DOAÇÃO
CLÁUSULA MODAL
REVOGAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Sumário

I - Uma doação modal é aquela na qual existe uma cláusula modal que impõe ao donatário um ónus ou encargo.
II - Essa doação pode ser revogada se as partes previrem essa forma de cessação no contrato.
III - A ineptidão da petição inicial existe quando ocorrer uma falta de exposição essencial da causa de pedir e não apenas uma mera deficiência ou lacuna de alegação.
IV - Não pode ser corrigida, mas deve ser indeferida liminarmente, uma petição, que omite porque não existe, a cláusula de revogação da doação modal que alegadamente foi desejada pela doadora mas não consta do contrato.

Texto Integral

11271/21.9T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório
B…, residente em Rua …, nº …., . andar, freguesia de … no Porto, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra, C…, residente em Rua do …, Edifício …, Bloco ., nº…, .º andar … freguesia de …, do concelho de ….
A autora pede que se declare anulada por revogação e de nenhum efeito a escritura de doação junta aos autos e o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu C…, tudo com as legais consequências.
Para tanto, alegou que é dona de uma habitação que foi objecto do contrato de doação celebrado com o réu, nos termos do qual consta da escritura pública que a doação é feita na condição de o donatário tratar “a doadora sã como sã e doente como doente”; Trata-se portanto, da aposição de um ónus, de uma cláusula modal; O donatário tinha plena consciência deste mesmo ónus, deste dever de cuidado, de assistência, de acompanhamento que lhe era devido pelo contrato de doação; Mas, ao arrepio do que tinha sido acordado, o réu ignorou por completo o que lhe tinha sido imposto, e mais uma vez reitera-se, por si aceite; Pelo que ao abrigo do artigo 966º do Código Civil, dúvidas não podem subsistir que a autora/doadora tem toda a legitimidade para pedir a revogação da doação.
Foi proferido despacho liminar que indeferiu liminarmente a petição.
Inconformada veio a autora interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos (art.º 645º, al. a), do NCPC), com efeito devolutivo (art.º 647º, nº 1, do NCPC).
Foi determinada a citação da parte contrária par os termos do recurso e da acção.

2. A apelante apresentou as seguintes conclusões:
A – No dia 5 de agosto de 2020, a recorrente por escritura pública doa ao beneficiário C…, a fração autónoma, sita na rua de …, n.º …. e …., da freguesia do …, concelho do …, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º ….,
B – Com tal doação através de documento público que confere, ou seja, escritura publica, a doação é feita com uma clausula modal, em que diz expressamente em que o donatário aceita a condição de tratar da doadora sã como sã, e doente como doente,
C – O donatário tinha plena consciência, deste ónus, deste dever de cuidados, de assistência, de acompanhamento, que lhe era devido pelo contrato de doação, que aceitou,
8. Pelo que, seria expectável que assim acontecesse, ou seja, que honrasse o compromisso que assumiu com a doadora; Acontece que,
9. E ao arrepio do que tinha sido acordado, o réu ignorou por completo o que lhe tinha sido imposto, e mais uma vez reitera-se, por si aceite;
10. Isto é, não mostrou qualquer interesse em saber como se encontrava a autora, se esta estaria bem de saúde, padecia de alguma maleita; ou teria o acompanhamento/atenção necessária em face da sua já avançada idade;
11. Ou seja, abandonou de todo a obrigação que assumiu e aqui referida no nº5 deste libelo inicial, fazendo assim a letra morta de tal obrigação;
12. E, por via disso, nada mais restava, aliás não resta à autora recorrer a este meio processual para revogar a doação da raiz e nua propriedade;
13. Assim naturalmente, a autora viu as suas espectativas totalmente defraudadas, sente-se triste, dececionada, até mesmo atraiçoada;
14. A boa-fé emanada pelo réu à data do aceite da doação, doação essa devidamente explicada por banda da senhora notária, essencialmente na explicação da cláusula modal;
15. Acreditando a autora na boa fé por banda do réu e nos laços familiares que os uniam, onde e por essa via respaldavam, a ternura o carinho, respeito e admiração, nos quais a autora acreditava e o réu fez tábua rasa de tal, com esse comportamento, reiterado no tempo e desde a doação até à presente data, o réu nunca por nunca respeitou e tentou cumprir aquilo a que estava obrigado por escritura pública;
D – O Tribunal “a quo”, de uma forma ligeira proferiu a decisão baseando-se única e exclusivamente na letra da lei, não buscando o espirito a que subjaz a doação,
E – Apegou-se o tribunal “a quo”, no facto ou na ausência de sanção para o incumprimento, e mais uma vez reitera-se, olvidando o espirito da doação, e a existência da cláusula modal,
F – Tal ónus, e em caso de incumprimento, sempre teria que ser sancionado, pois se assim não fosse, ia, aliás como vai ao arrepio de tal clausula, com o indeferimento liminar, quedou o tribunal “a quo”, da recorrente repor a verdade, a vontade expressa da doação, devidamente aceite pelo donatário.

