RECURSO PENAL
INCÊNDIO
ÁREA FLORESTAL
PENA PARCELAR
CÚMULO JURÍDICO
CONFISSÃO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário


I - Perante o tribunal a quo, vinha o arguido acusado da prática em autoria material de 62 crimes de incêndio florestal agravado/qualificado. Foi condenado por quatro.
A matéria de facto provada é muito circunstanciada, atenta e rigorosa, e bem explicitada a fundamentação do iter em que em cada caso se baseou o Tribunal a quo para a ela chegar.  Assim se evidencia que não há nem violação das regras da experiência comum, nem, depois de apurados e sopesados os factos, qualquer desproporção das penas atribuídas, que são, assim, de manter.
Igualmente é de assinalar o cuidado na fundamentação doutrinal do Acórdão recorrido, com referências significativas, não apenas a um nível mais clássico, como de índole sociológico-criminal. Do mesmo modo que se vai ao pormenor factual e do enquadramento doutrinal, também se referem elementos importantes de natureza florestal.
II - Os factos dos diversos crimes são graves, encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. art. 71.º, n.º 2, als. a) e b) do CP), suscetíveis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exigências de prevenção significativas (art. 71.º, n.º 1, do CP).
III - O arguido é imputável, encontrando-se perfeitamente apto a compreender os factos que praticou, as suas consequências diretas e possíveis, e a sua ilicitude.
IV - Em cada momento que atuou sabia que tal conduta é proibida e punida por lei. Não padecendo de doença mental nem de perturbação da personalidade, tem dificuldades de controlo de impulsos, humor deprimido, embora não mostre um quadro de perturbação. Porém, avultam fatores de risco de comportamentos desviantes, em circunstâncias de maior intensidade emocional.
V - No plano familiar, insere-se em agregado estruturado, e embora com percurso escolar com retenções, desinteresse e abandono, conseguiu desenvolver atividades profissionais no setor elétrico, encontrando-se em laboração por conta própria, desde 2020, com um amigo. Em meio prisional, já foi suspenso, após sanção disciplinar por, em comunhão de esforços com a mãe, tentar introduzir estupefaciente no estabelecimento prisional.
VI - O arguido confessou parcialmente a sua apurada conduta. Revela-se que em múltiplos pontos do Acórdão há uma correlação das pontuais confissões com elementos de prova que aos factos teriam chegado. Não se tratando, portanto, de uma confissão com o relevo de revelação ex novo.
VII - Aproximando a factualidade de cada um dos crimes das respetivas penas parcelares, conclui-se que há uma clara correspondência aos elementos a ter em consideração. E reapreciando a medida das penas parcelares, aproximando os factos dos critérios ínsitos no art. 71.º do CP, revela-se o iter decisório correto, isento de vícios, e em absoluta conformidade aos parâmetros legais, sendo as sanções estabelecidas equilibradas e justas.
VIII - Relativamente ao cúmulo jurídico, em geral, não menos criteriosa se revelou a atividade judicatória do tribunal a quo.
Não colhe a ideia de desculpação de vulto alegando-se que o recorrente é jovem, já cumpriu prisão suficiente, e confessou. A sociedade reclama prevenção geral e especial, no caso, criteriosamente despertas. E, portanto, trata-se, apenas, de objetividade na aplicação da lei, e não de especial rigor. Aliás, a sentença, é bastante equilibrada, e nada rigorista.
IX - A pena concretamente atribuída, operado o cúmulo jurídico, foi de 6 anos de prisão, ou seja, pouco acima da média das penas, possível, in casu. O que, atenta as características (ilícitos, culposos, dolosos) dos atos no seu enquadramento jurídico-penal, a importância e vulnerabilidade dos bens jurídicos envolvidos (na especial modalidade destes crimes que são ainda de perigo), e a personalidade do arguido, tendo como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, no caso, se revela adequado, proporcional e justo. (cf., v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1). Ficando obviamente prejudicada, pelo quantum da pena confirmada, qualquer possibilidade de suspensão da execução da pena (art. 50.º do CP).
X - Assim se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA foi condenado pelo Juízo Central Criminal ....., Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca ....., no processo comum coletivo n.º 3106/20.6JAPRT, por acórdão de 6 de Maio de 2021:

- Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 2, al.) a), pela prática de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, na pena de prisão de 4 (quatro) anos (incêndio de 12.07.20);

- Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 2, al.) a), pela prática de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, (incêndio de 29.07.20);

- Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 2, al.) a), pela prática de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (incêndio de 4.08.20);

- Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, nº. 2, al.) a), pela prática de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (incêndio de 5.08.20).

Tendo sido efetuado o respetivo cúmulo jurídico das penas, foi o arguido, agora recorrente, condenado na pena única de prisão de 6 (seis) anos. Assim como condenado nas custas do processo e demais encargos a que a sua atividade deu causa.


2. Inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a medida das penas aplicadas, parcelares e unitária, as quais considera excessivas, pugnando pela redução daquelas aos limites mínimos previstos, e pela fixação da pena única em quantum não superior a 5 anos de prisão, que pretende venha a ser suspensa na sua execução, com sujeição a regras de conduta e regime de prova. Tal como se infere das Conclusões que rematam as suas alegações de recurso:

“1. O Tribunal a quo, julgou parcialmente procedente por provada a acusação, tendo aplicado ao arguido:

A. Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 2, al a) no crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 1,

Condenar o arguido AA na pena de prisão de 4 (quatro) anos (incendio de 12.07.20).

B. Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 2, al a) no crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 1,

Condenar o arguido AA, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, (incêndio de 29.07.20).

C. Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº2, al a) no crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 1,

Condenar o arguido AA na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (incêndio de 4.08.20).

D. Por convolação de um crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 2, al a) no crime de Incêndio Florestal p. e p. pelo art.º 274º, nº 1,

Condenar o arguido AA na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses (incêndio de 5.08.20).

2. Condenou o arguido na pena de prisão de 4 (quatro) anos, relativo ao incêndio de 12.07.20. Condenou na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, relativo ao incêndio de 29.07.20. Condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo ao incêndio de 4.08.20. Condenou na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo ao incêndio de 5.08.20.

3. Absolveu o arguido dos demais crimes de incêndio Florestal de que estava acusado.

4. O cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas, condenaram o arguido/recorrente numa pena única de prisão de 6 (seis) anos.

5. É, precisamente da medida concreta da pena que o recorrente discorda.

6. Na medida em que, as penas parcelares que lhe foram aplicadas são manifestamente excessivas, excesso que se manifesta também, e em consequência, na pena aplicada em sede de cúmulo jurídico.

7. O Tribunal a quo, deveria ter optado por uma pena global inferior a cinco anos, determinando por essa via a suspensão da execução da referida pena com a sujeição do arguido/recorrente a um plano de reinserção social a ser elaborado e executado no âmbito do regime de prova.

8. A moldura abstrata penal cabível ao crime em presença - Incêndio florestal – Artigo 274.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal – é de 3 anos a 12 anos de prisão.

9. Sendo que, dentro da moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Designadamente,

10. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

11. Circunstâncias essas não foram tidas em consideração, ou não foram valoradas de forma correta, o que culminou numa pena severa e desproporcional ao recorrente. Vejamos:

12. O recorrente confessou os crimes de forma espontânea.

13. Confessar a prática de um crime, sempre deverá ser entendido como sinal de arrependimento, e manifestação sincera de não mais voltar a praticar a atividade criminosa.

