LEI DO CONTRATO DE SEGURO (LCS)
PRESTAÇÃO DE VALOR DETERMINADO
CONVENÇÃO EM CONTRÁRIO
SUB-ROGAÇÃO
Sumário

I – O caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador.
II - Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando nas acções em confronto existem cumulativamente os três requisitos previstos pelo art.º 581º do Código de Processo Civil: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, o que não sucede no presente caso.
III - A lei não prevê a autoridade do caso julgado como excepção dilatória; a autoridade de caso julgado implica uma decisão de mérito, sendo que por força da autoridade do caso julgado nesta decisão impõe-se determinada questão ou objecto já decidido anteriormente, condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
IV - Previamente à discussão da aplicação do art.º 181º da LCS (e aplicação, ou não, da cláusula 23 das CG) é necessário verificar se, em termos de direito material, a sub-rogação é possível.
V - É que apenas no caso em que esta se configura como uma possibilidade se pode constatar que o art.º 181º (na redacção aplicável) estabelece como regra geral que esta não ocorre no caso de prestações de valor determinado, para logo de seguida vir excepcionar o desvio daquela regra estabelecendo essa possibilidade em caso de convenção em contrário.
VI - E, no caso, desde logo não ocorrem os pressupostos daquela sub-rogação nos termos do Código Civil uma vez que as indemnizações são cumuláveis.
VII - Aqui releva o que ficou decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 1759/13.0TBPNF.P1.S1, que considerou cumulável o seguro de acidentes pessoais em causa com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação.
VIII - As indemnizações em causa não se confundem, pelo que não podiam os beneficiários proceder a qualquer sub-rogação: a aqui A. não cumpriu no lugar da R., mas no cumprimento de uma obrigação própria, autónoma, em obediência ao contrato celebrado, um contrato de seguros pessoais, mediante a entrega de uma prestação predeterminada; ou seja, uma prestação que não tem natureza indemnizatória; a R. procedeu ao pagamento de uma prestação indemnizatória, destinada a ressarcir um dano e na proporção deste.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
G…, S.A. instaurou a presente acção comum, pedindo a condenação de Z…, SA, a pagar-lhe a quantia de quantia global de 349.841,09€ (trezentos e quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal para as empresas comerciais, desde a sua citação até à data do pagamento integral da quantia supra.
Alegou para tanto que, na qualidade de seguradora, celebrou com o IEFP, Instituto do Emprego e Formação Profissional, este na qualidade de tomador, um contrato de seguro de grupo do ramo acidentes pessoais, de acidentes pessoais escolar, de tipo não contributivo cobrindo, além do mais, o risco de morte por acidente, relativamente a toda a actividade desenvolvida pelas pessoas seguras, os formandos, incluindo toda a actividade desenvolvida pelas pessoas seguras no percurso normal e directo de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação, pelo capital seguro de € 50.000 por pessoa segura.
Eram pessoas seguras as formandas do IEFP, em curso ministrado em Penafiel no Centro de Formação Profissional do Sector Terciário do Porto, denominado I…, Lda.,: A…, C…, T…, F…, CS… e TS….
Eram beneficiários em caso de morte por acidente das referidas seguradas: (…) seus pais.
Em 16-09-2009, cerca das 13h15 horas, no trajecto do local de formação, e respectivos domicílios, na Variante do Cavalum, em Milhundos, concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação do qual sobreveio a morte das referidas pessoas seguras.
Em 07-03-2018 a A. pagou aos sobreditos beneficiários da apólice:
- a … 56.564,38€;
- a … 57.309,59€;
- a … € 58.991,78€;
- a … 58.991,78€;
- a …58.991,78€; e
- a … 58.991,78€.
Tais beneficiários declararam por escrito “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à G…, e sub-rogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos, contra possíveis responsáveis nos termos da lei”.
À data do sinistro estava também em vigor contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel celebrado entre a R. - como seguradora, e AP…, como tomador e segurado, titulado pela apólice nº 003866854, concernente à circulação do veículo de matrícula …, que deu causa ao sinistro - da qual pretende agora a A. ser reembolsada.
*
Contestando, a R. veio pugnar pela inexistência do direito invocado pela A.
A R. aceita a maioria dos factos alegados na petição inicial, relativos à dinâmica do sinistro; aceita a responsabilidade da condutora do veículo seguro; aceita os termos do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que a vincula; aceita já ter pago as indemnizações por danos morais às famílias das vitimas, e também aceita os termos essenciais do contrato de seguro que vincula a G…, ora autora.
A Ré assumiu a obrigação de pagar determinadas indemnizações, tendo-se clausulado que: “com o recebimento dos montantes acima acordados, os autores e intervenientes, por si e na qualidade de herdeiros das vitimas elencadas nas petições iniciais, declaram-se integralmente ressarcidos dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio de cada um dos autores, bem como, de todos os outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar ou a exigir da Ré Z…, S.A, atualmente Z… – Sucursal em Portugal a este respeito, seja a que título for”.
Os mesmos pais das vitimas, e ainda os pais da condutora do veículo seguro na Z…, intentaram outra acção à ora autora G…
No dia 3 de Março de 2016 foi proferida sentença a condenar a G… no pedido, tendo sido julgadas improcedentes todas as exceções por esta suscitadas.
Naquela acção foram analisadas diversas questões, nomeadamente:
- se o acidente dos presentes autos se tratou de um acidente in itinere;
- se se verificou negligência grave da pessoa segura;
- se se verificou utilização de veículo terrestre não apropriado, nem autorizado para o transporte de passageiros;
- se as cláusulas de exclusão são oponíveis aos Autores;
- se tais cláusulas enfermam de nulidade por esvaziarem e desprotegerem de modo ilegítimo e desproporcional os interesses dos terceiros beneficiários;
- se a situação dos presentes autos está enquadrada na cobertura do seguro em análise e deste modo assiste aos herdeiros legais de cada uma das vítimas, o direito a reclamar da Ré seguradora a indemnização prevista no contrato de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para ressarcir o risco morte que veio a afetar cada uma das pessoas seguras.
No que respeita às específicas cláusulas do contrato de seguro celebrado pela G… com o IEFP, que esta seguradora invocou como excludentes da sua responsabilidade, o Tribunal de Penafiel considerou que o contrato em causa é um seguro de grupo e um típico contrato de adesão, pelo que o regime das cláusulas contratuais gerais, doravante, CCG, tem de se aplicar às cláusulas que não resultaram de prévia negociação particular, individual.
O Tribunal de Penafiel considerou imputável à G…, a título de negligência, a omissão do dever de informação do conteúdo das cláusulas contratuais de que se pretende prevalecer, em relação ao tomador do seguro, o que implica que as invocadas cláusulas constantes das als.a) e g) do n.º 1 do art.º 7º das condições gerais têm de se considerar excluídas do contrato, nos termos do art. 8º a) do DL. 446/85 regulador das CCG.
Defende assim a R. que este entendimento forma caso julgado em relação à G… de que a ora Ré Z… se pretende prevalecer e que, por esta ordem de ideias, igualmente a cláusula n.º 23º, n.º 1, das Condições Gerais do contrato celebrado entre a G… e o IEFP deve ser considerada excluída.
A sentença acabada de referir foi objecto de recurso por parte da G… e no dia 24 de Março de 2017 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu (ao contrário de anterior Ac. da Relação) que a apólice de seguro celebrado entre a G… e o IEFP cobria o sinistro em discussão, por se entender que o mesmo ocorreu no trajeto direto entre o local da formação e o domicilio das jovens, ordenando ainda a baixa dos autos à Relação para apreciação de outras questões, designadamente invocadas pela Ré, que ficaram prejudicadas pelo anterior Acórdão.
No dia 12 de Setembro de 2017 foi proferido Acórdão pela Relação do Porto, o qual, no essencial decidiu o seguinte:
No seguro de grupo, salvo acordo em contrário, compete ao tomador do seguro o dever de informar o segurado das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações, devendo, para tanto, delas ter integral conhecimento.
As prestações devidas em virtude do seguro obrigatório automóvel são cumuláveis com quaisquer outras relativas a seguro de acidentes pessoais.”
A G…” apresentou alegações de recurso para o S.T.J., onde invoca, para além de outros, o seguinte:
Ora, a verdade é que, com o pedido formulado nestes autos os recorridos estão a tentar obter um benefício com a morte de suas filhas, ao tentarem beneficiar de um seguro que nunca teve por intenção, nem do seu tomador, o IEFP, nem da seguradora, a G…, atribuí-lo.
