I - O art. 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE aplica-se ao PEAP.
II - Num acordo de pagamento, em PEAP, a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito.
III - Haverá modificação do crédito quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias.
IV - Viola o princípio da igualdade de credores o acordo de pagamento em que se prevê que, relativamente a dois credores com créditos garantidos, um veja o seu crédito integralmente satisfeito e o outro veja o seu crédito reduzido em 40%.
PROC. N.º 760/19.5T8ACB.C1.S1
6ª SECÇÃO (CÍVEL)
REL. 167[1]
*
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
AA e BB vieram requerer processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser apresentado acordo de pagamento, tendo votado contra, entre outros, a Caixa de Crédito Agrícola Mútua ......, ... e ..., CRL.
Remetido o acordo de pagamento ao tribunal foi proferida decisão a homologá-lo.
Inconformada com tal decisão homologatória, a Caixa de Crédito Agrícola interpôs recurso para o Tribunal da Relação ......., pedindo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que recuse a homologação do acordo de pagamento apresentado.
A Relação .... revogou a decisão da 1ª instância e não homologou o acordo de pagamento apresentado pelos devedores.
Os Requerentes/devedores interpuseram recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC, alegando que o acórdão recorrido se encontra em contradição com outros acórdãos já transitados em julgado.
As alegações da revista são rematadas com as seguintes conclusões:
São quatro (4) as questões jurídicas que o acórdão em crise introduz, se solicita que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se debrucem.
As duas (2) primeiras questões foram introduzidas pelo Douto TR......., pelo que os Recorrentes aqui Devedores, pretendem ampliar o âmbito do Recurso de Revista, nos termos do art. 636º CPC.
1. No contraditório ao Recurso da CCAM os devedores, atempadamente questionaram a admissibilidade do recurso da CCAM face à ausência de tempestiva oposição à homologação, não se tendo o Douto TR....... pronunciado quanto a esta questão, verificando-se assim uma ausência de pronuncia sobre a admissibilidade do recurso da CCAM que está na base deste acórdão em crise.
Assim os devedores concluem que o recurso da CCAM, que originou este acórdão, não poderia ter sido admitido.
2. Por outro lado, os devedores também pretendem ampliar o recurso de Revista para a nova questão introduzida pelo TR....... quando aos direitos de voto da SS e da AT, face à impossibilidade legal do nº3, art.30º da LGT, de existirem cortes na sua dívida.
De facto, a retirada dos direitos de voto à AT e à SS afigurasse-nos que ultrapassa os limites do bom senso jurídico, apenas para justificar a retirada dos direitos de voto do BCP.
Assim os Devedores concluem que quando um crédito é alterado de 24 para 150 prestações acompanhado de redução de taxas de juros, deverá manter os seus direitos de voto intactos face ao art 212º CIRE.
Além destas questões, há que decidir as duas (2) as questões jurídicas fundamentais e centrais na motivação do douto TR....... para decidir a sentença de homologação proferida pelo Tribunal a quo de 1ª instância;
3. Face ao art. 212º, o que o STJ considera com “créditos NÃO alterados” e sem direito de votos, apesar de terem sido alteradas três (3) variáveis de foram dolorosa:
i. Introdução de moratórias no recomeço dos pagamentos
ii. Redução de Taxas de Juro para níveis “ridículos” sic.
iii. Ampliação dos prazos de pagamento para datas “absurdas” sic.
Acresce notória a injustiça patente no acórdão ao conferir direitos de voto a quem vota contra o plano, como a Agrogarante e IFAP e retirar à AT e SS porque votaram favoravelmente, apesar de nenhum destes 4 credores sofrerem cortes no seu capital.
Portanto os devedores concluem que face às dolorosas alterações nas condições de reembolso dos créditos, estas alterações na realidade constituem sacrifícios suficientes para lhes conferir direito de voto, nos termos do art. 212º CIRE.
3.1 Por outro lado, mesmo considerando as alterações introduzidas ao quorum, o Plano mesmo assim, estaria aprovado pela maioria necessária;
Sem Conceder quanto à decisão de retirar o direito de voto aos créditos que não sofreram um corte na sua dívida,
Sem Conceder quanto à decisão de retirar o direito de voto aos créditos que apenas viram o prazo alongado, as taxas de juro reduzidas com a introdução de moratórias,
Computando o plano nas condições determinadas pelo TR......., a retirada dos direitos de voto aos créditos de credores que não sofrem perdas, ainda assim o plano está aprovado, isto porque:
Reduzindo o quorum drasticamente, como o TR....... reduziu, então, as percentagens de cada credor alteraram-se, de forma proporcional, e necessário seria recalcular matematicamente estas novas percentagens introduzidas com a sua decisão de retirar direitos de voto a quem não sobre cortes,
O TR....... retira os direitos de voto aos créditos que não são cortados e votam favoravelmente, contudo não retira os direitos de votos aos Créditos que não são cortados e votam contra, assim, resultando uma desigualdade entre créditos de distintos credores, uma vez que a Agrogarante e o IFAP, votam contra o Plano, apesar de não serem cortados nos seus créditos, apenas sofrem moratórias aumento de prazos Brutais e reduções absurdas nas taxas de juros e ainda assim o TR....... aceita os seus votos como legítimos.
Assim e mesmo considerando as contas do TR....... o plano sempre estaria aprovado.
4. De facto, o art. 194º CIRE, apesar de defender a igualdade genérica entre créditos (não é entre credores), permite que distintas categorias de créditos possam ter tratamentos diferenciados, desde que as diferenças sejam justificadas, e fundamentadas em razões objetivas.
Ora, os Devedores fundamentaram as diferenças de tratamento entre créditos Garantidos dos Créditos NÃO garantidos, com base em 2 documentos oficiais, documentos nunca contestados pela CCAM, que o devedor juntou atempadamente em anexo ao Plano;
A Avaliação de 3 peritos da CMVM,
A Peritagem Judicial no Pc 4339/18.....
Os devedores concluem que não existem diferenças de tratamento entre Créditos (o que é diferente de credores) pois estamos a oferecer as mesmas condições aos créditos garantidos a ambos os credores bancários, e as mesmas condições aos créditos bancários não garantidos.
De facto, a igualdade a defender é a igualdade entre créditos, e não a igualdade entre distintos credores, ao contrário do que a CCAM defende e o acórdão ora em Revista encarreira.
