SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
Sumário


Considerando o fim visado pela norma contida na alínea c), do nº 1, do art.º 125º do C. Penal, deve concluir-se que a mesma não é aplicável ao prazo de prescrição de uma pena de multa, pois a natureza desta pena – meramente pecuniária – não é afectada pela perda da liberdade de condenado que cumpre pena de prisão.

Texto Integral


ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No processo nº688/15.8GDLLE.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 1, por não se conformar com os despachos de 21-06-2021 e de 05-07-2021 (notificados ao MP em 07-07-2021) que não declararam prescrita a pena de multa aplicada ao arguido (...), o Ministério Público veio interpor recurso dos mesmos, com os fundamentos constantes da respectiva motivação e as seguintes conclusões:

“1. Os despachos recorridos [despacho com referência 12093397 e despacho com referência 120667065 - na parte em que considera que a pena de prisão suspende a prescrição da pena de multa] - consideraram que a pena de multa em que o arguido foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado 01-03-2017, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros, tendo a mesma sido convertida em pena de prisão subsidiária ( 133 dias) não se encontra prescrita;

2. Porquanto o Tribunal a quo considera haver suspensão do prazo prescritivo, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 125.º, do Código Penal dado que o arguido se encontrava a cumprir uma pena de prisão à ordem de outro processo (processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4);

3. Cumpre referir que, pese embora, a pena de multa ter sido convertida em pena de prisão subsidiária não perde a sua natureza, sendo uma medida de constrangimento podendo ser paga em qualquer altura (objectivo que se pretende com a mesma) para evitar a prisão.

4. De acordo com o disposto no artigo 122° n° 1 al. d) e n° 2 do Código Penal, as penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão que as tiver aplicado.

5. Nos presentes autos não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e entende-se, contrariamente ao Tribunal a quo, não ter, igualmente, ocorrido qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, mormente a estatuída na a. c) do artigo 125°, n° 1 do Código Penal.

6. Salvo melhor entendimento, e convocando os fundamentos do Acórdão da Relação de Évora datado de 20-09-2011, com o qual concordamos concluímos que: "1. O art.º 125°, n° 1, al. c) do CPP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade. 2. Assim, o prazo prescricional da pena de multa corre durante o tempo em que o condenado esteja a cumprir pena de prisão." E bem assim, entre outros, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19-02-2015onde se sumaria “O teor literal da norma do art.º125º/1-c) do Código Penal não consente a interpretação de que o cumprimento de uma pena de prisão ou de uma medida de segurança privativa da liberdade suspende o prazo de prescrição de uma pena de multa, impondo-se a interpretação contrária”.

7. Acresce que, a circunstância de o arguido estar a cumprir pena de prisão não pode ser fundamento para a suspensão da prescrição da pena de multa porquanto são penas de natureza diferente e nada obsta a que o arguido efectuasse o pagamento da multa, donde se retira que o cumprimento simultâneo (pena de multa e prisão) não é incompatível.

8. Assim, entendemos que não ocorreu qualquer causa de interrupção ou de suspensão da prescrição da pena, tendo já decorrido mais de 4 anos desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, pelo que, ao não determinar a prescrição da pena o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diverso, violou o disposto nos artigos 122° n.°1 al. d) e n.º 2 e artigo 125° n.°1 al. c) ambos do Código Penal.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, serem os despachos proferidos pela Mm.ª Juíza a quo substituídos:

a) Despacho com referência120667065 substituído na parte em que considera que a pena de prisão suspende o prazo de prescrição da pena de multa por outro que considere que apena de prisão não suspende o prazo de prescrição da pena de multa (in casu, convertida em pisão subsidiária), e

b) Despacho com referência 120839397, substituído por outro que determine a prescrição da pena de multa aplicada ao arguido (…) (entretanto convertida em prisão subsidiária) e consequentemente a sua extinção.

V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!”

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.

O Arguido, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

As decisões proferidas pelo Mmo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz1, que constituem o objecto do presente recurso, são do seguinte teor:

DESPACHO DE 21-06-2021

“Veio o Ministério Público requerer a prescrição da pena aplicada ao arguido.

Cumpre decidir.

