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INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL
PRECLUSÃO
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
LEGITIMIDADE DOS INTERESSADOS
INTERESSE DIRETO NA PARTILHA
REGIME DE BENS
RELAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
PATRIMÓNIO COMUM
SEGURO DE VIDA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário
I. Mostrando-se aplicável ao processo de inventário em referência, instaurado em 26-06-2009 o regime emergente do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24-08, concretamente o preceituado nos correspondentes artigos 1338.º a 1344.º quanto às declarações do cabeça de casal e oposição dos interessados, a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na partilha, citados depois do proferimento do despacho que designou a cabeça de casal, de impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, deve ser exercida nos 30 dias seguintes à citação, nos termos expressamente previstos no artigo 1343.º, n.º1, do CPC, sem o que a questão da competência da cabeça de casal fica definitivamente resolvida, por se mostrar precludida a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na partilha, da sua impugnação. II. Ainda que em todas as hipóteses previstas no artigo 1337.º, n.º 1, do CPC, redação aplicável, seja permitida a cumulação de inventários, no caso previsto na al. c) do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, ou seja, quando uma das partilhas esteja totalmente dependente da outra, a cumulação é obrigatória, quer tenha sido requerida, quer não, do que decorre dever ser determinada oficiosamente. III. Revestindo o requisito de legitimidade para requerer ou intervir no inventário a natureza de pressuposto processual, e tratando-se de exceção dilatória de conhecimento oficioso, sobre a mesma não se constitui caso julgado formal enquanto a mesma não for alvo de apreciação concreta por parte do juiz, sendo que as declarações do cabeça de casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade e só subsistem enquanto não forem impugnadas. IV. A legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, é atribuída aos interessados diretos na partilha, sendo que os legatários, os donatários ou os credores apenas podem intervir no processo nas situações específicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1327.º do CPC. V. O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também a decisão de questões conexas com aquela, pelo que cumpre ter em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias que constituam pressuposto ou antecedente lógico da decisão final. VI. A cabeça de casal, na qualidade de cônjuge sobrevivo e de única beneficiária dos seguros de vida contratados e que foram objeto de reembolso por morte do inventariado, ingressando diretamente na respetiva esfera patrimonial e revertendo unicamente a favor desta, deve conferir ao património comum metade do valor dos prémios pagos/investidos, por terem sido pagos com valores presumidamente comuns. VII. Nesta situação, cabe relacionar o valor desses prémios de modo a permitir a correspondente compensação na partilha a efetuar, através da imputação do seu valor na meação do cônjuge sobrevivo (que assim receberá menos nos bens comuns), por aplicação da regra vertida no artigo 1689.º, n.º 1, do CC.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
No processo de inventário judicial, n.º 568/09.6TBCHV do Juízo Local Cível de Chaves - Juiz 2 - foi determinada a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de C. S., falecido em ..-02-1989 e A. C., falecido em ..-01-2009, ambos com última residência em Casas ..., freguesia de ..., concelho de Chaves.
Os autos prosseguiram seus termos e, em 24-04-2019, veio a ser proferida sentença homologando a partilha constante do mapa de 18-06-2018 (fls. 903 a 909), adjudicando aos interessados os respetivos bens e condenando a cabeça de casal L. M. e os Interessados M. C., J. D., Z. F. e J. C. no pagamento das tornas devidas.
Notificado da referida sentença veio o interessado J. P. interpor recurso da mesma, impugnando em tal apelação dois despachos interlocutórios proferidos no aludido inventário, o primeiro proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - e o segundo no dia 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109 - o qual decidiu a reclamação do mapa de partilha deduzida pelo referido interessado), pugnando pela revogação da sentença homologatória da partilha e dos despachos impugnados.
Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1ª O douto despacho impugnado violou o disposto nos artigos 205º da Constituição da República Portuguesa e, entre outros, os artigos 1352º, nº 1, , 1332º, nº 2, 1327º, 495º, 1337º, 666º e 671º do Código de Processo Civil (velho), os artigos 1722º, 2133º, 2080º, 1689º, 2162º e 2058º do Código Civil, uma vez que:
2ª O Tribunal “a quo”, apenas pode designar data para a conferência de interessados depois de decididas todas as questões suscitadas pelas partes suscetíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, porém, no presente caso, o Tribunal “a quo”, no mesmo dia em que se encontrava designada a conferência de interessados proferiu o despacho impugnado e procedeu à realização da conferência de interessados ainda antes do mesmo ter sido notificado ao recorrente;
3ª Aliás, o Tribunal “a quo”, na própria conferência de interessados, no início da mesma, conheceu de diversas questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar e sem que tenha decorrido o prazo para impugnar as questões decididas, ordenou a correção da relação de bens pela cabeça de casal no prazo de trinta minutos e concedeu depois, após requerimento, o prazo de quinze minutos aos demais interessados para analisarem a relação de bens corrigida, sendo certo que não se encontravam presentes todos os interessados e alguns dos interessados não se encontram sequer representados por advogado.
4ª A conferência de interessados não se realizou porque o advogado que representa os interessados F. N., A.A., M. E., D. C., C. F., Z. S. e marido, J. C. e mulher, F. D. e mulher e J. F., renunciou ao mandato, por em virtude da decisão do Tribunal “a quo” se considerar impedido de assegurar os interesses dos seus representados.
5ª Neste contexto de celeridade processual trasvestida de emergência extrema com absoluto desrespeito pelos direitos processuais das partes, nomeadamente, do direito de analisar com seriedade e serenidade os doutos despachos proferidos e os atos praticados pelas partes com consequências diretas nos bens a partilhar, o Tribunal “a quo” proferiu o despacho impugnado proferido no dia 11.07.2016, com a refª 29930608 e, no mesmo, acredita-se e por isso se defende foi considerado apenas a celeridade processual, mas não foi concretizado o Direito.
Senão vejamos:
6ª Até à constituição de advogado pelo recorrente em 16.05.2016, não tinha conhecimento de terem sido habilitados como interessados nestes inventários cumulados os filhos de M. I., falecida na pendência dos mesmo, a saber: J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F., melhor identificados nas declarações complementares da cabeça de casal, prestadas a 4 de Outubro de 2011, porque nunca tal habilitação lhe foi notificada pelo Tribunal.
7ª Nos termos do nº 2 do artigo 1332º do CPC, o recorrente pode impugnar a legitimidade de outros interessados e só não fez antes porque ignorava, por completa omissão do Tribunal “a quo”, que os filhos da falecida M. I. se encontravam habilitados a intervir nestes autos como interessados diretos na partilha.
8ª Uma vez que, como resulta dos autos, M. I., falecida no dia 24 de Fevereiro de 2011, no estado de casada no regime de comunhão de bens adquiridos, em primeiras e únicas núpcias, com o interessado J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C.. Face ao regime de bens em que a falecida M. I. estava casada, não era herdeira de nenhum dos Inventariados, uma vez que o herdeiro e por isso único interessado direto na partilha, é o seu viúvo, J. A. (cf. artigo 1722º do Cód. Civil).
9ª Porquanto, tendo em conta o disposto no artigo 2133º do Código Civil e o disposto nos artigos 1327º e 1332º do CPC, os filhos daquela M. I., não podem intervir nestes autos, uma vez que, a sua falecida ascendente não era interessada direta na partilha
10ª Salvo melhor opinião, parece decorrer do regime legal referido que o Tribunal “a quo” não pode considerar legitimados como herdeiros pessoas que não são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo requerente do inventário e sobretudo, que nos termos da lei substantiva não têm essa qualidade, uma vez que a falecida também não o era. O herdeiro é cônjuge supérstite, J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C..
11ª Assim, salvo melhor entendimento, a ilegitimidade daqueles habilitados deve ser declarada ao abrigo do disposto no artigo 1327º do CPC, podendo a mesma ser arguida, conhecida e declarada em qualquer estado do processo (artigo 495º do CPC).
12ª Quanto ao inventário cumulado de C. S., resulta das declarações prestadas pela cabeça de casal que A. C. é filho de C. S. e que a cabeça de casal não é sequer parente deste inventariado. Porquanto, salvo melhor opinião, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. C. não pode ser a mesma da herança aberta por óbito de C. S., sob pena de ser violado o disposto no artigo 2080º do Cód. Civil, como tem vindo a ser ao longo da tramitação destes autos, pelo que, a cabeça de casal nomeada para a herança de C. S., não tem competência para o exercício do cargo face ao disposto no referido preceito legal.
13ª Quanto à indeferida cumulação nestes autos do inventário da herdeira falecida na pendência dos mesmos, C. D., a decisão impugnada ainda é mais parca em esclarecimentos e fundamentos. O Tribunal “a quo” limita-se a concluir que a vertente pretensão se afigura linearmente desadequada à luz do princípio da materialidade subjacente e em prol da resolução célere do vertente litígio (assinalando-se que os vertentes autos se afiguram pendentes há mais de sete anos), pelo que se impõe o indeferimento do requerido. Ou seja, para o Tribunal “a quo”, a circunstância dos autos se encontrarem pendentes há mais de sete anos obsta a que se cumule o inventário de C. D., sendo certo que nenhum preceito legal se vislumbra nesse sentido.
14ª Certo é que, os herdeiros de C. S. e de C. D. são os seus filhos que lhe sobreviveram, sendo certo que, no caso da C. D., não lhe sobreviveu o inventariado A. C. e, também, não deixou descendentes e, mais acresce que, a partilha da herança de C. D. está dependente da partilha da herança de C. S., pelo que, estão reunidos todos os requisitos legais do artigo 1337º do CPC para que seja cumulado nos autos o inventário por morte de C. D..
15ª Quanto à reclamação à relação de bens, o Tribunal “a quo” começa por afirmar que: As questões suscitadas pelo Requerente relativamente aos seguros (incluindo as alardeadas compensações do património comum do inventariado A. C. e da cabeça-de-casal) e contas bancárias em sede da vertente reclamação já foram dirimidas em sede da sentença proferida em 14.4.2016, induzindo efeitos de caso julgado material e esgotando o respectivo poder jurisdicional (arts. 613.º/1 e 619.º/1, do Código de Processo Civil). Porém, confrontada a reclamação à relação de bens que foi objeto daquela decisão e a própria decisão com o que vem alegado pelo recorrente, a questão que se coloca é bem diversa.
16ª O recorrente alega que o inventariado A. C. pagou com o dinheiro comum do extinto casal constituído com a cabeça de casal L. M. diversos prémios de contratos de seguro do ramo vida, tendo instituído com beneficiária dos mesmos no caso de não vida a cabeça-de-casal, L. M., como é o caso dos contratos de seguros na Y, a fls. 596 e da X (fls. 562 e 614) dos autos, sendo certo que, o dinheiro que serviu para pagar estes prémios dos contratos de seguros atrás identificados era bem pertencente ao acervo comum do extinto casal constituído pelo inventariado A. C. e pela cabeça de casal e a cabeça de casal foi a única beneficiária de tais seguros, porquanto, deve o dinheiro investido pelo inventariado naqueles seguros ser objeto de conferência, nos termos dos artigos 1689º e 2162º do Código Civil.
17ª Ou seja, o cônjuge sobrevivo e beneficiário dos seguros, há-de conferir (compensar) ao património comum metade do valor dos prémios dos seguros contratados e atrás alegados, neste sentido, veja-se por todos o douto acórdão deste Venerando Tribunal proferido em 16.06.2011, onde se sufragou o mesmo entendimento.
18ª Ora, na reclamação que D. C., J. A., J. D., C. F., Z. S., A. J., F. D., L. C., J. F., J. C., A. R., H. C. e marido, F. N., A.A., M. E. e D. S. remeteram a juízo em 25.03.2015, com a refª 326656, julgada e decidida na douta sentença de 14.04.2016, o que está em causa, conforme requerimento de 25.03.2015 é a redução por inoficiosidade, isto é, por ofensa da legítima global dos herdeiros legitimários, sobre as quantias prestadas pelo mesmo Inventariado às seguradoras referidas e na medida do necessário para preencher tal legítima que é de dois terços do acervo hereditário (acervo esse a computar, para esse efeito, nos termos do artigo 2162.º do CC), sendo por isso que, a douta sentença de 14.04.2015 consagra que no que concerne aos seguros referidos em 4) e 6), atentando-se que a beneficiária dos mesmos é herdeira legitimária, impõe-se a ponderação se os prémios investidos pelo de cujus são passíveis de colação (…) Subsumindo os enunciados supra à situação sub judice, atesta-se que a beneficiária dos preditos seguros é a cônjuge sobreviva, pelo que é inaplicável o instituto da colação, inferindo-se, assim, que os prémios investidos pelo inventariado não carecem de ser relacionados nos autos. Isto posto, inexiste no caso qualquer caso julgado quanto à questão que é colocada pelo recorrente a este propósito, pelo que, deve a mesma ser apreciada e decidida de acordo com o entendimento que foi sufragado neste Venerando Tribunal.
19ª Quanto à conta bancária da verba 55º da primeira relação de bens apresentada pela cabeça de casal relativamente ao Inventariado C. S., apesar de nos termos do douto despacho de 06.06.2016 a questão ter ficado também decidida, o Tribunal “a quo”, agora sim em violação do disposto no artigo 666º, nº 1 do CPC, voltou a apreciar a questão no despacho de 11.07.2016 aqui impugnado e no início da conferência de interessados do mesmo dia, nesta decidindo-a de modo completamente diverso da anterior.
20ª Isto posto, quanto ao inventário cumulado de C. S., a verba 55º da primeira relação de bens apresentada (fls. 149 a 156 dos autos), respeitante à conta de depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 €, não podia ter sido eliminada do acervo de bens relacionados deste Inventariado, uma vez que, em relação a tal verba não se encontra nos autos documentado qualquer acordo quanto à sua eliminação, nem sobre a mesma recaiu qualquer decisão que determinasse o mesmo efeito;
21ª E, também, não se pode entender, como entendeu o Tribunal “a quo” que a conta bancária relacionada na verba 6 da relação de bens do Inventariado A. C. é a mesma que vem relacionada na verba 55 e atrás identificada, uma vez que os números de conta são bem diversos, para além de que, fosse como fosse, o Tribunal “a quo” não pode autorizar e/ou legitimar a cabeça de casal a suprimir uma verba na relação de bens do Inventariado C. S. e a relacioná-la na relação de bens respeitante ao Inventariado A. C., pela simples e elementar circunstância de não serem os mesmos os herdeiros de um e outro, sendo ainda certo que, na partilha dos bens do Inventariado A. C., a cabeça de casal tem o direito à meação e à herança que divide com a mãe do Inventariado, sendo que na partilha dos bens do Inventariado C. S., recebe apenas um sexto da herança.
22ª Relativamente à reclamação à relação de bens do Inventariado A. C., o douto despacho impugnado indefere que seja relacionado o direito à herança ilíquida e indivisa do Inventariado C. S., no entanto, resulta dos autos que, o Inventariado C. S., pai do Inventariado A. C., faleceu antes deste último, cf. declarações da cabeça de casal, por conseguinte, ao tempo da morte do Inventariado A. C. estava consolidado no património deste o direito à herança ilíquida e indivisa do Inventariado C. S., nos termos do artigo 2058º do Cód, Civil, sendo completamente infundada a decisão do Tribunal “a quo” a este propósito quendo determina que: “Ademais, relativamente ao direito à herança ilíquida de C. S., o invocado é manifestamente improcedente”.
23ª O recorrente reclamou do mapa da partilha que lhe foi notificado, reiterando os argumentos que ao longo dos autos já tinha avançado, nomeadamente que, devia ser considerado no valor da herança de A. C. o valor dos prémios de seguro que o mesmo pagou e que apenas beneficiaram a cabeça de casal (documentados a fls. 596, 562 e 614) e que o mapa de partilha não pode contemplar a atribuição de bens aos filhos de J. A. e M. I., porque os mesmos são parte ilegítima neste inventário, não tendo qualquer direito de intervir nos mesmos, nada podendo receber por óbito de C. S. e A. C..
24ª O Tribunal “a quo”, mais uma vez, na douta decisão impugnada de 29.01.2019, com a refª 32960109, em que decide as reclamações do recorrente, pronuncia-se no sentido de que tais questões já estão apreciadas por anteriores decisões proferidas no processo e que, as reclamações do recorrente mais não são do que a tentativa de obter decisão diferente da já proferida nos autos, o que apenas em sede de recurso pode ser obtido. Indefere por falta de fundamento as reclamações.
25ª Porém, o Tribunal não apreciou devidamente as reclamações do recorrente, nomeadamente no que respeita à compensação respeitante aos prémios de seguro pagos pelo Inventariado A. C. que após o óbito só beneficiaram o respetivo cônjuge sobrevivo e às adjudicações de bens da herança a pessoas que não são herdeiros dos Inventariados e, salvo melhor opinião, devia ter atendido às reclamações apresentadas.
26ª Ou seja, tal douto despacho viola também as supra referidas disposições legais, padecendo dos mesmos erros de julgamento dos doutos despachos para onde remete, assim se considerando reproduzidas quanto ao mesmo as conclusões que antecedem.
27ª Por último, o Tribunal “a quo”, na decisão impugnada que decide as reclamações, ao condenar o recorrente nas custas de incidente anómalo, viola o disposto no artigo 1379º do CPC aplicável a estes autos, uma vez que a reclamação ao mapa da partilha insere-se na tramitação normal do processo de inventário, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 7º, nº 4 e 8 do RCP, que a douta decisão desse modo também viola.
Termos em que, contando com o douto suprimento de V. Exas., face ao que vai alegado, o recorrente pede a V. Exas. se dignem acolher as conclusões que antecedem e, consequentemente, se dignem revogar a douta sentença homologatória e os doutos despachos impugnados, determinando que não podem ser adjudicados bens a J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F., uma vez que os mesmos não são herdeiros de nenhum dos Inventariados, que seja autorizada a cumulação do Inventário por morte de C. D., que seja considerada como bem da herança de C. S. a conta bancária da verba 55ª da relação de bens de da relação de bens de fls. 149 a 156 dos autos e que seja considerado no valor da herança do Inventariado A. C. os prémios de seguro documentados das apólices UL ....31 – Renda certa 2004 5A 3S, cujo prémio foi no montante de 30.000,00 €; PZ ....09 – PPR Capital Garantido 2008 5ª S, cujo prémio foi no montante de 50.005,00 €; PZ ....03 – PPR, cujo prémio investido foi no montante de 1.986,38 €; CZ .....64 – Poupança Garantida, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 121.505,00 € e .......43 designado de ... Seguro Poupança 8ª S, cujo prémio foi no montante de 20.000,00 €, documentados nos autos a fls. 596, 562 e 614, com as demais consequências legais.
