AUTO DE NOTÍCIA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
PRAZO DE INSTRUÇÃO
NULIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário


O auto de notícia reporta-se a infração(ões) que o autuante tenha pessoalmente constatado, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata mediante verificação documental ou outra.
O artigo 16.º do RPACOLSS não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções, visando apenas os atos posteriores do procedimento.
Considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que o autuante teve acesso não inquinam o auto. O valor probatório deste aplica-se apenas em relação aos factos materiais descritos, conforme n.º 3 do artigo 13.º do RPACOLSS.
Nos termos do artigo 118.º do CPP, aplicável por remissão do 41.º RGCO e 60.º do RPACOLSS, a violação ou a inobservância de disposição legal só determina a nulidade do ato quando esta sanção for expressamente prevista.
A falta de um ato formal a nomear o instrutor do processo de contraordenação constitui mera irregularidade a invocar pelo interessado nos termos do artigo 123.º, n.º 1 do CPP.
O prazo de 60 dias para conclusão da instrução referido no artigo 24.º, n.º 1 do RPACOLSS é meramente aceleratório.
A irregularidade de falta de notificação da decisão na pessoa do mandatário, se atempadamente invocada, implicaria a prática do ato omitido, com repercussão no prazo para impugnar judicialmente.
O artigo 25.º do RPACOLSS regula de forma completa os requisitos da decisão administrativa, bastando-se com uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção.
As obrigações relativas à higiene e segurança decorrem por lei para a empregadora, não podendo a responsabilidade ser delegada. Constituem obrigações da empregadora, como resulta do artigo 15.º da L. 102/2009 e artigo 127.º, n.º 1, als. c), g), h) e n.º 2 do CT, podendo embora contratar a prestação de tais serviços com empresa externa.

Texto Integral


Veio X – GRANITOS ..., S.A”, NIPC ………, interpor recurso da decisão proferida pelo T.T. Guimarães que julgando improcedente o recurso interposto da decisão proferida pelo ACT, Unidade Local de Braga, decidiu:

“Pelo exposto, nego provimento à impugnação em apreço e, mantendo a decisão impugnada, condeno a arguida “X – GRANITOS ..., S.A.” no pagamento da coima de € 4.386, pela prática da sobredita contraordenação muito grave (prevista e punível, prevista e punível pelos arts. 15º, nºs 1, 2, 4, 10, 11 e 14 e 20º da Lei nº 102/2009, de 10-9 de setembro, em conjugação com os arts. 550º e 554º, nº 4, al. c), do Código do Trabalho, os arts. 8º, nº 1, e 32º do D.L. nº 433/82, de 27-10 e o art. 15º do Código Penal).

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Tendo em conta o disposto no art. 551º, nº 3, do Código do Trabalho é responsável solidário pelo pagamento da respetiva coima o Presidente do conselho de Administração da arguida, J. M..”
Em síntese invoca a recorrente:

C – Assim, o auto de notícia encontra-se ferido de nulidade, tal como nula é a decisão que nele se fundou, uma vez que conforme dele se alcança, o mesmo funcionou como uma verdadeira diligência instrutória, extravasando, em muito, o âmbito que lhe é conferido por lei, violando, dessa forma, o imperativamente prescrito no artigo 16º, da Lei nº 107/20098, de 14 de setembro, nulidade que se invoca e argui para todos os efeitos legais.
D – Para além de inexistir nos autos qualquer despacho de nomeação de instrutor, bem como para a subsequente alteração de instrutor, a proposta de decisão foi elaborada ou proferida por instrutor diferente do que presidiu às diligências de prova, violando dessa forma os princípios do juiz natural e o da plenitude de assistência consagrados constitucionalmente no artigo 32º, nº 9 da CRPortuguesa e artigo 328º-A do CPPenal.
E – Ora, a violação destes princípios conduzirá necessariamente à nulidade de todo o processado posterior à notificação do arguido para apresentar defesa escrita, nulidade que também se invoca e requer para todos os efeitos legais.
F – Tendo a instrução durado cerca de 20 meses e não constando da decisão final, nem de qualquer outra notificação efetuada à arguida, proposta ou despacho de prorrogação sucessiva do prazo de 60 dias ou o fundamento que permitisse tal prorrogação, conforme exige o nº 2, do artigo 24º do RPCOL, tal determinará necessariamente a sua caducidade, o que ora se invoca e requer para todos os efeitos legais.
G – Tendo a sociedade arguida constituído mandatário nos autos de contraordenação e não tendo este sido alguma vez notificado de qualquer ato, decisão ou despacho proferido no âmbito dos mesmos, todo o processado posterior à dedução da defesa se mostrará inquinada pelo vício da nulidade, na medida em que tal omissão põe em causa a defesa da arguida com consagração constitucional.
H – Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo que entendeu que tal se trata de mera irregularidade formal, a qual se mostra sanada face ao teor do subsequente processado subscrito pelo mesmo mandatário, mais concretamente, a impugnação judicial, o que está em causa é o direito à defesa, com consagração constitucional e não uma mera nulidade insanável ou muito menos uma irregularidade.
I – E nesse direito constitucionalmente consagrado está incluído, por exemplo, a arguição de irregularidades meramente formais que deverão ser arguidas no prazo referido no nº 2, do artigo 123º, do CPPenal, procedimento este que, como não será de estranhar, não é do conhecimento de qualquer cidadão comum e, com certeza, motivo pelo qual o prescrito no nº 6, do artigo 9º do RPCOL.
J – Ou seja, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a falta de notificação do mandatário da arguida, violando o disposto no nº 6, do artigo 9º, do RPCOL, não se trata de mera irregularidade, é mais do que isso, não existe sequer notificação o que, no caso dos autos, levará à nulidade de todo o processado subsequente a essa falta de notificação, o que, repete-se, se invoca e requer para todos os efeitos legais.
K – Também ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido entende a sociedade arguida que a decisão administrativa encontra-se inquinada pelo vício da nulidade, na medida em que, no que aos factos respeita, se limita a transcrever ipsis verbis o auto de notícia, sem sequer se dignar a fazer um mínimo juízo crítico acerca da realidade fática transcrita do Auto de Notícia e a sua contraposição com a prova produzida no seio do processo, mecanismo que deveria anteceder qualquer julgamento fáctico e de direito.
L – No que à motivação respeita, não basta que a decisão condenatória refira “os factos provados decorrem da análise critica e conjugada de toda a prova e do especial valor probatório conferido ao auto de noticia (nº 3, do artº 13º, da Lei nº 107/2009)”, como não se mostra minimamente suficiente que se diga que “o alegado pela arguida não pode proceder” ou, como entendeu o Tribunal recorrido, que sendo a versão da arguida de negação das imputadas omissões, quando a autoridade administrativa veio dar como provados ou assentes tal imputada infração por tais omissões, ficou prejudicada aquela versão da arguida.
M – Isto é, a decisão administrativa está sujeita à mesma disciplina do processo penal, designadamente no que concerne à sua fundamentação e, nesta, subjacente claro está, o exame crítico das provas produzidas, não bastando uma mera referência a normativos alegadamente violados, tal como resulta da decisão proferida nestes autos.
N – Em momento algum a decisão administrativa se digna fazer um mínimo juízo crítico acerca da realidade fáctica transcrita do auto de notícia e a sua contraposição com a prova produzida no seio do processo, mecanismo que deveria anteceder qualquer julgamento fáctico e de direito.
O – Como bem afirma Vítor Sequinho dos Santos, em Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2.º semestre 2010, n.º XIV, pp 333-381: “Os requisitos formais que o artigo 58.º do RGCO estabelece têm de ser cumpridos exatamente com o mesmo rigor que é exigido aos juízes no cumprimento dos requisitos que os códigos de processo impõem para as sentenças ou despachos. O direito processual é para ser cumprido por todos, não gozando a Administração Pública de qualquer privilégio neste domínio”.
P – Nessa medida, entende a sociedade arguida que a decisão administrativa não se encontra suficientemente fundamentada e, por isso, acometida da nulidade prevista no artigo 379º, nº1, alínea a) do CPPenal, que se invoca e argui para todos os efeitos legais.
Q – Está reconhecido e absolutamente assente que a sociedade arguida havia contratado a sociedade “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda” para a acompanhar e assessorar em sede de segurança, higiene e saúde no trabalho e a quem delegou o cumprimento de todas as obrigações que para ela decorressem em sede de tal matéria.
R – Ora, tendo a sociedade arguida delegado em pessoa reconhecidamente credenciada o cumprimento dos seus deveres em sede de segurança, higiene e saúde no trabalho, normal será que se tenha convencido que todas as suas obrigações em sede de tal matéria estejam a ser devidamente executadas e cumpridas.
S – Como não será de admirar que, nessa medida, a sociedade arguida desconheça a legislação aplicável a tal matéria, tal como eventuais falhas, erros ou omissões da dita “Y” na execução dos seus deveres em sede de segurança, higiene e saúde no trabalho.
T – Daí que, s.m.o., se deva entender em concreto que – e apenas para o caso de se entender que a sociedade arguida não cumpriu as suas obrigações de garantir a segurança e saúde dos seus trabalhadores no exercício das tarefas inerentes à atividade profissional, bem como não assegurou condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, de modo a prevenir eficazmente dos riscos suscetíveis de pôr em perigo a vida e integridade física dos seus trabalhadores –a sociedade arguida não tinha consciência da ilicitude dos factos que lhe são imputados, pois ao contratar como contratou a citada “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda.”, delegou nela o cumprimento de todas as obrigações que para ela decorressem em sede de tal matéria.
U – Ou seja, para existir consciência da ilicitude no caso concreto seria necessário que se verificasse algum tipo de perceção por parte da arguida de que a planificação e a avaliação dos riscos inerentes à tarefa de retirada das chapas de granito da vagona a faria incorrer em ilícito contraordenacional e, para além disso, que a empresa “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda” não estava a cumprir as obrigações e deveres que para ela decorriam em sede de segurança e saúde no trabalho.
V – Por tudo isso deverá também considerar-se que o erro da recorrente, consistente no alegado desconhecimento da falta de planificação e avaliação dos riscos referentes à tarefa de retirada das chapas de granito da vagona, não lhe é censurável, pelo que, tendo atuado sem consciência da ilicitude, agiu sem culpa.
X– Ora, não havendo culpa, como nos parece ser claro não haver, o facto não poderá ser punido, o que implica que a sociedade arguida deverá ser absolvida – artigo 8º e 9º do Regime Geral das Contraordenações.
W – Ademais, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá também que o montante que a título de custas a recorrente foi condenada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo – 4 UC’s – se mostra manifestamente exagerado.
Y – De facto, comparado com a generalidade de processos semelhantes ou mesmo com os montantes de custas aplicados por esta e outras Relações, tal montante, além de desproporcional, encerrará em si mais um elemento dissuasor dos Tribunais do que propriamente custas processuais que já de si vão afastando as pessoas dos Tribunais.
Z – Salvo o devido respeito, tais custas nunca deveriam ter sido fixadas em montante além das 2 UC’s, o que, como se disse, por mera cautela e dever de patrocínio se requer.
AA – A decisão ora posta em crise violou, além doutras normas, o prescrito nos artigos 9º, nº 6, 16º, 24º, do RPCOL, 41º, 50º, do RGCO, 328º-A, 379º CPPenal e artigo 32º da CRPortuguesa.