Por sentença transitada em julgado 01-03-2017, foi o arguido (…) condenado nos autos, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203.º, nº 1 o Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros. - cfr. fls. 258 a 270 e 287.O arguido não procedeu ao pagamento voluntário das quantias relativas à multa e às custas, passando a estar em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto a partir de 27-02-2018 sem que exercesse no referido estabelecimento prisional qualquer atividade laboral remunerada que lhe permitisse o pagamento da pena de multa– cfr. informação de 07-03-2019 e 118381496.

Tendo em consideração os elementos constantes dos autos e, nomeadamente, o teor das informações de fls. 443 a 445,452,454 e 456, não se mostrou viável a execução patrimonial uma vez que não lhe são conhecidos quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados, motivo por que não foi instaurada a execução.

Após ter sido dado o contraditório quanto à promoção de conversão da pena de multa em prisão subsidiária foi determinada a conversão da pena de multa em 133 dias de prisão subsidiária por despacho de 13.10.2020, ora notificado ao arguido- cfr. fls. 462 e 463.

Remetido ao TEP o oficio com a refª 118382207 datado de 20-11-2020 em cumprimento do despacho 13/10/2020 que converteu a pena de multa em prisão subsidiaria, ora transitado em julgado, nada tendo sido dito, insistiu-se pela resposta/mandado de ligamento ao TEP para cumprimento da prisão subsidiária por despacho de 13.01.2021.

Apenas após insistência, foi remetido despacho do TEP datado de 16.03.2021 a dar conta da segunda parte da promoção de 15.02.2021, do qual resulta que se aguarda “a definição da situação jurídica, com a realização de cúmulo jurídico, razão pela qual ainda não foi efetuado o cômputo das penas em execução sucessiva”, sendo certo que, ao longo do processo, a realização de cumulo jurídico que englobasse a pena dos presentes autos foi sucessivamente e em vários processos relegada para outros com fundamento em incompetência para o cumulo jurídico (ainda que em acórdão do STJ fosse determinada a reformulação de cumulo jurídico com vista a englobar a pena dos autos) conforme se pode ver por vários ofícios e despachos dos autos.

Nos termos do art.º 122.º, n.º 1, al. d) do C. Penal, o prazo de prescrição da pena no caso em apreço é de quatro anos.

Ocorre, porém, que, encontrando-se o arguido ligado a outro processo em cumprimento de pena de prisão, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga, ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) Código Penal.

Assim, e antes de mais, solicite informação à DGRSP e /ou estabelecimento prisional informação sobre se o arguido ainda se encontra detido, à ordem de que processo, e qual a data do termo da pena de prisão com junção da liquidação de pena respetiva.”

DESPACHO DE 05-07-2021

“Considerando que se confirma que o arguido se encontra preso e designadamente preso à ordem do processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4, desde 27 de agosto de 2020, para cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos de prisão, verifica-se a existência de causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga, ora convertida, entretanto, em prisão subsidiária, nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) Código Penal.

Termos em que, a pena de multa não se mostra prescrita.”


O OBJECTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).

«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).
A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é tão só a de saber se já decorreu o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido (...).


O MÉRITO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Compulsados os autos verificamos que:

- Por sentença transitada em julgado em 01-03-2017, foi o arguido (…) julgado e condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples p.p. pelo art.º 203º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, que perfaz o total de 1.100 Euros.

- O arguido não procedeu ao pagamento voluntário das quantias relativas à multa passando a estar em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto a partir de 27-02-2018 sem que exercesse no referido estabelecimento prisional qualquer atividade laboral remunerada que lhe permitisse o pagamento da pena de multa.

- Não foi instaurada execução patrimonial contra o mesmo uma vez que não lhe eram conhecidos quaisquer bens suscetíveis de serem penhorados.

- Presentemente o arguido está detido à ordem do processo nº 147/16.1PALGS - Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 4, desde 27 de agosto de 2020, para cumprimento de uma pena de 4 anos de prisão.

- Por despacho datado de 13.10.2020 foi a da pena de multa aplicada ao arguido nos presentes autos convertida em 133 dias de prisão subsidiária.

Alega o Recorrente, que a pena de multa aplicada ao arguido já prescreveu, atento o disposto no artº122º, nº1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, uma vez que já decorreu o prazo de 4 anos a contar do trânsito em julgado da decisão que o condenou na referida pena.

Na sua tese, a pena de prisão que o arguido se encontra a cumprir não constitui causa de suspensão da prescrição da pena de multa que lhe foi aplicada nos presentes autos.

