I. Quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora da nulidade aludida no artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC (oposição entre os fundamentos e a decisão); mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade.
II. Para haver condenação por litigância de má-fé não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição; necessário é que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento; para tal, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I – RELATÓRIO
"TERRASORTIDA, S.A.", com sede na Estrada Nacional 206, n.° 100, 4775-205, freguesia de Negreiros, concelho de Barcelos, intentou contra AA, e mulher BB, residentes na Rua ..., nº ..., ..., freguesia e concelho de ..., a presente ação de processo comum.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de execução de furos para captação de águas celebrou com o R. um contrato para proceder à execução de uma sondagem de pesquisa de água subterrânea eventual transformação em captação de água num prédio propriedade do R. Foi realizado o furo tendo-se encontrado água. Foi realizada impermeabilização betuminosa e foi aplicado tubo. Concluídos os trabalhos a A. emitiu uma factura, que enviou ao R., no montante global de €12.915,00. O R. não pagou. Ao valor do capital em dívida acrescem juros e uma cláusula penal correspondente a 18% do valor da facturação, prevista no contrato celebrado entre as partes.
Pediu a condenação dos Réus:
a) Solidariamente a pagarem à Autora a quantia de 15.447,60 € (quinze mil quatrocentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos), quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento;
b) Subsidiariamente, a pagarem à Autora as mesmas quantias que são peticionadas no pedido principal ex vi das regras do enriquecimento sem causa, nos termos igualmente expostos supra; quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, desde a citação até à data do efetivo e integral pagamento.
Deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora:
A restituir o valor de €5.000,00 ao Réu marido, acrescido de juros;
A reconhecer o pagamento da quantia de €5.000,00, que deverá ser considerado a título de compensação no caso de procedência da acção.
Pediam ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, "numa quantia nunca inferior a €1.500,00".
À reconvenção veio a Autora responder na réplica, pugnando pela sua improcedência
Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença com o seguinte
dispositivo:
Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em
consequência, decido:
a. Condenar o Réu AA apagar à Autora TERRASORTIDA, S.A. a quantia de €12.853,50 (doze mil oitocentos e cinquenta
e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
b. Absolver a Ré BB do pedido contra si formulado pela Autora TERRASORTIDA, S.A.
Julgo o pedido reconvencional improcedente, por não provado e, em consequência, decido:
c. Absolver a Autora TERRASORTIDA, S.A. do pedido reconvencional deduzido pelo RÉU AA.
Julgo improcedente, por não provado o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
Custas da reconvenção a cargo do Réu.
“Decisão
Pelos fundamentos expostos:
1. Julga-se improcedente o recurso da Autora;
a) Na parcial procedência do recurso do Réu, julga-se a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido;
2. Condena-se a Autora, como litigante de má fé, na multa de quatro UC.
3. Permanece a absolvição da Ré do pedido e a absolvição da Autora do pedido reconvencional, decididos na sentença recorrida.”.
De novo inconformada, veio a Autora TERRASORTIDA, S.A. interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. O presente recurso tem por objecto a parte do douto acórdão que condenou a A. como litigante de má-fé, bem como na arguição de nulidades, previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, que o douto acórdão “ad quem” enferma e que impõem a sua revogação;
2. Entende a aqui recorrente que é admissível o presente recurso de revista na parte que condenou a A. como litigante de má-fé, na justa medida em que, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”;
3. Também as nulidades são passiveis de arguição em sede de recurso não ficando afastada esta possibilidade apenas porque se trata de recurso restrito à questão da má-fé já que o legislador, ao equacionar a possibilidade de arguir nulidades em sede de recurso, não destrinçou de maneira diferente para qualquer um dos admitidos recurso em particular;
4. O douto acórdão que ora se recorre sancionou a postura processual da A. e condenou-a como litigante de má-fé, em multa no valor de 4 UC, incorrendo em claro erro de julgamento;
5. A recorrente considera que padece de erro de apreciação da prova os três novos factos aditados pelo Tribunal da Relação (pontos 25, 26 e 27 da matéria de facto dada como provada), e que os mesmos não deveriam ter sido dados como provados, uma vez que não foi feita prova cabal dos mesmos quanto à questão da má-fé que foi lida e julgada de forma completamente diversa pelo juiz de primeira instância;
6. A recorrente considera, tal como a 1.ª instância considerou, que não foi demonstrado qualquer conhecimento direto das testemunhas quanto ao efectivo destino da quantia monetária levantada pelo réu, e que nenhum depoimento prestado em juízo permitiu concluir que a mesma tenha sido efetivamente entregue ao legal representante da Autora.
