REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO CONDENADO
IMPOSSIBILIDADE DE AUDIÇÃO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS AO PRÓPRIO CONDENADO
Sumário


I - Como claramente se extrai da conjugação dos Artºs. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e 61º, nº 1, al. b), do C.P.Penal, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é em regra precedido obrigatoriamente de audição pessoal e presencial do arguido, tanto mais que Artº. 495º, nº 2, do C.P.Penal, consigna expressamente que o condenado seja ouvido “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
II - Porém, nas situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao próprio arguido (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, ou porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no Artº. 119º, al. c), do C.P.Penal.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 30/17.3GABCL, do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Mmº Juiz a quo proferiu nos autos, em 02/06/2021, o despacho que consta de fls. 4/9 (fls. 1103/1108 dos autos principais), que ora se transcreve (1):

“Por acórdão proferido nestes autos em 28 de novembro de 2019 (cfr. Ref. 166104111), confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de julho de 2020 (cfr. Ref. 7046335) e transitado em julgado em 10 de setembro de 2020 (cfr. Ref. 169895165), V. C. foi condenada “pela prática, em coautoria material, durante o período compreendido entre 14/08/2017 e 26/02/2019, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão, (…) e pela prática, nos dias 30/09/2018, 04/10/2018, 26/09/2018, 31/10/2018, 08/01/2019 e 10/01/2019, em autoria material, de 6 crimes “de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121.º, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão” por cada um deles, e “Em cúmulo jurídico (…) na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão” suspensa na sua execução por igual período “subordinada ao cumprimento pela arguida das seguintes condições cumulativas:
1. - de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pela condenada, as atividades que esta deve desenvolver, com eventual frequência de uma ação de formação, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres da arguida perante a lei e seja motivador da arguida a manter-se afastada da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e
2. - proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) à APPACDM de ... (Rua de ...; IBAN: PT50 ............... 05; Telef.: .........; E-mail: sede.servicosadministrativos@..........pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e
3. - proceder ao pagamento, até final da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... (....; Telefone: ....; Email: geral@.....org; www......org), comprovando nos autos esse pagamento naquele período”.

Compulsados os autos constata-se:
- A condenada que tinha estado presente na última sessão de produção de prova – cfr. referência 165921730 – não esteve presente na leitura do acórdão condenatório – cfr. referência 166104134, mas foi nesse mesmo dia notificada pessoalmente do teor do acórdão condenatório – cfr. referência 166123390 e ainda referência 9445506;
- A condenada veio informar nova morada e contactos “Rua …” – cfr. referência 9595353
- A condenada não interpôs recurso da decisão – cfr. referência 166635745;
- Em 7 de outubro de 2020 foi remetido à DGRSP cópia do acórdão condenatório e solicitada a elaboração do competente PRS – cfr. referência 169896296;
- Em 25 de janeiro de 2021 veio a DGRSP informar que a condenada “a arguida faltou à convocatória postal de 04-12-2020. Em deslocação ao meio social não lográmos contactá-la, mas confirmamos junto vizinhos que a mesma reside morada dos autos”. – cfr. referência 11044908;
- No seguimento de promoção e decisão – cfr. referências 171519495 e 171547590 - foi marcada nova data para entrevista e solicitada a notificação da condenada através de OPC veio este informar em 2 de março de 2021 que a condenada “não se encontra ali a residir encontrando-se a fechada há algum tempo, sem ninguém a habitar a mesma (…) apurou-se que a visada se deverá encontrar a residir em Famalicão”- cfr. referência 11175852;
- consta do despacho judicial que designou data para audição presencial da condenada o seguinte “Para audição da condenada V. C. nos termos e para os efeitos do artigo 56.º (Revogação da suspensão) do Código Penal (o qual estabelece que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”) e artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (o qual estabelece que “1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”), com a notificação da mesma através de via postal simples c/ PD para a morada constante do TIR e bem assim através de entidade policial para cada uma das moradas que são conhecidas nos autos e constantes das bases de dados (referências 172157264/342/443/502/520) com simultâneo pedido de prestação de novo TIR, e do(a) Sr(a). Técnico(a) Superior da DGRSP responsável pelo acompanhamento, designo o dia 14/05/2021 (sexta feira), pelas 09h45.” (cfr. Ref. 172774964);
- Após buscas nas bases de dados foi designado dia para a audição presencial da condenada V. C. e ordenada a sua notificação através de via postal simples c/ PD para a morada comunicada e bem assim através de OPC para as diversas moradas – cfr. referências 172726700 e 172774964;
- No dia designado para a sua audição a condenada não compareceu – cfr. referência 173260298 – e foi negativo o resultado da sua notificação pessoal através de OPC – cfr. referências 11468649 (PSP Espinho), 11474177/81847 (PSP V.N. Famalicão).

