RECURSO DE REVISTA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INCUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
NORMA SUPLETIVA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário


Considerando que: (i) o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível (art. 3.º, al. c) do RGPTC); (ii) as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC); (iii) os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo RGPTC, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo CPC (arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, do RGPTC); (iv) conclui-se que, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso para o STJ das decisões proferidas no âmbito destes processos segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas sendo admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. No âmbito de um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à menor AA, nascida a …-…-2006, actualmente com 15 anos, que constitui o Apenso B dos autos principais, foi acordado entre os progenitores, em 29-04-2020, a seguinte alteração ao regime de exercício das responsabilidades parentais:

“1º Retoma do regime do exercício das responsabilidades parentais, semanas alternadas, de 6.ª a 6.ª feira, com início na próxima 6.ª feira (01.maio) com a mãe, sendo o horário das entregas/levantamentos entre as 19:30h e as 20 horas, nas seguintes condições:

a) Não haver contacto presencial nas entregas entre as filhas mais velhas, mãe e pai e vice-versa

b) Pai e mãe, na presença da filha, não deverão suscitar assuntos relacionados com o respetivo passado conjugal e presente de tipo conjugal.”

Passados alguns dias, a progenitora e aqui recorrente veio instaurar, em 07-05-2020, o presente incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que deu origem ao presente Apenso D, pedindo a entrega imediata da menor a si e que se obrigasse o progenitor, ora recorrido, a cumprir o acordo celebrado sobre o regime da residência alternada, nos estritos termos previstos, e que o mesmo fosse “exemplarmente sancionado pelo incumprimento que só ao mesmo podia ser imputado, tudo nos termos do artigo 49.º e seguintes do RGPTC”.

Por sua vez, o progenitor instaurou, em 05-05-2020, também um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que deu origem ao presente Apenso C.

Na diligência realizada em 2 de Julho de 2020, que produziu efeitos em ambos os apensos, foi acordado entre os progenitores o seguinte acordo provisório sobre as responsabilidades parentais até à prolação de decisão final:

1. “Acordam na suspensão da audiência, tendo em vista o acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia do Dr. BB.

2. Doravante, e até decisão final nos autos a mãe da AA tê-la-á na sua companhia em termos a combinar com a mesma e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. BB.”

Foi declarada cessada a referida suspensão da audiência e, posteriormente, foi proferida sentença pela 1.ª instância em 19-03-2021 que decidiu neste Apenso D:

- “declarar o incumprimento do requerido progenitor relativamente ao regime de exercício conjunto das responsabilidades parentais, ao não ter promovido o cumprimento do regime residencial alternado em vigor, da jovem AA relativamente à mãe, no período entre 4 e 8 de maio de 2020 e nas semanas interpoladas subsequentes, até à data da prolação da decisão;

- sancionar o Requerido em 10 Uc’s de multa a favor do Estado, nos termos do art. 41.º, n.º 1, do RGPTC.”

Na mesma data foi proferida sentença no Apenso C.

No presente Apenso D, interposto recurso da decisão da 1.ª instância pelo progenitor, por acórdão proferido em 29-06-2021, a Relação revogou a decisão de 1.ª instância e substituiu-a por outra a julgar não verificado o incumprimento do regime da residência alternada.

Por sua vez, no Apenso C, na sequência de recurso interposto pelo progenitor da sentença proferida nesse apenso, foi proferido acórdão da Relação na mesma data (29-06-2021).


3. Inconformada com ambas as decisões, a progenitora interpôs recurso de revista de ambos os acórdãos proferidos, sendo que, no presente Apenso D, formulou as seguintes conclusões:

«I. O Acórdão recorrido julgou procedente o recurso interposto pelo Requerido/Recorrente e agora Recorrido e em consequência,

1 - Revogou a decisão recorrida;

2 - Substituiu essa decisão por decisão a julgar não verificado o incumprimento do regime da residência alternada.

II. O Acórdão recorrido, não consubstancia decisão justa, quer do ponto de vista da justiça material, quer do ponto de vista da justiça formal;

III. Entende a Recorrente que a parte do Acórdão que se coloca em crise, consubstancia uma decisão que não tem suporte na matéria provada e não provada.

IV. O Requerente/Recorrente e aqui Recorrido interpôs recurso da matéria de facto, pedindo, o primeiro que fosse dada como não provada a matéria vertida nos pontos D); F); J); K); L); O); R); S); T); U); V); X); Z); CC); EE); HH); II); JJ); OO); PP); UU); CCC); FFF); JJJ); KKK); NNN); SSS); XXX); YYY); ZZZ); CCCC); DDDD); EEEE); FFFF); GGGG); JJJJ); OOOO); SSSS); VVVV); YYYY); ZZZZ); AAAAA); BBBBB); CCCCC); EEEEE); FFFFF); IIIII); e que fosse dado como provado os pontos 6) e 7) dos factos não provados da sentença de 1ª instância;

