JUIZ NATURAL
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO
ERRO DE JULGAMENTO
CORRUPÇÃO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CO-AUTORIA
Sumário

I – O regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo.
II - O facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a busca em escritório de advogada, acautelando o cumprimento dos normativos legais aplicáveis e os direitos dos arguidos e da buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, não constitui qualquer impedimento para integrar o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos, não se mostrando, por isso, violadas as normas legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
III – A nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo Tribunal seja susceptível de censura por dele terem sido retiradas conclusões ilógicas, incoerentes ou violadoras das regras da experiência.
IV - Nem toda a contradição é passível de integrar o vício da sentença previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., necessário sendo, para tal efeito, que a contradição respeite a factos essenciais e se mostre insuperável, isto é, não possa ser ultrapassada ou resolvida com recurso aos demais termos da sentença.
V - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. não se confunde com o erro de julgamento. O erro notório na apreciação da prova é um erro evidente, que não escaparia ao homem de formação média, como será o caso de se dar como provado algo que está notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, isto é, de se considerar provado qualquer facto patentemente ilógico ou incongruente, ou de se retirar de um facto uma conclusão irrazoável e incoerente. Caso diferente é o erro de julgamento, que se verificará quando o facto julgado provado não tem suporte na prova que foi produzida, isto é, nas situações em que a prova produzida obrigava a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.
VI – A prática de um crime em co-autoria não exige que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos de execução, impondo apenas a lei que a actuação de cada um, mesmo que parcelar e/ou repartida em tarefas distintas, seja elemento componente do todo e imprescindível à produção do resultado. E se é certo que a actuação deverá ser o resultado de um acordo, em princípio, previamente estabelecido entre os executantes, na falta deste acordo prévio será suficiente que se verifique a “consciência recíproca de colaboração”, concordando e aderindo cada um dos executantes aos actos que sucessiva e parcelarmente forem sendo praticados pelos demais e querendo, cada um deles, o resultado final como seu.
VII - O crime de corrupção apresenta-se como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo.
VIII - No momento em que o arguido proferiu os despachos de arquivamento ilibando alguns dos suspeitos de toda a responsabilidade, impunha-se antes a realização de diligências de investigação, entre as quais as que se encontravam já em curso e que inexplicavelmente anulou, pois só a realização de tais diligências poderia permitir decidir pelo arquivamento ou pela acusação, sendo por isso manifesto que os arquivamentos que o arguido mercadejou, previamente a qualquer investigação séria, são contrários aos deveres do cargo que exercia, tendo o mesmo adoptado tal tramitação, célere e inapropriada, violando as regras da investigação a que estava sujeito e a prática judiciária habitual, o que bem sabia e fez a troco das contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, que lhe foram prometidas e que efectivamente recebeu.
IX – O crime de branqueamento, previsto no art.º 368.º-A do Código Penal, visa punir as actividades que procurem dissimular a origem ilícita de vantagens, com o fim de evitar que o autor ou participante dos factos ilícitos típicos que propiciaram a obtenção de tais vantagens seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Tendo embora punição autónoma, o crime de branqueamento pressupõe, assim, a verificação de um facto ilícito típico precedente, de onde provenham as vantagens que se procuram encobrir.
X – As transferências bancárias efectuadas para contas bancárias do arguido a coberto da elaboração do contrato de promessa de trabalho, do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, visaram criar a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, o que sabiam não ser verdade, tendo os arguidos agido com o intuito de encobrirem a origem ilícita de tais montantes, correspondentes ao produto da prática do crime de corrupção por eles praticado, assim visando dificultar a sua qualificação como tal por parte da investigação.
 ( sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam, em audiência, os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo comum colectivo com n.º 333/14….. do Juízo Central Criminal de ….. – Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …., os arguidos AA e BB, melhor identificados nos autos, foram, entre outros, pronunciados e submetidos a julgamento:
1 - O arguido AA pela prática de:
- um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374.ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art.º 386º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, BB e DD.
2 - O arguido BB, pela prática de:
- um crime de corrupção activa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos art.ºs 374.º, n.º 1, e 374.ºA, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC e DD;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º A, n.º 2, do Código Penal, em co-autoria com os arguidos CC, DD e AA;
- um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 1, do Código Penal, na qualidade de autor material;
- um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, em co-autoria com os arguidos AA, CC e DD.
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O Ministério Público requereu ainda a aplicação de penas acessórias aos arguidos AA (proibição do exercício de funções públicas por período não inferior a cinco anos) e BB (proibição do exercício de advocacia por período não inferior a cinco anos), bem como o perdimento a favor do Estado das quantias arrestadas e apreendidas nos autos até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos)
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Realizado o julgamento, foram comunicadas alterações não substanciais dos factos constantes da pronúncia, bem como da qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.P., vindo a ser proferido acórdão que, a final, decidiu nos seguintes termos:
«a) Absolver o arguido DD da prática, em coautoria e em concurso real, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º A, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal e um crime de falsificação documento, p. e p. pelo art.256º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.
b) Condenar o arguido AA da prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
c) Condenar o arguido AA da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
d) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão.
e) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
f) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
g) Condenar o arguido BB da prática, em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M).
h) Condenar o arguido BB da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão.
i) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão.
j) Condenar o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
k) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº. 77º do CP, condenar o arguido BB na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução ao abrigo do artº. 50º do CP, pelo período de quatro anos e quatro meses.
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a) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos nos termos do artº. 66º do CP.
b) Julgar improcedente a aplicação ao arguido BB da pena acessória de proibição de exercício da função nos termos do artº. 66º do CP.
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Declarar perdido a favor do Estado a quantia total de 512.299,83 (quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e nove mil euros e oitenta e três cêntimos), bem como outras que sejam entretanto arrestadas, até ao montante total de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), nos termos do artº. 111º do Código Penal, devendo ter-se em consideração a quantia mensal de €1595,72 (mil quinhentos e noventa e cinco mil euros e setenta e dois cêntimos) transferida para o arguido AA, bem como o valor autorizado para o pagamento do IMI de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 393º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi ao processo penal por via do disposto no artº. 4º do CPP.
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Fixa-se de taxa de justiça a quantia de 4UCs, atenta a complexidade dos autos, devendo ter-se em consideração que o arguido AA beneficia de apoio judiciário.
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O arguido BB aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação TIR (art. 196º do CPP), cuja extinção ocorrerá nos termos do artigo 214, nº 1 e) do Código de Processo Penal.
O arguido AA continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de proibição de se ausentar do País (artº. 200º do CPP) e TIR (196º do CPP).
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Comunique à Ordem dos Advogado o teor do acórdão proferido.
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Público o teor do acórdão proferido
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Após trânsito:
Remeta boletins à DSICC (cfr. art.° 5. °, n.° 1, al. a), da Lei n.° 57/98, de 18 de agosto).
Determino que sejam efetuadas aos arguidos AA e BB a recolha de vestígios biológicos de origem humana destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informado nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais serem introduzidos na base dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, al. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts.º. 8.°, n.° 2, 10.° e 18.°, n.º 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e artºs. 7.° e 8. °, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenha aquele sido sujeito e, em qualquer caso, quando a mesma se mostre desnecessária ou inviável (cfr. art.° 8. °, n.° 6, da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro).
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O presente acórdão é depositado nos termos do artº. 372º, nº 5 do CPP.»     
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1.2. - Recursos
Inconformados com essa decisão, dela recorreram os arguidos AA e BB, pugnando, cada um deles, pela respectiva absolvição e requerendo, ambos, a realização da audiência.
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1.2.1. – No recurso que interpôs, o arguido AA apresentou as seguintes conclusões:
«O presente recurso impugna a decisão constante do Acórdão condenatório de AA na prática de um crime de corrupção passiva, um crime de branqueamento, um crime de violação do segredo de justiça e um crime de falsificação de documento, numa pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
A) Em matéria de impugnação, deverá atender-se ao seguinte:
- a problemática da valoração de prova indirecta, que é a única a que o Tribunal da 1a. Instância apela, muitas vezes contra outras provas indirectas;
- a problemática da valoração de prova indirecta, que muitas vezes contraria a própria prova directa;
- E importa relembrar que esta prova indirecta se caracteriza por permitir «(...) estabelecer a ligação entre o que temos por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir»
- Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indirecta ou indiciária (12).
- Sucede que, a admissão da prova indirecta não pode implicar a inexistência de quaisquer regras a observar pelo julgador: desde logo, os factos indiciários devem ser facultados ao julgador na Acusação (ou Pronúncia) e na Contestação. E partir daqui o que se vai exigir ao julgador é que identifique e valore os indícios. Ou seja, o julgador tem de conhecer o facto indiciário que conduzirá ao facto principal, a fim de poder verificar a relação que existe entre o indício e o facto indiciado para formar uma certa convicção.
- Em suma, importa partir de prova directa, «(...) ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica. A máxima da experiência é, por seu turno, uma regra não pertencente ao mundo dos factos, originando assim um juízo de probabilidade e não de certeza. Daqui decorre que qualquer conflito entre a convicção de culpabilidade do julgador e a valoração da prova com que é confrontada impede a fundamentação de qualquer condenação.
- Daqui que resulte imprescindível, em nome da certeza jurídica, a identificação e manuseio de uma sólida produção de prova (13) — à qual carece de ser associado uma lógica demonstrativa de uma relação “causa-efeito”, entre o indício e a presunção que dele se extrai.
- Aqui chegados, será já manifesto que a legitimidade do recurso à prova indirecta não pode prescindir de uma enumeração dos factos base tidos por provados e que permitem a inferência, o salto no escuro, devidamente sustentada pelos instrumentos da prova indirecta (...) e o facto indiciário seja corroborado por ainda outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
- Acresce ainda que os indícios devem ser precisos, isto é, insusceptíveis de outras interpretações e concordantes, ou seja, convergindo na direcção da mesma conclusão — o que, como se verá longa e detalhadamente, não ocorre com a matéria de facto valorada pelo Tribunal da 1a. Instância, que não raras vezes manuseia prova indirecta em sentido contrário à abundante prova directa produzida nos autos.
- Em complemento ao que vem de se expor, sublinhe-se que não há prova duplamente indirecta, isto é, de um facto extraído por prova indirecta não se pode extrair outro (o que também acontece várias vezes no acórdão recorrido, designadamente para procurar sustentar uma ligação dos factos em causa a CC, isto é, e nomeadamente, quando o Tribunal infere indirectamente o envolvimento de uma determinada sociedade (P…., Pr...... ou S......., entre outras) e, logo de seguida, de forma também indirecta, infere uma subsequente ligação entre essas empresas e CC).
- Mais; de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2014, Processo n.o 67/07.0GAVZL.C1, disponível em www.dgsi.pt): «(...) a prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta, como aliás o não é a livre apreciação (sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo) (...); que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível ...sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação; (...) há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real (...) sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido, como sucede varias vezes neste acórdão; por fim, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo.
B) Finalmente e em concreto, as razões da nossa discordância com o acórdão prendem-se com:
1. A nulidade do julgamento por violação do Princípio do Acusatório e das Garantias de Defesa dos Arguidos previsto nos arts. 40o do CPP e 32o, nos 1 e 5 da CRP:
2. Impugnação da matéria de facto:
- Inexistência de nenhum acordo: prova testemunhal directa e indirecta;
- Os inquéritos 246/11…… e 5/12…… sempre foram despachados de acordo com a lei e foram sindicados pela superior hierárquica, Directora do DCIAP: prova documental e testemunhal directa;
- O inq. 149/11……, também foi despachado de acordo com a lei e também ele foi sindicado pela superior hierárquica, Directora do DCIAP e, ainda, pelo PGR de então, Conselheiro NNN: prova documental directa;
- O ora Recorrente nunca recebeu nenhuma contrapartida nem pecuniária nem de outra espécie: prova documental e testemunhal indirecta;
- Todas as quantias recebidas pelo ora Recorrente referem-se a um contrato de mútuo e a um contrato promessa de trabalho; contrato de trabalho e revogação de contrato de trabalho celebrado com a Soc. de direito ….., Pr......, SA, controlada pelo Grupo económico de EE e que nada tem a ver com CC; prova documental e testemunhal directa e indireta;
- O ingresso do ora Recorrente no BCP partiu de FF e não de CC:
prova testemunhal directa e documental indirecta;
- As declarações fiscais apresentadas do Recorrente foram apresentadas na altura devida:
prova documental e testemunhal directa;
- O dinheiro encontrado em casa do arguido e ora Recorrente tinha um post-it colado que dizia “Devo mana..., 19.02.2016 “: prova documental e testemunhal directa;
- O dinheiro encontrado no cofre bancário não é da pertença do ora Recorrente: prova documental e testemunhal directa.
E ainda existe um circunstancialismo e outra prova indirecta que corroboram os factos supra descritos.
3. A nulidade da sentença:
- não contém os motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP;
- não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado - cfr. art 379o, no 1, al. a) do CPP
- contradição insanável entre factos provados, a que alude o art 410o, no2, al. b) do CPP; - erro notório na apreciação da prova, a que alude o art 410o, no2, al. c) do CPP;
C) Na NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E DAS GARANTIAS DE DEFESA DOS ARGUIDOS com base nos arts 40o do CPP e 32o, nos 1 e 5 da CRP, atende-se a que:
- “O processo criminal tem estrutura acusatória (...)” mas a ratio da lei constitucional deve obedecer à lei ordinária na hierarquia das leis, de forma a evitar que um juiz possa formular um pré-juízo que prejudique a sua imparcialidade violando-se, assim, as garantias de defesa do arguido.
- Assim, sempre que um juiz intervém num processo, tomando conhecimento da questão de fundo e das pessoas que nele estão envolvidas deverá abster-se de participar no julgamento desse mesmo processo sob pena de poder comprometer a sua imparcialidade e, dessa forma, violar as garantias de defesa do arguido.
- O art. 40º do CPP, refere alguns casos em que se verifica o impedimento do juiz por participação em processo onde, reconhecemos, não está expressamente prevista esta situação concreta.
- No entanto, esta enumeração não é exaustiva como bem o refere Prof. Paulo Pinto de Albuquerque no seu CPP anotado in nota 19, ao art 40o do CPP, pág. 123 -.
- Daí que sempre que estejam em causa situações em que o juiz julgador possa formular algum pré-juízo de valor sobre a matéria que irá julgar e violar alguma das garantias de defesa do arguido, estas devem prevalecer com a garantia de imparcialidade do juiz julgador.
- Ora, no caso concreto, o Colectivo de juízes era composto pelos juízes GG, HH e II, sendo presidido pelo primeiro.
D) E na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada, Dra JJ, sito na Av. …. em …., essa diligência foi presidida pela então Mma JIC Lic II - vd. fls. 600 a 603, 3o Vol. dos autos principais.
E) Como é sabido, os mandados de busca são acompanhados da “cópia do despacho que a determinou“, e isso significa que a entidade que presidiu a essa diligência tomou, pelo menos, nesse momento, conhecimento das razões de facto e de direito que determinaram essa busca, das pessoas envolvidas, tipificação dos crimes e restante informação, conforme se verifica do despacho assinado pela JIC Ma. Dra. KK entregue à buscada, a fls. 388 a 398, 2o Vol e da promoção do MP a fls. 357 a 384 do 2o Vol.
F) Ambos – despacho e promoção - que a Ma. JIC II teve de tomar necessariamente conhecimento, uma vez que presidiu ao acto da busca e tinha o dever de ter na sua posse e /ou conhecimento dos actos judiciais utilizados na mesma, em nome da garantia do cumprimento da legalidade e de todas as diligências praticadas.
Vide a título de exemplo, excertos da Promoção em causa (fls. 357 a 84, Vol. 2): “Da investigação já realizada nos presentes autos, resultam fortes indícios da pática dos seguintes factos:
1. AA (doravante AA) exerceu funções como Magistrado do Ministério Público entre L2 de Setembro de 1990 e 1 de Setembro de2012.
(...)
3. No âmbito da actividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre Setembro de 2008 e Janeiro de 20L2, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado …. e figuras proeminentes da vida política e empresarial …...
4. Em alguns desses inquéritos, o Advogado BB intervinha como mandatário do Estado ...... ou de individualidades .......
(...)
10. Nos pagamentos efectuados pelos promitentes-compradores referidos foram detectadas situações de transferências que respeitavam a mais do que um beneficiário, a ocorrência de transferências fraccionadas que quando agregadas representavam pagamentos a mais do que um beneficiário e, em várias situações, não foi possível encontrar uma relação entre o ordenador da transferência e os beneficiários promitentes-compradores.
11. Por se ter considerado que os factos seriam susceptíveis de integrar a prática de crimes branqueamento de capitais, p. e p. pelo 368o4 do Cód. Penal, pelos promitentes compradores referidos, em 9 de Setembro de 2011 foi instaurado o referido inquérito com o NLIPC 246/LL….., do qual ficou titular AA competindo-lhe, na qualidade de Procurador da República a direcção da sua investigação.
(...)
17. No dia 05.12.2011, CC, representado pelo Advogado BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NLIIPC 246/LL…. (f1s.133 a 137 do Apenso de Certidões vol.4).
18. À data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até Janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
(...)
32. No dia O4.O1.2012, AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11…… à Exma. Sra. Directora do fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado por CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído para, apensação autónoma de CC, prosseguindo no enquanto original os restantes factos denunciados (f1s.160 a 164 do Apenso de Certidões, vol.3)
 (...)
34. A certidão extraída nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12….., autuado a 05.01.2012 e distribuído a AA (fls.2 do Apenso de Certidões vol.4).
(...)
41. Mais determinou, também no mesmo despacho, que fosse "destruído apagado do Ap. 1 do inquérito NUIPC 246/l l….. as referências a CC."(fls .l73 do Apenso Certidão vol.4)
(...)
52. Por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 18.01.20t2, foí concedida ao suspeito, nos moldes solicitados: licença sem vencimento de longa duração com efeitos a parir de 01.09.2072, a qual ainda se mantém (flt. S a L3).
53. No dia 01.09.2012, AA activou a sua inscrição no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, situação que se mantém à data presente.
54. Em 2Ol2 AA assumiu, igualmente, funções profissionais no Banco Millennium BCP como Compliance Office Aduisor.
55. O Millennium BCP, em 2012, tinha como maior accionista o grupo SONANIGOL, situação que ainda se mantém.
56. Em 2014, AA passou a desempenhar funções como assessor jurídico do Administrador/ CEO do Banco Activo Bank cujo capital é detido na totalidade pelo grupo Millennium BCP.
(...)
66. Dos factos supra descritos e dos meios de prova já recolhidos no decurso da presente investigação resultam fortes indícios de que:
- Em data não exactamente apurada mas anterior ao dia 4 de Outubro de 2017, AA e o Advogado BB, na qualidade de mandatário de CC que era denunciado no NUIPC 246/11…. pela pática de crime de branqueamento, p. e p. pelo an.368o A do Cód. Penal, acordaram entre si que, a troco de dinheiro e outras vantagens, o primeiro procederia ao imediato arquivamento desse processo na parte respeitante a CC sem que pudesse vir a ser reaberto e à eliminação de todas as referências ao seu nome que constassem do mesmo.
(...)
- Por sua vez por via da actuação do Advogado BB, CC conseguiu que o inquérito, que corria termos contra si no DCIAP pela prática de crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368" A do Cód. Penal, cuja investigação é habitualmente morosa, fosse arquivado num prazo inferior a 4 meses, o que não aconteceu relativamente aos restantes denunciados, ulna vez que nesse inquérito apenas foi proferido despacho de encerramento já no ano de 2015.
(....)
Sem prejuízo do que ainda se venha a provar no decurso da presente investigação, reúnem já os presentes autos fortes indícios da pática por:
- AA como autor material e em concurso real, de um crime corrupção passiva, na sua forma agravada, p. e p. pelos art,.373o, n.o 1 e 3740, n.o 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no art.386o, n.o3, alínea a) do Cód. Processo Penal e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.3o, n." 1 da Lei n." 109/2009 de 15 de Setembro.
- BB e CC, em co-autoria, de um crime de corrupção activ4 na sua forma agravada, p. e p. pelos arÍs.374o, n.o1, 3740, n.o 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no an.386o, n.o 3, alínea a) do Cód. Processo Penal.
- AA BB e CC, em co-autoria de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.368"À n.o 1 do Cód. Penal.
Os indícios recolhidos permitem, igualmente, imputar ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA um crime de branqueamento, p. e no an.368o A n.o I e 2 do Cód. Penal, com ao disposto no art.11o, n.'2 do Cód. Penal.
(...)
Conforme acima se descreve e decorre da prova já produzida, reúnem os autos fortes indícios da prática de crime de corrupção passiva, na sua forma agravada, p. e p. pelo art.373o, n.o 1 e 3740 A, n.o 2 do Cód. Penal, de branqueamento, p. e p. no an.368oA, n.o 1 do Cód. Penal e de falsidade informática p. e p. pelo ar1.3o, n.o 1 da Lei n.o 109/2009 de 15 de Setembro pelo denunciado AA.
(...)
Da investigação já realizada decorre, igualmente, que AA' por via das instituições de crédito às quais foi solicitada o envio de documentação bancária no âmbito do presente inquérito, tomou conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si.
Indicia-se fortemente que, após ter tomado conhecimento de tal facto, com o intuito de obstar à sua responsabilização penal, AA declarou fiscalmente os valores pecuniários obtidos a troco da violação dos seus deveres profissionais enquanto Procurador da República no DCIAP, como se constituíssem produto de trabalho dependente.
(....)
Por todo o exposto, promove-se ao Mmo. JIC que, por um período não inferior a 30 dias e sem prejuízo de necessária prorrogação, nos termos do disposto nos arts.187o, n.o 1, alínea a) e n.o 4, alínea a) e 188o do Cód. Processo Penal, relativamente aos seguintes números de telefone e respectivos IMEI, autorize:
- …..262 (rede ….)
- …..t90 (rede …..)
- ……071
a) A intercepção de todas as chamadas efectuadas e recebidas através desses números e respectivos IMEI;
b) O envio aos autos da facturação detalhada, com registo de chamadas efectuadas e recebidas, desde há um ano até à presente data e durante o período em que se verificar a intercepção;
c) O envio aos autos da identificação do IMEI em utilização em cada momento;
d) O envio aos autos da localização celular no período referente às intercepções.
 (...)
..., reúnem já os presentes autos fortes indícios da prática por:
- AA, como autor material e em concurso real, de um crime corrupção passiva na sua forma agravada, p. e p. pelos arts.373o, n.o 1 e 374o\ n." 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no an.386o, n.o 3, alínea a) do Cód. Processo Penal e de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo aÍc.3o, n." 1 da Lei n.o L09/2009 de 15 de Setembro.
- BB e CC, em co-autoria de um crime de corrupção ativa, na sua forma agravada, p. e p. pelos ans.374o, n.o I 3740 A n.o 2 do Gld. Penal, com referência ao disposto no art.386o, r.o 3, alínea a) do Cód. Processo Penal.
- AA BB CC, em co-autoria, de um crime de branqueamento, P. e p. pelo an.368oÀ n.o 1 do Cód. Penal.
Os indícios recolhidos permitem igualmente, imputar ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA um crime de branqueamento, p. e p. no an.368o A n.o 1, e 2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no art.11o, no2 do Cód. Penal.
(...)
Neste momento da investigação, importa também recolher junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA S.A a demais documentação referente às contas bancárias tituladas pelo suspeito AA que a informação junta aos autos não esgotou, bem como quaisquer outros elementos que comprovem a actuação dessa instituição de crédito, através dos seus representantes, na prática do crime de branqueamento.
No decurso da presente investigação, apurou-se igualmente que a sociedade PR...... SOCIEDADE GESTORA S.A tem como representante em Portugal a Advogada JJ residente em ….. e cujo com escritório na Avenida ….., em …...
(...)
..., promove-se ao Mmo JIC que seja ordenada a emissão de mandados de busca às moradas infra, extensíveis (...):
1. Residência do suspeito AA sita na Rua ….., em …..;
2. B...... - Sociedade de Advogados RL na qual AA exerce advocacia sita na Rua ….. Edifício …., ….;
3. Instalações do Millennium BCP correspondentes ao local de trabalho de AA, sitas no Edifício ….., …..:
4. Sede do Banco Privado Atlântico Europa^ S.A sita na Avenida ….., ……;
5. Sociedade de Advogados A…..- Sociedade de Advogados RL, com sede na Avenida …..., …...
6. Residência de JJ sita no L.ryo ….., em …….
7. Escritório de advocacia de JJ sito na Av. ….., em …...
(...)
Por outro lado, existem indícios de que nas moradas acima indicadas possam ser encontrados computadores, telemóveis, ou outros suportes electrónicos sob disponibilidade dos visados, com conteúdos relacionados com a prática dos supra referidos crimes ou que possam servir de prova dos mesmos.
Assim, mais se promove ao Mmo JIÇ que, no âmbito das buscas seja autorizada:
a) A pesquisa informática nos sistemas informáticos que forem localizados ou noutros legitimamente acessíveis a parir desse sistema inicial, nos termos do disposto no art. 15o, no 1., 2 e 5 da Lei no 109/2009 de L5/09;
b) A apreensão das mensagens de correio electrónico que se encontrem guardadas em suporte digital e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação ou que possam servir a prova dos mesmos, que serão inseridas em suporte digital autónomo, sem visionamento, a fim de lhe serem presentes, ao abrigo dos arts.17" da Lei no L09/2009 de t5/09, 1790, no 1, a), b) e c) e no3 do Código de Processo Penal.
(...)
proceder a pesquisa nas caixas de email profissionais, utilizadas no desempenho das suas funções profissionais por AA e pela magistrada do Ministério Público LL que, à data o coadjuvava designadamente na investigação do NUIPC 264/11….. (cfr. fls.99 do Apenso de Certidões vol.3).
Com efeito, nessas caixas de correio electrónico podendo ser encontrados emails trocados entre o suspeito AA e restantes intervenientes nos factos, designadamente com o Advogado BB que contribuam para solidificar os indícios já recolhidos.
(...)
Reúnem os autos fortes indícios da prática em concurso real, de crimes de crime de corrupção passiva, na sua forma agravad4p. e p. pelos arÍs.373o, n.o L e 374, n.o 2 do Cód. Penal, de branqueamento, p. e p.no an.368o n.o 1 do Cód. Penal e de falsidade informática, p. e p. pelo art.3o, n.o 1 da Lei n." lO9/2009 de 15 de Setembro pelo denunciado AA.
(...)
Acresce que, conforme supra se descreve, através dos ofícios remetidos aos bancos no âmbito do presente inquérito, o denunciado AA tomou conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si e com o intuito de legitimar o recebimento dessas quantias, procedeu à sua declaração para efeitos de IRS como se correspondessem a rendimentos de trabalho dependente.
(...)
Pelo exposto e de modo a acautelar que a vantagem da actividade criminosa do suspeito AA e, com ela, as garantias de pagamento de quantias devidas ao Estado, se dissipe, promove-se que nos ternos do disposto no art.228.o, n.o L do CPP e dos arts. 3910 a 3950 do Código de Processo Civil seja determinado:
a) O arresto preventivo do saldo, aplicações financeiras, valores mobiliários e quaisquer outros activos que se encontrem afectos às seguintes contas bancárias:(...)
b) O arresto preventivo dos saldo, aplicações financeiras, valores mobiliários e quaisquer outros activos que se encontrem à guarda dessas instituições de crédito e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título:
- AA (NIF ….)
- MM (NIIF …..)
-NN (Titular do BI ……)
c) O arresto preventivo dos saldos de contas bancárias, aplicações financeiras / valores mobiliários e quaisquer outros activos existentes nas instituições de crédito sedeadas em Portugal ou sob o domínio destas e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título, a ser implementado através de pedido de difusão a requerer ao BdP:
- AA (I{IF ……)
- MM (NIF ......)
- NN (Titular do BI ….).
d) O arresto preventivo de todas as aplicações financeiras/ activos existentes em seguradoras sedeadas em Portugal ou sob o domínio destas e em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título, a ser implementado através de pedido de difusão a requerer à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões:
- AA (NIIF ….)
- MM (NIF ......)
- NN (Titular do BI …..)
e) O arresto preventivo de todas as aplicações financeiras/ activos geridos pela Agência de Gestão da Tesouraria da Dívida Pública- IGCP, E.P.E. em que figurem como titulares ou intervenientes a qualquer título:
- AA (NIF ….)
- MM (NIF ......)
-NN (Titular do BI ……)
e) Nos termos do disposto no art.393o, n.o 1 do Cód. Processo Civil e de modo a não frustra as finalidades que se pretendem alcançar com esta medida de garantia patrimonial, promove-se que o arresto seja decretado sem o prévio conhecimento dos visados.
d) Com o intuito de não alertar os denunciados e visados pela medida, promove-se que a presente medida apenas seja concretizada na data da realização das buscas, via fax expedido pelas 9h da manhã com nota de urgência.
e) De modo a garantir que no Banco Privado Atlântico Europa SA são detectadas todas as contas bancárias tituladas que sejam depositárias de activos pertencentes a AA promove-se que o seu arresto seja concretizado no decurso da busca a realizar a essa instituição de crédito, caso a promoção dessa diligência seja deferida.
Com urgência, para validação do segredo de justiça e apreciação do supra promovido, remetam-se os autos ao TIC de …...”
Vide igualmente excertos do despacho da Ma JIC, Dra. KK, a fls. 388 a 398, do Vol. 2:
(...)
Atendendo aos elementos já recolhidos nos autos indiciam estes a prática pelo suspeito AA, de um crime de corrupção passiva, na forma agravada p. e p. pelo arto 373o no l e 374-A, n2 do Cód. Penal, com referência ao disposto no arto 386o, no3 al. a) do CPP e de um crime de falsidade informática p. e p. pelo arto 3o no l da Lei no 109/2009 de l5l9 e de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368-A, no l do Cód. Penal.
 (...)
Assim sendo, atenta a gravidade dos factos e ilícitos indiciados nos autos e por tal se revelar absolutamente, indispensável e necessário ao esclarecimento dos factos, descoberta da verdade e como prova e se mostrar ainda proporcional e adequado autorizo ao abrigo do disposto no art.o 269o, n,o 1, al. c), 187o no1 al. a) e 188o do CPP, que se proceda, pelo prazo de 15 dias, a intercepção e gravação das conversas telefónicas e das comunicações mantidas através dos telefones ….071, …..262 (Rede …..), ….190 (Rede …..) e os IMEIs, onde os dois últimos são utilizados.
Através de ofício com nota de confidencial solicite à ….., e …. respectivamente, que remetam aos presentes autos:
-Envio da facturação detalhada (chamadas recebidas - trace-back- e efectuadas dos referidos cartões) e IMEI'' em que são utilizados e do número fixo, enquanto durar a intercepção e desde há um ano e até à presente data:
-Intercepção de fax, bem como identificação do número deste que se encontrar associado àqueles;
-Localização celular do(s) número(s) telemóvel supra referido(s);
-Identificação dos IMEI's em que são utilizados os cartões e de outros cartões que naqueles sejam utilizados.
 (...)
Indiciam os autos a prática de factos susceptíveis de integrar a prática:
- Por AA, de um crime de corrupção passiva, na forma agravada p. e p. pelo arto 373o no l e 374-A, no2 do cód. penal, com referência ao disposto no arto 386o, no3 al. a) do CPP e de um crime de falsidade informática p. e p. pelo arto 3o nol da Lei n" 109/2009 de l5/9;
- por, BB e CC em co-autoria de um crime de corrupção activa, na forma agravada p. e p. pelos artos 374" nol,374-A, no2 do cod. penal, com referencia ao disposto no arto 3g6o no3, al. a) do Cód. Processo penal;
- por AA, BB e CC, em co-autoria de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368_A, nol do Cód. Penal; e,
-Indícios da prática pelo Banco privado Atlântico Europa de um crime de branqueamento p. e p. pelo arto 368o A, no l e 2 do cód. penal, com referência ao disposto no arto 11o, no 2 do Cód. Penal.
(...)
Resulta ainda indiciado nos autos que a transferência de tais quantias ou parte delas, para a conta de AA, teve como origem a sociedade PR...... -Sociedade Gestora, SA, com sede em ....., cujo capital é detido pela S......., Ep.
Tal sociedade PR...... -Sociedade Gestora, S.A tem como representante em Portugal a Sra. Dra. JJ Advogada.
(...)
... por tal se revelar necessário e imprescindível à investigação em curso e tal se mostrar proporcional, face á gravidade do ilícito em investigação e necessário e adequado, tendo em conta a investigação em curso e a necessidade de obtenção de prova.
I - Residência do suspeito AA, sita na Rua …., em …..;
2 - B...... - Sociedade de Advogados RL, na qual AA, exerce Advocacia, sita na Rua …., Edifício ….., em …..;
3- Instalações do Millennium BCP correspondente§ ao Local de Trabalho de AA, sitas no Edifício …., ……;
4 - Sede do Banco privado Atlântico Europa, SA, sita na Av. ….. em ……;
5 - Sociedade de Advogados A….- sociedade de Advogados RL, com sede na Ava. …... em …..;
6 - Residência de JJ, Advogada, sita no Largo …., em …..;
7 - Escritório de Advocacia de JJ, sito na Av. ..… em …….
Os referidos mandados de busca serão cumpridos, no prazo máximo de 30 dias, pelo OPC, com estrita observância do preceituado nos artos 176o e 177o do CPP e sendo as buscas presididas pelo Juiz de instrução, em conformidade com o disposto no arto 181o e 180o do CPP e 70o no 1 do EOA e assistindo às buscas referidas nos números 1, 2, 5, 6 e 7 um Representante da Ordem dos Advogados, - cfr. arto 177o no 5 do CPP.
(...)
Assim sendo e como se promove autorizo:
- A realização de pesquisa informática nos sistemas informáticos onde as caixas de e-mail's profissionais, utlizadas no desempenho das suas funções profissionais pelo suspeito AA, se encontrem armazenadas, nas instalações da Procuradoria-Geral da República, sitas na Rua ….., …. ou noutros legitimamente acessíveis a partir desse sistema inicial, nos termos do disposto no arto l5o no l, 2 e 5 da Lei no 109/2009 de 151/9;
- A selecção e apreensão das mensagens de correio electrónico que se encontrem guardadas nesses sistemas e cujo conteúdo ainda não tenha sido visualizado pelo seu destinatário e que se mostrem relacionadas com a prática dos crimes em investigação e se mostrem necessários para aprova dos mesmos, serão inseridas em suporte digital autónomo, ao abrigo do disposto nos artos l7o da Lei no 109/2009 de 15/9 e artigo N"3 do CPP.
Mais se determina como se promove que a referida pesquisa teria lugar no mesmo dia em que vão ser efectuadas as buscas acima autorizadas e que como promovido na referida diligência esteja presente um Juiz de Instrução, com o objectivo de proceder de imediato à selecção e apreensão das mensagens de correio electrónico relevantes para a prova e o qual possa em primeiro lugar visualizar o conteúdo de tais comunicações.”
Acresce que tratando-se de um processo mediático e que envolvia um Ex Vice-Presidente da República de ...... e um Procurador da República em licença sem vencimento de longa duração, é legítimo e de acordo com as regras de experiência comum, que a Ma JIC já teria tido conhecimento de alguns factos e naquele momento se inteirou de tudo o que se passava para presidir ao acto judicial, a fim de garantir o cumprimento da legalidade dos actos praticados na busca, como fez.
G) E, desta forma, tomando conhecimento de toda a matéria de fundo, a sua imparcialidade ficou afectada pois formulou desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar que poderá ter afectado a sua imparcialidade e, por isso não deveria ter integrado o Colectivo no julgamento.
H) Mais; a convicção com que ficou e que a seguiu até, durante e após o julgamento pode ter “contaminado ou sido estendida” aos restantes elementos do Colectivo no mesmo sentido da sua convicção...
I) Note-se, aliás, que em conformidade com o nosso entendimento estão os doutos despachos do Mo juiz Presidente a quo proferidos em audiência de julgamento, em que não permitiu que depusessem como testemunhas todos os magistrados judiciais ou do MP que participaram em diligências de inquérito dos presentes autos; ora, estão em causa as mesmas razões de garantia de imparcialidade e de objectividade no seu depoimento.
J) No caso da Ma JIC II há ainda razões acrescidas uma vez que ela, tendo já participado numa diligência de inquérito a que presidiu e, dessa forma, tomou conhecimento dos fundamentos de facto e de direito e das pessoas envolvidas, participou num julgamento dos mesmos factos e com os mesmos arguidos e, por isso, é evidente que a sua imparcialidade se mostra beliscada em termos das garantia de defesa dos arguidos.
K) E o MP que recorreu do despacho do Mo Juiz Presidente que indeferiu a inquirição de alguns desses magistrados invocou, precisamente, a ilegalidade da Ma juiza II ter integrado o Colectivo – vd recurso intercalar interposto pelo MP.
M) Por conseguinte, invoca-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade pois mostra-se violado o princípio do acusatório e as garantias de defesa dos arguidos plasmados nos art. 32o, nos 1 e 5 da CRP, já referidos.
N) Pelas razões aduzidas, não deveria a Ma juiza II ter feito parte da composição do Colectivo que efectuou o julgamento.
O) Tendo-o feito, como foi o caso, mostram-se violadas as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Colectivo e, nos termos do disposto nos arts 119o, al. a) e 122o do CPP produz a NULIDADE INSANÁVEL de todo o julgamento, que ora se invoca.
AA) Sem prejuizo, tambem se demonstrará que a presente decisão corresponde, na íntegra, quase por copy-paste, à Acusação e olvidou toda a prova existente nos autos e, por isso, é uma decisão, no mínimo, injusta.
BB) Na IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DECORRENTE DE ERROS DE JULGAMENTO e VÍCIOS DO ACÓRDÃO - ART 412o, No 3 AL. a) A c) E ART. 410o, No 2 AL. b) E c) DO CPP dividimos a matéria por temas e atendeu-se:
- qual o valor probatório da prova indirecta;
- a prova directa tem certamente, como limite, a não oposição, face a prova efectivamente produzida;
- de que há factos que o Tribunal dá como provados e que não apenas são contra- indiciados por um grande acervo de prova indirecta, como alguns deles são mesmo desmentidos por prova directa.                                                                                
CC) E na NULIDADE DO ACÓRDÃO de que se recorre:
- não contém os motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379º, 1, al. a) com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP;
- não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado - cfr. art 379o, no 1, al. c) do CPP;
- finalmente, salienta-se também a ocorrência de contradição insanável entre factos provados, nos termos do arto. 410o no 2 al. b) do CPP;
- e o erro notório na apreciação da prova, a que alude o art 410º, nº 2, al. c) do CPP.
DOS FACTOS PROVADOS
I. OS ARGUIDOS:
A1) Reportando-nos à matéria de facto dada como provada pelo Colectivo não corresponde inteiramente à verdade o facto dado como provado no art 3º, pois AA, nunca foi titular dos inquéritos NUIPC 7/10…… e 142/12…..; o primeiro, o arguido desconhece completamente a quem se refere e o segundo sempre foi da titularidade de um colega PR Dr. OO, como se vê, claramente de fls. 104 do Apenso de certidões, volume 6.
B1) Não corresponde à verdade o constante do art 5o pois nunca BB e AA tiveram uma relação de amizade e de confiança entre si; ambos, nas suas declarações, afirmaram terem uma relação profissional como se vê de todas as transcrições acima feitas: das declarações de ambos e que foram corroborads pela testemunha PP.
C1) E tiveram sim uma relação profissional mais próxima apenas porque BB era o advogado do Estado ...... em Portugal, e o Estado ...... tinha vários processos a correr no DCIAP em que era ofendido e assistente como sejam o caso dos processos NUIPC 101/08……, 77/10…… e 244/11…….
D1) Mais. Não há nada nos autos donde se possa inferir que BB e AA estabeleceram tal relação “ desde meados de 2009” ou que exista uma relação melhor ou diferente entre aqueles e entre BB e a testemunha Dr. QQ, Procurador da República no DCIAP, que referiu ter uma excelente relação com BB e que era, nas suas palavras, um “diplomata“ nas relações judiciárias entre Portugal e ....., tendo um papel relevante (vd acima transcrições dos depoimentos das testemunhas QQ e RR acima).
E1) Mais, ainda, a testemunha Dra RR nas suas declarações prestadas no início do julgamento (fls. 414 das transcrições) refere que o Dr. BB chegou a levar / trazer cartas rogatórias de / para …. no âmbito de processos com ….. (vd depoimentoa fls...):
F1) Daqui se vê a relação que o arguido BB tinha no interior do DCIAP e não apenas com AA.
G1) É totalmente falso o contante do art 6º pois nunca o Recorrente transmitiu a BB informações confidenciais referentes a inquéritos abrangidos por segredo de justiça que envolviam cidadãos e entidades ......: ambos os arguidos negam categoricamente este facto e o arguido BB refere que o conhecimento que teve de alguns processos adveio de informações obtidas pelo PGR de ..... de então; pela imprensa e pela Directora do DCIAP de então, Dra RR.
H1) Embora esta última o negue nas suas declarações, obviamente, há um email no Apenso de Correio electrónico 2, A…., que BB enviou para o PGR de ..... em que é evidente a relação existente entre BB e a Dra RR: datado de 05.10.2011, junto a fls. 285 daquele Apenso, enviado por BB para o PGR de ..... o primeiro diz o seguinte: “Tenho o prazer de informar V. Exa. que após estudo da questão em apreço e posterior reunião no DCIAP foi obtido e garantido consenso no sentido de que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestio constituem reserva de intimidade da vida privada
I1) Sublinhemos no DCIAP e não com AA. Porquê entender-se assim, e os restantes procuradores, funcionários, diretora?
J1) E confirmado pelo arguido BB nas suas declarações (supra), que esclareceu que essa reunião ocorrera com a Dra RR; noutro email de BB para EE, junto a fls. 288 do referido Ap. onde lhe refere “após estudo da questão colocada e posterior reunião, realizada ao final, da tarde, de hoje mesmo, sublinho, foi obtido e garantido consenso“ (note-se, estamos perante evidente prova testemunhal e documental).
K1) E como se vê de outros emails, BB quando contacta directamente com o PGR ...., refere expressamente o nome do magistrado do DCIAP com quem falava e nunca referiu em nenhum email o nome de AA - vd. por exemplo os emails de fls. 63, 104 106 do referido apenso (prova documental).
L1) Acrescentamos nós, que a fls. 195 do Apenso Correio Eletrónico 2, há um email de BB para o PGR .... informando-o que “entreguei pessoalmente o pacote recepcionado à Dra RR, tendo esta solicitado que eu a ajudasse a proceder à respetiva abertura, o que fiz, tendo de imediato por ela sido proferido despacho no canto superior direito da 1a folha e ordenado ao funcionário da secretaria SS o registo e extração de cópia que anexo comprovativo da respetiva entrega” (email de 22.3.2012) - prova documental.
M1) O que demonstra, claramente, a relação que existia entre o advogado BB e a Diretora do DCIAP, pelo que não se pode concluir como faz o tribunal, porque é abusivo e arbitrário, que qualquer informação prestada a BB, o tenha sido por AA e /ou no exercício das suas funções; a haver alguma informação, poderia tê-lo sido, entre outros, pela Dra. RR ou qualquer outro magistrado do DCIAP (vd tambem depoimentos desta testemunha e do senhor Procurador-Geral da República de ...... acima transcritos) – prova testemunhal.
N1) Quanto ao artigo 7º, segundo declarações de BB nunca entrou e circulou livremente no DCIAP.; bem como foi referido que os advogados irem aos gabinetes dos magistrados do DCIAP era normal: tal é confirmado por AA e as declarações das testemunhas LL, RR, QQ (vd. transcrição supra) e a título de exemplo:
[00:27:55] QQ: Sempre ouvi dizer que era o Dr. TT.
[00:27:58] Mandatário2: Era o Dr. TT?
[00:27:58] QQ: Era o que se dizia, mas não sei...
[00:27:59] Mandatário2: E ele também circulava lá nos mesmos termos, digamos assim, que... quando circulava lá no DCIAP?
[00:10:25] Mandatário: Pronto. Sim senhor. Isto também já lhe perguntei, relacionamento profissional, mandavam os despachos à diretora, não tinham controle, ela podia fazer o que quisesse, também já lhe perguntei... E agora queria-lhe perguntar, para terminar, uma coisa que é a seguinte: o senhor doutor respondeu, creio que ao Dr. UU, ter visto o Dr. TT no DCIAP numa ocasião para ir falar com o Dr. OO.
[00:28:05] QQ: Não, senhor doutor. Eu as únicas vezes que vi o Dr. TT no DCIAP foi já depois de o Dr. AA sair, o Dr. OO, que foi quem substituiu o Dr. AA, tinha o gabinete ao lado do meu, e o Dr. TT foi lá muitas vezes e chegámo-nos a encontrar e a cumprimentar-nos.
[00:10:49] QQ: Sim. Em mais que uma ocasião, senhor doutor.
[00:10:51] Mandatário: Mais do que uma?
 [00:10:51] QQ: Em mais que uma, é, senhor doutor.
[00:10:52] Mandatário: Já agora, duas, três, seis...?
[00:10:55] QQ: Lembro de o ter visto... Eu vi-o duas vezes. Vi-o [impercetível]...
[00:10:59] Mandatário: Muito bem. Para ir falar com o Dr. OO?
[00:11:01] QQ: Sim, estava, uma vez estava até à saída do gabinete do Dr. OO e encontrámo-nos. Íamos chocando um com o outro.
[00:11:06] Mandatário: Muito bem. E diz o senhor doutor, “sei que era para falar com o Dr. OO porque era contíguo ao meu”.
O1) Sendo assim, não pode o tribunal concluir, como o faz, aderindo acriticamente à posição do MP vertida na Acusação que o arguido BB permanecia no gabinete do arguido AA, sem que essa sua presença estivesse justificada por motivos profissionais, o que não era habitual. Tal foi sempre negado pelos arguidos e é desmentido pelas testemunhas LL e QQ, em sede de audiência, mas o tribunal, estranhamente, não lhe deu a devida atenção, como devia.
P1) Assim, este facto deverá ser dado como não provado e, em vez dele, deverá ser dado como provado que:
- o arguido BB e AA tinham uma relação profissional de advogado e procurador da República;
- Por causa dessa relação, o arguido BB foi uma ou duas vezes ao gabinete de AA.
- Outros advogados também iam ao gabinete de outros procuradores da República.
Tudo conforme as declarações de BB e o PGR de ....., à data dos factos, VV (vd transcrição acima feita) – prova testemunhal.
Q1) Apesar de todas aquelas provas constarem dos autos, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre elas, dizendo as razões pelas quais não lhes atribuiu relevância ou credibilidade.
R1) Por conseguinte, também por aqui se verifica a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
S1) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram.
T1) Este vício produz a nulidade do Acórdão que ora se invoca.
U1) Acresce, ainda, que pelas razões aduzidas o Tribunal não apreciou correctamente a prova e cometeu também um erro de julgamento e também se verifica um erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento a que aludem os artes 412º, nº 3, als. a) a c) e 410º, nº 2, al. c) do CPP
V1) Não pode ser dado como provado o facto constante do art 8o, designadamente que o arguido BB conhecesse CC, pelo menos desde o ano de 2011 pois nada nos autos permite concluir que o arguido BB conhecesse CC; note-se que quem outorgou a procuração ao arguido BB foi DD, através de substabelecimento e não CC - vd. fls...
W1) Também como se vê do email de DD para CC datado de 29.11.2011, a fls. 201 do Ap. de correio electrónico 9 - DD, parece-nos evidente que:
- No dia 29.11.2011 nem CC nem DD conheciam BB que, segundo o referido mail, terá sido apresentado a DD por EE (prova documental).
- Por conseguinte, como pode o tribunal dar como provado que o arguido BB conhecia CC?
X1) Assim, em vez de ser dado como provado aquele facto deverá ser dado como provado que o arguido BB não conhecia CC e que DD fez a ponte entre ambos.
Y1) Mais uma vez e apesar daquela prova constar dos autos, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre ela, dizendo as razões pelas quais não lhe atribuiu relevância ou credibilidade.
Z1) Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379º, 1, al. a) com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP -.
AA1) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374º, nº 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram - bolt e sublinhados nossos -.
BB1) Este vício produz a nulidade do Acórdão, que ora se invoca.
CC1) E porque pelas razões aduzidas o Tribunal não apreciou correctamente a prova e cometeu também um erro de julgamento e também se verifica um erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento a que aludem os artes 412º, nº 3, als. a) a c) e 410º, nº 2, al. c) do CPP.
II. FUNÇÕES PROFISSIONAIS DE AA NO DCIAP:
A2) O artigo 23 dos factos provados mostra-se incompleto pois como resulta das declarações da então Directora do DCIAP, RR, era obrigatório que lhe fosse apresentado o despacho final para controle hierárquico; a Directora do DCIAP analisava os despachos que lhe eram apresentados e fazia-o de uma forma atenta e não “em diagonal“, nem “de cruz“. Acrescenta mesmo que, por vezes, pediu o processo para averiguar a situação e noutras vezes mandou fazer mais diligências probatórias (vd depoimento transcrito).
B2) Lembra-se que a magistratura do Mo Po é uma magistratura hierarquizada em que é apenas admitido um grau de intervenção hierárquica - cfr. art 279o do CPP:
[00:23:22] M.a RR: E, portanto, traziam-me a informação e iam dizendo por alto, “já conseguiram alguma coisa, está muito atrasado, isto vai demorar muito tempo?”, “não, agora falta-nos isto, falta-nos aquilo”, portanto, sempre em termos de informação que era recebida dos magistrados. E quando vinha dizer “olhe, senhora doutora, eu não consegui mais nada, vou dar o despacho final”, não quer dizer que num caso ou noutro em que eu tivesse dúvidas, eu pedia o processo, isso já aconteceu uma ou duas vezes porque havia ali qualquer coisa que eu não estava a perceber ou que eles não me tinham dito na altura e, portanto, não quer dizer que eu não pedisse o processo. E há meia dúzia de vezes em que eu pedi o processo. Houve outras vezes em que eu despachei no sentido de fazer mais diligências.
[00:25:31] Mandatária2: Antes de dizer que concordava...
[00:25:32] M.a RR: De acordo com aquilo que eles me tinham dito para ver se estava consistente com aquilo que me tinham transmitido. E pronto, e era essa a minha leitura. Não era em diagonal, não era de cruz.
[00:25:43] Mandatária2: Portanto, posso estar a concluir que era uma leitura atenta...?
[00:25:47] M.a RR: Sim, sim.
[00:25:49] Mandatária2: Não era uma leitura de só passar os olhos porque houve uma conversa prévia e, portanto, passa os olhos?
[00:25:55] M.a RR: Não, que a conversa, portanto, tinha de estar traduzida no despacho.
[00:25:59] Mandatária2 (...) Neste caso concreto do 5/12 foram-lhe exibidos documentos ou não que comprovavam os rendimentos...
[00:26:38] M.a RR: Foram, eu já tinha dito que sim.
[00:26:39] Mandatária2: Ó senhora doutora, eu sei, mas como houve aqui a questão de poder ser...
[00:26:42] M.a RR: E eu estou a dizer...
[00:26:43] Mandatária2: ...de só falar sem ver a documentação...
[00:26:44] M.a RR: Não.
[00:26:46] Mandatária2: ...vamos para o caso concreto que está aqui.
[00:26:46] M.a RR: Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”. E queria...
[00:47:00] Mandatário: Quer os de acusação, quer os de arquivamento? Pergunto-lhe: a título de obrigatoriedade ou apresentavam porque era o procedimento habitual?
[00:47:10] M.a RR: Era o procedimento habitual, a única coisa que era obrigatória era enviar-mo para eu poder exercer o 278.
[00:47:18] Mandatário: O que significa que nos arquivamentos era obrigatório?
[00:47:20] M.a RR: Obrigatório. Exatamente.
[00:47:21] Mandatário: Pronto. Muito bem
(Prova testemunhal e documental)
C2) Sendo assim, deverá ser acrescentado ao facto provado 23 que a Directora do DCIAP fazia uma leitura atenta do despacho que lhe era mandado apresentar e que, nalgumas vezes, pediu o processo e, noutras, mandou fazer diligências.
D2) Os artigos 25 a 27 dos factos provados também não correspondem inteiramente à verdade.
E2) AA, procurador da República no DCIAP era coadjuvado pela procuradora-adjunta LL que era hierarquicamente inferior; contudo, como se vê:
- Dos emails trocados entre AA e LL e que constam do Ap. de Correio Electrónico 6 e o depoimento desta testemunha havia sempre uma discussão prévia e uma concordância entre ambos nos despachos a proferir (prova documental e testemunhal). Nunca se notou a diferença hierárquica entre eles:
- A fls. 28 daquele Ap. de Correio Electrónico 6 consta um email de AA para LL, datado de 19.01.2012, contendo um despacho, dizendo “se estiveres de acordo“;
- A fls. 110, do mesmo Ap. consta um email datado de 10.01.2012 enviado de AA para LL com o despacho de arquivamento do processo 5/12 e diz “caso concordes
- Também a fls. 159, consta outro email, datado de 12.11.2012 de AA para LL onde diz “vê se concordas“.
- As declarações prestadas pela testemunha LL no seu depoimento de 08.03.2016, confirmam o que se vem a dizer (vd transcrição do depoimento supra e anexo):
0:04:25.2 (...)
LL
Previamente, em muitas ocasiões discutíamos sobre, sobre a questão. Falávamos sobre o assunto. E o Dr. AA dava o despacho. Normalmente enviava-me por mail, se era, acabava por dar o despacho mais tarde ou a horas mais tardias ou mais cedo ou eu não podia, não estava naquele momento no DCIAP. Ou então, pessoalmente, dava-me o despacho para ler e depois falávamos sobre isso ou não, se já tivéssemos discutido previamente. E depois assinávamos. Pronto. Nesse tipo de processos.
Procuradora
Nos processos de .....?
LL
Exacto. Nos outros tipos de processos, muitas vezes isso também acontecia. Portanto, o Dr. AA, muitas vezes, também dava o despacho. Nós conversávamos, falávamos sobre o processo, sobre o que já tinha sido feito e o que seria, eventualmente, para fazer. E em alguns ele dava o despacho e outros era eu que fazia o despacho. E fazia exactamente a mesma coisa. Portanto, fazia, enviava por mail ao Dr. AA ou então entregava-lhe pessoalmente, se ele estivesse naquele momento. E depois assinávamos.
0:06:08.3
Procuradora
Sim, senhor. De que modo tinha, era o hábito, vocês os dois tinham o hábito de discutir os despachos antes.
LL
Sim.
Procuradora
Antes da assinatura.
LL
Sim, sim.
Procuradora
Havia nesse aspecto abertura ...
LL
Sempre. Sempre.
0:06:48.62
(...)
LL
Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar.
(... )
1:00:19.2
Advogada
Portanto quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar” este era o vosso procedimento habitual?
LL
Sim.
Advogada
Ou seja o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto?
1:00:48.5
LL
Exactamente.
Advogada
Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento...
LL
Sim.
1:01:59.3
Advogada
Que costumava utilizar consigo, não é?
LL
Sim.
Advogada
“Para que se estiveres de acordo o assinares”.
LL
Sempre foi assim.
0:39:49.4 (...)
LL
Não, não, sempre foi ... houve um diálogo de cordialidade como sempre houve sempre discutimos tudo, discutir no bom sentido.
1:18:36.5 (...)
Advogada
... ainda me falta ver só dois. Sr.a Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
F2) Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois a assessora de AA, LL, tinha uma excelente relação com a Directora do DCIAP e, por isso, tinha abertura total para ir junto dela, se fosse necessário, e apresentar as suas reclamações (vd supra):
LL
Sim.
Advogada
Para poder ir ter com ela e falar e expor-lhe a situação?
LL
Sim, sim.
Advogada
Sim, sim?
LL
Sim.
G2) Como se viu, era geralmente AA quem proferia despacho nos processos, independentemente das pessoas a quem se referissem; não havia um critério. Não havia um tratamento diferencial dos processos (em qualquer tipo de processo AA e LL falavam, conversavam sobre os despachos a dar e só depois os assinavam em conjunto).
H2) Como diz aquela testemunha, os despachos proferidos por AA tinham mais a ver com a complexidade dos mesmos do que com a sua natureza (vd transcrição supra e anexa):
0:06:48.62
LL
Não, não havia critério propriamente dito. Quer dizer, talvez porque o Dr. AA já estivesse mais à vontade com aquele tipo de processo. Normalmente aqueles que já, já estariam a decorrer há mais tempo. Portanto, ele tinha mais à vontade. E de facto, em princípio, em matérias de fraude fiscal e esse tipo. São coisas mais complexas e são, às vezes, bastante intrincadas e o Dr. AA, de facto, é uma pessoa que percebia imenso daquilo e sabia imenso daquilo. E normalmente até era ele que estaria mais à vontade com essas, com essas matérias.
Procuradora
Pois.
LL
Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar.
Procuradora
Sim, senhor. Portanto, posso, posso deduzir que a questão dos despachos serem preferencialmente despachados pelo Dr. AA ou não tinha a ver com a complexidade. Mais com a complexidade ...
LL
Sim.
Procuradora
... do que propriamente com ...
LL
Sim.
Procuradora
... a natureza ...
LL
Sim, sim, sim.
0:16:21.0
( ...)
Advogada
Sim Senhora, quando, desde que não fosse como disse, não é, uma violação à lei, ó Sr.a Doutora uma outra questão também que lhe foi colocada é que haveria aqui uma, uma diferença entre os processos de ..... e os outros processos e a Sr.a Doutora respondeu que essa diferença passou por estar a discutir os processos, o despacho, o andamento a dar tinha a ver mais com a complexidade ou aliás tinha a ver com a complexidade do que com a natureza dos processos, a questão que lhe coloco a propósito disto é então, verificou em algum momento que tenha havido um tratamento preferencial ou diferencial da parte do Dr. AA em relação aos processos de ..... com os outros processos?
LL
Ó Sr.a Doutora não, não vejo que houvesse tratamento diferencial (...)
I2) E esta testemunha vai mais longe ao afirmar que não via a mesma abertura de AA da parte dos outros procuradores da República a quem também prestava assessoria (vd transcrição supra):
J2) E também não é verdade que AA mantivesse um acompanhamento mais intenso nos processos de ….. e que a sua assessora despachasse, por regra, os restantes processos – vd vasta prova documental infra e também acima transcrita.
- Há, desde logo, um email de AA para LL, datado de 12.01.2012 para ela dar uma olhadela nos traslados dos processos de ..... para ficar actualizada - vd. mail datado de 12.01.2012, de AA para LL, junto a fls. fls. 119 do Apenso de Correio electrónico 6, LL -.
- Tratava-se de um e testemunhal período em que AA teve que se ausentar do DCIAP e deixou todos os processos e os respectivos traslados confiados à sua assessora LL que os despachou.
Vejam-se, a este propósito, as declarações de LL quando refere que AA se ausentou por uns dias e deixou os processos de ..... entregues a si (a ela):
1:51:01.5
(... )
Advogado
(...) Como em breve me vou ausentar por uns dias, talvez fosse boa ideia logo que possas dares uma olhadela nos translados dos processos de ..... para estares actualizada. Pergunto-lhe. Isto bate certo com a tal abertura e partilha que a Sr.a Doutora há bocado me referiu?
LL
Sim.
1:52:19.0
Advogado
Sim. E, e ...
LL
Eu não consigo perceber ... dar uma olhadela nos translados era para eu estudar os translados, para estar actualizada sobre, sobre, sobre esses processos.
Advogad
(...) Pronto. Portanto, ou seja, o Dr. AA, ( ... ) não só partilhava tudo consigo, como até está aqui a estimular  a ver os processos de ...... É assim, não é, Sr.a Doutora?
LL
É.
Advogado
Já agora, estes translados eram sobre o quê?
Advogad
Pronto, mas eram dos processos de .....?
LL
Está ali escrito ..
Advogado
Pronto.
LL
 ... os processos de ......
K2) Assim, não se percebe como o Tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 25 a 27 pois, como se viu, não correspondem minimamente à verdade e são desmentidos pela prova produzida.
L2) Há, assim, da parte do Colectivo:
- erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova documental - os emails existentes nos autos - e da prova testemunhal - a testemunha LL -, se verifica que esses factos não correspondem à verdade;
- Há erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412o, no 3 do CPP;
- Há falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade aos mails referidos e ao depoimento desta testemunha, nesta parte - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
M2) Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que e ́ que outras não serviram.
N2) Este vício produz também a nulidade do Acordão que ora se invoca.
O2) Também os arts 28o e 29o dos factos provados não correspondem à verdade.
- Apenas no inq. NUIPC 77/10, que não se refere a CC, foi proferido despacho a conferir-lhe natureza urgente - vd. fls. 291, Ap. de certidões, vol. 2.
- Nos inquéritos 246/11….. e 5/12…., ambos referentes a CC nunca o arguido lhes atribuiu caráter urgente por despacho. - vd. Apenso de Certidõess, vols. 3 e 4 -.
P2) O arguido AA era um magistrado célere, sem fazer distinção dos processos; despachava sempre em férias qualquer que fosse o processo (e não apenas os processos de .....) – vd prova testemunhal.
- As testemunhas confirmaram a celeridade de despacho de AA:
a) LL que o coadjuvou, nas suas declarações prestadas no dia 08.03.2016:
0:07:50.2
(... )
Procuradora
Sim, senhor. O Dr. AA, por norma, era um, um magistrado que despachava com, em, em celeridade?
LL
Sim, sim.
Procuradora
Por norma.
LL
Por norma não tinha atrasos, estava sempre ... qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes. (...)
Procuradora
... a questão de imprimir urgência a um inquérito era, era normal?
0:08:58.0
LL
Sim, sempre. Acho que não tinha nenhum atraso.
Procuradora
Era normal se passarem férias?
LL
Sim.
1:26:45.6 (...)
Advogado
Não, se na P...... também recorda alguma celeridade fora ... fora ... fora da celeridade habitual?
LL
Era a celeridade normal.
1:27:49.9
Advogado
Pronto, era a celeridade normal. (...)
LL
Dava um tratamento especial mais célere a estes processos, não.
0:47:38.7
(...)
Juiz Presidente
Juiz Presidente
E aquilo que eu quero perguntar, se é que sabe, não é, é se a Sr.a Doutora efectivamente ficou convencida desse facto ou não.
LL
Dava um tratamento especial mais célere a estes processos, não.
b) Ainda as infra testemunhas confirmaram:
- WW, funcionaria que trabalhou com AA no DCIAP,
- XX, funcionária que trabalhou com AA no Tribunal de …,
- YY, Procurador da República que trabalhou com AA na comarca de …..
- ZZ, Procurador da República que trabalhou com AA na comarca de …...
Q2) O cumprimento dos despachos referentes aos processos de CC ocorreu como com outros processos e se atendeu a algo, foi às relações entre Portugal e ......, facto que era do conhecimento da sua assessora LL e da Directora do DCIAP RR, como se vê das declarações das testemunhas RR prestadas no dia 08.02.2018; de LL prestadas no dia 08.03.2018: (Prova testemunhal)
Diz assim a testemunha LL:
0:15:39.7
LL
(...) Tanto mais que as relações que existem entre Portugal e ...... já estão agudizadas pela existência deste tipo de processos. E a figura do Sr. Engenheiro era uma figura, era candidato à vice-presidência nas eleições em ...... que se aproximavam. Portanto, achava que era melhor para que não agudizasse ainda mais as relações que existiam entre Portugal e ....... (...) O Dr. AA explicou-me e eu, de facto, tive, acabei por concordar nesse sentido. Tudo bem. Vistas bem as coisas, vamos nisso.
E a testemunha RR disse o seguinte:
[00:27:22] M.a RR: Então eu quero, depois de muito pensar, de muito pensar... De uma maneira geral, quando eu disse ao senhor doutor, “pronto, está mais que justificado, tudo bem, não vejo que possa fazer outra diligência, fica registado, se houver mais coisas, reabre-se”, e ele disse “não, ele está em campanha eleitoral. Vai para o Governo.”, e eu disse “ai, sim? Pronto, tudo bem.” Portanto, ele realmente disse que estava em campanha eleitoral, não falou em vice, também, quer dizer, não é assim uma coisa muito importante. Mas realmente eu disse: “Não, ele vai para o Governo?” Disse: “Ai, sim, sim, está em campanha eleitoral.” Está ou vai para campanha eleitoral. Portanto, eu queria frisar isso porque eu não me lembrava e, portanto, estive a fazer um esforço porque alguma coisa me chamava, a minha memória é já um pouco esquecida e, portanto, tivemos essa conversa já depois de eu dizer “sim senhora, tudo bem, olhe, fica registado, se houver mais notícias reabre-se o processo”
R2) Não se percebe como, com esta extensa prova testemunhal - LL, RR, XX, WW, YY, ZZ - o tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 28o e 29o e também não teve em conta a prova documental que existia nos autos.
S2) Há, assim, da parte do Colectivo:
- erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova testemunhal se verifica que esses factos não correspondem à verdade;
- erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412o, no 3 do CPP;
- falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade ao depoimento destas testemunhas, nesta parte - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP -
Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
T2) Este vício produz também a nulidade do Acórdão que ora se invoca.
III. O ACORDO:
A3) Refutam-se todos os factos constantes do art 30o ao 77o dos factos provados, como demonstraremos a seguir:
- Desde logo, saliente-se que nunca houve nenhum acordo que, aliás, era completamente impossível de existir.
- AA apenas conhece, das suas relações profissionais, o arguido BB, advogado; mas desconhece e nunca viu CC.
B3) Nesta parte, o Colectivo é omisso em explicar quando, onde e como AA e CC se conheceram, e quando, onde e como acordaram a corrupção, o branqueamento e/ou a falsificação.
C3) Também o arguido BB não conhece CC. Como já foi acima referido quem lhe outorgou procuração para intervir no processo 246/11 foi DD, por substabelecimento, e não CC - vd. o processo 246/11.
D3) O Colectivo deu como provado no art 8o que por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB conhecia, pelo menos desde 2011, o arguido CC; mas não explica, como devia, de uma forma clara, precisa e objectiva como chega a esta conclusão: quando o arguido BB conheceu CC, em que circunstâncias concretas, quem estava presente, etc.
- O arguido BB representava o Estado ...... mediante procuração que lhe havia sido conferida pelo PGR de ..... de então - vd. fls... do processo 101/2008.
- O que é demonstrado nos vários emails que o arguido BB troca com aquele PGR de ..... (prova documental).
- A este respeito, saliente-se que não há nenhum email trocado entre o arguido BB e CC.
- Contudo, do facto de BB representar o Estado ...... e de se deslocar a ...., não se pode inferir que conhece todos os cidadãos da elite ……, entre eles, CC.
E3) A prova indiciária ou indirecta a que o tribunal pretende recorrer é, neste caso, pura arbitrariedade e não pode ser.
F3) Como ensina o Dr. Sérgio Poças na obra citada, a fls. 42 e 43:
“3.5. Como resulta do que temos vindo a afirmar, cremos, a motivação deve abranger quer a prova directa quer a prova indiciária.
Se quisermos, a motivação é mais necessária na prova indiciária do que na prova directa, uma vez que naquela não há uma ligação imediata ao facto.
Na verdade, se o facto não resulta de prova directa, o tribunal, num exercício democrático do poder jurisdicional, está mais obrigado a esclarecer as razões da decisão e das coisas.
Assim o tribunal está obrigado a expor de forma clara as razões objectivas pelas quais da prova de determinados factos indiciários inferiu a prova do determinado facto probando, naturalmente apelando para as regras da experiência.
Com efeito, a análise destas razões permitirá ao destinatário concluir se se tratou de uma inferência de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência, dos conhecimentos científicos ou técnicos ou, se pelo contrário, se se tratou de uma inferência ilógica, com vícios de raciocínio, resultante de mero preconceito e no desrespeito das regras da experiência.
Assim o tribunal deve proceder do modo seguinte: em primeiro lugar, identifica os factos indiciários provados pertinentes (já enumerados na matéria de facto), indicando e fazendo o exame crítico da respectiva prova; depois, deve explicitar as razões objectivas por que é que daqueles factos indiciários inferiu a prova do facto probando. Só.“
G3) Sendo assim, não se percebe e o Colectivo não o explica, como ocorreu o acordo entre estes três intervenientes.
H3) É, pois, totalmente impossível que no caso vertente se possa falar de um acordo.
I3) Na viagem a ..... da Semana da Legalidade, ocorrida entre 24 de Abril de 2011 e 2 de Maio de 201, os factos não ocorreramo nos termos que consta do facto provado no 33: AA não manifestou o seu desalento nem a sua disponibilidade para sair do MP e passar a exercer funções na iniciativa privada em Portugal ou no estrangeiro.
- AA foi acompanhado pelo BB, pela sua mulher PP e pelo colega do DCIAP QQ (prova documental).
- Como se confirma, quer pelas declarações de BB, quer pelas testemunhas Dra. PP e o Dr. QQ nas suas declarações de 14.02.2018 (vd supra e infra):
[00:50:55] Mandatária: Senhor doutor, uma última pergunta: qual era o sentimento generalizado que os magistrados, no caso, no DCIAP tinham relativamente ao corte de 30% das remunerações? O que é que os senhores... se falavam, o que é que falavam, o que é que sentiam?
[00:51:14] QQ: Então, que não era nada agradável, não é? Era muito...
[00:51:18] Mandatária: Mas chegavam a falar sobre isso ou...
[00:51:20] QQ: Sim. Quando há cortes de vencimento as pessoas falam.
[00:51:26] Mandatária: Era algo que era comum entre vós de ser, era conversado?
[00:51:27] QQ: Sim, sim. Era. Sim.
- Verifica-se daqui que era comum entre os profissionais do meio comentar-se o corte nos vencimentos e que não era agradável para ninguém.
J3) Não se percebe, assim, onde se fundamenta o Colectivo para considerar este facto como provado.
K3) Há, pois, falta de fundamentação e erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento a que aludem os arts. 412o, no 3 e 410o, no 2, al. c) do CPP.
L3) E também há nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artos 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP
M3) O art 36o dos factos provados não corresponde à verdade: e certo que, em Maio de 2011, ocorreu o referido almoço entre o arguido BB, AA e EE, no Hotel ......, em ….., a convite daquele último, e ficou acordado entre EE e AA a promessa de contrato de trabalho a celebrar entre si, oportunamente.
- Há emails trocados entre AA, BB e EE com as minutas de contrato promessa de trabalho entre AA e EE que comprovam que isto é verdade e não falso como entende o Colectivo (prova documental).
- Vejam-se a este propósito os emails reproduzidos neste recurso na parte das Contrapartidas/ Contrato Promessa de Trabalho.
- Há também a prova testemunhal, vg o depoimento da testemunha AAA que soube destes factos em tempo real, à medida que iam acontecendo e que quando inquirido em audiência refere-os expressamente e confirma aquela situação (vd transcrição supra e anexa).
N3) O tribunal considerou que aqueles emails com o contrato promessa de trabalho eram destinados a CC; que esse contrato promessa de trabalho era falso e nada disse sobre o depoimento do juiz AAA, naquela parte.
Saliente-se, desde logo, as seguintes e enormes contradições:
- O Colectivo dá como provado por um lado que BB e AA conhecem CC mas depois diz que o email enviado pelo arguido BB a EE era destinado a CC... Como pode concluir esse facto ?!
- Não faz sentido: se o arguido BB ou AA conhecessem CC, deveriam enviar-lhe o email directamente e não através de EE.
- Note-se que o almoço no Hotel ...... ocorreu em Maio de 2011 e, nessa altura, CC não estava a ser investigado por AA.
O3) Ao contrário do que refere o Colectivo e como se verá adiante o processo 149/11 nunca visou a investigação de CC mas antes a aquisição de 24% do BESA ao BES pela Soc. de direito .... P....... SA
P3) Sendo certo que também a relação de grande proximidade e cumplicidade entre EE e CC não ficou nunca provada nos autos, tendo-se aliás demonstrado o oposto: vd a transcrição supra e nesta parte de EE na sessão de julgamento de 08.05.2018:
“0:22:55
Juiz presidente
Nesta altura, estamos a falar em 2011, o Sr. dr. tinha alguma relação especial com o Sr. eng.o CC, não tinha...
EE
Uma relação profissional, boa...
Juiz presidente
O Sr. dr., relativamente... juntamente com o Sr. eng.o CC, estiveram envolvidos alguma vez em negócios comuns, não estiveram...
EE
Nunca tive nenhum negócio comum com o eng.o CC.”
E ainda sobre o mesmo tema, as declarações de DD sobre a ausência de qualquer proximidade especial entre EE e CC, a 26.02.2018 (vd acima transcrito também):
“0:56:45
Procuradora
Mas o Sr. Engenheiro conhecia a relação de amizade entre o Eng.o CC e o Dr. EE?
DD
Sr.a Doutora?
Procuradora
Sabia da relação de amizade entre o Eng.o CC e o Dr. EE?
DD
Sr.a Doutora eu não sei ... não sei da relação de amizade do doutor ... não sabia, nem hoje sei da relação de amizade do Dr. EE com o Eng.o CC.
Procuradora
E de uma relação profissional ... e de uma relação profissional ... positiva?
DD
Se me perguntar ... se me perguntar, sim mas ... não, eu acho que ... não me diz nada.
Procuradora
Não diz nada?
DD
Não. Não me diz nada.
Procuradora
Portanto o Sr. Engenheiro não é uma pessoa ... que possa afirmar que eles são pessoas amigas. E uma relação de confiança profissional, terá?
DD
Não acredito.
Procuradora
Não?
DD
Não. Não acredito. Eu não posso afirmar, mas ... também não acredito.
Ainda sobre o contrato de trabalho que ficou alinhavado em Maio de 2011, salientem-se os seguintes factos a que o Colectivo não soube ou não quis dar o devido valor e que confirmam, claramente, essa promessa de contrato de trabalho (vastíssima prova documental e testemunhal):
a) Há os emails de que já falamos;
b) Há o depoimento do juiz Dr. AAA que conheceu dos factos em tempo real, e refere, expressamente, que AA havia sido contratado para trabalhar em ...... por EE e não por CC;
c) Há a testemunha FF, Administrador do Banco Mbcp, nas suas declarações prestadas no dia 21.02.2018 diz que AA lhe falou em finais de 2013 do contrato com os ...... – vd depoimento acima transcrito, e
d) Na agenda apreendida a FF, consta:
- a fls. 197 uma nota que diz: 21.02.2014, 11 H reunião com AA + BBB (BBB);
- a fls. 203, dia 23.03 às 11 H, BBB, Sala da …. - vd. Ap. de buscas 11, Mbcp -;
e) FF havia desempenhado as funções de Administrador em várias empresas de EE:
- esteve na constituição da Soc. N...... Lda, que tinha também como sócios CCC e DDD vd. fls. 20 do Ap. de busca 4, vol. 4;
- foi Administrador do banco Privado Atlântico Europa de que era Presidente do Conselho de Administração EE, juntamente com CCC, DDD de que também fez parte como Administradora EEE vd. fls. 79 do Ap. de busca 4, vol 4.
- fez parte do Conselho de Administração da Soc. At…. Capital SGPS (Esta Soc. é diferente da At...... SGPS, ou seja é detida pela At...... SGPS que, por sua vez, é detida na sua maioria pela Soc. G...... de EE) - vd. fls. 9, 10 e 129 do Auto de busca 4, vol. 4;
- Fez parte do Conselho de Administração da Soc. I...... SA, criada por FFF, pai de EE, juntamente com BBB - vd. fls. 157, 171, 172, 183 e 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -;
f) A Soc. I...... SA foi quem instalou o Banco BPAE em Portugal - vd. fls.....
g) BBB era Administrador do Banco Privado Atlântico Angola, de que EE era o seu Presidente do Conselho de Administração e também está ligado a várias empresas, sempre, de EE - vd. fls. 92 e segs. do Apenso correio electrónico 9.
- BBB, Administrador do BPA Angola troca vários emails com JJ, como se vê de fls. 56 a 62 do Apenso de Correio Eléctronioc 4, JJ;
- BBB criou a Soc. I....... em 19.04.1995 juntamente com FFF, pai de EE - vd. fls. 219 e segs. 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -;
- Também a fls. 40 do Apenso de correio electrónico 4, JJ, consta um email de BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, para JJ a falar do Dr. TT e para trocar dólares na empresa No...... (que é de FFF);
- Também a fls. 53 do mesmo Apenso consta um email de JJ para BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, sobre a constituição da Soc. L…. e que “para facilitar as coisas ficou como administrador o Dr. GGG“ (refere-se a GGG que também é o administrador da Soc. Pr...... SA que outorgou nos contratos de trabalho com AA)
h) JJ era a representante fiscal de EE, em Portugal - vd. fls... - JJ era também a representante fiscal da Soc. Pr...... SA (que outorgou os contratos de trabalho com o Recorrente), em Portugal - vd. fls...
- JJ era a Secretária da empresa I....... de que falaremos mais adiante, que foi criada por FFF, pai de EE e por BBB vd. fls...
i) GGG:
- É Administrador da Soc. Pr...... SA (que outorgou nos contratos de trabalho com AA), é também administrador das Sociedades Be....... e L....... - vd. fls....
- Também fez parte da Soc. I...... SA, do pai de EE como se vê de fls. vd. fls. 157, 171, 172 e 183 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3;
De toda esta situação, existe muita prova documental supra identificada e testemunhal, como seja os supra depoimentos transcritos e descritos de JJ e EE.
j) A fls. 7 do Ap. de correio electrónico 1, AA, consta um email datado de 04.04.2014, de BBB para AA - AA@b.....pt - datado de 04.04.2014, informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em .......
De salientar que:
- Esta data, 04.04.2014, é pouco tempo posterior à data em que AA conheceu, pela 1a vez, BBB, para em nome de EE tratar consigo e resolver o assunto do contrato de trabalho pendente.
- Nessa data, ainda não havia sido feita a denúncia anónima que originou os presentes autos.
- Por isso, nunca se poderá dizer que toda aquela prova, abundante, foi forjada para encobrir alguma coisa.
Q3) Mais, aquela prova documental é corroborada pelo depoimento das testemunhas AAA, EEE, CCC e FF.
Note-se que tudo isto acontece com uma sequência temporal lógica e bem definida, entre Janeiro e Abril de 2014: AA pede ajuda a FF; FF contacta com EE; BBB, Administrador do BPA Angola, vem reunir-se com AA no Mbcp; é assinado o contrato de trabalho definitivo; (é aberta a conta bancária em ….); BBB informa AA da documentação necessária para obtenção do visto de trabalho em ...... – vasta prova documental e testemunhal.
Pelo que não é possível o Colectivo dar como provado que FF era o homem de confiança de CC no BCP para corromper AA - vd. artos 316o e 317o dos factos provados -, e depois dar como provado que AA falou com FF por causa do contrato promessa de trabalho e aquele último foi falar com EE.
Mais; se a ligação de AA fosse com CC (no acordo de corrupção), como pretende o Colectivo, AA pediria a FF para falar com CC e nunca com EE, tanto mais que, segundo o Colectivo dá como provado, FF era o homem de confiança de CC.
Como compreender esta contradição do Colectivo?
R3) O Colectivo não se pronunciou, como devia, sobe esta vastíssima prova documental e testemunhal que demonstra, cabalmente, o seguinte e que convém reter com muita atenção:
- BBB, FF, CCC, DDD, EEE e GGG gravitam todos em torno de uma figura, EE e não de CC como, erroneamente, entende o Colectivo.
- Esta omissão de pronúncia configura além da inevitável nulidade do Acórdão, um erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento, nos termos do disposto nos artos acima indicados.
S3) Também o Colectivo quando refere que CC foi Presidente do Conselho de Administração da Soc. At...... SGPS, accionista do Banco Privado Atlântico Europa, detida pela S......., não é verdadeiro!
T3) Não é a S....... que detém a Soc. At......SPGS.
- Consta do Apenso de Busca 4, vol. 4, fls. 9 a estrutura do Grupo Atlântico Europa / At...... SGPS.
- A fls. 10 do mesmo Ap. é EE quem, através da Soc. G......SA controla a Soc. At...... SGPS.
- A fls. 11 do mesmo Apenso verifica-se que a Soc. G......SA é detida em 83,4% por EE e também GGG, Administrador da Soc. Pr......SA (que aparece a outorgar os contratos de trabalho com AA), com 0,6%.
- E a fls. 12 do mesmo Apenso que se debruça sobre os accionistas do Grupo Atlântico, verifica-se que:
- A G......SA (que como vimos, é controlada por EE em 83,4%) detém 58% de acções;
- EE, detém 20% de acções;
- Banco Millennium Angola detém 10% de acções;
- S....... Holdings detém 9,5% de acções;
- BBB detém 1,5% de acções;
- HHH detém 1% de acções.
- Desta estrutura accionista se pode também ver a diferença entre a participação accionista da S....... - 9,5% - e EE, 78% (58% através da G...... e 20% directamente).
- Poder-se-á dizer que a S....... participa no capital da At...... SGPS mas quem controla, quem detém esta última Sociedade é EE e não CC.
U3) Por conseguinte, não podia o tribunal dar como provado, como o fez, o facto constante do art 38o.
V3) Há, manifestamente, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento previstos nos arts. acima indicados.
W3) E o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre todo aquele acervo probatório, vastíssimo e esclarecedor e vai depois buscar um facto isolado para pretender demonstrar a ligação do Banco BPA Angola à S....... e que se traduz no facto de “Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S…….E.P.) – (fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico) “.
X3) É notório que o tribunal pretendeu, ostensivamente, descurar aquela prova documental e testemunhal tão evidentes e andou à procura de alguma coisa que lhe pudesse fundamentar a sua decisão.
Y3) E o facto novo, na alteração não substancial dos factos comunicada no dia 08.11.2018, levou a que toda a prova produzida sobre este facto, documental e testemunhal (a que foi permitida pelo juiz presidente) não permitem que o tribunal possa extrair alguma conclusão como o faz.
Vejamos a prova documental e testemunhal infra:
- Sobre este assunto, ficou demonstrado nos autos que este empréstimo obrigacionista foi a formalização de um depósito que ocorrera em 2007 - vd. documento 1 junto com requerimento apresentado pelo Arguido DD em 30.11.2018 e junto aos autos.
- Foi também referido pela testemunha III, Administrador do BPA Angola, que esse empréstimo obrigacionista de 50.000.000 USD correspondeu a cerca de 1/20 do activo do Banco BPA Angola; que por força desse empréstimo o Banco não ficou numa posição de favor perante a S.......; que a S....... nunca nomeou ninguém para os corpos sociais do Banco; que a S....... interveio, de modo semelhante, em mais outras nove instituições bancárias - vd. o seu depoimento, via skype de …., conforme transcrição supra e parte infra:
“00:21:54
Defensora Oficiosa do Arguido AA
Está bem, Sr. Dr., vamos passar para a parte do empréstimo obrigacionista. O Sr. Dr. teve alguma vez conhecimento de um empréstimo obrigacionista feito pela S....... ao BPA Angola? (...)
Testemunha
Mas tive conhecimento [impercetível]
[...]
00:23:51
Defensora Oficiosa do Arguido AA
O que me está a dizer é que este empréstimo obrigacionista foi pago, é isso? Pelo BPA Angola à S.......?
Testemunha
Dra., o que eu lhe estou a dizer é que os empréstimos obrigacionistas têm de ser pagos, e isto foi pago, naturalmente. Este e outros, que foram feitos no mercado. O enquadramento que eu lhe estava a tentar fazer é que no nosso mercado havia [impercetível] emissões obrigacionistas. E depois se calhar vale a pena também aqui precisar que a S....... [impercetível] participa em mais de nove instituições financeiras. Participa sozinha agora, só agora para enquadrarmos, e o participar significa dizer que está a investir capital, portanto, participa na Caixa Geral de Angola com a Caixa Geral de Depósitos, participa no BPI [impercetível] juntamente com o BPI em Angola, participa no maior banco privado português, participa no Banco Angolano Investimento, no BAI, participa no Banco Económico, participa no BCI, portanto, a participação da S....... na economia ..... é uma coisa normal e comum [impercetível] é uma coisa normal e comum, Dra., é isso que eu lhe estou a tentar dizer. E já agora, se me permitir, por ocasião deste mesmo empréstimo havia um outro [impercetível] com um banco que em termos profissionais era bem menor que o Atlântico, e até por sinal o empréstimo era bem maior.
[...]
00:38:04
Testemunha
Dr., não tenho conhecimento, mas reitero o que eu disse ao tribunal. O empréstimo... aliás, permita-me só dar a seguinte nota, se olhar para o ativo do Atlântico, a data [impercetível] do equivalente, como diriam os ….., de um [impercetível] de dólares, ou como se dirá em Portugal, de mil milhões e dólares. Cinquenta milhões é um vinte avo do nosso ativo. Portanto, no contexto, no contexto, não era significativo. (...)”
- O ora Recorrente, requereu que fosse ouvido sobre essa matéria EE, contudo, o tribunal indeferiu essa diligência; o Mo Juiz Presidente confundiu os factos do processo com os factos que constam da Acusação e que, assim, constituem o thema decidendum; por isso a decisão de indeferimento encontra-se em recurso.
Z3) Desconhecem-se as relações que existiam entre EE e CC e parece-nos temerário considerar que essas relações eram de amizade como se refere no art 37o dos factos provados.
- vide depoimento de EE anexo;
- embora EE e CC tenham desempenhado funções, em simultâneo, no Banco BCP e na Soc. At...... SGPS, daí não se pode extrair, como o faz o Colectivo, que houvesse entre ambos uma relação de amizade mas tão só, e quando muito, uma relação profissional (prova testemunhal: depoimentos de EE e DD supra transcritos).
AA3) E mais uma vez o Colectivo não consegue ser coerente e consequente com o que pretende insinuar, ou seja, que EE terá comunicado a CC a disponibilidade de AA para sair da Magistratura e sabendo disso CC e o arguido BB corromperam AA.
- Mesmo que, em abstracto, se admitisse essa hipótese, por absurda que seja, EE teria de saber e participar daquele acordo de corrupção;
- Pergunta-se então porque razão o Colectivo não ordenou a extracção de certidão para investigação de EE e apurar a sua responsabilidade criminal?
BB3) Não se compreende, assim, como o tribunal pode dar como provado o constante do art 41o: que pelo facto de EE e CC terem relações profissionais o primeiro tenha contado ao segundo a vontade que AA lhe terá comunicado.
- Em que se baseia o tribunal para fazer semelhante afirmação?
CC3) Isto não é prova indirecta, isto é arbitrário!
- Mas também aqui o tribunal se contradiz:
DD3) Dá como provado no art 8o que o arguido BB conhecia CC e vem agora dizer que EE também comunicou a CC a vontade manifestada por AA de sair da magistratura;
- Ora, se o Colectivo tivesse a certeza que BB conhecia CC e, no entender do Colectivo, tinha feito com ele um acordo de corrupção para corromperem AA porque razão havia de ser necessário recorrer a outra pessoa, EE?
- É mais uma contradição do Colectivo.
EE3) Não corresponde à verdade que CC estivesse a ser investigado no inq. NUIPC 149/11….. como consta nos arts 42o e 43o dos factos provados.
Basta ver toda a prova documental existente neste processo que contraria aquela afirmação.
- O inq. 149/11 foi autuado em 14.03.2011 e teve origem numa comunicação da CMVM a partir de textos imputados ao jornalista e activista ….. JJJ, e que nesses textos aparece o nome de CC.
- Contudo, como se vê do Ap. de certidões 6, a fls. 36 AA delegou na PJ / UNCC a competência para a realização da investigação criminal, e é a PJ / UNCC que faz uma Informação ao processo: que das várias denúncias efectuadas por JJJ há apenas uma que poderá configurar crime à luz da lei portuguesa
- branqueamento de capitais - e que se prende com o facto de o BES ter recebido aqui em Portugal 375 milhões de USD, fruto da venda de 24% do BES Angola a uma empresa ......, P......SA que, segundo o JJJ, os accionistas desta empresa seriam oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ...... e não possuíam meios (capital / património) suficientes que permitissem o pagamento da quantia envolvida - vd. fls. 40 a 42 do referido Ap..
- Note-se que nesta informação POLICIAL da PJ / UNCC (E NÃO DE AA), NÃO SURGE O NOME DE CC.
- O OBJECTO DO PROCESSO EM INVESTIGAÇÃO NO PROC. 149/11 era, repete-se, a venda de 24% do BESAngola a uma empresa de direito .... denominada P......SA pelo preço de 375.000.000,00 USD recebidos em Portugal pelo Banco BES; o que tambem foi corroborado pela testemunha LL, conforme supra transcrito (prova documental e testemunhal).
FF3) Recorda-se que esta Soc. P......SA esteve inactiva até 16.07.2009, como se vê da certidão do Registo Comercial junta a fls. 163 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 7.
- No processo 246/11 referente a CC estão em causa transferências monetárias das empresas D......., De....... e P......, entre 11 de julho de 2007 e 20 de agosto 2008, para o pagamento do apartamento adquirido por CC - vd. fls... acima identificadas (prova documental )..
- Ora, como a Soc. P...... que estava a ser investigada no inq. 149/11 esteve inactiva até 16.07.2009, nunca poderiam estas transferências, ocorridas entre 11.06.2007 e 20.08.2008, terem sido feitas por aquela Soc. P.......
- Refira-se que aquelas sociedades D......., De....... e P...... são empresas offshore e até hoje ninguém sabe onde estão sediadas nem quem são os seus representantes ou o seu beneficiário efectivo - UBO.
- Aquelas transferências apenas demonstram que existiu uma relação comercial e uma transacção entre elas e CC; daqui extrair, como faz o Colectivo, que essas empresas sejam propriedade de CC contraria toda a lógica.
- Veja-se o email de DD para CC, junto a fls. 210/211 do Ap. correio electrónico 9, que refere: “(...) Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 euros que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D….. empresas offshore? “
- neste email verifica-se que o Eng. DD questiona se aqueles pagamentos teriam sido feitos por entidades offshore.
- Pelo que seria infrutífero andar à procura dessas empresas, quer porque não se sabia onde estavam localizadas, quem era o seu representante, quer porque poderiam sempre invocar o sigilo comercial.
- Saliente-se, aliás, que nenhum dos magistrados que sucederam ao arguido AA - OO que teve a assessoria da mesma magistrada que prestou assessoria a AA, LL e KKK -, conseguiram descobrir que entidades eram aquelas, bastando-se com uma declaração supostamente emitida por elas.
- No entanto, e caso o Recorrente tivesse mandado notificar o mandatário BB, logo concluiria o MP que essa notificação havia sido “cozinhada“ entre os dois arguidos... Enfim “ é-se preso por ter cão e por não o ter.... “.
Cumpre, ainda, salientar que,
GG3) AA arquivou o inq. 149/11, referente à Soc. P......SA porque tratando-se de uma Soc. com acções ao portador nunca se consegue saber quem, em cada momento, é o seu proprietário.
- Vide a seguinte e extensa prova documental:
Este despacho foi sufragado, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR - vd. fls... Foi também confirmado pelo PGR de então, Cons. NNN - fls. 293 a 296 do Apenso de Certidões, volume 6.
- Tendo sido reaberto esse inquérito e que continuou com a assessoria de LL, voltou, meses depois a ser novamente arquivado (porque não se conseguiu apurar quem eram os beneficiários / proprietários da Soc. P......SA) - vd. fls...daqueles autos.
- Em …., correu o inq. 6-A/12 de que foi titular o PGA LLL e que sobre a propriedade da empresa P......SA concluiu que esta empresa não é de CC - vd. fls. 2775 e segs. mormente fls. 2822 a 2825 do 10o vol..
- Como é sabido, o inquérito, em Portugal ou em ……, é o meio próprio de investigar crimes e de descobrir quem foram os seus autores - cfr. art 262o do CPP.
- É, pois, espantoso que nos referidos inquéritos 149/11, em Portugal e 6-A/12 em …. nenhum magistrado do MP haja conseguido apurar quem são os proprietários ou beneficiários da Soc. P......SA e o Colectivo que julgou os presentes autos, conseguiu apurar que a referida Soc. P......SA pertence a CC.
- Há aqui qualquer coisa que não bate certo.
HH3) O que resulta, claramente, da prova documental dos autos é:
- a Soc. P...... que efectuou as transferências para o apartamento de CC, é uma Sociedade offshore, Limited, que se desconhece onde está instalada, quem são os seus representantes e fê-lo entre 2007 e 2008 - vd. fls...
- Nesses anos a Soc. P...... SA que foi objecto de análise no inq. 149/11 em Portugal e 6-A/12 em ….., estava inactiva - como se vê da certidão do Registo Comercial junta a fls. 163 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 7.
- E o argumento que o Colectivo utiliza que é “quem efectua transferências para pagamento de um preço é indiciador de que há relação“ até se pode aceitar mas é necessário acrescentar que importa saber que tipo de relação se trata e isso é, pensamos nós, impossível de apurar porque não se sabe onde está sediada a Soc. offshore nem quem são os seus representantes para os ouvir.
- Resulta, claramente, do que fica exposto que não se pode dar como provado, como faz o Colectivo, que no inq. 149/11……. estivesse a ser investigado CC;
aliás porque não se pode integrar o nome de CC na lista de suspeitos pela simples razão que ele não fazia parte dos “oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ......“.
II3) O facto dado como provado no art. 44o é demonstrativo de que o Colectivo não foi capaz de perceber que a Soc. P......, empresa offshore e a Soc. P......SA, de direito ...., embora sejam homónimas não se trata da mesma sociedade:
- quer porque uma é uma offshore que se desconhece onde está sediada ou quem são os seus representantes enquanto que a outra é uma Sociedade anónima de direito ....;
- quer, ainda, porque as transferências efectuadas por uma delas ocorreram em 2007 e- 2008 e, neste período de tempo, a outra Sociedade, a de direito ...., estava inactiva.
Sendo assim, o facto dado como provado no art. 44o não corresponde à verdade.
- Desde logo, este facto ao referir a Soc. P...... não esclarece a qual das duas Sociedades P...... se refere, se à offshore ou se à SA de direito ....; como se referem os pagamentos de parcelas do preço do imóvel parece que se reporta à P...... offshore que efectuou os pagamentos em 2007 e 2008.
- O email de DD para CC a fls. 302/303 do Apenso de Correio Electrónico 9 contra-indicia este pretenso facto provado. Lê-se nesse email: “O assunto do …… pode vir a complicar se [...] Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P….., e D…. empresas off shore?”
Ora, face a esta prova documental: relembra-se que o tribunal considerou provado que DD conhece CC há cerca de trinta anos, com quem mantém uma relação quase familiar, e que é a pessoa responsável pela sua representação em todos os assuntos em Portugal (cfr. Factos provados 10, 11 e 15); que o Tribunal considerou igualmente provado que DD “era conhecedor de toda a vida financeira e profissional de CC” (cfr. facto provado 14); e retira-se que DD estava a par e a acompanhar o assunto do …..
Assim sendo, não resulta indiciado o facto provado 44.
Pelo contrário, aquilo que resulta indiciado a partir deste e-mail é que o próprio representante de CC, conhecedor de toda a sua situação financeira, não conhecia a P....... Logo, não se vislumbra sustentável que a essa mesma sociedade pudesse ser utilizada por CC nos seus negócios privados, muito menos no negócio imobiliário que estava sob acompanhamento do próprio DD.
Acrescente-se ainda o seguinte: este e-mail põe também em crise toda a tese de corrupção do acórdão: como poderia existir um acordo para arquivar o processo, mas, pese embora esse acordo, BB dar conta de “complicações” no decurso do mesmo?
Vejam-se também a este proposito as declarações de BB supra transcritas.
- Para além de que este facto está em contradição com os factos provados nos arts 42o e 43o, pois a Soc. P...... que está aqui contemplada nos arts 42o e 43o refere-se à Soc. P......SA, de direito .... que foi objecto de apreciação e análise no inquérito 149/11.
JJ3) Em qualquer um dos casos, não pode o Colectivo apenas com base na existência dos referidos pagamentos parcelares concluir que CC utilizava a Soc. P...... “no desenvolvimento dos seus negócios privados “, (abrangendo aqui, note-se, as duas Sociedades P......).
Mais:
- Que houve um vínculo entre essa Soc. e CC, nos anos de 2007 e 2008, parece-nos evidente. Mas que vínculo foi esse é que ninguém consegue dizer porque ninguém o conseguiu apurar e o Colectivo também não.
- E quando o Colectivo vai buscar o email de fls. 1, do Ap. de busca 5, vol 2, onde o arguido BB se dirige a MMM (Administrador da Soc. P...... SA, de direito ...., desde 16.07.2009) e refere nesse email a Soc. P...... offshore, Limited, não demonstra que aquelas Sociedades sejam as mesmas.
Não é, pois, possível considerar este facto como provado!!!
KK3) Não corresponde à verdade o facto provado e que consta do art. 50o.
- Na verdade e como vimos acima, a investigação da Soc. P...... já estava delimitada desde 11.05.2011 que era a Soc. de direito .... P...... SA ter comprado ao BES 24% do BES Angola pelo preço de 375.000.000,00 USD. Não envolvia CC!
- Mais uma vez neste artigo dos factos provados, o Colectivo continua a misturar as duas Sociedades P......; a P...... SA, de direito .... cuja única transacção financeira foi a aquisição dos 24% do BESA pelo preço de 375.000.000,00 USD com a P......Limited, offshore, que efectuou o pagamento parcelar do imóvel de CC.
LL3) Os factos constantes dos arts. 51o e 53o são também um perfeito contra-senso ao considerar que:
- Desde logo, se o Colectivo considera, como vimos no art 8o dos factos provados que o arguido BB conhecia CC das suas deslocações a ........, porque razão iria intervir DD a passar procuração a BB e não o próprio CC?
- Dir-se-á, como o faz o Colectivo que visou-se dessa forma ocultar o envolvimento de CC e, por isso, apareceu DD a substabelecer no arguido BB.
- Como é consabido um substabelecimento só é válido se for acompanhado da procuração que confere os poderes a quem substabelece; no caso concreto o substabelecimento de DD ao arguido BB só é válido porque foi acompanhado da procuração original onde CC conferia poderes a DD, incluindo os de substabelecer.
- Donde, ao ser junta ao substabelecimento essa procuração e tinha, necessariamente que o ser, ficava a saber-se, “urbi et orbi “, o nome de CC que, segundo o Colectivo, pretendia-se esconder e ocultar.
- É, assim, um contra-senso, mais um, que com o substabelecimento de DD ao arguido BB se procurasse ocultar o nome de CC.
- Isto não faz nenhum sentido, contraria as mais elementares regras do Direito que exige que seja apresentada com o substabelecimento a procuração com o nome do mandante original, transformando o entendimento do Colectivo num raciocínio ilógico!
- É mais razoável, de acordo com as regras da experiência comum, entender que aquele substabelecimento foi tão só devido ao facto do arguido BB não conhecer CC e quem fez a ponte entre ambos foi DD. Como, de resto, o demonstra o já mencionado email de DD para CC de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 (prova documental).
E a prova testemunhal supra transcrita: Exmo. Senhor Procurador-Geral da República de ......, VV, a fls. 9771, declarações de DD na sessão de 26.02.2018, declarações de BB nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018.
Daqui se poderá concluir, forçosamente que:
- naquela data, 29.11.2011, nem DD nem CC conheciam BB pois se conhecessem, DD não tinha necessidade de dizer a CC que BB havia sido apresentado por EE, certamente que ambos (DD e CC) saberiam, perfeitamente, de quem se tratava, quem era BB. Tal parece-nos evidente.
MM3) Nos arts. 51o e 52o dá o Colectivo como provado o que não têm nenhum apoio na prova produzida e questionamos: que apreciação da prova foi esta?
Explicando:
- Como é possível que em data anterior a Outubro de 2011 BB e CC hajam combinado seja o que for quando é certo que, em 29 de Novembro de 2011 ainda não se conheciam, como se viu do referido email de DD para CC onde lhe fala de BB e acrescenta que lhe foi apresentado por EE.
- O tribunal entende que se conhecem porque BB representava o Estado ...... e viajou algumas vezes a …. - cfr. art 8o dos factos provados; daqui não se pode extrair que o arguido BB conheça qualquer pessoa em ….., designadamente CC.
- O arguido BB mantém, ainda hoje, que não conhece CC. Sendo assim, como é possível falar-se de um acordo entre essas duas pessoas? E onde, quando, como?
- De igual modo, nunca BB fez semelhante proposta a AA como a que consta do art 52o dos factos provados: “auferir quantias pecuniárias mais avultadas, o primeiro propor-lhe-ia que, a troco de colocação profissional e dinheiro, determinasse o arquivamento de tais inquéritos, no mais curto prazo, na parte respeitante a CC e à P......
- Saliente-se, desde logo, a seguinte e enorme contradição nos factos provados, mais uma:
- Diz-se nos arts 46o a 48o, que os inquéritos NUIPC 246/11, referente à compra por CC do apartamento no Ed. ….. Residente e o 149/11, referente à P......, poderiam prejudicar a imagem de CC (...) nomeado Ministro de Governo ...... o que veio a acontecer no dia 30.01.2012 (...).
- Repete-se, mais uma vez, que o inquérito 149/11 não se referia a CC mas vamos até admitir, por mera hipótese de raciocínio, que esse inquérito lhe dizia também respeito e que ele o queria ver arquivado para não prejudicar a sua imagem política:
NN3) Nessa hipótese, verifica-se o seguinte contra-senso ou um raciocínio ilógico com a prova documental:
- Esse inquérito foi arquivado por AA por despacho datado de 15.02.2012 e foi submetido à apreciação da sua superior hierárquica, RR, no dia 17.02.2012. Por sua vez, esta última despachou esse processo, “concordando em absoluto com o douto despacho de arquivamento que antecede e a clara e a bem estruturada fundamentação, que a sustenta “, no dia 24.02.2012. - vd. fls. 272 a 291, 293 e 294 do Ap. Certidões 6.
- Nesse despacho, a Sra Directora do DCIAP determina a remessa dos autos ao então Sr. Conselheiro PGR, NNN que profere despacho no dia 19.04.2012 dizendo que “Não se conhecem elementos que levem a discordar do despacho da Sra Directora do DCIAP“ - vd. fls. 296 do Ap. Certidões 6 -.
- Sendo assim, não se percebe, desde logo, como poderia AA no acordo de corrupção comprometer-se em arquivar processos de que embora fosse o titular não estavam dependentes de si pois dependiam sempre, da sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, conforme confirmado por RR no seu depoimento supra transcrito (prova testemunhal).
- No caso do inquérito 149/11, a apreciação do despacho final de AA foi objecto de apreciação pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR e também pelo então Sr. Conselheiro PGR, NNN.
- Logo, como é possível dar como provado que AA se comprometia a arquivar algo sobre o que não tinha o “domínio do facto“?
- E se, como entende o Colectivo, havia a preocupação com a imagem política de CC nas eleições que estavam a decorrer em finais de 2011, princípios de 2012 (note-se que CC foi nomeado ministro de Estado para a ..... em 30.01.2012), e se o inquérito 149/11 lhe dizia respeito e podia manchar essa sua imagem, não se percebe como AA não arquivou esse inquérito logo naquela altura e “permitiu“ que ele durasse até 19.04.2012.
- Não se percebe pela simples razão que não faz sentido este entendimento do tribunal ao dar como provado os factos constantes dos arts. 46o, 47o a 53o que, pelas razões aduzidas, deverão ser dados como não provados.
OO3) O facto constante do art 54o também não corresponde à verdade.
- Conforme em nenhuma parte destes autos existe alguma prova, e como alegado e se demonstrou no presente recurso, AA e BB nunca conheceram nem conhecem CC.
- Neste artigo, o Colectivo dá como provado que o facto aí constante supra referido ocorreu “em data anterior a 4 de Outubro de 2011 “.
- Esta data está em total contradição com a data constante do email enviado por DD para CC, no dia de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 -.
- Se em 29.11.2011 DD e CC ainda não conheciam BB como é possível que, em data anterior a 4 de Outubro de 2011, CC tivesse falado com BB para lhe propor fosse o que fosse?
- O Colectivo entende que BB e CC se conhecem apenas porque, repete-se, aquele representava o Estado ...... e se deslocava a ...... - cfr. art 8o dos factos provados. Esta conclusão é totalmente arbitrária.
- Por conseguinte, nunca poderá ser dado como provado que CC e BB se conhecessem e que que este, alguma vez, tenha proposto ou transmitido a AA o que fosse.
PP3) Também o facto constante do art. 55o não pode ser dado como provado.
- Valem aqui as mesmas considerações que foram feitas anteriormente a propósito do arquivamento imediato dos inquéritos referentes a CC (246/11) e o referente à P...... 149/11.
- De resto, neste processo sob n.o 246/11….., AA limitou-se a sugerir que a extracção de uma certidão relativamente a CC, atenta a prova junta pelo mesmo. Esta sugestão foi acolhida pela Directora do DCIAP, que ordenou a abertura de um novo processo (o 5/12…..) com o intuito aí se proceder ao arquivamento do inquérito quanto a CC: fls. 127-130, 160-165 do Apenso de Certidões, volume 3, fls 127-130, 167 e ss do Apenso de Certidões, volume 4; e a propósito destes autos 246/11……, e também do 5/12……, que esteve na sua origem, declarou RR na sessão de 08.02.2018 o acima transcrito e que corrobora toda esta situação (prova documental e testemunhal).
- Quanto à eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos em causa e sem prejuízo de falarmos deste assunto mais pormenorizadamente, saliente-se, desde já, que nunca foi ordenada a eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos mas apenas no Apenso 1, do inq. 246/11 e, como veremos, houve razões para isso.
- A diferença entre ser no Apenso de um dos inquéritos e não nos próprios inquéritos é extremamente importante:
- Desde logo, demonstra que não houve a intenção de ocultar o nome de CC pois se fosse essa a intenção de AA certamente que teria ordenado a eliminação do nome de CC em todos os inquéritos e nos apensos e não apenas num apenso.
- Ainda sobre o facto considerado provado neste art. 55o, sobre o acordo, repete-se, nunca existiu, desde logo porque nem BB nem AA conhecem CC, bem como nestes autos não existe, sequer, qualquer indício de, no tempo e espaço, que tal terá sucedido, pelo que era totalmente impossível a existência desse acordo.
QQ3) Também os factos dados como provados nos artos. 56º a 77º foram total ou parcialmente não ocorridos.
- Nunca AA recebeu quaisquer contrapartidas pecuniárias ou não pecuniárias.
- Sobre as contrapartidas iremos infra impugnar os factos descritos e relacionados com esta matéria ora dados como provados (v.g. 56º, 57º, 58º), os quais integram também o ponto H. do acórdão denominado Das Contrapartidas Recebidas – Contrapartidas Pecuniárias e Outras Contrapartidas (v.g. 275º a 330º).
IV. OS INQUÉRITOS:
PROCESSO N.º 246/11….. e 5/12…….
A4) Em primeiro lugar, refira-se a abundante prova documental e testemunhal que comprova que todos os despachos proferidos neste(s) inquérito(s) estão tecnicamente correctos, como se verifica pela sua leitura e correspondente aplicação da lei.
B4) É o próprio Colectivo quem o reconhece quando afirma “com vista a dar uma aparência de tramitação normal“, o que demonstra que também o tribunal considerou normal a tramitação do processo...
C4) Veja-se que consta dos autos a junção integral deste processo - Apenso de certidões, vol. 3, e da análise destes autos, verifica-se, claramente, que os despachos de AA, todos eles estão co-assinados por uma magistrada com mais de 15 anos de serviço que coadjuvava AA, Dra LL; têm a concordância expressa e a decisão da sua superior hierárquica, Diretora do DCIAP Vd. fls. 127 a 130 Apenso Certidões 4, um despacho de AA mandando apresentar os autos à Diretora do DCIAP, Dra RR para apreciação e decisão e, ainda, foram analisados por um Inspector do MP, Dr. OOO na Inspecção que fez à Dra LL no DCIAP
D4) De salientar que apesar de serem vários os denunciados há o impulso processual de um deles, CC (que através do seu mandatário BB pretendeu esclarecer a sua situação);
E4) Toda a investigação a CC foi feita no proc. 246/11.
F4) AA sugere e não ordena a extração da certidão para investigação autónoma de CC, que dará lugar ao inq. 5/12 -vd. fls. 161 a 164 do Ap. Certidões, vol. 3;
G4) é a diretora do DCIAP que refere, expressamente, a existência de uma concordância com o que havia combinado anteriormente com o ora Recorrente e é ela quem ordena a extração de certidão para inquérito autónomo de CC, o 5/12 - vd. fls. 165 daquele Apenso -.;
H4) é a Dra. RR que recebeu essa certidão, ordenou o seu R. e A. como inquérito e procedeu à sua distribuição, de acordo com a sua vontade e critérios - vd fls. 3, canto superior direito, do Ap. de certidões 4.
I4) Não foi AA que decidiu, sozinho ou com anuência de superior hierárquico, que o novo inquérito originado na referida certidão, com o NUIPC 5/12, lhe fosse distribuído.
J4) O despacho de arquivamento proferido por AA no inq. NUIPC 5/12 foi apresentado à apreciação da sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR que disse, expressamente. “Lidos os autos. Acompanho o douto despacho que antecede e respectiva fundamentação. Arquivem-se os autos conforme o doutamente decidido porquanto não vou exercer o poder hierárquico contido no no 1 do arto 278o do CPP“ - vd. Ap. de certidões, vol 4, fls. 175 -.
K4) Repare-se que não só existe o conhecimento e acompanhamento por parte de uma outra magistrada, a assessora de AA, Dra LL, como também existe o conhecimento, acompanhamento e a anuência da Diretora do DCIAP e, segundo o próprio despacho de AA, competia à Directora do DCIAP a decisão final dos inquéritos e a distribuição do novo proc. de Inquérito, isto é, poderia distribuir a qualquer Procurador.
L4) Tal foi confirmado no depoimento realizado em audiência, pela Exma Sra Dra RR: que informalmente, conversava com os Procuradores sobre o estado, a evolução e o despacho final a proferir nos processos, e relativamente a este processo (264/11) e sobre CC disse: “o Dr. AA apareceu-me com rendimentos tais que (CC) podia comprar dois apartamentos e eu concordei”, e à pergunta “achou estas diligências suficientes?”, respondeu “Achei, não havia nada em Portugal (a UAI) e em …., o CRC limpo e os rendimentos provados”, como se vê das supras e anexas transcrições.
M4) No processo 246/11 estão em causa, relativamente a CC, transferências monetárias por parte das empresas D......., De....... e P.......
- Recordamos que aquelas sociedades são empresas offshore e até hoje ninguém se sabe onde estão sediadas nem quem são os seus representantes ou o seu beneficiário efectivo.
- O facto de terem efectuado aquelas transferências apenas demonstra que existiu uma relação comercial e uma transacção entre elas e CC (e não, como faz o Colectivo, que sejam propriedade de CC). É impossível chegar a tal conclusão e não existem factos e /ou documentos nos autos que o indiciem ou provem.
- Veja-se o email de DD para CC, junto a fls. 210/211 do Ap. correio electrónico 9, quem que refere: “(...) Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 euros que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D….. empresas offshore?“
- Saliente-se que nenhum dos magistrados que sucederam ao arguido AA conseguiram descobrir que entidades eram aquelas.
N4) Na altura, corria termos no DCIAP o inq. 149/11 de que também era titular o arguido AA onde se investigava o seguinte:
O BES ter recebido aqui em Portugal 375 milhões de USD, fruto da venda de 24% do BES Angola a uma empresa ......, P......SA que, segundo o JJJ, os accionistas desta empresa seriam oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ...... - vd. a informação da PJ/UNCC feita naqueles autos no dia 11.05.2011, na sequência da reunião havida com AA, titular desse processo, fls. 40 a 42 do Apenso de certidões 6 -.
- Daqui se vê também que não se pode integrar o nome de CC na lista de suspeitos do inq. 149/11 pela simples razão que ele não fazia parte dos “oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ......“.
- Donde, não é verdade que CC estivesse a ser investigado no inq. 149/11.
O4) Verifica-se (e recorda-se) também que:
- Há uma Soc. P......, empresa offshore, que efectuou as transferências para pagamento parcial do preço do apartamento adquirido por CC, em 2007 e 2008;
- E há uma outra Soc. P......SA, de Direito ...., que foi objecto de análise no processo de inquérito 149/11 e que esteve inactiva até 16.07.2009.
P4) Donde, embora sejam homónimas no nome, não o são na sua génese e constituição/estrutura comercial (SA e Ld), pelo que não se trata da mesma Sociedade, não poderá haver dúvidas para um técnico de Direito sobre esta questão, pelo que não se compreende como o Colectivo considerou serem a mesma sociedade por terem o mesmo nome.
- AA arquivou o inq. 149/11, referente à Soc. P......SA por tratar-se de uma sociedade com acções ao portador e, por isso, não se conseguir saber quem, em cada momento, é o seu proprietário;
- De todo o modo, diga-se, desde já, que este despacho foi sufragado, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR - vd. fls...
- E foi também confirmado pelo PGR de então, Cons. NNN - vd. fls....
- Tendo sido reaberto - por outro magistrado do MP - esse inquérito e voltou a ser novamente arquivado porque não se conseguiu apurar quem eram os beneficiários/proprietários da Soc. P......SA - vd. fls...
- Lembramos que em ….., correu o inq. 6-A/12 de que foi titular o PGA LLL que se debruçou sobre a propriedade da empresa P......SA e concluiu que esta empresa não é de CC - vd. fls. 2775 e segs. mormente fls. 2822 a 2825 do 10o vol. -.
- Como é que o Colectivo da 1a Instância conseguiu apurar que a referida Soc. P......SA de Direito .... e a Soc. P...... offshore são a mesma coisa e que ambas pertencem a CC?!
- E o Colectivo vai contra toda prova documental dos autos.
- Mais. O argumento que o Colectivo utiliza que é “quem efectua transferências para pagamento de um preço é indiciador de que há uma relação“ mas é necessário acrescentar que importa saber que tipo de relação se trata ...
- E ainda, como pode o Colectivo apenas com base na existência dos referidos pagamentos parcelares ocorridos em 2007 e 2008 concluir que CC utilizava a Soc. P...... “no desenvolvimento dos seus negócios privados“, (abrangendo aqui, note-se, as duas Sociedades P......)?!
Q4) Da Soc. P...... offshore sabe-se apenas que efectuou os mencionados pagamentos parcelares e daqui o Colectivo conclui que tem que haver, necessariamente, um vínculo ténue que seja, entre a Soc. P......Limited e CC.
- Que vínculo foi esse é que ninguém consegue dizer porque ninguém o conseguiu apurar e o Colectivo também não.
- E quando o Colectivo vai depois buscar o email de fls. 1, do Ap. de busca 5, vol 2, onde o arguido BB se dirige a MMM (Administrador da Soc. P......SA, de Direito ...., desde 16.07.2009) e refere nesse email a Soc. P...... offshore, Limited, não demonstra que aquelas sociedades sejam as mesmas:
- Esse email está datado de 25.06.2012 data em que já não se podia referir a CC pois os inquéritos deste último já estavam arquivados.
- Por outro lado, não se esclarece aí a razão de se referir a Soc. P......Limited.
R4) Para tentar que a Soc. P...... pertença a CC, o Colectivo agarra-se ao documento de fls. 17 do Ap. de certidões 5: Trata-se de um documento do Compliance do Banco Invest, onde consta a referência que CC é sócio da Soc. P...... que ordenou 3 transferências para pagamento parcelar do preço do imóvel adquirido por CC.
- esse documento é um documento PARTICULAR e de um Compliance;
- um Compliance recolhe informações em fontes abertas, sem cuidar de saber se são verdadeiras pois, por regra, não têm meios de as confirmar.
- E ao fazer referência ao pagamento parcelar do preço do imóvel de CC pela P...... é manifesto que se estava a referir às transferências verificadas entre 2007 e 2008 e, por isso, não se podia estar a referir à Soc. P...... que foi objecto de investigação no processo de inquérito no processo 149/11, a qual esteve inactiva até 16.07.2009.
- Não é, pois, possível considerar este facto como provado!!!
S4) Regressando aos despachos proferidos no inq. 246/11 importa ainda o seguinte:
Todos os procedimentos possíveis de averiguação da situação patrimonial e pessoal de CC, com relevância para a investigação foram ordenados – CRC; declaração de pendência de processos criminais em ……, informação da UAI sobre e proveniência do capital investido, conforme despacho a fls 154 a 157, do Ap. de Certidões, vol 4.
- Não é verdade, como diz o Colectivo, que apenas foi investigada a capacidade económico-financeira de CC.
- Foi também pedida informação à UAI (Unidade de Apoio e Informação) do DCIAP se corria algum processo referente a CC: tendo-se apurado que existia uma Averiguação Preventiva - AP …/11 - AA solicitou-a para consulta e constatando que ali era referenciado o nome de CC impunha-se apurar se estava a ser investigado ou se existia o crime precedente do crime de branqueamento de capitais.
- Por isso, foi investigada se existia em Portugal ou em …. antecedentes criminais com vista a apurar da possibilidade de se verificar o crime precedente tendo CC apresentado CRC em Portugal e em …. limpos, sem antecedentes criminais e não constando a pendência de qualquer processo crime. (Tudo conforme prova documental)
- Pelo que é evidente que se mostrou afastada a verificação do crime precedente exigido pelo crime de branqueamento de capitais.
T4) Não é, pois, correcto, o que faz o Colectivo em dar como provados os factos dos artos 135o a 137o ao referir que a AP 85/11, supra referida foi convertida em inquérito com o NUIPC 142/12……. no dia 13.07.2012.
- Desde logo esta conversão ocorreu depois de AA ter deixado os processos de ......
- Depois seria extremamente importante que o Colectivo tivesse indagado o destino desse processo 142/11 quanto às suspeitas que recaíam sobre CC.
U4) A possibilidade de haver mais a fazer na investigação do NUIPC 246/11 – referida pelas testemunhas Dra LL e Dr. KKK (apesar da Defesa saber que este depoimento foi dado sem efeito) será suficientemente esclarecedor e tem que ser invocado que aquela 1a testemunha, quando foi coadjuvar o Procurador novo titular do processo 246/11, Dr. OO, apenas deram um despacho para notificarem os compradores das frações autónomas do edifício …… Residence para juntar aos autos (fls. 414 do processo original 246/11) – “informação documentada sobre a proveniência de capital da respetiva fração”, descurando – dizemos nós - em absoluto, os antecedentes criminais.
- Mais, quando lhe foi perguntado à testemunha LL, em audiência de julgamento, o que faria mais de diligências respondeu que talvez fosse investigar as entidades pagadoras dos vencimentos apresentados por CC (vd o seu depoimento de 08.03.2018 acima transcrito sobre esta matéria):
0:27:36.1
(... )
Advogada
Posso, passando agora para o despacho do, o célebre despacho do, do 5/12, a Sr.a Doutora respondeu que ele, que o despacho estava perfeito visto pelo lado técnico jurídico.
LL
Sim.
Advogada
Não é, mas acrescentou que se calhar teria feito mais qualquer coisa, o que eu lhe pergunto muito concretamente é o que é que teria feito mais?
0:28:44.3
LL
Eu se fosse titular do processo provavelmente perante as, as declarações de rendimentos ...
Advogada
Sim.
LL
... apresentadas, se se justificavam compras de mais do que um imóvel ...
- De todo o modo, quando a testemunha LL foi coadjuvar o Procurador novo titular do processo 246/11, Dr. OO, não fez aquela diligência que agora sugeriu em julgamento.
- Por seu turno, o Sr. Procurador titular que se seguiu ao Dr. OO, o Dr. KKK, considerou (fls. 2206 do processo original 246/11) que alguns dos notificados responderam àquela notificação e outros nada disseram ̧ e sem ter ordenado mais qualquer diligência de investigação, designadamente antecedentes criminais e a proveniência do capital investido, ordena o arquivamento dos autos relativamente a todos os compradores (fls. 2196 e seg do referido Proc. 246/11, folhas estas que se encontram em suporte papel (e não digitalizadas) nos autos principais, cuja junção foi a requerimento, ordenado pelo tribunal ao DCIAP, a titulo devolutivo.
V4) Veja-se e pasme-se, pois, a única conclusão que se pode retirar, é que quando se compara os despachos proferios no referido inq. 246/11 por AA e pelos magistrados que lhe sucederam, OO e KKK, verifica-se que foi precisamente o Recorrente que ordenou todas as diligências de investigação que o caso impunha!
W4) A Dra. LL referiu, expressamente, a instâncias do juiz presidente que nunca se apercebeu de nada de anormal na tramitação destes processos.
X4) No inquérito 246/11 houve uma iniciativa e impulso processual do mandatário judicial - Dr. BB – do denunciado CC no sentido de esclarecer e justificar a proveniência dos fundos utilizados na aquisição da fração do ….. Residence, bem como dos seus antecedentes criminais (CRC e pendência de algum crime), tudo com o conhecimento e acompanhamento de uma magistrada, Dra LL e com o conhecimento, aprovação e decisão da diretora do DCIAP, Dra RR, vide fls. 195 e 285 do Ap. de correio electrónico 2, A……; e despachos de concordância de fls. 160 a 165 do Ap. de Certidões, vol. 3 e fls. 167 a 175 do referido Ap., vol 4, (leia-se no despacho de AA que: “sugerindo-lhe, (e não decidindo, dizemos nós) tal como já lhe havia sido feito verbalmente, a extração de certidão do proc. 246/11 para análise em separado da situação de CC ”conforme consta a fls. 127 a 130 do Apenso da Certidões, vol 4.
Y4) Por outro lado, no dia 5/1/2012, isto é, no dia seguinte, a Exma Sra Dra RR despacha dizendo: “ a proposta está conforme acordado por mim e o Sr. Procurador. Assim, extraia certidão de folhas 241 a esta”- repete-se extraia – “e apresente-me para distribuição,”– fls 131 do Ap. de certidões, vol. 4).
- Aliás, como a própria Dra RR referiu expressamente em audiência à questão da ilustre Procuradora “se achou que todas as diligencias foram suficientes?”, ao que aquela respondeu “Achei, não havia nada em Portugal – UAI – e em ….. - CRC limpo e os rendimentos provados”, ainda referindo que quando viu os rendimentos do denunciado os mesmos não só davam “para comprar um, mas que podia comprar dois apartamentos” (vd prova testemunhal através da transcrição supra e anexa).
- Como alguma vez se poderá entender, como o faz o Colectivo, que AA não fez todas as diligências de inquérito quando é certo que a sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR responde, expressamente, que em seu entender todas as diligências de inquérito tinham sido feitas? Como perceber esta contradição no acórdão do Colectivo?
Z4) Face ao ora descrito, como é possível que o Colectivo refira no art.o 161 que houve separação de processos por iniciativa do Recorrente por acordo com os restantes co- arguidos?
- Foi a Sra Directora do DCIAP de então, Dra RR, quem decidiu e o ordenou.
- Outras incongruências do Colectivo, quer nos factos dados como provados, quer na fundamentação utilizada para os mesmos:
AA4) Quanto ao proc. 246/11 também é considerado provado nos artos 95o a 99o, que encontrando-se o mesmo em segredo de justiça, foi AA que informou o arguido BB da sua pendência, quando o que foi referido em audiência por este é que tomou conhecimento pela comunicação social, pelo próprio Fundo Imobiliário (que era constituída na sua maioria por …..) e, posteriormente, pela Sra Diretora do DCIAP; aliás, em momento algum destes autos existe PROVA que possa sustentar a tese dada como provada pelo Colectivo, de que o ora Alegante é que informou BB, vejam-se os vários emails, v.g. vide fls. 195 e 285 do Ap. de correio electrónico 2, A…., requerimentos e depoimentos das testemunhas: Veja-se a notícia da comunicação social referindo este processo junta pelo arguido DD em Requerimento de 11.03.2018 e o depoimento escrito a fls. 9771 dos autos do então Procurador-Geral da República de ......, VV (prova documental e testemunhal acima transcrita).
- Ao contrario do que entende o Colectivo, que indica para prova da violação do segredo de justiça, o email de BB para o Procurador Geral de ..... (Dr. VV) a fls. 285 Apenso Correio Eletrónico 2 (A……) consta o seguinte: “... Tenho o prazer de informar V. Exa. que após estudo da questão em apreço e posterior reunião no DCIAP ” sublinhemos no DCIAP e não com AA. Porquê aquela conclusão do Colectivo? Não se entende, nem se aceita: Prova documental.
- Acrescentamos nós, que a fls. 195 do Apenso Correio Eletrónico 2, há um email do BB para o PGR .... informando-o que “entreguei pessoalmente o pacote recepcionado à Dra RR (...)”, (email de 22.3.2012), o que demonstra claramente, a relação que existia entre o advogado BB e a Diretora do DCIAP- Prova documental.
- Pelo que não se pode concluir que qualquer informação prestada a BB, o tenha sido pelo Recorrente; e /ou no exercício das suas funções; a haver alguma informação, poderia ter sido transmitida por outros.
- Conforme vários depoimentos, entre eles, do Sr. Dr. QQ e Dra. PP, havia excelentes relações pessoais entre estes últimos ( onde se inclui BB) e informaram, em sede de audiência, que BB contactava várias pessoas dentro do DCIAP: Prova testemunhal.
BB4) Por conseguinte, terão que ser dado como não provados estes factos.
- A apresentação dos 22 documentos justificativos dos rendimentos de CC, foi junta após iniciativa, não de AA, mas de BB na qualidade de mandatário judicial de CC, que requereu prazo para juntar aquela prova;
- Foi nessa sequência que o Recorrente ordenou a junção, não só de documentos justificativos de rendimentos, como ainda prova da situação pessoal e criminal de CC (o que, repete-se, não foi feito pelos procuradores titulares sucessores de AA no proc. 246/11).
- Saliente-se que esses 22 documentos foram apresentados à Directora do DCIAP quando AA determinou que os autos lhe fossem presentes para apreciação e decisão e, certamente, que a Dra RR viu e analisou esses documentos e teve a oportunidade de determinar a junção de cópia desses documentos ao seu dossier de acompanhamento que tinha para cada processo e que só era manuseado por si (Prova documental).
- A incredulidade por terem sido encontradas as cópias dos aludidos 22 documentos na busca efetuada em casa de AA deve concluir objetivamente o seguinte: demonstra a sua existência e que AA teve a precaução, legítima, de os trazer, pois apesar das vozes discordantes na ausiência final e que não tiveram a honradez de assumir que no DCIAP desapareceram processos, documentos, dossier ́s de acompanhamento, etc, tal verifica-se no relatório integral da auditoria interna feita ao DCIAP em contraste com a versão truncada, ambas juntas aos autos - vd. relatório de auditoria ao DCIAP colocado em volume individual e com único acesso aos agentes processuais junto aos autos.
- Foi ao guardar e preservar tal documentação, quando AA saiu do DCIAP, que veio demonstrar que teve razão ao considerar justificados os rendimentos de CC.
- Adiante-se, apesar de acessório, que havia outra documentação fotocopiada e informal trazida do DCIAP, a que não deram qualquer importância e não integrou a busca.
CC4) Considerou o Colectivo que todas as diligências decididas, efetuadas ou não, por AA, como as acima descritas, visaram conferir uma “aparência de tramitação ao inquérito conforme acordado” (arto 128 dos factos provados); ora, não só não houve nenhum acordo (como já referimos anteriormente) como também o próprio Colectivo considera normal a sua tramitação.
Pasme-se nesta incongruência: aparência: porquê? Os factos para tal afirmação onde estão?
- Sobre a celeridade processual do Recorrente no despacho dos processos, considerada anómala pelo Colectivo, não corresponde à verdade pois várias foram as testemunhas inquiridas sobre esta matéria, em sede de audiência que foram unânimes em reconhecer a capacidade e a celeridade de AA, antes ou durante o DCIAP (conforme e vd transcrições supra e anexas): testemunhas LL, XX, YY e ZZ (Prova testemunhal).
- mais: não foi referido por qualquer testemunha ou visto em qualquer outro processo – em apreço ou não nestes autos - uma diferença de tratamento em termos de rapidez no despacho ( é a própria assessora de AA, Dra LL quem o afirma no seu depoimento prestado no dia 08.03.2018 supra transcrito):
0:07:50.2 (...)
Procuradora
Sim, senhor. O Dr. AA, por norma, era um, um magistrado que despachava com, em, em celeridade?
LL
Sim, sim.
Procuradora
Por norma.
LL
Por norma não tinha atrasos, estava sempre ... qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes.
0:33:38.6
Procuradora
Muito bem. ( ... ) de qualquer modo, Sr.a Doutora, relativamente a este, a estes dois despachos, a celeridade que o Dr. AA imprimiu, a Sr.a Doutora diz-me que se inscrevia no estilo de trabalho que ele tinha.
LL
Sim.
Procuradora
De despachar com rapidez.
Sim, sim.
1:33:10.8(...)
LL
Por isso é que trabalhávamos todos até mais tarde.
Advogado
Muito bem.
LL
Fins de semana, férias.
- Daqui se vê, claramente, que era normal os magistrados do DCIAP despacharem em férias e aos fins de semana todos os processos e não apenas nos processos de CC.
DD4) Este inquérito, tal como os outros referidos na Acusação, passaram no crivo do Senhor inspetor do MP, Dr. OOO - que integra a entidade competente para sindicar os despachos proferidos pelos magistrados do MP, que é nomeado pelo Conselho Superior do MP-
– aquando da inspeção efectuada à procuradora adjunta LL, que coadjuvava AA e nenhum reparo foi feito;
- pelo contrario, teceu-lhe rasgados elogios que se passam a ler: “...construindo libelos de fino recorte técnico-jurídico apoiados em judiciosa exposição da matéria de facto e culminados por uma bem integrada operação de qualificaçao jurídico-penal ou critériosos despachos de arquivamento (...) expunha as razões que ditavam a passividade acusatória”;
- o que terminou com a atribuição da classificação de Muito Bom, nota esta que foi homologada pelo Conselho Superior do Público, orgão máximo da magistratura do MP - vd. processo de inspecção apenso, também em volume individual.
EE4) Pergunta-se: como é possível vir agora o Colectivo, questionar os despachos do Alegante que, como se disse, foram co-assinados por uma magistrada, foram sufragados, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP ( esgotando-se, desta forma, a possibilidade de reclamação hierárquica ) e, ainda, foram também devidamente analisados pelo inspetor do MP, entidade competente para avaliar o trabalho de um magistrado do MP?
FF4) Conclui-se que esta posição do Colectivo é destituída de fundamento; e mais - colide com todos aqueles magistrados do MP que actuaram no exercício das suas competências.
GG4) Uma última palavra sobre o proc. 246/11 quanto ao seu Apenso 1 onde foram eliminadas as referências a CC e a que se referem os artos 145o e segs dos factos provados e que, como veremos não correspondem à verdade, são falsos.
- Saliente-se, antes de mais que, contrariamente ao que o Colectivo dá como provado, essa eliminação apenas foi feita no Apenso 1 do processo 246/11 e não “ nos autos “, no próprio processo 246/11 e 5/12.
- A diferença entre ser no Apenso de um dos inquéritos e não nos próprios inquéritos é importante porque: demonstra que não houve a intenção de ocultar o nome de CC (pois se fosse essa a intenção de AA certamente que teria ordenado a eliminação do nome de CC em todos os inquéritos e no apenso e não apenas no apenso) e aquele apenso 1 do proc. 246/11 é referente a todos os compradores das frações do ……. Residence e apenas consta do mesmo, contratos promessa e contratos definitivos de compra e venda e transferências pecuniárias bancárias, e nada mais. Ou seja, trata de documentação da vida privada dos ali denunciados.
- É, pois, manifesto que as eliminações apenas versaram sobre a identificação de CC no contrato promessa e nas transferências bancárias, isto é, sobre os dados referentes à sua vida pessoal naqueles 2 documentos - Prova documental.
HH4) Quer no proc. principal 246/11, quer no proc. 5/12 (de que falaremos adiante) não constou qualquer eliminação, mantendo-se o nome de CC quer na capa, quer no seu interior.
- a eliminação (no Apenso I do processo 246/11) foi escolhida no método e efetuada pela funcionária WW, tendo escrito: “eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inquérito 5/12.9TCLSB, a fls. 260”; tratar-se-ia, desculpem a expressão popular: “de gato escondido com rabo de fora.”
- E AA determinou que fosse junto ao proc. 246/11 cópia do seu despacho proferido no inq. 5/12 e bem assim, a sua diretora não só concordou expressamente, como também fez juntar cópia de todo o despacho ao seu dossier de acompanhamento.
- Ao ser junto ao processo 246/11 cópia do despacho proferido no processo 5/12 fica- se logo a saber o que foi determinado por AA quanto a mandar eliminar as referências a CC.
- Finalmente, salienta-se o efeito prático da decisão tomada; com efeito, referindo-se o mencionado apenso a vários compradores, se determinasse que esse apenso ficasse fechado num envelope com fita de segurança (selado), como seria possível o seu manuseamento frequente, sempre que fosse necessário consultar algum elemento? (o que se antevia que ocorresse com frequência, pois ali estava informação respeitante a todos os compradores das frações do ….. (acima de 60 compradores)).
- A forma utilizada pela funcionária WW para cumprimento do despacho de eliminação foi da sua lavra, e segundo declarou em sede de audiência, copiou o que havia sido feito num processo, que viu na televisão, do tribunal de Aveiro (proc. 362/08.1JAAVR.1 por decisão de sua Exa., o Presidente do STJ Conselheiro Dr. Noronha de Nascimento - vide certidão junta pelo Tribunal da Relação do Porto, onde se encontram aqueles autos, e onde se lê: “ ... ordeno a sua destruição imediata, nos termos do art. 188 no 6 al. c) do CPP “ - Prova testemunhal – vd transcrição supra.
- independente do fundamento subjacente a uma ou outra decisão, o procedimento/ técnica usada foi igual, e foi isso o questionado em audiência.
- e o seu cumprimento foi apreciado quer pela superior hierárquica, quer por um inspetor do MP (vide pag 27 e 28 da Inspeção), e nenhum deles apontou algum reparo - Prova documental.
- De igual forma, tendo o despacho de AA sido arquivado nos termos do art 277o, no 1 CPP e tido a concordância e sido confirmado pela sua superior hierárquica e havendo no MP apenas um nível de fiscalização hierárquica – art. 278o CPP – aquela confirmação assemelhar-se-á a um trânsito em julgado de uma decisão judicial.
II4) Adiante-se, também, por extremamente relevante nesta matéria, que o despacho proferido por AA está em total conformidade, com os seus despachos proferidos noutros processos, designadamente, o inquérito 101/08 (fls. 185 e segs Apenso Certidões, vol. 1 e fls. 200 in fine e fls. 1814 a 1815 do mesmo apenso (proc. Banif) e onde se determina que por: “razões de segurança e de preservação da reserva devida privada dos seus titulares, determinam que se proceda agora à destruição da doc. apensa nos termos do 86o no 7 CPP.”
- E ainda refere no mesmo despacho, o que era sua prática e sucedeu com os despachos dos inquéritos ora em apreço: “apresente os autos à Exma Sra Diretora deste DCIAP para apreciação e decisão”, e tendo sido apresentado àquela, esta despachou no sentido de “Douto Despacho de fls. 1814 e 1815. Considerando a fundamentação expendida nos pontos 2 e 3 justificativa das decisões ali assumidas, concordo com as mesmas “ Vide fls 1820 do referido Apenso - Prova documental.
JJ4) Questão que se coloca neste momento: porque é que o despacho do proc. 101/08 não foi questionado pelo Colectivo? A decisão de arquivamento esteve lá; a decisão de eliminação também. O que não era igual era o nome do co- arguido: CC. Será essa a razão?
KK4) O processo 5/12…… teve uma vida curta, por razões óbvias, mas que não se prenderam com questões subjectivas do Recorrente ou um qualquer acordo de corrupção.
- não foi aberto para nele se proceder a alguma diligência de investigação, mas antes para ser proferido despacho final (pois todas as diligências de investigação referentes a CC já haviam sido feitas no âmbito do proc. 246/11).
- esse despacho final de arquivamento foi proferido por AA de acordo com a lei: foi analisada a capacidade financeira de CC e a existência de antecedentes criminais ou de algum processo crime pendente.
LL4) Por também ter entendido desta forma a assessora que coadjuvava AA, Dra LL (com mais de 15 anos de carreira) concordou e co-assinou o despacho;
MM4) E a superior hierárquica de AA, Directora do DCIAP, Dra RR também deu a sua concordância;
NN4) E o Inspector do Mo Po que analisou os referidos processos na inspecção que fez à Dra LL só elogiou esse trabalho.
- Aliás, como já vimos, a própria Dra RR referiu expressamente em audiência à questão da ilustre Procuradora “se achou que todas as diligências foram suficientes?”, ao que aquela respondeu “Achei, não havia nada em Portugal – UAI – e em …… (...)”.
- Saliente-se que a Dra LL, no seu depoimento de 08.03.2018 e contrariamente ao que o Colectivo deu como provado no seu arto 162o disse o seguinte:
0:15:39.7
LL
Ah. É que falo baixo. Na altura quando o Dr. AA, pronto, me abordou e estivemos a falar sobre o assunto, ele sugeriu, veio com a sugestão de, de facto, extrair certidão relativamente ao Eng. CC. Eu não percebi porquê. Mas a que título, mas porquê, porque é que vamos extrair certidão? Então, já apresentou as declarações que tinha para apresentar, já provou a origem do dinheiro com o qual pagou a aquisição do imóvel. Já juntou os documentos todos. Não há necessidade nenhuma de nós mantermos isto assim. Essa foi a justificação que ele me deu, não é? Tanto mais que as relações que existem entre Portugal e ...... já estão agudizadas pela existência deste tipo de processos. E a figura do Sr. Engenheiro era uma figura, era candidato à vice-presidência nas eleições em ...... que se aproximavam. Portanto, achava que era melhor para que não agudizasse ainda mais as relações que existiam entre Portugal e ....... (...) O Dr. AA explicou-me e eu, de facto, tive, acabei por concordar nesse sentido. Tudo bem. Vistas bem as coisas, vamos nisso.
0:26:41.2
LL
Sobre o despacho de arquivamento. (...), o despacho está perfeito.
 0:48:25.6
Procuradora
Eu queria-lhe perguntar, Sr.a Doutora, uma questão mais, mais genérica. Alguma vez a Sr.a Doutora notou algum comportamento, alguma, alguma pressão nervosa, alguma inquietação por parte do Dr. AA quando tinha os processos de ..... para despachar?
LL
Não. Não notei isso. O Dr. AA era uma pessoa sempre muito preocupada com os processos de maneira geral.
Procuradora
De trabalho.
LL
Pronto. Ciosa com o despacho. E sinceramente não vi diferença. Quer dizer, se ele estava mais nervoso ou menos nervoso.
0:49:44.1
Juiz Presidente
Tendo por objetivo levar ao arquivamento tendo em consideração as vantagens que ...
LL
Sr. Doutor a única coisa de diferente que teve foi de facto a celeridade com que é extraída uma certidão é aberto um inquérito e este inquérito é arquivado.
0:54:55.3
Juiz Presidente
Relativamente ao 5/12 a Sr.a Doutora diz que não concordou de facto com essa tramitação.
LL

Sim.
Juiz Presidente
Mas, o que é certo é que depois a Sr.a Doutora acabou por secundar todos os despachos ...
LL
Sim, sim. (...)
Juiz Presidente
Mas, não era obrigada a isso a Sr.a Doutora podia não concordar ...
LL
Podia ...
0:56:57.4
Juiz Presidente
... e não, e não subscrever?
LL
Podia não subscrever.
Juiz Presidente
Mas, apesar disso subscreveu?
LL
Subscrevi.
Juiz Presidente
A Sr.a Doutora também sabe que houve concordância da Exma. Sr.a Directora do DCIAP ...
LL
Sim, sim.
0:57:21.6
Juiz Presidente
Sim, mas o que está aqui em causa Sr.a Doutora é o seguinte, eu penso que já respondeu a isso, mas vou responder outra, mas vou-lhe perguntar outra vez. Isto causou-lhe isto quando veio causou surpresa não causou surpresa?
LL
Isto quando veio o ...
Juiz Presidente
Quando veio o, quando se tornou público esta questão deste processo, nos moldes em que está, foi uma surpresa para si.
LL
Foi.
(...)
Juiz Presidente
Nem durante a altura esta questão nunca se colocou em termos de ..
. LL
Não, não.
Juiz Presidente
... de dúvidas.
LL
Não.
0:57:53.9
Juiz Presidente
Mesmo depois de dizer que ia com contrato de promessa trabalhar.
 LL
Não, não.
Juiz Presidente
Nunca?
LL
Não.
0:58:26.5
Juiz Presidente
O que eu estou a perguntar é uma vez que a Sr.a Doutora trabalhou nos, nos moldes em que diz que trabalhou com o Dr. AA, sabendo como é que ele trabalhava naquele processo e nos outros idênticos àquele e aquilo que eu pergunto é o seguinte, tendo em consideração todos esses elementos informativos que a Sr.a Doutora tem, isto acontece, isto para si foi uma surpresa total ou já pensava assim, bem este mais dia menos dia, sabe a expressão, mais dia menos dia vai-lhe acontecer alguma, está a ver o que eu estou a perguntar, em que termos é que eu quero?
0:59:20.7
LL
Não, não me ocorreu isso.
Juiz Presidente
Nunca?
LL
Não me ocorreu isso.
Tudo conforme prova documental e testemunhal supra.
OO4) Sendo assim, repete-se a questão que já fizemos anteriormente: como é possível o Colectivo falar da autonomia reduzida da assessora de AA e de questionar os despachos do Recorrente que, como se disse, foram co-assinados por uma magistrada com anos de carreira que coadjuvava AA e que concordou consigo, foram sufragados, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP e, ainda, foram também devidamente analisados pelo inspetor do MP, entidade competente para avaliar o trabalho de um magistrado do Mo Po?
- Por conseguinte, é um absurdo e ilógico darem-se como provados os factos dos artos 152o e segs.
PP4) Atente-se no seguinte:
- conforme referido pela testemunha Dra RR, este processo foi aberto porque já estavam na posse de todos os elementos necessários – vg justificação de rendimentos, CRC e não pendência de processo crime – para a prolação de despacho final referente a CC.
- O art 86o, no 7, 2a parte refere expressamente: “... A autoridade judiciária especifica, por despacho, (oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém segredo de justiça ...) ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.”
- Divergindo na sua aplicação ao caso concreto, nomeadamente a Dra RR e A Dra. LL : na verdade tiveram que aceitar que o preceito legal prevê aquela estatuição e que o seu entendimento era subjetivo e discutível.
- Crê-se, que assim depuseram porque nunca poderiam dizer que o fundamento em causa seria ilegal, pois está previsto na lei.
QQ4) Mas mais; a decisão de destruição/eliminação constante do despacho de AA a fls 167 a 174 do Ap. de certidões, vol 4, foi do prévio conhecimento e aprovação da sua superior hierárquica, e da Senhora Procuradora Adjunta que também co-assinou o despacho a fls 167 a 175.
- E não pode subsistir quaisquer dúvidas de que ambas não tinham conhecimento daquela decisão, pois:
1. A Exma Sra Dra RR referiu que havia sempre uma conversa prévia com o procurador titular do processo sobre a decisão a tomar, também no seu despacho de concordância, escreveu o acima transcrito e ainda ordenou a remessa de cópia deste despacho para o seu dossier de acompanhamento, (pode-se verificar que ali se encontra, na íntegra, o despacho de arquivamento com a eliminação/destruição), conforme numeração de fls. 154 a 175 constante do proc. 5/12 – vide o referido dossier.
2. Como se vê do Apenso do Correio Eletrónico 6, LL, a fls. 110, há um email de AA para a procuradora adjunta, sua coadjuvante, enviando-lhe o esboço do despacho de arquivamento do proc 5/12 e referindo: “caso concordes”; e depois ainda a fls 119, do dia 12.01.2012 enviou outro email a dizer que fizera alterações mas que a decisão em si mantinha-se, conforme novo esboço de despacho enviado.
RR4) Recorde-se, para compreensão de todo o circunstancialismo e porque relevante, que no supra referido e-mail (fls.119), AA refere a sua futura ausência – de férias – e solicita a LL para “dar uma olhadela nos traslados de ….. para ficar atualizada”.
Recorde-se, para compreensão de todo o circunstancialismo e porque relevante, que no supra referido e-mail (fls.119), AA refere a sua futura ausência – de férias – e solicita a LL para “dar uma olhadela nos traslados de ….. para ficar atualizada”.
Tudo conforme a prova documental e testemunhal supra.
Olhemos agora para as contas bancárias que AA abriu no Banco BPAE e para as quantias que foram depositadas ou transferidas - € 130.000,00 e 210.000,00 USD - para essas contas:
SS4) Existe a seguinte contradição na matéria de facto dada como provada (e a que já atrás, em parte, fizemos referência):
Não se percebe o entendimento do Colectivo em dar como provado que, em execução do acordo firmado entre AA, BB e CC, este último contactou com CCC, Vice-Presidente do banco BPAE, através de BB e deu-lhe conta de que AA, iria tornar-se cliente desse Banco, bem como que a abertura de contas e a gestão dos assuntos deste cliente iria exigir um acompanhamento especial e que iria obedecer a indicações suas - vd. arto 65o dos factos provados -.
E acrescenta, ainda, o Colectivo no arto 70o dos factos provados que o Banco BPAE enquadrou AA com o perfil de PEP - Pessoa Exposta Politicamente -, por, na altura, ser magistrado do MP.
- Verifica-se na matéria de facto dada como provada que se na abertura das contas bancárias de AA no Banco BPAE, este foi considerado PEP - Pessoa Exposta Politicamente -, pelo facto de, na altura, ser magistrado do MP, isso significava, na prática, estar no nível de risco máximo na prevenção do branqueamento de capitais - AML (Anti Money Laundering): o nível 7;
- Em consequência, de acordo com a Lei 25/2008 de 25.06, em vigor na altura, os Avisos do Banco de Portugal - BdP - e as Recomendações do GAFI - Gabinete de Acção Financeira - que recomendam as melhores práticas na prevenção do risco de branqueamento de capitais, AML -, existia o dever de diligência reforçado em todas as suas transacções bancárias pois seriam escrutinadas pelo Compliance do BPA-E, sendo supervisionado, regularmente, pelo Banco Central, o Banco de Portugal - BdP, como resulta, claramente dos depoimentos das testemunhas EEE, PPP e QQQ prestados acima e em anexo transcritos (prova testemunhal);
- E também RRR, do BCP que ouvida no dia 22.02.2018, esclarece o que significa a consideração de um cliente como PEP e a consequente atribuição do nível máximo de risco de prevenção de branqueamento de capitais, nível 7, ao dizer:
[01:27:00] Mandatário3: Ó senhora doutora, mesmo para terminarmos, vou... da experiência tem das funções que exerceu como Compliance officer do BCP, a figura de PEP, em termos de categorização de clientes, é uma figura que implica mais ou menos escrutínio à atividade bancária do cliente? Se a categorização como PEP a um cliente leva a que haja um maior ou um menor escrutínio na atividade desse mesmo cliente?
[01:27:28] RRR: Sim. É maior.
[01:27:32] Mandatário3: Para si, isso é claro?
[01:27:33] RRR: É claro, porque o processo de... o BCP tem, há muitos anos, um processo de: qualquer entidade [impercetível] entra no... que é aberta a conta, de acordo com os dados que é dado na abertura de conta, leva logo a um algoritmo de risco.
[01:27:51] Mandatário3: Certo.
[01:27:51] RRR: E um dos elementos é ser PEP ou não ser PEP. Portanto, se diz que é PEP, e, portanto, se é PEP, leva logo a um agravamento nesse algoritmo de risco e passa a ser um cliente de risco acima da média. (...)
- Parece-nos, assim, estranho e inacreditável que o tribunal dê como provado que o arguido AA foi considerado PEP e, por isso, foi-lhe atribuído o nível 7, nível máximo de risco de prevenção de branqueamento de capitais e depois não tenha em conta o depoimento daquelas testemunhas ao referirem o que significava esse nível, quais eram as suas consequências. É que depois de lhe ter sido explicado em audiência, por PPP, por QQQ Compliance Officer do BPAE e por RRR Head of Compliance do BCP, o que significa este nível. somos levados a crer que o tribunal mesmo assim não percebeu.
TT4) É que é manifesta a contradição da existência de um alegado acordo de corrupção onde se exigiria o menor controle possível nos movimentos bancários com a atribuição do nível máximo de risco de prevenção de branqueamento de capitais, nível 7, PEP, onde há o maior controle possível, um dever de diligência reforçado em todas as operações financeiras, quer do Banco BPAE quer, note-se bem, do Banco Central, o Banco de Portugal.
- Afinal, CC e BB falaram com CCC que, por sua vez, falou com PPP e esqueceram-se de dizer para ser atribuído a AA um nível baixo de controle bancário?
- Será este o acompanhamento especial que CC ordenou a CCC e que deveria obedecer a ordens suas, como o Colecivo dá como provado no arto 65o? (Vide prova testemunhal acima transcrita de CCC e demais funcionários do Banco).
Não faz sentido nenhum, é absolutamente disparatado!
-Esta contradição notória, que resulta do prório Acórdão, só se verifica porque nunca houve nenhum acordo de corrupção nem as contas bancárias abertas por AA o foram por indicação de CC. Tão simples quanto isso.
UU4) O facto constante dos arts 93o e 94o também não corresponde à verdade.
Como sempre alegado nos autos e afirmado em audiência, e não contrariado por documentos ou testemunhas, AA e BB nunca conheceram, nem conhecem, CC.
- Ora, se não se conheciam como é possível que “no âmbito do acordo firmado entre AA, BB e CC ..... no dia 4 de Outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura de conta.... no BPAE...?“
- Como já se referiu anteriormente, esta data, 4 de Outubro de 2011, está em total contradição com a data constante do email enviado por DD para CC, no dia de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 – Prova documental.
- Então se em 28.11.2011 DD e CC ainda não conheciam BB como é possível que, em data anterior a 4 de Outubro de 2011, CC tivesse falado com BB para lhe propor fosse o que fosse?
- O Colectivo entende que BB e CC se conhecem apenas porque, repete-se, aquele representava o Estado ...... e se deslocava a ...... - cfr. art 8o dos factos provados. Esta conclusão só assenta na fé do Colectivo, pois é arbitrária, absurda e ilógica.
VV4) Passemos agora ao valor de € 130.000,00 que foi creditado na conta de AA no BPAE e que vem referida no arto 108o e segs da matéria de facto dada como provada pelo Colectivo:
É totalmente falso que este valor esteja relacionado com algum acto corruptivo.
- Estes € 130.000,00 provêm de um contrato de mútuo, verdadeiro que AA contraiu junto do Banco BPAE, pelo prazo de 4 anos e 11 meses, cujo reembolso do capital só seria concretizado no final do prazo do empréstimo, em 02.11.2016; até aí, seriam pagos juros mensalmente, que AA cumpriu escrupulosamente até ao dia em que foi detido, 23.02.2016 (prova documental)
- Segundo o Colectivo: o recebimento daquela quantia de € 130.000,00 ocorreu no mesmo dia em que o arguido AA proferiu despacho no inq. 246/11 a deferir a concessão do prazo de 10 dias para o Engo. CC apresentar os documentos; o empréstimo revestiu condições anormalmente favoráveis (pela ausência de garantias prestadas a um recente cliente do Banco); quatro dias após a autuação autónoma do inq. 5/12…… a correr termos contra o Engo. CC, com origem na certidão extraída do inquérito com o NUIPC 246/11……, o arguido AA abriu as contas n.o 71591...... e 7159...... (uma em euros e a outra em dólares); este contrato de mútuo vencia-se no dia 02.11.2016; apenas no dia 10.01.2017, muito tempo após a detenção do arguido AA (23.02.2016) o BPA interpelou-o por carta registada e no dia 20.03.2018 foi enviada uma carta pelo Banco BPA E, representado pela Soc. de Advogados SO....... informando que pretendem proceder à cobrança à cobrança do respectivo valor.
- Questiona o Colectivo as razões do envio destas duas cartas de interpelação com mais de um ano de intervalo entre as mesmas, sendo certo que em qualquer uma delas é dado o prazo de 10 dias sob pena do accionamento dos mecanismos legais para o pagamento coercivo, e que “Quer por razões de oportunidade na sua junção, quer pela prova produzida relativa à invocada qualidade de contrato de mútuo, o tribunal não dá credibilidade séria aos seus conteúdos; e não se pode perder de vista o teor do texto do gerente de conta do BPA, SSS que assinalou o facto de em 16.07.2015 o arguido AA ter dito que só pagava quando viessem mais transferências da PR......, embora tivesse capacidade para amortizar tal quantia, como sempre fez referência desse facto ao tribunal; como se constata, a justificação que o arguido AA dá neste momento para não ter liquidado o montante da divida reclamada pelo BPAE, é manifestamente divergente daquela que deu em 16.07.2015, o que é demonstrativo da credibilidade da versão que apresenta. “.
WW4) Quanto à coincidência ou proximidade das datas em que o arguido proferiu despacho no inquérito 246/11, de que era titular e referente ao suspeito CC com o recebimento da quantia de € 130.000,00, é um dado objectivo, obviamente.
XX4) Contudo, é necessário situar no tempo e no circunstancialismo em que estes factos se passaram: Outubro de 2011.
- Tal como o arguido AA teve oportunidade de explicar nas suas declarações (transcritas), neste período de tempo misturam-se a sua vida pessoal - divórcio e partilhas de bens - e profissional - saída da magistratura em licença sem vencimento de longa duração e ingresso no sector privado - e, por isso, é normal que nesse período de tempo e circunstancialismo se verifiquem coincidências ou proximidade de datas que não são mais do que isso mesmo, (infelizes) coincidências.
- Saliente-se que como toda a mudança da vida pessoal e profissional do arguido decorreu nesse período de tempo, é evidente que teria, necessariamente, que haver alguma proximidade e/ou coincidência de datas entre a sua vida pessoal e a sua vida profissional.
- Mas pode-se dizer, desde logo, que seria muito básico que alguém que se quisesse corromper desse um despacho num dia e nesse mesmo dia exigisse o depósito de uma determinada quantia, e estranho que com um requerimento a solicitar um prazo de 10 dias para juntar documentos, não fosse deferido, fosse quem fosse o magistrado...
- Ou seja, naquela data, Outubro de 2011 o arguido já tinha acordado com EE no Hotel ......, em ….. que iria trabalhar para ele em ….. e também já tinha acordado com a sua ex-mulher o divórcio por mútuo consentimento, a guarda dos filhos e a partilha de bens do casal (segundo esse acordo o seu filho, na altura estudante de ….. ficaria a viver consigo e a expensas suas e nas partilhas que deveriam ocorrer após o divórcio, o arguido ficaria com um dos carros do casal que estava a ser pago com um empréstimo pessoal à CGD e a casa de morada de família e pagaria tornas à sua ex-mulher).
- Para a concretização destas pretensões o arguido necessitou de € 130.000,00: este valor é superior às tornas pagas à sua ex-mulher porque o arguido teria que liquidar um empréstimo pessoal que tinham na CGD no valor de cerca de € 35.000,00; ficaria a seu cargo o seu filho, estudante de …… e que já pretendia especializar-se nos …..; e pretendia ficar com alguma disponibilidade financeira para o caso de acontecer algum infortúnio – tudo isto: divórcio, partilha com tornas, liquidação de um empréstimo pessoal, existe prova documental junta aos autos e testemunhal – vd fls...; filho estudante universitário que iria para os …. , existe prova testemunhal.
- Onde antes existiam dois vencimentos, após o divórcio o arguido só podia contar com os seus rendimentos profissionais. Não se percebe, pois, a estranheza do Colectivo em dar como provado o facto constante dos artos 124o e 125o.
YY4) AA pediu os € 130.000,00 ao Banco BPAE de EE e após o seu deferimento, foi celebrado um contrato de mútuo entre esta entidade bancária representada pelos Administradores EEE e CCC e por AA - vd. fls. 108 e segs. do Ap. Bancário, vol 2.
Contrariamente ao que entende o tribunal, este contrato de mútuo é verdadeiro!
ZZ4) O mútuo tinha uma moratória de 4 anos e 11 meses o que significava que em Novembro de 2016 o BPA-E deveria ser reembolsado e até lá AA pagaria os juros mensais; como se vê a fls. 30 a 34 do Apenso 4, vol. 2 da Pasta 2 Apensos, AA sempre cumpriu este contrato de mútuo, pagando os juros mensais devidos, e só não reembolsou o BPA-E em Novembro de 2016 porque, nessa data, estava privado da liberdade (OPHVE)
- Este contrato de mútuo está ligado a uma conta bancária do arguido AA, onde foi depositada a quantia mutuada de € 130.000,00, em que o arguido foi considerado PEP e existia o dever de diligência/vigilância reforçada nas suas transacções bancárias (pelo Compliance do BPA-E e regularmente, pelo Banco de Portugal - BdP) – conforme as declarações das infra testemunhas e cujos depoimentos estão acima transcritos:
a) EEE, Banco Privado Atântico Europa) na sessão de julgamento de 22.03.2018;
b) CCC (Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico Europa) na sessão de julgamento de 18.02.2018;
c) PPP (Gestor de Conta e Director da Banca Relacional do BPAE na sessão de julgamento de 15.02.2018;
d) QQQ, na altura Compliance Officer deste Banco (Prova testemunhal).

- Mais uma vez, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre este factos nem sobre estas provas que, manifestamente, são de crucial importância para a defesa.
- Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
- Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
- Vide seguinte prova documental e testemunhal da necessidade e contração do empréstimo por parte de AA: declarações de AA e depoimentos acima transcritos das testemunhas PPP, AAA e TTT.
Também a testemunha PPP – vide transcrição acima - esclareceu que o contrato de mútuo em apreço:
a) continha uma cláusula que se o arguido AA vendesse a sua casa teria de comunicar esse facto ao Banco,
b) além de que também transferiu para o Banco uma carteira de títulos no valor de cerca de € 12.000,00 e um depósito a prazo no valor de de 35.000,00 USD.
c) A mesma testemunha PPP também referiu que AA tinha a intenção de vender a sua casa e chegou-lhe a pedir a sua ajuda, tendo a testemunha contactado com um potencial interessado; a corroborar o que fica dito, vejam-se a transcrição do depoimento supra e anexa e a troca de emails entre esta testemunha e o arguido AA no Ap. de correio electrónico 5, PGR, a fls. 33 e 34 (que tratam sobre a venda do imóvel e acima transcritos).
AAA4) De salientar que o arguido AA utilizava nesta correspondência não o seu email pessoal mas o seu email profissional do DCIAP - AA@pgr.pt .
- Se houvesse alguma ilegalidade, alguma corrupção, alguma vez o arguido AA iria utilizar o seu email profissional do DCIAP para falar do assunto? Obviamente que não.
BBB4) Mais, ainda, como se vê de fls. 15 a 17 do referido Apenso de correio electrónico, logo que o arguido AA recebeu na sua conta bancária a quantia de € 130.000,00 ordenou a transferência de € 129.500,00 para a sua conta na CGD.
- Pergunta-se, mais uma vez, se essa quantia fosse proveniente de corrupção o arguido iria remeter esse montante para o banco do Estado e deixar tamanho rasto? Obviamente que não.
CCC4) Também espantoso e contraditório é o facto de o tribunal considerar este contrato de mútuo “um verdadeiro pagamento camuflado por um financiamento “cfr. artos 277o e 278o dos factos provados - ordenado por CC para pagamento da primeira tranche da corrupção a AA e depois não tenha a coragem de assumir, expressamente, como devia, que se trata de um documento falso, que também serviu para ocultar as quantias recebidas ilicitamente por AA - vd. fls. 488 do Ac.
- Por outras palavras, o tribunal não chamou ao mútuo um documento falso e que serviu, tal como os demais documentos de contrato de trabalho etc, para o branqueamento de capitais.
- Apesar de na esteira da decisão, os elementos típicos dos crime de falsificação de documentos e de branqueamento de capitais estão todos no acórdão.
- Apesar de todas estas provas constarem dos autos, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre elas, dizendo as razões pelas quais não lhes atribuiu relevância.
- Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP-.
- Por isso repete-se: que como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
DDD4) Acresce que aqueles factos constituem, a nosso ver os chamados “contra indícios“ ou indícios negativos de que falam os Desembargadores Lee Ferreira e Paulo Silva no douto Ac. do TRL de 04.07.2012, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8e6a4b734855238b80 257a3a00628c9f?OpenDocument - e onde referem “Os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados pelo Tribunal de julgamento em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido/acusado, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o arguido/acusado e o crime, quer os “contra indícios”, isto é, os indícios de cariz negativo que a partir de máximas de experiência, exaurem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível descoincidente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao arguido/acusado, de acordo com o princípio in dubio pro reo.”
- No caso “sub judice“, a forma aberta e transparente como o arguido AA tratou de tudo com o Banco BPA E, utilizando o seu email profissional do DCIAP na troca de correspondência com o Director da Banca Relacional daquele Banco, falando de tudo “às claras“; fazendo logo uma transferência de € 129.500,00 para uma conta sua na CGD demonstra, claramente, que o arguido não tinha, nunca teve, nada a esconder, não havia nada de ilícito.
Constituem, pois, indícios de cariz negativos que, por si, deveriam afastar o entendimento do Colectivo.
EEE4) Acresce, ainda que, na altura, o arguido contou a pessoas suas amigas, como seja o caso dos Juízes AAA e da Desembargadora UUU que havia contraído um empréstimo para pagar as tornas nas partilhas do divórcio à sua ex-mulher, conforme e vd depoimentos supra e anexos.
- Embora estas testemunhas saibam porque o arguido lhes disse, não se pode olvidar que souberam do assunto, em tempo real, logo na altura em que os factos ocorreram e, por isso, terá que lhes ser atribuído valor probatório.
- Estranho é que o Colectivo, mais uma vez, não se tenha pronunciado, como devia, sobre estes depoimentos e esclarecer por que não lhes atribuiu valor probatório.
- Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
- E mais uma vez reitera-se: como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
FFF4) Segundo o Tribunal, este contrato de mútuo é falso e destinou-se a camuflar um pagamento corrupto ao arguido AA. Vamos admitir, ainda que apenas por mera hipótese, este entendimento do Colectivo:
a) Se este contrato de mútuo é simulado e, por isso, falso como é possível que o MP aquando do inquérito onde teve este mesmo entendimento e agora o Colectivo, todas as autoridades judiciárias - cfr. art 1o, al. b) do CPP - não tenham agido contra os demais intervenientes nesse contrato, em concreto, os outorgantes EEE e CCC - vd. fls. 108 e segs. do Ap. Bancário, vol 2?
b) É que se aquele contrato é falso, estamos perante um crime de falsificação de documentos a que alude o art 256o do CP, que reveste natureza pública e, por isso, é de denúncia obrigatória para uma autoridade judiciária, nos termos do disposto no art. 242o, no 1, al. b) com referencia ao art 386o do CP.
GGG4) E continuando a admitir essa hipótese absurda de se tratar de um contrato simulado, falso, a pergunta que se coloca, de imediato, é quando, e como é que se operou, em concreto, o pagamento dessa quantia e quem, em concreto, interveio nessa acção ilícita.
- No entendimento do Colectivo, o arguido BB e CC fizeram um acordo de corrupção com o arguido AA em que lhe prometeram pagar quantias pecuniárias e não pecuniárias como seja a colocação em determinados empregos.
- Mas, a ser assim, não trabalhando nem o arguido BB nem CC nos Bancos BPA Angola e BPA Europa, urge saber, em concreto quem destes Bancos participou nesse Acordo de corrupção; e como se processou o mesmo?
HHH4) Não pode o Colectivo dar como provado que o arguido AA recebeu numa sua conta bancária do Banco BPAE a quantia de € 130.000,00 e daí inferir que essa quantia foi paga por ordem de BB ou de CC, sem mais.
- A prova indirecta ou indiciária não é, nem pode ser, um salto no escuro, um exercício de adivinhação ou de arbitrariedade, dando como provados certos factos apenas por palpite ou “porque sim“....
- A nosso ver, o tribunal estava obrigado a expor de forma clara e precisa as razões objectivas pelas quais da prova de determinados factos indiciários - no caso vertente, o depósito da quantia de € 130.000,00 numa conta bancária do arguido AA do banco BPAE -, inferiu a prova do determinado facto probando - que esse pagamento foi ordenado pelo arguido BB ou por CC -, naturalmente apelando para as regras da experiência - vd. neste sentido, Dr. Sérgio Poças, ob cit. fls. 43.
- Ou seja, quando BB ou CC contactaram com alguém no banco BPAE e quem para efectuar o depósito dessa quantia e donde saiu essa quantia?
- Só assim, da análise destas razões permitiria ao destinatário concluir se se tratou de uma inferência de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência, dos conhecimentos científicos ou técnicos ou, se pelo contrário, se se tratou de uma inferência ilógica, com saltos no escuro, com vícios de raciocínio, resultante do desrespeito das regras da experiência...
- Pelas razoes aduzidas, estamos convictos que se tratou de um salto no escuro e arbitrário!
- Também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
III4) Passemos agora a uma outra questão suscitada pelo Colectivo ainda a propósito do contrato de mútuo e que tem a ver com o facto de esse empréstimo, em seu entender, ter revestido condições anormalmente favoráveis ao arguido AA pela ausência de garantias prestadas a um recente cliente do Banco.
- Sobre esta questão bastará ver a prova testemunhal ao ler ou ouvir as declarações das testemunhas CCC, EEE e PPP que acima se transcrevem e anexam para se chegar à conclusão, em suma, que:
a) Esse financiamento foi feito numa altura em que o Banco BPAE estava a iniciar a sua actividade bancária e existia uma angariação de clientes com um perfil confiável, como foi entendido AA como magistrado do MP e que dava um conforto sobre a garantia de cumprimento do empréstimo solicitado.
b) Acresce que, como salienta o Colectivo, o esforço mensal exigido ao arguido AA no pagamento dos juros, de cerca de € 200,00, era muito baixo, sendo, pois, o risco de incumprimento muito reduzido.
c) Por outro lado, como salienta a testemunha EEE, a concessão de crédito é um risco calculado que a actividade bancária tem de aceitar - vd. Depoimento supra e anexo.
d) Como também já o referimos o arguido estava a diligenciar junto do funcionário do Banco PPP pela venda da sua casa.
e) Acresce que também já tinha acordado com EE, Presidente do Conselho de Administração do Banco BPAE e do Banco BPA Angola, que iria trabalhar para …. numa empresa do Grupo Privado Atlântico: existia uma garantia que resultava de ir trabalhar para o mesmo grupo económico do Banco credor.
- Donde, é manifesto que também por aqui andou muito mal o Colectivo.
JJJ4) Analisemos agora a questão suscitada pelo tribunal e que se prende com o tempo que mediou entre as duas cartas de interpelação enviadas pelo Banco BPAE ao arguido para que este efectuasse o pagamento voluntário dos € 130.000,00:
- Sobre esta questão diga-se o seguinte:
a) Na alteração não substancial de factos comunicada pelo tribunal no dia 08.11.2018, faz-se referência a este contrato de mútuo e à carta de interpelação da referida Soc. de Advogados mas nada dizia quanto à interpelação feita pelo Banco no dia 10.01.2017.
b) A existência desta carta foi recordada pela defesa do arguido AA, apresentada aquando do recurso sobre a decisão de aplicação da medida de coação da prisão preventiva.
KKK4) E isto é muito importante porque daqui se vê que o Tribunal não viu, o que é muito grave, que já constava no Apenso de Arresto uma interpelação ao arguido AA feita pelo Banco em 10.01.2017, cerca de dois meses após o vencimento do referido contrato de mútuo - vd. fls. 875 e 876 do Apenso de Arresto e novamente junto no requerimento apresentado em 18.10.2018.
- Também por aqui se vê uma inversão da presunção de inocência prevista no arto 32o, no 2 da Constituição da República Portuguesa pois há, notoriamente, uma presunção de culpa e tem que ser o arguido a tentar demonstrar a sua inocência.
- Mais, é manifesto que o Tribunal se preparava para dizer que tendo-se o contrato de mútuo vencido no dia 02.11.2016 apenas mais de um ano e meio depois, em 20.03.2018 o Banco interpelou o arguido; só que surpreendido pela existência já nos autos da referida interpelação de 10.01.2017, o tribunal não reconheceu a sua falha, e vem antes dizer que aquela interpelação de 10.01.2017 ocorreu muito tempo depois da detenção do arguido AA, 23.02.2016. Vamos por partes:
a) A data da detenção do arguido AA, não tem nada a ver com aquela data da interpelação, 10.01.2017
b) Como o próprio tribunal o reconhece o contrato de mútuo vencia-se apenas no dia 02.11.2016.
c) No dia 23.02.2016 o arguido AA foi detido e ficou em prisão preventiva com todo o seu património apreendido, o que era do conhecimento do Banco BPAE pois todas as suas contas nesse Banco ficaram também apreendidas.
d) Por isso, desde a detenção, AA deixou poder pagar os juros mensais, sendo óbvio que estando o arguido preso e com o seu património todo apreendido seria inútil o Banco, conhecendo aquele facto, exigisse o pagamento imediato da quantia mutuada ao arguido.
e) Por outro lado, é razoável o comportamento do Banco em que só após o vencimento do empréstimo, ocorrido em 02.11.2016, ter feito a primeira interpelação ao arguido para pagamento.
f) Até porque, note-se, se o Banco tivesse interpelado o arguido antes da data do vencimento do mútuo, 02.11.2016, o arguido com base nessa interpelação teria solicitado ao tribunal que lhe desbloqueasse essa quantia de € 130.000,00 para pagar ao Banco credor, como, de resto, o fez quando recebeu a referida interpelação de 10.01.2017, e, por certo, o tribunal dir-lhe-ia que ainda não se tinha verificado a data do vencimento do contrato e indeferiria esse requerimento...
- Sobre a questão levantada pelo tribunal do porquê do envio de duas cartas de interpelação com mais de um ano de intervalo entre as mesmas, 10.01.2017 e 20.03.2018 refira-se o seguinte:
a) A primeira carta de interpelação datada de 10.01.2017 foi enviada cerca de 2 meses após o vencimento do contrato de mútuo (não há atraso).
b) A segunda carta de interpelação enviada em 20.03.2018 foi devidamente esclarecida pelo depoimento da testemunha VVV, actual CEO do banco BPAE que na sua inquirição disse que o pedido de pagamento foi feito porque receberam a informação para transferir uma quantia mensal – a pensão de alimentos atribuída pelo tribunal (vd depoimento supra transcrito).
c) Ou seja, o Banco interpelou o arguido em 10.01.2017 para efectuar o pagamento voluntário; o arguido informou o Banco que iria solicitar ao tribunal que lhe fosse desbloqueada das suas contas apreendidas a quantia de € 130.00,00, o que fez e, por isso, o Banco ficou a aguardar que esse pagamento lhe fosse efectuado.
d) O Banco só entregou o assunto à referida Soc. de Advogados quando foi notificado pelo tribunal que deveria mensalmente transferir para a conta bancária do arguido na CGD, o valor de cerca de € 1.500,00 a título de alimentos provisórios a saírem das contas apreendidas do arguido e verificando, na altura, pelo despacho que lhe foi enviado pelo tribunal que uma parte daquela quantia se destinava ao pagamento do empréstimo hipotecário da casa de habitação do arguido à CGD.
- Então o Banco BPAE credor entendeu que se esse empréstimo à CGD iria ser pago, por igualdade de razão também o seu crédito deveria ser pago.
- Este comportamento, quanto a nós, claro como é, tem a virtualidade de rejeitar o entendimento do tribunal e de reforçar a seriedade e a veracidade do referido contrato de mútuo: assim se compreende que o Banco BPAE pretenda que o seu crédito seja satisfeito por igualdade de razão por o crédito de outra instituição bancária, a CGD, também o está a ser.
E tudo o acima descrito é corroborado pela prova documental – as duas cartas de interpelação, condições e vencimento do mútuo, pedido de pagamento do mútuo ao tribunal e seu indeferimento – e explicado por prova testemunhal.
LLL4) Acresce que e o tribunal não o poderia desconhecer, a partir de 23.02.2016 AA ficou privado da liberdade que se manteve até ao dia 22.03.2018, está desempregado e todo o seu património se encontra apreendido à ordem dos presentes autos e a parte da sua casa de habitação que não o está encontra-se onerada com duas hipotecas à CGD, conforme consta dos autos.
- Sendo assim, de que valeria ao Banco credor, após os 10 dias que concedeu ao arguido para efectuar o pagamento voluntário do seu crédito e que agora o Colectivo enfatiza, a nosso ver sem razão, recorrer aos meios coercivos? Qual é a estranheza manifestada pelo Colectivo sobre esta questão?
- Estranho é que o Colectivo, mais uma vez, não se tenha pronunciado, como devia, sobre este depoimento da testemunha VVV e esclarecer por que não lhe atribuiu valor probatório.
- Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP -.
- Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
MMM4) Quanto ao facto do gestor de conta SSS ter apontado em 16.07.2015 que o arguido AA lhe dissera que “só pagava quando viessem mais transferências da PR......, embora tivesse capacidade para amortizar tal quantia“ há que referir que: AA no dia 16.07.2015 tinha intenção de pagar os € 130.000,00; desde 04.11.2011 o Recorrente cumpriu esse contrato (até à detenção); a explicação dada àquele funcionário correspondeu aos 210.000,00 USD que tinha para receber do acordo de revogação amigável do contrato de trabalho - vd. fls...
- Ora, aquela nota da testemunha de SSS e a resposta que lhe deu AA só demonstram que a referida revogação amigável de contrato de trabalho é verdadeira e não falsa como pretende o Colectivo.
- Por conseguinte, como é possível que o tribunal atribua valor probatório àquele apontamento de SSS apenas na parte em que refere que o arguido no dia 16.07.2015 lhe dissera que só pagaria quando recebesse outros valores, sendo certo que o arguido dispunha de capacidade para amortizar tal quantia, olvidando que daquele apontamento também decorre, claramente que em 2015 o arguido tinha a intenção de pagar o empréstimo e que esperava receber outras quantias - 210.000,00 USD - decorrentes da revogação amigável do contrato de trabalho?!
- Se esse empréstimo fosse simulado o arguido nunca teria intenção de o pagar.
- Refira-se que no ano de 2014 AA adquiriu uma viatura automóvel pelo valor de cerca de € 50.000,00 através de um contrato de renting - conforme seu requerimento junto em abril de 2018 aos autos a fls..., apesar de ter meios económicos para fazer o pagamento.
- Tal demonstra o circunstancialismo e postura usual do Alegante, as suas opções de vida e de gestão que não compete ao MP ou ao tribunal intrometerem-se, são matérias de gestão doméstica do arguido.
- E naquela data, 16.07.2015, ainda não se tinha verificado a data do vencimento do contrato de mútuo (logo o arguido não estava em incumprimento).
Cai, assim, por terra mais este entendimento do Colectivo.
NNN4) O facto dado como provado pelo Colectivo no arto 118o e que se relaciona com a sua fundamentação da matéria de facto, embora corresponda à verdade não se lhe poderá atribuir a relevância que o Colectivo lhe quer atribuir.
- Diz o Colectivo que, pelo menos até 23.02.2016, apesar de AA “dispôr de fundos para tal, não liquidou esse empréstimo“.
a) Esta questão está relacionada com o que analisamos anteriormente e damos o mesmo como reproduzido, concluindo – se que se esse empréstimo fosse simulado o arguido nunca teria intenção de o pagar.
b) Mais, o tribunal também não deu relevância ao circunstancialismo e postura usual do Alegante, que no seu critério de gestão da sua vida pessoal, é exemplo que AA comprou uma viatura em 2014, de € 50.000,00, em renting embora pudesse efectuar, na altura, um pronto de pagamento.
c) Por conseguinte, carecem de fundamento as estranhezas manifestadas pelo Colectivo e que em vez de tomar em conta as explicações e as provas apresentadas aderiu, acriticamente e em toda a linha, à Acusação.
OOO4) Nos artos 124o e 125o dos factos provados, diz o Colectivo que o valor do contrato de mútuo € 130.000,00 era superior ao valor das tornas que o arguido AA pagou à sua ex-mulher, pelo que pretende insinuar que, por essa razão, o contrato de mútuo é falso.
Como foi devidamente explicado durante o julgamento, AA pediu esse empréstimo de € 130.000,00 para pagar as tornas e não só (conforme prova documental e testemunhal – declarações de AA e depoimento transcrito de AAA):
- Como já se referiu, AA acordou verbalmente com a sua ex-mulher o divórcio, as partilhas, onde se incluiam as tornas do imóvel, a liquidação de empréstimos pessoais do casal pendentes e assumir todo o passivo da sua residência, e a guarda dos filhos, (ficando a residir com o arguido o filho mais velho, na altura estudante de …. e que ia especilizar-se nos …..).
- Assim, para além do valor das tornas que pagou à sua ex-mulher, o arguido logo após a concessão desse empréstimo solicitou à CGD a liquidação de um empréstimo pessoal de € 27.000,00 que, na altura, ascendia a cerca de € 30.000,00 - vd email datado de 15.12.2011, de AA para WWW da CGD, “solicitando-lhe a liquidação imediata do meu crédito pessoal“ - fls. 18 a 27 do Ap. de Correio electrónico 5 da PGR.
- O restante valor destinava-se ao supra descrito.
- É, pois, estranho que o Colectivo não tenha visto nem se tenha pronunciado sobre aquela documentação que vem confirmar a versão do arguido AA.
- Esta falta do Colectivo configura um erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
PPP4) Refere, ainda, o Colectivo na sua fundamentação de fls. 305 e 306 que a minuta que serviu de suporte ao alegado contrato de mútuo refere um financiamento concedido pelo BPAE à E….., que pertencia a XXX, único accionista dessa Sociedade e enteado de CC; acrescenta que a morada que se encontra rasurada é a própria de CC.
- Inquirido o funcionário do banco BPAE que enviou a referida minuta para AA, diz que não é possível ter enviado aquela minuta rasurada, só se por lapso enviou um attachement:
01:33:06] Procuradora: É, é isso. Folhas 7. Obrigada, senhor doutor. É isto. Queria que o senhor doutor visse isto com atenção... É a mesma data – não é? – 29 de novembro de 2011... e se se recorda de ter mandado esta minuta ao Sr. Dr. AA.
[01:33:35] PPP: Com esses riscos todos é altamente improvável que eu tenha enviado essa minuta... Quer dizer, só se... foi sem querer, não ia enviar ao cliente uma minuta toda rasurada, não é? Portanto, nem sei o que é que está [impercetível]...
[01:33:55] Procuradora: É que a redação do pedido, depois do pedido que nós vimos inicialmente corresponde às partes aqui que não estão rasuradas, não é?
[01:34:03] PPP: Sim. [impercetível].
[01:34:03] Procuradora: E o pedido realmente é muito curto, é muito sucinto.
[01:34:06] PPP: Sim... Não, mas é... O ficheiro base que está subjacente quando nós preenchemos um documento destes, à data de hoje já não, já temos formulários próprios, à data de então eram folhas do Word e era assim que fazíamos, no fundo pegar no anterior e escrever, não sei se enviei...
[01:34:23] Procuradora: Hã, hã. Então vamos mais para baixo...
[01:34:25] PPP: Quer dizer, eu não ia enviar isto assim para um cliente... acho eu, quer dizer, [impercetível] por norma tentamos sempre enviar PDF para evitar que isso aconteça, mas se enviei isso assim foi absolutamente sem querer, não sei o que é que está... Não é...
[01:34:39] Procuradora: Hã. Mas o senhor doutor não se recorda de ter mandado isto?
[01:34:41] PPP: Quer dizer, [impercetível] não estava assim com certeza... [impercetível]. À minha vista não estava assim com certeza, senhora doutora. Eu não enviaria isto assim a um cliente... [impercetível]... (...)
[01:35:21] Procuradora: Agora mais para baixo... Mas não se recorda de ter mandado esta minuta?
[01:35:28] PPP: Assim com está, ó senhora doutora, quer dizer, ter mandado... eu não sei se isso é um track changes, o que é que é, assim como está não, quer dizer, não iria enviar... enviei com certeza, quer dizer, devia ter enviado um PDF, pelos vistos enviei um Word, se fui eu que enviei, enviei em Word, mas assim como está não iria enviar com toda a certeza absoluta, não é? Isso é, nós pegamos nos Words e vamos alterando... Aliás, nem sei se fui eu que fiz este texto, se foi com apoio da equipa de jurídico, não tenho a certeza. (...)
[01:36:30] Juiz Presidente: Este.
[01:36:31] PPP: Não me recordo, mas com certeza nós enviamos ao cliente um documento sempre da aceitação das condições de crédito ou do pedido de crédito.
[01:36:38] Juiz Presidente: Mas deste género?
[01:36:39] PPP: Sim, deste género, que hoje já é um formulário, à data era um Word.
[01:36:42] Juiz Presidente: Rasurado...?
[01:36:43] PPP: Não, assim não com certeza.
[01:36:45] Juiz Presidente: Mas é isto que estamos a perguntar, o documento tal como ele ali está.
[01:36:48] PPP: Tal como ele ali está não enviei com toda a certeza, só se lhe enviei um attachment sem querer. Como está não enviei com toda a certeza.
[01:36:53] Procuradora: Hum. Não enviou de certeza. Sim senhor.
 [01:36:56] PPP: Não enviei... Como está, só se foi... [impercetível]...
QQQ4) Sobre as duas contas bancárias que AA abriu no Banco BPAE, uma no dia 4 de Outubro de 2011, conta com o no 40971 e a outra no dia 9 de Janeiro de 2012, com o no 7159, referidas pelo tribunal nos artos 94o e 147o não têm nada de estranho, como o referiu a testemunha PPP, Director do BPAE nas suas declarações prestadas no dia 15.02.2018 e acima transcritas:
- a primeira conta, com o no 40971, refere-se ao contrato de mútuo de € 130.000,00; era uma conta bancária para o crédito.
- a segunda conta, com o no 7159, destinava-se a receber a quantia de 210.000,00 USD referente ao sinal do contrato promessa de contrato de trabalho que AA assinara formalmente com a Pr.......
- A razão para existirem estas duas contas era simplesmente para que a conta do crédito não se misturasse com a outra conta que receberia aquela quantia de 210.000,00 USD e onde iriam ser feitas aplicações financeiras.
- Foi o que explicou a testemunha PPP e que tribunal não deu o devido valor: [02:16:59] Juiz Presidente: Oiça, o Dr. AA referiu aqui nas declarações em audiência de que suscitou-lhe a questão diretamente a si...
[02:17:14] PPP: Qual questão, senhor doutor?
[02:17:15] Juiz Presidente: ...qual seria a melhor maneira de ser realizada a operação dos 210.000 dólares e o senhor doutor terá lhe informado o seguinte: “Para não haver confusões entre contas, tendo em consideração que a conta que já estava criada era relativamente ao contrato de empréstimo dos 130.000,00€ e aquela tinha a ver com uma transferência dos 210.000,00€ no âmbito do contrato da Pr......, que então fosse aberta uma outra conta.”
[02:17:47] PPP: Senhor doutor, isso, repito, esse aconselhamento é dado por nós e pode ser dado por nós para uma conta que seja uma conta poupança investimento. Se há uma conta de crédito é normal que essa conta seja a conta de crédito e seja a conta de movimentação regular. Se há uma intenção de ter uma poupança de médio e longo prazo nós sugerimos muitas vezes aos clientes que abram uma subconta dentro da conta que já têm, ou uma nova conta para fazer essa poupança de médio e longo prazo. (...)
- Por conseguinte, o tribunal não conseguiu perceber o que lhe foi explicado por diversas vezes pelo arguido AA e pela testemunha PPP (prova testemunhal que corrobora a prova documental evidente).
- Há, também nesta parte, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
RRR4) O Colectivo dá como provado nos artos 109o a 111o que, em suma, o empréstimo de € 130.000,00:
- foi concedido pelo Banco BPAE por instruções e indicação de CC;
- visava-se, assim, ocultar o facto de tais fundos serem provenientes de CC e, ainda, que estava em causa um pagamento indevido;
- que não era suposto vir a ser reeembolsado caso AA cumprisse o acordado.
a) O tribunal dá estes factos como provados apenas pela simples razão de que no dia 05.12.2011, AA proferiu despacho no processo de CC deferindo a concessão de um prazo para juntar documentos e, nesse mesmo dia aquele valor de € 130.000,00 foi creditado na conta de AA no Banco BPAE.
b) Já explicamos que, nessa data, a vida pessoal (divórcio) e profissional (saída da magistratura para o sector privado) do arguido AA misturavam-se muitas vezes e, por isso, é normal a proximidade ou coincidência de datas em que proferiu despachos nos processos de CC e noutros.
c) Mas o tribunal em vez de, de uma forma básica, ter olhado apenas para as coincidências tivesse analisado, como devia, toda a prova existente, teria chegado a conclusões bem diferentes.
d) É que também existe coincidências de datas com a sua vida pessoal e profissional.
e) Como já o referimos e repeti-lo:
Como vimos no email de DD para CC enviado no dia 29.11.2011, nenhum deles conhecia, ainda, o arguido BB - vd. fls. 302 do Ap. de correio electrónico 9; sendo assim, pergunta-se como pode ter havido o acordo de corrupção entre CC, BB e AA?
Há um email de PPP, Director do Banco BPAE, para AA, datado de 02.12.2011, onde lhe envia a minuta para o pedido de empréstimo - vd. mail de fls. 3 a 6 do Ap. de correio electrónico 5, PGR, e o tribunal só viu a parte em que a minuta estava rasurada e em que a morada e o no de passaporte que estavam por baixo da rasura referia-se a CC. Estes elementos o arguido AA desconhecia porque não sabia nem a morada nem o no de passaporte de CC.
SSS4) Mas para além da atenção dada pelo Colectivo a esses pormenores (que é reveladora de toda a sua postura em todo o julgamento e sobre o que, para si, representa a presunção de inocência dos arguidos referida no arto 32o, no 2 da CRP), deveria ter também reparado que não era possível que no dia 29.11.2011 CC ainda não conhecesse nem BB nem AA e que passados 2 dias já o Banco BPAE estivesse a cumprir instruções de CC para efectuar um pagamento alegadamente corruptivo de CC a AA.
- Mas mais: O tribunal é omisso em explicar, como devia, de uma forma clara, objectiva e precisa como CC deu essas instruções e ordens; a quem em concreto; quando e de onde ou de que conta proveio esse montante?
- Não basta existirem coincidências de datas entre os despachos de AA no processo de CC e o crédito de € 130.000,00 na sua conta bancária para se concluir, como faz o Colectivo, que este crédito foi feito por ordem de CC descurando, ostensivamente, toda a prova documental e testemunhal produzida que apontava, clara e notoriamente, num outro sentido e entender que era falsa.
- É imperioso explicar e demonstrar essa falsidade e não apenas “porque sim“...
- Toda a prova documental e testemunhal não é falsa, é verdadeira.
TTT4) Acresce que o Colectivo ao dar como provado este facto, que a concessão deste financiamento de € 130.000,00 que o Banco BPAE concedeu ao arguido AA corresponde a um pagamento corruptivo de CC e às suas ordens e instruções suscita, necessariamente, a seguinte questão:
- Admitindo esta hipótese, por absurda que seja e sem conceder, é claro que teria havido participação deste Banco e de pessoas deste Banco quer no acto de corrupção quer no subsequente branqueamento de capitais que, no entender do Colectivo, seria o contrato de mútuo para encobrir e ocultar a alegada corrupção, pelo que deveria o tribunal ter denunciado aqueles crimes para se apurar a responsabilidade criminal de terceiros - cfr. artos 1o, al. b); 242o ambos do CPP e 374o e 368o-A do CP.
- Acresce, ainda, que tudo o que já dissemos anteriormente sobre este contrato de mútuo demonstra, claramente, que o Colectivo não soube valorar correctamente a prova produzida e cometeu, assim, um erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
UUU4) Olhemos agora para a quantia de 210.000,00 USD que foi transferida de uma conta bancária titulada pela Pr...... no BPA Angola, para uma conta bancária de AA no Banco BPAE:
a) Circunstancialismo: Esta quantia de 210.000,00 USD e as restantes quantias recebidas por AA nos anos de 2014 e 2015 correspondem ao contrato de trabalho que assinou formalmente com a Soc. Pr...... SA, através do contacto tido em Maio de 2011 com EE no Hotel ......, em …., onde também se encontrava presente o arguido BB.
b) Prova documental: Há emails trocados entre AA, o arguido BB e EE com as minutas de contrato promessa de trabalho de AA que comprovam que isto é verdade e não falso como entende o Colectivo.
- Vejam-se a este propósito os emails supra indicados e descritos: fls. 9203 a 9213, 9631 a 9637, e 9216 a 9224 dos autos principais) e o contrato promessa de trabalho de fls. 247 e segs do Ap. de Busca 1, AA, vol 2; o e-mail junto por BB em 06.02.2018 e constante dos autos.
c) Prova testemunhal: Há também o depoimento da testemunha AAA que soube destes factos em tempo real, à medida que iam acontecendo e que inquirido, referiu expressamente a celebração de um contrato de trabalho entre AA e EE (vd depoimento acima transcrito).
- O tribunal considerou que aqueles emails com o contrato promessa de trabalho eram destinados a CC; que esse contrato promessa de trabalho era falso e nada disse sobre o depoimento do juiz AAA, naquela parte.
- Saliente-se as seguintes contradições:
- O Colectivo dá como provado por um lado que o arguido BB e AA conhecem CC mas depois diz que o email enviado pelo arguido BB a EE era destinado a CC...
- Não faz sentido: se o arguido BB ou AA conhecessem CC deveriam enviar-lhe o email directamente.
- Note-se que o almoço no Hotel ...... ocorreu em Maio de 2011 e, nessa altura, CC não estava a ser investigado por AA (o proc. 149/11 visou a investigação da aquisição de 24% do BESA ao BES pela Soc. de direito .... P......, SA)
- De resto, o Colectivo também não é coerente nem consequente quando refere que EE deu a conhecer a CC a vontade de AA em sair da magistratura, pois nem mandou extrair certidão para ser investigada a sua participação e apurada a sua responsabilidade criminal. É o que dispõe o art 242o do CPP.
d) Prova documental, testemunhal e contextualização: salientem-se os seguintes factos a que o Colectivo não soube ou não quis dar o devido valor e que confirmam, claramente, essa promessa de contrato de trabalho:
- os emails;
- o depoimento do juiz Dr. AAA;
- a testemunha FF, Administrador do Banco Mbcp, nas suas declarações prestadas no dia 21.02.2018 diz que AA lhe falou em finais de 2013 do contrato com os ...... (vd acima transcrito e anexo);
- a mesma testemunha (FF) disse também naquelas suas declarações que já em inícios de 2015, o arguido AA lhe falou que tinha necessidade de falar com EE por causa de um contrato de trabalho; e que falou com EE e que este sugeriu que AA falasse com o seu advogado TT (vd transcrição sobre EE e o contrato neste momento):
“[00:54:35]
FF:
A minha relação com o Dr. AA era a relação do banco, pronto. É em 2015, janeiro de 2015, aí é que o Dr. AA realmente trouxe um contrato, um contrato, papel, não é? Mostrou-me um contrato, que era um contrato de trabalho. Eu não vi com quem era, nem me interessava, para ser sincero. E então...
Procuradora:
Mas ficou com a ideia que era com uma empresa?
FF:
Não, não, vou-lhe dizer, não fiquei com a ideia de nada. Não me interessou ver, quer dizer, não me lembro agora, não me interessou ver... era um tema que ele estava-me a colocar ali assim... por que é que ele estava-me a colocar aquele tema? No fundo, o Dr. BBB tinha tido um AVC. Tinha tido um AVC e tinha ficado incapacitado de trabalhar. E então, ele aparece-me, no início de janeiro de 2015, com esse tema, e evoca o nome do Dr. EE. Não me pergunte muito bem como, mas invoca. Pronto. E eu, depois, mais tarde...
Procuradora:
Mas aparece com o contrato de trabalho e invoca o nome do Dr. EE...?
FF:
Não... contou-me (que?) tinha um contrato de trabalho feito com os ….... ó senhora doutora, isso já lá vão anos, e uma pessoa não se recorda agora destas...
Procuradora:
Sim, está bem. Mais ou menos, sim.
FF:
Nem era um tema que me interessasse assim particularmente, não é?
Procuradora:
Mas contou-lhe que tinha um contrato de trabalho com os ........?
FF:
Contou-me que tinha contrato de trabalho com os ..... e que esse trabalho não estaria a ser cumprido, não sei quê... e invocou o nome do Dr. EE. Pronto, é isso. E eu falei com o... depois: “Está bem, quando eu estiver com o Dr. EE, falo com ele” quer dizer, não é... tenho muitos outros temas, como imagina, aliás...
Procuradora:
Claro. Mais importantes?
FF:
Quer dizer, não era um tema que fosse assim tão importante quanto isso. Mas depois, falei-lhe, disse: “Olhe, o Dr. AA, que está aí, diz que tem recebimentos via Banco Privado Atlântico em Angola, a receber relativamente a um contrato de trabalho e falou no tema”. O Dr. EE o que me disse na altura foi que: “Pá, vou ver o que é que se passa, e depois direi alguma coisa”. Pronto, e assim foi.
Procuradora:
Mas falou com o Dr. EE... disse: “O Dr. AA que está aí”, como? Estava o Dr. AA no BCP a passar? Estava em ……?
FF:
Não... ah...
Procuradora:
Como é que falou com o Dr. EE?
FF:
Ah, como é que falei com ele?
Procuradora:
Sim.
FF:
Acho que foi por conta de uma reunião que ele estivesse lá no banco, já não me lembro muito bem. Quer dizer...
Procuradora:
Pronto. Falou-lhe no assunto?
FF:
Falei no assunto. Entre muitos outros assuntos, depois ele lá... nas reuniões que tínhamos, numa delas, já não sei, não foi logo a seguir, mas a seguir, não sei quanto tempo, falei no tema, disse: “Olhe, está aqui este senhor, portanto, Dr. AA, que me falou nisto e diz que tem um contrato lá com ....., não é? Portanto, e que tem recebimentos via Banco Atlântico a receber e que...”
Procuradora:
E que não recebe?
FF:
Não recebe, não recebe. E o Dr. EE disse: “Eu vou ver o que é que se passa...”
e) Na agenda apreendida a FF, consta:
- a fls. 197 uma nota que diz: 21.02.2014, 11 H reunião com AA + BBB (BBB);
- a fls. 203, dia 23.03 às 11 H, BBB, Sala ..... - vd. Ap. de buscas 11, Mbcp.
- vejam-se os vários intervenientes em representação de EE:
f) FF havia desempenhado as funções de Administrador em várias empresas de EE:
- esteve na constituição da Soc. N......Lda, que tinha também como sócios CCC e DDD vd. fls. 20 do Ap. de busca 4, vol. 4;
- foi Administrador do banco Privado Atlântico Europa de que era Presidente do Conselho de Administração EE, juntamente com CCC, DDD de que também fez parte como Administradora EEE vd. fls. 79 do Ap. de busca 4, vol 4.
- fez parte do Conselho de Administração da Soc. At….. Capital SGPS (Esta Soc. é diferente da At...... SGPS, ou seja é detida pela At...... SGPS que, por sua vez, é detida na sua maioria pela Soc. G...... de EE) - vd. fls. 9, 10 e 129 do Auto de busca 4, vol. 4;
- fez parte do Conselho de Administração da Soc. I...... SA, criada por FFF, pai de EE, juntamente com BBB - vd. fls. 157, 171, 172, 183 e 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -;
- A Soc. I...... SA foi quem instalou o Banco BPAE em Portugal - vd. fls...
g) BBB era Administrador do Banco Privado Atlântico Angola, de que EE era o seu Presidente do Conselho de Administração e também está ligado a várias empresas sempre de EE - vd. fls. 92 e segs. do Apenso correio electrónico 9 -.
- BBB, Administrador do BPA Angola troca vários emails com JJ, como se vê de fls. 56 a 62 do Apenso de Correio Eléctronioc 4, JJ;
- BBB criou a Soc. I....... em 19.04.1995 juntamente com FFF, pai de EE- vd. fls. 219 e segs. 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3;
- Também a fls. 40 do Apenso de correio electrónico 4, JJ, consta um email de BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, para JJ a falar do Dr. TT e para trocar dólares na empresa No...... (que é de FFF);
- Também a fls. 53 do mesmo Apenso consta um email de JJ para BBB enquanto Administrador do Banco BPA Angola, sobre a constituição da Soc. L....... e que “para facilitar as coisas ficou como administrador o Dr. GGG“ (refere-se a GGG que também é o administrador da Soc. Pr...... SA que outorgou nos contratos de trabalho com AA)
h) JJ era a representante fiscal de EE, em Portugal - vd. fls 98 do Apenso de Informação; 136 e seguintes do Apenso 5 (Carta Rogatório ….) – volume 1.
- JJ era também a representante fiscal da Soc. Pr......SA (que outorgou os contratos de trabalho com o Recorrente), em Portugal - vd. fls. 2287-2289 dos autos.
- JJ era a Secretária da empresa I....... de que falaremos mais adiante, que foi criada por FFF, pai de EE e por BBB vd. fls. 151 e seguintes do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol 3.
Prova testemunhal: JJ confirmou qual a actividade da I….. e EE a sua representação fiscal em Portugal.
i) GGG:
- É Administrador da Soc. Pr......SA (que outorgou nos contratos de trabalho com AA), é também administrador das Sociedades Be....... e L....... - vd. fls. 1-3, 245 e 306 do Apenso de Buscas 7 (JJ), Volume 3;
- Também fez parte da Soc. I......SA, do pai de EE como se vê de fls. vd. fls. 157, 171, 172 e 183 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3;
j) A fls. 7 do Ap. de correio electrónico 1, AA, consta um email datado de 04.04.2014, de BBB para AA - AA@b.....pt -, datado de 04.04.2014, informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ......
- De salientar que: 04.04.2014 é pouco tempo posterior à data em que se conheceram (AA e BB) e ainda não havia sido feita a denúncia anónima do tal YYY que originou os presentes autos.
- Por isso, nunca se poderá dizer que toda aquela prova, abundante, foi forjada para encobrir alguma coisa.
VVV4) Mais, aquela prova documental é corroborada pela prova testemunhal: depoimento das testemunhas AAA, EEE, CCC e FF.
WWW4) O Colectivo não escalpelizou, como devia, esta prova documental e testemunhal explicando de uma forma clara, objectiva e precisa por que aceitou ou não aceitou essa prova.
- Em vez disso, opta por ou não se pronunciar, de todo, como é o caso daquela prova documental;
- Ou quando se pronuncia sobre a prova testemunhal não se consegue compreender o que diz, é initeligível: veja-se por exemplo o que diz a fls. 337 quando se debruça sobre o depoimento da testemunha AAA. Entende que AA lhe havia dito que tinha sido abordado por umas pessoas em …. para verificar da sua disponibilidade para trabalhar no sector privado e quando apareceu a Soc. Pr...... no contrato promessa de trabalho investigou em fontes abertas e daí retirou que pertencia ao universo S........
a) Correcção: AA não disse que a Pr...... pertencia ao universo S....... mas antes que estava relacionada com a S........ Era isto que constava do Google.
b) Veja-se o que disse a testemunha AAA no seu depoimento supra transcrito: AA disse que tinha sido abordado em ….. por umas pessoas ….. - EE - no Hotel ….., em ….., e quando veio de …. o contrato promessa de trabalho com a Soc. Pr...... SA, não sabia que sociedade era esta e foi ao Google e verificou que esta sociedade fazia parte de um consórcio ...... com a S......., daí o dizer a AAA que estaria relacionada. Parece-nos clara esta explicação.
- Qual é a dúvida do Colectivo?
- O Colectivo deveria era explicar por que não ouviu com atenção todo o depoimento da testemunha AAA que soube dos factos em tempo real, à medida que iam acontecendo, e porque não lhe atribuiu credibilidade.
XXX4) Em suma, o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobe esta vastíssima prova documental e testemunhal que demonstra, cabalmente, o seguinte e que convém reter com muita atenção:
- BBB, FF, CCC, DDD, EEE e GGG gravitam todos em torno de uma figura, EE e não de CC como, erroneamente, entende o Colectivo.
- Verifica-se, assim, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
YYY4) Ainda sobre esta transferência dos 210.000,00 USD entendeu o Colectivo que ela foi ordenada por CC e teve como origem a Sociedade Pr...... - Sociedade Gestora SA, com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta Sociedade junto do Banco Privado Atlântico, em Luanda - arto 166o dos factos provados.
a) Como ficou demonstrado no julgamento e resulta à saciedade da prova testemunhal e documental produzida, a S....... e CC não têm e nunca tiveram nenhuma relação com a Sociedade Pr.......
- A Sociedade Pr...... está relacionada com o Banco BPA de EE, como veremos mais à frente.
b) Por outro lado, o tribunal não explica, como devia, a forma como foi dada aquela transferência; quando foi dada e a quem. Não existe nos autos nenhuma evidência sobre essa transferência.
- O Tribunal não se pode por a adivinhar.
- A prova indirecta não consiste num exercício de adivinhação.
- Está em causa a liberdade das pessoas e, por isso, o tribunal deve ser sério e responsável na apreciação que faz da prova. É isso que se exige de um Colectivo de Juízes.
ZZZ4) A nobre função de julgar consiste em apreciar livremente a prova produzida, com seriedade e com responsabilidade e não, em função de juízos pré-concebidos, tentar encaixar os factos onde não cabem.
Concretizando:
a) Segundo o Colectivo, porque se verifica coincidência ou proximidade de datas entre os despachos de AA no processo em que era suspeito CC e o recebimento na conta de AA de uma transferência de 210.000,00 USD, proveniente da Soc. Pr...... SA, logo esta Soc. Pr...... tem que pertencer a CC, custe o que custar. Não é assim!
b) Julgar é muito mais do que isso, é apreciar todas as provas e ter a coragem, a responsabilidade e a honestidade para reconhecer que quando as peças do puzzle não encaixam não vale a pena forçar, neste caso deverá funcionar um princípio básico do direito penal o chamado in dubio pro reo.
c) O Tribunal deve reconhecer que tanto faz justiça quando condena como quando absolve e que mais vale absolver mil culpados do que condenar um inocente, pelo menos é isso que se espera de um tribunal responsável, honesto e sério.
AAAA4) Acresce que o Colectivo ao dar como provado este facto, que a transferência de 210.000,00 USD em apreço correspondeu a um pagamento corruptivo de CC e às suas ordens e instruções suscita, necessariamente, a seguinte questão: tratando-se de uma autoridade judiciária tinha a obrigação, o dever, de denunciar aqueles crimes e ser investigada em processo autónomo a participação daquelas pessoas singulares e colectiva e apurada a sua responsabilidade criminal - cfr. artos 1o, al. b); 242o ambos do CPP e 374o e 368o-A do CP.
- Claro que a transferência de 210.000,00 USD não correspondeu a nenhum acto corruptivo e o Colectivo só o entendeu assim porque não soube valorar correctamente a prova produzida e cometeu, assim, um erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
a) Ainda sobre esta quantia de 210.000,00 USD diz o Colectivo na sua fundamentação de fls. 309 que o BPAE não comunicou ao DCIAP nem à UIF esta transferência de 210.000,00 USD da sociedade ..... Pr...... para o arguido AA.
- Esta fundamentação é falsa e demonstra o desconhecimento que o Colectivo tem sobre o branqueamento de capitais, o que é grave: à data dos factos estava em vigor a L. 25/2008 de 05.06, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais, e à luz do arto 16o, no 1 desta Lei as entidades sujeitas, entre as quais os Bancos, “devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam (,,,) a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo“
- Ou seja, esse dever de comunicação só existe quando as entidades sujeitas, in casu, os Bancos, suspeitem de alguma operação.
b) No caso vertente, a transferência efectuada da Soc. Pr...... SA, no BPA Angola, para AA, foi justificada com a exibição do contrato promessa de trabalho, tendo o funcionário do Banco BPAE PPP tirado cópia da primeira e da última folha que entregou no Compliance do Banco - vd. declarações de PPP no dia 15.03.2016 que diz:
[01:46:49] Procuradora: O Dr. AA – mas depois vamos lá – recebe essa transferência em janeiro de 2012.
[01:46:55] PPP: Não me recordo se foi em janeiro, se foi fevereiro, março, por aí... Não me recordo.
[01:46:58] Procuradora: Pronto, não interessa. É nessa altura que...?
[01:47:00] PPP: E é nessa altura que tomo conhecimento porque sempre que temos um fluxo de capitais, uma entrada de fundos ou uma saída de fundos, por montantes superiores normalmente a 15.000,00€, solicitamos ao cliente um comprovativo da origem dos fundos ou do destino dos fundos, conforme o caso.
[01:47:18] Procuradora: E recorda-se de lhe ter sido exibido esse comprovativo?
[01:47:21] PPP: Sim. Um contrato.
[01:47:22] Procuradora: E o que era?
[01:47:24] PPP: Um contrato de trabalho...
[01:47:24] Procuradora: Um contrato-promessa?

[01:47:26] PPP: Um contrato-promessa de prestação de serviços... Sim, sim. Recordo-me, sim.
[01:47:31] Procuradora: Sim senhor. E ficou logo ciente que seria uma empresa ...... ou não?
[01:47:35] PPP: Sim, sim. Que era uma empresa ......, sim.
[02:15:06] Juiz Presidente: Hã? O Dr. AA... É que isto não é só aqui na sessão, não é? Depois daqui ainda temos a outra parte. O Dr. AA falou-lhe no contrato que havia celebrado com a Pr...... e no qual estaria envolvido o valor de 210.000 dólares e que face a esse montante não o terá questionado a si diretamente se era necessário abrir outra conta ou se podia canalizar os 210.000 dólares para aquela conta que tinha aberto dos 130.000,00€?
[02:15:46] PPP: Não, não me recordo de nada disso, senhor doutor, não. Os 210.000 dólares e o contrato, nós tomámos conhecimento na data da entrada dos fundos. Na data da entrada dos fundos questionámos o cliente para apresentar um justificativo desta entrada de fundos e é nessa altura que é apresentado o contrato.
[02:21:31] Juiz Presidente: Porque é que o senhor doutor exigiu que o Dr. AA comprovasse a existência do contrato-promessa com a Pr......?
[02:21:43] PPP: Porque é um dado obrigatório do ponto de vista de funcionamento do banco.
[02:21:48] Juiz Presidente: Sim, mas porquê só a primeira e última folha?
[02:21:51] PPP: A primeira e última folha, o Sr. Dr. AA mostrou-me o contrato, fotocopiei o contrato, juntei ao processo que circula entre as áreas a primeira e última folha (...).
c) Por conseguinte, a estranheza do Colectivo por não ter sido comunicada essa transferência ao DCIAP e à UIF só demonstra desconhecimento da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e, bem assim, por não ter valorado, como devia, o depoimento daquela testemunha nem explicado por que não o fez.
- Há, assim, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
BBBB4) Refira-se que o arguido AA apresentou duas versões dos factos: uma no seu 1o interrogatório judicial no dia 25.02.2016 e a outra na exposição / memorando que apresentou no dia 05.12.2017.
- Isto é verdade e desse facto o arguido se penitencia!
- Mas se virmos bem com atenção, verifica-se que aquelas duas versões não são contraditórias, longe disso.
a) São até coincidentes; as únicas diferenças é que na primeira é omitido o nome de EE, TT e da conta bancária aberta em …...
b) Daqui que o tribunal não deva entender, como o faz, que AA “tentou encaixar os factos de forma a sair favorecido pelas interpretações dadas aos mesmos“.
Isso não é verdade.
c) Porquê as duas versões? No seu 1o interrogatório judicial o arguido AA foi “coagido” a omitir os nomes de EE, TT e a existência da conta bancária de ….. aberta por ordem de EE.
- segundo o contrato de trabalho acordado entre AA e EE, os impostos seriam pagos por este último; a conta bancária em ……. foi mandada abrir por ordem de EE, presume-se que por razões fiscais, pelo que é evidente que EE, um banqueiro com licença bancária em Portugal e na Europa não ficaria bem visto em termos de imagem e reputação junto do Bdp e do Banco Central Europeu.
d) O arguido AA manteve esta versão até ao momento da apresentação da contestação, data em que entrou em ruptura com o seu mandatário judicial de então, Dr. ZZZ da C......, que era pago por EE através de TT e quis contar toda a verdade, pois estava à espera que o principal responsável de todo este drama, EE, viesse a terreiro fazê-lo e não o fez.
- Tal pode ser confirmado pelos email ́s trocados entre AA e o Dr. ZZZ, que constam dos requerimentos apresentados por AA em 06 e 08 de Abril de 2018 e juntos aos autos, e onde se verifica que o então mandatário judicial do Recorrente estava a querer que este mantivesse a versão contada em 1o interrogatório, o que este não aceitou e solicitou a sua renúncia, bem como pela sua contestação junta aos referidos email ́s e onde se lê que os factos relatados omitiam EE, TT e conta de ……. – vide fls ...
- Claro que o arguido ao contar toda a verdade, expondo os nomes de EE, TT e a conta bancária de ……, o primeiro deixaria de pagar, através de TT, os honorários ao Dr. ZZZ.
e) Por esta razão, o arguido encontrando-se com todas as suas contas bancárias apreendidas foi obrigado a recorrer aos serviços de uma Advogada oficiosa que, diga-se em abono da verdade, em boa hora o fez (quer pela pessoa quer pela profissional que é).
CCCC4) Não é plausível que alguém no seu perfeito estado normal prescinda de um dos melhores advogados penalistas e duma das maiores sociedades de advogados do País, a C......, e recorra a uma defesa oficiosa que não sabia como iria ser.
- O Colectivo não se terá questionado dessa substituição?
- E do teor dos email ́s trocados?
- E da contestação feita pelo Dr. ZZZ?
- Mais, o Colectivo não se apercebeu que quando foi solicitado para esclarecer quais os honorários que o arguido tinha pago àquela Sociedade de Advogados, por um patrocínio de mais de um ano e meio, apenas foi apresentada uma factura de € 10.000,00 - vd. fls. 10911.
- O Colectivo acreditou que durante todo esse período de tempo, com acompanhamento no 1o interrogatório judicial, recurso sobre a aplicação da medida de coação, recurso para a libertação dos bens apreendidos, requerimentos, estudo do processo com extenso volume, várias e longas distâncias percorridas, etc, uma sociedade como a C...... e um advogado como o Dr. ZZZ apenas cobraram num caso destes, com o arguido preso preventivamente, a quantia de € 10.000,00?
- Em que país vive o Colectivo para não ter valorado a versão do arguido que é corroborada pelas facturas que a C...... apresentou, os emails e a contestação apresentada pelo seu anterior mandatário? Porque não o fez?
DDDD4) Bem sabemos do princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art 127o do CPP. Mas este princípio não pode significar arbitrariedade.
EEEE4) Mais; como sempre o Tribunal não se pronuncia sobre aqueles elementos de prova - as facturas da C...... e os honorários cobrados ao arguido AA durante um ano e meio, o teor dos email ́s trocados, a contestação apresentada e o pedido de renúncia ao mandato do Dr. ZZZ - e deveria fazê-lo.
- Por conseguinte, também por aqui se verifica, em nosso entender, a falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP -.
- Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
FFFF4) Associado ao ponto anterior está a questão levantada pelo Colectivo na sua fundamentação da matéria de facto de fls..., o facto do arguido AA não ter referido no seu 1o interrogatório judicial a existência da conta bancária de …...
- Na verdade, não referiu pelas razões que atrás explicou, por causa do tal “acordo de cavalheiros“ que tinha com TT e com EE.
- Note-se que a omisssão dessa conta apenas beneficiava uma pessoa, EE e AA tinha a vantagem de que recebia o que estava estipulado no contrato mas também tinha a desvantagem de ter que se deslocar a …...
GGGG4) A matéria de facto dada como provada nos artos 126o e 127o mostra-se incompleta. 
- Na verdade, não se esclarece aí, como devia, em que consistiram os “serviços jurídicos“ prestados por BB a AA e que, na verdade, foram gratuitos.
a) Como foi referido em julgamento, os serviços consistiram: entrega de uma minuta de divórcio por mútuo consentimento e entrega de documentação num Cartório para a outorga da partilha de bens.
b) O tribunal deveria ter sido rigoroso na matéria de facto que considera assente e não deixar no ar a insinuação...
c) Ademais, também ficou demonstrado em julgamento que é prática corrente entre profissionais do foro, na Justiça, não cobrarem honorários; vd as declarações acima transcritas de AA e BB; não se percebe, pois, a estranheza do Colectivo.
d) Aliás a estranheza do Colectivo só se manifesta aqui porque se trata de AA, porque quando ouviu a testemunha Dr. TT que lhe disse que “no exercício das suas funções de advogado nunca apresentou honorários nem a colegas, nem a magistrados que representou“ e transcreveu esta parte, - vd. fls. 372 do ac. in fine -, aqui o Colectivo não manifestou nenhuma estranheza... Porquê?
HHHH4) Por outro lado e relacionado com esta questão está um email trocado entre AA e BB a fls. 286 do Ap. de correio electrónico 2, A…., datado de 24.02.2012.
a) Daqui, conclui o tribunal que existia entre AA e BB uma relação de amizade a que já se fez referência anteriormente. Parece-nos que conclui mal.
b) Daquele email apenas se pode verificar e concluir: uma relação de cordialidade entre AA e BB e se este é o único email que existe nos autos assim; é estranho porque se existisse uma relação de amizade, deveriam existir muitos mais emails (ou contactos telefónicos e mensagens escritas) tendo em conta que o seu relacionamento vem já desde 2008;
c) este email está datado de 24.02.2012, data em que AA já tinha aberto mão dos processos de ....;
d) como o tribunal conseguiu descobrir este email, também conseguiu ver, com certeza, a data do ofício que AA dirigiu à sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR onde colocou à sua disposição todos os processo referentes a ….. – vd fls 3152 e seguintes.
́Verifica-se que é extensa a prova documental e testemunhal e esta relacionada com o circunstancialismo descrito por AA.
- Por conseguinte, também por aqui se vê que o tribunal não apreciou correctamente, como devia, a prova produzida.
- Há erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
PROC No 149/11……
A.4) No arto 177o o Colectivo faz uma confusão de factos provados que não corresponde à verdade: o Colectivo aderiu, “in tottum“, acriticamente, à Acusação.
- Se o Colectivo da 1a. Instância tivesse averiguado o processo em causa teria constatado a seguinte prova documental:
a) O inq. 149/11 foi autuado em 14.03.2011.
b) Teve origem numa comunicação da CMVM em que remeteu ao DCIAP vários textos imputados ao jornalista e activista …… JJJ.
c) COmo se vê do Ap. de certidões 6, a fls. 36 AA delegou na PJ / UNCC a competência para a realização da investigação criminal em 24.03.2011.
d) A 11.05.2011, a PJ / UNCC faz uma Informação onde das várias denúncias efectuadas por JJJ há apenas uma que poderá configurar crime à luz da lei portuguesa - branqueamento de capitais - e que se prende com o facto de o BES ter recebido aqui em Portugal 375 milhões de USD, fruto da venda de 24% do BES Angola a uma empresa ......, P...... SA que, segundo o JJJ, os accionistas desta empresa seriam oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ...... e não possuíam meios (capital / património) suficientes que permitissem o pagamento da quantia envolvida - vd. fls. 40 a 42 do referido Ap. -.
e) Mas note-se bem que aqui nesta informação POLICIAL da PJ / UNCC (e não de AA), NÃO SURGE O NOME DE CC.
- Este foi o objecto do processo em investigação no Proc. 149/11…….
- Saliente-se que a assessora de AA no DCIAP, LL disse no seu depoimento prestado no dia 08.03.2016 precisamente que:
0:33:38.6
Procuradora
Muito bem. E já que a Sr.a Doutora falou no processo da P......, então ... vamos ... eu queria, por favor, então que fosse, que a Testemunha visse o apenso de certidões volume 6 ... de qualquer modo, Sr.a Doutora, relativamente a este, a estes dois despachos, a celeridade que o Dr. AA imprimiu, a Sr.a Doutora diz-me que se inscrevia no estilo de trabalho que ele tinha.
LL
 Sim.
Procuradora
De despachar com rapidez.
LL
Sim, sim.
Procuradora
Eu agora queria assim então ao processo da P....... Sr.a Doutora, no processo da P...... é ... lembra-se quem eram os, os visados neste inquérito da P......?
LL
Acho que nós estávamos à procura exactamente de quem é que seriam. Tentar perceber como é que uma empresa adquiriu acções ao BESA. Tentar perceber como é que isso. (...)
- Saliente-se que LL, assessora do Alegante, ouvida em julgamento, não teve dúvidas em afirmar o que estava a ser investigado no referido processo 149/11: era a Soc. P......SA (que adquiriu os 24% do BESA).
f) Donde, não corresponde à verdade que CC estivesse a ser investigado neste processo. É falso!
g) A única possibilidade de CC ser investigado nesse processo seria a de se ele fosse proprietário ou accionista da Soc. P......: mas lendo o despacho de arquivamento - que foi co-assinado pela sua assessora também ela magistrada com anos de carreira; pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR; pelo PGR de então Conselheiro NNN e revisto por um inspector do Mo Po, o PGA OOO - sendo a P...... constituída por acções ao portador não é possível em cada momento dizer quem é o titular de cada uma das suas acções.
h) Recorde-se que esta Soc. P...... SA esteve inactiva até 16.07.2009, como se vê da certidão do Registo Comercial junta a fls. 163 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 7, e não tendo sido impugnado por ninguém o teor deste documento, terá que se considerar provado o seu conteúdo.
i) Recorda-se também, que no processo 246/11 estão em causa transferências das empresas D......., De....... e P......, entre 11 de julho de 2007 e 20 de agosto 2008, para o pagamento do apartamento adquirido por CC, mas como a Soc. P...... que estava a ser investigada no inq. 149/11 esteve inactiva até 16.07.2009, nunca poderiam estas transferências, ocorridas entre 11.06.2007 e 20.08.2008, terem sido feitas por aquela Soc. P...... SA – vd fls... de ambos aqueles autos.
j) Damos como transcrito o que se disse sobre aquelas empresas offshore e até hoje ninguém sabe onde é a sua sede ou os seus representantes, que existiu uma transacção entre elas e CC, mas nunca concluir que essas empresas sejam propriedade de CC. Isto contraria toda a lógica!
- Reveja-se o email de DD para CC, junto a fls. 210/211 do Ap. correio electrónico 9: “(...) que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D...... empresas offshore? “
- Saliente-se que nenhum dos magistrados que sucederam ao arguido AA - OO que teve a assessoria da mesma magistrada que prestou assessoria a AA, LL, e KKK - conseguiram descobrir que entidades eram aquelas.
l) Cumpre, ainda, salientar que AA arquivou o inq. 149/11, referente à Soc. P...... SA por, em suma, tratando-se de uma sociedade com acções ao portador nunca se consegue saber quem, em cada momento, é o seu proprietário.
- Este despacho foi co-assinado pela sua assessora e também ela magistrada com mais de 15 anos de carreira; foi sufragado, na íntegra, pela sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, RR. Foi também confirmado pelo PGR de então, Cons. NNN - vd. fls 293 a 296 do Apenso de Certidões, volume 6.
- E também tendo sido reaberto esse inquérito pelo magistrado que sucedeu a AA, OO que continuou com a assessoria de LL, voltou, meses depois, a ser novamente arquivado porque não se conseguiu apurar quem eram os beneficiários / proprietários da Soc. P...... SA - vd. fls...daqueles autos.
- E lembra-se que em …., correu o inq. preliminar 6-A/12 sobre a propriedade da empresa P...... SA e concluiu que esta empresa não é de CC - vd. fls. 2775 e segs. mormente fls. 2822 a 2825 do 10o vol.
B.4) E o argumento que o Colectivo utiliza que é “quem efectua transferências para pagamento de um preço é indiciador de que há relação“ é aceitável mas é necessário saber que tipo de relação se trata e isso é, impossível de apurar.
a) Resulta, claramente, do que fica exposto que não se pode dar como provado, como faz o Colectivo, que no inq. 149/11…. estivesse a ser investigado CC.
b) Aliás, também que não se pode integrar o nome de CC na lista de suspeitos pela simples razão que ele não fazia parte dos “oficiais afectos ou ligados à Casa Militar da Presidência da República de ......“.
- Daqui que não seja verdade que CC estivesse a ser investigado no inq. 149/11.
C.4) O facto dado como provado no arto 178o - “A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no …. RESIDENTE, conforme acima descrito“ - é demonstrativo de que o Colectivo após um julgamento que durou mais de 5 meses ainda não foi capaz de perceber o que se lhe explicou, pois este facto é falso:
- Há duas sociedades - uma Soc. P......, Ld e uma Soc. P...... SA, donde, embora sejam homónimas, a sua génese e constituição comercial são diferentes, pelo que não se trata da mesma Sociedade.
- Que uma delas esteve inactiva.
- O Colectivo não esclarece, como devia, a qual das duas Sociedades P...... se refere, se à offshore ou se à SA de direito .....
a) Como se referem os pagamentos de parcelas do preço do imóvel parece que se reporta à P...... offshore que efectuou os pagamentos em 2007 e 2008.
b) Mas se for assim este facto está em contradição com os factos provados nos arts 42o, 43o e 177o pois a Soc. P...... que está aqui contemplada nos arts 42o, 43o e 177o refere- se à Soc. P...... SA, de direito .... que foi objecto de apreciação e análise no inquérito 149/11…...
c) Em qualquer um dos casos, não pode o Colectivo apenas com base na existência dos referidos pagamentos parcelares concluir que CC utilizava a Soc. P...... “no desenvolvimento dos seus negócios privados“, (abrangendo aqui, note-se, as duas Sociedades P......).
- Mais: quando o Colectivo vai depois buscar o email de fls. 1, do Ap. de busca 5, vol 2, onde o arguido BB se dirige a MMM, este email está datado de 25.06.2012 data em que já não se podia referir a CC pois os inquéritos deste último já estavam arquivados.
- Para tentar que a Soc. P...... pertença a CC, o Colectivo agarra-se ao documento de fls. 17 do Ap. de certidões 5: um documento particular, do Compliance do Banco Invest, que recolhe informações em fontes abertas, sem cuidar de saber se são verdadeiras.
- No caso vertente, ao fazer referência ao pagamento parcelar do preço do imóvel de CC pela P...... é manifesto que se estava a referir às transferências verificadas entre 2007 e 2008 e, por isso, não se podia estar a referir à Soc. P...... que foi objecto de investigação no processo de inquérito no processo 149/11, inactiva até 16.07.2009).
- Não é, pois, possível considerar este facto como provado!!!
D.4) A matéria de facto constante no arto 181o e 182o não corresponde à verdade, é falsa.
a) Como ja se disse anteriormente nunca houve nenhum acordo e, por conseguinte, este processo não esteve abrangido em nenhum acordo.
b) Este processo foi despachado em férias judiciais tal como todos os outros de que era titular AA.
c) Como pode o Colectivo dar como provado que AA para camuflar o facto de pretender favorecer CC, assegurava os despachos neste processo e depois remetia-os à sua assessora LL para esta os assinar, o que esta fazia dada a sua subordinação hierárquica?
- Dos emails trocados entre AA e a sua assessora LL e que constam do Ap. de Correio Electrónico 6 havia sempre uma discussão prévia e uma concordância entre ambos nos despachos a proferir. Nunca se notou a diferença hierárquica entre eles:
- A fls. 28 daquele Ap. de Correio Electrónico 6 consta um email de AA para LL, datado de 19.01.2012, contendo um despacho, dizendo “se estiveres de acordo“;
- A fls. 110, do mesmo Ap. consta um email datado de 10.01.2012 enviado de AA para LL com o despacho de arquivamento do processo 5/12 e diz “caso concordes
- Também a fls. 159, consta outro email, datado de 12.11.2012 de AA para LL onde diz “vê se concordas“.
Para além de toda esta prova documental, também temos a prova testemunhal.

- As declarações prestadas pela testemunha LL no seu depoimento de 08.03.2016, confirmam o que se vem a dizer:
0:04:25.2
(...)
LL
Previamente, em muitas ocasiões discutíamos sobre, sobre a questão. Falávamos sobre o assunto. E o Dr. AA dava o despacho. Normalmente enviava-me por mail, se era, acabava por dar o despacho mais tarde ou a horas mais tardias ou mais cedo ou eu não podia, não estava naquele momento no DCIAP. Ou então, pessoalmente, dava-me o despacho para ler e depois falávamos sobre isso ou não, se já tivéssemos discutido previamente. E depois assinávamos. Pronto. Nesse tipo de processos.
Procuradora
Nos processos de .....?
LL
Exacto. Nos outros tipos de processos, muitas vezes isso também acontecia. Portanto, o Dr. AA, muitas vezes, também dava o despacho. Nós conversávamos, falávamos sobre o processo, sobre o que já tinha sido feito e o que seria, eventualmente, para fazer. E em alguns ele dava o despacho e outros era eu que fazia o despacho. E fazia exactamente a mesma coisa. Portanto, fazia, enviava por mail ao Dr. AA ou então entregava-lhe pessoalmente, se ele estivesse naquele momento. E depois assinávamos.
0:06:08.3
Procuradora
Sim, senhor. De que modo tinha, era o hábito, vocês os dois tinham o hábito de discutir os despachos antes.
 LL
Sim.
Procuradora
Antes da assinatura.
LL
Sim, sim.
Procuradora
Havia nesse aspecto abertura ...
LL
Sempre. Sempre.
0:06:48.62
 (...)
LL
Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar.
(... )
1:00:19.2
Advogada
Portanto quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar” este era o vosso procedimento habitual?
LL
Sim.
Advogada
Ou seja o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto?
1:00:48.5
LL
Exactamente.
Advogada
Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento...
 LL
Sim.
1:01:59.3
Advogada
Que costumava utilizar consigo, não é?
LL
Sim.
Advogada
“Para que se estiveres de acordo o assinares”.
LL
Sempre foi assim.
0:39:49.4
(...)Advogada
 (...) qual era a relação profissional que tinha com o Dr. AA... qual era a posição que ele tinha perante si, era uma posição de impor aquilo que ele achava ou, ou era uma posição de, de estarem a conversar e de chegarem a algum, algum consenso, sendo certo que depois ia prevalecer a vontade dele, caso houvesse uma discordância.
LL
Não, não, sempre foi ... houve um diálogo de cordialidade como sempre houve sempre discutimos tudo, discutir no bom sentido. (...)
Advogada
... ainda me falta ver só dois. Sr.a Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
- Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois a assessora de AA, LL tinha uma excelente relação com a Directora do DCIAP e, por isso, tinha abertura total para ir junto dela, se fosse necessário, e apresentar as suas reclamações.
0:43:33.8
(...)
Advogada
Então vou aqui ver as questões, porque já me respondeu a tantas, deixe-me só ir passando por favor, o relacionamento que tinha com a Dr.a RR era um bom relacionamento o seu?
LL
Sim, sim excelente.
Advogada
Era, tinham, tinham abertura para caso houvesse algo que, que achasse que não estava a correr bem.
LL
Sim.
Advogada
Para poder ir ter com ela e falar e expor-lhe a situação?
LL
Sim, sim.
d) Como se viu, era geralmente AA quem proferia despacho nos processos, independentemente das pessoas a quem se referissem e não havia um critério nem um tratamento diferencial dos processos! - Em qualquer tipo de processo AA e LL falavam, conversavam sobre os despachos a dar e só depois os assinavam em conjunto.
Como diz aquela testemunha, os despachos proferidos por AA tinham mais a ver com a complexidade e não com a sua natureza:
0:06:48.62
LL
Não, não havia critério propriamente dito. Quer dizer, talvez porque o Dr. AA já estivesse mais à vontade com aquele tipo de processo. Normalmente aqueles que já, já estariam a decorrer há mais tempo. Portanto, ele tinha mais à vontade. E de facto, em princípio, em matérias de fraude fiscal e esse tipo. São coisas mais complexas e são, às vezes, bastante intrincadas e o Dr. AA, de facto, é uma pessoa que percebia imenso daquilo e sabia imenso daquilo. E normalmente até era ele que estaria mais à vontade com essas, com essas matérias.
Procuradora
Pois.
LL
Mas basicamente, mas falávamos sempre. Conversávamos sempre sobre, sobre os despachos a dar.
Procuradora
Sim, senhor. Portanto, posso, posso deduzir que a questão dos despachos serem preferencialmente despachados pelo Dr. AA ou não tinha a ver com a complexidade. Mais com a complexidade ...
LL
Sim.
Procuradora
... do que propriamente com ...
LL
Sim.
Procuradora
... a natureza ...
LL
Sim, sim, sim.
0:16:21.0
( ...)
Advogada
(...)verificou em algum momento que tenha havido um tratamento preferencial ou diferencial da parte do Dr. AA em relação aos processos de ..... com os outros processos?
LL
Ó Sr.a Doutora não, não vejo que houvesse tratamento diferencial porque todos os processos são processos, as pessoas que estão lá são todas pessoas, percebe, o que eu acho é que e naturalmente que a reacção do Dr. AA e preocupação dele e também minha é que estando envolvidas quem estava, e de facto, e muito mais a partir da explicação que o Dr. AA me deu no sentido de que as, as relações diplomáticas as relações entre Portugal e ...... estavam-se a agonizar é natural e mais do que compreensível que de facto houvesse uma maior e o maior cuidado, maior celeridade se fosse, se fosse possível porque todos os processos nós trabalhámos os dois, os despachos eram rapidamente dados, nada ficava parado no, nossos departamento connosco pelo menos, e, portanto.
Advogada
Ó Sr.a Doutora, portanto, a resposta que me, que me dá é que o tratamento que via era igual dentro das circunstâncias que tinham que dar uma atenção especial por estarem envolvidas pessoas é isso?
0:18:42.5
LL
Sim.
- E esta testemunha vai mais longe ao afirmar que não havia a mesma abertura de AA da parte dos outros procuradores da República a quem também prestava assessoria:
 0:15:25.4 (...)
LL
... eventualmente podia haver uma discordância da minha parte quanto muito podia haver até uma discordância em termos também da análise técnico jurídica das coisas, pronto, se no caso do Dr. AA ele prevalecia, tinha uma opinião diferente, prevalecia, relativamente aos Senhores outros Procuradores a metodologia inicial não era essa, não havia esta partilha tão, tão grande de, de opiniões.
e) E também não é verdade que AA mantivesse um acompanhamento mais intenso nos processos de .... e que a sua assessora despachasse, por regra, os restantes processos.
- Há, desde logo, um email de AA para LL, datado de 12.01.2012 para ela dar uma olhadela nos traslados dos processos de ..... para ficar actualizada - vd. email datado de 12.01.2012, de AA para LL, junto a fls. fls. 119 do Apenso de Correio electrónico 6, LL -.
- E vejam-se, a este propósito, as declarações de LL quando refere que AA se ausentou por uns dias e deixou os processos de ..... entregues a si (a ela):
1:52:19.0
Advogado Sim. E, e ...
LL
Eu não consigo perceber ... dar uma olhadela nos translados era para eu estudar os translados, para estar actualizada sobre, sobre, sobre esses processos.
Advogado
(...) Pronto. Portanto, ou seja, o Dr. AA, ( ... ) não só partilhava tudo consigo, como até está aqui a estimular a ver os processos de ...... É assim, não é, Sr.a Doutora?
LL
É.
- Aquele email a que o Colectivo não se pronunciou, como devia, demonstra, desde logo a seguinte contradição no entendimento do Colectivo: não havia um total controle sobre os processos de ..... ou a sua assessora também estaria envolvida no acordo de corrupção...
- Segundo o Colectivo, este processo 149/11 também estava abrangido pelo alegado acordo de corrupção entre CC, BB e AA; logo importava que fosse arquivado o mais rapidamente possível pois prejudicava a imagem política de CC (nomeado Ministro em 30.01.2012);
- Como compreender o “desleixo“ de AA no acordado, tendo-se ausentado do DCIAP por volta do dia 12.01.2012?
- Como conseguiria AA controlar esse processo na sua ausência?
- Como conseguiria AA cumprir o alegadamente acordado, arquivando esse processo em data anterior à tomada de posse de CC como Ministro em 30.01.2012?
- Assim, não se percebe como o Tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 181o e 182o pois, como se viu, não correspondem minimamente à verdade e são desmentidos pela prova produzida.
f) Há, assim, da parte do Colectivo:
- erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova documental - os emails existentes nos autos - e da prova testemunhal - a testemunha LL -, se verifica que esses factos não correspondem à verdade;
- erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412o, no 3 do CPP;
- falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade aos emails referidos e ao depoimento desta testemunha, nesta parte - cfr. art. 379o, 1, al. a) com referência ao art. 374o, no 2 do CPP.
- Como entende o Dr. Sérgio Poças in Julgar, no 3, 2007, fls. 37, o tribunal só cumpre o dever estabelecido no art 374o, no 2 do CPP quando “(...) ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objectiva e precisa porque e ́ que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram.
- Este vício produz também a nulidade, do Acórdão, que ora se invoca.
E.4) Os factos constantes dos artos artos 183o, 184o e 189o correspondem à verdade. Já os factos constantes dos artos 185o e 186o são redondamente falsos.
a) Como se vê do Ap. de certidões, vol. 6, AA delegou na PJ a investigação do inquérito 149/11….. - vd. fls. 36 e o inquérito ficou sempre na PJ em investigação (o que invalida o interesse “pessoal“ de AA no inquérito).
b) Como se vê da cota de fls. 75, lavrada nesse inquérito, a Inspectora deu conhecimento ao Procurador da República AA que a inquirição de JJJ seria no dia 15.09.2011, pelas 10.00H; a fls. 76, no dia 22.09.2011, consta a inquirição de JJJ na PJ / UNCC; afinal e ao contrário do que a PJ informara o Procurador da República AA, a inquirição de JJJ não se verificou no dia 15.09.2011 mas antes no dia 22.09.2011.
- E o Procurador da República AA não tinha conhecimento deste facto pois como resulta daqueles autos, a data de que ele tinha conhecimento para a inquirição era 15.09.2011.
- Pergunta-se, então, como pode o Colectivo ter concluído que foi AA quem informou BB da data da inquirição de JJJ se nessa data não o sabia?
- JJJ era representado sempre por um advogado, o Dr. AAAA, e cada vez que era notificado para prestar declarações organizava um espécie de comício e divulgava esse facto...
- Se o tribunal tivesse analisado, como devia, a certidão do processo 149/11 veria que não podia ter sido AA quem forneceu a BB a informação da data da inquirição de JJJ (vd também que BB sempre negou este facto, conforme acima e anexo transcrito).
c) Contrariamente ao que pretende fazer crer, o facto constante do arto 187 vem corroborar o entendimento contrário ao do Colectivo, ou seja, na carta que BB enviou no dia 22.09.2011 ao PGR de ..... diz, expressamente que o Jornal ..... “ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que até ali estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça.“ (prova documental).
- Do teor desta carta e das declarações acima transcritas de BB resulta que este sabia da existência do processo no DCIAP, como também o jornal ..... o sabia... E as declarações do Senhor Procurador-Geral da República de ......, VV, em depoimento escrito a fls. 9771 dos autos também o confirmam (prova testemunhal acima transcrita).
- BB ao informar o PGR de ..... que o Jornal ..... já havia noticiado a existência do processo: já poderia intervir sem correr o risco de violação do segredo de justiça, e actuou como advogado.
F.4) Sobre o facto constante do arto 188o, o arguido BB referiu o que acima consta das suas declarações, bem como se deve relevar o email em que aquele refere que esteve no DCIAP e tratou directamente com a Dra. RR. E não refere AA – vd email de fls. 285 do Apenso de correio electrónico 2, volume I (prova documental).
- Uma coisa é certa, nunca foi AA quem lhe transmitiu o que fosse.
G.4) O facto constante do arto 190o é falso e é indiciador da postura do Colectivo que limitou-se a fazer copy-paste da Acusação; mas de um tribunal, seja qual processo seja, exige-se mais, bastante mais, exige-se uma seriedade, honestidade, verdade e que faça um juízo crítico das provas e tenha uma posição equidistante em relação à acusação e à defesa.
a) Como pode o tribunal entender “com o intuito de conferir uma aparência de tramitação normal aos autos (...)“ se:
- o inquérito NUIPC 149/11……. estava em investigação na PJ/UNCC - vd fls. 36 do Ap. de certidões 6 -;
- foi a PJ que elaborou o projecto de carta rogatória - vd fls. 106, 112 a 117, do Ap. de certidões 6 -;
- A fls. 122 AA, consignando que “A fls. 112 a 116 vem a PJ, onde os autos têm estado em investigação, sugerir que se expeça uma CR às Justiças de ........ Concordamos com esta sugestão. (...) “.
b) Mais uma vez, este despacho está assinado por AA e pela sua assessora LL o que demonstra que o assunto foi debatido entre ambos, até em despachos de mero expediente como era o caso da expedição de uma carta rogatória...
- E também a carta rogatória que está datada de 13.12.2011, cuja cópia consta a fls. 124/134, está assinada por AA e pela sua assessora LL.
c) Sendo aquele o despacho de AA, onde concorda com a sugestão feita pela PJ onde está o intuito de AA em aparentar uma tramitação normal? Em que se baseia o tribunal para concluir este facto?
- Mais uma vez, o tribunal não avaliou, correctamente, como devia, a prova existente nos autos e deixou-se levar, acriticamente, pela posição do MP, demitindo-se da sua nobre função de julgar.
- Há erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
d) Saliente-se, também, a seguinte contradição dos factos provados, mais uma: nos artos 51o a 54o o Colectivo dá como provado que em data anterior a Outubro de 2011, CC e BB acordaram com AA que, a troco de colocação profissional e dinheiro, este determinaria o arquivamento dos inquéritos, sem investigação, no mais curto prazo, na parte respeitante a CC e à P.......
- Ora, como se vê de fls. 137 do referido Apenso 6 de certidões, no dia 20.12.2012, AA proferiu despacho no referido processo 149/11 dizendo “Devolva os autos à PJ para continuação da investigação criminal“.
- Sendo assim, pergunta-se como entende o Colectivo que este processo estava abrangido no acordo de corrupção entre CC, BB e AA, em data anterior a Outubro de 2011, para ser arquivado o mais rapidamente possível, sem investigação, como compreender que AA tenha delegado a sua investigação na PJ, abrindo mão do seu controle?
f) E mais, sendo essecomo se pode compreender que no dia 13 de Dezembro de 2011 tenha sido expedida uma CR às Justiças de ......., e no dia 20 de Dezembro de 2011, AA tenha devolvido os autos à PJ para, pasme-se, continuação da investigação criminal...
- Mas, afinal e segundo o Colectivo deu como provado, AA pretendia arquivar o inquérito, no mais curto prazo possível, sem fazer investigação criminal. Será que a PJ também estava envolvida no acordo?
- É mais uma contradição.
H.4) O facto constante do arto 192o é redondamente falso e consiste num exercício de mera advinhação do tribunal pois não esclarece, como devia, em que se baseia para afirmar que o arguido AA deu a conhecer o conteúdo do processo ao arguido BB.
- Ambos os arguidos o negam e nada nos autos existe que permita afastar a versão dos arguidos a não ser a “advinhação“ do Colectivo.
- E, estando em causa um valor tão importante como é a liberdade das pessoas não basta o exercício de “adivinhação“...
I.4) O facto constante do arto 193o é também redondamente falso e descabido.
a) Considera-se provado nesse facto que “No dia 31 de janeiro de 2012, na concretização do acordo celebrado entre todos os arguidos, o arguido BB, em representação da P...... apresentou um requerimento ao inquérito no âmbito do qual, à semelhança do que acontecera no NUIPC 246/11……, alegava ter tido conhecimento da existência do mesmo através da comunicação social“.
b) Depois no arto 197o dá-se como provado o seguinte: “Na sequência do referido requerimento, sem o conhecimento do arguido AA e porque estava em substituição deste, no dia 2 de fevereiro de 2012, a Procuradora-Adjunta LL deu despacho no sentido de ser notificada a P......, S.A., na pessoa do seu advogado, o arguido BB, para:
c) Não se percebe a seguinte contradição:
- Se o acordo de corrupção era para, da parte do arguido AA arquivar o inquérito da P...... no mais curto prazo possível, sem fazer investigação e, ainda, na concretização desse acordo o arguido BB apresentou um requerimento no dia 31.01.2012, como compreender que este requerimento tenha sido apresentado numa altura em que AA estava ausente do DCIAP e, por isso, esse requerimento tenha sido despachado pela sua assessora LL que estava em sua substituição?
- E como perceber um acordo de corrupção em que se verifica uma clara descoordenação de um dos corruptores, BB, que apresentou um requerimento no dia 31.01.2012, numa altura em que o corrompido, AA, estava ausente e, por isso, não o poderia despachar, teria que ser a sua substituta, a sua assessora, LL. Salvo se ela também estivesse incluída no acordo.
d) Mas há, ainda, outra contradição a registar e que de certo modo, está relacionada com aquela: deu o Colectivo como provados nos artos 48o a 56o que CC estava na iminência de ser nomeado Ministro de Estado para a ....., o que veio a suceder a 30.01 2012 e, no seu entender, o facto de estarem pendentes contra si processos de natureza criminal em Portugal e a divulgação pela imprensa portuguesa e .... era aprejudicial à sua imagem, podendo obstar a que assumisse os cargos pretndidos. Por isso acordou com BB corromper o Procurador AA para que este arquivasse os inquéritos contra si e contra a Soc. P......, no maiis curto prazo, sem fazer investigação, a troco de dinheiro e colocação profissional.
- Sendo assim, como perceber que no dia 31.01.2012 (data do requerimento de BB) o inquérito 149/11……. ainda não estava arquivado, AA estava ausente do DCIAP deixando o referido inquérito entregue à PJ (que continuou com a investigação criminal) e à sua assessora que despachou o requerimento de BB na ausência de AA.
- Afinal, tendo CC tomado posse como Ministro de Estado em 30.01.2012 já todos os inquéritos deveriam estar arquivados segundo o acordo que o Colectivo deu como provado, para não prejudicarem a imagem de CC. Como compreender estas contradições do Colectivo?
- Mais uma vez, não se compreendem as contradições porque não se baseiam nem na prova, nem nas regras de experiência comum!
J.4) Os factos constantes dos artos 197o e 198o correspondem à verdade. Já o facto constante do arto 199o corresponde parcialmente à verdade e dele deveria o tribunal ter extraído todas as consequências mas não quis ou não soube.
a) É verdade que AA comentou com a sua assessora que o despacho que ela tinha proferido na sua ausência era inútil ou que estava votado ao insucesso.
- Mas daqui também resulta, repete-se, que AA se ausentou do DCIAP e que deixou todos os inquéritos entregues à sua assessora LL.
- Como compreender, então, que AA se tenha ausentado do DCIAP sem que previamente tenha arquivado este inquérito, quando segundo o Colectivo já havia recebido, em 16.01.2012, o segundo pagamento desse acordo de corrupção, os 210.000,00 USD, para o arquivar, sem fazer a investigação?!
b) A resposta é simples: porque nunca houve nenhum acordo de corrupção.
K.4) O facto constante do arto 199o é totalmente falso: “Ao ter tomado conhecimento posterior do despacho proferido por LL, o arguido AA mostrou-se desagradado com o mesmo (...) “
a) Mais uma vez o Colectivo dá como provado este facto, por simples copy-paste dos factos da Acusação - arto 198o - em oposição ao que a testemunha LL disse no seu depoimento de 08.03.2016:
0:43:37.1
LL
Sei que foram algumas. E depois o Dr. AA disse-me que o efeito prático daquilo que eu tinha solicitado ia ser nulo, não interessaria. Porque eu nunca conseguiria chegar à identificação dos accionistas da P......, por muito que eu tentasse. E tudo bem, aceitei. Nem tinha que deixar de aceitar. O Dr. AA é que era o titular do processo.
Procuradora
Sim, senhora. Mas teve alguma discussão com a Sr.a Doutora a propósito de ter, ter sugerido estas diligências, de ter determinado estas diligências ou não?
LL
Não. Quando ele se apercebeu que eu tinha feito as diligências reunimos e falámos sobre o assunto. Ele diz que não fazia sentido aquilo e explicou porque. Porque não ia obter resultado prático nenhum com aquilo. E eu tive, eu tive que aceitar, não é?
Procuradora
Pois. Sim, senhora.
LL
Ele explicou-me que eu nunca iria lá chegar com aquilo. Está bem. Provavelmente não. Não sei.
- Pergunta-se: destas declarações onde o tribunal infere o “total desacordo“?
b) O tribunal da 1a Instância alheou-se da prova produzida e acolheu, acriticamente, tudo o que o MP verteu na Acusação, fosse verdade ou mentira.
- É incrível como num julgamento, ademais com este mediatismo, com esta repercussão, isto se pode verificar.
- Por pequeno que seja, este é um exemplo da presunção de culpabilidade, em clara violação do princípio da presunção de inocência plasmado no arto 32o, no 2 da CRP, o que ora se invoca.
L.4) O facto constante do arto 200o é falso.
a) Como está demonstrado à saciedade, nunca houve acordo nenhum!
b) Note-se que o solicitado no despacho proferido por LL, assessora de AA, foi cumprido por BB.
É a própria Dra LL quem o reconhece nas suas declarações prestadas no dia 08.03.2018:
1:09:55.5
Advogada
Sr.a Doutora... (...) processo da P...... portanto folhas 355 que é o despacho que foi proferido pela Sr.a Doutora a ordenar (...), e despacho com o qual a Sr.a Doutora nos referiu que o Dr. AA, do qual o Dr. AA discordou não é? Após o seu regresso. Portanto a Sr.a Doutora proferiu este despacho e aquilo que eu lhe pergunto é o seguinte, ele foi cumprido?
LL
Acho que sim.
Advogada
Portanto em bom rigor a discordância do Dr. AA no regresso foi um bocado inócua, não é? Pergunto.
LL
Ó Sr.a Doutora deixe-me... eu acho que sim, não tenho a certeza, não me lembro.
Advogada
Então Sr.a Doutora mas...
LL
Porque...
Advogada
Antes de terminar se pudéssemos Sr. BBBB avançar para folhas 356 e depois para folhas 357 e seguintes, portanto o Dr. BB na qualidade de mandatário da empresa P...... foi notificado para dar resposta ao despacho proferido pela Sr.a Doutora, correcto?
LL
Sim.
Advogada
Se avançarmos para folhas 357 por favor e seguintes, a P...... veio prestar ao processo todas as informações que lhe foram solicitadas, correcto?
LL
Sim.
c) Ademais, se algum elemento estivesse em falta era tão irrelevante mesmo para quem proferiu o despacho, LL que, mais tarde, quando o mesmo inquérito foi reaberto também aquela não insistiu pela realização de alguma diligência que pudesse colmatar o eventual elemento que pudesse estar em falta. Pelo que se conclui que: ou já estavam recolhidos todos os elementos pretendidos por LL ou os que, porventura, faltassem eram desnecessários - vd. fls. 463, 465 e 466 do Ap. de certidões, vol. 6.
d) Sendo assim, não explica o tribunal, como devia, a razão por que não foi dada resposta integral ao solicitado no despacho proferido por LL.
e) E estando, na altura, de abrir mão dos inquéritos de ……, AA perguntou à sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR se também deveria abrir mão do inquérito 149/11…… tendo-lhe ela repondido que se este inquérito estava em condições de nele proferir despacho final, e deveria ser AA a fazê-lo.
f) Assim, AA, proferiu o despacho final nesse inquérito no dia 15.02.2012 e, note-se, este despacho é:
- co-assinado por si e pela sua assessora e também magistrada com mais de 15 anos de carreira, Dra LL;
- submetido à apreciação da sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Dra RR que além de concordar em absoluto com “o douto despacho de arquivamento que antecede e a clara e a bem estruturada fundamentação que a sustenta (...) Realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias - não vislumbro outras que possam e devam ser, ainda, efectuadas (...)“.
- A Directora do DCIAP, Dra RR submete, ainda, este despacho ao PGR de então, Conselheiro NNN que profere o seguinte despacho: “Não se conhecem elementos que levem a discordar do despacho da Senhora Directora do DCIAP“ - vd. fls. 376 a 395, 396 a 398 e 400 do Ap. de Certidões, vol 6 -
- Analisado também pelo Inspector do Mo Po OOO na Inspecção que fez à magistrada LL no DCIAP, que lhe tece rasgados elogios e que atribuiu a nota de “MUITO BOM“ que foi homologada pelo Conselho Superior do Mo Po - vd. fls. 239 do processo de inspecção arquivado em volume próprio dos autos.
M.4) O Facto constante do arto 202o é falso, desde logo com o teor do próprio despacho que como se vê de fls. 376 a 395 encontra-se também pela co-assinado assessora de AA, LL.
a) Como já vimos, todos os despachos que eram co-assinados por ambos eram previamente discutidos/conversados.
b) Mas mais importante: todo o depoimento da testemunha LL prestado no dia 08.03.2018, nunca ela referiu que discordou deste despacho de arquivamento o que bem se compreende porque também ela o co-assinou e como disse nesse depoimento técnica e juridicamente concordava com AA:
1:18:36.5 (...)
Advogada
... ainda me falta ver só dois. Sr.a Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
N.4) O facto constante do arto 204o também não corresponde à verdade e, mais uma vez, é falso (mais uma vez, este facto é uma cópia do arto 200o da Acusação).
a) Ou seja, o tribunal não se preocupou nem com a prova que já existia nos autos nem com a prova produzida em julgamento, limitou-se a reproduzir a matéria da acusação.
b) Na verdade, e conforme constava dos autos, o tribunal da 1a. Instância veria que relativamente a todos os processos de ....., - vg. os referidos 246/11, 149/11, 77/10 e 244/11 – de que AA foi o Procurador da República titular, este é que colocou o seu lugar à disposição, conforme se vê de fls. 3151 a 3154 e 3079 e 3080 do 11o volume, de forma voluntária e imediata em 10..2.2012, através de oficio dirigido à Diretora do DCIAP, que por sua vez encaminhou para o PGR de então.
c) Ou seja, foi por iniciativa de AA que deixou de ser titular dos processos. de ….., e não, como se dá como provado neste facto, que lhe foram retirados.
d) Mais: logo nesse oficio é referido expressamente por AA, que irá trabalhar para uma “empresa de consultadoria fiscal e Compliance (...) do setor privado que nada tem a ver com o governo de ......, BES Angola ou como cidadão CCCC.”
O arto 205o também não corresponde à verdade pelas razões acima aduzidas e é falso.
O facto constante do arto 208o, a reabertura do inquérito NUIPC 149/11……, desconhece-se uma vez que, nessa data, 19.03.2013, já AA não se encontrava no DCIAP.
Dá-se como provado no arto 209o que: “O inquérito com o NUIPC 142/12….. foi arquivado através de despacho proferido em 11.11.2013 “.
Este facto dado como provado só vem demonstrar, o seguinte:
a) O magistrado que sucedeu a AA na titularidade do inquérito NUIPC 149/11……, OO e a assessora LL, a mesma que também já havia coadjuvado AA, também não conseguiram saber quem eram, afinal os proprietários da Soc. P...... SA;
b) O arquivamento que havia sido proferido por AA no processo 149/11….. (que foi incorporado no inq. 142/12……), estava, afinal, bem dado, tanto assim que mesmo depois de ter sido reaberto foi, volvidos oito meses, arquivado outra vez.
O facto constante do arto 210o não corresponde à verdade, é falso.
- Mais uma vez, continua o Colectivo a fazer confusão entre a Soc. P......, offshore, que efectuou os pagamentos parcelares do preço do imóvel de CC nos anos de 2007 e 2008, e a P...... SA de direito .... que foi objecto de investigação no inquérito 149/11……., que esteve inactiva até 16.07.2009.
- Donde, se esta Soc. P...... SA esteve inactiva até 16.07.2009 não se pode dizer que era utilizada por CC nos seus negócios particulares, tendo parte do preço de aquisição do imóvel sito no …… Residente sido pago a partir de conta bancária titulada por esta Sociedade. Isso não é verdade.
Sobre o facto dado como provado no arto 212o é um dado objectivo e, por isso, não se refuta.
Contudo, não deixa de se salientar a sua tendência insidiosa:
a) Sendo BB advogado de CC e sendo DD amigo de CC, pretende o Colectivo, desta forma, associar o nome de CC à Sociedade P.......
b) Em nosso entender, o tribunal dá, desta forma, mais um sinal de falta de fundamentação e de prova pois tem que recorrer a todo e qualquer facto, mesmo sem ligação ou causa- efeito, para tentar demonstrar o que pretende: a ligação de CC à Soc. P...... SA, de direito ...., que foi objecto de investigação no inq. 149/11…… que correu os seus termos no DCIAP e no inquérito preliminar …/2012 que correu os seus termos na PGR de ......
V – A SOCIEDADE PR...... S.A.:
Em primeilo lugar veja-se o encadeamento de pessoas e empresas – onde se inclui a Pr...... - na esfera de EE:
1º- A Pr......, que contratou AA, tinha como representante fiscal em Portugal JJ (fls. 97 e 98 do Apenso de Buscas, Apenso de Informação AA);
2º- Ora, JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, em sede de julgamento, referiu como sendo uma sociedade familiar do seu pai FFF;
3º - Tendo também como outorgantes do contrato de sociedade as irmãs de EE e BBB (o mesmo com quem AA contactava para questões relacionadas com o seu contrato com a Pr...... (veja-se, por exemplo, o facto provado 220 no Acórdão recorrido).
Em segundo lugar e antes da impugnação concreta de cada facto provado pelo Colectivo nesta matéria, e que não tem suporte fáctico, atentemos no seguinte:
a) Sobre a relação da PR...... SA com a S....... cumpre notar que a sua indiciação surge neste processo com base num dado retirado de pesquisas em fontes abertas, nomeadamente no Google, e não documentação oficial.
b) Quanto à fragilidade da indiciação da ligação entre a Pr...... e a S......./CC temos a seguinte prova testemunhal:
- através dos inspectores da PJ que interviram na investigação destes autos e confirmam que a ligação é feita com base em fontes abertas – Google, notícias, jornalistas...): DDDD, EEEE e FFFF.
- através de EE, em julgamento, GGGG, a fls. 118 e seguintes do Apenso 5, Volume 1, e GGG, a fls. 108 e seguintes do Apenso 5, Volume 1, e cujos depoimentos foram lidos em audiência: conclui-se que a Pr...... não está relacionada com CC.
c) Também existe a prova documental clara e oficial: a Declaração da SONAGOL a negar qualquer controlo ou participação na PR...... — fls. 1581 dos autos.
d) De notar também que nenhuma destas empresas consta do Relatório & Contas da S....... como sociedades participadas — fls. 10646 e seguintes dos autos.
Pelo exposto há que concluir-se:
A5) Os factos dados como provados nos artos 213o a 217o resultam de prova documental, são verdadeiros.
B5) O facto dado como provado no arto 218o não corresponde totalmente à verdade, escamotei-a: pelo menos a partir de Fevereiro de 2011 a Pr...... passou a ter como Administrador Único GGG não apenas formalmente como consta da matéria de facto dada como provada mas também na: são exemplos os vários documentos que GGG, em nome da Pr......, assinou com AA: contrato promessa de trabalho de fls. 181 a 188; contrato de trabalho de fls. 191 a 198, acordo de revogação de contrato de trabalho de fls. 176 e as declarações de pagamento de fls. 168, 169 do Ap. de busca 1, AA, Vol. 2.
a) Todos estes documentos são verdadeiros e não falsos.
b) E quer GGG quer a Soc. Pr...... estão ligados ao Grupo Privado Atlântico de EE e não à S....... ou a CC (como, erroneamente, entendeu o Colectivo).
C5) O facto dado como provado no arto 219o não se consegue compreender como e com base em quê o tribunal o consegue dar como provado.
a) Apesar dos esforços desenvolvidos pelo tribunal nunca foi possível ouvir GGG em declarações e estranha-se que o tribunal não se pronuncie sobre aquele se ter furtado a colaborar com a acção da justiça...
- Como veremos, aquele seu comportamente de se subtrair à acção da justiça apenas pode ter uma leitura: beneficiar EE.
b) E Por outro lado, constata-se que não existe nos autos nenhum documento que ateste que GGG é advogado pelo que se desconhece onde o tribunal se baseia para dar como provado este facto.
D5) O facto dado como provado no arto 220o não corresponde à verdade, é falso e está em contradição com o arto 218o, o que se invoca.
a) Na verdade, no arto 218o o tribunal dá como provado que o Administrador Único da Pr...... é GGG e depois neste arto 220o o tribunal dá como provado que GGG representou a Sociedade Pr...... como advogado (vd. também o arto 219o).
b) Ora: ou GGG é Administrador ou a representa como advogado; não pode ser ambas..
c) E não explica o tribunal, como devia, em que se baseou para dar como provado que GGG tenha representado a Pr...... como advogado.
E5) O facto dado como provado e constante do arto 221o não corresponde à verdade, é falso: de acordo com os autos, a Sociedade Pr...... interveio na compra da CO…. e também interveio nos contratos que celebrou com AA - vd. fls.. vd. fls 16 169, 174 a 188, 191 a 198 do Ap. de busca 1, vol. 2.
a) Não se compreende, nem aceita, como faz o Colectivo, que se trate de uma “sociedade veículo, não dispondo de instalações, trabalhadores, volume de negócios, nem outra atividade que não seja a titularidade de participação no capital de outras sociedades.
b) Sendo a Pr...... uma Sociedade de direito ...., seria necessário que o tribunal tivesse solicitado, através da competente carta rogatória, se essa sociedade tem instalações, trabalhadores, volumes de negócios, etc. Não pode dar como provados factos baseando-se em “suposições“.
c) E também não se descortina qual seja a titularidade da Soc. Pr...... de participação no capital de outras sociedades - para além da CO…. (a que o Colectivo se refere como sendo a sua actividade habitual).
F5) O facto dado como provado no arto 222o resulta de prova documental e, por isso, aceita-se como verdadeiro.
a) Poderá também acrescentar-se que JJ também foi a representante fiscal em Portugal de EE, pelo menos até 2017 - vd. declarações de JJ e de EE transcritas e anexas.
b) E também foi a representante fiscal em Portugal da Soc. Pr......, e é, no mínimo, surpreendente como o tribunal não lhe deu a devida atenção.
c) Atendendo ao circunstancialismo e ao mundo das sociedades em apreço nos autos fique, por ora, o registo desse facto comum a JJ.
G5) O facto dado como provado no arto 223o, aceita-se como verdadeiro e resulta das declarações da própria JJ em sede de audiência.
H5) O facto dado como provado no arto 224o não corresponde à verdade e demonstra, mais uma vez, que o Colectivo não analisou a prova documental irrefutável existente nos autos:
- Constata-se da prova documental junta a fls. 151 e segs. do Ap. de Busca 7, Vol. 3 que a Soc. “ I.......SA “ tem por objecto a “administração e gestão de quaisquer participações próprias ou alheias, compra para revenda ou para arrendamento de quasiquer bens móveis ou imóveis, bem como a realização de todas as operações e actividades sobre os mesmos, a prestação de serviços de consultadoria em todos os domínios, bem como a realização de estudos e o tratamento de dados, e a intermediação de negócios nas áreas imobiliária e do comércio internacional“ - cfr. fls. 159/160 do citado Ap..
I5) O facto dado como provado no arto 225o, não é verdadeiro, é falso, o que é uma situação muito mais grave:
O Colectivo dá como provado neste arto que “A I....... era responsável pela gestão financeira e fiscal em Portugal de sociedades utilizadas como veículos na concretização de negócios da S....... e de dirigentes ....., tais como CC e HHHH, aos quais aquele grupo empresarial e pessoas singulares não pretendiam estar formalmente ligados.
De seguida, remete para uma nota de rodapé com o no 63 e aí diz “Cfr. fls.2240 a 2290 dos Autos Principais“.
a) O facto dado como provado e a nota de rodapé correspondem, “ipsis verbis“, à Acusação.
b) Analisando a referida documentação de fls. 2240 a 2290 dos autos principais verifica- se que em lado algum dessa documentação é referido o nome de CC nem da S........
- Em que provas concretas se baseia o Colectivo para dar como provado este facto?!
c) É grave que um tribunal considere provado este facto porque se lhe exige a equidistância em relação à acusação e à defesa; tal é exemplo que não houve imparcialidade, nem objectividade, a julgar.
d) Em contrapartida, o tribunal podia e devia ter analisado as provas evidentes que existem nos autos referentes à Sociedade I...... SA:
- A Soc. I....... foi constituída no dia 19.04.1995, sendo outorgantes no contrato de sociedade: FFF (pai de EE); IIII e JJJJ (irmãs de EE) e BBB (Administrador do Banco Privado Atlântico Angola de que EE é o Presidente do Conselho de Administração) - vd. fls. 219 e segs. do Apenso de busca 7, JJ, vol 3 e fls. 217 e segs. do Ap. de busca 4, BPA, vol. 4 – e a sua estrutura accionista consta nos autos - cfr. fls. 207 do Apenso de busca 7, JJ, vol 3.
e) Ora, em lado algum da vasta documentação apreendida nos autos se refere que a Soc. I....... geria ou gere as Sociedades PR......, BE....... e L........
f) Mais: em nenhum documento ou testemunho consta, mesmo de forma superficial, que alguma destas sociedades sejam ou tenham sido geridas e utilizadas pela S....... ou por CC.
- A Sociedade I......SA é, no dizer das testemunhas EE e JJ: uma sociedade familiar - vd depoimentos transcritos.
- Pergunta-se, outra vez, em que provas concretas se baseou o tribunal para dar como provado que “A I....... era responsável pela gestão financeira e fiscal em Portugal de sociedades utilizadas como veículos na concretização de negócios da S....... e de dirigentes ....., tais como CC“? Porque o MP o diz?
J5) Da vastíssima prova documental e testemunhal resulta que a Sociedade I...... SA gravita, desde o seu início, em torno de uma figura: EE e da sua família (pai e irmãos) e não de CC.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova e um erro de julgamento
K5) O facto dado como provado no arto 226o demonstra que as sociedades Pr......, Be....... e L....... pertenciam ao universo societário da EE.
a) Sendo estas sociedades clientes da sociedade I........
b) E mais; em nenhum documento ou testemunho – EE, KKKK, JJ, BB, PPP, CCC (estes dois em relação ao BPA-E) consta, mesmo de forma superficial, que alguma destas sociedades sejam ou tenham sido geridas e utilizadas pela S....... ou por CC.
c) Vide o Relatório e Contas do ano de 2012 da S....... a fls. 10646 e segs, que contém nas págs. 21 e 22 a lista de empresas subsidiarias e associadas da S......., não constando qualquer uma das referidas empresas relacionada à S....... (vd. http://www.S........co.ao/Portugu%C3%AAs/GrupoS......./Subsidi%C3%A1rias/ Paginas/Subsidi%C3%A1rias.aspx).
d) Vide o Comunicado da S....... junto aos autos, de 13 de abril de 2018, e que vem reiterar a sua antiga declaração, e onde consta que entre os anos de 2011 a 2013 não existiu qualquer ligação ou relação, comercial ou outra, com a soc. Pr......, e ainda adianta que não teve relação com os negócios das sociedades BE......., L....... e a aquisição da Co….: fls. 11146 e seg. do proc. principal.
e) O facto dado como provado no arto 226o demonstra que as sociedades Pr......, Be....... e L....... pertenciam ao universo societário da EE, sendo clientes da sociedade I........
- As Sociedades BE....... e L....... têm como Administrador Único GGG - vd. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de busca 7, JJ — que era também Administrador Único da Pr...... e esteve envolvido na contratação de AA (fls. 1 e s. do Apenso de Busca 7, volume 4), bem como era accionista da G......, a sociedade de EE que detinha em última instância o BPA (fls. 11 do Apenso de Busca 4, Volume 4); o que foi confirmado por JJ também.
- Se o Tribunal tivesse sido rigoroso na apreciação da prova, teria chegado a conclusões bem diferentes; sem nos afastarmos das questões fulcrais deste processo, é relevante a questão das empresas, face aos factos dados como provados pelo Colectivo - não porque se conclui uma interligação óbvia ao Dr. EE mas, a contrario, porque se conclui que não existe nenhuma interligação ao Eng. CC.
f) A corroborar a nossa afirmação há que referir a seguinte prova documental:
- Como se vê da certidão de fls. 79 e segs. do apenso de busca 4, vol. 4, o BPA-E iniciou a sua actividade em 28.05.2009 tendo no seu Conselho de Administração: EE, Presidente e CCC, EEE, MMMM, III e NNNN como administradores.
- Para o quadriénio de 2009 a 2012 o BPA-E teve no seu Conselho de Administração EE, Presidente; e CCC, EEE, FF e DDD como administradores - cfr. fls. 79 acima referida.
- Como se vê de fls. 217 do referido Apenso, o Banco BPA Angola tinha no seu CA EE, Presidente, NNNN e BBB como administradores.
- A N...... SA teve no seu Conselho de Administração CCC, EEE, FF e BBB - cfr. fls. 45 -;
g) E ainda:
- Consta a fls. 9 do referido Apenso a “Estrutura do Grupo Atlântico Europa“:
- A Soc. At...... SGPS SA detém a 100% o BPA-E e a At..... Capital SGPS.
- A fls. 10: EE detém 83,4% da G…….SA; que controla a Soc. At......SPGS SA e, por conseguinte, controla também o BPA-E - vd. também fls. 65, (estrutura accionista da At...... SGPS );
- Por sua vez, a Soc. G…….SA é detida em 83,4% por EE; 8% por OOOO (irmão de EE); HHH 8%; GGG 0,6% (o Administrador Único da Soc. PR...... SA) e PPPP 0,1% - cfr. fls. 11 do citado apenso.
- G….., S.A., que teve, pelo menos até Junho de 2015, como Presidente do Conselho de Administração, o Dr. EE, e que foi tendo como Administradores, entre outros, OOOO (irmão de EE), III (que foi a pessoa que constituiu a Sociedade Pr...... — Sociedade GesS.A. (“Pr......”) — fls. 1461 dos autos), QQQQ (que também foi Presidente do Conselho de Administração da F........, S.A. (“F........”), fls. 10374v a 10376 dos autos, empresa que constava da primeira versão do Contrato-promessa de Trabalho elaborado para AA — fls. 9216 a 9224 dos autos), HHH e RRRR, e como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, BBB (pessoa com quem o Dr, AA falou sobre algumas questões laborais relacionadas com a Pr......) e como Secretária, SSSS.
h) E para terminar:
- A fls. 12 do citado Ap., constata-se que o BPA-E tem como accionistas; G……SA 58%; EE 20%; Banco Millennium Angola 10%; S....... Holdings 9,5%; BBB 1,5% e HHH 1%.
- F........SA: Fazem parte do seu CA QQQQ, Presidente, PPPP e OOOO (irmão de EE - vd. fls. 10374 e segs.
(Note-se que era esta a Sociedade que figurava no contrato promessa de trabalho de AA que BB enviou por email para EE - vd. fls...)
i) Onde está aqui, nesta vastíssima documentação carreada para os autos e a que o tribunal estranhamente se alheou, o Eng. CC e /ou a S.......?
L5) É o Dr. EE quem, pessoalmente ou pela Soc. G....... SA também por si controlada, domina a Soc. At...... SGPS e, por sua vez, o Banco BPAE;
M5) Não é CC, como o tribunal o pretende fazer crer.
N5) E pode-se também concluir, de forma sumária, a constante presença de: EE e, à sua volta, de BBB, GGG, OOOO e FFF, QQQQ, III - pessoa que constituiu a Pr...... - FF, TT (como se verá adiante) e dos seus três filhos EEE; TTTT e UUUU.
a) Toda a prova documental e testemunhal apontam, “ab initio“, no sentido de tudo gravitar em torno de EE e, diremos nós, do seu Grupo Privado Atlântico (com as várias empresas, a sua interacção, os seus accionistas e/ou administradores); em momento algum apontam para CC ou a S........
b) Em que provas o Colectivo dá como assente que CC, pelos cargos que desempenhava, sabia que o BPA-E cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente (à abertura de contas e financiamentos) ao arguido AA?!? - vd. v.g. artos 64 e segs. dos factos provados;
- A vasta prova documental existente nos autos, desde a data das buscas / detenção do arguido AA - 23.02.2016 -, corroborada por toda a prova, entretanto produzida é clara e não mente.
- E estranha-se como é que o Colectivo verificou a constituição do Banco BPA-E - vd. art. 60 dos factos provados - mas não viu, NO MESMO APENSO DE DOCUMENTAÇÃO que quem controla este Banco é a Soc. G.......SA e EE. Porquê?
O5) E não se diga, como faz o Colectivo no arto 40o dos factos provados que em 16.11.2011 a S....... subscreveu 50.000 obrigações, no valor global de 50.000.000 de USD do BPA SA (Angola).
a) Prova documental: verifica-se que esta subscrição correspondeu à formalização de um empréstimo que havia sido concedido anos atrás, como o demonstram os documentos a fls...
b) Prova testemunhal: III em declarações no julgamento:
- Essa subscrição correspondeu a 1/20 do valor do activo do Banco na altura;
- A S....... fez idêntica subscrição de obrigações em outras 8 ou 9 instituições de crédito em …., na mesma altura;
- A S....... não ficou com uma posição de domínio sobre o Banco nem nomeou ninguém para os seus órgãos sociais.
c) Assim, também por aqui cai este argumento do Tribunal, tão desesperadamente buscado que o levou a inserir na alteração não substancial dos factos comunicada aos intervenientes processuais no dia 8 de Novembro de 2018.
- É, pois, manifesto o erro notório na apreciação da prova e o erro de julgamento.
P5) O facto dado como provado no arto 227o corresponde uma cópia ao da Acusação; mas o tribunal deveria ter registado que os nomes dos accionistas da Soc. I....... - GGG, BBB, FF -, giram em torno do nome de EE e das Sociedades que controla (e não de CC).
Q5) Tal releva face ao que foi demonstrado, pela prova documental e testemunhal: que é EE quem está no epicentro da contratação de AA (e não CC).
R5) Os factos dados como provados nos artos 228o e 229o vêm precisamente no sentido de reforçar o que acabou de se dizer: a inter-ligação entre a Soc. I....... e o Banco BPAE, cujo Presidente do Conselho de Administração é EE e que é controlado pela Soc. G......, SA, cuja maioria do capital social pertence a EE - vd. fls. 10; 11 e 79 do Ap. de busca 4, vol. 4.
a) Não se percebe, pois, como com todas estas evidências o tribunal não deu a relevância a esta vastíssima prova documental que aponta num sentido único: EE.
b) Em lado algum se fala nessa documentação de CC.
- Como pode o tribunal ignorar o nome de EE e apontar o dedo a CC? Só por erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
S5) Dos factos dados como provados nos artos 230o a 234o resultam de prova documental, são verdadeiros.
T5) Dos factos dados como provados nos artos 232o a 234o verifica-se que, na verdade, há um nome comum entre as Sociedades Be....... e Pr......: GGG, Administrador Único de cada uma dessas empresas.
- A propósito, convirá referir que GGG é accionista da Soc G...... SA, que controla o Banco BPAE e que é controlada por EE.
U5) O facto dado como provado no arto 235o é redondamente falso, tendo o tribunal limitado-se a fazer copy-paste do arto 231o da Acusação descurando, ostensivamente, toda a prova que existe nos autos.
a) Sobre a relação da PR...... SA com a S......., cumpre notar que a sua indiciação surge neste processo com base num dado retirado de pesquisas em fontes abertas, nomeadamente no Google, e não documentação oficial – vejam-se as declarações de DDDD, EEEE e FFFF, todos Inspectores da PJ acima transcritos.
b) Não existe nos autos nenhuma prova que relacione o nome de CC com as Sociedades PR......, L....... e a BE........
- Não explica o tribunal, como devia, de forma clara, objectiva e precisa onde e como chegou a esta conclusão:
V5) A propósito, referira-se que GGG é accionista da Soc G......SA, que controla o Banco BPAE e que é controlada por EE.
W5) O facto dado como provado no arto 235o é redondamente falso: o tribunal limitou- se a copiar a Acusação descurando toda a prova que existe nos autos.
a) Não existe nos autos nenhuma prova que relacione o nome de CC com as Sociedades PR......, L....... e a BE........
b) Não explica o tribunal, como devia, de forma clara, objectiva e precisa onde e como chegou a esta conclusão: Que aquelas Sociedades eram utilizadas pela S....... e dirigentes ....., tais como CC, para adquirir e gerir participações em áreas de negócios e sociedades às quais não pretendiam ter uma ligação empresarial formal.
c) No que concerne à S.......:
-reitera-se o Comunicado da S......., acima referenciado (repete-se, onde consta que ... não existiu qualquer ligação ou relação, comercial ou outra, com a soc. Pr......, ... não teve relação com os negócios das sociedades BE......., L....... e a aquisição da Co…..) : fls. 11146 e seg. do proc. principal.
- reitera-se o Relatório e Contas do ano de 2012 da S....... (com a lista de empresas subsidiárias e associadas, não constando qualquer uma das mencionadas empresas relacionada à S....... - fls. 10.646 e segs, mormente págs. 21 e 22 desse documento.
d) Isto é prova documental, emitida pela S....... pelo que não se compreende como o Colectivo se atreva a comentar que “os documentos valem o que valem“ e não tenha em conta, como devia, o seu conteúdo.
- Se o poder judicial não atribui credibilidade a esses documentos é porque, certamente, não os viu ou os considera falsos; então deveria ter sido consequente na sua análise - não valoração de tais documentos - e se, em seu entender, tais documentos são falsos, deveria ter mandado extrair certidão para a sua investigação criminal - cfr. artos 1o, al. b), 242o e 262o do CPP.
- E sendo as empresas portuguesas participadas pela S......., cotadas em Bolsa, é essencial para a entidade reguladora, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários - CMVM - o referido Relatório e Contas, pelo que se não mereceu credibilidade ao tribunal da 1a Instância pois “os documentos valem o que valem“ deveria ter comunicado àquela entidade reguladora o teor do documento. Porque não o fez?
- Não basta dizer que “os documentos valem o que valem“ para retirar força probatória à prova documental. É preciso muito mais do quer isso. E o Colectivo não o fez, como devia.
-Há, também aqui erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.

Y5) O facto dado como provado no arto 236o corresponde ipsis verbis ao da Acusação e um facto capcioso, que não corresponde à verdade e que é falso.
a) Desde logo, o Administrador das Sociedades PR......, a L....... e a BE......., é apenas um, GGG. Daqui que deva falar-se de Administrador e não de Administradores como faz o Colectivo.
b) Resulta, claramente, da prova documental existente nos autos que GGG:
- Detém 0,6% da Soc. G......SA, detida em 83,4% por EE - vd. fls. 11, do Ap. de Busca 4, vol. 4;
- Fez parte do Conselho de Administração da Soc. I....... - vd. fls. 157, 171, 172 e 183 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3;
- Como já atrás se referiu, esta Soc. I...... SA é uma Sociedade familiar de EE; vd o acima descrito sobre esta materia a fls. 219 e segs. do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3; fls. 217 e segs do Ap. de busca 4, vol. 4.
Z5) Daqui se verifica que há uma aproximação entre GGG, Administrador das referidas Sociedades PR......, a L....... e a BE....... e EE.
AA5) Ao invés, não se vislumbra nenhuma correspondência e aproximação entre GGG com a S....... ou CC.
a) Desconhece-se porque o tribunal não valorou aquela prova documental - ligação entre GGG e EE - e foi descobrir uma ligação entre GGG e a S....... / CC (que nada nos autos aponta nesse sentido porque, na realidade, não existe).
b) Não explica o tribunal como devia, de forma clara, precisa e objectiva:
- as razões por que descurou e não valorou aquela prova documental tão evidente que indicia a ligação entre GGG com EE;
- as provas concretas em que se baseia para afirmar e dar como provado que “os administradores dessas sociedades eram pessoas da confiança deste grupo societário e dirigentes, especialmente do seu Presidente, o Engo. CC, e atuavam no exclusivo cumprimento das suas ordens?“
- É, pois, manifesto o erro notório de apreciação na prova / erro de julgamento.
BB5) O facto dado como provado no arto 237o corresponde, mais uma vez, à Acusação e não corresponde à verdade, é falso.
a) Embora o Colectivo dê por provado que CC corrompeu AA usando a Soc. Pr......, não corresponde à verdade e não existe qualquer prova directa, indirecta ou indiciaria nos autos que assim aponte; esta afirmação sera infirmada noutro ponto do recurso.
b) Sempre se diga, porém, que mesmo que, por hipótese, se aceitasse essa estória, no que não se concede:
- onde está a ligação das outras duas Sociedades, a Be....... e a L....... à S....... / CC?
- Quais os exemplos concretos de que CC utilizava a Soc. Be....... e as suas contas bancárias na concretização de interesses pessoais e na realização de pagamentos dos seus negócios pessoais?
- Quais interesses e que negócios pessoais em concreto?
c) Não se percebe o alcance da matéria de facto dada como provada neste facto para além do Colectivo, de forma totalmente acrítica, acolher somente a Acusação e não dizer mais nada sobre este assunto, ficando pelo conceito vago de interesses pessoais e negócios pessoais...
- O Colectivo não explica, como devia, de forma clara, objectiva e precisa as provas em que se baseia para dar este facto como assente.
CC5) Como veremos adiante, por todos os depoimentos em audiência sobre este tema, também não é o negócio da CO….. que o demonstra.
a) Pelo contrário: este negócio demonstra, inequivocamente, a ligação da Pr...... ao Grupo Privado Atlântico de EE e afasta-a da S....... / CC.
b) O Colectivo não valorou, devidamente, as provas existentes e as produzidas nos autos, e não se compreende porquê.
- É, pois, manifesto o erro notório de apreciação na prova / erro de julgamento.
DD5) Os factos dados como provados nos artos 238o e 239o não nos merecem qualquer reparo.
EE5) O facto dado como provado no arto 240o corresponde, mais uma vez, a um artigo da Acusação, e não corresponde à verdade, é falso.
a) Nada nos autos aponta no sentido do envolvimento de CC no negócio da CO…..
b) O Colectivo não explica, como devia, de forma clara, objectiva e precisa as provas em que se baseia para dar este facto como assente.
FF5) O facto dado como provado no arto 241o, igual ao da Acusação, não corresponde à verdade, é falso.
GG5) Os factos provados constantes dos artos 241o a 274o devem ser são analisados com base nos depoimentos das testemunhas (acima transcritos):
- VVVV, Conselho Geral e de Supervisão da CO….,
- WWWW (administrador da CO…..),
- XXXX (representante do BPA no negócio de aquisição da Co…..),
- EE (Administrador BPA) que conheceu os contornos deste negócio,
- e restantes depoimentos dos representantes da CO…..,
HH5) Todos no sentido de que a S....... não teve qualquer intervenção e/ou participação no negócio da CO….., tendo o seu nome sido usado num email para dar a aparência de um conforto financeiro (mas que não era real). Vd prova testemunhal e documental junta a este recurso.
II5) Retira-se do depoimento do Prof. VVVV, que a CO….. ia fazer o negócio com um grupo ...... pela via do Dr. YYYY, que as negociações começaram com este último e quem apareceu depois a negociar foi o Dr. XXXX que, como já vimos das transcrições anteriores, representava o Banco BPA.

a) Em lado algum se refere aqui a S....... ou CC.
b) E o Colectivo, tal como já nos habituou, não demonstra, como devia, de forma precisa, clara e objectiva as razões que o levam a afirmar que YYYY era um homem de confiança de CC.
- O tribunal não ouviu YYYY nem CC, como pode concluir que um é homem de confiança do outro? Por palpite?
- Nenhuma prova existe nos autos que aponte nesse sentido!
- Isto não é prova indirecta, há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
JJ5) O facto dado como provado no artigo 242o não corresponde à verdade, é falso.
a) Conforme se mostrou no facto provado anterior, a S....... não esteve envolvida no negócio da aquisição da CO……;
b) Acresce que o advogado XXXX negou qualquer intervenção no referido negócio em representação da S......., esclarecendo que actuou sempre em nome do Banco Privado Atlântico-Europa, presidido por EE
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
KK5) Os factos constantes dos artigos 243o e 244o não correpondem à verdade, são falsos, e valem aqui toda a nossa argumentação expendida a propósito dos factos dados como provados nos artos 240o e 242o.
- Há, pois erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
LL5) Os factos provados constantes dos artigos 245o a 247o não correspondem à verdade e são, por isso, falsos.
a) É manifesto e já foi demonstrado por várias vezes, por prova documental e testemunhal, que a S....... nada teve a ver com o negócio da CO…….
b) Saliente-se, aliás, a contradição existente entre o facto constante do arto 247o e o facto constante do arto 226o onde se dá como provado que “Entre muitas outras sociedades, a I....... geria a PR......, L....... e BE......., em estreita colaboração com o BPAE.”.
- Afinal, quem geria estas Sociedades PR......, L....... e BE.......? Era a Soc. I....... ou era CC?
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
MM5) O facto constante do arto 248o não corresponde à verdade, é falso.
a) Em declarações na sessão de 20.03.2018, XXXX esclarece que a sua intervenção no negócio da CO……. ocorreu sempre em representação do BPA e que os poderes para actuar em nome das demais sociedades lhe foram conferidos pelo próprio BPA,
b) Facto que reforça a ligação destas empresas ao universo de EE e afasta a sua associação à S........
NN5) O facto dado como provado no arto 249o não corresponde à verdade, é falso.
a) ZZZZ não foi ouvido em sede de julgamento, pelo que, face à ausência de qualquer prova sobre a matéria, não se pode dar por estabelecido qualquer facto sobre o seu envolvimento.
b) Não esclarece o tribunal, como devia, as razões por que deu provado este facto.
- Só pode ser por palpite ou arbitrariedade.
- Há erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
OO5) O facto dado como provado no arto 250o não corresponde à verdade, é falso.
a) Como já o demonstrámos anteriormente, a Soc. I....... está relacionada com EE e a sua família e não com CC ou S........
PP5) Os factos constantes dos artigos 251o a 255o não correspondem à verdade, são falsos.
a) Como o demonstram os comunicados emitidos pela S......., e as transcrições dos depoimentos de VVVV, WWWW, EE e XXXX, atrás mencionados, a S....... ou CC nunca estiveram envolvidas no negócio da CO…….
- Não esclarece o tribunal, como devia, as razões por que deu provados estes factos.
- Só pode ser por palpite ou arbitrariedade.
- Há erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
QQ5) O facto provado constante do arto 256o não corresponde à verdade, é falso.
a) Declarações de XXXX (representante do BPA no negócio de aquisição da Co….) na sessão de julgamento de 20.03.2018, negou que este comunicado fosse indicativo de qualquer conhecimento seu na aquisição da Co….., sendo certo que deixou claro não ter intervindo em nome da S....... em momento algum do negócio, nem com esta ter contactado sobre o assunto.
- Não esclarece o tribunal, como devia, as razões por que deu provado este facto.
- Há erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
RR5) O facto constante do artigo 257o não corresponde à verdade, é falso.
a) VVVV foi claro ao revelar que não dispunha de qualquer evidência do envolvimento da S....... no negócio e que apenas referia o nome daquela sociedade como forma de garantir maior facilidade de crédito para a CO….. junto da Banca. V. supra factos provados 240. e 242.
- Não esclarece o tribunal, como devia, as razões por que deu provado este facto.
-Só pode ser por palpite ou arbitrariedade.
- Há erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
SS5) Os factos dados omo provados constantes dos artigos 258o a 267o não correspondem e, por isso, são falsos.
a) Como se tem vindo a demonstrar, os comunicados emitidos pela S....... esclarecem que nunca esteve envolvida no negócio da CO…….
b) De igual modo, também não existe nos autos quaisquer evidências do envolvimento de CC.

c)Os depoimentos das testemunhas VVVV, XXXX (advogado que actuou em nome do BPA neste negocio) e restantes depoimentos dos representantes da CO……, foram todos no sentido de que a S....... não teve qualquer intervenção e/ou participação no negócio da CO….. e, ainda, que o nome da S....... foi usado num email apenas para dar a aparência de um conforto financeiro
- Não se compreende como pode o tribunal rechaçar a prova documental e testemunhal acima referida.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
TT5) Factos dados como provados nos artos 268o, 269o:
a) As sociedades Be....... e L....... foram representadas por AAAAA na compra e venda de acções da CO….. – fls. 2250 e seguintes dos autos; 3917 e seguintes dos autos; fls 121 do Apenso de Busca 7 (JJ), Volume 2;
b) O mesmo AAAAA que PPP esclareceu conhecer da I....... (a sociedade gerida por familiares de EE e JJ).
c) As sociedades Be....... e L....... pertenciam ao universo societário da EE, sendo clientes da sociedade I......., conforme facto provado 226.
- O tribunal não apreciou correctamente, como devia, a prova documental e testemunhal.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
 UU5) Factos dados como provados nos artos 270o e 271o são insidiosos.
a) Não esclarecem, como deviam, que DD foi convidado por HHHH para integrar o referido Conselho, como resulta do facto provado no 628;
b) Vejam-se as declarações de DD na sessão de julgamento de 26.02.2018, em que contextualizou o seu envolvimento na CO….., a pedido de HHHH:
- O tribunal não apreciou correctamente, como devia, a prova documental e testemunhal.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
VV5) Facto dado omo provado constante do arto 272o:
a) Essa carta nunca foi emitida precisamente porque a S....... não teve qualquer envolvimento no negócio de aquisição da CO….. (conforme prova indicada na impugnação do facto:
b) Vejam-se também as declarações de VVVV acima transcritas.
XX5) Os factos dados como provados nos artos 273o e 274o não correspondem à verdade, são falsos.
a) Como já se disse, os depoimentos das testemunhas VVVV, XXXX (advogado que actuou em nome do BPA neste negocio) e restantes depoimentos dos representantes da CO….., foram todos no sentido de que a S....... não teve qualquer intervenção e/ou participação no negócio da CO…… e que o nome da S....... foi usado num email apenas para dar a aparência de um conforto financeiro.
b) O tribunal não apreciou correctamente, como devia, a prova documental e testemunhal.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
VI – AS CONTRAPARTIDAS:
I - CONTRAPARTIDAS PECUNIÁRIAS
A6) Na esteira da decisão, o acórdão considerou que em execução do alegado acordo de corrupção, AA recebeu:
- uma primeira parcela de € 130.000,00 e uma segunda de 210.000,00 USD (à data, cerca de € 175.000,00);
- e para não suscitar alarme susceptível de ser incriminado, recebeu outras quantias nos anos de 2014 e 2015.
a) Conforme combinado, num primeiro momento estas quantias foram disponibilizadas a AA em contas bancárias abertas no Banco BPAE.
O BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em maio de 2009, que tem por objeto o exercício da atividade bancária.
No quadriénio 2009/2012 o Conselho de Administração do BPAE era composto por EE (Presidente), CCC (Vice- Presidente), FF, DDD e EEE.
O capital do BPAE, à data dos factos, era detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS (da qual o arguido CC era Presidente do Conselho de Administração) que, por sua vez, era maioritariamente detida pelo BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, com sede em Luanda, Angola, cujo capital era participado pelo MILLENNIUM ANGOLA, por sua vez detido em 29,9% pela S........
Por via dos poderes conferidos pelo exercício do cargo de Presidente da S....... e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da AT...... SGPS SA, bem como pelo facto de EE ser Presidente do Conselho de Administração do BPAE, o arguido CC sabia que o BPAE cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente à abertura de contas e à concessão de financiamentos ao arguido AA.
Nesse sentido, em data anterior ao dia 4 de Outubro de 2011, o arguido CC, por intermédio do arguido BB, com o conhecimento do arguido AA, contactou com o então Vice-Presidente do Conselho de Administração do BPAE, CCC e deu-lhe conta de que o arguido AA iria tornar-se cliente desse banco, bem como que a abertura de contas e a gestão dos assuntos deste cliente irá exigir um acompanhamento especial e que iria obedecer a indicações suas.
CCC encaminhou o assunto para PPP (à data gestor sénior do Private Banking do BPAE) e, no dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem (em euros) com n.o 40971….. junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
A referida conta foi aberta com um depósito em numerário de €500,00.
No dia 9 de janeiro de 2012, no mesmo banco, apenas em seu nome, AA abriu a conta n.o 7159…...
De acordo com procedimento habitual do banco, foram também abertas contas em dólares com os mesmos números de cliente e, respetivamente, com os n.os 409712….. e 7159…...
Para efeitos de tratamento da informação bancária referente ao arguido AA foi o mesmo enquadrado pelo BPAE com o perfil de PEP – Pessoa Politicamente Exposta, nos termos do disposto no art.12o da Lei n.o 25/2008 de 5 de junho por ser magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A existência dessas contas nunca foi comunicada ao Banco de Portugal pelo BPAE.
Até à abertura daquelas contas, AA não tinha qualquer relação negocial com o BPAE.
Mais combinaram os arguidos AA, CC e BB pelas mesmas razões que determinaram a escolha do BPAE como banco destinatário dos pagamentos, que seria utilizada conta bancária sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, como conta originária dos pagamentos que se viessem a realizar em benefício do arguido AA.
Acordaram, ainda, que de modo a ocultar que tais pagamentos eram provenientes do CC, as transferências teriam origem em conta bancária sedeada no referido banco titulada por uma sociedade veículo, controlada pela S....... e acessível ao arguido CC por via das suas funções como Presidente desse grupo societário.
Acordaram, igualmente, que com o intuito de justificar tais pagamentos, os arguidos BB e AA elaborariam contratos de trabalho em que este último figuraria como trabalhador e aquela sociedade como entidade empregadora, através dos quais tais pagamentos surgiriam como retribuição por trabalho prestado a esta sociedade.
Com o mesmo objetivo, como abaixo se descreverá, já em 2014 acordaram os arguidos CC e AA que as quantias pecuniárias remanescentes a pagar a AA seriam transferidas para conta bancária titulada por este último no ……, funcionando o BPAE como banco correspondente entre o BPA, em Luanda, e essa conta final.
Com tal procedimento, ficariam diminuídas as possibilidades desses pagamentos serem detetados pelas Autoridades Portuguesas.
b) Como intróito e antes da análise de cada uma das importâncias parcelares em apreço, diga-se que o Colectivo dá como provado que:
- no arto 277o dos factos provados que o financiamento de € 130.000,00 constituiu o pagamento da primeira prestação do valor acordado pelos arguidos - bolt, itálico e sublinhado nossos-
- no arto 308o dos factos provados que o arguido AA recebeu contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos euros).
B6) Daqui resulta que o Colectivo dá como provado que, segundo o acordo de corrupção, o pagamento corruptivo foi efectuado em “prestações“.
- Mas sendo assim, não esclarece, como devia, qual é o valor total desse pagamento corruptivo e quantas eram as prestações?
- E se o valor total era de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos euros) como o Colectivo dá como provado no arto 308o, quantas eram as prestações e o respectivo montante de cada uma delas?
- Caso o valor total do pagamento corruptivo fosse o de €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos euros) como o Colectivo dá como provado no arto 308o, não podemos de deixar de manifestar a nossa estupefacção em alguém se corromper na quantia tão precisa e tão exacta, ao cêntimo...
- É, desde logo, manifesto o erro notório na apreciação da prova.
Mas passemos às importâncias parcelaras da alegada corrupção,
A QUANTIA DE € 130.000,00:
C6) Reiteramos tudo o que foi dito supra e será dito infra sobre o mútuo contraído no BPA-E por AA, e conforme prova documental e testemunhal transcrita neste recurso, para a qual se remete, não pode haver dúvidas sobre a veracidade do mesmo.
Sumariamente, dir-se-á que:
a) Prova documental e testemunhal: A validade do contrato de mútuo de fls. 130 e seguintes do Apenso de Busca 4, volume 1, foi confirmado por várias testemunhas em sede de julgamento
b) Prova testemunhal: Vd declarações de EEE, CCC, PPP acima transcritas.
c) Prova documental: De acordo com o clausulado no contrato de mútuo, AA chegou inclusivamente a contactar PPP, do Banco Privado Atlântico Europa, sobre eventual venda do seu imóvel para habitação — fls. 38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR)
d) Prova documental: AA sempre foi cumprindo as obrigações de pagamentos dos juros clausulada no contrato de mútuo — fls. 19 e seguintes do Apenso Bancário 3, volume 2.
A QUANTIA DE 210.000,00 USD:
D6) Dá-se como provado no arto 281o que “No dia 16 de janeiro de 2012 foi creditado na conta n.o 7159…. do BPAE (USD), titulada pelo arguido AA, o montante de 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares) “.
Este facto, sendo objectivo, corresponde à verdade.
a) Deste facto pode-se constatar e o Colectivo deveria tê-lo feito que:
- Este valor foi efectuado em dólares;
- Este valor foi creditado na conta bancária no 7159;
- A entidade ordenante deste valor foi a Soc. Pr...... SA.
b) Ao passo que a quantia de € 130.000,00 referida no arto 276o dos factos provados:
- Foi creditada em Euros;
- Foi creditada na conta 40971;
- A entidade ordenante foi o Banco BPAE, como transferência de utilização.
c) Esta diferença de tratamento entre uma e a outra situação existe porque se trata de situações diferentes e o Colectivo deveria tê-lo descortinado:
- No caso dos € 130.000,00 trata-se de um empréstimo bancário (mútuo) enquanto que no segundo trata-se de um pagamento adiantado, a título de sinal, de uma anuidade de contrato de trabalho;
d) Aliás, o depoimento da testemunha PPP, prestado em julgamento, é bastante esclarecedor quanto a este assunto de não se misturarem as contas – vd transcrição deste depoimento supra.
e) Não se entende a perda do sentido crítico do Colectivo, que deveria ter questionado a diferença: qual a razão para a importância em euros e em dólares americanos; duas contas diferentes no mesmo banco e do mesmo titular; dois ordenantes - Banco BPAE e a Pr...... SA?
f) Até porque há importâncias que foram pagas a AA, nos anos de 2014 e 2015 e em que a entidade ordenante e pagadora foi sempre a Soc. Pr...... SA.: conclui-se que a diferença de entidades pagadoras, num e no outro caso, não pode ter sido, seguramente, a de ocultar.
E6) Ora, a diferença é que os referidos montantes referem-se a realidades distintas: os € 130.000,00 provêm de um empréstimo bancário real enquanto que a quantia de 210.000,00 USD provém de um pagamento adiantado, a título de sinal, de um contrato-promessa de trabalho real - vd. as minutas (fls. 9206 a 9213, 9631 a 9637, e 9216 a 9224 dos autos principais) e o contrato promessa de trabalho de fls. 247 e segs do Ap. de Busca 1, AA, vol 2.
Prova testemunhal: Sobre este adiantamento, vide os depoimentos acima transcritos e que corroboram este recebimento como anuidade do contrato promessa de trabalho: de QQQ AAA e RR.
A título de exemplo, AAA:
 “2:21:00
AAA
Sr. Doutor eu para lhe responder a isso tenho que lhe dizer o seguinte quando lhe é proposto ele ir trabalhar para ...... naquelas condições eu acho que ele acreditou que a proposta era séria e que aquilo ... esse adiantamento ele tinha a consciência que não o podia movimentar e portanto aquilo não estava ...
Juiz Presidente
Mas atenção, atenção ...
AAA
Embora estivesse na esfera patrimonial dele era como se não estivesse. (...)
AAA
Qual valor? O dos 210 mil nunca poderia dizer.
Juiz Adjunta
Da tal garantia, era isso.
AAA
Não não, é um ano de ordenado.
Juiz Adjunta
RR.
A título de exemplo, RR:
[00:27:10] M.a RR: Não, a imputação de ter feito esses acordos e, portanto, ter recebido dinheiro. Aliás, ele tinha-me contado que... porque eu disse-lhe que talvez fosse melhor pensar duas vezes, porque a pessoa quando sai tem... digamos que a sua consciência ética às vezes tem de ser um pouco apartada, subordinada, porque tem os interesses dos clientes, tem os interesses do patrão e, portanto, para ele pensar bem e continuar no Ministério Público. Ganhávamos mal, sim, mas aí ele tinha a sua consciência ética, jurídica. Portanto fazia, procurava a verdade material e não estava condicionado por outros interesses. E ele disse-me que não, que tinha que sair porque tinha conseguido uma cláusula de confidencialidade, portanto, não podia dizer para onde ia, mas tinha uma cláusula muito boa porque lhe iam adiantar... Eu vou agora, não sei se eram 6 meses, se 1 ano, peço desculpa, de ordenado, de vencimento, para fazer frente às dificuldades de sair do departamento e assim podia resolver o problema o divórcio com a mulher que então se andavam a divorciar, que eu não sabia, e com o filho que queria que ele fosse estudar para os …...
[00:28:23] Mandatário: Ele manifestou a vossa excelência que a quantia que iria receber antecipadamente era uma forma de garantia, de retribuições vincendas.
[00:28:32] M.a RR: Sim.
[00:28:33] Mandatário: Ele não escondeu o próprio processo de saída, a causa de saída do Ministério Público.
[00:28:39] M.a RR: Não, não, não.
[00:28:39] Mandatário: Não escondeu.
[00:28:40] M.a RR: Não, ele sempre anunciou que não aguentava, e depois isto começou depois das nossas restrições salariais, portanto em 2011, ele começou realmente a queixar-se e, portanto, a dizer que não aguentava, e como tinha o divórcio e o filho que queria ir estudar para os …. ele disse: “Eu tenho de sair, eu tenho de sair.” E eu duas vezes lhe chamei: “Ó Dr. AA, não faça isso, já pensou bem? Aqui ao menos está sossegado, tem o seu certo, e tudo.” Ele disse: “Não, não, tenho de ir, tenho de sair porque me ofereceram esta vantagem...” Que era boa para ele e então saiu.
- O Colectivo só não viu esta diferença porque aderiu in tottum, por simples copy-paste à factualidade vertida pelo MP na Acusação.
- É manifesto o erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
F6) O facto dado como provado no arto 282o corresponde, mais uma vez, ao um artigo da Acusação; e não corresponde à verdade, é falso.
a) O tribunal descurou toda a prova que existe nos autos.
b) O tribunal dá como provado que a transferência de 210.000,00 USD foi ordenada por CC “conforme descrito“.
- Perguntamos nós, “conforme descrito“, onde?
- É que o tribunal não explica, como devia, de forma clara, objectiva e precisa como, quando e a quem CC ordenou que fosse efectuada essa transferência.
c) Como é consabido, não basta afirmar um facto, é necessário demonstrá-lo com transparência, sem recorrer a palavras e a conceitos vagos.
- Estamos no âmbito do direito penal em que é exigida prova indubitável sobre a matéria de facto, para absolver ou condenar.
- E essa exigência não foi cumprida no caso concreto.
d) Por outro lado, também já vimos que a Soc. Pr...... SA não é controlada nem por CC nem pela S......., pelo que a conta bancária daquela Sociedade no BPA em Luanda, de onde proveio a referida transferência bancária, também não é controlada por CC.
- De resto, sempre se diga, que o tribunal não esclarece, como devia, as circunstâncias concretas em que foi efectuada a referida transferência no interior do BPA, em Luanda, mormente, quem a efectuou e por ordem de quem, em concreto?
G6) O facto dado como provado no arto 283o corresponde à Acusação e não corresponde à verdade, é falso.
- O tribunal alheou-se de toda a prova que existe nos autos.
- Como se verá, o documento a que se refere o Colectivo, o contrato promessa de trabalho, nunca teve nada a ver com CC.
H6) O facto dado como provado no arto 284o é uma cópia do arto 280o da Acusação e também não corresponde à verdade, é falso. O tribunal limitou-se a, mais uma vez, fazer copy-paste e descurar a prova.
O CONTRATO PROMESSA DE TRABALHO:
I6) Conforme consta da Exposição de 5.12.2017 e corroborado por AA e BB, em julgamento, este contrato-promessa de trabalho surge na sequência do almoço entre AA e EE no Hotel ......, em ……, em finais de Maio de 2011, em que também esteve presente BB.
a) Foi corroborado em audiência por quem esteve pessoalmente nesse encontro e interveio ou assistiu a tal conversa: o acordo verbal de AA ir trabalhar para ......, com as funções de Director Jurídico, com uma retribuição mensal líquida de 15.000,00 USD.
b) É corroborado documentalmente também que no dia 15.12.2011, pelas 18h16, BB efectuou um esboço de contrato promessa de trabalho e enviou-o do seu e-mail para o e-mail pessoal de AA - AA@gmail.com - vd fls 9205 a 9213. do 31o vol. dos autos principais.
c) É corroborado documentalmente que como esse esboço não contemplava, expressamente, a questão dos impostos e da Segurança Social ficarem a cargo da entidade patronal, o Recorrente solicitou essa correcção, adicionando o número 7 à cláusula 8 onde refere, expressamente: “O primeiro outorgante suportará todas as quantias correspondentes aos impostos inerentes ao vencimento líquido e respectivos encargos com a Segurança Social” - vd fls. 9203 31o vol e 9635 do 32o vol;
d) É corroborado documentalmente que nesse mesmo dia, às 21h33, BB deu conhecimento por email a AA, “OFYE“, do email que havia enviado nesse dia a EE (EE) às 21h31 e onde dizia:
 “Sr Presidente,
Conforme o prometido, anexo minuta do contrato promessa que elaborei de acordo com os elementos facultados“. vd. fls. 9203 a 9204 do 31o vol. dos autos principais.
e) É corroborado documentalmente que naquela versão do contrato promessa, na cláusula a) dos Considerandos que: “O primeiro outorgante em consequência do acréscimo da actividade bancária no mercado ......, carece de competências especializadas nas áreas Jurídicas e de Compliance“ - vd fls. 9206 e fls. 9216 do referido 31o vol. (pois AA iria trabalhar como Director Jurídico na área de Compliance no BPA Angola de EE).
f) É corroborado documentalmente que esta minuta de contrato promessa de trabalho diz na cláusula 3a, no 1 que “o Segundo outorgante poderá ser designado para deslocações em Portugal e em qualquer um dos países do Mundo onde o Primeiro Outorgante exerça a sua actividade, designadamente, ….. e …..” E, na verdade, o BPA de EE estava a pensar expandir-se para o … - vd. - documento 7 junto ao requerimento apresentado por DD, no dia 7 de Maio de 2018 junto a fls...
g) Como será de presumir, talqual um homem médio o faria encontrando-se em iguais circunstâncias, só depois de EE ter concordado com o teor do referido contrato promessa, é que fê-lo chegar às mãos de AA:
- com a identificação pessoal e a entidade empregadora a Soc. F........ SA;
- com ligeiras alterações: falava de actividade bancária e num grupo económico de empresas a que pertence (vide a fls 9216 do referido 31o vol.)
h) É corroborado documentalmente que AA remeteu por email esse contrato promessa, acompanhado de cópias do seu CC e do seu passaporte para BB no dia 09.01.2012 às 14h35, dizendo-lhe com o título de “Assuntos Pessoais” - vd. fls. 9214 e segs. 31o vol.
 “Caro Amigo, junto lhe envio a documentação pessoal, solicitando-lhe o favor de a reencaminhar (...)”
i) É corroborado documentalmente que BB reenviou esse contrato promessa de trabalho e demais documentação por e-mail para EE, em 09.01.2012, às 18h45, dizendo:
“Exmo Sr. Presidente,
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme combinado com V. Exa, minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito e cópias dos documentos do outorgante português - vd. fls. 59 a 71 dos emails constantes do correio electrónico apreendido ao arguido BB juntos pelo MP em sede de audiência de julgamento no dia 19.03.2018.
j) É corroborado documentalmente e pelas declarações de BB e AA que quando voltou de ...... o contrato promessa de trabalho vinha com a entidade empregadora (não F........ SA) mas PR...... SA, tendo como seu Administrador Único GGG, que o assinou.
l) Chegados aqui saliente-se a seguinte estupefacção e contradição:
- Como pode o tribunal falar e insistir num acordo de corrupção entre BB, AA e CC e depois nunca intervém nem aparece CC.
- Neste caso concreto, o contrato promessa de trabalho que, segundo o tribunal, oculta esse acto ilícito, é remetido por BB para outra pessoa, EE.
- Não explica o tribunal, como devia se, afinal, este último sabia da alegada corrupção e qual foi a sua participação, em concreto.
J6) Façamos agora aqui um pequeno parêntesis para salientar e recordar a prova documental junta aos autos – porque pertinente – as relações com outras sociedades e entre membros sobre as SOCIEDADES F........ SA E PR...... SA (referidas nos contratos promessa de AA):
a) A Soc. F........ SA tinha no seu Conselho de Administração QQQQ, Presidente, PPPP e OOOO (irmão de EE) - vd. fls. 10374 e segs..
b) A Sociedade PR...... SA foi constituída por III, mandatário dos 5 accionistas fundadores da PR......, entre os quais GGG;
- GGG viria a figurar como Administrador único da Pr......, SA. - vd. Ap. de busca 7, vol 4., fls. 1 e segs.;
- III é administrador do BPA-E do qual é Presidente EE - vd. fls. 79 e segs. do Ap. de buscas 4, vol. 4;
- III é também administrador da sociedade G....... SA, de que é Presidente do CA EE - vd. doc. 3 apresentado no requerimento de DD, em 7 de Maio de 2018;
- III é também vogal do Conselho de Administração da sociedade IN…….SA, da qual é Presidente CCC - vd. doc. 4 apresentado no requerimento referido supra;
- São accionistas da Sociedade IN…..SA com a respectiva percentagem directa do capital social: G......., S.A., com 13,7%, N......, S.A., com 7,10%, Dr. EE, com 5,46%, e F........, com 5,46%, vd. o mesmo doc. 4;
- A Soc. PR...... SA tem como representante fiscal em Portugal, JJ - vd. fls. 97 e 98 do Apenso de Buscas, Apenso de Informação AA;
- JJ era até 2017 a representante fiscal de EE em Portugal, segundo a documentação junta aos autos e declarações de ambos prestadas em sede de audiência, vd transcrições supra escritas - prova testemunhal.
- JJ, à data dos factos, exercia funções na Sociedade I........
- I......., SA - vd constituição a fls. 219 e segs. do Apenso de busca 7, JJ, vol 3, estrutura accionista cfr. fls. 207, Conselho de Administração a fls. 1461 dos autos; coincidência entre membros e /ou accionistas com a F........, S.A. a fls. 10374v a 10376 dos autos e fls. 9216 a 9224 dos autos, BBB (com quem AA tratou questões laborais relacionadas com a Pr......).
c) Verifica-se a fls. 10 do Ap. de busca 4, vol 4, que EE detém 83,4% da G....... SA; que controla a Soc. At......SPGS SA e, por conseguinte, controla também o BPA-E - vd. também fls. 65, (estrutura accionista da At...... SGPS);
d) A fls. 12 do Ap de busca 4, vol. 4., constata-se que o BPA-E tem como accionistas; G....... SA 58%; EE 20%; Banco Millennium Angola 10%; S....... Holdings 9,5%; BBB 1,5% e HHH 1%; a certidão de fls. 79 e segs. do apenso de busca 4, vol. 4, o BPA-E mostra o Conselho de Administração e ainda cfr. fls. 79 acima referido.
e) A fls. 217 do referido Apenso, o Banco BPA Angola o seu CA (EE, Presidente e BBB como administrador).
f) A N...... SA teve no seu Conselho de Administração, entre outros FF e BBB - cfr. fls. 45;
Voltemos ao contrato de trabalho (promessa):
K6) De realçar que este contrato promessa de trabalho, a versão definitiva, corresponde “ipsis verbis“ ao seu antecessor que fora enviado para EE, em …., com a única diferença da entidade empregadora, em vez de F........ SA aparece agora PR...... SA.
a) Ainda bem que ocorreu “in tottum“ essa correspondência face a verificada falta da penúltima folha do contrato, precisamente aquela onde consta na cláusula 18a que estipula que “Com a assinatura do presente contrato ... título de garantia...de 210.000,00 USD ....“; na busca e apreensão o contrato estava completo – não há cota ou informação aquando da busca sobre tal facto e terá que ser a PJ/UNCC e o MP/DCIAP (como fieis depositários) a esclarecer o desaparecimento desta folha;
- o Colectivo, no caso “sub judice“, bastaria comparar os contratos promessa de trabalho onde consta F........ com o outro onde consta PR...... e veria que são exactamente iguais.
- E concluímos nós: o tribunal poderia questionar-se a quem prejudicaria ou beneficiaria o desaparecimento da folha? Parece-nos evidente a resposta...
b) É comprovado documentalmente: que os 210.000,00 USD que estamos agora a analisar são o mesmo montante que consta na penúltima folha do contrato promessa de trabalho, conforme cláusula 18a - “Com a assinatura do presente contrato o Primeiro Outorgante adianta ao Segundo Outorgante, a título de garantia do seu cumprimento, a quantia líquida de 210.000,00 USD correspondente ao total global do primeiro ano de vencimentos relativos ao contrato prometido.”
c) É comprovado documentalmente: em cumprimento da referida cláusula 18a, no dia 16.01.2012 foi transferido da PR...... SA do BPA Angola para a conta bancária do arguido AA no BPA-E a quantia de 210.000,00 USD - vd. swift da transferência desses 210.000 USD - fls. 190 do Ap. de busca 1, vol. 2.
d) É comprovado documentalmente: quantia esta em que AA não mexeu até ao dia em que saiu da magistratura - 1 de Setembro de 2012.
e) O contrato promessa de trabalho não deixa de ser real e verdadeiro porque em vez de constar o nome do Dr. EE como entidade empregadora (porque não o é enquanto pessoa singular), é-o enquanto pessoa que controla um grupo de empresas, o Grupo Privado Atlântico.
- Recorde-se que a empresa PR...... SA e a empresa F........ SA, bem como as pessoas que as constituíram ou são seus administradores, estão proximas e relacionadas com EE e com o Grupo de Sociedades que ele controla e acima referidas (G....... SA, I.......; Banco BPA Angola e BPA Europa, etc);
- E é forçoso constatar que EE, apesar de estar sob juramento numa audiência de julgamento, mentiu ao negar o que é evidente e resulta, claramente, da vasta prova documental existente nos autos e que foi corroborada por BB desde o início das suas declarações, e AA após ter feito cessar o “acordo de cavalheiros“ a que estava sujeito pelas razões explicadas na sua Exposição de 05.12.2017, junta a fls 9158 a 9226.
L6) É confirmado testemunhalmente, também, a veracidade do contrato de trabalho (promessa e definitivo) de AA, com o seguinte:
a) Na acareação entre AA, BB e EE, foi notório quem dizia a verdade e quem mentiu; AA e BB souberam precisar datas, locais, pessoas presentes, descrever ao pormenor as circunstâncias, disseram na cara de EE que estava a mentir e mostraram o seu estado de espírito e incómodo com a atitude leviana e mentirosa do banqueiro; EE nunca conseguiu contrapor, de forma verosímil e apenas dizia que era uma mentira/ invenção/fábula - e encolhia os ombros.
- É, pois, no mínimo espantoso que o Colectivo apenas conclua que dessa acareação, cada um dos seus intervenientes dizia a sua versão; não se percebe como e porquê?
- Vide a transcrição da acareação ou oiça-se a mesma e V. Exas. concluirão o que todos os presentes na sala de audiências foram unânimes em reconhecer: EE esteve a mentir – remete-se para a transcrição supra e anexa ao recurso.
- Como pode um Colectivo ficar tão inibido na avaliação da prova e porquê?!?
b) O depoimento da testemunha AAA, que soube dos factos em tempo real, à medida que foram acontecendo e referiu que o contrato de trabalho de AA era com EE e que nunca ouvira AA falar de CC (vide transcrição supra):
(Ficheiro áudio: ……)
Das primeiras vezes que me falou sobre este assunto as abordagens tanto quanto me recordo, eu já prestei declarações sobre isto numa oposição ao arresto a solicitação do próprio Arguido e em Agosto de 2016, e disse na altura que ele me falou que esta correclacionado era uma empresa que o Dr. EE ele tinha falado que estaria correlacionado com Universo da S........ Tanto quanto ele andou a apurar. Mas a percepção que eu teno reflectindo-me... sobre o assunto quem fez a abordagem foi EE, tê-la- á feito mais do que uma vez, é o que ele me conta”.
c) O depoimento da testemunha PP que participou directamente nalguns desses factos (v.g. redacção de algumas das minutas do contrato promessa de trabalho e encontro no hotel ….), corrobora a versão dos arguidos e desmente, claramente, a versão que EE trouxe a tribunal, a negar tudo – vd transcrição supra de PP.
d) E o depoimento da testemunha EE, que negou tudo.
- Negou ter acordado o contrato de trabalho e ter recebido os emails com o referido contrato promessa de trabalho escudando-se no facto de receber diariamente muitos emails e alguns serem abertos pela sua secretária.
- Como é bom de ver, este entendimento não colhe porque, diz-nos a experiência comum, que não é concebível nem é admissível que um email que lhe é dirigido, directamente, enquanto Presidente de um Banco, “Correspondendo ao solicitado; conforme o combinado com V. Exa“, como foram os emails enviados por BB com o contrato promessa de trabalho (de 15.12.2011 e 09.01.2012), uma secretária diligente não lhos tivesse levado ao seu conhecimento.
- É grave a omissão do Colectivo ao ter aceite essa mentira de EE limitando-se a dizer, de uma forma envergonhada, que a versão de EE nem sempre foi muito consistente.
e) Refira-se, ainda, que existiam e existem todos os referidos emails apreendidos no correio electrónico dos arguidos AA e BB, desde 23.02.2016 - e nunca o MP durante a investigação, nem agora o Colectivo quiseram saber deles, apesar da extrema importância que revestiam e revestem:
- só a 19.03.2018 a Digna magistrada do MP entendeu juntar esses emails do BB,
- e os emails de AA só foram juntos pela sua Advogada.
f) E note-se, a corroborar, mais prova documental: há uma continuidade, uma sequência, na troca de emails entre estes arguido e entre BB e EE;
Perguntamos nós:
- Porquê este procedimento: que investigação foi essa de só recolherem na vastíssima prova documental e testemunhal os elementos de prova que lhes interessavam no seu pré-juízo de culpa?
- Porquê o Colectivo aderir a toda a estória do MP, ignorando toda a prova documental e testemunhal, tão abundante?
- Pelo que estamos não só perante um erro grosseiro na apreciação da prova mas perante um erro grotesco e medonho!
g) A corroborar este nosso entendimento acrescem ainda os seguintes factos:
- se estivéssemos a falar de corrupção por que razão se estaria a discutir a responsabilidade e houve várias minutas de contrato promessa de trabalho, até à versão final, devido à questão do pagamento dos impostos e da Segurança Social ficarem a cargo da entidade patronal?
- e as ligeiras alterações ao conteúdo do contrato promessa, v.g. no Considerando a), referindo-se para além da actividade bancária no mercado ...... o “grupo económico de empresas a que pertence“, pergunta-se também, se esse contrato fosse simulado por que razão haveria esses cuidados de alteração de redacção?
- Por que razão o Colectivo não viu e interpretou todos estes pormenores (ou pormaiores)? - E a prova constante nesses emails e os depoimento das testemunhas AAA e PP, o Colectivo não relevou essa prova porquê
M6) E desta vastíssima documentação verifica-se que a entidade empregadora de AA no contrato promessa de trabalho e definitivo, é muito próxima de EE e, pelo contrário, nada têm a ver com CC nem com a S.......!
a) Houve várias minutas de contrato de trabalho e a última versão foi enviada por BB para o email de EE e não para CC.
b) Aqui surge, desde logo, uma contradição: se o acordo de corrupção foi entre BB, AA e CC, a que propósito os emails com o contrato promessa de trabalho, destinados a camuflar a corrupção, foram enviados por BB para EE e não para CC, tanto mais que, segundo o acórdão, BB conhecia CC das viagens que fazia a ….....
- Não explica o tribunal, como devia, a razão pela qual todos os emails com o contrato promessa foram enviados para EE e não para CC.
- Como é possível o Colectivo não se ter pronunciado, como devia, sobre cada um destes documentos de primordial importância?
b) Como é possível o Colectivo não ter constatado que os nomes das sociedades envolvidas - F........ e PR...... - e das pessoas que as constituíram ou que são os seus administradores, são pessoas que estão relacionadas com EE e com o Grupo de Sociedades que ele controla e acima referidas?
c) Não há aqui nenhuma referência a CC!
d) Como é possível o Colectivo não se ter debruçado sobre o depoimento das testemunhas AAA e PP, nessa parte?
- Todas estas provas documentais e testemunhais, repete-se, apontam invariavelmente para EE e nada têm a ver com CC.
- Há, pois manifesto erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
N6) Os factos dados como provados constantes dos artos 285o a 287o não correspondem à verdade, pois não se trata de um “escrito“ como lhe chama o Colectivo no arto 285o mas antes de um verdadeiro contrato-promessa de trabalho sobre o qual já nos pronunciámos anteriormente, por isso, não nos iremos aqui repetir.
- Sempre se diga que, para não variar, o Colectivo limitou-se a reproduzir ipsis-verbis, os artos 281o a 283o da Acusação, sem ter qualquer juízo crítico.
O6) O facto dado como provado no arto 288o corresponde à verdade. E, para não variar, também corresponde a um da Acusação.
a) AA não foi trabalhar para ......, tal como estava previsto no contrato promessa de trabalho, não porque esse contrato seja falso; é verdadeiro:
b) Existe prova documental junta aos autos (acima e infra descrita e identificada): de que a Soc. Pr...... é uma sociedade ligada ao Grupo de Empresas de EE e que competia à entidade empregadora diligenciar pela obtenção dos documentos necessários, designadamente, do visto de trabalho para que AA pudesse ir trabalhar em ...... - vd. cláusula 3a do referido contrato junto a fls. 181 ne segs. do Ap. Busca 1, vol 2 .
c) Existe prova documental junta aos autos: através dos emails onde AA envia a sua documentação, primeiro para BB, segundo, de BBB para o Alegante para tratar do seu visto de trabalho – vd emails supra transcritos;
d) Que provam que quando AA saiu da magistratura ainda não possuía essa documentação;
e) Pelas regras da experiência comum facilmente se chegará que:
- esta foi a razão pela qual não foi logo trabalhar para ...... como estava previsto no contrato,
- e que essa não ida não lhe poderá ser imputada.
O CONTRATO DEFINITIVO DE TRABALHO:
P6) O facto dado como provado no arto 289o corresponde, ipsis-verbis, por simples copy- paste ao arto 285o da Acusação, mas não corresponde à verdade, é falso.
a) O facto dado como provado neste artigo apresenta-se de uma forma capciosa. Refere que “conforme acordado entre todos os arguidos, o arguido AA elaborou um novo documento, desta vez denominado “contrato de trabalho” o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho“.
- Cumpre, desde logo perguntar, “quem são todos os arguidos?“
- Só sabendo quem são, se poderá contraditar esse facto e exercer o direito de defesa.
- Mas o Colectivo opta por uma redacção abrangente por forma a impedir que os arguidos se possam defender pois não sabem, em concreto e com pormenor, do que são acusados.
Q6) Existem várias imprecisões e contradições, insanaveis, na fundamentação e factos provados do acórdão:
- esta questão ganha particular acuidade quando é certo que no arto 285o o Colectivo dá como provado que “os arguidos AA e BB elaboraram, conjuntamente, um documento que intitularam “contrato- promessa de trabalho” no qual a PR...... figurava como entidade empregadora e o arguido AA como trabalhador“;
- agora no arto 289o o Colectivo dá como provado que “conforme acordado entre todos os arguidos, o arguido AA elaborou um novo documento, desta vez denominado “contrato de trabalho” o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
- Este contrato de trabalho está datado de 03.03.2014 - cfr. arto 290o;
- nos artos 482o e 483o o Tribunal dá como provado que “BB cortou relações com AA pois há um mail datado de 14.09.2013 de BB para EE onde se verifica esse corte de relações“ - cfr. mail de Correio Electrónioco A……, fls. 127 -.
a) Sendo assim, pergunta-se quando o Colectivo dá como provado no arto 289o “conforme acordado entre todos os arguidos“, engloba aqui quem em “todos os arguidos?“ CC (sim, porque ao longo de todo o acórdão e apesar da separação de processos o Colectivo continuou a tratar CC por arguido), BB, AA e DD? Ou apenas alguns destes e, neste caso, quais, em concreto? Não se sabe, ninguém sabe porque o tribunal não o explica, como devia.
b) E assim é impossível uma defesa capaz, pelo que também é violado o princípio penal da concretização dos agentes, tempo, espaço e actuação.
c) Para além do tribunal, contra as regras da experiência comum e mais uma vez, se ter alheado de todo o circunstancialismo pessoal e profissional de AA cujas datas coincidem com os recebimentos em causa.
d) Contradição - se em data anterior a 14.09.2013 BB cortou relações com AA, pergunta-se: como é possível que em 03.03.2014, data do contrato de trabalho, AA tenha elaborado o referido contrato de trabalho “conforme acordado entre todos os arguidos“, incluindo-se também aqui BB mas que, pasme-se, segundo o Colectivo também dá como provado nos artos 482o e 483o estava de relações cortadas com AA desde 14.09.2013...
e) Contradição - tendo em conta o facto dado como provado pelo Colectivo que BB cortou relações com AA em 14.09.2013 - artos 482o e 483o - pergunta-se: quem substituiu BB no alegado acordo de corrupção e como, desde essa data, se passou a processar a interacção de AA com CC para darem continuidade à execução do alegado acordo de corrupção?
f) Contradição - quando agora no arto 289o o Colectivo dá como provado que o arguido AA elaborou um novo documento desta vez denominado “contrato de trabalho“, fê-lo por acordo com quem e como se processou esse acordo?
- O acórdão também não esclarece, como devia, estas várias questões e, por isso, não permite uma defesa eficaz.
- Mais uma vez, há erro notório na apreciação da prova; erro de julgamento e contradição insanável na fundamentação da matéria de facto.
R6) O facto dado como provado no arto 290o não corresponde à verdade, é falso: este contrato de trabalho está datado de 03.03.2014 mas não foi presente a GGG para assinar por ordem do arguido CC.
a) Não foram ouvidos em sede de audiência de julgamento nem GGG nem CC; mas foi ouvido TT, em declarações em 05.04.2018 e que referiu que o acordo de GGG foi imediato:
(Ficheiro Áudio: …..)
 [00:21:42] Mandatária: Os impostos?
[00:21:42] TT: “Esse valor”. Bom, isto, portanto, ele apresentou-me a sua pretensão, explicando exatamente os valores que pretendia, tratou-se desta questão fiscal, e o que ele me disse é que na questão fiscal ainda ia pensar melhor no assunto, e ver se, na verdade, iria ou não declarar essas verbas, ou essa verba, que é a que estava em causa, que era de 2012. Entretanto, eu, portanto, comunico ao Dr. GGG estas pretensões do Dr. AA. Eu devo dizer que o Dr. GGG, isto foi a negociação mais simples a que eu assisti, porque o Dr. GGG imediatamente achou que eram razoáveis aquilo que ele pedia. O que era devido, era devido, e a parte do 1 ano de vencimento achou que era também razoável, atendendo a, ele compreendia que de facto houvesse uma certa razão de queixa da parte do Dr. AA. E por outro lado, eu também devo dizer que é comum no mercado, nas empresas, quando se rescinde um contrato de trabalho, pagamento de uma verba de 1 ano de vencimentos, é perfeitamente comum, segundo aquilo que é a minha experiência. E, portanto, eu diria que nesse contacto que eu tive com o Dr. GGG, a questão ficou praticamente resolvida. E no dia, aqui assim nos meus apontamentos, no dia 25 de maio, eu, tivemos uma reunião outra vez com o Dr. AA, e comuniquei-lhe que a aceitação por parte da Pr...... daqueles valores.”
b) Nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de julgamento referiram que exista alguma relação entre CC e GGG ou a Soc. Pr...... SA.
c) Não existe nos autos nenhuma prova documental que relacione GGG ou a Soc. Pr...... a CC.
d) Pelo contrário, existe nos autos vária prova documental que indica que esta Soc. Pr...... SA, o seu Administrador Único GGG e quem a constituiu III são, como vimos, da esfera de EE e de outras Sociedades por si controladas (Banco Privado Atlântico Europa; o Banco Privado Atlântico Angola; a Soc. G...... SA: vd certidão de fls. 79 e segs. do apenso de busca 4, vol. 4, o BPA-E, a fls. 9 do referido Apenso a “Estrutura do Grupo Atlântico Europa“, a fls. 10 do referido Apenso; Soc. At......SPGS SA - vd. Documentação acima indicada neste recurso e ainda fls. 65.
e) E a prova documental continua nos autos e confirma tudo o descrito sobre as pessoas e as sociedades que integram o Grupo Atlântico Europa: Soc. G.......SA, cfr. fls. 11 do citado apenso, III (que foi a pessoa que constituiu a Sociedade Pr...... — fls. 1461 dos autos, QQQQ (que também foi Presidente do Conselho de Administração da F........, S.A. (“F........”), fls. 10374v a 10376 e fls. 9216 a 9224 dos autos, como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, BBB (com quem AA tratou questões laborais relacionadas com a Pr......), a fls. 12 do citado Ap. os accionistas do BPA-E.
f) Onde está aqui a S....... ou CC?
- O tribunal não explica, como devia, de forma clara, objectiva e precisa as provas em que se baseia para dar como provado este facto.
- De igual modo, o tribunal também não se pronuncia sobre aquela prova documental e não explica, como devia, por que razão não valorou toda essa prova documental que aponta no sentido de quem está envolvido neste contrato de trabalho é EE e não CC.
- Mais, ainda: o tribunal também não demonstra nem explica, como devia, por que razão não atribuiu credibilidade ao depoimento da testemunha, o juiz AAA, nesta parte, que teve conhecimento dos factos em tempo real, à medida que iam acontecendo e que, como se verifica no seu depoimento é peremptório em afirmar que o contrato de trabalho de AA era com EE e que nunca tinha ouvido falar em CC.
- Com toda esta prova documental e testemunhal como é possível ignorá-la?
- É, pois, manifesto o erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
S6) O facto dado como provado no arto 291o corresponde à verdade. Da sua leitura resulta, de imediato, a seguinte questão:
Se como entende o Colectivo este contrato de trabalho foi forjado e serviu apenas para ocultar o recebimento por AA de quantias ilícitas, não se percebe qual a necessidade ter sido introduzida neste documento uma cláusula (que não constava do contrato-promessa) que o autorizava a desempenhar as funções de advogado.
- Será que o Colectivo não se questionou sobre esta necessidade?
a) A introdução dessa cláusula só faz sentido se considerarmos que esse contrato de trabalho entre AA e a Soc. Pr......SA era verdadeiro e, por outro lado, era diferente do contrato de prestação de serviços que AA celebrara com o Banco Millennium BCP.
b) Melhor dizendo e conforme prova documental:
1º- O contrato promessa de trabalho celebrado entre AA e a Soc. Pr...... SA, no dia 10.01.2012, continha uma cláusula de exclusividade - vd. cláusula 5a, a) do referido contrato promessa de trabalho, in fls. 183, Ap. de busca 1, vol. 2.
2º- Devido à falta da documentação tratada pela entidade patronal, não foi possível a ida para ..... em Setembro, e AA reactivou a sua inscrição na Ordem dos Advogados a partir de Setembro de 2012 – vd emails a enviar e a indicar a documentação necessária para a obtenção do visto de trabalho acima transcritos/referidos.
3º- No dia 1 de Novembro de 2012 AA iniciou as suas funções de Compliance Office Advisor no Compliance do Banco Mbcp, através de um contrato de prestação de serviços.
c) Como este contrato era diferente daquele contrato promessa de trabalho, que exigia um regime de exclusividade, quando foi celebrado o contrato de trabalho prometido houve a necessidade de inserir nele uma cláusula que permitisse que AA exercesse as funções no Banco Mbcp e de advogado.
- A inserção desta cláusula no contrato de trabalho definitivo só pode demonstrar a sua veracidade pois se fosse falso qual era a necessidade de estar com essas questões?
- Estranho é que o Colectivo não tenha feito este raciocínio tão linear e tão são.
- Há, pois erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
T6) O facto dado como provado no arto 292o corresponde à verdade embora devesse acrescentar que AA só não exerceu funções em ..... porque a sua entidade patronal, a Soc. Pr...... SA / EE não lhe trataram da documentação necessária, como já atrás referido.
a) Prova documental: o contrato promessa de trabalho assinado no dia 10.01.2012 estipulava o início de funções em ..... no dia 1 de Setembro de 2012 – vd contrato.
b) A Exposição datada de 05.12.2017, junta a fls. 9158 a 9226 do 31o vol dos autos principais, e confirmada em audiência refere que nunca mais ninguém da parte de EE contactou com AA a propósito do contrato;
c) Prova documental: a OA e Cédula profissional, Exposição datada de 05.12.2017, junta a fls. 9158 a 9226 do 31o vol dos autos principais, e confirmada em audiência confirmam que AA reactivou a sua inscrição como advogado a 1 de Setembro de 2012;
d) Prova documental e testemunhal: o contrato de prestação de serviços, a Exposição datada de 05.12.2017, junta a fls. 9158 a 9226 do 31o vol dos autos principais, e confirmada em audiência por AA e a testemunha FF refere que em Outubro de 2012 AA foi contactado por FF, que o convidou para desempenhar as funções de assessor no Compliance deste Banco (uma vez que o Director deste Departamento Dr. BBBBB estava com uma doença terminal).
U6) E AA aceitou o convite; conforme prova documental - o contrato de prestação de serviços- e testemunhal: em finais de 2012 passou a desempenhar as funções de assessor no Compliance do Banco Mbcp:
- em regime de prestação de serviços,
- mediante a retribuição mensal de € 3.500,00,
a) Tudo conforme consta em documentação a fls 113 a 137 do Apenso Busca 11, vol 11, Mbcp, e referido pelas testemunhas Dr. CCCCC, Dr. DDDDD, Dr. FF e Dra. RRR (vd depoimentos acima transcritos).
b) O que, só por si demonstra que este contrato era totalmente diferente e independente do que contrato acordado com EE e assinado com a SOC. PR...... SA..
V6) Por não ter havido cumprimento do contrato promessa de trabalho, no ano de 2012, em Maio de 2013, data da entrega da Declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos em 2012, AA não declarou os referidos 210.000,00 USD: foi aconselhado nas Finanças - o que foi corroborado pela testemunha juíz AAA - que com incumprimento da parte da sua entidade patronal havia perda de sinal e, por isso, esse valor não era declarável em sede de IRS.
Vide depoimentos que corroboram esta situação (prova testemunhal) :
a) AAA
(Ficheiro áudio: ….)
[0:12:26.9]
Advogada
“Eu, eu ia-lhe perguntar ...”
AAA
“... não, não, minha Senhora, não, a Sr.a Doutora esteja à vontade, telefonou para a minha mulher, para a Repartição, perguntando como é que devia fazer, a minha mulher trabalha há trinta e, desde 81, há 37 anos nos Impostos, mas está nos Impostos do Património, é adjunta no Património, na, na Repartição de …., onde há um chefe e quatro adjuntos ... ela como não percebe nada disso, não domina isso, encaminhou para o, para a adjunta do IRS, com quem ele contactou telefonicamente para saber como é que devia fazer, sei à posteriori porque a minha mulher me conta, “hoje telefonou para lá o AA com um problema que quer, acho que quer declarar os impostos, sobre umas quantias quaisquer que ele tem a receber lá do, da conversa que teve com o outro senhor, Doutor”, como ele já me tinha contado, e que a minha mulher sabia em casa, não é ... “e, portanto, encaminhei-o para fulana tal, e sei que ela lhe disse que ele pode fazer isso através da senha dele no Portal das Finanças”.”
(...)
[0:14:34.3]
Advogada
“... e terá tido a ver com, com o facto de ter sido considerado logo no início uma perda de sinal o valor, a tal, a tal, a tal anuidade que foi paga, e que tenha sido transmitido que como era perda de sinal ... que não tinha que estar, isso não esteve a par ...”
AAA
“... é uma discussão que, que, foi uma coisa que ele tinha na cabeça, que tinha que perguntar às pessoas de, de, das Finanças se, porque havia uma, uma dúvida se ele devia ou não devia impostos por, por aquilo, por ser um incumprimento contratual, ou não ser, depois a senhora prestou-lhe algum esclarecimento dizendo que ele, se entendesse, que devia declarar, devia declarar tudo o que tinha recebido, e que podia fazer através da sua senha no Portal das Finanças, não havia nenhuma interferência nem do serviço local nem do serviço, da Direcção de Serviços de IRS, preencheria os campos através de, através do, do, da, do, do, através da net, através da, da, por via electrónica, e que lhe apareceria uma, uma simulação do que ele tinha que pagar, uma, uma liquidação do que ele tinha de pagar, portanto, e ele tinha estas dúvidas se teria de pagar ou não, e então a, terá, terá feito estas perguntas e a pessoa do IRS teria respondido.”
b) TT, em 05.04.2018
(Ficheiro áudio: ….)
[00:19:06]
Mandatária:
“Dos créditos salariais habituais decorrentes de uma cessação, é isso?”
TT:
“Isso, que decorriam de uma cessação, e além disso, uma indemnização em que ele se julgava com direito, pelo facto das coisas não terem corrido de acordo com as suas expetativas, e que é o que comportava num ano de vencimento. E nessa mesma reunião, o Dr. AA apresentou-me outra questão, e que era o seguinte, é que os contratos previam que os salários dele eram líquidos, os valores, eram líquidos, de impostos. E que, portanto, do ponto de vista dele, a Pr...... também teria que pagar a parte dos impostos devidos. Mas o Dr. AA na altura, quando, enfim, estava a apurar aqueles valores, a indicar aqueles valores, disse-me que no que toca à quantia recebida em 2012, pelo contrato-promessa, que ele não tinha feito a declaração no IRS desse valor, coisa que...”
Mandatária:
“O senhor doutor recorda-se de qual era o valor?”
TT:
“Não me recordo, senhora doutora, mas coisa que eu confesso que me deixou bastante, enfim, perplexo, até, porque estávamos em 2015, e achei estranho, não é? E o Dr. AA disse-me que tinha considerado que aquilo era um contrato-promessa, como não tinha sido cumprido, ele achava que aquele valor era um sinal, e fez-se o sinal e, portanto, não era um rendimento que devesse declarar em sede de IRS. Eu confesso que, enfim, embora não sendo fiscalista, mas pareceu-me logo que era uma coisa que não me parecia correta, mas o Dr. AA também me disse que não era apenas a opinião dele, mas que tinha consultado uma pessoa das finanças que habitualmente o ajudava lá nas declarações fiscais, e que também era da mesma opinião. Bom, eu o que lhe disse foi: “Dr. AA, não sei, o senhor doutor é que sabe, mas se calhar o mais [impercetível] seria, embora tardiamente, regularizar essa situação, porque não me parece, isto até porque na verdade em qualquer caso teria sempre a Pr...... a suportar”...”.
W6) Conforme melhor acima descrito e que se dá por reproduzido, o Alegante (que soube da proximidade de relacionamento entre FF e EE) expôs a situação da promessa de trabalho e do incumprimento, tendo FF contactando EE:
a) No dia 19 de Fevereiro de 2014, pelas 10h, AA teve uma reunião com FF na Sala do .... no Ed. … do Banco Mbcp, no …. -vd. Agenda de FF a fls. 196 do Apenso de busca 11, Millennium BCP, vol. 1 e nessa reunião, FF transmitiu: EE ia enviar um emissário para tratar de todos os assuntos pendentes consigo – vd tambem Exposição de 5.12.2017.
b) No dia 21 de Fevereiro de 2014, pelas 11h, FF apresentou o tal emissário: BBB - vd. Agenda de FF a fls. 197 do referido Apenso e Exposição de 5.12.2017, declarações de AA e depoimento da testemunha Dr. FF (acima transcrito).
c) Houve uma 2a reunião entre os dois, 23.02.2014, às 11h, na Sala ..... -vd. Agenda de FF a fls. 203 do referido Apenso e Exposição confirmada em audiência: entre outros, BBB disse que EE continuava interessado, que seriam pagas as prestações em falta, desde Setembro de 2013 até à data (pois a anuidade, como garantia, do contrato promessa correspondeu ao período de 1.09.2012 a 31.08.2013), e AA lembrou que também estava em causa a prestação efectiva de trabalho em …...
Tudo conforme Exposição e as declarações de AA em audiência, pois o intermediário, infelizmente, faleceu.
d) E a celebração do contrato prometido foi decalcado do contrato promessa de trabalho (com ligeiras alterações): no dia 3 de Março de 2014 - vd. fls. 191 a 198 do Ap. de Busca 1, AA, vol. 2 (Prova documental).
e) Esse contrato foi, pois, elaborado sem a intervenção de BB ao contrário do que, mais uma vez, o MP inventou - cfr. art. 285o da Acusação.
f) Prova documental a corroborar a situação do contrato de trabalho: o e-mail de fls. 7 de BBB para o Recorrente -AA@b.....pt - datado de 04.04.2014 informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ...... - vd. Ap. de correio electrónico 1, a AA, fls. 7;
g) Pelo que, face a tudo o que já foi referido sobre o contrato promessa e o contrato definitivo de trabalho, quer na prova documental, quer na prova testemunhal, quer nas declarações de AA e BB apenas se pode concluir que este contrato prometido foi real e verdadeiro.
h) Prova documental e testemunhal - a Exposição datada de 05.12.2017, junta a fls. 9158 a 9226 do 31o vol dos autos principais, e confirmada em audiência por AA: o Dr. BBB, segundo instruções do Dr. EE, AA teria de abrir uma conta bancária em …. ou em …. para onde se passariam a fazer as transferências bancárias da PR...... SA.; e tal foi uma condição.
i) A provar tal circunstancialismo temos a prova documental - alteração que ocorre docontrato promessa para o contrato definitivo, na cláusula 9a - em que no primeiro é indicado que o pagamento será para uma conta identificada no BPA-E e no segundo tal é retirado e consta na cláusula 9, sob o no 3: “Transferência bancária para a conta bancária, titulada pelo Segundo Outorgante, que este último indicará” – vide fls 251 do A de busca 1, vol 2 e fls 26 Ap. Busca 1, AA, vol 2;
j) E também se verifica, temporalmente, a relação entre: contrato de trabalho - 03.03.2014 - e a conta de …… - 17.03.2014.
X6) Para as dúvidas colocadas em audiência por ter acedido a abrir essa conta num paraíso fiscal, convirá salientar o circunstancialismo:
a) - 1. De salientar que nesta data, Fevereiro de 2014, já AA havia saído do DCIAP há quase dois anos;
- 2. A recusa e o regresso à magistratura seria assumir um fracasso no sector privado que não acontecera por sua culpa ou responsabilidade;
- 3. Acresce que qualquer um dos países indicados vivem, sobretudo, da Banca e a prática bancária num paraíso fiscal é mais benéfica mas lícita e legal.
- 4. A razão da não abertura / recebimento numa conta bancária em Portugal só EE o poderia esclarecer, o que não fez, mas como os impostos estavam a cargo da entidade patronal, o único beneficiário seria a Pr...... SA ou/ e EE que, dessa forma, pagaria uma taxa de impostos mais baixa do que em ….. - vd. cláusula 8a, no 8 dos referidos contrato promessa de trabalho e contrato de trabalho juntos a fls. 185 e 194 do Ap. de Busca 1, vol 2 (prova documental).
b) Relembremos, por pertinente, o atrás descrito sobre quem são FF e BBB, face à vastíssima prova documental e testemunhal existente nos autos e acima indicada, e ainda que:
FF:
- Foi o interlocutor de AA com EE, em …, no ano de 2014 para a celebração do contrato definitivo de trabalho;
- Foi o interlocutor de AA com EE, em …., em 2015 para a revogação amigável do contrato de trabalho que veio a ter lugar no escritório de TT, advogado de EE.
BBB:
- Foi o interlocutor de EE com AA, no ano de 2014, em reuniões, para a celebração do contrato definitivo de trabalho, com intermediação de FF, vd agenda apreendida a FF, a fls. 197 uma nota que diz: 21.02.2014, 11 H reunião com AA + BBB (BBB) e a fls. 203, dia 23.02.2014 às 11 H, BBB , Sala ..... - vd. Ap. de buscas 11, Mbcp;
- Foi o interlocutor de EE com AA, no ano de 2014, para este tratar do visto de trabalho - veja-se o e-mail de fls. 7 de BBB para AA@b.....pt, a 04.04.2014, informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ...... - vd. Ap. de correio electrónico 1, AA, fls. 7.
c) Toda esta prova documental apreendida e existente nos autos não deixa dúvidas:
- O relacionamento de AA é com EE, directamente ou através de pessoas muito próximas deste último (FF e BBB).
- Em lado algum dessa prova, é feita alguma referência a CC ou à S........
- O Colectivo não se pronuncia, como devia, sobre todas esta vastíssima prova documental e, ostensivamente, ignora-a quando é certo que toda essa prova aponta, inquestionavelmente, no sentido de que foi EE quem contratou AA e, ao invés, vê o nome de CC onde não existe.
d) Saliente-se que a toda esta prova documental há também a prova testemunhal que a confirma e corrobora:
- depoimento do juiz Dr. AAA: conheceu dos factos em tempo real e que refere, expressamente, que AA havia sido contratado para trabalhar em ...... por EE e não por CC;
- depoimento de FF, Administrador do Banco Mbcp, nas suas declarações prestadas no dia 21.02.2018 diz que: AA lhe falou em finais de 2013 do contrato com os ......; que já em inícios de 2015, o arguido AA lhe falou que tinha necessidade de falar com EE por causa de um contrato de trabalho; que falou com EE e que este sugeriu que AA falasse com o seu advogado TT:
(Ficheiro Áudio: ….)
“[00:54:35]
(...)
Procuradora:
Mas aparece com o contrato de trabalho e invoca o nome do Dr. EE...?
FF:
Não... contou-me (que?) tinha um contrato de trabalho feito com os ......... ó senhora doutora, isso já lá vão anos, e uma pessoa não se recorda agora destas...
(...)
Procuradora:
Mas contou-lhe que tinha um contrato de trabalho com os ........?
FF:
Contou-me que tinha contrato de trabalho com os ..... e que esse trabalho não estaria a ser cumprido, não sei quê... e invocou o nome do Dr. EE. Pronto, é isso. E eu falei com o... depois: “Está bem, quando eu estiver com o Dr. EE, falo com ele” quer dizer, não é... tenho muitos outros temas, como imagina, aliás...
(...)
FF:
Falei no assunto. Entre muitos outros assuntos, depois ele lá... nas reuniões que tínhamos, numa delas, já não sei, não foi logo a seguir, mas a seguir, não sei quanto tempo, falei no tema, disse: “Olhe, está aqui este senhor, portanto, Dr. AA, que me falou nisto e diz que tem um contrato lá com ....., não é? Portanto, e que tem recebimentos via Banco Atlântico a receber e que...”
(...)
Procuradora:
E isso é que o senhor doutor só situa em 2015?
FF:
É.
Procuradora:
É isso que o senhor doutor... 2015.
FF:
É isso mesmo, é isso mesmo. E, portanto, e depois... pronto, ele foi ver o que é que se passava, e depois diria alguma coisa.
(...)
FF:
Não... ele, depois, mais tarde, o Dr. EE, passados uns... sei lá, não sei muito bem, mas passado aí um mês e meio, dois meses, ou que é que foi... na altura, ele não trouxe nenhuma solução concreta, portanto, não trouxe nenhuma solução concreta, e o que me disse foi: “Olhe, ele que fale com um advogado...”, ó pá e sugeriu que ele pudesse falar com o Dr. TT, pronto

[...]
Procuradora:
E o senhor doutor conheceu o Dr. TT?
FF:
Conheço muito bem, ó senhora doutora, sim, então, o Dr. TT trabalha com o banco, já tive N de reuniões com o Dr. TT. Muito bem, sim. N de reuniões com o Sr. Dr. TT...
Procuradora:
Depois disso, deu...
FF:
O Dr. TT trabalha com o banco.”
e) Face a esta prova testemunhal que, como se disse e reafirma, corrobora a prova documental como é possível ao Colectivo não se ter pronunciado também sobre esta prova e, ao invés, considerarem provado o que não tem nenhuma sustentação.
- Por exemplo é um absurdo considerar-se, como faz o Colectivo, que FF era um homem de confiança de CC quando nos autos não há nada que aponte nesse sentido.
Y6) Admitindo, por hipótese de raciocínio e sem conceder, que AA enquanto Procurador da República no DCIAP tinha sido corrompido em Dezembro de 2011 (empréstimo de € 130.000,00) e em Janeiro de 2012 (210.000,00 USD provenientes da Pr...... SA), por BB e por CC, para arquivar os inquéritos em que este era denunciado (e era apenas um, o NUIPC 246/11);
a) Cumpre questionar:
- Se esse inquérito já estava arquivado (desde 15.01.2012), qual a necessidade de CC continuar a pagar a AA ainda nos anos de 2014 e 2015?
- Qual a necessidade de, no ano de 2014, se estar a celebrar um contrato de trabalho e se este contrato era simulado, qual a razão de BBB ter enviado por email a documentação necessária para obtenção do visto de trabalho em ......?
- Se esse contrato de trabalho era simulado e visava apenas ocultar o recebimento de quantias indevidas, para quê o visto de trabalho em ......?
b) Por outro lado, se em data anterior a 14.09.2013 BB cortou relações com AA, reiteram-se outras perguntas acima feitas:
- Como é possível que em 03.03.2014, data do referido contrato de trabalho, AA tenha elaborado o referido contrato de trabalho “conforme acordado entre todos os arguidos“, incluindo-se também aqui BB mas que segundo o Colectivo também dá como provado nos artos 482o e 483o estava de relações cortadas com AA desde 14.09.2013?
Como compreender esta contradição???
- Tendo em conta o facto dado como provado que BB cortou relações com AA em 14.09.2013 (artos 482o e 483o) quem substituiu BB no alegado acordo de corrupção? E como se passou a processar a interacção de AA com CC para a continuidade da execução do alegado acordo de corrupção?
- Quando agora no arto 289o o Colectivo dá como provado que o arguido AA elaborou um novo documento desta vez denominado “contrato de trabalho“, fê-lo por acordo com quem e como se processou esse acordo.
c) Saliente-se que não existe nos autos nenhuma prova, documental ou testemunhal, do relacionamento que existiria entre CC e FF ou CC e BBB. Donde, não poderiam ser estes os interlocutores de CC com AA.
- A prova produzida nos autos, documental e testemunhal, demonstra, à saciedade, que FF e BBB são pessoas muito próximas de EE.
- Por tudo isto muito se estranhou a forma de julgar do Colectivo: não foi equidistante, não avaliou a prova tal como existe, prova documental e testemunhal abundante.
- Esta forma de julgar denota erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
Z6) Os factos dados como provados nos artos 293o a 295o e 298o a 300o, na forma como estão redigidos, são falsos.
a) Tal como se tinha dito anteriormente:
- O encontro entre AA e BBB ocorreu a 21.02.2014;
- O contrato de trabalho definitivo foi assinado em 03.03.2014;
- AA abriu uma conta bancária em ….. no dia 17.03.2014.
- Vd a fls. 7 e segs. no Ap. de correio electrónico 1, um email de BBB para AA, datado de 04.04.2014 onde informa dos documentos necessários para o visto de trabalho em .......
b) Toda esta sequência factual e de datas - comprovada por documentos que estão apreendidos nos autos - demonstra, inequivocamente, a veracidade do contrato de trabalho celebrado no dia 03.03.2014 com a intervenção de BBB e com a intermediação de FF.
- Esta prova documental é tão evidente e demonstra uma sequência factual e temporal tão clara, que nos custa a crer que o tribunal não a tenha valorado e, mais grave do que isso, diga que AA tentou encaixar os factos na sua versão.
- Não é verdade, as provas falam por si, os documentos não enganam!
- Como é que o tribunal consegue dar como provada a intervenção de CC, sem que exista qualquer prova nesse sentido e não considere as provas tão evidentes que relacionam aquelas pessoas com EE?
Há também que salientar a seguinte contradição do Colectivo, mais uma:
AA6) Dá o Colectivo como provado neste arto 293o que: “com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em …. à qual foi atribuído o número ......0548 “.
E depois dá como provado nos artos 482o e 483o que BB tinha cortado relações com AA em 14.09.2013 (data do email aí referido).
a) Sendo assim, repete-se a questão: como é possível que BB tenha cortado relações com AA em 14.09.2013 e, mesmo assim, em Março de 2014 AA tenha ido abrir uma conta em …. para onde passaram a ser feitas transferências bancárias “com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB“?
b) E afinal:
- que montantes, em concreto, foram prometidos por BB e CC a AA que este continuou a receber em 2014?
- quem substituiu BB no alegado acordo de corrupção interagindo com AA e como foi feito?
c) Estamos no domínio do direito penal onde a prova directa tem de ser apreciada e relevada.
d) A prova indirecta tem regras, não é arbitrariedade ou presunções.
- Também aqui se verifica erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento e contradição insanável da fundamentação da matéria de facto.
BB6) O facto dado como provado, constante do arto 294o é falso; mais uma vez reproduz um artigo da Acusação, limitando-se o Colectivo a fazer um copy-paste.
a) Nunca houve intenção de ocultar o que fosse por AA: veja-se a prova documental junta aos autos que corrobora esta situação.
b) Prova documental: Saliente-se, desde logo, que AA declarou, na altura devida, às autoridades portuguesas, a Autoridade Tributária, o valor recebido na referida conta - 265.000,00 USD: 1,2 = € 220.833,33, € 221.000,00 por arredondamento. Este valor foi declarado no modelo 3, Anexo A, da Declaração de IRS de 2015, referente aos rendimentos de 2014, vd. fls. 225 do Ap. de busca 1, vol. 1.
c) Contrariamente ao que o Colectivo pensa, …. é um país cooperante em termos de prevenção de branqueamento de capitais:
- É considerada offshore apenas porque aplica taxas de impostos mais reduzidas.
- Prova documental: Como se vê da Pasta 2 Apensos, Apenso 4, vol 2, as autoridades ….. colaboraram, de imediato, com as autoridades judiciárias portuguesas precisamente porque se trata de um paraíso fiscal cooperante;
- Prova documental : Nas transferências bancárias da conta da PR...... SA do Banco BPA Angola para a conta de AA na Banca Privada d’Andorra, sendo as mesmas em dólares americanos, era utilizado como banco CORRESPONDENTE o BPA E, em …… e intermediário o Citibank N. A. New Iork, US; - Vd. fls. 5 e 6 da Pasta 2 Apensos, Apenso 4, vol. 1.
- Prova documental: sendo Banco CORRESPONDENTE o BPA-E, em …., ali ficam registadas todas as operações bancárias efectuadas, a sua origem e o seu destino;
- Prova documental: e, por essa razão, o Banco Central em Portugal, o BdP, poderia, querendo, a qualquer momento inspeccionar e controlar quais as quantias que foram transaccionadas de e para quem; E foi, de resto, o que aconteceu, como se vê, claramente do teor de fls. 2 e segs. da Pasta 2 Apensos; Apenso 4, vol 1, fls. 2 e segs. onde o BdP comunica ao DCIAP a existência da conta bancária em ……;
- Prova documental: é, aliás, por esta via que o DCIAP tem conhecimento dessa conta bancária em …. - vd. fls. 3 e segs. do Ap. 4, vol 1 da Pasta 2 Apensos.
d) Prova documental: acresce também que AA poderia ter optado por abrir em ….. uma conta numérica ou nominativa, tendo optado por esta última, ficando, claramente, identificado o seu nome e o do seu filho, porque nada havia a ocultar.
- Estivesse de má fé e poderia ter, então, optado por uma conta numérica.
- Prova documental: e só por má-fé se pode afirmar, como faz o Colectivo que foi encontrado nas buscas efectuadas a AA uma folha com os dizeres “CONTA NUMERADA ANÓNIMA EM ….“; é que a data de impressão dessa folha é de 08.04.2013, ou seja quase um ano antes da abertura da conta em ….. (17.03.2014) e essa folha estava junta aos mapas dos Comités de AML do Mbcp de 08.04.2013, pelo que foi na sequência de um comité AML/ análise de alguma situação que envolvia ….. - vd. Ap. de busca 1, vol. 3, fls. 183.
- Pelo que apenas se pode concluir que, ao invés do que entende o Colectivo nunca houve da parte de AA a intenção de esconder ou ocultar o dinheiro que recebia da PR...... SA porque, em seu entender, o mesmo tinha proveniência lícita, decorria de um contrato de trabalho sério e verdadeiro.
e) Aliás, se AA tivesse a intenção de ocultar o recebimento das quantias pagas pela PR...... SA, não teria recebido, como recebeu, as importâncias que lhe foram pagas em 2015, de que falaremos mais adiante, por transferência bancária da mesma Soc. do BPA Angola para a sua conta bancária do BPA –E.
CC6) É verdade que entre Abril e Outubro de 2014, a PR...... SA fez transferências do BPA Angola para essa conta bancária de AA num total de 265.000,00 USD / € 220.833,33.
a) Estas pararam em Outubro de 2014 quando BBB sofreu em Novembro de 2014 um grave AVC.
b) Todas essas transferências bancárias efectuadas pela PR...... do BPA Angola para a conta bancária de AA em ….. decorreram do pagamento das retribuições de um contrato de trabalho (real).
- Cite-se, por exemplo, o email de BBB para AA, datado de 04.04.2014, atrás referido a indicar-lhe os documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho.
- Citem-se as transcrições acima das testemunhas Dr. AAA e a irmã do Alegante, Dra. TTT, que acompanharam todos os factos em tempo real e como testemunhas: confirmaram-nos inequivocamente e em concreto, a grande expectativa e a total disponibilidade de AA para ir trabalhar para ...... (ou …..).
DD6) Mais prova documental da veracidade do contrato de trabalho: Ainda consta a fls. 3152, 11o Vol. dos autos principais um ofício de AA dirigido à Directora do DCIAP, datado de 10.02.2012 onde refere que “já assinei um contrato de trabalho com início a partir de 01.09.2012“
EE6) Mais prova testemunhal da veracidade do contrato de trabalho: facto que foi corroborado pela Directora do DCIAP e pela sua Colega Dra. LL a quem, aliás, se disponibilizou a mostrar-lhe esse contrato – vd estes depoimentos supra.
FF6) E ainda todas as demais testemunhas ouvidas em audiência e que corroboraram que tiveram conhecimento, na altura e de forma directa ou indirecta, por AA, da existência do seu contrato de trabalho, isto é, para além da advogada Dra. PP, o juíz AAA, a directora Dra. RR, a procuradora adjunta Dra. LL, a irmã Dra. TTT, o administrador Dr. FF, a funcionária judicial WW, a juíza desembargadora UUU, a advogada LLLL, isto é, de todos os quadrantes houve pessoas que souberam, enquanto os factos se passavam, sobre este contrato de trabalho. - Vejam-se os respectivos depoimentos acima transcritos e anexos.
- O que mais pode ser verificado, nestes autos, para provar que o contrato de trabalho foi real e verdadeiro e nunca houve o intuito de ocultar o recebimento da retribuição desse contrato?
a) Em jeito de parêntesis, diga-se que é verdade que AA no seu 1o interrogatório judicial omitiu a existência da conta de …..: mas fê-lo em seu claro prejuízo pessoal, para respeitar um “acordo de cavalheiros“ com o Dr. TT e EE.
b) Cumpre questionar, mais uma vez, como pode o tribunal olvidar toda esta prova documental e testemunhal, tão vasta e nem se ter pronunciado sobre ela?
- Há, pelo menos, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
GG6) Os factos dados como provados nos artos 301o e 302o são falsos, limitando-se o Colectivo a fazer um copy-paste da Acusação.
a) Toda a documentação enviada pelas autoridades judiciárias ao Banco ActivoBank são, de imediato, remetidas para uma Direcção do BCP que diligencia pela resposta, donde, apesar de AA estar a trabalhar no ActivoBank nunca teve ali conhecimento desta situação
b) AA confessou ter sido informado deste facto pelo Administrador do BCP, FF, em finais de Março de 2015.
c) Mas o tribunal preferiu acolher, sem qualquer prova, acriticamente, o que dizia o MP.
HH6) Os factos dado como provados nos artos 304o a 308o não correspondem à verdade, são falsos (reproduz, ipsis verbis, o arto 300o a 304o da Acusação, limitando-se o Colectivo a fazer uma cópia).
a) O tribunal, como sempre, não concretiza os factos, recorrendo a conceitos vagos, deixando no ar palavras que podem dar para tudo e mais alguma coisa. Por exemplo, diz o tribunal no arto 304 “Com o acordo dos restantes arguidos, com o intuito de justificar o recebimento dos valores pecuniários descritos nesse contrato que haviam sido prometidos e ainda não tinham sido pagos, o arguido AA elaborou um documento, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho” nos termos do qual era posto termo ao suposto contrato de trabalho celebrado com a PR......“.
- Quem são os restantes arguidos, em concreto?
- De acordo com a Acusação, serão CC, BB e DD.
- A ser assim, qual foi a participação de cada um destes arguidos com AA nesta situação concreta?
b) O tribunal não esclarece, como devia.
c) Recorda-se, novamente, a situação dada como provada: se em 14.09.2013, BB rompeu relações com AA, será que BB também está aqui envolvido em 2015? Parece-nos um contra-senso e é mais uma contradição do Colectivo que se assinala.
- E se não está, os outros dois arguidos CC e DD tiveram alguma participação?
- Confessamos que não entendemos quem, em concreto, está abrangido neste facto provado e, por isso, impossibilita a sua defesa.
d) Quais os “valores pecuniários nesse contrato“, em concreto?
- Mais uma vez, o tribunal fala aqui em valores pecuniários nesse contrato sem especificar, como devia, que valores eram esses, em concreto.
- Mais uma vez, se torna difícil ou rebater o que não é concreto violando-se, claramente, o direito de defesa constitucionalmente consagrado.
- Segundo cremos, o tribunal recorre, propositadamente, a esta imprecisão de linguagem porque como não conseguiu apurar factos, em concreto, vai falando em valores que lhe vão aparecendo ao longo da Acusação, a que adere acriticamente, e que não consegue especificar porque não correspondem à verdade, são falsos.
- De acordo com a lei, o tribunal deveria dar como provados apenas os factos concretos e não conceitos vagos e imprecisos.
O ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
II6) O tribunal da 1a Instância ao falar aqui em “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho“, não teve, minimamente em conta a prova produzida.
a) A prova testemunhal, como veremos, demonstra que este Acordo foi redigido no escritório do Dr. TT; são as testemunhas FF, AAA e TT quem o refere nas suas declarações, como veremos mais adiante e a que o Tribunal não quis valorar, como devia.
b) Recorda-se que AA aguardava que tratassem da documentação e logística necessária para obter o visto de trabalho e ir para ....... – conforme prova documental acima descrita - quando teve conhecimento dos presentes autos.
c) Conforme a Exposição de 5.12.2017 e confessado em audiência, por volta de Março de 2015, o Alegante teve conhecimento de que era alvo de uma investigação pelo DCIAP, por FF; e nessa sequência, após uma reunião, em Abril de 2015, FF informou AA que falara com o Dr. EE e que este lhe dissera para contactar com o seu Advogado, Dr. TT.
d) Prova testemunhal: FF confirmou, expressamente, que foi a pedido de AA que falara com EE e que este lhe sugerira que fosse falar com o seu advogado, Dr. TT – vd este propósito as declarações de FF em audiência acima transcritas.
e) Foi devido à indicação de EE que em Maio de 2015, AA foi ter uma reunião com o Dr. TT, a que se seguiram:
- outras reuniões entre 05.05.2015 e 02.12.2015,
- e contactos telefónicos num período mais alargado de 27.04.2015 a 30.11.2015,
f) Prova documental: conforme o demonstram os documentos juntos em 11.03.2018, a fls. 10384 a 10388 do 35o vol dos autos principais, pela Defesa de AA, com base na:
- clonagem feita ao seu iphone, a fls. 873 do 3o vol., em 23.02.2016,
- e a facturação detalhada do mesmo telemóvel, já junta aos autos a 3.3.2016, a fls 1009 e 1010 do 4o vol, (de que o MP se esqueceu e teve de ser a Defesa do Recorrente que analisou, transcreveu e requereu a sua junção aos autos, em 11.03.2018, vide fls. 10384 a 10388 do referido 35o vol.)
g) Conforme demonstra a prova documental e testemunhal: documentação acima referida, Exposição, declarações de AA e posteriormente, diremos, a custo, também depoimento do Dr. TT, este disponibilizou-se para resolver os problemas com o contrato de trabalho e pagamento de impostos através de um “Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho.
h) Mas impôs um compromisso/acordo: de nunca falar no seu nome, no nome do Dr. EE, nem na conta de …….
i) Mais uma vez, AA foi forçado a aceitar: era, manifestamente, o elo mais fraco e pretendia ver resolvida a questão do pagamento dos impostos e a responsabilidade criminal que poderia envolver caso não os declarasse e pagasse.
JJ6) Acresce que inquirido em Tribunal e apesar de estar sob juramento, o Dr. TT mentiu.
a) Na verdade, referiu, além do mais, que na reunião de 02.12.2015 AA lhe contara que estava a ser investigado pelo DCIAP pela prática de vários crimes e que se prendiam com a compra do andar por parte de CC mas que contava com o seu amigo, o Juiz AAA para o ajudar;
b) Ora, bastará analisar os autos para verificar que apenas em 12.02.2016 (e nunca em 02.12.2015) consta a indiciação dos factos de que é suspeito - vd. fls. 357 e segs., 2o Vol. dos autos principais - tendo em conta a Informação da PJ datada de 26.01.2016, de fls. 331 e segs. 2o Vol.;
c) Por conseguinte, era impossível que AA soubesse daquela indiciação no dia 02.12.2015, como refere TT, sem dúvidas e apesar de inquirido da possibilidade de estar a confundir alguma data.
KK6) Pelo que temos a prova documental e testemunhal que confirmam sobre o Acordo de Revogação do contrato de trabalho:
a) Este documento não foi elaborado por AA.
b) Foi elaborado e entregue por TT no seu escritório de advocacia da Soc. de Advogados U…….
- Aliás, se tivesse sido AA quem o elaborou, como entende o Colectivo, por que razão AA teria ido ao escritório do Dr. TT? Foi lá fazer o quê? Será que estas questões não se colocaram ao tribunal?
c) Este Acordo de Revogação de contrato de trabalho é real e verdadeiro.
d) O documento foi encontrado na busca à casa do Recorrente e nunca foi impugnado;
e) O acordo tem uma relação lógica, cronológica/temporal e substancial com os contrato promessa, o contrato definitivo de trabalho e a doença que vitimou BBB em Novembro de 2014.
LL6) Em cumprimento desse Acordo, TT contactou com EE em …. e este determinou, através da conta bancária da Soc. Pr...... SA no Banco BPA Angola as seguintes transferências para a conta do BPAE de AA:
- No dia 25 de Junho de 2015, foi transferida para a conta bancária no 7159 do BPA-E, a quantia de € 114.000,00;
- E no dia 13 de Julho de 2015 foi transferida para a mesma conta do BPA-E a quantia de 150.000,00 USD - que tendo sido convertida correspondeu a € 134.529,15;
- No dia 20 de Julho de 2015 foi transferida, de igual forma, a quantia de € 79.500,00, - vd. fls. 145 do Apenso 1, Documentação bancária e fiscal, Pasta 2 Apensos.
a) As quantias de € 114.000,00 e de € 79.500,00 destinaram-se ao pagamento de impostos com base nas simulações que AA extraíra do Portal das Finanças e entregara a TT - vd. simulação datada de 26.05.2015, no montante de € 113.918,92, a fls. 202 do Ap. de busca 1, vol. 2; simulação datada de 27.05.2015, no montante de € 79.483,97, a fls. 200 do Ap. de busca 1, vol. 2 -.
b) Após a liquidação do IRS pela Autoridade Tributária, AA pagou as quantias de € 113.907,46 e de 87.045,59, referente aos anos de 2015 e 2013, respectivamente - vd. fls. 208 e 209 do citado Apenso.
- Como é possível que o Colectivo não tenha valorado toda esta prova documental e testemunhal?
- Esta vastíssima prova documental e testemunhal fala por si e dão total suporte à versão apresentada por AA, quer em termos de montantes quer em termos de datas.
c) Saliente-se, neste período temporal, a interacção entre AA - FF - EE e TT.
d) Não aparece aqui, nunca, o nome de CC!
e) Prova testemunhal que corrobora este acordo: o Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho foi confirmado, quanto à sua existência e validade, por AA, pela testemunha Dr. TT e pela testemunha AAA, conforme transcriçãos destes depoimentos supra.
- Como é possível o Tribunal não ter valorado estas provas tão evidentes?
MM6) Prova documental que confirma que essa Revogação pressupôs um compromisso com o Dr. TT e com EE, que AA respeitou até 5.12.2017, data em que rompeu com o “acordo de cavalheiros”, conforme explicado na sua Exposição e que pode ser verificado nos email ́s trocados entre AA e o Dr. ZZZ, da C......, juntos pela Defesa em 06.04.2018, cujo teor foi analisado em audiência e completado com as declarações do arguido – vide a fls 10861 e segs., 37o vol..
A título de exemplo, entre muitos outros, leia-se o seguinte:
- “Atenta a premência da situação (...) obséquio de contactar com o Dr. TT, mandatário do Dr. EE” - email do Recorrente a 25.04.2017,
- “As questões que descreve – e que já eram do meu conhecimento ...” – email de resposta do Dr. ZZZ a 26.04.2017 e onde reconhece a situação de ligação de EE ao Dr. TT;
- E ainda no email de 1.11.2017 de AA para o seu advogado de então, a reiterar o pedido de renúncia do mandato:
“Face às nossas posições totalmente divergentes quanto à defesa, ficaria sem efeito a reunião que tínhamos agendada para amanhã (...). A seguir fariam o favor de dar entrada à renúncia do mandato,” (fls. 10839 do mesmo vol.)
a) Ainda há que referir o seguinte:
- A pouca credibilidade do Dr. TT sobre a sua ausência de intervenção na Revogação, remetendo a sua mediação para um favor, “pro bono“ a um desconhecido – AA – e a um advogado em … – GGG - que, por coincidência, passou no seu escritório, note-se bem, por mero acaso e sem avisar e numa área que não é a sua especialidade, o direito laboral.
- A pouca veracidade ao excluir, por completo, a participação de EE no contrato laboral de AA, o que, de forma inversa, confirma o que AA invocou sobre as condições do acordo de cavalheiros – vide os citados email ́s de entre o Alegante e o Dr. ZZZ e onde está escrito e é pacificamente aceite, por ambos os interlocutores, e sem qualquer infirmação, tácita ou expressa, da qualidade de mandatário do Dr. EE por parte do Dr. TT;
b) AA também assinou uma carta dirigida ao administrador da PR......, GGG: foi no escritório U....... que o Dr. TT a apresentou (como salvaguarda para nunca aparecer o nome do Dr. EE): esse documento apareceu, estranhamente, nos autos, em 20.04.2018 a fls. 11162 e seg, 38o vol. Junto pelos mandatários judiciais constituídos pelo seu Administrador de agora e proprietário, GGGG, mas que, note-se, ninguém consegue localizar e nem mesmo esses seus mandatários sabem do seu paradeiro...
- Diga-se, de passagem, que o Tribunal deveria ter valorado este facto, tão estranho que é ou talvez não...
- E também o Colectivo deveria ter valorado o facto de ser dada sem efeito a presença para inquirição daquelas duas testemunhas, precisamente quando EE depôs, foi confrontado com a vasta documentação e ocorreu uma acareação demolidora do seu carácter e postura em tribunal.
c) Tudo isto ficou demonstrado em audiência e o tribunal é tão tímido em apenas considerar que TT não foi muito assertivo... - vd. fls. 372.
- Porque é que o tribunal releva tanto umas coincidências e outras não?!
d) No final das reuniões havidas, o Dr. TT referiu que ficaria à inteira disposição de AA para lhe dar o apoio judiciário que, eventualmente, viesse a ser necessário, e por essa razão, no dia das buscas e em primeiro lugar, AA ligou para TT
e) Prova documental: nessa escuta, junta aos autos desde 3.3.2016, e em que foi feita a transcrição pela Defesa de AA e junta em 1.02.2018, conforme fls 9832 e seg do 33o vol., verifica-se o seguinte: quando lhe comunica que estava a ser buscado, o Dr. TT nunca lhe perguntou o porquê, assumindo, assim, que sabia perfeitamente as razões do que se estava a passar. Acrescentou que seria mais “útil se ficasse de fora“.
- O tribunal ouviu esta escuta e não conseguiu extrair nada dela?
- Não se apercebeu que o Dr. TT estava a par de tudo o que se passava, que não perguntou nada, por que razão AA estava a ser buscado?
- Ficou-se pela pouca assertividade de TT?