14. Como se extrai do acórdão de 9-01-2008, processo n.º 3162/07-3.ª, o arrependimento é um ato interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente, no sentido de que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir; em sentido semelhante, o acórdão de 18-12-2008, processo n.º 2388/08 – 5.ª.

15. Andou mal o tribunal a quo, na interpretação do que o recorrente confessou os fatos de forma estratégica.

16. Quando na verdade não o foi. O recorrente, confessou os fatos de forma livre e sem motivações adicionais.

17. Denote que, caso não fosse a confissão ao arguido/recorrente quanto aos factos, nenhum outro elemento de prova condenaria o arguido. Nesse sentido e tal como enunciado na sentença alvo de recurso “nunca ninguém viu o arguido a atear o fogo”.

18. isto é, nenhum depoimento das várias testemunhas do processo, nenhum documento, ou perícia de “per si” permitiriam prova inequívoca dos fatos que, o recorrente confessou de forma espontânea.

19. Porquanto, caso não fosse real a intenção do recorrente confessar os fatos, poderia sempre, remeter-se ao silêncio, nada dizendo acerca do que lhe fosse questionado.

20. O que jamais aconteceu. O recorrente manteve ao longo de todo o processo uma atitude cooperante com a justiça.

21. Confessou, demonstrou tristeza e amargura pelos atos praticados. Confessou ainda carecer de ajuda e tratamento, o que demonstra uma total intenção de não voltar a praticar a atividade criminosa, estando por isso salvaguardadas as exigências de prevenção geral e especial fixadas para as penas.

22. Necessidade de acompanhamento essa, que vai de encontro ao relatório da Direção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Que ora se transcreve:

23. “O processo de desenvolvimento AA decorreu em estrutura familiar funcional e com uma prática educativa orientada para um quotidiano pró-social. Protagonizou um trajeto positivo ao nível da aquisição de competências profissionais favorecedoras de uma inserção social adaptativa. Com um percurso laboral regula, beneficia do apoio familiar do agregado de origem.

Relativamente a natureza dos factos constantes nos autos, AA, apresenta um discurso de reconhecimento da sua ilicitude e censurabilidade, porém sem reflexão sobre os potencias danos a terceiros. AA mantém o apoio do agregado de origem nomeadamente ao nível afetivo e logístico (..)

24. A acrescer o relatório do Instituto de Medicina Legal Forense e Ciência forense, que conclui que “sublinha-se a importância de que beneficie de suporte clínico, nomeadamente psicoterapêutico.”

25. Pelo que é evidente, que o ora recorrente carece impreterivelmente de suporte e acompanhamento clínico.

26. No entanto, o recorrente teve apenas uma consulta psicológica e uma avaliação psicológica forense no dia 12-04-2021, com vista a instruir o processo.

27. O que, salvo respeito por opinião em contrário, é insuficiente e redutor.

28. O acompanhamento psicoterapêutico – ou outro - é praticamente nulo até então.

29. O que leva a concluir que, em ambiente de reclusão, permanecerá sem auxílio ou suporte clínico que comprovadamente carece.

30. Quanto à forma de execução dos crimes “in casu”, considerando os meios utilizados pelo arguido para criar os fogos são considerados como básicos ou rudimentares o que não potencia a capacidade incendiária.

31. Quanto à gravidade dos factos, cotejada a matéria de facto provada, resulta que o recorrente, com a sua conduta não colocou em perigo concreto a vida ou a integridade física de outrem ou para os bens patrimoniais alheios de valor elevado este último concretizável por referência ao disposto no art.º 202º, do Código Penal.

32. O recorrente provocou a incineração uma área total de cerca de 1,5ha e causou despesas de 3.351,22€. Valor este, que não integra o conceito de elevado valor.

33. A culpa, por seu lado, também não pode ver-se como muito intensa, já que, tendo embora agido "livre e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei", o recorrente apresenta-se como instável nos comportamentos e sentimentos.

34. “O arguido frisou que ateou o incêndio em 12.07.20 consciente da ilicitude e proibição da sua conduta por ter sentido um desejo em fazê-lo, mas que a seguiu sentiu um misto de prazer e de culpa e por isso, reprimiu o seu desejo de atear incêndios, que voltou a despertar, nele, no dia 4.08.20 e 5.08.20”.

35. O que evidência, uma clara confusão ou debilidade mental que, tanto pode revestir a forma de imbecilidade ou debilidade mental propriamente dita.

36. Realçada ainda pelo facto de, num dos incêndios ocorridos, o recorrente ter - lado a lado - com populares e bombeiros, combatido incêndios.

37. Ora, se por um lado é a fonte do incêndio, por outra coloca-se em perigo para os combater. Tais comportamentos de longe evidenciam confusão, desgaste e atordoamento mental que, carece e urge ser tratado.

38. O recorrente não tem no entanto, um comportamento vil, com prepósito de matar ou prejudicar terceiros.

39. O recorrente, ao longo dos seus 29 anos de idade, uma atitude conforme e enquadrada em sociedade.

40. O recorrente é humilde, educado, respeitador e honesto não lhe sendo conhecidos quaisquer comportamentos agressivos ou menos corretos na comunidade onde habita.

41. No meio profissional é conotado como excelente trabalhador, pacifico e empenhado, gozando de uma imagem muito positiva.

42. Razão pela qual, após a saída da vida carcerária, tem proposta de trabalho, que lhe permitirá reintegrar-se na comunidade.

43. A família do recorrente encontra-se estruturada e disponível para um acompanhamento de proximidade relativamente ao recorrente.

44. Tal como a comunidade em geral como ficou demonstrado pelas testemunhas apresentadas em sede de julgamento.

45. Mesmo após a detenção, o recorrente demostrou forte suporte familiar.

46. O recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional  ..... em 06-08-2020, como preventivo à ordem dos presentes autos.

47. Já sentiu – como é suposto – as consequências dos seus atos. Realizando-se desta forma adequada e suficientemente as finalidades da punição.

48. Ao longo de quase um ano, viu-se privado de tudo que gosta, repensou e repaginou a vida e o que quer dela.

49. O recorrente tomou consciência dos efeitos nefastos dos seus atos, dai a sua vontade para tratamentos, acompanhamento médico ou métodos que se julguem pertinentes.

50. O recorrente tem 29 anos e muitos sonhos a cumprir. Sendo um deles, tornar-se melhor.

51. O cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 6 anos, provocará uma rutura total entre o recorrente e a sociedade, bom como com o seu seio familiar, que tornará completamente inviável a recuperação/reabilitação do recorrente.

52. Sendo que a reclusão efetiva do arguido, durante seis anos é sim a maior garantia de que não se estará a dar aquele, qualquer hipótese de interiorizar as regras e os princípios de uma vida em sociedade fiel ao direito, muito porque o período de reclusão no estabelecimento Prisional (prisão preventiva) já lhe fizeram interiorizar o desvalor da sua conduta, estando hoje completamente consciente dos seus atos e demais consequências legais dos mesmos.

53. Para além de que, seguramente volvidos 6 anos de prisão efetiva, o arguido não será um cidadão mais válido, mais bem formado, mais inserido socialmente ou mais redimensionado mentalmente, bem pelo contrário.

54. Pelo que, as penas fixadas em cúmulo estão necessariamente desajustadas, por excessivas, e desconformes com os critérios legais.

55. O Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez violou, pelo menos, o disposto nos artigos 40°, 71° e 72º nº 1 e 2, ambos do C. Penal.

56. É na culpa do agente e nas razões preventivas que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo certo que o C. Penal estabeleceu um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a medida da culpa. É este o limite que nenhuma razão de prevenção pode ultrapassar, de acordo com a imposição normativa estabelecida no artigo 40°, n° 2 do C. Penal.