V. O Acórdão recorrido apenas alterou três pontos da matéria de facto, por força dessa reapreciação.

VI. O ponto HH) constante dos factos provados da sentença de primeira instância passou a ter a seguinte redação “A menor e a mãe passaram uns dias sem contratempos até ao dia 4 de Maio (HH)” e assim a constar do ponto 35 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

VII. Já o ponto JJ) constante dos factos provados da sentença de primeira instância passou a ter a seguinte redação “A menor esteve sempre muito agarrada ao iPad, o que deixou a mãe um pouco preocupada e até desagradada, mas ainda assim evitou quaisquer comentários (JJ)” que passou a constar do ponto 37 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

VIII. Do ponto 8 dos factos não provados do Acórdão recorrido, resultou uma “alteração” em relação à sentença de primeira instância, que nos parece um mero lapso de escrita, cuja correção se requer, pois que tal alteração/questão não foi suscitada pelos Recorrentes e quanto à mesma também nada aparece escrito no Acórdão.

IX. Assim sendo, parece-nos que a redação do ponto 8 deve, por isso, manter-se a que foi dada na sentença de primeira instância “Que o progenitor e as irmãs da AA tudo têm feito para convencer a menor AA a ficar também com a mãe, ora Requerente. A factualidade provada não dá mostras disso. Pelo contrário. São as próprias verbalizações e desdéns do requerido e das filhas relativamente à requerente que o provam. Aliás, não deixa de ser curioso que, a respeito da alegada (pelo Pai) recusa da AA em voltar para casa da mãe, a 4 de maio de 2020, o requerido tenha afirmado haver sms da filha a pedir para ir buscar e tendo sido interpelado pelo tribunal para as juntar, não o fez até ao momento.” sublinhado nosso.

X. Mantendo-se toda a restante factualidade provada e não provada, sem outras alterações, não se entende como pode o Tribunal da Relação alterar a decisão de primeira instância, sem ter em conta todos os outros factos provados e não provados que desvalorizou, reduzindo a matéria de facto a 6 escassos pontos, que considerou determinantes.

XII. Suportando-se principalmente nas declarações da menor, que ainda assim, em algumas partes, lhe suscitaram sérias reservas.

XIII. Escapou ao Tribunal da Relação que as declarações da menor são subtilmente condicionadas pelo Pai, o mesmo pai que dá conhecimento das peças processuais às filhas (ponto 59 dos factos provados no acórdão).

XIV. As duas filhas mais velhas, conhecedoras das peças processuais, foram ouvidas como testemunhas no processo e foram também intervenientes nestas “encenações” que têm gerado estes apensos B), C) e D), tudo como resulta dos Pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 34, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 todos dos factos provados constantes do Acórdão.

XV. A sentença de primeira instância é bem eloquente ao dizer na sua fundamentação que “analisando friamente - é preciso fazê-lo e com tempo e não cedendo à ilusão da aparência temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de Abril de 2020 (…)”.

XVI. Esse plano foi obviamente urdido pelo aqui Recorrido e executado por este com a colaboração das filhas mais velhas.

XVII. Os factos que o Tribunal da Relação considerou como relevantes para revogar a decisão não podem ser vistos sem todo o enquadramento, que pareceu inútil ao Tribunal de Recurso mas que é bem revelador da subtileza e do ardil no comportamento do aqui Recorrido e das irmãs da AA.

XVIII. Mas o esquema foi ardiloso e a apreciação deveria ter tido em conta a minúcia de todos os factos apreciados.

XIX. A sentença de primeira instância é bem eloquente ao dizer na fundamentação que “analisando friamente - é preciso fazê-lo e com tempo e não cedendo à ilusão da aparência temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de Abril de 2020 (…)”.

 Esse plano foi naturalmente urdido pelo aqui Recorrido e executado por este com a colaboração das filhas mais velhas.

XX. O Tribunal de primeira instância refere na sentença revogada que este pai “aparentemente vestido de pele de cordeiro” não promove a relação entre filhas e mãe, bem pelo contrário (...)” (cfr. Sentença de primeira instância)

XXI. Os factos que se reportam ao incumprimento carecem e enquadramento.

XXII. Conforme resulta do ponto 3 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido, “No âmbito do apenso B), a Requerente, a 30.03.2020, comunicou: “Desde o dia 13 de Março, data em que a menor (a aqui jovem AA) deveria ter sido entregue à requerente em cumprimento do disposto na regime de guarda partilhada que acordaram nos presentes autos, tal como aconteceu até ao momento, situação que se mantém. Mais: a requerente tem tentado entrar em contacto telefónico e por msn com a filha e não tem conseguido obter qualquer resposta, o que a deixa extremamente preocupada com esta situação, pois não sabe o que se está a passar com a menor”. Tal estranheza e preocupação é ainda maior pelos factos descritos e considerados provados nos pontos 4, 5, 6, 7, 8 do Acórdão recorrido.