O Ministério Público emitiu parecer nos termos do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal referindo que é possível assim afirmar-se que a condenada V. C. se colocou intencionalmente em situação de incapacidade de cumprimento, pois que se ausentou da residência para paradeiro incerto, nada comunicando aos autos nem à DGRSP, promovendo que, após cumprimento do contraditório, se determine a revogação da decretada suspensão da execução da pena de prisão à condenada V. C. e com isso o cumprimento da pena de prisão fixada nos autos.
No despacho judicial com a Ref. 173399402 determinou-se que se cumprisse o princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), relativamente à arguida e ao seu ilustre defensor/mandatário quanto à promoção do Ministério Público.
A ilustre defensora da condenada veio aos autos pugnar pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão dizendo o seguinte “1. S.m.o, a revogação da pena de prisão não pode ocorrer sem que haja lugar a audição pessoal da Arguida. Art. 495º, nº 2 Código de Processo Penal 2. A preterição deste elemento essencial viola o direito constitucional de defesa, designadamente o direito ao contraditório e à audiência. Art. 32, nº 5 Constituição da República Portuguesa 3. Certo é que o Tribunal ainda não esgotou os meios que tem ao seu dispor para encontrar a Arguida. 4. Sem prescindir, a revogação da suspensão não constitui uma consequência automática da conduta da Arguida, sendo ainda essencial que se constate que as finalidades punitivas na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela. 5. Ora, tanto quanto se sabe, a Arguida não cometeu qualquer crime ou infração desde o trânsito em julgado da decisão nestes autos. 6. Pelo que carece de averiguação saber se a suspensão da pena de prisão produziu ou não os efeitos que se pretendem alcançar”.

Estipula o artigo 55.º (Falta de cumprimento das condições da suspensão), que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º

Por seu turno, refere o artigo 56.º (Revogação da suspensão), do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º, ambos do Código Penal, conclui-se que o incumprimento pelo condenado dos deveres impostos não desencadeia, necessariamente, a revogação da suspensão, que só deverá ter lugar quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por via dela, ser alcançadas. Concluindo-se pela violação culposa desses deveres pelo condenado, o Tribunal pode agravar a sua situação, nomeadamente impondo-lhe novos deveres, ou, mesmo, revogar a suspensão da pena de prisão, sempre que, no decurso da suspensão, o condenado infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos e, desse modo, revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O incumprimento previsto no artigo 55.º do Código Penal pode ser doloso ou negligente e consiste na omissão do condenado na satisfação da obrigação imposta como condição da suspensão da pena de prisão.
Por outro lado, a infração grosseira ou repetida da obrigação, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, também não tem de ser dolosa, sendo bastante a que resulta de atitude particularmente censurável de descuidado ou leviandade.
Atento os factos supra exarados e as tentativas empreendidas para contactar a condenada, apesar de estar sujeita a TIR, a verdade é que se constata que todas as diligências se revelaram frustradas. Tal comportamento da condenada V. C. inviabilizou a elaboração do PRS e a monitorização da pena aplicada nos autos e com isso pode afirmar-se que estão verificados os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Com efeito foram feitas diversas e aturadas diligências realizadas para o efeito da condenada para comparecer nos serviços competentes para elaboração do plano de reinserção social ou para a sua audição presencial, a mesma notificada para a morada que comunicou oportunamente aos autos não compareceu nem justificou a falta, nem foi possível realizar a sua notificação pessoal através de OPC para as moradas que foram obtidas nas bases de dados nelas se incluindo aquela que a própria tinha indicado nos autos, o que o inviabilizou a elaboração do PRS e a monitorização da pena por aqueles serviços, mantendo-se desconhecido o seu paradeiro, deixando de residir na morada do TIR primeiramente prestado e naquela que posteriormente veio indicar aos autos, sem nada comunicar ao tribunal com insucesso repetido da sua notificação, dos contactos telefónicos realizados pela DGRSP.

In casu a condenada V. C. colocou-se intencionalmente em situação de incapacidade de cumprimento, pois que se ausentou da residência para paradeiro incerto, nada comunicando aos autos nem à DGRSP.

Conforme se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 10 de Outubro de 2018 (processo nº 165/15.7PFVNG-B-P1 in www.dgsi.pt) “(…) transparece com clareza a falta de vontade, consciente e intencional do mesmo em incumprir o determinado na sentença condenatória, obstaculizando à elaboração do plano de reinserção social (o que se demonstra é que o arguido condenado, no período de suspensão da execução da pena, violou de forma grosseira o dever de comparecer na DGRS, impossibilitando a elaboração de plano de reinserção social), não comparecendo nos serviços da DGRSP, nem no tribunal para ser ouvido, apesar de notificado para tal, não obstante conhecer e saber perfeitamente o arguido “as obrigações” a que estava sujeita, esquivando-se de forma notória à sua efetiva concretização, nada tendo sido feito portanto graças ao seu comportamento.
Pelo que, podemos concluir (…) ter havido um incumprimento grosseiro, repetido e culposo dos deveres que condicionaram a suspensão.
E entendemos, igualmente, que esta conduta do arguido revela que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
V. C. com o seu comportamento demonstrou que não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nela depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.
Mostram-se frustradas as expectativas positivas e a confiança depositada pelo tribunal na condenada que evidenciou não ser fiel depositário da mesma, demonstrando a sua conduta falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito e assumindo um “estilo de vida” que não patenteou um efetivo desejo de integração.
A atitude assumida pela condenada, apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida dos deveres que lhe estavam impostos.
Em face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, decido revogar a decretada suspensão da execução da pena de prisão e, em consequência, determino o cumprimento da pena de prisão fixada nos autos a V. C..
Notifique.
(...)”.