Os devedores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado, mas suscitando como questão prévia a inadmissibilidade da revista em virtude de não existir oposição de acórdãos.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Foi elaborada, nos termos do art. 222.º-D/2/parte final do CIRE, a lista provisória de credores (fls. 332 a 337), sendo constituída pelos seguintes créditos:
1. Active Distance – Transportes, Unipessoal, Lda.; subordinado; € 183.789,18 de capital, € 31.517,22 de juros, no total de 215.306,40 €;
2. Agrogarante - Sociedade de Garantia Mútua; garantido por penhor mercantil e penhor sobre 1.430 ações; € 15.563,70 de capital € 50,63 de juros, € 15.614,33 no total;
3. CC; privilegiado (crédito laboral); € 10.020,00;
4. Auto Reparadora do Campo; comum; € 2.074,21 de capital, € 165,94 de juros e € 2.240,15 no total;
5. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 161.322,66 de capital, € 494,63 de juros e € 161.817,29 no total;
6. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 183.361,16 de capital, € 562,21 de juros e € 183.923,37 no total;
7. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 81.611,83de capital; € 437,44 de juros; € 82.049,27 no total;
8. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 1.615,75;
9. Banco Comercial Português S.A.; comum; 3.089,21;
10. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 14.000,00;
11. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 33,45;
12. Bankinter Consumer Finance S.A; comum; € 4.388,05;
13. Bankinter, S.A; comum; € 926,61;
14. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 284.204,18 de capital, € 4.922,00 de juros e € 289.126,18 no total;
15. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 339.234,90 de capital, € 22.363,99 de juros e 361.598,89 € no total;
16. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por penhor; € 83.168,28 de capital, € 1.495,95 de juros e € 84.664,23 no total;
17. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ...; garantido por hipoteca; € 1.850,00;
18. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 3.156,31;
19. DD; privilegiado (crédito laboral); € 13.800,00;
20. Fazenda Nacional; comum; € 190,56 de capital, € 2,64 de juros e € 193,20 no total;
22. Hefesto STC, SA; comum; € 539,70 de capital, € 30,64 de juros e € 570,34 no total;
23. Id4Software - Sistemas de Informação, Lda.; comum; € 824,10 de capital, € 65,93 de juros e € 890,03 no total;
24. Instituto da Segurança Social, IP; garantido por hipoteca; € 49.138,72 de capital; € 4.698,26 de juros e € 53.836,98 no total;
25. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas; comum; € 20.108,36;
26. EE; privilegiado (crédito laboral); € 9.000,00;
27. JSN - Contabilidade & Gestão; comum; € 8.702,20 de capital, € 665,68 de juros e € 9.367,88 no total;
28. FF; privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;
29. GG; privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;
30- Maria Etelvina M.C.R. Almeida; comum; € 4.522,96 de capital, € 361,84 de juros e € 4.884,80 no total;
31. II; subordinado; € 211.848,32 de capital, € 136.046,00 de juros e 347.894,32 no total;
32. Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA; comum; € 50.638,27;
33. Montiestufas, Lda.; comum; € 1.476,00 de capital, € 118,08 de juros e € 1.594,08 no total;
34. JJ; privilegiado (crédito laboral); € 6.600,00;
35. ProtecSegur - Equip., Higiene e Segurança, Lda.; comum; € 184,50 de capital, € 29,52 de juros e € 214,02 no total;
36. Ramon Miralpeix, S.L.; comum; € 26.323,03 de capital, € 2.105,84 de juros e € 28.428,87 no total;
37. Rodrigues & Lourenço; comum; € 5.974,21 de capital, € 477,94 de juros e € 6.452,15 no total;
38. Serviroad SA SA; comum; € 2.560,00 de capital, € 86,59 de juros e € 2.646,59 no total;
39. Smurfit España, SA; comum; € 10.984,89;
40. Sociedade Agrícola da Villa Paulinhos, Lda.; comum; € 7.507,10 de capital, € 600,57 de juros e € 8.107,67 no total;
41. Universal Forever, Lda.; comum; € 2.214,00 de capital, € 177,12 de juros e € 2.391,12 no total;
42. LL; privilegiado (crédito laboral); € 14.400,00
43. Vincarte - Com. e Fab. e Bem. de Cartão Canelado, Lda.; comum; € 5.923,29 de capital, € 473,86 de juros e € 6.397,15 no total;
Perfazendo, € 1.847.844,84 de capital, € 207.950,52 de juros e € 2.055.795,36 €, no total global.
B) Lista provisória que foi impugnada e em cujas decisões se determinou:
- que o crédito da Naturgy Iberia., Sa. – Sucursal em Portugal passe a integrar a Lista de Créditos dos presentes autos, com e para todos os efeitos. Assim, a Naturgy Iberia, Sa. pode participar nas negociações inerentes aos presentes autos especiais; não poderá, porém, dispor de direito de voto. O crédito em causa assume natureza comum.
- a retificação da Lista de Créditos no sentido de ao Instituto da Segurança Social, Ip. – Centro Distrital .... passar a ser reconhecido crédito global no valor de € 80.248,79, com as inerentes garantias ao mesmo crédito associado.
- a retificação da Lista de Créditos no sentido do crédito respeitante à credora II manter na íntegra o montante reclamado a título de capital, reduzindo o montante global devido a título de juros moratórias para o valor de € 42.362,86. O crédito em causa assume natureza comum.
- a manutenção integral do Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ..., nos exatos termos em que o mesmo foi reclamado.
C) Tendo-se a lista provisória, com tais modificações, convertido em definitiva.
D) Dentro do prazo das negociações, os devedores apresentaram plano de Acordo de pagamento, propondo o pagamento dos créditos nos seguintes termos:
Trabalhadores
Salários em Atraso
Presentemente não se conhecem novas dívidas por Salários em atraso para com os atuais trabalhadores;
Os eventuais salários em atraso que subsistirem à data da Homologação deste Plano serão pagos em 12 prestações iguais e sucessivas sem moratórias, sem qualquer perdão, nem juros.
Ex-Trabalhadores, com rescisões anteriores ou durante o PER
Os Créditos decorrentes da cessação de contratos de trabalho, devidos por indemnizações, ou compensações, ou outras, serão regularizados da seguinte maneira:
Não sendo o PEAP um Pc. Declarativo, os valores totais cuja forma de pagamento aqui se regula, apenas poderão ser alterados, caso venha a existir sentença DECLARATIVA de um Tribunal de Trabalho que estipule outros valores, ou por comum acordo.