Nestes termos e nos melhores de direito, não tanto pelo que se deixa alegado, mas fundamentalmente pelo que V. Ex.a, como sempre, doutamente suprirá, deverá a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que declarando verificados os vícios supra invocadas, absolva a sociedade arguida da contraordenação que lhe é imputada, ou, quando assim se não entenda, que a sociedade arguida com o seu comportamento não incorreu na prática da contraordenação de que vem acusada.
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O MºPº respondeu ao recurso pugnado pela sua improcedência.
O Exmo. PGA deu parecer no sentido da improcedência.
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Factualidade

1 - A arguida (“X – GRANITOS ..., S.A.”), NIPC ………, com volume de negócios de € 3.596.208,00 (RU 2014), é uma sociedade anónima, desenvolvendo a atividade económica de fabricação de artigos de granito e de rochas (CAE …..);
2 - Com sede e estabelecimento industrial sito no Lugar …, União das Freguesias de …,… e …, Guimarães, legalmente representada por J. M. (NIF ………) Presidente do Conselho de Administração;
3 - No dia 5 de outubro de 2015, pelas 11h., foi realizada uma visita inspetiva às instalações da infratora (nos termos constantes de fls. 4-7 dos autos aqui dados por reproduzidos);
4 - Em 29 de Setembro de 2015, foi comunicada ao Centro Local do Ave da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) um acidente de trabalho, ocorrido em 9 de setembro de 2015, pelas 11h.50m., nas instalações da infratora;
5 - Do qual foi vítima o trabalhador da infratora J. D., com a categoria profissional de servente, admitido em 7 de abril de 2015;
6 - No decurso da visita inspetiva (a 5/10/2015), foi efetuada uma reunião onde se encontravam o legal representante, a responsável dos recursos humanos, o técnico superior de segurança e higiene no trabalho da prestadora de serviços externos de segurança e saúde no trabalho (Y Ldª);
7 - Não constava do trabalho qualquer referência às atividades/tarefas habituais de separação e retirada de chapas de granito da vagona que estavam a ser desempenhadas pelo trabalhador sinistrado;
8 - Faltava elaboração e divulgação de instruções de segurança adequadas à atividade desenvolvida pelos trabalhadores, nomeadamente em relação às tarefas de separação e retirada de chapas de granito da vagona;
9 - A ação de formação levada a cabo não se baseou na prévia identificação dos perigos e na avaliação de riscos relacionados com a execução das tarefas de separação e retirada de chapas de granito da vagona para os cavaletes;
10 - O trabalhador J. G., com a categoria de motorista de pesados, envolvido juntamente com o sinistrado nas operações inerentes à retirada das chapas de granito da vagona, e que no momento do acidente ia manipular a ponte rolante, não possuía formação profissional adequada para esse efeito;
11 - Do relatório de acidente de trabalho elaborado pelos serviços de segurança e saúde no trabalho resultou a necessidade por parte do empregador de formar/informar/sensibilizar os trabalhadores sobre regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e a atividade exercida por estes (nos termos constantes de fls. 8-9 dos autos aqui dados por reproduzidos);
12 - A arguida obteve um volume de negócios, € 3.596.208,00 (RU 2014).
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Conhecendo do recurso.

A recorrente refere que a decisão violou, além de outras normas, o prescrito nos artigos 9º, nº 6, 16º, 24º, do RPCOL, 41º, 50º, do RGCO, 328º-A, 379º CPPenal e artigo 32º da CRPortuguesa. Refere as seguintes nulidades que inquinam, no seu entender, os autos:
- Nulidade do auto de notícia.
- Falta de despacho a nomear instrutor e a substituir este.
- Proposta de decisão elaborada por instrutor diferente daquele que procedeu às diligências.
- Ultrapassagem do prazo de instrução.
- Falta de notificação ao mandatário constituído.
- Falta de fundamentação da decisão administrativa.
- Falta de consciência da ilicitude/erro não censurável.
- Montante das custas.
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- Nulidade do auto de notícia.
Refere a recorrente que o auto de notícia funcionou como uma diligência instrutória, extravasando em muito o âmbito que lhe é conferido por lei, violando dessa forma o imperativamente prescrito no artigo 16º, da Lei nº 107/20098, de 14 de setembro. O agente autuante, diz, não se limitou a relatar a verificação da ocorrência de qualquer alegada infração, outrossim tece considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que teve acesso durante a vistoria ou visita inspetiva, analisa e tece considerações acerca de documentos a que teve acesso sobre o evento em causa.
Refere o artigo 16º do RPACOLSS (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro):
Impedimentos
O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Quanto ao auto de notícia consta do artigo 13 do mesmo diploma:

Artigo 13.º
Auto de notícia e participação
1 - O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspetores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contraordenações em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspetor do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contraordenações em causa.

