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PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
ROUBO
PENAS
Sumário
- Não há violação do contraditório se as declarações de um co-arguido, em 1º interrogatório, foram usadas, apenas, para fundamentar a convicção do tribunal em relação aos factos a este imputados, sendo que, em relação ao outro recorrente e arguido, o tribunal recorrido fundamentou a sua convição noutros elementos de prova, nomeadamente nas próprias declarações deste arguido, sem se apoiar nessa parte nas declarações do co-arguido, sendo por isso manifesto que não ocorre a invocada nulidade da prova. - A graduação das penas pelos crimes de roubo em 5 e 6 anos de prisão para os recorrentes, respetivamente (escassos dois anos acima dos limites mínimos e, ainda, longe dos pontos médios da medida abstrata), pelo crime de detenção de arma proibida abaixo do ponto médio da medida abstrata quanto a ambos os recorrentes e pelo crime de condução sem habilitação legal (quanto a um dos recorrentes), pouco acima do limite mínimo, é revelador de muito moderação e respeita o princípio da proporcionalidade. - As penas únicas, respeitam os limites do art.77, nº2, CP e foram graduadas pouco acima do limite mínimo, confirmando a referida moderação e revelando séria preocupação com as necessidades de reinserção social dos agentes.
Texto Integral
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº479/20…...., da Comarca de .... (....... - JC Criminal - Juiz .....), foram acusados AA, BB, CC e DD.
a) AA, em concurso efectivo e em co-autoria com os demais arguidos (artigos 26.° e 30.°, n.° 1, do Código Penal) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, e uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, al. ag), 3.°, n.° 2, al. n), e 97.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23.2;
b) DD, em concurso efectivo e em co-autoria com os demais arguidos (artigos 26.° e 30.°, n.° 1, do Código Penal) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, e uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, al. ag), 3.°, n.° 2, al. n), e 97.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23.2;
c) Foi requerido, nos termos do disposto nos artigos 75.°e 76.° do Código Penal, que o arguido DD seja condenado a título de reincidência.
d) Mais foi requerida a sua condenação em pena acessória de expulsão nos termos do disposto no artigo 151.°, n.°s 2 e 3, da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho.
e) CC, em concurso efectivo e em co-autoria com os demais arguidos (artigos 26.° e 30.°, n.° 1, do Código Penal) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, e uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, al. ag), 3.°, n.° 2, al. n), e 97.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23.2;
E, ainda, a sua condenação em pena acessória de expulsão nos termos do disposto no artigo 151.°, n.°s 2 e 3, da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho.
f) BB:
1) Em concurso efectivo e em co-autoria com os demais arguidos (artigos 26.° e 30.°, n.° 1, do Código Penal) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1 al. m) e az), e 3, al. m) e 3.°, n.°s 2, al. ab), e 4, al. a), 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, e uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista nos termos dos artigos 2.°, n.° 1, al. ag), 3.°, n.° 2, al. n), e 97.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23.2;
2) Em concurso com os referidos crimes (artigo 30.°, n.° 1, do Código Penal), um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3.1.
Após julgamento, por acórdão de 17jun.21, o tribunal decidiu:
“...
1) Condena-se o arguido AA, pela prática em co-autoria, de:
a) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
c)em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena de única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
2) Condena-se o arguido DD, em co-autoria, pela prática, como reincidente, de:
a) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), artigo 75.° e 76.° do mesmo Código, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, e artigo 75.° e 76.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena de única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão;
3) Condena-se o arguido CC, em co-autoria, pela prática de:
a) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
c) em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena de única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) E, ainda, condená-lo em pena acessória de expulsão nos termos do disposto no artigo 151.°, n.°s 2 e 3, da Lei n.° 23/2007 de 4 de Julho.
4) Condena-se o arguido BB e em co-autoria, pela prática de:
a) um crime de roubo, previsto nos termos do artigo 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. a) e f), do mesmo Código, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, previsto nos termos dos artigos 2.°, n.°s 1, al. az), e 3, al. m), 3.°, n.° 4, al. a) e 86.°, n.° 1, al. c) e d), da Lei n.° 5/2006, de 23/2, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;
c) Condena-se o arguido BB pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3.1., na pena de 3 (três) meses de prisão;
d) Em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena de única de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão;
5) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 3 (três) UC’s – artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento das Custas Processuais e artigos 513.°, 514.° do Código de Processo Penal – e solidariamente nos encargos.
6) Declaram-se perdidas a favor do Estado as duas armas que foram usadas no assalto – a réplica de arma de fogo (pistola) e a arma de calibre …mm com as munições, e serão oportunamente entregues à PSP – artigo 109.° do Código Penal.
7) A réplica de espingarda, a caixa e acessórios, será entregue a quem provar pertencer-lhe desde que tenha licença que o habilite a detê-la e que, antes de mais, lhe sejam apostos os sinais exteriores que permitam a sua utilização como réplica de arma de fogo para práticas recreativas, pelo que a mesma será enviada à PSP para que controle tais sinais.
8) Os restantes objectos serão devolvidos a quem foram apreendidos e nos casos em que se desconheça a proveniência a quem provar pertencer-lhes.
d) Vão os arguidos condenados ao pagamento, solidário ao ofendido EE, da indemnização que, nos termos do disposto no artigo 82.° A, do Código de Processo Penal, o Tribunal fixa em €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
… ....”.
2. Deste acórdão recorrem os arguidos BB e DD, motivando os respetivos recursos com as seguintes conclusões:
A) Recorrente BB:
1º A convicção do Julgador terá de ser sindicável e atentas as contradições, insuficiências e sobretudo o absurdo de se considerar que o BB conseguiu engendrar um plano de assalto para benefício próprio, que de nada sabia, nada fazia, nada recebia, etc... afigura-se destituído de razoabilidade e constitui até uma afronta ao senso comum!
2º Não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia sobre o Ministério Público ou o arguido, à luz do princípio da investigação bem se compreende que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, o mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa desfavorecer a posição do arguido. Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
3º O erro notório invocado pelos recorrentes não se afere da desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente, antes e tal como bem se refere no Ac. STJ, de 09/12/1998 é aquele que de tal modo evidente não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta. Tendo ficado demonstrada a existência de erro de julgamento quanto ao famigerado que critérios mínimos de razoabilidade e senso comum impunham outra postura. Encontram-se assim violados os artigos 131°, 132° n° 1 e 2 al. h ) do CP.
4° O tribunal a quo em momento algum apresenta provas concretas sobre a combinação entre os arguidos para o cometimento do ilícito.
5° Também não apresenta factos, mas apenas indícios da participação do arguido recorrente e sugere apenas, que o mesmo tenha realizado os atos de forma livre e deliberada, sem qualquer prova que apoie esta suposição.
6° O tribunal desconsidera o depoimento do arguido recorrente, o colocando como o responsável direto pela organização e realização do crime.
7° O tribunal a quo violou o disposto nas alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal, ao fixar a medida da pena sem considerar "a intensidade do dolo e da negligência" e "os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram."
8° No sentido de favorecer a prevenção da repetição da conduta e socialização do arguido, a pena aplicada mostra-se excessiva e desnecessária, posto que o recorrente em momento algum e por nenhum facto sugere ser um risco potencial para a sociedade.
9° De facto, pelas circunstâncias de sua participação, seu histórico social e seu nível de colaboração em todo o curso do processo nem mesmo deveria ser lhe atribuído 01(um) dia sequer de prisão.
10° O arguido está socialmente integrado, o arguido, BB preso na sua habitação em prisão domiciliária com vigilância electrónica, nunca houve incumprimento, estava a trabalhara quando dos factos, pai de dois filhos menores, um de 4 meses de vida, pelo que não deveria ter sido aplicada pena efectiva, sendo certo que lhe foi aplicada pena máxima em confrontação com os demais co-arguidos, condição sendo ainda a medida da pena igualmente excessiva.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o acórdão condenatório e absolvendo-se o arguido da prática de qualquer ilícito.
B) DD:
1. No presente caso, o que se pretende discutir em sede de audiência é em suma:
-Errada apreciação da prova.
-Violação do princípio in dubio pro reo
-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
-Contradição Insanavel da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão,
-Erro notório na apreciação da causa
-Alteração da qualificação Jurídica
- Medida da pena aplicável ao caso em concreto.
2. O arguido ora recorrente foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão, por um crime de roubo p. e p. no artigo 210 n.s 1 e 2 al. b), do CP, com referência ao disposto no artigo 204 n.2 als. a) e f) do referido código;
2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por um crime detenção de arma proibida p. e p. nos artigos 2, nº1 al. az) e 3 al. m), 3, 4, al. a) e 86 n.1, al. c) e d) da Lei 5/2006 de 23/02;
E em cúmulo jurídico na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3. O Douto Tribunal deu como provados, para o que ao presente recurso importa, os seguintes factos:
(factos provados nºs14 a 29).
4. Foi ainda dado por provado, no que ao recorrente concerne, o constante do relatório social e que aqui se dá por reproduzido e quanto aos antecedentes criminais, também o CRC que aqui se dá por reproduzido.
5. Só podem servir para formar a convicção do Tribunal, pelo menos no que ao recorrente concerne, as declarações prestadas pelos arguidos, em sede de audiência de julgamento nos termos do disposto no art.343.° do CPP e conforme consta do texto do acórdão de que ora se recorre, apenas o ora recorrente e o arguido AA, falaram em sede de audiência de julgamento e esclareceram todas as questões suscitadas pelo Tribunal, MP e advogados, pois os demais arguidos não prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, pelo que nos termos legais, tais declarações (as que foram prestadas em sede de 1.° interrogatório judicial, tendo o arguido em julgamento se remetido ao silêncio), porque não sujeitas ao contraditório, não podem ser tidas em conta para a apreciação da prova contra os demais co-arguidos.
6. As declarações de co-arguido feitas, perante a autoridade judiciária, no decurso do inquérito, com a assistência de defensor, tendo aquele sido, então, informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.° 4 do art. 141.° do CPP, tendo o arguido lançado mão do direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento, podem, quanto aos factos incriminatórios que sobre si impendem, ser objecto de valoração, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal.
7. Contudo, por incompatibilidade com o exercício pleno do contraditório, já não podem ser valoradas na parte em que revelem um prejuízo para os demais co-arguidos, ou seja, quando estes ficam privados, pelo silêncio em julgamento do co-arguido/declarante, do direito de, com as mesmas, o confrontarem.
8. Ao agir de forma diversa, o tribunal incorre em valoração proibida de prova, cuja consequência, caso a fundamentação da convicção se funde também noutros meios de prova, é a prolação de nova sentença no tribunal da 1.ª instância, expurgada que seja a referida prova legalmente não permitida.