XXIII. Uma semana antes do incumprimento reportado no apenso B), a menor não tinha querido alterar a semana em que ficaria com a mãe nos termos expressos nos ditos pontos 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados.

XXIV. No dia 13 de Março de 2020, aconteceram os factos relatados e considerados provados em 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 do Acórdão recorrido.

XXV. Após as peripécias ocorridas com as irmãs da AA, bem como com o Recorrido, bem expressas nos referidos pontos, a recorrente recebeu um sms do Recorrido a pedir para deixar ir a AA com as irmãs (ponto 23) e a AA telefonou à mãe, a chorar, a dizer que não viria para casa da mãe (ponto 25)...

XXVI.  Porque choraria a AA se não se sentisse mal ou pressionada com este comportamento tão diferente do que tinha tido até então?

XXVII. Após o primeiro dia da segunda semana de incumprimento, a Requerente, acompanhada de uma amiga, foi a casa do Requerido, para ir buscar a AA, tendo avisado o Requerido previamente, conforme resulta do ponto 28 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

XXVIII. “O Requerido desceu à porta de sua casa, à hora combinada, transportando um saco do lixo, e informou a Requerente que a AA não sairia de casa e não iria com ela”, “a Requerente nem sequer chegou a ver a sua filha menor”, estes factos foram considerados provados nos pontos 29 e 30 do Acórdão recorrido.

XXIX. Repare-se que foi o pai que tinha ido a casa da mãe, que levou a menor juntamente com as outras filhas, que depois mandou mensagem à Recorrente a pedir para a deixar ir com as irmãs e que na segunda semana de incumprimento, sabendo que a mãe lhe tinha comunicado que ia a sua casa a determinada hora buscar a AA, desce à rua à hora combinada (com o saco do lixo) e informa que a AA não sairia de casa e não iria com ela!!!!

XXX. Conforme resulta do ponto 34 dos factos provados do Acórdão, “A AA foi entregue no dia 1 de Maio, conforme o acordado no Tribunal, de acordo com a audição realizada à menor”, isto é, a menor acedeu em juízo a restabelecer o regime de residência em vigor e a começar logo no dia 1 de Maio seguinte.

XXXI. É neste enquadramento factual que deve ser julgado o incumprimento que se aprecia nos presentes autos.

XXXII. Ao contrário do que é dito no acórdão recorrido, a menor esteve ainda de 1 a 4 de Maio a residir com a mãe, isto até terem ocorrido as estranhas peripécias que se encontram relatadas nos autos e que resultam dos factos provados.

XXXIII. Depois de ter aceite voltar a casa da mãe (apenso B) a 1 de Maio, a menor e a mãe passaram uns dias sem contratempos até 4 de Maio, seguindo a sugestão do Tribunal, a Recorrente evitou questões que pudessem ser mal interpretadas pela menor.

XXXIV. Mãe e filha viram filmes, fizeram um passeio nos passadiços da praia, de manhã cedo, para não se cruzarem com terceiros, atento os constrangimentos vividos pelo Covid 19, a menor fechava-se no quarto durante períodos longos, sempre que recebia telefonemas do Pai, esteve muito agarrada ao iPad, o que deixou a mãe um pouco preocupada e até desagradada, mas ainda assim evitou quaisquer comentários.

XXXV. No Domingo, dia 3/5/2020, a mãe surpreendeu a menor no iPad, às duas da madrugada, já depois de ter passado boa parte do dia “agarrada” ao mesmo. A Recorrente fez-lhe ver que no dia seguinte havia aulas cedo e que eram horas para estar a dormir e não com o iPad, tudo dito com carinho mas com firmeza. Como seria de esperar no dia seguinte a menor teve dificuldade em acordar para assistir às aulas, esteve rabugenta e não quis fazer os trabalhos de casa, tudo conforme resulta dos pontos 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 dos factos provados constantes do Acórdão recorrido.

XXXVI. O que ficou provado foi que a menor recebia longos telefonemas do Pai e não que enviava mensagens ao Pai a pedir para a ir buscar, como este referiu em juízo e como decorre do vertido no pontos 8 dos factos não provados da sentença da primeira instância, a propósito de não ter sido considerado provado que “o progenitor e as irmãs tudo têm feito para convencer a menor AA a ficar também com a mãe”, afirmando o Tribunal de 1» instância que “a factualidade provada não dá mostras disso. Pelo contrário. São as próprias verbalizações e desdéns do requerido e das filhas relativamente à requerente que o provam. Aliás, não deixa de ser curioso que, a respeito da alegada (pelo pai) recusa da AA em voltar para a mãe, a 4 de Maio de 2020, o requerido tenha afirmado haver sms da filha a pedir para a ir buscar e tendo sido interpelado pelo Tribunal para as juntar, não o fez até ao momento.”