7. Na verdade, houve uma total ausência de conhecimento direto por parte das testemunhas, e nenhuma prova resultou cabalmente demonstrada que permitisse concluir, com segurança, pela existência da entrega dos 5.000 ao legal representante da A.;
8. Fundando-se o Tribunal ad quem em ilações e prova muito ténue, que não permite concluir por qualquer certeza, para dar como provados os factos 25, 26 e 27 mas, pior do que isso e naquilo que releva para o presente recurso para daí, automaticamente, sem contraditório possível, concluir pela má-fé da agora recorrente, ignorando a necessária prova da culpa e dolo;
9. Não ignorámos que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, ex vi do disposto no artigo 674.º, n.º 4, CPC, sendo despiciendo e inútil estar aqui a pedir a reapreciação da matéria de facto quanto aos elencados factos 25, 26 e 27 aditados à matéria de facto provada;
10. Mas mesmo tendo a A./recorrente de se conformar com a alteração desta matéria de facto, não permite a mesma, salvo melhor entendimento, concluir e condenar a A. em litigância de má-fé;
11. Infere-se do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro;
12. No caso em apreço, a A. veio, na sequência da celebração de um contrato de empreitada, pedir o pagamento da realização da obra a que se obrigou e realizou, apresentado a respectiva factura e solicitando o seu pagamento, tentando fazer valer um direito que entende ter (ao pagamento de uma quantia que entende que se mantém em dívida);
13. O próprio acórdão recorrido a pág. 26 admite e refere que “assiste à Autora, como empreiteira, o direito a receber do Réu, dono da obra, o valor correspondente ao preço da empreitada (art. 1207.º do C. Civil)”;
4. Na verdade, a A. agiu à luz dos mais elementares princípios que devem nortear as partes que recorrem a juízo para fazer valer o direito ou direitos que no seu entender lhes assiste;
15. Na pendência do processo a A. manteve a sua posição, e actuou de forma diligente na cooperação com o Tribunal com vista à descoberta da verdade;
16. Entende a recorrente que a sua atuação processual, e a ausência de prova cabal quanto à sua culpa, não é de tal modo relevante que seja censurável a ponto de ser condenada como litigante de má-fé;
17. Com a devida vénia, nos presentes autos não se encontra demonstrado, de forma manifesta e inequívoca, que a A. agiu dolosamente ou com negligência grave, tanto que a sentença de 1.ª instância foi do entendimento de não ter resultado factualidade que permita concluir pela condenação da A. como litigante de má-fé;
18. Cremos seguramente que a A. apenas atuou na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer o Tribunal ad quem em segunda instância, apesar de ter logrado tal desiderato na primeira;
19. Acresce ainda que, o R. no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação em momento algum das suas conclusões, recorreu da absolvição da litigância de má-fé da sentença, instituto esse que dessa forma, pela ausência de recurso e em razão do principio do dispositivo, transitou em julgado;
20. Com efeito, percorrendo as conclusões do recurso de apelação interposto pelo Réu, que e encontram transcritas no Acórdão recorrido e que por mera razão de economia processual aqui se dão como reproduzidas, não apela o R., em recurso, pela condenação da litigância de má-fé;
1. O que como a devida vénia, também evidencia que a alegada litigância de má-fé não ocorreu, nos presentes autos, de forma manifesta e inequívoca;
22. Salvo melhor entendimento, o acórdão ad quem errou por excesso ao condenar em objecto diverso do recurso de apelação do R., uma vez que este nas suas alegações de apelação não pediu a revogação da sentença na parte referente à litigância de má-fé;
