SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário

I. Verifica-se a nulidade decorrente do erro na forma do processo se o cônjuge do executado, citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC e visando evitar o prosseguimento da execução sobre os bens comuns do casal, lança mão da acção declarativa constitutiva a que se reporta o artigo 1767.º do CC, pedindo a final que seja decretada a separação de bens com a consequente alteração do regime vigente, pedido que cumula com o da realização da partilha.
II. Para os efeitos previstos no artigo 740.º do CPC, a separação de bens há-de ser decretada no processo de inventário, conforme resulta do preceituado no artigo 1135.º do CPC.
III. Nos termos do disposto no artigo 1083.º do CPC, constituindo, como é o caso, dependência de outro processo judicial, a competência para o inventário é exclusiva dos tribunais (cfr. n.º 1, alínea b)).
IV. No caso, estando o inventário dependente da execução, a competência é deferida ao Juízo de Execução do Entroncamento, no qual aquela se encontra pendente – competência determinada por conexão nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.
V. Verificada a incompetência em razão da matéria do juízo de competência genérica escolhido pela autora, tal determina a absolvição do réu da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 982/20.6T8ENT.E1
Tribunal Judicial da comarca de Santarém
Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 1


I. Relatório
(…), casada, residente na Rua (…), n.º 9, 1.º-Esq.º, instaurou no Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, sendo requerido o cônjuge (…), acção declarativa de separação de bens “ao abrigo do disposto no artigo 1135.º do CPC”, pedindo a final que:
a) fosse decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre A. e R. o regime da separação;
b) se procedesse à consequente partilha, salvo havendo acordo em que esta se faça extrajudicialmente.
Alegou, em fundamento, que o aqui requerido foi condenado por sentença transitada em julgado, solidariamente com o FGA, a pagar à sociedade (…), Transportes, SA, uma indemnização no valor de € 31.586,00. Tendo satisfeito a indemnização, o FGA instaurou ação executiva contra o R., a qual se encontra pendente no Juízo de Execução do Entroncamento, no âmbito da qual foi a A. citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, pretendendo com a propositura da presente acção impedir que a execução prossiga sobre os bens comuns do casal, que relacionou.
Após audição da A. foi proferida decisão que julgou verificado o erro na forma do processo, com a consequente anulação de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 1, do CPC, absolvendo o R. da instância.

Inconformada, apelou a A. e, tendo desenvolvido na alegação as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes conclusões:
“I. Na circunstância de a separação de meações dever ser tramitada por apenso à execução onde foi efetuada a penhora e tendo a A. intentado ação comum de separação de bens, estaremos perante uma excepção dilatória de incompetência absoluta em razão de matéria e não perante vício de erro na forma do processo.
II. Ao julgar ter-se verificado erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º, 1.ª parte, do CPC, tendo andado mal em não julgar verificada excepção dilatória de incompetência absoluta em razão de matéria.
III. Tendo a Meritíssima Juíza a quo convidado a Recorrente para se pronunciar e esta atuado em conformidade, tendo solicitado a remessa da ação declarativa para o juízo de execução ou convolação para forma processual correta, impunha-se pronúncia por parte do Tribunal “a quo” em relação a esta.
IV. Face à eventual viabilidade da solução apresentada pela Recorrente, uma não pronúncia por parte do Tribunal a quo em relação à convolação (e subsequente encaminhamento) para os termos processuais adequados impede que aquela apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
V. Ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado, deverá nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, concluir-se pela nulidade da sentença.
VI. Pretendendo a Recorrente a separação de bens subsequente à penhora de bens comuns, não será pelo facto de o requerimento para separação de bens correr por apenso ao inventário que não se poderá aproveitar a petição inicial.
VII. Nos termos dos artigos 193.º, n.º 1, 278.º, 576.º e 577.º, alínea b), todos do CPC, o erro na forma do processo só importará em anulação de todo o processo como excepção dilatória determinativa de absolvição do réu da instância nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para forma de processo adequada.