57. É certo que nas finalidades das penas surgem inequivocamente a necessidade de proteger bens jurídicos como elemento fundamental. O que impõe que na fixação da pena concreta se leve em consideração a dimensão da prevenção, como decorre nas alíneas do artigo 71°, n° 1 do C. Penal.

58. Sendo este o quadro geral sobre o qual assenta a escolha e determinação da medida concreta da pena, assim também identificado pelo Tribunal a quo, e tendo em conta a descrição fáctica dos autos, parece que, quer as penas parcelares, quer as penas cumuladas, se mostram desproporcionais, por excessivas, ultrapassando a medida da culpa.

59. Na fixação da medida da pena dos crimes, o Tribunal a quo, além de não ter feito a ponderação geral dos factos não teve em linha de conta a individualização e perceção real do individuo.

60. Considerando confissão dos factos que o arguido fez de forma desinteressada e sem a motivação que o tribunal a quo erradamente lhe quer dar.

61. Considerando o arrependimento que o arguido manifestou que foi sincero;

62. Considerando que o recorrente colaborou de forma livre e sincera durante a investigação contribuindo para a descoberta da verdade material.

63. Considerando os meios utilizados pelo arguido para criar os fogos que se podem considerar como básicos ou rudimentares.

64. Considerando que, no que toca às consequências, as mesmas são traduzidas pela dimensão da área ardida –1,5ha- e custos que se cifram no valor de 3.351,22 Euros, valor que não integra o valor elevado por referência ao disposto no art.º 202º, do Código Penal.

65. Considerando que a culpa, não pode ver-se como muito intensa, já que, tendo embora agido "livre e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei", o recorrente apresenta-se como instável nos comportamentos e sentimentos e carece de acompanhamento.

66. Considerando o recorrente como humilde, honesto e alicerçado de uma forte estrutura familiar.

67. Considerando que na comunidade onde tudo ocorreu e na qual o arguido se insere não existem sentimentos que clamem por uma reação exemplar da ação da justiça, gozando o arguido – mesmo depois de confessada e conhecida a autoria dos factos – de uma atitude quase piedosa daquela comunidade.

68. Considerando a inexistência de antecedentes criminais.

69. Considerando que, o recorrente se encontra preso há quase 1 ano, tempo suficiente para incutir no recorrente, o que se pretende.

70. Considerando que a tempo de prisão já operado e o acompanhamento médico profissional irá afastar o arguido da repetição de atos similares, mostrando-se adequado o sancionamento dos factos, porquanto não se defraudarão, pois, as expectativas comunitárias se se lhe conceder uma oportunidade de se reinserir validamente na sociedade, em liberdade.

71. Considerando que a aplicação de uma pena de prisão de 6(seis) levará à estigmatização do recorrente e ao corte radical com um estilo de vida lícito que tem mantido até ao presente.

72. Ora considerando e compilando todos os factos descritos, parecemos devido respeito e salvo melhor e mais douta opinião, que a pena aplicada é desajustada e desproporcional.

73. Pelo que e sem prescindir, devem operar, todas circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo 71º do Código Penal que devem ser valoradas favoravelmente, o que até então não aconteceu.

74. Posto isto e face aos circunstancionalismos descritos, não consideramos adequada uma pena de prisão efetiva de 6 anos, quando é certo que o recorrente não sairá da prisão mais válido, ou retratado psicologicamente.

75. Até porque, deve haver um tempo em cada tempo: para ponderar e para decidir, sem esquecer a velha máxima de que «tout comprendre c´est tout pardonner».

76. Concluindo-se por esta via, pela redução da pena aplicada ao Recorrente. O que desde já se requer.

Nestes termos e nos demais de direito se requer que o recurso seja julgado procedente e, em consequência:

Ser alterada a douta decisão recorrida, quanto à medida das penas parcelares aplicadas para os limites mínimos previstos aplicando-se uma pena única não superior a 5 anos, a qual deverá ser suspensa na execução, nos termos do disposto no art.º 50º do CP, ainda que sujeita a regras de conduta e com regime de prova.

P.E.D”


3. No Tribunal a quo, o Digno Magistrado do Ministério Público, depois de desenvolvidas considerações, entendeu que  “deverá o recurso interposto pelo arguido AA ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, ser mantido integralmente o douto Acórdão proferido nos autos, devendo prevalecer as penas parcelares aplicadas pelo tribunal de 1.ª instância, bem como a consequente pena única de 6 (seis) anos de prisão, com as demais consequências – impossibilidade da respectiva suspensão de execução de pena, devendo o arguido efectivamente cumprir a pena de prisão que lhe vier a ser aplicada.”


4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto igualmente se pronunciou pela improcedência do recurso, assim concluindo o seu Parecer:

“E a conclusão que se impõe é a de que, contrariamente ao pretendido, as penas aplicadas ao recorrente, parcelares e unitária, se configuram correctas, por adequadas e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º, 71º e 77.º do Código Penal, sendo que, ademais, a pena única aplicada é insusceptível de suspensão na sua execução, vedando-a a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.

6 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.”



6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido resposta.


Efetuado o exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e de seguida à Conferência, de acordo com o disposto pelo art. 419 do CPP.



II

Do Acórdão recorrido



Particularmente relevantes se afigura o seguinte segmento fáctico-decisório do Acórdão recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que merece a integralidade do mesmo:

“2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:

Da discussão da causa resultou provado que:

1.O arguido até à sua detenção, que teve lugar em flagrante delito, no dia 5 de agosto de 2020, fazia deslocar-se na viatura de seu pai, de marca ........., modelo …, matricula ..-QC-...

2. Utilizando essa viatura, deslocou-se a locais onde entendia que poderia passar despercebido, locais ermos e estrategicamente escolhidos, e, com o auxílio de um isqueiro, ateou fogo à vegetação, causando um pequeno incêndio que, conforme as condições climáticas e a intervenção dos bombeiros, ora se alastrou ora foi extinto por meios humanos.

3. Os focos de incêndio, foram ateados em combustíveis finos - ervas secas - existentes nos locais, com recurso a chama direta, induzida por isqueiro, pelo arguido.

4. No ano de 2020 os meses de julho e agosto revelaram-se propícios ao alastrar de fogos, em virtude das condições meteorológicas, altas temperaturas e baixa humidade.

5. Assim:

- no dia 12 de julho de 2020 a partir das 17h30 em povoamento misto existente no Lugar ........, ........., .........., onde se situa uma relevante mancha florestal, concretamente de eucaliptos e mato, nas proximidades de habitações e fábricas, o arguido ateou um incêndio, em dois locais de ignição distintos, junto de um caminho ali existente, vindo a afetar uma área de cerca de 1 hectare (10.000m2) e cujo combate teve a duração de 4 horas e 22 m dando azo ao levantamento de autos de noticia dos NUIPC 3106/20.6JAPRT e 153/20....... e à elaboração de relatórios respeitantes aos meios utilizados e custos suportados para debelar o incêndio, que contou com 47 operacionais/bombeiros e 2 GNR, 12 veículos, 1 meio aéreo, o que importou despesas no valor: 844,77€ do meio aéreo, 1. 741,98€ de viaturas e 99,64€ em equipamentos;

- no dia 29 de julho de 2020 cerca das 15h28m em espaço florestal, concretamente de eucalipto e mato, no lugar ........, ........., .........., o arguido ateou um incêndio florestal cujo combate terminou pelas 16h20m, tendo havido uma área ardida de 0,015ha;

- no dia 4 de agosto de 2020 cerca das 14h30 em espaço florestal, concretamente de eucaliptos e mato, junto à Rua ........., ........., .........., o arguido ateou um incêndio que teve a duração de intervenção de 10horas e 57m (devido a rescaldo e reacendimento) de que foi levantado o auto de noticia, com o NUIPC 3493/20……. e elaborados relatórios, respeitantes aos meios e custos para debelar o incêndio e que contou no seu combate com 32 operacionais/bombeiros, 9 viaturas, uma área ardida 0,0800ha, o que importou despesas no valor: 336,83€ de meios aéreos e de 225€ de alimentação.