23. Entendemos, por isso, que não tendo essa matéria de litigância de má-fé sido sindicada, o acórdão ad quem encerra de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, que expressamente aqui se argui;
24. Em razão do alegado supra não se justifica a condenação por litigância de má-fé da A. ainda que resulte a prova positiva aditada pela Relação;
25. O tribunal de segunda instância não fez correta interpretação e aplicação do direito à actualidade provada, tendo violado o disposto no artigo 542.º, n.º 1, do CPC;
26. Por todas as razões que antecede deve ser revogado o douto acórdão ora recorrido e substituir-se o mesmo por outro que absolva a A. de litigante de má-fé;
27. Com a devida vénia, entende a recorrente que o douto acórdão padece de manifesto erro de direito e de subsequente nulidade nos termos que se passam a descrever e cuja apreciação se requer por este superior Tribunal (ex vi artigos 674.º, n.º 1, c), 666.º, 615.º, n.º 4, segunda parte, todos do CPC);
28. Fundamenta o douto acórdão, a pág. 24, que “Sobre a Autora recaía a obrigação de executar a “sondagem de pesquisa de água subterrânea e eventual transformação em captação definitiva”, conforme o que consta do “Caderno de Encargos” - fls. 14. Esta era a obrigação principal. A par desta existem os deveres acessórios (...).
29. Ficou provado que a sondagem foi executada, tendo-se logrado um caudal mínimo de 1000 litros de água por hora o que perfaz um caudal de 24.000 litros por dia (Cfr. ponto 15 dos factos provados);
30. No entanto, entende o Tribunal recorrido que “A Autora não cumpriu o dever acessório de cooperação, o qual impunha a entrega ao dono da obra da documentação necessária para que pudesse utilizar a água fornecida pelo furo realizado pela empreiteira. A falta de cooperação da Autora, que não entregou o relatório, impede que o R. utilize a água do furo. Pode assim dizer-se que não cumpriu integralmente a obrigação a que se vinculou para com o Réu.”
31. Importa desde já referir que, na prática, na realidade, de forma notória e carecida sequer de alegação, não é a falta de um simples papel do relatório técnico do furo que impede o R. de utilizar diária e egoisticamente a água do poço;
32. O que permite utilizar a água do furo é uma electrobomba que a qualquer momento o R. pode instalar (aliás o furo encontra-se a ser utilizado e a extrair água), pelo que a falta de um simples papel de relatório nada impede na utilização da água do furo.
33. Na realidade o R. encontra-se a utilizar e fruir da água do furo, mas absolvido de pagar o remanescente da factura, porque o tribunal ad quem entende que a A. não cumpriu com a simples obrigação acessória de entregar um papel do relatório do furo;
34. Salvo melhor entendimento, as razões expostas no acórdão recorrido não fazem a boa nem a devida interpretação da lei processual invocada e, com todo o devido respeito, são contraditórias e não se coadunam com a realidade do caso concreto.
35. Com efeito, o acórdão proferido enferma de contradição entre a fundamentação da matéria de facto apurada e a subsunção da mesma na qualificação jurídica, uma vez que reconhece que o R. deve à A., no entanto absolveu o mesmo do pedido;
36. É completamente antagónico e incongruente o tribunal ad quem reconhecer que a A. tem direito ao recebimento do preço da empreitada, e depois absolver o R. do pedido;
37. É por estas coisas que o cidadão comum muitas vezes não consegue entender os tribunais porque, uma justiça meramente “de papel,” será a maior parte das vezes uma real e total injustiça;
38. Com efeito, os fundamentos da matéria de facto e de direito estão em oposição com a decisão, incorrendo o acórdão em nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, que expressamente aqui também se argui.
