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CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CUSTAS DE PARTE
Sumário
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. 2 – As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida. 3 – Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.(Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 1195/08.0TVLSB.E3 Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível de Santarém – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
A interessada “(…) – Companhia de Seguros, SA” não se conformou com a decisão que incidiu sobre a «reclamação» da conta de custas para proceder ao pagamento voluntário da 2ª prestação da taxa de justiça que se encontrava em dívida e do indeferimento parcial do pedido de reembolso efectuado.
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A conta de custas foi notificada a todos os sujeitos processuais.
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A Ré “G(…) – Companhia de Seguros, SA” reclamou (requerimento de 10/03/2020) das custas de parte apresentadas pela Interveniente “(…) – Companhia de Seguros, SA” (requerimento de 26/02/2020).
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O responsável pela elaboração da conta emitiu posição no sentido de que os critérios que presidiram à feitura da mesma estão de acordo com a legislação em vigor.
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Nessa sequência, a Meritíssima Juíza de Direito concordou com a referida interpretação e proferiu a seguinte decisão:
«(…) A (…) – Companhia de Seguros, S.A., teve diferentes intervenções no processo principal e no processo apenso. Enquanto, que no processo apenso é R., no processo principal, assume a posição de R. na sequência de intervenção. No processo principal foi requerida a intervenção da R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., pelo FGA e veio a ser absolvida. No processo apenso, a R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., foi absolvida do pedido, decisão que foi objecto de recurso do FGA (autor do processo apenso), tendo a R. (…) – Companhia de Seguros, S.A., apresentado contra-alegações. O recurso foi julgado procedente no Tribunal da Relação de Évora. Inconformada, a R. (…) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Deste modo, em ambos os Recurso foi a R. (…) condenada em custas. A Nota Discriminativa apresentada pela R. (…) engloba todos os valores pagos a título de taxa de justiça efectuados no processo principal e no processo apenso. Contudo, importa ter em consideração a sua diferente intervenção no processo principal e no apenso. As custas de parte no processo principal deveriam ser requeridas ao autor ou à parte responsável pela sua intervenção, ou seja o R. FGA. As custas de parte no processo apenso e uma vez que o A. FGA beneficia de isenção (artigo 4.º, n.º 1, alínea o), RCP), deveria ter sido requerida a este, uma vez que a isenção não prejudica o reembolso à parte vencedora a título de custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, RCP). Na Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte, a R. (…) requerer o reembolso dos montantes de € 816,00 + € 816,00 de taxa de justiça. No entanto, ficou vencida em ambos os recursos, pelo que não lhe assiste o direito ao reembolso da taxa de justiça, nem ao acréscimo. A R. G(…), não foi parte do processo apenso, pelo que, não pode ser responsável por custas no processo apenso. Nestes termos, deferindo a reclamação apresentada pela R. G(…), se determina que a Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte apresentada pela R. (…) para ser satisfeita pela G(…), se limita ao reembolso dos montantes pagos a título de taxa de justiça no processo principal, acrescido do valor da 2ª prestação, cujo pagamento se encontra em dívida».
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O despacho recorrido integrava ainda uma ordem de notificação da Ré “(…) – Companhia de Seguros, SA” para proceder ao pagamento voluntário da 2ª prestação da taxa de justiça que se encontrava em dívida.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
«1 – Ao ter considerado que a Ré ora Recorrente está em falta quanto ao pagamento de uma 2ª prestação de taxa de justiça pretensamente devido no âmbito do processo principal, a douta decisão ora sob recurso viola o disposto no artigo 15.º do DL n.º 324/2003 (Código das Custas Judiciais em vigor à data da introdução do referido processo em juízo), pelo que deverá ser proferido acórdão, aliás douto, que a tal respeito a revogue.
2 – Ao ter considerado que a Ré ora Recorrente está em falta quanto ao pagamento de uma 2ª prestação de taxa de justiça pretensamente devido no âmbito do processo apenso (o inicialmente numerado como processo 472/2010.5TBACN, a douta decisão ora sob recurso viola o disposto nos artigos 6.º, nºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (já em vigor à data da introdução do referido processo em juízo), pelo que deverá ser proferido acórdão, aliás douto, que a tal respeito a revogue.