6. Na investigação que se seguiu a estes 3 incêndios, o Grupo de Trabalho do Norte de Redução de Ignições em Espaço Rural (GTNRIEF), detetou a viatura, de marca ........., modelo …, matricula ..-QC-.., que o arguido conduzia, a efetuar diversas passagens nos locais das ignições dos incêndios.

7. E assim, no dia 5 de agosto de 2020, pelas 13h30m/13h45m e na sequência de um dispositivo de vigilância que acompanhou as movimentações do arguido, este foi detido em flagrante delito imediatamente após ter ateado um novo incêndio em zona florestal, de eucaliptos e matos, confinante com o Kartódromo  ….., o que deu origem ao auto de noticia do NUIPC 3517/20....... e a relatórios da ocorrência, onde no combate ao incêndio intervieram 23 operacionais/bombeiros tendo sido usados 7 veículos, resultando do incêndio a área ardida de 0,1250ha cujo combate importou despesas no valor de 103,02€.

8. No momento da sua detenção, o arguido AA tinha na sua posse, dois isqueiros, que se encontram apreendidos nos autos.

9. Em 18.07.2020 cerca das 15h houve notícia de um reacendimento de um dos incêndios ateados no dia anterior 17.07.20, por individuo não identificado, localizado numa zona com uma grande mancha florestal, contínua, o qual devido à temperatura que se fazia sentir e dada a dificuldade de acesso para o seu combate, progrediu descontrolado, tendo sido necessário proceder ao corte de autoestrada e outros acessos à área. Acabou por se expandir pela floresta para concelhos limítrofes, designadamente para o Concelho ........... (.....), atingindo um abrigo onde se encontravam dezenas de animais, tendo alguns morrido e outros ficado feridos. O crime de maus tratos a animais instaurado contra os responsáveis pelo abrigo corre termos do Tribunal ........... sob o NUIPC 566/20.......

10. Na zona........., onde o arguido residia, antes de preso registaram-se múltiplas ignições, que deram origem a incêndios, que com a publicitação da detenção do arguido diminuíram, apesar de não se registarem alterações climatéricas justificativas, pois as altas temperaturas persistiram.

11. As zonas onde deflagraram os focos de incêndio, causados pelo arguido, assumem relevância florestal e tinham próximas habitações e fábricas, tendo ardido áreas de dimensão variável, que por NUIPC e contabilização de acordo com informação solicitada à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) foi num total de área ardida não superior a 1,5ha.

12. .......... é um dos concelhos do distrito ….., que pela orografia do terreno, e caso não ocorra um combate célere, quando existam condições meteorológicas desfavoráveis, se registam incêndios com danos severos no edificado urbano/industrial, estando entre aqueles concelhos com maior registo de ignições florestais.

13. De facto, .......... trata-se de uma zona onde a intersecção entre área urbana e florestal é bem nítida, existindo uma grande movimentação de pessoas, devido ás inúmeras fábricas e habitações existentes.

14. O arguido com as suas condutas causou danos em zonas florestais, em terrenos públicos e privados e em material dos bombeiros usado no combate aos fogos, que se logrou em parte apurar como acima especificado.

15. O atear dos incêndios, pelo arguido, mobilizou várias dezenas de operacionais no combate aos incêndios, para por termo aos mesmos e minorar os estragos gerados com as suas diversas condutas.

16. O arguido AA, no momento da prática de cada um dos incêndios, que ateou, encontrava-se capaz de avaliar a ilicitude dos atos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação, pelo que, é considerado IMPUTÁVEL.

17. O arguido AA, não apresenta antecedentes de doença mental nem perturbação da personalidade, tem dificuldades de controlo de impulsos, que se inscrevem no humor deprimido, não evidencia um quadro de perturbação, verificando-se que nele existem fatores de risco, para adoção de comportamentos desviantes, em circunstâncias de maior intensidade emocional, pelo que, beneficiaria, se tivesse suporte clínico.

18. Em cada momento que atuou, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, quis atear os fogos supra descritos, durante o Verão de 2020, bem sabendo que em consequência direta da sua conduta colocava em risco/perigo terreno florestal, de eucaliptos e mato, o que quis e conseguiu porquanto destruiu, por incineração, uma área total de mancha florestal de cerca de 1,5ha, bem como causou despesas de, pelo menos, 3.351,22€.

19. Mais sabia o arguido, em cada momento que atuou, ser a sua conduta proibida e punida por lei.

20. O arguido confessou parcialmente a sua apurada conduta.

21. Do relatório social do arguido fez-se constar que: “o arguido AA teve um processo de desenvolvimento integrado numa fratria de cinco irmãos, e decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem. A dinâmica intrafamiliar é caracterizada pela equilíbrio e funcionalidade, estável ao nível da condição económica com os progenitores a procurarem desenvolver uma prática educativa direcionada para a aquisição de competências, normas e valores potenciadores de uma inserção social normativa.

O seu percurso escolar ocorreu na idade prevista, com duas retenções, e acentuado desinteresse escolar que culminou com o abandono do sistema de ensino após conclusão do 9º ano de escolaridade, com a conclusão de um curso ……..

Aos 18 anos de idade ingressou no mercado de trabalho na área …….., na empresa de um tio, permaneceu cerca de 3 anos, posteriormente na procura de melhores condições económicas mudou de entidade patronal, emigra para França, onde permaneceu cerca de 6 anos, auferindo de um montante médio mensal de 1900€, a alimentação e alojamento eram suportados pela empresa, AA regressa a casa de 3 em 3 meses para visitar a família.

Em 2018 por opção iniciou atividade laboral numa empresa situada em ...., também na área ..........., reintegrando o agregado familiar de origem.

À data dos factos do presente processo, AA integrava o agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, e 3 irmãos menores ..; ..; .. anos. O pai laboralmente ativo numa unidade fabril de estofos e a mãe desempregada, a trabalhar em regime informal em limpezas particulares.

O agregado ocupa uma habitação localizada na Zona ......... – ...........

Trata-se de um apartamento arrendado, no valor de 450€, de tipologia 3, que apresenta boas condições de habitabilidade.

Ao nível profissional, à data da detenção, AA mantinha atividade laboral por conta própria, juntamente com um amigo desde janeiro de 2020 na área da ............

Presentemente a situação económica do grupo familiar precarizou-se com a reclusão de AA, uma vez que o mesmo contribuía para a economia familiar. As receitas do agregado provêm do vencimento do pai, no valor aproximado de 630.00€ e do montante, não fixo, da mãe quando executa horas de trabalho na ……... Sendo que a renda da habitação é, no momento no valor de 450.00€, estão a beneficiar de suporte de organismo estatal, no valor de 102.00€ e do apoio pontual da família materna, facto que conduziu ao atraso na assunção de alguns compromissos financeiros.

Na esfera familiar, apesar do choque inicial pela natureza dos factos, pelos quais AA está acusado, não se constatam alterações significativas na dinâmica relacional, não estando comprometida a confiança e a qualidade das relações.