9. Face ao exposto, tendo em conta o que se encontra plasmado no texto do Douto Acórdão de que ora se recorre, nomeadamente que serviu para formar a convicção de culpabilidade do ora recorrente, as declarações prestadas em sede de 1.° Interrogatório judicial pelo arguido BB, o qual remeteu-se ao silêncio em sede de audiência de julgamento, deve o presente acórdão por violação do artigo 126.° e 346.° do CPP, ser declarado nulo e o processo ser remetido para novo julgamento em 1.ª Instância, nos termos do disposto no artigo 326.° do CPP, o que se requer. Quando assim não se entenda,
10. Sempre se dirá também que, conforme consta do texto do Douto Acórdão os arguidos que prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, mormente o ora recorrente, esclareceram ao Douto Tribunal que os factos que ocorreram foram efectivamente planeados, sendo certo que, nesse plano participaram, não só os arguidos como também as alegadas vitimas/ofendidos, ou seja, que o que lhe foi proposto foi uma simulação de um assalto em que todos os intervenientes/actores estavam cientes e desejavam o desfecho.
11. Pois só assim se percebe que ao contrário e sempre contra todos os depoimentos prestados pela alegada vitima tenha sido dado por provado que o montante em dinheiro era na quantia de cinquenta mil euros e não na quantia de cerca de três mil euros como sempre disse o ofendido, o qual sabia e fazia parte do plano.
12. Assim tendo o acórdão no seu texto dado como provado no ponto 9 da matéria de facto dada por provada e concluído posteriormente que o ofendido apenas terá dito que lhe foi subtraída a quantia de cerca de três mil euros, porque não conseguiria justificar a presença de quantitativo tão elevado.
13. Ora tal conclusão, importa a verificação, desculpem-nos a franqueza, dos vícios constantes de todas as alíneas do n.° 2 do 410.° do CPP, porquanto não pode o Tribunal lançar mão do célebre princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127.°, para dar como provadas presunções sem qualquer suporte probatório legal.
14. Tais erros cometidos, implicam, à semelhança da arguição anterior, a nulidade do acórdão proferido e a remessa dos autos para novo julgamento a efectuar por Tribunal Diverso, uma vez que o Tribunal de que ora se recorre já apreciou os factos e lançando mão de prova proibida e de presunções sem qualquer suporte legal, concluiu pela culpabilidade do recorrente, pelo que deve o presente acórdão ser anulado e o processo ser remetido para novo julgamento, art.326.° do CPP o que se impõe.
15. De qualquer modo não podemos também por mero dever de patrocínio impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412.° do CPP, de modo a demonstrar que atendendo à prova produzida e valorada em sede de audiência de julgamento o arguido ora recorrente terá de ser absolvido do crime de roubo, pelo qual foi condenado devendo ser condenado pelos crimes que efectivamente praticou, o p. e p. no artigo 366.° do CP, simulação de crime, em pena a ser determinada por V.Exas. e de detenção de arma proibida, também em pena a determinar por V. Exas.
16. Pois tendo em conta que o crime em questão – simulação de crime, tem uma moldura penal até um ano de prisão ou multa até 120 dias, deixaremos à consideração de V. Exas. a pena em concreto a ser aplicada.
17. Mesmo atendendo que existe, no caso do ora recorrente dolo directo, quanto a detenção de arma proibida, a medida da pena a aplicar por tal ilícito, também teria e ser ponderada e substancialmente reduzida, porquanto a aplicada se mostra desadequada e excessiva.
18. De qualquer modo e porque não se trata de uma simples discordância da decisão de que ora se recorre, mas sim porque inexiste prova suficiente para determinar a condenação do ora recorrente pelo crime de roubo, não se tendo sequer conseguido apurar qual o quantitativo que o alegado ofendido detinha em seu poder, conforme infra melhor se discriminará, não pode o Tribunal basear-se em meras presunções, repete-se sem qualquer alicerce probatório, para dar como provado que o recorrente cometeu o crime de roubo pelo qual veio a ser condenado e que em nossa opinião tem obrigatoriamente de ser absolvido.
19. Repare-se, não tem qualquer lógica o acórdão quando refere que, é normal uma pessoa que ande de mota, cada vez que sai da mesma, retirar o top case, seria, fazendo um paralelismo o mesmo que dizer que é normal que a pessoa que sai do carro leva consigo o porta luvas.
20. Bem como ninguém que ande de mota e não será preciso um perito, qualquer pessoa que tenha andado de mota ou que tenha passado por um moto clube sabe que não é normal colocar o capacete dentro de um estabelecimento, antes de se dirigir para a mota.
21. Como também não é normal que alguém que tenha sido assaltado nos termos descritos no acórdão, não chame a polícia e persiga os alegados assaltantes (os quais se encontravam armados) até os perder de vista.
22. Ou temos medo, cedemos, ficamos quietos até o perigo desaparecer e chamamos a polícia, ou fazemos parte de um plano, já anteriormente combinado, sabemos o que se vai passar e temos a atitude supra relatada.
23. De qualquer modo e para que melhor se perceba, e de modo a cumprir os requisitos do artigo 412.º do CPP, infra se transcreve partes do Douto Acórdão de que ora se recorre e o depoimento do alegado ofendido de modo a que V. Exas. possam se assim entenderem alterar a decisão de que ora se recorre nos termos do artigo 431.º do CPP.
24. Na motivação da decisão de facto, refere o Douto Acórdão que ora se recorre, … …
25. O Douto Tribunal dá como provado que o arguido é co-autor do crime de roubo, pelo qual o condena severamente, apenas e tão só, com base em presunções e num depoimento, muito pouco credível, do ofendido EE, vejamos:
26. Transcreve-se aqui as declarações do ora recorrente e de co-arguido AA, do ofendido EE e da testemunha FF, constantes no texto do douto acórdão de modo a facilitar a nossa exposição e as razões da nossa discordância da conclusão a que chegou o Douto Tribunal.
27. E infra também transcreveremos na íntegra o depoimento prestado pelo alegado ofendido EE, por forma a demonstrar que atendendo aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas e arguidos, únicas pessoas que efectivamente sabem o que sucedeu, não pode o Tribunal, concluir do modo como concluiu em manifesta violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, conforme infra melhor se exporá.
28. Consta do texto do Douto acórdão que: “….”.
29. Depoimento prestado pela testemunha EE, acta de audiência de julgamento dia 12 de Maio de 2021 Cd- único “….”.
30. Ora a livre convicção tem limites.
31. O Tribunal, tal como supra referimos, escuda-se nas declarações de co-arguido, como também já vimos de modo ilegal e inconstitucional. Porquanto,
32. Refere o artigo 345.º, n.º 4 do CPP que “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.”.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2019, proferido no proc. 920/17.3S6LSB.L1-5 pode-se ler: “A jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do S.T.J., tem entendido que não há qualquer impedimento do arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um arguido contra os seus co-arguidos, interpretação que o Tribunal Constitucional já considerou não ser inconstitucional Porém, a valoração probatória dessas declarações tem uma limitação, a de não poderem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações subtraídas ao contraditório. Na origem do artigo 345.º, n.º4, aditado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2” – esteve a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa no Acórdão n.º 524/97, de 14.07.1997. Para as declarações do arguido poderem valer contra o co-arguido, este tem de ter a possibilidade efectiva de o poder contraditar ou contra-instar em audiência de julgamento. Tem de lhe ser assegurado o exercício de um contraditório pela prova. A situação não é diversa se estiver em causa a leitura em audiência de julgamento de declarações prestadas por um arguido em fase processual anterior, feita ao abrigo do citado artigo 357.º, n.º1, al. a): enquanto incriminadoras de co-arguido, a sua valoração dependerá da oportunidade de questionar sobre as mesmas o arguido cujo depoimento é lido/reproduzido, oportunidade que não se verifica quando o arguido, que prestou em fase processual anterior as declarações que foram lidas/reproduzidas em audiência de julgamento, exerce nesta o direito ao silêncio. Pode proceder-se em audiência de julgamento à reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo, mesmo que este se remeta ao silêncio, desde que essas declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor, e aquele tenha sido informado, quando as prestou, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.”
33. O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.° 524/97, de 14-07-1997 , DR II, de 2711-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229).
34. E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.° 4 do art. 345.° do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas.
35. Mutatis mutandis, o direito ao silêncio do próprio declarante incriminador exprime uma verdadeira recusa de resposta a questões que em exercício do contraditório os visados incriminados lhe queiram fazer.
36. Referiu o Ac. STJ de 15-04-2015: que “I - Não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Porém, com uma limitação, constante do n.º 4 do art. 345.º do CPP, de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório.
37. Pois, tal como se disse, não houve possibilidade do recorrente exercer o contraditório.
38. Ora, é porém consabido que com as alterações introduzidas pela Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, o art° 141° n°4, al. b), do CPP, passou a prever que, não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que o arguido (e não de arguido) prestar poderão ser utilizadas no processo mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova, mas apenas contra o mesmo.
39. É entendimento que as declarações feitas por arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial a que foram sujeitos na fase de inquérito, obtidas com observância daquelas formalidades (art.º 141º 4 b) CPP) apenas podem ser utilizadas pelo tribunal na formação da sua convicção em relação aos co-arguidos incriminados, desde que estes tenham possibilidade de contraditório de tais declarações em julgamento (contra, vide o ac. RP 12/10/2016 e de 12-09-2018)
40. Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório, como resulta do acórdão n.º 194/97.
41. Ora, em nenhum destes casos se pode integrar a prestação de declarações por um arguido quando outro ou outros se remeteram ao silêncio e a correspondente valoração dessa declaração como meio de prova dos factos em discussão.
42. Finalmente, é manifestamente destituído de fundamento afirmar que a interpretação normativa questionada viole o princípio da independência dos tribunais. A circunstância de deverem valorar determinado meio de prova não torna os juízes mais ou menos livres perante quaisquer ordens ou instruções de quaisquer autoridades, nem melindra qualquer dos factores componentes dessa independência. (...)
43. Perante esta jurisprudência que se mantém válida, podemos afirmar que não se afasta, ou sequer se belisca, o princípio da livre valoração da prova o facto de só se poder valorar contra quem as prestou, declarações prestadas em sede de 1.° interrogatório judicial.
