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ACÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
GESTÃO PROCESSUAL
Sumário
1.– Numa ação especial de autorização judicial, após a citação do Ministério Público e o parente sucessível mais próximo do menor, nos termos e para os efeitos do art. 1014.º, n.º 2, do C.P.C., a verificação do «pressuposto processual da competência absoluta do tribunal, constituindo uma excepção dilatória insuprível» não pode determinar «o indeferimento liminar da petição inicial».
2.– O indeferimento liminar da petição inicial pela ocorrência, de forma evidente, da exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, consistente na incompetência material do tribunal, apenas poderia ter ocorrido no primeiro momento em que o processo foi concluso à senhora juíza a quo para despacho liminar, antes, portanto, da citação, quer do Ministério Público, quer do parente sucessível mais próximo do menor e nunca depois dela.
4.– O indeferimento liminar da petição inicial implica, como a própria terminologia indica, a prolação de um despacho liminar, logo, necessariamente prévio à citação do réu para os termos da causa.
5.– A absolvição do réu da instância, por sua vez, pressupõe que esta tenha produzido efeitos em relação a si, o que apenas sucede, salvo disposição legal em contrário, a partir do momento da sua citação (art. 259.º, n.º 2, do C.P.C.), sendo, por isso, manifestamente incongruente afirmar-se que se indefere liminarmente a petição inicial e, ao mesmo tempo, que se absolve o réu da instância.
6.– A competência material é determinada à luz do objeto do litígio, integrado pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo autor na petição inicial.
7.– Se, na petição inicial, a requerente se limitou a pedir autorização para alienação, na parte que cabe ao seu filho e seu representado, da fração autónoma ali identificada, bem como para, em seu nome, outorgar na respetiva escritura de compra e venda, a realizar por determinado valor, ali não alegando, em momento algum, que a seguir a tal venda pretende partilhar com o seu filho a parte do produto da mesma que a este couber, ou seja, que pretende vender para a seguir partilhar, é de concluir que pertence em exclusivo ao Ministério Público a competência para a tramitação e decisão da ação.
8.– O n.º 2 do art. 99.º do C.P.C. contém uma norma cujo objetivo consiste no aproveitamento do tempo já despendido e de parte do processado já produzido, maxime as peças processuais em que as partes expuseram os seus argumentos de facto e de direito, quando a incompetência seja declarada depois da fase dos articulados.
9.– Se é assim nas ações de processo comum, por maior de razão o será no caso de processos especiais, como o de autorização judicial, que é de jurisdição voluntária, sobretudo quando estão em causa interesses de menores, que normalmente reclamam urgência.
10.– Por conseguinte, numa ação como a presente, de jurisdição voluntária, onde assumem particular relevo, tanto o princípio do inquisitório, como juízos de equidade, de modo a assegurar uma maior flexibilização do processo e uma melhor e mais eficiente tutela dos interesses do menor, justifica-se que, mesmo na ausência de um pedido formal das partes nesse sentido, seja o próprio tribunal, nos termos do que, por analogia e numa interpretação adaptada à realidade sub judice, resulta do n.º 2 do art. 99.º, a ordenar, ex officio, a remessa dos autos ao Ministério Público junto do tribunal a quo, para que aí prossigam seus termos até decisão final, aproveitando-se toda a atividade processual neles já desenvolvida.