3 – Tendo em consideração que:
a) a douta decisão final em 1ª instância se pronunciou quanto a custas, condenando a Ré G(…) no pagamento da totalidade das mesmas, sem destrinçar entre custas em dívida a juízo ou custas de parte;
b) tal decisão é aplicável, para todos os efeitos, sem exceção alguma, o contrário não sendo lícito presumir, a ambas as ações judiciais (processo principal e processo apenso) e,
c) dessa decisão não interpôs a Ré G(…) recurso algum, o douto despacho ora sob recurso, ao considerar que a ora recorrente não dispõe de fundamento legal para reclamar da G(…) a totalidade das custas de parte que reclama viola o disposto nos artigos 628.º e 632.º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
4 – Deve por isso ser proferido douto acórdão que revogue o douto despacho ora recorrido e o substitua por outro que, determine e reconheça que a Ré (…) ora Recorrente nada deve nos autos a título de taxas de justiça, e que julgue totalmente improcedente a reclamação deduzida pela G(…) à nota de custas de parte apresentada pela ora recorrente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, será feita a costumada Justiça!».
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Foi admitido o recurso e observados os vistos legais.
* II – Objecto do processo:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da justeza na elaboração da conta de custas.
* III – Factos:
Histórico do processo (factos com interesse para a decisão do recurso):
1 – O Hospital Militar Principal (actualmente com a denominação de Pólo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas) intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra (…), Companhia de Seguros, SA (actualmente com a denominação G… – Companhia de Seguros, SA) e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo, que os Réus fossem condenados a pagar ao Autor os seguintes montantes:
- O 1.º Réu a quantia de € 112.990,16, a título e capital, mais € 5.092,50 (50% de € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60), € 10.777,25 (50% de € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora, vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 179.732,54 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
- O 2.º Réu a quantia de € 135.309,05, a título e capital, mais € 5.092,50 (50% de € 10.185,00, relativos à factura junta como doc. 60), € 10.777,25 (50% de € 21.555,45, relativos à factura junta como doc. 63) e juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de € 201.979,06 e nos vincendos até efectivo e integral pagamento.
2 – O Réu Fundo de Garantia Automóvel requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros (…), SA”.
3 – O Réu Fundo de Garantia Automóvel veio requerer ainda a intervenção principal provocada dos responsáveis civis: … (proprietário do veículo com a matrícula … e dos Herdeiros de … (condutor do veículo de matrícula … – … e …, respectivamente pai e mãe do …).
4 – A interveniente “Companhia de Seguros (…), SA” veio apresentar a sua contestação, na qual veio invocar a prescrição dos direitos que o Autor pretende fazer valer na presente acção.
5 – Foi proferido despacho saneador em 09/05/2011, de fls. 224 a 228, no qual foi a excepção de prescrição considerada procedente, por se ter entendido estar prescrito o direito do Autor ser indemnizado pela Ré e foi a Ré Companhia de Seguros (…) absolvida do pedido.
6 – Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual por acórdão de 3 de Novembro de 2016, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi apreciada decisão proferida a fls. 347 a 350 (audiência prévia de 18/02/2015), que julgou procedente o recurso incidente sobre a excepção de prescrição invocada na acção apensa, ficando prejudicado, o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel relativamente à sentença proferida.
7 – Por sentença datada de 15/07/2019, o Tribunal «a quo» proferiu sentença com o seguinte conteúdo decisório:
«A) Absolver a Companhia de Seguros (…), SA do peticionado.
B) Absolver (…) do peticionado.
C) Condenar a Ré G(…) – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor Hospital das Forças Armadas – Pólo de Lisboa o montante de € 342.588,91, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento.
D) Absolver a Ré Fundo de Garantia Automóvel do peticionado.
E) Absolver os Réus (…) e (…) do peticionado».
8 – Por acórdão datado de 16/01/2020, depois clarificado em 23/04/2020, o Tribunal da Relação de Évora decidiu «revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Ré “G(…), Companhia de Seguros, SA” a pagar ao Autor Hospital das Forças Armadas – Pólo de Lisboa no pagamento de valor superior à quantia de € 160.135,01, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento, e absolveu o Fundo de Garantia Automóvel do pagamento ao Autor do montante de € 182.453,90, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal a contar da citação até integral e efectivo pagamento, em que havia sido condenado por decisão já transitada em julgado, no mais mantendo a decisão proferida».
* IV – Fundamentação:
A discordância quanto à decisão recorrida assenta no disposto no artigo 6.º[1] do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao artigo 15.º[2] do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro e esta divergência assenta em dois fundamentos: o da quantificação do pagamento das custas de parte e o da existência de uma taxa única de justiça, que torna indevida a satisfação de uma segunda prestação.