Obtendo, de um lado, como já obtiveram ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, uma indemnização pelo dano morte do responsável civil pela produção do acidente, a Z…
E procurando obter, por outro lado, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes pessoais em análise nos autos, o capital seguro pelo facto morte da G…, aqui recorrente.
Inviabilizando depois, com esta sua pretensão, o seu dever contratual de subrogar esta seguradora nos direitos que aqueles tiverem sobre terceiros, assim impedindo o direito desta a essa sub-rogação e, como tal, a obter o reembolso do que vier a pagar.
Ou seja, recebendo de dois lados, pelo mesmo facto (a morte), de um lado uma indemnização e do outro um capital, obtendo, com isso, um beneficio efetivo que ninguém lhes quis conceder e causando, a jusante, um prejuízo efectivo à recorrente, que não poderá reclamar da Z… o reembolso de um dano que ela já pagou.
Ou seja, nesta altura, a ora Autora G… já sabia que o direito ora alegado não existe, e que a sub-rogação é inviável.
O acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2018 julgou a causa em definitivo, o que determinou o trânsito em julgado dessa decisão e manteve a condenação da G… no pedido, tendo julgado improcedentes as exceções suscitadas e, no que respeita ao direito de sub-rogação da G…, trave mestra dos presentes autos, o STJ decidiu o seguinte:
p. 29. No caso vertente, a prestação que é reclamada corresponde, não ao risco de sinistro rodoviário, mas ao risco, expressamente referido, de "acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação" com efeito, o risco é aquele — acidentes pessoais que acrescidamente resultam para os jovens beneficiários que vão participar em ações de formação que impõem uma presença continuada não apenas no local de formação como noutros locais onde sejam prestadas atividades correlativas ou relacionadas com a formação (v.g. visitas de estudo) incluindo—se os acidentes decorrentes das deslocações nos percursos diretos entre o domicílio e o local de ação e retorno.
p. 31. Podendo, assim, verificar—se, no âmbito do seguro de acidentes pessoais, situações em que o acidente seja um acidente que é também um acidente abrangido pela responsabilidade civil automóvel, certo é que o risco para os beneficiários do seguro de pessoas serem vítimas de um sinistro daquela natureza é muito maior porque elas estão obrigadas a deslocações continuadas durante o período da formação. E obviamente o prémio da seguradora reflete este risco acrescido, incidente sobre um universo de 20000 beneficiários, que desgraçadamente veio a verificar-se em relação às jovens, falecidas filhas dos autores.
p. 32. Compreende-se, assim, que a lei tenha acautelado as situações que implicam o particular risco de acidentes incidente sobre os estudantes ou formandos das ações de formação realizadas pelo IEFP, justificando- se plenamente uma cumulação de responsabilidades mesmo no caso de a prestação, no caso dano de morte, poder ser ressarcível nos termos de outro seguro, designadamente o seguro de responsabilidade civil automóvel quando o acidente seja um acidente de viação.
p. 33 - O artigo 133º nº 1 do RJCS tem em vista um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período". Nesses casos compreende—se que o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro" acautelando-se o princípio indemnizatório.
Pressupõe-se que o risco coberto seja o mesmo, situação que não se verifica no caso vertente.
p. 34 - A cláusula de sub-rogação que a ré considera aplicável no caso por força do artigo 23º nº 1 das condições gerais da apólice de seguro de acidentes pessoais — segundo a qual uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, ações e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizatório relevará se se pressupuser uma não cumulação de seguros. Ela, no entanto, é excluída pelo artigo 181º do RJCS (redação anterior à que foi dada pelo Decreto—Lei n. 147/2015, de 9 de setembro, posterior ao sinistro ocorrido no caso em apreço) que prescreve salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro
P. 35. Por isso, a considerar—se que a prestação em causa constitui uma prestação de valor predeterminado (50. 000€) verificado o evento lesivo morte do beneficiário nas condições previstas na apólice seguradora não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do beneficiário.”
É manifesto que a G… não dispõe do direito a que se arroga, quer pelas suas próprias palavras, expressas nas alegações de recurso, quer pelo consignado neste Acórdão do S.T.J. de 8-2-2018 que decidiu a acção onde a mesma foi R.
Contesta ainda a R. defendendo a inaplicabilidade do disposto no artigo 23º, n.º 1 das Condições Gerais do Contrato porquanto uma convenção em contrário, para ser válida, tem de ser anterior à celebração do contrato, conhecida de ambos os contraentes, e expressa com a devida clareza, e, claro, clausulada por acordo dos contraentes; ora, como se provou na acção movida pela G…, as cláusulas do contrato de seguro celebrado com o IEFP não foram previamente comunicadas às beneficiárias, que nunca tiveram conhecimento do tipo de contrato celebrado, nem de nenhuma das suas cláusulas e, naturalmente, nunca as discutiram, nem houve acordo para a sua inclusão.
Não ocorreu, por conseguinte, uma convenção prévia entre os beneficiários e a seguradora G…, como se provou e ninguém questiona.
Daí que não exista convenção em contrário.
De resto, essa convenção teria de ter um destaque que nunca teve. Por seu lado, as menções nos recibos de quitação elaborados pela G…, e para seu único proveito, também não têm valor algum, por não serem prévias, e por sofrerem de uma falta de rigor afrontosa, devidamente ilustrada pela referência a “danos patrimoniais” que não se encontram em causa.
Alega ainda a R. que mesmo a admitir-se – e não se admite – a sub-rogação, mesmo assim a G… não pode ser reembolsada das importâncias que despendeu, uma vez que por via do instituto da sub-rogação a G… iria colocar-se na pessoa dos beneficiários da indemnização. Ou seja atuaria como se fosse o beneficiário da indemnização e estes declararam, por escrito, nos recibos de indemnização emitidos em favor da ora Ré, que se consideram: “integralmente ressarcidos dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio da vitima e do dano moral próprio de cada um dos declarantes, bem como de todos ou outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado na referida acção, pelo que nada mais têm a exigir, reclamar ou a receber da Z…, passando o presente e definitivo recibo sem qualquer reserva”
Acresce que o contrato que vincula a G… é um contrato que sempre a obrigaria a pagar, fosse qual fosse a circunstância, houvesse ou não um responsável civil último, em caso de acidente.
Ainda sem prescindir invoca a R. a prescrição do eventual direito; a exclusão do reembolso da indemnização que a G… pagou aos pais da condutora do veículo seguro, nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1 da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel; que os juros pagos pela G… não podem, de forma alguma, ser objecto de reembolso pela Z… pois estes tiveram fonte contratual, ou seja, foram contados a partir da interpelação, ocorrida logo em Novembro de 2009.
A R. veio ainda impugnar factos alegados pela A. na p.i.
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Notificada da contestação, a A. apresentou articulado superveniente, pugnando pela improcedência da excepção alegada por não estarem reunidos os pressupostos de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
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Entendendo-se que da análise dos articulados e documentos que os instruem o estado dos autos permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa, verificando-se estarem em causa tão-somente questões de direito, as partes foram convidadas a, querendo, procederem à discussão de facto e de direito do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do art. 591º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil, o que fizeram.
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Proferiu-se despacho Saneador-Sentença, onde a final se julgou procedente a excepção de caso julgado, na vertente de autoridade de caso julgado, e consequentemente absolveu-se a R. da instância, nos termos conjugados dos artigos 576º, nº 2, 577º, al. i), 2ª parte, 578º, 580, nºs 1 e 2, 581º e 595º, nº 1, al. a) todos do Código de Processo Civil, com custas pela A.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela recorreu a A., formulando as seguintes Conclusões:
“I. O ac. do STJ proferido no proc. 1759/13.0TBPNF, transitado em julgado, não decidiu a invalidade da cláusula contratual do artº 23º/1 das condições gerais da apólice de seguro de acidentes pessoais invocada nos autos, nem que a autora não era titular de qualquer direito de sub-rogação dos beneficiários do seguro de acidentes pessoais com ela celebrado, mas apenas que, para aqueles beneficiários, era cumulável a prestação pré-determinada prevista neste seguro com a prestação indemnizatória prevista em seguro de responsabilidade civil automóvel.
II. Aquele acórdão foi proferido em processo em que a ré Z… não foi parte, não fazendo, pois, caso julgado nestes autos.
III. Aquele acórdão não tem também autoridade de caso julgado, oponível pela ré à autora nos presentes autos, por não existir coincidência de sujeitos, pedidos e causa de pedir entre aqueles e estes autos (cf. artº 581º do CPC), não sendo a questão decidida a mesma, ou sequer prejudicial, em cada um dos processos.