VIII. Tal entendimento resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2017, Proc. n.º 8952/2006-2, que concatenado com o disposto nos artigos 193.º, n.º 3, 288.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do CPC, favorece a ideia de que não se deverá deixar de apreciar uma pretensão em juízo por meras razões de índole formal.
IX. Não se pode ignorar que no processo civil vigora o princípio do dispositivo e que a iniciativa do processo e formulação dos pedidos e a definição da causa de pedir cabem às partes.
X. Sucede que resulta da petição inicial e da sentença que o que se pretende é a separação de bens subsequente à penhora de bens comuns.
XI. Para o efeito, a Recorrente recorreu, não ao inventário no juízo de execução, mas a ação declarativa comum, tendo peticionado a separação de bens e que se procedesse à partilha dos bens comuns.
XII. Da ação resulta encontrarem-se identificados os elementos dos artigos 1097.º a 1099.º do CPC, tendo-se identificado regime de bens, ações judiciais existentes e junto documentação referente às dívidas comuns e identificação dos bens comuns que se pretendiam partilhar.
XIII. Assim, contendo a ação os elementos exigidos para a forma processual correta, e havendo correspondência de pedido em ambos os mecanismos judiciais, conclui-se que se deverá aproveitar a ação na parte em que puder aproveitada.
XIV. Deveria o Tribunal a quo ter ultrapassado os entraves formais e, efetuando as necessárias adequações formais, ter tramitado a petição deduzida mandando seguir a forma de processo prevista legalmente.
XV. No caso em apreço resulta possível fazer um aproveitamento do processo de forma a que este siga a forma prevista por lei.
XVI. Deveria ter imperado uma primazia da substância em detrimento da forma e não o contrário, e por possível, devia-se ter corrigido o erro na utilização do processo, aproveitando-se os atos praticados enquanto conformes com a nova forma do processo.
XVII. Ao não ter corrigido no sentido de se seguirem os termos processuais adequados e aproveitado a petição inicial, andou mal a Meritíssima Juíza de Direito a quo, tendo violado o disposto nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 3, 278.º, 547.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b).
XVIII. Impunha-se uma sentença que convolasse a presente ação em processo de inventário a correr por apenso à execução, aí se efetuando a partilha requerida”.
Conclui requerendo que a decisão proferida seja declarada nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; não procedendo o vício da nulidade, requer a sua substituição por outra que julgue procedente por provada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão de matéria, absolvendo o R. da instância ou, caso assim se não entenda, deverá ser proferida decisão que convole a petição inicial para a forma correta, seguindo o procedimento previsto no artigo 740.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, correndo por apenso ao processo de execução e seguindo os termos do processo de inventário.
Contra-alegou o requerido, defendendo o acerto da decisão recorrida.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
i. conhecer da arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
ii. determinar se ocorre, conforme foi entendido, erro na forma do processo, ou se trata antes de um caso de incompetência material do tribunal de 1.ª instância; subsidiariamente, e caso se entenda ocorrer erro na forma do processo, determinar a convolação da p. i. para a forma correcta, determinando que passe a correr por apenso ao processo de execução pendente como inventário.
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Da nulidade da decisão recorrida
A apelante imputa à decisão recorrida o vício da nulidade por omissão de pronúncia porquanto, em seu entender, deveria ter-se pronunciado sobre a “remessa da ação declarativa para o juízo de execução ou convolação para a forma processual correta”, por si requerida quando convidada pela Mm.ª Juíza a pronunciar-se sobre a nulidade decorrente de erro na forma do processo, sem possibilidade de aproveitamento da petição inicial, decisão que se antevia que viesse, como veio, a ser proferida. Mas não tem razão.
É certo que nos termos do disposto no artigo 152.º do CPC os juízes têm o dever de administrar a justiça, o que implica o proferimento de despacho sobre as matérias pendentes, existindo, portanto, um dever de apreciação e decisão das pretensões formuladas pelas partes. Harmonicamente, o artigo 608.º impõe ao juiz – sob pena de nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), “in fine”, invocado pela apelante – que resolva todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e ainda as de conhecimento oficioso. Mas nenhuma das descritas irregularidades foi cometida.