No artigo refere-se “auto de notícia” e “participação”. Trata-se em ambos os casos de um documento que o funcionário competente elabora, dando notícia de uma infração, que dá início à tramitação processual, fase administrativa, tendo em vista o sancionamento da infração em causa.
Sobre a participação, a que não se aplica o disposto no nº 3, regula o nº 4 do normativo. O auto de notícia propriamente dito, reporta-se a infrações que o autuante tenha pessoalmente constatado ainda que de forma não imediata. Trata-se dos casos em que o autuante comprova pessoalmente a verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata, mediante verificação documental ou outra – observação de coisas, pessoas...
O artigo 16º não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções no sentido de haver sido cometida uma infração, o que é sobretudo válido para as constatações não imediatas. As perceções mediatas assetam sobretudo em prova documental, na aceção do artigo 362º do CC. O auto de notícia pode e deve ser acompanhado de elementos de prova que o sustentem, designadamente documental, como no caso ocorreu, e com indicação de testemunhas, como também ocorreu, indicando-se uma testemunha, também funcionário da entidade administrativa.
Pode e deve o autuante juntar toda a prova de que se serviu para fundar o auto, que o arguido terá oportunidade de contrariar. O que a norma do artigo 16º prevê é a impossibilidade de o autuante procedeu aos posteriores termos do procedimento. Pretendeu-se com esta limitação reforçar as garantias do arguido, no sentido de que o procedimento será conduzido de forma imparcial, e não numa perspetiva de confirmação da “acusação”, a que o autuante – “acusador” - poderia até inconscientemente aderir, se procedesse à instrução. Neste quadro, o autuante pode até vir a ser inquirido no processo, se ao instrutor se afigurar útil e necessária tal inquirição. Veja-se o artigo 58.º do CPA que refere:
Princípio do inquisitório
O responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
No auto descrevem-se os factos que se entende constituírem infração, e tecem-se algumas “considerações jurídicas interpretativas sobre elementos a que teve acesso durante a vistoria ou visita inspetiva”, como refere a recorrente, mas tais referências visam sustentar a posição do autuante quanto ao efetivo cometimento da infração relatada.
O auto tem uma finalidade próprio fixado na lei, devendo ser lido e entendido à luz da normalidade das coisas. O inspetor adquiriu uma convicção relativa à eventualidade de ter ocorrido uma infração, não se vendo em que é que ultrapassou o que a lei permite. O auto traduz naturalmente a opinião do autuante, designadamente no que se refere à interpretação da norma. No auto refere o autuante os elementos verificados e as normas que se entende terem sido violadas. O auto, pela sua própria natureza, implica sempre um juízo indiciário por parte do autuante, de forma mais sensível, nas infrações não constatadas de forma imediata. O auto ou participação podem e são por vezes consequência de atos inspetivos, os quais não se confundem com o procedimento contraordenacional. À recorrente foi dada possibilidade de exercer o direito de defesa, que aliás usou.
Não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade.
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- Falta de despacho a nomear instrutor e a substituir este, e proposta de decisão elaborada por instrutor diferente daquele que procedeu às diligências.
Refere-se a recorrente a nulidade de falta de despacho a nomear o instrutor e a substituir este. Não se indica qual a norma violada.
No RPACOLSS não se alude à nomeação de instrutor, o mesmo ocorrendo no RGCO. O artigo 16º daquele primeiro regime, refere que o autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo. No artigo 21º alude-se a “entidade instrutora do processo”. No artigo 24º refere-se a existência de um instrutor, referindo-se que o prazo de conclusão da instrução se inicia com a distribuição do processo ao respetivo instrutor.
Quanto à nomeação do instrutor a mesma competirá ao dirigente da “entidade instrutora”, no caso a ACT, conforme artigo 2º do RPACOLSS. No caso será competente para tal nomeação o IGT, ao qual aliás compete a decisão final, conforme artigo 3º, 1 a) do mesmo regime, em consonância com o que consta da LO (lei orgânica) da ACT (Dec. Reg. 47/2012 de 31/6), artigo 4º, 1, a).
No caso, competiria ao diretor do Centro Local do Ave, por delegação, conforme despacho n.º 2956/2018, Diário da República n.º 58/2018, Série II de 2018-03-22.

A propósito veja-se a norma do 55º do CPA:
Responsável pela direção do procedimento
1 - A direção do procedimento cabe ao órgão competente para a decisão final, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O órgão competente para a decisão final delega em inferior hierárquico seu, o poder de direção do procedimento, salvo disposição legal, regulamentar ou estatutária em contrário ou quando a isso obviarem as condições de serviço ou outras razões ponderosas, invocadas fundamentadamente no procedimento concreto ou em diretiva interna respeitante a certos procedimentos.
3 - O responsável pela direção do procedimento pode encarregar inferior hierárquico seu da realização de diligências instrutórias específicas.
4 - No órgão colegial, a delegação prevista no n.º 2 é conferida a membro do órgão ou a agente dele dependente.
5 - A identidade do responsável pela direção do procedimento é notificada aos participantes e comunicada a quaisquer outras pessoas que, demonstrando interesse legítimo, requeiram essa informação.

No caso presente os autos foram instruídos por pessoas pertencentes ao órgão competente, não se vendo, contudo, qualquer ato formal de nomeação. Trata-se de uma irregularidade não cominada com nulidade.
Nos termos do artigo 118º do CPP, aplicável por remissão do 41º RGCO e 60º do RPACOLSS, a violação ou a inobservância de disposição legal só determina a nulidade do ato quando esta sanção por expressamente prevista.

Refere o normativo:
Princípio da legalidade
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
O artigo 119º do CPP refere as nulidades insanáveis, onde não se enquadram as apontadas irregularidades.
O artigo 120º do CPP dispõe quais as nulidades dependentes de arguição e até quando podem ser arguidas e o artigo 121.º refere a sanação de nulidades.