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2. Inconformada com tal decisão, dela veio a arguida V. C. interpor o presente recurso, que consta de fls. 11/17 (fls. 1112/1116 dos autos principais), cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“A - A arguida nunca foi ouvida pelo Tribunal a quo.
B - A audição da arguida para revogação da suspensão da pena de prisão, além de obrigatória, deve ser pessoal e presencial, em cumprimento dos princípios da audiência e contraditório, que consubstanciam verdadeiras garantias jurídico-constitucionais.
C - A omissão deste ato determina a nulidade insanável prevista no art. 119 al. c) do CPP.
D - Também não se apuraram in casu as circunstâncias que permitem revogar a suspensão da pena de prisão, de acordo com o art. 56º, nº 1, al. b) do CP.
E - Não constam dos autos elementos que permitam concluir que se tenham frustrado os efeitos que a suspensão visava produzir.
F - O despacho recorrido, violou, os artigos 56º do CP, os arts. 495º e 119º do CPP, e o art. 32° da CRP, pelo que deve ser revogado, como é de
JUSTIÇA.”.
*
3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls. 18/24 (fls. 1119/1122 dos autos principais), tendo o Digno Magistrado subscritor pugnado pela sua improcedência, e pela consequente manutenção do despacho recorrido, terminado a sua douta peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1 – Por decisão proferida nos autos a ora recorrente viu-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão fixada no acórdão condenatório proferido nos autos;
2 - Com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, não assiste qualquer razão à recorrente nas críticas que realiza à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no invocar da nulidade por falta da sua audição presencial no âmbito do incidente em causa pois que na decisão surgem rebatidos os aspectos que a condenada aponta para outra fosse a decisão do tribunal;
3 – Se “é certo que o art. 495º, nº 2, do C.P.P. determina que o condenado seja ouvido quando esteja em causa o incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações. Mas sob pena de paralisação do processo, esta audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado. Daí que, face a inúmeras situações em que os condenados se ausentaram para parte incerta, se veio a firmar jurisprudência no sentido de que a audição presencial do condenado era dispensável quando, não obstante as várias tentativas, o tribunal não conseguisse localizar o condenado.de determinadas.”;
4 - Ora, tendo resultado infrutíferas as diligências para a sua comparência pessoal das datas designadas nos autos para a sua audição volvido cerca de mais de nove meses sobre o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por não ser conhecido o seu paradeiro, tendo incumprido as obrigações e deveres inerentes à prestação do TIR, a audição presencial deixou de se impor por manifesta inviabilidade provocada pelo recorrente;
5 – Pelo que nenhuma outra decisão se impunha que, no silêncio da notificada, e perante os dados objetivos que os autos revelam, a condenado visse revogada a decretada suspensão da execução da pena de prisão, no seguimento da promoção e na verificação dos pressupostos formais e materiais para a revogação da decretada suspensão, não padecendo a decisão da invocada nulidade pela não audição presencial da condenada;
6 – Tal qual a nossa posição manifestada na promoção que antecedeu a decisão ora colocada em crise, a despeito do todo o alegado pela condenada agora em sede recursiva, mantemos o entendimento acolhido pela decisão ora em crise que “a condenada V. C. com o seu comportamento acima descrito é notório que “demonstrou que não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nele depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.

Tendo manifestamente desprezado aquela advertência e as oportunidades que lhe foram dadas, infringiu de forma grosseira e repetida os deveres a que estava sujeito, como bem sabia.” (…) viram-se assim frustradas as expectativas positivas e a confiança depositada pelo tribunal na condenada “que evidenciou não ser fiel depositário da mesma, demonstrando a sua conduta falta de preparação para assumir um comportamento conforme ao direito e assumindo um “estilo de vida” que não patenteou um efetivo desejo de integração”.
É assim de concluir que a atitude assumida pela condenada V. C., apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida dos deveres que lhe estavam impostos e da impossibilidade de alcançar, por via da suspensão da execução da pena de prisão, as finalidades subjacentes à pena aplicada.;
7 – Pelo que nenhuma outra decisão se impunha que perante os dados objetivos que os autos revelam, a condenada visse revogada a decretada suspensão da execução da pena de prisão, no seguimento da promoção e na verificação dos pressupostos formais e materiais para a revogação da decretada suspensão, não padecendo a decisão da invocada nulidade pela não audição presencial do condenado;
7 - Nestes termos se pode afirmar que bem andou o tribunal a quo quando decretou a revogação da suspensão pelo que nenhuma censura deve merecer o despacho recorrido pois que ali se decidiu em conformidade com a lei e com o direito.