Assim fazendo JUSTIÇA».
Também o interessado J. A. veio interpor recurso da sentença homologatória da partilha, impugnando em tal apelação dois despachos interlocutórios proferidos no aludido inventário, o primeiro proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 - que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016 - e da decisão da reclamação ao mapa da partilha proferida no dia 29-01-2019, com a ref.ª citius 32960109.
Terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1ª O Tribunal “a quo” violou as seguintes normas: artigos 666º, nº 1 e 3, 671º, nº 1, 673º e 1379º do CPC (antigo), 1689º, nº 1, 2024º e 2039º e ss., 2159º e 2162º do Código Civil e 7º, nº 4 e 8 do RCP;
2ª Uma vez que, tendo recaído decisão sobre a reclamação apresentada pelo recorrente em 27.05.2016, com o sentido que decorre do douto despacho de 06.06.2016 e não tendo a mesma sido impugnada, encontra-se constituído caso julgado formal.
3ª Com efeito, a douta decisão proferida em 06.06.2016, ordena que a cabeça de casal rectifique a relação de bens nos termos peticionados (incluindo as contas bancárias referenciadas), porquanto, cabia à cabeça de casal dar cumprimento ao referido despacho ou impugná-lo, o que não fez;
4ª Tendo o Tribunal “a quo” apreciado a matéria da reclamação do Recorrente no referido despacho de 06.06.2016, não podia o mesmo Tribunal “a quo” reapreciar a mesma matéria alterando parcialmente o sentido da decisão, porque desse modo violou a regra do artigo 666º, nº 1 do CPC (antigo) e o regime do caso julgado previsto nos artigos 671º e 673º do CPC (antigo);
5ª Por conseguinte, a decisão proferida no inicio da conferência de interessados do passado dia 11.07.2016 é nula, por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 668º, nº 1, al. d), segmento final do CPC (antigo), devendo manter-se o sentido da decisão proferida em 06.06.2016 e a cabeça de casal deve apresentar relação de bens que acolha na íntegra o que ali foi decidido por remissão para a reclamação do apelante.
6ª Sem prescindir, por dever de patrocínio, a verba 55 da relação de bens de fls. 149 a 156 não foi objeto de qualquer reclamação por parte dos interessados e sobre a mesma não recaiu qualquer decisão no âmbito da reclamação apresentada pelo interessado, pelo que, salvo melhor opinião não podia a cabeça de casal, por sua iniciativa, suprimir na relação de bens relativa ao Inventariado C. S., a conta bancária em que se materializa a referida verba 55.
7ª Por outro lado, a verba 6 da relação de bens de 13.05.2016 diz respeito aos bens do Inventariado A. C. e não aos bens do Inventariado C. S., e a verba 55 da relação de bens de fls. 149 a 156, respeita aos bens deste último, sendo que o Tribunal “a quo”, não considerou, para além desta importante alteração, que as contas de depósitos em causa, apesar de terem exatamente o mesmo valor, não dizem respeito à mesma conta anteriormente relacionada pela cabeça de casal quanto ao Inventariado C. S.;
8ª Por outro lado, admitindo sem consentir e apenas para efeito de raciocínio que a conta era a mesma, a verdade é que não é indiferente relacionar aquele valor como bem do Inventariado A. C. ou do Inventariado C. S., é que relativamente à herança de A. C., a cabeça de casal para além da meação concorre à herança apenas com a mãe deste inventariado e na herança do Inventariado C. S., para além de ser deduzido o valor da meação de C. D., cônjuge supérstite, a cabeça de casal concorre à herança do mesmo em conjunto com o cônjuge do inventariado e dos restantes cinco filhos, pelo que deste modo, são violadas pelo despacho impugnado todas as regras respeitantes à partilha dos bens do Inventariado C. S., posto que suprime ao cônjuge supérstite a meação na referida conta bancária e aos restantes herdeiros, nomeadamente ao recorrente (e demais filhos), a possibilidade de suceder na mesma como bem da herança do pai.
9ª Estão documentadas nos autos a fls. 596, 562 e 614 as seguintes apólices do ramo vida subscritas pelo Inventariado A. C.: UL ....31 – Renda certa 2004 5A 3S, cujo prémio foi no montante de 30.000,00 €; PZ ....09 – PPR Capital Garantido 2008 5ª S, cujo prémio foi no montante de 50.005,00 €; PZ ....03 – PPR, cujo prémio investido foi no montante de 1.986,38 €; CZ .....64 – Poupança Garantida, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 121.505,00 € e .......43 designado de ... Seguro Poupança 8ª S, cujo prémio foi no montante de 20.000,00 €, que totalizam o valor global de investimento em prémios de seguros de €223.496,38;
10ª Tal valor, apesar da reclamação do recorrente ao mapa da partilha, não foi considerado pelo Tribunal “a quo” para determinar o valor da Herança de A. C., sendo o mapa da partilha completamente omisso quanto aos prémios pagos pelo Inventariado e atrás alegados.
11ª Nos termos do disposto nos artigos 1689º e 2162º do Código Civil, que o Tribunal “a quo” violou no douto despacho que indefere a reclamação do recorrente contra o mapa da partilha, seguindo a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 16.06.2011 (Processo nº 3434/08.9TBGMR.G1, disponível em www.itij.pt), o dinheiro que serviu para pagar estes prémios dos contratos de seguros atrás identificados era bem pertencente ao acervo comum do extinto casal constituído pelo inventariado A. C. e pela cabeça de casal, porquanto, o cônjuge sobrevivo e beneficiário dos seguros, nestes autos a cabeça de casal, tem que conferir (compensar) ao património comum metade do valor dos prémios dos seguros contratados e atrás alegados, o que a decisão impugnada não determinou.
12ª O Tribunal “a quo” ao condenar o recorrente em 1 UC (correspondente ao mínimo legal) de custas de incidente anómalo por ter reclamado do mapa da partilha violou ainda o disposto no artigo 1379º do CPC aqui aplicável e no artigo 7º, nº 4 e 8 do RCP, uma vez que, a reclamação do mapa da partilha insere-se na tramitação normal do processo de inventário, sendo a respetiva tributação considerada na tramitação do mesmo processo, pelo que se verifica manifesto erro de julgamento.
Termos em que, contando com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, o recorrente apela a V. Exas. para que seja declarada a nulidade do douto despacho impugnado de 11.07.2016, proferido no início da conferência de interessados, com as legais consequências e, em qualquer caso, que seja ordenado à cabeça de casal que relacione a conta bancária da verba 55º da primeira relação de bens apresentada (fls. 149 a 156), respeitante à conta de depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 € na relação de bens respeitante ao Inventariado C. S., que seja ordenado que na determinação do valor da herança de A. C. seja considerado o valor dos prémios das apólices de seguros atrás alegadas e, por último, que seja revogada a douta decisão que condena o recorrente em custas de incidente anómalo por ter deduzido reclamação ao mapa da partilha, com as legais consequências, assim se fazendo justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), atenta a invocada nulidade do despacho proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 (a fls. 776 e ss.), entendendo não padecer tal despacho de qualquer nulidade.
Os recursos apresentados por J. P. (de fls. 936 e ss.) e por J. A. (fls. 953 e ss.) foram, então, admitidos como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, 638º, 644.º, n.º 1, alínea a) e 3, 645.º n.º 1 alínea a) e 647.º, n.º 1, todos do CPC e artigo 1396.º, n.º 1, do CPC, este na versão anterior à Lei n.º 41/2013 de 26-06.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo os recursos sido admitidos nos mesmos termos.
II.Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto das apelações circunscreve-se às seguintes questões:
Recurso apresentado pelo interessado J. P.:
A) Impugnação do despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - nos respetivos segmentos 2., 3., 4., e 5: i) Saber se, não tendo ocorrido prévia impugnação, pelo ora recorrente, da qualidade/competência da cabeça de casal nomeada para o inventário cumulado de C. S., nos termos do disposto no artigo 1343.º do CPC, na redação aplicável, estava precludida a invocação de tal questão no requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª 897164); em caso negativo, se ocorre fundamento para a pretendida destituição da nomeada L. M. das funções de cabeça de casal no inventário cumulado por óbito de C. S. (segmento 2 do despacho recorrido); ii) Reapreciação do segmento do despacho que indeferiu a requerida cumulação do inventário por óbito de C. D. (segmento 4 do despacho recorrido); iii) Saber se, não tendo ocorrido prévia impugnação, pelo ora recorrente, da legitimidade dos intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D. L. C., e J. F., nos termos do disposto no artigo 1343.º do CPC, na redação aplicável, estava o Mmo. Juiz a quo impedido de apreciar a exceção de legitimidade de tais interessados para intervir no processo de inventário (segmento 3 do despacho recorrido); na procedência dos fundamentos da apelação no que respeita à anterior questão, se os referenciados interessados devem ser tidos como interessados no presente inventário; iv) Aferir se havia lugar à pretendida relacionação, na relação de bens do inventariado A. C., do direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de seu pai, o ora inventariado C. S.. v) Reclamação contra a falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... - referente a depósitos à ordem no valor de onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos € 11.275,22; vi) Saber se as questões suscitadas no requerimento de 30-05-2016 (ref.ª 897164) pelo interessado, ora recorrente, no que toca à pretendida compensação ao património comum do inventariado A. C. de metade do valor dos prémios dos seguros titulados pelas apólices .......43 - ... Seguro Poupança 8ª S (contratada com a X), UL ....31 - Renda certa 2004 5A 3S -, PZ ....09 - PPR Capital Garantido 2008 5ª S, PZ ....03 - PPR, CZ .....64 - Poupança Garantida (contratadas com a Y - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA), já tinham sido decididas pelo Tribunal a quo em sede da decisão proferida em 14-04-2016 induzindo efeitos de caso julgado e esgotando o respetivo poder jurisdicional sobre tal matéria (segmento 5 do despacho recorrido); Em caso negativo, se há lugar à pretendida relacionação;
B) Reapreciação do despacho de 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109 - o qual decidiu a reclamação do mapa de partilha deduzida pelo interessado J. P.): i) saber se a reclamação atinente à pretendida compensação ao património comum do inventariado A. C. de metade do valor dos prémios dos seguros antes aludidos já havia sido suscitada em sede de reclamação à relação de bens a fls. 655 e ss. e bem assim a fls. 742 e ss. e decidida por sentença de 14-04-2016 e novamente apreciada no despacho de 11-07-2016, ponto 5; se a questão da legitimidade de alguns dos interessados suscitada por J. P. também a mesma já havia sido suscitada por aquele interessado no seu requerimento de fls.742 e ss. de 30-05-2016 já apreciado no despacho de 11-07-2016, ponto 3; ii) Se a decisão impugnada, ao condenar o recorrente nas custas de incidente anómalo, viola o disposto no artigo 1379.º do CPC, na redação aplicável, e o disposto no artigo 7.º, n.º 4 e 8 do RCP.
Recurso apresentado pelo interessado J. A.:
A) Impugnação do despacho proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016: i) Nulidade de tal despacho, por excesso de pronúncia; ii) Na procedência da invocada nulidade, se deve manter-se o sentido da decisão proferida em 06-06-2016 e a cabeça de casal deve apresentar relação de bens que acolha na íntegra o que ali foi decidido por remissão para a reclamação do apelante, no que toca à pretendida relacionação, na relação de bens relativa ao inventariado C. S. da verba anteriormente relacionada sob o n.º 55 da relação de bens inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010 (com o seguinte teor: «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... - referente a depósitos à ordem no valor de onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos € 11.275,22)
B) Reapreciação do despacho de 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109 - o qual decidiu a reclamação do mapa de partilha deduzida pelo interessado J. A.: i) Aferir se tal despacho violou o disposto nos artigos 1689.º e 2162.º do CC, ao não determinar que a compensação ao património comum do inventariado A. C. de metade do valor dos prémios dos seguros antes aludidos; ii) Se a decisão impugnada, ao condenar o recorrente nas custas de incidente anómalo, viola o disposto no artigo 1379.º do CPC, na redação aplicável, e o disposto no artigo 7.º, n.º 4 e 8 do RCP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando, ainda, para o objeto dos recursos, os seguintes factos que o Tribunal a quo considerou provados no âmbito da decisão proferida em 14-04-2016 (ref.ª citius 29432370), não concretamente impugnados nos autos, e que resultam dos documentos juntos aos mesmos, o mesmo sucedendo relativamente aos factos jurídico-sucessórios condensados por aquele Tribunal no despacho proferido a 15-11-2017 (ref.ª citius 31615538):
1. O inventariado A. C., à data do respetivo óbito, era titular da apólice .......43 - ... Seguro Poupança 8ª S contratada com a X, tendo L. M. como beneficiária em caso de morte, sendo que o prémio investido pelo mesmo ascendeu a 20.000,00€.
2. Em 19-03-2009, a apólice aludida 1., em foi liquidada por crédito na conta de L. M. com o NIB ....................38, pelo valor líquido de 21.788,72€.
3. O inventariado A. C., à data do respetivo óbito, era titular das seguintes apólices de seguro contratadas com a Y - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA:
a) Apólice UL ....31 - Renda certa 2004 5A 3S, com prémio investido no montante de 30.000,00 €;
b) Apólice PZ ....09 - PPR Capital Garantido 2008 5ª S, com prémio investido no montante de 50.005,00 €;
c) Apólice PZ ....03 - PPR, com prémio investido no montante de 1.986,38€;
d) Apólice CZ .....64 - Poupança Garantida, com prémio investido no montante de 121.505,00€.
4. As apólices descritas em 3) foram objeto de reembolso por morte do inventariado A. C., sendo beneficiária L. M..
5. O Inventariado, C. S., faleceu em 15-02-1989, no estado de casado com C. D., em primeiras e únicas núpcias de ambos, sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade.
6. C. D. faleceu em ..-07-2011.
7. Deste casamento nasceram seis filhos, H. C., A. C., J. A., A.A., M. E. e D. C..
8. H. C. faleceu em ..-10-2015, no estado de casada, tendo deixado a suceder-lhe o cônjuge F. N. e os seguintes filhos, J. P., A. M., M. S. e A. N., entretanto falecida a qual por sua vez deixou o cônjuge J. F. e filhos M. F. e M. C..
9. O Inventariado A. C. faleceu ..-01-2009, no estado de casado com L. M., sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras e únicas núpcias de ambos, também sem deixar testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade.
10. Deixou a suceder-lhe o seu cônjuge, L. M. e a sua mãe, C. D.. 1.2. Para a decisão da presente apelação relevam, ainda, as seguintes incidências processuais que se consideram provadas, por estarem devidamente documentadas nos autos e que, por isso, o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções:
1.3.1. O presente processo de inventário foi instaurado por C. D., em 26-06-2009, para partilha dos bens do inventariado A. C., vindo alegado, além do mais, que o inventariado faleceu a ..-01-2009, sem filhos, deixando como únicos herdeiros o cônjuge supérstite, L. M. (indicada para cabeça de casal), e a requerente, sua mãe.
1.3.2. Em 13-07-2009 foi proferido despacho nomeando L. M. como cabeça de casal.
1.3.3. Em 13-10-2009 a cabeça de casal prestou compromisso de honra (conforme «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal», com a mesma data), após o que prestou as declarações iniciais exigidas no artigo 1340.º, n.º 2, do CPC, das quais constam, além do mais, que a herança do inventariado, A. C., é constituída por direitos de crédito, móveis e imóveis, sitos na área desta comarca e o quinhão hereditário a que teria direito, se vivo fosse, à herança aberta e indivisa de seu pai, C. S., falecido em 15-02-1989, no estado de casado com C. D., indicando os demais herdeiros deste, entre os quais indicou J. A., casado com M. I., sob o regime da comunhão de adquiridos, e requerendo a cumulação do inventário para partilha da herança aberta por morte do pai do inventariado A. C., C. S..
1.3.4. Na sequência do requerimento da cabeça de casal, aludido em 1.3.3. foi proferido o seguinte despacho judicial, em 13-10-2009 (conforme «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal», com a mesma data):
«Resulta das declarações de cabeça de casal que precedem que há duas interessadas comuns ao presente inventário e àquele que teria lugar por via do óbito do pai do aqui inventariado, C. S., designadamente C. D. (mãe do inventariado e viúva do pai deste) e aqui cabeça-de-casal (viúva do inventariado e nora de C. S.).
Ora, prevê o art. 1337º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil que é permitida a cumulação de inventários para partilha de heranças diversas quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens.
Bastando-se a lei, para este efeito, com uma coincidência parcial de interessados.
Assim, conclui-se que se mostra preenchido o disposto neste preceito sendo, por isso, admissível a cumulação de inventários.
Posto isto, defere-se o requerido e determina-se a cumulação do presente inventário com aquele em que se procederá à partilha da herança aberta por óbito de C. S..
Na cumulação de inventários é, em princípio, admissível a existência de tantas cabeças de casal quantos os inventários cumulados, uma vez que não existe preceito legal a proibir tal situação.
Inexistindo, igualmente, qualquer preceito legal que proíba a existência de um só cabeça de casal, no mesmo caso de cumulação de inventários, impõe-se esta solução, desde que não seja posta em causa a forma do exercício do cargo, nem se verifique qualquer das situações conducentes à sua remoção.
Assim, por ser preferível ao andamento processual a concentração do cargo numa mesma pessoa, mantém-se a nomeação da cabeça de casal supra identificada que exercerá o cargo em ambos os inventários.
Concede-se o prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens.
Notifique».