Quanto a outras irregularidades dispõe o artigo 123.º
Irregularidades
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado.

No caso, a ora recorrente não invocou atempadamente as referidas irregularidades de nomeação de instrutor e sua substituição. Note-se que não há obstáculo legal a que a proposta seja de instrutor diferente, desde que a substituição tenha ocorrido nos termos da lei. As vicissitudes da vida podem implicar a necessidade de mudança do instrutor. Pode ocorrer que o instrutor deixe o serviço, passe a exercer outras funções, se reforme, etc…
Na primeira notificação efetuada à arguida consta, “por determinação do Senhor Instrutor do Processo”. A arguida apresentou defesa sem qualquer reparo. A 8/11/2018 o mandatário da arguida está presente a diligência de inquirição dirigida pelo instrutor. A 30/5/2020, data do despacho de encerramento da instrução, surge um outro instrutor, que subscreve a proposta de decisão, da mesma data.
Notificado da decisão por carta rececionada a 3/7/2020, a arguida requereu a consulta do processo a 24/7/2020. Após consulta deu entrada a requerimento a 29/7/2020 nada referindo quanto a tal questão, que levanta na impugnação judicial, entrada a 3/10/2020.
Consequentemente, não tendo sido atempadamente invocadas as irregularidades, a mesma mostra-se sanada.
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- Ultrapassagem do prazo de instrução.
Refere a recorrente a ultrapassagem do prazo de 60 dias referido no artigo 24º, 1 do RPACOLSS, dizendo tratar-se de prazo perentório, referindo nulidade do procedimento. Já vimos que as nulidades são aquelas que a lei comina como tal. Trata-se de prazo meramente aceleratório, como se tem entendido de forma unânime. Assim foi defendido nesta relação, Ac. de 6/2/2020, processo nº 325/18.9T8BRG.G1, onde se refere:
“Quanto ao prazo para a conclusão da instrução, o mesmo é meramente ordenador, como defende jurisprudência e doutrina firme e unânime. O decurso dos prazos é sancionado com a prescrição do procedimento contraordenacional, que não ocorreu. É de acompanhar a fundamentação da sentença recorrida quanto a esta matéria.
Refere a recorrente a falta de qualquer despacho no sentido de prorrogar o prazo de instrução, em violação da lei (o que implica a sua invalidade) e a violação do Princípio Constitucional do Dever de Fundamentação da Administração sendo a interpretação contrária a este entendimento violadora do que dispõe os artigos 2.º, 266.º e 268.º da CRP. Ora, tratando-se de um prazo meramente ordenador, o que lhe diga respeito, relativo à sua ultrapassagem com ou sem despacho, fundamentado ou não, não tem implicações relativamente aos direitos deveres e obrigações em apuro no mesmo (salvo o decurso do prazo prescricional), tendo apenas as referidas implicações internas.

O entendimento de que se trata de um prazo aceleratório e disciplinar é unânime –Veja-se a título de exemplo, Vd. RP de 7/122/2017, processo nº 1164/16.7T8CVL.C1; Soares Ribeiro em “Contraordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado”, fevereiro de 2000, Almedina, página 237; Relação de Évora de 20.03.12, processo nº 38/11.2TTSTB.E1…”