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3. Motivação factual
1. A autora intentou a presente acção através da petição inicial junta a fls. 2 e cujo restante teor se dá por reproduzido nos termos da qual alega : “4. Ora, no dia cinco de Agosto de dois mil e vinte, a autora por escritura pública, doa ao Réu C…, a referida fração autónoma, reservando para si o usufruto da mesma até ao fim da sua vida (documento que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido – doc1); 5. De forma clara e notória consta da escritura pública que a doação é feita na condição de o donatário tratar “a doadora sã como sã e doente como doente” 9. E ao arrepio do que tinha sido acordado, o réu ignorou por completo o que lhe tinha sido imposto, e mais uma vez reitera-se, por si aceite; 10. Isto é, não mostrou qualquer interesse em saber como se encontrava a autora, se esta estaria bem de saúde, padecia de alguma maleita; ou teria o acompanhamento/atenção necessária em face da sua já avançada idade; 11. Ou seja, abandonou de todo a obrigação que assumiu e aqui referida no nº5 deste libelo inicial, fazendo assim a letra morta de tal obrigação”;
2. Termina pedindo que se declare anulada por revogação e de nenhum efeito a escritura de doação junta aos autos e o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu C…, tudo com as legais consequências.
3. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial.
4. Após a autora peticionou a reforma do mesmo alegando que “o seu libelo inicial a autora alega, e requer no seu pedido, a anulação da doação, sendo que, e facilmente se conclui, que o alegado, tinha, aliás como tem de ser sujeito à prova testemunhal, in casu, à Senhora Notária que efetivou a doação, 3º Só em sede de julgamento, é que a autora, aqui reformante, poderá fazer valer os seus direitos, ou melhor, provar, da clausula modal, como ensina o plasmado no artigo 962º do Código Civil, e artigo 2244º do mesmo diploma, que no que aqui importa, tal cláusula modal ou modo ou encargo, é uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam liberalidades, em que o doador impõe ao donatário a obrigação de atuar de certa forma, do interesse do dador, 4º Ou seja, no espirito da doadora, estava previsto, tal cláusula, e também a sanção para o incumprimento da mesma, 5º Assim, a única forma de colmatar tal vontade, inequívoca no espirito da doadora, só se consegue nortear tal e perceber o seu espirito com o depoimento, da S.ª. Notária, que redigiu o documento e percebeu inequivocamente a vontade das partes, e a consequência da mesma, 6º Com efeito, e à revelia da vontade da doadora, tal não foi expresso na doação.
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5. Motivação Jurídica
A questão destes autos divide-se em 3 segmentos:
1. No primeiro iremos qualificar o acordo celebrado entre as partes;
2. Depois, ao abrigo seu regime jurídico determinar as modalidades da sua “revogação”;
3. Por fim, face a essas conclusões apurar se a petição pode ser corrigida ou se, pelo contrário deve ser mantido o despacho de indeferimento liminar.
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5.1. Da doação modal
Nos presentes autos está em causa uma doação realizada pela autora ao réu, que esta e o tribunal a quo, qualificam como modal.
A doação é definida no artigo 940[1].o como «o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente».
In casu foi isso que ocorreu, pois, autora e réu acordaram em transferir o direito de propriedade sobre um imóvel sem qualquer preço.
Mas, as partes acordaram em declarar também: que “a doação é feita na condição de o donatário tratar “a doadora sã como sã e doente como doente”.
Ora, nos termos do art. 963º, epigrafado de “Cláusulas modais”, “entende-se por cláusula modal a determinação do doador que impõe ao donatário um ónus ou encargo”.
O modo constitui uma cláusula meramente acessória à liberalidade, funcionando como uma limitação à prestação do disponente e não como o seu correspectivo[2].
Modo ou encargo é assim a cláusula aposta num contrato de doação que obriga o donatário ao cumprimento de uma obrigação de valor inferior ao benefício de que usufrui.[3]
Ora, in casu todos aceitam neste processo que a cláusula aposta pelas partes constitui um encargo consubstanciado na obrigação do réu tratar da autora se esta tiver doente ou sã.
De notar, ainda que esta figura contratual foi objecto do Ac do STJ de 25/02/1997, Acórdão nº 7/97, que “uniformizou jurisprudência no sentido de a cláusula modal a que se refere o artigo 963º do CC abranger todos os casos em que é imposto ao donatário o dever de efetuar uma prestação, quer seja suportada pelas forças do bem doado, quer seja pelos restantes bens do seu património”. D.R., I Série-A, nº83, de 9/04/1997, pp. 1598- 1602.
Ou seja, é pacífico que estamos perante uma doação modal.