Conforme detalhadamente se explica na decisão recorrida, atenta a causa de pedir, ainda que incompletamente invocada, e o pedido a final formulado, não se considerou estarmos perante um caso de incompetência do tribunal, excepção dilatória que foi expressamente afastada, mas antes perante erro na forma do processo. E tendo-se igualmente considerado que nem a petição inicial poderia ser aproveitada, resultava claramente excluída a possibilidade de convolação para a forma processualmente adequada, assim tendo cumprido o Tribunal o seu dever de pronúncia, conhecendo oficiosamente da nulidade decorrente do erro na forma do processo, com as consequências que decretou.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão.
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II. Fundamentação
Relevando para a decisão os factos relatados em I., importa antes de mais determinar se estamos, conforme foi entendido, perante erro na forma do processo conducente à absolvição do requerido da instância, por não poder aproveitar-se sequer a petição inicial, ou está em causa antes, no sentido propugnado pela recorrente, uma questão de (in)competência do Tribunal.
A forma dos diversos actos processuais, diz-nos o artigo 136.º do CPC, é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (vide n.º 1), sendo que a forma de processo aplicável se determina também pela lei vigente à data em que a acção é proposta (vide n.º 2).
Dispõe, por seu turno, o artigo 546.º, que o processo pode ser comum ou especial: sempre que a lei não preveja expressamente este último, é aplicável o processo comum (cfr. n.ºs 1 e 2 do preceito). E é em função da pretensão deduzida, ainda que iluminada, adjuvantemente, pela causa de pedir, que o autor deve escolher a forma processualmente adequada. É, pois “em face da pretensão da tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada por razões que se ligam ao fundo da causa”[1].
O erro na forma do processo importa unicamente, nos termos prevenidos pelo artigo 193.º do CPC, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo, porém, aproveitar-se os já praticados se desse aproveitamento resultar diminuição das garantias do R. (vide n.ºs 1 e 2 do preceito, interessando ainda o regime do artigo 547.º). Já o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte previsto no n.º 3 do preceito conduz à sua correcção oficiosa pelo juiz, que determina sejam seguidos os termos processuais adequados.
No caso vertente, a autora, citada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, e visando, conforme esclareceu, evitar o prosseguimento da execução sobre os bens comuns do casal que forma com o aqui R/apelado, executado nos referidos autos de acção executiva, lançou mão da acção declarativa constitutiva a que se reporta o artigo 1767.º do CC, pedindo a final que fosse decretada a separação de bens com a consequente alteração do regime vigente. Tal pedido, cumulou-o, todavia, com o de realização da partilha, em consonância, aliás, com o fundamento apontado, mas que não é permitida naquela acção, que segue a forma única do processo comum de declaração e finda com a prolação da sentença, seguindo-se, no caso da separação ser decretada, a partilha por algum dos meios previstos no n.º 2 do artigo 1770.º. Acresce que tal acção de separação judicial, dita autónoma, tem como causa de pedir o perigo de o requerente perder o que é seu e que essa situação resulte da má administração do outro cônjuge, factos que não foram pela recorrente alegados.
Importa, pois, distinguir entre acção ou providência autónoma – aquela em que a separação judicial constitui o objecto imediato da acção própria, regulada nos artigos 1767.º e seguintes –[2], e que constitui a excepção ao princípio da imutabilidade do regime de bens prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 1715.º, e aqueles outros, referidos genericamente na alínea d), que constituem casos de separação não autónoma ou dependente, assim chamada por a separação surgir como consequência indirecta ou reflexa de um procedimento judicial instaurado com outro fim, extensão de efeitos operada pelo artigo 1772.º[3]. E um dos casos é precisamente o previsto no artigo 740.º do Código de Processo Civil.