Veja-se ainda o Ac. RP de 21/10/19, 75/19.9T8MAI.P1, com outras indicações jurisprudenciais e doutrinais, no qual se refere:
“ Dir-se-á, finalmente, que constituiria um manifesto e incompreensível contrassenso por parte do legislador a atribuição da natureza perentória a tal prazo de 60 dias, ao mesmo tempo, sucessivas e ilimitadas prorrogações do mesmo, com o limite derivado da prescrição do procedimento contraordenacional (onde estava, então, a preclusão/extinção do direito, associada aquele tipo de prazos, conforme previsto no artigo 145.º, número 3 do Código de Processo Civil e apesar do estatuído no artigo 147.º do esmo diploma legal?), não sendo despiciendo, por outro lado, recordar que o mesmo aumentou consideravelmente os prazos de prescrição das contraordenações (cfr., a este respeito, os artigos 27.º a 31.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 e posteriores alterações, com especial relevância para aquelas introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), o que não se coaduna minimamente com a interpretação que a arguida faz do artigo 24.º do atual regime contraordenacional e do prazo aí contemplado.».
Ora, não vemos qualquer razão justificativa para a alteração do entendimento que, de forma reiterada, a jurisprudência vem dando eco e que se sufraga.
Apenas se entende ser de acrescentar que, também no domínio do inquérito no processo penal, o qual é de aplicação subsidiária ao processo contraordenacional (arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º do DL 433/82, de 27.10, na redação do DL 244/95, de 14.09), se preveem prazos para a duração do inquérito (art. 276º), não se cominando, todavia, a sua violação com qualquer efeito extintivo do procedimento criminal[1], seja por via da nulidade dos atos praticados posteriormente, seja por via da caducidade, efeito extintivo esse que não é, também, defendido na doutrina e jurisprudência – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2009, Processo 1965/06, in www.dgsi.pt, nos termos do qual os prazos são ordenadores ou disciplinadores, e José Manuel Saporeti Machado da Cruz Bucho, A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, 08.11.2010, in http://www.trg.pt/ficheiros/estudos/cruzbucho_revisaocpp2010.pdj, págs. 29 e segs.
Ora, se assim é no processo criminal, pese embora a maior complexidade do mesmo, não se vê razão para, quanto à natureza de tal prazo, afastar a aplicação subsidiária do CPP, sendo certo que o regime contraordenacional é omisso quanto às consequências da inobservância do prazo da instrução, para além de que nele, processo contraordenacional, está também em causa a prossecução de interesse de natureza pública…”
Não se verifica a invocada nulidade.
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- Falta de notificação ao mandatário constituído.
Refere a recorrente que em momento algum o mandatário por si constituído nos autos foi notificado de qualquer despacho ou decisão, violando o regime previsto no artigo 113º do Código Processo Penal, aplicável por força do disposto nos artigos 60º da Lei 107/2009, de 14 de setembro e 41º do Regime Geral das Contraordenações.
Ao que resulta do processo a arguida junta procuração a 8/11/2018 no dia das inquirições das testemunhas por si indicadas. Causídico que a 16/11/2018 junta documentos ao processo. Sem mais diligências a instrução foi encerrada a 30/5/2020, seguindo-se a proposta da mesma data e sendo proferida decisão a 2/6/2020.
Esta foi notificada aos arguidos, mas não ao Srº advogado nomeado. Este a 24/7/2020 solicitou a consulta do processo, sem invocar a falta da sua notificação da decisão proferida. Concedida a consulta do processo foi apresentando a impugnação judicial em 3/10/2020.
Verifica-se assim que a única notificação que podia e devia ter sido efetuada ao Sr. advogado e que falhou, foi a notificação da própria decisão. Na impugnação refere a recorrente que a falta implica uma irregularidade que determina a nulidade de todo o processo posterior à dedução de defesa. Estranha-se esta alegação, porquanto, como vimos, apenas é junta procuração aquando da inquirição das testemunhas indicadas pela arguida, que apresenta defesa por si mesma, tendo o defensor estado presente a todas as diligências produzidas – inquirição de testemunhas -, e tendo apresentado prova documental.
A notificação da decisão deveria nos termos do artigo 9º, nº 6 do RPACOLSS ser efetuada na pessoa do mandatário, com cópia à própria arguida (nºs 2 e 3 do artigo 47º do RGCO).
Conforme já vimos, só ocorre nulidade por violação ou inobservância de disposição legal, nos casos expressamente previstos na lei.
A irregularidade cometida não se enquadra nos artigos 118º e 119º do CPP, sendo de aplicar o disposto no artigo 123º, 1 deste diploma. Invocada a irregularidade dar-se-ia cumprimento à norma, com repercussão consequentemente no prazo para apresentar a impugnação judicial e não mais. Ora a arguida impugnou judicialmente, não tendo resultado qualquer prejuízo daquela omissão.
A considerar-se ser uma nulidade sempre estaria sanada dado que o a arguida interpôs recurso – artigo 121º, 1, c) do CPP.
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- Falta de fundamentação da decisão administrativa.
Refere a recorrente que a decisão da autoridade administrativa não se encontra suficientemente fundamentada, encontrando-se, por isso, ferida de nulidade por violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c), ambos do Código Processo Penal;
Alude na impugnação a falta de referência à sua defesa, dizendo-se apenas, “o alegado pela arguida não procede”, não se tendo analisado criticamente as provas apresentadas pela arguida.
A decisão remete para a proposta do instrutor, o que é legalmente permitido, não se mostrando ferida do alegado vício.
O ilícito de mera ordenação social visa a proteção de bens jurídicos não fundamentais, não sendo adequado equiparar estas decisões a decisões penais.
Relativamente à decisão administrativa que aplica coima, a lei apenas exige uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção, “não impondo a menção das inferências dedutivas levadas a cabo ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas. Ou seja, não se exige que se indique as razões pelas quais se consideram não atendíveis as provas contrárias” – RP de 2/7/2008, processo nº 0840473.

A Lei n.º 107/2009 de 14-9, artigo 25º refere (na senda do estabelecido no n.º 1 do artigo 58.º do Regime Geral das Contraordenações):

“1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A indicação dos sujeitos responsáveis pela infração;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
(…)
4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infração.
5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respetivo processo de contraordenação».”