IV. A questão decidida naquele citado acórdão do STJ foi a de saber se eram, ou não, cumuláveis para o beneficiário as prestações, a cargo da seguradora, pré-determinadas de um seguro de acidentes pessoais com as prestações indemnizatórias, de um seguro de responsabilidade civil automóvel.
V. Enquanto que nos presentes autos a questão a decidir é a de saber se, em face do previsto no artº 181º do RJCS e de cláusula contratual de apólice de seguro de acidentes pessoais (a do artº 23º/1 das CG), prevista como convenção, possível, em contrário daquele preceito legal, pode, ou não, a seguradora desta apólice ser sub-rogada pelo beneficiário contra o terceiro lesante, exercendo direito de reembolso contra ele.
VI. Em ambos os processos (i) as partes não são as mesmas, (ii) o pedido não é o mesmo, (iii) a causa de pedir não é a mesma, (iv) no sobredito acórdão do STJ de 08.02.2018 não foi decidida a invalidade ou exclusão da cláusula 23ª/1 da apólice de seguro de acidentes pessoais invocada pela autora, (v) muito menos – como parece pretender a sentença recorrida - nos termos e para os efeitos do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, (vi) nem sequer - como também pretende a sentença recorrida - que a autora não é titular de qualquer direito de sub-rogação dos beneficiários do seguro por si contratado, apenas, como se disse, que, para os beneficiários, as prestações dos dois seguros, de acidentes pessoais e de responsabilidade civil automóvel, eram cumuláveis.
VII. Nada impede, pois, a autora de invocar contra a ré aquela dita cláusula contratual e o subsequente escrito sub-rogatório do facto 16, como convenção em contrário do previsto no artº 181º do RJCS, e, por via disso, a sub-rogação dos direitos dos beneficiários do seguro com ela celebrado contra o terceiro lesante e causador do sinistro gerador do risco, morte, coberto, no caso, a ré.
VIII. Ao considerar que, no caso, se verificava a referida autoridade de caso julgado do sobredito acórdão do STJ a sentença recorrida fez, pois, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 576º/2, 577º, al. i), 2ª parte, 578º, 580º/1 e 2, 581º e 595º do CPC, devendo, como tal, ser revogada e substituída por acórdão que julgue tal questão como improcedente.
Termos em que a presente apelação deverá ser julgada procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a acção intentada pela apelante procedente, com a condenação da apelada no pedido, com o que se fará Justiça.”
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Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando que a força do caso julgado manifesta-se em duas vertentes: por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada - exceção dilatória ou efeito negativo do caso julgado – e, por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente proferida implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie - autoridade ou efeito positivo do caso julgado.
Se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo anterior, sendo os mesmos os objetos, estamos perante a exceção do caso julgado pura; já se, pelo contrário, o objeto do processo anterior não abarca totalmente o objeto do processo subsequente, existindo neste uma extensão não abrangida no objeto do processo anterior, ocorrendo, porém, uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois objectos, verifica-se a autoridade de caso julgado. É o caso dos presente autos.
Assim, seria de todo incompreensível que a G… tivesse sido condenada a indemnizar nos termos do Ac. do STJ que decidiu a acção anterior, e que nesta acção pudesse exercer o recobro, quando a questão já tinha sido decidida.
Invoca ainda que o facto de a Z… não ter sido parte no primeiro processo, é irrelevante para se saber se há autoridade de caso julgado. O que para esse efeito releva é o facto da G… ter sido parte no primeiro processo e ali poder ter exercido plenamente os seus direitos de defesa.
Tendo-se a G… defendido, no anterior processo, tem de ficar vinculada à decisão que considerou cumuláveis as indemnizações, mormente a do seu contrato de seguro facultativo.
Assim, por força da autoridade do caso julgado, é manifesto que se impõe à G… o decidido no Ac. do STJ proferido no proc. 1759/13.0TBPNF, do J4, o que conduz à improcedência da presente acção.
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A Recorrida veio ainda requerer a Ampliação do objecto do Recurso, nos termos do art.º 636º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a título subsidiário, nos seguintes termos:
“Sem prescindir, e de qualquer forma, importa sublinhar que a Autora G… não respondeu às exceções suscitadas pela Ré na contestação.
Ora, como é evidente, esse silêncio, esse assentimento às posições da ré não pode deixar de ter consequências em termos processuais, as quais vão para além do vertido na douta sentença recorrida, quanto à autoridade do caso julgado.
Assim, a ora Ré pagou, há cerca de seis anos, aos pais de cada uma das vitimas mortais do sinistro de Setembro de 2009, a compensação pela perda do direito à vida, e demais danos reclamados e relacionados.
A acção judicial movida pelos mesmos pais das vitimas, e ainda pelos pais da condutora do veículo seguro na Z…  à ora autora G… correu termos pelo mesmo tribunal de Penafiel (Comarca de Porto-Este, a partir de 2014), onde ficou registada com o numero 1759/13.0TBPNF, do J4.
Nessa acção acabaram apensadas outras duas, movidas mais tarde, contabilizando-se um total de seis grupos de Autores, todos pais de seis das vitimas mortais do sinistro (os pais de uma das vitimas não interpuseram esta acção).
No dia 3 de Março de 2016 foi proferida douta sentença a condenar a G… no pedido, tendo sido julgadas improcedentes todas as exceções por esta suscitadas – cfr. cópia dessa douta sentença junta como Doc. nº 13 com a contestação de fls. .
Importa sublinhar que foram analisadas diversas questões, nomeadamente:
- se o acidente dos presentes autos se tratou de um acidente in itinere;
- se se verificou negligência grave da pessoa segura;
-se se verificou utilização de veículo terrestre não apropriado, nem autorizado para o transporte de passageiros);
- se tais cláusulas de exclusão são oponíveis aos Autores;
- se tais cláusulas enfermam de nulidade por esvaziarem e desprotegerem de modo ilegítimo e desproporcional os interesses dos terceiros beneficiários;
- se a situação dos presentes autos está enquadrada na cobertura do seguro em análise e deste modo assiste aos herdeiros legais de cada uma das vítimas, o direito a reclamar da Ré seguradora a indemnização prevista no contrato de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) para ressarcir o risco morte que veio a afetar cada uma das pessoas seguras.
Do mesmo modo, importa sublinhar alguns factos dados como provados nessa acção, os quais vinculam a ora Autora G…, e são aceites pela ora Ré, devendo assim igualmente ser dados como assentes nos presentes autos:
Ponto 61 da douta sentença - A aqui Ré foi devidamente interpelada por cada um dos aqui Autores para efetuar o pagamento da indemnização reclamada nos presentes autos, no passado dia 16 de Novembro de 2009 - F.A. 53.
Ponto 62 - No entanto, a Ré declarou expressamente que "...apesar da apólice de seguro em causa garantir o pagamento de um capital por morte das pessoas seguras, as circunstâncias em que o alegado acidente se verificou não estão abrangidas pelas garantias do respectivo contrato..." , comunicações essas que foram expedidas no passado dia 14 de Dezembro de 2009 - E.A. 54.
Ponto 64 - As malogradas vítimas, enquanto formandas do tomador de seguro, não negociaram, nem contrataram qualquer contrato de seguro - F.A. 56.
Ponto 82 - Em momento algum foram facultadas às malogradas vítimas cópias das condições gerais e especiais do sobredito contrato de seguro -B31 dos T.P.
Ponto 77 - Os pais das passageiras do veículo … já demandaram judicialmente, nos autos que, sob o .º 614/10.0TBPNF, correram termos pelo 3º juízo deste mesmo tribunal de Penafiel, a sobredita Z… com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com ela celebrado e que tinha por objecto seguro o mencionado veículo … reclamando dela o pagamento dos prejuízos por eles sofridos com o acidente invocado nos autos, e, entre eles, o dano por morte da respectiva filha- F.A. 63.
Ponto 78 - Nesses autos celebraram com aquela dita Z… em 26.03.2014 uma transacção judicial, homologada por sentença proferida nessa mesma data e transitada em julgado em 09.05.2014, por força da qual os autores … receberam daquela dita seguradora a quantia de € 121.000, acrescida da de € 1.550, para compensação, além do mais, do dano de perda da vida de sua Filha (dano morte), nela declarando, na respectiva cláusula 8a, para além do mais, o seguinte:
“Com o recebimento dos montantes acima acordados os Autores e Intervenientes, por si e na qualidade de herdeiros das vítimas elencadas nas Petições Iniciais, declaram-se integralmente ressarcidas dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio das vítimas e do dano moral próprio de cada um dos Autores, bem como, de todos os outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar ou a exigir da Ré Z… S.A., atualmente Z…- Sucursal em Portugal a este respeito, seja a que título for; " - F.A. 64 e 65.
