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COMPRA E VENDA
EMBARCAÇÃO DE RECREIO
DEFEITO DE FABRICO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADES REPARTIDAS ENTRE COMPRADOR E DISTRIBUIDORA
Sumário
I–Perante o defeito de fabrico do motor detetado em embarcação são responsáveis pela sua remoção/indemnização desses defeitos as RR. BH, distribuidora e a AS, representente do fabricante do motor.
II–Apesar daquele defeito de fabrico, caso os AA. tivessem procedido à inspeção quinzenal do estado dos ânodos sacrificais bem como à primeira revisão de garantia entre as primeiras 20-50 horas de serviço dos motores, a que se tinham vinculado no contexto do contrato dos autos, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detetado a tempo de evitar os subsequentes danos agora reclamados.
III–Por essa razão, devido à interrupção do nexo causal, nenhuma responsabilidade será de assacar à representante da fabricante dos motores relativamente ao resultado danoso subsequente ao defeito de fabrico.
IV–Uma vez que a R. distribuidora omitiu a obrigação que assumiu perante o A. de realizar periódica e gratuitamente várias operações de manutenção preventiva, designadamente, o controlo da proteção catódica (ânodos sacrificiais, em zinco) da nave, pelo período de três meses, contado desde a entrega da embarcação, e tendo a mesma R. BH omitido tal manutenção, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detetado a tempo de evitar os danos reclamados.
V–Porém, face ao que se deixa escrito em II-IV, ainda que os AA. tivessem entendido que a obrigação da R. BH consumia a obrigação por eles assumida, o que não está demonstrado, caber-lhes-ia, no mínimo, providenciar para que a R. BH adotasse a conduta omitida, sem entretanto continuarem a por em perigo a integridade da embarcação.
VI–Acontece que nada resulta nesse sentido, pelo que se retira a verificação de dupla causa do resultado lesivo sofrido na embarcação, a imputar à R. e aos AA..
VII–Dado o peso contratual da R., no contexto da relação de consumo, sobressaindo a qualidade de profissional e, portanto de entidade que dispõe dos recursos humanos e técnicos para proceder à manutenção, por um lado, e a atuação dos AA. que mantiveram a embarcação a navegar sem que cumprissem as obrigações a que estavam vinculados, de abril a outubro (isto é, mais cerca de três meses para além do términus da obrigação que cabia à R. BH), afigura-se-nos ajustado, segundo um juízo de equidade, fixar a responsabilidade pela indemnização em 1/3 para os AA. e 2/3 para a R. BH.
Texto Integral
Acordam na Relação de Lisboa
I–Relatório.
1.1.–Pedido: condenação solidária das RR. a pagarem aos AA. a título de indemnização pelos prejuízos causados a quantia de €107.778,12, acrescida dos juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre aquele montante, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que a R. BH prometeu vender ao A., em 24 de Fevereiro de 2005, uma embarcação de recreio produzida pela R. B. e equipada, designadamente, com dois grupos propulsores fabricados pela R. VP, pelo preço total de € 154 900.
Mais tarde, o A. adquiriu à R. BH a sobredita embarcação, a qual apenas lhe foi entregue em 29 de Abril de 2005. O preço da nave foi entregue à R. BH por A. e B…P, S.A., já que o segundo financiou-se junto do terceiro para pagar parte do custo da embarcação.
Na venda em apreço, a R. BH obrigou-se a proceder à manutenção gratuita da embarcação de recreio pelo período de três meses, para além de que conferiu à nave e a todo o seu equipamento uma garantia convencional de um ano, sendo que o A. sempre se convenceu de que o engenho em apreço era e estava apto para o normal desempenho de barcos do mesmo tipo, possuindo as qualidades indispensáveis de funcionamento e navegabilidade. Sucede que a R. BH não efetuou qualquer manutenção à embarcação, nem durante os três meses após a colocação a nado da nave (29 de Abril de 2005) nem posteriormente, incumprindo assim a obrigação assumida perante o A., o qual sempre insistiu pelo respectivo cumprimento. A R. BH apenas procedeu a intervenções pontuais na embarcação de recreio após solicitação do A. e sempre que este encontrava um defeito. Na primeira quinzena de Outubro de 2005, 6 meses e 63 horas de navegação após a compra, os técnicos da R. BH deslocaram-se a bordo da embarcação na sequência de solicitação do A. com o objectivo de repararem mais dois defeitos por este detectados, a saber, avaria do indicador de combustível e deficiência de escoamento no compartimento da âncora, não tendo aqueles identificado outras anomalias e considerado a nave como estando operacional e em condições de funcionamento.
Ainda em Outubro de 2005, e após a sobredita deslocação, o A. constatou que os ânodos sacrificiais das colunas propulsoras, situados na parte mais visível destas, estavam bastante corroídos, tendo então informado de imediato a R. BH, a qual se obrigou a adquirir ânodos de origem e a proceder à sua substituição, com recurso a um mergulhador.
Apenas em finais de Novembro de 2005 os técnicos da R. BH se deslocaram à embarcação para proceder à mencionada troca, tendo então constatado que todos os ânodos de zinco, as colunas propulsoras, os espelhos da popa e os hidráulicos estavam completamente corroídos e danificados. Os técnicos da R. BH mudaram os ânodos, mas informaram o A. que o estado de corrosão generalizada dos demais equipamentos ditava a inoperacionalidade da nave e o risco do seu afundamento a curto prazo, pelo que a mesma tinha de ser imediatamente retirada da água. Com a embarcação a seco, determinada pela R. BH, os danos acima referidos e outros foram confirmados, tendo-se concluído que o encontrado estado de corrosão generalizada deveu-se a correntes galvânicas excessivas e anormais para um período tão curto, pois destruiu em pouco tempo os ânodos de zinco destinados a evitar que as mesmas alastrassem às peças submersas da nave. Tanto a R. V.P. como a R. BH reconheceram a anormalidade da rápida corrosão dos zincos, tendo a segunda assumido a obrigação de proceder à imediata reparação da embarcação e apurar a causa da corrosão. Não obstante tal assunção, a R. BH interpelou insistentemente a R. VP no sentido de proceder à reparação em apreço, tendo esta declinado tal responsabilidade por considerar que a garantia por si dada não cobria a situação em apreço.
Entretanto, e em face do compromisso assumido perante o A., este interpelou em varias ocasiões a R. BH para reparar a nave, mas sempre sem sucesso, já que esta entendeu que a avaria em causa não se deveu a falta de manutenção, mas antes a um desgaste anormal dos zincos, imputável ao construtor da embarcação (R. B.) ou ao fabricante dos motores (R. VP).
Perante a recusa da R. BH em cumprir, o A. mandou reparar a embarcação para assim poder passar a utiliza-la, apurar a causa da avaria e deixar de suportar os custos de permanência na marina e em estaleiro.
Na reparação da embarcação o A. gastou as quantias de € 34 887,10 e € 3020,34.
Para verificação do defeito detectado e apuramento da sua origem, o A. despendeu as quantias de € 181,50 e € 287,38.
Com a cativação do lugar de amarração enquanto a embarcação esteve a seco, aguardando reparação, o A. gastou € 1747,72.
O A. suportou ainda as mensalidades decorrentes do financiamento bancário para compra da embarcação durante o período em que não pode utilizá-la, no montante de € 7453,89. Durante o mesmo intervalo, pagou prémios de seguro no valor global de € 769,75 e esteve privado de um bem que, considerando os valores praticados de aluguer de embarcação de caraterísticas idênticas, acarretou um prejuízo de € 15.750.
O acompanhamento da reparação da embarcação determinou para o A. incómodos e preocupações, merecedores de tutela indemnizatória cifrada em € 10 000, bem como um gasto de € 1000 em deslocações e uma perda salarial de € 10 831,05. Durante o período em que não pode ser utilizada, a embarcação depreciou-se em € 14 984,85 e os trabalhos a realizar no âmbito do plano de manutenção anual da ..., cifrados em € 5715,37, ascenderam então - e proporcionalmente - a € 2864,54. O conhecimento das causas da avaria e a prevenção da repetição desta implicar a realização de testes e medições com a embarcação a nado com o custo estimado de € 1500. Não sendo tais causas apuradas, o A. terá de instalar um transformador de isolamento na embarcação, com o custo de € 2500. Sendo a R. BH (vendedora) responsável pela reparação dos defeitos da embarcação ajuizada e respondendo solidariamente as demais RR. (representantes locais dos produtores da nave e dos respectivos motores) com a primeira pela reparação dos prejuízos sofridos pelo A., este terminou pedido a condenação das Demandadas a entregarem-lhe a quantia de € 107 778,12, acrescida de juros de mora vincendos à taxa anual de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
A R. BH deduziu contestação.
Excepcionou a caducidade do direito de acção dos AA. Impugnou que em momento algum se obrigou a proceder à manutenção da embarcação dos autos. Adiantou que, caso tivesse assumido tal vínculo, a prestação por si desenvolvida limitar-se-ia à limpeza da nave, verificação de filtros, níveis, baterias, carregadores e funcionamento de motores. Tendo a corrosão sido verificada seis meses após a entrega da nave não é possível imputar tal fenómeno à R. devido à ausência da alegada obrigação de manutenção por si assumida.
A garantia convencional de um ano concedida ao A. apenas dizia respeito ao casco e ao motor, tendo a R. vendido a embarcação convencida de que a mesma não padecia de qualquer defeito e estava apta a navegar, tal como foi assegurado pelo respectivo construtor. A anomalia surgida na embarcação não se deveu a qualquer comportamento ou omissão da R., mas antes à sujeição da nave a correntes galvânicas intensas no local onde estava amarrada e à violação do dever de cuidado que impedia sobre o A. - enquanto detentor de um engenho de recreio - de cuidar dos sítios onde deixa o bem e de vistoriar regularmente os ânodos sacrificiais, tudo com o fim prevenir avarias.
A colocação a seco da embarcação não foi ordenada pela R., a qual também jamais assumiu o compromisso de efectuar a reparação da nave. A avaria invocada não radicou em qualquer desconformidade do bem com o respectivo contrato, podendo, no limite, desencadear a responsabilidade do produtor, o que de todo é o caso da R. BH.
Terminou pedindo a procedência da excepção perentória da caducidade e subsidiariamente a improcedência da acção, mas sempre mediante a sua absolvição do pedido.
A AS, Lda. também contestou a ação.
Excecionou a sua ilegitimidade com base na inexistência de qualquer relação controvertida entre os AA. e a AS, Lda. à luz da causa de pedir alegada na petição inicial, pois em momento algum os primeiros afirmaram que a segunda produziu, montou ou vendeu o motor da nave ajuizada.
Excepcionou ainda a falta de personalidade jurídica da VP, a qual mais não é do que uma marca (sendo inúmeras as sociedades cuja denominação social contém a expressão "VP") e que a A.S., Lda. não é sua representante, seja a que título for.
Impugnou dizendo que não interveio na compra e venda alegada pelos A.es, desconhecendo as qualidades e equipamentos da nave bem como as formas de pagamento ou entrega, o local onde a embarcação ficou amarrada depois de ter sido adquirida e as condições de assistência e manutenção a que a R. BH se obrigou.
Apenas teve conhecimento de que o A. adquiriu um motor da marca V.P. porquanto o mesmo lhe remeteu a respectiva carta de garantia internacional, para certificação e data, tendo a A.S., Lda. enviado em resposta o livro de instruções para o dito propulsor, o qual serviu para apresentar os seus serviços e para se disponibilizar e recordar a necessidade de cumprimento do plano de manutenção e revisões.
De tal manual de instruções consta o dito plano, o qual impôe a necessidade de se proceder a uma primeira revisão por um serviço de assistência credenciado da marca, que os AA. não solicitaram, e de, a todos os 14 dias, se verificar a protecção anticorrosiva das colunas propulsoras fora de borda.
Não é inabitual que os ânodos sofram corrosão em seis, três ou até um mês, tudo dependendo, designadamente, da intensidade das correntes galvânicas, as quais são determinadas por diversos factores imponderáveis, como a temperatura e salinidade da agua, a proximidade com embarcações metálicas afundadas, os componentes eléctricos da embarcação, decorrendo a necessidade imperiosa de verificar muito frequentemente os ânodos sacrificiais, o que os AA. não fizeram.
Logo, os prejuízos sofridos pelos AA. resultaram única e exclusivamente da falta de manutenção do motor e, especialmente, da falta de verificação periódica dos ânodos de zinco que integram o sistema de anticorrosão.
Aliás, não existe qualquer nexo de causalidade entre, por um lado, os problemas de corrosão e, por outro, a desvalorização da nave pelo mero decurso do tempo e a obrigação de pagamento das prestações devidas pelo financiamento, do custo pela utilização do posto de amarração e do prémio de seguro da embarcação.
Certo é que a corrosão não resultou de qualquer defeito de fabrico do motor. Terminou pugnando pela procedência das excepções e consequente absolvição da instância e, subsidiariamente, pela improcedência da acção e sequente absolvição do pedido da A.S., Lda..
Os AA. responderam às excepções deduzidas nas contestações acima referidas.
Refutaram a caducidade do direito de ação com o argumento de que a ação foi intentada dentro do prazo a que se refere o art. 5.° do DL n.° 67/2003, de 08-04.
Contrapuseram que a A.S., Lda. é a representante em Portugal da V.P., fabricante do motor da embarcação ajuizada, e nessa medida pode ser demandada à luz do disposto no art. 6.° do DL n.° 67/2003, sendo, pois, parte legítima. Ainda assim, requereram a notificação das RR. para indicarem a exacta e completa identificação da empresa internacional do Grupo V.P. que fabricou o motor em causa nos presentes autos. Terminaram pugnando pela procedência da acção.
Deferido o pedido de notificação das RR. formulado pelos AA., veio a AS, Lda. informar que os motores de marca V.P. são usualmente fabricados pela sociedade AB V.P., com sede em SE-405, 08, Goteborg, ....
Em 06.11.2009, foi proferida decisão que julgou improcedente a invocada ilegitimidade passiva A.S., Ldª.
É contra esta decisão que se insurge a agravante, formulando as seguintes conclusões: I.-A agravante não é sujeito da relação material controvertida, tal como a mesma é alegada pelos AA.. II.-Os AA. não alegam qualquer facto que demonstre a celebração de qualquer contrato ou negócio jurídico entre a agravante e qualquer outra entidade referida na petição inicial e que possa concluir-se ser causa de uma qualificação de a representante de qualquer entidade. III.-Quando identifica os demandados nos presentes autos, os AA. claramente identificam como RR. as BHI, a BY e a V.P., surgindo a agravante referenciada apenas como representante desta última e não como R.. IV.-A agravante, porém, não é sucursal, agência, filial ou delegação de qualquer entidade designada V.P., nem foi outorgada procuração para receber citações em seu nome ou representá-la em juízo - nem tal é em qualquer momento alegado na P.I.. V.-E não sendo a agravante R. nos presentes autos, mas mera representante processual da R. V.P., então qualquer efeito que se produza referente ao pedido ter-se-á de produzir na esfera jurídica da V.P.. VI.-E, pois, a V.P. que deve vira os presentes autos deduzir a sua defesa e não a agravante que não pode apresentar qualquer defesa relativamente àquela, por para isso não se encontrar mandatada. VII.-Deveria, pois, a V.P. ter sido citada para os presentes autos para os presentes autos e não a agravante, que com eles nada tem a ver. VIII.-Consequentemente, porque não referida na causa de pedir e porque a ela não se destina o pedido, é a agravante parte ilegítima nos presentes autos, não tendo qualquer interesse em contradizer ou contestar os mesmos. IX.-Aplica, por isso, incorretamente o artigo 26º do CPC, o despacho recorrido, o qual, por isso, deve ser revogado, declarando-se em sua substituição, a ilegitimidade da agravante e a sua absolvição da instância.
Foi proferida decisão nos seguintes termos: Nestes termos, e com tais fundamentos, decido julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno as RR. BHI -… Lda e A.S., Lda. (representante em Portugal da AB V.P.) a entregarem aos AA. FASP e DMSM a quantia de € 1856,65, acrescida do montante correspondente aos juros civis de mora vencidos à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Fixo a remuneração do Assessor Técnico do Tribunal, Exmo. Senhor Engenheiro AL, em 11 (onze) senhas de presença [deslocações ao tribunal para consulta prévia e final do processo (2), prestação de esclarecimentos técnicos ao julgador com vista à fixação da matéria de facto (1) e assessoria nas sessões de audiência final (8)].
É contra esta decisão que se insurgem os AA., formulando as seguintes conclusões: A).-A sentença recorrida, embora notável, fez uma errada apreciação da factualidade provada apenas no segmento em que considerou existir a responsabilidade dos AA. pelo evento lesivo, devido à sua omissão da verificação dos ânodos sacrificiais da embarcação de recreio, de catorze em catorze dias. B).-Por isso, e ignorando a demais factualidade provada e as conclusões que dela retirou, a sentença recorrida imputou aos AA. a principal responsabilidade pelos danos sofridos pela sua embarcação de recreio, não obstante ter a sentença entendido ter ficado provado que a embarcação foi transaccionada com subdimensionamento da sua protecção catodica. C).-Dessa factualidade ignorada ressalta, com evidência, o facto de a R. reconhecer “expressamente e por varias vezes que a avaria da embarcação não se devia a falta de manutenção por banda dos AA." (alínea z. dos Factos Provados e conclusão vertida a pag. 132 da sentença), bem como a conclusão de que “o Programa de Manutenção da embarcação indica que os ânodos de zinco apenas carecem de ser intervencionados, pelo menos, a cada ano ou mais." (pag. 124 da sentença ora em recurso), sendo de todo incompreensível a recomendação de manutenção respeitante à verificação/inspeção desses ânodos de zinco em cada catorze dias. D).-Concluiu ainda o aresto recorrido que o bem transacionado estava em desconformidade com o contrato por não se encontrar "apetrechado com um escudo suficientemente dimensionado para fazer face à normal corrosão galvânica que afecta qualquer embarcação que esteja a nado durante mais de seis meses." (pag. 125 da sentença recorrida) e sublinhou a singularidade do completo desgaste do ânodos de zinco de uma embarcação nova, em menos de um ano, com a destruição das colunas propulsoras, espelho de popa e hidraulicos devido à corrosão metalica por falta e subdimensionamento original da protecção catodica da embarcação. E).-A sentença recorrida realçou também a normal convicção de um cidadão mediano - e dos AA. - de que a embarcação de recreio nova e de elevado preço, possuiria as qualidades adequadas e indispensaveis de funcionamento e navegabilidade anunciadas e garantidas pelas RR., sendo impensável, por isso, o inusitado e acelerado desgaste, completo, daqueles ânodos de zinco em menos de seis meses. F)-Não obstante, a sentença ora em recurso, ao considerar ter sido a atuação omissiva dos AA. (falta de verificação quinzenal do estado dos ânodos de zinco "visíveis", conforme recomendado) a causa que despoletou o resultado lesivo, terá feito tábua rasa daquilo que parece evidente: a recomendação da verificação quinzenal dos ânodos, sendo isso mesmo - recomendação - não constitui uma obrigação para os AA., sendo até irrazoável ser observada por um normal cidadão que adquira a propriedade de uma embarcação nova, e cara, supostamente apta quanto ao seu funcionamento e finalidade: navegar em condições de segurança. G)-Não deixa também de ser um facto manifesto e notório, sobretudo para quem lida com embarcações de recreio com motores interiores, que a visualização dos ânodos de zinco supostamente visíveis, em embarcações dotadas de plataformas de banhos, é difícil, se não mesmo impossível. H)-Com efeito, os ânodos de zinco "visíveis" da embarcação dos AA. (tal como outras embarcações com idênticas características de motores inboard) situam-se na parte superior da placa anti-cavitação das colunas propulsoras, encontrando-se estas submersas; I)-As colunas propulsoras situam-se na popa da embarcação, sob a plataforma de banhos (estrado saliente e sobressaindo na popa do convés) que as encobre, até por questões de segurança; J)-Ora, mesmo elevando mecânica ou electricamente a coluna propulsora, os zincos instalados na placa anti-cavitação, à medida que a coluna vai subindo, vai ficando menos visual por mais se aproximar da parte inferior da plataforma de banhos, que a tapa. K)-A verificação do estado desses ânodos de zinco, em embarcações com tais características, se não por mergulho ou com a embarcação a seco, constituem uma operação extremamente complicada e difícil uma vez que implica que o verificador se deite de bruços na plataforma de banhos com a cabeça para fora dela e quase a tocar na água, para poder ver (se a limpidez e transparência da água ainda assim o permitirem) os ânodos instalados na placa de anti-cavitação das colunas propulsoras. L)-Deste modo, tendo desconsiderado estes aspectos, a sentença recorrida fez uma incorreta análise crítica dos factos provados, à luz da experiência comum (e específica quanto a embarcações de recreio), e uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, violando o disposto no art. 607° do Código de Processo Civil e as disposições e princípios contidas e consagrados no Decreto-Lei n° 67/2003 de 8 de Abril. M)-Com essas deficientes análise, interpretação e aplicação, a sentença ora em recurso absolveu as RR. na maior parte do pedido, condenando-as apenas no pagamento aos AA. da quantia de € 1.856,65; N)-O que, não fosse essa incorreta apreciação e julgamento, não teria acontecido e teriam sido as RR. condenadas no pagamento de indemnização de montante correspondente aos prejuízos que ficaram provados nos Factos Provados da sentença [€ 107.778,12 (pedido) - €28.081,05 (montante total dos danos não provados) = € 79.697,07]. O)-Razão pela qual devera ser revogada a sentença ora em recurso e substimada por outra que condene as R.s a pagarem aos AA., a título de indemnização por tais prejuízos, a quantia de € 79.697,07 (setenta e nove mil seiscentos e noventa e sete euros e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa anual de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A R. A.S. contra-alegou.
No recurso subordinado a R. formula as seguintes conclusões: I.–Demonstrado ficou que a R. ora Recorrente é totalmente alheia à questão controvertida nos autos, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade ou incumprimento das obrigações que sobre si impendiam.
Senão vejamos: II.–Entre os AA. agora Recorridos e a R. "BH I" foi celebrado um contrato de compra e venda de uma embarcação de marca B., equipada com motores de marca V.P.. III.–A embarcação em causa foi vendida pela R. "BH I" aos AA. com os referidos motores acoplados/integrados naquela. IV.–A R. BH I era a representante da fabricante das mencionadas embarcações, a sociedade "B.Y. GmBH". V.–A sociedade "B.", antes de vender a embarcação à R. BH I, adquiriu os identificados motores à fabricante destes que é a sociedade "AB V.P.", com sede na .... VI.–A R. ora Recorrente não é a fabricante dos motores V.P.. VII.–Porquanto a venda da embarcação incluiu os motores, estamos perante uma só venda da embarcação com os motores, não tendo estes sido vendidos de forma autónoma e/ou independente. VIII.–A R. ora Recorrente não teve qualquer intervenção no negócio em causa nos autos, pois nada vendeu aos AA., nomeadamente os motores integrados na embarcação. IX.–Acresce que, a R. ora Recorrente é representante em Portugal dos motores de marca "V.P.", nomeadamente para venda dos mesmos, de forma autónoma, para embarcações e, ainda, para efeitos de manutenção dos mesmos. X.–Significa isto que a R. ora Recorrida, na referida qualidade de representante da "AB V.P.", por um lado, vende motores da marca V.P. para embarcações que não sejam vendidos com os motores integrados nas mesmas e, por outro lado, procede à manutenção desses motores quando, para o efeito, é contratada pelos seus proprietários. XI.–Ainda na qualidade de representante da "AB V.P.", uma das funções que a ora Recorrente tem é a de proceder à entrega da competente garantia e do manual de instruções aos proprietários das embarcações equipadas com motores V.P., que foi o que fez no caso dos presentes autos. XII.–Ficou, assim, demonstrado, sem margem para dúvidas, que a R. ora Recorrida cumpriu na íntegra todas as suas obrigações, na qualidade de representante em Portugal da sociedade "AB V.P.". XIII.–Acresce que, não tendo celebrado nenhum contrato com os AA. ora Recorridos, nem com a R. BH I. relativamente à embarcação em causa nos autos, não se encontrava a R. ora Recorrente vinculada a qualquer obrigação contratual nesse âmbito. XIV.–Pelo que não tinha, assim, a R. ora Recorrente nenhuma obrigação de verificar o estado dos motores aquando da venda da embarcação nem qualquer obrigação de manutenção dos mesmos após a sua venda, a não ser que para o efeito fosse contratada, o que não sucedeu. A intervenção da R. ora Recorrente, para além da entrega aos A.es de livros técnicos relacionados com a embarcação, limitou-se a proceder à verificação dos motores após a ocorrência dos problemas que os mesmos sofreram e isto apenas após tal lhe ter sido solicitado pela sua Representada e por um dos Agentes Oficiais da "AB V.P." em Portugal, a sociedade "...". XV.–Discute-se nos presentes autos a origem e a causa dos defeitos dos motores da embarcação vendida pela R. "BH I" aos A.es ora Recorridos. XVI.–Ora, não tendo sido os motores da embarcação (nem esta) vendidos pela R. ora Recorrente, nunca lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade a este título, sendo que tal ocorreria, caso a aquela não tivesse cumprido a sua obrigação de entregar o Manual de Garantia e de Instruções aos AA., o que, como vimos, não ocorreu, pois o mesmo foi entregue tempestivamente. XVII.–Discute-se, ainda, de quem era a obrigação da manutenção da embarcação, incluindo os seus motores. XVIII.–Ora, não sendo esta obrigação da R. ora Recorrente, também nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada a este título, mas apenas aos AA. ou à R. "BH I". XIX.–Essenciais quanto a esta relevante questão, os factos dados como provados sob as letras "YY"e"ZZ". XX.–Com efeito, tendo ficado demonstrado que o Manual de Garantia e Instruções relativamente aos motores foi entregue aos AA. Recorrentes atempadamente, resultou provado que a R. ora Recorrente cumpriu na íntegra as suas obrigações, pois, para além desta, mais nenhuma outra tinha. XXI.–O Manual de Garantia e Instruções previa expressamente que os ânodos sacrificiais deveriam ser inspecionados quinzenalmente e, ainda, que deveria ter sido efetuada uma primeira revisão de garantia aos motores entre as primeiras 20-50 horas de serviços dos motores, o que, como vimos, não ocorreu por única e exclusiva responsabilidade dos AA. ora Recorridos. XXII.–Demonstrado ficou que os AA. não cumpriram com nenhuma destas duas instruções (obrigações), sendo de salientar que o problema se deu exatamente nos ânodos sacrificiais. XXIII.–Foram, assim, os A.es que, com a sua conduta omissiva deram causa aos danos sofridos, designadamente à extensão dos mesmos, pois caso as tivessem cumprido, aqueles teriam certamente sido evitados. XXIV.–Acresce que, a prova produzida quanto ao que vem de ser alegado foi abundante, clara e não deixou margem para dúvidas, sendo a sua motivação claramente demonstrativa que assim foi. XXV.–Quanto a prova documental temos que a fls. 737-746 encontra-se junto o Manual de Garantia e Assistência Técnica, o qual prescreve a necessidade de a embarcação realizar a primeira inspeção de revisão dos motores após 20-50 horas de serviço ou dentro de 180 da data de entrega, ou no fim da primeira época, conforme o que ocorrer primeiro. XXVI.–Que a fls. 748-749 encontra-se junto o Livro de anotação das operações de manutenção, revelador de que a primeira revisão à nave foi realizada no dia 14.06.2006, ou seja, muito tempo depois das regras preconizadas pelo fabricante. XXVII.–Que a fls. 750-754 dos autos, encontra-se junto o Programa de manutenção do motor da nave dos autos, demonstrativo de que a V.P. impõe ao proprietário da embarcação a verificação da proteção anticorrosiva das colunas propulsoras todos os 14 dias e a substituição dos respetivos ânodos sacrificiais quando cerca de 1/3 deles estiver corroído, o que, está visto e demonstrado, não sucedeu. XXVIII.–Que a fls. 289-295 dos autos encontra-se junto o Boletim Técnico V.P., de Abril de 2001, ilustrativo de que a A.S., Lda. preconiza a inspeção visual quinzenal dos estado dos ânodos e a substituição destes quando estiverem gastos a metade do volume. XXIX.–E que a fls. 413 encontra-se junta aos autos uma carta remetida, em 02-06-2005, pela testemunha MF (funcionário da R. ora Recorrente) ao A., acompanhada do livro de instruções e da rede de assistência técnica pós-venda V.P., e na qual é recomendada a leitura dos mesmos para garantir a fiabilidade, segurança, longevidade e valorização comercial da nave. XXX.–Importante, ainda, a prova testemunhal, designadamente os depoimentos das testemunhas MF, EM, RN, JM e JG que foram perentórias quanto à necessidade da verificação quinzenal dos ânodos das colunas propulsoras visíveis desde a embarcação, tendo adiantado que o desgaste de tal material é uniforme e progressivo, pelo que se aqueles que se avistam a bordo da nave tiverem perdido mais de 1/3 ou 50% da sua massa, o mesmo se passara com os demais que se encontram submersos. XXXI.–Mais referiram todas as referidas testemunhas que o A. não realizou a inspeção devida, sendo que este facto não foi refutado por nenhuma das partes nem pelas demais testemunhas que prestaram depoimento sobre esta matéria. XXXII.–Pelo que, andou mal o Tribunal "a quo" nesta parte em que a sentença objeto de recurso decidiu condenar a R. ora Recorrida no pagamento solidário da quantia devida pelos defeitos de que padecia originariamente a embarcação nos seus motores. XXXIII.–Dúvidas não subsistem que a douta sentença condena as RR. ao abrigo do instituto da responsabilidade contratual, o que, no que respeita à R. ora Recorrente, não se aceita nem se concebe, pois, como alegado e provado, a ora Recorrente não celebrou qualquer contrato com os AA., mas também não tinha qualquer vínculo contratual com a R. BH II, pelo que jamais poderá ser responsabilizada ao abrigo deste instituto. XXXIV.–Razão porque, entende a R. ora Recorrente que mal andou o Tribunal "a quo" quando condena esta solidariamente com a R. BH I, como se ambas tivessem celebrado um contrato com os A.es, o que, como sabemos, não sucedeu. XXXV.–Nestes termos, devera o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a R. ora Recorrente absolvida na íntegra do pedido.
Não houve contra-alegações.
I.2.–Questões essenciais a decidir: 1.-No âmbito do agravo, se é ou não de considerar parte ilegítima a R. A.S. Lda.; 2.-No âmbito das apelações, se (i) os danos em causa estão cobertos pela garantia do contrato e se (ii) podem as RR. ser responsabilizadas e em que termos.
II.–Fundamentação
1.- Factos provados.
Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: a)-A A.S., Lda. não produziu, montou ou vendeu o motor instalado na embarcação K…II (alínea única da matéria de facto assente). b)-A R. BH centra a sua actividade comercial na venda de barcos, designadamente de embarcações de recreio, sendo em 2005 o importador/distribuidor da R. BY GmbH no Algarve (resposta dada ao art. 1.º da base instrutória). c)-O A./marido e R. BH subscreveram em 24 de Fevereiro de 2005 o acordo escrito denominado de "Contrato Promessa de Compra e Venda", junto a fls. 35-36, nos termos do qual, e designadamente, declararam o seguinte:
« Entre BH I (...), adiante designada por primeira outorgante e FAS (...), adiante designado por segundo outorgante, celebram entre si o presente contrato nos termos e condições expressas nas cláusulas seguintes: 1.–A primeira outorgante dedica-se, entre outra, à actividade ao comércio de compra e venda de barcos. 1.1.-Pelo presente contrato, a primeira outorgante promete vender ao segundo e este promete comprar-lhe um barco novo da marca B., modelo …, equipado com dois motores V.P., modelo … (… HP) e ainda com HÉLICE DE PROA, CAPAS CAMPER, TECA NO COCKPIT, SISTEMA DE LIMPEZA DE ÁGUAS SUJAS, SOLÁRIO DE PROA, TRANSPORTE, PINTURA ANTIVEGETATIVA, REGISTO E PALAMENTA PARA CLASSE C2, GPS E FRIGORÍFICO NO COCKPIT. 1.2.-O barco (...) será entregue pela primeira outorgante ao segundo até FINAIS de MARÇO de 2005 na Marina de …. 1.3.- O preço da prometida venda é de 154.900,00 € (...) IVA incluído à taxa legal em vigor (19%).
2.–O preço referido será pago da seguinte forma: a)- Como sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entrega à primeira a quantia de 38.000,00 € (...) NO ACTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. b)-Como reforço de sinal e segundo pagamento, o segundo outorgante entrega à primeira a quantia de 39.000,00 € (...) até ao dia 3 DE MARÇO DE 2005; c)-O segundo outorgante entrega à primeira o restante capital em dívida, ou seja, a quantia de 77.900,00 € (...) AQUANDO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTO NA RESPECTIVA CAPITANIA. 4.- O presente contrato tem também, entre outras, a função de nota de encomenda caso a mesma não exista e serve de fundamento para que a primeira proceda de encomenda da embarcação à respectiva fábrica, facto que é do conhecimento do segundo outorgante, devendo a respectiva encomenda ser efectuada no prazo de 5 dias. 5.- A falta de pagamento pontual de qualquer quantia pelo segundo outorgante, e estabelecido no presente contrato, constitui-o imediatamente em mora sem necessidade de qualquer interpelação. (...) 6.- (...). 7.-Só serão aceites reclamações por defeitos do barco vendido, desde que os mesmos sejam denunciados por escrito e comunicados à primeira outorgante, no prazo de trinta dias a partir da entrega, sendo que a garantia convencionada e dada pela primeira outorgante é de um ano. 7.1.-No caso de reclamação por defeito, o segundo outorgante obriga-se à paralização imediata do barco em local apropriado a fim de que o defeito possa ser convenientemente analisado e verificado. 7.2.- Caso se venha a verificar a existência e reconhecimento do defeito o segundo outorgante tem somente direito a que o mesmo seja eliminado, com exclusão da reparação de qualquer outro prejuízo. (...) 11.- Apesar de existir sinal, as partes convencionam em submeter o presente contrato ao regime da execução específica previsto nos arts. 827.° e seguintes do C. Civil. (…) Quarteira, 24 de FEVEREIRO DE 2005
[Assinaturas ilegíveis por baixo das expressões "A Primeira Outorgante" e "O Segundo Outorgante"]» (resposta dada ao art. 2.º da base instrutória). d)-A embarcação de recreio referida no mencionado "Contrato Promessa de Compra e Venda", foi equipada com os sobreditos dois motores da marca V.P., modelo … (… HP), um com o número de série …. e outro com o número de série …, com colunas propulsoras da marca V.P., modelo …-, com os números de série … e …, e com espelhos de popa da marca V.P., com os números de série … e … (resposta dada aos arts. 3.º e 4.º da base instrutória). e)-A R. BH negociou com A./marido os extras/serviços infra discriminados, no valor total de € 7630,92, pago à primeira:
- Raymarine, M92650 Antena 2D
- Luz de navegação telescópica 360
- Glomex, RA 135 Suporte plástico
- Tomada de isqueiro
- Base inox p/ antena de radar
- Raymarine E02018 Disp Mul
- Navionics 5G264S Carta CF
- Seat Raymarine RS 120 E32025
- BCS-BTINT Comando Int 15727
- Motor Johnson J3RST - 4 HP
- Samsung, MM-20-12 Micro ondas
- Raymarine, E66054 TD P66
- Bote Arimar Roll 210
- Fusíveis
- Sanpdavits
- Mão de obra
- Vistoria e emissão de documentos (resposta dada ao art. 5.º da base instrutória). f)-Na sequência da celebração do aludido "Contrato Promessa de Compra e Venda", em 15 de Abril de 2005, o A. celebrou com o B., S.A. Sociedade Aberta o contrato de locação financeira mobiliário n.° 4.......2, junto a fls. 62-68 e - designadamente - com as seguintes «(...) CONDIÇÕES PARTICULARES: 1.– Descrição do Bem, objecto do Contrato: UM BARCO B., MODELO …, NOVO (...) 2.– Identificação do Fornecedor do Bem: BH I… LDA 3.– Utilização do Bem: (...) 4.– Preço do(s) Bem(s) Euro 130,168.07 (...), a que acresce IVA à taxa legal em vigor 5.– Despesas de preparação e gestão do dossier: (...) 6.– Valor global da Locação: Euro 139,620.41, a que acresce IVA à taxa legal em vigor 7.– Prazo da Locação: Número de meses: 72 8.– Rendas 8.1.-As rendas são calculadas com base na Taxa de Juro Nominal e nas condições determinadas na cláusula seguinte. 8.2.- Número de rendas: 72. 8.3.-As rendas, com excepção da primeira, vencem-se mensalmente e antecipadamente. 8.4.- Montante de cada renda: 1.ª Renda: euros 65,084.04, a que acresce IVA à taxa legal em vigor Restantes 71 rendas de Euro 864,36, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. (...) 9.– Indexante e Taxa de Juro Nominal Variável: 9.1.- O indexante aplicável ao presente contrato é EURIBOR 1 MÊS 9.2.-A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato corresponde ao Indexante, acrescido de uma margem de 1,750%, a qual será arredondada para 1/8 de ponto percentual imediatamente superior. (…) 11.– Valor residual 10.0% do valor referido na cláusula 4 destas Condições Particulares. (…)
CONDIÇÕES GERAIS (...) Art. 1.º(Locação Financeira) 1.- O objeto do presente Contrato consiste na locação financeira do Bem identificado nas Condições Particulares. 2.- Nos termos e condições previstos nestas Condições Gerais, nas Condições Particulares e na legislação aplicável, o Locador compromete-se a adquirir o Bem, a cedê-lo em locação financeira e a vender o mesmo ao Locatário se, após o decurso do prazo da locação financeira, este exercer a opção de compra. Art. 2.º (Entrada em vigor e prazo). A locação financeira entra em vigor depois de o contrato ser devidamente formalizado a após a entrega ao Locador de todos os documentos por si exigidos para o efeito. 1.- O prazo da locação financeira é o estipulado nas Condições Particulares. Art. 3.º (Entrega e receção do Bem) 1.-A escolha do Bem e suas características técnicas, preço, prazo de entrega e demais condições de venda, foram negociadas diretamente pelo Locatário com o respetivo fornecedor. 2.-O Locador confere por este meio mandato ao Locatário, que o aceita, para proceder à receção do Bem, constituindo responsabilidade e encargo exclusivos do Locatário os respetivos riscos e despesas de transporte, seguro, montagem e instalação. 3.- Com a entrega do Bem deverá ser assinado pelo fornecedor e Locatário um "Auto de Receção", certificando que o Bem está de acordo com o negociado entre ambos e se encontra em bom estado. 4.- Recebido pelo Locador o "Auto de Receção" e a respectiva factura, devidamente datados e assinados sob a forma exigida pelo Locador, este fica autorizado a pagar o Bem ao fornecedor. 5.- (...). 6.- (...). 7.-(...). 8.- Compete ao Locatário exercer contra o fornecedor todos os direitos relativos ao Bem, às garantias do seu funcionamento e qualidade, ou resultantes do contrato de compra e venda do mesmo. Art. 4.º (Rendas) 1.- O Locatário pagará ao Locador uma renda cujo montante, periodicidade, datas de vencimento, atualização, local e forma de pagamento se encontram determinadas nas Condições Particulares. 2.-A atualização das rendas, efectuada de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares que implique uma redução do seu montante, fica condicionada à inexistência de quaisquer valores vencidos e não pagos por parte do Locatário ao Locador. Art. 5.°(Utilização do Bem) 1.-O Locatário podera utilizar o Bem no local previsto nas Condições Particulares e com respeito pelas respetivas indicações de uso prestadas pelo fornecedor. 2.- Se o Locatário se encontrar impossibilitado de utilizar o Bem, total ou parcialmente, por qualquer razão alheia à vontade do Locador, incluindo força maior, não poderá exigir deste qualquer indemnização, suspensão do cumprimento das suas obrigações ou redução das rendas, incumbindo-lhe a obrigação de defender, perante terceiros, a integridade quer do seu direito quer do próprio Bem. (...) Art. 7.° (Responsabilidade, risco e seguros) 1.- Desde a formalização do Contrato e até ao termo da locação, ou à devolução do Bem, o Locatário é o único responsável pelos danos sofridos pelo próprio Bem ou pelos prejuízos causados ao Locador ou a terceiros e resultantes, direta ou indiretamente, da sua utilização. 2.-Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da utilização do Bem, gozará do direito de regresso contra o Locatário por todas as quantias despendidas. 3.-O Locatário obriga-se a contratar e a manter em vigor apólices de seguros que cubram os riscos de perda, perecimento, deterioração ou quaisquer danos sofridos pelo próprio Bem, assim como a responsabilidade civil perante terceiros pela sua respetiva utilização, nos termos constantes das Condições Particulares.
4.- No que respeita aos seguros, exigíveis nos termos da lei ou do presente Contrato, será observado o seguinte: a)-A natureza, âmbito e capital seguro serão os indicados nas Condições Particulares; b)- O Locatário deverá verificar a conformidade dos seguros indicados nas Condições Particulares com o valor e as características do Bem, do fim a que se destina e das condições de utilização e exploração do mesmo; c)-Se, em execução do estabelecido na alínea anterior, o Locatário verificar da necessidade de subscrição de seguros com capital, âmbito, cobertura e natureza diferentes ou complementares dos exigidos nas Condições Particulares, deverá o Locatário, por sua conta, efectuar os adequados seguros que cubram todas as situações daqui emergentes; d)- As eventuais consequências resultantes do não cumprimento do referido nas alíneas anteriores serão exclusivamente imputáveis ao Locatário.
5.-As apólices de seguros deverão mencionar expressamente que: a)- O Bem é propriedade exclusiva do Locador e que o mesmo se encontra cedido em locação financeira; b)-Em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, a indemnização deverá ser paga diretamente pela companhia de seguros ao Locador; c)- Não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento e consentimento do Locador; d)-Ao Locador assiste o direito de participar sinistros e ao acionamento do seguro.
6.- O Locatário deverá subscrever os seguros exigidos até à data de entrada em vigor do presente Contrato, e remeter ao Locador uma cópia das respectivas apólices de seguros no prazo de vinte e um dias após a mesma data. (…)
[Assinaturas ilegíveis por baixo das expressões "O Locatário" e "O Locador, B., S.A. Sociedade Aberta"]» (resposta dada ao art. 7.º (da base instrutória). g)-A R. BH entregou ao A. a embarcação em apreço no dia 29 de Abril de 2005 (resposta dada ao art. 6.º da base instrutória). h)-A R. BH recebeu a totalidade do preço acordado (€ 154 900) e da quantia atinente aos extras/serviços fornecidos/prestados (€ 7630,92), que fez seus (resposta dada ao art. 8.º da base instrutória). i)-A R. BH prestou ao A./ B., S.A. Sociedade Aberta uma garantia de um ano sobre defeitos da embarcação e assumiu perante o primeiro a realização periódica e gratuita de várias operações de manutenção preventiva, designadamente:
- a limpeza (interior e exterior),
- a verificação de filtros/níveis de óleos e líquidos de arrefecimento, funcionamento dos grupos propulsores (motores, colunas e hélices) e estado das baterias e carregador, e
- o controlo da proteção catódica (ânodos sacrificiais, em zinco) da nave, pelo período de três meses, contado desde a entrega da embarcação, findo o qual, e em função do seu índice de satisfação, o A. celebraria com a R. BH, autonomamente, um acordo com tal objecto (reposta dada ao art. 9.º da base instrutória). j)-O A. estava convito que, pelas suas características (estado novo e preço), a embarcação possuía as qualidades indispensáveis de funcionamento e navegabilidade anunciadas e garantidas pela R. (resposta dada ao art. 10.º da base instrutória). k)-A R. BH não efetuou qualquer das operações de manutenção preventiva acima referidas à embarcação durante os três meses seguintes à colocação da nave na água (ocorrida em 29 de Abril de 2005) nem depois (resposta dada ao art. 11.º da base instrutória). l)-Todas as intervenções da R. BH na embarcação foram sempre efectuadas em resposta a solicitações pontuais do A. para anulação de defeitos/avarias concretos que, entretanto, iam sendo por ele detetados, não tendo nunca sido efetuada uma observação que não se restringisse unicamente aos defeitos/avarias encontrados pelo Demandante (resposta dada ao art. 12.º da base instrutória). m)-Na primeira quinzena de Outubro de 2005, tendo os motores da embarcação cerca de 63 horas de navegação efectuada pelo A., os técnicos da R. BH deslocaram-se à nave a solicitação daquele com o objetivo de repararem o indicador de combustível e escoamento do compartimento da âncora (resposta dada ao art. 13.º da base instrutória). n)-Alguns dias depois, ainda em Outubro de 2005, o A. verificou que os ânodos sacrificiais visíveis, colocados em cima da placa anti-cavitação de cada uma das colunas propulsoras, tinham perdido quase toda a sua massa (resposta dada ao art. 14.º da base instrutória)[1]. o)-O A. contactou então a R. BH, informando-a da situação que detetara, tendo-lhe sugerido a substituição dos ânodos existentes por outros novos de origem, o que a R. BH aceitou fazer, sendo que para a troca de alguns deles - como os do espelho de popa - era necessário recorrer a um mergulhador (resposta dada ao art. 15.º da base instrutória)[2]. p)-Nos dias 24/25 de Novembro de 2005, os técnicos da R. BH deslocaram-se à embarcação para proceder à substituição dos ânodos sacrificiais, tendo então começado por constatar a total perda de massa daqueles que eram visíveis - colocados em cima da placa anti-cavitação de cada uma das colunas propulsoras - e efectuado a sua reposição com uns sobresselentes originais da V.P. (resposta dada ao art. 18.º da base instrutória). q)-Sequentemente, e na mesma ocasião, os técnicos da R. BH verificaram que os demais ânodos sacrificiais - completamente submersos e não visíveis com o barco a nado - também tinham perdido toda a sua massa para além de que as colunas propulsoras, os espelhos da popa e os hidráulicos estavam completamente corroídos e danificados (respostas dadas aos art. 16.º da base instrutória). r)-Por determinação da R. BH e com o consentimento do A., a embarcação foi retirada da água em 29 de Novembro de 2005 pela oficina autorizada de assistência técnica pós-venda V.P. em …-... Lda. (resposta dada ao art. 19.º da base instrutória). s)-Com a embarcação a seco foi confirmada a perda total de massa dos demais ânodos sacrificiais (os então não substituídos) e a deterioração por efeito corrosivo das colunas propulsoras, hélices e cilindros hidráulicos de steering e de trim, danificação essa numa extensão e gravidade tal que impedia o funcionamento destes componentes (resposta dada ao art. 20.º da base instrutória). t)-A perda total de massa dos ânodos sacrificiais, em cerca de seis meses, foi reconhecida quer pela R. BH, quer pelos técnicos da A.S., Lda. e da …, Lda. como sendo um acontecimento invulgar, que no passado apenas havia acontecido numa outra embarcação equipada com um grupo propulsor da mesma marca (resposta dada ao art. 21.º da base instrutória). u)-A R. BH, perante a situação verificada, obrigou-se logo a diligenciar pela imediata reparação da embarcação por uma oficina autorizada e a expensas da BY GmbH ou da V.P. bem como a apurar a causa da sobredita corrosão (resposta dada ao art. 22.º da base instrutória). v)-A insistência do A., a R. BH informou em 16 de Dezembro de 2005 ter solicitado a intervenção de técnicos da O..., Lda. a fim de estes analisarem a embarcação e efetuarem um relatório que apurasse a causa da danificação da embarcação, o que foi feito, tendo aqueles remetido para a A.S., Lda. o documento que nessa sequência redigiram (resposta dada ao art. 23.º da base instrutória). w)-Em 19 de Janeiro de 2006, a R. BH comunicou ao A. que a A.S., Lda., na sequência de contactos que estabelecera com a mesma, informou que a garantia dada pela V.P. não cobria a reparação a efectuar na embarcação (resposta dada ao art. 24.º da base instrutória). x)-A R. BH já havia informado o A. que, mesmo assim, iria diligenciar junto da B GmbH para que esta autorizasse e suportasse o custo da reparação da embarcação, a efetuar por oficina credenciada pela V.P. até final do mês de Janeiro de 2006 (resposta dada ao art. 25.º da base instrutória). y)-Em 14 de Fevereiro de 2006, respondendo a comunicação do A., a R. BH deu conta de que continuava a insistir junto da V.P. e da BY GmbH pela resolução do assunto relativo à reparação da embarcação (resposta dada ao art. 26.º da base instrutória). z)-A R. BH considerou, expressamente, e por várias vezes, que a avaria da embarcação não se devia a falta de manutenção e nem cabia ao A. custear a reparação da nave (resposta dada ao art. 27.º da base instrutória). aa)-A R. BH garantiu ao A. que, até 23 de Fevereiro de 2006, iria dar ordem à …a, Lda. para que esta procedesse à reparação da embarcação caso a mesma fosse avaliada e suportada pela V.P. ou BY GmbH (resposta dada ao art. 28.º da base instrutória).
bb)-Em 10 de Março de 2006, o A. - a seu pedido - recebeu da …, Lda. o relatório da vistoria efetuada à embarcação, junto a fls. 114-115, no qual se consignou, designadamente, o seguinte:
«(…) 1.- Motores modelo … A-B n.° … e …. com espelhos de popa n.° … e … modelo ….(…) n.° … e …, colocados em serviço em 2005-04-29 em embarcação B. 29 do Eng. FP denominada "K… II". 2.- Avaria: extensa corrosão nas carcaças de ambas as colunas e componentes dos espelhos de popa. 3.-Localização da embarcação: usualmente na marina de ...; presentemente em seco, no parque da zona portuária. 4.- Relatório da intervenção realizada em …-Mar-03. 5.-Número de horas de funcionamento dos motores: bombordo, n.° …, com 62,6 h; estibordo, n.° …, com 63,3 h.
a)–Motores e colunas - instalação elétrica: Verificada a instalação eléctrica dos motores e colunas. Constata-se que a mesma esta efectuada conforme as indicações do manual de instalação do equipamento identificado, pelo que não evidencia nas ligações nos motores de arranque, alternadores ou baterias; também não se observam danos visíveis nos mesmos.
b)– Extensão elétrica 230V de ligação à marina: Inspecionada a ligação dos fios dentro das fichas em ambos os topos da extensão, e dentro das tomadas da embarcação e marina. Na ficha macho do lado que liga à torre de tomadas da marina, constata-se que os fios estão ligados de forma incorrecta em relação às indicações de ligação da própria ficha e ao código de cores das instalações elétricas (inversão das posições da fase e do neutro). c)–Torre de tomadas de 230V da marina: Desmontou-se uma das tomadas da torre de ligação da marina. As ligações estavam corretas.
6.– Verificações a realizar: Falta tentar localizar onde está a fonte de descarga eléctrica excessiva, para o que é necessário a colocação da embarcação na água. Sugere-se que seja efetuada a medição de correntes galvânicas logo após a recolocação da embarcação na água (no prazo de um ou dois dias). 7.–Técnicos presentes: FM ues, da A.S., RN, da …» (resposta dada ao art. 29.° da base instrutória). cc)-Em 5 de Abril de 2006, a R. BH comunicou ao A. que não mandava proceder nem suportaria o custo da reparação da embarcação por entender que o conserto cabia exclusivamente ao construtor da nave (BY GmbH) ou ao fabricante dos grupos propulsores (V.P.) e estes tinham declinado a sua responsabilidade relativamente aos danos a suprimir (resposta dada ao art. 30.° da base instrutoria). dd)-Em face da recusa da R. BH, da BY GmbH e da V.P. em efectuar a reparação da embarcação, o A. encarregou a …, Lda. de proceder ao conserto da sua nave em 15 de Abril de 2006 (resposta dada ao art. 31.° da base instrutória). ee)- Sem a reparaçao, o A. encontrava-se privado do uso da embarcação, ficava impossibilitado de saber quais as causas e extensão da avaria e estava a suportar os custos de permanência da embarcação, na marina e em estaleiro, em simultâneo (resposta dada ao art. 32.° da base instrutória). ff)-O orçamento corrigido, datado de 15-05-2006, para reparação da embarcação, montava a € 34 887,09, com IVA incluído (resposta dada ao art. 33.° da base instrutoria). gg)-Tal orçamento não incluía as despesas de estadia no estaleiro e de movimentação para retirar e colocar a embarcação na água, nem o custo dos testes para calcular a acção galvânica na nave, nem o custo da mão de obra para desmontagem do depósito de combustível, caso tal se mostrasse necessário no decurso da reparação (resposta dada aos arts. 34.° e 35.° da base instrutória, sendo que o último tem o mesmo teor do primeiro). hh)-Em 13-03-2006, a …, Lda. reclamou do A. o pagamento das despesas que ja efetuara com a embarcação na Marina de …, consistentes num movimento de travel lift, lavagem do casco com máquina de pressão e estadia no estaleiro de 01-01-2006 a 03-03-2006, no montante de total de € 467,27, com IVA incluído (resposta dada ao art. 36.° da base instrutoria). ii)-Com a reparação da embarcação, o A. gastou € 34 887,10, que pagou integralmente à …, Lda., bem como lhe pagou mais € 3020,34 relativo a peças e trabalhos indispensáveis e não previstos inicialmente (resposta dada ao art. 37.° da base instrutória). jj)-Para verificação e apuramento da causa/origem da perda de massa dos ânodos sacrificiais, o A. fez-se assessorar de peritos da … - …, Lda. e da …- … Lda., a quem pagou, em 4 de Março de 2006 e em 3 de Abril de 2006, as quantias de € 181,50 e de € 287,38, respetivamente (resposta dada ao art. 38.° da base instrutoria). kk)-O A. pagou à sociedade … - …, S. A., pela cedência do direito de utilização a posto de amarração no período anual de 22 de Abril de 2005 a 22 de Abril de 2006, a quantia de € 2903,12, e pelo período anual de 22 de Abril de 2006 a 22 de Abril de 2007, a quantia de € 3099,51 (resposta dada ao art. 39.° da base instrutória). ll)-O A. viu-se privado da utilização da embarcação e da amarração respetiva na Marina de ... desde 29 de Novembro de 2005 até Junho de 2006, altura em que a nave, após a reparação, foi colocada a nado e voltou ao seu posto de atracação na referida Marina (resposta dada ao art. 40.° da base instrutória). mm)- O A. suportou as rendas mensais da locaçao financeira acordada com o B, S.A. Sociedade Aberta, desde Dezembro de 2005 a Junho de 2006, no montante global de € 7453,89, sem que entâo tenha desfrutado ou utilizado a embarcação (resposta dada aos arts. 41.° e 44.° da base instrutoria). nn)-O A. celebrou com a …Seguros o contrato de seguro, do ramo marítimo-cascos, titulado pela apólice n.° …, vigente desde 27-04-2005 e com as coberturas de danos no casco, motor e pertences, responsabilidade civil perante terceiros e acidentes pessoais e de ocupantes (resposta dada ao art. 42.° da base instrutória). oo)-O A. suportou o pagamento dos prémios de seguro da embarcação - no valor de € 1255,90 entre 27-04-2005 e 27-04-2006, € 45,40 entre 26-09-2005 e 27-04-2006 e € 1319,46 entre 27-04-2006 e 27-04-2007 - e sem que a pudesse utilizar entre 29 de Novembro de 2005 até Junho de 2006, dado que a nave se encontrava impossibilitada de navegar e estava a seco em reparação, no montante de € 769,75 (resposta dada ao art. 43.° da base instrutória). pp)-O A. navegou pelo menos 63 horas até Outubro de 2006, a maior parte delas em agosto e setembro desse ano (resposta dada ao art. 46.° da base instrutória). qq)-A fim de dar início e acompanhar a reparação da embarcação e apurar as causas da sua danificação, o A. efectuou cerca de 5 (cinco) deslocações de Lisboa a …, em carro próprio, despendendo em cada uma a quantia de € 100 (resposta dada ao art. 47.° da base instrutória). rr)-Os trabalhos a realizar no âmbito do plano de manutenção da ... montam a € 5715,37 por ano (resposta dada ao art. 49.° da base instrutória). ss)-A embarcação sofreu uma depreciação de cerca de 30% no dia em que foi colocada a nado (resposta dada ao art. 50.º da base instrutória). tt)-A fim de evitar a perda total de massa dos ânodos sacrificiais ao fim de seis meses, em outubro de 2006, o A. procedeu à instalação de um transformador de isolamento e à colocação de ânodos sacrificais nos estabilizadores (flaps) da embarcação, tendo para tanto desembolsado a quantia global de € 1856,65 (resposta dada ao art. 52.º da base instrutória). uu)-O A. sofreu incómodos e preocupações com a reparação da embarcação e ficou apreensivo quanto à futura funcionalidade da sua nave (resposta dada ao art. 53.° da base instrutória). vv)-A embarcação foi negociada entre A. e R. BH já toda equipada, com motores e demais aprestos e equipamentos de série produzidos e incorporados, na origem, quer pela BY GmbH, quer pela V.P., sendo a R. BH importadora e distribuidora da primeira em Portugal e a A.S., Lda., representante nacional da segunda (resposta dada ao art. 54.° da base instrutória). ww)-Todos os extra/serviços, referidos em E), foram fornecidos e instalados/prestados pela R. BH (art. 55.° da base instrutória). xx)-Todas as vistorias técnicas e intervenções ocorridas na embarcação foram previamente comunicadas e sempre efectuadas pela R. BH e por técnicos credenciados quer pela BY GmbH, quer pela A.S., Lda. (resposta dada ao art. 56.° da base instrutória). yy)-A inspeção do estado dos ânodos sacrificiais deve ser feita visual e quinzenalmente de modo a que os mesmos sejam substituídos quando já tiverem perdido, no máximo, metade da sua massa (resposta dada ao art. 57.° da base instrutoria). zz)-Até outubro de 2005, o A. omitiu a inspeção quinzenal ao estado dos ânodos sacrificais bem como a primeira revisão de garantia entre as primeiras 20-50 horas de serviço dos motores, ambas preconizadas pela V.P. no Manual de Garantia e Instruções entregue ao A. em 29 de Abril de 2005 (em inglês) e por carta remetida em 02-06-2005 (em português) (resposta dada ao art. 58.° da base instrutória). aaa)-À A.S., Lda., com sede na Estrada não foram voluntariamente outorgados quaisquer poderes por entidade alguma para actuar em juízo em sua representação (resposta dada ao art. 59.° da base instrutória). bbb)-A presente ação deu entrada em juízo do dia 04 de dezembro de 2006. ccc)-No dia 12 de Julho de 2006, o A. intentou contra a R. BH, no Tribunal Judicial da Comarca de …, uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum ordinário - que foi distribuída ao 2.° Juízo Cível com o n.° 1694/06.9TBLLE - «(...) nos termos e com os fundamentos seguintes:
A)–DA COMPRA DO BEM 1.°- A R. centra a sua atividade comercial na venda de barcos, designadamente de embarcações de recreio. 2.°- Por contrato de promessa de compra e venda celebrado em 24 de Fevereiro de 2005, que se junta como DOC. 1, a R. prometeu vender ao A., pelo preço de € 154.900,00 (com IVA incluído), uma embarcação de recreio, nova, que viria a denominar-se … II; 3.°-Concretamente, o barco de marca B, modelo 290 Sport, equipado com dois motores da marca V.P., modelos D4 … de …P, a que correspondem os números de série … e …., com colunas propulsoras V.P. modelo DPH-A com os números de série… e … e espelhos de popa V.P. com os numeros de série … e …; 4.°-Com hélice de proa, capas Camper, teca no cockpit, sistema de limpeza do tanque de águas sujas, solário na proa, transporte, pintura antivegetativa, registo e palamenta para Classe C2, GPS e frigorífico no cockpit, 5.°-Que incluía os demais aprestos, equipamentos e características técnicas definidas e anunciadas para embarcações daquele tipo, 6.°-Bem como os cabos de amarração e cabos eléctricos de ligação a tomadas de marina. 7.°-A R. vendeu ainda ao A. os extras, melhor discriminados nas facturas da R. n.°s 38/A e 213/A, Nota de Crédito n.° 5/A e Recibo n.° ../A, que se juntam como DOCS. 2, 3, 4 e 5, respectivamente, no valor total de 7.630,92€, que foi já integralmente liquidado pelo A. à R. 8.°-Tudo como se demonstra e melhor prova pelo exemplar do contrato promessa de compra e venda outorgado (cf. DOC. 1), pelo recibo relativo aos extras (cf. DOC. 5) e pela fotocópia da brochura alusiva às características gerais e equipamentos fornecida ao A. pela R. (DOC. 6). 9.°- Na sequência do aludido contrato promessa o A. adquiriu à R. a referida embarcação, que esta àquele só entregou em 29 de Abril de 2005; 10.°-Para compra da embarcação o A. socorreu-se de financiamento bancário, que obteve junto do Banco…, S. A.; 11.°-Pelo qual se obrigou a pagar àquela entidade bancária a quantia de € 864,36 mensal, acrescida de IVA, durante 71 meses; 12.°-Quantia sujeita a variação dependente da indexação da taxa de juro à variável prevista pela Euribor a um mês, 13.°-Tudo como melhor se demonstra e prova pelo mencionado contrato de financiamento que ora se junta (DOC. 7). 14.°-A R. recebeu a totalidade do preço da venda da embarcação (€ 154.900,00) e dos extras (€ 7.630,92), que fez seu, da seguinte forma: a)-O A. pagou diretamente à R. dois adiantamentos no montante de € 38.000 (Adiantamento de Cliente n.° 5 da R. de 19.02.05 - DOC. 8) e de € 39.0.00 (Adiantamento n.° 6 da R. de 25.02.05 - DOC. 9), bem como o montante de € 450,00 no acto da entrega do barco (relativamente ao qual não foi emitido recibo), tudo perfazendo a quantia de € 77.450,00; b)-O remanescente do preço, no montante de € 77.450,00, foi pago diretamente pelo BCP à R., nos termos previstos no contrato de financiamento (cf. DOC. 7). 15.°-Na mencionada venda, e incluida no preço da mesma, a R. obrigou-se perante o A. à manutenção gratuita da embarcação pelo periodo de 3 meses, como lhe foi garantido à data da venda e resulta comprovado da troca do e-mail enviado pelo A à R. em 04 de Julho de 2005, com a resposta desta em 15 de Julho de 2006 (DOCS. 10 e 11), período findo o qual, e em função do seu índice de satisfação, o A. celebraria com a R., autonomamente, um contrato de manutenção anual. 16.°-A R. conferiu à embarcação e a todo o seu equipamento uma garantia convencional de um ano relativa ao funcionamento da embarcação (cf. clausula 7.a do DOC. 1 e, bem assim, DOC. 6). 17.°-O A., ao adquirir a aludida embarcação de recreio (no estado de nova) fê-lo na convicção de que a mesma e todo o seu equipamento estavam perfeitamente aptos para o normal desempenho de barcos do mesmo tipo e funcionais para o fim a que o destinava: navegação de recreio e de lazer. 18.°-O A. sempre julgou que a referida embarcação, pelas suas características, estado novo e preço, possuía as qualidades indispensáveis de funcionamento e navegabilidade como, de resto, sempre foram anunciadas e garantidas publicamente pela R..
SUCEDEU QUE, B)–DOS DEFEITOS VERIFICADOS 19.°- A R. não efetuou qualquer manutenção à embarcação, nem durante os primeiros três meses após a colocação da mesma na água (que ocorreu em 29 de abril de 2005), nem depois, 20.°- Apesar das varias insistências verbais e escritas do A, nomeadamente, as constantes dos e-mails por este enviados à R. em 04.07.2005 (cf. DOC. 10) e a resposta de 15.07.2005 (cf. DOC. 11), e descritas na carta enviada por representante do A. à R. em 15 de Fevereiro de 2006. 21.°- Na verdade, a R. nunca efectuou qualquer intervenção à embarcação no âmbito do cumprimento de uma obrigação de manutenção, apesar de a tal se ter vinculado, nem no que se refere à por si assumida com a venda relativamente aos primeiros três meses, nem ao abrigo de qualquer contrato de manutenção, dado que, 22.°- Todas as intervenções da R. na embarcação foram sempre efectuadas em resposta a solicitações pontuais do A. para anulação de defeitos concretos que entretanto iam sendo por ele detectados, não tendo nunca sido efectuada uma observação que não se restringisse unicamente aos defeitos/avarias encontrados pelo A.; 23.°- Manutenção essa a que a R estava obrigada e que não efetuou, apesar das referidas insistências do A.. 24.°- Na primeira quinzena de outubro, tendo o barco seis meses de adquirido e cerca de 63 horas de navegação efectuada pelo A. (o correspondente, em seis meses, a menos de três dias consecutivos de mar), e antes de uma saída do A. com a embarcação, na qual se faria acompanhar de pessoas que presenciaram os factos que a seguir se vão relatar, os técnicos da R. deslocaram-se (mais uma vez a solicitação do A.), ao barco,
25.°- Com o objectivo de repararem mais dois defeitos detectados pelo A.: Proc. n° 322/06.7TNLSB a)- o indicador de combustível estava avariado, b)- verificava-se um escoamento deficiente no compartimento da âncora. 26.°- Nessa data, nenhuma outra anomalia foi identificada pelos técnicos da R. na embarcação, que assim a consideraram operacional e em condições de funcionamento. SUCEDE QUE, 27.°- Ainda em outubro de 2005, alguns dias após a visita dos técnicos da R., o A. verificou que os ânodos sacrificiais das duas colunas propulsoras, situados em parte mais visível destas (parte superior da cobertura das hélices) se encontravam bastante corroídos. 28.°- De imediato o A. contactou a R., informando-a da situaçao que detectara, tendo a R. assumido, nessa altura, a obrigação de adquirir ânodos de origem e proceder à sua substituição, através de um mergulhador. No entanto, 29.°- Só em finais de novembro de 2005 os técnicos da R. se deslocaram à embarcação para proceder à substituição dos ânodos sacrificiais das colunas propulsoras, tendo então constatado que todos os ânodos de zinco (mesmo os inteiramente submersos e não visíveis com o barco na água), as colunas propulsoras, os espelhos da popa e os hidráulicos estavam então completamente corroídos e danificados; 30.°- Os técnicos da R. procederam então à substituição dos ânodos, como acordado, 31.°- Tendo, no entanto, informado o A que o estado de corrosão generalizada determinava a inoperacionalidade da embarcação e o risco de afundamento da mesma a muito curto prazo, 32.°-Pelo que se impunha a necessidade de o retirar imediatamente da água. 33.°- Retirada que veio a ser determinada pela R., conforme Requisição n.° 1/A de 29.11.2005 da R., e que foi efetuada nessa mesma data pelo representante oficial da ... em ... - ... (DOC. 12). 34.°- Desde a entrega da embarcação ao A., que ocorreu em 29 de Abril de 2005, até 29 de Novembro de 2005, esteve a mesma sempre colocada na água, ou navegando (nas 63 horas referidas), ou ancorada em local locado no cais da Marina de .... 35.°- Com o barco "em seco", os técnicos da representante da ... - Ondanâutica - confirmaram a total corrosão de todos os ânodos de zinco dos motores e a completa danificação das colunas dos motores, dos espelhos da popa e dos hidrâulicos, bem como de outras peças e acessórios (p. ex., tubagem e pás). 36.°- O estado de corrosão generalizada encontrado ilustra-se pelas fotografias então tiradas, que ora se juntam e aqui dão por inteiramente reproduzidas (DOCS. 13 a 21), e resulta de correntes galvânicas excessivas. 37.°- As correntes galvânicas consistem num fenómeno que ocorre por via de um processo electrólitico estabelecido entre duas massas metálicas de diferentes potenciais, e que são geradoras de corrosão em peças metálicas. 38.°- A fim de evitar que as mesmas ocorram e produzam a corrosão das peças metálicas submersas das embarcações, são colocados nas colunas das mesmas ânodos sacrificiais em zinco (dois em cada coluna e um na barra que une as duas colunas) por forma a proteger galvanicamente todos os elementos metálicos externos e submersos da embarcação, tais como as colunas propulsoras, os espelhos de popa, as hélices e os flaps, na medida em que, sendo o zinco um melhor condutor metálico, substitui-se à estrutura metálica do barco, que se pretende proteger.
39.°-O desgaste verificado nos ânodos, em menos de seis meses, era num grau totalmente anormal, o que foi confirmado pela própria R.: a)- no e-mail de 14 de fevereiro de 2006, dirigido ao A., no qual, segundo a mesma, a própria B. lhe comunicou esse entendimento (DOC. 22); b)- no e-mail que dirigiu ao A. em 02 de Fevereiro de 2006 (DOC. 23); c)- no e-mail que dirigiu à B.em 13 de Janeiro de 2006 (DOC. 24). 39.°-Também a V.P. veio a reconhecer a anormalidade da corrosão dos zincos em tão pouco tempo. 40.°- A corrosão anormalmente rápida dos ânodos acelerou a corrosão de todos os elementos metálicos, e nomeadamente, de todos os que foram objecto da reparação infra referida (DOC. 25 que identifica as peças reparadas). 41.°- Note-se que, desde a entrada da embarcação na água, em 29 de abril de 2005, até à data em que a R. determinou a sua saída da água (finais de novembro), decorreram apenas cerca de 6 meses e 3 semanas, durante as quais foram totalmente corroídos todos os ânodos, colunas propulsoras, hidráulicos, espelhos de popa, e demais peças objecto de reparação (cf. DOC. 25 que identifica as peças reparadas), o que é em si uma situação totalmente anormal. 42.°- A R., perante a situação verificada, obrigou-se logo a proceder a imediata reparação, 43.°- Tendo, no e-mail que dirigiu a C …, da B…, em 10 de janeiro de 2006 (DOC. 26) afirmado que mal dispusesse do orçamento para a reparação, enviaria o mesmo à B… para aprovação, a fim de, ao abrigo da garantia, lhe apresentar a fatura correspondente aos custos dos serviços a realizar, parking em terra, serviços de gruas e peças de substituição da embarcação, 44.°- A R. obrigou-se ainda a apurar a causa de tão inusitada corrosão. 45.°-Todavia, desde que o barco foi retirado da agua (29/11/2005) até 9 de dezembro de 2005, a R. nada disse ao A. 46.°- E so perante e-mail que este lhe dirigiu (DOC. 27) veio a R., em 9/12/2005, lamentar a falta de atenção do seu departamento técnico quanto ao assunto, ao mesmo tempo que informava que o mesmo (a reparação da embarcação) iria ser tratado com a máxima urgência (DOC. 28). 47.°- Só perante nova solicitação do A. de 12/12/2005 (DOC. 29), veio a R. referir, em 16/12/2005, ter solicitado a intervenção de técnicos da empresa que, na área de ..., representava a marca dos motores V.P. (DOC. 30). 48.°- Em 19 de Janeiro de 2006 a R., por e-mail, comunicou ao A. que, apos contactos que estabelecera com a representante da V.P., esta informara que a garantia dada pela VP não cobria a reparação a efetuar na embarcação (DOC. 31). 49.°- Porém, a R. havia já informado o A. que, mesmo assim, iria ordenar à empresa representante da V.P. que procedesse à reparação da embarcação até final do mês de janeiro de 2006. 50.°- Em 30 de janeiro de 2006 o A. dirigiu à R. e-mail que ora se junta e cujo conteúdo se da aqui por integralmente reproduzido (DOC. 32), recordando à R. que esta havia assumido o compromisso de ordenar a reparação da embarcação e ter a situação resolvida até ao final de Janeiro de 2006, interpelando-a para proceder em conformidade. 51.°- A empresa representante da V.P. - …, Lda., sedeada em Portimão - havia já apresentado à R. orçamento para a reparação da embarcação (cf. DOC. 25). 52.°- Em 2 de fevereiro de 2006 a R. deu a conhecer ao A. a correspondência que trocou com a empresa que em Portugal (A.S., Lda.) representa o fabricante da embarcação – B…(DOC. 33); 53.°- Por onde se verificava que também essa empresa declinava a responsabilidade de mandar reparar a embarcação, alegando a necessidade de uma verificação regular dos ânodos de zinco. 54.°- Contudo, em 14 de fevereiro de 2006, respondendo a comunicação do A., a R. deu-lhe conta de que continuava a insistir junto da V.P. e da B… pela resolução do assunto (reparação da embarcação), reconhecendo que "o rápido desgaste dos zincos num período curto (6 meses) é completamente fora do normal" (cf. DOC. 22 já junto).
55.°-E que se tratava de um desgaste totalmente anormal, incompatível com o expectável decorrente de uma utilização normal da embarcação, o que a R. havia, aliás, já reconhecido e afirmado, designadamente: -no e-mail de 13 de janeiro de 2006 que dirigiu à ... (cf. DOC. 24); - no e-mail de 02 de fevereiro de 2006 que dirigiu ao Eng. MC, da VP, no qual refere "quer dizer que cada proprietário de cada barco tem que arranjar um mergulhador, que uma vez por mês ou de 2 em 2 meses verifique o estado dos zincos? Isto não existe. Não conheço nenhum cliente." (cf. DOC. 33), - no e-mail de 14 de fevereiro de 2006 que dirigiu ao A., relatando-lhe que recebeu informação da B. considerando que o rápido desgaste dos zincos num período curto (6 meses) é completamente fora do normal, (cf. DOC. 22). 56.°- A R. considerou também, expressamente, e por várias vezes, que a avaria da embarcação não se devia a falta de manutenção, como resulta, nomeadamente do e-mail que em 02 de Fevereiro de 2006 dirigiu ao Eng. MC (no qual, aliás, reconhece também o evidente desagrado que representa estar o A. a pagar os espaços da marina sem poder utilizar a embarcação) - cf. DOC. 33. 57.°- A própria R. expressou considerar não caber ao A. custear a reparação da embarcação o que exarou no e-mail de 02 de fevereiro de 2006 que enviou ao Eng. MC da ...-... (cf. DOC. 33). 58.°- Uma vez mais a R. garantiu ao A. que, desta vez até 23 de fevereiro de 2006, iria dar ordem para que a ..., Lda. procedesse à reparação da embarcação. 59.°- Todavia, tal não aconteceu, tendo motivado que o A. dirigisse à R., por email e por fax de 24/0212006, as comunicações que ora se juntam e aqui dao por inteiramente reproduzidas (DOCS. 34 e 35). 60.°- Só em 10 de março de 2006 o A. (a seu pedido) recebeu da ..., Lda. (representante avalizada da V.P.) o relatório da vistoria efectuada à embarcação onde se mostra plasmado ter-se verificado que na extensão eléctrica 230V de ligação da embarcação à marina "na ficha macho do lado que liga à torre de tomadas da marina ... os fios estão ligados de forma incorrecta em relação às indicações de ligação da própria ficha e ao código de cores das instalações elétricas (inversão das posições da fase e do neutro)", e que as ligações das tomadas da torre da marina estavam corretas (DOC. 36). 61.°- E nessa mesma data (10/03/2006), em face desse relatório, o A. inquiriu o representante da B. em Portugal (A.S., Lda.) se a troca das polaridades no cabo de ligação da embarcação à marina não estaria na origem da avaria da embarcação, ao que este respondeu que "a troca de polaridade num dos extremos da extensao elétrica para terra é uma anomalia" (grifado nosso) não podendo "afirmar que seja ela, ou só ela, a causa da corrosão galvânico" (DOC. 37). 62.°- O mesmo representante da V.P. refere que, so após a reparação total da embarcação e recolocação na água, será possivel determinar as causas da avaria (cf. DOC. 36). 63.°- Esta anomalia verificada (troca de polaridades) foi dada conhecer à R., assim como o referido Relatório da V.P. - ... (cf. DOC. 36). 64.°- Por fim - e sem que alguma vez, desde 29 de novembro de 2005, tivesse sido dada ordem de reparação da embarcação - a R., em 5 de abril de 2006, comunicou ao A. que não mandava proceder àquela reparação dado que, entendendo ser a mesma da responsabilidade do construtor da embarcação (Bavaria) ou do fabricante dos motores (V.P.) e não sua, aqueles haviam declinado tal responsabilidade (DOC. 38). E isto apesar de, como acima se deixou demonstrado, 65.°- A própria R., ter por várias vezes declarado que a corrosão verificada na embarcação ocorreu em circunstâncias perfeitamente anormais, e que discordava que o A. tivesse que custear a reparação da embarcação, sendo certo que lhe conferiu contratualmente uma garantia de funcionamento por um ano; 66.°- Nunca ter efectuado a manutenção a que se obrigou por um período de 3 meses, pelo que, a dever-se a falta de manutenção, a avaria será também por esse facto, da responsabilidade da R., 67.°- Ter assumido inicialmente que procederia à reparação, como aliás, contratualmente lhe incumbia. 68.°- Ora, a R. tentou sempre, através de um comportamento comercial ambíguo, fugir às suas responsabilidades, não tendo envidado qualquer esforço no sentido de apurar as causas da avaria, e invocando simultaneamente que só se responsabilizaria pela reparação caso ficasse provado que a mesma resultava de defeito coberto pela garantia, invertendo um ónus da prova que sobre ela impende. 69.°- Tal situação determinou que o A., também em 5 de Abril de 2006 e em resposta àquela comunicação, tivesse dirigido à R. o e-mail que consta no DOC. 38 já junto. ASSIM, 70.°- Por recusa da R. em efectuar a reparação da embarcação - alegando que a responsabilidade da mesma não lhe cabia mas sim ao construtor da embarcação (B.) e/ou ao fabricante dos motores (V.P.) - o A. decidiu mandar proceder à reparação da embarcação. 71.°- Tal decisão tornou-se incontornável, na medida em que a)- Sem a reparação, o A. encontrava-se privado do uso da embarcação, situação que não poderia prolongar-se indefinidamente; b)-Ficava impossibilitado de saber quais as causas da avaria, dado que, como referido no Relatório (cf. DOC. 36), só com a reparação e posterior colocação da embarcação na água seria possível realizar os testes necessários para conhecer a origem da extensa, rápida e anormal corrosão verificada; c)- Estava a suportar os custos de permanência da embarcação, na marina e em estaleiro, em simultâneo. 72.°- Em 15 de abril de 2006, e na sequência de conversa telefónica mantida com o gerente da ..., Lda., o A. deu a esta empresa, por e-mail, ordem de execução dos trabalhos de reparação da embarcação de acordo com o orçamento apresentado (DOC. 39). 73.°- Em 16 de Maio de 2006 a ..., Lda. comunicou ao A. a correção do orçamento apresentado dado que no mesmo não havia sido prevista a colocação de determinadas peças indispensáveis; 74.°- O orçamento corrigido, para reparação da embarcação, montava a € 34.887,09, com IVA, e não incluía as despesas de estadia no estaleiro, porting para retirar e colocar a embarcação na agua, nem o custo dos testes para calcular a acção galvânica na embarcação, nem o custo da mão de obra para desmontagem do depósito de combustível, se tal se mostrasse necessário no decurso da reparação. 75.°- Para além disso, a ..., Lda. apresentava também o montante das despesas que ja efetuara com a embarcação na Marina de ..., no montante de € 467,27. 76.°- Tudo como melhor se demonstra e prova pelo e-mail e orçamento que aquela empresa, em 16 de maio de 2006 dirigiu ao A. (cf. DOC. 25).
C)–DOS PREJUIZOS SOFRIDOS 77.°-A inoperacionalidade prolongada da embarcação determinou: a)- A aceleração da sua degradação, na medida em que a sua permanência em seco e sem funcionamento implica por si só uma deterioração geral superior à que ocorre pelo mero decurso do tempo em utilização normal; b)- A desvalorização inerente que ocorre por força do mero decurso do tempo, no valor de mercado, sem que o A. tenha tido, em contrapartida, a utilização correspondente, como seria normal (recorde-se que o A. se encontra a liquidar pontualmente as prestações do financiamento); c)-Os custos agravados de estadia em estaleiro, cumulativamente com os do lugar na marina; d)- A impossibilidade de determinação das causas da avaria, que, como referido pela V.P. no Relatório Boletim Técnico N.° … - Corrosão Galvânica - Método Rápido de Diagnóstico (DOC. 40), implica a efectivação de testes após recolocação da embarcação na água. 78.°- Assim, para que embarcação ficasse operacional, fossem conhecidas as causas da avaria e pudesse ser evitada a sua repetição, bem como para obstaculizar os custos simultâneos de permanência em marina e estaleiro, o A. teve que ordenar a sua reparação e suportar diretamente o seu custo; 79.°- Com a reparação da embarcação, tal como orçamentado pela ..., Lda. a pedido da R., o A. gastou € 34.887,10, que pagou integralmente àquela empresa (DOC. 41), bem como lhe pagou mais € 3.020,34 relativo a peças e trabalhos indispensáveis e não previstos inicialmente (DOC. 42); 80.°- Incluindo, entre outros, a substituição da corrente que se encontrava corroída (dentro do período de garantia, como constatado pelo representante da VP), o custo da permanência da embarcação em estaleiro, durante o período da reparação, o pagamento da subida e descida da embarcação, e a lavagem do casco.
POR OUTRO LADO, 81.°- Para verificação do defeito detetado e apuramento da sua origem, o A. socorreu-se de peritos da T. - Comércio e Reparação de lates, Lda. e da M - Manutenção e …, Unipessoal Lda., a quem pagou, em 4 de março e em 3 de abril de 2006, as quantias de € 181,50 (DOC. 43) e de € 287,38 (DOC. 44), respetivamente, pelos serviços prestados 82.°- Desde que a embarcação lhe foi entregue - final de Abril de 2005 - que o A. dispõe de lugar próprio de ancoração na Marina de …; 83.°- Através de cedência temporária do direito de utilização do posto de Amarração I-46 daquela Marina de …, 84.°- Pelo qual pagou antecipadamente à empresa exploradora dessa Marina (Marinas do … - …, S.A.), pelo período anual de 22 de Abril de 2005 a 22 de Abril de 2006, a quantia de € 2.903,12 (DOC. 45); 85.°- Tendo pago também, para o período anual de 22 de abril de 2006 a 22 de abril de 2007, a quantia de € 3.099,51 (DOC. 46). 86.°- Ora, o A. viu-se privado da utilização da embarcação e da sua amarração nesse lugar desde 29 de Novembro de 2005 até 30 de Junho de 2006, quando o barco, após a reparação, voltou à referida Marina; 87.°- Ou seja, durante 215 dias o A. esteve a pagar a utilização daquele lugar sem dele desfrutar, dado o barco estar "em seco" aguardando a reparação; 88.°- Pelo que, sem qualquer contrapartida da atinente prestação de serviço, o A. teve que suportar, com a cativação daquele lugar de amarração, a quantia de € 1.747,72 (145 dias de inocupação desde 29/11/2005 a 22/04/2006, ao abrigo do primeiro período contratual à razão de € 7,95/dia; e 70 dias de inocupação de 23/04/2006 a 30/06/2006 ao abrigo do segundo período contratual à razão de € 8,49/dia). 89.°- De igual modo, o A. teve de suportar os pagamentos mensais das prestações decorrentes do financiamento bancário que obteve do BCP para aquisição da embarcação, sem que dela desfrutasse durante aquele período de inoperacionalidade do barco; 90.°- Tendo pago, nos meses de dezembro de 2005 a Junho de 2006, o montante de € 7.453,89 (DOCS. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53), sem qualquer aproveitamento e utilização da embarcação. 91.°- O A. tem seguro da embarcação, efectuado na Ocidental Seguros, com cobertura de danos no casco, motor e pertences, responsabilidade civil perante terceiros e acidentes pessoais e de ocupantes, titulado pela apólice n° 7......6 do Ramo Marítimo-Cascos (DOC. 54). 92.°- Por tal seguro o A. pagou a anuidade de € 1.301,30 relativa ao período de 27 de abril de 2005 a 26 de abril de 2006 (DOCS. 55, 56 e 57), o que representa um valor diário de € 3,57; 93.°- E a anuidade de € 1.319,46 relativa ao período de 27 de abril de 2006 a 26 de abril de 2007 (DOC. 58), o que constitui um valor diário de € 3,61. 94.°-Naquele primeiro período a embarcação esteve imobilizada, por força do defeito detectado e para sua reparação, 150 dias (de 29 de novembro de 2005 a 26 de abril de 2006); 95.°- E no segundo período tal imobilização prosseguiu de 27 de abril a 30 de junho de 2006, num total de 65 dias. 96.°-Deste modo, o A. esteve a suportar o pagamento dos prémios de seguro da embarcação sem que a pudesse utilizar naqueles 215 dias por se encontrar impossibilitada de navegar e estar "em seco", para reparação; 97.°- Tendo, assim, pago € 769,75 (150 dias x € 3,57/dia + 65 dias x € 3,61 /dia) de seguro do barco, com este imobilizado. 98.°- Bem assim, o A. não pôde utilizar a sua embarcação de recreio, como bem lhe aprouvesse, entre finais de outubro de 2005 até 1 de julho de 2006, 99.°- Devido à então verificada corrosão doa ânodos de zinco, colunas dos motores, espelhos de popa e hidráulicos e risco de afundamento; 100.°- E à subsequente falta de imediata reparação de tais avarias que a R. foi protelando e, por fim, assumiu não realizar. 101.°- Embarcações de recreio com características idênticas as da embarcação do A. são alugadas, na zona do Barlavento do Algarve, por € 1.500,00 por dia (DOC. 59). 102.°- O A. esteve privado da utilização da sua embarcação durante 215 dias (de finais de outubro de 2005 a 30 de junho de 2006). 103.°- A impossibilidade de utilização daquela sua embarcação, por facto que não lhe é imputável, decorrente de vicio que a R. lhe garantiu contratualmente não existir e que em qualquer caso estava legal e contratualmente obrigada a reparar, tendo-se recusado a fazê-lo, determinou ao A. um prejuízo que, computado aos valores praticados de aluguer de idênticos barcos, se cifra em € 15.750,00, porquanto: 104.°- Enquanto esteve disponível e operacional (214 dias, de 29 de abril a 29 de novembro de 2005), navegou o A. 63 horas (motores em funcionamento), estimando uma média de três horas de navegação por dia, o que da uma utilização efetiva da embarcação de 21 dias. 105.°- Assim, em idênticos dias de imobilização (215 dias), e considerando, dentro dos pressupostos acima enunciados que neles o A. navegou os mesmos 21 dias, o seu prejuízo montaria a € 31.500,00 (€ 1.500,00 x 21 dias) se alugasse idêntica embarcação; 106.°- Mas, por não ter procedido a tal aluguer e considerando que metade daquele período de imobilização corresponde a período de Inverno, cifra o A. o seu prejuízo, neste aspeto, em metade daquele valor, ou seja, os aludidos € 15.750,00.
Além disso, 107.°- O A. teve incomodos e preocupações causados pela situação de avaria na sua embarcação nova, que além do mais geraram também prejuízos na sua esfera patrimonial; 108.°- Concretizados em dez deslocações (infrutíferas, pelo que posteriormente se constatou) do A. de Lisboa a …, em carro próprio, suportando o preço do combustível e desgaste da viatura; 109.°- Cifrando modicamente cada deslocação em € 100,00 (abaixo do valor por Km. pago a funcionário público em deslocação em viatura própria); 110.°- Pelo que teve um prejuízo, em deslocações determinadas pela reparação da embarcação, de € 1.000,00. 111.°- Bem assim, tais incómodos concretizaram-se também em inúmeras horas despendidas com aquelas deslocações e a leitura e elaboração dos e-mails trocados com a R., que roubaram ao A. as suas horas de descanso e lazer; 112.°- Gastando durante aqueles 215 dias cerca de 135 horas nas deslocações e elaboração e leitura da correspondência trocada a propósito do defeito e reparação da embarcação. 113.°- O A. aufere, da sua actividade profissional, uma remuneração mensal que lhe determina € 80,23 à hora, pelo que, em termos de prejuízo sofrido, neste domínio, o A. deverá ser ressarcido em € 10.831,05 (135 horas x € 80,23). 114.°- Nos termos do Orçamento da ... apresentado no e-mail desta dirigido ao A em 18.03.2006 (DOC. 60), os trabalhos a realizar no âmbito do plano de manutenção Anual da ... montam a € 5.715,37; 115.°- Desde a data da entrega da embarcação, em 29 de Abril de 2005, até à data estimada de recolocação da embarcação na água, decorreram 429 dias, dos quais 215 esteve o A. privado da sua utilização, que correspondem a 50,12% do período, devendo assim a R. custear 50,12% do montante da manutenção anual, no valor de € 2.864,54. 116.°- Acresce que, pelo efeito do mero decurso do tempo sobre os bens, os mesmos sofrem uma desvalorização automática no seu valor de venda. 117.°- A embarcação foi vendida pela R. ao A. já toda equipada, com motores e demais aprestos e equipamentos incorporados de origem. 118.°-Todos os equipamentos e acessórios extra foram fornecidos e instalados pela R.; 119.°- Todas as intervenções ocorridas no barco foram sempre efectuadas pela R.; 120.°- De todas as vistorias técnicas e intervenções efectuadas na embarcação, sempre por representante indicado e avalizado pela R., foi sempre dado conhecimento prévio e atempado, à R., por forma a que esta pudesse assistir às mesmas e delas ter plena ciência. 121.°- Ora, a utilização habitual e específica daquele tipo de bem e, seguramente, a navegação a motor, 122.°- Utilização e excelência que, no caso concreto, foram transmitidas e garantidas pela R. ao A. e são publicitadas a todos os interessados em embarcações do género. 123.°- Utilização e excelência que qualquer mediano cidadão minimamente esperaria que a embarcação possuísse, até pelo preço de venda daquele bem. 124.°- É legitimamente razoavel que qualquer comprador de embarcação desse tipo esperasse possuir a mesma - pelo menos - a qualidade e o desempenho associados (e anunciados) ao seu fim: perfeita navegabilidade; 125.°- Não sendo expetável, para qualquer mediano cidadão, que uma embarcação com seis meses de vendida, nova, e com cerca de 63 horas de navegação com motor, apresentasse uma total corrosão e danificação dos ânodos sacrificiais e colunas propulsoras dos dois motores, dos espelhos da popa, dos hidráulicos e demais peças e acessórios; 126.°- Menos expetável é que a embarcação não estivesse apetrechada com elementos adequados de proteção das correntes galvânicas, totalmente corroídos ao fim de seis meses de nado com 63 horas de funcionamento dos motores; 127.°- E ainda muito menos expetável é o facto do cabo elétrico da embarcação destinado à ligação à torre de electricidade das marinas ter as polaridades invertidas, podendo ter sido tal anomalia a causa da corrosão verificada, 128.°- Ou de qualquer outro defeito que possa ter dado origem a correntes galvânicas excessivas, porventura um incorreto dimensionamento dos ânodos sacrificiais, ou a inexistência de sistema eléctrico de proteção galvânica, ou defeitos na instalação eléctrica da embarcação. 129.°- Em qualquer caso, sempre se diga que, não tendo o A. feito qualquer utilização anormal ou desadequada da embarcação, e tendo a mesma seis meses à data da avaria, a existência do defeito não pode ser imputada ao A., cabendo à R. assegurar a este, e custear a suas expensas, a reparação dos defeitos, em termos tais que devolvam à embarcação as características e qualidades que a mesma deverá ter com 6 meses de nado, e que a R. garantiu ao A.. 130.°- O A. não teve qualquer conhecimento de qualquer defeito, anomalia, ou circunstância especial, à data da aquisição da embarcação, nem alguma vez supôs que os mesmos pudessem vir a verificar-se na embarcação. 131.°- O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conforme o contrato de compra e venda (art. 2.° da Lei n.° 67/2003 de 8 de abril) e com as características e funcionalidades adequadas ao fim a que se destinam (n.° 2 do art. 913.° do Código Civil). 132.°- A R. garantiu ao A., por um ano, a conformidade da embarcação vendida ao seu fim, cobrindo o seu funcionamento e a reparação dos defeitos que nela se verificassem. 133.°- Ao fim de seis meses da venda, ou seja, em finais de outubro de 2005, verificaram-se na embarcação os danos supra identificados, sem qualquer intervenção externa, caso fortuito ou má utilização da mesma. 134.°- Tais defeitos foram constatados pela própria R., que ordenou a retirada do barco da água, para sua imediata reparação. 135.°- A R. não efetuou a reparação dos defeitos detetados, escudando-se com as auto desresponsabilizações da construtora da embarcação e do fabricante dos motores nela incorporados, e atirando ilegitimamente para o A o ónus de provar que o defeito não procedia de culpa sua; 136.°- Tendo declinado a sua própria responsabilidade, como vendedora, em 5 de Abril de 2006, 137.°- Cerca de cinco meses depois de ter procedido à retirada do barco da água, para o que dizia ir ser a imediata reparação. 138.°- A R., como vendedora, estava obrigada a proceder à reparação ou substituição da embarcação dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do bem vendido e o fim a que o A. o destinava (n.° 2 do art. 4.° da citada Lei n° 67/2003 de 8 de abril). 139.°- Logo em dezembro de 2005 a R. obteve a constatação do defeito da embarcação - que ela própria reconheceu - e os serviços de empresa habilitada a repará-los (..., Lda., de ...). 140.°- Por isso, a reparação podia ter sido efectuada logo nesse mês de dezembro de 2005 ou, tal como foi garantido pela R. ao A., até 31 de Janeiro de 2006, que aquela então reputou como prazo razoável para tanto, por estarem reunidas as condições para efeito. 141.°- A R. é contratual (cl. 7.a do DOC. 1) e legalmente (n.° 1 do art. 5.° da Lei n.° 67/2003 de 8 de abril) responsável pela reparação dos defeitos detectados na embarcação que vendeu ao A. 142.°-Tendo declinado a sua responsabilidade e não tendo efectuado a reparação dos defeitos, a R. determinou fosse o A. a ordená-la, para evitar a degradação e deterioração da embarcação e o agravamento dos prejuízos sofridos. 143.°-Por não ter assumido aquela responsabilidade nem ordenado a reparação, a R. causou ao A. os prejuízos supra referidos, no montante de €107.778,12. 144.°- O A. goza das presunções decorrentes do n.° 2 do art. 20.° e do n.° 2 do art. 30.° da Lei n.° 67/2003 de 8 de Abril. 145.°-Donde que, sendo a R. responsável pela falta de conformidade da embarcação vendida ao A. com o seu fim específico e pela falta de qualidade e desempenho da mesma, deve ser a mesma condenada a pagar ao A., a título de indemnização pelos prejuízos causados pela não assunção dessa responsabilidade e consequente falta de reparação, a quantia de € 107.778,12. 146.°- E, bem assim, no pagamento dos juros de mora que, à taxa legal de 4% ao ano, se vencerem sobre aquela quantia desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento. 147.°- Independentemente do direito de regresso que a R. possa ter contra as empresas construtora e de equipamento do motor da embarcação. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser julgada procedente e provada a presente acção e, em consequência, condenara-se a R. a pagar ao A., a titulo de indemnização pelos prejuízos causados, a quantia de € 107.778,12 (cento e sete mil setecentos e setenta e oito euros e doze cêntimos) acrescida dos juros de mora que, à taxa legal anual de 4% sobre aquele montante, se vencerem desde a data da citação da R. até efectivo e integral pagamento (...)». ddd)-Por despacho proferido em 17 de Novembro de 2006 - notificado às partes por carta expedida no dia 22-11-2006 - foi julgado materialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé para o conhecimento do mérito da sobredita ação, sendo que a R. BH, por requerimento remetido a juízo no dia 2311-2006, opôs-se ao aproveitamento dos articulados e à remessa dos autos para este Tribunal Marítimo. eee)-Na sequência do requerimento que para tanto deduziu, foram devolvidos ao A. - através da notificação remetida em 28-11-2006 - os originais dos documentos que instruíram a petição inicial que deu início àqueles autos.
Este Tribunal considera ainda provado que: fff)-no Âmbito da garantia prestada pela V.P. e entregue pela A.S. consta nomeadamente que:
A garantia cobre os custos de substituição ou reparação de partes defeituosas, ou a obtenção de peças equivalentes, dependendo da solução que implique menores custos para a V.P.. Uma peça ou um produto será considerada/o defeituoso no âmbito da garantia se nela/nele for encontrado um defeito inerente que existia na altura da entrega.
Todas as reparações de garantia têm que ser efetuadas por um distribuidor, representante ou numa oficina autorizada, todos eles autorizados pela V.P., e durante o horário normal de trabalho. Estas regras também são aplicadas no estrangeiro (fls. 51)[3]. ggg)-Colhe-se ainda do mesmo documento, no tocante à rubrica antes da primeira colocação em serviço (motores marítimos).
Como a V.P. não tem qualquer controlo sobre a instalação do(s) seu(s) produto(s), é recomendado ao agente/representante confirmar e assegurar que o produto é instalado corretamente. O agente/representante deve efetuar uma revisão gratuita antes da entrega (pré-inspeção de entrega) conforme o especificado pela V.P. (lista de verificação …)[4].
Uma correta instalação, uma pré-inspeção de entrega e uma primeira inspeção são condições primordiais para que a Garantia Internacional V.P. seja válida (fls. 52).
hhh)-Colhe-se, ainda que:
É da responsabilidade do proprietário reclamar qualquer defeito no seu produto perante um importador, distribuidor, representante, ou ainda numa oficina autorizada da V.P. (… fls. 53), sendo certo que a R. A.S. é a representante da R. V.P. [pontos vv) e xx)] -.
II.1.2.–Factos não provados.
1.–Para pagamento do preço, o A. socorreu-se de financiamento bancário (art. 10.° da base instrutória). 2.–O A. adquiriu a embarcação com recurso a financiamento bancário (art. 41.° da base instrutória). 3.–A R. BH foi instada pelo A. por diversas vezes, em data posterior a 29 de julho de 2005, para proceder às operações de manutenção preventiva acordadas entre ambos. 4.–Embarcações de recreio com características idênticas às da embarcação do A. são alugadas, na zona do Barlavento do Algarve, por € 1500/dia (art. 45.° da base instrutória). 5.–O A. sofreu uma quebra de remuneração de €10.831,05 em virtude de ter gasto durante aqueles 215 dias cerca de 135 horas nas deslocações e elaboração e leitura da correspondência trocada a propósito do defeito e reparação da embarcação (art. 48.° da base instrutória).
6.–A embarcação sofreu uma depreciação de €29.900 motivada pela avaria que a acometeu (art. 50.° da base instrutória). 7.–De forma a conhecer as causas da avaria e evitar assim a sua repetição, o A. terá de proceder a testes e medições de correntes galvânicas após recolocação da embarcação na água, cujo custo ascenderá a €1.500 (art. 51.° da base instrutória).
II.2.–Apreciando
Quanto ao agravo
A R. A.S. veio recorrer da decisão que a considerou parte legítima.
Não tem razão a R..
Com efeito, é sabido que a legitimidade se traduz num pressuposto processual que decorre do interesse directo em demandar ou contradizer (artigo 26º do CPC vigente à data da prolação da decisão), resultante da configuração que o A. dá na petição inicial à relação material controvertida. A legitimidade enquanto pressuposto processual não se confunde com o interesse em agir ou contradizer, sendo, antes, identificada em função da relação jurídica configurada pelo A..
Neste âmbito, colhe-se da petição inicial, nomeadamente, que depois de se ter procedido à vistoria da embarcação, o A. inquiriu a terceira R. sobre se a troca das polaridades no cabo de ligação da embarcação à marina não estaria na origem da avaria da embarcação (art. 61.º da P.I.); os motores que equipam a embarcação foram produzidos pela ...-..., com sede na ..., que em Portugal é representada pela terceira R., A.S. (Coimbra), Lda. (artigo 52º e 159.º da PI).
Ora, resulta, assim, dos autos a conexão da R. com a relação material controvertida tal como o A. a delimita na petição inicial.
Por conseguinte, o agravo não poderá proceder.
Quanto às apelações
Recurso subordinado (quanto à questão da inexistência de responsabilidade da terceira R., por alegadamente não ter intervindo no negócio)
No recurso subordinado a R. A.S. defende que nenhuma responsabilidade lhe cabe pelo pagamento da indemnização em que foi condenada, porquanto, e no essencial, não foi parte no contrato de compra e venda da embarcação em causa; não foi a fabricante dos motores ...-... (nem estes foram vendidos de forma autónoma e independente); não teve qualquer intervenção no negócio em causa, tendo-se limitado a entregar aos AA. livros técnicos relacionados com a embarcação (garantia e manual de instruções – conclusões XI e XV) e a proceder à verificação dos motores, após a ocorrência dos problemas que os mesmos sofreram e, ainda assim, após solicitação pela sua representada e por um dos agentes oficiais da «AB ...-...» em Portugal, a sociedade ... (cls. XV).
Porém, mais uma vez, na nossa ótica, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, resulta da matéria de facto não impugnada que:
«vv)- A embarcação foi negociada entre A. e R. BH já toda equipada, com motores e demais aprestos e equipamentos de série produzidos e incorporados, na origem, quer pela B.Y. GmbH, quer pela V.P., sendo a R. BH importadora e distribuidora da primeira em Portugal e a A.S., Lda., representante nacional da segunda (resposta dada ao art. 54.º da base instrutória). ww)-Todos os extra/serviços, referidos em E), foram fornecidos e instalados/prestados pela R. BH (art. 55.º da base instrutória). xx)-Todas as vistorias técnicas e intervenções ocorridas na embarcação foram previamente comunicadas e sempre efectuadas pela R. BH e por técnicos credenciados quer pela B.Y. GmbH, quer pela A.S., Lda. (resposta dada ao art. 56.º da base instrutória). yy)-A inspecção do estado dos ânodos sacrificiais deve ser feita visual e quinzenalmente de modo a que os mesmos sejam substituídos quando já tiverem perdido, no máximo, metade da sua massa (resposta dada ao art. 57.º da base instrutória). zz)-Até Outubro de 2005, o A. omitiu a inspeção quinzenal ao estado dos ânodos sacrificais bem como a primeira revisão de garantia entre as primeiras 20-50 horas de serviço dos motores, ambas preconizadas pela V.P. no Manual de Garantia e Instruções entregue ao A. em 29 de Abril de 2005 (em inglês) e por carta remetida em 02-06-2005 (em português) (resposta dada ao art. 58.º da base instrutória).
Desta factualidade e do mais que foi expressamente assumido pela própria R. recorrente, aliás, em consonância com as conclusões acima transcritas, resulta que ela esteve envolvida no negócio em questão.
Vejamos.
É verdade que estamos perante um negócio que a lei prevê celebrar-se por escrito: as embarcações de recreio, integram-se no conceito de navio, enquanto engenho flutuante destinado à navegação por água (DL n.º 201/98, de 10 de Julho), estando a sua transmissão sujeita também à celebração por escrito (artigo 10.º do citado diploma). Deste modo, é à luz do contrato escrito que se determinam os contornos subjetivos e objetivos do contrato. Contudo, isso não é passível de afastar a resposabilidade da R. A.S., na medida em que, neste caso ela contraiu obrigações que, no limite, podem ser consideradas como integrando o contrato escrito.
Com efeito, no documento que corporiza o contrato junto a fls. 48 e seguintes, consta nomeadamente que:
Âmbito da garantia
A garantia cobre os custos de substituição ou reparação de partes defeituosas, ou a obtenção de peças equivalentes, dependendo da solução que implique menores custos para a V.P.. Uma peça ou um produto será considerada/o defeituoso no âmbito da garantia se nela/nele for encontrado um defeito inerente que existia na altura da entrega.
Todas as reparações de garantia têm que ser efetuadas por um distribuidor, representante ou numa oficina autorizada, todos eles autorizados pela V.P., e durante o horário normal de trabalho. Estas regras também são aplicadas no estrangeiro (fls. 51)[5].
E, colhe-se ainda do mesmo documento, no tocante à rubrica antes da primeira colocação em serviço (motores marítimos).
(…).
Como a V.P. não tem qualquer controlo sobre a instalação do(s) seu(s) produto(s), é recomendado ao agente/representante confirmar e assegurar que o produto é instalado corretamente. O agente/representante deve efetuar uma revisão gratuita antes da entrega (pré-inspeção de entrega) conforme o especificado pela V.P. (lista de verificação …)[6].
Uma correta instalação, uma pré-inspeção de entrega e uma primeira inspeção são condições primordiais para que a Garantia Internacional V.P. seja válida (fls. 52).
Colhe-se, ainda que:
É da responsabilidade do proprietário reclamar qualquer defeito no seu produto perante um importador, distribuidor, representante, ou ainda numa oficina autorizada da V.P. (… fls. 53), sendo certo que a R. A.S. é a representante da R. V.P. [pontos vv) e xx)].
Em suma: a responsabilidade da terceira R. emerge dos termos da própria garantia escrita, como acima se referiu, sendo perante ela que os AA. também podem reclamar qualquer defeito da embarcação. Além disso, como se verifica da matéria provada a terceira R., A.S., participou nas negociações do contrato e foi ela própria que entregou aos AA. um manual de intruções e a própria garantia. A R. comparticipou, pois, nos actos de execução do contrato. Entregar a garantia é um acto com conteúdo naturalístico que, neste caso, tem também um conteúdo jurídico face ao envolvimento da R. no negócio. Isso resulta, não apenas da participação da R. nas negociações, mas também da circunstância de a garantia prever a intervenção da R. (na qualidade de representante) no contexto da reclamação de defeitos. Isto é, há uma intervenção explícita no negócio por via da garantia escrita. Portanto a implicação da R. A.S. no negócio ultrapassa em muito o simples ato da entrega da garantia.
Afigura-se-nos, assim, que não colhe a argumentação da R. no sentido de que não teve intervenção no negócio em causa, não restando senão a improcedência do recurso.
Quanto à questão da responsabilidade pelos defeitos de fabrico
Neste particular, a condenação das RR., BH I – … Lda. e A.S. Lda., baseou-se na circunstância de, perante o defeito da embarcação, o A. ter procedido à instalação de um transformador de isolamento e à colocação de ânodos sacrificiais nos estabilizadores (flaps) da embarcação, componentes e materiais que não estavam incorporados na nave aquando da sua entrega em abril de 2005, tendo para tanto desembolsado a quantia global de €1856,65 [alínea tt) dos factos provados] e conseguir travar o processo eletroquimicamente anormal de redução da massa dos ânodos de zinco num curto e anormal espaço de tempo, tendo deste modo logrado eliminar o vício de construção.
Face à matéria de facto provada [alínea m) e ss.], como muito bem viu o Exm.º julgador que, aliás, demonstrou bastante cuidado no julgamento de facto, mormente no que toca, às correntes galvânicas, os problemas reclamados situam-se ao nível do motor, razão pela qual estão implicadas ambas as RR. (a primeira R. na qualidade de vendedora da embarcação, a segunda R. na qualidade de representante da fabricante dos motores e de entidade que também interveio no negócio, embora num plano secundário, como se viu)
No plano legal, não é controverso que estamos em presença de um contrato de compra e venda de bem de consumo, coberto, pela Diretiva n.º 1994/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio, a qual teve por objetivo aproximar as disposições dos estados-membros no tocante a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas, e foi transposta para o direito interno pelo DL n.º 67/2003, de 08.04.
À luz deste enquadramento legal, a matéria de facto mostra que a embarcação não estava apetrechada com o escudo catódico capaz de a preservar durante o prazo de garantia, tendo o A. tido necessidade de proceder à instalação de um transformador de isolamento e à colocação de ânodos sacrificiais nos estabilizadores os quais não estavam incorporados na nave aquando a sua entrega aos AA. e com o que os AA. despenderam a quantia de €1856,65.
Acresce que não se deteta na matéria de facto qualquer demonstração técnica de que o funcionamento do sistema de proteção anti-corrosiva por ânodos sacrificiais tenha sido perturbado por qualquer influência estranha ao conjunto embarcação – água do mar.
Como bem se concluiu na primeira instância, além do produtor, também o representante deste na zona do domicílio do consumidor é responsável pelo defeito da coisa (art. 6.º, n.º 3 do DL n.º 67/2003), sendo solidária a responsabilidade de ambos (art. 512.º do CC), como, aliás, tem sido entendimento do STJ designadamente na Revista n.º 3576/10.0TBMTS,P1.S1, de 10.12.2015.
Ora, o âmbito da garantia cobria os custos de substituição ou reparação de partes defeituosas ou a obtenção de peças equivalentes, dependendo da solução que implicasse menores custos para a V.P..
Isto significava que as RR. são responsáveis por aquele defeito de origem, a elas cabendo o ressarcimento nos termos reconhecidos pela primeira instância, não restando senão manter o decidido neste particular, não restando senão confirmar a decisão recorrida nesta parte.
Quanto à questão da responsabilidade das RR. pelos demais danos sofridos na embarcação
Importa antes de mais esclarecer que não são idênticas as responsabilidades contratuais das RR., porquanto são diferentes os compromissos que à luz do contrato cada uma das RR. assumiu.
Com efeito,
Quanto à R. A.S.:
A questão da responsabilidade pressupõe determinar o que constituiu e a quem é imputável a causa do comprovado abalo económico alegado pelos AA..
Entendeu-se na primeira instância que não foi a desconformidade da embarcação com o contrato que desencadeou próxima e naturalisticamente o dano, antes tendo sido a atuação omissiva dos AA que constituiu a causa adequada para despoletar o resultado lesivo traduzido na destruição das colunas propulsoras, espelhos da popa e hidráulicos.
Revemo-nos neste juízo, mas, como se verá, apenas quanto a esta R..
Com efeito,
Como se disse e resulta do assumido em primeira instância, é verdade que a falência do sistema de proteção catódica constituiu causa (diríamos que apenas causa remota) dos danos sofridos pelos equipamentos, não estando o bem apetrechado com um escudo suficientemente dimensionado para fazer face à normal corrosão galvânica que afeta a embarcação a nado durante mais de 6 meses, tendo a embarcação sido transacionada sem ter a qualidade e desempenho assegurados pela R. BH e que são habituais nas naves de recreio idênticas.
Sucede que, os AA. não cumpriram a obrigação de verificação quinzenal da proteção anti-corrosiva das colunas propulsoras fora de borda e mantiveram a nave em navegação muito para além das primeiras 20 a 50 horas de serviço dos motores (alínea zz), sem pedirem a primeira revisão por um serviço de assistência credenciado da marca, quando é certo que estas duas obrigações os vinculavam. Na verdade, decorriam do Manual de Garantia e Instruções da V.P. e entregues ao A. em 29.04.2005 (em inglês) e por carta remetida em 02.06.2005 (em português).
Ora, à luz do mesmo Manual a garantia não cobria a negligência ou não cumprimento das instruções relevantes contidas no livro de instruções, instruções de manutenção e de instalação (fls 51).
O A. tomou conhecimento da desconformidade da nave com o contrato quando foi confrontado com a notícia da destruição por corrosão das colunas propulsoras, espelhos de popa e hidráulicos [alíneas p) e q)], e não em momento anterior apontado pelo Manual de instruções e pela garantia diretamente associado ao cumprimento das suas obrigações.
Os AA. nada provaram no sentido de que mesmo que tivessem adotado o comportamento conforme ao contrato, ter-se-ia verificado o resultado lesivo.
Pelo contrário, apesar do defeito de fabrico da embarcação, caso os AA. tivessem procedido de acordo com o Manual de Instruções, adotando os assinalados comportamentos omitidos numa fase precoce ao previsto pela garantia, o resultado lesivo com muita probabilidade não se teria verificado, uma vez que o defeito de construção teria sido detetado a tempo de evitar os danos reclamados.
O defeito de fabrico, em si mesmo, embora passível de produzir o resultado, não o produziria qualquer dano se a sua deteção tivesse sido atempada, o que dependia do comportamento dos AA., em consonância com o livro de instruções (não meras recomendações) que, neste âmbito se traduziam em verdadeira condição de funcionamento da garantia. A nosso ver, verifica-se uma interrupção do nexo causal relativamente ao defeito de fabrico, em virtude da conduta omissiva dos AA.
Não parece, pois, poder ser equacionada a repartição de responsabilidade nem responsabilização da R. A.S. pelo resultado lesivo que excede o defeito de fabrico, tanto mais que está em causa um bem de caraterísticas e de valor consideráveis que implica um cuidado adequado ao seu funcionamento por parte do consumidor.
É, assim, de manter a decisão recorrida quanto a esta R..
Quanto à R. BH
Resulta dos factos provados que : i)- A R. BH prestou ao A./ Banco ..., S.A. Sociedade Aberta uma garantia de um ano sobre defeitos da embarcação e assumiu perante o primeiro a realização periódica e gratuita de várias operações de manutenção preventiva, designadamente:
- a limpeza (interior e exterior),
-a verificação de filtros/níveis de óleos e líquidos de arrefecimento, funcionamento dos grupos propulsores (motores, colunas e hélices) e estado das baterias e carregador, e
- o controlo da proteção catódica (ânodos sacrificiais, em zinco) da nave, pelo período de três meses, contado desde a entrega da embarcação, findo o qual, e em função do seu índice de satisfação, o A. celebraria com a R. BH, autonomamente, um acordo com tal objeto (reposta dada ao art. 9.º da base instrutória). j)- O A. estava convicto que, pelas suas características (estado novo e preço), a embarcação possuía as qualidades indispensáveis de funcionamento e navegabilidade anunciadas e garantidas pela R. (resposta dada ao art. 10.º da base instrutória). k)-A R. BH não efetuou qualquer das operações de manutenção preventiva acima referidas à embarcação durante os três meses seguintes à colocação da nave na água (ocorrida em 29 de abril de 2005) nem depois (resposta dada ao art. 11.º da base instrutória).
Na motivação destes factos, entendeu-se na primeira instância que a R. BH não realizou a referida manutenção, nem até 29-07-2005 nem depois, sendo por isso evidente que todas as intervenções que efectuou na embarcação foram sempre a pedido do A.. Acrescentou-se que: a manutenção findaria perentoriamente a 29 de julho de 2005. Não obstante, e contrariamente ao sustentado pelo A., não é possível retirar a conclusão de que a manutenção em apreço pudesse prolongar-se para além daquela data, sendo que a mesma ainda ia a tempo de ser prestada na dilação convencionada, se bem se atentar à sobredita resposta que a R. BH deu em 15-07-2005 e ao facto de as operações de conservação e limpeza nunca terem sido reclamadas por escrito posteriormente até ser notada a avaria da embarcação. E o Mmº juiz entendeu ainda que: Aliás, na missiva que remeteu à R. BH em 09-12-2005 (e-mail de fls. 196), o A. nada refere a respeito de qualquer manutenção omitida, reclamando tão-somente sobre a qualidade do serviço pós-venda no que diz respeito ao processo de reparação da avaria.
Acontece que o incumprimento das obrigações de manutenção assumidas pela R. BH não pode ser imputado apenas aos AA..
Com efeito, lembra-se que estamos no domínio da tutela dos direitos do consumidor. Ora os defeitos em questão, no âmbito da indústria do produtor das embarcações, são alegadamente defeitos raros (terá ocorrido pela segunda vez num universo de vendas que se desconhece, ao que resulta ter sido relatado) mas, sobretudo, trata-se de vícios ocultos, no sentido de que só seriam detetetáveis através da ação de um mergulhador [alíneas o), p) e q)], escapando, assim, à deteção direta dos locatários.
A este propósito importa ter em conta que os defeitos podem ser aparentes (detetáveis mediante a diligência normal do ser humano de cultura e instrução médias) ou ocultos (desconhecidos e não detetáveis mediante a diligência assinalada, ainda que com observação cuidada)[7].
Quer isto dizer que, sendo os defeitos apenas detetáveis por técnicos especializados com treino específico de mergulho e conhecimentos técnicos adicionais neste domínio (para aferir do estado da embarcação), naturalmente que não cabia ao A. a deteção destes defeitos e, como tal, a sua reclamação.
Não podemos, deste modo, ter como exigível a obrigação de reclamação daqueles específicos defeitos, constatando-se, assim, que estamos fora do quadro da cláusula 7ª do contrato promessa. Não competindo, pois, aos AA. reclamar aqueles defeitos.
Note-se que o facto pp) no sentido de que O A. navegou pelo menos 63 horas até outubro de 2006, a maior parte delas em agosto e setembro desse ano (resposta dada ao art. 46.° da base instrutória), ao contrário do que se diz em primeira instância e salvo o devido respeito, não seria bastante para excluir a responsabilidade da R. BH visto que a circunstância de se ter navegado com a embarcação durante o referenciado período não exclui a possibilidade de tal navegação não se ter feito já com a embarcação danificada em boa medida (mesmo após os três meses em que competia a esta R. efetuar a manutenção da embarcação). Simplesmente não se sabe nem se pode deduzir o contrário.
Nesta conformidade, não estava a BH dispensada de tomar a iniciativa da manutenção em causa, mediante prévio conhecimento aos AA. ou eventual agendamento com os mesmos.
Daqui retira-se que a R. BH, ao omitir a manutenção no período inicial de três meses, incumpriu o contrato. Se não tivesse sido omitida a manutenção devida, ter-se-ia com muita probabilidade evitado o efeito danoso que se produziu pela não deteção precoce do defeito de fabrico atrás mencionado. Assim, resulta que a conduta da R. é causa adequada do resultado danoso, tornando-se, por conseguinte, responsável pelo abalo económico sofrido pelos AA..
Acontece que os AA. não cumpriram a obrigação de verificação quinzenal da proteção anti-corrosiva das colunas propulsoras fora de borda e mantiveram a nave em navegação muito para além das primeiras 20 a 50 horas de serviço dos motores (alínea zz), sem pedirem a primeira revisão por um serviço de assistência credenciado da marca, quando é certo que estas duas obrigações os vinculavam. Na verdade, decorriam do Manual de Garantia e Instruções da V.P. e entregues ao A. em 29.04.2005 (em inglês) e por carta remetida em 02.06.2005 (em português).
Ora, à luz do próprio Manual a garantia não cobria a negligência ou não cumprimento das instruções relevantes contidas no livro de instruções, instruções de manutenção e de instalação (fls 51).
O A. tomou conhecimento da desconformidade da nave com o contrato quando foi confrontado com a notícia da destruição por corrosão das colunas propulsoras, espelhos de popa e hidráulicos [alíneas p) e q)], e não em momento anterior apontado pelo Manual de instruções e pela garantia diretamente associado ao cumprimento das suas obrigações.
Os AA. nada provaram no sentido de que mesmo que tivessem adotado o comportamento conforme ao contrato, ter-se-ia verificado o resultado lesivo.
Pelo contrário, apesar do defeito de fabrico da embarcação, caso os AA. tivessem procedido de acordo com o Manual de Instruções, adotando os assinalados comportamentos omitidos numa fase precoce ao previsto pela garantia, o resultado lesivo com muita probabilidade não se teria verificado, uma vez que o defeito de construção teria sido detetado a tempo de evitar os danos reclamados (danos na embarcação decorrentes dos danos de fabrico).
Além disso, ainda que os AA. tivessem entendido que a obrigação da R. BH consumia a obrigação por eles assumida, o que não está demonstrado, caber-lhes-ia, no mínimo, providenciar para que a R. BH adotasse a conduta omitida, sem entretanto continuarem a pôr em perigo a integridade da embarcação (fazendo cessar a causa da produção/agravamento dos danos).
Do que vem exposto retira-se que há concorrência de causas (causalidade dupla) e de responsabilidade por parte dos AA. e da R. BH. Na verdade, cada uma das causas (omissão de condutas devidas à luz do contrato) seria passível de, por si só produzir o resultado danoso.
Afigura-se incorreto que o consumidor seja desresponsabilizado face à omissão de conduta que deveria ter adotado, não obstante a paralela omissão de conduta devida pela R..
Numa lógica de repartição de responsabilidades e visto que estamos no domínio da legislação de consumo em que sobressai a vertente não profissional do consumidor, naturalmente que se evidencia que em relação à R., enquanto entidade a quem é imputável um comportamento profissional e que é detentora de know how e de recursos humanos (próprios ou em outsourcing, é irrelevante), há uma exigência maior de cumprimento, até pela maior facilidade que ela tem à partida para cumprir a aludida obrigação do que a correlativa obrigação por parte dos AA..
Assim, tudo ponderado, numa perspetiva de equidade (vistos os critérios postos nomeadamente nos artigos 566º/2 e 570º/1, CC), afigura-se-nos que a R. e os AA. contribuíram respetivamente em 2/3 e 1/3 para a produção dos danos na embarcação.
III.–Decisão
Nesta conformidade e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se: 1.-Julgar improcedente o agravo, confirmando o despacho recorrido; 2.-Julgar improcedente o recurso subordinado, confirmando a decisão recorrida na parte em que condenou a R. A.S. ; 3.-Julgar parcialmente procedente a apelação dos AA. e, nessa conformidade :
(a)- manter a abolvição da R. A.S. quanto ao pedido de indemnização pelos danos na embarcação não compreendidos em 2.;
(b)- revogar a decisão de absolvição da R. BH no tocante a 2/3 do valor da reparação (a que os AA. subtraem o valor dos danos não provados cifrados em 28.081,05), condenando, assim, a R. a pagar aos AA. a quantia de € 53.131,38 e manter a absolvição da mesma R., na restante parte decretada, acrescida dos juros legais à taxa de 4% desde a citação até efetivo pagamento.
Custas pela agravante e pelos apelantes e apelante, na proporção dos decaimentos.
LISBOA, 9/11/2021
AMÉLIA ALVES RIBEIRO ANA RESENDE DINA MONTEIRO
[1]
[2]Remete-se aqui para a ilustração contida na nota anterior, na qual os zincos do espelho da popa estão
identificados na respetiva legenda sob o n.º 3. [3]Sublinhado acrescentado. [4]Idem. [5]Sublinhado acrescentado. [6]Idem. [7]Romano Martinez, Pedro, Direito das Obrigações, Parte Especial, p. 436 ; Santos Justo, Manual de Contratos Civis, Vertentes Romana e Portuguesa, Lisboa, Petrony, p. 440 e Pinto de Oliveira, Nuno Manuel, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, pp. 417/418.