Vejamos:

Estabelece o Art.º 122º, nº 1 do Código Penal que as penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.

Sendo que, de acordo com o n.º 2 desse mesmo normativo, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Nesta conformidade, tendo em conta que se está perante uma pena de multa, verifica-se ser inequívoco que o respectivo prazo de prescrição é de quatro anos, contado a

partir do dia em que transitou em julgado a decisão que a aplicou, ou seja, da supra apontada data de 01-03-2017.

Pelo que, (caso inexistissem quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão do prazo de prescrição da pena), contando o prazo ininterruptamente desde tal data (01-03-2017), a prescrição da pena criminal ocorreria em 01-03-2021.

Sob a epígrafe Suspensão da prescrição, o art.º 125.º do C. Penal, estabelece:

1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que :

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

E no concernente à interrupção da prescrição da pena, estatui o artigo 126º do Código Penal:

1. A prescrição da pena (…) interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou

b) Com a declaração de contumácia.

2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3. A prescrição da pena (…) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade.

O argumento subjacente ao despacho recorrido, é o de que, estando o arguido ligado a outro processo em cumprimento de pena, verifica-se causa de suspensão da prescrição da pena de multa não paga – ainda que convertida, entretanto, em prisão subsidiária - nos termos do artigo 125.º/1 alínea c) do C. Penal.

A questão ora submetida à apreciação deste Tribunal da Relação já não é nova, tendo sido objecto de variadas decisões, umas no sentido pretendido pelo Recorrente conforme foi devidamente salientado nas suas motivações de recurso, outras no sentido pugnado no despacho recorrido, (cfr.Ac.do Tribunal da Relação do Porto, de 09-05-2018, Processo 284/12.1GDSTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.»).

Sendo verdade que a interpretação da lei não deve cingir-se, apenas, à sua letra, antes devendo reconstituir o pensamento legislativo, é também verdade que, nesta tarefa, não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9º, nºs 1 e 2 do C. Civil).

Assim, e ressalvado sempre o devido respeito por diversa opinião, é, pois, de afastar, a interpretação apenas literal da alínea c), do nº 1, do art.º 125º do C. Penal, feita na decisão recorrida, suportada, ao que parece, no entendimento segundo o qual, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete distinguir. Explicando.

Nos termos do disposto na referida alínea, a prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade. A ratio legis do preceito radica na constatação de que, estando o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou de medida de segurança privativa da liberdade, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr porque o condenado não podia ser, em simultâneo, submetido a duas sanções privativas da liberdade (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 490). Na verdade, só devendo correr o prazo de prescrição da pena quando esta está em circunstâncias de ser executada, o cumprimento de uma pena de prisão impede, objectivamente, o cumprimento de outra pena de prisão, pelo que se justifica a suspensão do prazo de prescrição desta última enquanto aquela não estiver extinta.

Assim, considerando o fim visado pela norma contida na alínea c), do nº 1, do art.º 125º do C. Penal, deve concluir-se que a mesma não é aplicável ao prazo de prescrição de uma pena de multa, pois a natureza desta pena – meramente pecuniária – não é afectada pela perda da liberdade de condenado que cumpre pena de prisão.

Aliás, a não se entender assim, sempre ficaria por explicar a incongruência de a lei ter estabelecido um prazo de prescrição de quatro anos para a pena de multa (art. 122º, nº 1, d) do C. Penal), portanto, o mínimo legal, e deixar aberta a porta para uma suspensão da prescrição da mesma pena, por dez, quinze ou vinte anos, se o condenado tivesse que cumprir uma pena deste volume.

Assim, de acordo com o art.º 125º, nº 1, al. c), do Código Penal, apenas a prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade, e a prescrição da pena de multa não se suspende com o decurso do cumprimento da pena de prisão.

Em conclusão, o disposto na alínea c), do nº 1, do art.º 125º do C. Penal não é aplicável à pena de multa.

Eis por que o presente recurso irá proceder.


DECISÃO

Em face do exposto decide-se:

A) Revogar os despachos recorridos e declarar extinta por efeito da prescrição a pena de multa aplicada ao arguido (...).

Sem tributação.

Évora, 16/11/2021

Maria Margarida Bacelar

Martinho Cardoso