5.2. Da resolução desse acordo
Mas a principal questão deste processo é a de saber se a autora doadora pode resolver esse acordo devido ao incumprimento da outra parte.
Esta questão está resolvida na letra da lei pelo art. 966 que dispõe “o doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir a resolução da doação, fundada no não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato”.
Ou seja, em caso de incumprimento do encargo pelo donatário, pode o autor da liberalidade resolver a doação, se tiver (esse) fundamento no contrato.
Daí resulta, pois, que essa possibilidade só existe se as partes previrem essa forma de cessação no contrato.
Ora, por um lado o contrato de doação, assumiu neste caso natureza formal, pelo que a interpretação do clausulado terá de respeitar os limites escritos de acordo com o art. 238º, nº1: “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
E, a própria apelante admite expressamente que essa menção não consta da escritura pública, pois, quando pediu a reforma do despacho alegou que: “com efeito, e à revelia da vontade da doadora, tal não foi expresso na doação”. (nosso sublinhado).
Ou seja, não basta ao doador alegar e provar o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução da liberalidade. É sempre necessário que essa resolução esteja mencionada no contrato e, corresponda assim, a uma real vontade de ambas as partes “com um mínimo de correspondência literal no texto do acordo”.
Isso parece ser posição pacífica na nossa doutrina[4] e jurisprudência.
Assim, o Ac do TRG de 4.4.17, nº 386/15.2T8VCT.G1 (Fernandes Freitas) decidiu que “O doador (ou os seus herdeiros) somente poderão pedir a resolução da doação, com o fundamento em incumprimento dos encargos, quando, por interpretação do contrato, esse direito lhes seja conferido”.
Nos mesmos termos o Ac do TRG de 22.3.2011, nº 109/07.0TBPCR.G1 (teresa Pardal) considera que :“Se numa doação a donatária não cumprir o encargo modal que lhe foi imposto, os doadores poderão exigir o respectivo cumprimento, mas só poderão resolver o contrato se neste estiver prevista tal faculdade, não bastando provar-se que o contrato não teria sido celebrado se os doadores previssem que o encargo não seria cumprido”[5].
O Ac da RP de 14.3.2016, n.º 463/13.4TBFLG.P, considerou também que a resolução da doação só pode ter lugar quando as partes tenham previsto no contrato essa forma de cessação.
Assiste assim toda a razão ao tribunal a quo, quando detectou que, no teor da doação, não consta qualquer menção escrita que possa ser interpretada como uma cláusula de revogação.
Ou seja, o concreto direito peticionado pela autora só existira se tivesse ficado mencionado, ainda que de forma imperfeita, essa possibilidade de resolução por incumprimento do encargo.