Sendo o PEAP um Pc Executivo, art. 1º, nº 3 CIRE, apenas regula a “forma” prestacional de pagar estes créditos de forma exclusiva como aqui e a seguir se estipula:
Os Trabalhadores podem escolher a forma de receber a sua compensação entre as 2 seguintes opções, em função da sua livre opção de ceder os seus créditos ao Fundo de Garantia Salarial da SS:
Pagamento à SS nas mesmas condições negociadas para os créditos da SS,
Opção A Sem cessão de Créditos
- Com Moratória de 1 ano,
- 60 Prestações iguais e sucessivas,
- Perdão de Juros vincendos.
Opção B Com cessão de Créditos
Pagamento à SS nas mesmas condições negociadas para os créditos da SS.
Autoridade Tributária & Aduaneira
Pagamento das novas responsabilidades correntes, liquidadas (calculadas) após o final deste processo, nas datas devidas,
Este plano inclui o pagamento dos factos Tributários ocorridos durante o processo PER, nos termos do Lei n.º 100/2017, nomeadamente quanto ao previsto nos novos artigos 196º, nº 7 e art.199º, nº 13 do CPPT.
Será implementado apenas um plano único, consolidação das responsabilidades reclamadas no início do processo com os factos tributários ocorridos até à homologação, nos termos da nova redação do nº 7 do art 196º CPPT.
Prestação mínima será de 1 UC nos termos do final do nº 5 do art 196º do CPPT.
Não existe qualquer redução de coimas e custas; Não existe qualquer moratória.
Pagamentos em prestações iguais e sucessivas, sem moratórias, sendo o nº máximo de prestações legalmente admissível em função do valor final da dívida conjunta, (a reclamada somada aos factos tributários ocorridos durante o PER), nos termos da nova redação do art. 196º do CPPT
Pagamento da 1ª prestação no mês seguinte à sentença de Homologação deste plano, independentemente do transito em julgado,
Dispensa de substituição da Gerência responsável pelas presentes dívidas à Administração Tributária, nos termos da al. a) do nº 3 do art.196º do CPPT,
Garantias adicionais serão ponderadas e prestadas nos termos do novo art. 199º, nº 13,14 e 15, do CPPT dentro dos limites do art. 52º, nº 4 da LGT, nos termos do 170º CPPT.
A recuperação de IVA pelos Credores titula a AT por sub-rogação nesses valores com as mesmas condições e graduação do fornecedor originário, “créditos comerciais comuns”, não se aplicando o nº 11 do art. 78º e ss. do C.IVA aos credores comuns.
Na dúvida aplicam-se as condições constantes do email da AT Anexo 3
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Pagamento nos termos do Pc. Executivo – CPPT --
Pagamento das responsabilidades correntes, liquidadas(calculadas) após o final deste processo, nas datas devidas,
Pagamento das responsabilidades vencidas durante o processo PER nos termos do Lei n.º 100/2017, nomeadamente quanto ao previsto nos novos artigos 196º, nº 7 e 199, nº 13 do CPPT.
Pagamento da dívida existente destes 2 devedores, em 2 distintos planos que correm em simultâneo com 150 prestações cada nos termos do nº 6 do art.196º do CPPT,
Prestação mínima de 10 UC ou 1 UC dependendo do valor da dívida, nos termos do nº 3, 4 e 5 do art 196º do CPPT, nos termos da parte final do nº 5 do 196º do CPPT,
Pagamento integral do Capital e Coimas,
Pagamento da dívida em prestações iguais e sucessivas,
Os juros futuros são calculados de forma corrida, aplicando-se a taxa legal em vigor em cada momento, face às garantias apresentadas e aceites. (nos termos do DL. 73/99 de 16/03 e do CRCSPSS e em harmonia com o art.191º CRCSPSS)
Pagamento da 1ª prestação no mês seguinte ao “trânsito em julgado” da sentença de homologação deste plano, que se prevê seja Novembro 2019.
Garantias adicionais serão ponderadas e prestadas nos termos do novo art. 199º, nº 13,14 e 15, do CPPT dentro dos limites do art. 52º, nº 4 da LGT, nos termos do 170º CPPT.
_As condições oferecidas à SS são mais favoráveis que as condições oferecidas aos restantes credores, em cumprimento do art. 191º do CRCSPSS, nas condições do 194º do CIRE, e em respeito pelo 277º do CIRE.
Detalhes & Formalidades --
BB
A totalidade da divida à Segurança Social será regularizada através de plano de pagamento em 60 prestações a autorizar no âmbito dos processos de execução fiscal com a primeira prestação a vencer-se previsivelmente em novembro de 2019.
AA
A dívida à Segurança Social decorrente da responsabilidade subsidiária da sociedade ACTIVEDISTANCE - TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA NIPC XXX XXX XXX, será regularizada através de um plano prestacional autorizado em reversão no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A restante divida pessoal para com o IGFSS será regularizada em 150 prestações em acordo a autorizar em sede de processo de execução fiscal com a primeira prestação a vencer-se previsivelmente em novembro de 2019, no mês seguinte ao trânsito em Julgado deste
FORMALIDADES:
-Um requerimento por cada um dos devedores a solicitar o levantamento da suspensão para efeitos de celebração de acordo de pagamento em prestações no âmbito dos processos de execução fiscal, que se junta no Anexo 4.1 e 4.2 deste Plano PEAP.
-Requerimento para pagamento em prestações através das minutas dos requerimentos que se juntam como anexo 4.3 e 4.4 a este PEAP:
Créditos Garantidos
BCP: Banco Comercial Português
Todas as várias Responsabilidade vivas perante o BCP encontram-se abrangidas por hipotecas específicas ou por uma hipoteca “umbrella”
Estes créditos correspondem à construção da sua casa de habitação não consta da contabilidade do estabelecimento de produção de An....'s
Estes créditos não estão afetos à atividade económica do casal
Plano Detalhado
Existem 3 créditos com hipotecas específicas, nomeadamente:
1. - Emp Nº ...........33, com montante 183.923,37 Euros,
- Moratória de 3 meses, em capital, pagando juros
- Prazo de 338 meses com termino a Nov.-2047
- Spread, 0,4 % + Euribor 12 meses;
2. - Em. Nº ...........23, com montante de 161.817,29 Euros,
- Moratória de 3 meses, em capital, pagando juros
- Prazo de 338 meses com término a Nov.-2047
- Spread 0,4% + Euribor 12 meses;
3. Emp. Nº .........93, com montante 82.049,27 Euros,
- Moratória de 3 meses, em capital, pagando juros
- Prazo de 337 meses com termino a Out.-2047
- Spread 2,0% + Euribor 12 Meses;
Existem vários hipotecas genérica com “Umbrella” nomeadamente:
- Os 4 créditos comuns reclamados e reconhecidos com os nºs 8, 9, 10, 11 da Lista do Sr AJP, serão pagos da seguinte forma:
- Consolidação total destes créditos
- Taxa de juro de 6%
- Pagamento em 60 meses
Créditos Garantidos
CCAM Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
Todas as várias Responsabilidade vivas perante o CCAM encontram-se abrangidas por hipotecas específicas ou por uma hipoteca “umbrella”
Todos estes créditos estão afetos à atividade económica do casal,
As estufas e a capacidade económica foi destruída em 40%, conforme recente relatório do Perito Judicial nomeado pelo Tribunal.
