COVID-19
PRAZOS
SUSPENSÃO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
ACÇÕES NOMINATIVAS
TRANSMISSÃO
Sumário

I) Os prazos de prescrição e de caducidade já iniciados ou em curso à data da entrada em vigor da Lei 4-B/2021 ou que viessem a iniciar-se posteriormente foram suspensos, só se retomando a partir da data em que viesse a ser declarado o termo da situação excepcional de resposta à pandemia da Covid-19.
II) A suspensão referida em I) foi estabelecida em benefício das partes que, todavia, a ela podiam renunciar.
III) A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade referida em I) não deve ser confundida com a suspensão dos prazos processuais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, nem com a regra que determina a não suspensão de prazos processuais nos processos urgentes inscrita no artigo 6.º-B, n.º 7, o qual se reporta aos prazos processuais de tramitação dos processos urgentes que não se suspenderam nem interromperam e não ao de caducidade para a instauração dos processos urgentes, como acontece no prazo para instaurar o procedimento de suspensão da execução de deliberações sociais, processo que tem natureza urgente .
IV) Embora os prazos para instaurar o procedimento se tivessem suspendido, se o processo urgente já se encontrava pendente os prazos não se suspendem.
V) A transmissão das acções nominativas só fica perfeita com a declaração de transmissão escrita no título que, só por si, não é bastante para operar a transmissão, a qual exige que ela se apoie num título válido.
VI) A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente, o que significa que até à apresentação desse documento a transmissão não produz efeitos ou, pelo menos, não os produzirá perante a sociedade e terceiros.

Texto Integral







Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório[1]

A..., intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra B..., S.A., pedindo que se declare a suspensão de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Requerida de  15 de março de 2021, declarando as deliberações sociais tomadas na referida assembleia nulas/anuláveis.

Alegou, e em síntese, ser acionista da Requerida, sendo titular de 180.000,00 ações.

A assembleia da Requerida, ocorrida a 15 de março de 2021, não foi precedida de qualquer convocatória.

Na referida assembleia apenas esteve presente o acionista C... .

Uma vez que a assembleia não foi precedida de qualquer convocatória, e não se assumindo a mesma como uma assembleia universal (cfr. artigo 54.º, do CSC), são nulas as deliberações tomadas, face ao disposto no artigo 56.º, n. º1, al. c), do CSC.

Mais alegou que na referida assembleia não compareceu o presidente da mesa da assembleia geral. Quem presidiu à referida assembleia geral foi M... , que não pertencia a qualquer órgão estatutário da sociedade e, como tal, carecia de legitimidade para assumir a presidência da mesa da assembleia geral (cfr. artigo 374.º, n. º3, do CSC).

Tal circunstancialismo determina a anulabilidade das deliberações tomadas (cfr. artigo 58.º, n. º1, do CSC).

Quanto ao dano apreciável, invocou que com as deliberações em causa, o Requerente deixa de poder exercer os seus direitos enquanto administrador da sociedade Requerida, ficando afastado da vida da sociedade, com o consequente reforço dos poderes do acionista C... .

Mais acrescentou que o acionista C... apresenta um quadro de perturbação de jogo patológico e de adição de álcool, aproveitando o seu cargo de presidente do conselho de administração para utilizar os recursos da Requerida na sua adição.  Acresce que interfere  negativamente no processo produtivo da requerida, com elevados prejuízos para a sociedade.

Utilizou ainda a sua posição de Presidente do Conselho de Administração para transmitir know-how a sociedades concorrentes, o que constitui um comportamento desleal causador de graves prejuízos para a sociedade Requerida.

A situação presente prejudica a Requerida que corre o risco de delapidação do respetivo património e de perda de credibilidade no mercado.

Por fim requereu que seja decretada a inversão do contencioso, ao abrigo do disposto nos artigos 369.º e 376.º, n. º4, do C.P.C. e a dispensa de contraditório prévio, nos termos do disposto no artigo 366.º, n. º1, do C.P.C.

Por  despacho de 05.05.2021 foi deferida a requerida dispensa de audição prévia da sociedade Requerida e foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente.

Foi proferida decisão a 01.06.2021, concedendo a providência.

A Requerida veio, após notificação, deduzir oposição à providência decretada, alegando, e em síntese:

- A presente providência é extemporânea, uma vez que o Requerido teve conhecimento da realização da Assembleia Geral no dia 15 de março de 2021 e não só no dia 26 de março de 2021, como por si alegado em sede de requerimento inicial.

- O Requerente carece de legitimidade para propor a presente providência, uma vez que não é titular de qualquer ação da sociedade Requerida, sendo acionista  único da sociedade Requerida C... , uma vez que foi este quem adquiriu a totalidade das ações dos restantes acionistas: D... ; E... ; F... e G... .

- O Requerente negociou com os seus tios E... e G... a aquisição das ações, mas em representação do seu pai que o mandatou para tal;

- C... jamais pôs em causa a situação financeira da Requerida;

- C... jogava no casino, mas tal situação já não se verificava aquando da propositura do presente procedimento cautelar; e,

- Não estão reunidos os respetivos pressupostos legais para que seja decretada a inversão do contencioso.

Procedeu-se à produção de prova indicada na oposição e foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de caducidade do procedimento cautelar e declarou extinto o direito cautelar do requerente.

            O requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

(…)

             II – Objeto do recurso

            Considerando que:

           . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

          . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido,

           as questões a decidir, de acordo com as conclusões do apelante, são as seguintes:

           . se devem ser admitidos os documentos que o apelante juntou com as alegações;

           . se os factos dados como provados no ponto 28 devem ser dados como não provados, ou se,  pelo menos, deve ser dado como provado que o requerente teve conhecimento da Assembleia Geral e das respetivas deliberações em 26.06.2021 e apenas conheceu o teor da ata avulsa em 30.03.2021;

           . se os factos dados como não provados nas alíneas l) e m) dos factos, devem ser considerados provados, devendo em consequência, ser alterado, em conformidade, o ponto 11 dos factos provados;

            . se, ainda que a matéria de facto não seja alterada, se deve ser julgada improcedente a exceção de caducidade, porquanto o prazo de caducidade se encontrava suspenso até 6 de abril de 2021, só se iniciando a partir dessa data ( nos termos das disposições conjugadas dos artº 6º-B, nºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 9 de março, na redação conferida pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro de 2021) pelo que em 5 de abril quando o procedimento cautelar foi instaurado, ainda nem sequer tinha começado a correr o prazo.