5.3. Do indeferimento liminar ou do convite a corrigir
Conforme é pacífico entre nós (cfr. entre outros Ac da RP de 21.11.2019 (Paulo Teixeira), Proc. Nº 20935/18.3T8PRT.P1) a diferença entre uma petição inepta e uma petição meramente deficiente é essencialidade ou não da omissão praticada[7].
E, como aí se referiu mais extensamente, como critério complementar podemos usar a previsão do art. 5º, do CPC, para responder a duas perguntas ou testes simples: os AA omitem factos essenciais? se sim, essa omissão é feita de tal forma que não pode ser complementada ou concretizada ?
Ora, in casu é evidente que a autora omite a alegação dessa cláusula, mas mais importante é evidente que esta não existe.
Logo, a mesma nunca poderá ser complementada por convite, pois esse facto não existe no contrato, nem no articulado da parte.
Com efeito, tendo em conta o teor do contrato e a explicação do mesmo efectuada pela parte (no supra pedido de reforma onde esclarece que essa menção foi omitida “contra a sua vontade”), é manifestamente inútil e impossível que qualquer convite de correcção da insuficiência de alegação tenha qualquer efeito útil, pois, pura e simplesmente o contrato formal não contém essa menção.
Ora, sem essa cláusula expressa estamos perante um contrato bilateral que é apto a gerar múltiplos deveres no património do réu (nomeadamente o cumprimento coercitivo da obrigação que assumiu), e até a sua resolução em caso de indignidade, mas não, como pretende a autora, a resolução pelo incumprimento do encargo.
Acresce que, conforme já salientamos estamos perante um negócio formal, pelo que a petição não pode ser corrigida por forma a que seja, eventualmente, alegado, que essa clausula resolutiva se encontra imperfeitamente expressa no teor da escritura.
Deste modo, o que existe não é uma deficiente alegação de factos, eventualmente sanável através de um convite à correcção de uma causa de pedir complexa[8], mas sim uma pura e simples inexistência dessa cláusula contratual.
Logo, não é necessário, nem útil para qualquer das partes prosseguir a tramitação da acção, porque haja ou não instrução a autora nunca conseguirá demonstrar que foi acordada uma cláusula resolutiva do acordo caso o encargo não seja cumprido.
Ou seja, o prosseguimento da acção constituirá um dispêndio de energia para todas as partes, sem que a autora possa vir a demonstrar que existe uma cláusula de resolução do acordo na escritura.
Do mesmo modo a existência ou não de uma situação de ingratidão nos termos do art. 970º e 974 não foi sequer alegada pela autora (mesmo em sede de recurso), pelo que também não pode ser apreciada como causa de revogação da doação por ingratidão do donatário.
Deste modo, é mais útil para o autor, e respeita o principio da economia processual, que a petição seja liminarmente indeferida, nos termos do art. 474º, nº1, al. C), 2º parte do CPC , pois, é “evidente que (…), por outro motivo, a pretensão do autor não pode proceder”, nem acrescentamos nós pode ser corrigida.
Impõe-se por isso a improcedência do recurso.

6. Decisão.
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provado e, por via disso, mantém o douto despacho recorrido.

Custas a cargo da apelante por ter decaído totalmente.

Porto em 21.10.2021
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Deolinda Varão
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[1] Do CC de cujo diploma serão todas as normas não expressamente referidas.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela- Código Civil Anotado. 4ª Ed. Coimbra Editora, 2011, Vol. II, p. 268.
[3] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, 2º Ed. Coimbra, 2013, p.55.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado. 4ª Ed., Vol. II, p. 272.; MOTA Pinto (Carlos), Teoria Geral do Direito Civil, 4º Edição, p.581.
[5] O Ac da RG de 12.6.2011, nº122/10.0TBEPS.G1 (Manuel Bargado), decidiu também que “Não basta que o doador alegue e prove o incumprimento do encargo imposto e que a cláusula modal foi a causa impulsiva da doação, para obter a resolução da doação; é necessário que o direito de resolução lhe seja conferido pelo contrato e, portanto, corresponda a uma vontade real susceptível de desentranhar a sua eficácia em sede interpretativa”. No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos: do S.T.J. de 9/02/1999 (C.J., Acórdãos do S.T.J., ano VII, Tomo I, págs. 94-97); da RL de 26/03/1998 (C.J., ano XXIII, Tomo II, págs. 113-114); RC de 2/05/1990 (C.J., ano XV, Tomo III, págs. 41 e 42);
[7] Para além de vários outros arestos aí citados, cfr. os Acórdãos do STJ de 2/7/1991 (Simões Ventura) e de 12/1/1995 (Araújo Ribeiro): A omissão total corresponde “à falta absoluta de indicação de factos da causa de pedir” A omissão será funcional quando “o autor se limita a indicar vagamente” factos (cf. Acórdão do T. Rel. do Porto, de 29/11/2006 (Ataíde das Neves), em que não se está perante uma completa falta de factos que consubstanciam a causa de pedir, mas ocorre uma “grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir” - cf. Acórdão do STJ, de 6/7/2004 (Araújo Barros).
[8] Ac da RP de 21.2.2018, (Lina Baptista), nº 1253/15.5T8PVZ-A.P1: segundo a qual “A noção legal de causa de pedir é uma noção mista entre factos e direito, e pode ser definida como o conjunto de factos naturais alegados à luz de uma certa e concreta perspetiva jurídica”.