As exigências de fundamentação são menores que as exigíveis a uma sentença judicial, sob pena de se transformar a decisão administrativa numa sentença. Quanto à fundamentação dos factos considerados, a lei refere a indicação da prova obtida, na qual naturalmente os factos devem encontrar respaldo. Não é exigível a uma autoridade administrativa que fundamente nos precisos termos em que devem ser fundamentadas as sentenças judiciais. Note-se que a decisão da autoridade administrativa, quando impugnada, passa a valer como “acusação”.
Como se refere no Ac. RE de 21/6/2016, processo nº 170/15.3T8GDL.E1: “decorre do disposto no acima citado artigo 62º, nº 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz.
Ou seja, não é inteiramente correto determinar se a decisão da autoridade administrativa satisfaz (ou não) todos os requisitos de uma sentença condenatória (nomeadamente se fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto), quando é certo que, essa decisão, existindo impugnação judicial da mesma (como sucede in casu), não vale, no processo (até ser judicialmente confirmada), como decisão condenatória, mas tão-só como acusação. Daí o regime menos rigoroso e menos exigente da decisão condenatória da autoridade administrativa, quando comparado com os requisitos que a lei prescreve para a sentença condenatória penal”.
Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas - cfr. art.º 283º, nº 3, do CPP - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.11.2014, processo 720/13.0TBFLG.G1.
No mesmo sentido veja-se RG processo nº 720/13.0TBFLG.G1, de 6/1/2014 onde se refere que o RGCO regula no art. 58º, de forma completa, os requisitos a que deve obedecer a decisão que aplica a coima. A questão que se poderá colocar é a da interpretação do alcance das normas deste artigo 58º. Ora, convertendo-se a decisão administrativa em acusação - art. 62º nº 1 do RGCO - DL n.º 433/82, de 27 de outubro -, como se refere neste acórdão:
“Ao impugnar os factos e ao oferecer prova, nomeadamente arrolando testemunhas, o arguido provocou que os factos, com toda a amplitude, fossem submetidos a julgamento judicial.
A decidida declaração de nulidade teria como efeito o regresso dos autos à entidade administrativa para que proferisse nova decisão, em que fosse suprida a nulidade. Seria um ato inútil, porque, no final, os factos sempre iriam ser julgados pelo juiz, cuja decisão prevalece. Neste sentido v. António Beça Pereira, em anotação ao art. 58º do RGCO, referindo que “não se afigura correto aplicar subsidiariamente o art. 379 do CPP (nulidades da sentença), uma vez que, se o arguido interpuser recurso da decisão condenatória, esta, nos termos do art. 62º nº 1, converte-se em acusação” – Livraria Almedina ed. 1997.
No domínio laboral veja-se o já referido artigo 25º e o artigo 37º, na linha do artigo 62º do RGCO.
Por outro, no caso presente a decisão administrativa cumpre os requisitos do citado normativo. A decisão contém a descrição dos factos e a indicação das provas obtidas. Refere-se que as testemunhas indicadas pela arguida corroboram no essencial a versão desta. Refere-se que se procedeu ao cotejo destas com as acusações contidas no auto, aludindo-se a que o que consta do auto resultou de verificação pessoal do autuante, por perceção imediata e mediata, invocando-se o valor probatório do auto. Refere-se que o alegado pela arguida não procede. Já depois da descrição da factualidade diz-se; “Os factos provados decorrem da análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e do especial valor probatório conferido ao auto de notícia (nº 3, do artº 13º, da lei nº 107/2009). De seguida fundamenta-se de direito, indicando-se as normas violadas e fazendo a sua interpretação. A decisão, tendo em conta as exigências legais para este tipo de decisões, faz uma indicação da prova e do direito aplicável aos factos considerados provados de forma suficiente para se perceber a razão da decisão, permitindo à arguida o cabal exercício do direito de impugnação judicial.
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- Falta de consciência da ilicitude/erro não censurável.
Refere a recorrente que está reconhecido que a sociedade arguida havia contratado a sociedade “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda” para a acompanhar e assessorar em sede de segurança, higiene e saúde no trabalho, e a quem delegou o cumprimento de todas as obrigações que para ela decorressem em sede de tal matéria. Refere que assim sendo, normal será que se tenha convencido que todas as suas obrigações em sede de tal matéria estejam a ser devidamente executadas e cumpridas. Deve entender-se em concreto que não tinha consciência da ilicitude dos factos que lhe são imputados, pois ao contratar como contratou a citada “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda.”, delegou nela o cumprimento de todas as obrigações que para ela decorressem em sede de tal matéria. Para existir consciência da ilicitude no caso concreto seria necessário que se verificasse algum tipo de perceção por parte da arguida de que a planificação e a avaliação dos riscos inerentes à tarefa de retirada das chapas de granito da vagona a faria incorrer em ilícito contraordenacional e, para além disso, que a empresa “Y – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, Lda” não estava a cumprir as obrigações e deveres que para ela decorriam em sede de segurança e saúde no trabalho. E adianta que o erro da recorrente, consistente no alegado desconhecimento da falta de planificação e avaliação dos riscos referentes à tarefa de retirada das chapas de granito da vagona, não lhe é censurável, pelo que, tendo atuado sem consciência da ilicitude, agiu sem culpa.
Importa referir que no caso presente, a falta de consciência da ilicitude não se coloca estritamente ao nível do conhecimento da proibição, já que a própria recorrente refere nas alegações que conhece a lei, colocando-se antes ao nível de um erro sobre elementos de direito com influência na consciência da ilicitude.
Em termos simplistas a “consciência da ilicitude” refere-se à compreensão e introjeção que o sujeito, socialmente inserido, faz do valor ou valores sociais protegidos na norma, de forma a que, tomando (voluntariamente – podendo agir de outra forma) atitude contrária, o sujeito sabe estar a comportar-se de forma desconforme ao que os restantes membros da comunidade esperam e aceitam tendo em vista uma convivência pacífica.
Esta consciência, no campo dos valores sociais fundamentais (penal), prescinde do conhecimento da norma jurídica, mas pode assim não ser relativamente a algumas contraordenações, reconduzindo-se ao conhecimento da existência de uma norma proibitiva. A propósito veja-se o Ac. TRG de 16/11/2017, processo nº 367/17.1T8BRG.G1, onde se refere:
“Ora, estando em causa o desconhecimento duma obrigação legal, existe antes de mais um erro sobre a proibição, que exclui o dolo, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do citado Regime Geral das Contraordenações, ficando, todavia, ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais, por força do n.º 3.
Com efeito, como refere Cavaleiro de Ferreira, “(…) o conhecimento da proibição (norma incriminadora) não é necessário relativamente aos crimes, para se verificar a consciência da ilicitude, quando não seja razoavelmente indispensável para esse conhecimento, e é de considerar sempre indispensável quanto a contraordenações. É a consequência de uma incriminação menos natural, e por isso não é de presumir que o agente tenha conhecimento da anti socialidade ou ilegalidade do facto que comete, sem conhecimento da própria lei.” [Citação: Lições de Direito Penal, Parte Geral, Editorial Verbo, 1992, p. 123].
Assim, estando em causa uma contraordenação, existindo um erro sobre a proibição, nos termos do art.º 8.º, existe necessariamente falta de consciência da ilicitude do facto, nos termos do art. 9.º, mas, se a conduta for punível a título de negligência, como ressalvado no n.º 3 daquela primeira norma, a mesma só se tem por excluída se o erro não for censurável, nos termos do n.º 1 da segunda norma.
Ora, na sequência das considerações já expendidas, afigura-se que, não obstante a arguida não ter consciência da ilicitude do facto cometido, a falta é censurável: ao levar a cabo a exploração duma atividade lucrativa em que fazia uso da utilização de um veículo pesado de mercadorias com tacógrafo, devia ter-se informado previamente de todas as obrigações legais a que por tal facto estava adstrita, para além da apresentação de registos do tacógrafo nos dias de condução.
Isto é, se, como se diz na sentença recorrida, o erro sobre a ilicitude é censurável, ou não, consoante ele próprio seja, ou não, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o “dever ser” jurídico-penal, no caso de uma mera contraordenação, como na situação em apreço, aplicando mutatis mutandis aquela asserção, é de concluir pela afirmativa, na medida em que uma empresa diligente é a que organiza o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir as disposições legais em causa nos autos, o que pressupõe a prévia indagação e esclarecimento sobre o sentido e extensão das mesmas(…)”
A lei imputa a contraordenação ao empregador, independentemente de se tratar de serviço interno ou externo. Assim o erro invocado reportar-se-ia, ou a um elemento do tipo, referenciado no artigo 16º do CP, na medida em que o agente julga erroneamente que pode delegar a responsabilidade contraordenacional decorrente da violação das normas, em virtude da dita delegação de poderes quanto ao comprimento das mesmas, a essa entidade exterior; ou reportar-se-ia a erro sobre a existência de uma circunstância que exclui a culpa, jugando erroneamente que o facto de ter contratado tais serviços com entidade externa constitui causa justificativa excludente da sua culpa.
Resulta do facto 6º que a arguida contratara com empresa externa a prestação de serviços na área da higiene e segurança. Não resulta, no entanto, que nela tenha delegado o cumprimento de todas as obrigações que para si arguida decorrem da lei. Nem podia.
As obrigações decorrem por lei para a empregadora, não podendo a responsabilidade ser delegada. Constituem obrigações da empregadora como resulta do artigo 15º da L. 102/2009 e artigo 127º, 1, c), g), h) e 2 do CT.
O normativo do CT refere que se trata de deveres do empregador, tratando-se, no quadro da relação laboral, relação esta intuito personae, de condutas devidas na contraprestação, em sentido amplo, a que o empregador está sujeito.