 

            E a entender-se que a apelada ampliou  o objeto do recurso nas contra-alegações, se os factos considerados provados nos pontos 17 a 26, devem ser considerados não provados.

 

            III – Fundamentação

            Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

.1 Factos indiciariamente provados

Da discussão da causa resultaram sumariamente provados os seguintes factos (considerando os elementos documentais juntos aos autos e o teor da prova produzida em sede de julgamento da presente providência, incluindo o julgamento da oposição, desconsiderando as alegações de cunho conclusivo, de direito ou irrelevantes para a boa decisão da causa)

(Do requerimento inicial)

1. A Requerida é uma sociedade anónima, constituída a 15 de abril de 1987, cujo objeto social é a fabricação, comercialização e exportação de artigos de utilidade doméstica e decorativa em olaria, rés-fino, faiança e porcelana, com um capital social de € 1.500.000,00.

2. Com data de 13 de novembro de 2006 F... e mulher J... e A... subscreveram o escrito particular junto a fls. 104 dos autos, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou vender a A... 42.000 ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, no capital da Sociedade B... , S.A., correspondentes a 20% do capital social da sociedade, pelo preço de € 25.000,00 a ser pago no prazo de 5 anos.

3. Mais ficou convencionado que as ações seriam entregues pelo primeiro outorgante a A... após o pagamento da totalidade do preço.

4. F... procedeu ao endosso (endosso este título de 1000 ações a A... , por lho ter transmitido por venda em 13.11.2006[2]) e entrega dos títulos representativos das ações a favor de A... .

5. Com data de 23 de maio de 2016 E... e mulher L... e A... subscreveram o escrito particular junto a fls. 103 dos autos, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou vender a A... 42.000 ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, no capital da Sociedade B... , S.A., correspondentes a 20% do capital social da sociedade, pelo preço de € 160.000,00 a ser pago no prazo de 6 anos.

6. Mais ficou convencionado que as ações seriam entregues pelo primeiro outorgante a A... após o pagamento da totalidade do preço

7. E... procedeu ao endosso (endosso este título de 1000 ações a A... , por lho ter transmitido por venda em 23.05.2016) e entrega dos títulos representativos das ações com os números 120.001 a 149.000 a A... .

8. Com data de 31 de julho de 2017 G... e marido H... e A... subscreveram o escrito particular junto a fls. 105 dos autos, nos termos do qual a primeira outorgante declarou vender a A... 42.000 ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, no capital da Sociedade B... , S.A., correspondentes a 20% do capital social da sociedade, pelo preço de € 80.000,00 a ser pago até ao fim do ano de 2019.

9. Mais ficou convencionado que as ações seriam entregues pela primeira outorgante a A... após o pagamento da totalidade do preço.

10. G... procedeu ao endosso (endosso este título de 1000 ações a A... , por lho ter transmitido por venda em 13.07.2017) e entrega dos títulos representativos das ações a favor de A... .

11. Em resultado da outorga dos escritos particulares referidos em 2. e 8. A... é possuidor das ações nominativas na sociedade B... , S.A., com o valor nominal cada de 5,00€, com os números 60.001 a 90.000 e 150.001 a 180.000, cujas cópias se mostram juntas aos autos.

12. Em 18.06.2020 foi efetuado um aumento de capital da sociedade Requerida, no valor de € 450000.00, por incorporação de reservas livres, passando a sociedade a ter emitidas um total de 300000 ações, no valor nominal de € 5,00 cada.

13. No dia 15 de março de 2021 teve lugar a Assembleia Geral da ré, presidida por M... , onde se encontrava apenas presente o acionista C... (cfr. ata junta como doc.1 com o requerimento inicial)

14. Nessa assembleia, com o voto favorável do acionista C... , foi deliberado o seguinte:

i. (Ponto um da ordem de trabalhos): Ficam designados como órgãos sociais para o triénio 2021/2023:

Mesa da assembleia geral:

Presidente: M... , casado, residente na Rua ...., Nif:.....;

Secretária: N... , casada, residente na ....., , Nif ...;

Conselho de Administração:

Presidente: C... , casado, residente na ..., Nif. ...., que estando presente aceita o cargo;

Vogal: O... , casado, residente na Rua ..., Brasil, Nif. ....;

Vogal: M... , casado, residente na Rua ..., Nif. ..., que estando presente aceita o cargo. Os vogais do Conselho de Administração não serão remunerados.

Fiscal Único:

P... , Sociedade de Revisores Oficiais, de Contas, representada por R... , Roc n.º ..., Nif/Nipc ..., com sede no ....

ii. (Ponto dois da ordem de trabalhos) Delibera alterar a forma de obrigar a sociedade e, por conseguinte, o artigo décimo quarto número um do pacto social, cuja redação passa a ser a seguinte:

Artigo 14.º

1. A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores, uma das quais terá sempre a do Presidente do Conselho de Administração e acionista C... .

Ambos os pontos da ordem de trabalhos foram aprovados por unanimidade.

15. A referida assembleia não foi precedida de qualquer convocatória (cfr. ata junta como doc.1 com o requerimento inicial).

16. Antes da deliberação referida em 13. o conselho de administração da sociedade Requerida tinha a seguinte composição:

Presidente: C...

Vogal: A...

Fiscal Único: P... , Sociedade de Revisores Oficiais, de Contas

Suplente do Fiscal Único: S... .

17. O acionista C... apresenta um quadro de perturbação de jogo patológico.

18. No ano de 2020 C... gastou em jogo quantias avultadas, pertença da sociedade Requerida, em montante não concretamente apurado.

19. No período compreendido entre 04.01.2020 e 30.09.2020 o acionista C... utilizou a conta bancária da sociedade Requerida, domiciliada no Banco T... , com o n.º 0008.0152576020, para proceder a pagamentos de serviços para a referência “23191”, referência essa que pertence aos casinos “ U...”, ascendendo o valor global dos pagamentos efetuados ao montante de € 56.180,00.

20. C... aproveita o seu cargo de presidente do conselho de administração da sociedade requerida para utilizar recursos desta na sua adição ao jogo.

21. Na administração e gestão da sociedade Requerida o acionista C... apresenta um comportamento instável e irrefletido, anulando decisões de investimento tomadas em conjunto com outros administradores e com isso prejudica o normal funcionamento da sociedade Requerida.