1.3.5. Seguidos os ulteriores termos processuais, a cabeça de casal apresentou relação de bens, em 07-06-2010, que consta de fls. 148 a 156, na qual alude aos «Bens pertencentes à herança de A. C.» (Verbas 1 a 54, nos quais incluiu 45 imóveis) e aos «Bens pertencentes à herança de C. S.» (Verbas 55 a 71, nos quais incluiu 14 imóveis).
1.3.6. Foi relacionado sob a verba n.º 55 (Bens pertencentes à herança de C. S.), da relação de bens aludida em 1.3.5., o seguinte: «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... - referente a depósitos à ordem no valor de onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos € 11.275,22)».
1.3.7. Em 22-06-2010 foi proferido despacho, determinando o cumprimento das citações legais previstas nos artigos 1341.º e 1348.º do CPC, após o que foram, além do mais, expedidas citações por carta registada com AR - em 14-07-2010 - referentes a H. C., F. N., J. A., A.A., M. E., D. S., D. C., constando de fls. 167 a 173 AR (aviso de receção) assinados, entre os quais o de H. C. (fls. 167) - em 16-07-2010.
1.3.8. Consta do teor das citações expedidas (aludidas em 1.3.7.), além do mais, o seguinte: «Assunto: Citação por carta registada com AR
Na qualidade de interessado, fica V. Ex.ª citado(a) para os termos do inventário acima identificado, podendo no prazo de 30 dias, finda a dilação de 0, contados da data da assinatura do aviso de recepção, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações.
No caso de pessoa singular, quando a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias .
Seguindo junta a relação de bens, pode ainda, no mesmo prazo, reclamar da mesma.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso.
O Oficial de Justiça (…)»
1.3.9. Com as citações (aludidas em 1.3.7.), foram, além do mais, remetidas cópias do despacho aludido em 1.3.7., e do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal», aludido em 1.3.3., e 1.3.4.
1.3.10. Por requerimento datado de 15-11-2010 (ref.ª citius 391813), a requerente C. D. veio, além do mais, deduzir oposição ao inventário cumulado de C. S., por alegada prescrição do direito de requerer a respetiva partilha.
1.3.11. Por requerimento de 05-09-2011, a cabeça de casal requereu a prestação de declarações complementares, atento o falecimento da requerente C. D. e de M. I., juntando certidão dos respetivos assentos de óbito.
1.3.12. Encontra-se junto aos autos, a fls. 243-244, certidão de assento de óbito de C. D., do qual consta que o óbito ocorreu a 05-07-2011.
1.3.13. Encontra-se junto aos autos, a fls. 245-247, certidão de assento de óbito de M. I. (casada com J. A.), do qual consta que o óbito de M. I. ocorreu a 24-02-2011.
1.3.14. Em 04-10-2011 a cabeça de casal prestou declarações complementares, conforme «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», com a mesma data.
1.3.15. Do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», aludido em 1.3.14., consta o seguinte:
«(…)De seguida a Excelentíssima Juiz encarregou-a de fazer as declarações complementares, tendo de seguida prestado as mesmas.
Que a inventariada, sua sogra C. D., faleceu no estado de viúva de C. S., no dia .. de Julho de 2011, na freguesia de ..., concelho de Chaves, tendo deixado a suceder-lhe os interessados identificados a fls. 24 e 25 dos autos.
E ainda que a inventariada M. I., faleceu no dia - de Fevereiro de 2011, no estado de casada e no regime de comunhão geral de bens, em primeiras e únicas núpcias, com J. A., tendo deixado a representá-la, além do cônjuge, identificado a fls. 24, seus filhos, que dos inventariados C. S. e C. D., são:
NETOS
A)
J. D., solteiro, maior e residente no Largo ..., nº … Chaves.
B)
C. F., divorciada e residente no Largo ..., nº … Chaves.
C)
D. M., casada no regime da comunhão de adquiridos com C. C. e residente na Travessa … Leça o Balio.
D)
Z. S., casado no regime da comunhão de adquiridos com A. J. e residente no Largo ..., nº … Chaves.
E)
J. C., casado no regime da comunhão de adquiridos com A. R. e residentes no Beco ..., nº … Chaves.
F)
F. D., casado no regime da comunhão de adquiridos com L. C. e residente na Av.ª … Amadora.
G)
J. F., solteira, maior e residente no Largo ... nº … Chaves.
(…)».
1.3.16. Em 20-06-2012 (ref.ª citius 1818676) foi proferido despacho no qual se decidiu julga-se improcedente a invocada exceção perentória de prescrição invocada pela oponente C. D. no requerimento aludido em 1.3.10.
1.3.17. Seguidos os ulteriores termos processuais, e juntas diversos informações prestadas por entidades bancárias e seguradoras, D. C., J. A., J. D., C. F., Z. S., A. J., F. D., L. C., J. F., J. C., A. R., H. C. e marido, F. N., A.A., M. E. e D. S., vieram em 26-03-2015 apresentar reclamação, no qual requerem, além do mais, que «sejam relacionados pela cabeça-de-casal os prémios pagos pelo Inventariado A. C. e alegados supra nos artigos 2º a 4º, bem como requerem, desde já, a redução por inoficiosidade, isto é, por ofensa da legítima global dos herdeiros legitimários, sobre as quantias prestadas pelo mesmo Inventariado às seguradoras referidas e na medida do necessário para preencher tal legítima que é de dois terços do acervo hereditário (acervo esse a computar, para esse efeito, nos termos do artigo 2162.º do CC).
Requerem ainda que V. Exa. se digne ordenar que a cabeça-de-casal relacione o saldo da apólice PZ …..96 – PPR, os saldos das contas de depósitos e a de valores mobiliários, tal como alegados supra nos artigos 11º a 17º (…)», conforme teor do requerimento apresentado (ref.ª citius 326656) cujo teor aqui se dá por reproduzido.
1.3.18. Do teor dos pontos 2.º a 4.º do requerimento aludido em 1.3.17., consta o seguinte:
«Ora, resulta agora dos documentos reunidos nos autos, sem margem para qualquer dúvida, que o Inventariado A. C. realizou diversas liberalidades a favor da cabeça-de-casal, L. M..
3º Estão neste caso, as aplicações financeiras/seguros na Y, a fls. 596, a saber:
a. Apólice UL ....31 – Renda certa 2004 5A 3S, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 30.000,00 €;
b. Apólice PZ ....09 – PPR Capital Garantido 2008 5ª S, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 50.005,00 €;
c. Apólice PZ ....03 – PPR, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 1.986,38 €;
d. Apólice CZ .....64 – Poupança Garantida, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 121.505,00€.
4º E a aplicação financeira/seguro da X (cfr. fls. 562 e 614), titulado pela apólice .......43 e designado de ... Seguro Poupança 8ª S, cujo prémio investido por aquele Inventariado foi no montante de 20.000,00 €.
5º Salvo melhor opinião, tais liberalidades têm que ser relacionadas para que se proceda à redução por inoficiosidade, nos termos dos artigos 2168º e ss. do Código Civil, o que desde já se requer até onde seja necessário para preencher a legitima da, também, Inventariada C. D., mãe do Inventariado A. C. e herdeira legitimária deste.
6º Com efeito, a cabeça de casal relacionou bens do Inventariado A. C. no valor de 28.379,76 € (cfr. fls. 153), no que não se consente senão para demonstração de raciocínio;
7º Resulta dos documentos nos autos, o pagamento de prémios de seguro pelo Inventariado A. C. no montante de 223.496,38 €;
8º O artigo 2.161º, nº 1 do Código Civil prevê expressamente que a legitima do cônjuge e dos ascendentes, no caso de concurso, é de dois terços da herança.
9º Assim sendo, verifica-se que as liberalidades realizadas pelo Inventariado A. C. excedem, em muito, o valor correspondente a um terço, ou seja, à quota disponível do respetivo património.
10º Porquanto, se afigura legitimo concluir que deverá operar a redução por inoficiosidade das liberalidades alegadas, pela ordem legal.(…)».
1.3.19. Na sequência do requerimento aludido em 1.3.18. foi proferido despacho a determinar a notificação da cabeça de casal, os termos e para os efeitos do disposto no artigo 1349.º, n.º 1, do CPC, após o que veio a cabeça de casal tomar posição, não aceitando a reclamação apresentada.
1.3.20. Em 02-11-2015 foi junto aos autos certidão de assento de óbito de H. C., do qual consta que o respetivo óbito ocorreu a 05-10-2015.
1.3.21. Do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», datado de 14-01-2016, consta, além do mais, o seguinte:
«(…) Iniciada a diligência, o sr. Juiz tomou as declarações complementares, pela forma que segue:
DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES:
Tendo falecido a interessada H. C., casada que foi sob o regime da comunhão geral de bens, com F. N., sucedem-lhe além deste os seguintes filhos que dos inventariados C. S. e C. D. são netos:
J. P., casado sob o regime de comunhão de bens com M. M., residentes na estrada da devesa, n.º … Chaves
A. M., maior solteiro, residente na estrada da devesa n.º … Chaves
M. S., maior, divorciada, residente na estrada da devesa, n.º … Chaves.
A. N., falecida, casada que foi sob o regime de adquiridos com J. F., deixando a suceder-lhe, além do viúvo os seguintes netos, que dos inventariados C. S. e C. D. são bisnetos:
M. F., maior, solteira, residente na Estrada da devesa, n.º … Chaves
e
M. C., maior, solteiro, residente na Estrada da devesa, n.º … Chaves.
Finalmente o Mmº Juiz deu as declarações por prestadas, ordenando as notificações previstas no art.º n.º 1332 do CPC.».
1.3.22. Após o «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», datado de 14-01-2016, foram, além do mais, expedidas citações por carta registada com AR, em 19-01-2016, referentes a J. P., A. M., M. M., M. S., J. F., M. F. e M. C., constando de fls. 686 a 692 os correspondentes AR (aviso de receção) todos assinados pela pessoa a quem foram entregues, em 22-01-2016.
1.3.23. Em 27-01-2016 foram expedidas a expedidas advertências em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, relativamente a todos os interessados referenciados em 1.3.22., nos termos do disposto no art.º 233.º do CPC, com o seguinte teor: «fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado por carta registada com aviso de receção, para os termos do inventário, na pessoa e data da assinatura do AR de que se junta fotocópia, que recebeu a citação e duplicados legais.
A citação considera-se feita na data da assinatura do AR, sendo de 30 Dias o prazo para, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
- 0 dias por a citação ter sido efetuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;
- 5 dias por a citação não ter sido efetuada na pessoa de V.Exa..
A contagem do prazo suspende-se nas férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso.
O Oficial de Justiça».
1.3.24. Consta do teor das citações expedidas (aludidas em 1.3.22.), além do mais, o seguinte: «Assunto: Citação por carta registada com AR
Na qualidade de interessado, fica V. Ex.ª citado(a) para os termos do inventário acima identificado, podendo no prazo de 30 dias, finda a dilação de 0, contados da data da assinatura do aviso de recepção, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações.
Seguindo junta a relação de bens, pode ainda, no mesmo prazo, reclamar da mesma.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que só é obrigatória a constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso.
Fica ainda notificado nos termos do disposto no art.º 1349 n.º 3 do CPC - remetem-se cópias.
O Oficial de Justiça, (…)»
1.3.25. Com as citações (aludidas em 1.3.22.), foram, além do mais, remetidas cópias da petição inicial do presente inventário e documentos anexos, do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal» de 13-10-2009, aludido em 1.3.3., e 1.3.4., e do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», datado de 14-01-2016, aludido em 1.3.21 e 1.3.22.
1.3.26. Em 14-04-2016 (ref.ª citius 29432370) foi proferido despacho relativo ao incidente de reclamação de bens aludido em 1.3.17., no qual se decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«(…) Pelo supra exposto, julga-se a reclamação da relação de bens parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Determinar a inclusão na relação de bens do inventariado A. C. dos saldos das
contas bancárias referenciadas em 1) a 3) e do PPR indicado em 8) integrantes do seu acervo hereditário;
B) Indeferir o demais peticionado».
1.3.27. Por requerimento de 13-05-2016 (ref.ª 874462) a cabeça de casal apresentou nova relação de bens, que consta de fls. 723 a 733, na qual alude aos «Bens pertencentes à herança de A. C.» (Verbas 1 a 52) e aos «Bens pertencentes à herança de C. S.» (Verbas 53 a 67).
1.3.28. Em 27-05-2016 (ref.ª citius 895227), a fls. 738-739, vieram os interessados D. C., J. A., F. N., A.A., M. E. e D. S. reclamar da relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 13-05-2016, no qual requerem, além do mais, que «a) Relacione no ativo do Inventariado A. C. a conta de depósito a prazo no BANCO ... com o nº ........-003, no valor de 10.152,37 € e a conta de títulos do Banco ... com o nº ...........015, no valor de 49.885,00 €;
b) Relacione no ativo do Inventariado C. S. a conta de depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 €;
c) Proceda à retificação da numeração das verbas do ativo (…)»,
1.3.29. Da reclamação aludida em 1.3.28 (de fls. 738-739) consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
1. A cabeça de casal omite na relação de bens que apresentou os seguintes bens:
a. A conta de depósito a prazo no BANCO ... com o nº ........-003, no valor de 10.152,37 €;
b. A conta de títulos do Banco ... com o nº ...........015, no valor de 49.885,00 €;
2. Tais bens foram confessados pela cabeça de casal na resposta à reclamação de bens anteriormente apresentada, nos artigos 1º e 2º, porquanto, nos termos do artigo 1.349º, nº 2 do CPC, está obrigada a relacioná-los, o que não fez.
3. Na relação de bens relativa ao inventário cumulado de C. S., a verba 55º da relação de bens anteriormente apresentada, respeitante à conta de depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 €, apesar de tal verba não ter sido objeto de qualquer reclamação, acordo ou douta sentença, foi a mesma suprimida na nova relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
(…)»
1.3.30. Em 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), a fls. 742-749, veio o interessado J. P. apresentar requerimento no qual requer, além do mais, o seguinte:
«(…)
b) Que seja destituída das funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C. S., a nomeada L. M., por não ser, nem cônjuge nem parente desse Inventariado;
c) Que seja nomeado cabeça de casal da herança aberta por óbito de C. S., o seu filho mais velho J. A., identificado a fls. 24 e 25 dos autos,
d) Que ao cabeça de casal que venha a ser nomeado seja concedido prazo para apresentar em juízo a relação de bens do inventariado C. S.;
e) Que seja cumulado com o inventário de C. S., o inventário por óbito de C. D., cônjuge do mesmo, sendo os mesmos os herdeiros (à exceção do filho pré falecido sem descendentes A. C.) e os bens a partilhar;
f) Que seja nomeado cabeça de casal da herança aberta por óbito de C. D., o seu filho mais velho J. A., identificado a fls. 24 e 25;
g) Que por não terem legitimidade para intervir nestes autos sejam dos mesmos excluídos J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S.,A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F.
h) Que seja determinado que a cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. C. relacione os seguintes bens que omitiu na relação de bens deste Inventariado:
i. O direito à herança ilíquida e indivisa de C. S.;
ii. A conta de depósito a prazo no Banco ... com o nº ........-003, no valor de 10.152,37€;
iii. A conta de títulos do Banco ... com o nº ...........015, no valor de 49.885,00€.
i) Que seja determinado que o cônjuge sobrevivo do inventariado A. C. e beneficiária dos seguros atrás alegados (em 30 e 31 e documentados a fls. 596, 562 e 614), tem de conferir (compensar) ao património comum do extinto casal metade do valor dos prémios dos seguros contratados;
(…)que nessa relação de bens seja incluída a conta bancária depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 €, que a cabeça de casal subtraiu relativamente à anteriormente apresentada nestes autos (…)».
1.3.31. Com o requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), a fls. 742-749, aludido em 1.3.30, foi junto aos autos como doc. 1 (fls. 747-748) certidão de assento de casamento n.º …, da Conservatória do Registo Civil de ..., referente a J. A. e M. I., realizado a 18-09-1968, mediante casamento católico, sem convenção antenupcial.
1.3.32. Na sequência do requerimento aludido em 1.3.28. foi proferido despacho judicial, a 06-06-2016 (ref.ª citius 29756606), a fls. 750, com o seguinte teor:
«(…)
Fls. 738-739:
Em decorrência do supra alegado, e sopesando-se a pretérita tramitação dos autos, determina-se que a cabeça-de-casal, no prazo impreterível de cinco dias, rectifique a relação de bens nos termos peticionados (incluindo as contas bancárias referenciadas).
*
Notifique.
**
**
Aferindo-se que ainda não se afigura transcorrido o prazo para o exercício do direito ao contraditório relativamente ao alegado a fls. 742 e ss., matéria que carece de ser dirimida previamente à efectivação da conferência de interessados, impõe-se o reagendamento da diligência.
Pelo supra exposto, redesigna-se o dia 22 de Junho de 2016, pelas 9 horas e 30 minutos, para a efectivação da conferência de interessados.
*
Notifique».
1.3.33. Por requerimento de 13-06-2016 (ref.ª 916912) a cabeça de casal apresentou nova relação de bens, com a numeração corrigida, que consta de fls. 755-766, na qual alude aos «Bens pertencentes à herança de A. C.» (Verbas 1 a 66) e aos «Bens pertencentes à herança de C. S.» (Verbas 67 a 81).
1.3.34. Em 11-07-2016 (ref.ª citius 29930608) foi proferido despacho relativo ao requerimento apresentado pelo interessado J. P. (aludido em 1.3.30.), no qual se decidiu indeferir o requerido.
1.3.35. Em 11-07-2016, pelas 14:00 horas (ref.ª citius 29933534) teve lugar conferência de interessados, conforme ata de fls. 776-778, no início da qual foi proferido o seguinte despacho:
«Apreciando-se os fundamentos aduzidos na reclamação da relação de bens apresentada pelos interessados D. C., J. A., F. C., F. N., A.A., M. E. e D. S., no que tange ao referenciado no item nº1, atesta-se que a existência das contas elencadas nas alíneas a) e b) foi expressamente reconhecida pelo cabeça de casal a fl. 213 a 214, pelo que se impõe à mesma proceder à exigível inclusão das contas na relação de bens, curando-se assim, de matéria que não é susceptível de decisão em sede de vertente incidente, porquanto se afigura consolidada nos termos mencionados.
No que se refere ao indicado no item nº3, afere-se que o referido depósito bancário consubstancia-se relacionado na verba nº 6 da relação de bens de fls. 756 e seg, pelo que se revela igualmente prejudicada a apreciação da pretensão formulada pelos sobreditos interessados».
1.3.36. Mais consta da ata de conferência de interessados de 11-07-2016, pelas 14:00 horas (ref.ª citius 29933534), de fls. 776-778, o seguinte despacho:
«Em decorrência, equacionando-se a simplicidade inerente à rectificação da relação de bens e impondo-se a efectivação célere da conferência de interessados, concede-se à cabeça de casal o período de 30 minutos para efectivar a mencionada rectificação e, subsequentemente, iniciar-se-á a conferência de interessados designada para o dia de hoje.
Seguidamente o ilustre mandatário da cabeça de casal, Dr. L. P., juntou a relação de bens devidamente corrigida que o Mº Juiz depois de rubricar mandou juntar aos autos.(…)»
1.3.37. A relação de bens aludida em 1.3.35. mostra-se junta ao processo físico, de fls. 832 a 852.
1.3.38. Em 17-11-2016, pelas 09:30 horas (ref.ª citius 30438538) teve lugar conferência de interessados, conforme ata de fls. 860-863 da qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Em seguida, a Mmª Juiz expôs o motivo da convocação, tendo interessados presentes dito que não há o acordo previsto no n.º 1 do art.º 1353 do CPC.
Na falta do acordo referido, a Mma. Juiz determinou que se procedesse à licitação dos bens:
*
De seguida, pelos interessados foi acordado em excluir da relação de bens as verbas n.º 15 e 16 (dívidas à herança), por as considerarem créditos incobráveis.
Pelos mesmos foi acordado constituir os seguintes lotes:
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 18º,19º20º e 21, com o valor base de € 950,00.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 28º e 29, com o valor base de €108,61.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 32º e 33, com o valor base de € 116,41.
- 1 l lote constituído pelas as verbas 36º e 37º, com o valor base de €50,27.
- 1 lote constituído pelas verbas 41º e 42º, com o valor base de €8,90.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 54º e 55º, com o valor base de € 142,76.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 57º a 58º, com o valor base de € 40,08.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 63º, 64º e 65, com o valor base de €76,46.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 71º e 72º, com o valor base de € 13,00.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 74º e 80, com o valor base de € 22,64.
- 1 lote constituído pelas verbas n.ºs 75º,76º e 77º, com o valor base de € 23,88.
Em relação às verbas n.ºs 22º e 23º , as quais foram já vendidas, acordam em atribuir à sua venda o valor de € 1.750,00, cujo montante será a dividir por todos os interessados, na respetiva proporção dos seus quinhões.
Os créditos constantes na relação de bens serão a dividir por todos os interessados, na respectiva proporção dos seus quinhões.
Após, e não havendo outras questões a discutir, ou a decidir, seguiram-se as licitações, conforme segue:
- A verba n.º 17º, foi licitada pelo interessado D. S., por € 510,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 18º, 19º, 20º e 21º , foi licitado pelo interessado D. S., pelo valor de € 1.500,00.
- A verba n.º 24º, foi licitada pela cabeça de casal, pelo valor de € 1.200,00.
- A verba n.º 25, foi licitada pela cabeça de casal, por € 30.000,00.
- A verba n.º 26, foi licitada pelo interessado J. C., por € 3.010,00.
-A verba n.º 27º foi licitada pela cabeça de casal, por € 2.000,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 28º e 29º foram licitadas pela cabeça de casal, por € 10.000,00.
- A verba n.º 30º foi licitada pelo interessado J. D., por €510,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 31º,32º e 33º, foram licitadas pela cabeça de casal, por € 5.000,00.
- A verba n.º 34º foi licitada pela cabeça de casal, por € 100,00.
- A verba n.º 35º foi licitada pela cabeça de casal, por € 600,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 36º e 37º, foi licitado pela cabeça de casal, por € 5.000,00.
- A verba n.º 38º, foi licitada pelo interessado J. D., por € 1.850,00.
- A verba n.º 39, foi licitada pelo interessado J. D., por € 2.250,00.
- A verba n.º 40º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 1.000,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 41º e 42º, foi licitada pela cabeça de casal por € 160,00.
- A verba n.º 43º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 50,00.
- A verba n.º 44º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 1.000,00.
- A verba n.º 45º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 500,00.
- A verba n.º 46º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 50,00.
- A verba n.º 47º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 15,00.
- A verba n.º 48º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 250,00.
- A verba n.º 49º, foi licitada peo interessado A. J. por € 400,00.
- A verba n.º 50º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 150,00.
- A verba n.º 51º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 600,00.
- A verba n.º 52º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 100,00.
- A verba n.º 53, foi licitada pelo interessado M. C., por € 300,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 54º e 55º, foram licitadas pela cabeça de casal, por € 5.500,00.
- A verba n.º56º, foi licitada pelo interessado A. J., por €400,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 57º e 58º foram licitadas pelo interessado A. J., por € 2.050,00.
- A verba n.º 59º, foi licitada pela cabeça de casal, por € 500,00.
- A verba n.º 62, foi licitada pela cabeça de casal, por € 800,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 63º, 64º e 65º, foi licitado pela cabeça de casal, por € 20.000,00.
Neste momento, 12H38, pela Mmª Juiz foi interrompida a presente diligência e designou para continuação da mesma o dia de hoje, pelas 13H30.
***
Reaberta a diligência à hora marcada, a Mmª Juiz prosseguiu com as licitações conforme segue:
- A verba n.º 66, foi licitada pelo interessado M. C., por € 50,00.
- A verba n.º 67, foi licitada pelo interessado M. C., por € 70,00.
- A verba n.º 70, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 350,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 71 e 72º, foi licitado pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A.,
M. E. e D. C., por € 650,00.
- A verba n.º 73, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 410,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 74 e 80º, foi licitado pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 3.450,00.
- O lote constituído pelas verbas n.ºs 75,76º e 77º, foi licitado pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 600,00.
- A verba n.º 78, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 400,00.
- A verba n.º 79, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 160,00.
- A verba n.º 81, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; Herdeiros de H. C., J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 4.000,00.
- A verba n.º 82, foi licitada pelos herdeiros de C. S.; H. C. (herdeiros), J. A., A.A., M. E. e D. C., por € 1.810,00.
Findas as licitações, pelos interessados J. P. e J. A., foi dito que não aprovam o passivo constante da relação de bens por se tratar, segundo alegou ste último interessado, de encargos do processo, a ter em conta em sede de custas.
De seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
-Adjudicam-se aos respectivos interessados, as verbas conforme licitações supra.
-Os créditos constantes da relação de bens, serão a dividir pelos interessados, na respectiva proporção dos seus quinhões; da mesma forma se procederá em relação aos € 1.750,00, provenientes da venda das verbas n.º 23º e 24º
-Quanto às verbas n.ºs 15 e 16 (dívidas à herança), determino a sua exclusão da relação de bens.
-O passivo apresentado pela cabeça de casal constitui um encargo com o processo, que deverá ser tido em conta em regra de custas, pelo que não pode ser tido em conta como passivo da herança.
Atento o exposto, considera-se procedente a reclamação quanto ao passivo da herança, julgando-se inexistente o passivo indicado pela cabeça de casal. Notifique, sendo ainda os ilustres mandatários, nos termos do disposto no art.º 1373º, n.º 1 do CPC.
O despacho que antecede foi devidamente notificado.
A diligência foi encerrada às 15H45».
1.3.39. Seguidos os ulteriores termos processuais, foi proferido despacho determinativo da partilha, em 15-11-2017 (ref.ª citius 31615538), nos seguintes termos:
«(…)
Nesta conformidade, importa proceder em primeiro lugar, à partilha dos bens de C. S., da seguinte forma (artigo 1373.º, n.º 2 do CPC):
1. Tem-se em consideração o valor dos bens descrito na relação de bens constante de fls. 848 e ss., com a correcção e pelo montante decorrente das licitações efectuadas em conferência de Interessados.
2. O valor alcançado divide-se em duas partes iguais, correspondendo uma delas à meação do Inventariado C. S. nos bens comuns do casal e a outra à meação do cônjuge C. D. naqueles bens (art. 1732.° o Código Civil).
3. A meação pertencente ao Inventariado C. S., divide-se em quatro partes iguais, cabendo uma delas ao cônjuge C. D., a título hereditário e o restante (três quartos), serão por sua vez, divididos em seis partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos seus seis filhos H. C., A. C., J. A., A.A., M. E. e D. C. (artigos 2131°, 2132°, 2133°, n.° 1, alínea a), e 2139°, n.° 1 do Código Civil),
4. A parte que caberia à filha H. C. que faleceu depois em 2015, divide-se em quatro partes iguais, cabendo uma delas ao cônjuge F. N., a título hereditário e o restante (três quartos), serão por sua vez, divididos em quatro partes iguais, cabendo cada uma delas a cada um dos seus quatro filhos J. P., A. M., M. S. e A. N. (artigos 2131°, 2132°, 2133°, n.° 1, alínea a), e 2139°, n.° 1 do Código Civil).
5. A parte que caberia à filha pré-falecida A. N., será dividida em partes iguais entre o cônjuge desta, J. F. e os dois filhos, M. F. e M. C. (artigo 2139º C. Civil).
Importa depois proceder à partilha dos bens de A. C. da seguinte forma (cfr. artigo 1373.º, n.º 2, do CPC):
6. Tem-se em consideração o valor dos bens descrito na relação de bens constante de fls. 833 e ss., com a correcção e pelo montante decorrente das licitações efectuadas em conferência de Interessados e bem assim o valor do património que lhe coube por sucessão do Inventariado C. S. referida no ponto 3 supra.
7. O valor alcançado divide-se em duas partes iguais, correspondendo uma delas à meação do Inventariado A. C. nos bens comuns do casal e a outra à meação do cônjuge L. M. naqueles bens (art. 1732.° o Código Civil).
8. A meação pertencente ao Inventariado A. C., divide-se em três partes iguais, cabendo duas partes ao cônjuge, L. M. e a outra parte à sua mãe, C. D. (artigos 2131°, 2132°, 2133°, n.° 1, alínea b), e 2142°, n.° 1 do Código Civil).
9. Uma vez que C. D. faleceu em -/07/2011 e como tal não pode aceitar a herança, a sua parte transmitiu-se com a sua morte, por via sucessória, aos seus cinco filhos, irmãos do inventariado, H. C., J. A., A.A., M. E. e D. C. (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/06/2015, Proc. nº 1502/06.0TBVRL-A.G1, disponível na base de dados do ITIJ, em www.dgsi.pt).
10. Uma vez que nestes autos não se procede a cumulação do inventário de C. D., a meação desta e os quinhões hereditários referidos em 2, 3 e 8 do ponto III devem ser encabeçados em comum, sem distinção de parte ou direito, pelos 5 (cinco) filhos que lhe sobreviveram, ou seja, por H. C., J. A., A.A., M. E. e D. C.. Sendo certo que, relativamente à filha H. C., entretanto falecida, deve ser encabeçada em conjunto pelo cônjuge F. N., pelos quatro filhos, J. P., A. C., M. S. e A. N. e, no caso desta última, também falecida, pelo cônjuge desta, J. F. e pelos dois filhos, M. F. e M. C..
**
11. O preenchimento dos quinhões, a distribuição dos créditos e dos valores provenientes da venda das verbas nºs 23 e 24 serão efectuados em conformidade com o que ficou decidido em conferência de interessados.
*
Notifique e, após trânsito, elabore o mapa da partilha (art. 1375º, nº 1 do CPC)».
1.3.40. Seguidos os ulteriores termos processuais, foi organizado o mapa da partilha, em 18-06-2018 (ref.ª citius 32362858), o qual consta de fls. 903 a 909.
1.3.41. Posto em reclamação, nos termos do disposto no artigo 1379.º, n.º1, do CPC, veio o interessado J. A., por requerimento apresentado a 11-07-2018 (ref.ª citius 1689845), apresentar reclamação contra o mapa da partilha, por não estarem conferidas as quantias pecuniárias investidas pelo Inventariado A. C. nas supra identificadas apólices, no montante global de €223.496,38, o que deverá ser refletido no mapa da partilha, quer no valor da herança de A. C., quer no valor dos quinhões dos herdeiros.
1.3.42. Também o interessado J. P. veio, por requerimento apresentado a 12-07-2018 (ref.ª citius 1690344), apresentar reclamação contra o mapa da partilha, requerendo que o cônjuge sobrevivo do inventariado A. C. e beneficiário dos seguros, compense ao património comum metade do valor dos prémios dos seguros contratados e atrás alegados, o que deverá ser refletido no mapa de partilha quer no valor da herança de A. C., quer no valor dos quinhões dos herdeiros, e não foi, sustentando que tal omissão inquina todo o mapa da partilha, o qual deve ser corrigido em conformidade com o exposto, nomeadamente no que se refere ao valor da herança e ao valor da legitima subjetiva da herdeira C. D..
1.3.43. Na reclamação apresentada contra o mapa da partilha, através do requerimento aludido em 1.3.42., o interessado J. P. vem, ainda, sustentar que o mapa da partilha não pode contemplar a atribuição de bens aos filhos de J. A. e M. I., porque os mesmos são parte ilegítima neste inventário, não tendo qualquer direito de intervir nos mesmos, nada podendo receber por óbito de C. S. e A. C., alegando, para o efeito, o seguinte:
«(…)
O requerente, na sua primeira intervenção nestes autos, em requerimento dirigido ao Tribunal “a quo”, de 30.05.2016, com a refª Citius 897164, impugnou a legitimidade dos interessados J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F.;
8. Quanto à referida questão o Tribunal “a quo” proferiu em 11.07.2016, o seguinte douto despacho:
Em convergência com o plasmado no art.º 1343.º/1, do pretérito Código de Processo Civil, os interessados na partilha podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário e impugnar a legitimidade dos interessados citados. In casu, atesta-se que o interessado J. P. foi citado nos vertentes autos em 22.1.2016, pelo que o direito de impugnar a legitimidade dos demais interessados se precludiu com o decurso do sobredito prazo de 30 dias, postulando-se, assim, o linear naufrágio do peticionado.
9. Isto posto, em virtude da douta decisão transcrita, na conferência de interessados do passado dia 17.11.2016, os referidos interessados foram admitidos a intervir e a licitar, como licitaram.
10. Após a licitação, por douto despacho proferido na mesma conferência de interessados o Tribunal adjudicou aos supra referidos interessados os bens em que licitaram, conforme se encontra documentado em ata.
11. Porém, resulta manifesto que não pode ser elaborado o mapa da partilha contra lei expressa, ou seja, conforme resulta da certidão informativa apresentada nos autos em 30.05.2016, o herdeiro J. A. foi casado no regime de comunhão de bens adquiridos com M. I., pelo que os direitos daquele às heranças de seu pai (C. S.) e de sua mãe (C. D.), nunca podem ser considerados como integrando o acervo de bens comuns do casal, atento o disposto no artigo 1722º, nº 1, al. b) do Código Civil.
12. Isto posto, como o reclamante vem alegando e requerendo em sucessivos requerimentos dirigidos a estes autos e no recurso interposto e não admitido, o mapa de partilha não pode contemplar a atribuição de bens aos filhos de J. A. e M. I., porque os mesmos são parte ilegítima neste inventário, não tendo qualquer direito de intervir nos mesmos, nada podendo receber por óbito de C. S. e A. C..
13. Aliás, não se logra alcançar como é que tais bens podem ser objeto de registo predial por parte dos licitantes, por manifesta violação das regras do trato sucessivo.
(…)».
1.3.44. Em 28-01-2019 (ref.ª citius 32960109) foi proferido despacho a indeferir as reclamações apresentadas contra o mapa da partilha, aludidas em 1.3. 41 e 1.3.42 (1.3.43), com o seguinte teor:
«(…)
Refª 1689845 e 1690344:
Notificados os Interessados para querendo, reclamarem do mapa de partilha nos termos do disposto no artigo 1379º nº 1 do CPC, vieram os Interessados J. A. e J. P. apresentarem as suas reclamações.
Ora analisadas as referidas reclamações, vemos que as mesmas são manifestamente improcedentes.
Quanto à questão da alegada conferência pelo cônjuge sobrevivo do Inventariado A. C. de metade do valor dos prémios de seguros contratados ao património comum colocada pelos Interessados J. A. e J. P., facilmente se verifica que esta questão foi já suscitada por aqueles Interessados em sede de reclamação à relação de bens a fls. 655 e ss. e bem assim a fls. 742 e ss. e já foi decidida por sentença de 14/04/2016 e novamente apreciada no despacho de 11/07/2016, ponto 5.
Quanto á questão da legitimidade de alguns dos Interessados suscitada por J. P. também a mesma já havia sido suscitada por aquele Interessado no seu requerimento de fls.742 e ss. de 30/05/2016 já apreciado no despacho de 11/07/2016, ponto 3.
Tendo aqueles Interessados, agora reclamantes interposto recurso do referido despacho de 11/07/2016, o mesmo não foi admitido porquanto o momento processual não era o oportuno mas apenas no recurso da sentença homologatória da partilha, a qual note-se ainda não foi proferida.
Pelo exposto e por manifesta falta de fundamento legal indefiro as referidas reclamações apresentadas pelos Interessados J. A. e J. P., as quais mais não são do que a tentativa de obter decisão diferente da já proferida nos autos, o que apenas em sede de recurso pode ser obtido.
Custas dos incidentes anómalos pelos Interessados J. A. e J. P., fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal para cada um deles (art. 7º nºs 4 e 8 do RCP).
Notifique».
1.3.45. Em 24-04-2019 (ref.ª citius 33261494) foi proferida sentença, homologando a partilha que consta do mapa da fls. 903 a 909, nos seguintes termos:
«Nestes autos de inventário cumulativo, para partilha das heranças abertas por óbito de C. S., falecido em -/02/1989, no estado de casado e de A. C., falecido em -/01/2009 no estado de casado, homologo, pela presente sentença, o mapa de partilha de fls. 903 e ss., adjudicando aos Interessados os respectivos bens, e condenando a cabeça de casal L. M. e os Interessados M. C., J. D., Z. F. e J. C. no pagamento das tornas devidas.
Custas pelos herdeiros na proporção estipulada pelo art. 1383.º, n.º 1, do Código de Processo Civil na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho e sem prejuízo das regras previstas no RCP em relação ao impulso processual (cfr. artigos 6º nº 1 do RCP e 529º nº 2 do CPC).
Registe e notifique».
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
2.1. Recurso apresentado pelo interessado J. P. i) Na presente apelação o interessado J. P. começa por impugnar o despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - o qual, no respetivo segmento 2, agora em causa, indeferiu a impugnação deduzida por este interessado no seu requerimento de 30-05-2016 (ref.ª citius 897164) quanto à competência/legitimidade da cabeça de casal L. M., nomeada para a herança de C. S..
Em tal requerimento o interessado, ora recorrente, sustentou, no essencial, que a cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. C. não pode ser a mesma da herança aberta por óbito de C. S., sob pena de derrogação do disposto no artigo 2080.º do CC, tal como, segundo alega, sucedeu ao longo da tramitação do presente inventário, concluindo que a herança de C. S. devia ter sido administrada “ab initio” pela requerente destes autos que inicialmente o foram apenas para partilha da herança de A. C., ou seja, o seu cônjuge sobrevivo, C. D.. Como C. D., cônjuge do inventariado C. S., faleceu na pendência destes autos, sustenta, ainda, dever ser nomeado como cabeça de casal da herança deste, o filho mais velho, ou seja, o interessado J. A..
Sobre esta matéria, consta da decisão recorrida o seguinte:
«(…) 2) Da substituição/remoção da cabeça-de-casal O cabeça-de-casal exerce funções específicas em sede do processo de inventário, prestando o respectivo compromisso de honra, efectivando as declarações identificativas dos interessados na partilha e aduzindo a relação de bens que integram o património a partilhar, vinculando-se a uma qualificado dever de colaboração para a resolução da causa (artigos 1340.º e 1345.º. do pretérito CPC). O tribunal titula o poder de nomeação do cabeça-de-casal, sendo que este pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário, nos termos do art.º 1339.º/1 e 2, do pretérito Código de Processo Civil. Ademais, pode ser suscitado o incidente de remoção do cabeça-de-casal, com os seguintes fundamentos: (a) se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; (b) se não administrar o património com prudência e zelo; (c) se não cumprir no inventário os deveres que a lei do processo lhe impuser; (d) se revelar incompetência para o exercício do cargo (art.º 2085.º/1, do CC). Na situação sub judice, conclui-se que o Requerente não invoca quaisquer factos passíveis de sustentar a remoção da cabeça-de-casal, limitando-se a alegar que a cabeça de casal da herança aberta por óbito de A. C. não pode ser a mesma da herança aberta por óbito de C. S., matéria precludida em função do decurso do prazo consignado no art.º 1343.º/1, do pretérito Código de Processo Civil, sendo que, independentemente da cumulação dos referidos inventários, as funções processuais de cabeça-de-casal são indivisas, conglobando o objecto processual, postulando-se, assim, o decaimento da impetrada destituição/substituição».
Conforme decorre dos fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo para decidir a questão suscitada, aquele Tribunal entendeu precludida a invocação de tal questão no requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª 897164) por não ter ocorrido prévia impugnação da qualidade/competência da cabeça de casal nomeada para o inventário cumulado de C. S., nos termos do disposto no artigo 1343.º do CPC, na redação aplicável.
Feito este enquadramento, e ponderados os enunciados fundamentos, observa-se que o Tribunal a quo fez, em nosso entender, uma adequada ponderação da mesma, posto que o entendimento sufragado corresponde ao que julgamos resultar efetivamente dos critérios legais aplicáveis quando analisados à luz das concretas incidências as ocorrências processuais que o processo revela.
Atenta a data de instauração do processo de inventário em causa na presente apelação - em 26-06-2009 (cf. ponto 1.3.1. supra) -, mostra-se aplicável ao caso o regime emergente do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24-08, concretamente o preceituado nos correspondentes artigos 1338.º a 1344.º quanto às declarações do cabeça de casal e oposição dos interessados.
Por outro lado - e como bem sublinhou o Tribunal a quo na decisão recorrida -, o apelante não suscitou a remoção da cabeça de casal com base em qualquer das causas previstas no artigo 2086.º do CC, preceito que prevê as causas de afastamento do cabeça de casal tendo por base situações que revelem ineptidão ou incapacidade para o exercício do cargo, como sucede nos casos de deficiente administração da herança e/ou de não cumprimento no inventário dos deveres impostos por lei, antes se limitando a impugnar a competência da cabeça de casal, com o argumento de que a designação
Neste domínio, o artigo 1339.º, n.º1, do CPC, redação aplicável, com a epígrafe Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal, dispõe o seguinte:
1 - Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.
2 - O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
3 - A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Por seu turno, conforme prevê o artigo 1341.º, n.º 1, do CPC «[q]uando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários».
Neste domínio, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias, nos termos expressamente previstos no artigo 1343.º, n.º 1, do CPC, faculdade que pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações (artigo 1343.º, n.º 2, do CPC).
Conforme resulta de forma clara do enunciado regime legal, a lei apenas admite a modificação oficiosa do despacho inicial de nomeação do cabeça de casal, se, em face das declarações da pessoa que originariamente designou para o cargo verificar que o encargo compete a pessoa diversa, caso em que deve deferi-lo a essa pessoa (cf. o citado artigo 1339.º, n.º1, in fine, do CPC).
No caso vertente, resulta das concretas incidências processuais aludidas em 1.3.2. e 13.3. e 13.4., que, em 13-07-2009 foi proferido despacho nomeando L. M. como cabeça de casal, vindo esta prestar compromisso de honra em 13-10-2009 (conforme «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal», com a mesma data), após o que prestou as declarações iniciais exigidas no artigo 1340.º, n.º 2, do CPC, das quais constam, além do mais, que a herança do inventariado A. C. é constituída por direitos de crédito, móveis e imóveis, sitos na área desta comarca e o quinhão hereditário a que teria direito, se vivo fosse, à herança aberta e indivisa de seu pai, C. S., falecido em ..-02-1989, no estado de casado com C. D., indicando os demais herdeiros deste e requerendo a cumulação do inventário para partilha da herança aberta por morte do pai do inventariado A. C., C. S..
Mais se verifica que, na sequência de requerimento da cabeça de casal, no mesmo auto foi proferido despacho judicial a determinar a cumulação do inventário por óbito de A. C. com aquele em que se procederá à partilha da herança aberta por óbito de seu pai, C. S., tudo nos termos e com os fundamentos do despacho aludido em 1.3.4. No referido despacho entendeu-se, ainda, que inexistia qualquer preceito legal a proibir a existência de um só cabeça de casal, no mesmo caso de cumulação de inventários, desde que não seja posta em causa a forma do exercício do cargo, nem se verifique qualquer das situações conducentes à sua remoção, mais se concluindo ser adequado ao andamento processual a concentração do cargo numa mesma pessoa. Em conformidade, manteve-se a nomeação da cabeça de casal de L. M., determinando-se que a mesma exerceria o cargo em ambos os inventários.
Resulta do exposto que a nomeação de L. M. para exercer o cargo de cabeça de casal em ambos os inventários, incluindo no inventário para partilha da herança aberta por óbito de C. S., ocorreu por despacho judicial proferido em 13-10-2019 e que este despacho foi proferido na sequência das declarações da cabeça de casal que o Tribunal a quo originariamente designou para o cargo.
Ora, no domínio do direito processual civil impera o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente à decisão proferida, segundo o qual, proferida a sentença (1) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.º 1, do CPC, redação aplicável - atualmente, artigo 613.º, n.º1, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06).
Da regra da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos essenciais: «um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar» (2).
Assim, proferida a decisão sobre determinada matéria, esgota-se o poder jurisdicional do juiz relativamente às questões sobre que incidiu a decisão, abrangendo-se nestas todas as questões que tenham uma relação de identidade ou de prejudicialidade com o objeto da decisão proferida (3).
Porém, resulta do aludido regime especial previsto para a tramitação do inventário em referência que o juiz apenas está impedido de modificar oficiosamente o despacho de nomeação do cabeça de casal proferido na sequência das declarações iniciais prestadas pelo cabeça de casal, o mesmo já não ocorrendo se a questão da competência do cabeça de casal vier a ser suscitada por qualquer dos interessados diretos na partilha no âmbito da impugnação prevista no artigo 1343.º, n.º1, do CPC, ou seja, nos 30 dias seguintes à respetiva citação para os termos do inventário.
Na realidade, tal como se refere no Ac. TRC de 12-03-2013 (4), em moldes que sufragamos inteiramente, «[s]eria, por isso, de todo estranho e desrazoável, que os interessados directos na partilha, citados depois do proferimento do despacho que designou o cabeça-de-casal, ficassem vinculados a uma decisão proferida em momento anterior ao da sua intervenção no processo, i.e., que não foi proferida no seu confronto. Por isso que se faculta aos citados a impugnação da competência do cabeça-de-casal e só o caso julgado que se constituir sobre decisão que for proferida no seu confronto acerca desse objecto se deve reconhecer, relativamente a eles, uma eficácia vinculativa».
Dito de outro modo, «a questão da competência do cabeça-de-casal só se considera definitivamente resolvida, quando se mostrar irremissivelmente precludida a faculdade, reconhecida aos interessados directos na partilha citados, da sua impugnação» (5).
Com efeito, a figura da preclusão no que tange aos meios de defesa reconduz-se, no direito processual, à perda de um determinado direito de intervenção no processo, por essa intervenção não ter sido objetivada oportunamente, no prazo conferido pela lei (6).
Como se refere a propósito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2016 (7): «O princípio da preclusão ou da eventualidade é um dos princípios enformadores do processo civil e o facto de não constar expressamente de nenhum preceito processual civil decorre da formulação da doutrina e encontra acolhimento no instituto da litispendência e do caso julgado - art. 580º, nº2, do Código de Processo Civil - e nos preceitos de onde decorre o postulado da concentração dos meios de alegação dos factos essenciais da causa de pedir e as razões de direito - art. 552º, nº1, d) - e das excepções, quanto à defesa - art. 573º, nº1 do Código de Processo Civil».
Assim, revela-se consensual na jurisprudência dos tribunais superiores que «[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas» (8).
Como se viu, a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na partilha, citados depois do proferimento do despacho que designou a cabeça de casal, de impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, deve ser exercida nos 30 dias seguintes à citação, nos termos expressamente previstos no artigo 1343.º, n.º 1, do CPC.
No caso, verifica-se que a intervenção no inventário do ora recorrente J. P. surgiu na sequência da respetiva habilitação no processo, por força do falecimento, na pendência do processo, de H. C. (falecida a ..-10-2015 - cf. ponto 1.3.20), à luz do disposto no artigo 1332.º do CPC, redação aplicável - cf. os pontos 1.3.21. a 1.3.25.
Ora, revelam-nos os autos que a interessada H. C. foi oportunamente citada, além do mais, para impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, conforme citação expedida por carta registada com AR - em 14-07-2010 -, constando de fls. 167 a 173 AR (aviso de receção) assinados, entre os quais o de H. C. (fls. 167) - em 16-07-2010, sem que tenha deduzida qualquer impugnação sobre esta questão.
Por outro lado, e ainda que a intervenção do apelante no inventário tenha sido admitida à luz da habilitação prevista no artigo 1332.º do CPC, certo é que do expediente relativo à respetiva citação consta expressamente a referência à respetiva citação para os termos do inventário acima identificado, podendo no prazo de 30 dias, contados da data da assinatura do aviso de receção, querendo, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, resultando ainda dos autos que com a referida citação foram, além do mais, remetidas cópias da petição inicial do presente inventário e documentos anexos, do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal» de 13-10-2009, aludido em 1.3.3., e 1.3.4., e do «Auto de Compromisso de Honra e Declarações de Cabeça de Casal - Complementares», datado de 14-01-2016, aludido em 1.3.21 e 1.3.22 - cf. os pontos 1.3.21 a 1.3.25.
Sucede que a citação do interessado/apelante J. P. foi expedida por carta registada com AR, em 19-01-2016, e o correspondente AR foi assinado pela pessoa a quem foi entregue, em 22-01-2016 (cf. os pontos 1.3.22., 1.3.23), sendo que apenas em 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), a fls. 742-749, veio o interessado J. P. apresentar requerimento no qual, além do mais, impugnou a competência da cabeça de casal da herança aberta por óbito de C. S., a nomeada L. M., por não ser, nem cônjuge nem parente desse Inventariado (cf. 1.3.30).
Deste modo, resulta indiscutível que à data da apresentação do requerimento em que suscitou a impugnação da competência da cabeça de casal já havia decorrido o prazo perentório legal de 30 dias para eventual dedução de tal impugnação, encontrando-se então a questão da competência da cabeça de casal definitivamente resolvida, por se mostrar precludida a faculdade reconhecida aos interessados diretos na partilha, da sua impugnação.
Por conseguinte, improcedem, nesta parte, as correspondentes conclusões do apelante J. P., confirmando-se a decisão recorrida no segmento em que indeferiu a requerida substituição da cabeça de casal inicialmente nomeada.
ii) Na presente apelação o interessado J. P. retoma os argumentos já enunciados aquando do requerimento apresentado em 30-05-2016 (ref.ª 897164), na parte em que requereu a cumulação do inventário de C. S. com o inventário por óbito de C. D., cônjuge do mesmo, por estar dependente do primeiro, sendo os mesmos os herdeiros (à exceção do filho pré-falecido sem descendentes, A. C.) e os bens a partilhar.
A requerida cumulação do inventário por óbito de C. D. foi indeferida no despacho recorrido tendo por base a sua desadequação à luz do princípio da materialidade subjacente e em prol da resolução célere do litígio, assinalando, então, que os autos estavam pendentes há mais de sete anos. Também relativamente à análise desta questão verificamos que o Tribunal a quo entendeu que a invocação de tal questão não ocorreu na sequência da respetiva citação, revelando-se por isso desadequada a sua dedução no requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª 897164).
Cumpre apreciar.
A cumulação de inventários encontra-se regulada no artigo 1337.º do CPC, na redação aplicável, prevendo-se neste último preceito, o seguinte:
1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
a) Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
b) Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c) Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 - No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
3 - Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.
À luz das concretas incidências processuais enunciadas nos autos julgamos que a situação invocada pelo interessado J. P., reportada ao inventário cumulado por óbito de C. D., falecida na pendência do inventário, em 05-07-2011, é subsumível na previsão das alíneas a), b), e c), do artigo 1337.º do CPC.
Assim, conforme resulta da matéria de facto enunciadas em 1.1.5, 1.1.6., 1.1.7. 1.1.8., e 1.1.9., os interessados nas heranças de C. S. e C. D. são os mesmos - al. a).
Por outro lado, estamos perante heranças deixadas pelos dois cônjuges, sucessivamente falecidos, sem que as partilhas referentes a cada um deles se tenham concretizado - al. b).
Em terceiro lugar, verifica-se existir uma relação de total dependência entre os inventários já que na partilha por óbito de C. D. inexistem outros bens a adjudicar para além dos que a esta tenham de ser atribuídas nos inventários de A. C. e de C. S. - al. c), do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, do artigo 1337.º do CPC.
Ainda que em todas as hipóteses previstas no artigo 1337.º, n.º 1, do CPC seja permitida a cumulação de inventários, no caso previsto na al. c) do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, ou seja, sendo a dependência total, a cumulação é obrigatória, quer tenha sido requerida, quer não (9), do que decorre dever ser determinada oficiosamente.
Ora, sendo a requerida cumulação de inventários obrigatória, a mesma não dependia do prévio juízo de conveniência ou inconveniência do julgador à luz dos interesses das partes e da boa ordem do processo.
Em consequência, resultando verificada a obrigatoriedade da pretendida cumulação do inventário por óbito de C. D., falecida em 05-07-2011, por ser subsumível na previsão das alíneas a), b), e c), do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, do artigo 1337.º do CPC, cumpre concluir que o Tribunal a quo estava efetivamente vinculado a admitir a requerida cumulação de inventários.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões da apelação interposta pelo interessado J. P., impondo-se a revogação da decisão recorrida (datada de 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608), no respetivo segmento 4), para que seja proferido novo despacho que admita a requerida cumulação do inventário por óbito de C. D., devendo proceder-se à nomeação do correspondente cabeça de casal e designando data para o respetivo compromisso de honra e declarações iniciais relativamente a esta herança.
Tal implicará a anulação dos atos processuais subsequentes ao despacho recorrido (de 11-07-2016) que se mostrem incompatíveis com a cumulação omitida, concretamente, a sentença homologatória da partilha, devendo ser subsequentemente determinada a tramitação inerente a este inventário cumulado, incluindo as operações e os despachos necessários à concretização da partilha também relativamente à herança por óbito de C. D..
iii) O apelante J. P. impugna ainda no presente recurso o despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 -, no respetivo segmento 3), o qual indeferiu a impugnação da legitimidade dos intervenientes J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F..
Em tal requerimento (ref.ª citius 897164), o interessado, ora recorrente, sustentou, no essencial, ter tomado conhecimento de que no processo de inventário figuram como interessados os filhos de M. I., falecida no dia ..-02-2011, no estado de casada no regime de comunhão de bens adquiridos (cf. certidão informativa da Conservatória do Registo Civil de ..., que juntou como doc. 1 do aludido requerimento), em primeiras e únicas núpcias, com o interessado J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C., concluindo que, face ao regime de bens em que a falecida M. I. estava casada com o interessado J. A., a mesma não era herdeira de nenhum dos inventariados, uma vez que o herdeiro e por isso único interessado direto na partilha é o seu viúvo, J. A., nos termos do disposto no artigo 1722.º do CC. Conclui que os filhos de M. I. não podem intervir nestes autos, uma vez que a sua falecida ascendente não era interessada direta na partilha (artigo 2133.º do CC e artigos 1327.º e 1332.º do CPC), devendo ser excluídos do processo por não terem legitimidade para neles intervirem como partes principais.
Sobre esta matéria, consta da decisão recorrida o seguinte:
«(…) Da impugnação da legitimidade dos interessados J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C. e J. F. Em convergência com o plasmado no art.º 1343.º/1, do pretérito Código de Processo Civil, os interessados na partilha podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário e impugnar a legitimidade dos interessados citados. In casu, atesta-se que o interessado J. P. foi citado nos vertentes autos em 22.1.2016, pelo que o direito de impugnar a legitimidade dos demais interessados se precludiu com o decurso do sobredito prazo de 30 dias, postulando-se, assim, o linear naufrágio do peticionado».
Conforme decorre dos fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo para decidir a questão suscitada, aquele Tribunal entendeu que estava precludida a invocação de tal questão no requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª 897164), por não ter ocorrido prévia impugnação da legitimidade dos referidos interessados nos termos do disposto no artigo 1343.º do CPC, na redação aplicável.
O apelante insurge-se contra este segmento da decisão recorrida alegando, no essencial, que o Tribunal a quo não pode considerar legitimados como herdeiros pessoas que não são titulares da relação material controvertida tal como é configurada pelo requerente do inventário e, sobretudo, porque nos termos da lei substantiva não têm essa qualidade, nem a tinha a falecida M. I., sendo que o herdeiro é o cônjuge supérstite, J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C.. Sustenta que a ilegitimidade daqueles intervenientes pode ser arguida, conhecida e declarada em qualquer estado do processo (artigo 495.º do CPC), devendo ser julgada procedente.
Como se viu já, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 30 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias, nos termos expressamente previstos no artigo 1343.º, n.º1, do CPC, faculdade que pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações (artigo 1343.º, n.º 2, do CPC).
Porém, se é certo que cabe ao juiz, na sequência da impugnação suscitada e efetuadas as diligências probatórias necessárias, decidir a questão da legitimidade dos interessados, nos termos previstos no artigo 1344.º do CPC, tal não pode implicar que o juiz fique impedido de suscitar e/ou conhecer da questão da legitimidade dos interessados (ou as indicações que relevam a propósito tal como constam das declarações prestadas pelo cabeça de casal) mesmo que tal questão não tenha sido suscitada por qualquer dos interessados citados para o inventário no decurso do prazo de 30 dias previsto no citado artigo 1343.º, n.º1, do CPC.
Efetivamente, a legitimidade, incluindo todas as situações em que se considere que existe preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo, configura um pressuposto processual que a lei classifica expressamente como exceção dilatória, de conhecimento oficioso, sem prejuízo dos casos em que tal exceção é sanável, nos termos conjugados dos artigos 26.º, 28.º, 269.º, 493.º, 494.º e 495.º do CPC, na redação aplicável (atualmente, os artigos 30.º, 33.º, 261.º, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e), todos do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06).
O princípio aferidor do conceito de legitimidade tem também consagração no processo de inventário, prevendo o artigo 1327.º do CPC quem tem legitimidade para requerer ou intervir no inventário, nos seguintes termos:
1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
a) Os interessados directos na partilha;
b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
2 - Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Como resulta do preceito legal antes citado a legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, é atribuída aos interessados diretos na partilha - n.º 1, al. a) -,sendo queos legatários, os donatários ou os credores apenas podem intervir no processo nas situações específicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado normativo.
Ora, revestindo o requisito de legitimidade dos interessados a natureza de pressuposto processual, e tratando-se de questão objeto de conhecimento oficioso, sobre a mesma não se constitui caso julgado formal enquanto a mesma não for alvo de apreciação concreta por parte do juiz, sendo que as declarações do cabeça de casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade e só subsistem enquanto não forem impugnadas (10).
Daí que nada obstasse ao conhecimento, pelo Mmo. Juiz a quo, da exceção de ilegitimidade dos intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F. para intervirem no processo de inventário, mesmo fora do incidente de impugnação de legitimidade de interessado, previsto no citado artigo 1343.º do CPC.
Tal implica a revogação do despacho recorrido, na parte em que indeferiu a suscitada questão de ilegitimidade com fundamento na preclusão do direito do ora apelante a impugnar a legitimidade dos demais interessados.
Sendo a exceção de ilegitimidade de conhecimento oficioso, e dispondo os autos de todos os elementos necessários para o efeito, cumpre então aferir da legitimidade dos referidos intervenientes.
Quanto a esta questão, sustenta o apelante, J. P., que os referidos intervenientes, habilitados nos autos enquanto filhos de M. I., não podem intervir no processo de inventário uma vez que a sua falecida ascendente também não era interessada direta na partilha. Isto porque, como resulta dos autos, M. I., falecida em ..-02-2011, no estado de casada no regime de comunhão de bens adquiridos, em primeiras e únicas núpcias, com o interessado J. A., filho de C. S. e de C. D. e irmão do inventariado A. C., não era herdeira de nenhum dos inventariados nem interessada direta na partilha face ao regime de bens em que estava casada, sendo herdeiro e único interessado direto na partilha o seu marido, ora viúvo, J. A..
E - desde já adiantamos - julgamos ser este último entendimento, invocado pelo recorrente, o único consentâneo com os critérios legais aplicáveis, antes enunciados, quando analisados à luz das concretas incidências as ocorrências processuais que o processo revela.
Como se viu, o critério aferidor do conceito de legitimidade consagrado para o processo de inventário judicial reporta-se à qualidade de interessado direto na partilha - cf. o citado artigo 1327.º, n.º1, al. a), do CPC, redação aplicável.
Deste modo, destinando-se o processo de inventário a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança (artigo 1326.º do CPC), resulta manifesto que o interesse direto na partilha tem de ser aferido com referência à relação jurídica substancial, ponderando os factos jurídico-sucessórios relevantes para o efeito.
Face ao estatuído no artigo 2101.º do CC, resulta desde logo evidente que os co-herdeiros e o cônjuge meeiro do inventariado são interessados diretos na partilha, porquanto têm o direito de exigir partilha quando lhes aprouver (cf. o artigo 2010.º, n.º1, do CC).
No caso, resulta das concretas incidências de facto vertidas em 1.1.3., 1.3.4., 1.1.13., 1.3.14., 1.3.15., supra que os intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F., foram citados para o inventário na sequência do falecimento da interveniente M. I., na pendência do processo (em 24-02-2011), no estado de casada com o interessado J. A., este último interessado direto na partilha por ser filho do inventariado C. S. e de C. D..
Ora, nos termos que decorrem do disposto no artigo 1332.º, n.º1, do CPC, redação aplicável, a citação para o inventário dos sucessores de interveniente falecido antes de concluído o inventário pressupõe que o falecido seja interessado direto na partilha.
Conforme resulta dos autos, a interveniente M. I., entretanto falecida, foi referenciada logo nas declarações iniciais da cabeça de casal, em 13-10-2019 (1.3.3.) como sendo casada com o interessado J. A. sob o regime da comunhão de adquiridos.
Posteriormente, no auto de declarações complementares de 04-10-2011 (1.3.14. e 1.3.15.), a mesma cabeça de casal, além de identificar os herdeiros de C. D., entretanto falecida, indicou os sucessores da falecida M. I. (sendo estes, o cônjuge sobrevivo - ora interessado J. A. - e os filhos, ora intervenientes), referindo, ainda, que a falecida M. I. era casada no regime da comunhão geral de bens (cf. o ponto 1.3.15).
Ora, tal como se refere no citado Ac. TRG de 23-10-2008, «as declarações do cabeça de casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade e só subsistem e têm valor enquanto não forem impugnadas».
No caso, havendo declarações discrepantes da cabeça de casal a propósito do regime de bens do casamento do herdeiro/interessado J. A. com a falecida M. I., e sendo controvertido esse facto, importa aferir qual o regime de bens do respetivo casamento celebrado entre J. A. e M. I., por via do meio de prova documental idóneo para o efeito, nos termos do disposto nos artigos 1.º - n.º1, als. d), e) - 4.º e 211.º, n.º1, do Código do Registo Civil.
Efetivamente, tal como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (11), «[a] oficiosidade a respeito das exceções dilatórias respeita não apenas ao seu conhecimento como ainda à realização de diligências que se destinem a confirmar ou a infirmar a sua existência, em face dos indícios que os autos revelem».
Sucede que, conforme resulta da concreta incidência processual enunciada em 1.3.31., com o requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), a fls. 742-749, o interessado/apelante, J. P., juntou aos autos, como doc. 1 (fls. 747-748), certidão de assento de casamento n.º …, da Conservatória do Registo Civil de ..., referente a J. A. e M. I., da qual resulta que este casamento foi realizado a 18-09-1968, mediante casamento católico, sem convenção antenupcial.
Constata-se, assim, que relativamente ao casamento de J. A. e M. I. vigorou o regime da comunhão de adquiridos, por ser este o regime supletivo de bens em vigor desde 1 de junho de 1967, data da entrada em vigor do Código Civil, aprovado pelo Dec. Lei n.º 47344/66, de 25-11.
Com efeito, conforme prevê o artigo 1717.º do CC (regime de bens supletivo), na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Ora, vigorando entre os cônjuges o regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos posteriormente ao casamento por qualquer dos cônjuges, a título gratuito por doação ou sucessão, são considerados próprios do cônjuge que os recebeu (artigo 1722.º, n.º 1, al. b), do CC).
Ao invés, nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge tem interesse direto na partilha já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.
Efetivamente, tal como refere o Ac. TRC de 07-03-2012 (12), «Quanto ao cônjuge do herdeiro, o seu interesse na partilha só será directo se o regime de bens do casamento for o da comunhão geral. Só nesta hipótese é que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732º do Código Civil.
Não sendo o regime de bens o da comunhão geral, o interesse na partilha é indirecto, pois os direitos ou os bens adquiridos pelo cônjuge que é herdeiro são considerados bens próprios dele [artigo 1722º, n.º 1, alínea b), do Código Civil]».
Daí que se conclua, que «o cônjuge do de cujus, atenta a sua qualidade de herdeiro legitimário, seja qual for o regime de bens do casamento, terá sempre legitimidade para requerer ou intervir no inventário, o mesmo não acontecendo em relação ao cônjuge do herdeiro, salvo se o regime do casamento for o da comunhão geral de bens» (13).
Ora, procedendo-se nestes autos a inventário judicial cumulativo para partilha das heranças abertas por óbito de C. S., falecido em ..-02-1989 e A. C., falecido em ..-01-2009, e sendo, como se viu, o casamento da falecida M. I. com um dos herdeiros (J. A.) segundo o regime da comunhão de adquiridos, não pode a mesma ser considerada interessada direta na partilha, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1327.º, n.º1, al. a), do CPC, redação aplicável.
De resto, ainda que se considerasse a existência de algum interesse, ainda que indireto da falecida M. I. no presente inventário, nunca tal interesse podia justificar a citação posterior dos seus filhos, ora intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F., para os termos do inventário, porquanto, como se viu, para que possa haver lugar à citação prevista no artigo 1332.º, n.º1, do CPC, redação aplicável, é necessário que se verifique o falecimento de algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário.
Por outro lado, estes últimos intervenientes também não têm qualquer interesse direto nas partilhas em causa nos presentes autos porquanto não são herdeiros dos inventariados, carecendo, por isso, de legitimidade para intervir neste processo de inventário.
Procede, assim, a apelação quanto a esta questão, julgando-se verificada e procedente a exceção dilatória de ilegitimidade dos intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F., para o presente inventário, o que importa a revogação parcial do despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - segmento 3) - com a consequente exclusão de tais intervenientes do inventário.
A exclusão/absolvição da instância de tais intervenientes, agora determinada, implica também a revogação da impugnada sentença homologatória da partilha, bem como a inutilização/anulação dos atos processuais subsequentes ao despacho recorrido (de 11-07-2016) que se mostram incompatíveis com a ilegitimidade agora verificada, concretamente, todos os atos em que os referidos intervenientes tiveram intervenção direta e relevante, como é o caso da conferência de interessados realizada em 17-11-2016 (conforme ata de fls. 860-863 - em que os referidos intervenientes foram admitidos a deliberar e a licitar diversos bens, incluindo bens pertencentes à herança de A. C., que lhes foram adjudicados), e despachos nela proferidos, o mesmo sucedendo com os subsequentes atos, operações e despachos necessários à concretização da partilha, concretamente, o despacho determinativo da partilha (de 15-11-2017), o despacho de 08-05-2018 (ref.ª citius 32192840), o mapa da partilha (de 18-06-2018 - a fls. 903-909) e o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas pelos ora recorrentes contra o mapa da partilha (de 28-01-2019 - ref.ª citius 32960109).
Face à procedência da arguida exceção dilatória de ilegitimidade, com as consequências antes enunciadas, mostra-se prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos interessados/recorrentes J. P. e J. A. relativamente ao despacho de 29-01-2019 (ref.ª citius 32960109) - que decidiu as reclamações apresentadas contra o mapa da partilha agora anulado.
iv) Na presente apelação o interessado J. P. impugna, ainda, o despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - na parte em que indeferiu a reclamação contra a relação de bens do inventariado A. C., apresentada por este interessado no seu requerimento de 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), por não vir relacionado o direito à herança ilíquida e indivisa do inventariado pré-falecido, C. S..
A decisão recorrida indeferiu nesta parte a reclamação deduzida, considerando-a manifestamente improcedente.
Quanto a esta matéria, sustenta o ora apelante que é completamente infundada a decisão proferida pelo Tribunal a quo porquanto resulta dos autos que o inventariado C. S., pai do Inventariado A. C., faleceu antes deste último. Por conseguinte, ao tempo da morte do inventariado A. C. estava consolidado no património deste o direito à herança ilíquida e indivisa do Inventariado C. S..
Julgamos, porém, não lhe assistir razão.
Se é certo que o inventariado A. C. faleceu em ..-01-2009, como tal, em data posterior à do óbito do inventariado C. S., o que implica o respetivo chamamento à titularidade das relações jurídicas do falecido C. S., dentro dos sucessíveis com prioridade para o efeito, nos termos previstos nos artigos 2032.º e 2058.º do CC, consideramos que as concretas incidências processuais que ditaram a cumulação do inventário de A. C. com o inventário para partilha da herança aberta por óbito de C. S., tal como determinado no despacho proferido em 13-10-2009 (1.3.4.), tornam inconsequente e manifestamente inócua a relacionação autónoma (na relação de bens atinente ao inventário de A. C.), do direito à herança ilíquida e indivisa do Inventariado C. S..
Assim, até à realização da partilha, os herdeiros são apenas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta, sendo que a contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará (14).
Tal como salienta o Ac. do STJ de 29-05-2012 (15), «[o]s bens da herança, antes de realizada a partilha, constituem uma massa indivisa “e o direito a ela representa um direito ideal a uma universalidade, pois o titular desse direito não sabe ainda em que bens virá a preencher-se a sua parte na herança; das operações de partilha depende a formação da sua quota, que tanto pode ser constituída neste ou naquele imóvel, como em móveis ou dinheiro”(…)».
Efetivamente, «uma coisa é o pretenso direito de propriedade do falecido sobre o bem hereditário ainda integrado na herança indivisa, em relação à qual os herdeiros detêm, em conjunto, o domínio e posse sobre todo o acervo dos bens, nos termos do artigo 2050.º do CC, mas ainda não o direito singularizado sobre cada bem; outra coisa diferente é a propriedade individual, em que os herdeiros venham a suceder sobre cada um dos bens da herança após a partilha, nos termos do artigo 2119.º do mesmo Código» (16).
No caso, porém, o inventário não prossegue apenas para partilha dos bens da herança do inventariado A. C. (caso em que se justificava a relacionação autónoma do direito à herança ilíquida e indivisa do Inventariado C. S.). Como se viu, foi determinada a cumulação do correspondente inventário com aquele em que se procederá à partilha da herança aberta por óbito de C. S. logo em despacho subsequente às declarações iniciais da cabeça de casal (em 13-10-2009 - cf. ponto 1.3.4.), o que significa que o direito que será transmitido aos herdeiros de A. C., que aceitarem a herança deste, incidirá sobre elementos ou bens determinados da herança de C. S., já concretamente relacionados, em consequência da concretização da partilha, simultânea e cumulativa, desta herança.
Assim sendo, não existem razões para censurar a solução adotada na decisão impugnada sobre esta questão, improcedendo a apelação nesta parte.
v) O apelante J. P. impugna o despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - o qual, no respetivo segmento 5, agora em causa, entendeu que a questão suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 30-05-2016 (ref.ª citius 897164) quanto à reclamação contra a falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens do inventário de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... - depósitos à ordem no valor de onze mil duzentos e setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos € 11.275,22) já haviam sido dirimida em sede da sentença proferida em 14-04-2016, induzindo efeitos de caso julgado material e esgotando o respetivo poder jurisdicional (arts. 613.º/1 e 619.º/1, do Código de Processo Civil).
Porém, resulta evidente que esta questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo no âmbito do despacho de 14-04-2016 (aludido em 1.3.26).
Com efeito, a aludida decisão incidiu sobre a reclamação deduzida por D. C., J. A., J. D., C. F., Z. S., A. J., F. D., L. C., J. F., J. C., A. R., H. C. e marido, F. N., A.A., M. E. e D. S., em 26-03-2015 (aludida em 1.3.17.), reportando-se a mesma à relação de bens apresentado no inventário por óbito de A. C..
Como tal, resulta manifesto que não estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre a reclamação de J. P. contra a falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens do inventário de C. S., nem se verificava a exceção de caso julgado material, ou formal, sobre a questão em referência.
Tal implica a procedência da apelação, nesta parte, com a consequente revogação do despacho recorrido, na parte em que indeferiu a reclamação apresentada por J. P. contra a falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens do inventário de C. S. (com fundamento na verificação da exceção de caso julgado material e no esgotamento do respetivo poder jurisdicional).
Como se viu, no segmento da decisão agora revogado, o Tribunal a quo não apreciou concretamente do mérito da questão agora novamente suscitada pelo apelante J. P., o que veio a fazer em momento posterior à prolação do despacho agora recorrido, acabando por apreciar concretamente a questão da falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ...), ainda que na sequência de idêntica reclamação deduzida pelos interessados D. C., J. A., F. N., A.A., M. E. e D. S., em 27-05-2016 (17) (cf. o ponto 1.3.28).
Efetivamente, no despacho proferido em 11-07-2016 (em sede de conferência de interessados, conforme ata de fls. 776-778 - enunciado em 1.3.35), o Tribunal a quo decidiu o seguinte:
«Apreciando-se os fundamentos aduzidos na reclamação da relação de bens apresentada pelos interessados D. C., J. A., F. C., F. N., A.A., M. E. e D. S., no que tange ao referenciado no item nº1, atesta-se que a existência das contas elencadas nas alíneas a) e b) foi expressamente reconhecida pelo cabeça de casal a fl. 213 a 214, pelo que se impõe à mesma proceder à exigível inclusão das contas na relação de bens, curando-se assim, de matéria que não é susceptível de decisão em sede de vertente incidente, porquanto se afigura consolidada nos termos mencionados.
No que se refere ao indicado no item nº3, afere-se que o referido depósito bancário consubstancia-se relacionado na verba nº 6 da relação de bens de fls. 756 e seg, pelo que se revela igualmente prejudicada a apreciação da pretensão formulada pelos sobreditos interessados».
O ora recorrente não invocou expressamente a nulidade do despacho proferido em 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - designadamente, por omissão de pronúncia, nem impugnou, por meio de recurso, o despacho posterior que foi proferido pelo Tribunal a quo sobre esta mesma questão.
Deste modo, a prolação pelo Tribunal a quo de despacho posterior sobre a mesma questão anteriormente suscitada pelo interessado J. P., e não concretamente apreciada no despacho recorrido, importa a impossibilidade da reapreciação da referida questão em sede do presente recurso (incidente sobre o despacho anterior, proferido em 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - segmento 5 agora recorrido), sem prejuízo da sua reapreciação no âmbito da apelação interposta pelo interessado J. A. (impugnação do despacho proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016).
vi) O apelante J. P. vem impugnar o despacho proferido no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - o qual, no respetivo segmento 5, agora em causa, entendeu não conhecer a questão suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 30-05-2016 (ref.ª citius 897164) quanto à invocada compensação do património comum do inventariado A. C. e da cabeça-de-casal, por terem sido dirimidas em sede da decisão proferida em 14-04-2016.
Em tal requerimento (ref.ª citius 897164), o interessado/ora recorrente, requereu fosse determinado que o cônjuge sobrevivo do inventariado A. C. (a cabeça de casal L. M.), na qualidade de beneficiária dos seguros do ramo vida, deve conferir (compensar) ao património comum do extinto casal metade do valor dos prémios de tais seguros, por terem sido pagos com dinheiro comum do extinto casal, invocando para o efeito, além do mais, o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-06-2011 (18) e o disposto no artigo 1689.º do CC.
Sobre esta matéria, consta da decisão recorrida o seguinte:
«(…) As questões suscitadas pelo Requerente relativamente aos seguros (incluindo as alardeadas compensações do património comum do inventariado A. C. e da cabeça-de-casal) (…) já foram dirimidas em sede da sentença proferida em 14.4.2016, induzindo efeitos de caso julgado material e esgotando o respectivo poder jurisdicional (arts. 613.º/1 e 619.º/1, do Código de Processo Civil).».
Conforme decorre dos fundamentos enunciados pelo Tribunal a quo para decidir a questão suscitada, aquele Tribunal entendeu precludida a invocação de tal questão no requerimento apresentado a 30-05-2016 (ref.ª 897164), por força do caso julgado operado em sede da decisão proferida em 14-04-2016.
Como se sabe, o caso julgado «é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (…)», traduzindo-se «na inadmissibilidade da substituição ou modificação por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão» (19).
Por outro lado, nos termos fixados nos artigos 497.º e 498.º do CPC (20), redação aplicável, importa evidenciar que logo que transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, logo que transitada em julgado, dispondo ainda o artigo 673.º do CPC, redação aplicável, que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», do que decorre que o alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão.
Também as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do CPC, redação aplicável, do que resulta que os despachos que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitados em julgado, têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o Tribunal de apreciar novamente tal questão.
Além disso, dispondo o artigo 673.º do CPC, na redação aplicável, que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», verifica-se que o alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão.
Porém, «como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (21).
Com efeito, «a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente de silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas.
(…)
Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos fundamentos» (22).
Daí que se entenda que «[n]ão é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (23).
Perante este enquadramento e analisadas as concretas incidências processuais aludidas em 1.3.17, 1.3.18., 1.3.26., e 1.3.30., julgamos que os concretos fundamentos fáctico-jurídicos que serviram de base à decisão proferida a 14-04-2016 não se confundem com os concretos fundamentos invocados pelo ora recorrente no seu requerimento de 30-05-2016.
Efetivamente, como bem salienta o ora recorrente nas correspondentes conclusões da alegação, na reclamação oportunamente apresentada pelos interessados, em 25-03-2015 (sobre a qual incidiu o aludido despacho de 14-04-2016), o que estava em causa e foi invocado expressamente, conforme requerimento de 25-03-2015 era a alegada redução por inoficiosidade, isto é, por ofensa da legítima global dos herdeiros legitimários, sobre as quantias prestadas pelo mesmo Inventariado às seguradoras referidas e na medida do necessário para preencher tal legítima que é de dois terços do acervo hereditário, sendo por isso que a sentença de 14-04-2015 pondera, no que concerne aos seguros referidos em 4) e 6), e sendo a beneficiária dos mesmos herdeira legitimária, se os prémios investidos pelo de cujus são passíveis de colação (…) e, subsumindo os enunciados supra à situação sub judice, atesta-se que a beneficiária dos preditos seguros é a cônjuge sobreviva, pelo que é inaplicável o instituto da colação, inferindo-se, assim, que os prémios investidos pelo inventariado não carecem de ser relacionados nos autos.
Ao invés, no requerimento apresentado pelo ora recorrente, em 30-05-2016, vem invocado expressamente o regime enunciado no artigo 1689.º do CC, o qual se reporta de forma direta à cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e ao princípio geral da compensação devida entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges, exigível aquando da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e já não do instituto da colação, tal como previsto no artigo 2104.º e ss do CPC.
Como tal, resta concluir que o Tribunal a quo não estava impedido de apreciar a questão suscitada pelo interessado J. P., agora em causa, por força da verificação do invocado caso julgado.
Vem o apelante sustentar que o cônjuge sobrevivo do inventariado A. C. (a cabeça de casal L. M.), enquanto beneficiária dos seguros do ramo vida, cujos prémios foram pagos com dinheiro comum do extinto casal, deve conferir (compensar) ao património comum do extinto casal metade do valor desses prémios de seguro, invocando para o efeito o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-06-2011 e o disposto no artigo 1689.º do CC.
Conforme decorre do preceituado no artigo 1730.º, n.º 1, do CC, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
Por outro lado, prevê o artigo 1689.º do CC:
«1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor».
Por outro lado, a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges ocorre, nos termos do art. 1688.º, como consequência da dissolução do casamento por morte ou divórcio, pela declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda pelo decretamento da separação judicial de pessoas e bens, à luz do art. 1795.º-A (24).
Conforme refere o Ac. TRL de 09-10-2014 (25), «é na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum.
Deve, portanto, admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum».
No caso, mostra-se assente que o inventariado A. C. faleceu a ..-01-2009 no estado de casado com a cabeça de casal L. M., sob o regime da comunhão geral de bens (ponto 9 dos factos provados).
Também não suscita controvérsia que o inventariado A. C., à data do respetivo óbito, era titular da apólice .......43 - ... Seguro Poupança 8ª S contratada com a X, tendo L. M. como beneficiária em caso de morte, sendo que o prémio investido pelo mesmo ascendeu a 20.000,00€ (ponto 1.1.1.) e que era também titular das seguintes apólices de seguro contratadas com a Y - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA: a) Apólice UL ....31 - Renda certa 2004 5A 3S, com prémio investido no montante de 30.000,00 €; b) Apólice PZ ....09 - PPR Capital Garantido 2008 5ª S, com prémio investido no montante de 50.005,00 €; c) Apólice PZ ....03 - PPR, com prémio investido no montante de 1.986,38€; d) Apólice CZ .....64 - Poupança Garantida, com prémio investido no montante de 121.505,00€ (ponto 1.1.3 dos factos provados).
Mostra-se, ainda, provado que, em 19-03-2009, a apólice .......43 foi liquidada por crédito na conta de L. M. com o NIB ....................38, pelo valor líquido de 21.788,72€.
Igualmente se apurou que as apólices contratadas com a Y - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA (Apólice UL ....31 - Renda certa 2004 5A 3S, com prémio investido no montante de 30.000,00 €, Apólice PZ ....09 - PPR Capital Garantido 2008 5ª S, com prémio investido no montante de 50.005,00 €, Apólice PZ ....03 - PPR, com prémio investido no montante de 1.986,38€, e Apólice CZ .....64 - Poupança Garantida, com prémio investido no montante de 121.505,00€) foram objeto de reembolso por morte do inventariado A. C., sendo beneficiária L. M. (ponto 1.1.4. dos factos provados).
Uma vez que o inventariado A. C. foi casado com a cabeça de casal L. M., sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei, tal como resulta do disposto no artigo 1732.º do CC.
Porém, a própria lei (artigo 1733.º, n.º 1, do CC, com a epígrafe Bens incomunicáveis), excetua da comunhão, considerando-os bens próprios dos cônjuges, diversos bens, entre os quais, os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios [artigo 1733.º, n.º1, al. e), do CC].
Resulta deste último preceito que «o que o cônjuge adquire a título de um seguro que se tenha vencido a seu favor (isto é, de seguro de que ele seja beneficiário) é coisa própria sua e não coisa que se comunique ao seu cônjuge (rectius, bem comum).
Dito de outra forma: os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges não se integram na comunhão conjugal, devendo ser considerados bens próprios do cônjuge beneficiário.
De referir que a razão de ser da incomunicabilidade reside no facto de estarem em causa contratos intuitu personae, ou seja, dos quais resulta um direito de crédito constituído a favor da pessoa de um dos cônjuges, seu beneficiário, o que justifica a natureza incomunicável do direito a essas prestações» (26).
Assim sendo, resta concluir que o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, do qual foi beneficiário o cônjuge sobrevivo, no caso, a cabeça de casal L. M., configura um bem próprio desta, nos termos previstos no citado artigo 1733.º, n.º1, al. e), do CC, o que, de resto, não vem contestado pelo recorrente.
A controvérsia reside, pois, em saber se a cabeça de casal L. M., na qualidade de cônjuge sobrevivo, deve conferir ao património comum metade do valor dos prémios pagos/investidos, por terem sido pagos com valores presumidamente comuns, importando relacionar o valor desses prémios de modo a permitir a correspondente compensação na partilha a efetuar, através da imputação do seu valor na meação do cônjuge devedor (que assim receberá menos nos bens comuns), de modo a evitar o enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum, por aplicação da regra vertida no artigo 1689.º, n.º 1, do CC.
Como se viu, os referidos seguros venceram-se em favor de um dos cônjuges, no caso, da cabeça de casal L. M., ingressando diretamente na respetiva esfera patrimonial e revertendo por isso unicamente a favor desta.
Por outro lado, atento o regime de bens do casamento, dúvidas não se colocam quanto à titularidade comum dos valores ou recursos utilizados para pagamento dos correspondentes prémios à entidade seguradora na constância do matrimónio.
Quando assim é, afigura-se razoável entender que o património comum deve ser compensado proporcionalmente, por aplicação do disposto no citado artigo 1689.º, n.º1, do CC, e atento o princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em relação ao outro.
Com efeito, tal como entendeu este Tribunal da Relação no aludido acórdão de 16-06-2011, em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, «se o prémio foi suportado com recursos comuns do casal, compete ao cônjuge em favor de quem se vence o seguro conferir tais recursos ou compensar o património comum». Nesta situação, deve o cônjuge sobrevivo e beneficiário do seguro, em sede de partilha, conferir (compensar) ao património comum metade do valor do prémio do seguro contratado mas o tribunal não pode ordenar a conferência ou compensação se o interessado no inventário a não requereu, antes requereu a relacionação e partilha daquele dinheiro como bem da herança.
Ora, como se viu, o interessado J. P., ora recorrente veio requerer a correspondente conferência/compensação dos valores pagos/investidos, à luz do disposto no citado artigo 1689.º do CC.
Procedem, assim, as correspondentes conclusões da apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido na parte em que decidiu não conhecer a questão suscitada pelo ora recorrente no seu requerimento de 30-05-2016 (ref.ª citius 897164), quanto à invocada compensação do património comum do inventariado A. C. e do cabeça-de-casal, o qual se substitui por outro que, julgando procedente a reclamação apresentada, determina que a cabeça de casal relacione o valor dos prémios de seguro pagos/investidos, com referência às apólices aludidas em 1.1.1 e 1.1.3. dos factos provados, de modo a permitir a compensação de metade de tal valor na partilha a efetuar, através da correspondente imputação na meação do cônjuge sobrevivo - L. M. - que assim receberá menos nos bens comuns (no valor correspondente a metade do valor dos prémios pagos/investidos).
2.2. Recurso apresentado pelo interessado J. A.
O recorrente J. A. vem impugnar o despacho proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016, na parte atinente à falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ....
Como se viu, nas alegações da apelação o recorrente suscita a nulidade da decisão proferida no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016, por excesso de pronúncia, nos termos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, na redação aplicável [correspondente ao atual artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06].
Defende, no essencial, que na decisão proferida em 06-06-2016, após a reclamação apresentada pelo ora recorrente em 27-05-2016, o Tribunal a quo ordenou que a cabeça de casal retificasse a relação de bens nos termos reclamados (incluindo as contas bancárias referenciadas), pelo que cabia à cabeça de casal cumprimento ao referido despacho ou impugná-lo, o que não fez. Conclui que, tendo o Tribunal a quo apreciado matéria da reclamação do recorrente no referido despacho de 06-06-2016, não podia o mesmo Tribunal reapreciar a mesma matéria, alterando parcialmente o sentido da decisão, porque desse modo violou a regra do artigo 666.º, n.º 1, do CPC (antigo) e o regime do caso julgado previsto nos artigos 671.º e 673.º do mesmo diploma, devendo manter-se o sentido da decisão proferida em 06-06-2016 e a cabeça de casal apresentar relação de bens que acolha na íntegra o que ali foi decidido por remissão para a reclamação do apelante, atenta a nulidade da decisão agora em causa.
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC, na redação aplicável (27), preceito nos termos do qual é nula a sentença quando:
«a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
Por sua vez, o n.º 4 do referido preceito prevê que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Delimitando o âmbito das sentenças nulas, o Prof. Alberto dos Reis (28) pondera a hipótese de saber se devem admitir-se duas categorias de nulidades - absolutas e relativas, insanáveis e sanáveis - ou se todas as nulidades da sentença são sanáveis, caso em que, em vez de se falar de nulidade, deve falar-se de anulabilidade.
Também no regime atual, a propósito do regime atualmente previsto no artigo 615.º, n.º 1, CPC, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (29): «entre os fundamentos de nulidades enunciados no n.º 1, um há que merece indiscutivelmente essa qualificação: é o da alínea (falta de assinatura do juiz). Trata-se dum requisito de forma essencial. O ato nem sequer tem a aparência de sentença (…).
Outros fundamentos de nulidade, não mencionados no n.º1, são a falta absoluta de poder jurisdicional de quem profere a sentença (…) e a falta da parte decisória, como conteúdo mínimo essencial da sentença.
A nulidade da sentença pode ser declarada e invocada a todo o tempo».
Deste modo, «[o]s casos das alíneas b) a e) do n.º 1 excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença (…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)», esclarecendo, a fls. 734 da obra citada, que esses vícios «carecem da arguição da parte» (30).
A nulidade invocada pelo recorrente vem prevista no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, redação aplicável, e deriva do incumprimento do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo código, do qual consta o seguinte:
«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A este propósito, esclarecem ainda Lebre de Freitas-Isabel Alexandre (31), «[n]ão podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (…), é nula a sentença em que o faça».
Subjacente à invocada nulidade da decisão impugnada está, pois, a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (32).
Por outro lado, o conhecimento da suscitada nulidade, e de eventuais vícios determinativos da nulidade da decisão recorrida, pressupõe, ainda, que tenhamos presente o já referenciado princípio da extinção do poder jurisdicional consequente à decisão proferida, segundo o qual, proferida a decisão, ou o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 666.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, redação aplicável).
Por outro lado, nos termos fixados nos artigos 497.º e 498.º do CPC (33), redação aplicável, importa evidenciar que logo que transitada em julgado, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, logo que transitada em julgado, dispondo ainda o artigo 673.º do CPC, redação aplicável, que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», do que decorre que o alcance do caso julgado decorre dos próprios termos da decisão.
Também as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, conforme decorre do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do CPC, redação aplicável, do que resulta que os despachos que incidam sobre a relação processual e que se mostrem transitados em julgado, têm força obrigatória dentro do processo, impedindo o Tribunal de apreciar novamente tal questão.
Com efeito, no domínio do direito processual civil impera o princípio da intangibilidade do caso julgado, sendo que a força vinculativa do caso julgado «só pode ser afastada nos casos excecionais em que a imposição do caso julgado acarreta uma compressão intolerável, ou excessiva, de direitos com particular proteção constitucional e em que, constatado determinado circunstancialismo e ante o preceituado no art. 18º, nº 2 da CRP, o próprio legislador ordinário previu a possibilidade de não vigorar o princípio da intangibilidade do caso julgado, tal como acontece nos casos de admissão do recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696º do CPC.
(…)
É que se assim não fosse, estar-se-ia a permitir que uma decisão posterior pudesse contrariar o sentido de uma decisão anterior ou repetir o conteúdo de uma outra decisão anterior, com manifesto prejuízo para a certeza e segurança das relações jurídicas» (34).