44. De tudo resulta que se impõe apartar esta prova do conjunto das restantes valoradas no acórdão contra o arguido/recorrente, havendo que declarar a nulidade do acórdão recorrido, por utilização, na sua fundamentação da matéria de facto, de prova proibida de valorar contra o arguido-recorrente, impondo-se a prolação de novo acórdão que absolva o ora recorrente dos crimes que lhe estão imputados, condenado o mesmo por simulação de crime p. e p. no artigo 366.° do CP, uma vez que o Venerando Tribunal dispõe de todas as provas que permitem alterar o acórdão de que ora se recorre nos termos do disposto no art.° 431.° do CPP.
45. Em sede de Direito penal, reza a Lei, que deve ser feita prova contra o arguido e que não é a este que cabe provar a sua inocência, mas sim à acusação provar a culpa do arguido.
46. No entanto, o que se verifica, é que, é o arguido, quem tem de provar a sua inocência, em total contradição com os mais elementares princípios elementares de Direito, mormente o princípio da inocência.
47. Não basta, em nosso entender, o Tribunal dizer que está convencido, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, para que se desse por provada a presunção do tribunal de que não existiu a simulação de crime, nitidamente em violação do princípio in dubio pro reo, em nítida violação dos arts.° 374.° (falta de fundamentação), 410.° n.°2 als. a) e c) do CPP, e art.° 32.° da CRP.
48. Se a acusação, não deve, nem pode, basear-se em meras presunções, muito menos se pode condenar alguém, apenas com base em presunções e depoimento de um ofendido/testemunha que, segundo o próprio tribunal, está a mentir, tal depoimento não pode ser confirmado nem se mostra acompanhado por qualquer outro meio de prova, existe de facto insuficiência de prova, para dar como provada a matéria de facto constante da Douta Decisão condenatória.
49. Impugnamos assim a matéria de facto e de Direito que entendemos estar incorrectamente julgada.
50. Pois, percorrendo toda a prova, não se consegue concluir que não se tratou efectivamente de uma simulação de crime combinado entre alguns arguidos e alegados ofendidos, não podendo, por conseguinte manter-se a condenação do arguido.
51. Pelo que tais factos devem ser dados como não provados e o recorrente ser deles absolvidos, uma vez que não se trata aqui de uma mera discordância do raciocínio efectuado pelo Douto Tribunal de que ora se recorre, trata-se sim de inexistir prova, qualquer prova que possa fundamentar a condenação do ora recorrente pelos factos descritos da matéria de facto provada quanto ao arguido.
52. De facto, reitera-se, nem da leitura do acórdão, nem de toda a prova documental e testemunhal realizada e analisada em sede de Audiência de Julgamento é possível concluir que o ora recorrente é co-autor dos factos, que, reitera-se, erradamente lhe foram imputados.
53. Assim face ao exposto e porque tal resulta, frise-se da simples leitura do acórdão, a Decisão Condenatória padece dos vícios de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.° 410.° n.° 2 al. a) e c) do CPP, devendo V. Exas. nos termos do art.° 431.° do CPP absolver o arguido da prática destes factos (do crime de roubo).
54. Tendo presentes os factos provados relativamente ao recorrente, verifica-se que tais factos, não devem ser dados como provados e não pode subsistir a condenação do ora recorrente.
55. Face a todo o supra exposto e mesmo que não proceda a impugnação da matéria de facto supra invocada, deverá ser reduzida a pena aplicada ao ora recorrente e este ser punido na medida da sua culpa, como é de justiça.
56. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser condenado nos termos devidos, devendo ser absolvido do crime de roubo ...
3. Admitidos os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo em relação a ambos pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento dos recursos.
5. Realizou-se a audiência.
6. O objeto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respetivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-prova proibida;
-erro notório na apreciação da prova;
-impugnação da matéria de facto:
-qualificação jurídica dos factos;
-medida da pena;
*
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
a) Dos factos provados:
Resultou assente que:
1) De forma não concretamente apurada, os arguidos souberam que no dia 04 de Junho de 2020, o ofendido EE, ia transportar uma quantia elevada de dinheiro, pelo que decidiram juntar-se, distribuir tarefas, e com o recurso a armas de fogo proceder ao assalto do mesmo;
2) Para tanto as tarefas ficaram divididas da seguinte forma: o arguido AA iria dar o sinal e iria buscar o dinheiro, o arguido BB iria providenciar o transporte e pelo menos uma das armas usada, e os arguidos CC e DD iriam proceder à intercepção do ofendido e apoderar-se do dinheiro.
3) No dia 4 de Junho de 2020, o arguido AA deslocou-se às imediações do estabelecimento comercial de restauração denominado “….”, sito na Rua …., em ….., na …., em ….., aguardando que o ofendido EE chegasse para se encontrar com o explorador do estabelecimento de nome FF.
4) O arguido BB, conduzindo o veículo de marca ….., com a matrícula …-TM-…, onde igualmente se encontravam os arguidos CC e DD encontrava-se nas imediações;
5) Ao aperceber-se da chegada do EE, o arguido AA telefonou então para o telefone do arguido BB, dando-lhe a indicação que o ofendido tinha chegado e podiam avançar.
6) Nesse momento, e entre as 15h00 e as 15h30, os arguidos CC, DD e BB deslocaram-se no aludido veículo automóvel, ao estabelecimento comercial de restauração denominado “….”, sito na Rua….., em …., na ……, em …...
7) Aí chegados, de acordo com o previamente acordado entre todos, o arguido BB ficou de vigia nas imediações e ao volante do veículo, enquanto os restantes dois arguidos entraram no interior do estabelecimento, encapuzados.
8) O arguido CC empunhava uma pistola de airsoft, de cor preta e o arguido DD uma pistola de marca “….”, calibre …mm, com carregador municiado com duas munições do mesmo calibre.
9) Dirigiram-se de imediato a EE que tinha consigo a mala, vulgo “top case”, do seu motociclo, que continha documentação pessoal diversa e a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) em numerário, o arguido DD apontou-lhe para a zona do peito a arma de fogo que empunhava, dizendo-lhe “deita-te”, “deita-te”.
10) Perante a hesitação de EE que não obedeceu de imediato, o arguido DD atingiu-o com a coronha da arma no capacete que este tinha na cabeça, e exigiu que largasse a mala.
11) Por medo, EE cedeu e o arguido DD agarrou a mala.
12) Logo após, munidos da mala contendo no seu interior o dinheiro, os arguidos colocaram-se em fuga e dirigiram-se ao veículo supramencionado, onde o arguido BB os aguardava, de onde seguiram em direcção à habitação deste último, sita na Rua ….., em …….
13) Nesse local, aqueles três arguidos encontraram-se com o arguido AA, a quem os arguidos entregaram o dinheiro de EE.
14) A pistola de airsoft, de marca …., tem o aspecto visual de uma arma de fogo semiautomática e automática, das classes B, B1 C, e que é confundível com aquelas, tem corrediça móvel, culatra, extractor de carregador, gatilho, carregador, retentor de corrediça e fecho de segurança e tem um funcionamento semelhante a uma reprodução de arma de fogo para práticas recreativas não apresenta as pinturas/cores, obrigatórias. A arma estava em más condições de conservação, mas razoáveis condições de funcionamento.
15) A pistola de marca ….., modelo ….., com carregador e duas munições têm as seguintes características: é uma pistola semiautomática, de calibre … mm …., com o n.º de série …., com um cano com …mm de comprimento. A pistola estava em boas condições de funcionamento, sem deficiência assinalável que afecte a realização de disparos ou condicione a obtenção da sequência de automatismo, estando, porém, em mau estado de lubrificação e limpeza. As duas munições encontravam-se em boas condições de utilização.
16) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB conduziu a viatura automóvel por várias estradas do Concelho, sem se encontrar habilitado com carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos a motor na via pública, apesar de saber não se encontrar habilitado para o efeito e de saber que, nessas condições, não o podia fazer por constituir crime.
17) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, no interior do seu quarto, o arguido BB tinha guardada uma faca de sobrevivência, com uma lâmina com 19,8 cm de comprimento, cujas características conhecia. A faca apresenta-se em razoável estado de conservação com algum desgaste. Esta arma tem uma afectação ao uso florestal, agrícola, venatório.
18) No quarto do irmão do arguido BB naquela habitação, guardada em cima da cama de baixo de um beliche, encontrava-se uma réplica de uma espingarda automática pintada de preto, três carregadores, um silenciador e um cano de cor verde fluorescente e três botijas de gás CO2.
19) A arma supra descrita, de marca …. tem o aspecto visual de uma arma de fogo semiautomática e automática, das classes A e C, e que é confundível com aquelas, tem corrediça móvel, culatra, extractor de carregador, gatilho, selector de tiro e tem um funcionamento semelhante a uma reprodução de arma de fogo para práticas recreativas não apresenta as pinturas/cores, obrigatórias. A arma estava em razoável estado de conservação e mecanismo operacionais.
20) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, nenhum dos arguidos se encontrava habilitado com licença para trazer consigo a pistola e a arma de ar comprimido, cujas características conheciam.
21) Sabiam não terem qualquer licença, assim como sabiam que, atentas as características das armas e naquelas condições, não as podiam ter consigo.
22) Os arguidos AA, DD, CC e BB agiram, pretendendo fazer seus os bens que EE trazia consigo, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que actuavam contra a vontade do último, e aceitaram tomarem parte e a executar o plano e dividirem funções por forma a conseguirem realizar o referido assalto, em comunhão de esforços e intenções, sabendo que iriam ser usada violência física e armas de fogo para o efeito.
23) Os arguidos AA, DD, CC e BB agiram, pretendendo fazer seus os bens que EE trazia consigo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que actuavam contra a vontade do último.
24) Os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com inteiro conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas por lei e constituíam crime.
25) Os arguidos DD e CC encontram-se em situação irregular em território nacional.
26) Não é conhecida família ao arguido CC em território nacional.
27) Não são conhecidos filhos residentes em Portugal ao arguido DD.
28) EE teve receio pela sua integridade física e vida quando foi abordado pelos arguidos e sentiu-se assustado nos dias seguintes.
Mais se provou que:
29) O arguido DD esteve preso ininterruptamente entre 21-02-2008 e 1810-2019, nos processos 56/08.., 873/09…..e 933/07….. estando desde essa data em liberdade condicional até 18-02-2022.
30) O arguido AA foi condenado por sentença de 29-01-2020, no processo comum singular, que correu termos sob o n.° 207/17….. do Juízo Local Criminal do ….., Juiz …., que transitou em julgado em 28-02-2020, na pena de 250 dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos de 28-02-2017.
31) Do relatório social do arguido AA consta que:
AA nasceu em …., município de ….., sendo o filho do meio de uma fratria de três elementos. O seu crescimento decorreu junto dos progenitores até aos 8 anos de idade, altura em que os mesmos se separaram, tendo o arguido e irmãos permanecido a cargo do pai que trabalhava numa …….