22. O acionista C... recusou-se a proceder ao pagamento de equipamentos que já estavam contratados e adjudicados.

23. O acionista C... toma decisões que interferem negativamente no processo produtivo da sociedade Requerida, gerando prejuízos para a mesma.

24. O acionista C... interferiu no processo produtivo na produção de canecas para a cliente V....

25. Tais canecas apresentaram uma falta de conformidade na pega.

26. O Requerente foi o acionista da empresa que contribuiu de forma inequívoca para o desenvolvimento da atividade social e sem o qual a sociedade não teria atingido o patamar de desenvolvimento que se verifica atualmente.

27. A sociedade Requerida tem atualmente ao serviço cerca de 290 trabalhadores.

(Da oposição)

28. O Requerente teve conhecimento da realização da Assembleia Geral em causa e respetivas deliberações no dia 15 de março de 2021.

29. Com data 24 de outubro de 2006 D... e C... subscreveram o escrito particular junto a fls. 321 dos autos, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou vender a C... as ações que detinha no capital da sociedade B... , S.A., no valor de € 150.000,00, correspondentes a 14,28% do capital social, pelo preço de € 25.000,00.

30. Com data de 13 de novembro de 2006 F... e mulher J... e C... subscreveram o escrito particular junto a fls. 322 dos autos, nos termos do qual o primeiro outorgante declarou vender a C... as ações que detinha no capital da sociedade B... , S.A., no valor de € 150.000,00, pelo preço de € 25.000,00.

31. Com data de 23 de maio de 2016 E... e mulher L... e C... subscreveram o escrito particular junto a fls. 323 e ss dos autos, intitulado “contrato de compra e venda de ações e fiança”, nos termos do qual os primeiros outorgantes declararam vender a C... 42.000 ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, no capital da Sociedade B... , S.A., pelo preço de € 160.000,00.

32. Com data de 31 de julho de 2017 G... ; C... (por si e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da B... ; S.A.); e A... subscreveram o escrito particular junto a fls. 327 e ss dos autos, intitulado “contrato de compra e venda de ações com prestação de penhor e fiança”, nos termos do qual a primeira outorgante declarou vender a C... 42.000 ações nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, no capital da Sociedade B... , S.A., correspondentes a 20% do capital social da sociedade, pelo preço de € 80.010,00.

33. Da ata número 93, com data de 26.06.2017, relativa a Assembleia Geral da Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia Geral G... , secretariada por I... , sendo esta composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida e aprovada por todos os acionistas da empresa. Encontravam-se presentes: G... e C... os quais estavam como administradores e como únicos acionistas atuais da sociedade B... , S.A.. Estava ainda presente A... , administrador, I... , CC. A presença dos acionistas foi verificada pela respetiva lista de presenças que por eles foi rubricada e que fica apensa a esta ata.”.

34. Tal ata encontra-se assinada por G... , e I... .

35. A Lista de Presenças relativa à aludida assembleia encontra-se assinada por G... ; C... e A... .

36. Da ata número 94, com data de 02.10.2017, relativa a Assembleia Geral Extraordinária da Requerida consta, para além do mais, que presidiu à assembleia Geral C... , secretariado por A... . Esta composição da mesa da Assembleia Geral foi considerada válida e aprovada por todos os acionistas da empresa. Encontravam-se presentes: G... e C... os quais estavam como administradores e como únicos acionistas atuais da sociedade B... , S.A.. Estava ainda presente A... , Administrador. A presença dos acionistas foi verificada pela respetiva lista de presenças que por eles foi rubricada e que fica apensa a esta ata.”

37. Da referida ata (número 94), consta ainda a indicação da Ordem de Trabalhos, “Ponto Um: Venda de ações e Renúncia ao cargo de Administradora por parte da Srª. G... ”. Ainda da mesma ata, consta “Entrando-se assim no Ponto Um da ordem de trabalhos, foi dito pela acionista G... , vendeu as suas ações com o valor nominal total de duzentos e dez mil euros, ao acionista C... , que as adquiriu pelo valor de oitenta mil e dez euros, passando a acionista único da sociedade B... , renunciando ainda a Srª. G... ao cargo de Administradora que desempenhava na mencionada sociedade.”.

38. A ata (número 94) encontra-se assinada por C... na qualidade de presidente da assembleia geral e por A... , na qualidade de secretário.

39. Da ata número 95, com data de 18.12.2017, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia Geral C... , secretariado por A... . Esta composição da mesa da Assembleia Geral foi considerada válida e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se presentes C... o qual estava como administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A.. Estava ainda presente A... , administrador. A presença do acionista foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata.”

40. A ata (número 95) encontra-se assinada por C... na qualidade de presidente da assembleia geral e por A... , na qualidade de secretário.

41. Da ata número 96, com data de 27.06.2018, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia Geral A... , secretariado por I... , sendo esta composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se presente C... o qual estava como administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A.. Estava ainda presente R... , ROC. A presença do acionista único foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata.

42. Ainda da mesma ata (número 96), consta que “No cumprimento do ponto três da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente da Assembleia perguntou se o acionista único desejava usar da palavra sobre este ponto. O qual confirmou a sua confiança nos órgãos de gestão e fiscalização.”

43. Ainda da mesma ata consta que “O Senhor Presidente da Assembleia manifestou a sua satisfação pela forma como decorreu a sessão e pediu a confiança do acionista único para a elaboração e redação da ata da presente reunião, a qual lhe foi concedida por unanimidade.”

44. A ata (número 96) encontra-se assinada por A... , na qualidade de presidente da assembleia geral e por I... , na qualidade de secretário.

45. Da ata número 97, com data de 20.12.2018, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia A... , secretariado por I... , sendo esta composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se presente C... o qual estava como administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A.. A presença do acionista único foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata.”

46. Ainda da mesma ata consta que “De seguida, pelo Presidente da Assembleia, foi posto à votação o ponto único da ordem de trabalhos, o qual foi aprovado por unanimidade da Assembleia, nomeadamente C... , acionista único da B... , S.A., (…)”.

47. A ata (número 97) encontra-se assinada por A... , na qualidade de presidente da assembleia geral e por I... , na qualidade de secretário.

48. Da ata número 98, com data de 23.04.2019, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia A... , secretariado por I... , sendo esta composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se presente C... o qual estava como administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A.. A presença do acionista único foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata.