No meio residencial, AA é considerado um interlocutor adequado e correto nas relações de vizinhança.

Nos tempos livres privilegiava o convívio com a família, e deslocações para assistir a corridas de carros.

Desde que se encontra em situação de reclusão, a ligação do arguido ao exterior tem sido mantida pelas visitas dos familiares que reiteram a disponibilidade

para o acompanhar e apoiar em situação de privação de liberdade e no regresso ao meio livre. Os factos de que se encontra acusado constituiu-se um choque para a família, não obstante ter sido já anteriormente acusado por delitos da mesma natureza e vindo a ser absolvido.

O seu projeto de vida encontra-se condicionado pela sua atual situação jurídica, porém em meio livre pretende manter a atividades laboral que desempenhava.

O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ..... em 06-08-2020, como preventivo à ordem dos presentes autos.

Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhece a ilicitude e censurabilidade penal dos crimes em causa, porém sem produzir uma análise substantiva quanto aos potenciais danos para terceiros.

Em meio prisional investiu na manutenção de uma ocupação laboral, no sector elétrico, porém em março do corrente ano (2021) foi suspenso, após sanção disciplinar por em comunhão de esforços com a mãe tentar introduzir estupefaciente no estabelecimento prisional, que culminou no processo judicial 4417/20……., encontrando-se a mãe impedida de visitar o arguido.

AA continua a usufruir do enquadramento e aceitação dos familiares, consubstanciado no apoio afetivo, económico e em visitas efetuadas ao estabelecimento Prisional do ......”

22. Do CRC do arguido nada consta.


**


2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos, ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados ou meramente conclusivos e com interesse para a decisão, designadamente:

a. A partir do mês de maio de 2020, o arguido tomou a decisão de atear fogos em diversas freguesias do Concelho .......... e outras já do Concelho ......., atividade que foi deliberadamente sistemática conforme infra explicito.

b. Nas circunstâncias descritas em 2 os fogos extinguiram-se espontaneamente, tendo o fogo de 12.07.20 sido ateado às 18h e 20h e no dia 5.08.20, sido ateado às 11h30m.

c. Os objetos identificados em 8 tinham a sua estrutura alterada de forma a maximizar a dimensão da chama gerada.

d. Para além dos incêndios constantes dos factos assentes o arguido ainda ateou outros incêndios florestais, entre junho a agosto de 2020, numa sucessão vertiginosa de ignições – uma vez que tem fascínio pelo fogo e ateia fogos por não lograr resistir a esses impulsos- do mesmo cariz e caraterísticas, que abruptamente terminaram com a sua detenção, estando nesses casos os seguintes fogos (correspondentes aos NUIPC/apensos a estes autos) que o arguido ateou, com uma especial frequência nos dias anteriores à sua detenção nos arredores da sua residência:

- Em 09-05-2020, (2019) pelas 16 horas, incêndio na Rua........, ........., .......... (NUIPC 305/19.......).

- Em 17-05-2020, pelas 16h08, incêndio na Rua .... – ….., ..... (NUIPC 2138/20.......).

- Em 22-05-2020, incêndio na Rua .... e Rua …, ........., ...... (NUIPC 2141/20.......).

- Em 25-06-2020, incêndio florestal que consome vasta área florestal nas imediações do aterro/centro de Gestão de resíduos ...... (NUIPC 2743/20.......).

- Em 02-07-2020 pelas 16h45, incêndio na Rua ......, ......, ....... (142/20.......).

- Em 10-07-2020 pelas 15h00, incêndio na Rua ....., ......, ...... (NUIPC 151/20.......).

- Em 10-07-2020, pelas 15h15, incêndio na Rua ...., ....., ......., (NUIPC 3064/20.......).

- Em 10-07-2020, pelas 18h40, incêndio junto sucata “S.......”, em ....., .... (NUIPC 2839/19.......).

- Em 10-07-2020, pelas 20h30, incêndio na Rua ......, ...., ..... (NUIPC 3072/20.......).

- Em 12-07-2020, pelas 14h50, incêndio na Rua ......., ......., ...... (NUIPC 152/20.......).

- Em 13-07-2020, pela 01h45, incêndio na zona................, próximo da Associação................, em ........., .......... (NUIPC 3092/20....... e NUIPC 3101/20.......).

- Em 13-07-2020, pelas 11h30, incêndio na Rua ................, ........., .......... e regiões florestais limítrofes (NUIPC 3097/20......., NUIPC 3110/20....... e NUIPC 3102/20.......).

- Em 14-07-2020, pelas 13h00, incêndio na zona transição entre ........., .........., e ......, ligação da A.., ........ (NUIPC 3129/20.......).

- Em 14-07-2020, pelas 15h30, incêndio na zona do ........., ........., .......... (NUIPC 3133/20.......).

- Em 14-07-2020, pelas 22h00, incêndio na Rua ..............., ......, …….. (NUIPC 3140/20…….).

- Em 15-07-2020, pelas 14h00, incêndio na Rua ........................., ........., .......... (NUIPC 3164/20.......).

- Em 16-07-2020, pelas 17h00, incêndio junto à Rua ................, .......... (NUIPC 3184/20.......).

- Em 16-07-2020, pelas 17h30, incêndio na Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3185/20……).

- Em 17-07-2020, entre as 00h00 e as 00h50, incêndio na Rua........, ........., .......... (NUIPC 159/20.......).

- Em 17-07-2020, pela 01h40, incêndio na Rua................, ........., .......... (NUIPC 157/20.......).

- Em 17-07-2020, pelas 11h35, Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3198/20.......).

- Em 17-07-2020, pelas 15h20, na Rua ........, ………, …….. (NUIPC 3207/20.......).

- Em 18-07-2020, pelas 14h30, incêndio na Rua ........., Quinta das ..........., .......... (NUIPC 3216/20.......).

- Em 18-07-2020, pelas 15h00, incêndio junto à rotunda ……., ........., .......... (NUIPC 3218/20…….).

- Em 18-07-2020, pelas 06h00, incêndio na Rua ........................./Lugar de ........, .........., …….. (NUIPC 3357/20.......).

- Em 18-07-2020, pelas 15h28, incêndio na Rua ................, ........., .......... (NUIPC 3217/20.......).

- O reacendimento dado como assente em 9 teve origem no ateamento dos incêndios pelo arguido AA de véspera.

- Em 19-07-2020, pela 01h00, incêndio na Rua ......................., ........., .......... (NUIPC 3221/20…….).

- Em 21-07-2020, pelas 10h10, incêndio na Rua ............., ........., .......... (NUIPC 3253/20.......).

- Em 21-07-2020, pelas 13h20, incêndio no Lugar da ......., ........., .......... (NUIPC 3267/20.......).

- Em 21-07-2020, pelas 15h00, incêndio na Rua ..............., ........., .......... (NUIPC 3266/20…….).

- Em 23-07-2020, pelas 12h30/13h00, incêndio na Rua ...................., ........., .......... (NUIPC 3296/20.......).

- Em 27-07-2020, pelas 15h00, incêndio na Rua ...................., Rua ..............., ……, ……., …….. (NUIPC 3363/20.......).

- Em 27-07-2020, pelas 16h30, incêndio na Rua ..........., ........., .......... (NUIPC 3347/20…….) que se propagou a uma Cavada pertencente a BB, e herdeiros e que que aquele BB, era beneficiário, e onde em consequência direta e necessária da atuação do demandado AA, arderam 10 eucaliptos, de grande porte, 1 centena de pinheiros e várias dezenas de carvalhas, que ficaram reduzidos a cinzas e barrotes ardidos gerando o prejuízo no valor de 2.500€.

