PRÉDIO DEVOLUTO
INTRODUÇÃO EM LOCAL VEDADO AO PÚBLICO
Sumário

O facto de um prédio estar devoluto não obsta à tipicidade da conduta de quem o ocupa, que comete o crime de introdução em local vedado ao público.

O bem jurídico tutelado é a intimidade do legítimo detentor da construção, independentemente do fim a que ela se possa destinar.
A acção típica pode revestir a modalidade da entrada ou da permanência, desde que ultrapassada uma barreira física ou um espaço fisicamente delimitado, ainda que por forma descontínua desde que essa limitação mantenha o carácter de uma protecção física.

O direito de propriedade da construção em casa, por muito deteriorada que estivesse, pertence necessariamente a alguém. Ainda que se pudesse admitir que a entrada e permanência na casa em causa pudesse ter ocorrido sem oposição expressamente manifestada até determinada altura, o certo é que se provou que os arguidos sabiam que estavam a invadir a esfera do direito de propriedade alheio, conhecimento se que se reforçou, necessariamente, quando foram confrontados com as manifestações de vontade do dono no sentido de abandonarem o edifício.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, foram julgados:
- JS_____ , filho de J... da S... e de D... C..., nascido em 25/01/1962, em L..., L..., F..., solteiro, residente na Rua ... ... ..., n.º... - Barreiro
- RA______  filho de ... ...  residente na .... -  Barreiro;
- IS_____ , filho de JS_____, nascido em 22/12/1988, em L..., A..., S..., solteiro, residente na Rua G... - Barreiro.

Foram condenados nos seguintes termos:
a)- O arguido JS_____, pela prática como autor de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto e punido (p. e p.) pelo art.º 191º, do Código Penal (CP), na pena de 40 dias de multa à razão diária de € 5,00, num total de 200,00 euros;
b)- O arguido RA______ pela prática como autor de um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º, do CP, na pena de 40 dias de multa à razão diária de € 5,00, num total de 200,00 euros.
c)-O arguido IS_____ pela prática como autor de um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo art.º 191º, do CP, na pena de 40 dias de multa à razão diária de € 5,00, num total de € 200,00.

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IIFundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1.-Desde data não apurada, mas seguramente desde junho de 2018 e, pelo menos, até Junho de 2019 os arguidos, por meio não concretamente apurado, acedem ao interior do imóvel sito na – Gestão de Participações e Investimentos Lda.
2.-O imóvel descrito encontrava-se devoluto, trata-se de um prédio urbano de r/c, ao qual os arguidos acederem dividindo o seu interior em três partes distintas, colocando-lhe divisórias, portas e janelas.
3.-Pese embora os arguidos conhecessem que ali não podiam entrar ao permanecer, pelo menos entre as datas descritas têm vindo a aceder ao referido local, ali pernoitando, tomado as refeições e fazendo a sua vida diária, com as respetivas famílias.
4.-Os arguidos bem sabendo que o imóvel em causa não lhes pertencia, e que por esse motivo não era lhes era acessível bem como a terceiros, ainda assim não se inibiram de agir do modo descrito, acedendo ao seu interior e ali permanecendo.
5.-Agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta como a descrita é proibida e punida pela lei penal.
6.-O arguido RA_____  está desempregado.
7.-Aufere RSI no montante mensal de, pelo menos, 200,00 euros.
8.-Reside na companhia de 3 filhos menores e sua companheira.
9.-O arguido IS_____  está desempregado.
10.-Aufere RSI no valor mensal de 500,00 euros.
11.-Reside com a esposa e 4 filhos menores, um dos quais recém-nascido.
12.-O arguido JS_____  está reformado.
13.-Aufere pensão mensal de 260,00 euros.
14.- Reside com a sua esposa.
15.- Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.