Todas as exceções suscitadas pela G… foram julgadas improcedentes.
No que respeita às específicas cláusulas do contrato de seguro celebrado pela G… com o IEFP, que esta seguradora invocou com excludentes da sua responsabilidade, o tribunal de Penafiel decidiu : “O contrato de seguro é um seguro de grupo por ter sido celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, sendo um seguro não contributivo, quando o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio, (José Vasques, Ob. Cit., pág.48).
O contrato em causa é ainda um típico contrato de adesão já que as cláusulas gerais do contrato foram propostas ao tomador do seguro, em bloco, não tendo ele possibilidade de lhes moldar o conteúdo, não tendo assim havido negociação individual, a não ser quanto ao tempo de vigência, ao capital seguro, ao beneficiários.(…) . Assim, nos termos do art. 1.º do DL. 446/85, de 25.10, (o diploma que estabelece, entre nós, o regime legal das cláusulas contratuais gerais, com as alterações introduzidas pelo Dec-lei 220/95, de 31 de Agosto e pelo Dec-lei 249/99, de 7 de Julho), o regime das cláusulas contratuais gerais, doravante, ccg, tem de ser aplicar às cláusulas que não resultaram de prévia negociação particular, individual.
Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo consistente um "dever de intimação" por parte do proponente.
Mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente. (…)
Ora, in casu, apesar da Ré invocar as cláusulas contratuais gerais de exclusão por si referidas, nem sequer alegou (e muito menos provou) que tenha negociado e explicado ao tomador do seguro IEFP o teor das cláusulas que agora invoca em sede de contestação. E muito menos resulta que tais cláusulas tenham sido comunicadas ás malogradas seguradas, mormente as menores de idade, ou que estas tenham sido informadas daquelas.Com efeito, a Ré nem sequer alegou, e muito menos provou (et pour cause), o conhecimento completo e efectivo das cláusulas de exclusão por si invocadas, por parte da Sendo certo que o art.º 78. º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04, impõe o ónus do tomador do seguro de informar e esclarecer os aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assumido. (…)
Nessa conformidade, afigura-se que o factualismo provado acima destacado permite, ainda assim, imputar, direta e pessoalmente, à R. Seguradora a violação culposa do dever de informação ao tomador do seguro, de modo a obstar à subsequente e cabal informação deste aos aderentes-segurados sobre o teor das cláusulas de que se pretende agora prevalecer. Em suma, muito embora seja de acolher aqui a orientação normativa jurisprudencial seguida no acórdão-fundamento, em detrimento da perfilhada no acórdão recorrido, ainda assim, atendendo ao circunstancialismo especificamente provado no presente caso, que diverge em parte essencial da situação versada naquele acórdão-fundamento, na esteira do também ali doutrinado, quanto ao dever de informação por parte da seguradora, considera-se que, face a tal circunstancialismo, se mostra imputável à R. Seguradora, a título de negligência, a omissão do dever de informação do conteúdo das cláusulas contratuais de que se pretende prevalecer, em relação ao tomador do seguro. o que, consequentemente, se afigura obstativo do cabal cumprimento do subsequente dever de informação por parte desse tomador perante os segurados—aderentes.
Nesta linha de entendimento, não nos resta senão concluir pela exclusão de tais cláusulas.' O que implica que as invocadas cláusulas constantes das als.a) e g) do n.º 1 do art.ª 7 º das condições gerais têm de se considerar excluídas do contrato, nos termos do art. 8º a) do DL. 446/85 regulador das ccg.
Este entendimento tem autoridade de caso julgado em relação à G…, como, aliás, se decidiu e muito bem na douta sentença recorrida.
Acresce que e por esta ordem de razões, igualmente a cláusula nº 23º nº 1 das condições gerais do contrato celebrado entre a G… e o IEFP deve ser considerada excluída, até por via dos factos provados na sentença,
Esta alegação da Ré configura defesa por exceção, a qual não obteve resposta da G…, que assim assentiu à tese da contestação.
Daí que, independentemente do vertido na douta sentença recorrida, que se limitou a extrair a devida força da autoridade do caso julgado, deve sempre e de qualquer forma a cláusula nº 23º nº 1 das Condições Gerais do contrato celebrado entre a G… e o IEFP ser considerada excluída, nula ou de nenhum efeito.
É o que se requer, nos termos do disposto no art.º 636º nº 1 do C.P.C., o qual dispõe que o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte decaiu, desde que esta o requeira.
Note-se, de qualquer modo, que a douta sentença do Tribunal de Penafiel acima referida foi objecto de recurso por parte da G…, e no dia 24 de Março de 2017 foi proferido douto acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu (ao contrário de anterior Ac. da Relação) que a apólice de seguro celebrado entre a G… e o IEFP cobria o sinistro em discussão, por se entender que o mesmo ocorreu no trajeto direto entre o local da formação e o domicilio das jovens, ordenando ainda a baixa dos autos à Relação para apreciação de outras questões, designadamente invocadas pela Ré, que ficaram prejudicadas pelo anterior Acórdão – cfr cópia desse douto acórdão junto como Doc. nº 14 com a contestação de fls. .
No dia 12 de Setembro de 2017 foi proferido douto Acórdão pela Relação do Porto, o qual, no essencial decidiu o seguinte:
“No seguro de grupo, salvo acordo em contrário, compete ao tomador do seguro o dever de informar o segurado das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações, devendo, para tanto, delas ter integral conhecimento.
As prestações devidas em virtude do seguro obrigatório automóvel são cumuláveis com quaisquer outras relativas a seguro de acidentes pessoais.”
Vide cópia desse Ac. da Relação - Doc. nº 15 com a contestação de fls. .
A G… apresentou alegações de recurso para o S.T.J., nos termos da cópia junta como Doc. nº 16 com a contestação de fls. .
Nestas alegações a G… alega todo o tipo de argumentos para se furtar à responsabilidade, e invoca ainda o seguinte:
“Ora, a verdade é que, com o pedido formulado nestes autos os recorridos estão a tentar obter um benefício com a morte de suas filhas, ao tentarem beneficiar de um seguro que nunca teve por intenção, nem do seu tomador, o IEFP, nem da seguradora, a G…, atribuí-lo !!!
Obtendo, de um lado, como já obtiveram ao abrigo de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, uma indemnização pelo dano morte do responsável civil pela produção do acidente, a Z…
E procurando obter, por outro lado, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes pessoais em análise nos autos, o capital seguro pelo facto morte da G…, aqui recorrente.
Inviabilizando depois, com esta sua pretensão, o seu dever contratual de subrogar esta seguradora nos direitos que aqueles tiverem sobre terceiros, assim impedindo o direito desta a essa sub-rogação e, como tal, a obter o reembolso do que vier a pagar!
Ou seja, recebendo de dois lados, pelo mesmo facto (a morte), de um lado uma indemnização e do outro um capital, obtendo, com isso, um beneficio efetivo que ninguém lhes quis conceder e causando, a jusante, um prejuízo efectivo à recorrente, que não poderá reclamar da Z… o reembolso de um dano que ela já pagou.
Ou seja, nessa altura, a ora Autora G… sabia que o direito ora alegado não existe, e que a sub-rogação é inviável (palavras suas). Daí este alerta, sábio, douto, e avisado, mas totalmente contraditório com a propositura da presente acção, e, por maioria de razão, com o presente recurso.
O douto acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 2018 julgou a causa em definitivo, o que determinou o trânsito em julgado dessa decisão – cfr. cópia desse douto acórdão junto como Doc. nº 17 com a contestação de fls. .