- Em 27-07-2020, pelas 17h40, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 3349/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 02h50, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 3355/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 03h30, incêndio na Rua........, ………., ........., .......... (NUIPC 3356/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 13h00, incêndio na Rua ........, ........., .......... (NUIPC 3366/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 13h50, incêndio na Rua ..........., ......... (Lugar da ......), .......... (NUIPC 3370/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 14h12, incêndio na Rua ......................; Lugar da ......, ........., .......... (NUIPC 3374/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 19h00, incêndio na Rua ........, vale da ....../............, ........., .......... (NUIPC 3379/20.......).

- Em 28-07-2020, pelas 20h14, incêndio na Rua ..............., ............, …….. (NUIPC 3364/20…….).

- Em 28-07-2020, na Serra..........., .........., junto ao …….. (NUIPC 3415/20.......).

- Em 29-07-2020, pelas 04h10, incêndio na Rua........, ........., .......... (.............../............) (NUIPC 3381/20……. e NUIPC 3396/20.......).

- Em 29-07-2020, pelas 18h50, incêndio na .................., ........., .......... (NUIPC 3399/20.......).

- Em 31-07-2020, pelas 15h20, incêndio na .................., ..............., ........., .......... (NUIPC 3436/20.......).

- Em 31-07-2020, pelas 16h20, incêndio na Rua .................., ........., .......... (NUIPC 3442/20.......).

- Em 31-07-2020, pelas 15 horas, incêndio na Rua ..........., ........., .......... (NUIPC 3494/20.......).

- Em 31-07-2020, pelas 20h19, incêndio na Rua ....., ........., .......... (NUIPC 3446/20.......).

- Em 01-08-2020, pelas 00h40, incêndio na Rua ..................../Vale ............ (Ponte ..........), ........., .......... (NUIPC 3447/20.......).

- Em 02-08-2020, pelas 15h45, incêndio na Rua........., ........., .......... (NUIPC 168/20.......).

- Em 02-08-2020, pelas 16h30, incêndio na Rua........../Rua ..............., no ............, ........., .......... (NUIPC 3456/20.......).

- Em 02-08-2020, pelas 19h30, incêndio na Rua........ / Travessa ...................., em …..., .......... (NUIPC 3457/20.......).

- Em 03-08-2020, pelas 13h15, incêndio na Rua ....., ….., .......... (NUIPC 169/20.......).

- Em 03-08-2020, pelas 14h10, incêndio na Rua ........ em ......... –...../….., ........., .......... (NUIPC 3466/20.......).

- Em 04-08-2020, pelas 14h04, incêndio na Rua da ......, ........., .......... (NUIPC 3494/20.......).

- Em 04-08-2020, pelas 17h34, incêndio na Rua do ........ / ................, ........., .......... (NUIPC 3504/20.......).

e. O arguido na sua área de residência deixou, em certos dias, um rasto de destruição com a sua passagem, em virtude das ignições por este causadas e identificadas em d) que ia provocando à medida que circulava de modo sistemático e deliberado.

f. As constantes ignições em ......... pararam por o arguido ter sido detido e ser este o único a dar-lhes causa.

g. O arguido colocou, concretamente em risco/perigo, com a sua atuação, habitações, instalações fabris e pessoas que nelas habitam ou laboram, apenas não tendo ocorrido vítimas humanas por mero acaso.

h. Em qualquer dos incêndios ateados pelo arguido, e dados como assentes algum dos operacionais/bombeiros ou pessoas tiveram concretamente em perigo a sua integridade física ou vida.

i. Por referência aos factos descritos em d) o arguido, ao atuar como atuou, estava perfeitamente consciente destes riscos e dos avultados valores materiais e humanos que podiam ser lesados pela sua atuação e isso não o impediu de prosseguir numa atividade repetida, deliberada e prolongada no tempo, que apenas se pode explicar por uma atitude de satisfação pessoal com os danos e perigos causados. Agindo o arguido de forma deliberada, livre e consciente, ao atear todos os fogos descritos em d), deste modo causando, diretamente, a destruição, por incineração, de largas áreas de mancha florestal, material dos bombeiros usado no combate aos incêndios e causando a morte e ferimentos graves a dezenas de animais.

j. Mais gerou pela sua conduta, descrita nos factos assentes e em d) de forma consciente, livre e voluntária, um risco concreto de destruição de habitações e instalações fabris, de avultado valor, e ainda um risco de ferimentos ou mesmo de morte de diversas pessoas, desde logo os bombeiros mobilizados, que tiveram que arriscar a vida para minimizar os estragos da atuação do arguido, mas também habitantes da zona, tendo em conta que as áreas florestais afetadas se encontram integradas em zonas povoadas.”




III

Fundamentação


A

Questões Processuais Prévias



1. Não se vislumbram quaisquer motivos que impeçam o conhecimento do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça.

É certo que o recurso foi admitido para o Tribunal da Relação ….. por despacho de 8 de junho de 2021, por se haver entendido que nele se questiona matéria de facto, nomeadamente a que se relaciona com a imputabilidade, ou não, do recorrente, ou a sua imputabilidade diminuída.

Contudo, assim não ocorre, e as referências em destaque no despacho de admissão do recurso não têm esse alcance, devendo antes entender-se como mais algumas das razões da discordância do recorrente com as penas de prisão que lhe foram impostas – tal como foi sublinhado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça.

Não há, pois, qualquer questão que obste ao conhecimento do recurso interposto.



2. É consensual que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum no presente recurso é exclusivamente de direito, versando sobre a medida das penas aplicadas, parcelares e unitária ou única, que a todas o Recorrente considera excessivas (e pretende ver diminuídas nos termos do já anterior referido no Relatório supra). Podendo, assim, ser o recurso interposto diretamente (per saltum) para este Supremo Tribunal de Justiça (art. 432, n.º 1, al. c) do CPP).

O Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STJ n.º 5/2017, de 27-04-2017, proferido no Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1  parece colocar um termo à questão do conhecimento das penas parcelares como ocorre no caso sub judicio nestes autos. Com efeito, decidiu que:

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»




B

Parâmetros Fundamentais de Apreciação



1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sublinha que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum das penas se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no presente caso.


2. No respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção deste STJ  tem de ser necessariamente parcimoniosa, jamais ad libitum, ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).




C

Sentido da Factualidade




1. Perante o Tribunal a quo, vinha o arguido acusado da prática em autoria material de 62 crimes de incêndio florestal agravado/qualificado (v.g. ponto 2.4.1. do Acórdão). Foi condenado por quatro.

A matéria de facto provada é muito circunstanciada, atenta e rigorosa, e bem explicitada a fundamentação do iter em que em cada caso se baseou o Tribunal a quo para a ela chegar.  Assim se evidencia que não há nem violação das regras da experiência, nem, depois de apurados e sopesados os factos, qualquer desproporção das penas atribuídas, que são, assim, de manter, como se verá.

Igualmente é se assinalar o cuidado na fundamentação doutrinal do Acórdão recorrido, com referências significativas, não apenas ao nível clássico, como de índole sociológico-criminal, referindo-se nomeadamente o perfil geral do incendiário português: “chegando-se a um “profiling” de Quem, é tipicamente, o agente do crime de incêndio florestal, (incendiário) vindo a verificar-se que este é tendencialmente de: Sexo: masculino; Estado Civil: solteiro; Idade: 20-35 anos; Escolaridade: analfabeto/1º ciclo; Ignição: velas, fósforos e isqueiros; Local: florestas Comportamento após o delito: abandono do local; Cena do crime/ distância da residência do indivíduo: próxima; Relação ofensor/vítima: desconhecidos; História Criminal: ausência registo criminal; Situação profissional: trabalhador não qualificado.”. Cita-se a título de exemplo. Do mesmo modo que se vai ao pormenor factual e do enquadramento doutrinal, também se referem elementos importantes de natureza florestal.