XXXVII. Nos pontos 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 e 55, todos dos factos provados constantes do Acórdão recorrido, é feita a descrição do que aconteceu no dia 4 de Maio de 2020 e que, salvo melhor opinião, não se pode resumir ao que o Tribunal da Relação considerou ser, quanto a isto, o facto a apreciar - “3- Em tal dia, aproveitando a saída da mãe à rua, voltou para casa do pai e recusou-se a regressar a casa da mãe, apesar dos pedidos desta;”

XXXVIII. A AA e o Pai tinham conhecimento que a mãe tinha sido notificada pela Conservatória para fazer determinada retificação no cartão de cidadão da menor, e o prazo dado para essa correção terminava no dia 4/5/2020. Nesse dia, a Recorrida pediu o cartão de cidadão, de que a AA deveria ser portadora (como resulta do Acordo da RERP em vigor) e também por saber que a mãe tinha um agendamento na Conservatória para as 15 horas, e esta não tinha o dito cartão, o que deu origem a um episódio rocambolesco

XXXIX. Sobre esse episódio a sentença do Tribunal de 1ª instância faz uma apreciação exemplar, quando diz: “sem querer entrar em espirais psicológicas persecutórias, o dia 4 de Maio de 2020 parece ter sido estudado ao pormenor, qual maquiavelismo.

XL. A jovem sabia que tinha de trazer o cartão de cidadão e não trouxe;

XLI. A CC vem trazer o cartão de cidadão e aparentemente vai embora (sem cumprimentar sequer a mãe);

XLII. A AA deixa a mãe sair e, cerca de 5 minutos após consciente da hora marcada na Conservatória e das dificuldades inerentes em tempos covidianos, envia sms à mãe, a CC já lá está…

XLIII. O pai alega que a AA lhe envia sms para a ir buscar e os mesmos não aparecem;

XLIV A mãe não mais teve a AA em cumprimento do regime residencial;

XLV. Analisando friamente – é preciso fazê-lo e com tempo - e não cedendo à ilusão da aparência, temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de abril de 2020, com que este pai não contava, mas que confrontado com as declarações da filha, não teve coragem de contrariar.

XLVI. Não quis passar como mau da fita.”

XLVII. Assim sendo, e com o enquadramento dos factos provados e não provados que o Tribunal da Relação desvalorizou parece que o contexto deste incumprimento e o comportamento dos intervenientes processuais fica bem mais claro.

XLVIII. O Tribunal recorrido, diz que a menor já declarou várias vezes, que quer estar com a mãe, mas não a residir com ela uma semana seguida e que se sente melhor a residir em casa do Pai, suporta-se no depoimento da menor, que ainda assim, em algumas partes lhe suscitou sérias reservas, e nunca alvitra que as declarações da menor são subtilmente condicionadas pelo Pai, o mesmo pai que dá conhecimento das peças processuais às filhas (ponto 59 dos factos provados no acórdão).

XLIX. As duas filhas mais velhas ouvidas como testemunhas no processo e intervenientes nestas encenações que têm gerado estes apensos B), C) e D). (cfr. Pontos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 34, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 todos dos factos provados constantes do Acórdão).

L. Como bem refere a sentença de primeira instância “tal pormenor não escapou ao Dr. BB, quando alvitrou a forte possibilidade – mesmo sem conhecer as jovens e tendo concluído (perdoe-se-nos a ousadia de parecer colocar pensamentos na cabeça pensante) que com tamanha subtileza de procedimentos da parte do pai, com a ardilosa colaboração das irmãs mais velhas – de estas últimas serem manobradoras e interesseiras”.

LI. É absolutamente incongruente que esta menina que “até 13 de Março de 2020, nas semanas em que a AA estava sob a responsabilidade da mãe, a AA preferia estar sozinha na residência da mãe, à espera desta, preparando-o, com boa disposição a recepção da mãe, não aceitando a proposta da Educadora DD de esperar pela mãe em sua casa”. (ponto 108) …

LII. Provado ficou também que esta mesma menina que “gosta dos abraços, do colo e dos beijos da mãe” (ponto 94) e que “vinha dizendo, várias vezes, à mãe, até Março de 2020, a respeito do afastamento das irmãs em relação à mãe: “Deixa estar mãe, elas vão-te dar valor. Eu estou cá. Nunca te abandonarei”(ponto 100) possa ter dirigido ao Tribunal email ( ponto 61) email que foi sujeito a encaminhamento para o pai - EE ( ponto 62), “emails enviados depois da menor ter remetido sms à mãe a dizer que ia deitar-se cedo e estar a remeter para Tribunal – como a antecipar a continuação do processo – email às 22.24h e às 23.24 a reencaminhá-lo para o pai” (cfr. Comentário ao ponto 4) dos factos não provados da sentença de primeira instância)

LIII. No referido email, a menina alegadamente refere, entre outras coisas, “tomei a decisão de voltar para casa do meu pai, onde me sinto melhor. O comportamento estranho da minha mãe não me põe à vontade para lhe explicar como me sinto (...)”. No entanto, dos factos provados não resulta que a menina se sinta assim tão à vontade como se pretende fazer crer com o pai.