Este douto acórdão manteve a condenação da G…, julgou igualmente improcedentes as exceções suscitadas e, no que respeita ao direito de sub-rogação da G…, trave mestra da tese exposta nos presentes autos, decidiu o seguinte:
“p. 29. No caso vertente, a prestação que é reclamada corresponde, não ao risco de sinistro rodoviário, mas ao risco, expressamente referido, de "acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação" com efeito, o risco é aquele — acidentes pessoais que acrescidamente resultam para os jovens beneficiários que vão participar em ações de formação que impõem uma presença continuada não apenas no local de formação como noutros locais onde sejam prestadas atividades correlativas ou relacionadas com a formação (v.g. visitas de estudo) incluindo—se os acidentes decorrentes das deslocações nos percursos diretos entre o domicílio e o local de ação e retorno.
p. 31. Podendo, assim, verificar—se, no âmbito do seguro de acidentes pessoais, situações em que o acidente seja um acidente que é também um acidente abrangido pela responsabilidade civil automóvel, certo é que o risco para os beneficiários do seguro de pessoas serem vítimas de um sinistro daquela natureza é muito maior porque elas estão obrigadas a deslocações continuadas durante o período da formação. E obviamente o prémio da seguradora reflete este risco acrescido, incidente sobre um universo de 20000 beneficiários, que desgraçadamente veio a verificar-se em relação às jovens, falecidas filhas dos autores.
p. 32. Compreende-se, assim, que a lei tenha acautelado as situações que implicam o particular risco de acidentes incidente sobre os estudantes ou formandos das ações de formação realizadas pelo IEFP, justificando—se plenamente uma cumulação de responsabilidades mesmo no caso de a prestação, no caso dano de morte, poder ser ressarcível nos termos de outro seguro, designadamente o seguro de responsabilidade civil automóvel quando o acidente seja um acidente de viação.
p. 33 - O artigo 133º nº 1 do RJCS tem em vista um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período". Nesses casos compreende—se que o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro" acautelando—se o princípio indemnizatório. Pressupõe—se que o risco coberto seja o mesmo, situação que não se verifica no caso vertente.
p. 34 - A cláusula de sub-rogação que a ré considera aplicável no caso por força do artigo 23º nº 1 das condições gerais da apólice de seguro de acidentes pessoais — segundo a qual uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, ações e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizatório relevará se se pressupuser uma não cumulação de seguros. Ela, no entanto, é excluída pelo artigo 181º do RJCS (redação anterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n. 147/2015, de 9 de setembro, posterior ao sinistro ocorrido no caso em apreço) que prescreve salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”
P. 35. Por isso, a considerar—se que a prestação em causa constitui uma prestação de valor predeterminado (50. 000€) verificado o evento lesivo morte do beneficiário nas condições previstas na apólice seguradora não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do beneficiário.” – destacados e sublinhados nossos.
É assim manifesto que a G… não dispõe do direito a que se arroga, quer pelas suas próprias palavras, expressas nas anteriores alegações de recurso, quer pelo consignado neste Acórdão do S.T.J. de 8-2-2018 que decidiu a final a acção onde a mesma foi Ré… (com autoridade de caso julgado).
De facto, e nos termos do disposto no artigo 181º da Lei do Contrato de Seguro “Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”.
Invoca a G… que o disposto no artigo 23º nº 1 das Condições Gerais do Contrato constitui a “convenção em contrário”, permitindo assim a sub-rogação.
Nada de mais falso, para não dizer pior, como se conclui pela leitura global do ac. do STJ atrás citado e transcrito, e pelas anteriores alegações de recurso da G…, que devem ser dadas por reproduzidas, e “matam” a questão.
O disposto no referido artigo 23º nº 1 não constitui “convenção em contrário”, por várias ordens de razões.
Uma convenção em contrário, para ser válida, tem de ser anterior à celebração do contrato, conhecida de ambos os contraentes, e expressa com a devida clareza, e, claro, clausulada por acordo dos contraentes.
E, acima de tudo, tem de ser convencionada entre quem pode ser beneficiado ou prejudicado com a convenção. Nada disso se passou.
De facto, e precisamente em comentário ao disposto no artigo 181º da LCS: “De acordo com a nova disposição, o carácter indemnizatório da prestação parece dever ser ressalvado mediante convenção em contrário, e ser patente; em caso de dúvida quanto à natureza indemnizatória da prestação, só lhe poderá ser atribuída essa natureza (permitindo, em consequência, a sub-rogação), se uma expressa e clara previsão contratual assim o definir. (…)
A convenção em contrário que permita a sub-rogação do segurador deve ser escrita em caracteres destacados (o artº 37º nº 3 da LCS reporta-se a caracteres destacados, e de maior dimensão) e sujeita ao regime do dever especial de esclarecimento (artº 22º da LCS)” – Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez, 2016, 3ª edição, Almedina, pág. 500.
Ora, como se provou na acção movida pela G…, as cláusulas do contrato de seguro celebrado com o IEFP não foram previamente comunicadas às beneficiárias, que nunca tiveram conhecimento do tipo de contrato celebrado, nem de nenhuma das suas cláusulas.
E, naturalmente, nunca as discutiram, nem houve acordo para a sua inclusão.
Não ocorreu, por conseguinte, uma convenção prévia entre os beneficiários e a seguradora G…, como se provou. Só esse tipo de convenção é que podia ter o sentido de “convenção em contrário”, pois só as beneficiárias é que podia ser beneficiadas ou prejudicadas com essa dita convenção.
De resto, essa convenção teria de ter um destaque que nunca teve.
Por seu lado, as menções nos recibos de quitação elaborados pela G…, e para seu único proveito, também não têm valor algum, por não serem prévias, e por sofrerem de uma falta de rigor afrontosa, devidamente ilustrada pela referência a “danos patrimoniais” que não se encontram em causa…
Estes recibos foram emitidos de “chapa”, ou seja, serviam para todo o tipo de sinistros, não tendo a mínima relevância para os fins que a G… pretende.
Improcede, por conseguinte, a alegação da autora, o que conduz, desde logo, à improcedência dos fundamentos do seu insólito recurso, apesar de muito douto.
Sem prescindir
Falham por completo os pressupostos da sub-rogação, que é anulada pelas circunstâncias do caso concreto.
De facto, mesmo a admitir-se – e não se admite – a sub-rogação, mesmo assim a G… não pode ser reembolsada das importâncias que despendeu, por uma razão muito simples: por via do instituto da sub-rogação a G… iria colocar-se na pessoa dos beneficiários da indemnização. Ou seja atuaria como se fosse o beneficiário da indemnização.
Ora, esses beneficiários da indemnização declararam, por escrito, nos recibos de indemnização emitidos em favor da ora Ré, que se consideram:
“integralmente ressarcidos dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio da vitima e do dano moral próprio de cada um dos declarantes, bem como de todos ou outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado na referida acção, pelo que nada mais têm a exigir, reclamar ou a receber da “Z…– Sucursal em Portugal”, passando o presente e definitivo recibo sem qualquer reserva”
Esta declaração, daqueles em que a G… se pretende sub-rogar, não podia ser mais clara.
Ou seja, da Z… estes beneficiários nunca mais podem receber importância alguma que se refira ao sinistro. Já receberam tudo - nada mais têm a receber.
E, por isso, sempre a putativa sub-rogação sucumbiria perante a declaração…. dos próprios beneficiários, ainda que transformados em Companhia de seguros.
Os beneficiários já receberam a indemnização pela perda do direito à vida, como admitem, pelo que tal indemnização está paga, sendo certo que a Zurich não pode pagar duas vezes o mesmo dano, como a G… alertou por várias vezes – cfr. o disposto no artigo 128º da LCS, que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Esta solução nada tem de injusta, pois a G… recebeu o prémio de seguro, como admite, ao longo dos anos, e logo à razão de Eur. 150 000, 00 por ano, o que perfaz, em dez anos, mais de Eur. 1 500 000, 00.
A presente acção é mero pretexto para manter este fabuloso recebimento, e nada ter de pagar, em termos líquidos.
Acresce que
O contrato que vincula a G… é um contrato que sempre a obrigaria a pagar, fosse qual fosse a circunstância, houvesse ou não um responsável civil, em caso de acidente.
Ou seja, se as meninas caíssem a um poço, com o mesmo resultado, a G… teria de pagar o prémio em caso de morte.
Se uma das beneficiárias fosse atropelada mortalmente, ao regressar a casa, com culpa sua, a G… teria de pagar o prémio.
Ou seja, houvesse ou não culpa de terceiro, sempre a G… teria de pagar. É o facto que faz funcionar o seguro.
Se sempre tinha de pagar, então cumpre uma obrigação própria, e ao cumprir uma obrigação própria, não se pode sub-rogar em veste alheia, não se pode colocar no lugar das vítimas mortais.
Se cumpre uma obrigação própria, é essa que tem de cumprir, e nada mais.
Ainda sem prescindir – a exclusão legal
Nunca por nunca poderá a Ré reembolsar a indemnização que a G… pagou aos pais da condutora do veículo seguro, de matrícula …, de seu nome ….
De facto, e nos termos do disposto no artigo 14º nº 1 da Lei do Seguro Obrigatório de Responsabilidade civil automóvel, “Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.”
Esta é uma exclusão legal, que se aplica em qualquer circunstância.
Daí que o eventual recobro em relação às quantias pagas ao casal …nunca possa proceder.
O que, aliás, demonstra e ilustra que a indemnização paga pela G… é cumulável com a da Z…, e não pode haver sub-rogação da G….