10.– Trata-se, afinal, e também, de fazer atuar, na prática, o dever de gestão processual que recai sobre os tribunais, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art. 6.º, n.º 1, do C.P.C.), assim como o princípio da adequação formal consagrado no art. 547.º do mesmo diploma.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
JP, viúva, veio, na qualidade de representante legal de seu filho menor, JN, nascido em __.__.__, nos termos do disposto nos arts. 1014.º ss. do Código de Processo Civil[2], 1889.º do Cód. Civil, 65.º ss. do RGTPC, e art. 2.º, n.º 1, al. b), e 3.º n.º 1, al. c), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13.10, requerer «autorização judicial para a venda de bem do menor nos termos e com os seguintes fundamentos: A ora requerente é mãe do menor JN (...). Por óbito de AP, falecido em __.__.__, NP, pai do identificado menor e cônjuge da requerente, adquiriu, juntamente com o seu irmão SP, os direitos hereditários (...). Por óbito de NP, em __.__.__, o menor adquiriu, conjuntamente com a sua mãe, os direitos hereditários na herança do seu avô AP (...). Da composição do acervo hereditário do falecido avô, AP, faz parte um quinhão hereditário de 1/6 na herança indivisa aberta por óbito da irmã deste, MP (...). Da herança deixada por óbito de MP, consta a fracção autónoma “B” (...). Por acordo entre todos os herdeiros, foi decidido fazer uma avaliação ao mencionado imóvel, colocá-lo à venda e dividir o produto da venda, nas respectivas proporções, por todos. A avaliação efectuada, tendo por base a informação referente ao mercado actual da sua área, indicou que o preço recomendado estaria entre € __,__ e os € __,__ (...). Com base nessa informação, foi apresentada uma proposta de aquisição do mencionado imóvel, pelo preço de € __.__, por parte de FN (...). Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação. O menor, sendo herdeiro de parte desse imóvel, irá receber o valor correspondente ao seu quinhão hereditário. Sendo que, o quinhão herdado por óbito de seu pai é de 1/12 avos da herança de MP. Valor esse que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho. Esta venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses. No entanto, como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor JN, solteiro, maior (...).»
Conclui assim: «Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se a V.ª Ex.ª se digne receber o presente requerimento, e o julgue procedente, por provado, autorizando a alienação, na parte que lhe cabe, da fracção autónoma “B”, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a € __.__ (...). Mais requer que, seja citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.»
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Na primeira vez que o processo lhe foi concluso, em 30 de junho de 2020, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Ao Ministério Público».
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No dia 2 de setembro de 2020, o Ministério Público promoveu o seguinte: «Promovo que se cumpra o disposto no art.º 1014º, nº 2 do CPC no parente sucessível do menor JN indicado na PI.»
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No dia 8 de setembro de 2020, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do art. 1014º, nº 2 do CPC, cite o parente sucessível do menor, indicado no art. 15º da p.i., para, querendo, contestar a presente ação.»
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Citado o referido parente sucessível mais próximo, nada veio dizer aos autos.
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No dia 26 de outubro de 2020, o Ministério Público promoveu o seguinte: «(...) Atento o disposto no art. 2º, nº 1, al. b) e nº 2 do D.L. 272/2001, de 13 de outubro, a autorização para a prática de atos pelo representante legal de menor cabe ao Ministério Público. Não será assim nos casos em que o representante legal do menor concorre com este à sucessão, sendo necessário nomear curador especial, em concreto, para autorização para partilha e a autorização para venda de bem da herança, em que a competência do tribunal. Dito isto, a competência neste caso não era do tribunal. No entanto, recebido este processo quando a questão não foi suscitada e pela tramitação já realizada, nada a obstar à venda em nome do seu filho menor.»
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Em seguida, a senhora juíza a quo passou a proferir a seguinte decisão, datada de 13 de novembro de 2020: «JP requerer autorização judicial, na qualidade de representante legal de seu filho menor JN, para proceder à alienação, na parte que lhe cabe, da fração autónoma “B”, bem como para, em seu nome, outorgar na respetiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a € __.__. O dito imóvel está registado a favor de MP, solteira, maior, pela AP ____, por compra. No entanto, a identificada proprietária faleceu a __.__.__. Da correspondente escritura pública de habilitação de herdeiros, datada de __.__.__, consta que faleceu no estado de solteira, tendo como um dos seus herdeiros AP, pai do ora menor JN. Por sua vez, AP faleceu a __.__.__, no estado de divorciado, tendo-lhe sobrevivido 2 filhos. Em suma, o direito do menor JN à herança da tia (onde está integrado o supra mencionado imóvel) ocorre por representação. A mãe do menor (divorciada do progenitor à data da morte deste) não concorre à sucessão com o menor. De acordo com o disposto no art. 2º, nº 1, al. b) do D.L. 272/01, de 13 de Outubro, passaram a ser da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando a lei a exija. Porém, de acordo com o nº 2, al. b) daquele artigo, as situações em que esteja em causa autorização para outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o menor ou o interdito permaneceram da competência dos tribunais, bem como os casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição. Neste caso, a requerente não concorre à sucessão com o menor, nem existe processo de inventário pendente ou findo em tribunal. Está em causa um bem que integra a herança indivisa que a tia paterna do menor deixou, que alegadamente todos os herdeiros pretendem vender, requerendo a progenitora autorização para procede à venda no que se reporta ao direito do menor quanto àquele bem. Para a alienação ou mesmo oneração de património indiviso, não é necessário proceder previamente a partilha, desde que no acto intervenham todos os herdeiros - art. 2091º, nº 1 do C. Civil. Em suma, para proceder à venda da quota ideal que o menor tem naquele bem carece a requerente de autorização, como decorre do art. 1889º do CC, porém, a mesma não é da competência deste tribunal. Face ao teor do art. 2º/1/b) e 2/b), a contrario sensu, do D.L. 272/01, de 13/10, este tribunal é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pela requerente, sendo competente para a respectiva autorização o Ministério Público. A incompetência em razão da matéria integra o pressuposto processual da competência absoluta do tribunal, constituindo uma excepção dilatória insuprível, que determina o indeferimento liminar da petição inicial - arts. 96º, al. a), 97º, nº 2, 98º, 99º, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC. Pelo exposto, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância.»