LIV. Tal fica patente quando se prova que “A AA tem medo de contrariar o pai e, quando está em casa da mãe (nos últimos meses de acompanhamento pela equipe do HD...) está sempre em stress, a olhar para o relógio, para não se atrasar a chegar a casa do Pai, por este não gostar que ela venha tarde” (ponto 81 dos factos provados); e que

LV. “Depois de 4 de Maio de 2020, a AA chega à companhia da mãe contraída, relaxa ao longo do dia e, ao aproximar-se a hora de ir para a residência do pai, manifesta sinais de tensão, para não chegar atrasada” (ponto 113 dos factos provados) bem como,

LVI. “Quando o pai da AA, FF e CC estão presentes, como tem sucedido nas presenças e convocatórias em Tribunal, as mesmas não se aproximam da mãe, estando presente a mesma” (ponto 103 dos factos provados); e ainda

LVII. “A AA, na primeira sessão de audiência de discussão e julgamento, depois de ter sido ouvida pelo tribunal, encontrando-se o pai a prestar declarações, aproximou-se da mãe – que se encontrava no referido átrio - e, a partir de determinada altura, encostou-se ao tronco da mãe, assim permanecendo até ao encerramento da sessão da manhã” (ponto 104 dos factos provados) sublinhado nosso;

LVIII. Tais factos estão longe de expressar uma relação de à vontade na relação entre o pai e a menor, pelo contrário, são sim reveladores de um certo temor...

LIX. Foi aqui evidente para o Tribunal de primeira instância os constrangimentos pelos quais esta menor passa ao “querer expressar à mãe o quanto a ama e sentir-se condicionada pela presença do pai”...

LX. Assim sendo, e face à factualidade provada, o dever do Tribunal é o de julgar com base nos factos provados e é naturalmente isso que se pede ao Tribunal, mas que o faça com uma avaliação e interpretação critica e não ignorando pequenas subtilezas que não devem nem podem ser desvalorizadas...

LXI. Dizer apenas que a menor a partir de Março de 2020, passou a rejeitar a residência alternada é simplesmente ignorar tudo o resto que ficou provado e não provado.

LXII. Diz o Tribunal da Relação que foi decidido, que durante a pendência deste incidente e até decisão final, o regime de residência alternada seria substituído por um regime em que a menor estaria na companhia da mãe em termos a combinar entre elas e em função do acompanhamento psicoterapêutico a cargo do Dr. BB.

LXIII. Esquece o Tribunal da Relação que tal ocorreu na audiência de 2 de Julho de 2020, o que quer dizer que após o episódio de 4 de Maio de 2020, e como consequência do mesmo, o Recorrido esteve em incumprimento de 4 a 8 de Maio, e nas semanas interpoladas subsequentes até 2 de Julho.

LXIV. Esteve também em incumprimento em todas as outras situações em que o Dr. BB combinava com a menor e com a mãe que a menor pernoitaria e passaria o fim de semana com ela até que se conseguisse restabelecer a normalidade, e que fruto do boicote do Recorrido, tais convívios não ocorreram, tais pernoitas foram possíveis, a menor não passou as férias com a mãe e nem podia conviver com a mãe, fazendo-o escassas vezes e com estritas horas marcadas para o regresso a casa (cfr. Pontos 81 e 113 dos factos provados constantes do acórdão).

LXV. Apesar do que estava combinado entre a equipa do HD..., a AA e a Recorrente, que depois da mãe voltar de férias, a AA passaria um fim de semana completo com ela, o Pai boicotou o fim de semana e decide levar a menor para o ……, mandando à Recorrente a seguinte mensagem: “Boa noite, vou tirar uns dias. Por isso a AA não estará na …. neste fim-de-semana” (cfr. Pontos 66, 69, 71 e 88 constante dos factos provados do acórdão recorrido).

LXVI. Mesmo o acompanhamento psicológico teve pouco efeito porque não foram cumpridas as premissas no sentido de fomentar a partilha e o diálogo, coisa que não seria possível se o Recorrido não cumprimenta a mãe das suas filhas, que não olha para ela, não responde às suas perguntais orais que a Recorrente lhe faz sobre a AA... (cfr. Pontos 109 e 110 constante dos factos provados do acórdão recorrido)

LXVII. Como bem refere o Ministério Público nas alegações escritas juntas aos autos no final da audiência de discussão e julgamento, “ainda que, a dada altura do processo, estivesse em causa uma alteração da residência habitual da jovem, junto do Pai, a verdade é que os convívios da jovem com a mãe foram muito parcos, claramente insuficientes (nem em fins de semana alternados e completos, épocas festivas, férias...).

LVIII. “Sempre tendo como pressuposto inultrapassável o superior interesse da criança ou jovem, o legislador entende ser de interesse do menor a manutenção de uma relação de grande proximidade com os progenitores, em termos de convívios, com partilha de responsabilidades entre eles.”

LIX. O artº 1906º nº 5 do Código Civil diz-nos que na fixação do regime se terá em atenção o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro, daí decorrendo que o progenitor guardião tem o dever de fomentar ativamente os contactos dos filhos com o progenitor não guardião.