Da contestação
16.-O arguido RA_____ vive maritalmente com .....  no Barreiro, desde pelo menos, o ano de 2005.
17.-Desde essa data, até agora, ininterruptamente, sempre o arguido RA_____, bem como a sua família, residiram no imóvel supra indicado, o que ainda hoje acontece.
18.-Foi instaurado em 2007, inquérito-crime, sob o nº468/07.4PBBRR, o qual veio a merecer despacho de arquivamento.
19.-No dia 06.06.2019, a sociedade comercial “Marpi – Gestão de Participações e Investimentos, Lda”, representada pelo sócio-gerente, com poderes para o ato, CP_____ intentou contra o arguido RA_____, JS_____  e IS_____, ação de processo comum, a qual corre termos sob o n.º 471/19.1T8MTA.
20.-Em tal processo foi prolatado sentença, em 25.11.2020, condenando os RR, a reconhecer o direito de propriedade da A, aqui ofendida, e a restituir o prédio em questão, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, livre e desocupado de pessoas e bens.
21.-O arguido, não tem outro local onde possa habitar, tendo efetuado pedido de arrendamento de habitação social municipal, junto dos serviços da autarquia do Barreiro, não tendo até ao momento, sido disponibilizada habitação para o mesmo e seu agregado familiar.

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Factos não provados:

Não se provou que:
A circunstância indicada em 16, decorre de autorização que lhe foi dada, para o efeito, pelo então proprietário do imóvel, o pai do representante legal da sociedade comercial “Marpi – Gestão de Participações e Investimentos, Lda”, CP_____.

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IIIIFundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« A prova documental e a prova pericial estão sujeitas a critérios legais de apreciação vinculada, conforme preveem os artigos 169.º e 163.º do Código Processo Penal.
Já os depoimentos prestados oralmente em audiência estão sujeitos ao Princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127.º do mesmo diploma.
De facto, indica aquele artigo 127.º que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Assim a convicção do Tribunal formou-se com dados objetivos, conjugados e articulados com as declarações prestadas em Audiência, apreciadas em função do modo como foram concretizadas, do diferente distanciamento de cada testemunha perante os sujeitos e o objeto do processo, da sua razão de ciência, das suas capacidades e das lacunas e certezas de cada depoimento.
Os arguidos, presentes na audiência de julgamento pretenderam prestar declarações. Nessa sede confessaram muitos dos factos pelos quais vinham acusados e respetivo circunstancialismo. Conjugadas as suas declarações, foi unânime a versão de que residem no imóvel indicado na peça acusatória há, sensivelmente 18 anos a esta parte, ali vivendo com alguns outros familiares, tendo para tal efetuado, inclusive, algumas obras no interior do imóvel.
Alegaram, no entanto, que a ida para tal local, foi subsequente a autorização dada por pessoa que julgam ser o pai do representante legal da sociedade aqui ofendida. Todavia, vacilaram na identificação de tal pessoa, sabendo apenas, com alguma segurança chamar-se “Pires”.
Todos os arguidos foram perentórios na indicação do conhecimento e consciência da falta de autorização, pelo menos atual, para ali residirem, sem prejuízo de ainda ali se encontrarem a viver.
Estas declarações foram secundadas pela testemunha CS_____ companheira do arguido RA_____.
As declarações dos arguidos, no que se reporta ao acesso do imóvel, sua permanência e demais circunstancialismos, encontram sintonia não só entre si, mas também perante as declarações de CP_____(legal representante da sociedade ofendida), perante a prova documental junta aos autos, nomeadamente a fls. 10 e seguintes, 15 e seguintes e 163 e seguintes, no que respeita à propriedade do imóvel, suas características e data do acesso. Mais encontram tais declarações arrimo nas regras da experiência comum, razão pela qual se deram como provados os pontos 1 a 3 e 16 a 17.
Não colheu, todavia, a versão apresentada pelos arguidos, acerca da respetiva utilização para aceder e ocupar o espaço em questão. Desde logo, face à falta de indicação precisa de quem, efetivamente forneceu a alegada autorização. Indicaram os arguidos ter-se tratado do pai de CP_____, todavia, apesar de tal ter sido negado pelo testemunho deste, certo é que a certidão existente nos autos deixa claro que o pai de CP_____ não era, nem foi, sócio da sociedade proprietária do imóvel, o que, além de tudo o mais, retira coerência à versão dos arguidos, que, por si, face às regras da experiência comum, já se pugnava como pouco verosímil. Acresce que, com segurança e sem hesitações, aditou CP_____, testemunhando, que o seu pai faleceu antes da sociedade ser, sequer, constituída. Ora, face à data que consta da certidão, afere-se então que tal falecimento ocorrera antes da “ocupação” dos arguidos do imóvel, o que, naturalmente, torna inviável que o pai desta testemunha tenha autorizado a permanência dos arguidos no imóvel em questão. Pela conjugação de tais fatores, deu-se como provada a factualidade indicada em 4 e, por oposição, como não provado o ponto 22.
O facto apontado em 5 deriva e resulta da matéria objetiva provada, à mesma inerente, não sendo aliás, contrariada pela versão dos arguidos, que expressaram ter conhecimento da ilicitude da sua presença no imóvel em causa, pese embora lá permanecerem.
A factualidade indicada em 6 a 14, resulta das declarações e informações prestadas pelos arguidos que se afiguraram, neste ponto, congruentes e condizentes com a realidade social e económica do pais e região.
Teve-se em consideração os CRC juntos aos autos, para comprovar a inexistência de antecedentes criminais registados, pelos arguidos (facto 15).
Os factos 18 a 21 resultam da análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente fls. 117 a 124, não sendo a mesma contrariada ou posta em causa por qualquer outro elemento, sendo, inclusive, confirmada pelas declarações dos arguidos.»