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Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «1.- Salvo melhor opinião, não esteve bem o Exmo. Tribunal ad quo que se confundiu nas relações de parentesco dos familiares do menor, bem como no estado civil da requerente aquando do óbito do pai do menor. 2.- A falecida MP deixou como um dos seus herdeiros, o seu irmão AP (avô do menor). 3.- AP faleceu, no estado de divorciado, em __.__.__. 4.- Foram declarados seus únicos herdeiros dois filhos, SP e NP (pai do menor). 5.- O NP, faleceu em __.__.__, no estado de casado, tendo deixado como seus herdeiros a viúva, ora requerente, e o filho de ambos, JN. 6.- Por óbito de NP, em __.__.__ (pai do identificado menor e cônjuge da requerente), o menor conjuntamente com a sua mãe, adquiriu o quinhão hereditário daquele (1/2) na herança de AP. 7.- Pelo que a requerente e o menor concorrem à herança deste. 8.- Da composição do acervo hereditário do falecido AP, faz parte o quinhão hereditário (1/6) da herança indivisa aberta por óbito de MP. 9.- Por acordo entre todos os herdeiros, foi decidido fazer uma avaliação ao mencionado imóvel, colocá-lo à venda e dividir o produto da venda, nas respetivas proporções, por todos. 10.- A avaliação efetuada, tendo por base a informação referente ao mercado atual da sua área, indicou que o preço recomendado estaria entre € __,__ e os € __,__. 11.- O menor, sendo herdeiro desse imóvel, irá receber 1/12 desse valor. 12.- Valor esse que a recorrente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do menor. 13.- Face ao exposto, nos termos e ao abrigo do DL 272/01, de 13/10, artigos 2º, n.º1, al. b) e n.º2, al. b) é o Tribunal competente para conhecer do pedido formulado pela requerente. 14.-E bem assim conceder autorização judicial para a requerente em nome do menor, proceder à venda e outorgar a respetiva escritura pública de venda, da sua parte da fração autónoma que se pretende vender. Termos em que assim decidindo, (...) concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta Decisão recorrida, uma vez mais se fará a costumada e esperada Justiça.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em seguida, quando se lhe impunha apreciar o requerimento de interposição do recurso, surpreendentemente, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 10 de maio de 2021: «O momento próprio para a requerente explicitar as relações de parentesco que agora explicita (em alegações), deveria ter sido na petição inicial. De todo o modo, mesmo com o ora explanado, só se poderia conceber a que o menor concorre à sucessão com a mãe se os progenitores do menor tivessem sido casados sob o regime de comunhão geral de bens (certidão não junta, tendo-se considerado o regime supletivo de comunhão de adquiridos). Vão os autos ao Ministério Público.»