Ainda sem prescindir – os juros pagos pela G…
Os juros pagos pela G… não podem, de forma alguma, ser objecto de reembolso pela Z…
Na realidade, esses juros tiveram fonte contratual, ou seja, foram contados a partir da interpelação, ocorrida logo em Novembro de 2009 (facto provado).
Esses juros têm como causa o comportamento da G…, que negou o pagamento extra-judicial aos beneficiários, obrigando-os à propositura de acções judiciais, e das inerentes delongas.
Só o comportamento, aliás pouco compreensível, da G… é que determinou a delonga de dez anos pois, repete-se, esta foi logo interpelada em 2009, no ano do sinistro. Não faz, assim, sentido que a Z… tenha de reembolsar esses juros, emergentes, unicamente, do comportamento da G….
A Z… entende nada ter a pagar à G… mas, se algo tivesse a pagar, será unicamente os montantes da indemnização em si, do capital seguro (Eur. 50 000, 00), até porque nunca atrasou, de modo algum, o recebimento das verbas reclamadas pela G….
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve manter-se a douta decisão recorrida, e a absolvição da Ré como é da mais inteira e salutar Justiça!”
*
O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
***
II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Saber se se verifica a excepção de caso julgado;
- Em caso negativo, conhecer da ampliação do recurso efectuada pela Recorrida, conhecendo dos fundamentos da acção.
*
III. Fundamentação de Facto.
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos, por resultarem provados por documentos autênticos e/ou não impugnados que se mostram juntos aos autos:
1. Em 16-04-2009, foi emitida pela A. a apólice de seguro nº 0001 10018644, em que é tomador o IEFP, Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de tomador, com início em 01-04-2009 e termo em 01-04-2010, sendo pessoas seguras os formandos a frequentar cursos de formação nos centros de formação do tomador de seguro, cobrindo por pessoa, em caso de morte, a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
2. No art. 23º, nº 1, das condições gerais da referida apólice lia-se:
“Uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, acções e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizado.”
3. Em 16-09-2009, eram formandas do referido IEFP, Instituto do Emprego e Formação Profissional, em curso ministrado em Penafiel no Centro de Formação Profissional do Sector Terciário do Porto, denominado Inforfiel Formação Profissional, Lda., sito na Avenida Soares de Moura, sala 5, 4560-498 Penafiel:
3.1. A…, filha de…;
3.2. C…, filha de
3.3. T…, filha de…
3.4. F…, filha de…
3.5. CS…, filha de…
3.6. TS…, filha de…
3.7. CC…, filha de
4. Em 16-09-2009, cerca das 13h15 horas, no trajecto do local de formação, supra indicado e respectivos domicílios, na Variante do Cavalum, também denominada Circular Sul de Penafiel, em Milhundos, concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação do qual resultou a morte das formandas referidas em 3.
5. As falecidas seguiam no veículo de matrícula …, conduzido por TS.
6. À data a responsabilidade infortunística adveniente da circulação rodoviária do veículo … estava transferida para a R.
7. Correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel o Proc. nº 614/10.0TBPNF, em que foram autores os pais e ré a aqui R. Z…S.A., como seguradora do veículo ….
8. Em tais autos, em 26-02-2014, as partes transigiram, nos seguintes termos:
“1ª
Os Autores, …, reduzem o pedido à quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de € 1.098,00 (mil e noventa e oito euros) relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro;

Os Intervenientes, … reduzem o pedido à quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro;

Os Intervenientes, …, reduzem o pedido à quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de € 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros) relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro;

Os Intervenientes, …, reduzem o pedido à quantia de €100.000,00 (cem mil euros), acrescida da quantia de € 1.720,00 (mil setecentos e vinte euros) relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro;

Os Intervenientes, … reduzem o pedido à quantia de €100.000,00 (cem mil euros) acrescida da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro;

Os Autores, …, reduzem o pedido à quantia de €121.000,00 (cento e vinte e um mil euros) acrescida da quantia de € 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta euros), relativa a despesas de funeral suportadas em consequência do sinistro - cfr. fls. 55 do apenso B;

A Ré, Z… S.A, atualmente Z… - Sucursal em Portugal, assume a obrigação de pagar os montantes acima referidos, no prazo de 45 dias, contra recibo e mediante cheque a enviar para o escritório dos Ilustres Mandatários dos Autores e Intervenientes;

Com o recebimento dos montantes acima acordados os Autores e Intervenientes, por si e na qualidade de herdeiros das vítimas elencadas nas Petições Iniciais, declaram-se integralmente ressarcidas dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio das vitimas e do dano moral próprio de cada um dos Autores, bem como, de todos os outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar ou a exigir da Ré Z… S.A, atualmente Z…- Sucursal em Portugal a este respeito, seja a que título for;”.
9. Tal transacção foi homologada por sentença proferida na mesma data, já transitada em julgado.
10. Na sequência de tal transacção, a R. pagou:
10.1. A…, na qualidade de herdeiros de sua filha C… , em 04-04-2014, a quantia de 101.0980,00€ (fls. 107-109);
10.2. A … , na qualidade de herdeiros de sua filha Código Civil… em 04-04-2014, a quantia de 101.450,00€ (fls. 94-98);
10.3. A, na qualidade de herdeiros de sua filha F…, em 04-04-2014, a quantia de 101.500,00€ (fls. 99-102);
10.4. A, na qualidade de herdeiros de sua filha T… em 04-04-2014, a quantia de 101.720,00€ (fls. 103-106);
10.5. A, na qualidade de herdeiros de sua filha A…, em 04-04-2014, a quantia de 122.550,00€ (fls. 110-112);
10.6. A na qualidade de herdeiros de sua filha CS…, em 05-05-2014, a quantia de 102.460,00€ (fls. 113-114);
11. Correu termos pela Instância Central de Penafiel, Secção Cível, J4, Proc. nº 1759/13.0TBPNF, em que foi demandada a aqui A. G… S.A., como seguradora do IEFP, na qual foram autores os pais…:
12. Em tais autos, alegam os AA., em síntese que, no dia 16 de Setembro de 2009, na Circular Sul de Penafiel, ocorreu um violento acidente entre os veículos de matrícula … e de matrícula …. onde seguiam, para além da condutora, as suas filhas. respectivamente, … como passageiras desse veículo, em consequência do qual as suas filhas vieram a falecer. Mais alegaram que à data do acidente as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, e que. por isso, beneficiavam de um seguro contra acidentes pessoais, ocorridos durante e por causa da formação, resultante do contrato de seguro de acidentes pessoais que o IEFP celebrou com a aqui Ré. Terminam pedindo a condenação da seguradora no pagamento da quantia de €57.534,25 para cada casal de pais, acrescida de juros legais contados sobre o capital em dívida desde o dia 23 de Agosto de 2013 até efectivo e integral pagamento.
13. Em 03-03-2016, foi proferida sentença em tais autos condenando a A. a pagar:
13.1. Aos Autores … a quantia de €50.000,00, acrescida de juros legais de mora vencidos até 21 de Novembro de 2014, no montante de €6.882,19 e ainda acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos a contar daquela data até efectivo e integral pagamento;
13.2. Aos …a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
13.3. Aos Autores …a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
13.4. Aos …a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
13.5. Aos …a quantia de €50.000,00, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de Agosto de 2013 que perfazem a quantia de €7.534,25 e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
13.6. Aos …a quantia de €50.000,00, acrescida de juros vencidos até 10 de Julho de 2014 no montante de €136,99 e acrescida dos juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde aquela data até efectivo e integral pagamento.
14. Tal sentença veio a ser confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2018 (fls. 342-370), transitado em julgado em 26-02-2018 (fls. 305), no qual se lê, a propósito da cláusula transcrita acima no ponto 2.:
“A cláusula de sub-rogação que a ré considera aplicável no caso por força do artigo 23º nº 1 das condições gerais da apólice de seguro de acidentes pessoais - segundo a qual uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, acções e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizatório relevará se se pressupuser uma não cumulação de seguros. Ela, no entanto, é excluída pelo artigo 181º do RJCS (redacção anterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n. 147/2015, de 9 de Setembro, posterior ao sinistro ocorrido no caso em apreço) que prescreve salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”
(…) Por isso, a considerar-se que a prestação em causa constitui uma prestação de valor predeterminado (50.000€) verificado o evento lesivo morte do beneficiário nas condições previstas na apólice seguradora não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do beneficiário.”.