39. Neste conspecto, face à factualidade apurada, consubstancia de grave erro e incorrecta aplicação da lei, o acórdão recorrido ao decidir pela absolvição do R.;
40. É violador dos mais elementares princípios da justiça, da equidade, premiando o incumpridor, em flagrante violação do disposto no artigo 1207.º do C. Civil;
41. Se a A. apenas pode exigir o valor em falta da factura depois de cumprir a obrigação de entregar o simples papel do relatório, o acórdão ad quem, para ser consentâneo com a fundamentação, deveria ter condenado o R. a pagar à A. a quantia de 7.915,00 (12.915,00 - 5.000,00), contra a entrega do relatório técnico do furo ao R., devidamente comprovada nos presentes autos.
42. Só assim, a decisão não estaria em manifesta contradição com a fundamentação, como se verifica;
43. Por outro lado, evitaria a A. de ser forçada a intentar uma nova ação contra o R., para que o mesmo seja condenado a pagar a quantia de 7.915,00, que já se encontra provada e reconhecida no acórdão ad quem;
44. A decisão do acórdão ad quem viola os princípios da economia e celeridade processual e de forma absurda a justa composição e decisão do litígio;
45. Porquanto, a pretensão da A. (condenação do R. no pagamento da quantia de 7.915,00) e a pretensão do R. (ser-lhe entregue o Relatório Técnico do furo) pode ficar resolvida nos presentes autos, revogando-se o acórdão proferido, com a inerente alteração da decisão proferida, julgando-se procedente as nulidades invocadas e, consequentemente condenar o R. ao pagamento da quantia de 7.915,00 contra a entrega do relatório técnico;
46. Face a tudo o que antecede, o acórdão ao decidir como decidiu incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e, consequentemente incorreu em erro e na incorrecta aplicação da lei, impondo-se a revogação do acórdão.
Pelo exposto, impõe-se a revogação do douto acórdão ora recorrido e, em consequência, absolver a A. da litigância de má-fé, bem como julgar-se verificadas as arguidas nulidades, revogando-se o acórdão proferido, com a inerente alteração da decisão proferida, julgando procedente o recurso interposto pela A., e, consequentemente, condenar o R. ao pagamento da quantia de 7.915,00 (sete mil novecentos e quinze euros), contra a entrega do relatório técnico pela A. ao R..
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Nada obsta à apreciação do mérito da revista.
Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
§ Nulidade do acórdão, por “contradição entre os fundamentos e a decisão”.
§ Da condenação da Autora como litigante de má fé.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
É a seguinte a matéria de facto provada (fixada pela Relação após a decisão da impugnação da decisão da matéria de facto):
1. A Autora é uma sociedade comercia} cujo objeto social consiste, entre outros, na atividade de execução de furos para captação de águas, montagem de bombas.
No exercício da respetiva atividade, a Autora, em data que em concreto não foi possível apurar, celebrou com o Réu um contrato de empreitada, que veio a ser reduzido a escrito em 15 de dezembro de 2018, assinado pela Autora e pelo Réu, para proceder à execução de uma sondagem de pesquisa de água subterrânea e eventual transformação em captação de água, caso as condições hidrogeológicas assim o aconselhassem, num prédio rústico de cultura, vinha em ramada, sito em ..., propriedade pertença do Réu, na freguesia de ..., concelho de ....
3. Ficou acordado, entre ambas as partes, que a Autora assumia a obrigação de meios, assim como, foi estipulado que o Réu poderia mandar parar a perfuração sempre que o desejasse, independentemente de haver resultados de pesquisa ou não.
4. Da cláusula 9.a do contrato referido em 2. consta "(...) Os pagamentos deverão ser efetuados a pronto e na sequência da execução dos trabalhos, exceto se outras condições vieram a ser definas nas condições especiais;".
5. O contrato referido em 2. foi precedido de negociação prévia entre o representante legal da Autora e o Réu.
6. O Réu tinha conhecimento que o furo artesiano podia ser seco e mesmo assim tinha de pagar pelo mesmo preço ao metro de perfuração.