Assim todos estes créditos afetos à atividade económica sofrem um corte de 40%, sejam hipotecários ou comuns, em igualdade com os restantes credores da atividade agrícola.
Existem 3 créditos com hipotecas ou penhores, nomeadamente:
1. - Emp a BB, com montante 284.204,18 Euros,
- Moratória de 2 anos, em capital
- Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047
- Corte de 40% do capital em Dívida
- Spread, 0,4 % + Euribor 12 meses;
2. - Emp. a AA com montante de 339.234,90 Euros,
- Moratória de 2 anos, em capital
- Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047 _
- Corte de 40% do capital em Dívida
- Spread 0,4% + Euribor 12 meses;
3. - Emp. ao casal devedor com montante de 83.168,28 € Euros,
- Moratória de 2 anos, em capital
- Prazo de 333 meses com término a Nov.-2047
- Corte de 40% do capital em Dívida
- Spread 2% + Euribor 12 meses; |--> (apenas Penhor sem Hipoteca.)
Existem vários hipotecas genérica com Umbrella” nomeadamente:
- Os 2 créditos reclamados e reconhecidos com os nºs 17, e 18 da Lista do Sr AJP - Créditos no valor conjunto de 5.006,31 €
Revisão dos valores acumulados atrasados à data da homologação
- Consolidação total destes créditos
- Moratória de 2 anos
- Corte de 40%,
- Taxa de juro de 6%
- Pagamento em 60 meses
NOTAS aos créditos da CCAM
Os diversos créditos beneficiam de distintas garantias específicas, nomeadamente:
1.. - Empréstimo a BB, com montante 284.204,18 Euros,
- Este crédito beneficia de Garantia Hipotecária das instalações destruídas pelo sinistro
- O valor desta hipoteca resume-se ao valor do terreno pois a estufa está destruída
- O remanescente do crédito acima do valor garantido pela hipoteca pode e deve considerar-se crédito comum.
2. - Empréstimo a AA com montante de 339.234,90 Euros,
- Este crédito beneficia de garantia bancária das instalações com 20 anos.
- O valor desta hipoteca resume-se ao valor do terreno pois a estufa está decrépita, com 20 anos pois foi concebida para durar 10 anos.
- O remanescente do crédito acima do valor garantido pela hipoteca pode e deve considerar-se crédito comum.
3. - Empréstimo ao casal devedor com montante de 83.168,28 € Euros, _
- Este crédito não beneficia de garantia Hipotecária.
- Beneficia sim de penhor sobre várias máquinas.
4. - Os restantes 2 créditos reclamados e reconhecidos com os nºs 17, e 18 da Lista do Sr AJP:
- Formalmente estes 2 créditos beneficiam de garantia hipotecária genérica
- Mas o valor da garantia está esgotado pelos créditos anteriores
- Assim deverão ser considerados e tratados como créditos sem qualquer garantia realmente válida.
Condições especiais dos créditos da CCAM:
- O capital em dívida será revisto em função da reclamação de créditos da CCAM.
- Os pagamentos à CCAM serão exclusivamente feitos para uma conta IBAN do banco CCAM e nunca para uma conta do cliente no Banco CCAM.
- Todas as contas Bancárias do casal nesta instituição deverão ser encerradas e quaisquer movimentos bloqueados.
- Quaisquer depósitos de quais quer entidades feitos erradamente nas antigas contas dos devedores na CCAM, deverão ser imediatamente devolvidos aos devedores não podendo a CCAM locupletar-se ou usar estes enganos para se auto pagar das dividas deste Pano de pagamentos.
- Fim de todos os débitos automáticos nas contas dos devedores.
- O início da amortização de capital apenas começa 2 anos depois de regularizado o mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
- As custas processuais, com Advogados e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.
- As divergências entre valores reclamados e reconhecidos serão redimidas por mútuo acordo ou em tribunal comercial em processo apenas Declarativo.
- Fim de todos Contratos de fidelização e adesão,
- Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas,
- Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual.
- Os seguros exigidos e cancelados pelo Grupo Caixa de crédito agrícola Mútuo, deixam de ser exigíveis pela CCAM, por via desta novação contratual.
Plano Comum Detalhado
Mútuos, SEM Garantias.
- Prevê-se um Perdão de 40% do capital em dívida, cuja necessidade se justifica com a Peritagem Judicial em Anexo 7, e em mais detalhe no ponto 3 desta parte II.
- Pagamento do capital em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas,
- Moratória de 2 anos, sobre o capital em dívida, antes do início das amortizações.
- A amortização de capital começa apenas após a regularização do Mapa da Central de Responsabilidades do Banco de Portugal.
- Este PEAP não será motivo para serem despoletadas eventuais penalizações constantes nos contratos de crédito, nem custas nem nenhuns juros de mora.
- Perdão de todos os Juros, todas as penalizações passadas e custas processuais e outras eventuais e tudo quanto não seja capital reclamado nas suas várias rubricas
- As custas com advogados e processuais e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.
- Os valores reclamados no PEAP, serão revistos à data do Trânsito em Julgado, _
- Fim de todas as comissões de manutenção de conta, e outras.
- Fim de todas as obrigações de fidelização.
- Encerramento de todas as contas.
- Com o encerramento de todas as contas dos devedores nestas instituições os pagamentos aos credores serão efetuados para um IBAN próprio que cada Instituição Financeira deverá fornecer, em igualdade com os credores comuns.
- A Amortização de capital apenas começa depois de regularizado o mapa da Central de responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal
Dívidas dos Empresários para com Organismos do Estado
Este ponto abrange o valor reclamado no PEAP referente a créditos comuns de organismos participados pelo Estado, o IFAP, e a AgroGarante.
Estes incentivos foram disponibilizados ao abrigo de fundos comunitários não podendo sofrer cortes.
As condições gerais são as seguintes
- Sem perdão do capital reclamado e reconhecido, pela devedora na sua PI.
- Perdão de Custas e despesas e penalizações ou outras penalizações contratualmente previstas.
- Juros futuros corridos desde o transito em Julgado à taxa legal do estado, igual à das dívidas Fiscais da AT e da SS.