2. Os factos dos diversos crimes são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. 71, n.º 2, als. a) e b)), suscetíveis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exigências de prevenção significativas (art. 71, n.º 1, CP).


3. Atente-se em que o arguido vem condenado na pena de prisão de 4 (quatro) anos, relativo a um incêndio em 12.07.20, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, relativo a um incêndio em 29.07.20, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo a um incêndio em 4.08.20, e finalmente na pena de prisão de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, relativo a um incêndio de 5.08.20. Entre 12 de julho e 5 de agosto de 2020, ou seja, em menos de um mês (e altura especialmente propícia “ao alastrar de fogos, em virtude das condições meteorológicas, altas temperaturas e baixa humidade, facto provado 4), o arguido ateou 4 (quatro) incêndios. Sendo que foi capturado em flagrante delito, nesse mesmo dia 5 de agosto, o que obviamente pôs termo a tal atividade (facto provado 1).


4. Deslocando-se na viatura propriedade de seu pai (facto 1), por quatro vezes, durante um período de menos de um mês, se dirigiu a locais que lhe permitiam não ser encontrado, lugares ermos e “estrategicamente escolhidos” (facto 2), utilizando a chama direta de um isqueiro que ateava fogo a ervas secas como combustíveis – alastrando depois o fogo à demais vegetação (factos 2 e 3).

É impressiva a descrição da descrição dos fogos ateados, nomeadamente quanto às áreas afetadas (qualitativamente até, pela relevância florestal e proximidade de  habitações e fábricas – facto 11), aos meios humanos e logísticos envolvidos no seu combate, aos custos das respetivas intervenções, e à duração dos fogos ( factos 5 e ss.).

Para mais, como consta da matéria de facto, .........., onde estas ações criminosas tiveram lugar, é um concelho em que, por condições do solo, distribuição da implantação rural / urbana, e circulação de pessoas, se apresenta com grande vulnerabilidade a maiores danos de incêndios, com inúmeras habitações e instalações fabris nas proximidades dos terrenos imediatamente afetados, gerando maior perigo efetivo para pessoas e bens. Obrigando, no caso, a vultuosa mobilização de meios humanos e logísticos para evitar maiores males (factos 12 a 15).


5. Abundantemente ficaram provados factos sobre a gravidade dos contornos da factualidade destes crimes. Os quais apenas se susteriam pela captura do agente, em flagrante delito, e iam sendo praticados com regularidade.


6. Para o perfil do Recorrente (relevante para a al. c, d, e e do n.º 2 do art. 71 do CP – e ulteriormente em sede de cúmulo, para o art. 77, n.º 1, in fine), colhe-se dos factos provados (factos 16 e ss.), nomeadamente:

O arguido é imputável (facto 16), encontrando-se perfeitamente apto a compreender os factos que praticou, as suas consequências diretas e possíveis, e a sua ilicitude. Em cada momento que atuou sabia que tal conduta é proibida e punida por lei (facto 19).

Refere-se no facto 18 que “agiu de forma deliberada, livre e consciente, quis atear os fogos supra descritos, durante o Verão de 2020, bem sabendo que em consequência direta da sua conduta colocava em risco/perigo terreno florestal, de eucaliptos e mato, o que quis e conseguiu (…).”

Não padecendo de doença mental nem de perturbação da personalidade, tem dificuldades de controlo de impulsos, humor deprimido, embora não mostre um quadro de perturbação. Porém, avultam fatores de risco de comportamentos desviantes, em circunstâncias de maior intensidade emocional. No facto 17, explicitamente se refere que “beneficiaria, se tivesse suporte clínico”.

No plano familiar, insere-se em agregado estruturado, e embora com percurso escolar com retenções, desinteresse e abandono, conseguiu desenvolver atividades profissionais no setor elétrico, encontrando-se em laboração por conta própria, desde 2020, com um amigo (factos 21). Apesar do choque inicial pelo ocorrido, não parece estar em causa a continuação do apoio familiar.

Um episódio, de relevância, ensombra a sua atitude em meio prisional, em que investiu na manutenção de uma ocupação laboral, no sector elétrico:  “em março do corrente ano (2021) foi suspenso, após sanção disciplinar por em comunhão de esforços com a mãe tentar introduzir estupefaciente no estabelecimento prisional, que culminou no processo judicial 4417/20……., encontrando-se a mãe impedida de visitar o arguido.”


7.O Recorrente, nas suas Conclusões, enfatiza o significado da confissão. É certo que, conforme o facto provado 20., “O arguido confessou parcialmente a sua apurada conduta. .”. Porém, o âmbito e significado da confissão foi já devidamente tido em conta. Revela-se que em múltiplos pontos do Acórdão há uma correlação das pontuais confissões com elementos de prova que aos factos teriam chegado. Não se tratando, portanto, de uma confissão com o relevo de revelação ex novo. E sendo muito complexo e certamente temerário para um tribunal tirar ilações “morais” tão decisivas quanto as apontadas da verbalização objetiva de confissão parcial.




D

Do Direito. Crimes e Penas



1. Aproximando a factualidade de cada um dos crimes das respetivas penas parcelares, conclui-se que há uma clara correspondência aos elementos a ter em consideração.

E reapreciando a medida das penas parcelares, aproximando os factos dos critérios ínsitos no art. 71 do CP, revela-se o iter decisório correto, isento de vícios, e em absoluto conforme aos parâmetros legais, sendo as sanções estabelecidas equilibradas e justas.


2. Relativamente ao cúmulo jurídico, em geral, não menos criteriosa se revelou a atividade judicatória do Tribunal a quo.

Os limites mínimo e máximo da pena única têm, como é sabido, as seguintes balizas: o último, corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77, n.º 2 do CP) e o primeiro é a  mais alta das penas parcelares concretamente aplicadas.

Assim, como limite mínimo da moldura abstrata teríamos uma pena de 4 anos de prisão e como limite máximo uma pena de 11 anos e 2 meses de prisão.

 Como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal:

  “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

3. Como assinala o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias (e vária jurisprudência com ele é concorde), há o que se poderá chamar um critério holístico na escolha da medida da pena única. O que decorre, de resto, de uma interpretação do texto da lei penal, já citado: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77. n.º 1 CP). Assim,

“(…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291).         

O que no plano prático bem parece complementar-se com esta tese do Acórdão deste STJ de 05-12-2012 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.”

Recordem-se ainda as aportações de dois Acórdãos mais:

Desde logo, a síntese do nosso sistema de penas no caso de pluralidade de infrações constante do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 996/14.5GAVNG-K.S1 - 3.ª Secção (Relatora: Conselheira Teresa Féria):

“I - Em caso de pluralidade de infrações a lei penal vigente – art. 77.º do CP - aderiu à fixação de uma pena conjunta em função de um princípio de cumulação normativa de várias penas parcelares, de molde a aplicar uma única pena pela prática de vários crimes.