LX. Foi também entendimento do Ministério Público que o progenitor falhou, “não basta que a jovem diga que não quer residir e estar com a mãe, o progenitor tinha o dever de fomentar ativamente os contactos da filha com a mãe, designadamente em termos de fins-de-semana, festividades, férias que fosse. Não pode aqui assumir um papel passivo, mas sim ativo, de promoção, o que, na nossa perspectiva, não foi cumprido, o que deverá ser reconhecido.”

LXI. “De facto, deve o progenitor com quem a jovem vive explicar que o regime de convívios com o outro progenitor é essencial, porque os laços de afecto constroem-se e desenvolvem-se com o convívio e com a presença, pelo que é dever desse progenitor promover esse encontro e tempo de convívio, desmistificando medos, ansiedades e angústias.” (extraído da Alegações escritas do Ministério Público).

LXII. Como está bom de ver este Pai não tem nem teve a menor intenção de promover ao convívio e bom relacionamento entre mãe e filha, bem pelo contrário, cria casos, trama formas de afastar a menor da mãe recorrendo a todo o tipo de expedientes, foge à verdade, e claramente incumpriu o RERP em vigor, e fê-lo com o objectivo de alterar o regime de residência da menor, criar conflitos com a mãe aqui Recorrente.

LXIII. Claramente, o Recorrido incumpriu o RERP em vigor, de 4 a 8 de Maio e em todas as semanas interpoladas até 2 de Julho 2020. Pela sua actuação deu origem a um novo incidente processual de incumprimento, e posteriormente também pelo boicote das combinações entre filha e mãe realizadas no âmbito do acompanhamento da equipa do HD ..., pelo temor que impunha à filha sempre que estava com a mãe e as horas que lhe impunha para estar em casa, sempre que não permitiu e promoveu o convívio entre mãe e filha como era sua obrigação! Incumpriu a RERP e violou grosseiramente a Lei (artº 1906º, nº 5 do Código Civil) e por tal deverá ser condenado.

LXIV. Por tal, andou mal o Tribunal da Relação quando revogou totalmente a decisão recorrida e substituiu essa decisão por decisão a julgar não verificado o incumprimento do regime da residência alternada, quando tal claramente ocorreu.

LXV. O incumprimento do RERP encontra-se consagrado no artº 41º do RGPTC, estipulando que “se relativamente à situação da criança , um dos pais ou terceira pessoa a quem haja sido confiada a criança não cumprir com o que tiver sido acordada ou decidido, pode o Tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou outro progenitor, requerer, ao Tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização (…).

LXVI. Ora resulta dos autos que recorrido não cumpriu o RERP em vigor, na vertente residencial, de 4 a 8 de Maio e em todas as semanas interpoladas até 2 de Julho 2020. Pela sua actuação deu origem a um novo incidente processual de incumprimento, e posteriormente também pelo boicote das combinações entre filha e mãe realizadas no âmbito do acompanhamento da equipa do HD ..., pelo temor que impunha à filha sempre que estava com a mãe e as horas que lhe impunha para estar em casa, sempre que não permitiu e promoveu o convívio entre mãe e filha como era sua obrigação! Incumpriu a RERP e violou grosseiramente a Lei (artº 1906º, nº 5 do Código Civil) e por tal deverá ser condenado.

LXVII. O Acórdão de que se recorre violou, para além de outros, os comandos dos artigos 41º, do RGPTC, artºs 1906, nº 5 do Código Civil, artº 674º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, artºs 69º e 36 da Constituição da República Portuguesa,

Nestes termos e nos que doutamente forem supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência:

a) Ser o Acórdão recorrido revogado na parte em que o mesmo altera a decisão de primeira instância; e

b) Substituir essa decisão por outra que julgue verificado o incumprimento do regime da residência alternada, nos termos supra referidos».

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão do acórdão recorrido.


4. Cumpre apreciar da admissibilidade do presente recurso.

O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais configura uma providência tutelar cível (art. 3.º, alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.

As providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC).

Ora, os recursos de decisões proferidas em providências tutelares cíveis, reguladas pelo RGPTC, têm natureza cível e são regulados supletivamente pelo Código de Processo Civil (arts. 32.º, n.º 3 e 33.º, n.º 1, ambos do RGPTC).

Assim, nos termos do disposto no art. 988.º, n.º 2, do CPC, não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito destes processos segundo “critérios de conveniência ou oportunidade”, pelo que apenas será admissível o recurso de decisões baseadas em critérios de estrita legalidade.