- A estes créditos aplica-se o art. 122º do CIRE, e o Rigoroso respeito pelo 191º do CRCSPSS, nos termos do DL. 73/99 de 16/03 em igualdade com a
Segurança Social.
Pagamento em 150 prestações, mensais iguais e sucessivas, dos valores que não forem, entretanto, compensados, em igualdade com o estado.
- O PEAP não será motivo para serem despoletadas eventuais penalizações constantes nos contratos de incentivos, nem agravamento de Juros.
- Início da contagem dos prazos de pagamento, com a homologação e transito em julgado deste plano,
- Moratória de 6 meses, sobre o capital em dívida, antes do início das prestações,
- O Cumprimento do plano não impede outras candidaturas a apoios nacionais ou comunitários, mantendo-se intacta a elegibilidade dos aqui devedores.
Os valores pagos pela AGROGARANTE à CCAM, ..... ... e ... que foram reclamados pela CCAM, serão pagos apenas à AGROGARANTE e assim descontados no valor a pagar à CCAM. Anexo 8
Fornecedores de Bens e Serviços
Dívida base Reconhecida
- perdão de 40% do capital reclamado e reconhecido pelo AJP
- Pagamento do capital em 120 prestações,
- Prestações Mensais Iguais e Sucessivas,
- Moratória no início dos pagamentos de 12 meses, após o transito em Julgado.
- Perdão de Juros vencidos, e vincendos, e das penalizações, custas e tudo o mais que não seja estritamente capital.
- Início da contagem dos prazos de pagamento, com a homologação e o Trânsito em Julgado deste plano,
- As custas com advogados e processuais e funcionários são de cada uma das partes envolvidas.
- As divergências entre valores reclamados e reconhecidos serão redimidas por mútuo acordo ou em tribunal comercial em Pc Declarativo.
Condições gerais dos Fornc.de Serviços.
- Fim de todas as Fidelizações, a um fornecedor,
- Fim das eventuais penalizações para mudar de fornecedor,
- Fim de todos os débitos automáticos
- Fim de todas as clausulas comerciais laterais,
- Fim e perdão das penalizações contratualmente previstas, _Fim de todos os Contratos comerciais sem penalizações
- Fim de todos os contratos de serviços, sem penalizações
- Não aplicabilidade de nenhuma despesa por reestruturação contratual.
- Sem custas para o devedor, nem penalizações,
- Perdão das dívidas com mais de 6 meses nos termos da Lei 23 de 96
Créditos Subordinados
Perdão da totalidade de todos os créditos Subordinados destes Credores (…)
Justificação das diferenças de tratamento entre Credores
- Em respeito pelos termos do art. 216º, nº 1, al. a) do CIRE, nenhum credor deverá ficar pior com a aprovação de um plano do que ficaria com a venda e o recebimento do produto da venda dos bens sobre os quais detêm garantias.
- Neste caso específico existem dois credores que detêm 2 distintas garantias hipotecárias sobre distintos imóveis;
- O BCP detém uma garantia sobre um imóvel, uma casa de habitação, que não consta da contabilidade do estabelecimento agrícola.
- A CCAM detém uma garantia sobre terrenos agrícolas e estufas destruídas ou velhas, ambas a carecer de reparações, conforme contabilidade organizada.
- Ambas as garantias têm valores muito distintos, e coberturas distintas
- O BCP detém garantias que cobrem a totalidade dos seus créditos.
- A CCAM detém uma garantia que apenas cobre menos de 1/3 um terço dos seus créditos garantidos com hipoteca, conforme avaliação e relatório pericial judicial.
- Os bens e dividas do BCP nunca constaram da contabilidade da atividade económica do casal, ao contrário dos créditos e dos terrenos rústicos e estufas que contam da contabilidade organizada dos empresários.
- Assim 2/3 dos créditos da CCAM devem ser considerados como comuns pois apesar de beneficiarem de garantias teóricas, na realidade estas não cobrem 2/3 do crédito em crise, conforme avaliação.
Neste contexto justificam-se assim os distintos tratamentos dados às distintas garantias destes 2 credores, só na aparência parecidas.
(…)”
E) Consta da ata de apuramento do resultado da votação da proposta de acordo de pagamento (Art.º 222.º-F/4 do CIRE) o seguinte:
(…)
A. Votaram a favor do acordo de pagamento proposto os seguintes credores:
Active Distance - Transportes Unipessoal, Lda. - 11,26 %
CC - 0,52 %
Auto Reparadora do Campo de MM - 0,12 %
Banco Comercial Português S.A. - 23,35 %
- 0,72 %
Fazenda Nacional - 0,04 %
Id4Software - Sistemas de Informação, Lda. - 0,05 %
Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital .... - 4,20%
EE - 0,47%
JSN - Contabilidade & Gestão, Lda. - 0,49%
FF - 0,53%
- 0,53%
Maria Etelvina M.C.R. Almeida, Lda. - 0,26%
II - 9,33 %
Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA - 2,65 %
Montiestufas, Lda. - 0,08 %
JJ - 0,35 %
ProtecSegur - Equip., Higiene e Segurança, Lda. - 0,01 %
Ramon Miralpeix, S.L. - 1,49 %
Rodrigues & Lourenço, Lda. - 0,34 %
Sociedade Agrícola da Villa Paulinhos, Lda. - 0,42 %
Universal Forever, Lda. - 0,13 %
LL - 0,75 %
Vincarte - Com. e Fab. e Bem. de Cartão Canelado, Lda. - 0,33%
Os Votos Favoráveis acima elencados correspondem/representam 58,40 % do Total dos Créditos com Direito de Voto.
B. Votaram contra os seguintes credores:
Agrogarante - Sociedade de Garantia Mútua, SA - 0,82 %
Bankinter Consumer Finance S.A - 0,23 %
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de .... e ... -38,71 %
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. - 1,05 %
Serviroad SA - 0,14 %
Smurfit España, SA, ... 0,57 %
Os Votos Contra acima elencados correspondem/representam 41,52 % do Total dos Créditos com Direito de Voto.
Os votos dos credores que votaram correspondem a 99,92 % do total dos créditos com Direito de Voto, valor que representa mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com Direito de Voto [cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE], sendo que nesse universo de votantes e votos:
Os Votos Favoráveis representam 58,40% do total de Votos Emitidos; -
e Os Votos Contra emitidos representam 41,52% dos Votos Emitidos;
Nesta medida, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 222.º-F do CIRE, considera-se APROVADA, por 58,40% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, a proposta de acordo de pagamento apresentada à votação pelos devedores AA e BB. (…)”
F) Não foi solicitada a não homologação do Acordo por qualquer credor; mais exatamente, a CAAM ....., ... e ..., CRL, apresentou requerimento com tal finalidade, que, por despacho de 09.01.2020, foi declarado como apresentado extemporaneamente.