A Ré/Interveniente entende que obteve vencimento final total, «pelo que tem direito a ser reembolsada da totalidade das taxas de justiça pagas, mesmos as relativas aos recursos em que ficou vencida».
A matéria da apresentação das custas de parte e do respectivo regime está regulada nos artigos 25.º[3] e 26.º[4] do Regulamento das Custas Processuais, sendo que a imputação dos encargos é realizada de acordo com a disciplina do artigo 24.º[5] do mesmo diploma.
A “(…) – Companhia de Seguros, SA” veio, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, apresentar a nota discriminativa das custas de parte, por entender que tinha direito a esse reembolso.
Para tanto, a recorrente baseou-se na decisão prolatada pela primeira instância [«tendo em consideração que transitou em julgado a douta decisão final unitária neles proferida por via da qual a Ré G(…) – Companhia de Seguros, SA foi condenada nas custas do processo (vide douta sentença de 15 de julho de 2019) à excepção das de parte no recurso de apelação que a dita Ré interpôs, as quais ficaram a cargo do Fundo de Garantia Automóvel (cfr. o douto acórdão datado de 16 de janeiro de 2020)]».
A Ré “G(…) – Companhia de Seguros, SA” reclamou[6] (requerimento de 10/03/2020) das custas de parte apresentadas pela Interveniente “(…) – Companhia de Seguros, SA” (requerimento de 26/02/2020).
Da leitura dos actos processuais verifica-se que a Ré G(…) foi condenada a pagar ao Autor Hospital Militar, no âmbito da acção principal, metade do valor despendido por aquela entidade na prestação de cuidados médicos ao lesado e daqui decorre que também ao nível das custas da acção a sua responsabilidade está limitada a essa percentagem de decaimento.
A posição expressa pela agora recorrente parece desconsiderar aquilo que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora quanto à reformulação da decisão condenatória, que claramente implica a divisão do pagamento das custas da acção e dos respectivos encargos judiciais, ao nível da proporção no cálculo do vencimento. Na verdade, face à alteração do veredicto introduzida pelo Tribunal da Relação, não seria sustentável afirmar que a decisão da primeira instância tinha transitado relativamente à condenação em custas e taxa de justiça.
Da mesma forma, a recorrente (…) não pode reclamar da G(…) o montante pago pelas contra-alegações apresentadas no âmbito da apelação deduzida pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, dado que a responsabilidade por tais custas de parte ficou definida na decisão que recaiu sobre tal recurso (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/11/2016 e subsequente revista datada de 18/01/2018), ao condenar pelas mesmas as partes passivas.
Prevê o n.º 2 do artigo 1.º[7] do Regulamento das Custas Processuais que os recursos são de tributação autónoma, motivo pelo qual, a Ré (…) não tem direito ao reembolso da taxa de justiça liquidada ou de qualquer acréscimo.
E, desta sorte, não poderia ser incluído no pedido de reembolso de custas de parte os montantes em discussão (€ 816,00 + € 816,00 = € 1.632,00), uma vez que tais pagamentos se reportam aos valores pagos a título de taxa de justiça no âmbito do Recurso de Apelação e de Revista em que é a própria Ré foi responsabilizada pelo pagamento de custas.
Assim, conforme resulta da interpretação sistemática das regras presentes nos artigos 529.º, n.º 2[8] e 530.º, n.º 1[9], ambos do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 1, 13.º[10], 25.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, a afirmação da recorrente relativamente ao direito de devolução da taxa de justiça nos recursos em que ficou vencida não é correcta, tanto mais que a RéG(…) não assume qualquer posição processual no processo apenso.
Na realidade, a sociedade G(…) não teve qualquer intervenção no processo apenso e, por esse motivo, segundo a lei processual e o princípio das custas de parte, não lhe poderá ser imputado o pagamento das custas de partes decorrentes dessa acção. Parte do pagamento da verba despendida a título de taxa de justiça deveria ter solicitado ao Fundo de Garantia Automóvel nos termos indicados na decisão recorrida.
As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida. Por conseguinte, na situação vertente, ao fazer o balanço contabilístico, tendo em atenção o tempo e os impulsionadores dos diversos incidentes e procedimentos recursais, a recorrente apenas poderia reclamar à Ré G(…) o ressarcimento proporcional das quantias efectivamente pagas por si a título de taxa de justiça nas actuações processuais em que assume a qualidade de vencedora e onde a G(…) se apresenta como vencida.