7. Autora e Réu acordaram que o preço da empreitada seria de: - 40,00 € por metro linear para perfuração de alargamento e encamisamento em Tubo de Isolamento PVC de 225 mm x 1.0 mpa; - 50,00 € por metro linear para perfuração de alargamento e encamisamento em Tubo de Isolamento PVC de 280 mm x 1.0 mpa; - 40,00 € por metro linear para a roto-perfuração de 7" com revestimento de 140 mm x 0,6 mpa, ao qual acrescia 5,00 €, 10,00 € ou 15,00 €, consoante as características do terreno aconselhassem utilizar tubo de 0,75 mpa, 1,0 mpa ou 1,0 mpa georroscado, respetivamente; - 100,00 € para a instalação de areão silicioso; -100,00 € para a impermeabilização betuminosa, - e 50,00 € para o relatório final, em todos os casos acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
8. A Autora fez deslocar para o prédio do Réu o equipamento de perfuração e o pessoal manobrador necessário à execução da obra.
9. Os trabalhos de perfuração acordados com o Réu foram iniciados no dia 15 de dezembro de 2018 e continuaram nos dias seguintes.
10. Foi realizada perfuração de alargamento e isolamento em tubo PVC de 225 mm e tubo x 1.0 mpa até à profundidade de 6 metros.
11. Depois do alargamento, isolamento e encamisamento de 225 mm, foi realizada roto-perfuração de 7" até à profundidade de 182 metros.
12. Atentas as específicas características do terreno e quando a perfuração de 7" atingia a profundidade de 182 metros, a A. aconselhou ao R. a instalação de tubo de 140 mm x 1.0 Mpa georoscado, tendo o R. concordado com a instalação desse tubo.
13. A A. realizou então encamisamento com tubo PVC 140 mm x 1.0 Mapa georoscado até à profundidade de 182 metros, tendo sido igualmente realizada impermeabilização betuminosa, colocado areão silicioso e terminada a obra em 19 de Dezembro de 2018.
14. Terminada a obra, o R. assinou o auto de receção e conformidade dos trabalhos.
15. Terminada a obra e efetuado o ensaio de caudal "Air-Lift" o furo apresentava um caudal no mínimo de 1000 litros de água por hora o que perfaz um caudal de 24.000 litros por dia.
16. A Autora emitiu a fatura FA 2019/28, emitida a 23/01/2019, com data de vencimento de 23/01/2019, no montante de 12.915,00 €, e enviou-a para a morada do R., através de carta registada com A/R, solicitando o respetivo pagamento.
17. A Autora solicitou, por diversas vezes ao Réu o pagamento da fatura referida em 14.
18. De acordo com a cláusula 10.a do contrato referido em 2., o incumprimento do acordo de pagamento superior a 60 dias, implica uma cláusula penal correspondente a um acréscimo de 18 % do valor da faturação.
19. O R. AA é casado no regime da comunhão de adquiridos com a R. BB.
20. O R. AA solicitou a autorização de utilização dos recursos hídricos - pesquisa e captação de água subterrânea.
21. A Agência Portuguesa do Ambiente atribuiu a Utilização com o n°....
22. Na autorização referida em 20. e 21. consta como responsável pelas obras de pesquisa de águas subterrâneas MARSH GO - Cornércio, Serviço e Gestão, S.A.
23. A A. não possui Alvará /licença.
24. A A. não entregou ao R. AA o relatório técnico.
25. A A. recebeu do R. AA, como parte do preço do valor combinado, a quantia de € 5.000,00, no dia 21 de dezembro de 2018 (facto este que foi aditado pela Relação, em recurso da decisão da matéria de facto).
26. O Réu solicitou à Autora a entrega do relatório referido em 24 (facto este que foi aditado pela Relação, em recurso da decisão da matéria de facto).
27. A Autora intentou a presente ação sabendo que tinha recebido do R. AA parte do preço combinado no valor de € 5.000,00, no dia 21 de dezembro de 2018 (facto este que foi aditado pela Relação, em recurso da decisão da matéria de facto).