Tem entendido este Supremo Tribunal que:

- “No âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei” (Acórdão de 06-06-2019, proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1);

- Na linha da jurisprudência seguida pelo STJ, “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.” (Acórdão de 16-11-2017, proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2);

- “Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo quando as resoluções proferidas, excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade, nestes se baseando exclusivamente, não bastando, consequentemente que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas.” (Acórdão de 04-07-2017, proc. n.º 996/16.0T8BCL-D.G1-A.S1). Nesse aresto, considerou-se que não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, proferido em processo de regulação de responsabilidades parentais relativamente a três menores, pese embora ter feito alusão a uma norma legal – a do art. 1906.º do CC –, tomou a resolução adaptada ao caso concreto, “recorrendo-se, nas suas próprias palavras, à razoabilidade, bom senso, prudência e moderação.”

No mesmo sentido, a título exemplificativo, vejam-se também os Acórdãos de 18-02-2020 (proc. n.º 29241/16.7T8LSB-A.L1.S1), de 07-11-2019 (proc. n.º 1971/12.0TBCSC.L2.S1), de 03-10-2019 (proc. n.º 784/18.0T8FAF-B.G1.S1), de 27-06-2019 (proc. n.º 8003/15.4T8GMR-B.G1.S1), de 06-06-2019 (proc. n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1), de 30-05-2019 (proc. n.º 5189/17.7T8GMR.G1.S1), de 29-01-2019 (proc. n.º 4505/11.0TBPTM.E1.S2), de 31-01-2019 (proc. n.º 3064/17.4T8CSC-A.L1.S1), de 17-05-2018 (proc. n.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1) e de 05-12-2017 (proc. n.º 1530/14.2TMPRT-A.P1.S2).

Conclui-se assim que, nos processos de regulação de responsabilidades parentais como o presente, a admissibilidade do recurso de revista se encontra dependente da análise de cada caso concreto.


5. No caso dos autos, no presente Apenso D, a decisão da Relação de julgar não verificado o incumprimento do progenitor baseou-se, em primeiro lugar, no facto de a 1.ª instância ter ignorado o acordo celebrado entre as partes em 2 de Julho de 2020, segundo o qual, até à prolação da decisão final, a progenitora teria a menor AA na sua companhia em termos a combinar com a mesma e em função do acompanhamento psicoterapêutico a levar a cabo pela consulta de psicologia a cargo do Dr. BB. Entendeu-se, assim, que, a partir de 02-07-2020, não vigorou o regime de residência alternada, pelo que não existe fundamento para acusar o requerido de não ter promovido o cumprimento de tal regime.

Em segundo lugar, em relação ao restante período considerado na decisão de 1.ª instância – de 4 a 8 de Maio de 2020 e, nas semanas interpoladas seguintes, até 2 de Julho de 2020, considerou a Relação que não resulta da matéria de facto que o não cumprimento do regime seja imputável ao progenitor, pois não se provaram factos dos quais se deduza que a saída da menor de casa da sua mãe, em 4 de Maio de 2020, foi determinada por acção do progenitor. Segundo a Relação, a “realidade mostra que a menor AA, a partir de Março de 2020, passou a rejeitar a residência alternada em casa da mãe”

Também as alegações da recorrente se baseiam numa valoração da situação de facto diversa da que consta do acórdão recorrido e mais próxima da que foi efectuada pela 1.ª instância.

Na verdade, a aqui recorrente centra a sua argumentação no facto de as declarações da menor AA serem “subtilmente condicionadas pelo Pai”, no âmbito de um plano “urdido” por este último e executado com a colaboração das filhas mais velhas do casal.

A recorrente recorre frequentemente nas suas alegações a citações da fundamentação da decisão de 1ª instância para reforçar a sua posição, alegando que:

“A sentença de primeira instância é bem eloquente ao dizer na sua fundamentação que “analisando friamente - é preciso fazê-lo e com tempo e não cedendo à ilusão da aparência temos um plano urdido para anular o resultado da diligência de 29 de Abril de 2020 (…)”; “o Tribunal de primeira instância refere na sentença revogada que este pai “aparentemente vestido de pele de cordeiro” não promove a relação entre filhas e mãe, bem pelo contrário (...)”.

Ao longo das suas alegações, a recorrente sustenta a conclusão acima referida nos factos que resultaram provados relativos à conduta do progenitor, da filha menor e das suas irmãs mais velhas, alegando também que da factualidade provada resulta que a menor não se sente à vontade na presença do pai e, pelo contrário, sente mesmo um certo temor, concluindo que o progenitor:

 “Não tem nem teve a menor intenção de promover ao convívio e bom relacionamento entre mãe e filha, bem pelo contrário, cria casos, trama formas de afastar a menor da mãe recorrendo a todo o tipo de expedientes, foge à verdade, e claramente incumpriu o RERP em vigor, e fê-lo com o objectivo de alterar o regime de residência da menor, criar conflitos com a mãe aqui Recorrente.”

Atendendo ao teor das alegações da recorrente, podemos concluir que o objecto do seu recurso não se centra exclusivamente num processo de interpretação e aplicação da lei. Bem pelo contrário, a recorrente faz apelo à ponderação das circunstâncias concretas da vivência da menor e à conduta do progenitor e das filhas mais velhas, para concluir que o progenitor deliberadamente e de acordo com um plano delineado em conjunto com as suas filhas maiores de idade, procura afastar a menor AA da sua mãe, o que colocará em causa o superior interesse da jovem, tendo em conta, especialmente, a importância de a mesma manter contacto com ambos os progenitores e as consequências nefastas para o seu desenvolvimento decorrentes da suspensão dos contactos com a progenitora.