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No dia 3 de junho de 2021, o Ministério Público promoveu o seguinte: «Compulsados os autos resulta em síntese que: JP vem requerer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de representante legal de seu filho menor JN, para proceder à alienação, na parte que lhe cabe, da fração autónoma “B”, bem como para, em seu nome, outorgar na respetiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a € __.__. Ora, O menor JN é filho de JP e de NP, falecido em 19.08.2011 no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos. NP adquiriu direitos hereditários juntamente com o irmão SP, por óbito do pai AP, à data divorciado, sendo os únicos herdeiros. Desses direitos faz parte um quinhão hereditário de 1/6 na herança indivisa aberta por óbito de MP, irmã de AP. Dessa herança aberta por óbito de MP consta a fração autónoma “B” (...). Vem a requerente em alegações referir que NP herdou de seu pai o referido quinhão hereditário (por óbito da tia MP), sendo tal facto indiscutível. Acresce a recorrente que com o seu óbito, os seus herdeiros são a sua cônjuge (a recorrente) e o menor. Pelo que a recorrente e o menor concorrem à sucessão. Neste ponto o recorrente não tem razão. Na habilitação de herdeiros que a requerente junta como doc 2 refere que o regime de casamento é o regime supletivo, ou seja de comunhão de adquiridos. No regime de comunhão de adquiridos observam-se as regras previstas no artigo 1721.º e ss do CC. Assim, determina o Artigo 1722.º que são Bens próprios: 1.–São considerados próprios dos cônjuges: a)- Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b)- Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação. Apenas seria diferente se o regime de casamento fosse o regime geral, previsto no artigo 1732.º e ss que estatui eu se o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei. De onde se conclui, Atento o disposto no art. 2º, nº 1, al. b) e nº 2 do D.L. 272/2001, de 13 de outubro, a autorização para a prática de atos pelo representante legal de menor cabe ao Ministério Público. Pelo exposto, promovo que se seja dado conhecimento desta promoção ao recorrente, uma vez que não obstante a certidão de casamento não se encontrar junta de forma a se poder aferir o regime de bens, a verdade é que da escritura junta no doc.2 resulta que é o regime supletivo. Mais se promove que venha o mesmo esclarecer se mantém o recurso ou se desiste do mesmo de forma a intentar a competente ação junto dos serviços do Ministério Público deste Tribunal.»
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Seguidamente, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 17 de junho de 2021: «A douta promoção antecedente vai ao encontro do nosso despacho (sob recurso). Em suma, o direito do progenitor do menor à herança indivisa de sua tia MP, transmitido ao menor por direito de representação, no qual se integra o prédio cuja autorização para celebração de escritura de venda a requerente solicita autorização, não concorre com evntual direito da mesma. Atento o regime de bens vigente no seu casamento com o progenitor do menor (comunhão de adquiridos) aquele direito hereditário é apenas do menor. Nestes termos, notifique a progenitora nos termos doutamente promovidos (com cópia da promoção).» ***
Notificada a requerente/apelante, nada disse, pelo que a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 7 de outubro de 2021, com o seguinte teor: «Nada tendo sido dito pela requerente, nomeadamente se mantém ou não o recurso apresentado, aguardem os autos deserção da instância, nos termos do art. 281º do CPC. Notifique.»
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Notificada desse não menos surpreendente despacho, veio a requerente / apelante informar que «(...) mantem interesse no recurso apresentado.»
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Foi, então, na sequência dessa informação da requerente / apelante, que a senhora juíza a quo proferiu, em 18 de outubro de 2021, despacho a admitir o recurso e a ordenar a sua remessa a este tribunal ad quem.
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II–ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se a competência para tramitar e decidir a presente ação pertence ao tribunal recorrido ou ao Ministério Público.
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III–FUNDAMENTAÇÃO:
3.1- DE FACTO:
A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que decorre do relatório supra.
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3.2- DE DIREITO:
É inequivocamente surpreendente a tramitação imprimida à presente ação após a apresentação do requerimento inicial.
Dispõe o n.º 1 do art. 1014.º que «quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público», acrescentando o n.º 2 que «são citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.»
O processo foi apresentado pela primeira vez à senhora juíza a quo para despacho liminar, no dia 30 de junho de 2020.
Por isso, impunha-se à senhora juíza a quo proferir despacho liminar: a)-de indeferimento do requerimento inicial, nos termos do art. 590.º, n.º 1, caso concluísse no sentido:
- da manifesta improcedência do pedido;
- da ocorrência, de forma evidente, de exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso; ou seja, sendo evidente a ocorrência da exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal, de conhecimento oficioso, impunha-se-lhe o indeferimento liminar da petição inicial; ou, b)-de citação do Ministério Público e do parente sucessível mais próximo do menor, no caso, evidentemente, de não ocorrer qualquer uma das situações referida em a).
Conforme refere Marta Boura, delimitado o pedido e a causa de pedir, será em sede de despacho liminar que o juiz (caso se trate de competência do tribunal) citará para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado; no caso de a competência não ser do tribunal, mas do Ministério Público, uma vez que a competência é um pressuposto processual de conhecimento oficioso, a sua preterição constitui uma exceção dilatória insuprível (nos termos dos arts. 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º) e cujo conhecimento no despacho liminar tem por consequência o indeferimento liminar da petição inicial[3].
Sucede que a senhora juíza a quo, em vez de tomar qualquer uma das atitudes descritas em a) e b), limitou-se a ordenar a “ida” dos autos ao Ministério Público, não indicando sequer para que efeito.
O Ministério Público, tendo vista dos autos, promoveu que se cumprisse, relativamente ao parente sucessível mais próximo do menor, o disposto no art. 1014º, nº 2, na sequência do que a senhora juíza a quo ordenou, só então, nos termos do citado preceito, a citação do mesmo, «para, querendo, contestar a presente ação».
O Ministério Público ainda proferiu, entretanto, a promoção acima transcrita: «(...). Atento o disposto no art. 2º, nº 1, al. b) e nº 2 do D.L. 272/2001, de 13 de outubro, a autorização para a prática de atos pelo representante legal de menor cabe ao Ministério Público. Não será assim nos casos em que o representante legal do menor concorre com este à sucessão, sendo necessário nomear curador especial, em concreto, para autorização para partilha e a autorização para venda de bem da herança, em que a competência do tribunal. Dito isto, a competência neste caso não era do tribunal. No entanto, recebido este processo quando a questão não foi suscitada e pela tramitação já realizada, nada a obstar à venda em nome do seu filho menor.»
Foi neste quadro que a senhora juíza a quo proferiu o despacho recorrido, decidindo o seguinte: «A incompetência em razão da matéria integra o pressuposto processual da competência absoluta do tribunal, constituindo uma excepção dilatória insuprível, que determina o indeferimento liminar da petição inicial - arts. 96º, al. a), 97º, nº 2, 98º, 99º, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC. Pelo exposto, declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado nos autos e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial, absolvendo o requerido da instância.»
Estamos, com ressalva do devido respeito, em presença de um evidente e contraditório equívoco processual.
Por um lado, depois de «citado» o Ministério Público e de citado o parente sucessível mais próximo do menor, nos termos e para os efeitos do art. 1014.º, n.º 2, a verificação do «pressuposto processual da competência absoluta do tribunal, constituindo uma excepção dilatória insuprível» não poderia determinar «o indeferimento liminar da petição inicial.».
O indeferimento liminar do requerimento inicial pela ocorrência, de forma evidente, da exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, consistente na incompetência material do tribunal, apenas poderia ter ocorrido no primeiro momento em que o processo foi concluso à senhora juíza a quo, antes, portanto, da citação, quer do Ministério Público, quer do parente sucessível mais próximo do menor; nunca, obviamente, depois da citação destes.
Por outro lado, não poderia a senhora juíza a quo, nunca, indeferir liminarmente a petição inicial e, simultaneamente, absolver o requerido da instância. É evidente a contradição. O indeferimento liminar da petição inicial implica, como a própria terminologia indica, a prolação de um despacho liminar, logo, necessariamente prévio à citação do réu ou do requerido para os termos da causa. A absolvição do réu ou do requerido da instância, por sua vez, pressupõe que esta tenha produzido efeitos em relação a si, o que apenas sucede, salvo disposição legal em contrário, a partir do momento da sua citação (art. 259.º, n.º 2). É, por isso, manifestamente incongruente, afirmar-se que se indefere liminarmente a petição inicial e, ao mesmo tempo, que se absolve o requerido da instância.
Não menos surpreendente, reafirma-se, é o procedimento adotado pela senhora juíza a quo após a interposição do recurso.
Na verdade, em vez de se limitar a apreciar o requerimento de interposição do recurso, a senhora juíza a quo emitiu pronuncia sobre o teor das alegações, proferindo o despacho datado de 10 de maio de 2021, acima transcrito, acabando por ordenar a “ida” dos autos ao Ministério Público, cuja digna magistrada, no dia 3 de junho de 2021, emitiu relativamente extensa promoção (também acima transcrita), que não contra-alegações, conforme, eventualmente, se lhe impusesse, acabando por promover que a requerente/apelante viesse «esclarecer se mantém o recurso ou se desiste do mesmo de forma a intentar a competente ação junto dos serviços do MP deste Tribunal.»
Em seguida, a senhora juíza a quo ainda proferiu o despacho datado de 17 de junho de 2021, também acima transcrito, onde começa por afirmar que «a douta promoção antecedente vai ao encontro do nosso despacho (sob recurso)», insistindo depois em tecer considerações sobre matérias que nem sequer foram alegadas pela apelante, em vez de, como se lhe impunha, se limitar a admitir o recurso.
A senhora juíza a quo conclui esse despacho ordenando a notificação «[d]a progenitora nos termos doutamente promovidos (com cópia da promoção)», ou seja, para que a requerente/apelante viesse «esclarecer se mantém o recurso ou se desiste do mesmo de forma a intentar a competente ação junto dos serviços do Ministério Público» no tribunal recorrido.
Como a requerente/apelante nada disse, «nomeadamente se mantém ou não o recurso apresentado», a senhora juíza a quo, por despacho de 7 de outubro de 2021, determinou que os autos aguardassem a «deserção da instância, nos termos do art. 281º do CPC.»
Trata-se, salvo o devido respeito, de um despacho desprovido de qualquer fundamento legal, não se vislumbrando, à luz de tudo quanto vem sendo exposto, qualquer paralisação processual em consequência de uma qualquer negligente inatividade da requerente/apelante.
Sucede que a requerente/apelante veio informar, mesmo sem obviamente ter que o fazer, que mantinha interesse no recurso apresentado.
Por isso, não vale sequer a pena equacionar o que sucederia se, decorridos seis meses após a notificação do despacho de 7 de outubro de 2021, a requerente/apelante nada tivesse dito nos autos, quando é certo que:
- no dia 13 de novembro de 2020, a senhora juíza a quo julgou verificada a exceção dilatória consistente na incompetência material do tribunal, absolvendo o requerido da instância, assim determinando a extinção da instância, nos termos do art. 277.º, al. a);
- a requerente recorreu daquele despacho.
Adiante, portanto!
Dispõe o art. 1889.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil, que «como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal (...) alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração.»
Sucede que no dia 1 de janeiro de 2002 entrou em vigor o Dec. Lei n.º 272/2001, de 13.10 (art. 22.º), diploma que «determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos» (art. 1.º).
Lê-se no seu preâmbulo: «Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado nomeadamente na tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial. Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do seu titular, privilegiando-se o acordo como forma de solução e salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição pelas próprias partes. Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.»
Nesta conformidade, estipula-se no art. 2.º, n.º 1, al. b) que «são da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de (...) autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando legalmente exigida», como é o caso da situação prevista na citada al. a) do n.º 1 do art. 1889.º, n.º 1, al. a).
No entanto, o legislador afastou da competência do Ministério Público determinadas situações, nomeadamente, para o que aqui e agora interessa, aquela a que se reporta a al. b) do n.º 2 do mesmo artigo, o que significa que compete aos tribunais tramitar e decidir as ações em que esteja em causa autorização para a outorga de partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, situação em que é necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.
Como é sabido, a competência material é determinada à luz do objeto do litígio, integrado pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo autor na petição inicial.
Ora, na petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação, a requerente limita-se a pedir autorização para alienação, na parte que cabe ao seu filho e seu representado, da fração autónoma ali identificada, bem como para, em seu nome, outorgar na respetiva escritura de compra e venda, a realizar por valor não inferior a € __,__.
Em momento algum da petição inicial é alegado pela requerente que a seguir a tal venda pretende partilhar com o seu filho a parte do produto da mesma que a este couber; ou seja, em momento algum afirma que pretende vender para a seguir partilhar.
A senhora juíza a quo, ao decidir sobre a competência do tribunal a quo para a tramitação e decisão da presente ação, ainda que da forma processualmente inadequada que acima se deixou descrita, fê-lo, como não podia deixar de ser, apenas e só à luz do alegado pela requerente no requerimento inicial.
É que, só em sede de recurso a requerente veio, pela primeira vez, afirmar que «pretende proceder à venda do imóvel para posteriormente partilhar extra judicialmente com o menor o valor (produto da venda) que lhes couber», quando, curiosamente, na petição inicial, afirma que se compromete a depositar «numa conta a prazo, em nome do seu filho», a parte que a este couber na venda da fração (art. 12.º da petição inicial).
Em suma, considerando que, nos exatos termos que decorrem da petição inicial, a requerente apenas pretende uma autorização para venda, e não também autorização para outorga de partilha extrajudicial na qual concorra à sucessão com o seu representado, seu filho menor, é evidente que pertence exclusivamente ao Ministério Público a competência para tramitação e decisão da presente ação.
Aliás, tal como decorre do excurso que antecede, o próprio Ministério Público aceita ser da sua exclusiva competência a tramitação e decisão da presente causa.
Aqui chegados, a questão que agora se coloca é a seguinte: deve, ou não, determinar-se a remessa do processo ao Ministério Público, quando a ação é indevidamente instaurada no tribunal?
Trata-se de uma situação não expressamente prevista na lei.
Nos termos no art. 99.º, n.º 1, «a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar», acrescentando o n.º 2 que «se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.»
Trata-se, o citado n.º 2 do art. 99.º, de uma norma que tem como objetivo o aproveitamento do tempo já despendido e do trabalho já realizado.
Como referem Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Sousa, através dessa norma «a lei admite o aproveitamento de parte do processado quando a incompetência seja declarada depois da fase dos articulados. O efeito da absolvição da instância que decorre da deteção e declaração da exceção de incompetência absoluta não deve levar a que indubitavelmente se inutilize toda a tramitação processual, máxime as peças processuais em que as partes expuseram os seus argumentos de facto e de direito. Admite-se, pois, (...), que sejam aproveitados os articulados que as partes apresentaram, o que naturalmente envolve os atos processuais que lhes estão associados.»[4].
Se é assim nas ações de processo comum, por maior de razão assim será no caso de processos especiais, como o presente, que é de jurisdição voluntária, nos quais estão em causa interesses de menores, que normalmente reclamam urgência.
Tal como afirma Antunes Varela, «nos processos de jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito (acerca do qual podem formar-se posições divergentes), que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes.»[5].
António Fialho escreve, propósito deste tipo de processos, que «a jurisdição voluntária pode ser definida como uma das formas de exercício da atividade jurisdicional, na qual o órgão que a exerce, (...) com recurso a critérios de conveniência e oportunidade, tutela interesses privados, com vista à constituição, formação eficácia, oportunidade ou extinção de uma relação ou situação jurídica ou, em determinados casos e perante circunstâncias supervenientes que o justifiquem, alcançar essa relação ou situação jurídica.»[6].
Em suma, numa ação como a presente, de jurisdição voluntária, onde assumem particular relevo, tanto o princípio do inquisitório, como juízos de equidade, de modo a assegurar uma maior flexibilização do processo e uma melhor e mais eficiente tutela dos interesses do menor, justifica-se que, mesmo na ausência de um pedido formal das partes nesse sentido, seja o próprio tribunal, nos termos do que, por analogia e numa interpretação adaptada à realidade sub judice, resulta do n.º 2 do art. 99.º, a ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público junto do tribunal a quo, para que aí prossigam seus termos até decisão final, aproveitando-se toda a atividade processual neles já desenvolvida.
Trata-se, afinal, e também, de fazer atuar, na prática, o dever de gestão processual que recai sobre os tribunais, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável (art. 6.º, n.º 1), assim como o princípio da adequação formal consagrado no art. 547.º.
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IV–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, em consequência do que, confirmando a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal a quo para a tramitação e decisão da presente ação, determinam a remessa do processo ao Ministério Público, por ser o exclusivamente competente para o efeito, com aproveitamento da atividade processual nele já desenvolvida.
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Extraia traslado do processo e remeta-o ao tribunal a quo.
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Custas pela apelante.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021
José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara
[1]Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2]Diploma a que pertencem os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte. [3]Processos Especiais, Vol. II, AAFDL Editora (coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal), 2021, pp. 65-66. [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 128-129. [5]Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 69-70. [6]Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, in Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, 2016, p. 84, acessível na internet em https://run.unl.pt/bitstream/10362/19279/1/Fialho_2016.pdf.