Factos Não Provados
a) O R. AA celebrou o contrato referido em 2. para fazer face aos encargos normais da vida familiar.
b) O R. AA não teve conhecimento com quem efetivamente contratava, estando apenas e tão-somente a contratar com o Sr. CC que lhe garantiu estar devidamente habilitado para o efeito e que "tratava da papelada toda" junto da Agência Portuguesa do Ambiente.
c) O contrato referido em 2. não foi dado a conhecer e nem explicado ao R., tendo sido alteradas as condições que haviam sido verbalmente negociadas.
d) A assinatura do contrato referido em 2. pelo R. foi efetuada sob grande pressão por parte do representante legal da A. que alegava estar com muita pressa.
e) (passou, por decisão da Relação, para os factos provados).
f) (passou, por decisão da Relação, para os factos provados).
g) A. e R. acertaram um pagamento faseado.
h) A A. exigiu que o pagamento fosse feito em dinheiro.
i) A R. BB reside no prédio onde foi executado o furo
conjuntamente com o R. AA.
j) (passou, por decisão da Relação, para os factos provados).
k) A Autora não se inibiu de ludibriar o R. em todo este negócio, quer alterando as
condições negociais, quer enganando-o acerca das suas habilitações.
III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.
Começaremos pela suscitada nulidade do acórdão (contradição entre os fundamentos e a decisão - artº 615º, nº 1, al. c) do CPC), dado que em caso de procedência imporá que o Supremo Tribunal de Justiça a deva suprir e declarar em que sentido a decisão deve ser considerada modificada (cfr. artº 684º, nº 1 do CPC - ambos os referidos artigos aqui aplicáveis ex vi do artº 685º do mesmo diploma legal).
§ Da suscitada nulidade do acórdão, por oposição entre os fundamentos e a decisão - artº 615º, nº 1, al. c) do CPC.
Sustenta a Recorrente que tal oposição ocorre pelo facto de o acórdão ter, por um lado, reconhecido que o Réu deve à Autora o montante acordado no contrato de empreitada (escreveu-se nas alegações: “Repare-se que quer a sentença quer o acórdão sindicado são unânimes na convicção de que assiste à A., como empreiteira, o direito a receber do R., dono da obra, o valor correspondente ao preço da empreitada, nos termos do disposto no artigo 1207.º do C. Civil”), mas acabar “depois absolver o relapso R. do pedido”.
Vejamos.
Nesta nulidade está-se perante um vício lógico da sentença/decisão que a compromete: «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença»[1]. Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real)[2]. O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional[3]. Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade8.
Dito isto, cremos ser evidente que, in casu, se não preenche a apontada nulidade.
O que se verifica é tão simplesmente que a Relação considerou que a consequência jurídica a extrair dos factos que deu por provados (após a decisão da impugnação havida da matéria de facto) era a correcta, atenta a leitura da legislação e institutos jurídicos vigentes e, outrossim, do que entendia ser o melhor entendimento jurisprudencial e doutrinal.
Se essa sua opção/solução jurídica foi ou não a acertada, obviamente que tal nada tem a ver com a suscitada nulidade do acórdão, mas, sim (quando muito) com um erro de julgamento. A referida nulidade apenas se verificaria, portanto, se o raciocínio expresso na fundamentação apontasse para determinada consequência jurídica e na conclusão fosse tirada outra consequência, ainda que esta fosse juridicamente correta.
Escreve a Recorrente, na conclusão 36ª das suas alegações na apelação, que “É completamente antagónico e incongruente o tribunal ad quem reconhecer que a A. tem direito ao recebimento do preço, e depois absolver o R. do pedido".
Porém, lendo, atentamente, o acórdão recorrido, facilmente se conclui que não ocorre tal oposição entre a decisão e a fundamentação ali vertida.