49. Ainda da mesma ata consta que “O Senhor Presidente do Conselho de Administração apresentou e justificou a proposta de aplicação dos resultados líquidos obtidos, a qual é por si aprovada enquanto acionista único.”

50. Ainda da mesma ata consta que “No cumprimento do ponto três da ordem de trabalhos, o Senhor Presidente da Assembleia perguntou se o acionista único desejava usar da palavra sobre este ponto. C... usou da palavra para confirmar a sua confiança nos órgãos de gestão e fiscalização.”

51. Ainda da mesma ata consta que “O Senhor Presidente da Assembleia manifestou a sua satisfação pela forma como decorreu a sessão e pediu a confiança do acionista único para a elaboração e redação da ata da presente reunião, a qual lhe foi concedida por unanimidade.”

52. A ata (número 98) encontra-se assinada por A... , na qualidade de presidente da assembleia geral e por I... , na qualidade de secretário.

53. Da ata número 100, com data de 2.10.2019, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia A... , secretariado por I... , sendo esta composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se presente C... o qual estava como administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A.. A presença do acionista único foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata.”

54. Ainda da mesma ata consta que “O Senhor Presidente da Assembleia manifestou a sua satisfação pela forma como decorreu a sessão e pediu a confiança do acionista único para a elaboração e redação da ata da presente reunião, a qual lhe foi concedida por unanimidade.”

55. A ata (número 100) encontra-se assinada por A... , na qualidade de presidente da assembleia geral e por I... , na qualidade de secretário.

56. Da ata número 101, com data de 08.05.2020, relativa a Assembleia Geral Requerida consta, para além do mais, que “Presidiu à Assembleia A... , administrador, secretariado por I... , contabilista certificado, sendo esta a composição da mesa da Assembleia Geral considerada válida, e aprovada pelo acionista único da empresa. Encontrava-se também presente C... , na qualidade de administrador e como único acionista atual da sociedade B... , S.A..” e “A presença do acionista único foi verificada pela respetiva lista de presenças que por ele foi rubricada e que fica apensa a esta ata, fazendo parte integrante da mesma.”.

57. Ainda da mesma ata (número 101), consta que “Em seguida entrou-se no do ponto três da ordem de trabalhos, o Presidente da Assembleia perguntou se o acionista único desejava usar da palavra sobre este ponto. C... usou da palavra para confirmar a sua confiança nos órgãos de gestão e fiscalização.”

58. A ata (número 101) encontra-se assinada por A... , na qualidade de presidente da assembleia geral e por I... , na qualidade de secretário.

59. Do balancete geral da Requerida, à data de 31 de dezembro de 2019, consta que a totalidade do capital social da Requerida pertence a C... .

60. Do balancete geral da Requerida, à data de 31 de dezembro de 2019, consta que C... é credor da sociedade em € 734.866,70.

61. No Relatório e contas de 2016, no “Anexo ao Relatório de Gestão”, consta a indicação dos acionistas e respetivo número de ações, figurando, neste caso a indicação de que os acionistas eram, em 2016, C... , com 168.000 ações e G... , com 42.000 ações, estando tal página assinada ou rubricada, também pelo requerente A... .

62. No Relatório e contas de 2017, no “Anexo ao Relatório de Gestão”, consta a indicação dos acionistas e respetivo número de ações, figurando, neste caso a indicação de que o acionista era, no ano de 2017, C... , com 210.000 ações, estando tal página assinada/rubricada, pelo requerente A... .

63. No Relatório e contas de 2018, no “Anexo ao Relatório de Gestão”, consta a indicação dos acionistas e respetivo número de ações, figurando, neste caso a indicação de que o acionista, no ano de 2018, era C... , com 210.000 ações, estando tal página assinada/rubricada, pelo requerente A... .

64. No Relatório e contas de 2019, no “Anexo ao Relatório de Gestão”, consta a indicação dos acionistas e respetivo número de ações, figurando, neste caso a indicação de que o acionista era, no ano de 2019, C... , com 210.000 ações, estando tal página assinada/rubricada, pelo requerente A... .

65. No relatório de recomendações relativo ao período de janeiro a julho de 2020 consta, para além do mais, o seguinte: 10. Na conta 278121908 – A... foram registadas diversas fotocópias de extratos bancários, com diversos levantamentos efetuados, sem que existam documentos de despesa. O saldo devedor desta conta aumentou, nos primeiros 7 meses de 2020, € 181.338,10 (em 1/1/2020 era de € 393.007,96 e em 31/07/2020 de € 574.346,06). Esta situação de administrador com saldos devedores elevados, não é legalmente permitida. Constatamos que se tem agravado, com o aumento do saldo devedor, pelo que recomendamos a sua correção. 11. Situação idêntica se verifica com a conta 278121903 – C... , cujo saldo devedor aumentou, nos primeiros 7 meses de 2020, € 154.888,58 (em 1/1/2020 era de € 25.784,46 e em 31/07/2020 era de € 408.673,04). Aplica-se o referido anteriormente. Neste caso, sugerimos que este saldo devedor seja anulado por contrapartida do saldo da conta 534 – Prest. Suplementares – C... .

66. Com data de 23 de junho de 2021, pelo Fiscal Único e ROC da Requerida, foi emitida a declaração junta aos autos como documento 29, da qual consta, para além do mais, o seguinte “(…) 2. No ponto 11. recomendámos que o saldo em dívida do Presidente do Conselho de Administração, C... , fosse compensado por contrapartida do saldo da sua conta de Prestações Suplementares, o que foi feito, como se pode verificar pelo balanço em 31/12/2020 que se anexa. Deste modo, o valor das Prestações Suplementares foi reduzido em 611.529,97 euros, valor do seu saldo então em dívida. 3. Relativamente ao saldo em dívida do Administrador A... , o seu valor era, no final de 2020 de € 714.389 euros, não tendo sido possível reduzi-lo por compensação, em virtude de não existirem saldo credores em nome deste Administrador. 4. As indagações efetuadas permitiram-nos concluir que não existiam perspetivas de que este valor pudesse vir a ser recebido pela Empresa, convicção confirmada pelo aumento do valor da dívida ao longo do ano de 2020. Por isso, dada a materialidade do valor em dívida, inscrevemos uma reserva na Certificação Legal das Contas do exercício de 2020, tal como já tinha sucedido na de 2019.

67. O requerente nasceu no dia 17 de agosto de 1982.

68. Nos anos de 2005, 2006 e 2007 o Requerente era estudante, constando ainda como dependente de seus pais nas respetivas declarações de IRS, desconhecendo-se que na altura exercesse qualquer atividade profissional remunerada.