Deve, assim, o recurso interposto ser julgado improcedente e, desta forma, mantido o douto despacho recorrido nos seus precisos termos.
Assim farão Vossas Excelências Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, como sempre,
JUSTIÇA”

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4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal da Relação pronunciou-se, também, pela improcedência do recurso, nos termos do parecer de fls. 30/33, acompanhando a resposta que o Ministério Público apresentou na 1ª instância, e adiantando doutas e pertinentes considerações sobre o assunto, as quais conclui nos seguintes termos (transcrição):

“(...) pelo exposto, somos de parecer que o despacho criticado não deve ser revogado já que o tribunal a quo ordenou o cumprimento do contraditório relativamente ao incidente de incumprimento dos deveres decretados na suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida recorrente, contraditório que só não materializou num concreto conteúdo por motivo imputável àquela. Porque há uma violação grosseira dos deveres do arguido, sem censura se mostra tal despacho. Assim, o recurso da mesma deverá ser julgado improcedente.”.
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5. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.
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6. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. É hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3).

Assim sendo, no caso vertente, as questões que o recorrente coloca a este tribunal, e que importa decidir, são as seguintes:

- Saber se o despacho recorrido é nulo, nos termos do Artº 119º, al. c), em virtude de ter sido proferido sem a prévia audição da arguida; e
- Saber se se verificam, ou não, os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida, ora recorrente.
*
2. Porém, antes de mais, para termos uma visão exacta do que está em causa e, concomitantemente, para uma correcta apreciação do presente recurso, há que atentar nas principais incidências processuais que os autos (4) nos revelam:

a) Por acórdão de 28/11/2019, constante de fls. 840 / 861 Vº, foi a arguida V. C., ora recorrente, condenada pela prática, em co-autoria material, durante o período compreendido entre 14/08/2017 e 26/02/2019, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 2 (dois) anos de prisão, e pela prática, nos dias 30/09/2018, 04/10/2018, 26/09/2018, 31/10/2018, 08/01/2019 e 10/01/2019, em autoria material, de 6 crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo Artº 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/1998, de 3 de Janeiro, por referência ao artigo 121º, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, subordinada ao cumprimento, pela arguida, das seguintes condições cumulativas:
1. De um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objectivos de ressocialização a atingir pela condenada, as actividades que esta deve desenvolver, com eventual frequência de uma acção de formação, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres da arguida perante a lei e seja motivador da arguida a manter-se afastada da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social; e
2. Proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de € 1.000,00 (mil euros) à APPACDM de ... (Rua de ...; IBAN: PT50 ............... 05; Telef.: .........; E-mail: sede.servicosadministrativos@..........pt), comprovando nos autos esse pagamento naquele período; e
3. Proceder ao pagamento, até final da suspensão, da quantia de € 1.000,00 (mil euros) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ... (....; Telefone: ....; Email: geral@.....org; www......org), comprovando nos autos esse pagamento naquele período. (5)
b) No dia 26/02/2019, a fls. 308/309, havia a arguida V. C. prestado termo de identidade e residência (TIR), indicando como morada, também para efeitos de ser notificada, a Rua …, Vila Nova de Famalicão.
c) A arguida V. C. faltou à sessão de julgamento em que se procedeu à leitura do aludido acórdão (cfr. acta de fls. 862/863).
d) Porém, veio a mesma a ser pessoalmente notificada do teor do aludido acórdão, naquele mesmo dia 28/11/2019, conforme certidão exarada a fls. 869.
e) Em 03/01/2021 a arguida V. C. veio informar nos autos a sua nova morada, a saber: “Rua … Espinho” - cfr. fls. 905;
f) Sendo que, na sequência do despacho de 09/01/2020, exarado a fls. 907, prestou novo TIR, em 12/03/2020, a fls. 959, indicando essa mesma morada, designadamente para efeitos de notificações;
g) Daquele acórdão condenatório interpôs (apenas) recurso o Ministério Público, sustentando, em síntese, ter havido erro de julgamento no que tange à subsunção jurídica dos factos ao direito, defendendo que os mesmos integram o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e com o consequente agravamento das penas, preconizando uma pena próxima dos 6 anos de prisão para a arguida M. R., e uma pena próxima dos 5 anos de prisão para a arguida V. C., ora recorrente (cfr. fls. 891 / 904 Vº);
h) Após a pertinente tramitação processual, pelo acórdão de 13/07/2020, proferido por este TRG, constante de fls. 943/955, foi o recurso em causa julgado improcedente.
i) Em 10/09/2020 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nos autos (cfr. fls. 971 e fls. 974);
j) Pelo ofício de 07/10/2020, foi solicitada à DGRSP, Equipa de ..., a elaboração de Plano de Reinserção Social da arguida V. C., ora recorrente, nos termos e para os efeitos do Artº 53º do Código Penal, indicando-se como domicílio a morada supra referida em e) - cfr. fls. 977;
k) Pelo ofício de 09/10/2020, constante de fls. 996, a Equipa de ... de DGRSP veio dar conta aos autos ter transferido o pedido em causa para a Equipa Porto Penal 3.
l) Porém, pelo ofício de 25/01/2021, constante de fls. 1051, aquela entidade (Equipa Porto Penal 3, da DGRSP), informou os autos do seguinte:
“Na sequência do ofício referido, cumpre informar (...) que a arguida faltou à convocatória postal de 04/12/2020. Em deslocação ao meio social não lográmos contactá-la, mas confirmamos junto vizinhos que a mesma reside morada dos autos. Assim, no sentido da elaboração do PRS, solicita-se a notificação da arguida para contactar este Equipa Porto Penal 3 com vista ao desenvolvimento das diligências para o efeito (...)”.
m) Na sequência da promoção de 26/01/2021 (fls. 1052), pelo despacho da mesma data, constante de fls. 1053, foi determinado que:
- Se desse conhecimento à condenada em causa, na pessoa do seu ilustre defensor, do teor da assinalada informação;
- Através do contacto telefónico com os serviços da DGRSP se colhesse agenda para a realização da pretendia entrevista; e
- Colhida tal informação, se notificasse a mesma através de aviso postal c/ PD para a morada constante do TIR, e bem assim se solicitasse ao competente OPC a sua notificação pessoal.
n) Conforme cota constante de fls. 1054, no dia 26/01/2021 foi a Secção informada pela Coordenadora daquela DGRSP que a entrevista poderia realizar-se no dia 18/02/2021, pelas 14H30.
o) Em 26/01/2021 foi remetida à arguida V. C. a carta cuja cópia consta de fls. 1055, através de via postal simples com prova de depósito, para a morada aludida em e), notificando-a para se apresentar na DGDRS-Equipa Porto Penal 3, sita na Rua ... Vila Nova de Gaia, com o contacto telefónico ........., no dia 18/02/2021, pelas 14H30, a fim de serem realizadas diligências para a elaboração de Plano de Reinserção Social.
p) Tal correspondência, como se comprova a fls. 1058, foi depositada no dia 27/01/2021 no receptáculo postal domiciliário da morada em causa.