O artigo 15º do RGPSST (L. 102/2009) por sua vez refere:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
O nº 10, em conjugação com o nº 14, apontam claramente no sentido da responsabilidade pessoal do empregador, responsabilidade que não pode delegar. O que pode é no cumprimento dessas obrigações recorrer a serviços externos, sem, contudo, com isso, se desonerar do cumprimento que lhe compete.
Sem embargo de, conforme a configuração concreta, a contratação de serviços externos, poder ter influência na culpa assacável e no seu grau, sempre será responsabilidade da empregadora a verificação de que a empresa externa cumpre de acordo com a lei, competindo-lhe acompanhar esse desempenho e verificar se está de acordo com as exigências legais. É a empregadora a obrigada por lei, e responsável pelas violações que ocorram. A obrigação é sua, embora tenha recorrido a um prestador externo.
Ainda que demonstrado fosse o erro, a conduta sempre lhe seria imputável a título de negligência, quer por indevida indagação sobre as suas responsabilidades enquanto empregadora, quer por indevido acompanhamento do desempenho da empresa contratada para prestar o serviço – artigo 16º, 3 do CP.
De todo o modo no caso concreto nada vem provado que demonstre qualquer falta de consciência da ilicitude, ou mesmo qualquer erro.
Assim e pelas demais razões constantes da decisão recorrida, é de confirmar a mesma. Como se refere na decisão recorrida, “a conduta omissiva desta arguida configura a imputada prática, na forma consumada e com negligência, do imputado tipo de contraordenação laboral muito grave.”
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- Montante das custas.

Refere a recorrente que o montante que a titulo de custas a recorrente foi condenada pela decisão proferida pelo Tribunal a quo – 4 UC’s – se mostra manifestamente exagerado, não devendo ser fixadas em montante além das 2 UC’s.

Sobre custas refere o artigo 513º do CPP, aplicável por força dos artigos 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º da Lei nº 107/2009:
Responsabilidade do arguido por custas
1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.

O artigo 8º do RCP refere;

7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.
Da Tabela III resulta que pela impugnação judicial em processo de contraordenação a taxa deve ser fixada entre 1 a 5 UC.
Nada sendo fixado o valor normal será de 2 UCs, conforme nº 10 do artigo 8º do RCP.
Na decisão impugnada foi fixado o valor de 4 UCs. Tendo em conta a complexidade da questão, as diversas questões colocadas, não tendo contudo a produção da prova envolvido especial complexidade, um valor sensivelmente a meio do range legal (1 a 5) mostra-se adequado. Assim e nesta parte é de alterar a decisão, aplicando-se a taxa em primeira instância no valor de 3 UCs.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães julgar parcialmente procedente o recurso, alterando-se o valor da taxa de justiça em primeira instância para 3 UCs, no mais confirma-se a decisão.
Custas pela recorrente com 4 Ucs de taxa de justiça.
18/11/21

Antero Veiga
Alda Martins