Efectivamente, é certo que se diz no acórdão recorrido que a Autora (enquanto empreiteira) tinha o direito a receber do Réu (dono da obra) o montante acordado como preço da empreitada. Mas também ali se acrescentou que uma vez que a Autora não entregou ao R. o relatório técnico a que se obrigara (relatório esse que impedia o R. de utilizar a água do furo), então não cumpriu (ainda), na sua plenitude, o contrato celebrado – incumpriu o dever acessório de cooperação que impunha aquela entrega do relatório para que o dono da obra (o R.) pudesse utilizar a água fornecida pelo furo realizado pela empreiteira. E, nesse entendimento, rematou que, dessa forma, a Autora estava em mora relativamente à entrega do dito relatório técnico, razão pela qual concluiu não poder ainda exigir do R. o pagamento em falta.
Acrescenta o acórdão que a Autora "apenas pode exigir o valor em falta depois de cumprir a obrigação de entregar o relatório, em termos de permitir que o Réu proceda à extração da água do furo que foi aberto pela Autora." E que "A absolvição do Réu neste processo não impede que a Autora venha a exigir daquele o pagamento em falta, desde que cessada aquela mora (art. 621° do CPC)."
Aliás, no acórdão se explica por que razão não ocorre a suscitada contradição entre decisão e fundamentação: «Da leitura do acórdão retiram-se os motivos pelos quais, reconhecendo-se que a A. é credora do R., a acção improcede, não se descortinando a invocada incongruência nem a contradição entre os fundamentos e a decisão. Como escrevem Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, a oposição a que alude a referida alínea c) do n° 1 do art. 615° "não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se" (CPC anotado, vol. 2o, 3.a ed., Almedina 2017, pp. 736/737, anotação n° 3 ao artigo 615°).
Na perspectiva do apelante a sentença deve ser alterada. Mas tal discordância não constitui oposição entre os fundamentos e a decisão, não integrando a nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.».
Assim se vê, portanto, que, quando muito (como já dito supra), estaríamos perante um erro de julgamento ou de fundamentação/interpretação jurídica dos factos provados. Só que isso nada tem a ver com a pretensa nulidade da sentença, aludida supra.
Termos em que, porque nada mais se nos afigura de útil dizer ou acrescentar, se conclui pela inexistência da nulidade do acórdão, suscitada pela Recorrente.
§ Da condenação por litigância de má fé
Insurge-se, também, a Recorrente contra o facto de ter sido condenada como litigante de má fé.
Vejamos.
Antes de mais, uma nota de censura ao acórdão: em bom rigor, não deveria ter decidido pela condenação sem antes “advertir” a Autora dessa possibilidade condenatória, a fim de que pudesse, querendo, usar do contraditório. É isso que vem referido pela doutrina[4] e jurisprudência (designadamente do Trib Constitucional – cfr. ac. 498/2011) e ressalta do disposto no artº 3º, nº 3 do CPC.
Porém, por razões de economia, até porque a Autora/Recorrente que foi condenada como litigante de má fé já expôs, desenvolvidamente, nas alegações de recurso as razões por que entende que tal condenação não deveria ter ocorrido, não se vê razão útil (ut artº 130º CPC) para a convidar a pronunciar-se, de novo, sobre a questão (o queredundaria em pura perda de tempo, porque certamente se assistiria à repetição do que verteu nas alegações da revista).
Conhecendo.
A decisão condenatória (má fé) foi assim fundamentada no acórdão:
“A Autora alegou que o R. lhe devia a tonalidade do preço dos trabalhos executados; e impugnou que tivesse recebido do demandado os 5.000 euros. Provou-se o recebimento desta importância, donde se retira que a Autora deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Ao impugnar o recebimento da verba que recebeu, agiu a Autora com dolo, uma vez que negou um facto do qual tinha perfeito conhecimento; e não podia ignorar que com essa atitude violava o dever de cooperação. Aquele comportamento integra litigância de má fé (art. 542°, n° 2, al. a), do CPC.”).
De acordo com o disposto no art.º 542º, nº 1, do NCPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Na reforma processual civil introduzida pelo DL 329-B/95 de 12.12 houve uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, e tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista[5].
A má fé a se reportam as als. a) e b) do nº 1 do citado art.º 542º, do NCPC é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material[6].
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público, de conhecimento oficioso e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
Tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se[7].