69. O presente procedimento cautelar deu entrada em juízo a 05.04.2021.

Factos Não Provados

Não se lograram provar os seguintes factos:

Do Requerimento inicial

a. A psiquiatra do acionista C... aconselhou-o a ser acompanhado por um especialista em perturbações de jogo patológico.

b. Tal indicação não foi acatada pelo mesmo.

c. O acionista C... sofre de alcoolismo, sendo por esta razão que o seu comportamento é instável e irrefletido.

d. A situação descrita em 23. e 24. poderá importar custos para a sociedade Requerida no valor de € 1.500.000,00.

e. Devido à conduta do acionista C... , resultaram ainda as seguintes quebras de colagem a seco:

- Junho 2020

- Cliente: Z...

- S1705 - Chávena PB - Mendocino:

- Foram Coladas: 25635 peças; para um total de Peças

- Boas: 13260 .

- Aproveitamento foi de 52%.

- Julho 2020

- Cliente: AA...

- S2704 – Caneca Milu:

- Foram Coladas: 6085 peças; para um total de Peças

- Boas: 2124.

- Aproveitamento foi de 35%.

- Agosto 2020

- Cliente: BB...:

- S0715 – Chávena Monte:

- Foram Coladas: 24 155 pçs; peças para um total de

- Peças Boas: 14167 pçs.

- Aproveitamento foi de 58%.

- Outubro 2020

- Cliente: CC...

- S0181 - Caneca Rhiana:

- Foram Coladas: 21 139 pçs; peças para um total de

- Peças Boas: 5564 pçs.

- Aproveitamento foi de 26 %.

- S0180 – Chávena Jumbo Rhiana:

- Foram Coladas: 17131 pçs; peças para um total de

- Peças Boas; 6744 pçs.

- Aproveitamento foi de 40 %.

f. O comportamento do acionista C... resultou, ainda, na destruição de 104.581 canecas, que não puderam ser aproveitadas.

g. Sendo que, estando tais canecas cozidas e vidradas, o preço unitário é de € 2,00.

h. O acionista C... utilizou a sua posição como presidente do conselho de administração para transmitir o know-how a sociedades concorrentes, transmitiu a terceiros conhecimento e modos de produção pertencentes à Requerida.

i. Transmitiu segredos de negócio, sem para tal receber qualquer contrapartida, ao Sr. DD..., da empresa EE..., cerâmica decorativa, com sede na Rua ..., Portugal.

j. Os montantes referidos em 18. ascenderam ao valor de € 221.536,00.

k. E... procedeu ao endosso e entrega do título representativo das ações com o n.º 149.001 a 150.000 a A... .

l. Em resultado da outorga do escrito particular referido em 5. A... é possuidor das ações nominativas da B... , S.A., com o valor nominal cada de € 5,00, com os números 120.001 a 150.000.

m. A... é possuidor de ações representativas de 60% do capital social da sociedade Requerida.

n. O acionista único da sociedade Requerida é C... .

o. C... adquiriu todas as ações dos seus irmãos E... , F... e G... .

p. Os títulos representativos das ações encontravam-se no cofre da empresa, designadamente, os que estavam em nome da sua irmã G... e que haviam sido entregues a E... com a declaração de quitação datada de 13.07.2020.

q. Todos os títulos e contratos desapareceram do cofre da empresa aquando da saída do Requerente da empresa, o mesmo acontecendo com livros de atas e livro de registo de ações.

r. O Requerente usou de meios ardilosos para enganar o seu tio E... que, convicto de que o seu sobrinho era sério e honesto, assinou em março de 2021 o contrato de compra e venda de ações junto com o requerimento inicial e respetivo endosso das ações, após uma ida, à noite, ao escritório de um advogado em Porto de Mós, para onde foi transportado pelo Requerente.

s. Nos documentos referidos foram apostas datas anteriores ao dia de março de 2021 em que foram de facto assinados.

t. E... não assinou com o Requerente qualquer contrato em 23 de maio de 2006, nem lhe endossou quaisquer ações nessa mesma data.

u. E... só assinou os documentos que o Requerente juntou aos autos porque este lhe assegurou que o pai ( C... ) estava maluco, que estava a destruir a empresa e iria dar cabo de cerca de 300 postos de trabalho.

v. O Requerente aproveitou-se do facto de E... confiar nele, tendo-o esperado um dia, já ao fim do dia, depois do dia 15 de março de 2021, junto à sua casa, onde o transportou para o escritório de um advogado em Porto de Mós, e onde o convenceram a assinar os referidos documentos, apesar de ele referir que já tinha vendido as ações a seu irmão, garantindo-lhe que não haveria problemas, até porque C... iria ser internado.

w. O Requerente negociou com os seus tios E... e G... a aquisição das ações, mas em representação do seu pai, que o mandatou para tal.

x. F... , E... e G... entregaram as ações de que eram titulares a C... .

y. O Requerente limitou-se a solicitar aos tios que assinassem as ações que já estavam em seu poder, por se ter apoderado delas contra a vontade do seu legítimo proprietário, C... .

z. A transmissão das ações a favor de C... foi registada junto da empresa, no livro de registo de ações que desapareceu.

aa. O Requerente e mandatário, A... , confirmou perante o seu pai ter alcançado o acordo, tendo participado nos encontros entre vendedores e comprador, em representação de seu pai.

bb. Mercê da confiança que existia entre pai e filho, o Requerente, enquanto mandatário, jamais entregou à mão de seu pai os contratos que em nome deste negociou, e as ações adquiridas, antes os tendo colocado no cofre da empresa ou mesmo em casa de seu pai.

cc. Em três meses do ano de 2021, o Requerente A... utilizou, em proveito próprio, a quantia de € 47.259,58, pertença da Requerida.

dd. As canecas que estiveram na base de uma reclamação de um cliente foram aprovadas por FF..., tendo sido por ordem deste que a produção das canecas continuou até outubro.

ee. Aquando da propositura da presente providência cautelar C... há muito que havia de deixado de jogar.

ff. C... pagou/devolveu à empresa todas as quantias levantadas.