15. Na sequência de tal decisão a A. pagou:
15.1. A …, herdeiros de A…, em 26-03-2018, a quantia de € 56.564,38, sendo destes € 50.000,00 a título de capital seguros e os restantes € 6.564,38 a título de juros (doc. 3 da PI de fls. 24);
15.2. A…, herdeiros de TS…, em 26.03.2018, a quantia de € 57.309,59, sendo destes € 50.000,00 a título de capital seguros e os restantes € 7.309,59 a título de juros (cf. doc. 4);
15.3. A…, herdeiros de C…, em 16.03.2018, a quantia de € 58.991,78, sendo destes € 50.000,00 a título de capital seguros e os restantes € 8.991,78 a título de juros (cf. doc. 5);
15.4. A…, herdeiros de T…, em 16.03.2018, a quantia de € 58.991,78, sendo destes € 50.000,00 a título de capital seguros e os restantes € 8.991,78 a título de juros (cf. doc. 6);
15.5. A…, herdeiros deF…, em 16.03.2018, a quantia de €58.991,78, sendo destes €50.000,00 a título de capital seguros e os restantes €8.991,78 a título de juros (cf. doc. 7);
15.6. A…, herdeiros de CS…, em 16.03.2018, a quantia de €58.991,78, sendo destes €50.000,00 a título de capital seguros e os restantes € 8.991,78 a título de juros (cf. doc. 8).
16. Aquando destes pagamentos, os herdeiros das sinistradas falecidas declararam por escrito: “Com o presente acordo de liquidação a entidade recebedora tem à disposição a quantia em referência a título de indemnização. Com o recebimento do montante mencionado, considerar-se-á completamente ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do sinistro a que se reporta o processo acima indicado, dando assim plena quitação à G…, e subrogando-a em todos os seus direitos, acções e recursos, contra possíveis responsáveis nos termos da lei”.
***
Do Direito.
*
Nos presentes autos invoca a Recorrente que a sentença recorrida ao considerar que, no caso, se verificava a autoridade de caso julgado do decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, fez uma errada aplicação do previsto nos art.ºs 576º, n.º 2; 577º, al. i), 2ª parte; 578º; 580º, n.º 1 e 2; 581º e 595º do Código de Processo Civil, devendo, como tal, ser revogada e substituída por acórdão que julgue tal questão como improcedente.
Nos termos das disposições referidas, e para o que aqui interessa, o caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador.
Dispõe o art.º 580.º do Código de Processo Civil que:
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.”
E, concretizando, o art.º 581º do Código de Processo Civil vem estabelecer que:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”
Quanto à eficácia do caso julgado material, esta comporta duas vertentes, como vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017, Proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
a) uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b)  uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando existem nas acções em confronto, cumulativamente, os três requisitos previstos pelo art.º 581º do Código de Processo Civil: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, sendo porém irrelevante a posição que os sujeitos ocupam nas causas.
Como resulta sem margem para dúvidas e vem referido na Sentença agora posta em crise, e bem, esta excepção de caso julgado não se verifica, remetendo-nos aqui para a fundamentação que da mesma consta:
O caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º nº 2 do CPC.
É, assim “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 558.
O art. 581º do mesmo diploma legal estabelece os requisitos do caso julgado formal, referindo que o mesmo se verifica quando haja repetição duma causa, sendo que, por sua vez, a repetição da causa pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
A identidade dos sujeitos estabelece os limites subjectivos do caso julgado.
Quanto aos elementos objectivos eles são dados pela causa de pedir e pelo pedido.
A identidade do pedido tem a ver com a resposta que o tribunal dá à pretensão do Autor ou do Réu.
A causa de pedir é sempre o facto concreto em que se baseia o direito do Autor, independentemente da qualificação jurídica do mesmo.
“A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedado nova acção em que aos mesmo factos se atribua uma nova qualificação” – LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, Volume II, pág. 235.
São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas distintas teorias: a da individualização e da substanciação. A nossa lei processual civil consagrou a última, pelo que causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito – ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, págs. 204 e segs.).
Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, porquanto faz abranger pelo mesmo os factos invocados que forem injuntivos da decisão.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, pág. 121: “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”. Mais adiante, na pág. 124, refere: “O Tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”.
Também MANUEL DE ANDRADE – Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323 – reportando-se à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: “é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra.”.
Assim sendo, determinante quanto à questão da identidade de causas de pedir, são os factos concretos alegados nas duas acções.
É que, “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil, pág. 576.
Por outro lado, como escreve ALBERTO DOS REIS, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, “quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste” – obra citada, pág. 121.
Cumpre assim aferir se estamos perante a aludida excepção, deitando mão aos critérios a que aludem os nºs 2, 3 e 4 do art. 581º do CPC.
Na definição de identidade das partes há que atender, como resulta no nº 2 do citado art. 581º, à qualidade jurídica em que autor e réu actuem.
Ora, falha desde logo este pressuposto, uma vez que a R. não foi parte no processo onde, como resulta da matéria fixada, foi decidida a exclusão da cláusula do contrato de seguro celebrado pela A.
Não se encontram, portanto, reunidos os pressupostos da invocada excepção de caso julgado.”
Nada a apontar até aqui à decisão recorrida.
Sucede que no mais não se acompanha a decisão agora posta em crise.
Efectivamente, improcedendo a excepção de caso julgado, como julgou a Sentença, nesta vem-se afinal a absolver a R. da instância por se considerar que afinal se verifica tal excepção.
Ora, antes de mais, a lei não prevê a autoridade do caso julgado como excepção dilatória.
Senão vejamos.
Como pode ler-se em Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Esta doutrina encontra eco em vária jurisprudência, do que é exemplo o que se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, Proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1:
I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo”;
E no Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2018, Proc. n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como pode ler-se neste último, citando ainda diversa doutrina pertinente:
Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil.
A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa [In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325,p. 171.] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença.
Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. [Cfr. Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).]
As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, (…)
É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção. (…)
Como referia Manuel de Andrade, [Lições Elementares de Processo Civil, 1979] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.”
Como ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Em resumo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior.
Ou seja, ainda que se entendesse que a decisão proferida naqueles autos se reveste de autoridade de caso julgado, ainda assim se impõe conhecer do mérito da acção, que não pode ser assim decidida apenas e tão só com a referência ao que ali ficou decidido.
É que o que a A. pretende agora é ver declarada a sub-rogação, entendendo que por força da cláusula 23, n.º 1 da Condições Gerais se  convencionou nesse sentido, constituindo assim a excepção ao que dispõe o art.º 181º da LCS.
A R., por seu lado vem defender na presente acção que tal cláusula deve ser inaplicável ao caso, pelos argumentos que esgrimiu na contestação e que supra se relataram.
Ora, esta questão da sub-rogação e da declaração de inaplicabilidade da cláusula 23º, n.º 1 das CG, é nova, pese embora aflorada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida no Proc. 1759/13.0TBPNF.S1, nomeadamente no Ponto 34 daquele Acórdão.
No Acórdão da Relação do Porto de 12/9/2017, proferido naquele Proc.º 1759/13.0TBPNF.P1 e subsequente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pode ler-se:         
Também é irrelevante a sub-rogação, por ela aludida, pela simples razão de que pressupõe, para além da declaração de vontade de sub-rogar, o cumprimento, o que não se mostra efectuado.
Com efeito, a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou faculta a este os meios necessários ao cumprimento [Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 335-336 e acórdão desta Relação de 15/11/2007, processo n.º 0735275, disponível em www.dgsi.pt.].
Opera-se a sub-rogação quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ou que para tal empresta dinheiro ou outra coisa fungível, adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor [Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 824 e último acórdão citado].
Ela supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional [Cfr. Profs. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., págs. 335 e 336, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., págs. 821 e 822 e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, tomo IV, págs. 225 a 233].
Tem como efeito que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil).
A par da chamada sub-rogação voluntária, que tem como pressuposto a declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação (do credor – art.º 589.º – ou do devedor – art.º 590.º, ambos do Código Civil), o art.º 592.º n.º 1 deste Código prevê a sub-rogação legal nos seguintes termos:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito”.
Como dele resulta, com clareza, estão aqui previstos dois núcleos de situações: o primeiro é constituído pelos casos em que o solvens tenha garantido antes o cumprimento; o segundo é formado pelos casos em que o solvens tem interesse directo na satisfação do crédito.
No primeiro grupo, basta a verificação do cumprimento anterior pelo solvens, v.g., porque hipotecou, empenhou ou deu como caução coisa de sua pertença [Antunes Varela, obra cit., pág. 343.].
No segundo grupo, a lei restringe o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens [Antunes Varela, obra cit., pág. 344.].