Assim, quer na fundamentação do acórdão recorrido, quer nas alegações da recorrente, a apreciação do caso é claramente casuística, incidindo sobre a situação de facto em que se encontra a menor e os seus progenitores, o que configura uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica.

Em consequência, e conforme se refere no Acórdão de 27-06-2019 (proc. n.º 8003/15.4T8GMR-B.G1.S1), acima citado, em que também estava em causa um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais:

“[M]ais do que optar por uma solução técnica, de construção normativa, com potencialidade para se afirmar dogmaticamente para além do caso concreto, a decisão recorrida comporta, na essência, uma opção por uma solução fáctica (em detrimento de outra), que pela sua própria natureza, e face ao disposto no art. 988.º, n.º 1., do CPC, apresenta uma feição intrinsecamente transitória, suscetível de ser modificada em função da alteração das circunstâncias.”

Num outro aresto de 29-01-2019, (proc. n.º 4505/11.0TBPTM.E1.S2), acima citado, defendeu-se também que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que ponderou as circunstâncias concretas da vivência da menor e dos seus progenitores, procurando a solução mais conveniente ao interesse da primeira, em função da sua idade, do meio escolar e da residência dos progenitores, decidindo com base em juízo de oportunidade.

Apesar de a recorrente nas suas alegações invocar que o acórdão recorrido violou, “para além de outros, os comandos dos artigos 41º, do RGPTC, artºs 1906, nº 5 do Código Civil, artº 674º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, artºs 69º e 36 da Constituição da Republica Portuguesa”, da leitura dessas alegações claramente se retira que a recorrente se limita a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste a violação, o que, só por si, não permite concluir que esteja em causa na apreciação do recurso questões de estrita legalidade (neste sentido, cfr. o Acórdão de 16-11-2017 – proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2, acima citado).

A recorrente também não invoca quaisquer outras questões de direito que coubesse a este Supremo Tribunal apreciar em sede de revista.


6. Convidada a pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 655.º do CPC, a recorrente veio apresentar extenso requerimento no qual procura concretizar em que consistiu a violação das normas legais e constitucionais invocadas no seu recurso de revista.

Porém, em primeiro lugar, esse esforço teria que ser efectuado nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto e não no referido requerimento apresentado na sequência da prolação do despacho previsto no art. 655.º, n.º 1, do CPC.

Em segundo lugar, da leitura deste último requerimento apresentado pela recorrente, resulta claramente que a mesma continua a efectuar um juízo puramente casuístico do litígio, consistindo a alegada violação das normas legais por si invocadas no facto de o acórdão recorrido não estar suportado “em toda a factualidade provada e não provada, o que consequentemente gerou uma interpretação da Lei, absolutamente contrária à do Tribunal de primeira instância”.

O cerne da argumentação da recorrente assenta na errada percepção da factualidade provada e não provada por parte da Relação que suporta a sua decisão “em apenas seis factos”, entendendo a recorrente que “esses seis factos não podem ser apreciados descontextualizados dos restantes por desvirtuar a realidade em apreciação.” Concluindo a recorrente, tal como havia feito no seu recurso de revista, que “uma leitura atenta sobre os factos provados e não provados, com as pequenas alterações constantes dos pontos V., VI., VII., VIII., das Conclusões das Alegações de Recurso da Recorrente, não deveria, no nosso modesto entendimento levar o Tribunal da Relação a considerar que não existiu incumprimento do regime da residência alternada por parte do recorrido (e de forma dolosa) como bem refere a decisão de primeira instância.”

Também neste requerimento é manifesto que a recorrente centra a sua argumentação na errada valoração feita pela Relação da situação de facto em que se encontra a menor e os seus progenitores, o que configura afinal uma valoração puramente factual e não uma valoração jurídica. De tal forma que, se o presente recurso de revista viesse a ser admitido, não caberia a este Supremo Tribunal desenvolver um trabalho de interpretação e aplicação da lei, mas, pelo contrário, ser-lhe-ia pedido que valorasse as circunstâncias concretas da vivência da menor e a conduta do progenitor e das filhas mais velhas, avaliando se essa valoração deve ser mais próxima da que foi efectuada pela 1.ª instância ou da que foi realizada pela Relação.

Ora, nos termos acima expostos, tal valoração dos factos em processos de jurisdição voluntária cabe exclusivamente às instâncias e não ao Supremo Tribunal de Justiça, por não estarem em causa questões de estrita legalidade, concluindo-se assim pela inadmissibilidade do recurso.


7. Pelo exposto, não se admite o recurso.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 11 de Novembro de 2021



Maria da Graça Trigo (relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra