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CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
ÓNUS DA PROVA
INVALIDEZ
Sumário
1. O funcionamento das regras constantes dos artigos 374º,1 e 376º,1 CC, no sentido de se considerar que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sofre um desvio quando estamos perante um contrato de adesão. 2. Num contrato de adesão os particulares são apenas livres de aderir ao modelo que lhes é proposto, ou de o rejeitar, não podendo discutir ou alterar o seu conteúdo. Daí que o art. 5º,3 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 25 de Outubro) disponha que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. 3. Assim, perante uma proposta de adesão, que o cliente não negociou nem influenciou, cabia à ré seguradora fazer a prova que aquele leu com atenção todas as cláusulas do referido contrato. Na ausência dessa prova não surte efeito uma cláusula na qual está escrito que o contratante declara ter tomado conhecimento das condições gerais da apólice à qual pretendia aderir.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
M. D. intentou contra X–Companhia PortuguesadeSegurosdeVida,S.A., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €11.014,97, através de cheque cruzado emitido a favor do demandante, sem a inscrição não à ordem ou não endossável, a enviar para o escritório dos mandatários do demandante, contra recibo, acrescido de juros de mora a contar da citação.
Alega, em síntese, que:
-O demandante, juntamente com a sua esposa M. M., celebraram no dia 04.09.2001 um contrato de mútuo com hipoteca por força de um empréstimo bancário que lhes foi concedido pelo, na altura Banco ... (hoje Banco ...) no valor de catorze milhões e quarenta mil escudos (14.040.000$00/72.325,70 €);
-E por força dessa concessão de crédito o demandante (e a sua esposa) celebraram nas instalações do Banco ... com a demandada um contrato de seguro de vida de grupo, titulado pela apólice ........89 e pelo certificado nº ........27, pagando, por força desse contrato de seguro, a quantia mensal de 50,73 €, garantindo um capital de 14.040.000$00/72.325,70 € que se ia reduzindo à medida que era amortizado o empréstimo bancário concedido pelo Banco ...;
-Esse contrato de seguro tinha como coberturas para ambas as Pessoas Seguras: a) – Morte e b) – Invalidez total e permanente;
-Nele estando inscrito como beneficiário o Banco ... para ambas as coberturas, com a particularidade de na cobertura Morte o remanescente (a existir) ser devido aos herdeiros legais do segurado (o aqui demandante) e no caso de invalidez à própria pessoa segura (o demandante);
-Decorre dessas condições do contrato supra-referido, que a invalidez definitiva para se verificar tem de provocar uma IPP igual ou superior a 66,6%;
-No dia 17.01.2015 o demandante sofreu um acidente vascular cerebral isquémico (AVC), motivo por que foi internado no Serviço de Medicina 1 do Centro Hospitalar ... – Unidade de ..., onde permaneceu internado até ao dia 31.01.2015;
-Assim, e por meados do mês de Maio de 2015 o demandante, por intermédio dos seus familiares directos, nomeadamente a sua filha, comunicaram à demandada aquilo que tinha sucedido ao demandante, ao que fizeram juntar documentação clínica, sendo que, pelo menos, a partir dessa data a demandada tomou conhecimento da situação clínica do demandante;
-Em face dessa participação do supra referido sinistro, a demandada, a partir daí, solicitou por várias vezes que lhe fosse enviado Relatório Médico ou do Médico Assistente onde conste cronologicamente data de diagnóstico de todos os factores de risco cardiovasculares, data inicio dos tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico; 2. – Documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez (o sublinhado e destacado é nosso);
-O demandante fez chegar aos serviços clínicos da demandada a documentação de que dispunha e que lhe foi cedida pelos Serviços hospitalares competentes;
-Foi atribuída ao demandante uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação;
-No dia 27.05.2016 (mais de um ano após ter sido participado o sinistro à demandada), o mandatário do demandante interpelou a demandada sobre a resolução da questão que afectava (e continua a afectar) o demandante, tendo esta voltado a solicitar os mesmos documentos;
-Mas mais uma vez teve o mandatário do demandante de dizer por escrito, no dia 13.09.2016, que nada mais lhe poderia ser enviado, pois que o demandante já não dispunha de quaisquer outros elementos para além daqueles que tinha já enviado;
-O demandante, por intermédio do seu mandatário, contactou por escrito a demandada no dia 11.02.2019 solicitando-lhe se dignasse dizer o que tivesse por conveniente relativamente ao assunto que estava em causa, bem como aproveitou a oportunidade para reenviar à demandada um documento que já estava na sua posse há largos meses;
-A referida carta não mereceu, até à data da propositura da presente acção, fosse que resposta fosse.
-Em prestações pagas ao Banco ... o demandante pagou, desde Janeiro de 2015 até Outubro de 2016, a quantia de 10.055,29 € que corresponde ao capital em dívida àquela data;
-Bem como a quantia de 959,68 €, em prémios de seguros pagos à demandada, a partir de igual período, quantia que não teria de suportar se o capital em dívida entretanto tivesse sido liquidado.
A Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados na Petição Inicial, alegando, em síntese, que:
-Antes de subscrever a referida proposta, o autor mais foi informado de que, considerando que as coberturas a garantir e pretendidas com a adesão ao contrato seguro de vida eram a morte e/ou a invalidez total e permanente do proponente/autor, a resposta ao Questionário Médico era um elemento indispensável e essencial para a formação da vontade do segurador, designadamente, para recusar a proposta da sua adesão ao seguro, e assim não aceitar a transferência daqueles riscos, ou aceitá-la e, neste caso, sob determinadas condições, agravamentos ou exclusões, tudo consoante as respostas que fossem dadas no Questionário Médico;
-Por isso, antes de subscrever aquela proposta, o autor foi devidamente informado e esclarecido pelo tomador do seguro de que deveria responder ao Questionário Médico, e de que o deveria fazer com verdade e exactidão, de forma que o segurador pudesse apreciar o risco de celebração do contrato e decidir-se pela sua aceitação, e em que condições, ou pela sua rejeição;
-Foi ainda o autor informado que as respostas inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato de seguro por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos;
-Depois de ter sido informado e esclarecido das condições contratuais e de ter recebido as informações supra, o autor nunca solicitou à ré nem ao tomador do seguro qualquer outra informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro ou sobre quaisquer outras matérias;
-A proposta de adesão ao seguro incluía um Questionário Médico com 5 perguntas, às quais os proponentes teriam de responder, com verdade, antes do segurador aceitar ou rejeitar a proposta;
-O autor e a sua mulher preencheram os espaços existentes naquele impresso/proposta destinados às respostas a darem sobre o seu estado de saúde, assinalando a resposta “Não” em todas as suas 5 questões;
-Mais concretamente, à pergunta constante desse Questionário Médico “verificou-se,nosúltimosanos,algumadoençaouacidentequetenhalevadoarecorrer a assistência ou tratamento médico?”, o autor respondeu negativamente, assinalando a resposta “Não”;
-À pergunta constante desse Questionário Médico “verificou-se, nosúltimosseismeses,algumaalteraçãodoseuestadodesaúdequeotenhalevadoaconsultarummédicoouarecorreraumainstituiçãohospitalar?”, o autor respondeu negativamente, assinalando a resposta “Não”;
-O autor e sua mulher apuseram as suas assinaturas nesse impresso/proposta;
-Em face das respostas dadas pelos proponentes ao Questionário Médico, a X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. (à data Y Seguros, S.A.) aceitou a adesão do autor ao seguro de grupo, sem qualquer agravamento ou exclusões além das constantes nas condições gerais e especiais, com efeitos a partir de 04.01.2001, tendo sido emitido o respectivo certificado individual com o nº RK........27;
-No dia 31.12.2015 cessou a cobertura de Invalidez Total e Permanente que tinha como pessoa segura o autor, por este ter atingido os 65 anos (artigo 4º, nº 1. al. b) da respectiva condição especial), pelo que a ré lhe remeteu o certificado referente ao ano de 2016 devidamente actualizado, sem referência a essa cobertura;
-A partir de 04.09.2016 o contrato de seguro extinguiu-se, deixando de produzir qualquer efeito, por liquidação total do contrato de mútuo que garantia, o que foi autorizado pelo respectivo beneficiário, o Banco ..., S.A.., tendo a ré disso dado conhecimento ao autor, por carta de 14.10.2016;
-De acordo com o artigo 2º, nº 2, 3 e 4 das condições gerais, asomissõeseasdeclaraçõesinexactasouincompletaspeloTomadordoSegurooupelasPessoasSegurassusceptíveisdeinfluenciaraaceitaçãodoriscooudascondiçõesemqueotenhasidotornamnuloocontratoouocertificadoindividual,conformeocaso,nãohavendo,emcasodemá-fé,direitoàrestituiçãodeprémios.
-O sinistro foi participado à Ré em 02.06.2015 e, por outro lado, tal como decorre dos documentos números 4, 14 e 20 juntos com a petição inicial, à data em que terá sofrido o AVC o autor tinha antecedentes de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2;
-Tanto a diabetes, como cardiopatia isquémica, hipertensão arterial e dislipidemia são causas directas de acidentes vasculares cerebrais (AVC), sendo o AVC a principal causa de morte dos doentes com diabetes;
-Isso significa que as doenças que causaram o acidente que vitimou o autor já se podiam manifestar antes do início do contrato de seguro e mesmo antes da assinatura da respectiva proposta contratual por parte do autor, o que seria do seu conhecimento no momento em que ali respondeu ao questionário sobre o seu estado de saúde;
-Daí que a ré tenha insistido pelo autor para a habilitar com o histórico emitido pelo médico de família, detalhado de forma cronológica, com a data do diagnóstico e consequentes tratamentos daquelas doenças e factores de risco do AVC;
-Como facilmente é perceptível da documentação remetida pelo autor à ré e junta à petição inicial, aquele nunca remeteu à X a documentação clínica que esta lhe solicitou respeitante à data do início e diagnóstico das patologias que constituíram a causa ou factores de risco do acidente vascular cerebral (AVC) que diz ter sofrido, da evolução dessas causas ou patologias, nem dos consequentes tratamentos, tal como, aliás, era dever contratual do autor de acordo com o convencionado no artigo 6º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente;
-Sendo certo que competia e compete ao autor o ónus de habilitar a ré seguradora com todos aqueles elementos justificativos do eventual direito aos valores garantidos pelo seguro, o que nunca logrou fazer, apesar das várias solicitações feitas pela ré para o efeito;
-O autor não comprovou perante a ré, como contratual e legalmente lhe competia, que estão verificadas todas as condições e pressupostos contratuais para que se possa considerar que se encontra numa situação de invalidez total e permanente, de acordo com o estipulado no contrato de seguro;
-Nem forneceu à ré os elementos necessários para que esta possa confirmar que as causas ou factores de risco que desencadearam o AVC se verificaram durante a vigência do contrato de seguro e não antes do seu início.
Na fase de saneamento, foram definidas como questões a resolver:
I. Natureza e existência do(s) acordo(s) celebrado(s) entre as partes; o contrato de mútuo; o contrato de seguro de grupo, do ramo “vida”. II. Verificação do sinistro; coberturas em caso de invalidez. III. Invalidade do contrato de seguro por omissão de informações por parte do segurado.
Realizou-se a audiência de julgamento, e a final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) Condenou a Ré, “X - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, a pagar ao Autor, M. D., a quantia que se vier a liquidar, correspondente às prestações por este pagas à instituição de crédito relativas ao período referido no ponto 43 dos Factos Provados; b) Condenou a Ré, “X - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, a restituir ao Autor, M. D., a quantia de € 959,68, acrescida de juros vendidos desde a data da citação e vincendo até efectivo e integral pagamento, sobre o capital de € 959,68, à taxa legal de 4%.