*
O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo, dele decorrendo que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade.
Não obstante a valia deste princípio geral, com regularidade, os problemas de sucessão das leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova podem ser regulados em disposições transitórias para o efeito editadas.
Relativamente à imputada falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, ao contrário daquilo que é convocado pelo recorrente, não está simplesmente em causa a revogação do regime anterior. Na verdade, somos colocados perante um cenário de sucessão de leis no tempo nos termos proclamados pelo artigo 8.º[11] da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
Na presente hipótese, para solucionar o problema da determinação da regra aplicável, há que conjugar o disposto nos nºs 3 e 7 no artigo 8.º acima transcrito que está estruturado na regra do tempo da constituição da obrigação de pagamento.
Neste contexto, o que já foi pago não é alterado e os novos actos praticados têm novo regime «tributário», designadamente quanto a taxas de justiça, encargos, multas ou outras penalidades, sendo que é no momento da condenação que se define a obrigação do pagamento de custas[12].
Nesta sede, é absolutamente clara e linear a legislação quando estabelece que «nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação» (n.º 7 do referido dispositivo).
Recorde-se que, em sede de recurso, neste segmento, a sociedade recorrente não coloca em causa o montante da prestação fixada em sede de conta, antes se rebela contra o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, por considerar que essa obrigação se encontra extinta à luz da actual legislação.
No entanto, actualmente, como decorre da letra do n.º 11 do preceito em análise, para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros de contagem na conta e que traduzem uma desconformidade entre a decisão que condena em custas e a forma como ela é efectivamente concretizada pelo responsável das custas. Já a reforma da decisão em matéria de custas visa a alteração do erro de julgamento da decisão jurisdicional sobre essa matéria.
E, na situação em equação, não são trazidos ao processo elementos que permitam concluir que ocorreu uma desconformidade entre a determinação jurisdicional e o cálculo concreto da responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça imputada à ora recorrente.
Mais, no que toca ao valor acrescido da segunda prestação, tal não representa um prejuízo directo para a Ré (…), dado que é a Ré G(…) que, na prática, fica vinculada a satisfazer essa quantia que se encontra em dívida. Estamos perante uma obrigação patrimonialmente neutra para a recorrente: a (…) paga o montante dessa prestação em falta, mas logo que o faça adquire o direito de receber o mesmo montante por intermédio da contra-parte.
A decisão recorrida fez assim uma correcta interpretação do direito aplicável e a conta foi elaborada de acordo com os normativos aplicáveis, não se verificando qualquer violação das regras de distribuição a responsabilidade pelas custas. Por isso, carece assim de razão a recorrente e mantêm-se a decisão recorrida.
* V – Sumário: (…)
* VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 16/12/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
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[1] Artigo 6.º (Regras gerais):
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 /prct. do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 /prct. da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
9 - Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 /prct. do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
[2] Artigo 15.º (Norma transitória):
1 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
2 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça.
3 - As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses.
4 - Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes.
5 - São considerados válidos os actos processuais praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o respectivo suporte digital.
[3] Artigo 25.º (Nota justificativa):
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
[4] Artigo 26.º (Regime):
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..
[5] Artigo 24.º (Imputação na conta de custas):
1 - (Revogado.)
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.
[6] Artigo 26.º-A (Reclamação da nota justificativa):
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º
[7] Artigo 1.º (Regras gerais):
1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.
[8] Artigo 529.º (Custas processuais):
1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
[9] Artigo 530.º (Taxa de justiça):
1 - A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
2 - No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
3 - Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
4 - Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
5 - Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
6 - Nas ações propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais ações, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
[10] Artigo 13.º (Responsáveis passivos):
1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, a processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.
2 - Nos casos da tabela I-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II-B.
4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para:
a) As partes coligadas;
b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe;
c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.
[11] Artigo 8.º (Aplicação no tempo):
1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.
3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas.
5 - Nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo.
7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.
8 - Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi regularmente efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
9 - Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente.
10 - Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.
11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.
12 - São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
13 - Todos os pagamentos decorrentes do regime de custas processuais devem ser efectuados pelos meios previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.
[12] Neste sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/09/2014, pesquisável em www.dgsi.pt.