Decorre do que se deixou dito que apesar da partilha que venha a ter lugar na sequência da citação a que alude o artigo 740.º pressupor, também ela, a separação de bens e ter como consequência a alteração do regime de bens vigente, a finalidade visada pela autora e, bem assim, a causa de pedir invocada, não se adequam à forma processual escolhida – acção declarativa constitutiva autónoma –, posto que a separação para aqueles efeitos há-de ser decretada no processo de inventário, como, de resto, resulta do preceituado no artigo 1135.º do CPC, que a recorrente também invocou.
Verifica-se, pois, tal como foi entendido na decisão recorrida, erro na forma do processo. No entanto, e ao invés do que aqui se considerou, entendemos que, a ser o Tribunal materialmente competente – e não é – não existiria obstáculo de monta a que o juiz determinasse o prosseguimento dos autos segundo a forma processualmente adequada, aproveitando para o efeito o requerimento inicial e determinando a sua distribuição como processo especial de inventário para partilha dos bens comuns (espécie 7.ª cfr. artigo 212.º), com as especificidades consagradas naquele artigo 1135.º. Tal solução é, todavia, obstaculizada pelo facto de o Tribunal escolhido pela recorrente não ser, para tal, o competente.
Nos termos do disposto no artigo 1083.º do CPC, constituindo, como é o caso, dependência de outro processo judicial, no caso a acção executiva instaurada contra o aqui R., a competência para o inventário é exclusiva dos tribunais (cfr. n.º 1, alínea b)).
O artigo 60.º do CPC dispõe, no seu n.º 2, que “na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”, estabelecendo no artigo 65.º que cabe às leis de organização judiciária determinar “quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”.
Em regulação do disposto no transcrito artigo 65.º do CPC, o artigo 40.º da LOSJ (Lei 62/2013, de 26 de Agosto), sugestivamente epigrafado de “Competência em razão da matéria”, dispõe, no seu n.º 2 “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial largada”. E o artigo 129.º atribui aos juízos de execução a competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Finalmente, importa atender ao disposto no n.º 2 do artigo 206.º do CPC, nos termos do qual as causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem, sendo assim a competência do Tribunal determinada por conexão. Por força do assim preceituado, no caso dos autos, estando o inventário dependente da execução, a competência é deferida ao Juízo de Execução do Entroncamento, no qual aquela se encontra pendente.
A violação das regras de distribuição de competência em razão da matéria quando, como é o caso, respeite apenas aos tribunais judiciais, só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até à prolação do despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência (artigo 97.º, n.º 2), pelo que está em tempo de ser conhecida.
Decorre do que se deixou exposto que se verifica no caso a excepção da incompetência em razão da matéria do juízo de competência genérica escolhido pela autora, o que determina a absolvição do réu da instância nos termos das disposições combinadas dos artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), do CPC. No entanto, e ao invés do que a recorrente parece pressupor, não prevê a lei, salvo nos casos excepcionais previstos no n.º 2 daquele primeiro preceito, a remessa dos autos para o tribunal materialmente competente[4], termos em que se mantém, embora com diversa fundamentação, a decidida absolvição do Réu da instância.
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III. Decisão
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em declarar a incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento e, embora com esse diverso fundamento, mantém-se a absolvição do Réu da instância.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
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Sumário: (…)
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Évora, 16 de Dezembro de 2021
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Carvalho Leite
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 280, ensinamentos que, a despeito de terem sido feitos à luz do CPC cessante, mantêm plena actualidade.
[2] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. IV, comentário ao artigo 1767.º.
[3] Neste sentido, Acórdãos do TRG de 22/10/2015, processo 3798/09.7TBBRG-C.G2, e do TRP de 25/1/2016, processo 4150/14.8T8LOU-A.P, acessíveis em www.dgsi.pt
[4] Afigurando-se, contudo, que nada obsta, por aplicação do disposto no artigo 279.º/2 do CPC, ao aproveitamento dos efeitos produzidos na acção executiva pela notícia da pendência desta acção – cfr. Nuno Lemos Jorge e Ana Maria Reis, “Algumas notas sobre a articulação entre o processo de inventário e os processos de execução e de insolvência”, CEJ, 2.º semestre 2017, n.º 2.