II - A determinação da medida concreta de uma pena única em função do referido método de cumulação normativa desenrola-se em duas fases, numa primeira há que estabelecer a moldura penal aplicável “in casu”, a qual tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma aritmética dessas mesmas penas – art. 77.º, n.º 2, CP. Estabelecida a moldura penal haverá que, numa segunda fase, proceder a uma valoração conjunta de todos os factos e da personalidade do/a agente dos crimes – art. 77.º, n.º 1, do CP.

III – (…) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização».

Veja-se ainda o Sumário do Acórdão deste STJ de 11-03-2020, proferido no Proc. n.º 8832/19.0T8LRS.S1 - 3.ª Secção (relator: Conselheiro Gabriel Catarino):

“I - A operação/formação da pena conjunta constitui-se, malgrado as tentativas de encontrar uma formulação minimamente arrimada a factores de estabilização (de feição e pendor aritmético) das variantes intervenientes no equilíbrio legal-funcional da determinação judicial das penas, um crisol de apriorismos lógico-racionais que se cristalizaram na prática judiciária e que vão ditando o ajuizamento de um ensejo e procura de justiça material que se pretende e almeja, com este instituto jurídico-penal.

II - Não concitando a possibilidade de encontrar para a composição da pena conjunta soluções de acomodamento aritmético e de operações lógico-categoriais num campo (escorregadio, volúvel e dúctil) como é aquele que está estabelecido para a determinação da pena (parcelar) e com mais acutilância e vinco conceptual na construção da pena conjunta, deverão fazer-se intervir factores de ponderação prudencial, razoabilidade e mundividência equânime, pragmatismo, sensibilidade e senso sociocultural e pessoal que possibilitarão/fornecerão os vectores de razoamento que permitirão constituir, parametrizar e sedimentar o acrisolamento lógico-conceptual de uma pena compósita e em que, por vezes, integram diversos tipos de ilícito.

Não parecem colher, ponderadamente, nem sequer eventuais regularidades que viessem a encontrar-se através de uma rigorosa sociometria jurisprudencial neste âmbito. Cada caso é um caso, e a gravidade deste necessita de um tratamento a ela adequado.”


4. Sopesados  todos os elementos pertinentes reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 77 do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, tem um horizonte “válvula de segurança” consentido pela medida da culpa do agente e um limite mínimo, barreira intransponível, que é o ainda suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma e a prevalência dos bens jurídicos (violados com a prática do crime), cumpre decidir, com a referida integração holística dos elementos já referidos.

Não colhe a ideia de que o Recorrente é jovem, já cumpriu prisão suficiente, confessou… Nem a conhecida e invocada máxima de Guyau (o autor de Esquisse d'une Morale sans Obligation ni Sanction, 16.ª ed., Paris, Félix Alcan, 1921) poderia ser, afinal, decisivo argumento de perdão. Tolerar um pequeno fogo (desses que se apagam com facilidade), para recordar Shakespeare (Henri IV, III, 4), pode redundar em que nem rios o extingam.  Uma atitude laxista para com crimes tão graves, que podem redundar, e frequentemente redundam, em desastres tão trágicos, seria um peso demasiadamente severo para muitos, e uma acusação muito provável da parte de mais ainda. A tal o alarme compreensível por atos destes conclamaria.  A sociedade reclama prevenção geral e especial, no caso, criteriosamente despertas. E, portanto, trata-se, apenas, de objetividade na aplicação da lei, e não de especial rigor. Aliás, a sentença, como veremos, é bastante equilibrada, e nada rigorista.


5. A pena concretamente atribuída, operado o cúmulo jurídico, foi de 6 anos de prisão, ou seja, pouco acima da média das penas possível, in casu. O que, atenta as características (ilícitos, culposos, dolosos) dos atos no seu enquadramento jurídico-penal, a importância e vulnerabilidade dos bens jurídicos envolvidos (na especial modalidade destes crimes que são ainda de perigo), e a personalidade do arguido, tendo como limite a respetiva culpa, bem como todos os demais elementos decisórios subsumíveis aos critérios legais a ter em conta, no caso, se revela adequado, proporcional e justo.

Pormenorizada e correta é a síntese de tópicos considerados, no Acórdão recorrido:

“- no que concerne ao bem jurídico remetemo-nos para o que aí deixamos consignado;

- é elevada a ilicitude global dos factos ponderando em conjunto os factos e a personalidade revelada pelo arguido na forma de comissão dos mesmos já que é imputável e não padece de qualquer transtorno de personalidade, conjugado com os meios usados e ainda aqueles que fez com a sua conduta acionar.

- a forma superior da culpa que os factos globais traduzem e a sua conexão com a personalidade desconforme com o dever ser jurídico penal;

- a natureza idêntica dos crimes e a similitude da atuação;

- o curto período em que o arguido reiterou o seu comportamento;

- o comportamento prisional do arguido que foi alvo de processo disciplinar e as suas razões, daí as duvidas a respeito do seu futuro comportamento em sociedade;

Ponderando todos os demais elementos disponíveis que revisitamos numa perspetiva global de apreciação dos factos com a personalidade do arguido, temos de concluir pela existência, ainda, de uma plúrima conduta de crimes de incêndio florestal, e não uma tendência criminosa radicada na personalidade do arguido.

Por isso, atento o modo de execução, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido (29 anos) e as demais condições pessoais, deste, alinhadas acima, e para onde nos remetemos, o facto de ser primário e curto período de tempo (23 dias) em que ateou quatro incêndios, afigura-se-nos justificar-se a aplicação da pena única de 6 (seis) anos de prisão, que no entender deste Tribunal Coletivo, é justa, proporcional e adequada.”

Sempre se referindo detalhadamente aos vários passos da investigação, considerando nomeadamente as declarações e depoimentos prestados, e operando as subsunções, aproximações e conclusões lógicas que se impunham, e ponderando com critério (sem deixar de fundamentar), não pode senão concluir-se que a decisão recorrida procedeu devidamente.

Desenvolveu a uma análise e valoração ponderadas, documentadas e criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, avaliou a culpa manifestada nas condutas delituais, aquilatou da ilicitude e das exigências de prevenção e sopesou as circunstâncias anteriores e ulteriores aos crimes, quer as que depõem a favor do arguido, quer as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, n.º 2, do CP. Ou seja, pautou-se pela estrita obediência aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40 e 71, deste diploma.

Recorde-se também (last but not the least), v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), que aglutina, em síntese, os elementos aqui também ponderados:

“IX - Nos termos do art. 77.º, n.ºs 1 e 3, do CP, valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos integrantes dos ilícitos, o tempo em que ocorreram, a personalidade do arguido projectada nos factos e revelado por estes, que dá conta da propensão do arguido para delinquir, as exigências de prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, e tendo ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e os limites mínimo e máximo da pena do cúmulo  (...).” – assinala, no respetivo Sumário.

Tudo isso foi ponderado e agora reponderado, considerando-se que não deve haver qualquer reformatio in mellius, antes se devendo confirmar o Acórdão recorrido.

6. Ficando obviamente prejudicada, pelo quantum da pena confirmada, qualquer suspensão da execução da pena (art. 50 CP).  É obviamente impossível prever o que viria a ocorrer se tal captura não tivesse tido lugar, mas dos factos provados e da personalidade do agente (a que aludiremos depois) já é razoável pressupor, na sede própria, como faz o digno Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo, que “Justifica-se plenamente um juízo de prognose desfavorável ao recorrente, no momento de avaliar se a simples censura do facto e ameaça de sanção seriam ou não suficientes para a sua reinserção”.



IV

Dispositivo



Termos em que, decidindo em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Taxa de Justiça:  6 UCs


Supremo Tribunal de Justiça, 3 de novembro de 2021



Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)