Todavia, AA permanecia maioritariamente entregue aos cuidados da avó e tia paternas, tendo realizado o primeiro nível de escolaridade, até ao 4° ano, sem alusão a problemas de comportamento dentro e fora do estabelecimento de ensino.
A mãe havia emigrado para a ……, onde tinha familiares e onde veio a iniciar relacionamento afectivo com um indivíduo português, porém não terá deixado de manter contacto com os filhos. Entretanto contraiu matrimónio, deslocou-se para Portugal e trouxe os três filhos para junto de si, instalando-se em …., zona de origem do cônjuge. AA terá tido algumas dificuldades de adaptação ao novo sistema de ensino, sendo que ao realizar equivalência escolar teve que regredir de ano, completando apenas o 5.º ano de escolaridade.
O contexto familiar que o arguido vivenciava seria marcado por episódios recorrentes de alegada violência doméstica do padrasto para com a sua mãe, conjuntura que terá desencadeado uma relação complexa entre o mesmo e o arguido, na medida em que este, embora adolescente seria usual colocar-se em defesa da mãe. Neste decurso, na tentativa de se afastar, teria cerca de 14 anos de idade foi viver para junto do pai que, entretanto, tinha emigrado para….. No entanto, o progenitor terá regressado ao ….. após dois anos e AA retornou a casa da mãe, em …...
De novo, pelos constrangimentos relacionais entre o arguido e o padrasto, AA emigrou para a …., com cerca de 17 anos, instalando-se primeiramente em casa da tia, indo seguidamente coabitar com a mãe e padrasto que haviam retornado àquele país. Todavia, permaneceu por pouco tempo, dado que não conseguiu autorização de permanência, deslocando-se para Portugal, nomeadamente para a ….., ficando em casa de um familiar. Por esta altura trabalhou em ….., na………., tendo como patrão EE, conseguindo paralelamente obter a carta de condução.
Contudo, AA não conseguiu obter estabilidade, pelo que entre os 21 e os 24 anos de idade ainda retornou à …. para junto da mãe, seguindo para o ….. onde esteve com o pai e com a avó, tendo depois voltado à …. Quando decidiu regressar de novo a Portugal instalou-se na ….., onde permaneceu cerca de um ano a trabalhar no ……….., tendo no final do contrato, há cerca de 5 anos, alterado a residência para a …., vindo desde então a trabalhar na área da ………., em …….., …….., tendo-se especializado em …………….
Em termos afetivos AA alude à existência de um primeiro relacionamento de namoro estabelecido em Portugal e, entretanto, cessado, tendo iniciado nova relação há cerca de dois anos. No nosso país não dispõe de qualquer elemento familiar, na medida em que os mesmos permanecem na ……… e no ………...
À data a que se reportam os factos (dias 03 e 04.06.2020) o arguido residia sozinho na morada dos autos, casa tomada de arrendamento, mantendo relacionamento de namoro para o qual direccionava algum do tempo livre. Em termos laborais o arguido manteria o trabalho na área da ……., sem enquadramento contratual ou contributivo, condição que não lhe tem facultado um dos requisitos principais, com vista à obtenção da Autorização de Residência, apresentando-se assim em situação de permanência irregular em território nacional.
Atualmente o arguido, de 29 anos de idade, vivencia idêntica condição, sendo que pela inexistência de suporte familiar é nas relações de vizinhança e de amizade que tem vindo a encontrar algum apoio, sendo descrito como um indivíduo simpático, calmo e educado, sempre disponível para ajudar os outros, tendo nestes anos em que ali reside estabelecido relacionamentos de amizade percepcionados como duradouros.
Laboralmente não apresenta estabilidade, continuando a realizar trabalhos na área da ……, em conformidade com os projetos que angaria, conjuntamente com um outro colega, referindo retirar proventos na ordem dos 40/50€ diários. Todavia, nesta fase de pandemia, alude à existência de dificuldades em encontrar trabalho com a mesma regularidade, sendo por vezes difícil assegurar os encargos, principalmente o habitacional que é significativo, pois paga 450€ de renda mensal.
32) AA parece revelar noção do dano e de vítima, evidenciando consciência crítica perante o bem jurídico em causa nos presentes autos.
33) O arguido BB não tem antecedentes criminais registados.
34) Do relatório social BB consta que:
BB, cidadão ……., nasceu em …., integrando o agregado de origem composto pelos pais e um irmão quatro anos mais novo. A procura de melhores condições de vida por parte dos progenitores, originou em 2005, a fixação desta família em Portugal, país onde viria a nascer a irmã mais nova do arguido actualmente com 12 anos de idade.
Alegadamente, a situação financeira familiar era relativamente favorável, dado que os progenitores trabalhavam de forma regular (o pai na área ……. e a mãe na área da ……..). A dinâmica familiar terá facilitado a criação de elos de pertença entre os elementos do agregado, referindo o arguido que os progenitores sempre se preocuparam com a transmissão de normas e valores pró-sociais.
O arguido prosseguiu os estudos em Portugal, tendo integrado o 7.' ano de escolaridade em escola da área de residência (…..). Registaram-se duas reprovações (no referido ano), decorrentes aparentemente, de algumas dificuldades de aprendizagem e de adaptação à diversidade e maior exigência curricular. Posteriormente, foi encaminhado para a frequência de um curso de cariz técnico-profissional (…..) que lhe deu equivalência ao 9.' ano de escolaridade.
Em 2012, o arguido ficou noivo de GG, período coincidente com a decisão dos progenitores de regressarem com os filhos ao país de origem, alegadamente pelas repercussões sociais e financeiras negativas que Portugal estava a vivenciar (nomeadamente o fecho de muitas empresas e o aumento exponencial do desemprego).
No …… o arguido terá completado o ensino médio (equivalente ao 12º ano de escolaridade), acumulando este percurso, com a execução de tarefas laborais, afirma ter assumido funções de ……. Apesar da dispersão geográfica, o arguido mantinha contactos regulares com GG, através do telefone e do aplicativo Skype.
Em 2015, o arguido regressou a Portugal com o propósito de constituir família com GG, tendo contraído matrimónio em Abril de 2016. Numa primeira fase, o casal residiu no agregado de origem do cônjuge, e mais tarde em agregado independente, numa habitação arrendada na localidade da …….. No contexto da relação conjugal, nasceram os dois filhos do casal, actualmente com cinco anos e 4 meses de vida. Há cerca de dois anos, que o irmão de BB, integra o seu agregado familiar (alegadamente veio para Portugal para dar prosseguimento aos estudos). É referida a existência de uma dinâmica familiar gratificante e adequada entre os seus elementos.
Desde que regressou a Portugal (2015) e até Janeiro de 2019, o arguido trabalhou no ramo da …. e ….. Posteriormente, movido por aspirações económicas decidiu investir noutra área profissional.
Neste contexto, frequentou um curso na ….., Lda., tendo obtido habilitação específica para ……. e …... Iniciou assim, actividade como ……. na empresa …., Lda., trabalho que manteve até à sua reclusão, com excepção de um período de seis meses, que trabalhou na ……, em consequência de ter sido interrompida a empreitada que a empresa mantinha.
Da informação disponível, nomeadamente aquando da elaboração da informação prévia para a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, o arguido foi caracterizado pela entidade laboral como responsável e empenhado, mantendo uma atitude adequada ao nível dos seus relacionamentos interpessoais, quer com os superiores hierárquicos, quer com os colegas.
À data dos factos em julgamento, o agregado familiar de BB, composto pelo cônjuge (grávida de 4 meses), o irmão e o filho comum do casal, morava no actual meio sócio-habitacional. O arguido trabalhava como ………. na empresa ……, Lda. e, o cônjuge exercia funções como …….. na ……….., na …………., situação profissional que mantém desde 2017. Alegadamente a economia familiar apresentava-se favorável, o que levou ao planeamento da segunda gravidez.
Nos tempos livres, o arguido privilegiava o convívio com a família alargada, sendo habitual frequentar a habitação dos cunhados, onde se reuniam alguns cidadãos …….. residentes em Portugal. Numa análise abstrata dos ilícitos em causa, o arguido revelou ter noção do interdito, sendo capaz de avaliar a sua gravidade. Na presente avaliação, BB revelou um discurso e atitude assertivos e demonstrou razoáveis capacidades de reflexão crítica. Identificaram-se défices ao nível do processo de tomada de decisão e da capacidade de antecipação de consequências, bem como alguma dificuldade de asserção em contextos grupais. Por outro lado, é capaz de atuar de acordo com as expectativas/regras sociais, designadamente em contextos formais, nomeadamente no familiar e laboral.
A família subsiste com base do rendimento do subsídio de parentalidade (decorrente da licença de maternidade do cônjuge), do abono dos filhos e do apoio da sogra.
A situação jurídico-penal do arguido é conhecida no local de trabalho, existindo a possibilidade de vir a retomar o exercício da sua atividade, que na actualidade se encontra suspenso em virtude da sua situação jurídico-penal.
35) O arguido CC não tem antecedentes criminais registados.
36) Do relatório social do arguido CC, consta:
Trata-se de um indivíduo de nacionalidade do ….., sendo o mais velho de uma fratria de cinco irmãos germanos e cujo desenvolvimento, segundo o seu relato, decorreu numa família normativa e funcional. Os pais separam-se quando o arguido contava cinco anos de idade, tendo ficado à guarda do pai – entretanto falecido - constituindo-se este como o seu único educador, tendo em conta que a mãe – falecida há três anos num acidente - não manteve contactos com os descendentes. O arguido salientou a existência de laços de afectividade e entreajuda entre todos os elementos do agregado.
O pai trabalhava como …… por conta de outrem, tendo sido relatado que os proventos eram suficientes para o sustento do agregado. A família vivia em habitação com boas condições de habitabilidade, propriedade do pai, situada numa ordeira.
O arguido entrou para o sistema de ensino em idade normal, tendo completado o 6º ano de escolaridade aos dezassete anos de idade, com registo de várias retenções por falta de motivação para o estudo das matérias escolares, pelo que veio a abandonar definitivamente a prossecução dos estudos naquela idade.
O arguido referiu que desde os catorze anos trabalhava com o pai na……., continuando a desenvolver esta atividade profissional após o abandono escolar de forma regular e sem vínculos contratuais.
No domínio das relações amorosas referiu ter iniciado uma relação marital aos vinte e dois anos de idade, da qual nasceu uma filha que conta quatro anos de idade e que reside com a mãe no …... A relação veio a extinguir-se quando o arguido já se encontrava em Portugal devido a incompatibilidades relacionadas com os objetivos de vida do casal. O arguido tem mantido contactos com a filha com a qual referiu ter laços afetivos sólidos.
Objetivando melhorar as suas condições de vida o arguido emigrou para Portugal em 2018, todavia, o facto de não possuir a sua situação legalizada em Portugal não lhe permitiu trabalhar com vínculos contratuais, pelo que em Território Nacional desempenhou funções de forma precária na empresa “……” onde laborou um ano e seis meses e posteriormente como ……., profissão que detinha quando foi preso. O arguido salientou que, pese embora, não trabalhasse com vinculação contratual, procurou sempre diligenciar no sentido de manter uma atividade profissional regular de modo a garantir o seu sustento e contribuir para a educação da filha.
Em termos de saúde o arguido não sofre de qualquer patologia, contudo, referiu ter iniciado consumos de haxixe aos dezasseis/dezassete anos de idade que perpetuou no tempo e dos quais diz ter dificuldade em se desvincular, pelo que em caso de condenação irá solicitar inserção na Unidade de Reclusos Toxicodependentes.
À data da detenção residia com um amigo de nacionalidade …….., em habitação alugada, dividindo as despesas com aquele. Relatou que detinha uma atividade profissional regular, contudo, devido a encontrar-se ilegal, sua situação profissional perpetuava-se como precária, visto que não possuía vinculação contratual. No que respeita ao relacionamento com os seus pares em Portugal, salientou a convivência com indivíduos aparentemente normativos e socialmente estruturados.
O arguido alega que no seu país de origem mantinha um estilo de vida estruturado centrado no convívio com concidadãos, negando qualquer envolvimento em contextos de risco e referindo manter uma imagem sociocomunitária positiva.
Acresce que denota algumas lacunas ao nível das capacidades de pensamento consequencial e autocensura.
Em meio prisional o seu comportamento não é isento de reparos, tendo sido punido pela posse de quatro telemóveis.
Não tem recebido visitas de familiares devido à distância a que estes se encontram, pelo que apenas os contacta por telefone. Os seus objetivos futuros passam pelo regresso ao país de origem no sentido de se reagrupar com o seu agregado familiar.
37) O arguido DD foi condenado: a) por sentença proferida em 11-02-2009, no processo comum singular 835/08….. do Tribunal Judicial de ……, que transitou em julgado em 13-03-2009, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 1 ano, com condição de proceder ao pagamento de 250,00 euros aos Bombeiro e regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, por factos de 18-01-2007.
b) por acórdão proferido em 23-04-2009, no processo comum colectivo 174/08…… do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ……., que transitou em julgado em 13-05-2009, na pena de 2 anos de prisão, e 120 dias de multa, pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de roubo, por factos de 22-02-2008, 10-02-2008 e 11-02-2008, respectivamente.
c) por acórdão proferido em 07-01-2010, no processo comum colectivo 277/07….. do ..º Juízo do Tribunal Judicial ….. que transitou em julgado em 09-02-2010, na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, por factos de 21-11-2007.
d) por acórdão cumulatório proferido em 07-10-2010, no processo comum colectivo 277/07…..do …º Juízo do Tribunal Judicial de …., que transitou em julgado em 28-10-2010, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que englobou as penas aplicadas no processo 277/07…. e 174/0…..
e) por sentença proferida em 13-07-2010, no processo comum singular 387/07….. do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial …., que transitou em julgado em 28-09-2010, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 01-12-2007.
f) por sentença proferida em 21-03-2011, no processo comum singular 873/09…. do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, que transitou em julgado em 02-05-2011, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos de 30-06-2009.
g) por acórdão cumulatório proferido em 20-01-2012, no processo comum colectivo 873/09….. da Vara de Competência Mista do Tribunal ….. que transitou em julgado em 17-02-2012, na pena única de 6 anos de prisão, que englobou as penas aplicadas no processo 873/09…, 277/07….e 387/07…...
h) Em 11-09-2019 foi proferido o despacho liberdade condicional no processo 1702/11….do Juízo de Execução de Penas de …, Juiz .., respeitante às penas aplicadas nos 56/08…. e 873/09….;
i) Por despacho de 03-10-2018 no processo 1702/11….. do Juízo de Execução de Penas de …., Juiz .., foi declarado extinta a pena aplicada no processo 873/09…..;
j) por acórdão proferido em 16-03-2012, no processo comum colectivo 933/07….do ...º Juízo Criminal de…., que transitou em julgado em 16-04-2012, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo, por factos de 16-10-2007.
k) por acórdão cumulatório proferido em 13-12-2012, no processo comum colectivo 933/07….. do ...º Juízo Criminal de …. que transitou em julgado em 23-01-2013, na pena única de 11 anos de prisão e 120 dias de multa, que englobou as penas aplicadas no processo 835/08…., 174/08…., 873/09…, 277/07….e 387/07….
l) por acórdão proferido em 24-12-2015, no processo comum colectivo 56/08… do Juízo Central Criminal de …, Juiz …, que transitou em julgado em 07-01-2016, na pena de 3 anos e 7 meses de prisão, pela prática de um crime de evasão e um crime de furto qualificado, por factos de 2008.
m) por acórdão cumulatório proferido em 25-05-2016, no processo comum colectivo 56/08… do Juízo Central Criminal de…., Juiz …, que transitou em julgado em 07-07-2016, na pena única de 11 anos de prisão e 120 dias de multa, que englobou as penas aplicadas no processo 835/08….., 174/08…., 873/09…., 277/07…. e 387/07…, 933/07…., 56/08….. A pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento.
38) Do relatório social do arguido DD, consta:
O processo de socialização de DD decorreu, até aos 11 anos de idade, em … numa família de baixos recursos económicos, constituída pela mãe, irmãos uterinos e familiares maternos, já que o pai abandonou a companheira quando aquela se encontrava grávida do arguido desresponsabilizando-se do seu processo educativo. A figura paterna manteve-se, assim, ausente e sem qualquer ligação ao filho apenas tendo mantido contactos pontuais até aos sete anos de idade. De uma primeira união da progenitora, existem três irmãos mais velhos que permanecem em ….
Em 2001, por decisão da progenitora, veio para Portugal onde aquela já se encontrava havia cerca de um ano, junto de familiares, por questões de saúde. Com efeito, tendo permanecido em …. entregue aos cuidados da irmã mais velha, era intenção da mãe proporcionar-lhe melhores condições de vida e continuidade nos estudos.
Em Portugal, integrou o agregado de familiares, na zona do …., meio socio-residencial marcado por bastantes problemáticas sociais e de exclusão, tendo frequentado a escola local. Todavia, a integração em grupos de pares que passaram a interferir no seu quotidiano veio a desestrutura-lo.
Nessa altura, a progenitora arrendou um apartamento na …. mas, dados os constrangimentos de tempo devido à sua vida laboral, DD auto geria o seu quotidiano sem qualquer supervisão parental, o que fomentou a sua integração em grupos de pares com comportamentos desviantes, com a consequente desmotivação e absentismo escolar, o que o levou a ser expulso da instituição de ensino aos 15 anos de idade, no 7° ano de escolaridade, por excesso de faltas. O arguido refere que ainda chegou a frequentar um curso de formação profissional de ……, que lhe daria equivalência ao 9° ano de escolaridade, mas que não chegou a concluir. Veio, mais tarde, a concluir o 12° ano de escolaridade, já em meio prisional.
Sem integração em qualquer atividade e com o quotidiano estruturado em torno da convivência com o grupo de pares, regista o seu primeiro contacto com o Sistema de Administração da Justiça aos 18 anos de idade, cumprindo um longo período de reclusão.
Após a sua libertação condicional, DD terá integrado o agregado familiar materno, residente em …… composto pela progenitora, a irmã e a sobrinha, de 15 anos de idade.
Do apurado, a dinâmica familiar foi descrita como funcional apresentando-se o arguido como uma pessoa pacata e reservada no contexto habitacional. Não obstante a existência de informação divergente quanto ao seu agregado familiar prévio à reclusão, havendo referências no seu dossiê de utente da DGRSP de que o arguido teria alterado a morada para casa de uma namorada, HH, DD refere que residia com a namorada, II, na morada constante no presente relatório. O arguido descreve a relação como afectivamente gratificante e apoiante, o que se estende também ao filho da namorada, de 8 anos de idade, que também integra o agregado.
Em termos laborais, apenas são referidas experiências de trabalho pontuais durante os oito meses de permanência em meio livre previamente à presente reclusão, na ….e na ….. no …... A situação financeira do agregado é descrita como estável, assente no rendimento auferido pela companheira, a qual detém um negócio ……, e no rendimento do arguido no âmbito das referidas atividades.
Em termos de saúde, DD refere história de consumos de haxixe, afirmando-se abstinente há cerca de 4 anos.
Em termos de características pessoais, DD apresenta-se como um indivíduo humilde, aparentemente calmo e reservado, com capacidades cognitivas mas acomodado às situações, com tendência para externalizar responsabilidades, minimizando as consequências dos seus atos, que tende a justificar, evidenciando permeabilidade a influências externas.
39) O arguido reconhece o desvalor da conduta em questão ainda que não identifique no seu modo de vida as circunstâncias passiveis de serem alteradas de forma a evitar futuros envolvimentos com o Sistema de Justiça Penal.
40) Em termos institucionais, DD tem mantido uma postura adaptada evidenciando boa capacidade de integração e adaptação. Em termos disciplinares, não regista infrações neste estabelecimento prisional
41) Não se encontra integrado em qualquer atividade escolar, formativa ou laboral embora tenha manifestado vontade em integrar um curso de formação profissional numa área do seu interesse, caso ocorram no estabelecimento.
42) Tanto a progenitora, como a irmã e a namorada pretendem continuar a apoiar o arguido, durante e após a reclusão, mostrando-se atualmente solidárias com o mesmo e visitando-o no estabelecimento prisional com alguma regularidade.
*
b) Dos factos não provados
Não resultou provado que:
a) Em data não concretamente apurada, o arguido AA decidiu apoderar-se de objectos pertencentes a terceiros, planeando assaltos e angariando pessoas para os mesmos.
b) O arguido AA contactou os arguidos CC, DD e BB propondo-lhe tomar parte de um assalto ao EE, sendo que quanto a este último ofereceu-lhe em contrapartida, o valor de um depósito de combustível.
c) Naquelas o arguido BB destinava a faca que tinha no quarto à sua defesa pessoal, não obstante saber que não a podia ter consigo e utilizar naquelas circunstâncias.
d) A arma que se encontrava no quarto do irmão do arguido BB era deste arguido.
c) Fundamentação da decisão da matéria de facto:
O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta das declarações dos arguidos e de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, interpretada com recurso às regras da experiência comum.
Prova documental:
- auto de notícia de fls. 195/197, e aditamento a fls. 198/199;
- auto de apreensão do veiculo de matrícula …-TM-… – fls. 200/201 – e fotos a fls. 204/206;
- documento do seguro da viatura – fls. 203;
- auto de busca à viatura com descrição dos objectos apreendidos – fls. 207/208 e fotos a fls. 209 e 211, 213/214. Auto de avaliação directa das armas a fls. 210 e 212.
- auto de busca à residência do arguido BB – fls. 218/219, com fotos a fls. 220/221 e auto de avaliação directa da arma a fls. 222.
- auto de apreensão de objectos furtados – fls. 223, com fotos a fls. 224/225. E respectivo auto de entrega à vítima a fls. 226.
- autos de reconhecimento:
a) do ofendido EE, do arguido BB– fls. 231/232 – compleição física e altura;
b) do ofendido EE, do arguido CC – fls. 233/234 – compleição física e altura;
c) do ofendido EE, do arguido DD – fls. 235/236 – compleição física e altura
d) da testemunha JJ, do arguido BB – fls. 249/250;
- diligência externa – fls. 328/339.
- Apreensão – fls. 568-569, roupa que estava em casa do arguido BB mas que não pertencia ao mesmo.
- exame pericial lofoscópico que consta a fls. 712/713 - pistola e duas munições, não se tendo recolhido qualquer informação relevante;
- exames periciais lofoscópicos que consta a fls. 716-719, 720-722 - ao envelope, recolhendo-se vestígios, mas sem qualquer identificação;
- exame pericial lofoscópico que consta a fls. 725-726 – à pistola de Airsoft e a chapa de matrícula, não se recolhendo qualquer vestígio;
- exame pericial à pistola de marca ….., de ar comprimido – fls. 814-815-A, que conclui que se trata de uma reprodução de arma de fogo, que não tem as pinturas/cores, obrigatórias que a caracterize como para práticas recreativas.
- exame pericial à …., de ar comprimido – fls. 816/818, que conclui que se trata de uma reprodução de arma de fogo, que não tem as pinturas/cores, obrigatórias que a caracterize como para práticas recreativas.
- exame pericial a um silenciador, de arma de ar comprimido – fls. 819-820;
- exame pericial a uma faca de sobrevivência – fls. 821-822;
- apreensão a fls. 1036-1037 e foto a fls. 1038 – busca a casa o arguido AA em ….,…., em 18 de Setembro de 2020. Estes objectos passaram a estar à ordem de um outro processo em que é suspeito o arguido AA pelas prática do crime de tráfico de estupefacientes.
- exame pericial de inspecção judiciária à viatura de matrícula …-TM-…, ….. – fls. 1139-1142 e fotografias a fls. 1143-1145.
- exame pericial à pistola de marca …., de calibre …mm …. e das duas munições – fls. 1487-, que conclui que a arma se mostra em boas condições de funcionamento, e as munições em boas condições de utilização;
- exame pericial – fls. 1532-1533 que concluir que não havia vestígios biológicos do arguido BB nas roupas que foram encontradas no seu carro nem no capacete de moto.
- certidão de fls. 1670/1674, do período em que o arguido DD se encontrou em cumprimento de pena.
- certidão de nascimento de KK, filha do arguido BB em 28 de Novembro de 2020 – fls. 1687/1688.
- relatórios sociais dos arguidos – fls. 1845/1848 (arguido BB), 1850/1852 (arguido AA), 1930/1932 (arguido DD), 1992/1994 (arguido CC).
- certificados de registo criminal dos arguidos, juntos aos autos.
O arguido BB, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, sendo que foi devidamente representado por defensor e foi advertido que as suas declarações poderiam ser tidas em atenção em sede de julgamento. Assim, serão tidas em atenção as declarações que o arguido aí prestou.
O arguido BB confirma ter sido contactado pelo arguido AA para levar umas pessoas da …. à casa daquele, na …., sendo que o pagamento seria um depósito de combustível.
Assim, dirigiu-se à ….. e, ao pé da …., entraram duas pessoas no seu carro. Já conhecia as pessoas de jogarem à bola. As pessoas em questão estavam com máscaras e gorros, e que depois de entrarem os mesmos pediram para parar o carro, muito próximo da entrada de um estabelecimento comercial na ….. e saíram do carro.
Neste percurso o AA telefonou e pediu para passar o telefone a um deles, tendo-o ouvido dizer “O senhor do….. não está de ….., está de mota”.
Aqui, o arguido BB diz que saiu do carro e ficou à espera, ouviu gritos e apercebeu-se que esses indivíduos vinham a correr e traziam uma mala preta na mão. Então os mesmos indivíduos disseram-lhe para saírem dali e acelerar, o que ele fez.
Levou os dois indivíduos até sua casa, sendo que quando saíram do carro aqueles se dirigiram a uma zona em frente onde está uma casa abandonada, tendo a mala ficado no exterior da sua viatura, que foi onde ele a deixou. E ele entrou em casa para ir falar com o seu irmão.
Entretanto apercebeu-se que chegou o AA e que se dirigiu para o local em que os outros dois se encontravam, e deixou de ver a mala.
Refere desconhecer a existência de dinheiro ou de armas, embora admita que tinha no seu carro uma arma de airsoft, que pretendia colocar a arranjar, e que viu que um dos indivíduos a tinha na mão quando vinha a correr do estabelecimento.
Entrou em casa para falar com o seu irmão e quando voltou estava a chegar a GNR e o AA já não se encontrava no local.
Confessou não ter carta de condução, mas ter licença para ter a arma de air soft, desporto que pratica. Já quanto ao punhal que tinha em casa refere que foi um presente de um vizinho que, entretanto, faleceu.
O arguido acompanhou, em 05/06/2020, a GNR numa diligência externa na qual indicou quais os locais em que se encontrava em cada um dos momentos, e que consta a fls. 328/332, com fotos a fls. 333/339.
O arguido AA prestou declarações em sede de julgamento admitindo que teve uma participação nos factos ocorridos, mas dando-lhe um enquadramento diferente da que consta na acusação.
Refere que conhece FF, pessoa que estava com a vítima EE, e que foi este quem organizou toda a situação, em conjunto com um indivíduo de nome LL.
Segundo este arguido teria sido o LL a contactá-lo inicialmente explicando-lhe que se tratava de uma “simulação”, que deveriam estar 150.000,00 euros na mala, mas que só lá estaria um valor mais pequeno, que seria para eles, e que a simulação servia para enganar alguém que não explicou bem quem, admitindo que fosse a esposa do “assaltado”. Terá sido, igualmente, o LL a contactar o BB, e este último a contactar o DD, sendo que o CC será familiar do LL.
Aquela simulação esteve três vezes para ser realizada, mas acabou por não o ser, pelo que o LL, no dia, decidiu não ir, indo o CC que é “irmão” do LL. Já ele, no dia, decidiu também não ir, sendo que, a sua função passou a ser ir buscar o dinheiro a casa do BB.
No dia, dirigiu-se para um local próximo da casa do LL que seria o ponto de encontro de todos, onde já estava o CC, o LL e o BB no carro deste último, e depois juntou-se-lhes o DD.
Mais diz que depois de estarem todos foi para o estabelecimento do FF e ficou cá fora na esplanada com os funcionários como fazia habitualmente, e que não deixou de ir para não parecer estranho. Apercebeu-se que chegou o LL de moto e pouco depois a namorada deste. O casal juntou-se-lhe no exterior do estabelecimento.
Depois apercebeu-se que chegou o carro do BB, e do mesmo saíram o CC e o DD que vestiram os casacos e se dirigiram ao interior do estabelecimento, ouviu um barulho e saíram do interior já com uma mala. Dirigiram-se ao carro e saíram dali.
Nesse momento, o LL e a namorada foram no seu carro e ele levou a moto do LL.
Ele dirigiu-se à zona da casa do arguido BB e apercebeu-se que ele estava num lote baldio à frente da sua casa, e a mala estava no chão. Ele o DD e o CC foram para o aludido lote e o BB foi a casa buscar uma marreta e uma mochila. Foi este que abriu a mala e colocou o dinheiro na mochila.
Entretanto apercebeu-se que chegou a policia e ele conseguiu fugir com a mochila. Entregou a mochila ao LL e foi-lhe entregue a sua parte que foi de 10.000,00 euros, pensando que cada um dos outros ganhava o mesmo, sendo que o volume de dinheiro que lá estava era compatível com os 50.000,00 euros que pensa que lá se encontravam.
O arguido DD referiu que o arguido BB lhe ligou para o convidar para uma “simulação de assalto”, pensando que as pessoas que estavam a ser assaltadas sabiam o que se passava.
Foi o BB quem o foi buscar à …., numa viatura, pelas 14/15 horas, sendo que depois foram buscar o CC.
O arguido DD refere que ia no banco do pendura e que levava uma camisola de manga comprida e um capuz na cabeça, que lhe foi dado pelo BB, e ainda uma arma, que pensa que era de alarme. O CC já ia de casaco.
Depois alguém deu um sinal através de uma chamada ou uma mensagem de telefone e eles foram fazer o assalto. Entraram no estabelecimento e ele disse à pessoa que tinha a mala “deixa deixa” ainda lhe desferiu um golpe com a arma e saíram com a mala e entraram no carro e saíram do local.
Ao pé da casa do CC deixaram a mala e a pistola dentro do carro e os três (ele, o CC e o BB) entraram na casa do BB. Refere que não viu tirarem o dinheiro da mala, nem viu mais ninguém, e não sabendo sequer quanto lhe iam dar.
O arguido CC não prestou declarações.
Foram igualmente ouvidas as seguintes testemunhas: EE, ofendido, que referiu que no dia em questão se dirigiu ao estabelecimento do FF para falar com ele, sendo que após terem terminado a conversa e após se ter equipado para voltar para a sua moto e se estava a dirigir para a porta entraram dois indivíduos encapuçados e com armas, e que um deles lhe bateu com a arma no capacete e lhe levaram a mala da moto que tinha na mão.
Na mão, a testemunha refere que, tinha a “top case” da mota, onde tinha documentação vária, chaves do carro, comida e um envelope com dinheiro, que diz serem 3.000,00 euros.
Ainda foi atrás das pessoas que o assaltaram, mas não conseguiu alcançá-los, e quando voltou ao estabelecimento já lá estava a GNR a quem relatou o sucedido.
Descreveu uma das pessoas que o abordaram como tendo muito volume na cabeça, o que é compatível com o arguido DD.
A testemunha FF, admitiu conhecer o arguido AA, por ter trabalhado para si há uns anos. No dia em questão, teve uma reunião com o ofendido EE e refere que quando aquele estava a sair do estabelecimento apareceram dois indivíduos, encapuçados a apontarem armas de fogo e levaram a mala da moto do EE.
A testemunha MM, irmão do arguido BB, não prestou declarações.
A testemunha NN, guarda da GNR, refere que no dia estava de patrulha e foi chamado a uma ocorrência, com indicação que teria ocorrido um assalto, pensando que já lhe deram a matrícula de um …. Branco e as características físicas das pessoas. Porque o veículo tinha uma morada na …., fizeram activar as equipas dos postos da GNR da …. e ….
Quando chegaram ao estabelecimento onde os factos tinham ocorrido o ofendido tinha saído para perseguir, de moto, os assaltantes e depois retornou sem que os tivesse conseguido alcançar e relatou o que tinha ocorrido.
A testemunha OO, guarda da GNR, refere que estava de patrulha com o guarda NN, e também descreve os factos de forma idêntica ao mesmo.
A testemunha PP, guarda da GNR, refere que estava de patrulha, na …., e foram alertados para um assalto perpetrado com uma viatura …. Branco e a morada associada ao mesmo em….., pelo que se dirigiram ao local. Quando aí chegaram verificaram que ali se encontrava a viatura, e que a mesma estava ainda quente. Foram abordados por uma senhora que lhes perguntou se queriam algo e eles pediram para falar com o dono do carro. Aperceberam-se que no interior do veículo estavam algumas coisas que poderiam ter sido usadas no assalto e activaram a equipa de investigação criminal.
Identificaram assim a pessoa a quem pertencia o carro e ainda mais duas pessoas que estavam no interior. Estava ainda uma moto parada em frente da casa.
A testemunha QQ, cabo da GNR, referiu que após os factos foram chamados ao local onde se encontravam os arguidos na ….. e realizaram as apreensões, nomeadamente dos objectos que estavam no interior da viatura e a mala, que já estava aberta e se encontrava num terreno a uns metros da mesma. Encontraram os arguidos CC e DD sentados à entrada da casa do arguido BB.
A testemunha JJ, refere que estava nas imediações do estabelecimento onde os factos ocorreram, no interior da sua viatura a descansar, com a sua mãe. Apercebeu-se então de que alguém fez uma travagem brusca e depois acelerou e travou novamente o que o fez estar desperto. Viu dois indivíduos saírem de uma viatura, com pistolas e a colocarem um capuz, e dirigiram-se para o café. Como se apercebeu que ia haver um assalto telefonou de imediato para a polícia e deu a matrícula da viatura e a sua descrição.
A testemunha descreveu os dois indivíduos, e um terceiro que ficou nas imediações da viatura, sendo que este último foi depois identificado por si no posto da polícia.
A testemunha RR, cabo da GNR, refere que foi chamado à … e aí realizou as buscas e a localização da mala que tinha sido objecto do assalto, e a detenção dos arguidos que estavam no local. Também realizou as buscas do arguido AA, em …... No dia dos factos recorda-se que o arguido DD estava à porta da casa do arguido BB, já após ter mudado de t´shirt. Fizeram, igualmente, a apreensão das armas.
A testemunha SS, sogra do arguido BB, refere que quando estava a chegar a casa viu que a polícia também estava a chegar e foi ela quem foi chamar o seu genro quando lhe perguntaram pelo dono do carro. Reconheceu que no dia em questão o DD estava lá em casa, pessoa que não conhecia antes.
As testemunhas TT e UU, respectivamente empregador e colega de trabalho do arguido BB, referem que o mesmo era um trabalhador assíduo, e bom funcionário, que se dava bem com todos.
A testemunha II, namorada do arguido DD, referiu que depois de um relacionamento há uns anos, retomaram o mesmo em 2019, projectando irem viver juntos e casar.
Cotejando toda a prova produzida temos assim:
Os arguidos BB, AA e DD reconhecem ter estado no local dos factos, ou nas suas imediações, e ter participado de alguma maneira nos factos.
O arguido BB reconhece ter levado os arguidos CC e DD ao estabelecimento e tê-los conduzido daí para as imediações de sua casa, onde acabaram por ser os três detidos, pouco depois dos factos, ainda nas proximidades da mala que foi roubada.
O arguido DD reconhece ter sido ele uma das duas pessoas que entrou no estabelecimento, usando uma arma, e que retirou a mala do ofendido.
O arguido AA reconhece que sabia que o assalto ia ocorrer, e que estava no exterior do estabelecimento em que o assalto iria ocorrer e que imediatamente após o mesmo se dirigiu ao local onde estava a mala e recolheu o dinheiro que foi entregar a uma terceira pessoa, ficando com 10.000,00 euros do saque.
Os três reconhecem a participação do arguido CC, sendo que este foi detido no mesmo local em que se encontravam dois dos arguidos que reconheceram a prática dos factos, poucos minutos depois da ocorrência, e muito próximo do local em que se encontravam o carro e as armas que tinha sido usadas, os objectos que tinham sido roubados, excepto o dinheiro. Acresce que a vítima reconheceu que o mesmo tinha a compleição física e características gerais compatíveis com uma das pessoas que o abordou.
Não há assim dúvida da participação dos quatro arguidos nos factos. Também não há dúvida que na prática dos factos foram usadas as duas armas que foram apreendidas ainda no interior do carro, onde se encontrava, igualmente, o capuz e um dos casacos.
Não resultou provado que tenha sido o arguido AA a planear todo o assalto, e que tenha sido ele a angariar todos os participantes e que se tivesse decidido dedicar à realização de assaltos. Apenas que o mesmo era um participante e que tinha como função não só confirmar a presença do ofendido mas, igualmente, ir buscar o dinheiro, o que fez, factos que o mesmo admitiu. Mas o próprio arguido DD refere que quem o contactou foi o arguido BB e não o arguido AA.
Tendo em atenção o conjunto da prova produzida, interpretada segundo as regras de senso comum resulta provado que os quatro arguidos se juntaram para realizar um assalto a alguém que, sem que se apure como, sabiam que iria ter uma soma considerável de dinheiro, e que não poderia apresentar uma queixa por não poder justificar a posse da mesma quantia.
Se não vejamos:
Os arguidos falam na existência de uma simulação de um assalto, referindo que lhes foi dito que o ofendido saberia que tal iria ocorrer e que o mesmo serviria para justificar perante terceiro o desaparecimento do dinheiro.
O ofendido negou que soubesse que iria ocorrer o assalto, o que nos mereceu credibilidade.
É verdade que as declarações do ofendido têm alguns factos que são de difícil compreensão, tal como a necessidade de ter consigo a mala da moto, a questão de se ter equipado com capacete antes de sair do estabelecimento e especialmente a informação de que apenas tinha 3.000,00 euros no interior da mala, quando um dos arguidos refere que só da sua parte ficou com 10.000,00 euros, pelo que na mala estavam 50.000,00 euros, valor que lhe tinha sido anteriormente confirmado por alguém.
Essa questão resulta muito mais facilmente compreendida com o facto de o ofendido ter consigo 50.000,00 euros que precisava de transportar (daí a mala da moto na sua posse), e não pretender ser identificado ou assaltado (daí o capacete antes de sair do estabelecimento) mas que cuja proveniência não podia explicar, razão pela qual reduziu a quantia declarada para um valor cuja posse pudesse razoavelmente explicar.
Mas o ofendido após os factos seguiu, de mota, a viatura, que não conseguiu apanhar, retornou ao estabelecimento em que foi assaltado, situação que se se tratasse de uma mera simulação não teria ocorrido, confirmando de imediato aos guardas da GNR a existência do assalto e os seus contornos. Assim, o comportamento imediatamente após os factos vem infirmar a versão dos arguidos.
Uma simulação de assalto não implica nem a existência de violência física, como o golpe com a coronha da arma na cabeça/capacete, nem a necessidade da existência de armas municiadas, nem leva a que o assaltado siga o assaltante, que é a reacção normal de quem pretende reaver o que lhe levaram. Algo que ocorreu no dia em questão.
Também alguém que simulasse o seu próprio assalto iria, por certo, ter um comportamento perante o órgão de policia criminal que o abordou de imediato, quando não estava à espera, diferente e revelador de que algo não estaria correcto, o que não aconteceu.
Também não se mostra credível que alguém que vai ser assaltado informe que irá oferecer 50.000,00 euros de recompensa.
Atenta a forma como os factos ocorreram era óbvio que apenas quem tivesse conhecimento do que se iria passar no interior do estabelecimento poderia ter planeado o assalto em questão. Sendo que a presença do arguido AA no exterior, tendo realizado o telefonema que confirmou a presença do ofendido no local permitiu que os restantes três arguidos se deslocassem e efectuassem assalto.
Por sua vez, é o arguido BB que não só realiza o transporte das pessoas que vão abordar o ofendido, recruta o arguido DD e disponibiliza pelo menos uma das armas usadas.
A conjugação de informação por parte de alguém próximo da transacção que ocorreu no interior do estabelecimento, com a dificuldade de o ofendido justificar o dinheiro que tinha consigo e por isso de apresentar queixa crime, levaria os intervenientes a achar que o assalto seria de baixo risco, e com uma muito elevada recompensa – 10.000,00 euros para cada.
E se se tratasse de uma simulação, perante a actuação imediata da polícia o comportamento seria indicar de imediato tal facto e entregar o que tinha sido encontrado, facto que não ocorreu, pelo contrário.
Não é, pelos motivos supra, de todo credível que se tratasse de uma simulação de crime.
Este tipo de actuações, quer a situação do assalto, quer a situação da detenção de armas de fogo, e a condução sem habilitação legal, é comumente conhecido por todos como actos criminalmente punidos.
A situação pessoal dos arguidos resulta do teor da documentação, certificados de registo criminal e relatório social, confirmado pelas testemunhas de defesa apresentados.
* * *
IIIº 1. Questiona o recorrente DD a validade da prova ponderada pelo tribunal recorrido na formação da sua convicção em relação aos factos por que foi condenado.
Refere-se às declarações prestadas em sede de 1° Interrogatório judicial pelo co-arguido BB, o qual remeteu-se ao silêncio em audiência, invocando o disposto no art.345, nº4, CPP “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs1 e 2”.
O disposto neste preceito justifica-se como forma de assegurar o contraditório e os direitos de defesa constitucionalmente assegurados (art.32, nºs1 e 5, da CRP).
No caso, na fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal começa por afirmar de forma genérica que alicençou a sua convicção “…na apreciação conjunta das declarações dos arguidos e de toda a prova testemunhal produzida em julgamento, bem como a prova documental…”, depois descreve o sentido das declarações de cada um dos arguidos, mencionando quanto ao CC que não prestou declarações e quanto ao BB o sentido das declarações que prestou em 1º interrogatório judicial, nos termos do art.141, nº4, al.b, CPP, referindo que nesse ato foi representado por defensor e advertido que as suas declarações poderiam ser tidas em atenção em sede de julgamento, afirmando de seguida que as mesmas seriam tidas em atenção.
Depois do sentido das provas por declarações dos arguidos, enumera as testemunhas ouvidas e o sentido dos respetivos depoimentos.
Após enumeração daqueles meios de prova, faz o exame crítico da prova, o que inicia com a expressão “Cotejando toda a prova produzida temos assim” onde, em relação ao recorrente DD, consigna que o mesmo reconheceu ter estado no local dos factos, ou nas suas imediações e ter participado de alguma maneira neles, ter sido ele uma das pessoas que entrou no estabelecimento, usando uma arma e que retirou a mala do ofendido, sendo ainda dito que o mesmo referiu que quem o contactou foi o arguido BB.
Em momento algum, quanto à formação da convicção em relação aos factos imputados ao recorrente DD, é feita referência às declarações do BB, que foram valoradas, apenas, quanto aos factos a este arguido imputados.
Não há, assim, violação do contraditório, pois as declarações do arguido BB em 1º interrogatório foram usadas, apenas, para fundamentar a convicção do tribunal em relação aos factos a ele imputados, sendo que, em relação ao recorrente DD, o tribunal recorrido fundamentou a sua convição noutros elementos de prova, nomeadamente nas próprias declarações deste arguido, sem se apoiar nessa parte nas declarações do co-arguido BB, sendo por isso manifesto que não ocorre a invocada nulidade da prova.
2. Os recorrentes invocam a existência de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c, do nº2, do art.410, do CPP.
Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O Prof. Germano Marques da Silva[1], caracteriza o erro notório na apreciação da prova, como o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
Ocorre quando a matéria de facto sofre de uma irrazoabilidade passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum[2].
Para ser notório, tem tal vício de consubstanciar uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova – facilmente percetível numa leitura minimamente atenta e ponderada, levada a cabo por um juiz com a cultura e experiência da vida que deve pressupor-se num juiz normal chamado a apreciar a questão – denunciadora de uma violação manifesta das regras probatórias ou das legis artis, ou ainda das regras da experiência comum, ou que aquela análise se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O recorrente BB alega que o tribunal não reuniu as provas necessárias à decisão, não respeitando a decisão os critérios mínimos de razoabilidade e senso comum, apresentando apenas indícios da participação do recorrente.
Lida a fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que, em relação ao recorrente BB, foram ponderadas as suas próprias declarações em 1º interrogatório judicial, nas quais se colocou no local dos factos “… ouviu gritos e apercebeu-se que esses indivíduos vinham a correr e traziam uma mala preta na mão. Então os mesmos indivíduos disseram-lhe para saírem dali e acelerar, o que ele fez”.
Além de outros elementos de prova, a fundamentação apela ao depoimento do ofendido EE que referiu que nas circunstâncias por ele relatadas entraram dois indivíduos encapuçados e com armas, e que um deles lhe bateu com a arma no capacete e lhe levaram a mala da moto que tinha na mão, onde tinha, além do mais um envelope com dinheiro.
Considerando o sentido destes elementos de prova enunciados na fundamentação e tendo presente que este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo[3], é manifesto que a decisão não revela um erro notório suscetível de integrar o vício invocado.
O recorrente DD refere-se a este vício, fazendo referência a declarações dos arguidos em audiência, esquecendo que o mesmo tem de resultar do próprio texto da decisão.
Vê erro no ponto 9 da matéria de facto, por a fundamentação referir que o ofendido terá dito que apenas lhe foi subtraída a quantia de três mil euros, contudo, justificando o tribunal porque considerou provada a subtração de €50000 apesar da referência do ofendido àquela quantia, não decorre do texto da decisão qualquer erro notório.
O recorrente DD, de forma conclusiva, faz referência aos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a, do citado nº2, do art.410, do CPP) e contradição insanavel da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al.b, do mesmo preceito).
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição[4].
No caso o tribunal averiguou todos os factos necessários à decisão sendo manifesto que não ocorre este vício.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto[5].
O recorrente não concretiza este vício e lida a decisão recorrida não se deteta nela qualquer contradição.
3. De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
O recorrente DD impugna os factos que conduziram à sua condenação pelo crime de roubo, apelando às suas próprias declarações, declarações do co-arguido AA, do ofendido EE e da testemunha FF.
De facto foram feitas referências a uma simulação de assalto.
O ofendido, porém, negou essa versão, a qual também não foi confirmada pela testemunha FF, que justificou a razão por que estava com o ofendido EE (teve uma reunião com este), dizendo que quando o ofendido estava a sair do estabelecimento apareceram dois indivíduos encapuçados a apontarem armas de fogo e levaram a mala da moto do EE.
A postura do ofendido após os factos, seguindo de mota a viatura, que não conseguiu apanhar, voltando ao local em que foi assaltado, confirmando de imediato aos guardas da GNR a existência do assalto e os seus contornos, assim como a existência de violência física, como o golpe com a coronha da arma na cabeça/capacete e a existência de armas municiadas, não é compatível com simulação de crime, antes corroborando a versão do acórdão recorrido.
Quanto ao valor substraído, o arguido AA referiu que recebeu a sua parte no montante de €10.000, que pensa que cada um dos outros ganhava o mesmo e que o volume do dinheiro que lá estava era compatível com €50.000.
A justificação da fundamentação para a referência do ofendido a valor inferior (€3000), por não poder justificar a posse do valor subtraído, não é contrariada por qualquer elemento de prova e apresenta-se lógica face ao conjunto da prova produzida.
O arguido AA prestou declarações em audiência, em relação às quais foi exercido o contraditório, não apresentando os recorrentes razões que suscitem dúvidas sobre a credibilidade do mesmo quando refere que o volume do dinheiro era compatível com 50.000€.
O AA não foi o líder da ação, não foi ele que transportou a mala e depois do assalto foi encontrar os outros junto à casa do BB, onde já estava a mala, que o BB abriu.
No momento em que lhe foi entregue a sua parte (€10.000), estavam presentes os coarguidos e um terceiro, não existindo razões lógicas para que ele ficasse com quinhão superior ao de cada um dos outros.
O volume de €10.000 em dinheiro é muito diferente do de €50.000 e percetível por qualquer pessoa, pelo que a sua afirmação de que o volume do total era compatível com €50.000, não tendo sido ele que procedeu à divisão e não existindo razões para receber mais que qualquer um dos outros, é merecedora de credibilidade, afastando quaisquer dúvidas que poderiam surgir em relação a esse facto derivadas das declarações do ofendido.
O facto de o ofendido ter na mão a mala (top case) da sua mota não surpreende, pois o valor que nela transportava justificava que a tivesse consigo em vez de a deixar na mota, por outro lado, o facto de sair já com capacete é compreensível por pretender esconder a sua identidade e prevenir o risco de ser vítima de assalto.
De qualquer modo, a já descrita atitude do ofendido após os factos, seguindo de mota a viatura, que não conseguiu alcançar, e confirmando logo à GNR os contornos dos factos, assim como a violência física contra ele, confirmam a versão dos factos provados e não são compatíveis com uma simulação de assalto.
Os elementos de prova ponderados pelo tribunal permitiram formar uma convicção segura em relação aos factos provados, não existindo indício de qualquer dúvida que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo.
Assim, é manifesto que as provas indicadas não impõem decisão diversa, considerando-se a matéria de facto provada fixada nos termos descritos pelo tribunal recorrido.
4. Os factos provados preenchem todos os elementos típicos dos crimes por que os recorrentes foram condenados, sendo manifesto que não estamos perante simulação de crime.
5. Os recorrentes questionam a medida concreta das respetivas penas.
Como refere o acórdão recorrido o crime roubo é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos, o crime de detenção de arma proibida com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e o crime de condução sem habilitação legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias .
O recorrente DD praticou os factos dos presentes autos depois de ter estado detido em cumprimento de pena de prisão entre 21-02-2008 e 18-10-2019, por condenações por crimes de roubo e de detenção de arma proibida, o que justifica a sua censura como reincidente, nos termos dos arts.75 e 76, do CP, determinando o agravamento dos limites mínimos das penas por aqueles crimes em um terço.
A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
No caso, o grau do ilícito é elevado em relação aos crimes de roubo e detenção de arma proibida.
O grau de culpa é também elevado, agindo todos com dolo direto.
As necessidades de prevenção geral são prementes, atentos os sentimentos de insegurança que este tipo de atos gera na comunidade.
As necessidades de prevenção especial são prementes, em particular quanto ao DD, dada a sua reincidência, não podendo ser descuradas quanto ao BB, apesar da sua primariedade, atenta a forte intensidade da sua resolução criminosa.
Perante este quadro, a graduação das penas pelos crimes de roubo em 5 e 6 anos de prisão para os recorrentes BB e DD, respetivamente (escassos dois anos acima dos limites mínimos e, ainda, longe dos pontos médios da medida abstrata), pelo crime de detenção de arma proibida abaixo do ponto médio da medida abstrata quanto a ambos os recorrentes e pelo crime de condução sem habilitação legal (recorrente BB), pouco acima do limite mínimo, é revelador de muito moderação e respeita o princípio da proporcionalidade.
As penas únicas, respeitam os limites do art.77, nº2, CP e foram graduadas pouco acima do limite mínimo, confirmando a referida moderação e revelando séria preocupação com as necessidades de reinserção social dos agentes.
Em conclusão, os recursos não merecem provimento.
*
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento aos recursos dos arguidos BB e DD, confirmando o acórdão recorrido.
Condena-se cada um dos recorrentes em 3Ucs de taxa de justiça;
Lisboa, 16-11-2021
Vieira Lamim
Maria José Machado
Filomena Gil
_______________________________________________________ [1] Curso de Processo Penal, III, pág.341. [2] Neste sentido, Ac. do S.T.J. de 06-04-00, no B.M.J. nº496, pág.169. [3] Germano Marques da Silva, ob. cit., pág.367; Ac. do STJ de 4Dez.03, Pº nº3188/03, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj; [4] Ac. do S.T.J. de 6Abr.00, no B.M.J. nº496, pág.169. [5] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.III, pág.339/340.