           (…)

Da suspensão do prazo de caducidade

O apelante veio defender que, ainda que a Relação não altere a matéria de facto, sempre a exceção de caducidade deverá ser julgada improcedente, porquanto, ao contrário do defendido na decisão recorrida, o prazo para requerer a suspensão das deliberações não terminou em 25 de março de 2021. Na sua perspetiva, com a entrada em vigor da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro de 2021 que suspendeu prazos processuais e procedimentais e os prazos de prescrição e de caducidade, o prazo de caducidade não começou a correr, encontrando-se suspenso (artº 6º B, nºs 3 e 4  da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro). A suspensão vigorou até ao dia 5 de abril de 2021, considerando que a Lei 13-B/2021, de 5 de abril que revogou o artº 6º-B, entrou em vigor em 6.04.2021, pelo que só a partir dessa data é que começou a correr o prazo para instaurar o procedimento cautelar, sendo que o instaurou antes disso, em 5 de abril. Em seu entender, o disposto no artº 6º-B, nº 7 que estabelecia que nos processos urgentes os atos e diligências continuavam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, aplicava-se apenas aos processos já instaurados e não aos que ainda não o tinham sido.

Por sua vez, a apelada vem defender que o prazo não se suspendeu, invocando em defesa do seu entendimento, o disposto no artº 6º-B, nºs 7 e 10 da Lei 1-A/2020, na redação da Lei 4-B/2021.

Vejamos:

Como se referiu já, de acordo com o disposto no artº 380º, nº 1 do CPC, o prazo para requerer a suspensão das deliberações é de dez dias, a contar da data da assembleia, a não ser que os interessados não tenham sido regularmente convocados – como aconteceu no caso – caso em que se contará o prazo da data de conhecimento das deliberações em causa (artº 380º, nº 3 do CPC), prazo este que é de caducidade.

E, tal como se alude na sentença recorrida, o legislador consagrou prazos curtos de propositura da ação com o objetivo da estabilização das deliberações, de modo a evitar a perturbação que a indefinição do que foi deliberado, causaria à vida social.

Desde o início do passado ano que a situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conduziu  a uma proliferação e sucessão de leis, para a aprovação de medidas excecionais.

Assim, relativamente aos prazos processuais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03  determinou que aos atos processuais e procedimentos que       deviam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, se aplicava o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade nacional de saúde pública (artº artigo 7.º, nº 1, redação originária).

Tal regime cessaria em data a definir por decreto-lei, no qual se declarasse o termo da situação excecional (artº 7º, nº 2 da Lei 1-A/2020).

Para os processos urgentes foi determinada a suspensão dos prazos (artº 7º, nº 5, salvo nas circunstâncias previstas no nº 8 (“ Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada”) e no nº 9 “realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes”).

Tal lei foi publicada em 19 de março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11.º), produzindo efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigo 10.º), ou seja a  9.03.2020[3].

A Lei n.º 1-A/2020, estabeleceu ainda no seu artigo 2.º que o conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, constituía sua parte integrante. Para além de integrar o conteúdo do referido Decreto-Lei, nomeadamente o disposto nos  artº 14º e 15º que compõem o capítulo consagrado aos atos e diligências processuais e procedimentais, a Lei n.º 1-A/2020 procedeu à ratificação dos respetivos efeitos (artigo 1.º, alínea a)) e determinou a coincidência da produção de efeitos de ambos os diplomas (artigos 2.º, parte final, e 10.º).

Em 6 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-A/2020, que alterou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 em diversos pontos, contendo um novo conjunto de normas aplicáveis aos prazos e atos processuais (artº 2º da Lei 4º-A/2020).

O artigo 6º, nº 2 da Lei 4-A/2020 veio estabelecer que o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei 4-A/2020, produzia os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produziam efeitos na data da entrada em vigor da Lei 4-A/2020 – 7.04.2020 (artº 7º).

A nova redação do artº  7º, nº 1 da Lei 1-A/2020 deixou de aplicar aos prazos para a prática de atos processuais e procedimentais o regime das férias judiciais e passou a determinar, relativamente aos processos não urgentes,  a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, estabelecendo para os processos urgentes a continuação da sua tramitação, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o disposto nas alíneas a)  a c) (cfr. artº 7, nº 7).

A Lei n.º 16/2020, de 29.5, revogou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigo 8.º) e no seu nº 2 aditou um artigo – o 6.º-A – a essa mesma lei, contendo um «Regime processual transitório e excecional» (artigo 2.º), e deixou de prever a  suspensão de quaisquer prazos. Esta lei entrou em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, pelo que tendo sido publicada em 29 de maio, o início da vigência aconteceu a 3 de junho (artº 10º).

            Em 2021, devido a novo agravamento da crise pandémica, a lei 4-B/2021, de  1 de fevereiro, aditou novos artigos à Lei 1-A/2020, designadamente o artº 6º B que no seu nº 1 determinou a suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devessem ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Relativamente aos processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial determinou que continuavam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, observando-se o disposto nas alíneas a) e b) (cfr. artº 6ºB, nº 7, alíneas a) e b).

E para o efeito referido no nº 7 consideraram-se também urgentes, para além daqueles que por lei ou por decisão da autoridade judicial fossem considerados como tal, também, designadamente,  os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelassem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, os processos relativamente a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos (alínea b) do nº 10).

Foram também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1 do artº 6º-B (nº 3 do artº 6º-B), prevalecendo o disposto no número anterior sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição, aos quais acrescia o período de tempo em que a suspensão vigorasse (nº 4 do artº 6º-B).

A Lei 4-B/2021 introduziu um preceito que não existia na legislação de 2020, específico para os tribunais superiores (alínea a) do nº 5 do artº 6º-B).

            A lei 4-B/2021 entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação (artº 5º), em  2 de fevereiro e veio retroagir a produção de efeitos a data anterior, determinando a produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências e atos processuais entretanto realizados e praticados (artº 4.º).

O artº 6º B da Lei 1-A/2020 foi depois revogado pela Lei 13-B/2021, de 05/04 (artº 6º) que entrou em vigor em 06.04.2021 (artº 7º).

Este é o quadro normativo em questão.

O procedimento cautelar entrou em juízo no dia 5 de abril de 2021.

Ora, por força do disposto no artº 6º-B, nº 3,  os prazos de prescrição e  de caducidade já iniciados ou em curso à data da entrada em vigor da Lei 4-B/2020 ou que viessem a iniciar-se posteriormente, como é o caso, foram  suspensos, só se retomando a partir da data em que viesse a ser declarado o termo da  situação excecional de resposta à pandemia.