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo (cfr., artigos 629º,1, 631º,1, 638º,1,7, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 CPC.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. O recurso tem por objecto as decisões sobre a matéria de facto dos pontos 2, 23, 42 e 43º dos “Factos provados” e sobre os factos alegados nos artigos 8º, 13º e 14º da contestação julgados não provados, e as decisões que condenaram a ré a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar correspondente aos pagamentos feitos pelo autor ao Banco ..., S.A. referentes às prestações devidas de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016, a restituir ao autor a quantia de € 959,68 a título de devolução dos prémios de seguro pagos à ré nesse mesmo período e respectivos juros, e ao pagamento das custas. 2. O teor dos documentos números 1 e 2 juntos à contestação, do documento nº 3 junto anexo à petição inicial, bem como o decidido nos pontos 44, 45, 46 e 54 dos factos provados exige que o julgamento do número 2 dos “Factos provados” seja alterado para a redacção seguinte: “por força dessa concessão de crédito o Autor e seu cônjuge aderiram, nas instalações do Banco ..., a um contrato de seguro de vida de grupo contributivo, que tinha como tomador o Banco Y, S.A. (hoje Banco ..., S.A.), e como segurador a Y Seguros Vida, S.A. (hoje X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.), titulado pela apólice GR........89 e pelo certificado ........27”. 3. Em consequência dessa alteração do julgamento, os factos alegados no artigo 8º da contestação devem ser retirados dos “Factos não provados”. 4. Quanto ao ponto 23 dos “Factos provados” é imprescindível, porque fundamental para a boa decisão da causa que, tal como consta do documento nele referido, seja mencionado que foi emitido pela Segurança Social e que a percentagem da incapacidade permanente global nele atribuída é susceptível de variação futura, sugerindo-se a alteração da sua redacção pelo texto seguinte: “Por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos datado de 2.06.2015, e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor pela Segurança Social uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recursos a meios de compensação, incapacidade essa susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2018”. 5. Não foi produzida qualquer prova, seja documental, seja testemunhal (e muito menos por depoimento da testemunha M. S. como motivou o tribunal a quo), de que o autor tivesse liquidado ao BANCO ... qualquer quantia referente às prestações do capital devidas nos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016, matéria que tendo sido alegada nos artigos 60º e 61º da petição inicial, e devidamente impugnada, não foi acompanhada de documentação nem de testemunho que a confirmasse. Não tendo sido produzida qualquer prova desses pagamentos, as decisões proferidas nos números 42 e 43 dos “Factos provados” devem ser revogadas, e em sua substituição ser proferida decisão que os julgue não provados. 6. A ré discorda da decisão que julgou não provados os factos vertidos no artigo 13º da contestação, porquanto foi provado que o autor tomou conhecimento das condições gerais do contrato de seguro, tendo confessado extrajudicialmente esse conhecimento. Na verdade, foi provado que o autor assinou a proposta de adesão ao seguro, assinatura que não impugnou, e que dessa proposta consta a declaração de que tomou conhecimento das condições gerais da apólice à qual pretendia aderir (números 52, 53 e 58 dos “Factos provados”). Assim, nos termos do artigo 374º, nº 1 do Código Civil tal declaração imputada ao autor considera-se verdadeira, pelo que o documento faz prova plena quanto ao ali declarado conforme decorre do artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil. Por outro lado, essa declaração do autor equivale à confissão extrajudicial de que tomou conhecimento das condições gerais do contrato de seguro (artigo 352º e 355º, nº 1 e 2 do Código Civil). Ora, 7. Estando provado (ponto 58 dos factos provados) que “o artigo 2º, nº 2, 3 e 4 das condições gerais refere que «2. As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e nas Propostas de Adesão, bem como nos Questionários de Saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato... 3. As omissões e as declarações inexactas ou incompletas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou das condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios. 4. Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro ou das Pessoas Seguras, das omissões ou das declarações”, cláusula que era do conhecimento do autor no momento da subscrição da proposta do seguro, impunha-se que se tivesse julgado provado que “o autor tinha conhecimento que as resposta inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos”. 8. Acresce que essa factualidade, que foi alegada no artigo 13º da contestação, constitui matéria de excepção não impugnada, estando por isso provada por acordo com termos do disposto nos artigos 587º e 574º, nº 2 do Código de Processo Civil pelo que deve ser incluída nos “Factos provados”, com a redacção supra sugerida. 9. A ré também discorda da decisão que julgou não provados os factos vertidos no artigo 14º da contestação, mais propriamente quanto à afirmação de que “o autor nunca solicitou à ré nem ao tomador do seguro qualquer outra informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro ou sobre quaisquer outras matérias”, matéria de excepção que não foi objecto de impugnação e que, aliás, foi confirmada pela testemunha M. N., pelo que tendo sido admitida por acordo deve também ser levada aos “Factos provados”. 10. De acordo com os artigos 76º e 77º, nº 1 e 2, e 175º, nº 1 e 183º do R.J.C.S. o contrato sub judice é um contrato de seguro de grupo contributivo, e um contrato de seguro de pessoas, do ramo vida. É ainda um contrato facultativo e consensual, livremente celebrado pelos seus outorgantes, que fixaram livremente o seu conteúdo, fazendo-o no exercício da autonomia privada na sua versão de liberdade contratual e nos termos dos nos artigos 405º do Código Civil e no artigo 11º do R.J.C.S. 11. O autor aderiu a esse contrato, e no momento dessa adesão declarou conhecer as respectivas cláusulas às quais aderiu, pelo que o seu clausulado é aplicável à relação estabelecida entre ele, pessoa segura e a ré seguradora designadamente, as cláusulas seguintes:
- “As declarações do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, prestadas na Proposta de Seguro e nas Propostas de Adesão, bem como nos Questionários de Saúde, quando existentes, servem de base ao presente contrato...”
- “As omissões e as declarações inexactas ou incompletas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou das condições em que o tenha sido tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de prémios”.
- “Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro ou das Pessoas Seguras, das omissões ou das declarações”.
- “Para efeitos da cobertura complementar invalidez total e permanente considera-se: … e) Invalidez Total e Permanente - A Pessoa Segura encontra-se em situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressão em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho … devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6%, caso em que, para efeitos dessa cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”;
- “Pelo presente contrato, o Segurador garante … o pagamento de um Capital Seguro, definido nas Condições Particulares ou Certificado Individual da apólice, em caso de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, em consequência de doença manifestada ou de acidente ocorrido durante a vigência desta cobertura”.
- “Para verificação da Invalidez Total e Permanente de qualquer dos riscos incluídos nas presentes Condições Especiais, a Pessoa Segura ou os Beneficiários devem solicitá-lo à Seguradora por escrito e nos 60 (sessenta) dias imediatos à constatação da invalidez, enviando os seguintes documentos:
a) Relatório do médico ou médicos assistentes dando informações sobre o início e evolução da doença … devendo ser clinicamente comprovada com elementos objectivos, e declarar a Pessoa Segura como incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer actividade remunerada;
b) Descrição detalhada da actividade profissional exercida pela Pessoa Segura antes da invalidez. 2. No processo de verificação da Invalidez a Seguradora reserva-se o direito de:
a) Solicitar quaisquer outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis à liquidação das importâncias seguras…” 12. O contrato de seguro prevê que a pessoa segura apenas se encontra numa situação de invalidez total e permanente quando, cumulativamente, tenha perdido irremediavelmente as suas faculdades e capacidade de trabalho, esteja total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, não seja possível qualquer melhoria no seu estado de saúde, e o grau de desvalorização funcional, fixado com base na Tabela Nacional de Incapacidades, seja superior a 66,6%. 13. O risco invalidez total e permanente verifica-se apenas quando a pessoa segura padece de “uma incapacidade para todo e qualquer trabalho e para o resto da vida, ao que não se equipara uma IPP de 80%”, pelo que uma situação de incapacidade laboral e definitiva para o trabalho habitual não é suficiente para preencher aquele conceito e, por conseguinte, para se considerar verificado o risco garantido. 14. No caso dos autos foi provado apenas que “por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos datado de 2.06.2015, e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor pela Segurança Social uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recursos a meios de compensação, incapacidade essa suscetível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2018”, e que “em 29.11.2018, o Autor foi reavaliado para efeitos de Atestado Multiuso, conforme estava programado, tendo sido atribuída uma incapacidade, a título definitivo, de 68%.” (números 23 e 39 dos factos provados). 15. Conclui-se, pois, que o autor não provou, como lhe competia, a verificação do risco, a saber, que perdeu irremediavelmente as suas faculdades e capacidade de trabalho e que está total e definitivamente incapaz de exercer qualquer trabalho ou actividade remunerada. E também não alegou essa factualidade, como se lhe impunha. 16. O autor também não provou que padeça de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica superior a 66,6%, que é um dos requisitos da cobertura invalidez total e permanente, grau de desvalorização funcional que devia ser fixado por aplicação dos critérios previstos na Tabela Nacional de Incapacidades, tal como decorre do contrato. 17. Tendo o autor e a 1ª instância suportado o percentil dessa incapacidade no atestado médico de incapacidades multiusos emitido pela Segurança Social, e não sendo este o meio contratualmente próprio e idóneo para o fazer, não pode servir como prova para esse efeito. 18. Acresce que o atestado médico de incapacidade multiusos é uma mera decisão administrativa e não meio de prova de uma avaliação do dano corporal e da graduação da incapacidade permanente, que serve exclusivamente para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei 38/2204 com vista a facilitar a plena participação na comunidade da pessoa com deficiência e, designadamente, para a obtenção de benefícios fiscais (artigo 1º do D.L. 202/93, de 23/10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12/10). 19. Pelo exposto nos pontos 1. a 18 decorre que não foram alegados nem provados os factos que preenchem o risco garantido invalidez total e permanente, pelo que não está verificado o sinistro. E não tendo sido provado o sinistro, cujo ónus competia ao sinistrado, não é exigível à seguradora/recorrente o cumprimento da obrigação por si contratualmente assumida. Por outro lado, 20. O risco, enquanto elemento típico e essencial de um determinado contrato de seguro, é um determinado evento “futuro e incerto”, “súbito e inesperado” e de “natureza fortuita”, sendo o sinistro a ocorrência concreta do risco nele previsto (Ac. STJ de 10/03/2016, Proc. 4990/12.2TBCSC,L1.S1, in www.dgsi.pt). 21. Ora, à data da adesão ao contrato de seguro o autor sofria já [convicção da ré e que seguramente será confirmada se o recurso ainda em avaliação vier a ser julgado procedente] de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2, doenças que são factores de risco de acidentes vasculares celebrais (números 67 e 68 dos factos provados), pelo que o risco de vir a sofrer um AVC mais tarde ou mais cedo era previsível à data da adesão ao contrato. Por isso, o AVC não pode ser entendido como risco, como um evento fortuito, súbito e imprevisto. Consequentemente, esse evento não pode ser considerado como sinistro e susceptível de fazer funcionar a garantia.