Feito este enquadramento, facilmente se verifica que a questão atinente à falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... foi efetivamente apreciada e decidida de forma definitiva pelo Tribunal a quo em momento prévio aos despachos de 11-07-2016 (quer o proferido com a ref.ª citius 29930608, quer o proferido no início da conferência de interessados realizada na mesma data, agora recorrido).
Com efeito, na reclamação apresentada, entre outros, pelo interessado aqui recorrente, em 27-05-2016 (ref.ª citius 895227) de fls. 738-739, foi invocado expressamente o seguinte:
«(…)
1. A cabeça de casal omite na relação de bens que apresentou os seguintes bens:
a. A conta de depósito a prazo no Banco ... com o nº ........-003, no valor de 10.152,37 €;
b. A conta de títulos do Banco ... com o nº ...........015, no valor de 49.885,00 €;
2. Tais bens foram confessados pela cabeça de casal na resposta à reclamação de bens anteriormente apresentada, nos artigos 1º e 2º, porquanto, nos termos do artigo 1.349º, nº 2 do CPC, está obrigada a relacioná-los, o que não fez. 3. Na relação de bens relativa ao inventário cumulado de C. S., a verba 55º da relação de bens anteriormente apresentada, respeitante à conta de depósito à ordem no Banco ..., conta nº .........83, no valor de 11.275,22 €, apesar de tal verba não ter sido objeto de qualquer reclamação, acordo ou douta sentença, foi a mesma suprimida na nova relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
(…)»
Ora, tal como resulta das concretas incidências processuais enunciadas em 1.3.32, verifica-se que na sequência de tal requerimento foi proferido despacho judicial, a 06-06-2016 (ref.ª citius 29756606), a fls. 750, com o seguinte teor:
«(…)
Fls. 738-739:
Em decorrência do supra alegado, e sopesando-se a pretérita tramitação dos autos, determina-se que a cabeça-de-casal, no prazo impreterível de cinco dias, rectifique a relação de bens nos termos peticionados (incluindo as contas bancárias referenciadas).
*
Notifique.
(…)».
Extrai-se do teor do despacho a 06-06-2016 que o mesmo assume claramente natureza decisória da questão suscitada pelos interessados/reclamantes, tendo como pressupostos fáctico-jurídicos a reclamação apresentada entre outros, pelo interessado aqui recorrente, em 27-05-2016 (ref.ª citius 895227) de fls. 738-739, conforme referência expressa que dele consta.
Com efeito, analisando e interpretando o teor do despacho recorrido com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do seu contexto (35) resulta evidente que o alcance decisório de tal despacho - ao determinar que a cabeça-de-casal, no prazo impreterível de cinco dias, retifique a relação de bens nos termos peticionados (incluindo as contas bancárias referenciadas) - implica necessariamente a procedência integral da reclamação apresentada, nomeadamente quanto à pretendida relacionação da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ....
Efetivamente, o caso julgado abrange, além da parte dispositiva propriamente dita, igualmente a decisão de questões conexas com aquela, impondo que se tenha em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares que constituam pressuposto da decisão proferida.
Mais se verifica que o despacho em referência (de 06-06-2016) não foi impugnado por qualquer interessado, designadamente pela cabeça de casal, em momento subsequente à sua prolação.
Deste modo, resulta indiscutível que a posterior reapreciação da questão atinente à pretendida relacionação da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... mostra-se precludida por força da verificação do caso julgado formal, tal como decorre do disposto no artigo 672.º, n.º 1 do CPC, impedindo o Tribunal de apreciar novamente tal questão.
Como se viu, logo que proferida a decisão sobre determinada matéria, esgota-se o poder jurisdicional do juiz relativamente às questões sobre que incidiu a decisão, abrangendo-se nestas todas as questões que tenham uma relação de identidade ou de prejudicialidade com o objeto da decisão proferida.
Nestes casos, o juiz fica impedido de proferir nova decisão sobre as questões sobre que incidiu a decisão anterior, incorrendo no vício da inexistência jurídica a posterior decisão que o faça (36).
Deste modo, entendemos que o Tribunal a quo estava efetivamente impedido de decidir de forma diversa no âmbito do despacho agora recorrido, por se encontrar, à data, esgotado o respetivo poder jurisdicional sobre as questões fáctico-jurídicas que foram previamente decididas no referido incidente atinente à pretendida relacionação da verba n.º 55 da relação de bens de C. S. (inicialmente apresentada pela cabeça de casal, com o requerimento de 07-06-2010) referente à «Conta n.º .........83, do Banco ... - Banco ... -, assim inquinando de nulidade, por excesso de pronúncia (nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, redação aplicável) o despacho recorrido, por ter decidido de questão de que não podia conhecer no momento processual em que foi proferido, sendo certo que na data em que foi proferida a decisão recorrida já o despacho de 06-06-2016 havia transitado em julgado, o que sempre implicava o recurso ao disposto no artigo 675.º, n.º 2, do CPC, na redação aplicável, devendo cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar.
Procede, assim, nesta parte, a apelação, o que implica a anulação do despacho recorrido (proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016, na parte atinente à falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens de C. S.), devendo cumprir-se a decisão proferida em 06-06-2016 (ref.ª citius 29756606), a fls. 750, nos seus precisos termos.
Em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo apelante nas conclusões da apelação do recorrente J. A..
2.3. Os apelantes J. P. e J. A. vieram impugnar o despacho de 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109) - o qual decidiu as reclamações do mapa de partilha deduzidas por estes interessados.
Porém, e conforme já decidido em 2.1. supra, face à procedência da arguida exceção dilatória de ilegitimidade dos intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F., com as consequências antes enunciadas, mostra-se prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos pelos interessados/recorrentes J. P. e J. A. relativamente ao despacho de 29-01-2019 (ref.ª citius 32960109) - que decidiu as reclamações apresentadas contra o mapa da partilha agora anulado - nos termos e para os efeitos previstos no artigo 652.º, n.º 1, al. h), do CPC.
Pelo exposto, cumpre julgar parcialmente procedentes as apelações deduzidas pelos apelantes J. P. e J. A. relativamente às decisões interlocutórias proferidas no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - e no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016, respetivamente, com a consequente revogação da sentença homologatória da partilha e anulação de todo o processado subsequente ao despacho recorrido (de 11-07-2016), que se mostre incompatível com a ilegitimidade agora verificada, concretamente, todos os atos em que os intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F. tiveram intervenção direta e relevante, como é o caso da conferência de interessados realizada em 17-11-2016 (conforme ata de fls. 860-863 - em que os referidos intervenientes foram admitidos a deliberar e a licitar diversos bens, incluindo bens pertencentes à herança de A. C., que lhes foram adjudicados), e despachos nela proferidos, o mesmo sucedendo com os subsequentes atos, operações e despachos necessários à concretização da partilha, concretamente, o despacho determinativo da partilha (de 15-11-2017), o despacho de 08-05-2018 (ref.ª citius 32192840), o mapa da partilha (de 18-06-2018 - a fls. 903-909) e o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas pelos ora recorrentes contra o mapa da partilha (de 28-01-2019 - ref.ª citius 32960109).
Em consequência, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões suscitadas a propósito do despacho de 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109) - o qual decidiu as reclamações contra o mapa de partilha agora anulado.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, atenta a parcial procedência da apelação deduzida pelo apelante J. P. relativamente à decisão interlocutória proferida no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 -, as custas da apelação apresentada por este interessado ficam a cargo do apelante e da cabeça de casal, na proporção dos decaimentos, que se fixam em 2/7 e 5/7, respetivamente, sendo as da apelação apresentada pelo apelante J. A. da responsabilidade da cabeça de casal, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I. Mostrando-se aplicável ao processo de inventário em referência, instaurado em 26-06-2009 o regime emergente do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24-08, concretamente o preceituado nos correspondentes artigos 1338.º a 1344.º quanto às declarações do cabeça de casal e oposição dos interessados, a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na partilha, citados depois do proferimento do despacho que designou a cabeça de casal, de impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, deve ser exercida nos 30 dias seguintes à citação, nos termos expressamente previstos no artigo 1343.º, n.º1, do CPC, sem o que a questão da competência da cabeça de casal fica definitivamente resolvida, por se mostrar precludida a faculdade, reconhecida aos interessados diretos na partilha, da sua impugnação.
II. Ainda que em todas as hipóteses previstas no artigo 1337.º, n.º 1, do CPC, redação aplicável, seja permitida a cumulação de inventários, no caso previsto na al. c) do n.º 1, e n.º 2, 1.ª parte, ou seja, quando uma das partilhas esteja totalmente dependente da outra, a cumulação é obrigatória, quer tenha sido requerida, quer não, do que decorre dever ser determinada oficiosamente.
III. Revestindo o requisito de legitimidade para requerer ou intervir no inventário a natureza de pressuposto processual, e tratando-se de exceção dilatória de conhecimento oficioso, sobre a mesma não se constitui caso julgado formal enquanto a mesma não for alvo de apreciação concreta por parte do juiz, sendo que as declarações do cabeça de casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade e só subsistem enquanto não forem impugnadas.
IV. A legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, é atribuída aos interessados diretos na partilha, sendo que os legatários, os donatários ou os credores apenas podem intervir no processo nas situações específicas previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1327.º do CPC.
V. O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado, mas também a decisão de questões conexas com aquela, pelo que cumpre ter em conta a resolução das questões fáctico-jurídicas prévias que constituam pressuposto ou antecedente lógico da decisão final.
VI. A cabeça de casal, na qualidade de cônjuge sobrevivo e de única beneficiária dos seguros de vida contratados e que foram objeto de reembolso por morte do inventariado, ingressando diretamente na respetiva esfera patrimonial e revertendo unicamente a favor desta, deve conferir ao património comum metade do valor dos prémios pagos/investidos, por terem sido pagos com valores presumidamente comuns.
VII. Nesta situação, cabe relacionar o valor desses prémios de modo a permitir a correspondente compensação na partilha a efetuar, através da imputação do seu valor na meação do cônjuge sobrevivo (que assim receberá menos nos bens comuns), por aplicação da regra vertida no artigo 1689.º, n.º 1, do CC.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações deduzidas pelos apelantes J. P. e J. A., relativamente às decisões interlocutórias proferidas no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608 - e no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016, respetivamente, e, em consequência:
a) Revogam a decisão recorrida (datada de 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608), no respetivo segmento 4), para que seja proferido novo despacho que admita a requerida cumulação do inventário por óbito de C. D., devendo proceder-se à nomeação do correspondente cabeça de casal e designada data para o respetivo compromisso de honra e declarações iniciais relativamente a esta herança, devendo ser subsequentemente determinada a tramitação inerente a este inventário cumulado, incluindo as operações e os despachos necessários à concretização da partilha também relativamente à herança por óbito de C. D.;
b) Revogam a decisão recorrida (datada de 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608), no respetivo segmento 3), julgando verificada e procedente a exceção dilatória de ilegitimidade dos intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F., para o presente inventário, com a consequente absolvição da instância/exclusão destes intervenientes do inventário;
c) Revogam a decisão recorrida (datada de 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608), no respetivo segmento 5), na parte em que indeferiu a reclamação apresentada por J. P. contra a falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens do inventário de C. S. (com fundamento na verificação da exceção de caso julgado material e no esgotamento do respetivo poder jurisdicional);
d) Revogam a decisão recorrida (datada de 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608), no respetivo segmento 5), quanto à invocada compensação do património comum do inventariado A. C. e da cabeça-de-casal, a qual se substitui por outra que, julgando procedente a reclamação apresentada, determina que a cabeça de casal relacione o valor dos prémios de seguro pagos/investidos, com referência às apólices aludidas em 1.1.1 e 1.1.3. dos factos provados, de modo a permitir a compensação de metade de tal valor na partilha a efetuar, através da correspondente imputação na meação do cônjuge sobrevivo - L. M. - que assim receberá menos nos bens comuns (no valor correspondente a metade do valor dos prémios pagos/investidos);
e) Anulam o despacho recorrido (proferido no início da conferência de interessados datada de 11-07-2016 que indeferiu parcialmente a reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal no dia 13-05-2016, na parte atinente à falta de relacionação da conta bancária constante da verba n.º 55 da relação de bens de C. S.), devendo cumprir-se a decisão proferida em 06-06-2016 (ref.ª citius 29756606), a fls. 750, nos seus precisos termos.
f) Revogam a sentença homologatória da partilha, anulando todo o processado subsequente ao despacho recorrido (de 11-07-2016 - ref.ª citius 29930608), que se mostre incompatível com a ilegitimidade agora verificada, concretamente, todos os atos em que os intervenientes, J. D., C. F., D. M., C. C., Z. S., A. J., J. C., A. R., F. D., L. C., e J. F. tiveram intervenção direta e relevante, como é o caso da conferência de interessados realizada em 17-11-2016 (conforme ata de fls. 860-863 - em que os referidos intervenientes foram admitidos a deliberar e a licitar diversos bens, incluindo bens pertencentes à herança de A. C., que lhes foram adjudicados), e despachos nela proferidos, o mesmo sucedendo com os subsequentes atos, operações e despachos necessários à concretização da partilha, concretamente, o despacho determinativo da partilha (de 15-11-2017), o despacho de 08-05-2018 (ref.ª citius 32192840), o mapa da partilha (de 18-06-2018 - a fls. 903-909) e o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas pelos ora recorrentes contra o mapa da partilha (de 28-01-2019 - ref.ª citius 32960109).
g) julgam prejudicado o conhecimento das questões suscitadas a propósito do despacho de 29-01-2019 (com a ref.ª 32960109) - o qual decidiu as reclamações contra o mapa de partilha agora anulado - nas apelações deduzidas pelos recorrentes J. P. e J. A., atento o antes determinado em f), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 652.º, n.º 1, al. h), do CPC.
Confirmando-se, no mais, a decisão interlocutória proferida no dia 11-07-2016 - com a ref.ª 29930608.
As custas da apelação apresentada pelo interessado J. P. ficam a cargo do apelante e da cabeça de casal, na proporção dos decaimentos, que se fixam em 2/7 e 5/7, respetivamente, sendo as da apelação apresentada pelo apelante J. A. da responsabilidade da cabeça de casal, atento o seu decaimento.
Guimarães, 25 de novembro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)
1. Regra que é aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos, nos termos do n.º 3 do citado preceito.
2. Cf. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 734.
3. Cf., a propósito, o Ac. TRC de 17-04-2012 (relator: Henrique Antunes), p. 116/11.8T2VGS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
4. Relator Henrique Antunes, p. 1752/12.0TBVNO-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
5. Cf. o citado Ac. TRC de 12-03-2013.
6. Cf. o Ac. do STA de 11-09-2019 (relator: Casimiro Gonçalves), p. 0571/15.7BEMDL 01005/17, disponível em www.dgsi.pt.
7. Relator Fonseca Ramos, p. 1129/09.5TBVRL-H. G1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
8. Cf. o Ac. do STJ de 11-07-2013 (relatora: Ana Paula Boularot), p. 6961/08.4TBALM-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 1990, p. 201.
10. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 23-10-2008 (relatora: Rosa Tching), p. 2072/08-2, disponível em www.dgsi.pt.
11. Obra citada, pgs.657-658.
12. Relator Emídio Francisco Santos, p. n.º 45/10.2TJCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt.
13. Cf., o citado Ac. TRG de 23-10-2008 (relatora: Rosa Tching); em idêntico sentido, cf., entre outros, o Ac. TRP de 14-02-2013 (relator: José Amaral), p. 1625/09.4TBPNF-A.P1 disponível em www.dgsi.pt.
14. Cf., por todos, o Ac. do STJ de 30-01-2013 (Relator: Álvaro Rodrigues), p. 1100/11.7TBABT.E1. S1; em idêntico sentido, o Ac. TRG de 20-03-2018 (relatora: Maria Cristina Cerdeira), p. 4761/15.4T8GMR.G1, acessíveis em www.dgsi.pt.
15. Relator Salazar Casanova, p. 1718/03.1TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
16. Cf. o Ac. TRL de 1-06-2010 (relator: Manuel Tomé Soares Gomes), P. 405/07.6TVLSB.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
17. Na qual requereram, além do mais, o seguinte: «b) Relacione no ativo do Inventariado C. S. a conta de depósito à ordem no BCP, conta nº ……83, no valor de 11.275,22 €».
18. Relator José Rainho, p. 3434/08.9TBGMR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
19. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 567.
20. Correspondentes aos atuais artigos 615.º, n.º1 ,do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
21. Cf. Miguel Teixeira de Sousa - Obra citada - p. 578.
22. Cf., Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 19, acessível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/1120181126-ARTIGO-JULGAR-Exceção-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf.
23. Cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, LEX, Lisboa, 1997, p. 578.
24. Cf., Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, Volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 577.
25. Relatora Ondina Carmo Alves, p. 683/07.0TMLSB-B. L1-2, em sentido idêntico ao desenvolvido no Ac. TRC de 11-08-2001 (relator: Henrique Antunes), p. 4931/10.1TBLRA.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
26. Cf. o Ac. TRC de 25-06-2019 (relator: Luís Filipe Cravo), p. 1472/17.0T8GRD.C1, acessível em www.dgsi.pt.
27. Correspondente, no essencial, ao atual artigo 615.º, n.º1, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
28. Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, pgs. 122-123.
29. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 734 e 735.
30. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre- Obra citada - pgs. 734 e 735.
31. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - Obra citada -, p. 737.
32. Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - Obra citada -, p. 738.
33. Correspondentes aos atuais artigos 615.º, n. º1, do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
34. Cf. o Ac. do STJ de 07-03-2019 (relatora: Maria Rosa Oliveira Tching), p. 749/17.9T8GRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
35. Em consonância com o disposto nos artigos 236.º e 295.º do Código Civil, dos quais resulta a aplicabilidade das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial no âmbito da interpretação de uma sentença ou de um despacho judicial, considerando que constituem verdadeiros atos jurídicos.
36. Cf. o Ac. do STJ de 06-05-2010 (relator: Álvaro Rodrigues), p. 4670/2000.S1, disponível em www.dgsi.pt.