q) Outrossim, pelo ofício de 26/01/2021, cuja cópia consta de fls. 1056, foi solicitado ao Comandante da Esquadra da PSP de Espinho a notificação pessoal da arguida, ora recorrente, domiciliada na morada supra indicada em e), para se apresentar na DGDRS-Equipa Porto Penal 3, sita na Rua ... Vila Nova de Gaia, com o contacto telefónico ........., no dia 18/02/2021, pelas 14H30, a fim de serem realizadas diligências para a elaboração de Plano de Reinserção Social.
r) E, pelo ofício de 26/01/2021, cuja cópia consta de fls. 1057, foi a defensora oficiosa da arguida V. C., ora recorrente, notificada da informação prestada pela DGRSP, referida em l), e bem assim da promoção e do despacho aludidos em m).
s) Pelo ofício de 22/02/2021, constante de fls. 1059, a PSP de Espinho veio informar o tribunal a quo que a visada V. C. “não se encontra ali a residir, encontrando-se a habitação fechada há algum tempo, sem ninguém a habitar a mesma”. Acrescentando que, “Efectuadas diligências junto de vizinhos ali residentes, apurou-se que a visada se deverá encontrar a residir em Famalicão, desconhecendo-se a morada na referida Cidade”.
t) Na sequência da promoção de 05/03/2021 (fls. 1061), pelo despacho da mesma data, constante de fls. 1062, foi determinado que:
- Se desse conhecimento ao ilustre defensor da condenada do teor da assinalada informação negativa [referida em s)] e para, no prazo de cinco dias, vir dizer o que tivesse por conveniente; e
- Se indagasse nas diversas bases de dados se surgem outras moradas conhecidas à condenada.
u) Pelo ofício de 08/03/2021, cuja cópia consta de fls. 1063, foi a defensora oficiosa da arguida V. C., ora recorrente, notificada da informação prestada pela PSP, aludida em s), bem como da promoção e do despacho aludidos em t), notificação essa que, porém, não surtiu qualquer efeito, já que a mesma se remeteu ao silêncio.
v) E através de buscas efectuadas às respectivas bases de dados, a Secção deu cumprimento ao ordenado, no que tange à verificação de moradas em nome da arguida V. C., ora recorrente, conforme consta de fls. 1064/1066.
w) Em 21/04/2021 o Mmº Juiz a quo preferiu o despacho constante de fls. 1070, que ora se transcreve:
“Para audição da condenada V. C. nos termos e para os efeitos do artigo 56.º (Revogação da suspensão) do Código Penal (o qual estabelece que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”) e artigo 495.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal (o qual estabelece que “1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.”), com a notificação da mesma através de via postal simples c/ PD para a morada constante do TIR e bem assim através de entidade policial para cada uma das moradas que são conhecidas nos autos e constantes das bases de dados (referências 172157264/342/443/502/520) com simultâneo pedido de prestação de novo TIR, e do(a) Sr(a). Técnico(a) Superior da DGRSP responsável pelo acompanhamento, designo o dia 14/05/2021 (sexta feira), pelas 09h45.
Notifique, com a cominação expressa de condenação em multa processual em caso de falta à diligência
(...)”.
x) Em 26/04/2021 foi depositada no receptáculo domiciliário postal da morada referida em e) a correspondência remetida para a arguida V. C., ora recorrente, convocando-a para a diligência aludida em w) - cfr. fls. 1075.
y) Tendo, porém, sido negativo o resultado da sua notificação pessoal através de OPC (PSP Espinho, a fls. 1078/1085 e PSP V.N. Famalicão, a fls. 1086/1092).
z) Conforme consta da respectiva acta, a fls. 1076 / 1076 Vº, na data aprazada para a sua audição, nos termos aludidos em w), a arguida V. C. não compareceu, estando presentes apenas a sua defensora oficiosa e o técnico de reinserção social (este a ser ouvido através de videoconferência no tribunal de Vila Nova de Gaia).
aa) Em 21/05/2021 o Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 1093/1097, nos termos do disposto no Artº 495º, nº 2, do C.P.Penal, sustentando, em síntese, poder afirmar-se que a condenada V. C. se colocou intencionalmente em situação de incapacidade de cumprimento, pois que se ausentou da residência para paradeiro incerto, nada comunicando aos autos nem à DGRSP, promovendo que, após cumprimento do contraditório, se determinasse a revogação da decretada suspensão da execução da pena de prisão à condenada V. C. e com isso o cumprimento da pena de prisão fixada nos autos.
ab) Pelo despacho de 14/05/2021, exarado a fls. 1098, foi determinado se cumprisse o contraditório relativamente à arguida e ao seu ilustre defensor/mandatário quanto à promoção do Ministério Público.
ac) Em 25/05/2021 foi depositada no receptáculo postal domiciliário da morada referida em e) a correspondência remetida para a arguida V. C., ora recorrente, notificando-a nos termos determinados em ab).
ad) Por seu turno, a defensora da mesma arguida, através do requerimento de 31/05/2021, constante de fls. 1101/1102, veio aos autos pugnar pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, sustentando o seguinte (transcrição):
“(...)
1. S.m.o, a revogação da pena de prisão não pode ocorrer sem que haja lugar a audição pessoal da Arguida. Art. 495º, nº 2 Código de Processo Penal 2.
2. A preterição deste elemento essencial viola o direito constitucional de defesa, designadamente o direito ao contraditório e à audiência. Art. 32, nº 5 CRP.
3. Certo é que o Tribunal ainda não esgotou os meios que tem ao seu dispor para encontrar a Arguida.
4. Sem prescindir, a revogação da suspensão não constitui uma consequência automática da conduta da Arguida, sendo ainda essencial que se constate que as finalidades punitivas na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela.
5. Ora, tanto quanto se sabe, a Arguida não cometeu qualquer crime ou infração desde o trânsito em julgado da decisão nestes autos.
6. Pelo que carece de averiguação saber se a suspensão da pena de prisão produziu ou não os efeitos que se pretendem alcançar.