A circunstância do prazo ter sido suspenso, não impedia que as partes, se assim o entendessem, instaurassem, ainda assim, a ação ou procedimento cautelar. A suspensão foi estabelecida em benefício das partes, mas estas podiam “renunciar” à suspensão.

A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade a que alude o artº 6º-B nºs 3 e 4,  não deve ser confundida com a suspensão dos prazos processuais a que se refere o nº 1 do artº 6ºB da Lei 1-A/2020 nem com a regra que determina a não suspensão de prazos processuais nos processos urgentes, inscrita no artº 6º-B, nº 7. Este diz respeito aos  prazos processuais de tramitação dos processos urgentes que não se suspenderam nem interromperam e não ao de caducidade para a instauração dos processos urgentes, como acontece no prazo para instaurar o procedimento de suspensão da execução de deliberações sociais, processo que tem natureza urgente (conforme se defende no Ac. do TCA Sul, proferido no processo nº 233/20.3BECBR-A, de 04.03.2021). Se o processo urgente  já se encontrar pendente os prazos não se suspendem, mas suspendem-se os prazos para instaurar o procedimento ou ação.

Assim, o prazo para instaurar o procedimento só se iniciou em 6 de abril de 2021, pelo que, tendo o procedimento sido instaurado em 5 de abril, ou seja, antes do levantamento da suspensão operada pelo nº 3 do art. 6-Bº da Lei n.º 1-A/2020,  o procedimento não caducou.

            Vejamos as demais questões suscitadas na oposição cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da exceção de caducidade, incumbindo ao Tribunal da Relação o seu conhecimento, por força da regra da substituição.

Da qualidade de acionista do requerente

A requerida na oposição veio negar que o requerente seja seu acionista. O requerente negociou com os seus tios a aquisição de ações, mas em representação do seu pai. Todas ações foram vendidas pelos seus  tios D... , E... , F... e G... ao  pai do requerente, irmão destes, razão pela qual o pai do requerente consta como acionista único da requerida, em diversa documentação da requerida. É verdade que o requerente interveio na compra das ações aos seus tios E... e G... , mas em sua representação. Os contratos de compra e venda juntos pelo requerente são falsos ou se assim não se entender, são nulos por constituírem venda de bens alheios. Também se  assim não se entender, sempre os contratos de compra e venda seriam nulos por contrários aos bens costumes. Foi o requerente quem retirou os contratos de compra e venda e os títulos representativos das ações do cofre da empresa, onde se encontravam guardados, tendo solicitado aos tios o seu endosso.

O apelante fundamentou a sua qualidade de acionista na aquisição por contrato de compra e venda das ações de que os seus tios E... , F... e G... eram titulares no capital social da requerida.

No caso apurou-se que foram celebrados três contratos de compra e venda (pontos 2, 5 e 8) e que as ações foram endossadas pelos transmitentes ao transmissário (pontos 4, 7 e 10).

            Tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência se a transmissão das ações se dá por mero efeito do contrato de compra e venda, nos termos do artº 408º nº 1 do CC, ou se depende da observância das formalidades exigidas pelos artºs 80º nº1 e 102º nº 1 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL 486/99, de 13 de novembro (doravante designado por CVM).

Como é sabido as ações são valores mobiliários, emitidos por sociedades anónimas, representativos da participação social. A ação, enquanto participação social, constitui uma situação jurídica complexa, definindo a amplitude de um status jurídico, constituído por posições ativas de natureza patrimonial ou corporativa, e posições passivas, habilitando o seu titular para o exercício dos direitos sociais inerentes.

As ações tituladas nominativas, enquanto título,  são endereçadas pelo emitente a uma pessoa determinada e apresentam um regime de circulação que se afigura complexo. Estas ações identificam o seu titular.

             As regras sobre  transmissão de ações constam atualmente do  Código dos Valores Mobiliários e são as seguintes[4]:

- as acções escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (art. 80º/1);

- as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (art. 102º/1).

            Face ao que dispõe o CVM e o CC no artº 408º nº 1,  três soluções podem ser equacionadas: a transmissão da propriedade ocorre por mero efeito do contrato; a transmissão não depende da existência de um contrato, mas apenas da prática dos atos especialmente prevista no CVM; a lei estabelece um sistema misto que exige a celebração de um contrato e a prática dos atos previstos no CVM.

Não obstante as divergências entre os autores, entendemos que, face ao que dispõem o nº  1 dos artºs 80º e o artº 102º do CVM, a transmissão das ações só fica perfeita com a declaração de transmissão escrita no título (ações tituladas nominativas), seguida de registo, ou o registo em conta (ações escriturais); mas estes atos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente[5].

O artº 102º, nº 1 do CVM é claro no sentido de exigir atos complementares - o modo -  ao estabelecer que as ações nominativas se “transmitem por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o representa”  e também, assim, resulta do disposto no seu  nº 5. Este estabelece que a transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente, o que significa que até à apresentação desse documento, a transmissão não produz efeitos ou, pelo menos, não os produzirá perante a sociedade e terceiros. O registo, no mínimo, constituirá  condição de eficácia perante a sociedade emitente (esta não considerará o transmissário como sócio enquanto não for requerido o registo)[6].

E de acordo com o que estabelece o nº 2 do artº 104º do CVM, os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.

Ora, se a transmissão de ações exige, como entendemos, a prática de atos complementares, no caso das ações nominativas,  a declaração de transmissão e o registo, sem a sua realização, a transmissão não opera (cfr. Ac. TRC de 16.03.2010, proc. 2033/09.2TBLRA.C1 e Acs. do STJ de 13.03.2007, proc. 07A379 e de 15.05.2008, proc. 08B153).

Não pode, pois, o comprador ser qualificado como titular das ações, como titular de um direito de propriedade sobre elas. No entanto, não pode afirmar-se que ele não tem quaisquer direitos.  Na verdade, por mero efeito do contrato adquire o direito de exigir o cumprimento do contrato: nas ações nominativas, a declaração de transmissão e o pedido de registo do contrato, uma vez que que este deve ser formulado pelo transmitente (artº 102º, 2º, alínea c) do CVM). O contrato, por si só, não fez nascer, na esfera jurídica do adquirente, o direito de propriedade sobre as ações; a mera celebração do contrato entre o transmitente e o adquirente, desacompanhada do “modo”, não transfere para este a propriedade das ações. Só no momento da declaração de transmissão, seguida de registo (ações nominativas) é que o adquirente será o titular das mesmas e poderá exercer o direito de propriedade sobre elas face ao alienante, a terceiros e à sociedade» (cfr. se defende no Ac. do TRC de 15.11.2016, proc. 2033/09.2TBPBL.C1).