G) Acordo de pagamento que foi homologado pela decisão, também de 09.01.2020.
O DIREITO
A. Questões Prévias:
a) a admissibilidade do recurso
A revista foi apresentada como excepcional, com base na oposição de julgados – artigo 672º, n.º 1, alínea c) do CPC.
No entanto, existe um regime de recursos especial para os processos de insolvência e afins (PER e PEAP) que afasta a possibilidade da revista excepcional e torna possível a revista normal.
Esse regime especial de recursos no domínio insolvencial[2], previsto no artigo 14º, n.º 1, do CIRE, encontra-se gizado nos seguintes termos:
“No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Portanto, haja ou não dupla conformidade das decisões da 1ª e 2ª instâncias, o recurso de revista é admissível quando, preenchidos os requisitos gerais de recorribilidade, se verificar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido por alguma das Relações ou do Supremo que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que sobre essa questão exista jurisprudência uniformizada.
Para que tal suceda é necessário que a base normativa das decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento se reporte a situações materiais litigiosas em que exista uma identidade no núcleo essencial da matéria de facto, pois só assim se pode falar de tratamento divergente da mesma questão jurídica. Dito de outro modo, não pode falar-se em oposição de julgados se a solução de direito assenta em factos diversos.
Como à frente se verá, existe, no caso, oposição de julgados traduzida em diversa forma de interpretar e aplicar, em situações de facto similares, a disposição do artigo 212º, n.º 2, alínea a) do CIRE.
Essa circunstância, levando ao conhecimento do objecto desse segmento da revista, imporá, segundo cremos, que, na economia do recurso, se reaprecie a alegada violação do princípio da igualdade de credores, que constitui um dos outros elementos da impugnação. Só assim se obterá uma decisão una e coerente, do ponto de vista da construção da respectiva solução jurídica.
b) O pedido de ampliação do objecto da revista
A recorrente pede que se amplie o objecto da revista, ao abrigo do artigo 636º do CPC, pedindo que se discutam as seguintes questões:
- a (in)admissibilidade do recurso de apelação da CCAM, face à ausência de tempestiva oposição à homologação do acordo;
- o exercício dos direitos de voto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, face à impossibilidade legal de os seus créditos serem cortados.
Com o devido respeito, entende-se que esta pretensão é impossível no âmbito da disposição legal invocada.
De facto, o artigo 636º do CPC constitui apanágio da recorrida (parte vencedora na apelação) e não da recorrente (parte vencida na apelação).
Sem prejuízo, ao longo do tratamento jurídico que se irá dar às questões centrais do recurso não deixaremos de fazer as referências que tivermos por adequadas a aspectos relacionados com essas matérias.
B. Do Mérito
Dispõe o artigo 215º do CIRE, aplicável ao acordo de pagamento no PEAP por força do artigo 222º-F, n.º 5, que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Emerge deste preceito uma ampla margem de intervenção jurisdicional[3] na tarefa de (in)validação do iter procedimental e/ou do conteúdo jurídico-material do acordo.
O acórdão recorrido recusou, como se disse, a homologação do acordo de pagamento.
Antes de o fazer, elencou as três questões que a recorrente CCAM tinha suscitado nas alegações da apelação, a saber:
1ª O BCP não tinha direito de voto e, sem o seu voto, o acordo de pagamento não atinge a percentagem de votos suficiente para a homologação desse acordo;
2ª O acordo de pagamento viola o princípio da igualdade constante do artigo 194º do CIRE;
3ª A situação da credora recorrente ao abrigo do acordo é menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer acordo.
Em relação a esta última questão, o acórdão recorrido considerou que ela nem sequer se coloca nos autos, na medida em que, da conjugação do disposto nos artigos 216º, n.º 1, e 222º-F, n.º 2, do CIRE resulta que a recusa de homologação teria de corresponder a uma expressa solicitação de algum dos credores nesse mesmo sentido, situação que não ocorreu[4].
Quanto ao direito de voto do BCP, o acórdão recorrido, apoiando-se no disposto no artigo 212º, n.º 2, alínea a) do CIRE, entendeu que, pelo facto de o crédito dessa entidade bancária não ter sido modificado pelo acordo de pagamento (na medida em que foi computado nesse acordo todo o capital desse mesmo crédito), não poderia o BCP exercer o direito de voto, o mesmo sucedendo com o Estado/Fazenda Nacional e Segurança Social (na medida em que os créditos destas entidades também haviam sido integralmente considerados no acordo de pagamento). Em consequência, excluindo da votação a favor as percentagens atribuídas a esses credores, concluiu não ter sido atingida a percentagem de votos indispensáveis à aprovação do acordo de pagamento.
Finalmente, quanto à violação do princípio da igualdade dos credores, o acórdão recorrido reconheceu essa violação em termos não negligenciáveis, ao referir que, no acordo de pagamento, foi prevista uma redução de 40%[5] do crédito hipotecário do CCAM, tal como todos os restantes créditos comuns, antagonizando essa redução com a previsão do pagamento integral do crédito hipotecário do BCP.
Face à procedência das 1ª e 2ª questões recursórias, o acórdão recorrido fez proceder a apelação e recusou, como se disse, a homologação do acordo de pagamento.
Agora, na revista, os Requerentes/devedores elegem duas questões centrais que, em sua opinião, devem fazer repristinar a sentença de homologação proferida na 1ª instância:
1.a.
Houve, efectivamente, modificação dos créditos, na medida em que foram introduzidas moratórias, reduzidas as taxas de juros e ampliados os prazos de pagamento. Daí que deva ser conferido a esses credores o direito de voto.
1.b.
O acórdão recorrido retirou o direito de voto aos credores que não viram os seus créditos cortados e votaram favoravelmente o acordo, mas não retirou o direito de voto aos credores cujos créditos também não foram cortados, mas votaram contra o acordo (Agrogarante e IFAP).
2.
Os devedores fundamentaram as diferenças de tratamento entre créditos garantidos e créditos não garantidos com base em dois documentos oficiais, não contestados pela CCAM, sendo que o princípio da igualdade se reporta aos créditos e não aos credores.
1.a. e 1.b.
A recorrente justifica a interposição da revista com a oposição de julgados, convocando, para a primeira questão, os acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto de 07.06.2016 e 24.10.2016, proferidos nos processos nºs 1485/15.6T8LRA.C1 e 581/16.T8AMT.P1, respectivamente.
Em ambas as situações os valores dos créditos não foram reduzidos.
Todavia, na ajuizada no processo 1485/15, desenhou-se um plano de pagamento do crédito em 120 prestações mensais (10 anos), e, na situação tratada no processo 581/16, estabeleceu-se um período de carência de capital de seis meses.
Esses dois aspectos foram caracterizados como consistindo modificação dos créditos e, nessa medida, foi reconhecido a cada um dos credores o direito de voto.
No acórdão recorrido, os créditos garantidos detidos pelo BCP não sofreram, também, qualquer redução, mas estabeleceu-se um plano prestacional de 337/338 mensalidades, com uma moratória de 3 meses– cfr. alínea D) dos factos provados.
Vejamos, então.
Nos termos do n.º 2, alínea a) do artigo 212º do CIRE[6], não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
Será que os termos acordados para o pagamento dos créditos garantidos do BCP constitui modificação dos créditos e, por essa razão, obsta ao exercício do direito de voto desse credor?
Carvalho Fernandes e João Labareda[7], comentando o sentido da redacção do artigo 212º do CIRE, referem que tem de haver-se apenas como afectados “(…) os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos”.
O acórdão recorrido entendeu que não ocorria modificação desses créditos, argumentando do seguinte modo:
“Os prazos de pagamento podem ter sido alterados (incluindo uma moratória de 3 meses), assim como as taxas de juros, porém, não tendo havido uma qualquer alteração do capital, tais alterações – cuja dimensão exata não é sequer apreensível – não são suficientes para dizer, tendo em vista o que se visa evitar com o disposto no art. 212.º/1/a) do CIRE, que tais créditos foram modificados.
Como já se referiu, pretende evitar-se, com o art. 212.º/2/a) do CIRE, que os credores que não sejam afetados, pelo que uma interpretação/aplicação formal da expressão ‘créditos que não sejam modificados’ conduzirá a fazer de tal preceito ‘letra morta’, uma vez que, então, bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer que, no rigor formal, o crédito foi modificado e que, por isso, o respetivo credor não fica inibido de votar (ou seja, bastarão pequenas alterações para defraudar a lei)”.
Embora concordemos com esta última consideração, não podemos avalizar a conclusão extraída pela Relação .... quanto à imodificabilidade do crédito do BCP.
Saber se existe, ou não, modificação do crédito, depende das circunstâncias concretas de cada caso, admitindo-se que a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito.
Haverá, em nosso entender, modificação do crédito, quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias.
Não serão, por conseguinte, pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito que poderão significar modificação deste, pois doutra forma, como se avisa no acórdão recorrido, estar-se-ia a contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida.
No caso dos autos, o conjunto dos sete créditos do BCP (três dos quais garantidos por hipotecas) ascende ao valor de 446.528,34 € (incluída a totalidade dos juros vencidos). Conforme decorre da alínea D) dos factos provados, para os três créditos garantidos[8] foi estabelecido, além de uma moratória de 3 meses, um plano de pagamento de 337 ou 338 prestações mensais, com termo nos meses de Outubro e Novembro de 2047. Além disso, no que se refere aos 4 créditos comuns, fixou-se o seu pagamento em 60 meses.
Embora se desconheçam os exactos termos em que tais créditos foram inicialmente contratualizados, não é difícil antever que o diferimento do pagamento integral do capital para daqui a cerca de 30 (trinta) anos, no caso dos créditos garantidos por hipotecas, e para 5 (cinco) anos, no caso dos créditos comuns, representa uma modificação substancial desses créditos.
Logo, não deverá ser negado a esse credor o direito de voto.
Isto leva-nos à segunda parte da questão, qual seja, a de apurar se, com o voto do BCP, foi alcançado o número de votos suficientes à aprovação do acordo, uma vez que nenhumas dúvidas se colocam quanto à verificação do quorum constitutivo – primeira parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 222º-F.
De harmonia com o que se dispõe na segunda parte da alínea a) e na alínea b) do n.º 2 do artigo 222º, o acordo de pagamento, para ser aprovado, tem de recolher o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções [segunda parte da alínea a)] ou de recolher o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea a), e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções [alínea b)].
Este quorum deliberativo é igual ao fixado para a aprovação do plano de recuperação no PER, conforme artigo 17º - F, n.º 5.
A propósito da forma de contagem dos votos, o acórdão deste STJ de 05.06.2018[9], doutrinou o seguinte:
“A compreensão do alcance do art.17º-F, n.º 3 (correspondente ao atual n.º 5) seria mais fácil se a ordem das alíneas estivesse invertida.
Assim, começando pela al. b), dir-se-á que para que o plano seja aprovado devem ser emitidos mais de metade dos votos correspondentes aos créditos relacionados e mais de metade devem ser favoráveis [devendo ainda mais de metade dos votos emitidos corresponder a créditos não subordinados]. Se apenas forem emitidos votos correspondentes a 51%, todos terão de ser favoráveis; os restantes 49% correspondem a abstenções. Se forem emitidos votos correspondentes, por exemplo, a 90% dos créditos com direito de voto, o plano será aprovado se forem favoráveis 51% da totalidade dos votos (e não 51% dos 90% que efetivamente votaram).
Caso o universo de votos emitidos não ultrapasse a metade, mas seja superior a 1/3 de todos os créditos relacionados com direito a voto, então exige-se que os votos favoráveis correspondam a uma maioria qualificada de 2/3 dos votos efetivamente expressos – hipótese da al. a)”.
Considerando que o voto favorável do BCP corresponde a 23,35% dos votos emitidos e associando esta percentagem à dos restantes votos favoráveis, obtém-se o total de 54,16% de votos favoráveis à aprovação do acordo de pagamento, mesmo que não se contabilizem os votos da Fazenda Nacional (0,04%) e da Segurança Social (4,20%)[10] – cfr. alínea E) dos factos provados.
Por conseguinte, alcançada a maioria de votos necessária à aprovação do acordo, fica prejudicado o conhecimento da questão equacionada em 1.b.
2.
Como acima se relatou, o acórdão recorrido encontrou um segundo fundamento, este de ordem substantiva, para a recusa da homologação: a violação do princípio da igualdade dos credores.
O princípio da igualdade dos credores, consagrado no n.º 1 do artigo 194º do CIRE, impõe que se dê o mesmo tratamento a todos os que assumem posições jurídicas equivalentes. Não se trata, porém, de uma igualdade em termos absolutos, pois o próprio preceito admite diferenciações justificadas por razões objectivas, entre as quais se podem incluir a classificação dos créditos (garantidos, privilegiados, comuns ou subordinados), as suas categorias hierárquicas ou a diversidade das suas fontes.
Pois bem.
Tanto a recorrente como o BCP detinham créditos garantidos sobre os devedores, totalizando os da CCAM cerca de 700.000,00 € e os do BCP cerca de 450.000,00 €.
No que toca aos créditos do BCP, o acordo prevê o seu pagamento integral; já no que concerne aos créditos da CCAM, o acordo propõe o pagamento de 60%.
A justificação para esta diferenciação consta da parte final da alínea D) dos factos provados, ou seja:
- Neste caso específico existem dois credores que detêm 2 distintas garantias hipotecárias sobre distintos imóveis;
- O BCP detém uma garantia sobre um imóvel, uma casa de habitação, que não consta da contabilidade do estabelecimento agrícola.
- A CCAM detém uma garantia sobre terrenos agrícolas e estufas destruídas ou velhas, ambas a carecer de reparações, conforme contabilidade organizada.
- Ambas as garantias têm valores muito distintos, e coberturas distintas
- O BCP detém garantias que cobrem a totalidade dos seus créditos.
- A CCAM detém uma garantia que apenas cobre menos de 1/3 um terço dos seus créditos garantidos com hipoteca, conforme avaliação e relatório pericial judicial.
- Os bens e dividas do BCP nunca constaram da contabilidade da atividade económica do casal, ao contrário dos créditos e dos terrenos rústicos e estufas que contam da contabilidade organizada dos empresários.
- Assim 2/3 dos créditos da CCAM devem ser considerados como comuns pois apesar de beneficiarem de garantias teóricas, na realidade estas não cobrem 2/3 do crédito em crise, conforme avaliação.
Neste contexto justificam-se assim os distintos tratamentos dados às distintas garantias destes 2 credores, só na aparência parecidas.
(…)”
Esta justificação não deixa de fazer algum sentido – como também se reconhece no acórdão recorrido –, mas parte de um pressuposto errado: é que o crédito do CCAM não perde a natureza de crédito garantido pelo facto de a garantia não ser, eventualmente, suficiente para a sua integral satisfação. E, sendo garantido, tal como o do BCP, o corte de 40% contrasta nitidamente com a previsão de pagamento integral dos créditos desta última entidade bancária.
Supondo válida a justificação constante do acordo, e assumindo como correctas as avaliações que indicam que o valor dos imóveis dados de garantia à CCAM se situa em 265.000,00 €, teríamos o seguinte quadro:
- valeria como crédito comum a parte do crédito do CCAM não coberta pela garantia, ou seja, 435.000,00 € (63% do total do crédito de 700.000,00 €);
- tratar-se-ia como garantido a parte do crédito abrangido pela garantia, ou seja, 265.000,00 € (37% do total do crédito de 700.000,00 €).
Mesmo fazendo este exercício – como se fez no acórdão recorrido –, para respeitar a previsão de pagamento de 60%, proposto para os restantes créditos comuns, o crédito da CCAM teria de ser reduzido a 78,40%, em resultado da seguinte operação: 37% + 60% X 63%.
Porém, como se disse, foi reduzido, na sua totalidade, a 60%, em manifesto prejuízo da recorrente.
Subscreve-se, enfim, o afirmado no acórdão recorrido quando diz:
“(…) a proposta de acordo de pagamento acaba a tratar a totalidade do crédito hipotecário da CCAM como crédito comum (propondo, como aos créditos comuns, o seu pagamento em 60%), sendo que a justificação da não violação do princípio da igualdade em relação ao tratamento dado ao crédito hipotecário do BCP ‘destapa’ (…) a violação do princípio da igualdade em relação aos credores comuns, uma vez que, num mesmo acordo, o princípio da igualdade não pode ter uma ‘geometria variável’, ou seja, não se pode dizer, no confronto com um concreto credor hipotecário (BCP), que a credora hipotecária CCAM irá receber menos por a sua garantia hipotecária ser menos sólida (que a do BCP) e proceder, no confronto com os restantes credores comuns, como se tal garantia menos sólida da CCAM não existisse e dizer que a igualdade é respeitada por todos (a CCAM e os credores comuns) receberem os mesmos 60%.”
Diga-se ainda, que, tal como referido na nota de rodapé 27. do acórdão recorrido, o tratamento dado aos credores comuns contrasta, mais uma vez, com a forma como foi proposto o pagamento dos quatro créditos comuns do BCP (no valor global de 19.000,00 €), que não foram alvo de qualquer redução – cfr. alínea D) dos Factos Provados.
Cremos, pelo exposto, que o acórdão recorrido ajuizou correctamente ao decidir que o acordo de pagamento não cumpre as justas e devidas proporções que o princípio da igualdade deve respeitar, violando em termos não negligenciáveis esse mesmo princípio.
*
III. DECISÃO
Em conformidade, nega-se a revista.
*
Custas pelo Requerentes/devedores.
*
LISBOA, 9 de Março de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
____________________________________________________________
[1] Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
[2] Com aplicação aos PER e PEAP.
[3] Inconfundível com a recusa derivada de solicitação de não homologação, prevista no artigo 216º, cujos requisitos assentam noutras premissas. Teria sido a ausência dessa solicitação que levou a recorrente a entender, erradamente, que não seria admissível o recurso da apelante CCAM.
[4] Provavelmente era a esta específica questão que a recorrente se queria referir quando se bateu pela ‘inadmissibilidade’ da apelação, pois que, não tendo havido solicitação de não homologação, não poderia o tribunal apreciar a questão de saber se a situação da credora recorrente ao abrigo do acordo era menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer acordo – cfr. artigo 216º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
[5] Por lapso, entretanto corrigido na decisão de fls. 1533 a 1539, ficou a constar do texto do acórdão de fls. 1394 e seguintes, que essa redução era de 60%, ou seja, que apenas ficara previsto o pagamento de 40% do crédito da CCAM.
[6] Aplicável ao PEAP, por força do disposto no n.º 5 do artigo 222º-F do CIRE, como tem sido genericamente entendido.
[7] “CIRE, Anotado”, 2ª edição, página 819.
[8] Um no valor de 183.923,37 €, outro no valor de 161.817,29 € e outro no valor de 82.049,27 €.
[9] No processo n.º 2316/16.5T8CHV.G1.S2 (Conselheira Maria Olinda Garcia, ora 1ª adjunta), em www.dgsi.pt.
[10] O estabelecimento de uma maioria de votos favoráveis à aprovação do acordo, nos termos que ficaram reconhecidos, dispensa quaisquer considerações sobre o direito de voto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.