Termos em que se impõe a manutenção da suspensão da pena de prisão.”.

ae) Nessa sequência, em 02/06/2021 foi proferido o despacho que consta de fls. 1103/1108, alvo do presente recurso por banda da arguida V. C..
*
3. Isto posto

Como se viu, num primeiro momento sustenta a recorrente, em síntese, que o despacho recorrido enferma da nulidade a que alude o Artº 119°, al. c), em virtude de o tribunal a quo nunca a ter ouvido pessoal e presencialmente com vista à revogação da suspensão da execução da pena.

Vejamos.

Sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe o Artº 495º:

“1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51º, no nº 3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
(…)”.
A obrigatoriedade de audição prévia do condenado antes da decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão – para além de constituir uma emanação do princípio do contraditório consagrado no Artº 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa – traduz a extensão expressa à fase de execução da pena do direito geral de todo o arguido “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, reconhecido pelo Artº 61º, nº 1, alínea b).
Cominando, na verdade, o Artº 119º, al. c), com nulidade insanável “a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”.
Como claramente se extrai da conjugação dos aludidos preceitos legais, o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é em regra precedido obrigatoriamente de audição pessoal e presencial do arguido, tanto mais que o nº 2 do Artº 495º, supra transcrito, consigna expressamente que o condenado seja ouvido “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”.
Na verdade, na esteira do acórdão da Relação de Évora de 21/05/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 126/09.5PTSTB-A.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria de Fátima Bernardes, disponível in www.dgsi.pt, também “Entendemos que a exigência do cumprimento da garantia constitucional e processual penal do contraditório, com consagração no artigo 32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 61°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, na sua plenitude e atendo o disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP, impõe, como regra, a obrigatoriedade de, previamente à prolação do despacho de revogação de suspensão da execução da pena de prisão e independentemente do fundamento da revogação que esteja em causa, o arguido/condenado, ser ouvido, pessoal e presencialmente, para que, no exercício do direito de defesa que lhe assiste e tratando-se de uma decisão que pessoalmente o afecta, no seu direito à liberdade, poder pronunciando-se sobre as razões que eventualmente tenham estado na base do incumprimento dos deveres impostos a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, do regime de prova ou esclarecendo o circunstancialismo que envolveu o cometimento de crime(s) por que haja sido condenado e praticado(s) durante o período da suspensão da execução da pena, com vista a melhor poder habilitar o tribunal a ajuizar se “as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Neste sentido pronuncia-se, também, Paulo Pinto de Albuquerque (6), quando afirma que o arguido deve ser sempre ouvido pessoal e presencialmente, independentemente do motivo da revogação da suspensão, sob pena da nulidade do artigo 119º, alínea c), “uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido com nenhum motivo em especial”.
Bem como a jurisprudência dos tribunais superiores que maioritariamente alinha pela aplicação estrita e de máximo garantismo para o arguido deste comando legal, como se pode constar, v.g. no acórdão da Relação de Évora, de 12/07/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 691/09.7GFSTB.E1, no acórdão da Relação de Coimbra, de 09/09/2015, proferido no âmbito do Proc. nº 83/10.5PAVNO.E1.C1, no acórdão deste TRG, de 18/04/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 1629/03.0PBBRG.G1, e no acórdão da Relação do Porto, de 06/03/2013, proferido no âmbito processo nº 691/05.6PIPRT.P1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Contudo, como certeiramente se referiu no acórdão deste TRG, de 11/02/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 663/09.1JAPRT.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador Mário Silva, disponível in www.dgsi.pt, “tal direito de audição e de se pronunciar sobre a pretensão não pode equivaler à “paralisia” do sistema de justiça, essencialmente quando a sua concretização só não se atinge por razões imputáveis ao próprio arguido.”.
Com efeito, não obstante a regra da obrigatoriedade de audição pessoal e presencial do arguido, neste domínio, nos termos anteriormente explanados, afigura-se-nos que, em situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao próprio arguido (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, ou porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no Artº 119º, al. c).

Ora, no caso vertente, face à realidade processual supra descrita, torna-se manifesto e evidente que o Tribunal a quo providenciou pela audição da arguida, tendo em vista aferir das razões pelas quais não estava a cumprir com as obrigações e deveres que lhe haviam sido impostos no acórdão condenatório, maxime obstaculizando a elaboração do próprio plano de reinserção social subjacente à suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
Na verdade, e como à saciedade resulta do antecedente relatório, foram encetadas variadíssimas e prolongadas diligências tendentes a apurar o paradeiro da arguida, tendo em vista a elaboração do dito plano de reinserção social por banda da DGRSP, as quais se revelaram todas infrutíferas.
Por outro lado, a recorrente olvida que o tribunal a quo chegou mesmo a aprazar data e hora para a sua a audição presencial, com vista à eventual revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, nos termos supra aludidos em II., 2., w), e que a mesma não compareceu a tal diligência, nem deu qualquer justificação para essa sua ausência (o que até poderia ter feito através da sua defensora…), sendo certo que as tentativas de notificação pessoal da mesma, quer para a morada que indicara a fls. 905 e no TIR prestado a fls. 959, quer para outras moradas conhecidas nos autos, não surtiram qualquer efeito, sendo certo que a PSP informou nos autos que a arguida já não reside nos domicílios indicados.
Assim sendo, torna-se manifesto e evidente que a arguida V. C., ora recorrente, apenas não foi ouvida presencialmente antes da prolação do despacho recorrido unicamente por total e reiterado desleixo e desinteresse seu, atitude essa que - repete-se -, ficou bem demonstrada nos autos ao longo de todo o processo, e designadamente a partir da condenação propriamente dita.
Em suma, não tendo sido possível, por circunstâncias apenas imputáveis à própria arguida, assegurar a sua audição presencial, não se vislumbra que tenha sido cometida a invocada nulidade, sendo certo que na diligência aludida em II., 2., w) e z) esteve presente a sua defensora, e que antes da prolação do despacho ora recorrido o Tribunal a quo deu oportunidade à mesma defensora para se pronunciar sobre a promovida revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dessa forma ficando garantido o contraditório, ainda que na sua expressão mínima, nos termos do disposto no Artº 63º, nº 1, do Código Penal.
Não existindo, pois, violação do princípio do contraditório, consagrado no Artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, nem de qualquer uma das normas legais trazidas à colação pela recorrente, improcede o recurso, neste segmento.
Afigura-se-nos, aliás, que a invocação, por esta via recursória, da violação do disposto no Artº 119º, nº 1, al. c), face às concretas circunstâncias processuais evidenciadas nos autos, não deixa de consubstanciar um verdadeiro venire contra factum proprium por banda da arguida V. C., extravasando a sua atitude clara e flagrantemente os limites da boa-fé.
Pois, como à saciedade demostram os autos, a arguida V. C. sabia e sabe perfeitamente que há muito tempo tem pendente o presente processo, em cujo âmbito foi condenada em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, sujeita a regime de prova, devendo necessariamente submeter-se a um plano de reinserção social a homologar pelo tribunal, a ser executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRSP.
Porém, não obstante estar ao longo do tempo devidamente representada por defensora, a arguida/recorrente foi-se furtando durante largos meses ao contacto quer com o tribunal, quer com a DGRSP, quer com os diversos órgãos de polícia criminal, ignorando reiterada e sucessivamente convocatórias e notificações, e aparentemente mudando constantemente de residência e de localidade, ausentando-se para paradeiro(s) desconhecido(s), não cuidando de indicar nos autos nova morada onde pudesse ser contactada, como era seu dever, “obrigando” as competente autoridades a fazer inúmeras tentativas de a encontrar e contactar, diligências que certamente terão custado largas centenas de euros ao erário público.
Não sendo, assim, minimamente aceitável que, designadamente, tendo inviabilizado totalmente a elaboração do pertinente plano de reinserção social, venha agora invocar o seu direito ao exercício pessoal do contraditório e audição presencial, não se compreendendo que, decorridos mais de doze meses após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, não tenha sido possível dar execução a essa decisão do tribunal colectivo, bem se podendo dizer que, na situação sub-judice, estão totalmente frustradas as expectativas da comunidade na boa administração da justiça.
E será que se encontram preenchidos os pressupostos legais da revogação da suspensão da execução da pena, cuja verificação a recorrente questiona nas suas conclusões recursórias?
A resposta – adiantamo-la já – é claramente afirmativa.
Como se sabe, a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável por banda do tribunal quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
Tal instituto tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, revestindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e/ou revogada – Cfr. Artºs 50º a 57º, do Código Penal.
No que tange às consequências jurídicas do incumprimento das condições da suspensão há que atentar no que prescrevem os Artºs. 55º e 56º do Código Penal.

Na verdade, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão”, prescreve o Artº 55º do Código Penal:

“Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º”.

Estatuindo, por seu turno, o Artº 56º, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”.

Da conjugação dos transcritos preceitos legais extrai-se claramente que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e das regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa por banda do condenado no não cumprimento da obrigação, sendo também claro que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nas situações em que a culpa se revele grosseira.
A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, a que se alude no citado Artº 56º “há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.
Importando “no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade” - cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17/10/2012, proferido no âmbito do Proc. nº 91/07.3IDCBR.C1, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso vertente, afigura-se-nos que se verifica claramente a previsão do citado preceito legal.
Para tanto bastando relembrar as extensas incidências processuais a que já fizemos alusão anteriormente, por si só demonstrativas de que a arguida V. C. não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal colectivo lhe facultou quando, no acórdão condenatório proferido nos autos, decidiu pela suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi cominada, não tendo tomado qualquer atitude com vista a permitir sequer elaborar o necessário plano de reinserção social tendente ao cumprimento do regime de prova estabelecido.
Com efeito, o quadro circunstancial supra descrito é bem revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram minimamente alcançadas pela arguida, ora recorrente.
Sendo manifesto o total desprezo da mesma arguida pelas decisões do tribunal e pelo seu estatuto de condenada.
Pois, não obstante estar ciente das consequências que daí lhe poderiam advir, e das sucessivas notificações para cumprir as suas obrigações, a arguida, ora recorrente, assumiu uma postura de reiterado e prolongado desinteresse.
Concordando-se inteiramente com o Mmº Juiz a quo quando afirmou, no despacho recorrido, que “V. C. com o seu comportamento demonstrou que não interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo frustrado as expectativas que o Tribunal nela depositou e ignorado a solene advertência bem expressa ao suspender-se-lhe a pena, sinal mais que evidente de que poderia não lhe ser concedida outra oportunidade se não cumprisse o regime de prova.”.
Em suma, a atitude assumida pela condenada, ora recorrente, apreciada globalmente, denota a violação grosseira e repetida dos deveres que lhe estavam impostos e da impossibilidade de alcançar, por via da suspensão da execução da pena de prisão, as finalidades subjacentes à pena aplicada, pelo que nenhuma outra decisão se impunha que não a que a mesma visse revogada a decretada suspensão da execução da pena de prisão, pois que nenhum obstáculo, que não o seu próprio comportamento, se afigura ter existido para que pudesse ter cumprido um plano de reinserção social que lhe foi imposto para a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada.
*
Assim, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, não tendo sido violada qualquer uma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pela arguida V. C., nem qualquer outra, nenhuma censura nos merece o douto despacho recorrido, que se confirma, improcedendo totalmente o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida V. C., confirmando-se, consequentemente, o douto despacho recorrido.

Custas pela arguida/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 8 de Novembro de 2021

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)


1. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo) ”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade.
4. Os autos principais e seus apensos, entenda-se, os quais foram solicitados à primeira instância, para consulta, através do despacho do relator, de 12/10/2021.
5. Para além da arguida V. C., foi também submetida a julgamento, conjuntamente com aquela, a arguida M. R., a qual foi condenada, em tal acórdão, pela prática, em co-autoria material, durante o período compreendido entre 14/08/2017 e 26/02/2019, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo Artº 25º, al. a), do Decreto-Lei nº 15/1993, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6. In “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, 2011, Universidade Católica Editora, pág. 1252.