Razões de certeza e de segurança jurídicas levaram o legislador - principalmente para a transmissão de ações fora do mercado regulamentado - a exigir, para além de formas específicas e especiais, atos complementares translativos do direito de propriedade.

Era ao requerente que incumbia alegar e provar não só que a declaração de transmissão tinha sido efetuada, o que fez, mas também que beneficiava do pedido de registo/registo a seu favor, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artº 342º, nº 1 do CC).

Ora, o requerente/apelante não alegou ter sido efetuado o registo a seu favor no livro de registo de ações.

A apelada veio alegar na oposição que a transmissão das ações a favor da acionista C... , foi registada no livro de registo das ações, o qual desapareceu, mas não logrou prová-lo (artº 96º da contestação e alínea z) dos factos não provados). Ao alegar que o registo das ações foi efetuado a seu favor, está a negar que tenha sido feito a favor do  requerente.

 E não estando demonstrado o cumprimento do disposto no artº 102º, nº 1 do CVM, não tinha a sociedade que convocar o requerente para estar presente na Assembleia Geral de 15 de março.

Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que o registo não era condição necessária à transmissão, nem condição de eficácia perante a sociedade, sempre ao apelante estaria  vedada a participação na Assembleia Geral da requerida. De acordo com o pacto social junto pelo próprio requerente, na sequência do despacho  a ordenar essa junção, a participação dos acionistas na Assembleia Geral depende do registo das ações na sociedade em seu nome, até quinze dias antes da reunião (artº 9º, nº 3 do pacto social), junto a fls 183 (requerimento de 10.05.2021).

Na sentença proferida sem audição da parte contrária (que não é a sentença recorrida), a Mma Juíza a quo pronunciou-se sobre a qualidade de acionista do requerente. E nesse âmbito referiu por duas vezes, a necessidade de registo para que o adquirente das ações pudesse exercer o seu direito de propriedade sobre elas, face, em seu entender, ao alienante, à sociedade e a terceiros. Trata-se, pois de questão já abordada nos autos.

Escreveu-se a propósito na referida sentença:

Com efeito, nos termos da legislação vigente, o adquirente que não recebeu as ações (ao portador) ou que não beneficia da declaração de transmissão e de registo a seu favor (ações nominativas) não pode aliená-las (a aquisição da ação por si alienada seria considerada a non domino) nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da ação, designadamente, as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal).

E mais à frente escreveu-se ainda: “O CVM afasta o princípio consensualista consagrado pelo artº 879º, alínea a) do Cód.Civil. Só no momento da entrega das ações (ao portador) ou da declaração de transmissão, seguida de registo (ações nominativas) é que o adquirente será titular das mesmas e poderá exercer o direito de propriedade sobre elas face ao alienante, a terceiros e à sociedade”.

No entanto, embora se tenha referido à necessidade de registo, não retirou depois, da falta de prova da sua realização, qualquer consequência.

O certo é que não está demonstrado o registo, tudo levando a crer que tal registo inexiste. E tanto assim é que do balancete geral da Requerida, à data de 31 de dezembro de 2019, consta que a totalidade do capital social da Requerida pertence a C... (ponto 59), assim como nos relatórios de contas de 2017 a 2019, no anexo ao Relatório de Gestão, consta como acionista único o C... (pontos 62 a 64). E, note-se, que o primeiro contrato de compra e venda remonta já a 2006, pelo que há muito que deveria ter sido requerido o registo.

            Na ausência da prática de todos os atos que integram o modo, necessários à transmissão, não se pode concluir que a deliberação é nula, por falta de convocação do requerente, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no requerimento inicial, por pressuporem a sua qualidade de acionista, enquanto titular do direito de propriedade sobre as ações.

Face ao exposto, deve ser mantida a decisão, embora por fundamentação diversa.

            Por último, não pode deixar de se assinalar que os factos ilustram uma situação societária muito  pouco clara, além de um clima de conflito entre o acionista C... , pai do requerente e este, até à assembleia de 15 de março, deixando o requerente de exercer as funções de administração que até então vinha exercendo. São também sinais do conflito, a instauração da ação de maior acompanhado que o requerente instaurou contra o seu pai, junta aos autos.

Tendo o requerente celebrado contrato de compra e venda de ações em 2006, 2016 e 2017 fica por explicar porque razão continuou a assinar as atas em que constava o seu pai como acionista único (pontos 36 a 58)  ou em que constavam como únicos acionistas o seu pai e a G... (ata de 26.06.2017, pontos 33 a 35), não tendo providenciado pela alteração da situação.

(…)

IV- Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal:

.a) em indeferir a junção requerida, por falta dos necessários pressupostos legais, devendo ser desentranhados e devolvidos ao apresentante os documentos juntos com as alegações,  com custas do respetivo incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

.b)  em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão de improcedência, embora por fundamentação diversa.

Custas pelo apelante.

Notifique.

Coimbra, 23 de novembro de 2021


[1] Todo o texto apresentado, incluindo as reproduções de despachos e de articulados foi escrito em língua portuguesa de acordo com o novo acordo ortográfico, ainda que o texto original reproduzido possa estar escrito de acordo com as regras anteriores, com o fim de uniformizar a escrita do presente acórdão.

[2] Procedeu-se à retificação da data, pois tratou-se de um manifesto lapso de escrita, tendo-se feito constar 2016 quando era 2006, face à data constante do contrato de compra e venda, junto aos autos e mencionado em 2.
[3] A Lei 4-A/2020 que introduziu alterações à Lei 1-A/2020, contêm uma norma interpretativa no seu artº 5º explicitando que o artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, devia ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020 como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

[4] Dado que a emissão de ações ao portador foi proibida pela Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, optou-se por não fazer referência às regras que regulavam a sua transmissão.

[5] Conforme se defende no Ac. do STJ de 15.05.2008, proferido no proc.  08B153, que seguimos de muito perto, sendo também a posição de Coutinho de Abreu, «Curso de Direito Comercial», Vol. II, «Das Sociedades», 2002, p. 370 e 371, de acordo com a indicação do referido acórdão.
[6] Coutinho de Abreu, “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, 2002, p. 370 e 371, apud Ac. do STJ de 15.05.2008, proc. 08B153.