Sem prescindir, 22. O artigo 6º, nº 1, al. a) da condição especial invalidez total e permanente impõe à pessoa segura que forneça à seguradora “um relatório do médico ou médicos assistentes dando informações sobre o início e evolução da doença … e as consequências conhecidas e prováveis, devendo ser clinicamente comprovada com elementos objectivos, e declarar a Pessoa Segura como incapacitada total e definitivamente para o exercício de uma actividade remunerada”. 23. Por sua vez, o artigo 2º, nº 3 das cláusulas gerais do contrato de seguro estipula que “as omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador do Seguro ou pelas Pessoas Seguras susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou nas condições em que o tenha sido, tornam nulo o contrato ou o certificado individual, conforme o caso, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição dos prémios”. 24. Porque declarou ter tomado conhecimento das cláusulas contratuais, o autor sabia que tinha de remeter à ré a informação médica que esta lhe solicitou, por a isso estar contratualmente obrigado, mais sabendo que no caso de ser confirmado de que padecia e conhecia as doenças referidas na conclusão 21 no momento em que respondeu ao questionário médico constante da proposta de adesão ao seguro, a ré gozava da faculdade de dar sem efeito o contrato, fazendo suas as quantias recebidas a título de prémios. 25. Por cartas de 12.06.2015, 06.08.2015, 17.09.2015, 30.10.2015, 24.11.2015, 01.03.2016, 02.06.2016 e 15.09.2016 a recorrente solicitou ao recorrido lhe enviasse “relatório médico ou do médico assistente onde conste cronologicamente a data de diagnóstico de todos os factores de risco cardiovasculares, data do início dos tratamentos e evolução do quadro clínico”, informação imprescindível para que a ré pudesse confirmar se as patologias de que o autor sofria antes da ocorrência do AVC (diabetes, cardiopatia isquémica, hipertensão arterial e dislipidemia), e que são relevantes factores de risco desse evento, se manifestavam já e eram conhecidos pelo autor no momento em que respondeu ao questionário médico onde declarou que não sofria de qualquer doença. 26. Não obstante a persistência da recorrida para que lhe fosse entregue essa informação médica, o recorrente nunca o fez, sendo certo que, para além da confissão, o único meio probatório de que a ré dispunha para provar que o autor padecia e conhecia antecipadamente as mencionadas patologias, são os elementos médicos e clínicos referentes à sua pessoa, e que apenas por ele, ou com seu consentimento expresso, podem ser transmitidos a terceiros, nomeadamente à ré. 27. Ao não fornecer essas informações, o autor impediu, voluntária e conscientemente, que a ré pudesse confirmar a data de diagnóstico dessas doenças e do início dos seus tratamentos, ficando impossibilitada de fazer prova de que no momento da subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro, e no momento em que respondeu ao questionário médico nela incluída, o autor já padecia das identificadas doenças, e delas tinha conhecimento. 28. O artigo 344º, nº 2 do Código Civil estipula que “há também a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado”, norma que constitui uma verdadeira “sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material … quando essa colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo”. 29. Estando a ré impossibilitada de provar, por culpa do autor, que as respostas por ele dadas ao questionário médico não são exactas e que isso era do seu conhecimento, deve considerar-se provado, por força do princípio da inversão do ónus da prova, que no momento em que respondeu a esse questionário o autor omitiu de que padecia das identificadas doenças, pelo que as respostas ali dadas são inexactas e incompletas, e que isso era do seu conhecimento. 30. Para impedir estas consequências operadas pela inversão do ónus de alegação e de prova, impunha-se que o autor tivesse alegado, e provado, a veracidade daquelas suas respostas ao questionário médico, a saber, que nos dois últimos anos não padecia de alguma doença ou acidente que o tenha levado a recorrer a assistência ou tratamento médico, que nos últimos seis meses não houve alguma alteração no seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar, e que não possuía alguma invalidez, alegação e prova que não logrou fazer. 31. Por isso, impõe-se decidir que as respostas dadas ao pelo autor questionário médico incluso na proposta de adesão não correspondem à verdade e, por consequência, concluir-se que o autor prestou à ré declarações inexactas sobre o seu estado de saúde no momento em que subscreveu aquela proposta, o que era do seu conhecimento e que, tendo sido com base nessas informações que a ré aceitou a sua adesão ao seguro, que não aceitaria caso conhecesse essas inexactidões, goza esta da faculdade de declarar a anulabilidade do contrato e de fazer suas as quantias recebidas como prémios. 32. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 762º, nº 2 do Código Civil “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, dever esse que comporta certos deveres acessórios de conduta no cumprimento dos contratos, como os de cooperação, “fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança”. 33. No respeito do princípio da boa fé contratual e dos deveres acessórios de conduta, o autor tinha a obrigação de não agir de forma a inviabilizar a produção dessa prova, e de enviar à ré a informação que lhe foi solicitada o que, intencionalmente, não fez. 34. Ao impedir que a seguradora pudesse confirmar a data de diagnóstico das doenças de que padecia o autor, e que são factores de risco do evento/sinistro (o AVC) e, consequentemente, a verificação e a prova de uma excepção ao cumprimento do contrato por parte da ré, o autor não actuou de boa fé e violou os deveres acessórios de cooperação, confiança e honestidade. 35. É forçoso concluir também que o exercício do direito por parte do autor se consubstancia num manifesto abuso de direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé objectiva, nomeadamente por violação daqueles deveres. 36. Com efeito, um dos comportamentos típicos abusivos, para efeitos de julgamento da ilicitude do exercício de um direito ou abuso de direito consagrado no artigo 334º do Código Civil, é a pretensão do titular exercer o direito depois de ter violado uma norma ou obrigação contratual, e dessa forma tentar prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, como é o caso típico dos autos de alguém ter culposamente tornado impossível que se faça prova de um facto que afastaria ou limitaria o exercício desse direito, e depois exigir dele o seu cumprimento. 37. Assim, mostra-se ilícito o exercício do direito reclamado pelo autor nos presentes, e como tal deve ser declarado, devendo ainda ser julgado que a ré não tem o dever de pagar ao autor qualquer quantia decorrente do alegado sinistro. 38. Acresce que devido à alegada recusa de informações por parte do autor, não foi possível apurar até hoje a verificação do risco nem, consequentemente, se a ré está obrigada a cumprir com qualquer obrigação.
Ainda sem prescindir, 39. O recurso à liquidação em execução de sentença da parte decisória que condenou a ré a pagar ao autor o valor das prestações que este tenha pagado ao Banco ... e referentes aos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016, tem como condição ou pressuposto a prova de que essas prestações foram efectivamente pagas, e que apenas não foi possível fixar os respectivos montantes. Dizendo de outra forma, 40. O pagamento dessas prestações tem de resultar provado na acção declarativa, pois “só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo”. 41. Ora, como decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não foi provado que o autor tenha pagado ao BANCO ... as prestações referentes aos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016 já que nenhuma prova foi apresentada nem produzida nesse sentido. E não havendo prova de que foi feito qualquer pagamento, não há valor que possa ser encontrado em execução de sentença, pois ser relegado para execução de sentença a determinação e prova dos alegados pagamentos das prestações. 42. Também com fundamento nesta última razão deverá a decisão da al. a) da parte dispositiva da sentença ser revogada e, em sua substituição, a ré absolvida do pedido correspondente. 43. A douta sentença recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, os artigos 289º, 1, 342º, 1 e 2, 344º, 1 e 2, 405º, 1, 406º, 1, 428º, 1, 609º e 762º, 2, todos do Código Civil, artigos 1º e 11º do R.J.C.S., artigo 2º, 1 do D.L. 352/2007, de 23.10 e 1º e 4º, 2 do D.L. 202/93.
O autor contra-alegou, findando com as seguintes conclusões:
1ª. A decisão recorrida não merece o mais ténue reparo, representando, com o devido respeito por opinião diversa, cristalinamente tudo quanto se passou nos presentes autos, desde o seu início. 2ª. Impugna a recorrente a decisão proferida pelo Meritíssimo Juíz a quo no que tange aos pontos 2º, 23º, 42º e 43º dos factos provados e o por si alegado no artigos 8º, 13º e 14º da contestação que foram tidos por não provados. 3ª. Quanto aos pontos 2º e 3º dos factos provados, com o devido respeito por opinião diversa, não percebemos o alcance da alteração pretendida pela recorrente, tanto mais que aquilo que refere decorre dos próprios autos. 4ª. Já no que tange ao ponto 23º dos factos provados, a recorrente projecta a sua alteração para, mais à frente, vir fazer pouco de um relatório/atestado médico que foi elaborado por um clínico, um médico, mais parecendo, aos olhos da recorrente, que aquele “miserável” atestado médico – que não passa de uma mera tarefa administrativa – terá sido elaborado por, sem qualquer demérito, um qualquer porteiro ou motorista da Segurança Social. Esperávamos, com honestidade, mais seriedade intelectual por parte da recorrente... 5ª. É que a mesma parece esquecer, ou pretender que os outros esqueçam, que a referência à nova avaliação que estava inscrita nesse primeiro atestado médico foi rigorosamente cumprida antes de terminados os autos, de tal sorte que, ainda assim, o recorrido ficou com uma incapacidade superior àquela que lhe era contratualmente exigida.
Porém, parece não ter sido suficiente para que a recorrente cumprisse uma das suas obrigações que consiste, simplesmente, no pagamento do que é devido ao recorrido. 6ª. Por isso, o ponto 23º dos factos provados deve permanecer absolutamente intocado, não fazendo o mínimo dos sentidos que seja operada a pretendida alteração, uma vez que aquilo que a recorrente pretende com essa alteração é, tão só, desmerecer o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, incapacidade obtida por recurso à Tabela Nacional de Incapacidades! 7ª. Quanto ao alegado no artigo 13º da contestação, cavalo de batalha da recorrente no presente recurso de Apelação, importa referir que a recorrente não provou que foi cumprido o que lhe é imposto pela Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, ou seja, aquilo que lhe é imposto pelo disposto nos artigos 5º e 6º do Dec.-Lei nº 323/2001, de 17/12, tanto mais que estamos na presença de um contrato de adesão. 8ª. Mas como a mesma saberá, até porque celebra diariamente várias dezenas ou centenas de contratos de seguro como o dos autos, é sobre ela que impende o dever de provar a inexactidão ou reticência nas declarações - a própria o assumiu nas suas alegações de recurso -. E como muito sabiamente se refere na douta decisão em crise, que se transcreveu no corpo destas contra alegações, do artigo 13º da contestação sobrou aquilo que lá está inscrito, isto é, aquilo que consta do ponto 52 dos factos provados: “52- Consta daquela proposta de adesão, e antes das assinaturas nela apostas pelos proponentes e pelo tomador do seguro, que os proponentes/segurados declararam: “Declaro que tomei conhecimento das Condições Gerais da Apólice”. (o sublinhado e destacado é nosso)”. 9ª. Ora se assim é, como inquestionavelmente é, o que ali está inscrito, e que não é da lavra do recorrido ou da sua esposa, é simplesmente essa declaração. Todavia, a recorrente quer dali retirar o que ali não está escrito ou o que dali não resulta. Em primeiro lugar ali apenas se faz referência às Condições Gerais; e, observado o documento onde está inserta essa declaração facilmente se depreende que, da autoria do recorrido e da sua esposa, apenas existem as suas assinaturas.
Toda a caligrafia do restante preenchimento não é, aos olhos de um leigo, pertença dos aderentes. 10ª. Mas ainda que fosse – e não é – jamais este seria uma excepção à regra da contratação deste tipo de contratos de seguro. Como é do conhecimento geral, como é até particularmente óbvio, quem contrata em representação da recorrente é um simples funcionário bancário, sem especiais conhecimentos e com o objectivo – até para atingir as suas próprias metas – de conceder o financiamento bancário. Certamente que qualquer um de nós, com o devido respeito, uma vez na vida teve de realizar um contrato de seguro. E, seguramente, que no formulário que foi necessário preencher-se estava inserta uma declaração semelhante à que acima se transcreveu. Mas se assim é, que esclarecimento, que conhecimento das Condições Gerais obtivemos? Por nós damos a resposta: - NENHUM. Apenas e tão só tivemos conhecimento daquilo que nos levou a subscrever determinado tipo de contrato de seguro: - AS COBERTURAS. E nem das exclusões – que normalmente são mais que muitas – nos é dado o mais ténue conhecimento, pois é tudo o que não interessa à contratação. 11ª. Por isso, e não obstante a extensa argumentação por parte da recorrente no que tange aos efeitos das declarações inexactas ou reticentes, previamente a isso – como a mesma deveria saber e ela própria confessou – melhor teria andado se em momento anterior tivesse tido a preocupação de provar essa inexactidão ou reticência. 12ª. Mas não; é sempre melhor lançar mão de tudo o que estiver ao seu alcance para contornar o incumprimento desse seu dever, acusando o recorrido de ter prestado informações inexactas ou reticentes aquando da contratação. Mas quais foram essas declarações inexactas ou reticentes? Vejamos o que refere a douta decisão recorrida a este propósito: Ora, no caso em apreço e como resulta da decisão da matéria de facto, não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de qualquer reticência relevante. Designadamente, não logrou demonstrar que o segurado tivesse, em data anterior à subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro, sofresse das patologias referidas como factores de risco cardiovasculares e, consequentemente, que tivesse omitido informações que eram do seu conhecimento. Não se encontram, por isso, preenchidos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro referido no art. 429º, do Código Comercial, ou, por identidade de razão, no artigo 2.º, n.º 3, das Condições Gerais da apólice em causa nos autos. (o sublinhado e destacado é nosso). 13ª. Ou seja, porque a recorrente não cumpriu o ónus probatório que sobre ela impende não restou ao Meritíssimo Juíz a quo – e muito bem – outra alternativa que não fosse a de julgar não verificados os pressupostos de que depende o instituto da anulabilidade. Mas, à cautela, a recorrente tratou de fazer o habitual passa culpas, adjectivando o alegado comportamento do recorrido de impedimento voluntário e consciente, escudando-se em subterfúgios, etc, etc. 14ª. Ora se há circunstância que o recorrido não admite à recorrente é que venha passar uma imagem do recorrido que o mesmo não tem. Dito de outro modo, TUDO aquilo que a recorrente solicitou ao recorrido, no que diz respeito a relatórios e/ou declarações médicas (como os autos o informam à saciedade) obteve; agora se não continha as informações que a recorrente pretendia e se as mesmas, como o insinua nas suas alegações de recurso, foram ocultadas por uma espécie de conluio entre os médicos assistentes do recorrido e o próprio recorrido, melhor teria andado se em momento próprio (em sede de contestação e requerimento probatório) tivesse solicitado ao Tribunal que ordenasse a esses “médicos” a junção dos documentos que bem entendesse, por julgar os que lhe foram remetidos por diversas vezes pelo recorrido insuficiente, inexactos e até reticentes!!! Por isso, só a ela própria deve essa falta de prova e/ou impossibilidade de obtenção de determinados elementos que levou – e bem – o Meritíssimo Juiz a quo a considerar essa matéria como não provada. 15ª. Mas, como se deixou referido no corpo destas contra alegações, a “tese” da recorrente cai pela base, tanto mais que a mesma não conseguiu destrinçar Condições Gerais de Condições Especiais, isto é, se, por um lado, naquela proposta de adesão está referido que os aderentes (estes como quaisquer outros) tomaram conhecimento das Condições Gerais da Apólice, já dali se não pode retirar que também tomaram conhecimento das Condições Especiais, nomeadamente a que está inserta na alínea e) do artigo 1º das Condições Especiais da apólice. Porém, para a recorrente – por lhe escassear a razão – tudo cabe no mesmo saco...! 16ª. Por isso, a caracterização que realiza quanto à definição de invalidez total e permanente – tal como prevista naquela alínea das Condições Especiais – jamais foi comunicada ao recorrido e sua esposa, como jamais fez parte daquilo que aqueles aderentes (como quaisquer outros) declararam ter tomado conhecimento. 17ª. Aqui chegados, e se nos é permitido um parêntesis, sempre diremos que o recorrido (e sua esposa), à semelhança de qualquer outro aderente – onde poderá, com o devido respeito, estar incluído um qualquer de nós – não tem qualquer conhecimento prévio, esclarecido ou mesmo informado antes da contratação. Que tempo seria necessário despender para explicitar o conteúdo apenas das Condições Gerais daquela apólice? Não esqueçamos que estamos perante aderentes, normalmente, que são desprovidos dos mais elementares conhecimentos jurídicos. E que informação foi prestada previamente a estes aderentes? E em que moldes? Quanto a isto nem uma simples palavra, num um único depoimento que tivesse elucidado o Tribunal no que respeita ao cumprimento daqueles elementares deveres previstos nos artigos 5º e 6 º do Dec.-Lei nº 323/2001, de 17/12. É que queira a recorrente ou não – e por muito bem que tenha caracterizado o contrato de seguro em discussão nos presentes autos – é também um contrato de adesão. 18ª. Por outro lado, é com tristeza que vemos o modo como para a recorrente o que é deixa rapidamente de ser, dependendo dos interesses em jogo. Até aqui interessava que fosse junto um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso – usado habitualmente e desde tempos imemoriais – que, passe-se o pleonasmo, atestasse uma I.P.P. (uma incapacidade parcial permanente), que, no caso, teria de ser superior a 66,6%, o que equivaleria a uma I.P.P. de 100% (como previsto contratualmente). Agora importa fazer uma avaliação do dano corporal – e já não da incapacidade parcial permanente – com base na Tabela de Avaliação do Dano em Direito Civil, certamente porque percebeu a recorrente o miserabilismo desta última tabela!!! 19ª. Mas e o que diz o contrato a este propósito? Tão só aquilo que a recorrente transcreveu repetidas vezes – até à exaustão – e que se encontra inserto na alínea e) do artigo 1º das Condições Especiais da Apólice que nos abstemos de transcrever na íntegra e que reza assim: … devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades … (o sublinhado e destacado é nosso). Ora onde está a avaliação por tabela distinta da contratualmente prevista? Onde está, sequer, a possibilidade de, sem mais, a recorrente se socorrer de outra tabela de avaliação da incapacidade que não aquela? Lendo com alguma atenção – e não é necessária muita – não há a mais ténue referência a qualquer outra tabela que não seja a T.N.I. 20ª. Porém, e não fosse às vezes esta “tese” não vingar, sempre teríamos à mão a falta de qualidade e/ou de critério na avaliação que resulta desse Atestado Médico. Mais parece, nas palavras da recorrente, que quem o elabora não passa de um mero funcionário da Segurança Social, um mero porteiro, ou um mero autómato...! Foi, com o devido respeito, mau de mais ter-se lido nas alegações de recurso, no que respeita ao Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, expressões como: - um mero atestado médico; - mera decisão administrativa; - que não é o meio próprio nem suficiente para provar o grau de incapacidade ou mesmo - que não foram elaborados com referência à tabela contratual e legalmente prevista para a avaliação da incapacidade permanente do autor, tal como previsto no contrato e como prescreve o D.L 352/2007. Vamos considerar que se tratou de um mero lapso, pois caso contrário não poderia a recorrente deixar de ser condenada como litigante de má-fé, tanto mais que estaria a fazer um uso indevido do processo e, sobretudo, a negar uma verdade que bem conhece, já que contratualmente (e por ela estabelecido e exigido) a avaliação leva em consideração a T.N.I. [v.g. al. e) do artigo 1º das Condições Especiais da Apólice]. 21ª. Por isso, e ao contrário do que foi efectuado pela recorrente, abstém-se o recorrido de verter tinta no que a essa matéria diz respeito por ser tão óbvia a sua falta de razão e até, perdoe-se, de razoabilidade. 22ª. E porque laborou no erro acabado de referir, conclui a recorrente que não se provou a existência de um sinistro como o define, presumimos, o clausulado contratual, pois que entende – e mal – que não foram provados os factos que preenchem o risco garantido invalidez total e permanente, pelo que não estão verificado o sinistro!!! (a exclamação é nossa). 23ª. Mas também, e sempre como hipótese de reserva (de que a recorrente dispõe sempre), também não logrou, no seu entendimento, o recorrido demonstrar o carácter súbito, inesperado, futuro, incerto e fortuito do evento. E com base em quê? Nas tão afamadas declarações inexactas ou reticentes que a recorrente, recorde-se, não logrou provar como lhe competia. 24ª. Como já supra se referiu, a recorrente parece entender – chegando mesmo a sugeri-lo – que no sinistro reclamado nos presentes autos foi estabelecido um qualquer conluio, um qualquer pacto de silêncio entre o recorrido e os médicos a quem solicitou toda a informação que lhe foi fornecida. É a falta de argumentos e de razão que, certamente, a ter este comportamento. Mas, como já se referiu, melhor tinha andado se, como podia e devia, no seu requerimento probatório e em devido tempo tivesse requerido por meio do Tribunal a notificação dos serviços clínicos que bem entendesse, tanto mais quer jamais teria – como nunca teve – qualquer oposição por parte do aqui requerido para a obtenção dessas informações. 25ª. Quanto à caracterização da invalidez total e permanente, tal como consta da al. a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Especiais da Apólice, em relação às quais a recorrente nunca demonstrou que o recorrido tivesse tomado prévio conhecimento, de nada importa aquilo que a recorrente vai tentando, com muito esforço e sem a mais ténue ponta de razão, demonstrar, isto é, que o recorrido sabia – sabe-se lá como – que para que aquela garantia possa ser accionada necessário se torna que a pessoa segura seja declarada como incapacitada total e definitivamente para o exercício de uma actividade remunerada. Faltou aqui à recorrente, com o devido respeito por opinião diversa, a demonstração de que tinha comunicado e informado o recorrido (e sua esposa) antes da assinatura da proposta de adesão, o que, como os autos demonstram à saciedade também não logrou provar. 26ª. Daí que, e numa posição de grande contorcionismo, a recorrente vem alegar – sem que o tivesse provado – que o recorrido tornou impossível a obtenção desses meios de prova, o que se deve exclusivamente à sua incúria e ao pedido extemporâneo apresentado nos autos, tentando com isso, imagine-se, uma inversão do ónus da prova!!! Mais uma vez, e infelizmente, o passa culpas a que recorrente já nos habituou… 27ª. E como se tudo o que alegou não bastasse, ainda tirou da cartola a estória do abuso de direito. Com o devido respeito, a existir abuso existe da paciência do recorrido e dos demais sujeitos processuais nos presentes autos, pois que a recorrente não tendo promovido aquilo que lhe competia nem, tampouco, demonstrado aquilo que timidamente foi alegando, parece não perceber, ao fim de muitos anos e processos judiciais, qual o destino dessa sua inacção. Não é, seguramente, o alegado abuso de direito que justifica essa inércia da recorrente… 28ª. Quanto à alegada não ocorrência do sinistro importa reter e transcrever aquilo que douta e cristalinamente se escreveu na decisão aqui em crise: (…) Ora, em face de tal matéria, afigura-se claro ter ocorrido o sinistro previsto no contrato de seguro em apreço: no decurso da sua vigência, o Autor sofreu um acidente vascular cerebral, tendo-lhe sido atribuída, na sequência da junta médica, uma incapacidade permanente global de 74%. Irreleva, para esse efeito, que após a cessação da vigência do contrato essa incapacidade tenha sido revista, posto que se manteve superior a 66%. Verificado o sinistro, devia a seguradora realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro. 29ª. Finalmente, e no que tange à liquidação ao abrigo do disposto no art. 609º, nº 2 do Cód. Proc. Civil também a recorrente, para não variar entende não dever ocorrer, pois que não se provou que o autor tenha pago as prestações em divida ao mutuante dentre os meses de Janeiro de 2015 e Outubro de 2016. 30ª. Ora, se bem nos recordamos, a testemunha arrolada pela proporia recorrente, de seu nome M. S., referiu de forma bem inteligível em sede de audiência de discussão e julgamento, que: (…) Mais esclarece que a cobertura de invalidez total e permanente termina aos 75 anos de idade, tendo, no caso, caducado em 31.12.2015 e, depois disso, o empréstimo foi liquidado por maturidade, o que foi comunicado ao beneficiário por carta de 14.10.2016, deixando tal cobertura de figurar nas actas adicionais subsequentes, constando da acta de 2016 que a única garantia é a de morte. Ora, com o devido respeito, o empréstimo não foi liquidado por obra e graça do Senhor; foi liquidado por maturidade, maturidade essa que apenas conseguiu ser atingida pelo simples facto de o recorrido ter procedido ao pagamento atempado e integral de todas as prestações! 31ª. Porém, e como muito bem referiu o Meritíssimo Juíz a quo, como não foi possível apurar em concreto esse montante, o Tribunal relegou a sua liquidação para momento processual ulterior. 32ª. Por tudo isso, e por uma total ausência de prova por parte de quem a tinha de ter produzido, no caso a própria recorrente, a decisão em crise nestes autos deve manter-se inalterada pois que não existe nos autos nenhum meio de prova (dos produzidos) que tenha a virtuosidade de fazer com que essa mesma decisão seja alterada, muito menos nos moldes pretendidos pela recorrente.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir são:
a) ocorreu erro no julgamento da matéria de facto
b) aplicação do Direito aos factos provados
III A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- O Autor, juntamente com o seu cônjuge, M. M., celebrou, no dia 04.09.2001 escritura pública denominada de mútuo com hipoteca, mediante a qual o Banco ... (hoje Banco ...) declarou emprestar-lhes o valor de catorze milhões e quarenta mil escudos. 2- E por força dessa concessão de crédito o Autor e o seu cônjuge celebraram, nas instalações do Banco ..., com a Ré um contrato titulado pela apólice ........89 e pelo certificado nº ........27. 3- Pagando, por força desse contrato, a quantia mensal de € 50,73. 4- Ficou garantido um capital seguro de 14.040.000$00, que se ia reduzindo à medida que era amortizado o empréstimo bancário concedido pelo Banco .... 5- Esse contrato tinha como coberturas, para ambas as Pessoas Seguras: a) – Morte e b) – Invalidez total e permanente. 6- Nele estando inscrito como beneficiário o Banco ... para ambas as coberturas. 7- Com a particularidade de na cobertura Morte o remanescente (a existir) ser devido aos herdeiros legais do segurado (o aqui Autor) e no caso de invalidez à própria pessoa segura (o Autor). 8- O mandatário do Autor, por carta datada de 3.12.2015, solicitou à Ré as condições da apólice identificada em 2. 9- Em resposta ao assim solicitado, a Ré enviou ao mandatário do Autor, por carta datada de 15.12.2015, cópia das condições gerais e especiais aplicáveis à apólice referida em 2. 10- No dia 17.01.2015, o Autor sofreu um acidente vascular cerebral isquémico (AVC). 11- Motivo por que foi internado no Serviço de Medicina 1 do Centro Hospitalar ... – Unidade de .... 12- Onde permaneceu internado até ao dia 31.01.2015. 13- O Autor, por intermédio dos seus familiares directos, nomeadamente, a sua filha, comunicou à Ré o referido em 10. 14- Em face do referido em 13, a Ré, no dia 12.06.2015, enviou ao Autor uma carta onde, por um lado, acusava a recepção de documentação enviada pelo Autor, e, por outro, lhe solicitava os seguintes documentos: 1. Relatório Médico ou do Médico Assistente onde conste cronologicamente data de diagnóstico de todos os factores de risco cardiovasculares, data início dos tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico; 2. Documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez. 15- No seguimento dessa comunicação, o Autor fez chegar aos serviços clínicos da Ré a documentação de que dispunha e que lhe foi cedida pelos serviços hospitalares. 16- No dia 06.08.2015, voltou a ser contactado por escrito pela Ré, que novamente assumia a recepção de documentação enviada pelo Autora, mas que não lhe era suficiente. 17- Pois que continuava a exigir do Autor Relatório Médico ou do Médico Assistente onde conste cronologicamente a data de diagnóstico de todos os factos de risco cardiovasculares, data início dos tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico. 18- Mais uma vez, o Autor solicitou os registos clínicos às Unidades Hospitalares por onde tinha passado. 19- Que remeteu à Ré, mas que para esta continuaram a não bastar. 20- Por isso, no dia 17.09.2015, a Ré voltou a enviar nova carta ao Autor onde lhe solicitava o referido em 17. 21- Voltando o Autor a enviar a documentação de que dispunha e lhe era fornecida. 22- No dia 30.10.2015, a Ré endereçou nova carta ao Autor, acusando a recepção da documentação anteriormente enviada e onde lhe solicitava Relatório do Médico de Família onde conste cronologicamente a data de diagnóstico de todos os factores de risco cardiovasculares, data início dos tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico. 23- Por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 2.06.2015 e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação. 24- No dia 19.11.2015, por intermédio do seu mandatário o Autor informou a Ré de que não dispunha de mais nenhum elemento clínico para lhe fornecer. 25- Tendo-se ali solicitado à demandada que, de modo fundamentado, informasse aquilo que pretendia. 26- No dia 24.11.2015, a Ré remeteu nova carta ao mandatário do Autor, solicitando o relatório referido em 17. 27- A documentação que tinha já sido enviada à Ré era a junta a fls. 36, 27 e 28 dos autos. 28- O documento junto a fls. 28 dos autos corresponde a relatório da Sr.ª Dr.ª H. S., que referia o seguinte: “M. D.,inscritonaminhalistadeutentesdesde2010.Jánessaalturapadeciadehipertensãoarterial+dislipidemia+diabetesnãoinsulino-dependente–medicadoparaassuaspatologias.Sofreuenfarteagudodomiocárdio,cominternamentoepassouaservigiadoemedicado.Em2015sofreuAVC–queotornoudependente, comomefoipedido,passoopresenterelatórioquedatoeassino”. 29- No dia 01.03.2016, a Ré comunicou o seguinte: “Nasequênciadanossacartadatadade24deNovembrode2015eatendendoaquenãonosfoienviadaadocumentaçãosolicitada,indispensável,indispensávelparaanálisedoprocessodeindemnizaçãoemcausaesuarápidaresolução,agradecemosquenoshabilitecomamesma,noprazode30dias,findooqualencerraremosoreferidoprocesso”. 30- No dia 27.05.2016, o mandatário do Autor interpelou a Ré sobre a resolução da questão que afectava e continua a afectar o Autor. 31- Em resposta a essa carta, a Ré remeteu, no dia 02.06.2016, ao mandatário do demandante uma carta, acompanhada de outra correspondência que já tinha enviado, na qual refere que: “(…)cumpreesclarecerqueinsistimosjuntodoSr.Dr.F. L.quenosfosseenviadaainformaçãoclínicaemfalta,conformemelhorsecomprovapelascartasquelheforamdirigidasequeanexamos,nomeadamenteaúltimadatadade01deMarçode2016eemqueinformamosquenaausênciaderespostaàmesmanoprazode30diasprocederíamosaoencerramentodoprocessoporfaltadeapresentaçãodedocumentação,oquenaverdadeveioaacontecerem28deAbrilde2016. Faceaoexpostoeporquecontinuamossemadocumentaçãosolicitadaindispensávelparaacontinuidadedaanálisedoprocessodeindemnização,informamosqueestamosdisponíveisparaareaberturadomesmocasonossejaremetidaareferidadocumentaçãoconstantedanossacartadatadade24deNovembrode2015”. 32- O mandatário do Autor comunicou, por escrito, no dia 13.09.2016, que nada mais poderia ser enviado à Ré, pois que o Autor já não dispunha de quaisquer outros elementos para além daqueles que tinha já enviado. 33- A 15.09.2016, a Ré comunicou ao mandatário do Autor o seguinte: “(…)verificamosqueainformaçãoclínicarecepcionadoem03deJunho, 31deJulho,11deSetembroe26deOutubrode2015,nãomencionaasdatasdediagnósticodaspatologiasqueaPessoaSeguraéportadora,conformemelhorseverificapelorelatóriomédicoemitidopelaSra.Dra.H. S.em29deJulhode2015. Nestesentidoeumavezqueainformaçãoemfaltaéindispensávelparaquepossamosprocederàreaberturadoprocessodeindemnizaçãoemcausa,muitoagradecemosoenviode: RelatóriodaSra.Dra.H. S.querefiraadatadediagnósticodosfactoresderiscocardiovascularesqueaPessoaSeguraéportador,nomeadamentedaHipertensãoArterial,daDislipidemiaedaDiabetesMellitus,datainíciodostratamentosefectuadoseevoluçãodoquadroclínico”. 34- O Autor remeteu à Ré um relatório médico onde se refere o seguinte; “DosregistosclínicosdisponíveisnaUSF...eondeoutente supracitadoestáinscrito,eestavanoanode2001informoque,nesseano,outente padecia dasseguintes patologias: Diabete mellitus tipo 2 sobantidiabéticos orais, dislipedemia.Ecografia abdominal revelou ligeirahepatomegaliacomesteatoseeesplenomegalia,segundoregistosmanuscritosnodiáriomédicodefamíliaquenãoeu”. 35- E remeteu-se-lhe, igualmente, cópia integral dos registos clínicos manuscritos a que se faz referência no relatório mencionado em 34. 36- O Autor por intermédio do seu mandatário, contactou por escrito a Ré no dia 11.02.2019, solicitando-lhe se dignasse dizer o que tivesse por conveniente relativamente ao assunto que estava em causa. 37- Bem como aproveitou a oportunidade para reenviar à demandada um documento que já estava na sua posse há vários meses. 38- A referida carta não mereceu, até à data da propositura da presente acção, fosse que resposta fosse. 39- Em 29.11.2018, o Autor foi reavaliado para efeitos de Atestado Multiuso, conforme estava programado, tendo sido atribuída uma incapacidade, a título definitivo, de 68%. 40- De acordo com o que dispõe o artigo 6.º das Condições Especiais da Invalidez Total e Permanente, nomeadamente a al. b) do seu nº 2, a demandada se reserva o direito de mandar visitar a Pessoa Segura pelos médicos sempre que entender necessário. 41- E podendo, de acordo com o nº 4 do artigo 6.º das Condições Especiais, solicitar uma perícia por não concordar com a incapacidade atribuída ao Autor. 42- O Autor procedeu ao pagamento da prestação mensal devida ao Banco ... por força do contrato referido em 1, bem como o prémio mensal devido à Ré. 43- O Autor pagou, desde Janeiro de 2015 até Outubro de 2016, a quantia correspondente ao capital em dívida ao BANCO ... àquela data, bem como a quantia de € 959,68, em prémios de seguros pagos à Ré. 44- O Banco ..., S.A. incorporou o Banco Y, enquanto que a X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. incorporou o Y Seguros Vida, S.A.. 45- No dia 16.07.2001, o Autor e o seu cônjuge, M. M., subscreveram uma proposta escrita de adesão a um contrato denominado de seguro de grupo do ramo vida, associado ao crédito à habitação, titulado pela apólice nº GR........89, da qual constava, como tomador do seguro, o então denominado Banco Y, S.A. (hoje Banco ..., S.A.), e como segurador a Y Seguros Vida, S.A. (hoje X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.). 46- A adesão ao contrato referido em 2 estava associada a um processo de concessão de um empréstimo que o Autor e o seu cônjuge haviam solicitado junto do então Banco Y, S.A. para aquisição de um imóvel destinado à habitação. 47- O Autor, à data referida em 45, tinha 51 anos. 48- A proposta de adesão ao seguro incluía um Questionário Médico com 5 perguntas, às quais os proponentes teriam de responder, com verdade, antes do segurador aceitar ou rejeitar a proposta. 49- Foram preenchidos os espaços existentes naquele impresso/proposta destinados às respostas a sobre o estado de saúde do Autor e do seu cônjuge, tendo sido assinalada a resposta “Não” em todas as suas 5 questões. 50- À pergunta constante desse Questionário Médico sobre se “verificou-se,nosúltimosanos,algumadoençaouacidentequetenhalevadoarecorreraassistênciaoutratamentomédico?”, foi assinalada a resposta “Não”. 51- À pergunta constante desse Questionário Médico sobre se “verificou-se,nosúltimosseismeses,algumaalteraçãodoseuestadodesaúdequeotenhalevadoaconsultarummédicoouarecorreraumainstituiçãohospitalar?” foi assinalada a resposta “Não”. 52- Consta daquela proposta de adesão, e antes das assinaturas ali apostas pelos proponentes e pelo tomador do seguro, que os proponentes/segurados declararam: “Declaro que tomei conhecimento das Condições Gerais daApólice”. 53- O Autor e seu cônjuge apuseram as suas assinaturas nesse impresso/proposta. 54- Em face das respostas dadas ao Questionário Médico, a X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. (à data Y Seguros, S.A.) aceitou a adesão do autor ao seguro de grupo, sem qualquer agravamento ou exclusões além das constantes nas condições gerais e especiais, com efeitos a partir de 04.01.2001, tendo sido emitido o respectivo certificado individual com o nº RK........27. 55- No dia 31.12.2015 cessou a cobertura de Invalidez Total e Permanente que tinha como pessoa segura o Autor, por este ter atingido os 65 anos. pelo que a Ré lhe remeteu o certificado actualizado referente ao ano de 2016, sem referência a essa cobertura. 56- A partir de 04.09.2016 o contrato de seguro extinguiu-se, deixando de produzir qualquer efeito, por liquidação total do contrato de mútuo que garantia, o que foi autorizado pelo respectivo beneficiário, o Banco ..., S.A.. 57- Tendo a Ré disso dado conhecimento ao Autor, por carta de 14.10.2016. 58- O artigo 2.º, nºs 2, 3 e 4 das condições gerais do contrato referido em 2 refere que “2.AsdeclaraçõesdoTomadordoSeguroedaPessoaSegura,prestadasnaPropostadeSeguroenasPropostasdeAdesão,bemcomonosQuestionáriosdeSaúde,quandoexistentes,servemdebaseaopresentecontrato...3. AsomissõeseasdeclaraçõesinexactasouincompletaspeloTomadordoSegurooupelasPessoasSegurassusceptíveisdeinfluenciaraaceitaçãodoriscooudascondiçõesemqueotenhasidotornamnuloocontratoouocertificadoindividual,conformeocaso,nãohavendo,emcasodemá-fé, direitoàrestituiçãodeprémios.4.Paraefeitodonúmeroanterior,entende-sepormá-féoconhecimentoporpartedoTomadordoSegurooudasPessoasSeguras,dasomissõesoudasdeclarações”. 59- O artigo 3.º, n.º 1 das condições gerais do contrato referido em 2 refere que “opresentecontratotemporobjectoacoberturadoriscomorte,designadocoberturaprincipal,edosriscoscomplementaresconstantesdasCondições Especiais respectivas, quando mencionados nas CondiçõesParticulareseCertificadosIndividuais”. 60- O artigo 5.º, n.º 2 das condições gerais do contrato referido em 2 refere que “Paraoefeitoprevistoem1.,oTomadordoSeguroenviaráàSeguradoraasPropostasdeAdesãodoscandidatosaPessoaSeguraque,devidamentepreenchidaseassinadasservemdebaseàaceitaçãodoriscoindividual”. 61- O artigo 5.º, n.º 4 das condições gerais refere que “aapreciaçãodasinformaçõesclínicaspoderálevaraumareapreciaçãodaaceitaçãodorisco,reservando-seaSeguradoraodireitodeadiarourecusaraadesãoaocontrato,ouaceitá-lamediantepagamentodesobreprémiooureduçãodoscapitaise/ougarantias”; 62- O artigo 1.º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “aPessoaSeguraencontra-seemsituaçãodeInvalidezTotalePermanentese,emconsequênciadedoençaouacidente,estivertotaledefinitivamenteincapazdeexercerumaactividaderemunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis,nãosendopossívelqualquermelhorianoseuestadodesaúdedeacordocomosconhecimentosmédicosactuais,…devendoemqualquercasoograudedesvalorização,feitocombasenaTabelaNacionaldeIncapacidades, sersuperiora66,6%,casoemque,paraefeitosdessacobertura,éconsideradocomosendoiguala100%”. 63- O artigo 2.º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “pelopresentecontrato,oSeguradorgarante…opagamentodeumCapitalSeguro,definidonasCondiçõesParticularesouCertificadoIndividualdaapólice,emcasodeInvalidezTotalePermanentedaPessoaSegura,emconsequênciadedoençamanifestadaoudeacidenteocorridoduranteavigênciadestacobertura”. 64- O artigo 3.º, n.º 5 das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “ograudedesvalorizaçãodequeaPessoasegurajáeraportadoraàdatadaefectivaçãodocontratonãoconcorreráparaaatribuiçãodograudeinvalidezaatribuirporestacobertura”. 65- O artigo 4.º, n.º 1 das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “paracadaPessoaSegura,asgarantiasdapresentecoberturacomplementarcessamosseusefeitos:a)Emcasodedenúncia,anulação,declaraçãodenulidade,resoluçãooucaducidadedacoberturaprincipal,dequeestacoberturaécomplementar;b)quandoapessoaseguraatingiros65(sessentaecinco)anos,salvoindicaçãoemcontrárioestipuladanasCondiçõesParticularesouCertificadoIndividual”. 66- O artigo 6.º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente, sob a epígrafe JUSTIFICAÇÃO ERECONHECIMENTODODIREITOÀSGARANTIAS” refere que: “1.ParaverificaçãodaInvalidezTotalePermanentedequalquerdosriscosincluídosnaspresentesCondiçõesEspeciais,aPessoaSeguraouos Beneficiáriosdevemsolicitá-loàSeguradoraporescritoenos60(sessenta)diasimediatosàconstataçãodainvalidez,enviandoosseguintesdocumentos: a)Relatóriodomédicooumédicosassistentesdandoinformaçõessobreoinícioeevoluçãodadoença…devendoserclinicamentecomprovadacomelementosobjectivos,edeclararaPessoaSeguracomoincapacitadatotaledefinitivamenteparaoexercíciodequalqueractividaderemunerada; b)DescriçãodetalhadadaactividadeprofissionalexercidapelaPessoaSeguraantesdainvalidez. 2.NoprocessodeverificaçãodaInvalidezaSeguradorareserva-seodireitode: a)Solicitarquaisqueroutrosdocumentosouelementosquejulgueindispensáveisàliquidaçãodasimportânciasseguras…”; 67- À data em que sofreu o AVC, o Autor tinha antecedentes de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2. 68- Tanto a diabetes, como cardiopatia isquémica, hipertensão arterial e dislipidemia são factores de risco de acidentes vasculares cerebrais (AVC).
b)Factosnãoprovados.
Entre outros, resultaram não provados os seguintes factos alegados na contestação: 8. Trata-se de um contrato de seguro de grupo contributivo que, como se referiu, tinha como tomador e beneficiário o então Banco Y, S.A., hoje Banco ..., S.A. (doc. nº 1). 13. Foi ainda o autor informado que as respostas inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato de seguro por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos. 14. Depois de ter sido informado e esclarecido das condições contratuais e de ter recebido as informações supra, o autor nunca solicitou à ré nem ao tomador do seguro qualquer outra informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro ou sobre quaisquer outras matérias.
IV
Conhecendo do recurso.
Constam do art. 640º CPC os requisitos formais de admissibilidade do recurso sobre matéria de facto.
A recorrente respeitou o referido ónus de impugnação, pelo que, sem mais delongas, vamos apreciar o mérito do recurso nesta parte.
A definição dos parâmetros que permitem ajuizar de um erro de julgamento, ou de qualquer outro vício da decisão que leve a uma alteração da decisão da matéria de facto consta do artigo 662º,1 CPC, que dispõe que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Vejamos então.
Começa a recorrente por impugnar o facto provado 2. Recordemos o seu teor:
“2- E por força dessa concessão de crédito o Autor e o seu cônjuge celebraram, nas instalações do Banco ..., com a Ré um contrato titulado pela apólice ........89 e pelo certificado nº ........27”.
Alega a recorrente que “o teor dos documentos números 1 e 2 juntos à contestação, do documento nº 3 junto anexo à petição inicial, bem como o decidido nos pontos 44, 45, 46 e 54 dos factos provados exige que o julgamento do número 2 dos “Factos provados” seja alterado para a redacção seguinte: “por força dessa concessão de crédito o Autor e seu cônjuge aderiram, nas instalações do Banco ..., a um contrato de seguro de vida de grupo contributivo, que tinha como tomador o Banco Y, S.A. (hoje Banco ..., S.A.), e como segurador a Y Seguros Vida, S.A. (hoje X – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.), titulado pela apólice GR........89 e pelo certificado ........27”.
Ora, tendo presente o teor dos factos provados 44, 45, 46 e 54, este facto provado nº 2 não passa de um resumo bastante simplificado do que neles consta. Se fosse retirado não faria qualquer falta. Mas também podemos dizer que a sua manutenção, tal como está também não cria qualquer problema a qualquer das partes. Optamos assim por manter este facto nº 2, apenas para salvaguardar remissões que ao longo da sentença recorrida são feitas para o mesmo.
Assim, vamos manter este facto nº 2 intocado.
Seguidamente, pretende a recorrente que os factos alegados no art. 8º da contestação sejam retirados dos factos não provados, e, subentende-se, acrescentados aos factos provados.
Nesse art. 8º pode ler-se: “Trata-se de um contrato de seguro de grupo contributivo que, como se referiu, tinha como tomador e beneficiário o então Banco Y, S.A., hoje Banco ..., S.A. (doc. nº 1)”.
Aqui apenas importa dizer que a pretensão da recorrente não tem cabimento, porque o que consta do art. 8º, bem vistas as coisas, não é um facto, mas uma qualificação jurídica. A parte estritamente factual do que aí se escreve já consta de outros parágrafos da matéria de facto provada. E como tal, não faria sentido inserir na lista de factos provados uma qualificação jurídica.
Também aqui improcede o recurso.
Insurge-se a recorrente contra o facto provado nº 23. Vejamos o seu teor:
“23- Por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 2.06.2015 e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação”.
Alega a propósito a recorrente que “quanto ao ponto 23 dos “Factos provados” é imprescindível, porque fundamental para a boa decisão da causa que, tal como consta do documento nele referido, seja mencionado que foi emitido pela Segurança Social e que a percentagem da incapacidade permanente global nele atribuída é susceptível de variação futura, sugerindo-se a alteração da sua redacção pelo texto seguinte: “Por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos datado de 2.06.2015, e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor pela Segurança Social uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recursos a meios de compensação, incapacidade essa susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2018”.
O Tribunal recorrido refere o seguinte: o documento junto a fls. 32 consiste em cópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos referido no ponto 23 dos Factos Provados, que, na parte que se refere ao seu conteúdo, resultou demonstrado em face do seu teor.
E com efeito, pouco mais há a dizer do que isso.
O facto provado decorre directa e inapelavelmente do documento citado; não há a menor dúvida sobre que entidade elaborou esse documento, não sendo necessário estar a acrescentar esse segmento; e acresce que, como refere o recorrido nas suas contra-alegações, “a referência à nova avaliação que estava inscrita nesse primeiro atestado médico foi rigorosamente cumprida antes de terminados os autos, de tal sorte que, ainda assim, o recorrido ficou com uma incapacidade superior àquela que lhe era contratualmente exigida”.
Temos dificuldade em entender o que poderia a recorrente pretender com esta pretensão, pois com efeito ficou provado no ponto 39 que “em 29.11.2018, o Autor foi reavaliado para efeitos de Atestado Multiuso, conforme estava programado, tendo sido atribuída uma incapacidade, a título definitivo, de 68%”. Improcede também esta parte do recurso.
De seguida a recorrente aponta baterias aos factos provados 42 e 43. 42- O Autor procedeu ao pagamento da prestação mensal devida ao Banco ... por força do contrato referido em 1, bem como o prémio mensal devido à Ré. 43- O Autor pagou, desde Janeiro de 2015 até Outubro de 2016, a quantia correspondente ao capital em dívida ao Banco ... àquela data, bem como a quantia de € 959,68, em prémios de seguros pagos à Ré.
Alega a recorrente que “não foi produzida qualquer prova, seja documental, seja testemunhal (e muito menos por depoimento da testemunha M. S. como motivou o tribunal a quo), de que o autor tivesse liquidado ao BANCO ... qualquer quantia referente às prestações do capital devidas nos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016, matéria que tendo sido alegada nos artigos 60º e 61º da petição inicial, e devidamente impugnada, não foi acompanhada de documentação nem de testemunho que a confirmasse. Não tendo sido produzida qualquer prova desses pagamentos, as decisões proferidas nos números 42 e 43 dos “Factos provados” devem ser revogadas, e em sua substituição ser proferida decisão que os julgue não provados”.
O Tribunal recorrido apresentou a seguinte fundamentação: “refira-se, ainda, que se considerou admitida por acordo a matéria vertida nos pontos 42 e 43 dos Factos Provados, na parte em que se refere ao pagamento de prémios de seguro, na medida em que, apesar de a Ré declarar que desconhece se tal é verdade, não pode deixar de se considerar que, nessa parte, estão em causa factos de que a Ré deve ter conhecimento e tendo em consideração o disposto no art.º 574.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.
Já o recorrido diz que “…se bem nos recordamos, a testemunha arrolada pela própria recorrente, de seu nome M. S., referiu de forma bem inteligível em sede de audiência de discussão e julgamento, que: (…) Mais esclarece que a cobertura de invalidez total e permanente termina aos 75 anos de idade, tendo, no caso, caducado em 31.12.2015 e, depois disso, o empréstimo foi liquidado por maturidade, o que foi comunicado ao beneficiário por carta de 14.10.2016, deixando tal cobertura de figurar nas actas adicionais subsequentes, constando da acta de 2016 que a única garantia é a de morte. Ora, com o devido respeito, o empréstimo não foi liquidado por obra e graça do Senhor; foi liquidado por maturidade, maturidade essa que apenas conseguiu ser atingida pelo simples facto de o recorrido ter procedido ao pagamento atempado e integral de todas as prestações!”
Ora, tendo efectivamente a testemunha da própria recorrente declarado isso que vem assinalado, daí emerge, sem necessidade de mais considerações, o bem julgado dos factos 42 e 43. Improcede mais esta parte do recurso.
Finalmente, a recorrente afirma que os factos não provados 13 e 14 deveriam passar a ser considerados provados.
Tais factos são os seguintes: 13.Foi ainda o autor informado que as respostas inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato de seguro por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos. 14. Depois de ter sido informado e esclarecido das condições contratuais e de ter recebido as informações supra, o autor nunca solicitou à ré nem ao tomador do seguro qualquer outra informação, esclarecimento ou explicação sobre as cláusulas do contrato de seguro ou sobre quaisquer outras matérias.
O Tribunal recorrido explica a decisão nestes termos: “nenhuma testemunha esteve presente na celebração do contrato referido no ponto 2 dos Factos Provados, razão pela qual não se provou o alegado no artigo 8.º da Petição Inicial – no que se refere à não entrega das condições contratuais –, nos artigos 7.º a 14.º da Contestação, bem como nos artigos 20.º a 22.º da Contestação, na parte em que se refere ao preenchimento da proposta de adesão e do questionário clínico pelo Autor ou pelo seu cônjuge – sendo certo que a testemunha M. S. refere que esse questionário pode ser preenchido pelo funcionário bancário.
E é indubitavelmente verdade o assim afirmado.
Porém, a recorrente vem dizer que foi provado que o autor tomou conhecimento das condições gerais do contrato de seguro, tendo confessado extrajudicialmente esse conhecimento, e isto por se ter provado que o autor assinou a proposta de adesão ao seguro, assinatura que não impugnou, e que dessa proposta consta a declaração de que tomou conhecimento das condições gerais da apólice à qual pretendia aderir (números 52, 53 e 58 dos “Factos provados”). E assim, nos termos do artigo 374º,1 CC tal declaração imputada ao autor considera-se verdadeira, pelo que o documento faz prova plena quanto ao ali declarado conforme decorre do artigo 376º, nº 1 e 2 do Código Civil.
Será assim?
É verdade que as assinaturas apostas na proposta de adesão não foram impugnadas pelos autores, antes pelo contrário, pelo que se consideram verdadeiras, nos termos do art. 374º,1 CC.
E é verdade que o art. 376º,1 CC dispõe que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
Porém, é essencial não esquecer que estamos perante um contrato de adesão. O Prof. Antunes Varela define estas formas contratuais como aquelas em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. E, como se escreve no Acórdão do STJ de 10 de Maio de 2018, (Henrique Araújo - Relator), contrariamente ao que sucede num contrato normal, cujo iter negotii comporta uma fase de negociação preliminar, no contrato de adesão os particulares são apenas livres de aderir ao modelo que lhes é proposto, ou de o rejeitar, não podendo discutir ou alterar o seu conteúdo. Neste tipo de contratos verifica-se sempre uma superioridade económica de um dos contraentes sobre o outro, o que lhe permite ditar as cláusulas que preenchem o contrato, sendo que o contraente mais fraco não tem qualquer liberdade para negociar o conteúdo do contrato, impondo alterações às suas variadas cláusulas, mas apenas pode aceitar ou rejeitar o negócio, estando na situação de “pegar ou largar”.
Ora, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL nº 446/85, de 25 de Outubro, dispõe no seu art. 5º,1 que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. O nº 2 acrescenta que “a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”, e o nº 3 acrescenta que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Ora, aqui chegados, ficamos sempre com a afirmação do Tribunal recorrido, verdadeira, que nenhuma testemunha esteve presente na celebração do contrato referido no ponto 2 dos Factos Provados, razão pela qual não se provou o alegado (…) nos artigos 7.º a 14.º da Contestação (…).
Assim, é verdade que nos termos do art. 376º,1 CC “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”; mas estando em causa um contrato de adesão, não podemos aceitar que o contraente economicamente mais forte contorne a obrigação que o citado art. 5º RJCCG lhe impõe fazendo incluir no contrato mais uma cláusula na qual se diz que “o cliente tomou conhecimento das condições gerais do contrato de seguro”.
Ou seja, apenas sabemos que o autor assinou a proposta de adesão, proposta que, como é pacífico, ele não negociou nem influenciou. Foi-lhe apresentada ultimada, e ele limitou-se a assinar. Não foi feita prova que ele leu com atenção todas as cláusulas do referido contrato. E sendo um contrato de adesão, essa prova, como vimos (art. 5º RJCCG), era necessária.
E não tendo sido apresentada prova cabal de que lhe foram prestados todos os esclarecimentos impostos por lei, a decisão só poderia ser contra a parte onerada com essa prova, a ora ré/recorrente.
Donde, não podemos considerar provado que o autor tenha sido devidamente informado e esclarecido pelo tomador do seguro de que deveria responder ao Questionário Médico, e de que o deveria fazer com verdade e exactidão, e ainda que tenha sido informado que as respostas inexactas ou reticentes poderiam implicar a anulação do contrato de seguro por parte do segurador, e o seguro dado sem efeito desde a data de celebração, com perda dos prémios entretanto pagos.
A recorrente avança ainda com outro argumento, dizendo que essa factualidade, que foi alegada no artigo 13º da contestação, constitui matéria de excepção não impugnada, estando por isso provada por acordo com termos do disposto nos artigos 587º e 574º, nº 2 do Código de Processo Civil pelo que deve ser incluída nos “Factos provados”, com a redacção supra sugerida.
Ora, é verdade que o autor não apresentou réplica, e como tal, não tomou posição quanto aos factos alegados nos arts. 13º e 14º da contestação.
E resulta do nº 2 do art. 574º CPC, aplicável à réplica por força do disposto no art. 587º,1, que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Ou seja, para o que nos interessa agora, a falta de apresentação da réplica só levará a que se tenham como admitidos por acordo os factos (alegados na contestação) que não estejam em oposição com o alegado na petição inicial.
Sucede que nos artigos 8º e 9º da petição inicial o autor contraria indirecta mas eficazmente o alegado pela ré, ao dizer que nunca lhe foram entregues as condições da apólice acima identificada, e por isso teve de as solicitar à demandada, a qual as enviou ao seu mandatário. Assim se vê como já na petição o autor afirmava desconhecer as referidas cláusulas, tanto que teve de as pedir à ré.
E, quanto ao art. 14º da contestação, o mesmo é composto de duas partes, mas que estão interligadas, pelo que depois de ter falhado a prova da primeira parte, a não prova da segunda parte surge quase como decorrência automática.
Assim, também por esta forma não devem tais factos passar a ser considerados provados.
Destarte, a impugnação da matéria de facto improcede na íntegra.
Matéria de Direito
Muito resumidamente, o Tribunal recorrido disse que foi celebrado um contrato de seguro, pelo qual a Ré assumiu a cobertura do risco relativo ao pagamento do montante mutuado ao Autor, obrigando-se a pagar tal montante em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato – no caso, a invalidez permanente. No caso dos autos, o contrato em causa enquadra-se no ramo “vida”, uma vez que prevê o pagamento de uma quantia, pela seguradora, em caso de morte ou invalidez permanente. E foi estipulado que “aPessoaSeguraencontra-seemsituaçãodeInvalidezTotalePermanentese,emconsequênciadedoençaouacidente,estivertotaledefinitivamenteincapazdeexercerumaactividaderemunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamentecomprováveis,nãosendopossívelqualquermelhorianoseuestadodesaúdedeacordocomosconhecimentosmédicosactuais,…devendoemqualquercasoograudedesvalorização,feitocombasenaTabelaNacionaldeIncapacidades,sersuperiora66,6%,casoemque,paraefeitosdessacobertura,éconsideradocomosendoiguala100%”.
Ficou provado, em resumo, que no dia 17.01.2015 o Autor sofreu um acidente vascular cerebral isquémico (AVC), na sequência do qual por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 2.06.2015 foi-lhe atribuída uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação (…); e em 29.11.2018,oAutorfoireavaliadoparaefeitosdeAtestadoMultiuso,conformeestavaprogramado,tendosidoatribuídaumaincapacidade,atítulodefinitivo,de68%”.
Daqui resulta que ocorreu o sinistro previsto no contrato de seguro em apreço.
Revestindo o contrato de seguro a natureza de contrato a favor de terceiro, ao promissário assiste, apenas, nos termos do art. 444º,2 CC, o direito de exigir ao promitente que efectue a prestação ao beneficiário, e não o de exigir tal prestação para si próprio.
Porém, a seguradora não satisfez atempadamente as prestações devidas à instituição de crédito, não desonerando, por conseguinte, o Autor, e este pagou tais prestações.
Daí, assiste ao autor o direito a ser indemnizado desse dano, por força do disposto no artigo 798.º, do Código Civil.
Por outro lado, no tocante aos prémios de seguro pagos, sempre a sua restituição se impõe ao abrigo do disposto no art.º 476.º, n.º 1, do Código Civil.
Uma vez que não se demonstrou o exacto quantitativo pago pelo Autor à instituição de crédito, caberá, nessa parte, lançar mão do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, relegando a sua liquidação para momento ulterior.
A defesa da ré seguradora passou por alegar que o réu omitiu patologias pré-existentes. Porém, a Ré não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer reticência relevante. Designadamente, não logrou demonstrar que o segurado, em data anterior à subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro, sofresse das patologias referidas como factores de risco cardiovascular e, consequentemente, que tivesse omitido informações que eram do seu conhecimento.
E por isso considerou a sentença recorrida que não se encontram preenchidos os pressupostos da anulabilidade do contrato de seguro referidos no art. 429º do Código Comercial, ou, por identidade de razão, no artigo 2º, nº 3, das Condições Gerais da apólice em causa nos autos. I. A recorrente começa por dizer que o autor fez assentar o percentil da sua incapacidade no atestado médico de incapacidades multiusos emitido pela Segurança Social, que não é o meio contratualmente próprio e idóneo para o fazer, pelo que não pode servir como prova para esse efeito. Com efeito, argumenta, o atestado médico de incapacidade multiusos é uma mera decisão administrativa e não meio de prova de uma avaliação do dano corporal e da graduação da incapacidade permanente, que serve exclusivamente para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na Lei 38/2204 com vista a facilitar a plena participação na comunidade da pessoa com deficiência e, designadamente, para a obtenção de benefícios fiscais (artigo 1º do D.L. 202/93, de 23/10, com a redacção dada pelo D.L. 291/2009, de 12/10). O autor não alegou nem provou os factos que preenchem o risco garantido -invalidez total e permanente-, pelo que não está verificado o sinistro.
Ora, a realidade é que a ré ora recorrente já tinha suscitado esta questão em sede de contestação, mas a sentença omitiu a apreciação da mesma, o que constitui nulidade, nos termos do art. 615º,1,d CPC.
Por força do disposto no art. 665º,1,2 CPC, cabe agora à Relação conhecer do objecto da apelação.
Ficou provado no ponto 62 que “o artigo 1.º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “a Pessoa Segura encontra-se em situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, … devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades (1), ser superior a 66,6%, caso em que, para efeitos dessa cobertura, é considerado como sendo igual a 100%”.
E ficou igualmente provado no ponto 23 que “por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso datado de 2.06.2015 e recebido pela Ré, foi atribuída ao Autor uma Incapacidade Permanente Global de 74%, com comprovada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação”.
Ora, o atestado designado de “Multiusos” em causa está previsto no DL nº 202/96, de 23.10, republicado pelo DL nº 291/2009, de 12.10, no seguimento das alterações que então nele foram introduzidas.
Como se lê no seu art. 1º, este diploma rege a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, designadamente na Lei nº 38/2004, de 18.8, para facilitar a sua plena participação na comunidade.
As pessoas com deficiência devem apresentar os respectivos requerimentos de avaliação de incapacidade através de estruturas públicas da saúde – nomeadamente o delegado de saúde da sua residência habitual – com vista à sua submissão a uma junta médica, após o que o presidente desta emite o atestado médico de incapacidade multiuso, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado, tudo isto de acordo com os arts. 3º e 4º do diploma referido. Trata-se, pois, de um atestado previsto na lei para um fim vinculado, de interesse público, o que justifica a intervenção de um sector específico da Administração Pública para garantir a eficácia das medidas de apoio a deficientes.
Por outro lado, na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que constitui o anexo II ao DL nº 352/2007, de 23 de Outubro desde a publicação do DL nº 352/2007 de 23 de Outubro, através do qual se aprovou, designadamente, a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Anexo II do mesmo), o critério passou a ser o da “valorização em pontos”»
O Dec. Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro aprovou simultaneamente uma outra Tabela: A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Só que, se formos observar o atestado multiusos junto aos autos, verificamos que no mesmo está escrito “Atesto que, de acordo com a TNI -Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de Outubro (2), o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 74% (…)”.
Ou seja, está respeitada a cláusula contratual que a recorrente diz que foi violada.
Acresce que ficou provado que “a Ré, no dia 12.06.2015, enviou ao Autor uma carta onde (…) lhe solicitava os seguintes documentos: (…) Documento da Segurança Social ou outra Entidade Oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez”.
E desde então não se provou que a ré tenha voltado a insistir com o autor para que ele enviasse um documento médico comprovativo do seu grau de incapacidade, o que significa, de uma perspectiva de boa-fé contratual, que a ré aceitou, ou deu a entender à contraparte ter aceite, o documento (atestado multiusos) que o autor lhe entregou.
Mais, de acordo com o que dispõe o artigo 6.º das Condições Especiais da Invalidez Total e Permanente, nomeadamente a al. b) do seu nº 2, a demandada reserva-se o direito de mandar visitar a Pessoa Segura pelos médicos sempre que entender necessário. E pode, de acordo com o nº 4 do artigo 6.º das Condições Especiais, solicitar uma perícia por não concordar com a incapacidade atribuída ao Autor. Nada disto a ré fez, pelo que temos de considerar que o seu comportamento indicia ter aceite a incapacidade indicada no documento que o autor lhe entregou.
A recorrente afirma ainda que “o autor não provou, como lhe competia, a verificação do risco, a saber, que perdeu irremediavelmente as suas faculdades e capacidade de trabalho e que está total e definitivamente incapaz de exercer qualquer trabalho ou actividade remunerada. E também não alegou essa factualidade, como se lhe impunha”.
Mas não lhe assiste razão. Basta ver o facto provado 62: oartigo 1.º das condições especiais da cobertura complementar invalidez total e permanente refere que “aPessoaSeguraencontra-seemsituaçãodeInvalidezTotalePermanentese,emconsequênciadedoençaouacidente,estivertotaledefinitivamenteincapazde exercer uma actividaderemunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis,nãosendopossívelqualquermelhorianoseuestadodesaúdedeacordocomosconhecimentosmédicosactuais,…devendoemqualquercasoograudedesvalorização,feitocombasenaTabelaNacionaldeIncapacidades, sersuperiora66,6%,casoemque,paraefeitosdessacobertura,éconsideradocomosendoiguala100%”.
De acordo com esta cláusula contratual, o grau de desvalorização do autor, que é superior a 66,6%, para efeitos da cobertura contratual é considerado como sendo igual a 100%.
Se o grau de desvalorização é considerado como sendo igual a 100%, é óbvio que daí decorre, por simples dedução lógica, que se encontra em situação de invalidez total e permanente, pois está incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais. A este propósito, podemos ainda acrescentar que, mesmo sem sermos médicos, é do conhecimento comum que um acidente vascular cerebral provoca a morte de células cerebrais, as quais já não renascem mais. O dano, consistente na perda de funções cognitivas e motoras, e para além de alguma plasticidade em algumas zonas do cérebro, é permanente e definitivo.
Assim, sem necessidade de mais, improcede este fundamento do recurso.
II. De seguida a recorrente afirma que “à data da adesão ao contrato de seguro o autor sofria já [convicção da ré e que seguramente será confirmada se o recurso ainda em avaliação vier a ser julgado procedente] de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2, doenças que são factores de risco de acidentes vasculares cerebrais (números 67 e 68 dos factos provados), pelo que o risco de vir a sofrer um AVC mais tarde ou mais cedo era previsível à data da adesão ao contrato. Por isso, o AVC não pode ser entendido como risco, como um evento fortuito, súbito e imprevisto. Consequentemente, esse evento não pode ser considerado como sinistro e susceptível de fazer funcionar a garantia”.
Esta afirmação é, assumidamente, decorrente da convicção da ré.
Mas já não decorre dos factos provados, pois desses, o que se retira é que:
a) a proposta de adesão ao contrato de seguro foi assinada pelo autor e seu cônjuge no dia 16.07.2001; b) No dia 17.01.2015, o Autor sofreu um acidente vascular cerebral isquémico, sendo que, nessa data já tinha antecedentes de hipertensão arterial, dislipidemia e diabetes tipo 2 que, tal como a cardiopatia isquémica, são factores de risco de acidentes vasculares cerebrais.
Quanto a saber desde que data o autor sabia que sofria desses factores de risco, apenas temos o documento de fls. 28, que de relevante nos diz que o autor já desde 2010 padecia de hipertensão arterial + dislipidemia + diabetes não insulino-dependente.
E temos ainda o documento junto com a petição inicial onde se refere o seguinte; “Dos registos clínicos disponíveis na USF ... e onde o utente supra citado está inscrito, e estava no ano de 2001 informo que, nesse ano, o utente padecia das seguintes patologias: Diabete mellitus tipo 2 sob antidiabéticos orais, dislipidemia. Ecografia abdominal revelou ligeira hepatomegalia com esteatose e esplenomegalia, segundo registos manuscritos no diário médico de família que não eu”.
A ré tentou obter prova sobre o que alegou, como se pode ver do requerimento que apresentou aos autos em 27.10.2020, no qual requereu ao Tribunal que ordenasse a notificação da Unidade de Saúde de … II (USF …) para juntar aos autos todos os registos e elementos clínicos (nomeadamente, relatórios de consultas, diagnósticos e exames médicos e de diagnóstico) respeitantes ao autor M. D., utente nº …….. e com o N.F. ………, e relativos aos anos de 1998 a 2001, inclusive.
O autor deu o seu consentimento, mas o Tribunal indeferiu ao requerido, por despacho de 2.12.2020, por intempestividade do requerimento. Desse despacho foi interposto recurso que foi admitido para subir em separado, com efeito meramente devolutivo. Sabemos que já foi proferido acórdão nesse processo, mas que ainda não transitou em julgado. Assim, nada impede o conhecimento deste recurso, sendo que se corre o risco de a decisão daquele recurso determinar a anulação de todo o processado posterior, este acórdão incluído.
Ora, não foi feita prova que no momento em que subscreveu a proposta de adesão o autor já soubesse sofrer de hipertensão arterial, dislipidemia, e diabetes não insulino-dependente. O contrato foi assinado em 16.7.2001, e nesse ano de 2001 ele já sofria das referidas patologias. Mais do que isto não sabemos. Não sabemos, concretamente se na data de 16 de Julho o autor já sabia que sofria dessas patologias, ou se só soube nos posteriores meses do mesmo ano.
O contrato de seguro, por força do disposto no art. 426º CCom, aplicável ao caso, é um contrato formal, natureza que se inicia com a proposta de contrato (ou com a minuta do contrato) e que culmina com a emissão da respectiva apólice.
Como se explica no Acórdão do STJ de 23.2012 (Relator- Abrantes Geraldes), “constituía entendimento generalizado que a invalidade do contrato de seguro (anulabilidade, e não nulidade, como constava do art. 429º do Cód. Com.), com fundamento na inexactidão de declarações do segurado, não se bastava com a verificação de uma qualquer inexactidão. Era importante que se tratasse de inexactidão susceptível de influir na aceitação do contrato de seguro proposto à Seguradora ou nas respectivas condições. Tal efeito encontrou eco em diversos acórdãos dos tribunais superiores que se debruçaram, por exemplo, sobre situações em que existia: -Omissão no boletim de adesão a contrato de seguro de grupo do ramo vida de que o aderente sofria de cirrose hepática; -Omissão de que o segurado tinha sido submetido a intervenção cirúrgica de extirpação parcial do estômago; -Omissão de que o segurado fora submetido a uma intervenção cirúrgica de substituição da válvula aórtica. Dando especial ênfase a casos apreciados neste Supremo Tribunal, são de destacar as seguintes situações: -Ac. do STJ, de 11-7-06, CJSTJ, tomo I, pág. 151: omissão do segurado de que sofria de angina de peito; -Ac. do STJ, de 2-12-08, CJSTJ, tomo III, pág. 158: omissão do segurado de que sofria da diabetes; -Ac. do STJ, de 27-5-08, CJSTJ, tomo II, pág. 81: omissão do segurado de que sofria de hipertensão arterial. Ademais, era correntemente assumido que recaía sobre a Seguradora o ónus da prova de um nexo de causalidade entre a inexactidão, omissão ou falsas declarações e a outorga do contrato. Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, de 17-11-05, CJSTJ, tomo III, pág. 120, e de 24-2-08, CJSTJ, tomo I, pág. 116, segundo os quais cabia à Seguradora o ónus da prova de que o segurado, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou que exarou declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir (cfr. ainda JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, pág. 225)”.
E ainda podemos citar o Acórdão do STJ de 19 de Setembro de 2002 (Relator- Sousa Inês), no qual se pode ler:
“De harmonia com o disposto no artº 429º do Cod. Com., toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
É que a nulidade (ou, melhor, a anulabilidade) do contrato de seguro constitui facto impeditivo da validade do contrato e do direito de crédito da autora ao capital do seguro, constituindo, processualmente, uma excepção.
Por isto, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2, do Cód. Civil, a prova dos factos impeditivos (...) do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Assim, sendo evidente que estamos perante matéria de defesa por excepção, cabia à ré fazer a prova de que quando o autor subscreveu a proposta já sabia que sofria das referidas patologias (art. 342º,2 CC). Não a fez, pelo menos até ao momento.
Improcede também esta parte do recurso.
III. Ainda no mesmo âmbito, a recorrente afirma que solicitou ao autor por várias vezes que lhe remetesse os documentos comprovativos da data em que as referidas patologias lhe foram diagnosticadas, mas o autor não forneceu essas informações. Dessa forma, o autor impediu, voluntária e conscientemente, que a ré pudesse confirmar a data de diagnóstico dessas doenças e do início dos seus tratamentos, ficando impossibilitada de fazer prova de que no momento da subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro, e no momento em que respondeu ao questionário médico nela incluída, o autor já padecia das identificadas doenças, e delas tinha conhecimento. Assim, nos termos do artigo 344º,2 CC, “há também a inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado”, norma que constitui uma verdadeira “sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material … quando essa colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte recusante podia e devia agir de outro modo”.
E por isso, entende a recorrente que se deve considerar provado, por força do princípio da inversão do ónus da prova, que no momento em que respondeu a esse questionário o autor omitiu de que padecia das identificadas doenças, pelo que as respostas ali dadas são inexactas e incompletas, e que isso era do seu conhecimento.
Mas aqui, quase que podemos limitar-nos a dar por reproduzido o que a este respeito se escreveu na sentença recorrida, com total concordância.
Aí se escreveu que:
“O primeiro pressuposto da referida anulabilidade é a reticência, que consiste em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, ou seja, é a omissão de factos e circunstância que servem para a exacta apreciação do risco. Em segundo lugar, é necessário que os factos ou circunstâncias omitidos sejam conhecidos do proponente, o que traduz uma exigência de segurança contratual: os factos ignorados pelo segurado devem ser havidos como caso fortuito ou de força maior, suportando o segurador as respectivas consequências. A essência do contrato de seguro consiste, precisamente, na transferência para a seguradora do risco de ocorrência de um facto desconhecido (3). Em terceiro lugar, é indispensável que as declarações tenham podido influenciar a existência ou condições do contrato, sendo certo que a relevância das declarações nesse sentido não se retira meramente da sua menção no questionário da proposta, antes incumbindo à seguradora o ónus da sua demonstração em concreto – Cfr., Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3.03.98, in C.J.-S.T.J., ano VI, t. I., pág. 103. Ora, no caso em apreço e como resulta da decisão da matéria de facto, não logrou a Ré demonstrar a ocorrência de qualquer reticência relevante. Designadamente, não logrou demonstrar que o segurado, em data anterior à subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro, sofresse das patologias referidas como factores de risco cardiovascular e, consequentemente, que tivesse omitido informações que eram do seu conhecimento”.
E de facto a ré não fez essa prova.
Como já vimos, recaía sobre ela o ónus de o provar.
A ré ainda requereu, como vimos, a produção de prova para tentar lá chegar, mas o Tribunal indeferiu a esse meio de prova (questão que está pendente de recurso).
E não podemos acompanhar a recorrente quando diz que o autor impediu, voluntária e conscientemente, que a ré pudesse confirmar a data de diagnóstico dessas doenças e do início dos seus tratamentos. Com efeito, da matéria de facto provada resulta que o autor enviou à ré muita documentação, que esta ia pedindo, nomeadamente sobre a sua saúde e sobre as patologias supra-referidas. Cabia à ré demonstrar que o autor tinha outra documentação, mais relevante ainda, e que deliberadamente a omitiu. Mas essa prova não foi feita. Também aqui temos de confirmar a sentença recorrida.
IV. A recorrente ainda veio questionar o recurso à liquidação em execução de sentença da parte decisória que condenou a ré a pagar ao autor o valor das prestações que este tenha pagado ao Banco ... e referentes aos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016, que tem como condição ou pressuposto a prova de que essas prestações foram efectivamente pagas, e que apenas não foi possível fixar os respectivos montantes.
E, afirma, como decorre da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não foi provado que o autor tenha pagado ao Banco ... as prestações referentes aos meses de Janeiro de 2015 a Outubro de 2016 já que nenhuma prova foi apresentada nem produzida nesse sentido.
Porém, como vimos, essa impugnação do julgamento da matéria de facto foi julgada improcedente, estando provado que o Autor procedeu ao pagamento da prestação mensal devida ao Banco ... por força do contrato referido em 1, bem como o prémio mensal devido à Ré.
Também improcede esta parte do recurso, e, assim, a improcedência do recurso é total.
Sumário:
1. O funcionamento das regras constantes dos artigos 374º,1 e 376º,1 CC, no sentido de se considerar que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sofre um desvio quando estamos perante um contrato de adesão. 2. Num contrato de adesão os particulares são apenas livres de aderir ao modelo que lhes é proposto, ou de o rejeitar, não podendo discutir ou alterar o seu conteúdo. Daí que o art. 5º,3 do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (DL nº 446/85, de 25 de Outubro) disponha que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. 3. Assim, perante uma proposta de adesão, que o cliente não negociou nem influenciou, cabia à ré seguradora fazer a prova que aquele leu com atenção todas as cláusulas do referido contrato. Na ausência dessa prova não surte efeito uma cláusula na qual está escrito que o contratante declara ter tomado conhecimento das condições gerais da apólice à qual pretendia aderir.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a decisão recorrida.