- O que queria dizer o Dr. TT que seria mais “útil se ficasse de fora“?
- Porque razão o tribunal achou esta frase irrelevante e não a valorou?
- Porque razão o tribunal não relacionou a actuação do advogado com o depoimento do Procurador QQ quando confirmou que TT era também o advogado de EE (vd transcrição supra da sessão de 14.02.2018)?
NN6) E no dia 13 de Julho de 2015, foi efectuada uma transferência bancária da PR...... SA para a conta bancária 7159, no valor de € 150.000,00 USD correspondendo a € 134.529,15 - vd.fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos;
a) Esta última quantia decorria do Acordo de Revogação do contrato de trabalho e contemplava retribuições vencidas e não pagas;
A este propósito diz o Colectivo, no seu art. 305o que “Pese embora nenhuma actividade laboral tenha sido realizada por AA a favor da PR......, esta soc. aceitava pagar-lhe as remunerações relativas aos meses de Setembro de 2014 a Maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respectivos subsídios no montante de 150.000,00 USD e, ainda, uma compensação peculiar no valor de 210.000,00 USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho bem como os montantes que AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais“.
b) Sendo certo que AA nunca chegou a prestar serviço para o Dr. EE ou, formalmente, à PR...... o que, em seu entender, lhe estava a ser pago era a sua total disponibilidade para ir para ....... quando estivessem reunidas as condições para o efeito.
c) E se tal nunca chegou a acontecer, o único prejudicado foi o Alegante pois, como já se salientou, não saiu de uma carreira de 24 anos na magistratura para ter de se sujeitar a tanta humilhação.
OO6) Refira-se apenas, para uma melhor compreensão da conduta de EE e o desprezo para com a situação em que colocou AA: ficou em dívida uma quantia estipulada no Acordo de Revogação de Trabalho a título de compensação que nunca foi paga até hoje.
a) Porquê? Porque EE já não corria qualquer risco pois tudo foi declarado ao Tesouro Público por AA;
b) Porque AA estava detido e “controlado”:
- não esqueçamos o acordo que foi transmitido ao Dr. ZZZ, pelo Dr. TT, que EE suportaria o pagamento do patrocínio de AA – vide, a confirmar esta situação de controle, as facturas juntas aos autos pela Soc. de advogados C......, em 10.04.2018, e onde se verifica que o pagamento total realizado por AA àquela sociedade foi de €10.000,00;
– não chegando a €6.000,00 o valor de honorários forenses, por um mandato de 1 ano e 9 meses, num processo com a complexidade e vastidão dos presentes autos e ainda com a interposição de recursos – fls 10911 e seg, 37o vol..
c) Como é possível que o tribunal tenha deparado com esta situação e, mesmo assim, não retire nenhuma conclusão quanto ao que AA afirma sobre quem lhe pagou a sua defesa durante um ano e nove meses, até à data da contestação, altura que decidiu contar toda a verdade: EE através de TT?
d) Será plausível para o tribunal que um advogado como ZZZ, da Soc. de Advogados C......, uma das maiores Sociedades de Advogados do País, tenha cobrado apenas por honorários a quantia de pouco mais de € 6.000,00?
- Não terá o Tribunal questionado quem pagou o restante?
PP6) AA prescindiu dos serviços de um dos melhores criminalistas do País e recorreu a uma advogada oficiosa com todos os riscos inerentes, havendo prova indubitável nos autos do seguinte (vd emails transcritos e juntos a fls 10861 e segs., 37o vol.):
a) Prova documental: as datas dos emails trocados e acima indicados, com o Dr. ZZZ, e que mostram que AA confiou, até à data da contestação, por uma solução diferente do processo;
b) Prova documental: o teor dos emails que mostra que o Dr. ZZZ omitiu na sua contestação - EE, TT e conta de …… – sabendo que a situação real tinha sido diferente;
c) Prova documental: entre os emails e o prazo para apresentar a contestação, deixaram chegar quase ao ultimo dia desse prazo o envio da contestação (para AA aceitar o que lhe era apresentado);
d) Prova documental: as respostas nos emails mostram a posição de AA de não aceitar continuar a omitir/calar-se e preferir contar a verdade;
e) Com todo o circunstancialismo e prova documental acima descrita, o tribunal da 1a. Instância não apreciou e relevou esta situação, pertinente e reveladora que AA foi induzido a não dizer a verdade, e que só o fez a partir de 5.12.2017.
- Não se compreende esta falta de valoração, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
- O tribunal achou estranho o acordo de cavalheiros que AA fez com TT e com EE, acima referido e até questionou o que faria AA se esse acordo tivesse sido cumprido?
- Pois bem, se esse acordo tem sido cumprido, teria sido EE quem deveria ter vindo contar toda a verdade e, dessa forma, inocentar AA e CC;
- Mas subsistiria a questão da conta bancária de ….: EE ficaria com a sua imagem reputacional de banqueiro beliscada junto do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, por ter escolhido um paraíso fiscal (e terá sido por isso que optou por mentir em tribunal bem como o Dr. TT).
QQ6) Saliente-se, para melhor compreensão, a proximidade que existe entre EE e TT:
- na Soc. In...... SA, e o BPAE onde EE era o Presidente do Conselho de Administração e EEE, filha de TT, era Administradora deste Banco.
- na Soc. I......SA que tem na sua estrutura accionista, entre outros, EEEEE (Advogado e Sócio da Soc. de Advogados U….- TT) e TTTT (filho de TT) - cfr. fls. 207 do Apenso de busca 7, JJ, vol 3.
- Estranhamente, também aqui o tribunal perdeu o seu sentido crítico e nem uma palavra disse sobre todo este relacionamento que evidencia, claramente, a relação entre EE e TT.
a) Enfatiza-se, mais uma vez, que não aparece nunca o nome de CC
- Apesar desta evidência tão evidente, o tribunal apenas consegue ver o nome de CC onde não existe e ignora, ostensivamente, o nome de EE.
b) De igual modo, o tribunal não se pronunciou, como devia, sobre o depoimento das testemunhas FF e AAA, nessa parte e que aponta, inquestionavelmente, no sentido de que:
- CC é alheio a todo este processo;
- AA teve um relacionamento laboral com EE e não com CC.
- Parece-nos evidente que o tribunal deveria ter-se pronunciado sobre todas estas provas, documentais e testemunhais, tão vastas que são, e não o tendo feito, como devia, há, pelo menos, erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
II – AS CONTRAPARTIDAS NÃO PECUNIÁRIAS:
RR6) Relativamente ao facto provado no arto 55o refira-se o seguinte: valem aqui as mesmas considerações que foram feitas anteriormente a propósito do arquivamento imediato dos inquéritos referentes a CC (246/11) e o referente à P...... 149/11.
SS6) Quanto à eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos em causa, o Colectivo falou deste assunto noutra parte do Acordão.
a) Prova documental: Sem prejuízo de termos falado deste assunto nessa altura, saliente- se que nunca foi ordenada a eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos mas apenas no Apenso 1, do inq. 246/11 e, repete-se, houve razões para isso.
b) Prova documental: a diferença entre ser no Apenso de um dos inquéritos e não nos próprios inquéritos é extremamente importante pois demonstra que não houve a intenção de ocultar o nome de CC (se fosse essa a intenção ter-se-ia ordenado a eliminação do nome de CC em todos os inquéritos e nos apensos e não apenas num apenso).
- Isto, parece-nos óbvio e o Colectivo só não chegou a esta conclusão porque não quis.
c) Prova documental e testemunhal acima descrita: Ainda sobre o facto considerado provado neste arto 55o e que se refere às contrapartidas pecuniárias e não pecuniárias que AA receberia nos termos do acordo firmado, não corresponde à verdade, nem a existência de um acordo que, como já o tentámos demonstrar, nunca existiu, nem o pagamento de quaisquer contrapartidas fossem elas pecuniárias ou não pecuniárias.
- Sobre o acordo, repete-se: nunca existiu, e BB e AA não conhecem CC..
TT6) Relativamente aos factos dados como provados nos artos 56o e seguintes diga-se que são falsos os factos dados como provados nos artos 56o a 77o.
a) Nunca AA recebeu contrapartidas pecuniárias ou não pecuniárias.
b) Relembremos que nestes artigos, o Colectivo considera provados os seguintes factos: que em execução do alegado acordo de corrupção, AA recebeu:
- AA recebeu uma primeira parcela de € 130.000,00 e uma segunda de 210.000,00 USD (à data, cerca de € 175.000,00)
- Para não suscitar alarme susceptível de ser incriminado, recebeu outras quantias nos anos de 2014 e 2015.
- Conforme combinado, num primeiro momento estas quantias foram disponibilizadas a AA em contas bancárias abertas no Banco BPAE.
O BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em maio de 2009, que tem por objeto o exercício da atividade bancária.- arto 60o
No quadriénio 2009/2012 o Conselho de Administração do BPAE era composto por EE (Presidente), CCC (Vice- Presidente), FF, DDD e EEE.- arto 62o
O capital do BPAE, à data dos factos, era detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS (da qual o arguido CC era Presidente do Conselho de Administração) que, por sua vez, era maioritariamente detida pelo BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, com sede em Luanda, Angola, cujo capital era participado pelo MILLENNIUM ANGOLA, por sua vez detido em 29,9% pela S........ Arto 63o
Por via dos poderes conferidos pelo exercício do cargo de Presidente da S....... e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da AT...... SGPS  SA, bem como pelo facto de EE ser Presidente do Conselho de Administração do BPAE, o arguido CC sabia que o BPAE cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente à abertura de contas e à concessão de financiamentos ao arguido AA. Arto 64o
Nesse sentido, em data anterior ao dia 4 de Outubro de 2011, o arguido CC, por intermédio do arguido BB, com o conhecimento do arguido AA, contactou com o então Vice-Presidente do Conselho de Administração do BPAE, CCC e deu-lhe conta de que o arguido AA iria tornar-se cliente desse banco, bem como que a abertura de contas e a gestão dos assuntos deste cliente irá exigir um acompanhamento especial e que iria obedecer a indicações suas.- arto 65o
CCC encaminhou o assunto para PPP (à data gestor sénior do Private Banking do BPAE) e, no dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem (em euros) com n.o 40971….. junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM. Arto 66o
A referida conta foi aberta com um depósito em numerário de €500,00. Arto 67o
No dia 9 de janeiro de 2012, no mesmo banco, apenas em seu nome, AA abriu a conta n.o 7159……. Arto 68o
De acordo com procedimento habitual do banco, foram também abertas contas em dólares com os mesmos números de cliente e, respetivamente, com os n.os 409712…. e 7159…..arto 69o
Para efeitos de tratamento da informação bancária referente ao arguido AA foi o mesmo enquadrado pelo BPAE com o perfil de PEP – Pessoa Politicamente Exposta, nos termos do disposto no art.12o da Lei n.o 25/2008 de 5 de junho por ser magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.- arto 70o
A existência dessas contas nunca foi comunicada ao Banco de Portugal pelo BPAE. Arto 71
Até à abertura daquelas contas, AA não tinha qualquer relação negocial com o BPAE. Arto 72o
Mais combinaram os arguidos AA, CC e BB pelas mesmas razões que determinaram a escolha do BPAE como banco destinatário dos pagamentos, que seria utilizada conta bancária sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, como conta originária dos pagamentos que se viessem a realizar em benefício do arguido AA. Arto 73o
Acordaram, ainda, que de modo a ocultar que tais pagamentos eram provenientes do CC, as transferências teriam origem em conta bancária sedeada no referido banco titulada por uma sociedade veículo, controlada pela S....... e acessível ao arguido CC por via das suas funções como Presidente desse grupo societário. Arto 74o
Acordaram, igualmente, que com o intuito de justificar tais pagamentos, os arguidos BB e AA elaborariam contratos de trabalho em que este último figuraria como trabalhador e aquela sociedade como entidade empregadora, através dos quais tais pagamentos surgiriam como retribuição por trabalho prestado a esta sociedade. Arto 75o
Com o mesmo objetivo, como abaixo se descreverá, já em 2014 acordaram os arguidos CC e AA que as quantias pecuniárias remanescentes a pagar a AA seriam transferidas para conta bancária titulada por este último no ……, funcionando o BPAE como banco correspondente entre o BPA, em Luanda, e essa conta final. Arto 76o
Com tal procedimento, ficariam diminuídas as possibilidades desses pagamentos serem detetados pelas Autoridades Portuguesas. Arto 77o
UU6) E também, pelo acórdão foi prometida a AA a colocação profissional em instituições de crédito em que o arguido CC exercia cargos sociais e / ou cujo capital era participado pela S......., como era o caso do BCP e do ActivoBank, cargos esses em que lhe permitiam auferir mensalmente um rendimento não inferior a € 3.400,00.
a) Aceita-se como verdadeiro que AA procedeu à abertura das referidas contas embora se negue que tenha sido em execução de algum acordo de corrupção ou com intervenção de CC.
- Por isso, as quantias que foram depositadas nessas contas de € 130.000,00 e de 210.000,00 USD tiveram outra proveniência.
b) E desempenhou funções como assessor no Compliance do BCP e como assessor do CEO no ActivoBank mas não em execução de algum acordo de corrupção ou intervenção de CC.
c) Se na abertura das contas bancárias de AA no Banco BPAE, foi considerado PEP - Pessoa Exposta Politicamente (por ser magistrado do MP) e ficou com o nível de risco máximo na prevenção do branqueamento de capitais - AML (Anti Money Laundering): o nível 7, existia o dever de diligência reforçado em todas as suas transacções bancárias pois seriam escrutinadas pelo Compliance do BPA-E, sendo supervisionado, regularmente, pelo Banco Central, o Banco de Portugal - BdP, como resulta dos depoimentos das testemunhas PPP e QQQ, e a RRR do BCP, acima e em anexo transcritos.
- Assim não se entende como o tribunal dê como provado que o arguido AA foi considerado PEP e depois não tenha em conta o depoimento daquelas testemunhas ao referirem o que significava esse nível, quais eram as suas consequências.
- Ademais, depois de ter sido explicado ao tribunal, em audiência, por profissionais do meio bancário - por PPP, Director do BPAE, por QQQ Compliance Officer do BPAE e por RRR Head of Compliance do BCP - o que significa este nível 7.
- É que é manifesta a contradição da existência de um alegado acordo de corrupção onde se exigiria o menor controle possível nos movimentos bancários com a atribuição do nível 7, PEP, onde há o maior controle possível, um dever de diligência reforçado em todas as operações financeiras, quer do Banco BPAE quer do Banco de Portugal.
- Afinal, CC e BB falaram com CCC que, por sua vez, falou com PPP e esqueceram-se de dizer para ser atribuído a AA um nível baixo de controle bancário? Assim não se percebe como o Colectivo dá como provado o arto 65o. Não faz sentido nenhum.
d) Esta contradição notória, que resulta do próprio Acórdão, só se verifica porque nunca houve nenhum acordo de corrupção nem as contas bancárias abertas por AA o foram por indicação de CC. Tão simples quanto isto!
VV6) O tribunal não setencia com seriedade ao referir que o Banco BPAE é detido na totalidade pela Soc. At...... SGPS . Isto porque ao dar este facto como provado, omite um outro de extrema importância.
a) Consta do Apenso de Busca 4, vol. 4, fls. 9 a estrutura do Grupo Atlântico Europa / At...... SGPS.
- E como se vê, claramente, de fls. 10 do mesmo Ap. a Soc. At...... SGPS detém 100% do Banco BPAE mas é EE quem, através da Soc. G...... SA, controla a Soc. At...... SGPS.
- Por outro lado, resulta também desse documento que o Banco Privado Atlântico SA detém apenas 10% da Soc. At...... SGPS.
- Donde não é verdade, como o afirma o tribunal, que aquela Soc. At...... SGPS seja detida maioritariamente pelo Banco Privado Atlântico. Quem a detém e quem a controla é EE.
b) A fls. 11 do mesmo Apenso verifica-se que a Soc. G...... SA é detida em 83,4% por EE e também GGG, Administrador da Soc. Pr...... SA (que aparece a outorgar os contratos de trabalho com AA), com 0,6%.
c) E a fls. 12 do mesmo Apenso que se debruça sobre os accionistas do Grupo Atlântico, verifica-se que:
- A G...... SA (que como vimos, é controlada por EE em 83,4%) detém 58% de acções;
- EE, detém 20% de acções;
- Banco Millennium Angola detém 10% de acções;
- S....... Holdings detém 9,5% de acções;
- BBB detém 1,5% de acções;
- HHH detém 1 % de acções.
d) Desta estrutura accionista se pode também ver, com clareza, a diferença entre a participação accionista da S....... - 9,5% -, quando comparada com o peso de EE, 78% (58% através da G...... e 20% directamente).
- Face a esta documentação é forçoso concluir que quem controla a Soc. At...... SGPS e o o Banco BPAE é EE e não CC.
- Este facto de se tratar de EE e não de CC faz toda a diferença.
- Porque será que o Colectivo não relevou estes documentos, que falam por si?
- Como pode dar como provado factos (designadamente os 63o e 64o) que são categoricamente desmentidos por esta prova documental, tão evidente?
WW6) O Colectivo dá como provado quem integrava o Conselho de Administração do Banco BPAE no quadriénio de 2009/2012 e também dá como provado, em suma, o envolvimento deste Banco, do seu Presidente do Conselho de Administração EE e do seu Vice-Presidente CCC no alegado esquema de corrupção, quando afirma que CC sabia que o BPAE cumpriria indicações que lhe fossem dadas por si.
- Então pergunta-se: porque razão o Colectivo não ordenou a extracção de certidão para investigação em processo autónomo da participação de EE, de CCC e do BPAE no alegado acordo de corrupção?
XX6) De igual modo, o Colectivo também dá como provado que nesse esquema de corrupção também foi utilizado o Banco Privado Atlântico, em Angola (vd. facto constante do arto 73o).
- Por igualdade de razão, também aqui cumpre questionar porque razão o Colectivo também não ordenou a extracção de certidão para investigação em processo autónomo da participação do BPA Angola no alegado acordo de corrupção?
- Estamos perante um crime de natureza pública em que o Colectivo, composto por juízes, autoridades judiciárias, têm a obrigação de denunciar, o que só pode ser feito através da extracção de certidões - cfr. artos 1o, al. b), 242o do CPP.
a) Ainda quanto ao facto de, segundo o Colectivo, ter sido utilizada uma conta bancária no BPA Angola, para fazer as transferências do BPA Angola para o BPA Europa, não explica o Colectivo, como devia, de uma forma clara, objectiva e precisa, quando, como e a quem, em concreto, foi dada essa ordem de transferências.
b) Sobre a quantia pecuniária de € 130.000,00 e de 210.000,00 USD que foram depositadas nas contas bancárias do arguido AA e também as que foram depositadas nos anos de 2014 e 2015:
- Não é verdade que estas quantias correspondessem a contrapartidas pecuniárias pagas por CC, tal como o Colectivo o refere nos artos 55o a 57o dos factos provados.
YY6) O pagamento destas quantias estão relacionadas com:
1. € 130.000,00 com um contrato de mútuo que AA contraiu junto do Banco BPAE;
2. 210.000,00 USD e as restantes quantias recebidas por AA nos anos de 2014 e 2015 correspondem ao contrato de trabalho que assinou formalmente com a Soc. Pr...... SA.
A propósito destas quantias, realce-se o seguinte:
a) O Colectivo dá como provado que CC pediu a BB para transmitir a AA os termos do acordo de corrupção: este último arquivaria os inquéritos referentes a CC e à P......, apagaria as referências a CC nesses inquéritos e receberia contrapartidas pecuniárias e não pecuniárias (artos 52o, 55o, 65o e 73o.)
b) E o Colectivo também dá como provado que:
- BB cortou relações com AA (artos 482 e 483 dos factos provados) - cfr. email de Correio Electrónioco A….., fls. 127).
- Em 2014, AA assinou um contrato de trabalho com a sociedade de Direito .... Pr...... SA - arto 290o.
- Nesse ano, AA recebeu várias transferências bancárias numa conta sua em ….., provenientes da conta bancária da Pr...... SA no Banco Privado Atlântico SA, Angola artos 293o a 296o;
- Em 2015 foi efectuada uma revogação de contrato de trabalho - arto 304o.
- No ano de 2015, AA recebeu várias transferências na sua conta do BPAE provenientes da conta bancária da Pr...... SA no Banco Privado Atlântico SA, Angola - 305o a 307o.
c) Sendo assim, pergunta-se: se em data anterior a 14.09.2013 BB cortou relações com AA, quem substituiu BB na interacção de AA com CC para darem continuidade na execução do alegado acordo de corrupção? O acórdão não esclarece, como devia, este ponto que é fundamental.
- O tribunal não pode estar com suposições: o tribunal de uma forma, clara, objectiva e precisa deve explicar aos destinatários do acórdão o seu raciocínio,
- como chegou à conclusão que após aquela data, 14.09.2013, CC e AA continuaram a dar execução ao alegado acordo de corrupção?
d) Através de quem? Porque meio? Como se contactavam?
- Só não o faz, como devia, porque não consegue, porque nunca houve o referido acordo nem nunca houve nenhumas contrapartidas pagas a AA.
- São, pois, redondamente falsos os factos dados como provados nos artos 56o e 57o.
ZZ6) O Colectivo também dá como provado no arto 58o que como AA pretendia cessar funções na magistratura, foi-lhe prometida colocação profissional em instituições de crédito em que o arguido CC exercia cargos sociais e / ou cujo capital era participado pela Sonagol, como era o caso do BCP e do ActivoBank, cargos esses que lhe permitam auferir um rendimento mensal não inferior a € 3.400,00.
- Também este facto não corresponde à verdade, é falso.
a) Este facto está relacionado com os factos que o Colectivo considera também provados no arto 315o e segs.
b) O tribunal dá como provado que CC, BB e AA acordaram que:
- CC, directamente ou por interposta pessoa, solicitara ao Administrador do Banco BCP, FF, pessoa da sua confiança, que propusesse na Comissão Executiva desse Banco o nome de AA para prestar serviço no Compliance do BCP.
- Por volta de Maio/Junho de 2014 houve suspeitas de que AA fazia sair informação desse Banco e, por isso, os Administradores DDDDD e FF entenderam que AA não reunia condições para trabalhar no Compliance do BCP e decidiram que AA continuaria a exercer funções no ActivoBank.
- Apesar destas suspeitas, DDDDD e FF não determinaram que AA deixasse de exercer funções nesse grupo empresarial porque a contratação de AA correspondia a satisfação do pedido de CC.
Estes factos não correspondem, mais uma vez, à verdade!
c) De todo o modo, é extremamente importante salientar três nomes:
- FF, EE e DDDDD.
d) Prova documental: E também é muito importante reter as seguintes informações que constam abundantemente dos autos:
- EE desempenhava, na altura, as funções de Vice-Presidente do BCP - vd. fls. ...
- FF havia desempenhado as funções de Administrador em várias empresas de EE (e não de CC)
- esteve na constituição da Soc. N...... Lda, que tinha também como sócios CCC e DDD vd. fls. 20 do Ap. de busca 4, vol. 4;
- foi Administrador do banco Privado Atlântico Europa de que era Presidente do Conselho de Administração EE, juntamente com CCC, DDD de que também fez parte como Administradora EEE vd. fls. 79 do Ap. de busca 4, vol 4.
- fez parte do Conselho de Administração da Soc. At..... Capital SGPS (Esta Soc. é diferente da At...... SGPS, ou seja é detida pela At...... SGPS que, por sua vez, é detida na sua maioria pela Soc. G...... de EE) - vd. fls. 9, 10 e 129 do Auto de busca 4, vol. 4;
- Fez parte do Conselho de Administração da Soc. I...... SA, criada por FFF, pai de EE, juntamente com BBB - vd. fls. 157, 171, 172, 183 e 235 do Ap. de busca 7, JJ, vol. 3 -;
- A Soc. I...... SA foi quem instalou o Banco BPAE em Portugal - vd. fls...
DDDDD:
Era Vice-Presidente da Comissão Execuiva do BCP e era uma pessoa muito próxima de EE e de FF - vd. emails de DDDDD para EE e depoimento das testemunhas FF e DDDDD acima descritos.
e) Daqui se vê, claramente, que da prova constante dos autos é manifesto que DDDDD e FF são pessoas muito próximas de EE e não de CC.
f) Importa reter esta situação porque a relação de AA é com EE e não com CC que nunca conheceu!
- O Colectivo só não entendeu assim porque não teve em conta nem se pronunciou, como devia, sobre aquela prova documental e testemunhal e, por isso, verifica-se erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento da matéria de facto a que aludem os artos 410o, no 2, al. c) do CPP e 412o, no 3 do CPP.
g) Admitindo por mera hipótese o entendimento do tribunal e os factos que, nesta parte, deu como provados, é legitimo entender que FF, DDDDD, a Comissão Executiva do BCP, os Bancos BCP e ActivoBank e o seu CEO também participaram no alegado acordo de corrupção praticado por CC, BB e AA.
- Sendo assim e mais uma vez questiona-se porque razão o Colectivo também não ordenou a extracção de certidão para investigação, em processo autónomo, da participação dos elementos da Comissão executiva do BCP, FF, DDDDD, FFFFF, CEO do Banco Activobank e dos Bancos BCP e Activobank no alegado acordo de corrupção?
- Estamos perante um crime de natureza pública em que o Colectivo tem a obrigação de denunciar, o que só pode ser feito através da extracção de certidões - cfr. artos 1o, al. b), 242o do CPP.
AAA6) Estranha-se que o Colectivo leve aos factos provados a matéria constante do arto 71o - “A existência dessas contas (de AA no BPAE) nunca foi comunicada ao Banco de Portugal pelo BPAE“ - uma vez que o MP decidiu arquivar os autos, nessa parte, porque entendeu que não havia indícios de responsabilidade pela parte do BPAE - vd. despacho de arquivamento prévio ao despacho de Acusação a fls...
a) Mais uma vez, o Colectivo ultrapassa a posição do MP repristinando o facto para a matéria de facto dada como provada que o MP já tinha arquivado. É verdadeiramente espantoso...
b) Parece-nos evidente que tendo o MP, entidade competente e responsável pela investigação, arquivado esse facto em momento próprio, não poderá o Colectivo vir agora dar esse facto como provado por exorbitar, manifestamente, as suas funções.
BBB6) Também não correspondem à verdade os factos constantes dos artos 73o a 77o e, por isso, são falsos.
- Nunca houve nenhum acordo entre AA, CC e BB.
- Por conseguinte, nunca acordaram que o Banco destinatário dos pagamentos fosse o BPAE e que fosse utilizada uma conta bancária sediada no BPA, em Luanda, titulada por uma sociedade veículo controlada pela S....... e acessível ao arguido CC originária desses pagamentos (arto 74o).
a) Sobre a inexistência do referido acordo já nos pronunciámos anteriormente.
b) Também sobre a utilização da conta bancária da sociedade veículo e aqui o tribunal refere-se à sociedade Pr...... SA, diga-se, desde já, que esta Sociedade não é e nunca foi controlada ou participada pela S....... nem por CC, não havendo nos autos qualquer prova ou indício dessa participação ou sequer de uma relação entre aqueles.
c) Há toda a vasta documentação emitida pela S....... onde, expressamente, refuta que alguma vez esteja relacionada com a sociedade Pr...... SA e há também os relatórios e contas da S....... e das empresas participadas pela S......., cotadas em bolsa, onde têm de constar, obrigatoriamente, todas as empresas que fazem parte, directa ou indirectamente, da S....... - vd. fls...
- E não se diga, como o faz o tribunal que “os documentos valem o que valem“.
- Não é assim - os documentos ou são verdadeiros ou são falsos: se são verdadeiros têm que atestar o que deles consta e tem que se dar como verdadeiro esse conteúdo, tanto mais que ninguém o contestou. Se são falsos, há que agir criminalmente contra quem forjou e quem utilizou esse documentos.
- O que não se pode considerar é que os documentos sejam “assim-assim“, nem verdadeiros nem falsos...
- Porque será que o Colectivo põe em dúvida a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pela S.......?
d) Sobre a utilização do BPAE e do Banco Privado Atlântico, em Angola, que o tribunal deu como provado, refira-se, antes de mais que, à semelhança do que já dissemos anteriormente, noutros casos, também aqui o Tribunal deveria ter sido coerente e consequente com esta matéria de facto que dá como provada.
e) Na verdade, segundo o acórdão, se estes Bancos foram utilizados por CC na execução do acordo de corrupção, devido à influência que sobre eles exercia, parece-nos manifesto que alguém desses Bancos e os próprios Bancos também participaram nesse acordo de corrupção.
- Sendo assim e mais uma vez questiona-se porque razão o Colectivo também não ordenou a extracção de certidão para investigação, em processo autónomo: da participação de pessoas singulares e colectivas (dos Bancos BPAE e BPA Angola e restantes Bancos)?
- O Colectivo tem a obrigação de denunciar, o que só pode ser feito através da extracção de certidões - cfr. artos 1o, al. b), 242o do CPP.
CCC6) Contrariamente ao que entende o Colectivo no arto 75o, e para além de nunca ter havido nenhum acordo, os contratos de trabalho em que outorgou AA são verdadeiros e não forjados e foram celebrados formalmente com a sociedade Pr...... SA na sequência de contacto em Maio de 2011 com EE e onde também interveio BB.
a) Sobre o que acabamos de afirmar há prova documental abundante e também testemunhal que apontam nesse sentido e que o tribunal não soube ou não quis valorar, como devia. Vd indicação dos documentos e transcrição de depoimentos supra e anexos.
b) Já sobre este assunto já nos pronunciámos anteriormente.
DDD6) Também a matéria de facto dada como provada no arto 76o não corresponde à verdade e, por isso, é falso e deverá ser considerado como não provado.
a) Como se verá adiante, as importâncias pagas a AA em ….. não são provenientes de CC mas antes de EE, através da sociedade Pr...... SA.
b) Aliás, não se percebe muito bem como é que tendo essas transferências sido efectuadas durante o ano de 2014, data em que segundo o Colectivo, BB e AA tinham cortado relações em data anterior, como se verificou o acordo entre CC e AA quando é certo que não se conhecem nem nunca contactaram.
- Não se percebe, pois, quem e como foram efectuadas essas transferências?
- O tribunal não podia deixar de explicar, de uma forma clara, objectiva e precisa como e quem efectuou essas transferências.
EEE6) Os factos dado como provados nos artos 309o e 310o correspondem à verdade.
FFF6) O facto dado como provado no arto 311o é falso, e reproduz, ipsis verbis, um artigo da Acusação, limitando-se o Colectivo a fazer um copy-paste.
a) Tal como já o fizera o MP aquando da Acusação, o Colectivo utiliza meias verdades para concluir algo que não é verdade e descurou totalmente toda a prova documental e testemunhal que existe nos autos.
AA nunca disse à sua Directora RR que não iria trabalhar para sociedades ligadas a …., nem para nenhuma pessoa ou sociedade relacionada com qualquer processo que tivesse a seu cargo
b) Prova documental: conforme se vê de fls. 3151 a 3154 e 3079 e 3080 do 11o volume, AA colocou o seu lugar à disposição através de oficio dirigido à Diretora do DCIAP, que por sua vez encaminhou para o PGR de então.
c) Prova documental: nesse oficio é referido expressamente por AA que irá trabalhar para uma “empresa de consultadoria fiscal e Compliance (...) do setor privado que nada tem a ver com o governo de ......, BES Angola ou como cidadão CCCC.”
d) Prova documental: Aquele documento fala por si e aí se vê que AA foi verdadeiro: AA iria trabalhar para EE que nunca fora arguido ou assistente em algum processo que tivera a seu cargo.
GGG6) O facto dado como provado no arto 312o é falso e reproduz o arto 307o da Acusação.
a) Prova testemunhal: AAA ouvido em audiência disse que AA lhe dissera que iria trabalhar para EE; nunca lhe falou de CC e, ainda que já tinha um contrato promessa de trabalho assinado com uma Soc. Pr...... que estaria relacionada com a S........
Transcrever essa parte do depoimento....
b) Como é possível que o tribunal perante este depoimento da testemunha AAA, tão esclarecedor como é e que confirma, totalmente, a versão de AA, apenas retire dele que AA confidenciou ao seu amigo AAA que “iria trabalhar para uma empresa relacionada com a S......., tendo-lhe este aconselhado que deixasse de imediato de despachar e ter a seu cargo processos que tivessem como intervenientes membros de órgãos políticos do Governo ...... e outras individualidade e sociedades ......, por considerar que as novas funções que o arguido AA iria assumir eram incompatíveis com a tramitação processual de tais inquéritos.”
- Será que o tribunal só ouviu a testemunha AAA dizer isto no seu depoimento? E tudo o mais, e foi muito, que a testemunha AAA disse no seu depoimento porque não foi atendido pelo Colectivo?
- Pelo menos, é erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
HHH6) Os factos dado como provados nos artso 313o e 314o corrrespondem à verdade.
III6) Os factos dados como provados nos artos 315o a 317o são falsos e são uma cópia da Acusação: o facto dado como provado no arto 315o vem na sequência do facto dado como provado no arto 314o onde se refere a data de 1 de Setembro de 2012.
a) Não é verdade que nesta data, 1 de Setembro de 2012, o arguido AA assumiu funções profissionais no BANCO MILLENNIUM BCP como Compliance Office Advisor.
b) AA iniciou estas funções no dia 1 de Novembro de 2012 e não em 1 de Setembro de 2012 e há muitas diferenças entre o ser numa ou na outra data (prova documental);
- AA deveria iniciar funções em ..... a 1 de Setembro de 2012 (prova documental);
- Como não trataram da documentação necessária, decidiu reactivar a sua inscrição como advogado em 1 de Setembro de 2012 (prova documental);
- Em meados de Outubro de 2012 foi convidado por FF para assessor do Compliance do Banco Mbcp (devido ao estado de saúde grave do Director, Dr. BBBBB, e que viria a falecer) (prova testemunhal).
c) Recorde-se que, à data, EE exercia as funções de Vice-Presidente do Conselho de Administração do Mbcp (prova documental).
d) Uma vez que a contratação do Recorrente para ir para ......., ainda não se concretizara, aceitou esse convite, em regime de prestação de serviços e mediante uma retribuição mensal de € 3.500,00 (prova documental);
e) Este ingresso no Compliance do Mbcp visou suprir as necessidades imediatas desse Departamento bancário, atenta a sua especialização e o seu melindre na estrutura de uma instituição bancária, conforme contrato a fls. 113 a 138 do Apenso Busca 11, Mbcp, e declarado em audiência pelo Dr. CCCCC, Dr. DDDDD e Dr. FF (prova documental e testemunhal): vd transcrição destes depoimentos supra.
- Se a situação não fosse tão trágica apenas se consideraria um absurdo a conclusão do Colectivo ao dar como provado que foi a S....... / CC quem colocou AA no Compliance do Mbcp.
JJJ6) Prova documental: Recorda-se que, como se vê, claramente, de fls. 132 e segs. do Ap. de Busca 1, AA, vol. 4, no 2o Comité AML - Anti Money Laundering - de 10.02.2014 foi levado a discussão vários alertas bancários, de GGGGG, DD, CC e R...... LIMITED, e tendo sido essa questão colocada a AA, enquanto assessor do Compliance, por ele foi manuscrito o seguinte: “Diferença de perfil de cliente; PARTICIPAR (às autoridades competentes, PJ/UIF e PGR/DCIAP) e Esclarecer proveniência dos fundos“- vd. fls. 171 do citado Apenso de Busca 1, AA, vol. 4.
a) Prova documental e regras de experiência comum: Sendo assim, pergunta-se: se o Eng. CC é o TODO PODEROSO e foi ele quem corrompeu AA e quem o colocou no BCP e no ActivoBank como é possível que este último tenha participado neste Comité AML em 10.02.2014 e, ao invés de AA o ter defendido e de o ter evitado, tenha decidido PARTICIPAR ÀS AUTORIDADES estas Operações /Transferências bancárias da família de CC e de DD, co-arguidos de AA neste momento?
- Como é possível que o MP e a PJ/UNCC não tenham visto ou não quiseram ver esta documentação, extremamente relevante, apreendida no dia 23.02.2016 em casa de AA?
b) Prova documental e regras de experiência comum: No Comité AML que se realizou no dia 10.02.2014 discutiu-se, entre outros, alertas de suspeitas de branqueamento de capitais referentes a CC, DD e GGGGG, enteado de CC - vd. fls. 132 do Ap. busca 1, vol. 4.
c) Prova documental e regras de experiência comum: O respectivo workflow foi elaborado pela técnica HHHHH que, note-se, não participava no Comité AML. - vd. fls. 140 e 141 do referido Apenso.
d) Prova documental e regras de experiência comum: No Comité AML não eram elaboradas actas mas como se vê das suas notas pessoais, a fls. 171 do referido Apenso, manuscritas por si, o arguido AA decidiu PARTICIPAR às autoridades, DCIAP e UIF, as operações suspeitas de CC, DD e de GGGGG).
e) Quando o Colectivo a fls. 282 e 283 procura desvalorizar esta postura do arguido AA, dizendo que quem detectou e analisou a situação foi a funcionária do Compliance, HHHHH é manifesto que não percebeu, decididamente, o que foi dito em julgamento pela testemunha RRR nem o que consta daquela documentação acima referida:
1º- Quem detectou a situação foi o sistema informático.
2º- Após esse alerta, foi a funcionária do Compliance, HHHHH que analisou a situação num workflow (esta funcionária não tem autonomia para decidir o que seja).
3º- Depois, o assunto é levado a um funcionário de 2o escalão que pode ou não concordar com essa análise.
4º- Depois, esse workflow é distribuído num mapa como o de fls. 132 do Ap. de busca 1, vol. 4, fls. 132 e é distribuído por todos os elementos do Comité.
5º- É no Comité AML que se debatem e discutem todas as situações suspeitas e se decide participar ou não às autoridades (PGR/DCIAP e PJ/UIF) e AA fazia parte do Comité AML, competindo-lhe pronunciar-se sobre todos os casos que ali eram discutidos.
Vide toda a prova documental: vd. fls. 132 do Ap. busca 1, vol. 4, vd. fls. 140 e 141 do referido Apenso.
No Comité AML não eram elaboradas actas, contudo, como se vê das suas notas pessoais, a fls. 171 do referido Apenso, manuscritas por si, AA decidiu PARTICIPAR às autoridades, DCIAP e UIF, as operações suspeitas de CC, DD e de GGGGG.
Foi o que escreveu pelo seu punho nessas suas notas e que lhe foram apreendidas.
Foi este o sentido do seu voto no Comité AML onde se discutiu estas situações.
f) DD foi co-arguido de AA nos presentes autos.
g) Segundo o Colectivo dá como provado, CC foi quem deu instruções a FF para que colocasse AA no Compliance do Mbcp.
KKK6) Ora, esta colocação por CC é totalmente contraditória com o comportamente que AA assumiu no referido Comité AML em participar de CC que, repete-se, segundo o Colectivo deu como provado, corrompeu AA; de GGGGG, enteado de CC e de DD, amigo de CC e co-arguido de AA nos presentes autos – Vide a prova documental e das regras de experiência comum.
- Esta situação é caricata e disparatada e até nos custa a crer como um Colectivo com tanta prova a contrario, dê como provado que houve um acordo de corrupção.
LLL6) Mais ainda: o arguido AA ainda recebeu quantias nos anos de 2014 e 2015 e que, segundo o Colectivo também deu como provado tais quantias também foram ordenadas por CC.
- Como se pode, então, perceber que no referido Comité AML de 10.02.2014, AA tenha decidido que se deveria participar às autoridades DCIAP e UIF de CC, do seu enteado e de DD, amigo de CC e co-arguido de AA nos presentes autos e, mesmo assim, CC continuou a ordenar que fossem feitos pagamentos a AA nos anos de 2014 e 2015?
MMM6) Mas há mais: como é que o Colectivo dá como provado nos artos 316o e 317o que AA ingressou nessas funções porque CC solicitou a FF, pessoa da sua confiança, e que tinha sido no triénio 2007/2009, membro do Conselho de Administração da Sociedade I.......SA, juntamente com GGG.
a) Toda a prova documental existente nos autos aponta, claramente, no sentido de EE (e não CC).
b) Dá-se ora como reproduzido tudo o que foi dito anteriormente sobre as seguintes pessoas, as suas relações com EE e dentro do seu Grupo de Empresas: vd prova documental, testemunhal e regras da experiência comum:
- FF (Soc. N...... SA, Soc. At...... SGPS, Banco BPAE, G......SA, Soc. At..... Capital SGPS, Soc. I......SA):
- Foi o interlocutor de AA com EE, em ….., nos anos de 2013 para a celebração do contrato definitivo de trabalho e em 2015 para a revogação amigável do contrato de trabalho que veio a ter lugar no escritório de TT, advogado de EE.
c) A ligação é entre FF e EE; aquele é pessoa próxima de EE, há vários anos e, ao invés, não demonstram qualquer relação existente com a S....... ou com CC!!
d) Pelo contrário, não existe nenhuma prova documental nem testemunhal que refira que FF é pessoa de confiança de CC: FF confrontado com esse facto nega-o peremptoriamente.
NNN6) E em sede de audiência, CCCCC, DDDDD e RRR foram unânimes em reconhecer a situação laboral de prestação de serviços de AA no Mbcp, bem como negaram, peremptoriamente, que nessa contratação tenha havido a intervenção da S....... / CC (ou sequer de EE) - vd. depoimentos de FF, CCCCC, DDDDD e RRR acima transcritos nesta parte.
- Em que provas se baseia, pois, o Colectivo para dar como provado este facto, que FF era homem de confiança de CC?
- Mais: O Colectivo ao associar o nome de FF à Soc. I......SA, como o faz no arto 317o está a associá-lo não a CC mas antes a EE.
- Como já referimos anteriormente, a Sociedade I......SA é, no dizer do próprio EE, uma sociedade familiar do seu pai FFF - vd constituição a fls. 219 e segs. do Apenso de busca 7, JJ, vol 3, estrutura accionista cfr. fls. 207.
a) Onde está aqui o nome de CC?
- Esta interpretação do Colectivo não é só errada, é abusiva, é intencional, é querer fundamentar uma ideia pré-concebida.
- Como pode o Colectivo não se ter pronunciado sobre aquela prova documental tão abundante e tão evidente que indica, manifestamente, o nome de EE?
b) Ainda a propósito do facto provado no arto 317o o Colectivo associa também GGG a CC: com base em que provas?
- GGG: Soc. I......SA, G...... SA, Banco BPAE, Soc. Pr......, SA (a associação atrás referida de GGG a EE já é também indiciadora de quem é o proprietário da Soc. Pr......, SA9, etc.
c) Pergunta-se, então, onde está aqui o nome de CC?
- Porque razão o tribunal não viu ou não quis ver todas estas provas, tão abundantes, tão evidentes?
- De todo o exposto se conclui que, ao contrário do que o colectivo deu como provado, não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que FF é homem de confiança de CC nem nenhuma aproximação entre GGG a CC.
d) Pelo contrário, pelas razões aduzidas FF e GGG são pessoas muito próximas de EE.
-Há, pois, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
OOO6) Os factos dados como provados nos artos 318o e 319o correspondem à verdade.
a) Mas assinala-se a seguinte contradição, pois o Colectivo dá como provado que:
- Entre 27 de Maio de 2009 e 18 de abril 2011 FF foi administrador do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA - arto 318o -.
- No mesmo período de tempo, EE era Vice-Presidente do Conselho de Administração do MILLENNIUM BCP - arto 319o -
b) Daqui resulta, claramente, uma ligação muito próxima entre FF, Administrador do BCP e de EE, Vice-Presidente do Conselho de Administração do BCP, não porque ambos exercem funções na Administração da mesma insituição bancária.
c) Mas, essa ligação é muito maior se tivermos em consideração toda a prova documental e testemunhal evidente (e acima descrita e identificada) que resulta dos autos e sobre a qual o Colectivo deveria ter-se pronunciado e não o fez.
d) Se o tivesse feito, como era seu dever, verificaria que EE:
- foi o fundador do Banco BPAE - vd. fls. 79 e segs. do Ap. de busca 4, vol. 4-;
- era o seu Presidente do Conselho de Administração - vd. fls. 79 e segs. do Ap. de busca 4, vol. 4;
- controla este Banco através da Soc. G...... - vd. fls. 9 a 11 do citado Apenso.
e) Serão estas as provas que associam FF a CC?
- Pelo contrário, todo esse manancial probatório revela, claramente, a enorme proximidade entre FF e EE.
f) Donde decorre, também daqui, que os contratos foram acordados por AA com EE, embora formalmente apareça a Soc. Pr......SA, e que são documentos verdadeiros e não falsos como entende o Colectivo.
- Verifica-se, assim, que o Colectivo dá como provado uma enorme ligação de FF a EE (BPAE; I......SA; BCP) e depois, sem mais, conclui que FF era homem de confiança de CC.
- É, assim, contraditório e erróneo este entendimento do Colectivo.
- Há, pois, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
PPP6) O facto dado como provado no arto 320o é falso. E reproduz, ipsis verbis, um artigo da Acusação, limitando-se o Colectivo a fazer um copy-paste.
a) Prova documental e testemunhal: FF não era uma pessoa da confiança de CC mas de EE.
- Por conseguinte, FF ao ter apresentado o nome de AA na Comissão Executiva do Mbcp não foi por indicações de CC como, erroneamento, o Colectivo dá como provado; aliás, aquele referiu em tribunal que não o fez por indicação de alguém mas porque viu o seu currículo (vd transcrição do depoimento supra).
b) Também outra prova testemunhal, mormente o depoimento da testemunha AAA, indicam que AA sempre lhe disse que havia sido contratado por EE e nunca lhe falou em CC - relembre-se o depoimento de AAA nesta parte acima transcrito.
- É grave que um tribunal ignore toda uma prova vastíssima que aponta num determinado sentido e sem que se perceba porquê acolhe, acriticamente, a estória do MP, a fundamentar, sem êxito, o ilógico e absurdo.
- Há, pois, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
QQQ6) O facto dado como provado no arto 321o corresponde à realidade e, a nosso ver, não causa nenhuma estranheza.
a) Na verdade, o facto de AA ter iniciado as suas funções no Compliance do Mbcp no dia 1 de Novembro de 2012 e a decisão da sua contratação apenas ter sido aprovada em sede da Comissão Executiva no dia 27 de Novembro de 2012, apenas demonstra que a Comissão Executiva sabia, tinha conhecimento dessa contratação desde o seu início e que a formalização da aprovação tenha ocorrido em momento posterior.
b) Se todos os elementos da Comissão Executiva fossem confrontados e surpreendidos na reunião de 27.11.2012 com a aprovação da contratação de AA com efeitos rectroactivos a 01.11.2012 é que seria estranho.
RRR6) O facto dado como provado no arto 322o, corresponde à verdade.
SSS6) O facto dado como provado no arto 323o é inócuo e inconsequente.
a) Apesar de o Colectivo tentar relacionar o reforço do capital da S....... no capital social do BCP com a contratação de AA, parece-nos que é inglório pois não consegue demonstrar, com factos concretos, quem da S....... teria influenciado quem do BCP e como teria ocorrido essa influência.
b) Tanto mais que CC em 30 de Janeiro de 2012 foi nomeado Ministro de Estado para a ..... e no dia 26 de Setembro de 2012 foi nomeado Vice-Presidente de …..
c) Donde, em Outubro / Novembro de 2012, data do ingresso de AA no BCP, já CC não era presidente da S........
- Mesmo admitindo, por hipótese, quem em concreto da S....... teria exercido influência sobre quem, em concreto, do BCP pela contratação de AA?
- Não basta dizer que na altura a S....... tinha reforçado a sua participação no capital social do BCP e concluir, a partir daí, que alguém da S....... há-de ter contactado com alguém do BCP e exercido influência.
- Estamos no âmbito do direito penal onde se lida com a liberdade das pessoas e temos de ser sérios e responsáveis na fixação da matéria de facto e apenas deve ser dada como provada aquela que se funde em provas reais e não em presunções nem em arbitrariedades.
TTT6) Os factos dados como provados nos artos 324o a 329o são falsos
a) A mudança de AA do Compliance para o ActivoBank processou-se da seguinte forma (vd prova documental e testemunhal):
1o- No dia 4 de Junho de 2014, FF e DDDDD convidaram o Recorrente para uma reunião - vd. Agenda de FF, manuscrito “10h30 reunião DDDDD+AA e às 17h reunião FFFFF (Administrador do ActivoBank) + AA “ a fls. 205 do Apenso de Busca 11, Banco Mbcp.
2o- Nessa reunião, FF e DDDDD convidaram-no a mudar do Compliance no Banco Mbcp para o ActivoBank: seria necessária a sua colaboração para assumir a Direcção Jurídica, a criar.
3o- E a partir de 1 de Julho de 2014 AA passou a desempenhar as funções de assessor jurídico do Administrador do ActivoBank, FFFFF.
b) Prova testemunhal: ao invés do que entende o Colectivo ao referir na fundamentação da matéria de facto que FFFFF dissera que FF lhe passou AA, não se apercebeu do que disse FFFFF nas suas declarações: que AA teve um desempenho muito positivo neste banco, esclarecendo que abordou e desenvolveu temas jurídicos pendentes – vd transcrição supra ou anexa.
c) Prova testemunhal que corrobora a documental: Por seu turno, FF, RRR e DDDDD, também referiram a prestação positiva de AA no Compliance do Mbcp, referindo RRR a visão algo deformada daquele porque nas suas palavras, continuava a ter uma visão de magistrado do MP.
d) Que a mudança de AA do Compliance do Mbcp para o Activobank se prendeu com os motivos já indicados e por rumores de que o Alegante podia estar a passar informação para o exterior, há que verificar a razão de ciência desses rumores: num dos vários Comités de AML, composto por cerca de 8 pessoas, se ter falado de uma questão que, pasme-se, nenhum deles se recordou qual era, e que passados poucos dias essa questão apareceu na imprensa e, pasme-se outra vez, ninguém soube dizer em que imprensa... (vd depoimentos transcritos).
- Claro que o Colectivo, aproveitando-se dessa boleia, logo concluiu que não fizeram cessar a prestação de funções de AA porque havia instruções superiores de CC para que AA aí continuasse; como concluem este facto?
- O Colectivo dá como provados factos com base em factos alegados não concretizados, vagos: não ter a certeza, entre oito pessoas, daquela que passou a informação para o exterior, e quando e onde tal sucedeu!
VII – AS DECLARAÇÕES FISCAIS DE AA:
A7) Os factos constantes dos artos 331o a 338o correspondem à verdade.
B7) O facto constante do arto 339o não corresponde à verdade, é falso:
Apesar do preenchimento do espaço reservado à identificação da entidade patronal ser obrigatório, o arguido AA deixou-o deliberadamente em branco
a) Como decorre da prova documental e testemunhal: a Soc. Pr......SA, entidade pagadora das quantias a AA, é uma Soc. de direito .....
b) Aquando do preenchimento da declaração de IRS, AA deixou aquele espaço em branco porque desconhecia que a Pr......SA, sendo uma Soc. de direito ...., tivesse NIPC /NIF português, tanto mais que só conhecia essa sociedade por constar formalmente como sua entidade patronal nos contratos de trabalho.
c) Claro que no caso vertente o Colectivo entende que bastaria AA ter perguntado ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas se aí estava registada a Soc. Pr......SA..
d) Mas este raciocínio do Colectivo acontece porque não era ele quem estava metido na situação concreta; basta seguirmos as regras da experiência comum para se concluir que um homem médio não teria essa actuação mas agiria como o Recorrente (declarar os rendimentos mas sem NIPC e denominação, pois o sistema informatico não aceita só a indicação do nome).
C7) O facto constante do arto 340o corresponde à verdade.
Numa reunião com o Dr. TT foi conversado o seguinte:
a) Quantias recebidas em 2014:
- para a entrega das Declarações de IRS, em Maio de 2015, AA fizesse a simulação dos impostos em divida no Portal das Finanças – vide prova documental e testemunhal (TT),
- e que o Dr. EE ordenaria a realização das transferências bancárias necessárias da PR......SA – vide a Exposição de 5.12.2017 e declarações de AA em audiência.
b) Quantia recebida em 2012:
- os 210.000,00 USD recebidos a título de sinal e garantia do cumprimento do contrato prometido e que não os declarara aquando da entrega da Declaração de IRS, em Maio de 2013, vd prova testemunhal (depoimento transcrito de AAA).
- pois nas Finanças informaram que face ao incumprimento contratual, haveria perda do sinal e, como tal, não era declarável – vd prova testemunhal (depoimento transcrito de AAA).
- mas com o contrato de trabalho definitivo de 3 de Março de 2014, que retroagia a 1 de Setembro de 2012, o aludido contrato promessa de trabalho foi repristinado e, por isso, seria necessário fazer uma Declaração Rectificativa da Declaração de IRS entregue em 2013, referente aos rendimentos auferidos em 2012; vide prova documental e testemunhal (TT).
D7) Simulações de IRS ́s:
a) No dia 26 de Maio de 2015, AA submeteu a sua Declaração de IRS, referente aos rendimentos auferidos no ano de 2014, e o simulador do Portal das Finanças indicou que teria a pagar a quantia de € 113.918,92 - vd. fls. 201 e 202 do Apenso de busca 1, vol. 2 (vd prova documental e testemunhal (TT).
b) No dia 27 de Maio de 2015, AA submeteu a sua Declaração Rectificativa de IRS, referente aos rendimentos auferidos no ano de 2012, e o simulador do Portal das Finanças indicou que teria a pagar a quantia de € 79.483,97 - vd. fls. 199 e 200 do Apenso de busca 1, vol. 2. - vide prova documental e testemunhal (TT).
E7) Transferências para pagamento dos impostos:
a) No dia 25 de Junho de 2015, foi efectuada uma transferência bancária da conta da PR......SA no BPA de Angola para a conta bancária 7159 de AA no BPAE, no valor de € 114.000,00 - vd.fs. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; (vd prova documental e testemunhal (TT).
b) No dia 20 de Julho de 2015, foi efectuada uma transferência bancária da conta da PR......SA no BPA de Angola para a conta bancária 7159 de AA no BPAE, no valor de € 79.500,00 - vd.fs. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; (vd prova documental e testemunhal (TT).
F7) Prova documental de que o destino destas quantias foi somente para o pagamento de impostos:
a) As quantias supra referidas de € 114.000,00 e de € 79.500,00 destinaram-se ao pagamento imediato de impostos, como resulta, claramente de fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos, com as datas de 14.07.2015 e 31.07.2015;
b) No dia 14 de Julho de 2015, a pedido de AA, foi emitido à ordem de IGCP, EP um cheque bancário pelo BPAE, no valor de € 87.054,59 referente à Declaração Rectificativa de 2012 - vd.fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; e fls. 206, 209, 213 e 215 a 224 do Ap. de Busca 1, AA, vol 2;
c) No dia 31 de Julho de 2015, a pedido de AA, foi emitido à ordem de IGCP, EP um cheque bancário pelo BPAE, no valor de € 113.907,06 referente aos rendimentos auferidos em 2014 - vd.fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; Fls. 13, do Ap. de busca 4, vol. 2 e fls. 203, 204, 208, 225 a 228 e 239 do Ap. de Busca 1, AA, vol 2.
d) De salientar que nesta Declaração, entregue em Maio de 2015 mas referente aos rendimentos auferidos em 2014, foram declarados os 265.000,00USD que AA recebeu na sua conta bancária em …... - vd. fls. 225 - A do Ap. de Busca 1, AA, vol 2.
G7) Donde, é manifesto que todas as importâncias auferidas, seja em Portugal seja em ….., foram declaradas à Autoridade Tributária pelo que não há nenhum crime de fraude fiscal nem nenhum crime de branqueamento de capitais.
H7) Por esta razão, o tribunal dá como provado o facto constante do arto 341o de que falaremos a seguir mas o facto dado como provado no arto 341o é falso:
 “Ao declarar os rendimentos descritos oriundos da PR...... como sendo provenientes de trabalho dependente, o que bem sabia não corresponder à verdade, o arguido AA agiu com o intuito de ocultar o facto de tais pagamentos constituírem a contrapartida da prática de crime de corrupção e de dificultar a sua qualificação como tal pela investigação. “
a) Como se tem vindo a demonstrar, os rendimentos auferidos da Pr...... por AA têm proveniência lícita, resultam de
- um contrato promessa de trabalho,
- um contrato de trabalho,
- e um acordo amigável de revogação de contrato de trabalho
Celebrados formalmente com a Soc. Pr......SA mas acordados com EE – vd Prova documental e testemunhal.
b) É verdade que AA nunca chegou a ir trabalhar para ...... mas este facto não lhe pode ser imputável mas apenas à entidade patronal / EE - vd Prova documental e testemunhal.
c) Relembra-se que há um email de BBB para AA, datado de 04.04.2014, indicando a documentação necessária para a obtenção do visto de trabalho em ......, pouco depois de se conhecerem - vd. Fls. 7, Email de BBB para AA - AA@b.....pt - datado de 04.04.2014 do Ap. de Correio electrónico 1, AA e vd agenda de FF - vd Prova documental.
d) Nessa data, ainda não havia sido feita a denúncia anónima do tal YYY que originou os presentes autos pelo que nunca se poderá aventar a genuinidade do mencionado email e a veracidade do seu conteúdo. - vd Prova documental.
- Um julgamento imparcial e equidistante deve analisar todas as provas que são oferecidas ao tribunal, pronunciar-se sobre todas elas, o que não sucedeu neste caso.
e) AA nunca foi trabalhar para ...... porque nunca lhe trataram do visto de trabalho, nem o chamaram, mas o que lhe foi pago foi a sua disponibilidade para ir trabalhar para ......, a todo o momento (afinal foi essa a razão que levou AA a sair, sob licença, da magistratura) - vd Prova documental e testemunhal.
f) E o não ter ido, depois de sair da magistratura, também acarretou danos morais ao Recorrente: violado o direito de ocupação efectiva de trabalho, grande ansiedade e preocupação, como o demonstram os depoimentos das testemunhas AAA, UUU e TTT. vd Prova testemunhal (depoimentos acima transcritos)
I7) Por outro lado, o facto dado como provado neste arto 341o é insididoso porque revela da parte do Colectivo uma confirmação de culpa por parte do Alegante:
a) Como AA declarou à Autoridade Tributária todos os rendimentos de trabalho que auferiu entende o Colectivo que com essa declaração fiscal AA pretendeu ocultar a proveniência ilícita dos rendimentos declarados e, por conseguinte, irá condenar AA pelo crime de branqueamento de capitais p. p. pelo arto 368o-A, nos 1 a 3 do CP.
b) Mas se AA não tivesse declarado esses rendimentos, como o fez, de certeza que o Colectivo o condenaria por fraude fiscal qualificada p. p. pelos artos 103o e 104o do RGIT.
- Conclui-se que AA seria sempre condenado, em clara violação da Constituição através da não aplicação da presunção de inocência - cfr. arto 32o da Constituição da República Portuguesa.
- E também pretende o Colectivo, a todo o custo, que os referidos contratos sejam considerados falsos nem que seja necessário, ignorar toda a abundante prova documental e testemunhal que existe nos autos.
- Em conclusão, o facto vertido neste arto 341o é falso porque todos os contratos de onde provieram os rendimentos declarados são verdadeiros e não falsos.
- Mais uma vez, há erro notório na apreciação da prova / erro de julgamento.
VIII - AS BUSCAS:
AA) O facto dado como provado no arto 342o corresponde à verdade mas o Colectivo não soube ou não quis extrair dele as devidas consequências:
“Uma bolsa verde contendo €5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta euros) e um envelope com um post-it manuscrito com os dizeres“ 4.630 devo mana 19.02.2016”.
a) Prova testemunhal: Como ficou demonstrado em tribunal pelo depoimento das testemunhas LLLL e de TTT, irmã de AA, esta última costumava guardar o dinheiro em numerário em casa e em cofres bancários e, bem assim, costumava emprestar dinheiro ao seu irmão.
Vejam-se os seus depoimentos de TTT e de LLLL nesta parte e acima transcritos.
b) Prova documental: É manifesto que aquela quantia de € 4.630,00 pertencem à irmã de AA que lhe tinha emprestado esse dinheiro, desde logo, pelos dízeres do post it “4.630 devo mana 19.02.2016“, demonstra, claramente, que AA devia à sua irmã, daquela importância, a quantia de € 4.630,00.
BB) No que respeita aos documentos que foram encontrados em poder de AA, mormente os 22 documentos, trata-se de documentos, entre outros, que trouxe do DCIAP (e que se encontravam dentro da pasta que usava no DCIAP).
a) Face ao Relatório de Auditoria efectuada ao DCIAP após a saída da sua Directora, na sua versão integral, constata-se que fez bem em trazer vários documentos, devido a eventuais desaparecimentos.
b) Pois esse Relatório, na sua versão íntegral, refere o desaparecimento de processos, dossiers, equipamento, etc. – vide Relatório em volume próprio junto aos autos.
c) Pelas razões acima invocadas, quando saiu do DCIAP AA trouxe consigo vária documentação com informação sensível, e a irmã de AA alugou, a seu pedido, um cofre com o no 193 onde o Alegante guardou a referida documentação; aos poucos foi destruindo essa documentação e devolveu o cofre à irmã que, por sua vez, o devolveu ao Banco.
d) De salientar que, ao invés do que o Colectivo dá como provado no arto 344o, apenas tinham acesso a esse cofre no 193, AA e o seu filho e não a sua irmã - vd. fls 2 do Apenso de Busca 8, Cofres (prova documental e testemunhal).
e) De igual modo, também AA e o seu filho não tinham acesso ao cofre da Soc. da sua irmã, com o no 267 - vd. fls. 31 a 33 do citado Apenso (prova documental e testemunhal).
CC) O facto dado como provado no arto 343 corresponde à verdade.
DD) O facto dado como provado no arto 344o não corresponde à verdade, é falso. E para não variar reproduz, ipsis verbis, um artigo da Acusação.
a) Se o Colectivo em vez de reproduzir acriticamente os artigos da Acusação tivesse ido analisar a prova documental existente nos autos veria que apenas estavam autorizados a abrir esse cofre no 193 AA e o seu filho MM - cfr. fls. 2 do Ap. de busca 8 (prova documental e testemunhal)..
b) A irmã de AA, TTT, não estava autorizada a abrir nem tinha acesso a esse cofre (prova documental e testemunhal).
c) Aliás, não consta do referido Apenso um único registo de visita (registos estes que são obrigatórios) que demonstre que TTT tivesse acesso ao referido cofre (prova documental).
d) Em contrapartida, há varios registos de visita de TTT ao cofre que era apenas por si utilizado, o cofre no 267 - vd. fls. 31, 32, 56, 57 (prova documental e testemunhal).
EE) O facto dado como provado no arto 345o corresponde à verdade.
FF) O facto dado como provado no arto 346o não corresponde à verdade, é falso, limitando-se o Colectivo a fazer um copy-paste.
a) Na verdade, o cofre no 267 e todo o seu conteúdo pertencem a TTT, irmã do arguido AA - fls. 30 a 32 do Ap. de busca 8. (vd prova documental e testemunhal).
b) Nunca o arguido AA teve acesso a este cofre, como se vê daquela prova documental e é o funcionário do Banco quem esclarece o MP sobre esta questão, com o seu email de fls. 33 do citado Apenso.
c) Todo o conteúdo desse cofre, designadamente, a quantia de € 129.850,00 em numerário pertencem, na íntegra, a TTT, irmã do arguido AA.
d) A irmã de AA é uma pessoa abastada, como se verificou em tribunal: por exemplo, foi ela que suportou exclusivamente o sustento, os encargos mensais e demais despesas do irmão, desde a data da sua detenção, 23.02.2016 no total mensal de €3.500,00. (vd prova testemunhal – depoimentos de TTT e LLLL e declarações de AA.
e) O hábito de guardar o seu dinheiro em cofre e em envelopes, contendo cada um deles cerca de € 2.500,00, é uma opção pessoal da Dra. TTT e do marido; por isso, a maioria dos envelopes tinham manuscrito, com a sua letra “2.500,00“.
f) Era frequente TTT emprestar dinheiro ao seu irmão AA e este pagar-lhe esses empréstimos, após ir a ….., como aconteceu nos dias 02.05.2014; 22.08.2014 e 12.12.2014, onde levantou em numerário € 12.500,00; € 30.000,00 e € 30.000,00, respectivamente - vd. arto 297o dos factos provados.
g) No próprio dia das buscas, 23.02.2016, foi encontrada na secretária de AA “uma bolsa verde contendo € 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta euros) e um envelope com um post-it manuscrito com os dizeres “4.630 devo mana 19.02.2016”.
1o-Saliente-se o “DEVO“.- prova documental.
2o-Tal foi corroborado em sede de audiência pelos depoimentos da irmã de AA, TTT e pela sua advogada e amiga, a testemunha Dra. LLLL, que trata da situação jurídico-patrimonial daquela, e até afirmou, expressamente, que sabe que a irmã do Recorrente tem por hábito guardar o seu dinheiro em cofres porque, segundo disse, não confia nos Bancos (vejam-se, a propósito, as declarações de TTT e de LLLL transcritas neste recurso) - vd prova testemunhal.
h) Quanto ao facto de alguns dos envelopes que acondicionavam o dinheiro se encontrar escrito a palavra “mano“ não é inteiramente verdade pois como se vê de fls. 37 e 54 do Ap. de busca 8 Cofres, constavam outros dízeres, por exemplo constava num envelope manuscrito pela irmã de AA “10.000 Mano DEVE e não DEVO“, manuscritos por TTT e constava noutro envelope os dízeres de “Móveis 3340; 10.000 € e Mano“ manuscrito por AA. Noutros envelopes constava manuscrito por TTT vários valores como 2.100, 2.500 etc – Prova documental e testemunhal.
Exemplo: a quantia de € 10.000,00 foi dinheiro que TTT emprestou ao seu irmão, AA e anotou no respectivo envelope “€ 10.000,00 MANO DEVE“.
i) Se essa quantia em numerário de € 129.850,00 fosse do arguido AA, como erroneamente entende o tribunal, não se compreende por que razão:
1o - haveria de estar acondicionado e separado em vários envelopes e em montantes parcelares de cerca de € 2.500,00 (escrito por TTT);
2o - haveria de constar num envelope aqueles dízeres “10.000 Mano DEVE e não DEVO“.
3o - haveria de constar noutro envelope os dízeres de “Móveis 3340; 10.000 € e Mano“.
- Mas mais: o Colectivo não demonstrou, como devia, como esse dinheiro que diz ser de AA, foi ali parar àquele cofre, quem o colocou nesse cofre, sendo certo que apenas TTT a ele tinha acesso. Quais as provas em que o Colectivo se baseia? Palpite?
- Como também o Colectivo não se pronunciou, como devia, sobre o depoimento das testemunhas TTT e LLLL acima referidos.
-Não se percebe, pois, como o Colectivo dá como provado que a quantia de € 129,850,00 que foram encontrados em numerário no interior desse cofre sejam pertencentes a AA.
- Há, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
GG) Os factos dados como provados nos artos 347o e 348o correspondem parcialmente à verdade e são insididosos.
- É verdade que, tal como o Colectivo refere, aquela quantia de € 129.850,00 em numerário encontrava-se acondicionada em envelopes e em vários desses envelopes encontrava-se manuscrita a palavra “mano“(prova documental e testemunhal).
- Mas estranhamente, ou talvez não, o Colectivo omite todos os demais dízeres, acima referidos, como sejam “Mano Deve“, etc, o que, só por si, demonstram que o arguido AA devia dinheiro à sua irmã e que aquela quantia pertence exclusivamente a esta última. (prova documental e testemunhal).
- Há, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.

HH) Os factos dados como provados nos artos 349o e 350o não correspondem à verdade e são falsos (o Colectivo reproduziu acriticamente os artigos da Acusação)
a) Tivesse analisado a prova documental e testemunhal existente nos autos e teria chegado a conclusões bem diferentes.
b) Pois aquando da audição de IIIII, ex-mulher de AA, esta não pretendeu prestar declarações, fazendo uso do disposto no arto 134o, no 1, al. b) do CPP, pelo que desconhece-se como o Colectivo pode dar como provado que: “Na sequência da dissolução do casamento, esta última, por diversas vezes já lhe havia solicitado a entrega das referidas joias, por lhe pertencerem“ (350o).
- Baseia-se em que prova? Adivinhação?
- Saliente-se que as declarações desta testemunha IIIII prestadas em sede de inquérito não têm aqui validade nenhuma tal como o impõe o disposto no arto 356o, no 6 do CPP.
- De resto, mesmo o depoimento de IIIII prestado em sede de inquérito é, literalmente, arrasado pelo depoimento das testemunhas JJJJJ e de TTT que, estranhamente, nunca foram ouvidos em sede de inquérito.
c)As testemunhas JJJJJ, TTT e LLLL, nesta parte, são unânimes em reconhecer que as jóias mencionadas no arto 349 foram vendidos pelo primeiro à segunda testemunha e são e sempre foram, propriedade daquela última – vd transcrição dos depoimentos neste recurso.
d) E a confirmar tal situação, foram juntas aos autos:
1o- todas as facturas da compra de peças de ouro, de TTT a JJJJJ,
2o-exibidas as imagens,
3o- confirmada a compra das peças,
4o- e foi junta uma foto do casamento da irmã de AA com uma das peças apreendidas – vd foto colocada em invólucro próprio e facturas juntas a fls 9633 e seg. (prova documental acima indicada e testemunhal acima transcrita).
- Pergunta-se, assim, como é possível que o Colectivo:
- Dê como provado factos que uma testemunha terá referido em sede de inquérito mas que em sede de julgamento se recusou legalmente a depor?
- Não se tenha pronunciado sobre os depoimentos de testemunhas que têm conhecimento directo dos factos, que desmentem categoricamente a versão da testemunha IIIII e não tenha valorado o seu conteúdo?
- Com base em que provas o Colectivo dá como provados estes factos? Apenas porque o MP o diz? Onde fica a imparcialidade do tribunal e um julgamento justo e equidistante?
e) De todo o exposto, há que reconhecer que todo o conteúdo do cofre 267, em apreço, é propriedade de TTT, irmã de AA, a que só ela tinha acesso.
- Há, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
IX - A IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA / DOLO e CONTESTAÇÕES:
AA9) Os factos dados como provados nos artos 352o a 376o não correspondem à verdade, são falsos.
a) Pelas razões atrás invocadas e face à prova documental e testemunhal produzida é manifesto que:
- Nunca houve nenhum acordo entre AA e BB de molde a favorecer CC e a Soc. P......;
- Nunca ninguém conseguiu demonstrar que a Soc. P......SA, de direito ...., pertença a CC;
- Toda a actuação de AA enquanto Procurador da República no DCIAP foi acompanhada, a par e passo, pela sua assessora e também magistrada com mais de 15 anos de carrreira, LL e foi comunicada, verbalmente e por escrito, à sua superior hierárquica, RR;
- Os despachos proferidos por AA, enquanto Procurador da República, estão de acordo com a lei; foram co-assinados por uma colega magistrada com mais de 15 anos de carreira, LL; foram vistos e sufragados pela Directora do DCIAP, RR, que os ratificou; no caso da Soc. P......SA, foi, ainda, sufragado pelo então PGR Cons. NNN; foram analisados e avaliados por um Inspector do MP, PGA OOO;
- As quantias recebidas por AA, provêm de um contrato promessa de trabalho, contrato de trabalho e acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado formalmente com a Soc. Pr......SA e acordado com EE;
- Todos esses contratos são verdadeiros;
- As quantias que AA recebeu numa conta bancária em ….., obedeceram a exigências e a instruções dadas por EE e foram totalmente declaradas à Autoridade tributária no momento próprio;
- O ingresso de AA no Banco Mbcp e, posteriormente, no ActivoBank resultam da contratação feita por FF, Administrador do Banco Mbcp (pessoa das relações próximas de EE), e também da intervenção de DDDDD (pessoa das relações de EE);
- Nessas funções, AA desempenhou sempre um trabalho positivo e a retribuição recebida foi em função desse trabalho;
- Nunca AA forneceu informação dos processos a BB ou a quem quer que seja.
b) A vasta prova documental e testemunhal existente nos autos confirma tudo o que se acaba de referir e não se compreende por que razão o Colectivo não soube ou não quis valorar toda a prova documental, testemunhal, o circunstancialismo e seguir as regras de experiência comum e, ao invés, acolheu, acriticamente, por simples copy- paste toda a estória do MP.
BB9) O facto dado como provado no arto 484o não corresponde à verdade, é falso.
a) Nunca AA falou com BB ou com RR se iria ou não inscrever-se como advogado.
b) Prova documental: AA apenas se inscreveu como advogado porque, chegada à altura de ir para ......., 1 de Setembro de 2012, ainda não lhe tinham tratado da documentação necessária, mormente do visto de trabalho e nunca mais EE o contactara;
c) Ausência de prova: A Soc. de Advogados com que AA colaborou, a Soc. de Advogados B……, não tem delegação em …..
- Não se percebe com base em que provas o Colectivo dá como provado este facto, a não ser por palpite e arbitrariedade:
- Não existe nos autos nenhuma prova documental que demonstre que a Soc. de Advogados B...... tenha delegação em …...
- Quando foi ouvido o representante desta Soc. de Advogados B......, Prof. Dr. KKKKK, nunca ele referiu que a sua Soc. de Advogados tivesse essa delegação em …...
d) Por outro lado, também AA enquanto advogado nunca patrocinou nenhum processo com ligações a …...
- Daqui se vê a postura de isenção, imparcialidade e de equidistância que o tribunal adoptou para com AA e a presunção de inocência com que foi julgado.
- Mais uma vez, é manifesto que houve erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
CC9) O facto dado como provado no arto 485o não corresponde à verdade, é falso.
- Ausência de prova: O arguido AA nunca teve nenhuma relação com o aludido processo da empresa “E......“ e não se compreende com base em que provas o tribunal se baseia para dar este facto como provado.
- Mais uma vez, é manifesto que houve erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
DD9) O facto dado como provado no arto 593o não corresponde à verdade, é falso:
É falso que “O arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, em julho de 2015, com a quantia de € 150.000,00, por cheque bancário do BPA-E.“.
a) Desde logo, não esclarece o tribunal, como devia, que quantia de € 150.000,00 é essa? Vide a prova documental...
b) Depois, ao somar os valores de fls. 203 e 209 do Ap. de busca 1, vol 2, que o tribunal cita na sua nota 99 para verificar que € 87.054,59 + € 113.907,06 = € 200.961,65.
c) Se o Colectivo tivesse tido a atenção necessária verificaria, que resulta da vastíssima prova documental a que o tribunal não soube ou não quis analisar e valorar:
- No dia 25 de Junho de 2015, foi efectuada uma transferência bancária da conta da PR...... SA no BPA de Angola para a conta bancária 7159 de AA no BPAE, no valor de € 114.000,00 - vd.fs. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos;
- No dia 20 de Julho de 2015, foi efectuada uma transferência bancária da conta da PR...... SA no BPA de Angola para a conta bancária 7159 de AA no BPAE, no valor de € 79.500,00 - vd.fs. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos;
EE9) Vejamos agora o destino destas quantias - pagamento de impostos:
a) Prova documental: As quantias supra referidas de € 114.000,00 e de € 79.500,00 destinaram-se ao pagamento imediato de impostos, como resulta, claramente de fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos, com as datas de 14.07.2015 e 31.07.2015;
b) Prova documental: No dia 14 de Julho de 2015, a pedido do Recorrente, foi emitido à ordem de IGCP, EP um cheque bancário pelo BPAE, no valor de € 87.054,59 referente à Declaração Rectificativa de 2012 - vd.fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; e fls. 206, 209, 213 e 215 a 224 do Ap. de Busca 1, AA, vol 2;
c) Prova documental: No dia 31 de Julho de 2015, a pedido do Alegante, foi emitido à ordem de IGCP, EP um cheque bancário pelo BPAE, no valor de € 113.907,06 referente aos rendimentos auferidos por em 2014 - vd.fls. 145 do Ap. 1, documentação bancária e fiscal da Pasta 2 Apensos; Fls. 13, do Ap. de busca 4, vol. 2 e fls. 203, 204, 208, 225 a 228 e 239 do Ap. de Busca 1, AA, vol 2.
- Esta é a verdade que encontra total assento na vastíssima prova produzida mas a que, infelizmente, o tribunal se alheou por completo.
- Mais uma vez, é manifesto que houve erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
FF9) Os factos dados como provados nos artos 597 e 598 correspondem à verdade mas o Colectivo não quis extrair deles a consequência óbvia que corresponde à verdade e foi com timidez que falou do nome de TT e de EE.
a) Como foi demonstrado ao Tribunal, por várias vezes, AA nunca falou durante o seu 1o interrogatório judicial nos nomes de TT, de EE, conta bancária de ….., tal como se comprometera perante TT aquando da revogação do contrato de trabalho.
b) Saliente-se que os honorários de ZZZ da Soc. C......, mandatáriode AA foram sempre pagos por EE através de TT, com excepção dos € 10.000,00 que pediu de provisão inicial (prova documental).
- Não terá o Tribunal achado estranho que um advogado como ZZZ de uma das maiores Sociedades de Advogados do País tenha cobrado a AA, a título de honorários, apenas a quantia de cerca de € 6.000,00, num processo desta complexidade, durante mais de um ano e meio em que o patrocinou?
- E o conhecimento adquirido as regras da experiência comum?
- Não terá o Tribunal questionado por que razão AA na altura da entrega das contestações prescindiu dos serviços desse seu mandatário judicial e entregou-se nas mãos de uma defesa oficiosa com todos os riscos que lhe são inerentes?
c) Por outro lado, e como já foi demonstrado à saciedade nos autos é manifesto que BBB é uma pessoa das relações próximas de EE e da sua família, pai e irmãos. Conforme anteriormente demonstrado (prova documental).
- Sendo assim, como é, como compreender que o tribunal não seja capaz de fazer essa ligação, tão óbvia? O que o impede?
d) É que, estranhamente, o tribunal consegue ligar pessoas que, face à prova produzida, nada têm a ver umas com as outras como seja o caso de CC com AA, com BB, com FF, etc, e depois quando há prova abundante que aponta num outro sentido, da ligação de AA a EE, o tribunal da 1a Instância perde o seu sentido de visão e de crítica.
Vejam-se a prova documental acima identificada e os depoimentos das testemunhas supra transcritos ...
X - OS FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA:
A10) O facto dado como não provado no arto 13o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017.
b) As reuniões aí assinaladas entre AA e FF verificaram-se, pelo menos as de 07.12.2012 e de 14.11.2012, como se vê da agenda de FF, fls. 173 e 174, Ap. de busca 11 (prova documental).
- Não se compreende, assim, como o Colectivo não viu ou não quis ver esta prova e não se pronunciou, como devia, sobre ela..
- Por conseguinte, deveria o tribunal ter dado como provado que AA reuniu com FF nos assinalados dias 15.01.0.2012, 07.11.2012 e 14.11.2012
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
B10) O facto dado como não provado no arto 14, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e em toda a infra prova documental e testemunhal acima transcrita ou indicada.
b) Como já se referiu, a partir de 1 de Julho de 2014 AA deixou de exercer funções no Compliance no BCP e passou a exercer funções de assessor jurídico do CEO do ActivoBank (prova documental e testemunhal acima indicadas).
c) E o seu local de trabalho deixou de ser o Ed. …, onde se situa o Compliance, os Gabinetes da Administração do BCP e as salas de reuniões (Sala do ...., Sala ....., sala ……. etc.) e passou para o Ed. … do ...... onde se situa o ActivoBank (prova documental e testemunhal acima indicadas).
c) Contudo, AA continuou a deslocar-se ao Ed. …, utilizando o seu cartão “…..“, para aí reunir com FF no seu Gabinete ou numa dessas Salas de reuniões: a fls. 140 a 164 do Ap. de busca 11 são várias as vezes em que AA titular do cartão de entrada com o no “……“, entrou do Ed. … do ...... (prova documental).
d) Por outro lado, a agenda apreendida a FF demonstra a existência de várias reuniões com AA nos anos de 2014 e também já em 2015 - vd. fls. 206 a 213 do referido Ap. de busca 11 (prova documental).
e) Ouvido FF em Tribunal confirma a existência dessas reuniões (prova testemunhal), vd transcrição supra descrita
f) E como AA deixou de exercer funções no Compliance a partir de 01.07.2014, as razões para se deslocar ao Ed. …, tinham, exclusivamente, a ver com as reuniões que mantinha com FF, algumas delas por causa do seu contrato de trabalho com EE (prova testemunhal).
- Não se percebe, assim, como o Colectivo ignora toda aquela prova e não dá por provadas a existência daquelas reuniões entre AA e FF.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
C10) O facto dado como não provado no arto 34 corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Na verdade, o arguido BB não tinha com AA uma relação de proximidade mas antes uma relação profissional de advogado e magistrado, respectivamente (vd prova documental e testemunhal).
c) Ficou demonstrado que as vezes que o arguido BB se deslocava ao Gabinete de AA no DCIAP, fazia-o sempre enquanto advogado do Estado ...... que era assistente nos vários processos em que intervinha (prova documental e testemunhal acima transcrita).
d) Por outro lado, existe um único email de AA para BB perguntando-lhe se poderia passar em sua casa tendo aquele respondido que sim e que se quisesse levasse uma escova de dentes (mostra uma relação de cordialidade) e este email é posterior a AA ter deixado todos os processos de ..... (vd prova documental).
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
D10) O facto dado como não provado no arto 35 corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Na verdade, na sua relação com AA, BB apenas actuou como advogado, investindo nessa qualidade e limitando a sua intervenção às prerrogativas inerentes à profissão.
- Não se descortina em que provas concretas se baseia o tribunal para dar como não provado este facto, sendo certo que também não o explica, como devia, de forma, clara, objectiva e precisa.
E10) Os factos dados como não provados nos artos 36o a 42o são verdadeiros e deveriam ter sido dado como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- Não se compreende por que razão o tribunal não atribuiu credibilidade a estes depoimentos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
F10) O facto dado como não provado no arto 53 corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Com efeito e mercê do convívio durante a Semana da Legalidade, em …., fortaleceram-se as relações entre BB, a sua mulher, AA e QQ.
b) Prova testemunhal: Bastará ouvir as declarações de QQ e de PP, mulher de BB, para perceber isso – vd transcrições supra.
- Não se compreende, assim, como pode o tribunal não valorar estes depoimentos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
G10) O facto dado como não provado no arto 55o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Como ficou demonstrado nos autos, as conferências proferidas por AA e QQ, em ….. foram muito noticiadas nos órgãos de comunicação social (vd prova testemunhal).
b) Vejam-se as declarações de QQ e de PP, nesta parte acima transcritas (vd prova testemunhal).
c)Por isso, quando EE apareceu no Hotel ...... onde estavam alojados deu os parabéns a AA pelas suas intervenções.
- Não se compreende como pode o tribunal não valorar estes depoimentos?
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
H10) O facto dado como não provado no arto 57 é verdadeiro e deveria ter sido dado como provado.
a) É, aliás, na sequência desse contacto que no dia 20.05.2011, EE foi depor como testemunha no processo NUIPC 136/09….., de que era titular LLLLL (vd prova documental).
b) Note-se que não houve nenhuma notificação de EE nesse processo para essa diligência (vd prova documental).
c) Sendo assim, como se pode compreender que EE tenha ido prestar declarações nesse inquérito sem que tenha sido notificado por escrito?
c) De resto, o tribunal dá como provado no arto 34o que “Poucos dias após o seu regresso de ....., mais concretamente no dia 20 de Maio de 2011, no âmbito do NUIPC 136/09….., que corria termos no DCIAP, o arguido BB acompanhou EE, cidadão ……, (...) para a sua inquirição na qualidade de testemunha.
- Contudo, não explica, como devia, como terá sido EE notificado para essa diligência.
- É que, repete-se, não foi feita nenhuma notificação.
d)O Dr. LLLLL pediu ao arguido AA que pedisse ao arguido BB para que este contactasse com EE e visse quando este teria disponibilidade para prestar declarações, o que aconteceu no dia 20.05.
e) Estes factos são confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB, e pela testemunha EE, que são unânimes em confirmarem este facto mas o tribunal não lhes atribuiu credibilidade – vd transcrições feitas neste recurso e anexas. (vd prova testemunhal).
- Não se percebem as razões que levaram o tribunal a dar como não provado este facto que é real, sendo certo que também não o explica, como devia.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
I10) Os factos dados como não provados nos artos 58o a 61o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Esta factualidade dada como não provada vêm na sequência do que se disse anteriormente, no facto não provado 57o e são verdadeiros (vd prova documental e testemunhal).
b) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB, que são unânimes em confirmarem estes factos mas o tribunal não lhes atribuiu credibilidade.
- Não se percebem as razões que levaram o tribunal a dar como não provado este facto que é real, sendo certo que também não o explica, como devia.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
J10) Os factos dados como não provados nos artos 72o a 78o são verdadeiros devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
K10) O facto dado como não provado no arto 81o é verdadeiro devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por BB.
b) O tribunal podia e devia ter confirmado este facto junto do DCIAP, o que seria facilmente verificável, mas não o fez.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
L10) O facto dado como não provado no arto 82, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) No referido Inquérito 77/10…… o ofendido Estado ...... tinha-se constituído assistente (vd prova documental).
b) Na qualidade de mandatário judicial do assistente o arguido BB deslocava- se, algumas vezes, ao Gabinete de AA, no DCIAP para reuniões de trabalho.
c) Estes factos são confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
d) Também as testemunhas LL e MMMMM referem no seu depoimento terem visto algumas vezes o arguido BB no gabinete do arguido AA – vd transcrição de depoimento supra ou anexa (prova testemunhal).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
M10) O facto dado como não provado no arto 83, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) No DCIAP existia um serviço de segurança na portaria da entrada das instalações que exigia a identificação de todas as pessoas que ali entrassem; informação da pessoa a visitar e entregava-se um documento que exigia a assinatura da pessoa visitada, exceptuando quem lá trabalhava (vd prova testemunhal).
b) Por conseguinte, se alguma vez o arguido BB ali entrou sem se identificar só o pode ter feito por falha dos seviços de segurança, o que se duvida.
c) Não existe nos autos nenhuma informação dos serviços de segurança do DCIAP dizendo que BB gozasse de “livre trânsito“ (vd prova documental ou testemunhal)..
d) BB afirma que sempre se deslocou ao DCIAP identificou-se na portaria. (prova testemunhal).
e) Também AA afirmou que sempre que BB se deslocou ao seu gabinete assinou-lhe o documento de visita (vd prova documental e testemunhal).
f) Também a testemunha QQ confirma que assinou o referido documento de visita (prova testemunhal) – vd depoimento transcrito.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
N10) O facto dado como não provado no arto 84, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.

- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
O10) O facto dado como não provado no arto 85, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Acresce que, como é consabido, para profissionais do foro - juízes, advogados, procuradores, um divórcio por mútuo consentimento é requerido através de um simples requerimento assinado pelos cônjuges que se pretendem divorciar e foi o que aconteceu no caso do arguido AA e da sua ex-mulher, IIIII (regras da experiência profissional).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
P10) O facto dado como não provado no arto 87, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) AA não conhecia CCC, Presidente da Comissão Executiva do BPAE (vd prova testemunhal).
c) A forma como chegou ao seu conhecimento foi através de EE a quem expôs primeiro a sua necessidade de obter um financiamento de € 130.000,00 e após a sua aprovação encaminhou AA para CCC e depois este para PPP (depoimentos destas duas testemunhas) – vd prova testemunhal transcrita e anexa.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
Q10) O facto dado como não provado no arto 88, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) É do conhecimento público que o Presidente do Conselho de Administração (no caso, EE) de um Banco pequeno, como era o caso do BPAE, dispõe de plenos poderes sobre a sua gestão e administração.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
R10) O facto dado como não provado no arto 89, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e também pelo depoimento do então PGR de ....., Gen. VV, a fls. 9760 e segs, onde refere, nesta parte que e em suma: “(...) por altura do final do penúltimo e último trimestre do ano de 2011, no âmbito das suas funções de Procurador-Geral de ..... tomou conhecimento da investigação em Portugal da aquisição de alguns cidadãos …… de apartamentos de luxo. Entre os quais estava CC, e por isso o assunto foi considerado, em …. e pelas Autoridades ......., como assunto de Estado. (...) Inquirido sobre se havia participado em reuniões no DCIAP com RR e o arguido AA disse que sim, e ainda na presença de duas procuradoras cujo nome não recorda. Nas reuniões do DCIAP, nem sempre abordaram a marcha do processo, pois algumas vezes o tema central foi a formação que era ministrada a Magistrados …….” - vd. fls. 401 e segs. do acórdão de que ora se recorre (prova testemunhal).
b) De salientar que estamos a falar de um PGR, representante de um Estado Soberano, …… e que está vinculado pelo exercício e por inerência das suas funções ao dever de Verdade.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Acresce que se o tribunal não atendeu ao depoimento do PGR de ..... é porque o considerou falso e, sendo assim, deveria ter ordenado a extracção de certidão por crime de falsas declarações p. p. pelo arto 360o do CP - vd. também arto 1o, al. b); 242o e 262o do CPP -.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
S10) O facto dado como não provado no arto 90, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e também pelo depoimento do então PGR de ....., Gen. VV, a fls. 9760 e segs, onde refere, nesta parte que e em suma: “(...) por altura do final do penúltimo e último trimestre do ano de 2011, no âmbito das suas funções de Procurador- Geral de ….. tomou conhecimento da investigação em Portugal da aquisição de alguns cidadãos ….. de apartamentos de luxo. Entre os quais estava CC, e por isso o assunto foi considerado, em …. e pelas Autoridades ......., como assunto de Estado. (...) Inquirido sobre se havia participado em reuniões no DCIAP com RR e o arguido AA disse que sim, e ainda na presença de duas procuradoras cujo nome não recorda. Nas reuniões do DCIAP, nem sempre abordaram a marcha do processo, pois algumas vezes o tema central foi a formação que era ministrada a Magistrados …….” - vd. fls. 401 e segs. do acórdão de que ora se recorre (prova testemunhal).
b) Reitera-se que se o tribunal não atendeu ao depoimento do PGR de ..... é porque o considerou falso e, sendo assim, deveria ter ordenado a extracção de certidão por crime de falsas declarações p. p. pelo arto 360o do CP - vd. também arto 1o, al. b); 242o e 262o do CPP -.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
T10) Os factos dados como não provados nos arto 91 a 93, correspondem á realidade, devendo, por isso, ser dado como provadom.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
U10) O facto dado como não provado no arto 94, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pela versão de BB e também pelo email que este enviou ao Sr. PGR de ..... - vd. indicação supra a fls...(prova documental).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
V10) O facto dado como não provado no arto 95, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por BB e também pelo email que DD enviou a CC no dia 28.11.2011, onde refere, além do mais, que BB lhe havia sido introduzido por EE - vd. fls. 201 do Ap. de Correio Electrónico 9 (provadocumental).
b) Donde, até esta data BB e DD não se conheciam (prova testemunhal).
X10) O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
Y10) O facto dado como não provado no arto 100, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Basta olhar para os despachos de arquivamento proferidos pelo Procurador da República KKK no processo NUIPC 246/11 - cujo original foi solicitado ao DCIAP para consulta - para verificar que utlizou os mesmos fundamentos e argumentos que AA utilizou no arquivamento do processo de CC.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
W10) O facto dado como não provado no arto 101, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pela versão do arguido BB.
b) O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
V10) O facto dado como não provado no arto 102, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Aliás, este facto dado como não provado está em clara contradição com o facto provado no arto 477o dos factos provados:
b) Naquele arto 102o dá-se como não provado “Que a "P......, SA" não é a mesma que procedeu ao adiantamento de uma tranche dos sinais.“ (Recorde-se que a P...... que procedeu ao adiantamento dos sinais foi a P...... Limited); enquanto que no arto 477o dos factos provados dá-se como provado que “A "P......, SA" é uma empresa de direito ...., acionista da “UN....." e a, P...... - Limited, tem sede em País estrangeiro “.
c) Ou seja, ali dá-se como não provado que a P...... SA é a mesma que fez o adiantamento das tranches dos sinais enquanto que aqui dá-se como provado que a P...... SA e a P...... Limited são diferentes
- Como entender esta contradição?
d) Analisando da certidão comercial referente à Soc. P...... SA que consta a fls. 47 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 4, verifica-se que esta Soc. esteve inactiva até 16.07.2009 data em que foi nomeado o seu Administrador MMM enquanto que o adiantamento da tranche dos sinais ocorreu em 2007 e 2008 e, por conseguinte, nunca poderia ser aquela Soc. P...... SA apesar da homonímia existente no nome dessas Sociedades.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
AA10) O facto dado como não provado no arto 104, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Há também a troca de emails entre BB e AA e entre BB e EE, com o contrato promessa de trabalho de AA o que, só por si, demonstra a existência da relação laboral prometida por EE a AA - vd. emails. juntos com a Exposição e posterior requerimento de AA, juntos a fls..., e email de fls. 59 dos emails de BB – vd emails transcritos e indicados neste recurso.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
BB10) O facto dado como não provado no arto 105, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
CC10) O facto dado como não provado no arto 106, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.

a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.

- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
DD10) O facto dado como não provado no arto 108, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Todas as pessoas relacionadas com a Soc. Pr...... SA demonstram que esta Soc. é utilizada pelo BPA e por EE, conforme prova documental:
c) A Sociedade PR...... SA foi constituída por III o qual foi o mandatário dos 5 accionistas fundadores da PR......, entre os quais GGG,;
GGG viria a figurar como Administrador único da Pr......, SA. - vd. Ap. de busca 7, vol 4., fls. 1 e segs.;
III é administrador do Banco Privado Atlântico Europa, (BPA-E) do qual é Presidente EE - vd. fls. 79 e segs. do Ap. de buscas 4, vol. 4;
III é também administrador da sociedade G....... SA, de que é Presidente do Conselho de Administração EE - vd. doc. 3 apresentado no requerimento de DD, em 7 de Maio de 2018;
III é também vogal do Conselho de Administração da sociedade IN...... SA, da qual é Presidente CCC - vd. doc. 4 apresentado no requerimento referido supra;
São accionistas da Sociedade IN...... SA com a respectiva percentagem directa do capital social: G......., S.A., com 13,7%, N......, S.A., com 7,10%, Dr. EE, com 5,46%, e F........, com 5,46 %, vd. o mesmo doc. 4;
A Soc. PR...... SA tem como representante fiscal em Portugal, JJ - vd. fls. 97 e 98 do Apenso de Buscas, Apenso de Informação AA;
JJ era até 2017 a representante fiscal de EE em Portugal, segundo a documentação junta aos autos e declarações de ambos prestadas em sede de audiência:
JJ, à data dos factos, exercia funções na Sociedade I.......SA;
A Sociedade I...... SA é, no dizer do próprio EE, em sede de audiência de julgamento, uma sociedade familiar do seu pai FFF.
E, na verdade, a soc. I....... foi constituída no dia 19.04.1995, sendo outorgantes no contrato de sociedade: FFF (pai de EE); IIII e JJJJ (irmãs de EE) e BBB - vd. fls. 219 e segs. do Apenso de busca 7, JJ, vol 3 -;
No triénio de 2008/2011 fizeram parte do seu Conselho de Administração FF; NNNNN e GGG - vd. fls. 156/157 do Ap. de busca 7, vol. 3.
A sua estrutura accionista é composta por HHHH; NNNNN, JJ, EEEEE e TTTT - cfr. fls. 207.
A Soc. G......., S.A., que teve, pelo menos até Junho de 2015, como Presidente do Conselho de Administração, o Dr. EE, e que foi tendo como Administradores, entre outros, OOOO (irmão de EE), III (que foi a pessoa que constituiu a Sociedade Pr...... — Sociedade Gestora, S.A. (“Pr......”) — fls. 1461 dos autos), QQQQ (que também foi Presidente do Conselho de Administração da F........, S.A. (“F........”), fls. 10374v a 10376 dos autos, empresa que constava da primeira versão do Contrato-promessa de Trabalho elaborado para AA — fls. 9216 a 9224 dos autos), HHH e RRRR, e como Presidente da Mesa da Assembleia Geral, BBB (pessoa com quem AA falou sobre algumas questões laborais relacionadas com a Pr......) e como Secretária, SSSS.
d) Verifica-se a fls. 10 do Ap. de busca 4, vol 4, que EE detém 83,4% da G.......SA; que controla a Soc. At......SPGS SA e, por conseguinte, controla também o BPA-E - vd. também fls. 65, (estrutura accionista da At...... SGPS);
e) Com mais pormenor dir-se-á que a Soc. G.......SA é detida em 83,4% por EE; 8% por OOOO (irmão de EE); HHH 8%; GGG 0,6% (o Administrador Único da Soc. PR...... SA) e PPPP 0,1% - cfr. fls. 11 do citado apenso–.
f) A fls. 12 do Ap de busca 4, vol. 4., constata-se que o BPA-E tem como accionistas; G....... SA 58%; EE 20%; Banco Millennium Angola 10%; S....... Holdings 9,5%; BBB 1,5% e HHH 1%.
Como se vê da certidão de fls. 79 e segs. do apenso de busca 4, vol. 4, o BPA-E iniciou a sua actividade em 28.05.2009 tendo no seu Conselho de Administração: EE, Presidente e CCC, EEE, MMMM, III e NNNN como administradores.
Para o quadriénio de 2009 a 2012 o BPA-E teve no seu Conselho de Administração EE, Presidente; e CCC, EEE, FF e DDD como administradores - cfr. fls. 79 acima referida.
g) Como se vê de fls. 217 do referido Apenso, o Banco BPA Angola tinha no seu CA EE, Presidente, NNNN e BBB como administradores.
h) A N...... SA teve no seu Conselho de Administração CCC, EEE, FF e BBB - cfr. fls. 45 -;
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
EE10) Os factos dados como não provados nos artos 126 a 129o, correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência.
b) E também encontra total apoio na seguinte prova documental e experiência comum:
- nos email ́s trocados entre AA e o Dr. ZZZ, da C......, juntos pela Defesa em 06.04.2018, cujo teor foi analisado em audiência e completado com as declarações do arguido – vide a fls 10861 e segs., 37o vol.. A título de exemplo, entre muitos outros, leia-se o seguinte: “Atenta a premência da situação (...) obséquio de contactar com o Dr. TT, mandatário do Dr. EE” - email do Recorrente a 25.04.2017, “As questões que descreve – e que já eram do meu conhecimento ...” – email de resposta do Dr. ZZZ a 26.04.2017 e onde reconhece a situação de ligação de EE ao Dr. TT, e ainda no email de 1.11.2017 do Alegante para o seu advogado de então, a reiterar o pedido de renúncia do mandato: “Face às nossas posições totalmente divergentes quanto à defesa, ficaria sem efeito a reunião que tínhamos agendada para amanhã (...). A seguir fariam o favor de dar entrada à renúncia do mandato,” (fls. 10839 do mesmo vol.
- nas facturas juntas aos autos pela soc. de advogados C......, em 10.04.2018, e onde se verifica que o pagamento total realizado por AA àquela sociedade foi de €10.000,00, não chegando a €6.000,00 o valor de honorários forenses, por um mandato de 1 ano e 9 meses, num processo com a complexidade e vastidão dos presentes autos e ainda com a interposição de recursos – fls 10911 e seg, 37o vol..
- Será que o tribunal não se questionou sobre quem pagou a defesa de AA?
- Mais, será que o tribunal não se questionou por que razão AA na altura da entrega da contestação, prescindiu de ser representado por um dos melhores advogados criminalistas do país, ZZZ, de uma das maiores e melhores Sociedades de Advogados do País e optou por uma defesa oficiosa, com todos os riscos inerentes?
c) Ademais, foi mostrado ao tribunal a contestação proposta por ZZZ, onde se verifica que não fala nos nomes de EE, TT nem na conta bancária de …… - e a Exposição / Memorando apresentado por AA no dia 05.12.2017 onde conta toda a verdade... - vd. fls. 10.822 a 10.835 do 37o Vol. dos autos principais.
-O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
FF10) O facto dado como não provado no arto 130, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na exposição / memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e, bem assim, pelo referido acordo de revogação de contrato de trabalho onde, expressamente, ficou consignado que a Pr...... SA (EE) pagaria a AA a quantia de 210.000,00 USD, a título de contraparttida por essa revogação, pagável até 31.05.2016 e até hoje nunca lhe ter sido paga essa quantia - vd. fls. 176 a 180 do Ap. de busca 1, vol. 2.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
GG10) Os factos dados como não provados nos artos 131 a 134, correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
HH10) Os factos dados como não provados nos artos 135 e 136, correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e também pelo depoimento do então PGR de ....., Gen. VV, a fls. 9760 e segs, onde refere, nesta parte que e em suma: “(...) por altura do final do penúltimo e último trimestre do ano de 2011, no âmbito das suas funções de Procurador-Geral de ..... tomou conhecimento da investigação em Portugal da aquisição de alguns cidadãos ….. de apartamentos de luxo. Entre os quais estava CC, e por isso o assunto foi considerado, em …. e pelas Autoridades ......., como assunto de Estado. (...) Inquirido sobre se havia participado em reuniões no DCIAP com RR e o arguido AA disse que sim, e ainda na presença de duas procuradoras cujo nome não recorda. Nas reuniões do DCIAP, nem sempre abordaram a marcha do processo, pois algumas vezes o tema central foi a formação que era ministrada a Magistrados …….” - vd. fls. 401 e segs. do acórdão de que ora se recorre.
b) De recordar que estamos a falar de um PGR e que está vinculado pelo exercício e por inerência das suas funções ao dever de Verdade.
c) Acrescem as considerações sobre se o tribunal não atendeu ao depoimento do PGR de ..... é porque o considerou falso, com as consequências p. p. pelo arto 360o do CP - vd. também arto 1o, al. b); 242o e 262o do CPP.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
II10) Os factos dados como não provados nos artos 137 e 138, correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) Há, ainda, o email de BB para o PGR de ..... onde expressamente refere as paracucas (amendoins) que o PGRA constumava trazer para RR - vd. fls...
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
JJ10) O facto dado como não provado no arto 142o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) E também pelo depoimento do então PGR de ....., Gen. VV, a fls. 9760 e segs, onde refere, nesta parte que e em suma: “(...) Recordo-me que concedi uma audiência ao Dr. AA em privado, altura em que o mesmo me entregou um dossier relacionado com um processo em tramitação no DCIAP, em que o Estado ...... se constituiu assistente, representado pelo Dr. BB. Tratava-se de um conjunto de documentos capeados por um memorando onde se incluía uma relação de valores apreendidos e cópias de documentos bancários que estavam relacionados com um processo onde se investigavam transferências feitas pelo BNA para Portugal, envolvendo cidadãos dos dois países e, porque também tramitavam em ……. outros tantos processos relacionados com factos conexos com os que estavam a ser investigados em …. pelo DCIAP..) Disse-me na altura o Dr. AA que fora a Dra RR, então Directora do DCIAP, que lhe incumbira de trazer para me entregar o referido dossier.”
c) Reitera-se tudo o acima descrito sobre a testemunha, vinculada pelo exercício e por inerência das suas funções ao dever de Verdade e se o tribunal não atendeu ao seu depoimento é porque o considerou falso, e em consequência vg p. p. pelo arto 360o do CP - vd. também arto 1o, al. b); 242o e 262o do CPP -.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
KK10) O facto dado como não provado no arto 146o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB; pelo almoço que ocorreu entre AA, BB e EE no Hotel ......, em ….. e, ainda pela já referida troca de emails entre os três com o contrato promessa de trabalho de AA.
- o tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
LL10) O facto dado como não provado no arto 153o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
MM10) Os factos dados como não provados nos artos 155o, 157o a 159o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e, ainda, pelo facto de poucos dias depois ter ocorrido o referido almoço no Hotel ......, em ……, precisamente para falarem dessa possibilidade de contrato de trabalho de AA.
b) De resto, não se compreenderia a razão por que AA teria ido a esse almoço, qual seria o seu interesse em concreto se não fosse para falar com EE do futuro contrato de trabalho: há que atender ao circunstancialismo.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
NN10) Os factos dados como não provados nos artos 162o a 168o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e, ainda, pelo facto de poucos dias depois da inquirição de EE no DCIAP, ter ocorrido o referido almoço no Hotel ......, em ….., precisamente para falarem dessa possibilidade de contrato de trabalho de AA.
b) Repete-se: não se compreenderia a razão por que AA teria ido a esse almoço, qual seria o seu interesse em concreto se não fosse para falar com EE do futuro contrato promessa de trabalho - circunstancialismo.
c) Note-se, ainda, no que concerne à prova documental: à troca de emails entre BB, AA e EE com o contrato promessa de trabalho de AA, o seguinte:
No dia 15.12.2011, pelas 18h16, BB efectuou um esboço de contrato promessa de trabalho e enviou-o do seu e-mail para o e-mail pessoal de AA (AA) - AA@gmail.com - vd fls 9205 a 9213. do 31o vol. dos autos principais.
AA constatou que esse esboço não contemplava, expressamente, a questão dos impostos e da segurança social ficarem a cargo da entidade patronal (como combinado no Hotel ......) e por essa razão, BB (BB) corrigiu o esboço, adicionando o número 7 à cláusula 8 onde refere, expressamente: “O primeiro outorgante suportará todas as quantias correspondentes aos impostos inerentes ao vencimento líquido e respectivos encargos com a Segurança Social” - vd fls. 9203 31o vol e 9635 do 32o vol, ainda, nesse mesmo dia, às 21h33, deu conhecimento por email a AA do email que havia enviado nesse dia a EE (EE) às 21h31 e onde dizia: “Sr Presidente,
Conforme o prometido, anexo minuta do contrato promessa que elaborei de acordo com os elementos facultados“. vd. fls. 9203 a 9204 do 31o vol. dos autos principais.
d) Pode também ler-se na minuta daquela versão do contrato promessa, na cláusula a) dos Considerandos que: “O primeiro outorgante em consequência do acréscimo da actividade bancária no mercado ......, carece de competências especializadas nas áreas Jurídicas e de Compliance“ - vd fls. 9206 e fls. 9216 do referido 31o vol. donde, é manifesto que o Alegante iria trabalhar em ......, num Banco, como Director Jurídico na área de Compliance e esse Banco era, inequivocamente o BPA Angola de EE.
e) Dizia ainda essa minuta de contrato promessa de trabalho na cláusula 3a, no 1 que “o Segundo outorgante poderá ser designado para deslocações em Portugal e em qualquer um dos países do Mundo onde o Primeiro Outorgante exerça a sua actividade, designadamente, ….. e ….”
f) É verdade, o BPA de EE estava a pensar expandir-se para o …. - vd. - documento 7 junto ao requerimento apresentado por DD, no dia 7 de Maio de 2018.
g) Como será de presumir, talqual um homem médio o faria encontrando-se em iguais circunstâncias, só depois de EE ter concordado com o teor do referido contrato promessa, é que fê-lo chegar às mãos de AA:
- agora com a identificação completa e a entidade empregadora a Soc. F........ SA;
- e com ligeiras alterações, passou a não falar apenas em actividade bancária mas também num grupo económico de empresas a que pertence (vide a fls 9216 do referido 31o vol.)
h) AA remeteu por email esse contrato promessa, acompanhado de cópias do seu CC e do seu passaporte para BB no dia 09.01.2012 às 14h35, dizendo-lhe com o título de “Assuntos Pessoais”:
“Caro Amigo, junto lhe envio a documentação pessoal, solicitando-lhe o favor de a reencaminhar (...)”
i) E por seu turno, BB reenviou esse contrato promessa de trabalho e demais documentação por e-mail para EE, em 09.01.2012, às 18h45, dizendo:
Exmo Sr. Presidente,
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme combinado com V. Exa, minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito e cópias dos documentos do outorgante português - vd. fls. 59 a 71 dos emails constantes do correio electrónico apreendido ao arguido BB juntos pelo MP em sede de audiência de julgamento no dia 19.03.2018.
j) Finalmente, quando voltou de ......, esse contrato promessa de trabalho vinha com a entidade empregadora não a F........ SA, mas antes a PR...... SA, tendo como seu Administrador Único GGG, que o assinou.
k) De realçar que este contrato promessa de trabalho, a versão definitiva, corresponde “ipsis verbis“ ao seu antecessor que fora enviado para o Dr. EE, em ….., com a única diferença da entidade empregadora, em vez de F........ SA aparece agora PR...... SA.: vide o que consta na cláusula 18a que estipula que “Com a assinatura do presente contrato o Primeiro Outorgante adianta ao Segundo Outorgante, a título de garantia do seu cumprimento, a quantia líquida de 210.000,00 USD correspondente ao total global do primeiro ano de vencimentos relativos ao contrato prometido“ (14 meses X 15.000,00 USD = 210.000,00 USD).
l) Tudo de acordo com a supra prova documental e circunstancialismo.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
m) Não basta dizer, como o faz o Colectivo, que o contrato promessa de trabalho do arguido AA é falso, sem mais.
a) Isso é uma conclusão. É que se é falso, pergunta-se novamente:
- Porque razão houve tantas alterações nas minutas desse contrato promessa?
- Porque razão foi muito importante que ficasse consignado sobre quem recaía a obrigação de pagar impostos e a segurança social?
- Pagamento de impostos e segurança social de corrupção?
- Porque razão foi necessário mudar o nome da entidade empregadora da Soc. F........ SA para Soc. Pr...... SA?
n) Se esse contrato fosse falso não faria sentido todas aquelas alterações, tanto mais que, na altura, não era previsível nem expectável que esse contrato viesse a estar sob tão intenso escrutínio, como está.
- O Colectivo perdeu aqui o seu sentido crítico? Porquê?
-Assim, reafirma-se que o tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
OO10) O facto dado como não provado no arto 169o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados pelo arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, pelas suas declarações em audiência e de BB e pela prova documental infra descrita e junta aos autos.
b) Como se tem vindo a demonstrar, em Abril / Maio de 2011 AA não era titular de nenhum processo que envolvesse CC.
c) Na verdade, o processo que se refere a CC com o NUIPC 246/11……, foi distribuído a AA no dia 08.09.2011 e autuado no dia 09.09.2011 - vd. fls. 2 e 3 do Ap. de certidões, vol. 3 -.
d) E não se diga, como o faz o Colectivo que, naquela data, já corria o inquérito NUIPC 149/11…….
e) Isso é verdade mas este processo não se refere a CC.
f) Este último processo foi autuado em 14.3.2011;
g) Tem origem numa participação da CMVM com base em textos imputados ao Jornalista …… JJJ, em que são denunciados titulares de cargos do Estado ...... e entidades que com eles se relacionam, designadamente, CC.
h) O arguido AA, procurador titular do inquérito, delegou a competência para a investigação na PJ/UNCC.
i) Realizada uma reunião de trabalho no dia 11 de Maio de 2011, fls 40 a 42 do Ap. de Certidões vol. 6, há uma informação da inspetora OOOOO pela PJ e onde refere que a maioria dos factos denunciados têm matéria especulativa, podendo, eventualmente consubstanciar a prática de crimes em …. e que há apenas um dos textos que têm relevância jurídico-penal na ordem jurídica portuguesa.
j) Segundo este texto, o BES, S.A. recebeu em Portugal $375 milhões da venda de 24% das ações do BESA a uma empresa ...... P...... Investimentos, S.A., vide informação de 11/5/2011 de fls 40 a 42 do Apenso de Certidões 6, Vol.1.
k) Foi este o objecto do processo 149/11…….
l) Este processo veio a ser arquivado no do dia 15.2.2012, tendo o Recorrente entendido que sendo a Soc. P...... SA uma Sociedade constituída por acções ao portador ninguém poderá afirmar quem é, em concreto, o seu proprietário pois sê-lo-á quem, no momento, detenha as acções ao portador - vd. fls. 272 e seg. do citado Apenso.
m) Este despacho final não só obteve a concordância prévia e expressa da Diretora do DCIAP - “concordo em absoluto com o douto despacho de arquivamento que antecede e a clara e bem estrutura da fundamentação que o sustenta.” – a fls. 293 e 294, como foi ainda confirmado pelo PGR de então, Conselheiro Dr. NNN, a fls. 296 daquele último Apenso.
n) Mais tarde, após a saída do DCIAP, este processo veio a ser reaberto (19/3/2013), sendo o seu titular o Procurador da República Sr. Dr. OO e saliente-se, sendo este coadjuvado pela mesma procuradora adjunta Dra LL, e em 11/11/2013 voltou a ser arquivado.
r) Do que fica exposto, parece-nos linear e sem censura que o despacho de arquivamento de AA foi oportuno, fundamentado e legal.
s) Saliente-se, mais uma vez porque nunca será demais enfatizar, que esta Soc. P...... SA, de direito .... esteve inactiva até 16.07.2009, data em que foi nomeado o seu administrador e não se confunde com a Soc. P...... Limited, Soc. Offshore que efectuou as transferências para pagamento parcelar do preço do apartamento de CC, nos anos de 2007 e 2008.
t) De resto, o próprio Colectivo dá como provado que a Soc. P...... SA é diferente da Soc. P...... Limited no arto 477o dos factos provados embora depois, por várias vezes, confunde-as e diz que são a mesma sociedade...
u) A finalizar a questão do proc. 149/11 e sobre a titularidade da soc. P......, encontra- se a fls. 2775 e seg., 10o vol. dos autos principais (junto a 22.6.2016) uma certidão do inquérito preliminar …../2012 que correu em ….. onde o MP deste País – o Procurador Geral Adjunto Sr. Dr. LLL – em 31/1/2013 conclui que a soc. P...... não pertence a nenhum dos beneficiários denunciados por JJJ e que constam dos escritos enviados pela CMVM, designadamente CC.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
PP10) O facto dado como não provado no arto 172o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e pela prova documental que infra se reitera.
b) É também corroborado pela referida troca de emails entre AA, BB e EE com o anexo de contrato-promessa de trabalho de AA:
No dia 15.12.2011, pelas 18h16, BB - BB - efectuou um esboço de contrato promessa de trabalho e enviou-o do seu e-mail para o e-mail pessoal de AA - AA@gmail.com - vd fls 9205 a 9213. do 31o vol. dos autos principais.
Neste esboço não aparece o nome da entidade empregadora.
c) Dão-se reproduzidas as situações supra descritas sobre: a questão dos impostos e da Segurança Social (número 7 à cláusula 8) - vd fls. 9203 31o vol e 9635 do 32o vol, email enviado nesse dia a EE (EE). vd. fls. 9203 a 9204 do 31o vol. dos autos principais, cláusula a) dos Considerandos - vd fls. 9206 e fls. 9216 do referido 31o vol., cláusula 3a, no 1 - documento 7 junto ao requerimento apresentado por DD, no dia 7 de Maio de 2018, ligeiras alterações do contrato promessa (vide a fls 9216 do referido 31o vol.), envio do seu CC e do seu passaporte - vd. fls. 9214 a 9226 do 31o Vol., email de BB para EE com a minuta do contrato promessa de trabalho - vd. fls. 59 a 71 dos emails constantes do correio electrónico apreendido ao arguido BB juntos pelo MP em sede de audiência de julgamento no dia 19.03.2018.
d) Daqui resulta, inquestionavelmente, que AA não conhecia a Soc. F........ SA (que até veio a ser substituída por Soc. Pr...... SA quando o contrato promessa de trabalho regressou de ……) e com quem acordou foi com EE que, note-se, foi sempre o destinatário dos emails com o referido contrato promessa de trabalho de AA.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
e) Não basta dizer, como o faz o Colectivo, que o contrato promessa de trabalho do arguido AA é falso, sem mais. Isso é uma conclusão.
f) Reitera-se, que se é falso: porque razão houve tantas alterações nas minutas desse contrato promessa?
g) E repete-se que se esse contrato fosse falso não faria sentido todas aquelas alterações, tanto mais que, na altura, não era previsível nem expectável que esse contrato viesse a estar sob tão intenso escrutínio, como está.
h) Assim, reafirma-se que o tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
QQ10) O facto dado como não provado no arto 173o, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) É, no mínimo, escandaloso e vergonhoso como o Colectivo não dá como provado este facto!!!!
b) Estes factos são confirmados pelo arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB, prova documental e circunstancialismo.
c) É também corroborado pela referida troca de emails entre AA, BB e EE com o anexo de contrato-promessa de trabalho de AA e com a sua documentação, CC e Passaporte:
d) AA remeteu por email esse contrato promessa, acompanhado de cópias do seu CC e do seu passaporte para PB no dia 09.01.2012 às 14h35, dizendo-lhe com o título de “Assuntos Pessoais”:
“Caro Amigo, junto lhe envio a documentação pessoal, solicitando-lhe o favor de a reencaminhar (...)” - vd. fls. 9214 a 9226 do 31o volume -.
e) E por seu turno, BB reenviou esse contrato promessa de trabalho e demais documentação por e-mail para EE, em 09.01.2012, às 18h45, dizendo:
“Exmo Sr. Presidente,
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme combinado com V. Exa, minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito e cópias dos documentos do outorgante português - vd. fls. 59 a 71 dos emails constantes do correio electrónico apreendido ao arguido BB juntos pelo MP em sede de audiência de julgamento no dia 19.03.2018.
f) Daqui resulta, claramente, para quem quer ver, que o email de AA enviado para BB no dia 09.01.2012, às 14.35 H tendo como anexos o contrato promessa de trabalho, o CC e o Passaporte de AA, é reencaminhado por BB para EE nesse mesmo dia às 18.45 H, com os mesmos documentos.
- Perante isto, com tamanha evidência, como é possível o Colectivo não dar este importante facto como provado? O que pretende, em concreto?
g) O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
h) Não basta dizer, como o faz o Colectivo, que o contrato promessa de trabalho do arguido AA é falso, sem mais e isso é só uma conclusão. E aqui dão-se como transcritas as questões supra indicadas sobre esta materia.
i) Assim, reafirma-se que o tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
RR10) Os factos dados como não provados nos artos 174o a 177o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB, prova documental e circunstancialismo.
b) São também corroborados pela referida troca de emails entre AA, BB e EE com o anexo de contrato-promessa de trabalho de AA:
- Aqui se dá como reproduzido todo o alegado nos pontos anteriores sobre estes emails e o contrato promessa de trabalho as Sociedades F........ SA e Pr...... SA.
c) Daqui resulta, inquestionavelmente, que AA não conhecia a Soc. F........ SA, nem a Soc. Pr...... SA que só apareceu quando o contrato promessa de trabalho veio assinado de …. pelo Administrador desta Soc. e que, para si, o seu empregador era EE, que, note-se, foi sempre o destinatário dos emails com o referido contrato promessa de trabalho de AA bem como a sua documentação pessoal.
d) Daqui que AA tenha associado a Soc. Pr...... Sa com o nome de EE.
e) Claro que AA ao ver o nome da Soc. Pr...... SA no contrato promessa de trabalho e porque desconhecia esta Soc., foi ao Google onde verificou a informação de que essa Soc. fizera parte de um consórcio ...... liderado pela S....... na aquisição do capital da CO…...
f) Saliente-se que, segundo informaram os três Inspectores da PJ PPPPP, EEEE e FFFF em tribunal, foi também daquela forma, em fontes abertas, “gogglando“, que associaram o nome da Soc. Pr...... SA à S......., com a agravante de terem considerado essa informação um “dado adquirido“ em vez de, como seria expectável, um ponto de partida para uma investigação – vd transcrição supra destes três depoimentos (prova testemunhal).
g) De resto, não se compreendia e o tribunal nunca o conseguiu explicar, como devia, as razões ou a que propósito aqueles emails referentes ao contrato promessa de trabalho foram sempre dirigidos por BB para EE que, note-se bem, tinham almoçado em Maio de 2011 com AA no Hotel ......, em … ...
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Não basta dizer, como o faz o Colectivo, que o contrato promessa de trabalho do arguido AA é falso, sem mais.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
SS10) O facto dado como não provado no arto 178o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e também pelo extracto bancário do Banco BPAE, de fls. 94 do Ap. bancário 3, vol. 1, onde se verifica que entre o período de 16.01.2012 - data do recebimento da transferência de 210.000,00 USD - e 01.09 2012 - data da saída da magistratura -, AA nunca utilizou em proveito próprio a referida quantia de 210.000,00 USD (prova documental).
- Será que o tribunal não viu esta documentação?
- Que apreciação de provas foi feita pelo Colectivo?
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
TT10) O facto dado como não provado no arto 179o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e também pela análise do contrato promessa de trabalho junto a fls. 181 e segs. do Ap. de busca 1, Vol. 2 e pela versão dos contratos promessa de trabalho constantes dos mails que o precederam e acima referidos - fls. 9212 e 9223 do 31o Vol., onde está expressamente clausulado o pagamento da quantia de 210.000,00 USD correspondentes ao vencimento de uma anuidade (15.000,00 USD X 14 meses = 210.000,00 USD) – prova documental.
b) E como essa anuidade deveria ter começado em 1 de Setembro de 2012 corresponderia ao vencimento entre essa data e 31 de Agosto de 2013.
- É só fazer as contas e o tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
UU10) Os factos dados como não provados nos artos 180o a 188o corresponde à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB.
b) E só assim se compreende que AA tenha ficado a pagar mensalmente um valor muito baixo correspondente apenas ao pagamento dos juros do capital mutuado pois o reembolso do capital mutuado seria efectuado no final dos 4 anos e 11 meses - 2 de Novembro de 2016 - o que só não veio a acontecer porque AA foi detido no dia 23.02.2016.
c) Contudo, quando foi interpelado pelo Banco BPAE para o reembolso dessa quantia de € 130.000,00, em Janeiro de 2017, solicitou ao Tribunal que lhe fosse desbloqueada essa verba o que veio a ser indeferido.
d) Por outro lado, também se compreende as garantias que foram exigidas a AA nesse mútuo porque esse contrato foi tratado directamente com o Presidente do Conselho de Administração do Banco BPAE, EE, pessoa que em Maio de 2012, no almoço do Hotel ......, em ….., tinha contratado verbalmente AA para trabalhar em ......, no Grupo Privado Atlântico, num futuro muito próximo.
e) Afinal, de acordo com as regras da experiência comum e o circunstancialismo descrito, que maior garantia de pagamento do capital mutuado existiria do que o mutuário ir trabalhar para o grupo económico do mutuante, com a retribuição mensal de 15.000,00 USD?
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
VV10) O facto dado como não provado no arto 189o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB que referem, expressamente, que CC nunca teve nada a ver com o empréstimo contraído por AA.
b) É também corroborado pela prova documental: vide os depoimentos das testemunhas AAA e TTT que souberam dos factos em tempo real, à medida que iam acontecendo e pelas testemunhas CCC e PPP que referem, expressamente, que CC nunca teve nada a ver com o empréstimo contraído por AA – vd depoimentos acima transcritos.
c) E é também demonstrado pelo facto de:
- todos os contactos de AA foram feitos com EE;
- foi com este que ocorreu o almoço no Hotel ...... em ….., em finais de Maio de 2011;
- nessa data, já a PJ tinha lavrado em 11.05.2011, uma Informação no processo 149/11….. onde referia, expressamente, qual o objecto desse processo e não era, seguramente, CC - vd. fls. 40 a 42 do Ap. de certidões 6, vol. 1.
- foi EE - “EE“ - o destinatário de todos os emails remetidos por BB com o contrato promessa de trabalho de AA e com a sua documentação pessoal, CC e passaporte;
-Donde se verifica que CC nunca interveio.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
WW10) O facto dado como não provado no arto 190o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência.
b) É também corroborado pela prova documental junta a fls. 3151 a 3154 e 3079 e 3080 do 11o volume, onde se verifica que foi AA que colocou o seu lugar à disposição, de forma voluntária e imediata em 10.2.2012, através de oficio dirigido à Diretora do DCIAP, que por sua vez encaminhou para o PGR de então; isto é, foi por iniciativa de AA que deixou de ser titular dos proc. de …..
c) O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
XX10) O facto dado como não provado no arto 190o corresponde parcialmente à realidade, devendo, por isso, ser dado parcialmente como provado.
a) Refira-se, antes de mais, que não foi o arguido BB quem sugeriu ao arguido AA que largasse os processos de ..... mas antes o seu amigo AAA.
b) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, pelas suas declarações em audiência, também pelo depoimento da testemunha AAA - acima transcrito - e prova documental.
c) É também corroborado pelo documento junto a fls. 3151 a 3154 e 3079 e 3080 do 11o volume, onde se verifica que foi AA que colocou o seu lugar à disposição, de forma voluntária e imediata em 10.2.2012, através de ofício dirigido à Diretora do DCIAP, que por sua vez encaminhou para o PGR de então; isto é, foi por iniciativa de AA que deixou de ser titular dos proc. de …….
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
YY10) O facto dado como não provado no arto 192o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e também pelo depoimento das testemunhas AAA, FF e TTT.
-O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
ZZ10) O facto dado como não provado no arto 195o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e de BB e, ainda, pela prova documental e testemunhal infra descrita:
- todos os contactos com EE terem sido feitos por BB, quando se tratou do contrato promessa de trabalho com AA - vd. emails trocados com o contrato promessa de trabalho anteriormente referidos a fls. 9203 e segs., 31o vol. e fls. 59 dos emails de BB – vd emails transcritos.
- todos os contactos com EE terem sido feitos por FF, quando se tratou do contrato de trabalho definitivo com AA - vd. depoimento de FF;
- todos os contactos com EE terem sido feitos por TT, quando se tratou da revogação por acordo do contrato de trabalho - vd. depoimento de FF;
b) Parece-nos cristalino que se AA tivesse os contactos de EE, contactá-lo-ia directamente e sem necessitar de intermediários...
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
AAA10) O facto dado como não provado no arto 196o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pelas versões dos arguidos AA e de BB e, ainda, pelo depoimento das testemunhas AAA e TTT.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
BBB10) O facto dado como não provado no arto 200o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
CCC10) O facto dado como não provado no arto 211o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e prova documental: o conteúdo do contrato de prestação de serviços assinado com o Banco Mbcp que é diferente do conteúdo do contrato promessa de trabalho assinado em 10.01.2012 formalmente com a Soc. Pr...... SA e acordado com EE - vd. fls. 135 a 137 do Ap. de busca 11 e fls. 181 a 188 do Ap. de busca 1, vol. 2.
-O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
DDD10) O facto dado como não provado no arto 212o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência, prova documental infra e pelo depoimento de FF prestado no dia 21.02.2018, quando refere que:
[00:48:27] Procuradora: Pronto. Doutor, alguma vez o Dr. AA lhe confidenciou, ou terá tido algum desabafo, no sentido que teria celebrado um contrato de trabalho com uma empresa ......, ou situada em ……, e com intervenção do Dr. EE?
[00:48:49] FF: Vamos lá ver, isso, estamos a falar de uma situação muito mais adiante...
[00:49:32] Procuradora: Foi em 2014, senhor doutor, não...
[00:49:33] FF: Tenho memória disso; Não, mas é que isso é outra história, não é essa assim. Tenho memória disso, memória da situação, mas não é assim nesses termos que ela está contada.
[00:49:39] Procuradora: Então, senhor doutor, perdão. Peço desculpa.
[00:49:40] FF: Pronto, é isso. Não, de facto, lembro-me que é algures ainda em janeiro de 2014, início de 2014 mais ou menos, pronto, o Dr. AA me veio falar que tinha um contrato, que eu não percebi muito bem qual era a natureza do contrato. Não percebi se era um contrato de prestação de serviços, se tinha a ver com o exercício da advocacia dele, portanto, não percebi muito bem na altura o que era, mas em que ele me disse que tinha recebimentos, portanto, tinha pagamentos a receber via Banco Privado Atlântico em Angola. E falou nisso e pediu-me se eu podia ajudá-lo a ver o que é que se passava. Eu disse: “Olhe, há uma pessoa com quem eu falo bastante do Banco Atlântico em Angola, que é o Dr. BBB, portanto, ele é o administrador da área jurídica do banco e, portanto, nós temos muitas operações que são operações com os...”
[00:51:26] Procuradora: É que o senhor doutor, depois vai falar com o Dr. BBB sobre quê? “Olha, há aí uns pagamentos...”
[00:51:30] FF: Senhora doutora, isso é um tema muito comum com …. Quer dizer, atrasos nos pagamentos, dificuldades... quer dizer, isso é uma situação que nós vimos muito. E eu falei...
[00:51:37] Procuradora: Então quais foram [sobreposição de vozes] o senhor doutor (recebeu?)?
[00:51:38] FF: E eu falei com o Dr. BBB, porque era a pessoa que eu acompanhava, digamos assim, mais diretamente na minha relação com as operações, com o administrador jurídico com ….., porque nós víamos modelos contratual, tínhamos todo o tema de modelos contratuais, porque havia operações de financiamento que eram feitas cá com garantias em …., e também havia vice-versa, havia operações de cofinanciamento, portanto, havia uma séria de situações que eram comuns aos bancos. E eu falei com o Dr. BBB sobre o tema, se ele sabia de alguma coisa. E o que ele me disse na altura, foi que: “Ah, muito bem, eu vou ver, e depois digo alguma coisa”, e depois, disse-me que ia falar com ele, portanto, que ia falar com ele... "bem, falar com ele... ok, tudo bem. O Dr. AA... tudo bem, pacífico".
[00:52:23] Procuradora: Ficou com a ideia de que o Dr. BBB já conhecia o Dr. AA?
[00:52:27] FF: Não fiquei com essa ideia, para ser sincero. Mas ele, portanto, disse-me que depois... disse: “Eu passo aí por ….. e falo com ele”. "Está bem, pronto, tudo bem, pacífico". E depois, a seguir, ele veio um dia a ….. e pediu-me então se podia encontrar-se com o Dr. AA lá no banco, ele também ia lá ao banco muitas vezes por temas... nossos temas de trabalho que não eram o Dr. AA, obviamente, e então eles... e facilitou-se que eles se pudessem encontrar lá, e encontraram-se lá. Eu não estive presente nessa reunião, portanto, não sei o que é que aconteceu, nem me interessava muito, para ser sincero. É um tema alheio ao banco e alheio a mim, mas de qualquer maneira... pronto, isso é uma realidade que aconteceu.
[00:53:11] Procuradora: Eu vou-lhe pedir desculpa, senhor doutor, não queria ser desagradável, mas eu não percebi bem quais foram os termos da sua conversa com o Dr. BBB relativamente a isso. “Olhe, ó BBB, há aqui o Dr. AA, está com dificuldades nuns pagamentos”, e então faz a ponte entre o Dr. AA e o BBB?
[00:53:29] FF: Não, ó senhora doutora...
[00:53:30] Procuradora: ...ou não se recorda?
[00:53:31] FF: Ó senhora doutora, é difícil, passados estes anos todos, dizer-lhe exatamente as palavras que foram ditas, é absolutamente impossível. O que eu lhe posso...
[00:53:37] Procuradora: Não é as palavras, é o conteúdo da...
[00:53:40] FF: O conteúdo é este, o conteúdo é este. Portanto, o Dr. AA fala-me numa situação que tinha... porque repare, ele próprio me tinha já às vezes falado que tinha dificuldade na advocacia, em receber os pagamentos e isso...
[00:53:51] Procuradora: Mas, ó senhor doutor, mas quando lhe fala nas dificuldades desses pagamentos, diz que esses pagamentos se referem a um contrato ou a qualquer coisa que o senhor doutor não...
[00:53:57] FF: [sobreposição de vozes] exatamente, pronto.
 [00:53:58] Procuradora: Mas fala-lhe no Dr. BBB?
[00:54:00] FF: Não!
[00:54:00] Procuradora: Não?
[00:54:00] FF: Não!
[00:54:01] Procuradora: Fala em quem?
[00:54:02] FF: Fala-me... não fala em ninguém! Fala...
[00:54:03] Procuradora: Fala no BPA em abstrato?
[00:54:04] FF: Fala em pagamentos que tinha a receber via Banco Privado Atlântico em Angola.
[00:54:09] Procuradora: Sim, e não lhe diz pagamentos de quem?
[00:54:11] FF: Não diz pagamentos de quem.
[00:54:13] Procuradora: Não falou no Dr. EE?
[00:54:14] FF: Não, nessa altura, não.
[00:54:15] Procuradora: Não?
[00:54:16] FF: Não.
[00:54:16] Procuradora: Então, quando é que fala no Dr. EE?
[00:54:18] FF: Era isso que eu estava a dizer há um bocadinho.
[00:54:19] Procuradora: Então pronto, senhor doutor.
[00:54:20] FF: É em 2015.
[00:54:20] Procuradora: Então faça o favor.
[00:54:21] FF: Pronto. É o único momento em que ele me fala do Dr. EE.
[00:54:25] Procuradora: Então, face a essa reunião com o Dr. BBB, o senhor doutor nunca mais soube nada do assunto?
[00:54:29] FF: Não, senhora doutora, nem... não era um tema que me...
[00:54:32] Procuradora: Claro, sim.
[00:54:33] FF: ...que me dissesse respeito, não é?

[00:54:33] Procuradora: Sim. E depois?
[00:54:35] FF: A minha relação com o Dr. AA era a relação do banco, pronto. É em 2015, janeiro de 2015, aí é que o Dr. AA realmente trouxe um contrato, um contrato, papel, não é? Mostrou-me um contrato, que era um contrato de trabalho. Eu não vi com quem era, nem me interessava, para ser sincero. E então...
[00:54:59] Procuradora: Mas ficou com a ideia que era com uma empresa?
[00:55:00] FF: Não, não, vou-lhe dizer, não fiquei com a ideia de nada. Não me interessou ver, quer dizer, não me lembro agora, não me interessou ver... era um tema que ele estava-me a colocar ali assim... por que é que ele estava-me a colocar aquele tema? No fundo, o Dr. BBB tinha tido um AVC. Tinha tido um AVC e tinha ficado incapacitado de trabalhar. E então, ele aparece-me, no início de janeiro de 2015, com esse tema, e evoca o nome do Dr. EE. Não me pergunte muito bem como, mas invoca. Pronto. E eu, depois, mais tarde...
[00:55:32] Procuradora: Mas aparece com o contrato de trabalho e invoca o nome do Dr. EE...?
[00:55:33] FF: Não... contou-me (que?) tinha um contrato de trabalho feito com os ......... ó senhora doutora, isso já lá vão anos, e uma pessoa não se recorda agora destas...
[00:55:39] Procuradora: Sim, está bem. Mais ou menos, sim.
[00:55:40] FF: Nem era um tema que me interessasse assim particularmente, não é?
[00:55:44] Procuradora: Mas contou-lhe que tinha um contrato de trabalho com os ........?
[00:55:46] FF: Contou-me que tinha contrato de trabalho com os ..... e que esse trabalho não estaria a ser cumprido, não sei quê... e invocou o nome do Dr. EE. Pronto, é isso. E eu falei com o... depois: “Está bem, quando eu estiver com o Dr. EE, falo com ele” quer dizer, não é... tenho muitos outros temas, como imagina, aliás...
[00:56:01] Procuradora: Claro. Mais importantes?
[00:56:02] FF: Quer dizer, não era um tema que fosse assim tão importante quanto isso. Mas depois, falei-lhe, disse: “Olhe, o Dr. AA, que está aí, diz que tem recebimentos via Banco Privado Atlântico em Angola, a receber relativamente a um contrato de trabalho e falou no tema”. O Dr. EE o que me disse na altura foi que: “Pá, vou ver o que é que se passa, e depois direi alguma coisa”. Pronto, e assim foi.
[00:56:24] Procuradora: Mas falou com o Dr. EE... disse: “O Dr. AA que está aí”, como? Estava o Dr. AA no BCP a passar? Estava em ….?
[00:56:32] FF: Não... ah...
[00:56:33] Procuradora: Como é que falou com o Dr. EE?
[00:56:35] FF: Ah, como é que falei com ele?
[00:56:36] Procuradora: Sim.
[00:56:38] FF: Acho que foi por conta de uma reunião que ele estivesse lá no banco, já não me lembro muito bem. Quer dizer...
[00:56:41] Procuradora: Pronto. Falou-lhe no assunto?
[00:56:42] FF: Falei no assunto. Entre muitos outros assuntos, depois ele lá... nas reuniões que tínhamos, numa delas, já não sei, não foi logo a seguir, mas a seguir, não sei quanto tempo, falei no tema, disse: “Olhe, está aqui este senhor, portanto, Dr. AA, que me falou nisto e diz que tem um contrato lá com ....., não é? Portanto, e que tem recebimentos via Banco Atlântico a receber e que...”
[00:57:02] Procuradora: E que não recebe?
[00:57:03] FF: Não recebe, não recebe. E o Dr. EE disse: “Eu vou ver o que é que se passa...”
[00:57:05] Procuradora: E isso é que o senhor doutor só situa em 2015?
[00:57:08] FF: É.
[00:57:09] Procuradora: É isso que o senhor doutor... 2015.
[00:57:10] FF: É isso mesmo, é isso mesmo. E, portanto, e depois... pronto, ele foi ver o que é que se passava, e depois diria alguma coisa.
[00:57:18] Procuradora: Muito bem. E depois? O senhor doutor nunca mais soube de nada?
[00:57:20] FF: Mais tarde?
[00:57:22] Procuradora: Sim. Nunca mais soube em que é que isso deu?
[00:57:24] FF: Não... ele, depois, mais tarde, o Dr. EE, passados uns... sei lá, não sei muito bem, mas passado aí um mês e meio, dois meses, ou que é que foi... na altura, ele não trouxe nenhuma solução concreta, portanto, não trouxe nenhuma solução concreta, e o que me disse foi: “Olhe, ele que fale com um advogado...”, ó pá e sugeriu que ele pudesse falar com o Dr. TT, pronto.
[00:57:43] Procuradora: Disse ao senhor doutor para ele falar com...?
[00:57:45] FF: Sim! Não, sugeriu que ele falasse com um advogado e disse isto: “Olhe, e pode falar com o teu Dr. TT”, e foi o que eu lhe disse. Agora, se ele falou, se não falou...
[00:58:28] Procuradora: Senhor doutor, e ficou com a ideia de que o Dr. EE era alheio à celebração do contrato ou aos termos do contrato, ao que se passava relativamente ao incumprimento do contrato, ou que seria dos intervenientes?
[00:58:41] FF: Ó senhora doutora, não fiquei com ideia nenhuma. De facto, portanto, quando lhe falei do tema, ele não... ele disse que ia ver o tema em ….., certo? E depois ele não apresentou nenhuma solução concreta, e o que disse foi aquilo que eu disse, pronto. “É melhor ele falar com o advogado, eh pá, eventualmente pode falar com o Dr. TT”, pronto, foi isso.
[00:58:58] Procuradora: Sim senhor. O senhor doutor – se não tem a certeza disso claro que não tem de responder – ficou com a ideia que o Dr. EE nunca tinha contactado com o Dr. AA, ou não?
[00:59:10] FF: Senhora doutora, não... não sei, não...
[00:59:12] Procuradora: Não sabe? Não se lembra? De qualquer maneira, disse-lhe a si para dizer, não é?
[00:59:17] FF: Não! Quer dizer, porque o Dr. AA, no fundo... quer dizer, usou-me sempre um bocadinho nestes momentos...
[00:59:21] Procuradora: Como ponte?
[00:59:22] FF: ...como [impercetível], se quisermos, quase, não é? Para poder aqui colocar às pessoas... temas às pessoas...
[01:01:56] Mandatária: Queria fazer-lhe só duas perguntas muito diretas. O senhor já referiu há pouco, ainda durante a parte da manhã, que conheceu o Dr. BBB, correto?
[01:02:08] FF: Certo.

[01:02:09] Mandatária: Pode relembrar-nos quem era o Dr. BBB?
[01:02:12] FF: O Dr. BBB era o administrador da área jurídica do Banco Privado Atlântico em …..
[01:02:18] Mandatária: Em ….., portanto, na maior parte do tempo, o Dr. BBB vivia e trabalhava em ….., é isso?
[01:02:24] FF: Eu penso que sim.
b) Deste depoimento verifica-se que FF só soube da relação contratual entre AA e EE quando, em inícios de 2014, a pedido de AA, falou com EE e este enviou como seu emissário, o seu amigo BBB, Administrador do BPA Angola (de que, note-se, EE era o Presidente do Conselho de Administração) para resolver a situação laboral com AA.
c) Por isso, é que também existe o email de BBB para AA, datado de 04.04.2014 onde o informa dos documentos necessários para o visto de trabalho em ...... - vd. fls. 7 e segs. do Ap. de correio electrónico 1 -.
d) Ora se BBB apenas tratasse da questão dos pagamentos em dívida a AA, via Banco BPA Angola, porque razão enviou este email a AA, informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ......?
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
EEE10) O facto dado como não provado no arto 213o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e pelo depoimento de FF prestado no dia 21.02.2018, anteriormente transcrito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
b) Na verdade, resulta desse depoimento que AA lhe pediu em Janeiro de 2014 para que falasse com EE para resolverem a questão pendente do contrato de trabalho.
c) É na sequência desse pedido que EE enviou a Portugal o seu emissário, amigo e colega do Conselho de Administração do Banco BPA Angola, BBB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
FFF10) O facto dado como não provado no arto 214o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e pela verificação dos factos, talqual aconteceram (circunstancialismo):
b) Em Setembro de 2012 não apareceu ninguém da parte de EE (o que só viria a acontecer em Fevereiro de 2014, com a vinda de BBB).
c) Donde, quando em Maio de 2013 foi necessário entregar a declaração de IRS referente aos rendimentos auferidos em 2012, AA não declarou, nessa altura, o valor de 210.000,00 USD porque foi informado nas Finanças que com o incumprimento do contrato promessa e a perda de sinal, esta perda de sinal não é declarável em sede de IRS.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
GGG10) Os factos dados como não provados nos artos 215o e 216o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e pelo depoimento de FF, anteriormente referido e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
b) Na verdade, o contacto que FF diz ter tido com AA em Janeiro de 2014 será a reunião referida agora no artigo 215, onde foi notório que FF não sabia de nada.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provados estes factos.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
HHH10) O facto dado como não provado no arto 217o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência; pelo depoimento de FF, anteriormente referido e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e, ainda, pela anotação da sua agenda a fls. 197 do Ap. de busca 11, onde refere um encontro entre AA e BBB no dia 21.02.2014, às 11.00H.
-O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
III10) O facto dado como não provado no arto 218o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e, ainda, documentalmente: pelo facto de só em Abril de 2014 terem começado a efectuar transferências da Pr...... SA (EE) para AA, na conta bancária de …… (aberta por imposição de EE) e, posteriormente, em 2015 para a conta bancária de AA no banco BPAE.
b) Ou seja, entre 16 de Janeiro de 2012 e Abril de 2014 mais nenhuma importância foi paga a AA - cfr. 296o dos factos provados.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
JJJ10) Os factos dados como não provados nos artos 219o e 220o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dados como provados.
a) Estes factos são confirmados pelo AA, pelo depoimento de FF, anteriormente referido e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido onde, expressamente refere, além do mais, que achava que AA e BBB não se conheciam:
[00:52:23] Procuradora: Ficou com a ideia de que o Dr. BBB já conhecia o Dr. AA?
[00:52:27] FF: Não fiquei com essa ideia, para ser sincero.
e, ainda, a prova documental, pela anotação da agenda de FF, a fls. 197 do Ap. de busca 11, onde refere um encontro entre AA e BBB no dia 21.02.2014, às 11.00H.
b) A reunião a seguir foi efectuada como se vê da anotação de agenda de FF, a fls. 203 do referido Ap. de busca 11.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
KKK10) Os factos dados como não provados nos artos 221o a 228o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência, pelo depoimento de FF, anteriormente referido e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e, ainda, por prova documental: as anotações da sua agenda a fls. 197 e 203 do Ap. de busca 11, onde referem encontro entre AA e BBB no Banco Mbcp.
b) Prova documental também: o contrato de trabalho definitivo é, na verdade, decalcado no contrato promessa de trabalho contendo apenas duas únicas adendas e que se referem ao facto de, na altura, AA estar a exercer advocacia e de ser assessor do Banco Mbcp.
c) Até por aqui se verifica que, manifestamente, estes contratos não foram forjados e correspondem à verdade pois se tivessem sido falsificados, qual seria a necessidade de introduzir essas “nuances“ no contrato de trabalho definitivo? Não se compreende...
d) Acresce, ainda, que os factos em apreço são confirmados pela seguinte sequência temporal lógica e circunstâncias:
- Janeiro de 2014: AA reune com FF e pede-lhe ajuda para falar com EE por causa do contrato de trabalho - vd. depoimento de FF, acima referido-;
- Fevereiro de 2014: BBB, Administrador do Banco BPA Angola e amigo de EE, encontra-se com AA numa das salas do banco Mbcp, tendo sido apresentado por FF - vd. fls. 197 da agenda de FF, Ap. de busca 11;
- 3 de Março de 2014: É assinado o contrato de trabalho definitivo entre AA e Soc. Pr......SA (EE) - vd. fls. 191 a 198 do Ap. de busca 1, vol. 2 -;
- 17 de Março de 2014: É aberta a conta bancária em …… - vd. arto 293 dos factos provados -;
- 04 de Abril de 2014: BBB envia o email para AA informando-o dos documentos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ...... - fls. 7 do Ap. de correio electrónico 1.
- Entre Abril e Outubro de 2014 são efectuadas as transferências da Soc. Pr......SA no Banco BPA Angola para a conta de AA, em …… - vd. arto 296o dos factos provados;
- Em Novembro / Dezembro de 2014 BBB sofre um violento AVC, que causaria o seu falecimento – vd certidão de obito junto aos autos a fls...
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
LLL10) Os factos dados como não provados nos artos 229o a 231o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência; por prova documental - o email que BBB lhe enviou, informando-o da documentação necessária para a obtenção do visto de trabalho em ...... - fls. 7 e segs. do Ap. de correio electrónico 1; pelo contexto temporal em que surge esse email evidenciado no comentário anterior e, ainda, pelo facto de BBB ser uma pessoa próxima a EE como já tivemos ensejo de o demonstrar (fundador da Soc. I......SA com FFF, pai de EE; Administrador do Banco BPA Angola de que EE era o Presidente do Conselho de Administração).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
MMM10) O facto dado como não provado no arto 232o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, pelas suas declarações em audiência, e prova documental (vide email a fls. 7 e segs. do Ap. de correio electrónico 1; pelo contexto temporal em que surge esse email evidenciado no comentário anterior e, ainda, pelo facto de BBB ser próximo de EE como já o demonstrámos.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
NNN10) O facto dado como não provado no arto 233o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e, ainda, pela documentação bancária que consta da Pasta 2, Apensos, Apenso 4-I, fls. 180 a 183; 417 a 420 onde se refere, em concreto, que as transferências provinham da Soc. Pr......SA, de …..; e o contexto temporal em que surge a abertura desta conta bancária em …… e por BBB pertencer ao círculo de EE .
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
OOO10) O facto dado como não provado no arto 234o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência; e, ainda:
- pela agenda apreendida a FF cujas cópias constam a fls. 198, 206 a 210, 213 a 217 e 219 do Ap. de busca 11 (prova documental);
- pelo depoimento prestado por FF em audiência de julgamento onde refere, nesta parte (prova testemunhal):
[01:34:38] Mandatária2: Em janeiro de 2015, precisamente. Doutor, eu ia pedir que fosse exibida à testemunha a agenda, umas páginas da agenda que foi apreendida... portanto, vamos para o apenso de busca 11... senhor doutor, eu vou-lhe só mostrar algumas notas e vou-lhe perguntar... vamos começar a folhas 213, por favor. Ou então... eu peço desculpa... desculpe. Oiça, Sr. BBBB, só porque depois é mais simples. A 168, folhas 168, é só porque para aparecer é mais simples depois para percebermos; sim senhora, aí. É só para especificar o seguinte: nestas folhas, está identificado as agendas que foram apreendidas ao senhor doutor, e os anos a que respeitam com as folhas identificadas. Pronto. Agora, então eu vou pedir ao Sr. BBBB, por favor, então avancemos para folhas 213, e que depois, que me fosse descendo para o senhor doutor ir vendo onde é feita a referência ao Dr. AA. Ia pedir-lho só, senhor doutor, que fosse vendo, ao longo dessas folhas... é continuar, por favor, até à 217. Senhor doutor, a minha questão é a seguinte: estas folhas, conforme a folha que eu pedi que fosse exibida, a folhas cento e... (se quiser... sim, continue, são todos do mesmo género, mas...) Conforme consta a folhas 168, que eu pedi que fosse logo exibido, e também como diz no início de cada página, estamos no ano de 2015. O que eu pergunto ao senhor doutor é: recorda-se da razão por que é que teve tantas reuniões com o Dr. AA no ano de 2015?
[01:38:08] FF: Não foram tantas reuniões assim. Portanto, estamos a falar...
[01:38:13] Mandatária2: Tantas... tantas, estas que estão ali descritas.
[01:38:15] FF: Nem todas também foram efetuadas porque, por vezes, quem gere, digamos, a minha agenda é muito a minha secretária, portanto, algumas vezes o que acontece é que há reuniões que são agendadas e depois não se verificam. Portanto, não acontecem.
[01:38:30] Mandatária2: Mas aquela letra é sua ou não?
[01:38:31] FF: A letra não quer dizer nada. Portanto, a letra pode ser minha e a reunião não se realizar na mesma. Mas não é isso que está em causa.
[01:38:37] Mandatária2: Mas é sua ou não?
 [01:38:41] FF: Em alguns casos é, noutros casos não é. Ali há várias letras. Nuns casos é, noutros casos não. Pronto, mas o que eu lhe queria dizer é o seguinte: portanto, eu em 2015 devo ter tido um conjunto de reuniões com o Dr. AA, não sei se foram 12, 13 reuniões, não sei... não sei de cor, pronto. E essas reuniões são mais concentradas, de facto, no princípio do ano, e tem muito a ver com o quê? Tem muito a ver com aquele tema, não é? Portanto, que foi o Dr. AA...
[01:39:12] Mandatária2: Com o tema...?
[01:39:15] FF: Que há bocadinho falava, portanto...
[01:39:16] Mandatária2: Do contrato de trabalho?
[01:39:17] FF: De ter falado no contrato, e depois o que acontece é o seguinte, portanto... pronto, o Dr. AA estava um bocadinho ansioso, digamos assim, por saber e eu disse-lhe: “Olhe, ó doutor AA, já falei com o Dr. EE, agora tem que esperar um bocadinho porque também essas coisas demoram o seu tempo e ele há de dar uma resposta”, e ao mesmo tempo o que acontece? Ele aproveitava um bocado para... trazia temas que estavam em trabalho, portanto, curso, designadamente havia temas relevantes que ele estava a tratar naquela altura, não é? Como seja o tema do onboarding digital, que é um tema que tem a ver com a abertura... a possibilidade de abertura da conta através de mobile, que é uma coisa que em Portugal não era possível, mas que já se fazia noutros países na Europa e, portanto, era um tema que ele estava a ver, infelizmente não era possível fazer, só... aliás, só recentemente é que...
[01:40:06] Mandatária2: Foi possível.
[01:40:54] Mandatária2: Senhor doutor, mas é que era precisamente por isso, e o senhor doutor acabou por estar a responder que tinha a ver... que falavam por causa do contrato de trabalho...
[01:41:01] FF: Portanto, falávamos dos temas de trabalho do banco, e depois normalmente o Dr. AA aproveitava sempre para tentar saber alguma coisa e pronto, e...
-Perante estas provas tão abundantes, indesmentíveis, como é possível que o Colectivo não se tenha pronunciado sobre elas?
-E porque razão o Colectivo é tão minucioso nalgumas situações à procura de provas que não existem e perante provas tão evidentes para a defesa, que demonstram a inocência do arguido AA, ignora-as? Onde está a sua equidistância?
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
PPP10) O facto dado como não provado no arto 235o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência.
b) Como se vê das declarações transcritas das testemunhas FF, DDDDD e CCCCC foi o primeiro que apresentou o nome de AA à Comissão Executiva do Banco Mbcp.
c) Em 2014 e em 2015, sempre que AA necessitou de contactar com EE fê-lo por intermédio de FF, como atrás se referiu e transcreveu neste recurso.
d) É extraordinário como o Colectivo perdeu, tambem aqui, o sentido das regras da experiência comum.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
QQQ10) O facto dado como não provado no arto 236o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, pelas suas declarações em audiência e circunstancialismo.
b) E recordam-se os depoimentos supra das testemunhas FF, DDDDD e CCCCC e que foi o primeiro que apresentou o nome de AA ao Banco Mbcp.
-Todos são unânimes em referir que nunca houve a intervenção de CC.
c) Repete-se: na altura, EE era Vice-Presidente do Conselho de Administração e FF era Administrador do Mbcp, com o pelouro do Compliance e da área jurídica.
d) Como já foi salientado há ligações entre FF e EE.
e) Não existe nos autos nenhuma prova que indicie qualquer ligação entre CC e qualquer pessoa do Banco Mbcp.
- Não se descortina, pois, onde o Colectivo foi buscar a ideia de que FF era o homem de confiança de CC, tendo aquele negado esse facto – vd depoimento transcrito.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
RRR10) O facto dado como não provado no arto 237o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência e pelo depoimento da testemunha TTT, irmã do arguido, acima transcrito.
b) Sinceramente, não se percebe como o Colectivo não deu como provado este facto.
c) Nessa quantia de € 5.760,00 estava colado um post-it com os dízeres “devo mana € 4.760,00 19.02.2016 “.

d) A existência deste post-it demonstra, inquestionavelmente, que a irmã de AA lhe emprestou ou tinha em divida, no dia 19.02.2016, a quantia de € 4.760,00.
e) Tendo sido AA detido no dia 23.02.2016, fácil é de ver também que os referidos € 4.760,00 faziam parte do montante € 5.760,00.
f) Se assim não fosse por que razão estaria ali colado o mencionado post-it?
g) Verifica-se, assim, também prova: documental, testemunhal, regras da experiência comum e circunstancialismo.

h) Tudo isto foi corroborado pelo depoimento de TTT.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
SSS10) Os factos dados como não provados nos artos 239o a 241o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e pelas suas declarações em audiência; pela sequência temporal e lógica em que interveio BBB, entre Fevereiro e Outubro de 2014, e, ainda, pelo depoimento de FF prestado no dia 21.02.2018.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
TTT10) O facto dado como não provado no arto 248o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pela agenda que foi apreendida a FF (prova documental) onde se verifica a fls. 216 do Ap. de busca 11, a existência dessa reunião no dia 27.03.2015, às 14.30 H.
b) Perante esta prova tão evidente, não se compreende como o Colectivo não a valorou, ignorando-a pois nem se pronunciou sobre ela, como devia.
-O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
UUU10) O facto dado como não provado no arto 249o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, decorre de um conhecimento geral e das regras de experiência comum.
b) É certo que FF o nega nas suas declarações mas como é óbvio jamais o poderia confessar...
c) Estranha-se até que o Colectivo, mais uma vez, perca o seu sentido crítico e não compreenda esta negação....
d) Como foi salientado, o Banco ActivoBank é um Banco digital que se apoia em quase tudo na estrutura do Mbcp (área jurídica, Compliance, etc.)
e) Por isso, atenta a relação existente entre o Mbcp e o ActivoBank, sendo o ofício dirigido ao ActivoBank, esse documento é sempre entregue no Compliance do Banco Mbcp (o banco ActivoBank não tem Compliance).
f) Assim, e apesar de AA desempenhar funções, nessa altura, no Banco AcivoBank, nunca pode ter acesso a esse documento por este último banco. Soube dos factos por meio de FF na referida reunião.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
VVV10) O facto dado como não provado no arto 256o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pela prova documental – a agenda que foi apreendida a FF, onde se verifica a fls. 216 do Ap. de busca 11, a existência dessa reunião no dia 27.03.2015, às 14.30 H.
b) Perante esta prova tão evidente, não se compreende como o Colectivo não a valorou, ignorando-a pois nem se pronunciou sobre ela, como devia.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
WWW10) O facto dado como não provado no arto 260o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pelo depoimento de FF prestado no dia 21.02.2018, onde refere, em suma, que:
[00:54:20] FF: É em 2015.
[00:54:20] Procuradora: Então faça o favor.
[00:54:21] FF: Pronto. É o único momento em que ele me fala do Dr. EE.
[00:54:25] Procuradora: Então, face a essa reunião com o Dr. BBB, o senhor doutor nunca mais soube nada do assunto?
[00:54:29] FF: Não, senhora doutora, nem... não era um tema que me...
[00:54:32] Procuradora: Claro, sim.
[00:54:33] FF: ...que me dissesse respeito, não é?
[00:54:33] Procuradora: Sim. E depois?
[00:54:35] FF: A minha relação com o Dr. AA era a relação do banco, pronto. É em 2015, janeiro de 2015, aí é que o Dr. AA realmente trouxe um contrato, um contrato, papel, não é? Mostrou-me um contrato, que era um contrato de trabalho. Eu não vi com quem era, nem me interessava, para ser sincero. E então...
[00:54:59] Procuradora: Mas ficou com a ideia que era com uma empresa?
[00:55:00] FF: Não, não, vou-lhe dizer, não fiquei com a ideia de nada. Não me interessou ver, quer dizer, não me lembro agora, não me interessou ver... era um tema que ele estava-me a colocar ali assim... por que é que ele estava-me a colocar aquele tema? No fundo, o Dr. BBB tinha tido um AVC. Tinha tido um AVC e tinha ficado incapacitado de trabalhar. E então, ele aparece-me, no início de janeiro de 2015, com esse tema, e evoca o nome do Dr. EE. Não me pergunte muito bem como, mas invoca. Pronto. E eu, depois, mais tarde...
 [00:55:32] Procuradora: Mas aparece com o contrato de trabalho e invoca o nome do Dr. EE...?
[00:55:33] FF: Não... contou-me (que?) tinha um contrato de trabalho feito com os ......... ó senhora doutora, isso já lá vão anos, e uma pessoa não se recorda agora destas...
[00:55:39] Procuradora: Sim, está bem. Mais ou menos, sim.
[00:55:40] FF: Nem era um tema que me interessasse assim particularmente, não é?
[00:55:44] Procuradora: Mas contou-lhe que tinha um contrato de trabalho com os ........?
[00:55:46] FF: Contou-me que tinha contrato de trabalho com os ..... e que esse trabalho não estaria a ser cumprido, não sei quê... e invocou o nome do Dr. EE. Pronto, é isso. E eu falei com o... depois: “Está bem, quando eu estiver com o Dr. EE, falo com ele” quer dizer, não é... tenho muitos outros temas, como imagina, aliás...
[00:56:01] Procuradora: Claro. Mais importantes?
[00:56:02] FF: Quer dizer, não era um tema que fosse assim tão importante quanto isso. Mas depois, falei- lhe, disse: “Olhe, o Dr. AA, que está aí, diz que tem recebimentos via Banco Privado Atlântico em Angola, a receber relativamente a um contrato de trabalho e falou no tema”. O Dr. EE o que me disse na altura foi que: “Pá, vou ver o que é que se passa, e depois direi alguma coisa”. Pronto, e assim foi.
[00:56:24] Procuradora: Mas falou com o Dr. EE... disse: “O Dr. AA que está aí”, como? Estava o Dr. AA no BCP a passar? Estava em …..?
[00:56:32] FF: Não... ah...
[00:56:33] Procuradora: Como é que falou com o Dr. EE?
[00:56:35] FF: Ah, como é que falei com ele?
[00:56:36] Procuradora: Sim.
[00:56:38] FF: Acho que foi por conta de uma reunião que ele estivesse lá no banco, já não me lembro muito bem. Quer dizer...
[00:56:41] Procuradora: Pronto. Falou-lhe no assunto?
[00:56:42] FF: Falei no assunto. Entre muitos outros assuntos, depois ele lá... nas reuniões que tínhamos, numa delas, já não sei, não foi logo a seguir, mas a seguir, não sei quanto tempo, falei no tema, disse: “Olhe, está aqui este senhor, portanto, Dr. AA, que me falou nisto e diz que tem um contrato lá com ....., não é? Portanto, e que tem recebimentos via Banco Atlântico a receber e que...”
[00:57:02] Procuradora: E que não recebe?
[00:57:03] FF: Não recebe, não recebe. E o Dr. EE disse: “Eu vou ver o que é que se passa...”
[00:57:05] Procuradora: E isso é que o senhor doutor só situa em 2015?
[00:57:08] FF: É.
[00:57:09] Procuradora: É isso que o senhor doutor... 2015.
[00:57:10] FF: É isso mesmo, é isso mesmo. E, portanto, e depois... pronto, ele foi ver o que é que se passava, e depois diria alguma coisa.
[00:57:18] Procuradora: Muito bem. E depois? O senhor doutor nunca mais soube de nada?
[00:57:20] FF: Mais tarde?
[00:57:22] Procuradora: Sim. Nunca mais soube em que é que isso deu?
[00:57:24] FF: Não... ele, depois, mais tarde, o Dr. EE, passados uns... sei lá, não sei muito bem, mas passado aí um mês e meio, dois meses, ou que é que foi... na altura, ele não trouxe nenhuma solução concreta, portanto, não trouxe nenhuma solução concreta, e o que me disse foi: “Olhe, ele que fale com um advogado...”, ó pá e sugeriu que ele pudesse falar com o Dr. TT, pronto.
[00:57:43] Procuradora: Disse ao senhor doutor para ele falar com...?
[00:57:45] FF: Sim! Não, sugeriu que ele falasse com um advogado e disse isto: “Olhe, e pode falar com o teu Dr. TT”, e foi o que eu lhe disse. Agora, se ele falou, se não falou...
[00:57:54] Procuradora: Mas, nessa altura, ainda ao senhor doutor estava no BCP? Isto foi tudo ainda no BCP?
[00:57:56] FF: Eu estou no BCP ainda!
[00:57:58] Procuradora: Sempre? Sempre no BCP?
[00:57:58] FF: Sempre no BCP...
[00:57:59] Procuradora: E essa conversa tem lugar no BCP?
[00:58:02] FF: Eu só me encontrei com o Dr. AA só no BCP!
01:34:17] Mandatária2: Sim. Pronto, agora vai a minha questão a seguir, era só para estar a confirmar; o senhor doutor, quando diz que, pronto, que noa viu esse contrato, foi-lhe falado que era um contrato de trabalho? Recorda- se disso?
[01:34:32] FF: Sim, tenho a ideia de ele ter falado de um contrato de trabalho. É 2015, não é?
[01:34:38] Mandatária2: Em janeiro de 2015, precisamente. Doutor, eu ia pedir que fosse exibida à testemunha a agenda, umas páginas da agenda que foi apreendida... portanto, vamos para o apenso de busca 11... senhor doutor, eu vou-lhe só mostrar algumas notas e vou-lhe perguntar... vamos começar a folhas 213, por favor. Ou então... eu peço desculpa... desculpe. Oiça, Sr. BBBB, só porque depois é mais simples. A 168, folhas 168, é só porque para aparecer é mais simples depois para percebermos; sim senhora, aí. É só para especificar o seguinte: nestas folhas, está identificado as agendas que foram apreendidas ao senhor doutor, e os anos a que respeitam com as folhas identificadas. Pronto. Agora, então eu vou pedir ao Sr. BBBB, por favor, então avancemos para folhas 213, e que depois, que me fosse descendo para o senhor doutor ir vendo onde é feita a referência ao Dr. AA. Ia pedir-lho só, senhor doutor, que fosse vendo, ao longo dessas folhas... é continuar, por favor, até à 217. Senhor doutor, a minha questão é a seguinte: estas folhas, conforme a folha que eu pedi que fosse exibida, a folhas cento e... (se quiser... sim, continue, são todos do mesmo género, mas...) Conforme consta a folhas 168, que eu pedi que fosse logo exibido, e também como diz no início de cada página, estamos no ano de 2015. O que eu pergunto ao senhor doutor é: recorda-se da razão por que é que teve tantas reuniões com o Dr. AA no ano de 2015?
[01:38:08] FF: Não foram tantas reuniões assim. Portanto, estamos a falar...
[01:38:13] Mandatária2: Tantas... tantas, estas que estão ali descritas.
[01:38:15] FF: Nem todas também foram efetuadas porque, por vezes, quem gere, digamos, a minha agenda é muito a minha secretária, portanto, algumas vezes o que acontece é que há reuniões que são agendadas e depois não se verificam. Portanto, não acontecem.
[01:38:30] Mandatária2: Mas aquela letra é sua ou não?
[01:38:31] FF: A letra não quer dizer nada. Portanto, a letra pode ser minha e a reunião não se realizar na mesma. Mas não é isso que está em causa.
[01:38:37] Mandatária2: Mas é sua ou não?
[01:38:41] FF: Em alguns casos é, noutros casos não é. Ali há várias letras. Nuns casos é, noutros casos não. Pronto, mas o que eu lhe queria dizer é o seguinte: portanto, eu em 2015 devo ter tido um conjunto de reuniões com o Dr. AA, não sei se foram 12, 13 reuniões, não sei... não sei de cor, pronto. E essas reuniões são mais concentradas, de facto, no princípio do ano, e tem muito a ver com o quê? Tem muito a ver com aquele tema, não é? Portanto, que foi o Dr. AA...
[01:39:12] Mandatária2: Com o tema...?
[01:39:15] FF: Que há bocadinho falava, portanto...
[01:39:16] Mandatária2: Do contrato de trabalho?
[01:39:17] FF: De ter falado no contrato, e depois o que acontece é o seguinte, portanto... pronto, o Dr. AA estava um bocadinho ansioso, digamos assim, por saber e eu disse-lhe: “Olhe, ó doutor AA, já falei com o Dr. EE, agora tem que esperar um bocadinho porque também essas coisas demoram o seu tempo e ele há de dar uma resposta”, e ao mesmo tempo o que acontece? Ele aproveitava um bocado para... trazia temas que estavam em trabalho, portanto, curso, designadamente havia temas relevantes que ele estava a tratar naquela altura, não é? Como seja o tema do onboarding digital, que é um tema que tem a ver com a abertura... a possibilidade de abertura da conta através de mobile, que é uma coisa que em Portugal não era possível, mas que já se fazia noutros países na Europa e, portanto, era um tema que ele estava a ver, infelizmente não era possível fazer, só... aliás, só recentemente é que...
[01:40:06] Mandatária2: Foi possível.
[01:40:08] FF: ...foi possível começar-se a fazer e a ver-se... até porque houve um banco ….. que começou a abrir contas cá em Portugal, pronto... e também havia outros temas que ele estava a tratar, na altura, os serviços mínimos bancários, pronto, outros temas jurídicos que ele estava a tratar, e ele aproveitava, muitas vezes trazia... tentava marcar... 90% das reuniões foi por iniciativa do Dr. AA, não é? Pronto. Tentava marcar essas reuniões e depois, a seguir, às vezes então tentava saber se eu tinha alguma informação referente à questão que ele me tinha perguntado. Portanto, ele é... por isso é que há ali um período, no início do ano, de maior concentração de reuniões que verá que depois, a seguir, há menos, portanto... depois, em 2016 também há uma ou duas...
[01:40:54] Mandatária2: Senhor doutor, mas é que era precisamente por isso, e o senhor doutor acabou por estar a responder que tinha a ver... que falavam por causa do contrato de trabalho...
b) Perante esta prova tão evidente, não se compreende como o Colectivo não a valorou, ignorando-a pois nem se pronunciou sobre ela, como devia.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
XXX10) Os factos dados como não provados no arto 261 a 265o, 269o e 270o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dado como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda por prova documental:
- pela marcação das várias reuniões que AA teve com TT, conforme acima descritas neste recurso – vd fls...
- pelo acordo de revogação do contrato de trabalho cuja cópia consta a fls. 176 e segs. do Ap. de busca 1, vol. 2, onde se refere, expressamente, na cláusula 3a a quantia de 210.000,00 USD a título de compensação pecuniária;
- no dia 25 de Junho de 2015, foi transferida para a conta bancária no 7159 do BPA-E, titulada pelo Alegante, a quantia de € 114.000,00, ordenada pela PR...... SA, da conta do BPA Angola;
- no dia 20 de Julho de 2015 foi transferida, de igual forma às anteriores, a quantia de € 79.500,00, ordenada pela PR...... SA - vd. fls. 145 do Apenso 1, Documentação bancária e fiscal, Pasta 2 Apensos.
- Estas quantias destinaram-se ao pagamento de impostos;
- As referidas quantias de € 114.000,00 e de € 79.500,00 destinaram-se ao pagamento de impostos com base nas simulações que AA extraíra do Portal das Finanças e entregara a TT numa das reuniões que tiveram no escritório deste último - vd. simulação datada de 26.05.2015, no montante de € 113.918,92, a fls. 202 do Ap. de busca 1, vol. 2; simulação datada de 27.05.2015, no montante de € 79.483,97, a fls. 200 do Ap. de busca 1, vol. 2.
- Após a liquidação do IRS pela Autoridade Tributária AA pagou as quantias de € 113.907,46 e de 87.045,59, referente aos anos de 2015 e 2013, respectivamente - vd. fls. 208 e 209 do citado Apenso.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
YYY10) O facto dado como não provado no arto 266o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e a prova documental infra e que corrobora que AA não falou verdade quando omitiu no seu 1o interrogatório judicial os nomes de EE, TT e a conta bancária de …. e sustentou essa omissão até à data da apresentação das contestações, quando viu que, afinal, o Dr. EE nunca mais vinha contar a verdade e teria que ser AA a fazê-lo.
b) Em consequência, AA viu também o seu mandatário judicial de então, Dr. ZZZ a renunciar ao mandato, a seu pedido, quando o Recorrente confirmou que a contestação não contava a verdade, uma vez que aquele estava a ser pago por EE através de TT, como o demonstram os parcos honorários que cobrou a AA durante mais de um ano e meio em que o patrocinou e com todo o trabalho inerente, incluindo recursos.
c) A diferença de versões apresentada por AA tem apenas a ver com o referido “acordo de cavalheiros” pois se se colocar os nomes “proibidos“ nas declarações do seu 1o interrogatório judicial - o que é facilmente comprovável - corresponde inteiramente à verdade.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
ZZZ10) O facto dado como não provado no arto 271o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pelo facto de, segundo o acordo de revogação do contrato, a referida quantia ser pagável até 31.05.2016, tendo, entretanto, ocorrido a detenção de AA em 23.02.2016 e nunca lhe ter sido paga essa quantia.
b) De resto, bastará analisar os extratos bancários de AA para se constatar que nunca lhe foi paga essa quantia - vd. Apensos bancários, Ap. Bancário 3, vols 1 e 2 (prova documental).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
- Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
AAAA10) Os factos dados como não provados nos artos 273o e 274o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dado como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pela prova testemunhal: os depoimentos da sua irmã, TTT; UUU; LLLL (vide acima transcritos).
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
BBBB10) Os factos dados como não provados nos artos 275o e 276o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dado como provados.
a) Estes factos são confirmados pela versão do arguido AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pela prova documental: o relatório de auditoria interno, NÃO TRUNCADO, junto aos autos e que confirmam o desparecimento de processos e de papéis das instalações do DCIAP.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
CCCC10) Os factos dados como não provados nos artos 277o e 278o correspondem à realidade, devendo, por isso, ser dado como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017 e, ainda, pelo depoimento testemunhal da sua irmã – vd transcrição supra.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
DDDD10) Os factos dados como não provados nos artos 279o a 282o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dado como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017.
b) Não existe nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal que demonstre que AA conhece ou conheceu CC nem que alguma vez tenha falado com ele, directa ou indirectamente.
c) Todas as provas existentes nos autos demonstram, à saciedade, a ligação entre AA e EE através de:
- referido contrato-promessa de trabalho e os vários emails que foram remetidos por BB a EE;
- contacto com BBB em Fevereiro de 2014, no Mbcp, para celebração do contrato de trabalho definitivo;
- Intermediação de FF no ingresso de AA no Mbcp e no ActivoBank; na celebração desse contrato de trabalho definitivo e no encaminhamento de AA para TT por sugestão de EE para o acordo de revogação de contrato de trabalho.
d) Daqui se verifica que todos os contactos de AA foram sempre, directa ou por interposta pessoa, com EE e nunca com CC.
e) Verifica-se também que todas as quantias recebidas por AA foi na sequência do contrato-promessa de trabalho em 09.01.2012; do contrato de trabalho definitivo celebrado em 03.03.2014 e do acordo de revogação de contrato de trabalho celebrado em 2015.
f) Como já se disse e enfatiza-se AA não conhece nem nunca conheceu CC e, por isso, desconhece qual a relação que possa existir entre CC e EE.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
EEEE10) O facto dado como não provado no arto 283o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, prova testemunhal e prova documental infra descrita:
b) Por outro lado, está dado como provado nos autos que o almoço no Hotel ...... onde decorreram as negociações entre AA e EE ocorreu em finais de Maio de 2011 e da análise do inquérito NUIPC 246/11……. verifica-se que ele foi autuado e distribuído a AA em 09.09.2011.
c) Por conseguinte, aquelas negociações verificaram-se em data anterior a este último inquérito.
d) De salientar que o objecto do inquérito NUIPC 149/11….. não se referia a CC como se vê da Informação lavrada pela PJ a fls. 39 a 42 do Ap. de certidões 6, vol. 1.
f) E nem se diga que esta Soc. P...... estava relacionada com CC porque:
- Aquele processo foi arquivado precisamente por não se saber quem eram os beneficiários da Soc. P...... SA;
- Esse despacho de arquivamento mostra-se assinado por AA e pela sua assessora, também ela magistrada com mais de 15 anos de carreira;
- Esse despacho de arquivamento foi ratificado pela sua Directora do DCIAP e pelo PGR de então, Cons. NNN;
- Reaberto que foi esse inquérito voltou a ser arquivado e continuou a não se saber quem eram os beneficiários da Soc. P...... SA;
- A Soc. P...... SA esteve inactiva até 16.07.2009 e as transferências para o pagamento parcelar do preço do apartamento de CC verificaram-se em 2007 e 2008;
- Correu termos na PGR de ..... o inquérito preliminar no …./2012 onde também não se conseguiu apurar quem são os beneficiários da Soc. P...... SA.
g) De todo o exposto se pode concluir, inquestionavelmente, que ninguém consegue estabelecer a ligação entre a Soc. P...... SA e CC.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
FFFF10) Os factos dados como não provados nos artos 284 a 286o correspondem à realidade, devendo, por isso, serem dados como provados.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017, e a prova documental de:
- Esse despacho de arquivamento mostra-se assinado por AA e pela sua assessora, também ela magistrada com mais de 15 anos de carreira - fls. 272 e segs. do Ap. de certidões 6, vol. 1;
- Esse despacho de arquivamento foi ratificado pela sua Directora do DCIAP e pelo PGR de então, Cons. NNN fls. 292 a 294 e 296 do citado Ap. de certidões;
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
GGGG10) O facto dado como não provado no arto 287o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017. e, ainda pelo teor do seu despacho de arquivamento proferido no referido processo NUIPC 149/11….. onde, em suma se refere que tratando-se aquela Soc. P...... SA de uma Sociedade com acções ao portador ninguém consegue saber quem, em concreto, é o proprietário dessas acções pois o seu portador não está identificado.
b) De recordar que:
- Esse despacho de arquivamento mostra-se assinado por AA e pela sua assessora, também ela magistrada com mais de 15 anos de carreira - fls. 272 e segs. do Ap. de certidões 6, vol. 1 -;
- Esse despacho de arquivamento foi ratificado pela sua Directora do DCIAP e pelo PGR de então, Cons. NNN fls. 292 a 294 e 296 do citado Ap. de certidões;
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
HHHH10) O facto dado como não provado no arto 288o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
IIII10) O facto dado como não provado no arto 289o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Estes factos são confirmados por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017. e, ainda por BB.
b) É, ainda, corroborada pelo depoimento da testemunha VV, PGR de ..... - vd. fls... acima indicadas e transcritas.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
JJJJ10) O facto dado como não provado no arto 290o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017. e, ainda por BB.
b) É, ainda, corroborada pelo depoimento das testemunhas RR e LL acima transcritos.
c) De salientar a prova documental: que esse despacho de arquivamento está co-assinado pela assessora de AA; está aprovado pela Directora do DCIAP e foi sindicado pelo Inspector do Mo Po OOO. - vd. fls...
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento.
KKKK10) O facto dado como não provado no arto 293o corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Este facto é confirmado por AA na Exposição / Memorando que apresentou em 05.12.2017. e, ainda por BB.
- O tribunal não esclarece, como devia, as razões por que considerou não provado este facto.
-Há, pois, erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento. XI – O DIREITO APLICAVÉL:
A11) Pelas razões aduzidas e sem necessidade de mais considerandos, verifica-se a nulidade do julgamento devido à participação na fase de investigação e onde tomou conhecimento dos factos, agentes, espaço e tempo, crimes, etc dos autos e depois teve intervenção no julgamento a Ma. Juíza II, e relativamente ao acórdão uma evidente omissão dos motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão com exame crítico das provas e sobre questões que deveria ter-se pronunciado, uma contradição entre factos provados e erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento.
B11) Pelo que não foi provada a prática do crime, e por maioria de razão não está fundamentada correctamente a decisão proferida ora posta em crise. Aliás, seria sempre impossível provar o que não existe.
C11) A contrario, existe prova directa documental e testemunhal, bem como prova decorrente das regras da experiência comum e da contextualização concreta, reforçada por outra prova indirecta, que provam a inexistência da prática de qualquer crime por parte de AA.
D11) Devendo o Recorrente AA ser absolvido!
UMA NOTA FINAL:
Não se pode deixar de invocar neste recurso, porque verdadeiro e relevante para a boa decisão da causa, o que corrobora todo o atrás descrito sobre a actuação de AA.
Em 24 anos de magistratura AA nunca foi desleal para com ninguém; trabalhou com vários magistrados, designadamente juízes, a título de exemplo, AAA; Juiz do TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal); QQQQQ, Juiz Desembargador e Presidente do Tribunal Administrativo Sul; RRRRR, Juiz Desembargador, Inspector Judicial e Coordenador dos Inspectores Judiciais; UUU, Juiza Desembargadora, entre muitos outros...
E, todos estes magistrados judiciais, testemunhas nestes autos, afirmaram, peremptoriamente, que nunca tiveram dúvidas sobre a honestidade de AA, da sua lealdade e que, ainda hoje, apesar do presente processo, continuariam a trabalhar com AA, com inteira confiança.
Reproduzimos um momento das declarações de AA em julgamento e das seguintes testemunhas, com a sua apreciação sobre ele, que explicará a sua confiança excessiva nos outros, a sua postura de ingenuidade, credulidade, acreditar no próximo, bom trato e de competência, lealdade, honra, cumpridor da lei:
- AA, quando confrontado com o seu bloco de notas que tinha no DCIAP e onde escrevia em linguagem cifrada pela sensibilidade dos assuntos, não assumiu quem era, entre outros, os colegas Ricky Martin, Meia Branca e a advogada Loira, e apenas fê-lo quando tal foi revelado por BB; tal demonstra a sua postura moral e respeitadora para com os outros.
- Dr. FFFFF, director do Activobank: “correção, exemplar com todos os colegas, disponível, competente.”
- Dr. AAA, juíz de Direito: “muito crédulo, petit nom – inocente, um excelente profissional (um produto da escola de …… ...), bem intencionado, ingénuo, confiável e que confia nas pessoas, honra, acreditou piamente que ia para ……, sobre as notícias da Acusação – esta pessoa não é a mesma e se tivesse havido, e sei das pessoas envolvidas, eu saberia!”; aliás, recorde-se este depoimento pela sua espontaneidade, sinceridade e conhecimentos incomuns.
- Dra. LLLL, advogada: Pessoa íntegra e legalista, cumpre demais à risca, escrupuloso, cumpridor, às vezes um pouco ingénuo.
- Dr. SSSSS, magistrado do MP: Muito sabedor na área da criminalidade económico- financeira, cheguei-lhe a pedir apontamentos uma vez que estava em …. e que prontamente me enviou; acabou nos primeiros classificados do seu Curso do CEJ podendo ter optado pela magistratura judicial, célere, magistrado de referência na forma de técnica de processos, tratamento, funcionários, colegas, e pessoa de bem, honesta, séria, preocupado com os casos da Justiça.”
- Dr. RRRRR, juíz desembargador, coordenador do Conselho de Magistratura e inspector judical: “foi dos delegados que me marcou: correção, pontualidade, escrita; no tratamento com os outros um relacionamento bom ou excelente; pessoa vertical, honesta, leal, não o vejo como uma pessoa corrupta e a fazer favores em troca de dinheiro.”
- Dra. UUU, juíza desembargadora: “grandes qualidades profissionais, confiava completamente, profissional de mão cheia, transmontano, e pessoa empenhada, teimosa, embirrante e vaidoso/ bem destacado”.
- Dr. ZZ, magistrado do MP: “magistrado célere e com o menor número de pendências, dedicado, competência técnico-jurídica, experiência, na inspeção teve a nota máxima “Muito Bom”, educado, cordato, e não lhe reconhece falta de lealdade.”
- XX, funcionária judicial: “trabalhou directamente, muito despachado, fazia uma triagem logo no início, celeridade - entrou com uma pendência de 500/600 processos e saiu com 145 pendentes-, afável, correcto, lealdade, adorei trabalhar com o Dr. AA, não deixava/ tinha espinhas.”
- Dr. YY, magistrado do MP: “pessoa empenhada, trabalhadora, competente, acabou o CEJ nos primeiros classificados podendo ter optado pela magistratura judicial, muito cedo foi formador, despacho com celeridade, pessoa honesta, solidária, leal, pessoa de princípios, rectidão; excelente pessoa, tracto correcto.
- Dr. KKKKK, professor universitário e advogado: “muito competente, pessoa sabedora/ conhecedora técnicamente, uma avaliação muito positiva profissionalmente e da máxima consideração, com juízo de conduta moral e ética profissional e pessoal irrepreensível, não conhece da parte de AA nenhum acto que lese a honestidade.”
- Dra. TTT, médica: “o irmão era o único cavalheiro, porque andava a ser burrinho e atrás da cenoura, queria acabar com o imbróglio de …….”
E fica aqui esta reflexão,
Este processo provocou em AA uma destruição pessoal – emocional, de fragilidade, despido na sua vida íntima, que só conseguiu sobreviver sob o efeito de medicação, a imagem perante a família, amigos, colegas, outras pessoas, fechado e sem qualquer contacto com o exterior - e uma destruição profissional - na reputação, carreira, objetivos, empenho e orgulho na magistratura do MP.
Mmos Juízes Desembargadores, solicitamos a V. Exas a seguinte questão:
E se fosse eu?
Valerá a pena pensar, reflectir e alterar algo, pois AA é um exemplo do que não pode acontecer na nossa Justiça. O teor do acórdão reflecte uma falta de independência e imparcialidade
Porque se tratava de um magistrado?
Porque havia uma pré-definição de culpa?
Porque foi tudo disto um pouco?
Não sabemos...
Mas ainda se acredita no Douto Colectivo da Relação, pois cremos que não haverá dúvida que AA apenas pode ser absolvido. Não porque existam dúvidas e que levem a uma absolvição ténue, com reservas, in dubio pro reu, mas uma absolvição sem dúvidas, “sem zonas cinzentas”, total.
Nestes Termos,
Requer-se a V. Exas. que o acórdão a quo seja substituído por uma decisão que acautele os direitos do Recorrente:
. a) Para tanto, requer-se a marcação de audiência para apresentação das alegações orais.
. b) E a final, que AA seja absolvido, e caso assim não se entenda, seja o julgamento considerado nulo, com todos os legais efeitos, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA! »
*
1.2.2. – No recurso que interpôs, o arguido BB apresentou as seguintes conclusões:
«Uma nota inicial para referir que devem considerar-se, nesta sede de Conclusões, integralmente reproduzidas todas as transcrições (de Declarações e Depoimentos) a que infra se fará alusão, e para as quais expressamente se remeterá, como fundamento da impugnação da matéria de facto provada e não provada, e que constam das Alegações anteriores, e cuja reprodução nesta sede se dispensa, por natural economia processual.
-I- Do âmbito do Recurso
1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu condenar BB na prática “em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M)”; “de um crime de branqueamento p. e p. pelo artº. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão”; em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão”; e em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (2A4M)”.
2. E que, em consequência, decidiu condenar BB “na pena única de quatro anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende na sua execução ao abrigo do artº. 50º do CP, pelo período de quatro anos e quatro meses”.
3. Não pode o Recorrente conformar-se com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, considerando que a prova produzida nos Autos, mesmo tendo presente o princípio geral da livre apreciação da prova, não consente o entendimento plasmado no referido Acórdão, como se irá demonstrar.
4. O Tribunal a quo, de forma flagrante, infundada e incompreensível, abandonou absolutamente tudo quanto se provou nos Autos, de forma directa, o que se mostra dramático, uma vez que agride frontalmente princípios gerais de Direito, direitos fundamentais do Arguido Recorrente e, acima de tudo, a verdade material e a Justiça! 
5. O Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos essenciais da matéria de facto em causa nos presentes Autos, o que levou a uma errada aplicação da Lei.
6. Pelo que, em consequência do que supra se expôs e que melhor infra se explanará, o Recorrente não se conforma com a decisão condenatória, seja no que diz respeito à matéria de facto – que pretende que seja reapreciada por este Tribunal Superior –, seja no que diz respeito à solução jurídica alcançada.
7. Pugna o Recorrente pelo reconhecimento da improcedência integral da Acusação deduzida pelo Ministério Público, com a consequente revogação do Acórdão condenatório proferido.
-II- Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto
-II-a.
8. O Tribunal a quo fundamenta a sua convicção, em suma, no princípio da livre apreciação da prova, conferindo particular relevância, para além da prova directa, à prova indirecta ou indiciária, como bem decorre do Acórdão recorrido: “Efectivamente, a lei processual penal consagrou, como basilar, o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que o julgador não está vinculado «a critérios legais de valoração probatória pré-estabelecidos», ou seja, «não vigora o princípio da tipicidade dos meios de prova ou da prova tarifada, antes o princípio da liberdade da prova»” […] Essa actividade de valoração probatória e consequente fundamentação está, assim, subordinada às regras da lógica, da razão e da experiência comum, assente num quadro de razoabilidade e normalidade das coisas, segundo os padrões de um homem de cultura média, temperado pelas regras legais e seus princípios orientadores, na perspectiva de alcançar um juízo valorativo suficientemente consistente, que permita atingir a verdade material”. [sublinhado nosso]
9. Sobre a valoração da prova indirecta ou indiciária, o Tribunal a quo afirma o seguinte: Numa outra perspectiva, afigura-se particularmente importante realçar que para a formação da convicção do Tribunal Colectivo não concorreu apenas a prova directa, ou seja, aquela que «incide directamente sobre o facto probando», mas também a prova indirecta ou indiciária, a qual «incide sobre factos diversos do tema de prova, as que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar”. [sublinhado nosso] […] É neste tipo de prova – indirecta ou indiciária – que têm particular relevância as mencionadas regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar”.
10. E conclui: “a demonstração da verdade feita à luz destas regras só poderá ser posta em dúvida através de dados objectivos que resultem da discussão da causa levada a cabo na audiência […]”. “Todo esse processo se desenvolve na perspectiva da descoberta da verdade e efectiva realização da justiça, sendo certo que quem comete um crime procura esconder a sua actuação, pelo que é frequente a ausência de provas directas”.
11. Mas, a leitura do Acórdão proferido, conjugada com a análise do acervo probatório dos Autos – documental e testemunhal –, impõe a conclusão evidente de que o Tribunal a quo não levou a cabo uma análise objectiva e imparcial – mesmo tendo presente o princípio da livre apreciação da prova –, antes tendo decidido a matéria de facto ancorado num preconceito e pré-juízo de culpabilidade, moldando a sua decisão, de modo a que a Acusação do Ministério Público finalmente encontrasse a âncora que lhe faltou ao longo de todo o processo, desde a investigação até ao julgamento.
12. E, ao fazer isto, o Tribunal a quo incorreu em dois vícios manifestos: por um lado, contradição directa entre vários pontos da Matéria de Facto Provada, bem como contradição entre a Matéria de Facto Provada e parte da fundamentação expendida pelo Tribunal a quo; e, por outro lado, erro notório (e flagrante) na apreciação da prova. Nesta medida, o presente Recurso encontra fundamento, desde logo, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
-II-b.
13. Assim, analisemos, ainda de um modo genérico, a forma abusiva como o Tribunal a quo recorreu à prova indirecta, para fundamentar uma decisão condenatória que, bem sabia, não encontrava acolhimento na prova directa, efectivamente produzida nos Autos, e que, de forma manifesta, contraria a decisão do Tribunal a quo, impondo a sua revogação, como, através do presente Recurso, se pretende.
14. Estamos perante uma decisão condenatória que contrariou frontalmente as expectativas de todos quanto – ao longo das mais de 50 (cinquenta) sessões de julgamento, durante mais de 6 (seis) meses – assistiram à produção de prova testemunhal, e analisaram a imensa prova documental existente nos Autos (muitas vezes, através da respectiva projecção, para confronto com Arguidos e Testemunhas).
15. Contrariou as expectativas da Defesa.
16. Contrariou, também, as expectativas do próprio Ministério Público, como bem se alcança do teor das suas alegações finais: “Srs. Drs., portanto, penso que ficou claro que relativamente ao Dr. AA, na perspetiva do Ministério Público, não subsistem dúvidas quanto à prática por parte do mesmo de um crime de corrupção ativa para ato ilícito. Não há qualquer crime de falsificação de documento, e o crime de branqueamento, se Vossas Exas. considerarem que existe, consuma-se através das transferências para …... Relativamente ao Dr. BB, os outros crimes não têm fundamento na prova aqui produzida, a não ser o crime de corrupção ativa para ato ilícito”. [Ficheiro de origem: ….., 21/06/2018, 10:27:15-11:26:08, 00:37:12].      
17. E contrariou as expectativas da opinião pública, na sequência de tudo quanto foi sendo transmitido pelos diversos órgãos de comunicação social, os quais, tendo estado presentes em todas as sessões de julgamento, acompanhando a par e passo a evolução do processo e a produção de prova, a final, antecipavam uma sentença de absolvição, face a toda a prova produzida nesse sentido.
Mas, analisemos, então.
18. Importa sublinhar que: (i) o Tribunal não pode formar a sua convicção ancorando-se apenas na prova indirecta, com recurso às regras de lógica e experiência comum; (ii) o Tribunal não pode ajuizar de acordo com as tais regras de experiência comum, quando estas se encontrem desacompanhadas de outro meio de prova consistente, susceptível de valoração e convergente; e, (iii) existindo prova directa que contrarie a prova indirecta, não pode esta última ser atendida pelo Tribunal.
19. Não pode o Tribunal – como o Tribunal a quo fez – recorrer à prova indirecta de forma sucessiva e encadeada, de modo a procurar um fundamento decisório que a prova directa não lhe concede!
20. Vejam-se, a respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.03.2012, proferido no Proc. n.º 460/10.1JALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.07.2011, proferido no Proc. n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.02.2008, proferido no Proc. n.º 08P294, publicado em www.dgsi.ptvide transcrições destes Acórdãos anteriormente reproduzidas no Capítulo -III-b. das Alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e para as quais expressamente remetemos.
21. Da análise do Acórdão recorrido resulta claro que o Tribunal a quo violou as regras a que estava vinculado no processo de apreciação e valoração da prova.
22. Note-se que o artigo 127.º do Código de Processo Penal, se interpretado e aplicado no sentido de legitimar uma sentença, maxime condenatória (como é o caso dos Autos), sob a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade, ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos – e, mais, existindo prova directa que impunha decisão contrária à que foi tomada –, será inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
23. O princípio da livre apreciação da prova, não só não tem a virtualidade de permitir o subjectivismo insindicável da decisão, como não afasta o princípio da presunção da inocência, nem o princípio in dubio pro reo, porquanto o thema probandi (os factos probandos) tem sempre de ficar plenamente (e não apenas indiciariamente), sob pena de absolvição do arguido. 
24. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.02.2013, proferido no Proc. n.º 256/10.0GARMR.L1-3, disponível em www.dgsi.pt; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19.05.2015, proferido no Proc. n.º 441/10.5TABJA.E2, disponível em www.dgsi.ptvide transcrições destes Acórdãos anteriormente reproduzidas no Capítulo -III-b. das Alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e para as quais expressamente remetemos.
25. Ora, é, para nós, claríssimo – como cremos que será para este Tribunal Superior a final – que o Tribunal a quo desconsiderou, de modo flagrante e absolutamente injustificado, diversos elementos probatórios (directos) constantes dos Autos, os quais indiciavam, não a culpabilidade do Recorrente BB, mas, sim, a sua inocência. Elementos probatórios esses que, devidamente considerados pelo Tribunal a quo, teriam determinado a absolvição do Recorrente BB.
26. E, ainda que, a final, e mesmo na posse de tais elementos probatórios (directos), o Tribunal a quo não lograsse alcançar uma convicção firme, inabalável, então, sempre teria que, no respeito pelos direitos fundamentais do Arguido, aqui Recorrente, BB, proferir decisão absolutória, por força dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, que encontram acolhimento e consagração constitucional.
27. Em suma, o artigo 127.º do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite afastar a prova dos factos probandos como condição essencial e necessária à prolação de sentença condenatória.
28. A este propósito, em consonância com o que temos vindo a referir, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, proferido no Proc. n.º 526/15, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“Para melhor análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de presunção judicial.
O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da “não taxatividade dos meios de prova” dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Como é sabido, no que respeita à apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão, ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras legais que prédeterminam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal.
Conforme refere Figueiredo Dias (cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo».
Neste mesmo sentido, Castanheira Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros».
Também o Tribunal Constitucional em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal disse o seguinte:
“…O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. […] A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. [...]. A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr. Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).” [sublinhado nosso]
29. É, assim, nosso firme entendimento que o Tribunal a quo, no caso concreto, aplicou o artigo 127.º do Código de Processo Penal, dando-lhe uma interpretação de tal modo abrangente, que aqui reputamos de inconstitucional. O que não poderá deixar de ter como consequência a revogação da decisão proferida, nos termos que infra melhor se especificarão, no respeito pelos já invocados princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Aliás,
30. veja-se, também, o Parecer de Germano Marques da Silva, a propósito da convicção do julgador e da prova indirecta:
A convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas não simplesmente uma convicção de consciência, mas há-de ser sempre também «uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros»”.
Longe vai o tempo em que o Juiz julgava apenas de acordo com a sua consciência, tendo-se chegado ao limite de admitir que o princípio da livre convicção significava que o Juiz podia decidir com prova, sem prova e contra a prova. Cf. José Dias Ferreira, Novíssima Reforma Judiciária Anotada, Coimbra, 1892, p. 262”. [sublinhado nosso]
[…]
Importa, a propósito fazer duas observações que respeitam à dinâmica da valoração dos indícios. A primeira é que a prova por indícios é claramente uma prova indirecta; não se prova directamente facto principal, mas factos secundários dos quais se infere o facto principal. Sucede, porém, que tal inferência probatória deve observar pelo menos duas premissas; uma menor e uma maior. A menor é aquele em que são representados os concretos elementos indiciários e a maior é necessariamente constituída por máximas da experiência ou das leis científicas. […] Um indício por si só não prova nada; só constitui uma prova se colocado numa rede inferencial donde se possa retirar o resultado probatório do facto principal”. [sublinhado nosso]
31. Assim, na análise da situação concreta dos presentes Autos, Germano Marques da Silva, no mesmo Parecer, a propósito do alegado conhecimento entre BB e CC (que o Tribunal a quo considerou provado), afirma o seguinte:
A circunstância de o arguido ser advogado do Estado ...... e de individualidades desse País não permite inferir, sem margem para dúvida razoável, que lhe resultasse o conhecimento de CC. À data do acordo de 4 de Outubro, as funções de representação em Portugal do Estado ...... e de invidualidades desse país que eram exercidas pelo arguido como advogado constituído não implicavam nem implicaram quaisquer contactos com CC desde logo porque em nenhum dos processos em que o ora arguido interveio tinha qualquer relação com as funções exercidas por CC em …. ou em Portugal. Donde não ser inferência racionalmente aceitável que dessa actividade de representação jurídica do Estado ...... e de individualidades ...... se possa deduzir, induzir ou abduzir validamente que o arguido necessariamente tinha que conhecer CC, nem necessariamente nem sequer com probabilidade além de qualquer dúvida razoável, ou seja, não é racional inferior o conhecimento que o Acórdão dá como provado”. [realce e sublinhado nossos]
32. E sobre a razoabilidade da fundamentação do Tribunal a quo, sobre como formou a sua convicção relativamente à ligação entre BB e CC, no mesmo Parecer, Germano Marques da Silva diz-nos o seguinte:
Todos os elementos probatórios referidos de fls 361 a 363 são posteriores a Outubro de 2011. São documentos datados de 2012 e 2013 e porque neles não há quaisquer referências a relações existentes entre BB e CC não é possível fazer qualquer inferência a fundamentar o facto dado como provado sob o nº 8, ou seja, que o arguido conhecia CC antes de Outubro de 2011”. [realce e sublinhado nosso]
33. Para concluir que,
No ponto 8 da matéria de facto dada como provada é referido que o arguido BB conhecia o CC pelo menos desde 2011. Fixado nestes termos, pelo menos desde 2011, o facto não é susceptível de fundamentar a condenação do arguido pelo crime de corrupção”; […]
a data de 4 de Outubro é decisiva para apurar da prática do crime de corrupção. Por isso que não é relevante que o arguido conhecesse o CC «pelo menos desde 2011», mas sim que conhecesse antes de Outubro de 2011, porque é manifesto que a partir de 30 de Novembro de 2011 o arguido BB passou a relacionar-se directa ou indirectamente com o CC, dado ter sido constituído seu mandatário judicial”.
34. E que, “A forma vaga da formulação do nº 8 do acórdão, necessariamente por menos atenção do Tribunal, comprometeu decisivamente as inferências probatórias que dele foram retiradas, sendo certo que não foi produzida prova de que o arguido BB conhecesse CC e DD antes de 28.11.2011”.
-II-c. Factos Provados
No que respeita aos Factos Provados, impugnaremos infra os pontos 3, 5-8, 15, 25-29, 34, 36, 37, 41- 45, 49-59, 63-65, 71, 73-77, 81, 82, 93-97, 99, 100, 103, 104-111, 126-129, 132, 139, 140, 145, 148, 152, 157, 159, 161-166, 175, 178, 181, 190, 197, 199, 200, 202, 225, 235-237, 240-245, 247, 256, 257, 263, 265, 249, 275-279, 282-285, 289, 290, 293, 294, 300, 304, 305, 307, 308, 312, 315-317, 323, 352-376, 451, 452 e 471.
Impugnação do ponto 3 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
35. O Facto Provado 3. não corresponde totalmente à verdade.
36. O Processo n.º 142/10….. estava sob gestão do Procurador OO – vide Fls. 104, 111, 115, 123 do Apenso de Certidões, Vol. 6; e Fls. 368 do Apenso de Certidões 6, Apenso IV (com 418 págs.).
37. Não existe prova nos Autos de que o Processo n.º 7/10…… tenha estado sob gestão de AA; crê-se que a Acusação pretenderia referir-se ao Inquérito n.º 77/10……, esse sim sob gestão de AA, conforme resulta dos Autos.
38. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial …... (5/12….., 246/11……, 149/11….., NUIPC 101/08……., 77/10….., 275/15…… e 244/11…..)”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 5 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
39. A prova dos Autos – directa ou indirecta – não permite concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 5., por não corresponder à verdade.
40. Relevam, in casu, as declarações de AA, em sede de julgamento, na sessão de 22.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
00:53:51 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……):
00:39:04 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
41. AA esclareceu, aliás, nas suas declarações, prestadas em 23.01.2018, que posteriormente se verificou um afastamento – mesmo profissional – relativamente a BB:
(Ficheiro Áudio: ……)
00:09:21 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
42. O que foi corroborado por BB, nas declarações prestadas em 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……):
00:28:04 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
00:34:58 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
43. E por PP, Testemunha e cônjuge de BB, no depoimento prestado em 14.05.2018:
(Ficheiro áudio: ……):
00:25:20 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
44. Como resultou amplamente demonstrado em julgamento, BB mantinha uma relação profissional próxima com várias pessoas junto do DCIAP, sendo por estas encarado como uma espécie de “diplomata”, no âmbito das relações judiciárias entre Portugal e ......
45. Tenhamos presente que BB foi mandatário do Estado ...... em vários processos, de relevo.
46. Era, pois, também essa a natureza da sua relação profissional com AA. Uma relação profissional, de proximidade, atenta a necessidade de acompanhamento próximo e permanente dos processos em que representava o Estado ....... Tout court.
47. Neste sentido, relevam as declarações prestadas pela Testemunha QQ, na sessão de 14.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……):
00:32:39 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
48. E as declarações prestadas pela Testemunha RR, na sessão de julgamento de 08.02.2018, nas quais confirmou este papel de “Diplomata” de BB, enquanto representante do Estado e da Procuradoria Geral ...... junto do DCIAP:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:09:19] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
49. No que respeita às alegadas relações de proximidade, bem como às frequentes idas ao DCIAP, BB foi esclarecedor, nas declarações prestadas na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[00:51:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[01:00:47] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[01:01:50] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
50. O Tribunal a quo não valorou as declarações dos Arguidos AA e BB, e não valorou também as declarações das Testemunhas PP, QQ e RR.
51. Curioso, no que respeita ao depoimento de RR, se tivermos presente a enorme credibilidade que o Tribunal a quo lhe reconheceu, mas apenas para suporte dos pontos de facto destinados a fundamentar a decisão condenatória posterior…
52. E, além das declarações dos Arguidos e dos depoimentos das Testemunhas, o Tribunal a quo ignorou também prova documental, que deixa claro que a maior proximidade entre AA e BB apenas ocorreu a partir de 2012, e posteriormente a AA ter deixado a titularidade dos processos que envolviam personalidades ........
53. AA deixou de ser titular de processos conexos com ….. no dia 16.02.2012, na sequência de ofício de RR para o Procurador-Geral da República, NNN – vide Fls. 3079-3080, Vol. 11 dos Autos Principais.
54. Ou seja, a partir dessa data, perdeu qualquer capacidade de influenciar os processos que, alegadamente – na tese da Acusação e também do Tribunal a quo havia prometido arquivar. E é exactamente depois dessa data que surge o convite para passar o fim-de-semana em casa de BB – vide Fls. 286, Apenso de Correio Electrónico 2 (A......).
55. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 5. da Acusação (que considerou provado sob ponto 5. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 6 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
56. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 6., por não corresponder à verdade.
57. Importa, in casu, analisar o Requerimento apresentado por BB no Inquérito n.º 246/11……, em 05.12.2011 – vide Fls. 133 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4 –, do qual resulta claro que BB tomou conhecimento do objecto do processo de Inquérito n.º 246/11….. (que se encontrava sujeito a segredo de justiça) através da sociedade Fu...... (que havia sido denunciada pelas autoridades de supervisão) e da comunicação social.
58. Sendo que, aliás, uma dessas notícias, datada de 16.11.2011 (portanto, anterior ao Requerimento apresentado por BB, em representação de CC, no aludido Proc. n.º 246/11……) consta a Fls. 10372-10373 dos Autos Principais, Vol. 35.
59. Registamos o depoimento, prestado por escrito, pelo Procurador Geral da República de ......, VV, no qual, clarificando a sua proximidade com RR, bem como a desta com BB, afirmou o seguinte: “A marcha dos processos tanto me era dada a saber pelo Dr. BB como pela Directora do DCIAP, a Dra. RR. Era algo normal porque estavam em jogo avultados valores retirados ilicitamente do Banco Nacional de Angola para contas de particulares domiciliadas em …. e em Portugal e porque os suspeitos tanto eram cidadãos ..... quanto portugueses. […] A Dra. RR e o Dr. BB mantinham um relacionamento normal, diria mesmo bom. Era habitual o Dr. BB viajar para ….. e num certo dia estando ele comigo no meu gabinete de trabalho, recebeu uma chamada de alguém com quem conversou “à vontade”, sem que eu me tivesse apercebido quem era a pessoa e sobre o que estavam a falar. Disse-me o Dr. BB depois de terminar a chamada, que estivera a conversar com a Dra. RR, o que me fizera pensar que ambos tinham bons laços de amizade, na medida que julgo, tinham os números dos telemóveis um do outro” – vide Fls. 9759-9803 dos Autos Principais, em especial, Fls. 9771.
60. Não existe, nos Autos, qualquer prova – directa ou indirecta – que permita considerar provado que AA transmitiu a BB informações confidenciais, abrangidas por segredo de justiça.
61. Realcemos, a propósito, o depoimento prestado por RR, na sessão de julgamento de 08.02.2018, no qual clarificou que também trocava informações com BB sobre processos, mormente sobre decisões relativas a documentos que continham informações pessoais, privadas e sensíveis:
(Ficheiro Áudio: …….)
“[00:39:59]
Procuradora:
Sim senhor. Pergunto-lhe se agora também em traços genéricos, como é que eram as decisões referentes a documentos, se houve alguma reunião, se houve alguma conversa. Foi aqui dito que teria trocado impressões com o Dr. BB sobre a perspectiva que teriam relativamente... Senão, senhora doutora, também tem importância, diga como é que era o entendimento relativamente a documentos que diziam respeito a rendimentos das pessoas.            

M.ª RR:
Isso já aconteceu várias vezes noutros processos, enfim, de rendimentos que eram, ou até fichas bancárias, ou, portanto, documentos bancários fiscais, etc., nos outros processos.” 
62. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 6. da Acusação (que considerou provado sob ponto 6. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 7 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
63. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 7., por não corresponder à verdade.
64. O Tribunal decidiu ignorar, entre outros, o depoimento de QQ, Testemunha e Procurador, que, na sessão de julgamento de 14.02.2018, deixou muito claro que BB nunca circulou livremente no DCIAP, mais tendo dado conta de que assinava sempre a sua entrada. E esclareceu ainda que a presença nos gabinetes de Procuradores era também admitida a outros advogados, por outros Procuradores, citando, aliás, como exemplo concreto, TT:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:16:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:27:52] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
65. Ignorou também o Tribunal a quo o depoimento de RR, na sessão de julgamento de 08.02.2018, que desmentiu que BB gozasse de qualquer tipo de privilégio no DCIAP, esclarecendo que aquele tinha as mesmas facilidades que outros advogados:
(Ficheiro Áudio: ……)
“[00:12:50]
[…]      
Juiz Presidente:
Mas ao nível do DCIAP, ao nível das entradas, da circulação, a senhora doutora alguma vez teve conhecimento de alguma questão dessas?              
M.ª RR:
Não, não, não. Têm exactamente, tinham as mesmas facilidades que os outros senhores advogados e os funcionários da Polícia Judiciária. É um serviço público, está aberto, entram, vão ter com os magistrados com quem têm de trabalhar, com os funcionários, e não havia privilégio nenhum.
66. No que respeita às alegadas relações de proximidade, bem como às frequentes idas ao DCIAP, BB foi esclarecedor, nas declarações prestadas na sessão de 29.01.2018, as quais já reproduzimos supra, e que o Tribunal a quo optou por desconsiderar:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:51:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[01:00:47] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[01:01:50] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
67. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 7. da Acusação (que considerou provado sob ponto 7. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 8 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
68. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 8., por não corresponder à verdade.
69. E o erro notório do Tribunal a quo na conclusão vertida neste Facto Provado 8. é gravíssimo e compromete irremediavelmente toda a decisão, como teremos oportunidade de explanar infra.
70. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento.
71. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
72. É também de mais básico senso comum que, se a intenção fosse ocultar a intervenção e identidade de CC, também tal desiderato não seria alcançado, porquanto (i) foi junto aos Autos o substabelecimento, acompanhado da Procuração, com a identificação de CC em ambos os documentos; e (ii) o próprio Requerimento apresentado em juízo por BB é, naturalmente (e como se impõe) apresentado em nome do seu cliente, in casu, CC.
73. Releva atentar nas declarações de BB, prestadas na sessão de 29.01.2018, durante as quais foi deveras esclarecedor quanto ao facto de nunca ter conhecido CC:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:03:17]
Agora, em relação ao ponto 8, “Por via da sua representação do Estado e de individualidades desse país, bem como as suas deslocações a ........, o arguido BB, desde o ano 2011 conhecia os arguidos CC e DD”. Senhor Dr., quero dizer o seguinte: nunca conheci o Eng. CC. Por razões várias, esse encontro pessoal entre nós nunca se verificou. Eu assumi o patrocínio do Eng. CC em circunstâncias que estão descritas na acusação, e depois certamente Vossa Exa. me deixará também explicar melhor, quando fui procurado em primeiro lugar pelo Sr. Procurador-Geral da República de ......, que me colocou ao corrente da investigação ao Senhor Eng. CC, em razão da não comunicação da Fun...... ao cumprimento dos deveres a que estaria obrigada segundo a lei do branqueamento de capitais. E a dimensão de Estado do assunto, Senhor Dr. Juiz, que era isto que eu também gostava de sublinhar, antes de ir às questões do substabelecimento e da data da reunião, porque eu também não conhecia sequer o Eng. DD, Senhor Dr. eu queria apenas enfatizar, a dimensão de Estado do assunto, está plasmada no certificado do registo criminal que está junto ao processo. O certificado do registo criminal do Eng. CC que está junto ao processo é um certificado que me é facultado, e que foi requerido pelo gabinete de Sua Exa. o Procurador-Geral”.
74. Relevam, ainda, as declarações prestadas por DD (que o Tribunal absolveu), na sessão de 26.02.2018, esclarecendo que BB nunca conheceu CC, e esclarecendo também o contexto em que foi conferido mandato forense a BB:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:10:28.0
Era uma pessoa que estava bastante bem conhecedor dos assuntos …., nomeadamente tinha … tinha participado no assunto do Banco Bic, do Banco Banif. Ora, marquei, tentei falar com o Dr. BB, telefonei para o escritório, o Dr. BB não estava, disse-lhe, disse para a senhora que me atendeu ao que é que vinha, gostava de ter uma conversa com ele e … e alguns dias depois conseguimos marcar uma reunião com o Dr. BB, aonde fui com o meu advogado que me acompanhava que era o Dr. TTTTT, isto passa-se em finais de Novembro de 2011. O tema desta reunião foram as notícias que vieram a público, os apartamentos do Fu......, e o que se estava a passar, e esclarecer o que se estava a passar relativamente ao Eng.º CC. Neste contexto, envio, mais ou menos nessa altura, eu penso que 28 ou 29 … 28 ou 29 de Novembro, envio um mail ao Sr. Eng.º CC dando-lhe conta que tinha contactado o … Dr. BB, dando-lhe conta que o Dr. BB me tinha sido introduzido pelo Dr. EE, e eu aqui pensei que … o Eng.º CC não conhecesse o Dr. CCC, mas ele sabia que ele conhecia o Dr. EE, como isto estava ligado ao BPA Europa, EE ou CCC para mim era exactamente a mesma coisa. Proponho a contratação do … Dr. BB, o Eng.º CC valida a contratação, o Eng.º CC não conhecia o Dr. BB nem conhece hoje o Dr. BB, nunca o conheceu. Ainda nesta conversa com o Dr. BB, ele foi-me falando que tivesse cuidado com os … os telefonemas, ou melhor, os contactos telefónicos porque havia notícias de escutas sobre os telemóveis, é a 1ª vez que eu oiço falar em escutas sob telemóveis. Naturalmente, o Eng.º CC não ficou agradado com estas situações, e eu penso que, que não era por questões políticas porque as questões políticas em ….. são tratadas de forma diferente, não é isto que … que podia, de certa maneira, atingi-lo, eu conheço bem ….. e sei perfeitamente, ou melhor, conheço bem …… e os …. e sei perfeitamente como é que as coisas se processam por lá; passo então uma procuração ao Dr. BB, por conta, ou melhor, subestabeleço o … Dr. BB mediante procuração do Eng.º CC e também nessa … nesse substabelecimento tive a colaboração do Dr. TTTTT, foi ele que minutou a procuração de substabelecimento. Depois disso, começámos a trabalhar … comecei a dialogar com o Dr. BB mais próximo, o Dr. BB introduziu-se no processo, viu, analisou o que é que … que documentação é que iria precisar para a defesa do processo, eu lembra-me de ter ido por esses dias, finais de Novembro, início de Dezembro, de propósito a … obter a documentação de rendimento do Sr. Eng.º CC, trouxe 4 documentos com rendimentos que ele tinha tido em 2007/8/9 e 10, entreguei ao Dr. BB, e as coisas foram, foram andando”.
75. Está também provado nos Autos que DD apenas conheceu BB após EE lho ter apresentado, conforme resulta claro do e-mail constante de Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
76. O que foi também explicado, de forma clara, coerente e credível, por BB, no decurso das declarações prestadas na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[00:18:57]
Pronto. Senhora Dra. Juíza, em relação a este e-mail queria sublinhar a Vossa Exa. o seguinte: como eu referi ontem, eu encontrava-me em ….. quando o Senhor Eng. DD, que eu não conhecia, ninguém do meu escritório conhecia, telefonou aqui para o nosso escritório de ….., procurando marcar uma reunião comigo, e não sei com quem ele falou da primeira vez, deixou recado, disse que voltaria a ligar, e a minha mulher fez este e-mail no dia 21, onde tem em cima, “recado para Sr. DD”, ou seja, primeira nota: ela não conhecia, porque a minha mulher trata, a partir do momento em que conheceu o Senhor Eng. DD, e no escritório, o Senhor Eng. DD é tratado por Eng. DD. Portanto, ela não conhecia de lado nenhum. Era uma pessoa que tinha ligado, que não sabíamos quem era. Entretanto, ela faz um e-mail para os colegas a dizer, “caros, se ligar este senhor, o BB, que sou eu, por favor informem que o BB está em ….. Sobre se o senhor ligar”, peço desculpa, só para não estar a passar, “já sabe que o senhor ligou, irão entrar em contacto com o senhor. Obrigado”. Senhor Dr., nós não conhecíamos o Senhor Eng. DD, eu não conhecia o Senhor Eng. DD, e os Senhores Drs. têm aqui a forma como este contacto ocorreu.”
[00:20:26]
Eu depois marquei a reunião, e isso também está no processo, para dia, salvo erro, dia 29, foi na semana seguinte, para a semana seguinte, e lembro-me perfeitamente, como referi ontem, porque consegui antecipar a viagem de forma a conseguir vir ao Estádio …. ver o …-…, foi no dia 25 de Novembro, como referi também à Sra. Juíza de Instrução Criminal, portanto, eu não conhecia o Senhor Eng. DD, conheci-o nestas circunstâncias. E foi nessas circunstâncias que o Senhor Eng. DD foi ao meu escritório acompanhado do Senhor Dr. TTTTT, que era o advogado da família do Eng. CC em Portugal, e que atendendo à matéria, como aliás aconteceu neste processo, Senhor Dr., atendendo à matéria de se tratar de direito penal, o Senhor Dr. TTTTT inicialmente, nestes próprios autos, nestes próprios autos, inicialmente foi constituído mandatário pelo Senhor Eng. DD, mas depois substabeleceu no Senhor Dr. UUUUU e nos colegas de escritório, atendendo à matéria, atendendo à matéria, atendendo a que se tratava de matéria penal, e, portanto, não era a área que ele trabalha habitualmente.”
[00:21:42]
Portanto, isso, Senhor Dr., só para que fique muito claro que no dia 21 de Novembro eu não conhecia o Senhor Eng. DD, o contacto surgiu desta forma, e sublinho até a Vossa Exa. o seguinte: porque há violações da lei que têm um resultado por vezes contrário àquele que o Ministério Público pretende, e este é o caso concreto, Senhor Dr. Juiz, este e-mail que foi apreendido, no correio electrónico da minha mulher, que também é advogada, em violação da lei, porque o Ministério Público não estava autorizado pela Juíza de Instrução Criminal a apreender a correspondência electrónica da minha mulher, mas agora o resultado, felizmente, porque é a verdade, é este. E, portanto, Senhor Dr., eu isto acho que é essencial para que os Senhores Drs. compreendam, primeiro, que não há, não houve, nem poderia existir nenhum acordo na medida em que nesta data, nesta data, 21 de Novembro de 2011, nem eu nem ninguém do meu escritório conhecia o Senhor Eng. DD. Nesta data, 21 de Novembro de 2011, nem eu nem ninguém do meu escritório sabia que iríamos ser advogados do Senhor Eng. CC. Nesta data nem depois desta data eu conheci alguma vez o Senhor Eng. CC, e nunca, nunca falei com ele”.
[00:25:30]
“[…] só conheci o Senhor Eng. DD no dia 29 de Novembro, nesta reunião no meu escritório, em que o Senhor Eng. DD se fez acompanhar do Dr. TTTTT, o Dr. TTTTT explicou‑me que era o advogado que habitualmente acompanhava os assuntos da família do Senhor Eng. CC em Portugal […]”.
Ainda a este respeito,
77. voltamos a remeter para o Parecer de Germano Marques da Silva, no qual, a propósito do alegado conhecimento entre BB e CC (que o Tribunal a quo considerou provado), afirma o seguinte: “A circunstância de o arguido ser advogado do Estado ...... e de individualidades desse País não permite inferir, sem margem para dúvida razoável, que lhe resultasse o conhecimento de CC. À data do acordo de 4 de Outubro, as funções de representação em Portugal do Estado ...... e de invidualidades desse país que eram exercidas pelo arguido como advogado constituído não implicavam nem implicaram quaisquer contactos com CC desde logo porque em nenhum dos processos em que o ora arguido interveio tinha qualquer relação com as funções exercidas por CC em ….. ou em Portugal. Donde não ser inferência racionalmente aceitável que dessa actividade de representação jurídica do Estado ...... e de individualidades ...... se possa deduzir, induzir ou abduzir validamente que o arguido necessariamente tinha que conhecer CC, nem necessariamente nem sequer com probabilidade além de qualquer dúvida razoável, ou seja, não é racional inferior o conhecimento que o Acórdão dá como provado”. [realce e sublinhado nossos]
78. E sobre a razoabilidade da fundamentação do Tribunal a quo, sobre como formou a sua convicção relativamente à ligação entre BB e CC, no mesmo Parecer, Germano Marques da Silva diz-nos o seguinte: “Todos os elementos probatórios referidos de fls 361 a 363 são posteriores a Outubro de 2011. São documentos datados de 2012 e 2013 e porque neles não há quaisquer referências a relações existentes entre BB e CC não é possível fazer qualquer inferência a fundamentar o facto dado como provado sob o nº 8, ou seja, que o arguido conhecia CC antes de Outubro de 2011”. [realce e sublinhado nosso]
79. Concluindo, assim, que, “No ponto 8 da matéria de facto dada como provada é referido que o arguido BB conhecia o CC pelo menos desde 2011. Fixado nestes termos, pelo menos desde 2011, o facto não é susceptível de fundamentar a condenação do arguido pelo crime de corrupção”; […] “a data de 4 de Outubro é decisiva para apurar da prática do crime de corrupção. Por isso que não é relevante que o arguido conhecesse o CC «pelo menos desde 2011», mas sim que conhecesse antes de Outubro de 2011, porque é manifesto que a partir de 30 de Novembro de 2011 o arguido BB passou a relacionar-se directa ou indirectamente com o CC, dado ter sido constituído seu mandatário judicial”.
80. E que, “A forma vaga da formulação do nº 8 do acórdão, necessariamente por menos atenção do Tribunal, comprometeu decisivamente as inferências probatórias que dele foram retiradas, sendo certo que não foi produzida prova de que o arguido BB conhecesse CC e DD antes de 28.11.2011”.
81. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 8. da Acusação (que considerou provado sob ponto 8. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 15 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
82. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Impunha-se ter valorado os elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 15., por não corresponder à verdade.
83. Nem se compreende, na sua plenitude, o alegado pelo Ministério Público, sob artigo 15. da Acusação, porquanto, como é bom de ver – e claríssimo para qualquer homem médio, se nos apoiarmos nas regras da lógica e da experiência comum –, era manifestamente impossível que DD controlasse as denúncias apresentadas por terceiros contra CC.
84. Mas, mais: está evidenciado nos Autos que, quando tais denúncias surgiram, DD, ao invés de obviar à intervenção processual de CC, fez exactamente o oposto, procurando advogado a quem pudessem ser atribuídos os necessários poderes forenses para representação de CC nos Autos em que era denunciado.
85. Exemplo imediato disto é o já supra aludido Substabelecimento, outorgado por DD a favor de BB em 30.11.2011, que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
86. E também, os e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
87. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 15. da Acusação (que considerou provado sob ponto 15. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 25 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
88. O Facto Provado 25. não corresponde totalmente à verdade.
89. AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos.
90. Temos, nos Autos, evidência disto: (1) E-mail enviado por AA a LL, em 19.01.2012, no qual podemos ler: “LL, Finalmente, consegui acabar o despacho que estava a dar no 77/10. […] Por esta razão, vou pedir ao Sr. SS para te levar aí o processo com o dito despacho para que, se estiveres de acordo, o assinares e os autos serem remetidos ao TCIC ainda hoje. […]“ – vide Fls. 28 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (2) E-mail enviado por AA a LL, em 10.01.2012, relativamente ao Proc. n.º 5/12….., no qual podemos ler: “LL, Junto envio-te o despacho de arquivamento no processo acima idº. P.f. lê e caso concordes assinas na 5ª f.“ – vide Fls. 110 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (3) E-mail enviado por AA a LL, em 12.01.2012, em que, entre outros assuntos, referindo-se ao Proc. n.º 5/12….., lhe transmite o seguinte: “pedirei ao Sr. SS ou à D. WW para levarem ao teu gabinete o que for necessário assinares, designadamente, o despacho de arquivamento de que já te enviei o esboço. A este propósito, deixa-me dizer-te que lhe fiz umas ligeiras alterações na parte final, que convirá leres, embora o resultado final seja o mesmo. “ – vide Fls. 119 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); e (4) E-mail enviado por AA a LL, em 12.11.2011, no qual podemos ler: “LL, Junto envio o despacho para o NUIPC 77/10…... Vê se concordas para na segunda-feira, logo de manhã, o assinares.“ – vide Fls. 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); [sublinhado nosso]
91. E os Autos contêm mais evidências da falsidade do que é alegado sob artigo 25. da Acusação, e que foi considerado provado pelo Tribunal a quo, sob ponto 25. da Matéria de Facto – Factos Provados.
92. Ilustrando a autonomia técnica de que LL beneficiava, relembremos que em 30.01.2012, a sociedade P...... Investimentos Telecomunicações, S.A. entregou em juízo um Requerimento, no âmbito do Inquérito sob o n.º 149/11….. AA estava ausente, em gozo de férias, e, ainda assim, LL, em 02.02.2012, proferiu despacho, ordenando a realização de diligências para prosseguimento dos Autos – vide Fls. 143-248 (Req. P...... S.A.) e 249-250 (Despacho LL) do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11........
93. De realçar que, é manifestamente contrário às mais elementares regras da experiência comum que alguém que tivesse sido pago para assegurar o célere arquivamento de um Inquérito, se ausentasse, em gozo de férias, sem proferir tal despacho de arquivamento, e, mais, deixando o processo sob o controlo de terceiros, “arriscando-se” a que, no regresso, não lhe fosse possível cumprir o acordo de corrupção celebrado!
94. Releva o depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018, no decurso do qual esclareceu o Tribunal sobre o método de trabalho conjunto e a sua autonomia, na relação profissional que manteve com AA:
(Ficheiro áudio: ……):
0:04:25.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:08.3 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
1:00:19.2
Advogada
Portanto, quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar”, este era o vosso procedimento habitual?
LL       
Sim.
Advogada
Ou seja, o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto?
LL       
Exactamente.     
Advogada
Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento…
LL       
Sim.
Advogada
Que costumava utilizar consigo, não é?
LL       
Sim.
Advogada
“Para que se estiveres de acordo o assinares”.
LL       
Sempre foi assim.
(Ficheiro áudio: ….)
0”: 39:49.4 
Advogada           
Os meus esclarecimentos já está, vou então ver … qual era a relação profissional que tinha com o Dr. AA, já percebemos que era uma relação que era de partilha, portanto, vocês que discutiam os assuntos, não é, mas qual era, ao fim ao cabo o que eu lhe quero perguntar é, qual era a posição que ele tinha perante si, era uma posição de impor aquilo que ele achava ou, ou era uma posição de, de estarem a conversar e de chegarem a algum, algum consenso, sendo certo que depois ia prevalecer a vontade dele, caso houvesse uma discordância.
LL       
Não, não, sempre foi … houve um diálogo de cordialidade como sempre houve sempre discutimos tudo, discutir no bom sentido. 
Advogada
Exacto, já nos tinha dito há pouco. […]
0”: 15:39 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: …..)
1:18:36.5
Advogada
… ainda me falta ver só dois. Sr.ª Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL       
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
0:57:04.6 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:16:21.0 […]
Advogada
Sim Senhora, quando, desde que não fosse como disse, não é, uma violação à lei, ó Sr.ª Doutora uma outra questão também que lhe foi colocada é que haveria aqui uma, uma diferença entre os processos de ..... e os outros processos e a Sr.ª Doutora respondeu que essa diferença passou por estar a discutir os processos, o despacho, o andamento a dar tinha a ver mais com a complexidade ou aliás tinha a ver com a complexidade do que com a natureza dos processos, a questão que lhe coloco a propósito disto é então, verificou em algum momento que tenha havido um tratamento preferencial ou diferencial da parte do Dr. AA em relação aos processos de ..... com os outros processos?
LL       
Ó Sr.ª Doutora não, não vejo que houvesse tratamento diferencial porque todos os processos são processos, as pessoas que estão lá são todas pessoas, percebe, o que eu acho é que e naturalmente que a reacção do Dr. AA e preocupação dele e também minha é que estando envolvidas quem estava, e de facto, e muito mais a partir da explicação que o Dr. AA me deu no sentido de que as, as relações diplomáticas as relações  entre Portugal e ...... estavam-se a agonizar é natural e mais do que compreensível que de facto houvesse uma maior e o maior cuidado, maior celeridade se fosse, se fosse possível porque todos os processos nós trabalhámos os dois, os despachos eram rapidamente dados, nada ficava parado no, nossos departamento connosco pelo menos, e, portanto.
Advogada
Ó Sr.ª Doutora, portanto, a resposta que me, que me dá é que o tratamento que via era igual dentro das circunstâncias que tinham que dar uma atenção especial por estarem envolvidas pessoas é isso?
LL       
Sim. […]
(Ficheiro áudio: ……)
0:15:25.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
95. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 25. da Acusação (considerado provado sob ponto 25 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 26 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
96. O Facto Provado 25. não corresponde à verdade. Além do que se alegou sob impugnação do ponto anterior (25 MF-FP), e que aqui se dá por integralmente reproduzido, cumpre realçar alguns dos depoimentos prestados em julgamento.
97. É o caso, desde logo, do depoimento de YY (Procurador), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
0:15:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
98. E, também, do depoimento de ZZ (Procurador), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):       
0:06:20 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
99. E, ainda, o depoimento de XX (Funcionária Judicial), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……..):
0:17:27.7
“Advogada
A tramitação processual.
XX
Sr.ª Doutora era muito despachado. Muito despachado. Ele era ... ele fazia uma triagem dos inquéritos logo de início, fazia um estudo, e se ele via que tinha, portanto, pernas para andar tudo bem, fazia toda a investigação possível e imaginária, teve muita investigação, recolhas de impressões digitais, tudo. Fazia tudo com ele. Sabia que aquilo que não tinha substância, não é, que não era para seguir, ele logo dizia, dizia muitas vezes ah então veja lá se não tem aí os processos para … imperceptível … pronto. Aquilo que não tinha, não tinha andamento ele arquivava logo. E posso-lhe, posso-lhe também adiantar que quando eu, quando o Sr. Doutor foi para a aquela letra, era uma distribuição de processos, ele estávamos com uma pendência de cerca de 600 inquéritos. Eram quinhentos e muitos inquéritos. Ao fim de sete anos, e, entretanto, eu fiquei sozinha porque tinha na altura, quando iniciei funções com ele tinha uma auxiliar. Depois ficamos com falta de pessoal e eu fiquei sozinha com o Sr. Doutor. E eu quando terminei, quando saí para vir aqui para o DIAP de ….., nós tínhamos cento e quarenta e cinco, quarenta e seis inquéritos. Portanto está a ver Doutora, não, como ele dizia não enchia chouriços, pronto.
Advogada
Ó Sr.ª D. XX, em relação à celeridade já percebemos que em termos de acumulação e de trabalho que não existia, não é?
XX
Não, não, não.
Advogada
Em termos de celeridade de dar os despachos ...
XX
Ai isso o Doutor era …
Advogada
... o que é que, o que é que viu, ao que é que assistiu?
XX
Que era como eu lhe digo. É assim, tinha pernas para andar, andava, não tinha pernas para andar pronto. Tinha um fim. Ele não perdia muito tempo com os inquéritos quando via que não tinha, não tinha substância, não é, para investigar. Quando não ... digo-lhe que até ...
Advogada
Mas depois era rápido a despachar também? Uma coisa é aquela triagem que se fazia, que é … era logo feita.
XX
Pronto. Que era para arquivar ...
Advogada
Não é? Para perceber os processos que tinha em mãos.
XX
... ou que era para continuar, que era para acusar, fazia … [imperceptível] ...
Advogada
E depois, mas depois em termos de despachos ...
XX
Sim. Ele não era muito demorado a dar despachos. Não. Ele, eu lembro-me de vários processos até de presos acusados em abreviado. Que ele, ele era muito célere até.
Advogada
Teve conhecimento que na altura que o Dr. AA estava no tribunal de …., tenha feito acumulação de serviço ...
XX
Sim. […]
0:24:54.7
XX
Nunca vi ninguém, olhe assim sem, sem prejuízo para outras pessoas com quem eu tenho trabalhado, mas nunca, nunca tive um magistrado tão, tão bom a trabalhar, tão célere, tão correcto a trabalhar, sei lá. Eu não, isto francamente não é estar aqui ... pelo amor de Deus. Mas é verdade.”
100. Por fim, releva o depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
1:18:36.5 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..):
0:04:25.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:16:21.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
101. A Fls. 119 do Apenso de Correio Electrónico 6, podemos analisar e-mail remetido por AA para LL, em 12.01.2012, solicitando, designadamente, que a mesma se actualize sobre os processos de ......
102. E, a este respeito, no depoimento prestado na sessão de 08.03.2018, LL esclareceu o seguinte:
(Ficheiro áudio: ……..):
1:51:01.5
“ […] Advogado
[…] Como em breve me vou ausentar por uns dias, talvez fosse boa ideia logo que possas dares uma olhadela nos translados dos processos de ..... para estares actualizada. Pergunto-lhe. Isto bate certo com a tal abertura e partilha que a Sr.ª Doutora há bocado me referiu?
LL       
Sim. […]
1:52:19.0
Advogado
Sim. E, e …
LL       
Eu não consigo perceber … dar uma olhadela nos translados era para eu estudar os translados, para estar actualizada sobre, sobre, sobre esses processos.
Advogado
[…] Pronto. Portanto, ou seja, o Dr. AA, […] não só partilhava tudo consigo, como até está aqui a estimular a ver os processos de ...... É assim, não é, Sr.ª Doutora?
LL       
É.” [sublinhado nosso]
103. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 26. da Acusação (considerado provado sob ponto 26 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 27 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
104.  O Facto Provado 27. não corresponde à verdade, como bem resulta do depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018:
(Ficheiro áudio: …..):
0:04:25.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
105. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 27. da Acusação (considerado provado sob ponto 27 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 28 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
106.  A decisão do Tribunal a quo é manifestamente contrária à prova produzida nos Autos, sendo que não é verdade o alegado sob artigo 28. da Acusação (considerado provado sob ponto 28 da Matéria de Facto – Factos Provados).
107. Se analisarmos os Inquéritos tramitados por AA – que se encontram apensos aos Autos –, facilmente concluímos que apenas o Inquérito n.º 77/10…….. – no qual CC não foi interveniente – foi tramitado com urgência – vide Fls. 291 do Apenso de Certidões, Vol. 2.
108. Aos Inquéritos n.ºs 246/11……. e 5/12……. nunca foi atribuído carácter urgente – vide Apenso de Certidões, Vols. 3 e 4.
109. O facto é que AA sempre foi um magistrado extremamente assíduo, célere e diligente no cumprimento das suas funções, independentemente dos intervenientes ou da natureza de cada processo.
110. Na verdade, se é um facto – como é – que AA era um magistrado que despachava todos os seus Processos – em que se incluíam todos os processos de ....., relacionados ou não com CC – com reconhecida celeridade, então, também por isso, não faz qualquer sentido defender (como defendem a Acusação e o Tribunal a quo) que a tramitação célere dos processos em que CC era interveniente era indício óbvio da existência de um acordo de corrupção.
111. A este respeito, relembremos o depoimento de YY (Procurador), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
0:15:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
112. E, também, o depoimento de ZZ (Procurador), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……):        
0:06:20 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
113. E, ainda, o depoimento de XX (Funcionária Judicial), na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):
0:17:27.7 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:24:54.7 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
114. Por seu lado, WW, Funcionária Judicial que colaborava com AA no DCIAP, no depoimento prestado na sessão de 06.03.2018, esclareceu também a articulação que mantinha com este Procurador, bem como o facto de este sempre despachar os seus processos em período de férias:    
(Ficheiro áudio: ……)
0:46:10
“WW
... o serviço é, é quando aparece, pronto, quando pedem é, é para ser feito, tanto faz ...
Procuradora
Pois.
WW
... é, é sempre urgente, é sempre para fazer, e, portanto ...
Procuradora
É sempre para, para, para fazer relativamente a alguns processos, não, não é a todos, não é ...
WW
Sim ...
Procuradora
... não faz o mesmo nas férias do que faz no serviço normal, porque, pronto ...
WW
Mas o Sr. Doutor despachava também muito nesta altura ...
2:33:30
Juiz Presidente
... ó Sr.ª Doutora, vamos lá ver aqui uma coisa, vamos lá ver aqui uma coisa, então o processo 5/12 não tinha a natureza de urgente?
WW
Na de, oficialmente ...
Juiz Presidente
Então põe, faça-me um favor ...
Juiz Presidente
Diga Sr.ª Doutora?
Advogada
É essa questão sim.
Juiz Presidente
Abra-me aí o apenso 2, fotocópias do NUIPC 5/12 … [imperceptível] … e vá passando. Devagar, devagar, devagar. Isso é folhas quê, 3? Pode ir andando. Pode ir andando. Pode ir para folhas 14, por exemplo. Urgente, pode ir mais para baixo. Folhas 69 também. 70 ... e depois 125. Onde há aqui o despacho até a dizer que era urgente para ser ...
WW
Mas isso, esse urgente ...
Juiz Presidente
... apresentado à senhora, à Sr.ª Directora do DCIAP.
WW
Esse urgente ...
Juiz Presidente
Com urgência.
WW
... era da unidade de apoio, era outro departamento. É um subdepartamento, não é, não tem a ver com” [sublinhado nosso]
115. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 28. da Acusação (considerado provado sob ponto 28 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 29 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
116.  A decisão do Tribunal a quo é manifestamente contrária à prova produzida nos Autos, sendo que não é verdade o alegado sob artigo 29. da Acusação (considerado provado sob ponto 29 da Matéria de Facto – Factos Provados).
117. Realcemos de novo que, em 30.01.2012, a sociedade P...... Investimentos Telecomunicações, S.A. entregou em juízo um Requerimento, no âmbito do Inquérito sob o n.º 149/11……. AA estava ausente, em gozo de férias, e, ainda assim, LL, em 02.02.2012, proferiu despacho, ordenando a realização de diligências para prosseguimento dos Autos – vide Fls. 143-248 (Req. P...... S.A.) e 249-250 (Despacho LL) do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11........         
118. De realçar novamente que, é manifestamente contrário às mais elementares regras da experiência comum que alguém que tivesse sido pago para assegurar o célere arquivamento de um Inquérito, se ausentasse, em gozo de férias, sem proferir tal despacho de arquivamento, e, mais, deixando o processo sob o controlo de terceiros, “arriscando-se” a que, no regresso, não lhe fosse possível cumprir o acordo de corrupção celebrado!
119. E realcemos o depoimento de LL, na sessão de 08.03.2018:
(Ficheiro áudio: ……..):
0:08:25
“Procuradora
Sim, senhor. O Dr. AA, por norma, era um, um magistrado que despachava com, em, em celeridade?
LL
Sim, sim.
Procuradora
Por norma.
LL
Por norma não tinha atrasos, estava sempre … qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes.
Procuradora
Portanto…
LL
Trabalhava sempre … 
Procuradora
… a questão de imprimir urgência a um inquérito era, era normal?
LL
Sim, sempre. Acho que não tinha nenhum atraso.
Procuradora
Era normal despacharem em férias?
LL
Sim.
1:27:30
Advogado
Não, se na P...... também recorda alguma celeridade fora … fora … fora da celeridade habitual?
LL
Era a celeridade normal.” [sublinhado nosso]
120. Por seu lado, WW, Funcionária Judicial que colaborava com AA no DCIAP, no depoimento prestado na sessão de 06.03.2018, esclareceu também a articulação que mantinha com este Procurador, bem como o facto de este sempre despachar os seus processos em período de férias:    
(Ficheiro áudio: ……..)
0:46:10 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
121. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 29. da Acusação (considerado provado sob ponto 29 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 34 e 36 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
122.  Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provados os artigos 34. e 36. da Acusação, por não corresponderem à verdade.
123. Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse analisado – e considerado – o contexto global.
124. Importa considerar – e valorar – as declarações prestadas por BB, nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:51:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……)
[00:22:15] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:23:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:28:27]
E na verdade, a ideia do Dr. EE, ó Senhores Drs., porque é assim: a ideia do Dr. EE inicial, que não sei o que é que depois, qual foi o conselho que lhe deram, mas lá chegaremos em termos de cronologia da acusação, a essa parte. A ideia inicial do Dr. EE, e aquilo a que eu assisti, o Dr. AA ia satisfazer uma necessidade real do Banco Privado Atlântico, que era substituir o Dr. BBB. Portanto, não havia, nem se falou em processos, ó Senhor Dr., nem havia processo, nesta altura, que tivessem alguma coisa a ver com o que quer que fosse. Portanto, o Dr. AA ia para ….., a ideia era substituir o Dr. BBB. Evidentemente que essa… diga, Senhora Dra., por favor.
125. De igual modo, impõe-se considerar as declarações prestadas por AA, nas sessões de 24.01.2018 e 25.01.2018, na parte em que esclarece os termos em que ocorreram os contactos com EE, e que culminaram com a celebração de Contrato-Promessa de Trabalho, em que a entidade empregadora seria uma empresa do universo empresarial de EE:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:27:06]
Quando é que começaram então as negociações?
AA
Em Abril, as negociações começaram em Maio, no Hotel ....... O convite surge em Abril, Maio, e as negociações vão…
Juíza Adjunta
De 2011?
AA
As negociações começaram… só são formalizadas com a aproximação da licença sem vencimento.
Juíza Adjunta
Qual foi a altura que contactou com o Dr. BB…
AA
O Dr. BB…
Juíza Adjunta
…no sentido de averiguar se a proposta do EE era verdadeira?
AA
Terá sido, Senhora Dra., terá sido em Maio, 2011. Porque é quando o Dr. EE é ouvido pelo LLLLL, e volta-me a fazer o convite. Poucos dias depois, e como estava na iminência do divórcio, e eu perguntei ao Dr. BB, “ó BB, as declarações, aquilo que o EE, a proposta dele será uma declaração séria?”, “eu acho que sim, mas posso-lhe perguntar”. Perguntou, e o Dr. BB disse-me, “olhe, o EE está interessado na sua contratação…”…
Juíza Adjunta
Em Maio de 2011?
AA
2011.
Juíza Adjunta
Quando é que se reuniu com o EE em ….?
AA
Em Abril de 2011, no Hotel .......
Juíza Adjunta
O senhor foi para lá dia 24 de Abril.
AA
Dia 24 de Abril. Devo-me ter reunido, 26, 27.
(Ficheiro Áudio: …….)
00:39:32
Mandatário do Assistente: VVVVV
Sim, senhor. Nesse dia 20 de Maio de 2011, então, o Dr. EE vai ao DCIAP acompanhado pelo Senhor Dr. BB.
Arguido: AA
Exactamente.
Mandatário do Assistente: VVVVV
Nesse dia 20 de Maio, ou seja, no DCIAP, houve alguma troca de impressões adicional, alguma conversa?
Arguido: AA
Houve, houve. […] Há uma troca de palavras de circunstância, ali mais um tempo, e é nessa altura que o Dr. EE me faz a segunda vez, “ó AA, você era a pessoa que eu gostava que viesse trabalhar connosco”, é na segunda vez, aí no dia 20 de Maio.
Mandatário do Assistente: VVVVV
No DCIAP?
Arguido: AA
No DCIAP. À porta do DCIAP. Ali, ali na… no Largo ….. É a segunda vez que o Dr. EE, em 20 de Maio, exactamente, no final. Eu declinei o convite do almoço, e ele, pronto, no meio da conversa faz-me o segundo convite para vir trabalhar na, na, na…(…)
Mandatário do Assistente: VVVVV
Peço desculpa, Senhor Dr., quando é que tem então lugar o almoço no Hotel ......?
Arguido: AA
O almoço, isso depois, em… portanto, há esse segundo convite, envolve-se aí, como disse ao tribunal, a minha situação pessoal, fala-se do divórcio, eu e a minha mulher de então, fala-se do divórcio, e eu pergunto ao Dr. BB se as declarações do Dr. EE seriam declarações sérias. Perguntei-lhe. E o Dr. BB respondeu-me “epá, eu acho que sim, mas eu posso perguntar”.
Mandatário do Assistente: VVVVV
Essa conversa com o Dr. BB, sabe localizar?
Arguido: AA
Finais de Maio, finais de Maio, finais de Maio.
Mandatário do Assistente: VVVVV
(…)
Mandatário do Assistente: VVVVV
Portanto, sabendo nós que esta ida ao DCIAP foi no dia 20 de Maio, terá sido quê, uma semana depois?
Arguido: AA
Uma semana depois, sim, sim, sim. E o Dr. BB, dias depois, chegou ao pé de mim, porque era uma pessoa que acompanhava a par e passo todos os processos em que tinha intervenção, na altura só como representante do Estado ......, era uma pessoa muito… que acompanhava de muito perto os processos, chegou ao pé de mim, e diz-me, “olhe, AA, eu falei com o EE, e o EE diz que está interessado efectivamente, e uma declaração séria nos seus serviços, e se estiver interessado, ele na próxima vinda cá, vamos ter com ele ao Hotel ......, onde ele fica instalado, é uma suíte lá do … ou … andar, e vamos lá”. E assim foi. Passado uma semana, nem tanto, fomos ao Hotel ......, onde se discutiu o conteúdo do meu contrato.
Mandatário do Assistente: VVVVV
Este almoço, então, terá tido lugar já em Junho?
Arguido: AA
Sim, eu dizia finais de Maio, princípios… sim, a primeira semana de Junho, exatamente. Sim.
Mandatário do Assistente: VVVVV
Muito bem. Quem é que esteve presente neste almoço?
Arguido: AA
Os três, eu, o Dr. BB, e o Dr. EE.
Mandatário do Assistente: VVVVV
Muito bem. Em termos concretos, qual foi a proposta, se é que foi detalhada, ou concretizada, na altura…
Arguido: AA
Sim, sim, sim, foi, foi, foi.
Mandatário do Assistente: VVVVV
…que o Senhor Dr. EE lhe colocou?
Arguido: AA
O Dr. EE propôs-me que eu iria desempenhar as funções de director jurídico, no Grupo Banco Privado Atlântico, não especificou se era concretamente no banco, ou numa empresa-satélite, era do Grupo Banco Privado Atlântico…
Mandatário do Assistente: VVVVV
Em Portugal?
Arguido: AA
Não, não, em …... Em …... Falou-se até que havia a possibilidade de ser explorada, depois no futuro, um regime de outsourcing para o ……., ou para ….., ou para ir para qualquer outro lado, enfim, com quem havia relações. E estabelecendo a quantia de quinze mil dólares líquidos, e eu, enfim, o líquido, e o ilíquido, e aquilo, eu fiquei assim um bocado, e aproveitei uma altura que o Dr. EE saiu da suite onde estávamos a almoçar, e disse para o Dr. BB, “ó BB, então, mas oiça, estes quinze mil, epá, e os impostos, como é que é?”, disse, “epá, isso é fora de impostos”, e quando vem o Dr. EE, volta outra vez, disse, “então, mas olha lá, então e, ó EE, os impostos…”, “não, os impostos é connosco”. E eu disse “então mas isso tem que ficar estipulado expressamente”, daí que no primeiro draft… ah, pronto, e depois ficou acordado a quantia, portanto, isto dava vezes catorze, duzentos e dez mil dólares, com duas viagens a Portugal em classe executiva, com as regalias de seguro de saúde, etc., inerentes à qualidade de director, de viatura, essas coisas inerentes à qualidade da função, foi isso que ficou estipulado. E perante isso despedimo-nos dizendo, o Dr. EE para o Dr. BB, “BB, pronto, agora tu rediges o contrato, fazes aí o formulário, vês isso com o AA, não sei quê, pá, e depois envias-me para mim”. E foi isso que aconteceu, o Dr. BB envia-me depois… aconteceu, quer dizer, ficou apalavrado, ficou apalavrado, mas depois não se falou mais no assunto, porque aquilo era… a licença só a meti em Dezembro, ao Conselho Superior do Ministério Público, portanto só em Dezembro é que se formalizou, se passou a contrato.
126. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado provados os artigos 34. e 36. da Acusação (que considerou provados sob pontos 34. e 36. da Decisão da Matéria de Facto), uma vez que a narrativa factual vertida nestes artigos é inexacta, e descontextualizada.
127. Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que, em contactos entre ambos estabelecidos entre Abril e Junho de 2011 – nos quais se incluem o almoço ocorrido no Hotel ......, entre AA, EE e BB –, AA foi convidado, por EE, para ir trabalhar para ......, em empresa do universo do Banco Privado Atlântico.
128. Deve, pois, a decisão da matéria de facto – concretamente, os pontos 34 e 36 – ser alterada em conformidade. O que se requer, nesta sede.
Impugnação do ponto 37 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
129. A decisão do Tribunal a quo, vertida no Facto Provado 37., é descontextualizada, não resultando de uma análise global, crítica e conjugada da prova, como se lhe impunha.
130. Sobre a alegada relação de amizade, é clarificador o depoimento prestado por EE (Presidente BPA e BPAE; Vice-Presidente do BCP), na sessão de 08.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:22:55
“Juiz presidente
Nesta altura, estamos a falar em 2011, o Sr. dr. tinha alguma relação especial com o Sr. eng.º CC, não tinha…
EE
Uma relação profissional, boa…
Juiz presidente
O Sr. dr., relativamente… juntamente com o Sr. eng.º CC, estiveram envolvidos alguma vez em negócios comuns, não estiveram…
EE
Nunca tive nenhum negócio comum com o eng.º CC.
131. Na mesma linha, relevam as declarações de DD (que o Tribunal absolveu), na sessão de 26.02.2018, confirmando a inexistência de relação de amizade entre EE e CC:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:56:45
“Procuradora
Mas o Sr. Engenheiro conhecia a relação de amizade entre o Eng.º CC e o Dr. EE?
DD
Sr.ª Doutora?
Procuradora
Sabia da relação de amizade entre o Eng.º CC e o Dr. EE?
DD
Sr.ª Doutora eu não sei … não sei da relação de amizade do doutor … não sabia, nem hoje sei da relação de amizade do Dr. EE com o Eng.º CC.
[…]
Procuradora
Portanto o Sr. Engenheiro não é uma pessoa … que possa afirmar que eles são pessoas amigas. E uma relação de confiança profissional, terá?
DD
Não acredito.
Procuradora
Não?
DD
Não. Não acredito. Eu não posso afirmar, mas … também não acredito.
Procuradora
Porque …  isso porque depois o Sr. Engenheiro teve uma relação com o Dr. EE, certo?
DD
Com o Dr.?
Procuradora
Relacionava-se com o Dr. EE ou não?
DD
Não, Sr.ª Doutora. o Dr. EE eu conheci e tratava são assuntos relacionados ao banco, ou … ou contas bancárias, ou coisa que o valha, mas conhecia-o. A gente passou … [imperceptível] … o nosso relacionamento passou a ser um relacionamento bancário que nunca é com o presidente do banco, é com o gestor de conta, portanto … Conheci-o, cruzei com ele uma vez cruzei com ele no avião, viemos os 2 no avião, mas são coisas assim esporádicas.
132. Importa contextualizar a verdadeira dimensão da posição accionista da S....... no Grupo Atlântico, que, na verdade, é manifestamente minoritária, estando o grupo sob domínio de EE.
133. A accionista do Banco Privado Atlântico-Europa – a sociedade At......SPGS – é controlada pela sociedade G......, SA, que, por sua vez, é detida por EE – vide Fls. 9 e 10 Apenso de Busca 4, Vol. 4.
134. A sociedade G......, que controla em última instância o Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionistas o seu irmão e GGG, que exerce o cargo de Administrador da Pr...... SA, com quem AA celebrou os contratos laborais em causa nos autos – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
135. Por outro lado, resulta evidente de Fls. 12 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4 que é EE – e não a S......., nem CC – quem assume o controlo predominante sobre o Banco Privado Atlântico: (i) 58% do capital é detido pela G...... (sociedade na qual EE tem, como já vimos, uma participação de 83,4%); (ii) 20% do capital é detido pelo próprio EE, directamente; e (iii) a S....... detém apenas 9,5% do capital.
136. Não permitamos, pois, que este Tribunal Superior seja iludido! Porquanto, a verdade dos factos é que o controlo esmagador sobre todo o “Universo Atlântico” – onde se inclui a sociedade At...... SGPS, S.A. – pertencia a EE! Não à S......., ou a CC!
137. Acresce ainda que, para além de ser accionista do Banco, o facto de a S......., em 2011, ter subscrito 50 mil obrigações, não implicou, de modo nenhum, a garantia de um “controlo informal” sobre o referido Banco. Desde logo, porque tal empréstimo obrigacionista diz respeito ao Banco Privado Atlântico. S.A. (Angola), e não ao Banco Privado Atlântico-Europa (Portugal). Por outro lado, porque, como também foi amplamente demonstrado em julgamento, tal subscrição de obrigações serviu apenas para formalizar a disponibilização de um capital que havia há muito – desde 2007 – sido injectado pela S....... no Banco Privado Atlântico (Angola) – vide Relatório & Contas da S....... de 2007, junto aos autos em 20.11.2018. E, ainda por outro lado, porque aquele capital – que, afinal, já se encontrava na esfera disponível do Banco desde 2007 – correspondia, tão só e apenas, a 1/20 do activo do Banco Privado Atlântico, S.A. (Angola). Acrescendo que tal empréstimo obrigacionista veio mais tarde a ser pago pelo Banco Privado Atlântico (Angola) à S......., o que impõe a conclusão óbvia de que, do mesmo, não resultou qualquer posição privilegiada, ou de favorecimento, da S......., que mais tarde pudesse conduzir aos alegados actos ilícitos acordados com AA.
138. A esse propósito, releva o depoimento de III, na sessão de 12.11.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
00:21:54
“Defensora Oficiosa
Está bem, Sr. Dr., vamos passar para a parte do empréstimo obrigacionista. O Sr. Dr. teve alguma vez conhecimento de um empréstimo obrigacionista feito pela S....... ao BPA Angola?
Testemunha
Dra., se me permitir, e se o Sr. Dr. Juiz também me permitir, já agora só para fazer um enquadramento, a emissão de obrigações é uma forma normal de financiar sociedades [impercetível] empresas, bancos, enfim. A emissão de obrigações no mercado português [impercetível] […]
00:23:51
Defensora Oficiosa
O que me está a dizer é que este empréstimo obrigacionista foi pago, é isso? Pelo BPA Angola à S.......?
Testemunha
Dra., o que eu lhe estou a dizer é que os empréstimos obrigacionistas têm de ser pagos, e isto foi pago, naturalmente. Este e outros, que foram feitos no mercado. O enquadramento que eu lhe estava a tentar fazer é que no nosso mercado havia [impercetível] emissões obrigacionistas. E depois se calhar vale a pena também aqui precisar que a S....... [impercetível] participa em mais de nove instituições financeiras. Participa sozinha agora, só agora para enquadrarmos, e o participar significa dizer que está a investir capital, portanto, participa na Caixa Geral de Angola com a Caixa Geral de Depósitos, participa no BPI [impercetível] juntamente com o BPI em Angola, participa no maior banco privado português, participa no Banco Angolano Investimento, no BAI, participa no Banco Económico, participa no BCI, portanto, a participação da S....... na economia ..... é uma coisa normal e comum [impercetível] é uma coisa normal e comum, Dra., é isso que eu lhe estou a tentar dizer. E já agora, se me permitir, por ocasião deste mesmo empréstimo havia um outro [impercetível] com um banco que em termos profissionais era bem menor que o Atlântico, e até por sinal o empréstimo era bem maior. […]
00:36:33
Mandatário
Muito obrigado. Segunda pergunta que lhe queria fazer era, já respondeu que o empréstimo obrigacionista foi liquidado e com juros, isso eu percebi, o que eu lhe queria agora perguntar é: esta liquidação está documentada, certo?
Testemunha
Com certeza, Dr..
Mandatário
E a minha pergunta…
Testemunha
Os bancos são entidades supervisionadas, e naturalmente o pagamento de juros, o registo de obrigações… as obrigações têm que estar registadas e [impercetível]
Mandatário
Muito bem. Portanto, haverá suporte documental do pagamento deste empréstimo, e da liquidação de juros, estou certo?
Testemunha
Com certeza, Dr.. […]
00:38:04             
Testemunha
Dr., não tenho conhecimento, mas reitero o que eu disse ao tribunal. O empréstimo… aliás, permita-me só dar a seguinte nota, se olhar para o activo do Atlântico, a data [impercetível] do equivalente, como diriam os …., de um [impercetível] de dólares, ou como se dirá em Portugal, de mil milhões e dólares. Cinquenta milhões é um vinte avo do nosso activo. Portanto, no contexto, no contexto, não era significativo. Dois, como identifiquei, o Atlântico não era nem é, aliás como disse, os Estados fazem emissões de obrigações, que as faz regularmente, os bancos fazem, as empresas fazem, a EDP volta e meia faz emissões de obrigações, portanto, a emissão de obrigações é uma forma normal de levantar recursos em mercado. Portanto, não estou a ver qual é a finalidade, ou a [impercetível] da operação.
139. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 37. da Acusação (considerado provado sob ponto 37 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 41 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
140. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto 41., por não corresponder à verdade.
141. Compulsados os Autos, é inevitável concluir que inexiste qualquer prova de que CC tenha tomado conhecimento de quaisquer factos sobre AA. Aliás, não existe sequer prova de que CC tão pouco tenha tido conhecimento da existência de AA. E isto, o Tribunal a quo não podia ignorar!
142. Antes de mais, sobre a anteriormente alegada relação de amizade, é clarificador o depoimento prestado por EE (Presidente BPA e BPAE; Vice-Presidente do BCP), na sessão de 08.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:22:55 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
143. Na mesma linha, relevam as declarações de DD, na sessão de 26.02.2018, confirmando a inexistência de relação de amizade entre EE e CC:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:56:45 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
144. Mais: socorrendo-nos de juízos de experiência e normalidade, é manifestamente implausível que fosse necessário EE intermediar um contacto com CC quando, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo vide Facto Provado 8, também impugnado supra, por não corresponder à verdade –, o próprio BB conhecia CC!
145. Na verdade, e como teremos de oportunidade de demonstrar em detalhe mais adiante, AA foi contratado por EE, relação formalizada com empresa do seu universo empresarial, pelo que, obviamente, foi este – e não CC, que era totalmente alheio aos contactos mantidos entre AA e EE – quem tomou conhecimento da disponibilidade daquele para abandonar a magistratura.
146. É absolutamente incompreensível a tese – do Ministério Público, cegamente sufragada pelo Tribunal a quo – que sustenta o envolvimento de CC nas vicissitudes laborais relativas à situação profissional de AA.
147. Não é demais realçar que não existe qualquer prova que permita sustentar um conhecimento entre os Arguidos AA e BB, e CC. Tão pouco existe prova que permita sequer sustentar uma ligação indirecta entre os Arguidos AA e BB, e CC. E não existe porque, efectivamente, BB e AA não conhecem CC!
148. Para além, como é óbvio e também supra já foi referido, do mandato forense assumido por BB em representação de CC, e que não pode – de forma nenhuma – ser confundido com o que o Ministério Público fantasiou, e que o Tribunal a quo optou por acolher como provado.
149. Na verdade, se tomarmos atenção à fundamentação do Tribunal a quo, facilmente concluímos que esta associação se ancora em prova indirecta, em três vertentes: (i) na posição que a S....... assumia junto do Banco Privado Atlântico-Europa; (ii) na posição que a S....... alegadamente assumia junto da sociedade Pr......, conclusão a que o Tribunal a quo chega sustentando-se em “informação” retirada de fontes públicas, absolutamente desprovidas da necessária verificação e confirmação; e contrariando toda a prova documental existente nos Autos, datada da época dos factos em análise, bem como Comunicado oficial posterior, emitido pela própria S.......; e, ainda, (iii) no alegado envolvimento no negócio de aquisição da CO….., quando, como bem resulta da prova produzida nos Autos, o que se passou foi que se fez divulgar uma alegada intervenção da S....... em tal negócio, para reforço de reputação creditícia da própria CO…...
150. Mas, não podemos deixar de vincar que é abusivo o recurso à prova indirecta, nos termos em que o Tribunal a quo o fez, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
151. Isto resulta por demais evidenciado por via das declarações dos Arguidos AA e BB, e também dos depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais.
Analisemos, então, em maior detalhe:
152. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III (em representação de terceiros, designadamente, GGG), e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
153. O referido III era administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
154. Acrescendo que este Banco é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
155. E que esta sociedade G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
156. E, mais: esta sociedade G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
157. Tenhamos presente que a sociedade F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
158. Mas, prosseguindo na demonstração das evidentes ligações de EE à Pr......, à F........, e, naturalmente, à relação contratual formalizada com AA, constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
159. Ora, JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
160. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:26:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:28:27]
E na verdade, a ideia do Dr. EE, ó Senhores Drs., porque é assim: a ideia do Dr. EE inicial, que não sei o que é que depois, qual foi o conselho que lhe deram, mas lá chegaremos em termos de cronologia da acusação, a essa parte. A ideia inicial do Dr. EE, e aquilo a que eu assisti, o Dr. AA ia satisfazer uma necessidade real do Banco Privado Atlântico, que era substituir o Dr. BBB. Portanto, não havia, nem se falou em processos, ó Senhor Dr., nem havia processo, nesta altura, que tivessem alguma coisa a ver com o que quer que fosse. Portanto, o Dr. AA ia para …., a ideia era substituir o Dr. BBB. Evidentemente que essa… diga, Senhora Dra., por favor.
161. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:20:43]
“Defensora oficiosa do arguido AA
Sim senhor. Sr. Dr., também de manhã foi-lhe perguntado sobre… a Dra. JJ. E a pergunta que lhe foi feita, relacionou-o com o banco, em que o Sr. Dr. respondeu que não teve nenhum papel. E eu interpretei que era em relação ao banco, ao BPA. A questão que lhe faço é: tem alguma relação, existe alguma relação entre o Sr. Dr., a Dra. JJ, ou a Dra. JJ e familiares seus, seja profissional, seja de amizade? Existe, Sr. Dr.?
[…]
EE
Sim. E, portanto, foi a minha irmã que me apresentou à JJ. A JJ depois foi trabalhar para uma empresa do meu pai.
Defensora oficiosa do arguido AA
Como é que se chama essa empresa?
EE
I........
[…]
Defensora oficiosa do arguido AA
Portanto, e a relação que faz, então, é com a sua irmã e porque esteve a trabalhar na empresa do seu pai, é isso?
EE
Exactamente.
Defensora oficiosa do arguido AA
A Dra. JJ não era também a sua representante fiscal, sua, do Dr. EE, em Portugal?
EE
Sim.
Defensora oficiosa do arguido AA
Era também?
EE
Sim.
Defensora oficiosa do arguido AA
Sr. dr., para além desta relação que esteve a descrever, há algo mais que nos possa estar a dizer da Dra. JJ, quer em ligação à I......., quer em relação à sua família ou a alguma outra empresa, que tenha conhecimento?
EE
...[imperceptível]... não tenho.
Defensora oficiosa do arguido AA
Não? Já agora… então, pergunto-lhe directamente sobre esta questão. Sabe qual foi o papel que a Dra. JJ teve na I.......?
EE
Sra. Dra., a JJ, não lhe sei materializar…
Defensora oficiosa do arguido AA
Não sabe.
EE
…fazia muitas coisas lá. Era…
Defensora oficiosa do arguido AA
Sim senhor.
EE
A I......., portanto, o meu pai antes de ter a I......., esteve na área da ….., tinha uma empresa que era Si…., Lda., depois criou a I......., que é uma empresa de prestação de serviços e de consultoria, e a JJ… enfim, teve uma data de áreas, mas era uma pessoa que tinha… era uma pessoa que toda a gente, todos gostavam. E, enfim…
Defensora oficiosa do arguido AA
Ó Sr. Dr., e a relação entre o BPA e a I......., existe alguma?
EE
A I....... prestou serviços ao BPA… a I....... prestou serviços ao BPA, prestou serviços ao BPA-E, também, portanto, como empresa de consultoria, à semelhança de muitas outras empresas que prestam serviços. Mas sim, em relação a essa é prestadora de serviços.
Defensora oficiosa do arguido AA
Já agora, quem é que é o administrador da I.......? Sabe-nos dizer?
EE
Isso não sei.
Defensora oficiosa do arguido AA
Não sabe. E vê alguma relação entre o Dr. QQQQ e a I.......? Sabe se… ele já foi administrador da I......., ou não?
EE
Não… não estou seguro. Penso que terá também… penso que terá também estado lá, mas não estou seguro. Da vida da I.......…
Defensora oficiosa do arguido AA
Ok. Sim senhor. Nós temos a documentação, queria era também estar a saber…
162. Registe-se que as sociedades Be....... e L....... tinham como administrador único GGG, que, como já vimos, (i) era também administrador único da Pr...... – vide Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4,; (ii) era accionista, juntamente com EE, da G......, que detinha e controlava o Banco Privado Atlântico-Europa – vide Fls. 11 e ss., e 65, do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.  Conforme se encontra documentalmente evidenciado, a Fls. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de Busca 7(JJ), Vol. 2.
Em suma,
163. todo este universo societário tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. Sendo que poderíamos elencar outras sociedades, em que estão envolvidas as mesmas pessoas, e o protagonista comum é também EE; como é o caso da In...... – vide Documento 4 do Requerimento junto aos autos por DD em 7 de Maio de 2018.
164. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
165. Mas, não obstante, e ao arrepio do que a prova – directa e indirecta – permitia, em flagrante contradição com o que a lógica e a experiência comum exigiriam, o Tribunal a quo deu como assente que os Arguidos AA e BB mantinham um acordo ilícito com CC. Nada mais falso!
166. Em face do exposto, toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA. Conforme, aliás, os Arguidos AA e BB sempre afirmaram, de forma clara e credível, ao longo das declarações prestadas em julgamento.
167. Realçamos as declarações de BB, na sessão de 01.02.2018, relativamente à Pr......, ao Banco Privado Atlântico e demais empresas do universo empresarial de EE:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:30:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
168. Posteriormente, na sessão de 12.04.2018, BB prestou declarações, debruçando-se sobre o facto de EE ser o denominador comum às empresas que surgiram como entidade empregadora na relação laboral – prometida e definitiva – com AA:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:59:49]           
A associação que eu faço a primeira vez com o Dr. EE foi porque tendo eu combinado com ele, e ele dar‑me instruções para pôr F........ [na primeira minuta do contrato-promessa de trabalho com AA]
[01:00:03]           
E ele dava-me instruções, para pôr F........, quando vem o contrato vem Pr......, ó Sra. Dra., não vejo como não possa concluir, como qualquer cidadão normal, que tem que ter forçosamente uma associação ao Dr. EE. Digo eu… mas isto foi assim, percebe?
169. Por sua vez, AA, nas declarações prestadas nas sessões de 24.01.2018 e 25.01.2018, esclareceu sobre o contacto com EE, que veio a consumar-se na celebração de Contrato‑Promessa de Trabalho com empresa do universo de EE como entidade empregadora:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:27:06] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: …….)
00:39:32 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
170. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 40. da Acusação (que considerou provado sob ponto 41. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 42 e 43 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
171. Sobre estes Factos Provados 42. e 43. diremos, desde logo, que CC não estava a ser investigado no Inquérito n.º 149/11……. (o chamado Processo P......). Se analisarmos Fls. 36 e 40-42 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……, de imediato concluímos que foi a própria PJ, responsável pela investigação, que excluiu CC da investigação em curso, por considerar não existirem quaisquer indícios que permitissem sustentar a denúncia apresentada por JJJ relativamente ao mesmo. E, se analisarmos o teor de Fls. 98-102, 112 e 122-136 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11….., concluímos também que AA sempre acolheu as sugestões e orientações da PJ quanto às diligências probatórias a realizar.
172. Por outro lado, no decurso do Inquérito Preliminar que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República de ......, sob n.º ....../2012, na sequência de denúncia apresentada por JJJ, apurou-se que a P...... não pertencia a CC, nem era controlada pelo mesmo – vide Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2., onde podemos ler que “os 1.ºs denunciados, Eng. CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei”.  
173. Mas, a verdade é que, à semelhança de todos os elementos probatórios directos existentes nos Autos, provenientes de entidades ......, públicas e privadas, que contrariam a tese da Acusação, também esta Certidão, extraída de Processo de Inquérito Preliminar pendente no DNIAP-PGRA, foi liminarmente desvalorizado pelo Tribunal a quo.
174. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 41. e 42. da Acusação (considerados provados sob pontos 42 e 43 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 44 e 45 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
175. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado os elementos probatórios que levariam a dar como não provados os Factos Provados 44. e 45., por não corresponderem à verdade.
176. Veja-se o e-mail remetido por DD a CC, em 28.11.2011, no qual podemos ler: “O assunto do ….. pode vir a complicar se […] Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P.......,e D...... empresas off shore?” – Fls. 302-303 do Apenso de Correio Electrónico 9.
177. E realce-se, porque bem clarificador quanto à postura parcial do Ministério Público e do Tribunal a quo, que este excerto do e-mail de DD foi sempre omitido nas referências feitas ao mesmo.
178. Neste momento, importa deixar, antes de mais, as seguintes notas: (i) o Tribunal a quo considerou provado que DD e CC se conhecem há mais de 30 (trinta) anos, mantendo uma relação quase familiar, e sendo DD a pessoa responsável pela representação de CC em todos os assuntos em Portugal (vide pontos 10, 11 e 15 da Matéria de Facto - Factos Provados); (ii) o Tribunal a quo considerou também provado que DD “era conhecedor de toda a vida financeira e profissional de CC” (vide ponto 14 da Matéria de Facto - Factos Provados); (iii) o e-mail de 28.11.2011 demonstra que DD estava a acompanhar o assunto do ….., tanto assim que é ele próprio que transmite a CC considerar que tal assunto poderá complicar-se.
179. Ora, como é por demais evidente, da prova existente nos Autos não resulta o facto vertido no artigo 44. da Acusação (considerado provado pelo Tribunal a quo sob ponto 44 da Matéria de Facto – Factos Provados). Ao invés, resulta, sim, que CC não tem qualquer relação com a sociedade P......, tanto assim que o seu próprio representante, e amigo de mais de 30 (trinta) anos, não conhecia tal sociedade. Resulta, sim, também, que não é sustentável a tese de que CC utilizasse tal sociedade nos seus negócios privados, tão pouco no negócio imobiliário que estava sob acompanhamento do próprio DD.
Acresce que,
180. o Processo n.º 149/11…….., em que também era investigada a P......, foi arquivado com fundamento na impossibilidade de identificação do proprietário da P......, sociedade cujo capital era distribuído por acções ao portador – vide Fls. 278 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……. Arquivamento que foi validado hierarquicamente, tanto pela Directora do DCIAP (RR), como pelo Procurador-Geral da República (Cons. NNN) – vide Fls. 292 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149‑11……..              
181. E, em ….., no decurso do Inquérito Preliminar que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República de ......, sob n.º ....../2012, na sequência de denúncia apresentada por JJJ, veio a concluir-se que a P...... não pertencia, nem era controlada por qualquer dos Arguidos, e toda a prova produzida evidencia isso mesmo, essa ausência de controlo – vide Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2., onde podemos ler que “os 1.ºs denunciados, Eng. CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei”.  
182. Mas, a verdade é que, à semelhança de todos os elementos probatórios directos existentes nos Autos, provenientes de entidades ......, públicas e privadas, que contrariam a tese da Acusação, também esta Certidão, extraída de Processo de Inquérito Preliminar pendente no DNIAP-PGRA, foi liminarmente desvalorizado pelo Tribunal a quo.
183. Além do que releva registar que a sociedade P...... que efectuou as transferências relativas ao pagamento de parte do preço de apartamento adquirido por CC no …… é uma sociedade off shore, Limited, cuja sede e representantes são desconhecidos, e sobre a qual não se produziu qualquer prova documental nos Autos. Não é a mesma P...... que foi interveniente no Processo n.º 149/11!
184. Relevam, in casu, as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:19:25]
Esta P...... aqui referida, Senhor Dr., o ponto 49 refere-se à P...... de direito ...., e estas transacções financeiras realizadas da mesma, era susceptível de prejudicar a sua reputação. Senhor Dr., não tem nada a ver, esta P...... não tem nada a ver com o Eng. CC, não tem nada a ver sequer com os pagamentos que foram feitos, são empresas completamente distintas, e, portanto, basta não ser a mesma empresa para este ponto… não tem qualquer… não pode, de maneira nenhuma, dar-se como assente, porque isto, de facto, ó Senhores Drs., não é verdade, e dos autos resulta, hoje em dia, que não é verdade”.
185. Na verdade, ainda que, hipoteticamente, possamos conceder que o Tribunal a quo acredite – muito embora, tenha prova directa que contraria tal crença – que está perante sociedades ligadas entre si, o certo é que não pode, de modo nenhum – porque é, na verdade, uma aberração jurídica –, afirmar, como afirma, que se trata da mesma sociedade.
186. É, apenas, mais um exemplo bem demonstrativo do caminho cego que o Tribunal a quo trilhou com o único intuito de condenar os Arguidos! Independentemente de ter ao seu dispor abundante prova directa que impunha, como impõe, a absolvição!
187. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 43. e 44. da Acusação (considerados provados sob pontos 44 e 45 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 49 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
188. É falso!
189. Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos.
190. E, não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal de inquéritos criminais.
191. Tomemos ainda nota do seguinte: (1) Estavam sob investigação várias individualidades ......, em relevantes cargos públicos/políticos, além de CC, pelo que, então, como se explica não se ter tido o mesmo raciocínio para todos eles? Porque motivo apenas CC? (2) A ser verdade – que não é, como vimos –, que CC estava sob investigação no Processo P...... (149/11), e que tal processo estava incluído no objecto do alegado acordo, como explicar que o despacho de arquivamento tenha sido proferido num momento em que CC já era Ministro?
192. É falso o alegado sob artigo 48 da Acusação (que o Tribunal a quo considerou provado sob ponto 49. da Decisão da Matéria de Facto), e deveria ter sido considerado não provado, por total ausência de prova. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 50 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
193. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 50., por não corresponder à verdade.
194. A P...... não pertencia, nem era controlada por qualquer dos Arguidos, e toda a prova produzida evidencia isso mesmo, essa ausência de controlo.
195. Aliás, como se apurou no decurso do Inquérito Preliminar que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República de ......, sob n.º ....../2012, na sequência de denúncia apresentada por JJJ – vide Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2., onde podemos ler que “os 1.ºs denunciados, Eng. CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei”.  
196. Mas, a verdade é que, à semelhança de todos os elementos probatórios directos existentes nos Autos, provenientes de entidades ......, públicas e privadas, que contrariam a tese da Acusação, também esta Certidão, extraída de Processo de Inquérito Preliminar pendente no DNIAP-PGRA, foi liminarmente desvalorizado pelo Tribunal a quo.
197. A sociedade P...... que efectuou as transferências relativas ao pagamento de parte do preço de apartamento adquirido por CC no ….. é uma sociedade off shore, Limited, cuja sede e representantes são desconhecidos, e sobre a qual não se produziu qualquer prova documental nos Autos. Não é a mesma P...... que foi interveniente no Processo n.º 149/11!
198. Relevam, in casu, as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:19:25] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
199. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 49. da Acusação (que considerou provado sob ponto 50. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 51 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
200. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 51., por não corresponder à verdade.
201. Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos. E não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal de inquéritos criminais.
202. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
203. É também de mais básico senso comum que, se a intenção fosse ocultar a intervenção e identidade de CC, também tal desiderato não seria alcançado, porquanto (i) foi junto aos Autos o substabelecimento, acompanhado da Procuração, com a identificação de CC em ambos os documentos; e (ii) o próprio Requerimento apresentado em juízo (no Processo 246/11) por BB é, naturalmente (e como se impõe) apresentado em nome do seu cliente, in casu, CC.
204. Voltamos a realçar, as declarações prestadas por DD, na sessão de 26.02.2018, esclarecendo que BB nunca conheceu CC, e esclarecendo também o contexto em que foi conferido mandato forense a BB:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:10:28.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
205. E as declarações prestadas por BB, nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:03:17] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
206. DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
207. Voltamos a realçar as declarações prestadas por BB, na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:18:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:20:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:25:30] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
208. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 50. da Acusação (que considerou provado sob ponto 51. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 52 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
209. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 52., por não corresponder à verdade.
210. Não é demais repetir, atenta a manifesta necessidade de repor a Justiça: (1) Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos. E não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal de inquéritos criminais. (2) BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
211. Como é bom de ver, para qualquer homem médio, se a intenção fosse ocultar a intervenção e identidade de CC, também tal desiderato não seria alcançado, porquanto (i) foi junto aos Autos o substabelecimento, acompanhado da Procuração, com a identificação de CC em ambos os documentos; e (ii) o próprio Requerimento apresentado em juízo por BB é, naturalmente (e como se impõe) apresentado em nome do seu cliente, in casu, CC.
212. Relevam as declarações prestadas por BB, na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:03:17] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
213. Relevam, ainda, as declarações prestadas por DD, na sessão de 26.02.2018, esclarecendo que BB nunca conheceu CC, e esclarecendo também o contexto em que foi conferido mandato forense a BB:
(Ficheiro Áudio: …..)
0:10:28.0, […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
214. Impondo-se repetir também que DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os já aludidos e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
215. E voltar a sublinhar as declarações de BB, na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:18:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:20:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:25:30] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Prosseguindo,
216. realça-se que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
217. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11…… (Proc. n.º 149/11).
218. O que, aliás, foi confirmado por RR, no depoimento prestado nas sessões de 08.02.2018 e de 14.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:24:10]
“M.ª RR:
Havia sempre, digamos, um acordo final, um consenso. Só num único caso é que eu tive de escrever, portanto ordenando mais diligências, mas não foi com o Dr. AA, foi com outro magistrado. Portanto desta conversa prévia, porque a ideia, realmente, eles são procuradores, portanto já são da categoria intermédia, portanto noutro sítio estariam também a fazer aquilo que eu estava a fazer, portanto entendia que a minha função era apoiá-los para, de um lado, na medida do possível, as coisas saírem o melhor possível também, por outro lado, se me estava a responsabilizar que era, digamos, o rosto do DCIAP eu tinha que saber o que é que se passava para também poder saber e defendê-los, se fosse caso disso. Portanto, todos eles falavam comigo previamente, muitas vezes os projectos eram alterados por consenso: “Olha que isto aqui eu acho que deve ser assim ou assado.” Normalmente chegávamos a um consenso. Naturalmente que neste processo também...
Procuradora:
Houve troca de impressões. Sim senhora. Portanto posso deduzir que quando o processo ia formalmente era-lhe comunicado o despacho de arquivamento no âmbito dos seus poderes hierárquicos, já havia um consenso quando à sua anotação no sentido da concordância.
M.ª RR:
Exactamente.
Procuradora:
É isto. Independentemente, – não lhe quero sugerir a resposta – independentemente de a senhora doutora pôr, na sequência do concordo, na sequência do conversado...
M.ª RR:
Não, via, via...
Procuradora:
Via sempre, essa era a sua prática.
M.ª RR:
Via sempre. Sim. Porque se houvesse alterações eles reduziam as alterações, se não houvesse, era para confirmar que efectivamente estava tudo de acordo e não havia nenhum esquecimento. Portanto, eu lia sempre. A minha função primordial era ler as acusações e as abstenções e os arquivamentos”.
[00:38:56]
“Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei, porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era …, estava em …... Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a …… apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
(Ficheiro Áudio: ……):
[00:16:28]
“M.ª RR:
Senhora doutora, peço desculpa, para precisar o assunto, portanto, nós éramos uma equipa e eu era o rosto e, portanto, normalmente a atacada ou não na imprensa e em tudo. Mas não interessa a imprensa. Mas era eu que era responsável. Portanto, os magistrados nesta equipa de confiança mútua vinham e diziam assim “olhe, eu vou arquivar o processo, está aqui o projecto” normalmente, porque nos presos não havia tempo para isso, era só depois quando já estava a acusação ou enfim, na hipótese do arquivamento. Portanto, falávamos e dizia: “Olhe, concordo, sim senhora, tudo bem, continue, sim senhora, concordo”. Depois eles faziam lá o seu despacho e depois ao abrigo – agora deixe-me, senhora doutora – do artigo 278, penso eu, via o despacho, concordava, porque já tínhamos falado e se estava de acordo, tudo bem, concordo, não vou exercer o poder hierárquico porque o poder hierárquico é no sentido de mandar fazer mais alguma coisa ou de acusar e não de dizer para não acusar ou para arquivar, portanto, é só no sentido de fazer mais diligências e de acusar por isto ou por aquilo, portanto, é o 278, não para não fazer, e, portanto, depois se estava de acordo com aquilo que nós tínhamos conversado, independentemente de ter mudado a redacção ou seja o que for, mas o conteúdo essencial ter sido aquele que nós tínhamos acordado e que eu tinha sabido pelos indícios e pelas provas que eles me tinham dado, tudo bem, portanto, a conversa não era só “dá cá”, portanto, “olha, mas tem indícios disto, tem indícios daquilo?”, “tem, sim senhor”, eu dizia “pronto, então muito bem, então se é assim não há mais nada a fazer” e, portanto, dava o despacho de “concordo”[…]
[00:18:26]
“Mandatária:
Não, senhor doutor. Esta é na sequência da segunda questão. Porque a senhora doutora ainda não respondeu, vou passar para a terceira… Na sequência de ter essa conversa com os magistrados, depois – e vou-lhe fazer a pergunta que eu ouvi de manhã e que eu acho que só a senhora doutora é que pode dizer porque estamos a falar de si. A senhora doutora depois de ter essa conversa prévia, quando o despacho lhe chegava para concordar ou não, a senhora doutora assinava de cruz ou não?
M.ª RR:
Não. Não.
Mandatária2:
Lia?
M.ª RR:
Lia e, já o tinha dito, nunca assinei nada de cruz.
[00:25:59]
“Mandatária2:
No documento, sim senhor. E agora, estando a passar isso para o processo que está aqui em causa – não é? – estamos a falar do 246/11, há mais do que um, mas especialmente o 5/12, senhora doutora, e permita-me só, eu fiquei com esta ideia, mas face ao que o senhor doutor lhe estava a perguntar, eu não sei se percebi bem ou não: antes de ser dado o despacho de arquivamento foram-lhe exibidos ou não, porque a senhora doutora disse que falavam sobre o processo, mas sem ver o processo… Neste caso concreto do 5/12 foram-lhe exibidos documentos ou não que comprovavam os rendimentos
M.ª RR:
Foram, eu já tinha dito que sim.
Mandatária2:
Ó senhora doutora, eu sei, mas como houve aqui a questão de poder ser…
M.ª RR:
E eu estou a dizer…
Mandatária2:
…de só falar sem ver a documentação…
M.ª RR:
Não.
Mandatária2:
…vamos para o caso concreto que está aqui.
M.ª RR:
Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”.” [sublinhado nosso]
E,
219. quanto às alegadas contrapartidas auferidas por AA – colocação profissional e dinheiro –, há que enquadrá-las no seu devido contexto: a relação laboral acordada com EE, e formalizada através de empresa do seu universo societário, e respectivas retribuições; e o contrato de mútuo validamente celebrado com o Banco Privado Atlântico-Europa (cujo Presidente do Conselho de Administração – PCA – era EE).
220. Extrapolar para além disto, é fantasiar, sem válida âncora probatória. É ponto fulcral para a desconstrução da fantasia criada pelo Ministério Público, e sufragada pelo Tribunal a quo, sublinhar que os Autos não contêm qualquer prova que permita afirmar que os Arguidos AA e BB conheciam CC, nem tão pouco que entre aqueles e este existisse alguma ligação indirecta. Com a ressalva que já aqui registámos, relativamente ao mandato forense assumido por BB, em representação de CC.
221. Pelo contrário, existe prova inequívoca de que ambos conheciam EE. Como existe prova inequívoca de que (i) foi com EE que falaram sobre a contratação de AA; (ii) foi a EE que foram remetidas as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho; (iii) foi com EE que FF foi falar para desbloquear a questão laboral pendente com AA; (iv) foi EE que encaminhou AA para TT, para tratar do Contrato de Trabalho e Revogação do Contrato de Trabalho.
222. Já aqui fizemos notar que da fundamentação do Tribunal a quo facilmente concluímos que esta associação se ancora em prova indirecta, em três vertentes: (i) na posição que a S....... assumia junto do Banco Privado Atlântico-Europa; (ii) na posição que a S....... alegadamente assumia junto da sociedade Pr......, conclusão a que o Tribunal a quo chega sustentando-se em “informação” retirada de fontes públicas, absolutamente desprovidas da necessária verificação e confirmação (contrariando toda a prova documental existente nos Autos, datada da época dos factos em análise, bem como Comunicado oficial posterior, emitido pela própria S.......); e, ainda, (iii) no alegado envolvimento no negócio de aquisição da CO….., quando, como bem resulta da prova produzida nos Autos, o que se passou foi que se fez divulgar uma alegada intervenção da S....... em tal negócio, para reforço de reputação creditícia da própria CO…….
223. Voltamos a vincar o abusivo recurso à prova indirecta, por parte do Tribunal a quo, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
224. Conforme evidenciam inequivocamente as declarações dos Arguidos AA e BB, e os depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais.
Relembremos, em detalhe:
225. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III (em representação de terceiros, designadamente, GGG), e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
226. O referido III é administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
227. Banco que é detido pela sociedade At......SPGS, sendo esta controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
228. A G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
229. A G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
230. A sociedade F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
231. Prosseguindo na demonstração das evidentes ligações de EE à Pr......, à F........, e, naturalmente, à relação contratual formalizada com AA, constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
232. JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
233. Aliás, foi a sociedade I....... que prestou os serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
234. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:26:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:28:27] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
235. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
236. As sociedades Be....... e L....... tinham como administrador único GGG, que, como já vimos, (i) era também administrador único da Pr...... – vide Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4,; (ii) era accionista, juntamente com EE, da G......, que detinha e controlava o Banco Privado Atlântico-Europa – vide Fls. 11 e ss., e 65, do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.  Conforme se encontra documentalmente evidenciado, a Fls. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de Busca 7(JJ), Vol. 2.
Em suma,
237. todo este universo societário tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
238. Mas, não obstante, e ao arrepio do que a prova – directa e indirecta – permitia, em flagrante contradição com o que a lógica e a experiência comum exigiriam, o Tribunal a quo deu como assente que os Arguidos AA e BB mantinham um acordo ilícito com CC. Nada mais falso!
239. Pelo que, toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA. Conforme, aliás, os Arguidos AA e BB sempre afirmaram, de forma clara e credível, ao longo das declarações prestadas em julgamento.
240. Realçamos de novo as declarações de BB, na sessão de 01.02.2018, relativamente à Pr......, ao Banco Privado Atlântico e demais empresas do universo empresarial de EE:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:30:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
241. Posteriormente, na sessão de 12.04.2018, BB prestou declarações, debruçando-se sobre o facto de EE ser o denominador comum às empresas que surgiram como entidade empregadora na relação laboral – prometida e definitiva – com AA:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:59:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida       
[01:00:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida       
242. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 51. da Acusação (que considerou provado sob ponto 52. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 53 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
243. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 53., por não corresponder à verdade.
244. Como é do conhecimento comum de qualquer jurista, qualquer procuração ou substabelecimento identifica sempre o mandante. No substabelecimento constante de Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4, podemos ler: “DD […] substabelece sem reserva no Senhor Dr. BB […] os poderes forenses gerais e especiais que me foram conferidos pelo Eng.º CC por procuração de 30 de Novembro de 2011”. [sublinhado nosso] É, pois, absolutamente indefensável a tese de que tal substabelecimento tenha sido outorgado para ocultar o alegado envolvimento de CC no alegado acordo. Como é por demais evidente, à luz do mais elementar bom senso.
245. Depois, como temos realçado, BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
246. De novo, remetemos para o teor das declarações prestadas por BB, nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:03:17] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: …….)
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
247. Relevam, ainda, as declarações prestadas por DD, na sessão de 26.02.2018, esclarecendo que BB nunca conheceu CC, e esclarecendo também o contexto em que foi conferido mandato forense a BB:
(Ficheiro Áudio: ……..)
0:10:28.0, […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
248. E, de novo, sublinhamos que DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
249. Realçando as declarações prestadas por BB, na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:18:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:20:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:25:30]
“[…] só conheci o Senhor Eng. DD no dia 29 de Novembro, nesta reunião no meu escritório, em que o Senhor Eng. DD se fez acompanhar do Dr. TTTTT, o Dr. TTTTT explicou-me que era o advogado que habitualmente acompanhava os assuntos da família do Senhor Eng. CC em Portugal […]”.
250. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 52. da Acusação (que considerou provado sob ponto 53. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 54 e 55 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
251. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado os diversos elementos probatórios que temos vindo a realçar, bem como os que infra realçaremos, e que levariam a dar como não provados os Factos Provados 54. e 55., por não corresponderem à verdade.
252. Em suma, (1) Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos. E não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal decorrente da existência de inquéritos criminais. (2) BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4. (3) Todo o universo societário a que se faz alusão nos Autos tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
253. Mas, não obstante, e ao arrepio do que a prova – directa e indirecta – permitia, em flagrante contradição com o que a lógica e a experiência comum exigiriam, o Tribunal a quo deu como assente que os Arguidos AA e BB mantinham um acordo ilícito com CC. Nada mais falso!
254. O que impõe que toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA.
255. AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11…… (Proc. n.º 149/11).
256. Há que enquadrar as alegadas contrapartidas auferidas por AA – colocação profissional e dinheiro –, no seu devido contexto: a relação laboral acordada com EE, e formalizada através de empresa do seu universo societário, e respectivas retribuições; e o contrato de mútuo validamente celebrado com o Banco Privado Atlântico-Europa (cujo Presidente do Conselho de Administração – PCA – era EE).
257. Extrapolar para além disto, é fantasiar, sem válida âncora probatória, e contra toda a prova existente nos Autos. Porque, se podíamos entender que o Tribunal a quo, no cotejo com os elementos probatórios existentes, seguisse uma determinada convicção, já não podemos entender – nem aceitar – que decida em sentido flagrantemente contrário àquele que a prova produzida impõe!
Mas, aprofundemos.
258. CC não estava a ser investigado no Inquérito n.º 149/11….. (o chamado Processo P......). Se analisarmos Fls. 36 e 40-42 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……, de imediato concluímos que foi a própria PJ, responsável pela investigação, que excluiu CC da investigação em curso, por considerar não existirem quaisquer indícios que permitissem sustentar a denúncia apresentada por JJJ relativamente ao mesmo. E, se analisarmos o teor de Fls. 98-102, 112 e 122-136 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……., concluímos também que AA sempre acolheu as sugestões e orientações da PJ quanto às diligências probatórias a realizar.
259. Por outro lado, como já tivemos oportunidade de referir, no decurso do Inquérito Preliminar que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República de ......, sob n.º ....../2012, na sequência de denúncia apresentada por JJJ, apurou-se que a P...... não pertencia a CC, nem era controlada pelo mesmo – vide Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2., onde podemos ler que “os 1.ºs denunciados, Eng. CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei”.  
260. Prova directa que, à semelhança de todos os elementos probatórios directos existentes nos Autos, provenientes de entidades ......, públicas e privadas, que contrariam a tese da Acusação, foi liminarmente desvalorizada pelo Tribunal a quo.
261. Relevam, para esclarecimento desta matéria, as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:04:40] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:14:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..)
[01:19:25] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Esta P...... aqui referida, Senhor Dr., o ponto 49 refere-se à P...... de direito ...., e estas transacções financeiras realizadas da mesma, era susceptível de prejudicar a sua reputação. Senhor Dr., não tem nada a ver, esta P...... não tem nada a ver com o Eng. CC, não tem nada a ver sequer com os pagamentos que foram feitos, são empresas completamente distintas, e, portanto, basta não ser a mesma empresa para este ponto… não tem qualquer… não pode, de maneira nenhuma, dar-se como assente, porque isto, de facto, ó Senhores Drs., não é verdade, e dos autos resulta, hoje em dia, que não é verdade”.
Analisemos agora o alegado quanto à eliminação das referências a CC no Processo n.º 246/11……...
262. Desde logo, impõe-se realçar que o nome de CC apenas foi removido do Apenso 1 do Processo n.º 246/11……, no Contrato-Promessa e transferências bancárias, mantendo-se nas demais folhas do processo. Vejam-se, a título exemplificativo, e não exaustivo, Fls. 8, 17, 19, 97, 106, 111, 161 e ss., do Apenso de Certidões, volume 3, onde se lê sucessivas referências a CC.
263. Ou seja, é absolutamente falso que se tenham eliminado as referências a CC no Processo n.º 246/11……. Falsidade que o Tribunal a quo não quis sanar, pese embora estivesse bem consciente – porque este foi um dos pontos amplamente analisados e discutidos em julgamento – de que actuação de AA em nada beneficiou CC, cujo nome aparece por diversas vezes nesses mesmos Autos!
264. Por outro lado, tenhamos presente que o despacho proferido por AA, ordenando a destruição de pontuais referências a CC, para protecção da sua intimidade e vida privada, segue a mesma linha de outros despachos, semelhantes, que também proferiu no Processo n.º 101/08……, conforme podemos verificar pela análise de Fls. 1746-1749 e 1813-1815 do Apenso de Certidões, Vol. 1, 101‑08,……, sendo que o seu despacho foi, também aqui, merecedor de concordância hierárquica, através de despacho proferido por RR, conforme resulta de Fls. 1820 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-08,…..
265. Regressando ao Processo n.º 246/11……., note-se que AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12…….), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126-128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
266. Relembremos o depoimento de RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Mandatária2:
…vamos para o caso concreto que está aqui.
M.ª RR:
Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”.
[00:38:56]
“Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12……].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era …., estava em ……. Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a …. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:03:03]
“M.ª RR:
Ó senhor doutor, eu penso que não. Porque os processos... Há um processo-mãe que está em segredo de justiça, faz-se as buscas e depois, enfim, quando estão reunidos as condições para ser autonomizado para não haver arquivamentos intermédios, portanto, era autonomizado e depois arquivado ou acusados, portanto, isto é uma estratégia que realmente é interna.
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Mandatário:
É que a diferença é relevante, é porque é que o processo 5/12 nasce.
M.ª RR:
Nasce porque estava completo, o Dr. AA foi falar comigo dizendo que… eu também já referi, mostrando-me o documento sobre os vencimentos, sobre os rendimentos mensais do Sr. Eng. CC. Disse-me que nada constava dos registos anteriores e que nada constava vindo de …... Portando, obviamente era para arquivar. Retirava-se para... E na sequência de eu lhe ter pedido para despachar todos os processos e todos… e tudo o que pudesse arquivar ou acusar para não deixar uma pendência muito grande porque ia ser um problema para o substituir.
Mandatário:
Portanto, posso concluir daí que houve, mais uma vez com aspas, um privilégio legítimo. Isto é, uma vez que justificou a proveniência das suas retribuições, dos seus rendimentos, uma vez que justificou...
M.ª RR:
Sim, não era privilégio, era o que acontecia com os outros”.

267. Ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11……., e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos que, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ….. para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11…… [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
268. Assim, por tudo quanto se tem vindo a expor, e recorrendo à prova a que temos vindo a aludir, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 53. e 54. da Acusação (que considerou provados sob pontos 54. e 55. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 56 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
269. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 56., por não corresponder à verdade.
270. É abundante nos Autos a prova directa de que o valor de 130.000,00 € corresponde ao montante que foi mutuado a AA pelo Banco Privado Atlântico-Europa, através de Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1, sendo que nenhuma prova existe em sentido contrário.
271. E, quanto a esta matéria, comprovando a validade do Contrato de Mútuo, relevam os depoimentos prestados por várias Testemunhas, ao longo do julgamento, como teremos oportunidade de infra detalhar.
272. Desde logo, tomemos boa nota do depoimento prestado por EEE, Administradora do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, na sessão de julgamento de 22.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …..)
0:11:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:14:52 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Advogada
Se quiser passar … era só para mostrar para fazer as perguntas. Em relação a este mútuo, a primeira pergunta que lhe faço é se se recorda ou se houve alguém que lhe tenha feito algum pedido para que este mútuo fosse concedido?
LLLL
Não.
[…]
Advogada
Sr.ª Doutora, mas recorda-se ou não que este crédito tenha tido o procedimento, a concessão deste crédito tenha tido o procedimento normal igual aos outros créditos ou se teve alguma excepção em termos da concessão? Recorda-se? Ou então, faço a pergunta também duma, duma, duma outra forma. Teve indicações por parte de alguém para haver a concessão deste crédito? Nomeadamente pelo Eng. CC e/ou o Dr. EE?
LLLL
Não. Não. Até porque como estou a dizer, eu não conhecia o Dr. AA. […] Teríamos também que ter, nesta altura achámos que era muito interessante ter também uma área de private banking. E foi isso. Essa era a estratégia do banco. Por isso, as operações vinham destes departamentos. Ou da banca de empresas ou da banca de private banking. Não tínhamos um balcão no sentido do que é que é um balcão da rua. Portanto, operávamos através, estávamos no piso …º dum edifício. Por isso, as operações, quando elas chegavam a nós, era um bocadinho o que é que a operação é, quem são as partes envolvidas e qual é o risco que estamos a assumir. Era isso que nós, que nós olhávamos. […]
1:20:00
Advogado
Alguma vez por interposta pessoa lhe foi feito algum pedido para interceder de alguma forma em algum assunto a pedido do Eng. CC?
LLLL
Não.
Advogado
Nomeadamente em relação …
LLLL
Não.
Advogado
… a concessão de empréstimos, abertura de contas, tratamento preferencial para o Dr. AA?
LLLL
Não. […]
1:24:48 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……)
0:06:40
LLLL
Não, eu estava a querer dizer era que a proposta comercial quando vem ao comité de crédito não é a operação em si, vamos financiar 130 mil euros, é um bocadinho o que é que o comercial pensa que aquele cliente pode trazer do ponto de vista do negócio para o Banco. Esse é que é o propósito.
Procuradora
E o que é que poderia trazer o Dr. AA?
LLLL
Poderia trazer uma carteira de títulos que aliás está evidenciado na documentação …
Procuradora
De valor francamente inferior ao, ao empréstimo, ao mútuo, não é?
LLLL
Mas os empréstimos, mas uma das coisas que também que estava pressuposto é que teria uma casa para venda, que teria alguns ónus sobre essa casa, mas caso a vendesse poderia aliás, é uma das condições eventualmente que eu agora não me recordo ter sido mútuo, que se chama bullet ou seja, pago o capital só na amortização, porque essa amortização pode ocorrer a qualquer altura, não é um tema das prestações serem constantes ou crescentes ou decrescentes em função dos fluxos que a pessoa tem, não é? E no fundo, quando se olha para uma operação destas, olha-se para a capacidade do cliente conseguir honrar os seus compromissos.
Procuradora
E portanto, a Sr.ª Doutora, na altura recorda-se de ter feito a análise de que a diferença entre a hipoteca que existia sobre a casa, e o valor da casa daria para cobrir este empréstimo, é isso?
LLLL
Penso que sim, penso que sim.
Procuradora
Pronto.
LLLL
Isso foi … isso foram os argumentos lançados para … na discussão, para, para, para no fundo podermos … porque no final do dia a deliberação é muito é, este crédito pode ser honrado ou não, este compromisso vai ser ou não, é um risco, toma-se sempre risco mesmo quando há garantias, aliás como aconteceu na banca em 2008, grande parte dos créditos que acabaram por ser, perder … muitos deles tinham garantias, não é por ser garantias também não quer dizer que isso seja, que eles fiquem completamente livres de risco, não é, o que é certo é que neste crédito até em particular, até porque estamos a falar hoje em 2018, o cliente foi sempre honrando o seu compromisso, e teria condições para o liquidar se não tivesse …
[…]
0:10:45 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:32:06.3
LLLL
O parecer do risco olha para primeiro aspecto … a capacidade da pessoa que estamos a financiar de poder vir a honrar esse compromisso, do ponto de vista da idoneidade, penso eu, que define o registo de cerca de 20 anos na magistratura, quer dizer, uma pessoa pronto depois por outro lado, como queremos angariar um cliente que possa ser um cliente private, a questão penso que também está aqui referida que foi acordado que deferia um depósito de 36 mil dólares e transferir um dossier de títulos que isso então do ponto de vista do private banking é uma área que … o private banking quer gerir o que a gente chama o share of walllet, que é gerir a carteira do cliente como um todo, se é crédito, se é poupança, se é aplicações em títulos …
Juiz Adjunta
Mas isso não era tão relevante quanto isso, porque estava … [imperceptível] … apenas … [imperceptível] … não é?
LLLL
A questão é do ponto de vista contratual …
Juiz Adjunta
O que eu digo, a mais valia em si neste caso concreto …
LLLL
No contrato, no contrato?
Juiz Adjunta
No contrato do … da pessoa do Dr. AA, portanto, faria o quê, os 20 anos na magistratura …?
LLLL
Sim, e seria ele trazer …
Juiz Adjunta
Mas os 20 anos na magistratura …
LLLL
Seria do ponto de vista …
Juiz Adjunta
… de ter uma … [imperceptível] … um serviço já longa, ou do facto de ser magistrado?
LLLL
Do facto de ser magistrado, para nós isso seria como uma pessoa de bem, não é?
Juiz Adjunta
E, e …
LLLL
Uma pessoa não é uma pessoa que aparece no Banco e que tem uma, uma profissão, não tem, não tem … por isso, a primeira coisa que se faz é ter o conhecimento do cliente.
Juiz Adjunta
Mas … [imperceptível] … qualquer pessoa que aparecesse nessas condições, qualquer magistrado …
LLLL
Sim.
Juiz Adjunta
… teria acesso ao mesmo tipo de … [imperceptível]
LLLL
Eventualmente, não lhe consigo responder hoje, porque isto como lhe digo, estas operações eram vistas caso a caso e em função das particularidades desta situação, em princípio realmente …
Juiz Adjunta
Pronto, está bem.
LLLL
… e agora, já agora, Sr.ª Doutora que eu acho que é importante, que é uma coisa que eu estava a dizer … [imperceptível] … a Banca opera na base da confiança, nós temos que ter confiança. Podemos confiar ou não confiar. Se não confiamos, nem sequer chegamos à conversa de estar a falar neste tipo de operação, por outro lado também na tomada de risco. Por isso, nós realmente tomamos o risco, mas pedíamos como contrapartida que estávamos a angariar um cliente que era um cliente que nos podia trazer…
[…]
Juiz Adjunta
A vantagem, a vantagem deste crédito para o Banco … [imperceptível]
LLLL
Resume-se … para já ia atrair um cliente … que tem o perfil que nos interessa, que investe em títulos, tem uma carteira de títulos, diz que pode transferir os títulos, que o faz e que o fez, e por isso vai-lhe trazer uma transacionalidade … […]
0:35:40 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
273. Releva, também com especial importância, o depoimento prestado por CCC, Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, nas sessões de 19.02.2018 e 20.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ….)
[00:50:50] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:53:17]
Procuradora:
Olhe, e recorda-se do mútuo que o Dr. AA celebrou com o banco?
CCC:
Recordo-me muito bem. […]
[01:00:52] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
CCC:
Muito bem. Vamos então àquilo que é o processo. Basicamente este crédito tem por objectivo, no fundo, o pagamento de… isto é um crédito directamente à pessoa, não é? É um crédito que tem (se quisermos) dois depósitos, um depósito de 35.000,00€, destinados a investimento de activos financeiros, mais uma transferência de uma carteira de títulos para o banco, portanto, no fundo, existe, se quisermos…
Procuradora:
Mas não ficam penhorados, senhor doutor.
CCC:
Eles não ficam penhorados, mas depois vamos ao contrato, se não se importa, senhora doutora, a seguir vou ao contrato e comento esse assunto depois ponto a ponto, que eu acho que é importante para percebermos.
Procuradora:
Sim.
CCC:
Portanto, no fundo, temos estes dois depósitos e temos, basicamente, além disso, um tema que me parece que é fundamental aqui, que é um compromisso – e peço desculpa pela expressão inglesa – do negative pledge, mas no fundo existe aqui um compromisso de não haver nenhuma oneração adicional sob o imóvel, no fundo, cujo objectivo, entendo, era para a venda desse imóvel e era com o resultado da venda desse imóvel que seria reembolsado o crédito. Portanto, vamos lá ver, entendeu-se na altura, e a negative pledge é um ponto extremamente importante porque é uma cláusula, no fundo, que, havendo quebra da negative pledge, basicamente há o reembolso antecipado do financiamento. No fundo, há uma aceleração do financiamento, e por isso, se quisermos há uma forma, para isto que era um crédito, enfim, a um prazo médio, mas isto não é um crédito hipotecário de longo prazo e, portanto, entendeu-se que seria feito através de um processo de não constituição de garantias, uma vez que já existiam duas hipotecas, como a senhora doutora dizia há pouco, sobre esse mesmo imóvel. Muito bem. Não se importa de continuar? Bom, começando aqui por uma questão que é extremamente importante, vamos lá ver, nós, quando analisámos este crédito, analisámos este crédito para um cliente, enfim, um magistrado, no fundo, um procurador da República português, com 23 anos de magistratura, com a exposição que está ali colocada, com um ordenado anual, salvo erro, de… não se importa de baixar um bocadinho que está aí o valor algures? Mais um bocadinho, se faz favor? Então temos que subir um bocadinho ou então está numa outra página. Salvo erro, eram 70 ou 78.000,00€, no fundo, um ordenado anual de cerca de 78.000,00€. Depois, relativamente ao imóvel propriamente dito, como vemos, no fundo, ele tinha um valor de mercado, porque foi feita uma avaliação de 450.000,00€; tinha uma oneração pelas tais hipotecas que já foram aqui referidas de 317, portanto, no fundo, há aqui uma diferença de valor, há aqui uma diferença de valor entre aquilo que é o valor de mercado do imóvel e a expectativa que nós tínhamos, pela informação que recebemos na altura. É a diferença entre uma coisa e outra basicamente. É a diferença entre aquilo que ele estava onerado para reembolso dos financiamentos em que ele estava garantido e aquilo que é o valor de mercado, não é? Portanto, basicamente estamos a falar… se nós pensarmos há de haver aqui uma diferença de 130.000,00€ que se, se somar basicamente os dois depósitos que falámos anteriormente, os tais 36 mais os 12, haverá alguma coisa à volta de 180.000,00€ para garantir um financiamento de 130.000,00€. Faço-me entender? 180.000 para 130.000,00€ em termos de valor. Para além disso, estamos a falar de uma pessoa, enfim – que por aquilo que era a sua experiência profissional e a função que tinha na altura, e a informação que nós conhecíamos – basicamente nos merecia todo o crédito, além disso tinha um ordenado anual de, como eu dizia, 78.000,00€. Está ali colocado e penso que… o último ponto, no fundo, o que nós chamamos uma taxa de esforço total para todos os créditos da pessoa de 40%. Portanto, para sermos isto dentro daquilo que é um… portanto, está abaixo dos 45%, é um valor normal para um crédito.
Procuradora:
Qual é taxa de esforço máxima permitida, utilizada?
CCC:
Eu acho que 40 a 45%, no fundo, era normalmente aquilo que nós considerámos como máximo. Devia estar abaixo dos 45% como taxa de esforço.
[…]
[01:09:25]
Juiz Presidente:
Ó senhor doutor, mas já agora e na sequência disto, este tipo de propostas de crédito tinha alguma especialidade, era diferente do usual?
CCC:
Vamos lá ver, eu acho que a única especialidade que eu acho que é importante referir aqui…
Juiz Presidente:
Eu estou-me a referi à especialidade do seguinte: é que determinava-se que o pagamento mensal era só respeitante ao valor dos juros devidos.
CCC:
Certo.
Juiz Presidente:
E a amortização ficava para o final da maturidade.
CCC:
Certo.
Juiz Presidente:
E eu pergunto se era este tipo de contrato que regularmente se fazia ou este contrato foi adaptado, tendo em consideração esta circunstância.
CCC:
Não, não. Vamos lá ver, eu acho que os contratos são sempre adaptados às circunstâncias de cada um dos clientes, para ser absolutamente claro.
Juiz Presidente:
Sim, mas estamos a falar em termos de actividade bancária.
CCC:
Certo. Mas existe uma cláusula adicional no contrato que é extremamente importante, que é: o contrato vence-se antecipadamente com a venda do imóvel. Portanto, ou seja, foi esse… nós recebemos uma pessoa que nos merecia a total credibilidade, é um procurador da República.
(Ficheiro áudio: …….)
[00:17:00]
“Mandatária:
E relativamente ao empréstimo? Houve esse contacto e depois reencaminhamento?
CCC:
Não, senhora doutora. Não. O empréstimo seguiu a cadeia normal, que é basicamente os clientes, no fundo, apresentam as operações ao departamento comercial que prepara a operação, que depois, no fundo, transmite toda essa operação ao departamento de crédito, que é um departamento que não tem relação com clientes, que faz uma análise independente com base naquilo que são os factos e, enfim, os materiais que são apresentados para a proposta de crédito. Depois, são emitidos dois pareceres, e esses dois pareceres são submetidos a um comité de crédito onde eu estive presente. […]
[00:23:10]
Mandatária2:
É na parte final, não é, até especifica, que diz que o arguido CC sabia que o BPA Europa cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente à abertura de contas e à concepção de financiamento ao arguido AA. Agora, concretizando em relação ao Dr. AA, o que é que me pode dizer? Que mantém a sua resposta anterior, ou não?
CCC:
Mais do que mantenho a resposta anterior, ou seja, a abertura de contas, a abertura de contas e operações comerciais no Banco Privado Atlântico Europa, como em qualquer outro banco do sistema, para sermos absolutamente claros, ela dá entrada por um departamento comercial, portanto, no fundo, neste caso específico, pelo Dr. PPP. O Dr. PPP faz a análise inicial da informação, e essa análise de informação é transferida para o departamento de Compliance que têm que fazer o KYC, quer dizer, eles têm que fazer no fundo, o levantamento total de informação. Neste caso específico, não é, tendo a qualificação de PEP, que ontem também já tivemos oportunidade de falar, não é, no fundo, é-lhe dada essa qualificação, portanto, o que pode levar a um número de diligências adicionais. Todo esse processo, depois, no fundo, é passado, e eu estou a referir neste momento a abertura de conta apenas, no fundo, todo o processo depois, no fundo, tem uma aprovação final, e depois passa ao departamento de operações, não é? Que é um departamento que, no fundo, recebe esta informação e que que faz o processamento deste. Portanto, tudo isto são departamentos independentes, são departamentos que cumprem os seus processos. Portanto, a ideia de que alguém dá instruções para abertura de conta e acompanhamento de uma conta, oiça, não funciona assim. Isto não é possível. Isso não é possível. E quanto a operações de crédito, só para…
Mandatária2:
Ah, sim, sim, sim.
CCC:
…completar aqui a sua pergunta: quando a operações de crédito, por definição, o processo, já o descrevi há pouco e também já o descrevi ontem, as operações de crédito, mais uma vez, são pedidas pelos clientes aos departamentos comerciais que fazem a análise, é transferido ao departamento de crédito para fazer, no fundo, a análise independente e validação da proposta, é submetido a um comité em que estão sentados dois administradores, pelo menos, onde está o departamento de crédito, onde está o departamento comercial, onde está o departamento jurídico, onde está o departamento de Compliance, é feita a avaliação de toda a proposta e é tomada uma decisão. Portanto, isto é o procedimento em todas as operações de crédito no BPA Europa, enfim, e nos demais bancos onde eu trabalhei, inclusivamente no banco onde trabalho hoje, normalmente, seguimos procedimentos muito semelhantes a isto. Portanto, a ideia de que um Presidente de um Conselho, ou um Presidente de um acionista pede uma operação de crédito onde põe uma operação de crédito, isso não é realista, quer dizer, os bancos não funcionam assim. Os bancos não funcionam assim, isso não é possível. Para ser absolutamente claro, portanto, isto que está aqui descrito não, não procede.
Mandatária2:
Não é verdade?
CCC:
Não é verdade.
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:04:45]
“Mandatária:
Ó senhor doutor, aqui como verifica, estamos a falar… está a acusação a falar sobre o empréstimo mútuo de 130 mil euros que ocorreu do BPA Europa para o Dr. AA.
CCC:
Correcto.
Mandatária:
Pronto. Senhor doutor, aquilo que lhe vou perguntar, muito directamente, é se isso ocorreu com instrução do Eng. CC conforme vem aqui descrito?
CCC:
Não.
Mandatária:
Não?
CCC:
Primeiro, não conheço nenhuma instrução do Eng. CC; segundo, como sabemos a operação de crédito, aliás, eu já expliquei ontem e hoje, no fundo foi apresentada pelo Dr. AA ao departamento comercial e seguiu aqueles procedimentos todos que já falámos aqui anteriormente. E, por fim, vejo que a designação de transferência de utilização é a terminologia técnica daquilo que é quando o cliente entrega, no fundo, uma ordem, um pedido de amortização. É, no fundo, basicamente esta chamada transferência de utilização do financiamento. Portanto, isto segue… se quisermos, o financiamento seguiu aquilo que são as regras habituais e normais de um financiamento que é aprovado seguindo todos os procedimentos do banco, que é transmitido ao cliente, o cliente dá uma instrução de utilização do financiamento e a sua conta é creditada”. […]
[…]
[00:27:16]
“Mandatário:
Ou seja, o que o senhor doutor me está a dizer é, se porventura funcionasse o negative pledge cujos os termos nós já analisámos, se o Dr. AA incumprisse alguma daquelas coisas, e eram várias, os senhores doutores lá no banco davam o contrato por resolvido, haveria vencimento antecipado, iam buscar o que lá estava, usando uma linguagem mais ligeira, o que somado dava entre os 36 mil e os títulos, mais ou menos quanto? Assim por alto?
CCC:
Há um valor que é em dólares, portanto, no fundo temos que fazer aí a conversão.
Mandatário:
Por alto.
CCC:
Mas vamos dizer que estamos a falar aqui em cerca de 50 mil, mais de 50 mil.
Mandatário:
Pronto. Pouco sobrava, para diferença para os 130 mil, entrava em incumprimento, processo de execução normal e comunicação ao Banco de Portugal.
CCC:
Correcto.”
274. Analisemos, agora, a relevância do depoimento prestado por PPP, Gestor de Conta do Banco Privado Atlântico-Europa, nas sessões de 15.02.2018 e 19.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[01:22:02] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
PPP:
Percebi… pela primeira conversa que tivemos foi que o Dr. AA precisava de fazer um financiamento por questões familiares, associado a um tema de divórcio e, portanto, foi esse o motivo fundamental que o trouxe ao nosso banco, foi esse o motivo.
Procuradora:
Sim senhor. Caso tenha sido o Dr. CCC a recomendar este cliente havia algum tratamento específico?
PPP:
Não, nenhum tratamento específico.
Procuradora:
Em termos de confiança, não é?
PPP:
Nada. Tratamento específico… Quando nós… O banco estava numa fase ainda muito… não embrionária já, mas ainda um banco recente e, portanto, no fundo, todos nós, entre aspas, éramos comerciais e procurávamos trazer clientes ao banco, e, portanto, eu recebi o Dr. AA como recebi dezenas ou centenas de outras pessoas que me foram apresentadas por vários elementos do banco, por várias pessoas do banco. […]
[01:39:13] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Juiz Presidente:
Já agora, senhora doutora, permita-me… Recorda-se quais foram as tais garantias, digamos assim, que o senhor doutor diz que lhe foram facultadas pelo Dr. AA? Recorda-se quais foram?
PPP:
Vamos lá… Ó senhor doutor, a análise que nós fizemos e a proposta que fizemos foi baseada em várias coisas: uma, a idoneidade, o perfil profissional do cliente e o risco que é para um cliente com a profissão do Dr. AA ficar numa lista da CRC com incumprimento. Portanto, isso para nós, do ponto de vista de um crédito, que isto é quase um crédito ao consumo, os créditos ao consumo vão até 75.000,00€, isto é quase um crédito ao consumo, 130.000,00€, que para nós estava muito pouco, o banco na altura tinha uma carteira de crédito muito reduzida, queria expandir clientes, queria expandir um bocadinho o volume de crédito, nesse aspecto…
[…]
PPP:
…para nós receber um cliente com a idoneidade do Dr. AA, com o percurso profissional, com o nome, ainda que fosse para fazer um crédito, que para nós era interessante fazer crédito, que trazia uma carteira de títulos e que tinha um nível de risco muito reduzido porque o cliente trazia também a promessa…
[…]
Mandatário4:
Digamos, agora pegando nisso que acabou de dizer e centrando-nos no processo de concessão de crédito, pronto, teve aqui oportunidade de ser confrontado com alguma documentação, pergunto-lhe o seguinte: em termos de processo decisório, e a minha perspectiva é a de um leigo não bancário e, portanto, ouvi falar no comité de crédito, vi um documento que é um contrato de mútuo assinado, mas pergunto, quem é que decidia, quem é que tomava a decisão da concessão de crédito na prática? Ou seja, o comité, tanto quanto entendo, emitia um parecer técnico, um juízo, digamos, sobre os prós e contras do cliente e da concessão do crédito em específico, quem é que tomava a decisão concreta?
PPP:
Senhor doutor, o gestor comercial recebe o cliente e identifica, no fundo, a proposta de financiamento.
Mandatário4:
Correcto. Neste caso foi o senhor doutor?
PPP:
Fui eu.
Mandatário4:
Certo.
PPP:
Portanto, decide avançar ou não com a proposta de financiamento, se lhe parece que faz sentido ou não avançar com a proposta de financiamento.
Mandatário4:
Qual foi a decisão do senhor doutor neste caso concreto? Foi avançar com a proposta?
PPP:
Foi avançar. Foi avançar com a proposta. Portanto, depois a proposta é analisada por uma equipa de risco – ok? – que emite o seu parecer.
Mandatário4:
Correcto. Muito bem. Que foi aquele documento que vimos.
PPP:
Nesse documento tem o texto que foi escrito por mim, em seguida o documento é enviado à área de risco que escreve o seu parecer e finalmente com base neste documento já estão ambas as opiniões, vamos a um comité de crédito. E no comité de crédito o gestor comercial faz a apresentação…
Mandatário4:
E alguém decide?
PPP:
…a pessoa do risco emite a sua opinião e há a decisão dos responsáveis do comité de crédito.
Mandatário4:
Quem é que eram os responsáveis do comité?
PPP:
Nessa altura era o Dr. CCC e a Dra. EEE.
Mandatário4:
Ou seja, as mesmas pessoas que outorgaram o contrato de mútuo foram as pessoas que decidiram conceder aquele empréstimo?
PPP:
Não havia mais ninguém na altura, senhor doutor. Hoje, por exemplo, eu sou procurador do banco, eu hoje assino os contratos de crédito. Na altura não havia mais procuradores, o banco era ainda bastante pequeno e eram as mesmas pessoas, eram os administradores executivos.
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:38:03]  […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: ……) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatário:
Muito bem. Ó senhor doutor, indo aqui muito directamente… em causa está se o contrato de empréstimo é ou não um contrato de empréstimo de verdade. Ó senhor doutor, eu pergunto-lhe se foi precludido algum passo na análise feita ao contrato de crédito que o banco decidiu conceder ao Dr. AA, isto é, se seguiu os trâmites normais de todos os processos de crédito do banco, se não, se foi só o senhor doutor que teve intervenção, se não...
PPP:
Senhor doutor, como estava evidenciado no documento que vimos também, penso que foi na quinta-feira, o de crédito, seguiu exactamente os passos instituídos, os procedimentos instituídos.
Mandatário:
Ó senhor doutor, pergunto-lhe se o senhor doutor se recorda se, entre outras coisas, o Dr. AA investiu algum do montante mutuado na aquisição de títulos.
PPP:
O Dr. AA transferiu a totalidade dos títulos para a Caixa…
Mandatário:
Certo.
PPP:
Penso que mais tarde, após liquidado o empréstimo... se era um empréstimo pessoal, que há pouco também vimos ali, se... penso que mais tarde transferiu novamente alguns dos recursos e após os temas que tinha para solucionar de divórcio, transferiu um montante de títulos, um montante de activos que depois foi investido numa carteira de títulos. Lembro-me disso.
Mandatário:
Portanto, para além de ter transferido os títulos da Caixa para o banco, também depois aplicou algum do valor mutuado na aquisição de mais títulos.
PPP:
Sim.
Mandatário:
O senhor doutor recorda-se se isso seria uma condição que o banco também tinha indicado ao Dr. AA para poder conceder o mútuo?
PPP:
Foi uma condição que foi analisada e discutida a possibilidade de mais tarde constituir uma carteira de títulos connosco, reforçar a carteira que tinha transferido. Sim, isso foi uma condição.
Mandatário:
Muito bem. Ó senhor doutor, havia alguma margem… a margem que o banco ganhava com esta negociação de títulos era relevante, era irrelevante na altura?
PPP:
Ó senhor doutor, é relevante porque nós… depende do tipo de títulos que forem adquiridos ou transaccionados, mas há margens interessantes, quer na transacção de alguns títulos, quer noutros… todos na transacção. Fundamentalmente nós não fazemos títulos em [imperceptível].
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:11:58] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:22:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Juíza Adjunta2:
Sim, senhor. Então ia-lhe perguntar: na sua carteira de clientes, quantas pessoas tem com este perfil de rendimentos?
PPP:
Ó senhora doutora, tenho…
Juíza Adjunta2:
Para que estejamos a falar claro.
PPP:
Sim. Tenho várias pessoas com esse perfil de rendimentos.
Juíza Adjunta2:
Mas uma ordem. Tem 10, tem 20, tem 30…?
PPP:
Se contar residentes e não residentes, talvez tenha 50, 100. Com este perfil, talvez tenha 50, 100 clientes, contando residentes e não residentes.
Juíza Adjunta2:
E tem desde 2011. Ou tem agora?
PPP:
Não, desde o início do banco.
Juíza Adjunta2:
Desde o início do banco.
275. Cumprindo o que havia sido lavrado no clausulado do Contrato de Mútuo, AA chegou inclusivamente a contactar PPP, do Banco Privado Atlântico Europa, sobre eventual venda do seu imóvel para habitação – vide E-mails trocados entre ambos em 15.12.2011, a Fls. 37-38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR).
276. Releva ainda, como evidência da veracidade do Contrato de Mútuo, registar que AA foi sempre cumprindo a obrigação de pagamento mensal dos juros, convencionada no aludido Contrato, conforme resulta de Fls. 19-36 do Apenso Bancário 3, volume 2.
Prosseguindo,
277. analisemos agora alguns dos depoimentos que suportam a evidência dos motivos que estiveram na base do financiamento bancário contraído por AA junto do Banco Privado Atlântico-Europa.
278. Por um lado, releva o depoimento de AAA, Juiz de Direito, na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……):        
0:04:45 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
279. Relevando, também, o depoimento de TTT, na sessão de julgamento de 02.05.2018:
(Ficheiro Áudio:   …..)
[00:26:41] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
280. E, de igual modo, as declarações de BB, nas sessões de 30.01.2018 e de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: ………)
[01:30:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[01:32:11]
E para fazer o pagamento das partilhas ele tinha-me dado nota, e foi ainda no princípio de Agosto, que eu no final de Agosto já não estive… depois posso ver com detalhe no passaporte as datas, no princípio de Agosto o Dr. AA deu-me nota que a Caixa Geral de Depósitos estaria a levantar-lhe dificuldades na contratação de um novo empréstimo para as partilhas. E eu o que disse ao Dr. AA foi que, porque tinha assistido à conversa, uma vez que ele já tinha apalavrado que iria para ….. trabalhar, para o banco, iria… iria, e estava na disposição, como fiz, de falar com o Dr. EE, para ele falar com o Dr. EE, para explicar a situação, para explicar a situação para se encontrar uma solução para o empréstimo, porque no fundo, Senhor Dr., o banco financiar-lhe o montante de cento e trinta mil euros era um valor relativamente baixo considerando o montante que estava acordado que ele iria auferir.
(Ficheiro áudio: …….)
[00:20:15] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
281. E, por fim, as declarações de AA, na sessão de 23.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:01:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
282. É por demais evidente a veracidade do Contrato de Mútuo, e a consequente origem lícita dos 130.000 €, recebidos por AA, a título de empréstimo, concedido pelo Banco Privado Atlântico-Europa. E acrescentemos o seguinte: é credível, numa lógica de senso comum, que um corrompido troque comunicações relacionadas com contratos falsos através do seu e-mail profissional, da Procuradoria Geral da República??? A resposta parece-nos óbvia.
283. Cumpre, também, analisar a origem, também lícita, do montante de USD 210.000$00. Tal quantia é, pura e simplesmente, o pagamento do primeiro ano de salários, pago por EE a AA, a título de sinal pelo Contrato-Promessa de Trabalho celebrado entre ambos (e, como já vimos, formalizado com a sociedade Pr......, sociedade do universo empresarial de EE).
284. Desde logo, como suporte documental, remetemos para a cláusula 18.ª do Contrato-Promessa de Trabalho – vide as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho, constantes de Fls. 9206-9213, Autos Principais, Vol.31; Fls. 9632-9637, Autos Principais, Vol. 32; e Fls. 9216-9224, Autos Principais, Vol. 31. Vide também a versão final, e assinada, do Contrato-Promessa de Trabalho, constante de Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2.
285. Mas, além da prova documental, impõe-se também valorar a prova testemunhal produzida a este respeito.
286. GGG (advogado de GGGG e Administrador da Pr......, sociedade empregadora de AA), prestou depoimento perante o DNIAP-PGR ...., em 06.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º …/2016, altura em que esclareceu que a Pr...... foi responsável pela contratação de AA, tendo cumprido o disposto no Contrato‑Promessa de Trabalho, ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida:
Estava previsto que quando o Dr. AA obtivesse a licença sem vencimento, em finais de 2012, princípios de 2013, fossem iniciadas as suas funções. Sucede que, entre a data da assinatura do contrato promessa e a referida licença sem vencimento, por um lado, ocorreu em Portugal uma recessão económica fortíssima, que desaconselhou os investimentos em Portugal e esfriou o entusiasmo do investidor Senhor GGGG e de outros empresários …….. Por outro Iado, a nível político as relações entre os dois países deterioraram-se, ao ponto do Presidente da República de ...... ter declarado formalmente no seu discurso anual sobre o estado da Nação o fim da parceria estratégica entre os dois países. […] A consequência prática destes factos foi o adiamento da execução do contrato prometido. Em qualquer caso, a Pr...... entendeu que tinha um compromisso assumido com o Dr. AA, que ele havia saído da magistratura com base na promessa celebrada, o que a levou a honrar a palavra dada, celebrando e cumprindo o contrato a que se prometera.“ – vide Fls. 108-117 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º …-2016.
287. Por sua vez, GGGG (detentor da Pr......), também prestou depoimento perante o DNIAP‑PGR ...., em 09.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º …/2016, tendo esclarecido e confirmado o contexto que envolveu a contratação laboral de AA, por parte da Pr......:
Declara que a contratação do Dr. AA foi aconselhada pelo seu advogado, Dr. GGG, para ajudar a estruturar corretamente os investimentos em Portugal. Naquela época começava a sentir-se em ….. a necessidade de realizar os investimentos em Portugal de uma forma mais profissional, uma vez que vários empresários ...... estavam a passar dificuldades com as autoridades portuguesas. Precisamente por isso, o advogado do depoente considerou importante contratar alguém com grande experiência nessa área, para lhes dar segurança e conforto nas atividades empresariais em Portugal. Foi assim que o advogado do depoente falou-lhe no Senhor Dr. AA. Também neste assunto o depoente deu o seu acordo e delegou no seu representante o devido tratamento. Nunca chegou a encontrar-se pessoalmente com o senhor em causa.” – vide Fls. 118-124 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º …-2016.
288. Já em sede de julgamento, AAA (Juiz de Direito), depõe sobre esta matéria de facto em concreto, aludindo também à inerente questão da tributação fiscal, na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
2:21:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:13:20.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
289. Também QQQ, que exerceu as funções de Compliance Officer do Banco Privado Atlântico‑Europa, no depoimento prestado na sessão de 02.02.2018, esclareceu ser perfeitamente natural, particularmente em ……, que um Contrato-Promessa de Trabalho preveja o adiantamento de créditos laborais, de valores naquela ordem de grandeza:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:12:53] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Procuradora:
Muito bem. Discute-se aqui uma transferência que houve de uma empresa em …... Situada em ….. para a conta do Dr. AA de um montante a título de adiantamentos de salários.
QQQ:
Hum, hum.
Procuradora:
Vencimentos. A doutora recorda-se disto, ou não?
QQQ:  
É assim, eu recordo-me desse movimento, sim senhora, porque o Dr. AA, na altura, portanto, já tinha conta aberta no Banco Privado Atlântico Europa. Na altura, quando ele abriu a conta, ele declarou como profissão, portanto, Procurador do Ministério Público, e se eu me recordo correctamente, o momento dessa transferência já foi há, não sei se um ano depois, não consigo precisar.
Procuradora:
Essa transferência foi 1 mês ou 2 depois de…
QQQ:  
Um mês ou dois, está bem, então pronto. Isso não me recordo. Foi nessa altura é que, de facto, houve essa transferência, em que nos foi prestada a informação sobre a origem desses fundos, sim senhora.
Procuradora:
E o que é que a senhora doutora exigia para aferir da legalidade da transmissão de fundos?
QQQ:  
Nós, normalmente, o que se pede ao cliente é um justificativo da origem desse recebimento desse valor, não é? E que, neste caso, foi-nos também apresentado essa justificação, ou esta evidência, sim.
[…]
QQQ:
Sim, eu preocupei-me com o justificativo. O que nos foi explicado é que se referiu a um contrato de futuro trabalho de consultoria, salvo erro, na área de branqueamento de capitais, que era, que quanto eu entendia, é a especialidade da pessoa em causa e, portanto, para nós, isso servia como justificativo para comprovar a origem dos fundos, sim senhora. […]
[0:32:00]
Mandatária2:
Teve conhecimento que o Dr. AA iria sair da magistratura e queria integrar uma outra empresa?
QQQ:
Sim, isso estava… portanto, na altura, quando foi apresentado o contrato subjacente à transacção e, portanto, a origem foi esse elemento que foi usado para a origem de esse recebimento dos fundos, estava explícito que era referente à pessoa em causa, Dr. AA.
Mandatária2:
A senhora doutora chegou a ver esse contrato?
QQQ:
Cheguei a ver, sim senhora.
Mandatária2:
Houve algo no contrato que a tivesse alertado, como por exemplo, fosse uma remuneração muito acima da média, ou o recebimento no caso de uma anuidade de ordenados? Houve algo que a tivesse alertado para que não fosse usual?
QQQ:
Não.
Mandatária2:
Que houvesse ali algo atípico?
QQQ:
Não, porque primeiro, era um valor de 210 mil dólares, salvo erro, na altura.
Mandatária2:
Exactamente.
QQQ:
Isso não era nada… quer dizer, pode ser considerado para alguns um valor alto, mas não era muito atípico nas circunstâncias em que muitas pessoas que iam trabalhar para cargos do mais alto nível em …. receberiam. Na época, causou-me estranheza, porque, de facto, também me foi dito que ele ía… portanto, estava a tirar de licença de vencimento do Ministério Público para exercer este cargo, e isto é uma forma de garantia, não é um salário que à cabeça para um contrato-promessa futuro, daquilo que eu percebi. Não seria a primeira vez que nós iríamos estar a ver… […]
[00:35:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Juiz Presidente:
Estamos a falar do contrato-promessa, e que contrato-promessa?
QQQ:
O contrato-promessa de trabalho futuro.
Juiz Presidente:
Entre?
QQQ:
Entre a Pr...... e o Dr. AA.
290. Por fim, quanto a esta matéria, relevam ainda as declarações prestadas por BB, na sessão de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:22:00] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:24:37]
Dizia eu, Senhor Dr., em relação ao ponto n.º 277, este valor é coincidente, é coincidente com o valor inscrito na minuta, na minuta que eu revi e que reenviei ao Senhor Dr. EE, com o nome de promitente entidade empregadora, F......... Este valor é coincidente com o valor inscrito nessa minuta. O contrato, como já referi a Vossas Exas., e consta dos autos, veio devolvido de ….., assinado por outra entidade, não corresponde, não corresponde… não corresponde àquilo que eu reencaminhei ao Dr. EE. Quero eu com isto dizer que, Senhor Dr., o contrato assinado, o contrato assinado, o contrato promessa assinado não fui eu que o fiz, no sentido, não lhe dei a redacção final, não fui eu que o fiz. E aquilo que fiz, Senhor Dr. Juiz, eu já assumi perante Vossas Exas., assumirei, assumirei aquilo que fiz, mas não fiz nenhum dos contratos, nem o contrato promessa, nem o contrato de trabalho, nem a revogação do contrato de trabalho, Senhor Dr., nem a revogação do contrato de trabalho. Nem a revogação do contrato de trabalho.
291. Assim, por tudo quanto acima se realçou, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 55. da Acusação (que considerou provado sob ponto 56. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 57 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
292. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 57., por não corresponder à verdade.
293. Os montantes posteriormente transferidos para AA corresponderam aos créditos laborais que lhe eram devidos, e foram pagos na sequência de contactos estabelecidos com FF e TT, em nome de EE.
294. Na verdade, o pagamento de tais créditos laborais foi “desbloqueado” após reunião de AA com FF, que, por sua vez, alertou EE, empregador de AA. Conclusão que encontra suporte probatório, por exemplo, na Agenda de FF – vide Fls. 196-219 do Apenso de Busca 11, Millenium BCP, vol 1.
295. De igual modo, no depoimento prestado na sessão de 21.02.2018, FF confirmou que contactou com EE, após ter falado com AA relativamente à concretização da relação laboral, e que EE lhe indicou que comunicasse com TT:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:54:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“FF:
A minha relação com o Dr. AA era a relação do Banco, pronto. É em 2015, Janeiro de 2015, aí é que o Dr. AA realmente trouxe um contrato, um contrato, papel, não é? Mostrou-me um contrato, que era um contrato de trabalho. Eu não vi com quem era, nem me interessava, para ser sincero. E então…
Procuradora:
Mas ficou com a ideia que era com uma empresa?
FF:
Não, não, vou-lhe dizer, não fiquei com a ideia de nada. Não me interessou ver, quer dizer, não me lembro agora, não me interessou ver… era um tema que ele estava-me a colocar ali assim… por que é que ele estava-me a colocar aquele tema? No fundo, o Dr. BBB tinha tido um AVC. Tinha tido um AVC e tinha ficado incapacitado de trabalhar. E então, ele aparece-me, no início de Janeiro de 2015, com esse tema, e evoca o nome do Dr. EE. Não me pergunte muito bem como, mas invoca. Pronto. E eu, depois, mais tarde…
Procuradora:
Mas aparece com o contrato de trabalho e invoca o nome do Dr. EE…?
FF:
Não… contou-me (que?) tinha um contrato de trabalho feito com os ......… ó senhora doutora, isso já lá vão anos, e uma pessoa não se recorda agora destas…
[…]
Procuradora:
Mas contou-lhe que tinha um contrato de trabalho com os .....…?
FF:
Contou-me que tinha contrato de trabalho com os ..... e que esse trabalho não estaria a ser cumprido, não sei quê... e invocou o nome do Dr. EE. Pronto, é isso. E eu falei com o… depois: “Está bem, quando eu estiver com o Dr. EE, falo com ele” quer dizer, não é… tenho muitos outros temas, como imagina, aliás…
Procuradora:
Claro. Mais importantes?
FF:
Quer dizer, não era um tema que fosse assim tão importante quanto isso. Mas depois, falei-lhe, disse: “Olhe, o Dr. AA, que está aí, diz que tem recebimentos via Banco Privado Atlântico em Angola, a receber relativamente a um contrato de trabalho e falou no tema”. O Dr. EE o que me disse na altura foi que: “Pá, vou ver o que é que se passa, e depois direi alguma coisa”. Pronto, e assim foi.
[…]
Procuradora:
Pronto. Falou-lhe no assunto?
FF:
Falei no assunto. Entre muitos outros assuntos, depois ele lá… nas reuniões que tínhamos, numa delas, já não sei, não foi logo a seguir, mas a seguir, não sei quanto tempo, falei no tema, disse: “Olhe, está aqui este senhor, portanto, Dr. AA, que me falou nisto e diz que tem um contrato lá com ....., não é? Portanto, e que tem recebimentos via Banco Atlântico a receber e que…
Procuradora:
E que não recebe?
FF:
Não recebe, não recebe. E o Dr. EE disse: “Eu vou ver o que é que se passa…
[…]
Procuradora:
Sim. Nunca mais soube em que é que isso deu?
FF:
Não… ele, depois, mais tarde, o Dr. EE, passados uns… sei lá, não sei muito bem, mas passado aí um mês e meio, dois meses, ou que é que foi… na altura, ele não trouxe nenhuma solução concreta, portanto, não trouxe nenhuma solução concreta, e o que me disse foi: “Olhe, ele que fale com um advogado…”, ó pá e sugeriu que ele pudesse falar com o Dr. TT, pronto […]
Procuradora:
E o senhor doutor conheceu o Dr. TT?
FF:
Conheço muito bem, ó senhora doutora, sim, então, o Dr. TT trabalha com o banco, já tive N de reuniões com o Dr. TT. Muito bem, sim. N de reuniões com o Sr. Dr. TT
Procuradora:
Depois disso, deu…
FF:
O Dr. TT trabalha com o banco.
296. Também AAA revelou conhecimento, logo à data, desta intervenção, e da indicação de FF, como teve oportunidade de esclarecer na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……..):
1:07:18.2 […]
“AAA
[…] De maneira que, mas na altura, em 2016, e é para ir a esse ponto, o que eu disse mantenho, ele a dado passo referiu-me que tinha que deslindar esta história do contrato, porque o contrato a partir de um certo momento deixava de o pagar, ele depois foi para o BCP, isto nunca mais ficou resolvido, estava em aberto do ponto de vista dele havia um incumprimento contratual e tentou chegar à fala com o Dr. EE, e fê-lo por, segundo o que ele me diz, mais uma vez estou a dizer sempre o que ele me diz, fê-lo através do Doutor FF, porque o Doutor FF, que é administrador do BCP, já tinha trabalhado noutras instituições e noutras sedes com o Dr. EE, a montante e, e, portanto, poderia ser uma forma do Dr. EE, ser sensibilizado para que aquela questão tinha ficado em aberto. E de facto, voltou-me a dizer, tempos mais tarde, estamos a falar agora em 2015, no ano 2015, que lhe tinham dito, o Dr. FF, lhe teria dito mais uma vez, pela boca do próprio Dr. AA, que se dirigisse ao Dr. TT, que era a pessoa que estaria mandatada pelo Dr. EE, para resolver definitivamente este assunto, clarificar este assunto do tal famoso contrato lá atrás. Tempos mais tarde, disse-me que tinha ido a conversas com o Dr. TT, eu disse isso no arresto, vão-me desculpar, estou a ser fastidioso, quando achar que estou a ir além …”;
297. Por sua vez, QQ, no depoimento prestado na sessão de 14.02.2018, confirmou que TT era o advogado de EE, o que explica o seu envolvimento na questão laboral, em representação dos interesses daquele que era o real empregador de AA:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:16:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:27:52] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
298. Conforme, aliás, BB sempre referiu, registando-se, a título exemplificativo, o depoimento prestado na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:41:16]
Ou seja, nós ficámos a saber do teor do processo, que aliás, ainda estava em segredo de justiça, ainda estava em segredo de justiça, ficámos a saber do teor do processo, que estava em segredo de justiça, e ele nem tinha advogado constituído, mas à Juíza da Instrução Criminal o caso foi apresentado como se eu fosse advogado do senhor. E depois, de facto, o mais caricato foi o processo do Dr. EE, que é esse 356/14. O processo do Dr. EE, eu tive oportunidade de explicar às Sras. Procuradoras que não era o advogado do Dr. EE, e que o Dr. EE tinha advogado constituído no processo. Que é o Dr. TT”.
Mas, prossigamos,
299. Na sequência da informação que lhe foi transmitida por FF, efectivamente, AA reuniu com TT, advogado de EE, sobre a questão contratual ainda pendente, como resulta claramente evidenciado nos Autos – vide contactos telefónicos ocorridos entre 27.04.2015 e 30.11.2015, identificados a Fls. 10384-10388 dos Autos Principais, Vol. 35 (resultante da clonagem do iPhone de AA, cf. Fls. 873 dos Autos Principais, Vol. 3); e detalhes de facturação de comunicações por telemóvel, a Fls. 1009-1010 dos Autos Principais, Vol. 4, e Fls. 10384‑10388 dos Autos Principais, Vol. 35.
300. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 56. da Acusação (que considerou provado sob ponto 57. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 58 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
301. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios, que levariam a dar como não provado o Facto 58., por não corresponder à verdade.
302. Na verdade, FF, no depoimento prestado na sessão de 21.02.2018, esclareceu as razões que estiveram na base da contratação de AA:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:24:38] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:28:06] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:29:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
FF:
Vamos lá ver, o perfil que nós queríamos era um perfil que não havia internamente. Nós também precisávamos de encontrar uma pessoa para aquela função com alguma rapidez. E, portanto, dentro… esses temas são temas que, enfim, que as pessoas começam à procura, portanto, saber um bocadinho como é que se pode encontrar, não é fácil encontrar um perfil adequado para uma área de branqueamento de capitais. E depois, nesse sentido, fomos recebendo vários currículos que foram chegando ao banco também, enfim, vindo de várias fontes, várias indicações... e desses que recebemos, havia dois particularmente relevantes, e desses dois particularmente relevantes, preferimos falar…
Procuradora:
Mas torno-lhe a perguntar, desculpe a insistência. Ficou com a ideia de que o Dr. CCCCC ou o Dr. DDDDD teriam alguma recomendação ou alguma referência sobre o magistrado?
FF:
Não, não… de todo, de todo.
Procuradora:
É natural. Podiam ter, não é?
FF:
De todo. Ah! Mas eu… dizia que não, não tinham, porque nós falámos do tema e vimos: “Olhe, realmente…”, o facto de ele ser um magistrado, ter o perfil que tinha, as áreas específicas onde ele tinha trabalhado, tudo isso, digamos, condicionava para que ele tivesse um perfil adequado.
[…]
(Ficheiro áudio: ……)
[01:50:19]
Mandatário3:
Certo? Tomei boa nota. Pronto. Eu agora queria-lhe perguntar, pondo nomes às pessoas e referindo-me concretamente, que é o objeto do processo, aos artigos da acusação, que é uma coisa que hoje em dia já não se usa, quando eu era mais novo no Processo Civil eram os quesitos. E queria-lhe perguntar com muita simplicidade o seguinte: no verão de 2012, o Dr. FF… foi-lhe solicitado pelo Eng. CC ou por alguém em nome dele, que propusesse à Comissão Executiva...
Juiz Presidente:
Já disse que não, senhor doutor
FF:
Já respondi que não, claro.” […]
[00:44:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:48:53]
Juiz Presidente:
Não receberam pressão nenhuma de terceiros...
FF:
Ah, pronto! É essa a pergunta? Não.
Juiz Presidente:
...para que transitasse dali para outro lado?
FF:
Não. Ok, já percebi: não. Certo. Muito bem.
Juiz Presidente:
Seguramente?
FF:
Sim, sim. […]
303. Também o depoimento de RRR, do Millennium BCP, prestado na sessão de 22.02.2018, foi deveras relevante, porque esclarecedor relativamente à ausência de qualquer intervenção de CC em toda esta factualidade:
(Ficheiro Áudio: …….)
[01:25:14] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatário3:
Só muito rápido. Senhora doutora, a senhora doutora, há pouco, a perguntas do Tribunal, sobre se houve alguma pressão externa, nomeadamente do Eng. CC ou de outros para a contratação do Dr. AA, respondeu, se eu bem percebi, que desconhece?
RRR:
Desconheço.
Mandatário3:
A minha pergunta é um bocadinho mais concreta, é se a senhora doutora sofreu alguma pressão nesse sentido?
RRR:
Não.
Mandatário3:
Quer para a contratação, quer para a renovação, quer para a passagem para o ActivoBank?
RRR:
Não, não.
Mandatário3:
Em momento algum?
RRR:
Em momento algum.
Mandatário3:
E nunca ouviu falar de alguma pressão desse tipo?
RRR:
Nunca ouvi falar.
Mandatário3:
Isso, para si, é seguro?
RRR:
Seguro.
304. Releva ainda o depoimento de CCCCC, prestado na sessão de 04.04.2018, esclarecedor sobre a sua percepção dos factos em torno da contratação de AA:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:08:02] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:14:15]
Mandatária:
Sim senhor. Senhor doutor, para estar a concluir, apesar de achar qual vai ser a sua resposta face àquilo que acabou agora de lhe dizer mas tenho que lhe perguntar e directamente é: se alguma vez lhe foi pedido por alguém, nomeadamente o Eng. CC, perdão, ou o Dr. EE para o Dr. AA entrasse no Millennium BCP, passasse para o ActivoBank, fosse feito algum favor quer na sua contratação, quer na sua estabilidade dentro daquela instituição?
CCCCC:
Obviamente que não, nenhum deles me contactou nesse sentido. E já agora penso que pode ser relevante, não me recordo de terem pedido favores. A mim não me pediram ao longo destes 6 anos e acho que tenho obrigação de dizer que ambos tiveram um papel muito importante para o Millennium BCP, ter a possibilidade de estar como está hoje em franca recuperação como um banco de base portuguesa, um dos poucos de base portuguesa, sector privado. E não me recordo de algum deles me ter pedido algum favor com um mínimo de relevância, e este teria um mínimo de relevância. Só posso dizer bem, não posso dizer outra coisa.
305. Registemos também o depoimento de DDDDD, na sessão de 01.03.2018, relativamente à contratação de AA para o BCP/Activo Bank:
(Ficheiro Áudio: …….)
0:47:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:53:06.0
Juiz Presidente:
Eu troco. Sr. Doutor aquilo que eu lhe pergunto é o seguinte, houve alguma influência do Dr. EE ou do Eng.º CC na contratação do Dr. AA para algumas dessas funções?
DDDDD:
Do meu conhecimento, não de todo.
(Ficheiro Áudio: …….)
0:25:39.3
Advogada:
Sim, senhor. Uma última questão que tinha para o Sr. Doutor é o seguinte. A instâncias da, da Sr.ª Doutora, da Procuradora, que lhe foi perguntado se teria verificado que o Dr. AA conhecesse o Dr. EE. E o Sr. Doutor respondeu que não.
DDDDD:
Sim.
Advogada:
A pergunta que lhe faço é igual, mas em relação ao Eng. CC. Teve conhecimento …
DDDDD:
Nunca. […]”
306. Ora, perante tudo isto, impõe-se sublinhar que, é absolutamente contrário às regras de experiência comum e de normalidade sustentar que, tendo AA conseguido – na tese do Tribunal a quo – a colocação no BCP graças a CC, como recompensa por um acordo ilícito, aproveitasse o exercício desse cargo para denunciar o mesmo e seus familiares.
307. E, com efeito, em reunião do Compliance Office, AML Committee, de 06.02.2014, tendo sido analisada a situação de GGGGG (enteado de CC), na sequência de diversas transferências – provenientes de DD, R....... e CC –, que accionaram os alertas de Compliance, foi tomada a decisão de prosseguir com a participação às autoridades (UIF da PJ e DCIAP/PGR). E, nas suas anotações, manuscritas por si (conforme confirmado em audiência de julgamento), AA escreveu “Participar e Esclarecer a proveniência dos fundos”. Tudo, conforme se encontra documentado no acervo probatório dos Autos – vide Fls. 140, 141, 171 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 4. 
308. Tenhamos presente que EE – com ligação à Pr......, empresa que formalizou contratação laboral com AA – era, além de Presidente do Banco Privado Atlântico-Europa, Vice‑Presidente do BCP.
309. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 57. da Acusação (que considerou provado sob ponto 58. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 59 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
310. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 59., por não corresponder à verdade.
311. Já tivemos oportunidade de deixar evidenciado que não houve qualquer acordo entre os Arguidos e CC, e também que os valores pecuniários transferidos para a esfera patrimonial de AA têm lícita proveniência e justificação – por um lado, o crédito contraído junto do Banco Privado Atlântico‑Europa, e, por outro lado, os créditos laborais acordados com EE (acordo formalizado com a sociedade Pr......).
312. A este respeito, por uma questão de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzido tudo quanto foi alegado em sede de impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, identificando apenas os meios probatórios – ali devidamente citados e/ou transcritos, e para os quais ora remetemos – que justificam plenamente a alteração da decisão matéria de facto.
313. Relativamente ao montante de 130.000 €, vejam-se: (1) todos os e-mails trocados entre AA e o BPAE, a propósito das condições do Contrato de Mútuo e temas posteriores, constantes do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR), Fls. 1-39; (2) o Contrato de Mútuo celebrado entre AA e Banco Privado Atlântico-Europa, a Fls. 120-129 do Apenso de Busca (BPA), Vol. 1; (3) E-mails trocados entre AA e PPP (BPAE), a propósito de eventual venda do imóvel de AA, a Fls. 37-38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR); (4) os Extractos Bancários da conta de AA, junto do BPAE, dos quais resulta evidenciado o pagamento mensal de juros a que se havia vinculado aquando da celebração do Contrato de Mútuo com o BPAE, a Fls. 19-36 do Apenso Bancário 3, Vol. 2.
E oiçam-se os depoimentos de,
314. EEE, Administradora do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, na sessão de julgamento de 22.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:11:25
0:14:52
1:20:00
1:24:48
(Ficheiro áudio: ……..)
0:06:40
0:10:45
0:32:06
0:35:40 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
315. CCC, Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, nas sessões de 19.02.2018 e 20.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:50:50]
[00:53:17]
[01:00:52]
[01:09:25]
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:17:00]
[00:23:10]
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:04:45]
[00:27:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
316. PPP, Gestor de Conta do Banco Privado Atlântico-Europa, nas sessões de 15.02.2018 e 19.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …..)
[01:22:02]
[01:39:13]
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:38:03]
(Ficheiro Áudio: ……)
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:11:58]
[00:22:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
317. AAA, Juiz de Direito, na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):       
0:04:45 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
318. TTT, na sessão de julgamento de 02.05.2018:
(Ficheiro Áudio:   ……)
[00:26:41] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
319. E as declarações de BB, nas sessões de 30.01.2018 e de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:30:26]
[01:32:11]
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:20:15] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
320. Por outro lado, relativamente aos USD 210.000$00, veja-se, como suporte documental, a cláusula 18.ª do Contrato-Promessa de Trabalho – vide as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho, constantes de Fls. 9206-9213, Autos Principais, Vol.31; Fls. 9632-9637, Autos Principais, Vol. 32; e Fls. 9216-9224, Autos Principais, Vol. 31. Vide também a versão final, e assinada, do Contrato-Promessa de Trabalho, constante de Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2.
321. E, a propósito do Contrato-Promessa de Trabalho, e elaboração das primeiras minutas, de acordo com o solicitado por EE, tenhamos presente os factos que encontram firme âncora no acervo probatório, e que, esses sim, deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo.
322. A pedido de EE, BB elabora uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, a qual não identifica nenhuma das Partes Contraentes, e que tinha como objecto promessa de trabalho, para o exercício das funções de Director do Departamento Jurídico ou Director dos Serviços de Compliance em Instituição Bancária em …….
323. Tal minuta é enviada por BB a AA, através de E-mail datado de 15.12.2011, às 18h16m – vide Fls. 9205-9213 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
324. Uma vez discutida com AA, na mesma data, 15.12.2011, mas mais tarde, às 21h31m, também através de e-mail, BB envia a mesma minuta a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Conforme o prometido, anexo minuta do contrato-promessa de trabalho que elaborei de acordo com os elementos facultados.
Procurei, como me compete, salvaguardar os interesses da instituição através da redacção de diversas cláusulas, designadamente relativas ao cumprimento de deveres e aceitação de transferência do contrato para empresa participada.
Trata-se, evidentemente, de uma base de trabalho. […]” [sublinhado nosso] - vide Fls. 9203-9204 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
325. Posteriormente, por indicação de EE, tal minuta foi alterada, e foi completada a identificação das Partes Contraentes, passando a figurar como Primeira Contraente (promitente empregadora) a sociedade F........, e como Segundo Contraente (promitente trabalhador) AA.
326. Esta segunda minuta – a da F........ – foi enviada por AA a BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA, no dia 09.01.2012, às 14h35 – vide Fls. 9214 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 3 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
327. E, na mesma data, 09.01.2012, mas mais tarde, às 18h45m, também através de e-mail, BB envia a mesma segunda minuta – a da F........ - a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme o combinado com V.Exa., minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito, e cópias dos documentos do outorgante português. […]” [sublinhado nosso] - vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
E registem-se os depoimentos de,
328. GGG (advogado de GGGG e Administrador da Pr......, sociedade empregadora de AA), prestado perante o DNIAP-PGR ...., em 06.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, altura em que esclareceu que a Pr...... foi responsável pela contratação de AA, tendo cumprido o disposto no Contrato‑Promessa de Trabalho, ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida – vide Fls. 108-117 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
329. GGGG (detentor da Pr......), prestado perante o DNIAP‑PGR ...., em 09.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, tendo esclarecido e confirmado o contexto que envolveu a contratação laboral de AA, por parte da Pr...... – vide Fls. 118-124 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016;
330. AAA (Juiz de Direito), na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
2:21:00
0:13:20.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
331. QQQ, que exerceu as funções de Compliance Officer do Banco Privado Atlântico‑Europa, na sessão de 02.02.2018, tendo esclarecido ser perfeitamente natural, particularmente em ……, que um Contrato-Promessa de Trabalho preveja o adiantamento de créditos laborais, de valores naquela ordem de grandeza:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:12:53]
[0:32:00]
[00:35:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
332. E registemos ainda as declarações prestadas por BB, na sessão de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[00:22:00]
[00:24:37] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
333. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 58. da Acusação (que considerou provado sob ponto 59. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 63 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
334. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 63., por não corresponder à verdade.
Analisemos, então, em maior detalhe:
335. A sociedade At......, SGPS, S.A. (accionista do Banco Privado Atlântico-Europa) é controlada pela sociedade G......, S.A., que, por sua vez, é detida por EE com uma participação de 83,4% – vide Fls. 9-10 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
336. Da mesma G......, S.A. é accionista GGG, que, paralelamente, é Administrador Único da Pr......, sociedade com quem foi formalizada a relação laboral acordada entre AA e EE – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
337. Por outro lado, resulta evidente de Fls. 12 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4 que é EE – e não a S......., nem CC – quem assume o controlo predominante sobre o Banco Privado Atlântico: (i) 58% do capital é detido pela G...... (sociedade na qual EE tem, como já vimos, uma participação de 83,4%); (ii) 20% do capital é detido pelo próprio EE, directamente; e (iii) a S....... detém apenas 9,5% do capital.
338. Não permitamos, pois, que este Tribunal Superior seja iludido!
339. Porquanto, a verdade dos factos é que o controlo esmagador sobre todo o “Universo Atlântico” – onde se inclui a sociedade At...... SGPS, S.A. – pertencia a EE! Não à S......., ou a CC!
340. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 61. da Acusação (que considerou provado sob ponto 63. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 64 e 65 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
341. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provados os Factos Provados 64. e 65., por não corresponderem à verdade.
342. Relembremos e registemos o depoimento de CCC (Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa), na sessão de julgamento de 18.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:04:45]
“Mandatária:
Ó senhor doutor, aqui como verifica, estamos a falar… está a acusação a falar sobre o empréstimo mútuo de 130 mil euros que ocorreu do BPA Europa para o Dr. AA.
CCC:
Correcto.
Mandatária:
Pronto. Senhor doutor, aquilo que lhe vou perguntar, muito directamente, é se isso ocorreu com instrução do Eng. CC conforme vem aqui descrito?
CCC:
Não.
Mandatária:
Não?
CCC:
Primeiro, não conheço nenhuma instrução do Eng. CC; segundo, como sabemos a operação de crédito, aliás, eu já expliquei ontem e hoje, no fundo foi apresentada pelo Dr. AA ao departamento comercial e seguiu aqueles procedimentos todos que já falámos aqui anteriormente. E, por fim, vejo que a designação de transferência de utilização é a terminologia técnica daquilo que é quando o cliente entrega, no fundo, uma ordem, um pedido de amortização. É, no fundo, basicamente esta chamada transferência de utilização do financiamento. Portanto, isto segue… se quisermos, o financiamento seguiu aquilo que são as regras habituais e normais de um financiamento que é aprovado seguindo todos os procedimentos do banco, que é transmitido ao cliente, o cliente dá uma instrução de utilização do financiamento e a sua conta é creditada”.
343. É absolutamente falsa e fantasiosa a tese do Ministério Público, vertida sob artigo 63. da Acusação, e que o Tribunal a quo erradamente decidiu considerar provada sob ponto 65. da Decisão da Matéria de Facto.
344. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 62. e 63. da Acusação (que considerou provados sob pontos 64. e 65. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 71 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
345. O Tribunal a quo limitou-se a dar como provado o alegado pelo Ministério Público, sob artigo 69. da Acusação quando, na verdade, foi produzida prova testemunhal que explica e contextualiza o que sucedeu, e impede que deste facto sejam extraídas as conclusões que tanto o Ministério Público, como o próprio Tribunal a quo extraíram.
346. Em respeito da verdade material, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que, à semelhança do que sucedeu com dezenas de contas, tituladas por diversos clientes junto do Banco Privado Atlântico‑Europa, também as contas tituladas por AA não foram comunicadas ao Banco de Portugal, devido a problema informático do próprio Banco.
Senão, vejamos,
347. Podemos ler, a Fls. 309 do Acórdão sob Recurso, que “Convém ressaltar que, em fase de inquérito, o BPAE veio aos autos na qualidade de arguido juntar documentação que provava a existência de um problema informático que atingiu vários clientes, incluído o arguido AA, e foi determinante para o incumprimento das comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal. Esta confirmação foi fundamental para o MINSTÉRIO PÚBLICO proferir despacho de arquivamento nestes autos quanto ao BPAE”.
348. Por outro lado, releva o depoimento de QQQ, que exerceu funções de Compliance Officer no Banco Privado Atlântico-Europa, prestado na sessão de 20.02.2018, no decurso do qual explicou o contexto desta omissão, e que a mesma se limitou aos números de algumas dezenas contas de diferentes pessoas, tendo acrescentando ainda que, especificamente quanto a AA, foram sempre comunicadas ao Banco de Portugal as demais informações bancárias:
(Ficheiro Áudio: …..)
[01:23:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatário3:
Se fosse interesse do banco esconder, de alguma forma o Dr. AA, fazia sentido classificá-lo como PEP?
QQQ:
Não, não fazia sentido classificá-lo como PEP.
[…]
Mandatário3:
Mas então, senhora doutora, isso também é uma boa questão. Como a senhora doutora provavelmente saberá, já não estava no banco, acho, quando esta investigação começou, mas as contas, a abertura de conta do Sr. AA não foi comunicada ao Banco de Portugal?
QQQ:
Sim, eu sei disso. Eu tive conhecimento.
[…]
Mandatário3:
Primeiro, foi premeditado, daquilo que a senhora doutora sabe?
QQQ:
Não, não foi premeditado, não. Não foi premeditado. O que acontecia é que as contas… portanto, as contas iam de gestor para Compliance. […]
[01:25:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
QQQ:
Portanto, a conta ia do gestor para o Compliance, do Compliance seguia para a área de operacional, e aí é que era aberta no sistema. E existe um report aí, sim senhora, ao Banco de Portugal das contas abertas. E daquilo que eu me recordo na altura, não foi só uma única conta, acho que foram 35 ou 40 contas.
[…]
QQQ:
Que houve um erro…
[…]
QQQ:
No transporte.
Mandatário3:
Ó senhora doutora, e a senhora doutora sabe se o cartão de crédito do Dr. AA, se o contrato de mútuo do Dr. AA, se a carteira de títulos do Dr. AA, ficaram… as duas primeiras foram comunicadas ao Banco de Portugal?
QQQ:
Sim.
[…]
Mandatário3:
Não, eu pergunto se o cartão de crédito, se o facto de ter sido concedido o cartão de crédito se é ou não comunicado ao Banco de Portugal?
QQQ:
Sim, o cartão de crédito, sim. Faz parte da CFC do cliente, não é? Agora…
[…]
QQQ:
Os títulos também tinham que estar registados.
Mandatário3:
Não. A minha pergunta é, senhora doutora, se tem conhecimento se o banco falhou alguma dessas comunicações?
QQQ:
Não, acho que não. Não tenho conhecimento de nada que tenha falhado nessa…
Mandatário3:
Excepto a comunicação de abertura de conta.
QQQ:
Excepto a comunicação de abertura de conta.
Mandatário3:
Muito bem. Ó senhora doutora, uma vez que…
QQQ:
Posso só dizer, mas mais uma vez nos relatórios, independentemente, estariam… abertura de contas.
Mandatário3:
Estava lá registada a abertura de conta?
QQQ:
Sim. Eu acho, os relatórios de Compliance eram anexos às actas da comissão executiva.”.
349. E releva, também o depoimento prestado por PPP, do Banco Privado Atlântico-Europa, na sessão de 15.02.2018, que confirmou que se tratou de uma falha de comunicação que envolveu outras contas e, bem assim, que, sobre a matéria, o Banco prestou esclarecimentos em sede contra-ordenacional:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:48:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatária:
Foi o tal contrato de mútuo feito pelo banco e o Dr. AA no valor de 130.000,00€. Senhor doutor, qual é a data que tem contrato de mútuo?
PPP:
02 de Dezembro de 2011.
[…]
Mandatária:
Este documento que está… pronto, que conhece, que viu, este documento é verdadeiro ou foi fictício?
PPP:
Totalmente verdadeiro, senhora doutora. Não tem nada de fictício.
Mandatária:
Olhe, e quem é que ordenou…
PPP:
Nem sei de onde é que pode sair uma ideia dessas, de ser um documento fictício. Este crédito foi registado na CRC, o financiamento foi feito, foi registado na central de riscos de crédito do Banco de Portugal, é auditado pelos nossos auditores internos, externos, pelo regulador… quer dizer isto é um crédito.
Mandatária:
Sim, senhor. Senhor doutor, e quem é que – se houve alguém – tenha ordenado para fazer este contrato de mútuo… ou mais concretamente: foi o Eng. CC que ordenou que fosse feito este contrato de mútuo?
PPP:
Não, senhora doutora. No contrato de mútuo eu não tenho intervenção no contrato de mútuo, eu tenho intervenção na proposta de crédito do cliente e na proposta de crédito a cliente ninguém me ordenou que eu fizesse a proposta de crédito do cliente. Recebi o cliente, o cliente expôs-me aquilo que queria e eu, face ao que já expliquei, entendi por bem que podia fazer essa proposta de crédito, que depois é analisada por uma equipa de risco, e é aprovada num comité de crédito. A decisão final não é minha e, portanto, eu não tenho intervenção num contrato de crédito.
(Ficheiro Áudio: …..)
[0:33:34] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Mandatário:
Muito bem. Ó senhor doutor, já sabemos que a abertura de conta do Dr. AA não foi comunicada ao Banco de Portugal no momento certo, pergunto-lhe se isso foi deliberado.
PPP:
Jamais, senhor doutor, jamais. Não era possível deliberar uma coisa dessas para uma conta…
[…]
Mandatário:
Houve alguma tentativa de esconder a abertura de conta do Dr. AA?
PPP:
Jamais, senhor doutor, jamais. (...)
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:16:36] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Juiz Adjunta:
As transferências que foram efectuadas, para a conta do Dr. AA, não foram comunicadas ao Banco de Portugal, não houve comunicação
PPP:
Não, o que não foi comunicado foi o número de conta, o que não constava nos registos do Banco de Portugal era o número de conta, era a conta do cliente, as transferências seguem sempre o seu… as comunicações das transferências, nunca houve qualquer tema com isso. O que não constava nos registos do Banco de Portugal, nos registos das contas bancárias, porque havia outros registos onde constava, como a CRC, como a… sei lá, o cartão de crédito também está na CRC, mas os cheques, por exemplo, também constam no Banco de Portugal os cheques. O que não constava na altura era o número de conta.
Juiz Adjunta:
Mas porquê? Consegue explicar porquê?
PPP:
Ó senhora doutora, como sabe o banco foi constituído arguido com base nessa questão, isso foi justificado, eu penso que foi por temas informáticos
[…]
PPP:
Certo, certo. Sim. Mas não foi apenas a conta do Dr. AA, foram um conjunto grande de contas que os ficheiros não casavam e não
Juiz Presidente:
O que nos interessa aqui é esta.
PPP:
Não foi uma conta, foram dezenas delas.“ [sublinhado nosso]
350. Em acréscimo, importa referir que os presentes Autos chegaram ao conhecimento da conta aberta por AA em …… através de uma comunicação do Banco de Portugal, com base em informação reportada pelo Banco correspondenteeste mesmo Banco Privado Atlântico-Europa. O que é, como é bom de ver, e seguindo a regras da lógica e da experiência comum, absolutamente contrário a qualquer intenção de ocultação das contas bancárias onde — na tese do Ministério Público, e do Tribunal a quo — eram creditadas as contrapartidas ilícitas, recebidas por AA – vide Apenso 4, I Vol., com especial destaque para Fls. 3 e ss.
351. Na verdade, no decurso das declarações prestadas na sessão de 29.01.2018, AA deixa claro que tinha conhecimento de que as suas informações bancárias, incluindo a conta em ……., seriam escrutinadas pelo Banco de Portugal:
(Ficheiro Áudio: ……)
01:37:09 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“AA
Exactamente. E mesmo nessa transferência para ……, Senhor Dr., como eu já referi, mas nunca será de mais salientar, o banco correspondente do BPA Angola é o Banco Privado Atlântico Europa. E, portanto, o banco correspondente, ou seja, as transferências de ….. para …… nunca são feitas directamente.
[…]
Mandatário
…mas em termos de registo bancário, …… não lhe serve de muito?
AA
Não, não serve, não serve, não serve mesmo. Não serve mesmo.
Mandatário
Porque ficou registado no Banco Privado Atlântico da mesma forma… da mesma forma ficou lá registado o que recebeu anteriormente…
AA
Exactamente, exactamente. Exactamente.
Mandatário
…em termos de destino final?
AA
Tanto assim que resulta dos autos que o Banco de Portugal comunica ao DCIAP as transferências que eu tinha recebido em ……, e as transferências que eu tinha feito para o meu filho, para os ……. Portanto, justamente por causa do banco correspondente. Nunca houve intenção de ocultar o que quer que seja.
352. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que, à semelhança do que sucedeu com dezenas de contas, tituladas por diversos clientes junto do Banco Privado Atlântico‑Europa, também as contas tituladas por AA não foram comunicadas ao Banco de Portugal, devido a problema informático do próprio Banco. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 73, 74, 75, 76 e 77 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
353. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provados os Factos Provados, por não corresponderem à verdade.
354. Colocam-se, aqui, de novo, quatro questões, que são fulcrais para a tese sustentada pela Acusação, e sufragada pelo Tribunal a quo, as quais temos vindo a abordar de forma detalhada, mas que, por razões óbvias de exercício dos direitos de defesa do Recorrente, iremos voltar a abordar nesta sede: (1) o alegado acordo entre AA, CC e BB; (2) o alegado controlo de CC (por via das suas funções de Presidente da S.......) sobre o Banco Privado Atlântico (Angola e Europa) e sobre a Pr......; (3) a alegada ligação de CC à relação laboral formalizada entre AA e a Pr......; (4) a alegada deliberada ocultação das contas bancárias de AA, no Banco Privado Atlântico-Europa e no ……, a fim de diminuir a possibilidade de detecção dos pagamentos pelas Autoridades Portuguesas.
355. Está evidenciado que não houve qualquer acordo entre os Arguidos e CC, e também que os valores pecuniários transferidos para a esfera patrimonial de AA têm lícita proveniência e justificação – por um lado, o crédito contraído junto do Banco Privado Atlântico‑Europa (questão já amplamente analisada anteriormente, e que não se impõe retomar nesta sede, porquanto não está directamente em causa na factualidade ora impugnada), e, por outro lado, os créditos laborais acordados com EE (acordo formalizado com a sociedade Pr......).
356. Repetimos que não é demais realçar que não existe qualquer prova que permita sustentar um conhecimento entre os Arguidos AA e BB, e CC. Tão pouco existe prova que permita sequer sustentar uma ligação indirecta entre os Arguidos AA e BB, e CC. Para além, como é óbvio e também supra já foi referido, do mandato forense assumido por BB em representação de CC, e que não pode – de forma nenhuma – ser confundido com o que o Ministério Público fantasiou, e que o Tribunal a quo optou por acolher como provado.
357. Na verdade, se tomarmos atenção à fundamentação do Tribunal a quo, facilmente concluímos que esta associação se ancora em prova indirecta, em três vertentes: (i) na posição que a S....... assumia junto do Banco Privado Atlântico-Europa; (ii) na posição que a S....... alegadamente assumia junto da sociedade Pr......, conclusão a que o Tribunal a quo chega sustentando-se em “informação” retirada de fontes públicas, absolutamente desprovidas da necessária verificação e confirmação; e contrariando toda a prova documental existente nos Autos, datada da época dos factos em análise, bem como Comunicado oficial posterior, emitido pela própria S.......; e, ainda, (iii) no alegado envolvimento no negócio de aquisição da CO….., quando, como bem resulta da prova produzida nos Autos, o que se passou foi que se fez divulgar uma alegada intervenção da S....... em tal negócio, para reforço de reputação creditícia da própria CO…….
358. Mas o Tribunal a quo recorre, de forma abusiva e legalmente inadmissível, à prova indirecta, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
359. Isto resulta por demais evidenciado por via das declarações dos Arguidos AA e BB, e também dos depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais.
Reanalisemos, então, em maior detalhe:
360. A sociedade At......, SGPS, S.A. (accionista do Banco Privado Atlântico-Europa) é controlada pela sociedade G......, S.A., sendo esta última detida por EE com uma participação de 83,4% – vide Fls. 9-10 Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
361. Da G......, S.A. é accionista GGG, que, paralelamente, é Administrador Único da Pr......, sociedade com quem foi formalizada a relação laboral acordada entre AA e EE – vide Fls. 11 Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
362. Resulta ainda evidente de Fls. 12 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4 que é EE – e não a S......., nem CC – quem assume o controlo predominante sobre o Banco Privado Atlântico: (i) 58% do capital é detido pela G...... (sociedade na qual EE tem, como já vimos, uma participação de 83,4%); (ii) 20% do capital é detido pelo próprio EE, directamente; e (iii) a S....... detém apenas 9,5% do capital.
363. Não permitamos, pois, que este Tribunal Superior seja iludido! Porquanto, a verdade dos factos é que o controlo esmagador sobre todo o “Universo Atlântico” – onde se inclui a sociedade At...... SGPS, S.A. – pertencia a EE! Não à S......., ou a CC!
364. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III, e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
365. III era administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
366. O Banco Privado Atlântico-Europa é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
367. A G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
368. Mais: a G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
369. E a F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
370. Prosseguindo na demonstração das evidentes ligações de EE à Pr......, à F........, e, naturalmente, à relação contratual formalizada com AA, constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
371. JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
372. E a I....... prestou os serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
373. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:26:31]
[00:28:27] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
374. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta do depoimento prestado por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
375. As sociedades Be....... e L....... tinham como administrador único GGG, que, como já vimos, (i) era também administrador único da Pr...... – vide Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4,; (ii) era accionista, juntamente com EE, da G......, que detinha e controlava o Banco Privado Atlântico-Europa – vide Fls. 11 e ss., e 65, do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4. Conforme se encontra documentalmente evidenciado, a Fls. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de Busca 7(JJ), Vol. 2.
376. Em suma, todo este universo societário tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
377. Mas, não obstante, e ao arrepio do que a prova – directa e indirecta – permitia, em flagrante contradição com o que a lógica e a experiência comum exigiriam, o Tribunal a quo deu como assente que os Arguidos AA e BB mantinham um acordo ilícito com CC. Nada mais falso!
378. Em face do exposto, toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA. Conforme, aliás, os Arguidos AA e BB sempre afirmaram, de forma clara e credível, ao longo das declarações prestadas em julgamento.
379. Realçamos as declarações de BB, na sessão de 01.02.2018, relativamente à Pr......, ao Banco Privado Atlântico e demais empresas do universo empresarial de EE:
(Ficheiro áudio: …..)
[00:30:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
380. Posteriormente, na sessão de 12.04.2018, BB prestou declarações, debruçando-se sobre o facto de EE ser o denominador comum às empresas que surgiram como entidade empregadora na relação laboral – prometida e definitiva – com AA:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:59:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.      
381. Por outro lado, relativamente à conta bancária para a qual foram transferidos os montantes para pagamento dos demais créditos salariais, note-se que:
(i) no Contrato-Promessa de Trabalho formalizado com a Pr...... foi convencionado que “O vencimento mensal e as eventuais gratificações e/ou prémio serão pagos em Portugal através de depósito ou transferência bancária para a conta bancária, titulada pelo Segundo Outorgante no Banco Privado Atlântico-Europa, S.A: NIB …….., ELIRPT50 ……” – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2, em especial Fls. 251;
(ii) no Contrato de Trabalho, entretanto, formalizado com a Pr...... foi convencionado que “2, Neste momento, o Primeiro Outorgante confessa-se devedor ao Segundo Outorgante da retribuição devida entre os meses de Setembro de 2013, inclusivé, e a presente data, Março de 2014, num total de 8 (oito) meses de retribuição (incluindo o subsídio de Natal de 2013), no valor global de USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares americanos) que liquidará, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária, titulada pelo Segundo Outorgante, logo que este último lhe forneça os elementos bancários necessários. 3. O vencimento mensal e as eventuais gratificações e/ou prémios serão pagos através de depósito ou transferência bancária para a conta bancária, titulada pelo Segundo Outorgante, que este último indicará” – vide Fls. 257-264 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2, em especial Fls. 261.
382. Entretanto, releva também o teor das declarações prestadas por AA, na sessão de 24.01.2018, explicando o circunstancialismo relativo à abertura da conta no ……, numa altura em que negociava com EE, através do seu emissário BBB:
(Ficheiro Áudio: ……..)
“AA
Não, Senhora Dra., se me permite, deixe-me terminar isto, já falo dos três mil euros. Em Janeiro de 2014 o Dr. FF tinha falado com o Dr. EE, e é quando o Dr. FF me diz que o Dr. EE ia enviar um emissário, que era o Dr. BBB, e com quem me reuni no dia 21 de Fevereiro de 2014. E é aí que, em 3 de Março de 2014, celebramos o contrato definitivo. E, portanto, o contrato definitivo é celebrado em Março, e o BBB disse “o EE, como os impostos são a cargo dele, pretende que… e você está em vias de ir para ......., ele pretende que você abra uma conta em …. ou ….”. Isto, estamos em 2014, Senhora Dra. e para aí a partir de Abril começa-me a… o BBB, através da Pr......, que é a sociedade-veículo do BPA, a fazer transferências para …... Mas isto de tal forma, a conta de ….. está em meu nome e do meu filho. E o banco correspondente dessas transferências do estrangeiro é o Banco Privado Atlântico aqui do EE.
Juiz Presidente
E porquê abrir as contas no ……? Vai-me dizer que foi uma exigência do Dr. TT?
AA
Não… não, não foi uma exigência do Dr. TT, foi uma exigência do Dr. EE, porque os impostos estavam a cargo dele, e eu ia trabalhar para ....... Porque os Senhores Drs. vêem, o contrato está assinado, definitivo… […]”
383. Bem como o teor das declarações de AA, na mesma sessão de 24.01.2018, explicando que, conhecendo que o sistema bancário em …… permite tanto a abertura de contas em nome próprio como anónimas, optou, ainda assim, por abrir a sua conta em seu nome e do seu filho (o que, obviamente, releva para evidenciar a ausência de qualquer acordo relativo à abertura da dita conta bancária como forma de obstar à descoberta do seu titular):
(Ficheiro Áudio: ……)
00:35:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
AA
Ó Sr. Funcionário, ande um bocadinho para baixo, por favor. Ande um bocadinho para baixo. Pronto. Pare aí. Isto aqui é uma busca que eu faço, recordo que na altura estava no Compliance do Millennium BCP, faço esta busca, está ali no canto inferior direito, em 8 de Abril de 2013. Hã? E agora o Sr. Funcionário vai para cima, se faz favor, um bocadinho mais, vá para cima mais, mais, mais, mais. 8 de Abril de 2013. Continue, continue. Continue. Pare aí, por favor. Pare aí, pare aí. Um bocadinho mais para baixo, só um bocadinho para baixo, só um bocadinho para baixo. Aqui. Aí onde está. Aqui, aqui. Senhores Drs., em 8 de Abril de 2013 há um comité, está aqui, em 8 de Abril de 2013 há um comité anti-money laundering no BCP. De certeza que nesse dia, em 8 de Abril de 2013 foi discutida alguma questão sobre a confidencialidade, e as contas anónimas em …. Estamos um ano antes de eu abrir a minha conta em …... 8 de Abril de 2013, data em que foi feito um comité AML, e se provavelmente algum daqueles indivíduos, ou alguma situação que me foi colocada para dar parecer, ou para dar opinião sobre a questão de ….., e eu fui obter essa informação em 8 de Abril de 2013. Porque eu abro a minha conta em ….., não uma conta anónima, mas uma conta em meu nome e do meu filho, um ano depois.” [sublinhado nosso]
384. Lembremos que os presentes Autos chegaram ao conhecimento da conta aberta por AA em …. através de uma comunicação do Banco de Portugal, com base em informação reportada pelo Banco correspondenteeste mesmo Banco Privado Atlântico-Europa. O que é, como é bom de ver, e seguindo a regras da lógica e da experiência comum, absolutamente contrário a qualquer intenção de ocultação das contas bancárias onde — na tese do Ministério Público, e do Tribunal a quo — eram creditadas as contrapartidas ilícitas, recebidas por AA – vide Apenso 4, I Vol., com especial destaque para Fls. 3 e ss.
385. Na verdade, no decurso das declarações prestadas na sessão de 29.01.2018, AA deixa claro que tinha conhecimento de que as suas informações bancárias, incluindo a conta em …., seriam escrutinadas pelo Banco de Portugal:
(Ficheiro Áudio: ……)
01:37:09 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Importa, ainda acrescentar o seguinte:
386. Em 2014, como o próprio Tribunal a quo reconhece no Acórdão recorrido, AA e BB já estavam de relações cortadas. Tanto assim que, como também foi reconhecido (e considerado provado) pelo Tribunal a quo, BB já não participou na elaboração do Contrato de Trabalho e no Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho.
387. Então, se assim é – como é –, como se explica que o Tribunal considere provado que, em 2014, tenha havido acordo relativamente às transferências para a conta de ….? Porque a verdade é que AA não conhecia CC, e estava de relações cortadas com aquele que, na tese do tribunal, era o intermediário…
388. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 71. a 75. da Acusação (que considerou provados sob pontos 73. a 77. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 81 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
389. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 81., por não corresponder à verdade.
390. Para evidência da total inexistência do alegado acordo firmado entre AA, BB e CC, damos aqui por reproduzido o supra alegado, em sede de impugnação do ponto 52. da Matéria de Facto – Factos Provados, realçando as referências aos meios probatórios aí elencados como suporte para a impugnação da decisão de matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.
391. Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos. E não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal de inquéritos criminais. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
392. Relevam as declarações prestadas por BB, na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:03:17]
(Ficheiro áudio: …….)
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
393. Relembremos também que DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os já aludidos e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
394. E voltemos a sublinhar as declarações de BB, na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ………)
[00:18:57]
[00:20:26]
[00:21:42]
[00:25:30] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
395. Prosseguindo, realça-se que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época, o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
396. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11… (Proc. n.º 149/11).
397. O que, aliás, foi confirmado por RR, no depoimento prestado nas sessões de 08.02.2018 e de 14.02.2018, conforme já tivemos oportunidade de expor em momento anterior:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:24:10] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[…]
Procuradora:
Via sempre, essa era a sua prática.
M.ª RR:
Via sempre. Sim. Porque se houvesse alterações eles reduziam as alterações, se não houvesse, era para confirmar que efectivamente estava tudo de acordo e não havia nenhum esquecimento. Portanto, eu lia sempre. A minha função primordial era ler as acusações e as abstenções e os arquivamentos”.
[00:38:56]
“Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei, porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ….., estava em …... Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a ….. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
(Ficheiro Áudio: …….):
[00:16:28] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:18:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatária:
[…] A senhora doutora depois de ter essa conversa prévia, quando o despacho lhe chegava para concordar ou não, a senhora doutora assinava de cruz ou não?
M.ª RR:
Não. Não.
Mandatária2:
Lia?
M.ª RR:
Lia e, já o tinha dito, nunca assinei nada de cruz.
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Mandatária2:
No documento, sim senhor. E agora, estando a passar isso para o processo que está aqui em causa – não é? – estamos a falar do 246/11, há mais do que um, mas especialmente o 5/12, senhora doutora, e permita-me só, eu fiquei com esta ideia, mas face ao que o senhor doutor lhe estava a perguntar, eu não sei se percebi bem ou não: antes de ser dado o despacho de arquivamento foram-lhe exibidos ou não, porque a senhora doutora disse que falavam sobre o processo, mas sem ver o processo… Neste caso concreto do 5/12 foram-lhe exibidos documentos ou não que comprovavam os rendimentos…
M.ª RR:
Foram, eu já tinha dito que sim.
[…]
M.ª RR:
Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”.” [sublinhado nosso]
398. Por seu lado, WW, Funcionária Judicial que colaborava com AA no DCIAP, no depoimento prestado na sessão de 06.03.2018, esclareceu também a articulação que mantinha com este Procurador, bem como o facto de este sempre despachar os seus processos em período de férias:    
(Ficheiro áudio: ……..)
0:46:10 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
399. E, ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11……., e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos novamente que, mais tarde, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11……. [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
400. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 79. da Acusação (que considerou provado sob ponto 81. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 82 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
401. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 82., por não corresponder à verdade.
402. AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos.
403. Temos, nos Autos, evidência disto: (1) E-mail enviado por AA a LL, em 19.01.2012, no qual podemos ler: “LL, Finalmente, consegui acabar o despacho que estava a dar no 77/10. […] Por esta razão, vou pedir ao Sr. SS para te levar aí o processo com o dito despacho para que, se estiveres de acordo, o assinares e os autos serem remetidos ao TCIC ainda hoje. […]“ – vide Fls. 28 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (2) E-mail enviado por AA a LL, em 10.01.2012, relativamente ao Proc. n.º 5/12……, no qual podemos ler: “LL, Junto envio-te o despacho de arquivamento no processo acima idº. P.f. lê e caso concordes assinas na 5ª f. “ – vide Fls. 110 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (3) E-mail enviado por AA a LL, em 12.01.2012, em que, entre outros assuntos, referindo-se ao Proc. n.º 5/12….., lhe transmite o seguinte: “pedirei ao Sr. SS ou à D. WW para levarem ao teu gabinete o que for necessário assinares, designadamente, o despacho de arquivamento de que já te enviei o esboço. A este propósito, deixa-me dizer-te que lhe fiz umas ligeiras alterações na parte final, que convirá leres, embora o resultado final seja o mesmo.“ – vide Fls. 119 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (4) E-mail enviado por AA a LL, em 12.11.2011, no qual podemos ler: “LL, Junto envio o despacho para o NUIPC 77/10…... Vê se concordas para na segunda-feira, logo de manhã, o assinares.“ – vide Fls. 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); [sublinhado nosso]
404. Mas os Autos contêm mais evidências da falsidade do que foi considerado provado pelo Tribunal a quo, sob ponto 80. da Matéria de Facto – Factos Provados.
405. Em 30.01.2012, a sociedade P...... Investimentos Telecomunicações, S.A. entrega em juízo um Requerimento, no âmbito do Inquérito sob o n.º 149/11……. AA estava ausente, em gozo de férias, e, ainda assim, LL, em 02.02.2012, profere despacho, ordenando a realização de diligências para prosseguimento dos Autos – vide Fls. 143-248 (Req. P...... S.A.) e 249-250 (Despacho LL) do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11…….             
Ou seja,
406. note-se que, na tese do Tribunal a quo, então, AA vai de férias, numa altura em que: (i) já havia contado a várias pessoas (em que se incluem RR e LL) que ía abandonar a magistratura para ir trabalhar para ......; (ii) já havia pedido licença sem vencimento ao CSMP; (iii) já havia feito um acordo com CC para arquivar este processo de forma célere.
407. Portanto, vai de férias, deixando o processo nas mãos de LL, sem lhe dar qualquer indicação específica dos actos a praticar, correndo inclusivamente o risco de, quando regressasse, lhe terem sido retirados os processos objecto do alegado acordo e, assim, não estar em condições de cumprir a sua parte do acordo… Dizem-nos as regras da lógica e experiência comum que isto não é possível, não é credível! Mas é a tese do Tribunal a quo
408. Por outro lado, releva o depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018, no decurso do qual esclareceu o Tribunal sobre o método de trabalho conjunto e a sua autonomia, na relação profissional que manteve com AA:
(Ficheiro áudio: …….):
0:04:25.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“[…]
LL       
Previamente, em muitas ocasiões discutíamos sobre, sobre a questão. Falávamos sobre o assunto. E o Dr. AA dava o despacho. Normalmente enviava-me por mail, se era, acabava por dar o despacho mais tarde ou a horas mais tardias ou mais cedo ou eu não podia, não estava naquele momento no DCIAP. Ou então, pessoalmente, dava-me o despacho para ler e depois falávamos sobre isso ou não, se já tivéssemos discutido previamente. E depois assinávamos. Pronto. Nesse tipo de processos.
Procuradora
Nos processos de .....?
LL       
Exacto. Nos outros tipos de processos, muitas vezes isso também acontecia. Portanto, o Dr. AA, muitas vezes, também dava o despacho. Nós conversávamos, falávamos sobre o processo, sobre o que já tinha sido feito e o que seria, eventualmente, para fazer. E em alguns ele dava o despacho e outros era eu que fazia o despacho. E fazia exactamente a mesma coisa. Portanto, fazia, enviava por mail ao Dr. AA ou então entregava-lhe pessoalmente, se ele estivesse naquele momento. E depois assinávamos. […]
0:06:08.3 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
1:00:19.2
Advogada
Portanto, quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar”, este era o vosso procedimento habitual?
LL       
Sim.
Advogada
Ou seja, o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto?
LL       
Exactamente.     
Advogada
Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento…
LL       
Sim.
Advogada
Que costumava utilizar consigo, não é?
LL       
Sim.
Advogada
“Para que se estiveres de acordo o assinares”.
LL       
Sempre foi assim.
(Ficheiro áudio: …….)
0”:39:49.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0”:15:39 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: …..)
1:18:36.5
Advogada
… ainda me falta ver só dois. Sr.ª Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL       
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
0:57:04.6  […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:16:21.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Advogada
Sim Senhora, quando, desde que não fosse como disse, não é, uma violação à lei, ó Sr.ª Doutora uma outra questão também que lhe foi colocada é que haveria aqui uma, uma diferença entre os processos de ..... e os outros processos e a Sr.ª Doutora respondeu que essa diferença passou por estar a discutir os processos, o despacho, o andamento a dar tinha a ver mais com a complexidade ou aliás tinha a ver com a complexidade do que com a natureza dos processos, a questão que lhe coloco a propósito disto é então, verificou em algum momento que tenha havido um tratamento preferencial ou diferencial da parte do Dr. AA em relação aos processos de ..... com os outros processos?
LL       
Ó Sr.ª Doutora não, não vejo que houvesse tratamento diferencial porque todos os processos são processos, as pessoas que estão lá são todas pessoas, […]
(Ficheiro áudio: ……..)
0:15:25.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida [sublinhado nosso]
409. Ora, por tudo quanto acima se expôs e evidenciou, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 80. da Acusação (que considerou provado sob ponto 82. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.

Impugnação do ponto 93 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
410. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 93., por não corresponder à verdade.
411. Temos vindo a sublinhar que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
412. Pelo que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11…… (Proc. n.º 149/11).
413. Tomemos nota do depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
M.ª RR:
Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”.
[00:38:56]
Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ……, estava em …... Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a …… apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
414. No decurso do mesmo depoimento, prestado na sessão de 08.02.2018, RR clarificou ainda que o processo n.º 5/12……., aberto após a sua decisão de acolher a sugestão de AA, no sentido de ser extraída certidão do processo 246/11…… relativamente a CC, visou apenas a prolação de despacho de arquivamento, por estar em condições de ser decidido:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:38:56]
Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ……, estava em …... Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a …. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Mandatário:
É que a diferença é relevante, é porque é que o processo 05/12 nasce.
M.ª RR:
Nasce porque estava completo, o Dr. AA foi falar comigo dizendo que… eu também já referi, mostrando-me o documento sobre os vencimentos, sobre os rendimentos mensais do Sr. Eng. CC. Disse-me que nada constava dos registos anteriores e que nada constava vindo de …. Portando, obviamente era para arquivar. Retirava-se para... E na sequência de eu lhe ter pedido para despachar todos os processos e todos… e tudo o que pudesse arquivar ou acusar para não deixar uma pendência muito grande porque ia ser um problema para o substituir.
Mandatário:
Portanto, posso concluir daí que houve, mais uma vez com aspas, um privilégio legítimo. Isto é, uma vez que justificou a proveniência das suas retribuições, dos seus rendimentos, uma vez que justificou...
M.ª RR:
Sim, não era privilégio, era o que acontecia com os outros”.
415. Acresce que, como já tivemos oportunidade de registar, AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos – vide E-mails remetidos por AA a LL em 19.01.2012, 10.01.2012, 12.01.2012 e 12.11.2011, constantes a Fls. 28, 110, 119 e 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL). Sendo que os e‑mails de 10.01.2012 e 12.01.2012 se referem exactamente ao Processo n.º 5/12……. (que tem origem em certidão extraída do Processo n.º 246/11…….).
416. Por outro lado, tenhamos presente que o despacho proferido por AA, ordenando a destruição de pontuais referências a CC, para protecção da sua intimidade e vida privada, segue a mesma linha de outros despachos, semelhantes, que também proferiu no Processo n.º 101/08….., conforme podemos verificar pela análise de Fls. 1746-1749 e 1813-1815 do Apenso de Certidões, Vol. 1, 101‑08,….., sendo que o seu despacho foi, também aqui, merecedor de concordância hierárquica, através de despacho proferido por RR, conforme resulta de Fls. 1820 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-08,…….
417. Impondo-se ainda realçar que o nome de CC apenas foi removido do Apenso 1 do Processo n.º 246/11……, no Contrato-Promessa e transferências bancárias, mantendo-se nas demais folhas do processo. Vejam-se, a título exemplificativo, e não exaustivo, Fls. 8, 17, 19, 97, 106, 111, 161 e ss., do Apenso de Certidões, volume 3, onde se lê sucessivas referências a CC.
418. Ou seja, é absolutamente falso que se tenham eliminado as referências a CC no Processo n.º 246/11…... Falsidade que o Tribunal a quo não quis sanar, pese embora estivesse bem consciente – porque este foi um dos pontos amplamente analisados e discutidos em julgamento – de que actuação de AA em nada beneficiou CC, cujo nome aparece por diversas vezes nesses mesmos Autos!
419. E também que BB não teve qualquer intervenção nesta decisão de proceder à eliminação das referências a CC, como se encontra claramente evidenciado nos Autos. Na verdade, BB, na qualidade de mandatário de CC, e através de Requerimento junto aos Autos em 19.12.2014, limitou-se a requerer que se procedesse à restituição dos documentos, e nunca à sua destruição, nem tão pouco à destruição de referências a CC – vide Fls. 143-150 do Apenso de Certidões, Vol. 4, em especial, Fls. 148.
420. Mas, regressando ao Processo n.º 246/11….., note-se que AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12…..), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126-128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
421. Ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11……, e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos que, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11…… [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
422. Ou seja, os demais adquirentes – tão suspeitos quanto CC! – lograram obter o arquivamento dos Autos quanto a si, sem que o Procurador KKK tenha recolhido os contra-indícios que AA tinha cuidado de recolher quanto a CC, e que justificaram a sua proposta de extracção de certidão para subsequente arquivamento imediato em Inquérito autónomo (o citado Processo n.º 5/12…..), proposta esta que plenamente sufragada por RR, como já tivemos oportunidade de registar e evidenciar.
423. Prosseguindo, não é demais realçar que não existe qualquer prova que permita sustentar um conhecimento entre os Arguidos AA e BB, e CC. Tão pouco existe prova que permita sequer sustentar uma ligação indirecta entre os Arguidos AA e BB, e CC. Para além, como é óbvio e também supra já foi referido, do mandato forense assumido por BB em representação de CC, e que não pode – de forma nenhuma – ser confundido com o que o Ministério Público fantasiou, e que o Tribunal a quo optou por acolher como provado.
424. Decorre da fundamentação do Tribunal a quo, que esta associação se ancora em prova indirecta, em três vertentes: (i) na posição que a S....... assumia junto do Banco Privado Atlântico-Europa; (ii) na posição que a S....... alegadamente assumia junto da sociedade Pr......, conclusão a que o Tribunal a quo chega sustentando-se em “informação” retirada de fontes públicas, absolutamente desprovidas da necessária verificação e confirmação; e contrariando toda a prova documental existente nos Autos, datada da época dos factos em análise, bem como Comunicado oficial posterior, emitido pela própria S.......; e, ainda, (ii) no alegado envolvimento no negócio de aquisição da CO…., quando, como bem resulta da prova produzida nos Autos, o que se passou foi que se fez divulgar uma alegada intervenção da S....... em tal negócio, para reforço de reputação creditícia da própria CO…..
425. Mas, vincamos, é abusivo o recurso à prova indirecta, nos termos em que o Tribunal a quo o fez, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
426. Isto resulta por demais evidenciado por via das declarações dos Arguidos AA e BB, e também dos depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais.
Relembremos, então, em maior detalhe:
427. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III (em representação de terceiros, designadamente, GGG), e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
428. III é administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
429. Este Banco é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
430. A G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
431. A G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
432. A F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
433. Mas, prosseguindo na demonstração das evidentes ligações de EE à Pr......, à F........, e, naturalmente, à relação contratual formalizada com AA, constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
434. Ora, JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
435. Aliás, foi a sociedade I....... que prestou os serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
436. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:26:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:28:27]
E na verdade, a ideia do Dr. EE, ó Senhores Drs., porque é assim: a ideia do Dr. EE inicial, que não sei o que é que depois, qual foi o conselho que lhe deram, mas lá chegaremos em termos de cronologia da acusação, a essa parte. A ideia inicial do Dr. EE, e aquilo a que eu assisti, o Dr. AA ia satisfazer uma necessidade real do Banco Privado Atlântico, que era substituir o Dr. BBB. Portanto, não havia, nem se falou em processos, ó Senhor Dr., nem havia processo, nesta altura, que tivessem alguma coisa a ver com o que quer que fosse. Portanto, o Dr. AA ia para ….., a ideia era substituir o Dr. BBB. Evidentemente que essa… diga, Senhora Dra., por favor.
437. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
EE
Sim. E, portanto, foi a minha irmã que me apresentou à JJ. A JJ depois foi trabalhar para uma empresa do meu pai.
Defensora oficiosa do arguido AA
Como é que se chama essa empresa?
EE
I........
[…]
Defensora oficiosa do arguido AA
A Dra. JJ não era também a sua representante fiscal, sua, do Dr. EE, em Portugal?
EE
Sim.
[…]
Defensora oficiosa do arguido AA
Ó Sr. Dr., e a relação entre o BPA e a I......., existe alguma?
EE
A I....... prestou serviços ao BPA… a I....... prestou serviços ao BPA, prestou serviços ao BPA-E, também, portanto, como empresa de consultoria, à semelhança de muitas outras empresas que prestam serviços. Mas sim, em relação a essa é prestadora de serviços. […]
438. As sociedades Be....... e L....... tinham como administrador único GGG, que, como já vimos, (i) era também administrador único da Pr...... – vide Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, ; (ii) era accionista, juntamente com EE, da G......, que detinha e controlava o Banco Privado Atlântico-Europa – vide Fls. 11 e ss., e 65, do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4. Conforme se encontra documentalmente evidenciado, a Fls. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de Busca 7(JJ), Vol. 2.
439. Portanto, todo este universo societário tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE.
440. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
441. Em face do exposto, toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA.
442. Existe prova inequívoca de que (i) foi com EE que falaram sobre a contratação de AA; (ii) foi a EE que foram remetidas as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho; (iii) foi com EE que FF foi falar para desbloquear a questão laboral pendente com AA; (iv) foi EE que encaminhou AA para TT, para tratar do Contrato de Trabalho e Revogação do Contrato de Trabalho.
443. Conforme, aliás, os Arguidos AA e BB sempre afirmaram, de forma clara e credível, ao longo das declarações prestadas em julgamento.
444. Realçamos as declarações de BB, na sessão de 01.02.2018, relativamente à Pr......, ao Banco Privado Atlântico e demais empresas do universo empresarial de EE:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:30:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
445. Posteriormente, na sessão de 12.04.2018, BB prestou declarações, debruçando-se sobre o facto de EE ser o denominador comum às empresas que surgiram como entidade empregadora na relação laboral – prometida e definitiva – com AA:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:59:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida       
446. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 91. da Acusação (que considerou provado sob ponto 93. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 94 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
447. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto provado 94., por não corresponder à verdade.
448. Temos vindo a sublinhar factos que são absolutamente essenciais para uma decisão que respeite a verdade material, e que o Tribunal a quo, pese embora tivesse nos Autos prova bastante de tais factos, optou por ignorá-los, seguindo a linha acusatória do Ministério Público, que contraria todas as evidências, e a própria Verdade.
449. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Dizem-nos as regras da lógica e da experiência comum que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
450. E isso mesmo foi explicado por BB, nas declarações prestadas na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:03:17] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
451. Está também provado nos Autos que DD apenas conheceu BB após EE lho ter apresentado, conforme resulta claro do e-mail constante de Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
452. O que foi também explicado, de forma clara, coerente e credível, por BB, no decurso das declarações prestadas na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:18:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:20:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:25:30]
“[…] só conheci o Senhor Eng. DD no dia 29 de Novembro, nesta reunião no meu escritório, em que o Senhor Eng. DD se fez acompanhar do Dr. TTTTT, o Dr. TTTTT explicou‑me que era o advogado que habitualmente acompanhava os assuntos da família do Senhor Eng. CC em Portugal […]”.
453. Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos.
454. Todo o universo societário a que se faz alusão nos Autos tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes financeiras e laborais relativas a AA.
455. O que impõe que toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA.
456. Há que enquadrar todo o circunstancialismo relacionado com a abertura de conta, por parte de AA, junto do Banco Privado Atlântico-Europa, no seu devido contexto: o contrato de mútuo validamente celebrado com o Banco Privado Atlântico-Europa (cujo Presidente do Conselho de Administração – PCA – era EE); e a relação laboral acordada com EE, e formalizada através de empresa do seu universo societário, e respectivas retribuições. Extrapolar para além disto, é fantasiar, sem válida âncora probatória.
457. É ponto fulcral para a desconstrução da fantasia criada pelo Ministério Público, e sufragada pelo Tribunal a quo, sublinhar – tantas vezes quanto necessário – que os Autos não contêm qualquer prova que permita afirmar que os Arguidos AA e BB conheciam CC, nem tão pouco que entre aqueles e este existisse alguma ligação indirecta. Com a ressalva que já aqui registámos, relativamente ao mandato forense assumido por BB, em representação de CC.
458. Já tivemos oportunidade de deixar evidenciado que não houve qualquer acordo entre os Arguidos e CC, e também que os valores pecuniários transferidos para a esfera patrimonial de AA têm lícita proveniência e justificação – por um lado, o crédito contraído junto do Banco Privado Atlântico‑Europa, e, por outro lado, os créditos laborais acordados com EE (acordo formalizado com a sociedade Pr......).
459. A este respeito, por uma questão de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzido tudo quanto foi alegado em sede de impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, identificando apenas os meios probatórios – ali devidamente citados e/ou transcritos, e para os quais ora remetemos – que justificam plenamente a alteração da decisão matéria de facto.
460. Relativamente ao montante de 130.000 €, creditado na conta de AA no BPAE, identificada no ponto 94 da Matéria de Facto – Factos Provados, veja-se, (i) o Contrato de Mútuo celebrado entre AA e Banco Privado Atlântico-Europa, a Fls. 120-129 do Apenso de Busca (BPA), Vol. 1; (ii) todos os e-mails trocados entre AA e o BPAE, a propósito das condições do Contrato de Mútuo e temas posteriores, constantes do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR), Fls. 1-39; (ii) E-mails trocados entre AA e PPP (BPAE), a propósito de eventual venda do imóvel de AA, a Fls. 37-38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR); (iii) os Extractos Bancários da conta de AA, junto do BPAE, dos quais resulta evidenciado o pagamento mensal de juros a que se havia vinculado aquando da celebração do Contrato de Mútuo com o BPAE, a Fls. 19-36 do Apenso Bancário 3, Vol. 2.
461. Ainda relativamente ao montante de 130.000 €, creditado na conta de AA no BPAE, identificada no ponto 94 da Matéria de Facto – Factos Provados, oiçam-se os depoimentos de:
(1) EEE, Administradora do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, na sessão de julgamento de 22.03.2018 [(Ficheiro Áudio: …..) 0:11:25, 0:14:52, 1:20:00, 1:24:48 e (Ficheiro áudio: …..) 0:06:40, 0:10:45, 0:32:06, 0:35:40 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida];
(2) CCC, Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco, nas sessões de 19.02.2018 e 20.02.2018 [ (Ficheiro Áudio: …..) [00:50:50], [00:53:17], [01:00:52], [01:09:25], (Ficheiro áudio: …….) [00:17:00], [00:23:10], (Ficheiro Áudio: …..), [00:04:45], [00:27:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida];
(3) PPP, Gestor de Conta do Banco Privado Atlântico-Europa, nas sessões de 15.02.2018 e 19.02.2018 [(Ficheiro Áudio: ……) [01:22:02]; [01:39:13]; (Ficheiro Áudio: …..) [00:38:03]; (Ficheiro Áudio: …..); (Ficheiro Áudio: …..) [00:11:58], [00:22:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida];
(4) AAA, Juiz de Direito, na sessão de 13.03.2018 [(Ficheiro Áudio: …..): 0:04:45 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida];
(5) TTT, na sessão de julgamento de 02.05.2018 [(Ficheiro Áudio:   ……) [00:26:41] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida].
462. E as declarações de BB, nas sessões de 30.01.2018 e de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:30:26]
[01:32:11] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida]
(Ficheiro áudio: …….)
[00:20:15] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida].
463. Por outro lado, relativamente aos USD 210.000$00, creditados na conta de AA no BPAE, identificada no ponto 94 da Matéria de Facto – Factos Provados, veja-se, como suporte documental, a cláusula 18.ª do Contrato-Promessa de Trabalho – vide as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho, constantes de Fls. 9206-9213, Autos Principais, Vol.31; Fls. 9632-9637, Autos Principais, Vol. 32; e Fls. 9216-9224, Autos Principais, Vol. 31. Vide também a versão final, e assinada, do Contrato-Promessa de Trabalho, constante de Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2.
464. E, a propósito do Contrato-Promessa de Trabalho, e elaboração das primeiras minutas, de acordo com o solicitado por EE, relembremos os factos que encontram firme âncora no acervo probatório, e que, esses sim, deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo.
465. A pedido de EE, BB elabora uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, a qual não identifica nenhuma das Partes Contraentes, e que tinha como objecto promessa de trabalho, para o exercício das funções de Director do Departamento Jurídico ou Director dos Serviços de Compliance em Instituição Bancária em .......
466. Tal minuta é enviada por BB a AA, através de E-mail datado de 15.12.2011, às 18h16m – vide Fls. 9205-9213 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
467. Uma vez discutida com AA, na mesma data, 15.12.2011, mas mais tarde, às 21h31m, também através de e-mail, BB envia a mesma minuta a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Conforme o prometido, anexo minuta do contrato-promessa de trabalho que elaborei de acordo com os elementos facultados.
Procurei, como me compete, salvaguardar os interesses da instituição através da redacção de diversas cláusulas, designadamente relativas ao cumprimento de deveres e aceitação de transferência do contrato para empresa participada.
Trata-se, evidentemente, de uma base de trabalho. […]” [sublinhado nosso] - vide Fls. 9203-9204 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
468. Posteriormente, por indicação de EE, tal minuta foi alterada, e foi completada a identificação das Partes Contraentes, passando a figurar como Primeira Contraente (promitente empregadora) a sociedade F........, e como Segundo Contraente (promitente trabalhador) AA.
469. Esta segunda minuta – a da F........ – foi enviada por AA a BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA, no dia 09.01.2012, às 14h35 – vide Fls. 9214 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 3 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
470. E, na mesma data, 09.01.2012, mas mais tarde, às 18h45m, também através de e-mail, BB envia a mesma segunda minuta – a da F........ - a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme o combinado com V.Exa., minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito, e cópias dos documentos do outorgante português. […]” [sublinhado nosso] – vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
471. GGG (advogado de GGGG e Administrador da Pr......, sociedade empregadora de AA), prestou depoimento perante o DNIAP-PGR ...., em 06.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, altura em que esclareceu que a Pr...... foi responsável pela contratação de AA, tendo cumprido o disposto no Contrato‑Promessa de Trabalho, ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida – vide Fls. 108-117 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
472. GGGG (detentor da Pr......), prestou depoimento perante o DNIAP‑PGR ...., em 09.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, tendo esclarecido e confirmado o contexto que envolveu a contratação laboral de AA, por parte da Pr...... – vide Fls. 118-124 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
473. Releva o depoimento de AAA (Juiz de Direito), na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
2:21:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:13:20.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
474. Também de QQQ, que exerceu as funções de Compliance Officer do Banco Privado Atlântico‑Europa, e que, na sessão de 02.02.2018, esclareceu ser perfeitamente natural, particularmente em ….., que um Contrato-Promessa de Trabalho preveja o adiantamento de créditos laborais, de valores naquela ordem de grandeza:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:12:53]
[0:32:00]
[00:35:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
475. E, ainda, as declarações prestadas por BB, na sessão de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:22:00]
[00:24:37] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
476. Em suma, (i) não houve qualquer acordo entre AA, BB e CC; (ii) a abertura da conta, por AA, junto do BPAE, teve fundamentos plenamente justificados e lícitos, a saber: por um lado, o contrato de mútuo celebrado com o BPAE; por outro lado, a relação laboral acordada com EE, e formalizada com a Pr......, sociedade do universo empresarial controlado por este. E é abundante a prova nos Autos a este respeito.
477. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 92. da Acusação (que considerou provado sob ponto 94. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 95, 96 e 97 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
478. O Tribunal não procedeu a uma análise coerente do acervo probatório, e descontextualizou factos que se impunha analisar e compreender no seu pleno e verdadeiro circunstancialismo.
479. Se analisarmos devidamente o e-mail em causa – constante de Fls. 285-286 do Apenso de Correio Electrónico 2 (A......) –, concluímos sem dificuldade que, na referida comunicação, BB fazia alusão geral a vários indivíduos que adquiriram apartamentos no ...... Não se trata de um e-mail especificamente relativo a CC, nem do mesmo podemos retirar a conclusão da existência do tão proclamado acordo entre os Arguidos e CC.
480. Mais, é manifestamente infundada e abusiva, por ausência de suporte probatório, a afirmação “após reunião com o arguido AA no DCIAP”, porquanto, como bem foi explicado por BB, em sessão de julgamento, tal reunião ocorreu, sim, mas com RR.
481. Relembremos as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018, sobre este e-mail em concreto:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:48:01]
Não, ó Senhor Dr., mas Senhor Dr., eu faço o e-mail, estou a responder ao cliente, que é o Estado, na pessoa do Sr. Procurador-Geral, que me transmitiu a mim, foi ele que me deu conhecimento da existência do processo. E por isso da existência do processo. E que existia preocupação, muita preocupação, e que era… ó Senhor Dr., mas deixe-mas explicar.
[…]
[00:49:33]
Não, Senhor Dr., foi momentos separados, e até conversei também com o Dr. LLLLL. Porque, Senhor Dr., nós tínhamos confiança. E disse, “qual é a prática?”. A prática relativamente a este tipo de situação em que a pessoa vem juntar os documentos, que a pessoa vem juntar, nem disse, com a excepção da Dra. RR, quem era a pessoa. Que a Senhora Dra. RR tinha uma relação de confiança com o Sr. Procurador-Geral da República de ....... Eu disse, “olhe a situação é esta: o Senhor Eng. CC vai sair da S......., vai ser Vice-Presidente de ......”, e o Senhor Dr. se quiser, se quiser direi o seguinte: naquele momento existiriam provavelmente três, quatro pessoas no máximo, que tinham conhecimento disto. E a preocupação era em termos políticos, Senhor Dr., e já vamos à questão dos documentos, eu já lhe explico, mas ó Senhor Dr., mas já agora deixe-me então para lhe responder à questão de Vossa Exa., e não ficar nenhum tipo de dúvida. Eu fui solicitado pelo Sr. Procurador-Geral da República de ...... para estudar a questão, se a pessoa, no caso concreto, Eng. CC, tivesse, e viesse ao processo voluntariamente, porque queria vir voluntariamente… Senhor Dr., mas deixe-me eu explicar…” [sublinhado nosso]
[00:52:08]
Sim, Senhor Dr., estou a informar. Mas Senhor Dr., mas deixe-me explicar como é que chegamos aí. E depois eu falei no DCIAP com a Senhora Dra. RR, expliquei-lhe a situação, e a questão política subjacente à situação, ou seja, o que o Estado ...... pretendia era saber se vindo voluntariamente fazer a justificação da aquisição para evitar notícias, essa documentação ficaria acessível a terceiros, nomeadamente à imprensa, por forma a que não pudesse, ou que fosse evitado o uso dessa informação na disputa política …... Porque seria… uma coisa seria dizer assim: Senhor Eng. CC auferiu, ou comprou um apartamento de três milhões e oitocentos mil euros. E outra coisa seria dizer-se: comprou um apartamento de três milhões e oitocentos mil euros, e nos anos anteriores auferiu Y. Montante muito superior, como é o caso. Senhor Dr., está documentado no processo. E, portanto, a preocupação era preocupação política, no fundo, de luta partidária, se o Senhor Dr. quiser, e tinha uma preocupação política por um lado, que era a preocupação do Estado, e tinha uma dimensão da vida privada do Senhor Eng. CC, que era outra.” [sublinhado nosso]
[01:00:44] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
482. Relevando, também, registar o depoimento, prestado por escrito, pelo Procurador Geral da República de ......, VV, no qual, clarificando a sua proximidade com RR, bem como a desta com BB, afirmou o seguinte:
A marcha dos processos tanto me era dada a saber pelo Dr. BB como pela Directora do DCIAP, a Dra. RR. Era algo normal porque estavam em jogo avultados valores retirados ilicitamente do Banco Nacional de Angola para contas de particulares domiciliadas em ….. e em Portugal e porque os suspeitos tanto eram cidadãos ..... quanto portugueses. […]
A Dra. RR e o Dr. BB mantinham um relacionamento normal, diria mesmo bom. Era habitual o Dr. BB viajar para ….. e num certo dia estando ele comigo no meu gabinete de trabalho, recebeu uma chamada de alguém com quem conversou “à vontade”, sem que eu me tivesse apercebido quem era a pessoa e sobre o que estavam a falar. Disse-me o Dr. BB depois de terminar a chamada, que estivera a conversar com a Dra. RR, o que me fizera pensar que ambos tinham bons laços de amizade, na medida que julgo, tinham os números dos telemóveis um do outro” – vide Fls. 9759-9803 dos Autos Principais, em especial, Fls. 9771.
483. E o certo é que, contemporâneo com este e-mail, temos nos Autos – vide Fls. 122 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……., despacho assinado por AA e LL, no qual podemos ler o seguinte: “A fim de obviar a esta situação e tendo em conta, por um lado, o excelente relacionamento que existe entre a PGR de ....., na pessoa de S. Exª o PGR Dr. VV e a PGR de Portugal, em especial com o DCIAP na pessoa da Exmaª Srª Directora, Drª RR, […]”. [sublinhado nosso]
484. Esclarecedor!
485. Como esclarecedor foi, também, a propósito, o depoimento prestado por RR, na sessão de julgamento de 08.02.2018, no qual clarificou que também trocava informações com BB sobre processos, mormente sobre decisões relativas a documentos que continham informações pessoais, privadas e sensíveis:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:39:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
486. Assim, no que se refere ao artigo 93. da Acusação (que considerou provado sob ponto 95. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado que “o arguido AA já lhe havia dado conhecimento da existência do inquérito com o NUIPC 246/11……., seu objeto e intervenientes” e ainda que BB tinha tido “reunião com o arguido AA no DCIAP e que “lhe fora garantido por este que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão de cidadãos ..... visados no âmbito desse inquérito não ficariam acessíveis a qualquer consulta pública, nomeadamente de jornalistas, desde tal fosse requerido”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 99 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
487. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como parcialmente não provado o Facto Provado 99., por não corresponder totalmente à verdade.
488. Importa, in casu, analisar o Requerimento apresentado por BB no Inquérito n.º 246/11……, em 05.12.2011 – vide Fls. 133 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4 –, do qual resulta claro que BB tomou conhecimento do objecto do processo de Inquérito n.º 246/11….. (que se encontrava sujeito a segredo de justiça) através da sociedade Fu...... (que havia sido denunciada pelas autoridades de supervisão) e da comunicação social.
489. Aliás, uma dessas notícias, datada de 16.11.2011 (portanto, anterior ao Requerimento apresentado por BB, em representação de CC, no aludido Proc. n.º 246/11……) consta a Fls. 10372-10373 dos Autos Principais, Vol. 35.
490. Não existe, nos Autos, qualquer prova – directa ou indirecta – que permita considerar provado que AA transmitiu a BB informações confidenciais, abrangidas por segredo de justiça.
491. Registemos as declarações de BB, na sessão de 29.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:03:17]
Agora, em relação ao ponto 8, “Por via da sua representação do Estado e de individualidades desse país, bem como as suas deslocações a ........, o arguido BB, desde o ano 2011 conhecia os arguidos CC e DD”. Senhor Dr., quero dizer o seguinte: nunca conheci o Eng. CC. Por razões várias, esse encontro pessoal entre nós nunca se verificou. Eu assumi o patrocínio do Eng. CC em circunstâncias que estão descritas na acusação, e depois certamente Vossa Exa. me deixará também explicar melhor, quando fui procurado em primeiro lugar pelo Sr. Procurador-Geral da República de ......, que me colocou ao corrente da investigação ao Senhor Eng. CC, em razão da não comunicação da Fun...... ao cumprimento dos deveres a que estaria obrigada segundo a lei do branqueamento de capitais. E a dimensão de Estado do assunto, Senhor Dr. Juiz, que era isto que eu também gostava de sublinhar, antes de ir às questões do substabelecimento e da data da reunião, porque eu também não conhecia sequer o Eng. DD, Senhor Dr. eu queria apenas enfatizar, a dimensão de Estado do assunto, está plasmada no certificado do registo criminal que está junto ao processo. O certificado do registo criminal do Eng. CC que está junto ao processo é um certificado que me é facultado, e que foi requerido pelo gabinete de Sua Exa. o Procurador-Geral”. [sublinhado nosso]
492. Relevando, também, registar o depoimento, prestado por escrito, pelo Procurador Geral da República de ......, VV, no qual, clarificando a sua proximidade com RR, bem como a desta com BB, afirmou o seguinte: “No desempenho das minhas funções, tomei conhecimento em …., em finais do terceiro ou no início do quarto trimestre do ano de 2011, da existência de processos instaurados no DCIAP contra uns quantos cidadãos ....., onde se investigava a origem dos fundos com os quais haviam adquirido apartamento de luxo no …... De entre as pessoas visadas constava o Eng.º CC. A existência dos processos e os nomes das pessoas suspeitas foram tornados públicos de forma muito estranha pela imprensa Portuguesa retomada pela imprensa ....... e não só […] A imprensa fazia questão de dizer que a fonte das declarações era o Ministério Público” – vide Fls. 9759-9803 dos Autos Principais, em especial, Fls. 9770.
493. E, ainda, as declarações prestadas por DD, na sessão de 26.02.2018, esclarecendo que BB nunca conheceu CC, e esclarecendo também o contexto em que foi conferido mandato forense a BB:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:10:28.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
494. E relembremos, também a este propósito, as declarações prestadas por RR, na sessão de julgamento de 08.02.2018, nas quais clarificou que também trocava informações com BB sobre processos, mormente sobre decisões relativas a documentos que continham informações pessoais, privadas e sensíveis:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:39:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.     
495. Acresce realçar o seguinte: este Processo foi atribuído a AA em 09.09.2011, sendo que apenas em 27.09.2011 foi sujeito a segredo de Justiça. Não existindo quaisquer elementos nos Autos que comprovem a prestação de informações sobre tal processo, por AA a BB, então, no mínimo, o Tribunal teria de ter ficado na dúvida sobre a data em que tal prestação ocorreu (se antes ou depois da sujeição a segredo de justiça). E “in dubio pro reo”!...
496. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 97. da Acusação (que considerou provado sob ponto 99. da Decisão da Matéria de Facto), na parte em que se afirma “o que, porém, não o inibiu de prestar ao arguido BB (que à data nenhuma intervenção processual tinha ainda no processo) informações sobre o conteúdo dos autos”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 100 e 103 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
497. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como parcialmente não provados os Factos Provados 100. e 103., por não corresponderem totalmente à verdade.
498. Não existiu qualquer acordo, nenhum plano delineado, entre os Arguidos.
499. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
500. Voltamos a realçar o teor das declarações prestadas por BB, nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[01:03:17] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(Ficheiro áudio: …….)
[00:21:42] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
501. Já tivemos oportunidade de sublinhar que DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os e-mails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9, e nos quais podemos ler: “CC O assunto do ….. pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pelo EE) recomenda que trouxesses para cima uma declaração da S....... em que declarasses os valores auferidos em salários e prémios de gestão ou outros se for o caso […]”.
502. Ora, como resulta evidente, mais que não seja pelo recurso às regras da lógica e experiência comum, se CC e BB se conhecessem, DD não teria razão nenhuma para lhe explicar que BB era um advogado a quem tinha recorrido por indicação de EE…
503. E o mesmo e-mail é também esclarecedor quanto à necessidade de constituição de mandatário: se CC fosse aos Autos (n.º 246/11……) juntar documentos comprovativos da disponibilidade e licitude de fundos para aquisição do imóvel no ....., com elevado grau de probabilidade conseguiria obstar a uma Acusação, encerrando o processo com maior brevidade. E isso, como é bom de ver, não revela nenhum acordo para acto ilícito, nem nenhum objectivo senão o óbvio, que era resolver, tão breve quanto possível, pendência judicial que não tivesse – como aquelas não tinham – fundamento para prosseguirem.
504. Aliás, se existisse o tal dito acordo – que nunca existiu –, a que título diria DD a CC que “O assunto do …. pode vir a complicar se”? Não estariam tais eventuais complicações resolvidas, à partida, pelo dito acordo? Claro que não! Porque a verdade é que nenhum acordo existiu, e o que CC fez foi aquilo que qualquer cidadão poderia fazer também, se assim o entendesse: tomou a iniciativa de justificar a proveniência dos fundos de que dispôs para aquisição do apartamento no ....., a fim de evitar o prosseguimento – inútil, porque infundado, realçamos – do inquérito no DCIAP. 
505. Voltamos a realçar as declarações prestadas por BB, na sessão de julgamento de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:18:57]
[00:20:26]
[00:21:42]
[00:25:30] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..)
[01:20:24] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
506. Acrescentamos o seguinte: na lógica do Tribunal a quo, foi celebrado um acordo entre os Arguidos e CC, antes de 04.10.2011. Admitindo tal hipótese – que é falsa –, como explicar que, só dois meses depois, BB vá aos Autos, e apenas para requerer a concessão de prazo para junção de documentos??? Explicam-nos a lógica, o bom senso e a experiência comum que isso é manifestamente impossível.
507. Assim, no que respeita ao artigo 98. da Acusação (que considerou provado sob ponto 100. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Com data de 30 de novembro de 2011, o arguido CC outorgou procuração a favor de DD a conferir-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir em qualquer procedimento e ação judicial em que aquele fosse parte”. O que, nesta sede, se requer.
508. E, no que respeita ao artigo 101. da Acusação (que considerou provado sob ponto 103. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Tais procurações foram formalmente outorgadas no momento em que se considerou que deveria haver intervenção em representação do arguido CC nesses inquéritos”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 104 a 107 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
509. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como parcialmente não provados os Factos Provados 104. a 107., por não corresponderem totalmente à verdade.
510. Não existiu qualquer acordo, nenhum plano delineado, entre os Arguidos.
511. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento.
512. Do Requerimento apresentado por BB no Inquérito n.º 246/11……., em 05.12.2011 – vide Fls. 133 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4 –, resulta claro que BB tomou conhecimento do objecto do processo de Inquérito n.º 246/11…… (que se encontrava sujeito a segredo de justiça desde 27.09.2011) através da sociedade Fu...... (que havia sido denunciada pelas autoridades de supervisão) e da comunicação social.
513. Uma dessas notícias, datada de 16.11.2011 (portanto, anterior ao Requerimento apresentado por BB, em representação de CC, no aludido Proc. n.º 246/11……) consta a Fls. 10372-10373 dos Autos Principais, Vol. 35.
514. Não existe, nos Autos, qualquer prova – directa ou indirecta – que permita considerar provado que AA transmitiu a BB informações confidenciais, abrangidas por segredo de justiça.
515. Está também evidenciado nos Autos que a investigação que se encontrava em curso incidente sobre os negócios de aquisição de imóveis no ..... chegou ao conhecimento de BB por via de notícia publicada na imprensa, e também da informação obtida através do PGR de ....., junta aos Autos como Doc. 2 do Requerimento apresentado por DD em 11.03.2018.
516. Releva registar o depoimento, prestado por escrito, pelo Procurador Geral da República de ......, VV, no qual alude à sua proximidade com RR, bem como à desta com BB – vide Fls. 9759-9803 dos Autos Principais, em especial, Fls. 9770.
517. E relembremos as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[00:18:40]
[…] Depois diz-se: na concretização desse acordo, no 102, Senhor Dr., isto não é verdade, não há nenhum acordo, e não há… portanto, não havendo acordo não há concordâncias prévias de rigorosamente ninguém. É apenas verdade, porque está documentado, que no dia 5 de Dezembro o Eng. CC, representado pelo arguido BB deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito. Senhor Dr., isto, efectivamente, portanto, retirando a primeira parte do ponto 102 diria que é verdade a partir da expressão, “o arguido CC”. Efectivamente dei entrada a um requerimento que está no processo, penso que não vale a pena… não vale a pena estar a ver, e neste requerimento, Senhor Dr., já se dizia aqui o seguinte, Senhor Dr.: nesse requerimento referia que através da Fu......, Senhor Dr., através da Fu......, e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas por suspeita de branqueamento de capitais, a compra e venda das fracções autónomas que constituem o prédio denominado ..... Residence em …... Isto é verdade. Mas aqui já se referia Fu......, Senhor Dr. Já se referia Fu....... É evidente, Senhor Dr., que a partir do momento em que eu tenho conhecimento que o Estado ...... me dá conhecimento desta preocupação que houve por parte dos próprios serviços do Estado a confirmação desta investigação. E o Sr. Procurador-Geral, no exercício das funções de Procurador-Geral tomou conhecimento desta investigação. E consideraram em ….., as autoridades competentes, o assunto como assunto de Estado.
518. No Processo n.º 246/11……., AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12…….), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126-128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
519. Conforme depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……):
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:38:56] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Mandatário:
É que a diferença é relevante, é porque é que o processo 5/12 nasce.
M.ª RR:
Nasce porque estava completo, o Dr. AA foi falar comigo dizendo que… eu também já referi, mostrando-me o documento sobre os vencimentos, sobre os rendimentos mensais do Sr. Eng. CC. Disse-me que nada constava dos registos anteriores e que nada constava vindo de …….. Portando, obviamente era para arquivar. Retirava-se para... E na sequência de eu lhe ter pedido para despachar todos os processos e todos… e tudo o que pudesse arquivar ou acusar para não deixar uma pendência muito grande porque ia ser um problema para o substituir.
Mandatário:
Portanto, posso concluir daí que houve, mais uma vez com aspas, um privilégio legítimo. Isto é, uma vez que justificou a proveniência das suas retribuições, dos seus rendimentos, uma vez que justificou...
M.ª RR:
Sim, não era privilégio, era o que acontecia com os outros”.
520. AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos – vide E-mails remetidos por AA a LL em 19.01.2012, 10.01.2012, 12.01.2012 e 12.11.2011, constantes a Fls. 28, 110, 119 e 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL). Sendo que os e‑mails de 10.01.2012 e 12.01.2012 se referem exactamente ao Processo n.º 5/12……. (que tem origem em certidão extraída do Processo n.º 246/11…….).
521. Ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11……, e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos que, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11……. [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
522. No que respeita ao artigo 102. da Acusação (que considerou provado sob ponto 104. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “No dia 5 de dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11……”. O que, nesta sede, se requer.
523. No que respeita ao artigo 105. da Acusação (que considerou provado sob ponto 107. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Por despacho datado de 7 de dezembro de 2011, o arguido AA, deferiu tal pretensão”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 108 e 109 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
524. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como parcialmente não provados os Factos Provados 108. e 109., por não corresponderem totalmente à verdade.
525. Não existiu qualquer acordo, nenhum plano delineado, entre os Arguidos. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento.
526. Não é verosímil, de forma nenhuma, à luz de tais regras, que fosse efectuado um pagamento para alegado acto de corrupção, dois dias antes de se deferir a apresentação de documentos. E mais, na tese da Acusação, e do Tribunal a quo, o acordo de corrupção visou um suposto arquivamento célere dos inquéritos. E, então, o alegado corruptor paga ao alegado corrompido dois dias antes do deferimento de um requerimento para se proceder a uma simples junção de documentos?! Sem qualquer garantia de que, mais tarde, viesse a ser proferido o “comprado” despacho de inquérito?! Respondem-nos as regras da lógica e da experiência comum um categórico não!!!
527. Mas tão pouco carecemos de recorrer a tais regras, pois dispomos, nos Autos, de prova evidente e categórica, que impõe conclusão diametralmente oposta àquela a que chegou o Tribunal a quo.
528. É abundante nos Autos a prova de que o valor de 130.000,00 € corresponde ao montante que foi mutuado a AA pelo Banco Privado Atlântico-Europa, através de Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1.
529. E, quanto a esta matéria, comprovando a validade do Contrato de Mútuo, relevam os depoimentos prestados por várias Testemunhas, ao longo do julgamento, como já tivemos oportunidade de detalhar, a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados: (1) EEE, Administradora do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco; (2) CCC, Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco; (3) PPP, Gestor de Conta do Banco Privado Atlântico-Europa; depoimentos que se encontram transcritos anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
530. Cumprindo o que havia sido lavrado no clausulado do Contrato de Mútuo, AA chegou inclusivamente a contactar PPP, do Banco Privado Atlântico Europa, sobre eventual venda do seu imóvel para habitação – vide E-mails trocados entre ambos em 15.12.2011, a Fls. 37-38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR).
531. Releva ainda, como evidência da veracidade do Contrato de Mútuo, registar que AA foi sempre cumprindo a obrigação de pagamento mensal dos juros, convencionada no aludido Contrato, conforme resulta de Fls. 19-36 do Apenso Bancário 3, volume 2.
532. Prosseguindo, temos também diversos depoimentos que suportam a evidência dos motivos que estiveram na base do financiamento bancário contraído por AA junto do Banco Privado Atlântico-Europa, e aos quais também já tivemos oportunidade de aludir – com as respectivas transcrições – a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados: (1) AAA, Juiz de Direito; (2) TTT; depoimentos que se encontram transcritos anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
533. E, de igual modo, as declarações de BB, nas sessões de 30.01.2018 e de 01.02.2018; e as declarações de AA, na sessão de 23.01.2018, as quais estão transcritas anteriormente, em sede de impugnação destes pontos 108. e 109. dos Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
534. Perante tudo quanto acabámos de expor e realçar, é por demais evidente a veracidade do Contrato de Mútuo, e a consequente origem lícita dos 130.000 €, recebidos por AA, a título de empréstimo, concedido pelo Banco Privado Atlântico-Europa.
535. Assim, no que respeita ao artigo 106. da Acusação (que considerou provado sob ponto 108. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Dois dias antes, no dia 5 de dezembro de 2011, fora creditado na conta que AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização”. O que, nesta sede, se requer.
536. E, no que respeita ao artigo 109. da Acusação (que considerou provado sob ponto 107. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Tal financiamento foi concedido pelo BPAE ao arguido AA”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 110 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
537. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 110., por não corresponder à verdade.
538. Antes de mais, realçamos a óbvia contradição entre o ponto 110. da Matéria de Facto – Factos Provados (correspondente ao artigo 108. da Acusação) e o ponto 108. Matéria de Facto – Factos Provados (correspondente ao artigo 106. da Acusação):  no ponto 110 – que ora impugnamos – considera-se provado que o pagamento ocorreu na mesma data em que foi deferida a pretensão; ao passo que no ponto 108 se considerou provado que tal pagamento ocorreu dois dias antes.
539. De qualquer modo, o artigo 108. da Acusação deveria ter sido considerado não provado, por força de todo o acervo probatório identificado anteriormente, a propósito da impugnação dos pontos 108 e 109 da Matéria de Facto – Factos Provados, que infra identificamos, remetendo expressa e especificadamente para tudo quanto se alegou a propósito dos pontos 56 (na parte respeitante ao financiamento de 130.000 €, pelo BPAE a AA) e dos pontos 108 e 109 (que antecedem), e que aqui damos por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais:
a) Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1;
b) Todos os e-mails trocados entre AA e o BPAE, a propósito das condições do Contrato de Mútuo e temas posteriores, constantes do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR), Fls. 1-39;
c) E-mails trocados entre AA e PPP em 15.12.2011, a Fls. 37-38 do Apenso de Correio Electrónico 5 (PGR), sobre eventual venda do seu imóvel para habitação;
d) Extractos bancários, relativos à conta de AA no BPAE, dos quais consta o registo de cumprimento da obrigação de pagamento mensal dos juros, convencionada no aludido Contrato – vide Fls. 19-36 do Apenso Bancário 3, volume 2;
e) Depoimentos prestados por: (1) EEE, Administradora do Banco Privado Atlântico‑Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco; (2) CCC, Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa, e que subscreveu o dito Contrato em representação do Banco; (3) PPP, Gestor de Conta do Banco Privado Atlântico-Europa; (4) AAA, Juiz de Direito; (5) TTT; depoimentos que se encontram transcritos anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
f) Declarações de BB, nas sessões de 30.01.2018 e de 01.02.2018; e de AA, na sessão de 23.01.2018; que se encontram transcritas anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 56 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
540. Reiteramos que não é verosímil, de forma nenhuma, à luz de tais regras, que fosse efectuado um pagamento para alegado acto de corrupção, contemporâneo (seja dois dias antes, seja até no próprio dia) com o despacho de deferimento de prazo para apresentação de documentos. E mais, na tese da Acusação, e do Tribunal a quo, o acordo de corrupção visou um suposto arquivamento célere dos inquéritos. E, então, o alegado corruptor paga ao alegado corrompido em momento próximo ou coincidente com o deferimento de um requerimento para se proceder a uma simples junção de documentos?! Sem qualquer garantia de que, mais tarde, viesse a ser proferido o “comprado” despacho de inquérito?! Respondem-nos as regras da lógica e da experiência comum um categórico não!!!
541. Nem tão pouco carecemos de recorrer a tais regras, pois dispomos, nos Autos, de prova evidente e categórica, que impõe conclusão diametralmente oposta àquela a que chegou o Tribunal a quo, prova que identificámos supra. Perante tudo quanto acabámos de expor e realçar, é por demais evidente a veracidade do Contrato de Mútuo, e a consequente origem lícita dos 130.000 €, recebidos por AA, a título de empréstimo, concedido pelo Banco Privado Atlântico-Europa.
542. No que respeita ao artigo 108. da Acusação (que considerou provado sob ponto 110. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo tê-lo considerado não provado. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 111 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
543. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o artigo 109. da Acusação, por não corresponder à verdade.
544. Não existiu qualquer acordo, nenhum plano delineado, entre os Arguidos.
545. O artigo 109. da Acusação deveria ter sido considerado não provado, por força de todo o acervo probatório identificado anteriormente, a propósito da impugnação dos pontos 108 e 109 da Matéria de Facto – Factos Provados, que infra identificamos, remetendo expressa e especificadamente para tudo quanto se alegou a propósito dos pontos 56 (na parte respeitante ao financiamento de 130.000 €, pelo BPAE a AA) e dos pontos 108, 109 e 110 (que antecedem), alegações que aqui damos por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
546. Reiteramos que não é verosímil, de forma nenhuma, à luz de tais regras, que fosse efectuado um pagamento para alegado acto de corrupção, contemporâneo (seja dois dias antes, seja até no próprio dia) com o despacho de deferimento de prazo para apresentação de documentos. E mais, na tese da Acusação, e do Tribunal a quo, o acordo de corrupção visou um suposto arquivamento célere dos inquéritos. E, então, o alegado corruptor paga ao alegado corrompido em momento próximo ou coincidente com o deferimento de um requerimento para se proceder a uma simples junção de documentos?! Sem qualquer garantia de que, mais tarde, viesse a ser proferido o “comprado” despacho de inquérito?! Respondem-nos as regras da lógica e da experiência comum um categórico não!!!
547. Mas, na verdade, tão pouco carecemos de recorrer a tais regras, pois dispomos, nos Autos, de prova evidente e categórica, que impõe conclusão diametralmente oposta àquela a que chegou o Tribunal a quo, prova que identificámos supra. É por demais evidente a veracidade do Contrato de Mútuo, e a consequente origem lícita dos 130.000 €, recebidos por AA, a título de empréstimo, concedido pelo Banco Privado Atlântico-Europa.
Por outro lado,
548. Compulsados os Autos, é inevitável concluir que inexiste qualquer prova de que CC tenha tomado conhecimento de quaisquer factos sobre AA. Aliás, não existe sequer prova de que CC tão pouco tenha tido conhecimento da existência de AA. E isto, o Tribunal a quo não podia ignorar!
549. Mais: socorrendo-nos de juízos de experiência e normalidade, é manifestamente implausível que fosse necessário EE intermediar um contacto com CC quando, de acordo com o entendimento do Tribunal a quo vide Facto Provado 8, também impugnado supra, por não corresponder à verdade –, o próprio BB conhecia CC!
550. Na verdade, como já tivemos oportunidade de demonstrar em detalhe anteriormente, e voltaremos a registar neste momento, AA foi contratado por EE, relação formalizada com empresa do seu universo empresarial, pelo que, obviamente, foi este – e não CC, que era totalmente alheio aos contactos mantidos entre AA e EE – quem tomou conhecimento da disponibilidade daquele para abandonar a magistratura.
551. É absolutamente incompreensível a tese – do Ministério Público, cegamente sufragada pelo Tribunal a quo – que sustenta o envolvimento de CC nas vicissitudes laborais relativas à situação profissional de AA.
552. Com efeito, não é demais realçar que não existe qualquer prova que permita sustentar um conhecimento entre os Arguidos AA e BB, e CC. Tão pouco existe prova que permita sequer sustentar uma ligação indirecta entre os Arguidos AA e BB, e CC. Para além, como é óbvio e também supra já foi referido, do mandato forense assumido por BB em representação de CC, e que não pode – de forma nenhuma – ser confundido com o que o Ministério Público fantasiou, e que o Tribunal a quo optou por acolher como provado.
553. É abusivo o recurso à prova indirecta, nos termos em que o Tribunal a quo o fez, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
554. Isto resulta por demais evidenciado por via das declarações dos Arguidos AA e BB, e também dos depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais.
Reanalisemos, então, em detalhe:
555. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III (em representação de terceiros, designadamente, GGG), e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
556. III é administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
557. Acrescendo que este Banco é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
558. E que esta sociedade G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
559. Mais: esta sociedade G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
560. E a sociedade F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
561. Mas, prosseguindo na demonstração das evidentes ligações de EE à Pr......, à F........, e, naturalmente, à relação contratual formalizada com AA, constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
562. Ora, JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
563. Aliás, foi a sociedade I....... que prestou os serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
564. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[00:26:31] […]
[00:28:27] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
565. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
566. As sociedades Be....... e L....... tinham como administrador único GGG, que, como já vimos, (i) era também administrador único da Pr...... – vide Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4,; (ii) era accionista, juntamente com EE, da G......, que detinha e controlava o Banco Privado Atlântico-Europa – vide Fls. 11 e ss., e 65, do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.  Conforme se encontra documentalmente evidenciado, a Fls. fls. 3, 245 e 306 do Apenso de Busca 7(JJ), Vol. 2.
567. Em suma, todo este universo societário tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
568. Mas, não obstante, e ao arrepio do que a prova – directa e indirecta – permitia, em flagrante contradição com o que a lógica e a experiência comum exigiriam, o Tribunal a quo deu como assente que os Arguidos AA e BB mantinham um acordo ilícito com CC. Nada mais falso!
569. Em face do exposto, toda a factualidade aqui em causa, bem como toda a que com ela é conexa, terá de ser dada como não provada por este Tribunal Superior; porquanto é abundante nos Autos a prova que demonstra que foi EE a pessoa envolvida e interessada na contratação de AA. Conforme, aliás, os Arguidos AA e BB sempre afirmaram, de forma clara e credível, ao longo das declarações prestadas em julgamento.
570. Realçamos as declarações de BB, na sessão de 01.02.2018, relativamente à Pr......, ao Banco Privado Atlântico e demais empresas do universo empresarial de EE: (Ficheiro áudio: ……) [00:30:57] […], declarações que se encontram transcritas (nos excertos assinalados) anteriormente, a propósito da impugnação do ponto 41 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos.
571. Na sessão de 12.04.2018, BB prestou declarações, debruçando-se sobre o facto de EE ser o denominador comum às empresas que surgiram como entidade empregadora na relação laboral – prometida e definitiva – com AA:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:59:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
572. Por sua vez, AA, nas declarações prestadas nas sessões de 24.01.2018 e 25.01.2018, esclareceu sobre o contacto com EE, que veio a consumar-se na celebração de Contrato‑Promessa de Trabalho com empresa do universo de EE como entidade empregadora:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:27:06] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(Ficheiro Áudio: …….)
00:39:32 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
573. No que respeita ao artigo 108. da Acusação (que considerou provado sob ponto 110. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo tê-lo considerado não provado. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 126 e 127 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
574. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provados os Factos provados 126. e 127., por não corresponderem à verdade.
575. O que resulta dos Autos é muito simples: BB entregou a AA uma minuta-tipo de Requerimento de Divórcio por Mútuo Consentimento na Conservatória, e referenciou-lhe um Cartório Notarial onde pudesse outorgar a Escritura de Partilhas.
576. Nada mais resulta dos elementos constantes dos Autos, realçando-se Fls. 253-261 (Escritura de Partilha) e Fls. 263-270 (Processo de Divórcio) dos Autos Principais.
577. Na verdade, em bom rigor, não existiu prestação de serviços jurídicos por parte de BB a AA. Apenas o disponibilizar de minuta e contactos que permitiriam a este – como permitiram – resolver a situação pessoal que estava pendente de resolução. Estranho – e infundado – seria, pois, que BB tivesse cobrado quaisquer honorários a AA, por serviços jurídicos que não lhe prestou!
578. Relevam, nesta sede, as declarações prestadas por AA, na sessão de 23.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:02:15]
AA
[…] Senhor Dr., o divórcio, o meu divórcio é um divórcio por mútuo consentimento, que se traduz da elaboração de um requerimento. Portanto, é o Dr. BB que fez o favor de me dar uma minuta para fazer o divórcio, portanto, dizer que foi o Dr. BB que me tratou do divórcio, o Dr. BB deu-me a minuta, porque é subscrito por mim…” […]
(Ficheiro áudio: ……)
[01:33:16]
AA
“Hã?”
Juiz Presidente
“E das partilhas.”
AA
“Das partilhas… das partilhas apresentou-me a notária, que é do ……, e foi a senhora que tratou de tudo, e eu paguei-lhe.”
579. E também as declarações prestadas por BB, na sessão de 31.01.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[…] BB
Senhor Dr., são questões diferentes. A questão da… ó Senhor Dr., a questão do requerimento do divórcio é uma questão perfeitamente banal, Senhor Dr., é uma minuta, um print de uma minuta de divórcio por mútuo consentimento, Senhor Dr. A questão em que, ó Senhor Dr., já agora… […]
BB
O único contrato em que efectivamente, ou a única… a prestação de serviços, não é contrato, a prestação de serviço do nosso escritório ao Dr. AA em que o Dr. AA teve um benefício efectivo, e que justificaria, efectivamente, a cobrança dos honorários, os honorários não foram cobrados por a senhora minha sócia, atendendo à relação que nós, no fundo, criámos com o Dr. AA de confiança, em ….., e tudo isso, e de, portanto, de convívio, entendeu que não devíamos cobrar. Porque eu cobro honorários a toda a gente, Senhor Dr., por uma razão muito simples, é o nosso trabalho. Agora, uma coisa é: quando se imprime uma minuta de um divórcio por mútuo consentimento e se dá, Senhor Dr., como eu já dei, a amigos meus, “pá, queres-te divorciar, não tens dinheiro, epá, olha, toma lá a minuta, vai à conservatória, e resolve. E trata disso, é preencher esta minuta”. Ó Senhor Dr., essas minutas estão expostas na conservatória. Estamos a falar de minutas, Senhor Dr., que estão expostas nas conservatórias. Senhor Dr., mas isto é importante para se perceber o seguinte: primeiro, nenhum grau de dificuldade técnica; segundo, estão expostos na conservatória. Agora, uma coisa será um Sr. Procurador da República dirigir-se à área da conservatória onde reside, copiar uma minuta, ou… portanto, e eu facultei uma minuta ao Dr. AA.
580. No que respeita aos artigos 120. e 121. da Acusação (que considerou provado sob pontos 126. e 127. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo tê-los considerado não provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 128 e 129 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
581. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 128., e parcialmente não provado o Facto Provado 129.
582. Na esteira do que temos vindo a analisar detalhadamente, impõe-se repetir que Não existiu qualquer acordo, nenhum plano delineado, entre os Arguidos; e que BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento.
583. É também do mais básico senso comum que, se a intenção fosse ocultar a intervenção e identidade de CC, também tal desiderato não seria alcançado, porquanto (i) foi junto aos Autos o substabelecimento, acompanhado da Procuração, com a identificação de CC em ambos os documentos; e (ii) o próprio Requerimento apresentado em juízo por BB é, naturalmente (e como se impõe) apresentado em nome do seu cliente, in casu, CC.
584. Além do que, como já tivemos oportunidade de registar, do Requerimento apresentado por BB no Inquérito n.º 246/11……, em 05.12.2011 – vide Fls. 133 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4 –, resulta claro que BB tomou conhecimento do objecto do processo de Inquérito n.º 246/11…… (que se encontrava sujeito a segredo de justiça) através da sociedade Fu...... (que havia sido denunciada pelas autoridades de supervisão) e da comunicação social.
585. Sendo que uma dessas notícias, datada de 16.11.2011 (portanto, anterior ao Requerimento apresentado por BB, em representação de CC, no aludido Proc. n.º 246/11….) consta a Fls. 10372-10373 dos Autos Principais, Vol. 35.
586. Não existe, nos Autos, qualquer prova – directa ou indirecta – que permita considerar provado que AA transmitiu a BB informações confidenciais, abrangidas por segredo de justiça. E está também evidenciado nos Autos que a investigação que se encontrava em curso incidente sobre os negócios de aquisição de imóveis no ..... chegou ao conhecimento de BB por via de notícia publicada na imprensa, e também da informação obtida através do PGR de ....., junta aos Autos como Doc. 2 do Requerimento apresentado por DD em 11.03.2018.
587. Voltamos a registar o depoimento, prestado por escrito, pelo Procurador Geral da República de ......, VV, no qual, clarificou a sua proximidade com RR, bem como a desta com BB – vide Fls. 9759-9803 dos Autos Principais, em especial, Fls. 9770.
588. E as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018 – (Ficheiro áudio: …….) [00:18:40] –, excerto devidamente transcrito supra, aquando da impugnação dos pontos 104 a 107 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrição que aqui damos por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos legais, e para a qual expressa e especificadamente remetemos.
589. No Processo n.º 246/11……, AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12……), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126-128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
590. Conforme depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …..):
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:38:56] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
591. Acresce que, AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos – vide E-mails remetidos por AA a LL em 19.01.2012, 10.01.2012, 12.01.2012 e 12.11.2011, constantes a Fls. 28, 110, 119 e 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL). Sendo que os e‑mails de 10.01.2012 e 12.01.2012 se referem exactamente ao Processo n.º 5/12…… (que tem origem em certidão extraída do Processo n.º 246/11…..).
592. Ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11….., e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos que, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11….. [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
593. No que respeita ao artigo 122. da Acusação (que considerou provado sob ponto 128. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo tê-lo considerado não provado. O que se requer.
594. No que respeita ao artigo 123. da Acusação (que considerou provado sob ponto 129. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “no dia 19 de Dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um novo requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11…… alegando, em síntese, que os fundos por si utilizados na aquisição de uma fração no edifício denominado ..... RESIDENCE constituíam rendimentos do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios junto das entidades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. e solicitando que se considerasse justificada a proveniência do capital por si investido na aquisição da supra mencionada fração”, sem qualquer referência ao alegado (e falso, porque inexistente, acordo), como, com a expressão introdutória “Assim”, se pretende fazer. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 132 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
595. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como parcialmente não provado o Facto Provado 132.
596. Repudiando-se, por completo, por tudo quanto se tem vindo a expor a este propósito – e que aqui, por economia processual, se dá por integralmente reproduzido –, a alegada existência de acordo entre os Arguidos e CC – acordo esse que nunca existiu –, retomamos os pontos essenciais que impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo quanto a este ponto 132 da Matéria de Facto – Factos Provados (correspondente ao artigo 126. da Acusação).
597. No imediato, realça-se novamente que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
598. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11…… (Proc. n.º 149/11).
599. Note-se que, no Processo n.º 246/11……., AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12…..), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126-128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
600. Conforme depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:38:56] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Mandatário:
É que a diferença é relevante, é porque é que o processo 5/12 nasce.
M.ª RR:
Nasce porque estava completo, o Dr. AA foi falar comigo dizendo que… eu também já referi, mostrando-me o documento sobre os vencimentos, sobre os rendimentos mensais do Sr. Eng. CC. Disse-me que nada constava dos registos anteriores e que nada constava vindo de …... Portando, obviamente era para arquivar. Retirava-se para... E na sequência de eu lhe ter pedido para despachar todos os processos e todos… e tudo o que pudesse arquivar ou acusar para não deixar uma pendência muito grande porque ia ser um problema para o substituir.
Mandatário:
Portanto, posso concluir daí que houve, mais uma vez com aspas, um privilégio legítimo. Isto é, uma vez que justificou a proveniência das suas retribuições, dos seus rendimentos, uma vez que justificou...
M.ª RR:
Sim, não era privilégio, era o que acontecia com os outros”.
601. AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos – vide E-mails remetidos por AA a LL em 19.01.2012, 10.01.2012, 12.01.2012 e 12.11.2011, constantes a Fls. 28, 110, 119 e 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL). Sendo que os e‑mails de 10.01.2012 e 12.01.2012 se referem exactamente ao Processo n.º 5/12….. (que tem origem em certidão extraída do Processo n.º 246/11……).
602. E, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11…… [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
603. No que respeita ao artigo 126. da Acusação (que considerou provado sob ponto 132. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Na sequência da entrada desse requerimento, conforme procedimento habitual no DCIAP, o arguido AA solicitou à Unidade de Apoio e Informação (UAI) do DCIAP que informasse se constava algum registo referente ao primeiro”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 139 e 140 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
604. A forma como o Tribunal a quo analisa estes factos, e os verte nos Factos Provados, é absolutamente descontextualizada – porque de forma descontextualizada já haviam sido alegados pela Acusação –, de modo a permitir justificar uma interpretação que não tem coincidência com a verdade.
605. Resultou amplamente demonstrado em julgamento que AA era um Procurador que tramitava todos os seus processos com extrema diligência e celeridade, pelo que, naturalmente, também os denominados “Processos de .....” foram tramitados assim.
606. Tomemos nota do depoimento prestado por WW, funcionária judicial responsável pelo processo no DCIAP, na sessão de 06.03.2018, no decurso do qual explicou que a urgência no tratamento do processo 246/11…… não era aspecto de particular relevância, exclusiva ou específica daquele inquérito:
(Ficheiro áudio: …….)
0:44:10.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(Ficheiro áudio: …….)
0:46:10
2:33:30 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
607. Releva, também, o depoimento de LL, na sessão de 08.03.2018:
(Ficheiro áudio: ……):
0:08:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“Procuradora
Sim, senhor. O Dr. AA, por norma, era um, um magistrado que despachava com, em, em celeridade?
LL
Sim, sim.
Procuradora
Por norma.
LL
Por norma não tinha atrasos, estava sempre … qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes. 
1:27:30
Advogado
Não, se na P...... também recorda alguma celeridade fora … fora … fora da celeridade habitual?
LL
Era a celeridade normal.” [sublinhado nosso]
608. No que respeita ao artigo 133. da Acusação (que considerou provado sob ponto 139. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Na mesma altura o arguido AA deu instruções à funcionária judicial que consigo trabalhava, WW, de que o referido inquérito deveria ser tramitado com urgência, uma vez que as suspeitas que recaiam sobre o arguido CC nesse inquérito poderiam prejudicar a reputação deste último, à semelhança do que sucedia com outros processos de inquérito pendentes no DCIAP e tramitados por AA”. O que, nesta sede, se requer.
609. No que respeita ao artigo 134. da Acusação (que considerou provado sob ponto 140. da Decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “À semelhança do que sucedia com outros processos de inquérito pendentes no DCIAP e tramitados por AA, os despachos proferidos pelo arguido AA no inquérito com o NUIPC 246/11…… eram cumpridos por WW logo nesse dia ou no dia seguinte”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 145 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
610. O nome de CC apenas foi removido do Apenso 1 do Processo n.º 246/11……, no Contrato-Promessa e transferências bancárias, mantendo-se nas demais folhas do processo. Vejam-se, a título exemplificativo, e não exaustivo, Fls. 8, 17, 19, 97, 106, 111, 161 e ss., do Apenso de Certidões, volume 3, onde se lê sucessivas referências a CC.
611. Ou seja, é absolutamente falso que se tenham eliminado as referências a CC no Processo n.º 246/11……. Falsidade que o Tribunal a quo não quis sanar, pese embora estivesse bem consciente – porque este foi um dos pontos amplamente analisados e discutidos em julgamento – de que actuação de AA em nada beneficiou CC, cujo nome aparece por diversas vezes nesses mesmos Autos!
612. Por outro lado, tenhamos presente que o despacho proferido por AA, ordenando a destruição de pontuais referências a CC, para protecção da sua intimidade e vida privada, segue a mesma linha de outros despachos, semelhantes, que também proferiu no Processo n.º 101/08……., conforme podemos verificar pela análise de Fls. 1746-1749 e 1813-1815 do Apenso de Certidões, Vol. 1, 101‑08,……, sendo que o seu despacho foi, também aqui, merecedor de concordância hierárquica, através de despacho proferido por RR, conforme resulta de Fls. 1820 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-08,…….
613. E, mais, contextualizando, recorde-se que este despacho foi proferido com vista à instauração do Proc. n.º 5/12 (com base em certidão extraída do Proc. n.º 246/11), sendo que no Processo originário (o 246/11) ficou sempre registada a menção de que o desentranhamento ocorreu em cumprimento de despacho proferido no Proc. n.º 5/12.
614. Acrescenta-se, ainda que fosse verdade que foram apenas desentranhados (que não é), nem se percebe a perplexidade do Tribunal a quo perante este facto, quando, nos presentes autos, temos exemplo de várias situações de desentranhamento de documentos – ainda em sede de Inquérito – sobre os quais a Acusação teve oportunidade de se debruçar, e que os Arguidos tão pouco tiveram o direito de conhecer!!! São estes Autos – os presentes – e não os Inquéritos tramitados por AA que constituem um verdadeiro exemplo daquilo que – desde o Inquérito até ao momento de prolação da decisão final – não se deve fazer!!!
615. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 139. da Acusação (considerado provado sob ponto 145. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 148 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
616. Não existiu acordo nenhum, combinação nenhuma. Como temos vindo a demonstrar de forma detalhada, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto a este respeito já alegámos nos pontos anteriores.
617. Temos vindo a sublinhar que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
618. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11…… (Proc. n.º 149/11).
619. Concretamente quanto ao Processo n.º 246/11……, note-se que AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12……), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126‑128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
620. Tomemos nota do depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:38:56]
Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…..].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ….., estava em ……. Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a ….. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
621. No decurso do mesmo depoimento, prestado na sessão de 08.02.2018, RR clarificou ainda que o processo n.º 5/12……., aberto após a sua decisão de acolher a sugestão de AA, no sentido de ser extraída certidão do processo 246/11……. relativamente a CC, visou apenas a prolação de despacho de arquivamento, por estar em condições de ser decidido:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:38:56] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Mandatário:
É que a diferença é relevante, é porque é que o processo 05/12 nasce.
M.ª RR:
Nasce porque estava completo, o Dr. AA foi falar comigo dizendo que… eu também já referi, mostrando-me o documento sobre os vencimentos, sobre os rendimentos mensais do Sr. Eng. CC. Disse-me que nada constava dos registos anteriores e que nada constava vindo de ……. Portando, obviamente era para arquivar. Retirava-se para... E na sequência de eu lhe ter pedido para despachar todos os processos e todos… e tudo o que pudesse arquivar ou acusar para não deixar uma pendência muito grande porque ia ser um problema para o substituir.
Mandatário:
Portanto, posso concluir daí que houve, mais uma vez com aspas, um privilégio legítimo. Isto é, uma vez que justificou a proveniência das suas retribuições, dos seus rendimentos, uma vez que justificou...
M.ª RR:
Sim, não era privilégio, era o que acontecia com os outros”.
622. AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos – vide E-mails remetidos por AA a LL em 19.01.2012, 10.01.2012, 12.01.2012 e 12.11.2011, constantes a Fls. 28, 110, 119 e 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL). Sendo que os e‑mails de 10.01.2012 e 12.01.2012 se referem exactamente ao Processo n.º 5/12…… (que tem origem em certidão extraída do Processo n.º 246/11…….).
623. Ainda sobre a tramitação do Inquérito n.º 246/11……., e o mérito do despacho proferido por AA, realçamos que, posteriormente, KKK, o Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. E, a final, KKK veio a proferir despacho de arquivamento, mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificaçãoVide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11…… [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
624. Ou seja, e em suma, (i) não houve acordo nenhum; (ii) AA agiu de acordo com o que era habitual em inquéritos de idêntica natureza e respeitando os procedimentos e as diligências em regra respeitados no DCIAP; (iii) toda a sua actuação foi, a par e passo, partilhada com LL e com RR, tendo esta última manifestado a sua plena concordância com a extracção de certidão do Proc. n.º 246/11……., para instauração daquele que viria a ser o Proc. n.º 5/12…….., com vista ao seu imediato arquivamento, por ausência de indícios de ilícito criminal.
625. No que se refere ao artigo 142. da Acusação, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “No dia 12 de janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12……, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 152 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
626. À data em que foi proferido o despacho de arquivamento, não existia ainda informação sobre a capacidade económica dos demais investigados, relativamente à aquisição de fracções no ......
627. Por outro lado, tenhamos presente que os demais adquirentes não eram intervenientes no Proc. n.º 5/12……., Inquérito que, como já vimos, foi instaurado com base em certidão extraída do Proc. n.º 246/11……, exclusivamente reportado a CC, e com a finalidade – ab initio – de arquivamento, por ausência de indícios de ilícito criminal.
628. Assim sendo, nem sequer se compreende a que título deveriam os demais adquirentes ser referenciados no despacho de arquivamento proferido no Proc. 5/12………
629. A este respeito, vide Fls. 126‑130 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
630. E registe-se o depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018, clarificando que o processo n.º 5/12……., aberto após a sua decisão de acolher a sugestão de AA, no sentido de ser extraída certidão do processo 246/11…… relativamente a CC, visou apenas a prolação de despacho de arquivamento, por estar em condições de ser decidido:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:03:03] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:38:56] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
631. Não deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o artigo 146. da Acusação (considerado provado sob ponto 152. da Decisão da Matéria de Facto), uma vez que é absolutamente desprovido de sentido considerar provado que o despacho de arquivamento não fez menção a algo que não poderia ter feito, por inexistência de outros intervenientes naqueles Autos. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 157 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
632. Mais uma vez, o Tribunal a quo não foi rigoroso na análise da prova, e acabou por considerar provados os factos alegados na Acusação, tal qual como o Ministério Público os alegou, sendo que os mesmos careciam de contextualização.
Reiteramos o que temos vindo a realçar sobre esta questão:
633. Em primeiro lugar, o nome de CC apenas foi removido do Apenso 1 do Processo n.º 246/11……, no Contrato-Promessa e transferências bancárias, mantendo-se nas demais folhas do processo. Vejam-se, a título exemplificativo, e não exaustivo, Fls. 8, 17, 19, 97, 106, 111, 161 e ss., do Apenso de Certidões, volume 3, onde se lê sucessivas referências a CC.
634. Pelo que é absolutamente falso que se tenham eliminado as referências a CC no Processo n.º 246/11……. Falsidade que o Tribunal a quo não quis sanar, pese embora estivesse bem consciente – porque este foi um dos pontos amplamente analisados e discutidos em julgamento – de que actuação de AA em nada beneficiou CC, cujo nome aparece por diversas vezes nesses mesmos Autos!
635. Em segundo lugar, o despacho proferido por AA, ordenando a destruição de pontuais referências a CC, para protecção da sua intimidade e vida privada, segue a mesma linha de outros despachos, semelhantes, que também proferiu no Processo n.º 101/08……, conforme podemos verificar pela análise de Fls. 1746-1749 e 1813-1815 do Apenso de Certidões, Vol. 1, 101‑08,….., sendo que o seu despacho foi, também aqui, merecedor de concordância hierárquica, através de despacho proferido por RR, conforme resulta de Fls. 1820 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-08,…...
636. Em terceiro e último lugar, BB não teve qualquer intervenção nesta decisão de proceder à eliminação das referências a CC, como se encontra claramente evidenciado nos Autos. Na verdade, BB, na qualidade de mandatário de CC, e através de Requerimento junto aos Autos em 19.12.2014, limitou-se a requerer que se procedesse à restituição dos documentos, e nunca à sua destruição, nem tão pouco à destruição de quaisquer referências a CC – vide Fls. 143-150 do Apenso de Certidões, Vol. 4, em especial, Fls. 148.
637. Acrescendo que a decisão sobre a forma como o despacho proferido por AA veio a ser cumprido foi da responsabilidade da funcionária WW, que, conjuntamente com um colega do DCIAP, SS, tomou a decisão de cumprir o despacho através dos aludidos recortes. Como a própria WW teve oportunidade de explicar, na sessão de 06.03.2018 [(Ficheiro Áudio: ……) 0:56:11.0 […] 2:15:19.6 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida].
638. Não deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o artigo 151. da Acusação (considerado provado sob ponto 157. da Decisão da Matéria de Facto).
639. Ou, em alternativa, deveria considerar provado que “Para cumprimento desse despacho, a funcionária judicial WW decidiu recortar de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11…… as menções ao nome do arguido CC e manuscreveu a frase “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12……., a fls.260.””, de modo a que fosse respeitada a verdade dos factos, demonstrada nos Autos, em julgamento.
Impugnação do ponto 159 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
640. Confrontamo-nos, de novo, com falta de rigor na análise da prova, sem que se tenha procedido à devida contextualização dos factos alegados na Acusação.
641. AA não notificou CC (ou qualquer outro interveniente processual) para vir(em) aos Autos juntar prova da origem dos fundos utilizados na aquisição dos apartamentos no ......
642. No caso de CC, como já tivemos oportunidade de analisar em detalhe, foi o próprio, através do seu mandatário, BB, que tomou a iniciativa de vir aos Autos solicitar a concessão de prazo para junção de tais documentos, o que, posteriormente, efectivamente, fez. Como resulta, por um lado dos pontos 104.-106. da Matéria de Facto - Factos Provados, e, por outro lado, de Fls. 133 e ss., e Fls. 142 e ss. (em particular, Fls. 148), do Apenso de Certidões, Vol. 4.
643. Mais tarde, o Procurador KKK, quando assumiu o Inquérito n.º 246/11……., veio, de facto, a notificar os demais adquirentes de fracções no edifício ....., para juntarem aos Autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. Mas, a verdade é que, como resulta dos próprios Autos, a final, proferiu despacho de arquivamento mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificação – vide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11……, que se encontram apenas em suporte papel nos Autos. O que é deveras elucidativo quanto à irrelevância da notificação dos intervenientes, designadamente, para efeitos de decisão de arquivamento dos Autos de Inquérito…
644. Acresce ainda que RR, directora do DCIAP, sempre acolheu as sugestões e sempre validou as decisões de AA, no âmbito dos Processos n.ºs 246/11…… e 5/12……, não tendo ordenado qualquer notificação aos demais intervenientes – vide Fls. 127-130 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3; e Fls. 127-130 e 167 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4.
645. Não deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o artigo 153. da Acusação (considerado provado sob ponto 159. da Decisão da Matéria de Facto).
646. Ou, em alternativa, considerar provado apenas que “O arguido AA nunca notificou os intervenientes nesse inquérito para virem aos autos juntar prova que justificasse a origem dos fundos utilizados na aquisição dos imóveis”, de modo a que fosse respeitada a verdade dos factos, demonstrada nos Autos, em julgamento.
Impugnação do ponto 161 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
647. Não é verdade!
648. Reiteramos que não existiu acordo nenhum, combinação nenhuma. Como temos vindo a demonstrar de forma detalhada, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto a este respeito já alegámos nos pontos anteriores.
649. Temos vindo a sublinhar que AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
650. RR fazia mais do que meramente acompanhar: validava todos os despachos de arquivamento, o que levava a que, num cenário de alegado acordo, AA nunca poderia garantir o resultado a que alegadamente se havia obrigado.
651. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11……. (Proc. n.º 149/11).
652. No Processo n.º 246/11……, AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12…….), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126‑128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
653. Tomemos nota do depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:38:56]
Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ….., estava em …... Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a ….. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
654. Como já clarificámos, AA partilhava com LL todo o trabalho que ía realizando nos diversos processos pendentes, remetendo-lhe os drafts dos despachos por si elaborados, solicitando que a mesma os analisasse, e manifestasse se estava de acordo com os mesmos.
655. Nos Autos, são evidência disto os seguintes documentos: (1) E-mail enviado por AA a LL, em 19.01.2012, no qual podemos ler: “LL, Finalmente, consegui acabar o despacho que estava a dar no 77/10. […] Por esta razão, vou pedir ao Sr. SS para te levar aí o processo com o dito despacho para que, se estiveres de acordo, o assinares e os autos serem remetidos ao TCIC ainda hoje. […]“ – vide Fls. 28 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (2) E-mail enviado por AA a LL, em 10.01.2012, relativamente ao Proc. n.º 5/12……, no qual podemos ler: “LL, Junto envio-te o despacho de arquivamento no processo acima idº. P.f. lê e caso concordes assinas na 5ª f.“ – vide Fls. 110 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (3) E-mail enviado por AA a LL, em 12.01.2012, em que, entre outros assuntos, referindo-se ao Proc. n.º 5/12….., lhe transmite o seguinte: “pedirei ao Sr. SS ou à D. WW para levarem ao teu gabinete o que for necessário assinares, designadamente, o despacho de arquivamento de que já te enviei o esboço. A este propósito, deixa-me dizer-te que lhe fiz umas ligeiras alterações na parte final, que convirá leres, embora o resultado final seja o mesmo.“ – vide Fls. 119 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); (4) E-mail enviado por AA a LL, em 12.11.2011, no qual podemos ler: “LL, Junto envio o despacho para o NUIPC 77/10…... Vê se concordas para na segunda-feira, logo de manhã, o assinares.“ – vide Fls. 159 do Apenso de Correio Electrónico 6 (LL); [sublinhado nosso]
656. Por outro lado, releva o depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018, no decurso do qual esclareceu o Tribunal sobre o método de trabalho conjunto e a sua autonomia, na relação profissional que manteve com AA:
(Ficheiro áudio: …….):
0:04:25.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida 
0:06:08.3 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
1:00:19.2
Advogada
Portanto, quando o Dr. AA lhe diz “envio-te a resposta do recurso para leres e depois caso concordes assinar”, este era o vosso procedimento habitual?
LL       
Sim.
Advogada
Ou seja, o Dr. AA no fundo dava-lhe sempre abertura para manifestar a sua discordância, discutirem o assunto, correcto?
LL       
Exactamente.     
Advogada
Também neste email o Dr. AA utiliza o mesmo procedimento…
LL       
Sim.
Advogada
Que costumava utilizar consigo, não é?
LL       
Sim.
Advogada
“Para que se estiveres de acordo o assinares”.
LL       
Sempre foi assim.
(Ficheiro áudio: …….)
0”:39:49.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0”:15:39 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: …….)
1:18:36.5
[…] Advogada
… ainda me falta ver só dois. Sr.ª Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL       
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
0:57:04.6 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:06:48.62 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:16:21.0
[…] Advogada
Ó Sr.ª Doutora, portanto, a resposta que me, que me dá é que o tratamento que via era igual dentro das circunstâncias que tinham que dar uma atenção especial por estarem envolvidas pessoas é isso?
LL       
Sim. […]
(Ficheiro áudio: …….)
0:15:25.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
657. Aliás, ilustrando a autonomia de que LL beneficiava, recordemos que, em 30.01.2012, a sociedade P...... Investimentos Telecomunicações, S.A. entrega em juízo um Requerimento, no âmbito do Inquérito sob o n.º 149/11……. AA estava ausente, em gozo de férias, e, ainda assim, LL, em 02.02.2012, profere despacho, ordenando a realização de diligências para prosseguimento dos Autos – vide Fls. 143-248 (Req. P...... S.A.) e 249-250 (Despacho LL) do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……..   
658. Ou seja, note-se que, na tese do Tribunal a quo, então, AA vai de férias, numa altura em que: (i) já havia contado a várias pessoas (em que se incluem RR e LL) que ía abandonar a magistratura para ir trabalhar para ......; (ii) já havia pedido licença sem vencimento ao CSMP; (iii) já havia feito um acordo com CC para arquivar este processo de forma célere.
659. Portanto, vai de férias, deixando o processo nas mãos de LL, sem lhe dar qualquer indicação específica dos actos a praticar, correndo inclusivamente o risco de, quando regressasse, lhe terem sido retirados os processos objecto do alegado acordo e, assim, não estar em condições de cumprir a sua parte do acordo… Dizem-nos as regras da lógica e experiência comum que isto não é possível, não é credível! Mas é a tese do Tribunal a quo
660. Registem-se as declarações de AA, prestadas na sessão de 22.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:04:21] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: …….)
[00:07:41] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
AA
[…] Senhores Drs., a Dra. LL, se não concordou, porque é que assinou? Porque é que ela não levantou a questão superiormente à Dra. RR? Porque é que o assinou? Fui eu que a coagi? Quanto a ser arquivado quanto aos outros, os outros chegaram-se à frente com mandatário a apresentar justificação dos rendimentos, e que não havia antecedentes criminais? Fizeram isso? Se ela achava que estava a pactuar com alguma ilegalidade, porque é que a Dra. LL não invocou o artigo 36.º, n.º 2? Porque é que a Dra. LL nos e-mails diz que os despachos eram brilhantes como sempre?
[…] E eu gostava que alguém do Ministério Público, designadamente as Sras. Procuradoras, que me apresentassem um despacho final da Dra. LL para mim, para minha aprovação. Não há. Tirando aqueles dois processos que eu disse ontem a Vossas Exas., o do vinho, lá o do álcool, e aquele do preso, não há nenhum despacho final que a Dra. LL deu. Foram dados por mim, depois de reunião de trabalho com ela, e foram dados por mim e assinados pela Dra. LL. Sempre pelos dois.
[…]
[00:24:51] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
AA
[…] Repito, Senhores Drs., a Dra. LL era uma magistrada com quinze anos, uma pessoa sabedora, competentíssima, uma pessoa competente, não era nenhuma… inexperiente, era uma pessoa que ela tinha acesso aos processos, eu fui passar umas férias ao estrangeiro, deixei-lhe os processos entregues a ela, ela… ela podia…
Juiz Presidente
“Pode continuar, Senhor Dr.”
AA
“Sim. Ela podia, ela podia despachar… podia despachar perfeitamente os processos como bem entendesse, e portanto ela tinha perfeita, ela tinha perfeita autonomia, tinha perfeita autonomia para despachar, portanto não havia nenhuma razão, não havia nenhuma razão… e além do mais, Senhores Drs., se ela entendia que estava a ser constituído a prática de crime, ela podia sempre invocar o artigo 36.º, n.º 2, porque o dever de obediência – e eu era superior hierárquico dela – cessava quando conduzia à prática de crime. Portanto, ela… e ela conhecia-me perfeitamente, e, portanto, ela nunca invocou, nem nunca comunicou – repito – ela era uma pessoa muito próxima da Dra. RR, era do círculo da Dra. RR, e, portanto… penso que nunca lhe terá dito nada, não é?”
661. A Procuradora LL foi avaliada pela Inspecção-Geral do Ministério Público, incluindo face ao seu desempenho nos processos em causa nos presentes autos, tendo-lhe sido atribuída a classificação de “MUITO BOM” – vide Fls. 239 e ss. do documento “Inspecções”, constante dos Autos apenas em suporte de papel.
662. Mais tarde, o Procurador KKK, quando assumiu o Inquérito n.º 246/11……, veio a notificar os demais adquirentes de fracções no edifício ....., para juntarem aos Autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. Mas, a verdade é que, como resulta dos próprios Autos, a final, proferiu despacho de arquivamento mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificação – vide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11….., que se encontram apenas em suporte papel nos Autos. Por demais elucidativo quanto à irrelevância da notificação dos intervenientes, designadamente, para efeitos de decisão de arquivamento dos Autos de Inquérito…
663. Não deveria o Tribunal a quo ter considerado provado o artigo 155. da Acusação (considerado provado sob ponto 161. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 162, 163 e 164 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
664. Já vimos que AA sempre partilhou com LL o teor do despacho de arquivamento que havia preparado, remetendo-o a esta, mais do que uma vez, para que o analisasse e, sendo o caso, manifestasse a sua concordância – vide e-mails de Fls. 110 e 119 do Apenso de Correio Electrónico 6.
665. Também LL, no depoimento prestado na sessão de 08.03.2018, referiu que, após ter conversado sobre o despacho com AA, veio a concordar com o mesmo:
0:13:29
[…] Procuradora
Se calhar, Sr.ª Doutora, não me fiz entender. Isto é, conversaram os dois sobre a, sobre esta questão da apreciação autónoma do …
LL
Sim.
Procuradora
… do CC. Mas … até porque depois há um despacho da Dr.ª RR a dar a concordância e a dizer que já tinha sido mais ou menos combinado, a pergunta é só esta. Se na altura o Dr. AA disse-lhe que tinha trocado impressões também com a Dr.ª RR? Não lhe disse?
LL
Não.
Procuradora
Pronto. Sim, senhora. A Sr.ª Doutora, neste ponto em concreto não teve, não teve nenhuma, nenhuma discordância relativamente a esta decisão?
LL
Tive. […]
LL
Ah. É que falo baixo. Na altura quando o Dr. AA, pronto, me abordou e estivemos a falar sobre o assunto, ele sugeriu, veio com a sugestão de, de facto, extrair certidão relativamente ao Eng. CC. Eu não percebi porquê. Mas a que título, mas porquê, porque é que vamos extrair certidão? Então, já apresentou as declarações que tinha para apresentar, já provou a origem do dinheiro com o qual pagou a aquisição do imóvel. Já juntou os documentos todos. Não há necessidade nenhuma de nós mantermos isto assim. Essa foi a justificação que ele me deu, não é? Tanto mais que as relações que existem entre Portugal e ...... já estão agudizadas pela existência deste tipo de processos. E a figura do Sr. Engenheiro era uma figura, era candidato à vice-presidência nas eleições em ...... que se aproximavam. Portanto, achava que era melhor para que não agudizasse ainda mais as relações que existiam entre Portugal e ....... E eu, perante isso, porque eu achava que se deveria, se era para arquivar ou extrair quanto ao Dr. CC, também se teriam extrair relativamente a todas as outras pessoas que eventualmente já tivessem justificado ou que estivessem ainda em prazo para poderem justificar a proveniência dos seus rendimentos. O Dr. AA explicou-me e eu, de facto, tive, acabei por concordar nesse sentido. Tudo bem. Vistas bem as coisas, vamos nisso“.
666. Na verdade, não só LL concordou com o teor do despacho, como o mesmo foi hierarquicamente validado por RR.
667. Relativamente a LL, sublinhamos, porque muitíssimo relevante, que a “discordância” pela mesma manifestada quanto ao arquivamento não se prendia com a decisão de arquivar propriamente dita, mas com o facto de, relativamente a outros intervenientes, não ter ocorrido arquivamento nos mesmos termos. Mas, notemos, CC foi o único investigado que tomou a iniciativa de vir aos Autos proceder à junção dos documentos necessários para, esclarecidas as dúvidas, se proceder ao arquivamento!
668. Por outro lado, já referimos, por diversas vezes, que, neste Processo n.º 246/11……, AA, uma vez analisada a documentação apresentada nos Autos por CC e estando já em condições de decidir quanto ao mesmo, tratando-se de um processo com muitos denunciados, limitou-se a sugerir a extracção de certidão relativamente a CC, para decisão autónoma e imediata, assim evitando que ficasse a aguardar as diligências relativamente a todos os outros denunciados. Sugestão que mereceu plena concordância por parte da Directora do DCIAP, RR, que, com base na certidão a extrair daqueles Autos, ordenou a abertura de um novo Inquérito (o Processo n.º 5/12……..), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC. Vide, evidenciando o que se referiu, Fls. 126‑128 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3, e Fls. 127-131 e 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
669. Voltemos a chamar a atenção para o depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:25:59] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…]
Mandatária2:
…vamos para o caso concreto que está aqui.
M.ª RR:
Depende, este documento era essencial para arquivar. Este documento era essencial para arquivar, senão eu não podia concordar. Portanto, ele exibiu-me o documento e eu até tive aquele desabafo que disse “olhe, podia comprar um ou dois, não há problema nenhum”.
[00:38:56]
Procuradora:
Claro que agora à distância as coisas são sempre vistas com uma... Às vezes com uma nitidez que na altura não, com outros factos não se percebem, mas pergunto: se na altura achou esta fundamentação suficiente [referindo‑se ao despacho de arquivamento proferido por AA no Processo 5/12…….].
M.ª RR:
Achei porque não vi que outras diligências pudessem ser feitas. Portanto, o senhor era ….., estava em ….. Esse registo, esta referência que faz à UAI, que era uma Unidade de Análise e Informação, portanto, no âmbito da coordenação tem todos os registos dos processos em Portugal, com a identificação dos arguidos ou dos suspeitos. Não havia nada. Relativamente a ….. apresentou a declaração dos salários, dos bens, e um registo criminal limpo. Portanto, sinceramente não sei que outras diligências podiam ser feitas e eu concordei perfeitamente com isto.
670. E também ao depoimento prestado por RR, na sessão de 08.02.2018, clarificando que o processo n.º 5/12……., aberto após a sua decisão de acolher a sugestão de AA, no sentido de ser extraída certidão do processo 246/11……. relativamente a CC, visou apenas a prolação de despacho de arquivamento, por estar em condições de ser decidido:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:03:03]
[00:40:57] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
671. Importante é notar também que, para além de CC, nenhum outro interveniente processual, adquirente de apartamento no ....., veio aos Autos juntar prova da origem dos fundos utilizados na aquisição dos apartamentos no ..... – vide Apenso Certidões, Vol. 3.
672. Mais tarde, o Procurador KKK, quando assumiu o Inquérito n.º 246/11……., veio a notificar os demais adquirentes de fracções no edifício ....., para juntarem aos Autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. Mas, a verdade é que, como resulta dos próprios Autos, a final, proferiu despacho de arquivamento mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificação – vide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11……, que se encontram apenas em suporte papel nos Autos.
673. Assim, não deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os artigos 156. e 157. da Acusação (considerados provados sob pontos 162. e 163. da Decisão da Matéria de Facto). O que, nesta sede, se requer.
674. No que concerne ao artigo 158. da Acusação (considerado provado sob ponto 164. da decisão da Matéria de Facto), impõe-se realçar a manifesta contradição com o artigo 157. da Acusação (considerado provado sob ponto 163. da Decisão da Matéria de Facto.
675. Porquanto: (i) ou AA tinha a última palavra quanto ao arquivamento do Inquérito (que não tinha, como temos vindo a clarificar); (ii) ou AA carecia de aprovação superior para tal arquivamento (como efectivamente carecia, e lhe foi concedida, por RR).
676. Por outro lado, não podemos deixar de realçar a incoerência do Tribunal a quo quanto ao momento em que AA teria sido pago. Porque, em bom rigor, se tais despachos de arquivamento estavam dependentes de validação superior (como efectivamente estavam), não faz qualquer sentido a tese da Acusação – sufragada pelo Tribunal a quo – quanto ao momento do alegado pagamento (que não existiu, como também já amplamente demonstrámos).
Impugnação dos pontos 165 e 166 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
677. Note-se, novamente, a incoerência do Tribunal a quo: de acordo com os factos provados sob pontos 108. e 109. da Matéria de Facto – Factos Provados, AA teria sido pago mesmo antes de proferir despacho de arquivamento. Na tese que agora é vertida nestes pontos sob impugnação – 164. e ss. – já seria necessária a expedição de notificação do arquivamento, para que AA merecesse ser pago. Não faz qualquer sentido! Este raciocínio não encontra âncora na prova constante dos Autos. Nem sequer nas regras da lógica e da experiência comum!
678. Mas voltemos, em detalhe, à justificação para a transferência dos USD 210.000$00. Tal quantia é, pura e simplesmente, o pagamento do primeiro ano de salários, pago por EE a AA, a título de sinal pelo Contrato-Promessa de Trabalho celebrado entre ambos (e, como já vimos, formalizado com a sociedade Pr......, sociedade do universo empresarial de EE).
679. Desde logo, como suporte documental, remetemos para a cláusula 18.ª do Contrato-Promessa de Trabalho – vide as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho, constantes de Fls. 9206-9213, Autos Principais, Vol.31; Fls. 9632-9637, Autos Principais, Vol. 32; e Fls. 9216-9224, Autos Principais, Vol. 31. Vide também a versão final, e assinada, do Contrato-Promessa de Trabalho, constante de Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2.
680. E, a propósito do Contrato-Promessa de Trabalho, e elaboração das primeiras minutas, de acordo com o solicitado por EE, tenhamos presente os factos que encontram firme âncora no acervo probatório, e que, esses sim, deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo.
681. A pedido de EE, BB elabora uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, a qual não identifica nenhuma das Partes Contraentes, e que tinha como objecto promessa de trabalho, para o exercício das funções de Director do Departamento Jurídico ou Director dos Serviços de Compliance em Instituição Bancária em .......
682. Tal minuta é enviada por BB a AA, através de E-mail datado de 15.12.2011, às 18h16m – vide Fls. 9205-9213 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
683. Uma vez discutida com AA, na mesma data, 15.12.2011, mas mais tarde, às 21h31m, também através de e-mail, BB envia a mesma minuta a EE – vide Fls. 9203-9204 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
684. Posteriormente, por indicação de EE, tal minuta foi alterada, e foi completada a identificação das Partes Contraentes, passando a figurar como Primeira Contraente (promitente empregadora) a sociedade F........, e como Segundo Contraente (promitente trabalhador) AA.
685. Esta segunda minuta – a da F........ – foi enviada por AA a BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA, no dia 09.01.2012, às 14h35 – vide Fls. 9214 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 3 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
686. E, na mesma data, 09.01.2012, mas mais tarde, às 18h45m, também através de e-mail, BB envia a mesma segunda minuta – a da F........ - a EE – vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
687. Além da prova documental, impõe-se também valorar a prova testemunhal produzida a este respeito.
688. GGG (advogado de GGGG e Administrador da Pr......, sociedade empregadora de AA), prestou depoimento perante o DNIAP-PGR ...., em 06.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, altura em que esclareceu que a Pr...... foi responsável pela contratação de AA, tendo cumprido o disposto no Contrato‑Promessa de Trabalho, ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida: “Estava previsto que quando o Dr. AA obtivesse a licença sem vencimento, em finais de 2012, princípios de 2013, fossem iniciadas as suas funções. Sucede que, entre a data da assinatura do contrato promessa e a referida licença sem vencimento, por um lado, ocorreu em Portugal uma recessão económica fortíssima, que desaconselhou os investimentos em Portugal e esfriou o entusiasmo do investidor Senhor GGGG e de outros empresários …... Por outro Iado, a nível político as relações entre os dois países deterioraram-se, ao ponto do Presidente da República de ...... ter declarado formalmente no seu discurso anua! sobre o estado da Nação o fim da parceria estratégica entre os dois países. […] A consequência prática destes factos foi o adiamento da execução do contrato prometido. Em qualquer caso, a Pr...... entendeu que tinha um compromisso assumido com o Dr. AA, que ele havia saído da magistratura com base na promessa celebrada, o que a levou a honrar a palavra dada, celebrando e cumprindo o contrato a que se prometera.“ – vide Fls. 108-117 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
689. GGGG (detentor da Pr......), também prestou depoimento perante o DNIAP‑PGR ...., em 09.01.2017, no âmbito da Carta Rogatória n.º .../2016, tendo esclarecido e confirmado o contexto que envolveu a contratação laboral de AA, por parte da Pr......: “Declara que a contratação do Dr. AA foi aconselhada pelo seu advogado, Dr. GGG, para ajudar a estruturar corretamente os investimentos em Portugal. Naquela época começava a sentir-se em ….. a necessidade de realizar os investimentos em Portugal de uma forma mais profissional, uma vez que vários empresários ...... estavam a passar dificuldades com as autoridades portuguesas. Precisamente por isso, o advogado do depoente considerou importante contratar alguém com grande experiência nessa área, para lhes dar segurança e conforto nas atividades empresariais em Portugal. Foi assim que o advogado do depoente falou-lhe no Senhor Dr. AA. Também neste assunto o depoente deu o seu acordo e delegou no seu representante o devido tratamento. Nunca chegou a encontrar-se pessoalmente com o senhor em causa.” – vide Fls. 118-124 do Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
690. Já em sede de julgamento, AAA (Juiz de Direito), depõe sobre esta matéria de facto em concreto, aludindo também à inerente questão da tributação fiscal, na sessão de 13.03.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
2:21:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:13:20.4 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
691. Também QQQ, que exerceu as funções de Compliance Officer do Banco Privado Atlântico‑Europa, no depoimento prestado na sessão de 02.02.2018, esclareceu ser perfeitamente natural, particularmente em ….., que um Contrato-Promessa de Trabalho preveja o adiantamento de créditos laborais, de valores naquela ordem de grandeza:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:12:53] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[0:32:00] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:35:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
692. EE, no depoimento que prestou na sessão de 08.05.2018, confirmou que a empresa que transferiu este valor, a Pr......, não tem qualquer ligação a CC:
[00:32:21] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Juiz presidente
Ou se o Sr. eng.º DD lhe terá falado relativamente a isto? Relativamente ao dr. BB não lhe vou falar, porque o Sr. dr. já disse que não, que não havia nada disso.
EE
Nem o eng.º CC, nem o eng.º DD em nenhum momento me falaram desse tema.
[...]
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:24:55] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida       
Juiz presidente
E já agora, se sabe dizer… já terá referido isso, embora não expressamente, mas calculo que a sua resposta seja aquela que se calhar vai dar, naturalmente, se conhece alguma ligação entre a Pr...... e o Sr. eng.º CC.
EE
Sr. dr., não conheço e quer dizer, nós conhecemos a Pr......, e, portanto… porque é nossa cliente, conforme disse…
[…]
Juiz presidente
Não, não, esqueça os jornais, eu estou-me a referir institucionalmente, o Sr. dr. teve essa informação institucional ou não teve?
EE
Não, porque ó Sr. dr., institucionalmente é no âmbito das minhas funções de presidente do banco. E no âmbito das minhas funções de presidente do banco eu sei que a S....... não esteve envolvida. Porque…
Juiz presidente
Mas sabe porquê?
EE
eu financiei a operação. Eu conheço a operação de A a Z. Eu, banco, o Banco Privado Atlântico” [realce e sublinhado nosso]
693. Relevam, ainda, as declarações prestadas por BB, na sessão de 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:22:00]: […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:24:37] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
694. Prosseguindo, repetimos considerar abusivo o recurso à prova indirecta, nos termos em que o Tribunal a quo o fez, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário (designadamente, a Pr......).
695. Mais: resulta evidenciado por via das declarações dos Arguidos AA e BB, e também dos depoimentos de várias Testemunhas que, por intermédio do contacto com estes ou com outros, acompanharam o desenrolar dos factos relativos a estas vicissitudes laborais e contratuais, que foi EE quem contratou AA.
696. A sociedade Pr......, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III (em representação de terceiros, designadamente, GGG), e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
697. III é administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
698. Acrescendo que este Banco é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
699. E que esta sociedade G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionista o seu irmão e... GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
700. Mas mais: esta sociedade G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também como administrador o mesmo III que outorgou a constituição da sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
701. E tenhamos presente que a sociedade F........ integrava, no seu Conselho de Administração, além de QQQQ, OOOO, irmão de EE.
702. Constatamos ainda que a Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
703. Ora, JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
704. Aliás, foi a sociedade I....... que prestou os serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
705. Relevam, para demonstrar a proximidade entre BBB e EE, as declarações de BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:26:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
[00:28:27] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
706. Por outro lado, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] EE
Sim. E, portanto, foi a minha irmã que me apresentou à JJ. A JJ depois foi trabalhar para uma empresa do meu pai.
Defensora oficiosa do arguido AA
Como é que se chama essa empresa?
EE
I........
[…] Defensora oficiosa do arguido AA
A Dra. JJ não era também a sua representante fiscal, sua, do Dr. EE, em Portugal?
EE
Sim.
[…] Defensora oficiosa do arguido AA
Ó Sr. Dr., e a relação entre o BPA e a I......., existe alguma?
EE
A I....... prestou serviços ao BPA… a I....... prestou serviços ao BPA, prestou serviços ao BPA-E, também, portanto, como empresa de consultoria, à semelhança de muitas outras empresas que prestam serviços. Mas sim, em relação a essa é prestadora de serviços. […]”
707. No que concerne ao artigo 160. da Acusação (considerado provado sob ponto 166. da decisão da Matéria de Facto), deveria o Tribunal a quo ter considerado provado apenas que “Tal transferência teve como origem a sociedade PR......-SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ….., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em …..”. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 175 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
708. Não é verdade.
709. A fusão O......../E...... ocorre em Dezembro de 2015, como resulta da certidão permanente da empresa O........ – vide Fls. 6477 e ss. dos Autos Principais.
710. DD sempre foi Presidente do Conselho de Administração da O........ – vide Fls. 6477 e ss. dos Autos Principais.
711. À data da fusão, as acções tituladas por XXX na E...... haviam já sido alienadas a DD, como também se retira de Fls. 6473 e ss. dos Autos Principais.
712. É, com efeito, absolutamente incompreensível e inaceitável que, tendo o Tribunal a quo acesso a prova manifesta sobre esta matéria, que impunha repor a verdade, sanando tantas (e também esta) incorrecções da Acusação, tenha optado pelo caminho mais fácil: a adesão, cega, à tese do Ministério Público!
713. Deveria o Tribunal a quo ter considerado o artigo 170. da Acusação (considerado provado sob ponto 175. da decisão da Matéria de Facto), não provado. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 178 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
714. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado os elementos probatórios que levariam a dar como não provado o Facto Provado 178., por não corresponder à verdade.
715. Veja-se o e-mail remetido por DD a CC, em 28.11.2011, no qual podemos ler: “O assunto do ........ pode vir a complicar se […] Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D...... empresas off shore?” – Fls. 302-303 do Apenso de Correio Electrónico 9. E realce-se, porque bem clarificador quanto à postura parcial do Ministério Público e do Tribunal a quo, que este excerto do e-mail de DD foi sempre omitido nas referências feitas ao mesmo.
716. Neste momento, importa deixar, antes de mais, as seguintes notas: (i) o Tribunal a quo considerou provado que DD e CC se conhecem há mais de 30 (trinta) anos, mantendo uma relação quase familiar, e sendo DD a pessoa responsável pela representação de CC em todos os assuntos em Portugal (vide pontos 10, 11 e 15 da Matéria de Facto - Factos Provados); (ii) o Tribunal a quo considerou também provado que DD “era conhecedor de toda a vida financeira e profissional de CC” (vide ponto 14 da Matéria de Facto - Factos Provados); (iii) o e-mail de 28.11.2011 demonstra que DD estava a acompanhar o assunto do ........, tanto assim que é ele próprio que transmite a CC considerar que tal assunto poderá complicar-se.
717. Ora, como é por demais evidente, da prova existente nos Autos não resulta o facto vertido no artigo 174. da Acusação (considerado provado pelo Tribunal a quo sob ponto 178 da Matéria de Facto – Factos Provados). Ao invés, resulta, sim, que CC não tem qualquer relação com a sociedade P......, tanto assim que o seu próprio representante, e amigo de mais de 30 (trinta) anos, não conhecia tal sociedade. Resulta, sim, também, que não é sustentável a tese de que CC utilizasse tal sociedade nos seus negócios privados, tão pouco no negócio imobiliário que estava sob acompanhamento do próprio DD.
718. Acresce que, o Processo n.º 149/11……., em que também era investigada a P......, foi arquivado com fundamento na impossibilidade de identificação do proprietário da P......, sociedade cujo capital era distribuído por acções ao portador – vide Fls. 278 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11……. Arquivamento que foi validado hierarquicamente, tanto pela Directora do DCIAP (RR), como pelo Procurador-Geral da República (Cons. NNN) – vide Fls. 292 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149‑11……..   
719. E, em ……., no decurso do Inquérito Preliminar que correu termos na Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal, da Procuradoria-Geral da República de ......, sob n.º ....../2012, na sequência de denúncia apresentada por JJJ, veio a concluir-se que a P...... não pertencia, nem era controlada por qualquer dos Arguidos, e toda a prova produzida evidencia isso mesmo, essa ausência de controlo – vide Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2., onde podemos ler que “os 1.ºs denunciados, Eng. CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei”.  
720. Mas, a verdade é que, à semelhança de todos os elementos probatórios directos existentes nos Autos, provenientes de entidades ......, públicas e privadas, que contrariam a tese da Acusação, também esta Certidão, extraída de Processo de Inquérito Preliminar pendente no DNIAP-PGRA, foi liminarmente desvalorizada pelo Tribunal a quo.
721. Além do que releva registar que a sociedade P...... que efectuou as transferências relativas ao pagamento de parte do preço de apartamento adquirido por CC no ..... é uma sociedade off shore, Limited, cuja sede e representantes são desconhecidos, e sobre a qual não se produziu qualquer prova documental nos Autos.
722. Relevam, in casu, as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:04:40] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:14:49] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ………)
[01:19:25]
Esta P...... aqui referida, Senhor Dr., o ponto 49 refere-se à P...... de direito ...., e estas transacções financeiras realizadas da mesma, era susceptível de prejudicar a sua reputação. Senhor Dr., não tem nada a ver, esta P...... não tem nada a ver com o Eng. CC, não tem nada a ver sequer com os pagamentos que foram feitos, são empresas completamente distintas, e, portanto, basta não ser a mesma empresa para este ponto… não tem qualquer… não pode, de maneira nenhuma, dar-se como assente, porque isto, de facto, ó Senhores Drs., não é verdade, e dos autos resulta, hoje em dia, que não é verdade”.
723. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 174. da Acusação (considerado provado sob ponto 178 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 181 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
724. Damos aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou sob impugnação do ponto anterior – 178 da Matéria de Facto – Factos Provados –, por relevar igualmente nesta sede.
725. Acresce registar o teor do depoimento de LL, na sessão de 08.03.2018:
(Ficheiro áudio: ……):
0:08:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] LL
Por norma não tinha atrasos, estava sempre … qualquer, em qualquer processo. Em qualquer processo. Não só nestes. 
1:27:30
Advogado
Não, se na P...... também recorda alguma celeridade fora … fora … fora da celeridade habitual?
LL
Era a celeridade normal.” [sublinhado nosso]
726. Bem como o de WW, Funcionária Judicial que colaborava com AA no DCIAP, no depoimento prestado na sessão de 06.03.2018, que esclareceu também a articulação que mantinha com este Procurador, bem como o facto de este sempre despachar os seus processos em período de férias: 
(Ficheiro áudio: ………)
0:46:10 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
727. E, ainda, as declarações de AA, prestadas na sessão de 22.01.2018:
(Ficheiro áudio: ……..)
[…] [00:24:51]
AA
[…] Senhores Drs., eu despachava em férias judiciais todos os meus processos! O Dr. LLLLL despachava todos os processos em férias judiciais. Ou ele ou alguém do seu grupo, por causa… que tinha delineada uma estratégia, era prática corrente do DCIAP. E eu estando, eu, de… ainda por cima a situação pessoal que eu vivia, de divórcio, etc., eu passava o meu tempo no DCIAP. Não por causa dos processos de ....., mas porque eu entrava às sete da manhã no DCIAP, saía de lá às onze, meia-noite. Eu tinha um frigorífico no meu gabinete. Só faltava lá ter uma cama.”
728. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 177. da Acusação (considerado provado sob ponto 181 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 190 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
729. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é absolutamente improvável que um Procurador corrompido para arquivar, de forma célere, processos de inquérito em curso, tomasse a decisão de expedir carta rogatória para ...., estando bem ciente da morosidade do Estado ...... na resposta a pedidos desta natureza.
730. E, bem ciente também de que, tal diligência, pelos motivos supra expostos, determinaria, por si só, a impossibilidade de arquivar de forma célere e, consequentemente, de cumprir o alegado acordo de corrupção.
731. Ora, perante isto, como é bom de ver, considerar provado, como o Tribunal a quo considerou o artigo 186 da Acusação (sob ponto 190, ora impugnado), é frontalmente contraditório com a tese global da Acusação, e que foi sufragada pelo Tribunal a quo.
732. Por outro lado, como decorre da análise da prova vertida nos Autos, as informações que, através de carta rogatória, AA, solicitou às Autoridades ....... (vide Fls. 237 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6) são idênticas às informações que LL, na ausência de AA (que se encontrava em gozo de período de férias), solicitou à P...... (vide Fls. 354-355 do Apenso de Certidões, Vol. 6). O que nos permite comprovar a comum linha de investigação, que era seguida por ambos.
733. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 186. da Acusação (considerado provado sob ponto 190 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 197 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
734. Deveria o Tribunal a quo ter contextualizado este facto.
735. Como tivemos oportunidade de esclarecer em sede de impugnação do ponto antecedente (ponto 190 da Matéria de Facto – Factos Provados), as informações que, através de carta rogatória, AA, solicitou às Autoridades ....... (vide Fls. 237 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6) são idênticas às informações que, mais tarde, LL, na ausência de AA (que se encontrava em gozo de período de férias), solicitou à P...... (vide Fls. 354-355 do Apenso de Certidões, Vol. 6). O que comprova a comum linha de investigação, que era seguida por ambos, e o empenho conjunto para apuramento da verdade.
Impugnação do ponto 199 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
736. Não corresponde à verdade, como infra demonstraremos.
737. Em momento algum, AA desautorizou LL. Na verdade, AA veio até a aludir ao despacho que a mesma havia proferido, na fundamentação do posterior despacho de arquivamento, que veio depois a ser hierarquicamente validado por RR e pelo Procurador Geral da República – vide Fls. 377-410 do Apenso de Certidões, Vol. 6.
738. Aliás, como a própria LL teve oportunidade de esclarecer, no depoimento prestado na sessão de 08.03.2018, depoimento esse que contraria frontalmente o facto que o Tribunal a quo veio a considerar provado sob ponto 199:
(Ficheiro Áudio: …….)
0:03:24
“Advogada
Terminou? Sr.ª Doutora, portanto, do, do seu despacho a única diligência que resulta é a notificação da P...... na pessoa do, do seu mandatário, que era o Dr. BB, para querendo no prazo de 10 dias vir esclarecer aqueles pontos que estão identificados, correcto?
LL
Correcto.
Advogada
Pronto, eu pedia por favor que fossemos para folhas 235 que é 2,6,7 do PDF, se a Sr.ª Doutora pudesse ler este despacho.
LL
Sim, sim.
Advogada
E este despacho se passarmos para a folha seguinte está assinado por ambos, não é, pela Sr.ª Doutora e pelo Dr. AA. Estamos, e este despacho diz respeito expedição para ….. da carta rogatória correcto?
LL
Sim, sim.
Advogada
E é anterior ao seu despacho.
LL
Exacto.
Advogada
A ordenar a notificação da P...... para prestar aquelas informações que já vimos.
LL
Sim.
Advogada
Correcto?
LL
Sim, sim.
Advogada
Se fossemos por favor novamente para folhas 357.
Juiz Presidente
Sim.
Advogada
É o requerimento da P...... como vimos há pouco, não é Sr.ª Doutora? Que vem responder ao seu despacho de, de folhas 250 dos autos originais, pronto, e que, enfim, é extenso e tem muita documentação, portanto, creio que, que nos podemos abster de ler, que naturalmente depois poderemos ter oportunidade de verificar na documentação se as questões colocadas pela Sr.ª Doutora foram respondidas, depois, entretanto, a, a folhas 377 por favor Sr. BBBB, 1º parágrafo, Sr.ª Doutora pode ler por favor.
LL
… [imperceptível] …
Advogada
Ou então eu posso ler: “tendo em conta os elementos provatórios carreados para os autos em especial pelo ilustre mandatário da empresa P...... entendemos que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na carta rogatória emitida a folhas”.
LL
Sim, sim.
Advogada
Pronto, ou seja, neste despacho de arquivamento o Dr. AA não desautoriza em momento nenhum o despacho que a Sr.ª Doutora tinha proferido na ausência dele.
LL
Sim.
Advogada
Correcto?
LL
Sim … [imperceptível] …
[…]
Advogada
Mas, pode confirmar que não houve aqui em momento alguma desautorização do seu despacho?
LL
Não, não, não, isso não.
739. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 195. da Acusação (considerado provado sob ponto 199 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 200 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
740. Não corresponde à verdade, tendo o Tribunal a quo ignorado toda a contextualização deste despacho.
741. Relativamente à inexistência de acordo entre os Arguidos e CC, damos aqui por integralmente reproduzido tudo quanto a este respeito temos vindo a alegar, devendo considerar-se tal alegação extensiva à fundamentação da impugnação deste ponto 200 da decisão da Matéria de Facto – Factos Provados.
742. Por outro lado, relembramos que as informações que, através de carta rogatória, AA solicitou às Autoridades ....... (vide Fls. 237 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6) são idênticas às informações que, mais tarde, LL, na ausência de AA (que se encontrava em gozo de período de férias), solicitou à P...... (vide Fls. 354-355 do Apenso de Certidões, Vol. 6).  O que comprova a comum linha de investigação, que era seguida por ambos, e o empenho conjunto para apuramento da verdade. E que teve como natural consequência a perda de pertinência da requerida carta rogatória.
743. Em momento algum AA desautorizou LL, tendo o mesmo vindo a aludir ao despacho que a sua Colega havia proferido, na fundamentação do posterior despacho de arquivamento, que veio depois a ser hierarquicamente validado por RR e pelo Procurador Geral da República – vide Fls. 377-410 do Apenso de Certidões, Vol. 6.
744. É oportuno realçar o depoimento prestado por RR, na sessão de 14.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):
[00:38:02] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Mandatário:
Pronto. Então, senhora doutora, a senhora doutora lembra-se deste despacho?
M.ª RR:
Lembro.
Mandatário:
É seu?
M.ª RR:
É meu.
[…] Mandatário:
[…] Depois a senhora doutora lê os autos, diz que concorda em absoluto com o douto despacho de arquivamento e a clara e bem estruturada fundamentação que o sustenta, deduzo, pois, que tenha lido para saber que ela é clara e bem estruturada…
M.ª RR:               
Claro.”
745. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 196. da Acusação (considerado provado sob ponto 200 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 202 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
746. Mais uma vez, realçamos que em momento algum AA desautorizou LL. E que o posterior despacho de arquivamento veio inclusivamente a ser hierarquicamente validado por RR e pelo Procurador Geral da República – vide Fls. 377-410 do Apenso de Certidões, Vol. 6.
747. É pertinente realçar o depoimento prestado por LL, na sessão de 08.03.2018, no qual, a propósito dos despachos que assinou conjuntamente com AA (em que se inclui o despacho de arquivamento de Fls. 377 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6), clarificou o seguinte:
(Ficheiro áudio: …….)
1:18:36.5
[…] Advogada
… ainda me falta ver só dois. Sr.ª Doutora, em algum momento os despachos que assinou com o Dr. AA se deveram à subordinação hierárquica que tinha ou era porque tecnicamente e juridicamente concordava com ele?
LL       
Tecnicamente e juridicamente concordava com ele.
748. Sendo igualmente oportuno realçar novamente o depoimento prestado por RR, na sessão de 14.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….):
[00:38:02] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Mandatário:
[…] Depois a senhora doutora lê os autos, diz que concorda em absoluto com o douto despacho de arquivamento e a clara e bem estruturada fundamentação que o sustenta, deduzo, pois, que tenha lido para saber que ela é clara e bem estruturada…
M.ª RR:               
Claro.”
749. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 198. da Acusação (considerado provado sob ponto 202 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 225 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
750. Não existe, nos Autos, qualquer prova que permita sustentar uma ligação entre CC e a sociedade I........ Não existe porque tal ligação, de facto, não existe.
751. Aliás, existe, sim, prova abundante que nos leva a estabelecer uma ligação directa entre a I....... e todo o universo empresarial de EE.
752. A Pr...... tinha como representante fiscal em Portugal JJ – vide Fls. 97-98 do Apenso de Informação.
753. JJ exercia funções na I......., sociedade que EE, no depoimento prestado em julgamento, identificou como sendo uma sociedade familiar, do seu Pai FFF, e em cujo Contrato de Sociedade intervieram também como outorgantes as Irmãs de EE e BBB.
754. A sociedade I....... prestou serviços ao BPA ao longo de todo o processo de criação do BPAE, e respectiva implementação em Portugal.
755. Aliás, no que respeita à sociedade I....... e JJ, resulta das declarações prestadas por EE na sessão de julgamento de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Defensora oficiosa do arguido AA
Portanto, e a relação que faz, então, é com a sua irmã e porque esteve a trabalhar na empresa do seu pai, é isso?
EE
Exactamente.
Defensora oficiosa do arguido AA
A Dra. JJ não era também a sua representante fiscal, sua, do Dr. EE, em Portugal?
EE
Sim.
[…] Defensora oficiosa do arguido AA
Não? Já agora… então, pergunto-lhe directamente sobre esta questão. Sabe qual foi o papel que a Dra. JJ teve na I.......?
EE
Sra. Dra., a JJ, não lhe sei materializar…
[…] Defensora oficiosa do arguido AA
Ó Sr. Dr., e a relação entre o BPA e a I......., existe alguma?
EE
A I....... prestou serviços ao BPA… a I....... prestou serviços ao BPA, prestou serviços ao BPA-E, também, portanto, como empresa de consultoria, à semelhança de muitas outras empresas que prestam serviços. Mas sim, em relação a essa é prestadora de serviços. […]”
756. É pertinente também, nesta sede, realçar o depoimento de PPP, na sessão de 19.02.2018, no decurso do qual confirmou a ligação do BPA à I......., mais esclarecendo que, inicialmente, o seu contrato até havia sido celebrado com aquela sociedade:
(Ficheiro Áudio: ……)
[01:00:03] PPP: Sim, é o meu contrato de trabalho inicial. O banco não tinha ainda a licença do Banco de Portugal, essa licença foi obtida penso que no dia 30 julho de 2009, eu comecei a trabalhar no dia 16 de fevereiro de 2009 e, portanto, nessa parte fizemos um… foi feito um contrato provisório com a I......., até que depois o banco teve a licença e houve esta cedência contratual. Aliás, o próprio contrato refere que é um contrato de cedência funcional profissional ao…[…]”
757. Sendo também de realçar o depoimento de CCC, na sessão de 19.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …..) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
758. São importantes os esclarecimentos prestados por JJ, sobre a sociedade I......., na sessão de 28.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
0:03:15.6
“Procuradora
Diz que a I....... era uma empresa de carácter familiar, é isso?
JJ
Inicialmente sim, sim.
Procuradora
E quem era constituída, quem eram os sócios?
JJ
Basicamente o sócio maioritário era o Sr. FFF … imperceptível …  … com os filhos, o, IIII, OOOO, JJJJ e havia também o Sr. Dr. BBB que era advogado e que também era jurista na empresa.
[…] Procuradora
…FFF e era alguma coisa, era familiar do Dr. EE?
JJ
O pai. [...]
0:06:18.8 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
759. Especial enfoque para o excerto do depoimento de JJ, na sessão de 28.02.2018, em que clarificou que CC nunca esteve associado à I.......:
(Ficheiro Áudio: ……)
1:21:52.1 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Advogada
Uma vez que a I......., que já referiu que era uma sociedade pequena?
JJ
Sim.
[…] JJ
Sim, sim, sim. Esse nome nunca apareceu.
Advogada
Esse nome, qual nome?
JJ
Do Sr. Engenheiro …
Advogada
Do CC …
JJ
 … …CC, nunca, nunca apareceu.”
760. Por fim, relevam ainda, nesta sede, as declarações prestadas por BB, na sessão de 01.02.2018, esclarecendo que existe, efectivamente, uma ligação entre a I....... e EE:
(Ficheiro áudio: ……)
[00:32:25] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
761. Relevando, também, as declarações prestadas por BB, na sessão de 05.02.2018, nas quais clarifica sobre a relação entre JJ e EE:
(Ficheiros áudio: …….; …..)
[00:13:54] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
762. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 221. da Acusação (considerado provado sob ponto 225 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 235, 236 e 237 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
763. Estes factos são falsos, e não existe, nos Autos, qualquer prova que permita sustentar uma ligação entre CC e tais sociedades. Não existe, porque tal ligação, de facto, é inexistente. Aliás, existe, sim, prova abundante que nos leva a estabelecer uma ligação directa entre todas essas sociedades e o universo empresarial de EE.
764. Nesta sede, e a este respeito, damos por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou supra, para impugnação dos pontos 41, 52, 56, 57, 58 e 59 da Matéria de Facto – Factos Provados, alegação para a qual aqui expressa e especificadamente remetemos, como fundamento da impugnação dos pontos 235, 236 e 237 da Matéria de Facto – Factos Provados.
765. Mas, acresce ainda realçar outros meios de prova, que impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo.
766. DDDD, da PJ, ao longo do depoimento prestado na sessão de 28.05.2018, foi deveras esclarecedor quanto à manifesta fragilidade da indiciação de existência de ligação entre a Pr...... e a S....... e/ou CC:         
Ficheiro áudio: ……..):
00:16:57
Magistrada do Ministério Público:
E quais foram os elementos de que se muniram para relacionarem, porque isso não está muito claro, para relacionarem a Pr...... com a S.......? Se é que se recorda.
DDDD
Ora bem, isso… sim, recordo. Portanto, nessa fase da investigação, quando nós percebemos que a entidade que transferia o dinheiro era a Pr......, portanto, era uma entidade ..... que estava a depositar aquele dinheiro. Relativamente ao processo que nós identificámos como tendo relação com aqueles montantes, o processo visava o arguido CC, ou o Dr. CC. Visava. E na altura ele era presidente da S......., salvo erro, tinha relações com a S......., fazia parte do conselho de administração da S......., e nós, como é que nós ligámos a S....... à Pr......? Não foi por via dos pactos das empresas, os pactos sociais, mas foi por via de informação obtida em fontes abertas. Portanto, havia uma série de informação que circulava em rede que dizia que nos vários negócios que existiam, no nosso país, e não só, a Pr...... era uma empresa que estava relacionada com a S........ Portanto, foi por aqui.”
“00:32:10
Mandatária
Não. A dúvida aqui, pelo menos para mim, é: como é que foi feita a ligação entre a S....... e o Eng. CC, e a Pr....... E o que eu percebi do que há pouco nos referiu foi: eu tomei aqui nota, mas pode não ser fidedigno, o que eu percebi foi: fizemos a ligação através de fontes abertas, que analisámos, fizemos um trabalho… na sequência do que fizemos um trabalho de análise e pesquisa que foi vertido no processo. A minha primeira questão é: que fontes abertas são essas?
DDDD
OK. Portanto, aquilo que aconteceu foi aquilo que eu expliquei há pouco, não é? Portanto, nós vimos quem beneficiou foi o CC. Quem pagou foi Pr....... Nós fomos tentar saber que relação é que existia entre estas pessoas, OK? E aquilo que nós detectámos foi em fontes abertas, portanto, pesquisas na net, googlar aqueles nomes, e nessas pesquisas saíam-nos relação… a existência de relações comerciais, de amizade, de… quer dizer, isso está tudo aí no apenso, eu… aquilo foi tudo junto num apenso qualquer.”
“00:33:56
Mandatária
Pronto. E o que eu pergunto numa perspectiva de investigação é: em resultado dessa pesquisa na Internet, exactamente que tipo de informação é que recolheram que vos levou a concluir que entre a Pr...... e o Eng. CC e a S....... havia uma relação. Se essa informação era informação proveniente de notícias de jornal…
DDDD
Era informação não confirmada, era informação que vinha de jornais, de jornalistas.” [sublinhado nosso]
767. Também EEEE, da PJ, no depoimento prestado na sessão de 28.05.2018, foi igualmente esclarecedor:
(Ficheiro áudio: …….):
“00:42:10
Mandatária
Sr. Inspector, olhe, eu gostava de recuperar aqui o ponto em que basicamente concluíram de forma indiciária, segundo o que o Sr. Inspector nos referiu, que existia uma ligação efectiva – indiciariamente – entre a Pr...... e a S....... e o Eng. CC, e as razões que vos levaram a não recorrer a entidades ...... para obtenção de prova documental. Pelo que eu percebi, e pedia-lhe que me corrigisse se eu estiver errada, basicamente essa conclusão foi alcançada com a análise criteriosa, detalhada, não ponho isso em questão, mas com a análise daquilo que tem sido aqui chamado de fontes abertas, e que eu prefiro chamar de notícias… Wikipédia… é disto que estamos a falar? Porque eu fui ver o apenso de informação, e estamos a falar de notícias, de jornais portugueses e ……, e Wikipédia…
Juiz Presidente
São notícias e peças jornalísticas.
Mandatária
E Wikipédia, também lá está a Wikipédia a propósito do Eng. CC. Pronto. E isto é o que foi analisado pela tal vossa unidade… […]
00:43:47
Mandatária
Está lá a Wikipédia, o que para mim é… é que é de facto relevante. Isto é o que foi analisado? Correto?
EEEE
Eu não… não me recordo ao pormenor do conteúdo desse apenso, que acho que é o apenso 3…
Mandatária
De informação.
[…] EEEE
Aquilo que, aquilo que a análise fez foi essa recolha, de uma quantidade de elementos, eu não sei exactamente se jornais económicos, se de jornais de negócios, se… enfim…”
“02:12:55
EEEE
Portanto, até à fase em que tivemos intervenção no processo, a minha indiciação apontaria para, atendendo à própria ligação que tinha com a S......., na…
[…] EEEE
Naquele momento eram os únicos elementos que nós… de que nós dispúnhamos.
[…] Juiz Presidente
Através dos elementos relativos à CO……?
EEEE
Era um dos negócios que estavam em cima da mesa, e àquela data não nos foi possível evoluir mais do que isso, mas pelo menos essa ligação…
Juiz Presidente
Mas sabe… depois, enfim, as pessoas que estiveram envolvidas neste negócio já estiveram aqui a depor, em audiência.
EEEE
Sim.
Juiz Presidente
E não só, mas efectivamente aquilo que vêm aqui referir, e que terão já referido na fase do inquérito, é que se aproveitaram da colagem à S........
EEEE
Eu não consigo fugir do raciocínio que era possível e que tínhamos à data. E que era tão escorreito quanto isto.
Juiz Presidente
Certo. Mas depois existe esta documentação, não só a documentação formal que vem da S......., a documentação formal que vem dos registos comerciais de …., onde se estabelece quais são os pactos sociais que estão em causa, existe os próprios registos, e de facto estas fontes formais não apontam ninguém. Daqueles… nos termos em que são aqui referidos para o ser o beneficiário da tal empresa-veículo.
EEEE
Hum, hum. Eu respondendo a essa questão, ou a essa perplexidade, diria que eu tenho aqui o problema, enquanto testemunha, de ter parado naquele tempo, e de não me ter sido possível valorar outro tipo de elementos a jusante
Juiz Presidente
Mas eu estou-lhe a pergunta o que é para si empresa-veículo porque… que é para eu perceber como é que fez a ligação, na sua perspectiva de investigador, de empresa-veículo a Senhor Eng. CC.
EEEE
Que teve uma posição específica dentro da S......., por sua vez tinha uma ligação directa à Pr......, que por sua vez naquele tempo…
Juiz Presidente
Sim, mas isso… mas aí é que está… mas fundamenta-se nessa questão relativamente às fontes abertas que recolheram?
EEEE
Àquela data não havia possibilidade de fazer de outra forma.
Juiz Presidente
Mas é isso, eu estou só a perguntar se é isso.
EEEE
Sim, sim. Aliás, não havia outro elemento naquele momento…
Juiz Presidente:
E é aí… porque não tinham ainda acesso às fontes formais?
EEEE
Claro.
Juiz Presidente:
Ou tinha já? Ou tinha já?
EEEE
Não, a análise que havia à data da intervenção operacional era essa, não era outra.
Juiz Presidente:
Só às fontes abertas?
EEEE
Exactamente.”
768. No mesmo sentido, FFFF¸ PJ, no depoimento prestado na sessão de 28.05.2018:
(Ficheiro áudio: ……):
“00:14:30
FFFF
Não tenho, mas … não, não tenho. Não tenho, efectivamente não tenho presente porque … como eu também já referi, após as buscas eu praticamente depois entrei de baixa outra vez por isso nem fui eu que processei depois em termos de apensos isto. De qualquer maneira aqui sempre era importante este tipo de … de documento para prova porque a informação que nós tínhamos também é que a S....... seria ou a Pr...... faria parte da S........
Advogada
Essa informação decorria de onde?
FFFF
Do … do inquérito.
Advogada
Portanto, isso já estava …
FFFF
E era uma coisa muito presente.
Advogada
De acordo com … quando a Sr.ª Inspectora entrou em funções …
FFFF
Já estava … já estava …
Advogada
 … isso era um …
FFFF
 … um dado adquirido. […]
0:17:19.0
Juiz Presidente
Era um dado adquirido.
FFFF
Era um dado adquirido que era a S....... … a Pr...... fazia parte da S......., logo o Eng.º CC …
Juiz Presidente
Mas onde é que se fundamentavam para isso?
FFFF
Pois
Juiz Presidente
Pois …
FFFF
Ok.
Juiz Presidente
É o pois Sr.ª Doutora.
FFFF
Isso já tem a ver com a … com a investigação que já estava anteriormente à altura em que eu entrei.
Juiz Presidente
Sim, mas a Sr.ª Doutora … a Sr.ª Inspectora quando tem o processo e … a Sr.ª Inspectora quando tem o processo e, portanto, vão, e a Sr.ª Doutora também … também indica caminhos a seguir, não é?
FFFF
Sim, às vezes, sim.
Juiz Presidente
Põe pelo menos, não é? Não quer dizer que sejam esses que vão ser …
FFFF
… que sejam aceites.
Juiz Presidente
Tudo bem, mas a Sr.ª Doutora … a Sr.ª Inspectora teve que ter … muitas vezes o processo foi-lhe entregue a título devolutivo para fazer a investigação.
FFFF
Sim, sim, sim.
Juiz Presidente
Portanto, a Sr.ª Inspectora teve que consultar também o processo?
FFFF
Sim.
Juiz Presidente
Teve que ver também o processo, não é? E ao nível do processo onde é que havia … onde é que se sustentava isso?
FFFF
No processo …
Juiz Presidente
Nós estamos a falar em 2013, 2012.
FFFF
Em termos de documentação agora não estou certa se havia lá mesmo alguma coisa ou física
Juiz Presidente
Sim.
FFFF
Pronto, não …
Juiz Presidente
Mas notícias já havia?
FFFF
Sim, notícias havia …
Juiz Presidente
E ao nível das notícias havia efectivamente …
FFFF
Sim. Agora fisicamente …
Juiz Presidente
Pr...... e S......., não é?
FFFF
 … S........
Juiz Presidente
Mas em termos documentais?
FFFF
Em termos documentais não vi. […]
00:22:00
Advogada
Pronto. E aquilo que eu percebi do que nos estava a transmitir é que nesse momento em que já tinham um dado adquirido que tudo isto era Pr......, S......., Eng.º CC, Dr. BB, Dr. AA, enfim, todo este circuito que se construiu aqui e que mais tarde foi levado à acusação, não é, esse dado adquirido não tinha ainda suporte probatório?
FFFF
Documental não.
Advogada
Nem testemunhal?
FFFF
Nem testemunhal.
Advogada
Probatório.
FFFF
Porque nessa … nessa fase ainda não se estava numa fase de ouvir ninguém nem de falar com ninguém.
Advogada
E ainda assim pergunto …  […]
Se ainda assim não existia suporte documental e eu vou dizer probatório porque é bastante mais amplo, mas a Sr.ª Inspectora de facto disse documental, a minha pergunta é, o vosso rumo de investigação seguiu essas … essa estratégia que tinha sido delineada sem excepção ou procurou perceber se esse rumo que tinham delineado sem prova poderia ou não estar incorrecto?
FFFF
Certo. Da minha parte, e eu só posso responder por mim, tentei sempre ver se estava bem ou se estava mal mas eu não tenho a última palavra.
Advogada
Não, isso nós sabemos. Aí é evidente. Nós o que queremos perceber, pronto … mas a Sr.ª Inspectora fazendo parte da equipa de investigação, não é, falava com os demais intervenientes?
FFFF
Sim.
Advogada
E portanto, da experiência profissional que teve neste processo a pergunta muito directa que eu lhe faço é se a investigação alguma vez ousou tentar seguir um rumo diferente ou procurar se um rumo diferente seria o verdadeiro? É isto que eu lhe pergunto. Porque é … é uma pergunta de sim ou não.
FFFF
É uma pergunta complicada.
Advogada
Eu sei.
FFFF
Para … para …
Advogada
Mas a situação em que estamos aqui é muito complicada.
Juiz Presidente
A pergunta … a pergunta não é complicada, a resposta é que pode ser.
FFFF
A resposta é que vai ser complicada. Repita-me lá outra vez, desculpe lá. […]
0:24:33.7
Advogada
Primeira coisa muito importante que a Sr.ª Inspectora disse aqui, que era um dado adquirido nesta fase. Segunda coisa importante, para mim, sou eu que estou a valorar.
FFFF
Sim.
Advogada
Segunda coisa muito importante que a Sr.ª Inspectora disse aqui foi que era um dado adquirido no momento em que o acervo probatório era praticamente inexistente.
FFFF
Certo.
Advogada
Quer documental, quer testemunhal. Até aqui eu estou a …
FFFF
Certo.
Advogada
 … perceber bem?
FFFF
Sim.
Advogada
Depois disse uma coisa … uma terceira coisa muito importante também que foi … ”a estratégia foi delineada e eu segui”. E disse “a última palavra não é minha … ”
… e disse “a última palavra não é minha”, indiscutível. Não pomos isso sequer em causa. E é na sequência dessa sua última afirmação, da estratégia ter sido delineada neste rumo, não é, que conduziu à acusação contra estas 3 pessoas e contra o Eng.º CC que entretanto tem um processo separado, não é? Mas, enfim, que envolveu estas 4 pessoas neste processo desta dimensão e desta gravidade que eu lhe perguntei e volto a perguntar, e percebo que a resposta é complicada, mas acho que é mesmo sim ou não, eu volto a perguntar-lhe se alguma vez equacionaram seguir um rumo ou uma estratégia diferente daquele que tinha sido delineado nesse momento tão embrionário da investigação e sem suporte qualquer probatório?
FFFF
Sempre delineámos nós enquanto polícia uma estratégia diferente da que foi seguida na investigação, que não foi muito delineada por nós.” [sublinhado nosso]
769. Ora, consta de Fls. 1581 dos Autos Principais uma Declaração emitida pela S......., negando qualquer participação ou controlo na Pr.......
770. O que, aliás, foi confirmado por EE, no seu depoimento, na sessão de 08.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:24:55] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.      
771. E que também resulta do depoimento de GGGG, a Fls. 118 e ss. Apenso 5, Vol. 1:
“Descreva o circunstancialismo que conduziu à sua designação como representante legal da Pr...... -Sociedade Gestora SA, pessoas com quem contactou, reuniões que manteve, conteúdo das suas funções nessa qualidade, pessoas a quem reportava hierarquicamente e local onde exercia a sua actividade profissional.
A testemunha declara que deve haver algum equívoco, pois ele é o dono da Pr......, sociedade que adquiriu para a realização de alguns negócios seus. Por essa razão não reporta a ninguém senão a ele próprio.
Deve indicar a data a partir da qual passou a ser o representante da Pr...... -Sociedade Gestora SA.
Declara uma vez mais não compreender, pois não é representante, mas sim dono da empresa Pr....... Comprou essa empresa em finais de 2010 precisamente para realizar uma operação que consistia na compra de uma empresa em Portugal”.
772. Assim como resulta do depoimento de GGG, a Fls. 108 e ss. do Apenso 5, Vol. 1, lidas na sessão de 28.05.2018 (Ficheiro Áudio: …..):
“Descreva o circunstancialismo que conduziu à sua designação como representante legal da Pr...... -Sociedade Gestora SA, pessoas com quem contactou, reuniões que manteve, conteúdo das suas funções nessa qualidade, pessoas a quem reportava hierarquicamente e local onde exercia a sua actividade profissional.
O Depoente esclarece que é advogado. Tem um escritório e presta serviços a várias empresas de ….. e a vários investidores que queiram fazer os seus investimentos e que se pretendam manter na discrição, ou pura e simplesmente que queiram ter um advogado de confiança que lhes trate da gestão das suas participações. A Pr...... foi uma das várias empresas que representou e representa ao longo de décadas de trabalho. Tinha e ainda tem um contrato com o Banco Privado Atlântico, através do qual o seu escritório constitui empresas, QU€ o banco pode disponibilizar aos seus ctientes de acordo com as suas necessidades. É muito mais fácil para os investidores, porque desse modo eles têm desde Iogo as sociedades prontas. O acionista da Pr...... quando adquiriu a empresa decidiu que o depoente se manteria como representante legal. Aconteceu neste caso como em tantos outros e claro que hierarquicamente reportava aos acionistas da Empresa, fazendo actualmente ao Sr. GGGG.
[…]
Explique a actividade comercial a que a Pr...... se dedica, número e identidade dos trabalhadores, seus fornecedores, e clientes, local onde prestam funções, seu volume de negócios anual, e juntar os justificativos desses factos.
Declarou que a Pr...... é uma sociedade veículo, disponibilizada ao acionista Senhor GGGG, para realizar operações de investimento. Este tipo de sociedades não tem actividade comercia! directa, própria. Regra geral, recorrem a serviços externos que contratam a terceiros, ou prestam elas próprias serviços às suas participadas. Por exemplo, quando se negociou a aquisição da CO….., a Pr...... contratou externamente serviços financeiros ao Banco Atlântico, serviços jurídicos à Fr….., guê é uma sociedade de advogados de ….. e a outras empresas de serviços, de que se lembra, a l….. e a uma empresa imobiliária que crê chamar-se CB…, que a assessoraram nessa operação, uma vez que à época não dispunham de recursos próprios para o efeito. […] Declara obviamente que sabe quem é o Senhor Engenheiro CC, Vice-presidente da República de ......, figura pública, mas nunca o conheceu pessoalmente, nem trabalhou para ele, nem se lembra de alguma vez ter feito negócios com empresas que estivessem relacionadas com ele.”.
773. Nenhuma destas empresas consta do Relatório & Contas da S......., como sendo sociedades participadas – vide Fls. 10646 e ss. dos Autos Principais.
774. Já vimos, de forma amplamente documentada, que as referidas sociedades Be....... e L....... surgem na esfera de acção do universo societário de EE, sem qualquer relação a CC.
775. No depoimento prestado na sessão de 27.02.2018, JJ deixou claro que a S....... – e, portanto, CC – nada tinha a ver com a Be.......:
(Ficheiro Áudio: ……)
1:09:08 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Procuradora
Não. Nesta questão da Co…., alguma vez, se apercebeu de que havia a ideia que, a ideia por detrás da Be....... ou da Pr......, estaria a S....... …
JJ
Não …
776. No mesmo depoimento, JJ revelou ter conhecimento aprofundado sobre a sociedade L....... e respectivo objecto:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:27:53.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(Ficheiro Áudio: …….)
0:29:48.3 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
0:39:09.5
Procuradora
Quem eram os accionistas da L.......?
JJ
Ó Sr.ª Doutora inicialmente era o Sr. Dr. GGG que com mais 4 nomes que não consigo agora, havia um KK….., havia um WW….. agora nomes completos não, não lhe sei … [...]
(Ficheiro Áudio: …….)
1:19:56.6
Advogada
Então, portanto, vai-me explicar por favor.
JJ
A I......., por via de prestação de serviços, fazia a gestão da L........”
777. JJ esclareceu ainda, na sessão de 27.02.2018, que prestou serviços à empresa Pr......, no âmbito do negócio de aquisição da CO……:
(Ficheiro Áudio: ……..)
0:04:31 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
778. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 231., 232. e 233. da Acusação (considerados provados sob pontos 235, 236 e 237 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 256, 257, 263, 265 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
779. Não é verdade. E isso está amplamente provado nos Autos.
780. A S....... negou qualquer envolvimento na aquisição da CO….. (envolvimento que, na tese do Tribunal, teria ocorrido através da Pr......, sendo certo que não existe prova nos Autos que permita sustentar a existência de ligação entre esta sociedade e a S....... e/ou CC) – vide Comunicado de Imprensa, a Fls. 11144-11146 dos Autos Principais.
781. Por outro lado, o alegado envolvimento da S....... e/ou de CC (por intermédio da Pr......) no negócio de aquisição da CO…… foi taxativamente negado, seja pelos legais representantes da CO…… (e, obviamente, intervenientes directos no negócio), seja por EE (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banco financiador da operação).
782. Registemos o depoimento de VVVV (Conselho Geral e de Supervisão da CO…..), na sessão de 05.03.2018:
(Ficheiro áudio: …….):        
“0:41:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] VVVV
… se eu fiz essa referência nessa … mas fiz de certeza, que é, então e o dinheiro vem de onde, o banco, pronto e fiquei a saber, já não me lembro quando sinceramente, mas por essa altura, sabia que havia um banco por trás, e que era também sócio, não sei se era sócio se não era, porque eu não sei … não vi escritura nenhuma e portanto, vim a saber que o banco era o Banco Privado Atlântico …
Procuradora
Sim.
VVVV
… que era presidente … do qual era presidente o Dr. EE, que eu não conhecia também.
“1:59:53
VVVV
Ora bom, nós não conseguimos nunca ter nenhum documento da S......., a dizer que… a dizer que tinha ligações à Be......., fosse a quem fosse … e perguntará, mas porque é que os senhores estavam tão interessados nisso? A razão é muito simples, já disse aqui duas ou três vezes que a Co…. tinha e tem, talvez dez contas em dez bancos e dez contas-caucionadas. E várias vezes, já depois de termos esta sociedade com estes nossos parceiros …. esgotámos as contas-caucionadas. Não tem sido rosas esta parceria desse ponto de vista, não tem sido rosas e desse ponto de vista, esta parceria ter aceite … o que queria dizer é que relativamente a isto é que… de repente perdi-me… ah, os bancos quando leram as entrevistas porque aos bancos não foi enviada uma comunicação, foi à comunicação social, mas eles leram falaram com o Dr. XXXXX e disseram nós queremos uma garantia, porque a Co….. agora vai ter 70% de uma outra entidade, queremos ter uma garantia da capacidade dessa entidade. E nós durante… ele há-de, julgo que vem hoje à tarde, dirá melhor do que eu, durante meses nós solicitamos à S....... que nos desse um documento a falar da ligação da S....... para a Pr...... para podermos entregar aos nossos bancos.
Juiz Presidente
Porque os senhores sempre suspeitaram dessa ligação?
VVVV
Nós não suspeitámos nem tivemos que suspeitar, quer dizer os bancos é que suspeitaram.
Juiz Presidente
O Sr. Doutor está…
VVVV
Não, os bancos é que suspeitaram.
Juiz Presidente
Mas se o Sr. Doutor queria que efectivamente isso se concretizasse
VVVV
Não. Nós assinamos com a Pr....... Perdão, assinámos com a Be........ E quando os bancos nos dizem então se a Be....... está associada faz parte da S....... que é
Juiz Presidente
Sim.
VVVV
Para eles a S....... é que era a garantia de que a Co….. ia responder financeiramente pelos seus compromissos. Era isto que estava em causa. E nós nunca obtivemos resposta da S....... sobre este assunto. Em consequência disso todos os bancos que conheciam a Co….. há quarenta e não sei quantos anos que nunca tinha falhado nenhum compromisso esqueceram esse assunto com excepção de um que já desapareceu do nosso mercado. E tudo voltou à normalidade, nunca ninguém pediu mais coisa nenhuma, nem nós nunca entregámos papel nenhum nem recebemos papel nenhum.
“2:03:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro Áudio: …..)
00:06:20 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“0:24:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
“0:30:39 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
VVVV
Nós estávamos, não tínhamos dúvida nenhuma de nada. Os 7, 8 ou 9 bancos onde nós tínhamos contas caucionadas, quando a Co….. passou a ter um accionista com tanta, tanta percentagem de capital disse, então, então, mostrem lá quem é esse accionista e mostrem a relação desse accionista com a S........ Porque a S......., aos bancos portugueses, Millenium, portanto, todos, pronto. Não interessa. Todos eles. Satisfazia a circunstância de a S....... ser uma das compradoras.
Advogada
Muito bem. E isso já percebemos que foi a tal evidência que nunca conseguiram encontrar. O que eu lhe perguntava …
VVVV
Que nunca veio e que os bancos, e que os bancos se esqueceram.”
“0:33:50 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
783. Registemos, também, o depoimento de WWWW (Administrador da CO……), na sessão de 26.02.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
“0:41:33 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Juiz Presidente
Então, mas agora queria que me dissesse … apelando ao seu … poder de síntese e objectividade, que me estabelecesse a relação entre o Eng.º CC com a S......., as sociedades Pr...... e Be......., e o Banco Privado Atlântico.
WWWW
Sou incapaz de o ajudar Sr. Dr. Juiz.
Juiz Presidente
Mas todas elas estiveram envolvidas na aquisição da Co….., ou não
WWWW
Todas elas estiveram. Menos o Eng.º CC
Juiz Presidente
E não consegue estabelecer nenhuma relação?
WWWW
…menos o Eng.º CC.
Juiz Presidente
Porquê?
WWWW
Não sei. Nunca soube.
Juiz Presidente
Então, mas então não …
WWWW
E a S....... também não. […]
WWWW
Eu nunca fui à S......., nunca tive reunião com ninguém da S........”
“0:52:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
784. E o depoimento de XXXX (representante do BPA no negócio de aquisição da Co…..), na sessão de 20.03.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
“0:02:59 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[…] Procuradora
E está em questão saber se a sociedade primeiro a Pr...... e depois a Be......., eram do grupo da S....... e queria ouvir a sua, a sua, o que é que o Sr. Doutor constatou e o que é que, o que é que se passa relativamente a este aspecto.
XXXX
Como tive ocasião de dizer no passado eu nunca fui representante quer da sociedade Pr......, quer da sociedade Be......., porque eu actuei nesta transacção jurídica, chamemos-lhe assim, a que a Sr.ª Doutora refere e o meu cliente lá na altura era o Banco Atlântico.
[…] XXXX
Eu nunca tive o cargo de nomeação de consultor jurídico da S....... o que eu disse é que entre 2005 e 2015 ocasionalmente quando a S....... assim o entendia pedia os meus serviços e eu prestava serviços. Portanto não
[…] XXXX
E, portanto, na transacção que a Sr.ª Doutora se refere o meu cliente era o Banco, o Banco Privado Atlântico, o BPA na altura.
[…] Procuradora
Ah sim Senhor. Sim senhor, nas negociações, quem é que eram os representantes da Pr......?
XXXX
Eu não sei quem eram os representantes da Pr...... porque nas negociações o meu cliente era o Banco Privado Atlântico.”
(Ficheiro áudio: ……)
“00:10:21 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
Juiz Presidente
Nunca representou a S....... neste negócio da Co……?
XXXX
Não. A S....... não é meu cliente.
Juiz Presidente
E a Pr......, representou?
XXXX
Não.
Juiz Presidente
Mas aparece lá contrato o Sr. Doutor a representar a Pr.......
XXXX
Não, não representei a Pr.......
Juiz Presidente
Mas aparece lá como representante da Pr.......
XXXX
Não, nunca fui representado da Pr....... Para eu … ser representado da Pr...... tinha que ter uma procuração, ou, na base contratual e actuei enquanto representante do Banco Privado Atlântico. […] Para me dar uma procuração da Pr...... tem que ser os representantes legais, mas eu não conheço os representantes legais. Deram-me uma procuração porque eu só intervim com o BPA. Provavelmente alguém do departamento jurídico do BPA terá contactado a Pr...... e os representantes legais da Pr......, passaram a procuração. É uma questão de irmos atrás da procuração e ver quem são os representantes legais que lá estão. Mas eu não tive contacto com esses representantes legais.
785. Na mesma linha, relembremos o depoimento de EE, na sessão de 08.05.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:24:55] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida       
Juiz presidente
E já agora, se sabe dizer… já terá referido isso, embora não expressamente, mas calculo que a sua resposta seja aquela que se calhar vai dar, naturalmente, se conhece alguma ligação entre a Pr...... e o Sr. eng.º CC.
EE
Sr. dr., não conheço e quer dizer, nós conhecemos a Pr......, e, portanto… porque é nossa cliente, conforme disse…
[…] Juiz presidente
Tudo bem. Como começou a falar agora da Co…..… e como já referiu que efectivamente o BPA financiou esta operação, e também deve ter esse conhecimento, efectivamente a S....... foi referida como fazendo parte da liderança, digamos assim, do tal consórcio que veio a culminar na aquisição das acções da Co……. O Sr. dr. tem esse conhecimento?
EE
Tenho essa informação dos jornais, mas eu tenho conhecimento…
Juiz presidente
Não, não, esqueça os jornais, eu estou-me a referir institucionalmente, o Sr. dr. teve essa informação institucional ou não teve?
EE
Não, porque ó Sr. dr., institucionalmente é no âmbito das minhas funções de presidente do banco. E no âmbito das minhas funções de presidente do banco eu sei que a S....... não esteve envolvida. Porque
Juiz presidente
Mas sabe porquê?
EE
eu financiei a operação. Eu conheço a operação de A a Z. Eu, banco, o Banco Privado Atlântico…
786. Relembremos que a alegada ligação entre a Pr...... e a S....... e/ou CC se ancorou nas chamadas “fontes abertas”, como vários Inspectores da PJ tiveram oportunidade de confirmar, nos seus depoimentos: (1) DDDD, da PJ, ao longo do depoimento prestado na sessão de 28.05.2018, foi deveras esclarecedor quanto à manifesta fragilidade da indiciação de existência de ligação entre a Pr...... e a S....... e/ou CC; (2) EEEE, da PJ, no depoimento prestado na sessão de 28.05.2018, foi igualmente esclarecedor; e (3) no mesmo sentido, FFFF¸ da PJ; depoimentos que se encontram transcritos anteriormente, nas Alegações, a propósito da impugnação do ponto 225 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos legais, e para as quais expressa e especificadamente remetemos, por constituírem também fundamente da presente impugnação.
787. Ora, consta de Fls. 1581 dos Autos Principais uma Declaração emitida pela S......., negando qualquer participação ou controlo na Pr.......
788. Relevando ainda, o depoimento de GGGG, a Fls. 118 e ss. do Apenso 5, Vol. 1; e o depoimento de GGG, a Fls. 108 e ss. do Apenso 5, Vol. 1, ambos j+a transcritos supra, e para os quais remetemos.
789. Nenhuma destas empresas consta do Relatório & Contas da S......., como sendo sociedades participadas – vide Fls. 10646 e ss. dos Autos Principais.
790. As referidas sociedades Be....... e L....... surgem na esfera de acção do universo societário de EE, sem qualquer relação a CC.
791. E voltamos a realçar o depoimento prestado por JJ, na sessão de 27.02.2018, onde deixou claro que a S....... – e, portanto, CC – nada tinha a ver com a Be.......:
(Ficheiro Áudio: …….)
1:09:08 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
792. Cumpre registar algumas notas: (i) XXXX negou de forma claríssima ter intervindo em representação da S......., deixando expresso que sempre agiu tendo como cliente o BPA; (ii) sendo a S....... uma empresa com tantas participações societárias, nas mais variadas áreas de mercado, qual seria o motivo lógico para omitir a sua participação na CO…., não a mencionando como sua participada no Relatório e Contas, e chegando ao ponto de emitir um Comunicado oficial refutando tal participação??!!; (iii) se a S....... tivesse efectivamente sido parte no negócio de aquisição da CO….., porque motivo não emitiu as cartas de conforto, necessárias para que a CO….. mantivesse o seu financiamento junto da Banca? Nada disto faz sentido, para nenhum homem médio, para ninguém com bom senso! Mas fez para o Tribunal a quo…
793. Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 236., 237., 238., 239., 240., 241., 243., 252., 253., 259. e 261. da Acusação (considerados provados sob pontos 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 256, 257, 263 e 265 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 249 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
794. ZZZZ não foi ouvido em sede de julgamento, pelo que, face à ausência de qualquer prova sobre a sua intervenção, o artigo 245. da Acusação (considerado provado sob ponto 249 da Matéria de Facto – Factos Provados) deve ser considerado não provado em tudo quanto lhe diga respeito.
Impugnação dos pontos 275, 276, 277, 278 e 279 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
795. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Damos aqui, nesta sede e como fundamento da impugnação do ponto ora em análise, tudo quanto se alegou supra, em sede de impugnação dos pontos 52, 53, 54, 56 e 57 da Matéria de Facto – Factos Provados, em que se inclui, naturalmente, toda a matéria probatória ali elencada.
796. Sem prejuízo, há pontos essenciais que consideramos não ser demais repetir, atenta a manifesta necessidade de repor a Justiça!
797. Não existiu qualquer acordo, ou entendimento comum, entre os Arguidos. E não existe qualquer suporte probatório para a conclusão de que os Arguidos estavam alinhados sobre eventuais riscos para a imagem pessoal decorrente da existência de inquéritos criminais.
798. BB nunca conheceu CC e não existe nos Autos qualquer prova desse conhecimento. Socorrendo-nos das regras da lógica e da experiência comum, é por demais evidente que, caso BB e CC se conhecessem, seria absolutamente desnecessário que BB obtivesse poderes forenses por via de substabelecimento de DD – substabelecimento esse que se encontra junto a Fls. 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
799. AA não poderia, por si só, determinar o arquivamento de quaisquer inquéritos, uma vez que essa decisão dependia sempre de validação hierárquica. À época o DCIAP era liderado por RR, que mantinha um acompanhamento de todos os inquéritos e das diligências que poderiam vir a fundamentar o seu arquivamento.
800. Termos em que os despachos de arquivamento proferidos por AA nos processos de Inquérito com os n.ºs 246/11, 5/12 e 149/11 foram validados hierarquicamente (acrescendo que, no caso do Inquérito n.º 149/11, o despacho de arquivamento foi validado também pelo Procurador-Geral da República) – vide Fls. 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3 (Proc. n.º 246/11), Fls. 167-175 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (Proc. n.º 5/12), e Fls. 272-296 do Apenso de Certidões 149-11….. (Proc. n.º 149/11).
801. E, quanto às alegadas contrapartidas auferidas por AA – colocação profissional e dinheiro –, há que enquadrá-las no seu devido contexto: a relação laboral acordada com EE, e formalizada através de empresa do seu universo societário, e respectivas retribuições; e o contrato de mútuo validamente celebrado com o Banco Privado Atlântico-Europa (cujo Presidente do Conselho de Administração – PCA – era EE). Extrapolar para além disto, é fantasiar, sem válida âncora probatória!
802. Como temos vindo a sublinhar, porque é ponto fulcral para a desconstrução da fantasia criada pelo Ministério Público, e sufragada pelo Tribunal a quo, os Autos não contêm qualquer prova que permita afirmar que os Arguidos AA e BB conheciam CC, nem tão pouco que entre aqueles e este existisse alguma ligação indirecta. Com a ressalva que já aqui registámos, relativamente ao mandato forense assumido por BB, em representação de CC.
803. Todo o universo societário a que se faz alusão nos Autos tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
804. Voltamos a vincar o abusivo recurso à prova indirecta, por parte do Tribunal a quo, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
805. É abundante nos Autos a prova de que o valor de 130.000,00 € corresponde ao montante que foi mutuado a AA pelo Banco Privado Atlântico-Europa, através de Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1.
806. E, quanto a esta matéria, comprovando a validade do Contrato de Mútuo, relevam os depoimentos prestados por várias Testemunhas, ao longo do julgamento, que já tivemos oportunidade de transcrever em sede de impugnação dos aludidos pontos 52, 53, 54, 56 e 57 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, e para as quais remetemos, expressa e especificadamente, também como fundamento da impugnação do ponto 275 da Matéria de Facto – Factos Provados, ora em análise.
807. Note-se, também, que é falso que o crédito tenha ocorrido no dia 05.01.2012. Ocorreu ainda em Dezembro de 2011, momento em que AA não tinha ainda proferido qualquer despacho relacionado com CC.
808. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 271., 272., 273., 274. e 275. da Acusação (considerados provados sob pontos 275, 276, 277, 278 e 279 da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 282 e 283 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
809. Não existe, nos Autos, prova – directa ou indirecta – que permita concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. Pelo contrário, impunha-se ter valorado diversos elementos probatórios que levariam a dar como não provados os Factos Provados 282. e 283., por não corresponderem à verdade.
810. Damos aqui, nesta sede e como fundamento da impugnação do ponto ora em análise, tudo quanto se alegou supra, em sede de impugnação dos pontos 52, 53, 54, 56, 57, 59, 63, 65, 73 e 74 da Matéria de Facto – Factos Provados, em que se inclui, naturalmente, toda a matéria probatória ali elencada.
811. Sem prejuízo, reiteramos alguns dos pontos essenciais!
812. Quanto às alegadas contrapartidas auferidas por AA – colocação profissional e dinheiro –, há que enquadrá-las no seu devido contexto: a relação laboral acordada com EE, e formalizada através de empresa do seu universo societário, e respectivas retribuições; e o contrato de mútuo validamente celebrado com o Banco Privado Atlântico-Europa (cujo Presidente do Conselho de Administração – PCA – era EE).
813. Extrapolar para além disto, é fantasiar, sem válida âncora probatória! E contra toda a prova existente nos Autos. Porque, se podíamos entender que o Tribunal a quo, no cotejo com os elementos probatórios existentes, seguisse uma determinada convicção, já não podemos entender – nem aceitar – que decida em sentido flagrantemente contrário àquele que a prova produzida impõe.
814. Como temos vindo a sublinhar, porque é ponto fulcral para a desconstrução da fantasia criada pelo Ministério Público, e sufragada pelo Tribunal a quo, os Autos não contêm qualquer prova que permita afirmar que os Arguidos AA e BB conheciam CC, nem tão pouco que entre aqueles e este existisse alguma ligação indirecta. Com a ressalva que já aqui registámos, relativamente ao mandato forense assumido por BB, em representação de CC.
815. Todo o universo societário a que se faz alusão nos Autos tem em comum um conjunto de pessoas que partilham de uma proximidade com uma só pessoa: EE. E, em parte alguma encontramos evidência da ligação de CC a este universo empresarial e, consequentemente, às vicissitudes laborais relativas a AA.
816. Voltamos a vincar o abusivo recurso à prova indirecta, por parte do Tribunal a quo, para fundamentar a alegada ligação a CC, porquanto foi produzida nos Autos abundante prova directa, que impõe concluir no sentido inverso, ou seja, impõe concluir que AA foi contratado para prestar actividade profissional no interesse de EE, através de empresas do seu universo societário.
817. É abundante nos Autos a prova de que o valor de 130.000,00 € corresponde ao montante que foi mutuado a AA pelo Banco Privado Atlântico-Europa, através de Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1.
818. E, quanto a esta matéria, comprovando a validade do Contrato de Mútuo, relevam os depoimentos prestados por várias Testemunhas, ao longo do julgamento, que já tivemos oportunidade de transcrever em sede de impugnação dos aludidos pontos 52, 53, 54, 56, 57, 59, 63, 65, 73 e 74 da Matéria de Facto – Factos Provados, transcrições que aqui damos por integralmente reproduzidas, e para as quais remetemos, expressa e especificadamente, também como fundamento da impugnação dos pontos 282. e 283. da Matéria de Facto – Factos Provados, ora em análise.
819. Ficou já também amplamente demonstrada a origem, também lícita, do montante de USD 210.000$00. Tal quantia é, pura e simplesmente, o pagamento do primeiro ano de salários, pago por EE a AA, a título de sinal pelo Contrato-Promessa de Trabalho celebrado entre ambos (e, como já vimos, formalizado com a sociedade Pr......, sociedade do universo empresarial de EE).
820. Os montantes posteriormente transferidos para AA corresponderam aos créditos laborais que lhe eram devidos, e foram pagos na sequência de contactos estabelecidos com FF e TT, em nome de EE.
821. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 278. e 279. da Acusação (considerados provados sob pontos 282. e 283. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 284 e 285 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
822. Os factos constantes dos artigos 280. e 281. da Acusação (que o Tribunal a quo considerou provados sob pontos 284. e 285. da Matéria de Facto – Factos Provados) não correspondem à verdade, o que não se podia – de modo nenhum – ignorar, porquanto é abundante a prova (directa, acrescentamos) que impõe decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo.
823. Damos por integralmente reproduzido tudo que foi alegado supra, em sede de impugnação dos pontos 282 e 283 da Matéria de Facto – Provados, por ter plena aplicação também nesta sede.
824. De igual modo, tudo quanto se tem vindo a alegar sobre (i) a inexistência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC; (ii) a proveniência e justificação, lícitas, dos montantes creditados nas contas de AA (mútuo celebrado com BPAE e créditos salariais devidos pela Pr....../EE); deve ser aqui considerado integralmente reproduzido, por servir também de fundamento à impugnação em curso, dos pontos 284 e 285 da Matéria de Facto – Factos Provados.
825. Sobre o Contrato Promessa de Trabalho, e a intervenção de BB na elaboração de tal documento, tenhamos presente os factos que encontram firme âncora no acervo probatório, e que, esses sim, deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal a quo.
826. A pedido de EE, BB elabora uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, a qual não identifica nenhuma das Partes Contraentes, e que tinha como objecto promessa de trabalho, para o exercício das funções de Director do Departamento Jurídico ou Director dos Serviços de Compliance em Instituição Bancária em .......
827. Tal minuta é enviada por BB a AA, através de E-mail datado de 15.12.2011, às 18h16m – vide Fls. 9205-9213 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
828. Uma vez discutida com AA, na mesma data, 15.12.2011, mas mais tarde, às 21h31m, também através de e-mail, BB envia a mesma minuta a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Conforme o prometido, anexo minuta do contrato-promessa de trabalho que elaborei de acordo com os elementos facultados.
Procurei, como me compete, salvaguardar os interesses da instituição através da redacção de diversas cláusulas, designadamente relativas ao cumprimento de deveres e aceitação de transferência do contrato para empresa participada.
Trata-se, evidentemente, de uma base de trabalho. […]” [sublinhado nosso] – vide Fls. 9203-9204 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 2 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
829. Posteriormente, por indicação de EE, tal minuta foi alterada, e foi completada a identificação das Partes Contraentes, passando a figurar como Primeira Contraente (promitente empregadora) a sociedade F........, e como Segundo Contraente (promitente trabalhador) AA.
830. Esta segunda minuta – a da F........ – foi enviada por AA a BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA, no dia 09.01.2012, às 14h35 – vide Fls. 9214 e ss. dos Auto Principais, Vol. 31 [Doc. 3 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
831. E, na mesma data, 09.01.2012, mas mais tarde, às 18h45m, também através de e-mail, BB envia a mesma segunda minuta – a da F........ - a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
Exmo. Sr. Presidente
Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme o combinado com V.Exa., minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito, e cópias dos documentos do outorgante português. […]” [sublinhado nosso] vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
832. A partir daqui, BB não teve mais qualquer intervenção, sendo que a minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, que veio a ser assinada com a Pr......, e cujas cláusulas não são totalmente idênticas à minuta que havia sido elaborada por BB, já não é da sua responsabilidade.
833. De qualquer das formas, o certo é que, seja por via da F........, seja por via da Pr......, a contratação de AA esteve sempre – ab initio e a final – relacionada com EE, e nunca com CC.   
834. A sociedade F........, S.A. tem como Administradores QQQQ (Presidente do Conselho de Administração), NNNNN e OOOO (irmão de EE) – vide Fls. 10373v e ss. dos Autos Principais, Vol. 35.
835. A sociedade F........, S.A. é accionista da IN......, conjuntamente com, entre outros, a G...... (empresa detida maioritariamente por EE) e EE – vide Requerimento de DD, datado de 07.05.2018, Doc. 4.
836. E a sociedade G...... – detida maioritariamente, em mais de 90%, por EE e o seu irmão OOOO – teve também: (i) como Presidente do Conselho de Administração, pelo menos até Junho de 2015, EE); (ii) como Administrador, OOOO (irmão de EE e accionista da F........); (iii) como Administrador, o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5), que veio a ser a entidade empregadora de AA; (iv) como Administrador, QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais, Vol. 31.
837. Releva, nesta sede, o depoimento prestado por JJ, na sessão de 27.02.2018, em que confirmou o seu envolvimento na F........, e ainda que tal sociedade era cliente da I.......:
(Ficheiro Áudio: …….)
1:31:41.8 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
838. Releva, ainda, a propósito da I....... e de JJ, o depoimento prestado por EE, na sessão de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
839. Importa recordar – e realçar – que a I....... foi constituída no dia 19.04.1995, sendo outorgantes no contrato de sociedade: FFF (pai de EE), IIII e JJJJ (ambas irmãs de EE) e BBB (amigo de EE, e Administrador do BPA) – vide Fls. 219 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 3.
840. Perguntamo-nos, pois, com vincada perplexidade: como pôde o Tribunal a quo ignorar liminarmente as óbvias, e documentadas, relações entre EE e todas estas sociedades???
841. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 280. e 281. da Acusação (considerado provado sob ponto 284. e 285. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 289 e 290 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
842. Deve considerar-se aqui integralmente reproduzido, para efeitos de fundamentação da impugnação dos pontos 289 e 290 da Matéria de Facto – Factos Provados, tudo quanto, anteriormente, em sede de impugnação de pontos anteriores, se tem vindo a alegar sobre (i) a inexistência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC; (ii) a proveniência e justificação, lícitas, dos montantes creditados nas contas de AA (mútuo celebrado com BPAE e créditos salariais devidos pela Pr....../EE).
843. Os Autos – e seu abundante acervo probatório – não permitem a conclusão de que os Arguidos e CC tenham celebrado qualquer acordo entre si. Impõem, sim – de forma manifesta – conclusão oposta!
844. Quando prestou depoimento, na sessão de 05.04.2018, TT foi muito claro, esclarecendo que, tendo contactado GGG a propósito dos valores que AA considerava serem-lhe devidos, de imediato este decidiu proceder ao respectivo pagamento.
845. O que, como é bom dever – mesmo sob a perspectiva das regras da experiência comum –, é absolutamente incompatível com o domínio que o Tribunal a quo atribui a CC nesta narrativa! Porquanto, GGG tão pouco se deu ao cuidado de contactar quem – na tese do Tribunal a quo – controlava todo este processo.
846. Recordemos, então, o depoimento de TT, na aludida sessão de 05.04.2018:
(Ficheiro Áudio:  …….)  
[00:21:42] Mandatária: Os impostos?
[00:21:42] TT: “Esse valor”. Bom, isto, portanto, ele apresentou-me a sua pretensão, explicando exactamente os valores que pretendia, tratou-se desta questão fiscal, e o que ele me disse é que na questão fiscal ainda ia pensar melhor no assunto, e ver se, na verdade, iria ou não declarar essas verbas, ou essa verba, que é a que estava em causa, que era de 2012. Entretanto, eu, portanto, comunico ao Dr. GGG estas pretensões do Dr. AA. Eu devo dizer que o Dr. GGG, isto foi a negociação mais simples a que eu assisti, porque o Dr. GGG imediatamente achou que eram razoáveis aquilo que ele pedia. O que era devido, era devido, e a parte do 1 ano de vencimento achou que era também razoável, atendendo a, ele compreendia que de facto houvesse uma certa razão de queixa da parte do Dr. AA. E por outro lado, eu também devo dizer que é comum no mercado, nas empresas, quando se rescinde um contrato de trabalho, pagamento de uma verba de 1 ano de vencimentos, é perfeitamente comum, segundo aquilo que é a minha experiência. E, portanto, eu diria que nesse contacto que eu tive com o Dr. GGG, a questão ficou praticamente resolvida. E no dia, aqui assim nos meus apontamentos, no dia 25 de Maio, eu, tivemos uma reunião outra vez com o Dr. AA, e comuniquei-lhe que a aceitação por parte da Pr...... daqueles valores. E quanto à questão fiscal, o Dr. AA disse-me que tinha ponderado, e que iria realmente declarar, regularizar a situação do imposto de, relativo ao valor que ele tinha recebido em...
847. Acrescendo que, também do depoimento de GGG (advogado de GGGG, e Administrador da Pr......, sociedade empregadora de AA), prestado em sede de inquérito, a Fls. 108 e ss. do Apenso 5, Vol. 1, consta o seguinte: “Declara obviamente que sabe quem é o Senhor Engenheiro CC, Vice-presidente da República de ......, figura pública, mas nunca o conheceu pessoalmente, nem trabalhou para ele, nem se lembra de alguma vez ter feito negócios com empresas que estivessem relacionadas com ele”. [sublinhado nosso]
848. Quanto a BB, já deixámos claríssimo que nenhuma intervenção teve na elaboração do Contrato de Trabalho (definitivo), pelo que óbvio é que nada acordou a respeito do mesmo. É inequívoca a ausência de qualquer intervenção de BB na elaboração do contrato definitivo, logo nada poderia ter acordado quanto ao mesmo.
849. Na verdade, foi com BBB que AA tratou do Contrato de Trabalho (definitivo), como resulta, por exemplo, de Fls. 7 e ss. do Apenso de Correio Electrónico 1 (AA).
850. O que, aliás, AA explicou, nas declarações prestadas na sessão de 24.01.2018, confirmando que BB nenhum envolvimento tinha tido neste assunto, e descrevendo quem, de verdade, esteve envolvido:
(Ficheiro Áudio: ……)
00:38:55 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida         
01:06:03 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.        
851. Como, com efeito, já havia esclarecido, no decurso das declarações prestadas na sessão do dia anterior, 23.01.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[01:18:41] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……..)
[01:35:02]
Juiz Presidente:
“Fez o contrato de promessa…”
AA
Sim, ó Senhor Dr., o Dr. BB, entretanto… Senhor Dr., o Dr. BB afastou-se, eu fiquei no BCP, fiquei a relacionar-me com o Dr. FF, aparece o Dr. BBB, o Dr. BB, pronto, ele seguiu a vida dele, eu segui a minha.
Juiz Presidente:
“Sim, depois aparece outra pessoa…”
AA
“Tão simples quanto isso. Lá está, é mais um argumento, Senhor Dr., se havia uma relação de amizade, de proximidade, era normal que continuássemos, e que fosse o Dr. BB, exactamente. Exactamente. Não foi. Não foi. Foi o Dr. BBB, exactamente. Até por essa razão que Vossa Exa. refere. E muito bem. Mas não foi, foi o Dr. BBB. (…)” [sublinhado nosso]
852. O que BB confirmou, nas declarações prestadas em 01.02.2018:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:24:37]
Dizia eu, Senhor Dr., em relação ao ponto n.º 277, este valor é coincidente, é coincidente com o valor inscrito na minuta, na minuta que eu revi e que reenviei ao Senhor Dr. EE, com o nome de promitente entidade empregadora, F......... Este valor é coincidente com o valor inscrito nessa minuta. O contrato, como já referi a Vossas Exas., e consta dos autos, veio devolvido de ....., assinado por outra entidade, não corresponde, não corresponde… não corresponde àquilo que eu reencaminhei ao Dr. EE. Quero eu com isto dizer que, Senhor Dr., o contrato assinado, o contrato assinado, o contrato promessa assinado não fui eu que o fiz, no sentido, não lhe dei a redação final, não fui eu que o fiz. E aquilo que fiz, Senhor Dr. Juiz, eu já assumi perante Vossas Exas., assumirei, assumirei aquilo que fiz, mas não fiz nenhum dos contratos, nem o contrato promessa, nem o contrato de trabalho, nem a revogação do contrato de trabalho, Senhor Dr., nem a revogação do contrato de trabalho. Nem a revogação do contrato de trabalho.” [sublinhado nosso]
853. Contextualizemos, de novo: os montantes posteriormente transferidos para AA corresponderam, de facto, ao pagamento dos créditos laborais que lhe eram devidos, pagamento esse que foi efectuado na sequência dos contactos estabelecidos entre AA e FF, e, depois, TT, em nome de EE.
854. Na verdade, tal pagamento foi desbloqueado na sequência da reunião que AA teve com FF, que, entretanto, falou com EE. Isto resulta, com evidência, da Agenda de FF – vide Fls. 196 e ss. Apenso de Busca 11 (Millennium BCP), Vol. 1.
855. Neste sentido, registemos o depoimento de FF, na sessão de 21.02.2018, no qual confirmou que contactou com EE, na sequência de reunião com AA sobre a formalização do Contrato de Trabalho, e que EE deu indicação no sentido de que AA contactasse TT:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:54:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
856. Acrescendo que, também AAA, no depoimento prestado na sessão de 13.03.2018, revelou ter tido conhecimento, logo à data, desta intervenção e indicação de FF:
(Ficheiro Áudio: ……..):
“1:07:18.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
857. Entretanto, o Procurador QQ, no depoimento prestado na sessão de 14.02.2018, confirmou que TT era o advogado de EE – o que explica, sem margem para dúvidas, o seu envolvimento na questão laboral, em representação dos interesses daquele que era o verdadeiro empregador de AA:
(Ficheiro Áudio: ……)
“[00:16:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
858. Já BB, nas declarações prestadas na sessão de 29.01.2018, havia deixado clara a ligação de TT a EE, como seu mandatário:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:41:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
859. Conforme lhe fora indicado por FF (em representação de EE), AA reuniu com TT, sobre a questão contratual laboral, ainda pendente. Disso, é evidência, o registo de contactos telefónicos ocorridos entre 27.04.2015 e 30.11.2015 – vide Fls. 10348-10388 dos Autos Principais, Vol. 35 (resultante da clonagem do iPhone de AA, a Fls. 873 dos Autos Principais, Vol. 3); e vide, também, os detalhes de facturação de comunicações do telemóvel de AA, a Fls. 1009-1010 e 10384-10388 dos Autos Principais, Vols. 4 e 35.
860. No depoimento prestado na referida sessão de 05.04.2018, TT também explicou o seu envolvimento nesta vicissitude contratual e respectivos pagamentos a AA:
(Ficheiro Áudio:  …….)  
[00:14:52] Mandatária: Portanto, na posse destes documentos, e tendo o senhor doutor constatado que conhecia o Dr. GGG, que assinou os contratos em representação da Pr......, depois então como é que se desenrolaram?
[00:15:06] TT: Senhora doutora, eu nem sei se fiquei com os contratos, pelo menos naquele dia. O que eu disse ao Dr. AA foi que iria ver se existiria disponibilidade da parte da Pr......, ou seja, do Dr. GGG, em querer negociar aquilo que eu, a pretensão do Dr. AA. E foi o que eu fiz, contactei com o Dr. GGG, expliquei-lhe, relatei-lhe a reunião que tinha tido com o Dr. AA, e a reacção do Dr. GGG foi até de agrado. Ele de facto o que me disse foi que sim senhor, que ainda bem que o Dr. AA tinha essa pretensão, porque isso correspondia também àquilo que eles próprios desejavam, que era, enfim, pôr termo àquela situação, e ele reconheceu, o Dr. GGG, que o Dr. AA tinha razões, de facto, não se tinha dado a sequência expectável, e aquilo que inicialmente eles teriam tido em mente, com aqueles contratos, e que portanto, se ele queria pôr termo ao contrato, que por eles havia disponibilidade de, e no fundo o que me pediu até foi que eu mediasse e visse junto do Dr. AA o que é que o Dr. AA pretenderia.
[00:16:44] Mandatária: Senhor doutor, quando diz eles, quem são eles?
[00:16:48] TT: Não, senhora doutora, eles, para mim, é o GGG, foi a única pessoa com quem eu falei, e foi a única pessoa da Pr...... com quem eu...
[00:16:59] Mandatária: O senhor doutor não tem conhecimento de quem seriam os accionistas da Pr......? Não teve, nessa altura?
[00:17:07] TT: Para mim eram, a Pr...... tinha um rosto, que era o Dr. GGG.
[00:17:10] Mandatária: Era o Dr. GGG. Então na sequência desse contacto...
[00:17:13] TT: E pronto, uma vez esse contacto e havendo abertura da parte da Pr...... via GGG, no sentido de corresponder àquilo que era a pretensão do Dr. AA, deve ter havido depois um telefonema da minha secretária a marcar uma reunião com o Dr. AA, na sequência disso. Eu penso que isso terá acontecido, pelos telefonemas que eu vi, talvez no próprio dia 19 de Maio, porque na verdade, embora eu tenha ali um, na minha agenda aparece o dia 18 e 19, mas eu acho que foi só uma reunião, provavelmente o que terá acontecido é que talvez logo no dia 5 a gente tenha, no dia 18 marcámos provisoriamente, por qualquer razão, ou minha, ou não foi possível, e, portanto, a reunião eu acho que foi no próprio dia 19. E no dia 19, eu disse ao Dr. AA que a Pr...... estava disponível em negociar aplicação do Dr. AA, e, portanto, eu perguntei ao cliente: “afinal o que é que o Dr. AA pretende?”. E ele disse-me que pretendia que a Pr...... lhe pagasse os vencimentos que estavam em falta, porque havia, segundo ele, vencimentos do contrato que não tinham sido pagos, que lhe fossem pagas as quantias normais quando há a rescisão de um contrato de trabalho, as férias, não gozadas, e, senhora doutora, eu confesso que em matéria do direito do trabalho sou...
[00:19:06] Mandatária: Dos créditos salariais habituais decorrentes de uma cessação, é isso?
[00:19:09] TT: Isso, que decorriam de uma cessação, e além disso, uma indemnização em que ele se julgava com direito, pelo facto das coisas não terem corrido de acordo com as suas expectativas, e que é o que comportava num ano de vencimento. E nessa mesma reunião, o Dr. AA apresentou-me outra questão, e que era o seguinte, é que os contratos previam que os salários dele eram líquidos, os valores, eram líquidos, de impostos. E que, portanto, do ponto de vista dele, a Pr...... também teria que pagar a parte dos impostos devidos. Mas o Dr. AA na altura, quando, enfim, estava a apurar aqueles valores, a indicar aqueles valores, disse-me que no que toca à quantia recebida em 2012, pelo contrato-promessa, que ele não tinha feito a declaração no IRS desse valor, coisa que...
[00:20:17] Mandatária: O senhor doutor recorda-se de qual era o valor?
[00:20:20] TT: Não me recordo, senhora doutora, mas coisa que eu confesso que me deixou bastante, enfim, perplexo, até, porque estávamos em 2015, e achei estranho, não é? E o Dr. AA disse-me que tinha considerado que aquilo era um contrato-promessa, como não tinha sido cumprido, ele achava que aquele valor era um sinal, e fez-se o sinal e, portanto, não era um rendimento que devesse declarar em sede de IRS. Eu confesso que, enfim, embora não sendo fiscalista, mas pareceu-me logo que era uma coisa que não me parecia correcta, mas o Dr. AA também me disse que não era apenas a opinião dele, mas que tinha consultado uma pessoa das finanças que habitualmente o ajudava lá nas declarações fiscais, e que também era da mesma opinião. Bom, eu o que lhe disse foi: “Dr. AA, não sei, o senhor doutor é que sabe, mas se calhar o mais [imperceptível] seria, embora tardiamente, regularizar essa situação, porque não me parece, isto até porque na verdade em qualquer caso teria sempre a Pr...... a suportar”...
[00:21:42] Mandatária: Os impostos?
[00:21:42] TT: “Esse valor”. Bom, isto, portanto, ele apresentou-me a sua pretensão, explicando exactamente os valores que pretendia, tratou-se desta questão fiscal, e o que ele me disse é que na questão fiscal ainda ia pensar melhor no assunto, e ver se, na verdade, iria ou não declarar essas verbas, ou essa verba, que é a que estava em causa, que era de 2012. Entretanto, eu, portanto, comunico ao Dr. GGG estas pretensões do Dr. AA. Eu devo dizer que o Dr. GGG, isto foi a negociação mais simples a que eu assisti, porque o Dr. GGG imediatamente achou que eram razoáveis aquilo que ele pedia. O que era devido, era devido, e a parte do 1 ano de vencimento achou que era também razoável, atendendo a, ele compreendia que de facto houvesse uma certa razão de queixa da parte do Dr. AA. E por outro lado, eu também devo dizer que é comum no mercado, nas empresas, quando se rescinde um contrato de trabalho, pagamento de uma verba de 1 ano de vencimentos, é perfeitamente comum, segundo aquilo que é a minha experiência. E, portanto, eu diria que nesse contacto que eu tive com o Dr. GGG, a questão ficou praticamente resolvida. E no dia, aqui assim nos meus apontamentos, no dia 25 de Maio, eu, tivemos uma reunião outra vez com o Dr. AA, e comuniquei-lhe que a aceitação por parte da Pr...... daqueles valores. E quanto à questão fiscal, o Dr. AA disse-me que tinha ponderado, e que iria realmente declarar, regularizar a situação do imposto de, relativo ao valor que ele tinha recebido em...
[00:24:14] Mandatária: A declaração rectificativa do IRS?
[00:24:15] TT: Exactamente. E 3 dias depois, no dia 28, ele trouxe-me exactamente os documentos de declaração dos impostos, e umas simulações dos valores a pagar pela Pr....... Ainda havia aqui outro tema no qual também sugeri, aconselhei o Dr. AA a fazer, que era o seguinte, ele achava que aqueles impostos podiam ser até pagos directamente pela Pr......, pela internet, e que o problema ficava resolvido. Bem, e eu expliquei-lhe que não era bem assim, porque como os rendimentos eram dele, se e quando a Pr...... lhe pagasse parte dos impostos, uma vez que os valores não, o que devia ter sido feito inicialmente era estabelecer um valor bruto, não é, correspondente a um determinado valor, mas como isso não foi feito, o Dr. AA na sua ideia bastaria que a Pr...... pagasse e isto estava resolvido. Eu expliquei que não era assim, na verdade era mais um rendimento que ele recebia. o qual devia igualmente declarar, o que… bom, só que ele no dia 28 de Maio trouxe-me de facto esses comprovativos dos pagamentos que tinha feito. Entretanto, continuando a contar o que se passou, alguns dias depois, creio que no dia 9 de Junho, o Dr. GGG passa pelo meu escritório, um pouco, até sem me avisar, não é, que isso pode ser às vezes um bocadinho surpreendente para quem não conhece a filosofia …., mas quem conheça pode perceber isto, ele apareceu-me lá no meu escritório, sem eu esperar, e trouxe-me já as próprias minutas de um acordo de revogação. E o que eu lhe disse foi, porque ele ia a caminho já de regresso, a ……, ou para outro lado qualquer, foi na véspera de um feriado. E então, o que eu lhe disse: “epá, você, assine já essas minutas, e se o Dr. AA concordar, ele assina também, e está o problema já arrumado. Se ele não concordar, ver-se-á”.
[00:26:49] Mandatária: Logo se vê. Senhor doutor, posso só interrompê-lo, por favor?
[00:26:52] TT: Faz favor.
[00:26:53] Mandatária: Senhor doutor, se o Sr. BBBB pudesse, folhas 176 e 180, do mesmo apenso. Era só para o senhor doutor fazer o favor de confirmar se...
[00:27:05] Juiz Presidente: Veja lá, senhor doutor.
[00:27:05] TT: [imperceptível].
[00:27:06] Mandatária: Se foi este o acordo de revogação que lhe foi entregue então pelo Dr. GGG.
[00:27:13] TT: Senhora doutora, uma vez mais, presumo que sim.
[00:27:16] Mandatária: Ó Sr. BBBB, se pudermos ir descendo, por favor, mas [imperceptível]. Podemos continuar, acordavam na revogação do contrato com efeitos a partir de 31 de Maio, era isso?
[00:27:30] TT: Senhora doutora...
[00:27:31] Mandatária: Não se recorda em concreto? Mas no fundo, senhor doutor, aquela cláusula segunda, correspondia ao que tinham conversado? O senhor doutor, e o, a segunda e a terceira.
[00:27:40] TT: Não, senhora doutora, eu lembro-me que eram os valores que estavam em dívida, as remunerações relativas, sim, lá está, portanto, seria entre Setembro de 2014...
[00:27:50] Mandatária: Sim, houve uma segunda e a terceira.
[00:27:52] TT: A Maio de 2015, os valores respeitantes às férias vencidas e não gozadas, exactamente, e depois a… sim, era isto. Julgo eu que era isto.
[00:28:03] Mandatária: Portanto, isto vai no seguimento daquilo que o senhor doutor há pouco...
[00:28:05] TT: Exactamente.
[00:28:06] Mandatária: Tinha relatado.
[00:28:08] TT: Pois. E depois uma....
[00:28:10] Mandatária: E depois a cláusula quarta, por favor, Sr. BBBB, se pudermos descer.
[00:28:20] TT: Sim, senhora doutora.
[00:28:21] Mandatária: Que tem a ver com o tal cumprimento das obrigações fiscais, é isso?
[00:28:23] TT: Exactamente.
[00:28:25] Mandatária: Sr. BBBB, se pudermos descer, por favor, até à última página, da data e das assinaturas. Portanto, isto terá sido entregue ao senhor doutor, assinado...
[00:28:38] TT: Eles assinam [imperceptível]...
[00:28:41] Mandatária: Assinado pelo Dr. GGG...
[00:28:43] TT: Como era normal.
[00:28:44] Mandatária: Sim. E nessa sequência...
[00:28:46] TT: Senhora doutora, e a ideia que eu tenho é que ele no dia, 2 dias depois, no dia 11, entreguei exactamente esse acordo ao Dr. AA, que assinou os dois exemplares, fiquei eu com um deles para o Dr. GGG, e o outro ficou com o Dr. AA. Depois disto, senhora doutora, há uns telefonemas, que eu depois recordando-me, tinham a ver com uma queixa que o Dr. AA ainda fazia, que era que não tinha sido paga uma prestação que estava acordada neste acordo, ele estava bastante preocupado que não lhe cumprissem, digamos, com esse encargo. Mas, também mais tarde, ele fez-me um telefonema a dizer: “não, afinal já está tudo ok, tudo bem”. Presumo que é...
[00:29:42] Mandatária: Então, o Dr. AA mais tarde ter-lhe-á telefonado a confirmar que tudo o que era devido por via deste acordo de revogação lhe tinha sido pago, é isso?
[00:29:47] TT: Tudo, ou seja, aquela primeira parte, senhora doutora. Havia uns pagamentos que já não me recordo de quais eram os prazos, não é, mas, olhando para os telefonemas, penso que ele me terá dito isso no dia 24 de Junho. E mais tarde, senhora doutora, salvo erro no dia 16 de Julho, há um encontro do Dr. AA com o Dr. GGG...”.
861. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 285. e 286. da Acusação (considerados provados sob pontos 289. e 290. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 293, 294 e 300 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
862. Damos, aqui, por integralmente reproduzido tudo quanto supra se alegou em sede de impugnação dos pontos 73 a 77 da Matéria de Facto – Factos Provados, fundamentação para a qual ora remetemos, expressa e especificadamente, e que é igualmente invocada como fundamento da presente impugnação dos pontos 293, 294 e 300 da Matéria de Facto – Factos Provados. O mesmo se deve considerar quanto a todos os meios de prova indicados naquela sede, e que deverão considerar-se indicados (e transcritos) nesta sede também.
863. Sem prejuízo, deixaremos nota das declarações prestadas por AA, na sessão de 24.01.2018, altura em que explicou o que esteve na base da abertura da conta em ……, numa fase em que negociava com EE, por intermédio do seu emissário BBB:
(Ficheiro Áudio: …..) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
00:40:44 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
864. Na mesma sessão de 24.01.2018, AA explicou que, pese embora soubesse perfeitamente que o sistema bancário em ….. permite tanto a abertura de contas em nome próprio como anónimas, optou por abrir a sua conta em seu nome do seu filho, exactamente porque não tinha qualquer intenção de ocultação:
(Ficheiro Áudio: ……)
“00:35:25 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
865. E, realce-se que a própria conta aberta por AA em …. só chegou aos presentes Autos através de uma comunicação do Banco de Portugal, com base em informação reportada pelo Banco correspondente [Banco Privado Atlântico-Europa], o que é obviamente incompatível com intenção de ocultação – vide Apenso 4 (carta rogatória ……), em especial, Fls. 3 e ss.
866. Como, também, bem resulta das declarações prestadas por AA, na sessão de 29.01.2018, e nas quais deixa claro o seu conhecimento sobre o escrutínio das suas contas (mesmo as de …..), pelo Banco de Portugal:
(Ficheiro Áudio: …….)
01:37:09 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
867. No que respeita ao artigo a que faz referência o ponto 300 da Matéria de Facto – Factos Provados, importa desconstruir a fantasia criada pelo Ministério Público – e abraçada pelo Tribunal a quo –, porquanto tal artigo foi imprimido com data de 08.04.2013, ou seja, muito tempo antes de AA ter aberto a conta em ….. e de ter celebrado o o Contrato que justificou tal abertura. Como, aliás, bem se vê a Fls. 183 do Apenso de Busca 1, Vol. 3.
868. A este respeito, relembremos as declarações prestadas por AA, na sessão de 24.01.2018:
(Ficheiro Áudio: ………)
Arguido: AA […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
869. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 289. e 290. da Acusação (considerados provados sob pontos 293. e 294. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 304, 305, 306 e 307 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
870. Deve considerar-se aqui integralmente reproduzido, para efeitos de fundamentação da impugnação dos pontos 304, 305 e 307 da Matéria de Facto – Factos Provados, tudo quanto, anteriormente, em sede de impugnação de pontos anteriores, se tem vindo a alegar sobre (i) a inexistência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC; (ii) a proveniência e justificação, lícitas, dos montantes creditados nas contas de AA (mútuo celebrado com BPAE e créditos salariais devidos pela Pr....../EE) (iii) a ausência de intervenção de BB em tudo quanto respeita aos Contrato-Promessa de Trabalho, Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, celebrados entre AA e a Pr...... (representada por GGG).
871. O mesmo se deve considerar quanto a todos os meios de prova indicados para evidência destas matérias, e que deverão considerar-se indicados (e transcritos) nesta sede também.
872. Os Autos não permitem que se dê como existente qualquer acordo entre os Arguidos e CC, nem que se relacione CC com os montantes recebidos por AA, seja por via do contrato de mútuo, seja por via da relação laboral acordada com EE (e formalizada com a Pr......).
873. O Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, junto a Fls. 242 e ss. do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2, foi assinado no escritório de TT, como o próprio confirmou, no depoimento prestado na sessão de 05.04.2018:
(Ficheiro Áudio:  …….)  
[00:24:15]
TT: Exactamente. E 3 dias depois, no dia 28, ele trouxe-me exactamente os documentos de declaração dos impostos, e umas simulações dos valores a pagar pela Pr....... Ainda havia aqui outro tema no qual também sugeri, aconselhei o Dr. AA a fazer, que era o seguinte, ele achava que aqueles impostos podiam ser até pagos directamente pela Pr......, pela internet, e que o problema ficava resolvido. Bem, e eu expliquei-lhe que não era bem assim, porque como os rendimentos eram dele, se e quando a Pr...... lhe pagasse parte dos impostos, uma vez que os valores não, o que devia ter sido feito inicialmente era estabelecer um valor bruto, não é, correspondente a um determinado valor, mas como isso não foi feito, o Dr. AA na sua ideia bastaria que a Pr...... pagasse e isto estava resolvido. Eu expliquei que não era assim, na verdade era mais um rendimento que ele recebia. o qual devia igualmente declarar, o que… bom, só que ele no dia 28 de Maio trouxe-me de facto esses comprovativos dos pagamentos que tinha feito. Entretanto, continuando a contar o que se passou, alguns dias depois, creio que no dia 9 de Junho, o Dr. GGG passa pelo meu escritório, um pouco, até sem me avisar, não é, que isso pode ser às vezes um bocadinho surpreendente para quem não conhece a filosofia ….., mas quem conheça pode perceber isto, ele apareceu-me lá no meu escritório, sem eu esperar, e trouxe-me já as próprias minutas de um acordo de revogação. E o que eu lhe disse foi, porque ele ia a caminho já de regresso, a ….., ou para outro lado qualquer, foi na véspera de um feriado. E então, o que eu lhe disse: “epá, você, assine já essas minutas, e se o Dr. AA concordar, ele assina também, e está o problema já arrumado. Se ele não concordar, ver-se-á”.
"[00:28:46]
TT: Senhora doutora, e a ideia que eu tenho é que ele no dia, 2 dias depois, no dia 11, entreguei exactamente esse acordo ao Dr. AA, que assinou os dois exemplares, fiquei eu com um deles para o Dr. GGG, e o outro ficou com o Dr. AA."
874. Na mesma linha, no decurso do mesmo depoimento, TT confirma a sua intervenção na celebração do Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, e confirma a validade/veracidade do mesmo:
(Ficheiro Áudio: …….)        
[00:55:16]
Mandatária:
Viu o acordo de revogação que terá sido trazido pelo Dr. GGG, destas declarações da Pr......, e enfim, e focou contactos com o Dr. GGG a propósito desta questão, não é?
TT:
Sim.
Mandatária:
O senhor doutor ficou com a noção de que isto era uma verdadeira cessação de relação laboral, ou não?
TT:
Na altura?
Mandatária:
Ou achou que isto era tudo uma invenção?
TT:
Senhora doutora, na altura fiquei com a noção de que se tratava de uma coisa perfeitamente normal, que eu não conhecia também nenhum antecedente, não é?
Mandatária:
Não lhe suscitou qualquer...
TT:
Não.
Mandatária:
Suspeição, ou...
TT:
Não, nada. […]
[01:27:11]
Juiz Presidente:
Mas o senhor doutor já confirmou que a revogação do contrato de trabalho teve a ver com, é da sua responsabilidade.
TT:
Com certeza, senhor doutor (…)“. [realce e sublinhado nossos]
875. Contextualizemos, novamente: os montantes posteriormente transferidos para AA corresponderam, de facto, ao pagamento dos créditos laborais que lhe eram devidos, pagamento esse que foi efectuado na sequência dos contactos estabelecidos entre AA e FF, e, depois, TT, em nome de EE.
876. Na verdade, tal pagamento foi desbloqueado na sequência da reunião que AA teve com FF, que, entretanto, falou com EE. Isto resulta, com evidência, da Agenda de FF – vide Fls. 196 e ss. Apenso de Busca 11 (Millennium BCP), Vol. 1.
877. Neste sentido, registemos o depoimento de FF, na sessão de 21.02.2018, no qual confirmou que contactou com EE, na sequência de reunião com AA sobre a formalização do Contrato de Trabalho, e que EE deu indicação no sentido de que AA contactasse TT:
(Ficheiro Áudio: …….)
[00:54:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
878. Acrescendo que, também AAA, no depoimento prestado na sessão de 13.03.2018, revelou ter tido conhecimento, logo à data, desta intervenção e indicação de FF:
(Ficheiro Áudio: ……):
“1:07:18.2 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
879. Entretanto, o Procurador QQ, no depoimento prestado na sessão de 14.02.2018, confirmou que TT era o advogado de EE – o que explica, sem margem para dúvidas, o seu envolvimento na questão laboral, em representação dos interesses daquele que era o verdadeiro empregador de AA:
(Ficheiro Áudio: …..)
“[00:16:31] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
880. Conforme lhe fora indicado por FF (em representação de EE), AA reuniu com TT, sobre a questão contratual laboral, ainda pendente. Disso, é evidência, o registo de contactos telefónicos ocorridos entre 27.04.2015 e 30.11.2015 – vide Fls. 10348-10388 dos Autos Principais, Vol. 35 (resultante da clonagem do iPhone de AA, a Fls. 873 dos Autos Principais, Vol. 3); e vide, também, os detalhes de facturação de comunicações do telemóvel de AA, a Fls. 1009-1010 e 10384-10388 dos Autos Principais, Vols. 4 e 35.
881. No depoimento prestado na referida sessão de 05.04.2018, TT também explicou o seu envolvimento nesta vicissitude contratual e respectivos pagamentos a AA:
(Ficheiro Áudio:  ……)  
[00:14:52] Mandatária: Portanto, na posse destes documentos, e tendo o senhor doutor constatado que conhecia o Dr. GGG, que assinou os contratos em representação da Pr......, depois então como é que se desenrolaram?
[00:15:06] TT: Senhora doutora, eu nem sei se fiquei com os contratos, pelo menos naquele dia. O que eu disse ao Dr. AA foi que iria ver se existiria disponibilidade da parte da Pr......, ou seja, do Dr. GGG, em querer negociar aquilo que eu, a pretensão do Dr. AA. E foi o que eu fiz, contactei com o Dr. GGG, expliquei-lhe, relatei-lhe a reunião que tinha tido com o Dr. AA, e a reacção do Dr. GGG foi até de agrado. Ele de facto o que me disse foi que sim senhor, que ainda bem que o Dr. AA tinha essa pretensão, porque isso correspondia também àquilo que eles próprios desejavam, que era, enfim, pôr termo àquela situação, e ele reconheceu, o Dr. GGG, que o Dr. AA tinha razões, de facto, não se tinha dado a sequência expectável, e aquilo que inicialmente eles teriam tido em mente, com aqueles contratos, e que portanto, se ele queria pôr termo ao contrato, que por eles havia disponibilidade de, e no fundo o que me pediu até foi que eu mediasse e visse junto do Dr. AA o que é que o Dr. AA pretenderia.
[00:16:44] Mandatária: Senhor doutor, quando diz eles, quem são eles?
[00:16:48] TT: Não, senhora doutora, eles, para mim, é o GGG, foi a única pessoa com quem eu falei, e foi a única pessoa da Pr...... com quem eu...
[00:16:59] Mandatária: O senhor doutor não tem conhecimento de quem seriam os accionistas da Pr......? Não teve, nessa altura?
[00:17:07] TT: Para mim eram, a Pr...... tinha um rosto, que era o Dr. GGG.
[00:17:10] Mandatária: Era o Dr. GGG. Então na sequência desse contacto...
[00:17:13] TT: E pronto, uma vez esse contacto e havendo abertura da parte da Pr...... via GGG, no sentido de corresponder àquilo que era a pretensão do Dr. AA, deve ter havido depois um telefonema da minha secretária a marcar uma reunião com o Dr. AA, na sequência disso. Eu penso que isso terá acontecido, pelos telefonemas que eu vi, talvez no próprio dia 19 de Maio, porque na verdade, embora eu tenha ali um, na minha agenda aparece o dia 18 e 19, mas eu acho que foi só uma reunião, provavelmente o que terá acontecido é que talvez logo no dia 5 a gente tenha, no dia 18 marcámos provisoriamente, por qualquer razão, ou minha, ou não foi possível, e, portanto, a reunião eu acho que foi no próprio dia 19. E no dia 19, eu disse ao Dr. AA que a Pr...... estava disponível em negociar aplicação do Dr. AA, e, portanto, eu perguntei ao cliente: “afinal o que é que o Dr. AA pretende?”. E ele disse-me que pretendia que a Pr...... lhe pagasse os vencimentos que estavam em falta, porque havia, segundo ele, vencimentos do contrato que não tinham sido pagos, que lhe fossem pagas as quantias normais quando há a rescisão de um contrato de trabalho, as férias, não gozadas, e, senhora doutora, eu confesso que em matéria do direito do trabalho sou...
[00:19:06] Mandatária: Dos créditos salariais habituais decorrentes de uma cessação, é isso?
[00:19:09] TT: Isso, que decorriam de uma cessação, e além disso, uma indemnização em que ele se julgava com direito, pelo facto das coisas não terem corrido de acordo com as suas expectativas, e que é o que comportava num ano de vencimento. E nessa mesma reunião, o Dr. AA apresentou-me outra questão, e que era o seguinte, é que os contratos previam que os salários dele eram líquidos, os valores, eram líquidos, de impostos. E que, portanto, do ponto de vista dele, a Pr...... também teria que pagar a parte dos impostos devidos. Mas o Dr. AA na altura, quando, enfim, estava a apurar aqueles valores, a indicar aqueles valores, disse-me que no que toca à quantia recebida em 2012, pelo contrato-promessa, que ele não tinha feito a declaração no IRS desse valor, coisa que...
[00:20:17] Mandatária: O senhor doutor recorda-se de qual era o valor?
[00:20:20] TT: Não me recordo, senhora doutora, mas coisa que eu confesso que me deixou bastante, enfim, perplexo, até, porque estávamos em 2015, e achei estranho, não é? E o Dr. AA disse-me que tinha considerado que aquilo era um contrato-promessa, como não tinha sido cumprido, ele achava que aquele valor era um sinal, e fez-se o sinal e, portanto, não era um rendimento que devesse declarar em sede de IRS. Eu confesso que, enfim, embora não sendo fiscalista, mas pareceu-me logo que era uma coisa que não me parecia correcta, mas o Dr. AA também me disse que não era apenas a opinião dele, mas que tinha consultado uma pessoa das finanças que habitualmente o ajudava lá nas declarações fiscais, e que também era da mesma opinião. Bom, eu o que lhe disse foi: “Dr. AA, não sei, o senhor doutor é que sabe, mas se calhar o mais [imperceptível] seria, embora tardiamente, regularizar essa situação, porque não me parece, isto até porque na verdade em qualquer caso teria sempre a Pr...... a suportar”...
[00:21:42] Mandatária: Os impostos?
[00:21:42] TT: “Esse valor”. Bom, isto, portanto, ele apresentou-me a sua pretensão, explicando exactamente os valores que pretendia, tratou-se desta questão fiscal, e o que ele me disse é que na questão fiscal ainda ia pensar melhor no assunto, e ver se, na verdade, iria ou não declarar essas verbas, ou essa verba, que é a que estava em causa, que era de 2012. Entretanto, eu, portanto, comunico ao Dr. GGG estas pretensões do Dr. AA. Eu devo dizer que o Dr. GGG, isto foi a negociação mais simples a que eu assisti, porque o Dr. GGG imediatamente achou que eram razoáveis aquilo que ele pedia. O que era devido, era devido, e a parte do 1 ano de vencimento achou que era também razoável, atendendo a, ele compreendia que de facto houvesse uma certa razão de queixa da parte do Dr. AA. E por outro lado, eu também devo dizer que é comum no mercado, nas empresas, quando se rescinde um contrato de trabalho, pagamento de uma verba de 1 ano de vencimentos, é perfeitamente comum, segundo aquilo que é a minha experiência. E, portanto, eu diria que nesse contacto que eu tive com o Dr. GGG, a questão ficou praticamente resolvida. E no dia, aqui assim nos meus apontamentos, no dia 25 de Maio, eu, tivemos uma reunião outra vez com o Dr. AA, e comuniquei-lhe que a aceitação por parte da Pr...... daqueles valores. E quanto à questão fiscal, o Dr. AA disse-me que tinha ponderado, e que iria realmente declarar, regularizar a situação do imposto de, relativo ao valor que ele tinha recebido em...
[00:24:14] Mandatária: A declaração rectificativa do IRS?
[00:24:15] TT: Exactamente. E 3 dias depois, no dia 28, ele trouxe-me exactamente os documentos de declaração dos impostos, e umas simulações dos valores a pagar pela Pr....... Ainda havia aqui outro tema no qual também sugeri, aconselhei o Dr. AA a fazer, que era o seguinte, ele achava que aqueles impostos podiam ser até pagos directamente pela Pr......, pela internet, e que o problema ficava resolvido. Bem, e eu expliquei-lhe que não era bem assim, porque como os rendimentos eram dele, se e quando a Pr...... lhe pagasse parte dos impostos, uma vez que os valores não, o que devia ter sido feito inicialmente era estabelecer um valor bruto, não é, correspondente a um determinado valor, mas como isso não foi feito, o Dr. AA na sua ideia bastaria que a Pr...... pagasse e isto estava resolvido. Eu expliquei que não era assim, na verdade era mais um rendimento que ele recebia. o qual devia igualmente declarar, o que… bom, só que ele no dia 28 de Maio trouxe-me de facto esses comprovativos dos pagamentos que tinha feito. Entretanto, continuando a contar o que se passou, alguns dias depois, creio que no dia 9 de Junho, o Dr. GGG passa pelo meu escritório, um pouco, até sem me avisar, não é, que isso pode ser às vezes um bocadinho surpreendente para quem não conhece a filosofia ……, mas quem conheça pode perceber isto, ele apareceu-me lá no meu escritório, sem eu esperar, e trouxe-me já as próprias minutas de um acordo de revogação. E o que eu lhe disse foi, porque ele ia a caminho já de regresso, a ……, ou para outro lado qualquer, foi na véspera de um feriado. E então, o que eu lhe disse: “epá, você, assine já essas minutas, e se o Dr. AA concordar, ele assina também, e está o problema já arrumado. Se ele não concordar, ver-se-á”.
[00:26:49] Mandatária: Logo se vê. Senhor doutor, posso só interrompê-lo, por favor?
[00:26:52] TT: Faz favor.
[00:26:53] Mandatária: Senhor doutor, se o Sr. BBBB pudesse, folhas 176 e 180, do mesmo apenso. Era só para o senhor doutor fazer o favor de confirmar se...
[00:27:05] Juiz Presidente: Veja lá, senhor doutor.
[00:27:05] TT: [imperceptível].
[00:27:06] Mandatária: Se foi este o acordo de revogação que lhe foi entregue então pelo Dr. GGG.
[00:27:13] TT: Senhora doutora, uma vez mais, presumo que sim.
[00:27:16] Mandatária: Ó Sr. BBBB, se pudermos ir descendo, por favor, mas [imperceptível]. Podemos continuar, acordavam na revogação do contrato com efeitos a partir de 31 de Maio, era isso?
[00:27:30] TT: Senhora doutora...
[00:27:31] Mandatária: Não se recorda em concreto? Mas no fundo, senhor doutor, aquela cláusula segunda, correspondia ao que tinham conversado? O senhor doutor, e o, a segunda e a terceira.
[00:27:40] TT: Não, senhora doutora, eu lembro-me que eram os valores que estavam em dívida, as remunerações relativas, sim, lá está, portanto, seria entre Setembro de 2014...
[00:27:50] Mandatária: Sim, houve uma segunda e a terceira.
[00:27:52] TT: A Maio de 2015, os valores respeitantes às férias vencidas e não gozadas, exactamente, e depois a… sim, era isto. Julgo eu que era isto.
[00:28:03] Mandatária: Portanto, isto vai no seguimento daquilo que o senhor doutor há pouco...
[00:28:05] TT: Exactamente.
[00:28:06] Mandatária: Tinha relatado.
[00:28:08] TT: Pois. E depois uma....
[00:28:10] Mandatária: E depois a cláusula quarta, por favor, Sr. BBBB, se pudermos descer.
[00:28:20] TT: Sim, senhora doutora.
[00:28:21] Mandatária: Que tem a ver com o tal cumprimento das obrigações fiscais, é isso?
[00:28:23] TT: Exactamente.
[00:28:25] Mandatária: Sr. BBBB, se pudermos descer, por favor, até à última página, da data e das assinaturas. Portanto, isto terá sido entregue ao senhor doutor, assinado...
[00:28:38] TT: Eles assinam [imperceptível]...
[00:28:41] Mandatária: Assinado pelo Dr. GGG...
[00:28:43] TT: Como era normal.
[00:28:44] Mandatária: Sim. E nessa sequência...
[00:28:46] TT: Senhora doutora, e a ideia que eu tenho é que ele no dia, 2 dias depois, no dia 11, entreguei exactamente esse acordo ao Dr. AA, que assinou os dois exemplares, fiquei eu com um deles para o Dr. GGG, e o outro ficou com o Dr. AA. Depois disto, senhora doutora, há uns telefonemas, que eu depois recordando-me, tinham a ver com uma queixa que o Dr. AA ainda fazia, que era que não tinha sido paga uma prestação que estava acordada neste acordo, ele estava bastante preocupado que não lhe cumprissem, digamos, com esse encargo. Mas, também mais tarde, ele fez-me um telefonema a dizer: “não, afinal já está tudo ok, tudo bem”. Presumo que é...
[00:29:42] Mandatária: Então, o Dr. AA mais tarde ter-lhe-á telefonado a confirmar que tudo o que era devido por via deste acordo de revogação lhe tinha sido pago, é isso?
[00:29:47] TT: Tudo, ou seja, aquela primeira parte, senhora doutora. Havia uns pagamentos que já não me recordo de quais eram os prazos, não é, mas, olhando para os telefonemas, penso que ele me terá dito isso no dia 24 de Junho. E mais tarde, senhora doutora, salvo erro no dia 16 de Julho, há um encontro do Dr. AA com o Dr. GGG...”.
882. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 300., 301. e 303. da Acusação (considerados provados sob pontos 304., 305. e 307. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 308 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
883. Deve considerar-se aqui integralmente reproduzido, para efeitos de fundamentação da impugnação do ponto 308 da Matéria de Facto – Factos Provados, tudo quanto, anteriormente, em sede de impugnação de pontos anteriores, se tem vindo a alegar sobre (i) a inexistência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC; (ii) a proveniência e justificação, lícitas, dos montantes creditados nas contas de AA (mútuo celebrado com BPAE e créditos salariais devidos pela Pr....../EE) (iii) a ausência de intervenção de BB em tudo quanto respeita aos Contrato-Promessa de Trabalho, Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, celebrados entre AA e a Pr...... (representada por GGG).
884. O mesmo se deve considerar quanto a todos os meios de prova indicados para evidência destas matérias, e que deverão considerar-se indicados (e transcritos) nesta sede também.
885. Os Autos não permitem que se dê como existente qualquer acordo entre os Arguidos e CC, nem que se relacione CC com os montantes recebidos por AA, seja por via do contrato de mútuo, seja por via da relação laboral acordada com EE (e formalizada com a Pr......).
886. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 304. da Acusação (considerado provado sob ponto 308. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 312 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
887. No depoimento prestado na sessão de 13.03.2018, AAA explicou que a abordagem a AA foi feita por EE (e não pela S......./CC):
(Ficheiro áudio: …..) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
888. Na verdade, é de todo improvável, e absolutamente contrário às regras da lógica e da experiência comum, que, sendo verdade que se havia deixado corromper, AA fosse conversar com AAA, Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, a esse respeito…
889. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerado não provado o artigo 308. da Acusação (considerado provado sob ponto 312. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 315, 316 e 317 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
890. Deve considerar-se aqui integralmente reproduzido, para efeitos de fundamentação da impugnação dos pontos 315, 316 e 317 da Matéria de Facto – Factos Provados, tudo quanto, anteriormente, em sede de impugnação de pontos anteriores, se tem vindo a alegar sobre (i) a inexistência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC; (ii) a proveniência e justificação, lícitas, dos montantes creditados nas contas de AA (mútuo celebrado com BPAE e créditos salariais devidos pela Pr....../EE) (iii) a ausência de intervenção de BB em tudo quanto respeita aos Contrato-Promessa de Trabalho, Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, celebrados entre AA e a Pr...... (representada por GGG).
891. O mesmo se deve considerar quanto a todos os meios de prova indicados para evidência destas matérias, e que deverão considerar-se indicados (e transcritos) nesta sede também.
892. Os Autos não permitem que se dê como existente qualquer acordo entre os Arguidos e CC, nem que se relacione CC com os montantes recebidos por AA, seja por via do contrato de mútuo, seja por via da relação laboral acordada com EE (e formalizada com a Pr......).
893. E não permitem também, como infra demonstraremos, estabelecer qualquer relação BB e CC, e a relação contratual celebrada entre AA e o Banco Millennium BCP.
894. AA celebrou Contrato de Prestação de Serviços com o BCP em 31.10.2012 – vide Fls. 135 e ss. do Apenso de Busca 11 (MBCP).
895. Com a Pr......, apenas veio a ser celebrado Contrato de Trabalho em 03.03.2014 – vide Fls. 337 e ss. do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 2.
896. É, pois, falso o teor do ponto 315 da Matéria de Facto – Factos Provados.
897. Mas, recordemos o contexto do Contrato celebrado entre AA e o BCP.
898. FF, no depoimento prestado na sessão de 21.02.2018, esclareceu as razões que conduziram à contratação de AA:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:24:38]
[00:28:06]
[00:29:35]
[…] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
(Ficheiro áudio: ……)
[01:50:19]
Mandatário3:
[…] E queria-lhe perguntar com muita simplicidade o seguinte: no verão de 2012, o Dr. FF… foi-lhe solicitado pelo Eng. CC ou por alguém em nome dele, que propusesse à Comissão Executiva...
Juiz Presidente:
Já disse que não, senhor doutor
FF:
Já respondi que não, claro. (…)
[00:44:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida
[00:48:53]
Juiz Presidente:
Não receberam pressão nenhuma de terceiros...
FF:
Ah, pronto! É essa a pergunta? Não.
Juiz Presidente:
...para que transitasse dali para outro lado?
FF:
Não. Ok, já percebi: não. Certo. Muito bem.
Juiz Presidente:
Seguramente?
FF:
Sim, sim. (…)
899. Confirmando que CC não teve qualquer intervenção na contratação de AA pelo BCP, recordemos o depoimento prestado por RRR, também do BCP, na sessão de 22.02.2018:
(Ficheiro Áudio: …….)
[01:25:14]
Mandatário3:
Só muito rápido. Senhora doutora, a senhora doutora, há pouco, a perguntas do Tribunal, sobre se houve alguma pressão externa, nomeadamente do Eng. CC ou de outros para a contratação do Dr. AA, respondeu, se eu bem percebi, que desconhece?
RRR:
Desconheço.
Mandatário3:
A minha pergunta é um bocadinho mais concreta, é se a senhora doutora sofreu alguma pressão nesse sentido?
RRR:
Não.
Mandatário3:
Quer para a contratação, quer para a renovação, quer para a passagem para o ActivoBank?
RRR:
Não, não.
Mandatário3:
Em momento algum?
RRR:
Em momento algum.
Mandatário3:
E nunca ouviu falar de alguma pressão desse tipo?
RRR:
Nunca ouvi falar.
Mandatário3:
Isso, para si, é seguro?
RRR:
Seguro.
900. Também CCCCC (BCP), no depoimento prestado na sessão de 04.04.2018, deu conta da sua percepção dos factos em torno da contratação de AA:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:14:15]
Mandatária:
[…] se alguma vez lhe foi pedido por alguém, nomeadamente o Eng. CC, perdão, ou o Dr. EE para o Dr. AA entrasse no Millennium BCP, passasse para o ActivoBank, fosse feito algum favor quer na sua contratação, quer na sua estabilidade dentro daquela instituição?
CCCCC:
Obviamente que não, nenhum deles me contactou nesse sentido. E já agora penso que pode ser relevante, não me recordo de terem pedido favores. A mim não me pediram ao longo destes 6 anos […]  E não me recordo de algum deles me ter pedido algum favor com um mínimo de relevância, e este teria um mínimo de relevância. Só posso dizer bem, não posso dizer outra coisa.
901. Releva, também, nesta matéria, o depoimento de DDDDD, prestado na sessão de 01.03.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:47:00 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
0:53:06.0
Juiz Presidente:
Eu troco. Sr. Doutor aquilo que eu lhe pergunto é o seguinte, houve alguma influência do Dr. EE ou do Eng.º CC na contratação do Dr. AA para algumas dessas funções?
DDDDD:
Do meu conhecimento não, de todo.
902. Prosseguindo, sublinhamos que nada nos Autos permite concluir que existia uma relação de confiança entre FF e CC. Tanto assim que todas as testemunhas inquiridas, com ligação ao BCP, negam de forma veemente qualquer intervenção de CC na contratação de AA.
903. Por outro lado, já deixámos claro que a I....... está intimamente ligada ao universo societário de EE, não tendo qualquer relação com CC.
904. Releva, a propósito da I......., o depoimento prestado por EE, na sessão de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:20:43] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
905. Importa recordar – e realçar – que a I....... foi constituída no dia 19.04.1995, sendo outorgantes no contrato de sociedade: FFF (pai de EE), IIII e JJJJ (ambas irmãs de EE) e BBB (amigo de EE, e Administrador do BPA) – vide Fls. 219 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 3.
906. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados os artigos 311., 312. e 313. da Acusação (considerados provados sob pontos 315., 316. e 317. da Matéria de Facto – Factos Provados). O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 325 a 376 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
907. Todos estes pontos se referem à imputação subjectiva/dolo. Ficam expressa e especificadamente impugnados, na sua totalidade, nos precisos termos em que tais factos foram impugnados supra, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou, como fundamentação da impugnação dos pontos da Matéria de Facto – Factos Provados antecedentes, fundamentação que aproveita aos pontos 325 a 376.
908. De igual modo, devem considerar-se aqui integralmente reproduzidas todas as referências aos elementos probatórios supra referenciados e que, em nosso entender, impõem decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo quanto à Matéria de Facto.
909. Por tudo, não deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes dos pontos 325. a 376. da Matéria de Facto – Factos Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 451 e 452 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
910. Também aqui o Tribunal a quo não foi exacto, importando relembrar e contextualizar a verdadeira dimensão da posição accionista de EE no Grupo Atlântico, que, na verdade, sempre esteve sob seu domíniovide, a propósito, Fls. 9, 10, 12, 65, Doc. 3 do Requerimento de DD, de 07.05.2018.
911. A accionista do Banco Privado Atlântico-Europa – a sociedade At......SPGS – é controlada pela sociedade G......, SA, que, por sua vez, é detida por EE – vide Fls. 9 e 10 Apenso de Busca 4, Vol. 4.
912. Com efeito, esta sociedade G......, que controla em última instância o Banco Privado Atlântico‑Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo igualmente accionistas o seu irmão e GGG, que exerce o cargo de Administrador da Pr...... SA, com quem AA celebrou os contratos laborais em causa nos autos – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
913. Por outro lado, resulta evidente de Fls. 12 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4 que é EE – e não a S......., nem CC – quem assume o controlo predominante sobre o Banco Privado Atlântico: (i) 58% do capital é detido pela G...... (sociedade na qual EE tem, como já vimos, uma participação de 83,4%); (ii) 20% do capital é detido pelo próprio EE, directamente; e (iii) a S....... detém apenas 9,5% do capital.
914. Não permitamos, pois, que este Tribunal Superior seja iludido. Porquanto, a verdade dos factos é que o controlo esmagador sobre todo o “Universo Atlântico” – onde se inclui a sociedade At...... SGPS, S.A. – pertencia a EE! Não à S......., ou a CC!
915. Por tudo, não deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 452. da Matéria de Facto – Factos Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 471 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
916. Já tivemos oportunidade de esclarecer esta matéria, em sede de impugnação dos pontos 126 e 127 da Matéria de Facto – Factos Provados.
917. Conforme ali realçámos, o que resulta dos Autos é muito simples: BB entregou a AA uma minuta-tipo de Requerimento de Divórcio por Mútuo Consentimento na Conservatória, e referenciou-lhe um Cartório Notarial onde pudesse outorgar a Escritura de Partilhas.
918. Nada mais resulta dos elementos constantes dos Autos, realçando-se Fls. 253-261 (Escritura de Partilha) e Fls. 263-270 (Processo de Divórcio) dos Autos Principais.
919. Na verdade, em bom rigor, não existiu prestação de serviços jurídicos por parte de BB a AA. Apenas o disponibilizar de minuta e contactos que permitiriam a este – como permitiram – resolver a situação pessoal que estava pendente de resolução. Estranho – e infundado – seria, pois, que BB tivesse cobrado quaisquer honorários a AA, por serviços jurídicos que não lhe prestou!
920. Relevam, nesta sede, as declarações prestadas por AA, na sessão de 23.01.2018:
(Ficheiro áudio: …..)
[01:03:43]
(Ficheiro áudio: …….)
[00:02:15]
(Ficheiro áudio: …….)
[01:33:16] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
921. E também as declarações prestadas por BB, na sessão de 31.01.2018:
(Ficheiro Áudio: ….) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
922. Por tudo, não deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 471. da Matéria de Facto – Factos Provados. O que, nesta sede, se requer.
Factos Provados – Impugnação Global
923. Face a tudo quanto foi alegado anteriormente, devem considerar-se, expressa e especificadamente, impugnados todos os pontos da Matéria de Facto – Factos Provados que dêem como assente a existência de qualquer acordo entre os Arguidos e CC, bem como a prática de quaisquer actos em execução de tal alegado acordo, e ainda o pagamento e/ou recebimento de quaisquer quantias decorrentes do alegado acordo.
924. A presente impugnação fundamenta-se em toda a alegação anterior, e todo o acervo probatório aí identificado.
925. Devem, pois, considerar-se impugnados e, em consequência, serem considerados – integral ou parcialmente, consoante o caso – não provados, os seguintes pontos da Matéria de Facto – Factos Provados, sem prejuízo dos demais: 38, 39, 80, 138, 150, 182, 185, 186, 187, 192, 193, 287, 320, 328.
-II-d. Factos Não Provados
No que respeita aos Factos Não Provados, impugnaremos infra os pontos 13, 14, 43, 80, 83, 84, 95, 96, 102, 173, 217, 219, 234, 241, 248, 256 e 260.
Impugnação dos pontos 13 e 14 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
926. Temos, nos Autos, acervo probatório suficiente para evidência destes factos.
927. Desde logo, realçamos que as referidas reuniões constam devidamente registadas na Agenda de FF – vide Fls. 177, 180, 181, 182 do Apenso de Busca 11 (MCBP), Vol. 1.
928. Depois, YYYYY, secretária de FF, também confirmou esses encontros, no depoimento que prestou, na sessão de 21.03.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
0:07:10 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
929. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes dos pontos 13. e 14. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 43 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
930. Este facto resulta provado, por via do depoimento prestado por EE, na sessão de 07.05.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
“0:39:31
Portanto, eu conheci o Dr. BB em 2008/2009, foi numa reunião na embaixada de …., portanto, conheci-o formalmente, numa reunião em que eu e um conjunto de outros cidadãos ….. fomos convidados a estar pelo Sr. Procurador Geral da República de ......, e nessa reunião apresentou-nos o Dr. BB”.
931. Bem como por via das declarações prestadas por BB, na sessão de 07.02.2018:
(Ficheiro áudio: ……)
[01:40:47] Mandatário: Está-se a referir que tinha-o conhecido, a ele, a ele quem?
[01:40:48] BB: A ele, EE.
[01:40:49] Mandatário: Pronto.
[01:40:49] BB: A ele, EE, num encontro aqui na... Numa reunião, numa reunião promovida pela ….. aqui, na Embaixada de ……, em ….. e tinha-o o conhecido neste contexto. E, portanto, ele conheceu-me como advogado, mas como advogado do Estado de ..... e isso causou alguma surpresa, por um lado, porque nos não nos conhecíamos, por outro lado, o patrocínio do próprio Estado de ….. estava anteriormente confiado a uma grande sociedade de advogados ……, tinha ocorrido o incidente que eu já expliquei, não vale a pena agora estar com isso.
[01:41:25] Mandatário: Sim, sim, não, não.
[01:41:26] BB: Mas na verdade, o próprio Dr. EE no fundo conheceu-me nessa circunstância, e evidentemente que nós, e eu próprio enquanto advogado, tinha interesse, tinha interesse em procurar, em procurar... Em demonstrar aquilo que éramos e somos capazes de fazer, como estava a dizer, independentemente de sermos mais pequenos ou de qualquer outra apreciação prévia, sem conhecimento das pessoas e sem conhecimento do trabalho das pessoas. E, portanto, aquilo que pretendemos fazer foi exactamente demonstrar essa capacidade de trabalho e, portanto, muito francamente acho que o contrato não esta mal feito, acho que foi muito melhorada a base que nos tinha sido dada, porque era uma coisa muito simples, e realmente foi isto que aconteceu”.
932. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 43. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 80 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
933. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 80. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
934. Temos, desde logo, evidência do contacto directo entre AA e EE a Fls. 334 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 2 (docs. 4 a 20, 22, 24 a 28), que corresponde a uma espécie de ficha de cliente, de AA no BPAE, e na qual podemos ler, sobre o cliente AA, “Trata com o PCA” [realce e sublinhado nossos], sigla referente ao Presidente do Conselho de Administração, que era, como também é do conhecimento comum, e consta documentado nos Autos, EE.
935. Facto que foi confirmado pelo autor do referido documento, SSS (à data, gestor de clientes no BPAE), no depoimento prestado na sessão de 15.02.2018:
(Ficheiro Áudio: ……)
00:24:06
Juiz
Pronto. E então, mas o que é que isto quer dizer? Se me puder explicar.
SSS.
No fundo eu acho que é autoexplicativo, portanto, é um bocadinho quem é o cliente, quais é que são os seus interesses ou particularidades específicas no que respeita… por exemplo, à sua pontualidade, chega sempre 30 minutos adiantado às reuniões… o seu perfil enquanto… […] Pronto, quer dizer, no fundo é um bocadinho uma fotografia do cliente.
Juiz
Lá em cima onde diz “Trata com o PCA”.
SSS
Não me recordo honestamente qual foi o espírito desta nota. (…)
Mandatário
Senhor doutor, só pode ser presidente do conselho de administração, peço desculpa
SSS
Sim, em princípio deverá ser.
00:26:00
SSS
Eu acredito que seja de facto presidente do conselho de administração. “Trata com…””
936. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 80. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação dos pontos 83 e 84 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
937. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes dos pontos 83. e 84. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
938. Foi produzida prova bastante no sentido de evidenciar que BB não beneficiava de qualquer privilégio, cumprindo os trâmites habituais – aplicáveis a qualquer advogado – quando se dirigia ao DCIAP.
939. QQ, Procurador, foi claro, no depoimento prestado na sessão de 14.02.2018, clarificando que nunca BB circulou livremente no DCIAP, tendo dado conta inclusivamente de que BB assinava sempre o documento de registo da sua entrada. E esclareceu ainda que a presença nos gabinetes de Procuradores era também admitida a outros advogados por outros Procuradores, citando, aliás, o Dr. TT como um exemplo muito concreto disso:
(Ficheiro Áudio: …..)
[00:16:31] e [00:27:52] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
940. Também RR, no depoimento prestado na sessão de 08.02.2018, desmentiu que BB gozasse de qualquer tipo de privilégio no DCIAP, esclarecendo que tinha as mesmas facilidades que outros advogados:
(Ficheiro Áudio: ……)
[00:12:50]
“[…] Juiz Presidente:         
Mas ao nível do DCIAP, ao nível das entradas, da circulação, a senhora doutora alguma vez teve conhecimento de alguma questão dessas?              
M.ª RR:               
Não, não, não. Têm exactamente, tinham as mesmas facilidades que os outros senhores advogados e os funcionários da Polícia Judiciária. É um serviço público, está aberto, entram, vão ter com os magistrados com quem têm de trabalhar, com os funcionários, e não havia privilégio nenhum.“
941. No mesmo sentido, relevam as declarações prestadas por BB, na sessão de 29.01.2018, nas quais prestou esclarecimento sobre esta matéria:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:51:43], [01:00:47] e [01:01:50] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
942. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes dos pontos 83. e 84. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 95 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
943. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 95. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
944. A este propósito, tenhamos presentes as declarações prestadas por BB, na sessão de 30.01.2018, esclarecendo as circunstâncias e o momento em que conheceu DD:
(Ficheiro áudio: …….)
[00:18:57]
[00:20:26] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
945. Relevando, de igual modo, no mesmo sentido, as declarações prestadas por DD, na sessão de 26.02.2018, esclarecendo as circunstâncias e o momento em que conheceu BB, contextualizando a representação forense confiada ao mesmo, e esclarecendo que BB não conhecia CC:
(Ficheiro Áudio: ……)
0:10:28.0 […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
946. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 95. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 96 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
947. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 96. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
948. Temos, nos Autos, várias Procurações Forenses, emitidas a favor da sociedade de advogados de BB (nunca conferidas directamente em nome de BB) – vide Fls. 250 do Apenso de Busca 13 (O........), Vol. 2; Fls. 8, 143, 151, 152 do Apenso de Busca 5 (A......), Vol. 2 (Doc 29).
949. E temos, também, minuta de Procuração, preparada por BB, sempre a favor da sociedade de advogados – vide Fls. 18 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
950. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 96. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 102 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
951. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 102. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
952. Está, por demais, evidenciado nos Autos que se trata de duas sociedades distintas - vide Fls. 638 dos Autos Principais, Vol. 3, e Fls. 94 e 95 do Apenso de Busca 11 (AA), Vol. 1. E, é o próprio Tribunal a quo que o reconhece expressamente, a Fls. 220-221 e 248 do Acórdão sob recurso.
953. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 102. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 173 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
954. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 173. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
955. AA juntou tal E-mail e minuta de Contrato-Promessa aos Autos, como Doc. 3 da Exposição apresentada em 05.12.2017 – vide Fls. 9156 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31, em especial, Fls. 9214-9226.
956. E, na mesma data, através de e-mail, BB reenviou tal minuta a EE – vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
957. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 173. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 217 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
958. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 217. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
959. Realça-se que esta reunião se encontra registada na Agenda de FF – vide Fls. 196 do Apenso de Busca 11 (MBCP), Vol. 1.
960. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 217. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 219 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
961. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 219. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
962. Realça-se que esta reunião se encontra registada na Agenda de FF – vide Fls. 197 do Apenso de Busca 11 (MBCP), Vol. 1.
963. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 219. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 234 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
964. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 234. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
965. Realça-se que, em todas estas datas – e também noutras – a Agenda de FF contém registo de reuniões com AA – vide Fls. 170 e ss. do Apenso de Busca 11 (MBCP), Vol. 1.
966. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 234. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 241 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
967. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 241. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
968. Releva o depoimento de FF, na sessão de 21.02.2018, confirmando que contactou com EE após ter reunido e conversado com AA a propósito da concretização do Contrato‑Promessa de Trabalho, e que EE lhe indicou que comunicasse com TT:
(Ficheiro Áudio: ……..)
[00:54:35] […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
969. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 241. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 248 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
970. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 248. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
971. Realça-se que esta reunião se encontra registada na Agenda de FF – vide Fls. 216 do Apenso de Busca 11 (MBCP), Vol. 1.
972. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 248. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 256 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
973. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 256. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
974. Realça-se que esta reunião se encontra registada na Agenda de FF – vide Fls. 219 do Apenso de Busca 11 (MBCP), Vol. 1.
975. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter considerados provados os factos constantes do ponto 256. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Impugnação do ponto 260 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Não Provados
976. Tendo presente todo o acervo probatório existente nos Autos, sem necessidade de recurso a qualquer prova indirecta, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 260. da Matéria de Facto – Factos Não Provados.
977. A este propósito, tenhamos presente o depoimento prestado por FF, na sessão de 21.02.2018, confirmando que contactou com EE após ter reunido e conversado com AA a propósito da concretização do Contrato-Promessa de Trabalho, e que EE lhe indicou que comunicasse com TT:
(Ficheiro Áudio: ……) […] – remetemos para a transcrição reproduzida nas Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
978. Por tudo, deveria o Tribunal a quo ter considerado provados os factos constantes do ponto 260. da Matéria de Facto – Factos Não Provados. O que, nesta sede, se requer.
Factos Não Provados – Impugnação Global
979. Face a tudo quanto foi alegado anteriormente, devem considerar-se, expressa e especificadamente, impugnados todos os pontos da Matéria de Facto – Factos Não Provados que, face ao que resulta da impugnação da matéria de facto provada antecedente, devam ser incluídos na Matéria de Facto Provada.
980. A presente impugnação fundamenta-se em toda a alegação anterior, e todo o acervo probatório aí identificado.
981. Devem, pois, considerar-se impugnados e, em consequência, serem considerados – integral ou parcialmente, consoante o caso – provados, os seguintes pontos da Matéria de Facto – Factos Não Provados, sem prejuízo dos demais: 34, 35, 55, 82, 85, 99, 100, 108, 179, 189, 220, 236, 261, 263, 269, 282.
-II-e.
982. Concluída a impugnação dos pontos da Matéria de Facto – Factos Provados e Não Provados que, em nosso entender, e à luz de toda a prova produzida nos Autos, deveriam ter sido objecto de decisão diferente por parte do Tribunal a quo, deixaremos infra algumas considerações. Algumas, de carácter específico, por se impor realçar erro notório do Tribunal a quo na apreciação de concretos elementos probatórios; outras, de carácter global, relativas à apreciação que o Tribunal a quo fez da prova, no seu conjunto.
Vejamos, então.
983. Já tivemos oportunidade, no início da impugnação da matéria de facto, de sublinhar alguns pressupostos essenciais relativamente às regras a que se deve considerar sujeita a livre apreciação da prova, mesmo sabendo que o nosso Código de Processo Penal não contém norma expressa a este respeito.
984. E, é o próprio Tribunal a quo que realça também tais pressupostos, pese embora, depois, concluamos que não os respeitou, quando passou à vertente prática de apreciação da prova produzida nos presentes Autos.
985. Como bem realça o Tribunal a quo, “a livre apreciação da prova,não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova”. [Ver anotação a este artigo 127º no Código do Processo Penal anotado de Maia Gonçalves].”; “A liberdade de apreciação da prova (…) “é essencialmente uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material»” [cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional.”; “Não esqueçamos ainda que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.”.
986. Mas, não foi nestes termos que o Tribunal a quo procedeu à análise e valoração da prova, como tivemos oportunidade de, especificadamente, analisar a propósito de cada um dos pontos da Matéria de Facto que vimos de impugnar, e como iremos, de imediato, voltar a sublinhar, a propósito de alguns pontos.
987. Aliás, a este respeito, cumpre sublinhar a forma como o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto: tecendo considerações de carácter genérico, global, sem que se perceba, tão pouco, quais os elementos probatórios (directos ou indirectos) que estiveram na base da decisão tomada quanto a cada um dos pontos vertidos na Matéria de Facto Provada, e na Matéria de Facto Não Provada. O que, por si só, é deveras elucidativo da falta de rigor do Tribunal a quo.
(1)
988. A Fls. 209-210 do Acórdão, a propósito do Contrato-Promessa de Trabalho celebrado entre AA e a Pr......, e a alegada responsabilidade de BB em tal documento, podemos ler: “Conforme se verifica nas versões do contrato promessa de trabalho juntas aos autos (e corroborado pelas declarações do arguido AA), o contrato promessa de trabalho final que veio a ser assinado por si e por GGG, Administrador único da PR......, decalcado no contrato promessa de trabalho que o arguido AA enviou juntamente com a cópia da sua documentação pessoal - CC e Passaporte - por correio eletrónico datado de 9 de Janeiro de 2012, às 14h35 para o arguido BB, e que juntou com a sua exposição o requerimento de 05.12.2017, verifica-se que ambos os documentos são exatamente iguais, com exceção do nome da entidade empregadora, pois na referida versão do contrato promessa de trabalho constava a sociedade F........, e no contrato promessa de trabalho final e assinado consta a empresa PR.......”.
989. Ora, como tivemos oportunidade de explicar detalhadamente supra, (i) a intervenção de BB restringiu‑se à redacção de uma minuta (em que as Partes não se encontravam identificadas), posteriormente revista uma vez (revisão em que já se encontravam identificadas, como Partes, a sociedade F........ e AA); (ii) tal minuta, e posterior revisão, foi redigida por BB, a pedido de EE, no intuito de este – através de uma sociedade do seu universo empresarial – contratar AA, para ir trabalhar para si, em ….; (iii) a partir do momento em que entrega a minuta revista (a minuta com a identificação da F........), BB cessa por completo a sua intervenção neste assunto, sendo totalmente alheio aos factos ocorridos posteriormente, designadamente, à substituição da F........ pela Pr......, como entidade empregadora.
990. Isto foi, de forma clara e credível, explicado por BB e AA; e resulta, de forma evidente, dos e-mails apreendidos nos Autos (não existe um único e-mail enviado ou recebido por BB, a partir do momento em que envia a EE a “minuta da F........”).
991. Não se percebe como pôde o Tribunal a quo imputar a BB a responsabilidade pela versão final (que veio a ser assinada entre as Partes) do Contrato-Promessa de Trabalho, considerando-se que, ao tê‑lo feito, incorreu em erro notório na apreciação da prova, já que se trata de situação em que existe nos Autos prova directa que impunha decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal, e não “apenas” de uma situação de mera convicção do julgador.
992. Vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03.06.2015, proferido no Proc. n.º 12/14.7GBSRT.C1 – vide transcrição anteriormente reproduzids no Capítulo -III-e. das Alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e para a qual expressamente remetemos.
993. “[…] III. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
994. A este respeito, são certeiras e elucidativas as alegações finais da Ilustre Magistrada do Ministério Público que, não tendo sido a responsável pela condução do Inquérito, assumiu a realização do julgamento:
Ficheiro de origem: ……
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:13:51
Admite-se, admite-se, como sustenta a Defesa, que no mês de julho, no ….., entre EE e AA foram ajustadas cláusulas referentes a um contrato a ser celebrado… isto é, o contrato de que os arguidos sempre falaram não foi uma falsificação e não foi forjado, admite-se. Admite-se que existiu esse contrato, e que AA sempre supôs que teria um contrato a cumprir em ....... Também se aceita que seria no grupo BPA que AA iria exercer funções, como o e-mail de nove do um enviado por BB para EE o atesta.
00:20:27
As declarações do BB, devo referir, prestadas em audiência antes da Defesa optar por uma estratégia comum, merecem credibilidade. Aliás, BB é amordaçado, sim, não por qualquer gentleman’s agreement, mas sim por ter sido advogado de alguns visados nestes processos, e apesar de hoje em dia não ser advogado, comporta-se sempre como um advogado. Sabemos, do ponto de vista ético, o exercício de uma profissão, isso é um fator que é compreensível e louvável, mas, acabando este parêntese, BB logo no primeiro interrogatório, quando lhe perguntam quem é que diligenciou pelo contrato, disse: “o AA disse isso? Que tinha sido o BBB?”, e, portanto, há uma coerência, há uma coerência de todas as declarações de BB desde o início da investigação. E no que toca à existência do contrato, à sua ausência de responsabilidade no que se refere à celebração do contrato prometido, e às transferências para ….., devem merecer credibilidade, até porque a acusação não tem, em minha perspectiva, quaisquer provas desse envolvimento de BB nessa fase processual.
Ficheiro de origem: …….
21/06/2018
11:38:16-12:24:42
00:18:33             
Relativamente às transferências e aos contratos, aos contratos laborais. Parece-me que já ficou claro, ou resulta das minhas declarações, que o Dr. BB não teve conhecimento, nem teve qualquer forma de intervenção na celebração do contrato prometido, nas transferências combinadas para …… e, portanto, deve ser excluído da incriminação referente a estes factos e já vou dizer qual é.
00:19:19             
Temos como demonstrada a existência de declarações depois referentes à revogação, em que tem intervenção – à revogação do contrato – em que tem intervenção o Dr. TT, declarações também desde logo estranhas, porque há declarações sem nada, de maio de 2015, assinadas por GGG, e parece-me que ficou, de facto, demonstrada a participação do Dr. TT nesta fase.
(2)
995. A Fls. 212-215 do Acórdão, o Tribunal a quo realça a coincidência de datas, entre os valores recebidos por AA e determinados actos processuais por este praticados nos Processos n.ºs 246/11…… e 5/12…...
996. E, ancorando-se nas regras da lógica e da experiência comum, o Tribunal a quo rapidamente conclui que, se tais valores foram recebidos em datas coincidentes com as datas de prática de determinados actos processuais, então, só podem estar directamente relacionados.
997. Desde logo, há que realçar que, mesmo as regras da lógica e da experiência comum, impõem uma validação de conclusão mais exigente, mais concreta, do que aquela que foi feita pelo Tribunal a quo. Depois, e não menos importante (se é que não mais importante!), relembramos que as regras da lógica e experiência comum não podem prevalecer sobre a prova directa existente nos Autos!
998. E, também a este respeito – da justificação da proveniência legítima dos montantes recebidos por AA –, temos nos Autos abundante prova directa, documental e testemunhal. Remetemos para tudo quanto, em sede de impugnação especificada, alegámos a respeito, (i) do Contrato de Mútuo celebrado entre AA e o BPAE, como justificação da proveniência legítima dos 130.000 €; e (ii) do Contrato-Promessa de Trabalho, Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho, celebrados entre AA e a Pr...... (EE), como justificação legítima dos USD 210.000$00 e valores posteriormente recebidos.
999. E, como bem realçou a Ilustre Magistrada do Ministério Público a este respeito, nas suas alegações finais, a BB nenhuma responsabilidade pode ser assacada sobre estas matérias:
Ficheiro de origem: ……..
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:20:27
As declarações do BB, devo referir, prestadas em audiência antes da Defesa optar por uma estratégia comum, merecem credibilidade. Aliás, BB é amordaçado, sim, não por qualquer gentleman’s agreement, mas sim por ter sido advogado de alguns visados nestes processos, e apesar de hoje em dia não ser advogado, comporta-se sempre como um advogado. Sabemos, do ponto de vista ético, o exercício de uma profissão, isso é um fator que é compreensível e louvável, mas, acabando este parêntese, BB logo no primeiro interrogatório, quando lhe perguntam quem é que diligenciou pelo contrato, disse: “o AA disse isso? Que tinha sido o BBB?”, e, portanto, há uma coerência, há uma coerência de todas as declarações de BB desde o início da investigação. E no que toca à existência do contrato, à sua ausência de responsabilidade no que se refere à celebração do contrato prometido, e às transferências para ……., devem merecer credibilidade, até porque a acusação não tem, em minha perspetiva, quaisquer provas desse envolvimento de BB nessa fase processual.
00:47:04
Também parece-me demonstrado, pela correspondência que aqui foi exibida, que AA tratava diretamente com o PCA, que não pode ser outra pessoa senão o Dr. EE, e, portanto, não restam dúvidas quanto a estes elementos.
Ficheiro de origem: ………
21/06/2018
11:38:16-12:24:42
00:18:33             
Relativamente às transferências e aos contratos, aos contratos laborais. Parece-me que já ficou claro, ou resulta das minhas declarações, que o Dr. BB não teve conhecimento, nem teve qualquer forma de intervenção na celebração do contrato prometido, nas transferências combinadas para ….. e, portanto, deve ser excluído da incriminação referente a estes factos e já vou dizer qual é.
00:19:19             
Temos como demonstrada a existência de declarações depois referentes à revogação, em que tem intervenção – à revogação do contrato – em que tem intervenção o Dr. TT, declarações também desde logo estranhas, porque há declarações sem nada, de maio de 2015, assinadas por GGG, e parece-me que ficou, de facto, demonstrada a participação do Dr. TT nesta fase.
1000. Ou seja, também aqui o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao desvalorizar completamente toda a prova directa, documental e testemunhal, existente a este respeito; e fazendo prevalecer, sobre esta, a prova indirecta.
(3)
1001. A Fls. 235 do Acórdão, nota de rodapé 148, o Tribunal a quo identifica, como sendo Processos em que, no seu entender, AA proferiu despachos sufragando os requerimentos de BB, designadamente, o Proc. n.º 142/12……..
1002. Ora, registe-se – o que é facilmente comprovável pela consulta deste Processo n.º 142/12…… – que tal Inquérito nunca esteve confiado a AA, mas sim ao Procurador OO!
(4)
1003. Outro erro notório – e gritante –, em que o Tribunal a quo incorreu no seu processo de apreciação e valoração da prova, diz respeito à destrinça – que o Tribunal a quo erradamente não fez – entre as sociedades P...... Investments Limited e P...... Investimentos Telecomunicações, S.A..
1004. A este respeito, a Fls. 251 do Acórdão, podemos ler: “Não subsistem dúvidas quanto ao facto de a P...... LIMITED, que posteriormente se transformou em SA, através de cessão de quotas em 10.06.2009 servia os interesses de CC […]”.
1005. E, a Fls. 252 do Acórdão, podemos ler: “Na cessão de quotas de 09.06.2009, momento em se opera a transformação de P......, LIMITED para P......, S.A., […]”.
1006. Impõe-se, pois, verificar o teor de Fls. 80-81 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11…..: trata-se, na verdade, da publicação, no Diário da República de ......, de acto de alteração societária da sociedade de direito ...., P...... Investimentos Telecomunicações, S.A..
1007. Através de Escritura de 10.06.2009, os sócios desta sociedade, de direito ...., cederam as suas acções, e a sociedade, anteriormente sob a firma P...... Investimentos Limitada, passa a ter a denominação P...... Investimentos Telecomunicações, S.A.. Mas trata-se, sempre e exclusivamente, da sociedade comercial de direito ...., que foi investigada nos Autos de Inquérito n.º 149/11…….., e representada por BB. Nada tem a ver com a sociedade P...... Investments Limited, sociedade offshore, que efectuou as transferências para pagamento de tranche de aquisição dos apartamentos do .....! Como pôde o Tribunal a quo não perceber a diferença? Que é clara, para qualquer homem médio! E que, além disso, se encontra amplamente evidenciada nos Autos – por via documental e testemunhal!
(5)
1008. A este respeito, remetemos novamente para o Parecer de Germano Marques da Silva, cujas conclusões aqui reproduzimos:
1ª. A prova produzida nos autos apenas permite concluir que o arguido BB conhece DD à roda do dia 28.11.2011 e indirectamente CC a partir dessa data.
2ª. A formulação do facto dado como provado sob o nº 8 é incorrecta ao referir-se ao conhecimento de CC e DD por BB «desde, pelo menos 2011» e geradora de vícios na inferência probatória sobre todos os factos dados como provados e que pressupõe esse conhecimento em data anterior a Novembro de 2011.
3º. A prova produzida no processo, e outra não foi carreada nem serviu de fundamento à conclusão constante do nº 8 senão a referida nesse número, não permite inferir a conclusão probatória com o mínimo de razoabilidade (Inference to the Best Explanation) que o arguido BB conhecesse CC e DD desde antes de 28.11.2011.
4ª Nem as circunstâncias de o arguido BB se ter deslocado a ...... duas vezes, uma em 2009 e outra entre 24 de abril e 2 de maio de 2011, nem a de ser advogado do Estado de ....., permite concluir para além da dúvida razoável que este arguido conhecera CC e DD antes de 28 de Novembro de 2011.
5º. É manifesto o erro na formulação da conclusão constante do nº 8 dos factos provados por demasiado ampla porque sendo correcto que BB conheceu CC (indirectamente) e DD o que importava era saber se os conheceu antes de 28.11.2011, mais concretamente, antes de Outubro de 2011.
6º. E era importante precisar que esse conhecimento só ocorrera, conforme a prova, a partir de 28.11.2011 porque, como resulta dos demais factos dados como provados, nomeadamente sob os nºs 51 e 54, a prova desses factos dependia de o arguido BB conhecer CC e DD desde antes de outubro de 2011.
Não se provando o conhecimento de CC e DD pelo Arguido BB antes de outubro de 2004, de todas as inferências probatórias feitas nesse pressuposto, são insustentáveis.
8º. Insustentável é, consequentemente, a imputação ao arguido BB de qualquer acto de corrupção praticado antes de outubro de 2011 por necessariamente pressupor acordo com CC, directamente ou por intermédio de DD.
9. Como referido em 2 supra deste parecer, na dinâmica probatória os indícios ora servem para gerar a hipótese acusatória, ora simplesmente para confirmar essa hipótese, mas em ambos os casos é de exigir que os indícios (premissa menor) se subsumam às leis científicas ou regras da experiência (premissa maior), que não é manifestamente o que sucede com os indícios referidos no nº 8 do acórdão.” [realce e sublinhado nosso]
Concluindo,
1009. e socorrendo-nos das palavras do próprio Tribunal a quo, “há coisas que, por tão evidentes e objetivas, à luz da verdade e da isenção só poderão ter uma perspetiva de entendimento”! Perspectiva essa que, in casu, não poderia deixar de sentir no sentido diametralmente oposto àquele que foi seguido pelo Tribunal a quo.
1010. Vamos, então, socorrer-nos das regras da lógica e da experiência comum, para olhar para a matéria dos Autos, na sua globalidade.
1011. Colocam-se-nos, de imediato, algumas questões:
1012. Em primeiro lugar, admitindo como hipótese – no que obviamente não se concede – a existência do alegado acordo entre os Arguidos e CC, como se explica tamanho descuido (negligência, até) por parte de AA, magistrado experiente na área que aqui nos ocupa, agindo de forma tão pouco cautelosa, partilhando com a sua superior hierárquica, RR, e com a sua Colega, LL, os passos que ía dando em cada Processo? Colocando-se numa situação de dependência da validação superior? Indo de férias, e deixando o processo P...... por arquivar, nas mãos de LL, e numa fase em que já havia dado a conhecer a sua intenção de ir trabalhar para ......?
1013. Depois, mais uma vez admitindo como hipótese o alegado acordo, como explicamos as preocupações que DD partilha no e-mail trocado com CC em final de Novembro de 2011? Se já estava tudo acordado, se BB (e CC) tinha(m) pleno conhecimento dos Autos, se o arquivamento já estava garantido, por compra, qual a necessidade de vir aos Autos requerer prazo para junção de documentos?
1014. Por fim, a ser verdade – que não é – a existência do acordo, é por demais evidente que, então, teríamos de considerar como directamente envolvidos muitos outros intervenientes, o que obrigaria o Tribunal a quo a ter promovido a instauração de inquéritos, para apuramento das demais responsabilidades. Lembremo-nos que era manifestamente impossível a concretização do acordo sem a intervenção directa, p.ex., do Banco Privado Atlântico-Europa e diversos seus Administradores e Colaboradores (no que diz respeito ao Contrato de Mútuo), do Banco Comercial Português e diversos Administradores e Colaboradores (no que diz respeito ao Contrato de Prestação de Serviços).
1015. Ora, o que nos salta à vista é a forma preconceituosa como o Tribunal a quo apreciou a prova.
1016. Aliás, seguindo a linha do que também o Ministério Público já tinha feito, como a Inspectora FFFF teve oportunidade de esclarecer no seu depoimento, a que já fizemos alusão anteriormente, e que o próprio Tribunal a quo sublinha (sem daí retirar as necessárias consequências): “No que concerne à investigação destes autos, a testemunha FFFF, Inspetora da PJ, depôs sobre a linha delineada da investigação, pelo menos durante o tempo que fez parte da equipa dos elementos da PJ. Explicou em sede de audiência que a Polícia Judiciária chegou a defender uma estratégia diferente daquela que foi seguida no inquérito. Referiu que o MINSTÉRIO PÚBLICO já tinha facto assente que a empresa PR...... (envolvida na contratação do arguido AA) fazia parte do universo societário da S......., cujo presidente à altura era CC” – Fls. 391-392 do Acórdão.
1017. Na contradição latente entre os depoimentos de RR (à data, Directora do DCIAP), e VV (à data Procurador-Geral da República de ......), o Tribunal a quo não tem dúvidas em desvalorizar por completo o depoimento deste, por entender que “Relativamente, ao Dr. VV, há que dizer que o mesmo na qualidade de PGRA interveio em muitas das situações descritas como fundamentais na matéria probanda, como decorre do teor dos emails trocados com o arguido BB, sendo manifesto o seu interesse no desfecho deste processo”; e que, “Tendo em consideração a intervenção do Dr. VV, no exercício das suas funções de PGRA, no que concerne a gerir os interesses do CC, apontado como nº 2 na cadeia hierárquica do MPLA, é óbvio que nestas matérias o tribunal tem de dar toda a credibilidade ao depoimento da testemunha Drª RR, em detrimento do depoimento prestado por escrito pelo Dr. VV.“ – Fls. 276 do Acórdão.
1018. Então, e a intervenção directa de RR, validando os despachos de AA, proferidos nos Processos n.ºs 246/11….. e 5/12…..? Não deveria o Tribunal a quo ter considerado que, por tal motivo, também RR poderia ter manifesto interesse no desfecho deste processo? Deveria. Mas não considerou.
1019. Acresce que, perante a contradição entre as declarações de BB e o depoimento de EE, o Tribunal a quo optou por considerar que EE, “ponderado o seu depoimento na sua globalidade, para o tribunal a testemunha Dr. EE depôs de forma credível e lógica”. É falso. E basta ouvirmos o depoimento prestado por EE (mesmo sem, apenas com a audição, beneficiarmos do imediatismo, da visualização das expressões faciais da testemunha) para concluirmos que é falso!
1020. Da mesma forma, não se entende como pôde o Tribunal a quo não ter valorado devidamente o facto de, contra tudo aquilo que sempre (falsamente) afirmou, até ao momento em que prestou depoimento, TT ter vindo a juízo vir, afinal (e finalmente, acrescentamos), confirmar que tinha tido intervenção na celebração do Contrato de Trabalho e respectivo Acordo de Revogação.
1021. Uma nota final, para duas referências que são feitas pelo Tribunal a quo ao depoimento de PP, mulher de BB, e que não correspondem ao que pela mesma foi dito em juízo.
1022. A primeira, a propósito da relação de proximidade entre BB e AA, a Fls. 235 do Acórdão, o Tribunal a quo afirma que “Também, a mulher do arguido BB, Drª. PP diz que até finais de 2012 o arguido AA ia lá a casa”. Não é verdade. Oiça-se o depoimento prestado por PP, em 14.05.2018, “……”, e verificar-se-á que a mesma não fez tal afirmação.
1023. A segunda, a propósito do encontro entre AA e EE, em ……, no Hotel ......, a Fls. 291-291 do Acórdão, o Tribunal a quo afirma o seguinte “Efetivamente, a esposa do arguido BB confirma isto, e avança com detalhes sobre o encontro de ambos. Segundo esclareceu a Drª PP, o Dr. EE apresentou-lhes a ex-mulher do Presidente ZZZZZ. Quando o arguido AA aparece no hall do hotel, é o Dr. EE que se levanta, vai busca-lo e encaminha-o para a mesa. O arguido AA sentou-se e ela ligou aos filhos, não prestando muita atenção à conversa. É sua convicção de que o arguido AA e o Dr. EE não discutiram questões ligadas a um eventual contrato de trabalho, pois não tiveram tempo suficiente para tal discussão.”.
1024. Também não é verdade. A este respeito, PP esclareceu o seguinte:
Ficheiro áudio …….
0:07:58.7
“[…], entretanto, o Dr. AA desce, portanto, o EE, o Dr. EE já sabia que ele ia descer porque nós tínhamos dito que íamos estar, que o Dr. AA certamente viria e quando ele desce o EE que já o conhece, leva-o para a mesa e nós entretanto, estávamos a concluir a
0:09:24.9
conversa com a Senhora não, não desligámos imediatamente, mas depois voltámos à mesa onde estava o EE e o, e o AA a conversarem. Eu, portanto, o EE sentou-se e eu pedi um bocadinho e desviei-me um pouco para ligar para os meus filhos […] e, portanto, não presenciei nenhuma conversa entre …
Advogada
Não ouviu o que falavam?
0:10:32.6
PP
Não, não ouvi, percebi que estavam a falar da semana da legalidade, dos trabalhos, de ….., mas não, não tomei atenção porque estava ao telefone e, portanto, não, não sei do que é que falaram.”.
1025. Depoimento que, aliás, mereceu plena credibilidade por parte da Ilustre Magistrada do Ministério Público, conforme decorre das suas alegações finais:
Ficheiro de origem: …….
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:26:40
[…] Os depoimentos prestados a propósito por BB, pela esposa de BB… parecem-me merecer uma grande credibilidade no que se refere ao encontro de EE com AA no hotel, no dito Hotel ....... Surge a circunstância, que não se esquece, de nesse encontro ter estado presente a ex-esposa do Presidente da República, do ex-Presidente da República, ZZZZZ. E, portanto, todo esse circunstancialismo naturalmente grava-se na memória, e estas declarações merecem total credibilidade. É evidente que não é num quarto de hora, num encontro num hotel, que se estabelece um acordo com… com pés e cabeça, um contrato, e os termos de um contrato, para se trabalhar. Mas, mas, o Ministério Público acha que, de facto, a partir daí estava a porta aberta para os termos do acordo firmado.
1026. Reiteramos o que, há pouco, afirmámos: salta à vista a forma preconceituosa como o Tribunal a quo apreciou a prova. Quase como se tivesse invertido o processo de avaliação da prova, e, assumindo ab initio a culpabilidade dos Arguidos, partisse depois para a procura de coincidências, indícios e circunstâncias que lhe servissem de âncora, de fundamento à sua decisão pré-estabelecida. E ignorando a abundante prova directa existente nos Autos, que imporia, como impõe, a absolvição!
-III-
Da Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Direito
1027. Como referido supra, delimitando o objecto do Recurso, o Recorrente BB não se conforma, e por isso pelo presente impugna, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu condená-lo na prática “em coautoria, de um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374º A, nº 2 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão (2A4M)”; “de um crime de branqueamento p. e p. pelo artº. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido AA, na pena de três anos e seis meses de prisão”; em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão”; e em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, nº 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (2A4M)”.
1028. Já tivemos oportunidade de, detalhadamente, explanar os motivos pelos quais se impugna, na sua esmagadora maioria, a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto. E, como é bom de ver, a procedência do Recurso, nessa parte, com a consequente alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto, implica, por si só e sem necessidade de considerações ulteriores, a revogação da decisão condenatória, na sua plenitude: (i) por total ausência de prova, directa ou indirecta; e (ii) por existência de abundante prova directa que contraria a tese da Acusação, assim se determinando a absolvição integral de BB.
Sem prejuízo, por cautela de patrocínio, e rigor de análise,
1029. explanaremos os motivos pelos quais o Recorrente discorda, em absoluto, da decisão do Tribunal a quo, também quanto à matéria de Direito, relativamente a cada um dos 4 (crimes): corrupção activa, qualificada, em co-autoria; branqueamento, em co-autoria; violação do segredo de justiça, em autoria material; e falsificação de documento, em autoria material.
-III-a. Da Corrupção Activa, qualificada, em co-autoria
1030. O Tribunal a quo fundamenta a condenação de BB nos seguintes termos:
Chama-se à colação o que a propósito foi dado como provado a respeito dos capítulos “C. DO ACORDO”, “D. OS INQUÉRITOS COM O NUIPC 246/11……. E 5/12……”, “E. O INQUÉRITO COM O NUIPC 149/11……”, “H. CONTRAPARTIDAS RECEBIDAS PELO ARGUIDO AA” e “K. IMPUTAÇÃO SUBECTIVA/ DOLO”, que aqui não se reproduzem, salientando-se, todavia, o que de essencial se reputa para o preenchimento do crime ora em análise.
Da matéria factual aí apurada, verifica-se que o arguido BB, na qualidade de advogado, representava o CC, nos NUIPC 5/12……. e 246/11…… (além do NUIPC 149/11……), e que no desempenho dessas funções apresentou requerimentos nesses autos datados de 5/12/2011, 19/12/2011 e 02/01/2012, que culminaram com a separação de processos relativamente ao seu constituinte e ao arquivamento do NUIPC 5/12……, que corria termos apenas contra CC, sete dias após a sua instauração. Como é manifesto, a investigação do crime de branqueamento que importava realizar nesses autos, nunca se poderia reduzir à avaliação da capacidade financeira e ao facto do CC ter ou não antecedentes criminais no país de origem, como os arguidos AA e BB não podiam desconhecer, dadas as funções profissionais, que desempenhavam há vários anos. Efetivamente, por força do princípio da autonomia do crime de branqueamento a punição deste ilícito não exige uma condenação prévia pelo crime base.
Tal autonomia, imposta pelo art. 9º, número 5 da Convenção do Conselho de Europa relativa ao branqueamento, vigente em Portugal desde 1/08/2010, impõe que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infração subjacente, de modo a obstar, que o branqueamento fique impune perante a inércia de perseguição criminal de um Estado relativamente ao crime base.
À luz das regras da experiência comum e analisando a tramitação dos processos referidos com a prática judiciária habitual, é manifesto que a tramitação ali seguida desviou-se do que é normal e correto, com vista a alcançar um desfecho célere do processo, em prejuízo da investigação e em benefício da vida política de CC.
Apurou-se, igualmente que os arguidos AA e BB mantinham uma relação de confiança que permitia a este último entrar e sair do DCIAP sem qualquer autorização e manter conversas com o mesmo acerca dos processos em que tinha intervenção.
É evidente que esta relação de confiança, associada aos restantes factos apurados, permitiu a conclusão, à luz das regras da experiência comum, de gerou uma proximidade entre os arguidos AA e BB, que permitiu e forjou o acordo.
É sabido que a prova indireta, que resulta da conjugação da prova direta com as regras da experiência comum, não permite outra conclusão, que não a existência daquele acordo. É que sem esse acordo os factos não teriam acontecido relativamente a CC, tal como sucederam relativamente aos restantes denunciados no NUIPC 246/11……. que tiveram que aguardar até 2015 a prolação de despacho de encerramento do inquérito. E, sem esse acordo, as transferências de fundos provenientes de ……. pela PR......, para conta bancária sedeada em banco de capitais …., ao qual o arguido CC estava ligado por via da participação da S....... não são explicáveis. Sem acordo, não se explica que, no mesmo período temporal dos factos, o arguido AA tenha iniciado funções no Banco Millennium BCP e no ActivoBank, ambas participadas pela S........
E quem estava em Portugal a representar CC nos NUIPCs 5/12……, 246/11….. e NUIPC 149/11….., e tinha acesso privilegiado aos magistrados do DCIAP, era o arguido BB, tendo sido este último, quem formulou os requerimentos nos processos e quem recebeu as notificações dos despachos proferidos na sequência dos mesmos. Nestes termos, o acordo corruptivo foi efetivamente firmado entre os arguidos AA e BB.
Esta já era a linha de raciocínio do TRL quando analisava a prova indiciária em apreciação, relativamente ao crime de corrupção ativa imputado ao arguido BB, quando, inclusivamente, afirmou “Pelo contrário, tal acordo assenta na prova recolhida nos autos e nas regras da experiência comum de forma cristalina.”
Assim, e com o intuito de obter favorecimento para o seu representado CC através de despachos de arquivamento em investigações em que o mesmo era visado, o arguido AA aceitou as promessas traduzidas em contrapartidas patrimoniais e outras, fazendo-as suas, o que fez contra os deveres do seu cargo. Os referidos despachos foram proferidos pelo arguido AA não obstante este saber que os mesmos eram ilegais, tendo este arguido atuado desta forma com o intuito, alcançado, de obter uma vantagem patrimonial e outras que não lhe eram devidas, conforme acordo estabelecido entre o arguido BB e aquele arguido.
Resultou, pois, provado que os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos seus deveres funcionais, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P....... Mais, resultou provado, que atuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível. E, ainda, lograram que o arguido AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o MILLENNIUM BCP e posteriormente com o ACTIVOBANK, que lhe permitira obter um rendimento mensal não inferior a €3.400,00, no período compreendido entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, o que o arguido BB sabia ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por último, e não menos importante, o arguido AA sabia, ainda, que ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
Preenchendo-se o crime de corrupção ativa, no que ao caso concreto importa, quando alguém oferece ou promete uma vantagem patrimonial indevida, como contrapartida de um acto ilícito na corrupção própria é igualmente de concluir que o arguido BB, com a sua conduta, preencheu o tipo de crime de corrupção ativa, na qualidade de coautor, por que vem acusado/pronunciado (um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374ºa, n.º 2 do Código Penal, em coautoria).
1031. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 887], “O tipo objectivo do n.º 1 consiste na dádiva ou promessa a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, de uma vantagem indevida, para que o funcionário pratique um acto ou omita um acto em violação dos deveres do seu cargo ou porque o funcionário praticou um acto ou omitiu um acto em violação daqueles deveres (corrupção passiva própria, antecedente ou subsequente)”.
1032. Por outro lado, refere ainda Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 887] que “O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo”.
1033. Tudo quanto a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto se alegou anteriormente, tem nesta sede válida e oportuna aplicação, porquanto, por si só, basta para afastar o preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de corrupção. Deve, por isso, considerar-se integralmente reproduzido tudo quanto anteriormente se alegou.
1034. Mas, recordemos alguns dos aspectos essenciais.
1035. Quanto ao acordo, não nos cansamos de repetir: não houve nenhum acordo entre os Arguidos e CC! É inevitável concluir que dos Autos não resulta a mínima prova, o mínimo indício, de qualquer acordo. Não resulta e não pode resultar, porque efectivamente esse acordo não existiu. Pelo contrário, existe abundante prova directa que confirma não ter havido qualquer acordo. Nem se entende como pode o Tribunal a quo, perante a (correcta, diga-se) absolvição de DD, socorrer-se de um fabricado conhecimento entre BB e CC, de modo a poder sustentar a sua tese e, assim, prosseguir o trilho para a condenação. Quando, nos Autos, resultou amplamente demonstrado que BB não conhece CC!
1036. Quanto à intervenção de BB nos Processos n.ºs 246/11 e 5/12 (.....) e n.º 149/11 (P......), sublinhamos acentuadamente o que sempre defendemos: BB actuou no estrito cumprimento dos seus deveres profissionais, para legítima e lícita defesa dos interesses dos seus Constituintes (num caso, CC; no outro, P......, S.A.). Sem que, nessa actuação, tenha incorrido na prática de qualquer ilícito criminal. Sem prometer ou oferecer nada a ninguém, nem a AA, nem a ninguém!
1037. No Processo 246/11 e 5/12 (.....), BB, como um bom advogado, tendo a noção da sensibilidade das matérias que estavam em discussão, e da pessoa que estava envolvida neste assunto (CC), fez aquilo que qualquer advogado diligente faria. Obteve a documentação necessária à justificação da origem dos fundos utilizados para a aquisição do dito apartamento e, a par disso, obteve a documentação necessária à demonstração de ausência de antecedentes ou pendências criminais. Juntando tal documentação aos autos, o que era expectável, o que era exigível, era que, considerando tudo esclarecido, o processo pudesse ser arquivado. Porque este é, efectivamente, o curso normal, sem qualquer acordo, sem corrupção… e isto foi o que veio a acontecer. Os autos vieram a ser arquivados, e bem, porque, na verdade, inexistiam por completo indícios ou fundamentos que justificassem o prosseguimento do inquérito com vista à dedução de uma acusação. Decisão de arquivamento essa, proferida por AA, e que, como encontra prova directa nos Autos, mereceu total concordância por parte de RR, então directora do DCIAP.
1038. Ou seja, não existiu acordo nenhum, não existiu favorecimento nenhum, por parte de AA ou de outra pessoa qualquer a CC ou a quem quer que fosse. Não existiu nenhum pagamento de qualquer contrapartida a AA por força deste arquivamento, ou por força de qualquer outro acto que praticou no exercício das suas funções, porque não existiu nenhum acordo, ao contrário do que a Acusação e o Tribunal a quo repetem incessantemente. E a ausência desse acordo está, a nosso ver, sobejamente demonstrada nos Autos.
1039. À semelhança do que sucedeu com CC, BB, no âmbito desse mesmo processo – ..... – representou outros cidadãos ..... que adquiriram apartamentos nesse mesmo empreendimento, e relativamente aos quais teve postura processual idêntica. Ou seja, recolheu a documentação que era necessária e exigível para a cabal demonstração da origem dos fundos utilizados para a compra dos apartamentos, recolheu a documentação necessária para a demonstração da ausência de antecedentes ou pendências criminais destas pessoas, e inevitavelmente, como não podia deixar de ser, os autos foram arquivados. E desta vez não por AA, mas por KKK, procurador no DCIAP, que veio a substituir AA naquele inquérito.
1040. Por sua vez, no processo 149/11 (P......), BB justificou, documentando exaustivamente, o processo de aquisição dos 24% do BESA pela P....... E justificou também a estrutura accionista e a titularidade da administração daquela sociedade. Portanto, ficou amplamente demonstrado, por via da intervenção profissional de BB naquele Inquérito, em representação da sociedade P......, S.A. – e não P...... Ltd. –, que esta não era uma sociedade detida ou administrada por CC, e que não existia nenhum fundamento para a tese que o Ministério Público foi construindo, e à qual o Tribunal a quo aderiu.
1041. Se analisarmos detalhadamente o primeiro requerimento que BB entregou no Processo 149/11, de imediato concluímos que a sua cliente, a P......, S.A., tomou conhecimento das suspeições que sobre si incidiam pela comunicação social.
1042. Estes Autos vieram, mais tarde, a ser arquivados – e bem –, por total ausência de indícios ou fundamentos que permitissem o prosseguimento para uma posterior acusação. Foram arquivados, como se impunha, em respeito e em cumprimento da Lei, seja por AA, seja por qualquer outro magistrado do Ministério Público que neles tivesse tido intervenção.
1043. Porque, a verdade é que a conduta de BB, no exercício do mandato que lhe foi conferido, foi idêntica em todos os processos, independentemente de quem fosse o seu cliente, fosse CC, fosse qualquer outra pessoa; e independentemente de quem fosse o Procurador titular do Inquérito. Foi sempre uma conduta que se pautou pela defesa intransigente dos direitos que a lei confere aos cidadãos que eram os seus clientes; e pelo respeito, também intransigente, dos deveres a que ele, enquanto advogado, estava adstrito no exercício da advocacia.
1044. No que se refere à contratação de AA e alegadas contrapartidas pecuniárias, é também óbvia a ausência de intervenção de BB nessas matérias, relativamente às quais, aliás, também tivemos oportunidade de, especificadamente e em sede anterior, deixar claro a total ausência de razão do Tribunal a quo.
1045. Mas, a este respeito, relevam as palavras da Ilustre Magistrada do Ministério Público, nas suas alegações finais, às quais já fizemos referência e que ora reiteramos:
Ficheiro de origem: ……
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:20:27
As declarações do BB, devo referir, prestadas em audiência antes da Defesa optar por uma estratégia comum, merecem credibilidade. […] há uma coerência de todas as declarações de BB desde o início da investigação. E no que toca à existência do contrato, à sua ausência de responsabilidade no que se refere à celebração do contrato prometido, e às transferências para ….., devem merecer credibilidade, até porque a acusação não tem, em minha perspetiva, quaisquer provas desse envolvimento de BB nessa fase processual.
00:47:04
Também parece-me demonstrado, pela correspondência que aqui foi exibida, que AA tratava diretamente com o PCA, que não pode ser outra pessoa senão o Dr. EE, e, portanto, não restam dúvidas quanto a estes elementos.
Ficheiro de origem: ……
21/06/2018
11:38:16-12:24:42
00:18:33             
Relativamente às transferências e aos contratos, aos contratos laborais. Parece-me que já ficou claro, ou resulta das minhas declarações, que o Dr. BB não teve conhecimento, nem teve qualquer forma de intervenção na celebração do contrato prometido, nas transferências combinadas para ….. e, portanto, deve ser excluído da incriminação referente a estes factos e já vou dizer qual é.
00:19:19             
Temos como demonstrada a existência de declarações depois referentes à revogação, em que tem intervenção – à revogação do contrato – em que tem intervenção o Dr. TT, declarações também desde logo estranhas, porque há declarações sem nada, de maio de 2015, assinadas por GGG, e parece-me que ficou, de facto, demonstrada a participação do Dr. TT nesta fase.
1046. E, a propósito da referência constante de Fls. 497 e Nota de Rodapé 383 do Acórdão, deixe-se claro que não pode o Tribunal a quo socorrer-se, como âncora para o seu raciocínio, de uma afirmação do TRL, proferida no âmbito de Recurso apresentado por BB relativamente à medida de coacção que lhe havia sido aplicada, porquanto, como o Tribunal a quo não ignora – mas deliberadamente omite –, este Acórdão foi proferido em Março de 2017, quase 1 ano antes do início do julgamento, não tendo o TRL, como é óbvio, tido conhecimento de toda a prova posteriormente produzida, e que inquestionavelmente impõe a absolvição de BB! É só mais uma forma de o Tribunal a quo tentar justificar uma condenação que bem sabe ser absolutamente injustificável.
1047. Para o preenchimento do tipo do crime de corrupção activa, impunha-se ter deixado demonstrado que BB deu, ou prometeu, a AA vantagem patrimonial, ou não patrimonial, para a prática de actos, ou omissões, contrários aos deveres do cargo. O que não ficou demonstrado. Pelo contrário, ficou, de forma directa e abundante, demonstrado que tal não sucedeu!
1048. Em suma, o Tribunal a quo condena BB por entender que este “foi a ponte de ligação entre os interesses de CC e o benefício mercadejado pelo arguido AA no que concerne aos NUIPCS 5/12……, 246/11…… e 149/11……, os epicentros da panóplia de factos antijurídicos apurados nos autos, sendo o grau de ilicitude da sua conduta particularmente elevado, concretamente no que respeita aos crimes de corrupção ativa e branqueamento. A culpa é intensa, pois que agiu com dolo direto.”
1049. Ora, subsumindo os factos ao Direito, conclui-se: (i) por um lado, que inexiste qualquer elemento probatório nos Autos comprovativo de que BB deu, ou prometeu, qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial, a AA; (ii) por outro lado, que AA não praticou qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo que ocupava, na sequência de qualquer dádiva, ou promessa, de BB.
1050. Não se encontrando preenchido o tipo de crime, não poderá este Tribunal Superior deixar de repor a Lei e a Justiça, e, consequentemente, absolver BB do crime de corrupção activa.
Subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio,
1051. Num cenário de improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto – no que, obviamente, não concedemos –, iremos ainda analisar a imputação da prática do crime de corrupção activa em duas vertentes: (i) a incorrecta imputação da prática do crime em co-autoria; e (ii) a incorrecta imputação da prática do crime de corrupção activa própria (para acto ilícito).
1052. Nesta sede, socorremo-nos do Parecer de Cláudia Cruz Santos, cuja versão integral juntaremos com as presentes Alegações, e no qual, sobre a primeira vertente que iremos abordar, podemos ler, designadamente o seguinte: “Se o tribunal condenou – como é inequívoco que condenou – BB, em co-autoria, por um crime de corrupção activa para acto ilícito, há que procurar compreender qual foi o contributo dado por si para a consumação que, em um contexto de comparticipação, legitima a sua inclusão na categoria da autoria e não naquela outra da cumplicidade. Sucede, porém, que, de forma muito surpreendente, não se vislumbra no douto Acórdão nem uma única linha argumentativa que justifique a atribuição dessa qualidade de autor (e não, por exemplo, de cúmplice) a BB.
1053. Ora, como Cláudia Cruz Santos bem refere, “A inexistência de referência à parcela de contributo de BB para o ilícito, por comparação com o contributo dos outros co-autores, impede quer a valoração do desvalor objectivo da sua conduta (ou seja, o quantum da ilicitude do seu comportamento), quer a quantificação da sua culpa (ou seja, o grau de censura que merece pela sua participação quer na decisão conjunta, quer na execução conjunta), com consequências evidentes sob o enfoque do respeito pelo princípio da culpa e, por isso, com impacto incontornável na ponderação da conformidade legal e constitucional da decisão condenatória”. “Por ser assim, a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de …. – Juízo Central Criminal (Juiz …), na medida em que condena BB como co-autor de um crime sem precisar qual foi o seu contributo para uma decisão conjunta e para uma execução conjunta, ao prescindir da ponderação do seu quantum de responsabilidade pelo ilícito, viola o princípio da culpa e é, por isso, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, por ser, nomeadamente, contrária ao preceituado nos seus artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1”.
1054. Fundamentos a que se adere na íntegra, arguido aqui, expressamente, a inconstitucionalidade da decisão condenatória, por violação do princípio da culpa, sendo contrária aos artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
1055. Mas, mais, acresce ainda que, como também podemos ler no Parecer de Cláudia Cruz Santos: “Porém, de toda a factualidade provada, assim como da argumentação expendida pelo douto Acórdão, resulta, sem margem para quaisquer dúvidas que, a ter havido corrupção (o que se não concede, mas que neste ponto tem de problematizar), BB nunca teria sido mais do que um mero núncio ou intermediário entre CC e AA”;
1056. “a conclusão de que o terceiro é um mero núncio do agente público (na corrupção passiva) ou do corrutor (na corrupção activa) é incompatível com a sua condenação como autor de um crime. Se o terceiro é um mero núncio do agente público na corrupção passiva, nesse caso só é cúmplice na corrupção passiva; se o terceiro é um mero núncio do corruptor, nesse caso só pode ser cúmplice na corrupção activa”.
Assim,
1057. “Se foi uma mera “ponte de ligação” entre os interesses de CC e os actos mercadejados por AA, como inequivocamente se afirma na decisão condenatória, nunca BB poderia ter sido condenado como co-autor de um crime de corrupção activa, porque a co-autoria é uma modalidade de autoria e não pode haver autoria sem domínio funcional do factoe esta conclusão parece-nos de tal modo cristalina que se torna difícil, por redundante, justificar o óbvio”.
1058. Mas Cláudia Cruz Santos prossegue, justificando e concluindo, “Em suma: pelas razões antes expostas, (i) BB não pode ser considerado autor de um crime de corrupção activa porque não se encontra na decisão qualquer traço de demonstração de que é dele o domínio funcional do facto, antes se reconhecendo que, mesmo à luz da tese da acusação, é mera “ponte de ligação” em acontecimentos de que apenas outros são o “epicentro”; (ii) ainda que fosse autor, a sua condenação por co‑autoria suporia a demonstração da sua participação na decisão conjunta e na execução conjunta, sob pena de ter de se considerar violado o princípio constitucional da culpa por inexistência de ponderação do seu papel ou da sua quota-parte de responsabilidade no preenchimento do ilícito-típico doloso, por comparação com a quota-parte de responsabilidade dos outros comparticipantes”.
1059. No que à segunda vertente equacionada diz respeito, voltamos a socorrer-nos do Parecer de Cláudia Cruz Santos: “BB foi condenado pela mais desvaliosa de todas as hipóteses de corrupção activa, sendo que esse desvalor acrescido tem repercussão manifesta na moldura penal, cujos limites são superiores aos adoptados nas restantes normas incriminadoras da corrupção. Daqui resultam duas consequências, incontornáveis face ao teor literal do artigo 374.º, n.º 1 (corrupção activa própria) e do artigo 373.º, n.º 1, (corrupção passiva própria): primeiro, a indispensabilidade da prova do acto ou omissão concretos que foram “mercadejados”; segundo, a indispensabilidade da demonstração de que tal acto é contrário aos deveres do cargo”.
1060. E, a ser assim, “A reflexão sobre o crime de corrupção para acto ilícito (ou própria) não prescinde, portanto, de uma análise detida do elemento típico “contrários aos deveres do cargo”. Esta reflexão é imposta, ademais, por um certo entendimento jurisprudencial segundo o qual a corrupção será sempre para acto ilícito mesmo quando o agente público é subornado para praticar um acto que não é desconforme com os deveres do cargo, encontrando-se, porém, a sua motivação naquele suborno. Tal compreensão equivale a um apagamento da exigência de que o suborno vise um acto contrário aos deveres do cargo, pressupondo-sede forma apriorística e contrária ao princípio da legalidadeque a corrupção é para acto ilícito sempre que a decisão do agente público seja condicionada pelo suborno”.
1061. porquanto, “Este erróneo entendimento jurisprudencial supõe ataques a princípios basilares quer do direito penal, quer do direito processual penal: primeiro “apaga-se” um elemento típico, deixando de se julgar necessária a natureza contrária aos deveres do cargo do acto mercadejado, já que bastaria a influência do suborno sobre a motivação do agente público; depois presume-se que a motivação do agente público foi unicamente essa – o suborno – e que de outro modo o acto não teria sido praticado”.
1062. Na verdade, como bem nos explica Cláudia Cruz Santos, a seguir-se esta linha de entendimento jurisprudencial – que foi a linha seguida pelo Tribunal a quo – isso levaria a que todo e qualquer acto de corrupção praticado por agente público teria de ser enquadrado no crime de corrupção própria. Porque uma coisa é certa: qualquer corrupção (própria ou imprópria) tem como elemento típico autónomo a vantagem (o suborno). E, se é assim, não podemos tomar como critério para qualificação como corrupção própria (a mais grave) um elemento que, em boa verdade, se integra em qualquer acto de corrupção.
1063. Porque, como nos explica Cláudia Cruz Santos, “Nesta corrupção própria, além do mercadejar com o cargo – ou seja, além de se deixar determinar pelo suborno – exige-se um elemento adicional: é preciso que o agente público “venda” (na corrupção passiva) ou que o corruptor “compre” ou “queira comprar” (na corrupção activa) um qualquer acto ou omissão desconformes com os deveres do cargo”.
1064. E, debruçando-se sobre o caso dos presentes Autos, acrescenta: “Para se preencher a modalidade mais grave – a própria – daquelas corrupções passiva e activa era preciso fazer-se prova de um elemento adicional. Se o acto mercadejado era o arquivamento de inquéritos em que CC fosse envolvido, então esse arquivamento só seria em si mesmo desconforme com os deveres do cargo se tivesse sido o despacho de encerramento do inquérito em hipóteses em que, pelo contrário, o despacho deveria ter sido de acusação”;
1065. “Existiriam, no caso daqueles inquéritos, indícios suficientes de que CC tinha praticado os crimes em investigação e, por isso, estaria AA obrigado a acusar? Se assim tivesse acontecido, estar-se-ia seguramente perante uma hipótese de corrupção própria ou para acto ilícito. Não foi, porém, isso que sucedeu, como à saciedade resulta do próprio Acórdão […]”;
1066. “A conclusão de que AA não arquivou inquéritos relativamente aos quais devesse ter deduzido acusação resulta de modo inequívoco de um conjunto de factos cuja ocorrência se aceita no douto Acórdão: (i) os despachos de arquivamento feitos por AA foram, todos eles, corroborados pela à época Directora do DCIAP, Senhora Procuradora Geral Adjunta RR; (ii) o Senhor Procurador OO, que “herdou” os inquéritos de AA, proferiu despacho de reabertura e voltou a investigar pelo menos alguns dos factos, mas também ele não logrou chegar a qualquer despacho de acusação; (iii) a Senhora Procuradora LL, que colaborava com AA naqueles inquéritos, acabou sempre por aderir aos despachos de arquivamento apesar das dúvidas manifestadas; se os achasse ilícitos, por  existirem indícios suficientes para acusar, ter-se-ia seguramente oposto a eles; (iv) a Senhora Procuradora LL foi avaliada com muito bom pelo Conselho Superior do Ministério Público, e o Senhor Procurador OO foi avaliado com bom com distinção, tendo as suas avaliações incidido também nas intervenções naqueles inquéritos onde nunca chegou a haver qualquer acusação (cfr. página 334 do Acórdão em análise).”.
1067. Conclui Cláudia Cruz Santos nos seguintes termos, que subscrevemos,“Toda a condenação de BB pela corrupção activa de AA para acto ilícito assenta neste erro grave: acusa-se BB pela corrupção mais grave (para acto ilícito) porque AA actuou de forma ilícita, contra os seus deveres como magistrado do Ministério Público ao aceitar vantagens para favorecer os interesses de CC. Parece não se compreender, na decisão, que toda a corrupção é ilícita – também a para acto lícito– e que, por isso, não é a actuação ilícita de AA, porque condicionada pelo suborno, que pode sustentar a existência de uma corrupção activa própria ou para acto ilícito de BB. Para isso – para BB ser condenado por corrupção para acto ilícito – seria necessário que BB soubesse que estava a comprar uma actuação ilícita de agente público não vertida na promessa de um acto lícito, mas recondutível à promessa de acto ou actos concretos que, cabendo nos seus poderes funcionais, sejam, em si mesmos, ilícitos. Ilicitude esta que, como é fácil de ver, não se pode assacar àqueles despachos de arquivamentos, que foram corroborados pela à época Directora do DCIAP, aos quais também aderiu LL, a Senhora procuradora que colaborava com AA naqueles inquéritos (sendo que, nas hipóteses em que houve reabertura e titularidade por outro ilustre magistrado do Ministério Público, o arquivamento voltou a surgir como incontornável).
Assim, subsidiariamente, e sem conceder, repetimos,
1068. caso este Tribunal Superior julgasse improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e de Direito, que antecede, ainda assim, sempre teria de revogar a decisão condenatória de BB, pelo crime de corrupção activa própria, em co-autoria, por inconstitucional, em violação do princípio da culpa, que encontra acolhimento constitucional nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
1069. Assim não decidindo, no que também não se concede, sempre teria de revogar a decisão condenatória, porquanto os factos provados não acolhem mais do que uma hipotética prática de crime de corrupção activa imprópria, em cumplicidade.
-III-b. Do Branqueamento, em co-autoria
1070. O Tribunal a quo fundamenta a condenação de BB nos seguintes termos:
Está provado que foi acordado entre CC e os arguidos AA e BB que aquele iria transferir as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em ……, a partir de conta titulada pela PR......, a coberto da elaboração do contrato promessa para criarem a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração devida por trabalho a prestar pelo arguido AA à PR......, o que sabiam não ser verdade. Também está provado que CC e o arguido AA acordarem de que aquele iria transferir, como transferiu, as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em ….., a partir de conta titulada pela PR......, a coberto da elaboração do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, para criarem a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, o que sabiam não ser verdade.
Decidiram agir desse modo e concretizaram tais propósitos, com o intuito de encobrirem a origem dos montantes entregues ao arguido AA, que correspondia ao produto da prática de crime por forma a dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional.
Com o mesmo objetivo, decidiram CC e o arguido AA que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ......., local onde muito dificilmente seriam detetadas pelas autoridades, com o intuito de ocultar a existência deste seu património. […]
Mesmo relativamente ao arguido BB, há que dizer, que face à rutura com o arguido AA, que antecedeu a elaboração do denominado contrato de trabalho com a PR...... e acordo de revogação do contrato de trabalho, e bem assim, as transferências bancárias realizadas à posteriori para o ....... e para a conta bancária titulada no BANCO ATLÂNTICO EUROPA, só é corresponsável pelas vestes do mútuo e do contrato promessa referentes aos 130.000,00€ (contrato de mútuo celebrado entes o BPAE e o arguido AA) e 210.000,00 USD.
Assim, não subsistem dúvidas de que tais montantes são provenientes da prática de um facto ilícito típico, no caso, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, e também não subsistem dúvidas de que o arguido AA, ao receber tais montantes em contas bancárias abertas com esse propósito, nos termos e circunstâncias já descritas, praticou actos de branqueamento, no caso “transferência” de tais valores, o que fez com o intuito de ocultar a sua existência e proveniência ilícita, pelo que, nesta parte, se mostram verificados todos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento.
Temos, assim, que o valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) é proveniente da prática de um acto ilícito típico, no caso, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, e que tal quantia nos termos e para os efeitos referidos, entrou num giro comercial lícito, convertendo-se assim a sua proveniência ilícita, o que os arguidos AA e BB fizeram, embora com a restrição referida quanto a este último arguido, com o intuito alcançado de dissimularem ou ocultarem tais proveniências, pelo que, mostram-se verificados, nesta parte, todos os pressupostos do crime de branqueamento.
No que concerne ao arguido AA é manifesto que cometeu um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB.”
1071. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 867], “O tipo objectivo consiste nas seguintes acções: (1) converter, (2) transferir, (3) auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, (4) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou dos direitos a ela relativos”.
1072. Por outro lado, em clara oposição à fundamentação do Tribunal a quo, refere ainda Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 869] que, para preenchimento do tipo subjectivo, “não basta que ele configure a possibilidade da proveniência ilícita da vantagem (como pretende VITALINO CANAS, 20004: 163). Quem quer esconder a origem ilícita da vantagem é porque sabe que essa vantagem tem proveniência ilícita. Esta é uma verdade lapalissiana que se impõe na interpretação do n.º 3.”.
1073. Tudo quanto a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto se alegou anteriormente, tem nesta sede válida e oportuna aplicação, porquanto, por si só, basta para afastar o preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de branqueamento. Deve, por isso, considerar-se integralmente reproduzido tudo quanto anteriormente se alegou.
Mas, acrescentemos,
1074. Como podemos ler no Acórdão recorrido “O crime de branqueamento de capitais pressupõe, atualmente, um facto ilícito típico anterior, que tenha produzido vantagens. São duas faces da mesma moeda: branqueamento das vantagens e crime antecedente, de onde aquelas provêm”.
1075. In casu, na tese do Tribunal a quo, o crime precedente é o crime de corrupção. Já deixámos claro, e amplamente demonstrado, que BB não praticou o crime de corrupção, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto a este respeito se alegou no ponto anterior. O que, por si só, é argumento bastante para considerar não verificada a prática do crime de branqueamento e, em consequência, revogar o Acórdão recorrido, absolvendo BB, também nesta parte.
1076. Sem prejuízo, acrescentamos que, está amplamente provada nos Autos a proveniência lícita dos valores recebidos por AA.
1077. Está também amplamente provado nos Autos que: (i) BB se limitou a preparar uma minuta de Contrato‑Promessa de Trabalho, a pedido de EE, na firme convicção de que a mesma se destinava a futura relação laboral entre aquele e AA, minuta essa que teve, da lavra de BB, uma única versão alterada, com inclusão da F........ como entidade empregadora, remetida a EE em 09.01.2012; (ii) BB desconhecia por completo que o Contrato‑Promessa de Trabalho final veio a ser celebrado entre AA e a Pr......, e que BB também nenhuma intervenção teve na redacção do Contrato de Trabalho e Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho; (iii) BB não teve qualquer intervenção na celebração do Contrato de Mútuo entre AA e o BPAE; (iv) BB não teve qualquer intervenção na decisão de abertura da conta de ……..
1078. Tudo isto resulta, de forma tão evidente, provado nos Autos que a própria Ilustre Magistrada do Ministério Público o reconheceu nas suas alegações finais, pugnando pela absolvição de BB também quanto ao crime de branqueamento:
Ficheiro de origem: …..
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:37:12             
Srs. Drs., portanto, penso que ficou claro que relativamente ao Dr. AA, na perspetiva do Ministério Público, não subsistem dúvidas quanto à prática por parte do mesmo de um crime de corrupção ativa para ato ilícito. Não há qualquer crime de falsificação de documento, e o crime de branqueamento, se Vossas Exas. considerarem que existe, consuma-se através das transferências para ……. Relativamente ao Dr. BB, os outros crimes não têm fundamento na prova aqui produzida, a não ser o crime de corrupção ativa para ato ilícito”.
1079. Foram, na verdade, certeiras e elucidativas as alegações finais da Ilustre Magistrada do Ministério Público que, não tendo sido a responsável pela condução do Inquérito, assumiu a realização do julgamento:
Ficheiro de origem: …..
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:13:51
Admite-se, admite-se, como sustenta a Defesa, que no mês de julho, no …., entre EE e AA foram ajustadas cláusulas referentes a um contrato a ser celebrado… isto é, o contrato de que os arguidos sempre falaram não foi uma falsificação e não foi forjado, admite-se. Admite-se que existiu esse contrato, e que AA sempre supôs que teria um contrato a cumprir em ....... Também se aceita que seria no grupo BPA que AA iria exercer funções, como o e-mail de nove do um enviado por BB para EE o atesta.
00:20:27
As declarações do BB, devo referir, prestadas em audiência antes da Defesa optar por uma estratégia comum, merecem credibilidade. […] há uma coerência de todas as declarações de BB desde o início da investigação. E no que toca à existência do contrato, à sua ausência de responsabilidade no que se refere à celebração do contrato prometido, e às transferências para ….., devem merecer credibilidade, até porque a acusação não tem, em minha perspectiva, quaisquer provas desse envolvimento de BB nessa fase processual.
Ficheiro de origem: .......
21/06/2018
11:38:16-12:24:42
00:18:33             
Relativamente às transferências e aos contratos, aos contratos laborais. Parece-me que já ficou claro, ou resulta das minhas declarações, que o Dr. BB não teve conhecimento, nem teve qualquer forma de intervenção na celebração do contrato prometido, nas transferências combinadas para …… e, portanto, deve ser excluído da incriminação referente a estes factos e já vou dizer qual é.
00:19:19             
Temos como demonstrada a existência de declarações depois referentes à revogação, em que tem intervenção – à revogação do contrato – em que tem intervenção o Dr. TT, declarações também desde logo estranhas, porque há declarações sem nada, de maio de 2015, assinadas por GGG, e parece-me que ficou, de facto, demonstrada a participação do Dr. TT nesta fase.
1080. Ora, subsumindo os factos ao Direito, conclui-se: (i) que inexiste a prática de crime precedente (o alegado crime de corrupção); (ii) depois, por um lado, que inexiste qualquer elemento probatório nos Autos comprovativo de que BB tenha praticado quaisquer actos destinados a encobrir a origem alegadamente ilícita de quaisquer montantes; (ii) e ainda, por outro lado, que os valores auferidos por AA têm proveniência lícita, como taxativamente demonstrado através do acervo probatório directo dos Autos.
1081. Não se encontrando preenchido o tipo (objectivo e subjectivo) de crime, não poderá este Tribunal Superior deixar de repor a Lei e a Justiça, e, consequentemente, absolver BB do crime de branqueamento.
-III-c. Da Violação do Segredo de Justiça, em autoria material
1082. O Tribunal a quo fundamenta a condenação de BB nos seguintes termos: “Por seu turno, o arguido BB ao divulgar a terceiros, nos termos supra narrados, mormente ao Ex. Procurador Geral da República de ......, Dr. VV, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que haviam sido transmitidas pelo arguido AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado. Veja-se a título de exemplo o facto do arguido BB, na posse destas informações, no dia 22 de Setembro de 2011, ter enviado uma carta ao Procurador-Geral da República de ...... dando-lhe conta que, considerando a circunstância de, dias antes, o jornal ....., ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que, até ali “estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça.
1083. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 876 e ss.]:
O tipo objectivo consiste na comunicação ilegítima a terceiro do teor de acto de processo penal que se encontre a coberto de segredo de justiça ou a cujo decurso não seja permitida a assistência do público em geral, […]”
O objecto da tutela penal é o teor do acto de processo penal coberto pelo segredo de justiça […]. Isto é, está protegido pela norma penal apenas o conteúdo da diligência realizada no processo que se encontre em segredo de justiça (ou seja, as concretas perguntas colocadas, as concretas respostas dadas e as concretas actividades desenroladas durante o acto processual)”.
“O crime é cometido quando seja divulgado ao público (a uma ou mais pessoas estranhas ao processo) o teor de um acto, apesar de vigorar no processo o segredo externo”. […]
“O crime também é cometido quando seja divulgada a um sujeito processual o teor de um acto, apesar de vigorar no processo o segredo interno”. […]
Ao invés, estão fora do âmbito típico da norma penal a mera assistência ilegítima a acto coberto pelo segredo de justiça, bem como a divulgação da realização do acto de processo penal coberto pelo segredo, sem qualquer menção do respectivo conteúdo […]”.
Está também fora do âmbito típico da norma penal a divulgação do conhecimento directo que a pessoa tem sobre o facto criminal cuja investigação se encontra em fase de segredo, sem qualquer menção ao que foi dito ou não foi dito no acto processual”. […]
1084. Tudo quanto a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto se alegou anteriormente, tem nesta sede válida e oportuna aplicação, porquanto, por si só, basta para afastar o preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de violação do segredo de justiça. Deve, por isso, considerar-se integralmente reproduzido tudo quanto anteriormente se alegou.
Sem prejuízo, diremos ainda que,
1085. Mesmo que não colha a impugnação da matéria de facto – no que não se concede –, ainda assim é claríssimo que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos para que a condenação de BB na prática do crime de violação do segredo de justiça se mantenha.
1086. Com efeito, o Tribunal a quo não identifica os factos dos quais decorre que BB tenha divulgado o “teor de acto de processo penal” a terceiros. E certo é que o crime – alegadamente praticado por BB – se consuma no momento da divulgação a terceiros (não no momento do alegado conhecimento, que também não se aceita).
1087. Basta lermos o Acórdão, e concluímos ser impossível identificar qual o “teor” e de que “acto” BB terá divulgado a terceiros, para considerar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito do crime de violação de segredo de justiça. Ou pretende o Tribunal a quo que uma condenação se sustente em generalidades?
1088. O que, também por si, e perante total ausência de factos que possamos subsumir ao Direito, impõe a revogação da decisão condenatória, e consequente absolvição de BB, também quanto ao crime de violação do segredo de justiça.
1089. Não obstante, sem prejuízo, e sem conceder, acrescentamos ainda o seguinte: na tese do Tribunal a quo, BB tomou conhecimento de factos sujeitos a segredo de justiça, através de entidade que tinha competência para determinar a aplicação ao processo do mencionado segredo de justiça (AA).
1090. Para condenar BB pela prática do crime de violação do segredo de justiça, impunha-se ter considerado provado, não só que o processo em causa estava sujeito ao segredo de justiça, mais também que tal era do conhecimento de BB e, por fim, que, quando BB tomou conhecimento do “conteúdo dos actos” sujeitos a segredo de justiça, lhe foi transmitido por AA – na qualidade de entidade com competência para sujeitar os Autos a segredo de justiça – que o “conteúdo dos actos” não poderia ser transmitido a terceiros.
1091. Assim, e em suma, (i) a alteração da decisão da matéria de facto nos termos supra explanados, acarreta, por si, a absolvição de BB, também do crime de violação do segredo de justiça; (ii) ainda que se mantenha inalterada a matéria de facto – no que não se concede –, sempre se dirá que a mesma não permite sustentar o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime em causa, o que, também, obriga à revogação da decisão condenatória.
1092. Não se encontrando preenchido o tipo (objectivo e subjectivo) de crime, não poderá este Tribunal Superior deixar de repor a Lei e a Justiça, e, consequentemente, absolver BB do crime de violação do segredo de justiça.
-III-d. Da Falsificação de Documento, em autoria material
1093. O Tribunal a quo fundamenta a condenação de BB nos seguintes termos:
Os arguidos BB e AA ao atuarem nos termos anteriormente descritos, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos a ideia que o arguido AA tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
Mais, sabiam, igualmente, que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
No caso vertente, resulta demonstrado que os arguidos BB e AA fizeram constar dos contratos, nos termos já descritos, informação juridicamente relevante e falsa – o exercício de funções na empresa PR...... – nos moldes da previsão do artigo 256º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
Acresce que, resulta demonstrado o outro elemento objetivo que compõe o tipo legal de crime em apreço – a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – na medida em que resulta cabalmente comprovado que os arguidos agiram com a intenção de, desde logo, criar no espírito de todos, que o arguido AA efetivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
Verificando-se, assim, o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do referido crime, praticaram os arguidos BB e AA um crime de falsificação de documento por que vêm acusados/pronunciados.
Nos termos do artigo 26.º do código Penal, “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Atenta a factualidade provada, afigura-se que a responsabilidade dos arguidos BB e AA pela prática do crime em causa lhe deve ser imputada, a cada um, a título de autoria material.
Refira-se ainda que nenhum dos factos provados tem a virtualidade de integrar qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa dos arguidos BB e AA.
Face ao exposto, os arguidos BB e AA praticaram, como autores materiais e na forma consumada, cada um, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal.”
1094. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário ao Código Penal, Universidade Católica Editora, pág. 672], “O tipo objectivo pode assumir as seguintes modalidades: (1) a fabricação ex novo do documento; (2) a modificação a posteriori de um documento já existente; (3) a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; (4) a declaração de um facto falso juridicamente relevante; (5) a integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada; (6) a circulação do documento falso”.
1095. Por outro lado, como refere o Tribunal a quo, “decorre do corpo do nº 1 do artigo que para que seja preenchido o tipo é necessária a prova de que o agente atuou com uma determinada intenção. Essa intenção pode ser a de causar prejuízo (ao outrem ou ao Estado), a de obter um benefício ilegítimo ou preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Exige-se, pois, o dolo específico”. [sublinhado nosso]
1096. No caso concreto de BB, o que está em causa – na tese do Tribunal a quo é a responsabilidade pela redacção do Contrato-Promessa de Trabalho, como documento falso, que serviu para encobrir a origem ilícita do pagamento de USD 210.000,00. Nada mais falso! Já que de falsidade estamos a tratar.
1097. Tudo quanto a respeito da impugnação da decisão da matéria de facto se alegou anteriormente, tem nesta sede válida e oportuna aplicação, porquanto, por si só, basta para afastar o preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime de falsificação de documento. Deve, por isso, considerar-se integralmente reproduzido tudo quanto anteriormente se alegou.
Mas recordemos!
1098. No final de 2011, AA decide aceitar a proposta que lhe havia sido apresentada por EE para ir trabalhar para ....... E, nessa sequência, EE pede a BB que reveja uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho. O que este fez, enviando a ambos (AA e EE), em 15.12.2011, uma primeira minuta, na qual a entidade empregadora ainda não estava identificada, porquanto EE ainda não havia decidido qual seria a empresa que constaria entidade empregadora formal.
1099. Posteriormente, também na sequência de indicações de EE, BB voltou a rever a minuta, na qual identificou como entidade empregadora a sociedade F......... E que enviou a EE em 09.01.2012. BB explicou em Tribunal que redigiu a minuta a pedido de EE, no intuito de formalizar a promessa de uma real relação laboral.
1100. Tudo quanto se passou posteriormente, inclusivamente a redacção da versão final do Contrato-Promessa de Trabalho, não é da autoria, nem da responsabilidade de BB.
1101. E, assim, temos obrigatoriamente de concluir pelo não preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação de documento.
1102. Quanto ao elemento objectivo, porquanto, a existir falsificação – no que não se concede –, ela sempre se teria consumado com a redacção da versão final (CPT celebrado com a Pr......), a qual não é da autoria de BB.
1103. Quanto ao elemento subjectivo, porquanto, como resulta amplamente demonstrado da prova dos Autos, em momento algum BB teve intenção de praticar acto ilícito, de redigir um documento que não correspondesse à realidade.
1104. Como bem concluiu a Ilustre Magistrada do Ministério Público, nas suas alegações finais:
Ficheiro de origem: ………
21/06/2018
10:27:15-11:26:08
00:13:51
Admite-se, admite-se, como sustenta a Defesa, que no mês de julho, no ….., entre EE e AA foram ajustadas cláusulas referentes a um contrato a ser celebrado… isto é, o contrato de que os arguidos sempre falaram não foi uma falsificação e não foi forjado, admite-se. Admite-se que existiu esse contrato, e que AA sempre supôs que teria um contrato a cumprir em ....... Também se aceita que seria no grupo BPA que AA iria exercer funções, como o e-mail de nove do um enviado por BB para EE o atesta.
00:20:27
As declarações do BB, devo referir, prestadas em audiência antes da Defesa optar por uma estratégia comum, merecem credibilidade. […] há uma coerência de todas as declarações de BB desde o início da investigação. E no que toca à existência do contrato, à sua ausência de responsabilidade no que se refere à celebração do contrato prometido, e às transferências para ……, devem merecer credibilidade, até porque a acusação não tem, em minha perspectiva, quaisquer provas desse envolvimento de BB nessa fase processual.
Ficheiro de origem: …….
21/06/2018
11:38:16-12:24:42
00:18:33             
Relativamente às transferências e aos contratos, aos contratos laborais. Parece-me que já ficou claro, ou resulta das minhas declarações, que o Dr. BB não teve conhecimento, nem teve qualquer forma de intervenção na celebração do contrato prometido, nas transferências combinadas para ….. e, portanto, deve ser excluído da incriminação referente a estes factos e já vou dizer qual é.
00:19:19             
Temos como demonstrada a existência de declarações depois referentes à revogação, em que tem intervenção – à revogação do contrato – em que tem intervenção o Dr. TT, declarações também desde logo estranhas, porque há declarações sem nada, de maio de 2015, assinadas por GGG, e parece-me que ficou, de facto, demonstrada a participação do Dr. TT nesta fase.
1105. Assim, e em suma, (i) a alteração da decisão da matéria de facto nos termos supra explanados, acarreta, por si, a absolvição de BB, também do crime de falsificação de documento; (ii) ainda que se mantenha inalterada a matéria de facto – no que não se concede –, sempre se dirá que a mesma não permite sustentar o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime em causa, o que, também, obriga à revogação da decisão condenatória.
1106. Não se encontrando preenchido o tipo (objectivo e subjectivo) de crime, não poderá este Tribunal Superior deixar de repor a Lei e a Justiça, e, consequentemente, absolver BB do crime de falsificação de documento.
-III-e.
1107. A terminar o presente Recurso, não podemos deixar de repetir que BB é totalmente inocente dos crimes em cuja prática foi condenado!
1108. Isto resulta demonstrado, à saciedade, do acervo probatório existente nos Autos.
1109. O Ministério Público dispunha de elementos suficientes para proferir despacho de arquivamento. E o Tribunal a quo dispunha de muitos mais elementos para proferir uma decisão absolutória. No entanto, a verdade é que o Ministério Público optou, em consciência e de forma deliberada, por traçar e seguir um rumo que bem sabia que não conduziria à Verdade. Ignorou, optou por ignorar, de forma grosseira, ainda em fase de inquérito, todos os elementos probatórios que tinha na sua posse, que impunham a realização de diligências diversas, e que impunham, muito provavelmente, a chamada aos Autos de outras pessoas, pelo menos a título de testemunhas, que nunca foram chamadas aos Autos em fase de inquérito.
1110. E o Tribunal a quo, de forma absolutamente inesperada, incompreensível e injustificada, seguiu a mesma postura, proferindo uma decisão condenatória, com a qual nem a própria Magistrada do Ministério Público que esteve no Julgamento contava!
1111. Repetimos o que tivemos oportunidade de realçar nas nossas alegações finais: ao contrário do que a dimensão dos Autos faz crer, a verdade é que os factos são simples. E, acreditamos, que, se este Tribunal Superior mantiver o foco na simplicidade dos factos, na clareza da prova, não deixará de revogar a decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo.
1112. Não existiu acordo, não existiu corrupção, não existiu branqueamento, não existiu falsificação de documento, não existiu violação de segredo de justiça.
1113. O que existiu foi uma investigação conduzida de uma forma absolutamente obstinada, como a Sra. Inspectora FFFF nos confirmou em julgamento. O Ministério Público conduziu a investigação sem o zelo e sem a diligência exigíveis, não procurando confirmar a teoria que, desde cedo, numa fase muito prematura e ainda apenas na posse de uma denúncia anónima, de notícias e de informações obtidas via Google, construiu e defendeu teimosamente até ao fim, sem olhar às gravíssimas consequências que daí resultariam (como resultaram).
1114. O Tribunal a quo, a quem se impunha o rigor e a coragem de uma decisão compatível com a abundante prova produzida, seguiu o mesmo trilho, e condenou. De forma brutal, sem suporte probatório, recorrendo a prova indirecta sobre prova indirecta, porque assim tinha de ser! BB foi injustamente acusado, e ainda mais injustamente condenado!
1115. Dissemos, nas nossas alegações finais, que a forma como a investigação foi conduzida neste processo, e a leviandade como foi deduzida acusação, envergonham seriamente a Justiça Portuguesa. E dissemos ainda que cabia ao Tribunal Colectivo de Primeira Instância repor a honra da nossa Justiça, absolvendo plenamente BB.
1116. O Tribunal a quo não honrou a tarefa que lhe foi atribuída. Optou por uma análise sem rigor, por uma condenação que contraria tudo quanto resulta da prova existente nos Autos.
1117. Assim, neste momento, cabe a este Tribunal Superior sanar a monstruosa injustiça que foi praticada pelo Tribunal a quo, e, absolvendo integralmente BB, repor a Verdade e a Justiça! Com Honra e Coragem!
Deve, pois, ser dado integral provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser integralmente revogada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra expostos, e integralmente revogado o Acórdão condenatório, com a consequente absolvição plena do Recorrente BB.
A título subsidiário, por cautela, e sem conceder, ainda que o recurso sobre a matéria de facto não mereça acolhimento, mantendo-se os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, ainda assim deverá o Acórdão condenatório ser integralmente revogado, com a consequente absolvição plena do Recorrente BB, por não se mostrar preenchido o tipo objectivo e subjectivo de nenhum dos crimes (corrupção activa, branaqueamento, violação do segredo de justiça e falsificação de documento).
E, novamente a título subsidiário, e sempre sem conceder, caso se considere verificada a prática do crime de corrupção activa, em co‑autoria, sempre o Acórdão condenatório deverá ser revogado, com a consequente absolvição plena do Recorrente BB, por inconstitucional, em violação do princípio da culpa, que encontra acolhimento nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Em todo o caso, sempre deverá o Acórdão condenatário ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, por interpretar e aplicar o artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de legitimar o Acórdão condenatório sob a simples invocação das regras da experiência comum e da razoabilidade, ou da livre convicção do julgador, não havendo prova directa dos factos probandos – e, mais, existindo prova directa que impunha decisão contrária à que foi tomada. É, pois, inconstitucional o artigo 127.º do Código de Processo Penal quando interpretado em tal sentido. O que, inevitavelmente, determina, por si só, a integral revogação do Acórdão condenatório, e consequente absolvição plena do Recorrente BB.
Assim se fazendo a esperada Justiça!».
*
1.2.3. - O Ministério Público respondeu a ambos os recursos, pugnando pela respectiva improcedência, apresentando as seguintes conclusões:
«1.1-O Recorrente AA alega que o julgamento é nulo por violação das regras de composição do Tribunal Colectivo, já que a Juiz auxiliar que fez parte do Colectivo, interveio na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada, Drª JJ, sito na Av. …… em ……, diligência a que presidiu - cfr fls. 600 a 603, 3º Vol. dos autos principais.
2.1-E que, tendo a Mma Juiz auxiliar tomado conhecimento de alguns dos factos que posteriormente vieram a constar da pronúncia, é forçoso concluir que a sua imparcialidade ficou afectada pois formulou desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar e, por isso, não deveria ter integrado o Colectivo no julgamento.
3.1-Refere ainda que o art. 40º do C. P. Penal contempla alguns casos em que se verifica o impedimento do juiz por participação em processo onde, não está expressamente prevista esta situação concreta, sendo contudo de considerar que tal enumeração não é exaustiva, como aliás como o refere Prof. Paulo Pinto de Albuquerque no seu CPP anotado in nota 19, ao art.º 40º do CPP, pág. 123.
4.1 Ora, não parece de acolher a interpretação do preceito no sentido propugnado pelo Recorrente.
Com efeito, para que a diligência se realize com observância dos formalismos legais, não é necessário que o Juiz que preside à diligência afira da correspondência dos indícios de que tome conhecimento com o crime ou crimes indiciado(s), ou da consistência desses indícios como sucede na aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, ou para a prolação de pronúncia, casos em que o comprometimento com a matéria de facto é imprescindível para a decisão.
51.Assim, consideramos que o art.º 40.º do C. P. Penal nunca poderia contemplar a situação ora em apreço, sendo de indeferir a arguição da nulidade do julgamento.
2 - Os Recorrentes impugnam os Factos Provados sob os pontos 3, 5-8, 15, 25-29, 34, 36, 37, 41- 45, 49-59, 63-65, 71, 73-77, 81, 82, 93-97, 99, 100, 103, 104-111, 126-129, 132, 139, 140, 145, 148, 152, 157, 159, 161-166, 175, 178, 181, 190, 197, 199, 200, 202, 225, 235-237, 240-245, 247, 256, 257, 263, 265, 249, 275-279, 282-285, 289, 290, 293, 294, 300, 304, 305, 307, 308, 312, 315- 317, 323, 352-376, 451, 452 e 471, acrescentando ainda o Recorrente AA os Factos Provados 38, 39, 80, 138, 150, 182, 185, 186, 187, 192, 193, 287, 320 e 328.
1. No que respeita aos Factos Não Provados, o Recorrente BB impugna os pontos 13, 14, 43, 80, 83, 84, 95, 96, 102, 173, 217, 219, 234, 241, 248, 256 e 260.
2. O Recorrente AA impugna os Factos não Provados inseridos nos mesmos pontos e ainda nos pontos 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º a 93.º, 100.º.102.º, 108.º, 130.º, 135.º, 136.º, 137.º, 155.º, 159.º, 189.º, 192.º, 195211.º, 217.º 219.º, 234.º, 239.º, 241.º, 271.º, 277.º e 278.º
3. Admite-se que o ponto 3.º dos Factos Provados careça de correcção, posto que o arguido AA não foi titular do processo 142/12…… (e não 142/10……. como o Recorrente refere) e o processo 7/10……. não existia, existindo antes o processo 77/10……, também a seu cargo. É manifesta a existência de erro material nesta parte.
4. O ponto 5.º dos Factos Provados assentou em prova testemunhal e documental colhida, resultando da mesma que BB e AA mantinham uma relação de amizade e confiança entre si.
5. O Recorrente BB indica como prova que impunha decisão diversa os depoimentos de RR, de QQ e de PP, transcrevendo excertos desses depoimentos e o Recorrente AA também os excertos dos depoimentos de PP e das declarações prestadas por ele e pelo co-arguido.
6. Refere que a sua estadia num fim-de-semana em casa do co-arguido BB ocorreu em Fevereiro de 2012, após ter sido afastado dos processos no DCIAP que corriam termos contra individualidades .......
7. A circunstância de o arguido AA só ter visitado a casa de BB após ter sido afastado dos processos em que ambos intervinham, referentes a CC e outras individualidades ...... como CCCC não é de acolher já que uma relação de amizade não se demonstra pela intimidade resultante de visitas a casa de outra pessoa.
8. Note-se que esta amizade é entendida em sentido amplo, pela convergência de posições processuais dos Recorrentes nos inquéritos em que trabalharam juntos a partir de 2009 e a inerente partilha de opiniões, como nos NUIPCs 101/08….. e 77/10......., em que o Estado ...... era assistente. Por outro lado, do depoimento de RR prestado em 08-02-2018, resulta sem margem para dúvidas que a relação entre o Recorrente e o co-arguido AA era de amizade, não se confinando a um simples respeito profissional - (Ficheiro Áudio: …….) “[00:12:50]
9. O Tribunal valorou o depoimento de RR em detrimento da versão dos Recorrentes, fundamentando os motivos por que conferiu relevância ao mesmo.
10. Assim, o convite por BB para o Recorrente AA pernoitar em sua casa o surge na sequência de uma relação já estabelecida, e que se manteve até meados de 2013, como o demonstra também a correspondência mantida entre ambos – vide Fls. 286, Apenso de Correio Electrónico 2 (A......).
11. É assim patente, que os excertos do depoimento e declarações prestados não impunham decisão diversa, devendo improceder a impugnação nesta parte – cfr declarações de PP, em sede de julgamento, na sessão de 14.05.2018 (Ficheiro áudio: ……).
12. O ponto 6 Factos Provados deu como demonstrado que “No âmbito desse relacionamento, conforme infra se descreverá, o arguido AA transmitia ao arguido BB informações confidenciais referentes a inquéritos abrangidos por segredo de justiça que envolviam cidadãos e entidades ......”.
13. No Acórdão dá-se como assente nos pontos 187 a 189 dos “Factos Provados” que no âmbito do processo 149/11......, BB dá a conhecer ao Ex. Ex - PGRA a existência desse processo, referindo num email enviado que, como a queixa de JJJ tinha sido publicada no Jornal “…..”, já poderia intervir no processo P...... sem que se suscitassem suspeitas de violação de segredo de justiça - Cfr. Apenso de Busca 5, Volume 6, fls.24.
14. O teor do e-mail não permite dúvidas sobre a demonstração da factualidade dada como assente.
15. Deve assim, improceder a impugnação dos pontos 5.º e 6.º dos Factos Provados.
16. O ponto 8 dos Factos Provados, se bem compreendemos a argumentação dos Recorrentes, devia fixar uma data do ano de 2011, relativamente ao conhecimento pessoal entre DD e BB, que ocorreu em 29 de Novembro de 2011.
17. No ponto 8.º dos factos provados lê-se que “Por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB, pelo menos desde o ano de 2011, conhecia os arguidos CC e DD”.
18. Não merece qualquer reparo a afirmação de que DD apenas conheceu BB após EE o ter apresentado, conforme resulta claramente do e-mail constante de Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
19. No que se refere ao relacionamento entre BB e CC, mesmo que não tivessem tido um encontro pessoal para discutir a sua defesa nos inquéritos em que era denunciado, resulta das regras de experiência comum que CC tinha de ter conhecido BB no decurso de 2011.
20. Apesar de o Tribunal não ter dado como assente que esse conhecimento ocorreu antes de Outubro de 2011, data do acordo corruptivo, o ponto de facto não contém qualquer omissão.
21. O ponto 15.º dos Factos Provados assenta numa impossibilidade lógica.
22. Nesta parte, assiste razão ao Recorrente, devendo o artigo 15.º ser dado como não provado, pela impossibilidade lógica de alguém diligenciar para que outra pessoa não seja denunciada numa investigação em Portugal.
23. O Ponto 25 dos Factos Provados não contém asserção falsa, posto que o que se refere é que AA tinha a decisão final sobre questões a decidir, e nessa medida, a Procuradora – Adjunta LL tinha autonomia técnica reduzida.
24. Tal afirmação não exclui a existência de discussão franca e aberta sobre todas as questões suscitadas no desempenho das suas funções, tendo Magistrada afirmado que os outros Procuradores não conferiam a abertura e hipótese de discussão de pontos de vista como AA fazia.
25. Nem exclui a hipótese de LL despachar nos processos sensíveis como o NUIPC 149/11......, na ausência de AA, sendo de realçar que ordenou a realização de diligências na ausência de AA, através de despacho proferido em 02-02-2012, tendo AA considerado aquando do seu regresso que as mesmas eram inúteis, proferindo despacho de arquivamento em 15-02-2012, o que demonstra exactamente, que a sua autonomia em certos casos era reduzida – cfr pontos 190 a 195 dos factos provados.
26. O excerto do depoimento prestado por LL na sessão de 08.03.2018, (Ficheiro áudio: …….):0:04:25.2 e a correspondência por email mantida entre a testemunha e o Recorrente não impõem decisão diversa.
27. No ponto 26 dos Factos Provados o Tribunal a quo considerou provado que: “Contrariamente ao que sucedia nos restantes inquéritos, naqueles que envolviam personalidades e entidades ......, porque assim entendia, o arguido AA mantinha um acompanhamento muito intenso dos mesmos, não delegando tarefas e elaborando pessoalmente os despachos que depois apresentava a LL, para que os assinasse também”.
28. Os Recorrentes transcrevem excertos de depoimentos prestados em 21-03-2018, por testemunhas que trabalharam com AA, nomeadamente o Procurador YY, o Procurador ZZ e a funcionária judicial XX, que destacaram a enorme celeridade que o arguido imprimia aos processos que lhe estavam distribuídos, despachando em qualidade e com reconhecido mérito.
29. Alegam ainda que o email enviado a 12-01-2012 pelo arguido AA a LL revela que o arguido gostava que LL se inteirasse do conteúdo dos processos referentes a políticos e empresários ...... – cfr fls 119 do Apenso de Correio Electrónico 6.
30. Dos excertos de depoimentos prestados resulta demonstrado que o Recorrente AA despachava os processos com muita celeridade.
31. A Testemunha LL também admitiu que nos casos de inquéritos que visavam individualidades ...... ou crime muito complexos, era AA que despachava, enviando o despacho por email para sua aprovação – cfr sessão de 08.03.2018: (Ficheiro áudio: …..): 0:04:25.2.
32. No ponto 28 dos Factos Provados o Tribunal deu como assente que “Apesar dos inquéritos relacionados com …. não terem arguidos sujeitos a medidas privativas de liberdade e dos respetivos procedimentos criminais não estarem em risco de prescrever, o arguido AA declarava a sua natureza urgente através de despacho ou comunicando verbalmente tal facto à funcionária WW, que o assessorava nesses processos, para que fosse dada prioridade ao cumprimento de tais despachos”.
33. O depoimento da testemunha WW, funcionária que trabalhava com AA confirma que este despachava com grande celeridade, o que era uma característica profissional que o distinguia, mas que lhe pedia mais urgência na execução dos despachos referentes aos processos supra identificados - NUIPC 5/12........ e 246/11....... - sessão de 06.03.2018, (Ficheiro áudio: ….) “0:46:10.
34. Por outro lado, LL confirmou que dado o melindre que os processos de .....nos revestiam, achava natural que os mesmos fossem despachados com urgência.
35. Os depoimentos prestados alicerçam a fixação dos factos constantes dos pontos impugnados, devendo assim, os pontos de facto 26.º e 28.º ser mantidos no elenco dos Factos Provados.
36. Nos pontos 34 e 36 dos factos provados, dá-se como provado que:
37. “Poucos dias após o seu regresso de ……, mais concretamente no dia 20 de Maio de 2011, no âmbito do NUIPC 136/09......., que corria termos no DCIAP, o arguido BB acompanhou EE, cidadão ……, Vogal do Conselho Geral e de Supervisão do MILLENNIUM BCP, Vice- Presidente do Conselho de Administração do mesmo Banco, Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT...... SGPS SA, acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em ….., e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO TLÂNTICO EUROPA, S.A., em ….., para a sua inquirição na qualidade de testemunha”;
38. O ponto de facto 36 dá como assente que “Nesse almoço, o arguido AA, na presença do arguido BB, declarou a EE que, atentos os cortes nos vencimentos dos magistrados decretados nesse ano e a circunstância de se estar a divorciar, estava na inteira disponibilidade de ir trabalhar para ......“.
39. Poucos dias após o seu regresso de ……, mais concretamente no dia 20 de Maio de 2011, no âmbito do NUIPC 136/09......., que corria termos no DCIAP, o arguido BB acompanhou EE, cidadão ….., Vogal do Conselho Geral e de Supervisão do MILLENNIUM BCP, Vice- Presidente do Conselho de Administração do mesmo Banco, Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT...... SGPS SA, acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em ….., e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO TLÂNTICO EUROPA, S.A., em …., para a sua inquirição na qualidade de testemunha”;
40. O Recorrente sustenta que o Tribunal não tomou em consideração as declarações prestadas por BB e por AA, nas sessões de 29.01.2018 e 30.01.2018, transcrevendo excertos das mesmas.
41. Dessas declarações resulta que em ….., no dia 30-04 de 2011 no encontro que teve lugar no Hotel ...... e onde estiveram presentes BB, AA, EE e a ex-mulher do Sr. Presidente da República de ......, o arguido AA e EE abordaram o tema de o primeiro poder ir trabalhar em ......, tendo o assunto sido retomado superficialmente no dia 20 de Maio, nas instalações do DCIAP e com mais pormenores no encontro que teve lugar no Hotel ......, cerca de uma semana depois onde já foram negociados o vencimento, a cargo de quem ficaria o pagamento dos impostos e outras condições, sendo a entidade empregadora uma empresa do universo do Grupo Atlântico.
42. A factualidade expressa nos pontos 34 e 36 dos Factos Provados segundo o Recorrente é inexacta e descontextualizada, devendo antes constar que: “em contactos entre ambos estabelecidos entre Abril e Junho de 2011 – nos quais se incluem o almoço ocorrido no Hotel ......, entre AA, EE e BB –, AA foi convidado por EE, para ir trabalhar para ......, em empresa do universo do Banco Privado Atlântico”.
43. Em rigor o Recorrente não impugna os factos expressos nesses artigos, antes considera que outros factos deviam ter sido acrescentados, concretamente que EE já tinha conversado com AA sobre a hipótese de este último ir trabalhar para ......, numa empresa do Grupo BPA em finais de Abril de 2011 no Hotel ...... em …. e no encontro que teve lugar depois da inquirição de EE no DCIAP, em 20-05-2019.
44. O Recorrente não atentou nos factos provados sob os pontos “457.º a 464.º onde se refere que AA deslocou-se a ….. entre os dias 24 de Abril e 2 de Maio na companhia de BB e do Procurador QQ para participar nas comemorações alusivas ao 32.º aniversário da PGR ....na e terá estado presente num encontro com EE, a ex-mulher do Sr. Presidente da República de ......, BB e a sua mulher PP art.ºs 457.º a 464.º dos factos provados.
45. 466. No almoço do Hotel ......, em …., a convite de EE, onde também esteve presente o arguido BB, o arguido AA declarou que tinha adorado estar em ….. e que estava na inteira disponibilidade para ir trabalhar para .......
46. 467. O Dr. BBB, cidadão nacional português, acompanhava em ….. os assuntos jurídicos do BPA, de direito angolano.
47. 468. Nesse almoço, ocorrido em finais de maio de 2011, ficou combinado entre o arguido AA e o Dr. EE, na presença do arguido BB, que o AA iria trabalhar para ...... quando quisesse.
48. Assim, o Tribunal dá como assente que: “no almoço no Hotel ...... ficou combinado “entre o arguido AA e EE que o primeiro iria trabalhar para ...... quando quisesse – art.º 468.º”.
49. O Tribunal não deu como assente que AA falou com EE sobre o emprego em ….., no encontro no Hotel ......, já que valorou de forma importante o depoimento de PP, mulher do Recorrente, que referiu que na realidade os dois conversaram, não podendo afirmar com certeza se falaram na questão do emprego, já que não teriam tido tempo para negociações dessa natureza
50. O Recorrente AA impugna também estes factos, realçando que foi nesse almoço que EE o convidou para ir trabalhar para .......
51. Refere a existência de emails trocados entre AA e os arguidos BB e EE, onde são juntas as minutas de contrato promessa de trabalho entre AA e EE que comprovam essa intenção e esse convite e o testemunho de AAA que acompanhou essas negociações – cfr emails transcritos na parte das Contrapartidas/ Contrato Promessa de Trabalho, do recurso (fls. 9206 a 9213, 9631 a 9637, e 9216 a 9224 dos autos principais, fls. 158 do Apenso 6).
52. E, como já se referiu o Tribunal deu como assente que nesse almoço ficou combinado entre EE e AA que AA iria trabalhar para ...... quando quisesse, pelo que a impugnação deste facto pelo Recorrente AA não tem razão de ser.
53. O ponto 37 dos Factos Provados dá como assente que: “EE e o arguido CC tinham uma relação de amizade há vários anos e à data mantinham contactos por via da gestão do BCP e do BPAE, dos quais a S....... era acionista”.
54. O Recorrente transcreve excertos dos depoimentos de DD e EE, pretendendo demonstrar que os mesmos impunham decisão diversa sobre este ponto de facto.
55. O Recorrente tal como já tinha sustentado em julgamento, refere o facto de a posição accionista da “S.......” no Grupo Atlântico ser manifestamente minoritária, estando o grupo sob domínio de EE.
56. Assim, sendo a detentora das participações do Banco Privado Atlântico-Europa – a sociedade At......SPGS - controlada pela sociedade G…., SA, que, por sua vez é detida em 83,4% por EE, seria EE a dominar o Banco, não tendo a participação da “S.......” influência relevante – cfr Fls. 9 e 10 Apenso de Busca 4, Vol. 4.
57. São também accionistas da G......., um irmão de EE e GGG, com o cargo de Administrador da “Pr...... SA”, com quem AA celebrou os contratos laborais em causa nos autos – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
58. O Recorrente transcreve excertos dos depoimentos de III a propósito da importância do empréstimo obrigacionista da “S.......” ao BPA, da testemunha EE a propósito das relações de amizade entre EE e CC e parte das declarações de DD, destacando as afirmações que, na sua perspectiva demonstram que apenas existiria um bom relacionamento profissional, tendo DD até afirmado que não acreditava que CC confiasse em EE - EE (Presidente BPA e BPAE; Vice-Presidente do BCP): declarações na sessão de julgamento de 08.05.2018 (Ficheiro Áudio: …..)“0:22:55.
59. Declarações de DD na sessão de 26.02.2018: Ficheiro Áudio: ……)0:56:45.
60. Considera que tais depoimentos impunham decisão diversa sobre este ponto de facto.
61. Desde logo cumpre assinalar que a afirmação de EE de que não tinha “negócios” com CC é redutora, já que, como demonstraremos, os interesses comuns e a confiança pessoal de CC em EE são óbvios.
62. O que EE entende por negócios é difícil de concretizar.
63. A afirmação algo enigmática de DD de que não acreditava que CC tivesse confiança profissional em EE, sem aduzir qualquer motivo para tal convicção, também não deve ser tida em consideração.
64. A amizade, ou relação profissional de confiança entre EE e CC foi questionada, relacionando-se a pouca importância da “S.......” no capital social BPA Angola e BPAE e consequentemente de CC nas decisões desses Bancos.
65. Também se assinalou que CC não teria especial influência no Milennium BCP, apesar da participação da “S.......” na instituição.
66. Assim, a “S.......” empresa que à data dos factos era a segunda maior Petrolífera do mundo, foi relegada para um plano irrelevante de influência nas decisões no BCP e BPA.
67. Como se a importância de um acionista como a “G.......”, cuja finalidade é gerir participações sociais e que é uma empresa de estrutura familiar, pudesse ser comparada à “S.......”, acionista que contribuiu decisivamente para a constituição dos dois Bancos e com grande importância no BCP sobretudo a partir de Abril de 2012.
68. Note-se que a importância da participação da “S.......” no BCP é mais relevante pela dimensão do BCP em comparação com o BPA SA ou BPAE, este último Banco de estrutura pequena, tendo EEE referido que se tratava de Banco de “nicho” do mercado.
69. Assim, logo 2010 Estabelece-se um acordo/parceria entre a “S......., EE, o BPA e Milennium BCP. Cfr Fls 1712 do 5.º Volume do apenso de Certidões do NUIPC 208/13.
70. A partir de Abril de 2012 há um aumento das participações de capital …… no Milennium BCP, através da “S.......”, In...... e BPA Atlântico.
71. Em finais de 2012 a “S.......” era a maior acionista do BCP, com 19,44% de participação. Detinha ainda 31% no Milennium Angola e 20% no BPA Angola.
72. Na Sociedade At......SPGS, que detinha em 100% o BPAE, em 2012 a “S.......” detinha 20% das acções, a sociedade G....... 65%, o BPA Angola detinha 10% e a N...... Lda 4,99%.
73. CC foi Vice-Presidente do Conselho Geral e de Supervisão do BCP desde 2010 a 2012 e EE a partir de meados de 2012 exerce funções de vogal do Conselho Geral e de Supervisão, que como se sabe era o órgão que definia as estratégias do Banco.
74. EE foi Vice-Presidente do BCP a partir de 2012, sendo à data também Presidente da In......, de que eram accionistas TT, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC e DDDDDD.
75. Foi Presidente do Conselho de Administração do BPAE desde a fundação do Banco e Presidente do BPA Angola.
76. Já em 2010 os emails trocados entre funcionários do BCP a 23-02-2010, dizem que o EE não dá explicações sobre contas ou transferências e diz -se que DDDDD estará a par da situação. Apenso Bancário 7 – fls 18 do Apenso
77. EE tinha procuração de CC para o representar em Assembleia Geral do BCP - 23-03-2011 - Email de secretária da “S.......” para DDDDD – cfr fls 49 a 52 do Apenso Bancário 7, onde consta procuração para EE o representar em AG do BCP.
78. DDDDD foi Presidente do Conselho de Administração do Milennium Angola desde 2010 a 2012 e, a partir de Fevereiro de 2012 foi Vice-Presidente da Comissão Executiva do BCP.
79. FF foi Administrador Executivo do BPAE desde 2009 até Abril de 2011, passando a vogal do Conselho Executivo do BCP em 2012.
80. CCC em 2012 era Presidente da Comissão Executiva do BPAE, sendo administradores executivos III, EEE e NNNN.
81. DDD foi administradora do BPAE desde 2008 a 2012, tendo depois assumido funções no Milennium BCP.
82. A S....... mercê da sua capacidade financeira susteve a crise no BCP e acompanhou o aumento de capital em 2012, reforçando a sua participação.
83. A relação entre os administradores do BCP e CC eram estreitas, como se depreende de forma clara dos e-mails dirigidos pelos mesmos ao segundo desde 2010. – cfr e mail junto a fls 1 do documento n.º 2, de EEEEEE a CC.
84. A título exemplificativo veja-se a o email de 14 de Janeiro de 2012 de EEEEEE para EE, em que se diz “EE, sem preocupação de ser exaustivo, junto alguns temas que mereciam ser vistos contigo e com o CC.
85. Entre outros temas, abordou-se o aumento de capital que seria acompanhado pela “S.......” e o texto acaba com a referência: “novos accionistas “…! não tenho feito nenhuma diligência para não haver linhas cruzadas, mas devia-se combinar com CC”.
86. CC envia Declaração à administração do BCP comunicando que: “Na qualidade de Presidente da “S.......”, acionista com posição qualificada do Banco Comercial Português e na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Geral e de Supervisão do Banco Comercial Português, comunico a minha autorização para que o BCP partilhe informação qualificada ao BPA, na pessoa do Dr. EE. Junto envio os meus melhores cumprimentos.” - Apenso 7 BCP- pág. 23
87. Destaca-se também o email 02-03-2012, de DDDDD prestes a cessar funções no Millenium Angola, para FFFFFF em que anexa para conhecimento, texto dirigido a CC. No mesmo é expressa, a par da gratidão pelos ensinamentos e experiência profissional transmitidos por CC a colaboração entre este e EE - cfr Apenso 7.
88. EE apresenta BB a DD, como se depreende do email de 28-11-2011 deste último para CC, e diligencia juntamente com o Ex-Procurador Geral de ..... para que BB passe a representar alguns quadros do BPA, assim como membros da elite política ….. ligados a CC, HHHH e WWWWW, e/ou administradores da confiança do mesmo, como MMM – cfr Apenso de Correio Electrónico 9.
89. BB vai dando a conhecer a EE assuntos relacionados com CC – cfr em 27-10-2011 remete artigo do JJJ.
90. As relações de confiança institucional e pessoal entre EE e CC, os quadros da “S.......” e o BCP, têm também expressão no email enviado em 04-03-2012 por HHHHHH da S....... para EE, solicitando parecer sobre a eventual incompatibilidade de exercício de funções em instituições bancárias, no caso concreto o Banco Angolano Investimento e o BCP, face à Lei que entrou em vigor, tendo EE reencaminhado o email para DDDDD – cfr documento n.º 3.
91. IIIIII do BPAE em 16-02-2012 envia email sobre a tomada de posse de CC, para CCC, EEE, III, DDD, NNNN e também para DDDDD do BCP, com conhecimento a EE. ACE 7 DDDDD (2).
92. Resulta da prova documental junta, que foi o BPAE que financiou o empréstimo a XXX, enteado de CC, para a compra de participação social no Banco BIG através da empresa “E......” e que também pagou os honorários devidos pelo processo instaurado no DCIAP , e naturalmente quando se diz BPA ou BPAE referimo-nos a EE – Apenso de Correio Electronico PGR fls 3-5 – minuta do pedido de empréstimo pela XXX E...... ao BPAE onde consta que “E......” pede 14.700.000,00 e que a finalidade do empréstimo é o pagamento de suprimentos à “E......” e adiantamento do pagamento do preço de uma participação de capital numa instituição por esta sociedade.
93. E é o BPAE E que paga os honorários devidos a BB pelo patrocínio da “E......” – cfr email de 11-09-2014 através do qual DD que tinha adiantado o dinheiro, envia a PPP cópia das facturas da A..... - serviços prestados à E......; PPP remete a QQQ – por uma questão de confidencialidade diz que não as junta ao processo – fls 35 a 39.
94. Em 16-01-2014, DDDDD envia email a EE com o assunto – enteado do Vice Presidente de ….. sob suspeita está a ser investigado.
95. Já em 09-08-2013 BB enviava email para EE / BPA em que desabafa e diz que “há rato no navio”. Comenta que há nova queixa contra CC. Diz que se ele vier a …. para o contactar - fls 34 do ACE BB.
96. Em 14-09-2013 BB envia email para EE, EE – assunto: círculo de confiança – onde afirma que falou com o CCC, para esclarecer equívocos. Afirma que houve erro de quem aceitou comprar. Diz que AA é um artista manhoso. Fala numa proposta de venda de parecer por 2500,00 euros, por parte de AA para junção ao processo “E......”, que recusou.
97. Note-se que a menção a “Círculo de Confiança” é elucidativa sobre a cumplicidade e os interesses comuns de EE, administradores do BPA e CC
98. Nos pontos 485.º a 488.º dos factos provados da contestação de BB dá-se como assente que tendo o mesmo recusado a oferta dos serviços e proposta de AA no patrocínio da empresa "E......" no âmbito do processo 34/12…… e do seu sócio único, XXX, recusando também a encomenda, compra e comissões na obtenção de pareceres jurídicos, AA “ levou a que fosse retirado o patrocínio a BB, que este tinha assumido em 23-02-2012”, tendo o Tribunal acolhido a versão de BB corroborada por emails trocados entre este e EE.
99. Os funcionários do BPAE seguiam com atenção a evolução financeira da “S.......” sendo exemplificativo o email interno de 6 Setembro de 2013, de JJJJJJ para CCC, EEE, III, a propósito de dívida de quase 2 mil milhões de euros contraída pela “S.......” através de emissão de dívida por outros consórcios internacionais.
100. O que é inegável, como sempre sublinhámos, é que CC tinha uma relação de grande proximidade com EE
101. Tal proximidade não pressupõe que se considere o BPAE de importância similar à do Milennium BCP, ainda o maior Banco privado português em 2012, no plano financeiro, ou que se considere que EE detinha os conhecimentos económicos e técnicos de CC, mas as ligações entre as sociedades em que os mesmos detinham participações são óbvias e crê-se que se demonstrou a relação de amizade entre ambos.
102. Para além das relações de convergência de interesses entre CC e EE, demonstrou-se que EE acompanhava os processos em que CC ou a família mais próxima eram denunciados.
103. Com efeito, EE seguiu de perto todas as diligências levadas a cabo por BB na condução da defesa de CC no processo 149/11. Assim:
104. Em 25 de Outubro de 2011 envia para EE e-mail onde constam minutas de declarações de rendimentos profissionais e societários, reencaminhando o mesmo para VV à data PGR de .....;
105. Em 14 de Novembro de 2011 envia a EE email enviado para MMM, administrador da P...... com minuta de convenção de honorários e carta a MMM onde refere que o processo envolve entre outros, CC, NNNN, HHHH, WWWWW, GGGGGG e KKKKKK e aconselha a que o mesmo seja arquivado com rapidez.
106. - Em 2 de Dezembro de 2011 envia email a EE onde dá conta dos critérios de fixação de honorários quanto à P......;
107. - Em 06 de Dezembro de 2011 envia a EE e-mail dando conta que reencaminhou e-mail dirigido ao PGRA com esclarecimentos sobre os honorários fixados a MMM, em representação da P......
108. No dia 09 de Janeiro de 2012 BB envia a EE minuta do contrato-promessa de trabalho, a celebrar entre AA e uma empresa a “F........”, sendo o texto do seguinte teor “Exmo. Sr. Presidente, Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme o combinado com V. Exa., minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito, e cópias dos documentos do outorgante português.
109. Informo ainda V. Exa. que, tudo o mais, foi resolvido na passada sexta-feira.
110. Com os meus melhores cumprimentos,
111. BB”
112. As ligações entre EE e CC são óbvias.
113. Nos pontos 42 e 43 dos Factos Provados, o Tribunal dá como assente que:
114. “Conforme abaixo se descreverá, na altura, já corria termos no DCIAP o inquérito com o NUIPC 149/11......, instaurado em Março de 2011”.
115. “Nesse inquérito, eram denunciados CC e outros dirigentes ....., que atuariam por intermédio de sociedades controladas e utilizadas pelos mesmos, tais como a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, a D...... S.A., a NA……, a T....... na prática de crimes de corrupção e branqueamento”.
116. Os Recorrentes sustentam que CC não era investigado no processo 149/11...... (o chamado Processo P......) .
117. Lê-se na motivação: “Com efeito a PJ excluiu CC da investigação em curso, por considerar não existirem quaisquer indícios que permitissem sustentar a denúncia apresentada por JJJ relativamente ao mesmo. E, se analisarmos o teor de Fls. 98-102, 112 e 122-136 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11......., concluímos também que AA sempre acolheu as sugestões e orientações da PJ quanto às diligências probatórias a realizar”.
118. Referiu ainda, citando o despacho de arquivamento proferido, que no Inquérito ....../2012 os denunciados CC, General WWWWW e General HHHH não integraram nem integram qualquer dos órgãos sociais das sociedades citadas, nomeadamente, Na........, SA, P...... Investimentos e Telecomunicações, SA, M......., SA, Bi......, Lda., Banco do Espírito Santo Angola, S.A. (BESA), Mo......, S.A. e Lu....., Lda, nem nunca exerceram, nem exercem nas mesmas quaisquer cargos executivos, nem participaram na sua gestão corrente, nem nunca assinaram e/ou negociaram qualquer documento ou contrato ou em sua representação e/ou de qualquer contraparte em violação da lei.
119. Analisado o teor do dito despacho de arquivamento, verifica-se que não se refere a titularidade da P......, mencionando-se o facto de ser uma sociedade de acções ao portador e de MMM ser o administrador.
120. Venerandos Desembargadores, a correspondência mantida entre BB e o PGRA e EE demonstra de forma inequívoca que o processo P...... visava CC e pessoas relacionadas com mesmo, com participações sociais na P...... e outras empresas como a Na….. e a T....... através da empresa Aq...... – cfr escritura de constituição da Aq...... junta por JJJ em 29-04-2013, a fls 1086, 1087 e 1087a), do Volume 4.º do processo 208/13……..
121. Impugnação dos pontos 44 e 45 dos Factos Provados.
122. Nos pontos 44 e 45 o Tribunal considerou assente que: “A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no ..... RESIDENCE, conforme abaixo melhor se descreverá”.
123. “Em Portugal, a gestão dos interesses desta sociedade estava, igualmente, atribuída ao arguido DD”.
124. No decurso do julgamento foi trazida prova documental que demonstra tal facto.
125. Os Recorrentes alegam, em síntese, que a sociedade não teve qualquer ligação a CC e que a sociedade que efectuou transferências para o pagamento do preço do andar no ……, nos termos constantes dos factos provados, não é a mesma sociedade que adquiriu a percentagem de 24% de participação do BESA, e que foi objecto de investigação no âmbito do proc. NUIPC 149/11.......
126. Tal argumentação foi expendida pelo Recorrente BB no âmbito desse inquérito, nos termos em que aqui é exposta.
127. O processo 149/11 visava a actuação de CC como aliás BB afirma no email de 14-11-2011, reencaminhado para EE e enviado para MMM, com minuta de convenção de honorários onde refere que o processo envolve entre outros, CC, NNNN, HHHH, WWWWW, GGGGGG e KKKKKK e aconselha a que o mesmo seja arquivado com rapidez, lendo-se “(…)
Do estudo preliminar que já fiz do assunto conclui, como tive oportunidade de sublinhar pessoalmente, que a P...... Investimentos e Telecomunicações, S.A. estava e está em condições de requerer o imediato arquivamento do processo, conselho que aqui reitero, aliás, com a maior urgência. (…
128. O Recorrente assinala ainda que “a sociedade P...... que efectuou as transferências relativas ao pagamento de parte do preço de apartamento adquirido por CC no ..... é uma sociedade off shore, Limited, cuja sede e representantes são desconhecidos, e sobre a qual não se produziu qualquer prova documental nos Autos” – cfr fls. 278 do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11......., fls 292 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 6, 149-11....... e Certidão junta a Fls. 2775-2825 dos Autos Principais, Vol. 10, com especial destaque para Fls. 2822, ponto 2.
129. Ora, a sociedade P...... foi constituída em 2007 e era detida pelo Grupo Aq...... .
130. O Grupo Aq...... em 2007/2008 fundou 40 subsidiárias com sede na mesma morada em ….., entre as quais o Grupo Z…., a P......, a Na….., A Del……, a Al…., todas com sede na Rua …...
131. A “Aq......” é constituída em 26-07-2007, sendo accionistas CC, HHHH, WWWWW, GGGGGG e KKKKKK, todos representados já nessa altura por NNNN, administrador do BPA, sendo que cada um dos três primeiros sócios referidos ficou com 33% e os restantes com 0,5% para cada.
132. A “Aq……” detinha a “P......” em 99,96% sendo os restantes sócios KKKKKK e GGGGGG e na cessão de quotas de 10-06-2009, momento em que se opera a transformação da sociedade por quotas em sociedade por acções, aparece NNNN a representar a “Aq......” e os accionistas GGGGGG e KKKKKK, e simultaneamente a representar os cessionários, testas de ferro dos verdadeiros accionistas – cfr cessão de quotas em 10-06-2009 no Apenso de Certidões Volume 6, fls 230 e 231 do PDF.
133. Aliás as participações do Grupo Aq...... na Na….. e na T....... eram idênticas, com 99,6% para a “Aq......” e as restantes para KKKKKK e GGGGGG.
134. Não subsistem dúvidas quanto ao facto de a P...... Lda, que posteriormente se transformou em P...... SA através de cessão de quotas em 10-06-2009, servir os interesses de CC e de pessoas que lhe eram próximas, estando também EE interessado na evolução dos processos que se referiam a esta sociedade.
135. Note-se que é NNNN, à data Administrador do BPA SA que representa os accionistas na constituição da Aq...... e também representa a Aq...... e dois accionistas na cessão de quotas. Representa ainda os adquirentes das quotas, funcionários ligados à casa Militar de …..
136. A venda de 24% das acções do BESA à “P......” ocorreu em 10-12-2009.
137. A Aq...... foi dissolvida em 07-12-2011 – Volume 4 Processo 208/13........ - Fls 228. Fls 115 a 119 do PDF.
138. E desde logo é importante referir que a mudança da sociedade por quotas em sociedade por acções, são formas de transformação da sociedade. A entidade jurídica é a mesma.
139. Existe um documento incompleto - AML do Banco BCP - que refere que “CC é sócio da “D.......” e da “P......” que recentemente comprou 24% do Besa”. Nesse documento está a referência – “apagado em cumprimento do despacho” na parte referente ao nome CC.
140. Relativamente às transferências da P...... ld, cumpre referir que num dos documentos refere-se que um dos mandantes é CC cfr fls 181.
141. O documento AML que acima se referiu tinha sido junto ao processo 246/11......., que mereceu despacho de AA ordenando a extracção de certidão para que a situação de CC fosse apreciada em inquérito separado, tendo ordenado já no âmbito do processo 5/12 que os documentos e as referências a CC fossem apagadas – cfr Apenso de Certidões. Vol. 5. Fls 17, Apenso de Certidões 6, fls 72, Apenso de Certidões 8, vol. 42-43.
142. Quanto à sociedade “D.......” - D.......SA -, trata-se da sociedade que também efectuou pagamentos de parte do preço pago por CC na compra do apartamento do ….. – actuação visada no NUIPC 246/11, nunca tendo CC esclarecido através do seu mandatário, que se tratava de uma sociedade participada da S........
143. Na busca ao escritório do Recorrente BB foi encontrada documentação referente à “D.......” em que consta como dono CC - Apenso de Busca 5, Volume 5, fls 169 – fls 179-180, 186 e segs e documento de transferência - Apenso de Busca 1, Vol. 1 docs 1 a 8 e 12.
144. A D....... SA é associada da S......., nas contas consolidadas de 2015 – cfr relatório e contas consolidadas S........
145. MMM, cliente que EE apontou a BB, representante legal da P...... SA, é também é destinatário de mensagens de BB em que o assunto é CC, como a de 12 de Agosto de 2013 que refere ter sido pedida a destituição do Vice Presidente da República – ACE A..... – fls 15.
146. No processo que correu termos com o n.º ....../2012 em ….. foi proferido despacho de arquivamento, tendo-se concluído nos termos já expostos, e também que a P...... obteve financiamento a partir de fundos próprios fruto da sua actividade – já então era accionista da Mo…..SA - e recorreu a um financiamento bancário para expandir o seu negócio – cfr certidão do processo 208/13 – 4.º Vol – fls 1127 e segs.
147. Note-se que CC foi denunciado em …. no âmbito deste inquérito, justamente por se suspeitar que a “P......” era utilizada por ele e por HHHH e WWWWW.
148. No despacho de arquivamento proferido pelo M.º P.º …. não menciona o facto de a P...... SA ter sido detida por CC, HHHH e WWWWW através da Aq......, antes da aquisição da participação no BESA, apesar de referir que os mesmos eram titulares das acções da Aq.......
149. A circunstância de CC e os outros denunciados não terem integrado qualquer um dos órgãos sociais, desempenhado quaisquer funções executivas ou ter assinado qualquer contrato ou outro documento ou um outro documento, a título pessoal ou em representação da P......, foi decisiva para se concluir pela ausência de crime de corrupção passiva ou de conflitualidade de interesses privados com a sua qualidade de servidores públicos.
150. Assim, bastou a circunstância de CC não integrar o Conselho Fiscal ou a Administração e não ser representante legal da sociedade, para se concluir que a sociedade não tinha qualquer relação com o mesmo.
151. Assinala-se ainda que LL no despacho em que requer a junção de mais documentos refere que a sociedade foi constituída em 2007, não distinguindo obviamente a P...... Lda e a P...... SA.
152. O email enviado a MMM em 20-01-2012, evidencia que BB não pretendia juntar as escrituras de constituição das sociedades, da Aq...... e da P......, porque através das mesmas se chegaria à conclusão de que os donos da sociedade inicialmente eram CC, WWWWW e HHHH.
153. E quer em …. quer em Portugal as investigações iniciaram-se com a denúncia por JJJ, onde se afirmava que os cessionários das participações da P...... a partir de 10-06-2009 eram Funcionários Públicos, com ligações a WWWWW e sem capacidade para subsidiar a compra de acções do BESA, gerando-se assim, suspeitas de que actuariam como testas de ferro.
154. A argumentação trazida a julgamento e na Motivação é idêntica à argumentação sustentada por BB, no processo 149/11 actuando como mandatário de CC.
155. Note-se ainda que BB nos requerimentos dirigidos ao processo e posteriormente ao processo 142/12, junta sempre certidão do registo comercial da P...... e nunca escritura da sua constituição e, na certidão do registo comercial, o averbamento da cessão de quotas refere a “Aq......”, mas não os seus accionistas – cfr certidão de registo comercial junta a fls 364-370 do PDF, do Apenso de Certidões, Vol. 6,
156. Cumpre contudo, salientar, que não era só CC que utilizava a P...... na condução dos seus negócios privados, mas também HHHH e WWWWW, sendo público que nas Assembleias Gerais do BESA em 2013 e 2014, quem representa a P...... é WWWWW.
157. Quanto à referida P...... Limited trata-se de uma subsidiária da P...... Lda, como é notório, situada em jurisdição offshore.
158. Impugnação do ponto 49 dos Factos Provados.
159. O artigo contempla a circunstância de um processo crime por branqueamento, poder prejudicar a imagem pública de CC, o que é uma evidência.
160. Impugnação do ponto 51 dos Factos Provados.
161. O Tribunal deu como assente que: “Assim, em data anterior a Outubro de 2011, pelo menos os arguidos CC e BB acordaram então entre si que, em representação do primeiro, o arguido DD constituiria BB como mandatário do primeiro e da P...... nesses inquéritos”.
162. No artigo não constam os motivos por que CC emitiu uma procuração a DD, com poderes de substabelecimento, não se compreendendo a impugnação de facto nesta parte. A procuração consta a fls 135 do Apenso de Certidões, Vol. 4.
163. Concorda-se com a afirmação de que DD e BB apenas se conheceram em finais de Novembro de 2011, por via de EE, como aliás bem evidenciam os emails trocados entre DD e CC em 28-29.11.2011, que se encontram juntos a Fls. 302 do Apenso de Correio Electrónico 9.
164. Impugnação do ponto 52 dos Factos Provados.
165. O Tribunal considerou demonstrado que “Mais acordaram que por via da amizade existente entre BB e o Procurador da República a quem tais inquéritos se encontravam distribuídos – o arguido AA – e aproveitando a disponibilidade veiculada por este para sair da magistratura e auferir quantias pecuniárias mais avultadas, o primeiro propor-lhe-ia que, a troco de colocação profissional e dinheiro, determinasse o arquivamento de tais inquéritos, no mais curto prazo, na parte respeitante a CC e à P......””.
166. Para além de frisar novamente que não poderia ter existido um acordo entre BB e CC, posto que não se conheciam, o Recorrente BB sublinha que nunca poderia ter negociado um acordo de arquivamento com AA, já que o arquivamento de qualquer inquérito dependia da aprovação da superior hierárquica, RR.
167. O crime de corrupção para a prática de acto ilícito consumou-se quando o Recorrente AA aceitou que os inquéritos seriam arquivados no mais curto espaço de tempo e CC tomou conhecimento dessa aceitação.
168. Resulta dos documentos juntos em julgamento que BB enviou a EE as minutas do contrato promessa de trabalho, sendo que na minuta de 15 de Dezembro de 2011 se referia como empregador uma entidade bancária e na minuta de 10 de Janeiro de 2012 se referia a empresa “F........”.
169. EE de facto interveio nas negociações que envolveram a contratação de AA, mas servindo os interesses de CC.
170. Nos pontos 53.º e 54.º dos Factos Provados o Tribunal deu como assente que: “Em data anterior a 4 de outubro de 2011, o arguido AA aceitou o que lhe era proposto pelo CC e que lhe foi transmitido pelo arguido BB”.
171. E decidiu considerar provado também que “Conforme infra se descreverá, nos termos do acordo firmado entre AA, CC e BB, a troco do arquivamento imediato dos factos referentes ao CC e à P...... sem que fosse realizada a respectiva investigação, bem como à eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos em causa, o arguido AA receberia contrapartidas pecuniárias e não pecuniárias”.
172. O nome de CC apenas foi removido do Apenso 1 do Processo n.º 246/11......., no Contrato-Promessa e transferências bancárias, mantendo-se nas demais folhas do processo – cfr fls. 8, 17, 19, 97, 106, 111, 161 e ss., do Apenso de Certidões, volume 3, onde se lê sucessivas referências a CC.
173. Mas o que importa considerar é que o despacho a ordenar a eliminação das referências a CC no processo 246/11, consta do processo 5/12...... Isto é, é nesse processo e nesse despacho de arquivamento de que CC iria ser notificado, que a ordem é dada.
174. Só se pode concluir que CC, aquando da notificação do despacho, ficaria ciente de que o acordo teria sido cumprido. E daí que a ordem de eliminação do nome de CC tenha sido dada no processo 5/12 e não no 246/15.
175. O que interessava era que CC tivesse essa informação, como teve, aquando da notificação do despacho proferido no inquérito 5/12, em cumprimento do acordo corruptivo celebrado.
176. Não há qualquer similitude do caso em apreço com a ordem de destruição de documentos proferida em 2012, no Processo n.º 101/08....... – cfr fls 15 do Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-08,……., sendo o despacho merecedor de concordância hierárquica, através de despacho proferido por RR, conforme resulta de Fls. 1820 do mesmo Apenso de Certidões, Vol. 1, 101-/08…...
177. Nesse despacho ordena-se a destruição de documentos que deixaram de ter interesse para a investigação e que diziam respeito à vida privada, não se ordena a eliminação de referências.
178. O mérito do despacho do Recorrente é colocado em causa, por não ter feito qualquer diligência no sentido de CC vir esclarecer por que motivo as sociedades D......., P...... e De….. pagaram parte do preço dos andares.
179. KKK, Procurador do DCIAP que assumiu o processo após AA, notificou os demais adquirentes de fracções no edifício ..... para juntarem aos autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”, mas obteve também informação sobre a ligação de alguns denunciados às sociedades off-shore – cfr fls Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11....... [que se encontram apenas em suporte papel nos autos].
180. A propósito do mérito e da legalidade do despacho de arquivamento proferido no processo 5/12, cumpre também salientar que os Recorrentes sempre assinalaram que seria inútil solicitar informação ou averiguar dos donos dos offshores que procederam às transferências para pagamento do andar.
181. Ora, se é certo que na Jurisdição Bancária onde se situam as offshore não se faculta a terceiros a identidade do dono da empresa, sendo a mesma representada para todos os efeitos por um “Director” ou “Administrador”, que nunca é o “beneficial owner” da empresa, também é certo que nunca foi solicitado a CC ou a terceiros que beneficiaram dos pagamentos, qual a relação que mantinham com as sociedades e a que se deveram os pagamentos efectuados.
182. Essa questão era essencial para a averiguação da existência de branqueamento de capitais.
183. O que configura o acordo de corrupção para acto ilícito, é AA dispor-se a arquivar de forma rápida os inquéritos em que fosse interveniente CC e eliminar as referências quanto ao mesmo, sem que ainda soubesse que diligências de investigação se impunham realizar e quanto tempo seria necessário para a respectiva execução.
184. É certo que sempre se suscitaria a questão de CC não ter antecedentes criminais ou processos a correr termos contra o mesmo por forma a aferir-se da existência de acto ilícito precedente ao branqueamento de capitais, condição de preenchimento do tipo objectivo, mas a razão das transferências efectuadas pelas sociedades, e/ou a sua ligação a CC nunca foi equacionada.
185. Mas também é sabido que seguindo o percurso dos fluxos financeiros se obtém a indiciação ou demonstração do acto ilícito praticado.
186. No ponto 56 dos Factos Provados, o Tribunal deu como assente que:
“Assim, nos termos que abaixo se descreverão, receberia uma primeira parcela de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) e uma segunda, paga após o cumprimento do acordo, no valor de USD 210.000,00 (à data, cerca de 175.000,00€)”.
187. O Recorrente refere os depoimentos de EEE, CCC, AAA e PPP, que na sua perspectiva demonstram que existiu um verdadeiro empréstimo de mútuo e de que o valor de 130.000,00 € corresponde ao montante que foi mutuado a AA pelo Banco Privado Atlântico-Europa, através de Contrato de Mútuo, constante a Fls. 120-129 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 1
188. O Tribunal considerou assim, que as condições contratuais do mútuo demonstram por si só, que o mesmo foi celebrado para ocultar as transferências recebidas de CC, como contrapartida pelos arquivamentos proferidos nos processos, não sendo o contrato verdadeiro.
189. Trata-se mais uma vez de questão subtraída à livre apreciação da prova, em que a prova atinente ao facto provado, permitia decisão diferente mas não a impunha.
190. O Recorrente AA também impugna os factos provados descritos nos mesmos termos.
191. Assim, refere que as sociedades P...... Ltd e P...... SA que adquiriu 24% da participação do BESA, são distintas.
192. Refere que as negociações para trabalhar em ...... foram concluídas no almoço que teve lugar no ….., tendo o assunto sido abordado em …….
193. Refere também que o mútuo celebrado com o BPAE, foi um contrato verdadeiro e que o recebimento de um ano de vencimento pela “Pr......” a título de sinal, no contrato promessa celebrado, não foi contrapartida da sua actuação nos processos de arquivamento, sendo tal contrato promessa verdadeiro.
194. As considerações expendidas a propósito da impugnação de facto de BB são extensivas ao Recorrente, dando-as por reproduzidas.
195. O Recorrente AA refere, ainda a propósito do mútuo, que o facto dado como provado pelo Colectivo, no artº 118º, foi interpretado pelo Tribunal como significativo de que na realidade AA não tinha de cumprir o contrato, tanto assim que apesar de ter disponibilidade financeira para tal, não efectuou qualquer pagamento até o termo.
196. O Recorrente refere que tal interpretação é abusiva já que, quando deu aquela explicação a SSS, que é verdadeira, estava a referir-se aos 210.000,00 USD que tinha para receber que estavam previstos na cláusula terceira do acordo de revogação amigável do contrato de trabalho -vd. fls. 176 e seguintes do Apenso de Busca 1, Volume 2. A anotação do gestor de conta, SSS, data de 16.07.2015, e confirma que AA tinha intenção de pagar.
197. Na perspectiva do Recorrente, a referida anotação demonstra, também, que o acordo de revogação amigável de contrato de trabalho é verdadeiro.
198. Nenhum devedor é obrigado a cumprir contrato de mútuo antes do prazo determinado para o efeito, existindo uma forma de gerir dívidas que não é idêntica para todas as pessoas.
199. Mas AA dispunha de fundos para amortizar parte da dívida e o Banco aceitou que o pagamento ficasse dependente do envio de transferências monetárias pela Pr.......
200. É de realçar que na anotação de SSS consta que AA tratava com o PCA, EE.
201. O Recorrente refere o depoimento de EEE e CCC, como sendo elucidativos da validade do mútuo celebrado – EEE na sessão de 22.03.2018 (Ficheiro Áudio: ….) “0:11:25 e CCC Presidente da Comissão Executiva do Banco Privado Atlântico-Europa na sessão de julgamento de 18.02.2018: Ficheiro Áudio: ……)“[00:50:50].
202. Também quanto à inscrição desta factualidade nos factos provados o Tribunal fundamentou a valoração da prova efectuada sob a matriz da livre apreciação, expondo o percurso intelectual prosseguido na apreciação dos depoimentos e documentos analisados, cumprindo o art.º 374.º n.º 2 do C. Penal, pelo que deve improceder a impugnação de facto.
203. No que se refere às contrapartidas recebidas, referentes ao contratopromessa celebrado, ao contrato prometido e ao acordo de revogação do contrato de trabalho, os Recorrentes afirmam que tais contratos não foram fabricados, não tendo o Tribunal valorado os depoimentos prestados por GGG, TT, FF, em conjugação com as declarações prestadas pelos Recorrentes.
204. Transcrevem excertos dos depoimentos de AAA que considerou sempre que AA tinha a convicção que iria trabalhar para ......, de GGG, advogado que representou a Pr...... e de GGGG que surge como o dono da empresa.
205. Ora, os depoimentos prestados permitem a fixação dos factos provados enunciados, não impondo decisão diversa.
206. Note-se que nos factos provados, o Tribunal dá como assente que AA teve um encontro com BBB, em ….., no dia 02-02-2014 e posteriormente recebeu do mesmo um email datado de 04-04-2014, com documentos necessários para a obtenção de um visto de trabalho em ......, em anexo.
207. E deu como provado que FF contactou com EE, dando nota de dificuldades do Recorrente em receber transferências de ….. devidas por força de contrato de trabalho, o que determinou o referido encontro.
208. Tal factualidade não é incompatível com a convicção alcançada no sentido de que o contrato prometido não era verdadeiro.
209. Com efeito, a prova alinhada pelos Recorrentes permitia decisão de facto diversa, mas não a impunha.
210. Deve assim, improceder a impugnação de facto nesta parte.
211. Quanto aos pontos de facto – arts 55.º a 58.º dos Factos Provados.
212. Os Recorrentes alegam que, as quantias transferidas para as contas de AA no BPAE, não corresponderam a contrapartidas por actos de corrupção.
213. Assim, referem que em 2011, são enviadas duas minutas de contrato promessa de trabalho a EE, sendo que, do respectivo teor resulta que inicialmente o Recorrente iria trabalhar para um Banco – minuta de 15-11-2011 - e posteriormente para a F........ – minuta de 10-01-2012.
214. Os Recorrentes afirmam assim, que as negociações foram travadas entre EE e AA, com intermediação de BB.
215. O Tribunal deu como provado que o contrato-promessa foi fabricado pelos arguidos AA e LLLLLL com vista a justificar o recebimento da quantia transferida pela “Pr......”, embora tenha dado como assente que BB enviou uma minuta para EE em 15-11-2011 e que na segunda minuta figurava a sociedade F.........
1 Da fundamentação de facto referente a estes pontos de facto.
216. Desde logo se adianta que o art.º 552 que tem como assente que “Em 9 de Janeiro de 2012 o arguido AA enviou por mail para o arguido BB um contrato-promessa de trabalho em que figura como entidade empregadora o nome de uma empresa denominada “F........”, deve conter ainda a menção “ “que este reencaminhou para EE”.
217. Tal omissão resulta de lapso, já que na fundamentação de facto do Acórdão, refere-se de forma clara que o depoimento de EE não mereceu credibilidade na parte em que afirma que não abria os emails e não teve conhecimento do mesmo.
218. Com efeito, como referem os Recorrentes e está demonstrado documentalmente, esta segunda minuta – a da F........ – foi enviada por AA a BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA, no dia 09.01.2012, às 14h35 – vide Fls. 9214 e ss. dos Autos Principais, Vol. 31 [Doc. 3 da Exposição apresentada por AA em 05.12.2017].
219. E, na mesma data, 09.01.2012, mas mais tarde, às 18h45m, também através de e-mail, BB envia a mesma segunda minuta – a da F........ - a EE, transmitindo-lhe o seguinte:
220. “Exmo. Sr. Presidente Anexo, correspondendo ao solicitado e conforme o combinado com V.Exa., minuta do contrato promessa de trabalho, cuja análise solicito, e cópias dos documentos do outorgante português. […]” [sublinhado nosso] - vide Fls. 59-75 do Apenso de E-mails apreendidos a BB, juntos aos Autos pelo Ministério Público em 19.03.2018.
221. EE confrontado com o envio deste e-mail disse que nunca o leu, que quem abria os e-mails era a sua secretária e que não lhe deu conhecimento do mesmo.
222. O Tribunal dá como assente que o Recorrente AA disse a RR que iria celebrar um contrato-promessa de trabalho nos termos já enunciados, para logo nessa altura publicitar um recebimento como se fosse legal.
223. Note-se que o Recorrente também transmitiu a LL e a AAA que tinha celebrado o referido contrato-promessa.
224. O Tribunal considerou ainda que a F........ não tem apenas parcerias com o Grupo Atlântico, citando a propósito o exemplo do projecto Baía …., a cargo da Sociedade Ba....... que tem como principais accionistas a S......., o Banco Privado Atlântico, o Banco Comercial Português e a F.........
225. Estamos mais uma vez perante apreciação de prova, a que corresponde fundamentação de facto, em que não se detecta que tenham sido violadas regras de experiência comum, sendo exposto o raciocínio subjacente à valoração de algumas provas ao dispor do Tribunal e à falta de credibilidade que a versão de AA apresentou.
226. O Tribunal conferiu grande relevância à circunstância de o Recorrente AA ter mudado a versão dos factos apresentada em primeiro interrogatório judicial a partir da contestação, mudança esta reveladora de que as suas declarações não merecem credibilidade, à circunstância de TT ter negado que actuou em representação de EE, às coincidências entre as datas das transferências e as datas dos despachos proferidos e ainda às ligações entre a S....... e a Pr...... a Be....... e a L........
227. Deve, assim, improceder a impugnação dos factos referentes aos contratos juntos aos autos.
228. Quanto ao ponto 57.º o Tribunal deu como assente que TT reuniu com AA, na sequência de contacto de FF e EE que transmitiu a FF que AA deveria contactar TT – cfr depoimento de FF, em 21.02.2018 onde refere que AA lhe falou em finais de 2013 do contrato com os ......; que já em inícios de 2015, o arguido AA lhe falou que tinha necessidade de falar com EE por causa de um contrato de trabalho; que falou com EE e que este sugeriu que AA falasse com o seu advogado TT.
229. Deu também como assente que, nas reuniões mantidas, AA entregou a TT as simulações feitas quanto a impostos a pagar e quanto às quantias a receber pelo trabalho efectuado nos anos de 2014 e 2015 e subsídios correspondentes e uma indeminização por danos causados pela não concretização do contrato de trabalho.
230. O Tribunal ainda deu como demonstrado que GGG reuniu com TT e AA.
231. Embora o Tribunal tivesse dado com provado que AA reuniu com TT por indicação de EE, não deu como demonstrado que TT estivesse a representar EE.
232. E considerou que o acordo de revogação de trabalho junto aos autos também foi fabricado com vista a justificar os recebimentos através das transferências da “Pr......”.
233. Assim, o Tribunal considerou que os depoimentos de GGG e GGGG, que referem a existência de um contrato real entre a Pr...... e AA, não mereceram credibilidade face à evidente ligação entre a empresa e a “S.......”, e que as declarações assinadas por GGG referentes às quantias recebidas por AA, não eram verdadeiras.
234. A fundamentação de facto respeitante a estes factos também obedece aos critérios definidos no art.º 374.º n.º 2 do C. P. Penal, devendo improceder a impugnação de facto nesta parte.
235. O Recorrente AA impugna este facto, referindo excertos dos depoimentos prestados por FF, no dia 21-02-2018, CCCCC, RRR e DDDDD que, no seu entendimento, impunham decisão de facto diversa.
236. As testemunhas disseram que a contratação de AA não obedeceu a critérios especiais, nem foi executada na sequência de qualquer pedido de CC.
237. Mais uma vez o Tribunal não valorou os depoimentos prestados, considerando que a circunstância de AA ir prestar serviços no BCP se devia à influência que CC e a “S.......” tinham na instituição.
238. O Recorrente AA refere ainda, não fazer qualquer sentido ter sido recomendado por CC para um cargo no BCP e, no comité AML de 06-02-2014, na análise da situação de GGGGG, enteado de CC na sequência da análise de transferências de CC, DD da sociedade R....... ter escrito nas suas anotações “participar” e esclarecer a proveniência dos fundos.
239. Ora, verifica-se que AA copiou o parecer de HHHHH, sem que se demonstrasse para que serviriam as notas do Recorrente.
240. Podia ter tomado nota do conteúdo do parecer para transmiti-lo a terceiros, podia ter tomado nota do mesmo para intervir na reunião do Comité tendo presente o que tinha sido proposto, mas não se demonstrou que fosse um apontamento do que iria dizer na reunião do Comité.
241. Não merece assim qualquer censura a decisão de facto nesta parte.
242. Impugnação do ponto 59 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
243. Decidiu o Tribunal a quo considerar provado que “Foi, também, acordado, num primeiro momento, que as quantias em causa seriam disponibilizadas a AA em contas bancárias abertas pelo mesmo no BPAE”.
244. Este ponto de facto está directamente relacionado com anteriores, tendo-nos pronunciado sobre o mesmo.
245. Impugnação do ponto 63 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
246. O art.º 63.º dos Factos Provados contém lapso, quanto às participações sociais da S......., admitindo-se a sua correcção.
247. Impugnação dos pontos 64 e 65 dos Factos Provados
248. Decidiu o Tribunal a quo considerar provado que:
249. 64 - “Por via dos poderes conferidos pelo exercício do cargo de Presidente da S....... e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da AT......SGPS SA, bem como pelo facto de EE ser Presidente do Conselho de Administração do BPAE, o arguido CC sabia que o BPAE cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente à abertura de contas e à concessão de financiamentos ao arguido AA”;
250. 65 - “Nesse sentido, em data anterior ao dia 4 de Outubro de 2011, o arguido CC, por intermédio do arguido BB, com o conhecimento do arguido AA, contactou com o então Vice-Presidente do Conselho de Administração do BPAE, CCC e deu-lhe conta de que o arguido AA iria tornar-se cliente desse banco, bem como que a abertura de contas e a gestão dos assuntos deste cliente irá exigir um acompanhamento especial e que iria obedecer a indicações suas”.
251. O Recorrente transcreve novamente excertos do depoimento de CCC, em que este afirma que BB apenas lhe pediu para encaminhar AA que queria abrir uma conta no BPAE.
252. Ora, os termos favoráveis em que o contrato de mútuo foi celebrado, sugerem que, de facto, AA teria um tratamento especial.
253. Aliás, na ficha de cliente de AA, constava que o mesmo tratava directamente com o PCA, o que só pode significar Presidente do Conselho de Administração, ou seja EE.
254. Mesmo que se admitisse que o contrato de mútuo era real, as condições contratuais não podem deixar de ser consideradas muito favoráveis e pouco comuns quando se solicita empréstimo pessoal à Banca, como acima referimos.
255. É certo que AA juntou email enviado a PPP com fotografias da residência para que o Banco tentasse vendê-la, mas repete-se, tal circunstância não invalida a existência de um contrato de mútuo celebrado como contrapartida da rapidez com que AA despachou nos despachos em que CC era denunciado.
256. Impugnação dos pontos 73, 74, 75, 76 e 77 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
257. O ponto 75.º contém lapso na medida em que o Tribunal deu como provado que o Recorrente BB não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato de trabalho, celebrado em Março de 2014 e na elaboração do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre GGG e AA, com a colaboração de TT.
258. Quanto aos pontos 76.º e 77.º o Recorrente BB voltou a sublinhar que a sociedade “Pr......”, com quem AA celebrou o Contrato-Promessa de Trabalho datado de 10.01.2012 – vide Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2 –, foi constituída por III, e tinha como um dos accionistas fundadores, e futuro Administrador Único, GGG – vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5.
259. Referiu que o referido III era administrador do Banco Privado Atlântico-Europa, cujo Presidente é EE – vide Certidão Permanente do Registo Comercial do BPAE, a Fls. 79 e ss. Do Apenso de Buscas 4 (BPA), Vol. 4.
260. Acrescentando que este Banco é detido pela sociedade At......SPGS, que, por sua vez, é controlada pela sociedade G......, S.A. – vide Fls. 10 e ss., e Fls. 65 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
261. E que esta sociedade G......, que controla em última instância o referido Banco Privado Atlântico-Europa, é detida em 83,4% por EE, sendo também acionista GGG. GGG – vide Fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA), Vol. 4.
262. Assinalou também que a sociedade G...... – detida maioritariamente por EE, teve também como administrador o mesmo III que constituiu a sociedade Pr...... (vide Escritura de Constituição da Pr......, a Fls. 1 e ss. do Apenso de Busca 7 (JJ), Vol. 4, e também a Fls. 1461 dos Autos Principais, Vol. 5) e QQQQ, que, por sua vez, foi Presidente da sociedade F........, empresa que constava como Entidade Empregadora numa minuta inicial do Contrato-Promessa de Trabalho de AA, que, mais tarde, foi celebrado com a Pr...... – vide Fls. 9216-9224 dos Autos Principais.
263. Os Recorrentes sustentam que ao ter dado como assentes tais factos, o Tribunal não podia ter concluído pela asserção inserta no ponto de facto 76.º, posto que na tese da acusação o Recorrente BB era o intermediário entre CC e AA.
264. Ora, o Tribunal não referiu quem tinha sido o intermediário no acordo celebrado entre CC e AA, mas também omitiu que fosse BB.
265. Por outro lado, concluiu que o contrato definitivo foi fabricado, tendo também concluído que BBB teve uma reunião com AA nas instalações do BCP, na sequência de contacto de FF e que o contrato prometido foi celebrado na sequência dessa reunião, em 03-03-2014.
266. Mais, deu ainda como assente, que posteriormente BBB envia a AA informação sobre os documentos necessários à obtenção de visto de trabalho em ....... Os factos descritos não são contraditórios entre si, já que não se refere qual a medida do conhecimento de BBB sobre as vantagens oferecidas e recebidas em cumprimento do acordo corruptivo.
267. Impugnação dos pontos 108 e 109 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
268. Os Recorrentes sustentam que, não é verosímil de forma nenhuma, à luz de regras de experiência, que fosse efectuado um pagamento para alegado acto de corrupção, dois dias antes de se deferir a apresentação de documentos.
269. Referem que na tese do Tribunal o acordo de corrupção visou um suposto arquivamento célere dos inquéritos, não sendo assim crível que o corruptor pagasse ao corrompido dois dias antes do deferimento de um requerimento para se proceder a uma simples junção de documentos, sem garantias de que, mais tarde, viesse a ser proferido o “comprado” despacho de arquivamento.
270. Alegam também existir contradição entre os factos provados sob os pontos 108.º e 109.º já que neste último considera-se provado que o pagamento ocorreu na mesma data em que foi deferida a pretensão, ao passo que no ponto 108 se considerou provado que tal pagamento ocorreu dois dias antes.
271. Ora, não existe qualquer contradição posto que a data em que foi deferida a pretensão foi a data em que AA deferiu o requerimento do prazo de dez dias para BB entregar documentos com interesse para os autos.
272. Deve, assim, improceder a impugnação de facto nesta parte.
273. Impugnação dos pontos 128, 129, 132.º dos Factos Provados.
274. A Impugnação propugna a alteração dos pontos por forma a configurar-se a inexistência de um plano e o objectivo dos arguidos de dar uma aparência de normalidade na tramitação dos processos, no que se refere à consulta à Unidade de Apoio e Informação da PJ.
275. Quantos aos pontos 139 e 140 dos Factos Provados, também remetemos para as considerações já expendidas quanto à urgência convocada pelo Recorrente AA na tramitação do processo 246/11, urgência essa sublinhada pela testemunha funcionária que cumpria os despachos.
276. Impugnação do ponto 140.º dos Factos Provados.
277. Este ponto decorre do anterior e não suscita dúvidas. Aliás os Recorrentes admitem que AA afirmou que os despachos tinham natureza urgente, porque se tratava de defender a reputação e a honra do visado.
278. Sobre este ponto de facto o Tribunal valorou também de forma decisiva o depoimento prestado pela funcionária WW que referiu que só nos processos 246/11 e 5/12 é que o Recorrente deu ordens verbais para os despachos serem proferidos com grande urgência.
279. No que se refere ao ponto 148.º dos factos provados o Recorrente pugna pela sua redacção nos seguintes termos: “No dia 12 de janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12........, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais”.
280. O Recorrente propõe pois, uma redacção que expresse a inexistência do acordo celebrado.
281. Impugnação do ponto 152 dos Factos Provados.
282. O Tribunal dá como provado que “À data em que foi proferido o despacho de arquivamento, não existia ainda informação sobre a capacidade económica dos demais investigados, relativamente à aquisição de fracções no .....”.
283. O ponto 152 dos factos provados apenas pretende estabelecer a comparação entre as diligências efectuadas por AA quanto a CC e quanto aos outros denunciados, não resultando do seu teor que se considerasse que os outros denunciados deveriam ter sido mencionados no despacho de arquivamento.
284. Deve improceder a impugnação nesta parte.
285. Na Impugnação do ponto 157 dos Factos Provados o Recorrente BB repete os argumentos já anteriormente expendidos quanto à circunstância de AA não eliminado as referências a CC no processo 246/11, cujo nome aparece por diversas vezes.
286. Na Impugnação do ponto 159 dos Factos Provados, o Recorrente BB refere que foi CC quem tomou a iniciativa de vir aos autos juntar documentos que pretendiam justificar os seus rendimentos, não tendo os outros denunciados tomado essa iniciativa, o que resulta por um lado dos pontos 104-109.º dos Factos Provados e, por outro lado, de fls 133 e ss., e Fls. 142 e ss. (em particular, Fls. 148), do Apenso de Certidões, Vol. 4. Refere ainda que o Procurador KKK, quando assumiu o Inquérito n.º 246/11......., veio, de facto, a notificar os demais adquirentes de fracções no edifício ....., para juntarem aos Autos “informação documentada sobre a proveniência de capital da respectiva fracção”. Mas, a verdade é que, como resulta dos próprios autos, a final proferiu despacho de arquivamento mesmo quanto àqueles visados que não responderam a esta notificação – vide Fls. 414, 2206, 2196 e ss. do Processo n.º 246/11......., que se encontram apenas em suporte papel nos Autos.
287. Referiu ainda que RR acolheu as sugestões e sempre validou as decisões de AA, no âmbito dos Processos n.ºs 246/11....... e 5/12........, não tendo ordenado qualquer notificação aos demais intervenientes – vide Fls. 127, 130 e 160-165 do Apenso de Certidões, Vol. 3; e Fls. 127-130 e 167 e ss. do Apenso de Certidões, Vol. 4.
288. Ora, se é certo que quanto a CC o Procurador já dispunha de alguns elementos sobre os seus rendimentos, também é forçoso assinalar que entre os denunciados encontravam-se outras figuras de destaque político em ….., nomeadamente, WWWWW e HHHH e o Recorrente AA não efectuou qualquer diligência relativamente aos mesmos. E, obviamente que as diligências de investigação não têm que ser ordenadas na sequência de requerimento, ou iniciativa do denunciado.
289. Por outro lado, como resulta da fundamentação do Acórdão, “(…) o Procurador KKK A fls. 234 do Apenso de Certidões - Volume 3 é referido o nome de HHHH que beneficiou das mesmas transferências que o CC através das sociedades P......, Limited, De..... e D....... e veio aos autos esclarecer em que termos estas sociedades fizeram as transferências em causa, no que concerne à sua pessoa”.
290. Impugnação do ponto de facto 166.º dos Factos Provados
291. Os Recorrentes repetem que a transferência de USD 210.000,00 da “Pr......” foi efectuada em cumprimento da clausula 18.ª do contrato – promessa celebrado, não correspondendo a nenhuma contrapartida por acto contrário aos deveres do cargo. Aponta como documentos esclarecedores as minutas do Contrato-Promessa de Trabalho, constantes de Fls. 9206-9213, Autos Principais, Vol.31; Fls. 9632-9637, Autos Principais, Vol. 32; e Fls. 9216-9224, Autos Principais, Vol. 31. Vide também a versão final, e assinada, do Contrato-Promessa de Trabalho, constante de Fls. 247-254 do Apenso de Busca 1 (AA), Vol. 2.
292. Referem que a pedido de EE, BB elabora uma minuta de Contrato-Promessa de Trabalho, a qual não identifica nenhuma das Partes Contraentes, e que tinha como objecto promessa de trabalho, para o exercício das funções de Director do Departamento Jurídico ou Director dos Serviços de Compliance em Instituição Bancária em .......
293. Os Recorrentes indicam como prova testemunhal que impunha decisão diversa, os depoimentos prestados por GGG (advogado de GGGG e Administrador da Pr......), GGGG e o Juiz AAA.
294. Dos excertos dos depoimentos das duas primeiras testemunhas resulta que o contrato-promessa não foi cumprido por força de recessão que ocorreu em Portugal, tendo GGGG referido que quem aconselhou que o cargo fosse preenchido por AA foi GGG – cfr fls 108-117, 118-124, Apenso 5, Vol. 1, CR n.º ...-2016.
295. Em sede de julgamento, AAA (Juiz de Direito), efectivamente afirmou que AA tinha colocado à sua mulher, Técnica nas Finanças a questão de saber se devia pagar imposto referente aos USD 210.000.00 tratando-se de quantia paga a título de sinal de contrato que não foi cumprido - (Ficheiro áudio: ……) [0:12:26.9].
296. QQQ afirmou ainda que era normal que a Pr...... transferisse um ano de vencimentos adiantados.
297. O Colectivo não valorou os depoimentos referidos, tendo valorado os elementos probatórios expostos na fundamentação de facto do douto acórdão.
298. Assim, considerou que as importâncias transferidas eram contrapartidas pelos despachos proferidos, apontando as coincidências entre as datas das transferências para as contas de que AA era titular no BPA, uma referente ao empréstimo concedido e outra pela Pr......, e as datas dos despachos proferidos.
299. Valorou ainda o teor dos despachos, a ausência de diligências efectuadas pelo Recorrente AA no âmbito dos processos 246/11 e 149/11, e a ligação da “Pr......” à “S.......”, nos termos já expostos.
300. Deve assim, improceder a impugnação referente a estes factos.
301. Impugnação dos pontos 190 e 199 dos Factos Provados.
302. O Recorrente AA sustenta ainda que ordenar a expedição de uma carta rogatória, como aconteceu no processo 149/11, é incompatível com o desígnio de arquivar no mais curto espaço de tempo o referido inquérito, dada a morosidade que envolve a diligência.
303. Afirma ainda que, resulta do despacho de arquivamento proferido, que as diligências que LL solicitou à P......, são idênticas as diligências rogadas, existindo uma linha comum de investigação, que aliás resulta do arquivamento, posto que refere a intervenção de LL.
304. Nesta parte a motivação do Recorrente é incompreensível, pois o Tribunal não deu como assente que AA desautorizasse LL.
305. Apenas se demonstrou que aquando do regresso de férias de AA, este mostrou o seu desagrado quanto ao despacho proferido por LL e ordenou a devolução da carta rogatória.
306. Da correspondência mantida entre BB e MMM e BB e o PGRA, resulta que os documentos que Banco pretendia que fossem juntos e a entregar por MMM, não foram obtidos com a celeridade desejada, manifestando BB uma certa impaciência nos emails enviados a MMM a partir de Janeiro de 2012.
307. Quanto à emissão da rogatória, verifica-se que o nome de CC não consta entre os nomes denunciados, sendo que tal iniciativa não foi da PJ, já que consta da informação policial o nome de CC.
308. E, AA não tinha em mente aguardar pelo cumprimento da rogatória, tanto assim, que ordenou a respectiva devolução.
309. Impugnação dos pontos 235, 236 e 237 dos Factos Provados.
310. Os Recorrentes afirmam que não existe qualquer prova que permita relacionar tais sociedades com CC existindo sim, prova abundante, de uma ligação directa entre todas essas sociedades e o universo empresarial de EE.
311. Efectivamente consta dos autos - Fls. 1581 dos Autos Principais – uma Declaração emitida pela “S.......”, negando qualquer participação ou controlo na Pr.......
312. EE administrador do BPA, no depoimento prestado na sessão de 08.05.2018, nega qualquer relação entre ambas: (Ficheiro Áudio: ….) [00:24:55] […]
313. De facto a sociedade Pr...... não consta como uma subsidiária ou participada da S....... EP.
314. Quanto a estes pontos de facto importa referir que efectivamente estas sociedades têm indiscutivelmente ligações ao BPA e a EE, que através do BPA financiou empréstimos à Be....... para aquisição das acções da Co……, sendo o BPA que também negociou a compra das acções pela Pr.......
315. Ora, tais ligações não invalidam a asserção constante da prova assente: CC utilizou estas sociedades na condução dos negócios da S........
316. Com efeito, a correspondência mantida entre os administradores da Co….. e os representantes da “Pr......” evidenciam que esta pertencia a Consórcio liderado pela S....... e que a intervenção da S....... no negócio teria de ser ocultada sob pena de o Banco Mundial retirar empréstimo concedido.
317. Impugnação dos pontos 240, 241, 242, 243, 244, 245, 247, 256, 257, 263, 265 da Decisão sobre a Matéria de Facto – Factos Provados
318. Ainda a propósito destas sociedades, os Recorrentes referem os depoimentos dos legais representantes da CO…… e de EE (na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banco financiador da operação).
319. Assim, transcrevem excertos do depoimento de VVVV (Conselho Geral e de Supervisão da CO….), na sessão de 05.03.2018: (Ficheiro áudio: …….): “0:41:25 […].
320. Referem também o depoimento de WWWW (Administrador da CO…..), na sessão de 26.02.2018.
321. Ora, o Colectivo deu como assente que a Pr...... e a Be....... faziam parte do de um consórcio liderado pela “S.......”, essencialmente com base na correspondência mantida entre os representantes legais da Co….. e os representantes do BPA e da Pr......, não conferindo qualquer credibilidade aos depoimentos prestados.
322. Os Recorrentes alegam que a ligação da S....... a esta operação servia apenas para alavancar o prestígio da operação em curso, e sossegar as entidades bancárias que estavam a envolver-se na operação financeira para a aquisição da CO……..
323. Ora, como se assinalou no Acórdão, esta explicação não colhe pois os emails são trocados com as pessoas directamente envolvidas no negócio da aquisição da CO……, em que intervêm as empresas PR......, BE....... e L......., e não com os operadores financeiros.
324. O Tribunal considerou também elucidativas da ligação entre a petrolífera e a Pr...... as atas nº 66 de fls. 392 a 396, concretamente a fls. 394 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... nos seguintes termos (…declarou que se encontravam em curso os trâmites e procedimentos legais tendo em vista a finalização da operação de venda de uma participação qualificada da accionista única da Sociedade, a CO…. II ……, S.A. ("CO…. II "), a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P …) e a acta da reunião do Conselho de Supervisão de fls. 403 a 412, concretamente a fls. 405 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... e a BE........
325. Como se sublinha na decisão, é necessário lembrar que a S....... se viu envolvida num processo desencadeado no Banco Mundial, relativo a um Conflito de Interesses da CO……/Estado ....... Na verdade, a CO…. havia ganho o concurso para a fiscalização do sistema de abastecimento de água a ….., financiado pelo Banco Mundial (BM). Um concorrente perdedor, ….., apresentou queixa junto do BM invocando conflito de interesses da CO….. no processo, visto que era supostamente detida pela S........
326. Nas actas das reuniões realça-se a necessidade de passar a não referir publicamente a intervenção da Co…….
327. O Tribunal concluiu assim que foram as sociedades PR......, BE....... e L......., com ligações à S....... que intervieram na aquisição da CO…… (participação social e imóvel), cuja operação foi financiada pelo BPAE, como confirmado pelo próprio Dr. EE.
328. Impugnação dos Factos Provados nos pontos 275 a 279.
Estes pontos de facto prendem-se com os pontos de facto 52, 53, 54, 56 e 57 da Matéria de Facto, pelo que remetemos para as considerações aí expendidas.
329. Impugnação dos pontos 282 e 283, 289 e 290. dos Factos Provados.
Estes pontos prendem-se com os pontos referentes às contrapartidas recebidas pelo Recorrente AA, sobre as quais também já nos pronunciámos.
330. Os Recorrentes transcrevem as declarações de TT para demonstrar que o contrato de trabalho existia e que foram efectuadas negociações que conduziram à celebração do acordo de revogação. Ora,
331. O Tribunal valorou parte do depoimento de TT, dando como assente os encontros e reuniões, a negociação sobre cláusulas contratuais, a reunião mantida entre AA, GGG e TT e a entrega do acordo de revogação de contrato de trabalho por GGG.
332. Mas o Tribunal considerou também que o acordo foi fabricado com vista a encobrir o acordo de corrupção celebrado.
E que TT interveio na celebração entre a Pr...... e AA do acordo de revogação, que constituía uma falsificação intelectual.
333. Note-se que TT afirmou que não se aperceber que o contrato era falso.
334. Deve assim, improceder a impugnação de facto nesta parte.
335. As questões suscitadas a propósito dos factos Provados nos pontos 293, 294 e 300, 304, 305. e 307, já foram apreciadas.
336. 2 - Os Recorrentes impugnam os pontos 13, 14, , 34.º 35 a 43, 53.º a 58.º, 80, 89, 83, 84, 89, 95, 96, 100, 108, 102, 173, 179, 220, 217, 219, 234, 241, 248, 256, 260, 289, 282, dos Factos não Provados.
337. Impugnação dos pontos 13 e 14 dos Factos Não Provados
338. O Tribunal não deu como provadas todas as reuniões que o Recorrente AA refere, dado que FF referiu que algumas reuniões não se realizavam.
339. Impugnação dos pontos 34, 36.ºa 42.º 53.º57.º e 58.º dos Factos Não Provados.
340. O Tribunal não valorou os depoimentos prestados por EE, PP e as declarações prestadas por BB quanto a estes pontos de facto, mas tais depoimentos e declarações não impunham fixação de facto diversa.
341. Impugnação dos pontos 80 e 81 Factos Não Provados.
342. O Colectivo não valorou o memorando e as declarações dos Recorrentes quanto à matéria factual vertida, não resultando destes elementos probatórios que se impusesse fixação dos factos diversa.
343. Impugnação dos pontos 88.º e 89.º, 91.º a 93.º dos Factos não Provados.
344. Neste segmento de factos não provados os Recorrentes sustentam que o Tribunal não tomou em consideração o memorando apresentado, nem valorou as declarações prestadas pelos mesmos ou o depoimento prestado pelo Ex-PGRA.        
345. Repete-se que quanto a esta questão o Tribunal fundamentou devidamente o percurso intelectual prosseguido na eleição das provas e na convicção da credibilidade que as mesmas mereceram e no resultado da concatenação das mesmas, sempre sob o imperativo da obediência às regras da lógica e de experiência comum.
346. Impugnação dos factos dados como Não Provados nos artº 99.º e 100.º
347. Neste ponto particular, remetemos para as considerações expendidas a propósito do despacho de arquivamento proferido no NUIPC 246/11 por AA.
348. Impugnação do Facto Não Provado 102.º.
349. Contradição entre o Facto Não Provado no art.º 102.º e o facto provado no art.º 477.º.
350. Neste ponto particular, convém relembrar que as duas sociedades não são entidades diferentes, embora uma subsidiária esteja situada numa jurisdição off-shore.
351. O Recorrente afirma que da certidão comercial referente à Soc. P...... SA que consta a fls. 47 e segs. do Ap. de busca 5, vol. 4, verifica-se que esta Sociedade esteve inactiva até 16.07.2009, data em que foi nomeado o seu Administrador MMM, enquanto que o adiantamento da tranche dos sinais ocorreu em 2007 e 2008 e, por conseguinte, nunca poderia ser aquela Soc. P...... SA apesar da homonímia existente no nome dessas Sociedades.
352. Ora, é sabido que uma subsidiária pode celebrar negócios sem o envolvimento da sociedade que a detém.
353. Por outro lado, a certidão comercial não contém a referências a negócios com terceiros em que as sociedades intervenham, sendo a afirmação de que a sociedade esteve inactiva, falsa. Com efeito, em 10-06-2009 a P...... efectuou a cessão de quotas que detinha através da Aq...... a terceiros, e a sociedade passou a ser uma sociedade por acções.
354. Acresce referir que, antes de Julho de 2009 já a P...... tinha sido beneficiada com a privatização de acções da Mo......., pelo que a impugnação do facto não provado deve improceder.
355. Deve improceder a impugnação referente ao Facto Não Provado 102.º.
356. Do exposto também decorre que não ocorre o vício contemplado no art.º 410.º n.º 2 al. b) do C. P. Penal, da contradição entre os factos provados e dos factos não provados, devendo assim também improceder a sua arguição.
357. Impugnação dos Factos Não Provados nos pontos 126.º a 129.º, 130.º, 155.º 157.º a 159.º, artºs 162º a 168º.
A factualidade expressa nos pontos de facto referidos foi objecto de análise e resposta aquando da impugnação dos factos provados.
358. O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal existe, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica corrente do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental.
359. O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b), ocorre quando a decisão contém incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os factos não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
360. De acordo com a argumentação de BB, o Tribunal não valorou os emails enviados pelo Recorrente para EE em 15-12-212011 e 12-01-2012, sendo os mesmos prova directa, que impunham fixação de facto diversa.
361. Assim, quando na decisão sob recurso, o Tribunal dá como provado que BB fabricou o contrato-promessa em co-autoria com o Recorrente AA, mancha a decisão com o vício de erro notório na apreciação da prova, plasmado na al. c) do art.º 410.º n.º 2 do C. P. Penal.
362. Ora, não ocorre esse vício.
363. É de salientar que a signatária considerou demonstrado que o contrato-promessa celebrado junto aos autos, foi um contrato verdadeiro e era para ser cumprido.
364. Considerou também que o contrato prometido e o acordo de revogação, não tiveram a participação de BB como aliás o Tribunal dá como demonstrado, esses assim, destinados a justificar os recebimentos em 2014 e 2015.
365. Considerou também que tal contrato era mesmo assim, uma contrapartida pelos despachos proferidos pelo Recorrente AA nos NUPCs 146/11. e 149/11, pugnando pela condenação do Recorrente BB pela prática de crime de corrupção activa para acto ilícito por que veio a ser condenado.
366. Mas importa sempre ter presente que, desde que o Tribunal fundamente a sua convicção nos termos do art.º 374.º n.º 2 do C. P. Penal, e, não impondo a prova que o Colectivo elegeu como essencial, decisão de facto diversa, o entendimento do Tribunal nesta parte é inatacável.
367. O Tribunal considerou que o Recorrente BB elaborou as minutas do contrato promessa forjado, que enviou a EE a minuta do contrato promessa em 15-12-2011, que remeteu a AA a minuta onde constava como entidade empregadora a “F........” e deu entrada de requerimentos nos inquéritos referidos, com vista a alcançar o seu arquivamento rápido, concluindo pela existência de co-autoria.
368. De acordo com a matéria dada como assente pelo Tribunal, o Recorrente praticou um crime de falsificação de documento, e também um crime de branqueamento de capitais, posto que se considerou que o contrato celebrado se destinava a dar uma justificação falsa para o recebimento da quantia de USD 240.000,00.
369. No que parece configurar a arguição de fundamentação insuficiente, o Recorrente critica a fundamentação do acórdão, por ter prescindido da avaliação da prova directa, limitando-se a realçar a coincidência de datas entre as transferências efectuadas e as datas dos despachos – cfr fls 212-215 do Acórdão.
370. É certo que as coincidências assinaladas não bastam para a demonstração do acordo corruptivo prévio, já que também existem coincidências entre as datas das transferências efectuadas e as datas dos despachos do Recorrente AA nos inquéritos que visavam CCCC, como no NUIPC 77/10......., onde o despacho data de 18-01-2012 e no inquérito 244/11……., onde o despacho data de 23-01-2012 e onde requer intercepções telefónicas ao denunciado – cfr Apenso de Certidões 7 fls 66-68 do PDF, Apenso Bancário 6 , Vol. 3, Anexo ao proc. 208/13......., fls 1336.
371. Os Recorrentes referiram também a existência de uma transferência efectuada em 20-01-2012 para uma conta no BCP de que EE era titular, no montante de EUR 950.000,00, pela firma “Pe.......” de que era administrador enteado de CC.
372. Ora, o Tribunal não valorou apenas as coincidências assinaladas mas também a prova pessoal produzida, o teor dos despachos proferidos nos inquéritos 246/11, 5/12 e 149/11, a ausência de diligências necessárias à investigação e apuramento do crime, a ligação da empresa que efectuou os pagamentos a AA à “S.......” e a correspondência travada entre BB, EE e o PGRA sobre a evolução dos processos, para que estes informassem CC.
373. O Recorrente AA considera que existe Contradição entre o Facto Não Provado no art.º 102.º e o facto provado no art.º 477.º.
Sobre a alegada contradição, já nos pronunciámos.
Conclui-se assim, que não ocorre nulidade do acórdão, por existência dos aludidos vícios.
374. Da incorrecta subsunção dos factos à prática do crime de corrupção activa para acto ilícito.
O Recorrente BB sustenta que a subsunção dos factos dados como provados à prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, é errada, descriminando duas vertentes: a incorrecta imputação da prática do crime em co-autoria; a incorrecta imputação da prática do crime de corrupção activa própria (para acto ilícito).
375. Na argumentação expendida o Recorrente sustenta que a decisão proferida, na medida em que condena BB como co-autor de um crime sem precisar qual foi o seu contributo para uma decisão conjunta e para uma execução conjunta, ao prescindir da ponderação do seu quantum de responsabilidade pelo ilícito, viola o princípio da culpa e é, por isso, desconforme com a Constituição da República Portuguesa, por ser, nomeadamente, contrária ao preceituado nos seus artigos 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1”.
376. O Recorrente defende ainda que, a ter havido corrupção, o mesmo nunca teria sido mais do que um mero núncio ou intermediário entre CC e AA”.
377. Acrescenta que: “se foi uma mera “ponte de ligação” entre os interesses de CC e os actos mercadejados por AA, como inequivocamente se afirma na decisão condenatória, nunca poderia ter sido condenado como co-autor de um crime de corrupção activa, porque a co-autoria é uma modalidade de autoria e não pode haver autoria sem domínio funcional do facto.
378. No que concerne à ausência do preenchimento do tipo objectivo do crime de corrupção activa para acto ilícito, o Recorrente considera que, para que se verifique este crime são necessários a prova do acto ou omissão concretos que foram “mercadejados”, bem como a demonstração de que tal acto é contrário aos deveres do cargo”.
379. Se o acto mercadejado era o arquivamento de inquéritos em que CC fosse envolvido, então esse arquivamento só seria em si mesmo desconforme com os deveres do cargo se tivesse sido o despacho de encerramento do inquérito em hipóteses em que, pelo contrário, o despacho deveria ter sido de acusação”;
380. No que se refere à ausência de factos que demonstrem a contribuição de BB na execução do crime de autoria, não assiste razão ao Recorrente.
381. Da fundamentação do Acórdão extrai-se com segurança quais os actos praticados por Banco que integram a co-autoria, desde logo quando estabelece acordo com CC no sentido de transmitir a AA que receberia contrapartidas pelo arquivamento célere dos inquéritos que visavam o primeiro, transmitir ao Recorrente AA a proposta de CC, como transmitiu, e a CC a aceitação por AA dos termos do acordo.
382. No que se refere à falta do elemento objectivo da prática de acto contrário aos deveres do cargo, entendemos que o acto ilegal consubstanciou-se na proposta formulada por BB a AA de que este tomou conhecimento e aceitou, no sentido de proferir despachos de arquivamento nos inquéritos em que era visado CC, sem efectuar as diligências necessárias, bem como apagar as referências que constassem dos processo referentes ao mesmo, tendo o crime de corrupção activa sido consumado no momento em que AA tomou conhecimento da proposta apresentada por BB.
383. Não merece, assim, qualquer censura, a subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal ao tipo legal previsto nos art.º 374.º n.º 1 e 374 A, do C. Penal.
384. Conclui-se assim, que o Tribunal efectuou correcta subsunção jurídica quanto ao crime de corrupção activa para acto ilícito por que o Recorrente BB foi condenado.
385. Foi observado o disposto nos arts 1.º, 13.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1”, todos da CRP.
Assim, negando provimento ao Recurso Interposto e confirmando a douta decisão recorrida, V. Exas, Farão JUSTIÇA!!!»
*
1.2.4. – Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., perante o pedido de realização da audiência, apôs visto.
*
1.2.5. – Teve lugar a audiência (art.º 423.º do C.P.P.)
*
1.2.6. – Durante o julgamento, o arguido AA interpôs dois recursos interlocutórios, relativamente aos quais declarou manter interesse na sua apreciação.
1.2.6.1. – Quanto ao primeiro desses recursos, apresentou as seguintes conclusões:
«1. Na sessão de audiência de julgamento do dia 14.01.2018, foi inquirida, entre outras testemunhas, RR.
2. Atendendo ao seu depoimento e verificando-se que existiam algumas contradições entre esse depoimento e a versão apresentada pelos arguidos AA, ora recorrente e BB, foi requerida pela Advogada do primeiro que se procedesse a uma acareação entre aquela testemunha e aqueles arguidos, nos termos do disposto no art. 146º, nºs 1 e 3 CPP.
3. De todos os intervenientes processuais apenas o MP se opôs à realização da requerida diligência alegando que “(…) o depoimento da testemunha enquadra-se na obrigação de dizer a verdade com a valoração inerente enquanto os arguidos prestam declarações num quadro referencial diferente - não podem ser penalizados pela mentira. Acresce que as acareações - para além de neste caso ser humilhante para a testemunha - dificilmente tem qualquer utilidade prática“, pedindo ao tribunal que, em consequência, indefiram a requerida acareação.
4. Deferida que foi essa diligencia pelo Colectivo de Juízes, essa acareação incidiu nos seguintes pontos muito concretos, a saber:
a) Se houve alguma reunião de trabalho no DCIAP, em …., em que tenham estado presentes, além do mais, a Drª RR; os Drs. AA e BB; S. Exª o Sr. Procurador-Geral da República de ...... de então, Dr. VV e o seu assessor Dr. MMMMMM, Procurador-Geral Adjunto em ...... e, em caso afirmativo, quantas reuniões?
b) Se a Drª RR pediu ou autorizou a que o arguido Dr. AA levasse consigo para ….. aquando da Semana da Legalidade, em Abril de 2011, um denominado dossier “Memorandum ….“, contendo partes do processo NUIPC 77/10 a fim de, em conjunto, com S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV, trocassem informações com a investigação que, na altura, estava a correr em ….. e que estava conexa com aquele inquérito 77/10;
c) Se a testemunha RR alguma vez foi informada, directa ou indirectamente, por S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV, de que o facto de estar pendente no DCIAP uma investigação em que aparecia como denunciado o Eng. CC, era considerado para ……, um assunto de Estado, uma vez que, em breve, iria ser nomeado Vice-Presidente da República de ......, tendo-lhe sido solicitado, por isso, celeridade, reserva da vida privada e que os seus rendimentos mensais não ficassem expostos ao público, em especial à comunicação social.
5. Feita a referida acareação, cada um dos intervenientes manteve a sua versão inalterada.
6. Sendo assim, e uma vez que os factos concretos, objecto da acareação, foram presenciados por outras pessoas, requereu-se ao Tribunal que, por ser imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa e, à luz do disposto no art. 340º do CPP, que fossem ouvidas essas pessoas que têm conhecimento directo dos mesmos, como é o caso de S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV e do seu assessor de então, Dr. MMMMMM, Procurador-Geral Adjunto em ...... e, ainda, do então assessor e actual PGR de ....., General NNNNNN, através da competente carta rogatória a expedir às Justiças de ........
7. Pretendia-se saber em concreto, as seguintes questões:
a) quantas reuniões tiveram no DCIAP entre as procuradorias de Portugal e ......,
b) quais as pessoas que estiveram presentes;
c) quais os temas que foram debatidos,
d) a Drª RR esteve sempre presente?
e) se em algum momento foi falado ou aventada a questão sobre CC e nomeadamente, sobre ser uma questão de Estado ou não para ambas as Procuradorias. (início 01h:17m:50s - fim 01h:20m:15s da 4.a faixa de gravação)
8. De todos os intervenientes processuais apenas a Digna Magistrada do MP, mais uma vez, se opôs à requerida emissão da pretendida carta rogatória alegando que “não antevendo qualquer utilidade nas inquirições sugeridas nem qual é o objetivo da Ilustre Defensora no que se refere aos factos a demonstrar. Acresce que, resulta amplamente demonstrado nos autos que o Ex.o Sr. Procurador Geral de ..... teve ou manterá ainda relações de amizade com o Ex. Sr. Dr. BB, o que poderá condicionar certamente as suas respostas, assim requeiro que se indefira a expedição de carta rogatória, tanto mais que o facto de a celeridade que o processo ser de preso implica, não aconselha“ (sublinhado e boas nosso) (início 01h:20m:20s - fim 01h:21m:50s da 4.a faixa de gravação)
9. Após, pelo Mm.o Juiz Presidente foi proferido DESPACHO a interromper a presente audiência de discussão, continuando no dia seguinte, 15.02, “pelas 10:00 horas, altura em que, após deliberar, será proferida decisão sobre o ora requerido.” (início 01h:22m:30s - fim 01h:22m:50s da 4.a faixa de gravação)
10. No início da audiência do dia seguinte, 15.02.2018, pelo Mm.o Juiz Presidente foi proferido DESPACHO a indeferir o requerido pela Defesa do arguido AA na passada sessão de julgamento. (sublinhado nosso).
Invocou, em suma, que:
- A questão suscitada não é um facto essencial para a defesa;
- Tratam-se de factos instrumentais;
- Tratam-se de factos ocorridos em Portugal quando as pessoas se encontram em …..,
- E, ainda, que outras pessoas estiveram presentes nas reuniões.
- Finalizando com a celeridade processual que os autos reclamam por terem um dos arguidos privados da liberdade. (início 02m:45s - fim 05m:32s)
11. De imediato a Defesa do arguido AA manifestou pretensão de apresentar, no seu devido tempo, recurso sobre o despacho ora proferido. (05m:35 - fim 06m:15)
12. É, pois, daquele despacho judicial que se vem interpôr o presente recurso.
13. Comecemos pelo princípio:
14. Desde logo, se bem entendemos a oposição do MP à requerida expedição da carta rogatória às Justiças de ......., referida no ponto 7, a Ilustre Magistrada do MP estará a duvidar da honorabilidade de alguém que exerceu, até há bem pouco tempo, as elevadas funções de PGR de ....., S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV ou a questionar o funcionamento das instituições judiciárias em …...
15. Tal apreciação, face ao seu teor, deverá ser objecto de apreciação por parte do Conselho Superior do MP, conforme supra requerido e para os fins tidos por convenientes.
16. Segundo cremos, a diligência de prova requerida, a expedição da referida carta rogatória, versa sobre questões que se inserem no âmbito a acusação, do thema decidendum e do thema probandum, que são essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
17. Na verdade, confrontando, por um lado, as versões da testemunha RR e, por outro lado, com as dos arguidos AA e BB, verifica-se uma discrepância sobre alguns factos.
18. E, como se disse, a matéria sobre que incidem aquelas versões são essenciais e não instrumentais como entende o Coletivo “a quo“;
19. Na verdade, trata-se de saber se:
- houve alguma reunião de trabalho no DCIAP, em …., em que tenham estado presentes, além do mais, a testemunha RR; os arguidos AA e BB; S. Exª o Sr. Procurador-Geral da República de ...... de então, Dr. VV e o seu assessor Dr. MMMMMM, Procurador-Geral Adjunto em ...... e, em caso afirmativo, quantas reuniões?
- Se a testemunha RR pediu ou autorizou a que o arguido AA levasse consigo para …… aquando da Semana da Legalidade, em Abril de 2011, um denominado “Memorandum …..“, contendo partes do processo NUIPC 77/10 a fim de, em conjunto, com S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV, trocassem informações com a investigação que, na altura, estava a correr em …. e que estava conexa com aquele inquérito 77/10;
- Se a testemunha RR alguma vez foi informada, directa ou indirectamente, por S. Exª o Sr. PGR de ..... de então, Dr. VV e / ou pelo arguido BB, em representação daquele último, de que o facto de estar pendente no DCIAP uma investigação em que aparecia como denunciado o Eng. CC, era considerado para ….., um assunto de Estado, uma vez que, em breve, iria ser nomeado Vice-Presidente da República de ......, tendo-lhe sido solicitado, por isso, celeridade, a reserva da vida privada e que os seus rendimentos mensais não ficassem expostos ao público, em especial à comunicação social.
20. Ora, tendo os factos ocorrido na presença de terceiros que, precisamente por isso, têm conhecimento directo dos mesmos, parece-nos inquestionável que a diligência de prova é absolutamente indispensável e, por conseguinte, que o tribunal deverá ouvir essas pessoas, as quais residindo no estrangeiro, só poderão ser inquiridas através da competente carta rogatória.
21. E como resultado dessa diligência de certeza que se conseguirá apurar se houve alguém, e se sim, quem, em concreto, procedeu de acordo com aqueles pressupostos.
22. Por outras palavras, ver-se-á e provar-se-á:
a) se algum dos arguidos, AA e BB, violaram o segredo de justiça que lhes é imputado na acusação;
b) se a testemunha RR, enquanto Directora do DCIAP, teve conhecimento que, em breve, CC seria o futuro Vice-Presidente de ......, como o foi e, por isso, mesmo anuiu a que, dadas as excelentes relações diplomáticas e económicas entre Portugal e ......, fosse imprimida celeridade e a salvaguarda da reserva da vida privada na tramitação do processo que lhe dizia respeito, com o estrito respeito pela lei, obviamente.
Esta última questão é de primordial importância para a Defesa, pois retira, per si, à tese da Acusação, que o processo referente a CC foi processado de uma forma diferente - mais célere e com a reserva da vida privada - por causa das contrapartidas que este, em conluio com os coarguidos DD e BB, pagaram ao arguido AA.
Ou seja, se este último arguido foi ou não corrompido, tal como lhe é imputado na acusação.
23. O comportamento do MP deve pautar-se por critérios de legalidade e de objectividade, na busca incessante da verdade material em vez de, tentar a todo o custo defender uma acusação baseada numa estória romanceada que não tem nenhum apoio na realidade nem na prova carreada para os autos.
24. E invocar, ainda, o facto do presente processo ter natureza urgente por existir um arguido privado da liberdade, não fosse tão grave e deplorável a situação, e passar-se-ia à margem desta alegação. É que, foi o MP quem, sem quaisquer fundamentos sérios e fortes promoveu e tem vindo a promover a manutenção do estatuto processual do arguido que agora, bondosamente, parece pretender salvaguardar.
25. Pelo que não se compreende a posição que o Tribunal da 1ª Instância assumiu, perfilhando o entendimento do MP, que aquelas questões são instrumentais e, mais ainda, que havia outras pessoas presentes nas referidas reuniões no DCIAP.
26. É que, não se descortina que outras pessoas estiveram sempre nas referidas reuniões no DCIAP para além dos citados arguidos, da testemunha RR e do PGR de ..... e do seu assessor, Dr. MMMMMM.
27. Por outro lado, não se diga, como o faz o Mº Juiz “a quo“ que o Sr. PGR de ..... já foi ouvida por carta rogatória.
Isso é verdade, mas não foi ouvida sobre as questões concretas em análise.
28. Acresce que a celeridade também invocada pelo tribunal “a quo“ não colhe pois, estamos certos, que num prazo de um mês, obter-se-ia a resposta à pretendida carta rogadora e, no caso vertente, as sessões de julgamento estão marcadas até 10 de Maio de 2018 !
29. À semelhança, aliás, do que têm demorado as cartas rogatórias expedidas para …..
30. Irá o douto Coletivo dar como provado ou não provado esses factos - violação do segredo de justiça e corrupção -, face à versão contraditória das declarações dos arguidos e do depoimento da testemunha RR, quando os poderia apurar sem ficarem quaisquer dúvidas.
31. Refira-se que o tribunal da 1ª Instância teria que aplicar aos arguidos o benefício do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artº 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - CRP -.
32. Todos entendemos que o tribunal deve ter uma posição equidistante em relação ao MP e à Defesa, acolhendo, acriticamente, o libelo acusatório.
33. Nos termos do disposto no arte 340º do Código de Processo Penal - CPP -, o tribunal “a quo“ estava vinculado, atenta a essencialidade da diligência requerida, a deferi-la em prol da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
34. Ao não o fazer, o tribunal “a quo“, violou aqueles normativos legais - 32º, nº 2 da CRP e 340º do CPP - e cometeu a nulidade prevista no arte 120º, nº 2, al. d) do CPP que logo se invocou no próprio acto com a manifestação de vontade de interpôr o presente recurso e que se continua a invocar.
Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser declarado NULO e substituído por outro que ordene a realização da pretendida carta rogatória às Justiças de ....... para ouvir S. Exª o PGR de então, o Dr. VV, o seu assessor de então, o Dr. MMMMMM, Procurador-Geral Adjunto em ...... e o actual Procurador-Geral da República, Dr. NNNNNN.
V. Exas apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA!
Assim se requer».
*
1.2.6.2. – Relativamente ao segundo recurso interlocutório, AA apresentou as seguintes conclusões:
«A. A audiência de discussão e julgamento encerrou no passado dia 22.06, tendo ficado agendado o dia 08.10 para a leitura do Acórdão:
B. Neste dia 08.10 o Mmº Juiz Presidente do Colectivo comunicou aos arguidos uma alteração não substancial de factos;
C. Destacam-se, nessa alteração, quatro factos:
a) - Adita-se o seguinte facto”:
“Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efectuado em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico.”;
b) - “5 - aditar os seguintes factos:
“A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, S.A. (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.).
 “Em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ….., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respectivo valor a título de capital vencido. (Fls. 11075 do 37º VOL.).
“O reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.”
c) “- Comunica-se a reformulação do art.º 210.º:
“Da escritura de constituição da sociedade (Pr......, SA) celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG, sendo que neste ato todos foram todos representados por III.
d) Facto alegado pelo arguido AA no memorando – artigo 45.º, passa a ser:
“Em 14 de Outubro de 2009, o arguido ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mm.º JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. Processo.
“Provado que foi em 14.10.2009, (estava 13.10.2009) fls. 1193 – certidão digital do processo 101/08......”
D. No exercício do seu direito de defesa, o arguido requereu, além do mais, a inquirição de testemunhas;
E. O Mmº Juiz “a quo“ indeferiu a inquirição das testemunhas que já haviam sido ouvidas - Drs. EEE; PPP, EE, AAA e UUU - considerando que, em suma, se tratava “de prova suplementar dilatória, entendendo-se esta como aquela que prejudica o regular andamento dos autos, sem que possa contribuir para o esclarecimento da verdade“.
Acrescentou que “Voltar a inquirir as mesmas testemunhas sobre factos sobre os quais já se pronunciaram no sentido pretendido pelo arguido, evidencia a irrelevância da repetição deste meio probatório.
Deste modo, por se considerar manifestamente dilataria a requerida inquirição das testemunhas referidas a anteceder, face ao fim da mesma, indefere-se o requerido nesta parte “- itálico nosso -.
E. É, pois, deste despacho judicial que se vem interpôr o presente recurso.
D. Relativamente à alteração não substancial de factos supra referida em 3. a), cumpre salientar que, como muito bem salientou o Mº Juiz “a quo“ no seu douto despacho que ora se põe em crise, este “facto já existia nos autos desde a fase de inquérito, bem como os documentos mencionados pelo arguido de fls. 10 e 11 do Apenso de busca 4, vol 4 e Informação do Banco de Portugal de fls. 9159 e 9560 do 32º vol.“ .
E. Contudo, afigura-se-nos que, com o devido respeito, se confundiu os “factos que existem nos autos desde a fase de inquérito“, com os factos constantes da acusação e, como é óbvio, são realidades completamente diferentes.
F. Os factos que existem nos autos desde a fase de inquérito, serão, porventura, centenas mas de todos estes factos é completamente impossível ao arguido ou a qualquer outra pessoa defenderem-se deles porque não se trata de factos concretos que lhe são imputados e só destes factos, os que concretamente lhe são imputados, o arguido se poderá defender e a assegurar-se, em pleno, o princípio do contraditório.
G. Por isso, de todos aqueles factos, apenas os factos concretos que foram levados à Acusação pelo MP ou ao despacho de pronúncia pelo Mmº JIC e que são imputados ao arguido, destes se poderá defender.
H. Daí que se diga que o objecto do processo é delimitado pela acusação do MP ou pelo despacho de pronúncia do JIC, quando exista.
I. A delimitação do objecto do processo está relacionada fundamentalmente com todas as garantias de defesa, assegurando-se que nenhum outro indivíduo, que não o arguido, seja julgado pelos factos constantes da acusação e permitindo-se-lhe uma defesa eficaz, subordinada aos princípios do contraditório e da audiência, mas também garantindo, dentro de certa maleabilidade, conjugada com a rigidez que lhe é característica, a investigação da verdade material.
J. Se é a acusação que delimita o objecto do processo, são os factos daquela constantes imputados a um concreto arguido e constituindo crime que fixam o campo delimitador dentro do qual se tem de mover a investigação do tribunal, a sua actividade cognitiva e decisória. “Itálico, bolt e sublinhados nossos — Cfr- vd. Ac. STJ de 13.10.2011 ihttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4c71e1e1b5e0fb9e80257937002c92c1?OpenDocument -
L. No caso vertente, o facto constante da alteração não substancial referida em
3.a) - “Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efectuado em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico” -, embora constasse dos autos desde a fase do inquérito, certo é que nem o MP lhe atribuiu relevância para o levar à Acusação nem a Mmº JIC lhe atribuiu relevância para o levar ao despacho de pronuncia.
M. Sendo assim, este facto é completamente novo no objecto do processo que, salienta-se, é delimitado pela acusação ou pelo despacho de pronúncia.
N. As garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório plasmados no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, “máxime“ no seu nº 5, exigem e impõem que o arguido se possa pronunciar com total amplitude sobre esse novo facto, indicando os meios de prova que entenda necessários;
O. E, em seu entender, deverá o tribunal acolher esses meios de prova quer no respeito pelos meios de defesa do arguido quer, ainda, pela investigação da verdade material a que se encontra vinculado - cfr. tb art 340º do CPP -.
P. Por conseguinte, a prova que o arguido e ora Recorrente indicou sobre este novo facto, a testemunha Dr. EE assumiria, a seu ver, uma fundamental importância: esta testemunha era o Presidente do Conselho de Administração dos Bancos BPA Angola; BPA Europa e da G....... SA, que controla aqueles dois Bancos.
Q. Donde, seria ele quem acima de tudo, poderia esclarecer, melhor do que ninguém, as circunstâncias em que ocorreu esse empréstimo obrigacionista da S....... ao Banco BPA Angola, vertido no facto alterado; a sua relevância na macro-economia .....; se com esse empréstimo obrigacionista a S....... ficou com alguma posição dominante sobre esse Banco; peso ou importância desse empréstimo obrigacionista no activo desse Banco e do Grupo económico onde se insere, etc.
R. E não se diga, como refere o Mmº Juiz “a quo“, que a testemunha arrolada Dr. EE já tinha sido ouvido no presente julgamento, pelo que seria dilatória a sua inquirição; pois sendo certo que a testemunha arrolada, Dr. EE já fora ouvida no presente julgamento, é óbvio que não foi ouvida sobre este facto pela simples razão que este facto não constava nem da Acusação nem da Pronúncia!!!
S. Quanto ao ser dilatória esta diligência, perdoe-se-nos a surpresa, face ao estatuto actual de arguido que há cerca de 3 anos tem a sua vida totalmente suspensa, passou por uma prisão preventiva, por uma prisão domiciliária, tem todos os seus bens apreendidos, considera-se totalmente inocente e mais do que ninguém, quer ver esta situação totalmente esclarecida quanto antes.
T. Mas, note-se, situação esclarecida com a verdade dos factos.
U. Pelas razões aduzidas, entendemos que esta diligência não era dilatória mas extremamente pertinente e que ao tê-la indeferido o Mº Juiz “a quo“ violou as mais elementares garantias e direitos de defesa do arguido, princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.s 32º da CRP e 340º do CPP e cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do CPP que ora se invoca.
V. Relativamente à alteração de factos referida em 3.b): A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, S.A. (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.).
“Em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ….., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respectivo valor a título de capital vencido. (Fls. 11075 do 37º VOL.).
“O reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.” -:
X. Este facto, que já constava da Acusação, do objecto do processo, debruça-se sobre o empréstimo que o arguido contraiu junto do Banco BPA Europa.
Z. Ao analisar-se a alteração deste facto, poderiam fazer-se, segundo cremos, duas interpretações:
- uma, poderia ser a de que tendo-se vencido o aludido empréstimo em 02.11.2016 e apenas em 20 de Março de 2018 ter sido enviada carta pelo BPAE, representada pela Sociedade de Advogados S….. ao arguido AA, este hiato temporal de cerca de 18 meses, poderia inculcar a ideia de que o referido empréstimo fora “fingido“, pois, seguindo esse raciocínio em análise, um Banco credor não demoraria tanto tempo para interpelar um devedor.
Ora, não nos parece que o tribunal Colectivo haja tido este raciocínio pois se o houvesse tido, haveria uma situação de omissão.
Omissão porque ao consignar a alteração deste facto, o douto Colectivo não teria também consignado que o arguido AA já fora interpelado para pagar a aludida quantia do empréstimo no dia 10.01.2017, conforme carta do Banco BPA Europa que lhe foi enviada e que consta no Apenso dos autos de arresto, a fls. 875 e 876 e só não pagou essa quantia porque tendo requerido à Mª JIC o levantamento dessa quantia foi indeferido - cfr. fls. 871 a 874 do referido apenso de arresto -.
Queremos crer que o douto Colectivo se apercebeu que o arguido AA foi interpelado pelo Banco BPA Europa em 10.01.2017 e só por lapso não o consignou na alteração factual em apreço.
- E assim entramos na segunda interpretação que se poderá fazer da alteração deste facto: a existência, ou não, de um verdadeiro e real contrato de mútuo entre o Banco BPA Europa e o arguido AA.
AA. Este facto é, sem dúvida, de vital importância pois constituiu, no entender da Acusação, o primeiro pagamento de CC ao arguido AA no alegado esquema de corrupção, e constituiu para o arguido AA um contrato de mútuo real e verdadeiro.
BB. Compreendemos, por isso, perfeitamente que o Colectivo lhe haja dado destaque na alteração não substancial de factos a que chegou.
CC. Mas sendo assim, há que dizê-lo, temos de ser consequentes e intelectualmente honestos em todo o nosso raciocínio e permitir que se esclareçam todas as dúvidas que, porventura, gravitem em torno desse empréstimo, a saber: por que razão, segundo a Acusação do MP, teria sido utilizado o Banco BPA Europa a “forjar“ esse empréstimo e ninguém deste Banco foi responsabilizado criminalmente por este facto nem constituído arguido.
DD. Desde logo, as pessoas que, em nome do Banco, outorgaram nesse empréstimo, Srª. Drª. EEE e Sr. Dr. CCC? Qual a ligação que existiria entre estes e o alegado corruptor CC? Recebiam ordens dele? Qual o papel de CC no Banco BPA Europa e a sua influência directa ou indirecta?
EE. Por outro lado, do ponto de vista do arguido, urgia apurar se junto das pessoas que lhe são mais próximas – os Drs. AAA e UUU -, lhes falou, na altura, para além de ter referido que o havia contraído e das razões em tê-lo feito (questões abordadas quando estas testemunhas foram ouvidas como testemunhas), face ao novo facto trazido pelo douto Colectivo, importava saber como o arguido recebeu a(s) interpelação(ções) do banco e se tentou, como e quando, proceder ao pagamento do seu crédito.
FF. Todas estas questões, que entendemos serem de extrema importância para a defesa do arguido e para o total esclarecimento da verdade material, poderiam ou deveriam ser esclarecidas pelas testemunhas ora arroladas pelo arguido: Dr. EE, Presidente do Conselho de Administração do Banco BPA Europa, à data com quem o arguido falou no início para a obtenção do aludido empréstimo e a Drª EEE , Administradora, à data, que outorgou no referido contrato.
GG. Quer um, quer a outra, poderiam esclarecer ao tribunal todas aquelas questões acima referidas e atinentes a CC.
HH. De igual modo, também as testemunhas arroladas pelo arguido, os Drs. AAA e UUU, seus amigos de longa data mas que, antes de mais são juízes de Direito há quase 40 anos e têm, por isso, um profundo sentido de dever com a Verdade, poderiam esclarecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar de que o arguido lhes falou.
II. Sendo certo que estas testemunhas já haviam sido ouvidas em julgamento, cumpre enfatizar que como na altura em que foram ouvidas não se sabia do destaque que o douto Colectivo atribuiu a estes pontos, e a Defesa do arguido não as inquiriu sobre essa matéria a fim do seu cabal esclarecimento.
JJ. Por isso, impunha-se agora que fossem ouvidas com esse enfoque.
LL. Pelas razões aduzidas, a inquirição destas testemunhas não era nada dilatória. Pelo contrário, era de fundamental importância. Aliás, sobre o ser dilatória, valem aqui as considerações acima escritas.
MM. Também aqui, pretende o arguido que todas as dúvidas do julgador sejam sanadas, independentemente dos incómodos ou da publicidade negativa devido à duração dos trabalhos.
NN. Ao ter indeferido a inquirição destas testemunhas, o Mº Juiz “a quo“ violou as mais elementares garantias e direitos de defesa do arguido, princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.s 32º da CRP e 340º do CPP e cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do CPP que ora se invoca.
OO. Passemos, de seguida, à análise do facto vertido em 6.c) - “6- Comunica-se a reformulação do art.º 210.º:
“Da escritura de constituição da sociedade (Pr......, SA) celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG, sendo que neste ato todos foram todos representados por III.
(fs. 1 do Doc. 5 do Apenso de Busca 7 do escritório de advocacia de JJ)” -.
PP. Constava um facto semelhante na Acusação, mas não igual.
QQ. Reporta-se à Sociedade Pr...... que, como é consabido, está no cerne de todo este processo; na constituição desta sociedade, interveio III que outorgou em representação de, entre outros, GGG.
Como resulta profusamente dos autos:
- III foi e é Administrador dos Bancos BPA Angola e BPA Europa de que é Presidente do Conselho de Administração, o Dr. EE.
- GGG é o Administrador da Soc. Pr...... e também é acionista conjuntamente com o Dr. EE da Soc. G......SA que controla os referidos Bancos.
- JJ é a representante fiscal da Pr...... SA em Portugal e também foi a representante fiscal do Dr. EE.
RR. Por outras palavras, é manifesta a íntima ligação entre III, GGG, pessoas ligadas à Sociedade Pr...... com o Dr. EE.
SS. Donde, impunha-se, em nosso entender, esclarecer, com todo o pormenor, a ligação de Dr. EE com a Soc. Pr......, facto que embora nos pareça óbvio nunca será demais demonstrá-lo que é uma das questões fulcrais dos presentes autos.
TT. Como sabemos, apesar de todas as diligencias que foram feitas para se ouvir GGG, todas elas se revelaram infrutíferas, estranhamente.
UU. Sendo certo que o Dr. EE já foi ouvido nos presentes autos durante o julgamento, há que convir que face ao destaque ora atribuído pelo douto Colectivo a este facto, no que se concorda, impunha-se que o tribunal o ouvisse de novo aquela testemunha sobre essa matéria.
VV. Por conseguinte, a inquirição desta testemunha não era dilatória ao invés do que entendeu o Mmº Juiz “a quo“; pelo contrário, era de fundamental importância (aliás, sobre o ser dilatória, valem aqui as considerações supra).
XX. Também aqui, pretende o arguido que, como já o referiu, todas as dúvidas do julgador sejam sanadas.
AAA. Ao ter indeferido a inquirição desta testemunha, o Mº Juiz “a quo“ violou as mais elementares garantias e direitos de defesa do arguido, princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.s 32º da CRP e 340º do CPP e cometeu a nulidade prevista no arte 120º, nº 2, al. d) do CPP que ora se invoca.
BBB. Vejamos agora o facto constante da alteração referida em 6.d):
“Em 14 de Outubro de 2009, o arguido ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mm.º JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. Processo.
“Provado que foi em 14.10.2009, (estava 13.10.2009) fls. 1193 – certidão digital do processo 101/08......”-
CCC. Este facto foi alegado pelo arguido AA no art 45º do seu memorando.
O destaque que o douto Colectivo agora deu a este facto demonstra a importância que lhe atribui para a decisão.
DDD. Por isso, entendemos que seria fundamental que fossem ouvidas as testemunhas ora arroladas - Drs. AAA e EE -, que intervieram directamente nesse facto.
EEE. Apesar destas testemunhas já terem sido ouvidas em sede de julgamento, nessa altura não terão descrito este facto pois, como é bom de ver, não era previsível, na altura, que o douto Colectivo lhe atribuísse tamanha importância.
Por isso, impunha-se agora que fossem ouvidas com esse enfoque para que não restassem quaisquer dúvidas.
FFF. Pelas razões aduzidas, a inquirição destas testemunhas não era dilatória mas de fundamental importância. Veja-se, a propósito, as considerações acima referidas sobre o (des)interesse em dilatar no tempo os presentes autos.
Também aqui, pretende o arguido que todas as dúvidas do julgador sejam sanadas e exercer o seu direito de defesa.
GGG. Ao ter indeferido a inquirição destas testemunhas, o Mº Juiz “a quo“ violou as mais elementares garantias e direitos de defesa do arguido, princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.s 32º da CRP e 340º do CPP e cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do CPP que ora se invoca.
HHH. Nestes termos, deverá o despacho recorrido ser declarado NULO e substituído por um outro que ordene a inquirição das testemunhas: Drs. EEE; PPP, EE, AAA e UUU, sobre a matéria a que especificadamente se indicou.
V. Exas apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA! Assim se requer»
*
1.2.6.3. – O Ministério Público respondeu ao recurso interposto do despacho proferido em 22.10.2018, que indeferiu a audição de algumas testemunhas apresentadas no seguimento da comunicação da alteração não substancial dos factos, apresentando as seguintes conclusões:
«A) O objecto do presente recurso assenta na questão de saber se o despacho proferido pelo Mmo Juiz, constante de fls no segmento que indeferiu a inquirição de algumas testemunhas indicadas pelo Recorrente, no exercício do seu direito de defesa nos termos do art.º 358.º n.º 1 do C. P. Penal, enferma do vício de nulidade previsto no art.º 120.º n.º 2 al. d), do C. P. Penal.
B) estão em causa os aditamentos e as alterações dos factos, que se passam a elencar.
I Foram aditados os seguintes factos:
a) Através da AP/10/2014-01-08 foi registada a subscrição efectuada em 16-11-2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, SA, pela S....... (S....... EP) – fls 100 do Apenso de Correio Electrónico.
b) “A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, S.A. (Informação do Banco de Portugal de fls, 9519 e 9560 do 32º Vol.).
c) "Em 20 de Março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo n° ……, celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respectivo valor a título de capital vencido. (Fls. 11075 do 37° VOL.).
d) "O reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016."
II – Foram reformulados os seguintes factos.
a) Art.º 210.º - “Da escritura de constituição da sociedade (Pr......, SA) celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG, sendo que neste ato todos foram todos representados por III - (fs. 1 do Doc. 5 do Apenso de Busca 7 do escritório de advocacia de JJ)"
b) Art.º 45.°do Memorado do arguido - "Em 14 de Outubro de 2009, o arguido ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mm," JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. Processo. "Provado que foi em 14.10.2009, (estava 13.10.2009) fls. 1193 - certidão digital do processo 101/08......"
C) - O Recorrente alega que se impunha a inquirição da testemunha EE sobre o facto que agora elencamos na al. a), pela natureza das funções que exercia, Presidente do Conselho de Administração do BPA Angola, do BPA Europa e da Sociedade “G.......” que controla aqueles Bancos, com conhecimento especial do empréstimo obrigacionista da “S.......” para o BPA SA.
D) - Desde logo cumpre assinalar que o facto em questão não permite, analisado isoladamente, que se extraia a conclusão de uma posição ou influência dominante da “S....... EP” no BPA Angola.
E) - Não obstante se constatar esta evidência, a defesa requereu que III fosse inquirido sobre esta questão, tendo este prestado esclarecimentos no sentido de o empréstimo obrigacionista ter substituído um investimento efectuado pela “S.......” em 2007, de montante equivalente.
F) - III foi Administrador do BPA.SA e do BPAE, à data da subscrição das obrigações, não se entrevendo que esclarecimentos acrescidos EE poderia ter prestado a este propósito.
G) Assim, mesmo que o empréstimo obrigacionista em questão fosse interpretado como uma circunstância por si só reveladora da influência da “S.......” no BPA. SA, o depoimento de EE não era essencial.
H) Em requerimento de 18-10-2018 o Recorrente requereu a junção de documentos que versavam sobre o contrato de mútuo celebrado com o BPA.E, tendo o Tribunal por despacho de 22-10-2018 procedido a nova alteração não substancial dos factos descritos na acusação, aditando o facto que versa sobre a interpelação do BPA para o reembolso do capital mutuado e juros, no montante de 132.374,00 Euros, datada de 10-01-2017, bem como o facto referente ao requerimento formulado em 23-01-2017, no âmbito do processo de arresto, pedindo a libertação dessa quantia para pagamento do mútuo ao BPA.
I) - Em depoimento prestado em julgamento nos dias 7 e 8 de Maio de 2018, a testemunha EE foi inquirida sobre contactos com Recorrente a propósito da sua intervenção no contrato-promessa de trabalho celebrado inicialmente com a empresa “F........” e posteriormente “Pr......”, no contrato de trabalho e no acordo de revogação do contrato de trabalho, tendo referido com pormenor todos os encontros que teve com o Recorrente, excluindo-se da narrativa o encontro nas instalações do BPA Europa em Setembro de 2011, para discutir a possibilidade da concessão de um empréstimo ao Recorrente.
J) - Por outro lado, as testemunhas EEE, CCC e PPP directamente envolvidos no contrato de mútuo, pronunciaram-se sobre as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, se a inexistência de quaisquer garantias era comum nos empréstimos pessoais concedidos, e sobre a existência de intervenção de terceiro – CC ou EE - a aconselhar a celebração do mútuo nos termos referidos.
K) A inquirição destas testemunhas sobre factos sobre os quais já se tinham pronunciado, não se revestia pois, de qualquer interesse.
L) Não se questiona a especial valoração que os depoimentos dos Magistrados Judiciais cuja inquirição se requereu merecem, sendo contudo forçoso referir que os mesmos só se podem pronunciar sobre a versão dos factos trazida pelo Recorrente quanto à intenção de pagar.
M) A alteração ao facto constante do art.º 210.º do C. P. Penal traduz a circunstância de III não ter intervindo na constituição da empresa “Pr...... SA”, como sócio fundador, antes constando da escritura de constituição que actuou em representação de OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ RRRRRR e GGG – fls 1 do doc. 5 do Apenso de Busca 7.
N) - A circunstância de III ter sido representante de GGG, não convoca uma ligação entre estes e EE diferente da que se estabeleceria se fossem sócios fundadores.
O) Da motivação do Recorrente extrai-se com nitidez que a inquirição de GGG tinha como objectivo a demonstração de factualidade que foi objecto de ampla discussão e análise em julgamento, relacionada com as ligações entre EE e a “Pr......”, não merecendo qualquer censura o indeferimento desta diligência.
P) - O Recorrente sustenta que a inquirição das pessoas que participaram na diligência que teve lugar no âmbito do processo 101/08..... – Dr. AAA e EE - era essencial, não se compreendendo quais os factos que pretendia ver esclarecidos com essas inquirições.
Q) - O despacho sob censura observou todas as garantias de defesa do Recorrente, não tendo ocorrido violação do art.º 32.º, n.º 1 da C.R.P. e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, negando provimento ao Recurso interposto e confirmando o douto despacho sob censura nos seus precisos termos, V. Exas farão, JUSTIÇA!!!»
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Questão Prévia:
Em 22.03.2021, já nesta fase de recurso, veio o Recorrente AA requerer a junção de diversos documentos relativos a processo executivo em que se visa executar o contrato de mútuo que celebrou com o BPAE, afirmando que se trata de um facto novo que comprova a veracidade daquele mútuo, conforme sempre invocou.
Ouvido o Ministério Público, requereu o mesmo o desentranhamento daqueles documentos, dizendo que o Requerente alegou no processo crime que se tratava de um mútuo, tendo demonstrado que o Banco já o tinha interpelado, razão pela qual considera que se impõe concluir que não está em causa qualquer facto novo, não se revelando com qualquer interesse para a descoberta da verdade material saber que presentemente se encontra a ser executado.
Cumpre decidir.
Tem efectivamente razão o Ministério Público.
Na verdade, o Requerente sempre invocou nestes autos que estava em causa um contrato de mútuo, alegando também que foi interpelado para pagamento por duas vezes, juntando as duas cartas de interpelação.
Tais factos constam da matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, não se revelando por isso com qualquer interesse saber agora que o Requerente está a ser executado.
E, isto, para além de estar em causa a junção de documentos na fase de recurso, não respeitando assim o disposto no n.º 1 do art.º 165.º do C.P.P., que impõe que a junção de documentos deve ser feita no decurso do inquérito ou da instrução ou, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência de julgamento.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do STJ de 05.12.2012, 3ª Secção, Procº 704/10.0PVLSB.L1.S1, em cujo sumário se lê:
«I - O recorrente já depois do visto do MP no STJ fez juntar aos autos dois documentos, mais concretamente um parecer médico e um parecer técnico. O recorrente já tentara juntar aos autos, sem êxito, aqueles dois documentos no Tribunal da Relação, tribunal que não admitiu a sua junção.
II - Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do art. 165.º do CPP que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, preceituando o n.º 3 que o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos.
III - Trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430.° do CPP –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância.
IV - Por conseguinte, entende-se não ser de admitir a requerida junção de documentos, tanto mais que estamos perante um recurso de revista e que tais documentos são documentos de prova
Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, não se revestindo de qualquer interesse para a decisão, ao abrigo do que se dispõe no art.º 165.º, n.º 1, do C.P.P., desentranhe e devolva ao Requerente os aludidos documentos.
*
2. 1. – Objecto dos Recursos
Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso (...) a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões  apresentadas nos referidos recursos, que traduzem as razões de divergência com as decisões impugnadas, as questões a examinar e decidir são as seguintes:
a) 1.º recurso interlocutório interposto pelo arguido AA:
- nulidade do despacho proferido em 15.02.2018, que indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de ..... para ouvir o ex-PGR, Dr. VV, o seu assessor, o Dr. MMMMMM, Procurador-Geral Adjunto em ......, e o actual Procurador-Geral da República, Dr. NNNNNN, por violação do disposto nos art.ºs 120.º, n.º 2, alínea d), e 340.º do C.P.P. e 32.º, n.º 2, da C.R.P..                                                       
b) 2.º recurso interlocutório interposto pelo arguido AA:
- nulidade do despacho proferido em 22.10.2018, que indeferiu a inquirição de diversas testemunhas no seguimento da comunicação da alteração não substancial dos factos, por violação das garantias e direitos de defesa do arguido e dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.ºs 32.º da C.R.P. e 340.º do C.P.P., bem como do disposto no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P..
c) Recurso da decisão final interposto pelo arguido AA:
- nulidade do julgamento, por violação das regras de composição do Colectivo (art.ºs 40.º, 119.º, alínea a), e 122.º do C.P.P.)
- nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto e de direito e de exame crítico das provas e por omissão de pronúncia (art.ºs 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 374.º, n.º 2, do C.P.P.)
- contradição insanável e erro notório na apreciação da prova
- erro de julgamento quanto a parte dos factos julgados provados e não provados e violação do princípio in dubio pro reo.
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d)  Recurso da decisão final interposto pelo arguido BB:
- contradição insanável e erro notório na apreciação da prova
- erro de julgamento quanto a parte dos factos julgados provados e não provados
- falta de preenchimento do tipo quanto aos crimes pelos quais foi o arguido condenado e violação do princípio da culpa
- actuação como cúmplice e não como co-autor.
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2. 2. – Decisões recorridas
2.2.1. – É o seguinte o teor do 1º despacho recorrido, proferido em 15.02.2018:
«Veio a Ilustre Defensora Oficiosa do arguido AA, arrolar testemunhas em sede de audiência de julgamento e requerer a inquirição dessas testemunhas por meio de carta rogatória, face aos resultados decorrentes da realização da diligência de acareação entre a Ilustre testemunha RR e arguidos AA e BB.
No plano legal, o recurso a este meio está previsto nos artigos 230° e seguintes do Código de Processo Penal, tal como no artigo 152° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e no artigo 1°, n° 2, d) da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 46/2008, de 12 de setembro.
Contudo, o Tribunal não está vinculado à aceitação de um qualquer requerimento de inquirição de testemunhas por carta rogatória.
Esta inquirição, também em razão de exigências de celeridade processual, está sujeita a critérios de excecionalidade e de necessidade estrita, tanto mais que os presentes autos são de arguido sujeito à medida de coação de OPHVE.
Resulta do n° 2 do artigo 230° do Código de Processo Penal que só será de admitir a expedição de cartas rogatórias quando se entender que são necessárias para a prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa (ver, neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 24 de setembro de 1997, in C.J., XXII, IV, p. 238; e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 1994, proc. n° 0325733, relatado por Leonardo Dias, in www.dgsi.pt).
Alega a Ilustre Defensora Oficiosa do arguido AA que a inquirição das testemunhas em causa são essenciais para a prova da veracidade dos factos, que, para o tribunal, assumem manifestamente a natureza de factos instrumentais, os quais, diga-se de passagem, já foram submetidos à diligência da acareação realizada entre a Ilustre testemunha RR e os arguidos BB e AA, conforme requerimento efetuado pelo próprio arguido AA.
Acresce que, não se consegue vislumbrar por que motivo hão-de depender da inquirição de testemunhas residentes em … a prova destes factos, que são relativos a factos ocorridos em Portugal e normalmente do conhecimento de várias pessoas, até porque foram referenciadas outras pessoas na referida acareação que estão arroladas como testemunhas e que ainda não foram inquiridas.
Assim, entendemos que não estão reunidos os requisitos que permitam deferir o requerimento apresentado pela Ilustre Defensora Oficiosa do arguido AA.
Pelo exposto, o tribunal indefere o requerido.»
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2.2.2. – É o seguinte o teor do 2º despacho recorrido, proferido em 22.10.2018:
«Requerimento do arguido AA de fls. 12129 a 12158:
1. Por poderem ser relevantes para a boa decisão da causa, e conforme requerido pelo arguido AA comunicam-se as seguintes alterações de factos não substanciais:
O arguido AA foi interpelado pelo BPA-E para o reembolso do capital, juros de mora e juros e imposto de selo, cerca de dois meses após o vencimento da dívida, conforme carta de 10.01.2017, subscrita por PPP e SSSSSS, como consta dos autos de Arresto a fls. 875 e 876.
Nessa sequência, no dia 23.01.2017, foi requerido pelo arguido AA aos autos de Arresto, em apenso a estes autos principais, a libertação da quantia de €132.374,46 euros (130.000,00€ a título de capital e 1.161,79€, a título de juros e imposto de selo), com fundamento na liquidação do mútuo ao BPAE, que veio a ser indeferido pela Mmª. JIC, conforme consta dos autos de arresto de fls. 871 a 874.
2. Admite-se a junção dos dois documentos oferecidos com o requerimento de fls. 12129 a 12158, sendo certo que os mesmos já existiam dos autos de Arresto a fls. 875 e 876 e 871 a 874.
3. Determina o artº 340º, nº 1 do C. Penal que o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova, cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Contudo, dispõe o artº 340º, nº 4 al. c) do C. Penal que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que o requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Veio o arguido AA requerer reinquirição das testemunhas Dr. AAA e a Srª. Drª UUU quanto à matéria enunciada nos pontos 5 a 7 do seu requerimento de fls. 12129 a 12158.
Posteriormente, vem o arguido AA requerer a fls. 12167 a 12169 o adicionamento ao rol apresentado de mais duas testemunhas: Dr. EE a ouvir aos pontos 2, 5 alíneas a) e f), 6 e 7 do requerimento antecedente e Engº. III a ouvir aos pontos 2, 5 alíneas a) e f) e 6 do requerimento antecedente de fls. 12129 a 12158.
Tais matérias têm a ver:
a) Com a retificação do lapso material da data constante do artigo 45º invocado no seu memorando/exposição, e com a alegada preocupação que o arguido AA manifestava, em data anterior à detenção e posterior à alteração da medida de coação, e transmitia a terceiros relativo ao cumprimento do pagamento do mútuo e as consequências da sua falta de pagamento, respetivamente.
b) Com o aditamento do facto relativo ao documento junto a fls. 100 do Apenso de Correio eletrónico e respeitante à subscrição efetuado em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico, que já existia nos autos desde a fase do inquérito, bem como os documentos mencionados pelo arguido de fls. 10 e 11 do Apenso de Busca 4, vol. 4 e Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º vol.
c) Com a alteração da denominação social do BPAE (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.) e a interpelação para pagamento, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€ e cujo reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.
d) Com o facto de III ter intervindo na escritura de constituição da sociedade PR...... em representação de OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG (trata-se de retificação do artigo 210º da acusação com base no documento que o suporta e que já está junto aos autos desde o inquérito).
e) Com o facto de em 14 de Outubro de 2009, o arguido AA ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mm.º JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. processo, e que o tribunal apenas retificou a data de acordo com a documentação que o suporta.
Estamos perante alterações não substanciais dos factos descritos na acusação pelo que feita a comunicação de factos que apenas importem uma alteração não substancial, e não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada. A preparação da defesa referida na última parte do artigo 358º, nº 1 do CPP tem, necessariamente, que estar relacionada e de ser relevante para os novos factos com os quais, neste caso o arguido AA, foi surpreendido. O arguido AA já teve o prazo do artigo 315º do CPP para, com a maior amplitude, arrolar testemunhas e oferecer outra prova, e apresentou, inclusive, memorando/exposição ao abrigo do disposto no artº. 98º do CPP, e que o tribunal deu toda a amplitude necessária para assegurar a sua defesa.
Deve ser indeferida a produção de prova suplementar dilatória, entendendo-se esta, como aquela que prejudica o regular andamento dos autos, sem que possa contribuir para o esclarecimento da verdade.
Nos requerimentos alvos da presente apreciação, o arguido AA requer a sua audição e arrola testemunhas. No que se refere à sua audição, e considerando que a mesma se prende com a factualidade e enquadramento jurídico comunicados, porque legalmente admissível, admite-se a requerida audição do arguido AA.
No que se refere às testemunhas arroladas as justificações para as suas audições resulta que a importância dessa prova resultava já da acusação nos exatos termos em que a mesma foi inicialmente proferida, pelo que não se afigura relevante a reinquirição das testemunhas Dr.ª. EEE, Dr. PPP, Dr. AAA, Dr.ª UUU e Dr. EE que já prestaram depoimento nos presentes autos, e prestaram-no quanto às questões suscitadas pelo arguido AA. Voltar a inquirir as mesmas testemunhas sobre factos sobre os quais já se pronunciaram no sentido pretendido pelo arguido, evidencia a irrelevância da repetição deste meio probatório.
Desde modo, por se considerar manifestamente dilatória a requerida inquirição das testemunhas referidas a anteceder, face ao fim da mesma, indefere-se o requerido nesta parte.
Para declarações do arguido AA designo o dia 5.11.2018, às 10:00 horas.
Para inquirição das testemunhas Dr. VVV, Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT, Dr.ª UUUUUU e III designo dia 5.11.2018, às 14:00 horas.
….., d.s.
Revisto com aposição de assinatura eletrónica – artº 94º, nº 2 CPP e Portaria 593/2007 de 14.5 – O verso da (s) folha (s) encontra-se em branco»
*
2.2.3. – É o seguinte o teor da matéria de facto considerada provada e não provada no acórdão recorrido (para maior facilidade de leitura, as notas de rodapés foram introduzidas no próprio texto imediatamente a seguir à indicação do respectivo número):
«RESULTARAM COMO PROVADOS, EM JULGAMENTO E COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA (constituindo objeto de prova nos moldes do art.º 124.º do C. P. PENAL), EXCLUINDO AQUI OS ENUNCIADOS MERAMENTE VALORATIVOS, CONCLUSIVOS OU DE CARIZ NEGATIVO (OU IMPUGNATÓRIO), OS FACTOS SEGUIDAMENTE DISCRIMINADOS:
DOS ARGUIDOS
1. O arguido AA exerceu funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO entre 12 de setembro de 1988 e 1 de setembro de 2012.
2. Em 15 de Julho de 2008, encontrando-se colocado como auxiliar na Comarca de …., por deliberação do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), foi destacado para exercer funções como Procurador da República no DCIAP, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2008.
3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial …... (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 7/10........, 275/15......., 142/12...... e 244/11.......).
4. Em alguns desses inquéritos, o arguido BB intervinha como mandatário do Estado ...... ou de individualidades ......, tendo o mesmo, nessas circunstâncias, conhecido o arguido AA, então Procurador da República no DCIAP.
5. Por via desse conhecimento, com origem nessas funções profissionais, os arguidos AA e BB, pelo menos desde meados do ano de 2009, foram estabelecendo uma relação de amizade e confiança entre si.
6. No âmbito desse relacionamento, conforme infra se descreverá, o arguido AA transmitia ao arguido BB informações confidenciais referentes a inquéritos abrangidos por segredo de justiça que envolviam cidadãos e entidades .......
7. Além disso, no quadro da mesma relação de amizade, o arguido BB deslocava-se frequentemente às instalações do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no qual entrava e circulava livremente e permanecia no gabinete do arguido AA, sem que essa sua presença estivesse justificada por motivos profissionais, o que não era habitual.
8. Por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB, pelo menos desde o ano de 2011, conhecia os arguidos CC e DD.
9. À data e até 30 de janeiro de 2012, CC exerceu o cargo de Presidente da S........
10. Os arguidos CC e DD, à data dos factos, conheciam-se há cerca de trinta anos e mantinham uma profunda relação de amizade, quase de família.
11. Pelo menos desde o ano de 2008, que o arguido DD era procurador de CC, tendo a seu cargo a sua representação em todos os assuntos de natureza fiscal, financeira, empresarial e legal relacionados com Portugal ou outros de que este último o encarregasse.
12. No exercício dessas funções, competia a DD encontrar as melhores soluções na administração de tais interesses e agir nessa conformidade, após a concordância de CC.
13. Uma vez que CC residia em ….. e DD em Portugal, comunicavam por telefone, email ou este último deslocava-se a …. para discutirem as decisões a tomar nos diversos assuntos a seu cargo.
14. Por força dessas funções e da relação de confiança existente entre ambos, o arguido DD era conhecedor de toda a vida financeira e profissional de CC, ao ponto deste último, através de procurações, lhe ter concedido poderes para movimentar as suas contas bancárias e para dispor do seu património imobiliário.7 ( 7 Cfr. procuração e substabelecimento de fls. 200 e 201 do Apenso de Busca 5, Volume 6)
15. Do mesmo modo, competia a DD zelar pelo bom nome de CC em Portugal, nomeadamente diligenciando para que não fosse interveniente como denunciado em processos de natureza crime que corressem termos neste país.
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B. DAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS DE AA NO DCIAP
16. No período compreendido entre 1 setembro de 2008 e 1 de setembro de 2012, o arguido AA foi titular dos seguintes inquéritos que envolviam o Estado ...... e/ou indivíduos de relevo político-social …..: NUIPCs 101/08......., 77/10......., 246/11......., 5/12........, 149/11...... e 244/11........
17. À data, no DCIAP a distribuição dos inquéritos pelos magistrados era efetuada intuitu personae pela sua Diretora, a Procuradora-Geral Adjunta Drª RR, com base nos critérios da experiência profissional e disponibilidade dos mesmos.
18. Assim, as queixas e restante expediente que chegavam ao DCIAP eram presentes à sua Diretora que, após proceder à sua leitura, determinava a sua autuação como inquérito e a sua distribuição a determinado Procurador da República.
19. Porque à data da autuação do NUIPC 101/08....... o arguido AA chegara há pouco tempo ao DCIAP e tinha menos processos, este inquérito foi-lhe atribuído.
20. Posteriormente, com o intuito de aproveitar a experiência e o conhecimento adquirido no despacho deste inquérito e atenta a menor disponibilidade de outros magistrados, a Diretora do DCIAP foi-lhe sucessivamente distribuindo os restantes inquéritos referentes a …. e seus dirigentes.
21. Relativamente a inquéritos com repercussão mediática, como era o caso daqueles que tinham como intervenientes o Estado ...... e outras individualidades desse país, estava implementado um procedimento no DCIAP, segundo o qual, antes de ser proferido despacho de encerramento de inquérito, o processo era presente à Diretora desse departamento para aprovação desse despacho.
22. Em momento anterior a essa apresentação, por telefone ou pessoalmente, o Procurador da República titular do inquérito inteirava a Diretora do DCIAP do objeto do processo e das razões subjacentes à prolação de despacho de arquivamento ou de acusação.
23. Com base nessas reuniões e na leitura do projeto de despacho de encerramento de inquérito, esta última tomava uma decisão relativamente ao despacho de encerramento de inquérito em causa.
24. Na tramitação de alguns desses inquéritos e de outros que não envolviam pessoas e entidades ......, por nomeação da Diretora do DCIAP, o arguido AA era coadjuvado pela Procuradora-Adjunta Drª LL.
25. No exercício dessas funções na qualidade de Procuradora-Adjunta no DCIAP, a magistrada LL dispunha de autonomia reduzida no que respeita à tomada de decisões nos inquéritos que coadjuvava, sendo a decisão final sobre o teor dos despachos proferidos nesses inquéritos sempre do Procurador da República titular do mesmo.
26. Contrariamente ao que sucedia nos restantes inquéritos, naqueles que envolviam personalidades e entidades ......, porque assim entendia, o arguido AA mantinha um acompanhamento muito intenso dos mesmos, não delegando tarefas e elaborando pessoalmente os despachos que depois apresentava a LL, para que os assinasse também.
27. Efetivamente, em regra, nos restantes inquéritos era esta Procuradora-Adjunta quem elaborava os despachos que, após aprovação do arguido AA, eram assinados por ambos.
28. Apesar dos inquéritos relacionados com ….. não terem arguidos sujeitos a medidas detentivas de liberdade e dos respetivos procedimentos criminais não estarem em risco de prescrever, o arguido AA declarava a sua natureza urgente através de despacho ou comunicando verbalmente tal facto à funcionária WW, que o assessorava nesses processos, para que fosse dada prioridade ao cumprimento de tais despachos.
29. Do mesmo modo, de modo a não perder o controlo do despacho nesses processos, o arguido AA determinava que no decurso de férias judiciais o despacho nesses inquéritos era por si assegurado.
C. DO ACORDO
30. No primeiro trimestre de 2011, o arguido AA foi convidado para se deslocar a .... para participar na Semana da Legalidade, em alusão ao 32º aniversário da Procuradoria-Geral da República de .......
31. Tendo aceitado esse convite, entre os dias 24 de abril de 2011 e 2 de maio de 2011, o arguido AA deslocou-se a ….., juntamente com o arguido BB e o Procurador da República Dr. QQ, para nesse país participar na referida Semana da Legalidade.
32. Além de sessões de trabalho, essas comemorações incluíram diversos jantares e almoços oficiais nos quais estavam presentes ministros, e outras individualidades ......, que o arguido AA conheceu.
33. Nessa viagem, por diversas vezes, o arguido AA manifestou o seu desalento perante os cortes ocorridos nos vencimentos dos magistrados em Portugal, e a sua disponibilidade para sair do MINISTÉRIO PÚBLICO e passar a exercer funções na iniciativa privada em Portugal ou no estrangeiro.
34. Poucos dias após o seu regresso de ....., mais concretamente no dia 20 de Maio de 2011, no âmbito do NUIPC 136/09......., que corria termos no DCIAP, o arguido BB acompanhou EE, cidadão ……, Vogal do Conselho Geral e de Supervisão do MILLENNIUM BCP 8 (8 Doravante BCP), Vice-Presidente do Conselho de Administração do mesmo Banco, Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT......SGPS SA, acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO 9  ( 9 Em 25 de Abril de 2016 ocorreu a fusão entre as instituições de crédito angolanas BANCO PRIVADO ATLÂNTICO e o MILLENNIUM ANGOLA, passando a sociedade resultante a denominar-se MILLENIUM ATLÂNTICO.), em …., e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A.10 ( 10 Doravante BPAE), em ….., para a sua inquirição na qualidade de testemunha.
35. Na sequência dessa diligência, a convite de EE, este último, o arguido BB e o arguido AA almoçaram no Hotel ......, em …...
36. Nesse almoço, o arguido AA, na presença do arguido BB, declarou a EE que, atentos os cortes nos vencimentos dos magistrados decretados nesse ano e a circunstância de se estar a divorciar, estava na inteira disponibilidade de ir trabalhar para .......
37. EE e o arguido CC tinham uma relação de amizade há vários anos e à data mantinham contactos por via da gestão do BCP e do BPAE, dos quais a S....... era acionista.
38. Com efeito, à data, o arguido CC, além de Presidente da S......., era também Vice-Presidente do Conselho Geral de Supervisão do MILLENNIUM BCP e Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT......SGPS  SA11  (11 Cargo a que renunciou em 5 de março de 2012. ), acionista do BPAE e, por sua vez, detida pela S........
39. Tanto o arguido CC, como EE assumiam os cargos nos órgãos do BCP e no BPAE por via do acionista S........
40. Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – (fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico).
41. A disponibilidade manifestada pelo arguido AA perante o arguido BB e EE chegou assim, também por esta via, ao conhecimento do arguido CC.
42. Conforme abaixo se descreverá, na altura, já corria termos no DCIAP o inquérito com o NUIPC 149/11......, instaurado em março de 2011.
43. Nesse inquérito, eram denunciados CC e outros dirigentes ....., que atuariam por intermédio de sociedades controladas e utilizadas pelos mesmos, tais como a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, a D......S.A., a NA......, a T....... na prática de crimes de corrupção e branqueamento.
44. A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no ..... RESIDENCE, conforme abaixo melhor se descreverá.
45. Em Portugal, a gestão dos interesses desta sociedade estava, igualmente, atribuída ao arguido DD.
46. No dia 9 de setembro de 2011, foi instaurado o inquérito com o NUIPC 246/11....... no qual o arguido CC era denunciado pela prática de crime de branqueamento.
47. Na sequência da instauração desse inquérito, DD, preocupado com a imagem de CC atenta a proximidade de eleições em ...... e a sua intenção de vir a ser nomeado Ministro do Governo ......, remeteu a este último email datado de 28.11.2011 com o seguinte conteúdo: “O assunto do ........ pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pelo EE) recomenda que trouxesses para cima uma declaração da S....... em que declarasses os valores auferidos em salários e prémios de gestão ou outros, se for o caso, assinada por alguém da S....... (diretor dos recursos humanos?) (…) Não se deve falar deste assunto por móvel, pode haver escutas. Aqui falamos melhor.”12. (12 Cfr. fls. 302 do Apenso de Correio eletrónico 9)
48. Efetivamente, o arguido CC estava na iminência de ser nomeado Ministro de Estado para a ....., o que veio a suceder a 30 de janeiro de 2012, tendo a 26 de setembro de 2012 tomado posse como Vice-Presidente de .......
49. Nesse sentido, no entender dos arguidos, o facto de estarem pendentes contra si processos de natureza criminal em Portugal e a sua divulgação pela imprensa portuguesa e .... era prejudicial à sua imagem pública, podendo obstar a que assumisse os cargos políticos pretendidos.
50. Pela mesma razão, consideravam os arguidos que a investigação da sociedade P...... e as transações financeiras realizadas pela mesma era, igualmente, suscetível de envolver o nome de CC e de prejudicar a sua reputação.
51. Assim, em data anterior a outubro de 2011, pelo menos os arguidos CC e BB acordaram então entre si que, em representação do primeiro, o arguido DD constituiria BB como mandatário do primeiro e da P...... nesses inquéritos.
52. Mais acordaram que por via da amizade existente entre BB e o Procurador da República a quem tais inquéritos se encontravam distribuídos - o arguido AA - e aproveitando a disponibilidade veiculada por este para sair da magistratura e auferir quantias pecuniárias mais avultadas, o primeiro propor-lhe-ia que, a troco de colocação profissional e dinheiro, determinasse o arquivamento de tais inquéritos, no mais curto prazo, na parte respeitante a CC e à P.......
53. Com vista a ocultar o envolvimento neste acordo do arguido CC, combinaram, igualmente, que seria o arguido DD a efetuar os contactos com BB e a outorgar substabelecimento (Fls. 135 do proc. 5/12) a seu favor, na qualidade de procurador do primeiro e com base em procuração anterior outorgada pelo mesmo no inquérito com o NUIPC 246/11......., no qual o primeiro arguido era denunciado.
54. Em data anterior a 4 de outubro de 2011, o arguido AA aceitou o que lhe era proposto pelo CC e que lhe foi transmitido pelo arguido BB.
55. Conforme infra se descreverá, nos termos do acordo firmado entre AA, CC e BB, a troco do arquivamento imediato dos factos referentes ao CC e à P...... sem que fosse realizada a respetiva investigação, bem como à eliminação das referências ao arguido CC nos inquéritos em causa, o arguido AA receberia contrapartidas pecuniárias e não pecuniárias.
56. Assim, nos termos que abaixo se descreverão, receberia uma primeira parcela de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) e uma segunda, paga após o cumprimento do acordo, no valor de USD 210.000,00 (à data, cerca de 175.000,00€).
57. Nos anos seguintes, em complemento dos valores entregues à data do arquivamento dos autos e de modo a que o depósito de uma só vez de uma quantia pecuniária elevada não suscitasse alarme suscetível de o incriminar, seriam transferidos para a sua esfera outras quantias pecuniárias que lhe foram pagas nos anos de 2014 e 2015.
58. Porque pretendia cessar funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO foi-lhe, igualmente, prometida a colocação profissional em instituições de crédito em que o arguido CC exercia cargos sociais e/ou cujo capital era participado pela S......., como era o caso do BCP e do ACTIVOBANK, cargos esses que lhe permitiriam auferir um rendimento mensal não inferior a €3.400,00 mensais.
59. Foi, também, acordado, num primeiro momento, que as quantias em causa seriam disponibilizadas a AA em contas bancárias abertas pelo mesmo no BPAE.
60. O BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A. é uma sociedade anónima, constituída em maio de 2009, que tem por objeto o exercício da atividade bancária.
61. A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, SA. (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.)
62. No quadriénio 2009/2012 o Conselho de Administração do BPAE era composto por EE (Presidente), CCC (Vice-Presidente), FF, DDD e EEE.
63. O capital do BPAE, à data dos factos, era detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS (da qual o arguido CC era Presidente do Conselho de Administração) que, por sua vez, era maioritariamente detida pelo BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, com sede em Luanda, Angola, cujo capital era participado pelo MILLENNIUM ANGOLA, por sua vez detido em 29,9% pela S........
64. Por via dos poderes conferidos pelo exercício do cargo de Presidente da S....... e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da AT...... SGPS SA, bem como pelo facto de EE ser Presidente do Conselho de Administração do BPAE, o arguido CC sabia que o BPAE cumpriria indicações que fossem dadas por si relativamente à abertura de contas e à concessão de financiamentos ao arguido AA.
65. Nesse sentido, em data anterior ao dia 4 de Outubro de 2011, o arguido CC, por intermédio do arguido BB, com o conhecimento do arguido AA, contactou com o então Vice-Presidente do Conselho de Administração do BPAE, CCC e deu-lhe conta de que o arguido AA iria tornar-se cliente desse banco, bem como que a abertura de contas e a gestão dos assuntos deste cliente irá exigir um acompanhamento especial e que iria obedecer a indicações suas.
66. CCC encaminhou o assunto para PPP (à data gestor sénior do Private Banking do BPAE) e, no dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem (em euros) com n.º 40971.... junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
67. A referida conta foi aberta com um depósito em numerário de €500,00.
68. No dia 9 de janeiro de 2012, no mesmo banco, apenas em seu nome, AA abriu a conta n.º 7159.......
69. De acordo com procedimento habitual do banco, foram também abertas contas em dólares com os mesmos números de cliente e, respetivamente, com os n.ºs 409712….. e 7159.......
70. Para efeitos de tratamento da informação bancária referente ao arguido AA foi o mesmo enquadrado pelo BPAE com o perfil de PEP – Pessoa Politicamente Exposta, nos termos do disposto no art.12º da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho por ser magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
71. A existência dessas contas nunca foi comunicada ao Banco de Portugal pelo BPAE.
72. Até à abertura daquelas contas, AA não tinha qualquer relação negocial com o BPAE.
73. Mais combinaram os arguidos AA, CC e BB pelas mesmas razões que determinaram a escolha do BPAE como banco destinatário dos pagamentos, que seria utilizada conta bancária sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em ……, como conta originária dos pagamentos que se viessem a realizar em benefício do arguido AA.
74. Acordaram, ainda, que de modo a ocultar que tais pagamentos eram provenientes do CC, as transferências teriam origem em conta bancária sedeada no referido banco titulada por uma sociedade veículo, controlada pela S....... e acessível ao arguido CC por via das suas funções como Presidente desse grupo societário.
75. Acordaram, igualmente, que com o intuito de justificar tais pagamentos, os arguidos BB e AA elaborariam contratos de trabalho em que este último figuraria como trabalhador e aquela sociedade como entidade empregadora, através dos quais tais pagamentos surgiriam como retribuição por trabalho prestado a esta sociedade.
76. Com o mesmo objetivo, como abaixo se descreverá, já em 2014 acordaram os arguidos CC e AA que as quantias pecuniárias remanescentes a pagar a AA seriam transferidas para conta bancária titulada por este último no ......., funcionando o BPAE como banco correspondente entre o BPA, em Luanda, e essa conta final.
77. Com tal procedimento, ficariam diminuídas as possibilidades desses pagamentos serem detetados pelas Autoridades Portuguesas.
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D. OS INQUÉRITOS COM O NUIPC 246/11....... E 5/12........
78. No dia 9 de setembro de 2011, por ordem da Diretora do DCIAP, foi distribuído ao arguido AA o inquérito com o NUIPC 246/11....... para investigação.
79. Por despacho da Diretora do DCIAP, datado de 14 de setembro de 2011, foi nomeada a Procuradora-Adjunta LL, para assessorar o arguido AA na tramitação desse inquérito.
80. Conforme suprarreferido, na qualidade de Procuradora-Adjunta no DCIAP, a magistrada LL dispunha de autonomia reduzida na tomada de decisões nos inquéritos que coadjuvava, sendo a decisão final sobre os despachos proferidos nesses inquéritos sempre do Procurador da República titular dos mesmos.
81. Uma vez que este inquérito se encontrava abrangido no acordo que firmara com os arguidos CC e BB, de modo a lograr o seu arquivamento no mais curto prazo relativamente ao primeiro, o arguido AA assegurava o seu despacho mesmo em férias judicias, elaborando pessoalmente todos os despachos.
82. Com o intuito de camuflar o facto de pretender favorecer o arguido CC, remetia posteriormente os despachos à Procuradora-Adjunta LL para os assinar, o que esta fazia dada a sua subordinação hierárquica.
83. O NUIPC 246/11....... teve origem em comunicação efetuada pela CMVM, nos termos da qual esta entidade comunicava que, no âmbito dos seus poderes de supervisão, havia detetado indícios da falta de cumprimento das obrigações de diligência relativamente à prevenção de branqueamento de capitais por parte da entidade FU......, enquanto gestora do fundo de investimento imobiliário fechado FUN......, e por parte da entidade BANCO INVEST SA, enquanto depositário dos fundos geridos pela FU......, na qualidade de entidades financeiras abrangidas pelos deveres de identificação, diligência e exame impostos pela referida lei.
84. O incumprimento dos deveres de diligência ter-se-ia verificado quando o FUN...... estabeleceu relações de negócio com terceiros, traduzidas na venda de frações autónomas do edifício denominado ..... RESIDENCE.
85. Em particular, tais deveres de diligência eram devidos pelo facto de alguns dos adquirentes dos imóveis se inserirem na qualidade de pessoas politicamente expostas (PEP), relativamente às quais existe um dever de diligência reforçado.
86. Entre os terceiros que negociaram com a FU...... foram identificados os seguintes indivíduos, relativamente aos quais a CMVM entendeu que deveria ter havido uma diligência reforçada de averiguação da origem dos fundos: CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de …..), HHHH (General ….., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ….), WWWWWW (mulher do General ….. WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de …..), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de ….), CC (à data Presidente da S.......) e YYYYYY (Ex-Governador de região da …..).
87. Nos pagamentos efetuados pelos promitentes-compradores referidos foram detetadas situações de transferências que respeitavam a mais do que um beneficiário, a ocorrência de transferências fracionadas que quando agregadas representavam pagamentos a mais do que um beneficiário e, em várias situações, não foi possível encontrar uma relação entre o ordenador da transferência e os beneficiários promitentes-compradores.13  (13 Cfr. fls.84 do Apenso de Certidões, Volume 4 e fls.83 do mesmo Apenso, Volume 3)
88. Concretamente, para aquisição da fração autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente ao …º andar, ….., do Edifício ..... RESIDENCE, adquirido pelo arguido CC, o seu preço foi pago através das seguintes transferências:
- €287.325,00 (duzentos e oitenta e sete mil trezentos e vinte e cinco euros), correspondentes à soma de três pagamentos de €95.775, 00 (noventa e cinco mil setecentos e setenta e cinco euros) cada, todos efetuados através de três transferências bancárias de iguais montantes e ordenadas em 11 de julho de 2007 pela sociedade D.......;
- €95.775, 00 (noventa e cinco mil setecentos e setenta e cinco euros) pagos através de transferência bancária ordenada em 12 de julho de 2007 pela sociedade D.......;
- €383.100,00 (trezentos e oitenta e três mil e cem euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €1.018.400,00 (um milhão, dezoito mil e quatrocentos euros), ordenada em 10 de janeiro de 2008 pela sociedade DE....... e que inclui o referido montante;
- €87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
- €295.300,00 (duzentos e noventa e cinco mil e trezentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €338.400,00 (trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
- €2.681.700,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setecentos euros) pagos através de transferência bancária efetuada a 30.03.2011, a partir de conta titulada por CC junto do MILLENNIUM BCP.14 (14 Cfr. fls.150 do Apenso de Busca 5, Volume 5.)
89. Os valores remanescentes das transferências com origem em contas bancárias tituladas pelas sociedades P......, D....... e DE....... destinaram-se ao pagamento de frações autónomas adquiridas no mesmo edifício pelos Generais ...... HHHH e WWWWW.
90. Por se ter considerado que os factos seriam suscetíveis de integrar a prática de crimes branqueamento de capitais pelos promitentes-compradores referidos, no dia em 9 de Setembro de 2011 foi instaurado o referido inquérito com o NUIPC 246/11......., do qual ficou titular o arguido AA, competindo-lhe, na qualidade de Procurador da República, a direção da sua investigação.
91. No dia 27 de Setembro de 2011, o arguido AA proferiu o primeiro despacho nesse inquérito no qual referia que os factos, em abstrato, eram suscetíveis de integrar os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artºs. 299º e 368ºA do Cód. Penal, respetivamente, e que se poderia estar perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, de dimensão internacional e transnacional.15 (15 Cfr. fls.106 do Apenso de Certidões, Volume 3)
92. À exceção do denunciado nesses autos CCCC relativamente ao qual já havia sido instaurado o inquérito com o NUIPC 244/11......., atenta a natureza organizada da prática dos factos e a circunstância de todos os denunciados terem adquirido frações no EDIFÍCIO ..... RESIDENCE com intervenção da FU...... e do BANCO INVEST, bem como o facto do pagamento do respetivo preço ter sido realizado com transferências comuns, a investigação dos restantes denunciados prosseguiu conjuntamente.16 (16 Cfr. fls.125 e 126 do Apenso de Certidões, Volume 3)
93. No âmbito do acordo firmado entre os arguidos CC, BB e AA, e conforme acima descrito, BB, na qualidade de mandatário de CC solicitou ao arguido AA que, a troco de dinheiro e outras vantagens, procedesse ao arquivamento imediato desse processo na parte respeitante a CC e à eliminação de todas as referências ao seu nome que constassem do mesmo, com o que o mesmo concordou, conforme acima descrito.
94. No cumprimento desse acordo, no dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem (em euros) com n.º 40971.... junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
95. Nesse mesmo dia, uma vez que o arguido AA já lhe havia dado conhecimento da existência do inquérito com o NUIPC 246/11......., seu objeto e intervenientes, o arguido BB enviou uma mensagem de correio eletrónico para o Procurador-Geral da República de ......, VV, dando-lhe conta que após reunião com o arguido AA no DCIAP lhe fora garantido por este que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão de cidadãos ..... visados no âmbito desse inquérito não ficariam acessíveis a qualquer consulta pública, nomeadamente de jornalistas, desde tal fosse requerido.17 (17 Cfr. fls. 285 do Apenso de Correio eletrónico 2)
96. No mesmo email o arguido BB alertava para a necessidade de não ser feita alusão expressa aos valores dos rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão auferidos pelos intervenientes no NUIPC 246/11......., mas sim por remissão para cada um dos documentos demonstrativos desses rendimentos.
97. No dia seguinte, mediante nova mensagem de correio eletrónico enviada ao Procurador-Geral da República de ......, VV, o arguido BB comunicou-lhe que não constava do processo qualquer esclarecimento à CMVM. (fls. 285 do Apenso de Correio eletrónico 2)
98. O Estado ...... nunca foi interveniente processual a qualquer título nesses autos.
99. Por despacho datado 27.09.2011 o arguido AA havia sujeitado o mencionado inquérito com o NUIPC 246/11.... a segredo de justiça, o que, porém, não o inibiu de prestar ao arguido BB (que à data nenhuma intervenção processual tinha ainda no processo) informações sobre o conteúdo dos autos.18 (18 Cfr. fls.107 a 109 do Apenso de Certidões, Volume 4 e fls.105 a 107 do Apenso de Certidões, Volume 3)
100. Na concretização do plano delineado entre CC, BB e AA, com data de 30 de novembro de 2011, o arguido CC outorgou procuração a favor de DD a conferir-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir em qualquer procedimento e ação judicial em que aquele fosse parte.19 (19 Cfr. fls.136 do Apenso de Certidões, Volume 4)
101. Com base nesta procuração e com a mesma data, o arguido DD substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo arguido CC, no arguido BB.20 (20 Cfr. fls.135 do Apenso de Certidões, Volume 4)
102. Por força dos poderes que lhe foram concedidos por tal procuração, o arguido BB constituiu-se mandatário de CC no NUIPC 246/11........
103. Pese embora os contactos e acordo anterior entre os arguidos, conforme descrito, tais procurações apenas foram formalmente outorgadas no momento em que se considerou que deveria haver intervenção em representação do arguido CC nesses inquéritos.
104. Na concretização desse acordo e com a concordância prévia de todos os arguidos, no dia 5 de dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11..... 21 (21 Cfr. fls.133 e 134 do Apenso de Certidões, Volume 4)
105. Nesse requerimento referia que, através da FU...... e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas, por suspeitas de branqueamento de capitais, a compra e venda das frações autónomas que constituem o prédio urbano denominado ..... RESIDENCE, em ….
106. Referia, ainda, que dado ter adquirido a esse fundo de investimento uma fração autónoma nesse edifício entendia, por dever de colaboração com as autoridades judiciárias, justificar a proveniência do capital investido nessa fração e requeria que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para juntar os respetivos documentos comprovativos.
107. Por despacho datado de 7 de dezembro de 2011, atuando de acordo com o combinado entre todos, o arguido AA, deferiu tal pretensão.22 (22 Cfr. fls.138 e 139 do Apenso de Certidões, Volume 4)
108. Dois dias antes, no dia 5 de dezembro de 2011, também na concretização do acordado, segundo instrução de CC, fora creditado na conta que AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
109. Tal financiamento foi concedido pelo BPAE por indicação de CC ao arguido AA e destinava-se a ocultar o facto de tais fundos serem provenientes do primeiro, bem como que estava em causa um verdadeiro pagamento indevido, que não era suposto vir a ser reembolsado por AA, caso este cumprisse o acordado.
110. Com efeito, o mesmo foi creditado na conta de AA na mesma data em que este último deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... e consistiu no pagamento da primeira prestação do valor acordado pelo arquivamento final desse inquérito e de outros.
111. A realização deste pagamento por via da concessão de um financiamento bancário permitiu ao arguido CC ocultar o facto de essa quantia ter origem no seu património e, por outro lado, permitia ao mesmo, no futuro, por via do BPAE, cobrar o seu reembolso, caso AA não cumprisse a sua parte do acordo.
112. O referido crédito na conta do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA nº 40971...., titulada pelo arguido AA e pelo seu filho, no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), foi realizado a coberto do contrato de mútuo nº ……, celebrado entre este arguido e o BPAE no dia 2 de dezembro de 2011 (cfr. fls. 9 e 10 do Apenso de Pesquisa Informático (PGR) relativo à aprovação do crédito).
113. Nos termos do referido contrato, o BPAE concedia ao arguido AA um empréstimo, no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), pelo prazo de 4 anos e 11 meses, cujo reembolso do capital só seria concretizado no final do prazo do empréstimo, ou seja, em 2016.23 (23 Cfr. Apenso de Pesquisa Informática (PGR))
114. O arguido AA foi interpelado pelo BPA-E para o reembolso do capital, juros de mora e juros e imposto de selo, cerca de dois meses após o vencimento da dívida, conforme carta de 10.01.2017, subscrita por PPP e SSSSSS 24. (24 Como consta dos autos de Arresto a fls. 875 e 876)
115. Nessa sequência, no dia 23.01.2017, foi requerido pelo arguido AA aos autos de Arresto, em apenso a estes autos principais, a libertação da quantia de €132.374,46 euros (130.000,00€ a título de capital e 1.161,79€, a título de juros e imposto de selo), com fundamento na liquidação do mútuo ao BPAE, que veio a ser indeferido pela Mmª. JIC 25. (25 Conforme consta dos autos de arresto de fls. 871 a 874)
116. Em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respetivo valor a título de capital vencido 26. (26 Fls. 11075 do 37º Vol)
117. O reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.
118. Desde a data da sua atribuição e pelo menos até ao dia 23 de fevereiro de 2016, apesar de dispor de fundos para tal, o arguido AA não liquidou esse empréstimo.
119. Tal reembolso não estava contratualmente assegurado pelo BPAE com nenhum tipo de garantia real ou pessoal, tendo o banco, para a aprovação do referido empréstimo, se bastado com o compromisso assumido, por parte do arguido AA, de que iria proceder à transferência de 36.000USD e de uma carteira de títulos, no valor de €12.000,00 para o BPAE, bem como que não iria proceder à venda do imóvel em seu nome sem a prévia comunicação ao banco.
120. Tal imóvel tinha o valor patrimonial de cerca de €400.000,00 e, à data, estava hipotecado à Caixa Geral de Depósitos pelo valor de €317.747,00 (trezentos e dezassete mil, setecentos e quarenta e sete euros).
121. À data, AA era magistrado no MINISTÉRIO PÚBLICO e auferia uma remuneração anual de cerca de €70.683,48.
122. No dia seguinte ao crédito dessa quantia, dia 6 de dezembro de 2011, o arguido AA transferiu €129.500,00 para a conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ......700 por si titulada, deixando a conta origem com o saldo de €12,00 27. (27 Fls. 160 do Apenso Bancário 3, vol.2)
123. Também em finais de 2011, o arguido AA iniciou processo de divórcio da sua então mulher, IIIII, tendo o seu casamento sido dissolvido, por mútuo consentimento, a 17 de novembro de 2011.
124. Por escritura de partilha de divórcio, datada de 30 de dezembro de 2011, ficou estabelecido que o arguido AA teria de pagar, a título de tornas, à sua ex-mulher, o valor de €43.600,00, tendo pago €35.000,00 na data da escritura, sendo €5.000,00 pagos no prazo de 36 meses e os restantes €3.600,00, em prestações mensais de €100,00 cada, durante 36 meses.
125. Tal valor era, assim, muito inferior ao do financiamento concedido e não foi totalmente pago à sua à ex-mulher.
126. Nos trâmites legais respeitantes ao processo de divórcio e respetivas partilhas, o arguido AA aceitou os serviços jurídicos do arguido BB.
127. Pela prestação desses serviços jurídicos e apesar de ser mandatário em processos do DCIAP dirigidos por AA, o arguido BB não lhe cobrou qualquer valor a título de honorários.
128. Com vista a aparentar que o arquivamento do procedimento criminal relativamente a factos referentes a CC decorria de uma tramitação processual isenta, os arguidos BB e o arguido AA acordaram entre si que o primeiro, em representação de CC apresentaria diversos requerimentos que o arguido AA deferiria até culminar no desfecho pretendido.
129. Assim, no dia 19 de Dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um novo requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11....... alegando, em síntese, que os fundos por si utilizados na aquisição de uma fração no edifício denominado ..... RESIDENCE constituíam rendimentos do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios junto das entidades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. e solicitando que se considerasse justificada a proveniência do capital por si investido na aquisição da supra mencionada fração.28  (28 Cfr. fls.142 do Apenso de Certidões, Volume 4)
130. Com o requerimento apresentado o requerente juntou 22 (vinte e dois) documentos justificativos do que era por si alegado, referindo genericamente que eram constituídos por contrato promessa de compra e venda, escritura do contrato de compra e venda, declarações de rendimentos profissionais, declarações fiscais, notas de liquidação, documentos de cobrança e documentos bancários, sem fazer qualquer menção ao teor concreto dessa documentação.
131. Nesse requerimento, apesar de fazer referência às funções profissionais exercidas ao longo do tempo, não fazia nenhuma menção ao montante das remunerações e rendimentos concretamente auferidos, sendo a prova do seu recebimento efetuada apenas por remissão para os documentos que referia juntar.
132. Na sequência da entrada desse requerimento e, não obstante ser sua intenção proceder ao arquivamento desse inquérito no mais curto prazo em relação a CC, também com o intuito de conferir uma aparência de tramitação normal ao inquérito, conforme acordado, o arguido AA solicitou à Unidade de Apoio e Informação (UAI) do DCIAP que informasse se constava algum registo referente ao primeiro. 29 (29 Cfr. fls.154 do Apenso de Certidões, Volume 4)
133. Da pesquisa realizada pela UAI apurou-se que corria termos no DCIAP uma Averiguação Preventiva (AP) em que o arguido CC era visado pela prática de crime de branqueamento p. e p. no art. 368º A do Cód. Penal.
134. Por despacho datado de 21 de dezembro de 2011, o arguido AA solicitou tal Averiguação Preventiva para consulta.30 (30 Cfr. fls.155 do Apenso de Certidões, Volume 4)
135. Tal AP, com o n.º .../2011, foi-lhe presente no dia 26 de dezembro de 2011.31 (31 Cfr. fls.156 do Apenso de Certidões, Volume 4)
136. Nessa AP, CC estava referenciado por, juntamente com outros cidadãos ....., subtrair elevadas quantias do Erário Público da República de ...... em prejuízo desse país.
137. Essa AP, por despacho datado de 13 de julho de 2012 da Diretora do DCIAP foi convertido no inquérito com o NUIPC 142/12...... pelos crimes de branqueamento, corrupção, burla e fraude fiscal no qual CC era denunciado.
138. No mesmo dia, 26 de Dezembro de 2011, o arguido AA determinou a devolução da AP .../2011 e conforme combinara com os restantes arguidos, determinou que o arguido CC fosse notificado na pessoa do seu mandatário, o arguido BB para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades de .... ou documento equivalente e declaração emitida pela PGR de ..... sobre se contra si corria algum processo-crime. 32 (32 Cfr. fls.156 e 157 do Apenso de Certidões, Volume 4)
139. Na mesma altura o arguido AA deu instruções à funcionária judicial que consigo trabalhava, WW, de que o referido inquérito deveria ser tramitado com urgência, uma vez que as suspeitas que recaiam sobre o arguido CC nesse inquérito poderiam prejudicar a reputação deste último.
140. Por essa razão, os despachos proferidos pelo arguido AA no inquérito com o NUIPC 246/11....... eram cumpridos por WW logo nesse dia ou no dia seguinte.
141. Os documentos solicitados foram juntos pelo arguido BB no dia 2 de janeiro 2012, deles resultando a inexistência de antecedentes criminais do arguido CC em ..... e de processos de natureza crime a correr termos contra o mesmo nesse país.33 (33 Cfr. fls.161 a 166 do Apenso de Certidões, Volume 4)
142. No dia 4 de Janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11....... sugerindo à Diretora do DCIAP que fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado pelo arguido CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído, para apreciação autónoma da situação do arguido CC, prosseguindo no inquérito original a investigação dos restantes factos denunciados.34 (34 Cfr. fls.127 a 130 do Apenso de Certidões, Volume 4)
143. Tal despacho obteve a concordância da Diretora do DCIAP no dia 5 de janeiro de 2012. (vide fls. 241 a 245 do NUIPC 246/11.......).
144. Na sequência desse despacho, no mesmo dia, foi extraída a certidão nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12........, autuada e distribuída ao arguido AA.35 (35 Cfr. fls.3 do Apenso de Certidões, Volume 4)
145. Nesse despacho, com o objetivo de que não ficassem nesses autos referências a CC, o arguido AA determinou que fossem desentranhados desses autos todos os despachos, requerimentos e documentação referentes a CC constantes de fls.179 a 239 desses autos e que a mesma fosse junta ao novo inquérito a instaurar, o que foi cumprido. 36 (36 Cfr. fls.159 e 164 do Apenso de Certidões, Volume 3)
146. No dia 9 de janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho nesse inquérito no qual consignava que “(…) a investigação dos presentes autos já não abrangerá aquele suspeito CC.” 37 (37 Cfr. fls.249 do Apenso de Certidões, Volume 3)
147. No mesmo dia, conforme acima se descreveu, a 9 de janeiro de 2012, o arguido AA procedeu à abertura de mais duas contas junto do BPAE, ficando como único titular da conta de depósito em euros com o nº 71591...... e da conta de depósito em USD com o n.º 715910........
148. Sete dias após ter sido instaurado, no dia 12 de janeiro de 2012, de acordo com o combinado, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12........, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais.38 (38 Cfr. fls.167 a 174 do Apenso de Certidões, Volume 4)
149. Nesse despacho, o arguido AA referia fundamentar-se na documentação apresentada por CC, concluindo quanto a este último que “é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.”
150. Nesse despacho e tal como sucedia no requerimento apresentado pelo arguido BB no dia 19 de Dezembro de 2011, conforme acordado entre todos, não obstante ter concluído pela capacidade financeira do suspeito do arguido CC, o arguido AA não identificou os documentos juntos, tendo apenas feito menção em termos genéricos a “documentação”, nem fez referência aos valores concretamente auferidos pelo denunciado por via das funções profissionais que alegadamente desempenhara ou aos montantes que supostamente declarara fiscalmente.
151. Foram as seguintes as únicas referências feitas nesse despacho a tais documentos:
- “(…) veio o suspeito CC juntar a fls.166 a 225 do referido inquérito 246/11......., que ora fazem fls.139/199, vária documentação pretendendo, assim, justificar a proveniência do capital investido nessa fração.”.
- “Analisando a documentação que o suspeito apresentou, pretendendo comprovar os rendimentos que aufere mensalmente nas várias funções que exerce, em Portugal e em ….., é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente para adquirir a referida fração. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.
152. No mesmo despacho, não foi feita qualquer referência às seguintes circunstâncias:
- O imóvel adquirido por CC ter sido pago por transferências realizadas através de contas bancárias tituladas pelas sociedades D......., DE....... e P......, relativamente às quais não fora apresentado qualquer documento ou outro meio de prova que justificasse a proveniência dos fundos;
- O facto de tais contas terem sido utilizadas para o pagamento do preço de aquisição do imóvel de CC e de as mesmas transferências terem sido também utilizados para pagamento do preço de aquisição de frações no mesmo edifício pelos Generais ...... HHHH e WWWWW;
- O facto de o inquérito ter prosseguido relativamente a estes últimos intervenientes.
153. Além de não ter feita menção à natureza e valores pecuniários constantes dos documentos apresentados pelo arguido CC e apesar de, no seu entender, os mesmos justificarem plenamente a proveniência dos fundos utilizados por este último na aquisição da fração sita no ..... RESIDENCE, no mesmo despacho, o arguido AA determinou o seu desentranhamento e devolução ao arguido CC.
154. Tal despacho foi cumprido pela funcionária WW, tendo sido desentranhados os documentos entregues por CC, que se encontravam a fls.157 a 239, que por sua vez haviam sido desentranhados do NUIPC 246/11......., os quais foram entregues ao arguido BB.39 (39 Cfr. fls.132 do Apenso de Certidões, Volume 4)
155. No dia 23 de fevereiro de 2016, na sequência de busca à sua residência, conforme infra se descreverá, foram encontradas cópias desses documentos na residência do arguido AA.
156. Mais determinou o arguido AA, também no mesmo despacho, que fosse “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC.”40 (40 Cfr. fls.173 do Apenso de Certidões. Volume 4)
157. No cumprimento desse despacho, foram recortados de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11.......41 (41 Cujos originais se encontram de fls.13 a 18 do Apenso de Certidões Volume. 5) as menções ao nome do arguido CC e foi manuscrita pelo funcionário executante a explicação “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12......, a fls.260.”42 (42 Cfr. fls.11 a 18 do Apenso de Certidões, Volume 5)
158. O despacho de arquivamento foi proferido nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal, tendo o arguido AA considerado que no decurso do inquérito fora recolhida prova bastante de que o crime não se verificara e que o arguido CC não o praticara.
159. Relativamente aos restantes intervenientes nesse inquérito, o arguido AA nunca proferiu despacho para que fossem notificados para vir aos autos juntar prova que justificasse a origem dos fundos utilizados na aquisição dos imóveis, sendo certo que pelo menos VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de …..), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República …..), WWWWW (conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de …..), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de …..) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....) eram pessoas que exerciam funções políticas nos seus países.
160. Em relação aos restantes intervenientes apenas foi proferido despacho de encerramento de inquérito de arquivamento no dia 26 de janeiro de 2015.43 (43 Cfr. fls.214 a 250 do Apenso de Certidões, Volume 3)
161. Com vista a que o despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito com o NUIPC 5/12........ fosse consentâneo com o acordo firmado com os arguidos BB e CC, o texto final do referido despacho de arquivamento foi redigido pelo arguido AA e a Procuradora-Adjunta, Dr.ª LL, limitou-se a assiná-lo.
162. A Procuradora-Adjunta Dr.ª LL não concordou com a extração de certidão do inquérito com o NUIPC 246/11....... e posterior arquivamento do inquérito originado por essa certidão por considerar que, assim sendo, teriam de ser arquivados os factos referentes a outros intervenientes que se encontrassem nas mesmas circunstâncias e apresentassem as mesmas justificações.
163. Pese embora essa sua discordância, a decisão de arquivar o procedimento relativamente ao arguido CC foi tomada pelo arguido AA, sendo a vontade deste último que prevalecia por ser o Procurador da República titular do inquérito.
164. No dia 16 de janeiro de 2012, garantida a aprovação superior do despacho assim proferido pelo arguido AA, foi expedida a sua notificação ao arguido BB.
165. Na mesma data, na conta n.º 715910....... do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO Europa (USD) foram depositados 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
166. Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, teve como origem a sociedade PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda.
167. A 30 de Janeiro de 2012, CC foi nomeado Ministro de Estado para a ..... em ….., tendo tomado posse como Vice-Presidente do Estado ...... em 26 de setembro de 2012.
168. No dia 23 de Maio de 2012, foi celebrada escritura pública de compra e venda relativa à fração autónoma designada pelas letras AB, correspondente ao …º andar, ….., do Edifício ..... RESIDENCE, sendo que o arguido DD nessa transação representou o arguido CC, na qualidade de vendedor, e a O........, S.A., na qualidade de adquirente.
169. Tal apartamento foi adquirido pelo preço de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
170. Esse imóvel tinha sido adquirido pelo CC por €3.831.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil euros).
171. A O........, à data dos factos e desde a data da sua constituição, apenas tinha tido como atividade a aquisição de um terreno na …., em ….., cuja propriedade mantinha, não dispondo de quaisquer outros ativos que permitissem o pagamento desse preço.
172. Essa sociedade foi constituída em 25 de novembro de 2011.
173. Até à data presente44 (44 data da acusação – 16.02.2017), tal apartamento não foi ocupado, arrendado ou alienado, mantendo-se sem qualquer rendibilidade e formalmente como ativo da O.........
174. Fora, igualmente, o arguido DD quem representara o arguido CC na aquisição desse apartamento à FU…. em escritura pública celebrada no dia 20 de abril de 2011.
175. Em 2015 a O........ fundiu-se com a sociedade gestora de investimentos E......, sendo o enteado do arguido CC, XXX único acionista dessa sociedade.
176. A E...... detinha 4,9% do capital do Banco BIG, posição acionista anteriormente detida em nome individual pelo arguido CC no valor de cerca de €6.000.000,0045. (45 Cfr. fls. 93 e 94 dos autos Apenso A do Proc. 34712.2TELSB).
*
E. O INQUÉRITO COM O NUIPC 149/11......
177. O inquérito com o NUIPC 149/11...... foi instaurado em março de 2011 e teve início em denúncias remetidas pela CMVM ao DCIAP, formuladas pelos ativistas ….. JJJ e ZZZZZZ, nas quais eram imputados a CC e a outros dirigentes ....., que atuariam por intermédio de sociedades controladas e utilizadas pelos mesmos, tais como a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, a D...... S.A., a NA...... e a T....... e outras da qual o arguido CC era acionista, a prática de crimes de corrupção e branqueamento na aquisição de participações sociais na operadora de telecomunicações ….. MO......., no BANCO ESPÍRITO SANTO ANGOLA (BESA).46 (46 Cfr. fls. 129 a 148 do Apenso de Certidões, Volume 6)
178. A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no ..... RESIDENTE, conforme acima descrito.
179. Por despacho da Diretora do DCIAP de 11 de março de 2011, este inquérito foi distribuído ao arguido AA para investigação.
180. Igualmente, neste inquérito, o arguido era coadjuvado pela Procuradora-Adjunta LL.
181. Uma vez que este inquérito também se encontrava abrangido no acordo que firmara com os arguidos CC e BB, de modo a lograr o seu arquivamento no mais curto prazo relativamente à P......, sociedade relacionada com o primeiro arguido, AA assegurava o seu despacho pessoalmente, mesmo em férias judiciais.
182. Com o intuito de camuflar o facto de pretender favorecer o arguido CC, remetia posteriormente os despachos por si elaborados à Procuradora-Adjunta LL para os assinar, o que esta fazia dada a sua subordinação hierárquica.
183. Por despacho datado de 17 de março de 2011 considerou o arguido AA que os factos eram suscetíveis de configurar a prática dos crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento de capitais e, eventualmente, de associação criminosa.47 (47 Cfr. fls. 150 e 151 do Apenso de Certidões, Volume 6)
184. No mesmo despacho, o arguido AA, determinou a sujeição dos autos a segredo de justiça “(…) tendo em vista a garantia da eficácia das futuras diligências, os interesses da investigação e a pretensão punitiva do Estado.”
185. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 22 de setembro de 2011, o arguido AA comunicou ao arguido BB a existência do suprarreferido inquérito, os visados na investigação e o seu objeto.
186. Informou-o, ainda, das diligências em curso, designadamente que, no dia 22 de setembro de 2011, iria ser inquirido como testemunha nesses autos o jornalista JJJ.
187. Na posse destas informações, no dia 22 de Setembro de 2011, o arguido BB enviou uma carta ao Procurador-Geral da República de ...... dando-lhe conta que, considerando a circunstância de, dias antes, o jornal ....., ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que, até ali “estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça.48  (48 Cfr. Apenso de Busca 5, Volume 6, fls.24)
188. Na mesma carta, o arguido BB comunicou ao Procurador da República de ...... que, nessa mesma data, o jornalista ....... JJJ, iria ser inquirido como testemunha no âmbito do referido inquérito, nas instalações da Polícia Judiciária e que iria, a posteriori, tentar tomar conhecimento do teor do depoimento prestado.
189. No dia 22 de setembro de 2011, pelas 10.00h, o jornalista JJJ foi inquirido na qualidade de testemunha, nas instalações da Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito com o NUIPC 149/11.......
190. Por despacho datado de 13 de Dezembro de 2011, com o intuito de conferir uma aparência de tramitação normal aos autos e pese embora pretendesse proceder ao seu arquivamento no mais curto prazo, com vista a proteger a reputação e imagem pública do arguido CC, o arguido AA expediu carta rogatória às Autoridades judiciárias ..... com vista a que fossem remetidos aos autos documentos referentes à sociedade P......, nomeadamente à sua estrutura acionista, identidade dos seus sócios, e à inquirição destes e do Presidente do Conselho de Administração, MMM.49 (49 Cfr. fls. 229 a 232, 235 e 236 a 247 do Apenso de Certidões, Volume 6)
191. Cerca de quinze dias mais tarde, em período de férias judiciais, no dia 27 de Dezembro de 2011, estando o cumprimento dessa carta rogatória pendente e com diligências em curso junto da Polícia Judiciária, por determinação do arguido AA, foi o inquérito solicitado à PJ pela funcionária do DCIAP, WW, a fim de ser fotocopiado para atualização do traslado, o que ocorreu no mesmo dia e foi entregue àquele magistrado.50 (50 Cfr. fls. 252 e 254 do Apenso de Certidões, Volume 6)
192. Uma vez na posse da cópia do processo no DCIAP, o arguido AA deu conhecimento do seu conteúdo ao arguido BB.
193. No dia 31 de janeiro de 2012, na concretização do acordo celebrado entre todos os arguidos, o arguido BB, em representação da P......, apresentou um requerimento ao inquérito no âmbito do qual, à semelhança do que acontecera no NUIPC 246/11......., alegava ter tido conhecimento da existência do mesmo através da comunicação social.51  (51 Cfr. fls. 256 a 353 do Apenso de Certidões, Volume 6)
194. Nesse requerimento, o arguido BB, invocando o “dever de colaboração com as autoridades judiciárias portuguesas” alegava que nenhuma das pessoas ligadas ao Governo de ...... e/ou ao MPLA tinha qualquer relação com a P......, não tendo representando a mesma no processo de aquisição do BESA.
195. Acrescentava que a P...... era uma sociedade anónima de direito .... cujo capital social estava dividido em ações ao portador, sendo seu administrador único MMM.
196. Afirmava no mesmo requerimento que o preço de aquisição das ações do BESA fora pago pela P...... com recurso ao produto do desenvolvimento da sua atividade e ao financiamento bancário.
197. Na sequência do referido requerimento, sem o conhecimento do arguido AA e porque estava em substituição deste, no dia 2 de fevereiro de 2012, a Procuradora-Adjunta LL deu despacho no sentido de ser notificada a P......, S.A., na pessoa do seu advogado, o arguido BB, para:52  (52 Cfr. fls.354 e 355 do Apenso de Certidões, Volume 6)
“- Identificar os administradores nomeados - desde a sua data de constituição, uma vez que o administrador único identificado – MMM - o é apenas desde 6 de julho de 2009, tendo a sociedade sido constituída (registada) em 30 de julho de 2007.
- Juntar o respetivo pacto constitutivo.
- Identificar os membros do Conselho Fiscal e suplentes bem como dos da Assembleia Geral, desde a data a constituição da sociedade.
- Identificar a conta bancária titulada pela P...... (se foi da P......) de onde saiu originariamente o dinheiro para pagamento das ações adquiridas, após se ter financiado junto do BAI.
- Quanto a este financiamento, juntar cópia do respetivo contrato celebrado com o BAI.”
198. Em resposta à referida notificação, por requerimento dirigido aos autos a 14 de fevereiro de 2012, o arguido BB veio aos mencionados autos de inquérito invocar que:53 (53 Cfr. fls. 357 a 373 do Apenso de Certidões, Volume 6)
- Até 2009 a P......, S.A. não tinha desenvolvido, de facto, qualquer atividade, pelo que o único administrador nomeado fora MMM, em 2009;
- O Conselho Fiscal da P......, S.A. estaria a cargo da consultora DELLOITE ..... e a Presidência da respetiva Assembleia Geral a cargo de AAAAAAA, sendo secretário da Mesa, BBBBBBB;
- Que em relação ao montante e modo como a P......, S.A. obteve o financiamento para aquisição das ações do BESA, por entender que tal matéria se encontraria a coberto da “reserva da vida privada/comercial” da sociedade, não compreendia a necessidade de, sobre tal matéria, prestar mais esclarecimentos.
- Que o pagamento da aquisição dos 24% do BESA, ao BES, ocorreu através do débito dos USD 375.000.000,00, correspondentes ao valor da aquisição, a crédito do BANCO ESPIRITO SANTO, na conta bancaria n.º ......320, em USD, que a P......, S.A. então abriu e do simultâneo crédito da quantia inerente ao valor do financiamento ajustado, a favor da requerente, após a respetiva transferência interna da conta bancária que a entidade mutuária ali no BESA também possui.
199. Ao ter tomado conhecimento posterior do despacho proferido por LL, o arguido AA mostrou-se desagradado com o mesmo, tendo referido que as diligências mencionadas nesse despacho não tinham qualquer utilidade e que não deveriam ter sido determinadas.
200. No cumprimento do acordado com os restantes arguidos e pese embora a pendência da carta rogatória e a circunstância de não ter sido dada resposta integral ao solicitado no despacho proferido por LL, no dia 15 de fevereiro de 2012 o arguido AA proferiu o seguinte despacho:54 (54 Cfr. fls. 377 do Apenso de Certidões, Volume 6.)
 “Tendo em conta os elementos probatórios carreados para os autos, em especial pelo Ilustre mandatário da empresa "P......", entendemos que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na CR emitida a fls. 124.
Assim sendo, via fax - ….597 ou …..172 - solicite a S. Ex° o Exmº Sr. Procurador-Geral da República de ...... a devolução dessa CR sem cumprimento.”
201. De seguida, no mesmo despacho, o arguido AA declarou encerrado o inquérito e proferiu despacho de arquivamento nos autos, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal por entender que “face à prova produzida, que não se mostra minimamente indiciada a prática, pelo suspeito, de qualquer tipo de crime, designadamente, do denunciado crime de branqueamento de capitais.”55 (55 Cfr. fls.377 a 395 do Apenso de Certidões, Volume 6)
202. A Procuradora – Adjunta LL manifestou perante o arguido AA o seu total desacordo com o despacho de arquivamento por ter sido proferido de forma tão prematura tendo, porém, mais uma vez, prevalecido a decisão deste último por ser o Procurador da República titular do inquérito.
203. À data do referido despacho tinham sido já levantadas diversas suspeitas através de alguns órgãos de comunicação social, que a saída do arguido AA da magistratura (a ocorrer em setembro desse ano) estaria relacionada com os interesses ..... nos processos de inquérito que aquele dirigia e que o mesmo iria prestar serviços no sector privado a entidades .......
204. Na sequência das referidas notícias públicas, a Diretora do DCIAP reuniu com o arguido AA, tendo-lhe esta solicitado que lhe endereçasse ofício a pedir o afastamento da titularidade e investigação nos inquéritos que envolvessem o Estado ...... e individualidades desse país.
205. De acordo com o que haviam combinado, no dia 10 de fevereiro de 2012, AA, dirigiu ofício à Diretora do DCIAP pondo à consideração desta (bem como do Procurador Geral da República e do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO) a sua disponibilidade para que lhe fosse retirada a titularidade dos inquéritos com o NUIPC 77/10....... e 244/11........
206. Com data de 15 de fevereiro de 2012, a Diretora do DCIAP remeteu ofício ao Procurador-Geral da República dando-lhe conhecimento do afastamento do arguido AA dos inquéritos como os NUIPC 77/10......., 244/11....... e 246/11......., sendo que os restantes já se encontravam findos.
207. Na mesma altura, a Diretora do DCIAP proferiu despacho com o mesmo teor nos referidos inquéritos e determinou a sua distribuição ao Procurador da República OO.56 (56 Cfr. fls. 396 a 398 do Apenso de Certidões, Volume 6, fls.295 e 296 do mesmo Apenso, Volume 3, fls.945, Volume 7 e fls.313 do Volume 2)
208. Por despacho datado de 19.03.2013 os autos de inquérito com o NUIPC 149/11...... foram reabertos, em face de novos elementos de prova juntos aos autos e incorporados no inquérito com o NUIPC 142/12.......
209. O inquérito com o NUIPC 142/12...... foi arquivado através de despacho proferido em 11.11.2013.
210. A P......, conforme já referido, era utilizada pelo CC nos seus negócios particulares, tendo parte do preço de aquisição do imóvel sito no ..... RESIDENCE sido pago a partir de conta bancária titulada por esta sociedade, nos seguintes valores:
- €87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
- €295.300,00 (duzentos e noventa e cinco mil e trezentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €338.400,00 (trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
211. No dia 16 de junho de 2016, na sequência de busca realizada à residência do arguido DD, sita na Rua …., ……, foram encontrados, entre outros, os seguintes documentos:
-Uma pasta contendo um requerimento elaborado pelo arguido BB dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da P...... dando conta da reabertura do inquérito com o NUIPC 149/11...... e da estratégia a desenvolver na defesa dessa sociedade.57 (57 Cfr. fls.216 do Apenso de Busca 12, Volume 1)
- Carta dirigida pelo arguido BB ao arguido DD, datada de 1 de fevereiro de 2012, dando-lhe conta do recebimento de uma notificação no âmbito da AP .../2011 na qualidade de advogado do arguido CC, para juntar aos autos uma declaração da Procuradoria-Geral de ..... de que contra o mesmo não corria nenhum processo-crime.58 (58 Cfr. fls.83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1)
- Carta dirigida pelo arguido BB ao arguido DD, datada de 8 de maio de 2012, remetendo cópia de despacho proferido a fls.532 e 533 da AP .../2011 referente ao afastamento das suspeitas que recaiam sobre CC nesses autos.59 (59 Cfr. fls.83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1)
212. Com data de 7 de dezembro de 2012, o arguido BB enviou ao arguido DD email solicitando certidões do registo comercial atualizadas referentes a diversas sociedades de direito .... entre as quais a P.......60 (60 Cfr. 345 do Apenso de Correio eletrónico 9)
*
G. A SOCIEDADE PR...... S.A.
213. A sociedade PR...... – SOCIEDADE GESTORA, S.A.61 (61 Doravante PR......) foi constituída em ……, no dia 31 de julho de 2007.
214. Da escritura de constituição da sociedade celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de .....62 (62 fls. 1 do Doc. 5 do Apenso de Busca 7 do escritório de advocacia de JJ), consta que a mesma foi constituída por OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG, sendo que neste ato todos foram representados por III.
215. Do mesmo documento resulta que a referida sociedade tem por objeto a gestão empresarial, bem como a administração e gestão de quaisquer participações próprias e alheias, de quaisquer bens móveis ou imóveis, assim como a sua compra para revender.
216. A sede da mencionada sociedade situa-se na Av. ….., …….
217. III é, pelo menos, desde agosto de 2010, membro do Conselho de Administração do BPAE.
218. Pelo menos a partir de fevereiro de 2011 a PR...... passou a ter, formalmente, como administrador único GGG.
219. GGG é advogado.
220. A PR...... foi uma das sociedades que representou.
221. A PR...... constitui uma sociedade veículo, não dispondo de instalações, trabalhadores, volume de negócios, nem outra atividade que não seja a titularidade de participação no capital de outras sociedades.
222. Em Portugal, a sociedade PR...... é titular do NIPC ……, sendo representada, para efeitos fiscais, por JJ.
223. JJ, à data dos factos, exercia funções na sociedade I....... S.A.
224. Esta sociedade tinha por objeto a consultadoria financeira, controlo de gestão e contabilidade.
225. A I....... era responsável pela gestão financeira e fiscal em Portugal de sociedades utilizadas como veículos na concretização de negócios da S....... e de dirigentes ....., tais como CC e HHHH, aos quais aquele grupo empresarial e pessoas singulares não pretendiam estar formalmente ligados.63 (63 Cfr. fls.2240 a 2290 dos Autos Principais)
226. Entre muitas outras sociedades, a I....... geria a PR......, L....... e BE......., em estreita colaboração com o BPAE.
227. Eram acionistas da I....... o General .... HHHH, GGG, BBB, FF e NNNNN.
228. A I....... foi também a sociedade à qual esteve a cargo a instalação do BPAE em Portugal e a partir da qual transitaram funcionários para esse banco.
229. Nomeadamente, PPP, gestor de conta no BPAE do arguido AA, passou a exercer funções nessa instituição de crédito através da celebração de contrato de trabalho em regime de cedência, datado de 16 de fevereiro de 2009, com efeitos a partir da mesma data.64 (64 Cfr. fls.16 do Apenso de Correio eletrónico 4, Volume 1)
230. Em 2014, a sociedade MA...... sucedeu à I......., assumindo os seus funcionários e clientes.
231. A sociedade BE......., S.A. foi constituída em ….. no dia 20 de maio de 2011.
232. Da escritura de constituição da sociedade, celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por CCCCCCC, BBBBBBB, DDDDDDD, PPPPPP, RRRRRR e GGG.
233. Do mesmo documento resulta que a referida sociedade tem objeto de atividade exatamente idêntico ao da PR......, S.A., qual seja a gestão empresarial, bem como a administração e gestão de quaisquer participações próprias e alheias, de quaisquer bens móveis ou imóveis, assim como a sua compra para revender.
234. A referida sociedade tem, igualmente, como administrador único, GGG.
235. Entre outras, a PR......, a L....... e a BE......., à data dos factos, eram sociedades utilizadas pela S....... e dirigentes ....., tais como CC, para adquirir e gerir participações em áreas de negócios e sociedades às quais não pretendiam ter uma ligação empresarial formal.
236. Por sua vez, os administradores dessas sociedades eram pessoas da confiança deste grupo societário e dirigentes, especialmente do seu Presidente, o Engº. CC, e atuavam no exclusivo cumprimento das suas ordens.
237. Por ser Presidente da S....... e dispor de poderes para tal, o arguido CC utilizava tais sociedades, designadamente, a PR...... e a BE......., e suas contas bancárias na concretização de interesses próprios e na realização de pagamentos atinentes aos seus negócios pessoais.
238. A CO…. é um grupo empresarial português que teve a sua origem nos anos 60 do século passado que se dedica à projeção e desenvolvimento de projetos no âmbito da engenharia civil e ambiente.
239. Em 2010, perante o colapso do mercado nacional nesta área, a CO…. iniciou um processo de procura de um parceiro de negócios a quem ceder uma participação no seu capital e que facilitasse o desenvolvimento em escala da atividade deste grupo no mercado .......
240. Ainda em 2010, o arguido CC entendeu como vantajosa a aquisição de uma participação social no capital da sociedade do Grupo CO…...
241. Em representação da S....... e do arguido CC, as negociações dessa aquisição foram intermediadas por YYYY, ex-Primeiro-Ministro e empresário …., homem da confiança do arguido CC e conhecedor da atividade da CO….. em …..
242. Por sua vez, também em representação da S....... e seus dirigentes, para realizar a necessária assessoria jurídica, foi nomeado o advogado XXXX, que desde 2005 era o advogado desse grupo societário.
243. No âmbito desse negócio, CC determinou ainda que seria o BPAE o banco que financiaria a concretização do negócio.
244. Mais determinou que a aquisição dessa participação social não seria assumida formalmente pelo Grupo S....... e seus dirigentes, mas seria realizada através da utilização de uma sociedade veículo.
245. Nesse sentido, num primeiro momento, foi decidido que, em representação da S......., na aquisição da participação social da CO…… figuraria a sociedade PR.......
246. Posteriormente, foi determinado que essa participação seria adquirida pela BE....... e que o edifício do grupo CO….., em ….., seria adquirido pela sociedade L........
247. Quem geria a atividade da PR......, BE....... e L....... e determinava os negócios a realizar em nome destas sociedades nunca foram os seus administradores, mas sim CC e outros dirigentes ......
248. Pese embora, à data as sociedades PR......, BE....... e L....... tivessem formalmente como administrador único GGG, e o advogado XXXX tivesse a seu cargo a assessoria jurídica do negócio com a CO….., este último não conhece este administrador, nem manteve quaisquer contactos com o mesmo.
249. Do mesmo modo, nem o advogado ZZZZ, representante da CO…., nem os administradores deste grupo societário conheceram ou mantiveram qualquer contacto com GGG, GGGG ou qualquer outro administrador das sociedades PR......, BE....... ou L........
250. No âmbito deste negócio, a I....... foi encarregada de diligenciar pela atribuição de número de pessoa coletiva à L....... para que pudesse figurar como adquirente na aquisição do imóvel da CO…. e à BE....... para aquisição da participação social nesse grupo.
251. Na concretização do decidido, em Portugal, no dia 19 de janeiro de 2011, a PR......, representada pelo advogado XXXX, celebrou com acionistas da sociedade CO…… II, S.A. um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual aquela se comprometia a adquirir cerca de 70% de ações desta sociedade portuguesa.65 (65 Cfr. fls.3800 a 3815, 3820 a 3922 dos Autos Principais)
252. À data da celebração do referido contrato-promessa com os acionistas da CO…., S.A., saíram diversas notícias na imprensa nacional dando conta de que a CO…. havia sido adquirida pelo grupo S......., da qual o arguido CC era Presidente.66 (66 Cfr. fls.3774 a 3785 dos Autos Principais)
253. Tais notícias foram veiculadas após ter sido obtida autorização dos dirigentes da S......., por intermédio do advogado XXXX.67 (67 Cfr. fls.3798 e 3819 dos Autos Principais)
254. Por mensagem de correio eletrónico remetida por VVVV, Presidente da CO….., para o advogado XXXX, em 29 de dezembro de 2010, aquele remeteu a este o texto da notícia para a imprensa sobre o negócio de aquisição das ações da CO….., o qual só foi remetido à imprensa após ter sido garantida a sua aprovação pela S........
255. O referido texto tinha o seguinte conteúdo “Os acionistas da “CO….., S.A.”, todos colaboradores da empresa e detentores da totalidade do seu capital, acordaram ceder uma participação qualificada desse capital a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela sociedade “S....... EP”.68 (68 Cfr. fls.3798 dos Autos Principais)
256. Tal texto foi redigido tendo em conta os comentários e sugestões para a sua elaboração previamente efetuados pelo advogado XXXX após contactos com a S........69 (69 Cfr. fls.198 do Apenso de Busca 10, Volume 1)
257. Também em entrevista pública dada a 31 de janeiro de 2011 ao ....., VVVV, Presidente da CO….., devidamente informado, referiu que quem iria liderar a CO….., por força desse processo de aquisição de ações, seria o próprio ou CC.70 (70 Cfr. fls.31 a 35 do Apenso de Informação)
258. Em publicação da responsabilidade da CO……., divulgada em janeiro de 2011, no respetivo editorial, elaborado pelo seu Presidente VVVV, mencionava-se que “Em pleno mês de dezembro surgiu um facto novo na vida da empresa. Um desafio para os 70 acionistas da CO….., todos seus colaboradores, correspondendo à cedência de parte das suas participações a um prestigiado Grupo ...... liderado pela S......., disponível para assumir uma posição qualificada na empresa.”
259. Em notícias vindas a público em 20.01.2011 e 31.01.2011, no ….. e no ….., a venda de parte das ações da CO…. era dada como efetuada “a um consórcio ......, PR......, liderado pela S........”
260. Em Assembleia geral da CO…..S.A. realizada no dia 4 de Março de 2011, o Presidente do Conselho de Administração declarou “que se encontravam em curso os trâmites e procedimentos legais tendo em vista a finalização da operação de venda de uma participação qualificada da acionista única da sociedade CO…… II, S.A. (“CO….. II”) a um consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela sociedade S....... E.P.”71 (71 Cfr. fls. 392 a 396 do Apenso de Busca 9, Volume 2)
261. Em nova publicação da CO….., datada de julho de 2012, continuou a ser afirmado por esta sociedade que a parceria de há dois anos atrás tinha sido concretizada com “um prestigiado grupo ......, liderado pela S.......”.
262. Em email datado de 13 de dezembro de 2010, em que eram remetidos a WWWW, um dos administradores da CO….., as minutas dos contratos de compra e venda das ações por XXXX este referia o seguinte: “Estou mandatado para propor a assinatura dos documentos (…) em ….., na presença do Ministro do Estado e do Presidente da S....... (…)”.72   (72 Cfr. fls.3797 dos Autos Principais e fls.171 do Apenso de Busca 10, Volume 1.)
263. Em data anterior a 29 de maio de 2011, o consórcio ...... S......., liderado pelo arguido CC, decidiu que a aquisição das ações da CO…… não iria ser efetuada através da sociedade PR......, S.A., mas através de uma outra sociedade controlada e utilizada pela S........
264. Para o efeito foi elaborada uma ata avulsa da sociedade BE......., S.A., datada de 29 de Maio de 2011, correspondente a uma deliberação do seu administrador único, GGG, nos termos da qual este deliberou ser do interesse da BE......., S.A. a aquisição de cerca de 70% das ações representativas do capital social do Grupo CO….., substituindo-se à sociedade PR......, S.A. na posição por esta assumida no contrato-promessa de compra e venda de ações de 19 de Janeiro de 2011.
265. Porque na realidade continuava a ser a S....... e o arguido CC a assumir a posição acionista na CO……, no dia 21 de Junho de 2011, o BANCO PRIVADO ATLÃNTICO, com sede em Luanda, prestou garantia bancária autónoma até ao montante global máximo de €6.650.000,00 (seis milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) a favor dos acionistas da CO……, S.A. destinada a garantir o pagamento dos montantes devidos pelo contrato-promessa celebrado entre estes e a PR......, S.A. em 19 de Janeiro de 2011.
266. Com a mesma data, o mesmo banco celebrou um contrato de penhor de participações sociais com a BE......., S.A., nos termos do qual esta sociedade constituiu a favor da referida instituição bancária um penhor voluntário sobre 60% do capital social da CO….., S.A. como garantia do pagamento do contrato–promessa celebrado referente à aquisição dessas mesmas ações.
267. Por contrato celebrado no dia 30 de junho de 2011, a sociedade BE......., S.A. adquiriu as ações representativas de 70% do capital social da CO……S.A. P
268. No ato de celebração do referido contrato de compra e venda de ações da CO….. a BE....... foi representada por AAAAA.
269. No dia 17 de junho de 2011, através de escritura pública, a L......., representada por AAAAA, adquiriu o prédio urbano sito na Av. ….., n.º …, … e … em ……, propriedade da CO…... S.A.
270. Na sequência da aquisição da participação no capital social da CO…… pela BE......., os órgãos societários sofreram alterações, tendo passado a existir, além do Conselho de Administração, o Conselho Geral e de Supervisão.
271. O arguido DD foi nomeado para esse Conselho, o qual ocupou tal posição entre os anos de 2011 a 2014.
272. Em reunião do Conselho de Administração Executivo da CO……, S.A. realizada no dia 19 de dezembro de 2011, o referido Conselho foi informado que a S....... iria emitir uma “carta de conforto” referindo que, ao abrigo da Lei do Fomento do Empresariado Privado …., a S....... apoiou a BE....., S. A. na aquisição da CO…..73 (73 Cfr. fls.491 do Apenso de Busca 10, Volume 2)
273. Em reunião do Conselho Geral e de Supervisão da CO…… de 30 de Janeiro de 2012, VVVV, Presidente da CO……, considerou que se tornava essencial para os bancos credores da CO…… existir um documento que testemunhasse o tipo de ligação existente entre a BE....... e a S......., por ser uma questão pendente e que teria de ficar esclarecida.74 (74 Cfr. fls.3786 a 3795 dos Autos Principais)
274. Na mesma reunião, o administrador XXXXX reforçou o mesmo entendimento, considerando que bastaria uma carta explícita, para os bancos não retirarem crédito à CO…..75. (75 fls. 3789 dos autos principais – ata da reunião de 30.01.2012 do Conselho Geral e da Supervisão)
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H. CONTRAPARTIDAS RECEBIDAS PELO ARGUIDO AA
H.1. CONTRAPARTIDAS PECUNIÁRIAS
275. A troco do arquivamento dos inquéritos, acima identificados, os arguidos CC, BB e AA acordaram entre si conceder a este último, entre outras, contrapartidas pecuniárias.
276. Conforme acima referido, no dia 5 de janeiro de 2012, data em que AA deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... foi creditado na conta que este abrira no BPAE com o n.º 40971.... um financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
277. Tal financiamento constituiu o pagamento da primeira prestação do valor acordado pelos arguidos pelo arquivamento final desse inquérito e de outros.
278. A fim de servir como justificação para a entrega de tal quantia a AA e ocultar o facto da mesma ser proveniente de CC, bem como se destinar a compensar o primeiro pela violação dos seus deveres profissionais públicos, por ordem deste último, foi celebrado o contrato de mútuo com o BPAE e disponibilizada a quantia pecuniária em causa ao abrigo do mesmo.
279. Por essa razão e por estar em causa um verdadeiro pagamento camuflado por um financiamento que não era suposto vir a ser reembolsado por AA, caso este cumprisse o acordado.
280. Efetivamente, até à data da sua detenção à ordem dos presentes autos, AA ainda não concretizara o pagamento de qualquer valor referente ao capital em dívida, apesar de dispor de fundos mais do que suficientes para o fazer.
281. No dia 16 de janeiro de 2012 foi creditado na conta n.º 7159....... do BPAE (USD), titulada pelo arguido AA, o montante de 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
282. Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, conforme descrito, teve como origem a sociedade PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda.
283. Mais uma vez, tornava-se necessário justificar a entrega de tal quantia ao arguido AA e de ocultar o facto da mesma ser proveniente do arguido CC.
284. Com tal objetivo, conforme acordado entre todos os arguidos, não só a transferência teve origem em conta bancária não titulada pelo arguido CC, como em data anterior à sua realização, os arguidos AA e BB elaboraram, conjuntamente, um documento que intitularam “contrato-promessa de trabalho” no qual a PR...... figurava como entidade empregadora e o arguido AA como trabalhador.
285. Do referido escrito, de acordo com o que havia sido decidido entre todos os arguidos, constava que o arguido AA seria admitido a exercer as funções de Diretor do Departamento Jurídico ou Diretor dos Serviços de Compliance/Consultor junto da PR...... –SOCIEDADE GESTORA, S.A., após iniciar a licença sem vencimento de longa duração concedida pelo Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO.
286. De acordo com o mesmo documento, o arguido AA desempenharia funções para a PR...... em regime de exclusividade, na cidade de ……, em ….., de 2ª a 6ª feira, das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 16.00h, auferindo uma retribuição mensal líquida de 15.000,00USD.
287. O referido documento mostra-se datado de 10 de janeiro de 2012 e encontra-se assinado pelo arguido AA e por GGG em representação da PR......, a quem foi presente para o efeito, já elaborado.76 (76 Cfr. fls.3444 a 3451 dos Autos Principais)
288. Sucede, porém, que o arguido AA nunca desempenhou qualquer atividade profissional para a PR......, nem voltou a deslocar-se a ….. após 2011 no âmbito das comemorações da “Semana da Legalidade”, conforme acima descrito, não tendo prestado nesse país qualquer serviço a esta entidade (ou a outra por seu intermédio) nos moldes que constavam do referido “contrato”.
289. Conscientes desta ausência de atividade profissional e porque se mostrava necessário justificar novos fundos recebidos por AA com origem em CC a partir da conta bancária da PR......, em data não concretamente apurada e conforme acordado entre todos os arguidos, o arguido AA elaborou um novo documento, desta vez denominado “contrato de trabalho” o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
290. O referido documento mostra-se datado de 3 de março de 2014 e encontra-se igualmente assinado pelo arguido AA e GGG, tendo sido novamente presente a este último para assinar, por ordem do arguido CC.77 (77 Cfr. fls.3453 a 3460 dos Autos Principais)
291. Uma vez que, à data, o arguido AA permanecia em ……, a exercer a atividade profissional como advogado e como consultor no Millennium BCP, neste documento foi introduzida uma cláusula (que não constava do contrato-promessa) que o autorizava a desempenhar as funções de advogado.
292. A partir dessa data, tal como até ali, nunca o arguido AA desempenhou qualquer atividade ao serviço da PR...... – SOCIEDADE GESTORA, S.A.
293. Ainda assim, com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em ….. à qual foi atribuído o número ......0548.
294. Tal conta bancária foi aberta no ....... e não em Portugal porque o arguido AA pretendia ocultar o recebimento de tais fundos, assim como a sua origem.
295. Aquando da abertura da referida conta o arguido efetuou um depósito em dinheiro, no montante de €25.000,00.
296. Nesta referida conta, entre abril e outubro de 2014, o arguido AA beneficiou de transferências a crédito, com origem na conta da PR......, S.A. junto do BPA Luanda com o nº ........2001, nas seguintes datas e montantes:

DATA VALOR
03-04-2014 20.000,00USD
17-04-2014 20.000,00USD
22-04-2014 20.000,00USD
14-05-2014 20.000,00USD
02-06-2014 20.000,00USD
19-06-2014 35.000,00USD
23-06-2014 20.000,00USD
29-07-2014 40.000,00USD
12-08-2014 20.000,00USD
26-08-2014 15.000,00USD
17-09-2014 20.000,00USD
29-10-2014 15.000,00USD
TOTAL 265.000,00USD (€264.929,88)
297. Sobre a mesma referida conta, entre 02-05-2014 e 11-04-2016, o arguido AA, por si ou através do seu filho MM, procedeu aos seguintes levantamentos em numerário, que utilizou em proveito próprio:
DATA LEVANTAMENTOS EM NUMERÁRIO
02-05-2014 €12.550,00
22-08-2014 €30.000,00
12-12-2014 €30.000,00
30-03-2015 €2.500,00
17-04-2015 €2.500,00
20-04-2015 €2.500,00
10-06-2015 €2.500,00
21-08-2015 €2.500,00
24-08-2015 €2.500,00
11-03-2016 €2.500,00
08-04-2016 €2.500,00
11-04-2016 €2.500,00
TOTAL €95.050,00

298. Com data de 11 de junho de 2014, em ….., o arguido AA subscreveu uma aplicação financeira referente a um seguro, no valor de €138.131,99 junto da entidade denominada AS........, a qual foi subscrita através de várias transferências realizadas a partir da conta nº ......0548  junto da Banca Privada D’ Andorra S.A de valores com origem na PR......, S.A.
299. No dia 23 de Fevereiro de 2016, no decurso de busca, foi encontrado na residência do arguido AA um artigo retirado do site www.sociedadeinternacional.com com o título “Conta numerada e Anônima em ……”.
300. Nesse artigo referia-se, designadamente, que “O grande atrativo do sistema bancário ……. é a privacidade. Ainda é possível ter uma conta numerada e anônima, e a verdadeira identidade do titular da conta é conhecida apenas pelos gerentes de alto-escalão do banco.”78  (78 Cfr. fls.183 do Apenso de Busca 1, Volume 3)
301. No dia 11 de março de 2015, através de ofício com origem no presente inquérito, porque se desconhecia que o arguido AA ali prestava funções, foi remetido um Ofício ao ACTIVOBANK, solicitando elementos bancários genéricos sobre contas bancárias tituladas pelo mesmo junto dessa instituição, tais como fichas de assinaturas e extratos bancários.
302. A 25 de Maio de 2015 foi expedido novo Ofício ao ACTIVOBANK solicitando cópias dos elementos de suporte de determinadas operações bancárias concretas realizadas nas contas bancárias do arguido AA junto dessa instituição bancária.
303. Por via desses ofícios, diretamente ou por terceiros, o arguido AA teve conhecimento de que correria termos contra si uma investigação criminal.
304. Com o acordo dos restantes arguidos, com o intuito de justificar o recebimento dos valores pecuniários descritos nesse contrato que haviam sido prometidos e ainda não tinham sido pagos, o arguido AA elaborou um documento, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho” nos termos do qual era posto termo ao suposto contrato de trabalho celebrado com a PR.......79 (79 Cfr. fls.3462 a 3466 dos Autos Principais)
305. Pese embora nenhuma atividade laboral tivesse sido realizada pelo arguido AA a favor da PR......, ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitava pagar ao primeiro as remunerações relativas aos meses de Setembro de 2014 a Maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, bem como os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
306. O referido documento tem a data de 26 de maio de 2015 e mostra-se assinado pelo arguido AA e por GGG.
307. Nos dias 25 de junho de 2015 e em 20 de julho de 2015, AA recebeu na sua conta com o nº 71591...... (Euros) do BPAE, os montantes, respetivamente, de €114.000,00 e €79.500,00, transferidos pela PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com origem na conta do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda e provenientes do arguido CC.
308. Do exposto resulta que no âmbito do acordo firmado com os arguidos CC e BB o arguido AA recebeu contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos euros).
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H.2. OUTRAS CONTRAPARTIDAS
309. Por requerimento datado de 29 de dezembro de 2011, o arguido AA requereu junto do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO a concessão de licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do disposto no art.78º do DL 100/99 de 31.03, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2012.
310. Alegou o arguido que a sua situação remuneratória, à data, não era compatível com os encargos bancários que assumira anteriormente aos cortes de vencimentos sofridos pelos magistrados, pretendendo ir desempenhar funções profissionais para o sector privado, com uma remuneração superior, durante três anos, com início em 1 de setembro de 2012.
311. Na altura perante a publicação de notícias na comunicação social que relatavam que o arguido AA iria desempenhar atividade profissional para entidades ......, este assegurou à então Diretora do DCIAP, RR, que tais notícias eram falsas e que não iria trabalhar para sociedades ligadas a …., nem para nenhuma pessoa ou sociedade relacionada com qualquer processo que tivesse a seu cargo.
312. Ao invés, à data, o arguido confidenciou ao seu amigo Dr. AAA, Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, que iria trabalhar para uma empresa relacionada com a S......., tendo-lhe este aconselhado que deixasse de imediato de despachar e ter a seu cargo processos que tivessem como intervenientes membros de órgãos políticos do Governo ...... e outras individualidade e sociedades ......, por considerar que as novas funções que o arguido AA iria assumir eram incompatíveis com a tramitação processual de tais inquéritos.
313. Por decisão do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO, datada de 18 de janeiro de 2012 foi concedida ao arguido, nos moldes solicitados, licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 1 de setembro 2012.
314. No dia 1 de setembro de 2012, o arguido AA ativou a sua inscrição no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados e passou a exercer essa profissão, situação que se mantém à data presente.
315. Além disso, ao invés de ir desenvolver a sua atividade profissional em ….. em cumprimento do suposto contrato de trabalho celebrado com a PR......, o arguido AA assumiu funções profissionais no BANCO MILLENNIUM BCP como Compliance Office Advisor.
316. Com efeito, no verão de 2012, conforme acordado entre todos os arguidos (CC, BB e AA), CC, diretamente ou por interposta pessoa, solicitara ao administrador do MILLENNIUM BCP, FF, que propusesse na respetiva Comissão Executiva o nome do arguido AA para prestar serviços no Departamento de Compliance desse banco.
317. FF era pessoa da confiança de CC, tendo sido, no triénio 2007/2009, membro do Conselho de Administração da sociedade I......., S.A. juntamente com GGG.
318. Entre 27 de Maio de 2009 e 18 de abril 2011 FF foi administrador do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA.
319. No mesmo período de tempo, EE era Vice-Presidente do Conselho de Administração do MILLENNIUM BCP.
320. Apesar de, à data, o MILLENNIUM BCP se encontrar num processo de redução de pessoal, ainda assim, a 27 de Novembro de 2012, seguindo as indicações que lhe haviam sido dadas por CC, FF apresentou o nome de AA à Comissão Executiva do Millennium BCP onde foi deliberado proceder à sua contratação como consultor para a prestação de serviços ao Group Head Of Compliance do Grupo Banco Comercial Português.
321. Pese embora a decisão sobre a contratação do arguido AA para o Departamento de Compliance tenha sido aprovada em sede de Comissão Executiva no dia 27 de novembro de 2012 o contrato de prestação de serviços celebrado entre o MILLENNIUM BCP e o arguido AA tem a data de 31 de outubro 2012, ou seja, de cerca de um mês antes.
322. Nos termos do referido contrato de prestação de serviços, o arguido AA comprometia-se a prestar serviços de consultoria ao Group Head Of Compliance do Grupo BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, no âmbito da criação do Comité de Compliance Internacional, nas áreas de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificação de situações que pudessem envolver conflitos de interesses e preparação de ações de formação no âmbito das áreas referidas.
323. Cerca de 15 dias antes da celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre o arguido AA e o MILLENNIUM BCP, mais concretamente a partir de 15 de Outubro de 2012, a S....... reforçou a sua participação no capital desse banco, passando a deter uma posição qualificada de 15,08% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, resultantes da aquisição, nessa data, de um total de 40.000.000 ações do BCP.
324. Por volta dos meses de maio/junho de 2014 surgiram rumores dentro do MILLENNIUM BCP de que o arguido AA fazia sair informação do banco para o exterior.
325. Tendo tomado conhecimento desta situação e por a considerar gravosa para a imagem do MILLENNIUM BCP, o administrador do MILLENNIUM BCP DDDDD, sabendo que o responsável pela celebração do contrato de prestação de serviços com o arguido AA havia sido FF deu-lhe conta do sucedido para que fossem tomadas medidas.
326. Na sequência dos referidos rumores, DDDDD e FF decidiram, então, que o arguido AA não reunia condições para trabalhar na área de Compliance do MILLENNIUM BCP.
327. Apesar do vínculo contratual do arguido AA com o BCP consistir num contrato de prestação de serviços revogável a todo o tempo pela entidade empregadora e as suspeitas geradas de que violaria o sigilo profissional e bancário, pondo em causa a imagem do banco, FF e DDDDD não determinaram que o mesmo deixasse de exercer funções nesse grupo empresarial.
328. Porque a contratação de AA correspondia a satisfação de pedido do arguido CC, determinaram que o mesmo continuaria a exercer funções profissionais no Grupo BCP e que transitaria para o ACTIVOBANK, apenas deixando de exercer funções de Compliance.
329. Assim, no dia 1 de julho de 2014 o arguido AA celebrou com o BANCO ACTIVOBANK, S.A. um novo contrato de prestação de serviços nos termos do qual aquele prestaria a estes serviços de assessoria jurídica ao Conselho de Administração do ACTIVOBANK.
330. A partir dessa data, o arguido AA passou a desempenhar funções junto do ACTIVOBANK, cujo capital é detido na totalidade pelo grupo MILLENNIUM BCP.
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I. DAS DECLARAÇÕES FISCAIS DO ARGUIDO AA
331. Nos anos fiscais de 2008 a 2010, em que apenas exerceu funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede fiscal o arguido AA declarou auferir, respetivamente, um rendimento bruto de €69.966,22, €78.537,20 e €78.537,20.
332. No ano de exercício de 2011, o arguido AA declarou unicamente como rendimento de trabalho dependente o montante de €70.683,48, correspondente exclusivamente à remuneração como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO auferida nesse ano.
333. No ano de exercício de 2012, mediante declaração de IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 26.05.2013, o arguido AA declarou:
- Como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €51.406,17, correspondente à remuneração como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que a sua licença sem vencimento se iniciou apenas a 01.09.2012;
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €7.000,00.
334. Os 210.000,00USD que foram creditados na sua conta bancária junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA em 16.01.2012, não foram por si declarados fiscalmente nessa declaração de IRS.
335. No ano de exercício de 2013, mediante declaração de IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 11.05.2014, o arguido AA declarou:
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €42.000,00;
- Como rendimento de capital (categoria E) obtido junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA o montante de €3.827,18.
336. Em 27 de Maio de 2015, data em que já tinha conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si, o arguido AA, utilizando as credenciais disponibilizadas pela Autoridade Tributária acedeu à página da Internet dessa entidade na área reservada ao cumprimento das suas obrigações fiscais.
337. Nesse local, preencheu declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
338. Nessa declaração de substituição, no espaço respetivo, acrescentou como rendimento do trabalho dependente o montante de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
339. Apesar do preenchimento do espaço reservado à identificação da entidade patronal ser obrigatório, o arguido AA deixou-o deliberadamente em branco.
340. Na mesma data, também por Internet, relativamente ao ano de exercício de 2014 mediante declaração de também IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 26.05.2015, AA declarou:
- Como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €221.000,00, pago por entidade desconhecida;
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €44.500,00.
341. Ao declarar os rendimentos descritos oriundos da PR...... como sendo provenientes de trabalho dependente, o que bem sabia não corresponder à verdade, o arguido AA agiu com o intuito de ocultar o facto de tais pagamentos constituírem a contrapartida da prática de crime de corrupção e de dificultar a sua qualificação como tal pela investigação.
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J. DAS BUSCAS
342. No dia 23.02.2016 encontrava-se na residência do arguido AA, sita na Rua ….., em …..:
- Um envelope A4 da Procuradoria-Geral da República contendo cópia do despacho final por si proferido no âmbito do inquérito com o NUIPC 149/11......, cópia do despacho proferido pela Diretora do DCIAP, RR a dar a sua concordância com tal despacho de arquivamento, cópia do pedido de aceleração processual apresentado no mesmo inquérito, bem como os despachos que recaíram sobre o mesmo;
- Cópia de dois documentos cujo desentranhamento e autuação por apenso (em envelope selado com fita de segurança) tinha sido determinada pelo arguido AA aquando da prolação do despacho final no âmbito do inquérito com o NUIPC 149/11...... e que correspondem a extrato bancário referente a conta titulada pela sociedade P......, S.A. junto do BES Angola e declaração do Banco Angolano de Investimento em relação à mesma sociedade.
- Cópia da totalidade dos documentos que o arguido AA havia determinado que fossem desentranhados, no âmbito do despacho final de inquérito, do NUIPC 5/12........, apresentados pelo arguido CC nesses autos e cujos originais lhe foram devolvidos.
- Cópia de um mandado de busca não domiciliária às instalações da sociedade E......, LDA. e GR….., S.A. - das quais era representante XXX (enteado do arguido CC) – e respetivos despachos que determinaram a realização dessas buscas, proferidos no âmbito do inquérito com o NUIPC 34/12........., que correu seus termos no DCIAP, datados de 15.02.2012, sendo um assinado pelo Procurador da República LLLLL e o outro pelo Juiz de Instrução Criminal AAA, bem como cópia do respetivo auto de busca e apreensão;
- Uma bolsa verde contendo €5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta euros) e um envelope com um post-it manuscrito com os dizeres “4.630 devo mana 19.02.2016”.
343. Na mesma data, AA tinha na sua residência um contrato, datado de 30.04.2014, referente ao aluguer do cofre n.º … da sucursal do MILLENIUM BCP da Av. ……., em nome da sociedade MAR......, LDA, pertencente a TTT, sua irmã.
344. Estavam autorizados a abrir esse cofre o arguido AA, o seu filho MM e a sua irmã TTT.
345. No dia 24 de fevereiro de 2016, no decurso de diligência de busca ao referido cofre, constatou-se que o mesmo, à data, já pertencia a outro depositante, mas que, na mesma agência, estava alugado em nome de TTT o cofre n.º ….
346. Nesse cofre foram encontrados €129.850,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário, pertencentes ao arguido AA, assim como diversas jóias.
347. A referida quantia encontrava-se acondicionada em envelopes, sendo que em vários desses envelopes se encontrava manuscrita a palavra “mano”.
348. No seu trato familiar, TTT e AA tratam-se, respetivamente, por “mano” e “mana”.
349. Entre essas jóias encontravam-se uns pendentes em ouro com pedra preta, um fio de ouro com bolas e uma pulseira em ouro fotografados, respetivamente, a fls. 24, 26 e 29 (penúltima pulseira a contar da esquerda) do apenso de Busca 8 pertencentes à ex-mulher do arguido AA, IIIII.
350. Na sequência da dissolução do casamento, esta última, por diversas vezes já lhe havia solicitado a entrega das referidas joias, por lhe pertencerem.
351. No dia 23 de fevereiro de 2016 encontrava-se no escritório do arguido BB, sito na Av. ……., ……:
- Cópia do modelo 3 de IRS do ano de 2010, respeitante ao arguido AA e sua mulher IIIII;
- Declaração de abonos e descontos emitida pela Direção Geral da Administração da Justiça, referente ao ano de 2010, em nome do arguido AA;
- Nota de abonos e descontos emitida pela Direção Geral da Administração da Justiça, referente ao mês de setembro de 2011, em nome do arguido AA;
- Caderneta predial urbana respeitante ao imóvel sito na Rua ……, do qual é proprietário o arguido AA;
- Ficha biográfica do arguido AA;
- Um relatório, não assinado, impresso em folha com o timbre do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com menção de respeitar ao inquérito com o NUIPC 244/11.......;
- Documentação bancária, respeitante ao período entre 15.07.2008 e 14.10.2008, do BARCLAYS BANK referente a uma conta titulada pelo arguido CC junto desta instituição bancária;
- Ofício da Direção de Finanças de …… dirigido ao arguido CC, datado de 17.08.2010;
- Resposta ao recurso interposto por CCCC no âmbito do inquérito com o NUIPC 77/10......., elaborada pelo arguido AA, conjuntamente com a, então, Procuradora-Adjunta LL, sem que o mesmo estivesse assinado ou numerado;
- Cópia do Ofício do BANCO SANTANDER TOTTA, datado de 31.10.2011, dirigido ao inquérito 244/11....... que corria seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, sem que o mesmo estivesse numerado;
- Cópia do requerimento apresentado por ZZZZZZ, em outubro de 2011, no âmbito da Averiguação Preventiva nº …/11 que correu seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal;
- Cópia de denúncia apresentada por ZZZZZZ, em junho de 2011, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em que solicitava investigação às atividades económicas e financeiras em Portugal realizadas por um grupo de cidadãos .....;
- Escrito não assinado, com o nome do arguido AA, datado de 14 de junho de 2011, com o timbre do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em que o mesmo prestava esclarecimentos sobre uma notícia publicada no jornal “……” sob o título “BES Angola, Contas apreendidas, apanhado o Presidente do Banco”.
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K. IMPUTAÇÃO SUBECTIVA/ DOLO
352. Com a atuação concretamente descrita relativamente a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, atuaram os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P.......
353. Mais atuaram os arguidos com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, o arguido AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88, (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) que bem sabiam não ser legalmente admissível.
354. Lograram, ainda, que o arguido AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o MILLENNIUM BCP e posteriormente com o ACTIVOBANK, que lhe permitiria obter um rendimento mensal não inferior a €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) no período compreendido entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, o que todos sabiam ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
355. O arguido AA, como Procurador da República em exercício de funções, tinha plena consciência de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, beneficiando-os, em atuação a que se comprometera para com CC e o arguido BB, atuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar uma isenta e correta administração da Justiça, em respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
356. Sabia, ainda, que ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
357. O arguido BB estava ciente dos deveres e responsabilidades do arguido AA, enquanto Procurador da República, ao serviço no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que resultavam do exercício dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Estado.
358. O arguido BB estava igualmente, ciente de que o arguido AA estava obrigado a cumprir os seus deveres de imparcialidade e estrita obediência à lei, não podendo, por isso, beneficiar qualquer interveniente em inquéritos que lhe estavam adstritos.
359. O arguido BB tinha consciência de que a sua atuação violava os seus deveres profissionais na qualidade de advogado, que lhe impunham uma conduta conforme à lei e com o respeito, honestidade e idoneidade que, na qualidade de operador judiciário, lhe competia preservar.
360. Os arguidos BB e AA tinham plena consciência de que a sua conduta lesava gravemente a imagem pública da Justiça e de transparência e de igualdade que o Estado em geral, e a magistratura do MINISTÉRIO PÚBLICO e a Advocacia em particular, devem assumir, assim como que atentava contra a confiança essencial que deve existir entre o cidadão e os agentes da Justiça, a qual é fundamental para a prossecução do interesse público e garantir a segurança.
361. Não obstante, decidiram os arguidos BB e AA atuar na execução de um plano previamente gizado, com a finalidade que concretizaram de conseguirem a prolação de despachos que favoreciam infundadamente determinados intervenientes processuais, nos termos acima descritos, com o intuito de obterem proventos pecuniários e outros benefícios, a que sabiam não ter direito.
362. Os arguidos BB e AA ao atuarem nos termos anteriormente descritos, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos que o arguido AA efetivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
363. Sabiam, igualmente, que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
364. Os arguidos BB e AA tinham igualmente conhecimento que ao transferirem as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, a partir de conta titulada pela PR......, em conjugação com o facto de terem elaborado os contratos acima referidos, criavam a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração devida por trabalho prestado por AA à PR......, o que sabiam não ser verdade.
365. Contudo, com o intuito de encobrirem a origem dos montantes entregues ao arguido AA, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de atividade profissional, decidiram agir desse modo e concretizaram tais propósitos.
366. Com o mesmo objetivo, decidiram CC e o arguido AA que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ......., local onde muito dificilmente seriam detetadas pelas autoridades.
367. O arguido AA ao preencher declaração de IRS de substituição referente ao ano fiscal de 2012 e declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2014, qualificando os valores recebidos do CC como se fossem retribuição por trabalho dependente, bem sabia que tal não correspondia à verdade e que as mesmas constituíam produto da prática de crime.
368. Mesmo assim, com o intuito de encobrir a origem de tais montantes, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de atividade profissional, decidiu agir desse modo e concretizar tais propósitos.
369. Ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos, quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos, o arguido AA bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado.
370. Mesmo assim, decidiu agir desse modo e concretizou os seus propósitos.
371. Por seu turno, o arguido BB ao divulgar a terceiros, nos termos supra narrados, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que haviam sido transmitidas pelo arguido AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado.
372. Mesmo assim, decidiu agir desse modo e concretizou os seus propósitos.
373. Os arguidos BB e AA agiram livre e conscientemente, bem sabendo que atuavam em oposição à lei.
374. O arguido AA ao negociar com os poderes e funções que lhe foram conferidos enquanto Procurador da República para receber quantias monetárias a que sabia não ter direito, a troco da prolação de despachos e em benefício de terceiros que dependiam das suas funções, violou gravemente os seus deveres profissionais, a probidade das funções públicas que lhe estavam confiadas, pondo em causa os fins de interesse público que lhe competia defender através do exercício de tais funções.
375. O arguido BB, com a atuação descrita, tinha conhecimento de que violava gravemente os seus deveres profissionais e deontológicos na qualidade de advogado, a quem compete exercer a defesa nos estritos limites da legalidade, nos quais não se incluí a atribuição de vantagens a magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO, a troco da prolação de despachos em favorecimento dos seus clientes.
376. O Arguido DD limitou-se a diligenciar no sentido de obter mandatário para acompanhamento de um processo judicial envolvendo o Engenheiro CC.
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L. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS
 377. O processo de socialização de AA decorreu junto da família nuclear, composta pelos progenitores e uma irmã mais velha.
378. Até aos seis anos do arguido AA, a família viveu em …., sendo a economia familiar assegurada essencialmente pelo salário do pai, …….
379. Posteriormente, o agregado familiar fixou-se em ….., zona de origem da mãe do arguido AA, onde o casal passou a trabalhar por conta própria, explorando uma “…..”.
380. A situação social e económica do agregado enquadrava-se num estrato socioeconómico médio.
381. A educação e desenvolvimento do arguido AA decorreu num contexto familiar harmonioso com uma dinâmica relacional afetiva e coesa.
382. O modelo educativo do arguido AA e da sua irmã pautou-se pela transmissão de valores ético-morais, com especial enfoque na disciplina, no respeito pelos outros e na valorização da família e do trabalho.
383. Os pais relevavam a formação escolar/profissional dos filhos, na perspetiva de garantia de autonomia e independência financeira.
384. O arguido AA completou o correspondente ao atual ensino secundário em ….., e licenciou-se em direito pela Universidade …. de …..
385. Casou em 1988, com uma colega de curso com quem teve dois filhos, dispondo o agregado de uma situação económica desafogada com os rendimentos advindos das remunerações do casal.
386. Em 2012, ocorreu o divórcio na sequência do desgaste da relação marital.
387. Após a conclusão da licenciatura, o arguido AA iniciou a sua atividade laboral, primeiro na área de advocacia e depois ingressando no Centro de Estudos Judiciários, no curso de Magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO.
388. O respetivo estágio profissional decorreu na Comarca de …… e, após conclusão, trabalhou em várias comarcas - ….., …., ….., …… e ……..
389. O arguido AA era considerado pelos pares como um profissional empenhado e competente, o que facilitou a sua indicação por antigos colegas de trabalho para ingressar no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o que veio a ocorrer em 2008.
390. Em exercício de funções no DCIAP, o arguido AA ficou desde logo responsável pelos processos que envolviam personalidades da vida política e empresarial …..
391. Neste período, o arguido AA especializou-se na área da criminalidade económico-financeira, participando em vários colóquios e conferências internacionais, passando posteriormente a ser convidado como preletor em conferências da mesma área, em Portugal e .......
392. Em outubro de 2012, o arguido AA reativou a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
393. À data dos factos, o arguido AA residia sozinho na morada dos autos, situação que se mantém.
394. O arguido AA dispõe como rede de suporte o apoio próximo e estruturado da irmã e do filho, que reside fora de Portugal.
395. Mantém igualmente um relacionamento regular com os pais e visitas esporádicas da filha e sobrinha.
396. Entre novembro de 2012 e junho de 2014, o arguido AA trabalhou no Compliance do Millennium BCP e, posteriormente, transitou para o departamento jurídico do ACTIVOBANK, do grupo Millennium BCP, onde permaneceu até ser preso preventivamente à ordem do presente processo.
397. Neste período, o arguido AA dispunha de uma situação económica favorável que lhe proporcionava um estilo de vida confortável.
398. A tomada de conhecimento da sua implicação na investigação que decorria no âmbito do presente processo, desestabilizou emocionalmente o arguido AA que, em 2015, recorreu ao apoio espiritual da ……, por indicação do administrador do BCP, com quem convivia em contexto laboral.
399. O arguido AA ocupava os seus tempos livres com a prática de atividade desportiva regular e o convívio com colegas de formação e profissão.
400. O arguido AA apresenta-se como uma pessoa que orientou a sua vida para a realização profissional, na qual investiu e no exercício da qual, durante 25 anos de trabalho, lhe foram reconhecidas competências e retidão profissional.
401. O seu percurso profissional evidencia dedicação e capacidade de trabalho e ambição profissional.
402. Na sequência da instauração do presente processo judicial, foram-lhe instaurados processos disciplinares no Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO e na Ordem dos Advogados.
403. O arguido BB é o único filho de um casal de mediana condição social, o pai ….. e a mãe ……, já falecidos.
404. Cresceu junto dos pais, radicados na localidade do …… e conotados como pessoas integradas e normativas.
405. O percurso escolar do arguido BB decorreu de forma linear, tendo frequentado a Universidade …. e, posteriormente a Universidade …. em ….., tendo obtido licenciatura em Direito em 1987.
406. O arguido BB iniciou atividade laboral durante a frequência universitária, como …. num escritório ……, para financiar as suas despesas pessoais.
407. Após a licenciatura em Direito trabalhou, cerca de dois anos, como …. na Universidade …..
408. Em 1989 o arguido BB passou a exercer ……, como ……, tendo aberto um ano mais tarde um escritório no …….
409. Em 2006, arguido BB constituiu, com o atual cônjuge e também …., a sociedade de advogados A….. onde deu continuidade à sua atividade profissional a qual tem sido exercida em …. e no …..
410. À data da prática dos factos pelos quais está acusado, o arguido BB exercia atividade profissional liberal na referida sociedade de advogados, sendo mandatário do Estado ...... e de personalidades deste país desde 2010, na sequência da procura dos serviços jurídicos prestados por essa sociedade, e do reconhecimento do sucesso profissional que a mesma tem alcançado.
411. O arguido BB teve duas relações conjugais anteriores, descontinuadas de forma consensual, por esgotamento do vínculo afetivo e divergências relacionadas com a conciliação da vida familiar e profissional do arguido.
412. Da primeira resultou o nascimento de dois filhos, e da segunda um filho, os quais permaneceram com as respetivas mães em …...
413. O arguido BB mantem um relacionamento próximo com estes descendentes, atualmente com 22, 20 e 14 anos de idade e estudantes.
414. Há cerca de doze anos assumiu uma nova relação conjugal, que se mantém.
415. O arguido BB integra um agregado familiar constituído pelo cônjuge, com 50 anos de idade, e uma filha do casal com 9 anos, estudante.
416. O arguido BB reside desde 2010, com os elementos do agregado familiar, numa moradia, propriedade familiar, situada numa zona rural do concelho de …….
417. A situação económica do arguido BB é desafogada, sustentada por rendimentos mensais provenientes da sua atividade profissional e do cônjuge e quantificados em 5000 euros cada elemento do casal.
418. A estrutura de despesas mensais inclui a amortização de um empréstimo bancário relacionado com uma conta caucionada (350 euros), propinas escolares dos filhos (no valor aproximado de 2070 euros), e outros encargos, de montante variável, relacionados com consumos domésticos, transportes e manutenção pessoal e dos elementos do agregado familiar.
419. O tempo livre do arguido BB é dedicado, em regra, à leitura e ao convívio familiar.
420. O arguido BB cultiva uma atitude de discrição e reserva neste contexto socio residencial.
421. Na localidade de origem (…..), onde cresceu e tem exercido …., o arguido BB detém uma imagem neutra, não suscitadora de reações adversas.
422. O arguido DD é o mais novo de oito irmãos, filhos de um casal de humilde condição socioeconómica, em que o pai se dedicava à …. e a mãe era …...
423. Aquando dos seus treze anos o pai faleceu e, à data, o arguido DD integrou o agregado de duas irmãs residentes em …...
424. Quando contava dezassete anos emigrou para o ….., país onde já viviam alguns dos seus irmãos, assistindo-se, assim, a mudanças geográficas e de agregado ao longo do seu percurso de crescimento, sentidas pelo próprio de forma natural.
425. Efetuando referência a vinculações significativas para com os pais e irmãos, bem como à existência de um modelo educativo centrado na transmissão de valores morais, como o respeito e a ética, o arguido DD, dado ser o mais novo, sempre beneficiou de proteção, quer em termos afetivos quer em termos materiais.
426. O seu percurso escolar decorreu de forma normativa tendo, com dezassete anos, concluído o antigo curso liceal.
427. No ….., já na condição de trabalhador estudante, o arguido DD integrou o ensino superior e licenciou-se em …….
428. Em termos profissionais iniciou atividade com dezoito anos na ….. e, após conclusão da formação superior, passou a trabalhar na área, em concreto, numa empresa de ….. com especialidade em …… que tinha ligações com a empresa portuguesa “Sor…..” e onde se manteve durante dez anos.
429. No ano de 2000, o arguido DD passou a trabalhar por conta própria e formou várias empresas contemporâneas, com sedes em Portugal e ......, como sejam a “Ly…..” na área da ….., a “Nov……” na área de …. e a “Atl……” uma agência de …..
430. Somente com sede em Portugal criou a “R.......” na área da ….. e a empresa “O........” no ramo …….
431. Ao longo da sua trajetória profissional, o arguido DD tem alternado de residência entre Portugal e ......, país onde investiu por estar em expansão económica e onde chegou a ter 4000 funcionários.
432. Deslocou-se pela primeira vez a …. no ano de 1986, altura em que conheceu o engenheiro CC no domínio empresarial e com quem veio a estabelecer a amizade que ainda perdura. o arguido DD contraiu matrimónio há quarenta e dois anos com o atual cônjuge, de nacionalidade …., união da qual nasceram os seus três filhos que contam atualmente vinte e oito, trinta e oito e quarenta anos de idade.
433. À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo o arguido DD residia com o cônjuge e filhos, situação que somente se alterou com a autonomização dos três descendentes.
434. A habitação onde vivem insere-se numa zona cujo contexto social surge constituído por uma população conotada com níveis socioeconómicos altos, nos quais a família se enquadra.
435. Em termos profissionais todas as empresas, à exceção da “R.......” encerrada no ano de 2016, estão ativas, embora a gestão das mesmas esteja a ser assegurada pela filha EEEEEEE, sócia maioritária das mesmas.
436. O arguido DD sente gratificação pessoal pela sua condição profissional, sendo uma pessoa dinâmica que responsabiliza e valoriza os funcionários e que em termos pessoais, preza valores como a solidariedade e a amizade.
437. O arguido DD fez uma doação em vida aos filhos, quer das empresas, quer de investimentos económicos.
438. O arguido DD apresentou as suas declarações de rendimentos referentes aos anos de 2014 e de 2017, nas quais consta, respetivamente, um montante de pagamento ao Estado no valor de 3.688.857,45 e de 604.973,90 €.
439. Manifestando boas capacidades intelectuais, de comunicação e de interação pessoal, o arguido DD revela características de uma pessoa empreendedora e investida, sendo de destacar a ascensão e o sucesso no domínio empresarial que alcançou.
440. Ao nível de saúde, o arguido DD tem problemas de audição, encontrando-se, no momento, num processo terapêutico de implante auditivo.
441. Os arguidos AA, BB e DD não têm antecedentes criminais publicitados.
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M. DAS CONTESTAÇÕES
M1. CONTESTAÇÃO DO ARGUIDO BB
442. O arguido BB não é, nem nunca foi sócio, acionista ou gerente no âmbito de todas, e cada uma das empresas nomeadas nestes Autos.
443. A minuta em branco de contrato-promessa de trabalho do arguido AA80 (80 Minuta de contrato-promessa de trabalho de fls. 1449 a 1456 e 9206 a 9213, 9216 a 9224 do 31º Vol.) contém normas que não coincidem com o contrato de promessa outorgado 81. (81 Contrato de promessa de trabalho de fls. 181 a 188 do Apenso de Busca 1 (AA) (Docs. 13 a 19)
444. O arguido BB é Advogado do Estado de .....;
445. O arguido BB conheceu o arguido AA no exercício da profissão de advogado no inquérito que sob o n.º 101/08....... correu os respetivos termos no DCIAP.
446. O Estado ...... requereu a inquirição para memória futura das testemunhas arroladas.
447. Entre as testemunhas encontrava-se o Dr. EE que foi ouvido na Polícia Judiciária e no Tribunal Central de Instrução Criminal.
448. O arguido BB acompanhou o Dr. EE às instalações da Polícia Judiciária e participou depois na respetiva inquirição, para memória futura, no Tribunal Central de Instrução Criminal.
449. Como Procurador da República titular do inquérito, o arguido AA participou na referida diligência.
450. Foi nestas circunstâncias que o Dr. AA conheceu o Dr. EE.
451. O Dr. EE era o Presidente do Conselho de Administração e acionista maioritário do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA, de direito português, e também o acionista maioritário do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, SA, de direito angolano.
452. No BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA, de direito português, e no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, SA, de direito angolano, o Dr. EE detinha participações sociais superiores a 20%.
453. O Dr. TT no inquérito sob o n.º 101/08......., patrocinava o Dr. FFFFFFF e o Tenente-Coronel GGGGGGG.
454. Na sequência da quebra do sigilo bancário as instituições de crédito juntaram aos autos cópias de toda a documentação solicitada pelo Dr. AA.
455. O referido inquérito terminou por acordo nos termos ali inscritos.
456. O arguido BB e a sua sócia foram convidados por S. Exa. o Procurador-geral da República de ...... para assistirem, em ….., à Semana da Legalidade, o mesmo ocorrendo com o arguido AA e Dr. QQ.
457. O convite ao ora arguido AA e Dr. QQ foi efetuado através de carta dirigida pelo Exmo. Procurador-Geral da República de ......, Dr. VV, ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República Portuguesa, Dr. NNN.
458. O arguido BB e a sua sócia conviveram diariamente com o arguido AA e Dr. QQ, tendo ficado hospedados nos mesmos hotéis e viajando juntos.
459. O arguido AA distribuía cartões-de-visita a toda a gente que se encontrava em tais eventos, como se fosse um profissional liberal por conta própria.
460. O arguido AA tinha mandado fazer esses cartões antes da viagem.
461. O arguido AA tinha um propósito pessoal que não escondia a ninguém, que era o de sair da magistratura do MINISTÉRIO PÚBLICO.
462. Em ……, o arguido AA prestou também entrevistas e declarações a diversos meios de comunicação social, nomeadamente a estações de televisão e rádio, granjeando boa imagem pessoal e profissional.
463. Durante a estadia na cidade de ….., o arguido BB e a sua sócia tinham combinado tomar um café com o Dr. EE, no Hotel .......
464. O arguido AA esteve no Bar do Hotel com o Dr. EE, o arguido BB e a mulher deste Drª PP, também …..
465. O arguido AA sabia, e não ignorava, até porque o arguido BB lhe havia confirmado, a seu pedido de esclarecimento, que o Dr. EE era acionista maioritário dos dois Bancos (BPAE e BPAA), possuindo ali participações sociais pessoais muito superiores às da própria "S......." e à do "BCP".
466. No almoço do Hotel ......, em ….., a convite de EE, onde também esteve presente o arguido BB, o arguido AA declarou que tinha adorado estar em ….. e que estava na inteira disponibilidade para ir trabalhar para .......
467. O Dr. BBB, cidadão nacional português, acompanhava em ….. os assuntos jurídicos do BPA, de direito angolano.
468. Nesse almoço, ocorrido em finais de maio de 2011, ficou combinado entre o arguido AA e o Dr. EE, na presença do arguido BB, que o AA iria trabalhar para ...... quando quisesse.
469. O arguido AA era titular do NUIPC n.º 77/10........
470. Após a saída do arguido AA do DCIAP, a Polícia Judiciária sugeriu a sua divisão em 7 (processos), separação de processos que veio a ocorrer dando origem aos processos n.ºs 210/13……; 211/13…….; 213/13……; 214/13……; 215/13……; 216/13……; 432/14…….
471. O arguido BB ajudou na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento do arguido AA e mulher.
472. A Caixa Geral de Depósitos, instituição de crédito que tinha acordo de condições especiais com o Sindicato dos Magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO, recusou ao arguido AA a reestruturação e reforço do empréstimo em curso.
473. Em finais de 2011, o arguido BB foi procurado telefonicamente pelo Eng.º DD, para o seu escritório de ….., quando se encontrava ausente em …. em trabalho.
474. Na sua ausência, foi tomada nota do contacto telefónico do Eng. DD, tendo a sócia do arguido BB, prevendo a possibilidade de aquele voltar a ligar e tendo saído do escritório, informado os colegas de escritório que tinha transmitido o recado ao arguido, que se encontrava em ….., e que caso o Eng. DD voltasse a ligar o informassem de tal facto.
475. Recebido o recado e o número de telefone do Eng. DD o arguido BB estabeleceu, a partir de ….., contacto com o mesmo e agendou a consulta para o dia mais conveniente para ambos após o seu regresso de …...
476. O arguido BB foi mandatário dos cidadãos HHHH e mulher, e de WWWWWW, e os respetivos processos foram arquivados pelo Procurador da República, Dr. KKK.
477. A "P......, SA" é uma empresa de direito ...., acionista da “UN....." e a, P...... - Limited, tem sede em País estrangeiro.
478. O arguido BB reviu uma minuta de contrato promessa de trabalho, documento indispensável para obtenção do Visto de trabalho.
479. A minuta foi revista no seu escritório pelas Colegas que fazem direito do trabalho.
480. Em 10 de janeiro de 2012, o ativista JJJ fez declarações no âmbito do inquérito que sob o nº 142/11...... corria os respetivos termos no DCIAP, contra o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO-EUROPA, SA, tendo o referido inquérito começado a correr também contra o próprio Dr. EE, o Dr. CCC, o Dr. NNNN e o próprio BPA-E.
481. O contrato promessa de trabalho outorgado não corresponde à minuta entregue pelo arguido BB ao arguido AA, foi objeto de alterações não se enquadra na atividade da "PR......", porquanto tinha por objeto a prestação de trabalho numa instituição de crédito.
482. O arguido BB não teve qualquer intervenção no contrato de trabalho, nem no acordo de revogação de contrato de trabalho.
483. Às datas inscritas em ambos os contratos já tinha cortado relações com o arguido AA, em relação a uma notícia publicada pela revista ...... que acabou por levar ao corte de relações entre o arguido BB e Dr. EE (fls. 127 do Apenso correio eletrónico A....., vol. 1).
484. Ao contrário do que disse ao arguido BB e à própria Diretora do DCIAP, o arguido AA inscreveu-se como advogado e ingressou num escritório de advogados que tem delegação, em …..
485. Tendo o arguido BB recusado a oferta dos serviços e proposta do arguido AA no patrocínio da empresa "E......" e do seu sócio único, XXX, recusando também a encomenda, compra e comissões na obtenção de pareceres jurídicos, o arguido AA levou a que fosse retirado o patrocínio ao arguido BB.
486. A sociedade de advogados que o arguido BB integra, após a anuência da empresa e do seu sócio único, XXX, assumiu em 23 de fevereiro de 2012 o patrocínio de ambos no inquérito n.º 34/12......... 82. (82 Fls. 418 e 419 do Vol. I inquérito 34/12..........)
487. O Dr. HHHHHHH juntou procurações aos referidos autos de inquérito e acabaram por conseguir a suspensão do processo apenas contra o pagamento de uma injunção de apenas € 100.000,00 83. (83 FLS. 1413 DO VOL. IV 34/12......... – fls. 1782 do V VOLUME.)
488. O processo de inquérito nº 208/13....... que, por via do instituto da separação de processos, veio a dar origem ao processo n.º 356/14...... acabou arquivado com um despacho do Sr. Diretor do DCIAP que escreveu: “Li o despacho”.
489. O arguido BB na sequência do patrocínio de S. Exa. o Procurador-Geral de ....., Dr. VV, na PA …/2011, denunciou ao Banco de Portugal, à Associação Portuguesa de Bancos, práticas abusivas e ilegais levadas a cabo no interior do DCIAP no âmbito dos denominados “processos administrativos”.
490. O aludido “'PA” foi arquivado por despacho proferido pelo Dr. LLLLL 84. (84 fls. 1077 a 1083 do PA ...../2011, da Certidão enviada a estes autos em 31.01.2018)
491. A A..... patrocinou o Estado ...... e cidadãos ..... nos seguintes processos:
1· No referido Proc. nº 77/10....... patrocina o Estado ...... e no âmbito do mesmo foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação ……, de 26 de novembro de 2013, pelas Juízas Desembargadoras IIIIIII e JJJJJJJ, negando provimento ao recurso interposto por CCCC, pelo qual pretendia a restituição da quantia apreendida;
2· No Proc. nº 2079/15....... patrocinou a República de ...... e no âmbito do mesmo foram proferidas as seguintes decisões:
- Sentença do Tribunal Judicial de ….., de 14 de janeiro de 2016, proferida pelo Juiz de Direito KKKKKKK, no âmbito da qual se reconhece a imunidade de jurisdição da República de ...... e, consequentemente, se absolve da instância a ali Ré República de ......;
- Acórdão do Tribunal da Relação ….., de 10 de maio de 2016, proferida pelos Juízes Desembargadores LLLLLLL, MMMMMMM e NNNNNNN, mediante o qual se confirma a decisão recorrida, de reconhecimento da imunidade de jurisdição da República de ...... e, consequentemente, da absolvição da instância;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de outubro de 2016, proferido pelos Juízes Conselheiros OOOOOOO, PPPPPPP e QQQQQQQ, no sentido da não admissão do recurso de revista, determinando a remessa do processo à distribuição, para admissão coma revista;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de dezembro de 2016, proferido pelos Juízes Conselheiros RRRRRRR, SSSSSSS e TTTTTTT, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação …… de 14 de janeiro de 2016,
3- No Proc. nº 142/12...... patrocinou UUUUUUU e no âmbito do mesmo foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação ….., de 24 de setembro de 2014, pelos Juízes Desembargadores VVVVVVV e WWWWWWW, negando provimento ao recurso interposto por JJJ sobre despacho que indeferiu a abertura de instrução,
4- No Proc. 208/13....... patrocina XXXXXXX, YYYYYYY, GGGGG, WWWWW e HHHH
- Decisão sumária de admissão de recurso proferida pelo vice-presidente do Tribunal da Relação ….., ZZZZZZZ, em 13 de janeiro de 2015;
- Acórdão do Tribunal da Relação ….., de 24 de setembro de 2015, proferido pelos Juízes Desembargadores AAAAAAAA e BBBBBBBB, dando provimento ao recurso interposto sobre os poderes do Juiz de Instrução Criminal para apreciar vícios da intervenção hierárquica do Diretor do DCIAP;
- Decisão da Conselheira CCCCCCCC, de maio de 2016, a rejeitar o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO interposto para o Tribunal Constitucional;
- Acórdão do Tribunal da Relação ……, de 02 de junho de 2016, proferido pelos Juízes Desembargadores DDDDDDDD e EEEEEEEE, a declarar a incompetência internacional do Tribunais Portugueses em matéria Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País, e absolvição da instância;
- Despacho do Juiz de Instrução Criminal FFFFFFFF, proferido em 26 de julho de 2016, de declaração de incompetência e absolvição da instância;
- Despacho de declaração de incompetência dos tribunais portugueses e absolvição da instância, proferido em 13 de novembro de 2016, pelo Juiz de Instrução Criminal FFFFFFFF;
- Requerimento apresentado em 10 de janeiro de 2017, pelo Procurador junto Tribunal da Relação ….. GGGGGGGG, de desistência do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para o Tribunal Constitucional;
- Decisão proferida em 16 de janeiro de 2017, de admissão de recurso, proferida pela Desembargadora vice-presidente do Tribunal da Relação ….., HHHHHHHH;
- Despacho de declaração de incompetência dos tribunais portugueses e absolvição da instância, proferido em 26 de janeiro de 2017, pelo Juiz de Instrução Criminal FFFFFFFF;
- Decisão proferida pela Conselheira IIIIIIII, em 17 de maio de 2017, de Admissão da desistência do recurso para o Tribunal Constitucional requerida pelo Procurador do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal da Relação;
- Decisão proferida pela Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação …., JJJJJJJJ, de 13 de setembro de 2017, de indeferimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o despacho do Juiz de Instrução Criminal que declarou a irregularidade do segundo despacho de intervenção hierárquica do Diretor do DCIAP,
492. O arguido não conhece pessoalmente, nem nunca falou, com nenhum dos 25 magistrados supra identificados nas 16 decisões judiciais supra identificadas.
493. O arguido BB é genericamente reconhecido como profissional sério e competente.
494. O arguido BB desempenhou funções publicas como …. no Município de … e como … na Câmara Municipal de ……, bem como na Polícia Municipal de …..
495. O arguido BB, em todas estas qualidades e funções, sempre foi tido e havido como autarca e profissional rigoroso, competente e sério.
*
N. MEMORANDO/EXPOSIÇÃO DO ARGUIDO AA
496. Para provisão de honorários ligado à sua defesa o arguido AA pagou €10.000,00 (dez mil euros) ao escritório de advogados C......, que a sua irmã lhe transferira de uma conta bancária de seu pai.
497. Em 2008 foi distribuído ao arguido AA o denominado processo de nome BANIF – processo nº 101/08......
498. Neste processo, o Estado ...... apresentou queixa contra FFFFFFF, GGGGGGG e KKKKKKKK por, em suma, terem sido mandatados pelo Estado ...... (factos ocorridos entre 1994 e 2003) para a compra de 49% do BANIF, fora do mercado de capitais, através da aquisição de Sociedades offshore que detinham as ações.
499. A queixa do Estado ...... é inicialmente subscrita pelo Advogado Dr. LLLLLLLL 85. (85 fls. 3 a 33 do Apenso de Certidões Vol. 1)
500. Depois, o Estado ...... passa a ser representado pelos Advogados Drs. BB e MMMMMMMM e algum tempo depois apenas pelo ora arguido BB 86. (86 fls. 6171 do NUIPC 101/08.......)
501. O Estado ...... constituiu-se assistente no processo, sendo seu mandatário judicial o arguido BB.
502. Desde então, passa a haver um acompanhamento muito próximo deste processo por parte do arguido BB.
503. O arguido AA facultou ao arguido BB o seu nº de telemóvel.
504. O arguido BB quase todas as semanas e, por vezes, duas vezes por semana, ia ao DCIAP e pedia para falar com o arguido AA, e outras vezes, telefonava-lhe para o DCIAP.
505. O arguido BB quando não ia pessoalmente ao DCIAP ligava para o arguido AA para o telemóvel, com muita regularidade, inclusivamente em férias.
506. Em 14 de outubro de 2009, o arguido AA ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mº JIC AAA, a testemunha o Dr. EE 87. (87 FLS. 1193 – CERTIDÃO DIGITAL DO PROC. 101/08.....)
507. O arguido BB tinha os contactos do Dr. EE - TM e e-mail -, e vice-versa, e tratavam-se por “tu”.
508. Na sequência das diligências de inquérito nesses autos foi determinada a quebra do sigilo bancário a vários indivíduos, portugueses e ….., entre os quais o Dr. EE 88. (88 vd. fls. 1490 a 1491 do proc. 101/08.......)
509. Em final do ano de 2009, princípios de 2010, o Estado ...... foi aos autos nº 101/08..... dizer que tinha recuperado o dinheiro, considerou-se totalmente ressarcido e desistiu da queixa que tinha apresentado 89. (89 fls. 1627 a 1629)
510. O arguido AA homologou essa desistência e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado crime de abuso de confiança agravado 90. (90 fls. 1714 a 1737 do proc. 101/08.......)
511. Acrescentou que, face a essa desistência o Estado ...... não teria interesse no prosseguimento dos autos e sem a sua colaboração, entendeu o arguido AA que não seria possível o prosseguimento da investigação quanto aos demais denunciados nesses autos, crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, pois os factos, ou alguns deles, remontavam a 1994 e teriam ocorrido em …., ainda num período em que este país estava em guerra civil.
512. Em 2010, a Drª RR distribuiu ao arguido AA um outro processo que envolvia o Estado ......, também como queixoso e ofendido, com o NUIPC 77/10........
513. Nesse inquérito, o Estado ......, através da PGR de ....., queixava-se, em síntese, de em …. ter havido uma megaburla ao Tesouro …, com falsificação de ordens de pagamento ao estrangeiro, em vários milhões de dólares e, por via desse estratagema, terem sido depositadas várias dessas quantias ilícitas em várias contas bancárias no território nacional, propriedade de vários cidadãos.
514. Nesse inquérito, o Estado ...... também se constituiu assistente, sendo seu mandatário judicial o arguido BB 91. (91 vd. fls. 411 e 416 desses autos, apenso de certidões, vol. 2)
515. A investigação desse inquérito NUIPC 77/10....... foi delegada pelo arguido AA na PJ Diretoria de ….., inspetor Chefe NNNNNNNN.
516. Um dos arguidos neste processo era CCCC.
517. Neste processo a PJ elaborou um organigrama com todas as operações de que tinham conhecimento, efetuadas em Portugal.
518. Nessa altura, existiam excelentes relações entre Portugal e ...... (económicas e diplomáticas), trabalhavam em …. cerca de 200.000 portugueses e …. era o principal importador de mercadorias de Portugal.
519. Nesta altura foi celebrado entre as duas PGR's um acordo, um protocolo, de cooperação judiciária que ainda hoje se mantém em vigor.
520. No ano de 2010 o PGR de ..... convidou para uma visita a …. o PGR de Portugal, Conselheiro NNN e alguns elementos da PGR, a Drª RR Diretora do DCIAP e a Drª OOOOOOOO, na altura PGDL, que aceitaram e foram.
521. No final dessa visita, o PGRA ofereceu a cada um deles uma tela de um pintor …..
522. Em princípios de 2011, o arguido AA foi convidado pelo PGR de ....., através do advogado do Estado ......, o ora arguido BB, e depois disso foi apenas o arguido, pessoal e formalmente convidado, para ir a ……, em finais de abril de 2011 princípios de maio de 2011, numa visita durante a denominada Semana da Legalidade que iria decorrer nessa altura e no âmbito dessa Semana proferir algumas conferências na área da criminalidade económico-financeira.
523. Disseram ao arguido AA, nessa altura, que poderia levar consigo um colega.
524. O arguido AA convidou primeiro o Dr. SSSSS e como ele declinou o convite, convidou o Dr. QQ, colega que conhecia de …. há mais de 20 anos e que aceitou imediatamente, porque ele tinha nascido em …. e seria a primeira vez que voltaria a esse País depois de ter saído de lá.
525. Por esta razão o convite da PGRA veio formalmente em nome do arguido AA e do Dr. QQ.
526. Foram ambos autorizados para fazer essa deslocação pela Diretora do DCIAP, Drª RR e pelo PGR, Conselheiro NNN.
527. O arguido BB tratou dos vistos no Consulado ….., em …...
528. Nessa visita, o arguido BB foi acompanhado da mulher, Dr.ª. PP, também ela …..
529. Essas Conferências decorreram em ….. - Assembleia Nacional - …. - Universidade - e ….. e foram difundidas nos Órgãos de Comunicação Social.
530. O DNIAP (o equivalente ao DCIAP) foi inaugurado nas novas instalações em …...
531. Em …. ficaram alojados no Hotel .......
532. Um dia de manhã, em finais de abril de 2011, apareceu no Hotel ...... em ….., onde estavam alojados, o Dr. EE.
533. Entre a PGRA e o DCIAP foi estabelecido um protocolo relativo à ministração de formação a magistrados ......
534. A Drª RR determinou que os formadores seriam o arguido AA e os Drs. QQ, PPPPPPPP e QQQQQQQQ, embora depois tenham participado nessa formação todos os demais colegas do DCIAP.
535. O primeiro grupo de magistrados ..... vieram em setembro de 2011 e o 2° grupo, também, com 10 magistrados ....., em janeiro de 2012.
536. Quando chegou o 1 º grupo o arguido BB ofereceu-lhes no DCIAP um Código Penal e um Código de Processo Penal de Portugal a cada um deles.
537. As aulas decorriam no 1° andar do DCIAP que foi expressamente preparado para esse efeito.
538. No final do 1º curso distribuiram diplomas a cada um dos formandos ..... e ofereceram um jantar de despedida.
539. O jantar foi realizado no Restaurante …., em …...
540. Estiveram nesse jantar todo o DCIAP (com exceção do Dr. LLLLL), os formandos ....., o arguido BB e a mulher, PP.
541. O 2° Curso de Formação iniciou-se, em janeiro de 2012, com os mesmos formadores.
542. Como o 1 º andar do DCIAP iria ser ocupado para aí funcionar a Secretaria, as aulas tiveram que passar a decorrer num anexo dos jardins da PGR e no Edificio do GDDC da R. …...
543. Em 4 fevereiro de 2012, o Sr. PGR de ..... ofereceu e pagou um almoço no Restaurante ……, em ….., ….., a todo o DCIAP e aos formandos ..... 92. (92 fls. 88 do apenso de correio eletrónico 6)
544. Quando terminaram as declarações do Dr. EE ao Dr. LLLLL, já próximo da hora do almoço, falaram os quatro (os arguidos AA e BB, Drs. LLLLL e EE) no referido hall.
545. O arguido AA confidenciou a sua situação pessoal de futuro divórcio com o arguido BB e este tratou-lhe do divórcio.
546. Perante esta disponibilidade, seguia-se a da partilha de bens e as respetivas tornas.
547. O arguido AA falou com o seu gerente de conta da CGD que lhe fez uma simulação e, dias depois, quando falou com o arguido BB logo ele se prontificou a ver se conseguia um empréstimo em melhores condições.
548. Em 15 de dezembro de 2011, o arguido BB enviou por mail para o Dr. EE uma minuta do contrato de promessa de trabalho, após a revisão e correção desse esboço com o arguido AA.
549. Após as férias de Verão de 2011, por volta de setembro e outubro de 2011 o arguido BB apresentou em mão ao arguido AA um primeiro esboço de contrato-promessa de trabalho.
550. Nesse esboço, o arguido BB deixou em branco a identificação da entidade empregadora e não incluía, expressamente a retribuição mensal de 15.000,00 USD.
551. O arguido BB elaborou um contrato-promessa de trabalho e onde colocou como entidade empregadora o nome de uma empresa denominada “F........”.
552. Em 9 de Janeiro de 2012 o arguido AA enviou por mail para o arguido BB um contrato-promessa de trabalho em que figura como entidade empregadora o nome de uma empresa denominada “F........”.
553. Dias depois veio de ….. esse contrato assinado, mas em vez de F........, apareceu PR...... e como seu Administrador GGG, que assinou o contrato promessa de trabalho.
554. Dias depois de receber os 210.000,00 USD o Dr. PPP, Diretor da Banca Relacional do BPAE, chamou o arguido AA ao Banco e sugeriu-lhe que esses tais 210.000,00 USD, ficassem numa conta diferente da que já ali tinha aberto (referente ao empréstimo de € 130.000,00);
555. O Dr. PPP pediu ao arguido AA cópia da primeira e da última folha do contrato promessa de trabalho para justificar a entrada dessa quantia e uma declaração sobre a proveniência desse dinheiro, tendo o arguido preenchido uma declaração dizendo que correspondia a retribuição de futuro empregador “Pagamento do 1º ano de vencimento de futuro empregador”.
556. Conforme contrato de mútuo junto aos autos, o arguido AA pagaria mensalmente os juros a uma taxa de Euribor 1,5% e no final daquele prazo - 4 anos e 11 meses-, teria que reembolsar o Banco do valor total daquela quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros).
557. No dia 2 de dezembro de 2011, o Dr. PPP enviou para o e-mail profissional do arguido AA no DCIAP/PGR uma Carta Modelo para formular o pedido do empréstimo 93. (93 apenso de correio eletrónico 5 da PGR)
558. O Dr. PPP disse ao arguido AA que seria necessário ter mais ativos no BPA-E e o arguido transferiu de uma sua conta bancária na CGD um depósito a prazo em moeda estrangeira - cerca de 35.000,00 USD -, e algumas ações no valor, na altura, de cerca de € 12.000,00 94. (94 Apenso de correio eletrónico da PGR de AA, fls. 29)
559. Logo no dia em que celebrou o referido contrato de mútuo de € 130.000,00 com o BPAE, o arguido AA ordenou através do seu mail do DCIAP/PGR que fosse transferida essa quantia para a sua conta bancária da CGD 95. (95 Apenso de correio eletrónico da PGR de AA)
560. Por volta de janeiro de 2012, após a aprovação pelo CSMP da sua licença sem vencimento, foi amplamente noticiado pelos órgãos de comunicação social este facto, especulando que o arguido AA iria trabalhar para os mais variados locais e entidades, todos com relações a …...
561. Em fevereiro de 2012, a Diretora do DCIAP, Drª RR chamou o arguido AA e disse-lhe que tinha falado com o PGR Conselheiro NNN sobre o assunto e que este lhe sugerira para que o arguido abrisse mão dos processos de ....., que tinha em mãos e de que era titular.
562. Em meados de outubro de 2012, o arguido AA reuniu com o Dr. FF, Administrador do BCP numa das salas de reuniões do Banco Millennium BCP no .......
563. Essa reunião decorreu no Ed. 1 do ......, BCP.
564. Nessa reunião o Dr. FF propôs ao arguido AA um contrato de prestação de serviços para desempenhar funções no Compliance do BCP MILLENNIUM mediante o valor mensal de € 3.000,00X14 meses, o que aceitou.
565. No dia 14 de janeiro de 2014, o arguido AA teve uma reunião na Sala do .... ou na Sala ..... do Ed. 1 do ...... com o Dr. FF e falou-lhe sobre um contrato-promessa de trabalho que havia celebrado com a PR.......
566. O Dr. FF disponibilizou-se a ajudar e disse-lhe que iria falar com o Dr. EE.
567. O contrato de trabalho definitivo foi assinado pelo arguido AA em 3 de março de 2014.
568. Nessa data de 3 de março de 2014, foi repristinado o contrato promessa de celebrado em 2012 96. (96 cláusula 18 do contrato de trabalho junto a fls. apenso de busca 1, vol. 2, fls. 181 e 191)
569. O Dr. BBB enviou via email ao arguido AA informação relativa aos elementos necessários para a obtenção do visto de trabalho em .......
570. A denúncia anónima que deu origem aos presentes autos está datada de 08.07.2014.
571. O arguido AA andava muito abatido e o Dr. FF sugeriu-lhe que o arguido fosse falar com uma pessoa sua amiga pois, notava que eu precisava de algum apoio.
572. Marcou, então, uma reunião para o dia 6 de dezembro de 2014, às 10:00 H com o Eng. RRRRRRRR, Diretor da AESE, pertencente à …., sita na Calçada …….
573. Essa reunião correu muito bem e combinou com o Eng.º. RRRRRRRR uma reunião com o Monsenhor SSSSSSSS para o dia 10.12.2014, às 16 H, que também correu muito bem e onde lhe foi prestado grande apoio.
574. Daí em diante passou a frequentar voluntariamente, por sentir necessidade, as Recoleções no Oratório de ….. contíguo da AESE ou na Vivenda no ….., e um curso de catecismo católico também na Vivenda do …...
575. Também chegou a ir a Retiros no Hotel ….. em …….
576. No dia em que o arguido AA foi detido - 23.02.2016 - tinha numa gaveta da sua secretária do escritório em casa cerca de €5.760,00, com um post-it, que dizia “devo mana € 4.760,00 19.02.2016”.
577. Em dezembro de 2014 o arguido AA enviou uma mensagem de Natal ao Dr. BBB e não recebeu resposta.
578. O Presidente da Sociedade Uni........ FFF é o pai do Dr. EE.
579. No dia 27.04.2015 às 12:15 H, o arguido AA teve uma reunião com o Dr. FF e este último disse-lhe que já falara com o Dr. EE e que este lhe dissera para o arguido falar com o Dr. TT.
580. No dia 18 de maio de 2015, às 16 H, o arguido AA teve uma reunião com o Dr. TT, na Soc. de Advogados U........
581. O Dr. TT disse-lhe que estava ali para resolver problemas presentes e futuros e que não lhe interessava nem queria falar do passado.
582. Esta reunião teve a sua continuação no dia 19 de maio pelas 16.00H, no mesmo local.
583. No dia 26 de maio de 2015, à noite, o arguido AA entregou no Portal das Finanças uma Declaração de rendimentos referente ao ano de 2014, onde declarou todos os rendimentos que tinha auferido neste ano de 2014, designadamente as transferências de 265.00,00 USD que a PR...... lhe havia feito do BPA Angola para …….
584. Esse valor foi declarado no Anexo A da Declaração, correspondendo ao valor de € 221.000,00 aí constante, arredondado por cima (265.000,00: ·1,2 cotação do € face ao USD: € 220.833,33)
585. Na altura, o arguido AA fez no Simulador no Portal das Finanças para apuramento do imposto em dívida e deu-lhe o resultado de que deveria pagar a quantia de € 113.918,9297. (97 Fls. 201 e 202 do Apenso de busca 1, Vol. 2, residência AA)
586. No dia 27 de maio, à noite, o arguido AA entrou no Portal das Finanças e entregou uma Declaração Retificativa referente ao Ano de 2013, pelos rendimentos auferidos em 2012, aí declarando no Anexo próprio o valor de 210.000,00 USD recebido em 2012.
587. Recorrendo ao Simulador deu-lhe o resultado de que deveria pagar às Finanças a quantia de € 79.483,97.98 (98 fls. 199/200 do Apenso de busca 1, Vol. 2, residência AA)
588. No dia 28 de maio de 2015, pelas 19.00H, na posse destas simulações que tinha imprimido, o arguido AA teve outra reunião com o Dr. TT no mesmo local, na sua Sociedade de Advogados, em …….
589. Aí o arguido AA entregou-lhe aquelas Simulações.
590. O arguido AA contactou telefonicamente com o Dr. TT logo que foi detido no dia 23.02.2016, e este respondeu-lhe que não era oportuno assegurar a sua defesa e declinou, assim, o seu pedido.
591. Depois, o arguido AA voltou a reunir com o Dr. TT nos dias 11.06.2015 às 17.30 H; 16.06.2015 às 15.30H e 16.07.2015 às 12.00H.
592. Na altura, o Dr. TT disse ao arguido AA “está aqui” e apresento-lhe o Dr. GGG, para ver que ele existe, e para lhe pagar em dinheiro cerca de €7.00,00.
593. O arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, em julho de 2015, com a quantia de € 150.000,00, por cheque bancário do BPA-E.99 (99 fls. 203 e 209 do Apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA)
594. No dia 23.02.2016, no âmbito dos presentes autos toram efetuadas várias buscas entre as quais a casa do arguido AA e ao seu posto de trabalho no ActivoBank.
595. Durante a busca em sua casa foi-lhe comunicada, a certa, altura, que iria ser detido.
596. Face à recusa do Dr. TT assegurar a defesa do arguido AA, o arguido telefonou para o Dr. ZZZ da Sociedade de Advogados C...... que aceitou assegurar a sua defesa, e posteriormente renunciou ao mandato.
597. No interrogatório judicial de arguido detido, o arguido AA nunca falou no nome do Dr. TT, nem no nome do Dr. EE, mas sim no nome do Dr. BBB.
598. O arguido AA nunca falou da conta bancária de …… e, em vez disso, disse que era o Dr. BBB que lhe ia pagando em dinheiro quando cá vinha.
599. O arguido AA quando saiu do DCIAP trouxe consigo cópia de partes de alguns processos e de alguns documentos.
600. A irmã do arguido AA disponibilizou-lhe um cofre bancário.
601. O arguido AA devolveu o cofre à sua irmã que, por sua vez, o devolveu ao Banco que ficou na sua inteira disponibilidade.
602. No dia em que foi efetuada a busca à residência do arguido AA, foi encontrado pelo inspetor da PJ numa gaveta da sua secretária o talão do aluguer do referido cofre.
603. De imediato, a PJ e o Mº Pº dirigiram-se a essas instalações bancárias onde estava o citado cofre e procederam ao seu arrombamento.
604. Constataram que o seu locatário já era um outro indivíduo que nada tinha a ver com o arguido AA.
605. Mas não desistiram e perguntaram ao gerente do Banco se em nome do arguido AA ou da sua irmã existia mais algum outro cofre, ao que o gerente bancário lhe respondeu que a irmã do arguido era titular de um cofre nessas instalações há muitos anos.
606. De imediato, procederam ao arrombamento desse cofre e no seu interior encontraram várias ações de uma Sociedade anónima de que a sua irmã é proprietária; vários objetos em ouro pertencentes à sua irmã; cerca de € 140.000,00 em notas de € 500,00; € 50 e € 20.
607. O arguido AA tem uma relação muito próxima com a sua irmã.
608. Os despachos proferidos nos inquéritos 246/11…… e 5/12…., que o arguido AA titulou, foram sufragados pela sua Diretora de então, Drª RR, quer verbalmente, quer por escrito.
609. Proferido despacho de arquivamento foi o mesmo submetido à consideração da Srª Diretora do DCIAP, tendo a mesma concordado com tal despacho.100 (100 fls. 394 a 397 do apenso de certidões VOL. 6)
610. O inquérito em referência foi distribuído ao arguido AA em 10 março de 2011. 101 (101 fls. 127 do apenso de certidões, vol. 6)
611. Em 13 de dezembro de 2011, o arguido AA expediu carta rogatória às Autoridades judiciárias ....., com vista a serem remetidos os documentos referentes à sociedade P.......
612. O coarguido BB, enquanto mandatário da P......, apresentou um requerimento ao inquérito 149/11...... explicando o processo de aquisição das ações do BESA por aquela sociedade e que o capital social estava dividido em ações ao portador.
613. Em princípios de janeiro de 2012, na ausência do arguido AA, a Sra. Procuradora Adjunta, Dra. LL ordenou a realização de diligências que, mais tarde, quando disso teve conhecimento, o arguido AA considerou inúteis, tendo, em consequência, determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 1 do CPP.
614. À semelhança do que sucedeu no âmbito doutros inquéritos, também neste processo a Srª. Procuradora Adjunta Dra. LL concordou e assinou o despacho proferido.
615. Os despachos do arguido AA eram enviados por mail e comunicados previamente à Drª LL.
616. A fls. 296 desses autos o Sr. PGR de então escreveu a seu douto punho “Não se conhecem elementos que levem a discordar do despacho da Srª Diretora do DCIAP”.102 (102 apenso de certidões vol. 6 - inquérito 149/11......)
617. Os processos referentes a …. de que o arguido AA foi titular e em que foi coadjuvado pela Procuradora Adjunta LL foram objeto de avaliação por um inspetor do MINISTÉRIO PÚBLICO, Dr. OOO, tendo atribuído àquela última a classificação de “Muito Bom”.
618. Esse processo da P...... foi reaberto, posteriormente à saída do arguido AA do DCIAP, em março de 2013, tendo a Drª LL continuado a coadjuvar o seu novo titular, Dr. OO.
619. Foi novamente arquivado em novembro do mesmo ano.
620. Esse inquérito teve uma duração até ao 1° despacho de arquivamento proferido pelo arguido de cerca de um ano (desde março de 2011 até fevereiro de 2012), enquanto após a sua reabertura durou menos de 8 meses (desde março até novembro de 2013).
621. O novo titular desse inquérito, Dr. OO, foi inspecionado no ano de 2013 pelo mesmo inspetor do Mº Pº, e foi-lhe atribuída a classificação de “Bom com distinção”.
622. Correu termos na PGR de ..... o inquérito Preliminar com o nº ..../2012, de que foi titular o Procurador-Geral de ....., Dr. LLL, referente à empresa P...... na sequência de queixa apresentada pelo ativista ….. JJJ, em que insistia que esta empresa era de altos funcionários e de Generais do Estado ...... e, entre os quais, CC.
623. Nesse inquérito Preliminar com o nº ..../2012 foi proferido despacho de arquivamento por se ter concluído que essa empresa não pertencia a tais entidades.103 (103  fls. 2775, vol. X)
624. Os desenvolvimentos do processo foram levados ao conhecimento da então Diretora do DCIAP, tendo concordado expressamente com a decisão de extração de certidão para investigação em inquérito separado, consignando tal concordância em despacho exarado nos autos do inquérito NUIPC 246/11........
625. Neste como noutros processos envolvendo altas individualidades ......, o interesse da comunicação social era e é uma constante.
*
O. CONTESTAÇÃO DE DD
626. Fruto da relação de forte amizade que mantém com o Senhor Engenheiro CC há mais de 30 anos, é frequente o arguido DD prestar o seu auxílio em assuntos que este tenha a tratar em Portugal.
627. O arguido BB, enquanto advogado do Senhor Engenheiro CC, ia transmitindo ao arguido DD informações sobre o andamento do processo e eventual documentação adicional que fosse necessário obter.
628. A nomeação do arguido DD para o Conselho Geral e de Supervisão da CO….. deu-se por via da indicação do General HHHH.
629. Até à data do debate instrutório destes autos, nunca o arguido DD tinha conhecido ou contactado, por qualquer forma, com o arguido AA, nem nunca tendo tido quaisquer contactos sobre o mesmo com o Senhor Engenheiro CC.
630. O Arguido DD desconhece quaisquer contactos que possam ter existido entre os arguidos BB e AA.
631. O Arguido DD se limitou a assumir a ponte de contacto entre o que o arguido BB lhe dizia precisar e o Senhor Engenheiro CC, que estava em …., com quem tinha um contacto direto.
632. O Arguido DD desconhecia quaisquer contactos anteriores que o arguido BB tenha promovido, com quem quer que seja, sobre o tema.
633. O arguido DD nada sabe sobre os contactos que o arguido AA tenha tido com outros intervenientes mencionados nos autos.
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NÃO SE PROVARAM QUAISQUER OUTROS FACTOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA, DESIGNADAMENTE104 (104 Todos os demais juízos de valor, duplicação de factos, alusões de contornos indeterminados e de natureza genérica e considerações que não permitem extrair e delimitar (e fiscalizar) a censura jurídico-penal inerente à globalidade dos comportamentos dos arguidos AA, BB e DD não são considerados.)
1) Que o arguido AA iniciou funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO em 12 de setembro de 1990.105 (105 Cfr. nota biográfica de fls. 14 do 1º. Vol.)
2) Que no primeiro trimestre de 2011, por força da relação de proximidade que se estabelecera entre os arguidos AA e BB, em representação do Estado ......, foi este último que convidou o primeiro para se deslocar a .... para participar na Semana da Legalidade, em alusão ao 32º aniversário da Procuradoria-Geral da República de .......
3) Que o email que o arguido DD remeteu ao CC está datado de 29.11.2011.
4) Que o arguido DD combinou com os arguidos AA, BB e CC, que seria o arguido DD a outorgar procuração a favor do arguido BB.
5) Que já em 2014 o arguido BB acordou que as quantias pecuniárias remanescentes a pagar a AA seriam transferidas para conta bancária titulada por este último no ........
6) Que fosse prática que os textos finais dos despachos preferidos nos processos que envolviam cidadãos ..... fossem sempre redigidos pela Procuradora-Adjunta, LL.
7) Que a aquisição da E......, que incluiu a referida participação no capital do banco BIG, pela O........ ainda não se encontra totalmente paga por esta sociedade.
8) Que na escritura de constituição da sociedade PR...... celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por III.
9) Que um dos membros fundadores da PR...... foi III.
10) Que o GGG presta os seus serviços a empresas ou investidores particulares, em ….., que pretendam ocultar a sua identidade em relação ao controlo dessas sociedades e aos negócios e transações financeiras realizadas através de contas bancárias tituladas pelas mesmas.
11) Que foi nessas circunstâncias que representou a PR.......
12) Que o arguido BB, juntamente com o arguido AA, elaborou um novo documento, desta vez denominado “contrato de trabalho” o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
13) Que com vista a delimitarem os termos e condições dessa contratação, nos dias 15 de outubro, 7 e 14 de novembro de 2012, o Dr. FF reuniu com o arguido AA nas instalações do MILLENNIUM BCP no ......, em …..
14) Que no exercício dessas novas funções, o arguido AA continuou a manter reuniões frequentes com FF.
15) Que o arguido BB também decidiu que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ........
16) Que em data anterior a outubro de 2011, o arguido DD acordou com os arguidos CC e BB que, em representação do CC, o arguido DD constituiria BB como mandatário do CC e da P...... nesses inquéritos.
17) Que já em 2014 o arguido DD acordou com os arguidos CC e AA que as quantias pecuniárias remanescentes a pagar a AA seriam transferidas para conta bancária titulada por este último no ......., funcionando o BPAE como banco correspondente entre o BPA, em Luanda, e essa conta final.
18) Que o arguido DD foi abrangido no acordo que foi firmado entre os arguidos CC e BB relativamente aos inquéritos NUIPC 246/11....... e NUIPC 149/11.......
19) Que o arguido DD acordou com BB e CC no que concerne ao despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito com o NUIPC 5/12........, cujo despacho foi redigido pelo arguido AA e a Procuradora-Adjunta, LL assinou.
20) Que foi com o intuito de afastar qualquer conexão entre o arguido CC e os factos objeto dos inquéritos n.º 246/11....... e 5/12........, que os arguidos CC e DD acordaram entre si que este último procederia à aquisição do imóvel sito no ..... RESIDENCE através da sociedade OC…..S.A.
21) Que a troco do arquivamento dos inquéritos, acima identificados, o arguido DD acordou com CC, BB e AA conceder a este último, entre outras, contrapartidas pecuniárias.
22) Que o arguido DD havia prometido, juntamente com o CC e BB, manter o recebimento das quantias que em 17 de Março de 2014 o arguido AA recebera em conta bancária aberta.
23) Que o arguido DD acordou com os arguidos CC e BB no âmbito do qual o arguido AA veio a receber contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
24) Que o arguido DD foi nomeado por ordem de CC para o Conselho de Supervisão da CO….., para agir em representação da BE....... e dos interesses da S........
25) Que o arguido DD atuou em comunhão de esforços e de intentos com os arguidos AA, CC e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos AA e BB, fossem proferidos despachos nos inquéritos 246/11......., 5/12........ e 149/11...... a favorecer o CC e a sociedade P.......
26) Que o arguido AA também acordou com o arguido DD, que iria proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, beneficiando-os, em atuação a que se comprometera.
27) Que o arguido DD estava ciente dos deveres e responsabilidades do arguido AA, enquanto Procurador da República, ao serviço no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que resultavam do exercício dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Estado.
28) Que o arguido DD estava ciente de que o arguido AA estava obrigado a cumprir os seus deveres de imparcialidade e estrita obediência à lei, não podendo, por isso, beneficiar qualquer interveniente em inquéritos que lhe estavam adstritos.
29) Que o arguido DD também decidiu que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ........
30) Que o arguido DD elaborou, em conjugação de esforços e de intentos os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”.
31) Que o arguido DD sabia que criava no espírito de todos que o arguido AA efetivamente tencionava prestar funções para a sociedade PR...... e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabia não corresponder à verdade.
32) Que o arguido DD sabia, igualmente, que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
33) Que por virtude da sua atividade profissional o arguido BB conhece, mas nunca privou, com qualquer dos responsáveis no âmbito de todas e cada uma das empresas nomeadas nestes Autos.
34) Que o arguido BB não mantinha relações de proximidade com o arguido AA.
35) Que o arguido BB agiu sempre e só como Advogado, investindo nessa qualidade e limitando a sua intervenção às prerrogativas inerentes à profissão.
36) Que o arguido BB e a sua sócia, Dra. PP, na data em que juntaram aos referidos autos a Procuração do Estado ...... procuraram saber na Secretaria de processos, do DCIAP, quem era o funcionário responsável do processo e através deste quem era o Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO titular do inquérito.
37) Que foi assim que conheceram o oficial de Justiça, SS, a quem pediram que contactasse o arguido AA e o questionasse sobre a possibilidade de realização de uma reunião, porquanto tinham definido uma estratégia processual que queriam partilhar com ele, enquanto titular do inquérito, na defesa dos interesses do Estado ......, designadamente no que respeitava à inquirição das testemunhas já anteriormente arroladas pelo Estado .......
38) Que contactado pelo oficial de Justiça, SS, o arguido AA aceitou de imediato receber o arguido BB e a sua sócia, Dra. PP.
39) Que esse encontro aconteceu no dia em que juntaram ao aludido inquérito a Procuração Forense emitida pelo Estado .......
40) Que no âmbito da estratégia processual definida pelo arguido BB, pela sua sócia e pelo seu Colega de escritório, Dr. MMMMMMMM, o Estado ...... quando requereu a inquirição das testemunhas arroladas, para memória futura, trouxe-as a Portugal e incorreu nos custos das respetivas deslocações e estadia.
41) Que as inquirições vieram a ocorrer nas datas previamente agendadas em reuniões realizadas no DCIAP, nas quais participou também, para além do arguido BB e do arguido AA, S. Exa. o Procurador-Geral e a Dra. TTTTTTTT, Procuradora da República que com aquela trabalhava diretamente.
42) Que após a diligência da inquirição do Dr. EE, os Advogados, o Procurador da República e o próprio Juiz de instrução Criminal, cumprimentaram-se e ficaram uns minutos à conversa, em ambiente de grande cordialidade.
43) Que o arguido BB havia conhecido o Dr. EE e as restantes testemunhas, ouvidas no mesmo dia, num encontro organizado pelo Estado ...... na Embaixada de ......
44) Que logo que a notificação foi aberta no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA, em …., tomou de imediato conhecimento da determinação da quebra do respetivo sigilo bancário.
45) Que imediato contactou as Autoridades ....... e o seu Advogado, o Dr. TT que era, e é, o o "Coordenador'' dos Serviços Jurídicos do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO-Europa, SA.
46) Que estes patrocínios, pelo Dr. TT, não estão formalmente documentados nos autos porquanto, não pretendendo litigar no foro contra o Estado ......, a intervenção profissional do Dr. TT visava a obtenção de um acordo e só subsistiria até ao momento em que se esgotassem definitivamente as possibilidades de tal acordo.
47) Que, não obstante, o mesmo não ocorreu com o então Colega de escritório do Dr. TT, o Dr. UUUUUUUU, que patrocinava o suspeito VVVVVVVV sem quaisquer reservas.
48) Que o arguido BB soube da determinação da quebra do sigilo bancário das testemunhas arroladas, pelo Estado ......, através dos contactos do Dr. TT, do Dr. EE e posteriormente das Autoridades ........
49) Que o arguido BB percebeu então a existência de grande aliás enorme preocupação decorrente da quebra do sigilo bancário e as suas eventuais consequências, mas tomou também conhecimento que a mesma dizia respeito a negócios privados, ou seja, era uma questão absolutamente alheia aos interesses do Estado ...... cuja defesa ali prosseguia.
50) Que o Estado ...... acabou por tomar posição nos autos nos termos ali exarados, porquanto não tinha razões para desconfiar das testemunhas que arrolara, nomeadamente do Dr. EE.
51) Que quando o referido inquérito terminou por acordo nos termos ali inscritos, foi na sequência de diversas reuniões ocorridas no escritório do Dr. TT.
52) Que o arguido BB desconhece, bem como os seus colegas de patrocínio, Dra. PP e Dr. MMMMMMMM, o eventual uso que o arguido AA fez ou não fez da documentação bancária que aliás esteve sempre inacessível para consulta e que, a final, terá sido destruída.
53) Que quando a sua sócia e o arguido BB conviveram diariamente com os referidos Procuradores da República (arguido AA e Dr. QQ), tendo ficado sempre hospedados nos mesmos hotéis e viajando juntos, reforçou as relações entre todos.
54) Que na data da junção da procuração aos autos 101/08....... o arguido BB não conhecesse pessoalmente o Dr. EE.
55) Que em …., o arguido AA granjeou boa imagem pessoal e profissional perante o Dr. EE.
56) Que dos contactos estabelecidos anteriormente no âmbito do referido inquérito 101/08....... surgiu uma empatia pessoal que estava a evoluir para uma relação de amizade, tendo o arguido AA, também ali hospedado, percebido a evolução das relações.
57) Que um ou dois dias, depois de terem regressado de …., o arguido AA telefonou ao arguido BB dizendo-lhe que estava a ligar-lhe a pedido do Dr. LLLLL, porquanto este, num inquérito de que era titular, queria ouvir o Dr. EE como testemunha, mas não o queria notificar e como sabia que o arguido tinha alguma confiança com ele pedia-lhe que lhe pedisse para ir depor numa data que ajustariam de comum acordo.
58) Que perante este pedido o arguido disse ao Dr. AA que para aceder a falar ao Dr. EE teria de primeiro falar com o Dr. LLLLL, para o que lhe pediu que o contactasse para ir ao DCIAP caso ele o pudesse receber.
59) Que minutos depois o arguido AA confirmou ao arguido BB que o Dr. LLLLL estava disponível para o receber, pelo que o arguido se dirigiu ao DCIAP, onde lhe pediu que lhe desse a sua palavra de honra de que não iria constituir o Dr. EE como arguido.
60) Que o Dr. EE não iria aceitar tal "convite" sem saber ao que iria.
61) Que o Dr. LLLLL deu ao arguido a sua palavra de que, a meio do depoimento testemunhal, não iria constituir o Dr. EE como arguido.
62) Que relatou o objeto do processo para que o arguido BB pudesse, como fez, explicar ao Dr. EE o que estava em causa e facultou ao arguido o número do telemóvel que utilizava, para agendar a data conveniente para ambos para a realização da inquirição.
63) Que por coincidência o Dr. EE estava em …. e o arguido BB, após contacto telefônico, foi ao seu encontro ao BPA-E, onde lhe relatou o que estava em causa.
64) Que, na presença do arguido BB, o Dr. EE contactou telefonicamente o Dr. TT, que é e era o seu Advogado, bem como do Banco, tendo este, face ao relato das circunstâncias e à palavra dada pelo Dr. LLLLL, anuído a que o Dr. EE fosse prestar depoimento sozinho, isto é, sem advogado.
65) Que imediatamente na sequência daquele telefonema o arguido BB ligou ao Dr. LLLLL e agendaram por acordo a data da realização da diligência no âmbito do inquérito 136/09........
66) Que não obstante o arguido BB não ser seu Advogado, o Dr. EE pediu ao arguido se não se importava de o acompanhar pessoalmente no referido dia, porque não conhecia o Dr. LLLLL, não tinha confiança com o Dr. AA, e sentia-se mais confortável se o arguido o acompanhasse, e previamente à diligência o apresentasse ao Dr. LLLLL.
67) Que perante tal pedido o arguido BB pediu ao Dr. EE para evitar qualquer mal-entendido com o Dr. TT que o informasse que tal acompanhamento ocorria a seu pedido e era pessoal, o que este fez.
68) Que foi assim, que acompanhou o Dr. EE à referida inquirição que foi inicialmente realizada sem a presença do arguido BB que ficou a aguardar o seu desfecho fora do gabinete onde a mesma decorreu.
69) Que quer o Dr. EE, quer o Dr. TT, perceberam assim o nível de confiança de que o arguido BB gozava junto dos referidos Procuradores da República ao ponto de a ele recorrerem para o agendamento de uma inquirição no DCIAP nas circunstâncias descritas.
70) Que o arguido AA estava à espera que a diligência terminasse e, perante a hesitação do Dr. LLLLL para aceitar o convite do Dr. EE para almoçarem, no Hotel ......, acabou por aceitar primeiro o que levou o Dr. LLLLL a recusar.
71) Que o arguido nunca, até hoje, percebeu o real intuito do Dr. LLLLL na realização da citada diligência nas referidas circunstâncias.
72) Que no referido almoço, após o Dr. EE ter agradecido a realização da diligência sem recurso a notificações postais, para nenhum dos Bancos – Banco Comercial Português e BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, o arguido AA quando declarou que tinha adorado estar em …. e que estava na inteira disponibilidade para ir trabalhar para ......, sublinhou que se queria divorciar primeiro e que estava a contar que a "namorada", Dra. LL, Procuradora da República, com quem mantinha uma relação extraconjugal aliás recíproca, também se divorciasse para decidirem o futuro em conjunto.
73) Que por sua vez, o Dr. EE pediu ao arguido e ao Dr. AA absoluta reserva sobre uma questão que tinha entre mãos para resolver e que decorria do facto do Dr. BBB, também …. e membro dos órgãos sociais do BPA e que com ele trabalhava em …. se querer vir embora para Portugal para acompanhar um problema gravíssimo de toxicodependência de um dos filhos.
74) Que a família tinha decidido tirar dos ambientes que frequentava em ….. o filho do Dr. BBB e pô-lo a viver com uns tios da parte da mãe, da qual o Dr. BBB estava divorciado, nas …..
75) Que o Dr. BBB, era coadjuvado pelos Advogados …. do Banco, designadamente pelos Drs. WWWWWWWW e XXXXXXXX.
76) Que a sentida necessidade de vir para Portugal acompanhar o problema do filho estava, segundo o Dr. EE, a afetar a estabilidade emocional, o sistema nervoso e a capacidade de trabalho do Dr. BBB, pelo que, segundo ele, o arguido AA tinha lugar garantido no BPA em …. quando quisesse ir.
77) Que o Dr. EE explicou as condições em que habitualmente trabalhavam então os expatriados, da categoria de Diretor, nos Bancos, tendo o arguido AA pugnado pela necessidade de obter residência fiscal em …. para evitar a tributação em Portugal em sede de IRS, o que o Dr. EE referiu poder demorar algum tempo.
78) Que a execução do acordo ficava apenas dependente da vontade do arguido AA, porque para o Banco era indiferente o seu estado civil, bem como a resolução da situação da "namorada".
79) Que o arguido BB foi apenas testemunha deste acordo entre o Dr. EE e o arguido AA, com o qual foi surpreendido.
80) Que a partir desta data e após troca de contactos, o arguido AA passou a relacionar-se diretamente com o Dr. EE e por indicação deste com o Dr. CCC, em …., e com o Dr. BBB, que estava em ….. e não escondeu aos seus amigos que iria trabalhar para ...... e que iria quando quisesse ir.
81) Que em maio de 2011, a sociedade de advogados que o arguido integra, fechado que estava o referido inquérito 101/08......., tinha em mãos, no DCIAP, apenas o patrocínio do inquérito n.º 77/10....... em que é assistente o Estado .......
82) Que por causa do inquérito nº 77/10....... era frequente o arguido BB deslocar-se ao DCIAP para reuniões de trabalho no âmbito do patrocínio do ali Assistente, o Estado ......, com vista a colaborar com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
83) Que o arguido BB deslocava-se ao DCIAP em trabalho e sempre lhe foi exigida identificação pelos funcionários da empresa que ali prestava serviços, nunca ali entrou livremente, sempre exibiu a sua cédula profissional e levou o talão que era assinado pelas pessoas com quem falava, fosse o arguido AA, a Dra. RR ou qualquer outro magistrado do DCIAP.
84) Que o arguido BB sempre que se deslocou ao gabinete do arguido AA deslocou-se no exercício da sua atividade profissional de advogado e identificou-se na Portaria do DCIAP, constando tais registos no DCIAP.
85) Que visando resolver a sua situação, para ir trabalhar para ...... no âmbito do acordo firmado com o Dr. EE, o arguido AA pediu ao arguido BB ajuda na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento, pedido a que o arguido anuiu, tendo solicitado a uma colega de escritório que faz direito da família um print das minutas que a sociedade de advogados que integra possui e que o arguido AA adaptou e completou com os elementos de identificação necessários para ir, como foi divorciar-se.
86) Que logo após o decretamento do divórcio, o arguido AA procurou o arguido BB e informou-o de que a Caixa Geral de Depósitos lhe havia recusado a reestruturação e reforço do empréstimo em curso para conseguir pagar as tornas à ex-mulher.
87) Que o arguido BB sugeriu-lhe então que procurasse pessoalmente falar sobre o assunto com o Dr. EE ou com o Dr. CCC, o que ele fez, tendo sido encaminhado pelo Dr. EE primeiro para o Dr. CCC, e depois por este para o Dr. PPP que acompanhou todo o processo de financiamento bancário com vista à obtenção de um empréstimo que lhe permitisse pagar as tornas à ex-mulher.
88) Que quer o Dr. CCC, quer o Dr. PPP, só obedeciam a ordens do Dr. EE.
89) Que em setembro de 2011 o arguido BB foi procurado por S. Exa. o Sr. Procurador-Geral da República de ...... que lhe relatou, nas circunstâncias já descritas pelo arguido BB nos autos, ter conhecimento da necessidade de o Eng. CC justificar a aquisição de um apartamento que adquirira no edifício ..... e a preocupação política, do Estado ......, decorrente da eventual exposição pública dos rendimentos e salários do mesmo e ao uso desta informação na disputa política …. atenta a proximidade das primeiras Eleições Gerais no âmbito da nova ordem constitucional …..
90) Que solicitou ao arguido BB que, atendendo à confiança que sabia ter com a Dra. RR, então Diretora do DCIAP, procurasse saber qual era a prática processual no referido Departamento relativamente aos comprovativos de rendimentos dos investigados.
91) Que foi assim que arguido BB, em 4 de outubro de 2011 reuniu no DCIAP com a Dra. RR e com o arguido AA.
92) Que na referida reunião o arguido BB foi informado quer pela Dra. RR, quer pelo arguido AA, que ambos entendiam que a documentação relativa a salários e rendimentos pessoais faz parte da reserva da vida privada e não ficaria acessível a terceiros, nomeadamente à imprensa.
93) Que a Dra. RR alertou o arguido BB para o facto de os valores deverem ser inscritos no requerimento por remissão para os documentos sob pena de perda do efeito pretendido: a proteção da vida privada.
94) Que quando dirigiu a S. Exa. o Procurador-Geral da República de ...... um e-mail dando conta que quem fizesse o requerimento deveria indicar os valores por remissão para os documentos, desconhecia que viria a ser mandatário do Exmo. Sr. Eng.º CC.
95) Que o arguido BB desconhecia quem era o Eng. DD, bem como não conhecia o Dr. TTTTT, Advogado, que habitualmente tratava e trata dos assuntos da família do Eng.º CC, e o acompanhou e que no dia seguinte elaborou a procuração e o substabelecimento para o arguido.
96) Que o substabelecimento em questão ao ser “pessoal” foi uma excepção já que em regra são a favor da sociedade de advogados que o arguido BB integra.
97) Que foi a primeira vez que o arguido BB aceitou patrocinar um cliente sem o conhecer pessoalmente.
98) Que fê-lo por consideração a S. Exa. o Procurador-Geral da República de ......, porquanto atendendo ao seu pedido de informação presumiu naturalmente que poderia ter ele próprio indicado o nome do arguido BB ao Eng.º CC.
99) Que o arguido BB limitou-se a fazer o seu trabalho de advogado com base nas informações e documentos que lhe foram facultados pelo Eng.º DD e pelo Estado ......
100) Que os respetivos processos foram arquivados pelo Procurador da República, Dr. KKK, com os mesmos argumentos e fundamentos, que o arguido AA utilizou.
101) Que o arguido BB nunca falou, nem conhecia o Dr. KKK, até ao momento em que o mesmo acompanhou a busca realizada no seu escritório, tendo o mesmo arquivado os identificados processos relativamente aos referidos cidadãos ......
102) Que a "P......, SA" não é a mesma que procedeu ao adiantamento de uma tranche dos sinais.
103) Que em meados de dezembro de 2011, em dia que não pode agora precisar, mas anterior ao dia 18, o arguido, o arguido AA e o Dr. EE, voltaram, a convite deste, a almoçar no Hotel ......, tendo o Dr. AA explicado que a "namorada" decidira não se divorciar para não prejudicar o pai, que tinha emprestado mais de € 500.000,00 (quinhentos mil euros) ao marido, ….., e se se divorciasse tinha receio que esta dívida não fosse paga o que prejudicaria ainda mais a sua relação com o próprio pai e que, portanto, estava decidido a ir sozinho para …., porque tinha os empréstimos para pagar ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO-EUROPA e à Caixa Geral de Depósitos.
104) Que o arguido BB quando reviu a minuta de contrato promessa de trabalho, documento indispensável para obtenção do Visto de trabalho, o Dr. EE ainda não havia decidido qual seria o Banco empregador, se o português, BPA-E, se o angolano, BPA, sendo que a identificação da entidade empregadora seria aposta posteriormente.
105) Que por iniciativa do arguido BB foram introduzidos os considerandos que expressamente indicam a situação profissional do Dr. AA, mas assumindo o arguido BB a sua revisão.
106) Que no dia 18 de dezembro de 2011, o arguido BB recebeu o arguido AA no seu escritório e deu-lhe a minuta revista e uma Colega de escritório outra relativa ao processo de alimentos do filho maior.
107) Que antes do Dia de Natal o arguido AA informou o arguido BB que havia já entregue a minuta de contrato de promessa de trabalho ao Dr. CCC, no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, como havia combinado com o Dr. EE.
108) Que o Dr. EE decidiu que nenhum dos Bancos poderia contratar o arguido AA, aparecendo como tal a "PR......" que é um mero veículo do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, SA, de direito angolano.
109) Que o arguido AA arranjou deliberadamente uma confusão entre o arguido BB e o Dr. EE.
110) Que o arguido BB teve conhecimento pelo Colega, Dr. YYYYYYYY, ilustre …., na presença da Dra. ZZZZZZZZ, Ilustre ….., que o arguido AA lhe foi oferecer os seus serviços enquanto advogado para colaborar na defesa de um dos arguidos, constituinte daquele, num dos processos de que tinha sido titular, enquanto magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, e no qual a sociedade que o arguido integra patrocina o Estado ...... enquanto Assistente, relatando um encontro ocorrido entre ambos no Restaurante …… por iniciativa do arguido AA.
111) Que o Dr. AA levou o Dr. CCC e o Dr. TT a retirarem o patrocínio ao arguido BB.
112) Que na sequência de buscas realizadas no dia 15 de fevereiro de 2012, no âmbito do inquérito n.º 34/12........., de que era titular o Dr. LLLLL, o arguido BB foi chamado ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO-EUROPA pelos Drs. EE e CCC, solicitando os seus serviços profissionais a favor da empresa E......, SGPS, Unipessoal, Lda. e do seu sócio único, XXX que estavam a responsabilizar o Banco pela situação em que estavam envolvidos, porquanto tinha sido o Banco a estruturar todas as operações em questão.
113) Que o fizeram com a prévia anuência do Dr. TT, Coordenador dos Serviços Jurídicos do Banco que, atenta a confiança que o arguido BB tinha com o Dr. LLLLL, como resultara da inquirição do Dr. EE, concordava que o patrocínio em questão lhe fosse entregue caso os clientes do Banco não se opusessem.
114) Que o arguido AA procurou o arguido BB no seu escritório, tendo-lhe relatado que, para além dos serviços que prestava no BCP, estava a colaborar profissionalmente com o BPA interagindo em ….. com os Drs. CCC e TT e que, no âmbito da suspensão do processo, ambos os arguidos BB e AA poderiam ganhar com isso.
115) Que o arguido AA relatou ao arguido BB que já por duas vezes conversara com o Dr. LLLLL sobre essa possibilidade, tendo este exigido o pagamento do alegado IRC devido em consequência da emissão das faturas, dos juros de mora correspondentes e de uma injunção, não inferior a € 100.000,00, pelo que a quantia global a pagar ascenderia a cerca de € 900.000,00.
116) Que o Dr. LLLLL se mantinha irredutível naquela exigência, mas o arguido BB estava e está convicto que, pelos motivos inscritos no requerimento que elaborara, conseguiria, mais tarde ou mais cedo, o arquivamento do processo.
117) Que o arguido BB ficou agastado com o arguido AA e foi relatar a recusa dos seus préstimos e da obtenção e revenda dos pareceres ao Dr. CCC que, dias depois, chamou o arguido BB ao BPA-E e lhe comunicou que face à recusa do arguido colaborar com o arguido AA que com o Banco estava a colaborar, por decisão do "Coordenador", referindo-se ao Dr. TT, o caso iria ser confiado ao Dr. HHHHHHH que tinha sido colega de curso do Dr. LLLLL, na Universidade ….. e que iria ser coadjuvado pelo arguido AA que já estava a conversar sobre o tema com o Dr. LLLLL e, portanto, ambos estavam melhor posicionados, que o arguido, para negociar uma solução mais vantajosa e célere com o referido Procurador da República.
118) Que nas referidas circunstâncias, foi alcançado um resultado muitíssimo vantajoso para o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, o que não seria possível sem a referida intervenção do arguido AA.
119) Que nem a “E......”', nem XXX, pagaram quaisquer valores pelos pareceres, nem de honorários e despesas aos Drs. HHHHHHH e ao arguido AA, foi o Banco quem lhe pagou.
120) Que o arguido BB soube pelo gerente da "E......" Eng.º DD.
121) Que o arguido AA continuou a colaborar com o Dr. TT tendo sido ele quem combinou com o Procurador da República, OO, a inquirição do Dr. EE no âmbito do referido inquérito nº 208/13…… que, por via do instituto da separação de processos, veio a dar origem ao processo n.º 356/14.......
122) Que tendo a mesma sido efetuada, à semelhança da anterior em que o arguido BB o acompanhou sem qualquer notificação, mas desta vez com o acompanhamento pessoal do seu Advogado, Dr. TT.
123) Que também neste caso a intervenção do arguido AA foi decisiva para o arquivamento do processo.
124) Que a denúncia que o arguido BB fez ao Banco de Portugal, à Associação Portuguesa de Bancos, perturbou o Sr. Diretor do DCIAP e alguns Procuradores da República que ali prestam funções.
125) Que até hoje o arguido BB e o seu constituinte (Procurador-Geral de ....., Dr. VV, na PA …../2011) foram impedidos de aceder ao teor integral do referido processo.
126) Que numa das primeiras vezes que o Dr. ZZZ foi visitar o arguido AA ao EP de …… disse-lhe que não se preocupasse com o pagamento de honorários pois o Dr. TT dissera-lhe que, em nome do Dr. EE, lhe asseguraria esse pagamento, dado que o arguido deixou de ter qualquer meio de subsistência desde que foi detido até ao presente momento.
127) Que o arguido AA lhe respondeu, na altura, que o Dr. EE não fazia mais do que a sua obrigação pois fora ele o causador de toda esta tragédia e até agradecia que transmitisse ao Dr. TT que devolvessem à sua irmã os 10.000,00€ que lhe havia transferido a título de provisão inicial.
128) Que o Dr. TT conseguiria, como conseguiu, condicionar a defesa do arguido AA.
129) Que pagando aos poucos, a conta gotas, esses honorários (segundo era transmitido ao arguido AA), ainda condicionava mais a sua defesa.
130) Que o Dr. TT não pagando ao arguido AA o que ainda lhe deve, e a que se comprometeu no seu escritório aquando da rescisão amigável do alegado contrato de trabalho, e sabendo do seu estado de necessidade e de indigência, entendeu que, desta forma, não lhe pagando, também o teria “na mão”.
131) Que foi por causa do processo denominado BANIF (NUIPC 101/08.....) que o arguido BB quase todas as semanas e, por vezes, duas vezes por semana, ia ao DCIAP e pedia para falar com o arguido AA.
132) Que foi por causa do mesmo processo denominado BANIF que outras vezes, telefonava-lhe para o DCIAP.
133) Que o arguido AA facultava o seu nº de telemóvel a todos os advogados.
134) Que soube, também, nessa altura (14 de outubro de 2009), que o Dr. EE era Presidente do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO ANGOLA e do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA que funcionava, na altura, nas ……, em …..
135) Que no âmbito do processo NUIPC 77/10......., o PGR de ..... veio várias vezes a Portugal, sempre acompanhado de alguns dos seus assessores, e reuniu-se algumas vezes com o arguido AA e com a Drª RR.
136) Que o arguido BB não participava dessas reuniões (pois nunca teve acesso à Diretora Drª RR nem ao seu gabinete) embora posteriormente a tais reuniões o PGRA lhe dava conhecimento do seu teor pois, afinal, era o seu mandatário judicial.
137) Que foi fruto do trabalho do arguido AA que nos processos de ..... em que o Estado ...... era Ofendido e assistente (estávamos em 2010), passou a haver um excelente relacionamento entre as PGR's de Portugal e de …...
138) Que a enorme ligação entre as duas PGR's era tal que cada vez que o PGRA vinha cá trazia amendoins torrados com mel feitos pela sua mulher para as Drªs RR e OOOOOOOO.
139) Que foi no final do ano de 2010 que a Drª RR pediu ao arguido AA para tentar saber junto do PGR de ....., através do advogado do Estado ......, arguido BB, o paradeiro em …. de um denunciado num processo do Dr. LLLLL, pois nesse processo tinham a indicação de que esse indivíduo estaria a residir algures em …., o que o arguido fez e até houve troca de mails a esse propósito.
140) Que o Dr. QQ insistiu com o arguido AA para que intercedesse junto do arguido BB para que a sua mulher, também ela nascida em …., fosse convidada, mas o arguido AA sempre o recusou fazer.
141) Que o arguido AA comentou com o arguido BB essa insistência do Dr. QQ, tendo-lhe o arguido BB respondido que isso estaria fora de hipóteses até porque a sua mulher iria fazer a viagem a expensas suas.
142) Que aquando da ida, a Drª RR disse ao arguido AA para organizar um dossier denominado “…..” e para aproveitar e falar com o Sr. PGR de ..... a propósito dos processos que corriam os seus termos no DCIAP e em que o Estado ...... era ofendido e assistente e esclarecer algumas questões que se suscitavam.
143) Que todos os dias, no final das Conferências, efetuavam várias visitas a vários locais e à noite havia sempre jantar e festa e baile em que participavam o PGR de ....., os Vices, e outras Altas individualidades de …. (políticas e empresários).
144) Que foi o arguido BB quem lhe disse para o Dr. EE ia lá ter.
145) Que o arguido BB foi chamar o arguido AA ao seu quarto, mas não chamou o Dr. QQ que também estava num outro quarto.
146) Que durante essa conversa, o Dr. EE disse ao arguido AA o seguinte: “O AA era uma pessoa que eu gostaria que viesse trabalhar connosco”, ao que o arguido retorquiu “nunca se sabe, talvez quando me reformar”.
147) Que durante essa visita a …. estiveram sempre em contacto telefónico com a Drª RR que estava em Portugal.
148) Que essa visita correu tão bem e as relações de proximidade eram tão grandes que o Sr. PGR de ..... propôs ao arguido AA que falasse com a Drª RR para indagar da disponibilidade do DCIAP dar formação a colegas ….. Magistrados,
149) Que depois do arguido AA ter falado com a Drª RR e de ela ter concordado, disso deu conta ao Sr. PGR de ......
150) Que dadas as dificuldades financeiras com que se debatia a PGR de Portugal, os diplomas foram feitos a um preço de favor ou até oferecidos pelo pai de uma Colega, que tinha uma tipografia, a Drª AAAAAAAAA.
151) Que quem pagou o jantar no Restaurante ....., em ……, foi o arguido BB porque a PGR de Portugal não tinha verba para o efeito.
152) Que disseram ao arguido AA que foi todo o DCIAP ao jantar no Restaurante ....., com exceção do Dr. LLLLL e do arguido, que tinha chegado do estrangeiro nesse dia.
153) Que quando o Dr. EE foi prestar depoimento perante o Dr. LLLLL, nesse dia, de manhã, o arguido BB foi com o Dr. EE ao gabinete do arguido AA no DCIAP e, de seguida, e, por deferência, este acompanhou-os até ao gabinete do Dr. LLLLL.
154) Que depois de se ter procedido às apresentações, o Dr. EE ficou no gabinete do Dr. LLLLL a prestar declarações, e porque o Dr. BB iria ficar sozinho no hall desse gabinete à espera dele, o arguido AA fez-lhe companhia.
155) Que quando terminaram as declarações do Dr. EE ao Dr. LLLLL, já próximo da hora do almoço, quando já só estavam os três (arguidos AA e BB e o Dr. EE), o Dr. EE insistiu com o arguido AA, como já o fizera em ….. em finais de abril de 2011, e disse-lhe o seguinte: “O AA era uma pessoa que eu gostaria que viesse trabalhar connosco”, ao que respondi “nunca se sabe, talvez quando me reformar”.
156) Que foi por volta de princípios de junho ele 2011 que o arguido AA acordou com a sua ex-mulher o divórcio por mútuo consentimento.
157) Que também, por volta da mesma altura, junho ele 2011, o arguido AA voltou a perguntar ao arguido BB sobre se o convite que o EE lhe fizera para ir trabalhar com ele seria uma declaração séria.
158) Que o arguido BB lhe respondeu que achava que sim, mas que iria averiguar e depois lhe diria alguma coisa.
159) Que passado algum tempo, pouco, o arguido BB disse ao arguido AA que já falara com o Dr. EE e que este último lhe dissera que mantinha o convite para o arguido ir trabalhar no grupo económico dele que girava á volta do BPA.
160) Que o arguido AA não sabia, na altura, que o Dr. EE era o Presidente do BPA Angola e BPA Europa, que, na altura, funcionava nas …….
161) Que o arguido BB acrescentou ao arguido AA que se estivesse interessado, teriam uma reunião em ….. aquando da próxima vinda do Dr. EE a Portugal.
162) Que perante o interesse do arguido AA, por volta de meados de junho de 2011, o arguido AA e BB foram encontrar-se com o Dr. EE, no Hotel ......, numa suite do …° andar, onde almoçaram e falaram do futuro contrato de trabalho com o Dr. EE e discutiram os pormenores.
163) Que nessa reunião, o Dr. EE ofereceu ao arguido AA o lugar de Diretor Jurídico no grupo BPA, em …., com a retribuição mensal líquida de 15.000,00 USD.
164) Que quando o arguido BB enviou por mail para o Dr. EE a minuta do contrato de promessa foi para a sua aprovação final.
165) Que nesse esboço de projeto de contrato promessa de trabalho, a cargo do arguido BB, ficou estipulado que o arguido pediria uma licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de setembro de 2012.
166) Que a data foi fixada porque o arguido AA tinha, na altura, em mãos processos muito volumosos em mãos que queria acabar antes de sair da magistratura.
167) Que foi por isso que o arguido AA não teve férias de Verão no ano de 2012, tendo ficado a trabalhar no DCIAP.
168) Que na referida reunião, o arguido AA exigiu também que ficasse consignado nesse contrato promessa de trabalho que lhe fosse depositada, como garantia, como sinal e princípio de pagamento o montante correspondente a uma anuidade de trabalho, no valor de 210.000,00 USD (14 meses X $15.000,00 USD).
169) Que nas datas em que surge o convite de trabalho ao arguido AA por parte do Dr. EE - abril e maio de 2011 -, e se discutiu o seu conteúdo ainda o arguido não era titular de nenhum processo que envolvesse o Eng. CC, nem se perspetivava que viesse a ser.
170) Que quando o arguido BB apresentou em mão ao arguido AA um primeiro esboço de contrato-promessa de trabalho, após as férias de Verão de 2011, por volta de setembro e outubro de 2011, foi na sequência do que se tinha comprometido na reunião do Hotel .......
171) Que o aparecimento da Sociedade F........ resultou de contactos entre o Dr. EE e arguido BB, a que o arguido AA não assistiu.
172) Que o arguido AA não conhecia a Sociedade F........ e para si, o contrato de trabalho era com o Dr. EE, como tinha ficado acordado verbalmente, independentemente da entidade que ali figurasse como entidade empregadora, que não passaria de um “testa de ferro”.
173) Que quando em 9 de janeiro de 2012 o arguido AA enviou por mail ao arguido BB um contrato-promessa de trabalho em que figurava como entidade empregadora o nome de uma empresa denominada “F........” foi com o propósito do arguido BB o fazer chegar às mãos do Dr. EE.
174) Que o arguido AA desconhecia a sociedade PR......, e antes de assinar esse contrato promessa (embora ele já estivesse assinado por GGG), perguntou ao arguido BB quem era esta entidade e ele respondeu para ele não se preocupar com essas coisas, que se tratava de uma mera formalidade, pois o contrato de trabalho era com o Dr. EE.
175) Que o arguido AA foi ao Google tentar ver quem era a entidade PR...... e verificou que ela fez parte de um consórcio ...... em que também intervinha a S......., que teriam comprado parte do capital social da CO…...
176) Que foi daí que o arguido AA pensou que a PR...... estaria relacionada com o Dr. EE e com a S........
177) Que para o arguido AA o contrato de trabalho era com o Dr. EE.
178) Que os 210.000,00 USD eram uma quantia para o arguido AA não mexer até setembro de 2012.
179) Que os 210.000,00 USD correspondiam à retribuição entre setembro de 2012 a agosto de 2013 (15.000,00 USD X 14 meses = 210.000,00 ANO).
180) Que o arguido AA explicou, na altura, ao arguido BB a sua situação patrimonial, que já tinha duas hipotecas sobre a sua casa, mas que caso fosse necessário estaria disposto a fazer uma terceira, o importante é que ficasse a pagar uma prestação mensal baixa, que pudesse pagar.
181) Que por volta de setembro de 2011, a convite do arguido BB, o arguido AA foi juntamente com ele ao BPA-E que, na altura, funcionava nas Amoreiras e onde os esperava o Dr. EE.
182) Que nessa reunião o Dr. EE já sabia que o arguido AA precisava de um empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) e propôs-lhe um contrato de mútuo desta quantia, com uma moratória de 4 anos e 11 meses.
183) Que na altura, o Dr. EE acrescentou que era prestigiante para o Banco que estava a dar os primeiros passos em Portugal ter como cliente um Procurador do DCIAP, que tinha excelentes relações com …...
184) Que o Dr. EE, também, acrescentou que em setembro de 2012 iria trabalhar para o grupo BPA-E, e em menos de 1 ano teria condições para liquidar, na íntegra, aquela quantia.
185) Que disse, ainda, que desta forma evitava ter mais despesas com avaliações da casa para a constituição da eventual 3ª hipoteca.
186) Que no final dessa reunião o Dr. EE disse ao arguido AA que a formalização do contrato de mútuo seria tratada pelo Dr. PPP, Diretor da Banca Relacional do BPA-E.
187) Que as negociações do referido pedido de empréstimo começaram em junho de 2011.
188) Que foram tratadas entre o arguido AA e o Dr. EE com a intermediação inicial do arguido BB.
189) Que o Eng. CC nunca interveio, direta ou indiretamente, neste empréstimo ou nesta quantia de € 130.000,00.
190) Que perante a sugestão do arguido BB largar os processos que envolviam …., o arguido AA referiu que não via razão válida para o fazer, mas se o PGR e a Diretora do DCIAP de então o achavam conveniente, acedeu prontamente a essa sugestão.
191) Que a partir do momento em que o arguido deixou de ser o titular dos processos de ....., constatou que apesar do arguido BB continuar a ir ao DCIAP quase diariamente por causa destes processos para falar com o magistrado titular, deixou, praticamente, de ir ao gabinete do arguido AA.
192) Que o tempo foi passando e o arguido AA começou a aperceber-se que ninguém relacionado com o Dr. EE o procurava para começar a tratar da documentação necessária para ir para ........
193) Que quando o arguido AA procurava contactar com o arguido BB notava-o muito esquivo.
194) Que o arguido BB não era a mesma pessoa solícita que fora no passado recente.
195) Que nunca teve os contactos do Dr. EE – telemóvel e email -, porque nunca lhos pediu e porque sempre que necessitava de o contactar falava com o arguido BB.
196) Que o arguido AA começou a ver o tempo a decorrer e sem que ninguém lhe dissesse mais nada a propósito do seu contrato de trabalho, tratar das burocracias necessárias para ir trabalhar para ......, a meio das férias de Verão.
197) Que por isso, por volta de maio e depois de muito insistir com o arguido BB o arguido AA conseguiu que ele fosse ao seu gabinete, onde já não ia há meses, e aí o arguido perguntou-lhe se ele sabia de alguma coisa sobre as formalidades da documentação do contrato de trabalho, ao que ele respondeu, de uma forma displicente e denotando algum desinteresse, que não sabia de nada.
198) Que durante esta reunião no gabinete do arguido no DCIAP, surgiu um telefonema no telemóvel do arguido BB que atendeu à frente do arguido AA, e onde ficou, notoriamente, a “fazer conversa mole” e no final desse telefonema disse-me que era o BBBBBBBBB, ex-líder do CDS-PP que iria lançar um livro em ….. e que fora ele quem lhe arranjara tudo, Editora, etc.
199) Que o arguido BB ignorou, notoriamente, as suas preocupações.
200) Que chegado o mês de setembro de 2012 ninguém contactou com o arguido AA por parte do Dr. EE.
201) Que por isso o arguido AA voltou a telefonar, algumas vezes, ao arguido BB, solicitando-lhe num desses telefonemas um encontro pessoal o que veio a ocorrer na Expo.
202) Que como sempre, o arguido BB, outrora tão prestável, disse-lhe “a despachar”, que não sabia de nada e não se mostrou minimamente interessado em ajudar ou em tentar falar com o Dr. EE.
203) Que assim, o arguido AA dirigiu-se ao BPA-E, já no ….., onde falou com o Dr. PPP que sabia da sua contratação, a quem deu conta da situação de “vazio” em que se encontrava, mas sem lhe dar grandes pormenores.
204) Que lhe foi, então, sugerido ao arguido AA que falasse com o Dr. CCC, na altura CEO do BPA- E, com quem o arguido teve algumas reuniões, mas todas elas infrutíferas.
205) Que afinal, já estavam em meados de setembro de 2012 e ninguém falava consigo para dar execução ao contrato prometido.
206) Que quando em meados de outubro de 2012, o arguido AA reuniu com o Dr. FF, Administrador do BCP, numa das salas de reuniões do Banco Millennium BCP no ...... foi porque recebeu um telefonema do Dr. FF, Administrador do BCP a marcar uma reunião consigo, que aceitou.
207) Que nessa reunião o Dr. FF, disse ao arguido AA que tinham sido colegas de Faculdade e que o arguido AA até tinha sido colega de Sub-Turma da sua mulher, Drª CCCCCCCCC.
208) Que ainda em outubro de 2012, e na sequência daquela reunião com o Dr. FF o arguido AA foi contactado pela Drª RRR, Head of Compliance, para almoçar e acertar pormenores, o que aceitou.
209) Que esse almoço ocorreu num restaurante por detrás do Hotel …….
210) Que durante esse almoço a Drª RRR falou, então, ao arguido AA que em vez dos € 3.000,00 X 14 meses, achava melhor € 3.500,00 X 12 meses o que perfazia o mesmo valor global anual, € 42.000,00, e que começaria a trabalhar em novembro de 2012, o que aceitou.
211) Que este contrato de prestação de serviços nada tinha a ver com o contrato de trabalho que tinha celebrado com o Dr. EE.
212) Que nessa altura os Drs. FF e RRR também não sabiam de nada sobre o contrato de trabalho cujo contrato-promessa o arguido havia assinado com o testa de ferro do Dr. EE, GGG, Administrador da PR.......
213) Que o arguido AA ficou sempre à espera que o Dr. EE ou alguém da sua parte o chamasse para a celebração do anterior contrato de trabalho, em cujo caso, faria cessar a sua prestação de serviços no BCP e suspenderia a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
214) Que quando o arguido AA não declarou os 210.000,00 USD recebido em 2012 na Declaração de IRS que preencheu em maio de 2013 (referente aos rendimentos recebidos em 2012) foi porque considerou que, tendo em conta o tempo decorrido, mais de 7 meses, tinha havido incumprimento do contrato promessa, com perda do sinal, e este não era declinável em sede de IRS porque não é rendimento do trabalho.
215) Que na reunião ocorrida na Sala do .... ou na Sala ..... do Ed. 1 do ...... com o Dr. FF, no dia 14 de janeiro de 2014, o arguido AA disse-lhe que estava a ponderar regressar à magistratura pois não tinha saído da magistratura para andar ali “enrolado” a prestar assessoria e a auferir a quantia mensal de € 3.500,00.
216) Que o Dr. FF demonstrou que não sabia de nada do que se passava.
217) Que no dia 19 de fevereiro de 2014, pelas 10:00 H, o arguido AA teve uma reunião com o Dr. FF na Sala ..... do Ed. 1 do ......, o qual lhe transmitiu que já falara com o Dr. EE e que este continuava interessado nos meus serviços e, por isso, iria enviar de …. um seu emissário com plenos poderes para tratar de todos os assuntos que estavam pendentes consigo.
218) Que embora não tenha trabalhado a sua disponibilidade foi sempre total e que após agosto de 2013 mais nenhuma quantia havia sido paga ao arguido AA decorrente do contrato promessa de trabalho que celebrara com a PR......, testa de ferro do Dr. EE.
219) Que no dia 21 de fevereiro de 2014 o arguido AA teve uma reunião com o Dr. FF numa das referidas salas e onde lhe apresentou o tal emissário do Dr. EE, Dr. BBB.
220) Que nesse dia procedeu-se apenas às apresentações e ficou agendada para o dia 25 seguinte uma outra reunião apenas entre o arguido AA e o Dr. BBB, também numa daquelas salas de reuniões.
221) Que nesta última reunião, o Dr. BBB disse ao arguido AA que trabalhava diretamente com o Dr. EE e que estava mandatado pelo Dr. EE para resolver a situação, e que tinha orientações pessoais e concretas deste último para o fazer.
222) Que na altura, o arguido AA deu-lhe conta da sua insatisfação com tudo o que se estava a passar, da desconsideração a que estava a ser submetido e ele disse, desvalorizando, que quanto ao dinheiro apenas estavam em falta no pagamento do vencimento mensal a partir de setembro de 2013 (a primeira anuidade correspondente ao mês de setembro de 2012 até ao mês de agosto de 2013 tinha sido paga em janeiro de 2010 com a assinatura do contrato promessa).
223) Que quanto ao facto de o arguido AA ainda não ter ido trabalhar para ......, acrescentou, a rir-se, para não dar relevância a esse assunto porque nas geografias africanas é normal esse atraso contratual.
224) Que o Dr. BBB reafirmou, num tom sério, que o Dr. EE continuava interessado na colaboração do arguido AA em …. e que assinassem o contrato de trabalho definitivo que seria decalcado, “grosso modo”, no contrato promessa retirando-lhe a parte inicial das funções exercidas pelo arguido na magistratura e autorização da PR...... para o exercício por parte do arguido quer da assessoria que prestava ao BCP, quer da advocacia.
225) Que quando o arguido AA assinou o contrato de trabalho definitivo em 3 de março de 2014, este foi levado em mão pelo Dr. BBB para …. numa das suas idas frequentes para ser assinado pelo Administrador da PR.......
226) Que, na altura, o Dr. BBB perguntou ao arguido AA sobre as quantias que estavam em atraso, a título de vencimento, e disse-lhe que, tal como tinha acordado com o Dr. EE iriam solucionar essa situação nos seguintes termos: o pagamento dos vencimentos vencidos e vincendos seriam feitos através de transferência bancária a partir da conta da PR...... no BPA Angola para um paraíso fiscal.
227) Que acrescentou que eu deveria ir abrir conta num paraíso fiscal - …. ou ….. -, porque, como segundo o contrato celebrado, os impostos e demais encargos estavam a cargo da entidade patronal, Dr. EE, desse modo o Dr. EE evitaria o seu pagamento.
228) Que era, no seu dizer, uma manobra de tax avoidance e quando eu lhe tentei explicar que não era isso, mas antes tax fraud, ele riu-se e desvalorizou a situação.
229) Que quando o Dr. BBB ficou de enviar ao arguido AA os elementos necessários para a obtenção do visto de trabalho em ......, depois o Dr. EE trataria do resto.
230) Que o arguido AA lhe perguntou do seu conteúdo funcional e de quando iria para …., ao que respondeu que quem trataria disso seria o Dr. EE e que o processo já estava em andamento.
231) Que o arguido AA aceitou, mais uma vez, estas exigências e pensou que o Dr. EE iria, finalmente, resolver a sua situação profissional, a definição do meu futuro profissional estaria iminente.
232) Que quando o arguido AA foi a ….. e abriu uma conta bancária em ….., em seu nome, tendo como 2° titular o seu filho, esclareceu que essa conta seria destinada a só receber dinheiro proveniente do seu trabalho.
233) Que na altura da abertura dessa conta bancária, o arguido AA esclareceu qual era a situação em concreto e no Banco em ….. exigiram-lhe o contrato promessa de trabalho e o contrato de trabalho definitivo, o que fez apresentando-os e fizeram cópias certificadas.
234) Que quando o arguido AA aceitou a proposta para trabalhar como assessor do CEO do ActivoBank, continuou a contactar e a reunir com o Dr. FF, para falarem de como estava a correr o cumprimento por parte do Dr. EE - por exemplo, as reuniões ocorridas nos dias 20.03.2014, às 09.30H; 23.04 2014 às 17.30H;04.07.2014; 04.08.2014 às 10H; 22.09.2014, às 11 H, 07.10.2014, 04.11.2014 às 10H e outras datas sempre numa das referidas salas de reuniões.
235) Que a ida do arguido AA para os Bancos Millennium BCP e, posteriormente ACTIVOBANK, esteve relacionada com o Dr. FF (Dr. EE e, posteriormente, também com o Dr. DDDDD).
236) Que nunca teve nada a ver com o Eng. CC.
237) Que a quantia encontrada numa gaveta da secretária do escritório em casa do arguido AA (cerca de €5.760,00 com um post-it, que dizia “devo mana € 4.760,00 19.02.2016”) era uma quantia que a sua irmã lhe tinha emprestado naquela data e que era para pagar quando fosse, em breve (aproximadamente dentro de 15 dias) a ….. para tratar do processo dos Vistos Gold, referente ao arguido nesse processo Dr. DDDDDDDDD.
238) Que o arguido AA ia perguntando e insistindo com o Dr. BBB sobre quando iria para ….., conteúdo funcional, etc. e a resposta dele era, invariavelmente, que quem tratava desses assuntos seria o Dr. EE.
239) Que foi em janeiro de 2015 que o AA soube que o Dr. BBB tinha tido um gravíssimo AVC, estando internado num hospital.
240) Que ficou sem ter contacto direto ao Dr. EE.
241) Que por esta razão, e em desespero, voltou a ir falar com o Dr. FF a quem mostrou, pela 1ª vez, os referidos contratos de trabalho (o promessa e o definitivo) e, mais uma vez, ele disponibilizou-se a ajudá-lo e falar com o Dr. EE.
242) Que em princípios de 2015 o Dr. EE recomeçou a transmitir ao Dr. FF várias soluções estranhíssimas para pagar o vencimento mensal de 15.000,00 USD ao arguido AA.
243) Que o Dr. EE começou por sugerir ao arguido AA constituir em Portugal uma Sociedade Unipessoal, forjar documentos e enviá-los para …. que ele e um Dr. EEEEEEEEE da empresa Uni........ colocariam o dinheiro cá em Portugal.
244) Que foi mais tarde que veio a saber que o Presidente da Sociedade Uni........ é o pai do Dr. EE, FFF.
245) Que todos estes esquemas foram sempre recusados pelo arguido AA, que lhe disse, através do Dr. FF, que o seu problema não era só o dinheiro, mas o conteúdo funcional, a sua ocupação efetiva para o que saíra da magistratura.
246) E, nessa altura, o arguido AA verificou que, efetivamente, o Dr. EE andou sempre a enrolá-lo, nunca tendo a coragem de uma vez por todas, ser verdadeiro.
247) Que nessa altura, e perante estes comportamentos erráticos do Dr. EE, o arguido AA tinha decidido aguardar mais um ano na assessoria que estava a prestar no ActivoBank e na advocacia, que já estava a correr muito bem, e dentro dos próximos 5 anos regressaria à magistratura.
248) Que no dia 27 de março de 2015, pelas 14.30H, o arguido AA teve uma reunião com o Dr. FF numa das referidas Salas de reuniões.
249) Que nessa reunião o Dr. FF informou o arguido AA de que o DCIAP tinha enviado um ofício a pedir informações bancárias a seu respeito porque era suspeito da prática dos crimes de corrupção, fraude fiscal, branqueamento.
250) Que sugeriu ao arguido AA que teria que se defender dizendo que se conheciam porque haviam sido colegas de faculdade e que a sua ida para o BCP teria resultado desse conhecimento.
251) Que sugeriu, insistindo, “o AA defenda-se”, aparentando um ar muito assustado e medroso.
252) Que esta notícia foi um enorme “murro no estômago” do arguido AA que nesse dia não comeu nem dormiu.
253) Que o arguido AA entendeu que os únicos crimes que se indiciavam eram os de fraude fiscal e consequente branqueamento de capitais com as transferências para …….
254) Que pensou que não teria dinheiro para pagar esses impostos, mas que se ele seria o autor desses crimes e o Dr. EE seria o seu coautor.
255) Que o arguido AA pensou, ainda que, de uma vez por todas, o melhor seria pedir uma audiência à PGR Conselheira FFFFFFFFF e contar-lhe tudo o que se tinha passado até então, com todos os pormenores.
256) Que no dia 24.04.2015, às 09.30H o arguido AA teve uma reunião com o Dr. FF numa das referidas Salas de reuniões onde lhe deu conta das conclusões a que tinha chegado e suprarreferidas.
257) Que o arguido AA disse que estava farto destas palhaçadas do Dr. EE e que iria pedir uma audiência à PGR nos termos acima referidos.
258) Que o arguido AA disse que iria para o EP de …., mas o Dr. EE iria também para outro Estabelecimento Prisional, para além de o Banco de Portugal lhe retirar a licença bancária por manifesta inidoneidade moral para o exercício dos elevados cargos que desempenhava e desempenha em Portugal e o seu pai, que também era Presidente da sociedade Uni........, sujeita também à supervisão do Banco de Portugal, e que o Dr. EE também pretendeu envolver nos seus esquemas mirabolantes.
259) Que o Dr. FF ficou muito assustado e disse ao arguido AA para não se precipitar, para ter calma.
260) Que na reunião do dia 27.04.2015 às 12:15 H que o arguido AA teve com o Dr. FF, e este último disse-lhe que quando falou com o Dr. EE este lhe dissera para o arguido AA se dirigir ao Dr. TT, era porque o representava na qualidade de Advogado.
261) Que quando reuniu em 18 de maio de 2015, às 16:00 H, com o Dr. TT, este acrescentou que, em seu entender, apenas estariam em causa os crimes de fraude fiscal e consequente branqueamento de capitais e que tudo se resolveria pagando os impostos em dívida.
262) Que o Dr. EE estava disposto a pagar esses valores.
263) Que na reunião ocorrida com o Dr. TT e o arguido AA, a PR...... assume o pagamento de todas as quantias em dívida através de transferências a realizar do BPA Angola para a conta do arguido no BPAE.
264) Que ainda durante essa reunião, e antes da assinatura desse documento, o arguido AA disse ao Dr. TT, que pretendia ser ressarcido dos danos morais sofridos com todas estas incertezas provocadas pelo Dr. EE e tendo ele, Dr. TT, oferecido a quantia de € 100.00,00 e o arguido contrapôs a quantia de €210.00,00 (correspondente a um ano de retribuição).
265) Que ficou também estipulado que o Dr. EE assumiria o pagamento de todos os impostos em divida ou dívidas à Segurança Social resultantes do acerto de contas na referida rescisão amigável.
266) Que o Dr. TT aceitou tudo isto, mas com as seguintes condições;
a) Aquela quantia de 210.000,00 USD seria pagável até maio de 2016 e frisou o “até”, piscando-lhe o olho;
b) O arguido AA nunca falaria dos nomes do Dr. EE nem no seu nome e nunca referiria a existência da conta de …...
267) Que na parte final dessa reunião, o Dr. TT disponibilizou-se a prestar o apoio jurídico ao arguido AA para o que fosse necessário através da sua Sociedade de Advogados.
268) Que algumas das reuniões tinha como assunto o arguido AA reclamar junto do Dr. TT que o Dr. EE ainda não transferira as verbas a que se comprometera.
269) Que por outro lado, o Dr. EE, através da PR......, apenas ordenou as transferências das referidas quantias em 2015, do BPA Angola para a conta do arguido no BPAE, para o pagamento dos impostos ainda em dívida da responsabilidade do Dr. EE e para acerto de contas pela resolução do contrato.
270) Que o arguido AA disse se era autor desses crimes o Dr. EE seria o seu coautor, e foi por esta razão e das consequências que daí poderiam resultar para o Dr. EE que este último através da PR...... ordenou, em 2015, a transferência das referidas quantias do BPA Angola para a conta do arguido no BPAEuropa.
271) Que as demais quantias que ficaram acordadas com o Dr. TT aquando da rescisão amigável do contrato de trabalho (pagamento de impostos, segurança social e indemnização) nunca mais foram pagas ao arguido AA apesar de a sua irmã por várias vezes as ter reclamado junto do Dr. ZZZ, e de lhe ter pedido para o transmitir ao Dr. TT.
272) Que os Drs. EE e TT entenderam que ao não pagar estas quantias ficariam com o arguido AA na mão e que este último nunca contaria toda a verdade como fizera aquando do seu interrogatório judicial e até ao presente momento.
273) Que com o seu comportamento e para respeitar o acordo de cavalheiros que fizera com o Dr. TT o arguido AA causou graves problemas à sua irmã.
274) Que é a sua irmã quem sustenta totalmente o arguido AA.
275) Que quando o arguido AA saiu do DCIAP e trouxe consigo, cópia de partes de alguns processos e de alguns documentos, foi para sua salvaguarda.
276) Que era do conhecimento do arguido AA que algumas vezes desapareciam processos ou objetos nas instalações do DCIAP.
277) Que quando a sua irmã lhe emprestou um cofre foi para guardar os documentos numa das instituições bancárias onde ela era cliente.
278) Que o arguido AA teve esses documentos nesse cofre durante algum tempo e como nunca mais ninguém falara do assunto, o arguido destruiu grande parte desses documentos.
279) Que o arguido AA não conhece e nunca falou, direta ou indiretamente, com o CC.
280) Que o arguido AA desconhece a relação que possa existir entre o CC, o Dr. EE e a PR.......
281) Que o relacionamento do arguido foi sempre com o Dr. EE e a PR.......
282) Que o dinheiro que foi depositado ou transferido nas contas bancárias do arguido AA resulta de factos praticados com o Dr. EE.
283) Que o respetivo processo de negociação decorreu em momento muito anteriores às decisões tomadas neste processo.
284) Que o arguido AA apenas proferiu despacho no processo 149/11...... após ter deixado os demais processos de que era titular e que envolviam figuras da sociedade ....., por uma questão de celeridade e economia na tramitação dos processos.
285) Que, na altura, o arguido AA questionou previamente a então Diretora do DCIAP se pretendia que, como esse processo 149/11...... estava em condições de nele ser proferido despacho final, também fosse redistribuído ou se preferia que fosse o arguido a dar o despacho final.
286) Tendo ela respondido que se esse processo estava em condições de nele ser proferido despacho final, fosse o arguido AA a dá-lo.
287) O arguido AA desconhecia e desconhece “in tottum” a quem pertence ou com quem está relacionada a sociedade P.......
288) Que o coarguido Dr. BB, enquanto mandatário da P......, quando apresentou um requerimento ao inquérito explicando o processo de aquisição das ações do BESA por aquela sociedade e, bem assim, que o capital social estava dividido em ações ao portador, tinha tomado conhecimento da existência do inquérito através da comunicação social, designadamente do jornal ......
289) Que a Drª RR estava devidamente ciente do melindre do caso relacionado com a pessoa de CC que estava sob investigação no proc. 246/11........
290) Que ao proferir despacho de arquivamento no NUIPC 5/12........ tudo apontava no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tinha proveniência lícita.
291) Que o arguido AA, na altura, ainda pensou expedir uma carta rogatória para .... para que a Sociedade P...... SA esclarecesse a razão de ter efetuado esses pagamentos.
292) Que, contudo, pareceu manifesto que sendo aquela Sociedade, uma Sociedade de direito .... e, como tal, não sujeita à lei portuguesa, iria invocar o sigilo comercial para não responder àquela dúvida e seria tempo perdido a realização dessa diligência.
293) Que o facto de CC ter visto a sua situação denunciada resolvida em cerca de 4 meses, ao passo que os restantes denunciados, no mesmo NUIPC 246/11......., terem demorado muito mais tempo a ver a sua situação esclarecida, deve-se unicamente ao facto de o seu mandatário judicial, o ora arguido BB, ter tomado a iniciativa de, pelas razões que invocou no seu requerimento, e pretendendo colaborar com a justiça, demonstrar a proveniência lícita do capital investido.
294) Que o arguido DD soube, posteriormente, que a sua nomeação teria sido feita pelo BPAE, entidade que assumiu a representação da BE....... no negócio de aquisição da participação social da CO…...
295) Que o arguido DD nunca discutiu, em qualquer momento, esse assunto, ou outro relacionado com a CO……, com o Senhor Engenheiro CC.
296) Que alguma vez o arguido DD teve conhecimento de qualquer ligação da empresa CO…… com a S......., nem mesmo no âmbito do exercício das suas funções no Conselho de Supervisão da CO…….»
*
2.2.4. – É o seguinte o teor da motivação da decisão de facto (para maior facilidade de leitura, as notas de rodapé foram introduzidas no próprio texto imediatamente a seguir à indicação do respectivo número):
«MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Enunciada a factualidade provada e não provada, compete, agora, fundamentar a convicção do Tribunal, ou seja, os motivos para assim ter decidido, sendo este um imperativo legal106 (106 Efectivamente, dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do CPP que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”) e por essa via se legitimando a própria decisão.107 [107 O dever de fundamentação é o suporte de legitimação das próprias decisões judiciais, mormente da sentença e acórdão penais. (cfr. Rosa Vieira Neves, A Livre Apreciação da Prova e a Obrigação de Fundamentação da Convicção, Coimbra Editora, pág. 135)].
A este respeito, cumpre referir previamente alguns aspectos tidos em consideração, desde logo o facto de a lei dispor que, salvo disposição em contrário, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”108 (108 art. 127.º do Código de Processo Penal - doravante CPP.)
Efectivamente, a lei processual penal consagrou, como basilar, o princípio da livre apreciação da prova, na medida em que o julgador não está vinculado “a critérios legais de valoração probatória pré-estabelecidos”, ou seja, “não vigora o princípio da tipicidade dos meios de prova ou da prova tarifada, antes o princípio da liberdade de prova”.109 (109 Neste sentido, Rosa Vieira Neves, Obra citada, págs. 121 e 122.)
Tal princípio tem duas vertentes: uma negativa, a qual significa que, na apreciação, valoração e graduação da prova, o tribunal não deve obediência a quaisquer cânones pré-estabelecidos ou tabelas hierárquicas elaboradas pelo legislador, antes existindo o dever de produzir a prova dos factos e de valorá-la livremente; outra positiva, a qual significa que os factos são dados como provados, ou não, de acordo com a íntima convicção que o julgador gerar em face do material probatório validamente constante do processo, quer ele provenha da acusação, quer da defesa, quer da iniciativa do próprio tribunal, neste caso com recurso ao princípio da investigação acolhido no artigo 340.º, n.º 1, do CPP.
Essa actividade de valoração probatória e consequente fundamentação está, assim, subordinada às regras da lógica, da razão e da experiência comum, assente num quadro de razoabilidade e normalidade das coisas, segundo os padrões de um homem de cultura média, temperado pelas regras legais e seus princípios orientadores, na perspectiva de alcançar um juízo valorativo suficientemente consistente, que permita atingir a verdade material.
Só se não for obtida prova bastante da culpabilidade ou a dúvida subsistir para além do razoável é que então actuará o princípio in dubio pro reo.110 (110 Tal significa que no caso de dúvida insanável ou inultrapassável deve beneficiar-se o arguido, absolvendo-o.)
Essa obrigatoriedade de fundamentação, além de permitir a sindicância da sentença penal pela via do recurso, incluindo a reapreciação da matéria de facto e da prova, tem também um efeito externo, na medida em que a comunidade deve rever-se nas decisões dos tribunais, pois estes administram a justiça “em nome do povo”.111 (111 Assim dispõe o n.º 1 do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.)
Numa outra perspectiva, afigura-se particularmente importante realçar que para a formação da convicção do Tribunal Colectivo não concorreu apenas a prova directa, ou seja, aquela que “incide directamente sobre o facto probando”, mas também a prova indirecta ou indiciária, a qual “incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Neste campo assumem igualmente relevo os indícios, que mais não são do que sinais, marcas, indicações de ocorrência de um crime, ou seja, são circunstâncias que têm conexão verosímil com o facto incerto a provar.”112 (112 Neste sentido, Francisco Marcolino de Jesus, Os Meios de Obtenção de Prova em Processo Penal, Almedina, 2011, pág. 77.)
É neste tipo de prova - indirecta ou indiciária - que têm particular relevância as mencionadas regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar.
Na realidade, em muitas das situações submetidas aos tribunais criminais, a prova faz-se pela conjugação dos indícios recolhidos, desde que consistentes e seguros, sendo a prova indiciária uma prova de normalidades e de lógica. Além disso, são relevantes, na actividade probatória, as designadas presunções, as quais se traduzem nas “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.” 113 (113 art. 349.º do Código Civil.)
A prova por presunção consiste, assim, num raciocínio que parte de determinado facto e chega, por mera dedução ou inferência, à demonstração de um outro facto, usando-se nesta operação mental as regras da lógica, a correcção de raciocínio e o conhecimento da vida, tudo se englobando nas ditas regras da experiência comum.
Deste modo, a demonstração do facto é produto de um processo lógico-dedutivo assente na razoabilidade e na racionalidade, que o torna credível.
Por outro lado, a demonstração da verdade feita à luz destas regras só poderá ser posta em dúvida através de dados objectivos que resultem da discussão da causa levada a cabo na audiência e não de conjecturas ou hipóteses que nem sequer aí tenham sido ventiladas, na medida em que a eventual dúvida assim motivada não é uma dúvida razoável e por isso não pode abalar aquela conclusão extraída de dados objectivos.
Todo esse processo se desenvolve na perspectiva da descoberta da verdade e efectiva realização da justiça, sendo certo que quem comete um crime procura esconder a sua actuação, pelo que é frequente a ausência de provas directas.114 (114 Designadamente no campo da criminalidade de “colarinho branco”, na qual a corrupção e o tráfico de influências pontificam, não é possível, a maior parte das vezes, a prova directa, mormente por testemunhas, em face da habitual opacidade das condutas, já que tudo é feito normalmente a ocultas e com conluio e protecção entre os intervenientes. Por isso, são igualmente importantes as provas indirectas, indiciárias e por presunções, readquirindo estas especial relevo nas sociedades actuais, sob pena de se agravar insuportavelmente o sentimento comunitário de impunidade e de descrença na administração da justiça, que compete ao Estado realizar através do exercício do seu ius puniendi. Tal designação de criminalidade de “colarinho branco” (white-collar) tem por base o facto de essas infracções serem normalmente cometidas por “pessoas respeitáveis” e com “elevado estatuto social”, no exercício da sua profissão, como sucede com os agentes, funcionários e indivíduos com poder de decisão no mundo empresarial.)
Por isso, as provas directas não são indispensáveis para combater os ilícitos penais, já que se assim fosse praticamente só os incautos, apanhados em flagrante delito, seriam julgados e punidos.
Com efeito, a nosso ver, impõe-se, cada vez mais, a ultrapassagem dos rígidos cânones de apreciação da prova, basicamente assentes na prova directa, em virtude da “crescente complexidade e opacidade dos fenómenos criminais que hoje se perfilam”, assim levando à “assunção dos critérios da «prova indirecta, indiciária ou por presunções» («circunstancial», preferem outros) como factores válidos de superação do «princípio da presunção de inocência»”.115 116 (115 Veja-se, a este respeito, o artigo de Euclides Dâmaso Simões, intitulado “Prova Indiciária (Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente)”, in Revista Julgar on line, N.º 2/2007, págs. 203 e 204.) (116 Princípio este plasmado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “Todo o arguido se presume inocente até trânsito da sentença de condenação….”)
Na verdade, no campo da criminalidade económica, designadamente ao nível da corrupção e do tráfico de influência, torna-se praticamente indispensável o recurso a esses tipos de provas, de forma articulada e conjugada, em cuja apreciação e valoração as regras da lógica, da racionalidade, da probabilidade, da razoabilidade e da experiência comum têm de estar sempre presentes, pois que o processo conducente à prática de tal tipo de crimes reveste frequentemente um carácter velado e indirecto, com os intervenientes a assumirem, de forma concertada, comportamentos conducentes à obtenção do objectivo desejado, mas raramente de modo explícito e assumido.
Feito este percurso pelos tipos de provas e critérios da sua valoração, que se considerou relevante para a percepção do suporte da decisão fáctica, porque considerados neste caso, na medida em que muitas das vezes não existe prova directa de factos ou intervenções constantes da acusação/pronúncia, importa, seguidamente, analisar e enunciar os diversos meios de prova recolhidos, num juízo e exame críticos, assim se fornecendo uma explicação, o mais exacta possível, do que aconteceu em sede de audiência, perante a extensão do manancial probatório aí produzido e examinado.
Nessa medida, seguindo esses critérios de análise e avaliação, para formar a convicção do Tribunal Colectivo foi considerada a globalidade das provas produzidas em audiência e as já existentes nos autos, susceptíveis de valoração, no seu conjunto e em confronto, particularmente os elementos seguintes:
a) DECLARAÇÕES DOS ARGUIDOS117: [117 Não restam quaisquer dúvidas em como as declarações de arguido constituem um meio de prova legalmente admissível (cfr. arts. 140.º a 144.º, inseridos no Capítulo II, do Título II, que tem por epígrafe “Dos meios de Prova”, do Livro III, do CPP).
Aliás, encontra-se consagrado na lei adjectiva o princípio da liberdade de prova, na medida em que o artigo 125.º do CPP estabelece que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”
Ainda que se tenha vindo a sustentar que tais declarações devem ser valoradas com algumas cautelas quando incriminatórias de co-arguidos, a verdade é que a sua admissibilidade para formar a convicção do tribunal nunca foi posta em causa pela generalidade da doutrina e da jurisprudência nacionais (cfr. Acórdãos do STJ de 19-12-1996, CJ STJ III, pág. 214; de 23-10-1997, BMJ n.º 470, pág. 237; de 26-06-2001, CJ STJ II, pág. 230; de 20-06-2012, CJ STJ II, pág. 206, e de 12-07-2006, Processo 06P1618, in www.dgsi.pt, bem como da RC de 13-03-2002, CJ II, pág. 45, e ainda Teresa Beleza, in RMP, Ano 19, n.º 74, págs. 39 e segs.).
Com efeito, estabelece o artigo 127.º do citado Código que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
E no caso das declarações de arguido, a única limitação resulta do n.º 4 do artigo 345.º do CPP, na medida em que dispõe que “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder à perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.” (ou seja, perguntas formuladas pelo juiz, incluindo a solicitação do Ministério Público, dos advogados dos assistentes e dos defensores).
O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre este último preceito, decidindo “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo.” (Acórdão n.º 133/2010, de 14-04-2010, in DR, 2.ª Série, N.º 96, de 18-05-2010).
Assim, ressalvada aquela disposição legal (n.º 4 do art. 345.º), as declarações de arguido valem como meio de prova, mesmo na parte em que sejam desfavoráveis a co-arguidos, podendo o tribunal apreciálas e valorá-las de acordo com as regras da experiência comum e da lógica próprias do homem médio suposto pela ordem jurídica, no âmbito do referido princípio da "livre apreciação da prova" (citado art. 127.º do CPP).]
AA, BB e DD que se pronunciaram sobre os factos, os quais apresentaram as suas versões, que já constavam do teor das contestações e das exposições apresentadas nos termos do art. 98º, nº 2 do CPP e que, basicamente, põem em causa os factos que na sua essência tipificam os crimes que lhes estão imputados na acusação/instrução.
O arguido AA, durante as suas declarações foi confrontado com Apenso de busca 4, 4º Volume, Apenso de Certidões, Volume 6 -149/11......; Apenso de Busca 11, fls. 197 a 205; Apenso Correspondência Eletrónica 2, fls. 28 (sessão 1 -22.01.2018); Apenso de Busca 7, 2º Vol., fls. 3, 47 a 50, 245, 247, 281, 282, 306; Apenso de Busca 7, 3º Vol., fls. 151, 156, 157, 170 e 171; Apenso de Busca 7, 4º Vol., fls. 1, 8, 47 e 68; Apenso de Busca 11, fls. 197; Apenso de Correio eletrónico 1, fls. 7,8 e 10.; Apenso de Busca 7, 4º Vol., fls. 3, 8; Apenso de Certidões, 6º Vol. fls. 75, 76, 137, 139 e 141; Apenso de Busca 5, 5º Vol., fls. 1, 112 a 114, 120, 142, 222 a 260 (23.01.2018, 2ª sessão); fls. 3772 a 3776 do autos, 14º Vol.; Auto de Busca 1, 4º Vol., fls. 132, 140, 171; Apenso de Busca 1, 3º Vol., fls. 181 e 183; Apenso Correio Eletrónico 7, fls. 42; Apenso Busca 11, fls. 186; Apenso de Certidões, 1º Vol., fls. 135/6, 153 a 179, 185 a 201; Apenso de Certidões, 1º Vol., fls. 1820; Apenso de Certidões, 3º Vol., fls. 96 a 98, 120 a 127, 164/5, 214, 1820; Apenso Correio Eletrónico 2, fls. 285; Apenso de Certidões, 4º Vol., fls. 173 (24.01.2018, 3ª sessão); Apenso de Certidões 6º Vol., Inquérito 149/11......; Apenso Busca 1, 3º Vol., fls. 28/9; Apenso Busca 1, 2º Vol., fls. 233; Apenso Busca 1, 4º Vol. , fls. 140; Apenso Busca 1, 5º Vol. (25.01.2018, sessão 4); Apenso Busca 1, 3º Vol., fls. 7/8 (sessão de 31.01.2018, 4ª sessão); Apenso de Busca 1, 4º Vol., fls. 171; Apenso de Busca 1, 3º Vol., Doc. 21; Apenso de Certidões, 6º Vol., fls. 4 a 6, 9; Apenso Correio eletrónico, 7º Vol., fls. 40 a 42; Apenso de Busca 11, 1º Vol., fls. 120/1, 129; Apenso Correio eletrónico, 6º Vol., fls. 119; Apenso de Certidões, 6º Vol., fls. 2; Apenso de Correio eletrónico 5; Apenso de Correio eletrónico 9, fls. 241; Apenso de Busca 13, 2º Vol., fls. 79 (29.01.2018, sessão 5º); e-mails Apreendidos ao arguido BB apresentados pelo MINSTÉRIO PÚBLICO na sessão de 19MAR2018 (4.04.2018, sessão 33).
O arguido BB durante as suas declarações foi confrontado com Apenso de Busca 5, 2º Vol., fls. 1; Apenso de Correio eletrónico, 2º Vol., fls. 25, 28, 284/5; fls. 1457 a 1466 dos autos (5º Vol.) (30.01.2018, 6ª sessão); Apenso de Certidões, 4º Vol., fls. 164, 166; Apenso Busca 1, 3º Vol., fls. 7/8; Apenso Busca 5, 6º Vol., fls. 26; fls. 7321 a 7324 dos autos (25º Vol.); Apenso de Certidões, 4º Vol., fls. 142 a 146 (31.01.2018, 7ª sessão); Apenso de Correio eletrónico 9, fls. 302/3; Apenso de Busca 5, 5º Vol., fls. 126 (1.02.3018, 8ª sessão); fls. 328, 338 dos autos; Apenso de Busca 5, 5º Vol., fls. 126; -Apenso Correio eletrónico 3, fls. 58; Apenso Correio eletrónico 6, fls. 84 (5.02.2018, 9ª sessão); Transcrição das declarações prestadas por si em interrogatório judicial; PA ...../2011 remetido a título devolutivo pelo DCIAP; Apenso de Busca 5, Vol. 6, fls. 41; Apenso de Busca 5, Vol. 5, fls. 226; Apenso de Busca 5, Vol. 6, fls. 3, 4, 13, 21, 29; Apenso de Busca 5, Vol. 5, fls. 135 a 140; Apenso de Correio eletrónico BB, fls. 103/4; Apenso de Correio eletrónico 2, fls. 288; Apenso Certidões, Vol. 1, fls. 195 a 200; Apenso Certidões, Vol. 4; Apenso de Correio eletrónico 9, fls. 321/2 (6.02.2018, 10º sessão); Inquérito 356/14….., fls. 44/5; Apenso de Busca 5, Vol. 1, fls. 163; Apenso Correio eletrónico 2, fls. 285; Apenso de Certidões, Vol. 4, fls. 133 a 6; -fls. 1581 (6º Vol.) dos autos; Apenso Correio Eletrónico 7, fls. 42/3; Apenso Correio Eletrónico 2, fls. 285/6; fls. 9203 dos autos (31º Vol.); fls. 419, 461, 2118 do Inquérito 208/13.......; fls. 43, 44, 79 a 81, 96, 118, 195, 208, 210 do inquérito 356/14…… (7.02.2018 11ª sessão); emails juntos pelo MINSTÉRIO PÚBLICO na sessão de 19 de março; fls. 103 do Apenso de Correio Eletrónico (BB); fls. 132/3 do Apenso de Certidões, Vol. 4 (5/12........); fls. 10725 do 36º Volume dos autos NUIPC 34/12........., (12.04.2018, sessão 38); Apenso Correio Eletrónico 7, fls. 42/3; Apenso Correio Eletrónico 2, fls. 285/6; fls. 9203 dos autos (31º Vol.); fls. 419, 461, 2118 do Inquérito 208/13.......; fls. 43, 44, 79 a 81, 96, 118, 195, 208, 210 do inquérito 356/14……;
O arguido DD durante as suas declarações foi confrontado com fls. 136, 157 a 160, 173, 187, 193, 197, 200, 207/8, 280, 302, 304, 310, 321, 330, 345 do Apenso de Correio Eletrónico 9 (DD).
b) DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS:
RR, Procuradora-Geral Adjunta, comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguidos AA, BB e DD; QQ, Procurador da República, ouvida em 14FEV às 10:00, comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguidos AA, BB e DD; PPP, testemunha do MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos AA e DD; GGGGGGGGG, testemunha do MINISTÉRIO PÚBLICO comum ao arguido DD, ouvida a 15FEV; SSS, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum à defesa do arguido AA e DD, CCC, comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguidos AA, BB e DD; QQQ, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; DDDDD, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido AA; FF, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos AA e DD ; RRR, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido AA; FFFFF, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido AA; KKKK, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da MA......; JJ, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da MA...... e comum ao arguido DD; HHHHHHHHH, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da CO….; WWWW, Testemunha da CO…. arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos DD e BB; XXXXX, Testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido DD, Administrador da CO…..; VVVV, Testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido DD, AA MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de Professor Universitário e acionista da CO….; XXXX, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos DD e BB; GGGG, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum ao arguido DD cujo depoimento prestado em fase de inquérito foi lido integralmente em audiência na sessão de 09-04-2018; EE, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos DD , BB e AA; WW, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; LL, Procuradora da República, arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e comum aos arguidos DD, BB e AA; AAA, Juiz de Direito, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e comum aos arguidos DD, BB e AA, VV, Procurador Geral de ..... jubilado, testemunha de defesa do arguido BB e comum à defesa do arguido DD, depôs por escrito de fls. 9759 ao abrigo da prerrogativa que a lei lhe faculta, IIIIIIIII, Juíza Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9433 ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, JJJJJJJ, Juíza Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9463, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, ZZZZZZZ, Presidente do TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9379, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, AAAAAAAA, Juiz Desembargador TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9450, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, BBBBBBBB, Juiz Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9452, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, CCCCCCCC, Juíza Conselheira, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9624, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, HHHHHHHH, Juíza Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9377, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, JJJJJJJJ, Juíza Desembargadora TR….., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9405, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, DDDDDDDD, Juíza Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, EEEEEEEE, Juiz Desembargador TR….., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9587, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, GGGGGGGG, Procurador no TR….., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 11707, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, VVVVVVV, Juiz Desembargador TR……, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9406, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, WWWWWWW, Juíza Desembargadora TR….., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9455, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, LLLLLLL, Juíza Desembargadora TR….., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9014, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, JJJJJJJJJ, Juíza Desembargadora TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9503, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, NNNNNNN, Juiz Desembargador TR…., testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9374, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, OOOOOOO, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9014, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, PPPPPPP, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9014, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, QQQQQQQ, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9448, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, RRRRRRR, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9454, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, SSSSSSS, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9376, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, TTTTTTT, Juiz Conselheiro, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9582, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, KKKKKKKKK, Presidente da República Portuguesa, testemunha arrolada pelo arguido BB, que depôs por escrito a fls. 9464, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, IIIII, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, WW, Oficial de Justiça do DCIAP, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, Dr. OOO, Procurador da República, testemunha arrolada pelo arguido AA, LLLL, testemunha arrolada pelo arguido AA, JJJJJ, testemunha arrolada pelo arguido AA, QQQQQ, Tribunal Central Administrativo …, testemunha arrolada pelo arguido AA, que depôs por escrito a fls. 9348, ao abrigo da prerrogativa prevista nos artºs. 503º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil e 139º, nº 1, do Código de Processo Penal, SSSSS, Procurador do Juízo Central Criminal de …, testemunha arrolada pelo arguido AA, RRRRR, Juiz Desembargador do TR….., testemunha arrolada pelo arguido AA, UUU, Juiz do Tribunal da Relação ….., testemunha arrolada pelo arguido AA, ZZ, Tribunal Comarca de …, testemunha arrolada pelo arguido AA, XX, MINISTÉRIO PÚBLICO do Tribunal de ….., testemunha arrolada pelo arguido AA, YYYYY, testemunha arrolada pelo arguido AA, YY, testemunha arrolada pelo arguido AA, EEE (Comum ao arguido DD e AA), CCCCC, testemunha arrolada pelo arguido AA, KKKKK, testemunha arrolada pelo arguido AA, TT (Comum aos arguidos BB, DD), LLLLLLLLL, MMMMMMMMM, NNNNNNNNN, OOOOOOOOO, PPPPPPPPP, QQQQQQQQQ, Juiz Desembargador TR…., RRRRRRRRR, testemunhas do arguido BB, GGGG - Lido em audiência o depoimento prestado em fase de inquérito, fls. 118 do Apenso 5 vol. I - CR, (Comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e DD), TTT, (Comum arguido DD e AA), GGGGGGGG, Inspetora da PJ, OOOOO, testemunha comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido AA, EE, (Comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO, AA, BB, DD), FFFF, testemunha arrolada pelo arguido DD, PP, testemunha arrolada pelo arguido BB, esposa do arguido BB, GGG, testemunha comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguidos DD, AA e BB, cujo depoimento foi lido em audiência o depoimento prestado em fase de inquérito (fls. 108 do Apenso 5 - Vol. I - CR), e que juntou vária documentação relativa à sociedade PR...... de fls. 136 e segs. da CR do Apenso 5 - Vol. I, DDDD – inspetor chefe da PJ, testemunha comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e arguidos BB e AA, SSSSSSSSS, coordenador de investigação da PJ, testemunha comum ao MINISTÉRIO PÚBLICO e aos arguidos BB e AA.
Acareação entre a testemunha Dr. EE e os arguidos BB e AA.
Acareação entre a Dr.ª RR e o arguido AA.
Acareação entre o Dr. TT e os arguidos BB e AA.
Em sede de produção de prova suplementar decorrente das comunicações efetuadas ao abrigo do artigo 358º, números 1 e 3 do Código de Processo Penal, foram ainda inquiridas as testemunhas Dr. VVV, na qualidade de Presidente da Comissão executiva do BPAE, Dr. SSSSSS, funcionário do BPAE desde final 2011, Dr. TTTTTT, Advogado e Dr.ª UUUUUU, advogada.
O arguido AA prestou declarações em face da comunicação não substancial de factos ao abrigo do disposto no artº. 358º do Código de Processo Penal, e o arguido BB, na sequência das declarações prestadas pelo arguido AA, prestou declarações para explicar que não teve qualquer tipo de intervenção nas circunstâncias que rodearam a elaboração da procuração e substabelecimento que veio a juntar aos autos 246/1l….., onde estava a ser investigado CC.
Foi, ainda, inquirida a testemunha III, via Skype, através do Consulado Português, em …..
*
c) PROVA DOCUMENTAL:
O presente processo está integrado da seguinte forma:
AUTOS PRINCIPAIS DO I VOL. AO 41 VOLUME.
APENSOS:
CAIXA 4 - APENSOS 1, 2, 3, APENSO 4 VOLUMES I, II, III, IV e V;
CAIXA 5 - APENSO 5; APENSO 5 VOLUMES 1, 2 e 3; APENSOS BANCÁRIOS 1, 2 (VOLUMES 1 A 11), 3 (VOLUMES 1 e 2), 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 13; APENSO FISCAL; APENSO DE INFORMAÇÃO;
CAIXA 6 - APENSO CERTIDÕES VOLUMES 1 A 8; APENSOS TEMÁTICOS A, B, C e D;
CAIXA 7 - APENSOS DE CORREIO ELECTRÓNICO 1 A 9; APENSO DE CORREIO ELECTRÓNICO BB;
CAIXA 8 - APENSO DE BUSCA 1 (VOLUMES 1 A 7); APENSO DE BUSCA 2 (VOLUMES 1, 1.1, 2 e 2.1); APENSO DE BUSCA 3 (VOLUMES 1 e 2);
CAIXA 9 - APENSO DE BUSCA 4 (VOLUMES 1, 2 e 4); APENSO DE BUSCA 5 (VOLUMES 1 a 6);
CAIXA 10 - APENSO DE BUSCA 5 (VOLUMES 7 a 10); APENSO DE BUSCA 6; APENSO DE BUSCA 7 (VOLUMES 1 a 4); APENSO DE BUSCA 8; APENSO DE PESQUISA INFORMÁTICA (PGR); APENSO DE BUSCA 9 (VOLUMES 1 e 2);
CAIXA 11 - UMA PASTA DE ARQUIVO CONTENDO O DOC. 21 DO APENSO DE BUSCA 1 (VOLUME 3) E DOC. 3 DO APENSO DE BUSCA 10 (VOLUME 1),APENSO DE BUSCA 10 (VOLUMES 1 e 2); APENSO DE BUSCA 11; APENSO DE BUSCA 12; APENSO DE BUSCA 13 (VOLUMES 1 e 2); APENSO DE SUPORTES DIGITAIS – CONTÉM DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS; (VOLUMES 1 A 19 - FLS. 5754) E DE TODOS OS APENSOS QUE CONTÊM A PROVA INDICADA NO DESPACHO DE ACUSAÇÃO – CFR. TERMO DE FLS. 5838, RECURSO N.° 333/14…….-F, RECLAMAÇÃO Nº 333/14……-G; RECLAMAÇÃO N.° 33/14…..-H; AUTOS DE ACELERAÇÃO PROCESSUAL; ENVELOPE FECHADO COM DOCUMENTAÇÃO PARA SER ENTREGUE A PPP (cfr. despacho fls. 5259 – al. a.) e notificação de fls. 5392); 3 VOLUMES DE DUPLICADOS;
CAIXA 12 - ARRESTO N.° 333/14…..-A C/ 5 VOLUMES;
CAIXA 13 - RECURSO N.° 333/14……-B C/ 6 VOLUMES;
CAIXA 14 - RECURSO N.° 333/14…..-D (VOLUMES 1 a 6); 175 Proc. nº 333/14…..
CAIXA 15 - RECURSO N.° 333/14……-D (VOLUMES 7 a 11);
CAIXA 16 - RECURSO N.° 333/14…….-E C/ 10 VOLUMES;
CAIXA 17 - CONTÉM ENVELOPES SELADOS 1, 2, 3, 4, 5 E 6 CONTENDO SUPORTES INFORMÁTICOS QUE NÃO PODEM SER CONSULTADOS, Envelope 1, SELADO CFR. DESPACHO FLS. 5259, al.b.3).
AA - Busca 1 (fls. 546/552)
a) Dois DVDs com os selos de segurança da PJ nºs …… (clonagem de Iphone cfr. fls. 611- exame pericial) e …… (clonagem iPad cfr. 611 exame pericial-), melhor identificados a fls. 41 e referentes ao Auto de Busca de fls. 546;
b) Um CD-R designado como …..", melhor identificado a fls. 551 e referente ao Auto de Busca de fls. 546 – Residência AA;
c) 6 pens: 2 de marca … de 1 cor vermelha 1 outra de cor preta, ambas com de 8 Gb; 3 pens da marca ……, todas de 16 Gb; 1 pen da marca ….. de 16 Gb, acondicionadas em saco prova da PJ com a referência Série ….., apreendidas a fls. 550 (Doc. 54);
d) Um Cd com a menção NUIPC: 333/14….. – AA. 83350 selado com o selo de segurança n.° …. e um envelope confidencial (Iphone e IPad);
JJ
a) Busca 7 – fls. 603/606
b) Uma pen drive de cor verde, contendo correspondência electrónica, melhor identificada a fls. 605 e referente ao Auto de Busca de fls. 603, acondicionada em saco prova da PJ com a referência Série ……;
c) Dois DVDs designados por DVD1 e DVD2, melhor identificados a fls. 605 e referente ao Auto e Busca de fls. 603, acondicionados em saco prova da PJ com a referência Série …..;
d) Um DVD designado por DVD3 (pesquisa de computador por palavra passe), melhor identificado a fls. 605 e referente ao Auto de Busca de fls. 603, acondicionado em saco prova da PJ com a referência Série ……;
A……
a) Busca 5 – fls. 584/592
b) Disco rígido de marca “….", com o número de série ….., de 500 GB de capacidade, melhor identificado a fls. 591 e referente ao Auto de Busca de fls. 584, condicionado em saco prova da PJ com a refª ……, que contém correio eletrónico;
c) um CD identificado como CD 01, contendo cópia de diversos documentos de diferentes formatos, melhor identificado a fls. 591 e referente ao Auto de Busca de fls. 584, condicionado em saco prova da PJ, com a ref.ª …….
B……..
a) Busca 2 – fls. 559/560 e 563/564
b) duas pen drives, uma da marca ….. de 16GB e outra da marca ….. 16GB acondicionadas dentro de uma mica referidas no Doc. 1 do auto de fls. 559;
c) um DVD identificado como “DVD#01” e “NUIPC 333/14…..”, melhor identificado a fls. 560 e referente ao Auto de Busca de fls. 559, acondicionado em saco prova da PJ, com a ref. série ……;
d) um DVD identificado como “DVD#02 correio eletrónico” e “NUIPC 333/14…..”, melhor identificado a fls. 564 e referente ao Auto de Busca de fls. 563, acondicionado em saco prova da PJ com a refª. Série ……;
e) Envelope 2, selado cfr. despacho fls. 5259, al. b. 3) (não pode ser consultado).
BPA
a) Busca 4 – fls. 571/581
b) um disco rígido com o número de série ….. em envelope próprio com o selo de segurança nº ….. acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 575, contendo cópia da caixa de correio eletrónico de TTTTTTTTT;
c) um disco rígido com o número de série ….. acondicionado em saco anti-estático e em saco de prova da PJ, com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 575, contendo cópia das caixas de correio eletrónico de PPP, SSS, EEE e UUUUUUUUU.
d) um disco rígido com o número de série …… acondicionado em saco anti-estático e em saco de prova da PJ, com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 575, contendo ficheiros do servidor referentes aos utilizadores PPP e EEE, bem como ficheiros localizados nos postos de trabalho dos mesmos, localizados com recurso a palavra passe;
e) Envelope 3, selado cfr. despacho fls. 5259, al. b. 3) (não pode ser consultado).
MILLENNIUM
a) Busca 3 – fls. 567/569;
b) 2 Cd’s copiados do posto de trabalho de AA, contendo um correio eletrónico e AA, e outro com os ficheiros informáticos que estavam no posto de trabalho colocados nos sacos de prova Série …. (Millennium Correio eletrónico AA) e série …… (Millennium Correio eletrónico relacionado com “AA”), melhor identificados a fls. 568;
c) 1 CD contendo correio eletrónico relacionado com AA, copiado de em servidor externo ao posto de trabalho acondicionado em saco prova da PJ com a referência Série ….. (Millennium Documentos AA), melhor identificados a fls. 568.- Busca 11 - fls. 2445/2450;
d) Um disco rígido de marca ….., modelo ….., número de série …… acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 2449, contendo ficheiros localizados referentes a comunicações electrónicas de CCC, FF e parte do correio eletrónico referente a DDDDD;
e) Um disco rígido de marca …., modelo ……, número de série …., acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 2450, contendo cópia da caixa de correio eletrónico alojada no servidor do Millennium BCP de DDDDD; Um DVD contendo documentos em formato digital identificado como DVD#1 e acondicionado em saco prova da PJ com a referência Série …, melhor identificado a fls. 2450.
CO…..
a) Busca 9 – fls. 2429/2432;
b) Um disco externo da marca ….., modelo ……, com o número de série ….. devidamente acondicionado em saco anti-estático e saco de prova da PJ com a referência Série ……, melhor identificado a fls. 2431, (contendo correio eletrónico);
c) Um Dvd com a designação DVD01 - Pesquisa informática, acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….., melhor identificado a fls. 2431;
d) Envelope 4, selado cfr. despacho fls. 5259, al. b. 3) (não pode ser consultado).
DD
a) Busca 12 – fls. 2474/2476 e 2523/2524
b) Um disco rígido da marca …., de 500 GB, modelo ….., com o número de série …., acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….. (doc. 20 cfr. fls. 2476)
c) Um disco rígido da marca ….., de 160 GB, modelo …., com o número de série …… acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….. (apreendido a fls. 2523);
d) Envelope 5, SELADO CFR. DESPACHO FLS. 5259, al.b.3) (NÃO PODE SER CONSULTADO), que contém uma pasta de arquivo com os seguintes Suportes Magnéticos:
O........
a) Busca 13 – fls. 2493/2497
b) Um disco rígido da marca …., modelo …., com o número de série ….. acondicionado em saco de prova da
PJ com a referência Série …. (apreendido a fls. 2496);
c) Um disco rígido da marca ….., modelo …., com o número de série ….. acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….. (apreendido a fls. 2496);
d) Um envelope creme com frase manuscrita ..... Residence, constante do Apenso de Busca 13 (apreendido a fls. 2495 e desentranhado por termo de fls. 2562), contendo no seu interior cartão de memória de marca …. e com capacidade de 2 GB acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série …..;
e) Envelope 6, selado cfr. despacho fls. 5259, al. b. 3) (não pode ser consultado), que contém uma pasta de arquivo com os seguintes Suportes Magnéticos:
f) Um disco rígido da marca ….., modelo ….., com o número de série ….., acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….., contendo correio desencapsulado, referente às primeiras buscas;
g) Um disco rígido da marca ….., com o número de série …., acondicionado em saco de prova da PJ com a referência Série ….. - correio desencapsulado 2, contendo correio exportado dos suportes com o S/N “…..”, “…..”, “…..”, “…..”, “……”, “……”.
CAIXA 18 - CONTÉM ENVELOPES SELADOS 7 A 12 CONTENDO DOCUMENTAÇÃO E SUPORTES INFORMÁTICOS QUE NÃO PODEM SER CONSULTADOS:
a) Envelope 7, selado cfr. despacho fls. 5259, al. b. 3) (não pode ser consultado), que contém os seguintes Suportes Magnéticos:
b) Um Saco Prova da PJ com a referência Série ….. contendo Cd com correio eletrónico que se encontrava junto a fls. 4529, melhor identificado no auto de busca fls. 4527/4528;
c) Três Sacos Prova da PJ com as referências: Série …., Série ….. e Série …., contendo cada um deles, respetivamente, um Cd com correio eletrónico, que se encontravam juntos a fls. 44, 45 e 46 do Apenso de Pesquisa Informática (PGR), melhor identificados no auto de fls. 2/3 do referido Apenso;
d) Envelope 8, selado cfr. despacho fls. 5259, al.b.2) (não pode ser consultado), que contém:
e) Um envelope com a menção contém CD 02 com a menção Alvo ….. de 26/02/2016 a 03/03/2016 – Sessões de 1157 a 1560 do Alvo …… de 26/02/2016 a 03/03/2016 – Sessões de 2717 a 3326, que acompanhavam o início de fls. 1051 e um envelope fechado com a menção confidencial que acompanhavam o início de fls. 1051;
f) Um DVD com a menção NUIPC 333/14….. - Dvd 1-a – alvo ….. sessões 04 a 2714; alvo …. sessões 04 a 1090 de 17/02/2016 a 26/02/2016.
g) Envelope 9, selado cfr. despacho fls. 5259, al.b.1), contém documentação bancária de fls. 1487 a 1529 e 2387 a 2389 dos autos principais e o Apenso bancário 12 selada, cfr. ordenado no despacho fls. 5259 (ponto 7 al. b.1)) - não pode ser consultado;
h) Envelope 10, que contém fls. 75 a 77 e 100 a 171 desentranhadas do Apenso de informação selado, cfr. ordenado no despacho fls. 5259 (ponto 7 al. b. 4)) – não pode ser consultado;
i) Envelope 11, que contém o Apenso de Busca 4, Volume 3 selado, cfr. o despacho fls. 5259 (ponto 7 al. b.5)) - não pode ser consultado;
j) Envelope 12, que contém um Saco Prova da PJ com a referência Série …… com um disco rígido da marca “…..”, com o número de série “…” com 1 TB de capacidade contendo cópia integral do conteúdo do disco externo da marca “…..” com o número de série “……”, de cor preta, com 1 TB de capacidade e do computador portátil da marca “……”, modelo “……” com número de série “……”, apreendidos ao arguido AA (Busca 1 – auto de fls. 546/552) - selado cfr. ordenado no despacho fls. 6304 (ponto 4.) - não pode ser consultado.
CAIXA 19 - RECURSO N.° 333/14…….-C C/ 9 VOLUMES;
CAIXA 20 - RECURSO N.° 333/14…….-I C/ VOLUMES 1 a 8;
CAIXA 21 - RECURSO N.° 333/14……-I C/ VOLUMES 9 a 11; RECURSO N.° 333/14……-J C/ 2 VOLUMES; 7 PASTAS COM CÓPIAS EXTRAÍDAS DOS AUTOS;
CAIXA 22 - VOLUMES 23 A 27.
APENSO S.
Deste acervo documental, o MINISTÉRIO PÚBLICO aquando da dedução da acusação, fundamentou a matéria fáctica nos seguintes documentos:
1. Documentos juntos aos AUTOS PRINCIPAIS:
- Informações da Ordem dos Advogados de fls. 7 e 1071;
- Decisão do C. S. M. P. de fls. 8 a 13;
- Nota biográfica de fls. 14 e 15;
- Certidões da Conservatória do Registo Predial de fls. 21 a 30 e 2126 a 2128;
- Informação do Banco de Portugal de fls. 39 a 41, 1488 a 1529;
Documentação desentranhada conforme ordenado na al. b.1) do ponto 7 do despacho proferido a fls. 5258/5259. (SELAGEM DE DOCUMENTOS - Nos termos do disposto no art.86°, nº. 7 do Cód. Processo Penal os documentos infra referidos, porque dizem respeito à vida privada de terceiros, não constituem meio de prova do despacho de acusação a deduzir, mas devem permanecer nos autos, mantêm-se abrangidos por segredo de justiça e determina-se a sua selagem com tal menção.).
1) Documentação bancária de fls. 1487 a 1529 e 2387 a 2389 dos Autos Principais e do Apenso Bancário 12; 2387 a 2389;
- Relatórios de análise bancária e fiscal de fls. 127 a 139 e 345 a 348;
- Informação da B….. de fls. 146;
- Certidão de escritura de partilha por divórcio de fls. 254 a 261;
- Ata de conferência de divórcio de fls. 264 a 268;
- Certidões da Conservatória do Registo Comercial de fls. 489 a 493, 1108 a 1126 e 2132 a 2134;
- Relato de diligência externa de fls. 867;
- Informação da Segurança Social de fls. 870 a 872 e 953;
- Documentação remetida pela PGR de fls.959 a 973 e 1148 a 1157;
- Documentação remetida pelo MILLENNIUM BCP de fls.975 e 976;
- Informação bancária de fls. 1241 a 1261, 1531 a 1547 e 1594 a 1615;
- Certidão do NUIPC 136/09....... de fls.1437 a 1441;
- Informação da TAP de fls.1442 a 1446;
- Minuta de contrato-promessa de trabalho de fls. 1449 a 1456;
- Escritura de constituição da sociedade PR...... S.A. de fls. 1461 a 1466;
- Certidão da Conservatória do Registo comercial de ….. de fls. 1467 a 1469;
- Informação da TAAG de fls. 1551 a 1555, 3293 a 3302;
- Tabela descrevendo os acionistas do MILLENNIUM BCP em 2012, de fls. 2457;
- Relatório da Direção de Auditoria do MILLENNIUM BCP de fls. 2461 a 2467;
- Ata da comissão executiva do MILLENNIUM BCP de fls. 2468;
- Correspondência de fls.2950 a 2958;
- Expediente do DCIAP de fls.3079 a 3082;
- Expediente remetido pela PGR de fls. 3151 a 3159;
- Peças jornalísticas de fls. 2985 a 2989, 3772 a 3774 e 3776 a 3777;
- Publicações da CO…. de fls. 3775 e 3778 a 3785;
- Contratos de fls. 3444 a 3466 e 3800 a 3922;
- Autos de busca e Apreensão de fls. 514 a 520, 546 a 552, 559, 560, 563, 564, 567 a 569, 571 a 581, 584 a 592, 603 a 606, 608 a 610, 2429 a 2432, 2435 a 2436, 2445 a 2453, 2474 a 2476, 2493 a 2497, 2523 a 2524 e 4527 e 4528.
2. Todos os documentos que compõem os seguintes APENSOS:
- Apenso de certidões (Volumes 1 a 8);
- Apenso 1- Documentação bancária e fiscal;
- Apenso de Pesquisa Informática (PGR)
- Apenso de Informação (exceto fls.75 a 78 e 100 a 170);
- Apensos A, B, C e D (transcrições de declarações);
- Apenso Fiscal;
- Apensos de Correio Eletrónico (9 Volumes);
- Apenso 4 (.......);
- Apenso de Busca 1, Volumes 1, 2, 3 (exceto fls.36 a 65, 99 a 141 e 184 a 240), 4 (exceto fls.8 a 43, 44 a 56, 57, 61 a 79, 80, 81, 83 a 93 a 95, 97 a 101, 105 a 129, 130, 131, 133 a 137, 142 a 161, 165, 166, 175, 176, 187 a 195, 200 e 201), 5 (exceto fls.8 a 33, 34 a 63 a 65, 68 a 94, 99 a 112, 147 a 162, 163 a 189, 190, 191) e 6;
- Apenso de Busca 4, Volumes 1, 2 e 4 (exceto fls.105 a 107);
- Apenso de Busca 5, Volumes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10;
- Apenso de Busca 7, Volumes 2 e 3 (exceto fls.1 a 150) e Volume 4 (exceto fls.21 a 33);
- Apenso de Busca 8;
- Apenso de Busca 9, Volumes 1 e 2;
- Apenso de Busca 10, Volumes 1 e 2;
- Apenso de Busca 11, Volume 1 (exceto fls.11 a 83);
- Apenso de Busca 11, Volumes 2, 3, 4 e 5: fls.228, 229v, 230v, 231v, 232v e 234v da Agenda do ano de 2012; fls.262v, 268v, 272v, 282v, 290v, 291, 305, 310v, 311, 313, 341v, 343v, 344 e 350 da agenda do ano de 2013; fls.380v, 381, 381v, 382v, 386v, 387, 390v, 393v, 396v, 398v, 399v, 400, 401, 401v, 406, 410v, 417v, 419v, 423v e 429v da Agenda do ano de 2014 e fls.446, 451v, 453, 457, 459v, 460v e 461 da Agenda do ano de 2015;
- Apenso de Busca 12, Volume 1;
- Apenso de Busca 13, Volumes 1 e 2;
- Apensos Bancários 1 a 11. 
3. CORREIO ELECTRÓNICO
- Mensagens de correio eletrónico constantes dos Apensos de correio eletrónico de 1 a 9 e respetivos suportes digitais.
Já em fase de julgamento foram juntos aos autos ou para consulta:
Minuta de contrato de promessa de trabalho (fls. 9206) que o arguido AA juntou e acompanhava a junção da exposição/memorial de fls. 9203.
Email datado de 15.12.2011, às 18:16, de fls. 9205 enviado do arguido BB para o arguido AA.
Email de fls. 9214, datado de 9.01.2012, às 14:35, assuntos pessoais, do arguido AA para o arguido BB a enviar documentação pessoal - Contrato de promessa de trabalho, passaporte e CC de AA.
Fls. 9216, o referido contrato de promessa de trabalho, sendo que tem como outorgantes a F........ e o o arguido AA, e onde se constata que as cláusulas são as mesmas. Esse contrato está datado de 10.01.2012.
Fls. 9351 - Banco Millennium junta 27 anexos, dividida em 5 emails - Tem relação com o arguido AA - Fls. 9352 a 9359.
Apensação de 3 certidões remetidas pelo Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO - fls. 9431 - Relatórios de Inspeção do ano 2013 aos Procuradores Drs. OO e LL.
Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol. no sentido de que A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, SA. O BPAE aquando da sua constituição era detido a 100% pela At...... SGPS, SA, a qual era participada pela G......, SA (com 65% do capital social e direitos de voto) pela S.......-S......., EP (com 20% do capital social e direitos de voto) e pela N......, Lda. (Com 4,9972% do capital social e direitos de voto) mantendo-se em 31 de maio de 2011 a mesma estrutura acionista.
CRC de AA de fls. 9529.
CRC de BB de fls. 9530.
CRC de DD de fls. 9531.
Relatório social do BB de fls. 9661 a 9664.
Relatório Social do AA de fls. 9686 a 9690.
Relatório Social de DD junto a fls. 11735 a 11740
A fls. 9633 do 32º Volume, o arguido AA junta contrato promessa de trabalho a que se reportam os emails de 9203 a 9205, e recibos de fls. 9637 a 9651 relativos à aquisição de bens, e que se reportam aos artigos 344 a 347 da acusação.
Conforme requerido a fls. 9457, pontos 2, 3 e 4, foi junto a faturação de 1SET2012 a 31DEZ2015 do número de telemóvel ....262, do arguido AA.
O CD com a faturação enviada pela operadora ……, localizado na contracapa do 6º Volume, foi agrafado na capa do 4º Volume.
Foram juntos os processos 34/12........., 356/14…… e PA …../2011, para consulta no tribunal.
A fls. 9633 a 9650 foi junta documentação requerida pelo arguido AA.
Consulta dos Apensos do processo 356/14…….
O arguido BB referiu factos que se prendem com os processos 208/13....... e 356/14……. Dada a importância de se averiguar quais as diligências feitas em ambos destes NUIPCs, e porque da certidão do NUIPC 208/13....... não consta todo o processado, foi determinado ao DCIAP que enviasse certidão destes processos, o que fez, e foi consultado pelo tribunal o seu conteúdo.
Transcrição de escutas relativas aos artigos 300 a 303 da acusação.
Transcrição e junção aos autos das intercepções telefónicas ao arguido AA, referentes ao dia 23 de fevereiro de 2016.
Remessa para consulta dos Apensos do Proc. 356/14…….
Resposta do Banco Millennium BCP de fls. 9871 a 9874.
Junção da transcrição das declarações prestadas por BB em sede de 1º interrogatório judicial.
Documento apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO a fls. 9876.
Audição da escuta telefónica relativa ao dia 23-02-2016, em que foram intervenientes o Dr. TT e o arguido AA.
Junção aos autos de três documentos referentes ao processo nº 208/13......., requerida pelo arguido BB.
Junção aos autos do relatório de inspeção ao DCIAP, remetido pela Procuradoria Geral da República, integrando o Apenso S, respeitante ao período em que o arguido AA ali se encontrava em funções.
Junção aos autos de cartões-de-visita do arguido AA, que de acordo com a sua versão distribuiu por personalidades ....... aquando da sua presença em …. por ocasião das comemorações da Semana da Legalidade.
Junção de Notícia publicada no jornal ….. no dia 10 de novembro de 2012.
Junção de Notícias publicadas na revista ….. e jornal …...
Duas notícias – da Revista “…..” e jornal “……” - que davam conta de um encontro entre AA, o seu, então, advogado, ZZZ e o advogado do Dr. EE, Dr. TT. Uma reunião, que de acordo com a notícia, terá ocorrido no escritório do Dr. ZZZ, a 14 de setembro de 2017, e sobre a qual o arguido AA terá mantido segredo até à fase de julgamento.
Junção de Notícia publicada na ….., alusiva a 10 reuniões/encontros que terão sido realizados entre Dr. TT e o aqui arguido AA.
Junção de uma fotografia, do casamento da irmã do arguido AA.
Junção de Notícia do jornal …… de 16 de abril de 2011.
Junção de Emails dirigidos pelo arguido BB ao Dr. EE, MMM, YYYYYYYY, VVVVVVVVV e DD, no período compreendido entre 24-10-2011 e 20-01-2012.
Junção de E-mails facultados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na audiência de julgamento de 19 de março de 2018.
Fatura/recibo da sociedade de advogados “C......” relativa ao pagamento de honorários, respeitante a este processo, do arguido AA, concretamente da sua irmã, proveniente da conta bancária do seu pai.
Junção de 2 documentos apresentados pelo arguido AA, através do requerimento deduzido a fls. 11496.
Junção aos autos de 5 prints de emails, requerido pelo arguido BB, na sequência do depoimento prestado pela testemunha Dr. EE.
Junção aos autos de 3 notícias, relativas ao ano de 2013, na sessão de julgamento datada de 9.05.2018.
Cópia da comunicação que EE remeteu à Procuradoria-Geral da República no âmbito do processo nº 356/14.........
Junção de uma dezena de emails trocados entre o seu advogado Dr. ZZZ e o arguido AA.
A empresa PR...... juntou ao processo uma missiva que o arguido AA terá mandado ao administrador daquela sociedade ..... a pedir a rescisão do contrato de trabalho que com ela assinou.
Fls. 9744 - o arguido AA requereu e foi deferida a junção de 2 Cd´s copiados do seu posto de trabalho, contendo um deles correio eletrónico e outro com ficheiros informáticos que estavam no posto de trabalho (colocados nos sacos de prova n1/4s Série ….. e Série ……..);
Junção de 1 CD contendo correio eletrónico relacionado com o AA copiado de um servido externo ao posto de trabalho colocado no saco de prova Série ……. (Auto de busca 3, Vol. 1, MILLENNIUM BCP).
Em 01FEV2018, foi devolvido o PA …./2011 ao DCIAP, por o mesmo não interessar ao arguido BB, requerente, e ao tribunal.
Transcrição de uma escuta telefónica autorizada, do dia 23.02.2016, gravada do telemóvel do arguido AA.
AA – DR. TT
U…… - U…… Receção
TT - TT
Momento musical 00.00 a 00.28
(00.28 a 00.30) U........: U......., Bom dia.
(00.30 a 00. 33) AA: Estou. Bom dia minha Sra., o Dr. TT está por favor.
(00.33 a 00.35) U........: Diz-me quem devo anunciar.
(00.35 a 00.42) AA: Fala AA e diga-lhe que estou a ser alvo de busca em casa e tenho muita urgência em falar com ele, se faz favor.
(00.42 a 00.45) U........: Só um momento então, AA, só um momento.
(00.45 a 00.45) AA: AA, sim, sim.
Momento musical 00.45 a 01 :11
{01.12) (AA)
(01.13) U........: Estou sim.
(01.13 a 01.14) AA: Estou estou.
(O 1.14 a 01.16) U........: Sim Sr. AA 192 Proc. nº 333/14…….
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE …..
JUIZO CENTRAL CRIMINAL
Juiz …
(O 1.16 a O 1. 17) AA: Sim sim, exatamente
(01.17 a 01.24) U........: Sim, o Sr. precisava de falar com o Dr. TT por causa de uma rusga não não percebi muito bem
(01.25 a 01.26) AA: Eu estou
(01.26) U........: A uma busca não é
(01.27 a 01.30) AA: Eu estou a ser alvo de busca cá em casa sim
(01.29) U........: Busca em casa
(01.29 a 01.36) AA: E vou ser detido e conduzido ao DCIAP para primeiro interrogatório e precisava de falar com o Dr. TT
(01.36) U........: Com o Dr. TT claro
(01.37) AA: Sim
(00.37 a 01.40) U........: Deixe-me só escrever, portanto detido e conduzido
(01.40 a 01.45) AA: Ao DCIAP. Ao DCIAP Sra. Procuradora? ao TIC? ao TIC?
(01.45) U........: Ao quê?
(01.46 a 01.47) AA: Peço desculpa ao TIC, ao TIC, ao TIC no campus de justiça
(01.48) U........: Ah TIC campus
(01.48 a 01.56) AA: Ao TIC no campus de justiça para primeiro interrogatório, para primeiro interrogatório judicial é isso, para primeiro interrogatório judicial
(01 .56 a 02.00) U........: Para primeiro interrogatório, o Sr. não se importa então de aguardar em linha que eu vou tentar localizar o Dr. TT.
(02 a 02.01) AA: Claro, claro que sim, claro
(02.01 s 02.02) U........: Aguarde só um momento por favor
(0.2.09 a 02.11) U........: Portanto é o Dr. TT, não é?
(02.11 a 02.12) AA: Exatamente
(02.12 a 02.13) U........ Só para confirmar como temos os dois, o pai e o filho
(02.13 a 02.14) AA: Isso isso. Não não não não
(02.14 a 02.15) U........: É o Dr. TT. Ok está bem
(02.15) AA: É isso
{02.16 a 02.19) U........: Aguarde então só em linha sim? Com licença
{02.19) AA: Muito obrigado
(02.19) U........: Obrigado
Momento musical de 02.19 a 03.20 193 Proc. nº 333/14…….
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ……
JUIZO CENTRAL CRIMINAL
Juiz …
{03.20) TT: Estou.
(03.21 a 03.24) AA: Estou Dr. TT? Bom dia fala AA como está Sr. Dr.?
(03.23) TT: Estou
(03.24 a 03.26) TT: Bom dia como está? Obrigado.
(03.26 a 03.53) AA: Oh Sr. Dr. hoje de manhã fui surpreendido aqui em casa com uma busca á minha casa e parece que estão a buscar o meu escritório também, e segundo a Sra. Procuradora que está aqui presente Meritíssima, uma representante da ordem e a polícia judiciaria irei ser detido e conduzido ao TIC ao Campus de Justiça para primeiro interrogatório judicial e portanto gostaria de ter a assistência do Sr. Dr., queria ver a sua disponibilidade.
(03.54 a 04.13) TT: (pausa) Oh Sr. Dr. eu penso com toda a franqueza que eu não acho a melhor forma, está a ver? Porque quer dizer como sabe a minha intervenção foi mais recente e para eu poder até ser útil nessa matéria, acho que não me parece que seja conveniente.
(04.13 a 04.18) AA: Então não tem disponibilidade. está bem, está bem, está bem, está bem, está bem, está bem, está bem, eu falo com outro colega, está bem. Está bem, está bem, está bem.
(04.18 a 04.20) TT: É. Eu acho que é melhor Sr Dr. outra pessoa, não é?
(04.21 a 04. 24) AA: Sim Esta bem esta bem esta bem, está bem, está bem, está bem. Eu falo com outro colega então
(04.23 0.25) TT: O Sr. Dr. vai entender ... pois .. está bem
(04.25 a 04.29) AA: Está bem, ok, ok, muito obrigado sim?, obrigadíssimo, obrigado, obrigado obrigado
(04.29 a 04.30) TT: Está bom Sr. Dr. Adeus Boa tarde obrigado
(04.30 a 04.31) AA: Obrigado, Obrigado. Boa tarde."
Fls. 9817 - R....... SA - Relatório estrutural. Constituída pela R...... LIMITED e 2 participantes minoritários.
Fls. 9882 - certidão permanente da sociedade R........
Fls. 9895 - email do arguido BB para o Dr. EE a enviar-lhe o contrato de promessa de trabalho. A fls. 9887 foi junta a minuta do referido contrato.
9905 - Noticia de jornal “….” de 17.08.2013 - YYYY, negócio da CO…. e envolvimento da S........ Junção aos autos de três documentos, referentes ao processo 208/13......., de fls. 9926 a 9959.
Informação da … de fls. 9979, que dá notícia da impossibilidade de facultar dados de faturação do telemóvel do AA conforme tinha requerido.
A título devolutivo, para consulta pelo tribunal, o NUIPC 362/08……, extensão procedimental (Escutas Telefónicas).
Noticia de fls. 10054 a 10059 do jornal “…..”, datado de 10.11.2012, a noticiar abertura de inquérito contra o Engº. CC e general WWWWW......
Fls. 10060 - junção de cartão de visita do arguido AA da PGR, que terá distribuído a várias personalidades ....... quando esteve presente em …., nas comemorações da semana da legalidade em 2011.
Detalhe de faturação do número ....262, do arguido AA junto aos autos em suporte CD, pela operadora …, a fls. 1009.
Fotografia tirada em …., na Procuradoria-Geral da República, por ocasião de reunião realizada entre a Procuradoria-Geral da República de Portugal e a Procuradoria-Geral da República de ....... Constam de fls. 10146 a 10185.
Fls. 10295 - foto junta pelo arguido AA.
Fls. 10338 a 10341- O Banco Millennium BCP junta a informação respeitante ao registo dos serviços de segurança do Banco Comercial Português, S.A., com todas as entradas e saídas do titular do cartão …. no edifício 1 do Millennium BCP no ......, respeitante aos anos de 2015 e 2016, até fevereiro de 2016.
Calendário clonado do Iphone do arguido AA - fls. 10587 a 10619.
Fls. 10645 - Relatório da Er…… sobre a sociedade S......., e Relatório de contas de 2012 de fls. 10646 a 10692 (36 Vol.).
Dois emails de fls. 10725 a 10726 - trocados entre o arguido BB e o Dr. EE.
Junção de notícias jornalísticas de fls. 10745 a 10763 do 36 vol. relativo ao Dr. TT:
1. Em 06 de Maio de 2017, em declarações ao semanário ….., o Dr. TT nega qualquer envolvimento na negociação e elaboração do Acordo de Revogação de Contrato de Trabalho celebrado em 26 de maio de 2015 entre a sociedade PR...... e o Arguido AA, alegando que "isso são fantasias" - vide Documento nº. 1.
2. Em 11 de Novembro de 2017, através de comunicado remetido ao jornal ……, o Dr. TT afirmou o seguinte:
"Os jornais "…..· e …..· dão grande destaque a alegadas afirmações constantes da defesa apresentada pelo Dr. BB no processo conhecido como 'Fizz'.
Quero deixar bem claro que todas, repito todas, as referências que me são feitas nas peças publicadas são absoluta e totalmente falsas.
Não tive qualquer intervenção ou sequer conhecimento da contratação do Dr. AA. Não o conhecia e nunca tinha tido, por qualquer meio, contacto com ele.
É falso que o Dr. AA tenha alguma vez colaborado comigo ou com o escritório a que pertenço.
Também não é verdade que eu tenha exercido qualquer cargo no Banco Atlântico, entidade a quem o nosso escritório tem prestado serviços, como o faz relativamente a outros bancos portugueses e estrangeiros.
É também falso que tenha alguma vez recorrido ao Dr. BB para "agendamento de uma inquirição do DCIAPH ou em qualquer outra diligência ou intervenção junto de Magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em suma, todas as referências que me são feitas na defesa do Dr. BB constituem uma pura fantasia, sem nenhum fundamento.» vide Documento nº 2.
3. Em 6 de Dezembro de 2017, em declarações à revista ......, o Dr. TT afirma o seguinte:
"Temos assistido nas últimas semanas, em sectores da imprensa cujos interesses se percebem, à publicação de notícias falsas e desprovidas de qualquer prova, aludindo a uma alegada intervenção profissional minha em factos relativos a este processo. Vem agora a ….., com base em fontes que desconheço, alimentar a especulação com afirmações e insinuações falsas que só podem provir dos que, implicados no processo, procuram lançar confusão. desminto essas afirmações. uma vez que fui indicado como testemunha por uma das defesas, caso venha a ser dispensado do sigilo profissional, será nesse local que prestarei os esclarecimentos que me forem solicitados. mas deixo bem claro que não tive qualquer intervenção, nem sequer conhecimento, no processo da saída do Dr. AA do MINISTÉRIO PÚBLICO nem no seu percurso profissional subsequente. a única intervenção no processo judicial do escritório em que exerço a minha profissão, foi em representação do Banco Privado Atlântico Europa, sem que, contudo, eu tenha participado. No que toca a esse banco, como é público, o processo foi arquivado." - vide documento nº 3.
4. Em 07 de Dezembro de 2017, o ….. publica que, confrontado com as declarações do Arguido AA, o Dr. TT afirmou ao "…..": "Irei agora pedir para ter acesso ao mesmo e procederei à instauração de um procedimento criminal contra AA" - vide Documento nº 4.
5. Em 1 de Fevereiro de 2018, o Dr. TT veio então afirmar que iria pedir a dispensa do sigilo profissional, a fim de poder testemunhar em julgamento sobre os factos que lhe são imputados - vide Documentos n.°5 e 6.
6. Em 2 de Fevereiro de 2018, em comunicado enviado, pelo menos, à estação televisiva …, afirmou o Dr. TT o seguinte: "Percebe-se que face aos factos e provas que têm vindo a público e que constam da acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO contra o arguido BB este procure desviar as atenções para outros protagonistas. Tenho 50 anos de carreira na advocacia com um curriculum que fala por si, pelo que não entrarei em discussão pública com um advogado cujo único facto digno de registo na profissão é a acusação nesse processo. Como já repetidamente afirmei: não tive qualquer intervenção ou sequer conhecimento das circunstâncias em que o Dr. AA saiu do MINISTÉRIO PÚBLICO e do seu percurso profissional posterior. apenas conheci esse senhor em maio de 2015, três anos depois de ele ter saído do MINISTÉRIO PÚBLICO, altura em que me procurou, nas circunstâncias que relatarei em tribunal como testemunha, com todo o rigor, caso seja dispensado do dever de segredo profissional”.
7. Em 28 de Fevereiro de 2018, em reação ao registo de chamadas telefónicas efetuadas entre o seu escritório e o Dr. AA, veio o Dr. TT afirmou o seguinte:
"A duração dos telefonemas entre o telemóvel do arguido AA e o escritório onde trabalho, por si só, demonstra que nada de relevante pode ter sido falado durante os poucos telefonemas que terão efetivamente ocorrido. Não participei nem tive conhecimento das circunstâncias em que esse ex-procurador saiu do M.P., nem do seu percurso profissional posterior, nem dos contratos que ele celebrou com uma empresa ......, factos estes que, na tese da acusação, configuram os crimes que são imputados aos arguidos. Mais, durante todo o período em que o mesmo senhor esteve no M.P., nem o conheci, nem tive qualquer contacto com ele."
"Tudo quanto se diga ou se insinua a respeito dessas reuniões é mais que especulativo."
“Parece-me claro a quem tem servido essa especulação a que alguns jornalistas (. . .) se têm dedicado. Com uma novidade que acho interessante, é a primeira vez que vejo tanto empenho nalguma Comunicação Social em promover e dar como assente a versão dos arguidos e não a versão do M.P. Muito interessante ... " - vide Documento n. 7.
O arguido AA junta:
1.O teor de 8 (oito) comunicações electrónicas, trocadas entre a sua pessoa - como cliente - e os ilustres advogados Sr. Dr. ZZZ e /ou a Srª. Dr.ª. WWWWWWWWW, entre os dias 27 de outubro e 2 de novembro de 2017, que de forma sumária se ora relacionam (com remetente, data e hora, assunto):
1.De: AA Data: 27 de outubro de 2017 às 03:54 Assunto: CONTESTAÇÃO – CONFIDENCIAL;
2.De: ZZZ Data: 30 de outubro de 2017 às 17:44 Assunto: Correspondência;
3.De: AA Data: 30 de outubro de 2017 às 19:39 Assunto: Re: Correspondência;
4.De: WWWWWWWWW Data: 31 de outubro de 2017 às 21:19 Ass: RE: CONT. E ROL T
5.De: AA Data: 1 de novembro de 2017 às 18:13 Assunto: Re:
6.De: WWWWWWWWW Data: 2 de novembro de 2017 às 12:48 Assunto: RE: CONT
7. De: WWWWWWWWW Data: 2 de novembro de 2017 às 16:42 Assunto: RE: CONT
8. De: AA Data: 2 de novembro de 2017 às 17:23 Assunto: Re: CONT
2. A denominação da documentação ora junta tem uma numeração crescente correspondente à data do envio das comunicações, e para cada email está junto o documento apenso ao mesmo, pelo que se juntaram 8 documentos em pdf.
3. Exceção feita ao 2° documento junto ao email nº 1 (primeiro pdf), que corresponde a "CONTESTAÇÃO C.......docx (51 KB)", entregue em mão, a 25 de outubro de 2017, mas que por uma razão de melhor compreensão dos restantes documentos, foi reenviado junto com este email. Documentos juntos a fls. 10800 a 10851.
O teor de 2 (duas) comunicações electrónicas, trocadas entre a sua pessoa - como cliente - e os ilustres advogados Sr. Dr. ZZZ e /ou a Sr. Dr. WWWWWWWWW, entre os dias 25 e 27 de abril de 2017, que de forma sumária se ora relacionam (com remetente, destinatário, data e hora, assunto): fls. 10864 a 10867.
-From: AA [mailto:AA] Sent: terça-feira, 25 de abril de 2017 22:07 To: ZZZ ZZZ@C.......com Cc: WWWWWWWWW WWWWWWWWW@C.......com Subject: IRS de 2015 e Segurança Social
- De: ZZZ ZZZ@C.......com Data: 26 de abril de 2017 às 16:45 Assunto: RE: IRS de 2015 e Segurança Social Para: AA AA@gmail.com Cc: WWWWWWWWW <WWWWWWWWW@C.......com>
Cópias das faturas do escritório C...... relativos aos honorários do AA: Fls. 10947 a 10970 do 37 volume.
Fls. 11019 - certidão do proc. 208/13........
Fls. 11075 - juntou-se uma carta recebida pelo arguido AA, dias após a data constante da mesma, emitida pelo BPA-Europa, S.A., relativamente ao incumprimento do pagamento do seu contrato de mútuo celebrado com aquela entidade bancária.
Fls. 11085 a 11113 do 38 Vol. - registo dos serviços de segurança do Banco Comercial Português, S.A., com todas as entradas e saídas do titular do cartão ….. (AA) no edifício 1 do Millennium BCP no ......, respeitante aos anos de 2013 e 2014.
Fls. 11125 do 38º Vol. - No dia 13 de abril 2018, foi publicada no "…….", versões em papel e on-line, conforme respetivamente documentos n.ºs 5 e 2, uma notícia, com chamada de primeira página, intitulada "Follow the Money: de quem é a Pr......?" Notícia essa onde se fazia referência a questões, também tratadas nestes autos e importantes para o objeto do processo tal como tematicamente definido pelo despacho de pronúncia/acusação, relativas à questão de saber a quem pertencia e pertence a sociedade PR....... Na sequência disso, e nos dias seguintes, foi amplamente noticiado na comunicação social portuguesa e …. um comunicado da S....... esclarecendo, entre o mais, que a PR...... não é nem nunca foi sua, nem com ela alguma vez esteve relacionada, bem como que não esteve realmente associada à compra da CO….. e, ainda, reafirmando a declaração AA já antes emitida, e junta aos autos, de 1 de abril de 2016.
São exemplos dessas notícias os documentos juntos a fls. 11127 a 11144 do 38º Volume dos autos principais.
Na sequência de tais notícias, o departamento de comunicação da S......., juntou ao processo conforme documento nº 20, composto por impressão de correio eletrónico enviado por XXXXXXXXX (XXXXXXXXX@S........co.ao) a UUUUU (UUUUU@mlgts.pt), atual mandatário do arguido DD, em resposta ao correio eletrónico deste para aquele, e pela impressão do comunicado em causa.
São os documentos n.ºs 19 e 20 que foram tidos em conta no despacho de fls. 10706/10707, datado de 3 de abril de 2018.
As notícias jornalísticas são interpretadas de acordo com a interação dos outros elementos de prova recolhidos nos autos sobre os factos, ou alegados factos a que se reportam, considerando que foram juntos aos autos a fls. 11157 a 11145 os documentos anexos com os nºs. 1 a 18.
O comunicado de Imprensa da S....... está a fls.11146.
Fls. 11152 do 38º Vol.- (junto novamente a fls. 11165 e fls. 11198) Requerimento da PR...... datado de 20.04.2018, a juntar missiva do arguido AA para o Dr. GGG, na qual o arguido AA fazia referência ao Dr. BBB que estaria a atuar em representação da PR......, e que o convidou para a prestação de serviços jurídicos de consultoria jurídico para essa empresa. Mais tem por objeto a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo com efeitos a partir de 31.05.2018. A Missiva está datada de 6.04.2015.
Fls. 10286 do 35º Volume e 11200 do 38º Volume - informação prestada pelo BPAE de que desde a data de abertura das contas 2838...... e 2823...... e até à data de hoje, o arguido BB não foi representante legal das contas mencionadas.
O arguido BB nunca fez parte das referidas contas, não constando nem como titular, mandatário ou pessoa com algum tipo de poder para movimentação das mencionadas contas.
Foram juntos os processos de abertura de conta das contas com o número 2838...... e 2823...... de fls. 11201 a 11451, onde efetivamente se confirma que o arguido BB nunca foi representante destas duas contas bancárias, e que apesar de constar do auto de apreensão de fls. 3 e 4 do Apenso de Busca 4 (BPA) – vol. 1 (docs. 1 a 3), tal referência não foi confirmada por nenhum dos intervenientes na referida diligência e que foram arroladas como testemunhas.
Junção de missivas endereçadas por TTT (irmã do arguido AA) a Dr. FF - fls. 11498 a 11501, datadas de 26.08.2016 e 31.10.2016, e onde é atribuída a responsabilidade ao Dr. EE, pela situação de privação de liberdade relativa ao arguido AA.
Documentos juntos pelo arguido DD de fls. 11584 do 39 vol. a 11610.
Na sequência do depoimento prestado pela testemunha Dr. EE o arguido BB requereu a junção aos autos de 5 prints de emails que estão apreendidos à ordem dos autos, mas que o MINISTÉRIO PÚBLICO não arrolou como elemento probatório. São os emails juntos pelo arguido BB de fls. 11618 a 11622 do 39 volume, e que no seu entender confirma o tipo de relacionamento que existia entre o arguido BB e o Dr. EE.
Na sequência do depoimento que foi prestado pelo Dr. EE, foram juntos aos autos 3 notícias de fls. 11630 a 11635, todas elas do ano 2013, relativos à testemunha e às Comemorações da Semana da Legalidade que ocorreu em abril de 2012.
A testemunha Dr. EE juntou aos autos a cópia da comunicação que terá remetido à Procuradoria Geral da República no âmbito do processo 356/14........, bem como da notificação que terá recebido para prestar declarações como testemunha em 2014. Estão juntos a fls. 11730 a 11733 - 11743 a 11746.
Junção de fls. 11922 da certidão de nascimento de TTTT, filho do Dr. TT.
O arguido BB juntou aos autos dois documentos que, no seu entender, se destinam a fazer prova do alegado no art. 196.º da sua contestação - fls. 11924 a 11933.
Foi junta a fls. 11939 certidão do proc. 208/13........
Consulta do PA ...../2011 do DCIAP, em que foi investigado o ex. P.G.R.A. Dr. VV, e a remessa, também para consulta, dos Apensos do processo 356/14…...
O Tribunal procedeu à abertura do envelope enviado pelo DCIAP, contendo o PA ...../2011, comunicando o teor do despacho que acompanha o mesmo, concretamente a natureza confidencial do PA, não tendo conduzido a procedimento criminal, podendo ser consultado apenas com autorização prévia.
O Procurador Geral de ..... VV, no âmbito do seu depoimento escrito com fundamento nessa prerrogativa legal juntou aos autos:
a) O convite que endereçou ao Conselheiro Dr. NNN para a semana da legalidade a decorrer em abril de 2011 - fls. 9776.
b) O convite já menciona os nomes do arguido AA e Dr. QQ.
c) Também juntou o Convite dirigido ao PGR FEDERATIVA DO ……..
d) Fls. 9782 - Programação da semana da legalidade
e) Fls. 9787 - Solicitação de vistos ao Consulado Geral de ….. para BB, Dr.ª PP, mulher do arguido BB, arguido AA e Dr. QQ.
f) Fls. 9789 - solicitação de vistos – Insistência.
g) Fls. 9790 - Solicitação de visto para os magistrados do …...
h) Fls. 9792 - Solicitação do Apoio logístico aos governadores de outras províncias para a semana da legalidade.
i) Fls. 9794 - Novo convite em 2016 endereçado à PGR FFFFFFFFF - semana da legalidade.
j) Fls. 9796 - Também convite endereçado à PGR de …..
k) Fls. 9798 - Convite ao ……. para os mesmos fins, em 2016.
l) Programa semana da legalidade 2016 - fls. 9800.
Remessa a título devolutivo do NUIPC 208/13......., da mesma forma que já tinha sido solicitado o NUIPC 356/14….., para consulta.
Também foram entregues pelo DCIAP, 4 Apensos do Proc. 356/14…...
No seguimento do depoimento da testemunha RR e das declarações prestadas pelo próprio arguido AA, existindo discrepâncias entre as mesmas, e sendo essencial para a prova do ponto da acusação 340, o tribunal ordenou que fosse notificada a Procuradoria Geral da República, para que juntasse aos presentes autos o resultado da auditoria feita ao DCIAP, respeitante ao período em que o arguido AA ali se encontrava.
Junção do Relatório de Inspeção aos Serviços do DCIAP, Processo de Inspeção número 117/213 - RMP - DCIAP e o relatório de 28.03.2014, assinado pelos Inspetores do MINISTÉRIO PÚBLICO, Drs. YYYYYYYYY e ZZZZZZZZZ.
Dossier de acompanhamento nº 4/12, no qual se reuniu expediente de acompanhamento do processo NUIPC 5/12........,
Foi efetuada produção de prova suplementar decorrente do cumprimento do artº. 358º do CPP, com junção de 7 documentos.
Um dos documentos corresponde a uma carta de interpelação de 10.01.2017 para pagamento do contrato de mútuo pelo BPAE para o reembolso do capital, juros de mora e juros e imposto de selo, cerca de dois meses após o vencimento da dívida, subscrita por PPP e SSSSSS, como consta dos autos de Arresto a fls. 875 e 876.
O segundo documento vem na sequência, do documento junto, e corresponde a um requerimento junto aos autos de arresto pelo arguido AA, datado de 23.01.2017, a solicitar a libertação da quantia total em dívida, na altura, de € 132.374,46 euros, para liquidação do mútuo.
Refira-se que nestas datas (10.01.2017 e 23.01.2017) já o arguido se encontrava a aguardar os ulteriores termos do processo em OPHVE, decretada em 30.06.2016, por decisão do TRL – cfr. fls. 3009/3010 dos autos principais
Decorrente da produção de prova suplementar, e ao abrigo do disposto no artº. 340º do CPP, veio, ainda, o arguido DD juntar aos autos 5 documentos (fls. 12290 a 12296) relativo ao empréstimo obrigacionista ao BPA, por parte da S........
*
APRECIAÇÃO CRITICA E GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA
Como ensina o Profº. Figueiredo Dias, “a convicção do juiz há de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido a com êxito a jurisprudência anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se coletará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.” (Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 204 e ss.).
Isto porque estabelece o artigo 127º do Código de Processo Penal que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Contudo a livre apreciação da prova, “não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova”. [Ver anotação a este artigo 127º no Código do Processo Penal anotado de Maia Gonçalves].
A prova que foi produzida, e a que vier a ser credibilizada pelo tribunal, não pode contender com as regras da experiência comum e da lógica. Atente-se no que, a este propósito, escreveu Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 126): “(…) a livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objetivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.” [anotação ao citado artigo no Código de Processo Penal anotado de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339.]
As regras da experiência são noções da experiência comum, aquele conjunto de noções, informações, regras, máximas, apreciações, que representam o património da cultura média que habitualmente se designa como “senso-comum” (Taruffo, La motivazione della sentenza civile, Padua, 1975, p. 242). O juiz deve formular as regras sem se basear em critérios pessoais arbitrários, escolhendo de modo correto qual, de entre as diversas regras da experiência, é aplicável ao caso concreto, tendo em conta as particularidades deste. Deve aplicar a regra que melhor se adapte ao caso em questão, e decidir segundo a sua consciência, o bom senso e a sua experiência da vida. Como prescreve o artigo 127º (livre apreciação da prova) do CPP: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A liberdade de apreciação da prova (…) “é essencialmente uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material»” [cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional. Por isso, a lei impõe, no número 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador revele o percurso que trilhou na formação da sua convicção, indicando as provas a que atendeu, as razões pelas quais deu relevância a umas e desconsiderou outras, de modo a que seja clara e compreensível, não só para aqueles a quem a decisão se destina, mas também às instâncias de recurso, a conclusão a que aportou.
Não esqueçamos ainda que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida.
É isso que nos propomos fazer, e faremos, segundo é nossa convicção.
*
Como ponto prévio, diremos que, face aos inúmeros recortes de notícias e peças jornalísticos que se encontram juntos aos autos, desde a fase da investigação até, e durante, a fase de julgamento, são apreciados como meros documentos particulares.
*
O arguido BB em sede de julgamento levantou questão pertinente relativamente à menção constante do auto de busca e Apreensão de 23.02.3016, efetuada no BPAE, concretamente sob os nºs 13 e 14, prints relativos a contas representadas pelo arguido BB - da S........118 [118 (cfr. fls. 3 e 4 do Apenso de Busca 4 (BPA) – vol. 1 (docs. 1 a 3)]
Ora, das testemunhas ouvidas e que intervieram efetivamente nessa diligência de busca e que subscreveram esse auto, bem como da documentação apreendida, resulta que é inexistente essa relação, ou seja, inexistem quaisquer elementos probatórios que permitam extrair essa conclusão.119 [119 (cfr. fls. 11200 e seguintes do 38º Volume dos autos principais)]
O arguido BB tem, pois, razão na sua versão quanto a este ponto.
*
A fls. 9205 foi junto correio eletrónico datado de 15.12.2011, com a hora de 18:16, enviada do arguido BB para o arguido AA.
Nesse correio eletrónico o arguido BB pede ao arguido AA para analisar o referido contrato de promessa de trabalho.
O referido contrato de promessa de trabalho está junto a fls. 9206.
Para os arguidos BB e AA, segundo as versões que apresentam em sede de audiência, essa minuta serviria de suporte à versão final a celebrar entre o Dr. EE e o arguido AA.
Como veremos mais à frente o tribunal irá apreciar esta questão mais detalhadamente, embora possa desde já afirmar que esta versão apresentada pelos arguidos não terá acolhimento por parte do tribunal.
Foi, também, junto correio eletrónico de fls. 9214, datado de 9.01.2012, às 14:35, com referência a assuntos pessoais.
Neste correio eletrónico o arguido AA envia para o arguido BB a sua documentação pessoal constituída pelo contrato de promessa de trabalho, cópias de passaporte e Cartão de Cidadão.
Refira-se que na sessão de julgamento do dia 25.01.2018, o arguido AA suscitou a questão do contrato promessa de trabalho que outorgou com a PR...... não estar completo junto aos autos. No seu entender, o contrato promessa de trabalho está omisso em uma, ou mais folhas, pois segundo o arguido AA, da Clausula 17, nº 1 daquele documento salta-se logo para a última folha onde consta apenas a data e a assinatura dos outorgantes.
Conforme se verifica nas versões do contrato promessa de trabalho juntas aos autos (e corroborado pelas declarações do arguido AA), o contrato promessa de trabalho final que veio a ser assinado por si e por GGG, Administrador único da PR......, decalcado no contrato promessa de trabalho que o arguido AA enviou juntamente com a cópia da sua documentação pessoal - CC e Passaporte - por correio eletrónico datado de 9 de Janeiro de 2012, às 14h35 para o arguido BB, e que juntou com a sua exposição o requerimento de 05.12.2017, verifica-se que ambos os documentos são exatamente iguais, com exceção do nome da entidade empregadora, pois na referida versão do contrato promessa de trabalho constava a sociedade F........, e no contrato promessa de trabalho final e assinado consta a empresa PR.......
O que se constata é que a referida versão do contrato promessa de trabalho tem uma folha a mais do que o contrato promessa de trabalho versão final, justamente a continuação da Clausula 17, nº 2; a Clausula 18ª que contempla, expressamente, o adiantamento ao arguido, a título de sinal e garantia do seu cumprimento, da quantia líquida de USD 210.000,00; as Cláusulas 19º a 21º; e, finalmente, com a consignação de que o presente contrato é feito em dois exemplares, ambos valendo como originais, os quais vão ser assinados pelos Primeiro e Segundo Outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes. Só depois vem a data de 10 de janeiro de 2012 e o espaço para as assinaturas do Primeiro Outorgante e do Segundo Outorgante.
Acresce que o contrato promessa de trabalho final foi apreendido na busca efetuada pela PJ na residência do arguido AA no dia 23.02.2016, constando do respetivo Auto de Busca e Apreensão de “uma pasta de arquivo plástica, contendo no seu interior documentação fiscal, contrato de trabalho, contrato promessa de prestação de trabalho e acordo de revogação de contrato de trabalho, todos como outorgantes o arguido AA e PR...... (Doc. 19) - vd. Auto de Busca 1, Vol. 2.”. Estes documentos foram entregues pela PJ no DCIAP no dia 24.02.2016.120 (120 Vide fls. 937, 4º vol. dos autos principais)
Por tudo isto, não se vislumbra como atender à tese do arguido AA no sentido de que o contrato promessa de trabalho junto aos autos, que o arguido assinou com a PR......, não estar completo, faltando-lhe uma, ou mais folhas.
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Relevante, também, o email de fls. 302 do apenso de correio eletrónico 9, em que o arguido DD comunica ao CC que o assunto pode complicar-se e dá-lhe simultaneamente nota que o problema reside nos “valores pagos por alguém, antes da escritura que são três parcelas mais ou menos 380.000,00€…”, o que evidencia que esse era o verdadeiro objeto que importava investigar, e que o arguido AA, enquanto titular desse inquérito ignorou por completo. Veja-se que isso era uma questão óbvia para o próprio DD, que, diga-se de passagem, não era uma pessoa ligada à área do Direito, e já era um tema assumido como de grande pertinência, carecendo de razoabilidade jurídica a justificação dada pelo arguido AA na fundamentação que presidiu à prolação do despacho de arquivamento no NUIPC 5/12.........
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As empresas P...... e a PR......, no decurso da audiência de julgamento, foram sempre duas sociedades colocadas nos dois pratos da mesma balança, com níveis de importância iguais para os arguidos, os quais elegeram nas suas estratégias de defesa a importância de não estabelecerem qualquer sinalagma com o Eng.º. CC.
Contudo, e como constataremos mais à frente, essa tentativa não teve o acolhimento do tribunal, não obstante, as dificuldades criadas ao sentido da perceção real dos factos e o esforço argumentativo das defesas dos arguidos AA e BB.
O arguido AA apresenta uma versão que tem a virtualidade, a acreditar-se na mesma, de justificar todos os pagamentos que recebeu. Assim, segundo essa sua versão, uma parte, que será referente ao valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), foi um empréstimo para pagar as tornas à ex-mulher na sequência do processo de divórcio, outra parte, que será referente ao valor dos 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares) foi o pagamento antecipado relativo a um ano de salários 121 [121 (cfr. fls. 189 e 190 do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 2 (Docs.13 a 19)], para ter a garantia de trabalho ao abandonar o setor público, e outras quantias recebidas seriam relativas aos impostos que acabou por declarar, mais tarde, à Direção Geral das Finanças, e que resultam de transferências efetuadas em 2014 e 2015, e, ainda, outras quantias referentes a indemnização por perdas e danos relativos ao incumprimento do contrato de trabalho por parte da empresa PR......, que, note-se, o arguido AA nunca exerceu de facto qualquer função no âmbito da execução do alegado contrato de trabalho. 122 [122 (cfr. contrato de trabalho junto a fls. 337 a 338 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)]
Da discussão da causa, mormente da documentação junta aos autos, resulta de forma objetiva e clara que o recebimento por parte do arguido AA do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), a título do alegado empréstimo do Banco Privado Atlântico, ocorreu no mesmo dia em que o arguido AA deu despacho no âmbito do inquérito com o NUIPC 246/1l….. a deferir a concessão do prazo de 10 dias para o Engº. CC apresentar os documentos que o mesmo alegava possuir para justificar a proveniência do montante aplicado na aquisição da fração sita no empreendimento denominado "..... Residence".
Apreciando em concreto o referido documento, com a designação de contrato de mútuo123 [ 123 (cfr. fls. 245 e segs. do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 6 (Docs. 43 a 51 e 55)], celebrado entre o arguido AA e o BPAE, e bem assim os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, concretamente a Dr.ª EEE e Dr. PPP, constata-se que o referido empréstimo revestiu, efetivamente, condições anormalmente favoráveis ao arguido AA, sobretudo pela ausência de garantias prestadas a um recente cliente do Banco, sem histórico de movimentações. Na verdade, não foi constituída qualquer hipoteca sobre o imóvel do arguido AA, que, note-se, já tinha sobre o mesmo duas hipotecas constituídas, para garantir o pagamento da dívida, nem exigido sequer qualquer fiador como garante desse mesmo pagamento.
Ademais, a própria explicação que o arguido AA deu para os termos da celebração do contrato de mútuo não tem sentido, atentas as regras da experiência comum, e em particular as regras próprias do financiamento do sistema bancário aos particulares. Efetivamente diz o arguido AA que deu uma "garantia verbal" de que, se vendesse a sua casa teria de comunicar essa venda ao BPAE e que "o Banco fez o favor" de acreditar na sua palavra uma vez que tudo se baseou no "princípio da confiança". Para quem conhece minimamente os princípios que norteiam a atividade bancária, a explicação dada pelo arguido AA é desprovida de qualquer razoabilidade.
Na verdade, o BPAE, apesar de admitirmos que a taxa de esforço do arguido AA era baixa, não fez uso de qualquer garantia utilizada habitualmente na celebração dos contratos de mútuo. É o caso da hipoteca, contratação de seguros obrigatórios, no crédito à habitação, o que não era o caso; existência de um ou mais fiadores; livrança com aval e penhor de bens e a reserva de propriedade. No mínimo, a ausência destas garantias, caso efetivamente se tratasse de um verdadeiro contrato de mútuo bancário, não pode deixar de surpreender o Tribunal.
Por sua vez, é importante não esquecer que a abertura das contas n.º 71591...... e 7159......,124 [124 (uma em euros e outra em dólares – cfr. fls. 35 e segs. do Apenso Busca 4 (BPA) – Vol. 1 (Docs. 1 a 3)] ocorreu quatro dias depois da autuação autónoma do inquérito com o NUIPC 5/12........ a correr termos contra o Engº. CC, com origem na certidão extraída do inquérito com o NUIPC 246/11........
Conforme já referido, e se constata da documentação apreendida na busca ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, verifica-se, pois, que tal empréstimo não tinha associada garantia que permitisse o ressarcimento do banco em caso de incumprimento por parte do arguido AA, e que, desde a data sua concessão até à data presente, apenas foi paga pelo arguido montante diminuto referente a juros, não tendo sido amortizado qualquer valor de capital.
É verdade que em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respetivo valor a título de capital vencido125[125 (Fls. 11075 do 37º VOL.)], porquanto o arguido AA nunca pagou qualquer valor referente ao capital mutuado. Também, já em 10 janeiro de 2017, portanto, já muito tempo decorrido após a detenção do arguido AA (23.02.2016), o BPA havia enviado carta registada a interpelar o arguido para proceder ao pagamento da quantia em dívida 126. [126 (cfr. fls. 875 do Apenso de arresto 333/14…… – A)]. É certo, que tais documentos, por si só, poderiam pôr em causa a convicção até agora formada relativa a tal tema, ou seja, a ausência de correspondência real com um verdadeiro contrato de mútuo.
Contudo, não se pode olvidar que o reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016, e só em 10 janeiro 2017 e 20 de março de 2018 são enviadas cartas para cobrança. Questiona-se porquê o envio de duas cartas de interpelação com mais de um ano de intervalo entre as mesmas, sendo certo que na 1ª interpelação, tal como na 2ª interpelação, é dado o prazo de 10 dias sob pena do acionamento dos mecanismos legais para o pagamento coercivo. Como dar credibilidade valorativa a tais cartas enviadas pelo BPAE? Na perspetiva do tribunal, a credibilidade dessas cartas não existem. Quer por razões de oportunidade na sua junção, quer pela prova produzida relativa à invocada qualidade de contrato de mútuo, o tribunal não dá credibilidade séria aos seus conteúdos.
Não se pode perder de vista o teor do texto127 [127 fls. 334 a 336 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)] do gerente de conta do BPA, SSS que assinalou o facto de em 16.07.2015 o arguido AA ter dito que só pagava quando viessem mais transferências da PR......, embora tivesse capacidade para amortizar tal quantia, como sempre fez referência desse facto ao tribunal. 128 [128 (cfr. fls. 336 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)).]
Como se constata, a justificação que o arguido AA dá neste momento para não ter liquidado o montante da dívida reclamada pelo BPAE, é manifestamente divergente daquela que deu em 16.07.2015, o que é demonstrativo da credibilidade da versão que apresenta.
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No dia 16 de janeiro de 2012, data da notificação do arquivamento do inquérito com o NUIPC 5/12........ ao arguido BB, foi depositado na conta do arguido AA n. 7159...... do BPA o montante de 210.000,00 USDs provenientes da empresa PR......, com origem em conta sedeada no Banco Privado Atlântico de Luanda.
De acordo com cláusulas constantes do contrato-promessa de trabalho, celebrado em 10 de janeiro de 2012 com a PR...... 129[129 (cfr. fls. 181 a 188 do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 2 (Docs. 13 a 19))], o arguido AA assumiria as funções de diretor do departamento jurídico dessa sociedade ou de Diretor dos Serviços de Compliance/consultor.
No entanto, uma vez chegado o momento de o arguido AA ir desempenhar efetivamente funções para a empresa PR......130 [130 (Constituição da Sociedade PR...... – FLS. 1461 a 1470)], para a cidade de …., em ….., o arguido, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a PR...... contivesse uma cláusula de exclusividade.
Sobre estas questões relacionadas com a execução do contrato de trabalho com a PR......, o arguido AA assumiu no decurso do processo, uma versão que veio a abandonar em julgamento.
Na verdade, o arguido AA apresenta agora uma versão, que foi vertida no seu memorando/exposição, justificando que esta é que é a versão verdadeira. Contudo, não deixa de ser sintomático, que antes, como agora, o arguido AA sempre tentou encaixar os factos de forma a sair favorecido pelas interpretações dadas aos mesmos.
É assim que na fase do inquérito, o arguido AA tentou justificar a ausência da prestação de qualquer contrapartida, no que à sua parte interessa, relativa à execução do contrato de trabalho que havia celebrado com a PR...... a 3 de março de 2014131 [131 Vide fls. 338 do Apenso de Busca 4 (BPA) Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28))], com a deslocação a …. do Dr. BBB que lhe "colocava cá as questões" e "pedia cá o parecer". Foi a explicação que deu em sede de 1º interrogatório judicial e, perguntado expressamente, se conseguia concretizar os trabalhos que elaborou para a empresa PR......, e se tinha modo de demonstrar que os fez, o arguido AA respondeu que fez alguns trabalhos de "consultoria verbal" e "outros" que entregou ao Dr. BBB.
Foi uma versão que perdeu rapidamente qualquer consistência e foi, efetivamente, abandonada pelo arguido AA.
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No que concerne concretamente ao contrato de trabalho celebrado com a empresa PR......, em causa nos autos, e que segundo a acusação, se refere a uma empresa relacionada com a S......., e por sua vez ao CC, e que o arguido AA nega esse sinalagma, antes a confirmando na pessoa do Dr. EE, que criou o Banco Privado Atlântico Europa, diremos:
O Dr. EE, em sede de julgamento, negou perentoriamente a versão dos factos apresentada pelo arguido AA, e também pelo arguido BB, no que concerne à sua responsabilidade direta pelos factos em discussão, e frisou que nunca convidou o arguido AA para trabalhar para ele, ou qualquer empresa do seu universo societário, acrescentando, mesmo, que não tem nenhuma relação com a empresa PR......, como pretendem os arguidos convencer.
É manifesto que a ligação da empresa PR......, quer ao Dr. EE quer ao Eng.º. CC, teve várias vicissitudes ao longo da audiência de discussão e julgamento, e a final o tribunal acabou por formar uma convicção forte, fundamentada em todos os elementos probatórios de valor diferenciado, de diversa documentação junta aos autos em momentos temporais diversos, embora, surpreendentemente, não juntos segundo critérios de oportunidade e de credibilidade da prova, e, ainda, nos próprios depoimentos de testemunhas que as versões dos arguidos envolviam diretamente nas suas versões, de ligação à sociedade S......., contemporânea com o exercício de funções nesta sociedade pelo Eng.º. CC.
É certo que veio a ser junto pela sociedade S....... uma declaração no sentido de que não tem qualquer ligação à empresa PR...... 132. [132 (Fls. 1581 do 6 volume)] E, também é certo que na documentação junta a 1457 a 1459, relativa às empresas participadas pela S....... não figura a empresa PR...... como empresa participada.
São documentos que valem o que valem, e que não são corroborados com a vária e vasta documentação e troca de emails juntos aos autos, no que concerne à aquisição da sociedade CO…., que infra apreciaremos em detalhe, e que envolve a S....... e PR.......
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A empresa PR......, através de um requerimento que fez chegar ao processo, e que o tribunal, oficiosamente, por poder vir a ter relevância para a boa decisão da causa mandou juntar aos autos, diz que, para que não restem “dúvidas”, envia um documento que pode ser útil na descoberta da verdade. Trata-se de uma carta que o arguido AA enviou, em 6 de abril de 2015, ao administrador da PR......, Dr. GGG. Nesta carta o arguido AA pede a GGG que lhe indique alguém que possa tratar da rescisão do contrato de trabalho que assinou em 2011 e para o qual recebeu um ano de salários, como forma de sinal para abandonar a magistratura, mas que nunca chegou a concretizar-se.133 [133 Fls. 11152 do 38º Vol.- (junto novamente a fls. 11165 e fls. 11198)]
A talhe de foice refira-se que, está apurado que no dia 11 de março de 2015, através de ofício com origem no presente inquérito, e porque se desconhecia que o arguido AA ali prestava funções, foi remetido um Ofício ao ACTIVOBANK, solicitando elementos bancários genéricos sobre contas bancárias tituladas pelo mesmo junto dessa instituição, tais como fichas de assinaturas e extratos bancários. E por via desse ofício, diretamente ou por terceiros, o arguido AA teve conhecimento de que corria termos contra si uma investigação criminal. E nessa sequência, importava que o arguido AA desse a aparência de que o contrato de trabalho celebrado em 3 de março de 2014 era um verdadeiro contrato. E nada melhor para justificar essa aparência do que enviar a carta em causa, ou seja, manifestando o propósito de querer a revogação do contrato celebrado.
Não obstante, suscitados esclarecimentos ao arguido AA da razão pela qual nunca mencionou tal carta, porque lhe era manifestamente favorável, na linha da versão que apresenta em tribunal, afirmou que não falou em tal facto porque nunca ficou com cópia desta missiva. Referiu, ainda, que a carta foi escrita no escritório do Dr. TT para justificar a revogação do contrato de trabalho a seu pedido, e que apenas a assinou 134. [134 (vide acordo de revogação de contrato de trabalho de fls. 339 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)] Acrescentou, também, que como não tinha forma de provar a sua existência não valia a pena mencionar tal facto ao tribunal.
Ora, esta explicação é no mínimo curiosa, estranha e incongruente com as regras da experiência comum. Na verdade, não é curial, mais ainda, no caso do arguido AA, magistrado experiente com vários anos de carreira no Ministério Público, que um documento, como esta missiva, que representa um elemento importante para corroborar a sua versão, nunca tenha sido referido ao tribunal, apesar de, como acabou por justificar o arguido AA, que como não ficou na sua posse não tinha sentido falar na sua existência. Ora, esta justificação peca pela sua falta de razoabilidade, pelo que não pode o tribunal dar-lhe a relevância pretendida. Na verdade, o facto de o arguido AA não estar na posse de documento que lhe é favorável nunca o o impediu de invocar esse documento em sede de audiência que lhe aproveitava.
Mais, por que razão só agora, em sede final de produção de prova em julgamento, é junto tal requerimento a pedir a junção desse documento? Questiona-se, pois, a oportunidade da sua junção. Porque, é manifesto que o presente processo, face ao imediatismo que encerra desde o seu início, teria de ser conhecido pela referida empresa PR......, desde as primeiras notícias que rodearam a detenção do arguido AA, e que data de fevereiro de 2016. Ademais, nem é dada explicação por que razão só agora foi requerida a junção de tal documento 135 [135 (fls. 11151 a 11156 dos autos principais – 38 Vol.)], e que, pasme-se, por duas vezes 136. [136 (também fls. 1162 a 11169 do vol. 38)]
Em momento algum, o arguido AA falou do nome EE, como tem falado em sede de audiência de julgamento. Recorde-se que o arguido AA declarou que tinha sido o advogado Dr. TT a ajudá-lo na rescisão do contrato em representação de EE - uma representação negada pelo Dr. EE em tribunal, e pelo próprio Dr. TT.
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A sociedade P...... que originariamente tinha como sócios WWWWW, CC e HHHH, e que os arguidos desde o início do julgamento elegeram como pedra crucial a desmontar, no que concerne à inexistente ligação ao Eng.º. CC, foram precisamente, realce-se, estes cidadãos que vieram a beneficiar das transferências da P...... na aquisição dos apartamentos no ..... Residence. Isto é bom de ver, que a P......, LIMITED 137 [137 (Fls. 638, 3º Volume dos autos principais)] que fez as transferências em causa para a aquisição dos apartamentos do ..... Residence, tem necessariamente de ter ligação ao Eng. CC, (não obstante os arguidos reiterarem que a P......, limited e a P......, SA, são duas sociedades diferentes). Ninguém beneficia de transferências pecuniárias dos valores em causa, sem existir um vínculo, por mais ténue que seja. No entender do tribunal esta questão é óbvia, e não enferma de qualquer confusão, até para quem não tem conhecimentos técnicos na área dos crimes económicos - financeiros, o que não é o caso manifesto dos arguidos AA e BB.
A empresa P...... INVESTIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. é uma sociedade anónima, de direito ...., cujo capital está dividido em ações ao portador, cfr. doc. n.º 11 (junto em 31/01/2012 ao inquérito n.º 149/11......), e foi financiada pelo BAI, S.A. (Banco Angolano de Investimento) na aquisição de 24% do BESA (Banco Espírito Santo Angola), através da concessão de um empréstimo à adquirente, em 7 de Dezembro de 2009, no valor de USD 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de dólares).
Refira-se que CC, à data, é, também, Presidente do Conselho de Gerência da SO…. – SO……, LDA., Presidente do Conselho de Administração da UN....., S.A., Vice-Presidente do Conselho de Administração do BAI – BANCO ANGOLANO DE INVESTIMENTOS, S.A. e Presidente do Conselho de Administração da “S.......”, S......., E. P..
No NUIPC 149/11......, vulgo processo da P......, para além da própria empresa (P......) e de MMM, na qualidade de administrador da sociedade, estavam, ainda associados como suspeitos à investigação os seguintes cidadãos: NNNN, WWWWW, CC, HHHH (note-se que foram estes três cidadãos, que estão em posição de destaque, que vieram a beneficiar das transferências pecuniárias para a aquisição das frações no empreendimento ..... RESIDENCE), AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD, EEEEEEEEEE, FFFFFFFFFF, GGGGGG, GGGGGGGGGG e KKKKKK.
A investigação que deu origem ao processo 149/11......, teve por fundamento uma participação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), datada de 24 de fevereiro de 2011, com base em textos, ali apresentados, imputados ao jornalista ....... JJJ.
Questiona-se, pois, legitimamente, a existência de uma sociedade, como a P......, Limited, que nenhuma relação tem com CC, e mesmo com WWWWW e HHHH, nas teses veiculadas pelas defesas dos arguidos, venha a eleger como beneficiários de transferências pecuniárias, nos termos em que o foram, e que, segundo justificação dada pelo arguido AA inexistiam fundamentos para investigar tal matéria. É, pois, incontroverso que as versões apresentadas pelos arguidos quanto a esta temática não merecem qualquer credibilidade por parte do tribunal.
Ademais, o email apreendido nas buscas realizadas ao escritório A..... 138[138 Cfr. fls. 1 do Apenso de Busca 5 (A.......), Vol. 2 (Doc. 29)], é representativo de que o Dr. MMM estava diretamente interessado nas transferências que foram determinantes para a aquisição dos apartamentos no ..... Residence. Ora, se na tese dos arguidos AA e BB, MMM era apenas o administrador da P......, S.A., e não tinha ligação com a P......, Limited, 139  [139 (veja-se inclusive experiência profissional de MMM de fls. 223 do Apenso de Busca 5 (A......) – Vol. 7 (doc. 72))] já que são duas sociedades distintas, então porquê também esta ligação a MMM. A ligação só pode ser uma, na convicção do tribunal. Efetivamente, o Eng.º CC tinha ligação à P......, LIMITED e P......, S.A., e embora formalmente se tratem de duas empresas distintas, materialmente diluem-se quando se trata de estabelecer ligações quanto aos seus beneficiários diretos. Repare-se, ainda que a própria P......, SA, na pessoa do seu administrador MMM, emitiu declarações comprovativas de rendimentos para a Sra. HHHHHHHHHH, esposa de HHHH 140, [140 (cfr. fls. 282 - Apenso de Busca 5 (A.......), Vol. 2 (Doc. 29))] e da Srª. WWWWWW 141 [141 (cfr. fls. 308 do Apenso de Busca 5 (A......) (Docs. 30 e 31))], para juntarem ao processo 246/11......., cuja titularidade passou do arguido AA para o Dr. KKK. E, no mínimo não deixam de ser estranhas todas estas coincidências entre as denominadas P......s, pelo que a explicação só pode ser a de que os beneficiários diretos são os mesmos.
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Fator de grande relevância, como não poderia deixar de ser, foi a postura processual que o arguido AA assumiu durante todo o seu percurso processual, e que é manifesto, não o favorece.
Na verdade, a postura processual do arguido AA, no que concerne aos factos que lhe foram imputados durante a fase do inquérito, e posteriormente em fase de julgamento, foi sendo alterada de acordo com as circunstâncias, que no seu entender, são justificativas da mudança de estratégia da sua defesa.
Assim, quando foi presente ao 1º interrogatório judicial, o arguido AA, apresentou a sua versão dos factos que, no essencial, difere daquela que veio a apresentar na fase do julgamento, concretamente na exposição/memorando que apresentou ao abrigo do disposto no art. 98º do CPP.
O arguido AA apresenta agora uma versão dos factos que marca uma rutura com a sua postura processual assumida até então, considerando que vem chamar pela 1ª vez à colação dos factos em discussão o Dr. EE, vice-presidente do Millennium BCP, e o advogado Dr.º. TT.
O arguido AA responsabiliza EE de ter negociado e ordenado a transferência dos montantes em causa, ou seja €763.429,88, (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), e o Dr.º. TT de ter tentado “comprar” o seu silêncio com dinheiro e promessa de emprego, agindo por conta e no interesse do próprio Dr. EE.
Segundo as declarações do arguido AA, aquando a sua detenção o Dr. TT prometeu-lhe emprego no futuro e pagamento de parte das despesas da defesa (que ficariam a cargo do Dr.º. EE, incluso Dr.º. ZZZ do escritório C......) com o processo que estava em curso, mas em troca, o arguido AA teria de omitir o nome dos Drs. EE e TT. E foram estas razões que determinaram para só em fase de julgamento trazer à colação os factos em causa, e os nomes dos Drs. EE e TT, como sendo os responsáveis pelos contratos de trabalho em causa, e respetivos pagamentos inerentes aos mesmos contratos.
Mas, para o tribunal ficou sempre por esclarecer o que despoletou a mudança de atitude processual do arguido AA. Então, o que foi determinante para mudar a defesa do arguido AA, concretamente na altura em que apresenta a sua exposição/memorial, e traz à discussão os nomes e envolvimento dos Drs. EE e TT?
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Tanto o Dr. TT como o Dr. EE desmentem categoricamente o arguido AA. Na verdade, em sede de depoimentos, e mesmo durante as respetivas acareações efetuadas, mantiveram sempre a versão de que nada do que o arguido AA lhes imputa tem qualquer consistência, ou correspondência com a realidade dos factos.
O Dr. TT confrontado com a versão apresentada pelo AA, classifica mesmo as declarações do arguido AA como insinuações falsas que só podem provir dos que, implicados no processo, procuram lançar a confusão. Afirmou perentoriamente, por várias vezes, que não teve qualquer intervenção, nem sequer conhecimento, no processo de saída do arguido AA do MINSTÉRIO PÚBLICO, nem no seu percurso profissional subsequente.
Também o Dr. EE, em sede de audiência, desmentiu categoricamente as versões apresentadas pelos arguidos AA e BB, e apelidou de “cabalmente falsas todas as insinuações sobre alegados contactos, diretos ou indiretos, com o arguido AA para tratamento de assuntos relacionados com o seu percurso profissional, ou preparação da sua defesa”. Acrescentou inclusive, que as “matérias” em que os arguidos se vêm envolvidos, não têm nada a ver com a sua pessoa, às quais é “completamente alheio”.
São versões sobre os factos manifestamente divergentes, que o tribunal teve de apreciar no seu conjunto e plenitude, visto o processo como um todo e desde o seu início. E o que temos é que em sede de 1º interrogatório judicial o arguido AA, efetivamente, nunca falou nos nomes dos Drs. EE e TT, nos termos em que veio a falar a posteriori, ou seja, atribuindo-lhes a responsabilidade destacável pelos eventos, que na sua maioria vieram a ganhar expressão no libelo.
É verdade, que em fase de julgamento, o arguido AA esclarece que no interrogatório judicial a que foi submetido, e tal como se tinha comprometido com o Dr. TT, e como é um “…..”, um “Homem de Honra e de Palavra”, nunca falou no seu nome nem no nome do Dr. EE, nos termos em que havia acordado com estas pessoas.
O arguido AA referiu que para evitar mencionar os nomes dos Drs. EE e TT, apresentou uma versão dos factos no referido interrogatório, invocando um contacto que terá tido com o Dr. BBB em ….., aquando da ocorrência das Comemorações da Semana da Legalidade. E, agora, em sede de julgamento, veio dar o dito por não dito, e referir que tal facto não corresponde efetivamente à verdade, pois o seu objetivo inicial era não chamar à colação os nomes dos Drs. EE e TT, confirmando, pois, a inveracidade de tais factos e que na sua atual versão só vem a conhecer o Dr. BBB em 2014.
Assim, só em 2017, já os autos estavam distribuídos para julgamento, é que o arguido AA vem assumir, o que agora diz, serem os verdadeiros factos. Não é que não possa assim ser, pois a vida é rica e criativa em eventos que o tribunal tem de apreender e considerar. Mas esse facto tem de ser conjugado com outros. E nesta conjugação e apreciação global, mesmo nesta perspetiva, esta postura processual não lhe é de todo favorável, como se constatará, tal a evidência de diversas contradições.
Outro facto incontornável que também importa considerar, é que o arguido AA, em sede de interrogatório judicial, nem sequer fez alusão à referida conta bancária que abriu em ….., até porque na altura em que foi submetido a interrogatório tal conta não era conhecida dos investigadores 142. [142 (cfr. os factos que lhe são dados a conhecer de fls. 907 a 919 e comunicação do Banco de Portugal de fls. 3 datado de 15.07.2016, do Apenso 4, Vol. 1)]
Isto é um facto de muita relevância, pois um dos objetivos inerentes à abertura de uma conta bancária na Banca Privada d´Andorra é dar prevalência à ocultação de rendimentos, condição sine qua non no que concerne à prática de crimes relacionados com fraude e evasão fiscal, e demais criminalidade económico financeira.
Não podemos descurar um comportamento processual de um arguido, como é o caso do arguido AA, até porque é um magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO com bastante experiência na apreciação de factos ligados à aérea da criminalidade económico-financeira, “de referência” como em regra se auto-qualifica, e melhor que outros sabe que as mudanças de versões apresentadas sobre os factos imputados fragilizam a credibilidade de quem os apresenta.
Mas, também, agora em fase de julgamento, o arguido AA tenta justificar-se que, também, sobre a conta bancária de …., se tinha comprometido com os Drs. TT e EE, nunca mencionar tal facto.
Bem deveria saber o arguido AA, face à sua vasta experiência na investigação da criminalidade económico-financeira, que seria uma questão de tempo até a investigação chegar onde chegou, ou seja, conhecer da conta bancária que abriu em ….., como efetivamente veio a ocorrer.
Mesmo no decurso da audiência de julgamento o arguido AA tudo fez para não esclarecer os factos insertos na sua agenda pessoal e apreendida nos autos, e que só o fez, porque o arguido BB no uso da sua defesa esclareceu o que o tribunal pretendia saber. Só após a iniciativa tomada pelo arguido BB, o arguido AA tentou esclarecer as questões relacionadas com as anotações na sua agenda pessoal, o que, manifestamente, também, não lhe foi favorável em termos de credibilidade.
E as questões que o tribunal pretendia ver esclarecidas eram muito singelas, ou seja, quem era o “Ricky Martin”, a “Loira” e o “Meia Branca” que o arguido AA mencionava por código nas suas anotações pessoais. O arguido AA, tudo fez para não esclarecer o tribunal, embora de forma algo suspeita e confusa, tendo sido, como referido, o arguido BB, em sessão de julgamento posterior, e no uso da palavra que pediu para esse efeito, esclarecer as expressões em causa, e que o arguido AA não fez, não obstante se tratar das suas notas pessoais, e portanto da sua lavra, e não do arguido BB.
Efetivamente, o arguido AA confrontado com as notas na sua agenda 143 [143 [DOC. 21, VOL. 3-APENSO DE BUSCA 1]] disse não se recordar do que significava “Uma loira”, “um par de meias” e o “Ricky Martin”. O que, conforme já referido, para o tribunal não deixou de ser estranho tendo em consideração que as notas foram escritas pelo próprio punho do arguido AA.
No que concerne a estas notas pessoais apreendidas no processo, o arguido AA revelou manifesta dificuldade em reproduzir o que ele próprio escreveu a 24/11/2011 sobre um encontro no …... Refere, inclusive, que o encontro ocorreu em ….., mas que se verificou ser em …... Confirma que que nesse encontro se falou num requerimento feito pelo empresário CCCC relativo ao processo em que estava a ser investigado, uma Mega fraude 144 [144 [NUIPC 77/10.......]] ao tesouro …..
Nessas notas também registou a sua relação com o ora arguido BB: “Dizem que estou feito com ele e com o Estado ......”.
Expressões com manifesto interesse para o objeto do processo, e que foram produzidas pelo próprio punho do arguido AA “lavagem”, “meia branca”, “…. Gate”, “Procurador Geral de ..... foi obrigado pelo WWWWW..... a assinar documentos” insertas nas suas nota pessoais, e esclareceu que eram relacionadas com o processo de inquérito 77/10......., em que era suspeito CCCC, e o Estado ...... disse que não tinha nada contra CCCC, e que teria sido o general WWWWW..... a obrigar o Procurador Geral de ..... a dizer que sim.
Contudo, não conseguiu explicar a expressão “….. Gate” o que continuou a ser estranho para o tribunal.
Só posteriormente, concretamente na 5ª sessão de audiência de julgamento o arguido AA, pretendendo esclarecer o conteúdo das suas notas pessoais, e no que concerne concretamente à expressão “…. gate” referiu que essas notas tinham sido feitas em 2011 no âmbito de um processo que investigava uma “Mega fraude” com fundos ….., daí chamar-lhe “… gate”.
Mas, como referimos, só após os esclarecimentos feitos pelo arguido BB, o arguido AA acabou por ter um “rasgo de memória” e leu tudo aquilo que não conseguiu ler antes.
O arguido AA, esclareceu, então, as sua notas na totalidade e referiu que as suas notas referiam que “CCCC está envolvido com a Loira e com o Ricky Martin num processo de lavagem do Meia Branca”.
No que concerne à expressão “Há ali grilos” esclarece que pretendia referir-se a escutas.
O arguido AA esclareceu, também, que na agenda fala de um encontro, a 27 de novembro, com o amigo “AAA…..”, que é o juiz Dr. AAA, no Centro Comercial ….., em ……, em que este lhe diz que, segundo informações de um primo que é inspetor na PJ, o arguido AA “está feito com BB e com o Estado ......”. E mostra-lhe dois bilhetes de avião -que eram afinal da viagem que o arguido AA tinha feito relacionada com as Comemorações da Semana da Legalidade, em …..
Na agenda lê-se ainda que “Ricky está envolvido na lavagem de dinheiro e até o IIIIIIIIII [banqueiro] está a ser investigado”. O arguido AA justificou que essas notas se fundamentavam num processo de grandes dimensões, que enquadrava uma fraude ao Estado ...... e tinha possíveis “conexões”. Fala ainda de um encontro com BB, em que diz que o Procurador Geral …. “foi obrigado pelo [general] WWWWW..... a dizer que o Estado ...... que não queria nada da CCCC, mas de JJJJJJJJJJ”.
Mais:
O arguido AA confirma que os contratos de trabalho juntos aos autos (promessa, definitivo e revogação) traduzem efetivamente a realidade, e não foram forjados na esteira do afirmado na acusação/pronúncia, e os Drs. EE e TT são os responsáveis pelas suas elaborações.
Repare-se que na contestação do arguido BB, este também envolve o Dr. TT e o Dr. EE nos factos relacionados com os contratos de trabalho do arguido AA, nos termos em que o arguido AA faz alusão na sua exposição/memorando ao abrigo do artº. 98º do CPP.
Antecipando, podemos dizer que o Dr. EE e Dr. TT, inquiridos como testemunhas em julgamento, e submetidos à diligência de acareação com os arguidos BB e AA, sempre negaram terem intervindo nos referidos contratos, na dimensão dada pelo arguido AA.
Durante o decurso do julgamento, tal questão sempre foi vista pelo tribunal como minimamente estranha, pois se estas personalidades intervieram efetivamente nos contratos em causa, e nos termos em que os arguidos BB e AA explicitam, e não havendo qualquer conduta ilícita por parte destes intervenientes, qual a razão para os Drs. TT e EE não reconhecerem a sua participação nos referidos contratos de trabalho. O tribunal não consegue vislumbrar qualquer tipo de motivação, ou razões, para os Drs. TT e EE esconderem tais factos.
Confrontado várias vezes pelo tribunal sobre tal incongruência, o arguido AA respondeu, mas não de forma lógica, na perspetiva do tribunal, que ao não reconhecerem as suas participações, concretamente o Dr. EE, não havia o risco de o Dr. EE cair nas “bocas do mundo” por ter dado trabalho a um Procurador da República português, que tinha investigado várias individualidades ...... relacionadas com crimes económico-financeiros e que, portanto, isso poderia ser negativo para a sua imagem.
Esta explicação não colhe, até porque o Dr. EE desde cedo, na fase de julgamento, passou a ser entendido como testemunha relevante para o apuramento dos factos, aliás como é demonstrativo das diligências efetuadas pelo tribunal para ser inquirido presencialmente, e que logo aí passou a estar efetivamente nas “bocas do mundo”.
Mas, o arguido AA vai mais longe e explica que o Dr. EE não assumiu a sua contratação, porque não pretendia que regressasse à magistratura e pudesse voltar ao DCIAP e, no seu entender, pudesse tirar “esqueletos do armário”. Por este facto, o Dr. EE terá preferido manter o arguido longe da magistratura mesmo que isso tivesse para si alguns custos económicos: pagar ao arguido a quantia de 15.000,00 USD mensais para lhe fazer crer que iria cumprir o contrato de trabalho.
Também não parece colher esta explicação pois não se tratou só dos 15.000,00 USD mensais espelhados no contrato de promessa celebrado com outorgante sociedade PR......, mas sim o valor global de €763.429,88, (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos), que nunca é de mais frisar, não teve qualquer correspondência em termos de contrapartida por parte do arguido AA. Ademais, o próprio arguido AA reconhece que o Dr. EE terá sido, ainda, o responsável pela atribuição das contrapartidas não pecuniárias: exercício de funções no Compliance do Millennium BCP e funções de jurista no ACTIVOBANK. Na verdade, diz o arguido AA “A interpretação que fiz é que o Dr. EE se teria esquecido de mim, e que a certa altura lembrou-se e arranjou ali aquele lugar, demonstrando algum interesse na minha continuidade a trabalhar”.
É uma explicação que não colhe, no conceito de bónus pater famílias, que alguém celebre um contrato de trabalho de tal dimensão e da sua parte, neste caso do arguido AA, não existe qualquer contrapartida efetiva.
Posteriormente, e sobre as mesmas questões colocadas pelo Tribunal o arguido AA respondeu que o motivo pelos quais o Dr. EE e Dr. TT intervieram nos contratos e referidos pagamentos, teve como motivo criar um obstáculo ao arguido AA para que não contasse às autoridades que foi, afinal, o Dr. EE, vice-presidente do Millennium BCP e presidente do BPAE, quem acertou as contas relativas aos contratos de trabalho em causa e das quais beneficiou e que o contratou, e não o CC, como é expendido na acusação/pronúncia.
Mas como já referido, quer o Dr.º. TT, quer o Dr. EE negaram perentoriamente esta versão apresentada pelo arguido AA, inclusivamente nas diligências de acareação a que foram submetidos.
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Em 2014, o arguido AA passou a exercer funções de assessor jurídico do presidente executivo do ActivoBank (pertencente ao Grupo BCP).
Também nesta data, em 2014, começou a colaborar com o escritório de advogados B…...
No site, o arguido AA é apresentado como um especialista na área da criminalidade económico-financeira, especialmente em crimes como “fraude fiscal, branqueamento de capitais, crimes cometidos por funcionários no exercício de funções públicas, nomeadamente corrupção, peculato, participação económica em negócio; prevaricação, bem como tráfico de influência e administração danosa”, lê-se no site da B…...
No que concerne ao percurso profissional do arguido AA o tribunal teve em consideração a nota biográfica de fls. 14 e 15, onde se afere que o arguido exerceu funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO entre 12 de Setembro de 1988 (e não do ano de 1990, como faz referência o nº da acusação, que enferma de manifesto lapso, e que foi atempadamente comunicado nos termos do arte. 358º do CPP) e 1 de setembro de 2012.145 [145 (decisão do CSMP que deferiu a concessão de licença sem vencimento de longa duração, conforme teor de fls. 8 a 13)] As próprias declarações do arguido AA em sede de audiência de julgamento correspondem integralmente, nesta parte, ao teor destes documentos. Também sobre a nota biográfica o tribunal fundamentou-se no teor de fls. 146 (informação do B…..).
Digno de referência, o facto do pedido de licença sem vencimento suscitado pelo arguido AA ter criado polémica no seio da comunicação social que destacou suspeitas ligadas a conflitos de interesse entre as funções que exercia no DCIAP, concretamente processos que estavam sob a sua supervisão e envolviam personalidades relevantes da sociedade ....., suspeitos da prática de crimes económicos, e as funções que iria assumir no setor privado.
Em 2012, a Drª. RR, então Diretora do DCIAP, conforme depoimento prestado, tinha a convicção, que o arguido AA não iria trabalhar com ...... ou empresas do universo do Estado de ……, conforme o arguido AA lhe havia informado.
Contudo, essa informação que o arguido AA prestou à Drª RR não foi igual à que teria prestado, na altura, ao Sr. Juiz AAA. Na verdade, conforme depoimento prestado em audiência pela testemunha Dr. AAA, o arguido AA assumiu, já na altura, que ia trabalhar para uma empresa relacionada com a S........
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No que concerne ao arguido BB, resultou da discussão da matéria fáctica em julgamento que conheceu o arguido AA no exercício da profissão de advogado no inquérito que sob o n.º 101/08....... 146 [146 (fls. 1193 - vulgo processo BANIF)] correu os respetivos termos no DCIAP 147. [147 (cfr. Apenso de certidões - Volume I)]
 O arguido BB e o arguido AA intervieram juntos na diligência de declarações para memória futura no referido processo, conforme decorre de fls. 829, datado de 17.07.2009. Refira-se que o arguido AA foi o magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO responsável pela investigação nos processos denominados “BES Angola” e “Caso Banif”, que arquivou, relacionados com capitais ….
Refira-se, também, que a partir do processo 101/08....... e do NUIPC 77/10......., processos que o arguido AA titulava, o arguido BB não intervinha a representar o Estado ......, mas sim os denunciados nesses autos. E, apesar disso, o arguido AA sufragava integralmente todos os requerimentos do arguido BB. A situação, por si só, não é relevante do ponto de vista processual, mas no que tange à globalidade dos factos ora em discussão é deveras muito relevante, como é manifesto.148 [148 (cfr. despachos proferidos, na sequência dos requerimentos juntos pelo arguido BB nos NUIPCS 101/08......., 142/12......, 149/11......).]
Acresce que o email datado de 24.02.2012, que tem por assunto “transferência recebida do estrangeiro”, em que o arguido BB convida o arguido AA para pernoitar na sua casa campestre, é elucidativo da relação de amizade e proximidade que ambos os arguidos mantinham. 149 [149 (fls. 286 do Apenso de Correio Eletrónico 2 -A.....)]
Também, a mulher do arguido BB, Drª. PP diz que até finais de 2012 o arguido AA ia lá a casa.
Por sua vez, e já em 12.04.2010, por força de email enviado pelo arguido BB ao Dr. VV, Ex. PGRA, se dá conta de um relacionamento muito próximo entre os arguidos AA e BB 150 [150 (cfr. fls. 28 do Apenso de Correio Eletrónico 2 A.....]  – “Aproveitamos o ensejo para informar V. Exa. que hoje mesmo o Exmo. Sr. Dr. AA confirmou-nos que, em consequência do arquivamento do Caso Banif, a Directora do DCIAP, Exma. Sra. Dra. RR, o informou oficialmente que o novo processo lhe será distribuído a ele. Confirmamos, assim, a possibilidade anteriormente avançada, o que é garantia de um rápido andamento da investigação aqui em Portugal, atento o relacionamento existente connosco”. Também aqui está explicito que o relacionamento entre os arguidos AA e BB não é de mera cortesia profissional, como pretendem fazer crer. E repare-se que ainda estamos no ano de 2010.
Assim, a versão dos arguidos AA e BB no sentido de que a relação entre ambos era estritamente profissional não tem qualquer cabimento, nem suporte fáctico, antes pelo contrário.
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Na fase de julgamento os arguidos AA e BB tentaram fazer passar a ideia de grande proximidade das Procuradorias de … e Portuguesa, nomeadamente no âmbito das investigações que estavam a ocorrer e que envolviam as personalidades ....... de grande relevo social. E esta grande proximidade passava, inclusive pela realização de reuniões regulares e troca informal de documentação, sendo que o arguido BB nalgumas circunstâncias teria acordado em levar documentação para …., e de …. para Portugal, atentas as dificuldades existentes do ponto de vista procedimental.
O arguido BB, em sede de declarações prestadas em audiência, referiu mesmo que tinha uma relação muito próxima ao DCIAP, pois patrocinava o Estado ...... em vários processos, na qualidade de assistente, e por essa razão importava concertar estratégias na investigação. Ademais, face à sua posição privilegiada com o Estado ...... e viagens regulares que fazia aquele País, o DCIAP solicitava-lhe, muitas vezes, que levasse e trouxesse cartas rogatórias, que sendo um procedimento desnormalizado era mais rápido. Diz, então, o arguido BB, que é neste quadro que surge a relação profissional que teve com o arguido AA, a qual, revela, foi sempre do conhecimento da Dr.ª. RR, Diretora do DCIAP. Referiu, ainda, que o conhecimento que tinha dos processos em curso e de ….. era muito importante para concertarem estratégias de investigação, quando o Estado ...... surgia na qualidade processual de assistente.
Também, o arguido AA, em sede de declarações em audiência, esclareceu que as reuniões entre a Procuradoria-Geral da República Portuguesa e ….. eram constantes e estava implementada na tramitação dos inquéritos a celeridade processual, entendida como uma questão de sentido de Estado e de responsabilidade, assumida pelo arguido e pela Dra. RR. Refere que foi neste quadro que surge o arquivamento do processo relativo a CC, o que foi feito de acordo com a apreciação da coordenação, que foi alertada para as eleições e para a necessidade de resolver o caso rapidamente.
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Já em 24 e 26 de agosto de 2011, o arguido AA faz diligências e despacha em período de férias no NUIPC 246/11......., onde faz referências ao PA .../2011, a que tinha sido junto como Apenso o relatório da CMVM. Veja-se 151 (151 Ponto 2.1, a fls. 122 do Apenso de Certidões – Volume 3,), que o arguido AA refere expressamente “quando me foi apresentado o PA .../2011, verifiquei que no diagrama apenso se fazia referência ao PA ...../11 onde também aparece referenciado, entre outros, o cidadão CCCC” (o entre outros, já era o próprio CC).
Assim, embora só em 09-09-2011152 [152 (conclusão de fls. 99 Apenso de Certidões – Volume 3)] tenha sido atribuído o inquérito 246/11....... ao arguido AA, este já sabia que o CC era visado nesses processos desde março, quanto ao NUIPC 149/11......, e agosto quanto ao NUIPC 246/11........153 [153 (cfr. Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)] Despacha com nota de urgente e em férias.154 [154 (fls. 125 do Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)]
Logo a 30.09.2011, o arguido BB envia email ao Dr. EE a dar notícia de que os rendimentos são considerados reserva da vida privada.155 [155 (cfr. fls. 288 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)] Ora, tal informação não podia interessar Ao Dr. EE, como sustenta o arguido BB por ter documentos apreendidos no proc. 101/08......., já que o inquérito foi arquivado em 2010 156 [156 (fls. 1714 a 1737 do proc. 101/08.......)]. Ora, é manifesto que tal informação só poderia interessar ao Eng.º. CC. Resulta claro da correspondência estabelecida entre o arguido BB e o ex. PGRA Dr. VV que este último seguia de perto os processos relacionados com CC 157, [157 (sobre esta matéria cfr. o email de fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)] concretamente o NUIPC 246/11........ Conforme se constata, o Dr. EE não é seguramente visado nesta correspondência, mas sim o Eng. CC.
Assim, não colhe a versão do arguido BB, no sentido de que esta informação era necessária para os outros administradores do BPA que poderiam vir a ser seus clientes. Isto também a propósito do email que manda para o Dr. EE com o mesmo teor. Por esta razão, este assunto só diz respeito a CC e o arguido BB sabe que o Dr. EE tem contactos com o CC. Ademais, veja-se que no email de 4.10.2011158 [158 (fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)] o arguido BB alertava para a necessidade de não ser feita alusão expressa aos valores dos rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão auferidos pelos intervenientes no NUIPC 246/11......., mas sim por remissão para cada um dos documentos demonstrativos desses rendimentos.
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Diz o arguido BB que existia uma grande proximidade com o DCIAP, num espírito de colaboração no sentido de levar a bom porto as investigações que que corriam termos, e em que o Estado ...... era interveniente. E, é neste quadro que surge um contato do arguido AA, a pedido do Dr. º LLLLL, no sentido de averiguar da possibilidade do arguido BB poder trazer o Dr.º. EE ao DCIAP para ser ouvido como testemunha no âmbito do processo, por forma a aligeirar os formalismos tendentes à respetiva notificação.
Em sede de audiência o arguido BB esclareceu as circunstâncias em que a diligência ocorreu no DCIAP, em processo titulado pelo Magistrado Dr.º. LLLLL. Foi o procurador Dr.º. LLLLL que pediu ao ora arguido AA que contactasse BB que pretendia inquirir o Dr. EE no processo, mas não queria notificar segundo as regras processuais de notificação do EE para o Banco Millennium BCP ou para o Banco Privado Atlântico. Referiu, ainda, que acedeu a tal pedido depois de garantir que o Dr. EE não ia ser constituído arguido no processo.
Sobre as circunstâncias em que ocorreu tal diligência, os arguidos AA e o arguido BB manifestaram desacordo num ponto. Diz o arguido AA que ficou do lado de fora do gabinete do Dr.º. LLLLL com o arguido BB, enquanto decorria a diligência de audição do Dr. EE. Contudo, o arguido BB nega, e diz que o arguido AA foi para o seu gabinete, enquanto ele, BB, esperou pelo Dr. EE.
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O arguido BB esclareceu, contudo, que o estreitamento de relações profissionais com o DCIAP não enquadrava a possibilidade veiculada pela acusação de entrar no edifício sem qualquer controlo, face à ligação que já mantinha com o arguido AA. Efetivamente, e contrariamente, ao afirmado no libelo diz o arguido BB que sempre que entrava nas instalações do DCIAP fazia-o pela entrada principal, identificava-se, e ia falar com a Drª RR, o arguido AA ou outros magistrados. Acrescentou, ainda, que muitas das vezes tinha de ir ao DCIAP consultar processos na secretaria, pois era mandatário constituído em vários processos. Concluiu ser falso que circulasse à vontade pelo DCIAP, e que permanecia longos períodos de tempo no gabinete de AA. Admitiu, ainda, que tinha uma relação de estreita colaboração com a Drª. RR, nos processos em que intervinha o Estado ......, e que tal contribuiu para um estreitamento das relações pessoais. Sobre esta matéria, e em fase de depoimento em julgamento da testemunha RR, quando foi questionada sobre o relacionamento com o advogado BB, esclareceu que mantinha apenas uma relação “cordial” com o arguido BB, e nunca teve qualquer tipo de relação pessoal. Acrescentou, ainda, que tal como todos os advogados, o arguido BB podia circular pelo DCIAP e falar com os magistrados dos processos que tinham em mãos, pois sempre entendeu que o DCIAP devia ser aberto.
Não obstante, as declarações dos arguidos BB e AA, ainda, sobre esta matéria são desde logo contrariadas pela própria Dr.ª. RR ao referir em audiência que a relação entre o AA e BB era diferente daquela que o AA mantinha com outros advogados, que representavam outros arguidos, em outros processos. E, referiu mais, esse relacionamento de proximidade passou a ser mais evidente depois da viagem que fizeram juntos a ….. em 2011, no âmbito das Comemorações da Semana da Legalidade.
Também sobre as relações de proximidade que os arguidos AA e BB diziam existir entre as Procuradorias de …. e portuguesa, por causa dos processos que envolviam …., a testemunha Drª RR foi categórica a refutar a existência dessas estreitas ligações. Mais, refuta as estreitas ligações referidas pelos arguidos AA e BB no que concerne ao DCIAP, nomeadamente nos processos que BB patrocinava na qualidade de assistente do Estado ....... Como exemplo, lembrou um telefonema que qualificou de menos agradável que o arguido BB lhe fez para o seu telemóvel. Esclareceu que pelo indicativo logo percebeu que a chamada tinha origem de …... Era o arguido BB que pretendia ser esclarecido acerca de uma Averiguação Preventiva que ia ser arquivada e que, afinal, tinha sido convertida em inquérito, revelando um estado de exaltação evidente. A Drª RR refere que desligou o telefone, não sem antes lhe ter referido que não lhe dava informações relativas a processos em curso. Mas, ainda, sobre a questão da proximidade entre as PGR de ..... e Portugal, a testemunha Drª. RR mencionou um episódio ocorrido no âmbito do processo 101/08....... e que retrata uma realidade diferente daquela que os arguidos AA e BB apresentam. No processo 101/08....... o Estado ...... foi aos autos dizer que tinha recuperado o dinheiro, considerando-se totalmente ressarcido, e desistiu da queixa que tinha apresentado159 [159 (fls. 1627 a 1629 do Apenso de Certidões, Volume 1)], e recorda-se de ter referido o facto com as seguintes palavras “estão a utilizar os tribunais portugueses para resolver os seus assuntos e depois deixam as investigações a meio”. Veio a ter conhecimento que tal observação chegara ao conhecimento do Procurador Geral de ....., Dr. VV, que acabou por confrontá-la com isso, o que a deixou surpreendida. Na verdade, e com conhecimento de que a testemunha Drª RR havia feito a observação referida, o Procurador Geral de ....., Dr. VV, no âmbito de uma reunião relativa à formação magistrados, apresentou um diploma legal de …., no quadro do qual o PGRA recebia ordens diretamente do Presidente de ….. A testemunha Drª RR refere que lhe pediu desculpa, e esclareceu, com absoluta convicção, que foi a única vez que falou de um processo em curso no DCIAP com entidades .......
Ao contrário das declarações dos arguidos, é um depoimento verdadeiramente credível, não só por ser de quem é, mas por que enferma de uma lógica evidente, e no âmbito de um discurso sem vacilações ou hesitações. Ou seja, o tribunal constatou que a testemunha Drª RR falou nestas matérias com convicção, lógica e imparcialidade. Imparcialidade, porque revelada em matérias que corroborou factos veiculados pela defesa do arguido AA. Concretamente, o facto do arguido AA lhe ter referido, à altura dos factos e relativos ao pedido de licença sem vencimento de longa duração, que iria receber no âmbito de um contrato de promessa de trabalho 15.000,00 USD mensais, e na parte relativa ao despacho de arquivamento dado no proc. 5/12........, extraído do proc. 246/11......., em que era denunciado CC, em que afirmou várias vezes que o despacho estava bem feito.
Face à informação relativa à Averiguação Preventiva, o Tribunal não deixou de achar estranho o arguido BB ter feito referência a uma investigação que por natureza é sigilosa, e questionou a testemunha Drª RR sobre as circunstâncias em que o arguido BB poderia ter acesso a tal informação. A testemunha Dr.ª. RR, concordando com as razões ligadas à surpresa do tribunal, respondeu que só podia ter sido por via do magistrado titular do inquérito, que naquele caso concreto era o Dr.º. OO, que foi o procurador que “herdou” os processos do arguido AA, e chegou a proferir despacho de reabertura num deles, em que também era visado CC.
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Sobre o despacho de arquivamento que proferiu no NUIPC 149/11......, e que por despacho proferido em 19.03.2013 pelo Dr.º. OO, foram reabertos em face de novos elementos de prova juntos aos autos, e incorporados no inquérito com o NUIPC 142/12......, e veio a ser novamente arquivado através de despacho proferido em 11.11.2013, o arguido AA socorre-se constantemente deste exemplo para justificar a razoabilidade do seu despacho de arquivamento. Diz o arguido AA, que, de qualquer das maneiras, chegou ao mesmo resultado a que já tinha chegado. Contudo, e como está espelhado nos despachos proferidos no referido processo NUIPC 149/11......, (após terem sido incorporados no inquérito com o NUIPC 142/12......), não obstante se ter chegado ao mesmo resultado, ou seja, arquivamento do processo, a metodologia seguida na investigação diferiu bastante entre o arguido AA e o Dr. OO, e, pelo menos, é evidente que a investigação seguida após a reabertura se esgotou nas diligências que deveriam ter sido realizadas antes do primeiro despacho de arquivamento160 [160 (fls. 272 do NUIPC 149/11...... datado de 15.02.2012)], e não foram, como deviam ter sido, realizadas pelo arguido AA.
Nesses autos, o arguido AA investigava a compra de 24% do BES Angola pela P......, e a origem desse dinheiro (NUIPC 149/11......), e no despacho de arquivamento por si produzido estava mencionado que o fundamento para a não realização de diligências que poderiam ser relevantes, era “…de que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na CR emitida a fls. 124.”, e que segundo esclarecimentos que prestou em sede de audiência, justificou com a dificuldade antecipada de chegar a saber quem eram os beneficiários diretos da sociedade P....... Mais, serviu também para fundamentar a não realização das diligências, que estavam em curso e deu sem efeito:
“Ora, pelas razões já aduzidas, sendo a P...... uma SA com acções ao portador não é possível conhecer quem, cada momento, é o proprietário dessas acções. E sendo assim, não se consegue saber se os proprietários dessas acções cuja identificação se desconhece, estão ou não envolvidos nalgum crime que seja precedente do crime de branqueamento de capitais. Não sendo possível demonstrar o facto típico e ilícito precedente, não se poderá falar do crime de branqueamento de capitais. Não antevemos a realização de qualquer diligência suscetível de surtir efeito útil. A visão prática e célere que temos da justiça não se compadece com a realização de diligências que de antemão se antevêem como inúteis nem, por outro lado, os processos podem servir outros fins que não sejam o da descoberta da verdade material e da realização da justiça.”
Assim, o arguido AA veio a prescindir do envio da carta rogatória enviada semanas antes às Autoridades ....... na tentativa de saber quem estava, afinal, por detrás da empresa P...... Investimentos e Telecomunicações S.A., que comprara 24% do BESA em finais de 2009, por 375 milhões de dólares, porque entendeu antecipadamente, e no entender do tribunal, injustificadamente, que não conseguiria obter as informações pretendidas. Por isso, a 15 de fevereiro de 2012, o processo nº 149/11...... era arquivado, por não se perceber quem eram todos os acionistas, e de onde tinha vindo o dinheiro.
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Refira-se, que as suspeitas relacionadas com o negócio da aquisição de 24% do BESA foram comunicadas à Procuradoria-Geral da República via CMVM, acompanhadas de quatro textos do jornalista ....... JJJ publicados na Internet. O denunciante JJJ levantava dúvidas relativamente aos acionistas da referida sociedade P.......
Em junho de 2011, o relatório da PJ enviado ao ora arguido AA sugeria que fossem pedidas ao BES todas as cópias dos documentos usados para celebrar o negócio. O arguido AA concordou e decretou a quebra do sigilo bancário. Só em novembro o BES viria a responder que a sociedade P...... não tinha conta naquele banco e que o pagamento tinha sido feito através de uma conta do BESA.
A P...... Investimentos e Telecomunicações, SA161, [161 (fls. 2786 dos autos principais)] é constituída por ações ao portador, e o seu Presidente é MMM (fls. 2789).
Como referido, a sociedade P...... adquire 24% que o BES tinha no BESA, com recurso a fundos da sociedade Mo......., SA, após obtido o necessário financiamento bancário do Banco Angolano de Investimento. O Processo 149/11...... passa a ser conhecido vulgarmente pelo processo da P.......
O Proc. 149/11...... foi distribuído em março de 2011, e teve origem em denúncias da CMVM, formuladas pelos ativistas ....... JJJ e ZZZZZZ. Estes acusavam CC e outros dirigentes ..... de usarem empresas por si controladas para adquirirem participações sociais na Mo....... (telecomunicações ….) e no BESA, acusando-os de branqueamento de capitais e corrupção. Também neste caso o arguido AA declarou o segredo de justiça, num despacho em que falava de suspeitas dos crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento de capitais e, eventualmente, associação criminosa.
O arguido BB, também aqui (tal como fez no NUIPC 246/11....... em que era suspeito CC) faz um requerimento ao processo 162 [162 (cfr. fls. 143 do 149/11......)] a alegar que sabe do inquérito pela comunicação social e que a sociedade P...... não tinha qualquer ligação a membros do governo ou do MPLA. Nem que tinha adquirido ações do BES Angola com capitais próprios, mas sim com financiamento bancário.
Não deixa de ser estranho a seguinte nota, e que de certa forma descredibiliza a versão apresentada pelo arguido AA, no que concerne ao teor do despacho proferido no âmbito do NUIPC 5/12........, na parte em determina que seja “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC”, e que justifica com a proteção da reserva da vida privada do suspeito. E é realçada a estranheza, porquanto no despacho proferido no NUIPC 149/11......, a fls. 290, o arguido AA não segue a mesma linha de fundamentação, ou seja, sobre esta matéria determina: “Porque referentes à reserva da vida privada / segredo comercial e concordando com as abundantes considerações de fls. 181 a 192, determino que os documentos 16, 18,19, juntos a fls. 224, 226 a 234; documento n° 1, junto o fls. 269/270 e docs. de fls. 87 a 96 e 117 a 121, sejam mantidos em segredo de justiça. Para o efeito, deverão ser desentranhados dos autos e autuados por apenso em envelope selado com fita de segurança e com a anotação de que se mantém, relativamente a eles, o segredo de justiça e a proibição da sua consulta -cfr. artº 86º, nº 7 do CPP.”.
Portanto, não tem sustentação a justificação dada pelo arguido AA. Aliás, o que está de acordo com o depoimento da testemunha Drª. RR quando afirma perentoriamente, que não se apercebeu que o despacho de arquivamento do arguido AA determinava que se destruísse/apagasse do APENSO 1, do inquérito NUIPC 246/11......., as referências a CC, caso contrário nunca concordaria com o mesmo, porque não era o procedimento seguido no DCIAP. Efetivamente, esclareceu, ainda, o procedimento seguido no DCIAP era no sentido em que o arguido AA despachou nesta parte no NUIPC 149/11....... Ou seja, desentranhar os documentos dos autos e autuados por apenso em envelope selado com fita de segurança e com a anotação de que se mantém, relativamente a eles, o segredo de justiça e a proibição da sua consulta 163 [163 Cfr. artº 86º, nº 7 do CPP]
Em 15 de fevereiro de 2012, na ausência do ora arguido AA, a procuradora-adjunta LL notificou o arguido BB, na qualidade de mandatário. Disse que era importante que ele identificasse também o conselho de administração da empresa antes de 2009, uma vez que esta tinha sido criada em 2007. Pedia ainda contas e nomes dos responsáveis pelo conselho fiscal. A resposta não veio completa e, assim que o arguido AA regressou, mostrou-se “desagradado”. Disse à procuradora-adjunta LL que as diligências que tinha pedido eram inúteis, conforme depoimento prestado pela própria testemunha LL em audiência, de forma credível, imparcial e sem vacilações.
Note-se que nesta altura, já a comunicação social começava a noticiar o interesse do arguido AA pelo exercício de funções no setor privado. Refira-se, ainda, que foi na sequência destas notícias que a Drª RR lhe solicitou que pedisse para ser afastado dos inquéritos que envolvessem personalidades ........ Contudo, isso não impediu o arguido AA de proferir o despacho de arquivamento dos autos NUIPC 149/11....... E também, aqui, a Procuradora Adjunta Drª. LL, conforme esclareceu em audiência, revelou a sua discordância com tal despacho.
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O arguido BB também apresenta a sua versão nesta matéria do arquivamento dos autos NUIPC 5/12......... Efetivamente, o arguido BB afirma não houve nenhum tratamento de privilégio ao arquivar o referido inquérito, que não fosse o facto de o engenheiro CC ter vindo voluntariamente ao processo justificar o negócio da aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence.
Contudo, e cotejando os autos NUIPC 246/11....... e 5/12........, o que é manifesto é que o engenheiro CC não explicou o negócio da aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence. O que fez? Efetivamente, apenas juntou aos autos diversa documentação justificativa de que teria capacidade financeira para adquirir a fração em causa, e que na perspetiva do arguido AA, e também corroborado verbalmente e por escrito pela Dr.ª RR, que mais à frente iremos analisar em detalhe, eram suficientes por si só para determinar o arquivamento do inquérito. Ficou, apenas, sem se saber a que título a P...... limited fez as transferências agregadas para CC, General HHHH e General WWWWW para a aquisição das frações.
No momento em que foi proferido o despacho de arquivamento no NUIPC 5/12........ (12.01.2012) CC era Presidente do Conselho de Administração da S.......-EP. A 30 de janeiro de 2012, por Decreto Presidencial foi nomeado Ministro de Estado para a ..... em …...164 [164 (cfr. fls. 65 do Apenso de Informação)]
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MMM foi administrador executivo da sociedade Na........, SA 165[165 (fls. 223 do Apenso de Busca 5 (A......) – Vol. 7 (doc. 72))] , que era associada da S......., E.P.,166 [166 (fls. 2782)]  e tem como estrutura acionista o Grupo AQ........, SA, cujos acionistas eram FFFFFFFFFF, GGGGGG, GGGGGGGGGG, KKKKKK, todos Representados por NNNN 167 [167 (cfr. fls. 2780)].
O grupo AQ........, SA, por sua vez foi constituída a 26.07.2007 168 [168 (fls. 2784)] constituída por ações ao portador, e cuja estrutura acionista era constituída pelo Eng. CC, WWWWW, HHHH e GGGGGG, KKKKKK,169 [169 (fls. 2785)] todos representados igualmente por NNNN.170 [170 (fls. 2780)]
Foi dissolvida por deliberação a 7.12.2011,171 (171 Conforme teor de fls. 2786) e era associada da S......., EP 172 [172 (vide fls. 2782 do processo e 1166 do NUIPC 208/13....... -4 Vol. fls. 10004 a 1345)].
A P......, S.A.,173 [173 (cfr. 2786)] tem como administrador MMM 174 [174 (fls. 2789)].
A MO......, S.A foi constituída em 29.08.2008.175 [175 (fls. 2794)] Esta sociedade foi privatizada em 80%, sendo que 40% foi garantida à sociedade P......, S.A..176 [176 (cfr. fls.2796)]
Podemos dizer que no âmbito das declarações prestadas pelos arguidos AA e BB foi argumentado, como vimos, a existência de duas empresas com a denominação P......: a P......, S.A. e a P......, LIMITED. Efetivamente, a P...... que aparece como ordenante das transferências para a aquisição das frações no empreendimento ..... Residence, foi esta P......, LIMITED 177,  [177 (cfr. fls. 94 e 95 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (Docs. 1 a 8 e 12) ] que aparece no processo nº 246/11........ Ou seja: a sociedade que teria sido o veículo das transferências pecuniárias para pagar os apartamentos do ..... Residence terá sido uma sociedade Offshore criada nas ….., enquanto a P......, SA, de direito ...., seria a que adquiriu as ações do BESA, e era denunciada no processo 149/11.......
O arguido BB reiterou que a P......, SA identificada nestes autos não é a mesma que procedeu às transferências das quantias pecuniárias para pagar os sinais de CC, HHHH e WWWWW para a aquisição das referidas frações. Acrescenta, ainda, que a P......, SA é de uma empresa de direito ...., então acionista de referência da UN..... e a segunda, P......LIMITED, está sediada num país estrangeiro e é acionista da Mo........ Estas declarações do arguido BB, no que concerne a P......, SA, já havia sido explicada no NUIPC 142/11...... através de requerimento junto pelo ali denunciado HHHH,178 [178 (cfr. fls. 705, 3º Vol. dos autos principais)] e que por missiva, entregue em mão ao HHHH com data de 1.10.2013, e onde faz referência a informação veiculada pelo magistrado titular do processo, que era nesta altura o Dr. OO, e que tudo se encaminhava para o arquivamento do processo. 179 [179 (cfr. fls. 704 do 3º Vol. dos autos principais)]
A sociedade MO......., SA é referida a fls. 2794 e é constituída por ações nominativas, tendo sido privatizada com recurso à venda de 80% do seu capital.
No quadro das transferências efetuadas para a aquisição das frações do empreendimento ..... Residence, a questão da existência de duas sociedades P......, S.A. e P...... LIMITED, são uma falsa questão, pouco importando para os factos essenciais em discussão nesta matéria. Na verdade, o dizer-se, como declaram os arguidos BB e AA, que a P......, LIMITED envolvida nas transferências para a aquisição dos apartamentos do ..... Residence não tem nada a ver com CC, tem o efeito perverso de lhe agravarem as suspeitas existentes, porque coloca-se legitimamente a seguinte questão: se não tem nenhuma ligação, qual a razão para terem sido feitas as transferências agregadas nos termos em que o foram, e juntamente com as outras duas empresas denominadas D......., LTD 180  [180 (cfr. fls. 89 a 92 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (docs. 1 a 8 e 12))]  e DE......181 [181 fls. 93 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (docs. 1 a 8 e 12)) – (cfr., ainda, fls. 83 do Apenso 2 – fotocopias do NUIPC 5/12........)]
Portanto, o facto de existirem duas empresas, a P......, S.A. e a P...... LIMITED, sendo que esta última aparece identificada nos documentos que titulam as transferências, e a outra sociedade P...... S.A. que adquiriu 24% do capital social do BESA, em nada releva para afastar a fundamentação das suspeitas criadas no proc. 246/11......., relativamente ao Eng.º. CC. Isto, porque o arguido AA argumenta que a sociedade P......, SA é a que adquiriu 24% do capital social do BES Angola, e à empresa P......, LIMITED ninguém lhe “consegue chegar”. Aliás, diga-se de passagem, que o arguido AA utilizou o mesmo argumento para arquivar o NUIPC 149/11......, impossibilidade de chegar aos seus beneficiários diretos.
É uma explicação que não colhe. Na verdade, relativamente às transferências agregadas que a P......, LIMITED fez, em que um dos beneficiários foi o CC, no plano das evidências era ele que teria de esclarecer no proc. 246/11....... das razões pelas quais uma sociedade terceira que é estranha à aquisição dos apartamentos faz as transferências agregadas para mais do que um beneficiário e comprador dos referidos apartamentos. E sobre isto nada foi explicado, nem solicitado ao CC por parte do arguido AA, enquanto titular desse inquérito, ou seja, que viesse aos autos esclarecer das razões ou ligações que detinha com esta P......, LIMITED.
Não subsistem dúvidas quanto ao facto de a P...... LIMITED, que posteriormente se transformou em SA, através de cessão de quotas em 10.06.2009 servia os interesses de CC e, também, HHHH e WWWWW, estando por isso CC interessado na evolução dos processos que se referiam a esta sociedade.
CC tinha interesse na P......, detida pela Aq..... sendo um dos sócios CC. A Aq..... também tinha uma participação social na NA........, empresa que esteve envolvida numa investigação que visou também a COB.......
Registe-se o facto de estas sociedades estarem relacionadas com a S......., ou com subsidiárias da S......., sendo os seus administradores comuns a todas elas. A Na....... participada da sociedade AQ..... era representada pelo MMM, o administrador da P......, S.A., e foi alto quadro da empresa Son........, participada da S........
A Sociedade AQ..... foi constituída em 26.07.2007, constituída pelos acionistas CC, HHHH, WWWWW, GGGGGG e KKKKKK, todos representados já nessa altura por NNNN, na proporção de 33% para cada um dos três acionistas e 0,5% para os outros.182 [182 (Fls 228. e Fls 115 e 116 do PDF)] A Sociedade AQ....., como já referido, foi dissolvida em 07.12.2011
As denúncias que deram origem aos inquéritos NUIPCs 5/12........, 246/11......., 149/11...... e 142/12...... são sistematicamente denunciados CC, WWWWW e HHHH. E, conforme convicção do tribunal, estes cidadãos só podem estar relacionados com as sociedades P......, S.A. e P......, LIMITED.
Na cessão de quotas de 09.06.2009, momento em se opera a transformação de P......, LIMITED para P......, S.A., aparece NNNN a representar a SOCIEDADE AQ..... – cujos acionistas são CC, WWWWW e HHHH -, e outros acionistas, e, simultaneamente, representar os compradores das quotas societárias. Ora, NNNN era administrador do BPA, e também, aqui, se confirma a colaboração que a administração do Banco dava a CC.183 [183 (cfr. páginas 80 a 83 dos Autos de processo 149/11......).]
O email enviado pelo arguido BB para o ex. PGRA, Dr. VV, datado de 21.01.2012, onde refere que foi falar com o “Dr. NNNN, aqui ao BPA-E” e que o mesmo revela conhecimento disto tudo, refere-se à sociedade P....... E tudo se refere à sociedade P......, às transferências para pagamento do sinal relativo à aquisição do apartamento de CC, no ..... Residence e ao negócio do BES Angola. E, não tem nada a ver com os interesses diretos do Dr. EE, como argumentam os arguidos.
Existe um documento incompleto da AML (Anti money laundering) do Banco Invest que refere que CC é sócio das empresas D...... e da P...... “(detentora de 24% do capital do BES Angola)”. Nesse documento está a referência, “eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls. 260” na parte referente à identificação do interveniente, e que como se verifica corresponderia a CC,184 [184 (cfr. Apenso de Certidões. Vol. 5. Fls 17.)] que tinha sido junto ao processo 246/11........
Ora, não podem argumentar os arguidos que o Banco INVEST também se enganou ao afirmar a ligação de CC à empresa P.......
A venda da participação social do Besa é datada de 10.12.2009. Como se verifica pela análise do NUIPC 149/11......, quem financia a aquisição do Besa é o BAI (Banco Angolano Investimento). CC era Vice-Presidente e acionista em quase 5% do BAI (Banco Angolano Investimento). Por sua vez a S....... detinha 18% deste Banco.185 [185 (cfr. fls. 15 e 105 do Apenso de Certidões 6, fls 72.)]
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No dia 10.02.2012, com entrada no DCIAP em 13.02.2012, o arguido AA deixou à consideração da Diretora do DCIAP, Drª RR, o seu afastamento dos NUIPC 77/10....... e 244/11.......,186 [186 (fls. 3152 a 3154)] e sua redistribuição por outros colegas.
Na mesma exposição o arguido AA informou que a empresa onde iria exercer funções a partir de 1 de Setembro de 2012 e com a qual já tinha assinado o contrato de trabalho, seria uma empresa de consultoria fiscal e de Compliance (prevenção de branqueamento de capitais), do sector privado, e que nada tinha a ver com o Governo de ......, nem com o BES Angola nem, ainda, com o cidadão CCCC e, por outro lado, as funções que iria exercer como jurista, off council e conselheiro não eram, na sua perspetiva, incompatíveis com as funções que exercia no DCIAP.
Com base nessa exposição apresentada pelo arguido AA, a Srª Diretora do DCIAP apresentou a situação ao Sr. PGR com a menção de que “No entanto, e face à disponibilidade do senhor magistrado, solicito a V. Ex.ª que, extra-processualmente, se digne, em nome da independência e prestígio do MINSTÉRIO PÚBLICO, melhor decidir desta questão, porquanto posso não ter o distanciamento necessário para aferir da sensibilidade da situação criada pela imprensa e por vozes não identificadas, correndo o DCIAP o risco de alimentar polémicas indesejadas e evitáveis.”.187 [187 (cfr. fls. 3157 do 11º Volume)]
Vem a ser o Dr. OO, já o arguido AA estava no período de licença de longa duração, em sede de despacho de reabertura no NUIPC 149/11...... dar a entender que não sufraga o entendimento do AA quanto aos fundamentos que presidiram à prolação do despacho de arquivamento.
De acordo com entendimento do Dr. OO o ora arguido AA não seguiu o princípio básico da investigação dos crimes de branqueamento, o “Follow the Money”. No seu entender, o ora arguido AA deveria ter realizado a investigação no sentido de procurar os verdadeiros beneficiários dos valores em causa, o que não fez.
O arguido AA confrontado com tais discordâncias em sede da investigação do NUIPC 149/11......, além de se ter justificado nos termos em que supra se fez referência, acabou por admitir que talvez pudesse ter errado, mas que apesar disso, o resultado seria sempre o mesmo, porque o NUIPC 149/11...... acabou por ser novamente arquivado. A admissão do erro do arguido AA como se vê, uma admissão incompleta, porque durante todo o julgamento tentou justificar-se sempre com a inutilidade das diligências que importava realizar, mas para o tribunal a sua tramitação escondia, efetivamente, o verdadeiro motivo que era favorecer o Eng.º. CC.
Na nossa perspetiva, ainda que o resultado final tenha sido o mesmo, ou seja o arquivamento, a forma como lá se chegou foi diferente do ponto de vista da investigação para os magistrados titulares do proc. 149/11....... A “… vida não examinada não merece ser vivida”, como afirmava o filósofo Sócrates, pode e deve ser transposta para a investigação relativa a estes autos 149/11....... Ou seja, os factos não examinados e investigados representam um imobilismo da investigação que só pode dar um resultado: o arquivamento. Na verdade, os factos não examinados através de uma investigação sistemática só podem conduzir a um desfecho que é o arquivamento.
E, foi o que aconteceu no âmbito da investigação que estava na titularidade do arguido AA. 
Efetivamente, e, ainda, na perspetiva do tribunal, o facto do resultado ser idêntico nas investigações preconizadas pelo arguido AA e Dr.º. OO não justifica o procedimento adotado pelo arguido AA, pois seria expectável esgotar todos os meios ao seu alcance da investigação para perceber as razões dos factos em apreciação, o que não fez.
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Em julgamento foi apreciada a questão de a Carta Rogatória não mencionar CC embora na sugestão da PJ fosse mencionado o referido nome.
É certo que é o MP que decide sobre a redação final da rogatória, mas, no nosso entender, era a forma de demonstrar que, para cumprir o acordo celebrado, até à posse de CC, em finais de janeiro, o arguido AA tinha de eliminar a referência ao nome CC na Carta Rogatória.
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Ao contrário do que o arguido BB sustenta, os emails de 14 e 15 de novembro referem-se, pois, à sociedade P......, associada a CC, e não a qualquer entidade relacionada com o Dr. EE. Ademais, o email de fls. 261 do Apenso do Correio Eletrónico 2 (A......), é também, elucidativo na explicação que o arguido BB dá ao facto de aproveitar a “embalagem” dada pelos órgãos da comunicação social “ao tema”, e que assim legitima a sua intervenção no processo. Ou seja, invoca as notícias jornalísticas para fundamentar o seu conhecimento do processo, e não, obviamente, como o tribunal entende que assim foi, de que já tinha esse conhecimento por magistrado ligado ao processo. Nesse email, ainda dá conta “…informo que atenta a natureza da investigação em curso em Portugal é URGENTISSIMO evitar a quebra do sigilo bancário e fiscal relativamente às diversas personalidades já associadas à empresa…”, o que naturalmente só podem ser os cidadãos que estavam a ser investigados no âmbito do NUIPC 149/11....... Ou seja, NNNN, WWWWW, CC, HHHH, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE.
Por que razão teria o Dr. EE interesse nestas informações? Note-se, que o arguido BB dá conta da correspondência trocada com o MMM, administrador da empresa P......, quer ao Dr. EE, quer ao ex. PGRA, Dr. VV.
Qual poderia ser o interesse do Dr. EE na empresa P......? Para o tribunal o interesse era CC. E porquê o interesse do Dr. EE nas questões ligadas ao Eng.º. CC. A explicação é simples, mas não tão óbvia. Na verdade, se considerarmos que através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD (cinquenta milhões de dólares), do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.),188 [188 (fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico)] conseguimos encontrar a peça que explica o interesse do Dr. EE nas questões ligadas ao CC. E o que não deixa de causar estranheza é o facto de uma operação deste montante, realizada em 16.11.2011 só ter sido registada em 2014.01.08.
O facto do arguido DD ter vindo aos autos, já em sede de produção de prova suplementar, decorrente das alterações não substanciais de factos, juntar aos autos documento denominado “Relatório & Contas Ano de 2007” da S......., datado de Julho de 2008, no sentido de que esta sociedade tinha já transferido fundos para o BPA no valor de 3.750.000.000AKZ (três mil setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) em 2007, aproximadamente $ 50.113.590,81 (cinquenta milhões, cento e treze mil e quinhentos e noventa dólares e oitenta e um centavos), alterando-se, apenas, o tipo de investimento efetuado, não altera em nada o referido quanto às ligações da S....... ao BPA, e, portanto, Dr. EE e Engº. CC. Da mesma forma, documentar os autos no sentido de que a S....... também investia noutros setores da economia, e não somente no quadro do BPA, não enfraquece a interpretação que vimos seguindo. Aliás, o facto da S....... investir, também, em outras instituições em …., ligadas à Banca, como por exemplo, as obrigações de caixa emitidas ao BAI – BANCO ANGOLANO DE INVESTIMENTO, em 2011, no mesmo ano do empréstimo obrigacionista ao BPA, no montante de $ 25.000.000 USD (vinte e cinco milhões de dólares), quer apenas dizer aquilo que resulta do referido documento. Da mesma forma no que concerne à subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD (cinquenta milhões de dólares), do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.). Mas, este dado tem de ser correlacionado com a demais prova produzida em julgamento, e diversa documentação existente nos autos, para chegarmos à conclusão que este facto é relevante para demonstrar as ligações referidas. E os documentos juntos em sede de produção de prova suplementar pelo arguido DD 189 [189 (fls. 12290 a 12296 dos autos principais)] em nada alteram o sentido da interpretação dos factos.
Mais, as ligações de CC ao Dr. EE são por demais evidentes conforme se constata nos emails juntos aos autos, bem como noutra documentação. A título de exemplo veja-se o email de fls. 20 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, enviado no dia 1.03.2010 para o Dr. DDDDD, onde constava como anexo uma carta enviada pela S....... (S....... E.P.) ao Conselho de Administração do Banco Millennium BCP, com a data de 25.02.2010, e refere textualmente “Na qualidade de Presidente da S......., accionista com posição qualificada do Banco Comercial Português e na qualidade de Vice Presidente do Conselho Geral e de Supervisão do Banco Comercial Português, comunico a minha autorização para que o BCP partilhe informação qualificada ao BPA, na pessoa do Dr. EE.”. Quem assina esta carta é o próprio Eng.º. CC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da S....... (S....... E.P.).
Veja-se o quanto representativo é o email de fls. 37 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, datado de 2.03.2012, enviado pelo Dr. DDDDD para FFFFFF, onde refere que é para seu conhecimento reservado o texto que anexou e que solicitou ao Dr. EE que entregasse ao Eng.º. CC, e cujo texto na parte que interessa refere “Enfatizo o "nos" porque só a sua elevação, a par da confiança do Sr. Dr. EE, permitiu que eu também beneficiasse do acesso ao Sr. Eng.º CC.”. Por aqui se vê que nesta data o Dr. EE já era uma pessoa com acesso privilegiado ao restrito círculo do Eng.º. CC.
Acresce, ainda, o email de fls. 49 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, datado de 23.03.2011, enviado por DDDDD a KKKKKKKKKK, e enviado anteriormente por LLLLLLLLLL da S....... para DDDDD, na mesma data, onde é referido o envio de documento por incumbência do Eng.º. CC. Esse documento190 (190 conforme se constata de fls. 52 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP) está datado de 23.03.2011 e é dirigido pela S....... ao Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão com o seguinte texto: “Tendo presente a intenção da S....... - S......., E.P. de subscrever propostas a submeter à Assembleia Geral Anual do BCP que terá lugar em 18 de Abril próximo, informamos que o Conselho de Administração desta Sociedade mandatou o Sr. Dr. EE para, por si, e em nome e representação da S......., subscrever toda e qualquer proposta a submeter à referida Assembleia Geral.”. Quem, também, assina esta carta é o próprio Eng.º. CC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da S....... (S....... E.P.).
Mas já anteriormente a esta data, em 9.03.2009, se fazia menção no documento CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DO BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, S.A. 191 ,[191 (cfr. fls. 184 a 189 do 1º Vol. Inquérito nº 356/14........, concretamente nas alíneas A) a D))] ao Millennium BCP, à S....... e ao BPA, no que concerne à implementação de relações de parceria estável e duradoura.
Contudo, se cotejarmos o teor do email de fls. 34 do APENSO CORREIO ELETRÓNICO 2 (A......) mais sintomático que isto não pode ser no que concerne à gestão dos interesses do Eng.º. CC. Na verdade, veja-se que o assunto é …./CC (leia-se CC) e o corpo do texto é suficientemente representativo acerca do tema em apreciação, e que não necessita de qualquer tipo de interpretação: “Ontem, como preumo j sabers, mais uma do JJJ, isto, daquele(s) que ele serve, contra o Eng. CC. Nova queixa-crime na PGRA. V site makaangol A questo, como igualmente presumo sabers, no nova. H cerca de dois meses aconselhei, atravs de amigo comum, que o Gabinete do Eng CC desmentisse a mesma "noticia" e tratassem de resolver o tema. Infelizmente, foi decidido nada fazer. Agora o resultado est vista! Lamentvel! Se vieres a …. antes de dia 2 de Setembro sff avisa. Temos de conversar. H rato no navio.”
Na perspetiva do Tribunal as ligações entre o Dr. EE e CC são óbvias. Os interesses mútuos são manifestos. Cai a lanço notar o peso das participações sociais da S....... no BPAA e BPAE, Bancos fundados pelo Dr. EE, e naqueles onde passou a ter cargos decisórios.
Essa proximidade entre ambos decorre do incremento que a própria S....... deu na constituição do BPAA em 2006, e do BPAE em 2009.
É certo que se pretendeu sempre confundir o peso das participações sociais da empresa G...... e S......., no BPA, por parte dos arguidos, mas os volumes de negócios das duas sociedades são profundamente desequilibrados. Na verdade, basta verificar, que em 2011, o lucro líquido da S....... ascendeu, a mais de 3 mil milhões de dólares, de acordo com dados oficiais.192 [192 (cfr. Relatório & Contas Ano de 2012 da S....... - E.P., de fls. 10646 e seguintes do 36º Volume dos autos principais)]
Uma sociedade de gestão de participações sociais, a G...... com ligações ao Dr. EE, como é bem de ver, não tem o mesmo peso numa estrutura acionista, como tem a sociedade S........ Mesmo que a participação social seja desequilibrada.
A S......., mercê da sua capacidade financeira susteve a crise no BCP, em 2012/2013 como afirmou a testemunha Dr. EE e a testemunha DDDDD, administrador da instituição, e, ainda, acompanhou o aumento de capital em 2012.
Com efeito, em 14 de janeiro de 2012, EEEEEE envia email ao Dr. EE, com conhecimento a outros membros do Conselho de Administração, entre os quais DDDDD, em que diz: “EE, sem preocupação de ser exaustivo, junto alguns temas que mereciam ser vistos contigo e com o CC”.
Como já referido, o tribunal tudo fez em termos de diligências, quer oficiosamente, quer por solicitação dos intervenientes processuais, para encontrar a ligação de CC aos factos através da sua ligação à empresa PR......, responsável pelas transferências das quantias que o arguido AA veio a receber nas suas contas bancárias no BPAE e em …….
Efetivamente, a atuação da PR...... insere-se num quadro de pagamentos ao arguido AA contemporâneo com a sua pretensão de sair da magistratura em licença de longa duração, e que no entender do tribunal despachou com celeridade e com procedimentos insuficientes os processos de inquérito em que CC era suspeito (NUIPC 149/11......, NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12........), e arquiva-os. O arguido BB informa o administrador da P......, MMM, ao colega do BPA e ao Presidente do BPA da urgência em obter documentos referentes à P......, evitando-se a quebra do sigilo bancário e profissional. Nessa altura o Dr. EE, como é manifesto, não tinha qualquer ligação à P......, como nunca teve até hoje.
Portanto, o Dr. EE esteve sempre a par de todas as diligências referentes à defesa de CC no processo 246/11......., bem como no processo 149/11....... Diligências no que se refere à recolha de documentos necessários à defesa de CC, e, portanto, à P......, uma vez que, como vimos, o Dr. EE não tinha qualquer ligação a esta sociedade. O arguido BB dá a conhecer a MMM as minutas de declarações de rendimentos de particulares e sociedades, e refere entre outros documentos, a necessidade de juntar declaração da entidade bancária que financiou a operação, em 14 e 15 de novembro de 2011. Dos anexos, decorre com evidência que a entidade em causa é o BAI, e a empresa é a P....... Decorre, ainda, dos emails do arguido BB enviados ao arguido DD, em 2011 a 2013, que as questões relacionadas com a P...... eram do interesse de CC. Note-se que não se exclui a hipótese de a evolução do processo quanto à P...... poder interessar também a outras individualidades relacionadas com o poder político, próximas de CC. O que releva, contudo, é que este e o PGRA seguiram a par e passo todas as fases dos inquéritos que tinham como suspeita a P.......
O próprio arguido DD não conseguiu negar o interesse de CC na P......, e tinha em sua casa documentação relacionada com esta sociedade. Temos como assente que o arguido DD se necessário entregava ou trazia de …. para Portugal quaisquer documentos necessários à defesa de CC nos processos em que este e/ ou algum familiar eram visados.
O interesse de CC nos processos que implicavam a P...... decorre ainda da correspondência trocada entre DD e CC já em 2014, ao comunicar-lhe o despacho de arquivamento quanto à P......, CC e UUUUUUU.
Em suma, não existem dúvidas para o tribunal que existe ligação entre o Dr. EE e o Eng.º. CC, e quando o arguido BB informa o Dr. EE sobre questões que o arguido BB diz que só interessa ao próprio Dr. EE, o Tribunal não ficou convencido, apesar da insistente argumentação.
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No julgamento procurou estabelecer-se a ligação de CC aos factos através da ligação à empresa PR.......
Como nota prévia, esta questão é crucial para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos, pois, a atuação da PR...... está diretamente relacionada com as transferências bancárias que vieram a beneficiar o arguido AA numa altura em que o arguido:
a) Formulou a pretensão de sair da magistratura;
b) despacha com celeridade, e com procedimentos, no mínimo, discutíveis, nos processos em que CC era denunciado;
c) e arquiva-os.
Como já referido, o arguido BB informa o administrador da P...... (MMM), ao colega do BPA (BBB) ao Presidente do BPA (EE) da urgência em obter documentos referentes à P......, evitando-se a quebra do sigilo bancário e profissional. Também, como já referido193, [193 (cfr. fls. 281 a 284 do APENSO DE CORREIO ELECTRÓNICO 2 (A......))]  nessa altura o Dr. EE não tinha qualquer ligação à empresa P......, como nunca teve.
A 15 de dezembro de 2011, o arguido BB anexou uma minuta de contrato de promessa de trabalho num email que enviou ao Dr. EE 194 [194 (cfr. fls. 9895 a 9904 do 33º Vol.)], que segundo a sua versão lhe havia sido pedido pelo próprio Dr. EE e relativa à futura contratação do arguido AA. Esse email foi também reencaminhado na mesma data (15.12.2011) para o arguido AA conforme teor de fls. 9203 e com a referência O.F.Y.E - Only for Your Eyes.195 [195 (cfr. fls. 9203 do 31º Vol.)]
Sem esquecer que antes do arguido BB enviar por email ao Dr. EE o contrato promessa de trabalho, já o tinha enviado antes ao arguido LLLLLL para analisar com urgência.196 [196 (cfr. fls. 9205 do 31º Vol.)]
Quanto à sociedade F........ que vem a figurar como contratante numa outra versão de contrato de promessa de trabalho do arguido AA197 [197 (cfr. fls. 9216 a 9224 do 31º Vol.)] , e que os arguidos no decurso do julgamento fizeram contínua referência a que se trava de uma empresa ligada ao universo societário do Dr. EE, veja-se198 [198 (fls. 148 do 1º Vol. do proc.º. 356/14........)] a referência a esta sociedade na constituição da sociedade Ba....... (Projeto de requalificação urbana da Baía .....), juntamente, não só com o BPA (portanto, EE), mas também com a S........
A 09-01-2012, data em que é enviado para o Dr. EE pelo arguido BB o contrato promessa de trabalho entre a F........ e o arguido AA, o arguido BB manda também ao arguido DD um email com a participação do JJJ em ….., contra CC e General WWWWW...... E, repare-se que não é referido o BPA.
Considerando o expendido, e face às ligações existentes entre o Dr. EE e o Eng.º. CC, conforme tivemos ocasião de verificar, a questão do envio das minutas dos contratos de promessa referidos para o Dr. EE, deve entender-se para o Eng.º. CC. É certo que o Dr. EE diz que não acordou com os arguidos o envio dos referidos contratos, bem como, apesar de lhes ser dirigido, nem sequer abriu os emails enviados pelo arguido BB, que regra geral são sujeitos a escrutínio prévio da sua secretária. Apesar de manter esta versão em sede de acareação com os arguidos BB e AA, o tribunal não aceitou como lógica e credível a posição assumida pela testemunha Dr. EE, no que concerne a este tema dos contratos promessas, pelo que não pode tomar em consideração tal matéria argumentada pela testemunha.
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Relativamente às diligências realizadas no processo nº. 149/11......, o arguido AA argumenta, e sugere, que a tese da acusação não tem sentido, no que concerne a ter favorecido o Eng.º. CC. Justifica o arguido AA, que se existisse acordo para proferir o despacho de arquivamento não eram precisos tantos documentos para proferir desse despacho. Por outro lado, argumenta, ainda, que o despacho de arquivamento está datado de 15.02.2012, momento posterior a 30.01.2012, por referência à data em que o Eng.º. CC assumiu funções como Ministro para a .......
Sobre esta tese, importa ter em consideração que o inquérito nº. 149/11...... não correu com a celeridade que o arguido BB pretendia. Na verdade, o administrador MMM demorou bastante tempo a fornecer os documentos que lhe eram solicitados desde outubro de 2011, pelo arguido BB. Por essa razão já se interpreta uma certa impaciência do arguido BB desde janeiro de 2012 199 [199 (fls. 226 a fls. 272 do Apenso Busca 5 (A......) – Vol. 7 (Doc. 72))]. Segundo os emails, os documentos necessários à prolação do despacho de arquivamento seriam, e foram, a declaração da sociedade quanto ao financiamento, a declaração do banco, as funções de MMM, procuração de MMM, CRC de MMM, informação de que não teria processos pendentes, CRCs, havendo, e informação da sociedade P....... Na verdade, é manifesto que face à matéria que estava em investigação, apesar da explicação dada pelo arguido AA, não se tratam de muitos documentos, mas apenas os documentos essenciais e que seriam sempre necessários.
 O despacho de arquivamento proferido no inquérito nº. 149/11...... pelo arguido AA está junto a fls. 10 a 29 do Apenso Busca 1, Volume 1, docs. 1 a 8 e 12, relativo à busca na residência do arguido AA.
Foi-lhe, ainda, apreendido a declaração do BAI, fls. 69, contrato referente à compra da fração no ..... Residence 200 [200 (fls. 70 a 88)], extratos bancários com transferências da D......, P...... e De...... 201 [201 (fls. 89 a 95)], para a compra do apartamento de CC, ordem de transferência de CC para o BCP202 [202 (Fls. 96 e 97)], declaração de rendimentos de CC 203 [203 (fls. 98 a 102)], S......., Son........, UN....., IRS de CC, referente a 2008 a 2010 204  [204 (fls. 103 a 111)].
Foi apreendida uma declaração da empresa PR......205 (205 junta no Apenso Busca 1, Volume 2, docs. 13 a 19, fls. 174, datado de maio de 2015) sem referência ao dia, cujo texto é deveras surpreendente, e que é representativo da credibilidade das declarações prestadas nos autos por esta empresa. Na verdade, está assente que efetivamente o arguido AA nunca deu cumprimento ao contrato de trabalho celebrado com a PR....... É o próprio arguido AA que o afirma em sede de audiência e julgamento, embora durante a fase da investigação tenha apresentado uma versão diferente, já que, segundo explicou em sede de interrogatório judicial, prestava pareceres jurídicos quando o Dr. BBB vinha a ….. Eis que, esta declaração da PR...... vem certificar, que efetuou o pagamento, ao arguido AA, da quantia de USD 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares americanos), pela prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica, durante o exercício de 2014 (sublinhado nosso).
Esta declaração da PR...... é representativa de que não oferece qualquer tipo de credibilidade. Quer esta, bem como as demais juntas pela PR...... aos autos. Aliás, basta ver, também a declaração da PR......206 (206 junta a fls. 175 do mesmo Apenso Busca 1, Volume 2, docs. 13 a 19, fls. 174) datado de maio de 2015, em que, também, certifica, que efetuou o pagamento, ao arguido AA da quantia de USD 210.000,00 (duzentos e dez mil dólares americanos), referente ao contrato-promessa de trabalho celebrado em 10 de janeiro de 2012 e correspondente ao período de prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica, no período de 1 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013. Que, note-se, nunca foi prestada qualquer prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica nos períodos em causa.
Por último, e não menos estranha veja-se a junção de expediente remetido pela PGRA207 (207 a fls. 3412 a 3474), e respeitante à PR......, que pretende corroborar a versão do arguido AA, concretamente a exposição 208 (208  de fls. 3414 a 3424) subscrita pelo Sr. Advogado WWWWWWWW, de que a PR...... não tem qualquer tipo de ligação ao Eng.º. CC e que os contratos em causa traduzem a situação real acordada entre a PR...... e o arguido LLLLLL.
É uma exposição que vale o que vale, que nem sequer se encontra datada, e não altera os fundamentos já expendidos, e que serão apreciados infra, em maior detalhe, e que, como veremos, contraria manifestamente esta versão.
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O arguido BB, em sede de audiência, afirmou que não foi ele quem convidou o ora arguido AA e o magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO QQ para a viagem em …., onde iriam participar nas Comemorações da Semana da Legalidade, como refere a acusação.
O arguido AA, deslocou-se a ….., acompanhado do Sr. Procurador QQ, e, também, com o arguido BB e sua mulher Drª. PP, a convite do ex Procurador-Geral da República de ......, Dr. VV, por ocasião do 30.º aniversário do MINSTÉRIO PÚBLICO …, entre 25 e 30 de abril de 2011 209 [209 (cfr. 1151 em que a Sr. Diretora do DCIAP solicitou ao PGRP a devida autorização para que o arguido e o Dr. QQ se deslocassem a ….)]. No seguimento de tal pedido de autorização veio o arguido AA requerer o adiantamento de abonos relativos às ajudas de custo inerentes à viagem que ia efetuar a …..210 [210 (cfr. Fls. 1152)]
É uma versão que é, inclusivamente corroborada com as declarações do arguido AA e depoimento da testemunha Dr. VV, PGRA à altura.
O arguido BB, confirma, no entanto, que foi o seu escritório a pagar os vistos, mas que aconteceu por uma questão burocrática e que foi, depois, reembolsado.
Foi neste âmbito que o arguido AA interveio, em …., em diversas palestras na temática dos crimes de corrupção e do branqueamento de capitais.
É um dado adquirido que o arguido AA participou em ações de formação de magistrados ...... Os emails trocados com a testemunha Drª LL, o depoimento desta última e os depoimentos das testemunhas Drºs. RR, QQ e SSSSS, para referir os mais relevantes, são disso elucidativos. Sintomático o depoimento da Drª RR quando em audiência lembrou que, em 2009, a Procuradoria Geral de …. e a Procuradoria Geral Portuguesa, na pessoa do Dr.º. NNN, fizeram um acordo de formação. E foi no âmbito desse acordo que foi destacada uma equipa do DCIAP, que incluía o ora arguido AA, para dar formação aos magistrados ......
Ao contrário do declarado pelos arguidos AA e BB a testemunha Drª RR não corroborou a versão de que as Procuradorias Gerais de ….. e Portugal discutissem processos que estavam em curso.
O arguido AA referiu mesmo que quando foi a …. para as Comemorações da Semana da Legalidade, levou um dossier de temas a discutir com o PGR de ...... A testemunha Drª. RR respondeu que esta versão não tem qualquer cabimento na forma de atuação da Procuradoria Portuguesa e nega tal versão.
O Procurador Geral de ..... VV confirma, no entanto, as versões dos arguidos AA e BB no depoimento escrito que juntou aos autos.
A testemunha Drª RR desmentiu de forma perentória a proximidade que os arguidos AA e BB garantem ter tido com a Procuradoria-Geral da República …. à data dos factos. Esta proximidade é corroborada pelo próprio Dr. VV, ex Procurador Geral de ....., que a Drª RR contradiz categoricamente.
Diz a testemunha Dr. VV, ex. P.G.R.A.,211 (211 a fls. 9767) no âmbito do depoimento escrito ao abrigo da prerrogativa que lhe assistia, que o convite para a semana da legalidade partiu da PGRA, e foi formalmente endereçada ao PGR Conselheiro NNN, e os nomes foram sugeridos por …. no que tange ao ora arguido AA e Dr. QQ, porque estes procuradores já eram conhecidos das formações ministradas a magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO de …...
Confirma, também, que lhe foi entregue pelo arguido AA um dossier relacionado com um processo em tramitação no DCIAP, em que o Estado ...... era assistente, e era patrocinado pelo arguido BB.
Tratava-se de um conjunto de documentos capeados por um memorando onde se incluía uma relação de valores apreendidos, e cópias de documentos bancários que estavam relacionados com um processo onde se investigavam transferências feitas do Banco Nacional de Angola para Portugal, envolvendo cidadãos dos dois Países e, porque também tramitavam em …… outros tantos processos relacionados com factos conexos com os que estavam a ser investigados em …… pelo DCIAP.
A testemunha Dr. VV, ex. P.G.R.A., referiu, também no seu depoimento escrito, que o arguido AA lhe dissera que fora a Dra. RR, então diretora do DCIAP, que lhe incumbira de levar o referido dossier.
Confirma que também participou em reuniões com a Dr.ª RR, o arguido AA e mais duas procuradoras que não se recorda dos nomes. Disse, também, que a Drª. RR e o arguido BB mantinham um bom relacionamento.
Sobre o Processo 246/11......., referiu que no desempenho das suas funções, tomou conhecimento em ….., em finais do terceiro ou no início do quarto trimestre do ano de 2011, da existência de processos instaurados no DCIAP contra uns quantos cidadãos ....., onde se investigava a origem dos fundos com os quais haviam adquirido apartamentos de luxo no ....... De entre as pessoas visadas constava o Eng.º CC. A existência dos processos e os nomes das pessoas suspeitas foram tornados públicos de forma muito estranha pela imprensa portuguesa retomada pela imprensa ....... e não só. O modo como as informações extraídas daqueles processos apareciam diariamente na imprensa, sem o mínimo respeito pelo bom nome e até pela presunção de inocência, direito inalienável de que gozam os suspeitos, já que até se tratava na altura de processos administrativos, como tal sem a constituição de arguidos, isso levou-nos a escrever um oficio para a Procuradoria-Geral da República Portuguesa com um pedido de esclarecimento sobre os objetivos perseguidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO com aqueles procedimentos, de todo condenáveis. A imprensa fazia questão de dizer que a fonte das informações era do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Foi ele que sugeriu ao CC que fosse o BB a patrocina-lo, o que face ao email enviado pelo arguido DD ao CC é absolutamente contraditório do afirmado. Na verdade, conforme teor de fls. 201 do Apenso de Correio Eletrónico 9, DD, o corpo do email é manifesto que não é feita alusão ao Dr. VV, mas a um terceiro: “O assunto do ........ pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pelo EE)…”
O ex-procurador-geral da República de ...... descreveu, igualmente por escrito, as reuniões frequentes no DCIAP em que diz ter participado para discutir vários processos ali em curso, e nos quais o Estado ...... figurava como queixoso. Contudo, e como já referido, a Drª RR nega ter reunido algum dia com VV para esse fim, e assegura que a única vez que o fez foi para delinear uma ação de formação de magistrados ..... que ia decorrer em Portugal. Referiu que a Procuradoria-Geral da República de ...... não tinha que se meter nas investigações, e, as relações eram muito formais, pelo que ele nunca lhe falaria de um processo em concreto. São depoimentos que estão em contradição e que o tribunal deu toda a credibilidade ao depoimento prestado pela Drª RR, em detrimento do depoimento prestado pela testemunha Dr. VV. E porquê?
O tribunal deu relevância ao depoimento da testemunha Drª RR, atento ter apresentado um discurso lógico, sem vacilações e credível. Relativamente, ao Dr. VV, há que dizer que o mesmo na qualidade de PGRA interveio em muitas das situações descritas como fundamentais na matéria probanda, como decorre do teor dos emails trocados com o arguido BB, sendo manifesto o seu interesse no desfecho deste processo. Acresce o facto do PGRA, segundo depoimento prestado pela Drª RR, à qual aquele terá exibido o Diploma Legal respetivo, estar dependente do Presidente da República de ......, e é sabido que CC no processo 246/11......., face às funções governativas que veio a assumir, era um assunto de Estado, aliás, como foi assumido pelos arguidos BB e AA na audiência de julgamento. Por estas razões, o tribunal obviamente tem de dar a total credibilidade ao depoimento da testemunha Drª RR, contrariamente ao depoimento, prestado por escrito, da testemunha Dr. VV.
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O arguido BB, sobre a versão da sua proximidade ao DCIAP em geral, e em especial à Drª RR, já havia juntado aos autos uma fotografia em que aparece ao lado da Drª RR 212 [212 (cfr fls. 7333 do 25º Vol.)], ambos sorridentes, e que no entender do arguido é revelador de que tinham uma relação próxima, contrariamente ao referido pela testemunha Dr.ª. RR.
Concretamente, e no que concerne à interpretação do tribunal, não se pode concluir, sem mais, que da foto se retire prova de qualquer grau de confiança e/ou de participação ao nível dos processos de inquérito que corriam termos no DCIAP, e que envolviam interesses do Estado .......
Apesar destas discordâncias de depoimentos e declarações, a realidade é que a Drª RR, como referido, apresentou um depoimento imparcial, isento e esclarecedor nas matérias essenciais ao contrário dos arguidos AA e BB.
E tão isento e imparcial é, que a título exemplificativo diremos que a testemunha Drª RR, como já referido, veio em audiência confirmar um detalhe da versão do arguido AA, que o favorece diretamente, não fosse a apreciação global do tribunal da prova efetuada. Efetivamente, a acusação/decisão instrutora suporta-se em extratos das contas bancárias do arguido AA, nas quais de uma só vez foram depositados 210 mil dólares (correspondente a cerca de 175 mil euros), provenientes da sociedade PR......, e que é convicção do tribunal que serviu os interesses do CC.
O arguido AA sempre disse que se tratava de um adiantamento por conta de um ano de salários futuros que conseguira por ir trabalhar para a empresa PR...... quando deixasse o MINSTÉRIO PÚBLICO. E, efetivamente, a testemunha Dr.ª. RR confirmou que foi precisamente isso que lhe contou o arguido AA em 2011 antes de entrar em licença de longa duração.
Segundo palavras suas, chamou-lhe a atenção, dizendo “AA, não faça isso”. O arguido AA disse-lhe que ia mesmo sair, até porque, segundo lhe disse, iam-lhe adiantar, não se lembra corretamente do valor, mas julga que seis meses ou um ano de vencimento, e que assim podia resolver a questão do seu divórcio [partilhas] e dos estudos do filho que se encontrava nos ….. Diz a testemunha Drª RR, que ainda lhe acrescentou que não aguentava os cortes salariais a que foi sujeito, bem como a todos os magistrados na altura, pois o Estatuto impõe-lhes a exclusividade absoluta de funções.
A publicidade deste facto, por si só, tem uma importância relativa, pois, na verdade, o facto do arguido AA ter referido de que iria receber vencimentos a título futuro e decorrentes do contrato promessa que iria celebrar, pode ser entendido como uma justificação antecipada em caso de necessidade como é o caso presente em que nos encontramos.
Mas não é só nesta questão que o depoimento da Drª RR é favorável ao arguido AA.
Na verdade:
A testemunha Drª RR elogiou o trabalho e o carácter de AA. Disse-o textualmente: “O que posso dizer é que tinha uma grande estima pelo Dr. AA. Era muito simpático, toda a gente gostava dele. E tinha um grande respeito pelo trabalho dele. Ainda há pouco tempo foram condenados uns arguidos de um processo muito complexo que ele teve.” Depois, ainda elogiou o despacho de arquivamento proferido no processo NUIPC 5/12........, em que era suspeito o próprio CC. Segundo palavras da testemunha RR: “O despacho de arquivamento contra CC está bem feito. Por isso é que concordei com ele. O Dr. AA até fez uma coisa bem: pediu o registo criminal [do ex-Vice-Presidente de ......].”
Contudo, e após ser questionada pelo tribunal relativamente à possível existência de diferentes interpretações processuais por parte do arguido AA, no que concerne a CC e os outros suspeitos que continuaram a ser investigados no processo 246/11......., a Drª RR esclareceu que o processo de CC foi arquivado, como foram arquivados os processos contra os outros suspeitos que continuaram a ser investigados no processo 246/11......., embora numa altura em que já não era Diretora do DCIAP, nada mais podendo referir por não saber.
No entanto, a testemunha Drª RR foi perentória ao afirmar que não concordou com os procedimentos seguidos pelo arguido AA, concretamente na questão da devolução dos documentos de suporte da situação económica de CC. Nessa parte, a Drª RR respondeu textualmente: “Não, não era normal entregarem-se os documentos. O que entendo é que não devem ficar lá porque violam a reserva da vida privada, mas também não podem ser destruídos porque são meios de prova. A preservação de dados penais era a prática, a regra era colocar os documentos pessoais de processos arquivados em envelopes lacados no cofre, destruir não”. Mais referiu que não se apercebeu do despacho para a devolução/destruição dos documentos, e que se se apercebesse, obviamente, que não tinha corroborado com a decisão de arquivamento
Assim, a retirada dos documentos referentes a CC foi considerada pela Drª RR um procedimento incorreto e anómalo.
Em contrapartida, o arguido AA disse em tribunal que não há nenhuma norma que impeça de destruir ou devolver documentos, insistindo em dizer que o procedimento correto foi mandar apagar a referência de CC no processo, já que foi extraída uma certidão.
Como já referido a Drª RR, contrariamente às versões dos arguidos AA e BB, garantiu que nunca foram discutidos casos concretos com o procurador-geral da República de ...... (PGRA), Dr. VV, à exceção do Inquérito do Banif, arquivado após desistência da queixa por parte do Estado .......
É manifesto que o arguido BB, que representara já o Estado ...... em alguns processos, era pessoa próxima quer do arguido AA, como já referido, quer do Dr. VV, com o qual trocou vários emails, designadamente sobre o processo 246/11....... em data anterior à da outorga da procuração, e-mails esses cujo teor revelam conhecimento do processo -a que legalmente não poderia ter tido acesso.
Sobre a saída de AA do DCIAP em 2012, a Drª RR referiu que foi informada pelo próprio arguido em 2011, que o tentou demover e que, na altura, lhe pediu aceleração de alguns processos que tinha em mãos e que foi nesse enquadramento que surgiu o arquivamento do processo NUIPC 5/12.........
Esclarece que chegou a perguntar-lhe se ia trabalhar para o CCCC, que também era arguido em outro processo, ou para empresas do Estado ......, e que o arguido AA sempre lhe garantiu que não existia qualquer conflito de interesses.
Relativamente ao mérito do despacho de arquivamento proferido pelo arguido AA refere que concordou com esse despacho uma vez que foram juntos documentos de suporte dos rendimentos de CC que provavam que podia comprar um apartamento e, também, a junção do seu registo criminal.
Sobre as qualidades profissionais do arguido AA, a Drª RR referiu ser um bom magistrado, e que gostava do seu trabalho no DCIAP.
Tendo em consideração a intervenção do Dr. VV, no exercício das suas funções de PGRA, no que concerne a gerir os interesses do CC, apontado como nº 2 na cadeia hierárquica do MPLA, é óbvio que nestas matérias o tribunal tem de dar toda a credibilidade ao depoimento da testemunha Drª RR, em detrimento do depoimento prestado por escrito pelo Dr. VV.
*
A conta bancária de ….., aberta pelo arguido AA, está datada de 17.03.2014 (fls. 143 e 390 do Apenso 4, I Volume).
Nesta mesma data, a irmã do arguido AA autoriza a filha MMMMMMMMMM a movimentar também a conta que tem com o marido em ….. (fls. 144 do Apenso 4, I Volume).
Nesta referida conta, entre abril e outubro de 2014, o arguido AA beneficiou de transferências a crédito, com origem na conta da PR......, S.A. junto do BPA Luanda com o nº ........2001, nas seguintes datas e montantes:
DATA                   VALOR
03-04-2014           20.000,00USD
17-04-2014           20.000,00USD
22-04-2014           20.000,00USD
14-05-2014           20.000,00USD
02-06-2014           20.000,00USD
19-06-2014           35.000,00USD
23-06-2014           20.000,00USD
29-07-2014           40.000,00USD
12-08-2014           20.000,00USD
26-08-2014           15.000,00USD
17-09-2014           20.000,00USD
29-10-2014 1        5.000,00USD
TOTAL                265.000,00USD (€264.929,88).213
(213 extratos de fls. 145 e 146 - Apenso 4 Volume I e satisfação de carta rogatória em Português - … - fls. 608 do Apenso IV, Vol. 4)
O arguido AA levantou na sua conta bancaria em numerário a quantia de 95.050,00€,214 (214 cfr. fls. 611 do Apenso IV, Vol. 4) cujo quadro aqui se reproduz:

DATA
02-05-2014
LEVANTAMENTOS EM NUMERÁRIO
€12.550,00
22-08-2014 €30.000,00
12-12-2014 €30.000,00
30-03-2015 €2.500,00
17-04-2015 €2.500,00
20-04-2015 €2.500,00
10-06-2015 €2.500,00
21-08-2015 €2.500,00
24-08-2015 €2.500,00
11-03-2016 €2.500,00
08-04-2016 €2.500,00
11-04-2016 €2.500,00
TOTAL €95.050,00

Antes destas datas, e referindo-nos em concreto, ao processo NUIPC 246/11......., que posteriormente veio a ser extraída certidão autónoma com o NUIPC 5/12........, relativa somente ao Engº. CC, através do seu advogado BB, juntou ao processo declarações das sociedades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. que justificavam os rendimentos do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios. A junção destes elementos e a ausência de antecedentes criminais foram suficientes para o arguido AA arquivar o inquérito contra CC.
Veja-se o email 215 [215 de fls. 199 do Apenso Correio Eletrónico 2 (A......)]  em que o arguido BB envia ao PGRA, Dr. VV, datado de 27.12.2011, onde refere a fase em que se encontra o NUIPC 246/11....... e, além de juntar várias documentação e pedir elementos ao Ex PGRA, junta uma declaração por si elaborada e referente à emissão de uma declaração sobre se contra o referido cidadão (leia-se CC) corre algum processo-crime com o seguinte corpo de texto: “Tomei a liberdade de elaborar a minuta de Declaração, que obteve o consenso para os fins a que se destina e que igualmente anexo, sem prejuízo das alterações que V. Exa. entenda por bem introduzir-lhe.”. O consenso só pode ser com o titular do processo arguido AA, o que parece justificar o acordo quanto ao tipo de documentos a juntar, como o seu teor. Veja-se, ainda, que no mesmo corpo do texto do email ainda é referido: “O procurador do engº. CC o Eng.º DD da ATL….. referiu-me que conseguirá um portador seguro, o que poderemos combinar ou mandará alguém ir ao seu encontro para pagar o DHL, caso venha a ser necessário.” Daqui decorre, a absoluta colaboração do arguido DD ao arguido BB no que concerne à junção dos documentos no NUIPC 246/11........
Tais documentos, foram restituídos a BB por ordem do arguido AA, desaparecendo do processo. Contudo as cópias destes documentos foram apreendidas no dia 23 de fevereiro de 2016 na residência do arguido AA.
Como já afirmado, o arguido BB já tinha conhecimento do processo do CC antes da junção da procuração. Além dos factos que fundamentam essa afirmação e suprarreferidos, importa, ainda reforçar tal convicção com o email de fls. 285 do Apenso correio eletrónico 2, A......
De referir, a procuração forense e substabelecimento de fls. 136 e 135 (nos autos 246/11......., que após ter sido desentranhado foi junto aos autos 5/12........), respetivamente, -procuração emitida por CC ao arguido DD e substabelecimento ao arguido BB - face à estranheza processual da sua junção, uma vez que o arguido DD não possui poderes para lhe serem atribuídos poderes forenses gerais e especiais, nos termos em que foram, pois não é advogado, e decorrente desta situação, menos ainda, subestabelecer poderes para os quais não tinha capacidade de os receber.
Mais se estranha o facto da procuração forense ter sido lavrada em …. através de reconhecimento presencial na mesma data (30.11.2011) que á aposta no substabelecimento sem reserva, ficando, pois, por explicar o motivo pelo qual não foi emitida desde logo a procuração a favor do arguido BB. A única que tornaria regular o mandato forense que foi anomalamente admitido.
Não se pode perder de vista situação semelhante retratada no email216 (216 de fls. 103 e 104) constante da apreensão de correspondência eletrónica (BB), quando o arguido BB, em 21.01.2012, envia email ao Ex. PGRA, Dr. VV dando-lhe boa nota:
 “(…)
Referi, contudo, que atenta as funções que NNNNNNNNNN desempenha seria conveniente que o mesmo outorgasse uma procuração com poderes de substabelecimento alguém (poderá ser a ele próprio) que, por sua vez, substabeleceria tais poderes em mim. O que é uma forma de proteger a pessoa em questão e que o procurador, se algum dia questionado, poderia sempre justificar a escolha do advogado por diversas razões, inclusive pelo nosso anúncio, o que é também um possível critério e escolha. Blindando assim qualquer ligação directa, o que, para mim, é também uma forma de o proteger a si próprio enquanto PGRA. (…)” (sublinhado nosso)
Refira-se, ainda, que este texto está inserido no email onde retrata questões relacionadas com a aquisição dos apartamentos do ..... Residence. Veja-se: Caro PGR, Considero conveniente colocar o meu Amigo ao corrente do seguinte:
Correspondendo a solicitação do Presidente do BPA, fui falar com o Exmo. Sr. Dr. NNNN, aqui ao BPA-E.
Começou por me referir estar a par de todos os assuntos, de todas as pessoas sem excepção, pois foi ele próprio que constituiu a empresa (P) e outras do grupo e está preocupado com os temas que já sabia eu estou a tratar, bem como foi ele que tratou inicialmente das aquisições dos vários apartamentos e pagamentos, e agora recentemente ele mesmo procedeu ao apanhado das transferências então efectuadas e à elaboração de um mapa.”.
Para o tribunal o que explica a junção dos dois instrumentos (procuração e substabelecimento junto ao NUIPC 246/11.......) é justamente, a justificação dada neste email pelo arguido BB ao Dr. VV, ex. Procurador Geral de ......
*
O arguido AA, justifica o facto de ter na sua posse as cópias dos documentos relativos a CC com o facto de por vezes desaparecerem documentos do DCIAP, e refere mesmo, “…ainda bem que tinha as cópias”. Esta explicação não faz muito sentido. Pois que, ainda que assim fosse, não se justificava que tivesse essas cópias, pois o próprio despacho que proferiu de entrega dos documentos ao arguido BB era de que inexistia do ponto de vista processual qualquer interesse em sindicar o valor de tais documentos juntos.
Do que resultou do depoimento da testemunha Drª RR é que o procedimento instituído no DCIAP, não foi o preconizado pelo arguido AA, pois o correto era determinar o desentranhamento dos documentos, se fosse caso disso, e determinar a respetiva SELAGEM DE DOCUMENTOS, nos termos do disposto no art. 86°, n. 7 do Cód. Processo Penal -os documentos porque dizem respeito à vida privada de terceiros, não constituem meio de prova do despacho de acusação a deduzir mas devem permanecer nos autos, mantêm-se abrangidos por segredo de justiça e determina-se a sua selagem com tal menção. Aliás, como o arguido AA veio a determinar no despacho de arquivamento do NUIPC 149/11....... Pergunta-se, o que mudou entre um e outro despacho no que concerne a esta matéria? O arguido, apesar do seu esforço argumentativo nunca conseguiu explicar ao tribunal esta questão.
O arguido AA apresenta uma versão de que, efetivamente, nunca favoreceu o CC no âmbito dos processos NUIPC 5/12........, extraído do NUIPC 246/11......., e NUIPC 149/11......, e a prova disso, no seu entender, é de que denunciou transferências bancárias do próprio enteado de CC, de nome GGGGG. Refere que foram detetadas várias transferências em dinheiro, entre 13 de fevereiro e 16 de dezembro de 2013, entre o arguido DD e o enteado de CC, GGGGG, no Millennium BCP e comunicou tais factos ao Compliance do Millennium. 217 [217 (cfr. ainda fls. 171 do Apenso de Busca 1(AA) Vol. 4 (docs. 28 a 34))]
Ora, analisado o documento em causa218 [218 concretamente o de fls. 140 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 4 (Docs. 28 a 34)], constata-se que quem detetou e analisou a situação foi uma funcionária do Compliance de nome HHHHH, em 6 fevereiro de 2014, e não o arguido AA. É referido nessa análise pela Srª funcionária “No total, deste 3 ordenantes, foram recebidos EUR 784.944,00. Estes movimentos não se enquadram no perfil do cliente que está associado a empresas que atuam na área do imobiliário, desenvolvendo a vertente de arrendamento e remodelação de imóveis. Acresce que, segundo declaração de trust recolhida, o BEF da R...... LIMITED é DD, ordenante de 8 trfs. Na revista ….. de 16 JAN 2014 foi publicado artigo sobre GGGGG (anexo) dando nota de investigação em curso sobre processo de corrupção, fraude fiscal quantificada e branqueamento de capitais”.
A análise que HHHHH efetuou refere-se a três transferências para o GGGGG de três ordenantes: R......., CC e DD. Propõe:
a) participar às autoridades.
b) alteração de NR ML de 1 para 5.
c) Recomendação à sucursal para atualização do KYC.
O comité de 24-02-2014, 3.º comité de 2014, tem por analise, entre outros, OOOOOOOOOO, PPPPPPPPPP, QQQQQQQQQQ, GGGGG, CC, DD e R......., tendo a anotação da data do parecer da HHHHH. 219 [219 (fls. 59 e 60 do Apenso de Busca 1(AA) Vol. 4 (docs. 28 a 34))]
Os apontamentos de fls. 168 a 171 seguem as propostas referentes aos visados OOOOOOOOOO, PPPPPPPPPP, QQQQQQQQQQ, GGGGG, CC, DD e R......., pela HHHHH.
Por esta razão, este não foi o melhor exemplo que o arguido AA podia escolher argumentar para representar um quadro de não favorecimento do Eng.º. CC.
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O arguido BB, aliás tal como o arguido AA, apresentam a versão de que não faz qualquer sentido a acusação ter colocado o CC como peça fulcral neste processo que está em julgamento. Defendem, inclusivamente, que a empresa PR......, que vem a figurar como outorgante dos contratos de trabalho (promessa, definitivo e revogação) faz parte do universo societário de EE, e não tem qualquer ligação a CC.
Questionado pelo Tribunal, o arguido BB esclareceu que, no que tange a posições partilhadas entre o Dr. EE e CC, no que concerne a dar instruções, referiu que não é verdade que CC desse instruções a Dr. EE. Diz o arguido BB que o Dr. EE tem “uma pista própria”, como dizem os …., no sentido de que o Dr. EE não recebe ordens de ninguém.
Efetivamente, uma das possibilidades que se levantou, a determinada altura do julgamento destes autos, e face às versões apresentadas pelos arguidos AA e BB, era o facto de o Dr.º. EE poder ter intervindo nos factos em discussão agindo no interesse do CC. Ademais, a postura do Dr.º. EE em sede de audiência de julgamento veio pôr em causa as versões dos arguidos AA e BB quanto à sua intervenção nos factos. A única explicação que se poderia encontrar para esta posição, só poderia ser que agisse por conta e no interesse do CC, quer na elaboração dos contratos de trabalho, quer nos pagamentos efetuados ao arguido AA e ao escritório de advogados “C......”, na pessoa do Dr. ZZZ que lhe assegurou a defesa após a sua detenção. Mas esta possibilidade, foi desde logo afastada pelos arguidos AA e BB, dizendo o arguido BB inexistir essa possibilidade, pois não acredita que o Dr. EE tivesse recebido ordens do ex-Vice-Presidente ….., CC. No que à sua pessoa interessa, afirma também que nunca prometeu nada ao engenheiro CC. Esclareceu que tem conhecimento do contrato de trabalho pois o Dr. EE assumiu-o à sua frente.
Sobre os contratos de trabalho em causa, a que temos vindo a fazer referência o arguido BB esclarece ter sido o autor na redação da minuta do contrato-promessa de trabalho de fls. 9206, e naquele em que aparece a F........, e desconhece das razões pelas quais apareceu posteriormente o contrato em que aparece como outorgante a sociedade PR....... Ou seja, o arguido BB admitiu ter feito uma 1ª versão do contrato de promessa de trabalho que envolvia o arguido AA, a pedido do Dr. EE, mas que não corresponde a nenhum dos que foram assinados. Diz textualmente o arguido BB “o que eu fiz foi uma minuta e uma revisão da minuta, que tinha subjacente uma vontade séria das duas partes. Sempre foi a minha convicção. Era um contrato-promessa para cumprir e não para camuflar o que quer que fosse”.
O arguido BB esclareceu, ainda, que o Dr. EE “é uma figura da banca …., da sociedade civil …. que é dono de um banco”. E até lembrou uma frase que este lhe disse uma vez, quando estabeleceu o contacto entre o arguido AA e o Dr. EE: “Um banqueiro só recebe um cliente para dizer que sim ou para dizer que não”, para justificar, assim, que o que o Dr. EE dizia eram já decisões tomadas.
Mais, o arguido BB nega qualquer associação do BPA à S......., nos termos em que a acusação faz para justificar a ligação dos arguidos a CC. É certo que não é CC individualmente que é acionista do BPA, mas sim a S......., mas não se pode descurar a ligação do CC à S......., tendo em consideração o cargo que ocupava naquela sociedade.
O arguido BB explica, também, que a colagem da sociedade CO…. à sociedade S......., durante o negócio de venda de ações que levou à sua aquisição pela sociedade BE....... não tinha, efetivamente, qualquer ligação à S....... e teve um único propósito que era o de garantir que “os bancos não retirassem crédito à CO….”. No entanto, e como adiante veremos, a troca de emails sobre esta matéria, entre pessoas ligadas a este negócio contraria manifestamente esta tese.
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A testemunha Dr. AAA, a quem o arguido AA, amigos de longa data, após a confidência de que estaria para sair da magistratura para o sector privado para …., advertiu de que podia ser mal visto uma vez que tinha em “mão” processos de várias personalidades ......., nem isso o fez recuar nas suas intenções.
O BPAE foi criado em 2009, e até 2012, teve no seu conselho de administração o Dr. EE como Presidente, CCC como Vice-Presidente, FF, DDD e EEE.220 [220 (vd. fls. 79 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 4 (doc. 23))]
O capital social do BPAE era detido pela empresa At......SGPS SA, da qual CC é presidente do Conselho de Administração. 221 [221 (fls. 54 do Apenso de Busca 4 8BPA) – Vol. 4 (doc. 23) e fls. 100 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 4 (doc. 23))]
A PR...... foi criada em 2007 222 [222 (cfr. fls. 178 a 186 do Apenso correio eletrónico 9 – DD)], e III interveio no ato da constituição da sociedade como mandatário dos seus fundadores (OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG), o qual, por outro lado, é desde 2010 membro do conselho de administração do BPAE.
Desde fevereiro de 2011, passou a ter como administrador único o advogado GGG, o qual também é administrador de várias outras empresas como são exemplo as empresas BE....... e a L........ Refira-se que estas empresas estiveram envolvidas na aquisição das ações e imóvel da sociedade CO…….
A sociedade PR...... é uma sociedade veículo que não dispõe de instalações, trabalhadores ou volume de negócios, e em Portugal, era representada por JJ, que exercia funções na empresa I....... 223 [223 (cfr. fls. 153 do Apenso de busca 7 (JJ) vol. 3 (doc. 4) e fls. 1 e seguintes do Apenso Busca 7 (JJ Vol. 4 (docs. 5 a 9))]. Veja-se, também, o depoimento de GGGG, em cumprimento da carta rogatória enviada para ….., quando esclarece ser o dono na PR......, e referiu que esta empresa é um veículo de investimento. Uma holding que tem como objetivo deter participações em empresas, essas sim com operações e atividades, fornecedores, trabalhadores e clientes. Afirmou que na compra da CO…., inicialmente foi utilizada a PR......, mas que posteriormente decidiu comprar o prédio que pertencia à CO…. e optou por separar os dois ativos, colocando-os em empresas diferentes: a participação na CO….. ficou sedeada na sociedade “veiculo” BE....... e o prédio adquirido, na sociedade veículo L........ Acrescentou que manteve a sociedade PR...... como veículo autónomo para outras operações que se pudessem proporcionar no futuro, concretamente em Portugal.224 [224 (cfr. fls. 118-124 do apenso 5 Volume 1, CR nº ...-2016)]
O arguido AA esclareceu que, na altura dos factos, uma mera pesquisa nas fontes abertas on line, por exemplo no Google informava que a sociedade PR...... participou num consórcio liderado pela S....... num negócio de aquisição das ações da sociedade CO…... E que, eventualmente, terá sido essa informação que o levou a relacionar a empresa PR...... com a qual veio a assinar contrato promessa de trabalho com a S........
Contudo, a questão não é tão simplista na sua análise se cotejarmos os vários emails trocados entre os administradores da sociedade CO….. e o advogado XXXX, no que concerne às ligações da S....... à PR.......
No comunicado que a S.......225 (225 junta a fls. 11146 do 38º Volume dos autos), datado de 13.04.2018, e relatado na comunicação social226 (226 conforme teor de fls. 11127 a 11144 do 38º Volume dos autos principais,), constata-se que reafirma uma informação anterior à data de 1 abril de 2016 227 [227 (cfr. fls. 1581 do 6º Volume dos autos principais)] quando declarou que a empresa PR......SA. "não é, nem era, nomeadamente de 2011 a 2013, sua subsidiária. nem fazia parte de qualquer estrutura empresarial detida a qualquer título pela S....... ou de que esta fizesse parte nem estava, de qualquer outra forma, consigo relacionada”. Neste comunicado a S....... refere: “O mesmo se aplica às empresas Be....... S.A. E L.......S.A.". Acrescenta, ainda, que ''para que também não subsistam duvidas, a S....... declara expressamente que não tem, nunca teve direta ou indiretamente, qualquer relação com a aquisição do grupo empresarial CO…. pela Be.......S.A. e pela L.......S.A., ou, sequer, com a atividade desse grupo empresarial nos anos que se seguiram, seja no que respeita às empresas registadas em ….., seja no que respeita às empresas registadas em Portugal, nomeadamente a CO……S.A. e a CO….S.A.“.
XXXX, ouvido em sede de audiência, esclareceu que trabalhou para o Banco Privado Atlântico, e apenas se limitou a dizer que, no que concerne ao negócio da aquisição da participação social da CO……, o seu cliente era o BPA e não representava nenhuma das empresas intervenientes no negócio. Disse textualmente: "'fui consultor jurídico da S....... entre 2005 e 2015, fazia trabalhos pontuais e nunca tive contrato e não representei a S....... nas negociações com a CO….., PR...... ou BE.....“.
Questionado se a empresa PR......, empresa com a qual o arguido AA assinou um contrato para ir trabalhar para ......, era do universo da S......., a testemunha disse que não sabia. Referiu, mais uma vez, que o seu cliente era o BPA e nunca foi consultor jurídico da CO….., nem da PR....... A sua missão no negócio da venda de ações da CO……, segundo as suas palavras, era zelar pelos interesses do seu cliente.
Porém, confrontado com a sua assinatura, aposta no contrato de compra das ações da CO……, em que terá agido em representação da empresa PR......, a testemunha, que inicialmente foi perentório ao afirmar que tal nunca poderia ter ocorrido, porque nunca representou a sociedade PR......, acabou por admitir a sua participação e explicou que foi a pedido do BPAE, garantindo, ainda, que não sabia quem eram os representantes legais da empresa PR......, o que se diga desde já não convenceu o tribunal. Na verdade, como é possível ter agido em representação da empresa PR...... no negócio da aquisição das participações sociais da CO……, e não saber quem eram os verdadeiros representantes da sociedade.228 [228 (cfr. fls. 261 a 285 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) – Vol. 2)]
É certo, que para os arguidos a empresa PR...... está ligada ao BPA porque os administradores das empresas PR......, L....... e BE......., que estão relacionadas entre si, estão ligados ao banco BPA. É o caso do GGG, advogado e gestor da PR......, administrador, entre outras empresas, da L....... 229 [229 (CFR. FLS. 95 A 103 DO APENSO DE CORREIO ELETRÓNICO 8 – CO……)]  e BE......., e que também tinha ligações ao universo BPA.230  [230 (cfr. fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA) volume 4 (doc. 23))]
Contudo, este facto não tem a virtualidade de estabelecer essa ligação entre as empresas PR......, L......., BE....... e o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, como pretendem os arguidos.
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O arguido BB confirmou que se encontrou num hotel …. com o presidente do Banco Privado Atlântico, Dr. EE e o arguido AA, contrariando a versão de EE.
A versão de BB confirma o que foi dito, e já tinha sido dito pelo arguido AA, que o encontro em ….. em abril de 2011 foi real, e está em contradição com o depoimento e acareação a que foi sujeito o Dr. EE na qualidade de testemunha.
Contudo, a sua versão, a que apresenta em sede de julgamento, difere da que apresenta na contestação, concretamente artigos nos seus artigos 110 e 111, em que diz que esse encontro tinha sido entre ele e a sua sócia, e o Dr. EE, e que o arguido AA se tinha apercebido disso e da confiança estabelecida entre o arguido BB e o Dr. EE.
Mas, em sede de julgamento a testemunha Dr. EE nega ter tido o encontro e diz que as afirmações do arguido AA a seu respeito são uma “tentativa recente e oportunista de adulterar a realidade, assente em insinuações falsas”.
Também o arguido BB afirma que não só houve o encontro no Hotel ......, em …., entre o o Dr. EE e o arguido AA, como o tema da conversa foi a possibilidade de AA ir trabalhar para ...... como assessor jurídico do BPA e que chegou a fazer sugestões de uma minuta de um contrato.
A testemunha Dr.º. QQ, Procurador do MINSTÉRIO PÚBLICO disse que via o ora arguido BB como um Diplomata, no que concerne às relações entre ….. e Portugal. Esclareceu que, no decurso das Comemorações da Semana da Legalidade, em …., em abril de 2011, e no que concerne ao encontro que os arguidos AA e BB dizem ter existido com o Dr.º. EE, afirmou não ter presenciado esse alegado encontro, mas não descarta a hipótese de ter acontecido. Apesar dessa ressalva a testemunha não explicou porque razão não descartava essa possibilidade, além de que também não deixa de ser estranha a sua observação nesta parte, considerando que, segundo palavras suas, nem sequer conhecia o Dr.º. EE nessa altura.
Diz o arguido AA que esteve presente no encontro no bar do Hotel ...... onde estava hospedado, tendo também estado presentes o Dr. EE, o arguido BB, a mulher Drª PP e a ex-mulher de ZZZZZ.
Efetivamente, a esposa do arguido BB confirma isto, e avança com detalhes sobre o encontro de ambos. Segundo esclareceu a Drª PP, o Dr. EE apresentou-lhes a ex-mulher do Presidente ZZZZZ. Quando o arguido AA aparece no hall do hotel, é o Dr. EE que se levanta, vai busca-lo e encaminha-o para a mesa. O arguido AA sentou-se e ela ligou aos filhos, não prestando muita atenção à conversa.
É sua convicção de que o arguido AA e o Dr. EE não discutiram questões ligadas a um eventual contrato de trabalho, pois não tiveram tempo suficiente para tal discussão. Já o arguido BB diz que falaram na hipótese do arguido AA ir trabalhar para ....... Não sabendo dizer de quem partiu a iniciativa de tal proposta, afirma, no entanto, que se discutiu tal tema.
No que concerne ao Dr. EE, nega convictamente a existência de tal encontro no Hotel ......, inclusivamente durante a diligência de acareação a que foi submetido com os arguidos BB e AA, e manteve sempre esta versão. Ora, neste quadro o tribunal ficou convencido de que, efetivamente, o encontro no Hotel ...... em … ocorreu, pois, o depoimento da testemunha Drª PP foi convincente, tendo deposto com lógica, imparcialidade e sem vacilações. Da mesma forma, no que concerne às eventuais conversações ligadas a um eventual contrato de trabalho, a celebrar com o arguido AA, e que a testemunha Drª PP referiu que na sua convicção tal não poderia ter ocorrido, por que só se ausentou uns momentos para fazer uma chamada telefónica.
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Quanto ao facto do arguido AA não ter ido trabalhar para o BPA em …., foi o arguido BB que esclareceu as respetivas circunstâncias para tal não ter sucedido, o que não deixa de ser estranho, atenta a posição assumida pela testemunha Dr. EE, e, mesmo, tendo em consideração que na versão do arguido BB só se limitou a redigir uma minuta de contrato de trabalho. Pois, se assim foi, por que razão tem conhecimento direto dessas circunstâncias que obstaculizaram a ida do arguido AA para o BPA em ….. O arguido BB esclarece que, supostamente, o Dr. EE foi aconselhado por alguém que entendia que o contrato não devia ser feito em nome do BPA, ou pelo BPAE, atento o facto do jornalista JJJ ter sido ouvido no DCIAP, e ter trazido à colação factos relacionados com o BPA relativos à eventual prática do crime de branqueamento de capitais. No entender do tribunal, esta versão não tem qualquer suporte factual relevante que suporte tal interpretação. Trata-se como é manifesto de pura especulação, sem suporte fáctico.
Contudo, o arguido BB, justifica-se com esta teoria nos termos em que lhe foi enunciada pela testemunha CCC, em final de janeiro de 2012. Ou seja, o arguido AA estava impedido de ir trabalhar para ...... sem que o processo do Dr. EE estivesse arquivado. Mas, a testemunha CCC, ouvido em audiência, não corrobora esta versão do arguido BB, o que só por si revela a fragilidade dos factos invocados.
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O crédito pessoal concedido pelo BANCO ATLÂNTICO EUROPA no valor de 130 mil euros foi aprovado por EEE, filha do Dr. TT, e pelo Dr. CCC - ambos administradores do BPAE.231 [231 (cfr. fls. 133 a 134 do apenso de busca 4 (BPA) – vol. 1 (docs. 1 a 3))]
Cotejando as datas em que o arguido AA assinou os despachos nos processos 246/11......., o qual deu origem ao NUIPC 5/12........ com autonomização do Engº CC relativamente aos outros suspeitos, e NUIPC 149/11...... (P......), verifica-se que vários desses despachos são já posteriores à data de 10 de janeiro de 2012, correspondentes à data do contrato de promessa de trabalho.
O inquérito com o número NUIPC 246/11......., foi autuado em 9 de setembro de 2011 232 (232 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 3), depois de a CMVM levantar suspeitas relativamente ao Fu...... - que detinha o empreendimento ..... Residence - e do Banco Invest, onde aquele fundo depositava o dinheiro. Várias frações deste empreendimento, como referido, foram vendidas a grandes personalidades ....... e …… (PEPs - Pessoas Politicamente Expostas).
Como referido o Eng.º. CC e CCCC, então presidente do BESA, são dois desses vários compradores.
No que concerne a CC, por ser este que interessa diretamente à matéria dos autos, os arguidos AA e BB afirmam reiteradamente que as empresas identificadas (P......, LTD., D....... e D.......), não têm relação direta, ou mesmo indireta, com o cidadão CC.
Não deixa de ser suspeito o facto de CC ter beneficiado de transferências bancárias com origem em sociedades, já identificadas, para a aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence, e que os arguidos AA e BB reiteradamente afirmam que não tem nada a ver com essas empresas offshore. Mas se é assim, em que se suporta, ou justifica essas transferências? Isto é que importava investigar no NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12......... E, não somente, se o Engº. CC tinha suporte financeiro para a aquisição do apartamento em causa, como os arguidos AA e BB insistem em justificar e que serviu para fundamentar o arquivamento do NUIPC 5/12.........
O NUIPC 246/11....... foi distribuído ao arguido AA, e por indicação sua foi nomeada a procuradora adjunta, Drª LL, por despacho da Diretora do DCIAP, datado de 14 de setembro de 2011, para o assessorar. 233 (233 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, páginas 100 e 101)
Como vimos, no NUIPC 246/11....... investigavam-se crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais e podia estar-se perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, de dimensão internacional e transnacional. À exceção de CCCC, que já era alvo de um inquérito, todos os restantes compradores dos apartamentos do ..... foram alvo de investigação neste inquérito246/11........
Diz o arguido AA que a extração da certidão que deu origem ao NUIPC 5/12........ já tinha a perspectiva de ser encerrado com a opção do arquivamento, e que a própria Drª RR tinha corroborado tal entendimento.234 (234, como se verifica nos despachos de fls. 130 e 174 do Apenso 2 – Fotocópias do NUIPC 5.12........)
Quando o arguido AA decide arquivar o processo NUIPC 5/12........, em que era suspeito CC, a procuradora adjunta, Drª LL, não concordou com tal desfecho, aliás, como referiu perentoriamente em sede de audiência de julgamento quando depôs na qualidade de testemunha.
O que resultou do apuramento retirado dos depoimentos das testemunhas Drªs. RR e LL é que, não obstante as discordâncias, a Drª LL aderiu ao conteúdo do despacho de arquivamento do arguido AA, sendo que, a posição do arguido sempre prevaleceria em caso de discordância, em detrimento da posição que a Dr.ª| LL assumisse.
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Não são as coincidências que sustentam a convicção deste tribunal, mas, não podemos deixar de as referir, pois impõem-se à evidência no encadeamento dos factos
E, vejamos quais são essas coincidências:
Requerimentos ao processo por parte do mandatário de CC, o ora arguido BB, seguidos de depósitos em contas bancárias abertas no Banco Privado Atlântico Europa (BPAE) pelo arguido AA.
Veja-se:
Um desses requerimentos está datado de 5 de dezembro de 2011 235 [235 (cfr. fls. 133 e 134 do Apenso de Certidões – Volume 4)], quando o arguido BB esclarece o arguido AA que o Engº. CC quer colaborar com as autoridades e esclarecer de onde vieram os €3.831.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil euros) com que foi pago o apartamento no empreendimento ..... Residence. Como já referido, foi junto substabelecimento sem reserva a favor do arguido BB 236 (236 (fls. 135 do Apenso de Certidões – Volume 4) do arguido DD, dos poderes forenses gerais e especiais que lhe foram conferidos pelo CC. Note-se, que relativamente à procuração forense de fls. 136 passada a favor do arguido DD por CC, portanto, a pessoa que não é profissional do foro, e que com base nessa procuração passa substabelecimento sem reserva de fls. 135 ao arguido BB, que o legitima a intervir no NUIPC 246/11......., é no mínimo estranha. Como estranho é o facto do arguido AA, que se qualifica de elevada competência técnica, não ter, no mínimo questionado o apresentante, neste caso, o arguido BB. Mas o mais estranho é o seguinte: é que quer a procuração forense, quer o substabelecimento sem reservas, têm a mesma data de 30.11.2011, a que acresce o facto de o CC ter reconhecido presencialmente a sua assinatura conforme teor de fls. 137, em escritório de advogados Av. ……, em …...
Cumpre observar, que à data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
Neste mesmo dia, 5.12.2011, confirma-se um crédito na conta nº 40971...., no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, registado em 05-12-2011 com a descritiva “transferência utilização" que se presume corresponder a um financiamento bancário 237 [237 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 162)]- no valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), em conta bancária pertencente ao arguido AA e seu filho - capital que em 2018 ainda não tinha começado a ser liquidado.238  [238 (Fls. 11075 dos autos principais)]
No dia seguinte, em 6.12.2011 239 [239 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 127 e 163)], o arguido AA faz uma transferência no valor de 129.500,00€ (cento e vinte e nove e quinhentos euros) do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA para a Caixa Geral de Depósitos.
No dia 7.12.2011, a pretensão requerida pelo arguido BB foi deferida por despacho proferido pelo arguido AA 240 [240 (NUIPC 5.12........ - fls.138 a 139 do Apenso de Certidões vol.4)].
O primeiro despacho proferido pelo arguido AA no processo 246/11....... está datado de 13.09.2011 241 (241 fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3,), onde é o próprio que apresenta a sugestão de ser coadjuvado pela Drª LL
O Proc. 246/11....... é extraído do PA ...../11, e é determinada a extração para inquérito em 6.09.2011, pelo Dr. LLLLL .242  [242 (fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O despacho da Drª RR de fls. 101, datado de 14.09.2011, no Proc. 246/11......., acolhe a sugestão de ser nomeada a LL. Dá, também, a indicação de que os autos passam a ser acompanhados com um dossier.
Em 16.09.2011, é dado novo despacho pelo arguido AA para os autos serem presentes à Drª LL a fim de ser designada reunião de trabalho. 243 [243 (fls. 103 do Apenso de Certidões Volume 3).]
Despacho de sujeição dos autos ao segredo de justiça 244 [244 (cfr. fls. 105 a 107 do Apenso de Certidões Volume 3)] datado de 27.09.2011. O despacho é assinado pelos dois magistrados: o arguido AA e Drª LL.
Em 3.10.2011 o Proc. 246/11....... é constituído por 1 Volume e 7 Apensos.
No processo 244/11......., denominado processo do CCCC 245 [245 (fls. 118 a 125 do Apenso de Certidões Volume 3 - processo 246/11.......)], cujas cópias certificadas de fls. 21 a 27 foram juntas ao proc. 246/11......., é proferido despacho pelo arguido AA a considerar que o PA ...../11 na titularidade do Dr. LLLLL apenas estaria a investigar o XXXXXX, e o arguido AA entendia que a par do CCCC e XXXXXX deveriam também ser investigados os outros suspeitos, inclusive CC.246  [246 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 127 e 128]
Ou seja, o arguido AA entendeu que os factos do PA ...../11 deviam ser investigados ou em AP, ou em sede de processo de inquérito, envolvendo, portanto, o suspeito CC, e submete à Apreciação da Drª RR, datado de 13.10.2011.247 [247 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
Assente, pois, que em 13.10.2011, e de acordo com a posição defendida pelo Dr.º. LLLLL no PA ...../11, o arguido AA determinou que o NUIPC 246/11....... passaria a investigar todos os adquirentes das frações com exceção do CCCC.248 [248 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
A fls. 158, com a data de 5.12.2011, o arguido AA abre mão dos autos para ser junto expediente. Nesta data o NUIPC 246/11....... ainda se mantinha em segredo de justiça.
A fls. 159 é feita referência de que os documentos de fls. 157 a 239 foram mandados desentranhar por despacho 249 (249 que se encontra proferido a fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3) datado de 4.01.2012, e assinados por ambos os magistrados: arguido AA e Drª LL.
Ainda no despacho proferido a 4.01.2012 é determinado pelo arguido AA a autonomização do expediente entregue e tramitação em separado envolvendo o suspeito CC. 250 [250 (fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O requerimento de fls. 157, datado de 5.12.2011 251 (251 fls. 133 do Apenso de Certidões – Volume 4), é de que o CC teve conhecimento dos factos através da Fu...... e da comunicação social, mas o tribunal não pode deixar de questionar como identificaram o NUIPC 246/11....... se ainda se encontrava em segredo de justiça?
E pede o prazo de 10 dias para juntar documentação justificativa da proveniência do capital investido.
O arguido AA por despacho de 7.12.2011 defere o requerido e concede o prazo de 10 dias. 252 (252 fls. 139 do Apenso de Certidões – Volume 4)
Em 9.12.2011, o arguido BB é notificado do despacho a conceder o prazo requerido.253 (253 fls. 140 do Apenso de Certidões – Volume 4)
E 254 (254 a fls. 142 do Apenso de Certidões – Volume 4) novo requerimento do arguido BB a juntar documentação, datado de 19-12-2011. É a documentação relativa às quantias recebidas a título de salários da S......., Son......, UN....., BAI, ativos financeiros e outros valores referentes a outros cargos. E isto, apurou-se, não através da consulta dos autos ou documentação que teria sido selada, mas através dos documentos que foram apreendidos ao arguido AA e que, estranha-se mais uma vez a sua posse por parte do arguido, mesmo após as explicações que deu e que não convenceram o tribunal.
No dia 26/05/2013, foi apresentada a 1.ª Declaração de IRS Modelo 3, relativa ao ano fiscal de 2012, relativa ao arguido AA.255 (255 com o teor constante de fls. 42 a 47 do Apenso Fiscal)
No dia 11/03/2015, pela UNIDADE NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO -UNCC/PJ, foram solicitados às Instituições de Crédito CGD e Banco ACTIVOBANK, os documentos e informações constantes a fls. 96-97 do Volume I dos autos principais, na sequência da análise bancária que corria termos na UNIDADE DE PERICIA FINANCEIRA E CONTABILISTICA -UPFC/PJ e que identificou as necessidades probatórias constantes da Informação de fls. 92-95.256 (256 fls. 73 do volume I, é enviado o ofício pela PJ ao ACTIVOBANK e Fls. 83 do VOL I comunicação do ACTIVO BANK à PJ.) É manifesto o conhecimento pelo arguido AA da investigação levada a cabo no presente processo, pelo menos a partir da data em que foram solicitados elementos às entidades bancárias, maxime ao ACTIVOBANK, a 23 de março de 2015.257 [257 (cfr. os nºs. 59 e 60, dos factos comunicados a fls. 907 a 917)]. Trata-se de uma ilação, exclusivamente fundada na circunstância de arguido AA ter apresentado, a 27 de maio do mesmo ano de 2015, uma declaração fiscal de IRS em substituição da que tinha apresentado anteriormente.
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Mas, voltando à documentação junta pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do CC, estranha-se que não tenha sido junto qualquer documento relativo às sociedades De…., P...... e D......., já que são estas sociedades as responsáveis pelas transferências do pagamento dos sinais relativos à aquisição dos apartamentos do ..... Residence. O arguido AA, perante tal evidência nem sequer pediu explicações ou esclarecimentos neste sentido.
Constata-se 258 (258 no despacho proferido a fls. 162, do Apenso de Certidões – Volume 3) que o arguido AA discutiu o NUIPC 246/11....... com a Drª RR, e refere no despacho, “segundo informação da UAI o CC já aparecia referenciado na AP .../2011”. Assinam ambos os procuradores, o ora arguido AA e a Drª LL, com a data de 4.02.2012.
A Drª RR está de acordo com o despacho proferido 259 (259 Despacho de fls. 165 do Apenso de Certidões – Volume 3), e é, então, distribuído inquérito autónomo a que foi atribuído o NUIPC 5/12.........
Em 9.01.2012, ainda no NUIPC 246/11......., fls. 170 do Apenso de Certidões – Volume 3, o arguido AA dá despacho, em letras a bold e refere que os presentes autos já não abrangerão o suspeito CC. Aqui constata-se que só o arguido AA é que assina. A Drª LL não assina o referido despacho.
A fls. 173 é referido cópia do despacho final (arquivamento) no inquérito NUIPC 5/12........, composto por 8 folhas que corresponde naquele processo a fls. 167 a 174, datado de 12.01.2012. Este despacho também é assinado pelo arguido AA e LL. 260 (260 cfr. fls. 181)
O NUIPC 5/12........ é arquivado decorridos 7 dias depois de ter sido autonomizado.
Com data de 16.01.2012 261 (261 A Fls. 182 do Apenso de Certidões – Volume 3), o sr. Funcionário consignou que apagou/eliminou do Apenso 1 as referências existentes a CC.
A fls. 191 veio a Fu...... juntar ao NUIPC 246/11....... os elementos que o arguido AA tinha pedido - quadro dos preços, contratos de promessa e suportes documentais de documentos, que tem a data de 17.02.2012. Estranha-se, pois, que o arguido AA já tinha proferido despacho de arquivamento com a data de 12.01.2012, sem aguardar pela junção de tais elementos solicitados. Porque se os solicitou foi porque entendeu serem relevantes para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos. Contudo, não insistiu pela sua junção antes do despacho proferido, nem aguardou pela sua junção, o que seria expectável.
Foi proferido despacho pela Drª RR, datado de 23.02.2012 262 (262 A fls. 205 do Apenso de Certidões – Volume 3), referente às notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, sobre a existência de conflito de interesses face à licença de longa duração de que o arguido AA estava em vias de vir a beneficiar. Assim, segundo tal despacho, a partir de 16.02.2012, o arguido AA deixou de ser titular dos inquéritos com personalidades ......., os quais foram redistribuídos ao Dr. OO.
Em 15.03.2012 263 [263 (fls. 209 do Apenso de Certidões – Volume 3)], o Dr. OO dá o 1º despacho relativamente ao suspeito de nacionalidade ....., adquirente de uma das frações do empreendimento ..... Residence.
A 21.01.2015 foi proferido despacho 264 (264 de fls. 214 do Apenso de Certidões – Volume 3), e aquilo que o arguido AA desconsiderou na sua investigação, foi dada pelo novo titular do processo a relevância devida aos factos que importava investigar, independentemente do resultado a que se chegasse
Tratava-se de investigar os fundamentos pelos quais as sociedades off shore, identificadas nos autos, efetuaram o pagamento dos sinais por transferências bancárias a mais do que um beneficiário, sendo um deles o próprio Engº. CC.
E, como bem é referido naquele despacho “a interposição de uma terceira pessoa ou entidade entre o real titular do bem das quantias em dinheiro e o seu destinatário final (a entidade vendedora da fração autónoma em causa) é suscetível de configurar a conduta tipicamente descrita de transferência (cfr. Artº. 368 A nº 1 do CP) de ocultação ou de dissimulação (artº. 368 A, nº 3 do Código Penal)”.
Não se percebe, a tramitação no NUIPC 5/12........ e no NUIPC 246/11......., do qual aquele foi autonomizado, sendo o arguido AA um magistrado de excelência, e de grande experiência acumulada na área na criminalidade económica e financeira, como, aliás, fez várias vezes referências nas sua declarações. Na verdade, não se entenderia num quadro normal de tramitação processual, porque razão nunca foi solicitada qualquer explicação, ou esclarecimentos, ao CC no que concerne à intervenção das sociedades responsáveis pelas transferências de várias verbas para a aquisição da fração que o CC veio a adquirir. Só se pode perceber essa omissão se atenderemos ao quadro factual que lhe é imputado na acusação.
A fls. 234 do Apenso de Certidões - Volume 3 é referido o nome de HHHH que beneficiou das mesmas transferências que o CC através das sociedades P......, Limited, De..... e D........ E aqui o que foi feito, pelo magistrado titular Dr. KKK? Veja-se que o suspeito HHHH veio aos autos esclarecer em que termos estas sociedades fizeram as transferências em causa, no que concerne à sua pessoa, procedimento totalmente diferente do arguido AA, que ficou esclarecido somente com a prova de que o suspeito CC tinha capacidade económica para adquirir a fração em causa, mas não investigou em que termos as sociedades em causa o pretenderam beneficiar na aquisição do referido apartamento. Mas, também, a adquirente WWWWWW, companheira de WWWWW, esteve na mesma situação, relativamente às sociedades D......., Po...... e P......, SA. Estes suspeitos explicaram nos autos as referidas intervenções das terceiras entidades no pagamento do preço do sinal relativo à aquisição das frações no empreendimento ..... Residence.265 (265 Veja-se, ainda, o mesmo despacho, concretamente a fls. 239 do mesmo Apenso de Certidões - Volume 3.)
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Importa consignar que a Drª RR, quando prestou depoimento em sede de audiência, referiu que embora tenha concordado na existência de boas razões para ser proferido o despacho de arquivamento, com fundamento nos documentos juntos por CC, que comprovavam a sua capacidade económica para a adquirir a fração em causa, nunca poderia ter concordado com a devolução dos comprovativos dessa situação económica, o que só aconteceu por não se ter apercebido. Ademais, e segundo as suas palavras, nunca poderia ter concordado com o desaparecimento, num Apenso do processo 246/11......., das menções ao nome de CC, e que foi recortado com um x-ato. Mas, e ainda, quanto ao despacho de arquivamento, a testemunha Drª RR, levanta a suspeita de ter sido introduzida no processo uma folha extra para legitimar estes procedimentos já depois de ela o ter rubricado. É uma suspeita que vale o que vale, mas que é sintomático da manifesta discordância quanto ao procedimento implementado no processo em causa.
Em 2.05.2012 o arguido AA assina o visto de correição, portanto, posterior à data em que deixou de proferir despachos neste processo, ou seja, em 16.02.2012.266 [266 (cfr. fls. 185 do Apenso de Certidões – Volume 4)]
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A nona sessão do julgamento ficou marcada por uma discordância entre os arguidos BB e AA sobre a investigação à sociedade E...... (NUIPC 34/12.........), relativo a um parecer de um perito no centro dessa reabertura. Segundo o arguido BB, foi o arguido AA quem o abordou para lhe “oferecer” um parecer, feito por um “perito do …..”, que diz desconhecer. O arguido AA disse, então, que tinha sido o arguido BB, num encontro entre os dois na …., em ….., a dizer-lhe que, face à delicadeza do processo em curso, devia pedir um parecer a um perito. Contudo, o arguido BB voltou a negar esta versão, dizendo expressamente: “Eu não apanho comboios na …., tenho a estação de ….. junto ao meu escritório e quando preciso de apanhar comboios para o norte ou centro, apanho lá”, disse.
AA tornou a insistir que o encontro aconteceu num café à beira-rio junto à ….., quando o arguido BB regressava de uma viagem à região norte. O arguido AA referiu que o arguido BB lhe entregou documentos relativos à investigação do MINSTÉRIO PÚBLICO à sociedade E......, que lhe tinham sido apreendidos no processo e que teriam sido usados como base para o parecer, mas o arguido BB voltou a negar, e esclareceu que esta versão do arguido AA justifica-se pelo facto de dar uma explicação para estar na posse daqueles documentos e é só por essa razão, mas é falso.
Para além desta discordância manifesta ente as versões dos arguidos AA e BB, e a acreditar na versão do arguido AA, não se pode olvidar que este arguido prestou colaboração ao BPA quando já estava no Compliance do BCP MILLENIUM em 2013, e este encontro com o arguido BB relativamente a um parecer para o processo da E...... é demonstrativa da promiscuidade estabelecida. Na verdade, o arguido AA estava em funções no Compliance do BCP e contribuía para a defesa da E...... do CC, como referido pelo próprio arguido DD nas suas declarações.
Como veremos a E...... é de grande relevância não só para estabelecer a ligação a CC, bem como ao arguido DD, e, ainda, para estabelecer a relação com o contrato de mútuo que o arguido AA terá celebrado com o BPAE.
A minuta267 [267 Conforme se verifica no documento junto no Apenso correio eletrónico PGR, Vol. 1, pág. 4 e 5 e Apenso de pesquisa informática (PGR) pág. 7 e 8] que serviu de suporte ao alegado contrato de mútuo que veio a ser celebrado refere um financiamento concedido pelo BPAE à E......, que pertencia ao XXX, único acionista dessa sociedade e enteado do CC, datado de 8.02.2010. Cumpre-nos assinalar que a morada que se encontra rasurada em tal minuta, rua ….., …., …., é a própria morada do CC.268  [ 268  cfr. fls. 77, 2º paragrafo do apenso A do processo da E...... nº 34/12......... e Cópia de BI fls. 46 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]
Sobre a E...... veja-se inclusive o expendido pelo ora arguido BB, mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009 269 [269 (fls. 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG.
Nesta parte, uma questão é certa, as ligações entre o Dr. EE e CC, por força dos interesses comuns, também se constatam no facto do BPA pagar os honorários ao arguido BB, relacionado com o patrocínio da E.......
Veja-se o email de fls. 137 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD), datado de 30.12.2014, do arguido DD para RRRRRRRRRR do BPA:
“Assunto: E......
Presado Dr. RRRRRRRRRR
O assunto de que falamos ao telefone é o seguinte:
Eu paguei em Portugal a um Advogado o valor de euros 200.000,00 por conta de "alguém" os trabalhos deste advogado na defesa de um cliente do Banco,
Tinha acordado com o Dr. BBB que esta despesa seria ressarcida por "ele." Para tal tínhamos acordada fazer um contrato de prestação de serviços entre uma empresa R....... Ltd e o BPA como acessoria comercial durante o ano de 2014 fazendo duas faturas que o BPA depositaria na minha conta pessoal no próprio BPA. Este valor transformado em dollares acrescida do imposto da lei 7/97 de 5,25% a ser retido pelo próprio BPA representava o valos de USD de 277.800,00
 Mais tarde o Dr BBB disse-me que não deveria ser pelo BPA mas sim por outra empresa que ele próprio diria ou me enviaria o draft do contrato já corrigido com os elementos devidos.
Ficamos neste ponto, a partir daqui deu-se o desastre.
Não vou enviar os documentos já preparados á altura dos acontecimentos, por razões de segurança, mas apresentarei se for o caso quanto nos encontrar-mos.
Apos a leitura se quiser estou á disposição para outros esclarecimentos
Cumprimentos
DD”
É evidente que o Advogado a que o arguido DD se refere é o arguido BB. O próximo email é disso ilustrativo e do interesse direto do CC no assunto:270 [270 (cfr. o email de fls. 173 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD))]
“From: DD [R......._DD@netcabo.pt]
Sent: Thursday, October 02, 2014 11 :22 PM
To: CC
Subject: Div
Amigo
Esqueci duas coisas:
1- Já acertei com o advogado BB o pagamento da E.......
Paguei 200.mil acrescido de IVA devidamente documentados.
2- O processo P...... já tenho a certidão do arquivamento passada pelo Tribunal de …
O JJJ ainda pode recorrer para o Tribunal Constitucional, pensa-se que não o fará.
Adicionalmente informo que neste processo somente estão ilibados o eng. CC e o general UUUUUUU, os outros ainda não.
Se quiseres posso te enviar copia da certidão de arquivamento
Aquele abraço
DD”
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Outros momentos de desacordo existiram entre os arguidos AA e BB.
Vejamos:
O arguido BB quando declarou na audiência que o arguido AA trabalhou para o Banco Privado Atlântico, foi de imediato interrompido pelo arguido AA que negou a veracidade da afirmação.
Já anteriormente, como vimos, o arguido BB negou um encontro na …… com o arguido AA, e solicitado ao arguido AA pelo tribunal que se pronunciasse sobre a versão do arguido BB, o arguido AA disse que o arguido BB estava a faltar à verdade.
BB afirmou que a ida do arguido AA para ….., para trabalhar no BPA estava dependente do arquivamento de um processo contra o banqueiro Dr. EE. Contudo, o arguido AA negou esta informação, lembrando que na altura a que o arguido BB se referia (2013) já não estava no DCIAP, pelo que não teria capacidade de influenciar qualquer decisão judicial.
AA abriu duas contas bancárias no BPA Europa: uma, em conjunto com o filho, foi aberta em outubro de 2011; a segunda foi aberta apenas em nome do arguido AA em janeiro de 2012. O BPA Europa nunca comunicou estas contas ao Banco de Portugal, como está obrigado pela lei portuguesa de prevenção de branqueamento de capitais. O arguido AA era magistrado do DCIAP e, como tal entrava no conceito de “Pessoa Politicamente Exposta”, o que obriga a que todas as suas operações bancárias tenham de ser comunicadas às autoridades. O BPA Europa não comunicou às autoridades competentes o empréstimo de 130.000,00 euros que concedeu ao arguido AA.
No entender do tribunal, o valor de 130.000,00 euros é o pagamento da primeira tranche do valor acordado pelo CC, BB e AA em contrapartida pelo arquivamento do inquérito NUIPC 5/12.........
Convém ressaltar que, em fase de inquérito, o BPAE veio aos autos na qualidade de arguido juntar documentação que provava a existência de um problema informático que atingiu vários clientes, incluído o arguido AA, e foi determinante para o incumprimento das comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal. Esta confirmação foi fundamental para o MINSTÉRIO PÚBLICO proferir despacho de arquivamento nestes autos quanto ao BPAE.
Oportuno se toma dizer que o BPA Europa também não comunicou ao DCIAP, e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, a transferência de 210 mil dólares da sociedade ..... PR...... para o arguido AA. Esta verba é, também, uma das contrapartidas pagas por CC ao arguido AA, como iremos verificar mais à frente, para este arquivar o inquérito NUIPC 5/12......... Bom é dizer que essa comunicação só veio a ser feita após a realização de buscas judiciais ao BPAE, no dia 23 de fevereiro de 2016.
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Regressando ao depoimento da Drª RR, o tribunal entende que foi fundamental para perceber o contexto do arquivamento dos processos NUIPC 5/12........ e 149/11......, bem como para entender as circunstâncias em que ocorreu a concessão da licença de longa duração ao arguido AA do DCIAP.
As contradições entre o depoimento da Drª RR e as declarações dos arguidos AA e BB foi fundamento para a realização da acareação, sendo que cada um manteve o que disse.
A acareação foi requerida pela defesa do arguido AA com fundamento em contradições que tinham que ficar esclarecidas.
Entre elas:
a) Existência de reuniões para concertar estratégias de investigação em processos que envolviam individualidades ......, e/ou empresas ….. entre as Procuradorias Gerais Portuguesa e …;
b) A Dr.ª RR, à data Diretora do Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), pedira ou não ao ora arguido AA para levar para …. um dossier com vários temas de processos para discutir com a Procuradoria ….?
O arguido AA manteve a sua versão de que tem conhecimento da existência de cerca de meia dúzia de reuniões com um assessor do Procurador Geral de ..... em Portugal. E, nessas reuniões participaram a Drª RR e o arguido AA. Mais referiu que foi a própria Drª RR que lhe sugeriu levar um dossier para ….. - na Semana da Legalidade em abril de 2011 - com vários assuntos a tratar com as autoridades …..
Sobre esta matéria, o arguido AA, ainda esclareceu que o dossier foi elaborado pelos seus funcionários, e constavam de cópias de documentos originais que serviriam para discutir com o PGR de ......
A testemunha Drª RR confrontada com a versão do arguido AA referiu manter o seu depoimento integralmente e sem tirar uma vírgula.
Oportuno se toma dizer que a Dr.ª. RR garantiu só lembrar-se de uma reunião entre o PGR de ..... e o DCIAP, e foi na sequência de um protocolo de formação, a que já acima se fez referência. Negou perentoriamente ter algum dia pedido ao arguido AA que levasse um dossier a ….., em abril de 2011, quando este participou na Semana da Legalidade em …...
Justificou, ainda, que não fazia sentido incumbir o arguido AA de levar documentos constantes de um dossier para discutir com o PGRA, quando a finalidade da sua viagem a ….., juntamente com o magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO Dr. QQ, era participarem nas comemorações da semana da legalidade. Acrescenta, ainda, que não tinha cabimento o arguido levar um dossier para discutir com o PGRA, sem estar presente a própria depoente.
Sobre esta matéria, não deixa de ser relevante o facto do Dr.º. QQ, magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO, que também acompanhava o arguido AA na Semana da Legalidade em ….., confrontado com a eventual existência de um dossier com documentos relativos a vários processos, que corriam no DCIAP relativos a …., e que, alegadamente, o arguido AA levava para ….. para discutir com o PGRA, disse desconhecer tal questão, e afirmou não se ter apercebido de qualquer reunião nesse sentido. Para o tribunal esta questão é sintomática quanto à ficção desse dossier. Na verdade, se a existência do dossier era real nos termos referidos pelo arguido, e considerando que o Dr.º. QQ e o arguido AA eram ambos magistrados que viajavam juntos para celebrarem as Comemorações referidas, e que além da relação profissional também tinham uma relação cordial que datava desde 1999, não se compreende que a testemunha não se tenha apercebido de nenhuma reunião nesse sentido, ou não ter conhecimento, até por intermédio do próprio arguido AA, da existência desse dossier.
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A Drª RR esclareceu que o dossier onde tomava notas e arquivava elementos dos processos ter-se-ia extraviado aquando das mudanças do DCIAP para a Rua ….., em …., mas, esta posição veio a ser retificada, e o MINSTÉRIO PÚBLICO veio aos autos esclarecer que a Drª RR teria tido, provavelmente, “um lapso de memória”, porque o referido dossier se encontrava nas instalações do DCIAP e podia ser consultado. Efetivamente, esse dossier veio a ser facultado pelo próprio DCIAP ao tribunal, para consulta.
A testemunha Drª RR foi confrontada com os despachos de arquivamento nos processos 5/12........ e 149/11...... a que aderiu por despacho. Neste sentido deve-se dizer que, segundo a depoente, se lhe tivesse suscitado qualquer dúvida nos despachos de arquivamento não teria acordado com a posição de arquivar. Insta, ainda, observar que a Drª RR esclareceu que nunca assinou nada de cruz.
Necessário é lembrar que o despacho de arquivamento proferido pelo arguido AA no processo 5/12........, tendo o despacho de concordância da Dr.ª. RR, obstaculizava a eventual reabertura, tendo em conta os fundamentos do próprio despacho.
A determinada altura do seu depoimento, foi a própria testemunha RR que no uso da palavra, que lhe havia sido concedida a seu pedido, disse que se tinha lembrado de uma conversa com o arguido AA, contemporânea com o despacho de arquivamento, que podia ser útil para a matéria em discussão, e que se resumia ao facto do arguido AA mencionar que o CC estava em campanha eleitoral, e perspetivava-se que viesse a integrar o governo de .......
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A testemunha PPP, que era à altura dos factos gestor das contas bancárias do arguido AA, no Banco Privado Atlântico (BPAE), negou que o crédito concedido ao arguido no valor de 130.000,00€, tenha sido um pagamento da responsabilidade de CC.
A testemunha PPP explicou que foi o vice-presidente do BPAE, CCC, quem o indicou como gestor de conta do arguido AA. Contudo, questionado pelo tribunal, não deixou de ser estranho o facto da testemunha não se lembrar:
a) se falou pessoalmente sobre isso com CCC;
b) circunstâncias pelas quais ficou gestor das contas bancárias do arguido AA no BPAE.
É preciso insistir, também, no fato de que é estranho o arguido AA ter beneficiado de um empréstimo de 130.000,00€ sem quaisquer garantias efetivas em caso de incumprimento. Quanto a esta questão a testemunha PPP esclareceu que para créditos de montantes de 130 mil euros podia ser normal a celebração deste tipo de contratos, como o que fizeram com o arguido AA. Explicou, ainda, que o arguido AA se tinha responsabilizado a transferir 65.000,00€ duma carteira de títulos e 30.000,00USD, que tinha numa conta bancária da CGD, e, ainda, tinha que avisar o BPAE caso vendesse a sua casa o que implicava a amortização imediata do empréstimo. Acrescentou, ainda, que isto não pode ser deixado de ser visto como uma garantia do contrato de mútuo bancário.
A título de mera referência há que considerar que a testemunha PPP era também o gestor das contas bancárias de CC e do seu representante em Portugal, o arguido DD.
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A testemunha CCC, à data dos factos era vice-presidente do BPA Europa (BPAE) e referiu que ajudou a fundar o banco BPAE, que iniciou a sua atividade em Portugal em 2009.
No que concerne ao arguido AA, admitiu que o arguido BB lhe pediu para abrir uma conta bancária em nome do ora arguido AA, mas nunca lhe foi mencionado a necessidade de recurso a um contrato de mútuo bancário.
Relativamente às relações entre S......., na altura em que era presidente CC, e o BPAE, esclareceu que a S....... era acionista no BPAA e no BPAE, e era próximo do Dr. EE.
Face às proximidades que a testemunha CCC tinha com o Dr. EE, o tribunal questionou-o no sentido de ter tido, ou não, conhecimento, face às declarações do ativista JJJ, e que deram origem ao inquérito em que figurou como arguido o Dr. EE, de alguma preocupação manifestada por aquele, ao que respondeu perentoriamente que não. Não é despiciendo observar que tal releva para aferir da credibilidade da versão do arguido BB quanto à preocupação do Dr. EE, e que tal preocupação tenha sido o obstáculo do arguido AA ir trabalhar para .......
Posteriormente, a testemunha CCC passou a assumir funções no Banco Millennium BCP, onde precisamente o arguido AA passou a exercer funções no Compliance. CCC, sobre esta matéria respondeu ao tribunal que nunca lidou profissionalmente com o arguido AA.
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Também a testemunha QQQ prestou depoimento em tribunal. A testemunha QQQ, exercia funções no Compliance do BPAE quando foi aberta a conta bancária em nome do arguido AA. A testemunha esclareceu que o BPAE, no que concerne à temática do branqueamento de capitais, era mais atuante do que a lei permitia, concretamente no que concerne às Pessoas Expostas Politicamente (PEP). Esclareceu, inclusivamente, que enquanto a lei fala em titulares de cargos públicos e políticos, o BPAE alargava o conceito de Pessoas Expostas Politicamente (PEP) à magistratura e a outras atividades profissionais.
Uma vez que exercia funções na área do Compliance, e sobre a questão do erro informático que deu origem à falta de reporte ao Banco de Portugal, a testemunha esclareceu que teve conhecimento da abertura da conta bancária do arguido AA, e garantiu que a falta de reporte ao Banco de Portugal não foi um ato deliberado, antes sim, um problema de natureza informática que abrangeu não só as contas de que o arguido AA era titular, mas, também, muitas outras contas bancárias de outros cliente do Banco, conforme documentação que oportunamente foi junta relativamente à auditoria externa que foi realizada à atividade de reporte ao Banco de Portugal por parte do BPAE.
Explicou, ainda, que a transferência de 210.000,00USD feita em 2012 tinha de suporte um contrato de promessa de trabalha. Esse contrato, segundo se recordava tinha sido celebrado entre a sociedade PR...... e o ora arguido AA. Questionada pelo tribunal, a testemunha QQQ, esclareceu que estes tipos de contratos de promessa de trabalho eram correntes quando um dos interessados ia deixar um emprego com ligações de vários anos para um outro.
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Uma testemunha que, também, foi relevante para dar uma visão real aos factos em discussão foi o Dr. FF, administrador do Banco Millenium BCP, que no ano de 2009 saiu em licença sem vencimento para colaborar com o Dr. EE na fundação do Banco Privado Atlântico Europa.
A testemunha Dr. FF, referiu em audiência recordar-se que a determinada altura falou como Dr. EE, conforme solicitação do arguido AA, que nesta altura já exercia funções no Compliance do Banco, tendo por objeto um contrato de trabalho que não estaria a ser cumprido.
Esclarece que foi o próprio Dr. EE, decorrido cerca de um mês e meio da conversa referida, que lhe sugeriu que transmitisse ao arguido AA que falasse com um advogado para lhe resolver o problema, e que até lhe teria sugerido o nome de um advogado, neste caso o Dr. TT.
A testemunha Dr. EE, que em audiência foi confrontado com tal questão explicou recordar-se dessa conversa, e admitiu, efetivamente, ter sugerido o nome do advogado Dr. TT. Mas noutros termos que não os aqui referidos pelos arguidos AA e BB. Diz a testemunha EE que numa conversa en passant terá sugerido o nome de TT, porque foi o único que lhe veio à memória no momento, acrescentou a título interrogativo, se não teria também indicado o Dr. SSSSSSSSSS, porque, regra geral, são advogados que recomenda a quem necessita de apoio juridico.
Relativamente à cessação de funções na aérea do Compliance do Banco Millenium BCP, e o assumir funções na área jurídica do ActivoBank, a testemunha Dr. FF referiu que tinha a ver com suspeitas de que o arguido AA estava a passar informações confidenciais a terceiros. Referiu, no entanto, que foram sempre suspeitas, nunca existiram certezas, mas, foi com base nelas que o Banco Millennium BCP transferiu o arguido AA para o ActivoBank que, registe-se, estava nesta altura em processo de venda. O que não deixa de ser estranho, pois se existiam suspeitas, fundadas ou não, por parte do Millenium BCP sobre o comportamento profissional do arguido AA, mister se faz ressaltar, como é possível atribuir-lhe outras funções no ACTIVOBANK. Mais, assinale-se, ainda, que o arguido AA estava vinculado profissionalmente por um contrato de prestação de serviços, o que, como se depreende, a desvinculação seria manifestamente fácil. Bastava não renovar o contrato de prestação de serviços. Contudo, além de tal não ter acontecido, ainda lhe foi renovado o referido contrato de prestação de serviços que veio a celebrar com o ACTIVOBANK.271 [271 (cfr. fls. 12 a 16 do Apenso de correio eletrónico 7 – Millenium BCP)]
Curioso o depoimento da testemunha FFFFF, presidente do ACTIVOBANK (que está de acordo com a interpretação que o tribunal faz sobre a contratação do arguido pelo BCP Millenium e ACTIVOBANK), quando esclarece que quando o Dr. FF lhe “passou” o arguido AA, o Banco não tinha a necessidade de fazer aquela contratação. Ou seja, o arguido AA não ingressou no ACTIVOBANK para colmatar nenhuma necessidade, o que reforça a ideia que os contratos que o arguido AA celebrou com o BCP Millenium e ACTIVOBANK são contrapartidas ligadas aos arquivamentos do NUIPCs 5/12........ e 149/11.......
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Facto importante, e que contradiz a versão do arguido AA, é a negação em absoluto que tenha sido ele, Dr. FF, a informar o arguido da existência deste processo nº 333/14........ Refira-se que, reiteradamente, o arguido AA afirmou em audiência que veio a saber da existência deste processo pelo Dr. FF. Mas a testemunha negou de imediato tal realidade, e com convicção.
Mas, impende, além disso, frisar que esta testemunha Dr. FF, que é referenciado como um dos responsáveis pela contratação do arguido AA para o Compliance do Millennium BCP, entre novembro de 2012 e julho de 2014, corroborou efetivamente essa ligação contratual. A testemunha explicou que, ainda em janeiro de 2014, o arguido AA pediu-lhe ajuda para receber uns valores de …., por via do BPAE, relativos a um contrato de trabalho. Questionado pelo tribunal, que trabalho era esse, a testemunha referiu nunca ter sabido porque o arguido AA não esclareceu que trabalho era esse. Recorda-se, também, que nessa altura, falou com um assessor jurídico do BPA de …. que mais tarde veio a …. reunir com o ora arguido AA. Questionado também no sentido de não ter achado estranho o pedido do arguido AA a testemunha Dr. FF respondeu não ter achado estranho tal pedido, porque é normal atrasos nas transferências bancárias de …. para Portugal.
Questionada a testemunha Dr. FF das razões pelas quais em outubro de 2012, portanto um mês depois do arguido AA entrar em licença de longa duração, o currículo deste ter aparecido no Millennium BCP, esclareceu que nessa altura um dos funcionários do Compliance “estava com uma doença terminal” e um outro estava prestes a reformar-se, e, portanto, havia a necessidade de garantir a substituição. Recorda-se, inclusive, que falou com outros dois elementos da comissão executiva e que contactaram o arguido AA para exercer essas funções no Compliance do Banco Millennium. No âmbito deste quadro, garante em absoluto que as funções que o arguido AA foi exercer na aérea do Compliance do Banco não teve qualquer tipo de intervenção do CC. Frise-se mais, como remate, o arguido AA nunca lhe mencionou a existência de um contrato de promessa de trabalho com a sociedade PR....... A referência que o arguido AA lhe tinha feito, no sentido de que o contrato que iria celebrar com o Millenium BCP não poderia ser com qualquer clausula de exclusividade, pensou dever-se ao facto do arguido pretender também exercer funções noutras áreas.
Assim, o arguido AA e o Millennium BCP acordaram, e outorgaram, um contrato de seis meses de prestação de serviços. O contrato acabaria por ser renovado por duas vezes até ao ano de 2014, altura em que face às suspeitas acima referidas e relativas a fugas de informação confidenciais, que foram suscitadas pela Dra. RRR, e depois pelo Dr. DDDDD, a administração do Millenium BCP optou por propor-lhe exercer funções de jurista no ACTIVOBANK, o que foi aceite por este.
A partir de 2014, o arguido AA passou a exercer funções no ActivoBank com as mesmas condições, ou seja, vencimento de 3500 euros por mês em regime de prestação de serviços. E, em 24 março de 2016, após a sua detenção, no âmbito destes autos, o Banco Millennium BCP realizou uma auditoria ao trabalho que o arguido AA prestou no Compliance daquele banco, tendo-se concluído que nem o seu trabalho nem as suas movimentações bancárias eram dignas de “qualquer reparo”.272 [272 (cfr. ata nº 57 do Apenso de Busca 11 (Millenium BCP) – Volume 1, página 125 e seguintes e fls. 2461 e seguintes do 9º Volume dos autos principais))]   Não se pode perder de vista que a testemunha Dr. FF esclareceu o tribunal que não existiam atas das reuniões do comité de prevenção de branqueamento de capitais do Banco Millenium BCP nas quais AA participava, razão pela qual se torna muito difícil perceber que posições tomou e em que processos.
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A testemunha RRR, responsável pelo Departamento de Compliance do Banco Millennium BCP, esclareceu que foi quem suspeitou do arguido AA quando este exercia funções naquele Departamento, conforme também já referido pela testemunha Dr. FF. Recorda-se que viu na imprensa escrita informações que tinham sido tratadas numa reunião, e que só poderia ter sido o ora arguido AA o autor dessas fugas de informação. Questionada, referiu que já não tem memória do nome do jornal, nem quem foi a empresa ou o cliente que motivaram a notícia, mas a testemunha RRR garante que só poderia ter sido o arguido AA a passar a informação à comunicação social.
Concretizando a questão relacionada com as suspeitas do envolvimento do arguido AA nas fugas de informação referiu que, em determinada altura, estava no seu gabinete a ler os jornais do dia e prendeu-lhe a atenção uma notícia sobre uma questão que tinha sido abordada numa reunião do Compliance, com informações detalhadas. Sobre a referida reunião a testemunha esclarece que, efetivamente, estavam mais pessoas além do arguido AA. Eram cerca de seis pessoas em concreto. Contudo as suas suspeitas só recaíram no arguido AA porque os demais presentes na referida reunião do Comité eram insuspeitos, estavam lá há mais de seis anos e, um deles, já trabalhava com a depoente há cerca de dez anos. Portanto todas de absoluta confiança, como soe dizer-se, insuspeitáveis. Convém ressaltar que estes factos correram pouco tempo antes de deixar o departamento de Compliance, em junho de 2014.
Sobre a contratação do arguido AA esclareceu que foi contratado em finais de outubro de 2012, e desconhece se existiram pressões de terceiros para a sua contratação. Acrescenta, no entanto, que foi quem propôs que o contrato com o arguido AA deveria ser pelo prazo de seis meses renovável por igual período de tempo, em regime de prestação de serviços.
Em aditamento e digno de relevância, no que concerne à postura do arguido AA, do ponto de vista do compromisso moral e ético, a testemunha RRR afirmou em tribunal que sempre ficou com a ideia que alguns pareceres que o arguido AA dava no comité tinham como fonte direta informações do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Como denota a testemunha RRR, no que concerne aos procedimentos relacionados com a função do Compliance, era que quando existiam suspeitas de prática do crime de branqueamento de capitais a análise era da responsabilidade de vários elementos e, após, era apreciada pelo responsável da área desses técnicos que submetia ao Comité. A testemunha explicou ao tribunal quais os procedimentos do Compliance, dando uma visão de que uma participação às autoridades sobre determinadas operações que pudessem constituir crime de branqueamento de capitais, tinham, necessariamente, de passar por vários técnicos e não apenas por um. Ou seja, a proposta que era submetida à apreciação do Comité era o parecer de cada técnico e todos intervinham, parecer esse que era acolhido, ou não, pelo diretor de todos eles e complementado por todos os documentos que fundamentavam a pesquisa que os técnicos tinham feito para o Comité.
Questionada pelo tribunal se as empresas ou os clientes de maior relevo do banco, trazendo à colação o caso de CC, eram por regra avaliados pelo Conselho de Administração, a testemunha RRR respondeu que não. Essa avaliação só ia ao Conselho de Administração quando era necessário fazerem diligências adicionais para se conhecer mais sobre determinada operação, o que de outra forma não conseguiriam. Isto, porque, segundo esclareceu, era necessário que a Administração entrasse em contacto com o responsável.
A testemunha RRR disse, ainda, ser normal existirem empresas com contas bancárias no banco cujo beneficiário não figurava no sistema, ou seja, casos em que os beneficiários não eram evidentes.
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Uma das testemunhas que o tribunal depositava grande importância, em termos de poder contribuir decisivamente para a descoberta da verdade material, foi a testemunha Drª. JJ, na qualidade de representante fiscal da PR...... em Portugal. Contudo, apesar de ter esclarecido o tribunal em várias questões, muitas outras ficaram por ser devidamente esclarecidas.
Assim, e quando a testemunha JJ foi confrontada sobre a sua relação com a sociedade At....... SA, SGPS 273 [273 (cfr. fls. 54 do Apenso de Busca 4 (BPA) – vol. 4 (doc. 23))], cujo presidente do concelho de administração era CC - empresa que detinha o capital do Banco Privado Atlântico Europa. Começou por dizer que não se lembrava de estar relacionada com a referida sociedade. Perante a insistência do Tribunal, veio, a final, reconhecer esse historial. Disse: “lembrei-me agora que era secretária suplente da sociedade”.
Perante tal facto, o tribunal questionou a testemunha JJ se alguma vez interveio em alguma assembleia da sociedade At....... SA, SGPS, tendo a mesma respondido de imediato que “formalmente não”. Questionada, novamente, quanto ao que pretendia dizer com a palavra “formalmente”, a testemunha Drª. JJ explicou que, nas assembleias, não estavam “todos sentados na mesma mesa”. Perante tal explicação, o tribunal, com recurso à documentação do processo, confrontou a testemunha com a ata de uma das assembleias que estava assinada pela própria testemunha 274 [274 (ata de uma reunião da Assembleia Geral ocorrida a 19 de junho de 2009, nas ….)], e confirma o contrário do afirmado por si. 275 [275 (fls. 60 do Apenso de Busca 4 8BPA) – Vol. 4 (doc. 23))]
Confrontada com o documento, e apresentando um discurso desconfortável evidente, a testemunha Drª JJ confirmou não ter estado na referida reunião, tendo, apesar disso, assinado a ata por confiar no seu conteúdo.
Questionada pelo tribunal no sentido de se ter apercebido alguma vez da existência de alguma relação entre o Dr. EE e CC, a testemunha Drª JJ respondeu que não, embora tenha reconhecido que o nome CC tenha aparecido num grupo de documentos que lhe foram apreendidos no âmbito destes autos.
Sobre o seu percurso profissional e a sua ligação de representante fiscal das sociedades referidas nos autos, a testemunha Drª JJ, explicou que numa determinada altura da sua vida, quando estava prestes a ficar desempregada recebeu uma proposta de trabalho para exercer funções na empresa I......., uma empresa do pai do Dr.º. EE, de nome FFF. A proposta que recebeu, justifica-se no facto de trabalhar no mesmo prédio da JJJJ 276 [276 (que veio a ser membro do conselho de administração em 2006 da I....... – cfr. fls. 53 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)], irmã do Dr. EE, que soube que a testemunha ia ficar desempregada. Esclareceu que a JJJJ lhe perguntou se queria apresentar um currículo ao seu pai FFF, pois estava em vias de criar uma empresa. Foi o que fez, e a Drª JJ acabou por ser contratada para a I........ Após, explicou que esteve envolvida na criação de inúmeras sociedades.
Sobre as questões pertinentes dos autos, a testemunha Drª JJ, quando confrontada com vasta documentação apreendida, apresentou sempre um discurso evasivo. Efetivamente, e apesar de se comunicar com os vários beneficiários dessas sociedades, conforme se demonstra do vasto correio eletrónico apreendido, a testemunha Drª JJ justifica-se sempre com a falta de memória, ou de nada saber. No entanto, os autos demonstram, ao invés do que afirma, que sabia de muito. Na verdade, veja-se que que foi determinante na elaboração dos contratos de trabalho dos quadros superiores que vieram a integrar o BPAE 277 [277 (cfr. fls. 14 e 16 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; enviava emails a GGG, administrador das sociedades centrais dos autos – PR......, BE....... e L....... 278 [278 (cfr. fls. 23 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; reembolso de despesas relacionadas com as sociedades PR...... e BE....... 279 [[279 (cfr. fls. 23, 24 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; registo no RNPC da PR...... 280 [280 (cfr. fls. 26 a 29 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; registo no RNPC da BE....... 281 [281 (cfr. fls. 31 a 33 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; registo criminal do Dr. EE 282 [282 (cfr. fls. 38 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; L....... 283 [283 (cfr. fls. 40, 41, 53 – (inclusive indicado o GGG para administrador) - do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; BI do Eng.º. CC 284 [284 (cfr. fls. 43 e 46, do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; BI de GGG 285 [285 (cfr. fls. 49 e 50 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; Formulários de Inscrição na Segurança Social do Eng. CC 286 [286 (cfr. fls. 51 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; indicação para não comprar sociedades e ser o GGG a adquiri-las diretamente287 [287 (cfr. fls. 61 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; várias sociedades relacionadas com GGG, nomeadamente F........ e PR......, que vieram a figurar como outorgantes no contrato promessa do arguido AA 288 [288 (cfr. fls. 67 e 68 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; indicação de reunião, datado de 27.10.2008, com indicação de informação privilegiada, e donde resulta que a ligação EE e CC é mais que evidente.289  [289 (cfr. fls. 81 e 74 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]. Veja-se que neste email é, ainda, mencionado as parcerias estabelecidas com a S....... e o BPA. Ao ensejo da conclusão deste fiem, refira-se que esta testemunha Drª JJ, e conforme resulta do correio eletrónico apreendido, até tinha como funções a administração e venda de casas, e se as mesmas tinham rachas nas paredes, como se demonstra do email.290 [290 (cfr. fls. 80 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]
Para o tribunal, e como teve oportunidade de referir à testemunha Drª JJ, é manifesto a estranheza de tanto desconhecimento.
Sobre a sociedade I......., da qual foi administradora 291 [291 (conforme teor de fls. 81 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)] referiu que funcionou como BackOffice em 2005 do Banco Privado Atlântico Europa.
Repare-se que a sociedade I......., SA., em 7 de Dezembro de 2009 tinha como acionistas HHHH com 60 % do capital social, GGG com 30,7 %, BBB com 5%, QQQQ com 3%, FF com 1% e NNNNN com 0,3 %..292  [292 (cfr. fls. 47 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
A sociedade I......., SA., teve no seu conselho de administração em alturas diferentes o Dr. FF, na qualidade de Presidente; Dr. NNNNN, na qualidade de Vogal e Dr. GGG, na qualidade de Vogal 293 [293 (cfr. 68 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]; Dr. NNNNN, administrador e Dr. PPPP, administrador 294 [294 (cfr. 70 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]; Dr. QQQQ, na qualidade de administrador; Dr. NNNNN, administrador e Dr. PPPP, administrador. 295 [295 (cfr. 74 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
Tal não surge por acaso, já que a I....... acabou por estar ligada ao próprio BPAE e outras empresas do universo do Dr. EE, como é o caso da G...... 296 [296 (cfr. fls. 58 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]. O próprio BPAE foi o Banco financiador em várias operações de que a I....... era beneficiária, como exemplo a referida na ata nº 130. 297 [297 (cfr. fls. 78, 79 e 80do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
Questionada sobre a titularidade, à data, da I......., a testemunha Drª. JJ explicou que, além de FFF, na empresa participava também um jurista de nome BBB, que após a criação do Banco Privado Atlântico Europa foi para …... É o mesmo BBB, que veio a falecer na pendência deste processo, e que o arguido AA repetiu várias vezes em audiência que seria este BBB que iria substituir no BPA Luanda, mas que o Dr.º. EE negou constantemente de forma perentória e apaixonada esta versão, tal a ligação profissional e de amizade que ligava o Dr. EE ao Dr. BBB.
Sobre o objeto social da I......., SA. a testemunha Dr.ª. JJ esclareceu que a empresa se dedicava à revenda de imóveis, e mais tarde serviu como BackOffice do Banco Privado Atlântico Europa em Portugal, como já indicado. E, refere que foi com a I....... que o Banco Privado Atlântico Europa assinou um contrato.
Sobre a sociedade PR......, da qual a documentação junta aos autos prova que era a representante fiscal em Portugal, apenas esclareceu que tinha a ideia que esta empresa PR....... esteve envolvida na aquisição da sociedade CO…..
Claro que a pergunta que se impunha, por ser um facto de enorme importância, foi qual a sua justificação para ter na sua posse uma cópia do BI de CC.
Na verdade, sobre esta questão, apenas se limitou a especular, respondendo que terá sido o BPAE a fazer-lhe algum pedido, o que não estranhou, considerando que a S....... era acionista do BPAE. Contudo, e sobre a ligação de CC à PR......, disse nada saber, sendo que sobre esta matéria esclareceu que YYYY e GGG, que teriam ligações à PR......, foram também acionistas da I........ Não obstante, a testemunha Dr.ª JJ, também, não conseguiu explicar quem é que GGG representava em ……, considerando as funções de administrador da referida empresa PR.......
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A testemunha WW, na qualidade de funcionária do DCIAP que trabalhou com o arguido AA, esclareceu o tribunal sobre os procedimentos implementados pelo arguido AA no que concerne ao cumprimento dos seus despachos.
A testemunha referiu ao tribunal que o arguido AA tramitava o processo respeitante ao CC com maior celeridade que os demais processos que tinha em investigação (NUIPC 5/12........ e 246/11.......). No que concerne ao despacho de arquivamento que o arguido AA proferiu no NUIPC 5/12........, e que determinou a eliminação no Apenso 1 das referências a CC, a testemunha WW referiu ao tribunal que ficou sem saber como cumprir o despacho, uma vez que nunca se deparou com um despacho de teor similar. Explicou, ainda, que, a única forma de cumprir o despacho de forma efetiva foi com o recurso a um x-ato, depois de ouvir opiniões de colegas quanto à melhor forma de cumprir o despacho.
Por aqui se vê a singularidade procedimental determinada pelo arguido AA. Essa singularidade decorre, como é manifesto, de nunca ter proferido despacho semelhante em outros processos na sua titularidade.
Questionada a testemunha WW porque não tinha perguntado ao arguido AA qual a melhor forma de cumprir o despacho, uma vez que tinha dúvidas, respondeu que não tinha por hábito esclarecer dúvidas relativas a cumprimentos de despachos dos Srs. Magistrados.
Considerando que o arguido AA sempre referiu que a tramitação imposta nos inquéritos NUIPC 5/12........ e 246/11....... foram sempre cumpridos com a mesma celeridade imposta nos ouros inquéritos de que era titular, não existindo, portanto, qualquer diferença de tratamento, foi perguntado à testemunha WW se era assim, efetivamente, como o arguido AA pretendia fazer valer em Tribunal. A testemunha respondeu de imediato, sem qualquer vacilação e de forma credível, que o arguido AA lhe pedia mais urgência na execução dos despachos referentes aos processos supra identificados (NUIPC 5/12........ e 246/11.......). A testemunha recorda-se que o arguido AA, sobre estes processos em questão, lhe dizia para os despachos serem cumpridos com maior urgência, porque estaria em causa o bom nome da pessoa. Mais referiu que, em mais nenhum processo de inquérito que o arguido AA titulava, lhe fazia a mesma referência de urgência no cumprimento dos despachos por si proferidos.
Sobre esta questão, sublinhe-se que o tribunal, sobre esta matéria, questionou a testemunha WW várias vezes, tendo a mesma respondido sempre, com a mesma convicção inabalável e sem qualquer tipo de vacilação, de que estes procedimentos implementados pelo arguido AA só se verificaram nos NUIPCs 5/12........ e 246/11........
No que concerne ao relacionamento existente entre os arguidos BB e AA, a testemunha esclareceu o tribunal que via o arguido BB frequentemente no DCIAP para se encontrar com o arguido AA. Embora não possa afirmar com segurança, a testemunha refere ainda que tem a convicção de que o arguido BB entrava no DCIAP sem passar pelo segurança, pois quando assim é tem de explicar o motivo da entrada no DCIAP e por vezes o arguido BB não passava na secretaria. Referiu expressamente: “Costumávamos vê-lo com tanta frequência em todo o lado”, explicando que ouvia frequentemente a voz do arguido BB no gabinete do arguido AA. Esclareceu que o gabinete do arguido AA ficava no …º piso do DCIAP e não via outros advogados andarem no edifício do DCIAP com o mesmo à-vontade do arguido BB. A testemunha WW acrescentou, também, que era habitual ver os arguidos BB e AA juntos, quando ia tomar o café da manhã num café perto do DCIAP.
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No que concerne aos procedimentos prosseguidos na tramitação dos inquéritos NUIPCs 5/12........, 149/11...... e 246/11....... foi de enorme relevância o depoimento da testemunha Dr.ª. LL, que coadjuvava o arguido AA na tramitação dos processos de inquérito. A testemunha Dr.ª. LL que esclareceu o tribunal sobre as matérias atinentes a estes dois processos que são nucleares para a responsabilização criminal dos arguidos.
Assim, a testemunha Dr.ª. LL, no que concerne ao despacho de arquivamento no NUIPC 5/12........ refere não ter concordado com a do mesmo, pois no seu entender, deveriam ter sido realizadas mais diligências, e fez disso boa nota ao informar o arguido AA. Contudo, explica, que o arguido AA, lhe esclareceu as razões pelas quais urgia proferir o despacho de arquivamento e que aceitou. Ou seja, acabou por aceitar, embora na discordância, porque se pretendia obstar ao agudizar das relações entre Portugal e ...... e o despacho nos seus fundamentos técnico-jurídicos estava correto.
A testemunha Dr.ª. LL discordou da posição assumida pelo arguido AA no despacho de arquivamento, e também no despacho que determinou a separação do processo 246/11......., que deu origem aos autos 5/12........, porque não entendia por que razão se dava um tratamento diferente ao Eng.º. CC. A testemunha Dr.ª. LL questionou mesmo o arguido AA porque razão não aplicava o mesmo critério aos demais suspeitos que estavam a ser investigados no proc. 246/11........ Mas mais uma vez, a testemunha Dr.ª. LL explicou ao tribunal que o arguido AA lhe respondeu com o argumento de pretender evitar que as relações entre Portugal e ...... ficassem mais complicadas do que já eram, pois CC era presidente da S....... e já era apontado como o futuro Vice-Presidente de .......
Questionada, então, a testemunha Dr.ª. LL por que razão assinou, concordando com os despachos em causa, atentas essas discordâncias, explicou que foram vários motivos, mas, essencialmente, o facto de trabalharem juntos, discutirem os processos e os despachos que ambos assinavam, e uma vez que não constatou nenhum erro do ponto de vista processual acabou por aderir aos despachos proferidos.
Tendo sido uma das questões debatidas em julgamento, se a Drª LL tinha ou não autonomia técnica enquanto Procuradora-adjunta quando assessorava o arguido AA, foi confrontada com esta mesma questão. Sobre esta matéria a Dr.ª LL explicou que a sua função era analisar a fundamentação técnico-jurídica dos processos, e, em caso de discordância, era a opinião do procurador titular, neste caso do arguido AA, que prevalecia sempre.
Uma vez que aderiu ao despacho de arquivamento proferido no NUIPC 5/12........, a testemunha Dr.ª LL foi confrontada com a parte o despacho que determinava a eliminação da referência a CC do Apenso 1. Sobre esta matéria, a testemunha Drª LL esclareceu que não atentou, na altura, ao teor desse despacho. Explicou, que tem o entendimento de que em caso de ser proferido despacho de arquivamento em inquérito, os documentos juntos nunca podem ser destruídos. Mais, esclareceu que nunca teve conhecimento dum despacho similar proferido pelo arguido AA, em outros processos de inquérito que tutelava.
Quanto à questão da licença de longa duração, a testemunha Dr.ª LL disse que teve conhecimento desse facto, mas pelas conversas que teve com o arguido AA ficou com a sensação que iria trabalhar para uma empresa ....... Referiu, ainda, que o arguido AA nunca lhe falou de nenhum encontro com o Dr.º. EE no Hotel ......, em …...
Do depoimento da testemunha Dr.ª. LL, um dado importante a retirar e que fragiliza, sem dúvida alguma, a versão apresentada pelo arguido AA, é que a testemunha considera, efetivamente, que não deviam ter sido destruídas as referências a CC no referido Apenso 1. Destaca que, podiam ter sido devolvidos, lacrados, guardados num cofre, mas nunca destruídos, lembrando que aquela foi a única vez que viu um despacho de AA a exigir a destruição de referências num processo.
De relevância, também o facto de a testemunha ter sido confrontada com um e-mail que lhe foi enviado pelo arguido AA, em que a alertava para o facto de ter feito alterações à parte final do despacho. Sobre esta matéria a testemunha sublinhou que o arguido AA lhe dava liberdade para discutir os assuntos antes de os dois assinarem os despachos relativos aos vários processos. A Testemunha Dr.ª. LL tinha até a permissão para cuidar da tramitação dos processos quando o arguido AA se encontrava fora do DCIAP.
Sobre a tramitação do NUIPC 149/11......, vulgo processo da P......, a Dr.ª. LL esclareceu que, numa altura em que o arguido AA estava ausente do DCIAP, aquela pediu um conjunto de diligências junto das Autoridades ....... para tentar apurar a identificação dos acionistas da empresa P......, e quando o arguido AA regressou ao DCIAP, e deparando-se com as diligências iniciadas pela testemunha, e ainda em curso, deu as mesmas sem efeito com a justificação que o efeito prático das diligências seria nulo e ineficaz, pois nunca chegaria à identificação dos acionistas. Acrescenta, embora não tivesse concordado com essa decisão, teve de aceitar o referido procedimento processual pois o titular dos autos era o arguido AA.
Sobre a questão da celeridade aposta no despacho de arquivamento do NUIPC 5/12........, o arguido AA sempre persistiu na justificação de que a prova já estava toda feita no NUIPC 246/11......., pelo que quando foi determinada a extração da certidão que autonomizou o NUIPC 5/12........ o objetivo já estava definido, ou seja, era para arquivar. Refere, também, sobre esta matéria, que a Dr.ª RR, Diretora do DCIAP, estava a par de toda a tramitação feita e, até, a que estava para ser feita, como está expressamente vertido nos autos 5/12......... Acrescenta que no NUIPC 5/12........ não foi feita mais nenhuma diligência porque os autos já eram para arquivar.
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A testemunha Drª LL, ainda, foi questionada numa matéria que se relaciona com a relação existente entre os arguidos AA e BB. Sobre esta questão a testemunha Drª LL respondeu que viu algumas vezes o arguido BB no DCIAP, incluindo uma ou duas vezes no gabinete do arguido AA, ressalvando que nunca tinha visto outros advogados para além do arguido BB no gabinete do arguido AA. Recorda-se, inclusive, que os funcionários comentavam que o arguido BB andava muito pelo DCIAP.
Como se pode notar, como já vimos, também a testemunha WW, confirmou a mesma situação, esclarecendo que várias vezes o arguido BB entrava no DCIAP sem passar pela secretaria e dizendo ter a “convicção” de que o arguido circulava livremente pelo edifício.
Tudo isto, cotejado com os emails que os arguidos AA e BB trocavam (cfr. a título de exemplo o email constante de fls. 286 do Apenso de correio eletrónico 2 (A......) e com a indicação de levar a escova de dentes para lá deixar o que significaria que a estadia não seria única) é manifesto que a relação existente entre ambos não era apenas uma relação profissional, de mera cortesia. Indubitável é que não existe nada de anormal na relação que todos temos com os operadores na área da justiça, sendo que algumas delas podem ser de amizade e de relações mais próximas. Mas, como é óbvio, as relações que os arguidos AA e BB mantinham tem manifesta relevância dentro do quadro factual em que se vêm envolvidos nestes autos. E é só nesta perspetiva que importa apreciar e tirar as devidas conclusões, conjugadas como todas as outras conclusões que o tribunal teve de apreciar na sua globalidade. É a aplicação do denominado princípio da livre apreciação da prova inserto no artº. 127º do CPP à prova não vinculativa, ou seja, aquela prova que não vincula de uma forma direta e imediata o julgador, e, portanto, que é suscetível de ser livremente valorada.
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As inspeções feitas em 2013 à Drª LL e ao Dr. OO, a quem os processos que o arguido AA tutelava foram redistribuídos, não revelam qualquer anomalia na forma como foram arquivados os inquéritos NUIPCs 5/12........, 149/11...... e 246/11........ Inclusivamente, a testemunha Drª LL foi avaliada com a notação de “Muito Bom” e o Dr. OO com “Bom com Distinção”.
Ou seja, as Inspeções do CONSELHO SUPERIOR DO MINSTÉRIO PÚBLICO realizadas pelo Inspetor Dr. OOO aos Drs. LL e OO, não mereceram reparos às suas intervenções na tramitação dos processos 5/12........, 149/11...... e 246/11........ A Drª LL, como referido, foi avaliada em inspeção com a notação máxima de “Muito Bom”, tendo indicado, inclusive, os despachos que assinou em conjunto com o arguido AA nos referidos inquéritos 5/12........ e NUIPC 246/11........
As defesas dos arguidos, desde o início do julgamento, apresentam a argumentação que os despachos de arquivamentos proferidos nos NUIPCs 5/12........ e 149/11......, tiveram a adesão da Drª RR e Drª LL e que o NUIPC 149/11...... que foi reaberto a posteriori teve o mesmo desfecho, com o despacho de arquivamento proferido pelo Dr. OO.
Não é despiciendo observar, aliás, como já suprarreferido, que é obrigação funcional de qualquer magistrado do Ministério Público recolher todos os elementos que permitam apreciar a responsabilidade criminal dos envolvidos na investigação que tutela, independentemente da dificuldade, ou convicção da difícil obtenção do resultado pretendido. Não há, destarte, nenhuma justificação para o arguido AA dar sem efeito as investigações curso, concretamente a carta rogatória que foi da responsabilidade da Drª LL no processo 149/11......, e profere de imediato o despacho de arquivamento.298 [298 (cfr. fls. 377 e seguintes do Apenso de Certidões – Vol. 6)]. Dois dias depois 299  [299 (17.02.2012 – despacho de arquivamento datado de 15.02.2012)]  os autos foram remetidos à Diretora do DCIAP 300  [300 (cfr. fls. 396 do Apenso de Certidões – Vol. 6)], que proferiu despacho em 21.02.2012 (cfr. fls. 396 a 398 do Apenso de Certidões –Vol. 6), e embora concordando com o teor do despacho de arquivamento, remeteu para concordância ao Sr. PGR atentas as suspeições levantadas pelos órgãos da comunicação social sobre o arguido AA. Mas, impende, além disso, frisar que no próprio despacho proferido pela Drª RR, é referido textualmente “No próprio dia 15/2. / p. p., já após a prolação do despacho era em análise, aquele Magistrado solicitou que lhe fossem retirados todos os processos com ligação direta ou indireta à República de ...... o que deferi e comuniquei a sua excelência, o Senhor Procurador Geral da República. Ora este processo foi investigado e proferida a decisão final antes, mas no mesmo dia, da disponibilidade manifestada pelo Sr. Procurador a que me referi supra.”.
Ora, na nossa perspetiva, a celeridade evidenciada na prolação do despacho de arquivamento neste processo 149/11......, em ato seguido ao dar sem efeito as diligências em curso, que haviam sido determinadas pela Drª LL na sua ausência, está assim justificada. Importava, pois, proferir o despacho de arquivamento na data em que foi, sob pena de não ter competência para proferir tal despacho em razão do seu afastamento do mesmo a partir de 15.02.2012. E porquê o interesse em proferir esse despacho de arquivamento? Pelas razões já acima aduzidas, que era beneficiar o Eng.º. CC que estava envolvido na investigação do processo 149/11.......
Roborando o assunto, na nossa perspetiva o arguido AA teve interesse direto em beneficiar o Eng.º CC. Como também teve interesse em beneficiar o Eng.º CC na tramitação dos processos 5/12........ e 246/11........ E a argumentação de que o resultado do arquivamento do processo 149/11......, teve o mesmo resultado após a reabertura do processo, como forma do arguido AA justificar a opção pela não prática de atos inúteis, não tem qualquer valor argumentativo, como vimos. E, bem assim, no que respeita ao NUIPC 246/11......., pois também aqui, deliberadamente, optou por não investigar as ligações dos beneficiários das transferências das sociedades P......, DE….. e D...... para a aquisição das frações no ..... Residence, beneficiando o Eng.º. CC, com a prolação do despacho de arquivamento que veio a ser proferido no processo 5/12.........
Insta, ainda, observar que, no que toca à adesão da Drª RR e Drª LL aos despachos de arquivamentos nos NUIPCs 5/12........ e 149/11......, a Drª LL, como observou, reiteradamente, no seu depoimento, manifestou discordâncias ao arguido AA quanto a esses arquivamentos, e que, em caso de discordância, era a decisão do arguido que sempre prevaleceria. A Drª RR, embora tenha afirmado ao tribunal que nunca assina de cruz, e que concordou com os despachos de arquivamento proferidos pelo arguido AA, não há, destarte, nenhum nexo lógico com a sua surpresa evidenciada no confronto com a parte final do despacho proferido no processo 5/12........, em que é determinada a eliminação das referências ao Eng.º. CC no Apenso 1 do NUIPC 246/11......., e a entrega dos documentos juntos ao Eng.º. CC. A própria Drª RR disse expressamente ao Tribunal que se se tivesse apercebido do teor desse despacho não teria concordado nos termos em que o fez, até porque não era o procedimento instalado na tramitação destes processos no DCIAP.  
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A testemunha Dr. AAA ouvida em audiência de julgamento foi questionada quanto ao eventual conhecimento dos contratos de trabalho juntos aos autos relativos ao arguido AA. Sobre esta questão afirmou que não os viu, mas teve conhecimento das suas existências por informação prestada pelo arguido AA no ano 2011/2012. Esclareceu, ainda, que o arguido AA o havia informado, aquando da sua viagem a ..... para participar nas comemorações da Semana da Legalidade, que foi abordado por umas pessoas em …. para verificar da sua disponibilidade para trabalhar no sector privado. Referiu, também, que teve conhecimento direto que o arguido AA estava com problemas de natureza pessoal, e a saída para o setor privado era uma solução, face aos cortes salariais dos magistrados, que têm de ter exclusividade absoluta de funções. Acrescentou, também, que, segundo o informou, na altura, a saída para o sector privado seria para uma empresa do universo do Dr. EE.
Sob tal ambulação, impende, além disso, frisar que é estranha essa informação que o arguido AA transmite ao Dr. AAA, pois na versão do arguido AA, em 2011/2012, quanto aparece a sociedade PR...... no contrato promessa, investigou em fontes abertas e daí teria retirado a informação que a PR...... pertencia ao universo S......., da qual CC era o seu Presidente. E, segundo as suas palavras, fez disso fonte de revelação à testemunha Dr. AAA.
Ou seja, o arguido AA quando afirmou perante os órgãos do MINSTÉRIO PÚBLICO que não iria trabalhar para pessoas ligadas a processos que envolviam cidadãos ....., afinal não correspondia à verdade, e, refira-se, que já a comunicação social dava como forte suspeita essa possibilidade. E, em face dessa suspeita, como vimos a Srª Diretora do DCIAP, Drª RR, retirou com efeitos a partir de 15.02.2012, todos os processos em que eram investigadas personalidades ....... que estavam na titularidade do arguido AA.
Frise-se mais, como remate, o arguido AA garantiu à diretora do DCIAP, Drª RR, que não iria trabalhar para empresas relacionadas com ….., e com os casos em que esteve envolvido enquanto magistrado titular de tais processos, e, simultaneamente, na mesma altura admitiu perante o Dr.º. AAA que ia trabalhar para uma empresa relacionada com a S....... - o que é demonstrativo que a verdade nem sempre é o caminho por si escolhido.
Sobre esta questão, o que se exigia ao arguido AA, quando encontrou a informação pretendida sobre a sociedade PR......, veiculada nas fontes abertas que consultou, era informar o MINSTÉRIO PÚBLICO, neste caso a própria Drª RR, que se perspetivava ir trabalhar para uma sociedade relacionada com personalidades ....... que estariam, ainda que indiretamente, envolvidas em processos que estavam sob investigação. E não o fez, como o deveria, porque sabia que poderia obstar ao deferimento por parte do CSMP, da requerida licença de longa duração.
Como boa nota, acrescenta-se, ainda, que não obstante a testemunha Dr.º. AAA ter tentado dissuadir o arguido AA de ir trabalhar para ......, no sector privado, embora sem sucesso, aconselhou-o, no entanto, a informar a Diretora do DCIAP, Drª RR, de tudo o que estivesse relacionado com a sua futura contratação para evitar eventuais suspeitas com os processos que tinha em “mãos”, e que envolviam personalidades ........ Isso teria por consequência a eventual redistribuição dos processos que estavam na sua titularidade para outro magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO. Como se depreende do suprarreferido, o arguido AA nada fez quanto à 1ª questão e, quanto à 2ª questão, só algum tempo depois o fez, embora seja convicção do tribunal que só assim foi porque começaram a circular suspeitas na imprensa escrita.301 [301 (cfr. fls. 3152 do 11º Volume dos autos principais).]
É sobremodo importante assinalar que, este facto não seria bem visto pelo CONSELHO SUPERIOR DO MINSTÉRIO PÚBLICO e a própria testemunha Dr. AAA advertiu-o desse facto. Mais o advertiu que não se metesse nessa “loucura”, considerando que já tinha 20 anos de carreira no Ministério Público.
Em consonância com o acatado, para o tribunal, a explicação é obvia: o arguido AA apenas tinha o propósito de dar a aparência real da existência dos referidos contratos de trabalho, para poder, caso fosse necessário, tentar justificar as contrapartidas que acabou por receber. Do ponto de vista dogmático, poderemos afirmar que se tratariam de contratos simulados, fictícios ou camuflados.
A testemunha Dr. AAA esclareceu, ainda, que em determinada altura, antes da sua detenção, o arguido AA lhe referiu que ia a uma reunião com o advogado Dr.º. TT para resolver a questão do contrato de trabalho. Sobre esta questão um parêntesis importa fazer: as reuniões realizadas entre o arguido AA e o Dr.º. TT existiram, não só porque o próprio Dr. TT as confirma, embora as tenha contextualizado num quadro diferente, como existem registos desse facto.
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Segundo a versão do arguido AA, foi o Dr. FF quem lhe transmitiu a informação do Dr. EE contatar o Dr. TT, depois de meses à espera para começar a cumprir com a sua prestação relativa ao contrato de trabalho. O arguido AA esclareceu, ainda, que ligou para o escritório do dr. TT e disse que precisava de marcar uma reunião, e que, segundo julga, essa primeira reunião ocorreu em abril, maio de 2015. Explicou que antes desta data não conhecia o Dr. TT, e que, por esta altura, o seu interesse residia na necessidade de o Dr. EE lhe pagar os impostos devidos e ligados aos montantes que veio a receber por transferência bancária da sociedade PR....... Não há que se entender como em demasia, a observação de estranheza com, pese embora nenhuma atividade laboral tivesse sido realizada pelo arguido AA a favor da PR......, ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitou pagar ao arguido as remunerações relativas aos meses de setembro de 2014 a maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, e, ainda, os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais. É um quadro que não tem a mínima lógica e sem suporte nas regras da experiência comum.
Na versão do arguido AA, o Dr. TT disse-lhe que não queria ouvir queixas do passado, uma vez que estava ali para resolver problemas do presente e do futuro, dizendo-lhe, incluso, que ia diligenciar junto do Dr. EE, no sentido de outorgarem uma cessação amigável do contrato de trabalho, impondo como condição, o arguido AA nunca falar nos nomes do Dr. TT e Dr. EE, nem na conta bancária que abriu em …... É uma versão inverosímil por ser inconciliável, no mínimo, com as qualidades técnicas e experiência profissional que o arguido AA possui, inclusivamente, na área dos crimes económico-financeiros. E, acrescente-se, foi uma questão que o tribunal, reiteradamente, colocou sempre ao arguido AA, e dando disso boa nota, ao que o mesmo respondia com a palavra ingenuidade. Diga-se, no entanto que tal justificação carece de lógica e razoabilidade. Na verdade, dizer perante o tribunal, que aceitar o “acordo de cavalheiros” (nunca falar nos nomes do Dr. TT e Dr. EE, nem na conta bancária que abriu em …..) era o que lhe restava, pois naquela altura já sabia que estava a ser investigado no âmbito destes autos, embora julgando no âmbito de crime de natureza fiscal, e pretendia liquidar os impostos, é, no mínimo, espantoso, tendo em consideração que estamos a falar de um magistrado com vasta experiência na investigação de crimes ligados à corrupção e branqueamento de capitais.
O tribunal, cotejando as notas constantes no telemóvel do arguido AA, e os registos das chamadas que fez e recebeu do escritório do D. TT, esclareceu, por mais de uma vez, que o Dr. TT evitava falar ao telefone, e apenas marcava reuniões presenciais onde os assuntos eram discutidos. E, refere uma reunião ocorrida em 29 de julho de 2015, para acerto de contas, e apareceu o Dr. GGG, administrador único da PR....... Acrescenta que foi nesta reunião que o Dr. GGG lhe entregou a quantia de 7 mil euros em dinheiro, relativo ao cumprimento do contrato de trabalho por férias não gozadas. Mais tarde, a 2 de dezembro de 2015, teve uma outra reunião com o Dr. TT, onde foi acordado o pagamento de uma compensação pelos anos de antiguidade que perdera na magistratura, e por o contrato de trabalho outorgado nunca ter sido cumprido nas condições acordadas. Sob tal ambulação, o tribunal nunca deixou de mostrar estupefação pela justificação dada pelo arguido AA para receber as quantias descritas nos autos, que, volta-se a insistir, sem que o arguido AA, alguma vez tenha realizado qualquer tipo de contrapartida relacionado com a execução do referido contrato. Como se não bastasse, o arguido AA, ainda surpreendeu mais o tribunal, face à manifesta ausência de lógica e razoabilidade, ao dizer que até tinha exigido uma indemnização compensatória pelas expectativas que lhe criaram, e pelas quais perdeu os vencimentos na magistratura, mas que nunca lhe foram pagas tais quantias.
O arguido AA ainda, no âmbito da sua versão, refere que recebeu, também, o valor destinado ao pagamento de impostos em falta, e regularizou a sua situação perante o fisco em 2015. Relativamente aos rendimentos de 2012 (cerca de 210 mil euros) entregou às finanças 89 mil euros e, quanto aos rendimentos de 2014 (os cerca de 300 mil euros que recebeu numa conta em …..), obrigaram ao pagamento de 114 mil euros em impostos.
Ora, no que concerne à entrega das declarações de rendimentos à Autoridade Tributária, sabemos que no dia 11 de março de 2015, a investigação dos presentes autos, porque desconhecia que o arguido AA ali prestava funções, remeteu um ofício ao ActivoBank, onde o arguido, à data, exercia as funções de assessor jurídico. Esse ofício solicitava elementos bancários genéricos sobre contas bancárias tituladas pelo arguido AA junto dessa instituição bancária, tais como fichas de assinaturas e extratos bancários.
E novamente a 25 de maio de 2015 foi expedido novo ofício ao ActivoBank solicitando cópias dos elementos de suporte de determinadas operações bancárias concretas realizadas nas contas bancárias do arguido AA junto dessa instituição bancária, onde o mesmo desempenhava funções.
E não deixa de ser sintomático que dois dias depois, ou seja, a 27 de maio de 2015, o arguido AA apresentou uma declaração de IRS de substituição da declaração de rendimentos referentes ao ano de 2012, acrescentando como rendimento do trabalho dependente o montante de €175.000,00, sem, no entanto, mencionar a entidade pagadora desse rendimento tardiamente declarado (que era a empresa PR......).
Mais, igualmente, no dia 26.05.2015, arguido AA declarou, para o ano de exercício de 2014, como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €221.000,00, pago por entidade desconhecida e como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €44.500,00.
É, pois, manifesto, que, coincidentemente, as referidas declarações fiscais surgem pouco tempo depois de ter sido enviada para o ActivoBank, onde o arguido prestava serviço, ofícios a solicitar informações sobre as suas contas bancárias. Ou seja, apenas em maio do ano seguinte (2015) na sequência do conhecimento que teve destes autos, declarou todos os montantes recebidos da empresa PR......, desde o ano 2012.
Uma das explicações que o tribunal encontra, para a rescisão do contrato de trabalho celebrado com a PR......, no momento que surge, foi uma última tentativa por parte do arguido AA se dissociar desta sociedade num momento em que já tinha conhecimento da investigação que corria contra si.
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O arguido AA referiu, que após a sua detenção foi o Dr.º. TT que lhe arranjou um advogado, que seria pago pelo Dr.º. EE. Neste caso, o Dr.º. ZZZ, que efetivamente veio a representar nestes autos o arguido AA. Mas, anteriormente já se tinha referido a esse facto, e diz que foi ele mesmo quem teve a iniciativa de contratar o Dr. ZZZ para assegurar a sua defesa. E tal contato, vem no decurso da falta de disponibilidade do Dr.º. TT para assegurar a sua defesa. E, conforme gravação do telefonema efetuado pelo arguido AA, em ato seguido à sua detenção, cuja gravação veio a ser junta aos autos em sede de julgamento e ouvida em sessão, o Dr. TT mencionou ao arguido AA, a inoportunidade de o representar na sua defesa.
É neste enquadramento que o tribunal apreciou, e discutiu na sua plenitude, os 36 contactos registados entre o telemóvel do arguido AA e o telefone do escritório do advogado Dr. TT.
O arguido AA, sobre tais contatos telefónicos, esclareceu que alguns dos contactos registados em 2015 foram curtos porque, ou se limitavam à marcação de reuniões com o escritório, ou porque o Dr. TT preferia falar pessoalmente nas reuniões. Ou seja, os telefonemas eram quase telegráficos porque serviam apenas para marcar reuniões, e não serviam para discutir os assuntos a elas a submeter.
A versão apresentada pelo arguido AA, apresenta, no entanto, várias fragilidades, sendo uma delas o seguinte: Se era assim tudo tão transparente, regular, lícito do ponto de vista criminal, quais as razões para todo o processo ser realizado no maior dos secretismos, inclusivamente por parte do arguido AA que se sujeitou a uma confidencialidade sem suporte nas regras da experiência comum, como já expendido. Sobre esta questão o arguido AA nunca deu resposta satisfatória ao tribunal, limitando-se a dizer que se fosse hoje tinha agido de outra forma.
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Sobre a personalidade do arguido AA, a testemunha Dr. AAA, disse que é seu amigo há 27 anos e é uma pessoa confiável, leal, correto, credível e trabalhador.
Do seu ponto de vista pessoal, é sua convicção que o arguido AA sempre acreditou que ia trabalhar para ......, e que os contratos de trabalho são verdadeiros.
Sobre os contratos de trabalho, a testemunha Dr. AAA foi confrontada com a eventual violação, por parte do arguido AA, da regra da exclusividade constante do Estatuto do MINSTÉRIO PÚBLICO, ao que respondeu de imediato que também advertiu o arguido dessa possibilidade. Na verdade, perante essa possibilidade, a testemunha Dr. AAA questionou o arguido de eventuais problemas que poderiam surgir uma vez que na qualidade de magistrado estava impedido de receber outras remunerações quando estivesse em exercício de funções como magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO. Porém, quando questionado se em algum momento viu os contratos promessas, definitivo e de revogação, o Dr. AAA respondeu que nunca viu e, portanto, não conhece o seu conteúdo.
Confrontado com a apreensão, no escritório do arguido BB, de um currículo do seu filho, o Dr. AAA esclareceu que o seu filho entregou o currículo ao arguido AA numa altura em que, após ter terminado o mestrado, procurava emprego. Esclareceu, também, que este facto temporal coincidiu com o quadro factual relacionado com a contratação do arguido AA para o setor privado e, disse a testemunha AAA, foi o próprio arguido AA que lhe disse para entregar-lhe o currículo em causa. Recorda-se que o arguido AA lhe disse, inclusivamente, que ia entregar o referido currículo ao Dr. EE porque a empresa para a qual ia trabalhar, palavras suas, tinha ligações à S........ Contudo, quanto ao facto de o currículo ter sido apreendido no escritório do arguido BB desconhece as razões.
A testemunha AAA, esclareceu, ainda, que em determinado momento recorda-se que o arguido AA telefonou à sua mulher para pedir esclarecimentos de natureza fiscal, relacionados com um contrato de trabalho. Isto, porque, esclarece a testemunha AAA, a sua mulher trabalha nas Finanças. Questionado quanto às razões do conhecimento de tal facto, respondeu saber através de sua mulher, que lhe disse que o arguido AA lhe tinha telefonado com um problema de natureza fiscal, por pretender declarar uns impostos sobre uns valores recebidos.
*
Uma dificuldade que o tribunal teve, face às respostas evasivas, à contradição entre conteúdos de emails apreendidos e declarações escritas emitidas pelas próprias sociedades (como as enviadas para junção aos autos pela S....... e PR......) foi saber de quem é a PR......, qual o(s) seu(s) beneficiário(s) direto(s) no período temporal que está em discussão nos autos.
Esta questão é um tema central da discussão do objeto do processo, pois a PR......, como já referido, foi a empresa com a qual, na sua versão, o arguido AA assinou realmente o contrato de trabalho, e, portanto, interessa saber se pertence ao universo da S....... e, por via disso, a CC. Ou, na versão dos arguidos, pertence ao universo societário do Dr. EE. Ou, é uma sociedade veículo e serve apenas para atingir benefícios de terceiros, também neste caso, CC? Uma sociedade veículo é utilizada com determinado fim, ocultar bens ou outras realidades que deveriam ser públicas.
Não raras vezes, as sociedades veículos são empresas Off shore criadas para o crime de branqueamento de capital. Não têm qualquer atividade a não ser para servir de veículo ao capital a branquear e, ao mesmo tempo, dissimular esse dinheiro ao ponto de apagar a sua origem criminosa.
A testemunha XXXX não confirma nem desmente se efetivamente a PR...... faz parte do universo da S........ O que é certo é que cotejando inúmeros emails trocados entre a testemunha XXXX e responsáveis da sociedade CO…., durante o seu processo de aquisição, é que a PR......, e depois a sociedade BE......., que veio a adquirir o capital social da CO….., teria ligação à S........ Contudo, a S....... juntou aos autos declaração no sentido de afirmar que a PR...... e a BE....... não têm qualquer ligação direta ou indireta à S........
As declarações em causa, face ao contexto em que aparecem, não põem em causa o vertido nos emails trocados, e que efetivamente, dão boa nota da ligação da PR...... e BE....... à S......., quanto mais não seja funcionando como sociedades veículos para garantir interesses de terceiros e neste caso o Eng.º. CC.
Aliás, não só a PR......, mas também as empresas BE....... e L......., aparecem referenciadas como ligadas à S........
Os seguintes emails são representativos deste facto:
“(…)
De: VVVV
FW: Reuniões com Dr. XXXX e com Ministro da .....
VVVV <VVVV@co.....pt>TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co.....pt>, XXXXX <XXXXX@co.....pt>UUUUUUUUUU.co…..-....@netcabo.co.ao <UUUUUUUUUU.co….-....@netcabo.co.ao>
December 16, 2011 1 :38:52 PM WET
December 16, 2011 1 :39:41 PM WET
3 KB (3,464 bytes) arquivo 3.pst (2)
Disco Rígido ……. -Saco B ……/Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/arquivo 3.pst/Top of Personal Folders/…..
December 16, 2011 1 :39:41 PM WET
December 16, 2011 1 :39:42 PM WET
fa 79ffbe973c55d208cf2cfd2e9028be
3098320f143c5bfa06b2670611 f798ec
Enviado: sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 13:37
Para: XXXXXXXX@XXXXXXXX.com
Cc: WWWW; YYYY1@netcabo.co.ao
Assunto: Reuniões com Dr. XXXX e com Ministro da .....
Excelentíssimo Senhor Doutor XXXXXXXX
De acordo com a troca de impressões que tivemos na passada 4ª feira, que mais uma vez muito agradeço, e com as instruções recebidas nessa reunião, tive, ontem de manhã, um encontro com o Dr XXXX sobre os dois temas:
Constituição da CO…. ….. e Evidência da ligação da Be....... à S........
(…)” 302 [302 (cfr. fls. 17 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co……)]
“(…)
Enc: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co….
VVVVVVVVVV <engVVVVVVVVVV@yahoo.com.br>WWWWWWWWWW <WWWWWWWWWW@co......pt>, XXXXXXXXXX <XXXXXXXXXX@co.......pt>, TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co.......pt>
August 26, 2013 3:16:19 PM WEST
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
24 KB (25,393 bytes) arquivo 3.pst (2)
Disco Rígido ….. -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/arquivo 3.pst!Top of Personal Folders/…..
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
89c 734e25ffdb 18df9b52290dfcdf969
7f1bcaea2ce62b13f45e3ba5f0081 c35
-----Mensagem encaminhada -----
De: YYYYYYYYYY <YYYYYYYYYY201 O@yahoo.com.br>
Para:
Enviadas: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013 14:27
Assunto: Enc: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co……
Assunto: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co…..
Assunto: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co…..
Para:
Pr......, liderada pela S......., ficou com 50% do grupo
Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co…..
Criado em 1962, o grupo Co…. (CO........) começou desde logo a sua internacionalização, estando hoje em 30 países, alguns dos quais através de empresas locais.
Referência no mercado nacional, a empresa, diz o seu presidente e accionista, VVVV, teve várias ofertas de aquisições, mas nunca pensaram em vender. Agora, no entanto, a Co…… optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S........ (sublinhado nosso) Para o empresário, este passo justifica-se, entre outros aspectos, pela possibilidade de crescer no futuro e manter os postos de trabalho, ao mesmo tempo que assegura a cultura da empresa. Do consórcio faz também parte YYYY, ex-primeiro-ministro de …. e que já era parceiro do grupo neste país. Foi, aliás, a partir dele que nasceu o negócio. YYYY mostrou interesse em ficar com parte da Co……, e a Co….. propôs que este se unisse a mais investidores para ficarem com um montante relevante da empresa. "[YYYY] tem um influência regional muito grande, em ….., …… e ….., e perguntámos se não conseguia juntar um grupo que potenciasse as capacidades da Co….. nesta região'', conta VVVV. Entre os novos accionistas há também um banco local que VVVV diz desconhecer qual é, tal como quem são os restantes participantes do novo grupo de accionistas. Sobre Portugal, mercado onde o negócio está em abrandamento e onde está ligado a grandes projectos como as autoestradas e a alta velocidade (troço …..-…..), diz que é "indispensável" fazer um novo aeroporto. Com um volume de negócios de 31 milhões de euros em 2010, dos quais 40 por cento vieram do estrangeiro, a empresa abre agora um novo ciclo de vida.
Qual é afinal a composição da nova estrutura accionista?
Este é um negócio evolutivo. Neste momento, [os parceiros ….] ficam com uma posição que corresponde a 50 por cento do valor da empresa. Os colaboradores e os quadros da empresa ficam com a restante parcela.
E qual a posição do conselho de administração?
Dos 70 colaboradores e quadros da Co……, sete administradores, que integram o conselho de administração, tinham dois terços do capital. A operação visa reforçar a presença da Co….. em três regiões estratégicas: Portugal, ….. e ….., e isto para, entre outras coisas, garantir a sua sustentabilidade e a estabilidade do emprego dos colaboradores. E também para garantir o desenvolvimento no mercado ....... Apesar de estarmos em ….. há muitos anos, esta situação vai criar condições mais interessantes, mais solicitações.
É fundamental para crescer em ......?
Não sei se é fundamental. Sei é que, existindo, vai necessariamente proporcionar um crescimento. A Co….., com estes novos sócios, vai ter um parceiro que é uma ferramenta adicional para atingir as metas estabelecidas.
Prevêem a entrada de ….. no capital?
Não. Cedemos há uns anos uma posição na Co….. ….. a um accionista ……, que nada tem a ver com este negócio. Agora, pode acontecer que com o desenvolvimento da nossa actividade daqui a um, dois, três anos, cheguemos à conclusão que a nossa estrutura de lá não tem dimensão suficiente para certas matérias. O mercado ….. é muito específico e com o desenvolvimento desta década ficará até mais difícil desenvolver a actividade.
Se calhar a solução será comprarmos uma grande empresa, local, que nos pode custar uns milhões de euros, e que nós não temos. E aí entra a tal diferença do que se tem passado até agora. Até aqui, com os nossos euros de bolso, fomos capazes de fazer pequenos passos. Mas para uma operação desta dimensão não teríamos capacidade de o fazer, algo que muda a partir de agora.
Mas isso terá implicações?
Sim, terá consequências. Terá de haver um aumento de capital muito grande que nós não poderemos acompanhar.
Mas isso são coisas de futuro ...
Então admite que os vossos parceiros ...... possam vir a controlar a Co….?
Claro.
Isso depende de quê?
Depende das negociações que vamos tendo. Até agora têm sido fluidas e agradáveis e, portanto, essa situação não está neste momento tipificada, mas é perfeitamente normal que venha a acontecer. O que nós pretendemos preservar é que se garanta continuidade à gestão da Co….. Quem vai continuar a gerir a empresa, nos próximos anos, são os seus actuais administradores.
Tem a ver com o know-how?
Não, tem a ver com os acordos que demonstram que as partes estão, em conjunto e calmamente, a fazer crescer a Co…… sem descaracterizar a empresa. Nós temos uma grande preocupação em relação à imagem da Co…. no mercado português. E temos estado a fazer diligências pessoais para explicar a um conjunto de empresas e entidades, com quem temos relacionamento, toda a operação.
Como é que consegue fazê-lo, se não consegue explicar quem são individualmente os accionistas que vão entrar?
Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. (sublinhado nosso) Ao ser o líder tem a maioria do capital. Outra pessoa fundamental para nós é o doutor YYYY, que é parte desse consórcio e que já é nosso parceiro em ….. Há também um banco …, e não preciso saber mais. Se houver mais alguém, será alguém que tem uma posição minoritária.
Qual é o valor do negócio?
Isso não direi. O negócio correspondeu sensivelmente a 50 por cento do valor da empresa.
Mas passa pela entrada de dinheiro fresco para os accionistas?
Sim. Cada um de nós receberá um determinado valor correspondente às acções que tem. E as mais-valias serão grandes. Como nunca pensámos numa evolução que resultasse neste cenário, mantivemos as acções da Co…… por um valor irrisório, fixado desde 1988 em cinco euros. O capital social é, desde então, de três milhões de euros.
Com a perspectiva de expansão, haverá maiores necessidades de pessoal?
Temos na Co…. mãe 250 funcionários há vários anos e pretendemos mantê-los. E temos no total do grupo cerca de 400 pessoas. Na Co…. … há actualmente cerca de 12 pessoas, mas pode de um momento para o outro passar para 20. E podemos tomar posições noutras empresas portuguesas, com o mesmo formato, e que em virtude de dificuldades internas progressivas estejam disponíveis para tomarmos uma posição.
Mas já acordaram que o novo parceiro vai reforçar o capital da Co…..?
O acordo, as conversas podem conduzir a um aumento progressivo desse grupo no capital da empresa. Mas não está nada definido. É previsível que aconteça. Se surgir a tal oportunidade no ….. de investir 10 milhões para comprar uma empresa ...
Não teme a deslocalização do centro de decisão da Co…. para …..?
Não.
Mas tem isso garantido?
Não. O que garantimos agora é que o actual conselho de administração passa todo para a nova empresa. E o regime de gestão da nova empresa vai ser diferente.
Haverá um conselho geral que incorporará os novos accionistas?
Exactamente. Hoje há um conselho de administração (CA) e uma assembleia geral. Há uns anos foi criada uma estrutura a que nós chamamos conselho executivo, que são cinco dos sete membros do conselho de administração, mas que não consta dos estatutos. E esses cinco executivos têm um presidente, que é o vice-presidente do CA, o doutor WWWW. A partir de agora os sete membros do CA vão passar a estar no novo conselho geral e os cinco executivos manter-se-ão no conselho de administração executivo (CAE), como se irá chamar no modelo dualista.
Vai continuar a presidir à Co……?
Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. (sublinhado nosso) O presidente do futuro CAE será o doutor WWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas.
Quando é que espera efectivar o acordo?
A breve prazo, pois há timings a ser cumpridos. O pré-acordo foi assinado há cerca de dez dias, mas acho que o contrato final, com os acordos parassociais, poderá ser formalizado dentro de três meses.
Qual o potencial de crescimento de …. nas áreas onde opera?
Enorme. O imobiliário é impressionante. A …. é uma cidade de luxo, é espectacular. A 20 quilómetros a sul de …., tem colégios, hospitais, tem todas as infra-estruturas. No centro de ….. aparecem por todo o lado de prédios em construção. E estamos a trabalhar na construção de estradas, de redes de abastecimento de águas, de produção de energia hidroeléctrica, e de todas as outras formas de energia. …. está carente de todas estas coisas. O plano de desenvolvimento de …. entre 2011 e 2016 é muito ambicioso.
(…)”303 [303 (cfr. fls. 19 a 21 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
“(…)
FW: CO….. -Linhas de Crédito junto do Barclays
XXXXX <XXXXX@co.....pt>
April 11, 2012 8:24:52 AM WEST
April 11, 2012 8:23:23 AM WEST
13 KB (14,022 bytes)
CO……….pst
Disco Rígido ….. -Saco B …./Correio Eletronico/VVVV/srvfs1_ADMIN_VVVV_E-mail/CO……...pst/Top of Personal Folders
April 11, 2012 8:23:23 AM WEST
April 12, 2012 10:42:52 AM WEST
IB3add5b0d7a3372ea658a87db418bfü
d9026e32df17726945253dc8a2453409
From: ZZZZZZZZZZ.pt@barclays.com [mailto:ZZZZZZZZZZ.pt@barclays.com]
Sent: terça-feira, 3 de Abril de 2012 18:36
To: XXXXX
Cc: AAAAAAAAAAA.pt@barclays.com; centroempresas…….pt@barclays.com
Subject: FW: CO…. -Linhas de Crédito junto do Barclays
Dr XXXXX
Venho por este meio mais uma vez formalizar o nosso pedido, no que concerne ao comprovativo junto de nós alienação do capital da CO….. ao Grupo S........ (sublinhado nosso)
A questão é que até à presente data apenas tivemos essa informação pela via informal, em que foi dito que 70% do capital da Co….. teria sido alienado à Pr...... (grupo S.......), e mais recentemente disseram-nos que afinal que foi a Be....... empresa veículo criada para o efeito, detida pelo mesmo Grupo.
Como temos linhas de crédito com a CO….., que ascendem actualmente um valor superior€ 6.000.000, necessitamos com alguma urgência de um comprovativo dessa alienação, e que de facto os novos detentores da maioria do capital pertencem à esfera do Grupo S........
Esta informação reveste-se ainda de maior importância, porque o Grupo S....... tem a sua relação comercial junto do ABSA Capital (Barclays), e esta comprovação também é de enorme relevância para eles. (sublinhado nosso)
Caso não tenhamos esta informação com alguma brevedidade teremos obviamente de analisar a manutenção ou não das linhas de crédito bem como o pricing das mesmas.
Agradeço-lhe ainda e no seguimento da nossa reunião que nos facultasse uma cópia do contrato efectivo de compra e vendas das referidas acções, e elementos económico financeiros de final de ano de 2011.
Desde já grato pela sua disponibilidade ficamos a aguardar os dados acima especificados.
ZZZZZZZZZZ
Gestor de Cliente
Centro Empresas …..
Mid Corp
Barclays Bank PLC (Portugal)
(…)”304 [304 (cfr. fls. 23 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
“(…)
Fwd: Contrato de Compra e Venda de Acções e Declarações e Garantias dos Vendedores
WWWW <WWWW@co......pt>
VVVV <VVVV@co.......pt>, XXXXX <XXXXX@co......pt>, TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co......pt>, BBBBBBBBBBB <BBBBBBBBBBB@co.......pt>, HHHHHHHHH
<HHHHHHHHH@co......pt>
December 13, 2010 10:36 :28 PM WET
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
1129tin 1 abs.Declarações e Garantias Vendedores.doe, ATT00001 .htm,
1129tin1abs.CPCVA.doc, ATT00002.htm
283 KB (290,786 bytes)
Email.pst
Disco Rígido ….. -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/Email.pst/Top of Personal Folders/C.EXECUTIVA/CO….. Geral
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
c95dbb050a8a515f6e 76a2aa63f0422c
60d0a9e9fa 1d052a1Oe0fc1893424 7 51
Junto documentao recebida de …..
Um abrao
WWWW
Iniciar a mensagem reencaminhada:
De: "XXXX" <XXXX@yahoo.com>
Para: "WWWW" <WWWW@co......pt>
Cc: "CO…." <co....@co......pt>, "'ZZZZ'" <ZZZZ@fr........com>
Assunto: Contrato de Compra e Venda de Aces e Declaraes e Garantias dos Vendedores
Caro Eng. WWWW junto tenho o prazer de enviar as minutas dos contratos de compra e venda e das declaraes de garantia para vossa apreciao. Fao notar que as mesmas foram elaboradas pelos nossos advogados pelo que a qualquer momento at o final das negociaes o consrcio …… poder propor alteraes.
Estou mandatado para propor a assinatura dos documentos ainda esta semana em …., na presena do Ministro de Estado e do Presidente da S....... ou o mais tardar no incio da prxima semana. (sublinhado nosso) Aguardo uma nota sobre a vossa disponibilidade.
Nesta primeira fase os acordos iro prever apenas a compra da sociedade, avaliada em 19 MM Euros. Estamos a falar, tal como acordado, de aquisio de 70% do capital social. Tal como falado, propomos:
-pagamento de 20% com a assinatura do CPCVA
-pagamento de 30% no acto de escritura pblica
-25% decorridos 12 meses da escritura pblica
-25% decorridos 24 meses da escritura pblica.
Em termos de gesto e o CPVA dever prever este aspecto a Co….. passar a ter:
1. Um conselho de administrao executivo composto pelos actuais administradores executivos e por mais um ou dois membros que o consrcio queira indicar
2. Um conselho geral e de superviso, composto por 2 membros indicados pela actual adminstrao (o actual PCA e eventualmente o actual administrador no executivo) e 3 indicados pelo consrcio.
Para momento posterior fica, igualmente, a regularizao da questo da Co….. …..
Gostaria, ainda, de chamar a ateno para o facto de as partes terem igualmente de negociar o acordo parassocial, a reviso dos estatutos bem como o acordo de gesto. E tero de aprovar o plano estratgico para o binio 2011-2012.
Com os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos
XXXX
(…)”305 [305 (cfr. fls. 25 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co….)]
“(…)
Re: Minuta de notícia para a imprensa
XXXX@yahoo.com
VVVV <VVVV@co.......pt>WWWW <WWWW@co......pt>, XXXXX <XXXXX@co.....pt>, TTTTTTTTTT<TTTTTTTTTT@co......pt>, BBBBBBBBBBB<BBBBBBBBBBB@co.......pt>, HHHHHHHHH<HHHHHHHHH@co......pt>
December 30, 2010 6:10:02 PM WET
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
3 KB (3,742 bytes)
Email.pst
Disco Rígido …… -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/Email.pst/Top of Personal Folders/C.EXECUTIVA/CO…… Geral
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
41 d6034c618ee27757f29a335f5b3717
a61a247612bf4430d0fb5f2f66e577bf
Estou de acordo Dr. VVVV.
Muito obrigado. Fecharemos seguramente os acordos no início do ano.
Cumprimentos afectuosos e boas entradas para si e para os seus
XXXX
Empower your Business with BlackBerry® and Mobile Solutions from Etisalat
From: VVVV <VVVV@co.......pt>
Date: Thu, 30 Dec 2010 18:05:23 +0000
To: XXXX<XXXX@yahoo.com>
Cc: WWWW<WWWW@co......pt>; XXXXX<XXXXX@co......pt>; TTTTTTTTTT<TTTTTTTTTT@co......pt>; BBBBBBBBBBB<BBBBBBBBBBB@co.......pt>; HHHHHHHHH<HHHHHHHHH@co......pt>
Subject: RE: Minuta de notícia para a imprensa
Caro Dr. XXXX
Só agora respondo ao seu mail infra, visto termos estado toda a manhã em reunião no escritório do Dr. ZZZZ, tentando avançar na documentação necessária para a assinatura do nosso Contrato.
Reenvio a Notícia para a Imprensa com a correcção que sugere. Temos assim a versão final que só publicitaremos no dia de assinatura do Contrato Promessa.
Aproveito para lhe desejar um Bom Fim de Férias e um FELIZ 2011.
Abraço
VVVV
Presidente do Conselho de Administração
CO…., CO........, S.A.
NOTlCIA PARA A IMPRENSA
Os Accionistas da CO…., CO........, S A, todos colaboradores da Empresa e detentores da totalidade do seu capital, acordaram ceder uma participação qualificada desse capital a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P .. (sublinhado nosso)
A operação visou reforçar o desenvolvimento das áreas de negócio da Empresa essencialmente em três regiões estratégicas, onde a CO…. exerce grande actividade há várias décadas: Portugal, …. e …..; garantindo a sua sustentabilidade e a estabilidade de emprego dos seus colaboradores. De realçar a importância do mercado ...... e o acrescido potencial de intervenção da CO…. nesse mercado, em função desta operação.
As partes acordaram em preservar, no essencial, o espírito e a cultura CO…., através de uma parceria saudável que permita continuar a manter a Empresa como lider do mercado da Consultoria de Engenharia. Este objectivo fica assegurado em virtude da continuidade da actual gestão executiva da CO…….
From: XXXX [mailto:XXXX@yahoo.com]
Sent: quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010 20:09
To: VVVV
Cc: WWWW; XXXXX
Subject: Re: Minuta de notícia para a imprensa
Caro Dr. estou de acordo. Apenas uma nota: em vez de falar no carácter inalterável da gestao executiva falaria antes na continuidade.
Se concordar temos a versão final.
Muito obrigado pela consideração
XXXX
XXXX
(…)”306 [306 (cfr. fls. 66 a 67 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…. e Apenso de Busca 10 (Co….. Holding))]
Veja-se, ainda a título de exemplo os emails juntos a fls. 70 (… o imvel que se encaixa na estratgia imobiliria da S.......…), 73 (…Já do aeroporto, enviei-lhe um SMS, na 6ª feira à noite referindo a minha reunião com o Engº CCCCCCCCCCC e a minha passagem pelo gabinete do Engº CC para entregar à Secretária o envelope com a documentação da CO….. a ele destinada…), 75 (…Para nós, porque assinamos finalmente o contrato de venda de parte das acções da CO….. ao grupo S.......…), 76 (…Tive também oportunidade de estar com o Dr. XXXX no dia 15 à tarde, tendo-lhe transmitido os temas referentes á CO….. ….. e à evidencia da Ligação S......./Be.......…), 81 (…Nesse sentido, estou a prever uma deslocação a ….. nos primeiros dias de Abril (bloqueei na minha agenda a semana 14), dependendo a escolha da melhor data da sua disponibilidade pessoal e ainda da disponibilidade do Dr. YYYY e, se possível, do Engº CC (que ainda não conheço) e do Dr. XXXXXXXX)…), 84 (…Darei noticias assim que tiver reacções das personalidades em causa….), 85 (…Farei os contactos com as pessoas mencionadas e informarei da sua disponibilidade assim que tiver o retorno das referidas personalidades….), 87 (…Bem recebido, caro Dr VVVV. O Eng CCCCCCCCCCC estara disponivel a qualquer altura. Irei ver se o Eng CC estara no pais e se estara disponivel. Eu estarei em …., naturalmente…), 90 (…Já do aeroporto, enviei-lhe um SMS, na 6ª feira à noite referindo a minha reunião com o Engº CCCCCCCCCCC e a minha passagem pelo gabinete do Engº CC para entregar à Secretária o envelope com a documentação da CO…. a ele destinada…), 92 (…Na sequência da reunião havida hoje e após consultas efectuadas junto do representante do promitente-comprador, tendo em conta o risco de um eventual atraso na constituição da Cl......, ficou acordada a utilização da sociedade L......., S.A. na compra dos imóveis-veículo já constituído e inserido no universo de empresas da Pr...... e da Be.......…), 104 (…O accionista eh exactamente o mesmo, a S......., Dr VVVV. O accionista eh nao se alterou. Essa eh a informacao que eu tenho…), 108 (…Na sequência da reunião havida hoje e após consultas efectuadas junto do representante do promitente-comprador, tendo em conta o risco de um eventual atraso na constituição da Cl......, ficou acordada a utilização da sociedade L......., S.A. na compra dos imóveis-veículo já constituído e inserido no universo de empresas da Pr...... e da Be.......…), 111 (… Declaração da S....... informando que a Be......., empresa que ficará detentora de 60% do capital da CO….. é uma empresa do universo S......., ou b) Declaração da Be....... informando sobre a sua composição accionista, ou preferivelmente c) Comunicação pública, a fazer na altura do fecho da operação de compra de 60% do capital da CO….., subscrita pela S....... e informando da realização da escritutra de compra da maioria do capital da CO…., através da Be......., sua associada, passando a CO…… a fazer parte do universo de participações da Empresa…), 111 (…A TODOS OS ACCIONISTAS DA CO….., S.A. Foi hoje assinado o Contrato de Compra e Venda de Acções com a empresa Be....... do Grupo S......., de acordo com o Contrato Promessa e com os desenvolvimentos que se seguiram…).
Os arguidos confrontados com o teor dos emails supra, argumentaram que a ligação da S....... a esta operação servia apenas para alavancar o prestígio da operação em curso, e sossegar as entidades bancárias que estavam a envolver-se na operação financeira para a aquisição da CO…... Esta argumentação, não colhe considerando o teor dos referidos emails. Até porque os emails são trocados com as pessoas diretamente envolvidas no negócio da aquisição da CO……, em que intervêm as empresas PR......, BE....... e L......., e não com os operadores financeiros. Acresce que, se assim fosse, nem existia a necessidade de referirem o nome do Eng.º CC nos termos em que o fazem.
Mas, impende, além disso, frisar que não só os emails retratam a ligação da S....... à aquisição do capital social da CO…….
Veja-se a ata nº 66 de fls. 392 a 396, concretamente a fls. 394 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... nos seguintes termos (…declarou que se encontravam em curso os trâmites e procedimentos legais tendo em vista a finalização da operação de venda de uma participação qualificada da accionista única da Sociedade, a CO…. II -….., S.A. ("CO…. II"), a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P …).
Veja-se a ata da reunião do Conselho de Supervisão de fls. 403 a 412, concretamente a fls. 405 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... e a BE........
A testemunha XXXX, em sede de audiência, foi, ainda, confrontada com um email datado de 8 de fevereiro de 2011 que remeteu para o presidente do conselho de administração da CO……, Dr. VVVV, em representação da PR......, e informava que a PR...... pretendia comprar o imóvel da CO….., na …… em ……, por 5.600.000.00€ (cinco milhões e seiscentos mil Euros).307  [307 (cfr. fls. 65 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
Num outro email, em 2 junho de 2011, o Dr. VVVV envia email para o Dr. XXXX, e perguntava-lhe quem eram os acionistas das empresas Cl...... e Be........ E o próprio XXXX reafirmava que a PR...... era da S........ Segundo seus palavras: “o acionista eh exatamente o mesmo, a S......., Dr. VVVV. O acionista eh não se alterou. Essa eh a informação que eu tenho [sic]”. 308 [308 (cfr. fls. 104 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co……)]
Recorde-se que o Dr. VVVV em tribunal disse expressamente que a PR...... pertencia ao universo da S......., e só vendeu a CO….. porque foi abordado pela S........
Não descuramos o facto de que algumas testemunhas ouvidas em sede de audiência depuseram no sentido de que o nome S....... só foi usado para dar credibilidade ao negócio, e, também a ora testemunha XXXX o deu a entender. É certo que nunca o disse expressamente, refugiando-se em questões relacionadas com o segredo profissional, ou falta de memória. Também, e como já suprarreferido, os arguidos apresentam a versão de que a PR...... fazia parte do universo do Banco Privado Atlântico e não da S........ A testemunha XXXX assegurou que, embora tenha prestado serviços jurídicos à S....... durante vários anos, no negócio da CO….. terá sido representante do Banco Privado Atlântico. Porém, confrontado pelo tribunal com documentos que indicavam o contrário acabou por admitir que também pode ter representado a PR....... Conforme já referido, e segundo palavras suas: “Sim, nesse documento está a minha assinatura” quando confrontado com a assinatura do contrato de promessa em que intervém como representante da sociedade PR.......
E questionado, logo de seguida, pelo tribunal, sobre em quem residia a titularidade da PR......, respondeu, apenas, de forma evasiva, que não sabia, apenas lhe tinham dado uma procuração para representar a referida PR.......
Necessário é lembrar que a S....... se viu envolvida num processo desencadeado no Banco Mundial, relativo a um Conflito de Interesses da CO…../Estado ....... Na verdade 309 [309 como é referido a fls. 442 do Apenso de Busca 10 (Co…. Holding), Vol. 2], a CO….. havia ganho o concurso para a fiscalização do sistema de abastecimento de água a …., financiado pelo Banco Mundial (BM). Um concorrente perdedor, ….., apresentou queixa junto do BM invocando conflito de interesses da CO….. no processo, visto que era supostamente detida pela S........ Segundo é referido, “após esclarecimento cabal da situação, o assunto está agora resolvido tendo o BM arquivado o processo”. A queixa teve por base notícias e informações no website da CO….. que afirmava que a S....... seria acionista da CO…... Tal arquivamento, não pode, no entanto, obstar a compreender a posição da S....... no quadro da aquisição da CO……, com a ligação evidente às empresas PR......, BE....... e L........ Aliás, não é por acaso que nas atas do Conselho de Administração Executivo 310 [310 concretamente a fls. 451 do Apenso de Busca 10 (Co…… Holding), Vol 2] é referido expressamente “…. Por forma a não incorrermos em situação análoga, visto não ser correto e não trazer qualquer vantagem para a CO….., deveremos adequar o discurso a partir deste momento. Não deverá ser feito qualquer referência à S....... enquanto acionista da CO…... Se formos contestados relativamente ao que foi afirmado no passado, a resposta deverá afirmar que a S......., ao abrigo da promoção do Empreendedorismo em ….., foi promotor do negócio, colocando à mesa de discussão os atuais e anteriores acionistas da CO…….”. E por essa razão, a CO….. determinou retirar informação referente à S....... do website da CO……. 311 [311 (cfr. fls. 453 do Apenso de Busca 10 (Co….. Holding), Vol. 2)]
Veja-se, também, a ata nº 14/2011 312 [312 de fls. 491 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2] quando é referido “Be.......: o CAE foi informado de que a S....... irá emitir uma "carta de conforto" referindo que, ao abrigo da Lei do Fomento do Empresariado Privado ….., a S....... apoio a Be....... na aquisição da Co…….”.
Veja-se a entrevista do Presidente da CO…., Dr. VVVV 313 (313  a fls. 31 do Apenso de Informação), cujo título é representativo da ligação da S....... ao eventual reforço do capital da CO….. Diz nessa entrevista o Dr. VVVV “Agora, no entanto, a Co…. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S.......”, e mais à frente, a fls. 33, explica “Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. Ao ser o líder tem a maioria do capital.”, e 314 (314 a fls. 35) “Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. O presidente do futuro CAE será o doutor WWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas.”.
Veja-se, também, que a empresa PR...... opera como subsidiária da S....... 315 (315 a pág. 63 do Apenso de Informação).
Por último, veja-se, ainda, o teor 316 (316 de fls. 5313 do 18º Vol. dos autos principais) do texto que integra a Revista …., November 2011 317 (317 concretamente a fls. 5320), onde é referido expressamente que a PR......, subsidiária da S......., EP adquiriu a CO…... Esclarece-se que a sociedade de advogados Fr....... interveio como representante da CO….. que levou à sua aquisição pela PR......-BE........
A ligação entre estas sociedades são relevantes do ponto de vista da descoberta material, como repetido várias vezes, considerando que importa averiguar quem é a PR...... 318 [318 (cfr. fls. 178 a 186 do Apenso de Correio Eletrónico – DD)] e quem são os seus principais beneficiários na parte que envolveu as transferências relacionadas com o contrato de trabalho em causa. Agora, um facto não pode ser descurado por tudo o que já foi referido, é que, face à documentação apreendida nos autos, a PR...... é uma sociedade que surge como tendo ligação à S....... – CC. E, também é manifesto, que as sociedades PR......, BE....... e L....... têm representantes comuns. Roborando o assunto, foram as sociedades PR......, BE....... e L......., com ligações à S....... que intervieram na aquisição da CO…… (participação social e imóvel), e cuja operação foi financiada pelo BPAE, como confirmado pelo próprio Dr. EE.
Em suma, não temos dúvidas que as empresas PR......, BE....... e L....... são sociedades veículos que intervêm em determinados sectores da vida económica para beneficiarem terceiros que, regra geral, pretendem permanecer no anonimato, e que foi o caso da S....... – CC.
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Quanto à ligação do arguido BB a CC.
Se cotejarmos os emails apreendidos, e juntos aos autos, é manifesto a ligação existente entre o arguido BB e CC.
Veja-se o email 319 [319 constante de fls. 43 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] , datado de 24.10.2012, trocado entre o PGRA e o arguido DD (email R......._DD@netcabo.pt), relativamente ao representado que obviamente só poderia ser o CC face ao teor do corpo do texto de fls. 43 a 46, e relacionado com informações sobre notícias veiculadas pelo jornalista DDDDDDDDDDD, da revista ….., sobre a E...... e XXX.
Como já suprarreferido, importa novamente assinalar o expendido pelo BB, que era mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009 320 [320 (fls. 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG. A E...... adquiriu, ao CC, 4.369.743 ações do Banco de Investimento Global, SA (BIG), por 10 924 358,00€, nos termos de contrato celebrado em 22.12.2009. O CC, na mesma data, ordenou a transferência, ao BIG, do seu dossier, para o da E......, no BPERE (Banco Privée Edmond de Rothschild Europe, Sucursal Portuguesa (BPERE)). O XXX celebrou, com o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA (BPAE), um contrato de abertura de crédito no quantitativo global de 14 700 000,00€, para vigorar de 8 de fevereiro de 2010 a 19 do mesmo mês e ano. O referido montante de 14 700 000,00€ deu entrada em conta no BPAE, em nome do XXX. Em 9 de fevereiro de 2010 foi transferida a verba de 11 700 000,00€, desta conta no BPAE, em nome do XXX, para uma conta no BPERE, em nome do CC.
De referência o texto constante da agenda referido no email de fls. 48 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......), datado de 28.11.2012, em que registou a necessidade de telefonar ao ora arguido DD no mesmo dia em que tinha almoço marcado com o arguido AA.
No email datado de 09-08-2013, datado de 9.08.2013 321 [321 constante de fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)],  o arguido BB informa o BPA, na pessoa do Dr. EE, que “H rato no navio”. Comenta que há nova queixa contra CC. Acrescenta que se ele vier a ….. para o contactar. Ou seja, também o arguido BB reconhece sempre a ligação entre BPA (Dr. EE) e CC.
No email datado de 22-03-2013 o arguido BB informa o PGRA, Dr. VV, que, conforme o referido pelo Eng.º. CC, vai juntar uma certidão do despacho de arquivamento do processo arquivado em 06.01.2012, que correu termos em ….., para juntar ao proc. 142/12....... 322 [322 (cfr. fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))]
Sobre este processo 142/12......, veja-se o teor do email 323 [323 junto a fls. 137 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] trocado entre os arguidos BB e DD, e que foi considerado assunto de Estado. Refira-se que o arguido BB dirige-se ao arguido DD, relativamente à responsabilidade de CC pelo pagamento de honorários.
No email datado de 26-06-2013, o arguido BB pergunta ao arguido DD se a notícia cujo link refere é verdadeira. Refere-se ao facto do Eng. CC se ter deslocado à ….. 324 [324 (cfr. fls. 144 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)).]
No email datado de 20-08-2013, o arguido BB dirige-se diretamente ao PGRA, Dr. VV, e fala no CC, a propósito de uma notícia, defendendo-o, e diz que o jornalista JJJ mentiu e até dá conselhos sobre a atitude a tomar pelo CC.325 [325 (cfr. fls. 123 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))]
No email datado de 14-09-2013, o arguido BB envia email para o Dr. EE, com o assunto: Atlântico/Círculo de Confiança. 326 [326 (cfr. fls 127-128 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))] Esse email foi reencaminhado para o arguido DD.
Nesse email, o arguido BB diz que falou com o CCC, para esclarecer equívocos. Fala em erro de quem aceitou comprar. Diz que o ora arguido AA é um artista manhoso. Fala num artigo publicado na Revista ...... e diz que não falou dele. Fala numa proposta de venda de parecer jurídico por 2.500,00 euros e informa que recusou. Mais refere que o vendedor depois vendeu por 10.000,00€.
Ficou claro, aliás como já tinha sido referido supra, que o arguido AA prestou colaboração ao BPA, quando já estava no Compliance do BCP em 2013, e encontra-se com o arguido BB a oferecer-lhe um parecer jurídico relativo ao processo da E....... Esta postura do arguido AA é sintomática da promiscuidade que estava estabelecida. Na verdade, o arguido AA estava no Compliance do BCP e contribuía para a defesa da E...... do CC/XXX.
Não temos dúvidas que a empresa E...... esteve sempre ligada a CC e não, como argumentam os arguidos, ao Dr. EE. Mas, mercê das ligações entre o Dr. EE e o CC por força dos interesses comuns, é o BPA que paga os honorários ao ora arguido BB, o que é demonstrativo de mais um exemplo da convivência entre o BPA e CC.
Digno de referência é o facto de este assunto relacionado com a E......, ter sido o ponto que marcou a rutura entre os arguidos AA e BB.
Por esta razão, e outras que iremos referir de imediato, o tribunal entende que o arguido BB não tem qualquer ligação com a elaboração do contrato de trabalho definitivo e acordo de revogação do contrato de trabalho. 327 [327 ((Doc. 19) Auto de Busca 1, Vol. 2.. Estes documentos foram entregues pela PJ no DCIAP no dia 24.02.2016 - vd. fls. 937, 4º vol. dos autos principais)].
Na verdade, desde, pelo menos setembro de 2013 328 [328 (fls. 127 a 131 do Apenso Correio Eletrónico 2, A..... e data do parecer junto a fls. 1560 a 1641 do 4º Vol. Proc. 34/12.........)] o arguido BB dá conhecimento ao arguido DD do email enviado ao Dr. EE, e já supra identificado.
Nas datas inscritas nos contratos (contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho) o arguido BB já tinha cortado relações com o arguido AA.
Primeiro, e como retrata o email de fls. 127-128 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......), o arguido AA lançou a discórdia entre o arguido BB e o Dr. EE em relação a uma notícia publicada pela revista ......, e que acabou por levar ao corte de relações entre o arguido BB e o Dr. EE.
Segundo, porque ao contrário do que disse ao arguido BB e à própria Diretora do DCIAP, o arguido AA inscreveu-se como advogado e ingressou num escritório de advogados B….., que tem delegação, em …….
Terceiro, porque tendo o arguido BB recusado a oferta dos serviços e proposta do arguido AA no patrocínio da empresa E...... e XXX, recusando, também, a encomenda, compra e comissões na obtenção de pareceres jurídicos, o arguido AA contribuiu para que fosse retirado esse patrocínio ao arguido BB.
Por estas razões, o tribunal não dá como provados os factos relativos à responsabilidade do arguido BB no contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho, considerando que os mesmos são da responsabilidade do arguido AA.
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Quanto aos contratos de prestação de serviços celebrados com o BCP Millenium, na área do Compliance e no departamento jurídico do ACTIVOBANK, o tribunal não tem dúvida que são, também, contrapartidas que o arguido AA beneficiou, decorrente das suas intervenções nos NUIPCS 5/12........, 149/11...... e 246/11........
O tribunal, apreciando toda a prova, na sua globalidade, cotejada com as regras da experiência comum, não tem dúvidas em reconhecer que CC diligenciou para que o arguido AA passasse a exercer funções no Banco Millenium BCP.
O Dr. FF referiu que o arguido AA tinha o Curriculum Vitae no Banco. Mas afirmou não saber quem o recomendou e se houve concurso. O Dr. CCCCC diz que foi o Dr. FF que o recomendou para o lugar da área do Compliance.
Tenha-se em consideração que 329 (329 conforme consta do teor de fls. 61 do Apenso de Informação) na estrutura acionista do MILLENIUM BCP entre 30 de junho de 1012 e 30 de junho de 2015, a S....... assume posição de destaque no que concerne à sua participação social de 11,03%. Em 22 de Outubro de 2012, na sequência de comunicação enviada pela S......., o Banco Comercial Português divulgou ao mercado o aumento da participação deste acionista para 15,08 %, 330 [330 (cfr. fls. 62 do Apenso de Informação)] o que demonstra o peso que a SONAGOL, EP tinha no BCP MILLENIUM.
Constata-se que, quando o arguido AA foi contratado, em 27.11.2012, de acordo com a deliberação tomada pela Comissão Executiva do MILLENIUM BCP, nesta deliberação não é mencionado o seu nome, mas sim a contratação de um consultor, sem identificação, para a prestação de serviços ao Group Head of Compliance do Grupo Banco Comercial Português. Esta omissão tem a sua importância, pois foi motivo de aviso 331 (331 conforme email de fls. 83 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP), enviado a 23.02.2016 por EEEEEEEEEEE para CCCCC, DDDDD, FFFFFFFFFFF, DDD, GGGGGGGGGGG, FF e HHHHHHHHHHH. A fls. 86 do mesmo apenso está junta a Acta nº 41 em que a Comissão Executiva do BCP deliberou proceder à contratação de um consultor para a prestação de serviços ao Group Head of Compliance do Grupo Banco Comercial Português, nas áreas de prevenção da utilização do sistema financeiro, branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificação de situações que possam envolver conflitos de interesses e preparação de ações de formação no âmbito das áreas referidas. Efetivamente, a ata não refere que era o arguido AA a pessoa a nomear.
Contudo, não deixa de ser estranho, que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o MILLENNIUM BCP e o arguido AA tenha a data de 31 de outubro 2012, ou seja, cerca de um mês antes da data em que é mencionada a necessidade de um consultor, a nomear para a área do Compliance. Reiterando, pese embora a decisão sobre a contratação do arguido AA para o Departamento de Compliance tenha ocorrido, em sede de comissão executiva, na mencionada data de 27-11-2012, o contrato de prestação de serviços entre o Millennium BCP e o arguido AA tem a data de 31-10-2012 (cerca de um mês antes). 332 [332 (cfr. fls. 135 a 137 do Apenso de Busca 11 (Millenium BCP) – Volume 1).]
A própria contratação do arguido AA, que foi tratada pelos elementos que constituíam à época a administração do Millenium BCP, levantou vários problemas orçamentais 333 (333 conforme se constata da leitura dos emails de fls. 89 e segs., do mesmo Apenso de Busca). Ou seja, a contratação do arguido AA implicou encontrar soluções a nível orçamental. Face a este quadro, é manifesto que a contratação do arguido AA foi tratada ao mais alto nível do Banco Millenium BCP, colocando mesmo em causa a execução orçamental que não previa tais encargos. 334 [334 (Vide mails de fls. 88 a 90 do Apenso de Correio Eletrónico 7 (Millenium BCP))].
Como já suprarreferido, paradigmático do regime de favor ao arguido AA por parte do Compliance do Millenium BCP e ACTIVOBANK, é a circunstância de um funcionário ser suspeito de passar informação à imprensa sobre matéria reservada, e mesmo assim não imporem a cessação do contrato de prestação de serviços. Ao invés, oferecem-lhe outro lugar no ACTIVOBANK e renovam-lhe, novamente, o contrato de prestação de serviços.
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Como já referido, o Dr. EE admite que o Dr. FF lhe referiu a existência de transferências pendentes em 2014/2015 referentes a um contrato de trabalho do arguido AA, e admite que tenha indicado o Advogado Dr. TT para resolver tais questões. Contudo, e como já observado, relativamente a estas questões, o Dr. EE não confirma qualquer tipo de ligação aos factos que estão na base da conversa que teve com o Dr. FF.
O Dr. EE admite, também, que o arguido BB lhe telefonou em 2012, a pedir um lugar no BPA para o arguido AA, que de imediato descartou tal possibilidade, até por que, como expressamente referiu, esses assuntos não faziam parte da sua agenda. Acrescenta, que considera um insulto à memória do Dr. BBB afirmar que o arguido AA o iria substituir.
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A testemunha DDDD, inspetor chefe da PJ, esclareceu o tribunal que na diligência de busca efetuada à residência do arguido AA, este informou que não havia nada de relevante no quarto do filho, e foi nesse quarto que encontraram as cópias dos documentos que o arguido AA mandou desentranhar e devolver ao CC, relativos aos NUIPCs 5/12........ e 246/11........
Acrescentou, também, o registo de uma coincidência, ocorrido após uma reunião com o arguido AA, no âmbito do NUIPC 101/08......., depois de a Polícia Judiciária ter comentado o facto de que o Sr. Presidente da República de ...... ir ter uma surpresa, dado o envolvimento de algumas testemunhas de destaque, da política e sociedade ....., nos factos sob investigação, ter aparecido a desistência de queixa do Estado ......, que era assistente no processo.
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A testemunha Drª EEE, na qualidade de administradora do Banco Privado Atlântico, quando questionada pelo tribunal quanto ao contrato de mútuo celebrado entre o arguido AA e BPAE, no sentido de ter existido qualquer tipo de pressão para a sua concessão por parte de CC, respondeu que não tem conhecimento que tal tenha alguma vez ocorrido.
Sobre as garantias, ou a falta delas, a testemunha esclareceu que o BPAE não exigiu qualquer garantia ao arguido AA, mas sim condições que, no limite, poderiam não ser cumpridas.
Refira-se que a testemunha foi um dos elementos da administração que assinou o empréstimo dos 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) a AA. 335 [335 (cfr. fls. 245 a 256 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 6 (docs. 43 a 51 e 55)]
Instada a pronunciar-se sobre as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato de mútuo, a testemunha EEE explicou que todas as propostas tinham de ser deliberadas pelo Comité de Crédito do BPAE, do qual também era Presidente, e que face ao número de tais propostas correntes não se recordava deste caso em específico até ao ano de 2016, quando o BPAE foi objeto de buscas, e constituído arguido. Quanto ao facto de ter subscrito o contrato de mútuo a testemunha referiu que todas as decisões são aprovadas por dois administradores e, por isso, é provável que tivesse estado envolvida na aprovação, justificando a sua intervenção.
A testemunha Drª EEE referiu que o BPAE, de facto, não concedia crédito ao consumo, e assim, este tipo de contrato servia para substituir a vertente do crédito ao consumo. A testemunha, acusou algum desconforto quando o tribunal lhe colocou a questão se este tipo de contrato era usual no BPA. Respondeu que não, mas que o Banco tem como função o risco. Questionada a testemunha se podia comprovar documentalmente com a aprovação de outros mútuos concedidos nos mesmo termos do arguido AA em 2011, 2012 e 2013, disse que não, o que não deixa de ser reveladora, a singularidade atribuída ao contrato outorgado com o arguido.
Acrescentou, ainda, que a S....... foi a grande responsável pela constituição do BPAE, financeiramente e reputacional, o que não deixa de ser manifesta a existência de tal ligação. E quando se fala em BPAE e S......., necessariamente se fala em Dr. EE e CC.
A testemunha EEE confirmou a versão apresentada pela Drª JJ, na parte em que referiu que a sociedade I....... serviu como BackOffice do Banco Privado Atlântico Europa em Portugal, referindo a talhe de foice que é provável que até ela teve um contrato com a sociedade I......., como todos os outros funcionários. Sobre o seu percurso no BPAE esclareceu que o Dr.º. EE fez-lhe um convite para integrar o conselho de administração do BPA.
Sobre as relações do Dr. EE e Dr.º. TT a testemunha EEE esclareceu que ambos têm uma relação de amizade que vai além da profissional.
Questionada se conhece CC e DD respondeu só ter estado uma vez com CC, quando o BPA foi inaugurado, não se recordando se chegaram a se apresentados, e conhece o arguido DD por ter negócio com o BPA.
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A testemunha Dr. CCCCC, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva do Banco Millennium BCP, e vice-presidente do Conselho de Administração do Millennium BCP, disse nunca ter recebido qualquer pedido de CC ou do Dr. º EE, no sentido de contratar o arguido AA. Esclarecendo melhor tal questão, a testemunha afirmou não se recordar de alguma vez CC, ou do Dr.º EE lhe terem pedido qualquer favor com um mínimo de relevância, e este teria efetiva relevância. A testemunha acrescentou, ainda, ter-se assegurado se a contratação do arguido AA não violava qualquer regra do MINSTÉRIO PÚBLICO.
Sobre a contratação do arguido AA e do que se recorda, a testemunha Dr. CCCCC disse que o nome do arguido AA lhe foi apresentado numa altura em que o Banco se estava a reestruturar, e a reduzir o número de trabalhadores, sendo que no Departamento do Compliance existia uma necessidade especifica de contratar.
Recorda-se, segundo palavras suas, que foi o Dr. FF que lhe falou e apresentou o nome do arguido AA. Informaram-no de que o arguido era um magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO com um profundo conhecimento das áreas onde precisavam de algum conforto, referindo que desde o início teve alguns cuidados, nomeadamente sobre se os órgãos do MINSTÉRIO PÚBLICO tinham dado autorização, e não existiam restrições apara o arguido exercer as funções no departamento do Compliance. Acrescentou, que lhe foi dito que não havia restrições à sua contratação para o privado.
Uma questão que a testemunha não pôde responder, por não saber, foi sobre o método de seleção de AA para as funções que veio a exercer no Compliance. Ainda assim, sempre disse, relativamente à inexistência de um concurso de seleção, que neste tipo de funções o mais normal é que não haja esse concurso, mas sim a escolha de alguém com currículo. Mas sobre escolha em concreto nada pode dizer, por não saber, sendo que não teve intervenção nessa parte.
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A testemunha KKKKK, na qualidade de advogado da sociedade B….., para a qual AA trabalhou após ter entrado em licença de longa duração, referiu que o arguido AA era um jurista de primeira água.
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Como já referido a testemunha Dr. TT admitiu que teve várias reuniões com o arguido AA, nos termos em que estão registados no seu telemóvel, e juntos aos autos.
Contudo, e divergindo categoricamente com a versão do arguido AA esclareceu que só o fez em 2015, e a título pro bono, para ajudar o arguido AA a rescindir um contrato de trabalho que tinha firmado com uma empresa de nome PR......, e foi a primeira vez que teve contato com tal contrato.
O arguido AA refere que esteve em cinco reuniões com o Dr.º. TT, durante o ano de 2015, e sempre relacionado com o contrato de trabalho outorgado com a PR.......
A testemunha Dr. TT foi confrontada com o facto de ter servido de intermediário entre o arguido AA e PR...... (a palavra intermediário foi empregue pelo próprio Dr.º. TT), e porquê a razão de tais serviços pro bono, quando já tinha admitido pouco ou nada saber de direito laboral. Sobre esta questão a testemunha Dr. TT não foi assertivo, não conseguindo esclarecer o tribunal.
Já no que respeita à explicação relativa a não se ter constituído oficialmente advogado do arguido AA, e ter efetuado o serviço pro bono, respondeu que no exercício das suas funções de advogado nunca apresentou honorários nem a colegas, nem a magistrados que representou.
Dado importante que mencionou, e que tem a ver diretamente com a versão apresentada pelo arguido AA, já que a contraria diretamente, é o facto da testemunha Dr. TT dizer que o arguido AA sabia que estava a ser investigado pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) pelo menos há quase três meses, antes do dia em que veio a ser detido, e pelos crimes que vem acusado. Na verdade, o arguido AA refere, na sua versão, que suspeitava que estava a ser investigado por crimes de natureza fiscal, face ao facto de não ter declarado os rendimentos recebidos no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com a PR....... A testemunha TT disse mais: que foi o arguido AA, em início de dezembro de 2015, numa última reunião que teve com o mesmo, que o informou que tinha sido alvo de uma denúncia anónima por ter arquivado um inquérito que tinha como suspeito o atual ex-Vice-Presidente de ...... CC. Mostrava-se preocupado, embora negasse qualquer prática ilícita. Referia, inclusivamente que existiam coincidências entre as datas em que procedeu ao arquivamento e aquelas em que recebeu os primeiros pagamentos duma sociedade ..... para onde era suposto ir trabalhar quando saísse do MINSTÉRIO PÚBLICO, em setembro de 2012. Frise-se mais, como remate, referiu uma expressão que o arguido AA fez menção de dizer: “Já prenderam um ex-primeiro-ministro, se calhar também dava jeito fazerem o mesmo a um magistrado”. Acrescentou, ainda, e não se esquece facilmente face ao seu conteúdo, duma outra expressão, quando o estava a informar que estava a ser investigado. Referiu-lhe, que contava com a amizade do Juiz AAA.
Ora, do ponto de vista global, o depoimento da testemunha Dr. TT foi coerente e credível, ao contrário da posição que o arguido AA tem vindo a demonstrar ao longo do julgamento, entrando em variadas contradições, inclusivamente com os coarguidos, e que já fizemos referência.
Mas outro facto em discussão está em manifesta contradição entre o depoimento da testemunha Dr. TT e as declarações do arguido AA. Tem a ver com a existência de um primeiro encontro, em 5.05.2015. O arguido AA explica que recorreu aos serviços do Dr.º. TT por indicação do Dr.º. EE, através do administrador do Millenium BCP, Dr. FF, que, diga-se de passagem, também confirmou esta parte em tribunal. Contudo, a testemunha Dr. TT nega tal facto. E a própria testemunha Dr. EE confirma que terá referido que procurasse o Dr. TT, embora num enquadramento totalmente diferente do preconizado pelo arguido AA. Na verdade, o Dr. EE referiu que disse o nome do Dr. TT a título informativo, porque é um advogado que costuma referenciar a quem precisa de ser representado por um advogado.
Seja como for, o que é um facto é que a testemunha TT intermediou o mencionado acordo de revogação do contrato de trabalho, conforme referiu em audiência. Já o arguido BB, também, tinha negado qualquer tipo de participação ao nível do acordo de revogação do contrato de trabalho de AA, e como vimos, nesta parte o tribunal ficou convencido da sua versão, porque suportada em factos credíveis. E, também, já a testemunha AAA se havia referido que, em conversas informais com o arguido AA, este lhe havia confidenciado que tratara pessoalmente do acordo de revogação do contrato de trabalho com o Dr. TT.
A testemunha Dr. TT, numa primeira abordagem, refere que o arguido AA lhe falou num contrato-promessa e num contrato de trabalho celebrados em 2012 e 2014 com uma sociedade de direito ...., a denominada PR......, que não tinham sido cumpridos. A testemunha TT nunca tinha ouvido falar de tal sociedade, mas conhecia o seu administrador de nome GGG com quem já se tinha encontrado em …., numa das suas viagens a ….., com o objetivo de abrir um escritório em ….. Refere que o mencionado GGG foi um dos advogados com quem falou.
Relativamente aos contratos, e conforme pedido pelo arguido AA, a testemunha TT falou com GGG e o mesmo manifestou abertura para acordar no acordo de revogação do contrato de trabalho em que a PR...... figurava como outorgante.
Sobre as circunstâncias em que interveio na resolução do problema que lhe foi apresentado pelo arguido AA, refere que não foi contratado por nenhuma das partes ou terceiros, e que tudo se tratou de um gesto de boa vontade.
Realizada a diligência da acareação, atentas as contradições manifestas entre a testemunha Dr. TT e o arguido LLLLLL, as contradições mantiveram-se
O Dr. TT na linha do que já tinha referido, reiterou, ainda que quando recebeu o arguido AA, já nos primeiros dias de dezembro de 2015, e quando este o informou do inquérito que estava a correr contra si, que -, recorde-se, o arguido AA disse que foi informação que lhe foi transmitida pelo Dr. FF, sendo que o este negou perentoriamente -, se tem sabido desse facto logo em maio de 2015, nunca teria aceite representar o arguido AA nos termos em que o fez. Relativamente, aos factos que o arguido AA lhe atribui como sendo corresponsável com o Dr. EE, o Dr. TT diz que é uma invenção do arguido.
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Mas outra contradição foi bastante discutida e prende-se com a representação do arguido AA pelo Dr.º. ZZZ. Na verdade, o Dr. ZZZ representou o arguido AA até 3 de novembro de 2017 e, o arguido AA garante que o Dr. ZZZ aceitou a sua representação por intervenção de TT, e chegaram, inclusivamente, a reunirem os três, sempre com o tal “acordo de cavalheiros” presente, ou seja de que o arguido nunca falaria no nome do Dr. EE. Mais: que seria o Dr. TT quem pagaria os honorários relacionados com a defesa do arguido AA neste processo pelo Dr. ZZZ. Na verdade, a testemunha Dr. TT recusou esta tese em toda a linha e afirmou mesmo nunca se ter reunido com ZZZ, nem ter falado com ele sobre este caso.
O tribunal acabou por confrontar a testemunha Dr. TT, por solicitação da defesa do arguido BB, com as declarações que tem prestado à comunicação social nos últimos meses e em que afirma desconhecer os contratos de trabalho assinados pelo arguido AA, e no sentido de saber se confirmava essas declarações expendidas nas notícias. A testemunha TT esclareceu que quando fez afirmações concretas foi sempre para dizer que não tinha conhecimento, nem intervenção, nas circunstâncias relacionadas com a licença de longa duração do arguido AA, nem conhecimento do seu percurso profissional posterior.
Ao longo do seu depoimento, a testemunha TT recordou também o dia da detenção do arguido AA, fevereiro de 2016, em que este lhe ligou para pedir que o representasse. A gravação que foi junta aos autos pelo arguido AA é representativa de tal facto. Quanto à interpretação dada pelos arguidos à expressão gravada da “intervenção recente”, a testemunha Dr. TT refere que face ao estado alterado do arguido AA encontrou uma explicação delicada, referindo efetivamente que tinha tido uma intervenção recente.
A testemunha Dr. TT revelou que, já depois desse telefonema, teve um encontro casual com o magistrado no centro comercial …., em …., o que achou deveras estranho, mas que o arguido AA esclareceu que esse encontro se deu na sequência de uma visita ao então advogado que o representava Dr. ZZZ.
Segundo o depoimento do Dr. TT, está estabelecida a seguinte cronologia em 2015:
27 abril: o arguido AA liga para o escritório de TT, fala com uma das secretárias e explica que é advogado e trabalha no Millennium BCP. Acrescentou que era magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO em licença de longa duração sem vencimento e que queria reunir-se com o Dr. TT.
5 de maio: Dr. TT recebe o arguido AA no escritório. Garante que é a primeira vez que o vê. Este diz-lhe que tinha celebrado um contrato com uma empresa ...... e que depois de um historial de incumprimentos, queria pôr fim a essa ligação contratual. O arguido AA terá explicado que quem celebrou o contrato foi o advogado BB, com quem tinha cortado relações naquele momento, e BBB - o advogado que exercia em …, que, entretanto, faleceu 336 [336 (cfr. fls. 9824 dos autos principais relativo ao falecimento do Dr. BBB)] e que o arguido AA alega em tribunal ser a pessoa que iria substituir em …... O Dr. TT diz que não conhecia a empresa PR......, mas que conhecia o seu administrador, GGG, um advogado com quem tinha estado em ….. quando pensou em abrir lá escritório.
25 de maio: nova reunião e o arguido AA diz que vai fazer uma retificação à declaração de rendimentos de 2012 e 2015, porque não tinha declarado os valores que recebera da PR...... às Finanças. O Dr. TT esclareceu ser estranha a informação que lhe foi dada pelo arguido AA.
28 de maio: o arguido AA vai ao escritório e entrega ao Dr. TT os documentos com as simulações daquilo que teria que pagar de impostos. O Dr. TT explica-lhe que se fosse pago diretamente pela PR......, ele também teria que declarar esses valores. Que, na verdade, os contratos celebrados deviam ter sido feitos com valores brutos e não livres de impostos.
9 de junho: O Dr. GGG aparece “de surpresa” no escritório do Dr. TT.
16 de junho: O Dr. GGG e o arguido AA encontram-se no escritório com o Dr. TT. É o primeiro encontro com os três intervenientes. O arguido AA recebeu 7 mil euros em dinheiro. Antes deste encontro, o Dr. TT recorda dois telefonemas do arguido AA para o escritório.
2 de dezembro: nova reunião, depois de um contacto do arguido AA que deixou o Dr. TT “surpreendido”. Disse-lhe que estava a ser investigado depois de uma queixa anónima contra o advogado BB. Mas que o despacho de arquivamento que tinha feito era “normalíssimo” e que o processo se deveria a guerras internas no DCIAP, contra a então diretora Drª RR.
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A testemunha TTT, irmã do arguido AA, questionada sobre o conhecimento dos factos, esclareceu que em face dos problemas pessoais que o arguido estava a atravessar em 2011, celebrou um contrato de mútuo com o BPAE para fazer face a despesas relacionadas com as tornas devidas à sua mulher decorrentes do divórcio. Sobre esta matéria, esclarece que, também teve de emprestar dinheiro ao arguido AA para mobilar a casa, e que ele ia pagando aos pouco.
Este esclarecimento, e cotejado com os documentos juntos aos autos, não estão congruentes com a versão apresentada pelo arguido AA que nunca pagou integralmente as tornas à sua ex-mulher, e que sempre referiu que tinha suporte económico para cobrir o montante do mútuo celebrado com o BPAE.
Sobre os factos relacionados com a licença de longa duração do arguido AA a testemunha TTT esclareceu o tribunal, que foi também no ano de 2011, quando o arguido estava a atravessar os problemas pessoais retratados, após uma viagem a ....., que lhe foi oferecido a possibilidade de trabalhar no sector privado, onde, seguramente, iria ganhar “cinco vezes mais” que o vencimento que auferia na qualidade de magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO. Refere, ainda, sobre esta matéria, que o arguido AA pretendia ir para …., e que o trabalho que ia realizar estava ligado ao Dr. EE, embora esta informação lhe tivesse sido transmitida pelo próprio arguido AA. Referiu, ainda que o arguido AA lhe mostrou uma foto que estava num jornal, que correspondia ao Dr. EE, como sendo a pessoa para quem ia trabalhar.
Quando os problemas com o arguido AA começaram a surgir recorda-se que tentou falar com o Dr. FF, para dessa forma poder chegar ao Dr. EE, mas nunca conseguiu. Referiu, ainda, que o arguido AA acordou em cessar o contrato de trabalho, mas que ainda estão em divida com bastante dinheiro. Sobre os pagamentos devidos ao arguido AA, e uma vez que foi confrontada pelo tribunal com a conta bancária aberta pelo arguido AA em ….., respondeu que, segundo lhe disse o arguido, foi uma das condições que estabeleceram para que pudesse receber o dinheiro que lhe ficaram de pagar. Esclareceu, também, que tinha uma conta bancária em ….. desde o ano de 2000, porque o seu marido, ....... de carreira, quando prestou serviço no ……, precisava de uma alternativa para receber dinheiro relacionado com o seu vencimento, e foi a solução escolhida.
Diga-se de passagem, que sobre esta matéria a testemunha Drª. LLLL, amiga de longa data da Drª. TTT, a quem cumpria gerir os interesses patrimoniais desta, esclareceu o tribunal que o marido de TTT, ....... de carreira, sempre colocou o dinheiro que recebia a título de vencimento em Portugal, o que contraria a versão apresentada pela testemunha TTT quanto às razões pelas quais abriu conta bancária em …….
Sobre esta testemunha LLLL importa dizer que, não obstante ter prestado testemunho de que aconselhou a Drª TTT a fazer um “pé de meia” com recurso a um cofre bancário como forma de justificar a existência da quantia de €129.850,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário, que veio a ser apreendido como pertencente ao arguido AA não convenceu o tribunal considerando que esta quantia estava acondicionado no referido cofre bancário duma forma, no mínimo suspeito. Na verdade, constatou-se que a referida quantia se encontrava acondicionada em envelopes, e em vários desses envelopes encontrava-se manuscrita a palavra “mano”. Ora, no seu trato familiar, a Drª TTT e o arguido AA tratam-se, respectivamente, por “mano” e “mana”. A conclusão a retirar era que efetivamente tal quantia era pertença do arguido AA.
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Refira-se que a testemunha TTT quando foi questionada pelo tribunal das razões pelas quais o arguido AA não apresentou, desde o início da sua constituição de arguido, a versão que agora trazem a tribunal, disse não saber responder, mas que o arguido sempre lhe disse que tinha feito um acordo de cavalheiros com o Dr. EE e com o Dr. TT. Acrescentou mesmo que achava o arguido AA ingénuo. Questionada, novamente, pelo tribunal o que achava desses factos, porque aparentemente a versão trazida pelo arguido AA não era enquadrável nos crimes em discussão, e não se descortina qual o interesse do Dr. EE em ocultar a existência do contrato de trabalho em causa, não conseguiu dar uma resposta satisfatória.
Mas, também, em outras matérias a testemunha não soube prestar os esclarecimentos devidos ao tribunal. Veja-se o facto relacionado com o cofre bancário, cujo contrato firmado entre a testemunha e o Banco Millennium BCP, e pelo qual pagou uma caução, era de uso exclusivo do arguido AA.
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Considerando as versões vertidas nos autos pelos arguidos, o Tribunal perspetivava que a testemunha Dr.º. EE, poderia trazer ao conhecimento do tribunal a realidade dos factos. O que é certo é que esclarecendo as questões que lhe foram colocadas, do ponto de vista da essencialidade dos factos pertinentes, não corroborou as versões que os arguidos apresentaram ao tribunal no que concerne à sua responsabilidade na proposta de trabalho que teria apresentado ao arguido AA, elaboração dos contratos, o denominado “acordo de cavalheiros”, o contrato de mútuo, pagamentos efetuados pela PR...... e sua ligação e esta empresa. Neste sentido deve-se dizer, o que o tribunal pode extrair do seu depoimento é que efetivamente a sua versão está em campo diametralmente oposto às dos arguidos AA e BB, pois não confirma qualquer tipo de contacto, direto ou indireto, no sentido do arguido AA sair da magistratura para trabalhar no sector privado, inclusivamente em empresas que estivessem relacionadas com o seu universo societário; que se tenha encontrado no Hotel ......, em …., com o arguido AA; que foi responsável pelo pagamento dos honorários relacionados com o seu patrocínio no âmbito destes autos; que alguma vez tenha feito qualquer pagamento/transferência bancária relacionado com qualquer contrato de trabalho celebrado pelo arguido AA; que nunca falou diretamente com nenhum dos arguidos relativamente ao contrato de mútuo celebrado entre o BPAE e o arguido AA e, por último, não teve nada a ver com a conta bancária aberta pelo arguido AA em …... Refira-se, ainda, que a testemunha Dr. EE disse desconhecer quem são os beneficiários diretos da sociedade PR.......
O tribunal não olvida que a testemunha Dr. EE, durante a prestação do seu depoimento, entrou nalgumas contradições, e noutras situações deu explicações com falta de solidez, como a questão da relação que tinha com o arguido BB, que para este arguido era de amizade e para a testemunha era de mera cortesia, mas que não põem em causa a essencialidade dos factos. Na verdade, ponderado o seu depoimento na sua globalidade, para o tribunal a testemunha Dr. EE depôs de forma credível e lógica.
Mas vejamos, mais em detalhe, como a testemunha a testemunha Dr. EE depôs em concreto sobre as questões em discussão.
O Dr. EE corrobora a versão do arguido AA sobre as circunstâncias em que conheceu o conheceu. É bem verdade que conheceu o arguido AA em maio de 2011, no âmbito do decurso do inquérito que sob o n.º 101/08....... correu termos no DCIAP, em que era titular o Dr. LLLLL. 337 [337 (cfr. Apenso de certidões - Volume I)]
Esclareceu que, efetivamente, o arguido BB o informou que o Dr. LLLLL queria ouvi-lo no âmbito desse processo como testemunha, o que veio a ocorrer. Disse que prestou as declarações e, no final dessa diligência, apareceu o arguido AA com quem tiveram uma conversa simpática, tendo, no âmbito dessa conversa, feito um convite para almoçarem, o que veio a acontecer mais tarde, tendo o Dr. º LLLLL declinado o convite. São factos coincidentes nas versões apresentadas pelos arguidos e pela testemunha Dr. EE.
Contudo, no que concerne aos assuntos falados nesse almoço, as versões entram em contradição, com a testemunha Dr. EE a referir que não se falou de trabalho, só de …., do País e da relação óbvia que existia nessa altura entre os dois Países, e os arguidos AA e BB a referirem que discutiram como tema central da celebração de contrato de trabalho, e que foi determinante para o arguido AA requerer uma licença de longa duração.
O arguido BB, sobre esta matéria, garantiu que as conversas que estiveram em cima da mesa, no almoço do Hotel ......, foi o contrato de trabalho e a própria vida pessoal do arguido AA, nomeadamente os problemas pessoais que tinha e que se prendiam com o facto de querer aceitar trabalhar em ....... É com este enquadramento, que o arguido BB enviou uma minuta do contrato de trabalho com a identificação dos outorgantes em branco. Esclarece, ainda, que, no entanto, apareceu a minuta com a identificação do outorgante, como entidade empregadora, F........, e posteriormente, uma outra com a identificação de PR.......
Mas, o Dr. EE garantiu que em nenhuma circunstância falou em temas relacionados com uma possível contratação do arguido AA e nada tem a ver com os contratos de trabalho em causa.
O Dr. EE foi confrontado com o depoimento do Dr. FF, a que já cima se fez a devida referência, na parte em que teria sido a testemunha a indicar que o arguido AA contatasse o Dr. TT para lhe resolver o problema do contrato, e corroborou tal facto embora com o enquadramento de ter prestado um conselho e nada mais que isso. Acrescentou, que indicou o Dr. TT como poderia ter indicado outro advogado. Registre-se que, sobre esta questão, o Dr. EE referiu que nunca teve qualquer contato com o Dr. TT relativo ao contrato de trabalho em causa, esclarecendo, ainda, que o escritório U....... é um dos muitos escritórios com quem o BPA trabalha. Acrescentou, também, que o Dr. TT nunca foi coordenador jurídico do BPA, nem de qualquer dos Bancos em que intervém.
O tribunal questionou, ainda, a testemunha Dr. EE sobre a data em que conheceu CC, tendo o mesmo esclarecido que o conheceu num evento social, antes do ano 2000, mas que só veio a privar com o mesmo já em 2006, considerando que o BPA tem na sua génese ativos que saíram do BES. Acrescentou, ainda, que a S....... tem uma participação social no BPA de 19,5%.
Ainda, sobre a versão do arguido AA, no que concerne à sua contratação, a testemunha Dr. EE soube que o mesmo estava a pensar sair da magistratura, porque, cerca de junho de 2011, recebeu um telefonema do arguido BB, a perguntar-lhe se havia algum desafio para o arguido AA no BPA. E, respondeu-lhe, no quadro de alguém, neste caso o arguido BB, que queria ajudar outra pessoa para um assunto pessoal, que no Banco não tinha nenhum desafio para o arguido AA. E, reitera, que o arguido BB voltou a insistir, através de um segundo telefonema, e que, recorda-se de ter sugerido que falasse com o Dr. BBB, mas num quadro de ajuda pessoal, e nada mais que isso. Ou seja, não existia nada que importasse esconder, como pretendem agora trazer à colação os arguidos BB e AA. Quanto aos motivos de ter indicado o Dr. BBB, entretanto falecido, estava relacionada com o facto de ter sido acionista fundador do BPA, e possuir, desde a década de 90, uma base de trabalho em Portugal. Mas, acrescenta, a partir desse momento nunca mais soube nada deste assunto, até porque não tinha qualquer interesse nesse tema, porque não fazia parte da sua agenda.
Esta versão, como é bom de ver, contrasta flagrantemente com a versão apresentada pelos arguidos, e mesmo no decurso da acareação quando o arguido BB lhe disse que, apesar de uma dívida de gratidão para com ele, não iria omitir ou silenciar os factos. Apesar disso, mesmo assim, a testemunha Dr. EE manteve a sua versão, e, referiu mesmo, que tudo não passava de uma “fábula” e de uma “teoria da conspiração”, referindo-se desta forma à versão apresentada pelos arguidos.
O Dr. EE, como referido, foi também sujeito a uma acareação entre os arguidos AA e BB, com fundamento na existência de versões totalmente opostas. Oportuno se toma dizer que, essas discrepâncias podem resumir-se nas seguintes questões:
1 -Os arguidos AA e BB, nas suas versões, garantem a existência do encontro com a testemunha Dr. EE no Hotel ...... em …., local houve o primeiro contato para o arguido AA ir trabalhar para ......;
2 -O arguido AA e o arguido BB confirmam que o segundo encontro com a testemunha Dr. EE ocorreu em maio de 2011, onde o arguido foi novamente abordado para trabalhar para ......;
3 -No almoço no Hotel ......, onde estiveram presentes os três, o arguido AA e o arguido BB referiram que foi acordado verbalmente um contrato de trabalho, e ainda mais acordado a remuneração mensal de 15.000,00USD, e os impostos devidos ficariam a cargo da entidade empregadora;
Sobre o encontro no Hotel ......, em ……, em abril de 2011, que os arguidos BB e AA insistem ter existido, e que o próprio arguido BB refere ter também sido presenciado pela sua esposa e advogada, o Dr. EE nega perentoriamente, esclarecendo que, no seu caso, é triste e lamentável que alguém vá a um hotel convidar alguém que não conhece, sem passar pelos órgãos do Banco, sem conhecer o currículo, para uma eventual contratação de trabalho. E, de facto, do ponto de vista do bónus pater familiae, não é credível que este tipo de factos ocorra desta maneira. Mais:
A testemunha Dr. EE explicou, ainda, que as comemorações da Semana da legalidade, que os arguidos constantemente fazem questão de trazer à colação, não tem a relevância que lhe pretendem dar, pois, no que toca ao seu conhecimento pessoal só soube o que era a Semana da Legalidade quando começou este julgamento. Acrescenta, ainda, que os arguidos BB e AA afirmarem que compareceu no Hotel ...... de calções, para quem o conhece sabe que isso nunca poderia ocorrer, porque em nenhuma ocasião foi de calções para um hotel tratar de negócios.
Sobre esta matéria o arguido BB afirma na sua contestação que se encontrou com o Dr.º. EE no Hotel ......, em …., mas que o arguido AA não estava nesse encontro. E que só, mais tarde, os três em …. (Dr. EE, BB e AA), no almoço do Hotel ......, depois do Dr. EE ter ido prestar declarações ao DCIAP, é que o arguido AA conheceu o Dr. EE em privado. Isto porque já o conhecia pela razão de ter intervindo em audiência de inquérito em que ele foi inquirido 338 [338 (cfr. fls. 1193 do proc. 101/08.......)]. Constata-se que, em sessão de julgamento, o arguido BB acaba por se afastar da posição que assumiu sobre esta matéria em sede de contestação, o que vale dizer, que a credibilidade com a sua nova versão apresenta maior fragilidade de não estiver suportada com elementos determinantes para tal, o que na perspetiva do tribunal não aconteceu.
Mas, o tribunal foi mais longe, e solicitou ao arguido AA que reproduzisse a conversa que teria tido com a testemunha Dr. EE, tendo explicado que falara de …, da Semana da Legalidade, do processo Banif, que estava na sua titularidade e que, ainda, em face das conferências que deu na altura, o Dr. EE teceu-lhe os maiores e rasgados elogios, e fez-lhe o convite para trabalhar para si. Convite esse, que foi novamente repetido, em maio de 2011, na sua suite, no ….. andar do Hotel ....... O arguido AA esclarece que, nesse encontro, acertaram os termos do contrato a celebrar. Ou seja, o Dr. EE propôs-lhe uma remuneração de 15 mil dólares mensais e o arguido BB ficava com a responsabilidade de redigir o contrato, o que fez e enviou por email ao Dr. EE. 339 [339 (cfr. fls. 9895 a 9904 do 33º Vol.)].
Em resposta o Dr. EE explicou que tem uma assistente para lhe filtrar as quatro contas de email, e que nunca lhe chegou a referida minuta do contrato que lhe foi enviada.
Uma eventual explicação que a testemunha encontra para o facto do arguido BB lhe remeter via email a minuta do contrato de trabalho em causa, que ressalvou nunca leu nem viu, porque tem uma assistente que lhe filtra as matérias importantes e seguramente essa não era, poderia ser porque a sociedade F........ tinha uma parceria importante com o BPA na baía ….., e provavelmente o arguido BB pensou que poderia exercer algum tipo de pressão, para o quê, também não sabe.
O tribunal focou-se, então, nos mails trocados entre o Dr. EE e o arguido BB, que o arguido BB tinha requerido para serem juntos aos autos, antes da inquirição do Dr. EE, e que o tribunal deferiu. Assim, o tribunal confrontou o Dr. EE com os emails datados entre 2011 e 2012, e que, conforme é manifesto nas suas leituras 340   [340 (cfr. mails de fls. 10725 a 10726 do 36º Vol. dos autos principais; fls. 34, 130 e 288 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))], confirmam que a testemunha Dr. EE respondia, aos mails do arguido BB através do seu iPad - contrariando a versão que tinha mantido até então, pois disse que a partir de dezembro de 2011 tinha deixado de responder arguido BB, por este ter um estilo muito próprio. Posteriormente, o Dr. EE, sobre a mesma matéria, já não foi tão perentório, acrescentado que tinha alterado o seu modelo de gestão de relação com o arguido BB.
Já em agosto de 2011, o arguido AA referiu que se encontrou novamente com o Dr. º EE no BPA, …., juntamente com o arguido BB, cujo assunto se relacionava com o contrato de mútuo que veio a celebrar. O Dr. EE, mais uma vez, negou tal facto e fundamentou-se nos procedimentos seguidos para casos idênticos para invocar a falsidade do alegado pelos arguidos AA e BB
Quanto às relações existentes entre o arguido BB e o Dr. EE, a que o tribunal já teve a oportunidade de se referir, convém ressaltar que cotejando os vários emails trocados entre ambos é percetível uma linguagem mais informal e familiar. Veja-se a expressão “abraço, amigo” que constam dos emails que BB enviou ao presidente do BPA. 341[341 (cfr. fls. 211 e 288 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))]
Cumpre-nos assinalar um email de SSS, gerente de conta do BPAE,342 [342 (cfr. fls. 334 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)] onde se traça o perfil do arguido AA, com o qual o Dr. EE foi confrontado, porque vem ali inserta uma expressão no seguinte sentido: “trata com o PCA”. Sobre esta questão a testemunha Drª EEE já havia referido tratar-se da sigla representativa de Presidente do Conselho de Administração.
Constata-se, nesse email, que é veiculada a informação de que o ora arguido AA é magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO, em licença sem vencimento, trabalha no ActivoBank e tem um processo familiar complicado. Há, inclusive, informações do divórcio, dos filhos, das suas profissões, com quem se relacionam e preferências clubísticas, que no caso do arguido já se fazia referência ao …., que é de Direito, embora não entendido em mercados, que chega sempre às reuniões meia hora antes do seu início e que tudo o que esteja relacionado com ele deve ser tratado diretamente com o PCA.
O Dr. EE negou ter tratado qualquer assunto do BPAE com o arguido AA, e a sigla PCA seguramente não lhe é diretamente dirigida porque nunca tratou de nada com o arguido AA.
E, mais uma vez, quanto à minuta do contrato de trabalho enviado, via correio eletrónico, pelo arguido BB ao Dr. EE, a testemunha continuou sempre a negar ter, alguma vez recebido tal contrato, até porque nem nunca tinha que o receber porque não tem qualquer ligação ao mesmo.
Quanto às circunstâncias em que conheceu o arguido BB, o Dr. EE explicou que o arguido lhe foi apresentado em 2008, na Embaixada de ..... como advogado representando os interesses do Estado ...... no vulgo processo “Banif” - que corria termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), cujo titular era precisamente o ora arguido AA.
Quando interagiu novamente com o arguido BB foi por ocasião do episódio já relatado, ou seja, no processo de inquérito que estava na titularidade do Dr. LLLLL, em que foi ouvido na qualidade de testemunha. Refira-se que sobre esta matéria, existiram mais discordâncias entre os arguidos e o Dr. EE. Na verdade, segundo o Dr. EE, nunca mencionou ao arguido BB qualquer necessidade de contactar previamente o Dr. TT, ao contrário do que BB reiteradamente afirma na sua versão. Também o Dr.º. TT refuta esta versão, porque nunca foi informado pelo Dr. BB da diligência que ia ocorrer, nem lhe tinha que comunicar porque não representava o Dr. EE.
No que concerne à relação que o Dr. EE tinha com o Dr. TT explicou que o BPA tem uma avença com o escritório de advogados U….., mas não com o Dr. TT. Reafirmou, também, que a relação que mantém com o arguido BB é de mera cortesia e que não se pode falar em amizade no verdadeiro sentido do termo. Quando foi questionado sobre o acordo de cavalheiros que o arguido AA elegeu como ponto de viragem na sua defesa neste processo, o Dr. EE considerou absurda esta versão e não consegue encontrar nenhuma razão para o envolverem nesta questão, como fez questão de observar ao tribunal. Não obstante, o Dr. EE, perante a insistência do tribunal que achou toda esta situação no mínimo estranha, admitiu que a situação é anacrónica e grave demais, considerando que deveria existir uma agenda escondida.
O Dr. EE disse, também, nada ter a ver com as funções que o arguido AA veio a exercer no Millenium/BCP e no ActivoBank. Quanto aos emails relativos ao BB, com os quais foi confrontado, disse que não os tinha recebido, escudando-se no facto de ser atarefado, de ter quatro caixas de emails e de ter uma assistente que gere a sua correspondência.
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No que concerne à investigação destes autos, a testemunha FFFF, Inspetora da PJ, depôs sobre a linha delineada da investigação, pelo menos durante o tempo que fez parte da equipa dos elementos da PJ. Explicou em sede de audiência que a Polícia Judiciária chegou a defender uma estratégia diferente daquela que foi seguida no inquérito. Referiu que o MINSTÉRIO PÚBLICO já tinha facto assente que a empresa PR...... (envolvida na contratação do arguido AA) fazia parte do universo societário da S......., cujo presidente à altura era CC.
Sobre esta mesma questão depôs a testemunha DDDD, na qualidade de inspetor chefe da PJ e responsável por uma da brigada da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, e que explicou ao tribunal como chegaram ao nome de CC, via PR....... Esclareceu que inicialmente se fundamentaram nas fontes abertas para estabelecerem tal ligação. Explicou que o que fizeram foi googlar os descritores da investigação, e recolheram uma série de dados que constava da informação disponibilizada online. Esclareceu, ainda, quando a investigação foi delegada na Polícia Judiciária já vinha com despacho a dispensar o sigilo bancário, e com a informação de que o suspeito era o ora arguido AA. Acrescentou, que lhe causou alguma surpresa o nome do arguido AA porque já tinham trabalhado juntos. Deu como exemplo o processo vulgarmente conhecido como o “processo BANIF”, a que já se fez referência, que envolvia o Estado ...... e cuja investigação estava sob a titularidade do arguido AA, que culminou os ulteriores termos com o despacho de arquivamento.
A testemunha IIIIIIIIIII, na fase inicial da investigação, e sabendo que se tratava de uma mera denúncia anónima de 8.07.2014 343 [343 (fls. 3 do 1º Vol. dos autos principais)], e conhecendo o arguido AA, estava pessoalmente convicto que chegariam à conclusão de que inexistiria fundamento para o prosseguimento dos autos. Contudo, esclarece, realizada a perícia financeira, e conclusões extraídas dessa mesma perícia, é que se aperceberam que aquelas contas bancárias, abertas pelo arguido AA no BPAE existiam efetivamente.
Pediram ao BPAE os extratos bancários relacionados com as contas bancárias abertas pelo arguido AA e, diz perentoriamente a testemunha IIIIIIIIIII, a denúncia passou a ter fundamento, porque estava a mostrar-se suportada em factos. A partir deste momento, refere a testemunha IIIIIIIIIII, iniciou-se a investigação tendo por objeto a motivação. Assim, analisaram os processos tramitados pelo arguido AA, e o primeiro elemento fáctico relevante foi a coincidência de datas, entre benefícios de transferências bancárias, e despachos proferidos no âmbito do processo que envolvia a investigação de CC (NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11......). Na verdade, a testemunha IIIIIIIIIII esclareceu que as transferências bancárias que o arguido AA beneficiou nas contas bancárias abertas no BPAE eram coincidentes com a data em que foi extraída uma certidão de um processo, relativa a CC, e que veio a ser objeto de despacho de arquivamento.
Sobre a ligação feita entre a sociedade PR...... e CC, a testemunha IIIIIIIIIII referiu que verificaram, efetivamente, que os pagamentos feitos ao arguido AA provinham de uma empresa ......, com representação em Portugal, de nome PR......, e a ligação não foi por via dos pactos sociais das empresas, mas por via de informação obtida em fontes abertas. E, neste especto, esclareceu a testemunha, haviam muitas informações que estabeleciam a ligação da PR...... à S........ Refira-se que sobre esta matéria, já o arguido AA dizia que seguiu o mesmo método que a linha de investigação da Polícia Judiciária e, também ele, através da consulta de fontes abertas verificou que a sociedade PR...... estava ligada à S........ E, como suprarreferido, foi com base nessa informação que comunicou ao Dr. AAA para quem iria trabalhar, conforme corroborado pela própria testemunha Dr. AAA.
A testemunha IIIIIIIIIII referiu, ainda, um facto importante. Que aquando da busca à sua residência, o arguido AA informou que guardava todos os documentos de trabalho num escritório, e, contudo, foi apreendido no quarto do filho um envelope timbrado do DCIAP com cópias de documentos de CC. Sobre esta questão o arguido AA deu uma explicação nada convincente, como se de uma fuga para a frente se tratasse, ou seja, de que aquele quarto, onde foi encontrada documentação que não deveria ter, até em face do princípio da reserva da vida privada a que tanta vez fez referência, e que levou à entrega dos originais e eliminação do nome de CC no Apenso 1, era afinal o antigo quarto do filho (antes do divórcio) e que ali guardava uma pasta dos tempos da magistratura, que já não usava. Referiu, também que nunca impediu a PJ de procurar o que quisesse e à vontade lá em casa, aliás como não poderia deixar de ser, e não pode servir de justificação para a posse dos documentos, pois bem sabia da sua relevância, face às funções que exerceu no DCIAP na qualidade de m magistrado, e que era uma informação relevantíssima, que se partisse da sua iniciativa a indicação da sua posse, hoje o tribunal podia estar a discutir esta questão duma outra perspetiva.
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Vejamos, em mais detalhe, a origem dos presentes autos que tiveram na sua génese o processo 246/11......., em que CC adquire um apartamento no empreendimento ..... Residence. Porque a transação não tinha sido comunicada às autoridades Supervisoras, conforme obriga a Lei do Branqueamento de Capitais, foi aberto Inquérito Crime. Estava em causa o pagamento na aquisição do ....º andar  no referido empreendimento ..... Residence.
Na verdade, o processo 246/11....... teve por fundamento uma queixa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e estava relacionado com suspeitas de prática de crimes de branqueamento de capitais por parte do Banco Invest, e um fundo imobiliário chamado Fu....... No objeto de tal queixa, estava o facto de o referido Fu...... ter vendido apartamentos a figuras proeminentes do Estado ......, portanto qualificados de “Pessoas Politicamente Expostas”, e não tinha comunicado as transações ao regulador dos mercados, nos termos determinados pela Lei relativa ao crime de branqueamento de capitais. Tratava-se de VVVVVV, ex-ministro das ...... de …., WWWWWW, mulher de “WWWWW.....”, o ex-ministro da ....... XXXXXX, e o então presidente do BES Angola, CCCC, CC, e outros. Eram qualificados de Pessoas Politicamente Expostas, os aquirentes dos apartamentos no ..... Residence. Além destes ….., constava, também, da lista um cidadão ….: YYYYYY, ex-governador da ......
Constatou-se que CC pagou 2,6 milhões de euros em março de 2011 através de uma transferência da sua conta pessoal no BCP (do qual era vice-presidente), e o remanescente foi pago entre julho de 2007 e agosto de 2008 através de três sociedades Offshore: D....... (95.775 euros); De....... (383.100 euros) e P......, Limited (383.100 euros). Mas, pormenor relevante: estas mesmas três sociedades Offshore foram, também, utilizadas, na mesma tranche, para pagar a aquisição dos apartamentos dos Generais ...... “HHHH........” (WWWWW) e “WWWWW.....”. Ou seja, estas três sociedades realizaram três transferências globais de 1,8 milhões de euros entre julho de 2007 e agosto de 2008 para a Fu......, e serviram para pagar os apartamentos no ..... Residence de CC (861.975 euros) e os dos generais HHHH........ e WWWWW..... (930.600€). Neste enquadramento, não se suscitam quaisquer dúvidas que ao serem utilizadas as mesmas sociedades para pagar os apartamentos das três personalidades …., as suspeitas sobre os três (CC, HHHH........ e WWWWW..... fazem parte do mesmo conjunto. Como podemos verificar, do ponto de vista da investigação, não é tanto o valor avultado que estava em causa na compra do apartamento de 3,8 milhões de euros por CC, porque de facto tinha rendimentos suficientes para o adquirir, face aos documentos juntos. Era sobretudo outra questão, que já registamos, e que o arguido AA sempre se desviou de apreciar durante o decurso da audiência de julgamento. Era, de onde, exatamente, tinha vindo aquele dinheiro para os apartamentos? Quem os pagou? Qual a ligação, neste caso de CC, que é o único que nos importa, com as referidas sociedades?
Não obstante a relevância destes factos, não foram mencionados no despacho de arquivamento feito por AA em janeiro de 2012, limitando-se a concluir sobre CC e sobre a compra do seu apartamento no empreendimento ..... Residence: “É manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita”.
A 5 de janeiro de 2012, é autonomizado o inquérito NUIPC 5/12........, que visava única e simplesmente apreciar a responsabilidade criminal de CC. O arguido AA decidiu torná-lo autónomo dos restantes suspeitos acima referidos. O arguido BB no processo 246/11......., do qual nasceu o NUIPC 5/12........, apresentou 22 documentos para justificar os valores pagos na aquisição do apartamento do ..... Residence por parte do CC, referindo que CC tinha capacidade económica suficiente para fazer aquela aquisição, devido aos rendimentos usufruídos na S......., numa participada da petrolífera chamada Son...... e no Banco Angolano de Investimento (BAI), entre outros. E é então que o arguido AA entendeu que CC deveria ser investigado em processo autónomo (o processo 246/11....... prosseguiria, mas apenas contra os outros cidadãos ..... e …., o qual veio a ser arquivado apenas em 2015, pelo magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO, Dr.º. KKK).
No despacho de arquivamento do NUIPC 5/12........ o arguido AA determinou que os referidos documentos apresentados, fossem entregues a CC, e as referências ao nome de CC, no Apenso 1, fossem eliminados.
Ou seja, sete dias depois de ter sido instaurado o inquérito autónomo 5/12........ (12.01.2012) contra CC, o arguido AA determinou o seu arquivamento.
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Sobre os documentos e apreensões recolhidos ao arguido BB, o arguido tentou explicar as razões pelos quais os tinha na sua posse. Assim, e no que concerne a um documento relacionado com o processo Banif (77/10.......), explicou que lhe foi facultado pelo Procurador-Geral da República de ......, Dr. VV, e que segundo este lhe tinha sido facultado pelo próprio arguido AA, que tinha tido autorização para a sua entrega pela Drª RR, na altura responsável pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, mas que a própria, segundo o que decorreu do seu depoimento, considerava esta situação impossível de ocorrer.
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Do rol de testemunhas arroladas pela defesa dos arguidos, várias houve que ao abrigo do disposto no artigo 139º do Código de Processo Penal, usaram da sua prorrogativa funcional de prestarem depoimento por escrito.
Deste modo:
A fls. 9575, prestou depoimento Sua Excelência, Senhor Presidente da República Portuguesa, Senhor Professor Doutor KKKKKKKKK, que no essencial confirmou ter conhecido o arguido BB, no âmbito das suas funções de …. da Câmara Municipal de …. e ter tido sempre com o mesmo um relacionamento cordial. Invocando razões de ordem deontológica, declarou não emitir qualquer juízo de valor sobre senhores advogados com os quais tenha tido contacto como ....... e ……, declarando-se assim impedido de responder às demais questões que lhe foram colocadas;
A fls. 9433 e a fls.9463, encontram-se os depoimentos prestados pelas Exma. Senhoras Juízas Desembargadores, JJJJJJJJJJJ e JJJJJJJ, respetivamente relatora e 1ªAjunta do Acórdão proferido nos autos 77/10........, declarando que nunca foram contactadas em qualquer momento pelo arguido, não o conhecendo sequer pessoalmente;
A fls. 9374, encontram-se os depoimentos dos Exmo. Senhor Juiz Desembargador NNNNNNN que confirmou a sua intervenção, respetivamente como Juiz Adjunto no acórdão proferido nos autos 2079/15........, declarando que nunca foi contactado a qualquer título por BB, que de resto não conhece pessoalmente, não tendo sequer memória da sua intervenção naqueles autos.
A fls. 9448, encontra-se o depoimento do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro QQQQQQQ, que que confirmou a intervenção como Juiz Relator em acórdão proferido nos autos 2079/15........, declarando que nunca foi contactado a qualquer título por BB, que de resto não conhece pessoalmente, não tendo também memória da sua intervenção naqueles autos;
A fls. 9503, encontra-se o depoimento da Ex. Senhora Juíza Desembargadora JJJJJJJJJ do qual apenas resulta não conhecer o Arguido, nem pelo mesmo ter sido contactada;
A fls. 9406 e fls.9455, encontram-se os depoimentos dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, VVVVVVV e WWWWWWW, respetivamente Relator e Juíza Adjunta nos autos indicados, que confirmaram a sua intervenção no processo, tendo declarado nunca terem sido contactados, a qualquer título, por BB, que igualmente não conhecem pessoalmente;
A fls. 9379, encontra-se o depoimento do Exmo. Senhor Juiz Desembargador ZZZZZZZ, que confirmou a sua intervenção nos autos 208/13......., tenho confirmado a decisão da autoria da decisão ali proferida, na qualidade de Vice-presidente da Relação …., no uso de poderes para o efeito delegados pelo, na altura presidente da Relação …., que afirmou não conhecer o arguido BB, nem pelo mesmo ter sido alguma vez contactado;
A fls. 9449 e a fls. 9452, encontram-se os depoimentos dos Exmos Senhores Desembargadores AAAAAAAA e BBBBBBBB, Juízes Desembargadores que declararam ter proferido acórdão nos autos 208/13........ Mais afirmaram não conhecer o arguido BB, nem terem sido pelo mesmo alguma vez contactados.
-A fls. 9624, encontra-se o depoimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, CCCCCCCC, que confirmou ter tido proferido decisão no âmbito dos autos …/15, que correu termos naquele Tribunal e não ter sido, em qualquer momento, contactada por qualquer dos mandatários ou partes daquele ou de qualquer outro processo;
A fls. 9587, encontra-se o depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador EEEEEEEE, que afirmou não conhecer pessoalmente, nem nunca ter tido qualquer contacto com BB no âmbito do processo 208/13......., nem em qualquer outro.
A fls. 9377, encontra-se o depoimento do Exma. Senhor Juíza Desembargadora HHHHHHHH que confirmou a sua intervenção nos autos 208/13......., tenho confirmado a decisão da autoria da decisão ali proferida, na qualidade de Vice-Presidente da Relação ….., no uso de poderes para o efeito delegados pelo Presidente da Relação ….., que afirmou não conhecer o arguido BB, nem pelo mesmo ter sido alguma vez contactada;
A fls. 9405, encontra-se o depoimento da Exma. Senhora Juíza de JJJJJJJJ, que afirmou nunca ter sido contactada por nenhum dos Mandatários nos referidos autos 208/13....... nem ter memória de qualquer intervenção extravagante do Arguido BB, no âmbito das funções que ali desenvolveu;
A fls. 9348, encontra-se o depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Juiz Presidente do Tribunal Central Administrativo do …., QQQQQ, que declarou conhecer o Arguido AA em 1988 data em que ambos frequentaram o Centro de Estudos Judiciários e ter trabalhado com o mesmo na comarca de ……, entre 1994 e 1995. Declarou que o arguido AA era pessoa que gozava de enorme consideração, sendo respeitado por aqueles que com ele se cruzavam profissionalmente. Mais declarou que era um Procurador que despachava os seus inquéritos com celeridade e de forma prática, nunca tendo tido razões para duvidar da sua honestidade, tendo como tal sentido total surpresa e choque com a notícia da sua detenção;
A fls. 9376, encontra-se o depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, SSSSSSS, que afirmou ter tido intervenção como 1ª Adjunto em Acórdão lavrado nos autos em que o arguido BB era mandatário, nunca o tendo conhecido pessoalmente;
A fls. 9454, encontra-se o depoimento prestado pelo Exmo. Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, RRRRRRR, que afirmou ter tido intervenção nos autos 2079/15….., não sabendo se neles, BB era mandatário, nem nunca o tendo conhecido pessoalmente;
A fls. 9503, encontra-se o depoimento da Exma. Senhora Juíza Desembargadora, JJJJJJJJJ que declarou nunca ter sido contactada pelo arguido BB, nem o conhecer pessoalmente;
A fls. 9582, encontra-se o depoimento do Exmo. Senhor Desembargador TTTTTTT, que declarou não conhecer o arguido e atento o tempo decorrido não ter sequer elementos para responder ás questões que lhe foram suscitadas.
A fls. 1177 encontra-se o depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGG, Juiz Conselheiro do STJ que confirmou a autoria da peça processual proferida nos autos …/16 do Tribunal Constitucional, tendo o mesmo declarado não conhecer pessoalmente, nem por interposta pessoa o arguido BB, nem nunca ter sido contactado.
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Por fim, a fls. 9760, encontra-se o depoimento da testemunha VV, Procurador-Geral da República …., que afirmou conhecer o Arguido DD por terem tido relações de vizinhança em …., uma vez que o depoente residiu numa casa que distava 40 metros do escritório do arguido naquela cidade de …….
Relativamente aos factos, disse que por altura do final do penúltimo e último trimestre do ano de 2011, no âmbito das suas funções de Procurador-Geral de ..... tomou conhecimento da investigação em Portugal da aquisição de alguns cidadãos ..... de apartamentos de luxo. Entre os quais estava CC, e por isso o assunto foi considerado, em … e pelas Autoridades ......., como assunto de Estado.
Relativamente a BB, afirmou a testemunha que o conheceu em 2005/2006, e que tem com o mesmo uma boa relação, até ter sido impedido de manter esse relacionamento por imposição do MINSTÉRIO PÚBLICO Português. Explicou que foi conferido a BB, como Advogado, um mandato para representar o Estado ......, em Portugal, num processo conhecido por BANIF, em que era investigada uma burla ao Estado ......, em que eram suspeitos vários cidadãos portugueses.
Não tem conhecimento de que anteriormente ao mandato exercido no âmbito do referido processo, o Dr. BB tenha patrocinado qualquer individualidade …. direta ou indiretamente, designadamente o Eng. CC.
Declarou que a Semana da Legalidade é um evento anualmente organizado pela Procuradoria-Geral da República de ......, que envolve a comunidade jurídica ….., envolvendo a magistratura, a comunicação e a sociedade em geral. Esse evento assinala a data da institucionalização da própria Procuradoria-Geral da República de .......
Para esse evento são sempre convidados Magistrados do Ministério Púbico e especialistas de direito de outros países com quem …. mantem relações de cooperação jurídica e judiciária, oriundos da CLPL para fazerem apresentação de temas técnico-jurídicos e transmitirem aos magistrados a sua experiência sobre os diversos temas e práticas no âmbito de aplicação do direito. A PGR ....na tem custeado as despesas com as deslocações dos convidados pois da sua deslocação resultam ganhos para a República de ...... e seria de outro modo impossível fazer comparecer os convidados.
Respondeu que os convites endereçados no ano de 2011 aos magistrados oriundos de Portugal e do ….. foram respetivamente enviados aos próprios, como sempre aconteceu. Em Portugal, o convite foi formalmente endereçado ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da República NNN. E foram sugeridos os nomes dos Procuradores da República AA e QQ, pois estes magistrados haviam dirigido ações de formação em que participaram 30 magistrados ..... do MINSTÉRIO PÚBLICO, tendo sido estes formandos que os sugeriram, por lhes reconhecerem elevados conhecimentos técnicos e profissionais.
Durantes as sessões públicas de apresentação de temas foram servidos almoços nos intervalos previstos para o efeito com a participação dos convidados, como de resto é regra acontecer.
Declarou que o Dr. BB, e Sra. Dra. PP, seu cônjuge, foram neste ano de 2011, e noutros anos, convidados para o evento, pois como advogados experientes tinham conhecimentos e experiências a transmitir.
Em concreto, quanto ao Dr. AA recorda que este, numa audiência em privado lhe entregou um dossier relacionado com um processo em tramitação no DCIAP, em que era assistente o Estado ....... Tratava-se de um conjunto de documentos capeados por um memorando onde estava uma relação com vários valores Apreendidos e cópia de documentos bancários de transferências do Banco Nacional de Angola para Portugal, uma vez que também em …. se tramitavam processos conexos com aquela investigação. Esse memorandum foi-lhe entregue, segundo o que lhe transmitiu o Procurador AA por tal incumbência lhe ter sido dada pela, na altura, Senhora Diretora do DCIAP, Dr.ª RR. Posteriormente, entregou cópia de tal documentação a BB por ser quem representava nesse processo o Assistente.
Declarou que BB patrocinou o Estado ...... nesses processos onde o que estava em causa eram transferências ilícitas do Banco Nacional de Angola para Portugal e outros processos a que este deu origem, bem como em ações cíveis na área do …….
A pessoa com quem falava sobre os processos, nos quais era parte interessada o Estado ......, naturalmente era com BB, mas chegou a fazê-lo com o Senhor Procurador-Geral, NNN e com a Senhora Diretora do DCIAP, RR. Sobre a marcha do processo tanto lhe era dada informação por BB como por RR, pois estavam em causa investigações de avultadas quantias retiradas ilicitamente do Banco Nacional de Angola, por portugueses e por ….. para contas domiciliadas em Portugal e .......
Inquirido sobre se havia participado em reuniões no DCIAP com RR e o arguido AA disse que sim, e ainda na presença de duas procuradoras cujo nome não recorda. Nas reuniões do DCIAP, nem sempre abordaram a marcha do processo, pois algumas vezes o tema central foi a formação que era ministrada a Magistrados ......
Aludiu também esta testemunha a um processo de Averiguação Preventiva que preocupava a chefia do DCIAP devido a uma autorização conferida por um magistrado para os suspeitos levantarem dinheiro apreendido nas suas contas bancárias.
Declarou que a Dra. RR e o arguido BB mantinham um relacionamento normal. Chegou a presenciar uma chamada em que BB parecia estar à vontade e depois percebeu que a sua interlocutora era a Sra. Dra. RR.
Declarou ainda que no âmbito das suas funções tomou conhecimento da existência do processo onde se investigava os fundos com os quais havia adquirido apartamentos de luxo no ....... De entre as pessoas visadas constava o Engenheiro CC. O modo como as notícias eram divulgadas pela imprensa portuguesa e .... levou a Procuradoria-Geral de ..... a enviar um Ofício dirigido a Procuradoria-Geral da República Portuguesa com um pedido de esclarecimentos sobre os objetivos perseguidos pelo Ministério Publico, pois a imprensa fazia questão de dizer que a fonte das informações era do MINSTÉRIO PÚBLICO. Obtiveram a resposta de que havia sido instaurado um inquérito ou auditoria para Apurar a origem das fugas de informação. Afirmou que o caso sobre o Engª. CC foi considerado um assunto de Estado e enquanto Procurador-Geral e cidadão …. acompanhou os desenvolvimentos do caso.
A testemunha declarou que sugeriu ao Engª. CC que o seu patrocínio fosse assumido por BB, por ele representar o Estado ...... e pela confiança que tem no seu trabalho. Soube, mais tarde, que efetivamente o eng. CC veio a constituir como Mandatário o Dr. BB e que isso aconteceu após reunião com o advogado habitual da família e com o seu procurador, Eng. DD. Declarou saber, por lhe ter sido dito por ambos, que CC e o arguido BB nunca se conheceram pessoalmente. após o arquivamento do inquérito sobre o apartamento, várias vezes estiveram agendados encontros por intermédio do depoente para se conheceram que nunca chegaram a ocorrer por dificuldades de agenda, pois, entretanto, CC tornou-se Vice-Presidente de .......
Afirmou que uma vez que o caso do Eng. CC foi considerado assunto de Estado, o arguido BB foi expressamente incumbido de procurar saber junto do DCIAP qual a prática ali seguida quanto ao acesso de terceiros aos documentos comprovativos de rendimentos e documentos bancários entregues pelas pessoas investigadas. Após uma reunião com RR e o arguido AA, o arguido BB enviou um correio eletrónico com tal informação, pois tinha sido o depoente a pedir tal informação, sendo que na altura nem sabiam ainda se o arguido BB iria ser advogado de CC, pois não havia qualquer resposta à sugestão.
Soube depois que o arguido BB, por intermédio do advogado de família e do arguido DD, veio a patrocinar CC e que terão facultado os documentos bancários e a documentação pessoal. O certificado de registo criminal e a declaração de inexistência de processos pendentes foram emitidos pelo gabinete da Procuradoria da República …., por intermédio da própria testemunha, ora depoente.
Inquirido sobre se conhecia o Dr. EE, disse que sim há alguns anos, inicialmente como bancário. Passaram a ter uma relação cordial em 2005/2006, em que aquele foi testemunha no processo. Nunca teve conhecimento de que este tivesse tido a intenção de contratar o arguido AA tendo sabido no âmbito das suas funções que AA veio a ser contratado pela PR.......
Como o arguido AA era o magistrado que tinha a seu cargo os processos de ....., quando foi noticiada a sua saída do DCIAP, o arguido BB e o depoente falaram sobre o assunto, quando o mesmo foi substituído por OO foi feita uma abordagem em torno da celeridade que iriam ter os processos.
Sabe quem era BBB e soube que faleceu. Era o responsável da área jurídica do Banco Privado Atlântico. Não sabe se era cidadão …. ou português.
Confirma a existência de um acordo de cooperação entre as Procuradorias Gerais de Portugal e ....... No âmbito do mesmo foram realizadas ações de formação para magistrados do Ministério Publico. Foram formados grupos de 30 magistrados diretamente no DCIAP e posteriormente a Procuradoria intermediou a realização junto do CEJ de um curso inicial de procuradores e para Auditores de Justiça, selecionados em …., entre funcionários da Procuradoria Geral ....... Os Cursos no DCIAP ocorreram entre setembro e dezembro de 2009, maio a julho de 2011 e de janeiro a março de 2012, tendo sido neles formadores, os Procuradores AA, QQ, PPPPPPPP e KKKKKKKKKKK e duas Procuradoras.
Solicitaram o Apoio do arguido BB para a aquisição de livros portugueses que eram necessários aos formandos e que a sociedade de advogados A..... da qual o arguido BB é sócio e fez questão de ofertar, tendo a entrega dos livros sido feita pessoalmente por BB.
Teve conhecimento da realização do jantar, que ocorreu a convite da Diretora do DCIAP e que teve lugar no último dia da estadia em Portugal de 10 Magistrados integrantes do grupo. Soube depois que foi o arguido BB quem procedeu ao pagamento do jantar, por os valores não terem sido disponibilizados pela entidade organizadora, sem que disso tivessem tido conhecimento os formandos.
A Procuradoria Geral ......, através do depoente prometeu oferecer um almoço ao terceiro grupo com participação dos formadores. Os formandos sugeriram a presença do Sr. Procurador de …., ora depoente e por isso o almoço foi antecipado para o dia 4 de fevereiro, sábado, no restaurante ……..
Ficou junto de duas magistradas que inclusivamente lhe ofereceram um CD realizado por ambas sobre o crime de corrupção. Falaram sobre cooperação judiciária e sobre o crime de branqueamento de capitais conversa em que também participaram os Procuradores da República Drºs QQ e OO.
Foi aventada a possibilidade dessas Senhoras Procuradoras poderem vir a …., na Semana da legalidade, para dissertarem sobre o trabalho desenvolvido e que conta dos CDs Oferecidos. Contudo, mais tarde optou-se por convidar magistrados de outros países, pois no ano anterior tinham tido presença magistrados portugueses. Posteriormente, em 2016, tiveram novamente presença no evento das comemorações da Semana da Legalidade, Magistrados Portugueses, em concreto, a Senhora Procuradora Geral da República.
Nesse almoço no restaurante ……, as senhoras procuradores elogiaram a tese sustentada pelo arguido BB nos requerimentos apresentados no sentido de perante a inexistência de antecedentes criminais e de processos em curso por crimes precedentes não se poder acusar por crime de branqueamento de capitais.
Confirmou igualmente a testemunha, que foi patrocinado por BB, num processo de averiguação preventiva em que se visava apurar a origem de 70 mil euros que recebeu por transferência bancária e que foi objetivo de divulgação na imprensa, em Portugal e ….. e cuja cópia requereu para defesa do seu bom nome.
Relativamente aos mandados exercidos por BB afirmou que este sempre o desempenhou com respeito pelas regras deontológicas e éticas, nunca tendo revelado quaisquer factos respeitante a terceiros, sem que para tal tivesse consentimento.
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O arguido AA juntou aos autos dez emails trocados com os advogados Dr.º. ZZZ e WWWWWWWWW que o representaram, porquanto na sua perspetiva, dos mesmos resultam que o Dr. EE seria um dos responsáveis pela elaboração do contrato de trabalho que foi determinante para o arguido requerer a licença de longa duração.
Segundo a sua versão, já em abril de 2017, o Dr. ZZZ tinha esse conhecimento, mas só em finais de outubro, quando o arguido AA colocou a possibilidade de mencionar esse facto na contestação, é que o Dr.º. ZZZ lhe disse que essa menção seria suicidária.
A interpretação que o tribunal dá à advertência de suicídio processual, é que dificilmente a sua versão seria sustentável em sede de julgamento, porque não credível e não suportada em prova suficiente, o que, efetivamente veio a acontecer.
Dois dos dez emails juntos têm a data de abril de 2017 e dão conta de que o arguido AA já na altura responsabilizava o Dr.º. EE pela sua prisão. Os outros emails respeitam ao final de outubro de 2017.
O primeiro email localiza-se temporalmente na noite do feriado do 25 de abril de 2017 e foi enviado pelo arguido AA. O arguido AA informava o Dr.º. ZZZ e a colega WWWWWWWWW de que tinha sido notificado pela Autoridade Tributária para liquidar o IRS referente a 2015. E que, como não tinha dinheiro para os impostos, só encontrava dois caminhos: ou fazer a declaração sem incluir os valores recebidos pelo Dr.º. EE, incorrendo ele e o banqueiro em dois crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança à Segurança Social, ou não pagava e corria o risco de ter a casa penhorada e de perdê-la. O arguido AA referia, também, que já tinha pedido ao Dr. EE, através de uma carta registada enviada para a PR...... (a empresa com quem assinou contrato quando entrou em licença de longa duração), que lhe pagasse os valores para saldar essa dívida. Como não obteve resposta, pedia que o Dr. ZZZ que contactasse o Dr.º TT, no sentido de o informar para, assim, conseguir chegar à fala com o Dr. EE.
Referia ainda que a PR...... pertencia ao Dr. EE e que o seu administrador, GGG, seria apenas um testa de ferro. Corresponde à versão que o arguido AA apresenta na sua exposição/memorando.
Na resposta, dada pelo Dr. ZZZ, na tarde do dia seguinte, revelava-se compreensivo por aquilo que o arguido AA estava a passar, mas, nada podia fazer. Disse, inclusive, já ter conhecimento dessas questões, no entanto não era da sua área de direito resolver tais questões. Referiu, ainda, que teve que tratar de assuntos com a sua ex-mulher e com a irmã, que extravasavam o âmbito do seu mandato.
Nesse email, o Dr.º. ZZZ lembra, no entanto, que o nome de EE até, pelo menos, ao primeiro interrogatório judicial nunca tinha sido referido como ligado à PR......, e diz ao arguido AA que contacte diretamente o Dr. TT, ou então que recorra a um especialista em Direito Laboral, indicando até um nome. Mais informa que prefere que o seu mandato se restrinja ao processo-crime para o qual está mandatado.
No requerimento consta o esboço de contestação entregue ao arguido AA numa pen drive, para que ele pudesse fazer as alterações que considerasse convenientes. Na linha de defesa desenhada por ZZZ e WWWWWWWWW, o arguido AA teria assinado um contrato de trabalho com a PR...... administrada por GGG e esta não tinha qualquer relação com a S......., nem com CC.
Não fazia referência ao Dr. EE, nem ao Dr. TT, nem à conta bancária de …. onde o arguido AA recebeu parte do dinheiro que se considera serem contrapartidas relativos aos despachos de arquivamento que vieram a favorecer CC. Mais, todos os despachos de arquivamento dos processos relativos a …. teriam tido a concordância da Drª LL e da Drª RR, à data diretora do Departamento Central de Investigação e Ação Penal. Quanto aos valores recebidos fundamentavam-se no contrato promessa de trabalho e ao contrato propriamente dito que, na prática, não chegou a concretizar-se. E teria sido por isso que os valores não tinham sido declarados ao Fisco, porque o arguido AA considerou haver um incumprimento contratual com perda de sinal.
Às 4:00 horas do dia 27 de outubro o arguido AA enviou a sua versão da contestação. Nesta altura, o arguido AA, segundo a sua versão, aguardava ainda que o Dr. EE lhe transferisse dinheiro para pagar uma parte dos impostos devidos, assim como os 210 mil euros devidos a título de indemnização. O arguido AA disse que estava cansado de esperar e que decidiu abrir o jogo. Então falou no que tinha acordado nunca falar: no Dr. EE, no Dr. TT e na conta em ….. onde recebeu alguns valores e que lhe pediram para nunca referir.
Continua a não entender-se a versão apresentada pelo arguido, por contrário às regras da experiência comum. Na verdade, como é concebível um magistrado com as qualidades técnicas e experiência do arguido AA na área da investigação da criminalidade económico-financeira, aceite receber dinheiro do Dr. EE através de uma conta em …... A talhe de foice, refere-se a menção da própria testemunha AAA quando foi confrontado com a abertura da conta bancária de ….., tendo o mesmo dito expressamente que neste caso teria dito de imediato ao arguido AA: “ou paras tu, ou para a conta de ……”.
Explica o arguido AA que sabia que a conta em ….. estaria relacionada com uma questão de impostos e na altura era “pegar ou largar, eu tinha saído da magistratura, queria ir para ....... e voltar à magistratura seria uma derrota”. Note-se que na busca efetuada à residência do arguido AA foi encontrado documentação diversa e relativa a informações do sistema bancário em ….. O arguido confrontado com tal facto, respondeu, embora de forma não credível, que tal tinha a ver com um inquérito que era da sua titularidade e que havia pesquisado tal questão. No mínimo não deixa de ser mais uma coincidência, entre tantas outras, que dizem diretamente respeito ao arguido AA.
A resposta à nova defesa do arguido AA foi-lhe enviada no dia 30, com o Dr.º. ZZZ a considerá-la suicidária, como já tivemos oportunidade de referir. O Dr. ZZZ explicava que, além da proposta do arguido AA não corresponder ao que tinham combinado, em termos de estratégia de defesa, dificilmente teria sucesso, por motivos vários. Os principais: a nova tese contrariava o que tinha sido dito até ao debate instrutório, pondo em causa a sua palavra. O próprio comportamento do arguido AA seria posto em causa: se tivesse recebido o dinheiro que diz que o dr. EE ficou de pagar manter-se-ia em silêncio? Mais importante ainda, esta nova versão do arguido AA não o livraria das suspeitas dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais. O Dr. ZZZ terminava o email lembrando a relação de confiança que se deve estabelecer entre advogado e cliente.
O que se retira daqui, nas palavras do Dr. ZZZ, é que, mesmo seguindo a versão do arguido AA no que concerne à intervenção do Dr. EE não afasta a sua responsabilização pela prática do crime de corrupção.
A explicação que o tribunal encontra, para além daquelas que já menciona, é que o objetivo principal do arguido AA era implementar uma estratégia que afastasse CC do centro de todo este processo, como aliás sempre foi objetivo no decurso do julgamento, mas que nunca logrou convencer o tribunal.
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A conexão do arguido DD aos factos em discussão, não são abundantes, ao contrário do que sucede nos casos dos arguidos AA e BB, o que na avaliação feita pelo tribunal, diga-se, desde já, que são insuficientes para atribuir a sua responsabilidade aos factos que lhe estão imputados.
Vejamos os factos relativos ao arguido DD.
A sociedade P......, no que concerne à gestão dos interesses desta sociedade pelo arguido DD, que o próprio nega que alguma vez tal tenha ocorrido, o tribunal poderia ter dúvidas que assim tenha ocorrido, não fora a vária documentação respeitante a esta sociedade apreendida na residência do arguido DD. E não podemos, simultaneamente, olvidar que o arguido DD era efetivamente o procurador do CC em Portugal, a quem cabia zelar pelos seus interesses, inclusivamente nos inquéritos que já visavam o próprio CC, como ocorreu no inquérito nº 149/11......, que começou os seus trâmites em março de 2011 e, mesmo o próprio NUIPC 246/11........
Na perspetiva do tribunal, os emails dirigidos pelo arguido BB aos Drs. EE, MMM, YYYYYYYY, VVVVVVVVV (ex. Procurador Geral de .....) e arguido DD, no período compreendido entre 24-10-2011 e 20-01-2012, demonstram que a testemunha Dr. EE tinha efetivamente contatos reiterados com o arguido BB, a propósito de processos de inquérito relacionados com o Eng.º. CC e não, como os arguidos invocam nas suas versões, que dizia respeito a assuntos relacionados apenas com o próprio Dr. EE.
Nas buscas efetuadas à residência do arguido DD foi encontrada uma pasta contendo um requerimento elaborado pelo arguido BB dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da P...... dando conta da reabertura do inquérito com o NUIPC 149/11...... e da estratégia a desenvolver na defesa dessa sociedade. Em esclarecimentos prestados ao tribunal, o arguido DD referiu que os contactos que estabeleceu com o arguido BB visavam exclusivamente tratar de assuntos relacionados com CC. E por aquilo que já foi referido, obviamente, também o que estava relacionado com a P...... 344. (344 Confronte-se o teor das cartas trocadas entre os arguidos BB e DD no que toca aos interesses de CC e P...... de fls. 216 do Apenso de Busca 12, Volume 1; 83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1; 83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1 e 345 do Apenso de Correio eletrónico 9.)
O arguido DD prestou declarações credíveis e suportadas em vasta prova documental no que concerne à sua intervenção na CO…..
O Arguido DD afirmou que foi convidado para integrar o Conselho Geral de Supervisão da CO…. pelo General HHHH, e não teve ligação com o facto de ser o administrador dos interesses de CC em Portugal. Acrescentou que na altura, e atento o facto de o General HHHH conhecer a formação do Arguido, o seu percurso profissional e experiência relevante para as áreas de atuação da CO…, em Portugal e ......, enquanto engenheiro de equipamentos mecânicos de produção de energia em empresas de engenharia metalomecânica e de eletricidade, em particular na vertente das barragens.
O Arguido DD não teve qualquer contacto formal com a empresa CO…., para além do cargo que ocupou no Conselho Geral de Supervisão da CO….., até porque as suas funções não eram executivas e aquilo que lhe era solicitado no Conselho Geral de Supervisão eram meras opiniões/consultas, justificadas pelo conhecimento do arguido não só sobre o sector de atividade em causa mas também da realidade …..
Além destes factos relativamente ao arguido DD, apenas é de considerar a existência de um telefonema do arguido para o escritório do arguido BB, e de uma reunião entre o arguido DD e o arguido BB em 29-11-2011.
Também o email enviado pelo arguido DD ao CC e que já foi referido, e que voltamos novamente a destacar. Neste email, e no segmento que ora importa, pode ler-se o seguinte:
“(...)
On Nov 28, 2011. at 21:00, "DD" <R….._DD©netcabo.pf> wrote:
> CC
> O assunto do ........ pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pela EE) recomenda que trouxesses para cima uma declaração da S....... em que declarasses os valores auferidos em salários e prémios de gestão ou outros se for o caso assinada por alguém da S....... (director dos Recurs0s humanos?) (...)
> Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 euros que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P.......,e D...... empresas off Share?
> Não se deve falar neste assunto por móvel pode haver escutas. Aqui falamos melhor
> Abraço
> DD. (...)"
Como resposta CC enviou o seguinte e-mail:
Assunto: Re:
Ok DD.
Falamos aí.
Aquele abraço.
CC (...)"
O medo das escutas relacionava-se com os factos que integravam o NUIPC 246/11....... e não com a revelação de qualquer facto referente ao acordo com o arguido AA. Os próprios arguidos BB e DD sustentam esta versão, que tem lógica. Do texto do email decorre, manifestamente, que o DD não sabia o que era a P...... ou a D....... O DD esclareceu o tribunal das razões pelas quais não conhecia em pormenor todos os negócios do CC.
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O arguido AA prestou declarações sobre os factos que integraram a alteração não substancial de factos e tentou esclarecer as questões relacionadas com a procuração e substabelecimento juntos aos autos 246/1l….., em que era investigado CC, embora tenha dito nada saber das circunstâncias que rodearam a elaboração de tais instrumentos documentais.
Confrontado pelo Tribunal sobre a estranheza de serem juntos tais documentos, pois a procuração com poderes forenses gerais ao arguido DD carece de fundamento legal, pois não é advogado, e o substabelecimento suportado por aquele inquina da mesma invalidade, já que transmite poderes por quem ao abrigo da procuração emitida não os podia receber, respondeu nunca se ter apercebido de tal facto, pois sempre agiu de boa fé na tramitação dos processos e não andava a procurar ilegalidades.
Sobre a subscrição obrigacionista da S....... diz que desconhecia este facto na altura da investigação, ou seja, em 2011/2012.34 [345 (fls. 100 do Apenso de correio eletrónico)]
Esclarece que é o Dr. EE que controla o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA e o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO ANGOLA, através da Sociedade G.......
Diga-se que não é uma questão nova no julgamento, uma vez que foi abordada várias vezes em sessões anteriores, e os próprios documentos de fls. 9519 e 9560 dos autos principais (informação do Banco de Portugal) confirmam esse facto.
O arguido AA esclarece que não existe nos autos, decorrente da aquisição obrigacionista do BPA por parte da S......., qualquer posição de domínio pela própria S........
Efetivamente, cotejados todos os documentos nos autos, não resulta que a S....... tenha uma participação de domínio, pela quota do capital social que lhe pertence, o que não significa que não tenha uma posição de influência para fazer prevalecer a sua vontade em vários domínios. É o próprio arguido AA que reconhece à S....... uma importância relevante, inclusivamente como motor de alavanca da própria economia ...... Sobre as relações entre o BPA e a S......., o tribunal já apreciou supra estas questões pelo que para lá se remete. Repete-se, contudo, que não se pode comparar a importância que tem a G...... nos destinos do BPA com a S........ Basta pensar inclusivamente em termos quantitativos do volume de negócios envolvidos entre uma e outra sociedade.
O arguido AA no âmbito destas declarações voltou, novamente, a trazer à colação, na sua versão, o envolvimento do Dr. TT e Dr. EE, nos mesmo termos em que o fez em sede de julgamento. Também fez questão de reforçar o facto de III estar ligado ao BPA de EE, o que se diga em abono da verdade, a própria acusação o refere.346 [346 cfr. artigo 217º da acusação “Conforme acima referido, um dos membros fundadores da PR...... foi III, o qual, por seu turno, é, pelo menos desde agosto de 2010, membro do Conselho de Administração do BPAE.”.]
Sobre o contrato de mútuo o arguido AA voltou, novamente, a afirmar que é verdadeiro, e trata-se efetivamente de um verdadeiro contrato de mútuo.
Confirma que foi interpelado pelo BANCO PRIVADO ATLÂNTICO em janeiro de 2017, cerca de um mês após o termo do prazo do contrato para pagar capital e juros em divida. E que no âmbito dessa interpelação comunicou com o BPAE pretendendo pagar. Pagou juros, escrupulosamente, até à sua data de detenção. Só não pagou mais porque todo o seu ativo patrimonial foi apreendido.
Refira-se que o arguido AA, relativamente ao contrato de mútuo que se venceu em 2.11.2016, só foi interpelado pelo escritório de advogados em 20 de março de 2018, decorrido, portanto, mais de um ano da anterior interpelação (datada de 10.01.2017, subscrita por dois funcionários do BPA: Dr. PPP e Dr. SSSSSS). Sobre esta interpelação, e na sequência da mesma, o arguido AA, em sede de produção de prova suplementar juntou aos autos dois documentos:
a) fls. 12275/7 - Resposta do Banco atlântico – relativo à carta enviada pelo Dr. ZZZ, na qualidade de defensor do arguido nestes autos, e esclarecendo que a situação económica do arguido não lhe permitia liquidar as quantias em divida decorrentes do incumprimento do contrato de mútuo;
b) fls. 12278/82, documento relativo à aquisição, no dia 17 de julho de 2014, de uma viatura pelo preço de € 48.052,18, em regime de contrato de aluguer operacional a consumidor, em 48 prestações.
Apesar do seu esforço argumentativo, é indubitável que o arguido AA, nunca conseguiu explicar o conteúdo do documento apreendido no Apenso de Busca 4 (BPA) Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28), fls. 334 a 336, com as datas de 26.06.15 e de 16.07.15, portanto, ainda, muito antes das datas das interpelações, e já fazia referência que a eventual não liquidação do empréstimo, teria a ver com a não entrada de valores na sua conta da PR....... Efetivamente, o texto é claro quanto às verdadeiras intenções do arguido AA: “- entrada de 114k EUR + 150k USO, fica em falta DOF (quando regressar dos ….)”; “-entreguei comprovativo de pagamento IRS - faltam entrar 70k, depois justifica entrada de fundos ... justificado em Agosto - analisar liquidação empréstimo ... chutou pra frente, diz q ainda aguarda entrada de valores da PR......”. (sublinhado nosso)
O arguido AA esclarece, também, que quando foi interpelado pelo escritório da sociedade de advogados SO......., tentou contactar com o Dr. TTTTTT não tendo conseguido por estar ausente do escritório. Contudo, solicitou à sua advogada neste processo que diligenciasse com o escritório dos advogados a fim de encontrarem uma solução que visasse o seu pagamento. Refere que os contatos correram decorrido cerca de uma semana após a receção da interpelação datada de 20 de março de 2018.
Posta assim a questão pelo arguido AA, é de se dizer que o julgamento destes autos já se havia iniciado em janeiro de 2018 e que o BPAE esperou mais de um ano entre a 1ª interpelação e a 2ª interpelação, sendo que na 2ª interpelação o BPAE contratou a sociedade de advogados SO........
Porquê só em 20 de março de 2018 o BPAE (atualmente BAE, S.A.) faz a interpelação ao arguido AA para pagar as quantias referentes ao contrato de mútuo? É certo, que já o tinha feito em data anterior, conforme carta de 10.01.2017, subscrita por PPP e SSSSSS, na qualidade de funcionários do Banco, como consta dos autos de Arresto a fls. 875 e 876, numa altura em que o arguido tinha todo o seu património arrestado, incluindo as contas bancárias que detinha no BPAE. Não é lógico que que o BPAE (atualmente BAE, S.A.), logo após o incumprimento, e em ato seguido à 1ª interpelação, não tenha feito fazer os seus direitos nas instâncias competentes, aliás, fruto das facilidades concedidas ao arguido AA no alegado contrato de mútuo, no qual não salvaguardou quaisquer garantias que lhes permitisse dar o direito de cobrar coercivamente o capital e juros em divida, se viesse a ser esse o caso, como efetivamente veio a ser.
O arguido AA confirma e esclareceu que se tratava de fazerem um encontro de contas entre o que tinha ainda que receber da PR...... no valor de 210.000,00 USD, e o que teria a pagar por força do mútuo. É uma explicação que entra em contradição com o que havia explicado até então, porque nunca referiu este objetivo de conseguir um encontro de contas. Na verdade, o arguido diz que sempre quis pagar, quer pagar, e só não pagou porque o seu património ficou apreendido. Contudo, reconhece que não pagaria enquanto a PR...... não lhe transferisse os 210.000,00 USD. Acrescente-se, o arguido AA nunca conseguiu explicar a ligação da PR...... a EE, por um lado, e, por outro lado, está a falar de duas pessoas jurídicas diferentes: Dr. EE e BPAE.
Mas, mais, compulsado o referido documento, com a designação de contrato de mútuo347 [347 (cfr. fls. 245 e segs. do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 6 (Docs. 43 a 51 e 55))], celebrado entre o arguido AA e o BPAE, verifica-se que a cláusula 5.3 impossibilitava desde logo o referido pelo arguido. Na verdade, diz a referida cláusula “Todo e qualquer pagamento a efetuar ao abrigo do Contrato deve ser feito na íntegra, sem qualquer dedução ou compensação, a qualquer título, com quaisquer outros montantes ou direitos que se possam reclamar junto do Banco.”. Assim, cai por terra toda argumentação do arguido AA para fazer valer a existência de um efetivo contrato de mútuo.
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Referiu, ainda, que a declaração entregue às autoridades tributárias em 27 de maio de 2015, correspondente à declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012, não menciona a entidade pagadora, porque desconhecia os elementos referentes à sociedade PR...... (número de identificação fiscal).
Esta justificação não procede porque a acreditar na sua versão bastava solicitar informação ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pois conforme se constata de fls. 4 a 5 do Apenso de busca 7 (JJ), Vol. 4 (Docs. 5 a 9), fls. 1 a 20, em 26.05.2011, já se sabia o NIPC da sociedade PR......, como sendo o nº ........
Inquirido em sede de produção suplementar de prova, o Dr. VVV, na qualidade de Presidente da Comissão executiva do BPAE, refere que só teve conhecimento da pessoa do arguido AA quando o BPAE interveio nestes autos na qualidade de arguido.
Iniciou o exercício de funções na Comissão Executiva do BPAE em março de 2014.
Entrou para o BPAE como administrador de depois passou a exercer funções na qualidade de Presidente da Comissão executiva do BPAE.
Que foi feita a interpelação ao arguido AA em março/abril de 2018 porque como o BPA foi notificado para proceder à transferência de uma quantia para a conta bancária do arguido AA na CGD, e entenderam que estava criada a oportunidade para procederem a nova interpelação.
Esclareceu que o BPAE tem por regra, em caso de incumprimento contratual, interpelar o cliente para proceder ao pagamento em falta, e só após, mantendo-se a situação de incumprimento solicitar as intervenções de um escritório de advogados. Contudo, e quanto à carta em que foi feita a interpelação pelo BPAE em janeiro de 2017, refere que não teve conhecimento do seu teor.
Mais referiu que a interpelação se efetuou, considerando que o tribunal tinha procedido ao levantamento parcial do arresto, e viram uma janela de oportunidade para exigir o pagamento em falta ao arguido AA.
O tribunal confrontou a testemunha com o facto de que o arresto não foi parcialmente levantado. Efetivamente, o arguido AA requereu, e o tribunal autorizou, que fosse realizada a transferência mensal de uma quantia monetária, de uma das contas bancárias no BPAE arrestada, para uma conta bancária na CGD, suficiente para a satisfação das necessidades básicas do arguido que se encontrava na altura em situação de OPHVE, mantendo-se o arresto decretado.
O que não deixa de ser estranho, também, o facto do Presidente da Comissão executiva do BPAE, acompanhar pessoalmente a resolução do incumprimento contratual do arguido AA, pelo valor do capital de 130.000,00€. A testemunha Dr. VVV foi confrontada com esta estranheza, mas não conseguiu dar uma resposta lógica e satisfatória, limitando-se a justificar a sua intervenção com a dimensão do BPAE.
A testemunha Dr. VVV foi também questionada quanto à singularidade deste contrato de mútuo, sem qualquer tipo de garantias colaterais. Ou seja, se era usual o BPAE utilizar esta tipologia de contratos de mútuo com os seus clientes. A testemunha, referiu que não poderia responder relativamente ao período contemporâneo com a celebração do referido contrato (2011), pois só assumiu funções no BPAE em 2014.
O tribunal questionou a testemunha Dr. VVV se o BPAE, em alguma altura, ponderou qualquer outra via que lhe permitisse reforçar o seu direito de se ver ressarcida da quantia em divida, como por exemplo, com recurso ao reconhecimento judicial da divida em causa, pois, caso se viesse a colocar alguma vez o levantamento do arresto como pretenderiam assegurar esse pagamento por parte do arguido AA. A testemunha respondeu que nunca pensaram em tal possibilidade, o que também não deixa de ser estranho atenta a especificidade do contrato tailer made.
A testemunha Dr. SSSSSS, funcionário do BPAE desde final 2011, subscreveu a primeira interpelação datada de 10.01.2017, juntamente com o Dr. PPP, ao arguido AA, relativamente ao mútuo no valor de 130.000,00€.
Diz que o contrato está no sistema e, portanto, é verdadeiro para todos os efeitos.
Referiu, ainda, que nunca mais acompanhou este assunto que se esgotou na interpelação efetuada.
O que não deixa de ser curioso é que o BPAE, a ser verdadeiro o contrato de mútuo nos termos em que as testemunhas referiram, porque esperaram mais de um ano entre a 1ª e a 2ª interpelação. Se pretendiam ser ressarcidos do capital e juros em divida porque razão não intentaram a ação competente. A explicação dada no sentido de que aproveitaram o levantamento da apreensão para fazerem nova interpelação não tem qualquer fundamento, até porque não foi proferido qualquer despacho de levantamento de apreensão e tão-somente foi proferido despacho a autorizar transferência mensal de uma quantia pecuniária que o tribunal determinou como essencial para assegurar as necessidades básicas do arguido AA (vestuário, alimentação e habitação).
O Dr. TTTTTT, Advogado, que subscreveu a carta de interpelação ao arguido AA para proceder ao pagamento, invocou o sigilo profissional, pelo que o tribunal suscitou a dispensa do segredo profissional, e foi posteriormente prescindida a sua inquirição.
Também a testemunha Dr.ª UUUUUU, advogada, esclareceu que o seu escritório enviou uma carta de interpelação ao arguido AA para pagar uma quantia devida ao BPAE. Após, receberam uma resposta escrita do arguido AA e transmitiram ao cliente BPAE.
Falou ao telefone com o arguido AA, face à ausência do Dr. TTTTTT, logo após ser feita a interpelação ao arguido. Esclarece que, posteriormente, ainda recebeu um email enviado pela Ilustre defensora oficiosa do arguido nestes autos.
O arguido BB prestou declarações adicionais relativos à questão dos dois instrumentos jurídicos (procuração e substabelecimento) que juntou aos autos 246/11........ Esclareceu que quando os dois instrumentos jurídicos lhe foram entregues pelo arguido DD reparou efetivamente que a procuração fazia menção a poderes forenses gerais. Só se limitou a receber estes dois instrumentos jurídicos, sendo alheio a tudo o que envolveu as suas elaborações, embora tenha admitido ter ficado surpreendido ao terem-lhe entregue procuração e substabelecimento, porque o habitual seria terem-lhe entregue somente a procuração. Justificou a elaboração destes dois instrumentos jurídicos, provavelmente, como forma de faturar por dois elementos, em vez de um.
Foi ainda inquirido a testemunha Dr. III via Skype com o Consulado Português em ….., tendo a testemunha esclarecido que é formado em direito, e iniciou funções no BPAA em 2008, e mantém, ainda hoje ligações com o Banco, que tem atualmente a denominação Banco Millennium Atlântico.
Refira-se que esta testemunha, no que concerne aos temas essenciais nestes autos, concretamente: quais os beneficiários da empresa PR......; ligações ao CC ou Dr. EE; ligações do BPAE ao CC; empréstimo obrigacionista da S....... ao BPAA; circunstâncias em que interveio como procurador dos fundadores na Sociedade PR...... na escritura pública da sua criação, e se considerava que a PR...... era efetivamente qualificada como sociedade de veículo, respondeu sempre de forma evasiva e não esclarecedora, dizendo não ter conhecimento.
Efetivamente, sobre o agora denominado Banco Millennium Atlântico, cuja alteração da denominação social ocorreu em 2016, diz ter ligações às funções da administração e do Conselho executivo. Além disso, desde 2014, é administrador não executivo do BPAE.
Sobre o facto de intervir na qualidade de procurador na constituição da sociedade PR......, diz que se tratou de fazer um favor do Dr. GGG.
Atuou por conta do Dr. GGG, na qualidade de advogado, na constituição da sociedade PR......, mas desconhece qualquer outro tipo de informação relativa a esta sociedade, o que não deixa de ser estranho, pois se intervém a representar todos os fundadores na constituição da sociedade PR......, algum conhecimento teria de ter sobre a mesma. Certo é que se refugiu no desconhecimento de tais matérias.
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Não há que se entender como em demasia, a observação de que conforme resulta dos autos, o início da investigação foi impulsionado pela apresentação de uma denúncia anónima que dava conta que o arguido AA teria recebido, no ano de 2012, 210.000,00 USD da empresa denominada "PR......'' para "fazer favores" a cidadãos ..... em processos de que era titular.
Refere-se, ainda, na mesma denúncia, que, além do mais, o arguido AA teria recebido o montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de empréstimo bancário, sem quaisquer garantias, por parte do Banco Privado Atlântico. Esse montante foi rececionado, em conta aberta junto do Banco Privado Atlântico, para esse efeito.
Frisando, mais uma vez, à luz da prova recolhida, e apreciando-a num contexto global e sempre norteada pelo exercício das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, diremos:
- No âmbito da actividade profissional desenvolvida no DCIAP, foram distribuídos ao arguido AA diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial …..;
- Entre esses inquéritos, foi distribuído ao arguido AA o inquérito com o NUIPC 246/11....... para investigação.
-Tal inquérito teve origem em comunicação efetuada pela CMVM ao abrigo do disposto nos artºs. 20º e 40º da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, nos termos da qual esta entidade comunicava que, no âmbito dos seus poderes de supervisão, havia detetado indícios da falta de cumprimento das obrigações de diligência relativamente à prevenção de branqueamento de capital por parte da entidade Fu......, enquanto gestora do fundo de investimento imobiliário fechado Fun......, e por parte da entidade Banco Invest SA, enquanto depositário dos fundos geridos pela Fu......, na qualidade de entidades financeiras abrangidas pelos deveres de identificação, diligência e exame impostos pela referida lei.
- O incumprimento dos deveres de diligência ter-se-ia verificado quando o Fun...... estabeleceu relações de negócio com terceiros, traduzidas na venda de frações autónomas do edifício denominado ..... Residence.
- Em particular, tais deveres de diligência eram devidos pelo facto de alguns dos adquirentes dos imóveis se inserirem na qualidade de pessoas politicamente expostas - PEP, relativamente à qual existe um dever de diligência reforçado, nos termos do disposto no art.12º da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho.
- Entre os terceiros que negociaram com a Fu...... foram identificados os seguintes indivíduos, relativamente aos quais a CMVM entendeu que devia ter havido uma diligência reforçada de averiguação da origem dos fundos: CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de ….), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República …..), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de …..), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de ….), CC (à data Presidente da S.......) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....).
- Por se ter considerado que os factos seriam susceptíveis de integrar a prática de crimes branqueamento de capitais, p. e p. pelo 368º do Código Penal, pelos promitentes compradores referidos, em 9 de setembro de 2011 foi instaurado o referido inquérito com o NUIPC 246/1L......, do qual ficou titular o arguido AA competindo-lhe, na qualidade de Procurador da República a direção da sua investigação.
- No dia 27.09.2011, o arguido AA proferiu o primeiro despacho nesse inquérito, no qual referia que os factos, em abstrato, eram susceptíveis de integrar os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artºs. 299º e 368º do Código Penal, e que se poderia estar perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada de dimensão internacional e transnacional.
- No dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósito à ordem em euros com n.º 40971.... junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
- O capital do Banco Privado Atlântico Europa é detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS que, por sua vez, é maioritariamente detida pelo Banco Privado Atlântico, com sede em Luanda, Angola, pela G...... S.A e pela S......., EP..
- A referida conta foi aberta com um depósito em numerário de €500,00.
- No dia 05.12.2011 CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/1L.......
- À altura CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., cargo que manteve até Janeiro de 20L2, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
- Nesse requerimento referia que, através da Fu...... e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas por suspeitas de branqueamento de capitais, a compra e venda das frações autónomas que constituem o prédio urbano denominado ..... Residence, em ........
- Referia, ainda, que dado ter adquirido a esse fundo de investimento uma fração autónoma nesse edifício entendia por dever de colaboração com as autoridades judiciárias, justificar a proveniência do capital investido nessa fração e requeria que fosse concedido um prazo de 10 dias para juntar os respetivos documentos comprovativos.
- Tal pretensão foi deferida por despacho datado de 07.12.2011 proferido pelo arguido AA.
- Dois dias antes, fora creditado na conta que o arguido AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
- No dia seguinte ao crédito dessa quantia, o arguido AA transferiu €129.500,00 para a conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ......700 por si titulada, deixando a conta origem com o saldo de €12,00.
- No dia 19.12.2011 CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um novo requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/1L...... alegando, em síntese, que os fundos por si utilizados na aquisição de uma fração no edifício denominado ..... Residence constituíam rendimento do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios junto das entidades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. e solicitando que se considerasse justificada a proveniência do capital por si investido na aquisição da supra mencionada fração.
- Com o requerimento apresentado o arguido BB juntou 22 (vinte e dois) documentos justificativos do que era por si alegado, referindo genericamente que eram constituídos por contrato promessa de compra e venda, escritura do contrato de compra e venda, declarações de rendimentos profissionais, declarações fiscais, notas de liquidação, documentos de cobrança e documentos bancários, sem fazer qualquer menção ao teor concreto dessa documentação.
- Por despacho datado de 26.12.2011, após ter consultado uma AP que corria termos no DCIAP e em que era visado CC, o arguido AA determinou que CC fosse notificado na pessoa do seu mandatário BB para no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades de .... ou documento equivalente e declaração emitida pela PGR de ..... sobre se contra si corria algum processo-crime.
- Os documentos solicitados foram juntos pelo arguido BB no dia 02.01.2012 deles resultando a inexistência de antecedentes criminais de CC em ….. e de processos de natureza crime a correr termos contra o mesmo nesse País.
- No dia 4 de Janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11....... sugerindo à Diretora do DCIAP que fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado pelo arguido CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído, para apreciação autónoma da situação do arguido CC, prosseguindo no inquérito original a investigação dos restantes factos denunciados.
- Tal despacho obteve a concordância da Diretora do DCIAP em 05.01.20l2.
- A certidão extraída nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12........, autuada e distribuída ao arguido AA.
- Quatro dias depois, a 9 de janeiro de 2012, o arguido AA procedeu à abertura de mais duas contas junto do BPAE, ficando como único titular da conta de depósito em euros com o nº 71591...... e da conta de depósito em USD com o n.º 715910........
- Sete dias após ter sido instaurado, no dia 12 de janeiro de 2012, de acordo com o combinado, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12........, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais.
- Nesse despacho, o arguido AA referia fundamentar-se na documentação apresentada por CC, concluindo quanto a este último que “é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.”
- Além de não ter feita menção à natureza e valores pecuniários constantes dos documentos apresentados pelo arguido CC e apesar de, no seu entender, os mesmos justificarem plenamente a proveniência dos fundos utilizados por este último na aquisição da fração sita no ..... RESIDENCE, no mesmo despacho, o arguido AA determinou o seu desentranhamento e devolução ao arguido CC.
- Mais determinou o arguido AA, também no mesmo despacho, que fosse “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC.
- No cumprimento desse despacho, foram recortados de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11....... 348 (348 Cujos originais se encontram de fls.13 a 18 do Apenso de Certidões Volume. 5) as menções ao nome do arguido CC e foi manuscrita pelo funcionário executante a explicação “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls.260.
- O despacho de arquivamento foi proferido nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal, tendo o arguido AA considerado que no decurso do inquérito fora recolhida prova bastante de que o crime não se verificara e que o arguido CC não o praticara.
- No dia 16 de janeiro de 2012, garantida a aprovação superior do despacho assim proferido pelo arguido AA, foi expedida a sua notificação ao arguido BB.
- Na mesma data, na conta n.º 715910....... do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO Europa (USD) foram depositados 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
-Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, teve como origem a sociedade PR......-SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda.
-A 30 de Janeiro de 2012, CC foi nomeado Ministro de Estado para a ..... em ….., tendo tomado posse como Vice-Presidente do Estado ...... em 26 de setembro de 2012.
- Entre novembro de 2012 e junho de 2014, o arguido AA trabalhou no Compliance do Millennium BCP com um salário de 3.000€ mensais, e posteriormente, transitou para o departamento jurídico do ACTIVOBANK, do grupo Millennium BCP, onde permaneceu até ser preso preventivamente à ordem do presente processo.
-Ainda assim, com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em ….. à qual foi atribuído o número ......0548.
-Nesta referida conta, entre abril e outubro de 2014, o arguido AA beneficiou de transferências a crédito, com origem na conta da PR......, S.A. junto do BPA Luanda com o nº ........2001, na totalidade de 265.000,00USD (€264.929,88).
O tribunal não teve dúvidas em considerar que para além da já referida coincidência de datas entre os despachos proferidos nos 246/11....... e 5/12......., decorreu da prova recolhida em sede de audiência, a existência de outros circunstancialismos relevantes fortemente indiciadores de que os montantes recebidos em causa pelo arguido AA foram uma contrapartida para praticar acto contrário aos deveres do seu cargo.
Na verdade:
- o recebimento por parte do arguido do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de empréstimo do Banco Privado Atlântico ocorreu no mesmo dia em que o arguido deu despacho no âmbito do inquérito com o NUIPC 246/11....... a deferir a concessão do prazo de 10 dias para CC apresentar os documentos que o mesmo alegava possuir para justificar a proveniência do montante de aquisição do imóvel sito no empreendimento ..... Residence;
- a abertura da conta nº 71591......, e da conta de depósito em USD com o n.º 715910....... (uma em euros e outra em dólares) ocorreu quatro dias depois da autuação autónoma do inquérito com o 5/12.......;
- o empréstimo no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) não tem associada garantia que permitisse o ressarcimento do banco em que caso de incumprimento por parte do arguido e que desde a sua concessão até à data presente apenas foi paga pelo arguido montante diminuto referente a juros, não tendo sido amortizado capital;
- no dia 16 de Janeiro de 2012, com notificação do arquivamento do inquérito com o 5/12....... ao arguido BB foi depositado na conta do arguido n.º 715910....... do BPA o montante de 210.000,00 dólares provenientes da PR......, com origem em conta sedeada no Banco Privado Atlântico de Luanda.
Para além da referida "coincidência" de datas, como já referido, decorre, ainda, da prova realizada em sede de julgamento, a existência de outros circunstancialismos relevantes de que os suprarreferidos montantes recebidos pelo arguido AA foram uma contrapartida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo.
Efetivamente, ao arguido AA, na qualidade de Procurador da República junto do Departamento Central de Investigação e Acão Penal, no exercício da ação penal, competia-lhe exercer a investigação criminal e, em todas as intervenções processuais, orientar-se pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objectividade, de acordo com o estipulado no artº. 3º do EMP e art. 53º do CPP.
Sucede, porém que na titularidade do inquérito com o NUIPC 246/11......., o arguido AA, ao invés de, seguindo estritos critérios de objectividade e imparcialidade em relação a todos os suspeitos investigados nesse inquérito, autonomizou a responsabilidade criminal de CC em inquérito autónomo, vindo a arquivá-lo cerca de um mês após a sua abertura tendo, na mesma ocasião, recebido quantias de entidades ...... a que, como vimos, CC se encontra associado.
Veja-se que, como também já referido, sobre esta sua atuação, o arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial, explicou que o arguido BB, advogado de CC, tendo tomado conhecimento que corria um inquérito contra o seu cliente, por alegado branqueamento de capitais relacionado com a aquisição de um apartamento no ..... Residence, veio aos autos de inquérito com o NUIPC 246/11....... pretender justificar a proveniência dos montantes que serviram para aquela aquisição. O arguido AA já ali referia que, à data do referido requerimento já se falava que CC poderia vir a ocupar o papel de Vice-Presidente de ......, tendo por isso tido a ideia de extrair, uma certidão para averiguar autonomamente a situação e resolvê-la de forma “expedita” e “tratar do bom nome das pessoas”.
Mas, como referido, além de CC, no âmbito do referido inquérito com o NUIPC 246/11......., eram também denunciados CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de ….), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ….), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ….), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de ….) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....), e relativamente a estes apenas foi proferido despacho de arquivamento em 2015, e nos termos do disposto no artigo.277º, nº 2 do Cód. Processo Penal.
Acresce que os referidos intervenientes, por exercerem e/ou terem exercido cargos públicos ou estarem relacionados com pessoas que os assumiram, também eram figuras públicas, com uma reputação política a defender, pelo que não colhe o argumento do arguido AA no sentido de que a separação do processo relativamente a CC assentou nesse fundamento.
Pelo contrário, impõe-se concluir que tal separação de processos assentou única e exclusivamente no facto do arguido AA ter recebido dinheiro e colocações profissional para agir desse modo e não num qualquer fundamento legal e processual justificador de tal tratamento excecional.
A verdade é que enquanto CC deixou de ser visado nesse inquérito em 2012 e sem que quanto a si fossem realizada quaisquer diligências de investigação, ficando a sua reputação salvaguardada e deixando-o livre para assumir o cargo de Vice-Presidente ainda nesse ano, como era pretendido e efetivamente veio a acontecer, os restantes foram alvo de investigação durante mais três anos.
As contrapartidas recebidas pelo arguido AA destinavam-se igualmente à devolução dos documentos entregues para comprovar a situação financeira de CC e a omitir quaisquer menções ao seu nome nos dois inquéritos em causa tendo-se chegado ao ponto de recortar dos autos tais menções. E, mais uma vez, não colhe a argumentação do arguido AA no sentido de que tal visava a proteção da intimidade da vida privada de CC. É que, não só não estavam em causa quaisquer menções relativas à sua vida privada mas tão só à matéria dos autos, como tal objetivo poderia ter sido alcançado através da selagem da documentação em causa. É assim patente a inexistência de qualquer fundamento processual ou jurídico que alicerce a decisão do arguido AA de devolver ao denunciado CC a prova em que se fundara o seu despacho de arquivamento.
As atuações descritas consubstanciam uma atuação contrária à lei processual penal e aos deveres funcionais do arguido AA enquanto magistrado por atentar de modo grave e com dolo intenso, contra os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência no exercício da Justiça.
Como pode ser sindicável um despacho de arquivamento cujos fundamentos assentam em documentos desentranhados dos autos sem que ali tenha sido deixada qualquer cópia. Como se justifica a separação de processos e o arquivamento precipitado relativamente a um dos denunciados e a manutenção da investigação com realização de diligências normais de investigação em relação aos restantes?
É, igualmente, manifesto que a primeira tranche do pagamento recebida pelo arguido foi através de um empréstimo, no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebida no Banco Privado Atlântico Europa, sendo o capital desta instituição bancária detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS que, por sua vez é maioritariamente detida pelo Banco Privado Atlântico, com sede em Luanda, Angola, pela G......, S.A e pela S......., EP.
Analisados os documentos de proposta de crédito e de contrato do crédito em causa verifica-se que se tratou de um contrato de mútuo, Multifinalidades (alegadamente destinado a finalidades de âmbito pessoal e investimento em ativos financeiros), no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), com o prazo de 4 anos de 11 meses, em que apenas seriam pagos os juros devidos pelo empréstimo, sendo a totalidade do capital amortizada a final.
O referido empréstimo revestiu condições anormalmente favoráveis ao arguido AA, sobremodo atenta a ausência de garantias prestadas a um recente cliente do banco, sem histórico de movimentações.
Com efeito, não foi constituída qualquer hipoteca sobre imóvel de que o arguido AA fosse proprietário para garantir o pagamento da dívida, nem exigido fiador como garante desse mesmo pagamento.
O único compromisso assumido pelo arguido AA, como vimos, foi o de proceder à transferência para o BPA de 36.000,00USD, bem como à transferência de uma carteira de títulos no valor de cerca de €12.000,00 e não constituir ónus sobre o imóvel que correspondia à sua residência (tal imóvel tinha o valor patrimonial de cerca de €400.000,00 e, à data, estava hipotecado à Caixa Geral de Depósitos pelo valor de €317.747,00 (trezentos e dezassete mil, setecentos e quarenta e sete euros)).
Não temos, também, dúvidas que o segundo pagamento de 210.000,00USD foi efetuado ao abrigo de um suposto contrato-promessa de trabalho com PR.......
Por outro lado, quem redigiu a minuta do contrato-promessa de contrato de trabalho ficticio entre o arguido AA e a PR......, foi precisamente o arguido BB, mandatário de CC no âmbito dos inquéritos com os NUIPC 5/12........, 246/11....... e 149/11......, pessoa com quem o arguido AA mantinha relações profissionais desde o ano de 2008, que se estreitaram em Abril de 2011, quando ambos se deslocaram a ….. para participar nas comemorações da "semana da Legalidade".
Resulta igualmente demonstrado que, na mesma ocasião, o arguido BB tratou de assuntos relacionados com divórcio do arguido AA, não lhe tendo cobrado quaisquer honorários, o que, desde logo, é igualmente demonstrativo da troca de favores existente entre o arguido AA e o arguido BB, relativos aos inquéritos que o arguido AA dirigia. Estes favores eram susceptíveis de, no mínimo, ferir a isenção que deve pautar a atuação de um magistrado do Ministério Público e, no máximo, de abrir a porta para situações como o recebimento de contrapartidas, que não temos dúvidas, como efetivamente vieram a ocorrer nos presentes autos.
Aliás, tal proximidade de relações entre o arguido AA e o arguido BB traduzia-se também na entrega por parte do arguido AA de peças processuais e documentos do DCIAP ao referido BB abrangidas por segredo de justiça, segredo de justiça que, em alguns casos, nem sequer dizia respeito a clientes do arguido BB.
Tal sucedeu designadamente, em relação aos documentos que foram localizados no escritório do BB, a saber:
a) Um relatório referente ao inquérito com o nº 244/11......., com timbre da PGR (DCIAP) de que o arguido AA era titular;
b) Cópia de resposta a motivação, apresentada pelo arguido AA no âmbito do inquérito com o nº 77/10....... (ainda não assinada por este);
c) Cópia de uma carta do Banco Santander Totta dirigida ao DCIAP destinada ao inquérito com o NUIPC 244/11....... de 31-10-2011 referente a CCCC, que não era cliente do arguido BB e estava abrangida por sigilo bancário, e uma folha com o timbre da PGR DCIAP correspondente a uma minuta de uma informação de esclarecimento público sobre uma notícia que envolvia CCCC, datada de 14.06.2011, e que não se encontrava assinada, mas com referência ao arguido AA.349 [349 (vd. fls. 225 a 260, 332 a 361 do Apenso de busca 5, vol. 5., fls. 162 do Apenso de Busca 5, vol. 8 e fls. 3 do Apenso de Busca 5, vol. 6)]
Apesar de tudo isto, ainda diremos, em relação ao alegado empréstimo no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) recebido do Banco Privado Atlântico, e não obstante os esforços argumentativos do arguido AA, que disse que contactou esta instituição financeira por sugestão do arguido BB porque, à data, finais de 2011, precisava de dinheiro para dar tornas à ex-mulher no processo de partilhas de divórcio, não tem lógica e carece de razoabilidade.
Efetivamente, o arguido AA referiu que à data tinha encargos com a prestação de pagamento da casa e com a prestação de pagamento do carro. Por estas razões, refere que, na altura, não podia ficar com uma prestação muito alta dados os seus encargos, e os recentes cortes salariais que havia sofrido. Acrescentou que o que lhe foi proposto foi um empréstimo no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros). Este valor, segundo a versão do arguido AA destinaram-se a efetuar o pagamento das tomas à sua mulher (€40.000,00) e a amortizar um empréstimo pessoal junto da Caixa Geral de Depósitos.
Questionado pelo tribunal sobre se o empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) concedido pelo BPA tinha alguma garantia de pagamento o arguido AA respondeu que deu uma “garantia verbal” de que, se vendesse a sua casa teria de comunicar essa venda ao BPA e que “o Banco fez o favor” de acreditar na sua palavra uma vez que tudo se baseou no “princípio da confiança”. Referiu, ainda, que essa fração já tinha duas hipotecas e este “acordo” destinou-se a evitar uma terceira hipoteca sobre o mesmo imóvel “na base da confiança'”.
Inclusive, o arguido AA nas suas declarações, ainda referiu que, se no fim do prazo do empréstimo não tivesse dinheiro para amortizar a divida o seu interlocutor do BPA (Dr. PPP), lhe disse que outra solução se iria encontrar.
Ora, face a estas declarações, às referidas “coincidências” de datas relativas aos despachos proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e recebimentos das transferências efetuadas para as contas bancárias no BPAE, e, ainda, ao documento que consubstancia o contrato de empréstimo, há que questionar da verdadeira, natureza do recebimento do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do arguido AA, designadamente, dos verdadeiros fundamentos para esse pedido de empréstimo.
À data do empréstimo o arguido AA desempenhava as funções de magistrado do Ministério Público (Procurador da República) e, de acordo com a informação bancária junta à proposta de crédito, tinha um montante global de dívida perante a banca no total de €352.212,00 (crédito habitação e crédito pessoal). Resulta da mesma documentação e das declarações do arguido que dispunha ainda de 36.000,00USD e €12.000,00 em carteira de títulos.
Questiona-se assim, em termos financeiros, a razão de ser deste empréstimo.
Se é certo que o arguido AA precisava de dar tornas à sua mulher pelas partilhas realizadas em sede de divórcio, o certo é que o montante devido a título de tornas era apenas de €40.000,00. Montante este que o arguido AA possuía (e excedia) já em moeda estrangeira (36.000,00USD) e em títulos (€12.000,00).
Por outro lado, nas observações da proposta de crédito resulta que o arguido AA destinaria parte do valor do empréstimo a investimentos em ativos financeiros.
Ou seja, o arguido AA não logrou demonstrar que necessitasse desse montante de forma a fazer face a uma urgente necessidade de crédito. Nem se compreenderia de que forma e com que finalidade o mesmo se iria onerar ainda mais, caso não estivesse em causa um empréstimo de favor.
Por outro lado, a concessão deste empréstimo, por parte do BPAE nos moldes em que o foi, não se mostra minimamente consentânea com a prática comum bancária em sede de concessão de crédito a particulares e, sobretudo, não acautela o banco em caso de incumprimento do cliente, circunstancialismo que indicia que alguém se responsabilizou pela sua liquidação em nome do arguido AA.
É que, encontrando-se o arguido com uma dívida para com a banca no valor de €352.212,00 não dispondo de imóveis de garantia (sobre o único imóvel que possuía existiam já duas hipotecas), não dispondo de outras fontes de rendimento para além dos proveitos do seu trabalho e não apresentando qualquer outra garantia pessoal (fiador) ou material (penhor), afigura-se-nos que a entrega de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do BPAE ao arguido AA só poderá ser entendido num contexto de troca de favores que o mesmo se prestou a realizar.
Refira-se, ainda, a este propósito, que a junção aos autos do documento de fls. 12275/7 (Resposta do Banco atlântico), relativo à carta enviada pelo Dr. ZZZ ao BPAE a referir a impossibilidade financeira do arguido AA solver os seus compromissos, advindos do referido contrato de mútuo celebrado com o BPAE, com fundamento no arresto decretado ao seu património, não põe em causa a interpretação que o tribunal fez sobre esta matéria.
Na verdade, por tudo o que já foi referido, não se vislumbra que tal documento tenha valor suficiente para inquinar o raciocínio que o tribunal fez, no sentido de considerar que o contrato de mútuo celebrado serviu efetivamente para mascarar a primeira tranche da contrapartida pecuniária que o arguido AA beneficiou. Inclusivamente, a junção do documento de fls. 12278/82, que o arguido AA juntou aos autos, ao abrigo do artigo 98º do Código de Processo Penal, e que no seu entender é um forte elemento probatório que justificava o seu recurso ao crédito, apesar de ter capacidade económica que lhe permitia solver os seus compromissos, também, não tem a virtualidade de pôr em causa as premissas em que o tribunal se fundamentou para entender que o contrato de mutuo serviu, efetivamente, para justificar o recebimento da primeira tranche pecuniária.
No que concerne ao contrato-promessa de trabalho com a PR......, e tendo por referência tudo o que já foi dito, as declarações do arguido AA foram ainda menos esclarecedoras.
Na verdade, de acordo com cláusulas constantes do referido contrato-promessa de trabalho, celebrado em 10 de janeiro de 2072, o arguido AA assumiria as funções de diretor do departamento jurídico dessa sociedade ou de Diretor dos Serviços de Compliance/consultor.
Prevê o referido contrato (quer o contrato de promessa quer o suposto contrato definitivo celebrado em março de 2014) que o local de trabalho seria a cidade de …., em …. e que a prestação do serviço seria realizada em regime de exclusividade e no horário semanal das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 18.00h, sendo certo que desde a data da celebração desse contrato e do contrato definitivo até à data presente, o arguido AA nunca se deslocou a …. facto que por si só, é esclarecedor quanto ao carácter fictício de tal suposta relação de trabalho.
Mais, esta conclusão evidente não foi sequer abalada pela versão que o arguido AA apresentou em audiência
Nas declarações por si prestadas, o arguido AA referiu que a possibilidade de vir a desempenhar actividade profissional junto da PR...... adveio do contacto estabelecido com o Dr. EE, que o mesmo conhecera nos termos já referidos nos autos, e que admitiu vir na sequência dos contactos que estabeleceu com cidadãos ..... e das conferências em que teve intervenção nas comemorações da semana da legalidade em ….. Ainda que se confirmasse esta versão, em nada põe em causa as conclusões do tribunal, antes, pelo contrário, só a viria a reforçar. Efetivamente, analisados os documentos apreendidos nas buscas realizadas, concretamente, na busca realizada ao Banco Privado Atlântico, e no depoimento, inclusivamente da testemunha Dr. EE, este é Vogal do Conselho Geral e de Supervisão do MILLENNIUM BCP 350 (350 Doravante BCP), Vice-Presidente do Conselho de Administração do mesmo banco, Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT......SGPS SA, acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO351  351 ( Em 25 de Abril de 2016 ocorreu a fusão entre as instituições de crédito angolanas BANCO PRIVADO ATLÂNTICO e o MILLENNIUM ANGOLA, passando a sociedade resultante a denominar-se MILLENIUM ATLÂNTICO.), em Luanda e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A.352 (352 Doravante BPAE), em Lisboa, por sua vez é participado pela S........
Ou seja, aquilo que o arguido AA quer fazer crer, ter-se tratado de um convite alheio aos interesses de CC, denunciado nos inquéritos que tramitava, vem-se a revelar, ao contrário do pretendido pelo arguido, mais uma conexão ao CC via Banco Privado Atlântico e S........
Conforme acima já se referiu, não temos dúvidas que os contratos (contrato promessa de trabalho, contrato definitivo e acordo de revogação do contrato de trabalho) são fictícios, elaborados com o único propósito de justificar o recebimento, por parte do arguido AA, de avultadas quantias que este recebeu para praticar actos contrários às suas funções.
Mister se faz ressaltar:
- A minuta do contrato-promessa de trabalho, elaborada pelo arguido BB, advogado de CC, mostra-se assinado pelo representante da PR......, GGG, sendo certo que quem teria contactado com o arguido AA para a suposta elaboração desse contrato terá sido, na versão assumida em primeiro interrogatório judicial BBB, e na versão alterada em sede de julgamento, Dr. EE;
- Urna vez chegado o momento de o arguido AA ir desempenhar efetivamente funções para a PR......, para a cidade de …., em …, o arguido AA, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a PR...... conter uma cláusula de exclusividade;
- O arguido AA referiu que, entre a data da celebração do contrato-promessa de trabalho (ocorrida em Janeiro de 2012) e o mês de março/abril de 2014 nunca foi contatado pela PR...... para formalizar a celebração do contrato de trabalho definitivo e que, apenas nesta ocasião, o referido BBB o contactou para então ser dada execução ao contrato promessa, tendo sido celebrado o contrato definitivo. Mais disse o arguido AA que nesse momento, lhe foram efetuados pagamentos por BBB.
Não há, destarte, nenhum nexo lógico: o arguido AA (além do inexplicável empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebeu, ainda, o montante de USD210.000,00 para desempenhar funções laborais junto da PR......, em ….. sendo certo que, durante mais de dois anos, não é contactado pela suposta entidade empregadora, não exerce qualquer actividade que justifique o pagamento de remuneração, mas, no entanto, decorridos esses dois anos sem nada fazer, a mesma entidade patronal mantém interesse na celebração de um suposto contrato de trabalho definitivo e ainda paga, em dinheiro, montantes que se desconhece a que título, já que o arguido até essa data não desenvolvera qualquer actividade em seu benefício.
- O contrato de trabalho definitivo celebrado entre a PR...... e o arguido AA tem a data de 3 de março de 2014 e, pese embora mantenha a cláusula de exclusividade, aceita que o arguido mantenha as funções de consultor no Millennium BCP, e ainda o autoriza a exercer a advocacia o que apenas pode ser entendido como uma maneira de simular a vigência desse contrato e a prestação efectiva de serviço para a PR......, permitindo que o arguido permanecesse em …. e não em …., local que fora definido para a prestação das suas funções laborais.
- Após a celebração desse contrato definitivo o arguido AA referiu que nunca se deslocou a ….. para prestar qualquer serviço para a PR.......
Igualmente perguntado qual a área de actividade da PR...... o arguido AA referiu não saber concretamente, justificando que apenas foi contratado para trabalhar na parte jurídica.
- O arguido AA reconhece que o contrato de trabalho que celebrara com a PR...... não tinha conteúdo funcional concreto, vindo, alegadamente por esse motivo, a rescindir o mesmo, por mútuo acordo, em maio de 2015.
Ora, toda esta factualidade apurada e as próprias declarações prestadas pelo arguido AA demonstram de forma clara que o arguido, na realidade, nunca prestou nenhum serviço para a PR......, pese embora, como vimos, tenha recebido desta entidade quantias avultadas.
Estranha-se, por contrário às regras da experiência comum, que uma sociedade ..... tenha disponibilizado ao arguido AA o elevado montante de USD210.000,00 para a prestação de um alegado serviço de consultoria, cuja realização nunca exigiu ao arguido e, como se tal não fosse suficientemente estranho, continuou nos anos seguintes a efetuar pagamentos em numerário e através de transferências bancárias, sem que nunca tenha exigido o cumprimento da prestação devida pelo trabalhador.
Por sua vez, e abstraindo da manifesta incompatibilidade ética do exercício de tais funções com as que exercera no DCIAP na área da prevenção do branqueamento de capitais e do uso menos próprio da informação privilegiada que necessariamente detinha, levantam igual suspeição a contratação do arguido AA para o exercício de funções profissionais no Compliance do banco Millennium BCP, e, depois, como jurista no ActivoBank, em que a S....... também tem participação social.
Como se pode notar, só à luz das considerações supra se compreende que à data em que solicitou a concessão de licença sem vencimento o arguido AA tenha escondido do Conselho Superior do Ministério Público, as entidades para quem iria passar a exercer funções profissionais.
No que concerne, à matéria fáctica relativa às obrigações declarativas fiscais, no ano de 2013, que o arguido AA não declarou, em sede de IRS, a quantia de 210.000,00USD, por considerar que se tratava de uma situação de incumprimento contratual com perda de sinal, não sendo suscetível de ser declarada naquela sede, diremos, na senda do já afirmado, que tal versão carece de lógica e razoabilidade.
É manifesto que as explicações que o arguido AA dá para justificar as suas condutas, entram em permanentes contradições. E no que concerne a esta questão é mais um exemplo. Veja-se, a explicação que o arguido AA deu para justificar o facto de não ter declarado em sede tributária a quantia de 210.000,00USD recebidos, e para ter assumido essa obrigação fiscal somente em 27 de Maio de 2015, em sede de declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
Indubitável é que, nem o arguido AA entendeu que houvesse incumprimento contratual, nem deixou de continuar a receber quantias monetárias decorrentes, segundo versão sua, do referido contrato de trabalho, pois em março de 2014, aceitou celebrar o contrato definitivo com a PR.......
Oportuno se toma dizer que, mesmo que o arguido AA tivesse entendido que tinha havido incumprimento contratual, o montante por si recebido, ainda assim, teria sido a título de remunerações pelo trabalho dependente (já que a falta teria sido da entidade empregadora e não teria de restituir o montante recebido), pelo que teria de ser declarado fiscalmente como rendimento de trabalho dependente.
Essa falta de declaração fiscal, só poderá significar uma tentativa de ocultação do montante da esfera patrimonial do arguido AA.
É preciso insistir também no fato de que não sendo credível que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo proveio de uma entidade ..... com relações a CC tendo o arguido, na mesma data, procedido ao arquivamento do inquérito em que aquele era suspeito, ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a referida transferência para a conta titulada pelo arguido, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido.
É sobremodo importante assinalar que a circunstância de os despachos proferidos pelo arguido AA no âmbito dos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11...... terem tido a aprovação da então Diretora do DCIAP, Drª. RR, não o isentam de responsabilidade penal, uma vez que está demonstrado que a Diretora do DCIAP desconhecia os acordos que o arguido AA desenvolvia com entidades ......, envolvendo benefícios pessoais próprios.
Mas outras contrapartidas o arguido AA veio a beneficiar decorrentes dos arquivamentos proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11....... Foi a sua colocação no Compliance do banco Millennium BCP e como assessor jurídico no ActivoBank.
Sobre esta matéria o arguido AA referiu que em outubro de2012 se encontrou com o Dr. FF, um dos administradores do Banco Comercial Português que era seu conhecido e cuja mulher CCCCCCCCC, fora sua colega de faculdade. Mais disse, que depois de ter informado o Dr. FF da sua situação profissional instável, este endereçou-lhe um convite para integrar o departamento de Compliance do Millennium BCP.
Pese embora o arguido, nas suas declarações tenha feito fazer crer que o convite que lhe fora endereçado por FF era uma decorrência de um encontro casual e totalmente alheio à factualidade destes autos, o certo é que o Dr. FF fez parte do Conselho de Administração do Banco Privado Atlântico Europa S.A, pelo menos até meados de 2011 353  [353 (vd. Fls.79 do Apenso 4, vol. 4)], bem como, no triénio 2009/2012, fazia parte do Conselho de Administração da sociedade N......, S.A., que era detentora de parte do capital social da Sociedade At......, SGPS, com as já acima mencionadas ligações à S....... e a CC.
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Os esclarecimentos prestados pelos arguidos AA e BB em sede de audiência de julgamento não conformam uma versão alternativa e verosímil, que tenha a virtualidade inequívoca de infirmar a versão expendida no libelo.
Há coisas que, por tão evidentes e objetivas, à luz da verdade e da isenção só poderão ter uma perspetiva de entendimento. E, esta, no caso dos autos, não pode deixar de conduzir à conclusão do direto e ativo envolvimento dos arguidos AA e BB na prática dos factos em discussão.
Tentaram, assim, os arguidos AA e BB, sem êxito, realce-se, pôr em causa a matéria factual essencial vertida na acusação. No entanto, como já se consignou o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em não atribuir qualquer valor às suas declarações que se apresentam à revelia de toda a prova produzida, e que o tribunal apreciou segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida, respeitando sempre os princípios da livre apreciação da prova e presunção de inocência dos arguidos.
Nestes termos, atentos todos os elementos de prova referidos, analisados conjugadamente entre si nos termos referidos, dúvidas não existem da autoria, e coautoria, dos factos por parte dos arguidos AA e BB nos termos julgados provados.
Relativamente às condições pessoais dos arguidos baseou-se o Tribunal nas declarações dos arguidos e nos relatórios da DRGRS juntos aos autos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos valoraram-se os CRCs juntos aos autos.
No que respeita à matéria de facto julgada não provada, a mesma obteve resposta negativa por quanto a ela não ter sido feito prova convincente e segura, ou por estar em contradição com os factos provados.»
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2. 3. - Apreciando e decidindo
2.3.1. – 1.º recurso interlocutório interposto pelo arguido AA
Alega o Recorrente que o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de ..... para audição do ex-PGR, Dr. VV, do seu assessor de então, Dr. MMMMMM, e do actual Procurador-Geral da República, Dr. NNNNNN, violou o disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2, da C.R.P. e 340.º do C.P.P. e cometeu a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., devendo consequentemente ser declarado nulo tal despacho de indeferimento, sendo substituído por outro que ordene a realização da pretendida carta rogatória.
O pedido de expedição da referida carta rogatória foi apresentado pelo arguido AA, no seguimento da acareação que teve lugar entre a testemunha Dra. RR e ambos os arguidos, por, em seu entendimento, não terem ficado esclarecidas as questões objecto da referida acareação.
Vejamos.
Determina-se no art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P., que constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Assim, a omissão de qualquer diligência de prova só constituirá nulidade se tal diligência se revelar essencial para a descoberta da verdade material.
No caso em análise, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória à Justiça de ....., o que fez por despacho proferido em 15.02.2018, no qual, para além do mais, se considerava:
«Esta inquirição, também em razão de exigências de celeridade processual, está sujeita a critérios de excecionalidade e de necessidade estrita, tanto mais que os presentes autos são de arguido sujeito à medida de coação de OPHVE.
Resulta do n° 2 do artigo 230° do Código de Processo Penal que só será de admitir a expedição de cartas rogatórias quando se entender que são necessárias para a prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa (ver, neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 24 de setembro de 1997, in C.J., XXII, IV, p. 238; e o acórdão da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 1994, proc. n° 0325733, relatado por Leonardo Dias, in www.dgsi.pt).
Alega a Ilustre Defensora Oficiosa do arguido AA que a inquirição das testemunhas em causa são essenciais para a prova da veracidade dos factos, que, para o tribunal, assumem manifestamente a natureza de factos instrumentais, os quais, diga-se de passagem, já foram submetidos à diligência da acareação realizada entre a Ilustre testemunha RR e os arguidos BB e AA, conforme requerimento efetuado pelo próprio arguido AA.
Acresce que, não se consegue vislumbrar por que motivo hão de depender da inquirição de testemunhas residentes em ….. a prova destes factos, que são relativos a factos ocorridos em Portugal e normalmente do conhecimento de várias pessoas, até porque foram referenciadas outras pessoas na referida acareação que estão arroladas como testemunhas e que ainda não foram inquiridas.
Assim, entendemos que não estão reunidos os requisitos que permitam deferir o requerimento apresentado pela Ilustre Defensora Oficiosa do arguido AA.
Pelo exposto, o tribunal indefere o requerido.»
Assiste inteira razão ao Tribunal a quo, resultando evidente que os factos que se visa esclarecer com a expedição de tal carta rogatória são meramente instrumentais.
Com efeito, o requerimento formulado pelo arguido AA, que ficou a constar da acta da audiência de julgamento de 14.02.2018, tem o seguinte teor:
«A defesa do Dr. AA, face às declarações do mesmo prestadas no dia de hoje e quando da própria acareação que foi deferida por V. Exas., referiu relativamente ao número de reuniões tidas pelas procuradorias de Portugal e de ….. em termos de cooperação, mais do que uma reunião, e mais referiu que nas mesmas esteve presente o Procurador Geral de ....., um seu assessor que referiu ser o Dr. MMMMMM e ainda também chegou a estar NNNNNN, numa outra reunião.
Face ao exposto e porque se considera imprescindível para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, requer-se a V. Ex.ª, nos termos do art.º 340 do C.P.Penal, que seja oficiado por carta rogatória a estes dois assessores para que venham dizer aos autos:
- 1.º quantas reuniões em que estiveram na procuradoria no DCIAP entre as procuradorias de Portugal e ......,
- 2.º quais as pessoas que estiveram presentes,
- 3.º quais os temas que foram debatidos,
- 4.º a Dr.ª RR esteve sempre presente?,
- 5.º se em algum momento foi falado ou aventada a questão sobre CC, e nomeadamente sobre ser uma questão de Estado ou não para ambas as procuradorias.
Mais se requer a V. Ex.ª a emissão de carta rogatória para o antigo Sr. Procurador Geral de ..... com estes mesmos pontos
Perante as questões indicadas – número de reuniões havidas entre as Procuradorias de Portugal e ......, quem esteve presente nas mesmas, quais os temas debatidos, se a Dra. RR esteve presente e se alguma vez foi abordada qualquer questão sobre CC, considerada ou não, questão de Estado - é manifesto que as mesmas versam sobre factos meramente acessórios e instrumentais, cujo esclarecimento não se mostra essencial para a apreciação dos factos integradores dos crimes em causa nos autos.
Não obstante, verifica-se que tais questões foram objecto de diversa prova, sobre elas tendo recaíndo as declarações dos arguidos, o depoimento da testemunha Dra. RR, bem como o depoimento de outras testemunhas, como é o caso da testemunha Dr. QQ e do próprio ex-PGR, Dr. VV, não fazendo qualquer sentido a expedição de uma carta rogatória para nova audição do ex-PGR ....no, quando dos depoimentos que prestou por escrito, a pedido dos arguidos DD e BB, que se encontram a fls 9760/2 e 9763/75 (33.º Vol.), decorre que o mesmo até já se pronunciou sobre as referidas questões.
E não pode esquecer-se que o Tribunal a quo já deferira o pedido de acareação entre a testemunha Dra. RR e os arguidos AA e BB tendo em vista esclarecer as divergências verificadas entre as declarações que prestaram precisamente quanto àquelas questões.
Ora, estabelece o art.º 230.º, n.º 2, do C.P.P. que «as rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.»
Deste modo, apenas nas situações em que esteja em causa o esclarecimento de factos essenciais, para a acusação ou para a defesa, é que será de expedir carta rogatória tendo em vista tal esclarecimento.
Nas demais situações, isto é, nos casos em que apenas estejam em causa factos instrumentais, sem verdadeiro interesse para a descoberta da verdade material e para o objecto do processo, impor-se-á o indeferimento do pedido de expedição de carta rogatória.
Determina ainda o n.º 1 do art.º 340.º do C.P.P. que «o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.»
No caso em apreço, o Tribunal a quo, para além de considerar as necessidades de celeridade processual decorrentes da natureza urgente do processo, já que, na altura, o arguido AA estava sujeito à medida de coacção de OPHVE, considerou ainda – e bem – que as questões em causa não se afiguravam essenciais para o objecto do processo, constituindo apenas factos instrumentais, relativamente aos quais havia já sido produzida diversa prova, designadamente a acareação entre os arguidos AA e BB e a testemunha Dra. RR, também requerida pelo arguido AA.
E daí que tenha indeferido o pedido de expedição da aludida carta rogatória por não se mostrar essencial à descoberta da verdade material.
É, pois, patente que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente a prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., nem violou as garantias de defesa do arguido consagradas no art.º 32.º da Constituição da República, nem o disposto no art.º 340.º do C.P.P., resultando evidente que a expedição da carta rogatória não se mostra essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer nulidade ou da violação de qualquer norma legal ou constitucional aplicáveis, improcede, sem qualquer dúvida, o recurso interposto pelo arguido AA.     
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2.3.2. - 2.º recurso interlocutório interposto pelo arguido AA
Alega o Recorrente AA que o despacho recorrido, ao ter indeferido a inquirição das testemunhas Drs. EEE, PPP, EE, AAA e UUU à matéria indicada relativa à alteração não substancial dos factos, violou as garantias e direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, consagrados nos art.ºs 32.º da C.R.P e 340.º do C.P.P. e padece da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., devendo ser declarado nulo e substituído por um outro que ordene a inquirição das referidas testemunhas.
Na sua resposta, sustentou o Ministério Público não assistir qualquer razão ao Recorrente, dizendo essencialmente que as testemunhas indicadas já haviam sido ouvidas, tendo-se pronunciado sobre a matéria objecto da comunicação da alteração não substancial dos factos, não se revestindo por isso de qualquer interesse a sua nova inquirição.
Vejamos.
O respeito pelo princípio do contraditório e pelo direito de defesa do arguido mostra-se consagrado constitucionalmente no art.º 32.º da C.R.P. [O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (n.º 1). O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 5)].
Por sua vez, sob a epígrafe «contraditoriedade», determina-se no art.º 327.º do C.P.P.:
«1 - As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.
2 - Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.»
Quanto à «alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia», estabelece o art.º 358.º do C.P.P.:
«1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.»  (sublinhado nosso)
E relativamente às nulidades dependentes de arguição, determina-se no art.º 120.º do C.P.P.:
«1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.»
 (sublinhados nossos)
Resulta evidente do disposto no n.º 1 do art.º 358.º do C.P.P. que, comunicada uma alteração não substancial dos factos, tem o arguido direito a defender-se da mesma, devendo, para o efeito, ser-lhe concedido prazo para preparação da defesa.
E tal direito só será efectivamente respeitado se for dado ao arguido verdadeira hipótese de se defender dos novos factos.
Porém, tal direito não passa pela repetição de prova já produzida, respeitando apenas à alteração de factos que foi comunicada.
Quer isto dizer que os meios de prova a indicar apenas poderão visar a prova ou contraprova dos factos novos comunicados, não podendo servir para reafirmar posições anteriormente assumidas nos autos, relativamente às quais foi produzida prova no momento próprio.
Também no que respeita à nulidade prevista na alínea d) do n. º 2 do art.º 120.º do C.P.P., verifica-se que a omissão de qualquer diligência só constituirá nulidade se a mesma se reputar de essencial para a descoberta da verdade.
No caso concreto, por despacho proferido em 08.10.2018, foi comunicada a alteração não substancial de factos constantes da pronúncia, com o seguinte teor:
«Atento o termo da produção de prova e considerando a conjugação dos depoimentos e declarações prestadas com os documentos constantes dos autos, comunica-se aos arguidos AA, BB e DD, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 1 do C.P.Penal, as alterações não substanciais dos seguintes factos:
- Retifica-se a data em que o arguido AA iniciou o exercício de funções na magistratura do Ministério Público
1. O arguido AA exerceu funções como magistrado do Ministério Público entre 12 de setembro de 1988 e 1 de setembro de 2012.
- Adita-se o seguinte facto:
Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico.
- Rectifica-se a data do email:
ARTIGO 46.º da acusação, importa corrigir nos seguintes termos:
Na sequência da instauração desse inquérito, DD, preocupado com a imagem de CC atenta a proximidade de eleições em ...... e a sua intenção de vir a ser nomeado Ministro do Governo ......, remeteu a este último email datado de 28.11.2011 com o seguinte conteúdo: “O assunto do ........ pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pelo EE) recomenda que trouxesses para cima uma declaração da S....... em que declarasses os valores auferidos em salários e prémios de gestão ou outros, se for o caso, assinada por alguém da S....... (diretor dos recursos humanos?) (…) Não se deve falar deste assunto por móvel, pode haver escutas. Aqui falamos melhor.”.
Estava 29.11.2011 (Cfr. fls. 302 do Apenso de Correio eletrónico 9)
- ARTIGO 52.º importa corrigir nos seguintes termos:
53. Com vista a ocultar o envolvimento neste acordo do arguido CC, combinaram, igualmente, que seria o arguido DD a efetuar os contactos com BB e a outorgar SUBESTABELECIMENTO a seu favor, na qualidade de procurador do primeiro e com base em procuração anterior outorgada pelo mesmo no inquérito com o NUIPC 246/11......., no qual o primeiro arguido era denunciado.
Onde consta procuração – deve ler-se substabelecimento – cfr. fls. 135 do NUIPC 5/12)
- aditar os seguinte factos:
A partir de 21.07.2017 o BPAE alterou a sua denominação social para BAE, SA. (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.).
Em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respetivo valor a título de capital vencido. (Fls. 11075 do 37º VOL.).
O reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.
- Comunica-se a reformulação do art.º 210.º:
Da escritura de constituição da sociedade celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ....., consta que a mesma foi constituída por OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG, sendo que neste ato todos foram todos representados por III.
(fls. 1 do Doc. 5 do Apenso de Busca 7 do escritório de advocacia de JJ)
- Facto alegado pelo arguido AA no memorando – artigo 45.º, passa a ser:
Em 14 de Outubro de 2009, o arguido ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o M.º JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. Processo.
Provado que foi em 14.10.2009, (estava 13.10.2009) fls. 1193 – certidão digital do processo 101/08......
Comunica-se igualmente a eventual alteração das qualificações jurídicas nos termos do disposto no artº. 358, n.º's 1 e 3 do C.P.Penal consignadas na acusação/pronúncia, passando a imputar-se:
- UM CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374.ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência aos art.s 386.º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material;
Alterar a qualificação jurídica do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º A, nº 1 e 2 do Código Penal, imputado em coautoria aos arguidos AA, BB e DD, porquanto da factualidade constante da acusação decorre que os factos se podem subsumir na prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º A, n.º's 1, 2 e 3 do Código Penal.»
No seguimento desta comunicação, foi concedido aos arguidos o prazo de 10 dias para apresentarem a sua defesa.
Por requerimento de 18.10.2018, AA, pronunciando-se sobre a alteração não substancial comunicada, solicitou o aditamento de novos factos, o que foi deferido pelo Tribunal a quo, que veio a aditar ainda os seguintes factos:
O arguido AA foi interpelado pelo BPA-E para o reembolso do capital, juros de mora e juros e imposto de selo, cerca de dois meses após o vencimento da dívida, conforme carta de 10.01.2017, subscrita por PPP e SSSSSS, como consta dos autos de Arresto a fls. 875 e 876.
Nessa sequência, no dia 23.01.2017, foi requerido pelo arguido AA aos autos de Arresto, em apenso a estes autos principais, a libertação da quantia de €132.374,46 euros (130.000,00€ a título de capital e 1.161,79€, a título de juros e imposto de selo), com fundamento na liquidação do mútuo ao BPAE, que veio a ser indeferido pela Mmª. JIC, conforme consta dos autos de arresto de fls. 871 a 874.
Em termos de prova, AA requereu a sua própria audição, juntou documentos e requereu a audição de oito testemunhas, vindo, por requerimento de 22.10.2018, a solicitar ainda a audição de mais duas testemunhas.
Perante a prova indicada nos dois requerimentos referidos (de 18 e 22 de Outubro de 2018), veio o Tribunal a quo a admitir a prova documental, a audição do arguido e a inquirição de cinco das testemunhas indicadas, indeferindo, porém, a reinquirição das testemunhas Drs. EEE, PPP, AAA, UUU e EE.
Sobre tal indeferimento, diz o despacho recorrido:
«3. Determina o artº 340º, nº 1 do C. Penal que o tribunal ordena oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova, cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Contudo, dispõe o artº 340º, nº 4 al. c) do C. Penal que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que o requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Veio o arguido AA requerer reinquirição das testemunhas Dr. AAA e a Srª. Drª UUU quanto à matéria enunciada nos pontos 5 a 7 do seu requerimento de fls. 12129 a 12158.
Posteriormente, vem o arguido AA requerer a fls. 12167 a 12169 o adicionamento ao rol apresentado de mais duas testemunhas: Dr. EE a ouvir aos pontos 2, 5 alíneas a) e f), 6 e 7 do requerimento antecedente e Engº. III a ouvir aos pontos 2, 5 alíneas a) e f) e 6 do requerimento antecedente de fls. 12129 a 12158.
Tais matérias têm a ver:
a) Com a retificação do lapso material da data constante do artigo 45º invocado no seu memorando/exposição, e com a alegada preocupação que o arguido AA manifestava, em data anterior à detenção e posterior à alteração da medida de coação, e transmitia a terceiros relativo ao cumprimento do pagamento do mútuo e as consequências da sua falta de pagamento, respetivamente.
b) Com o aditamento do facto relativo ao documento junto a fls. 100 do Apenso de Correio eletrónico e respeitante à subscrição efetuado em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico, que já existia nos autos desde a fase do inquérito, bem como os documentos mencionados pelo arguido de fls. 10 e 11 do Apenso de Busca 4, vol. 4 e Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º vol.
c) Com a alteração da denominação social do BPAE (Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.) e a interpelação para pagamento, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€ e cujo reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016.
d) Com o facto de III ter intervindo na escritura de constituição da sociedade PR...... em representação de OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG (trata-se de retificação do artigo 210º da acusação com base no documento que o suporta e que já está junto aos autos desde o inquérito).
e) Com o facto de em 14 de Outubro de 2009, o arguido AA ouviu neste processo, para memória futura, juntamente com o Mm.º JIC AAA, a testemunha o Dr. EE vd. fls. 1189 do cit. processo, e que o tribunal apenas retificou a data de acordo com a documentação que o suporta.
Estamos perante alterações não substanciais dos factos descritos na acusação pelo que feita a comunicação de factos que apenas importem uma alteração não substancial, e não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida. No essencial a acusação continua a ser a mesma, porque a identidade do processo mantem-se inalterada. A preparação da defesa referida na última parte do artigo 358º, nº 1 do CPP tem, necessariamente, que estar relacionada e de ser relevante para os novos factos com os quais, neste caso o arguido AA, foi surpreendido. O arguido AA já teve o prazo do artigo 315º do CPP para, com a maior amplitude, arrolar testemunhas e oferecer outra prova, e apresentou, inclusive, memorando/exposição ao abrigo do disposto no artº. 98º do CPP, e que o tribunal deu toda a amplitude necessária para assegurar a sua defesa.
Deve ser indeferida a produção de prova suplementar dilatória, entendendo-se esta, como aquela que prejudica o regular andamento dos autos, sem que possa contribuir para o esclarecimento da verdade.
Nos requerimentos alvos da presente apreciação, o arguido AA requer a sua audição e arrola testemunhas. No que se refere à sua audição, e considerando que a mesma se prende com a factualidade e enquadramento jurídico comunicados, porque legalmente admissível, admite-se a requerida audição do arguido AA.
No que se refere às testemunhas arroladas as justificações para as suas audições resulta que a importância dessa prova resultava já da acusação nos exatos termos em que a mesma foi inicialmente proferida, pelo que não se afigura relevante a reinquirição das testemunhas Dr.ª. EEE, Dr. PPP, Dr. AAA, Dr.ª UUU e Dr. EE que já prestaram depoimento nos presentes autos, e prestaram-no quanto às questões suscitadas pelo arguido AA. Voltar a inquirir as mesmas testemunhas sobre factos sobre os quais já se pronunciaram no sentido pretendido pelo arguido, evidencia a irrelevância da repetição deste meio probatório.
Desde modo, por se considerar manifestamente dilatória a requerida inquirição das testemunhas referidas a anteceder, face ao fim da mesma, indefere-se o requerido nesta parte.
Para declarações do arguido AA designo o dia 5.11.2018, às 10:00 horas.
Para inquirição das testemunhas Dr. VVV, Dr. SSSSSS, Dr. TTTTTT, Dr.ª UUUUUU e III designo dia 5.11.2018, às 14:00 horas.»
Assiste inteira razão ao Tribunal a quo, resultando evidente que a reinquirição das testemunhas em causa redundaria na produção de prova suplementar dilatória, sem qualquer interesse para o esclarecimento da verdade, já que se traduziria na mera repetição do anteriormente declarado por tais testemunhas.
Com efeito, aquando da respectiva inquirição, as testemunhas em causa já se haviam pronunciado sobre os aspectos referidos pelo arguido no requerimento de prova que apresentou, não se vislumbrando por isso qualquer interesse na sua reinquirição.
Para além disso, não pode esquecer-se que as alterações não substanciais comunicadas resultam essencialmente de prova documental já junta aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa, como claramente decorre do despacho que comunicou tais alterações, não se vislumbrando qualquer interesse, para as concretas alterações não substanciais comunicadas, a audição de testemunhas.
Tal é o caso:
- do registo da subscrição de 50 mil obrigações do “BPA, SA” pela “S.......” – aludindo desde logo o Tribunal a quo à prova constante de fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico;
- da alteração da data constante de email remetido por DD a CC passando a constar que tal email data de 28.11.2011, quando estava indicada a data de 29.11.2011 – aludindo o Tribunal a quo à respectiva prova, concretamente a constante de fls. 302 do Apenso de Correio eletrónico 9;
- da correcção do art.º 52.º substituindo-se a palavra “procuração” por “substabelecimento” – indicando o Tribunal a quo para o efeito a prova constante de fls.  135 do NUIPC 5/12;
- da alteração da denominação social do BPAE para BAE, SA - indicando o Tribunal a quo a prova constante da Informação do Banco de Portugal de fls. 9519 e 9560 do 32º Vol.;
- do aditamento de factos relativos à interpelação para pagamento no âmbito do contrato de mútuo celebrado (um deles requerido pelo próprio arguido AA) e data acordada para o reembolso integral do montante mutuado – indicando o Tribunal a quo a prova constante de fls. 11075 do 37º Vol. e fls. 875 e 876 e fls 871 a 874 dos autos de arresto;
- do constante da escritura de constituição da sociedade “Pr......, SA” celebrada no Cartório Notarial do Guichet Único da Empresa do Ministério da Justiça de ..... relativamente às pessoas que constituíram tal sociedade e quem as representou – referindo o Tribunal a quo a prova constante fls. 1 do doc. 5 do Apenso de Busca 7 do escritório de advocacia de JJ;
- da correcção da data em que a testemunha Dr. EE foi ouvida para memória futura (facto alegado pelo próprio arguido AA no seu memorando), passando a constar que foi em 14.10.2009 (estava 13.10.2009) – indicando o Tribunal a quo a prova constante de fls. 1193 – certidão digital do processo 101/08..... e fls 1189 do cit. Processo.
Assim, relativamente a cada alteração não substancial comunicada teve o Tribunal a quo o cuidado de indicar a prova documental que a sustentava, prova que se mostra junta aos autos e relativamente à qual, como dissemos, não foi posta em causa a sua veracidade.
E, assim sendo, é evidente que a audição das testemunhas anteriormente ouvidas não se reveste de qualquer interesse, sendo certo que a prova indicada ao abrigo do disposto no art.º 358.º do C.P.P. tem unicamente em vista a prova ou contraprova dos novos factos comunicados e não a sustentação de posições defendidas pelo arguido ao longo do processo.
Acresce que relativamente à alteração não substancial de factos alegados pelo próprio arguido não há que produzir qualquer prova, nos termos previstos no n.º 2 do art.º 358.º do C.P.P..
Vendo o recurso interposto resulta evidente que o que o Recorrente pretende é reafirmar as posições que defendeu em julgamento, aproveitando-se das alterações comunicadas para reafirmar o seu entendimento quanto a diversos aspectos sobejamente discutidos ao longo do julgamento.
A título de exemplo, veja-se que, quanto ao primeiro facto aditado - “Através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efectuado em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD, do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.) – fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico” – requer o arguido a audição da testemunha Dr. EE, dizendo quanto à mesma nas conclusões P e Q do presente recurso:
«P. Por conseguinte, a prova que o arguido e ora Recorrente indicou sobre este novo facto, a testemunha Dr. EE assumiria, a seu ver, uma fundamental importância: esta testemunha era o Presidente do Conselho de Administração dos Bancos BPA Angola; BPA Europa e da G....... SA, que controla aqueles dois Bancos.
Q. Donde, seria ele quem acima de tudo, poderia esclarecer, melhor do que ninguém, as circunstâncias em que ocorreu esse empréstimo obrigacionista da S....... ao Banco BPA Angola, vertido no facto alterado; a sua relevância na macro-economia .....; se com esse empréstimo obrigacionista a S....... ficou com alguma posição dominante sobre esse Banco; peso ou importância desse empréstimo obrigacionista no activo desse Banco e do Grupo económico onde se insere, etc.»
Como claramente resulta das referidas conclusões, servindo-se do facto objectivo que foi comunicado (subscrição de obrigações),  pretendia o arguido ir muito para além de tal facto, que nem sequer põe em causa, visando discutir - de novo - questões que foram profusamente debatidas ao longo do julgamento, como seja a relevância de tal subscrição na macro-economia ....., se com esse empréstimo obrigacionista a S....... ficou com alguma posição dominante sobre o Banco BPA Angola, qual o peso ou importância desse empréstimo obrigacionista no activo desse Banco e do Grupo económico onde se insere, - aspectos que, mesmo a serem de novo objecto de prova testemunhal, nada acrescentariam ao facto concreto aditado.
E a pretensão do arguido AA de ir muito para além da concreta prova ou contraprova do facto aditado é revelada, de forma esclarecedora, até pelo «etc.» com que culmina a conclusão Q.
E o mesmo se passa com o aditamento dos factos relativos às interpelações pelo BPA-E para pagamento, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, interpelações que tiveram lugar em 10.01.2017 e 20.03.2018.
Relativamente a esses factos, a que respeitam documentos que ele próprio juntou, pretendia o Recorrente discutir muitos outros factos, objecto de discussão ao longo do julgamento, como nitidamente resulta do teor das conclusões CC a HH do presente recurso, nas quais se lê:
«CC. Mas sendo assim, há que dizê-lo, temos de ser consequentes e intelectualmente honestos em todo o nosso raciocínio e permitir que se esclareçam todas as dúvidas que, porventura, gravitem em torno desse empréstimo, a saber: por que razão, segundo a Acusação do MP, teria sido utilizado o Banco BPA Europa a “forjar“ esse empréstimo e ninguém deste Banco foi responsabilizado criminalmente por este facto nem constituído arguido.
DD. Desde logo, as pessoas que, em nome do Banco, outorgaram nesse empréstimo, Srª. Drª. EEE e Sr. Dr. CCC? Qual a ligação que existiria entre estes e o alegado corruptor CC? Recebiam ordens dele? Qual o papel de CC no Banco BPA Europa e a sua influência directa ou indirecta?
EE. Por outro lado, do ponto de vista do arguido, urgia apurar se junto das pessoas que lhe são mais próximas – os Drs. AAA e UUU -, lhes falou, na altura, para além de ter referido que o havia contraído e das razões em tê-lo feito (questões abordadas quando estas testemunhas foram ouvidas como testemunhas), face ao novo facto trazido pelo douto Colectivo, importava saber como o arguido recebeu a(s) interpelação(ções) do banco e se tentou, como e quando, proceder ao pagamento do seu crédito.
FF. Todas estas questões, que entendemos serem de extrema importância para a defesa do arguido e para o total esclarecimento da verdade material, poderiam ou deveriam ser esclarecidas pelas testemunhas ora arroladas pelo arguido: Dr. EE, Presidente do Conselho de Administração do Banco BPA Europa, à data com quem o arguido falou no início para a obtenção do aludido empréstimo e a Drª EEE, Administradora, à data, que outorgou no referido contrato.
GG. Quer um, quer a outra, poderiam esclarecer ao tribunal todas aquelas questões acima referidas e atinentes a CC.
HH. De igual modo, também as testemunhas arroladas pelo arguido, os Drs. AAA e UUU, seus amigos de longa data mas que, antes de mais são juízes de Direito há quase 40 anos e têm, por isso, um profundo sentido de dever com a Verdade, poderiam esclarecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar de que o arguido lhes falou.»
Do mesmo modo, analisando as demais conclusões do recurso interposto, é manifesto que, servindo-se de alterações circunscritas de meia dúzia de factos, pretendia o arguido AA discutir – de novo – as questões essenciais que formam o objecto do processo, questões que foram discutidas ao longo do julgamento e relativamente às quais foi produzida inúmera prova.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao não permitir a reinquirição das testemunhas em causa.
Não obstante o referido e a prova documental constante dos autos indicada pelo Tribunal para fundamentar as alterações não substanciais comunicadas, certo é que, quanto aos factos que foram aditados, o Tribunal a quo deferiu o pedido de audição de testemunhas ainda não ouvidas, permitindo assim qualquer novo esclarecimento, tendo em vista a descoberta da verdade material.
É, pois, evidente que o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade, designadamente da prevista no art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., já que a audição das testemunhas cuja reinquirição foi indeferida não se mostra essencial para a descoberta da verdade, tendo carácter meramente dilatório.
Por outro lado, não se verificou qualquer violação das garantias de defesa do arguido, nem dos princípios do contraditório e da descoberta da verdade material consagrados no art.º 32.º da Constituição da República, tendo sido admitida a prova indicada pelo arguido AA que se revelou com eventual interesse para a descoberta da verdade material quanto aos concretos factos comunicados, sendo indeferida a prova que, visando tão só reafirmar posições já assumidas ao longo do processo, se revelava  manifestamente dilatória.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, não padecendo o despacho recorrido de qualquer nulidade ou da violação de qualquer norma legal ou de princípio constitucional, improcede, sem qualquer dúvida, o recurso interposto pelo arguido AA.
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2.3.3. – Dos recursos da decisão final interpostos pelos arguidos AA e BB
2.3.3.1. - Da alegada nulidade do julgamento por violação das regras de composição do Tribunal Colectivo (recurso de AA)
Invoca o Recorrente AA a nulidade do julgamento, afirmando terem sido violadas as regras de composição do Tribunal Colectivo e designadamente o disposto nos art.ºs 40.º do C.P.P. e 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P..
Para tanto, alega que a Mma Juiz Adjunta que integrou o Colectivo, Sra. Dra. II, interveio na busca que foi realizada no dia 23.02.2016, ao escritório da advogada Sra. Dra. JJ, sito na Av. ….., em ….., diligência a que presidiu, conforme decorre de fls. 600 a 603 (3.º Vol.), tendo então tomado conhecimento de alguns dos factos que posteriormente vieram a constar da pronúncia, daí concluindo que a sua imparcialidade ficou afectada, uma vez que formulou desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar, razão pela qual não deveria ter integrado o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos.
Prosseguindo, diz também que o art.º 40.º do C. P. Penal contempla alguns casos em que se verifica o impedimento do juiz por participação em processo, afirmando ainda que, muito embora a presente situação não esteja expressamente prevista naquele normativo legal, impõe-se considerar que tal enumeração não é exaustiva, abarcando as situações em que o juiz julgador possa formular algum pré-juízo de valor sobre a matéria que irá julgar, o que afirma ter acontecido no caso dos autos, já que os mandados de busca são acompanhados da cópia do despacho que a determinou, o que significa que a entidade que presidiu a essa diligência tomou, pelo menos, nesse momento, conhecimento das razões de facto e de direito que determinaram essa busca, das pessoas envolvidas, tipificação dos crimes e restante informação, pelo que a mesma, tendo presidido à diligência de busca, teve necessariamente conhecimento do despacho que a determinou, que foi entregue à buscada, despacho que consta de fls. 388 a 398 (2.º Vol), bem como da promoção do Ministério Público de fls. 357 a 384 (2.º Vol.).
Por fim, diz ainda que, tratando-se de um processo mediático e que envolvia um Ex-Vice-Presidente da República de ...... e um Procurador da República em licença sem vencimento de longa duração, é legítimo e de acordo com as regras de experiência comum admitir que a Mma Juiz já teria tido conhecimento de alguns factos e naquele momento se inteirou de tudo o que se passava para presidir ao acto judicial, a fim de garantir o cumprimento da legalidade dos actos praticados na busca, como fez, tomando, desta forma, conhecimento de toda a matéria de fundo, formulando desde logo um pré-juízo de valor sobre o que se estava a passar que poderá ter afectado a sua imparcialidade, razão pela qual não deveria a Mma Juíza Dra. II ter integrado o Colectivo no julgamento.
Conclui que foi violado o princípio do acusatório e as garantias de defesa dos arguidos plasmados nos art.ºs 32.º, nºs 1 e 5, da C.R.P., mostrando-se ainda violadas as regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal Colectivo, o que se traduz na nulidade insanável de todo o julgamento, nos termos do disposto nos art.ºs 119.º, alínea a), e 122.º do C.P.P.
Na sua resposta, considerou o Ministério Público não se verificar a alegada nulidade, dizendo não ser de acolher a interpretação do referido preceito  legal no sentido propugnado pelo Recorrente, já que, para que a diligência se realize com observância dos formalismos legais, não é necessário que o Juiz que preside à diligência afira da correspondência dos indícios de que tome conhecimento com o crime ou crimes indiciados, ou da consistência desses indícios como sucede na aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, ou para a prolação de pronúncia, casos em que o comprometimento com a matéria de facto é imprescindível para a decisão.
Considerando que o art.º 40.º do C. P. Penal nunca poderia contemplar a situação em apreço, conclui ser de indeferir a arguição da nulidade do julgamento.
Vejamos.
Quanto às garantias do processo criminal, estabelece o art.º 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
E determina-se na alínea a) do art.º 119.º do C.P.P. que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
Por sua vez, quanto ao impedimento por participação em processo, estabelece o art.º 40.º do C.P.P.:
«Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.»
Sustenta o Recorrente que se impõe considerar incluídas no citado art.º 40.º do C.P.P. outras situações, designadamente a em causa nos autos, em que a Mma Juiz Adjunta presidiu, na fase de inquérito, à realização de uma busca no escritório de uma advogada, ficando assim impedida de integrar o Tribunal Colectivo.
Pensamos que não lhe assiste razão.
Com efeito, vendo o teor do dispositivo legal transcrito e conforme reconhece o próprio Recorrente, é manifesto que a situação em análise não se mostra contemplada no art.º 40.º do C.P.P., normativo legal que prevê o impedimento de participação do juiz no processo se nele tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º (proibição e imposição de condutas, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva), presidido a debate instrutório, participado em julgamento anterior, recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta e, ainda, se tiver proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão que aplique uma das referidas medidas de coacção, ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
Trata-se assim da intervenção do juiz em actos que impliquem uma análise da consistência dos indícios e uma tomada de posição quanto à verificação ou não de tais indícios, mostrando-se assim a análise da matéria de facto imprescindível para a tomada de decisão.
Nestas situações verifica-se um comprometimento do juiz com a análise da matéria de facto, sobre a qual é chamado a formular um juízo crítico, positivo ou negativo.
Tal não é manifestamente o caso dos autos em que a Mma Juiz se limitou a presidir à busca por forma a assegurar o cumprimento das normas legais relativas à própria busca, para protecção dos direitos dos arguidos e/ou da pessoa buscada, nenhuma posição assumindo relativamente à consistência ou inconsistência dos indícios constantes dos autos ou quanto à actuação das pessoas visadas.
A Mma Juiz não procedeu a qualquer análise da factualidade em causa, no sentido de sobre ela tomar qualquer posição.
E não é o mero conhecimento da factualidade que justificou a determinação da busca e a emissão dos correspondentes mandados que leva a qualquer tomada de decisão sobre essa factualidade.
Aliás, qualquer intervenção de um juiz na fase de inquérito, por mais inócua que seja relativamente à factualidade em causa, implica que tome algum conhecimento dos factos, sendo que o mero conhecimento da factualidade objecto do inquérito não significa qualquer tomada de posição sobre essa mesma factualidade.
Do mesmo modo, também não é a divulgação mediática de factos objecto de um processo crime que permite concluir que os juízes que tomaram conhecimento de tal divulgação estão impedidos de intervir nesse processo, sendo certo que, a assim ser, estaria descoberta a forma de afastar os juízes, todos os juízes, da decisão de tais processos.
Os impedimentos previstos na lei relativamente à intervenção de um juiz num processo crime encontram-se previstos nos art.ºs 39.º e 40.º do C.P.P., neles se identificando as situações que impedem que um juiz intervenha em determinado processo.
Tal não impede que outras normas do Código de Processo Penal prevejam, relativamente a situações bem definidas, o impedimento concreto de um juiz, como é o caso das situações previstas nos art.ºs 108.º, n.º 3, 288.º, n.º 3,  e 460.º, n.º 2, por referência ao art.º 449.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P., identificadas por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, art.º 40.º, anotação 19.
E não se mostra necessária qualquer interpretação analógica do art.º 40.º do C.P.P. para as situações em que, mesmo não constando do elenco nele previsto, ainda assim evidenciem que determinado juiz não deveria participar no processo por forma a salvaguardar a confiança na sua imparcialidade.
É que a lei prevê também as situações em que um juiz pode ser recusado ou escusado de participar num processo, designadamente por nele ter intervindo anteriormente, como resulta do disposto no art.º 43.º do C.P.P., no qual se lê:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.»
(sublinhados nossos)
Assim, de acordo com o art.º 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, do C.P.P., a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou escusada quando existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo que poderá constituir fundamento da existência de tal risco a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º
Quer isto dizer que sempre que exista motivo sério e grave de a participação do juiz no processo poder gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, poderá requerer-se a recusa desse juiz, ou solicitar o mesmo a sua escusa de participar em tal processo.
Assim, quanto aos motivos que poderão fundamentar um pedido de recusa ou de escusa não se verifica qualquer taxatividade, exigindo-se apenas que o motivo que fundamenta tais incidentes, de recusa ou de escusa, seja sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Como podemos ler no sumário do Acórdão do STJ de 09-12-2010, Procº 3755/05.2TDPRT.P1-A.S1: «II - O art. 43.º, n.º 1, do CPP não indica taxativamente os fundamentos de suspeição – e, na verdade, são várias as razões que podem levar a pôr em causa a capacidade de um juiz se revelar imparcial –, o que releva não é tanto o facto de o juiz conseguir ou não manter a sua imparcialidade, mas defendê-lo da suspeita de a não conservar, não dando azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados – cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, págs. 303/304.»
No caso em análise, em que a Mma Juiz Adjunta se limitou a presidir a uma busca no escritório de uma advogada, por forma a assegurar a legalidade da busca e a protecção dos direitos da pessoa buscada, sem qualquer tomada de posição ou decisão sobre a factualidade em causa nos autos, é manifesto que tal acto não põe em causa a sua imparcialidade.
A referida intervenção da Mma Juiz não tem virtualidade para, subjectiva ou objectivamente, gerar qualquer desconfiança quanto à sua imparcialidade.
E isso mesmo foi entendido quer pela Mma Juiz – que não requereu a sua escusa de intervir no processo – quer pelos arguidos e pelo Ministério Público – que não deduziram qualquer incidente de recusa de juiz -, donde decorre que uma e outros entenderam que tal acto processual não constituía motivo sério, nem grave, nem adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz.
E, assim sendo, afigura-se incompreensível a arguição de nulidade agora invocada pelo arguido AA, sendo certo que o mesmo poderia ter lançado mão do incidente de recusa de juiz até ao início da audiência, nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 1, do C.P.P., o que não fez.
E não o fez porque, por certo, concluiu que a dedução de um incidente de recusa de juiz com tal fundamento estaria votada ao insucesso.
Na verdade, a simples participação da Mma Juiz na busca em causa, não constituiu qualquer intervenção da mesma na análise da matéria de facto indiciada, nem a prolação de decisão que implique uma tomada de posição sobre essa matéria, em termos de a considerar, ou não, indiciada, resultando evidente, quer objectiva, quer subjectivamente, que a diligência em causa, por si só, não permite gerar qualquer desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Quanto à taxatividade dos impedimentos previstos nos art.ºs 39.º e 40.º do C.P.P., já se pronunciou o nosso Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 07.07.2010, em cujo sumário podemos ler: «IV. O regime de impedimentos do processo penal previsto nos arts. 39.º e 40.º, para além de específico, é de enumeração taxativa. Não contém lacunas que devam ser integradas por analogia. Por tal motivo, não é lícito recorrer ao CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, para integração do pretenso caso omisso. V. O que existe no CPP é a norma do art. 43.º, n.º 1, que prevê que a intervenção de um juiz no processo possa ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.»
Verifica-se assim que o regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que determinado juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em determinado processo.
No caso em análise, é patente que o facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a busca no escritório da advogada Sra. Dra. JJ, acautelando o cumprimento dos normativos legais aplicáveis e os direitos dos arguidos e da buscada, não constitui qualquer impedimento para integrar o Tribunal Colectivo que presidiu ao julgamento destes autos, não se mostrando, por isso, violadas as normas legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal.
Consequentemente, sem necessidade de maiores considerações, não se verificando a violação de qualquer normativo legal ou constitucional, nem os indicados pelo Recorrente, nem quaisquer outros, improcede, sem qualquer dúvida, a arguição de nulidade do julgamento.
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2.3.3.2. - Das alegadas nulidades da decisão final por falta de fundamentação e de exame crítico da prova produzida e por omissão de pronúncia (recurso de AA)
Invoca também o Recorrente AA a nulidade do acórdão proferido pela 1ª Instância dizendo que o mesmo não contém os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, violando assim o disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P..
Prosseguindo, afirma também o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que deveria ter conhecido, violando assim também o disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P..
Vejamos.
O dever de fundamentação das decisões judiciais mostra-se imposto pelo art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, em cujo n.º 1 se determina que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», aparecendo, no processo criminal, como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no art.º 32.º da mesma Lei Fundamental, em cujo n.º 1 se consagra que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.»
O dever de fundamentação dos actos decisórios visa dar a conhecer aos destinatários da decisão e ao público em geral a justiça e correcção do decidido, permitindo conhecer o processo lógico e racional que subjaz a tal decisão e, consequentemente, o exercício criterioso do direito ao recurso, pois, só conhecendo devidamente a decisão e os seus fundamentos poderá rebater-se o decidido.
A ausência de fundamentação ou uma fundamentação insuficiente ou gravosamente deficiente, facilitando decisões arbitrárias e desprovidas de suporte legal e/ou factual, não assegurará as garantias de defesa, já que não permitirá exercer conscientemente o direito ao recurso, pois, desconhecendo-se os fundamentos que suportam a decisão, não poderão os mesmos ser analisados, nem aceites ou rebatidos.
O cumprimento do dever de fundamentação permitirá ainda o auto-controlo por parte do Tribunal que profere a decisão, obrigando-o a reflectir devidamente sobre o decidido e a expressar de forma independente, isenta e imparcial as razões daquele, assim contribuindo para a credibilidade e legitimidade dos juízes e das suas decisões.
O dever de fundamentação «constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (juris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões» - Ac. n.º 59/2006 do Tribunal Constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das sentenças mostra-se imposta pelo n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P., determinando-se na alínea a) do n.º 1 do art.º 379.º do C.P.P. que é nula a sentença que não contenha as menções referidas no citado n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P..
Na verdade, quanto aos requisitos da sentença, determina-se no art.º 374.º do C.P.P.:
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
(sublinhado nosso)
E, no que respeita às nulidades da sentença, estabelece-se no art.º 379.º do C.P.P.:
«1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade
(sublinhado nosso)
Assim, de acordo com o disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P., é nula a sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Para além da indicação dos factos que considerou, ou não, provados, impende, pois, sobre o julgador a obrigação de proceder ao exame crítico das provas produzidas, assim permitindo sindicar o percurso seguido na formação da sua convicção, percurso esse que se impõe lógico e racional e em consonância com as regras da experiência comum.
O exame crítico deve consistir na explicitação coerente, lógica e racional do processo de formação da convicção do julgador, devendo traduzir-se na indicação das razões que levaram à formação da sua convicção, isto é, dos motivos pelos quais as diferentes provas foram, ou não, valoradas e em que sentido, nele se explanando ainda os fundamentos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, idóneos e credíveis os meios de prova produzidos.
A propósito, lê-se no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt :
«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»
Sobre a mesma questão, afirma também o STJ no Ac. de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.:
«O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.».
Como claramente resulta dos referidos arestos, podendo ser sucinta, não pode, porém, a motivação da decisão de facto deixar de ser completa, no sentido de permitir perceber, quanto a cada segmento de facto, qual o sentido da decisão, bem como as provas e valoração que delas fez o Tribunal e que lhe dão suporte.
Torna-se assim necessário que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar o processo de formação da convicção do julgador e sua razoabilidade.
É que, muito embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente a sua decisão de facto, por forma a permitir sindicar a apreciação que fez da prova produzida, verificando-se se formou a sua convicção com respeito pelas regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Deste modo, podendo valorar determinada prova em detrimento de outra, não pode, porém, o julgador deixar de examinar todos os meios de prova produzidos, nem omitir as razões que o levaram a atribuir credibilidade ou força probatória a determinadas provas e não relativamente a outras.
No caso sub judice, o Tribunal a quo, depois de indicar os factos que considerou provados e não provados, fundamentou a sua decisão quanto a tal factualidade nos termos constantes da motivação da decisão de facto, acima integralmente transcrita, que aqui se dá por reproduzida.
E, perante o teor da referida motivação da decisão de facto, não se vislumbra onde vê o Recorrente a invocada falta de fundamentação.
Com efeito, o Tribunal a quo explica, detalhadamente, quais os elementos de prova que considerou na fixação da matéria de facto, indicando a prova que considerou isenta e credível e a que, na sua óptica, não mereceu credibilidade.
Da leitura da motivação da decisão de facto decorre, com clareza, qual o percurso que o Tribunal seguiu na formação da sua convicção, resultando evidente a indicação das provas que suportam tal convicção e a leitura que delas fez o Tribunal a quo.
Independentemente de se concordar, ou não, com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, certo é que o mesmo indicou, de forma cuidada e até exaustiva, as provas que dão suporte à sua decisão de facto, exteriorizando o seu entendimento quanto a tais provas e explicando, com pormenor, qual o valor probatório conferido a tais provas e as razões que o levaram a atribuir-lhes, ou não, credibilidade.
Não pode, pois, falar-se em qualquer falta de fundamentação.
E a circunstância de o Recorrente discordar da convicção formada pelo Tribunal, entendendo que a prova produzida deveria ter levado a outro resultado, não leva a considerar que estamos perante um caso de falta de fundamentação.
O que se verifica é uma discordância do Recorrente quanto à leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida e não ausência de fundamentação.
Aliás, mesmo nas situações em que a motivação da decisão de facto contenha conclusões incorrectas ou passíveis de censura designadamente por violação das regras da experiência comum, tal não se traduz em falta de fundamentação, mas eventualmente numa deficiente apreciação da prova produzida.
Ora, a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo Tribunal seja passível de censura por dele terem sido retiradas conclusões ilógicas, incoerentes ou violadoras das regras da experiência.
No caso dos autos, é evidente que a decisão de facto, provada e não provada, se mostra profusamente fundamentada, sendo manifesto que a invocada falta de fundamentação apenas poderá resultar da ausência de leitura da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida.
Nestes termos, sendo patente que a decisão recorrida não padece de falta de fundamentação de facto, improcede a invocada nulidade.
E o mesmo se diga quanto à fundamentação de direito – fundamentação esta que consta de fls 450 a 532 do acórdão recorrido e que aqui se dá por integralmente reproduzida – relativamente à qual nada de concreto alega o Recorrente AA, limitando-se a invocar, abstractamente, a sua falta.
Podendo discordar do enquadramento jurídico feito, não pode, porém, o Recorrente afirmar que inexiste fundamentação de direito, sendo manifesto que tal afirmação não tem qualquer suporte, apenas revelando, uma vez mais, a falta de leitura da decisão proferida pela 1ª Instância.
Consequentemente, sendo evidente que o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação de direito, improcede, também aqui, a invocada nulidade.
Improcede, pois, igualmente nesta parte o recurso interposto pelo arguido AA.
Quanto à concreta decisão de facto e seus fundamentos, vindo impugnado um elevado número de factos, provados e não provados, conhecer-se-á do acerto ou desacerto de tal decisão quando se conhecer de tal impugnação.
*
Invoca ainda o Recorrente AA a nulidade do acórdão recorrido prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do C.P.P., sustentando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões de que deveria ter conhecido.
Vejamos.
Determina-se, de facto, na alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º do C.P.P. que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estando em causa a alegação de omissão de pronúncia, importa referir que a mesma significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe que sejam conhecidas, nelas se incluindo quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais, quer as que forem de conhecimento oficioso, isto é, aquelas de que o Tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida.
A omissão de pronúncia constitui assim o não conhecimento de questões cujo conhecimento a lei impõe, consubstanciando-se no silêncio do Tribunal ou na ausência de posição ou de decisão sobre questão de que devia conhecer.
Porém, está em causa o não conhecimento de determinada questão e não a falta de abordagem de todas as razões ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em defesa dos seus pontos de vista.
A propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, ensinava já o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»
Nas palavras do Ac. do STJ de 24.10.2012, Procº 2965/06.0TBLLE, «a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas».
No caso dos autos, a omissão de pronúncia vem referida no início das conclusões do recurso – no ponto B), onde se lê: «(…) 3. A nulidade da sentença (…) - não se pronunciou sobre questões que deveria ter-se pronunciado – cfr. art 379º, nº 1,al c) do CPP (…)» -, nada sendo, porém, dito quanto às concretas questões sobre as quais o Tribunal a quo não se pronunciou.
E, ao longo de todas as demais conclusões, não é feita qualquer referência à aludida omissão, não se vislumbrando onde entende o Recorrente que se verifica a referida nulidade.
Não se mostra, pois, minimamente fundamentada a invocada nulidade.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, não se descortinando qualquer questão sobre a qual o Tribunal a quo não se tenha pronunciado, improcede a nulidade invocada.
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2.3.3.3. – Da impugnação da matéria de facto (recursos de AA e de BB)
Nos recursos que interpuseram da decisão final, impugnam os dois Recorrentes diversos factos julgados provados e não provados, afirmando ambos que a decisão da matéria de facto padece de erro de julgamento, bem como de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova.
No início dos capítulos que, no seu recurso, dedicou à impugnação da matéria de facto, provada e não provada, referiu o Recorrente BB o conjunto da factualidade que iria impugnar, indicando os respectivos números, o que o Recorrente AA lamentavelmente não fez, limitando-se a identificar os factos postos em crise à medida que os ia impugnando, naturalmente dificultando a identificação do conjunto da matéria impugnada, atenta a dimensão da mesma.
Assim, impugnou o Recorrente BB os n.ºs 3, 5-8, 15, 25-29, 34, 36, 37, 41- 45, 49-59, 63-65, 71, 73-77, 81, 82, 93-97, 99, 100, 103, 104-111, 126-129, 132, 139, 140, 145, 148, 152, 157, 159, 161-166, 175, 178, 181, 190, 197, 199, 200, 202, 225, 235-237, 240-245, 247, 256, 257, 263, 265, 249, 275-279, 282-285, 289, 290, 293, 294, 300, 304, 305, 307, 308, 312, 315-317, 323, 352-376, 451, 452 e 471 da factualidade julgada provada, matéria que em seu entendimento deveria ter sido dada como não provada, bem como os n.ºs 13, 14, 43, 80, 83, 84, 95, 96, 102, 173, 217, 219, 234, 241, 248, 256 e 260 dos factos julgados não provados, os quais, na sua opinião, deveriam ter sido julgados provados.
Já quanto ao Recorrente AA, verifica-se que o mesmo, para além de impugnar igualmente a maioria dos factos, provados e não provados, postos em causa por BB, acabados de referir, impugnou ainda os n.ºs 23, 30-77, 98, 135-137, 182, 185, 186, 192, 193, 198, 204, 205, 210, 218, 219, 220, 221, 224, 226, 246, 248, 249, 250-257, 258-267, 268-274, 286-287, 295, 298-302, 306, 311, 320, 324-329, 339, 341, 344, 346, 349, 350, 484, 485 e 593 dos factos provados, entendendo que os mesmos deveriam ter sido considerados não provados, e os n.ºs 13, 14, 34, 35, 36-42, 53, 55, 57, 58-61, 72-78, 81, 82, 85, 87-95, 100, 101, 104-106, 108, 126-138, 142, 146, 153, 155, 157, 159, 162-169, 172-190, 192, 195, 196, 200, 211-237, 239-241, 249, 261-266, 269-271, 273-290 e 293 da factualidade considerada não provada, alegando que tal matéria deveria ter sido julgada provada.
Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da impugnação da matéria de facto, admitindo apenas a correcção do que diz serem manifestos lapsos da matéria de facto julgada provada, existentes nos nºs 3, quanto à indicação dos nºs dos processos (o arguido AA não foi titular do processo 142/12......  e o processo 7/10........ não existia, existindo antes o processo 77/10......., esse sim a seu cargo) e 63, relativamente ao qual considera que contém lapso quanto às participações sociais da S........
Vejamos.
*
A) Dos lapsos da decisão recorrida
Relativamente ao n.º 3 dos factos provados, verifica-se efectivamente que o mesmo enferma de lapsos materiais, também identificados pelo Recorrente BB, lapsos que se impõe corrigir já que tal correcção não importa modificação essencial.
Na verdade, determina-se no art.º 380.º do C.P.P.:
«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º»
(sublinhados nossos)
Assim, quanto ao n.º 3 dos factos provados, verificando-se efectivamente que existe um lapso na indicação dos processos de inquérito de que o Recorrente AA era titular, já que, para além do mais, o mesmo foi titular do Proc.º 77/10....... e não do n.º 7/10……., impõe-se proceder à correcção da indicação deste número de processo.
E quanto ao Proc.º 142/12......, resultando também dos autos que o mesmo estava atribuído ao Magistrado do Ministério Público Dr. OO, impõe-se eliminar este processo da lista dos processos de que o Recorrente AA era titular, referida no n.º 3 dos factos provados.
Assim, ao abrigo do que se dispõe no art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., determina-se que, no n.º 3 dos factos provados, onde se lê:
«3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ….. (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 7/10........, 275/15......., 142/12...... e 244/11.......)
Passe a ler-se:
«3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ….. (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 77/10......., 275/15....... e 244/11.......)»
*
No que respeita ao n.º 63 dos factos provados, muito embora refira o Ministério Público que o mesmo enferma de lapso, certo é que não identifica qual o concreto lapso que considera existir e em que termos deveria o mesmo ser corrigido.
E vendo a redacção daquele n.º 63 - «63. O capital do BPAE, à data dos factos, era detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS (da qual o arguido CC era Presidente do Conselho de Administração) que, por sua vez, era maioritariamente detida pelo BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, com sede em Luanda, Angola, cujo capital era participado pelo MILLENNIUM ANGOLA, por sua vez detido em 29,9% pela S........» -, nele não vislumbramos a existência de qualquer lapso relevante que se imponha corrigir.
Consequentemente, mantém-se a redacção do referido n.º 63.
*
Na sua resposta, alega ainda o Ministério Público que o ponto 75.º contém lapso na medida em que o Tribunal deu como provado que o Recorrente BB não teve qualquer intervenção na elaboração do contrato de trabalho, celebrado em Março de 2014 e na elaboração do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre GGG e AA, com a colaboração de TT.
Pensamos que não lhe assiste razão.
Na verdade, o que se diz no n.º 75 dos factos provados é que «Acordaram, igualmente, que com o intuito de justificar tais pagamentos, os arguidos BB e AA elaborariam contratos de trabalho em que este último figuraria como trabalhador e aquela sociedade como entidade empregadora, através dos quais tais pagamentos surgiriam como retribuição por trabalho prestado a esta sociedade.», respeitando por isso ao que foi inicialmente acordado entre os arguidos e sobre a intenção daqueles de virem a elaborar contratos de trabalho (Acordaram igualmente que… elaborariam contratos de trabalho….), o que não colide  com o que veio efectivamente a ocorrer, sendo que, conforme consta dos factos julgados provados sob os n.ºs 482 e 483, por força do corte de relações entre AA e BB, este já não participou na elaboração dos dois contratos que vieram a ser elaborados posteriormente (contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho).
Com efeito, lê-se nos n.ºs 482 e 483 da factualidade apurada:
482. O arguido BB não teve qualquer intervenção no contrato de trabalho, nem no acordo de revogação de contrato de trabalho.
483. Às datas inscritas em ambos os contratos já tinha cortado relações com o arguido AA, em relação a uma notícia publicada pela revista ...... que acabou por levar ao corte de relações entre o arguido BB e Dr. EE (fls. 127 do Apenso correio eletrónico A....., vol. 1).
Porém, ficou provada a participação de BB na elaboração do contrato promessa de trabalho, que serviu de base ao pagamento a AA do montante de 210.000,00USD, no seguimento do acordo inicialmente firmado entre os arguidos referido no mencionado n.º 75 da factualidade julgada provada.
Não se vislumbra, pois, qualquer lapso, mas unicamente a alteração do que fora inicialmente acordado entre os arguidos, bem como o rigor do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida.
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Vislumbramos, porém, a existência de um lapso no n.º 276 dos factos provados, já que o mesmo não se mostra em consonância com o vertido no n.º 108 também da factualidade apurada.
Com efeito, lê-se nos referidos n.ºs 108 e 276:
«108. Dois dias antes, no dia 5 de dezembro de 2011, também na concretização do acordado, segundo instrução de CC, fora creditado na conta que AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
276. Conforme acima referido, no dia 5 de janeiro de 2012, data em que AA deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... foi creditado na conta que este abrira no BPAE com o n.º 40971.... um financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização
Não havendo dúvida, de acordo com a prova documental junta aos autos, que os 130.000,00€ foram creditados na conta que AA abrira no BPAE no dia 05.12.2011, é manifesto que o nº 276 enferma de um lapso quando refere que tal ocorreu em 05.01.2012, lapso que se impõe corrigir, já que a sua correcção não importa modificação essencial.
Assim, ao abrigo do que se dispõe no art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., corrige-se o mencionado lapso, determinando-se que no n.º 276 dos factos provados onde se lê «no dia 5 de janeiro de 2012» passe a ler-se «no dia 5 de dezembro de 2011».
*
B) Dos invocados vícios da decisão recorrida
Impugnando ambos os Recorrentes um elevado número de factos, provados e não provados, importa desde já referir que, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, a mesma poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., - situação em que a verificação de tais vícios tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso portanto a elementos que lhe sejam exteriores - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo Código, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelos Recorrentes, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aqueles obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL de 29.03.2011, Proc.º 288/09.1 GBMTJ.L1-5, relatado por Jorge Gonçalves:
«I. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de «revista alargada»; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
II. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal;
III. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º];»
Como dissemos, alegam os Recorrentes que o acórdão recorrido enferma dos vícios de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova, padecendo ainda de erro de julgamento.
Quanto aos vícios da sentença, determina-se no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P. que:
«2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.» (sublinhados nossos)
Os vícios da decisão, entre os quais se incluem a contradição insanável e o erro notório na apreciação da prova, são vícios intrínsecos da sentença que respeitam à sua estrutura interna e que, como tal, deverão resultar do respectivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não sendo admissível a sua demonstração através de elementos alheios à decisão, ainda que constem do processo.
E, especificamente quanto à contradição insanável, tal vício ocorrerá quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou se emitem duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, podendo verificar-se a contradição entre segmentos da própria fundamentação - dão-se como provados factos contraditórios, dá-se como provado e não provado o mesmo facto, afirma-se e nega-se a mesma coisa, enfim, as premissas contradizem-se -, como entre a fundamentação e a decisão - esta não se encontra em sintonia com os factos apurados (cfr, neste sentido, Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», III, 2ª Ed., Editorial Verbo, págs. 340 e 341).
Por outro lado, a contradição a que se reporta a alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. é só aquela que se apresente como insanável, irredutível, isto é, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (cfr. Ac. do TRL de 21.05.2015, Proc.º 3793/09.6 TDLSB.L1-9, relatado por Francisco Caramelo).
A propósito, lê-se no Ac. do TRC de 14.01.2015, Proc.º 72/11.2 GDSRT.C1, relatado por Fernando Chaves:
«A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.»
Já quanto ao erro notório na apreciação da prova, verificar-se-á o mesmo quando, no texto da decisão recorrida, se considera provado, ou não provado, um facto incongruente, que, segundo o ponto de vista do homem de cultura média, viola de forma patente as regras da lógica e da experiência comum, devendo tal vício constar da própria decisão da matéria de facto e não da motivação desta ou da fundamentação de direito.
A propósito deste vício, lê-se no Ac. do STJ de 02.02.2011, in www.dgsi.pt:
I. O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.
Já nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, in "Recursos em Processo Penal", 7ª edição, 2008, pág. 77, integrará a noção de erro notório na apreciação da prova a "... falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.”
Para que se verifique erro notório na apreciação da prova, terá o mesmo que constar da própria decisão de facto, devendo ser facilmente detectável pela análise do homem de formação média.
Não se trata de qualquer desconformidade entre a decisão de facto e aquela que o recorrente considere ser a correcta, face à prova que foi produzida, mas antes de um erro grosseiro, de uma falha grave e gritante, patenteada pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que, pela sua manifesta desconformidade com as regras da lógica e da normalidade da vida, não escaparia à análise do homem médio, sendo fácil e liminarmente perceptível pelo mesmo.
Feitos estes considerandos, vejamos se o acórdão recorrido enferma dos invocados vícios.
*
Quanto à contradição insanável (art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P.), sustenta o Recorrente AA que o acórdão recorrido enferma de contradições, que imputa ou a factos provados ou a factos não provados, ou até, em muitos casos, ao próprio Colectivo.
Porém, nas situações apontadas, muito embora nelas se faça alusão ao que se considera serem contradições e/ou contradições insanáveis, o que se vislumbra são leituras diferentes da prova produzida e das conclusões que podem ser retiradas dos factos.
Na verdade, em nenhuma das situações referidas pelo Recorrente AA se vislumbra qualquer contradição que integre a noção de contradição insanável prevista no referido art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P..
Aliás, o Recorrente nem indica com rigor quais os concretos factos que se encontram em contradição, misturando factos, com meios de prova, com as suas próprias considerações relativamente à leitura que faz de tais factos e provas e ainda com as conclusões que ele próprio retira, quer duns, quer doutros.
Por outro lado, o Recorrente expõe o seu próprio entendimento sobre factos e provas, alheando-se da motivação da decisão de facto, na qual o Tribunal a quo, procedendo ao exame crítico das provas produzidas, explica as razões que o levaram a considerar provados ou não provados os factos nos termos em que o fez.
Vejamos alguns exemplos das “contradições” invocadas pelo Recorrente AA:
«(…) Pelo que não é possível o Colectivo dar como provado que FF era o homem de confiança de CC no BCP para corromper AA - vd. artºs 316º e 317º dos factos provados -, e depois dar como provado que AA falou com FF por causa do contrato promessa de trabalho e aquele último foi falar com EE.
Mais; se a ligação de AA fosse com CC (no acordo de corrupção), como pretende o Colectivo, AA pediria a FF para falar com CC e nunca com EE, tanto mais que, segundo o Colectivo dá como provado, FF era o homem de confiança de CC.
Como compreender esta contradição do Colectivo?»
«DD3) Dá como provado no art 8º que o arguido BB conhecia CC e vem agora dizer que EE também comunicou a CC a vontade manifestada por AA de sair da magistratura;
- Ora, se o Colectivo tivesse a certeza que BB conhecia CC e, no entender do Colectivo, tinha feito com ele um acordo de corrupção para corromperem AA porque razão havia de ser necessário recorrer a outra pessoa, EE?
- É mais uma contradição do Colectivo
«II3) O facto dado como provado no art. 44º é demonstrativo de que o Colectivo não foi capaz de perceber que a Soc. P......, empresa offshore e a Soc. P...... SA, de direito ...., embora sejam homónimas não se trata da mesma sociedade:
- quer porque uma é uma offshore que se desconhece onde está sediada ou quem são os seus representantes enquanto que a outra é uma Sociedade anónima de direito ....;
- quer, ainda, porque as transferências efectuadas por uma delas ocorreram em 2007 e - 2008 e, neste período de tempo, a outra Sociedade, a de direito ...., estava inactiva.
Sendo assim, o facto dado como provado no art. 44º não corresponde à verdade.
(…)
Para além de que este facto está em contradição com os factos provados nos arts 42º e 43º, pois a Soc. P...... que está aqui contemplada nos arts 42º e 43º refere-se à Soc. P...... SA, de direito .... que foi objecto de apreciação e análise no inquérito 149/11
«- Saliente-se, desde logo, a seguinte e enorme contradição nos factos provados, mais uma:
- Diz-se nos arts 46º a 48º, que os inquéritos NUIPC 246/11, referente à compra por CC do apartamento no Ed. ..... Residente e o 149/11, referente à P......, poderiam prejudicar a imagem de CC (...) nomeado Ministro de Governo ...... o que veio a acontecer no dia 30.01.2012 (...).
- Repete-se, mais uma vez, que o inquérito 149/11 não se referia a CC mas vamos até admitir, por mera hipótese de raciocínio, que esse inquérito lhe dizia também respeito e que ele o queria ver arquivado para não prejudicar a sua imagem política:»
«OO3) O facto constante do art 54º também não corresponde à verdade.
- Conforme em nenhuma parte destes autos existe alguma prova, e como alegado e se demonstrou no presente recurso, AA e BB nunca conheceram nem conhecem CC.
Neste artigo, o Colectivo dá como provado que o facto aí constante supra referido ocorreu “em data anterior a 4 de Outubro de 2011“.
- Esta data está em total contradição com a data constante do email enviado por DD para CC, no dia de 29.11.2011 onde refere, nesta data, que BB lhe havia sido apresentado por EE - vd. mail de fls. 201, in Ap. correio electrónico 9 –
Se em 29.11.2011 DD e CC ainda não conheciam BB como é possível que, em data anterior a 4 de Outubro de 2011, CC tivesse falado com BB para lhe propor fosse o que fosse?
O Colectivo entende que BB e CC se conhecem apenas porque, repete-se, aquele representava o Estado ...... e se deslocava a ...... - cfr. art 8º dos factos provados. Esta conclusão é totalmente arbitrária.
- Por conseguinte, nunca poderá ser dado como provado que CC e BB se conhecessem e que que este, alguma vez, tenha proposto ou transmitido a AA o que fosse
«(…) Como alguma vez se poderá entender, como o faz o Colectivo, que AA não fez todas as diligências de inquérito quando é certo que a sua superior hierárquica, Directora do DCIAP, Drª RR responde, expressamente, que em seu entender todas as diligências de inquérito tinham sido feitas? Como perceber esta contradição no acórdão do Colectivo?»
«TT4) É que é manifesta a contradição da existência de um alegado acordo de corrupção onde se exigiria o menor controle possível nos movimentos bancários com a atribuição do nível máximo de risco de prevenção de branqueamento de capitais, nível 7,  PEP, onde há o maior controle possível, um dever de diligência reforçado em todas as operações financeiras, quer do Banco BPAE quer, note-se bem, do Banco Central, o Banco de Portugal.
- Afinal, CC e BB falaram com CCC que, por sua vez, falou com PPP e esqueceram-se de dizer para ser atribuído a AA um nível baixo de controle bancário?
- Será este o acompanhamento especial que CC ordenou a CCC e que deveria obedecer a ordens suas, como o Colecivo dá como provado no artº 65º? (Vide prova testemunhal acima transcrita de CCC e demais funcionários do Banco).
Não faz sentido nenhum, é absolutamente disparatado!
-Esta contradição notória, que resulta do próprio Acórdão, só se verifica porque nunca houve nenhum acordo de corrupção nem as contas bancárias abertas por AA o foram por indicação de CC. Tão simples quanto isso.»
«- O Colectivo não esclarece, como devia, a qual das duas Sociedades P...... se refere, se à offshore ou se à SA de direito .....
a) Como se referem os pagamentos de parcelas do preço do imóvel parece que se reporta à P...... offshore que efectuou os pagamentos em 2007 e 2008.
b) Mas se for assim este facto está em contradição com os factos provados nos arts 42º, 43º e 177º pois a Soc. P...... que está aqui contemplada nos arts 42º, 43º e 177º refere- se à Soc. P...... SA, de direito .... que foi objecto de apreciação e análise no inquérito 149/11.......
c) Em qualquer um dos casos, não pode o Colectivo apenas com base na existência dos referidos pagamentos parcelares concluir que CC utilizava a Soc. P...... “no desenvolvimento dos seus negócios privados“, (abrangendo aqui, note-se, as duas Sociedades P......).»
«d) Mas há, ainda, outra contradição a registar e que de certo modo, está relacionada com aquela: deu o Colectivo como provados nos artºs 48º a 56º que CC estava na iminência de ser nomeado Ministro de Estado para a ....., o que veio a suceder a 30.01 2012 e, no seu entender, o facto de estarem pendentes contra si processos de natureza criminal em Portugal e a divulgação pela imprensa portuguesa e .... era aprejudicial à sua imagem, podendo obstar a que assumisse os cargos pretndidos. Por isso acordou com BB corromper o Procurador AA para que este arquivasse os inquéritos contra si e contra a Soc. P......, no mais curto prazo, sem fazer investigação, a troco de dinheiro e colocação profissional.
- Sendo assim, como perceber que no dia 31.01.2012 (data do requerimento de BB) o inquérito 149/11...... ainda não estava arquivado, AA estava ausente do DCIAP deixando o referido inquérito entregue à PJ (que continuou com a investigação criminal) e à sua assessora que despachou o requerimento de BB na ausência de AA.
- Afinal, tendo CC tomado posse como Ministro de Estado em 30.01.2012 já todos os inquéritos deveriam estar arquivados segundo o acordo que o Colectivo deu como provado, para não prejudicarem a imagem de CC. Como compreender estas contradições do Colectivo?
- Mais uma vez, não se compreendem as contradições porque não se baseiam nem na prova, nem nas regras de experiência comum!»
«O facto dado como provado no artº 220º não corresponde à verdade, é falso e está em contradição com o artº 218º, o que se invoca.
a) Na verdade, no artº 218º o tribunal dá como provado que o Administrador Único da Pr...... é GGG e depois neste artº 220º o tribunal dá como provado que GGG representou a Sociedade Pr...... como advogado (vd. também o artº 219º).
b) Ora: ou GGG é Administrador ou a representa como advogado; não pode ser ambas.
c) E não explica o tribunal, como devia, em que se baseou para dar como provado que GGG tenha representado a Pr...... como advogado.»
«Saliente-se, aliás, a contradição existente entre o facto constante do artº 247º e o facto constante do artº 226º onde se dá como provado que “Entre muitas outras sociedades, a I....... geria a PR......, L....... e BE......., em estreita colaboração com o BPAE.”.
- Afinal, quem geria estas Sociedades PR......, L....... e BE.......?    Era a Soc. I....... ou era CC?»
«(…) d) Contradição - se em data anterior a 14.09.2013 BB cortou relações com AA, pergunta-se: como é possível que em 03.03.2014, data do contrato de trabalho, AA tenha elaborado o referido contrato de trabalho “conforme acordado entre todos os arguidos“, incluindo-se também aqui BB mas que, pasme-se, segundo o Colectivo também dá como provado nos artºs 482º e 483º estava de relações cortadas com AA desde 14.09.2013…
b) Contradição - tendo em conta o facto dado como provado pelo Colectivo que BB cortou relações com AA em 14.09.2013 - artºs 482º e 483º - pergunta-se: quem substituiu BB no alegado acordo de corrupção e como, desde essa data, se passou a processar a interacção de AA com CC para darem continuidade à execução do alegado acordo de corrupção?
c) Contradição - quando agora no artº 289º o Colectivo dá como provado que o arguido AA elaborou um novo documento desta vez denominado “contrato de trabalho“, fê-lo por acordo com quem e como se processou esse acordo?
- O acórdão também não esclarece, como devia, estas várias questões e, por isso, não permite uma defesa eficaz.
- Mais uma vez, há erro notório na apreciação da prova; erro de julgamento e contradição insanável na fundamentação da matéria de facto.»
«Há também que salientar a seguinte contradição do Colectivo, mais uma:
AA6) Dá o Colectivo como provado neste artº 293º que: “com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em ….. à qual foi atribuído o número ......0548“.
E depois dá como provado nos artºs 482º e 483º que BB tinha cortado relações com AA em 14.09.2013 (data do email aí referido).
a) Sendo assim, repete-se a questão: como é possível que BB tenha cortado relações com AA em 14.09.2013 e, mesmo assim, em Março de 2014 AA tenha ido abrir uma conta em …. para onde passaram a ser feitas transferências bancárias “com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB“?
a) E afinal:
- que montantes, em concreto, foram prometidos por BB e CC a AA que este continuou a receber em 2014?
- quem substituiu BB no alegado acordo de corrupção interagindo com AA e como foi feito?
b) Estamos no domínio do direito penal onde a prova directa tem de ser apreciada e  relevada.
c) A prova indirecta tem regras, não é arbitrariedade ou presunções.
- Também aqui se verifica erro notório na apreciação da prova, erro de julgamento e contradição insanável da fundamentação da matéria de facto.»
«V10) O facto dado como não provado no artº 102, corresponde à realidade, devendo, por isso, ser dado como provado.
a) Aliás, este facto dado como não provado está em clara contradição com o facto  provado no artº 477º dos factos provados:
b) Naquele artº 102º dá-se como não provado “Que a "P......, SA" não é a mesma que procedeu ao adiantamento de uma tranche dos sinais. “(Recorde-se que a P...... que procedeu ao adiantamento dos sinais foi a P...... Limited); enquanto que no artº 477º dos factos provados dá-se como provado que “A "P......, SA" é uma empresa de direito ...., acionista da “UN....." e a, P...... - Limited, tem sede em País estrangeiro“.
c) Ou seja, ali dá-se como não provado que a P...... SA é a mesma que fez o adiantamento das tranches dos sinais enquanto que aqui dá-se como provado que a P...... SA e a P...... Limited são diferentes
- Como entender esta contradição?»
Da simples leitura do alegado decorre, de forma evidente, que não estão em causa quaisquer factos contraditórios ou incompatíveis entre si, mas unicamente a leitura que o Recorrente AA faz da prova, expondo ainda as conclusões que, em seu entendimento, deveriam ser retiradas dos factos que aponta.
Na verdade, a factualidade concretamente referida mostra-se – toda ela – em perfeita sintonia, nela não se vislumbrando qualquer contradição ou incompatibilidade, isto é, qualquer facto que seja considerado simultaneamente provado e não provado, afirmando e negando a mesma coisa.
O Recorrente discorre sobre o que, na sua óptica, deve concluir-se das provas produzidas, não indicando na realidade qualquer contradição insanável nos termos definidos no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P..
Acresce que nem toda a contradição é passível de integrar o vício da sentença previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P., necessário sendo, para tal efeito, que a contradição respeite a factos essenciais e se mostre insuperável, isto é, não possa ser ultrapassada ou resolvida com recurso aos demais termos da sentença.
Como quer que seja, nas concretas situações apontadas, não se descortinam quaisquer contradições.
De acrescentar ainda, relativamente aos factos considerados não provados, que a circunstância de se considerar não provado determinado facto não se traduz, como sabemos, na prova do seu contrário.
É, pois, manifesto que o acórdão recorrido não enferma de qualquer contradição insanável quanto aos factos referidos pelo Recorrente AA.               
Já quanto ao Recorrente BB, sustenta o mesmo que são contraditórios entre si os factos julgados provados sob os n.ºs 110 e 108, por um lado, e sob os nºs 164 e 163, por outro.
Diz, concretamente o Recorrente:
«538. Antes de mais, realçamos a óbvia contradição entre o ponto 110. da Matéria de Facto – Factos Provados (correspondente ao artigo 108. da Acusação) e o ponto 108. Matéria de Facto – Factos Provados (correspondente ao artigo 106. da Acusação):  no ponto 110 – que ora impugnamos – considera-se provado que o pagamento ocorreu na mesma data em que foi deferida a pretensão; ao passo que no ponto 108 se considerou provado que tal pagamento ocorreu dois dias antes.»
«674. No que concerne ao artigo 158. da Acusação (considerado provado sob ponto 164. da decisão da Matéria de Facto), impõe-se realçar a manifesta contradição com o artigo 157. da Acusação (considerado provado sob ponto 163. da Decisão da Matéria de Facto.
675. Porquanto: (i) ou AA tinha a última palavra quanto ao arquivamento do Inquérito (que não tinha, como temos vindo a clarificar); (ii) ou AA carecia de aprovação superior para tal arquivamento (como efectivamente carecia, e lhe foi concedida, por RR).»
Também aqui não se vislumbra qualquer contradição insanável.
Na verdade, os nºs 108 e 110 dos factos julgados provados não podem ser lidos separadamente do que também consta no n.º 107, no qual se indica a data em que foi proferido o despacho deferindo o requerido prazo para apresentação de documentos, e no n.º 109, em que se considera que tal financiamento correspondia afinal a um pagamento indevido que não se destinava a ser reembolsado.
 Assim, estando indicadas as concretas datas da prolação de tal despacho (07.12.2011 – n.º 107 dos factos provados) e do crédito bancário (05.12.2011 – n.º 108 dos factos provados), resulta evidente que, depois de se referir a razão e finalidade de tal crédito (n.º 109 dos factos provados), quando no n.º 110 se fala na “mesma data” não pretende afirmar-se que tais actos (despacho e financiamento) ocorreram no mesmo dia, mas sim na mesma altura, isto é, em datas muito próximas.
Aliás, consta ainda dos nºs 104 a 106 dos factos provados que o requerimento de CC que foi deferido pelo mencionado despacho de 07.12.2011 foi apresentado pelo seu advogado BB em 05.12.2001.
É isso que manifestamente resulta dos nºs 104 a 110 dos factos provados, nos quais se lê:
«104. Na concretização desse acordo e com a concordância prévia de todos os arguidos, no dia 5 de dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11........
105. Nesse requerimento referia que, através da FU...... e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas, por suspeitas de branqueamento de capitais, a compra e venda das frações autónomas que constituem o prédio urbano denominado ..... RESIDENCE, em ........
106. Referia, ainda, que dado ter adquirido a esse fundo de investimento uma fração autónoma nesse edifício entendia, por dever de colaboração com as autoridades judiciárias, justificar a proveniência do capital investido nessa fração e requeria que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para juntar os respetivos documentos comprovativos.
107. Por despacho datado de 7 de dezembro de 2011, atuando de acordo com o combinado entre todos, o arguido AA, deferiu tal pretensão.
108. Dois dias antes, no dia 5 de dezembro de 2011, também na concretização do acordado, segundo instrução de CC, fora creditado na conta que AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
109. Tal financiamento foi concedido pelo BPAE por indicação de CC ao arguido AA e destinava-se a ocultar o facto de tais fundos serem provenientes do primeiro, bem como que estava em causa um verdadeiro pagamento indevido, que não era suposto vir a ser reembolsado por AA, caso este cumprisse o acordado.
110. Com efeito, o mesmo foi creditado na conta de AA na mesma data em que este último deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... e consistiu no pagamento da primeira prestação do valor acordado pelo arquivamento final desse inquérito e de outros.»
Sendo claro o teor dos referidos factos, conhecendo-se as datas da prolação do despacho e do depósito bancário, resulta evidente que inexiste qualquer contradição e muito menos insanável.
E no que respeita aos n.ºs 163 e 164 dos factos provados, neles igualmente não se vislumbra qualquer contradição, e muito menos insanável, sendo certo que os mesmos devem ser lidos em conjunto com a factualidade que os precede, vertida nos nºs 161 e 162 dos factos provados.
Lê-se nos referidos n.ºs 162 a 164 da factualidade julgada provada:
«161. Com vista a que o despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito com o NUIPC 5/12........ fosse consentâneo com o acordo firmado com os arguidos BB e CC, o texto final do referido despacho de arquivamento foi redigido pelo arguido AA e a Procuradora-Adjunta, Dr.ª LL, limitou-se a assiná-lo.
162. A Procuradora-Adjunta Dr.ª LL não concordou com a extração de certidão do inquérito com o NUIPC 246/11....... e posterior arquivamento do inquérito originado por essa certidão por considerar que, assim sendo, teriam de ser arquivados os factos referentes a outros intervenientes que se encontrassem nas mesmas circunstâncias e apresentassem as mesmas justificações.
163. Pese embora essa sua discordância, a decisão de arquivar o procedimento relativamente ao arguido CC foi tomada pelo arguido AA, sendo a vontade deste último que prevalecia por ser o Procurador da República titular do inquérito.
164. No dia 16 de janeiro de 2012, garantida a aprovação superior do despacho assim proferido pelo arguido AA, foi expedida a sua notificação ao arguido BB.»
A circunstância de o arguido AA ter diligenciado pela aprovação superior relativamente ao despacho que havia proferido, nos termos que ficaram a constar do n.º 164 dos factos provados - aprovação que obteve junto da Directora do DCIAP - não altera, nem contradiz o que consta nos números anteriores, designadamente no n.º 163, sendo que, em caso de divergência entre o arguido AA e a Procuradora-Adjunta, Dr.ª LL, era a vontade daquele que prevalecia.
O n.º 163 dos factos provados alude às divergências surgidas entre o arguido AA, Procurador da República, e a Dr.ª LL, Procuradora-Adjunta, situações em que prevalecia a vontade do arguido AA, com categoria profissional superior e ainda titular do processo, nada tendo por isso que ver com a posterior aprovação pela superior hierárquica, Dra. RR, referida no n.º 164 dos factos provados.
É, pois, manifesto que inexiste qualquer contradição entre os factos vertidos nos n.ºs 163 e 164 da factualidade julgada provada.
Nos termos expostos, vendo o texto da decisão recorrida, nela não se vislumbra qualquer incompatibilidade ou contradição insanável entre os factos julgados provados ou entre estes e os não provados, ou ainda entre a fundamentação e a decisão, nem as indicadas pelos Recorrentes, nem quaisquer outras.
A factualidade julgada provada e não provada mostra-se coerente entre si, não evidenciando qualquer contradição ou incongruência.
Improcedem, pois, nesta parte, os recursos interpostos.
*
E, no que respeita ao erro notório na apreciação da prova, atentando no recurso interposto por AA, é patente a confusão de conceitos, invocando-se, quanto a elevado número de factos, a verificação simultânea de erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento, como se sinónimos fossem.
Porém, o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. não se confunde com o erro de julgamento.
Como acima referimos, o erro notório na apreciação da prova é um erro evidente, que não escaparia ao homem de formação média, como será o caso de se dar como provado algo que está notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, ou de se retirar de um facto uma conclusão manifestamente ilógica e irrazoável.
Caso diferente será o erro de julgamento, que se verificará quando o facto julgado provado não tem suporte na prova que foi produzida, isto é, nas situações em que a prova produzida obrigava a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.
Porém, o Recorrente AA, relativamente a todos os factos em que afirma verificar-se erro notório na apreciação da prova, não indica em que é que se traduz tal erro, expondo antes a leitura que ele próprio faz da prova produzida, aludindo a tal erro notório como se sinónimo fosse de erro de julgamento.
A título de exemplo, vejamos o que se alega quanto aos factos dados como provados sob os n.ºs 25 a 27, factos que têm a seguinte redacção:
«25. No exercício dessas funções na qualidade de Procuradora-Adjunta no DCIAP, a magistrada LL dispunha de autonomia reduzida no que respeita à tomada de decisões nos inquéritos que coadjuvava, sendo a decisão final sobre o teor dos despachos proferidos nesses inquéritos sempre do Procurador da República titular do mesmo.
26. Contrariamente ao que sucedia nos restantes inquéritos, naqueles que envolviam personalidades e entidades ......, porque assim entendia, o arguido AA mantinha um acompanhamento muito intenso dos mesmos, não delegando tarefas e elaborando pessoalmente os despachos que depois apresentava a LL, para que os assinasse também.
27. Efetivamente, em regra, nos restantes inquéritos era esta Procuradora-Adjunta quem elaborava os despachos que, após aprovação do arguido AA, eram assinados por ambos.»
Afirmando que «D2) Os artigos 25 a 27 dos factos provados também não correspondem inteiramente à verdade.» e depois de expor as provas que em sua opinião levariam a considerar não provados tais factos [conclusões E2) a J2)], conclui o Recorrente AA:
«K2) Assim, não se percebe como o Tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 25 a 27 pois, como se viu, não correspondem minimamente à verdade e são desmentidos pela prova produzida.
L2) Há, assim, da parte do Colectivo:
- erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova documental - os emails existentes nos autos - e da prova testemunhal - a testemunha LL -, se verifica que esses factos não correspondem à verdade;
- Há erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412º, nº 3 do CPP;
- Há falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade aos mails referidos e ao depoimento desta testemunha, nesta parte - cfr. art. 379º, 1, al. a) com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP.»
Afirmando-se que se verifica «erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova documental - os emails existentes nos autos - e da prova testemunhal - a testemunha LL -, se verifica que esses factos não correspondem à verdade;», fica patente que não está em causa qualquer facto notoriamente errado, que, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da lógica e da experiência comum, não escaparia à percepção do homem de formação média, mas sim uma interpretação diferente da prova que foi produzida, o que poderá configurar um erro de julgamento, mas não o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P..
E a situação repete-se ao longo do extensíssimo recurso, sendo simultaneamente invocados, quanto a muitos dos factos impugnados, a verificação simultânea de erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento, numa incompreensível confusão de conceitos.
Atentemos num outro exemplo, relativo aos factos julgados provados sob os n.ºs 28 e 29, nos quais se lê:
«28. Apesar dos inquéritos relacionados com … não terem arguidos sujeitos a medidas detentivas de liberdade e dos respetivos procedimentos criminais não estarem em risco de prescrever, o arguido AA declarava a sua natureza urgente através de despacho ou comunicando verbalmente tal facto à funcionária WW, que o assessorava nesses processos, para que fosse dada prioridade ao cumprimento de tais despachos.
29. Do mesmo modo, de modo a não perder o controlo do despacho nesses processos, o arguido AA determinava que no decurso de férias judiciais o despacho nesses inquéritos era por si assegurado
Quanto a tais factos, alega o Recorrente AA:
«O2) Também os arts 28º e 29º dos factos provados não correspondem à verdade.
- Apenas no inq. NUIPC 77/10, que não se refere a CC, foi proferido despacho a conferir-lhe natureza urgente - vd. fls. 291, Ap. de certidões, vol. 2.
- Nos inquéritos 246/11....... e 5/12........, ambos referentes a CC nunca o arguido lhes atribuiu caráter urgente por despacho. - vd. Apenso de Certidõess, vols. 3 e 4 -.
P2) O arguido AA era um magistrado célere, sem fazer distinção dos processos; despachava sempre em férias qualquer que fosse o processo (e não apenas os processos de .....) – vd prova testemunhal.
- As testemunhas confirmaram a celeridade de despacho de AA:
(…)
Q2) O cumprimento dos despachos referentes aos processos de CC ocorreu como com outros processos e se atendeu a algo, foi às relações entre Portugal e ......, facto que era do conhecimento da sua assessora LL e da Directora do DCIAP RR, como se vê das declarações das testemunhas RR prestadas no dia 08.02.2018; de LL prestadas no dia 08.03.2018: (Prova testemunhal)
(…)
R2) Não se percebe como, com esta extensa prova testemunhal - LL, RR, XX, WW, YY, ZZ - o tribunal deu como provados os factos constantes dos artigos 28º e 29º e também não teve em conta a prova documental que existia nos autos.
S2) Há, assim, da parte do Colectivo:
- erro notório na apreciação da prova pois dá como provados estes factos quando, na verdade, da prova testemunhal se verifica que esses factos não correspondem à verdade;
- erro de julgamento porque não apreciou estas provas correctamente nos termos do art 412º, nº 3 do CPP;
- falta de fundamentação de facto da decisão com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, explicando, como devia, porque razão não atribuiu credibilidade ao depoimento destas testemunhas, nesta parte - cfr. art. 379º, 1, al. a) com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP -
(…)»
Também aqui não se vislumbra que tenha sido considerado provado qualquer facto patentemente ilógico ou incongruente, verificando-se apenas a discordância do Recorrente quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo.
Atento o alegado, estará em causa um eventual erro de julgamento, mas não a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P..
A repetição, relativamente a outros factos, do exercício que fizemos quanto aos factos julgados provados sob os n.ºs 25/27 e 28/29 não nos levaria a conclusão diferente, inexistindo no recurso interposto pelo Recorrente AA a indicação de qualquer erro que integre a aludida noção de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.).
No que respeita ao recurso de BB, alega o mesmo que se verifica erro notório na apreciação da prova quanto ao facto julgado provado sob o n.º 8, no qual se lê:
«8. Por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB, pelo menos desde o ano de 2011, conhecia os arguidos CC e DD.»
E, para tanto, afirma que a prova produzida nos autos apenas permite concluir que o arguido BB conhece DD à roda do dia 28.11.2011 e indirectamente CC a partir dessa data, (…) não permitindo inferir a conclusão probatória com o mínimo de razoabilidade (Inference to the Best Explanation) que o arguido BB conhecesse CC e DD desde antes de 28.11.2011.
Para além disso, não indicando quais os factos concretos que, na sua óptica, padecem de erro notório na apreciação da prova, afirma, porém, verificar-se tal vício quanto ao que consta de:
- fls 209/210 do acórdão recorrido relativamente à responsabilização do arguido BB na elaboração da versão final do contrato-promessa de trabalho em causa nos autos, afirmando que, a partir do momento em que entrega a minuta revista (a minuta com a identificação da F........), cessou por completo a sua intervenção neste assunto, sendo totalmente alheio aos factos ocorridos posteriormente, designadamente à substituição da F........ pela Pr......, como entidade empregadora;
- fls 212/215 do acórdão recorrido, quanto à conclusão retirada pelo Tribunal a quo da coincidência entre as datas dos recebimentos de montantes pecuniários por parte de AA e as datas dos despachos por ele proferidos, daí concluindo tratar-se de recebimentos indevidos, dizendo, depois de expor as provas que, em seu entendimento, levariam a conclusão distinta, que «1000. Ou seja, também aqui o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao desvalorizar completamente toda a prova directa, documental e testemunhal, existente a este respeito; e fazendo prevalecer, sobre esta, a prova indirecta.»
- fls. 235 do acórdão recorrido, nota de rodapé 148, quando o Tribunal a quo identifica o Proc.º 142/12...... como sendo um dos processos em que AA proferiu despachos sufragando os requerimentos de BB, uma vez que tal Inquérito nunca esteve confiado a AA, mas sim ao Procurador OO;
- e ainda quanto à destrinça, que, na sua óptica o Tribunal a quo erradamente não fez, entre as sociedades P...... Investments Limited e P...... Investimentos Telecomunicações, S.A., apelando para o efeito ao constante de fls 251 e 252 do acórdão recorrido e ao teor de fls. 80-81 do Apenso de Certidões, Vol. 6 (acto de alteração societária da sociedade de direito ...., P...... Investimentos Telecomunicações, S.A.).
Também aqui, quanto às situações referidas pelo Recorrente BB, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha considerado provados factos manifestamente erróneos ou ilógicos, que não deixariam de ser imediatamente identificados pela simples leitura da sentença por parte do homem de formação média, resultando evidente que o que está em causa é a diferente leitura que o Recorrente faz da prova produzida.
Com efeito, fazendo apelo às diversas provas que foram produzidas nos autos, indica o Recorrente as conclusões que, em seu entendimento, delas deveriam ser retiradas, não logrando, porém, indicar qualquer concreto facto que contenha em si um erro óbvio e manifesto, violador das regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum.
E, relativamente ao que é referido quanto à nota de rodapé de fls 235 do acórdão recorrido, muito embora não esteja em causa um concreto facto, mas sim uma consideração tecida na motivação da decisão de facto quanto à postura adoptada por AA relativamente a alguns dos processos por que era responsável, é manifesto que tal nota enferma de um lapso, nela se fazendo referência a processo de que aquele não era titular, lapso idêntico ao verificado no n.º 3 da factualidade julgada provada, a que acima se aludiu e corrigiu.
Tal não se traduz, porém, em qualquer erro notório na apreciação da prova, tratando-se de um claro lapso material sem qualquer relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, que poderá ser corrigido nos termos previstos no art.º 380.º do C.P.P., eliminando-se na referida nota a referência a tal processo, sem que tal se traduza em qualquer modificação essencial.
Na verdade, a eliminação da referência que é feita ao Proc.º 142/12...... na nota de rodapé 148, a fls 235 do acórdão recorrido, nem sequer altera o sentido do parágrafo em que se insere a mesma nota.
Trata-se sem dúvida de matéria sem qualquer relevo e não de qualquer erro notório na apreciação da prova.
Vendo a matéria de facto julgada provada, nela não se descortina qualquer falha grave e grosseira que, ferindo a mais elementar lógica, fosse detectável pelo cidadão comum, não se vislumbrando igualmente que tenham sido considerados provados factos incoerentes e inconciliáveis entre si, nem ainda que o Tribunal a quo se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários, absurdos ou contraditórios, desrespeitando as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
A discordância do Recorrente quanto às conclusões que o Tribunal a quo retirou das provas produzidas não se traduz em qualquer erro notório na apreciação da prova, podendo, quando muito, se as provas por ele indicadas obrigarem a decisão diferente da proferida, levar a concluir pela verificação de erro de julgamento.
Tratando-se de análise a que se procederá de seguida, impõe-se neste momento concluir pela inexistência dos invocados vícios de erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do C.P.P.).
Improcedem, pois, também nesta parte, os recursos interpostos pelos Recorrentes.
*
C) Dos invocados erros de julgamento
Vejamos, de seguida, se a factualidade julgada provada e não provada impugnada por ambos os Recorrentes enferma de erro de julgamento.
Sustentam os Recorrentes que grande parte dos factos julgados provados foram incorrectamente apreciados por, em seu entendimento, a prova produzida não permitir considerar provada tal matéria.
E, quanto a muitos dos factos julgados não provados, defendem os mesmos que deveriam ter sido dados como provados.
Porém, como resulta expressamente do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P, e tendo em vista a alteração da matéria de facto pretendida, cabia aos Recorrentes indicar as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida.
Com efeito, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Trata-se, pois, da indicação das provas que inelutavelmente impunham decisão diferente da proferida e não das provas que permitiriam tão só uma outra decisão.
No entanto, e como veremos, não lograram os Recorrentes indicar tais provas, verificando-se antes que a interpretação que fazem da prova produzida é que é distinta da levada a cabo pelo Tribunal a quo e que as provas por eles indicadas, podendo permitir decisão no sentido pretendido pelos Recorrentes, não obrigam, não impõem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece o art.º 127.º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.»
Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo
Importa referir também que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Como se afirma no Ac. do STJ de 17.02.2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324:
"1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...".
No mesmo sentido, refere também o Ac. do STJ de 20.11.2008, Proc.º 08P3269, in www.dgsi.pt, relatado por Santos Carvalho:
"1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...".
E, na apreciação dos invocados erros de julgamento, não pode esquecer-se que nem tudo é sindicável pelo Tribunal Superior, como tem sido repetidamente reafirmado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, tendo também relevância para a formação da convicção do julgador um conjunto de elementos não verbais, subtis e quase imperceptíveis, tais como pequenos gestos e trejeitos e toda a mímica e atitude comportamental do depoente, que apenas podem ser apreendidos e valorizados por quem os presencia, não ficando registados para aproveitamento numa posterior reapreciação por outro Tribunal.
A propósito, lê-se no acórdão do TRG de 16.05.2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 732/11.8JABRG.G1:
"I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação.
II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum.
III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.".
Impõe ainda o n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P. que da sentença conste, para além do mais, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Assim, e de acordo com o normativo legal referido, impende sobre o julgador a obrigação de proceder ao exame crítico das provas para que seja possível sindicar o percurso seguido na formação da sua convicção, percurso esse que se impõe lógico e racional e em consonância com as regras da experiência comum.
O exame crítico deve consistir na explicitação, lógica e racional, do processo de formação da convicção do julgador e traduzir-se-á na indicação dos motivos que levaram o Tribunal a considerar, ou não, os meios de prova produzidos como idóneos e credíveis, procedendo para o efeito à sua análise crítica.
Relativamente a tal exame, relembremos o que se lê no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt:
«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»
Ainda sobre a matéria, considera José I. M. Rainho, in "Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas", Revista do CEJ, 1° Semestre de 2006, p.145 e ss:
«Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. ... a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.»
No exame crítico das provas imposto pelo art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., necessário e imprescindível é, pois, que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, provado ou não provado.
Impõe-se assim que a fundamentação seja compreensível, coerente e crítica, expondo de forma clara e segura as razões que suportam a opção fáctica.
Vendo a decisão recorrida, dela podemos concluir quais as provas que convenceram o Tribunal a quo, e quais as que o Tribunal afastou por inverosímeis, mostrando-se o respectivo exame crítico feito de forma clara, cuidada e pormenorizada, com respeito pelas regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum.
Por outro lado, analisando a fundamentação da decisão de facto, acima integralmente transcrita, verifica-se que a prova produzida suporta a decisão de facto proferida, sendo manifesto que o Tribunal a quo seguiu um processo de convicção lógico e racional, analisando toda a prova produzida com distanciamento e objectividade, indicando quais as declarações que considerou  credíveis, que conjugou  com a vasta prova documental junta aos autos, mostrando-se as conclusões fácticas estribadas nas provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum, respeitando assim o princípio da livre apreciação da prova vertido no art.º 127.º do C.P.P..
Não obstante, vejamos, com mais pormenor, se as provas invocadas pelos Recorrentes obrigavam a decisão diferente da proferida.
Quanto à concreta factualidade posta em crise, verifica-se que o Recorrente BB impugnou a factualidade julgada provada sob os n.ºs 3, 5-8, 15, 25-29, 34, 36, 37, 41- 45, 49-59, 63-65, 71, 73-77, 81, 82, 93-97, 99, 100, 103, 104-111, 126-129, 132, 139, 140, 145, 148, 152, 157, 159, 161-166, 175, 178, 181, 190, 197, 199, 200, 202, 225, 235-237, 240-245, 247, 256, 257, 263, 265, 249, 275-279, 282-285, 289, 290, 293, 294, 300, 304, 305, 307, 308, 312, 315-317, 323, 352-376, 451, 452 e 471, matéria que em seu entendimento deveria ter sido dada como não provada.
Por sua vez o Recorrente AA, além de impugnar igualmente a maioria dos factos provados postos em causa por BB, impugnou ainda os n.ºs 23, 30-77, 98, 135-137, 182, 185, 186, 192, 193, 198, 204, 205, 210, 218, 219, 220, 221, 224, 226, 246, 248, 249, 250-257, 258-267, 268-274, 286-287, 295, 298-302, 306, 311, 320, 324-329, 339, 341, 344, 346, 349, 350, 484, 485 e 593 da factualidade julgada provada.
Vejamos então o que alegam os Recorrentes quanto a tal (tão vasta) factualidade.
*
C.1. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 3, 5-8 e 15.
Tais factos, que se mostram descritos na primeira parte da factualidade julgada provada com o subtítulo «Arguidos», têm a seguinte redacção:
«3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ..... (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 7/10........, 275/15......., 142/12...... e 244/11.......).
5. Por via desse conhecimento, com origem nessas funções profissionais, os arguidos AA e BB, pelo menos desde meados do ano de 2009, foram estabelecendo uma relação de amizade e confiança entre si.
6. No âmbito desse relacionamento, conforme infra se descreverá, o arguido AA transmitia ao arguido BB informações confidenciais referentes a inquéritos abrangidos por segredo de justiça que envolviam cidadãos e entidades .......
7. Além disso, no quadro da mesma relação de amizade, o arguido BB deslocava-se frequentemente às instalações do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no qual entrava e circulava livremente e permanecia no gabinete do arguido AA, sem que essa sua presença estivesse justificada por motivos profissionais, o que não era habitual.
8. Por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB, pelo menos desde o ano de 2011, conhecia os arguidos CC e DD.
15. Do mesmo modo, competia a DD zelar pelo bom nome de CC em Portugal, nomeadamente diligenciando para que não fosse interveniente como denunciado em processos de natureza crime que corressem termos neste país.»
No que respeita ao facto julgado provado sob o n.º 3, já atrás sobre ele nos pronunciámos, corrigindo os lapsos materiais que dele constam e que consistem na eliminação da referência ao Proc.º 142/12......, por se tratar de processo de que AA não era titular, e na correcção da referência ao Proc.º 7/10........, já que o processo da responsabilidade do Recorrente era o Proc.º 77/10....... e não aquele.
Com a correcção de tais lapsos ficam ultrapassadas as questões levantadas pelos Recorrentes.
Relativamente aos factos julgados provados sob os n.ºs 5 a 7, negam os Recorrentes que os ligasse qualquer relação de amizade, sustentando ambos que as relações existentes entre si eram meras relações profissionais, sendo nesse âmbito que se verificavam as deslocações de BB ao DCIAP, no qual observava as regras impostas a todos os advogados.
E, para tanto, apelam às declarações que cada um deles prestou, negando a existência de tal relação de amizade, bem como ao depoimento das testemunhas PP, RR e QQ, afirmando que tais depoimentos confirmam a inexistência da relação de amizade em causa.
Indicam os Recorrentes prova que, em seu entendimento, levaria a considerar não provada a relação de amizade que o Tribunal a quo deu como provada.
Não obstante, importa desde já referir que é o próprio Recorrente AA que transcreve parte do depoimento da testemunha Dra. RR na qual a mesma afirma que os arguidos BB e AA tinham uma relação de amizade (cfr. fls 36 da motivação do recurso, onde, para além do mais, se lê: «Percebia-se que eles eram…tinham uma relação de amizade. E, muitas vezes, penso eu… eu pelo menos tinha essa ideia. (…) Agora, portanto, tinham essa relação de amizade. Agora, não tinha, não podia ter nenhum privilégio»).
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto quanto à referida relação de amizade nos seguintes termos (fls 234 e ss do acórdão recorrido):
«No que concerne ao arguido BB, resultou da discussão da matéria fáctica em julgamento que conheceu o arguido AA no exercício da profissão de advogado no inquérito que sob o n.º 101/08....... 146 [146 (fls. 11193 – vulgo processo Banif)] correu os respetivos termos no DCIAP147 (147 cfr. Apenso de certidões - Volume I).
O arguido BB e o arguido AA intervieram juntos na diligência de declarações para memória futura no referido processo, conforme decorre de fls. 829, datado de 17.07.2009. Refira-se que o arguido AA foi o magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO responsável pela investigação nos processos denominados “BES Angola” e “Caso Banif”, que arquivou, relacionados com capitais …...
Refira-se, também, que a partir do processo 101/08....... e do NUIPC 77/10......., processos que o arguido AA titulava, o arguido BB não intervinha a representar o Estado ......, mas sim os denunciados nesses autos. E, apesar disso, o arguido AA sufragava integralmente todos os requerimentos do arguido BB. A situação, por si só, não é relevante do ponto de vista processual, mas no que tange à globalidade dos factos ora em discussão é deveras muito relevante, como é manifesto.148 (148 cfr. despachos proferidos, na sequência dos requerimentos juntos pelo arguido BB nos NUIPCS 101/08......., 142/12......, 149/11......). 
Acresce que o email datado de 24.02.2012, que tem por assunto “transferência recebida do estrangeiro”, em que o arguido BB convida o arguido AA para pernoitar na sua casa campestre, é elucidativo da relação de amizade e proximidade que ambos os arguidos mantinham. 149 [149 (fls 286 do Apenso de Correio Eletrónico 2- A.....)]
Também, a mulher do arguido BB, Drª. PP diz que até finais de 2012 o arguido AA ia lá a casa. 
Por sua vez, e já em 12.04.2010, por força de email enviado pelo arguido BB ao Dr. VV, Ex. PGRA, se dá conta de um relacionamento muito próximo entre os arguidos AA e BB150 [150 (cfr. fls. 28 do Apenso de Correio Eletrónico 2 A.....]  “Aproveitamos o ensejo para informar V. Exa. que hoje mesmo o Exmo. Sr. Dr. AA confirmou-nos que, em consequência do arquivamento do Caso Banif, a Directora do DCIAP, Exma. Sra. Dra. RR, o informou oficialmente que o novo processo lhe será distribuído a ele. Confirmamos, assim, a possibilidade anteriormente avançada, o que é garantia de um rápido andamento da investigação aqui em Portugal, atento o relacionamento existente connosco”.
Também aqui está explicito que o relacionamento entre os arguidos AA e BB não é de mera cortesia profissional, como pretendem fazer crer. E repare-se que ainda estamos no ano de 2010.
Assim, a versão dos arguidos AA e BB no sentido de que a relação entre ambos era estritamente profissional não tem qualquer cabimento, nem suporte fáctico, antes pelo contrário»
Também a fls 240 do acórdão recorrido, diz o Tribunal a quo:
«Não obstante, as declarações dos arguidos BB e AA, ainda, sobre esta matéria são desde logo contrariadas pela própria Dr.ª. RR ao referir em audiência que a relação entre o AA e BB era diferente daquela que o AA mantinha com outros advogados, que representavam outros arguidos, em outros processos. E, referiu mais, esse relacionamento de proximidade passou a ser mais evidente depois da viagem que fizeram juntos a ….. em 2011, no âmbito das Comemorações da Semana da Legalidade.»
Ainda quanto ao relacionamento dos dois Recorrentes e à forma como o arguido BB se movimentava no DCIAP, fundamentando-se nas declarações prestadas pelas testemunhas WW e Dra. LL e em email entre eles trocado, diz a decisão recorrida a fls 329 e 333/4:
«No que concerne ao relacionamento existente entre os arguidos BB e AA, a testemunha esclareceu o tribunal que via o arguido BB frequentemente no DCIAP para se encontrar com o arguido AA. Embora não possa afirmar com segurança, a testemunha refere ainda que tem a convicção de que o arguido BB entrava no DCIAP sem passar pelo segurança, pois quando assim é tem de explicar o motivo da entrada no DCIAP e por vezes o arguido BB não passava na secretaria. Referiu expressamente: “Costumávamos vê-lo com tanta frequência em todo o lado”, explicando que ouvia frequentemente a voz do arguido BB no gabinete do arguido AA. Esclareceu que o gabinete do arguido AA ficava no …º piso do DCIAP e não via outros advogados andarem no edifício do DCIAP com o mesmo à-vontade do arguido BB. A testemunha WW acrescentou, também, que era habitual ver os arguidos BB e AA juntos, quando ia tomar o café da manhã num café perto do DCIAP.
(…)
A testemunha Drª LL, ainda, foi questionada numa matéria que se relaciona com a relação existente entre os arguidos AA e BB. Sobre esta questão a testemunha Drª LL respondeu que viu algumas vezes o arguido BB no DCIAP, incluindo uma ou duas vezes no gabinete do arguido AA, ressalvando que nunca tinha visto outros advogados para além do arguido BB no gabinete do arguido AA. Recorda-se, inclusive, que os funcionários comentavam que o arguido BB andava muito pelo DCIAP.
Como se pode notar, como já vimos, também a testemunha WW, confirmou a mesma situação, esclarecendo que várias vezes o arguido BB entrava no DCIAP sem passar pela secretaria e dizendo ter a “convicção” de que o arguido circulava livremente pelo edifício.
Tudo isto, cotejado com os emails que os arguidos AA e BB trocavam (cfr. a título de exemplo o email constante de fls. 286 do Apenso de correio eletrónico 2 (A......) e com a indicação de levar a escova de dentes para lá deixar o que significaria que a estadia não seria única) é manifesto que a relação existente entre ambos não era apenas uma relação profissional, de mera cortesia. Indubitável é que não existe nada de anormal na relação que todos temos com os operadores na área da justiça, sendo que algumas delas podem ser de amizade e de relações mais próximas. Mas, como é óbvio, as relações que os arguidos AA e BB mantinham tem manifesta relevância dentro do quadro factual em que se vêm envolvidos nestes autos. E é só nesta perspetiva que importa apreciar e tirar as devidas conclusões, conjugadas como todas as outras conclusões que o tribunal teve de apreciar na sua globalidade. É a aplicação do denominado princípio da livre apreciação da prova inserto no artº. 127º do CPP à prova não vinculativa, ou seja, aquela prova que não vincula de uma forma direta e imediata o julgador, e, portanto, que é suscetível de ser livremente valorada.»
Ora, perante o teor dos excertos transcritos, é manifesto que a opção fáctica formulada pelo Tribunal a quo se mostra fundamentada, indicando-se na decisão recorrida quais as provas que dão suporte a tal decisão de facto, mostrando-se o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção claro, lógico e racional, sem qualquer violação das regras da experiência comum.
Para além do referido pelo Tribunal a quo poderia apontar-se ainda a matéria considerada provada sob o n.º 547 - alegada pelo arguido AA e não impugnada - na qual se lê que «O arguido AA falou com o seu gerente de conta da CGD que lhe fez uma simulação e, dias depois, quando falou com o arguido BB logo ele se prontificou a ver se conseguia um empréstimo em melhores condições.»
A predisposição que BB desde logo manifestou para conseguir um empréstimo com melhores condições para AA revela também que o relacionamento entre ambos não tinha carácter estritamente profissional.
As provas indicadas pelos Recorrentes poderiam eventualmente levar a uma outra decisão, mas não impõem, não obrigam a que a resposta dada aos factos julgados provados seja diferente da consignada pelo Tribunal a quo.
Na verdade, os Recorrentes não indicaram qualquer prova que obrigasse a decisão distinta da proferida, limitando-se a evidenciar a sua discordância quanto à decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo e a indicar outras provas que, na sua óptica, poderiam levar a uma outra decisão.
Porém, como atrás dissemos, no que respeita à impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., só se a prova produzida impusesse uma conclusão de facto diferente é que o Tribunal de recurso poderia alterar a decisão da matéria de facto tomada pela primeira instância.
Com efeito, embora este Tribunal da Relação tenha poderes para alterar a matéria de facto, nos termos previstos nos art.ºs 428.º e 431.º, alínea b), do C.P.P., não pode sindicar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo no sentido de o criticar por ter atribuído credibilidade a uma testemunha ou a um arguido ou por ter dado prevalência a determina prova em detrimento de outra, a não ser que haja erros de julgamento e as provas imponham outra decisão de facto.
Vendo a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo seguiu um processo de convicção lógico e racional, analisando a prova produzida com distanciamento e objectividade, mostrando-se as conclusões fácticas escoradas nas provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum, inexistindo assim qualquer erro de julgamento.
Impugnam também os Recorrentes o n.º 8 dos factos provados, sustentando que nada nos autos permite concluir que BB conhecesse CC.
E fundamentam o seu entendimento nas declarações prestadas por BB, que afirma só ter conhecido DD no dia 29.11.2011 e não conhecer CC, nos depoimentos de DD e do PGR de ....., Dr. VV, que igualmente negam tal conhecimento, e no teor do email datado de 29.11.2011, remetido por DD a CC, junto a fls 201 do Apenso de correio electrónico 9.
Sobre o assunto dizem ainda os Recorrentes que se BB conhecesse CC seria normal que fosse este a outorgar-lhe a procuração em vez de recorrer ao amigo DD que, depois, substabeleceu em BB.
No citado n.º 8 o Tribunal a quo considerou provado que «por via da sua representação do Estado ...... e de individualidades desse país, bem como das suas deslocações a ........, o arguido BB, pelo menos desde o ano de 2011, conhecia os arguidos CC e DD.»
Muito embora se compreenda o alegado pelos Recorrentes procurando provar que não podia ter existido o acordo em causa nos autos, certo é que não tendo o Tribunal logrado apurar qual a data concreta em tal conhecimento ocorreu, podendo apenas afirmar que o mesmo aconteceu no ano de 2011, é manifesto que a redacção utilizada abarca também o dia 29.11.2011 referido pelos Recorrentes, pelo que, mesmo perante o por eles alegado, não poderia considerar-se não provado aquele facto.
Acresce que no referido facto não se afirma que o Recorrente BB conheceu pessoalmente CC e DD, sendo certo que os demais factos dados como provados, designadamente o acordo que se afirma ter sido celebrado entre BB, CC e AA, não exigiam que os seus intervenientes se conhecessem pessoalmente.
Aliás, não se alega nos autos que AA conhecesse CC, o que não impediu que fosse considerado provado o acordo entre eles celebrado.
Na verdade, para a celebração do acordo em causa nos autos não era necessário que os seus intervenientes se conhecessem pessoalmente, podendo tal acordo acontecer com a intervenção de terceiros.
Por outro lado, a prova do acordo e dos seus intervenientes, não exige o apuramento de quem fez chegar àqueles intervenientes os termos de tal acordo e respectiva aceitação, sendo certo que muitas vezes, tantas vezes, a investigação criminal não logra apurar a identificação de todas as pessoas envolvidas nos factos criminosos investigados.
Contudo, o facto de não se conhecerem todos os intervenientes não impede que se conheçam alguns deles e se faça prova da sua intervenção na prática dos factos. 
Mas vejamos em que termos fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão de facto quanto a esta matéria.
Diz o Tribunal a quo a fls 275 do acórdão recorrido:
«É manifesto que o arguido BB, que representara já o Estado ...... em alguns processos, era pessoa próxima quer do arguido AA, como já referido, quer do Dr. VV, com o qual trocou vários emails, designadamente sobre o processo 246/11....... em data anterior à da outorga da procuração, e-mails esses cujo teor revelam conhecimento do processo - a que legalmente não poderia ter tido acesso.»
E, mais à frente, a fls 279 do acórdão posto em crise:
«Como já afirmado, o arguido BB já tinha conhecimento do processo do CC antes da junção da procuração. Além dos factos que fundamentam essa afirmação e suprarreferidos, importa, ainda reforçar tal convicção com o email de fls. 285 do Apenso correio eletrónico 2, A......
De referir, a procuração forense e substabelecimento de fls. 136 e 135 (nos autos 246/11......., que após ter sido desentranhado foi junto aos autos 5/12........), respetivamente, - procuração emitida por CC ao arguido DD e substabelecimento ao arguido BB - face à estranheza processual da sua junção, uma vez que o arguido DD não possui poderes para lhe serem atribuídos poderes forenses gerais e especiais, nos termos em que foram, pois não é advogado, e decorrente desta situação, menos ainda, subestabelecer poderes para os quais não tinha capacidade de os receber. 
Mais se estranha o facto da procuração forense ter sido lavrada em ….. através de reconhecimento presencial na mesma data (30.11.2011) que á aposta no substabelecimento sem reserva, ficando, pois, por explicar o motivo pelo qual não foi emitida desde logo a procuração a favor do arguido BB. A única que tornaria regular o mandato forense que foi anomalamente admitido.
Não se pode perder de vista situação semelhante retratada no email216 (216 de fls. 103 e 104) constante da apreensão de correspondência eletrónica (BB), quando o arguido BB, em 21.01.2012, envia email ao Ex. PGRA, Dr. VV dando-lhe boa nota:
 “(…)
Referi, contudo, que atenta as funções que NNNNNNNNNN desempenha seria conveniente que o mesmo outorgasse uma procuração com poderes de substabelecimento alguém (poderá ser a ele próprio) que, por sua vez, substabeleceria tais poderes em mim. O que é uma forma de proteger a pessoa em questão e que o procurador, se algum dia questionado, poderia sempre justificar a escolha do advogado por diversas razões, inclusive pelo nosso anúncio, o que é também um possível critério e escolha. Blindando assim qualquer ligação directa, o que, para mim, é também uma forma de o proteger a si próprio enquanto PGRA. (…)” (sublinhado nosso)
Refira-se, ainda, que este texto está inserido no email onde retrata questões relacionadas com a aquisição dos apartamentos do ..... Residence. Veja-se:
Caro PGR, Considero conveniente colocar o meu Amigo ao corrente do seguinte:
Correspondendo a solicitação do Presidente do BPA, fui falar com o Exmo. Sr. Dr. NNNN, aqui ao BPA-E.
Começou por me referir estar a par de todos os assuntos, de todas as pessoas sem excepção, pois foi ele próprio que constituiu a empresa (P) e outras do grupo e está preocupado com os temas que já sabia eu estou a tratar, bem como foi ele que tratou inicialmente das aquisições dos vários apartamentos e pagamentos, e agora recentemente ele mesmo procedeu ao apanhado das transferências então efectuadas e à elaboração de um mapa.”.
Para o tribunal o que explica a junção dos dois instrumentos (procuração e substabelecimento junto ao NUIPC 246/11.......) é justamente, a justificação dada neste email pelo arguido BB ao Dr. VV, ex. Procurador Geral de ......»
A fls 295 do acórdão recorrido, diz também o Tribunal a quo:
«Um desses requerimentos está datado de 5 de dezembro de 2011235 (235 (cfr. fls. 133 e 134 do Apenso de Certidões – Volume 4), quando o arguido BB esclarece o arguido AA que o Engº. CC quer colaborar com as autoridades e esclarecer de onde vieram os €3.831.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil euros) com que foi pago o apartamento no empreendimento ..... Residence. Como já referido, foi junto substabelecimento sem reserva a favor do arguido BB236 do arguido DD, dos poderes forenses gerais e especiais que lhe foram conferidos pelo CC. Note-se, que relativamente à procuração forense de fls. 136 passada a favor do arguido DD por CC, portanto, a pessoa que não é profissional do foro, e que com base nessa procuração passa substabelecimento sem reserva de fls. 135 ao arguido BB, que o legitima a intervir no NUIPC 246/11......., é no mínimo estranha. Como estranho é o facto do arguido AA, que se qualifica de elevada competência técnica, não ter, no mínimo questionado o apresentante, neste caso, o arguido BB. Mas o mais estranho é o seguinte: é que quer a procuração forense, quer o substabelecimento sem reservas, têm a mesma data de 30.11.2011, a que acresce o facto de o CC ter reconhecido presencialmente a sua assinatura conforme teor de fls. 137, em escritório de advogados Av. ….., em …….
Cumpre observar, que à data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......»
Lê-se ainda a fls 361 e ss. do acórdão recorrido:
«Quanto à ligação do arguido BB a CC.
Se cotejarmos os emails apreendidos, e juntos aos autos, é manifesto a ligação existente entre o arguido BB e CC.
Veja-se o email319 (319 constante de fls. 43 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)), datado de 24.10.2012, trocado entre o PGRA e o arguido DD (email R......._DD@netcabo.pt), relativamente ao representado que obviamente só poderia ser o CC face ao teor do corpo do texto de fls. 43 a 46, e relacionado com informações sobre notícias veiculadas pelo jornalista DDDDDDDDDDD, da revista ……, sobre a E...... e XXX.
Como já suprarreferido, importa novamente assinalar o expendido pelo arguido BB, que era mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009 320 [320 (fls 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG. A E...... adquiriu, ao CC, 4.369.743 ações do Banco de Investimento Global, SA (BIG), por 10 924 358,00€, nos termos de contrato celebrado em 22.12.2009. O CC, na mesma data, ordenou a transferência, ao BIG, do seu dossier, para o da E......, no BPERE (Banco Privée Edmond de Rothschild Europe, Sucursal Portuguesa (BPERE)). O XXX celebrou, com o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA (BPAE), um contrato de abertura de crédito no quantitativo global de 14 700 000,00€, para vigorar de 8 de fevereiro de 2010 a 19 do mesmo mês e ano. O referido montante de 14 700 000,00€ deu entrada em conta no BPAE, em nome do XXX. Em 9 de fevereiro de 2010 foi transferida a verba de 11 700 000,00€, desta conta no BPAE, em nome do XXX, para uma conta no BPERE, em nome do CC.
De referência o texto constante da agenda referido no email de fls. 48 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......), datado de 28.11.2012, em que registou a necessidade de telefonar ao ora arguido DD no mesmo dia em que tinha almoço marcado com o arguido AA.
No email datado de 09-08-2013, datado de 9.08.2013 321 [321 constante de fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] , o arguido BB informa o BPA, na pessoa do Dr. EE, que “H rato no navio”. Comenta que há nova queixa contra CC. Acrescenta que se ele vier a …. para o contactar. Ou seja, também o arguido BB reconhece sempre a ligação entre BPA (Dr. EE) e CC.
No email datado de 22-03-2013 o arguido BB informa o PGRA, Dr. VV, que, conforme o referido pelo Eng.º. CC, vai juntar uma certidão do despacho de arquivamento do processo arquivado em 06.01.2012, que correu termos em …., para juntar ao proc. 142/12.......322 [322 (cfr. fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)]
Sobre este processo 142/12......, veja-se o teor do email323 [323 junto a fls. 137 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] trocado entre os arguidos BB e DD, e que foi considerado assunto de Estado. Refira-se que o arguido BB dirige-se ao arguido DD, relativamente à responsabilidade de CC pelo pagamento de honorários.
No email datado de 26-06-2013, o arguido BB pergunta ao arguido DD se a notícia cujo link refere é verdadeira. Refere-se ao facto do Eng. CC se ter deslocado à ….. 324 [324 (cfr. fls. 144 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)]. 
No email datado de 20-08-2013, o arguido BB dirige-se diretamente ao PGRA, Dr. VV, e fala no CC, a propósito de uma notícia, defendendo-o, e diz que o jornalista JJJ mentiu e até dá conselhos sobre a atitude a tomar pelo CC.325 [325(cfr. fls. 123 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)].
No email datado de 14-09-2013, o arguido BB envia email para o Dr. EE, com o assunto: Atlântico/Círculo de Confiança.326 [326 (cfr. fls 127-128 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)]   Esse email foi reencaminhado para o arguido DD. 
Nesse email, o arguido BB diz que falou com o CCC, para esclarecer equívocos. Fala em erro de quem aceitou comprar. Diz que o ora arguido AA é um artista manhoso. Fala num artigo publicado na Revista ...... e diz que não falou dele. Fala numa proposta de venda de parecer jurídico por 2.500,00 euros e informa que recusou. Mais refere que o vendedor depois vendeu por 10.000,00€. 
Ficou claro, aliás como já tinha sido referido supra, que o arguido AA prestou colaboração ao BPA, quando já estava no Compliance do BCP em 2013, e encontra-se com o arguido BB a oferecer-lhe um parecer jurídico relativo ao processo da E....... Esta postura do arguido AA é sintomática da promiscuidade que estava estabelecida. Na verdade, o arguido AA estava no Compliance do BCP e contribuía para a defesa da E...... do CC/XXX.
Não temos dúvidas que a empresa E...... esteve sempre ligada a CC e não, como argumentam os arguidos, ao Dr. EE. Mas, mercê das ligações entre o Dr. EE e o CC por força dos interesses comuns, é o BPA que paga os honorários ao ora arguido BB, o que é demonstrativo de mais um exemplo da convivência entre o BPA e CC.
Digno de referência é o facto de este assunto relacionado com a E......, ter sido o ponto que marcou a rutura entre os arguidos AA e BB.»
Por esta razão, e outras que iremos referir de imediato, o tribunal entende que o arguido BB não tem qualquer ligação com a elaboração do contrato de trabalho definitivo e acordo de revogação do contrato de trabalho. 327 [327 ((Doc. 19) Auto de Busca 1, Vol. 2.. Estes documentos foram entregues pela PJ no DCIAP no dia 24.02.2016 - vd. fls. 937, 4º vol. dos autos principais)].»
E ainda a fls 413 e seguintes do mesmo acórdão:
«A sociedade P......, no que concerne à gestão dos interesses desta sociedade pelo arguido DD, que o próprio nega que alguma vez tal tenha ocorrido, o tribunal poderia ter dúvidas que assim tenha ocorrido, não fora a vária documentação respeitante a esta sociedade apreendida na residência do arguido DD. E não podemos, simultaneamente, olvidar que o arguido DD era efetivamente o procurador do CC em Portugal, a quem cabia zelar pelos seus interesses, inclusivamente nos inquéritos que já visavam o próprio CC, como ocorreu no inquérito nº 149/11......, que começou os seus trâmites em março de 2011 e, mesmo o próprio NUIPC 246/11........
Na perspetiva do tribunal, os emails dirigidos pelo arguido BB aos Drs. EE, MMM, YYYYYYYY, VVVVVVVVV (ex. Procurador Geral de .....) e arguido DD, no período compreendido entre 24-10-2011 e 20-01-2012, demonstram que a testemunha Dr. EE tinha efetivamente contatos reiterados com o arguido BB, a propósito de processos de inquérito relacionados com o Eng.º. CC e não, como os arguidos invocam nas suas versões, que dizia respeito a assuntos relacionados apenas com o próprio Dr. EE.
Nas buscas efetuadas à residência do arguido DD foi encontrada uma pasta contendo um requerimento elaborado pelo arguido BB dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da P...... dando conta da reabertura do inquérito com o NUIPC 149/11...... e da estratégia a desenvolver na defesa dessa sociedade. Em esclarecimentos prestados ao tribunal, o arguido DD referiu que os contactos que estabeleceu com o arguido BB visavam exclusivamente tratar de assuntos relacionados com CC. E por aquilo que já foi referido, obviamente, também o que estava relacionado com a P......344. [344 Confronte-se o teor das cartas trocadas entre os arguidos BB e DD no que toca aos interesses de CC e P...... de fls. 216 do Apenso de Busca 12, Volume 1; 83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1; 83 a 101 do Apenso de Busca 12, Volume 1 e 345 do Apenso de Correio eletrónico 9.]
O arguido DD prestou declarações credíveis e suportadas em vasta prova documental no que concerne à sua intervenção na CO…...
(…)
Além destes factos relativamente ao arguido DD, apenas é de considerar a existência de um telefonema do arguido para o escritório do arguido BB, e de uma reunião entre o arguido DD e o arguido BB em 29-11-2011.
Também o email enviado pelo arguido DD ao CC e que já foi referido, e que voltamos novamente a destacar. Neste email, e no segmento que ora importa, pode ler-se o seguinte:
“(...)
On Nov 28, 2011. at 21:00, "DD" <R……_DD©netcabo.pf> wrote:
> CC
> O assunto do ........ pode vir a complicar se No entender dos advogados a quem recorri, nomeadamente TTTTT, bem como BB (introduzido pela EE) recomenda que trouxesses para cima uma declaração da S....... em que declarasses os valores auferidos em salários e prémios de gestão ou outros se for o caso assinada por alguém da S....... (director dos Recurs0s humanos?) (...)
> Este assunto tem que ver com os valores pagos por alguém antes da escritura que são 3 parcelas de mais ou menos 380.000,00 euros que foram pagos por entidades que desconheço nomeadamente P......., e D...... empresas off Share?
> Não se deve falar neste assunto por móvel pode haver escutas. Aqui falamos melhor
> Abraço
> DD. (...)"
Como resposta CC enviou o seguinte e-mail:
Assunto: Re:
Ok DD.
Falamos aí.
Aquele abraço.
CC (...)"
O medo das escutas relacionava-se com os factos que integravam o NUIPC 246/11....... e não com a revelação de qualquer facto referente ao acordo com o arguido AA. Os próprios arguidos BB e DD sustentam esta versão, que tem lógica. Do texto do email decorre, manifestamente, que o DD não sabia o que era a P...... ou a D....... O DD esclareceu o tribunal das razões pelas quais não conhecia em pormenor todos os negócios do CC.
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O arguido AA prestou declarações sobre os factos que integraram a alteração não substancial de factos e tentou esclarecer as questões relacionadas com a procuração e substabelecimento juntos aos autos 246/1L......, em que era investigado CC, embora tenha dito nada saber das circunstâncias que rodearam a elaboração de tais instrumentos documentais.
Confrontado pelo Tribunal sobre a estranheza de serem juntos tais documentos, pois a procuração com poderes forenses gerais ao arguido DD carece de fundamento legal, pois não é advogado, e o substabelecimento suportado por aquele inquina da mesma invalidade, já que transmite poderes por quem ao abrigo da procuração emitida não os podia receber, respondeu nunca se ter apercebido de tal facto, pois sempre agiu de boa fé na tramitação dos processos e não andava a procurar ilegalidades.»
Por fim, lê-se ainda a fls 424 da decisão recorrida: 
«O arguido BB prestou declarações adicionais relativos à questão dos dois instrumentos jurídicos (procuração e substabelecimento) que juntou aos autos 246/11........ Esclareceu que quando os dois instrumentos jurídicos lhe foram entregues pelo arguido DD reparou efetivamente que a procuração fazia menção a poderes forenses gerais. Só se limitou a receber estes dois instrumentos jurídicos, sendo alheio a tudo o que envolveu as suas elaborações, embora tenha admitido ter ficado surpreendido ao terem-lhe entregue procuração e substabelecimento, porque o habitual seria terem-lhe entregue somente a procuração. Justificou a elaboração destes dois instrumentos jurídicos, provavelmente, como forma de faturar por dois elementos, em vez de um.»
Perante os excertos transcritos, resulta evidente o conhecimento existente entre BB e CC, mesmo que tal conhecimento pudesse não ser pessoal, não sendo razoável admitir-se que o arguido BB apenas a partir de 28.11.2011 começou a tratar dos interesses de CC.
Aliás, como é referido pelo Tribunal a quo a circunstância de ter sido emitida por CC uma procuração a favor de DD e por este um substabelecimento, com a mesma data, a favor de BB só pode ter como justificação a vontade de dificultar qualquer ligação entre o mandante, CC, e o mandatário, BB, como este próprio refere, numa situação semelhante, ocorrida pouco depois, em email de Janeiro 2012, que dirigiu ao E- PGR de ..... e no qual tratava de questões relacionadas com a aquisição dos apartamentos do ..... Residence.
No fundo, no email de 21.01.2021, BB sugere ao Ex-PGA de …., quanto à outorga de um futuro mandato forense a seu favor, que fosse seguido determinado procedimento, o qual corresponde afinal ao que foi seguido aquando da outorga da procuração por CC a favor de DD e do substabelecimento por este a favor de BB.
E, como também refere o Tribunal a quo, ao arguido DD, não sendo advogado, não podiam ser-lhe atribuídos poderes forenses gerais e especiais, nos termos em que foram, razão pela qual também não podia o mesmo substabelecer poderes para os quais não tinha capacidade de os receber.
E, de acordo com o igualmente referido na decisão recorrida, sendo a procuração forense lavrada em …. através de reconhecimento presencial na mesma data (30.11.2011) que é aposta no substabelecimento sem reserva, fica, pois, por explicar o motivo pelo qual não foi emitida desde logo a procuração a favor do arguido BB, a única que tornaria regular o mandato forense que foi anomalamente admitido.
Tal situação teve que ser antecipadamente preparada, não sendo razoável admitir-se que tudo assim ocorreu sem qualquer prévio entendimento entre os arguidos BB e CC, se não directamente, pelo menos através de terceiros.
E não se vislumbra qualquer justificação para a necessidade de se ocultar a ligação entre o mandante e o mandatário forense constituído [seria conveniente que o mesmo outorgasse uma procuração com poderes de substabelecimento alguém (poderá ser a ele próprio) que, por sua vez, substabeleceria tais poderes em mim. O que é uma forma de proteger a pessoa em questão e que o procurador, se algum dia questionado, poderia sempre justificar a escolha do advogado por diversas razões, inclusive pelo nosso anúncio, o que é também um possível critério e escolha. Blindando assim qualquer ligação directa, o que, para mim, é também uma forma de o proteger a si próprio enquanto PGRA (…)] que não seja a necessidade de ocultar outros factos, sendo que no caso sub judice não se vislumbram quaisquer factos que não pudessem ser revelados que não seja o acordo celebrado entre CC, BB e AA.
Aliás, mostra-se incompreensível a junção aos autos da procuração outorgada por CC atribuindo poderes forenses a alguém, DD, que não podia recebê-los, tornando assim inválido o mandato conferido pelo substabelecimento, sem reserva, emitido a favor de BB, não se afigurando plausível que ninguém, nomeadamente o arguido AA, titular do processo, e o próprio BB, procurador constituído, não se tivesse apercebido da invalidade de tal mandato.
A junção simultânea dos dois instrumentos aos autos visou também facilitar a alegação de que ninguém no processo se apercebeu da irregularidade do mandato forense, focando-se tão só no substabelecimento, sem reserva, em que já aparecia um advogado, deixando assim DD de figurar como procurador, já que não reservara para si quaisquer poderes.
Porém, não se considera plausível e fere as mais elementares regras da experiência comum, que nenhum dos arguidos AA e BB se apercebesse da invalidade de tal mandato, só podendo concluir-se que a junção simultânea dos dois documentos visou precisamente dar uma aparência de legalidade ao “mandato” conferido por CC a BB, justificando a sua intervenção nos autos apesar de não ter poderes para o efeito, visando-se simultaneamente ocultar a ligação entre eles.
E o que pode perguntar-se é porque razão aceitou BB juntar aos autos documentos que sabia irregulares, agindo sem ter sido regularmente constituído mandatário de CC, só podendo concluir-se que contava com a ausência de escrutínio dentro do processo quanto a tais documentos.
Aliás, é ele próprio que, como vimos, cerca de um mês depois sugere actuação semelhante para evitar a ligação entre mandante e mandatário de forma a poder invocar a falta de ligação entre eles no caso de perguntas incómodas.
Dada a prática judiciária e o controlo que é normalmente feito quanto às procurações e substabelecimentos apresentados, com indicação até na capa dos processos do nome dos mandatários constituídos e, sendo o caso, dos sucessivos substabelecimentos, e das folhas onde se encontram os instrumentos que constituem tais mandatos, outro entendimento não pode de facto retirar-se da junção daqueles documentos que não seja a vontade de esconder a ligação de BB a CC.
Aliás, é de todo incomum que haja a preocupação de não se estabelecerem contactos directos entre mandante e mandatário, sendo certo que este visa defender os interesses daquele, não se vislumbrando qualquer fundamento válido para a intermediação de tais contactos através de terceiros, situação que necessariamente quebrará ou dificultará a comunicação entre eles.
Só razões muito fortes, que não podem ser divulgadas, justificam tal actuação.
E nem pode alegar-se que CC se encontrava em …, o que impedia a outorga de procuração directamente a BB, já que, como resulta dos autos, a procuração “forense” outorgada por CC foi lavrada em …… através de reconhecimento presencial na mesma data que foi aposta no substabelecimento sem reserva, concretamente em 30.11.2011.
Não se vislumbra, pois, qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, não tendo qualquer razoabilidade alegar-se que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão apenas com elementos probatórios posteriores, sendo manifesto que as provas produzidas, analisadas criticamente, no seu conjunto, nos termos em que o fez o Tribunal a quo permitem concluir pela opção fáctica julgada provada.
Acresce que nada impede que a prática de actos posteriores acabe por revelar o que afinal estava por detrás de outros actos, anteriores àqueles, como de facto aconteceu nestes autos.
Inexiste, pois, qualquer erro de julgamento quanto a tal matéria.
Relativamente ao n.º 15 dos factos provados, impugnado por BB, para além das próprias declarações de DD e da documentação apreendida que comprovam que DD procurava defender os interesses e o bom nome de CC, de quem era procurador para diversos aspectos da sua vida, para além de ter aceite que aquele lhe conferisse “poderes forenses” que não podia receber,  bastaria atentar no teor do email remetido por DD a CC em 28.11.2011, acima transcrito, para se verificar que o mesmo diligenciava efectivamente tendo em vista evitar o aparecimento de problemas a CC, aconselhando-se junto de advogados e indicando a CC qual o caminho a seguir.
E a circunstância de DD não poder evitar por completo qualquer denúncia contra CC não impedia que o mesmo procurasse fazê-lo, diligenciando, da forma que melhor entendesse, para que tal não acontecesse.
Ora, o que se dá como provado no referido nº 15 é que DD zelava pelo bom nome de CC em Portugal, diligenciando para que não fosse ele denunciado em processos crime.
Uma coisa serão as suas próprias diligências procurando salvaguardar o bom nome de CC, outra, bem diferente, o resultado que com aquelas conseguia obter.
Não se vislumbra, pois, qualquer incongruência ou qualquer erro de julgamento, sendo certo que, também quanto a este facto, não indica o Recorrente qualquer prova que obrigasse a decisão diferente, verificando-se apenas que discorda da leitura feita pelo Tribunal a quo quanto ao mesmo.
Tal discordância mostra-se, porém, insuficiente para justificar uma alteração de tal matéria.
Nos termos expostos, é manifesto que não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à referida factualidade impugnada pelos Recorrentes.
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C.2. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 23 e 25-29 e BB ainda os julgados provados sob os n.ºs 81 e 82
No que respeita à forma como AA desempenhava as suas funções profissionais, designadamente no âmbito dos processos em causa nestes autos, discordam os Recorrentes das conclusões tiradas pelo Tribunal a quo da prova produzida, sustentando que os factos julgados provados sob os n.ºs 23 e 25 a 29 deveriam ter outra redacção ou ter sido julgados não provados.
E, para tanto, aludem a declarações prestadas por algumas testemunhas, designadamente a Dra. RR, Directora do DCIAP, a Dra. LL, Procuradora-Adjunta que coadjuvava AA, as funcionárias judiciais WW e XX, os Procuradores da República YY e ZZ, e a emails trocados entre AA e LL.
Sustentam ainda que os despachos proferidos por AA foram validados hierarquicamente.
Porém, pese embora as extensas transcrições que os Recorrentes fazem dos depoimentos prestados por aquelas testemunhas, sobre as quais discorrem abundantemente, expondo a leitura que delas fazem, não identificam os mesmos as concretas passagens que obrigavam a decisão diferente.
Estão em causa os seguintes factos:
«23. Com base nessas reuniões e na leitura do projeto de despacho de encerramento de inquérito, esta última tomava uma decisão relativamente ao despacho de encerramento de inquérito em causa.
25. No exercício dessas funções na qualidade de Procuradora-Adjunta no DCIAP, a magistrada LL dispunha de autonomia reduzida no que respeita à tomada de decisões nos inquéritos que coadjuvava, sendo a decisão final sobre o teor dos despachos proferidos nesses inquéritos sempre do Procurador da República titular do mesmo.
26. Contrariamente ao que sucedia nos restantes inquéritos, naqueles que envolviam personalidades e entidades ......, porque assim entendia, o arguido AA mantinha um acompanhamento muito intenso dos mesmos, não delegando tarefas e elaborando pessoalmente os despachos que depois apresentava a LL, para que os assinasse também.
27. Efetivamente, em regra, nos restantes inquéritos era esta Procuradora-Adjunta quem elaborava os despachos que, após aprovação do arguido AA, eram assinados por ambos.
28. Apesar dos inquéritos relacionados com ….. não terem arguidos sujeitos a medidas detentivas de liberdade e dos respetivos procedimentos criminais não estarem em risco de prescrever, o arguido AA declarava a sua natureza urgente através de despacho ou comunicando verbalmente tal facto à funcionária WW, que o assessorava nesses processos, para que fosse dada prioridade ao cumprimento de tais despachos.
29. Do mesmo modo, de modo a não perder o controlo do despacho nesses processos, o arguido AA determinava que no decurso de férias judiciais o despacho nesses inquéritos era por si assegurado.
81. Uma vez que este inquérito se encontrava abrangido no acordo que firmara com os arguidos CC e BB, de modo a lograr o seu arquivamento no mais curto prazo relativamente ao primeiro, o arguido AA assegurava o seu despacho mesmo em férias judicias, elaborando pessoalmente todos os despachos.
82. Com o intuito de camuflar o facto de pretender favorecer o arguido CC, remetia posteriormente os despachos à Procuradora-Adjunta LL para os assinar, o que esta fazia dada a sua subordinação hierárquica.»
Começando desde logo pela tramitação em férias, verifica-se que é o próprio Recorrente BB que, aludindo às declarações prestadas pela testemunha WW, funcionária judicial, afirma ter a mesma declarado que AA sempre despachou os seus processos em período de férias, donde decorre que tal terá também acontecido com os processos em causa nos autos, como de facto aconteceu.
A propósito de tais factos, diz o Tribunal a quo a fls 327 e ss do acórdão recorrido:
«A testemunha WW, na qualidade de funcionária do DCIAP que trabalhou com o arguido AA, esclareceu o tribunal sobre os procedimentos implementados pelo arguido AA no que concerne ao cumprimento dos seus despachos.
A testemunha referiu ao tribunal que o arguido AA tramitava o processo respeitante ao CC com maior celeridade que os demais processos que tinha em investigação (NUIPC 5/12........ e 246/11.......). No que concerne ao despacho de arquivamento que o arguido AA proferiu no NUIPC 5/12........, e que determinou a eliminação no Apenso 1 das referências a CC, a testemunha WW referiu ao tribunal que ficou sem saber como cumprir o despacho, uma vez que nunca se deparou com um despacho de teor similar. Explicou, ainda, que, a única forma de cumprir o despacho de forma efetiva foi com o recurso a um x-ato, depois de ouvir opiniões de colegas quanto à melhor forma de cumprir o despacho.
Por aqui se vê a singularidade procedimental determinada pelo arguido AA. Essa singularidade decorre, como é manifesto, de nunca ter proferido despacho semelhante em outros processos na sua titularidade.
Questionada a testemunha WW porque não tinha perguntado ao arguido AA qual a melhor forma de cumprir o despacho, uma vez que tinha dúvidas, respondeu que não tinha por hábito esclarecer dúvidas relativas a cumprimentos de despachos dos Srs. Magistrados.
Considerando que o arguido AA sempre referiu que a tramitação imposta nos inquéritos NUIPC 5/12........ e 246/11....... foram sempre cumpridos com a mesma celeridade imposta nos ouros inquéritos de que era titular, não existindo, portanto, qualquer diferença de tratamento, foi perguntado à testemunha WW se era assim, efetivamente, como o arguido AA pretendia fazer valer em Tribunal. A testemunha respondeu de imediato, sem qualquer vacilação e de forma credível, que o arguido AA lhe pedia mais urgência na execução dos despachos referentes aos processos supra identificados (NUIPC 5/12........ e 246/11.......). A testemunha recorda-se que o arguido AA, sobre estes processos em questão, lhe dizia para os despachos serem cumpridos com maior urgência, porque estaria em causa o bom nome da pessoa. Mais referiu que, em mais nenhum processo de inquérito que o arguido AA titulava, lhe fazia a mesma referência de urgência no cumprimento dos despachos por si proferidos.
Sobre esta questão, sublinhe-se que o tribunal, sobre esta matéria, questionou a testemunha WW várias vezes, tendo a mesma respondido sempre, com a mesma convicção inabalável e sem qualquer tipo de vacilação, de que estes procedimentos implementados pelo arguido AA só se verificaram nos NUIPCs 5/12........ e 246/11........
(…)
No que concerne aos procedimentos prosseguidos na tramitação dos inquéritos NUIPCs 5/12........, 149/11...... e 246/11....... foi de enorme relevância o depoimento da testemunha Dr.ª. LL, que coadjuvava o arguido AA na tramitação dos processos de inquérito. A testemunha Dr.ª. LL que esclareceu o tribunal sobre as matérias atinentes a estes dois processos que são nucleares para a responsabilização criminal dos arguidos.
Assim, a testemunha Dr.ª. LL, no que concerne ao despacho de arquivamento no NUIPC 5/12........ refere não ter concordado com a oportunidade do mesmo, pois no seu entender, deveriam ter sido realizadas mais diligências, e fez disso boa nota ao informar o arguido AA. Contudo, explica, que o arguido AA, lhe esclareceu as razões pelas quais urgia proferir o despacho de arquivamento e que aceitou. Ou seja, acabou por aceitar, embora na discordância, porque se pretendia obstar ao agudizar das relações entre Portugal e ...... e o despacho nos seus fundamentos técnico-jurídicos estava correto.
A testemunha Dr.ª. LL discordou da posição assumida pelo arguido AA no despacho de arquivamento, e também no despacho que determinou a separação do processo 246/11......., que deu origem aos autos 5/12........, porque não entendia por que razão se dava um tratamento diferente ao Eng.º. CC. A testemunha Dr.ª. LL questionou mesmo o arguido AA porque razão não aplicava o mesmo critério aos demais suspeitos que estavam a ser investigados no proc. 246/11........ Mas mais uma vez, a testemunha Dr.ª. LL explicou ao tribunal que o arguido AA lhe respondeu com o argumento de pretender evitar que as relações entre Portugal e ...... ficassem mais complicadas do que já eram, pois CC era presidente da S....... e já era apontado como o futuro Vice-Presidente de .......
Questionada, então, a testemunha Dr.ª. LL por que razão assinou, concordando com os despachos em causa, atentas essas discordâncias, explicou que foram vários motivos, mas, essencialmente, o facto de trabalharem juntos, discutirem os processos e os despachos que ambos assinavam, e uma vez que não constatou nenhum erro do ponto de vista processual acabou por aderir aos despachos proferidos.
Tendo sido uma das questões debatidas em julgamento, se a Drª LL tinha ou não autonomia técnica enquanto Procuradora-adjunta quando assessorava o arguido AA, foi confrontada com esta mesma questão. Sobre esta matéria a Dr.ª LL explicou que a sua função era analisar a fundamentação técnico-jurídica dos processos, e, em caso de discordância, era a opinião do procurador titular, neste caso do arguido AA, que prevalecia sempre.
Uma vez que aderiu ao despacho de arquivamento proferido no NUIPC 5/12........, a testemunha Dr.ª LL foi confrontada com a parte o despacho que determinava a eliminação da referência a CC do Apenso 1. Sobre esta matéria, a testemunha Drª LL esclareceu que não atentou, na altura, ao teor desse despacho. Explicou, que tem o entendimento de que em caso de ser proferido despacho de arquivamento em inquérito, os documentos juntos nunca podem ser destruídos. Mais, esclareceu que nunca teve conhecimento dum despacho similar proferido pelo arguido AA, em outros processos de inquérito que tutelava.
Quanto à questão da licença de longa duração, a testemunha Dr.ª LL disse que teve conhecimento desse facto, mas pelas conversas que teve com o arguido AA ficou com a sensação que iria trabalhar para uma empresa ....... Referiu, ainda, que o arguido AA nunca lhe falou de nenhum encontro com o Dr.º. EE no Hotel ......, em ……. 
Do depoimento da testemunha Dr.ª. LL, um dado importante a retirar e que fragiliza, sem dúvida alguma, a versão apresentada pelo arguido AA, é que a testemunha considera, efetivamente, que não deviam ter sido destruídas as referências a CC no referido Apenso 1. Destaca que, podiam ter sido devolvidos, lacrados, guardados num cofre, mas nunca destruídos, lembrando que aquela foi a única vez que viu um despacho de AA a exigir a destruição de referências num processo.
De relevância, também o facto de a testemunha ter sido confrontada com um e-mail que lhe foi enviado pelo arguido AA, em que a alertava para o facto de ter feito alterações à parte final do despacho. Sobre esta matéria a testemunha sublinhou que o arguido AA lhe dava liberdade para discutir os assuntos antes de os dois assinarem os despachos relativos aos vários processos. A Testemunha Dr.ª. LL tinha até a permissão para cuidar da tramitação dos processos quando o arguido AA se encontrava fora do DCIAP. 
Sobre a tramitação do NUIPC 149/11......, vulgo processo da P......, a Dr.ª. LL esclareceu que, numa altura em que o arguido AA estava ausente do DCIAP, aquela pediu um conjunto de diligências junto das Autoridades ....... para tentar apurar a identificação dos acionistas da empresa P......, e quando o arguido AA regressou ao DCIAP, e deparando-se com as diligências iniciadas pela testemunha, e ainda em curso, deu as mesmas sem efeito com a justificação que o efeito prático das diligências seria nulo e ineficaz, pois nunca chegaria à identificação dos acionistas. Acrescenta, embora não tivesse concordado com essa decisão, teve de aceitar o referido procedimento processual pois o titular dos autos era o arguido AA.
Sobre a questão da celeridade aposta no despacho de arquivamento do NUIPC 5/12........, o arguido AA sempre persistiu na justificação de que a prova já estava toda feita no NUIPC 246/11......., pelo que quando foi determinada a extração da certidão que autonomizou o NUIPC 5/12........ o objetivo já estava definido, ou seja, era para arquivar. Refere, também, sobre esta matéria, que a Dr.ª RR, Diretora do DCIAP, estava a par de toda a tramitação feita e, até, a que estava para ser feita, como está expressamente vertido nos autos 5/12......... Acrescenta que no NUIPC 5/12........ não foi feita mais nenhuma diligência porque os autos já eram para arquivar.»
Ora, perante o excerto transcrito, resulta evidente que a matéria de facto posta em causa pelos Recorrentes se mostra devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, sendo claro, coerente e racional o percurso que seguiu na formação da sua convicção, mostrando-se as provas que suportam tal opção fáctica cuidadosa e criticamente analisadas.
E não vemos que se possa discordar da leitura feita pelo Tribunal a quo sendo que a decisão tomada pelo arguido AA no âmbito da tramitação do NUIPC 149/11...... (processo P......) evidencia, sem dúvida, a preponderância que o mesmo tinha na tramitação dos processos de que era titular, não se tendo coibido de dar sem efeito diligências que tinham sido ordenadas pela sua colega Dr.ª LL, quando ele se encontrava ausente do DCIAP, através das quais se tentava apurar a identificação dos acionistas da empresa P......, permitindo-se dar sem efeito tais diligências com a justificação que o efeito prático das mesmas seria nulo e ineficaz, pois nunca chegaria à identificação dos acionistas.
E a circunstância de AA discutir com a Dra. LL os processos que tinham a cargo e o teor dos despachos a proferir, como foi por ela reconhecido, não impede, nem impediu que, em caso de desacordo, prevalecesse a opinião do titular do processo.
O que não se mostra já aceitável é que, proferido nos autos um despacho pela Dra. LL, magistrada do Ministério Público com competência para o efeito, despacho ao qual já havia sido dado cumprimento, estando os autos a aguardar o resultado das diligências ordenadas, viesse outro magistrado, mesmo que titular do processo, a dar sem efeito tal despacho, arquivando o processo sem aguardar pelo resultado daquelas diligências. 
Tal postura é reveladora do controlo do Recorrente AA sobre tais processos e, afinal, da falta de autonomia da sua Colega Dra. LL.
Afigurando-se incompreensível que o titular do processo pudesse afirmar antecipadamente que tais diligências não teriam êxito, não pode deixar de se considerar também que a vontade de que o processo seguisse os termos por si delineados (arquivamento) levou até o Recorrente AA a adoptar comportamento processual revelador de grande falta de respeito pela Colega que o coadjuvava.
E o Tribunal indica ainda a razão que, em seu entendimento, justificou a adopção de tal comportamento por parte de AA.
Com efeito, lê-se também na decisão recorrida, a fls 334 e ss:
«As defesas dos arguidos, desde o início do julgamento, apresentam a argumentação que os despachos de arquivamentos proferidos nos NUIPCs 5/12........ e 149/11......, tiveram a adesão da Drª RR e Drª LL e que o NUIPC 149/11...... que foi reaberto a posteriori teve o mesmo desfecho, com o despacho de arquivamento proferido pelo Dr. OO. 
Não é despiciendo observar, aliás, como já suprarreferido, que é obrigação funcional de qualquer magistrado do Ministério Público recolher todos os elementos que permitam apreciar a responsabilidade criminal dos envolvidos na investigação que tutela, independentemente da dificuldade, ou convicção da difícil obtenção do resultado pretendido. Não há, destarte, nenhuma justificação para o arguido AA dar sem efeito as investigações curso, concretamente a carta rogatória que foi da responsabilidade da Drª LL no processo 149/11......, e profere de imediato o despacho de arquivamento.298 Dois dias depois299 [299 17.02.2012 – despacho de arquivamento datado de 15.02.2012)] os autos foram remetidos à Diretora do DCIAP300 [ 300 (cfr. fls. 396 do Apenso de Certidões – Vol. 6)], que proferiu despacho em 21.02.2012 (cfr. fls. 396 a 398 do Apenso de Certidões –Vol. 6), e embora concordando com o teor do despacho de arquivamento, remeteu para concordância ao Sr. PGR atentas as suspeições levantadas pelos órgãos da comunicação social sobre o arguido AA. Mas, impende, além disso, frisar que no próprio despacho proferido pela Drª RR, é referido textualmente “No próprio dia 15/2. / p. p., já após a prolação do despacho era em análise, aquele Magistrado solicitou que lhe fossem retirados todos os processos com ligação direta ou indireta à República de ...... o que deferi e comuniquei a sua excelência, o Senhor Procurador Geral da República. Ora este processo foi investigado e proferida a decisão final antes, mas no mesmo dia, da disponibilidade manifestada pelo Sr. Procurador a que me referi supra.”.
Ora, na nossa perspetiva, a celeridade evidenciada na prolação do despacho de arquivamento neste processo 149/11......, em ato seguido ao dar sem efeito as diligências em curso, que haviam sido determinadas pela Drª LL na sua ausência, está assim justificada. Importava, pois, proferir o despacho de arquivamento na data em que foi, sob pena de não ter competência para proferir tal despacho em razão do seu afastamento do mesmo a partir de 15.02.2012. E porquê o interesse em proferir esse despacho de arquivamento? Pelas razões já acima aduzidas, que era beneficiar o Eng.º. CC que estava envolvido na investigação do processo 149/11.......
Corroborando o assunto, na nossa perspetiva o arguido AA teve interesse direto em beneficiar o Eng.º CC. Como também teve interesse em beneficiar o Eng.º CC na tramitação dos processos 5/12........ e 246/11........ E a argumentação de que o resultado do arquivamento do processo 149/11......, teve o mesmo resultado após a reabertura do processo, como forma do arguido AA justificar a opção pela não prática de atos inúteis, não tem qualquer valor argumentativo, como vimos. E, bem assim, no que respeita ao NUIPC 246/11......., pois também aqui, deliberadamente, optou por não investigar as ligações dos beneficiários das transferências das sociedades P......, DE….. e D...... para a aquisição das frações no ..... Residence, beneficiando o Eng.º. CC, com a prolação do despacho de arquivamento que veio a ser proferido no processo 5/12......... 
Insta, ainda, observar que, no que toca à adesão da Drª RR e Drª LL aos despachos de arquivamentos nos NUIPCs 5/12........ e 149/11......, a Drª LL, como observou, reiteradamente, no seu depoimento, manifestou discordâncias ao arguido AA quanto a esses arquivamentos, e que, em caso de discordância, era a decisão do arguido que sempre prevaleceria. A Drª RR, embora tenha afirmado ao tribunal que nunca assina de cruz, e que concordou com os despachos de arquivamento proferidos pelo arguido AA, não há, destarte, nenhum nexo lógico com a sua surpresa evidenciada no confronto com a parte final do despacho proferido no processo 5/12........, em que é determinada a eliminação das referências ao Eng.º. CC no Apenso 1 do NUIPC 246/11......., e a entrega dos documentos juntos ao Eng.º. CC. A própria Drª RR disse expressamente ao Tribunal que se se tivesse apercebido do teor desse despacho não teria concordado nos termos em que o fez, até porque não era o procedimento instalado na tramitação destes processos no DCIAP.»
Concorda-se inteiramente com a análise que o Tribunal a quo fez da prova produzida, a qual se mostra clara e coerente e com respeito pelas regras da lógica e da experiência comum, resultando evidente a celeridade implementada por AA na tramitação destes processos, designadamente no NUIPC 149/11......, nele proferindo despacho de arquivamento enquanto ainda detinha competência para o efeito.
E, para tanto, não se coibiu de dar sem efeito diligências anteriormente ordenadas nos autos, desrespeitando a magistrada que as ordenara, o que constitui actuação completamente incomum e inaceitável.
Tal celeridade foi também implementada na tramitação dos processos NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12........, este extraído daquele, sendo arquivado apenas 7 dias depois de ter sido aberto, o que igualmente é revelador do despropósito de tal tramitação.
Nestes termos, não tendo os Recorrentes logrado indicar qualquer prova que obrigasse a decisão diferente, limitando-se a expor a leitura que fazem de provas que o Tribunal igualmente analisou no seu conjunto, outra conclusão não pode retirar-se que não seja a de que, também aqui, inexiste qualquer erro de julgamento.
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C.3. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 30 a 77
No seu conjunto, impugnam os Recorrentes a factualidade julgada provada sob os n.ºs 30 a 77, a qual, no acórdão recorrido, tem como subtítulo «DO ACORDO», sustentando que não foi produzida prova que permita concluir pela celebração de qualquer acordo entre os arguidos AA, BB e CC, acordo que seria até impossível já que os dois primeiros arguidos (AA e BB) não conheciam o último (CC), concluindo que tais factos deveriam ter sido julgados não provados.
Vejamos.
Os factos em causa, dados como provados, acima transcritos e que aqui se dão por reproduzidos, descrevem os termos em que os arguidos AA, BB e CC, depois de o primeiro ter manifestado a sua vontade de abandonar a Magistratura do Ministério Público e de ir trabalhar para ......, acordaram que o arguido AA receberia contrapartidas pecuniárias e não pecuniárias a troco do arquivamento imediato dos processos referentes a CC e à P...... sem que fosse realizada a respetiva investigação, bem como à eliminação das referências a CC nos inquéritos em causa.
Diga-se, desde já, que, uma vez mais, os Recorrentes se limitam a indicar provas que em seu entendimento permitiriam uma decisão distinta – transcrevendo excertos de depoimentos sem indicação concreta das passagens que obrigavam a decisão distinta da proferida pelo Tribunal a quo – esquecendo as razões que o Tribunal a quo indicou para fundamentar a sua decisão de facto e as provas que tomou em consideração.
Aliás, prendem-se os Recorrentes em aspectos parcelares sobre os quais discorrem abundantemente, baseando o seu entendimento em provas que o Tribunal também analisou e das quais retirou entendimento diferente do por eles pretendido, defendendo afinal leituras lineares das provas produzidas, sem qualquer conjugação entre si e com as regras da lógica e da experiência comum.
A título de exemplo, veja-se que os Recorrentes defendem repetidamente ter sido o Dr. EE quem convidou o arguido AA para ir trabalhar para ......, baseando tal entendimento nas declarações que eles próprios prestaram e no depoimento prestado pelo Dr. AAA, que relatou o que lhe havia sido contado pelo próprio AA, ignorando as declarações prestadas pelo Dr. EE e toda a prova documental junta aos autos, analisada criticamente pelo Tribunal a quo, bem como a circunstância de, relativamente ao que é referido pelo Dr. AAA, nem sequer haver coincidência entre o que AA lhe contou e o que também referiu à Dra. RR.
Para além das declarações e depoimentos referidos, o Tribunal a quo analisou também as declarações prestadas por DD, EEE, CCC, PPP, TTT, GGGG, QQQ, FF, RRR, DDDDD, GGG, depoimentos a que os Recorrentes aludem na defesa das suas teses, sem uma vez mais indicarem prova concreta que impusesse decisão diversa da proferida pela 1ª Instância.
Como acima se referiu os recursos não visam proceder a um novo julgamento, analisando toda a prova produzida, como parecem querer os Recorrentes, mas sim corrigir eventuais e pontuais erros de decisão, impondo-se a indicação pelo recorrente dos específicos pontos de facto a alterar e das provas que exigem decisão diferente da proferida e não daquelas que permitem tão só uma distinta decisão.
Os Recorrentes, nos recursos que interpuseram, procedem à sua própria análise das provas produzidas, normalmente de forma isolada e literal, sem qualquer apelo às regras da lógica e da racionalidade e sem evidenciarem um esforço crítico na interpretação daquelas.
Diferente foi o caminho seguido pelo Tribunal a quo, que procedeu à análise das provas indicadas pelos Recorrentes de forma crítica, concatenando-as entre si e com toda a demais prova, designadamente documental, e com as regras da normalidade da vida e do senso comum, sendo clara e coerente a leitura que fez do conjunto das provas produzidas, não se vislumbrando que o Tribunal de 1ª Instância tenha recorrido a juízos arbitrários, ilógicos ou violadores das regras da experiência comum na apreciação daquelas
 Pelo contrário, o exame crítico das provas feito pelo Tribunal de 1ª Instância mostra-se lógico, coerente e em consonância com os juízos de normalidade e racionalidade adequados ao caso, mostrando-se alicerçado nas provas produzidas, explicando com pormenor as razões do seu entendimento.
Sustentam repetidamente os Recorrentes que não conheciam CC.
Contudo, como acima já referimos, o conhecimento pessoal dos três arguidos não era essencial à celebração do acordo em causa nos autos, sendo evidente, para qualquer cidadão comum, que tal acordo poderia ser celebrado por intermédio de outras pessoas.
Basta atentar nas regras da experiência comum e da normalidade da vida para se concluir que assim é, sendo ainda de considerar que, estando em causa a prática de ilícitos criminais, normal será que os intervenientes em tais factos ajam de forma a ocultar a ligação entre si.
E normal é também que tais factos sejam mantidos em segredo, não sendo revelados mesmo aos amigos de longa data, assim se salvaguardando a própria imagem junto deles e se diminuindo o perigo de divulgação de tais factos.
Afirmam repetidamente os Recorrentes que inexiste prova directa do acordo dado como provado nos autos.
Porém, a exigência de prova directa de tal acordo passaria ou pela confissão dos arguidos ou pela existência e localização de um qualquer documento escrito por eles subscrito relatando o acordo firmado, manifestamente não exigível e sendo a existência de tal documento indubitavelmente implausível, inexistindo qualquer dúvida de que, na falta de admissão de tais factos por parte dos arguidos, haverá que retirar dos factos dados como provados com base em prova directa as inferências que os juízos da experiência e da normalidade da vida claramente impõem.
Estão neste caso em causa as chamadas presunções judiciais.
A noção de presunção (legal e judicial) encontra-se definida no art.º 349.º do C. Civil, no qual se estabelece que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
E, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, estabelece-se no art.º 351.º do mesmo C. Civil que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 05.05.2005, in www.dgsi.pt, as presunções judiciais inspiram-se nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados e reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto.
Quer isto dizer que, perante factos segura e objectivamente provados, haverá que retirar dos mesmos as conclusões lógicas e racionais que se impõem e que se mostram ditadas pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
No caso sub judice, os factos objectivos dados como provados com base em prova directa, respeitam, por um lado, à tramitação processual utilizada nos processos em causa nos autos, requerimentos e documentos apresentados, contactos havidos, emails trocados, despachos proferidos, entre os quais os despachos de arquivamento, e seus concretos termos, com ordem de devolução dos documentos que serviam de fundamento ao próprio arquivamento e eliminação das referências a um dos suspeitos (CC), atribuindo-lhe um tratamento diferenciado do concedido aos demais suspeitos, e, por outro, à abertura de contas bancárias, valores recebidos através de crédito bancário e de transferências bancárias, elaboração e celebração de contratos – promessa de trabalho e contrato definitivo de trabalho, sem efectivo exercício de qualquer actividade profissional, e rescisão do mesmo contrato – bem como o exercício de funções profissionais em entidades empregadoras distintas da que celebrou os referidos contratos de trabalho (promessa e definitivo), durante a vigência destes, entidades essas, todas elas, que, em maior ou menor grau, tinham ligação a CC, ainda que indirectamente através de terceiros. As datas em que uns e outros factos ocorreram é também um elemento que não poderá deixar de ser considerado.
Vendo as provas referidas pelos Recorrentes, resulta evidente que os mesmos não lograram indicar qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, como o exige o art.º 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b), 4 e 6, do C.P.P.
Na verdade, o que resulta das motivações de recurso é o desacordo dos Recorrentes quanto à apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, indicando cada um deles o caminho que, na sua óptica, deveria ter sido seguido pelo Tribunal.
 Discordam da leitura feita pelo julgador, mas não indicam qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida.
Ora, ao longo da motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo analisa, com detalhe e de forma crítica, coerente e distanciada, os diversos elementos de prova produzidos, que foi concatenando entre si, indicando aqueles que lhe mereceram credibilidade e os que se lhe afiguraram inverosímeis e não credíveis, expondo as razões de tal entendimento, vindo a expender as conclusões que, de forma lógica e racional, retirou de tais provas quanto ao acordo celebrado entre os arguidos AA, BB e CC em causa nos autos.
Tais conclusões constam de fls 425 e seguintes do acórdão recorrido, onde podemos ler:
«Não há que se entender como em demasia, a observação de que conforme resulta dos autos, o início da investigação foi impulsionado pela apresentação de uma denúncia anónima que dava conta que o arguido AA teria recebido, no ano de 2012, 210.000,00 USD da empresa denominada "PR......'' para "fazer favores" a cidadãos ..... em processos de que era titular.
Refere-se, ainda, na mesma denúncia, que, além do mais, o arguido AA teria recebido o montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de empréstimo bancário, sem quaisquer garantias, por parte do Banco Privado Atlântico.
Esse montante foi rececionado, em conta aberta junto do Banco Privado Atlântico, para esse efeito.
Frisando, mais uma vez, à luz da prova recolhida, e apreciando-a num contexto global e sempre norteada pelo exercício das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, diremos:
- No âmbito da actividade profissional desenvolvida no DCIAP, foram distribuídos ao arguido AA diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ....;
- Entre esses inquéritos, foi distribuído ao arguido AA o inquérito com o NUIPC 246/11....... para investigação.
-Tal inquérito teve origem em comunicação efetuada pela CMVM ao abrigo do disposto nos artºs. 20º e 40º da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, nos termos da qual esta entidade comunicava que, no âmbito dos seus poderes de supervisão, havia detetado indícios da falta de cumprimento das obrigações de diligência relativamente à prevenção de branqueamento de capital por parte da entidade Fu......, enquanto gestora do fundo de investimento imobiliário fechado Fun......, e por parte da entidade Banco Invest SA, enquanto depositário dos fundos geridos pela Fu......, na qualidade de entidades financeiras abrangidas pelos deveres de identificação, diligência e exame impostos pela referida lei.
- O incumprimento dos deveres de diligência ter-se-ia verificado quando o Fun...... estabeleceu relações de negócio com terceiros, traduzidas na venda de frações autónomas do edifício denominado ..... Residence.
- Em particular, tais deveres de diligência eram devidos pelo facto de alguns dos adquirentes dos imóveis se inserirem na qualidade de pessoas politicamente expostas - PEP, relativamente à qual existe um dever de diligência reforçado, nos termos do disposto no art.12º da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho.
- Entre os terceiros que negociaram com a Fu...... foram identificados os seguintes indivíduos, relativamente aos quais a CMVM entendeu que devia ter havido uma diligência reforçada de averiguação da origem dos fundos: CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de ….), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ….), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ….), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de …..), CC (à data Presidente da S.......) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....).
- Por se ter considerado que os factos seriam susceptíveis de integrar a prática de crimes branqueamento de capitais, p. e p. pelo 368º do Código Penal, pelos promitentes compradores referidos, em 9 de setembro de 2011 foi instaurado o referido inquérito com o NUIPC 246/1L......, do qual ficou titular o arguido AA competindo-lhe, na qualidade de Procurador da República a direção da sua investigação.
- No dia 27.09.2011, o arguido AA proferiu o primeiro despacho nesse inquérito, no qual referia que os factos, em abstrato, eram susceptíveis de integrar os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, p. e p. pelos artºs. 299º e 368º do Código Penal, e que se poderia estar perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada de dimensão internacional e transnacional.
- No dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósito à ordem em euros com n.º 40971.... junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
- O capital do Banco Privado Atlântico Europa é detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS que, por sua vez, é maioritariamente detida pelo Banco Privado Atlântico, com sede em Luanda, Angola, pela G...... S.A e pela S......., EP..
- A referida conta foi aberta com um depósito em numerário de €500,00. 
- No dia 05.12.2011 CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/1L.......
- À altura CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., cargo que manteve até Janeiro de 20L2, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
- Nesse requerimento referia que, através da Fu...... e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas por suspeitas de branqueamento de capitais, a compra e venda das frações autónomas que constituem o prédio urbano denominado ..... Residence, em ........
- Referia, ainda, que dado ter adquirido a esse fundo de investimento uma fração autónoma nesse edifício entendia por dever de colaboração com as autoridades judiciárias, justificar a proveniência do capital investido nessa fração e requeria que fosse concedido um prazo de 10 dias para juntar os respetivos documentos comprovativos.
- Tal pretensão foi deferida por despacho datado de 07.12.2011 proferido pelo arguido AA.
- Dois dias antes, fora creditado na conta que o arguido AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização
- No dia seguinte ao crédito dessa quantia, o arguido AA transferiu €129.500,00 para a conta da Caixa Geral de Depósitos n.º ......700 por si titulada, deixando a conta origem com o saldo de €12,00.
- No dia 19.12.2011 CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um novo requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/1L...... alegando, em síntese, que os fundos por si utilizados na aquisição de uma fração no edifício denominado ..... Residence constituíam rendimento do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios junto das entidades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. e solicitando que se considerasse justificada a proveniência do capital por si investido na aquisição da supra mencionada fração.
- Com o requerimento apresentado o arguido BB juntou 22 (vinte e dois) documentos justificativos do que era por si alegado, referindo genericamente que eram constituídos por contrato promessa de compra e venda, escritura do contrato de compra e venda, declarações de rendimentos profissionais, declarações fiscais, notas de liquidação, documentos de cobrança e documentos bancários, sem fazer qualquer menção ao teor concreto dessa documentação.
- Por despacho datado de 26.12.2011, após ter consultado uma AP que corria termos no DCIAP e em que era visado CC, o arguido AA determinou que CC fosse notificado na pessoa do seu mandatário BB para no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades de .... ou documento equivalente e declaração emitida pela PGR de ..... sobre se contra si corria algum processo-crime.
- Os documentos solicitados foram juntos pelo arguido BB no dia 02.01.2012 deles resultando a inexistência de antecedentes criminais de CC em …. e de processos de natureza crime a correr termos contra o mesmo nesse País.
- No dia 4 de Janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11....... sugerindo à Diretora do DCIAP que fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado pelo arguido CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído, para apreciação autónoma da situação do arguido CC, prosseguindo no inquérito original a investigação dos restantes factos denunciados.
- Tal despacho obteve a concordância da Diretora do DCIAP em 05.01.20l2.
- A certidão extraída nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12........, autuada e distribuída ao arguido AA. 
- Quatro dias depois, a 9 de janeiro de 2012, o arguido AA procedeu à abertura de mais duas contas junto do BPAE, ficando como único titular da conta de depósito em euros com o nº 71591...... e da conta de depósito em USD com o n.º 715910........
- Sete dias após ter sido instaurado, no dia 12 de janeiro de 2012, de acordo com o combinado, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12........, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais.
- Nesse despacho, o arguido AA referia fundamentar-se na documentação apresentada por CC, concluindo quanto a este último que “é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.
- Além de não ter feita menção à natureza e valores pecuniários constantes dos documentos apresentados pelo arguido CC e apesar de, no seu entender, os mesmos justificarem plenamente a proveniência dos fundos utilizados por este último na aquisição da fração sita no ..... RESIDENCE, no mesmo despacho, o arguido AA determinou o seu desentranhamento e devolução ao arguido CC.
- Mais determinou o arguido AA, também no mesmo despacho, que fosse “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC.
- No cumprimento desse despacho, foram recortados de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11.......348 as menções ao nome do arguido CC e foi manuscrita pelo funcionário executante a explicação “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls.260.
- O despacho de arquivamento foi proferido nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal, tendo o arguido AA considerado que no decurso do inquérito fora recolhida prova bastante de que o crime não se verificara e que o arguido CC não o praticara.
- No dia 16 de janeiro de 2012, garantida a aprovação superior do despacho assim proferido pelo arguido AA, foi expedida a sua notificação ao arguido BB.
- Na mesma data, na conta n.º 715910....... do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO Europa (USD) foram depositados 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
-Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, teve como origem a sociedade PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda.
-A 30 de Janeiro de 2012, CC foi nomeado Ministro de Estado para a ..... em ....., tendo tomado posse como Vice-Presidente do Estado ...... em 26 de setembro de 2012.
- Entre novembro de 2012 e junho de 2014, o arguido AA trabalhou no Compliance do Millennium BCP com um salário de 3.000€ mensais, e posteriormente, transitou para o departamento jurídico do ACTIVOBANK, do grupo Millennium BCP, onde permaneceu até ser preso preventivamente à ordem do presente processo.
-Ainda assim, com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em …. à qual foi atribuído o número ......0548.
-Nesta referida conta, entre abril e outubro de 2014, o arguido AA beneficiou de transferências a crédito, com origem na conta da PR......, S.A. junto do BPA Luanda com o nº ........2001, na totalidade de 265.000,00USD (€264.929,88).
O tribunal não teve dúvidas em considerar que para além da já referida coincidência de datas entre os despachos proferidos nos 246/11....... e 5/12......., decorreu da prova recolhida em sede de audiência, a existência de outros circunstancialismos relevantes fortemente indiciadores de que os montantes recebidos em causa pelo arguido AA foram uma contrapartida para praticar acto contrário aos deveres do seu cargo.
Na verdade:
- o recebimento por parte do arguido do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de empréstimo do Banco Privado Atlântico ocorreu no mesmo dia em que o arguido deu despacho no âmbito do inquérito com o NUIPC 246/11....... a deferir a concessão do prazo de 10 dias para CC apresentar os documentos que o mesmo alegava possuir para justificar a proveniência do montante de aquisição do imóvel sito no empreendimento ..... Residence;
- a abertura da conta nº 71591......, e da conta de depósito em USD com o n.º 715910....... (uma em euros e outra em dólares) ocorreu quatro dias depois da autuação autónoma do inquérito com o 5/12.......;
- o empréstimo no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) não tem associada garantia que permitisse o ressarcimento do banco em que caso de incumprimento por parte do arguido e que desde a sua concessão até à data presente apenas foi paga pelo arguido montante diminuto referente a juros, não tendo sido amortizado capital;
- no dia 16 de Janeiro de 2012, com notificação do arquivamento do inquérito com o 5/12....... ao arguido BB foi depositado na conta do arguido n.º 715910....... do BPA o montante de 210.000,00 dólares provenientes da PR......, com origem em conta sedeada no Banco Privado Atlântico de Luanda.
Para além da referida "coincidência" de datas, como já referido, decorre, ainda, da prova realizada em sede de julgamento, a existência de outros circunstancialismos relevantes de que os suprarreferidos montantes recebidos pelo arguido AA foram uma contrapartida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo.
Efetivamente, ao arguido AA, na qualidade de Procurador da República junto do Departamento Central de Investigação e Acão Penal, no exercício da ação penal, competia-lhe exercer a investigação criminal e, em todas as intervenções processuais, orientar-se pelo princípio da legalidade e por critérios de estrita objectividade, de acordo com o estipulado no artº. 3º do EMP e art. 53º do CPP.
Sucede, porém que na titularidade do inquérito com o NUIPC 246/11......., o arguido AA, ao invés de, seguindo estritos critérios de objectividade e imparcialidade em relação a todos os suspeitos investigados nesse inquérito, autonomizou a responsabilidade criminal de CC em inquérito autónomo, vindo a arquivá-lo cerca de um mês após a sua abertura tendo, na mesma ocasião, recebido quantias de entidades ...... a que, como vimos, CC se encontra associado.
Veja-se que, como também já referido, sobre esta sua atuação, o arguido AA, em sede de primeiro interrogatório judicial, explicou que o arguido BB, advogado de CC, tendo tomado conhecimento que corria um inquérito contra o seu cliente, por alegado branqueamento de capitais relacionado com a aquisição de um apartamento no ..... Residence, veio aos autos de inquérito com o NUIPC 246/11....... pretender justificar a proveniência dos montantes que serviram para aquela aquisição. O arguido AA já ali referia que, à data do referido requerimento já se falava que CC poderia vir a ocupar o papel de Vice-Presidente de ......, tendo por isso tido a ideia de extrair, uma certidão para averiguar autonomamente a situação e resolvê-la de forma “expedita” e “tratar do bom nome das pessoas”.
Mas, como referido, além de CC, no âmbito do referido inquérito com o NUIPC 246/11......., eram também denunciados CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de .....), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ......), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ......), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de .....) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....), e relativamente a estes apenas foi proferido despacho de arquivamento em 2015, e nos termos do disposto no artigo.277º, nº 2 do Cód. Processo Penal.
Acresce que os referidos intervenientes, por exercerem e/ou terem exercido cargos públicos ou estarem relacionados com pessoas que os assumiram, também eram figuras públicas, com uma reputação política a defender, pelo que não colhe o argumento do arguido AA no sentido de que a separação do processo relativamente a CC assentou nesse fundamento.
Pelo contrário, impõe-se concluir que tal separação de processos assentou única e exclusivamente no facto do arguido AA ter recebido dinheiro e colocações profissional para agir desse modo e não num qualquer fundamento legal e processual justificador de tal tratamento excecional.
A verdade é que enquanto CC deixou de ser visado nesse inquérito em 2012 e sem que quanto a si fossem realizada quaisquer diligências de investigação, ficando a sua reputação salvaguardada e deixando-o livre para assumir o cargo de Vice-Presidente ainda nesse ano, como era pretendido e efetivamente veio a acontecer, os restantes foram alvo de investigação durante mais três anos.
As contrapartidas recebidas pelo arguido AA destinavam-se igualmente à devolução dos documentos entregues para comprovar a situação financeira de CC e a omitir quaisquer menções ao seu nome nos dois inquéritos em causa tendo-se chegado ao ponto de recortar dos autos tais menções. E, mais uma vez, não colhe a argumentação do arguido AA no sentido de que tal visava a proteção da intimidade da vida privada de CC. É que, não só não estavam em causa quaisquer menções relativas à sua vida privada mas tão só à matéria dos autos, como tal objetivo poderia ter sido alcançado através da selagem da documentação em causa. É assim patente a inexistência de qualquer fundamento processual ou jurídico que alicerce a decisão do arguido AA de devolver ao denunciado CC a prova em que se fundara o seu despacho de arquivamento.
As atuações descritas consubstanciam uma atuação contrária à lei processual penal e aos deveres funcionais do arguido AA enquanto magistrado por atentar de modo grave e com dolo intenso, contra os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência no exercício da Justiça.
Como pode ser sindicável um despacho de arquivamento cujos fundamentos assentam em documentos desentranhados dos autos sem que ali tenha sido deixada qualquer cópia. Como se justifica a separação de processos e o arquivamento precipitado relativamente a um dos denunciados e a manutenção da investigação com realização de diligências normais de investigação em relação aos restantes?
É, igualmente, manifesto que a primeira tranche do pagamento recebida pelo arguido foi através de um empréstimo, no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebida no Banco Privado Atlântico Europa, sendo o capital desta instituição bancária detido na totalidade pela sociedade AT....... SA SGPS que, por sua vez é maioritariamente detida pelo Banco Privado Atlântico, com sede em Luanda, Angola, pela G......, S.A e pela S......., EP.
Analisados os documentos de proposta de crédito e de contrato do crédito em causa verifica-se que se tratou de um contrato de mútuo, Multifinalidades (alegadamente destinado a finalidades de âmbito pessoal e investimento em ativos financeiros), no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), com o prazo de 4 anos de 11 meses, em que apenas seriam pagos os juros devidos pelo empréstimo, sendo a totalidade do capital amortizada a final.
O referido empréstimo revestiu condições anormalmente favoráveis ao arguido AA, sobremodo atenta a ausência de garantias prestadas a um recente cliente do banco, sem histórico de movimentações.
Com efeito, não foi constituída qualquer hipoteca sobre imóvel de que o arguido AA fosse proprietário para garantir o pagamento da dívida, nem exigido fiador como garante desse mesmo pagamento.
O único compromisso assumido pelo arguido AA, como vimos, foi o de proceder à transferência para o BPA de 36.000,00USD, bem como à transferência de uma carteira de títulos no valor de cerca de €12.000,00 e não constituir ónus sobre o imóvel que correspondia à sua residência (tal imóvel tinha o valor patrimonial de cerca de €400.000,00 e, à data, estava hipotecado à Caixa Geral de Depósitos pelo valor de €317.747,00 (trezentos e dezassete mil, setecentos e quarenta e sete euros)).
Não temos, também, dúvidas que o segundo pagamento de 210.000,00USD foi efetuado ao abrigo de um suposto contrato-promessa de trabalho com PR.......
Por outro lado, quem redigiu a minuta do contrato-promessa de contrato de trabalho ficticio entre o arguido AA e a PR......, foi precisamente o arguido BB, mandatário de CC no âmbito dos inquéritos com os NUIPC 5/12........, 246/11....... e 149/11......, pessoa com quem o arguido AA mantinha relações profissionais desde o ano de 2008, que se estreitaram em Abril de 2011, quando ambos se deslocaram a … para participar nas comemorações da "semana da Legalidade".
Resulta igualmente demonstrado que, na mesma ocasião, o arguido BB tratou de assuntos relacionados com divórcio do arguido AA, não lhe tendo cobrado quaisquer honorários, o que, desde logo, é igualmente demonstrativo da troca de favores existente entre o arguido AA e o arguido BB, relativos aos inquéritos que o arguido AA dirigia. Estes favores eram susceptíveis de, no mínimo, ferir a isenção que deve pautar a atuação de um magistrado do Ministério Público e, no máximo, de abrir a porta para situações como o recebimento de contrapartidas, que não temos dúvidas, como efetivamente vieram a ocorrer nos presentes autos.
Aliás, tal proximidade de relações entre o arguido AA e o arguido BB traduzia-se também na entrega por parte do arguido AA de peças processuais e documentos do DCIAP ao referido BB abrangidas por segredo de justiça, segredo de justiça que, em alguns casos, nem sequer dizia respeito a clientes do arguido BB.
Tal sucedeu designadamente, em relação aos documentos que foram localizados no escritório do BB, a saber:
a) Um relatório referente ao inquérito com o nº 244/11......., com timbre da PGR (DCIAP) de que o arguido AA era titular;
b) Cópia de resposta a motivação, apresentada pelo arguido AA no âmbito do inquérito com o nº 77/10....... (ainda não assinada por este);
c) Cópia de uma carta do Banco Santander Totta dirigida ao DCIAP destinada ao inquérito com o NUIPC 244/11....... de 31-10-2011 referente a CCCC, que não era cliente do arguido BB e estava abrangida por sigilo bancário, e uma folha com o timbre da PGR DCIAP correspondente a uma minuta de uma informação de esclarecimento público sobre uma notícia que envolvia CCCC, datada de 14.06.2011, e que não se encontrava assinada, mas com referência ao arguido AA.
Apesar de tudo isto, ainda diremos, em relação ao alegado empréstimo no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) recebido do Banco Privado Atlântico, e não obstante os esforços argumentativos do arguido AA, que disse que contactou esta instituição financeira por sugestão do arguido BB porque, à data, finais de 2011, precisava de dinheiro para dar tornas à ex-mulher no processo de partilhas de divórcio, não tem lógica e carece de razoabilidade.
Efetivamente, o arguido AA referiu que à data tinha encargos com a prestação de pagamento da casa e com a prestação de pagamento do carro. Por estas razões, refere que, na altura, não podia ficar com uma prestação muito alta dados os seus encargos, e os recentes cortes salariais que havia sofrido. Acrescentou que o que lhe foi proposto foi um empréstimo no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros). Este valor, segundo a versão do arguido AA destinaram-se a efetuar o pagamento das tomas à sua mulher (€40.000,00) e a amortizar um empréstimo pessoal junto da Caixa Geral de Depósitos.
Questionado pelo tribunal sobre se o empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) concedido pelo BPA tinha alguma garantia de pagamento o arguido AA respondeu que deu uma “garantia verbal” de que, se vendesse a sua casa teria de comunicar essa venda ao BPA e que “o Banco fez o favor” de acreditar na sua palavra uma vez que tudo se baseou no “princípio da confiança”. Referiu, ainda, que essa fração já tinha duas hipotecas e este “acordo” destinou-se a evitar uma terceira hipoteca sobre o mesmo imóvel “na base da confiança'”.
Inclusive, o arguido AA nas suas declarações, ainda referiu que, se no fim do prazo do empréstimo não tivesse dinheiro para amortizar a divida o seu interlocutor do BPA (Dr. PPP), lhe disse que outra solução se iria encontrar.
Ora, face a estas declarações, às referidas “coincidências” de datas relativas aos despachos proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e recebimentos das transferências efetuadas para as contas bancárias no BPAE, e, ainda, ao documento que consubstancia o contrato de empréstimo, há que questionar da verdadeira, natureza do recebimento do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do arguido AA, designadamente, dos verdadeiros fundamentos para esse pedido de empréstimo.
À data do empréstimo o arguido AA desempenhava as funções de magistrado do Ministério Público (Procurador da República) e, de acordo com a informação bancária junta à proposta de crédito, tinha um montante global de dívida perante a banca no total de €352.212,00 (crédito habitação e crédito pessoal). Resulta da mesma documentação e das declarações do arguido que dispunha ainda de 36.000,00USD e €12.000,00 em carteira de títulos.
Questiona-se assim, em termos financeiros, a razão de ser deste empréstimo.
Se é certo que o arguido AA precisava de dar tornas à sua mulher pelas partilhas realizadas em sede de divórcio, o certo é que o montante devido a título de tornas era apenas de €40.000,00. Montante este que o arguido AA possuía (e excedia) já em moeda estrangeira (36.000,00USD) e em títulos (€12.000,00).
Por outro lado, nas observações da proposta de crédito resulta que o arguido AA destinaria parte do valor do empréstimo a investimentos em ativos financeiros.
Ou seja, o arguido AA não logrou demonstrar que necessitasse desse montante de forma a fazer face a uma urgente necessidade de crédito. Nem se compreenderia de que forma e com que finalidade o mesmo se iria onerar ainda mais, caso não estivesse em causa um empréstimo de favor.
Por outro lado, a concessão deste empréstimo, por parte do BPAE nos moldes em que o foi, não se mostra minimamente consentânea com a prática comum bancária em sede de concessão de crédito a particulares e, sobretudo, não acautela o banco em caso de incumprimento do cliente, circunstancialismo que indicia que alguém se responsabilizou pela sua liquidação em nome do arguido AA.
É que, encontrando-se o arguido com uma dívida para com a banca no valor de €352.212,00 não dispondo de imóveis de garantia (sobre o único imóvel que possuía existiam já duas hipotecas), não dispondo de outras fontes de rendimento para além dos proveitos do seu trabalho e não apresentando qualquer outra garantia pessoal (fiador) ou material (penhor), afigura-se-nos que a entrega de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do BPAE ao arguido AA só poderá ser entendido num contexto de troca de favores que o mesmo se prestou a realizar.
Refira-se, ainda, a este propósito, que a junção aos autos do documento de fls. 12275/7 (Resposta do Banco atlântico), relativo à carta enviada pelo Dr. ZZZ ao BPAE a referir a impossibilidade financeira do arguido AA solver os seus compromissos, advindos do referido contrato de mútuo celebrado com o BPAE, com fundamento no arresto decretado ao seu património, não põe em causa a interpretação que o tribunal fez sobre esta matéria.
Na verdade, por tudo o que já foi referido, não se vislumbra que tal documento tenha valor suficiente para inquinar o raciocínio que o tribunal fez, no sentido de considerar que o contrato de mútuo celebrado serviu efetivamente para mascarar a primeira tranche da contrapartida pecuniária que o arguido AA beneficiou. Inclusivamente, a junção do documento de fls. 12278/82, que o arguido AA juntou aos autos, ao abrigo do artigo 98º do Código de Processo Penal, e que no seu entender é um forte elemento probatório que justificava o seu recurso ao crédito, apesar de ter capacidade económica que lhe permitia solver os seus compromissos, também, não tem a virtualidade de pôr em causa as premissas em que o tribunal se fundamentou para entender que o contrato de mutuo serviu, efetivamente, para justificar o recebimento da primeira tranche pecuniária.
No que concerne ao contrato-promessa de trabalho com a PR......, e tendo por referência tudo o que já foi dito, as declarações do arguido AA foram ainda menos esclarecedoras.
Na verdade, de acordo com cláusulas constantes do referido contrato-promessa de trabalho, celebrado em 10 de janeiro de 2012, o arguido AA assumiria as funções de diretor do departamento jurídico dessa sociedade ou de Diretor dos Serviços de Compliance/consultor.
Prevê o referido contrato (quer o contrato de promessa quer o suposto contrato definitivo celebrado em março de 2014) que o local de trabalho seria a cidade de …., em …. e que a prestação do serviço seria realizada em regime de exclusividade e no horário semanal das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 18.00h, sendo certo que desde a data da celebração desse contrato e do contrato definitivo até à data presente, o arguido AA nunca se deslocou a ….. facto que por si só, é esclarecedor quanto ao carácter fictício de tal suposta relação de trabalho. 
Mais, esta conclusão evidente não foi sequer abalada pela versão que o arguido AA apresentou em audiência
Nas declarações por si prestadas, o arguido AA referiu que a possibilidade de vir a desempenhar actividade profissional junto da PR...... adveio do contacto estabelecido com o Dr. EE, que o mesmo conhecera nos termos já referidos nos autos, e que admitiu vir na sequência dos contactos que estabeleceu com cidadãos ..... e das conferências em que teve intervenção nas comemorações da semana da legalidade em ….. Ainda que se confirmasse esta versão, em nada põe em causa as conclusões do tribunal, antes, pelo contrário, só a viria a reforçar. Efetivamente, analisados os documentos apreendidos nas buscas realizadas, concretamente, na busca realizada ao Banco Privado Atlântico, e no depoimento, inclusivamente da testemunha Dr. EE, este é Vogal do Conselho Geral e de Supervisão do MILLENNIUM BCP350 (350 Doravante BCP), Vice-Presidente do Conselho de Administração do mesmo banco, Vice-Presidente do Conselho de Administração da sociedade AT......SGPS SA, acionista fundador e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO351 (351 Em 25 de Abril de 2016 ocorreu a fusão entre as instituições de crédito angolanas BANCO PRIVADO ATLÂNTICO e o MILLENNIUM ANGOLA, passando a sociedade resultante a denominar-se MILLENIUM ATLÂNTICO), em Luanda e Presidente do Conselho de Administração do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, S.A.352 (352 Doravante BPAE), em Lisboa, por sua vez é participado pela S........
Ou seja, aquilo que o arguido AA quer fazer crer, ter-se tratado de um convite alheio aos interesses de CC, denunciado nos inquéritos que tramitava, vem-se a revelar, ao contrário do pretendido pelo arguido, mais uma conexão ao CC via Banco Privado Atlântico e S........
Conforme acima já se referiu, não temos dúvidas que os contratos (contrato promessa de trabalho, contrato definitivo e acordo de revogação do contrato de trabalho) são fictícios, elaborados com o único propósito de justificar o recebimento, por parte do arguido AA, de avultadas quantias que este recebeu para praticar actos contrários às suas funções.
Mister se faz ressaltar: 
- A minuta do contrato-promessa de trabalho, elaborada pelo arguido BB, advogado de CC, mostra-se assinado pelo representante da PR......, GGG, sendo certo que quem teria contactado com o arguido AA para a suposta elaboração desse contrato terá sido, na versão assumida em primeiro interrogatório judicial BBB, e na versão alterada em sede de julgamento, Dr. EE.
- Uma vez chegado o momento de o arguido AA ir desempenhar efetivamente funções para a PR......, para a cidade de …., em …., o arguido AA, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a PR...... conter uma cláusula de exclusividade;
- O arguido AA referiu que, entre a data da celebração do contrato-promessa de trabalho (ocorrida em Janeiro de 2012) e o mês de março/abril de 2014 nunca foi contatado pela PR...... para formalizar a celebração do contrato de trabalho definitivo e que, apenas nesta ocasião, o referido BBB o contactou para então ser dada execução ao contrato promessa, tendo sido celebrado o contrato definitivo. Mais disse o arguido AA que nesse momento, lhe foram efetuados pagamentos por BBB.
Não há, destarte, nenhum nexo lógico: o arguido AA (além do inexplicável empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebeu, ainda, o montante de USD210.000,00 para desempenhar funções laborais junto da PR......, em …. sendo certo que, durante mais de dois anos, não é contactado pela suposta entidade empregadora, não exerce qualquer actividade que justifique o pagamento de remuneração, mas, no entanto, decorridos esses dois anos sem nada fazer, a mesma entidade patronal mantém interesse na celebração de um suposto contrato de trabalho definitivo e ainda paga, em dinheiro, montantes que se desconhece a que título, já que o arguido até essa data não desenvolvera qualquer actividade em seu benefício.
- O contrato de trabalho definitivo celebrado entre a PR...... e o arguido AA tem a data de 3 de março de 2014 e, pese embora mantenha a cláusula de exclusividade, aceita que o arguido mantenha as funções de consultor no Millennium BCP, e ainda o autoriza a exercer a advocacia o que apenas pode ser entendido como uma maneira de simular a vigência desse contrato e a prestação efectiva de serviço para a PR......, permitindo que o arguido permanecesse em ….. e não em …., local que fora definido para a prestação das suas funções laborais.
- Após a celebração desse contrato definitivo o arguido AA referiu que nunca se deslocou a …. para prestar qualquer serviço para a PR.......
Igualmente perguntado qual a área de actividade da PR...... o arguido AA referiu não saber concretamente, justificando que apenas foi contratado para trabalhar na parte jurídica.
- O arguido AA reconhece que o contrato de trabalho que celebrara com a PR...... não tinha conteúdo funcional concreto, vindo, alegadamente por esse motivo, a rescindir o mesmo, por mútuo acordo, em maio de 2015.
Ora, toda esta factualidade apurada e as próprias declarações prestadas pelo arguido AA demonstram de forma clara que o arguido, na realidade, nunca prestou nenhum serviço para a PR......, pese embora, como vimos, tenha recebido desta entidade quantias avultadas.
Estranha-se, por contrário às regras da experiência comum, que uma sociedade ..... tenha disponibilizado ao arguido AA o elevado montante de USD210.000,00 para a prestação de um alegado serviço de consultoria, cuja realização nunca exigiu ao arguido e, como se tal não fosse suficientemente estranho, continuou nos anos seguintes a efetuar pagamentos em numerário e através de transferências bancárias, sem que nunca tenha exigido o cumprimento da prestação devida pelo trabalhador.
Por sua vez, e abstraindo da manifesta incompatibilidade ética do exercício de tais funções com as que exercera no DCIAP na área da prevenção do branqueamento de capitais e do uso menos próprio da informação privilegiada que necessariamente detinha, levantam igual suspeição a contratação do arguido AA para o exercício de funções profissionais no Compliance do banco Millennium BCP, e, depois, como jurista no ActivoBank, em que a S....... também tem participação social.
Como se pode notar, só à luz das considerações supra se compreende que à data em que solicitou a concessão de licença sem vencimento o arguido AA tenha escondido do Conselho Superior do Ministério Público, as entidades para quem iria passar a exercer funções profissionais.
No que concerne, à matéria fáctica relativa às obrigações declarativas fiscais, no ano de 2013, que o arguido AA não declarou, em sede de IRS, a quantia de 210.000,00USD, por considerar que se tratava de uma situação de incumprimento contratual com perda de sinal, não sendo suscetível de ser declarada naquela sede, diremos, na senda do já afirmado, que tal versão carece de lógica e razoabilidade. 
É manifesto que as explicações que o arguido AA dá para justificar as suas condutas, entram em permanentes contradições. E no que concerne a esta questão é mais um exemplo. Veja-se, a explicação que o arguido AA deu para justificar o facto de não ter declarado em sede tributária a quantia de 210.000,00USD recebidos, e para ter assumido essa obrigação fiscal somente em 27 de Maio de 2015, em sede de declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
Indubitável é que, nem o arguido AA entendeu que houvesse incumprimento contratual, nem deixou de continuar a receber quantias monetárias decorrentes, segundo versão sua, do referido contrato de trabalho, pois em março de 2014, aceitou celebrar o contrato definitivo com a PR.......
Oportuno se torna dizer que, mesmo que o arguido AA tivesse entendido que tinha havido incumprimento contratual, o montante por si recebido, ainda assim, teria sido a título de remunerações pelo trabalho dependente (já que a falta teria sido da entidade empregadora e não teria de restituir o montante recebido), pelo que teria de ser declarado fiscalmente como rendimento de trabalho dependente.
Essa falta de declaração fiscal, só poderá significar uma tentativa de ocultação do montante da esfera patrimonial do arguido AA.
É preciso insistir também no fato de que não sendo credível que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo proveio de uma entidade ..... com relações a CC tendo o arguido, na mesma data, procedido ao arquivamento do inquérito em que aquele era suspeito, ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a referida transferência para a conta titulada pelo arguido, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido. 
É sobremodo importante assinalar que a circunstância de os despachos proferidos pelo arguido AA no âmbito dos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11...... terem tido a aprovação da então Diretora do DCIAP, Drª. RR, não o isentam de responsabilidade penal, uma vez que está demonstrado que a Diretora do DCIAP desconhecia os acordos que o arguido AA desenvolvia com entidades ......, envolvendo benefícios pessoais próprios.
Mas outras contrapartidas o arguido AA veio a beneficiar decorrentes dos arquivamentos proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11....... Foi a sua colocação no Compliance do banco Millennium BCP e como assessor jurídico no ActivoBank.
Sobre esta matéria o arguido AA referiu que em outubro de 2012 se encontrou com o Dr. FF, um dos administradores do Banco Comercial Português que era seu conhecido e cuja mulher CCCCCCCCC, fora sua colega de faculdade. Mais disse, que depois de ter informado o Dr. FF da sua situação profissional instável, este endereçou-lhe um convite para integrar o departamento de Compliance do Millennium BCP.
Pese embora o arguido, nas suas declarações tenha feito fazer crer que o convite que lhe fora endereçado por FF era uma decorrência de um encontro casual e totalmente alheio à factualidade destes autos, o certo é que o Dr. FF fez parte do Conselho de Administração do Banco Privado Atlântico Europa S.A, pelo menos até meados de 2011353 [353 (vd. Fls.79 do Apenso 4, vol. 4)], bem como, no triénio 2009/2012, fazia parte do Conselho de Administração da sociedade N......, S.A., que era detentora de parte do capital social da Sociedade At......, SGPS, com as já acima mencionadas ligações à S....... e a CC.
*
Os esclarecimentos prestados pelos arguidos AA e BB em sede de audiência de julgamento não conformam uma versão alternativa e verosímil, que tenha a virtualidade inequívoca de infirmar a versão expendida no libelo.
Há coisas que, por tão evidentes e objetivas, à luz da verdade e da isenção só poderão ter uma perspetiva de entendimento. E, esta, no caso dos autos, não pode deixar de conduzir à conclusão do direto e ativo envolvimento dos arguidos AA e BB na prática dos factos em discussão.
Tentaram, assim, os arguidos AA e BB, sem êxito, realce-se, pôr em causa a matéria factual essencial vertida na acusação. No entanto, como já se consignou o Tribunal não teve quaisquer dúvidas em não atribuir qualquer valor às suas declarações que se apresentam à revelia de toda a prova produzida, e que o tribunal apreciou segundo as regras da experiência comum e da realidade da vida, respeitando sempre os princípios da livre apreciação da prova e presunção de inocência dos arguidos.
Nestes termos, atentos todos os elementos de prova referidos, analisados conjugadamente entre si nos termos referidos, dúvidas não existem da autoria, e coautoria, dos factos por parte dos arguidos AA e BB nos termos julgados provados.»
Concorda-se inteiramente com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida e com as conclusões fácticas que da mesma retirou, resultando evidente que o sustentado pelos arguidos, ora Recorrentes, contende com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, não dando uma explicação lógica e racional para a tramitação anómala concretamente seguida nos processos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11......, nem para o recebimento das quantias que AA recebeu nas contas que abriu no BPAE, provenientes da Pr......, quando ainda exercia funções como Procurador da República e tinha a seu cargo a tramitação daqueles processos, bem como posteriormente, nem para as que recebeu nas contas que abriu em …...
Por outro lado, o empréstimo de 130.000,00€ concedido pelo Banco Privado Atlântico Europa ao arguido AA, recente cliente sem qualquer histórico no BPAE, em condições anormalmente favoráveis atenta a ausência de garantias, contraria toda a prática bancária, não sendo verosímil que tal contrato tivesse sido celebrado no exercício da normal actividade daquela Instituição Bancária.
Como refere o Tribunal a quo analisados os documentos de proposta de crédito e de contrato do crédito em causa verifica-se que se tratou de um contrato de mútuo, Multifinalidades (alegadamente destinado a finalidades de âmbito pessoal e investimento em ativos financeiros), no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), com o prazo de 4 anos de 11 meses, em que apenas seriam pagos os juros devidos pelo empréstimo, sendo a totalidade do capital amortizada a final.
Ora, não tendo sido constituída qualquer garantia – hipoteca sobre imóvel pertencente ao arguido AA, prestação de fiança ou qualquer outro instrumento que garantisse o pagamento do capital mutuado – resulta evidente que o contrato de mútuo celebrado não acautelou os interesses do BPAE que, durante 4 anos e 11 meses, receberia apenas os juros, a taxa reduzida, deixando para mais tarde, isto é, para quase 5 anos depois, a cobrança do capital mutuado sem qualquer garantia de que lograria recebê-lo.
Não se vislumbra qualquer razão para tal comportamento do BPAE que não seja a dada como provada pelo Tribunal a quo.
É manifesto que se trata de um empréstimo de favor, sendo aliás esclarecedor o afirmado pelo arguido AA quando, nas declarações que prestou, afirmou que o seu interlocutor do BPA (Dr. PPP) lhe dissera que, se no fim do prazo do empréstimo não tivesse dinheiro para amortizar a dívida, outra solução se iria encontrar.
É patente que tal não é o comportamento normalmente seguido na concessão de um crédito bancário.
Sob a capa de um contrato de empréstimo foi facultada a AA a importância de 130.000,00€, relativamente à qual apenas teria que se preocupar com o pagamento dos juros, a taxa reduzida, deixando para o termo de tal contrato qualquer preocupação com a amortização do capital, aparecendo um elemento do próprio Banco a descansá-lo, dizendo-lhe para não se preocupar pois oportunamente alguma solução se encontraria.
É evidente que está em causa comportamento que não respeita a normal prática bancária, nem acautela os interesses do Banco, levando a admitir, com plausibilidade, que de antemão se sabia que alguém liquidaria tal crédito.
Com efeito, tendo o arguido AA apenas como rendimentos os que auferia do exercício das suas funções como magistrado do Ministério Público e tendo o mesmo para com a banca uma dívida no valor de €352.212,00, não se vislumbra como lograria o mesmo obter rendimentos para liquidar, de uma só vez, aquele montante de €130.000,00, sendo ainda certo que o mesmo justificou o pedido de tal empréstimo também com a necessidade de pagar tornas à sua ex-mulher, na sequência do divórcio, das quais naturalmente não retiraria qualquer retorno.
E não é o facto de, mais tarde, o BPAE ter interpelado o arguido AA para proceder ao pagamento do capital mutuado, o que aliás fez, por duas vezes, por cartas de 10.01.2017 (cerca de dois meses depois do vencimento da dívida, ocorrido em 02.11.2016) e de 20.03.2018, dando em cada uma delas o prazo de 10 dias para o cumprimento, sob pena de acionamento dos mecanismos legais para o pagamento coercivo, que leva a tirar conclusão diferente, sendo certo que, perante a alteração das circunstâncias e instauração do presente processo crime, tal comportamento do Banco se afigura espectável, em nada alterando os termos em que o crédito foi concedido.
Não obstante, como vimos, o primeiro pedido foi formulado apenas cerca de dois meses depois do vencimento da dívida, ocorrido em 02.11.2016, e perante a falta de pagamento do capital mutuado no prazo de 10 dias concedido na referida carta de 10.01.2017, nada fez o BPAE, aguardando mais de um ano para proceder a nova e idêntica interpelação.
E também não é a adopção de quaisquer outras diligências posteriores visando a cobrança daquele valor, designadamente através de qualquer penhora, que altera os contornos em que o crédito foi concedido.
Como bem refere a decisão recorrida, a concessão deste empréstimo, por parte do BPAE nos moldes em que o foi, não se mostra minimamente consentânea com a prática comum bancária em sede de concessão de crédito a particulares e, sobretudo, não acautela o banco em caso de incumprimento do cliente, circunstancialismo que indicia que alguém se responsabilizou pela sua liquidação em nome do arguido AA. 
É que, encontrando-se o arguido com uma dívida para com a banca no valor de €352.212,00 não dispondo de imóveis de garantia (sobre o único imóvel que possuía existiam já duas hipotecas), não dispondo de outras fontes de rendimento para além dos proveitos do seu trabalho e não apresentando qualquer outra garantia pessoal (fiador) ou material (penhor), afigura-se-nos que a entrega de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do BPAE ao arguido AA só poderá ser entendido num contexto de troca de favores que o mesmo se prestou a realizar.
Acresce que a celeridade com que tal valor foi emprestado evidencia também um tratamento diferenciado para com AA, apesar de o mesmo ser um cliente muito recente do BPAE.
Com efeito, conforme o próprio arguido AA alegou e ficou provado – cfr. n.º 557 da factualidade apurada - no dia 2 de dezembro de 2011, o Dr. PPP enviou para o e-mail profissional do arguido AA no DCIAP/PGR uma Carta Modelo para formular o pedido do empréstimo.
Ora, tal contrato de mútuo veio a ser celebrado nesse mesmo dia – 02.12.2011 – e o valor mutuado foi creditado na conta aberta por AA no BPAE no dia 05.12.2011.
É manifesta a celeridade implementada na apreciação de tal pedido, muito pouco consentânea com o percurso normalmente seguido por pedidos de crédito.
Na verdade, e muito embora a testemunha CCC – a cujo depoimento os Recorrentes apelam – tenha defendido que o contrato em causa seguiu a tramitação normal, certo é que a mesma testemunha também referiu, quanto a tal tramitação, o seguinte:
«O empréstimo seguiu a cadeia normal, que é basicamente os clientes, no fundo, apresentam as operações ao departamento comercial que prepara a operação, que depois, no fundo, transmite toda essa operação ao departamento de crédito, que é um departamento que não tem relação com clientes, que faz uma análise independente com base naquilo que são os factos e, enfim, os materiais que são apresentados para a proposta de crédito. Depois, são emitidos dois pareceres, e esses dois pareceres são submetidos a um comité de crédito onde eu estive presente. (…) »
Dizendo também mais tarde:
« (…) quando a operações de crédito, por definição, o processo, já o descrevi há pouco e também já o descrevi ontem, as operações de crédito, mais uma vez, são pedidas pelos clientes aos departamentos comerciais que fazem a análise, é transferido ao departamento de crédito para fazer, no fundo, a análise independente e validação da proposta, é submetido a um comité em que estão sentados dois administradores, pelo menos, onde está o departamento de crédito, onde está o departamento comercial, onde está o departamento jurídico, onde está o departamento de Compliance, é feita a avaliação de toda a proposta e é tomada uma decisão. Portanto, isto é o procedimento em todas as operações de crédito no BPA Europa, enfim, e nos demais bancos onde eu trabalhei, inclusivamente no banco onde trabalho hoje, normalmente, seguimos procedimentos muito semelhantes a isto.»
Ora, perante a referida tramitação, com análise e emissão de pareceres por diversos departamentos do BPAE, resulta com evidência que o pedido de empréstimo em causa foi apreciado e deferido com grande celeridade, diríamos mesmo com inusitada rapidez, quando estava em causa um cliente sem histórico no BPAE, que ali tinha aberto conta apenas dois meses antes, com o valor de 500,00€.
Acresce que as poucas condições que o arguido AA teria que observar no âmbito do referido contrato de mútuo, concretamente o depósito de 36.000 USD ou equivalente em euros e a transferência de um dossier de títulos no montante de 12.000 €, nem sequer foram cumpridas antes da concessão do montante mutuado, creditado na conta de AA em 05.12.2011, como claramente decorre dos email trocados entre AA e a testemunha PPP, juntos a fls 841/7, designadamente o de fls 843, no qual PPP solicita, em 15.12.2011, a AA a transferência de tais títulos, referindo que «é importante ter esses valores antes do final do ano de 2011
Assim, o valor mutuado foi entregue a AA antes de serem cumpridas as escassas garantias que lhe haviam sido solicitadas, o que é também revelador do tratamento de favor de que AA foi alvo, sendo evidente que, nas normais concessões de créditos, o valor a emprestar não é facultado antes do cumprimento por parte do mutuário das condições impostas.
A ligação de BB ao referido empréstimo é confirmada pelo próprio AA, alegando matéria que ficou a constar do n.º 547 da factualidade apurada, onde se lê: «O arguido AA falou com o seu gerente de conta da CGD que lhe fez uma simulação e, dias depois, quando falou com o arguido BB logo ele se prontificou a ver se conseguia um empréstimo em melhores condições».
Por outro lado, conforme é referido pelo Tribunal a quo a fls 314 da decisão recorrida, a testemunha CCC, que à data dos factos era vice-presidente do BPA Europa (BPAE), muito embora referindo que nunca lhe foi mencionada a necessidade de recurso a um contrato de mútuo bancário, admitiu que o arguido BB lhe pediu para abrir uma conta bancária em nome do arguido AA.
Assim, não é o facto de algumas testemunhas, designadamente as intervenientes na outorga do contrato de mútuo, declararem que tal contrato seguiu a tramitação normal de qualquer outro empréstimo que obriga a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, sendo patente que a análise da prova feita pelo Tribunal se mostra efectuada de forma crítica, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, sem qualquer violação das regras da normalidade da vida.
E, no que respeita aos montantes pagos pela Pr...... a AA, de novo se concorda com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, sendo evidente que os mesmos constituem igualmente contrapartida da conduta adoptada por AA na tramitação dos processos que envolviam CC e a P......, não se vislumbrando qualquer outra razão lógica para o pagamento de tais importâncias.
E os Recorrentes também não logram indicar qualquer razão plausível para os pagamentos efectuados pela Pr...... a AA, insistindo, sem qualquer lógica, que tais pagamentos têm como suporte os três contratos celebrados entre ambos.
Na verdade, não se afigura verosímil que, caso estivesse em causa uma genuína e verdadeira intenção de contratação laboral, a Pr...... estivesse disposta a pagar tão elevadas quantias sem que o arguido AA prestasse a actividade profissional acordada, aceitando a mesma empresa proceder a sucessivos pagamentos não obstante a permanente ausência de qualquer prestação de trabalho por parte daquele.
Fere as mais elementares regras da lógica e da experiência comum entendimento diferente.
E não logra descortinar-se que motivo teria a referida empresa para proceder a tais pagamentos, não só aquele a que procedeu antecipadamente, no valor de 210.000,00 USD, montante que transferiu em 16.01.2012 para conta de AA no BPAE  (n.º 281 dos factos provados), como os demais a que procedeu entre Abril e Outubro de 2014, transferindo para a conta que AA abrira em ….. um total de 265.000,00 USD, correspondente a 264.929,88 €, (n.º 296 dos factos provados), e de novo em Junho e Julho de 2015, transferindo para as contas do BPAE de AA os valores de 114.000,00€, 79.500,00€ e de 150.000,00 USD (n.ºs 305 a 308 dos factos provados), sem que AA tivesse desempenhado para si qualquer actividade profissional.
Não se vislumbra qualquer razão lógica e racional para tais pagamentos e os Recorrentes também não indicam qualquer motivo que os justificasse, bastando-se com a indicação dos contratos de promessa de trabalho, datado de 10.01.2012, definitivo de trabalho, com data de 03.03.2014, e de revogação deste, defendendo que tais documentos dão suporte àqueles pagamentos, num exercício de análise linear e compartimentada da prova, sem qualquer esforço crítico, segundo critérios de razoabilidade, no exame daqueles, ignorando a ausência de qualquer actividade profissional por parte do arguido AA a favor da Pr......, apesar de, nos termos dos mesmos contratos, ser o exercício de tal actividade que justificaria tais pagamentos.
Para além de tudo o referido pelo Tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto nesta matéria, na qual se analisam com pormenor e de forma lógica e racional os diversos meios de prova produzidos, não pode deixar de se referir ainda que não foi só a Pr...... que, apesar de ter pago tão elevados valores, nunca contactou o arguido AA, enquanto entidade empregadora, tendo em vista o exercício de tais funções profissionais, verificando-se ainda que também AA, que havia recebido tão significativo valor para pagamento das funções profissionais que se comprometera a prestar, em exclusividade, não contacta a Pr...... para com ela acordar como haveria de dar início a tais funções.
É manifesto que o comportamento de ambos os outorgantes do contrato-promessa de trabalho viola as regras da normalidade da vida, sendo evidente que o pagamento do valor de 210.000 USD para pagamento dos salários correspondentes a um ano de trabalho nada tinha que ver com qualquer promessa de trabalho.
Não se afigura verosímil que, no âmbito de uma verdadeira promessa de trabalho, em que já houve um pagamento tão significativo, as “partes contratantes” não entrem em contacto uma com a outra para acordarem quanto ao início do exercício de funções.
É manifestamente contra todas as regras da normalidade da vida tal comportamento, indicando claramente que inexistia qualquer vontade de contratar.
Aliás, as declarações prestadas por AA mostram também o carácter fictício de tal contrato ao demonstrar desconhecer a empresa que supostamente o contratou e lhe pagou.
Na verdade, não se afigura verosímil que um Procurador da República arrisque sair da magistratura do Ministério Público ao fim de dezenas de anos de exercício de funções para ir trabalhar para uma empresa, em …., que nem sequer conhece, assinando um contrato de promessa de trabalho, em regime de exclusividade, e posteriormente um contrato de trabalho, com igual exigência, e que lhe exigia a deslocação para …., sem previamente se inteirar de que empresa se tratava, qual o ramo de actividade por ela desenvolvido e concretas funções que exerceria.
E não se mostra de novo plausível que, apesar de ter analisado e concordado com um contrato-promessa de trabalho em que figurava como entidade empregadora a empresa F........ - tendo remetido para celebração de tal contrato cópia do mesmo e dos seus documentos pessoais a BB, solicitando-lhe que reencaminhasse tal documentação (cfr. email de 09.01.2012 junto a fls 9214 e ss) -, tenha assinado um contrato em que aparece como entidade empregadora outra empresa, a Pr......, da qual nada sabe, a ponto de, nas suas próprias palavras, ter procurado informar-se sobre ela na internet.
Não se vislumbra qualquer racionalidade em tal comportamento se estivesse efectivamente em causa uma relação de trabalho a cumprir.
Com efeito, ir procurar na internet informações sobre a empresa que estava a “contratá-lo”, é incompreensível, sendo também esse facto revelador da ausência de relevância e de valor de tal contrato, o qual visava apenas dar uma aparência de legalidade às transferências bancárias de que AA seria beneficiário.
E apesar das dúvidas, compreensíveis, levantadas pelo Tribunal a quo relativamente à ausência de justificação para a junção, apenas na fase de julgamento, da carta de fls 11152/3, com data de 06.04.2015, remetida por AA à Pr......, tal carta mostra de novo a falta de razoabilidade da conduta do arguido AA e da empresa Pr.......
Com efeito, depois de ter recebido avultados montantes em Janeiro de 2012 e entre Abril e Outubro de 2014, sem a prestação de qualquer actividade profissional que justificasse o recebimento de tais valores, o arguido AA ainda negociou a rescisão do mencionado contrato de trabalho relativamente ao qual nenhuma actividade profissional exerceu, logrando obter o pagamento de novos valores por parte da Pr.......
É verdadeiramente incompreensível a postura adoptada quer pelo arguido AA, quer pela Pr.......
Não tendo o arguido AA exercido quaisquer funções – verificando-se até que o mesmo trabalhou, durante a “vigência” do contrato de trabalho, para outras entidades, apesar de ter “contratado” o exercício de funções em exclusividade com a Pr...... – não se vislumbra como acede a Pr......, uma vez mais, em pagar-lhe novas quantias.
Aliás, é o próprio administrador único da Pr......, a testemunha GGG, que declarou que cumpriu o disposto no contrato-promessa de trabalho ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida.
Trata-se de conduta empresarial que fere as mais elementares regras da experiência comum, indo contra tudo o que seria normal acontecer se estivesse em causa uma verdadeira relação laboral, só se compreendendo que tais pagamentos tivessem acontecido no âmbito da troca de favores em causa nos autos, como o considera o Tribunal a quo.
E também não se afigura normal a falta de contacto directo entre AA e a entidade empregadora, entre 2011 e a referida carta de 2015. Veja-se que, até para remeter os seus documentos pessoais para a celebração do contrato de promessa de trabalho, AA os envia a BB, solicitando-lhe que reencaminhasse tal documentação.
É manifesto que não está em causa a celebração de uma real e normal relação de trabalho.
Alegam os Recorrentes que quem contratou AA foi o Dr. EE.
Porém, não logram indicar qualquer prova que obrigasse a assim considerar provado.
Vejamos.
Será curial entender-se que tendo – nas palavras dos Recorrentes – AA combinado directamente com o Dr. EE, com quem aliás se encontrou pessoalmente, ir trabalhar para ele, não tenha o arguido AA sequer o contacto telefónico dele – como o arguido AA o afirmou – necessitando da intervenção de terceiros, designadamente de BB, para estabelecer o contacto entre os dois?
É de todo inverosímil tal versão dos factos.
E também não se vislumbra qual o interesse da testemunha Dr. EE em contratar AA, através de empresas ligadas ao universo empresarial a que estava ligado, pagando-lhe os elevados valores em causa nos autos, sem qualquer benefício para si ou para as referidas empresas, já que dúvidas não existem de que AA não exerceu as funções profissionais a que parecia ter-se comprometido no âmbito de tal contrato.
Não se vê de facto que razão levaria o Dr. EE a agir de tal modo.
Por outro lado, o Dr. EE negou peremptoriamente ter contratado AA, não se descortinando também por que razão negaria tal facto se o mesmo fosse verdadeiro, sendo também certo que a contratação de AA, uma vez abandonado o Ministério Público, em si mesmo nada tinha de ilegal. 
Não obstante, o Dr. EE esteve também envolvido nos contactos estabelecidos tendo em vista a elaboração do contrato-promessa de trabalho, tendo conhecimento dele, como resulta da circunstância de a respectiva minuta lhe ter sido remetida por BB, acompanhada dos documentos pessoais de AA.
Ficou com efeito provado que, em 15 de Dezembro de 2011, o arguido BB enviou, por email, para o Dr. EE uma minuta do contrato de promessa de trabalho, após a revisão e correção desse esboço com o arguido AA (n.º 548 dos factos provados).
Não obstante, tal intervenção não contraria os factos considerados provados pelo Tribunal a quo, já que, como também resulta da motivação da decisão de facto, são grandes as ligações entre o Dr. EE e o Eng.º CC, comprovadas nos autos, para além de a ligação da Pr...... à empresa S....... ser contemporânea com o exercício de funções nesta sociedade pelo Eng.º. CC.
A ligação entre CC e EE dada como provada, designadamente nos n.ºs 37 a 41 da factualidade apurada, é profusamente analisada no acórdão recorrido, no qual, a fls 237 e ss, podemos ler:
«Já em 24 e 26 de agosto de 2011, o arguido AA faz diligências e despacha em período de férias no NUIPC 246/11......., onde faz referências ao PA .../2011, a que tinha sido junto como Apenso o relatório da CMVM. Veja-se151, que o arguido AA refere expressamente “quando me foi apresentado o PA .../2011, verifiquei que no diagrama apenso se fazia referência ao PA ...../11 onde também aprece referenciado, entre outros, o cidadão CCCC” (o entre outros, já era o próprio CC).
Assim, embora só em 09-09-2011152 [152 (conclusão de fls. 99 Apenso de Certidões – Volume 3)] tenha sido atribuído o inquérito 246/11....... ao arguido AA, este já sabia que o CC era visado nesses processos desde março, quanto ao NUIPC 149/11......, e agosto quanto ao NUIPC 246/11........153 [153 (cfr. Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)]. Despacha com nota de urgente e em férias.154 [154 (fls. 125 do Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)]
Logo a 30.09.2011, o arguido BB envia email ao Dr. EE a dar notícia de que os rendimentos são considerados reserva da vida privada.155[155 (cfr. fls. 288 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)]. Ora, tal informação não podia interessar Ao Dr. EE, como sustenta o arguido BB por ter documentos apreendidos no proc. 101/08......., já que o inquérito foi arquivado em 2010156. [156 (fls. 1714 a 1737 do proc. 101/08.......) ] Ora, é manifesto que tal informação só poderia interessar ao Eng.º. CC. Resulta claro da correspondência estabelecida entre o arguido BB e o ex. PGRA Dr. VV que este último seguia de perto os processos relacionados com CC157 [157 (sobre esta matéria cfr. o email de fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)], concretamente o NUIPC 246/11........ Conforme se constata, o Dr. EE não é seguramente visado nesta correspondência, mas sim o Eng. CC.
Assim, não colhe a versão do arguido BB, no sentido de que esta informação era necessária para os outros administradores do BPA que poderiam vir a ser seus clientes. Isto também a propósito do email que manda para o Dr. EE com o mesmo teor. Por esta razão, este assunto só diz respeito a CC e o arguido BB sabe que o Dr. EE tem contactos com o CC. Ademais, veja-se que no email de 4.10.2011158 [158 (fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)] o arguido BB alertava para a necessidade de não ser feita alusão expressa aos valores dos rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão auferidos pelos intervenientes no NUIPC 246/11......., mas sim por remissão para cada um dos documentos demonstrativos desses rendimentos.»
E consta mais à frente na motivação da decisão de facto (cfr. fls 256 e ss):
«Ao contrário do que o arguido BB sustenta, os emails de 14 e 15 de novembro referem-se, pois, à sociedade P......, associada a CC, e não a qualquer entidade relacionada com o Dr. EE. Ademais, o email de fls. 261 do Apenso do Correio Eletrónico 2 (A......), é também, elucidativo na explicação que o arguido BB dá ao facto de aproveitar a “embalagem” dada pelos órgãos da comunicação social “ao tema”, e que assim legitima a sua intervenção no processo. Ou seja, invoca as notícias jornalísticas para fundamentar o seu conhecimento do processo, e não, obviamente, como o tribunal entende que assim foi, de que já tinha esse conhecimento por magistrado ligado ao processo. Nesse email, ainda dá conta “…informo que atenta a natureza da investigação em curso em Portugal é URGENTISSIMO evitar a quebra do sigilo bancário e fiscal relativamente às diversas personalidades já associadas à empresa…”, o que naturalmente só podem ser os cidadãos que estavam a ser investigados no âmbito do NUIPC 149/11....... Ou seja, NNNN, WWWWW, CC, HHHH, AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD e EEEEEEEEEE. 
Por que razão teria o Dr. EE interesse nestas informações? Note-se, que o arguido BB dá conta da correspondência trocada com o MMM, administrador da empresa P......, quer ao Dr. EE, quer ao ex. PGRA, Dr. VV.
Qual poderia ser o interesse do Dr. EE na empresa P......? Para o tribunal o interesse era CC. E porquê o interesse do Dr. EE nas questões ligadas ao Eng.º. CC. A explicação é simples, mas não tão óbvia. Na verdade, se considerarmos que através da AP/10/2014-01-08 foi registado a subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD (cinquenta milhões de dólares), do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.),188 [188 (fls. 100 do Apenso de Correio Eletrónico)] conseguimos encontrar a peça que explica o interesse do Dr. EE nas questões ligadas ao CC. E o que não deixa de causar estranheza é o facto de uma operação deste montante, realizada em 16.11.2011 só ter sido registada em 2014.01.08.
O facto do arguido DD ter vindo aos autos, já em sede de produção de prova suplementar, decorrente das alterações não substanciais de factos, juntar aos autos documento denominado “Relatório & Contas Ano de 2007” da S......., datado de Julho de 2008, no sentido de que esta sociedade tinha já transferido fundos para o BPA no valor de 3.750.000.000AKZ (três mil setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas) em 2007, aproximadamente $ 50.113.590,81 (cinquenta milhões, cento e treze mil e quinhentos e noventa dólares e oitenta e um centavos), alterando-se, apenas, o tipo de investimento efetuado, não altera em nada o referido quanto às ligações da S....... ao BPA, e, portanto, Dr. EE e Engº. CC. Da mesma forma, documentar os autos no sentido de que a S....... também investia noutros setores da economia, e não somente no quadro do BPA, não enfraquece a interpretação que vimos seguindo. Aliás, o facto da S....... investir, também, em outras instituições em …., ligadas à Banca, como por exemplo, as obrigações de caixa emitidas ao BAI – BANCO ANGOLANO DE INVESTIMENTO, em 2011, no mesmo ano do empréstimo obrigacionista ao BPA, no montante de $ 25.000.000 USD (vinte e cinco milhões de dólares), quer apenas dizer aquilo que resulta do referido documento. Da mesma forma no que concerne à subscrição efetuada em 16.11.2011 de 50 mil obrigações, no valor global de 50.000.000USD (cinquenta milhões de dólares), do BPA, S.A., pela S....... (S....... E.P.). Mas, este dado tem de ser corelacionado com a demais prova produzida em julgamento, e diversa documentação existente nos autos, para chegarmos à conclusão que este facto é relevante para demonstrar as ligações referidas. E os documentos juntos em sede de produção de prova suplementar pelo arguido DD189 [189 (fls. 12290 a 12296 dos autos principais)] em nada alteram o sentido da interpretação dos factos.
Mais, as ligações de CC ao Dr. EE são por demais evidentes conforme se constata nos emails juntos aos autos, bem como noutra documentação. A título de exemplo veja-se o email de fls. 20 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, enviado no dia 1.03.2010 para o Dr. DDDDD, onde constava como anexo uma carta enviada pela S....... (S....... E.P.) ao Conselho de Administração do Banco Millennium BCP, com a data de 25.02.2010, e refere textualmente “Na qualidade de Presidente da S......., accionista com posição qualificada do Banco Comercial Português e na qualidade de Vice Presidente do Conselho Geral e de Supervisão do Banco Comercial Português, comunico a minha autorização para que o BCP partilhe informação qualificada ao BPA, na pessoa do Dr. EE.”. Quem assina esta carta é o próprio Eng.º. CC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da S....... (S....... E.P.). 
Veja-se o quanto representativo é o email de fls. 37 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, datado de 2.03.2012, enviado pelo Dr. DDDDD para FFFFFF, onde refere que é para seu conhecimento reservado o texto que anexou e que solicitou ao Dr. EE que entregasse ao Eng.º. CC, e cujo texto na parte que interessa refere “Enfatizo o "nos" porque só a sua elevação, a par da confiança do Sr. Dr. EE, permitiu que eu também beneficiasse do acesso ao Sr. Eng.º CC.”. Por aqui se vê que nesta data o Dr. EE já era uma pessoa com acesso previligiado ao restrito círculo do Eng.º. CC.
Acresce, ainda, o email de fls. 49 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP, datado de 23.03.2011, enviado por DDDDD a KKKKKKKKKK, e enviado anteriormente por LLLLLLLLLL da S....... para DDDDD, na mesma data, onde é referido o envio de documento por incumbência do Eng.º. CC. Esse documento190 (190 conforme se constata de fls. 52 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP) está datado de 23.03.2011 e é dirigido pela S....... ao Senhor Presidente do Conselho Geral e de Supervisão com o seguinte texto: “Tendo presente a intenção da S....... - S......., E.P. de subscrever propostas a submeter à Assembleia Geral Anual do BCP que terá lugar em 18 de Abril próximo, informamos que o Conselho de Administração desta Sociedade mandatou o Sr. Dr. EE para, por si, e em nome e representação da S......., subscrever toda e qualquer proposta a submeter à referida Assembleia Geral.”. Quem, também, assina esta carta é o próprio Eng.º. CC, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da S....... (S....... E.P.).
Mas já anteriormente a esta data, em 9.03.2009, se fazia menção no documento CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DO BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, S.A.191 [191 (cfr. fls. 184 a 189 do 1º Vol. Inquérito nº 356/14........, concretamente nas alíneas A) a D)], ao Millennium BCP, à S....... e ao BPA, no que concerne à implementação de relações de parceria estável e duradoura.
Contudo, se cotejarmos o teor do email de fls. 34 do APENSO CORREIO ELETRÓNICO 2 (A......) mais sintomático que isto não pode ser no que concerne à gestão dos interesses do Eng.º. CC. Na verdade, veja-se que o assunto é ……/CC (leia-se CC) e o corpo do texto é suficientemente representativo acerca do tema em apreciação, e que não necessita de qualquer tipo de interpretação: “Ontem, como preumo j sabers, mais uma do JJJ, isto, daquele(s) que ele serve, contra o Eng. CC. Nova queixa-crime na PGRA. V site makaangol A questo, como igualmente presumo sabers, no nova. H cerca de dois meses aconselhei, atravs de amigo comum, que o Gabinete do Eng CC desmentisse a mesma "noticia" e tratassem de resolver o tema. Infelizmente, foi decidido nada fazer. Agora o resultado est vista! Lamentvel! Se vieres a ….. antes de dia 2 de Setembro sff avisa. Temos de conversar. H rato no navio.”
Na perspetiva do Tribunal as ligações entre o Dr. EE e CC são óbvias. Os interesses mútuos são manifestos. Cai a lanço notar o peso das participações sociais da S....... no BPAA e BPAE, Bancos fundados pelo Dr. EE, e naqueles onde passou a ter cargos decisórios.
Essa proximidade entre ambos decorre do incremento que a própria S....... deu na constituição do BPAA em 2006, e do BPAE em 2009.
É certo que se pretendeu sempre confundir o peso das participações sociais da empresa G...... e S......., no BPA, por parte dos arguidos, mas os volumes de negócios das duas sociedades são profundamente desequilibrados. Na verdade, basta verificar, que em 2011, o lucro líquido da S....... ascendeu, a mais de 3 mil milhões de dólares, de acordo com dados oficiais.192 [192 (cfr. Relatório & Contas Ano de 2012 da S....... - E.P., de fls. 10646 e seguintes do 36º Volume dos autos principais)]
Uma sociedade de gestão de participações sociais, a G...... com ligações ao Dr. EE, como é bem de ver, não tem o mesmo peso numa estrutura acionista, como tem a sociedade S........ Mesmo que a participação social seja desequilibrada.
A S......., mercê da sua capacidade financeira susteve a crise no BCP, em 2012/2013 como afirmou a testemunha Dr. EE e a testemunha DDDDD, administrador da instituição, e, ainda, acompanhou o aumento de capital em 2012. 
Com efeito, em 14 de janeiro de 2012, EEEEEE envia email ao Dr. EE, com conhecimento a outros membros do Conselho de Administração, entre os quais DDDDD, em que diz: “EE, sem preocupação de ser exaustivo, junto alguns temas que mereciam ser vistos contigo e com o CC”.
Como já referido, o tribunal tudo fez em termos de diligências, quer oficiosamente, quer por solicitação dos intervenientes processuais, para encontrar a ligação de CC aos factos através da sua ligação à empresa PR......, responsável pelas transferências das quantias que o arguido AA veio a receber nas suas contas bancárias no BPAE e em …….
Efetivamente, a atuação da PR...... insere-se num quadro de pagamentos ao arguido AA contemporâneo com a sua pretensão de sair da magistratura em licença de longa duração, e que no entender do tribunal despachou com celeridade e com procedimentos insuficientes os processos de inquérito em que CC era suspeito (NUIPC 149/11......, NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12........), e arquiva-os. O arguido BB informa o administrador da P......, MMM, ao colega do BPA e ao Presidente do BPA da urgência em obter documentos referentes à P......, evitando-se a quebra do sigilo bancário e profissional. Nessa altura o Dr. EE, como é manifesto, não tinha qualquer ligação à P......, como nunca teve até hoje.
Portanto, o Dr. EE esteve sempre a par de todas as diligências referentes à defesa de CC no processo 246/11......., bem como no processo 149/11....... Diligências no que se refere à recolha de documentos necessários à defesa de CC, e, portanto, à P......, uma vez que, como vimos, o Dr. EE não tinha qualquer ligação a esta sociedade. O arguido BB dá a conhecer a MMM as minutas de declarações de rendimentos de particulares e sociedades, e refere entre outros documentos, a necessidade de juntar declaração da entidade bancária que financiou a operação, em 14 e 15 de novembro de 2011. Dos anexos, decorre com evidência que a entidade em causa é o BAI, e a empresa é a P....... Decorre, ainda, dos emails do arguido BB enviados ao arguido DD, em 2011 a 2013, que as questões relacionadas com a P...... eram do interesse de CC. Note-se que não se exclui a hipótese de a evolução do processo quanto à P...... poder interessar também a outras individualidades relacionadas com o poder político, próximas de CC. O que releva, contudo, é que este e o PGRA seguiram a par e passo todas as fases dos inquéritos que tinham como suspeita a P.......
O próprio arguido DD não conseguiu negar o interesse de CC na P......, e tinha em sua casa documentação relacionada com esta sociedade. Temos como assente que o arguido DD se necessário entregava ou trazia de ….. para Portugal quaisquer documentos necessários à defesa de CC nos processos em que este e/ ou algum familiar eram visados. 
O interesse de CC nos processos que implicavam a P...... decorre ainda da correspondência trocada entre DD e CC já em 2014, ao comunicar-lhe o despacho de arquivamento quanto à P......, CC e UUUUUUU.
Em suma, não existem dúvidas para o tribunal que existe ligação entre o Dr. EE e o Eng.º. CC, e quando o arguido BB informa o Dr. EE sobre questões que o arguido BB diz que só interessa ao próprio Dr. EE, o Tribunal não ficou convencido, apesar da insistente argumentação.»
Tal ligação é também admitida pela testemunha CCC, nos termos referidos a fls 314 do acórdão recorrido, testemunha que à data dos factos era vice-presidente do BPA Europa (BPAE), e que, relativamente às relações entre S......., na altura em que era presidente CC, e o BPAE, esclareceu que a S....... era acionista no BPAA e no BPAE, e era próximo do Dr. EE.
A ligação que o Tribunal a quo considerou existir entre o Dr. EE e CC encontra-se devidamente fundamentada, mostrando-se claro o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, bem como indicadas as provas em que aquele se baseou, provas que se mostram analisadas pormenorizadamente segundo critérios de razoabilidade e verosimilhança.
Por outro lado, vendo o alegado pelos Recorrentes, de novo se constata que, também quanto a esta matéria, não são indicadas quaisquer provas que exigissem decisão diferente da proferida.
E a participação de BB na celebração do acordo em causa nos autos mostra-se também comprovada, sendo evidente, para além do mais, a sua participação na elaboração do contrato de promessa de trabalho acima analisado, nos termos julgados provados pelo Tribunal a quo.
E, contrariamente ao por ele defendido, não é a circunstância de ter sido alterado o nome da empresa que aparece como entidade contratante, de F........ para Pr......, que leva a excluir a participação de BB nos factos dados como provados.
Com efeito, é ele que elabora o contrato promessa e que, depois de o discutir com AA, o remete para o Dr. EE acompanhado dos documentos pessoais de AA, o que fez por email de 09.01.2012, vindo o contrato a ser devolvido de ....., já assinado, logo no dia seguinte, isto é, em 10.01.2012, apenas com a alteração referida (substituição de F........ por Pr......), mantendo todos os demais termos.
Ora, no caso concreto, tal alteração mostra-se completamente irrelevante – como também o achou o próprio AA, que, sem mais, assinou tal contrato, o qual, como vimos, não tinha por base uma verdadeira intenção de contratar, vindo AA a tramitar os inquéritos em causa nos autos nos termos referidos, culminando com o seu arquivamento, nos termos dados como provados, recebendo em troca os montantes que lhe foram disponibilizados nas suas contas, transferidas pela Pr......, nos termos igualmente julgados provados.
Aliás, o arguido BB começou a trabalhar na elaboração do contrato-promessa muito antes de Dezembro de 2011, data em que remeteu a primeira minuta ao Dr. EE e também a AA – minuta em que ainda não aparecia o nome dos outorgantes, mas que já referia que «b) o Segundo Outorgante desempenha o cargo de magistrado do Ministério Público português, actualmente é Procurador da república no departamento Central de Investigação e Acção penal, e possui larga experiência profissional, designadamente na realização de acções de formação», mais se referindo que «c)o desempenho do citado cargo, é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional»  e que «d) para prestar as funções que o primeiro Outorgante pretende, o Segundo Outorgante terá de se encontrar na situação de licença sem vencimento de longa duração….» e em que já se previa o pagamento da quantia de 210.000,00 USD, lendo-se na sua cláusula 16ª «1. Com a assinatura do presente contrato o Primeiro Outorgante adianta ao Segundo Outorgante, a título de garantia do seu cumprimento, a quantia líquida de USD 210.000,00 (duzentos e dez mil dólares americanos) correspondente ao total global do primeiro ano de vencimentos relativos ao contrato prometido» (cfr. email de fls 923 e ss) – tendo ficado provado que tal ocorreu em Setembro ou Outubro de 2011.
Na verdade, consta do nºs 549 e 550 da factualidade apurada – matéria não impugnada – que «Após as férias de Verão de 2011, por volta de setembro e outubro de 2011 o arguido BB apresentou em mão ao arguido AA um primeiro esboço de contrato-promessa de trabalho» e que «Nesse esboço, o arguido BB deixou em branco a identificação da entidade empregadora e não incluía, expressamente a retribuição mensal de 15.000,00 USD.»
De tudo resulta, sem dúvida, a intervenção do arguido BB na elaboração de tal contrato-promessa e nas negociações que levaram à sua celebração, fazendo a ligação entre AA e quem pretendia “contratá-lo”, mesmo que por intermédio de terceiros, revelando-se a identificação da Primeira Outorgante perfeitamente irrelevante, já que se mostravam previstas todas as cláusulas e até o pagamento inicial da quantia de 210.000,00 USD, independentemente de quem viesse a figurar como Primeira Outorgante.
Aliás, o contrato-promessa remetido em 09.01.2012 por BB, em que figura a denominação da F........, S.A., sem qualquer outro elemento de identificação desta empresa, junto a fls 9216/26, é uma reprodução da minuta remetida em 15.12.2011, em que ainda não figurava o nome dos outorgantes, tendo diminutas alterações, as quais essencialmente se referem à indicação dos dados de identificação de AA, data em que se iniciariam as funções a exercer e número da conta bancária de AA no BPAE onde deveriam ser depositadas as quantias a pagar-lhe.
A participação de BB mostra-se assim extremamente relevante, diremos mesmo determinante, para a celebração do acordo em causa nos autos e para a celebração do chamado contrato-promessa com o qual se visava afinal justificar parte dos pagamentos a fazer a AA, dando-lhe uma aparência de legalidade.
Definidas que estavam as condições do acordo, era de somenos importância a indicação da denominação da Primeira Outorgante, a qual, aliás, nenhuma intervenção teve na negociação do contrato-promessa, nem se vê que a tenha reivindicado, limitando-se a assiná-lo de imediato e a proceder, seis dias depois, ao pagamento da quantia de 210.000,00USD nele mencionada.
É, pois, evidente que a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida quanto à participação de BB no acordo em causa nos autos nenhuma censura merece, mostrando-se respeitadas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, tendo o Tribunal seguido, como se impunha, critérios de razoabilidade e verosimilhança na apreciação de tal prova.
Sobre a ligação de CC à Pr......, diz ainda o Tribunal a quo, a fls 263 e seguintes do acórdão recorrido:
«No julgamento procurou estabelecer-se a ligação de CC aos factos através da ligação à empresa PR.......
Como nota prévia, esta questão é crucial para o apuramento da responsabilidade criminal dos arguidos, pois, a atuação da PR...... está diretamente relacionada com as transferências bancárias que vieram a beneficiar o arguido AA numa altura em que o arguido:
a) Formulou a pretensão de sair da magistratura;
b) despacha com celeridade, e com procedimentos, no mínimo, discutíveis, nos processos em que CC era denunciado;
c) e arquiva-os.
Como já referido, o arguido BB informa o administrador da P...... (MMM), ao colega do BPA (BBB) ao Presidente do BPA (EE) da urgência em obter documentos referentes à P......, evitando-se a quebra do sigilo bancário e profissional. Também, como já referido193 [193 (cfr. fls. 281 a 284 do APENSO DE CORREIO ELECTRÓNICO 2 (A......)], nessa altura o Dr. EE não tinha qualquer ligação à empresa P......, como nunca teve.
A 15 de dezembro de 2011, o arguido BB anexou uma minuta de contrato de promessa de trabalho num email que enviou ao Dr. EE194 [194 (cfr. fls. 9895 a 9904 do 33º Vol.)], que segundo a sua versão lhe havia sido pedido pelo próprio Dr. EE e relativa à futura contratação do arguido AA. Esse email foi também reencaminhado na mesma data (15.12.2011) para o arguido AA conforme teor de fls. 9203 e com a referência O.F.Y.E - Only for Your Eyes.195 [195 (cfr. fls. 9203 do 31º Vol.)] Sem esquecer que antes do arguido BB enviar por email ao Dr. EE o contrato promessa de trabalho, já o tinha enviado antes ao arguido LLLLLL para analisar com urgência.196 [196 (cfr. fls. 9205 do 31º Vol.)]
Quanto à sociedade F........ que vem a figurar como contratante numa outra versão de contrato de promessa de trabalho do arguido AA197 [197 (cfr. fls. 9216 a 9224 do 31º Vol.)], e que os arguidos no decurso do julgamento fizeram contínua referência a que se trava de uma empresa ligada ao universo societário do Dr. EE, veja-se198 [198 (fls. 148 do 1º Vol. do proc.º. 356/14........)] a referência a esta sociedade na constituição da sociedade Ba....... (Projeto de requalificação urbana da Baía .....), juntamente, não só com o BPA (portanto, EE), mas também com a S........
A 09-01-2012, data em que é enviado para o Dr. EE pelo arguido BB o contrato promessa de trabalho entre a F........ e o arguido AA, o arguido BB manda também ao arguido DD um email com a participação do JJJ em ….., contra CC e General WWWWW...... E, repare-se que não é referido o BPA.
Considerando o expendido, e face às ligações existentes entre o Dr. EE e o Eng.º. CC, conforme tivemos ocasião de verificar, a questão do envio das minutas dos contratos de promessa referidos para o Dr. EE, deve entender-se para o Eng.º. CC. É certo que o Dr. EE diz que não acordou com os arguidos o envio dos referidos contratos, bem como, apesar de lhes ser dirigido, nem sequer abriu os emails enviados pelo arguido BB, que regra geral são sujeitos a escrutínio prévio da sua secretária. Apesar de manter esta versão em sede de acareação com os arguidos BB e AA, o tribunal não aceitou como lógica e credível a posição assumida pela testemunha Dr. EE, no que concerne a este tema dos contratos promessas, pelo que não pode tomar em consideração tal matéria argumentada pela testemunha.»
E lê-se mais à frente, a fls 283 e ss do acórdão recorrido:
«O arguido BB, aliás tal como o arguido AA, apresentam a versão de que não faz qualquer sentido a acusação ter colocado o CC como peça fulcral neste processo que está em julgamento. Defendem, inclusivamente, que a empresa PR......, que vem a figurar como outorgante dos contratos de trabalho (promessa, definitivo e revogação) faz parte do universo societário de EE, e não tem qualquer ligação a CC. 
Questionado pelo Tribunal, o arguido BB esclareceu que, no que tange a posições partilhadas entre o Dr. EE e CC, no que concerne a dar instruções, referiu que não é verdade que CC desse instruções a Dr. EE. Diz o arguido BB que o Dr. EE tem “uma pista própria”, como dizem os ……, no sentido de que o Dr. EE não recebe ordens de ninguém.
Efetivamente, uma das possibilidades que se levantou, a determinada altura do julgamento destes autos, e face às versões apresentadas pelos arguidos AA e BB, era o facto de o Dr.º. EE poder ter intervido nos factos em discussão agindo no interesse do CC. Ademais, a postura do Dr.º. EE em sede de audiência de julgamento veio pôr em causa as versões dos arguidos AA e BB quanto à sua intervenção nos factos. A única explicação que se poderia encontrar para esta posição, só poderia ser que agisse por conta e no interesse do CC, quer na elaboração dos contratos de trabalho, quer nos pagamentos efetuados ao arguido AA e ao escritório de advogados “C......”, na pessoa do Dr. ZZZ que lhe assegurou a defesa após a sua detenção. Mas esta possibilidade, foi desde logo afastada pelos arguidos AA e BB, dizendo o arguido BB inexistir essa possibilidade, pois não acredita que o Dr. EE tivesse recebido ordens do ex-Vice-Presidente …., CC. No que à sua pessoa interessa, afirma também que nunca prometeu nada ao engenheiro CC. Esclareceu que tem conhecimento do contrato de trabalho pois o Dr. EE assumiu-o à sua frente.
Sobre os contratos de trabalho em causa, a que temos vindo a fazer referência o arguido BB esclarece ter sido o autor na redação da minuta do contrato-promessa de trabalho de fls. 9206, e naquele em que aparece a F........, e desconhece das razões pelas quais apareceu posteriormente o contrato em que aparece como outorgante a sociedade PR....... Ou seja, o arguido BB admitiu ter feito uma 1ª versão do contrato de promessa de trabalho que envolvia o arguido AA, a pedido do Dr. EE, mas que não corresponde a nenhum dos que foram assinados. Diz textualmente o arguido BB “o que eu fiz foi uma minuta e uma revisão da minuta, que tinha subjacente uma vontade séria das duas partes. Sempre foi a minha convicção. Era um contrato-promessa para cumprir e não para camuflar o que quer que fosse”.
O arguido BB esclareceu, ainda, que o Dr. EE “é uma figura da banca ….., da sociedade civil … que é dono de um banco”. E até lembrou uma frase que este lhe disse uma vez, quando estabeleceu o contacto entre o arguido AA e o Dr. EE: “Um banqueiro só recebe um cliente para dizer que sim ou para dizer que não”, para justificar, assim, que o que o Dr. EE dizia eram já decisões tomadas.
Mais, o arguido BB nega qualquer associação do BPA à S......., nos termos em que a acusação faz para justificar a ligação dos arguidos a CC. É certo que não é CC individualmente que é acionista do BPA, mas sim a S......., mas não se pode descurar a ligação do CC à S......., tendo em consideração o cargo que ocupava naquela sociedade.
O arguido BB explica, também, que a colagem da sociedade CO…… à sociedade S......., durante o negócio de venda de ações que levou à sua aquisição pela sociedade BE....... não tinha, efetivamente, qualquer ligação à S....... e teve um único propósito que era o de garantir que “os bancos não retirassem crédito à CO…..”. No entanto, e como adiante veremos, a troca de emails sobre esta matéria, entre pessoas ligadas a este negócio contraria manifestamente esta tese.
*
A testemunha Dr. AAA, a quem o arguido AA, amigos de longa data, após a confidência de que estaria para sair da magistratura para o sector privado para …., advertiu de que podia ser mal visto uma vez que tinha em “mão” processos de várias personalidades ......., nem isso o fez recuar nas suas intenções.
O BPAE foi criado em 2009, e até 2012, teve no seu conselho de administração o Dr. EE como Presidente, CCC como Vice-Presidente, FF, DDD e EEE.220  [220 (vd. fls. 79 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 4 (doc. 23)]
O capital social do BPAE era detido pela empresa At......SGPS SA, da qual CC é presidente do Conselho de Administração. 221 [221 (fls. 54 do Apenso de Busca 4 8BPA) – Vol. 4 (doc. 23) e fls. 100 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 4 (doc. 23)]
A PR...... foi criada em 2007222 [222 (cfr. fls. 178 a 186 do Apenso correio eletrónico 9 – DD)], e III interveio no ato da constituição da sociedade como mandatário dos seus fundadores (OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e GGG), o qual, por outro lado, é desde 2010 membro do conselho de administração do BPAE.
Desde fevereiro de 2011, passou a ter como administrador único o advogado GGG, o qual também é administrador de várias outras empresas como são exemplo as empresas BE....... e a L........ Refira-se que estas empresas estiveram envolvidas na aquisição das ações e imóvel da sociedade CO…...
A sociedade PR...... é uma sociedade veículo que não dispõe de instalações, trabalhadores ou volume de negócios, e em Portugal, era representada por JJ, que exercia funções na empresa I.......223 [223 (cfr. fls. 153 do Apenso de busca 7 (JJ) vol. 3 (doc. 4) e fls. 1 e seguintes do Apenso Busca 7 (JJ Vol. 4 (docs. 5 a 9)). Veja-se, também, o depoimento de GGGG, em cumprimento da carta rogatória enviada para ….., quando esclarece ser o dono na PR......, e referiu que esta empresa é um veículo de investimento. Uma holding que tem como objetivo deter participações em empresas, essas sim com operações e atividades, fornecedores, trabalhadores e clientes.  Afirmou que na compra da CO….., inicialmente foi utilizada a PR......, mas que posteriormente decidiu comprar o prédio que pertencia à CO…… e optou por separar os dois ativos, colocando-os em empresas diferentes: a participação na CO….. ficou sedeada na sociedade “veículo” BE....... e o prédio adquirido, na sociedade veículo L........ Acrescentou que manteve a sociedade PR...... como veículo autónomo para outras operações que se pudessem proporcionar no futuro, concretamente em Portugal.224 [224 (cfr. fls. 118-124 do apenso 5 Volume 1, CR nº ...-2016)]
O arguido AA esclareceu que, na altura dos factos, uma mera pesquisa nas fontes abertas on line, por exemplo no Google informava que a sociedade PR...... participou num consórcio liderado pela S....... num negócio de aquisição das ações da sociedade CO…. E que, eventualmente, terá sido essa informação que o levou a relacionar a empresa PR...... com a qual veio a assinar contrato promessa de trabalho com a S........
Contudo, a questão não é tão simplista na sua análise se cotejarmos os vários emails trocados entre os administradores da sociedade CO…… e o advogado XXXX, no que concerne às ligações da S....... à PR.......
No comunicado que a S.......225 [225 junta a fls. 11146 do 38º Volume dos autos], datado de 13.04.2018, e relatado na comunicação social226 [226 conforme teor de fls. 11127 a 11144 do 38º Volume dos autos principais], constata-se que reafirma uma informação anterior à data de 1 abril de 2016227 [227 (cfr. fls. 1581 do 6º Volume dos autos principais) quando declarou que a empresa PR...... -Sociedade Gestora SA. "não é, nem era, nomeadamente de 2011 a 2013, sua subsidiária. nem fazia parte de qualquer estrutura empresarial detida a qualquer título pela S....... ou de que esta fizesse parte nem estava, de qualquer outra forma, consigo relacionada”.
Neste comunicado a S....... refere: “O mesmo se aplica às empresas Be....... S.A. E L.......S.A.".  Acrescenta, ainda, que ''para que também não subsistam duvidas, a S....... declara expressamente que não tem, nunca teve direta ou indiretamente, qualquer relação com a aquisição do grupo empresarial CO….. pela Be.......S.A. e pela L.......S.A., ou, sequer, com a atividade desse grupo empresarial nos anos que se seguiram, seja no que respeita às empresas registadas em ….., seja no que respeita às empresas registadas em Portugal, nomeadamente a CO…..S.A. e a CO…..S.A.“.
XXXX, ouvido em sede de audiência, esclareceu que trabalhou para o Banco Privado Atlântico, e apenas se limitou a dizer que, no que concerne ao negócio da aquisição da participação social da CO……, o seu cliente era o BPA e não representava nenhuma das empresas intervenientes no negócio.  Disse textualmente: "'fui consultor jurídico da S....... entre 2005 e 2015, fazia trabalhos pontuais e nunca tive contrato e não representei a S....... nas negociações com a CO….., PR...... ou BE.......... “. 
Questionado se a empresa PR......, empresa com a qual o arguido AA assinou um contrato para ir trabalhar para ......, era do universo da S......., a testemunha disse que não sabia. Referiu, mais uma vez, que o seu cliente era o BPA e nunca foi consultor jurídico da CO…., nem da PR.......  sua missão no negócio da venda de ações da CO……, segundo as suas palavras, era zelar pelos interesses do seu cliente.
Porém, confrontado com a sua assinatura, aposta no contrato de compra das ações da CO…., em que terá agido em representação da empresa PR...., a testemunha, que inicialmente foi perentório ao afirmar que tal nunca poderia ter ocorrido, porque nunca representou a sociedade PR...., acabou por admitir a sua participação e explicou que foi a pedido do BPAE, garantindo, ainda, que não sabia quem eram os representantes legais da empresa PR....., o que se diga desde já não convenceu o tribunal. Na verdade, como é possível ter agido em representação da empresa PR..... no negócio da aquisição das participações sociais da CO…., e não saber quem eram os verdadeiros representantes da sociedade.228 [228 (cfr. fls. 261 a 285 do Apenso de Busca 9 (Co… SA) – Vol. 2)]
É certo, que para os arguidos a empresa PR...... está ligada ao BPA porque os administradores das empresas PR......, L....... e BE......., que estão relacionadas entre si, estão ligados ao banco BPA.
É o caso do GGG, advogado e gestor da PR......, administrador, entre outras empresas, da L.......229 [229 (CFR. FLS. 95 A 103 DO APENSO DE CORREIO ELETRÓNICO 8 – CO….)] e BE......., e que também tinha ligações ao universo BPA.230 [230 (cfr. fls. 11 do Apenso de Busca 4 (BPA) volume 4 (doc. 23)] Contudo, este facto não tem a virtualidade de estabelecer essa ligação entre as empresas PR......, L......., BE....... e o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, como pretendem os arguidos.»
E também a fls 322 e ss do acórdão recorrido:
«Uma das testemunhas que o tribunal depositava grande importância, em termos de poder contribuir decisivamente para a descoberta da verdade material, foi a testemunha Drª. JJ, na qualidade de representante fiscal da PR...... em Portugal. Contudo, apesar de ter esclarecido o tribunal em várias questões, muitas outras ficaram por ser devidamente esclarecidas.
Assim, e quando a testemunha JJ foi confrontada sobre a sua relação com a sociedade At.......SA, SGPS273 [273 (cfr. fls. 54 do Apenso de Busca 4 (BPA) – vol. 4 (doc. 23)], cujo presidente do concelho de administração era CC - empresa que detinha o capital do Banco Privado Atlântico Europa. Começou por dizer que não se lembrava de estar relacionada com a referida sociedade. Perante a insistência do Tribunal, veio, a final, reconhecer esse historial. Disse: “lembrei-me agora que era secretária suplente da sociedade”. 
Perante tal facto, o tribunal questionou a testemunha JJ se alguma vez interveio em alguma assembleia da sociedade At.......SA, SGPS, tendo a mesma respondido de imediato que “formalmente não”. Questionada, novamente, quanto ao que pretendia dizer com a palavra “formalmente”, a testemunha Drª. JJ explicou que, nas assembleias, não estavam “todos sentados na mesma mesa”. Perante tal explicação, o tribunal, com recurso à documentação do processo, confrontou a testemunha com a ata de uma das assembleias que estava assinada pela própria testemunha274 [274 (ata de uma reunião da Assembleia Geral ocorrida a 19 de junho de 2009, nas Amoreiras)], e confirma o contrário do afirmado por si.275 [275 (fls. 60 do Apenso de Busca 4 8BPA) – Vol. 4 (doc. 23)]
Confrontada com o documento, e apresentando um discurso desconfortável evidente, a testemunha Drª JJ confirmou não ter estado na referida reunião, tendo, apesar disso, assinado a ata por confiar no seu conteúdo. 
Questionada pelo tribunal no sentido de se ter apercebido alguma vez da existência de alguma relação entre o Dr. EE e CC, a testemunha Drª JJ respondeu que não, embora tenha reconhecido que o nome CC tenha aparecido num grupo de documentos que lhe foram apreendidos no âmbito destes autos.
Sobre o seu percurso profissional e a sua ligação de representante fiscal das sociedades referidas nos autos, a testemunha Drª JJ, explicou que numa determinada altura da sua vida, quando estava prestes a ficar desempregada recebeu uma proposta de trabalho para exercer funções na empresa I......., uma empresa do pai do Dr.º. EE, de nome FFF. A proposta que recebeu, justifica-se no facto de trabalhar no mesmo prédio da JJJJ276 [276 (que veio a ser membro do conselho de administração em 2006 da I....... – cfr. fls. 53 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)], irmã do Dr. EE, que soube que a testemunha ia ficar desempregada. Esclareceu que a JJJJ lhe perguntou se queria apresentar um currículo ao seu pai FFF, pois estava em vias de criar uma empresa. Foi o que fez, e a Drª JJ acabou por ser contratada para a I........ Após, explicou que esteve envolvida na criação de inúmeras sociedades.
Sobre as questões pertinentes dos autos, a testemunha Drª JJ, quando confrontada com vasta documentação apreendida, apresentou sempre um discurso evasivo. Efetivamente, e apesar de se comunicar com os vários beneficiários dessas sociedades, conforme se demonstra do vasto correio eletrónico apreendido, a testemunha Drª JJ justifica-se sempre com a falta de memória, ou de nada saber. No entanto, os autos demonstram, ao invés do que afirma, que sabia de muito. Na verdade, veja-se que que foi determinante na elaboração dos contratos de trabalho dos quadros superiores que vieram a integrar o BPAE277 [277 (cfr. fls. 14 e 16 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; enviava emails a GGG, administrador das sociedades centrais dos autos –PR......, BE....... e L.......278 [278 (cfr. fls. 23 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ))]; reembolso de despesas relacionadas com as sociedades PR...... e BE.......279 [279 (cfr. fls. 23, 24 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; registo no RNPC da PR......280 [280 (cfr. fls. 26 a 29 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; registo no RNPC da BE.......281 [281 (cfr. fls. 31 a 33 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; registo criminal do Dr. EE282 [282 (cfr. fls. 38 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; L.......283 [283 (cfr. fls. 40, 41, 53 – (inclusive indicado o GGG para administrador) - do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; BI do Eng.º. CC284 [284 (cfr. fls. 43 e 46, do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ); BI de GGG285 [285 (cfr. fls. 49 e 50 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; Formulários de Inscrição na Segurança Social do Eng. CC286 [286 (cfr. fls. 51 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; indicação para não comprar sociedades e ser o GGG a adquiri-las diretamente287 [287 (cfr. fls. 61 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; várias sociedades relacionadas com GGG, nomeadamente F........ e PR......, que vieram a figurar como outorgantes no contrato promessa do arguido AA288 [288 (cfr. fls. 67 e 68 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]; indicação de reunião, datado de 27.10.2008, com indicação de informação privilegiada, e donde resulta que a ligação EE e CC é mais que evidente.289 [289 (cfr. fls. 81 e 74 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)] Veja-se que neste email é, ainda, mencionado as parcerias estabelecidas com a S....... e o BPA. Ao ensejo da conclusão deste fiem, refira-se que esta testemunha Drª JJ, e conforme resulta do correio eletrónico apreendido, até tinha como funções a administração e venda de casas, e se as mesmas tinham rachas nas paredes, como se demonstra do email.290 [290 (cfr. fls. 80 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]
Para o tribunal, e como teve oportunidade de referir à testemunha Drª JJ, é manifesto a estranheza de tanto desconhecimento.
Sobre a sociedade I......., da qual foi administradora291 [291 (conforme teor de fls. 81 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)] referiu que funcionou como BackOffice em 2005 do Banco Privado Atlântico Europa.
Repare-se que a sociedade I......., SA., em 7 de Dezembro de 2009 tinha como acionistas HHHH com 60% do capital social, GGG com 30,7%, BBB com 5%, QQQQ com 3%, FF com 1% e NNNNN com 0,3%..292  [292 (cfr. fls. 47 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
A sociedade I......., SA., teve no seu conselho de administração em alturas diferentes o Dr. FF, na qualidade de Presidente; Dr. NNNNN, na qualidade de Vogal e Dr. GGG, na qualidade de Vogal293 [293 (cfr. 68 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]; Dr. NNNNN, administrador e Dr. PPPP, administrador294 [294 (cfr. 70 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]; Dr. QQQQ, na qualidade de administrador; Dr. NNNNN, administrador e Dr. PPPP, administrador.295  [295 (cfr. 74 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
Tal não surge por acaso, já que a I....... acabou por estar ligada ao próprio BPAE e outras empresas do universo do Dr. EE, como é o caso da G......296 [296 (cfr. fls. 58 do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]. O próprio BPAE foi o Banco financiador em várias operações de que a I....... era beneficiária, como exemplo a referida na ata nº 130.297 [297 (cfr. fls. 78, 79 e 80do Apenso de Busca 7 (JJ) Vol. 4 (docs. 5 a 9) – fls. 1 a 20)]
Questionada sobre a titularidade, à data, da I......., a testemunha Drª. JJ explicou que, além de FFF, na empresa participava também um jurista de nome BBB, que após a criação do Banco Privado Atlântico Europa foi para …... É o mesmo BBB, que veio a falecer na pendência deste processo, e que o arguido AA repetiu várias vezes em audiência que seria este BBB que iria substituir no BPA Luanda, mas que o Dr.º. EE negou constantemente de forma perentória e apaixonada esta versão, tal a ligação profissional e de amizade que ligava o Dr. EE ao Dr. BBB.
Sobre o objeto social da I......., SA. a testemunha Dr.ª. JJ esclareceu que a empresa se dedicava à revenda de imóveis, e mais tarde serviu como BackOffice do Banco Privado Atlântico Europa em Portugal, como já indicado. E, refere que foi com a I....... que o Banco Privado Atlântico Europa assinou um contrato.
Sobre a sociedade PR......, da qual a documentação junta aos autos prova que era a representante fiscal em Portugal, apenas esclareceu que tinha a ideia que esta empresa PR....... esteve envolvida na aquisição da sociedade CO…….
Claro que a pergunta que se impunha, por ser um facto de enorme importância, foi qual a sua justificação para ter na sua posse uma cópia do BI de CC.
Na verdade, sobre esta questão, apenas se limitou a especular, respondendo que terá sido o BPAE a fazer-lhe algum pedido, o que não estranhou, considerando que a S....... era acionista do BPAE. Contudo, e sobre a ligação de CC à PR......, disse nada saber, sendo que sobre esta matéria esclareceu que YYYY e GGG, que teriam ligações à PR......, foram também acionistas da I........ Não obstante, a testemunha Dr.ª JJ, também, não conseguiu explicar quem é que GGG representava em ……, considerando as funções de administrador da referida empresa PR.......»
E podemos ler ainda a fls 346 e ss do acórdão recorrido:
«Uma dificuldade que o tribunal teve, face às respostas evasivas, à contradição entre conteúdos de emails apreendidos e declarações escritas emitidas pelas próprias sociedades (como as enviadas para junção aos autos pela S....... e PR......) foi saber de quem é a PR......, qual o(s) seu(s) beneficiário(s) direto(s) no período temporal que está em discussão nos autos.
Esta questão é um tema central da discussão do objeto do processo, pois a PR......, como já referido, foi a empresa com a qual, na sua versão, o arguido AA assinou realmente o contrato de trabalho, e, portanto, interessa saber se pertence ao universo da S....... e, por via disso, a CC. Ou, na versão dos arguidos, pertence ao universo societário do Dr. EE. Ou, é uma sociedade veículo e serve apenas para atingir benefícios de terceiros, também neste caso, CC? Uma sociedade veículo é utilizada com determinado fim, ocultar bens ou outras realidades que deveriam ser públicas.
Não raras vezes, as sociedades veículos são empresas Off shore criadas para o crime de branqueamento de capital. Não têm qualquer atividade a não ser para servir de veículo ao capital a branquear e, ao mesmo tempo, dissimular esse dinheiro ao ponto de apagar a sua origem criminosa.
A testemunha XXXX não confirma nem desmente se efetivamente a PR...... faz parte do universo da S........ O que é certo é que cotejando inúmeros emails trocados entre a testemunha XXXX e responsáveis da sociedade CO……, durante o seu processo de aquisição, é que a PR......, e depois a sociedade BE......., que veio a adquirir o capital social da CO……, teria ligação à S........ Contudo, a S....... juntou aos autos declaração no sentido de afirmar que a PR...... e a BE....... não têm qualquer ligação direta ou indireta à S........
As declarações em causa, face ao contexto em que aparecem, não põem em causa o vertido nos emails trocados, e que efetivamente, dão boa nota da ligação da PR...... e BE....... à S......., quanto mais não seja funcionando como sociedades veículos para garantir interesses de terceiros e neste caso o Eng.º. CC.
Aliás, não só a PR......, mas também as empresas BE....... e L......., aparecem referenciadas como ligadas à S........
Os seguintes emails são representativos deste facto:
“(…)
De: VVVV
FW: Reuniões com Dr. XXXX e com Ministro da .....
VVVV <VVVV@co.......pt>TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co.....pt>, XXXXX <XXXXX@co.....pt>UUUUUUUUUU.co…..-....@netcabo.co.ao <UUUUUUUUUU.co….-....@netcabo.co.ao>
December 16, 2011 1 :38:52 PM WET
December 16, 2011 1 :39:41 PM WET
3 KB (3,464 bytes) arquivo 3.pst (2)
Disco Rígido …… -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/arquivo 3.pst/Top of Personal Folders/
December 16, 2011 1 :39:41 PM WET
December 16, 2011 1 :39:42 PM WET
fa 79ffbe973c55d208cf2cfd2e9028be
3098320f143c5bfa06b2670611 f798ec
Enviado: sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 13:37
Para: XXXXXXXX@XXXXXXXX.com
Cc: WWWW; YYYY1@netcabo.co.ao
Assunto: Reuniões com Dr. XXXX e com Ministro da .....
Excelentíssimo Senhor Doutor XXXXXXXX
De acordo com a troca de impressões que tivemos na passada 4ª feira, que mais uma vez muito agradeço, e com as instruções recebidas nessa reunião, tive, ontem de manhã, um encontro com o Dr XXXX sobre os dois temas:
Constituição da CO….. ….. e Evidência da ligação da Be....... à S........
(…)” 302 [302 (cfr. fls. 17 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
 “(…)
Enc: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co…..
VVVVVVVVVV <engVVVVVVVVVV@yahoo.com.br>WWWWWWWWWW <WWWWWWWWWW@co......pt>, XXXXXXXXXX <XXXXXXXXXX@co.......pt>, TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co.....pt>
August 26, 2013 3:16:19 PM WEST
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
24 KB (25,393 bytes) arquivo 3.pst (2)
Disco Rígido ……. -Saco B …./Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/arquivo 3.pst!Top of Personal Folders/……
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
August 26, 2013 3:19:17 PM WEST
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-----Mensagem encaminhada -----
De: YYYYYYYYYY <YYYYYYYYYY201 O@yahoo.com.br>
Para:
Enviadas: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013 14:27
Assunto: Enc: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co……
Assunto: Fwd: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co……
Assunto: Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co…….
Para:
Pr......, liderada pela S......., ficou com 50% do grupo
Consórcio ...... pode vir a reforçar capital na Co……
Criado em 1962, o grupo Co….. (CO........) começou desde logo a sua internacionalização, estando hoje em 30 países, alguns dos quais através de empresas locais.
Referência no mercado nacional, a empresa, diz o seu presidente e accionista, VVVV, teve várias ofertas de aquisições, mas nunca pensaram em vender. Agora, no entanto, a Co…. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S........ (sublinhado nosso) Para o empresário, este passo justifica-se, entre outros aspectos, pela possibilidade de crescer no futuro e manter os postos de trabalho, ao mesmo tempo que assegura a cultura da empresa. Do consórcio faz também parte YYYY, ex-primeiro-ministro de ….. e que já era parceiro do grupo neste país. Foi, aliás, a partir dele que nasceu o negócio. YYYY mostrou interesse em ficar com parte da Co….., e a Co…… propôs que este se unisse a mais investidores para ficarem com um montante relevante da empresa. "[YYYY] tem um influência regional muito grande, em ….., ….. e ……, e perguntámos se não conseguia juntar um grupo que potenciasse as capacidades da Co…. nesta região'', conta VVVV. Entre os novos accionistas há também um banco local que VVVV diz desconhecer qual é, tal como quem são os restantes participantes do novo grupo de accionistas. Sobre Portugal, mercado onde o negócio está em abrandamento e onde está ligado a grandes projectos como as autoestradas e a alta velocidade (troço …..-……), diz que é "indispensável" fazer um novo aeroporto. Com um volume de negócios de 31 milhões de euros em 2010, dos quais 40 por cento vieram do estrangeiro, a empresa abre agora um novo ciclo de vida.
Qual é afinal a composição da nova estrutura accionista?
Este é um negócio evolutivo. Neste momento, [os parceiros ......] ficam com uma posição que corresponde a 50 por cento do valor da empresa. Os colaboradores e os quadros da empresa ficam com a restante parcela.
E qual a posição do conselho de administração?
Dos 70 colaboradores e quadros da Co……, sete administradores, que integram o conselho de administração, tinham dois terços do capital. A operação visa reforçar a presença da Co…. em três regiões estratégicas: Portugal, ….. e ….., e isto para, entre outras coisas, garantir a sua sustentabilidade e a estabilidade do emprego dos colaboradores. E também para garantir o desenvolvimento no mercado ....... Apesar de estarmos em …… há muitos anos, esta situação vai criar condições mais interessantes, mais solicitações.
É fundamental para crescer em ......?
Não sei se é fundamental. Sei é que, existindo, vai necessariamente proporcionar um crescimento. A Co….., com estes novos sócios, vai ter um parceiro que é uma ferramenta adicional para atingir as metas estabelecidas.
Prevêem a entrada de …. no capital?
Não. Cedemos há uns anos uma posição na Co…. ….. a um accionista ……, que nada tem a ver com este negócio. Agora, pode acontecer que com o desenvolvimento da nossa actividade daqui a um, dois, três anos, cheguemos à conclusão que a nossa estrutura de lá não tem dimensão suficiente para certas matérias. O mercado …. é muito específico e com o desenvolvimento desta década ficará até mais difícil desenvolver a actividade.
Se calhar a solução será comprarmos uma grande empresa, local, que nos pode custar uns milhões de euros, e que nós não temos. E aí entra a tal diferença do que se tem passado até agora. Até aqui, com os nossos euros de bolso, fomos capazes de fazer pequenos passos. Mas para uma operação desta dimensão não teríamos capacidade de o fazer, algo que muda a partir de agora.
Mas isso terá implicações?
Sim, terá consequências. Terá de haver um aumento de capital muito grande que nós não poderemos acompanhar.
Mas isso são coisas de futuro ...
Então admite que os vossos parceiros ...... possam vir a controlar a Co…..?
Claro.
Isso depende de quê?
Depende das negociações que vamos tendo. Até agora têm sido fluidas e agradáveis e, portanto, essa situação não está neste momento tipificada, mas é perfeitamente normal que venha a acontecer. O que nós pretendemos preservar é que se garanta continuidade à gestão da Co…... Quem vai continuar a gerir a empresa, nos próximos anos, são os seus actuais administradores.
Tem a ver com o know-how?
Não, tem a ver com os acordos que demonstram que as partes estão, em conjunto e calmamente, a fazer crescer a Co… sem descaracterizar a empresa. Nós temos uma grande preocupação em relação à imagem da Co…… no mercado português. E temos estado a fazer diligências pessoais para explicar a um conjunto de empresas e entidades, com quem temos relacionamento, toda a operação.
Como é que consegue fazê-lo, se não consegue explicar quem são individualmente os accionistas que vão entrar?
Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. (sublinhado nosso) Ao ser o líder tem a maioria do capital. Outra pessoa fundamental para nós é o doutor YYYY, que é parte desse consórcio e que já é nosso parceiro em …. Há também um banco …., e não preciso saber mais. Se houver mais alguém, será alguém que tem uma posição minoritária.
Qual é o valor do negócio?
Isso não direi. O negócio correspondeu sensivelmente a 50 por cento do valor da empresa.
Mas passa pela entrada de dinheiro fresco para os accionistas?
Sim. Cada um de nós receberá um determinado valor correspondente às acções que tem. E as mais-valias serão grandes. Como nunca pensámos numa evolução que resultasse neste cenário, mantivemos as acções da Co….. por um valor irrisório, fixado desde 1988 em cinco euros. O capital social é, desde então, de três milhões de euros.
Com a perspectiva de expansão, haverá maiores necessidades de pessoal?
Temos na Co….. mãe 250 funcionários há vários anos e pretendemos mantê-los. E temos no total do grupo cerca de 400 pessoas. Na Co….. …… há actualmente cerca de 12 pessoas, mas pode de um momento para o outro passar para 20. E podemos tomar posições noutras empresas portuguesas, com o mesmo formato, e que em virtude de dificuldades internas progressivas estejam disponíveis para tomarmos uma posição.
Mas já acordaram que o novo parceiro vai reforçar o capital da Co…….?
O acordo, as conversas podem conduzir a um aumento progressivo desse grupo no capital da empresa. Mas não está nada definido. É previsível que aconteça. Se surgir a tal oportunidade no …. de investir 10 milhões para comprar uma empresa ...
 
Não teme a deslocalização do centro de decisão da Co….. para …..?
Não.
Mas tem isso garantido?
Não. O que garantimos agora é que o actual conselho de administração passa todo para a nova empresa. E o regime de gestão da nova empresa vai ser diferente.
Haverá um conselho geral que incorporará os novos accionistas?
Exactamente. Hoje há um conselho de administração (CA) e uma assembleia geral. Há uns anos foi criada uma estrutura a que nós chamamos conselho executivo, que são cinco dos sete membros do conselho de administração, mas que não consta dos estatutos. E esses cinco executivos têm um presidente, que é o vice-presidente do CA, o doutor WWWW. A partir de agora os sete membros do CA vão passar a estar no novo conselho geral e os cinco executivos manter-se-ão no conselho de administração executivo (CAE), como se irá chamar no modelo dualista.
Vai continuar a presidir à Co…..?
Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. (sublinhado nosso) O presidente do futuro CAE será o doutor WWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas.
Quando é que espera efectivar o acordo?
A breve prazo, pois há timings a ser cumpridos. O pré-acordo foi assinado há cerca de dez dias, mas acho que o contrato final, com os acordos parassociais, poderá ser formalizado dentro de três meses.
Qual o potencial de crescimento de …… nas áreas onde opera?
Enorme. O imobiliário é impressionante. A …. é uma cidade de luxo, é espectacular. A 20 quilómetros a sul de …., tem colégios, hospitais, tem todas as infra-estruturas. No centro de ….. aparecem por todo o lado de prédios em construção. E estamos a trabalhar na construção de estradas, de redes de abastecimento de águas, de produção de energia hidroeléctrica, e de todas as outras formas de energia. ….. está carente de todas estas coisas. O plano de desenvolvimento de …… entre 2011 e 2016 é muito ambicioso.
(…)”303 [303 (cfr. fls. 19 a 21 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co……)]
 “(…)
FW: CO….. -Linhas de Crédito junto do Barclays
XXXXX <XXXXX@co.......pt>
April 11, 2012 8:24:52 AM WEST
April 11, 2012 8:23:23 AM WEST
13 KB (14,022 bytes)
CO…. …...pst
Disco Rígido …. -Saco B …../Correio Eletronico/VVVV/srvfs1_ADMIN_VVVV_E-mail/CO….. …..pst/Top of Personal Folders
April 11, 2012 8:23:23 AM WEST
April 12, 2012 10:42:52 AM WEST
IB3add5b0d7a3372ea658a87db418bfü
d9026e32df17726945253dc8a2453409
From: ZZZZZZZZZZ.pt@barclays.com [mailto:ZZZZZZZZZZ.pt@barclays.com]
Sent: terça-feira, 3 de Abril de 2012 18:36
To: XXXXX
Cc: AAAAAAAAAAA.pt@barclays.com; centroempresas…….pt@barclays.com
Subject: FW: CO…… -Linhas de Crédito junto do Barclays
Dr XXXXX
Venho por este meio mais uma vez formalizar o nosso pedido, no que concerne ao comprovativo junto de nós alienação do capital da CO….. ao Grupo S........ (sublinhado nosso)
A questão é que até à presente data apenas tivemos essa informação pela via informal, em que foi dito que 70% do capital da Co….. teria sido alienado à Pr...... (grupo S.......), e mais recentemente disseram-nos que afinal que foi a Be....... empresa veículo criada para o efeito, detida pelo mesmo Grupo.
Como temos linhas de crédito com a CO….., que ascendem actualmente um valor superior € 6.000.000, necessitamos com alguma urgência de um comprovativo dessa alienação, e que de facto os novos detentores da maioria do capital pertencem à esfera do Grupo S........
Esta informação reveste-se ainda de maior importância, porque o Grupo S....... tem a sua relação comercial junto do ABSA Capital (Barclays), e esta comprovação também é de enorme relevância para eles. (sublinhado nosso)
Caso não tenhamos esta informação com alguma brevedidade teremos obviamente de analisar a manutenção ou não das linhas de crédito bem como o pricing das mesmas.
Agradeço-lhe ainda e no seguimento da nossa reunião que nos facultasse uma cópia do contrato efectivo de compra e vendas das referidas acções, e elementos económico financeiros de final de ano de 201 1.
Desde já grato pela sua disponibilidade ficamos a aguardar os dados acima especificados.
ZZZZZZZZZZ
Gestor de Cliente
Centro Empresas ……
Mid Corp
Barclays Bank PLC (Portugal)
(…)”304 [304 (cfr. fls. 23 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
 “(…)
Fwd: Contrato de Compra e Venda de Acções e Declarações e Garantias dos Vendedores
WWWW <WWWW@co......pt>
VVVV <VVVV@co.......pt>, XXXXX <XXXXX@co......pt>, TTTTTTTTTT <TTTTTTTTTT@co.....pt>, BBBBBBBBBBB <BBBBBBBBBBB@co.......pt>, HHHHHHHHH <HHHHHHHHH@co......pt>
December 13, 2010 10:36 :28 PM WET
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
1129tin 1 abs.Declarações e Garantias Vendedores.doe, ATT00001 .htm,
1129tin1abs.CPCVA.doc, ATT00002.htm
283 KB (290,786 bytes)
Email.pst
Disco Rígido ….. -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/Email.pst/Top of Personal Folders/C.EXECUTIVA/CO…. Geral
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
December 13, 2010 10:34:54 PM WET
c95dbb050a8a515f6e 76a2aa63f0422c
60d0a9e9fa 1d052a1Oe0fc1893424 7 51
Junto documentao recebida de ……
Um abrao
Vc
Iniciar a mensagem reencaminhada:
De: "XXXX" <XXXX@yahoo.com>
Para: "WWWW" <WWWW@co......pt>
Cc: "CO……" <co....@co.....pt>, "'ZZZZ'" <ZZZZ@fr........com>
Assunto: Contrato de Compra e Venda de Aces e Declaraes e Garantias dos Vendedores
Caro Eng. WWWW junto tenho o prazer de enviar as minutas dos contratos de compra e venda e das declaraes de garantia para vossa apreciao. Fao notar que as mesmas foram elaboradas pelos nossos advogados pelo que a qualquer momento at o final das negociaes o consrcio ….. poder propor alteraes.
Estou mandatado para propor a assinatura dos documentos ainda esta semana em …., na presena do Ministro de Estado e do Presidente da S....... ou o mais tardar no incio da prxima semana. (sublinhado nosso) Aguardo uma nota sobre a vossa disponibilidade.
Nesta primeira fase os acordos iro prever apenas a compra da sociedade, avaliada em 19 MM Euros. Estamos a falar, tal como acordado, de aquisio de 70% do capital social. Tal como falado, propomos:
-pagamento de 20% com a assinatura do CPCVA
-pagamento de 30% no acto de escritura pblica
-25% decorridos 12 meses da escritura pblica
-25% decorridos 24 meses da escritura pblica.
Em termos de gesto e o CPVA dever prever este aspecto a Co….. passar a ter:
1. Um conselho de administrao executivo composto pelos actuais administradores executivos e por mais um ou dois membros que o consrcio queira indicar
2. Um conselho geral e de superviso, composto por 2 membros indicados pela actual adminstrao (o actual PCA e eventualmente o actual administrador no executivo) e 3 indicados pelo consrcio.
Para momento posterior fica, igualmente, a regularizao da questo da Co….. …...
Gostaria, ainda, de chamar a ateno para o facto de as partes terem igualmente de negociar o acordo parassocial, a reviso dos estatutos bem como o acordo de gesto. E tero de aprovar o plano estratgico para o binio 2011-2012.
Com os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos
XXXX
(…)”305 [305 (cfr. fls. 25 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…….)]
 “(…)
Re: Minuta de notícia para a imprensa
XXXX@yahoo.com
VVVV <VVVV@co.......pt>WWWW <WWWW@co......pt>, XXXXX <XXXXX@co......pt>, TTTTTTTTTT<TTTTTTTTTT@co.....pt>, BBBBBBBBBBB<BBBBBBBBBBB@co.......pt>, HHHHHHHHH<HHHHHHHHH@co......pt>
December 30, 2010 6:10:02 PM WET
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
3 KB (3,742 bytes)
Email.pst
Disco Rígido ….. -Saco B …../Correio Eletronico/TTTTTTTTTT/Email.pst/Top of Personal Folders/C.EXECUTIVA/CO…… Geral
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
December 30, 2010 6:10:12 PM WET
41 d6034c618ee27757f29a335f5b3717
a61a247612bf4430d0fb5f2f66e577bf
Estou de acordo Dr. VVVV.
Muito obrigado. Fecharemos seguramente os acordos no início do ano.
Cumprimentos afectuosos e boas entradas para si e para os seus
XXXX
Empower your Business with BlackBerry® and Mobile Solutions from Etisalat
From: VVVV <VVVV@co.......pt>
Date: Thu, 30 Dec 2010 18:05:23 +0000
To: XXXX<XXXX@yahoo.com>
Cc: WWWW<WWWW@co......pt>; XXXXX<XXXXX@co......pt>; TTTTTTTTTT<TTTTTTTTTT@co.....pt>;BBBBBBBBBBB<BBBBBBBBBBB@co.......pt>; HHHHHHHHH<HHHHHHHHH@co......pt>
Subject: RE: Minuta de notícia para a imprensa
Caro Dr. XXXX
Só agora respondo ao seu mail infra, visto termos estado toda a manhã em reunião no escritório do Dr. ZZZZ, tentando avançar na documentação necessária para a assinatura do nosso Contrato.
Reenvio a Notícia para a Imprensa com a correcção que sugere. Temos assim a versão final que só publicitaremos no dia de assinatura do Contrato Promessa.
Aproveito para lhe desejar um Bom Fim de Férias e um FELIZ 2011.
Abraço
VVVV
Presidente do Conselho de Administração
CO….., CO........, S.A.
NOTlCIA PARA A IMPRENSA
Os Accionistas da CO…., CO........, S A, todos colaboradores da Empresa e detentores da totalidade do seu capital, acordaram ceder uma participação qualificada desse capital a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P .. (sublinhado nosso)
A operação visou reforçar o desenvolvimento das áreas de negócio da Empresa essencialmente em três regiões estratégicas, onde a CO…… exerce grande actividade há várias décadas: Portugal, ….. e ……; garantindo a sua sustentabilidade e a estabilidade de emprego dos seus colaboradores. De realçar a importância do mercado ...... e o acrescido potencial de intervenção da CO….. nesse mercado, em função desta operação.
As partes acordaram em preservar, no essencial, o espírito e a cultura CO….., através de uma parceria saudável que permita continuar a manter a Empresa como lider do mercado da Consultoria de Engenharia. Este objectivo fica assegurado em virtude da continuidade da actual gestão executiva da CO…...
From: XXXX [mailto:XXXX@yahoo.com]
Sent: quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010 20:09
To: VVVV
Cc: WWWW; XXXXX
Subject: Re: Minuta de notícia para a imprensa
Caro Dr. estou de acordo. Apenas uma nota: em vez de falar no carácter inalterável da gestao executiva falaria antes na continuidade.
Se concordar temos a versão final.
Muito obrigado pela consideração
XXXX
XXXX
 (…)” 306 [306 (cfr. fls. 66 a 67 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co….. e Apenso de Busca 10 (Co..... Holding)]  
Veja-se, ainda a título de exemplo os emails juntos a fls. 70 (… o imvel que se encaixa na estratgia imobiliria da S.......…), 73 (…Já do aeroporto, enviei-lhe um SMS, na 6ª feira à noite referindo a minha reunião com o Engº CCCCCCCCCCC e a minha passagem pelo gabinete do Engº CC para entregar à Secretária o envelope com a documentação da CO….. a ele destinada…), 75 (…Para nós, porque assinamos finalmente o contrato de venda de parte das acções da CO….. ao grupo S.......…), 76 (…Tive também oportunidade de estar com o Dr. XXXX no dia 15 à tarde, tendo-lhe transmitido os temas referentes á CO….. …. e à evidencia da Ligação S......./Be.......…), 81 (…Nesse sentido, estou a prever uma deslocação a …… nos primeiros dias de Abril (bloqueei na minha agenda a semana 14), dependendo a escolha da melhor data da sua disponibilidade pessoal e ainda da disponibilidade do Dr. YYYY e, se possível, do Engº CC (que ainda não conheço) e do Dr. XXXXXXXX)…), 84 (…Darei noticias assim que tiver reacções das personalidades em causa….), 85 (…Farei os contactos com as pessoas mencionadas e informarei da sua disponibilidade assim que tiver o retorno das referidas personalidades….), 87 (…Bem recebido, caro Dr VVVV. O Eng CCCCCCCCCCC estara disponivel a qualquer altura. Irei ver se o Eng CC estara no pais e se estara disponivel. Eu estarei em ….., naturalmente…), 90 (…Já do aeroporto, enviei-lhe um SMS, na 6ª feira à noite referindo a minha reunião com o Engº CCCCCCCCCCC e a minha passagem pelo gabinete do Engº CC para entregar à Secretária o envelope com a documentação da CO…. a ele destinada…), 92 (…Na sequência da reunião havida hoje e após consultas efectuadas junto do representante do promitente-comprador, tendo em conta o risco de um eventual atraso na constituição da Cl......, ficou acordada a utilização da sociedade L......., S.A. na compra dos imóveis-veículo já constituído e inserido no universo de empresas da Pr...... e da Be.......…), 104 (…O accionista eh exactamente o mesmo, a S......., Dr VVVV. O accionista eh nao se alterou. Essa eh a informacao que eu tenho…), 108 (…Na sequência da reunião havida hoje e após consultas efectuadas junto do representante do promitente-comprador, tendo em conta o risco de um eventual atraso na constituição da Cl......, ficou acordada a utilização da sociedade L......., S.A. na compra dos imóveis-veículo já constituído e inserido no universo de empresas da Pr...... e da Be.......…), 111 (… Declaração da S....... informando que a Be......., empresa que ficará detentora de 60% do capital da CO…. é uma empresa do universo S......., ou b) Declaração da Be....... informando sobre a sua composição accionista, ou preferivelmente c) Comunicação pública, a fazer na altura do fecho da operação de compra de 60% do capital da CO….., subscrita pela S....... e informando da realização da escritutra de compra da maioria do capital da CO….., através da Be......., sua associada, passando a CO….. a fazer parte do universo de participações da Empresa…), 111 (…A TODOS OS ACCIONISTAS DA CO…., Consultores de Engenharia e Ambiente S.A. Foi hoje assinado o Contrato de Compra e Venda de Acções com a empresa Be....... do Grupo S......., de acordo com o Contrato Promessa e com os desenvolvimentos que se seguiram…).
Os arguidos confrontados com o teor dos emails supra, argumentaram que a ligação da S....... a esta operação servia apenas para alavancar o prestígio da operação em curso, e sossegar as entidades bancárias que estavam a envolver-se na operação financeira para a aquisição da CO….. Esta argumentação, não colhe considerando o teor dos referidos emails. Até porque os emails são trocados com as pessoas diretamente envolvidas no negócio da aquisição da CO….., em que intervêm as empresas PR......, BE....... e L......., e não com os operadores financeiros. Acresce que, se assim fosse, nem existia a necessidade de referirem o nome do Eng.º CC nos termos em que o fazem.
Mas, impende, além disso, frisar que não só os emails retratam a ligação da S....... à aquisição do capital social da CO…….
Veja-se a ata nº 66 de fls. 392 a 396, concretamente a fls. 394 do Apenso de Busca 9 (Co… SA) Vol. 2, quando é referida a S....... nos seguintes termos (…declarou que se encontravam em curso os trâmites e procedimentos legais tendo em vista a finalização da operação de venda de uma participação qualificada da accionista única da Sociedade, a CO…… II - …., S.A. ("CO…. II "), a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P …).
Veja-se a ata da reunião do Conselho de Supervisão de fls. 403 a 412, concretamente a fls. 405 do Apenso de Busca 9 (Co…… SA) Vol. 2, quando é referida a S....... e a BE........
A testemunha XXXX, em sede de audiência, foi, ainda, confrontada com um email datado de 8 de fevereiro de 2011 que remeteu para o presidente do conselho de administração da CO….., Dr. VVVV, em representação da PR......, e informava que a PR...... pretendia comprar o imóvel da CO….., na ..... em …., por 5.600.000.00€ (cinco milhões e seiscentos mil Euros).307 [307 (cfr. fls. 65 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co….)]
Num outro email, em 2 junho de 2011, o Dr. VVVV envia email para o Dr. XXXX, e perguntava-lhe quem eram os acionistas das empresas Cl...... e Be........ E o próprio XXXX reafirmava que a PR...... era da S........ Segundo seus palavras: “o acionista eh exatamente o mesmo, a S......., Dr. VVVV. O acionista eh não se alterou. Essa eh a informação que eu tenho [sic]”. 308 [308 (cfr. fls. 104 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co…..)]
Recorde-se que o Dr. VVVV em tribunal disse expressamente que a PR...... pertencia ao universo da S......., e só vendeu a CO….. porque foi abordado pela S........
Não descuramos o facto de que algumas testemunhas ouvidas em sede de audiência depuseram no sentido de que o nome S....... só foi usado para dar credibilidade ao negócio, e, também a ora testemunha XXXX o deu a entender. É certo que nunca o disse expressamente, refugiando-se em questões relacionadas com o segredo profissional, ou falta de memória. Também, e como já suprarreferido, os arguidos apresentam a versão de que a PR...... fazia parte do universo do Banco Privado Atlântico e não da S........ A testemunha XXXX assegurou que, embora tenha prestado serviços jurídicos à S....... durante vários anos, no negócio da CO…. terá sido representante do Banco Privado Atlântico. Porém, confrontado pelo tribunal com documentos que indicavam o contrário acabou por admitir que também pode ter representado a PR....... Conforme já referido, e segundo palavras suas: “Sim, nesse documento está a minha assinatura” quando confrontado com a assinatura do contrato de promessa em que intervém como representante da sociedade PR.......
E questionado, logo de seguida, pelo tribunal, sobre em quem residia a titularidade da PR......, respondeu, apenas, de forma evasiva, que não sabia, apenas lhe tinham dado uma procuração para representar a referida PR.......
Necessário é lembrar que a S....... se viu envolvida num processo desencadeado no Banco Mundial, relativo a um Conflito de Interesses da CO……/Estado ....... Na verdade309 [309 como é referido a fls. 442 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2], a CO…… havia ganho o concurso para a fiscalização do sistema de abastecimento de água a ……, financiado pelo Banco Mundial (BM). Um concorrente perdedor, ….., apresentou queixa junto do BM invocando conflito de interesses da CO….. no processo, visto que era supostamente detida pela S........ Segundo é referido, “após esclarecimento cabal da situação, o assunto está agora resolvido tendo o BM arquivado o processo”. A queixa teve por base notícias e informações no website da CO….. que afirmava que a S....... seria acionista da CO…….. Tal arquivamento, não pode, no entanto, obstar a compreender a posição da S....... no quadro da aquisição da CO….., com a ligação evidente às empresas PR......, BE....... e L........ Aliás, não é por acaso que nas atas do Conselho de Administração Executivo310 [310 concretamente a fls. 451 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2] é referido expressamente “…. Por forma a não incorrermos em situação análoga, visto não ser correto e não trazer qualquer vantagem para a CO….., deveremos adequar o discurso a partir deste momento. Não deverá ser feito qualquer referência à S....... enquanto acionista da CO…... Se formos contestados relativamente ao que foi afirmado no passado, a resposta deverá afirmar que a S......., ao abrigo da promoção do Empreendedorismo em ….., foi promotor do negócio, colocando à mesa de discussão os atuais e anteriores acionistas da CO…...”. E por essa razão, a CO….. determinou retirar informação referente à S....... do website da CO…….311 [311 (cfr. fls. 453 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2)]  
Veja-se, também, a ata nº 14/2011312 [312 de fls. 491 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2] quando é referido “Be.......: o CAE foi informado de que a S....... irá emitir uma "carta de conforto" referindo que, ao abrigo da Lei do Fomento do Empresariado Privado ….., a S....... apoio a Be....... na aquisição da Co…...”.
Veja-se a entrevista do Presidente da CO……, Dr. VVVV313 [313 a fls. 31 do Apenso de Informação], cujo título é representativo da ligação da S....... ao eventual reforço do capital da CO……. Diz nessa entrevista o Dr. VVVV “Agora, no entanto, a Co….. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S.......”, e mais à frente, a fls. 33, explica “Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. Ao ser o líder tem a maioria do capital.”, e 314 (314 a fls. 35)
 “Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. O presidente do futuro CAE será o doutor WWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas.”.
Veja-se, também, que a empresa PR...... opera como subsidiária da S.......315 (315 a pág. 63 do Apenso de Informação)
Por último, veja-se, ainda, o teor316 [316 de fls. 5313 do 18º Vol. dos autos principais] do texto que integra a Revista ......, November 2011317 [317 concretamente a fls. 5320], onde é referido expressamente que a PR......, subsidiária da S......., EP adquiriu a CO…... Esclarece-se que a sociedade de advogados Fr....... interveio como representante da CO…. que levou à sua aquisição pela PR......-BE........
A ligação entre estas sociedades são relevantes do ponto de vista da descoberta material, como repetido várias vezes, considerando que importa averiguar quem é a PR......318 [318 (cfr. fls. 178 a 186 do Apenso de Correio Eletrónico – DD)] e quem são os seus principais beneficiários na parte que envolveu as transferências relacionadas com o contrato de trabalho em causa. Agora, um facto não pode ser descurado por tudo o que já foi referido, é que, face à documentação apreendida nos autos, a PR...... é uma sociedade que surge como tendo ligação à S....... – CC. E, também é manifesto, que as sociedades PR......, BE....... e L....... têm representantes comuns. Roborando o assunto, foram as sociedades PR......, BE....... e L......., com ligações à S....... que intervieram na aquisição da CO….. (participação social e imóvel), e cuja operação foi financiada pelo BPAE, como confirmado pelo próprio Dr. EE.
 Em suma, não temos dúvidas que as empresas PR......, BE....... e L....... são sociedades veículos que intervêm em determinados sectores da vida económica para beneficiarem terceiros que, regra geral, pretendem permanecer no anonimato, e que foi o caso da S.......–CC.»
Decorre com clareza dos excertos transcritos que o Tribunal a quo não deixou de apreciar a totalidade das provas produzidas, designadamente as referidas pelos Recorrentes na defesa das suas teses, provas que analisou exaustivamente, concatenando-as entre si, segundo critérios de razoabilidade e verosimilhança, evidenciando, com clareza, o caminho que seguiu na formação da sua convicção.
E do teor da referida fundamentação resulta com evidência a ligação da Pr...... à empresa S....... e por via desta ao Eng.º CC, sendo manifesto que o Tribunal a quo considerou provados os factos, agora impugnados, com base nas provas produzidas, muitas delas documentais, que analisou com pormenor e cuidado e segundo critérios de razoabilidade, examinando todas as provas produzidas de forma crítica, resultando evidentes as razões que subjazem à opção fáctica tomada pela 1ª Instância.
Nos termos referidos pelo Tribunal a quo e como claramente resulta do excerto transcrito é vasta a documentação que comprova a ligação da Pr...... à S......., o que retira credibilidade às testemunhas que afirmaram inexistir tal ligação.
E, também nesta matéria, os Recorrentes não indicaram qualquer prova que obrigasse a decisão distinta da proferida.
De referir ainda que, em muitas situações, os Recorrentes se limitam, a expender, a propósito de um facto julgado provado, considerações sobre outros factos, que não contrariam aquele, mas retratam realidade distinta da julgada provada.
A título de exemplo, veja-se o n.º 63 dos factos provados, no qual se referem as participações de umas sociedades noutras, vindo, porém, os Recorrentes a discorrer sobre quem tem posições dominantes e tem capacidade de influenciar decisões, factos manifestamente não contidos naquele nº 63.
Também no n.º 71 dos factos provados, no qual apenas se alude à falta de comunicação ao Banco de Portugal, pelo BPAE, das contas nele abertas por AA, não obstante os Recorrentes não colocarem em causa tal falta de comunicação, não deixam de impugnar o referido facto pretendendo que nele fosse inscrito ainda um outro facto, relativo à causa apresentada para tal ter ocorrido.
Porém, não deixou o Tribunal a quo de analisar a questão, referindo na motivação da decisão de facto que a justificação apresentada levou o Ministério Público a arquivar os autos quanto ao referido Banco.
Ora, nada mais era exigível ao Tribunal a quo já que não se tratava de facto alegado que tivesse que considerar provado ou não provado. Aliás, mediando entre a abertura de tais contas mais de três meses (04.10.2011 e 09.01.2012), resulta evidente que perante a justificação apresentada – problema informático – se impunha perguntar em que é que consistiu tal problema, se permaneceu durante mais de três meses, quando foi detectado e o que foi feito para o ultrapassar, questões manifestamente não respondidas pela prova produzida, sendo que ficou igualmente provado que as contas nunca foram comunicadas ao Banco de Portugal.
Assim, perante a prova produzida, não se impunha que o Tribunal a quo tivesse proferido decisão distinta.
Nos termos expostos, é manifesto que os Recorrentes não indicaram prova que impusesse decisão diferente no que respeita aos factos julgados provados sob os n.ºs 30 a 77, mostrando-se a decisão de facto devidamente fundamentada, analisando a prova produzida com rigor e objectividade, sem qualquer violação das regras da experiência comum.
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C.4. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 93 a 99
Impugnam os Recorrentes a factualidade julgada provada sob os n.ºs 93 a 99, dizendo essencialmente que a prova produzida deveria ter levado o Tribunal a quo a julgar não provados tais factos ou a dar-lhes redacção diferente.
Porém, de novo aqui, não indicam os Recorrentes prova que obrigasse a decisão diferente, limitando-se, cada um deles, a proceder à sua própria análise da prova que foi produzida, indicando o caminho que, em seu entendimento, deveria ter sido seguido pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção.
Estão em causa os seguintes factos:
«93. No âmbito do acordo firmado entre os arguidos CC, BB e AA, e conforme acima descrito, BB, na qualidade de mandatário de CC solicitou ao arguido AA que, a troco de dinheiro e outras vantagens, procedesse ao arquivamento imediato desse processo na parte respeitante a CC e à eliminação de todas as referências ao seu nome que constassem do mesmo, com o que o mesmo concordou, conforme acima descrito.
94. No cumprimento desse acordo, no dia 4 de outubro de 2011, o arguido AA procedeu à abertura da conta de depósitos à ordem (em euros) com n.º 40971.... junto do BPAE, conjuntamente com o seu filho MM.
95. Nesse mesmo dia, uma vez que o arguido AA já lhe havia dado conhecimento da existência do inquérito com o NUIPC 246/11......., seu objeto e intervenientes, o arguido BB enviou uma mensagem de correio eletrónico para o Procurador-Geral da República de ......, VV, dando-lhe conta que após reunião com o arguido AA no DCIAP lhe fora garantido por este que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão de cidadãos ..... visados no âmbito desse inquérito não ficariam acessíveis a qualquer consulta pública, nomeadamente de jornalistas, desde tal fosse requerido.17 (17 Cfr. fls. 285 do Apenso de Correio eletrónico 2)  
96. No mesmo email o arguido BB alertava para a necessidade de não ser feita alusão expressa aos valores dos rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão auferidos pelos intervenientes no NUIPC 246/11......., mas sim por remissão para cada um dos documentos demonstrativos desses rendimentos.
97. No dia seguinte, mediante nova mensagem de correio eletrónico enviada ao Procurador-Geral da República de ......, VV, o arguido BB comunicou-lhe que não constava do processo qualquer esclarecimento à CMVM. (fls. 285 do Apenso de Correio eletrónico 2)
98. O Estado ...... nunca foi interveniente processual a qualquer título nesses autos.
99. Por despacho datado 27.09.2011 o arguido AA havia sujeitado o mencionado inquérito com o NUIPC 246/11....... a segredo de justiça, o que, porém, não o inibiu de prestar ao arguido BB (que à data nenhuma intervenção processual tinha ainda no processo) informações sobre o conteúdo dos autos.18 (18 Cfr. fls.107 a 109 do Apenso de Certidões, Volume 4 e fls.105 a 107 do Apenso de Certidões, Volume 3)»
Vendo as motivações de recurso resulta das mesmas que os Recorrentes põem de novo em causa o acordo que foi julgado provado, celebrado entre os arguidos AA, BB e CC, a que acima se aludiu, reafirmando a posição já anteriormente defendida sobre a matéria, sustentando de novo que tal acordo não existiu, que BB e CC não se conheciam, o que, em seu entendimento, inviabilizava desde logo a existência do mesmo acordo, que as verbas que deram entrada nas contas de AA – 130.000,00€ e 210.000,00 USD – têm por base a celebração dos contratos de mútuo e de promessa de trabalho, respectivamente, que o universo societário referido nos autos tem ligação a EE e não a CC e que o encontro que BB teve no DCIAP referido no email que remeteu ao ex-PGA de ….. em 04.10.2011 foi com a Dra. RR e não com o arguido AA, afirmando ainda que o conhecimento que BB teve do Proc.º 246/11....... lhe adveio de notícias publicadas na imprensa e da própria Fu.......
Quanto às provas que sustentam os seus entendimentos limitam-se os Recorrentes a aludir às declarações dos arguidos e depoimentos de testemunhas já anteriormente indicadas, provas que o Tribunal a quo apreciou criticamente nos termos já anteriormente referidos.
E, no que respeita à notícia indicada pelos Recorrentes, junta a fls 10372/3, verifica-se que a mesma, para além de não respeitar a CC, mas sim à aquisição por CCCC de seis apartamentos no empreendimento …… Residence, tem data de 16.11.2011, sendo consequentemente posterior ao email que BB remeteu em 04.10.2011 ao ex-PGA de …..
Por outro lado, a informação que o arguido BB transmite ao Dr. VV, na altura PGR de ....., no mencionado email, respeita ao Proc.º 246/11, referindo o mesmo que lhe tinha sido garantido, em reunião no DCIAP, que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão de cidadãos ..... visados no âmbito desse inquérito não ficariam acessíveis a qualquer consulta pública, nomeadamente de jornalistas, desde que tal fosse requerido.
Para além de o próprio BB afirmar que obtivera tal informação junto do DCIAP, é manifesto que a mesma nunca lhe poderia ter sido transmitida pela Fu.......
E, tendo saído do DCIAP, é patente que tal informação só poderia ter sido transmitida pelo arguido AA, titular do processo, magistrado que mantinha uma relação muito próxima com o arguido BB, advogado que, na altura, já diligenciava pela elaboração do contrato promessa de trabalho (veja-se o n.º 549 dos factos provados no qual se lê: Após as férias de Verão de 2011, por volta de setembro e outubro de 2011 o arguido BB apresentou em mão ao arguido AA um primeiro esboço de contrato-promessa de trabalho»), bem como pela concessão, em melhores condições, do empréstimo que justificou a abertura da conta no BPAE por parte de AA precisamente nesse dia 04.10.2011 (veja-se o n.º 547 dos factos provados no qual se lê: «O arguido AA falou com o seu gerente de conta da CGD que lhe fez uma simulação e, dias depois, quando falou com o arguido BB logo ele se prontificou a ver se conseguia um empréstimo em melhores condições»). E, como sabemos, o BPAE emprestou a AA 130.000,00€ em condições fora do comum e extremamente favoráveis.
Na altura, o arguido BB ajudou ainda AA a tratar do divórcio, não lhe cobrando quaisquer honorários.
Acresce que o Tribunal a quo analisou também as declarações prestadas pela testemunha Dra. RR, que negou ter prestado quaisquer informações sobre processos pendentes a BB ou ao ex-PGR de ....., declarações que o Tribunal considerou merecedoras de toda a credibilidade, atenta a clareza e coerência com que foram prestadas.
Não se vislumbra, pois, qualquer arbitrariedade da parte do Tribunal a quo ao concluir que quem, dentro do DCIAP, prestou a referida informação ao arguido BB, foi o titular do processo, o arguido AA, magistrado que veio efectivamente a deferir o pedido quando o mesmo foi formulado por CC, representado por BB, nos termos referidos no próprio email.
O Tribunal limitou-se a tirar a conclusão lógica e plausível que os demais factos permitiam, sem qualquer desrespeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Relembremos o que se lê a fls 237 do acórdão recorrido:
«Já em 24 e 26 de agosto de 2011, o arguido AA faz diligências e despacha em período de férias no NUIPC 246/11......., onde faz referências ao PA .../2011, a que tinha sido junto como Apenso o relatório da CMVM. Veja-se151, que o arguido AA refere expressamente “quando me foi apresentado o PA .../2011, verifiquei que no diagrama apenso se fazia referência ao PA ...../11 onde também aprece referenciado, entre outros, o cidadão CCCC” (o entre outros, já era o próprio CC).
Assim, embora só em 09-09-2011152 [152 (conclusão de fls. 99 Apenso de Certidões – Volume 3)] tenha sido atribuído o inquérito 246/11....... ao arguido AA, este já sabia que o CC era visado nesses processos desde março, quanto ao NUIPC 149/11......, e agosto quanto ao NUIPC 246/11........153 [153 (cfr. Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)]. Despacha com nota de urgente e em férias.154 [154 (fls. 125 do Apenso de Certidões 3 – Fls 118-123)]
Logo a 30.09.2011, o arguido BB envia email ao Dr. EE a dar notícia de que os rendimentos são considerados reserva da vida privada.155 [155 (cfr. fls. 288 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)]. Ora, tal informação não podia interessar Ao Dr. EE, como sustenta o arguido BB por ter documentos apreendidos no proc. 101/08......., já que o inquérito foi arquivado em 2010156. [156 (fls. 1714 a 1737 do proc. 101/08.......)] Ora, é manifesto que tal informação só poderia interessar ao Eng.º. CC. Resulta claro da correspondência estabelecida entre o arguido BB e o ex. PGRA Dr. VV que este último seguia de perto os processos relacionados com CC157 [157 (sobre esta matéria cfr. o email de fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)], concretamente o NUIPC 246/11........ Conforme se constata, o Dr. EE não é seguramente visado nesta correspondência, mas sim o Eng. CC.
Assim, não colhe a versão do arguido BB, no sentido de que esta informação era necessária para os outros administradores do BPA que poderiam vir a ser seus clientes. Isto também a propósito do email que manda para o Dr. EE com o mesmo teor. Por esta razão, este assunto só diz respeito a CC e o arguido BB sabe que o Dr. EE tem contactos com o CC. Ademais, veja-se que no email de 4.10.2011158 [158 (fls. 285 do Apenso de Correio Eletrónico 2 - A.....)] o arguido B alertava para a necessidade de não ser feita alusão expressa aos valores dos rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão auferidos pelos intervenientes no NUIPC 246/11......., mas sim por remissão para cada um dos documentos demonstrativos desses rendimentos.»
E também a fls 240 da mesma decisão:
«Não obstante, as declarações dos arguidos BB e AA, ainda, sobre esta matéria são desde logo contrariadas pela própria Dr.ª. RR ao referir em audiência que a relação entre o AA e BB era diferente daquela que o AA mantinha com outros advogados, que representavam outros arguidos, em outros processos. E, referiu mais, esse relacionamento de proximidade passou a ser mais evidente depois da viagem que fizeram juntos a … em 2011, no âmbito das Comemorações da Semana da Legalidade.
Também sobre as relações de proximidade que os arguidos AA e BB diziam existir entre as Procuradorias de ….. e portuguesa, por causa dos processos que envolviam ….., a testemunha Drª RR foi categórica a refutar a existência dessas estreitas ligações. Mais, refuta as estreitas ligações referidas pelos arguidos AA e BB no que concerne ao DCIAP, nomeadamente nos processos que BB patrocinava na qualidade de assistente do Estado ....... Como exemplo, lembrou um telefonema que qualificou de menos agradável que o arguido BB lhe fez para o seu telemóvel. Esclareceu que pelo indicativo logo percebeu que a chamada tinha origem de …... Era o arguido BB que pretendia ser esclarecido acerca de uma Averiguação Preventiva que ia ser arquivada e que, afinal, tinha sido convertida em inquérito, revelando um estado de exaltação evidente. A Drª RR refere que desligou o telefone, não sem antes lhe ter referido que não lhe dava informações relativas a processos em curso. Mas, ainda, sobre a questão da proximidade entre as PGR de ..... e Portugal, a testemunha Drª. RR mencionou um episódio ocorrido no âmbito do processo 101/08....... e que retrata uma realidade diferente daquela que os arguidos AA e BB apresentam. No processo 101/08....... o Estado ...... foi aos autos dizer que tinha recuperado o dinheiro, considerando-se totalmente ressarcido, e desistiu da queixa que tinha apresentado159 [159 (fls. 1627 a 1629 do Apenso de Certidões, Volume 1)], e recorda-se de ter referido o facto com as seguintes palavras “estão a utilizar os tribunais portugueses para resolver os seus assuntos e depois deixam as investigações a meio”. Veio a ter conhecimento que tal observação chegara ao conhecimento do Procurador Geral de ....., Dr. VV, que acabou por confrontá-la com isso, o que a deixou surpreendida. Na verdade, e com conhecimento de que a testemunha Drª RR havia feito a observação referida, o Procurador Geral de ....., Dr. VV, no âmbito de uma reunião relativa à formação magistrados, apresentou um diploma legal de …., no quadro do qual o PGRA recebia ordens diretamente do Presidente de …... A testemunha Drª RR refere que lhe pediu desculpa, e esclareceu, com absoluta convicção, que foi a única vez que falou de um processo em curso no DCIAP com entidades .......
Ao contrário das declarações dos arguidos, é um depoimento verdadeiramente credível, não só por ser de quem é, mas por que enferma de uma lógica evidente, e no âmbito de um discurso sem vacilações ou hesitações. Ou seja, o tribunal constatou que a testemunha Drª RR falou nestas matérias com convicção, lógica e imparcialidade. Imparcialidade, porque revelada em matérias que corroborou factos veiculados pela defesa do arguido AA. Concretamente, o facto do arguido AA lhe ter referido, à altura dos factos e relativos ao pedido de licença sem vencimento de longa duração, que iria receber no âmbito de um contrato de promessa de trabalho 15.000,00 USD mensais, e na parte relativa ao despacho de arquivamento dado no proc. 5/12........, extraído do proc. 246/11......., em que era denunciado CC, em que afirmou várias vezes que o despacho estava bem feito.»
Bem como a fls 298 do acórdão recorrido:
«O requerimento de fls. 157, datado de 5.12.2011 251 (251 fls. 133 do Apenso de Certidões – Volume 4), é de que o CC teve conhecimento dos factos através da Fu...... e da comunicação social, mas o tribunal não pode deixar de questionar como identificaram o NUIPC 246/11....... se ainda se encontrava em segredo de justiça?
E pede o prazo de 10 dias para juntar documentação justificativa da proveniência do capital investido.
O arguido AA por despacho de 7.12.2011 defere o requerido e concede o prazo de 10 dias. 252 (252 fls. 139 do Apenso de Certidões – Volume 4)
Em 9.12.2011, o arguido BB é notificado do despacho a conceder o prazo requerido.253 (253 fls. 140 do Apenso de Certidões – Volume 4)
E 254 (254 a fls. 142 do Apenso de Certidões – Volume 4) novo requerimento do arguido BB a juntar documentação, datado de 19-12-2011. É a documentação relativa às quantias recebidas a título de salários da S......., Son......, UN....., BAI, ativos financeiros e outros valores referentes a outros cargos. E isto, apurou-se, não através da consulta dos autos ou documentação que teria sido selada, mas através dos documentos que foram apreendidos ao arguido AA e que, estranha-se mais uma vez a sua posse por parte do arguido, mesmo após as explicações que deu e que não convenceram o tribunal.»
E, por fim, a fls 300 da mesma decisão:
«Mas, voltando à documentação junta pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do CC, estranha-se que não tenha sido junto qualquer documento relativo às sociedades De…., P...... e D......., já que são estas sociedades as responsáveis pelas transferências do pagamento dos sinais relativos à aquisição dos apartamentos do ..... Residence. O arguido AA, perante tal evidência nem sequer pediu explicações ou esclarecimentos neste sentido.
Constata-se 258 (258 no despacho proferido a fls. 162, do Apenso de Certidões – Volume 3) que o arguido AA discutiu o NUIPC 246/11....... com a Drª RR, e refere no despacho, “segundo informação da UAI o CC já aparecia referenciado na AP .../2011”. Assinam ambos os procuradores, o ora arguido AA e a Drª LL, com a data de 4.02.2012.
A Drª RR está de acordo com o despacho proferido 259 (259 Despacho de fls. 165 do Apenso de Certidões – Volume 3), e é, então, distribuído inquérito autónomo a que foi atribuído o NUIPC 5/12.........
Em 9.01.2012, ainda no NUIPC 246/11......., fls. 170 do Apenso de Certidões – Volume 3, o arguido AA dá despacho, em letras a bold e refere que os presentes autos já não abrangerão o suspeito CC. Aqui constata-se que só o arguido AA é que assina. A Drª LL não assina o referido despacho.
A fls. 173 é referido cópia do despacho final (arquivamento) no inquérito NUIPC 5/12........, composto por 8 folhas que corresponde naquele processo a fls. 167 a 174, datado de 12.01.2012. Este despacho também é assinado pelo arguido AA e LL. 260 (260 cfr. fls. 181)
O NUIPC 5/12........ é arquivado decorridos 7 dias depois de ter sido autonomizado.
Com data de 16.01.2012 261 (261 A Fls. 182 do Apenso de Certidões – Volume 3), o sr. Funcionário consignou que apagou/eliminou do Apenso 1 as referências existentes a CC.
A fls. 191 veio a Fu...... juntar ao NUIPC 246/11....... os elementos que o arguido AA tinha pedido - quadro dos preços, contratos de promessa e suportes documentais de documentos, que tem a data de 17.02.2012. Estranha-se, pois, que o arguido AA já tinha proferido despacho de arquivamento com a data de 12.01.2012, sem aguardar pela junção de tais elementos solicitados. Porque se os solicitou foi porque entendeu serem relevantes para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos. Contudo, não insistiu pela sua junção antes do despacho proferido, nem aguardou pela sua junção, o que seria expectável.»
O raciocínio feito pelo Tribunal a quo é lógico, racional e coerente, não violando qualquer regra da normalidade da vida.
Nenhum reparo merece pois.
Nos termos expostos, não tendo os Recorrentes indicado qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se, uma vez mais, a apresentar a sua própria leitura sobre os meios de prova produzidos, improcede também nesta parte a impugnação da referida matéria de facto julgada provada.
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C.5. – Impugna o Recorrente BB os factos julgados provados sob os n.ºs 100 e 103 a 111
Prosseguindo, impugna ainda o Recorrente BB a matéria de facto referida nos n.ºs 100 e 103 a 111 dos factos julgados provados, na parte em que os mesmos aludem ao já referido acordo celebrado entre os arguidos AA, BB e CC.
Os factos postos em causa fazem parte do seguinte grupo de factos julgados provados:
«100. Na concretização do plano delineado entre CC, BB e AA, com data de 30 de novembro de 2011, o arguido CC outorgou procuração a favor de DD a conferir-lhe os mais amplos poderes forenses gerais e ainda os especiais para confessar, desistir e transigir em qualquer procedimento e ação judicial em que aquele fosse parte.19
101. Com base nesta procuração e com a mesma data, o arguido DD substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos pelo arguido CC, no arguido BB.20
102. Por força dos poderes que lhe foram concedidos por tal procuração, o arguido BB constituiu-se mandatário de CC no NUIPC 246/11........
103. Pese embora os contactos e acordo anterior entre os arguidos, conforme descrito, tais procurações apenas foram formalmente outorgadas no momento em que se considerou que deveria haver intervenção em representação do arguido CC nesses inquéritos.
104. Na concretização desse acordo e com a concordância prévia de todos os arguidos, no dia 5 de dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11........21
105. Nesse requerimento referia que, através da FU...... e da comunicação social, tomara conhecimento que estariam a ser investigadas, por suspeitas de branqueamento de capitais, a compra e venda das frações autónomas que constituem o prédio urbano denominado ..... RESIDENCE, em ........
106. Referia, ainda, que dado ter adquirido a esse fundo de investimento uma fração autónoma nesse edifício entendia, por dever de colaboração com as autoridades judiciárias, justificar a proveniência do capital investido nessa fração e requeria que lhe fosse concedido um prazo de 10 dias para juntar os respetivos documentos comprovativos.
107. Por despacho datado de 7 de dezembro de 2011, atuando de acordo com o combinado entre todos, o arguido AA, deferiu tal pretensão.22
108. Dois dias antes, no dia 5 de dezembro de 2011, também na concretização do acordado, segundo instrução de CC, fora creditado na conta que AA abrira no BPAE com o n.º 40971...., titulada por si e pelo seu filho o financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
109. Tal financiamento foi concedido pelo BPAE por indicação de CC ao arguido AA e destinava-se a ocultar o facto de tais fundos serem provenientes do primeiro, bem como que estava em causa um verdadeiro pagamento indevido, que não era suposto vir a ser reembolsado por AA, caso este cumprisse o acordado.
110. Com efeito, o mesmo foi creditado na conta de AA na mesma data em que este último deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... e consistiu no pagamento da primeira prestação do valor acordado pelo arquivamento final desse inquérito e de outros.
111. A realização deste pagamento por via da concessão de um financiamento bancário permitiu ao arguido CC ocultar o facto de essa quantia ter origem no seu património e, por outro lado, permitia ao mesmo, no futuro, por via do BPAE, cobrar o seu reembolso, caso AA não cumprisse a sua parte do acordo.»
Vendo a motivação do recurso, verifica-se que o Recorrente reafirma o que anteriormente referiu sobre a ausência de tal acordo, o que, no entanto, continua a fazer sem aludir a qualquer prova que impusesse decisão diferente da tomada pelo Tribunal a quo, voltando a referir as declarações que ele próprio prestou, reafirmando que nunca conheceu CC e que apenas conheceu DD em finais de Novembro de 2011.
E reafirma de novo que tomou conhecimento do Proc.º 146/11…… – que se encontrava em segredo de justiça desde 27.09.2011 - através da Fu...... e da comunicação social, aludindo à notícia de 16.11.2011, dizendo que se trata de notícia anterior à apresentação, em 05.12.2011, do requerimento que juntou àquele processo, reafirmando inexistir qualquer prova de que tenha sido AA a transmitir-lhe informação sobre a existência daqueles autos.
Nada de novo invoca, pois, o Recorrente, repisando o por si já anteriormente sustentado.
E, quanto ao facto da notícia ser anterior à apresentação do requerimento – notícia que, como dissemos, apenas alude a CCCC, não fazendo qualquer referência a CC - é manifesto que o Recorrente esqueceu o email de 04.10.2011, que remeteu ao ex-PGR de ....., a que acima se aludiu, anterior àquela notícia, no qual BB dava conta da informação que obtivera relativamente àquele processo, referindo que lhe tinha sido garantido, em reunião no DCIAP, que os documentos comprovativos de rendimentos profissionais e/ou prémios de gestão de cidadãos ..... visados no âmbito desse inquérito não ficariam acessíveis a qualquer consulta pública, nomeadamente de jornalistas, desde que tal fosse requerido.
E tal veio, de facto, a acontecer, no seguimento do requerido por CC, representado por BB, em 05.12.2011.
E, quanto ao financiamento concedido pelo BPAE, limita-se uma vez mais o Recorrente a afirmar o por si já anteriormente alegado, defendendo que estava apenas em causa um empréstimo suportado pelo contrato de mútuo em causa nos autos, aludindo ainda a declarações e depoimentos que foram igualmente analisados pelo Tribunal a quo, nos termos acima referidos.
No fundo, reafirma o Recorrente a leitura já anteriormente feita sobre a matéria, nada de novo acrescentando, esquecendo a análise feita pelo Tribunal a quo a propósito de tais provas e as conclusões a que chegou, as quais, como anteriormente dissemos, se afiguram lógicas e coerentes, resultando da análise crítica e objectivada da prova produzida, toda concatenada entre si e com as regras da experiência comum.
Estando em causa matéria já acima analisada, remete-se ainda para as considerações que acima tecemos quanto à mesma.
Nestes termos, nada de novo tendo sido alegado, é evidente que a factualidade posta em crise não padece de qualquer erro de julgamento, mostrando-se a opção fáctica tomada pelo Tribunal a quo suportada pela prova produzida, prova que se mostra analisada com clareza e objectividade, de acordo com as regras da normalidade da vida, não merecendo qualquer reparo.
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C.6. – Impugna o Recorrente BB os factos julgados provados sob os n.ºs 126, 127 e 471
Lê-se na referida factualidade julgada provada:
«126. Nos trâmites legais respeitantes ao processo de divórcio e respetivas partilhas, o arguido AA aceitou os serviços jurídicos do arguido BB. 
127. Pela prestação desses serviços jurídicos e apesar de ser mandatário em processos do DCIAP dirigidos por AA, o arguido BB não lhe cobrou qualquer valor a título de honorários.
471. O arguido BB ajudou na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento do arguido AA e mulher»
Impugnando tal matéria e sustentando que a mesma deveria ser considera não provada, alega o Recorrente que apenas entregou a AA uma minuta-tipo de requerimento de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória e referenciou-lhe um Cartório Notarial onde pudesse outorgar a escritura de partilhas, inexistindo assim razão para qualquer cobrança de honorários.
E para tanto alude às declarações prestadas por si e por AA, confirmando a entrega da minuta-tipo para apresentação do pedido de divórcio, tendo ainda AA referido que BB lhe apresentou a Notária onde veio a celebrar a escritura de partilhas.
Perante o alegado, não se vislumbra que se imponha qualquer alteração da matéria de facto impugnada, sendo certo que houve algum acompanhamento jurídico na matéria e que não foram cobrados honorários.
Acresce que foi o próprio Recorrente BB que alegou – na sua contestação, concretamente n.º 141 de tal peça processual – ter ajudado AA na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento, matéria que ficou a constar do n.º 471 dos factos provados no qual se lê: «471. O arguido BB ajudou na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento do arguido AA e mulher.».
Na verdade, alegou o arguido BB no referido n.º 141 da sua contestação:
«141. Visando resolver a situação, para ir trabalhar para ...... no âmbito do acordo firmado com o Dr. EE, o Dr. AA pediu ao arguido ajuda na elaboração dos requerimentos necessários para a instauração de processo de divórcio por mútuo consentimento, pedido a que o arguido anuiu, tendo solicitado a uma colega de escritório que faz direito de família um print das minutas que a sociedade de advogados que integra possui e que o Dr. AA adaptou e completou com os elementos de identificação necessários para se ir, como foi, divorciar.» (sublinhado nosso)
Não se compreende, pois, que o Recorrente venha impugnar matéria que ele próprio alegou.
E, não pode esquecer-se, que, se AA outorgasse qualquer procuração a favor de BB para o representar no processo de divórcio, ficaria impedido de tramitar os processos de inquérito em que aquele era mandatário, o que inviabilizaria toda a tramitação que AA levou a cabo enquanto titular daqueles inquéritos.
Acresce que, como acima vimos, BB diligenciou ainda pela concessão do alegado empréstimo, em melhores condições, o qual, segundo o declarado por AA, visava, para além do mais, pagar tornas à sua ex-mulher na sequência do divórcio.
Também na exposição que fez ao abrigo do disposto no art.º 98.º, n.º 1, do C.P.P., AA confirma o referido por BB na sua contestação, afirmando que, em Junho de 2011 o Dr. BB ficou de tratar do seu divórcio por mútuo consentimento e quanto às tornas que teria de pagar à sua ex-mulher o Dr. BB disponibilizou-se também a verificar se conseguia melhores condições do que as que haviam sido oferecidas ao arguido pela CGD.
Não se vislumbra, pois, que se imponha qualquer alteração da factualidade em causa, sendo manifesto que perante a prova produzida não podiam tais factos ser julgados não provados.
Improcede, pois, também aqui, a impugnação em causa.
*
 C.7. – Impugna o Recorrente BB os factos julgados provados sob os n.ºs 128, 129 e 132
O Recorrente BB impugna a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 128, 129 e 132, dizendo não ter sido produzida prova que os sustente, defendendo que tal matéria deve ser julgada não provada, a constante do nº 128, e parcialmente não provada, a vertida nos n.ºs 129 e 132, retirando desta a referência ao acordo em causa nos autos.
Vejamos.
Para mais fácil compreensão, transcreve-se de seguida o conjunto dos factos julgados provados em que aqueles se inserem:
«128. Com vista a aparentar que o arquivamento do procedimento criminal relativamente a factos referentes a CC decorria de uma tramitação processual isenta, os arguidos BB e o arguido AA acordaram entre si que o primeiro, em representação de CC apresentaria diversos requerimentos que o arguido AA deferiria até culminar no desfecho pretendido.
129. Assim, no dia 19 de Dezembro de 2011, o arguido CC, representado pelo arguido BB, deu entrada no DCIAP de um novo requerimento dirigido ao inquérito com o NUIPC 246/11....... alegando, em síntese, que os fundos por si utilizados na aquisição de uma fração no edifício denominado ..... RESIDENCE constituíam rendimentos do seu trabalho, obtidos a título de salários e prémios junto das entidades S......., E.P., Son......, Lda., UN....., S.A. e Banco Angolano de Investimento, S.A. e solicitando que se considerasse justificada a proveniência do capital por si investido na aquisição da supra mencionada fração.28 (28 Cfr. fls.142 do Apenso de Certidões, Volume 4)
130. Com o requerimento apresentado o requerente juntou 22 (vinte e dois) documentos justificativos do que era por si alegado, referindo genericamente que eram constituídos por contrato promessa de compra e venda, escritura do contrato de compra e venda, declarações de rendimentos profissionais, declarações fiscais, notas de liquidação, documentos de cobrança e documentos bancários, sem fazer qualquer menção ao teor concreto dessa documentação.
131. Nesse requerimento, apesar de fazer referência às funções profissionais exercidas ao longo do tempo, não fazia nenhuma menção ao montante das remunerações e rendimentos concretamente auferidos, sendo a prova do seu recebimento efetuada apenas por remissão para os documentos que referia juntar.
132. Na sequência da entrada desse requerimento e, não obstante ser sua intenção proceder ao arquivamento desse inquérito no mais curto prazo em relação a CC, também com o intuito de conferir uma aparência de tramitação normal ao inquérito, conforme acordado, o arguido AA solicitou à Unidade de Apoio e Informação (UAI) do DCIAP que informasse se constava algum registo referente ao primeiro.29  (29 Cfr. fls.154 do Apenso de Certidões, Volume 4 )»
Vendo a motivação de recurso, verifica-se que o Recorrente fundamenta a impugnação da referida matéria de facto, dizendo que inexiste prova que a sustente, reafirmando não ter sido celebrado qualquer acordo entre os arguidos AA, BB e CC e insistindo que BB nunca conheceu CC, que tomou conhecimento da existência do Proc.º 246/11…… pela comunicação social – notícia de fls 10372/3 - e pela Fu...... e ainda através do ex-PGR de ....., que a Dra. RR tinha grande ligação ao ex-PGR de ....., que a Dra. LL acompanhou todo o trabalho realizado nos inquéritos e que, enquanto Directora do DCIAP, a Dra. RR anuiu às sugestões feitas por AA quanto à tramitação dos processos, designadamente no que respeita à extracção de certidão do Proc.º 246/11 para constituição de um novo inquérito (Proc.º 5/12…..), com o intuito de aí se proceder ao arquivamento quanto a CC, e aos despachos de arquivamento proferidos por AA nos Inquéritos com os n.ºs  246/11, 5/12 e 149/11.
Quanto à prova que, em seu entendimento, sustenta a sua tese, remete o Recorrente para as suas próprias declarações, para os depoimentos do Ex-PGR de ..... e da Dra. RR, bem como para a referida notícia e requerimentos que apresentou.
Limitando-se a indicar a referida prova sem expressamente referir em que parte ou de que maneira a mesma impunha decisão diferente da proferida, prova que foi analisada pelo Tribunal a quo, é manifesto que a simples exposição do seu entendimento sobre a mesma prova – diferente do acolhido pelo Tribunal a quo – não permite alterar a matéria de facto impugnada.
Como atrás referimos quanto aos aspectos uma vez mais reafirmados pelo Recorrente, o exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida mostra-se claro, coerente e com respeito pelas regras da normalidade da vida, nenhum reparo merecendo.
De referir ainda, quanto à alegada validação, pela Dra. RR, dos despachos proferidos por AA nos inquéritos em causa, que o Tribunal a quo não deixou de analisar a questão, vindo a considerar a fls 448 do acórdão recorrido:
«É preciso insistir também no fato de que não sendo credível que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo proveio de uma entidade ..... com relações a CC tendo o arguido, na mesma data, procedido ao arquivamento do inquérito em que aquele era suspeito, ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a referida transferência para a conta titulada pelo arguido, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido. 
É sobremodo importante assinalar que a circunstância de os despachos proferidos pelo arguido AA no âmbito dos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11...... terem tido a aprovação da então Diretora do DCIAP, Drª. RR, não o isentam de responsabilidade penal, uma vez que está demonstrado que a Diretora do DCIAP desconhecia os acordos que o arguido AA desenvolvia com entidades ......, envolvendo benefícios pessoais próprios.»
De facto assim é.
O acordo que os arguidos celebraram entre si e a tramitação processual que foram implementando, através dos requerimentos que BB apresentou e dos despachos que AA foi proferindo, tinham em vista o arquivamento dos processos quanto a CC, o que os arguidos lograram obter, levando outos intervenientes processuais – magistradas e funcionária – a praticar actos em total desconhecimento do que verdadeiramente estava por trás dos despachos proferidos por AA.
Não é, pois, a concordância que a Dra. RR possa ter dado aos despachos proferidos por AA que desresponsabiliza os arguidos, sendo evidente que a experiência e antiguidade de AA enquanto magistrado do Ministério Público e o conhecimento que até então a Dra. RR tinha do seu trabalho contribuíram por certo para uma maior aceitação do por si sugerido, nada fazendo suspeitar de que outros interesses estavam subjacentes a tais despachos.
Nos termos expostos, não tendo sido apresentada qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, improcede, também aqui, a impugnação da referida matéria de facto.
*
C.8. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 135 a 137, 139, 140, 145, 148, 152, 157 e 159
Impugnando os Recorrentes a matéria de facto referida, certo é que, também aqui, nada de novo invocam, limitando-se a repisar o anteriormente alegado, tudo se baseando na insistente afirmação de que inexiste o acordo em causa nos autos celebrado entre os arguidos AA, BB e CC.
Para melhor compreensão, transcreve-se de seguida o grupo de factos em que os factos impugnados se inserem:
«133. Da pesquisa realizada pela UAI apurou-se que corria termos no DCIAP uma Averiguação Preventiva (AP) em que o arguido CC era visado pela prática de crime de branqueamento p. e p. no art. 368º A do Cód. Penal.
134. Por despacho datado de 21 de dezembro de 2011, o arguido AA solicitou tal Averiguação Preventiva para consulta.30 (30 Cfr. fls.155 do Apenso de Certidões, Volume 4)
135. Tal AP, com o n.º .../2011, foi-lhe presente no dia 26 de dezembro de 2011.31 (31 Cfr. fls.156 do Apenso de Certidões, Volume 4)
136. Nessa AP, CC estava referenciado por, juntamente com outros cidadãos ....., subtrair elevadas quantias do Erário Público da República de ...... em prejuízo desse país.
137. Essa AP, por despacho datado de 13 de julho de 2012 da Diretora do DCIAP foi convertido no inquérito com o NUIPC 142/12...... pelos crimes de branqueamento, corrupção, burla e fraude fiscal no qual CC era denunciado.
138. No mesmo dia, 26 de Dezembro de 2011, o arguido AA determinou a devolução da AP .../2011 e conforme combinara com os restantes arguidos, determinou que o arguido CC fosse notificado na pessoa do seu mandatário, o arguido BB para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certificado de Registo Criminal emitido pelas autoridades de .... ou documento equivalente e declaração emitida pela PGR de ..... sobre se contra si corria algum processo-crime.32  (32 Cfr. fls.156 e 157 do Apenso de Certidões, Volume 4)
139. Na mesma altura o arguido AA deu instruções à funcionária judicial que consigo trabalhava, WW, de que o referido inquérito deveria ser tramitado com urgência, uma vez que as suspeitas que recaiam sobre o arguido CC nesse inquérito poderiam prejudicar a reputação deste último.
140. Por essa razão, os despachos proferidos pelo arguido AA no inquérito com o NUIPC 246/11....... eram cumpridos por WW logo nesse dia ou no dia seguinte.
141. Os documentos solicitados foram juntos pelo arguido BB no dia 2 de janeiro 2012, deles resultando a inexistência de antecedentes criminais do arguido CC em ..... e de processos de natureza crime a correr termos contra o mesmo nesse país.33 (33 Cfr. fls.161 a 166 do Apenso de Certidões, Volume 4)
142. No dia 4 de Janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho no inquérito com o NUIPC 246/11....... sugerindo à Diretora do DCIAP que fosse extraída certidão desses autos composta por peças processuais que seriam desentranhadas, pelo requerimento apresentado pelo arguido CC e pelos documentos juntos ao mesmo, de forma a ser constituído um novo inquérito, que lhe deveria ser distribuído, para apreciação autónoma da situação do arguido CC, prosseguindo no inquérito original a investigação dos restantes factos denunciados.34 (34 Cfr. fls.127 a 130 do Apenso de Certidões, Volume 4)
143. Tal despacho obteve a concordância da Diretora do DCIAP no dia 5 de janeiro de 2012. (vide fls. 241 a 245 do NUIPC 246/11.......).
144. Na sequência desse despacho, no mesmo dia, foi extraída a certidão nos moldes determinados deu origem ao inquérito com o NUIPC 5/12........, autuada e distribuída ao arguido AA.35 (35 Cfr. fls.3 do Apenso de Certidões, Volume 4)
145. Nesse despacho, com o objetivo de que não ficassem nesses autos referências a CC, o arguido AA determinou que fossem desentranhados desses autos todos os despachos, requerimentos e documentação referentes a CC constantes de fls.179 a 239 desses autos e que a mesma fosse junta ao novo inquérito a instaurar, o que foi cumprido.36 (36 Cfr. fls.159 e 164 do Apenso de Certidões, Volume 3)
146. No dia 9 de janeiro de 2012, o arguido AA proferiu despacho nesse inquérito no qual consignava que “(…) a investigação dos presentes autos já não abrangerá aquele suspeito CC.37 (37 Cfr. fls.249 do Apenso de Certidões, Volume 3)  
147. No mesmo dia, conforme acima se descreveu, a 9 de janeiro de 2012, o arguido AA procedeu à abertura de mais duas contas junto do BPAE, ficando como único titular da conta de depósito em euros com o nº 71591...... e da conta de depósito em USD com o n.º 715910........
148. Sete dias após ter sido instaurado, no dia 12 de janeiro de 2012, de acordo com o combinado, o arguido AA proferiu despacho de arquivamento no inquérito com o NUIPC 5/12........, concluindo que não se mostrava minimamente indiciada a prática pelo arguido CC de qualquer crime, designadamente do crime de branqueamento de capitais.38 (38 Cfr. fls.167 a 174 do Apenso de Certidões, Volume 4)
149. Nesse despacho, o arguido AA referia fundamentar-se na documentação apresentada por CC, concluindo quanto a este último que “é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.
150. Nesse despacho e tal como sucedia no requerimento apresentado pelo arguido BB no dia 19 de Dezembro de 2011, conforme acordado entre todos, não obstante ter concluído pela capacidade financeira do suspeito do arguido CC, o arguido AA não identificou os documentos juntos, tendo apenas feito menção em termos genéricos a “documentação”, nem fez referência aos valores concretamente auferidos pelo denunciado por via das funções profissionais que alegadamente desempenhara ou aos montantes que supostamente declarara fiscalmente.
151. Foram as seguintes as únicas referências feitas nesse despacho a tais documentos:
- “(…) veio o suspeito CC juntar a fls.166 a 225 do referido inquérito 246/11......., que ora fazem fls.139/199, vária documentação pretendendo, assim, justificar a proveniência do capital investido nessa fração.”.
- “Analisando a documentação que o suspeito apresentou, pretendendo comprovar os rendimentos que aufere mensalmente nas várias funções que exerce, em Portugal e em ……, é manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente para adquirir a referida fração. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita.
152. No mesmo despacho, não foi feita qualquer referência às seguintes circunstâncias:
- O imóvel adquirido por CC ter sido pago por transferências realizadas através de contas bancárias tituladas pelas sociedades D......., DE....... e P......, relativamente às quais não fora apresentado qualquer documento ou outro meio de prova que justificasse a proveniência dos fundos;
- O facto de tais contas terem sido utilizadas para o pagamento do preço de aquisição do imóvel de CC e de as mesmas transferências terem sido também utilizados para pagamento do preço de aquisição de frações no mesmo edifício pelos Generais ...... HHHH e WWWWW;
- O facto de o inquérito ter prosseguido relativamente a estes últimos intervenientes.
153. Além de não ter feita menção à natureza e valores pecuniários constantes dos documentos apresentados pelo arguido CC e apesar de, no seu entender, os mesmos justificarem plenamente a proveniência dos fundos utilizados por este último na aquisição da fração sita no ..... RESIDENCE, no mesmo despacho, o arguido AA determinou o seu desentranhamento e devolução ao arguido CC.
154. Tal despacho foi cumprido pela funcionária WW, tendo sido desentranhados os documentos entregues por CC, que se encontravam a fls.157 a 239, que por sua vez haviam sido desentranhados do NUIPC 246/11......., os quais foram entregues ao arguido BB.39 (39 Cfr. fls.132 do Apenso de Certidões, Volume 4)
155. No dia 23 de fevereiro de 2016, na sequência de busca à sua residência, conforme infra se descreverá, foram encontradas cópias desses documentos na residência do arguido AA.
156. Mais determinou o arguido AA, também no mesmo despacho, que fosse “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC.”40 (40 Cfr. fls.173 do Apenso de Certidões. Volume 4)
157. No cumprimento desse despacho, foram recortados de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11.......41 (41 Cujos originais se encontram de fls.13 a 18 do Apenso de Certidões Volume. 5) as menções ao nome do arguido CC e foi manuscrita pelo funcionário executante a explicação “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls.260.” 42 (42 Cfr. fls.11 a 18 do Apenso de Certidões, Volume 5)
158. O despacho de arquivamento foi proferido nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal, tendo o arguido AA considerado que no decurso do inquérito fora recolhida prova bastante de que o crime não se verificara e que o arguido CC não o praticara.
159. Relativamente aos restantes intervenientes nesse inquérito, o arguido AA nunca proferiu despacho para que fossem notificados para vir aos autos juntar prova que justificasse a origem dos fundos utilizados na aquisição dos imóveis, sendo certo que pelo menos VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de .....), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ......), WWWWW (conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ......), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de .....) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....) eram pessoas que exerciam funções políticas nos seus países. »
Quanto aos n.ºs 135 a 137, impugnados pelo Recorrente AA, não se compreende qual o fundamento daquela impugnação, já que se alega não ter sido correcto dar como provados tais factos ao se referir que a AP 85/11 foi convertida em inquérito com o NUIPC 142/12...... em 13.07.2012, quando essa conversão ocorreu depois de AA ter deixado os processos de ....., acrescentando que seria importante que o Colectivo tivesse indagado  o destino desse Proc.º 142/11 quanto às suspeitam que recaíram sobre CC.
Verificando-se que o arguido AA abandonou os processos de ..... em meados de Fevereiro de 2012, é manifesto que a conversão em inquérito ocorrida em 13.07.2012 – data indicada na factualidade apurada - é posterior a tal data, razão pela qual não se vislumbra o que é que pretendeu alegar-se.
Quanto ao mais, igualmente não se vislumbra o que pretende o Recorrente, sendo certo que a tramitação ou desfecho que eventualmente tenham sido seguidos noutros processos não alteram os factos em causa nos presentes autos.
E quanto às considerações que tece quanto ao facto de os despachos proferidos por AA terem sido validados pela Dra. RR, remete-se para o atrás referido, não se vislumbrando, no entanto, que relação tem tal validação com a impugnação dos n.ºs 135 a 137 dos factos provados.
Relativamente aos demais factos, impugnados pelo Recorrente BB, também quanto a eles não é indicada qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, pelo que soçobra também aqui a impugnação de tal matéria.
Não obstante, ainda se acrescenta que as provas indicadas foram analisadas pelo Tribunal a quo, designadamente o depoimento de WW, que confirmou os factos julgados provados (n.ºs 139 e 140), sendo que, quanto à impugnação do n.º 145 da matéria de facto, se alude a matéria nele não contida.
Na verdade, o que consta daquele n.º 145 é que AA determinou que fossem desentranhados desses autos todos os despachos, requerimentos e documentação referentes a CC constantes de fls.179 a 239 desses autos e que a mesma fosse junta ao novo inquérito a instaurar, o que foi cumprido, como resulta de fls. 159 e 164 do Apenso de Certidões, Volume 3, sendo que o alegado pelo Recorrente no sentido de que apenas foi removido o nome de CC no Apenso I do Proc.º 246/11....... é afinal o que consta dos n.ºs 156 e 157 dos factos provados nos quais se lê:
156. Mais determinou o arguido AA, também no mesmo despacho, que fosse “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC.”40 (40 Cfr. fls.173 do Apenso de Certidões. Volume 4)
157. No cumprimento desse despacho, foram recortados de fls.001419, 001645, 001653, 001655, 001830 e 001809 do apenso I do NUIPC 246/11.......41 (41 Cujos originais se encontram de fls.13 a 18 do Apenso de Certidões Volume. 5) as menções ao nome do arguido CC e foi manuscrita pelo funcionário executante a explicação “Eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls.260.”42 (42 Cfr. fls.11 a 18 do Apenso de Certidões, Volume 5)
Só a falta de leitura atenta da referida factualidade poderá ter levado à impugnação em causa, a qual improcede manifestamente.
E soçobra igualmente o alegado quanto ao n.º 148, relativamente ao qual se reafirma de novo que inexistiu qualquer acordo entre os arguidos AA, BB e CC e se procura, uma vez mais, desresponsabilizar o arguido AA quanto aos despachos que proferiu com a circunstância de a Dra. RR ter dado o seu acordo aos despachos propostos por AA, sustentando-se ainda que tais despachos não diferiram dos proferidos noutros processos.
Do mesmo modo, não tem qualquer razão de ser o alegado quanto aos n.ºs 152, 157 e 159, resultando evidente a diferença de tratamento dada a CC relativamente à concedida aos demais suspeitos.
Para além do já anteriormente referido sobre a matéria, veja-se ainda o que o Tribunal a quo diz sobre os despachos que o arguido AA proferiu nos Inquéritos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11......, concretamente a fls 243 e ss do acórdão recorrido:
«Sobre o despacho de arquivamento que proferiu no NUIPC 149/11......, e que por despacho proferido em 19.03.2013 pelo Dr.º. OO, foram reabertos em face de novos elementos de prova juntos aos autos, e incorporados no inquérito com o NUIPC 142/12......, e veio a ser novamente arquivado através de despacho proferido em 11.11.2013, o arguido AA socorre-se constantemente deste exemplo para justificar a razoabilidade do seu despacho de arquivamento. Diz o arguido AA, que, de qualquer das maneiras, chegou ao mesmo resultado a que já tinha chegado. Contudo, e como está espelhado nos despachos proferidos no referido processo NUIPC 149/11......, (após terem sido incorporados no inquérito com o NUIPC 142/12......), não obstante se ter chegado ao mesmo resultado, ou seja, arquivamento do processo, a metodologia seguida na investigação diferiu bastante entre o arguido AA e o Dr. OO, e, pelo menos, é evidente que a investigação seguida após a reabertura se esgotou nas diligências que deveriam ter sido realizadas antes do primeiro despacho de arquivamento160 [160 (fls. 272 do NUIPC 149/11...... datado de 15.02.2012)], e não foram, como deviam ter sido, realizadas pelo arguido AA.
Nesses autos, o arguido AA investigava a compra de 24% do BES Angola pela P......, e a origem desse dinheiro (NUIPC 149/11......), e no despacho de arquivamento por si produzido estava mencionado que o fundamento para a não realização de diligências que poderiam ser relevantes, era “…de que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na CR emitida a fls. 124.”, e que segundo esclarecimentos que prestou em sede de audiência, justificou com a dificuldade antecipada de chegar a saber quem eram os beneficiários diretos da sociedade P....... Mais, serviu também para fundamentar a não realização das diligências, que estavam em curso e deu sem efeito:
Ora, pelas razões já aduzidas, sendo a P...... uma SA com acções ao portador não é possível conhecer quem, cada momento, é o proprietário dessas acções. E sendo assim, não se consegue saber se os proprietários dessas acções cuja identificação se desconhece, estão ou não envolvidos nalgum crime que seja precedente do crime de branqueamento de capitais. Não sendo possível demonstrar o facto típico e ilícito precedente, não se poderá falar do crime de branqueamento de capitais. Não antevemos a realização de qualquer diligência suscetível de surtir efeito útil. A visão prática e célere que temos da justiça não se compadece com a realização de diligências que de antemão se antevêem como inúteis nem, por outro lado, os processos podem servir outros fins que não sejam o da descoberta da verdade material e da realização da justiça.
Assim, o arguido AA veio a prescindir do envio da carta rogatória enviada semanas antes às Autoridades ....... na tentativa de saber quem estava, afinal, por detrás da empresa P...... Investimentos e Telecomunicações S.A., que comprara 24% do BESA em finais de 2009, por 375 milhões de dólares, porque entendeu antecipadamente, e no entender do tribunal, injustificadamente, que não conseguiria obter as informações pretendidas. Por isso, a 15 de fevereiro de 2012, o processo nº 149/11...... era arquivado, por não se perceber quem eram todos os acionistas, e de onde tinha vindo o dinheiro.
*
Refira-se, que as suspeitas relacionadas com o negócio da aquisição de 24% do BESA foram comunicadas à Procuradoria-Geral da República via CMVM, acompanhadas de quatro textos do jornalista ....... JJJ publicados na Internet. O denunciante JJJ levantava dúvidas relativamente aos acionistas da referida sociedade P.......
Em junho de 2011, o relatório da PJ enviado ao ora arguido AA sugeria que fossem pedidas ao BES todas as cópias dos documentos usados para celebrar o negócio. O arguido AA concordou e decretou a quebra do sigilo bancário. Só em novembro o BES viria a responder que a sociedade P...... não tinha conta naquele banco e que o pagamento tinha sido feito através de uma conta do BESA.
A P...... Investimentos e Telecomunicações, SA161 [161 (fls. 2786 dos autos principais)], é constituída por ações ao portador, e o seu Presidente é MMM (fls. 2789).
Como referido, a sociedade P...... adquire 24% que o BES tinha no BESA, com recurso a fundos da sociedade Mo......., SA, após obtido o necessário financiamento bancário do Banco Angolano de Investimento. O Processo 149/11...... passa a ser conhecido vulgarmente pelo processo da P.......
O Proc. 149/11...... foi distribuído em março de 2011, e teve origem em denúncias da CMVM, formuladas pelos ativistas ....... JJJ e ZZZZZZ. Estes acusavam CC e outros dirigentes ..... de usarem empresas por si controladas para adquirirem participações sociais na Mo....... (telecomunicações ….) e no BESA, acusando-os de branqueamento de capitais e corrupção. Também neste caso o arguido AA declarou o segredo de justiça, num despacho em que falava de suspeitas dos crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento de capitais e, eventualmente, associação criminosa.
O arguido BB, também aqui (tal como fez no NUIPC 246/11....... em que era suspeito CC) faz um requerimento ao processo162 [162 (cfr. fls. 143 do 149/11......)] a alegar que sabe do inquérito pela comunicação social e que a sociedade P...... não tinha qualquer ligação a membros do governo ou do MPLA. Nem que tinha adquirido ações do BES Angola com capitais próprios, mas sim com financiamento bancário.
Não deixa de ser estranho a seguinte nota, e que de certa forma descredibiliza a versão apresentada pelo arguido AA, no que concerne ao teor do despacho proferido no âmbito do NUIPC 5/12........, na parte em determina que seja “destruído/apagado do APENSO 1 do inquérito NUIPC 246/11....... as referências a CC”, e que justifica com a proteção da reserva da vida privada do suspeito. E é realçada a estranheza, porquanto no despacho proferido no NUIPC 149/11......, a fls. 290, o arguido AA não segue a mesma linha de fundamentação, ou seja, sobre esta matéria determina: “Porque referentes à reserva da vida privada / segredo comercial e concordando com as abundantes considerações de fls. 181 a 192, determino que os documentos 16, 18,19, juntos a fls. 224, 226 a 234; documento n° 1, junto o fls. 269/270 e docs. de fls. 87 a 96 e 117 a 121, sejam mantidos em segredo de justiça. Para o efeito, deverão ser desentranhados dos autos e autuados por apenso em envelope selado com fita de segurança e com a anotação de que se mantém, relativamente a eles, o segredo de justiça e a proibição da sua consulta -cfr. artº 86º, nº 7 do CPP.”.
Portanto, não tem sustentação a justificação dada pelo arguido AA. Aliás, o que está de acordo com o depoimento da testemunha Drª. RR quando afirma perentoriamente, que não se apercebeu que o despacho de arquivamento do arguido AA determinava que se destruísse/apagasse do APENSO 1, do inquérito NUIPC 246/11......., as referências a CC, caso contrário nunca concordaria com o mesmo, porque não era o procedimento seguido no DCIAP. Efetivamente, esclareceu, ainda, o procedimento seguido no DCIAP era no sentido em que o arguido AA despachou nesta parte no NUIPC 149/11....... Ou seja, desentranhar os documentos dos autos e autuados por apenso em envelope selado com fita de segurança e com a anotação de que se mantém, relativamente a eles, o segredo de justiça e a proibição da sua consulta163 (163 Cfr. artº 86º, nº 7 do CPP).
Em 15 de fevereiro de 2012, na ausência do ora arguido AA, a procuradora-adjunta LL notificou o arguido BB, na qualidade de mandatário. Disse que era importante que ele identificasse também o conselho de administração da empresa antes de 2009, uma vez que esta tinha sido criada em 2007. Pedia ainda contas e nomes dos responsáveis pelo conselho fiscal. A resposta não veio completa e, assim que o arguido AA regressou, mostrou-se “desagradado”. Disse à procuradora-adjunta LL que as diligências que tinha pedido eram inúteis, conforme depoimento prestado pela própria testemunha LL em audiência, de forma credível, imparcial e sem vacilações.
Note-se que nesta altura, já a comunicação social começava a noticiar o interesse do arguido AA pelo exercício de funções no setor privado. Refira-se, ainda, que foi na sequência destas notícias que a Drª RR lhe solicitou que pedisse para ser afastado dos inquéritos que envolvessem personalidades ........ Contudo, isso não impediu o arguido AA de proferir o despacho de arquivamento dos autos NUIPC 149/11....... E também, aqui, a Procuradora Adjunta Drª. LL, conforme esclareceu em audiência, revelou a sua discordância com tal despacho.
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O arguido BB também apresenta a sua versão nesta matéria do arquivamento dos autos NUIPC 5/12...... Efetivamente, o arguido BB afirma não houve nenhum tratamento de privilégio ao arquivar o referido inquérito, que não fosse o facto de o engenheiro CC ter vindo voluntariamente ao processo justificar o negócio da aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence.
Contudo, e cotejando os autos NUIPC 246/11....... e 5/12........, o que é manifesto é que o engenheiro CC não explicou o negócio da aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence. O que fez?
Efetivamente, apenas juntou aos autos diversa documentação justificativa de que teria capacidade financeira para adquirir a fração em causa, e que na perspetiva do arguido AA, e também corroborado verbalmente e por escrito pela Dr.ª RR, que mais à frente iremos analisar em detalhe, eram suficientes por si só para determinar o arquivamento do inquérito. Ficou, apenas, sem se saber a que título a P...... limited fez as transferências agregadas para CC, General HHHH e General WWWWW para a aquisição das frações.
No momento em que foi proferido o despacho de arquivamento no NUIPC 5/12........ (12.01.2012) CC era Presidente do Conselho de Administração da S.......-EP. A 30 de janeiro de 2012, por Decreto Presidencial foi nomeado Ministro de Estado para a ..... em ......164 [164 (cfr. fls. 65 do Apenso de Informação)]»
E lê-se também a fls 254 e ss da mesma decisão:
«No dia 10.02.2012, com entrada no DCIAP em 13.02.2012, o arguido AA deixou à consideração da Diretora do DCIAP, Drª RR, o seu afastamento dos NUIPC 77/10....... e 244/11.......,186 [186 (fls. 3152 a 3154)] e sua redistribuição por outros colegas.
Na mesma exposição o arguido AA informou que a empresa onde iria exercer funções a partir de 1 de Setembro de 2012 e com a qual já tinha assinado o contrato de trabalho, seria uma empresa de consultoria fiscal e de Compliance (prevenção de branqueamento de capitais), do sector privado, e que nada tinha a ver com o Governo de ......, nem com o BES Angola nem, ainda, com o cidadão CCCC e, por outro lado, as funções que iria exercer como jurista, off council e conselheiro não eram, na sua perspetiva, incompatíveis com as funções que exercia no DCIAP.
Com base nessa exposição apresentada pelo arguido AA, a Srª Diretora do DCIAP apresentou a situação ao Sr. PGR com a menção de que “No entanto, e face à disponibilidade do senhor magistrado, solicito a V. Ex.ª que, extra-processualmente, se digne, em nome da independência e prestígio do MINSTÉRIO PÚBLICO, melhor decidir desta questão, porquanto posso não ter o distanciamento necessário para aferir da sensibilidade da situação criada pela imprensa e por vozes não identificadas, correndo o DCIAP o risco de alimentar polémicas indesejadas e evitáveis.”.187 [187 (cfr. fls. 3157 do 11º Volume)]
Vem a ser o Dr. OO, já o arguido AA estava no período de licença de longa duração, em sede de despacho de reabertura no NUIPC 149/11...... dar a entender que não sufraga o entendimento do AA quanto aos fundamentos que presidiram à prolação do despacho de arquivamento.
De acordo com entendimento do Dr. OO o ora arguido AA não seguiu o princípio básico da investigação dos crimes de branqueamento, o “Follow the Money”. No seu entender, o ora arguido AA deveria ter realizado a investigação no sentido de procurar os verdadeiros beneficiários dos valores em causa, o que não fez.
O arguido AA confrontado com tais discordâncias em sede da investigação do NUIPC 149/11......, além de se ter justificado nos termos em que supra se fez referência, acabou por admitir que talvez pudesse ter errado, mas que apesar disso, o resultado seria sempre o mesmo, porque o NUIPC 149/11...... acabou por ser novamente arquivado. A admissão do erro do arguido AA como se vê, uma admissão incompleta, porque durante todo o julgamento tentou justificar-se sempre com a inutilidade das diligências que importava realizar, mas para o tribunal a sua tramitação escondia, efetivamente, o verdadeiro motivo que era favorecer o Eng.º. CC.
Na nossa perspetiva, ainda que o resultado final tenha sido o mesmo, ou seja o arquivamento, a forma como lá se chegou foi diferente do ponto de vista da investigação para os magistrados titulares do proc. 149/11....... A “… vida não examinada não merece ser vivida”, como afirmava o filósofo Sócrates, pode e deve ser transposta para a investigação relativa a estes autos 149/11....... Ou seja, os factos não examinados e investigados representam um imobilismo da investigação que só pode dar um resultado: o arquivamento. Na verdade, os factos não examinados através de uma investigação sistemática só podem conduzir a um desfecho que é o arquivamento.
E, foi o que aconteceu no âmbito da investigação que estava na titularidade do arguido AA.
Efetivamente, e, ainda, na perspetiva do tribunal, o facto do resultado ser idêntico nas investigações preconizadas pelo arguido AA e Dr.º. OO não justifica o procedimento adotado pelo arguido AA, pois seria expectável esgotar todos os meios ao seu alcance da investigação para perceber as razões dos factos em apreciação, o que não fez.
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Em julgamento foi apreciada a questão de a Carta Rogatória não mencionar CC embora na sugestão da PJ fosse mencionado o referido nome.
É certo que é o MP que decide sobre a redação final da rogatória, mas, no nosso entender, era a forma de demonstrar que, para cumprir o acordo celebrado, até à posse de CC, em finais de janeiro, o arguido AA tinha de eliminar a referência ao nome CC na Carta Rogatória.»
E a fls 274 e ss do mesmo acórdão:
«A testemunha Drª RR elogiou o trabalho e o carácter de AA. Disse-o textualmente: “O que posso dizer é que tinha uma grande estima pelo Dr. AA. Era muito simpático, toda a gente gostava dele. E tinha um grande respeito pelo trabalho dele. Ainda há pouco tempo foram condenados uns arguidos de um processo muito complexo que ele teve.” Depois, ainda elogiou o despacho de arquivamento proferido no processo NUIPC 5/12........, em que era suspeito o próprio CC. Segundo palavras da testemunha RR: “O despacho de arquivamento contra CC está bem feito. Por isso é que concordei com ele. O Dr. AA até fez uma coisa bem: pediu o registo criminal [do ex-Vice-Presidente de ......].”
Contudo, e após ser questionada pelo tribunal relativamente à possível existência de diferentes interpretações processuais por parte do arguido AA, no que concerne a CC e os outros suspeitos que continuaram a ser investigados no processo 246/11......., a Drª RR esclareceu que o processo de CC foi arquivado, como foram arquivados os processos contra os outros suspeitos que continuaram a ser investigados no processo 246/11......., embora numa altura em que já não era Diretora do DCIAP, nada mais podendo referir por não saber.
 No entanto, a testemunha Drª RR foi perentória ao afirmar que não concordou com os procedimentos seguidos pelo arguido AA, concretamente na questão da devolução dos documentos de suporte da situação económica de CC. Nessa parte, a Drª RR respondeu textualmente: “Não, não era normal entregarem-se os documentos. O que entendo é que não devem ficar lá porque violam a reserva da vida privada, mas também não podem ser destruídos porque são meios de prova. A preservação de dados penais era a prática, a regra era colocar os documentos pessoais de processos arquivados em envelopes lacados no cofre, destruir não”.
Mais referiu que não se apercebeu do despacho para a devolução/destruição dos documentos, e que se se apercebesse, obviamente, que não tinha corroborado com a decisão de arquivamento
Assim, a retirada dos documentos referentes a CC foi considerada pela Drª RR um procedimento incorreto e anómalo.
Em contrapartida, o arguido AA disse em tribunal que não há nenhuma norma que impeça de destruir ou devolver documentos, insistindo em dizer que o procedimento correto foi mandar apagar a referência de CC no processo, já que foi extraída uma certidão. 
Como já referido a Drª RR, contrariamente às versões dos arguidos AA e BB, garantiu que nunca foram discutidos casos concretos com o procurador-geral da República de ...... (PGRA), Dr. VV, à exceção do Inquérito do Banif, arquivado após desistência da queixa por parte do Estado .......
 É manifesto que o arguido BB, que representara já o Estado ...... em alguns processos, era pessoa próxima quer do arguido AA, como já referido, quer do Dr. VV, com o qual trocou vários emails, designadamente sobre o processo 246/11....... em data anterior à da outorga da procuração, e-mails esses cujo teor revelam conhecimento do processo - a que legalmente não poderia ter tido acesso.
Sobre a saída de AA do DCIAP em 2012, a Drª RR referiu que foi informada pelo próprio arguido em 2011, que o tentou demover e que, na altura, lhe pediu aceleração de alguns processos que tinha em mãos e que foi nesse enquadramento que surgiu o arquivamento do processo NUIPC 5/12.........
Esclarece que chegou a perguntar-lhe se ia trabalhar para o CCCC, que também era arguido em outro processo, ou para empresas do Estado ......, e que o arguido AA sempre lhe garantiu que não existia qualquer conflito de interesses.
Relativamente ao mérito do despacho de arquivamento proferido pelo arguido AA refere que concordou com esse despacho uma vez que foram juntos documentos de suporte dos rendimentos de CC que provavam que podia comprar um apartamento e, também, a junção do seu registo criminal.
Sobre as qualidades profissionais do arguido AA, a Drª RR referiu ser um bom magistrado, e que gostava do seu trabalho no DCIAP.
Tendo em consideração a intervenção do Dr. VV, no exercício das suas funções de PGRA, no que concerne a gerir os interesses do CC, apontado como nº 2 na cadeia hierárquica do MPLA, é óbvio que nestas matérias o tribunal tem de dar toda a credibilidade ao depoimento da testemunha Drª RR, em detrimento do depoimento prestado por escrito pelo Dr. VV.»
E também a fls 281 e ss do acórdão recorrido:
«O arguido AA, justifica o facto de ter na sua posse as cópias dos documentos relativos a CC com o facto de por vezes desaparecerem documentos do DCIAP, e refere mesmo, “…ainda bem que tinha as cópias”. Esta explicação não faz muito sentido. Pois que, ainda que assim fosse, não se justificava que tivesse essas cópias, pois o próprio despacho que proferiu de entrega dos documentos ao arguido BB era de que inexistia do ponto de vista processual qualquer interesse em sindicar o valor de tais documentos juntos.
Do que resultou do depoimento da testemunha Drª RR é que o procedimento instituído no DCIAP, não foi o preconizado pelo arguido AA, pois o correto era determinar o desentranhamento dos documentos, se fosse caso disso, e determinar a respetiva SELAGEM DE DOCUMENTOS, nos termos do disposto no art. 86°, n. 7 do Cód. Processo Penal - os documentos porque dizem respeito à vida privada de terceiros, não constituem meio de prova do despacho de acusação a deduzir mas devem permanecer nos autos, mantêm-se abrangidos por segredo de justiça e determina-se a sua selagem com tal menção. Aliás, como o arguido AA veio a determinar no despacho de arquivamento do NUIPC 149/11....... Pergunta-se, o que mudou entre um e outro despacho no que concerne a esta matéria? O arguido, apesar do seu esforço argumentativo nunca conseguiu explicar ao tribunal esta questão.»
E ainda a fls 292 e ss daquele acórdão:
«O crédito pessoal concedido pelo BANCO ATLÂNTICO EUROPA no valor de 130 mil euros foi aprovado por EEE, filha do Dr. TT, e pelo Dr. CCC - ambos administradores do BPAE.231 [231 (cfr. fls. 133 a 134 do apenso de busca 4 (BPA) – vol. 1 (docs. 1 a 3)]
Cotejando as datas em que o arguido AA assinou os despachos nos processos 246/11......., o qual deu origem ao NUIPC 5/12........ com autonomização do Engº CC relativamente aos outros suspeitos, e NUIPC 149/11...... (P......), verifica-se que vários desses despachos são já posteriores à data de 10 de janeiro de 2012, correspondentes à data do contrato de promessa de trabalho.
O inquérito com o número NUIPC 246/11......., foi autuado em 9 de setembro de 2011232 (232 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 3), depois de a CMVM levantar suspeitas relativamente ao Fu...... - que detinha o empreendimento ..... Residence - e do Banco Invest, onde aquele fundo depositava o dinheiro. Várias frações deste empreendimento, como referido, foram vendidas a grandes personalidades ....... e ..... (PEPs - Pessoas Politicamente Expostas).
Como referido o Eng.º. CC e CCCC, então presidente do BESA, são dois desses vários compradores.
 No que concerne a CC, por ser este que interessa diretamente à matéria dos autos, os arguidos AA e BB afirmam reiteradamente que as empresas identificadas (P......, LTD., D....... e D.......), não têm relação direta, ou mesmo indireta, com o cidadão CC.
Não deixa de ser suspeito o facto de CC ter beneficiado de transferências bancárias com origem em sociedades, já identificadas, para a aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence, e que os arguidos AA e BB reiteradamente afirmam que não tem nada a ver com essas empresas offshore. Mas se é assim, em que se suporta, ou justifica essas transferências? Isto é que importava investigar no NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12......... E, não sómente, se o Engº. CC tinha suporte financeiro para a aquisição do apartamento em causa, como os arguidos AA e BB insistem em justificar e que serviu para fundamentar o arquivamento do NUIPC 5/12.........
O NUIPC 246/11....... foi distribuído ao arguido AA, e por indicação sua foi nomeada a procuradora adjunta, Drª LL, por despacho da Diretora do DCIAP, datado de 14 de setembro de 2011, para o assessorar. 233 (233 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, páginas 100 e 101)
Como vimos, no NUIPC 246/11....... investigavam-se crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais e podia estar-se perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, de dimensão internacional e transnacional. À exceção de CCCC, que já era alvo de um inquérito, todos os restantes compradores dos apartamentos do ..... foram alvo de investigação neste inquérito 246/11........
Diz o arguido AA que a extração da certidão que deu origem ao NUIPC 5/12........ já tinha a perspectiva de ser encerrado com a opção do arquivamento, e que a própria Drª RR tinha corroborado tal entendimento.234 (234, como se verifica nos despachos de fls. 130 e 174 do Apenso 2 – Fotocópias do NUIPC 5.12........)
Quando o arguido AA decide arquivar o processo NUIPC 5/12........, em que era suspeito CC, a procuradora adjunta, Drª LL, não concordou com tal desfecho, aliás, como referiu perentoriamente em sede de audiência de julgamento quando depôs na qualidade de testemunha. 
O que resultou do apuramento retirado dos depoimentos das testemunhas Drªs. RR e LL é que, não obstante as discordâncias, a Drª LL aderiu ao conteúdo do despacho de arquivamento do arguido AA, sendo que, a posição do arguido sempre prevaleceria em caso de discordância, em detrimento da posição que a Dr.ª| LL assumisse.
*
Não são as coincidências que sustentam a convicção deste tribunal, mas, não podemos deixar de as referir, pois impõem-se à evidência no encadeamento dos factos
E, vejamos quais são essas coincidências:
Requerimentos ao processo por parte do mandatário de CC, o ora arguido BB, seguidos de depósitos em contas bancárias abertas no Banco Privado Atlântico Europa (BPAE) pelo arguido AA.
Veja-se:
Um desses requerimentos está datado de 5 de dezembro de 2011 235 [235 (cfr. fls. 133 e 134 do Apenso de Certidões – Volume 4)], quando o arguido BB esclarece o arguido AA que o Engº. CC quer colaborar com as autoridades e esclarecer de onde vieram os €3.831.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil euros) com que foi pago o apartamento no empreendimento ..... Residence. Como já referido, foi junto substabelecimento sem reserva a favor do arguido BB 236 (236 (fls. 135 do Apenso de Certidões – Volume 4) do arguido DD, dos poderes forenses gerais e especiais que lhe foram conferidos pelo CC. Note-se, que relativamente à procuração forense de fls. 136 passada a favor do arguido DD por CC, portanto, a pessoa que não é profissional do foro, e que com base nessa procuração passa substabelecimento sem reserva de fls. 135 ao arguido BB, que o legitima a intervir no NUIPC 246/11......., é no mínimo estranha. Como estranho é o facto do arguido AA, que se qualifica de elevada competência técnica, não ter, no mínimo questionado o apresentante, neste caso, o arguido BB. Mas o mais estranho é o seguinte: é que quer a procuração forense, quer o substabelecimento sem reservas, têm a mesma data de 30.11.2011, a que acresce o facto de o CC ter reconhecido presencialmente a sua assinatura conforme teor de fls. 137, em escritório de advogados Av. ….., em …….
Cumpre observar, que à data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
Neste mesmo dia, 5.12.2011, confirma-se um crédito na conta nº 40971...., no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, registado em 05-12-2011 com a descritiva “transferência utilização" que se presume corresponder a um financiamento bancário 237 [237 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 162)]- no valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), em conta bancária pertencente ao arguido AA e seu filho - capital que em 2018 ainda não tinha começado a ser liquidado.238  [238 (Fls. 11075 dos autos principais)]
No dia seguinte, em 6.12.2011239 [239 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 127 e 163)], o arguido AA faz uma transferência no valor de 129.500,00€ (cento e vinte e nove e quinhentos euros) do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA para a Caixa Geral de Depósitos.
No dia 7.12.2011, a pretensão requerida pelo arguido BB foi deferida por despacho proferido pelo arguido AA 240 [240 (NUIPC 5.12........ - fls.138 a 139 do Apenso de Certidões vol.4)].
O primeiro despacho proferido pelo arguido AA no processo 246/11....... está datado de 13.09.2011241 (241 fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3), onde é o próprio que apresenta a sugestão de ser coadjuvado pela Drª LL
O Proc. 246/11....... é extraído do PA ...../11, e é determinada a extração para inquérito em 6.09.2011, pelo Dr. LLLLL242  [242 (fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O despacho da Drª RR de fls. 101, datado de 14.09.2011, no Proc. 246/11......., acolhe a sugestão de ser nomeada a LL. Dá, também, a indicação de que os autos passam a ser acompanhados com um dossier.
Em 16.09.2011, é dado novo despacho pelo arguido AA para os autos serem presentes à Drª LL a fim de ser designada reunião de trabalho. 243 [243 (fls. 103 do Apenso de Certidões Volume 3)]
Despacho de sujeição dos autos ao segredo de justiça 244 [244 (cfr. fls. 105 a 107 do Apenso de Certidões Volume 3)] datado de 27.09.2011. O despacho é assinado pelos dois magistrados: o arguido AA e Drª LL.
Em 3.10.2011 o Proc. 246/11....... é constituído por 1 Volume e 7 Apensos.
No processo 244/11......., denominado processo do CCCC 245 [245 (fls. 118 a 125 do Apenso de Certidões Volume 3 - processo 246/11.......)], cujas cópias certificadas de fls. 21 a 27 foram juntas ao proc. 246/11......., é proferido despacho pelo arguido AA a considerar que o PA ...../11 na titularidade do Dr. LLLLL apenas estaria a investigar o XXXXXX, e o arguido AA entendia que a par do CCCC e XXXXXX deveriam também ser investigados os outros suspeitos, inclusive CC.246  [246 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 127 e 128]
Ou seja, o arguido AA entendeu que os factos do PA ...../11 deviam ser investigados ou em AP, ou em sede de processo de inquérito, envolvendo, portanto, o suspeito CC, e submete à Apreciação da Drª RR, datado de 13.10.2011.247 [247 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
Assente, pois, que em 13.10.2011, e de acordo com a posição defendida pelo Dr.º. LLLLL no PA ...../11, o arguido AA determinou que o NUIPC 246/11....... passaria a investigar todos os adquirentes das frações com exceção do CCCC.248 [248 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
A fls. 158, com a data de 5.12.2011, o arguido AA abre mão dos autos para ser junto expediente. Nesta data o NUIPC 246/11....... ainda se mantinha em segredo de justiça.
A fls. 159 é feita referência de que os documentos de fls. 157 a 239 foram mandados desentranhar por despacho 249 (249 que se encontra proferido a fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3) datado de 4.01.2012, e assinados por ambos os magistrados: arguido AA e Drª LL.
Ainda no despacho proferido a 4.01.2012 é determinado pelo arguido AA a autonomização do expediente entregue e tramitação em separado envolvendo o suspeito CC. 250 [250 (fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O requerimento de fls. 157, datado de 5.12.2011251 (251 fls. 133 do Apenso de Certidões – Volume 4), é de que o CC teve conhecimento dos factos através da Fu...... e da comunicação social, mas o tribunal não pode deixar de questionar como identificaram o NUIPC 246/11....... se ainda se encontrava em segredo de justiça?
E pede o prazo de 10 dias para juntar documentação justificativa da proveniência do capital investido.
O arguido AA por despacho de 7.12.2011 defere o requerido e concede o prazo de 10 dias. 252 (252 fls. 139 do Apenso de Certidões – Volume 4)
Em 9.12.2011, o arguido BB é notificado do despacho a conceder o prazo requerido.253 (253 fls. 140 do Apenso de Certidões – Volume 4)
E 254 (254 a fls. 142 do Apenso de Certidões – Volume 4) novo requerimento do arguido BB a juntar documentação, datado de 19-12-2011. É a documentação relativa às quantias recebidas a título de salários da S......., Son......, UN....., BAI, ativos financeiros e outros valores referentes a outros cargos. E isto, apurou-se, não através da consulta dos autos ou documentação que teria sido selada, mas através dos documentos que foram apreendidos ao arguido AA e que, estranha-se mais uma vez a sua posse por parte do arguido, mesmo após as explicações que deu e que não convenceram o tribunal.»
E ainda a fls 300 e ss da mesma decisão:
«Mas, voltando à documentação junta pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do CC, estranha-se que não tenha sido junto qualquer documento relativo às sociedades De….., P...... e D......., já que são estas sociedades as responsáveis pelas transferências do pagamento dos sinais relativos à aquisição dos apartamentos do ..... Residence. O arguido AA, perante tal evidência nem sequer pediu explicações ou esclarecimentos neste sentido.
Constata-se258 (258 no despacho proferido a fls. 162, do Apenso de Certidões – Volume 3) que o arguido AA discutiu o NUIPC 246/11....... com a Drª RR, e refere no despacho, “segundo informação da UAI o CC já aparecia referenciado na AP .../2011”. Assinam ambos os procuradores, o ora arguido AA e a Drª LL, com a data de 4.02.2012.
A Drª RR está de acordo com o despacho proferido259 (259 Despacho de fls. 165 do Apenso de Certidões – Volume 3), e é, então, distribuído inquérito autónomo a que foi atribuído o NUIPC 5/12.........
Em 9.01.2012, ainda no NUIPC 246/11......., fls. 170 do Apenso de Certidões – Volume 3, o arguido AA dá despacho, em letras a bold e refere que os presentes autos já não abrangerão o suspeito CC. Aqui constata-se que só o arguido AA é que assina. A Drª LL não assina o referido despacho.
A fls. 173 é referido cópia do despacho final (arquivamento) no inquérito NUIPC 5/12........, composto por 8 folhas que corresponde naquele processo a fls. 167 a 174, datado de 12.01.2012. Este despacho também é assinado pelo arguido AA e LL.260 (260 cfr. fls. 181)
O NUIPC 5/12........ é arquivado decorridos 7 dias depois de ter sido autonomizado.
Com data de 16.01.2012261 (261 A Fls. 182 do Apenso de Certidões – Volume 3), o sr. Funcionário consignou que apagou/eliminou do Apenso 1 as referências existentes a CC. 
A fls. 191 veio a Fu...... juntar ao NUIPC 246/11....... os elementos que o arguido AA tinha pedido - quadro dos preços, contratos de promessa e suportes documentais de documentos, que tem a data de 17.02.2012. Estranha-se, pois, que o arguido AA já tinha proferido despacho de arquivamento com a data de 12.01.2012, sem aguardar pela junção de tais elementos solicitados. Porque se os solicitou foi porque entendeu serem relevantes para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos. Contudo, não insistiu pela sua junção antes do despacho proferido, nem aguardou pela sua junção, o que seria expectável. 
Foi proferido despacho pela Drª RR, datado de 23.02.2012 262 (262 A fls. 205 do Apenso de Certidões – Volume 3), referente às notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, sobre a existência de conflito de interesses face à licença de longa duração de que o arguido AA estava em vias de vir a beneficiar. Assim, segundo tal despacho, a partir de 16.02.2012, o arguido AA deixou de ser titular dos inquéritos com personalidades ......., os quais foram redistribuídos ao Dr. OO.
Em 15.03.2012263 [263 (fls. 209 do Apenso de Certidões – Volume 3)], o Dr. OO dá o 1º despacho relativamente ao suspeito de nacionalidade ....., adquirente de uma das frações do empreendimento ..... Residence.
A 21.01.2015 foi proferido despacho264 (264 de fls. 214 do Apenso de Certidões – Volume 3), e aquilo que o arguido AA desconsiderou na sua investigação, foi dada pelo novo titular do processo a relevância devida aos factos que importava investigar, independentemente do resultado a que se chegasse
Tratava-se de investigar os fundamentos pelos quais as sociedades off shore, identificadas nos autos, efetuaram o pagamento dos sinais por transferências bancárias a mais do que um beneficiário, sendo um deles o próprio Engº. CC.
E, como bem é referido naquele despacho “a interposição de uma terceira pessoa ou entidade entre o real titular do bem das quantias em dinheiro e o seu destinatário final (a entidade vendedora da fração autónoma em causa) é suscetível de configurar a conduta tipicamente descrita de transferência (cfr. Artº. 368 A nº 1 do CP) de ocultação ou de dissimulação (artº. 368 A, nº 3 do Código Penal)”. 
Não se percebe, a tramitação no NUIPC 5/12........ e no NUIPC 246/11......., do qual aquele foi autonomizado, sendo o arguido AA um magistrado de excelência, e de grande experiência acumulada na área na criminalidade económica e financeira, como, aliás, fez várias vezes referências nas suas declarações. Na verdade, não se entenderia num quadro normal de tramitação processual, porque razão nunca foi solicitada qualquer explicação, ou esclarecimentos, ao CC no que concerne à intervenção das sociedades responsáveis pelas transferências de várias verbas para a aquisição da fração que o CC veio a adquirir. Só se pode perceber essa omissão se atenderemos ao quadro factual que lhe é imputado na acusação.
A fls. 234 do Apenso de Certidões - Volume 3 é referido o nome de HHHH que beneficiou das mesmas transferências que o CC através das sociedades P......, Limited, De..... e D........ E aqui o que foi feito, pelo magistrado titular Dr. KKK? Veja-se que o suspeito HHHH veio aos autos esclarecer em que termos estas sociedades fizeram as transferências em causa, no que concerne à sua pessoa, procedimento totalmente diferente do arguido AA, que ficou esclarecido somente com a prova de que o suspeito CC tinha capacidade económica para adquirir a fração em causa, mas não investigou em que termos as sociedades em causa o pretenderam beneficiar na aquisição do referido apartamento. Mas, também, a adquirente WWWWWW, companheira de WWWWW, esteve na mesma situação, relativamente às sociedades D......., Po...... e P......, SA. Estes suspeitos explicaram nos autos as referidas intervenções das terceiras entidades no pagamento do preço do sinal relativo à aquisição das frações no empreendimento ..... Residence.265 (265 Veja-se, ainda, o mesmo despacho, concretamente a fls. 239 do mesmo Apenso de Certidões - Volume 3.)
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Importa consignar que a Drª RR, quando prestou depoimento em sede de audiência, referiu que embora tenha concordado na existência de boas razões para ser proferido o despacho de arquivamento, com fundamento nos documentos juntos por CC, que comprovavam a sua capacidade económica para a adquirir a fração em causa, nunca poderia ter concordado com a devolução dos comprovativos dessa situação económica, o que só aconteceu por não se ter apercebido. Ademais, e segundo as suas palavras, nunca poderia ter concordado com o desaparecimento, num Apenso do processo 246/11......., das menções ao nome de CC, e que foi recortado com um x-ato. Mas, e ainda, quanto ao despacho de arquivamento, a testemunha Drª RR, levanta a suspeita de ter sido introduzida no processo uma folha extra para legitimar estes procedimentos já depois de ela o ter rubricado. É uma suspeita que vale o que vale, mas que é sintomático da manifesta discordância quanto ao procedimento implementado no processo em causa.
Em 2.05.2012 o arguido AA assina o visto de correição, portanto, posterior à data em que deixou de proferir despachos neste processo, ou seja, em 16.02.2012. 266 [266 (cfr. fls. 185 do Apenso de Certidões – Volume 4)]»
E, por fim, a fls 394 do mencionado acórdão:
«Vejamos, em mais detalhe, a origem dos presentes autos que tiveram na sua génese o processo 246/11......., em que CC adquire um apartamento no empreendimento ..... Residence. Porque a transação não tinha sido comunicada às autoridades Supervisoras, conforme obriga a Lei do Branqueamento de Capitais, foi aberto Inquérito Crime. Estava em causa o pagamento na aquisição do ....º andar  no referido empreendimento ..... Residence.
Na verdade, o processo 246/11....... teve por fundamento uma queixa da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e estava relacionado com suspeitas de prática de crimes de branqueamento de capitais por parte do Banco Invest, e um fundo imobiliário chamado Fu....... No objeto de tal queixa, estava o facto de o referido Fu...... ter vendido apartamentos a figuras proeminentes do Estado ......, portanto qualificados de “Pessoas Politicamente Expostas”, e não tinha comunicado as transações ao regulador dos mercados, nos termos determinados pela Lei relativa ao crime de branqueamento de capitais. Tratava-se de VVVVVV, Ex-Ministro das ...... de ....., WWWWWW, mulher de “WWWWW.....”, o ex-ministro da ....... XXXXXX, e o então presidente do BES Angola, CCCC, CC, e outros. Eram qualificados de Pessoas Politicamente Expostas, os aquirentes dos apartamentos no ..... Residence. Além destes …., constava, também, da lista um cidadão ……: YYYYYY, ex-governador da ......
Constatou-se que CC pagou 2,6 milhões de euros em março de 2011 através de uma transferência da sua conta pessoal no BCP (do qual era vice-presidente), e o remanescente foi pago entre julho de 2007 e agosto de 2008 através de três sociedades Offshore: D....... (95.775 euros); De....... (383.100 euros) e P......, Limited (383.100 euros). Mas, pormenor relevante: estas mesmas três sociedades Offshore foram, também, utilizadas, na mesma tranche, para pagar a aquisição dos apartamentos dos Generais ...... “HHHH........” (WWWWW) e “WWWWW.....”. Ou seja, estas três sociedades realizaram três transferências globais de 1,8 milhões de euros entre julho de 2007 e agosto de 2008 para a Fu......, e serviram para pagar os apartamentos no ..... Residence de CC (861.975 euros) e os dos generais HHHH........ e WWWWW..... (930.600€). Neste enquadramento, não se suscitam quaisquer dúvidas que ao serem utilizadas as mesmas sociedades para pagar os apartamentos das três personalidades ….., as suspeitas sobre os três (CC, HHHH........ e WWWWW..... fazem parte do mesmo conjunto. Como podemos verificar, do ponto de vista da investigação, não é tanto o valor avultado que estava em causa na compra do apartamento de 3,8 milhões de euros por CC, porque de facto tinha rendimentos suficientes para o adquirir, face aos documentos juntos. Era sobretudo outra questão, que já registamos, e que o arguido AA sempre se desviou de apreciar durante o decurso da audiência de julgamento. Era, de onde, exatamente, tinha vindo aquele dinheiro para os apartamentos? Quem os pagou? Qual a ligação, neste caso de CC, que é o único que nos importa, com as referidas sociedades?
Não obstante a relevância destes factos, não foram mencionados no despacho de arquivamento feito por AA em janeiro de 2012, limitando-se a concluir sobre CC e sobre a compra do seu apartamento no empreendimento ..... Residence: “É manifesto que tem capacidade financeira, mais do que suficiente, para adquirir a referida fração autónoma. Donde, tudo aponta no sentido de que o dinheiro utilizado na aquisição da referida fração autónoma tem proveniência lícita”.
A 5 de janeiro de 2012, é autonomizado o inquérito NUIPC 5/12........, que visava única e simplesmente apreciar a responsabilidade criminal de CC. O arguido AA decidiu torná-lo autónomo dos restantes suspeitos acima referidos. O arguido BB no processo 246/11......., do qual nasceu o NUIPC 5/12........, apresentou 22 documentos para justificar os valores pagos na aquisição do apartamento do ..... Residence por parte do CC, referindo que CC tinha capacidade económica suficiente para fazer aquela aquisição, devido aos rendimentos usufruídos na S......., numa participada da petrolífera chamada Son...... e no Banco Angolano de Investimento (BAI), entre outros. E é então que o arguido AA entendeu que CC deveria ser investigado em processo autónomo (o processo 246/11....... prosseguiria, mas apenas contra os outros cidadãos ..... e russo, o qual veio a ser arquivado apenas em 2015, pelo magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO, Dr.º. KKK).
No despacho de arquivamento do NUIPC 5/12........ o arguido AA determinou que os referidos documentos apresentados, fossem entregues a CC, e as referências ao nome de CC, no Apenso 1, fossem eliminados.
Ou seja, sete dias depois de ter sido instaurado o inquérito autónomo 5/12........ (12.01.2012) contra CC, o arguido AA determinou o seu arquivamento.»
O teor dos despachos proferidos por AA nos referidos processos, a que o Tribunal a quo alude nos excertos transcritos, é eloquente quanto ao inusitado da tramitação neles seguida, sendo que AA nem sequer se coibiu de assinar o visto em correição depois de estar afastado da tramitação de tais processos, assim evitando que outro magistrado os analisasse.
E a tramitação seguida quanto ao suspeito CC, para além de incomum e contrária à prática processual normalmente seguida, é muito diferente da observada quanto aos demais suspeitos igualmente investigados no Proc.º 246/11......., que não beneficiaram do tratamento de favor claramente proporcionado a CC, o que também evidencia que AA não proferiu os despachos em causa por entender que eram os mais corrrectos – a ser assim teria agido de idêntica forma relativamente aos demais suspeitos – tendo-o feito claramente no âmbito do acordo de troca de favores considerado provado pelo Tribunal de 1ª Instância.
Concorda-se, pois, inteiramente com a análise feita pelo Tribunal a quo, estando patente que o mesmo ponderou todas as provas produzidas, seguindo um raciocínio lógico e dedutivo, retirando dos factos certos e conhecidos as conclusões que as regras da normalidade da vida claramente impunham.
Nestes termos, nada de novo sendo alegado pelos Recorrentes, que uma vez mais não indicam qualquer prova que impusesse decisão distinta, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação da matéria de facto referida.
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C.9. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 161 a 166, 175, 178, 181, 182, 185, 186, 190, 192, 193, 197 a 200, 202, 204, 205 e 210
No seu conjunto, impugnam os Recorrentes a referida factualidade, sem que, no entanto, indiquem, uma vez mais, qualquer prova que obrigasse a adoptar decisão distinta da que foi proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se os mesmos a reafirmar o que vêm sustentando ao longo dos respectivos recursos, isto é, a inexistência de qualquer acordo que tivesse sido celebrado entre os arguidos AA, BB e CC tendo em vista o arquivamento dos processos que respeitavam a este último.
É a seguinte a factualidade posta em crise:
«161. Com vista a que o despacho de arquivamento proferido no âmbito do inquérito com o NUIPC 5/12........ fosse consentâneo com o acordo firmado com os arguidos BB e CC, o texto final do referido despacho de arquivamento foi redigido pelo arguido AA e a Procuradora-Adjunta, Dr.ª LL, limitou-se a assiná-lo.
162. A Procuradora-Adjunta Dr.ª LL não concordou com a extração de certidão do inquérito com o NUIPC 246/11....... e posterior arquivamento do inquérito originado por essa certidão por considerar que, assim sendo, teriam de ser arquivados os factos referentes a outros intervenientes que se encontrassem nas mesmas circunstâncias e apresentassem as mesmas justificações. 
163. Pese embora essa sua discordância, a decisão de arquivar o procedimento relativamente ao arguido CC foi tomada pelo arguido AA, sendo a vontade deste último que prevalecia por ser o Procurador da República titular do inquérito.
164. No dia 16 de janeiro de 2012, garantida a aprovação superior do despacho assim proferido pelo arguido AA, foi expedida a sua notificação ao arguido BB.
165. Na mesma data, na conta n.º 715910....... do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO Europa (USD) foram depositados 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
166. Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, teve como origem a sociedade PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda
175. Em 2015 a O........ fundiu-se com a sociedade gestora de investimentos E......, sendo o enteado do arguido CC, XXX único acionista dessa sociedade.
178. A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no ..... RESIDENTE, conforme acima descrito.
181. Uma vez que este inquérito também se encontrava abrangido no acordo que firmara com os arguidos CC e BB, de modo a lograr o seu arquivamento no mais curto prazo relativamente à P......, sociedade relacionada com o primeiro arguido, AA assegurava o seu despacho pessoalmente, mesmo em férias judiciais.
182. Com o intuito de camuflar o facto de pretender favorecer o arguido CC, remetia posteriormente os despachos por si elaborados à Procuradora-Adjunta LL para os assinar, o que esta fazia dada a sua subordinação hierárquica.
185. Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 22 de setembro de 2011, o arguido AA comunicou ao arguido BB a existência do suprarreferido inquérito, os visados na investigação e o seu objeto.
186. Informou-o, ainda, das diligências em curso, designadamente que, no dia 22 de setembro de 2011, iria ser inquirido como testemunha nesses autos o jornalista JJJ.
190. Por despacho datado de 13 de Dezembro de 2011, com o intuito de conferir uma aparência de tramitação normal aos autos e pese embora pretendesse proceder ao seu arquivamento no mais curto prazo, com vista a proteger a reputação e imagem pública do arguido CC, o arguido AA expediu carta rogatória às Autoridades judiciárias ..... com vista a que fossem remetidos aos autos documentos referentes à sociedade P...., nomeadamente à sua estrutura acionista, identidade dos seus sócios, e à inquirição destes e do Presidente do Conselho de Administração, MMM.49 (49 Cfr. fls. 229 a 232, 235 e 236 a 247 do Apenso de Certidões, Volume 6)
192. Uma vez na posse da cópia do processo no DCIAP, o arguido AA deu conhecimento do seu conteúdo ao arguido BB.
193. No dia 31 de janeiro de 2012, na concretização do acordo celebrado entre todos os arguidos, o arguido BB, em representação da P......, apresentou um requerimento ao inquérito no âmbito do qual, à semelhança do que acontecera no NUIPC 246/11......., alegava ter tido conhecimento da existência do mesmo através da comunicação social.51  (51 Cfr. fls. 256 a 353 do Apenso de Certidões, Volume 6)
197. Na sequência do referido requerimento, sem o conhecimento do arguido AA e porque estava em substituição deste, no dia 2 de fevereiro de 2012, a Procuradora-Adjunta LL deu despacho no sentido de ser notificada a P......, S.A., na pessoa do seu advogado, o arguido BB, para: 52  (52 Cfr. fls.354 e 355 do Apenso de Certidões, Volume 6)
 “- Identificar os administradores nomeados - desde a sua data de constituição, uma vez que o administrador único identificado – MMM - o é apenas desde 6 de julho de 2009, tendo a sociedade sido constituída (registada) em 30 de julho de 2007.
- Juntar o respetivo pacto constitutivo.
- Identificar os membros do Conselho Fiscal e suplentes bem como dos da Assembleia Geral, desde a data a constituição da sociedade.
- Identificar a conta bancária titulada pela P...... (se foi da P......) de onde saiu originariamente o dinheiro para pagamento das ações adquiridas, após se ter financiado junto do BAI.
-Quanto a este financiamento, juntar cópia do respetivo contrato celebrado com o BAI.
198. Em resposta à referida notificação, por requerimento dirigido aos autos a 14 de fevereiro de 2012, o arguido BB veio aos mencionados autos de inquérito invocar que:53 (53 Cfr. fls. 357 a 373 do Apenso de Certidões, Volume 6)
- Até 2009 a P......, S.A. não tinha desenvolvido, de facto, qualquer atividade, pelo que o único administrador nomeado fora MMM, em 2009;
- O Conselho Fiscal da P......, S.A. estaria a cargo da consultora DELLOITE ..... e a Presidência da respetiva Assembleia Geral a cargo de AAAAAAA, sendo secretário da Mesa, BBBBBBB;
- Que em relação ao montante e modo como a P......, S.A. obteve o financiamento para aquisição das ações do BESA, por entender que tal matéria se encontraria a coberto da “reserva da vida privada/comercial” da sociedade, não compreendia a necessidade de, sobre tal matéria, prestar mais esclarecimentos.
- Que o pagamento da aquisição dos 24% do BESA, ao BES, ocorreu através do débito dos USD 375.000.000,00, correspondentes ao valor da aquisição, a crédito do BANCO ESPIRITO SANTO, na conta bancária n.º ......320, em USD, que a P......, S.A. então abriu e do simultâneo crédito da quantia inerente ao valor do financiamento ajustado, a favor da requerente, após a respetiva transferência interna da conta bancária que a entidade mutuária ali no BESA também possui.
199. Ao ter tomado conhecimento posterior do despacho proferido por LL, o arguido AA mostrou-se desagradado com o mesmo, tendo referido que as diligências mencionadas nesse despacho não tinham qualquer utilidade e que não deveriam ter sido determinadas.
200. No cumprimento do acordado com os restantes arguidos e pese embora a pendência da carta rogatória e a circunstância de não ter sido dada resposta integral ao solicitado no despacho proferido por LL, no dia 15 de fevereiro de 2012 o arguido AA proferiu o seguinte despacho:54 (54 Cfr. fls. 377 do Apenso de Certidões, Volume 6.)
 “Tendo em conta os elementos probatórios carreados para os autos, em especial pelo Ilustre mandatário da empresa "P......", entendemos que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na CR emitida a fls. 124.
Assim sendo, via fax - ….. 597 ou ….. 172 - solicite a S. Ex° o Exmº Sr. Procurador-Geral da República de ...... a devolução dessa CR sem cumprimento.”
201. De seguida, no mesmo despacho, o arguido AA declarou encerrado o inquérito e proferiu despacho de arquivamento nos autos, nos termos do disposto no art. 277º, nº 1 do Código Processo Penal por entender que “face à prova produzida, que não se mostra minimamente indiciada a prática, pelo suspeito, de qualquer tipo de crime, designadamente, do denunciado crime de branqueamento de capitais.” 55 (55 Cfr. fls.377 a 395 do Apenso de Certidões, Volume 6)  
202. A Procuradora – Adjunta LL manifestou perante o arguido AA o seu total desacordo com o despacho de arquivamento por ter sido proferido de forma tão prematura tendo, porém, mais uma vez, prevalecido a decisão deste último por ser o Procurador da República titular do inquérito.
203. À data do referido despacho tinham sido já levantadas diversas suspeitas através de alguns órgãos de comunicação social, que a saída do arguido AA da magistratura (a ocorrer em setembro desse ano) estaria relacionada com os interesses ..... nos processos de inquérito que aquele dirigia e que o mesmo iria prestar serviços no sector privado a entidades .......
204. Na sequência das referidas notícias públicas, a Diretora do DCIAP reuniu com o arguido AA, tendo-lhe esta solicitado que lhe endereçasse ofício a pedir o afastamento da titularidade e investigação nos inquéritos que envolvessem o Estado ...... e individualidades desse país.
205. De acordo com o que haviam combinado, no dia 10 de fevereiro de 2012, AA, dirigiu ofício à Diretora do DCIAP pondo à consideração desta (bem como do Procurador Geral da República e do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO) a sua disponibilidade para que lhe fosse retirada a titularidade dos inquéritos com o NUIPC 77/10....... e 244/11........
210. A P......, conforme já referido, era utilizada pelo CC nos seus negócios particulares, tendo parte do preço de aquisição do imóvel sito no ..... RESIDENCE sido pago a partir de conta bancária titulada por esta sociedade, nos seguintes valores:
- €87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
- €295.300,00 (duzentos e noventa e cinco mil e trezentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €338.400,00 (trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;»
Quanto ao primeiro grupo de factos – n.ºs 161 a 166 – insiste o Recorrente BB na ausência do acordo entre os arguidos a que vimos aludindo, na validação dos despachos proferidos por AA por parte da Dra. RR, na partilha com a Dra. LL dos despachos por ele proferidos e concordância da mesma, fazendo o Recorrente apelo às declarações prestadas por AA, aos depoimentos prestados pelas duas magistradas e aos emails trocados entre AA e LL, insistindo na leitura compartimentada da prova que vem fazendo na motivação do recurso, completamente alheado dos fundamentos da decisão recorrida.
De tudo resulta que não são apresentadas pelo Recorrente provas que obrigassem a decisão diferente, mas tão só o seu entendimento quanto à forma como considera que a prova deveria ter sido valorada.
Porém, como também repetidamente já o afirmámos, a diferente leitura da prova por parte do Recorrente não chega para fundamentar uma alteração da decisão de facto, necessário sendo que tivesse sido produzida e indicada prova que obrigasse a tal alteração.
Tal não é manifestamente o caso, limitando-se o Recorrente a indicar, quanto a cada grupo de factos que impugna, provas que o Tribunal analisou e que interpretou de forma clara e coerente, evidenciando o raciocínio lógico a que recorreu na análise concatenada de toda a prova, seguindo critérios de objectividade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P..
E relativamente ao depósito na conta de AA do montante de 210.000,00 USD transferidos pela Pr......, por ordem de CC, insiste o Recorrente que tal transferência correspondia ao pagamento antecipado de um ano de trabalho nos termos acordados no contrato de promessa de trabalho, nada tendo que ver com CC.
Para o efeito, faz de novo apelo ao teor do contrato-promessa de trabalho e versões que dele foram sendo elaboradas, bem como aos depoimentos, já anteriormente referidos, prestados por GGG, GGGG, AAA, QQQ e EE, discorrendo de novo sobre a ligação existente entre as diferentes empresas referidas nos autos e sua ligação a EE.
Estando em causa matéria já anteriormente analisada sobre a qual o Recorrente nada de novo invoca, remete-se para o que acima se referiu quanto a tal contrato-promessa e quanto à evidente ausência de vontade de contratar que lhe estava subjacente, bem como para o entendimento que o Tribunal a quo espelhou na fundamentação da sua decisão sobre a matéria.
No que respeita ao art.º 175.º dos factos provados alega o Recorrente BB que resulta do documento de fls 6473 e seguintes que a fusão da O........ e da E...... ocorreu em Dezembro de 2015 e que, na data da fusão, XXX já havia alienado a DD as acções da E......, pelo que o referido n.º 175 deveria ter sido julgado não provado.
Compulsado o referido documento, bem como o de fls 6477 e ss, verifica-se efectivamente que, na data da fusão das duas empresas, ocorrida em 03.12.2015, XXX já havia alienado a DD as acções da E......, alienação que ocorrera dois meses antes, concretamente em 08.10.2015.
Assim, perante a referida documentação, é manifesto que a redacção do n.º 175 contém alguma imprecisão, impondo-se alterar parcialmente a sua redacção por forma a torná-lo consentâneo com os referidos documentos.
Trata-se, porém, de alterar parcialmente a sua redacção, situando no tempo a fusão e a venda das acções da sociedade E...... e não julgá-lo não provado conforme solicitado pelo Recorrente BB, já que, referindo o mesmo facto apenas o ano de 2015, o que nele se afirma não deixa de ser verdade, no sentido de que durante grande parte de 2015, isto é, até 08.10.2015, XXX foi o único acionista da sociedade E...... e que esta foi objecto de fusão com a O........ também em 2015, concretamente em 03.12.2015.
No entanto, a actual redacção do n.º 175 dos factos provados leva a concluir que, na data da fusão, XXX ainda era acionista da sociedade E......, o que efectivamente já não acontecia.
Nestes termos, atento o teor dos documentos de fls 6473 e 6477, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto quanto à factualidade vertida no n.º 175 dos factos provados, alterando-se consequentemente o respectivo teor, o qual passará a ter a seguinte redacção:
«175. Em 03.12.2015 a O........ fundiu-se com a sociedade gestora de investimentos E......, cujas acções haviam sido vendidas, em 08.10.2015, a DD por XXX, enteado do arguido CC e na altura único acionista dessa sociedade
Quanto ao n.º 178 dos factos provados, afirma o Recorrente BB que o mesmo deveria ter sido julgado não provado.
E o Recorrente AA põe também em causa o facto constante do n.º 210 da factualidade apurada.
Diz-se no referido n.º 178:
«178. A sociedade P...... era utilizada pelo arguido CC no desenvolvimento dos seus negócios privados, designadamente, tal sucedeu no pagamento de parcelas do preço de aquisição de imóvel sito no ..... RESIDENTE, conforme acima descrito.»
E no mencionado n.º 210:
«210. A P......, conforme já referido, era utilizada pelo CC nos seus negócios particulares, tendo parte do preço de aquisição do imóvel sito no ..... RESIDENCE sido pago a partir de conta bancária titulada por esta sociedade, nos seguintes valores:
- €87.800,00 (oitenta e sete mil e oitocentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €340.000,00 (trezentos e quarenta mil euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;
- €295.300,00 (duzentos e noventa e cinco mil e trezentos euros) pagos através de transferência bancária no valor global de €338.400,00 (trezentos e trinta e oito mil e quatrocentos euros) ordenada em 20 de agosto de 2008 pela sociedade P...... e que inclui o referido montante;»
Não se vislumbra como poderão tais factos ser dados como não provados, perante o pagamento feito pela P...... de parte do preço do apartamento adquirido por CC no empreendimento …… Residence, concretamente dos montantes de 87.800,00€ e de 295.300,00€, pagamentos comprovados documentalmente e que os Recorrentes nunca puseram em causa.
Perante tais pagamentos, é manifesto que CC foi real beneficiário do dinheiro detido por aquela empresa.
E, veja-se que nos documentos que comprovam as transferências feitas pela P...... para pagamento de parte do preço do referido apartamento se indica, quanto aos dados do ordenante, concretamente quanto ao país e nome do ordenante, respectivamente, …. e P......Limit (cfr. fls 637, vol. 3º)
É, pois, evidente que tanto a P...... INVESTIMENTS LIMIT como a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A., estão ligadas a …..
E é manifesto que CC estava de alguma forma ligado àquelas duas empresas. Á primeira - a P...... INVESTIMENTS LIMIT – por força dos pagamentos por ela feitos quanto ao apartamento que ele adquiriu no empreendimento ..... Residence, e à segunda - a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A., – por força das denúncias remetidas pela CMVM ao DCIAP, formuladas pelos ativistas ....... JJJ e ZZZZZZ, nas quais eram imputados a dirigentes ....., que atuariam por intermédio de sociedades controladas e utilizadas pelos mesmos, tais como a P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, a D......S.A., a NA...... e a T....... e outras da qual o arguido CC era acionista, a prática de crimes de corrupção e branqueamento na aquisição de participações sociais na operadora de telecomunicações …. MO......., no BANCO ESPÍRITO SANTO ANGOLA (BESA), denúncias juntas a fls 129/148 do Apenso de certidões, vol 6, e que deram origem ao inquérito com o NUIPC 149/11......, instaurado em março de 2011.
Muito embora estivessem ainda em causa apenas denúncias, certo é que as mesmas deram origem a um processo crime, aparecendo CC como um dos visados, razão pela qual não pode afirmar-se – como repetidamente o fazem os Recorrentes – que o mesmo não tinha qualquer interesse no andamento daquele NUIPC 149/11.......
É claro que tal afirmação não tem qualquer correspondência com a realidade, tratando-se de afirmação que os Recorrentes – de tanto a verbalizarem – a tomam por verdadeira, alheando-se de todas as provas que evidenciam que assim não é.
Por outro lado, a sociedade P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A., teve como primeira designação a de P...... INVESTIMENTOS, LIMITADA, designação com que foi criada e registada em 30.07.2007, sendo transformada em sociedade anónima em 03.07.2008, adoptando a denominação de P...... INVESTIMENTOS, S.A., denominação que foi de novo alterada em 12.06.2009 para P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A. (cfr. certidão de fls 329 e ss do Apenso de Certidões, vol 6).
Assim, quando em Agosto de 2008 foi efectuado o pagamento pela P...... INVESTIMENTS LIMIT de parte do preço do apartamento adquirido por CC no empreendimento ..... Residence, a sociedade de direito .... P...... INVESTIMENTOS, LIMITADA - perfeita tradução da denominação da empresa off shore P...... INVESTIMENTS LIMIT -, tinha alterado, cerca de um mês antes, a sua estrutura e denominação para P...... INVESTIMENTOS, S.A..
Acresce que a pretensa confusão entre as duas empresas, que os Recorrentes repetidamente imputam ao Tribunal a quo, procurando os mesmos distanciá-las entre si e de CC, constitui um exercício a que os Recorrentes se dedicam – sem êxito – ao longo da motivação dos recursos interpostos, não conseguindo esconder o interesse de CC em tais empresas.
E a tramitação seguida por AA relativamente ao mencionado NUIPC 149/11...... mostra também que o destino deste processo fazia também parte do acordo por ele firmado com os arguidos BB e CC, pois de outra forma não se compreenderia a tramitação processual seguida naquele processo por AA, magistrado experiente e reconhecido como competente.
Na verdade, afigura-se incompreensível a forma como tal processo foi arquivado por AA, que para o efeito não se coibiu de ordenar a devolução, sem cumprimento, da carta rogatória que havia sido remetida às Autoridades ....... menos de dois meses antes.
Vejamos.
Por despacho de 17.03.2011, considerou o arguido AA que os factos eram suscetíveis de configurar a prática dos crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento de capitais e, eventualmente, de associação criminosa e determinou a sujeição dos autos a segredo de justiça “(…) tendo em vista a garantia da eficácia das futuras diligências, os interesses da investigação e a pretensão punitiva do Estado.”
No dia 22.09.2011, o jornalista JJJ foi inquirido na qualidade de testemunha, nas instalações da Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito com o NUIPC 149/11.......
Por despacho datado de 13.12.2011, o arguido AA ordenou a expedição de carta rogatória às Autoridades judiciárias ..... com vista a que fossem remetidos aos autos documentos referentes à sociedade P......, nomeadamente à sua estrutura acionista, identidade dos seus sócios, e à inquirição destes e do Presidente do Conselho de Administração, MMM.
Cerca de quinze dias mais tarde, em período de férias judiciais, no dia 27.12.2011, estando o cumprimento dessa carta rogatória pendente e com diligências em curso junto da Polícia Judiciária, por determinação do arguido AA, foi o inquérito solicitado à PJ pela funcionária do DCIAP, WW, a fim de ser fotocopiado para atualização do traslado, o que ocorreu no mesmo dia e foi entregue àquele magistrado.
No dia 31.01.2012, em representação da P......, o arguido BB apresentou um requerimento no âmbito do qual, à semelhança do que acontecera no NUIPC 246/11......., alegava ter tido conhecimento da existência do mesmo através da comunicação social e, invocando o “dever de colaboração com as autoridades judiciárias portuguesas”, alegava que nenhuma das pessoas ligadas ao Governo de ...... e/ou ao MPLA tinha qualquer relação com a P......, não tendo representado a mesma no processo de aquisição do BESA, acrescentando que a P...... era uma sociedade anónima de direito .... cujo capital social estava dividido em acções ao portador, sendo seu administrador único MMM, afirmando ainda que o preço de aquisição das ações do BESA fora pago pela P...... com recurso ao produto do desenvolvimento da sua actividade e ao financiamento bancário.
No dia 02.02.2012, na sequência do referido requerimento, sem o conhecimento do arguido AA e porque estava em substituição deste, a Procuradora-Adjunta Dra. LL proferiu despacho no sentido de ser notificada a P......, S.A., na pessoa do seu advogado, o arguido BB, para:
- Identificar os administradores nomeados - desde a sua data de constituição, uma vez que o administrador único identificado – MMM - o é apenas desde 6 de julho de 2009, tendo a sociedade sido constituída (registada) em 30 de julho de 2007.
- Juntar o respetivo pacto constitutivo.
- Identificar os membros do Conselho Fiscal e suplentes bem como dos da Assembleia Geral, desde a data a constituição da sociedade.
- Identificar a conta bancária titulada pela P...... (se foi da P......) de onde saiu originariamente o dinheiro para pagamento das ações adquiridas, após se ter financiado junto do BAI.
-Quanto a este financiamento, juntar cópia do respetivo contrato celebrado com o BAI.
Em 14.02.2012, em resposta à referida notificação, o arguido BB veio aos autos de inquérito invocar que:
- Até 2009 a P......, S.A. não tinha desenvolvido, de facto, qualquer atividade, pelo que o único administrador nomeado fora MMM, em 2009;
- O Conselho Fiscal da P......, S.A. estaria a cargo da consultora DELLOITE ..... e a Presidência da respetiva Assembleia Geral a cargo de AAAAAAA, sendo secretário da Mesa, BBBBBBB;
- Que em relação ao montante e modo como a P......, S.A. obteve o financiamento para aquisição das ações do BESA, por entender que tal matéria se encontraria a coberto da “reserva da vida privada/comercial” da sociedade, não compreendia a necessidade de, sobre tal matéria, prestar mais esclarecimentos.
- Que o pagamento da aquisição dos 24% do BESA, ao BES, ocorreu através do débito dos USD 375.000.000,00, correspondentes ao valor da aquisição, a crédito do BANCO ESPIRITO SANTO, na conta bancaria n.º ......320, em USD, que a P......, S.A. então abriu e do simultâneo crédito da quantia inerente ao valor do financiamento ajustado, a favor da requerente, após a respetiva transferência interna da conta bancária que a entidade mutuária ali no BESA também possui.
Na pendência da carta rogatória e apesar de não ter sido dada resposta integral ao solicitado no despacho proferido por LL, no dia 15.02.2012 o arguido AA proferiu o seguinte despacho:
 “Tendo em conta os elementos probatórios carreados para os autos, em especial pelo Ilustre mandatário da empresa "P......", entendemos que se tornam desnecessárias as diligências rogadas às autoridades judiciárias ..... na CR emitida a fls. 124.
Assim sendo, via fax - ….. 597 ou …. 172 - solicite a S. Ex° o Exmº Sr. Procurador-Geral da República de ...... a devolução dessa CR sem cumprimento.”
De seguida, no mesmo despacho, o arguido AA declarou encerrado o inquérito e proferiu despacho de arquivamento nos autos, nos termos do disposto no art.º 277.º, n.º 1, do Código Processo Penal por entender que “face à prova produzida, que não se mostra minimamente indiciada a prática, pelo suspeito, de qualquer tipo de crime, designadamente, do denunciado crime de branqueamento de capitais.”
Afigura-se incompreensível a prolação, por AA, do despacho de arquivamento do Proc.º 149/11...... quando se encontrava pendente carta rogatória remetida às Autoridades ....... apenas cerca de um mês antes, na qual se solicitava a remessa dos documentos referentes à sociedade P......, nomeadamente à sua estrutura acionista, identidade dos seus sócios, e a inquirição destes e do Presidente do Conselho de Administração, MMM, e ainda quando a sociedade P......, S.A., notificada na pessoa do seu Mandatário BB, não dera resposta integral ao solicitado pela magistrada do Ministério Público Dra. LL no despacho que proferira em 02.02.2012.
Na verdade, nem sequer fora ainda ouvido o Presidente do Conselho de Administração da P......, S.A., MMM, cuja audição era pedida na mencionada carta rogatória, o qual poderia eventualmente esclarecer qual era a estrutura acionista da sociedade investigada e a identidade dos seus sócios, bem como indicar como é que a P......, S.A., obtivera o financiamento para aquisição das ações do BESA.
Com efeito, sobre tais aspectos nada informou BB no seu requerimento de 14.02.2012, invocando até a “reserva da vida privada/comercial” para não prestar qualquer esclarecimento quanto ao montante e modo como a P......, S.A. obteve o financiamento para aquisição das ações do BESA, não tendo o mesmo feito junção aos autos do pacto constitutivo da sociedade P...... (P...... Investimentos, Limitada), registada em 30.07.2007, conforme tinha sido expressamente solicitado pela Dra. LL, no seu despacho de 02.02.2012, pacto que permitiria verificar quem eram os sócios  fundadores da referida sociedade e sua ligação à empresa AQ........, constituída em 26.07.2007, da qual era acionista CC.
Ora, em vez de esperar pela resposta que pudesse vir de …., AA logo no dia seguinte ao requerimento de BB, isto é, em 15.02.2012, proferiu despacho de arquivamento quanto a tal inquérito.
Não se compreende por que razão não poderia o processo aguardar o cumprimento da mencionada carta rogatória, expedida há menos de dois meses - nem por que razão não se insistiu com o mandatário da P......, S.A., o arguido BB, pelo cumprimento integral do despacho de 02.02.2012.
É manifesto que o processo foi arquivado sem que tivessem sido efectuadas as diligências que os próprios magistrados do Ministério Público – AA e LL – entenderam ser necessárias à investigação em curso, sendo que, apesar de AA ter feito constar do despacho de arquivamento que BB havia junto elementos probatórios que tornavam desnecessário o cumprimento da carta rogatória, certo é que os elementos por ele juntos não dão resposta ao solicitado naquela carta rogatória, nem satisfazem tudo o que havia sido solicitado pela Dra. LL.
Inexistindo qualquer justificação razoável para tal arquivamento, do qual a Dra. LL discordara, é manifesto que a razão encontrada pelo Tribunal a quo para tal celeridade se mostra razoável e plausível, constituindo a conclusão lógica e racional a retirar dos actos praticados por AA, e que se prende com a perda de competência de AA para, a partir de 15.02.2012, despachar tal processo, nos termos decididos no mesmo dia 15.02.2012 pela Directora do DCIAP, Dra. RR.
Diz, de facto, o Tribunal a quo a fls 334 da decisão recorrida:
«Não é despiciendo observar, aliás, como já suprarreferido, que é obrigação funcional de qualquer magistrado do Ministério Público recolher todos os elementos que permitam apreciar a responsabilidade criminal dos envolvidos na investigação que tutela, independentemente da dificuldade, ou convicção da difícil obtenção do resultado pretendido. Não há, destarte, nenhuma justificação para o arguido AA dar sem efeito as investigações curso, concretamente a carta rogatória que foi da responsabilidade da Drª LL no processo 149/11......, e profere de imediato o despacho de arquivamento.298 [298 (cfr. fls. 377 e seguintes do Apenso de Certidões – Vol. 6)]. Dois dias depois299 [299 17.02.2012 – despacho de arquivamento datado de 15.02.2012)] os autos foram remetidos à Diretora do DCIAP300 [300 (cfr. fls. 396 do Apenso de Certidões – Vol. 6)], que proferiu despacho em 21.02.2012 (cfr. fls. 396 a 398 do Apenso de Certidões –Vol. 6), e embora concordando com o teor do despacho de arquivamento, remeteu para concordância ao Sr. PGR atentas as suspeições levantadas pelos órgãos da comunicação social sobre o arguido AA. Mas, impende, além disso, frisar que no próprio despacho proferido pela Drª RR, é referido textualmente “No próprio dia 15/2. / p. p., já após a prolação do despacho era em análise, aquele Magistrado solicitou que lhe fossem retirados todos os processos com ligação direta ou indireta à República de ...... o que deferi e comuniquei a sua excelência, o Senhor Procurador Geral da República. Ora este processo foi investigado e proferida a decisão final antes, mas no mesmo dia, da disponibilidade manifestada pelo Sr. Procurador a que me referi supra.”.
Ora, na nossa perspetiva, a celeridade evidenciada na prolação do despacho de arquivamento neste processo 149/11......, em ato seguido ao dar sem efeito as diligências em curso, que haviam sido determinadas pela Drª LL na sua ausência, está assim justificada. Importava, pois, proferir o despacho de arquivamento na data em que foi, sob pena de não ter competência para proferir tal despacho em razão do seu afastamento do mesmo a partir de 15.02.2012. E porquê o interesse em proferir esse despacho de arquivamento? Pelas razões já acima aduzidas, que era beneficiar o Eng.º. CC que estava envolvido na investigação do processo 149/11.......»
(o sublinhado é nosso)
Não se vislumbra, de facto, qualquer outra razão para o apressado e inusitado arquivamento, o qual revela um claro interesse de AA no desfecho de tal processo, procurando, também aqui, beneficiar o Eng.º CC, nos termos igualmente referidos pelo Tribunal a quo, quanto a fls 336 da decisão recorrida considera:
«Corroborando o assunto, na nossa perspetiva o arguido AA teve interesse direto em beneficiar o Eng.º CC. Como também teve interesse em beneficiar o Eng.º CC na tramitação dos processos 5/12........ e 246/11........ E a argumentação de que o resultado do arquivamento do processo 149/11......, teve o mesmo resultado após a reabertura do processo, como forma do arguido AA justificar a opção pela não prática de atos inúteis, não tem qualquer valor argumentativo, como vimos. E, bem assim, no que respeita ao NUIPC 246/11......., pois também aqui, deliberadamente, optou por não investigar as ligações dos beneficiários das transferências das sociedades P......, DE…. e D...... para a aquisição das frações no ..... Residence, beneficiando o Eng.º. CC, com a prolação do despacho de arquivamento que veio a ser proferido no processo 5/12......... 
Insta, ainda, observar que, no que toca à adesão da Drª RR e Drª LL aos despachos de arquivamentos nos NUIPCs 5/12........ e 149/11......, a Drª LL, como observou, reiteradamente, no seu depoimento, manifestou discordâncias ao arguido AA quanto a esses arquivamentos, e que, em caso de discordância, era a decisão do arguido que sempre prevaleceria. A Drª RR, embora tenha afirmado ao tribunal que nunca assina de cruz, e que concordou com os despachos de arquivamento proferidos pelo arguido AA, não há, destarte, nenhum nexo lógico com a sua surpresa evidenciada no confronto com a parte final do despacho proferido no processo 5/12........, em que é determinada a eliminação das referências ao Eng.º. CC no Apenso 1 do NUIPC 246/11......., e a entrega dos documentos juntos ao Eng.º. CC. A própria Drª RR disse expressamente ao Tribunal que se se tivesse apercebido do teor desse despacho não teria concordado nos termos em que o fez, até porque não era o procedimento instalado na tramitação destes processos no DCIAP.»
Perante o despacho proferido pela Dra. RR no dia 15.02.2012, no seguimento das notícias que vieram a público sobre a ligação de AA a interesses ..... – despacho que afastou AA dos processos com ligação directa ou indirecta à República de ...... – resulta evidente que, se AA não tivesse proferido o referido despacho de arquivamento naquele mesmo dia 15.02.2012, não teria mais qualquer hipótese de o fazer.
Qualquer magistrado motivado apenas pelo princípio da descoberta material e da realização da justiça ter-se-ia afastado sem proferir o mencionado despacho de arquivamento de 15.02.2012, deixando para o novo titular do processo a decisão sobre o seu andamento, resultando evidente que só um pessoal e inconfessado interesse justificou a conduta adoptada por AA.
Na verdade, só um interesse próprio no arquivamento de tais autos é que justifica o incomum despacho de arquivamento proferido por AA, interesse que tem claramente que ver com o acordo que firmara com os arguidos BB e CC, para beneficiar este, a troco das contrapartidas acordadas, parte das quais já recebidas.
De facto, não se vislumbra qualquer outro interesse que pudesse justificar tão inusitado arquivamento.
Na exposição que fez ao abrigo do disposto no art.º 98.º, n.º 1, do C.P.P., AA reconhece que foi a Dra. RR que, na sequência das notícias saídas na comunicação social que especulavam sobre a sua ida para ....., o chamou e lhe sugeriu que abrisse mão dos processos de ..... de que era titular, ao que ele acedeu, o que torna incompreensível que, agora em sede de recurso, negue tal facto.
E, conforme resulta de fls 3152/4 dos autos, no dia 13.02.2012, deu entrada no DCIAP um requerimento de AA datado de 10.02.2012, no qual aquele deixava à consideração da Diretora do DCIAP, Dra. RR, o seu afastamento dos NUIPC 77/10....... e 244/11....... e sua redistribuição por outros colegas.
Ora, em tal data – 10 ou 13 de Fevereiro de 2012 - apesar de ainda não ter proferido o mencionado despacho de arquivamento, AA não pediu o seu afastamento do Proc.º 149/11......., como seria natural se nenhum interesse pessoal nele tivesse, o que igualmente denota que estava decidido a pôr-lhe fim, como efectivamente veio a fazer.
E não se diga, como o faz lamentavelmente o Recorrente AA, que, no requerimento que fez, colocou o seu lugar à disposição da Dra. RR relativamente aos Proc.ºs 246/11, 149/11, 77/10 e 244/11, por que tal não corresponde à realidade, resultando da simples leitura do mencionado requerimento de fls 3152/4 que nele AA apenas alude aos Proc.ºs 77/10 e 244/11 e a CCCC, nenhuma referência sendo feita aos processos ligados a CC e à P......, concretamente os Proc.ºs 246/11 e 149/11.
Perante tal postura, só pode concluir-se nos termos considerados provados sob o n.º 190 - facto igualmente posto em crise -, isto é, que a expedição da carta rogatória às Autoridades ......., ordenada por AA, por despacho de 13.12.2011, visou conferir uma aparência de tramitação normal aos autos, muito embora o mesmo pretendesse proceder ao seu arquivamento no mais curto prazo, com vista a proteger a reputação e imagem pública do arguido CC.
E não é o facto de a expedição de carta rogatória resultar de uma proposta da Polícia Judiciária que leva a conclusão diferente, sendo certo que, apesar de ter anuído a tal proposta da Polícia Judiciária, AA deu sem efeito a mesma carta rogatória, por despacho de 15.02.2012, sem ouvir os inspectores que haviam feito tal sugestão, servindo-se para o efeito dos parcos elementos que BB juntou aos autos no dia 14.02.2012.
A forma como AA procedeu ao arquivamento de tais autos outra coisa não permite concluir, não se afigurando plausível que existisse uma genuína vontade de que fosse dado cumprimento ao requerido na mencionada carta rogatória, quando se ordena a sua devolução sem cumprimento menos de dois meses depois da respectiva expedição e se procede ao arquivamento dos autos com fundamento na junção de elementos que, manifestamente, não dão resposta ao solicitado em tal carta.
As regas da experiência comum e da normalidade da vida outra coisa não indiciam, de facto.
O que acabou de referir-se evidencia também não assistir qualquer razão aos Recorrentes quando impugnam ainda os n.ºs 193, 197, 198, 199, 200, 202, 204 e 205, relativos à tramitação seguida no inquérito NUIPC 149/11...... e ao afastamento de AA dos processos ligados a …., sendo que os mesmos se limitam a reafirmar, uma vez mais, a inexistência de qualquer acordo com CC, a validação superior dos despachos proferidos por AA, insistindo ainda não ter este desautorizado a Dra. LL quanto procedeu ao arquivamento do Proc.º 149/11....... e alegando ainda que os dois magistrados seguiram a mesma linha de investigação – na carta rogatória (AA) e no despacho de 02.02.2012 (LL), esquecendo, porém, os actos por ele posteriormente praticados, destruindo toda a tentativa de investigação, ao dar sem efeito o que ele próprio havia ordenado e ao não exigir o cumprimento do determinado pela Dra. LL no mencionado despacho.
Também aqui, fazem os Recorrentes uma análise compartimentada das provas, esquecendo aquilo que não dá sustento às suas teses.
E a alusão que AA faz às declarações prestadas pela testemunha Dra. LL evidencia isso mesmo, revelando a leitura linear e parcial que das mesmas faz.
Com efeito, a Dra. LL declarou ter discordado do arquivamento, dizendo ainda que AA lhe tinha explicado que o que ela tinha solicitado não teria efeito prático, que ia ser nulo e não interessaria porque nunca conseguiria chegar à identificação dos accionistas da P......, por muito que tentasse. E, por isso, ela aceitou, dizendo ainda que nem tinha que deixar de aceitar uma vez que o Dr. AA é que era o titular do processo.
Perante tais declarações, impõe-se perguntar como é que AA pôde garantir que as diligências ordenadas pela Dra. LL no despacho de 02.02.2012 nenhum efeito prático teriam?
Conhecia o mesmo, previamente, a resposta que iria ser dada?
Tinha algum elemento não constante do processo que lhe permitisse fazer tal afirmação?
E se as diligências ordenadas pela Dra. LL eram coincidentes com parte das que haviam sido solicitadas às Autoridades ....... através da mencionada carta rogatória, tendo o mesmo objectivo, então porque razão ordenou AA a expedição de tal carta se, à partida, sabia que nenhum efeito prático teria?
É manifesto que as razões que AA apresentou à sua Colega Dra. LL para justificar o apressado arquivamento dos autos antes de concluídas as diligências que se encontravam em curso não fazem qualquer sentido, evidenciando antes a urgência que o mesmo tinha em pôr fim àquele processo, urgência que o levou a proceder de forma inexplicável, em total atropelo da investigação por que era responsável e até de despachos que ele próprio proferira.
Ainda quanto ao Proc.º 149/11......., lê-se também a fls 265 e ss da decisão recorrida:
«Relativamente às diligências realizadas no processo nº. 149/11......, o arguido AA argumenta, e sugere, que a tese da acusação não tem sentido, no que concerne a ter favorecido o Eng.º. CC. Justifica o arguido AA, que se existisse acordo para proferir o despacho de arquivamento não eram precisos tantos documentos para proferir desse despacho. Por outro lado, argumenta, ainda, que o despacho de arquivamento está datado de 15.02.2012, momento posterior a 30.01.2012, por referência à data em que o Eng.º. CC assumiu funções como Ministro para a .......
Sobre esta tese, importa ter em consideração que o inquérito nº. 149/11...... não correu com a celeridade que o arguido BB pretendia. Na verdade, o administrador MMM demorou bastante tempo a fornecer os documentos que lhe eram solicitados desde outubro de 2011, pelo arguido BB. Por essa razão já se interpreta uma certa impaciência do arguido BB desde janeiro de 2012199 [199 (fls. 226 a fls. 272 do Apenso Busca 5 (A......) – Vol. 7 (Doc. 72)]. Segundo os emails, os documentos necessários à prolação do despacho de arquivamento seriam, e foram, a declaração da sociedade quanto ao financiamento, a declaração do banco, as funções de MMM, procuração de MMM, CRC de MMM, informação de que não teria processos pendentes, CRCs, havendo, e informação da sociedade P....... Na verdade, é manifesto que face à matéria que estava em investigação, apesar da explicação dada pelo arguido AA, não se tratam de muitos documentos, mas apenas os documentos essenciais e que seriam sempre necessários.
O despacho de arquivamento proferido no inquérito nº. 149/11...... pelo arguido AA está junto a fls. 10 a 29 do Apenso Busca 1, Volume 1, docs. 1 a 8 e 12, relativo à busca na residência do arguido AA.
Foi-lhe, ainda, apreendido a declaração do BAI, fls. 69, contrato referente à compra da fração no ..... Residence200 (200 fls. 70 a 88 Apenso Busca 1, Volume 2), extratos bancários com transferências da D......, P...... e De......201 [201 (fls. 89 a 95 Apenso Busca 1, Volume 2)], para a compra do apartamento de CC, ordem de transferência de CC para o BCP202 [202 (Fls. 96 e 97 Apenso Busca 1, Volume 2)], declaração de rendimentos de CC203 [203 (fls. 98 a 102 Apenso Busca 1, Volume 2)], S......., Son........, UN....., IRS de CC, referente a 2008 a 2010204 [204 (fls. 103 a 111 Apenso Busca 1, Volume 2) ].
Foi apreendida uma declaração da empresa PR......,205 (205 junta no Apenso Busca 1, Volume 2, docs. 13 a 19, fls. 174, datado de maio de 2015) sem referência ao dia, cujo texto é deveras surpreendente, e que é representativo da credibilidade das declarações prestadas nos autos por esta empresa. Na verdade, está assente que efetivamente o arguido AA nunca deu cumprimento ao contrato de trabalho celebrado com a PR....... É o próprio arguido AA que o afirma em sede de audiência e julgamento, embora durante a fase da investigação tenha apresentado uma versão diferente, já que, segundo explicou em sede de interrogatório judicial, prestava pareceres jurídicos quando o Dr. BBB vinha a ….. Eis que, esta declaração da PR...... vem certificar, que efetuou o pagamento, ao arguido AA, da quantia de USD 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares americanos), pela prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica, durante o exercício de 2014 (sublinhado nosso).
Esta declaração da PR...... é representativa de que não oferece qualquer tipo de credibilidade. Quer esta, bem como as demais juntas pela PR...... aos autos. Aliás, basta ver, também a declaração da PR......206 [206 junta a fls. 175 do mesmo Apenso Busca 1, Volume 2, docs. 13 a 19, fls. 174 ], datado de maio de 2015, em que, também, certifica, que efetuou o pagamento, ao arguido AA da quantia de USD 210.000,00 (duzentos e dez mil dólares americanos), referente ao contrato-promessa de trabalho celebrado em 10 de janeiro de 2012 e correspondente ao período de prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica, no período de 1 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013. Que, note-se, nunca foi prestada qualquer prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica nos períodos em causa.
Por último, e não menos estranha veja-se a junção de expediente remetido pela PGRA207 [207 a fls. 3412 a 3474], e respeitante à PR......, que pretende corroborar a versão do arguido AA, concretamente a exposição208 [208 de fls. 3414 a 3424] subscrita pelo Sr. Advogado WWWWWWWW, de que a PR...... não tem qualquer tipo de ligação ao Eng.º. CC e que os contratos em causa traduzem a situação real acordada entre a PR...... e o arguido LLLLLL.
É uma exposição que vale o que vale, que nem sequer se encontra datada, e não altera os fundamentos já expendidos, e que serão apreciados infra, em maior detalhe, e que, como veremos, contraria manifestamente esta versão.»
E, quanto às empresas P......, o Tribunal a quo não deixou de analisar o alegado pelos arguidos sobre a existência das duas sociedades, dizendo a fls 220 e ss e a fls 248 e ss do acórdão recorrido:
«A sociedade P...... que originariamente tinha como sócios WWWWW, CC e HHHH, e que os arguidos desde o início do julgamento elegeram como pedra crucial a desmontar, no que concerne à inexistente ligação ao Eng.º. CC, foram precisamente, realce-se, estes cidadãos que vieram a beneficiar das transferências da P...... na aquisição dos apartamentos no ..... Residence. Isto é bom de ver, que a P......, LIMITED137 [ 137 (Fls. 638, 3º Volume dos autos prncipais)] que fez as transferências em causa para a aquisição dos apartamentos do ..... Residence, tem necessariamente de ter ligação ao Eng. CC, (não obstante os arguidos reiterarem que a P......, limited e a P......, SA, são duas sociedades diferentes). Ninguém beneficia de transferências pecuniárias dos valores em causa, sem existir um vínculo, por mais ténue que seja. No entender do tribunal esta questão é óbvia, e não enferma de qualquer confusão, até para quem não tem conhecimentos técnicos na área dos crimes económicos - financeiros, o que não é o caso manifesto dos arguidos AA e BB.
A empresa P...... INVESTIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES, S.A. é uma sociedade anónima, de direito ...., cujo capital está dividido em ações ao portador, cfr. doc. n.º 11 (junto em 31/01/2012 ao inquérito n.º 149/11......), e foi financiada pelo BAI, S.A. (Banco Angolano de Investimento) na aquisição de 24% do BESA (Banco Espírito Santo Angola), através da concessão de um empréstimo à adquirente, em 7 de Dezembro de 2009, no valor de USD 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de dólares).
Refira-se que CC, à data, é, também, Presidente do Conselho de Gerência da SO…. – SO….., LDA., Presidente do Conselho de Administração da UN....., S.A., Vice-Presidente do Conselho de Administração do BAI – BANCO ANGOLANO DE INVESTIMENTOS, S.A. e Presidente do Conselho de Administração da “S.......”, S......., E. P..
No NUIPC 149/11......, vulgo processo da P......, para além da própria empresa (P......) e de MMM, na qualidade de administrador da sociedade, estavam, ainda associados como suspeitos à investigação os seguintes cidadãos: NNNN, WWWWW, CC, HHHH (note-se que foram estes três cidadãos, que estão em posição de destaque, que vieram a beneficiar das transferências pecuniárias para a aquisição das frações no empreendimento ..... RESIDENCE), AAAAAAAAAA, BBBBBBBBBB, CCCCCCCCCC, DDDDDDDDDD, EEEEEEEEEE, FFFFFFFFFF, GGGGGG, GGGGGGGGGG e KKKKKK.
A investigação que deu origem ao processo 149/11......, teve por fundamento uma participação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), datada de 24 de fevereiro de 2011, com base em textos, ali apresentados, imputados ao jornalista ....... JJJ.
Questiona-se, pois, legitimamente, a existência de uma sociedade, como a P......, Limited, que nenhuma relação tem com CC, e mesmo com WWWWW e HHHH, nas teses veiculadas pelas defesas dos arguidos, venha a eleger como beneficiários de transferências pecuniárias, nos termos em que o foram, e que, segundo justificação dada pelo arguido AA inexistiam fundamentos para investigar tal matéria. É, pois, incontroverso que as versões apresentadas pelos arguidos quanto a esta temática não merecem qualquer credibilidade por parte do tribunal.
Ademais, o email apreendido nas buscas realizadas ao escritório A.....138 [138 Cfr. fls. 1 do Apenso de Busca 5 (A.......), Vol. 2 (Doc. 29)], é representativo de que o Dr. MMM estava diretamente interessado nas transferências que foram determinantes para a aquisição dos apartamentos no ..... Residence. Ora, se na tese dos arguidos AA e BB, MMM era apenas o administrador da P......, S.A., e não tinha ligação com a P......, Limited,139 [139 (veja-se inclusive experiência profissional de MMM de fls. 223 do Apenso de Busca 5 (A......) – Vol. 7 (doc. 72)] já que são duas sociedades distintas, então porquê também esta ligação a MMM. A ligação só pode ser uma, na convicção do tribunal. Efetivamente, o Eng.º CC tinha ligação à P......, LIMITED e P......, S.A., e embora formalmente se tratem de duas empresas distintas, materialmente diluem-se quando se trata de estabelecer ligações quanto aos seus beneficiários diretos. Repare-se, ainda que a própria P......, SA, na pessoa do seu administrador MMM, emitiu declarações comprovativas de rendimentos para a Sra. HHHHHHHHHH, esposa de HHHH140  [140 (cfr. fls. 282 - Apenso de Busca 5 (A.......), Vol. 2 (Doc. 29)], e da Srª. WWWWWW 141 [141 (cfr. fls. 308 do Apenso de Busca 5 (A......) (Docs. 30 e 31)], para juntarem ao processo 246/11......., cuja titularidade passou do arguido AA para o Dr. KKK. E, no mínimo não deixam de ser estranhas todas estas coincidências entre as denominadas P......, pelo que a explicação só pode ser a de que os beneficiários diretos são os mesmos.»
«MMM foi administrador executivo da sociedade Na........, SA 165 [165 (fls. 223 do Apenso de Busca 5 (A......) – Vol. 7 (doc. 72)], que era associada da S......., E.P.,166 [166 (fls. 2782)] e tem como estrutura acionista o Grupo AQ........, SA, cujos acionistas eram FFFFFFFFFF, GGGGGG, GGGGGGGGGG, KKKKKK, todos Representados por NNNN 167 [167 (cfr. fls. 2780)].
O grupo AQ........, SA, por sua vez foi constituída a 26.07.2007 168 [168 (fls. 2784)] constituída por ações ao portador, e cuja estrutura acionista era constituída pelo Eng. CC, WWWWW, HHHH e GGGGGG KKKKKK,169 [169 (fls. 2785)] todos representados igualmente por NNNN.170 [170 (fls. 2780)]
Foi dissolvida por deliberação a 7.12.2011,171 (171 Conforme teor de fls. 2786) e era associada da S......., EP 172 [172 (vide fls. 2782 do processo e 1166 do NUIPC 208/13....... - 4 Vol. fls. 10004 a 1345)].
A P......, S.A.,173 [173 (cfr. 2786)] tem como administrador MMM174. [174 (fls. 2789)]
A MO......, S.A foi constituída em 29.08.2008.175 [175 (fls. 2794)] Esta sociedade foi privatizada em 80%, sendo que 40% foi garantida à sociedade P......, S.A..176 [ 176 (cfr. fls.2796)]
Podemos dizer que no âmbito das declarações prestadas pelos arguidos AA e BB foi argumentado, como vimos, a existência de duas empresas com a denominação P......: a P......, S.A. e a P......, LIMITED. Efetivamente, a P...... que aparece como ordenante das transferências para a aquisição das frações no empreendimento ..... Residence, foi esta P......, LIMITED177 [ 177 (cfr. fls. 94 e 95 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (Docs. 1 a 8 e 12)], que aparece no processo nº 246/11........ Ou seja: a sociedade que teria sido o veículo das transferências pecuniárias para pagar os apartamentos do ..... Residence terá sido uma sociedade Offshore criada nas ….., enquanto a P......, SA, de direito ...., seria a que adquiriu as ações do BESA, e era denunciada no processo 149/11.......
O arguido BB reiterou que a P......, SA identificada nestes autos não é a mesma que procedeu às transferências das quantias pecuniárias para pagar os sinais de CC, HHHH e WWWWW para a aquisição das referidas frações. Acrescenta, ainda, que a P......, SA é de uma empresa de direito ...., então acionista de referência da UN..... e a segunda, P......LIMITED, está sediada num país estrangeiro e é acionista da Mo........ Estas declarações do arguido BB, no que concerne a P......, SA, já havia sido explicada no NUIPC 142/11...... através de requerimento junto pelo ali denunciado HHHH,178  [178 (cfr. fls. 705, 3º Vol. dos autos principais)] e que por missiva, entregue em mão ao HHHH com data de 1.10.2013, e onde faz referência a informação veiculada pelo magistrado titular do processo, que era nesta altura o Dr. OO, e que tudo se encaminhava para o arquivamento do processo.179  [179 (cfr. fls. 704 do 3º Vol. dos autos principais)]
A sociedade MO......., SA é referida a fls. 2794 e é constituída por ações nominativas, tendo sido privatizada com recurso à venda de 80% do seu capital.
No quadro das transferências efetuadas para a aquisição das frações do empreendimento ..... Residence, a questão da existência de duas sociedades P......, S.A. e P...... LIMITED, são uma falsa questão, pouco importando para os factos essenciais em discussão nesta matéria. Na verdade, o dizer-se, como declaram os arguidos BB e AA, que a P......, LIMITED envolvida nas transferências para a aquisição dos apartamentos do ..... Residence não tem nada a ver com CC, tem o efeito perverso de lhe agravarem as suspeitas existentes, porque coloca-se legitimamente a seguinte questão: se não tem nenhuma ligação, qual a razão para terem sido feitas as transferências agregadas nos termos em que o foram, e juntamente com as outras duas empresas denominadas D.......,  LTD180 [180 (cfr. fls. 89 a 92 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (docs. 1 a 8 e 12))]  e DE......181 [181 fls. 93 do Apenso de Busca 1 (AA) – Vol. 1 (docs. 1 a 8 e 12)) – (cfr., ainda, fls. 83 do Apenso 2 – fotocopias do NUIPC 5/12........)]
Portanto, o facto de existirem duas empresas, a P......, S.A. e a P...... LIMITED, sendo que esta última aparece identificada nos documentos que titulam as transferências, e a outra sociedade P...... S.A. que adquiriu 24% do capital social do BESA, em nada releva para afastar a fundamentação das suspeitas criadas no proc. 246/11......., relativamente ao Eng.º. CC. Isto, porque o arguido AA argumenta que a sociedade P......, SA é a que adquiriu 24% do capital social do BES Angola, e à empresa P......, LIMITED ninguém lhe “consegue chegar”. Aliás, diga-se de passagem, que o arguido AA utilizou o mesmo argumento para arquivar o NUIPC 149/11......, impossibilidade de chegar aos seus beneficiários diretos.
É uma explicação que não colhe. Na verdade, relativamente às transferências agregadas que a P......, LIMITED fez, em que um dos beneficiários foi o CC, no plano das evidências era ele que teria de esclarecer no proc. 246/11....... das razões pelas quais uma sociedade terceira que é estranha à aquisição dos apartamentos faz as transferências agregadas para mais do que um beneficiário e comprador dos referidos apartamentos. E sobre isto nada foi explicado, nem solicitado ao CC por parte do arguido AA, enquanto titular desse inquérito, ou seja, que viesse aos autos esclarecer das razões ou ligações que detinha com esta P......, LIMITED.
Não subsistem dúvidas quanto ao facto de a P...... LIMITED, que posteriormente se transformou em SA, através de cessão de quotas em 10.06.2009 servia os interesses de CC e, também, HHHH e WWWWW, estando por isso CC interessado na evolução dos processos que se referiam a esta sociedade.
CC tinha interesse na P......, detida pela Aq..... sendo um dos sócios CC. A Aq..... também tinha uma participação social na NA........, empresa que esteve envolvida numa investigação que visou também a COB.......
Registe-se o facto de estas sociedades estarem relacionadas com a S......., ou com subsidiárias da S......., sendo os seus administradores comuns a todas elas. A Na....... participada da sociedade AQ..... era representada pelo MMM, o administrador da P......, S.A., e foi alto quadro da empresa Son........, participada da S........
A Sociedade AQ..... foi constituída em 26.07.2007, constituída pelos acionistas CC, HHHH, WWWWW, GGGGGG e KKKKKK, todos representados já nessa altura por NNNN, na proporção de 33% para cada um dos três acionistas e 0,5% para os outros.182 [182 (Fls 228. e Fls 115 e 116 do PDF)]. A Sociedade AQ....., como já referido, foi dissolvida em 07.12.2011.
As denúncias que deram origem aos inquéritos NUIPCs 5/12........, 246/11......., 149/11...... e 142/12...... são sistematicamente denunciados CC, WWWWW e HHHH. E, conforme convicção do tribunal, estes cidadãos só podem estar relacionados com as sociedades P......, S.A. e P......, LIMITED.
Na cessão de quotas de 09.06.2009, momento em se opera a transformação de P......, LIMITED para P......, S.A., aparece NNNN a representar a SOCIEDADE AQ..... – cujos acionistas são CC, WWWWW e HHHH -, e outros acionistas, e, simultaneamente, representar os compradores das quotas societárias. Ora, NNNN era administrador do BPA, e também, aqui, se confirma a colaboração que a administração do Banco dava a CC.183 [183 (cfr. páginas 80 a 83 dos Autos de processo 149/11......).]
O email enviado pelo arguido BB para o ex. PGRA, Dr. VV, datado de 21.01.2012, onde refere que foi falar com o “Dr. NNNN, aqui ao BPA-E” e que o mesmo revela conhecimento disto tudo, refere-se à sociedade P....... E tudo se refere à sociedade P......, às transferências para pagamento do sinal relativo à aquisição do apartamento de CC, no ..... Residence e ao negócio do BES Angola. E, não tem nada a ver com os interesses diretos do Dr. EE, como argumentam os arguidos.
Existe um documento incompleto da AML (Anti money laundering) do Banco Invest que refere que CC é sócio das empresas D...... e da P...... “(detentora de 24% do capital do BES Angola)”. Nesse documento está a referência, “eliminado em cumprimento da última parte do despacho proferido no inq. 5/12........, a fls. 260” na parte referente à identificação do interveniente, e que como se verifica corresponderia a CC,184 [184 (cfr. Apenso de Certidões. Vol. 5. Fls 17.)] que tinha sido junto ao processo 246/11........
Ora, não podem argumentar os arguidos que o Banco INVEST também se enganou ao afirmar a ligação de CC à empresa P.......
A venda da participação social do Besa é datada de 10.12.2009. Como se verifica pela análise do NUIPC 149/11......, quem financia a aquisição do Besa é o BAI (Banco Angolano Investimento). CC era Vice-Presidente e acionista em quase 5% do BAI (Banco Angolano Investimento). Por sua vez a S....... detinha 18% deste Banco. 185 [185 (cfr. fls. 15 e 105 do Apenso de Certidões 6, fls 72.)]»
Resulta evidente dos excertos transcritos que, contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não confundiu as duas sociedades, reconhecendo a existência das duas, vindo a concluir, perante os elementos de prova recolhidos, que analisou de forma crítica e concatenada, a ligação de CC a ambas as sociedades.
Com efeito, refere expressamente o Tribunal a quo a fls 251 da decisão recorrida: «Portanto, o facto de existirem duas empresas, a P......, S.A. e a P...... LIMITED, sendo que esta última aparece identificada nos documentos que titulam as transferências, e a outra sociedade P...... S.A. que adquiriu 24% do capital social do BESA, em nada releva para afastar a fundamentação das suspeitas criadas no proc. 246/11......., relativamente ao Eng.º. CC.»
É manifesto que o Tribunal a quo não fez qualquer confusão entre as duas empresas, a P......, SA - que adquiriu 24% do capital social do BESA - e a P...... Limited – que pagou parte do valor do apartamento adquirido por CC no empreendimento …….. Residence.
E não é a circunstância de existirem dois lapsos na motivação da decisão de facto quanto à identificação da sociedade que foi objecto de cessão de quotas – escrevendo-se LIMITED quando se deveria ter escrito LIMITADA - que leva a concluir que o Tribunal a quo não distinguiu as duas sociedades, dúvidas não existindo de que foi a sociedade de direito .... que foi objecto de cessão de quotas, conforme claramente resulta da certidão de fls 329 e ss do Apenso de Certidões, vol. 6.
De facto, quanto a fls 251 e 252 da decisão recorrida se escreveu:
«Não subsistem dúvidas quanto ao facto de a P...... LIMITED, que posteriormente se transformou em SA, através de cessão de quotas em 10.06.2009 servia os interesses de CC e, também, HHHH e WWWWW, estando por isso CC interessado na evolução dos processos que se referiam a esta sociedade.» e
«Na cessão de quotas de 09.06.2009, momento em se opera a transformação de P......, LIMITED para P......, S.A., aparece NNNN a representar a SOCIEDADE AQ..... – cujos acionistas são CC, WWWWW e HHHH -, e outros acionistas, e, simultaneamente, representar os compradores das quotas societárias. Ora, NNNN Ora, NNNN era administrador do BPA, e também, aqui, se confirma a colaboração que a administração do Banco dava a CC
é evidente que o Tribunal a quo se está a referir à sociedade de direito .... P......, LIMITADA, sendo a esta que respeita a mencionada certidão de fls 329 e ss do Apenso de Certidões, vol. 6.
E, inexistindo qualquer dúvida quanto ao interesse de CC na sociedade off shore (P...... INVESTMENT LIMITED), já que foi ela que procedeu ao pagamento de parte do preço do apartamento por ele adquirido, conforme é referido pelo Tribunal a quo, resulta claro que, naquelas fls 251 e 252, o Tribunal a quo analisa a ligação de CC à sociedade de direito .... denominada P......, SA., investigada no Procº 149/11......., detida pela empresa Aq..... da qual CC era um dos sócios.
Como atrás vimos, a sociedade P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A., teve como primeira designação a de P...... INVESTIMENTOS, LIMITADA, designação com que foi criada e registada em 30.07.2007, tendo sido transformada em sociedade anónima em 03.07.2008, adoptando a denominação de P...... INVESTIMENTOS, S.A., denominação que foi de novo alterada em 12.06.2009 para P...... INVESTIMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES, S.A. (cfr. certidão de fls 329 e ss do Apenso de Certidões, vol 6).
Tal empresa é distinta da empresa offshore P...... INVESTMENTS LIMITED, conforme expressamente referido pelo Tribunal a quo, que a fls 251 da decisão recorrida afirma: «Portanto, o facto de existirem duas empresas, a P......, S.A. e a P...... LIMITED, sendo que esta última aparece identificada nos documentos que titulam as transferências, e a outra sociedade P...... S.A. que adquiriu 24% do capital social do BESA, em nada releva para afastar a fundamentação das suspeitas criadas no proc. 246/11......., relativamente ao Eng.º. CC.»
Esclarecido o referido lapso de escrita (escreveu-se LIMITED quando se pretendia escrever LIMITADA), constante unicamente da motivação da decisão de facto e não de qualquer facto julgado provado ou não provado, é manifesto que inexiste qualquer confusão entre as duas empresas e que a análise que o Tribunal a quo fez da prova produzida é clara, coerente e lógica, não se vislumbrando que o mesmo tenha incorrido em juízos arbitrários, contraditórios ou ilógicos, nem que tenha violado as regras da normalidade da vida.
Assim, uma vez mais se constata que os Recorrentes não lograram indicar qualquer prova que obrigasse a decisão distinta da proferida, servindo-se do referido lapso de escrita, sem qualquer relevância para a factualidade julgada provada, para impugnarem esta, sem nada de concreto indicarem que obrigasse a decisão diferente da proferida.
No que respeita ao relacionamento existente entre os magistrados AA e LL relativamente à tramitação processual, a que aludem os n.ºs 181 e 182 dos factos provados postos em crise, remete-se para o que acima se referiu sobre a matéria, resultando da prova produzida, com toda a evidência, que, em caso de discordância entre os dois magistrados, a posição que prevalecia era a de AA, como de facto aconteceu nos mencionados despachos de arquivamento, relativamente aos quais a Dra. LL manifestou o seu desacordo, verificando-se ainda que AA não teve pejo em arquivar o Proc.º 149/11......, sem que a P......, S.A., representada por BB, tivesse dado resposta integral ao determinado pela Dra. LL por despacho de 02.02.2012.
Também e aqui, e nos termos atrás referidos para os quais remetemos, o Tribunal a quo analisou a prova produzida com pormenor e racionalidade, nenhum reparo merecendo, não tendo sido apresentada pelos Recorrentes qualquer prova que impusesse decisão diferente.
Do mesmo modo, quanto aos factos julgados provados sob os n.ºs 185, 186 e 192 impugnados por AA, relativos à transmissão de informações sobre o andamento do Proc.º 149/11....... a BB por parte de AA, limitou-se o Recorrente a expor o seu entendimento sobre a prova produzida nada indicando que levasse a considerar verificar-se um erro de julgamento por existir prova que impunha decisão diferente da prolatada.
O teor dos factos julgados provados sob os n.ºs 187 a 189 – certos e objectivos – levam a concluir pela veracidade do vertido nos factos postos em crise, já que, também aqui e nos termos igualmente acima já analisados, não se vislumbra quem, para além de AA, teria interesse em transmitir a BB as referidas informações.
Não existem dúvidas de que:
«187. Na posse destas informações, no dia 22 de Setembro de 2011, o arguido BB enviou uma carta ao Procurador-Geral da República de ...... dando-lhe conta que, considerando a circunstância de, dias antes, o jornal ....., ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que, até ali “estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça.48 (48 Cfr. Apenso de Busca 5, Volume 6, fls.24)
188. Na mesma carta, o arguido BB comunicou ao Procurador da República de ...... que, nessa mesma data, o jornalista ....... JJJ, iria ser inquirido como testemunha no âmbito do referido inquérito, nas instalações da Polícia Judiciária e que iria, a posteriori, tentar tomar conhecimento do teor do depoimento prestado.
189. No dia 22 de setembro de 2011, pelas 10.00h, o jornalista JJJ foi inquirido na qualidade de testemunha, nas instalações da Polícia Judiciária, no âmbito do inquérito com o NUIPC 149/11.......»
Ora, perante tais factos julgados provados, tendo BB transmitido ao então PGR de ..... informação constante dos autos sujeitos a segredo de justiça e afirmando o mesmo que iria, a posteriori, tentar tomar conhecimento do teor do depoimento prestado, resulta evidente que tal informação foi obtida junto de alguém ligado ao processo, e que lhe poderia ainda dar conta do teor do depoimento prestado pelo jornalista, sendo que, atento tudo o já anteriormente referido, não se vislumbra quem teria interesse em transmitir tais informações para além de AA, sendo manifesto o interesse deste na sua ligação a BB, que nessa altura já diligenciava pela elaboração do contrato de promessa de trabalho que mais tarde veio a proporcionar a AA o pagamento de elevada quantia monetária.
Inexistindo qualquer dúvida de que a informação chegou ao conhecimento de BB, que a transmite, por carta, ao ex-PGR de ....., é patente que tal informação apenas lhe poderia ter chegado através de AA, uma vez que não se vislumbra quem, para além dele, o pudesse ter feito e o arguido BB também o não indica.
E o facto de BB referir que, face à circunstância de, dias antes, o jornal ....., ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que, até ali “estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça, é elucidativo do acesso que BB tinha de informações constantes de processos ainda em segredo de justiça. Só tal acesso pode, de facto, justificar o que é referido naquela carta.
Nos termos expostos, não vindo indicada qualquer prova que obrigasse a decisão distinta da proferida pela 1ª Instância quanto a qualquer dos factos postos em crise, improcede, igualmente nesta parte, a impugnação da matéria de facto em causa.
*
C.10. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 218 a 221, 224 a 226, 235 a 237 e 240 a 274
Trata-se da impugnação de grande parte da matéria referente à empresa Pr...... e sua ligação a outras empresas, designadamente a I......., L......., Be......., MA...... e ao Grupo Co…., bem como à S....... e a CC, e ainda a outras pessoas, representantes ou administradores daquele mundo empresarial.
Dada a dimensão da matéria de facto impugnada, não se transcreve a mesma nesta sede, sendo certo que a factualidade julgada provada se mostra, toda ela, acima transcrita, para a qual se remete.
Vejamos, porém, o que referem os Recorrentes sobre a matéria.
Vendo os recursos interpostos, verifica-se que, de novo, tentam os Recorrentes afastar CC do referido grupo empresarial, sustentando uma vez mais que tais empresas estão sim ligadas a EE.
Diga-se, desde logo, que o facto de o referido grupo empresarial estar ligado ao BPAE e ao Dr.  EE – o que sem dúvida está evidenciado nos autos - não obsta a que o mesmo grupo esteja também ligado à S....... e a CC, sendo que, como também já acima verificámos, são igualmente patentes as ligações entre EE e o BPAE, por um lado, e CC e a S......., por outro (atente-se, para além do mais, que o capital social do BPAE era detido pela empresa At......SGPS SA, da qual CC era presidente do Conselho de Administração [cfr. fls. 54 e 100 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 4 (doc. 23)]
Por isso, não se vislumbra qual o interesse na repetição das diferentes ligações de tais empresas e seus representantes e administradores ao universo do BPAE e ao Dr. EE, esquecendo até a ligação da S....... e de CC ao BPAE, sendo certo que a existência daquelas não é incompatível com a ligação de CC ao referido mundo empresarial e concretamente à empresa Pr......, a qual figura como primeira outorgante nos contratos celebrados por AA, de promessa de trabalho, contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho.
E as ligações que o Tribunal a quo considerou existirem mostram-se fundamentadas em prova produzida, muita dela documental, prova que o Tribunal a quo analisou com pormenor e cuidado, de forma crítica, sem qualquer violação das regras da experiência comum.
Por outro lado, grande parte dos factos impugnados pelos Recorrentes nesta matéria mostram-se provados através de documento, que o Tribunal a quo expressamente indica, não se entendendo por isso a referida impugnação, sendo certo que para a mesma não basta a repetida afirmação de que tais factos são falsos.
Acresce que os depoimentos prestados pelas testemunhas EE, PPP, CCC, JJ, GGGG, GGG (depoimento prestado na fase de inquérito e lido em audiência), VVVV, WWWW e XXXX referidos pelos Recorrentes foram analisados pelo Tribunal a quo, sendo que a circunstância de tais depoimentos confirmarem a ligação do BPAE e de EE a essas empresas, designadamente à Pr......, e de negarem qualquer ligação a CC, não exclui a leitura que o Tribunal a quo fez do conjunto da prova evidenciando a ligação também existente entre tais empresas e a S....... e CC.
E o Tribunal analisou também a documentação junta aos autos pela S......., a fls 1581 dos autos, negando qualquer participação ou controlo na Pr......, bem como o comunicado de imprensa de fls 11145, vº, negando qualquer envolvimento na aquisição da Co…., tendo ainda considerado o Relatório e Contas da S....... de fls 10646 e seguintes, do qual não constam as referidas empresas como participadas.
Não obstante o teor de tais documentos, resulta evidente dos autos a ligação da Pr...... à S......., nos termos explicitados pelo Tribunal a quo na análise que fez do conjunto da prova produzida.
 E apesar de tal análise, clara e coerente, evidenciando o caminho seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, centram-se, uma vez mais, os Recorrentes na análise linear da prova, esquecendo que a negação pela S....... de qualquer ligação à Pr...... ou de envolvimento na aquisição da Co….. tem que ser analisada com a demais prova produzida, designadamente documental, que espelha a referida ligação, nomeadamente quanto ao alegado envolvimento na aquisição da Co…., análise que o Tribunal a quo não deixou de fazer, nos termos constantes na motivação da decisão de facto.
A propósito da Pr....../Be......./L......., da Co….. e da S......., veja-se o referido pelo Tribunal a quo a fls 346 e ss do acórdão recorrido, acima transcrito, no qual o Tribunal, depois de indicar a diversa prova documental que espelha a ligação da Pr....../Be......./L....... à S......., designadamente a propósito da aquisição da Co…., transcrevendo o teor de alguns dos emails que a atestam, refere ainda: 
«Os arguidos confrontados com o teor dos emails supra, argumentaram que a ligação da S....... a esta operação servia apenas para alavancar o prestígio da operação em curso, e sossegar as entidades bancárias que estavam a envolver-se na operação financeira para a aquisição da CO….. Esta argumentação, não colhe considerando o teor dos referidos emails. Até porque os emails são trocados com as pessoas diretamente envolvidas no negócio da aquisição da CO…., em que intervêm as empresas PR......, BE....... e L......., e não com os operadores financeiros. Acresce que, se assim fosse, nem existia a necessidade de referirem o nome do Eng.º CC nos termos em que o fazem.
Mas, impende, além disso, frisar que não só os emails retratam a ligação da S....... à aquisição do capital social da CO…...
Veja-se a ata nº 66 de fls. 392 a 396, concretamente a fls. 394 do Apenso de Busca 9 (Co…. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... nos seguintes termos (…declarou que se encontravam em curso os trâmites e procedimentos legais tendo em vista a finalização da operação de venda de uma participação qualificada da accionista única da Sociedade, a CO…. II, S.A. ("CO…. II "), a um Consórcio ...... constituído por entidades de prestígio daquele país e liderado pela Sociedade S....... E.P …).
Veja-se a ata da reunião do Conselho de Supervisão de fls. 403 a 412, concretamente a fls. 405 do Apenso de Busca 9 (Co….. SA) Vol. 2, quando é referida a S....... e a BE........
A testemunha XXXX, em sede de audiência, foi, ainda, confrontada com um email datado de 8 de fevereiro de 2011 que remeteu para o presidente do conselho de administração da CO….., Dr. VVVV, em representação da PR......, e informava que a PR...... pretendia comprar o imóvel da CO…., na ..... em ….., por 5.600.000.00€ (cinco milhões e seiscentos mil Euros).307 [307 (cfr. fls. 65 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co….)]
Num outro email, em 2 junho de 2011, o Dr. VVVV envia email para o Dr. XXXX, e perguntava-lhe quem eram os acionistas das empresas Cl...... e Be........ E o próprio XXXX reafirmava que a PR...... era da S........ Segundo seus palavras: “o acionista eh exatamente o mesmo, a S......., Dr. VVVV. O acionista eh não se alterou. Essa eh a informação que eu tenho [sic]”. 308 [308 (cfr. fls. 104 do Apenso Correio Eletrónico 8 – Co….)]
Recorde-se que o Dr. VVVV em tribunal disse expressamente que a PR...... pertencia ao universo da S......., e só vendeu a CO….. porque foi abordado pela S........
Não descuramos o facto de que algumas testemunhas ouvidas em sede de audiência depuseram no sentido de que o nome S....... só foi usado para dar credibilidade ao negócio, e, também a ora testemunha XXXX o deu a entender. É certo que nunca o disse expressamente, refugiando-se em questões relacionadas com o segredo profissional, ou falta de memória. Também, e como já suprarreferido, os arguidos apresentam a versão de que a PR...... fazia parte do universo do Banco Privado Atlântico e não da S........ A testemunha XXXX assegurou que, embora tenha prestado serviços jurídicos à S....... durante vários anos, no negócio da CO….. terá sido representante do Banco Privado Atlântico. Porém, confrontado pelo tribunal com documentos que indicavam o contrário acabou por admitir que também pode ter representado a PR....... Conforme já referido, e segundo palavras suas: “Sim, nesse documento está a minha assinatura” quando confrontado com a assinatura do contrato de promessa em que intervém como representante da sociedade PR.......
E questionado, logo de seguida, pelo tribunal, sobre em quem residia a titularidade da PR......, respondeu, apenas, de forma evasiva, que não sabia, apenas lhe tinham dado uma procuração para representar a referida PR.......
Necessário é lembrar que a S....... se viu envolvida num processo desencadeado no Banco Mundial, relativo a um Conflito de Interesses da CO…../Estado ....... Na verdade309 [309 como é referido a fls. 442 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2], a CO…. havia ganho o concurso para a fiscalização do sistema de abastecimento de água a ……, financiado pelo Banco Mundial (BM). Um concorrente perdedor, …., apresentou queixa junto do BM invocando conflito de interesses da CO….. no processo, visto que era supostamente detida pela S........ Segundo é referido, “após esclarecimento cabal da situação, o assunto está agora resolvido tendo o BM arquivado o processo”. A queixa teve por base notícias e informações no website da CO…. que afirmava que a S....... seria acionista da CO…... Tal arquivamento, não pode, no entanto, obstar a compreender a posição da S....... no quadro da aquisição da CO…., com a ligação evidente às empresas PR......, BE....... e L........ Aliás, não é por acaso que nas atas do Conselho de Administração Executivo310 [310 concretamente a fls. 451 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2] é referido expressamente “…. Por forma a não incorrermos em situação análoga, visto não ser correto e não trazer qualquer vantagem para a CO….., deveremos adequar o discurso a partir deste momento. Não deverá ser feito qualquer referência à S....... enquanto acionista da CO……. Se formos contestados relativamente ao que foi afirmado no passado, a resposta deverá afirmar que a S......., ao abrigo da promoção do Empreendedorismo em …., foi promotor do negócio, colocando à mesa de discussão os atuais e anteriores acionistas da CO…...”. E por essa razão, a CO….. determinou retirar informação referente à S....... do website da CO……...311 [311 (cfr. fls. 453 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2)]  
Veja-se, também, a ata nº 14/2011312 [312 de fls. 491 do Apenso de Busca 10 (Co..... Holding), Vol. 2] quando é referido “Be.......: o CAE foi informado de que a S....... irá emitir uma "carta de conforto" referindo que, ao abrigo da Lei do Fomento do Empresariado Privado ….., a S....... apoio a Be....... na aquisição da Co…...”.
Veja-se a entrevista do Presidente da CO….., Dr. VVVV313 [313 a fls. 31 do Apenso de Informação], cujo título é representativo da ligação da S....... ao eventual reforço do capital da CO…... Diz nessa entrevista o Dr. VVVV “Agora, no entanto, a Co…. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S.......”, e mais à frente, a fls. 33, explica “Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. Ao ser o líder tem a maioria do capital.”, e 314 (314 a fls. 35)
 “Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. O presidente do futuro CAE será o doutor WWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas.”.
Veja-se, também, que a empresa PR...... opera como subsidiária da S.......315 (315 a pág. 63 do Apenso de Informação)
Por último, veja-se, ainda, o teor316 [316 de fls. 5313 do 18º Vol. dos autos principais] do texto que integra a Revista ......, November 2011317 [317 concretamente a fls. 5320], onde é referido expressamente que a PR......, subsidiária da S......., EP adquiriu a CO…... Esclarece-se que a sociedade de advogados Fr....... interveio como representante da CO….. que levou à sua aquisição pela PR......-BE........
A ligação entre estas sociedades são relevantes do ponto de vista da descoberta material, como repetido várias vezes, considerando que importa averiguar quem é a PR......318 [318 (cfr. fls. 178 a 186 do Apenso de Correio Eletrónico – DD)] e quem são os seus principais beneficiários na parte que envolveu as transferências relacionadas com o contrato de trabalho em causa. Agora, um facto não pode ser descurado por tudo o que já foi referido, é que, face à documentação apreendida nos autos, a PR...... é uma sociedade que surge como tendo ligação à S....... – CC. E, também é manifesto, que as sociedades PR......, BE....... e L....... têm representantes comuns. Roborando o assunto, foram as sociedades PR......, BE....... e L......., com ligações à S....... que intervieram na aquisição da CO…. (participação social e imóvel), e cuja operação foi financiada pelo BPAE, como confirmado pelo próprio Dr. EE.
 Em suma, não temos dúvidas que as empresas PR......, BE....... e L....... são sociedades veículos que intervêm em determinados sectores da vida económica para beneficiarem terceiros que, regra geral, pretendem permanecer no anonimato, e que foi o caso da S....... – CC.»
Perante o referido acervo de prova documental que retrata a ligação da Pr...... à S....... e a CC, prova que o Tribunal a quo analisou de forma cuidada e objectiva, nos termos constantes da motivação da decisão de facto, afirmar e reafirmar, sem limite, como o fazem os Recorrentes, que inexiste tal ligação, constitui um exercício sem sentido, incompreensível, que não esconde, nem altera a realidade dos factos. E, como dissemos, não é a circunstância de a Pr...... poder estar também ligada a outras realidades empresariais que impede a sua ligação à S........
No referido negócio de compra da Co...... é evidente o vínculo que liga as empresas Pr....../Be......./L....... à S......., presidida por CC, razão pela qual se mostra desprovida de qualquer suporte a sistemática afirmação dos Recorrentes de que tal facto é falso.
Olhando para uma realidade diferente, isto é, para a ligação da Pr...... ao BPAE e ao Dr. EE, desviam os Recorrentes o olhar das provas produzidas que evidenciam uma outra ligação, concretamente a ligação da Pr...... à S....... e ao seu presidente, o Eng.º CC, como se tal fosse suficiente para negar a realidade dos factos.
Para além do vertido nas actas das reuniões dos Conselhos de Administração e de Supervisão da Co….., a entrevista dada pelo Presidente da Co….., Dr. VVVV, também referida no excerto da motivação da decisão de facto acima transcrito, é elucidativa quanto à ligação da Pr...... à S........
Podemos ler, de facto, naquela entrevista:
Agora, no entanto, a Co….. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S.......”
 “Já referi que o líder do consórcio é a S......., e o líder da S....... é o engenheiro CC. Ao ser o líder tem a maioria do capital.”
Fui convidado para a presidência do conselho geral e de supervisão, que será composto por pessoas nomeadas por ambos os accionistas. Mas ainda não está definido quem vai liderar - ou serei eu, ou o engenheiro CC, ou haverá alternância. O presidente do futuro CAE será o doutorWWWW, que manterá a sua equipa, acrescida de mais duas pessoas”.
Ouvido como testemunha, declarou ainda o Dr. VVVV em julgamento que a Pr...... pertencia ao universo da S....... e que só vendeu a Co…. porque foi abordado pela S........
E as razões que depois levaram a Co….. a, publicamente, tentar afastar a S....... do negócio de aquisição de parte do seu capital - que têm que ver com o facto de a S....... estar envolvida num processo desencadeado no Banco Mundial relativo a um Conflito de Interesses da Co…../Estado ...... -, também analisadas pelo Tribunal a quo, não alteram a realidade dos factos, sendo manifesto que tal ligação existia.
Mas mesmo que fosse credível – que não é, mostrando-se desmentida pela documentação referida - a tese defendida pelos Recorrentes no sentido de que o nome da S....... só foi usado para dar credibilidade ao negócio de aquisição da Co…., também referida por algumas das aludidas testemunhas, tal facto evidenciaria igualmente o interesse da S......., quer na Co….., quer na Pr......, de tal forma que permitia que o seu nome fosse usado publicamente relatando realidade falsa e inexistente, isto é, que a Co….. optou por alienar metade do capital a um consórcio ......, Pr......, liderado pela S......., unicamente para beneficiar a Pr.......
Também neste caso – se fosse plausível e verosímil, que não é - resultaria evidente o interesse da S....... na Pr......, que não se coibia de enganar terceiros com o único objectivo de beneficiar a Pr.......
Tratando-se de tese que não merece credibilidade, mas que, a existir, espelharia também a ligação entre os interesses da Pr...... e da S......., concorda-se inteiramente com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, que analisou de forma lógica, clara e coerente, resultando evidente a ligação da S....... e do seu presidente CC à Pr......, conforme o considerou o Tribunal a quo face à análise crítica e concatenada que fez de toda a prova produzida.
A ligação entre a Pr......, a Be....... e a L......., representadas pelo mesmo administrador, e entre elas e a S......., mostra-se também espelhada na prova produzida, conforme o considerou o Tribunal a quo, tendo a Pr......, que celebrara o contrato promessa de aquisição de parte do capital da Co......, vindo a ser substituída pela Be....... na aquisição final e sendo o respectivo imóvel adquirido pela L......., operação financiada pelo BPAE, conforme confirmado pelo próprio Dr. EE.
E a forma como tais empresas foram utilizadas evidencia de facto que as mesmas eram utilizadas pela S....... e seus dirigentes, tais como CC, para adquirir e gerir participações em áreas de negócios e sociedades às quais não pretendiam ter uma ligação empresarial formal, nos termos julgados provados pelo Tribunal a quo.
Por outro lado, a forma como a Pr...... procedeu aos pagamentos a AA de elevadas quantias sem a contraprestação de qualquer actividade profissional por parte daquele, pagamentos que levaram ao arquivamento inusitado dos inquéritos que visavam CC e a P......, empresa a que aquele tinha ligação, evidencia também que tal empresa era igualmente utilizada por CC na defesa de interesses próprios, nos termos julgados provados.
Vendo a decisão recorrida, designadamente a factualidade julgada provada aqui posta em crise e o exame crítico das provas produzidas, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a prova produzida com distanciamento e objectividade, mostrando-se as conclusões fácticas suportadas por provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum.
E, percorrendo a motivação de ambos os recursos, não se vislumbra a indicação pelos Recorrentes de qualquer prova que impusesse decisão diferente, limitando-se aqueles, mais uma vez, a expor a leitura pessoal que fazem de parte da prova produzida, não evidenciando qualquer esforço de análise do conjunto da prova produzida e das ilações que um juízo crítico da mesma impunha retirar.
Do que acaba de referir-se apenas se excepciona o n.º 249 dos factos julgados provados, relativamente ao qual afirma o Recorrente BB não ter sido produzida qualquer prova já que ZZZZ não chegou a ser ouvido em julgamento.
Com efeito, assim foi. E vendo a motivação da decisão de facto nela não logramos localizar onde se baseou o Tribunal a quo para dar como provado tal facto, sendo que o mesmo também não resulta das declarações prestadas por GGG e GGGG, ouvidos por carta rogatória remetida às Autoridades ....... e junta no 1º Vol. do Apenso V, fls 108 e ss..
Assim, muito embora esteja em causa facto meramente instrumental, sem verdadeiro interesse para a decisão da causa, vindo o mesmo impugnado e não se vislumbrando, nas inúmeras provas produzidas nos autos, comprovativo que lhe dê suporte, impõe-se julgar tal facto como não provado, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P..
Consequentemente, com excepção do facto julgado provado sob o n.º 249, que agora se considera não provado, improcede a impugnação deduzida quanto à demais factualidade referida.
*
C.11. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 275 a 279, 282 a 287, 289, 290, 293 a 295, 298 a 302 e 304 a 308
Trata-se de matéria que está incluída no grupo de factos que na decisão recorrida tem o subtítulo de «H.1. Contrapartidas Pecuniárias»
No seu conjunto, impugnam os Recorrentes a referida factualidade, sem que, no entanto, indiquem, uma vez mais, qualquer prova que obrigasse a proferir decisão distinta da prolatada pelo Tribunal a quo, limitando-se os mesmos a reafirmar o que vêm sustentando ao longo dos respectivos recursos, isto é, a inexistência de qualquer acordo que tivesse sido celebrado entre os arguidos AA, BB e CC tendo em vista o arquivamento dos processos que respeitavam a este último e, consequentemente, do pagamento de quaisquer contrapartidas, sustentando que as transferências bancárias verificadas têm por base o contrato de mútuo, bem como o contrato de promessa de trabalho, o contrato de trabalho e o acordo de revogação deste último.
Vejamos.
A factualidade posta em crise faz parte do seguinte grupo de factos (para melhor compreensão transcreve-se todo o grupo de factos, ficando em itálico a matéria não impugnada):
275. A troco do arquivamento dos inquéritos, acima identificados, os arguidos CC, BB e AA acordaram entre si conceder a este último, entre outras, contrapartidas pecuniárias.
276. Conforme acima referido, no dia 5 de Dezembro de 2011 (e não 5 de janeiro de 2012, nos termos da rectificação a que acima procedemos), data em que AA deferiu pretensão de CC no âmbito do NUIPC 246/11....... foi creditado na conta que este abrira no BPAE com o n.º 40971.... um financiamento no montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), sob a designação de transferência de utilização.
277. Tal financiamento constituiu o pagamento da primeira prestação do valor acordado pelos arguidos pelo arquivamento final desse inquérito e de outros.
278. A fim de servir como justificação para a entrega de tal quantia a AA e ocultar o facto da mesma ser proveniente de CC, bem como se destinar a compensar o primeiro pela violação dos seus deveres profissionais públicos, por ordem deste último, foi celebrado o contrato de mútuo com o BPAE e disponibilizada a quantia pecuniária em causa ao abrigo do mesmo.
279. Por essa razão e por estar em causa um verdadeiro pagamento camuflado por um financiamento que não era suposto vir a ser reembolsado por AA, caso este cumprisse o acordado.
280. Efetivamente, até à data da sua detenção à ordem dos presentes autos, AA ainda não concretizara o pagamento de qualquer valor referente ao capital em dívida, apesar de dispor de fundos mais do que suficientes para o fazer.
281. No dia 16 de janeiro de 2012 foi creditado na conta n.º 7159....... do BPAE (USD), titulada pelo arguido AA, o montante de 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares).
282. Tal transferência, ordenada pelo arguido CC, conforme descrito, teve como origem a sociedade PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com sede em ....., sendo proveniente de uma conta titulada por esta sociedade junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda.
283. Mais uma vez, tornava-se necessário justificar a entrega de tal quantia ao arguido AA e de ocultar o facto da mesma ser proveniente do arguido CC.
284. Com tal objetivo, conforme acordado entre todos os arguidos, não só a transferência teve origem em conta bancária não titulada pelo arguido CC, como em data anterior à sua realização, os arguidos AA e BB elaboraram, conjuntamente, um documento que intitularam “contrato-promessa de trabalho” no qual a PR...... figurava como entidade empregadora e o arguido AA como trabalhador.
285. Do referido escrito, de acordo com o que havia sido decidido entre todos os arguidos, constava que o arguido AA seria admitido a exercer as funções de Diretor do Departamento Jurídico ou Diretor dos Serviços de Compliance/Consultor junto da PR...... –SOCIEDADE GESTORA, S.A., após iniciar a licença sem vencimento de longa duração concedida pelo Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO.
286. De acordo com o mesmo documento, o arguido AA desempenharia funções para a PR...... em regime de exclusividade, na cidade de …., em …, de 2ª a 6ª feira, das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 16.00h, auferindo uma retribuição mensal líquida de 15.000,00USD.
287. O referido documento mostra-se datado de 10 de janeiro de 2012 e encontra-se assinado pelo arguido AA e por GGG em representação da PR......, a quem foi presente para o efeito, já elaborado.76 (76 Cfr. fls.3444 a 3451 dos Autos Principais)
288. Sucede, porém, que o arguido AA nunca desempenhou qualquer atividade profissional para a PR......, nem voltou a deslocar-se a …. após 2011 no âmbito das comemorações da “Semana da Legalidade”, conforme acima descrito, não tendo prestado nesse país qualquer serviço a esta entidade (ou a outra por seu intermédio) nos moldes que constavam do referido “contrato”.
289. Conscientes desta ausência de atividade profissional e porque se mostrava necessário justificar novos fundos recebidos por AA com origem em CC a partir da conta bancária da PR......, em data não concretamente apurada e conforme acordado entre todos os arguidos, o arguido AA elaborou um novo documento, desta vez denominado “contrato de trabalho” o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
290. O referido documento mostra-se datado de 3 de março de 2014 e encontra-se igualmente assinado pelo arguido AA e GGG, tendo sido novamente presente a este último para assinar, por ordem do arguido CC.77 (77 Cfr. fls.3453 a 3460 dos Autos Principais)
291. Uma vez que, à data, o arguido AA permanecia em …., a exercer a atividade profissional como advogado e como consultor no Millennium BCP, neste documento foi introduzida uma cláusula (que não constava do contrato-promessa) que o autorizava a desempenhar as funções de advogado.
292. A partir dessa data, tal como até ali, nunca o arguido AA desempenhou qualquer atividade ao serviço da PR...... – SOCIEDADE GESTORA, S.A.
293. Ainda assim, com vista a manter os recebimentos dos montantes que lhe haviam sido prometidos por parte dos arguidos CC e BB, em 17 de Março de 2014 o arguido AA abriu uma conta bancária, conjuntamente com o seu filho, MM, junto da Banca Privada D’ Andorra S.A., em …. à qual foi atribuído o número ......0548.
294. Tal conta bancária foi aberta no ....... e não em Portugal porque o arguido AA pretendia ocultar o recebimento de tais fundos, assim como a sua origem.
295. Aquando da abertura da referida conta o arguido efetuou um depósito em dinheiro, no montante de €25.000,00.
296. Nesta referida conta, entre abril e outubro de 2014, o arguido AA beneficiou de transferências a crédito, com origem na conta da PR......, S.A. junto do BPA Luanda com o nº ........2001, nas seguintes datas e montantes:

DATA VALOR
03-04-2014 20.000,00USD
17-04-2014 20.000,00USD
22-04-2014 20.000,00USD
14-05-2014 20.000,00USD
02-06-2014 20.000,00USD
19-06-2014 35.000,00USD
23-06-2014 20.000,00USD
29-07-2014 40.000,00USD
12-08-2014 20.000,00USD
26-08-2014 15.000,00USD
17-09-2014 20.000,00USD
29-10-2014 15.000,00USD
TOTAL 265.000,00USD (€264.929,88)

297. Sobre a mesma referida conta, entre 02-05-2014 e 11-04-2016, o arguido AA, por si ou através do seu filho MM, procedeu aos seguintes levantamentos em numerário, que utilizou em proveito próprio:

DATA LEVANTAMENTOS EM NUMERÁRIO
02-05-2014 €12.550,00
22-08-2014 €30.000,00
12-12-2014 €30.000,00
30-03-2015 €2.500,00
17-04-2015 €2.500,00
20-04-2015 €2.500,00
10-06-2015 €2.500,00
21-08-2015 €2.500,00
24-08-2015 €2.500,00
11-03-2016 €2.500,00
08-04-2016 €2.500,00
11-04-2016 €2.500,00
TOTAL €95.050,00

298. Com data de 11 de junho de 2014, em ….., o arguido AA subscreveu uma aplicação financeira referente a um seguro, no valor de €138.131,99 junto da entidade denominada AS........, a qual foi subscrita através de várias transferências realizadas a partir da conta nº ......0548  junto da Banca Privada D’ Andorra S.A de valores com origem na PR......, S.A.
299. No dia 23 de Fevereiro de 2016, no decurso de busca, foi encontrado na residência do arguido AA um artigo retirado do site www.sociedadeinternacional.com com o título “Conta numerada e Anônima em ……”.
300. Nesse artigo referia-se, designadamente, que “O grande atrativo do sistema bancário …. é a privacidade. Ainda é possível ter uma conta numerada e anônima, e a verdadeira identidade do titular da conta é conhecida apenas pelos gerentes de alto-escalão do banco.” 78 (78 Cfr. fls.183 do Apenso de Busca 1, Volume 3)
301. No dia 11 de março de 2015, através de ofício com origem no presente inquérito, porque se desconhecia que o arguido AA ali prestava funções, foi remetido um Ofício ao ACTIVOBANK, solicitando elementos bancários genéricos sobre contas bancárias tituladas pelo mesmo junto dessa instituição, tais como fichas de assinaturas e extratos bancários.
302. A 25 de Maio de 2015 foi expedido novo Ofício ao ACTIVOBANK solicitando cópias dos elementos de suporte de determinadas operações bancárias concretas realizadas nas contas bancárias do arguido AA junto dessa instituição bancária.
303. Por via desses ofícios, diretamente ou por terceiros, o arguido AA teve conhecimento de que correria termos contra si uma investigação criminal.
304. Com o acordo dos restantes arguidos, com o intuito de justificar o recebimento dos valores pecuniários descritos nesse contrato que haviam sido prometidos e ainda não tinham sido pagos, o arguido AA elaborou um documento, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho” nos termos do qual era posto termo ao suposto contrato de trabalho celebrado com a PR.......79 (79 Cfr. fls.3462 a 3466 dos Autos Principais)
305. Pese embora nenhuma atividade laboral tivesse sido realizada pelo arguido AA a favor da PR......, ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitava pagar ao primeiro as remunerações relativas aos meses de Setembro de 2014 a Maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, bem como os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
306. O referido documento tem a data de 26 de maio de 2015 e mostra-se assinado pelo arguido AA e por GGG.
307. Nos dias 25 de junho de 2015 e em 20 de julho de 2015, AA recebeu na sua conta com o nº 71591...... (Euros) do BPAE, os montantes, respetivamente, de €114.000,00 e €79.500,00, transferidos pela PR...... -SOCIEDADE GESTORA S.A., com origem na conta do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda e provenientes do arguido CC.
308. Do exposto resulta que no âmbito do acordo firmado com os arguidos CC e BB o arguido AA recebeu contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil e quinhentos euros).
Admitindo que os montantes de 130.000,00 € e de 210.000,00 USD foram creditados em contas por si abertas no BPAE, nega, porém, o Recorrente AA que tais valores correspondam a qualquer pagamento ordenado por CC.
A diferente conclusão chegou, porém, o Tribunal a quo, que, para além de tudo o já anteriormente referido sobre os documentos que aparentemente dão suporte a tais pagamentos, bem como sobre a tramitação seguida por AA nos inquéritos que visavam CC e a P...... e sobre a ligação da Pr...... à S....... e a CC, afirma ainda a fls 208 e ss do acórdão recorrido:
«A fls. 9205 foi junto correio eletrónico datado de 15.12.2011, com a hora de 18:16, enviada do arguido BB para o arguido AA.
Nesse correio eletrónico o arguido BB pede ao arguido AA para analisar o referido contrato de promessa de trabalho.
O referido contrato de promessa de trabalho está junto a fls. 9206.
Para os arguidos BB e AA, segundo as versões que apresentam em sede de audiência, essa minuta serviria de suporte à versão final a celebrar entre o Dr. EE e o arguido AA.
Como veremos mais à frente o tribunal irá apreciar esta questão mais detalhadamente, embora possa desde já afirmar que esta versão apresentada pelos arguidos não terá acolhimento por parte do tribunal.
Foi, também, junto correio eletrónico de fls. 9214, datado de 9.01.2012, às 14:35, com referência a assuntos pessoais.
Neste correio eletrónico o arguido AA envia para o arguido BB a sua documentação pessoal constituída pelo contrato de promessa de trabalho, cópias de passaporte e Cartão de Cidadão.
(…)
Acresce que o contrato promessa de trabalho final foi apreendido na busca efetuada pela PJ na residência do arguido AA no dia 23.02.2016, constando do respetivo Auto de Busca e Apreensão de “uma pasta de arquivo plástica, contendo no seu interior documentação fiscal, contrato de trabalho, contrato promessa de prestação de trabalho e acordo de revogação de contrato de trabalho, todos como outorgantes o arguido AA e PR...... (Doc. 19) - vd. Auto de Busca 1, Vol. 2.”. Estes documentos foram entregues pela PJ no DCIAP no dia 24.02.2016.120 (120 Vide fls. 937, 4º vol. dos autos principais)
(…)
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Relevante, também, o email de fls. 302 do apenso de correio eletrónico 9, em que o arguido DD comunica ao CC que o assunto pode complicar-se e dá-lhe simultaneamente nota que o problema reside nos “valores pagos por alguém, antes da escritura que são três parcelas mais ou menos 380.000,00€…”, o que evidencia que esse era o verdadeiro objeto que importava investigar, e que o arguido AA, enquanto titular desse inquérito ignorou por completo. Veja-se que isso era uma questão óbvia para o próprio DD, que, diga-se de passagem, não era uma pessoa ligada à área do Direito, e já era um tema assumido como de grande pertinência, carecendo de razoabilidade jurídica a justificação dada pelo arguido AA na fundamentação que presidiu à prolação do despacho de arquivamento no NUIPC 5/12.........
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As empresas P...... e a PR......, no decurso da audiência de julgamento, foram sempre duas sociedades colocadas nos dois pratos da mesma balança, com níveis de importância iguais para os arguidos, os quais elegeram nas suas estratégias de defesa a importância de não estabelecerem qualquer sinalagma com o Eng.º. CC.
Contudo, e como constataremos mais à frente, essa tentativa não teve o acolhimento do tribunal, não obstante, as dificuldades criadas ao sentido da perceção real dos factos e o esforço argumentativo das defesas dos arguidos AA e BB.
O arguido AA apresenta uma versão que tem a virtualidade, a acreditar-se na mesma, de justificar todos os pagamentos que recebeu. Assim, segundo essa sua versão, uma parte, que será referente ao valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), foi um empréstimo para pagar as tornas à ex-mulher na sequência do processo de divórcio, outra parte, que será referente ao valor dos 210.000,00USD (duzentos e dez mil dólares) foi o pagamento antecipado relativo a um ano de salários 121 [121 (cfr. fls. 189 e 190 do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 2 (Docs.13 a 19)], para ter a garantia de trabalho ao abandonar o setor público, e outras quantias recebidas seriam relativas aos impostos que acabou por declarar, mais tarde, à Direção Geral das Finanças, e que resultam de transferências efetuadas em 2014 e 2015, e, ainda, outras quantias referentes a indemnização por perdas e danos relativos ao incumprimento do contrato de trabalho por parte da empresa PR......, que, note-se, o arguido AA nunca exerceu de facto qualquer função no âmbito da execução do alegado contrato de trabalho. 122 [122 (cfr. contrato de trabalho junto a fls. 337 a 338 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)]
Da discussão da causa, mormente da documentação junta aos autos, resulta de forma objetiva e clara que o recebimento por parte do arguido AA do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), a título do alegado empréstimo do Banco Privado Atlântico, ocorreu no mesmo dia em que o arguido AA deu despacho no âmbito do inquérito com o NUIPC 246/1L...... a deferir a concessão do prazo de 10 dias para o Engº. CC apresentar os documentos que o mesmo alegava possuir para justificar a proveniência do montante aplicado na aquisição da fração sita no empreendimento denominado "..... Residence".
Apreciando em concreto o referido documento, com a designação de contrato de mútuo123 [ 123 (cfr. fls. 245 e segs. do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 6 (Docs. 43 a 51 e 55)], celebrado entre o arguido AA e o BPAE, e bem assim os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de julgamento, concretamente a Dr.ª EEE e Dr. PPP, constata-se que o referido empréstimo revestiu, efetivamente, condições anormalmente favoráveis ao arguido AA, sobretudo pela ausência de garantias prestadas a um recente cliente do Banco, sem histórico de movimentações. Na verdade, não foi constituída qualquer hipoteca sobre o imóvel do arguido AA, que, note-se, já tinha sobre o mesmo duas hipotecas constituídas, para garantir o pagamento da dívida, nem exigido sequer qualquer fiador como garante desse mesmo pagamento.
Ademais, a própria explicação que o arguido AA deu para os termos da celebração do contrato de mútuo não tem sentido, atentas as regras da experiência comum, e em particular as regras próprias do financiamento do sistema bancário aos particulares. Efetivamente diz o arguido AA que deu uma "garantia verbal" de que, se vendesse a sua casa teria de comunicar essa venda ao BPAE e que "o Banco fez o favor" de acreditar na sua palavra uma vez que tudo se baseou no "princípio da confiança". Para quem conhece minimamente os princípios que norteiam a atividade bancária, a explicação dada pelo arguido AA é desprovida de qualquer razoabilidade.
Na verdade, o BPAE, apesar de admitirmos que a taxa de esforço do arguido AA era baixa, não fez uso de qualquer garantia utilizada habitualmente na celebração dos contratos de mútuo. É o caso da hipoteca, contratação de seguros obrigatórios, no crédito à habitação, o que não era o caso; existência de um ou mais fiadores; livrança com aval e penhor de bens e a reserva de propriedade. No mínimo, a ausência destas garantias, caso efetivamente se tratasse de um verdadeiro contrato de mútuo bancário, não pode deixar de surpreender o Tribunal.
Por sua vez, é importante não esquecer que a abertura das contas n.º 71591...... e 7159......,124 [124 (uma em euros e outra em dólares – cfr. fls. 35 e segs. do Apenso Busca 4 (BPA) – Vol. 1 (Docs. 1 a 3)] ocorreu quatro dias depois da autuação autónoma do inquérito com o NUIPC 5/12........ a correr termos contra o Engº. CC, com origem na certidão extraída do inquérito com o NUIPC 246/11........
Conforme já referido, e se constata da documentação apreendida na busca ao BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, verifica-se, pois, que tal empréstimo não tinha associada garantia que permitisse o ressarcimento do banco em caso de incumprimento por parte do arguido AA, e que, desde a data sua concessão até à data presente, apenas foi paga pelo arguido montante diminuto referente a juros, não tendo sido amortizado qualquer valor de capital.
É verdade que em 20 de março de 2018 foi enviada carta pelo BPAE, representada pela sociedade de advogados SO......., ao arguido AA, relativo ao contrato de mútuo nº ......., celebrado entre ambos no valor de 130.000,00€, no qual informam que pretendem proceder à cobrança do respetivo valor a título de capital vencido125[125 (Fls. 11075 do 37º VOL.)], porquanto o arguido AA nunca pagou qualquer valor referente ao capital mutuado. Também, já em 10 janeiro de 2017, portanto, já muito tempo decorrido após a detenção do arguido AA (23.02.2016), o BPA havia enviado carta registada a interpelar o arguido para proceder ao pagamento da quantia em divida 126. [126 (cfr. fls. 875 do Apenso de arresto 333/14....... – A)]. É certo, que tais documentos, por si só, poderiam pôr em causa a convicção até agora formada relativa a tal tema, ou seja, a ausência de correspondência real com um verdadeiro contrato de mútuo.
Contudo, não se pode olvidar que o reembolso integral do capital mutuado deveria ter tido lugar no dia 2.11.2016, e só em 10 janeiro 2017 e 20 de março de 2018 são enviadas cartas para cobrança. Questiona-se porquê o envio de duas cartas de interpelação com mais de um ano de intervalo entre as mesmas, sendo certo que na 1ª interpelação, tal como na 2ª interpelação, é dado o prazo de 10 dias sob pena do acionamento dos mecanismos legais para o pagamento coercivo. Como dar credibilidade valorativa a tais cartas enviadas pelo BPAE? Na perspetiva do tribunal, a credibilidade dessas cartas não existe. Quer por razões de oportunidade na sua junção, quer pela prova produzida relativa à invocada qualidade de contrato de mútuo, o tribunal não dá credibilidade séria aos seus conteúdos.
Não se pode perder de vista o teor do texto127 [127 fls. 334 a 336 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)] do gerente de conta do BPA, SSS que assinalou o facto de em 16.07.2015 o arguido AA ter dito que só pagava quando viessem mais transferências da PR......, embora tivesse capacidade para amortizar tal quantia, como sempre fez referência desse facto ao tribunal. 128 [128 (cfr. fls. 336 do Apenso de Busca 4 (BPA) – Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28)).]
Como se constata, a justificação que o arguido AA dá neste momento para não ter liquidado o montante da divida reclamada pelo BPAE, é manifestamente divergente daquela que deu em 16.07.2015, o que é demonstrativo da credibilidade da versão que apresenta.
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No dia 16 de janeiro de 2012, data da notificação do arquivamento do inquérito com o NUIPC 5/12........ ao arguido BB, foi depositado na conta do arguido AA n. 7159...... do BPA o montante de 210.000,00 USDs provenientes da empresa PR......, com origem em conta sedeada no Banco Privado Atlântico de Luanda.
De acordo com cláusulas constantes do contrato-promessa de trabalho, celebrado em 10 de janeiro de 2012 com a PR...... 129[129 (cfr. fls. 181 a 188 do Apenso Busca 1 (AA) – Vol. 2 (Docs. 13 a 19))], o arguido AA assumiria as funções de diretor do departamento jurídico dessa sociedade ou de Diretor dos Serviços de Compliance/consultor.
No entanto, uma vez chegado o momento de o arguido AA ir desempenhar efetivamente funções para a empresa PR...... 130 [130 (Constituição da Sociedade PR...... – FLS. 1461 a 1470)], para a cidade de …, em …., o arguido, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a PR...... contivesse uma cláusula de exclusividade.
Sobre estas questões relacionadas com a execução do contrato de trabalho com a PR......, o arguido AA assumiu no decurso do processo, uma versão que veio a abandonar em julgamento.
Na verdade, o arguido AA apresenta agora uma versão, que foi vertida no seu memorando/exposição, justificando que esta é que é a versão verdadeira. Contudo, não deixa de ser sintomático, que antes, como agora, o arguido AA sempre tentou encaixar os factos de forma a sair favorecido pelas interpretações dadas aos mesmos.
É assim que na fase do inquérito, o arguido AA tentou justificar a ausência da prestação de qualquer contrapartida, no que à sua parte interessa, relativa à execução do contrato de trabalho que havia celebrado com a PR...... a 3 de março de 2014 131 [131 Vide fls. 338 do Apenso de Busca 4 (BPA) Vol. 2 (Docs. 4 a 20, 22, 24 a 28))], com a deslocação a …… do Dr. BBB que lhe "colocava cá as questões" e "pedia cá o parecer". Foi a explicação que deu em sede de 1º interrogatório judicial e, perguntado expressamente, se conseguia concretizar os trabalhos que elaborou para a empresa PR......, e se tinha modo de demonstrar que os fez, o arguido AA respondeu que fez alguns trabalhos de "consultoria verbal" e "outros" que entregou ao Dr. BBB.
Foi uma versão que perdeu rapidamente qualquer consistência e foi, efetivamente, abandonada pelo arguido AA.
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No que concerne concretamente ao contrato de trabalho celebrado com a empresa PR......, em causa nos autos, e que segundo a acusação, se refere a uma empresa relacionada com a S......., e por sua vez ao CC, e que o arguido AA nega esse sinalagma, antes a confirmando na pessoa do Dr. EE, que criou o Banco Privado Atlântico Europa, diremos:
O Dr. EE, em sede de julgamento, negou perentoriamente a versão dos factos apresentada pelo arguido AA, e também pelo arguido BB, no que concerne à sua responsabilidade direta pelos factos em discussão, e frisou que nunca convidou o arguido AA para trabalhar para ele, ou qualquer empresa do seu universo societário, acrescentando, mesmo, que não tem nenhuma relação com a empresa PR......, como pretendem os arguidos convencer.
É manifesto que a ligação da empresa PR......, quer ao Dr. EE quer ao Eng.º. CC, teve várias vicissitudes ao longo da audiência de discussão e julgamento, e a final o tribunal acabou por formar uma convicção forte, fundamentada em todos os elementos probatórios de valor diferenciado, de diversa documentação junta aos autos em momentos temporais diversos, embora, surpreendentemente, não juntos segundo critérios de oportunidade e de credibilidade da prova, e, ainda, nos próprios depoimentos de testemunhas que as versões dos arguidos envolviam diretamente nas suas versões, de ligação à sociedade S......., contemporânea com o exercício de funções nesta sociedade pelo Eng.º. CC.
É certo que veio a ser junto pela sociedade S....... uma declaração no sentido de que não tem qualquer ligação à empresa PR...... 132. [132 (Fls. 1581 do 6 volume)] E, também é certo que na documentação junta a 1457 a 1459, relativa às empresas participadas pela S....... não figura a empresa PR...... como empresa participada.
São documentos que valem o que valem, e que não são corroborados com a vária e vasta documentação e troca de emails juntos aos autos, no que concerne à aquisição da sociedade CO......, que infra apreciaremos em detalhe, e que envolve a S....... e PR.......»
E a fls 292 e ss da decisão recorrida:
«O crédito pessoal concedido pelo BANCO ATLÂNTICO EUROPA no valor de 130 mil euros foi aprovado por EEE, filha do Dr. TT, e pelo Dr. CCC - ambos administradores do BPAE.231 [231 (cfr. fls. 133 a 134 do apenso de busca 4 (BPA) – vol. 1 (docs. 1 a 3))]
Cotejando as datas em que o arguido AA assinou os despachos nos processos 246/11......., o qual deu origem ao NUIPC 5/12........ com autonomização do Engº CC relativamente aos outros suspeitos, e NUIPC 149/11...... (P......), verifica-se que vários desses despachos são já posteriores à data de 10 de janeiro de 2012, correspondentes à data do contrato de promessa de trabalho.
O inquérito com o número NUIPC 246/11......., foi autuado em 9 de setembro de 2011 232 (232 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 3), depois de a CMVM levantar suspeitas relativamente ao Fu...... - que detinha o empreendimento ..... Residence - e do Banco Invest, onde aquele fundo depositava o dinheiro. Várias frações deste empreendimento, como referido, foram vendidas a grandes personalidades ....... e ..... (PEPs - Pessoas Politicamente Expostas).
Como referido o Eng.º. CC e CCCC, então presidente do BESA, são dois desses vários compradores.
No que concerne a CC, por ser este que interessa diretamente à matéria dos autos, os arguidos AA e BB afirmam reiteradamente que as empresas identificadas (P......, LTD., D....... e D.......), não têm relação direta, ou mesmo indireta, com o cidadão CC.
Não deixa de ser suspeito o facto de CC ter beneficiado de transferências bancárias com origem em sociedades, já identificadas, para a aquisição do apartamento no empreendimento ..... Residence, e que os arguidos AA e BB reiteradamente afirmam que não tem nada a ver com essas empresas offshore. Mas se é assim, em que se suporta, ou justifica essas transferências? Isto é que importava investigar no NUIPC 246/11....... e NUIPC 5/12......... E, não somente, se o Engº. CC tinha suporte financeiro para a aquisição do apartamento em causa, como os arguidos AA e BB insistem em justificar e que serviu para fundamentar o arquivamento do NUIPC 5/12.........
O NUIPC 246/11....... foi distribuído ao arguido AA, e por indicação sua foi nomeada a procuradora adjunta, Drª LL, por despacho da Diretora do DCIAP, datado de 14 de setembro de 2011, para o assessorar. 233 (233 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, páginas 100 e 101)
Como vimos, no NUIPC 246/11....... investigavam-se crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais e podia estar-se perante infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, de dimensão internacional e transnacional. À exceção de CCCC, que já era alvo de um inquérito, todos os restantes compradores dos apartamentos do ..... foram alvo de investigação neste inquérito 246/11........
Diz o arguido AA que a extração da certidão que deu origem ao NUIPC 5/12........ já tinha a perspectiva de ser encerrado com a opção do arquivamento, e que a própria Drª RR tinha corroborado tal entendimento.234 (234, como se verifica nos despachos de fls. 130 e 174 do Apenso 2 – Fotocópias do NUIPC 5.12.......)
Quando o arguido AA decide arquivar o processo NUIPC 5/12........, em que era suspeito CC, a procuradora adjunta, Drª LL, não concordou com tal desfecho, aliás, como referiu perentoriamente em sede de audiência de julgamento quando depôs na qualidade de testemunha.
O que resultou do apuramento retirado dos depoimentos das testemunhas Drªs. RR e LL é que, não obstante as discordâncias, a Drª LL aderiu ao conteúdo do despacho de arquivamento do arguido AA, sendo que, a posição do arguido sempre prevaleceria em caso de discordância, em detrimento da posição que a Dr.ª| LL assumisse.
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Não são as coincidências que sustentam a convicção deste tribunal, mas, não podemos deixar de as referir, pois impõem-se à evidência no encadeamento dos factos
E, vejamos quais são essas coincidências:
Requerimentos ao processo por parte do mandatário de CC, o ora arguido BB, seguidos de depósitos em contas bancárias abertas no Banco Privado Atlântico Europa (BPAE) pelo arguido AA.
Veja-se:
Um desses requerimentos está datado de 5 de dezembro de 2011 235 [235 (cfr. fls. 133 e 134 do Apenso de Certidões – Volume 4)], quando o arguido BB esclarece o arguido AA que o Engº. CC quer colaborar com as autoridades e esclarecer de onde vieram os €3.831.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil euros) com que foi pago o apartamento no empreendimento ..... Residence. Como já referido, foi junto substabelecimento sem reserva a favor do arguido BB 236 (236 (fls. 135 do Apenso de Certidões – Volume 4) do arguido DD, dos poderes forenses gerais e especiais que lhe foram conferidos pelo CC. Note-se, que relativamente à procuração forense de fls. 136 passada a favor do arguido DD por CC, portanto, a pessoa que não é profissional do foro, e que com base nessa procuração passa substabelecimento sem reserva de fls. 135 ao arguido BB, que o legitima a intervir no NUIPC 246/11......., é no mínimo estranha. Como estranho é o facto do arguido AA, que se qualifica de elevada competência técnica, não ter, no mínimo questionado o apresentante, neste caso, o arguido BB. Mas o mais estranho é o seguinte: é que quer a procuração forense, quer o substabelecimento sem reservas, têm a mesma data de 30.11.2011, a que acresce o facto de o CC ter reconhecido presencialmente a sua assinatura conforme teor de fls. 137, em escritório de advogados Av. ….., em …...
Cumpre observar, que à data, CC era Presidente do Conselho de Administração da S......., empresa estatal ..... de petróleo, cargo que manteve até janeiro de 2012, quando assumiu funções como Ministro no Governo de ......
Neste mesmo dia, 5.12.2011, confirma-se um crédito na conta nº 40971...., no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, registado em 05-12-2011 com a descritiva “transferência utilização" que se presume corresponder a um financiamento bancário 237 [237 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 162)]- no valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), em conta bancária pertencente ao arguido AA e seu filho - capital que em 2018 ainda não tinha começado a ser liquidado.238  [238 (Fls. 11075 dos autos principais)]
No dia seguinte, em 6.12.2011 239 [239 (Apenso 1 – Documentação Bancária e Fiscal, fls. 127 e 163)], o arguido AA faz uma transferência no valor de 129.500,00€ (cento e vinte e nove e quinhentos euros) do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA para a Caixa Geral de Depósitos.
No dia 7.12.2011, a pretensão requerida pelo arguido BB foi deferida por despacho proferido pelo arguido AA 240 [240 (NUIPC 5.12........ - fls.138 a 139 do Apenso de Certidões vol.4)].
O primeiro despacho proferido pelo arguido AA no processo 246/11....... está datado de 13.09.2011241 (241 fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3,), onde é o próprio que apresenta a sugestão de ser coadjuvado pela Drª LL
O Proc. 246/11....... é extraído do PA ...../11, e é determinada a extração para inquérito em 6.09.2011, pelo Dr. LLLLL .242  [242 (fls. 100 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O despacho da Drª RR de fls. 101, datado de 14.09.2011, no Proc. 246/11......., acolhe a sugestão de ser nomeada a LL. Dá, também, a indicação de que os autos passam a ser acompanhados com um dossier.
Em 16.09.2011, é dado novo despacho pelo arguido AA para os autos serem presentes à Drª LL a fim de ser designada reunião de trabalho. 243 [243 (fls. 103 do Apenso de Certidões Volume 3).]
Despacho de sujeição dos autos ao segredo de justiça 244 [244 (cfr. fls. 105 a 107 do Apenso de Certidões Volume 3)] datado de 27.09.2011. O despacho é assinado pelos dois magistrados: o arguido AA e Drª LL.
Em 3.10.2011 o Proc. 246/11....... é constituído por 1 Volume e 7 Apensos.
No processo 244/11......., denominado processo do CCCC 245 [245 (fls. 118 a 125 do Apenso de Certidões Volume 3 - processo 246/11.......)], cujas cópias certificadas de fls. 21 a 27 foram juntas ao proc. 246/11......., é proferido despacho pelo arguido AA a considerar que o PA ...../11 na titularidade do Dr. LLLLL apenas estaria a investigar o XXXXXX, e o arguido AA entendia que a par do CCCC e XXXXXX deveriam também ser investigados os outros suspeitos, inclusive CC.246  [246 Cfr. Apenso de Certidões – Volume 3, pág. 127 e 128]
Ou seja, o arguido AA entendeu que os factos do PA ...../11 deviam ser investigados ou em AP, ou em sede de processo de inquérito, envolvendo, portanto, o suspeito CC, e submete à Apreciação da Drª RR, datado de 13.10.2011.247 [247 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
Assente, pois, que em 13.10.2011, e de acordo com a posição defendida pelo Dr.º. LLLLL no PA ...../11, o arguido AA determinou que o NUIPC 246/11....... passaria a investigar todos os adquirentes das frações com exceção do CCCC.248 [248 (cfr. fls. 128 do Apenso de Certidões Volume 3)]
A fls. 158, com a data de 5.12.2011, o arguido AA abre mão dos autos para ser junto expediente. Nesta data o NUIPC 246/11....... ainda se mantinha em segredo de justiça.
A fls. 159 é feita referência de que os documentos de fls. 157 a 239 foram mandados desentranhar por despacho249 (249 que se encontra proferido a fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3) datado de 4.01.2012, e assinados por ambos os magistrados: arguido AA e Drª LL.
Ainda no despacho proferido a 4.01.2012 é determinado pelo arguido AA a autonomização do expediente entregue e tramitação em separado envolvendo o suspeito CC.250 [250 (fls. 164 do Apenso de Certidões Volume 3)]
O requerimento de fls. 157, datado de 5.12.2011251 (251 fls. 133 do Apenso de Certidões – Volume 4), é de que o CC teve conhecimento dos factos através da Fu...... e da comunicação social, mas o tribunal não pode deixar de questionar como identificaram o NUIPC 246/11....... se ainda se encontrava em segredo de justiça?
E pede o prazo de 10 dias para juntar documentação justificativa da proveniência do capital investido.
O arguido AA por despacho de 7.12.2011 defere o requerido e concede o prazo de 10 dias. 252 (252 fls. 139 do Apenso de Certidões – Volume 4)
Em 9.12.2011, o arguido BB é notificado do despacho a conceder o prazo requerido.253 (253 fls. 140 do Apenso de Certidões – Volume 4)
E 254 (254 a fls. 142 do Apenso de Certidões – Volume 4) novo requerimento do arguido BB a juntar documentação, datado de 19-12-2011. É a documentação relativa às quantias recebidas a título de salários da S......., So….., UN....., BAI, ativos financeiros e outros valores referentes a outros cargos. E isto, apurou-se, não através da consulta dos autos ou documentação que teria sido selada, mas através dos documentos que foram apreendidos ao arguido AA e que, estranha-se mais uma vez a sua posse por parte do arguido, mesmo após as explicações que deu e que não convenceram o tribunal.
No dia 26/05/2013, foi apresentada a 1.ª Declaração de IRS Modelo 3, relativa ao ano fiscal de 2012, relativa ao arguido AA.255 (255 com o teor constante de fls. 42 a 47 do Apenso Fiscal)
No dia 11/03/2015, pela UNIDADE NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO -UNCC/PJ, foram solicitados às Instituições de Crédito CGD e Banco ACTIVOBANK, os documentos e informações constantes a fls. 96-97 do Volume I dos autos principais, na sequência da análise bancária que corria termos na UNIDADE DE PERICIA FINANCEIRA E CONTABILISTICA - UPFC/PJ e que identificou as necessidades probatórias constantes da Informação de fls. 92-95.256 (256 fls. 73 do volume I, é enviado o ofício pela PJ ao ACTIVOBANK e Fls. 83 do VOL I comunicação do ACTIVO BANK à PJ.) É manifesto o conhecimento pelo arguido AA da investigação levada a cabo no presente processo, pelo menos a partir da data em que foram solicitados elementos às entidades bancárias, maxime ao ACTIVOBANK, a 23 de março de 2015.257 [257 (cfr. os nºs. 59 e 60, dos factos comunicados a fls. 907 a 917)]. Trata-se de uma ilação, exclusivamente fundada na circunstância de arguido AA ter apresentado, a 27 de maio do mesmo ano de 2015, uma declaração fiscal de IRS em substituição da que tinha apresentado anteriormente.
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Mas, voltando à documentação junta pelo arguido BB, na qualidade de mandatário do CC, estranha-se que não tenha sido junto qualquer documento relativo às sociedades De….., P...... e D......., já que são estas sociedades as responsáveis pelas transferências do pagamento dos sinais relativos à aquisição dos apartamentos do ..... Residence. O arguido AA, perante tal evidência nem sequer pediu explicações ou esclarecimentos neste sentido.
Constata-se 258 (258 no despacho proferido a fls. 162, do Apenso de Certidões – Volume 3) que o arguido AA discutiu o NUIPC 246/11....... com a Drª RR, e refere no despacho, “segundo informação da UAI o CC já aparecia referenciado na AP .../2011”. Assinam ambos os procuradores, o ora arguido AA e a Drª LL, com a data de 4.02.2012.
A Drª RR está de acordo com o despacho proferido259 (259 Despacho de fls. 165 do Apenso de Certidões – Volume 3), e é, então, distribuído inquérito autónomo a que foi atribuído o NUIPC 5/12.........
Em 9.01.2012, ainda no NUIPC 246/11......., fls. 170 do Apenso de Certidões – Volume 3, o arguido AA dá despacho, em letras a bold e refere que os presentes autos já não abrangerão o suspeito CC. Aqui constata-se que só o arguido AA é que assina. A Drª LL não assina o referido despacho.
A fls. 173 é referido cópia do despacho final (arquivamento) no inquérito NUIPC 5/12........, composto por 8 folhas que corresponde naquele processo a fls. 167 a 174, datado de 12.01.2012. Este despacho também é assinado pelo arguido AA e LL260 (260 cfr. fls. 181)
O NUIPC 5/12........ é arquivado decorridos 7 dias depois de ter sido autonomizado.
Com data de 16.01.2012261 (261 A Fls. 182 do Apenso de Certidões – Volume 3), o sr. Funcionário consignou que apagou/eliminou do Apenso 1 as referências existentes a CC.
A fls. 191 veio a Fu...... juntar ao NUIPC 246/11....... os elementos que o arguido AA tinha pedido - quadro dos preços, contratos de promessa e suportes documentais de documentos, que tem a data de 17.02.2012. Estranha-se, pois, que o arguido AA já tinha proferido despacho de arquivamento com a data de 12.01.2012, sem aguardar pela junção de tais elementos solicitados. Porque se os solicitou foi porque entendeu serem relevantes para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos. Contudo, não insistiu pela sua junção antes do despacho proferido, nem aguardou pela sua junção, o que seria expectável.
Foi proferido despacho pela Drª RR, datado de 23.02.2012 262 (262 A fls. 205 do Apenso de Certidões – Volume 3), referente às notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, sobre a existência de conflito de interesses face à licença de longa duração de que o arguido AA estava em vias de vir a beneficiar. Assim, segundo tal despacho, a partir de 16.02.2012, o arguido AA deixou de ser titular dos inquéritos com personalidades ......., os quais foram redistribuídos ao Dr. OO.
Em 15.03.2012 263 [263 (fls. 209 do Apenso de Certidões – Volume 3)], o Dr. OO dá o 1º despacho relativamente ao suspeito de nacionalidade ....., adquirente de uma das frações do empreendimento ..... Residence.
A 21.01.2015 foi proferido despacho264 (264 de fls. 214 do Apenso de Certidões – Volume 3), e aquilo que o arguido AA desconsiderou na sua investigação, foi dada pelo novo titular do processo a relevância devida aos factos que importava investigar, independentemente do resultado a que se chegasse
Tratava-se de investigar os fundamentos pelos quais as sociedades off shore, identificadas nos autos, efetuaram o pagamento dos sinais por transferências bancárias a mais do que um beneficiário, sendo um deles o próprio Engº. CC.
E, como bem é referido naquele despacho “a interposição de uma terceira pessoa ou entidade entre o real titular do bem das quantias em dinheiro e o seu destinatário final (a entidade vendedora da fração autónoma em causa) é suscetível de configurar a conduta tipicamente descrita de transferência (cfr. Artº. 368 A nº 1 do CP) de ocultação ou de dissimulação (artº. 368 A, nº 3 do Código Penal)”.
Não se percebe, a tramitação no NUIPC 5/12........ e no NUIPC 246/11......., do qual aquele foi autonomizado, sendo o arguido AA um magistrado de excelência, e de grande experiência acumulada na área na criminalidade económica e financeira, como, aliás, fez várias vezes referências nas suas declarações. Na verdade, não se entenderia num quadro normal de tramitação processual, porque razão nunca foi solicitada qualquer explicação, ou esclarecimentos, ao CC no que concerne à intervenção das sociedades responsáveis pelas transferências de várias verbas para a aquisição da fração que o CC veio a adquirir. Só se pode perceber essa omissão se atenderemos ao quadro factual que lhe é imputado na acusação.
A fls. 234 do Apenso de Certidões - Volume 3 é referido o nome de HHHH que beneficiou das mesmas transferências que o CC através das sociedades P......, Limited, De..... e D........ E aqui o que foi feito, pelo magistrado titular Dr. KKK? Veja-se que o suspeito HHHH veio aos autos esclarecer em que termos estas sociedades fizeram as transferências em causa, no que concerne à sua pessoa, procedimento totalmente diferente do arguido AA, que ficou esclarecido somente com a prova de que o suspeito CC tinha capacidade económica para adquirir a fração em causa, mas não investigou em que termos as sociedades em causa o pretenderam beneficiar na aquisição do referido apartamento. Mas, também, a adquirente WWWWWW, companheira de WWWWW, esteve na mesma situação, relativamente às sociedades D......., Po...... e P......, SA. Estes suspeitos explicaram nos autos as referidas intervenções das terceiras entidades no pagamento do preço do sinal relativo à aquisição das frações no empreendimento ..... Residence.265 (265 Veja-se, ainda, o mesmo despacho, concretamente a fls. 239 do mesmo Apenso de Certidões - Volume 3.)
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Importa consignar que a Drª RR, quando prestou depoimento em sede de audiência, referiu que embora tenha concordado na existência de boas razões para ser proferido o despacho de arquivamento, com fundamento nos documentos juntos por CC, que comprovavam a sua capacidade económica para a adquirir a fração em causa, nunca poderia ter concordado com a devolução dos comprovativos dessa situação económica, o que só aconteceu por não se ter apercebido. Ademais, e segundo as suas palavras, nunca poderia ter concordado com o desaparecimento, num Apenso do processo 246/11......., das menções ao nome de CC, e que foi recortado com um x-ato. Mas, e ainda, quanto ao despacho de arquivamento, a testemunha Drª RR, levanta a suspeita de ter sido introduzida no processo uma folha extra para legitimar estes procedimentos já depois de ela o ter rubricado. É uma suspeita que vale o que vale, mas que é sintomático da manifesta discordância quanto ao procedimento implementado no processo em causa.
Em 2.05.2012 o arguido AA assina o visto de correição, portanto, posterior à data em que deixou de proferir despachos neste processo, ou seja, em 16.02.2012.266 [266 (cfr. fls. 185 do Apenso de Certidões – Volume 4)]
(…)
Como veremos a E...... é de grande relevância não só para estabelecer a ligação a CC, bem como ao arguido DD, e, ainda, para estabelecer a relação com o contrato de mútuo que o arguido AA terá celebrado com o BPAE.
A minuta267 [267 Conforme se verifica no documento junto no Apenso correio eletrónico PGR, Vol. 1, pág. 4 e 5 e Apenso de pesquisa informática (PGR) pág. 7 e 8] que serviu de suporte ao alegado contrato de mútuo que veio a ser celebrado refere um financiamento concedido pelo BPAE à E......, que pertencia ao XXX, único acionista dessa sociedade e enteado do CC, datado de 8.02.2010. Cumpre-nos assinalar que a morada que se encontra rasurada em tal minuta, rua ….., ….., ….., é a própria morada do CC.268  [ 268  cfr. fls. 77, 2º paragrafo do apenso A do processo da E...... nº 34/12......... e Cópia de BI fls. 46 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]
Sobre a E...... veja-se inclusive o expendido pelo ora arguido BB, mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009 269 [269 (fls. 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG.
Nesta parte, uma questão é certa, as ligações entre o Dr. EE e CC, por força dos interesses comuns, também se constatam no facto do BPA pagar os honorários ao arguido BB, relacionado com o patrocínio da E.......
Veja-se o email de fls. 137 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD), datado de 30.12.2014, do arguido DD para RRRRRRRRRR do BPA:
“Assunto: E......
Presado Dr. RRRRRRRRRR
O assunto de que falamos ao telefone é o seguinte:
Eu paguei em Portugal a um Advogado o valor de euros 200.000,00 por conta de "alguém" os trabalhos deste advogado na defesa de um cliente do Banco,
Tinha acordado com o Dr. BBB que esta despesa seria ressarcida por " ele." Para tal tínhamos acordada fazer um contrato de prestação de serviços entre uma empresa R....... Ltd e o BPA como acessoria comercial durante o ano de 2014 fazendo duas faturas que o BPA depositaria na minha conta pessoal no próprio BPA. Este valor transformado em dollares acrescida do imposto da lei 7/97 de 5,25% a ser retido pelo próprio BPA representava o valor de USD de 277.800,00
 Mais tarde o Dr BBB disse-me que não deveria ser pelo BPA mas sim por outra empresa que ele próprio diria ou me enviaria o draft do contrato já corrigido com os elementos devidos.
Ficamos neste ponto, a partir daqui deu-se o desastre.
Não vou enviar os documentos já preparados á altura dos acontecimentos, por razões de segurança, mas apresentarei se for o caso quanto nos encontrar-mos.
Apos a leitura se quiser estou á disposição para outros esclarecimentos
Cumprimentos
DD”
É evidente que o Advogado a que o arguido DD se refere é o arguido BB. O próximo email é disso ilustrativo e do interesse direto do CC no assunto:270 [270 (cfr. o email de fls. 173 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD))]
“From: DD [R......._DD@netcabo.pt]
Sent: Thursday, October 02, 2014 11 :22 PM
To: CC
Subject: Div
Amigo
Esqueci duas coisas:
1- Já acertei com o advogado BB o pagamento da E.......
Paguei 200.mil acrescido de IVA devidamente documentados.
2- O processo P...... já tenho a certidão do arquivamento passada pelo Tribunal de ……
O JJJ ainda pode recorrer para o Tribunal Constitucional, pensa-se que não o fará.
Adicionalmente informo que neste processo somente estão ilibados o eng. CC e o general UUUUUUU, os outros ainda não.
Se quiseres posso te enviar copia da certidão de arquivamento
Aquele abraço
DD”
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Outros momentos de desacordo existiram entre os arguidos AA e BB.
Vejamos:
O arguido BB quando declarou na audiência que o arguido AA trabalhou para o Banco Privado Atlântico, foi de imediato interrompido pelo arguido AA que negou a veracidade da afirmação.
Já anteriormente, como vimos, o arguido BB negou um encontro na ...... com o arguido AA, e solicitado ao arguido AA pelo tribunal que se pronunciasse sobre a versão do arguido BB, o arguido AA disse que o arguido BB estava a faltar à verdade.
BB afirmou que a ida do arguido AA para ….., para trabalhar no BPA estava dependente do arquivamento de um processo contra o banqueiro Dr. EE. Contudo, o arguido AA negou esta informação, lembrando que na altura a que o arguido BB se referia (2013) já não estava no DCIAP, pelo que não teria capacidade de influenciar qualquer decisão judicial.
AA abriu duas contas bancárias no BPA Europa: uma, em conjunto com o filho, foi aberta em outubro de 2011; a segunda foi aberta apenas em nome do arguido AA em janeiro de 2012. O BPA Europa nunca comunicou estas contas ao Banco de Portugal, como está obrigado pela lei portuguesa de prevenção de branqueamento de capitais. O arguido AA era magistrado do DCIAP e, como tal entrava no conceito de “Pessoa Politicamente Exposta”, o que obriga a que todas as suas operações bancárias tenham de ser comunicadas às autoridades. O BPA Europa não comunicou às autoridades competentes o empréstimo de 130.000,00 euros que concedeu ao arguido AA.
No entender do tribunal, o valor de 130.000,00 euros é o pagamento da primeira tranche do valor acordado pelo CC, BB e AA em contrapartida pelo arquivamento do inquérito NUIPC 5/12.........
Convém ressaltar que, em fase de inquérito, o BPAE veio aos autos na qualidade de arguido juntar documentação que provava a existência de um problema informático que atingiu vários clientes, incluído o arguido AA, e foi determinante para o incumprimento das comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal. Esta confirmação foi fundamental para o MINSTÉRIO PÚBLICO proferir despacho de arquivamento nestes autos quanto ao BPAE.
Oportuno se toma dizer que o BPA Europa também não comunicou ao DCIAP, e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, a transferência de 210 mil dólares da sociedade ..... PR...... para o arguido AA. Esta verba é, também, uma das contrapartidas pagas por CC ao arguido AA, como iremos verificar mais à frente, para este arquivar o inquérito NUIPC 5/12......... Bom é dizer que essa comunicação só veio a ser feita após a realização de buscas judiciais ao BPAE, no dia 23 de fevereiro de 2016.»
Como acima já afirmámos, concorda-se inteiramente com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida e com as conclusões fácticas que da mesma retirou, resultando evidente que o sustentado pelos Recorrentes contende com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, não dando uma explicação lógica e racional para a tramitação anómala concretamente seguida nos processos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11......, nem para o depósito das quantias que AA recebeu nas contas que abriu no BPAE, provenientes da Pr......, quando ainda exercia funções como Procurador da República e tinha a seu cargo a tramitação daqueles processos, bem como posteriormente, nem para as que recebeu nas contas que abriu em .......
Por outro lado, como também já o referimos, o empréstimo de 130.000,00€ concedido pelo Banco Privado Atlântico Europa ao arguido AA, recente cliente sem qualquer histórico no BPAE, em condições anormalmente favoráveis atenta a ausência de garantias, contraria toda a prática bancária, não sendo verosímil que tal contrato tivesse sido celebrado no exercício da normal actividade daquela Instituição Bancária.
Não tendo sido constituída qualquer garantia – hipoteca sobre imóvel pertencente ao arguido AA, prestação de fiança ou qualquer outro instrumento que garantisse o pagamento do capital mutuado – resulta evidente que o contrato de mútuo celebrado não acautelou os interesses do BPAE que, durante 4 anos e 11 meses, receberia apenas os juros, a taxa reduzida, deixando para mais tarde, isto é, para quase 5 anos depois, a cobrança do capital mutuado sem qualquer garantia de que lograria recebê-lo.
Não se vislumbram quaisquer razões para tal comportamento do BPAE que não seja a dada como provada pelo Tribunal a quo.
É manifesto que se trata de um empréstimo de favor, sendo aliás esclarecedor o afirmado pelo arguido AA quando, nas declarações que prestou, afirmou que o seu interlocutor do BPAE (Dr. PPP) lhe dissera que, se no fim do prazo do empréstimo não tivesse dinheiro para amortizar a dívida, outra solução se iria encontrar. É evidente que tal não é o comportamento normalmente seguido na concessão de um crédito bancário.
Sob a capa de um contrato de empréstimo foi facultada a AA a importância de 130.000,00€, relativamente à qual apenas teria que se preocupar com o pagamento dos juros, a taxa reduzida, deixando para o termo de tal contrato qualquer preocupação com a amortização do capital, aparecendo um elemento do próprio Banco a descansá-lo, dizendo-lhe para não se preocupar pois oportunamente alguma solução se encontraria.
Está, assim, em causa comportamento que não respeita a normal prática bancária, nem acautela os interesses do Banco, levando a admitir, com plausibilidade e verosimilhança, que de antemão se sabia que alguém liquidaria tal crédito.
Como bem refere a decisão recorrida, a concessão deste empréstimo, por parte do BPAE nos moldes em que o foi, não se mostra minimamente consentânea com a prática comum bancária em sede de concessão de crédito a particulares e, sobretudo, não acautela o banco em caso de incumprimento do cliente, circunstancialismo que indicia que alguém se responsabilizou pela sua liquidação em nome do arguido AA. 
É que, encontrando-se o arguido com uma dívida para com a banca no valor de €352.212,00 não dispondo de imóveis de garantia (sobre o único imóvel que possuía existiam já duas hipotecas), não dispondo de outras fontes de rendimento para além dos proveitos do seu trabalho e não apresentando qualquer outra garantia pessoal (fiador) ou material (penhor), afigura-se-nos que a entrega de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) por parte do BPAE ao arguido AA só poderá ser entendido num contexto de troca de favores que o mesmo se prestou a realizar.
Acresce que, como também já o referimos, a celeridade com que tal valor foi emprestado – pedido formulado em 02.12.2011, contrato celebrado no mesmo dia e valor creditado três dias depois, em 05.12.2011 - evidencia também um tratamento diferenciado para com AA, apesar de o mesmo ser um cliente muito recente do BPAE, sendo manifesta a celeridade implementada na apreciação de tal pedido, muito pouco consentânea com o percurso usualmente seguido por normais pedidos de crédito.
E, como igualmente já acima se referiu, o valor mutuado foi entregue a AA antes de serem cumpridas as escassas garantias que lhe haviam sido solicitadas, o que é também revelador do tratamento de favor de que AA foi alvo, sendo evidente que, nas normais concessões de créditos, o valor a emprestar não é facultado antes do cumprimento por parte do mutuário das condições impostas.
E, no que respeita aos montantes pagos pela Pr...... a AA, reafirma-se o anteriormente referido, isto é, que de novo se concorda com a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, sendo evidente que os mesmos constituem igualmente contrapartida da conduta adoptada por AA na tramitação dos processos que envolviam CC e a P......, não se vislumbrando qualquer outra razão lógica para o pagamento de tais importâncias.
E os Recorrentes também não logram indicar qualquer razão plausível para os pagamentos efectuados pela Pr...... a AA, insistindo, sem qualquer lógica, que tais pagamentos têm como suporte os três contratos celebrados entre ambos.
Como acima dissemos, não se afigura verosímil que, caso estivesse em causa uma genuína e verdadeira intenção de contratação laboral de AA, a Pr...... estivesse disposta a pagar tão elevadas quantias sem que aquele prestasse a actividade profissional acordada, aceitando a mesma empresa proceder a sucessivos pagamentos não obstante a permanente ausência de qualquer prestação de trabalho por parte daquele.
Fere as mais elementares regras da lógica e da experiência comum entendimento diferente.
E, como igualmente já referimos, não logra descortinar-se que motivo teria a Pr...... para proceder a tais pagamentos, não só aquele a que procedeu antecipadamente, no valor de 210.000,00 USD, montante que transferiu em 16.01.2012 para conta de AA no BPAE  (n.º 281 dos factos provados), como os demais a que procedeu entre Abril e Outubro de 2014, transferindo para a conta que AA abrira em ...... um total de 265.000,00 USD, correspondente a 264.929,88 €, (n.º 296 dos factos provados), e de novo em Junho e Julho de 2015, transferindo para as contas do BPAE de AA os valores de 114.000,00, de 79.500,00€ e de 150.000,00 USD (n.ºs 305 a 307 dos factos provados), sem que AA tivesse desempenhado para si qualquer actividade profissional, como o próprio arguido AA reconhece não ter desempenhado. Para além disso comprometeu-se ainda a Pr...... a pagar a AA a importância de 210.000,00 USD a título de indemnização pela rescisão do contrato.
Não se vislumbra qualquer razão lógica e racional para tais pagamentos.
Acresce que os Recorrentes também não indicam qualquer motivo lógico que justificasse a entrega de tais montantes, bastando-se com a indicação do contrato-promessa de trabalho, datado de 10.01.2012, do contrato de trabalho, com data de 03.03.2014, e do acordo de revogação do contrato de trabalho, com data de 26.05.2015, defendendo que tais documentos dão suporte àqueles pagamentos, num exercício de análise linear e compartimentada da prova, sem qualquer esforço crítico no exame daqueles, ignorando a ausência de qualquer actividade profissional por parte do arguido AA a favor da Pr......, apesar de, nos termos dos mesmos contratos, ser o exercício de tal actividade que justificaria tais pagamentos.
E, perante as provas produzidas, não se vislumbra que AA tenha diligenciado por forma a iniciar funções em ....., pelo que a disponibilidade que alegadamente teria para o efeito nem sequer se mostra evidenciada por qualquer comportamento seu, sendo que, mesmo que existisse, nunca justificaria o pagamento das referidas importâncias.
Como acima também já expusemos, não foi só a Pr...... que, apesar de ter pago tão elevados valores, nunca contactou o arguido AA, enquanto entidade empregadora, tendo em vista o exercício de tais funções profissionais, verificando-se ainda que também AA, que havia recebido tão significativo valor para pagamento das funções profissionais que se comprometera a prestar, em exclusividade, não contacta a Pr...... para com ela acordar como haveria de dar início a tais funções.
É manifesto que o comportamento de ambos os outorgantes do contrato-promessa de trabalho viola as regras da normalidade da vida, sendo evidente que o pagamento do valor de 210.000 USD para pagamento dos salários correspondentes a um ano de trabalho nada tinha que ver com qualquer promessa de trabalho.
Não se afigura verosímil que, no âmbito de uma verdadeira promessa de trabalho, em que já houve um pagamento tão significativo, as “partes contratantes” não entrem em contacto uma com a outra para acordarem o início do exercício de funções.
É manifestamente contra todas as regras da normalidade da vida tal comportamento, indicando claramente que inexistia qualquer vontade de contratar.
E, conforme igualmente já referimos, as declarações prestadas por AA mostram também o carácter fictício de tal contrato ao demonstrar desconhecer a empresa que supostamente o contratou e lhe pagou, não se afigurando verosímil que um Procurador da República arriscasse sair da magistratura do Ministério Público ao fim de dezenas de anos de exercício de funções para ir trabalhar para uma empresa, em ….., que nem sequer conhece, assinando um contrato de promessa de trabalho, em regime de exclusividade, e posteriormente um contrato de trabalho, que lhe exigiam a deslocação para …., sem previamente se inteirar de que empresa se tratava, qual o ramo de actividade por ela desenvolvido e concretas funções que exerceria.
E não se mostra de novo plausível que, apesar de ter analisado e concordado com um contrato-promessa de trabalho em que figurava como entidade empregadora a empresa F........ - tendo remetido para celebração de tal contrato cópia do mesmo e dos seus documentos pessoais a BB, solicitando-lhe que reencaminhasse tal documentação (cfr. email de 09.01.2012 junto a fls 9214 e ss) -, tenha assinado, logo no dia seguinte – 10.01.2012 – um contrato em que aparece como entidade empregadora outra empresa, a Pr......, da qual nada sabe, a ponto de, nas suas próprias palavras, ter procurado informar-se sobre ela na internet.
Não se vislumbra qualquer racionalidade em tal comportamento se estivesse efectivamente em causa uma relação de trabalho a cumprir.
Com efeito, a necessidade de procurar na internet informações sobre a empresa que estava a “contratá-lo”, evidencia que inexistiu qualquer contacto, directo ou indirecto, com tal empresa, o que é revelador da ausência de relevância e de valor de tal contrato, o qual visava apenas dar uma aparência de legalidade às transferências bancárias de que AA seria beneficiário.
E a carta de fls 11152/3, com data de 06.04.2015, remetida por AA à Pr......, mostra de novo a falta de razoabilidade da conduta do arguido AA e da empresa Pr.......
Com efeito, depois de ter recebido avultados montantes em Janeiro de 2012 e entre Abril e Outubro de 2014, sem a prestação de qualquer actividade profissional que justificasse o recebimento de tais valores, o arguido AA ainda negociou a rescisão do mencionado contrato de trabalho relativamente ao qual nenhuma actividade profissional exerceu, logrando obter o pagamento de novos valores por parte da Pr.......
É verdadeiramente incompreensível a postura adoptada quer pelo arguido AA, quer pela Pr.......
Não tendo o arguido AA exercido quaisquer funções – verificando-se até que o mesmo trabalhou, durante a “vigência” do contrato de trabalho, para outras entidades, apesar de ter “acordado” o exercício de funções em regime de exclusividade com a Pr...... – não se vislumbra como acede a Pr......, uma vez mais, a pagar-lhe novas quantias.
Aliás, é o próprio administrador único da Pr......, a testemunha GGG, que declarou que cumpriu o disposto no contrato-promessa de trabalho ainda que, por razões alheias, posteriormente se tenha desvanecido o interesse na relação laboral prometida.
Neste enquadramento, é de novo estranha a facilidade com que o Dr. GGG terá acedido a proceder ao pagamento de novos valores, agora ao abrigo do acordo de revogação do contrato de trabalho, facilidade de que a testemunha Dr. TT deu nota nas declarações que prestou em julgamento e às quais o Recorrente BB faz apelo.
Trata-se de conduta empresarial que fere as mais elementares regras da experiência comum, indo contra tudo o que seria normal acontecer se estivesse em causa uma verdadeira relação laboral, só se compreendendo que tais pagamentos tivessem acontecido no âmbito da troca de favores em causa nos autos, como o considerou o Tribunal a quo.
Quanto à ligação da Pr...... à S....... e a CC, ligação sistematicamente negada pelos Recorrentes, que procuram justificar a sua tese com a circunstância de aquela empresa ter também ligações ao BPAE e ao Dr. EE, remete-se de novo para o referido sobre a matéria pelo Tribunal a quo, matéria que acima igualmente se analisou, dúvidas não existindo sobre a mencionada ligação da Pr...... à S....... e a CC, bem como sobre a utilização de tal empresa por CC no âmbito do acordo que celebrou com AA e BB, logrando obter o arquivamento célere dos inquéritos que o visavam a si e à empresa P......, a troco dos mencionados pagamentos.
E tais conclusões, fundadas em prova produzida criticamente analisada pelo Tribunal a quo nos termos constantes do acórdão recorrido, não são postas em causa pela impugnação da matéria de facto levada a cabo pelos Recorrentes, resultando de forma clara das motivações de recurso que os mesmos não logram indicar qualquer prova que obrigue a decisão distinta da proferida pela 1ª Instância, limitando-se, de novo aqui, a expor as suas teses quanto à forma como interpretam a prova produzida, mostrando uma leitura alternativa da prova, mas não qualquer elemento de prova que impusesse a prolação de decisão diferente da proferida.
Com efeito, toda a prova que os Recorrentes indicam – documental, testemunhal e por declarações – foi toda ela minuciosa e criticamente analisada pelo Tribunal a quo em conjunto com toda a demais prova produzida, nos termos constantes da motivação da decisão de facto, acima integralmente transcrita, recorrendo o Tribunal a critérios de racionalidade e lógica, confrontando entre si as diferentes versões e as provas que as sustentavam e razoabilidade destas, vindo a explicitar por que razão atribuía credibilidade e verosimilhança a determinadas provas e não o fazia relativamente a outras, num percurso transparente, objectivo e distanciado, sem qualquer violação das regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Improcede, pois, igualmente nesta parte a impugnação da matéria de facto posta em crise.
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C.12. – Impugnam os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 311, 312, 315 a 317, 320 e 323 a 329
Trata-se de matéria que está incluída no grupo de factos que na decisão recorrida tem o subtítulo de «H.2. Outras Contrapartidas»
Também aqui, impugnam os Recorrentes a referida factualidade, sem, contudo, indicarem prova que impusesse decisão distinta da proferida, expondo, uma vez mais, a leitura alternativa e acrítica que fazem da prova produzida.
Vejamos.
A factualidade posta em crise faz parte do seguinte grupo de factos (para melhor compreensão transcreve-se todo o grupo de factos, ficando em itálico a matéria não impugnada):
311. Na altura perante a publicação de notícias na comunicação social que relatavam que o arguido AA iria desempenhar atividade profissional para entidades ......, este assegurou à então Diretora do DCIAP, RR, que tais notícias eram falsas e que não iria trabalhar para sociedades ligadas a …., nem para nenhuma pessoa ou sociedade relacionada com qualquer processo que tivesse a seu cargo.
312. Ao invés, à data, o arguido confidenciou ao seu amigo Dr. AAA, Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, que iria trabalhar para uma empresa relacionada com a S......., tendo-lhe este aconselhado que deixasse de imediato de despachar e ter a seu cargo processos que tivessem como intervenientes membros de órgãos políticos do Governo ...... e outras individualidade e sociedades ......, por considerar que as novas funções que o arguido AA iria assumir eram incompatíveis com a tramitação processual de tais inquéritos.
313. Por decisão do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO, datada de 18 de janeiro de 2012 foi concedida ao arguido, nos moldes solicitados, licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 1 de setembro 2012.
314. No dia 1 de setembro de 2012, o arguido AA ativou a sua inscrição no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados e passou a exercer essa profissão, situação que se mantém à data presente.
315. Além disso, ao invés de ir desenvolver a sua atividade profissional em … em cumprimento do suposto contrato de trabalho celebrado com a PR......, o arguido AA assumiu funções profissionais no BANCO MILLENNIUM BCP como Compliance Office Advisor.
316. Com efeito, no verão de 2012, conforme acordado entre todos os arguidos (CC, BB e AA), CC, diretamente ou por interposta pessoa, solicitara ao administrador do MILLENNIUM BCP, FF, que propusesse na respetiva Comissão Executiva o nome do arguido AA para prestar serviços no Departamento de Compliance desse banco.
317. FF era pessoa da confiança de CC, tendo sido, no triénio 2007/2009, membro do Conselho de Administração da sociedade I......., S.A. juntamente com GGG.
318. Entre 27 de Maio de 2009 e 18 de abril 2011 FF foi administrador do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA.
319. No mesmo período de tempo, EE era Vice-Presidente do Conselho de Administração do MILLENNIUM BCP. 
320. Apesar de, à data, o MILLENNIUM BCP se encontrar num processo de redução de pessoal, ainda assim, a 27 de Novembro de 2012, seguindo as indicações que lhe haviam sido dadas por CC, FF apresentou o nome de AA à Comissão Executiva do Millennium BCP onde foi deliberado proceder à sua contratação como consultor para a prestação de serviços ao Group Head Of Compliance do Grupo Banco Comercial Português.
321. Pese embora a decisão sobre a contratação do arguido AA para o Departamento de Compliance tenha sido aprovada em sede de Comissão Executiva no dia 27 de novembro de 2012 o contrato de prestação de serviços celebrado entre o MILLENNIUM BCP e o arguido AA tem a data de 31 de outubro 2012, ou seja, de cerca de um mês antes.
322. Nos termos do referido contrato de prestação de serviços, o arguido AA comprometia-se a prestar serviços de consultoria ao Group Head Of Compliance do Grupo BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, no âmbito da criação do Comité de Compliance Internacional, nas áreas de prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificação de situações que pudessem envolver conflitos de interesses e preparação de ações de formação no âmbito das áreas referidas.
323. Cerca de 15 dias antes da celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre o arguido AA e o MILLENNIUM BCP, mais concretamente a partir de 15 de Outubro de 2012, a S....... reforçou a sua participação no capital desse banco, passando a deter uma posição qualificada de 15,08% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, resultantes da aquisição, nessa data, de um total de 40.000.000 ações do BCP.
324. Por volta dos meses de maio/junho de 2014 surgiram rumores dentro do MILLENNIUM BCP de que o arguido AA fazia sair informação do banco para o exterior.
325. Tendo tomado conhecimento desta situação e por a considerar gravosa para a imagem do MILLENNIUM BCP, o administrador do MILLENNIUM BCP DDDDD, sabendo que o responsável pela celebração do contrato de prestação de serviços com o arguido AA havia sido FF deu-lhe conta do sucedido para que fossem tomadas medidas.
326. Na sequência dos referidos rumores, DDDDD e FF decidiram, então, que o arguido AA não reunia condições para trabalhar na área de Compliance do MILLENNIUM BCP.
327. Apesar do vínculo contratual do arguido AA com o BCP consistir num contrato de prestação de serviços revogável a todo o tempo pela entidade empregadora e as suspeitas geradas de que violaria o sigilo profissional e bancário, pondo em causa a imagem do banco, FF e DDDDD não determinaram que o mesmo deixasse de exercer funções nesse grupo empresarial.
328. Porque a contratação de AA correspondia a satisfação de pedido do arguido CC, determinaram que o mesmo continuaria a exercer funções profissionais no Grupo BCP e que transitaria para o ACTIVOBANK, apenas deixando de exercer funções de Compliance.
329. Assim, no dia 1 de julho de 2014 o arguido AA celebrou com o BANCO ACTIVOBANK, S.A. um novo contrato de prestação de serviços nos termos do qual aquele prestaria a estes serviços de assessoria jurídica ao Conselho de Administração do ACTIVOBANK.
330. A partir dessa data, o arguido AA passou a desempenhar funções junto do ACTIVOBANK, cujo capital é detido na totalidade pelo grupo MILLENNIUM BCP.
Remetendo para o que anteriormente alegaram, sustentam de novo os Recorrentes que inexistiu qualquer acordo que tivesse sido celebrado entre os arguidos AA, BB e CC tendo em vista o arquivamento dos processos que respeitavam a este último e à P...... e que os montantes pagos a AA têm proveniência e justificação lícitas, decorrendo da celebração do contrato de promessa de trabalho, contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho.
Defendendo ainda que CC não teve qualquer intervenção na contratação de AA pelo Banco Millennium BCP, fundamentam os Recorrentes o seu entendimento no contrato de prestação de serviços com o BCP de 31.10.2012, constante de fls 135 e ss do Apenso de Busca 11 (MBCP), e nas declarações prestadas pelas testemunhas FF, RRR, CCCCC, DDDDD, que negaram qualquer pressão de EE e/ou de CC para contratação de AA.
De novo aqui, negam os Recorrentes a ligação de CC a FF/I......., sustentando que existe sim uma ligação daqueles (FF e I.......) a EE.
Perante o alegado, impõe-se igualmente reiterar que a circunstância de existir a referida ligação a EE e ao BPAE não é impeditiva da existência da ligação de FF/I....... a CC e à S......., sendo ainda certo que - repete-se - resulta também patente nos autos a ligação de EE/BPAE a CC/S........
Por outro lado, impõe-se também esclarecer que, contrariamente ao invocado pelo Recorrente AA, no n.º 315 dos factos julgados provados não se diz que AA iniciou funções no MBCP em 01.09.2012, constando expressamente do n.º 321 dos factos provados – matéria não impugnada – que pese embora a decisão sobre a contratação do arguido AA para o Departamento de Compliance tenha sido aprovada em sede de Comissão Executiva no dia 27 de novembro de 2012 o contrato de prestação de serviços celebrado entre o MILLENNIUM BCP e o arguido AA tem a data de 31 de outubro 2012, ou seja, de cerca de um mês antes.
O que é dito no n.º 314 dos factos provados quanto à activação, em 01.09.2012, da inscrição de AA no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, respeita apenas a esse facto, nada permitindo concluir que o facto seguinte, vertido no n.º 315, se situou também em tal data.
Não tem, pois, qualquer razão de ser o alegado pelo Recorrente AA quanto ao n.º 315 dos factos provados, alegação que se fundará, por certo, numa leitura menos atenta da matéria constante dos referidos n.ºs 314, 315 e 321.
 Sendo evidente que os Recorrentes nada de novo alegam que possa fundamentar uma alteração da factualidade julgada provada, vejamos como fundamentou o Tribunal a quo a matéria de facto que considerou provada quanto ao que chamou de «outras contrapartidas».
Sobre a matéria, para além do já acima referido, lê-se ainda a fls 317 e ss do acórdão recorrido:
«Relativamente à cessação de funções na aérea do Compliance do Banco Millenium BCP, e o assumir funções na área jurídica do ActivoBank, a testemunha Dr. FF referiu que tinha a ver com suspeitas de que o arguido AA estava a passar informações confidenciais a terceiros. Referiu, no entanto, que foram sempre suspeitas, nunca existiram certezas, mas, foi com base nelas que o Banco Millennium BCP transferiu o arguido AA para o ActivoBank que, registe-se, estava nesta altura em processo de venda. O que não deixa de ser estranho, pois se existiam suspeitas, fundadas ou não, por parte do Millenium BCP sobre o comportamento profissional do arguido AA, mister se faz ressaltar, como é possível atribuir-lhe outras funções no ACTIVOBANK. Mais, assinale-se, ainda, que o arguido AA estava vinculado profissionalmente por um contrato de prestação de serviços, o que, como se depreende, a desvinculação seria manifestamente fácil. Bastava não renovar o contrato de prestação de serviços. Contudo, além de tal não ter acontecido, ainda lhe foi renovado o referido contrato de prestação de serviços que veio a celebrar com o ACTIVOBANK.271 [271 (cfr. fls. 12 a 16 do Apenso de correio eletrónico 7 – Millenium BCP)]
Curioso o depoimento da testemunha FFFFF, presidente do ACTIVOBANK (que está de acordo com a interpretação que o tribunal faz sobre a contratação do arguido pelo BCP Millenium e ACTIVOBANK), quando esclarece que quando o Dr. FF lhe “passou” o arguido AA, o Banco não tinha a necessidade de fazer aquela contratação. Ou seja, o arguido AA não ingressou no ACTIVOBANK para colmatar nenhuma necessidade, o que reforça a ideia que os contratos que o arguido AA celebrou com o BCP Millenium e ACTIVOBANK são contrapartidas ligadas aos arquivamentos do NUIPCs 5/12........ e 149/11.......
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Facto importante, e que contradiz a versão do arguido AA, é a negação em absoluto que tenha sido ele, Dr. FF, a informar o arguido da existência deste processo nº 333/14........ Refira-se que, reiteradamente, o arguido AA afirmou em audiência que veio a saber da existência deste processo pelo Dr. FF. Mas a testemunha negou de imediato tal realidade, e com convicção.
Mas, impende, além disso, frisar que esta testemunha Dr. FF, que é referenciado como um dos responsáveis pela contratação do arguido AA para o Compliance do Millennium BCP, entre novembro de 2012 e julho de 2014, corroborou efetivamente essa ligação contratual. A testemunha explicou que, ainda em janeiro de 2014, o arguido AA pediu-lhe ajuda para receber uns valores de ….., por via do BPAE, relativos a um contrato de trabalho. Questionado pelo tribunal, que trabalho era esse, a testemunha referiu nunca ter sabido porque o arguido AA não esclareceu que trabalho era esse. Recorda-se, também, que nessa altura, falou com um assessor jurídico do BPA de Angola que mais tarde veio a …… reunir com o ora arguido AA. Questionado também no sentido de não ter achado estranho o pedido do arguido AA a testemunha Dr. FF respondeu não ter achado estranho tal pedido, porque é normal atrasos nas transferências bancárias de ….. para Portugal.
Questionada a testemunha Dr. FF das razões pelas quais em outubro de 2012, portanto um mês depois do arguido AA entrar em licença de longa duração, o currículo deste ter aparecido no Millennium BCP, esclareceu que nessa altura um dos funcionários do Compliance “estava com uma doença terminal” e um outro estava prestes a reformar-se, e, portanto, havia a necessidade de garantir a substituição. Recorda-se, inclusive, que falou com outros dois elementos da comissão executiva e que contactaram o arguido AA para exercer essas funções no Compliance do Banco Millennium. No âmbito deste quadro, garante em absoluto que as funções que o arguido AA foi exercer na aérea do Compliance do Banco não teve qualquer tipo de intervenção do CC. Frise-se mais, como remate, o arguido AA nunca lhe mencionou a existência de um contrato de promessa de trabalho com a sociedade PR....... A referência que o arguido AA lhe tinha feito, no sentido de que o contrato que iria celebrar com o Millenium BCP não poderia ser com qualquer clausula de exclusividade, pensou dever-se ao facto do arguido pretender também exercer funções noutras áreas.
Assim, o arguido AA e o Millennium BCP acordaram, e outorgaram, um contrato de seis meses de prestação de serviços. O contrato acabaria por ser renovado por duas vezes até ao ano de 2014, altura em que face às suspeitas acima referidas e relativas a fugas de informação confidenciais, que foram suscitadas pela Dra. RRR, e depois pelo Dr. DDDDD, a administração do Millenium BCP optou por propor-lhe exercer funções de jurista no ACTIVOBANK, o que foi aceite por este.
A partir de 2014, o arguido AA passou a exercer funções no ActivoBank com as mesmas condições, ou seja, vencimento de 3500 euros por mês em regime de prestação de serviços. E, em 24 março de 2016, após a sua detenção, no âmbito destes autos, o Banco Millennium BCP realizou uma auditoria ao trabalho que o arguido AA prestou no Compliance daquele banco, tendo-se concluído que nem o seu trabalho nem as suas movimentações bancárias eram dignas de “qualquer reparo”.272 [272 (cfr. ata nº 57 do Apenso de Busca 11 (Millenium BCP) – Volume 1, página 125 e seguintes e fls. 2461 e seguintes do 9º Volume dos autos principais))] Não se pode perder de vista que a testemunha Dr. FF esclareceu o tribunal que não existiam atas das reuniões do comité de prevenção de branqueamento de capitais do Banco Millenium BCP nas quais AA participava, razão pela qual se torna muito difícil perceber que posições tomou e em que processos.
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A testemunha RRR, responsável pelo Departamento de Compliance do Banco Millennium BCP, esclareceu que foi quem suspeitou do arguido AA quando este exercia funções naquele Departamento, conforme também já referido pela testemunha Dr. FF. Recorda-se que viu na imprensa escrita informações que tinham sido tratadas numa reunião, e que só poderia ter sido o ora arguido AA o autor dessas fugas de informação. Questionada, referiu que já não tem memória do nome do jornal, nem quem foi a empresa ou o cliente que motivaram a notícia, mas a testemunha RRR garante que só poderia ter sido o arguido AA a passar a informação à comunicação social.
Concretizando a questão relacionada com as suspeitas do envolvimento do arguido AA nas fugas de informação referiu que, em determinada altura, estava no seu gabinete a ler os jornais do dia e prendeu-lhe a atenção uma notícia sobre uma questão que tinha sido abordada numa reunião do Compliance, com informações detalhadas. Sobre a referida reunião a testemunha esclarece que, efetivamente, estavam mais pessoas além do arguido AA. Eram cerca de seis pessoas em concreto. Contudo as suas suspeitas só recaíram no arguido AA porque os demais presentes na referida reunião do Comité eram insuspeitos, estavam lá há mais de seis anos e, um deles, já trabalhava com a depoente há cerca de dez anos. Portanto todas de absoluta confiança, como soe dizer-se, insuspeitáveis. Convém ressaltar que estes factos correram pouco tempo antes de deixar o departamento de Compliance, em junho de 2014.
Sobre a contratação do arguido AA esclareceu que foi contratado em finais de outubro de 2012, e desconhece se existiram pressões de terceiros para a sua contratação. Acrescenta, no entanto, que foi quem propôs que o contrato com o arguido AA deveria ser pelo prazo de seis meses renovável por igual período de tempo, em regime de prestação de serviços.
Em aditamento e digno de relevância, no que concerne à postura do arguido AA, do ponto de vista do compromisso moral e ético, a testemunha RRR afirmou em tribunal que sempre ficou com a ideia que alguns pareceres que o arguido AA dava no comité tinham como fonte direta informações do Departamento Central de Investigação e Ação Penal.
Como denota a testemunha RRR, no que concerne aos procedimentos relacionados com a função do Compliance, era que quando existiam suspeitas de prática do crime de branqueamento de capitais a análise era da responsabilidade de vários elementos e, após, era apreciada pelo responsável da área desses técnicos que submetia ao Comité. A testemunha explicou ao tribunal quais os procedimentos do Compliance, dando uma visão de que uma participação às autoridades sobre determinadas operações que pudessem constituir crime de branqueamento de capitais, tinham, necessariamente, de passar por vários técnicos e não apenas por um. Ou seja, a proposta que era submetida à apreciação do Comité era o parecer de cada técnico e todos intervinham, parecer esse que era acolhido, ou não, pelo diretor de todos eles e complementado por todos os documentos que fundamentavam a pesquisa que os técnicos tinham feito para o Comité.
Questionada pelo tribunal se as empresas ou os clientes de maior relevo do banco, trazendo à colação o caso de CC, eram por regra avaliados pelo Conselho de Administração, a testemunha RRR respondeu que não. Essa avaliação só ia ao Conselho de Administração quando era necessário fazerem diligências adicionais para se conhecer mais sobre determinada operação, o que de outra forma não conseguiriam. Isto, porque, segundo esclareceu, era necessário que a Administração entrasse em contacto com o responsável.
A testemunha RRR disse, ainda, ser normal existirem empresas com contas bancárias no banco cujo beneficiário não figurava no sistema, ou seja, casos em que os beneficiários não eram evidentes.»
E também a fls 365 e ss da mesma decisão:
«Quanto aos contratos de prestação de serviços celebrados com o BCP Millenium, na área do Compliance e no departamento jurídico do ACTIVOBANK, o tribunal não tem dúvida que são, também, contrapartidas que o arguido AA beneficiou, decorrente das suas intervenções nos NUIPCS 5/12........, 149/11...... e 246/11........
O tribunal, apreciando toda a prova, na sua globalidade, cotejada com as regras da experiência comum, não tem dúvidas em reconhecer que CC diligenciou para que o arguido AA passasse a exercer funções no Banco Millenium BCP.
O Dr. FF referiu que o arguido AA tinha o Curriculum Vitae no Banco. Mas afirmou não saber quem o recomendou e se houve concurso. O Dr. CCCCC diz que foi o Dr. FF que o recomendou para o lugar da área do Compliance.
Tenha-se em consideração que 329 (329 conforme consta do teor de fls. 61 do Apenso de Informação) na estrutura acionista do MILLENIUM BCP entre 30 de junho de 1012 e 30 de junho de 2015, a S....... assume posição de destaque no que concerne à sua participação social de 11,03%. Em 22 de Outubro de 2012, na sequência de comunicação enviada pela S......., o Banco Comercial Português divulgou ao mercado o aumento da participação deste acionista para 15,08 %, 330 [330 (cfr. fls. 62 do Apenso de Informação)] o que demonstra o peso que a SONAGOL, EP tinha no BCP MILLENIUM.
Constata-se que, quando o arguido AA foi contratado, em 27.11.2012, de acordo com a deliberação tomada pela Comissão Executiva do MILLENIUM BCP, nesta deliberação não é mencionado o seu nome, mas sim a contratação de um consultor, sem identificação, para a prestação de serviços ao Group Head of Compliance do Grupo Banco Comercial Português. Esta omissão tem a sua importância, pois foi motivo de aviso331 (331 conforme email de fls. 83 do Apenso de Correio Eletrónico 7 – Millenium BCP), enviado a 23.02.2016 por EEEEEEEEEEE para CCCCC, DDDDD, FFFFFFFFFFF, DDD, GGGGGGGGGGG, FF e HHHHHHHHHHH. A fls. 86 do mesmo apenso está junta a Acta nº 41 em que a Comissão Executiva do BCP deliberou proceder à contratação de um consultor para a prestação de serviços ao Group Head of Compliance do Grupo Banco Comercial Português, nas áreas de prevenção da utilização do sistema financeiro, branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, identificação de situações que possam envolver conflitos de interesses e preparação de ações de formação no âmbito das áreas referidas. Efetivamente, a ata não refere que era o arguido AA a pessoa a nomear.
Contudo, não deixa de ser estranho, que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o MILLENNIUM BCP e o arguido AA tenha a data de 31 de outubro 2012, ou seja, cerca de um mês antes da data em que é mencionada a necessidade de um consultor, a nomear para a área do Compliance. Reiterando, pese embora a decisão sobre a contratação do arguido AA para o Departamento de Compliance tenha ocorrido, em sede de comissão executiva, na mencionada data de 27-11-2012, o contrato de prestação de serviços entre o Millennium BCP e o arguido AA tem a data de 31-10-2012 (cerca de um mês antes).332 [332 (cfr. fls. 135 a 137 do Apenso de Busca 11 (Millenium BCP) – Volume 1).]
A própria contratação do arguido AA, que foi tratada pelos elementos que constituíam à época a administração do Millenium BCP, levantou vários problemas orçamentais333 (333 conforme se constata da leitura dos emails de fls. 89 e segs., do mesmo Apenso de Busca). Ou seja, a contratação do arguido AA implicou encontrar soluções a nível orçamental. Face a este quadro, é manifesto que a contratação do arguido AA foi tratada ao mais alto nível do Banco Millenium BCP, colocando mesmo em causa a execução orçamental que não previa tais encargos.334 [334 (Vide mails de fls. 88 a 90 do Apenso de Correio Eletrónico 7 (Millenium BCP))].
Como já suprarreferido, paradigmático do regime de favor ao arguido AA por parte do Compliance do Millenium BCP e ACTIVOBANK, é a circunstância de um funcionário ser suspeito de passar informação à imprensa sobre matéria reservada, e mesmo assim não imporem a cessação do contrato de prestação de serviços. Ao invés, oferecem-lhe outro lugar no ACTIVOBANK e renovam-lhe, novamente, o contrato de prestação de serviços.»
E ainda a fls 444 e ss da decisão recorrida:
«- Uma vez chegado o momento de o arguido AA ir desempenhar efetivamente funções para a PR......, para a cidade de …., em …., o arguido AA, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a PR...... conter uma cláusula de exclusividade;
- O arguido AA referiu que, entre a data da celebração do contrato-promessa de trabalho (ocorrida em Janeiro de 2012) e o mês de março/abril de 2014 nunca foi contatado pela PR...... para formalizar a celebração do contrato de trabalho definitivo e que, apenas nesta ocasião, o referido BBB o contactou para então ser dada execução ao contrato promessa, tendo sido celebrado o contrato definitivo. Mais disse o arguido AA que nesse momento, lhe foram efetuados pagamentos por BBB.
Não há, destarte, nenhum nexo lógico: o arguido AA (além do inexplicável empréstimo de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebeu, ainda, o montante de USD210.000,00 para desempenhar funções laborais junto da PR......, em …. sendo certo que, durante mais de dois anos, não é contactado pela suposta entidade empregadora, não exerce qualquer actividade que justifique o pagamento de remuneração, mas, no entanto, decorridos esses dois anos sem nada fazer, a mesma entidade patronal mantém interesse na celebração de um suposto contrato de trabalho definitivo e ainda paga, em dinheiro, montantes que se desconhece a que título, já que o arguido até essa data não desenvolvera qualquer actividade em seu benefício.
- O contrato de trabalho definitivo celebrado entre a PR...... e o arguido AA tem a data de 3 de março de 2014 e, pese embora mantenha a cláusula de exclusividade, aceita que o arguido mantenha as funções de consultor no Millennium BCP, e ainda o autoriza a exercer a advocacia o que apenas pode ser entendido como uma maneira de simular a vigência desse contrato e a prestação efectiva de serviço para a PR......, permitindo que o arguido permanecesse em ….. e não em …., local que fora definido para a prestação das suas funções laborais.
- Após a celebração desse contrato definitivo o arguido AA referiu que nunca se deslocou a … para prestar qualquer serviço para a PR.......
Igualmente perguntado qual a área de actividade da PR...... o arguido AA referiu não saber concretamente, justificando que apenas foi contratado para trabalhar na parte jurídica.
- O arguido AA reconhece que o contrato de trabalho que celebrara com a PR...... não tinha conteúdo funcional concreto, vindo, alegadamente por esse motivo, a rescindir o mesmo, por mútuo acordo, em maio de 2015.
Ora, toda esta factualidade apurada e as próprias declarações prestadas pelo arguido AA demonstram de forma clara que o arguido, na realidade, nunca prestou nenhum serviço para a PR......, pese embora, como vimos, tenha recebido desta entidade quantias avultadas.
Estranha-se, por contrário às regras da experiência comum, que uma sociedade ..... tenha disponibilizado ao arguido AA o elevado montante de USD210.000,00 para a prestação de um alegado serviço de consultoria, cuja realização nunca exigiu ao arguido e, como se tal não fosse suficientemente estranho, continuou nos anos seguintes a efetuar pagamentos em numerário e através de transferências bancárias, sem que nunca tenha exigido o cumprimento da prestação devida pelo trabalhador.
Por sua vez, e abstraindo da manifesta incompatibilidade ética do exercício de tais funções com as que exercera no DCIAP na área da prevenção do branqueamento de capitais e do uso menos próprio da informação privilegiada que necessariamente detinha, levantam igual suspeição a contratação do arguido AA para o exercício de funções profissionais no Compliance do banco Millennium BCP, e, depois, como jurista no ActivoBank, em que a S....... também tem participação social.
Como se pode notar, só à luz das considerações supra se compreende que à data em que solicitou a concessão de licença sem vencimento o arguido AA tenha escondido do Conselho Superior do Ministério Público, as entidades para quem iria passar a exercer funções profissionais.
No que concerne, à matéria fáctica relativa às obrigações declarativas fiscais, no ano de 2013, que o arguido AA não declarou, em sede de IRS, a quantia de 210.000,00USD, por considerar que se tratava de uma situação de incumprimento contratual com perda de sinal, não sendo suscetível de ser declarada naquela sede, diremos, na senda do já afirmado, que tal versão carece de lógica e razoabilidade.
É manifesto que as explicações que o arguido AA dá para justificar as suas condutas, entram em permanentes contradições. E no que concerne a esta questão é mais um exemplo. Veja-se, a explicação que o arguido AA deu para justificar o facto de não ter declarado em sede tributária a quantia de 210.000,00USD recebidos, e para ter assumido essa obrigação fiscal somente em 27 de Maio de 2015, em sede de declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
Indubitável é que, nem o arguido AA entendeu que houvesse incumprimento contratual, nem deixou de continuar a receber quantias monetárias decorrentes, segundo versão sua, do referido contrato de trabalho, pois em março de 2014, aceitou celebrar o contrato definitivo com a PR.......
Oportuno se toma dizer que, mesmo que o arguido AA tivesse entendido que tinha havido incumprimento contratual, o montante por si recebido, ainda assim, teria sido a título de remunerações pelo trabalho dependente (já que a falta teria sido da entidade empregadora e não teria de restituir o montante recebido), pelo que teria de ser declarado fiscalmente como rendimento de trabalho dependente.
Essa falta de declaração fiscal, só poderá significar uma tentativa de ocultação do montante da esfera patrimonial do arguido AA.
É preciso insistir também no fato de que não sendo credível que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo proveio de uma entidade ..... com relações a CC tendo o arguido, na mesma data, procedido ao arquivamento do inquérito em que aquele era suspeito, ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a referida transferência para a conta titulada pelo arguido, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido.
É sobremodo importante assinalar que a circunstância de os despachos proferidos pelo arguido AA no âmbito dos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11...... terem tido a aprovação da então Diretora do DCIAP, Drª. RR, não o isentam de responsabilidade penal, uma vez que está demonstrado que a Diretora do DCIAP desconhecia os acordos que o arguido AA desenvolvia com entidades ......, envolvendo benefícios pessoais próprios.
Mas outras contrapartidas o arguido AA veio a beneficiar decorrentes dos arquivamentos proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11....... Foi a sua colocação no Compliance do banco Millennium BCP e como assessor jurídico no ActivoBank.
Sobre esta matéria o arguido AA referiu que em outubro de2012 se encontrou com o Dr. FF, um dos administradores do Banco Comercial Português que era seu conhecido e cuja mulher CCCCCCCCC, fora sua colega de faculdade. Mais disse, que depois de ter informado o Dr. FF da sua situação profissional instável, este endereçou-lhe um convite para integrar o departamento de Compliance do Millennium BCP.
Pese embora o arguido, nas suas declarações tenha feito fazer crer que o convite que lhe fora endereçado por FF era uma decorrência de um encontro casual e totalmente alheio à factualidade destes autos, o certo é que o Dr. FF fez parte do Conselho de Administração do Banco Privado Atlântico Europa S.A, pelo menos até meados de 2011353  [ 353 (vd. Fls.79 do Apenso 4, vol. 4)], bem como, no triénio 2009/2012, fazia parte do Conselho de Administração da sociedade N......, S.A., que era detentora de parte do capital social da Sociedade At......, SGPS, com as já acima mencionadas ligações à S....... e a CC.»
Perante a análise feita pelo Tribunal a quo das diferentes provas produzidas, provas que concatenou entre si e com as regras da normalidade da vida, é manifesto que nenhum reparo merece a decisão recorrida, mostrando-se devidamente exposto o raciocínio seguido pelo Tribunal na formação da sua convicção, raciocínio que se revela lógico e racional e ainda suportado por provas produzidas em julgamento.
E vendo as motivações dos recursos interpostos, nelas não se vislumbra a indicação de qualquer prova que impusesse decisão diferente, como o impunha o disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P..
Acresce que se afigura incompreensível a postura adoptada pelo arguido AA quando, tendo assinado, em 10.01.2012, um contrato promessa com a empresa Pr...... ao abrigo do qual lhe tinha sido pago adiantadamente um ano de vencimentos e no qual se previa o início de funções em 01.09.2012 em regime de exclusividade, veio a assinar um outro contrato – agora com o Millenium BCP – em 31.10.2012, iniciando desde logo funções, sem ter diligenciado junta da Pr...... pelo início das funções profissionais prometidas e já antecipadamente pagas.
Tal postura só reforça o carácter fictício da mencionada promessa de trabalho, ao abrigo da qual obteve AA logo em 16.01.2012, quando ainda exercia funções no DCIAP, o pagamento do valor de 210.000,00 USD.
E o ingresso no Millennium BCP, em 31.10.2012, no qual acabam por ser intervenientes pessoas que, de alguma forma, também conhecem a “contratação” de AA pela Pr...... e pagamentos feitos ao abrigo da mesma – veja-se que a testemunha Dr. FF, um dos responsáveis pela contratação do arguido AA para o Compliance do Millennium BCP, explicou também que, em Janeiro de 2014, o arguido AA lhe pediu ajuda para receber uns valores de ....., por via do BPAE, relativos a um contrato de trabalho, na sequência do que acabou por falar a EE –, o ingresso no Millennium BCP, dizíamos, imediatamente após a concessão da licença sem vencimento, cujos efeitos se tinham iniciado em 01.09.2012, evidencia igualmente o tratamento de favor dado a AA, o qual só tem como justificação a conduta que o mesmo tinha tido quanto ao arquivamento dos inquéritos que visavam CC. Não se vislumbra, de facto, outro fundamento para o tratamento de favor proporcionado a AA pelo MBCP.
Para além da sua ligação à I......., onde tinha sido membro do Conselho de Administração no triénio 2007/2009, juntamente com GGG, administrador único da Pr......, FF foi, entre 27.05.2009 e 18.04.2011 administrador do BPAE, altura em que EE era Vice-Presidente do Conselho de Administração do Millennium BCP.
E, cerca de 15 dias antes da celebração do contrato de prestação de serviços celebrado entre o arguido AA e o Millennium BCP, mais concretamente a partir de 15 de Outubro de 2012, a S....... reforçou a sua participação no capital desse banco, passando a deter uma posição qualificada de 15,08% dos direitos de voto correspondentes ao capital social do BCP, resultantes da aquisição, nessa data, de um total de 40.000.000 ações do BCP.
Acresce que a contratação de AA pelo MBCP ocorreu num momento em que o Banco vivia um processo de redução de pessoal, o que não impediu que, em 31.10.2012, o Millennium BCP celebrasse com AA um contrato de prestação de serviços, com imediato início de funções, contratação que, no entanto, só foi aprovada em sede de Comissão Executiva no dia 27.11.2012, isto é, cerca de um mês depois.
É manifesto que AA beneficiou de um tratamento fora do comum.
No seguimento das diligências feitas tendo em vista o pagamento dos “valores de .....”, para cujo pagamento AA pediu a intervenção de FF, e apesar de continuar a exercer funções para o Millennium BCP ao abrigo do contrato que celebrara em 31.10.2012, para o qual FF também contribuíra, e de nunca se ter deslocado a ...... para iniciar funções na Pr......, AA veio a celebrar com esta empresa, de novo representada pelo seu administrador único GGG, um contrato de trabalho datado de 03.03.2014, ao abrigo do qual lhe foi pago o montante total de 265.000,00USD (264.929,88€), mediante transferências bancárias efectuadas pela Pr...... para a conta que AA entretanto abrira em ......, transferências que ocorreram entre 03.04.2014 e 29.10.2014 sem que lhe fosse exigida a prestação de quaisquer funções.
Veja-se que é o próprio Recorrente AA que a fls 751/888 do seu recurso expressamente alega que FF foi o interlocutor de AA com EE, em …., no ano de 2014 para a celebração do contrato definitivo de trabalho e foi o interlocutor de AA com EE, em …., em 2015 para a revogação amigável do contrato de trabalho que veio a ter lugar no escritório de TT, advogado de EE.
Sabendo FF, bem como EE, que nessa altura AA exercia funções no MBCP, em …., como puderam contribuir para a celebração em 03.03.2014 de um contrato de trabalho que permitia a AA receber elevadas quantias de uma empresa ...... sem a prestação de qualquer actividade profissional para esta, mantendo-se o mesmo em funções no MBCP?
Qual o interesse de FF e de EE em tal solução?
Perante o insólito da situação, é manifesto que os pagamentos de que AA beneficiou, bem como a sua admissão no MBCP numa altura em que devia iniciar funções na Pr......, em …., só poderão compreender-se no âmbito das promessas que haviam sido feitas a AA ao abrigo do acordo que havia feito com CC e BB tendo em vista o arquivamento dos inquéritos que visavam CC e a P......, arquivamentos a que AA efectivamente procedera.
Sopesando todas as provas produzidas segundo critérios de razoabilidade e à luz dos ensinamentos extraídos da experiência comum e da normalidade da vida, outra conclusão não é possível retirar.
Nenhum reparo merece, pois, o Tribunal a quo na análise que fez da prova, análise que se mostra objectiva, racional e lógica e em consonância com as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, não tendo os Recorrentes logrado indicar qualquer prova que impusesse decisão distinta da proferida.
Improcede, pois, igualmente nesta parte, a impugnação da matéria de facto posta em crise.
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C.13. – Impugna o Recorrente AA os factos julgados provados sob os n.ºs 339, 341 e 593
O Recorrente AA impugna ainda os n.ºs 339, 341 e 593 da factualidade julgada provada, referente às declarações fiscais que apresentou, bem como à forma de pagamento do imposto.
Para melhor esclarecimento, transcrevem-se se seguida os factos postos em crise, bem como os com eles relacionados, ficando estes em itálico:
331. Nos anos fiscais de 2008 a 2010, em que apenas exerceu funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede fiscal o arguido AA declarou auferir, respetivamente, um rendimento bruto de €69.966,22, €78.537,20 e €78.537,20.
332. No ano de exercício de 2011, o arguido AA declarou unicamente como rendimento de trabalho dependente o montante de €70.683,48, correspondente exclusivamente à remuneração como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO auferida nesse ano.
333. No ano de exercício de 2012, mediante declaração de IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 26.05.2013, o arguido AA declarou:
- Como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €51.406,17, correspondente à remuneração como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que a sua licença sem vencimento se iniciou apenas a 01.09.2012;
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €7.000,00.
334. Os 210.000,00USD que foram creditados na sua conta bancária junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA em 16.01.2012, não foram por si declarados fiscalmente nessa declaração de IRS.
335. No ano de exercício de 2013, mediante declaração de IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 11.05.2014, o arguido AA declarou:
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €42.000,00;
- Como rendimento de capital (categoria E) obtido junto do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA o montante de €3.827,18.
336. Em 27 de Maio de 2015, data em que já tinha conhecimento da existência de uma investigação criminal contra si, o arguido AA, utilizando as credenciais disponibilizadas pela Autoridade Tributária acedeu à página da Internet dessa entidade na área reservada ao cumprimento das suas obrigações fiscais.
337. Nesse local, preencheu declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
338. Nessa declaração de substituição, no espaço respetivo, acrescentou como rendimento do trabalho dependente o montante de €175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
339. Apesar do preenchimento do espaço reservado à identificação da entidade patronal ser obrigatório, o arguido AA deixou-o deliberadamente em branco.
340. Na mesma data, também por Internet, relativamente ao ano de exercício de 2014 mediante declaração de também IRS, modelo 3, apresentada à Autoridade Tributária a 26.05.2015, AA declarou:
- Como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €221.000,00, pago por entidade desconhecida;
- Como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €44.500,00.
341. Ao declarar os rendimentos descritos oriundos da PR...... como sendo provenientes de trabalho dependente, o que bem sabia não corresponder à verdade, o arguido AA agiu com o intuito de ocultar o facto de tais pagamentos constituírem a contrapartida da prática de crime de corrupção e de dificultar a sua qualificação como tal pela investigação.
593. O arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, em julho de 2015, com a quantia de € 150.000,00, por cheque bancário do BPA-E.99 (99 fls. 203 e 209 do Apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA)
Quanto ao n.º 339 dos factos provados, admite o Recorrente que deixou efectivamente em branco o espaço reservado à identificação da entidade patronal, justificando tal comportamento com o desconhecimento do NIF português da empresa Pr......, empresa de direito ...., acrescentando ainda só conhecer a referida sociedade por constar formalmente como sua entidade patronal nos contratos de trabalho.
Esta última alegação não deixa de ser curiosa, contrariando afinal toda a tese defendida pelo Recorrente ao longo do seu recurso sustentando que os contratos de promessa de trabalho e de trabalho eram reais.
Assim, também perante o agora alegado pelo Recorrente AA, em que o próprio admite que os contratos que celebrou com a Pr...... nenhuma correspondência tinham com a realidade, figurando a empresa Pr...... naqueles contratos apenas formalmente, mostra-se incompreensível a posição que vem defendendo, considerando normal o recebimento de elevadas quantias através de empresa que desconhece, que figura como outorgante nos contratos apenas formalmente e que lhe paga tais montantes pelo exercício de uma actividade profissional que não desempenhou.
Mesmo que procuremos esquecer a formação profissional de AA, é manifesto que qualquer cidadão de formação cultural média qualificaria de ilógica e irrazoável tal conduta.
É, pois, manifesto que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, os montantes em causa não foram pagos pelo exercício de qualquer actividade profissional que AA tivesse desenvolvido para a Pr......, resultando evidente que tais contratos visaram apenas dar uma aparência de legalidade a tais pagamentos, os quais não provinham do exercício de qualquer actividade profissional lícita.
No que respeita ao alegado desconhecimento do NIF da Pr......, ao qual o Recorrente poderia naturalmente obstar informando-se do mesmo junto da empresa ou de quem habitualmente contactava a propósito daquela, ou ainda junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas como o refere o Tribunal a quo, certo é que, mesmo que tal fosse verdade, não se vislumbra em que termos tal o impedia de identificar a empresa pela respectiva denominação social.
Aliás, tendo recebido a importância de 210.000,00USD em Janeiro de 2012 e vindo apenas a declará-la em Maio de 2015, é manifesto que teve tempo suficiente para se informar do NIF de tal empresa.
E, assim sendo, resulta evidente que AA não identificou a empresa Pr...... porque não quis, tendo até feito constar, relativamente ao exercício de 2014, que os valores lhe foram pagos por entidade desconhecida, visando assim ocultar a verdadeira origem dos montantes recebidos, os quais, como ele próprio reconhece, não corresponderam à prestação de qualquer actividade profissional.
Sobre as declarações de rendimento apresentadas por AA, diz o Tribunal a quo a fls 421 do acórdão recorrido:
«Referiu, ainda, que a declaração entregue às autoridades tributárias em 27 de maio de 2015, correspondente à declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012, não menciona a entidade pagadora, porque desconhecia os elementos referentes à sociedade PR...... (número de identificação fiscal).
Esta justificação não procede porque a acreditar na sua versão bastava solicitar informação ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pois conforme se constata de fls. 4 a 5 do Apenso de busca 7 (JJ), Vol. 4 (Docs. 5 a 9), fls. 1 a 20, em 26.05.2011, já se sabia o NIPC da sociedade PR......, como sendo o nº ........»
E também a fls 339 da mesma decisão:
«Segundo a versão do arguido AA, foi o Dr. FF quem lhe transmitiu a informação do Dr. EE contatar o Dr. TT, depois de meses à espera para começar a cumprir com a sua prestação relativa ao contrato de trabalho. O arguido AA esclareceu, ainda, que ligou para o escritório do dr. TT e disse que precisava de marcar uma reunião, e que, segundo julga, essa primeira reunião ocorreu em abril, maio de 2015. Explicou que antes desta data não conhecia o Dr. TT, e que, por esta altura, o seu interesse residia na necessidade de o Dr. EE lhe pagar os impostos devidos e ligados aos montantes que veio a receber por transferência bancária da sociedade PR....... Não há que se entender como em demasia, a observação de estranheza com, pese embora nenhuma atividade laboral tivesse sido realizada pelo arguido AA a favor da PR......, ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitou pagar ao arguido as remunerações relativas aos meses de setembro de 2014 a maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, e, ainda, os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais. É um quadro que não tem a mínima lógica e sem suporte nas regras da experiência comum.
Na versão do arguido AA, o Dr. TT disse-lhe que não queria ouvir queixas do passado, uma vez que estava ali para resolver problemas do presente e do futuro, dizendo-lhe, incluso, que ia diligenciar junto do Dr. EE, no sentido de outorgarem uma cessação amigável do contrato de trabalho, impondo como condição, o arguido AA nunca falar nos nomes do Dr. TT e Dr. EE, nem na conta bancária que abriu em ....... É uma versão inverosímil por ser inconciliável, no mínimo, com as qualidades técnicas e experiência profissional que o arguido AA possui, inclusivamente, na área dos crimes económico-financeiros. E, acrescente-se, foi uma questão que o tribunal, reiteradamente, colocou sempre ao arguido AA, e dando disso boa nota, ao que o mesmo respondia com a palavra ingenuidade. Diga-se, no entanto que tal justificação carece de lógica e razoabilidade. Na verdade, dizer perante o tribunal, que aceitar o “acordo de cavalheiros” (nunca falar nos nomes do Dr. TT e Dr. EE, nem na conta bancária que abriu em ......) era o que lhe restava, pois naquela altura já sabia que estava a ser investigado no âmbito destes autos, embora julgando no âmbito de crime de natureza fiscal, e pretendia liquidar os impostos, é, no mínimo, espantoso, tendo em consideração que estamos a falar de um magistrado com vasta experiência na investigação de crimes ligados à corrupção e branqueamento de capitais.
O tribunal, cotejando as notas constantes no telemóvel do arguido AA, e os registos das chamadas que fez e recebeu do escritório do D. TT, esclareceu, por mais de uma vez, que o Dr. TT evitava falar ao telefone, e apenas marcava reuniões presenciais onde os assuntos eram discutidos. E, refere uma reunião ocorrida em 29 de julho de 2015, para acerto de contas, e apareceu o Dr. GGG, administrador único da PR....... Acrescenta que foi nesta reunião que o Dr. GGG lhe entregou a quantia de 7 mil euros em dinheiro, relativo ao cumprimento do contrato de trabalho por férias não gozadas. Mais tarde, a 2 de dezembro de 2015, teve uma outra reunião com o Dr. TT, onde foi acordado o pagamento de uma compensação pelos anos de antiguidade que perdera na magistratura, e por o contrato de trabalho outorgado nunca ter sido cumprido nas condições acordadas. Sob tal ambulação, o tribunal nunca deixou de mostrar estupefação pela justificação dada pelo arguido AA para receber as quantias descritas nos autos, que, volta-se a insistir, sem que o arguido AA, alguma vez tenha realizado qualquer tipo de contrapartida relacionado com a execução do referido contrato. Como se não bastasse, o arguido AA, ainda surpreendeu mais o tribunal, face à manifesta ausência de lógica e razoabilidade, ao dizer que até tinha exigido uma indemnização compensatória pelas expectativas que lhe criaram, e pelas quais perdeu os vencimentos na magistratura, mas que nunca lhe foram pagas tais quantias.
O arguido AA ainda, no âmbito da sua versão, refere que recebeu, também, o valor destinado ao pagamento de impostos em falta, e regularizou a sua situação perante o fisco em 2015. Relativamente aos rendimentos de 2012 (cerca de 210 mil euros) entregou às finanças 89 mil euros e, quanto aos rendimentos de 2014 (os cerca de 300 mil euros que recebeu numa conta em ......), obrigaram ao pagamento de 114 mil euros em impostos.
Ora, no que concerne à entrega das declarações de rendimentos à Autoridade Tributária, sabemos que no dia 11 de março de 2015, a investigação dos presentes autos, porque desconhecia que o arguido AA ali prestava funções, remeteu um ofício ao ActivoBank, onde o arguido, à data, exercia as funções de assessor jurídico. Esse ofício solicitava elementos bancários genéricos sobre contas bancárias tituladas pelo arguido AA junto dessa instituição bancária, tais como fichas de assinaturas e extratos bancários.
E novamente a 25 de maio de 2015 foi expedido novo ofício ao ActivoBank solicitando cópias dos elementos de suporte de determinadas operações bancárias concretas realizadas nas contas bancárias do arguido AA junto dessa instituição bancária, onde o mesmo desempenhava funções.
E não deixa de ser sintomático que dois dias depois, ou seja, a 27 de maio de 2015, o arguido AA apresentou uma declaração de IRS de substituição da declaração de rendimentos referentes ao ano de 2012, acrescentando como rendimento do trabalho dependente o montante de €175.000,00, sem, no entanto, mencionar a entidade pagadora desse rendimento tardiamente declarado (que era a empresa PR......).
Mais, igualmente, no dia 26.05.2015, arguido AA declarou, para o ano de exercício de 2014, como rendimento de trabalho dependente (categoria A) o montante de €221.000,00, pago por entidade desconhecida e como rendimento profissional originado pela prestação de serviços (categoria B), o montante de €44.500,00.
É, pois, manifesto, que, coincidentemente, as referidas declarações fiscais surgem pouco tempo depois de ter sido enviada para o ActivoBank, onde o arguido prestava serviço, ofícios a solicitar informações sobre as suas contas bancárias. Ou seja, apenas em maio do ano seguinte (2015) na sequência do conhecimento que teve destes autos, declarou todos os montantes recebidos da empresa PR......, desde o ano 2012.
Uma das explicações que o tribunal encontra, para a rescisão do contrato de trabalho celebrado com a PR......, no momento que surge, foi uma última tentativa por parte do arguido AA se dissociar desta sociedade num momento em que já tinha conhecimento da investigação que corria contra si.»
E ainda a fls 446 daquele acórdão:
«Estranha-se, por contrário às regras da experiência comum, que uma sociedade ..... tenha disponibilizado ao arguido AA o elevado montante de USD210.000,00 para a prestação de um alegado serviço de consultoria, cuja realização nunca exigiu ao arguido e, como se tal não fosse suficientemente estranho, continuou nos anos seguintes a efetuar pagamentos em numerário e através de transferências bancárias, sem que nunca tenha exigido o cumprimento da prestação devida pelo trabalhador.
Por sua vez, e abstraindo da manifesta incompatibilidade ética do exercício de tais funções com as que exercera no DCIAP na área da prevenção do branqueamento de capitais e do uso menos próprio da informação privilegiada que necessariamente detinha, levantam igual suspeição a contratação do arguido AA para o exercício de funções profissionais no Compliance do banco Millennium BCP, e, depois, como jurista no ActivoBank, em que a S....... também tem participação social.
Como se pode notar, só à luz das considerações supra se compreende que à data em que solicitou a concessão de licença sem vencimento o arguido AA tenha escondido do Conselho Superior do Ministério Público, as entidades para quem iria passar a exercer funções profissionais.
No que concerne, à matéria fáctica relativa às obrigações declarativas fiscais, no ano de 2013, que o arguido AA não declarou, em sede de IRS, a quantia de 210.000,00USD, por considerar que se tratava de uma situação de incumprimento contratual com perda de sinal, não sendo suscetível de ser declarada naquela sede, diremos, na senda do já afirmado, que tal versão carece de lógica e razoabilidade.
É manifesto que as explicações que o arguido AA dá para justificar as suas condutas, entram em permanentes contradições. E no que concerne a esta questão é mais um exemplo. Veja-se, a explicação que o arguido AA deu para justificar o facto de não ter declarado em sede tributária a quantia de 210.000,00USD recebidos, e para ter assumido essa obrigação fiscal somente em 27 de Maio de 2015, em sede de declaração de IRS eletrónica de substituição da declaração de rendimentos que apresentara referente ao ano de 2012.
Indubitável é que, nem o arguido AA entendeu que houvesse incumprimento contratual, nem deixou de continuar a receber quantias monetárias decorrentes, segundo versão sua, do referido contrato de trabalho, pois em março de 2014, aceitou celebrar o contrato definitivo com a PR.......
Oportuno se toma dizer que, mesmo que o arguido AA tivesse entendido que tinha havido incumprimento contratual, o montante por si recebido, ainda assim, teria sido a título de remunerações pelo trabalho dependente (já que a falta teria sido da entidade empregadora e não teria de restituir o montante recebido), pelo que teria de ser declarado fiscalmente como rendimento de trabalho dependente.
Essa falta de declaração fiscal, só poderá significar uma tentativa de ocultação do montante da esfera patrimonial do arguido AA.
É preciso insistir também no fato de que não sendo credível que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo proveio de uma entidade ..... com relações a CC tendo o arguido, na mesma data, procedido ao arquivamento do inquérito em que aquele era suspeito, ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a referida transferência para a conta titulada pelo arguido, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido.
É sobremodo importante assinalar que a circunstância de os despachos proferidos pelo arguido AA no âmbito dos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11...... terem tido a aprovação da então Diretora do DCIAP, Drª. RR, não o isentam de responsabilidade penal, uma vez que está demonstrado que a Diretora do DCIAP desconhecia os acordos que o arguido AA desenvolvia com entidades ......, envolvendo benefícios pessoais próprios.»
Concorda-se inteiramente com o Tribunal de 1ª Instância, resultando evidente da motivação da decisão de facto a leitura clara, objectiva e racional que o Tribunal a quo fez das provas produzidas em julgamento.
Não tendo o Recorrente indicado qualquer prova que impusesse decisão distinta da proferida pelo Tribunal a quo quanto aos n.ºs 339 e 341, mostrando-se a prova produzida apreciada pelo julgador segundo critérios de razoabilidade e verosimilhança, improcede sem qualquer dúvida a impugnação dos dois referidos factos.
Já quanto ao n.º 593 da factualidade apurada, no qual se lê que «o arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, em julho de 2015, com a quantia de € 150.000,00, por cheque bancário do BPA-E», afigura-se que o teor do mesmo resulta de uma leitura imprecisa do alegado por AA nos n.ºs 301 a 305 da exposição que apresentou nos autos e dos documentos de fls. 203 e seguintes do apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA.
Na verdade, o que ali se alega é que AA recebeu na sua conta do BPAE, em 25.06.2015, a quantia de €114.000,00, em 20.07.2015, a quantia de €79.500,00 – valores que utilizou para pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, efectuado por cheque bancário do BPA-E (fls. 203 e 209 do apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA) – e, em Julho de 2015, a quantia de €150.000,00.
Resulta de facto dos documentos de fls. 209 e 213 do apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA a emissão de cheque bancário do BPA-E para pagamento de impostos.
Quanto ao montante de €150.000,00, o mesmo corresponde à transferência bancária feita pela Pr...... para a conta de AA ainda em Julho de 2015 e não ao pagamento dos mencionados impostos de 2014 e 2012. Tal matéria consta, aliás, dos n.ºs 305 e 307 dos factos julgados provados.
Assim, verificando-se que a matéria que ficou a constar do n.º 593 dos factos provados enferma de erro de julgamento, impõe-se alterar a sua redacção, eliminando-se a referência que nele é feita à transferência efectuada em julho de 2015 da quantia de € 150.000,00.
Assim, atento o teor dos documentos de fls. 203 e seguintes do apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto quanto à factualidade vertida no n.º 593 dos factos provados, alterando-se consequentemente o respectivo teor, o qual passará a ter a seguinte redacção:
«593 - O arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, por cheque bancário do BPA-E».
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C.14. - Impugna o Recorrente AA os factos julgados provados sob os n.ºs 344, 346, 349 e 350
A matéria aqui impugnada por AA respeita ao cofre detido pela sociedade MAR......, LDA,” empresa pertencente a TTT, irmã do Recorrente, e ao dinheiro apreendido no cofre alugado em nome de TTT.
É a seguinte a factualidade julgada provada que se mostra impugnada, bem como aquela que com ela se relaciona (mantém-se em itálico a factualidade não impugnada):
343. Na mesma data, AA tinha na sua residência um contrato, datado de 30.04.2014, referente ao aluguer do cofre n.º … da sucursal do MILLENIUM BCP da Av. ….., em nome da sociedade MAR......, LDA, pertencente a TTT, sua irmã.
344. Estavam autorizados a abrir esse cofre o arguido AA, o seu filho MM e a sua irmã TTT.
345. No dia 24 de fevereiro de 2016, no decurso de diligência de busca ao referido cofre, constatou-se que o mesmo, à data, já pertencia a outro depositante, mas que, na mesma agência, estava alugado em nome de TTT o cofre n.º ….
346. Nesse cofre foram encontrados €129.850,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário, pertencentes ao arguido AA, assim como diversas jóias.
347. A referida quantia encontrava-se acondicionada em envelopes, sendo que em vários desses envelopes se encontrava manuscrita a palavra “mano”.
348. No seu trato familiar, TTT e AA tratam-se, respetivamente, por “mano” e “mana”.
349. Entre essas jóias encontravam-se uns pendentes em ouro com pedra preta, um fio de ouro com bolas e uma pulseira em ouro fotografados, respetivamente, a fls. 24, 26 e 29 (penúltima pulseira a contar da esquerda) do apenso de Busca 8 pertencentes à ex-mulher do arguido AA, IIIII.
350. Na sequência da dissolução do casamento, esta última, por diversas vezes já lhe havia solicitado a entrega das referidas joias, por lhe pertencerem.
Dizendo o n.º 344 da factualidade julgada provada, quanto ao cofre n.º … alugado em nome da sociedade “MAR......, LDA”, pertencente a TTT, irmã de AA, que estavam autorizados a abrir esse cofre o arguido AA, o seu filho MM e a sua irmã TTT, não se vislumbra a razão de tal impugnação, já que resulta de facto do documento de fls 697 (3º vol.) que tinham permissão para abrir tal cofre AA e MM. Ora tais permissões acrescem naturalmente à da própria titular do cofre, no caso a própria TTT, legal representante da sociedade detentora do mesmo cofre.
Quanto ao dinheiro apreendido no dia 24 de fevereiro de 2016, no cofre n.º … alugado em nome de TTT, no valor de 129.850,00 €, sustenta o Recorrente que o mesmo pertence integralmente à sua irmã TTT, dizendo ainda não ter acesso àquele cofre.
Reconhece, porém, o Recorrente que, tal como o Tribunal a quo refere, aquela quantia de 129.850,00 €, em numerário, se encontrava acondicionada em envelopes e em vários desses envelopes encontrava-se manuscrita a palavra “mano“, acrescentando, porém, que existem também outros dizeres, designadamente “Mano Deve“, o que, em seu entendimento, demonstra que o arguido AA devia dinheiro à sua irmã e que aquela quantia pertence exclusivamente a esta última.
Sobre a matéria, diz o Tribunal a quo a fls do acórdão recorrido:
«A testemunha TTT, irmã do arguido AA, questionada sobre o conhecimento dos factos, esclareceu que em face dos problemas pessoais que o arguido estava a atravessar em 2011, celebrou um contrato de mútuo com o BPAE para fazer face a despesas relacionadas com as tornas devidas à sua mulher decorrentes do divórcio. Sobre esta matéria, esclarece que, também teve de emprestar dinheiro ao arguido AA para mobilar a casa, e que ele ia pagando aos pouco.
Este esclarecimento, e cotejado com os documentos juntos aos autos, não estão congruentes com a versão apresentada pelo arguido AA que nunca pagou integralmente as tornas à sua ex-mulher, e que sempre referiu que tinha suporte económico para cobrir o montante do mútuo celebrado com o BPAE.
Sobre os factos relacionados com a licença de longa duração do arguido AA a testemunha TTT esclareceu o tribunal, que foi também no ano de 2011, quando o arguido estava a atravessar os problemas pessoais retratados, após uma viagem a ....., que lhe foi oferecido a possibilidade de trabalhar no sector privado, onde, seguramente, iria ganhar “cinco vezes mais” que o vencimento que auferia na qualidade de magistrado do MINSTÉRIO PÚBLICO. Refere, ainda, sobre esta matéria, que o arguido AA pretendia ir para …., e que o trabalho que ia realizar estava ligado ao Dr. EE, embora esta informação lhe tivesse sido transmitida pelo próprio arguido AA. Referiu, ainda que o arguido AA lhe mostrou uma foto que estava num jornal, que correspondia ao Dr. EE, como sendo a pessoa para quem ia trabalhar.
Quando os problemas com o arguido AA começaram a surgir recorda-se que tentou falar com o Dr. FF, para dessa forma poder chegar ao Dr. EE, mas nunca conseguiu. Referiu, ainda, que o arguido AA acordou em cessar o contrato de trabalho, mas que ainda estão em dívida com bastante dinheiro. Sobre os pagamentos devidos ao arguido AA, e uma vez que foi confrontada pelo tribunal com a conta bancária aberta pelo arguido AA em ......, respondeu que, segundo lhe disse o arguido, foi uma das condições que estabeleceram para que pudesse receber o dinheiro que lhe ficaram de pagar. Esclareceu, também, que tinha uma conta bancária em ...... desde o ano de 2000, porque o seu marido, ....... de carreira, quando prestou serviço no ….., precisava de uma alternativa para receber dinheiro relacionado com o seu vencimento, e foi a solução escolhida.
Diga-se de passagem, que sobre esta matéria a testemunha Drª. LLLL, amiga de longa data da Drª. TTT, a quem cumpria gerir os interesses patrimoniais desta, esclareceu o tribunal que o marido de TTT, ....... de carreira, sempre colocou o dinheiro que recebia a título de vencimento em Portugal, o que contraria a versão apresentada pela testemunha TTT quanto às razões pelas quais abriu conta bancária em .......
Sobre esta testemunha LLLL importa dizer que, não obstante ter prestado testemunho de que aconselhou a Drª TTT a fazer um “pé de meia” com recurso a um cofre bancário como forma de justificar a existência da quantia de €129.850,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário, que veio a ser apreendido como pertencente ao arguido AA não convenceu o tribunal considerando que esta quantia estava acondicionado no referido cofre bancário duma forma, no mínimo suspeito. Na verdade, constatou-se que a referida quantia se encontrava acondicionada em envelopes, e em vários desses envelopes encontrava-se manuscrita a palavra “mano”. Ora, no seu trato familiar, a Drª TTT e o arguido AA tratam-se, respectivamente, por “mano” e “mana”. A conclusão a retirar era que efetivamente tal quantia era pertença do arguido AA.
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Refira-se que a testemunha TTT quando foi questionada pelo tribunal das razões pelas quais o arguido AA não apresentou, desde o início da sua constituição de arguido, a versão que agora trazem a tribunal, disse não saber responder, mas que o arguido sempre lhe disse que tinha feito um acordo de cavalheiros com o Dr. EE e com o Dr. TT. Acrescentou mesmo que achava o arguido AA ingénuo. Questionada, novamente, pelo tribunal o que achava desses factos, porque aparentemente a versão trazida pelo arguido AA não era enquadrável nos crimes em discussão, e não se descortina qual o interesse do Dr. EE em ocultar a existência do contrato de trabalho em causa, não conseguiu dar uma resposta satisfatória.
Mas, também, em outras matérias a testemunha não soube prestar os esclarecimentos devidos ao tribunal. Veja-se o facto relacionado com o cofre bancário, cujo contrato firmado entre a testemunha e o Banco Millennium BCP, e pelo qual pagou uma caução, era de uso exclusivo do arguido AA.»
Concorda-se inteiramente com a leitura feita pelo Tribunal a quo.
E o facto de AA não ter acesso directo ao cofre n.º … alugado em nome de TTT, não leva a concluir que o mesmo não tinha acesso ao mesmo através da sua irmã, de quem era muito próximo e que, como o próprio declarou, já lhe tinha disponibilizado um cofre bancário (n.ºs 600 a 604 dos factos provados), dizendo, porém, que o utilizou para guardar diversa documentação, facto este julgado não provado pelo Tribunal a quo [277) Que quando a sua irmã lhe emprestou um cofre foi para guardar os documentos numa das instituições bancárias onde ela era cliente.]
Aliás, não se compreende porque razão não podia o Recorrente AA abrir um cofre em seu nome, recorrendo antes a cofres abertos pela sua irmã. Não se mostrando minimamente justificado tal comportamento, só pode concluir-se que só a vontade de esconder algo, como seja, por exemplo, o recebimento indevido de vantagens, justifica tal comportamento.
Por outro lado, o valor considerado pertencente a AA não é totalidade da quantia existente naquele cofre, mas apenas da constante dos envelopes em que estava escrita a palavra “mano”, não se vislumbrando que outra leitura possa ser feita da aposição de tal dizer nos referidos envelopes que não seja a de identificar aqueles que continham dinheiro pertencente a AA, a quem a sua irmã tratava por “mano”.
Com efeito, e conforme ficou a constar da factualidade julgada provada - 606. De imediato, procederam ao arrombamento desse cofre e no seu interior encontraram várias ações de uma Sociedade anónima de que a sua irmã é proprietária; vários objetos em ouro pertencentes à sua irmã; cerca de € 140.000,00 em notas de € 500,00; € 50 e € 20 – a quantia existente no referido cofre ascendia a 140.000,00€, tendo apenas sido considerado pertencentes a AA o montante de 129.850,00 €.
Também quanto às jóias, no n.º 346 dos factos julgados provados não se afirma que as jóias encontradas naquele cofre pertencessem a AA, mas apenas que nele foram encontradas diversas jóias (346. Nesse cofre foram encontrados €129.850,00 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta euros) em numerário, pertencentes ao arguido AA, assim como diversas jóias.)
Por outro lado, como vimos, no n.º 606 dos factos provados afirma-se que naquele cofre existiam jóias pertencentes à irmã do arguido AA.
Quanto ao n.º 349 da factualidade provada, verifica-se que nele se julgou provado que «349. Entre essas jóias encontravam-se uns pendentes em ouro com pedra preta, um fio de ouro com bolas e uma pulseira em ouro fotografados, respetivamente, a fls. 24, 26 e 29 (penúltima pulseira a contar da esquerda) do apenso de Busca 8 pertencentes à ex-mulher do arguido AA, IIIII.».
Foi igualmente considerado provado que «350. Na sequência da dissolução do casamento, esta última, por diversas vezes já lhe havia solicitado a entrega das referidas joias, por lhe pertencerem.»
No entanto, vendo a decisão recorrida, nela não logramos localizar a indicação da prova que foi tomada em consideração pelo Tribunal a quo para considerar que as referidas três peças pertencem à ex-mulher do arguido e que esta já as havia pedido a AA após a dissolução do casamento entre ambos.
Acresce que as testemunhas referidas pelo Recorrente na motivação de recurso comprovam a aquisição de diversas peças de ouro por parte de TTT, designadamente a testemunha JJJJJ que confirmou ter vendido àquela diversos objectos em ouro, vendas a que respeitam as facturas juntas a fls 9637, vº, a 9650, vº, dos autos (32º volume).
Neste enquadramento, entendemos que assiste razão ao Recorrente na impugnação que faz da matéria vertida nos mencionados n.ºs 349 e 350 dos factos considerados provados, factualidade que deve ser julgada não provada já que no acórdão recorrido não se vislumbra a indicação de qualquer prova que lhes dê suporte.
Consequentemente, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., impõe-se julgar procedente a impugnação da matéria de facto quanto aos n.ºs 349 e 350 da factualidade julgada provada, por não se mostrar suportada por prova produzida em julgamento, matéria que agora se considera não provada.
No mais, improcede a impugnação em causa.
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C.15. - Impugna o Recorrente BB os factos julgados provados sob os n.ºs 451 e 452
Estão em causa os seguintes factos julgados provados:
451. O Dr. EE era o Presidente do Conselho de Administração e acionista maioritário do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA, de direito português, e também o acionista maioritário do BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, SA, de direito angolano.
452. No BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA, de direito português, e no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, SA, de direito angolano, o Dr. EE detinha participações sociais superiores a 20%.
Sobre esta matéria, nada alega o Recorrente que ponha em causa os factos impugnados, discorrendo sobre realidade distinta da vertida naqueles n.ºs 451 e 452, procurando demonstrar a posição dominante de EE no Grupo Atlântico.
Consequentemente, nada de relevante indicando, sem necessidade de outras considerações, impõe-se julgar improcedente a impugnação da matéria de facto posta em crise.
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C.16. - Impugna o Recorrente AA os factos julgados provados sob os n.ºs 484 e 485
Estão em causa os seguintes factos julgados provados:
484. Ao contrário do que disse ao arguido BB e à própria Diretora do DCIAP, o arguido AA inscreveu-se como advogado e ingressou num escritório de advogados que tem delegação, em …..
485. Tendo o arguido BB recusado a oferta dos serviços e proposta do arguido AA no patrocínio da empresa "E......" e do seu sócio único, XXX, recusando também a encomenda, compra e comissões na obtenção de pareceres jurídicos, o arguido AA levou a que fosse retirado o patrocínio ao arguido BB.
Sobre a matéria, lê-se a fls 233 do acórdão recorrido:
«Em 2014, o arguido AA passou a exercer funções de assessor jurídico do presidente executivo do ActivoBank (pertencente ao Grupo BCP). 
Também nesta data, em 2014, começou a colaborar com o escritório de advogados B…...
No site, o arguido AA é apresentado como um especialista na área da criminalidade económico-financeira, especialmente em crimes como “fraude fiscal, branqueamento de capitais, crimes cometidos por funcionários no exercício de funções públicas, nomeadamente corrupção, peculato, participação económica em negócio; prevaricação, bem como tráfico de influência e administração danosa”, lê-se no site da B…... 
No que concerne ao percurso profissional do arguido AA o tribunal teve em consideração a nota biográfica de fls. 14 e 15, onde se afere que o arguido exerceu funções como magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO entre 12 de Setembro de 1988 (e não do ano de 1990, como faz referência o nº da acusação, que enferma de manifesto lapso, e que foi atempadamente comunicado nos termos do arte. 358º do CPP) e 1 de setembro de 2012.145 145 (decisão do CSMP que deferiu a concessão de licença sem vencimento de longa duração, conforme teor de fls. 8 a 13) As próprias declarações do arguido AA em sede de audiência de julgamento correspondem integralmente, nesta parte, ao teor destes documentos. Também sobre a nota biográfica o tribunal fundamentou-se no teor de fls. 146 (informação do B……).
Digno de referência, o facto do pedido de licença sem vencimento suscitado pelo arguido AA ter criado polémica no seio da comunicação social que destacou suspeitas ligadas a conflitos de interesse entre as funções que exercia no DCIAP, concretamente processos que estavam sob a sua supervisão e envolviam personalidades relevantes da sociedade ....., suspeitos da prática de crimes económicos, e as funções que iria assumir no setor privado.
Em 2012, a Drª. RR, então Diretora do DCIAP, conforme depoimento prestado, tinha a convicção, que o arguido AA não iria trabalhar com ...... ou empresas do universo do Estado de ….., conforme o arguido AA lhe havia informado.
Contudo, essa informação que o arguido AA prestou à Drª RR não foi igual à que teria prestado, na altura, ao Sr. Juiz AAA. Na verdade, conforme depoimento prestado em audiência pela testemunha Dr. AAA, o arguido AA assumiu, já na altura, que ia trabalhar para uma empresa relacionada com a S........»
Quanto à inscrição na Ordem dos Advogados, veja-se ainda o que consta da informação daquela Ordem junta a fls 7 que atesta a inscrição de AA na Ordem dos Advogados desde 01.09.2012.
Sobre a E......, diz o Tribunal a quo a fls 304 da decisão recorrida:
«A nona sessão do julgamento ficou marcada por uma discordância entre os arguidos BB e AA sobre a investigação à sociedade E...... (NUIPC 34/12.........), relativo a um parecer de um perito no centro dessa reabertura. Segundo o arguido BB, foi o arguido AA quem o abordou para lhe “oferecer” um parecer, feito por um “perito do …..”, que diz desconhecer. O arguido AA disse, então, que tinha sido o arguido BB, num encontro entre os dois na ......, em …., a dizer-lhe que, face à delicadeza do processo em curso, devia pedir um parecer a um perito. Contudo, o arguido BB voltou a negar esta versão, dizendo expressamente: “Eu não apanho comboios na ......, tenho a estação de …. junto ao meu escritório e quando preciso de apanhar comboios para o norte ou centro, apanho lá”, disse.
AA tornou a insistir que o encontro aconteceu num café à beira-rio junto à ......, quando o arguido BB regressava de uma viagem à região norte. O arguido AA referiu que o arguido BB lhe entregou documentos relativos à investigação do MINSTÉRIO PÚBLICO à sociedade E......, que lhe tinham sido apreendidos no processo e que teriam sido usados como base para o parecer, mas o arguido BB voltou a negar, e esclareceu que esta versão do arguido AA justifica-se pelo facto de dar uma explicação para estar na posse daqueles documentos e é só por essa razão, mas é falso.
Para além desta discordância manifesta ente as versões dos arguidos AA e BB, e a acreditar na versão do arguido AA, não se pode olvidar que este arguido prestou colaboração ao BPA quando já estava no Compliance do BCP MILLENIUM em 2013, e este encontro com o arguido BB relativamente a um parecer para o processo da E...... é demonstrativa da promiscuidade estabelecida. Na verdade, o arguido AA estava em funções no Compliance do BCP e contribuía para a defesa da E...... do CC, como referido pelo próprio arguido DD nas suas declarações.
Como veremos a E...... é de grande relevância não só para estabelecer a ligação a CC, bem como ao arguido DD, e, ainda, para estabelecer a relação com o contrato de mútuo que o arguido AA terá celebrado com o BPAE.
A minuta267 [267 Conforme se verifica no documento junto no Apenso correio eletrónico PGR, Vol. 1, pág. 4 e 5 e Apenso de pesquisa informática (PGR) pág. 7 e 8] que serviu de suporte ao alegado contrato de mútuo que veio a ser celebrado refere um financiamento concedido pelo BPAE à E......, que pertencia ao XXX, único acionista dessa sociedade e enteado do CC, datado de 8.02.2010. Cumpre-nos assinalar que a morada que se encontra rasurada em tal minuta, rua …., ….., ….., é a própria morada do CC.268  [ 268  cfr. fls. 77, 2º paragrafo do apenso A do processo da E...... nº 34/12......... e Cópia de BI fls. 46 do Apenso de Correio Eletrónico 4 (JJ)]
Sobre a E...... veja-se inclusive o expendido pelo ora arguido BB, mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009 269 [269 (fls. 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG.
Nesta parte, uma questão é certa, as ligações entre o Dr. EE e CC, por força dos interesses comuns, também se constatam no facto do BPA pagar os honorários ao arguido BB, relacionado com o patrocínio da E.......
Veja-se o email de fls. 137 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD), datado de 30.12.2014, do arguido DD para RRRRRRRRRR do BPA:
“Assunto: E......
Presado Dr. RRRRRRRRRR
O assunto de que falamos ao telefone é o seguinte:
Eu paguei em Portugal a um Advogado o valor de euros 200.000,00 por conta de "alguém" os trabalhos deste advogado na defesa de um cliente do Banco,
Tinha acordado com o Dr. BBB que esta despesa seria ressarcida por " ele." Para tal tínhamos acordada fazer um contrato de prestação de serviços entre uma empresa R....... Ltd e o BPA como acessoria comercial durante o ano de 2014 fazendo duas faturas que o BPA depositaria na minha conta pessoal no próprio BPA. Este valor transformado em dollares acrescida do imposto da lei 7/97 de 5,25% a ser retido pelo próprio BPA representava o valor de USD de 277.800,00
 Mais tarde o Dr BBB disse-me que não deveria ser pelo BPA mas sim por outra empresa que ele próprio diria ou me enviaria o draft do contrato já corrigido com os elementos devidos.
Ficamos neste ponto, a partir daqui deu-se o desastre.
Não vou enviar os documentos já preparados á altura dos acontecimentos, por razões de segurança, mas apresentarei se for o caso quanto nos encontrar-mos.
Apos a leitura se quiser estou á disposição para outros esclarecimentos
Cumprimentos
DD”
É evidente que o Advogado a que o arguido DD se refere é o arguido BB. O próximo email é disso ilustrativo e do interesse direto do CC no assunto:270 [270 (cfr. o email de fls. 173 do Apenso de correio eletrónico 9 (DD))]
“From: DD [R......._DD@netcabo.pt]
Sent: Thursday, October 02, 2014 11 :22 PM
To: CC
Subject: Div
Amigo
Esqueci duas coisas:
1- Já acertei com o advogado BB o pagamento da E.......
Paguei 200.mil acrescido de IVA devidamente documentados.
2- O processo P...... já tenho a certidão do arquivamento passada pelo Tribunal de …
O JJJ ainda pode recorrer para o Tribunal Constitucional, pensa-se que não o fará.
Adicionalmente informo que neste processo somente estão ilibados o eng. CC e o general UUUUUUU, os outros ainda não.
Se quiseres posso te enviar copia da certidão de arquivamento
Aquele abraço
DD”
*
Outros momentos de desacordo existiram entre os arguidos AA e BB.
Vejamos:
O arguido BB quando declarou na audiência que o arguido AA trabalhou para o Banco Privado Atlântico, foi de imediato interrompido pelo arguido AA que negou a veracidade da afirmação.
Já anteriormente, como vimos, o arguido BB negou um encontro na ...... com o arguido AA, e solicitado ao arguido AA pelo tribunal que se pronunciasse sobre a versão do arguido BB, o arguido AA disse que o arguido BB estava a faltar à verdade.
BB afirmou que a ida do arguido AA para …., para trabalhar no BPA estava dependente do arquivamento de um processo contra o banqueiro Dr. EE. Contudo, o arguido AA negou esta informação, lembrando que na altura a que o arguido BB se referia (2013) já não estava no DCIAP, pelo que não teria capacidade de influenciar qualquer decisão judicial.
AA abriu duas contas bancárias no BPA Europa: uma, em conjunto com o filho, foi aberta em outubro de 2011; a segunda foi aberta apenas em nome do arguido AA em janeiro de 2012. O BPA Europa nunca comunicou estas contas ao Banco de Portugal, como está obrigado pela lei portuguesa de prevenção de branqueamento de capitais. O arguido AA era magistrado do DCIAP e, como tal entrava no conceito de “Pessoa Politicamente Exposta”, o que obriga a que todas as suas operações bancárias tenham de ser comunicadas às autoridades. O BPA Europa não comunicou às autoridades competentes o empréstimo de 130.000,00 euros que concedeu ao arguido AA.
No entender do tribunal, o valor de 130.000,00 euros é o pagamento da primeira tranche do valor acordado pelo CC, BB e AA em contrapartida pelo arquivamento do inquérito NUIPC 5/12.........
Convém ressaltar que, em fase de inquérito, o BPAE veio aos autos na qualidade de arguido juntar documentação que provava a existência de um problema informático que atingiu vários clientes, incluído o arguido AA, e foi determinante para o incumprimento das comunicações obrigatórias ao Banco de Portugal. Esta confirmação foi fundamental para o MINSTÉRIO PÚBLICO proferir despacho de arquivamento nestes autos quanto ao BPAE.
Oportuno se toma dizer que o BPA Europa também não comunicou ao DCIAP, e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, a transferência de 210 mil dólares da sociedade ..... PR...... para o arguido AA. Esta verba é, também, uma das contrapartidas pagas por CC ao arguido AA, como iremos verificar mais à frente, para este arquivar o inquérito NUIPC 5/12......... Bom é dizer que essa comunicação só veio a ser feita após a realização de buscas judiciais ao BPAE, no dia 23 de fevereiro de 2016.»                                                     
E também a fls 361 do acórdão recorrido:
«Se cotejarmos os emails apreendidos, e juntos aos autos, é manifesto a ligação existente entre o arguido BB e CC.
Veja-se o email 319 [319 constante de fls. 43 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] , datado de 24.10.2012, trocado entre o PGRA e o arguido DD (email R......._DD@netcabo.pt), relativamente ao representado que obviamente só poderia ser o CC face ao teor do corpo do texto de fls. 43 a 46, e relacionado com informações sobre notícias veiculadas pelo jornalista DDDDDDDDDDD, da revista ......, sobre a E...... e XXX.
Como já suprarreferido, importa novamente assinalar o expendido pelo BB, que era mandatário de XXX e E...... nos autos 34/12........., fls. 1 a 55, e onde explica a razão da constituição da sociedade em 7.09.2009320 [320 (fls. 65)] e explica que nasceu da necessidade do CC, seu padrasto, transmitir a titularidade das ações que tinha no Banco BIG. A E...... adquiriu, ao CC, 4.369.743 ações do Banco de Investimento Global, SA (BIG), por 10 924 358,00€, nos termos de contrato celebrado em 22.12.2009. O CC, na mesma data, ordenou a transferência, ao BIG, do seu dossier, para o da E......, no BPERE (Banco Privée Edmond de Rothschild Europe, Sucursal Portuguesa (BPERE)). O XXX celebrou, com o BANCO PRIVADO ATLÂNTICO EUROPA, SA (BPAE), um contrato de abertura de crédito no quantitativo global de 14 700 000,00€, para vigorar de 8 de fevereiro de 2010 a 19 do mesmo mês e ano. O referido montante de 14 700 000,00€ deu entrada em conta no BPAE, em nome do XXX. Em 9 de fevereiro de 2010 foi transferida a verba de 11 700 000,00€, desta conta no BPAE, em nome do XXX, para uma conta no BPERE, em nome do CC.
De referência o texto constante da agenda referido no email de fls. 48 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......), datado de 28.11.2012, em que registou a necessidade de telefonar ao ora arguido DD no mesmo dia em que tinha almoço marcado com o arguido AA.
No email datado de 09-08-2013, datado de 9.08.2013321 [321 constante de fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)],  o arguido BB informa o BPA, na pessoa do Dr. EE, que “H rato no navio”. Comenta que há nova queixa contra CC. Acrescenta que se ele vier a ….. para o contactar. Ou seja, também o arguido BB reconhece sempre a ligação entre BPA (Dr. EE) e CC.
No email datado de 22-03-2013 o arguido BB informa o PGRA, Dr. VV, que, conforme o referido pelo Eng.º. CC, vai juntar uma certidão do despacho de arquivamento do processo arquivado em 06.01.2012, que correu termos em …., para juntar ao proc. 142/12....... 322 [322 (cfr. fls. 34 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))]
Sobre este processo 142/12......, veja-se o teor do email 323 [323 junto a fls. 137 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)] trocado entre os arguidos BB e DD, e que foi considerado assunto de Estado. Refira-se que o arguido BB dirige-se ao arguido DD, relativamente à responsabilidade de CC pelo pagamento de honorários.
No email datado de 26-06-2013, o arguido BB pergunta ao arguido DD se a notícia cujo link refere é verdadeira. Refere-se ao facto do Eng. CC se ter deslocado à …... 324  [324 (cfr. fls. 144 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......)).]
No email datado de 20-08-2013, o arguido BB dirige-se diretamente ao PGRA, Dr. VV, e fala no CC, a propósito de uma notícia, defendendo-o, e diz que o jornalista JJJ mentiu e até dá conselhos sobre a atitude a tomar pelo CC.325 [325 (cfr. fls. 123 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))]
No email datado de 14-09-2013, o arguido BB envia email para o Dr. EE, com o assunto: Atlântico/Círculo de Confiança. 326 [326 (cfr. fls 127-128 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......))] Esse email foi reencaminhado para o arguido DD.
Nesse email, o arguido BB diz que falou com o CCC, para esclarecer equívocos. Fala em erro de quem aceitou comprar. Diz que o ora arguido AA é um artista manhoso. Fala num artigo publicado na Revista ...... e diz que não falou dele. Fala numa proposta de venda de parecer jurídico por 2.500,00 euros e informa que recusou. Mais refere que o vendedor depois vendeu por 10.000,00€.
Ficou claro, aliás como já tinha sido referido supra, que o arguido AA prestou colaboração ao BPA, quando já estava no Compliance do BCP em 2013, e encontra-se com o arguido BB a oferecer-lhe um parecer jurídico relativo ao processo da E....... Esta postura do arguido AA é sintomática da promiscuidade que estava estabelecida. Na verdade, o arguido AA estava no Compliance do BCP e contribuía para a defesa da E...... do CC/XXX.
Não temos dúvidas que a empresa E...... esteve sempre ligada a CC e não, como argumentam os arguidos, ao Dr. EE. Mas, mercê das ligações entre o Dr. EE e o CC por força dos interesses comuns, é o BPA que paga os honorários ao ora arguido BB, o que é demonstrativo de mais um exemplo da convivência entre o BPA e CC.
Digno de referência é o facto de este assunto relacionado com a E......, ter sido o ponto que marcou a rutura entre os arguidos AA e BB.
Por esta razão, e outras que iremos referir de imediato, o tribunal entende que o arguido BB não tem qualquer ligação com a elaboração do contrato de trabalho definitivo e acordo de revogação do contrato de trabalho.327 [327 ((Doc. 19) Auto de Busca 1, Vol. 2.. Estes documentos foram entregues pela PJ no DCIAP no dia 24.02.2016 - vd. fls. 937, 4º vol. dos autos principais)].
Na verdade, desde, pelo menos setembro de 2013328 [328 (fls. 127 a 131 do Apenso Correio Eletrónico 2, A..... e data do parecer junto a fls. 1560 a 1641 do 4º Vol. Proc. 34/12.........)] o arguido BB dá conhecimento ao arguido DD do email enviado ao Dr. EE, e já supra identificado.
Nas datas inscritas nos contratos (contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho) o arguido BB já tinha cortado relações com o arguido AA.
Primeiro, e como retrata o email de fls. 127-128 do Apenso de Correio Eletrónico 2 (A......), o arguido AA lançou a discórdia entre o arguido BB e o Dr. EE em relação a uma notícia publicada pela revista ......, e que acabou por levar ao corte de relações entre o arguido BB e o Dr. EE.
Segundo, porque ao contrário do que disse ao arguido BB e à própria Diretora do DCIAP, o arguido AA inscreveu-se como advogado e ingressou num escritório de advogados B….., que tem delegação, em ....
Terceiro, porque tendo o arguido BB recusado a oferta dos serviços e proposta do arguido AA no patrocínio da empresa E...... e XXX, recusando, também, a encomenda, compra e comissões na obtenção de pareceres jurídicos, o arguido AA contribuiu para que fosse retirado esse patrocínio ao arguido BB.
Por estas razões, o tribunal não dá como provados os factos relativos à responsabilidade do arguido BB no contrato de trabalho e acordo de revogação do contrato de trabalho, considerando que os mesmos são da responsabilidade do arguido AA.»
Atento o teor da fundamentação da decisão de facto, que se mostra clara e objectiva, sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum, e perante a falta de indicação pelo Recorrente de provas que impusessem decisão diferente quanto aos aspectos relevantes da factualidade posta em crise, improcede, também aqui, a impugnação da matéria de facto em causa.
*
C.17. – Impugnam ambos os Recorrentes os factos julgados provados sob os n.ºs 352 a 376 (dolo)
Quanto a esta matéria, sustenta o Recorrente AA que são falsos os factos considerados provados sob os n.ºs 352 a 376, que assim devem ser considerados não provados, reafirmando que inexistiu qualquer acordo entre AA, BB e CC, que nunca ninguém conseguiu demonstrar que a Soc. P...... SA, de direito ...., pertence a CC, que os despachos proferidos por AA foram acompanhados por LL e sufragados por RR, que as quantias recebidas por AA provêm dos contratos de promessa de trabalho, de trabalho e de revogação do contrato de trabalho celebrados formalmente com a Pr...... e acordados com EE, que tais contratos são verdadeiros, que as quantias recebidas foram atempadamente declaradas à Autoridade Tributária, que foi contratado para o MBCP e posteriormente para o Activo BanK por intervenção de FF e DDDDD, pessoas das relações de EE, recebendo a retribuição em função do trabalho que desenvolveu, e que nunca forneceu informação dos processos a BB. Conclui, dizendo que a prova documental e testemunhal constante dos autos confirma o referido.
No que respeita ao Recorrente BB, afirma o mesmo que impugna a referida matéria nos termos em que impugnou a matéria que a antecede, remetendo para tudo o anteriormente alegado e para as provas indicadas, concluindo que tais factos devem ser julgados não provados.
Está em causa a seguinte factualidade julgada provada:
352. Com a atuação concretamente descrita relativamente a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, atuaram os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P.......
353. Mais atuaram os arguidos com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, o arguido AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88, (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) que bem sabiam não ser legalmente admissível.
354. Lograram, ainda, que o arguido AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o MILLENNIUM BCP e posteriormente com o ACTIVOBANK, que lhe permitiria obter um rendimento mensal não inferior a €3.400,00 (três mil e quatrocentos euros) no período compreendido entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, o que todos sabiam ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
355. O arguido AA, como Procurador da República em exercício de funções, tinha plena consciência de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, beneficiando-os, em atuação a que se comprometera para com CC e o arguido BB, atuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar uma isenta e correta administração da Justiça, em respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
356. Sabia, ainda, que ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
357. O arguido BB estava ciente dos deveres e responsabilidades do arguido AA, enquanto Procurador da República, ao serviço no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que resultavam do exercício dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Estado.
358. O arguido BB estava igualmente, ciente de que o arguido AA estava obrigado a cumprir os seus deveres de imparcialidade e estrita obediência à lei, não podendo, por isso, beneficiar qualquer interveniente em inquéritos que lhe estavam adstritos.
359. O arguido BB tinha consciência de que a sua atuação violava os seus deveres profissionais na qualidade de advogado, que lhe impunham uma conduta conforme à lei e com o respeito, honestidade e idoneidade que, na qualidade de operador judiciário, lhe competia preservar.
360. Os arguidos BB e AA tinham plena consciência de que a sua conduta lesava gravemente a imagem pública da Justiça e de transparência e de igualdade que o Estado em geral, e a magistratura do MINISTÉRIO PÚBLICO e a Advocacia em particular, devem assumir, assim como que atentava contra a confiança essencial que deve existir entre o cidadão e os agentes da Justiça, a qual é fundamental para a prossecução do interesse público e garantir a segurança.
361. Não obstante, decidiram os arguidos BB e AA atuar na execução de um plano previamente gizado, com a finalidade que concretizaram de conseguirem a prolação de despachos que favoreciam infundadamente determinados intervenientes processuais, nos termos acima descritos, com o intuito de obterem proventos pecuniários e outros benefícios, a que sabiam não ter direito.
362. Os arguidos BB e AA ao atuarem nos termos anteriormente descritos, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos que o arguido AA efetivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
363. Sabiam, igualmente, que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
364. Os arguidos BB e AA tinham igualmente conhecimento que ao transferirem as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, a partir de conta titulada pela PR......, em conjugação com o facto de terem elaborado os contratos acima referidos, criavam a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração devida por trabalho prestado por AA à PR......, o que sabiam não ser verdade.
365. Contudo, com o intuito de encobrirem a origem dos montantes entregues ao arguido AA, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de atividade profissional, decidiram agir desse modo e concretizaram tais propósitos.
366. Com o mesmo objetivo, decidiram CC e o arguido AA que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ......., local onde muito dificilmente seriam detetadas pelas autoridades.
367. O arguido AA ao preencher declaração de IRS de substituição referente ao ano fiscal de 2012 e declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2014, qualificando os valores recebidos do CC como se fossem retribuição por trabalho dependente, bem sabia que tal não correspondia à verdade e que as mesmas constituíam produto da prática de crime.
368. Mesmo assim, com o intuito de encobrir a origem de tais montantes, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de atividade profissional, decidiu agir desse modo e concretizar tais propósitos.
369. Ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos, quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos, o arguido AA bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado.
370. Mesmo assim, decidiu agir desse modo e concretizou os seus propósitos.
371. Por seu turno, o arguido BB ao divulgar a terceiros, nos termos supra narrados, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que haviam sido transmitidas pelo arguido AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado.
372. Mesmo assim, decidiu agir desse modo e concretizou os seus propósitos.
373. Os arguidos BB e AA agiram livre e conscientemente, bem sabendo que atuavam em oposição à lei.
374. O arguido AA ao negociar com os poderes e funções que lhe foram conferidos enquanto Procurador da República para receber quantias monetárias a que sabia não ter direito, a troco da prolação de despachos e em benefício de terceiros que dependiam das suas funções, violou gravemente os seus deveres profissionais, a probidade das funções públicas que lhe estavam confiadas, pondo em causa os fins de interesse público que lhe competia defender através do exercício de tais funções.
375. O arguido BB, com a atuação descrita, tinha conhecimento de que violava gravemente os seus deveres profissionais e deontológicos na qualidade de advogado, a quem compete exercer a defesa nos estritos limites da legalidade, nos quais não se incluí a atribuição de vantagens a magistrados do MINISTÉRIO PÚBLICO, a troco da prolação de despachos em favorecimento dos seus clientes.
376. O Arguido DD limitou-se a diligenciar no sentido de obter mandatário para acompanhamento de um processo judicial envolvendo o Engenheiro CC.
Vejamos.
Como sabemos, o dolo traduz-se no conhecimento (representação) e vontade de realização do facto material típico, constituído pelos elementos objectivos, naturalísticos ou normativos de uma infração (cfr. FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, p. 349.), englobando o elemento intelectual - a exigência de que o agente conheça as circunstâncias de facto que pertencem ao tipo legal – e o elemento volitivo - a vontade ou desejo de produzir certo resultado ou acto.
Perante a factualidade objectiva dada como provada no acórdão recorrido, acima referida, resulta evidente que a imputação subjectiva julgada provada, agora posta em crise, nenhum reparo merece, sendo manifesto que os factos objectivos considerados provados permitem concluir pela verificação do dolo relativamente a cada um dos crimes considerados preenchidos pelo Tribunal a quo.
Na verdade, como sabemos, exceptuando as situações de confissão dos factos pelo arguido, a prova do dolo, isto é, a prova da intenção e da vontade do agente de praticar um crime advém de factos que, na realidade fáctica para a generalidade das pessoas, ou seja, segundo as regras da experiência comum, revelam tais sentimentos.
Tal é efectivamente o caso dos autos, resultando evidente dos factos objectivos considerados provados a intenção dos arguidos AA e BB de agirem como agiram, conscientes da ilicitude das suas condutas, nos termos descritos nos factos integradores dos elementos subjectivos acima transcritos, actuando sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo ainda cada um dos arguidos capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Com efeito, perante os factos objectivos dados como provados, atentas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, é manifesto que os arguidos AA e BB agiram em comunhão de esforços e de intentos, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos, fossem proferidos despachos nos inquéritos referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P......, tendo actuado os arguidos com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, o arguido AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a 763.429,88€, que bem sabiam não ser legalmente admissível, logrando ainda que o arguido AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o Millennium BCP e posteriormente com o ActivoBank, que lhe permitiu obter um rendimento mensal não inferior a 3.400,00€, no período compreendido entre Setembro de 2012 e Fevereiro de 2016, o que todos sabiam ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, resulta também evidente que o arguido AA, como Procurador da República em exercício de funções, tinha plena consciência de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, beneficiando-os, em atuação a que se comprometera para com CC e o arguido BB, actuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar uma isenta e correcta administração da Justiça, em respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, sabendo ainda que, ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
Resulta igualmente da factualidade objectiva julgada provada que o arguido BB estava ciente dos deveres e responsabilidades do arguido AA, enquanto Procurador da República, ao serviço no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que resultavam do exercício dos poderes que lhe haviam sido conferidos pelo Estado, bem como de que o arguido AA estava obrigado a cumprir os seus deveres de imparcialidade e estrita obediência à lei, não podendo, por isso, beneficiar qualquer interveniente em inquéritos que lhe estavam adstritos, tendo o arguido BB consciência de que a sua actuação violava os seus deveres profissionais na qualidade de advogado, que lhe impunham uma conduta conforme à lei e com o respeito, honestidade e idoneidade que, na qualidade de operador judiciário, lhe competia preservar.
Decorre igualmente da factualidade apurada que os arguidos BB e AA tinham plena consciência de que a sua conduta lesava gravemente a imagem pública da Justiça e de transparência e de igualdade que o Estado em geral, e a Magistratura do Ministério Público e a Advocacia em particular, devem assumir, assim como que atentava contra a confiança essencial que deve existir entre o cidadão e os agentes da Justiça, a qual é fundamental para a prossecução do interesse público e garantir a segurança, o que não os impediu de actuarem, como actuaram, na execução de um plano previamente gizado, com a finalidade, que concretizaram, de conseguirem a prolação de despachos que favoreciam infundadamente determinados intervenientes processuais, nos termos descritos, com o intuito de obterem proventos pecuniários e outros benefícios, a que sabiam não ter direito.
Por outro lado, os arguidos BB e AA ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, o documento denominado “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA o “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos que o arguido AA efectivamente tencionava prestar funções para a sociedade Pr...... e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade, sabendo igualmente que tal actuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
Mais decorre dos factos objectivos considerados provados que os arguidos BB e AA tinham igualmente conhecimento que ao transferirem as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no Banco Privado Atlântico, em Luanda, a partir de conta titulada pela Pr......, em conjugação com o facto de terem elaborado os contratos acima referidos, criavam a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração devida por trabalho prestado por AA à Pr......, o que sabiam não ser verdade, tendo agido, como agiram, com o intuito de encobrirem a origem dos montantes entregues ao arguido AA, decorrentes da prática de crime, e de dificultarem a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de atividade profissional, logrando concretizar tais propósitos.
Do mesmo modo e com o mesmo objetivo, decidiram CC e o arguido AA que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ......., local onde muito dificilmente seriam detectadas pelas autoridades.
Resulta igualmente da factualidade julgada provada que o arguido AA, ao preencher declaração de IRS de substituição referente ao ano fiscal de 2012 e declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2014, qualificando os valores recebidos do CC como se fossem retribuição por trabalho dependente, bem sabia que tal não correspondia à verdade e que as mesmas constituíam produto da prática de crime, mas, mesmo assim, com o intuito de encobrir a origem de tais montantes, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, decidiu agir desse modo e concretizar tais propósitos.
Por outro lado, ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos, quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos, o arguido AA bem sabia que tal actuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir desse modo, concretizando os seus propósitos.
Por seu turno, o arguido BB, ao divulgar a terceiros, nos termos apurados, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que haviam sido transmitidas pelo arguido AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, bem sabia que tal actuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir desse modo, concretizando os seus propósitos.
O arguido AA ao negociar, nos termos apurados, com os poderes e funções que lhe foram conferidos enquanto Procurador da República para receber quantias monetárias a que sabia não ter direito, a troco da prolação de despachos e em benefício de terceiros que dependiam das suas funções, violou gravemente os seus deveres profissionais, a probidade das funções públicas que lhe estavam confiadas, pondo em causa os fins de interesse público que lhe competia defender através do exercício de tais funções.
Por sua vez, o arguido BB, com a actuação descrita, tinha conhecimento de que violava gravemente os seus deveres profissionais e deontológicos na qualidade de advogado, a quem compete exercer a defesa nos estritos limites da legalidade, nos quais não se inclui a atribuição de vantagens a magistrados do Ministério Público, a troco da prolação de despachos em favorecimento dos seus clientes.
Por fim, decorre igualmente da factualidade apurada que os arguidos AA e BB, respectivamente, Procurador da República e Advogado, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Perante toda a factualidade que foi julgada provada, acima integralmente transcrita, é manifesto que a mesma permite concluir pela vontade dos arguidos AA e BB de praticarem os crimes em causa nos autos nos termos descritos.
Assim, inexistindo qualquer dúvida quanto ao preenchimento do dolo nos termos julgados provados, improcede, também aqui, a impugnação da imputação subjectiva posta em crise por ambos os Recorrentes.
*
C.18. - Impugnam ainda os Recorrentes diversa factualidade julgada não provada
Concretamente, impugna o Recorrente BB os n.ºs 13, 14, 43, 80, 83, 84, 95, 96, 102, 173, 217, 219, 234, 241, 248, 256 e 260 dos factos julgados não provados, os quais, na sua opinião, deveriam ter sido julgados provados.
Por sua vez, impugna o Recorrente AA os n.ºs 13, 14, 34, 35, 36-42, 53, 55, 57, 58-61, 72-78, 81, 82, 85, 87-95, 100, 101, 104-106, 108, 126-138, 142, 146, 153, 155, 157, 159, 162-169, 172-190, 192, 195, 196, 200, 211-237, 239-241, 249, 261-265, 269-271, 273-290 e 293 da factualidade considerada não provada, alegando que tal matéria deveria ter sido julgada provada.
Quanto à factualidade julgada não provada, considerou o Tribunal a quo que a mesma obteve resposta negativa por, quanto a ela, não ter sido feito prova convincente e segura, ou por estar em contradição com os factos provados.
E, vendo a motivação de ambos os recursos, verifica-se que neles não se indica qualquer prova que não tivesse sido analisada pelo Tribunal a quo e que impusesse decisão distinta.
Por outro lado, os factos julgados não provados postos em crise ou não se revelam com interesse para a decisão da causa, respeitando a factos circunstanciais sem relevo para a decisão, ou sobre os quais não foi produzida prova convincente e segura, como é o caso dos vertidos nos n.ºs 13, 14, 36 a 42, 53, 55, 57, 58-61, 72-78, 81, 126-130 e 146, ou ainda estão em oposição com factualidade julgada provada, como é o caso da matéria vertida nos n.ºs 34, 35, 80, 82, 83, 84, 85, 87-95, 96, 100, 101, 104-106, 108, 131-138, 142, 153, 155, 157, 159, 162-169, 172-190, 192, 195, 196, 200, 211-237, 239-241, 248, 249, 256, 260, 261-265, 269-271, 273-290 e 293.
E, assim sendo, não tendo sido indicada prova que impusesse decisão distinta da proferida quanto a factos com interesse para a decisão da causa, mas apenas e de novo a leitura, alternativa, que os Recorrentes fazem da prova produzida, sem necessidade de outras considerações, improcede, também nesta parte, a impugnação em causa.
***
Nos termos expostos, verificando-se que, com excepção dos lapsos que acima se corrigiram relativamente aos n.ºs 3 e 276 da factualidade apurada, da alteração da redacção determinada quanto aos n.ºs 175 e 593 dos factos considerados provados e da eliminação dos n.ºs 249, 349 e 350 dos factos provados, passando a integrar a factualidade julgada não provada, a decisão sobre a demais matéria de facto se mostra estribada em provas produzidas, que o Tribunal a quo examinou minuciosa e criticamente, recorrendo a critérios de racionalidade e lógica, confrontando entre si as diferentes versões e as provas que as sustentavam e razoabilidade destas, vindo a explicitar por que razão atribuía credibilidade e verosimilhança a determinadas provas e não o fazia relativamente a outras, num percurso transparente, objectivo e distanciado, sem qualquer violação das regras da lógica, da razão e da experiência comum, impõe-se manter intocada toda a demais matéria de facto, considerada provada e não provada.
Com efeito, perante a prova produzida e a leitura que dela fez o Tribunal a quo, vendo as motivações de recurso, de tudo resulta que os Recorrentes discordam da valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, defendendo que este não podia ter concluído nos termos em que o fez, dando credibilidade a determinada prova em detrimento de outra, defendendo que o Tribunal a quo deveria ter considerado mais credíveis as provas que davam suporte às teses por eles defendidas.
Porém, com excepção das parcas alterações a que agora se procede e a que acima se aludiu, qualquer delas sem impacto no preenchimento dos ilícitos criminais e na decisão de fundo, não lograram os arguidos indicar qualquer prova que impusesse decisão diferente da proferida.
É que nenhuma prova produzida, designadamente as declarações prestadas pelos arguidos ou os depoimentos das testemunhas transcritos nas motivações dos recursos, põem em causa as conclusões fácticas que o Tribunal a quo retirou da prova produzida.
E a falta de coincidência das declarações prestadas pelos arguidos ou por algumas testemunhas com a demais prova não permite concluir por qualquer estado de dúvida, razoável, a que o Tribunal chegasse.
Na verdade, existindo declarações e depoimentos divergentes, ou mesmos contraditórios, não está o Tribunal obrigado a dar credibilidade a um ou a outro, nem a considerar que se verifica qualquer situação duvidosa que imponha o recurso ao princípio in dubio pro reo.
Perante a prova produzida, cabe ao Tribunal fazer a análise crítica da mesma, conjugando entre si todos os elementos de prova, segundo as regras da razão, da lógica e da normalidade da vida, podendo atribuir credibilidade a um depoimento em detrimento de um outro, necessário sendo tão só que, com respeito pelos limites da racionalidade e da experiência comum, explique por que razão deu credibilidade a determinada prova e não o fez relativamente a outra e considera provada, ou não provada, determinada matéria.
Ora, foi precisamente o que o Tribunal a quo fez, explicando as razões por que não deu credibilidade a determinada prova, designadamente às declarações dos arguidos na parte em que negaram a prática dos factos, e deu credibilidade ao essencial da demais da prova.
E, não tendo o Tribunal a quo tido qualquer dúvida quanto à veracidade e razoabilidade da prova que o levou a formar a sua convicção quanto à factualidade julgada provada, não estava o Tribunal obrigado a fazer uso do princípio in dubio pro reo.   
Na verdade, o que resulta deste princípio é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205).
“A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência." (Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", I, 5ª ed., 2008, pág. 83 e 84).
Nas palavras do STJ, Ac. de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, procº 07P1769:
«III - O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV - Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V - Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI - Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.»
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando o julgador, tendo ficado na dúvida sobre factos relevantes para a decisão da causa, nesse estado de dúvida, decida contra o arguido.
Tal não foi manifestamente o caso dos autos, mostrando-se a factualidade em causa estribada em prova produzida em julgamento, analisada em conjunto segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Por outro lado, e como dissemos, os Recorrentes não indicam qualquer prova que obrigue a decisão de facto diferente da adoptada pelo Tribunal a quo, questionando tão só a interpretação que aquele fez de toda a prova produzida e as conclusões fácticas que dela retirou.
Porém, como também já referimos, embora este Tribunal da Relação tenha poderes para alterar a matéria de facto, nos termos previstos nos art.ºs 428.º e 431.º, alínea b), do C.P.P., não pode sindicar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo no sentido de o criticar por ter atribuído credibilidade a uma testemunha ou a um arguido ou por ter dado prevalência a determina prova em detrimento de outra, a não ser que haja erros de julgamento e as provas imponham outra decisão de facto.
Analisando a prova produzida, nada nela indica que tenha havido qualquer erro de julgamento, para além das situações concretas acima indicadas que nenhum impacto têm no essencial dos factos provados, não se vislumbrando igualmente qualquer prova que impusesse decisão distinta da adoptada.
As provas produzidas, e designadamente as transcrições das declarações prestadas em julgamento constantes das motivações dos recursos, não impõem que a resposta dada aos factos julgados provados seja diferente da consignada pelo Tribunal a quo, sendo que, nos termos previstos no art.º 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., só se a prova produzida impusesse uma conclusão de facto diferente é que o Tribunal de recurso poderia alterar a decisão da matéria de facto tomada pela 1ª Instância.
Vendo a decisão recorrida, designadamente a factualidade julgada provada e o exame crítico das provas produzidas, verifica-se que o Tribunal a quo seguiu um processo de convicção lógico e racional, analisando toda a prova produzida com distanciamento e objectividade, mostrando-se as conclusões fácticas escoradas nas provas produzidas e em consonância com estas e sem qualquer violação das regras da lógica e da experiência comum, nem do disposto no art.º 127.º do C.P.P.
E não se vislumbra que a apreciação que o Tribunal a quo fez das inúmeras provas produzidas fira qualquer princípio constitucional, resultando evidente que as conclusões fácticas retiradas pelo Tribunal de 1ª Instância se mostram coerentes entre si, lógicas e racionais, com integral respeito pelas regras do direito probatório e da normalidade da vida e pelo princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., não se vislumbrando também que a interpretação que o Tribunal de 1ª Instância deu ao disposto naquele normativo legal constitua qualquer violação da nossa Lei Fundamental.
Contrariamente ao repetidamente afirmado pelos Recorrentes, o acórdão recorrido evidencia que o Tribunal a quo não formou a sua convicção apenas em provas indirectas, tendo, pelo contrário, baseado a sua convicção nas inúmeras provas directas produzidas – testemunhais e documentais – delas retirando as conclusões fácticas que os critérios da racionalidade e os ensinamentos extraídos da experiência comum impunham, tudo analisado segundo o princípio da livre apreciação da prova, sem qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos ou das normas e princípios constitucionais.
Não se destinando o recurso à realização de um novo julgamento, mas apenas à correcção de eventuais e concretos erros da decisão recorrida, é manifesto que, com excepção do referido quanto aos n.ºs 3, 276, 175, 593, 249, 349 e 350 da factualidade julgada provada, se impõe manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância quanto aos demais factos, provados e não provados.
*
2.3.3.4. – Da alegada falta de preenchimento dos elementos integradores do crime de corrupção activa e da invocada actuação como cúmplice (recurso de BB)
O Recorrente BB põe ainda em causa o preenchimento do crime de corrupção activa por que foi condenado, reafirmando tudo o anteriormente sustentado quanto à inexistência de qualquer acordo corruptivo, de qualquer favorecimento a CC e ainda de qualquer pagamento ou contrapartida a AA.
De tudo resulta que o Recorrente continua a batalhar contra a factualidade julgada provada.
Porém, como vimos, com excepção das pequenas alterações a que acima aludimos, que versam tão só sobre os n.ºs 3, 276, 175, 593, 249, 349 e 350 da factualidade julgada provada e nenhum impacto têm no preenchimento dos ilícitos criminais em causa nos autos, mantém-se intocada a demais matéria de facto julgada provada.
E, assim sendo, revela-se sem qualquer interesse o exercício a que o Recorrente BB de novo se dedica, tentando demonstrar que a factualidade que em seu entendimento deveria ter sido julgada não provada não preenche os elementos objectivo e subjectivo dos crimes pelos quais foi condenado.
Acontece, porém, que é outra a factualidade em causa nos autos, sendo relativamente a essa que teria de demonstrar o não preenchimento dos ilícitos criminais em questão.
Não é isso, porém, o que o Recorrente BB faz, esquecendo os factos julgados provados e dedicando-se a analisar realidade distinta da apurada.
Não obstante tal exercício, acaba o Recorrente por enfrentar a factualidade julgada provada, vindo porém, a afirmar que o Tribunal a quo, apesar de condenar BB pela prática, como co-autor, de um crime de corrupção activa qualificada, não identifica o contributo de BB para a decisão e para a execução conjunta do ilícito, o que, em seu entendimento, viola o princípio da culpa e o disposto nos art.ºs 1.º, 13.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da C.R.P.
Por outro lado, sustenta ainda que de toda a factualidade julgada provada o que resulta é que – a ter havido corrupção - BB não passou de um mero núncio ou intermediário entre CC e AA, pelo que nunca poderia ter sido condenado com co-autor, quando muito como cúmplice, já que não tinha o domínio funcional do facto.
Por fim, sustenta ainda que se impõe sempre a sua absolvição quanto ao crime de corrupção activa, já que não ficou demonstrado que o acto mercadejado é contrário aos deveres do cargo, já que os arquivamentos em causa nos autos obtiveram a concordância da colega de AA, Dra. LL, e da Directora do DCIAP, Dra. RR, dizendo ainda que tais arquivamentos só seriam contrários aos deveres do cargo se, no caso, e contrariamente ao decidido, se impusesse a dedução da acusação.
Vejamos.
Quanto ao princípio da culpa – que consagra que não há pena sem culpa e que a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (art.º 40.º do C. Penal) -, podemos ler no Ac. do TC de 24.04.2002, publicado no DR n.º 96/2002, II série, de 24.04.2002:
«5.1 - Como este Tribunal sublinhou no Acórdão n.º 83/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 30.º, p. 521), o direito penal, no Estado de direito, tem de edificar-se sobre o homem como ser pessoal e livre - do homem que, sendo responsável pelos seus actos, é capaz de se decidir pelo direito ou contra o direito. Há-de ser, por isso, um direito penal ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como fundamento e limite da pena, pois não é admissível pena sem culpa, nem em medida tal que exceda a da culpa. Ou seja: há-de ser um direito penal de culpa [cf. sobre isto, embora em termos não inteiramente coincidentes, Jorge de Figueiredo Dias ("Sobre o Estado actual da doutrina do crime", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano I, pp. 28 e segs.) e José de Sousa e Brito ("A lei penal na Constituição", in Estudos sobre a Constituição, vol. 2.º, Lisboa, 1978, p. 218)]. É um direito penal que só pode intervir para a protecção de bens jurídicos, mas de bens jurídicos com dignidade penal (é dizer: com ressonância ética), sendo que a danosidade social capaz de justificar a imposição de uma punição - como adverte Eduardo Correia ("Estudos sobre a reforma do direito penal depois de 1974", in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119.º, p. 6) - há-de ser ajuizada no plano ético-jurídico e não num plano meramente sociológico.
O direito penal, enquanto direito de protecção, cumpre, por isso, uma função de ultima ratio, pois só se justifica que intervenha se a protecção dos bens jurídicos não puder ser assegurada com eficácia mediante o recurso a outras medidas de política social menos violentas e gravosas do que as sanções criminais [cf. também Jorge de Figueiredo Dias ("O sistema sancionatório no direito penal português", in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Boletim da Faculdade de Direito, número especial, 1984, p. 807) e José de Sousa e Brito (ob. cit. e loc. cit.)].
A necessidade da pena - que, repete-se, há-de ser uma pena de culpa - limita, pois, o âmbito de intervenção do direito penal, sendo mesmo o critério decisivo dessa intervenção (cf. Eduardo Correia, loc. cit.)
O legislador, que deve observar também um princípio de humanidade na previsão das penas (cf. artigo 25.º, n.os 1 e 2, da Constituição), há-de ainda ter em conta que a ideia de necessidade da pena leva implicada a da sua adequação e proporcionalidade. Ou seja: na previsão das penas deve ele procurar uma justa medida - uma adequada proporção - entre as penas e os factos a que elas se aplicam: a gravidade das penas deve ser proporcional à gravidade das infracções.
O Tribunal, quando teve de ajuizar uma norma penal à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, sublinhou sempre que o legislador goza de ampla liberdade na definição dos crimes e no estabelecimento das penas correspondentes. E sublinhou, bem assim, que, nessa matéria, ele só pode censurar, ratione constitutionis, as decisões legislativas que contenham incriminações arbitrárias ou punições excessivas: é que, no Estado de direito, o legislador está vinculado por concepções de justiça; ora, o princípio de justiça impede-o de actuar arbitrariamente ou de forma excessiva [cf. neste sentido, entre outros, o citado Acórdão n.º 83/95 e os Acórdãos n.os 634/93 e 480/98 (publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 26.º, p. 205, e 40.º, p. 507) e 108/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Janeiro de 1999)].
Em síntese: como sublinha Eduardo Correia (loc. cit.), "o ponto de referência de um conceito material de crime supõe sempre que o agente seja merecedor da pena". E esta ideia - sublinha o mesmo autor - tem de ser conjugada com a ideia de necessidade social. E citando Sax, acrescenta: "necessidade da pena como o caminho mais humano para proteger certos bens jurídicos. Merecedor da pena como qualidade de alguém que a deva sofrer".
O que se disse resulta, aliás, entre outros, dos seguintes artigos da Constituição: do artigo 1.º, que baseia a República na dignidade da pessoa humana; do artigo 18.º, n.º 2, que condiciona a legitimidade das restrições de direitos à necessidade, adequação e proporcionalidade das mesmas; do artigo 25.º, n.º 1, que sublinha a inviolabilidade da integridade pessoal; e do artigo 30.º, n.º 1, que proíbe penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
5.2 - O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de direito, proíbe - já se disse - que se aplique pena sem culpa e, bem assim, que a medida da pena ultrapasse a da culpa.
Trata-se de um princípio que emana da Constituição e que, na formulação de José de Sousa e Brito (loc. cit., p. 199), se deduz da dignidade da pessoa humana, em que se baseia a República (artigo 1.º da Constituição), e do direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1); e, nos dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, vai buscar o seu fundamento axiológico "ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal: o princípio axiológico mais essencial à ideia do Estado de direito democrático" (Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 73).»
E também no Ac. do STJ de 16.01.2008, proferido no Procº 07P4571, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires da Graça:
«I - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos, reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
II - O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura, da prevenção negativa, função que se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.
III - Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art. 18.º, n.º 2, da CRP, que o legislador penal acolheu no art. 40.º do CP, determinando, porém, o seu n.º 2 que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa», o que significa que não pode haver pena sem culpa nem pena acima da culpa.
IV - Com efeito, o princípio da culpa «não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 56.
V - Do ponto de vista da culpa, e, em síntese: «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e ss..»
Neste enquadramento, vejamos se a decisão recorrida viola o referido princípio por falta de identificação do contributo de BB para a decisão e execução conjuntas do crime de corrupção.
No que respeita ao crime de corrupção passiva, lê-se a fls. 452 e ss. do acórdão recorrido:
«Do CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art. 386º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, imputado ao arguido AA, na qualidade de autor material, e conforme comunicação efetuada ao abrigo do artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal poderá ser enquadrado na prática de um CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material.
As diferentes modalidades em que se pode dividir o crime de corrupção encontram-se descritas no capítulo IV do Código Penal dedicado aos crimes cometidos no exercício de funções públicas.
Dispõe o art. 373º, nº 1 do Código Penal:
“1 -O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”.
O bem jurídico protegido no crime de corrupção é a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo (Cláudia Cruz Santos, A Corrupção de Agentes Públicos em Portugal: Reflexões a Partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, in A Corrupção, Coimbra Editora, 2009, pag.124) ou, conforme o entendimento de Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 661) a autonomia intencional do Estado, sendo que num Estado de Direito o desempenho de funções públicas tem de se pautar por exigências de legalidade, objetividade e independência, que o funcionário infringe ao colocar os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados quando transacionar com o cargo.
É inegável a muito específica danosidade social da corrupção, a qual “fragiliza sobremaneira a própria autoridade estadual, põe em causa a administração da justiça porque questiona o seu exercício relativamente àqueles cujo comportamento deveria ser o mais impoluto, mina as estruturas das instituições e das democracias” (Cláudia Santos, Liber Discipulorum, Coimbra Editora, p. p. 964).
“Pode reconduzir-se o fenómeno da corrupção às atuações em que um funcionário (na aceção do art. 386º do CP) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um acto (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efectivo do cargo em que se encontra investido” (Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 2001, p. 655).
“Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se “sub-roga” ou “substitui” ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria ou imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas”. Daí que a corrupção se reconduza a um crime de dano, já que importa uma efectiva violação da esfera de actividade do “Estado”, traduzida numa ofensa à sua “autonomia intencional” (Almeida Costa, ob. cit. pág. 661).
Postas estas considerações iniciais sobre a incriminação, vejamos quais e se se mostram preenchidos todos os elementos do tipo do crime de corrupção passiva, começando pela análise do crime de corrupção imputado ao arguido AA, relativamente aos despachos de arquivamento proferidos nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e 149/11......, em que favoreceu o CC e a sociedade P......, o que permitiu que recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88 e, não pecuniárias, traduzidas na celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o MILLENNIUM BCP e posteriormente com o ACTIVOBANK, que lhe permitiram obter um rendimento mensal não inferior a €3.400,00, no período compreendido entre Setembro de 2012 e Fevereiro de 2016.
Antes de mais, impõe-se que o agente do crime, neste caso o arguido AA tenha a qualidade de funcionário, nos termos do art. 386º do Código Penal.
Na acusação é imputado ao arguido AA um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 373.º, n.º 1 e 374º A, n.º 2 do Código Penal, com referência ao art. 386º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor matéria.
Finalizada a prova, o tribunal entendeu que os factos poderiam subsumir-se no crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, e comunicou tal possibilidade aos arguidos nos termos do disposto no artigo 358º, números 1 e 3 do Código Penal.
Que não se confunda a qualidade de funcionário para efeito da integração ao artº 386º, n.º 3, alínea a) com a competência hierárquica do tribunal para investigar/julgar o arguido AA.
Efetivamente, sobre a competência do TRL o arguido AA, entendia que os factos imputados compreendiam o período temporal em que exercia as funções de magistrado do MP. Sendo magistrado, não só o inquérito haveria de ter sido dirigido por magistrado de categoria superior à de Procurador da República, como os atos jurisdicionais o haveriam de ter sido por um juiz desembargador, conforme artigos 12º, nºs. 3, al. a) e 6 e 265º, nº 1, do C.P.P., 91º e 92º do Estatuto do Ministério Púbico. Esta questão, contudo, foi objeto de apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu (cfr. fls. 2899 a 2942 do 10 Volume dos autos principais), “…sendo a função que aqui se tutela e não o agente que a exerce, é a situação profissional existente à data em que contra o mesmo agente começa a correr um inquérito que vai determinar as regras de competência do tribunal e a aplicação, ou não, do preceituado no atrás citado artigo 91º.”.
Mas vejamos melhor o conceito de funcionário que no caso do arguido AA integra o artº 386º, n.º 3, alínea a) e não, como qualificou a acusação funcionário civil conforme 386º, nº 1 a) do CP.
Os crimes de corrupção passiva, de peculato e de participação económica em negócio encontram-se legalmente configurados como crimes específicos (na medida em que o agente tem que possuir a qualidade de funcionário para efeitos penais), enquanto o crime de corrupção ativa, sendo embora um crime comum, pressupõe que quem solicita ou a quem é oferecido o suborno - entregue ou prometido pelo agente - tenha a qualidade de funcionário.355 (355 Desta particularidade se parece ter esquecido J.M. Damião da Cunha, quando, na sua anotação ao artigo 386º, inserida no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, página 811, refere repetidamente que o conceito de funcionário “abrange apenas as hipóteses em que a expressão se refira ao agente ativo do crime”, decerto por ter em mente tão só as contrapostas hipóteses em que o funcionário pode ser vítima de crimes.)
O legislador penal português de 1982356 (356 Em consonância, aliás, com a nossa tradição legislativa – pois já o Código Penal de 1886 continha uma disposição definitória de funcionário para efeitos penais, o artigo 327º – e com uma necessidade sentida pela generalidade das legislações penais estrangeiras), ciente de que a noção de funcionário sedimentada em outros ramos do direito - paradigmaticamente no direito administrativo - era insuficiente para abarcar o universo de situações que necessitavam de tutela penal no âmbito do exercício de funções públicas, plasmou, em disposição autónoma, o conceito alargado de funcionário para efeitos penais. A consagração desta noção abrangente de funcionário era justificada no anteprojeto com a necessidade de evitar lacunas de punibilidade.357 (357 Nas “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, a página 495, regista-se que “a comissão terá sobretudo de precaver-se contra a existência de eventuais lacunas”)
Posicionando-se como preceito final do Código Penal e não tendo sido “desposicionado” por qualquer alteração sistemática, o conceito penal de funcionário começou por ser acolhido no artigo 437º da versão originária do Código Penal de 1982, passando a constituir o artigo 386º após a revisão de 1995.358 (358 Introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/85, de 14/3.)
O nº 1 do preceito em causa não registou qualquer modificação verdadeiramente significativa.
Assim, o nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 386º do Código Penal, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 14/3, dispunha:
“1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil;
b) O agente administrativo;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.”359. (359 Para inteiro rigor, refira-se que, relativamente à versão originária de 1982, apenas se modificou, por mera opção linguística, o tempo de duas formas verbais, substituindo-se “tenha” por “tiver” e “desempenhe” por “desempenhar”)
Por sua vez, a Lei nº 32/2010, de 4 de Setembro, apenas aditou uma nova alínea c) – consagrando a expressa abrangência por este conceito definitório de árbitros, jurados e peritos – e deslocou para a alínea d) o conteúdo da anterior alínea c).
As restantes alterações ao artigo em causa, sucessivamente introduzidas pelo legislador, tiveram por objeto os números seguintes do mesmo preceito, cujo conteúdo - traduzindo-se na enunciação de meras “equiparações360 (360 Nomeadamente, referentes a gestores, titulares de órgãos e trabalhadores do setor empresarial do Estado e a funcionários, magistrados ou árbitros de Estados terceiros) ao conceito nuclear de funcionário estabelecido no nº 1 - vem a ter conexão com a questão dos autos. E para este efeito, o seu nº 3 a) equipara ao conceito de funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 374.º do CP, os magistrados.
Assim, e considerando que as questões ligadas à competência do tribunal, no quadro do foro especial, que o arguido AA reclamava, e obteve decisão desfavorável em instância de recurso, são perspetivadas num campo diferente da questão ligada à qualidade de funcionário que o arguido AA tinha à altura dos factos. Ou seja, o facto do arguido AA ser qualificado de magistrado, caindo no conceito de funcionário do artº. 386, nº 3 a) do CP, não colide com as questões ligadas à competência do tribunal, cuja controvérsia foi decidida pelo TRL, no sentido de que o arguido AA não é beneficiário de foro especial.
Está, assim, justificada a inclusão do arguido AA no conceito de funcionário correspondente à alínea a), do nº 3 do artigo 386º do Código Penal, ao invés do nº 1 a) do mesmo artigo.
Tenha-se presente que o arguido AA beneficiou de vantagem patrimonial, seja por força das transferências bancárias que lhe foram efetuadas pela empresa PR......, ou pela celebração de contratos de prestação de serviços com o MILLENNIUM BCP e com o ACTIVOBANK.
Dos factos provados resulta claramente, de forma objetiva que o recebimento por parte do arguido AA do montante de €130.000,00 (cento e trinta mil euros) a título de empréstimo do Banco Privado Atlântico ocorreu no mesmo dia em que o arguido deu despacho no âmbito do inquérito com o NUIPC 246/11....... a deferir a concessão do prazo de l0 dias para CC apresentar os documentos que o mesmo alegava possuir para justificar a proveniência do montante de aquisição do imóvel sito no empreendimento "..... Residence".
A abertura das contas números 71591...... e 7159…. (uma em euros e outra em dólares) ocorreu quatro dias depois da autuação autónoma do inquérito com o NUIPC 5/12........ a correr termos contra CC, com origem na certidão extraída do inquérito com o NUIPC 246/l l…….
Confirmou-se, com a documentação recolhida na busca ao Banco Privado Atlântico Europa, que tal empréstimo não tinha associada garantia real que permitisse o ressarcimento do Banco em que caso de incumprimento por parte do arguido AA e que desde a data sua concessão até à data presente apenas foi paga pelo arguido montante diminuto referente a juros, não tendo sido amortizado qualquer montante a título de capital.
No dia 16 de janeiro de 2012, data da notificação do arquivamento do inquérito com o NUIPC 5/12........ ao arguido BB, foi depositado na conta do arguido AA com o nº 7159...... do BPA o montante de 210.000,00 dólares provenientes da "PR......", com origem em conta sedeada no Banco Privado Atlântico de Luanda.
Na titularidade do inquérito com o NUIPC 246/1L......, o arguido AA, ao invés de, seguindo estritos critérios de objectividade e imparcialidade em relação a todos os suspeitos investigados nesse inquérito, autonomizou a responsabilidade criminal de CC em inquérito autónomo, vindo a arquivá-lo cerca de um mês após a sua abertura, tendo, na mesma ocasião, recebido transferências bancárias da PR......, sociedade veículo de CC.
No âmbito do NUIPC 246/1L...... eram suspeitas outras individualidades, as quais, por exercerem e/ou terem exercido cargos públicos ou estarem relacionados com pessoas que os assumiram, também eram figuras públicas, com uma reputação política a defender, não tendo o arguido AA, quanto a estes, praticado qualquer tratamento diferenciado, tendo, quanto aos mesmos sido proferido despacho de arquivamento apenas em 21.01.2015 e nos termos do disposto na art. 277º, n. 2 do Cód. Processo Penal.
A separação de processos assentou única e exclusivamente no facto do arguido AA ter recebido dinheiro e colocações profissionais para agir desse modo, e não outro qualquer fundamento legal e processual justificador de tal tratamento excecional.
Estas atuações do arguido AA consubstanciam comportamentos contrários à lei processual penal e aos deveres funcionais do arguido enquanto magistrado por atentarem, de modo grave e com dolo intenso, contra os princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência no exercício da Justiça.
A primeira tranche do pagamento recebida pelo arguido AA foi através de um empréstimo, no valor de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), recebida no Banco Privado Atlântico Europa, em ….., sendo o capital desta instituição bancária detido na totalidade pela sociedade At......SGPS que, por sua vez, é maioritariamente detida pelo Banco Privado Atlântico, com sede em Luanda, Angola, pela G......, S.A. e pela S......., EP.
Este empréstimo revestiu condições anormalmente favoráveis ao arguido AA, sobretudo atenta a ausência de garantias prestadas a um recente cliente do banco, sem histórico de movimentações.
O segundo pagamento foi efetuado através de um fictício contrato-promessa de trabalho com a "PR......", com sede em ......
De acordo com cláusulas constantes do simulado contrato-promessa de trabalho, celebrado em l0 de janeiro de 2012, o arguido AA assumiria as funções de diretor do departamento jurídico dessa sociedade ou de Diretor dos Serviços de Compliance/consultor.
No entanto, uma vez chegado o momento de o arguido ir desempenhar, efetivamente, funções para a "PR......", para a cidade de …., em ….., o arguido AA, ao invés, inicia funções no Millennium BCP, pese embora o contrato promessa de trabalho com a "PR......" contivesse uma cláusula de exclusividade.
Após a celebração do contrato definitivo com a "PR......" (a 3 de março de 2014) o arguido AA nunca se deslocou a …. para prestar qualquer serviço para a "PR......".
Quem redigiu a minuta do fictício contrato-promessa de contrato de trabalho entre o arguido AA e a "PR......" foi precisamente o arguido BB, mandatário de CC no âmbito dos inquéritos com o NUIPC 246/11…… e 5/12.........
Na mesma ocasião, o arguido BB tratou de assuntos relacionados com o divórcio do arguido AA, nada lhe tendo cobrado quaisquer honorários, o que, desde logo, é igualmente demonstrativo da troca de favores existente entre o Procurador da República e o Advogado de sujeitos processuais em inquéritos que aquele dirigia.
Esta proximidade de relações entre o arguido AA e o arguido BB traduziu-se também na entrega por parte do arguido AA de peças processuais e documentos do DCIAP ao referido BB abrangidas por segredo de justiça, segredo bancário e que, em alguns casos, nem sequer diziam respeito a pessoas representadas pelo arguido BB.
O arguido AA, na realidade, nunca prestou nenhum serviço para a "PR......", pese embora tenha recebido desta entidade, entre 2012 e 2015, o montante aproximado de, pelo menos, €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos).
Não tem qualquer credibilidade que o recebimento do montante de 210.000,00USD fosse proveniente de uma qualquer promessa de trabalho, constatando-se, ao invés, que o mesmo é proveniente da PR......, sociedade veículo com relações a CC e tendo o arguido AA, na mesma precisa data, procedido ao arquivamento do inquérito NUIPC 5/12........ em que aquele era suspeito.
Ter-se-á, necessariamente de concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que a transferência do montante de 210.000,00USD para conta bancária titulada pelo arguido AA, se tratou de uma contrapartida indevidamente por si recebida para a prática de acto contrário aos deveres do seu cargo, bem como os sucessivos pagamentos (que o mesmo foi recebendo até ao ano de 2015 e o empréstimo inicialmente concedido).
Mas, o arguido AA beneficiou, também, de outros favores prestados por CC, em troca do arquivamento dos NUIPCs 5/12........ e 149/11....... É o caso da sua colocação no Compliance do Banco Millennium BCP e como assessor jurídico no ACTIVOBANK, com as supra mencionadas ligações à "S......." e CC.
Como refere Cláudia Antunes, “Liber Discipulorum”, p. 980, a corrupção “consuma-se com a adopção de uma conduta (a solicitação/aceitação da vantagem ou a promessa/oferta da mesma) a que acresce a produção de evento (a chegada ao destinatário da manifestação de vantagem) que importa um dano para a autonomia intencional do Estado”.
Também não há quaisquer dúvidas que as vantagens patrimoniais que o arguido AA visou obter com a sua conduta não lhe eram devidas.
Igualmente não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento do elemento do tipo consistente no facto da vantagem ser destinada à prática pelo agente de um qualquer acto, uma vez que o arguido se propôs a proferir os despachos de arquivamento em causa, beneficiando CC e a P......, nos processos de inquérito que corriam contra si, estando, assim, portanto, em causa a prática de atos concretos.
Resta, por fim, apurar se se mostra preenchido o elemento do tipo consistente nos atos serem contrários aos deveres do cargo.
Como refere Almeida Costa, (ob. cit., p. 663) “a corrupção passiva, ao revestir a natureza de delito específico, apenas incide sobre “funcionários”. Porém, “nem todos os actos praticados pelos últimos se mostram, contudo, susceptíveis de preencher o correspondente ilícito”.
Com efeito, “nem todos os actos praticados pelos funcionários se mostram, susceptíveis de preencher os requisitos da corrupção passiva. Para que tal aconteça, é necessário que os actos a praticar, ou que se pretende sejam praticados, pelo funcionário estejam dentro da esfera dos poderes do cargo que ocupa” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/04/2010, proferido no processo nº 263/06.8JFLSB.L1-9).
Neste sentido também o Ac. do STJ, de 19/09/1990, citado por Maia Gonçalves, Código Penal Português, 14ª ed., em anotação ao art. 372º, segundo o qual, “no actual Código Penal basta que o acto praticado pelo funcionário implique violação dos deveres do seu cargo, bastando que se trate de acto relacionado com o cargo exercido, apenas se afastando aqueles a que o serviço do funcionário, em relação ao acto concreto praticado, é completamente alheio”.
Também o Conselheiro Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, advogado, in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Juris, 2008, pág. 909, escrevem “Será correcto afirmar-se que a corrupção passiva abrange, para além de certa actuação da competência do agente, os próprios poderes de facto que dela decorrem? As opiniões dividem-se, a propósito, e não falta quem exclua tais poderes do âmbito em causa. Parece, contudo, não exigir a lei uma pertinência exclusiva da conduta do corrupto “à esfera das suas específicas atribuições ou competências”, bastando “a simples circunstância de a actividade em causa se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo. Assim acontecerá sempre que a realização do acto subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção, i. é., dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções (…). Para além do qual ou fora do qual, tratando-se de simples possibilidade fáctica ao alcance do agente, se estará fora do “propiciado pelo cumprimento “normal” das suas atribuições legais”, em plano distinto do da tipicidade de que aqui e agora se trata”.
Pode igualmente ler-se no Acórdão do STJ, de 18/04/2013, proferido no processo 180/05.9 JACBR.C1.S1, “no que toca ao âmbito das funções do agente as condutas subsumíveis ao ilícito não são apenas aquelas que correspondem às específicas competências ou atribuições legais do funcionário, mas sim todas aquelas que decorrem da posição “funcional do agente”, ainda que com meros poderes de facto; sendo assim suficiente para preencher a tipicidade do crime a simples circunstância de a actividade em causa se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo”.
Assim acontecerá sempre que a realização do acto subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção, i. e., dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, ou seja das possibilidades fácticas que apesar de o exorbitarem, são propiciadas pelo cumprimento normal das suas atribuições legais.
Daí que, refere Almeida Costa, ob. cit., p. 665, se excluam “da corrupção passiva as hipóteses em que o agente, não obstante revista a qualidade de funcionário e, em virtude dela, goze da capacidade fáctica para efetuar a conduta a que se destina a peita, não pertença ao serviço ou departamento a que está adstrito aquele sector de actividade social, nem com ele mantenha conexões institucionais directas. Na medida em que não participa da aludida “relação funcional imediata”, aquele empregado público apresenta-se como “estranho ao serviço e, portanto, numa posição equiparável à de um particular, não se enquadrando na óptica do ilícito acima referenciado. Ao invés, integra uma situação de corrupção passiva, por exemplo, o pagamento de um suborno ao contínuo de certo departamento administrativo, como contrapartida de ele haver subtraído determinado processo que estava para ser decidido pelo seu director. A circunstância de a análise ou a custódia daquele processo não estarem abrangidas nas suas atribuições, não afecta a “relação funcional imediata” do agente com o acto, circunstância que o coloca na órbita do tipo legal de corrupção passiva.
(…) Na verdade, a “autonomia intencional do Estado” resulta ofendida com igual intensidade, quer o acto subornado tenha sido realizado pelo próprio funcionário “competente”, quer provenha de outro que, possuindo uma relação funcional directa com o serviço, apenas o levou a cabo na actuação de meros “poderes de facto”. Na medida em que estes decorrem de uma relação funcional do agente, i.e., do posto que ocupa, o recebimento da “peita” pelo (ou para o) seu exercício constitui, ainda, uma transacção com o seu cargo e, por isso, uma situação de corrupção passiva”.
Postas estas considerações acerca do que deve entender-se por “acto contrário aos deveres do cargo”, não pode deixar de se concluir que se verifica in casu este elemento objetivo do tipo.
Com efeito, os actos que o arguido AA se propôs praticar (proferir os despachos de arquivamento nos NUIPCS 5/12........ (consequente separação e autonomização do processo 246/11.......) e 149/11......) são actos correspondentes às específicas competências ou atribuições legais do mesmo enquanto Procurador da República no DCIAP, e, ainda, decorre da posição funcional do mesmo. Isto é, o arguido AA encontra-se numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo que lhe permite proferir os despachos em causa, estando, assim, dentro dos poderes de facto inerentes ao cargo que desempenha, pelo que o facto dos despachos de arquivamento terem sido secundados pela Diretora do DCIAP, Drª RR, e Drª LL, em nada minimizam ou alteram a qualificação da sua conduta, que como é óbvio, face à prova produzida, desconheciam as verdadeiras razões que motivaram os despachos em causa.
Assim sendo, terá que se concluir pelo preenchimento dos elementos objetivo e subjectivo do tipo de crime de corrupção (acto contrário aos deveres do cargo), pelo que terá o arguido AA que ser condenado pela prática de um CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.º, n.º 1 e 374ºA, n.º 2 do Código Penal, com referência aos artºs 386º, n.º 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material.»
E, quanto ao crime de corrupção activa, diz o Tribunal a quo a fls 490 e ss do acórdão recorrido:
«CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374ºA, n.º 2 do Código Penal
Preceitua o artº 374º do Código Penal, sob a epígrafe “Corrupção activa”.
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. (sublinhado nosso)
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Por sua vez o artigo 374ºA preceitua:
1 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. (sublinhado nosso)
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Valor consideravelmente elevado para efeitos do mencionado número 2 do artigo 374º A é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.376 (376 Artº. 202º, alínea b) do Código Penal)
Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública.
O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva ou promessa de dádiva e, nesse momento, é violado o bem jurídico protegido. O que quer dizer que a ilicitude a considerar é a resultante da prática daquelas condutas e não a que resulta da execução do ato ilícito por parte do corrupto passivo.377 (377 cfr. Ac. nº 046663 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Maio de 1998)
E, é isso mesmo que diz o preceito legal, art. 374 do CP, “quem… der ou prometer a funcionário”. Basta, portanto a promessa.
“Ao direito penal cumpre a preservação dos chamados bens jurídicos criminais, entendidos como o conjunto dos valores considerados necessários à convivência comunitária e à livre realização da pessoa. Aí se incluem, por exemplo, a vida, a integridade física, a saúde, o património.
(…) Ora, a par dos assinalados valores essenciais, tidos por imprescindíveis para a realização humana, surgem outros que assumem um papel secundário, como “valores-meios” ou sustentáculos da sua efectivação (…) mostrando-se indispensáveis à respectiva conservação dos primeiros.
Nesse caso a sua protecção acaba por confundir-se com a salvaguarda dos últimos, circunstancia que justifica uma absorção pelo direito penal e a correspondente qualificação como bens jurídicos criminais. Em tais considerações se baseia, por exemplo, a tutela penal da soberania do Estado, da manutenção do modelo de um Estado de Direito e, de um modo geral, da preservação da esfera da Autoridade Pública.
(…) A própria Administração, atenta a relevância dos objectivos que serve, pode, em si mesma, assumir a natureza de bem jurídico criminal. Neste sentido aponta a sua imprescindibilidade para a realização ou satisfação de finalidades fundamentais, indispensáveis em qualquer sociedade organizada.
Posto isto, ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se “sub-roga” ou substitui ao Estado, invadindo a sua respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria, isto é, para acto ilícito, e imprópria, a que visa os actos lícitos) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho do Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do ultimo, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.” 378 (378 cfr. Almeida Costa, in “Código Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 661 e, ainda, Ac. Do S.T.J, de 03/10/2002, C.J./S.T.J., Tomo III, 2002, págs. 185 e segs.)

Tais considerações valem, mutatis mutandi, para o caso em que o corruptor é um particular, pois que é com a sua ação, independentemente do oferecimento ou promessa de suborno ser aceite, que é posta em causa a autonomia intencional do Estado.
“Assim, e uma vez que o objeto de proteção radica na autonomia intencional do Estado, e não no valor ou interesse porventura afetado pela conduta do funcionário a quem se dirige a peita, o núcleo do delito esgota-se no “mercadejar” com o cargo.
Ao invés do que sucedia no direito anterior, para a consumação do delito não se requer, pois, o recebimento efectivo da peita. Para a consumação mostra-se suficiente que se torne conhecida do particular a “solicitação” do suborno ou a correspondente “aceitação” (se a iniciativa proveio do corruptor)”.379 (379 cfr. Ob. Cit., pág. 662)
Apresenta-se assim como um crime material ou de resultado, cuja consumação coincide com o momento em que a “solicitação” ou a “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário, - ainda que a lesão do bem jurídico se perpetue e perdure no tempo, em sucessivas renovações da resolução criminosa do agente, até que este lhe ponha termo.
Por sua vez, e quanto à natureza da “contraprestação” ou suborno, ao contrário do regime em vigor até à Reforma de 1995 operada pelo Dec. Lei n.º 48/95 de 15-03, que a restringia a um cariz exclusivamente patrimonial, hoje é suscetível de integrar a “contraprestação” quer qualquer vantagem patrimonial, quer as vantagens de natureza não patrimonial, alargando-se assim, e bem, o âmbito de aplicação da norma incriminadora.
“Já relativamente à determinação do “quantum” a que tem de obedecer o suborno, deve fixar-se a partir do “sentido”, “modelo” ou “imagem” que a ofensa àquele bem jurídico assume no contexto ético-social em causa. O que equivale a dizer que se está perante um crime de corrupção sempre que o suborno ou gratificação não sejam de considerar-se “irrelevantes” ou, até, “consentidos” pelos hábitos e praxes sociais gerais ou de sector de atividade, a denominada esfera de adequação social.
(…) A terceira e última característica que se assinala (quanto à natureza que há-de revestir a contraprestação) respeita ao facto de o suborno ter de revestir, em concreto, o significado de “contrapartida” por um qualquer ato do funcionário. Quer dizer, na altura em que se solicita, aceita ou promete, a peita deve atualizar já o sentido de uma “troca” ou “transacção” com o exercício do cargo. A conduta do funcionário pode, aliás, não se encontrar pré-determinada de forma precisa ou até, ficar subordinada, quanto ao seu “se”, e ao seu “como”, à discricionariedade do agente, em razão do circunstancialismo que se observe no momento de a levar a cabo.
A corrupção ativa verifica-se quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, como contrapartida de um ato no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes (a atuação, neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto, nos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um ato realizado no exercício do cargo quer do próprio titular, quer daquele que se encontra numa relação funcional imediata e direta com o serviço).380  (380 ob. cit., págs. 665, 670, e 681)
A corrupção ativa prevista no art. 374º do CP reveste, atualmente, a natureza de delito comum, no sentido de que o agente não tem que possuir a qualidade de funcionário ou de titular de cargo político, a qual se consome com o oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa do titular do cargo, sendo a mesma dolosa.381 (381 Acs. da R.P., de 14/12/1994 e 16/03/1998 e 13/05/1998, in www.dgsi.pt)
Chama-se à colação o que a propósito foi dado como provado a respeito dos capítulos “C. DO ACORDO”, “D. OS INQUÉRITOS COM O NUIPC 246/11....... E 5/12........”, “E. O INQUÉRITO COM O NUIPC 149/11......”, “H. CONTRAPARTIDAS RECEBIDAS PELO ARGUIDO AA” e “K. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA/ DOLO”, que aqui não se reproduzem, salientando-se, todavia, o que de essencial se reputa para o preenchimento do crime ora em análise.
Da matéria factual aí apurada, verifica-se que o arguido BB, na qualidade de advogado, representava o CC, nos NUIPC 5/12........ e 246/11....... (além do NUIPC 149/11......), e que no desempenho dessas funções apresentou requerimentos nesses autos datados de 5/12/2011, 19/12/2011 e 02/01/2012, que culminaram com a separação de processos relativamente ao seu constituinte e ao arquivamento do NUIPC 5/12........, que corria termos apenas contra CC, sete dias após a sua instauração. Como é manifesto, a investigação do crime de branqueamento que importava realizar nesses autos, nunca se poderia reduzir à avaliação da capacidade financeira e ao facto do CC ter ou não antecedentes criminais no país de origem, como os arguidos AA e BB não podiam desconhecer, dadas as funções profissionais, que desempenhavam há vários anos. Efetivamente, por força do princípio da autonomia do crime de branqueamento a punição deste ilícito não exige uma condenação prévia pelo crime base.
Tal autonomia, imposta pelo art. 9º, número 5 da Convenção do Conselho de Europa relativa ao branqueamento, vigente em Portugal desde 1/08/2010, impõe que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infração subjacente, de modo a obstar, que o branqueamento fique impune perante a inércia de perseguição criminal de um Estado relativamente ao crime base.
À luz das regras da experiência comum e analisando a tramitação dos processos referidos com a prática judiciária habitual, é manifesto que a tramitação ali seguida desviou-se do que é normal e correto, com vista a alcançar um desfecho célere do processo, em prejuízo da investigação e em benefício da vida política de CC.
Apurou-se, igualmente que os arguidos AA e BB mantinham uma relação de confiança que permitia a este último entrar e sair do DCIAP sem qualquer autorização e manter conversas com o mesmo acerca dos processos em que tinha intervenção.
É evidente que esta relação de confiança, associada aos restantes factos apurados, permitiu a conclusão, à luz das regras da experiência comum, de gerou uma proximidade entre os arguidos AA e BB, que permitiu e forjou o acordo.
É sabido que a prova indireta, que resulta da conjugação da prova direta com as regras da experiência comum, não permite outra conclusão, que não a existência daquele acordo. É que sem esse acordo os factos não teriam acontecido relativamente a CC, tal como sucederam relativamente aos restantes denunciados no NUIPC 246/11.......,382 [382 CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de .....), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ......), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ......), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de .....) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....)] que tiveram que aguardar até 2015 a prolação de despacho de encerramento do inquérito. E, sem esse acordo, as transferências de fundos provenientes de … pela PR......, para conta bancária sedeada em banco de capitais ……, ao qual o arguido CC estava ligado por via da participação da S....... não são explicáveis. Sem acordo, não se explica que, no mesmo período temporal dos factos, o arguido AA tenha iniciado funções no Banco Millennium BCP e no ActivoBank, ambas participadas pela S........
E quem estava em Portugal a representar CC nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e NUIPC 149/11......, e tinha acesso privilegiado aos magistrados do DCIAP, era o arguido BB, tendo sido este último, quem formulou os requerimentos nos processos e quem recebeu as notificações dos despachos proferidos na sequência dos mesmos. Nestes termos, o acordo corruptivo foi efetivamente firmado entre os arguidos AA e BB.
Esta já era a linha de raciocínio do TRL quando analisava a prova indiciária em apreciação, relativamente ao crime de corrupção ativa imputado ao arguido BB, quando, inclusivamente, afirmou “Pelo contrário, tal acordo assenta na prova recolhida nos autos e nas regras da experiência comum de forma cristalina.”.383 (383 Fls. 5899 do 19º Vol. dos autos principais)
Assim, e com o intuito de obter favorecimento para o seu representado CC através de despachos de arquivamento em investigações em que o mesmo era visado, o arguido AA aceitou as promessas traduzidas em contrapartidas patrimoniais e outras, fazendo-as suas, o que fez contra os deveres do seu cargo. Os referidos despachos foram proferidos pelo arguido AA não obstante este saber que os mesmos eram ilegais, tendo este arguido atuado desta forma com o intuito, alcançado, de obter uma vantagem patrimonial e outras que não lhe eram devidas, conforme acordo estabelecido entre o arguido BB e aquele arguido.
Resultou, pois, provado que os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos seus deveres funcionais, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P....... Mais, resultou provado, que atuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível. E, ainda, lograram que o arguido AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o MILLENNIUM BCP e posteriormente com o ACTIVOBANK, que lhe permitira obter um rendimento mensal não inferior a €3.400,00, no período compreendido entre setembro de 2012 e fevereiro de 2016, o que o arguido BB sabia ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por último, e não menos importante, o arguido AA sabia, ainda, que ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
Preenchendo-se o crime de corrupção ativa, no que ao caso concreto importa, quando alguém oferece ou promete uma vantagem patrimonial indevida, como contrapartida de um acto ilícito na corrupção própria é igualmente de concluir que o arguido BB, com a sua conduta, preencheu o tipo de crime de corrupção ativa, na qualidade de coautor, por que vem acusado/pronunciado (um crime de corrupção ativa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374ºa, n.º 2 do Código Penal, em coautoria).
Todavia, no que concerne ao arguido DD e relativamente à matéria constante dos indicados capítulos supra (“C. DO ACORDO”, “D. OS INQUÉRITOS COM O NUIPC 246/11....... E 5/12........”, “E. O INQUÉRITO COM O NUIPC 149/11......”, “H. CONTRAPARTIDAS RECEBIDAS PELO ARGUIDO AA” e “K. IMPUTAÇÃO SUBECTIVA/ DOLO”), não se logrou demonstrar a existência de qualquer correlação ou nexo de causalidade entre os acordos que os arguidos realizaram e o andamento dos processos 5/12........, 246/11....... e NUIPC 149/11.......
Na verdade, neste âmbito o arguido DD atuou sempre escudado no âmbito de agir na qualidade de procurador de CC, tendo a seu cargo a sua representação em todos os assuntos de natureza fiscal, financeira, empresarial e legal relacionados com Portugal ou outros de que este último o encarregasse, o que sempre cumpriu dentro destes parâmetros, pelo que, também, resulta não poder concluir-se que atuou com consciência de estar a cometer alguma ilegalidade.
Também não se logrou provar que o arguido DD tenha atuado a mando, ou mesmo por influência de CC no que concerne ao acordo efetuado com o arguido AA.
Consequentemente, não se tendo demonstrado todos os elementos do tipo legal em causa (UM CRIME DE CORRUPÇÃO ACTIVA, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374º, nº 1 e 374ºA, n.º 2 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB), e muito menos o dolo, deverá ser absolvido o arguido DD da prática deste crime.»
Perante o referido pelo Tribunal a quo nos dois excertos transcritos, não se vislumbra como considera o Recorrente que o acórdão recorrido não identifica o contributo de BB para a decisão e execução conjuntas do ilícito criminal, considerando, em consequência, que se mostra violado o princípio da culpa e o disposto nos art.ºs 1.º, 13.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da C.R.P..
Só a falta de leitura da decisão recorrida poderá justificar tal afirmação.
Com efeito, muito embora não transcrevendo, na análise de direito, toda a extensa matéria de facto julgada provada que preenche os elementos objectivo e subjectivo do crime de corrupção activa pelo qual condenou o Recorrente BB, não deixou o Tribunal a quo de indicar tal matéria e de fazer um pequeno resumo da mesma.
Com efeito, o Tribunal a quo remeteu para a matéria julgada provada nos capítulos “C. DO ACORDO”, “D. OS INQUÉRITOS COM O NUIPC 246/11....... E 5/12........”, “E. O INQUÉRITO COM O NUIPC 149/11......”, “H. CONTRAPARTIDAS RECEBIDAS PELO ARGUIDO AA” e “K. IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA/ DOLO”, acrescentando que, da matéria factual ali apurada, resultava que o arguido BB, na qualidade de advogado, representava CC, nos NUIPC 5/12........ e 246/11....... (além do NUIPC 149/11......), e que no desempenho dessas funções apresentou requerimentos nesses autos datados de 5/12/2011, 19/12/2011 e 02/01/2012, que culminaram com a separação de processos relativamente ao seu constituinte e ao arquivamento do NUIPC 5/12........, que corria termos apenas contra CC, sete dias após a sua instauração, que a investigação do crime de branqueamento que importava realizar nesses autos nunca se poderia reduzir à avaliação da capacidade financeira e ao facto do CC ter ou não antecedentes criminais no país de origem, como os arguidos AA e BB não podiam desconhecer, dadas as funções profissionais que desempenhavam há vários anos, uma vez que, por força do princípio da autonomia do crime de branqueamento a punição deste ilícito não exige uma condenação prévia pelo crime base, impondo-se garantir, nos termos impostos pelo art.º 9.º, número 5, da Convenção do Conselho de Europa relativa ao branqueamento, vigente em Portugal desde 1/08/2010, a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infração subjacente, de modo a obstar a que o branqueamento fique impune perante a inércia de perseguição criminal de um Estado relativamente ao crime base.
E, prosseguindo, refere também a decisão recorrida que à luz das regras da experiência comum e analisando a tramitação dos processos referidos com a prática judiciária habitual, é manifesto que a tramitação ali seguida desviou-se do que é normal e correto, com vista a alcançar um desfecho célere do processo, em prejuízo da investigação e em benefício da vida política de CC, tendo-se ainda apurado que os arguidos AA e BB mantinham uma relação de confiança e proximidade que permitia a este último entrar e sair do DCIAP sem qualquer autorização e manter conversas com aquele acerca dos processos em que tinha intervenção, proximidade que permitiu aos arguidos AA e BB forjar o acordo que beneficiou CC, sem o qual os factos não teriam acontecido relativamente a CC da forma em que se verificaram, diferente da observada quanto aos restantes denunciados no NUIPC 246/11.......  - CCCC (à data Presidente do BES Angola), VVVVVV (Ex-Ministro das ...... de .....), HHHH (General ...., Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República ......), WWWWWW (mulher do General .... WWWWW, conhecido por WWWWW....., Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar de ......), XXXXXX (Ex-Ministro da ....... de .....) e YYYYYY (Ex-Governador de região da .....) - que tiveram que aguardar até 2015 a prolação de despacho de encerramento do inquérito.
E acrescenta também o Tribunal a quo que, sem esse acordo, as transferências de fundos provenientes de ….. efectuadas pela Pr...... para conta bancária pertencente a AA sedeada em banco de capitais …., ao qual o arguido CC estava ligado por via da participação da S....... não são explicáveis, do mesmo modo que sem aquele acordo não se explica que, no mesmo período temporal dos factos, o arguido AA tenha iniciado funções no Banco Millennium BCP e no ActivoBank, ambos participados pela S........
Continuando, diz igualmente o Tribunal a quo que quem estava em Portugal a representar CC, nos NUIPCs 5/12........, 246/11....... e NUIPC 149/11......, era o arguido BB, tendo sido este último quem formulou os requerimentos nos processos e quem recebeu as notificações dos despachos proferidos na sequência dos mesmos, o que fez com o intuito de obter favorecimento para o seu representado CC através de despachos de arquivamento em investigações em que o mesmo era visado, vindo o arguido AA a aceitar as promessas traduzidas em contrapartidas patrimoniais e outras, que recebeu e fez suas, fazendo-o contra os deveres do seu cargo, bem sabendo que os despachos que proferiu eram ilegais, tendo o arguido AA actuado desta forma com o intuito, alcançado, de obter vantagens patrimoniais e outras que não lhe eram devidas, conforme acordo estabelecido com o arguido BB.
Resultou, pois, provado que os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos seus deveres funcionais, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido CC e a sociedade P......, actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, AA recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior a €763.429,88, o que bem sabiam não ser legalmente admissível.
E, continuando a ler a decisão recorrida, lograram também os dois arguidos AA e BB que AA recebesse contrapartidas traduzidas da celebração de contratos de prestação de serviços, num primeiro momento com o Millennium BCP e posteriormente com o ActivoBank, que lhe permitiu obter um rendimento mensal não inferior a 3.400,00€, no período compreendido entre Setembro de 2012 e Fevereiro de 2016, o que o arguido BB sabia ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do Ministério Público, sabendo ainda AA que ao aceitar vantagens pecuniárias e outras que não lhe eram devidas pelo exercício das funções de Procurador da República, mercadejava com o cargo público que exercia, pondo em causa a confiança do cidadão na Administração Pública e na prossecução da Justiça.
Afirmando que o crime de corrupção activa se preenche quando alguém oferece ou promete uma vantagem patrimonial indevida, como contrapartida de um acto ilícito na corrupção própria, conclui o Tribunal a quo que o arguido BB, com a sua conduta, preencheu o tipo de crime de corrupção activa, na qualidade de co-autor, por que estava acusado/pronunciado, isto é, um crime de corrupção activa, na sua forma qualificada, p. e p. pelos artºs. 374.º, n.º 1, e 374.ºA, n.º 2, do Código Penal.
Perante o referido, é manifesto que não se verifica a alegada falta de identificação do contributo de BB quer para a decisão, quer para a execução conjunta do ilícito, mostrando-se toda a sua actuação descrita na factualidade julgada provada, designadamente nos capítulos “C. Do Acordo”, “D. Os Inquéritos com o NUIPC 246/11....... e 5/12........”, “E. O Inquérito com o NUIPC 149/11......”, “H. Contrapartidas Recebidas pelo Arguido AA” e “K. Imputação Subjectiva/ Dolo”, nos termos referidos pelo Tribunal a quo, na qual, para além de se descreverem detalhadamente os actos praticados por BB em cada um processos em representação de CC, que levaram ao seu célere e inusitado arquivamento, se descrevem também os demais actos por ele praticados no âmbito do acordo celebrado com AA e CC, designadamente a sua participação na abertura de conta e concessão de empréstimo pelo BPAE a AA em condições extremamente favoráveis, no valor de 130.000,00€, primeira tranche da contrapartida prometida, bem como a elaboração a que procedeu, juntamente com AA,  do chamado contrato-promessa de trabalho que permitiu o pagamento a AA da segunda tranche de tal contrapartida, no valor de 210.000,00USD.
Mostra-se, pois, desprovida de sentido a invocada falta de indicação do contributo de BB para o preenchimento do referido ilícito criminal, sendo manifesto que toda a sua actuação na preparação e execução do crime de corrupção se mostra descrita na factualidade que foi julgada provada.
Não assiste, pois qualquer razão ao Recorrente BB quanto à alegada falta de indicação das condutas concretas que praticou e que preenchem o crime de corrupção activa pelo qual foi condenado, não se verificando também qualquer violação nem do princípio da culpa, nem do disposto nos art.ºs 1.º (Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária ), 13.º, n.º 1 (Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei), e 25.º, n.º 1 (A integridade moral e física das pessoas é inviolável), da C.R.P..
O arguido BB foi condenado pelos factos criminosos que dolosamente praticou, com total respeito pela sua dignidade humana e pelos seus direitos de defesa, não se vislumbrando qualquer violação das normas legais ou dos princípios constitucionalmente consagrados, indicados por ele ou de quaisquer outros. 
E, no que respeita à alegada actuação apenas como cúmplice, entendemos também que não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente BB, a factualidade julgada provada evidencia que o mesmo tinha o domínio funcional do facto, tendo participado directamente quer na decisão, quer na execução conjunta do crime, sendo indispensável a sua actuação para a prática daquele.
Importa relembrar, de forma breve, a noção de autoria de um ilícito criminal e suas formas, por forma a caracterizar a actuação do Recorrente.
De acordo com o disposto no art.º 26.º do C. Penal, é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Assim, a execução do facto pode traduzir-se numa actuação singular ou numa actuação conjunta, mediante acordo entre os executantes, caso em que falamos de co-autoria.
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art.º 27.º do C. Penal, que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
Assim, são agentes do crime os autores e os seus cúmplices.
Conforme ensinam Leal-Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 3ª Edição, 1º vol., pág. 335, «a autoria, perspectivada em sentido amplo, é a participação no cometimento do crime, sendo, pois, autor quem dá causa ou domina o facto (a pessoa física que, material ou intelectualmente, realiza a conduta típica).
Se a realização da conduta provém de uma acção individual, temos a simples autoria, ou autoria singular.
Se, ao contrário, resulta de uma acção colectiva – decisão conjunta de mais do que uma pessoa ou execução igualmente conjunta – temos co-autoria.»
A propósito, atente-se igualmente no Ac. STJ, Proc.º 07P014, de 15/02/2007, relatado pelo Exmo. Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgs.pt, no qual se deixou consignado:
«… segundo os ensinamentos doutrinários (…), a noção de co-autoria não levanta especiais dificuldades. Desde que se verifique uma decisão conjunta («por acordo ou juntamente com outro ou outros») e uma execução também conjunta estaremos caídos naquela figura jurídica («toma parte directa na sua execução»)
.(…) Co-autoria é o cometimento comunitário de um facto punível através de uma actuação conjunta consciente e querida".
Todo o colaborador é aqui, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as realizações individuais se completam num todo unitário devendo o resultado unitário e o resultado total imputado a todos os participantes.
O acordo necessário pode ser (expressa ou tacitamente) também ser ainda firmado entre o início e o término do facto (co-autoria sucessiva).
"Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência e uma vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime («juntamente com outro ou outros»). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica".
(…) Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum.
A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
Por seu turno "será punido por cumplicidade quem, dolosamente, preste auxílio a outrem para o cometimento doloso do facto antijurídico. (...) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência de domínio do facto; o cúmplice limita-se a promover o facto principal através do auxílio físico ou psíquico, situando-se esta "prestação de auxílio" em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor".
(…) A cumplicidade experimenta uma subalternização relativamente à autoria. "Há, pois uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências (...) mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério - que apesar de tudo é altamente operatório - deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial. A infracção sempre seria praticada, só que o seria em outro tempo lugar ou circunstância"
O cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio; como o instigador, não tem domínio do facto; o autor não necessita sequer, de conhecer a cooperação que lhe presta (a chamada cumplicidade oculta). Neste ponto se distingue a cumplicidade da co-autoria, posto que esta requer o domínio funcional do facto sobre a base de um acordo comum."
(…) De tudo o que acaba de expor-se pode concluir-se que, quer o co-autor, quer o cúmplice, são auxiliadores. Cada um, a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do feito. Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção (já que esta é concebida e executada com o seu acordo - inicial ou subsequente, expresso ou tácito - e contribuição efectiva), o segundo é, digamos, um interveniente secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção sendo, embora, concausa do concreto crime levado a cabo, não é causal da existência da acção, no sentido de que, sem ela, apesar de tudo, o facto sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo diversas. É, neste sentido, um auxiliator simplex ou causam non dans.
Quer isto dizer que, sem autor não pode haver cúmplice (s) mas já pode conceber-se autoria sem cumplicidade, o que mostra o carácter acessório desta figura»
Como dizem ainda Leal-Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado”, 3ª Edição, 1º vol., pág. 339, há co-autoria ou comparticipação quando o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, (…) sendo dois os seus requisitos:
- acordo com outro ou outros, que tanto pode ser expresso como tácito, mas que exige sempre, pelo menos, uma consciência da colaboração, de carácter bilateral;
- participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros, isto é, um exercício conjunto do domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g. a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco)”.
E lemos ainda dos mesmos autores, na obra e local citado, que “Há ainda co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum.
Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.”    
No mesmo sentido, veja-se ainda o Ac. do STJ, Proc.º 6034/08.0TDPRT, de 19.01.2011, relatado pelo Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgs.pt, em cujo sumário se lê:
«I - Deve ser considerado co-autor o que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso – ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo. Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos o tivessem prestado.
II - Do ponto de vista subjectivo, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum.»
Assim, na execução de um crime em co-autoria não é indispensável que cada um dos agentes tenha intervenção em todos os actos de execução, exigindo apenas a lei que a actuação de cada um, mesmo que parcelar e/ou repartida em tarefas distintas, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
E se é certo que a actuação deverá ser o resultado de um acordo, em princípio, previamente estabelecido entre os executantes, na falta deste acordo prévio a Jurisprudência tem entendido ser suficiente “a consciência recíproca de colaboração”, concordando e aderindo cada um dos executantes aos actos que sucessiva e parcelarmente forem sendo praticados pelos demais, mas querendo cada um o resultado final como seu.
Olhando a factualidade julgada provada é manifesto que o Recorrente BB agiu como co-autor, desempenhando actividade parcelar, mas de extrema relevância, sendo evidente que, para além da ligação entre AA e CC, o mesmo realizou uma parte do plano criminoso de extrema importância e essencial à realização do objectivo acordado.
No caso sub judice, resulta evidente da factualidade julgada provada que a actuação de BB é essencial e determinante da prática do ilícito criminal, tendo o mesmo contribuído de forma objectiva para a sua realização, permitindo alcançar o objectivo criminoso pelos três arguidos delineado.
Como acima dissemos, para além de ser o responsável pela apresentação, em representação de CC, dos requerimentos e documentos que serviram para “justificar” os céleres e inusitados arquivamentos que beneficiaram CC e a P......, e de receber as notificações dos despachos proferidos no seguimento de tais requerimentos, permitindo que CC viesse a conhecer os passos que estavam a ser dados no sentido do acordo entre eles firmado, BB participou ainda, de forma essencial e determinante, nos actos que permitiram o início do pagamento das contrapartidas prometidas a AA em troca dos aludidos arquivamentos, tudo no âmbito do acordo celebrado entre os três arguidos, resultando evidente, da factualidade julgada provada, a essencialidade da actuação de BB para o objectivo comum.
Mostra-se, pois, desprovida de sentido a invocada falta de indicação do contributo de BB para o preenchimento do referido ilícito criminal, sendo manifesto que toda a sua actuação na preparação e execução do crime de corrupção se mostra descrita na factualidade que foi julgada provada.
Não está, pois, apenas em causa um mero auxílio, mas sim uma actuação directa, essencial e concertada na preparação e execução do crime, sendo evidente que sem a sua concreta actuação não seria possível a prática do crime de corrupção em causa nos autos.
Por fim, não assiste de novo qualquer razão ao Recorrente quando afirma que se impõe a sua absolvição porque não ficou demonstrado que o acto mercadejado é contrário aos deveres do cargo, já que os arquivamentos em causa, para além de terem obtido a concordância da Dra. LL e da Directora do DCIAP, Dra. RR, só seriam contrários aos deveres do cargo se, no caso, e contrariamente ao decidido, se impusesse a dedução da acusação.
De novo, só a falta de leitura da decisão recorrida pode justificar tal afirmação.
Na verdade, decorre com clareza do acórdão recorrido que a concordância das referidas magistradas do Ministério Público com os aludidos despachos de arquivamento não desresponsabiliza os arguidos, designadamente o arguido AA, dúvidas não existindo de que ambas desconheciam o acordo celebrado entre os arguidos que estava subjacente aos mencionados arquivamentos, tendo confiado na experiência e competência de AA, magistrado do Ministério Público há dezenas de anos.
 E resulta também de forma nítida da factualidade julgada provada que os actos mercadejados, isto é, os despachos de arquivamento proferidos por AA, são contrários aos deveres do cargo, já que os proferiu sem ter realizado as diligências de investigação que no caso concreto se impunham, anulando até diligências processuais de investigação que haviam sido determinadas por si e pela Dra. LL e não aguardando também pela apresentação de documentos cuja junção havia sido determinada, vindo ainda a proferir tais arquivamentos ao abrigo do disposto no art.º 277.º, n.º 1, do C.P.P., preceito legal que determina que o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
Ora, no caso concreto, o arguido AA limitou-se a retirar tal conclusão da circunstância de CC não ter antecedentes criminais no seu país de origem e de, em sua opinião, ter capacidade para adquirir o apartamento que comprara no empreendimento ..... Residence, conclusão que retirou de um conjunto de documentos cujo desentranhamento e devolução ordenou, não deixando nos autos quaisquer elementos que permitissem sindicar tal conclusão.
Acontece, porém, que tão parcos e incompletos elementos não lhe permitiam tirar a concussão de que os crimes em investigação – associação criminosa e branqueamento, nos termos do despacho por si próprio proferido em 27.09.2011 (cfr. n.º 91 dos factos provados) -, não se verificaram, nem de que CC não os praticara.
Aliás, AA nada referiu quanto à circunstância de parte do preço do apartamento adquirido por CC ter sido pago através de transferências bancárias tituladas pelas sociedades D......., De..... e P......, transferências que foram simultaneamente utilizadas para pagamento de parte do preço de apartamentos adquiridos no mesmo edifício ..... Residence por dois Generais ......, não tendo exigido qualquer explicação quanto à utilização conjunta de tais transferências, nem qualquer comprovativo relativamente à origem lícita dos fundos utilizados por tais empresas.
Como bem refere o Tribunal a quo, decorre da matéria factual apurada que o arguido BB, na qualidade de advogado, representava o CC, nos NUIPC 5/12........ e 246/11....... (além do NUIPC 149/11......), e que no desempenho dessas funções apresentou requerimentos nesses autos datados de 5/12/2011, 19/12/2011 e 02/01/2012, que culminaram com a separação de processos relativamente ao seu constituinte e ao arquivamento do NUIPC 5/12........, que corria termos apenas contra CC, sete dias após a sua instauração, acrescentando ainda  que, como é manifesto, a investigação do crime de branqueamento que importava realizar nesses autos, nunca se poderia reduzir à avaliação da capacidade financeira e ao facto do CC ter ou não antecedentes criminais no país de origem, como os arguidos AA e BB não podiam desconhecer, dadas as funções profissionais, que desempenhavam há vários anos, já que, por força do princípio da autonomia do crime de branqueamento a punição deste ilícito não exige uma condenação prévia pelo crime base.
E acrescenta ainda o Tribunal de 1ª Instância que a autonomia, imposta pelo art. 9º, número 5 da Convenção do Conselho de Europa relativa ao branqueamento, vigente em Portugal desde 1/08/2010, impõe que deverá ser garantida a possibilidade de condenação por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática de infração subjacente, de modo a obstar, que o branqueamento fique impune perante a inércia de perseguição criminal de um Estado relativamente ao crime base, dizendo ainda que à luz das regras da experiência comum e analisando a tramitação dos processos referidos com a prática judiciária habitual, é manifesto que a tramitação ali seguida desviou-se do que é normal e correto, com vista a alcançar um desfecho célere do processo, em prejuízo da investigação e em benefício da vida política de CC.
É, de facto, evidente que AA não procedeu aos actos e diligências de investigação que se impunham, anulando até parte deles, vindo a beneficiar CC e a sociedade P...... com os arquivamentos, céleres e inusitados, dos processos de inquérito que os visavam, completamente alheado dos seus deveres funcionais, que expressa e reiteradamente violou, o que fez a troco das contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, que lhe foram prometidas e que efectivamente recebeu.
E não é a circunstância de o processo que prosseguiu para apuramento da responsabilidade dos demais denunciados vir a ser posteriormente arquivado - o que aconteceu cerca de três anos depois - que leva a concluir que os arquivamentos que AA mercadejou não são contrários aos deveres do cargo, o que, na óptica do Recorrente BB, só aconteceria se, contrariamente ao decidido, se impusesse a dedução da acusação.
Na verdade, para além de a responsabilidade de cada denunciado ser individual – o que desde logo não permite concluir que se um processo é arquivado quanto a um suspeito terá que o ser relativamente a outros – certo é que, no momento em que o arguido proferiu os despachos de arquivamento ilibando CC e a sociedadde P...... de toda a responsabilidade, se impunha antes a realização de diligências de investigação, entre as quais as que se encontravam já em curso e que inexplicavelmente anulou, pois só a realização das diligências de investigação que no momento se impunham poderia permitir decidir pelo arquivamento ou pela acusação, sendo por isso manifesto que os arquivamentos que AA mercadejou, previamente a qualquer investigação séria, são, sem qualquer dúvida, contrários aos deveres do cargo que exercia, tendo o mesmo adoptado tal tramitação, célere e inapropriada, em benefício de CC, violando as regras da investigação a que estava sujeito e a prática judiciária habitual, o que AA bem sabia, o que fez a troco das contrapartidas que efectivamente recebeu.
Dúvidas não existem, pois, de que os arguidos AA e BB, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos seus deveres funcionais, fossem proferidos despachos nos inquéritos referidos favorecendo o arguido CC e a sociedade P......, actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, AA recebesse contrapartidas, pecuniárias e não pecuniárias, o que o arguido BB sabia ser contrário à lei e ao estatuto profissional do arguido AA, enquanto magistrado do Ministério Público, contrapartidas que AA aceitou conforme acordo estabelecido com o arguido BB, vindo a proferir os referidos despachos de arquivamento apesar de saber que os mesmos eram ilegais e contrários aos deveres do cargo.
Não assiste, pois, qualquer razão ao Recorrente BB quanto à alegada falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de corrupção activa por que foi condenado, improcedendo, por isso, também nesta parte, o recurso por ele interposto.
*
2.3.3.5. – Da alegada falta de preenchimento dos elementos integradores do crime de branqueamento (recurso de BB)
Alega também o Recorrente BB que não cometeu o crime de branqueamento por que foi condenado, fundamentando o seu entendimento dizendo que não se fez prova do crime precedente, isto é, do crime de corrupção, que não existe qualquer elemento probatório comprovativo de que tenha praticado quaisquer actos destinados a encobrir a origem ilícita de quaisquer montantes, sustentando ainda que os valores recebidos por AA têm, todos eles, origem lícita.
Diga-se, desde logo, que o Recorrente BB fundamenta a sua tese de não cometimento do crime de branqueamento em factos que não têm qualquer suporte na factualidade julgada provada, já que, contrariamente ao por si alegado, foi feita prova – como acabámos de ver – do crime de corrupção cometido por si e por AA, crime precedente, bem como da origem ilícita dos valores recebidos por AA.
E quanto à sua participação em actos destinados a encobrir a origem ilícita dos referidos montantes, resulta também evidente da factualidade julgada provada a sua participação no que respeita aos montantes recebidos por AA quer ao abrigo do contrato de mútuo, quer do contrato-promessa de trabalho.
Vejamos, porém, em que termos considerou o Tribunal a quo preenchido o referido crime de branqueamento.
A propósito deste ilícito criminal, diz o Tribunal a quo:
«Do CRIME DE BRANQUEAMENTO, p. e p. pelo art. 368º A, nº 1 e 2 do Código Penal, cometido em coautoria com os arguidos BB e DD, que, ao abrigo do artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal foi comunicada a requalificação jurídica para a prática eventual de um CRIME DE BRANQUEAMENTO, p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com os arguidos BB e DD.
Para Jorge Alexandre Fernandes Godinho361 (361 GODINHO, Jorge Alexandre Fernandes - Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 13) o crime de branqueamento de capitais é “um processo destinado à ocultação ou dissimulação de um conjunto de características de bens de origem ilícita”. Blanco Cordero362 (362 CORDERO, Blanco - El Delito de Blanqueo de Capitales. p. 99 - 101) também define o presente crime em análise como sendo “um processo através do qual os bens de origem ilícita se integram no sistema económico legal, com aparência legítima”. Segundo J. Gómez Iniesta363 (363 INIESTA, J. Gómez - El Delito de Blanqueo de Capitales en Derecho Espanol. p. 21), branqueamento corresponde à “operação através da qual o dinheiro, de origem sempre ilícita (procedente de ilícitos que revestem especial gravidade), é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos económico-financeiros legais, incorporando-se em qualquer tipo de negócio como se tivesse sido obtido de forma lícita”. Por sua vez, Nuno Brandão364 (364 BRANDÃO, Nuno - Branqueamento de Capitais: O Sistema Comunitário de Prevenção. p. 15) define o branqueamento como sendo “a actividade pela qual se procura dissimular a origem criminosa de bens ou produtos, procurando dar-lhes uma aparência legal”. Para Luís Goes Pinheiro365 (365 PINHEIRO, Luís Goes - O Branqueamento de Capitais e a Globalização (Facilidades na Reciclagem, Obstáculos à Repressão e algumas Propostas de Política Criminal). p. 603), o branqueamento também se reconduz a “um processo, mais ou menos complexo, mediante o qual se pretende ocultar a origem ilícita de determinados bens, tendo em vista a sua introdução no mercado lícito”. Também Vitalino Canas366 (366 CANAS, Vitalino - O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. p. 21) defende que o branqueamento consiste num “processo de progressiva ocultação” que “cria condições para uma utilização lícita de bens ou produtos obtidos através da prática de factos ilícitos típicos”.
No mesmo sentido, Gonçalo Sopas de Melo Bandeira367 (367 BANDEIRA, Gonçalo Sopas de Melo - O Crime de “Branqueamento” e a Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico Português. p. 274) aponta que o branqueamento é “um processo de transformação por meio do qual o resultado de actividades criminosas é investido em operações, que parecem lícitas, através da despistagem da proveniência dessas mesmas acções”. António Carvalho Martins368 (368 MARTINS, António Carvalho - Branqueamento de Capitais e Jurisdição - Inevitabilidade Versus Desafio. p. 164-165) também refere que, “no processo de branqueamento, o produto de operações ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante a dissimulação da origem dessas operações”. José Luís Bragês369 (369 BRAGUÊS, José Luís - O Processo de Branqueamento de Capitais. p. 7-8) insiste, também, na ideia de que “o branqueamento se reconduz a uma actividade ou processo pelo qual se procura dissimular a origem criminosa de bens ou produtos obtidos através da prática de alguns factos ilícitos, procurando dar-lhes uma aparência legal”.
Segundo o Relatório de Outubro de 1984 da President´s Commission on Organized Crime, Estados Unidos da América do Norte, por branqueamento “designam-se os meios através dos quais se escondem a existência, a origem ilegal ou a utilização ilegal de rendimentos, encobrindo esses rendimentos de forma a que pareçam provir de origem lícita” ou, segundo outra tradução é “o processo através do qual se esconde a existência, a fonte ilegal ou a utilização ilegal de proveitos, e depois se disfarçam esses proveitos de forma a dar-lhes a aparência de legítimos”.
A designação mais comum para significar as fases, etapas, ou possíveis operações de branqueamento de capitais, é a adotada pelo GAFI, que distingue três etapas, designadas na terminologia inglesa habitualmente usada por placemen, layering e integration (fases de colocação, circulação e de integração), tendo inspirado a Convenção de Viena e em consequência o legislador português, que seguiu aquela muito de perto.
A primeira fase - placement - consiste na colocação dos capitais no sistema financeiro, seja em instituições financeiras tradicionais ou noutras.
A segunda fase - layering - consiste na realização de várias transações, com vista a criar várias «camadas» (layers) entre a origem real e a que se pretende visível, para assim dissimular a origem dos fundos. O objetivo é o de interromper o chamado paper trail, ou seja, o conjunto de elementos documentais que permitem a reconstrução dos movimentos financeiros efetuados.
A terceira fase - integration - é o investimento (ou, na terminologia dos autores italianos, o «emprego» dos fundos), já «lavados», nas mais variadas operações económicas, numa perspetiva designadamente de longo prazo.
Por último, Last but not least, como referido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2013-03-21 (Processo n.º 127/06.5IDBRG.P1), inhttps://dre.pt/pesquisa/-/search/103981975/details/maximized?print_preview=print-preview&q=decreto-lei+95-C%2F1997%2Fen%2Fen%2Fen%2Fen/en:
“(…)
II - No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí procuram a sua legitimação.
III – Tendo em atenção a natureza do bem jurídico tutelado pelo crime de branqueamento de capitais, a simples introdução do capital em questão no circuito bancário e/ou financeiro, é já suscetível de integrar a sua prática.
(…)”
Em suma, pode afirmar-se que o crime de Branqueamento de Capitais consiste no acto ou processo através do qual se pretende dissimular ou ocultar a proveniência de bens obtidos a partir da realização de determinadas actividades ilícitas, por forma a conferir-lhes uma aparência de licitude e introduzi-los no sistema económico-financeiro legal.
Prescreve o artigo 368º A do Código Penal:
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos nºs 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º
5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
6 - A pena prevista nos nºs 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
O crime de branqueamento de capitais pressupõe, atualmente, um facto ilícito típico anterior, que tenha produzido vantagens.
São duas fases da mesma moeda: branqueamento das vantagens e crime antecedente, de onde aquelas provêm.
Assim, o crime de branqueamento de capitais, existe em função de um facto ilícito típico prévio, que o direito europeu e internacional qualifica de crime prévio, crime originário, delito pressuposto, crime-base, crime primário, crime antecedente e crime precedente de origem dos bens.
«O n° 1 do art.º 368°-A do Código Penal estabelece o catálogo dos factos ilícitos típicos que podem produzir vantagens cuja dissimulação é punida como branqueamento. Fá-lo através da enumeração taxativa das infrações subjacentes e da indicação abrangente de uma categoria de crimes considerados graves, dada a cominação legal revista para a sua prática.» in “Branqueamento de Capitais”, Benja Satula, Lisboa, 2010, pp.81
Igualmente significativo é a inserção, no actual texto legal do art. 368º-A, da expressão “obtida por si ou por terceiro”. É, pois, pacífico, atualmente, que pode cometer o crime de branqueamento aquele que é o autor ou participante do facto ilícito típico subjacente, em concurso real, questão que era controvertida quer na nossa jurisprudência, quer doutrinalmente.
As modalidades da ação integradoras do tipo estão expressamente definidas no n.º 2 e 3 do preceito, prevendo-se no n.º 2: a conversão de vantagens, a transferência de vantagens, o auxílio de alguma operação de conversão de vantagens, o auxílio de alguma operação de transferência de vantagens, a facilitação de alguma operação de conversão e/ou transferência de vantagens, sendo que qualquer das acções pode ser levada a cabo direta ou indiretamente.
“A operação de conversão é a ação pela qual se procede à modificação da natureza jurídica ou fáctica de valores patrimoniais. A operação de transferência é a ação pela qual se desloca fisicamente uma coisa móvel ou a ação de modificação da propriedade, posse ou detenção de valores patrimoniais. As operações de auxílio e facilitação de operações de conversão ou transferência consubstanciam actos de cumplicidade, abrangendo-se aqui a punição, como autores, dos advogados, empregados bancários ou consultores financeiros que auxiliem ou facilitem a prática do branqueamento. E as operações de ocultação ou dissimulação são acções de encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos valores patrimoniais.” (cfr. Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 368º-A, edição da Universidade Católica, 2008, p. 869)
“Integra ainda o tipo previsto no n.º 2 do art. 368º-A (já não exigido no n.º 3) um elemento subjetivo específico, o dolo específico, traduzido numa particular intenção da conduta, e que pode verificar-se singular ou cumulativamente: o agente terá que atuar com intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante da infração subjacente seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
Ainda, no tocante ao elemento subjetivo, “o agente não tem de saber ou representar como possível que os bens foram provenientes de um concreto ilícito típico, ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Não tem de conhecer ou representar como possível que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio e de determinada forma. Basta que conheça ou configure a possibilidade de proveniência ilícita dos bens. Mas não de uma qualquer proveniência ilícita. Tem de haver conhecimento da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei nesse mesmo catálogo. O conhecimento ou a mera representação devem ser contemporâneos da conduta que se traduz em factos típicos do branqueamento. Isto é, nos casos do dolo direto e do dolo necessário, o agente deve adquirir o conhecimento da proveniência dos bens até à prática das condutas de branqueamento. O agente, além disso, tem de representar e querer praticar um facto que preenche um tipo de crime - converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência, com uma das finalidades definidas na lei: ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens -, ou que é consequência necessária da sua conduta, ou que é consequência possível da sua conduta, conformando-se com isso.”. (cfr. ob. cit. De Vitalino Canas, p. 161 a 165)
Ao nível da Jurisprudência, veja-se o que se diz no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.07.2013:
«IX. O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado ás autoridades legítimas». Sem um crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital, não há crime de branqueamento.
X. A punição do branqueamento visa tutelar a «pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime», ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certos crimes.
XI. Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento.»
E também no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2010, aresto extremamente esclarecedor, em que se analisam os diversos aspetos do crime de branqueamento e do seu preenchimento, e no qual se lê:
«Como é comummente referido, o crime de branqueamento é um crime derivado, de segundo grau, ou de conexão, estando na sua base da tipificação penal que os bens ou produtos a branquear resultem de comportamentos ilícitos, também eles puníveis criminalmente, sendo assim um dos pressupostos a prática de um crime anterior que proporcione ilicitamente ao seu autor proventos que posteriormente ele ou outrem pretendam camuflar.
Quer a legislação portuguesa, quer outras legislações, procuram normalmente associar o branqueamento à criminalidade mais grave ou mais censurável. Entre nós, as infracções subjacentes começaram por ser muito circunscritas (apenas o tráfico de droga), sendo depois sucessivamente alargadas, ainda que tal alargamento tivesse sido inicialmente feito através do método de catálogo, ou seja, não era utilizada uma cláusula geral delimitadora de uma categoria de crimes, mas uma lista ou enumeração taxativa dos crimes subjacentes.
Tal método veio a sofrer uma evolução com a Lei 10/2002 de 11/02, onde se adoptou um método misto de catálogo conjugado com uma cláusula geral, tratando-se de um método misto que se mantém na actual lei do branqueamento.
Na verdade, ao catálogo de crimes, a parte final do art. 368-A do CP adita a referência genérica aos crimes punidos com penas de prisão de duração mínima de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos, tendo o legislador optado por uma das duas alternativas facultadas pelo disposto no art. 1º, e, 5º, 2º parágrafo da Directiva, em conjugação com a Acção Comum 98/699/JAI do Conselho de 3/12/1998, e com a Decisão-Quadro do Conselho de 26/06/2001, relativa ao branqueamento de capitais.»
Quanto ao bem ou bens jurídicos protegidos pela incriminação do crime de branqueamento e natureza deste, continua o mesmo acórdão do TRL de 13.07.2010:
“O actual art. 368-A do C. Penal foi inserido no Capítulo III dos crimes contra a realização da justiça, do título V, da parte especial, o que parece inculcar a ideia de que o bem jurídico que o legislador visa proteger é a boa administração da justiça. Mas não só.
O branqueamento de capitais lesa autonomamente bens jurídicos próprios que não se confundem com os bens jurídicos tutelados pelo terrorismo, tráfico de droga, lenocínio e por outros. A protecção que a lei penal quer fornecer aos bens jurídicos tutelados por cada um desses tipos, esgota-se na sua tipificação e punição, quando cometidos, porque é nesse cometimento que se lesa o bem jurídico protegido. Haja ou não branqueamento após, o bem jurídico já foi lesado. O branqueamento ofende de modo autónomo outro bem jurídico.
Quanto muito, o branqueamento pode estimular o prolongamento da criminalidade subjacente, com a consequente violação dos respectivos bens jurídicos. (…) Mas isto não quer dizer que os bens jurídicos sejam os mesmos ou que a tipificação do branqueamento vise a melhor repressão dos crimes subjacentes. (...) A repressão do facto ilícito típico subjacente torna-se instrumental em relação à repressão do branqueamento.
Assim, e quanto ao bem jurídico protegido neste tipo legal de crime, existem concepções monistas, no sentido de estarmos perante a protecção de um único bem jurídico, como seja a administração da justiça (cfr. Roberto Podval em “O bem jurídico do delito de lavagem…”), ou a tutela da pretensão estadual do confisco das vantagens do crime, que é lesada pelo branqueamento, numa perspectiva de que “o crime não (deve) compensa/r (cfr. Jorge Godinho, em “Do crime de branqueamento de capitais”, p. 140); e concepções pluralistas, como a adoptada por Vitalino Canas na obra supra citada (p.19), que perfilhamos por se entender que melhor se coaduna com a complexa problemática das “lavagens” dos produtos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da prática de determinada criminalidade.
“O branqueamento de capitais é, portanto, um instrumento insidioso de perversão da democracia. A sua tipificação e perseguição visa, em última análise, tutelar o bem jurídico do adequado funcionamento das estruturas políticas.
Mas não só. Os enormes volumes de recursos gerados pelo branqueamento de capitais, movimentados pelas organizações criminosas no âmbito de sistemas financeiros globalizados, vulneram as economias nacionais e afectam a estabilidade da economia mundial ao sabor de decisões normalmente não explicáveis do ponto de vista da racionalidade económica ou financeira.
(…) O bem jurídico tutelado pelo tipo de branqueamento de capitais é, portanto, também a estabilidade, a transparência, e a credibilidade da economia e do sistema financeiro.
(…) Donde se conclui que o branqueamento é um crime pluriofensivo cuja tipificação visa a tutela de uma multiplicidade de bens jurídicos. Pela natureza transnacional, volumosa e altamente organizada que o fenómeno do branqueamento adquiriu, pode dizer-se que os bens protegidos são, à cabeça, o funcionamento dos sistemas políticos e dos sistemas económicofinanceiros global e de cada Estado. Onde se inclui o bem jurídico da protecção da boa administração da justiça. Esta multiplicidade de bens jurídicos protegidos tem alguma expressão no actual art. 368-A do CP, nos seus números 2 e 3. No n.º 2 uma das finalidades ou das intencionalidades do agente tipificadas é a de evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, o que indicia a administração da justiça como o bem jurídico tutelado. Mas nos n.ºs 2 e 3 a lei penal indica que a simples dissimulação da origem ilícita das vantagens, ou a ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, ou titularidade das vantagens ou dos direitos é também típica, o que recobre a protecção de outros bens jurídicos.
O crime de branqueamento não é um crime de dano, mas sim um crime de perigo, na medida em que pode não haver lesão efectiva do bem jurídico protegido, antes havendo o perigo dessa lesão. Além disso, é um crime de perigo abstracto, uma vez que não se exige, caso a caso, a verificação de perigo real para o bem jurídico protegido. Por outro lado, é um crime de mera actividade e não de resultado”.
E continua o mesmo Aresto, caracterizando ainda o crime de branqueamento:
Sobre o tipo objectivo do crime ora em análise, resulta desde logo estarmos perante um crime comum, não específico, pois o agente é qualquer pessoa singular.
Quanto ao objecto da acção, o actual texto legal substituiu a expressão até aqui usada de “bens ou produtos”, pela de “vantagens ou direitos a elas relativos”, sempre entendidas como provenientes da prática dos crimes subjacentes, mas o conceito deve ser interpretado com a máxima amplitude possível “de forma a abranger a totalidade dos bens gerados pela prática do crime base, assim como quaisquer direitos sobre coisas que sejam adquiridos em resultado dessa mesma prática.
A evolução legislativa a nível da definição do objecto da acção do crime de branqueamento teve presente a Convenção de Viena de 1988, a Convenção de Estrasburgo do Conselho da Europa e a Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4.-12-2001, quanto à particular definição do conceito de “bens”.
Assim, nos termos da Convenção de Viena, o conceito de “bens” significa «activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos».
As vantagens ou bens que relevam são, assim, “as provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, (abrangendo-se aqui a autoria material e moral, a co-autoria e a cumplicidade) dos factos ilícitos típicos subjacentes, isto é, as vantagens ou bens obtidos pelo agente, por forma directa ou indirecta, da prática daqueles factos.
Entre as vantagens e bens e a conduta do agente tem de haver um nexo de causalidade mínimo.
A lei actual deixou igualmente de se referir a “crime ou infracção” passando a referir o “facto ilícito típico”, pelo que, bastará o apuramento da existência de um facto ilícito típico praticado anteriormente, mesmo que não culposo e punível, ou ainda que o agente não venha a ser punido, veja-se, por força da sua morte, prescrição do procedimento criminal, ou outra circunstância. (sobre tal matéria, cifra Jorge Godinho, ob. cit.)
Assim, condição objectiva do tipo de branqueamento é a verificação de um facto ilícito típico subjacente, de onde provenham as vantagens que se dissimulam, sendo certo, todavia, que o crime de branqueamento e a respectiva reacção penal são autónomos em relação ao ilícito subjacente.
Igualmente significativo é a inserção, no actual texto legal do art. 368-A, da expressão “obtida por si ou por terceiro”. É, pois, pacífico, actualmente, que pode cometer o crime de branqueamento aquele que é o autor ou participante do facto ilícito típico subjacente, em concurso real, questão que era controvertida quer na nossa jurisprudência, quer doutrinalmente, pese embora se perfilhe que mesmo na anterior legislação do branqueamento (D.L. 325/95 de 2/12) o entendimento deveria ser o adoptado actualmente (cfr. a este propósito, por todos, o ac. do STJ de 2/10/2008, consultado em www.dgsi.pt, em texto integral).
As modalidades da acção integradoras do tipo estão expressamente definidas no n.º 2 e 3 do preceito, prevendo-se no n.º 2: a conversão de vantagens, a transferência de vantagens, o auxílio de alguma operação de conversão de vantagens, o auxílio de alguma operação de transferência de vantagens, a facilitação de alguma operação de conversão e/ou transferência de vantagens, sendo que qualquer das acções pode ser levada a cabo directa ou indirectamente.
A operação de conversão é a acção pela qual se procede à modificação da natureza jurídica ou fáctica de valores patrimoniais.
A operação de transferência é a acção pela qual se desloca fisicamente uma coisa móvel ou a acção de modificação da propriedade, posse ou detenção de valores patrimoniais.
As operações de auxílio e facilitação de operações de conversão ou transferência consubstanciam actos de cumplicidade, abrangendo-se aqui a punição, como autores, dos advogados, empregados bancários ou consultores financeiros que auxiliem ou facilitem a prática do branqueamento.
E as operações de ocultação ou dissimulação são acções de encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos valores patrimoniais” (cfr. Comentário ao Código Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 368-A, edição da Universidade Católica, 2008, p. 869).
Nas modalidades de acção do branqueamento estão incluídas 3 fases, o denominado “Placement”/colocação, em que o agente pratica actos tendentes a autonomizar o numerário, retirando-o de qualquer relação directa com o crime praticado de onde proveio, designadamente através da sua colocação numa conta bancária; “Empilage”/circulação, traduzida numa multiplicação de operações (v.g. movimentação por várias contas, num ou mais países estrangeiros) com a finalidade de ocultação; e “Investement”/integração, traduzida em operações com vista a criar a aparência de legalidade.
Integra ainda o tipo previsto no n.º 2 do art. 368-A (já não exigido no n.º 3) um elemento subjectivo específico, o dolo específico, traduzido numa particular intenção da conduta, e que pode verificar-se singular ou cumulativamente: o agente terá que actuar com intenção de dissimular a origem ilícita das vantagens e/ou evitar que o autor ou participante da infracção subjacente seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
Ainda, no tocante ao elemento subjectivo, “o agente não tem de saber ou representar como possível que os bens foram provenientes de um concreto ilícito típico, ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Não tem de conhecer ou representar como possível que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio e de determinada forma. Basta que conheça ou configure a possibilidade de proveniência ilícita dos bens. Mas não de uma qualquer proveniência ilícita. Tem de haver conhecimento da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei nesse mesmo catálogo.
O conhecimento ou a mera representação devem ser contemporâneos da conduta que se traduz em factos típicos do branqueamento. Isto é, nos casos do dolo directo e do dolo necessário, o agente deve adquirir o conhecimento da proveniência dos bens até à prática das condutas de branqueamento.
O agente, além disso, tem de representar e querer praticar um facto que preenche um tipo de crime – converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência, com uma das finalidades definidas na lei: ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens -, ou que é consequência necessária da sua conduta, ou que é consequência possível da sua conduta, conformando-se com isso. (respectivamente, dolo directo, necessário e eventual)”.
Neste enquadramento, extremamente claro, que dispensa quaisquer outros considerandos sobre o crime de branqueamento, vejamos se os factos considerados provados preenchem objetiva e subjetivamente tal ilícito criminal.
Está provado que foi acordado entre CC e os arguidos AA e BB que aquele iria transferir as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, a partir de conta titulada pela PR......, a coberto da elaboração do contrato promessa para criarem a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração devida por trabalho a prestar pelo arguido AA à PR......, o que sabiam não ser verdade. Também está provado que CC e o arguido AA acordarem de que aquele iria transferir, como transferiu, as quantias pecuniárias a partir de conta sedeada no BANCO PRIVADO ATLÂNTICO, em Luanda, a partir de conta titulada pela PR......, a coberto da elaboração do contrato de trabalho definitivo e do acordo de revogação do contrato de trabalho, para criarem a convicção de que os valores transferidos constituíam remuneração e indemnização devidas, decorrentes desses contratos, o que sabiam não ser verdade.
Decidiram agir desse modo e concretizaram tais propósitos, com o intuito de encobrirem a origem dos montantes entregues ao arguido AA, que correspondia ao produto da prática de crime por forma a dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional.
Com o mesmo objetivo, decidiram CC e o arguido AA que parte dessas transferências teriam como destino conta aberta para o efeito pelo arguido AA no ......., local onde muito dificilmente seriam detetadas pelas autoridades, com o intuito de ocultar a existência deste seu património.
O arguido AA ao preencher declaração de IRS de substituição referente ao ano fiscal de 2012 e declaração de IRS referente ao ano fiscal de 2014, qualificando os valores recebidos do CC como se fossem retribuição por trabalho dependente, bem sabia que tal não correspondia à verdade e que as mesmas constituíam produto da prática de crime.
Mesmo assim, com o intuito de encobrir a origem de tais montantes, o facto de corresponderem a produto da prática de crime e dificultar a sua qualificação como tal pela investigação, fazendo-os aparentar constituírem suposta remuneração de actividade profissional, decidiu agir desse modo e concretizar tais propósitos.
Mesmo relativamente ao arguido BB, há que dizer, que face à rutura com o arguido AA, que antecedeu a elaboração do denominado contrato de trabalho com a PR...... e acordo de revogação do contrato de trabalho, e bem assim, as transferências bancárias realizadas à posteriori para o ....... e para a conta bancária titulada no BANCO ATLÂNTICO EUROPA, só é corresponsável pelas vestes do mútuo e do contrato promessa referentes aos 130.000,00€ (contrato de mútuo celebrado entes o BPAE e o arguido AA) e 210.000,00 USD.370 (370 (relacionada com o pagamento a título de sinal do denominado contrato promessa, e que na versão dos arguidos era correspondente a um ano de salários que o arguido AA iria auferir na PR......).
Assim, não subsistem dúvidas de que tais montantes são provenientes da prática de um facto ilícito típico, no caso, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, e também não subsistem dúvidas de que o arguido AA, ao receber tais montantes em contas bancárias abertas com esse propósito, nos termos e circunstâncias já descritas, praticou actos de branqueamento, no caso “transferência” de tais valores, o que fez com o intuito de ocultar a sua existência e proveniência ilícita, pelo que, nesta parte, se mostram verificados todos os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento.
Temos, assim, que o valor não inferior a €763.429,88 (setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) é proveniente da prática de um acto ilícito típico, no caso, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, e que tal quantia nos termos e para os efeitos referidos, entrou num giro comercial lícito, convertendo-se assim a sua proveniência ilícita, o que os arguidos AA e BB fizeram, embora com a restrição referida quanto a este último arguido, com o intuito alcançado de dissimularem ou ocultarem tais proveniências, pelo que, mostram-se verificados, nesta parte, todos os pressupostos do crime de branqueamento.
No que concerne ao arguido AA é manifesto que cometeu um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em coautoria com o arguido BB.»
Concorda-se inteiramente com o Tribunal a quo, sendo manifesto que, para além do crime de corrupção cometido pelos arguidos AA e BB e da origem ilícita das quantias recebidas por AA, auferidas precisamente no âmbito do acordo corruptivo que celebrou com BB e CC e por todos eles executado, quantias que correspondiam assim ao produto do crime de corrupção que cometeram, BB participou ainda nas condutas que visaram encobrir a origem ilícita de parte dos montantes recebidos por AA, concretamente quanto ao recebimento do valor de 130.000,00€, que foi disponibilizado a AA sob a capa de um contrato de mútuo, em conta bancária que para o efeito abriu no BPAE também com a colaboração de BB, e do valor de 210.000,00USD, que foi pago a AA a coberto do contrato-promessa de trabalho previamente elaborado por BB e AA, visando criar a convicção de que correspondia a remuneração da actividade profissional, o que sabiam não ser verdade.
Na verdade, perante a factualidade julgada provada, designadamente sob os n.ºs 55 a 77, 93 a 113, 122, 128 a 166, 181 a 202, 275 a 288 e 352 a 365 e 373 e 375, na qual se retrata a participação de BB nos actos de encobrimento da origem ilícita das quantias disponibilizadas a AA no âmbito do acordo corruptivo entre ambos celebrado, e análise jurídica feita pelo Tribunal a quo, resulta evidente que nenhuma razão assiste ao Recorrente BB, mostrando-se efectivamente preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de branqueamento pelo qual foi condenado.
Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede, igualmente nesta parte, o recurso por ele interposto.
*
2.3.3.6. – Da alegada falta de preenchimento dos elementos integradores do crime de violação do segredo de justiça (recurso de BB)
Invoca também o Recorrente BB a falta de preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de violação do segredo de justiça, fazendo para o efeito apelo ao que alegou a propósito da impugnação da matéria de facto, dizendo ainda que o Tribunal a quo não identifica os factos dos quais decorre o teor do acto de processo penal divulgado a terceiros, razões pelas quais entende que deve ser absolvido.
No que respeita à impugnação da matéria de facto, importa relembrar que no essencial a mesma não procedeu, mantendo-se por isso inalterado o suporte fáctico que justificou a condenação do Recorrente pela prática do referido crime de violação do segredo de justiça.
Vejamos, porém, em que termos considerou o Tribunal a quo preenchido o referido ilícito criminal.
Lê-se, a propósito, no acórdão recorrido:
«Preceitua o artigo 371º, nº 1 do Código Penal:
“1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.”.
O legislador utilizou na composição do desenho típico do crime de violação de segredo de justiça do artigo 371º do Código Penal o termo “ilegitimamente”. Está aqui, no nosso entender, o preceito primário da incriminação, na forma de uma norma penal em branco - a incriminação só se completa com a remissão para outra fonte de direito, no caso o artigo 86º do CPP, nomeadamente o nº 8, b): “o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de (…) divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”. O termo “ilegitimamente”, constante do artigo 371º, aparece, no confronto com os termos da lei adjetiva, como uma menção redundante da ilicitude (sobre este conceito veja-se Manuel da Costa Andrade, RPCC 3 (1993), p. 453).
A norma não exige entre os seus elementos típicos que o agente recorra a meios fraudulentos para obter a informação que veio a divulgar, acentuando-se antes a ilegitimidade do conhecimento, nos termos anteriormente definidos, nomeadamente através de pessoas vinculadas ao segredo de justiça.
No que concerne aos destinatários da obrigação de segredo de justiça, a lei é clara no sentido de que ele vincula “todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
O acórdão da Relação do Porto de 18 de fevereiro de 2004, no proc. nº 0345473, disponível na Internet, é expresso no entendimento de que também os intervenientes processuais estão, por natureza, obrigados ao segredo de justiça. Aí se escreve, com a nossa inteira concordância: “de facto, embora a lei processual reconheça aos participantes processuais tomarem conhecimento do conteúdo dos autos - hipótese em que tal acesso não configura violação de segredo de justiça -, mesmo aqui vigora o segredo externo, pelo que esses participantes continuam obrigados a guardar reserva sobre o conteúdo dos actos processuais a que legitimamente acederam”, orientação que “vale também para outro tipo de participantes processuais, como sejam as testemunhas e os peritos, os quais se encontram obrigados a guardar segredo sobre o conteúdo dos actos processuais em que tiverem participado ou a cujo conhecimento tenham tido acesso” (A. Medina de Seiça, Conimbricense III, p. 651). (…)
“Ainda que se pudesse discutir o significado da letra do artigo 86º, nº 4, do Código de Processo Penal (atualmente, artigo 86º, nº 8 do Código de Processo Penal), deveria ser tido em conta o regime do art. 88º, nº 1, do CPP e a autonomia substantiva do tipo incriminador previsto no art. 371º do CP, cujos destinatários não são apenas certas pessoas vinculadas processualmente a um dever de segredo, mas sim todas e quaisquer pessoas que tendo conhecimento dum acto processual em segredo de justiça revelem o seu teor” (Costa Pinto, “Segredo de justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, p. 80).
A norma incriminadora (artigo 371º, nº 1, do CP) está, na ordem sistemática, entre os crimes contra a realização da justiça, mas nela não ganha relevo, enquanto elemento típico, a comprovação ou não comprovação de um resultado de dano ou de perigo concreto, bastando para a consumação o desvalor da conduta, analisada em dar conhecimento, no todo ou em parte, de teor de acto de processo penal que se encontre coberto pelo segredo de justiça.
Numa síntese feliz (Costa Pinto, “Segredo de justiça e acesso ao processo”, in Jornadas de Direito Processual Penal, 2004, p. 85), estão em causa interesses processuais da investigação e a preservação da presunção de inocência do arguido ou a proteção das vítimas e das testemunhas - “interesses tutelados pelo segredo de justiça e que funcionam como limite legítimo ao direito de informar”.
Observe-se ainda que não obstante desenhar-se como crime de mera actividade, a norma do artigo 371º, nº 1, não põe em causa nenhuma das manifestações do princípio da culpa, tendo em vista a sua relevância exclusivamente dolosa (artigo 13º do CP), estando excluída, nos termos gerais, a responsabilidade objetiva do agente
O legislador proíbe os comportamentos previstos na norma sem esperar que perigos para a boa administração da justiça se verifiquem efetivamente, evitando, na fonte, a possibilidade de surgirem tais perigos.
Regressando ao caso dos autos está apurado que o arguido AA ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos (caso do NUIPC 246/11.......), quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos que se encontravam em segredo de justiça, o arguido AA bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, e mesmo assim, decidiu agir desse modo e concretizou os seus propósitos.
Por seu turno, o arguido BB ao divulgar a terceiros, nos termos supra narrados, mormente ao Ex. Procurador Geral da República de ......, Dr. VV, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que haviam sido transmitidas pelo arguido AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado. Veja-se a título de exemplo o facto do arguido BB, na posse destas informações, no dia 22 de Setembro de 2011, ter enviado uma carta ao Procurador-Geral da República de ...... dando-lhe conta que, considerando a circunstância de, dias antes, o jornal ....., ter noticiado a existência do inquérito em que se encontrava em investigação a aquisição de 24% do BES Angola por parte da P......, esta sociedade já poderia intervir no processo uma vez que, até ali “estava de alguma forma constrangida de agir no processo pendente no DCIAP” sob pena de indiciar o uso de informação decorrente da quebra do segredo de justiça.371 (371 Cfr. Apenso de Busca 5, Volume 6, fls.24)
Provados os elementos objetivos e subjetivos do tipo incriminador é manifesto que os arguidos AA e BB, com as suas condutas, cometerem cada um, em autoria material, um CRIME DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, p. e p. pelo art. 371º, nº 1 do Código Penal.»
Perante o teor do excerto transcrito, resulta patente o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime de violação do segredo de justiça pelo qual foi o Recorrente BB condenado.
Com efeito, a factualidade que se mostra resumida na análise de direito feita pelo Tribunal a quo encontra-se vertida nos n.ºs 6, 42 a 47, 83 a 111, 128 a 167, 177 a 202, 351 e 369 a 373 dos factos julgados provados, dúvidas não existindo de que AA transmitiu a BB informações sobre processos de que era titular, informações que BB transmitiu a terceiros – a título de exemplo, veja-se o n.º 47 dos factos provados relativo a email de 28.11.2011 em que DD transmite a CC informação que lhe fora dada por BB quanto à documentação que deve preparar para posterior junção aos autos e isto em momento anterior à outorga por CC da procuração a favor de DD e à emissão do substabelecimento que este passou a BB -, e entregou-lhe peças processuais dos mesmos, apesar de tais processos se encontrarem em segredo de justiça, o que permitiu a BB apresentar os requerimentos que vieram a justificar os arquivamentos a que AA procedeu, ao invés de prosseguir com as diligências de investigação que se impunham, tendo, como também é referido pela decisão recorrida, AA entregue ainda a BB peças processuais e documentos do DCIAP abrangidas por segredo de justiça, segredo que, em alguns casos, nem sequer dizia respeito a clientes do arguido BB, como sucedeu em relação aos documentos que foram localizados no escritório do BB, concretamente, um relatório referente ao inquérito com o nº 244/11......., com timbre da PGR (DCIAP) de que o arguido AA era titular, cópia de resposta a motivação, apresentada pelo arguido AA no âmbito do inquérito com o nº 77/10....... (ainda não assinada por este), cópia de uma carta do Banco Santander Totta dirigida ao DCIAP destinada ao inquérito com o NUIPC 244/11....... de 31-10-2011 referente a CCCC, que não era cliente do arguido BB e estava abrangida por sigilo bancário, e uma folha com o timbre da PGR DCIAP correspondente a uma minuta de uma informação de esclarecimento público sobre uma notícia que envolvia CCCC, datada de 14.06.2011, e que não se encontrava assinada, mas com referência ao arguido AA.
Ora, como consta da factualidade julgada provada sob os n.ºs 369 a 373, o arguido AA, ao ter fornecido ao arguido BB informações sobre processos que sabia estarem abrangidos por segredo de justiça, nos termos descritos, quer através da divulgação das diligências em curso, quer através da entrega de peças processuais desses mesmos inquéritos, bem sabia que tal atuação lhe estava vedada e violava os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir como agiu, concretizando os seus propósitos, o mesmo acontecendo com BB, que igualmente bem sabia que, ao divulgar a terceiros, nos termos descritos, as informações que sabia estarem abrangidas por segredo de justiça que lhe haviam sido transmitidas por AA, sem para tal estar autorizado ou legitimado, agia de forma que lhe estava vedada por lei, violando os deveres profissionais a que se encontrava vinculado, o que não o impediu de agir como agiu e de concretizar os seus propósitos, tendo ambos os arguidos actuado de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
Sendo manifesto que a factualidade julgada provada preenche os elementos objectivo e subjectivo do crime de violação de segredo de justiça pelo qual foi BB condenado, sem necessidade de outras considerações, improcede, igualmente nesta parte, o recurso por ele interposto.
*
2.3.3.7. – Da alegada falta de preenchimento dos elementos integradores do crime de falsificação (recurso de BB)
Por fim, sustenta ainda o Recorrente BB que não se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação por que foi condenado, apelando para o efeito à alteração da matéria de facto que decorreria da procedência da impugnação da matéria de facto que deduziu.
Acontece, porém, que, como acima vimos, a referida impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, pelo que seria quanto à matéria de facto julgada provada pelo Tribunal de 1ª Instância que deveria o Recorrente demonstrar a falta de preenchimento do tipo.
Ora, quanto a essa matéria, limita-se o Recorrente a referir que, ainda que se mantenha inalterada a matéria de facto, no que não se concede, sempre se dirá que a mesma não permite sustentar o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do crime em causa, o que, também, obriga à revogação da decisão condenatória.
Não obstante, vejamos em que termos considerou o Tribunal a quo preenchido o referido crime de falsificação.
Lemos, a propósito, na decisão recorrida:
«DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, em coautoria com os arguidos BB e DD.
Preceitua o artigo 256.º, sob a epígrafe “Falsificação ou contrafacção de documento”:
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Decorre do corpo do nº 1 do artigo que para que seja preenchido o tipo é necessária a prova de que o agente atuou com uma determinada intenção. Essa intenção pode ser a de causar prejuízo (ao outrem ou ao Estado), a de obter um benefício ilegítimo ou preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Exige-se, pois, o dolo específico.372 [372 (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág.684 e ss.)]
A alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, no corpo do n.º 1, do art.º 256º, do Código Penal, aponta para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime.
Conforme sumário constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 9.11.2011, sendo relator o Exmº Sr. Desembargador JORGE JACOB373 (373http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030 ea1c61802568d9005cd5bb/ca8861de4b4401488025794f0057bc75?OpenDocument):
Com efeito, onde anteriormente a lei dispunha apenas e tão-só que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…)”, enunciando depois as condutas constitutivas do elemento material do crime, passou a dispor que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”, comprometendo definitivamente o argumento da instrumentalidade como justificativo do concurso aparente, num claro reforço da tutela do bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação, dando assim letra de lei àquele que era já o entendimento uniformizado da jurisprudência.
O crime de falsificação de documentos é considerado um crime de perigo na medida em que a lei, na incriminação deste tipo de condutas, abstrai da existência de uma lesão efetiva dos interesses ou bens jurídicos que com ela se visa tutelar, contentando-se, com a colocação desses interesses em perigo.
A lesão efetiva que com este crime se visa tutelar apenas se verifica quando o documento falso é apresentado, quando ele é colocado em circulação. O simples facto de falsificar um documento já é, em si mesmo, punido pois tal conduta torna possível uma futura lesão dos valores jurídico-penalmente relevantes protegidos para este tipo legal, independentemente do agente o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico.374 (374 cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, anotação ao art.º 256º do CP, pág. 681) Basta que se considere a nível abstrato que a falsificação daquele documento é uma conduta possível de lesão do bem jurídico criminal aqui protegido. Basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos, e por conseguinte no tráfico jurídico. Logo, existe uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual.
Daí se entender tratar-se de um crime formal ou de mera atividade, dado que não é necessária a produção de qualquer resultado.
Contudo, atendendo a que o crime de falsificação de documento exige uma certa atividade por parte do agente, no sentido de fabricar, modificar ou alterar o documento, é necessária uma modificação do mundo exterior, modificação do documento, modificação esta que ocorre aquando da criação do documento ou posteriormente, a doutrina considera ainda que se trata de um crime material de resultado, ou seja um “crime formal ou de mera atividade considerado o resultado final que se pretende evitar (violação da segurança no tráfico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso), mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo”.375  (375 cfr. Eduardo Correia, citado em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, anotação ao art.º 256º do CP, pág. 682)
Concluindo, quanto ao tipo objetivo do ilícito, o documento constitui o objeto da ação. É sobre o documento que incidirá a conduta do agente, bastando o ato da falsificação para a sua consumação, comportando diversas modalidades de conduta, a saber fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo, falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram, abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto jurídico relevante, usar documento falsificado nos moldes descritos ou, por qualquer meio, facultar ou deter documento falsificado ou contrafeito.
Relativamente ao elemento subjetivo do tipo de ilícito em causa, e tendo em conta que o conceito de dolo que nos é fornecido pelo artigo 14.º do Código Penal, o crime de falsificação de documentos é um crime doloso, não sendo punível a título de negligência.
Para além deste elemento subjetivo, o dolo, a lei exige uma particular intenção de praticar o crime: a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (crime intencional), ou de facilitar, executar ou encobrir outro crime. Deste modo, só é punível pelo crime de falsificação de documentos o agente que agiu com aquele específico dolo; é o que a doutrina chama de dolo específico ou delito intencional. O dolo específico, como a própria designação indica, exige, para além da intenção de realização de um crime, uma particular intenção aquando da sua realização - o agente tem de ter procedido, tendo em vista um certo fim.
O elemento intelectual do dolo implica um conhecimento da ilicitude do facto, um conhecimento dos elementos constitutivos da infração, dos elementos objetivos de um tipo de crime. Tal elemento intelectual envolve o conhecimento dos elementos descritivos e normativos do facto típico. Constituindo o documento um elemento normativo do tipo, apenas se exige que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais, não sendo necessário o conhecimento da noção jurídica, maxime, da noção jurídica penal.
Regressando em concreto à matéria dos autos, está provado:
Os arguidos BB e AA ao atuarem nos termos anteriormente descritos, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos a ideia que o arguido AA tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
Mais, sabiam, igualmente, que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
No caso vertente, resulta demonstrado que os arguidos BB e AA fizeram constar dos contratos, nos termos já descritos, informação juridicamente relevante e falsa – o exercício de funções na empresa PR...... – nos moldes da previsão do artigo 256º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
Acresce que, resulta demonstrado o outro elemento objetivo que compõe o tipo legal de crime em apreço – a intenção de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime – na medida em que resulta cabalmente comprovado que os arguidos agiram com a intenção de, desde logo, criar no espírito de todos, que o arguido AA efetivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade.
Verificando-se, assim, o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos do referido crime, praticaram os arguidos BB e AA um crime de falsificação de documento por que vêm acusados/pronunciados.
Nos termos do artigo 26.º do código Penal, “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Atenta a factualidade provada, afigura-se que a responsabilidade dos arguidos BB e AA pela prática do crime em causa lhe deve ser imputada, a cada um, a título de autoria material.
Refira-se ainda que nenhum dos factos provados tem a virtualidade de integrar qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa dos arguidos BB e AA.
Face ao exposto, os arguidos BB e AA praticaram, como autores materiais e na forma consumada, cada um, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal.»       
Como claramente resulta da decisão recorrida, relativamente ao arguido BB está apenas em causa o contrato-promessa de trabalho, contrato por ele elaborado, juntamente com AA, no âmbito do acordo corruptivo celebrado entre ambos e CC e que levou ao arquivamento por parte de AA, sem verdadeira investigação, dos processos em que era interessado CC.
Ora, conforme decorre da factualidade julgada provada, dúvidas não existem de que tal contrato visou dar uma aparência de legalidade ao pagamento feito a AA do montante de 210.000,00USD, uma das contrapartidas que lhe foram prometidas e pagas no âmbito do acordo que celebrou com BB e CC em troca do arquivamento dos processos de inquérito que corriam termos contra CC e a sociedade P.......
Na verdade, isso mesmo resulta dos factos julgados provados sob os n.ºs 281 a 288, dos quais consta que, em 16.01.2012, foi creditado na conta que AA abrira no BPAE, o montante de 210.000,00USD, transferência proveniente de conta titulada pela sociedade Pr...... -Sociedade Gestora, S.A., em …, e ordenada por CC, e que, mostrando-se necessário justificar a entrega de tal quantia ao arguido AA e de ocultar o facto da mesma ser proveniente de CC, acordaram os arguidos elaborar, previamente àquela, o contrato-promessa de trabalho em causa nos autos, datado de 10.01.2012, no qual a Pr...... figurava com entidade empregadora e AA como trabalhador, documento que se encontra assinado pelo arguido AA e por GGG em representação da Pr......, a quem foi presente para o efeito, já elaborado.
Provou-se também que o referido escrito foi elaborado por BB e AA, de acordo com o que havia sido decidido entre aqueles arguidos e CC, dele ficando a constar que o arguido AA seria admitido a exercer as funções de Diretor do Departamento Jurídico ou Diretor dos Serviços de Compliance/Consultor junto da PR......–Sociedade Gestora, S.A., após iniciar a licença sem vencimento de longa duração concedida pelo Conselho Superior do Ministério Público, e que AA desempenharia funções para a Pr...... em regime de exclusividade, na cidade de …., em …., de 2ª a 6ª feira, das 8.30h às 12.30h e das 14.00h às 16.00h, auferindo uma retribuição mensal líquida de 15.000,00USD.
Porém, provou-se também que o arguido AA nunca desempenhou qualquer atividade profissional para a Pr......, nem voltou a deslocar-se a ….. após 2011 no âmbito das comemorações da “Semana da Legalidade”, não tendo prestado nesse país qualquer serviço a esta entidade (ou a outra por seu intermédio) nos moldes que constavam do referido “contrato-promessa de trabalho”, nem posteriormente, isto é, nem mesmo depois da elaboração em 03.03.2014 de um novo documento, denominado “contrato de trabalho”, o qual daria execução ao anterior “contrato-promessa de trabalho”.
Aliás, a partir de 31 de Outubro de 2012, AA, ao invés de iniciar a actividade profissional para a Pr...... ao abrigo do mencionado contrato-promessa de trabalho, iniciou funções como consultor no Millennium BCP, funções que ainda desempenhava em 03.03.2014, tendo em 01.07.2014 transitado para o ActivoBank, o que não impediu que, entre Abril e Outubro de 2014, a Pr...... viesse ainda a transferir, para conta entretanto aberta por AA no ......., o valor total de 265.000,00USD, apesar de o arguido AA não ter desempenhado qualquer actividade ou serviço para aquela sociedade.
Mais se provou que, com o intuito de justificar o recebimento dos valores pecuniários descritos nesse contrato que haviam sido prometidos e ainda não tinham sido pagos, o arguido AA elaborou um documento, datado de 26 de Maio de 2015, denominado “Acordo de Revogação de contrato de trabalho”, assinado por AA e por GGG, nos termos do qual era posto termo ao suposto contrato de trabalho celebrado com a Pr......, sendo que, apesar de nenhuma atividade laboral ter sido realizada pelo arguido AA a favor da Pr......, ainda assim, com o termo do referido contrato, essa sociedade aceitava pagar ao primeiro as remunerações relativas aos meses de Setembro de 2014 a Maio de 2015, bem como os valores respeitantes a férias vencidas e não gozadas e respetivos subsídios relativos a 2014, no montante de 150.000,00USD, uma compensação pecuniária no valor de 210.000,00USD como contrapartida da revogação do contrato de trabalho, bem como os montantes que o arguido AA viesse a despender com o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Assim, nos dias 25 de junho de 2015 e em 20 de julho de 2015, AA recebeu na sua conta com o n.º 71591...... (Euros) do BPAE, os montantes, respetivamente, de €114.000,00 e €79.500,00, transferidos pela Pr......-Sociedade Gestora, S.A., com origem na conta do Banco Privado Atlântico, em Luanda e provenientes do arguido CC.
Ficou ainda provado nos n.ºs 362 e 363 da factualidade apurada que os arguidos BB e AA, ao atuarem nos termos anteriormente descritos, isto é, ao elaborarem, em conjugação de esforços e de intentos, os documentos denominados “contrato promessa de trabalho”, e, após, somente pelo arguido AA, o “contrato de trabalho” e  o “acordo de revogação de contrato de trabalho”, sabiam que criavam no espírito de todos que o arguido AA efectivamente tencionava prestar funções para essa sociedade e que esta última iria ser sua entidade patronal, o que bem sabiam não corresponder à verdade, sabendo ainda que tal atuação punha em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade dos documentos.
É, pois, evidente a participação de BB na elaboração do contrato-promessa de trabalho, documento que preparou juntamente com AA para justificar o pagamento do montante de 210.000,00USD a AA, no âmbito do referido acordo corruptivo que levou ao arquivamento dos inquéritos que visavam CC.
Aliás, os n.ºs 548 a 553 dos factos provados, explicitam melhor a participação de BB na elaboração do referido contrato-promessa, deles resultando que, após as férias de Verão de 2011, por volta de Setembro e Outubro de 2011, o arguido BB apresentou em mão ao arguido AA um primeiro esboço de contrato-promessa de trabalho, tendo, em 15.12.2011, enviado por email para o Dr. EE uma minuta do contrato de promessa de trabalho, após a revisão e correção desse esboço com o arguido AA, no qual deixou em branco a identificação da entidade empregadora.
Ora, vendo esse documento, junto a fls 9206, dele resulta que, apesar de não se conhecer a entidade empregadora, nele já se previa o pagamento da importância de 210.000,00 USD, valor que foi efectivamente pago a AA apesar de nenhuma actividade pretender desempenhar para a suposta entidade patronal, como de facto não veio a desempenhar, nos termos descritos.
Provou-se ainda que o arguido BB elaborou um outro contrato-promessa de trabalho onde colocou como entidade empregadora o nome de uma empresa denominada “F........”, e que, em 09.01.2012, o arguido AA enviou por email para o arguido BB o referido contrato-promessa de trabalho no qual figurava como entidade empregadora a empresa “F........” (cfr. doc. de fls 9214 a 9226), solicitando-lhe que o reencaminhasse, acabando tal contrato por vir de …., já assinado, com data de 10.01.2012, dele constando, em vez da sociedade F........, a empresa Pr....... Tal contrato mostrava-se assinado por GGG, administrador da Pr......, vindo também a ser assinado por AA.
Ora, é evidente que a alteração da entidade empregadora não tem qualquer relevância (AA não lhe atribuiu, de facto, qualquer importância, já que a mesma não o impediu de assinar o contrato-promessa), sendo que quer no contrato-promessa onde figurava o nome da F........, quer no que refere a empresa Pr......, está previsto o pagamento do montante de 210.000,00 USD, a título de adiantamento, valor efectivamente depositado em 16.01.2012 na conta que AA abrira em 09.01.2012 no BPAE, depósito que ocorreu precisamente no dia da notificação de BB do despacho de arquivamento proferido em 12.01.2012 por AA no NUIPC 5/12........, que fora extraído do NUIPC 246/11....... e autuado apenas 7 dias antes, isto é, em 05.01.2012.
Nesse mesmo despacho, proferido no NUIPC 5/12........, AA ordenava ainda a eliminação das referências existentes no Apenso I do 246/11....... a CC, bem como a devolução a CC dos documentos por ele entregues.
Sendo evidente que ao “contrato-promessa de trabalho” não estava subjacente qualquer vontade de contratar, como os factos subsequentes vieram a demonstrar, dúvidas não existem de que BB participou na elaboração do documento em causa, bem sabendo que o mesmo visava apenas dar uma aparência de legalidade ao pagamento a AA do montante de 210.000,00 USD, pagamento que foi feito no âmbito do aludido acordo corruptivo e em troca do arquivamento dos inquéritos que visavam CC, a que AA efectivamente procedeu com manifesta violação dos deveres do cargo que desempenhava enquanto magistrado do Ministério Público.
E não é a circunstância de BB, por força do posterior corte de relações com AA, não ter participado na elaboração dos outros documentos que visaram justificar os demais pagamentos feitos a AA no âmbito do mesmo acordo corruptivo, isto é, na elaboração do “contrato de trabalho” e do “acordo de revogação do contrato de trabalho”, que apaga a actuação que o mesmo teve no âmbito do acordo corruptivo que celebrou com AA e CC até àquele corte de relações, nos termos julgados provados, designadamente a sua participação em tal acordo e na elaboração do contrato-promessa de trabalho que visou dar uma aparência de legalidade ao pagamento a AA do montante de 210.000,00USD, procurando assim ocultar a origem ilícita de tal pagamento.
Nestes termos, perante a factualidade julgada provada e análise jurídica feita pelo Tribunal a quo, é evidente que nenhuma razão assiste ao Recorrente, dúvidas não existindo de que se mostram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de falsificação pelo qual foi BB condenado.
Consequentemente, improcede, também nesta parte, o recurso por ele interposto.
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Nos termos expostos, mantendo-se inalterada, no essencial, a matéria de facto julgada provada e nenhum reparo merecendo a análise jurídica feita pelo Tribunal a quo, improcedem os pedidos de absolvição formulados pelos Recorrentes AA e BB, sendo manifesto que a factualidade julgada provada integra a prática dos crimes pelos quais foram ambos condenados, tudo nos termos decididos pelo Tribunal a quo.  
E, no que respeita às penas fixadas pela 1ª Instância, muito embora as mesmas não tenham sido questionadas por qualquer dos Recorrentes, sempre se dirá que, analisadas as penas, principais e acessória, aplicadas pelo Tribunal a quo aos arguidos, entendemos que tais penas se mostram justas e adequadas às necessidades de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir e ao grau de culpa dos arguidos, não padecendo as mesmas de qualquer excesso, sendo, consequentemente, de manter.
Por fim, quanto às inconstitucionalidades invocadas, a que atrás já se aludiu, impõe-se reafirmar que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de qualquer inconstitucionalidade, nem das invocadas pelos Recorrentes, nem de quaisquer outras.
*
2. 4. - Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, verificando-se que, não obstante a improcedência, no essencial, dos recursos interpostos, se verificou a alteração, diminuta embora, de alguns dos factos julgados provados, haverá que se considerar verificada a procedência parcial dos recursos interpostos do acórdão recorrido, donde decorre não serem os Recorrentes responsáveis pelo pagamento de quaisquer custas, atento o vertido na citada disposição legal.
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
A) Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho proferido em 15.02.2018;
B) Julgar improcedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido AA do despacho proferido em 22.10.2018;
C) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB do acórdão final, quanto à rectificação e impugnação da matéria de facto, determinando-se, consequentemente, ao abrigo do que se dispõe no art.º 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., e porque a sua eliminação não importa modificação essencial, a correcção dos seguintes lapsos existentes na decisão recorrida:
C.1. -  No n.º 3 dos factos provados, onde se lê:
«3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ..... (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 7/10........, 275/15......., 142/12...... e 244/11.......)
Deve passar a ler-se:
«3. No âmbito da sua atividade profissional desenvolvida no DCIAP, entre setembro de 2008 e janeiro de 2012, foram-lhe distribuídos diversos inquéritos que tinham como intervenientes o Estado ...... e figuras proeminentes da vida política e empresarial ..... (5/12........, 246/11......., 149/11......, NUIPC 101/08......., 77/10......., 275/15....... e 244/11.......)»;
C.2. - No n.º 276 dos factos julgados provados onde se lê «no dia 5 de janeiro de 2012» deve passar a ler-se «no dia 5 de dezembro de 2011»;
C.3 – Elimina-se na nota de rodapé 148, a fls 235 do acórdão recorrido, a referência que é feita ao Proc.º 142/12......;
D) Atento o teor dos documentos de fls 6473 e 6477, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto quanto à factualidade vertida no n.º 175 dos factos provados, alterando-se consequentemente o respectivo teor, o qual passará a ter a seguinte redacção:
«175. Em 03.12.2015 a O........ fundiu-se com a sociedade gestora de investimentos E......, cujas acções haviam sido vendidas, em 08.10.2015, a DD por XXX, enteado do arguido CC e na altura único acionista dessa sociedade.»;
E) Atento o teor dos documentos de fls. 203 e seguintes do apenso de busca 1, vol. 2, residência de AA, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto quanto à factualidade vertida no n.º 593 dos factos provados, alterando-se consequentemente o respectivo teor, o qual passará a ter a seguinte redacção:
«593. O arguido AA fez o pagamento dos impostos de 2014 e de 2012, por cheque bancário do BPA-E»;
F) Ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 412.º, n.º 3, e 431.º do C.P.P., julga-se procedente a impugnação da matéria de facto quanto aos n.ºs 249, 349 e 350 da factualidade julgada provada, por não se mostrar suportada por prova produzida em julgamento, eliminando-se tais factos do conjunto dos factos julgados provados e sendo os mesmos integrados na matéria de facto considerada não provada, a final;
G) Mantém-se inalterada a demais factualidade julgada provada e não provada;
H) No mais, mantém-se o douto acórdão recorrido.
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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
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Lisboa, 24.11.2021
Maria Leonor Silveira Botelho (relatora)
Ana Paula Grandvaux Barbosa (adjunta)
Maria da Conceição Alves Gonçalves (presidente)