Como se lê no ac. do STJ de 11.04.00[8], a questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional. Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.
Para haver condenação por litigância de má-fé - no caso de má-fé material, única que, no caso, importa considerar - não basta a comprovação da falta de fundamento da pretensão ou da oposição, necessário é que com ela concorra a clara revelação de que a parte teve perfeita consciência dessa falta de fundamento.
Dito de outra forma, constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência que a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal[9].
Ora, no caso sub judice, não se pode, de todo, dizer que a Autora, no que alegou relativamente ao (provado) recebimento, do Réu, dos 5.000 euros (por conta do preço acordado da empreitada), se limitou a trazer à lide meras interpretações factuais e jurídicas.
Veja-se que, na sequência da alteração da decisão da matéria de facto pela Relação, esta veio a dar como provados, designadamente, os seguintes factos que na 1ª instância haviam sido dados como não provados: que “a A. recebeu do R. AA, como parte do preço do valor combinado, a quantia de €5.000,00, no dia 21 de Dezembro de 2018” e que “A A. intentou a presente ação sabendo que tinha recebido do R. AA parte do preço combinado no valor de € 5.000,00, no dia 21 de dezembro de 2018.”.
E a motivação vertida no acórdão para alterar as respostas a tais pontos de facto é, não apenas expansiva, como manifestamente expressiva e bem elucidativa da postura censurável da Autora, ao alegar o não recebimento estando perfeitamente consciente que estava a alegar um facto que bem sabia não ser verdadeiro.
A prova ali carreada e explicada mostra, com efeito, à saciedade, que o representante da Autora (“Sr. CC – o gerente da Autora..) se relacionou pessoalmente com o Réu, dele tendo recebido tal montante em dinheiro (veja-se pp 20-21 do acórdão).
Ora, estando provado que o dinheiro foi, de facto, entregue à Autora (facto pessoal) e que “a Autora intentou a presente ação sabendo que tinha recebido do R. AA parte do preço combinado no valor de € 5.000,00, no dia 21 de dezembro de 2018” (facto provado nº 27), é claro que estamos perante bem mais do que uma negligência grave, antes nos deparamos com uma (ostensiva) situação de dolo: alterou a Autora a verdade de um facto assaz relevante para decisão da causa, assim, também, omitindo o dever de cooperação com o tribunal, para além de, dessa forma, ter feito um uso manifestamente reprovável do processo, no fito de impedir a descoberta da verdade, e tudo, como dito, de forma perfeitamente conscienciosa.
Daí que nada se nos afigure censurar à sua condenação por litigância de má fé operada pela Relação.
Assim improcede, também, esta questão suscitada nas conclusões da revista
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação.
Custas da revista a cargo da Recorrente.
Lisboa, 30-11-2021
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto)
Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
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[1] LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736.
[2] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 141 e ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 690.
[3] Cfr. FRANCISCO MANUEL FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.
[4] Cfr., v.g., ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSAA, in CPC Anotado, 2ª ed., em anotação ao artº 542º.
[5] Acs. do STJ de 25.11.98 e da RP de 15.03.01 e 11.10.01, www.dgsi.pt.
[6] Vide, ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, II, 3ª ed., p. 264.
[7] Acs. do STJ de 20.10.98 e da RP de 24.10.02, base citada, nºs conv. 34689 e 35094, respectivamente.
[8] Base citada, nº conv. 34786.
[9] Neste sentido, vide, entre outros, Acs. do STJ de 21/04/2018, proc. nº. 487/ 17.5T8PNF.S; de 26/01/2017, proc. nº. 402/10.4TTLSB.L1.S1; de 02/06/2016, proc. nº. 1116/11.3TBVVD.G2.S1; de 21/04/2016, proc. nº. 497/12.6TTMR.E1.S1, de 11/9/2012, proc. nº. 2326/11; Ac. da RC de 16/12/2015, proc. 298/14.7TBCNT-A.C1, e Ac. da RE de 26/02/2014, todos publicados in www.dgsi.pt.