Na sub-rogação legal, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (art.º 592.º, n.º 1) e adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (cfr. art.º 593.º, n.º 1 do Código Civil).
Daí que a sub-rogação coloque o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo [Cfr. Ac. do STJ de 4/11/1999, CJ – STJ – ano VII, tomo III, pág. 77].
Sendo a sub-rogação uma forma de transmissão do crédito, a fonte dessa transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento [Cfr. Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., pág. 230].
A ré/apelante ainda não procedeu a esse cumprimento.
Além disso, o art.º 181.º que invocou em sede de alegações, na data em que o fez, nem sequer permitia a sub-rogação ao dispor que: “Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro”.
No mesmo sentido, continua a actual redacção [Da Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro, com produção de efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016] daquele artigo, ao dispor no seu n.º 1 que “A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.”
Nem se veja no invocado art.º 23.º, n.º 1, das condições gerais, convenção em contrário, impeditiva da atribuição das pretendidas indemnizações, pois que, como se referiu e repete, a sub-rogação pressupõe sempre o cumprimento pela seguradora e ele não se mostra efectuado pela ré.
Acresce que, com excepção dos pais da vítima U…, os factos provados são omissos quanto à demanda pela responsabilidade civil automóvel.
Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também esta questão.”
Ora, lidos aqueles arestos, não se afigura, salvo melhor opinião, que a questão da sub-rogação e, concretamente, se é ou não de aplicar a cláusula 23 das CG, tenha ficado decidida em termos tais que impedisse a discussão que agora se pretende fazer na presente acção.
Há que colocar a questão nesta perspectiva (aquela que parece resultar do comentário de Miguel Teixeira de Sousa, Caso julgado; Autoridade de Caso Julgado; Extensão a Terceiros acessível em https://blogippc.blogspot.com/2021/10/jurisprudencia-2021-54.html) se daqueles Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação do Porto tivesse resultado que a sub-rogação era possível, por existir convenção em contrário, como pretende agora aqui a A., seria admissível que se entendesse que tais decisões se revestiam de autoridade de caso julgado contra a aqui R.? Que afinal nesses autos não teve qualquer intervenção.
A decisão que há-de ser proferida nestes autos não é assim a de procedência de uma excepção dilatória (chamada pela Sentença a quo na vertente de autoridade de caso julgado), mas de mérito da acção, para o qual efectivamente a acção já reúne todos os elementos que permitem decidir, sendo que a decisão de mérito já foi, por força da ampliação do recurso operada pela Recorrida, introduzida nos autos, tendo tido a Recorrente a oportunidade de se pronunciar.
Sem prejuízo do que se acabou de referir quanto à questão da sub-rogação, o que se julga estar efectivamente abrangido pela autoridade de caso julgado (estas sim enquanto questões que se revestem da prejudicialidade em que se corporiza esta figura) são as seguintes questões:
- A condenação da A. a proceder ao pagamento das quantias pré-determinadas no seguro que celebrou com o IEFP;
- Que esse pagamento é cumulável com a indemnização ocorrida por virtude do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Nestes autos encontra-se assente que:
- A R. assumiu a responsabilidade pela produção do sinistro automóvel, do qual sobreveio o dano morte e procedeu ao pagamento das indemnizações devidas no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- A A. procedeu aos pagamentos das quantias em que foi condenada, mercê do contrato de seguro celebrado com o IEFP, dada a ocorrência da morte, precisamente porque se entendeu que tais indemnizações eram cumuláveis com aqueloutras.
Posto isto, vejamos se, efectuado tal pagamento, ocorre a sub-rogação da A.
O art.º 181º, sob a epígrafe Sub-rogação  do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril  - Lei do Contrato de Seguro (LCS) vigente à data do sinistro, dispunha o seguinte:
“Salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro.”
Este artigo foi alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril, passando a ter a seguinte redacção:
“1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador.
2 - Para efeito do previsto no número anterior:
a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do dano;
b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara previsão contratual nesse sentido.
3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º”
Sendo que à questão dos autos aplica-se a primitiva redacção, atenta a data do sinistro.
Regula a sub-rogação por acordo das partes o Código Civil, sendo do credor nos termos do artigo 589.º do Código Civil, “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação” e do devedor o art.º 590º: “1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor. 2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.”
A sub-rogação legal por sua vez vem prevista no artigo 592.º: “1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.”
Os efeitos da sub-rogação vêm previstos no art.º 593.º do Código Civil:
“1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada.
3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, nenhum deles tem preferência sobre os demais.”
É na aplicabilidade destas normas que reside precisamente o cerne da questão.
De facto, previamente à discussão da aplicação do art.º 181º da LCS (e aplicação, ou não, da cláusula 23 das CG) é necessário verificar se, em termos de direito material, a sub-rogação é possível.
É que apenas no caso em que esta se configura como uma possibilidade se pode constatar que o art.º 181º (na redacção aplicável) estabelece como regra geral que esta não ocorre no caso de prestações de valor determinado, para logo de seguida vir excepcionar o desvio daquela regra estabelecendo essa possibilidade em caso de convenção em contrário.
E, no caso, desde logo não ocorrem os pressupostos daquela sub-rogação nos termos do Código Civil uma vez que as indemnizações são cumuláveis.
Aqui sim, releva o que ficou decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 1759/13.0TBPNF.P1.S1, o qual aliás se encontra publicado em www.dgsi.pt e onde pode ler-se  no Sumário:
“I - O contrato de seguro de acidentes pessoais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, EP celebrou com a ré seguradora resultou de imposição legal (Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro); tinha em vista, para além de outros apoios referidos na lei, beneficiar os jovens que viessem a participar nos cursos de formação profissional que o Instituto viesse a empreender, assegurando-lhes, e bem assim aos seus herdeiros legais no caso de morte, o ressarcimento pelos danos resultantes de sinistros ocorridos "durante e por causa da formação".
II - Os riscos implicado neste seguro, que abrangia um universo de 20000 beneficiários, eram não apenas os riscos profissionais mas igualmente os riscos extraprofissionais, designadamente a morte ou invalidez permanente, fixando-se aquele dano em 50.000€/pessoa; por isso, sendo o risco, não só diverso mas ainda mais acentuado do que o risco decorrente de sinistro rodoviário, porque abrangia sinistros decorrentes da frequência de cursos de formação a implicar deslocações continuadas dos jovens para o local de formação, as prestações causa não devem ser consideradas atinentes ao mesmo risco.
III - É cumulável o seguro de acidentes pessoais em causa com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação.”
As indemnizações em causa não se confundem, pelo que não podiam os beneficiários proceder a qualquer sub-rogação.
Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 335-336, também citado pelo Acórdão da Relação do Porto supra referido: “a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou faculta a este os meios necessários ao cumprimento.”
A aqui A. não cumpriu no lugar da R., mas no cumprimento de uma obrigação própria, autónoma, em obediência ao contrato celebrado, um contrato de seguros pessoais, mediante a entrega de uma prestação predeterminada; ou seja, uma prestação que não tem natureza indemnizatória.
A R. procedeu ao pagamento de uma prestação indemnizatória, destinada a ressarcir um dano e na proporção deste.
Na sua nova redacção, o art.º 181º da LCS definiu esta questão com superior clareza ao estabelecer que a convenção em contrário relativamente a prestações indemnizatórias do segurador apenas é susceptível de se verificar em relação a prestações indemnizatórias do segurador.
E porquê?
Precisamente porque apenas estas são susceptíveis de sub-rogação nos termos da lei civil.
A entender-se que tais prestações como aquela que a A. pagou eram susceptíveis de sub-rogação, seria possível conceber um caso em que tal quantia houvesse sido acordada entre as partes em montante muito superior áquele que eventualmente fosse fixado a título de indemnização; não faria sentido que a responsável pelo pagamento de tal indemnização houvesse de pagar uma quantia que não correspondia à medida da sua responsabilidade e definida num acordo entre outorgantes no qual não teve qualquer intervenção.
Desta forma, a R. terá de ser absolvida do pedido, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela ampliação do Recurso.
Nestes termos, o Recurso intentado pela recorrente improcede; por força da ampliação do Recurso efectuada pela Recorrida a Sentença proferida pelo Tribunal a quo terá de ser alterada, uma vez que a R. terá de ser absolvida do pedido.
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Vencida no Recurso, é a Apelante a responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto.
Por força da ampliação do recurso efectuada pela Recorrida, julga-se a acção contra si interposta improcedente, absolvendo-se em consequência a R. do pedido.
Custas pela Apelante.
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Registe e notifique.

Lisboa, 18/11/2021
Vera Antunes
Aguiar Pereira
Teresa Soares