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IVRecurso:

Os arguidos recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1.ªConsiderando que:
(a)- Conforme se invocou na 1ª, questão, não ficou demonstrado o elemento objetivo do crime pelo qual os arguidos foram condenados.
(b)- Não ficou demonstrado nos factos provados, que o prédio se encontrasse fechado, com acesso vedado ao público.
(c)-Aliás, de acordo com a factualidade dada como provada, o que se evidencia de tal prova é que o prédio se encontrava abandonado, devassado, ao ponto de terem sido os arguidos a fazerem divisões, colocarem portas e janelas. (Cf.facto Nº._2)
(d)-A falta de prova quanto ao elemento objetivo do tipo de crime em causa, impõe a absolvição dos arguidos.

2.ºConsiderando que:
a)- Deu-se como provado no facto 16 que, pelo menos desde 2005, que os arguidos permanecem no prédio.
b)- Que, no ano de 2007, a Queixosa apresentou queixa contra os arguidos e outros, designadamente a companheira de um deles, CP______. (facto Nº.16)
c)- Que, desde tal data que os arguidos permanecem no prédio.
d)-Havendo, no caso, a aprovação tacita de tal permanência por parte do titular do direito de propriedade o que à luz do disposto no artigo 115, do C.P, impõe a extinção da queixa.
e)-Bem como o facto da Queixosa não ter apresentado a queixa contra uma das comparticipantes CP______, companheira do arguido RA_____, implica a extinção do direito de queixa à luz do disposto no nº.3 do artigo 115º, do C.P.

3.ºConsiderando que:
a)- No facto provado 6 a 8, deu-se como provado que o arguido RA_____, está desempregado, recebe “RSI”, no valor de 200,00, que vive com a companheira e Mãe dos três filhos menores.
b)- Que não tem outro local para viver. (facto 20).
c)-O arguido IS_____, deu-se como provado que recebe de RSI, o valor de 500,00 mensais.
d)- O Arguido JS_____, encontra-se reformado e recebe 260,00€ de pensão.
e)- Pese embora as notórias diferenças na capacidade económica de cada um dos arguidos, puniram-se todos de igual modo, numa decisão que se entende ser inadequada, ilegal, injusta e desproporcionada e que contraria o principio legal a que se refere o artigo 472, n2.1 e 712, do CP.

4.ªNos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, do C.P.P, os recorrentes entendem que a R, decisão violou as seguintes disposições legais:
I) Artigo 113º, do C.P, ao não analisar a tempestividade e validade do direito de queixa da denunciante que, à data em que apresentou a denuncia (2018), já tal direito se encontrava prescrito.
II)Bem como a questão da exclusão na denuncia de uma comparticipante, o que à luz do disposto no nº.3 do artigo 115º, impõe a extinção do direito de queixa contra todos, incluindo os arguidos.
III) Ou a renuncia tácita ao direito de queixa a que se refere o artigo 115º, do C.P.
IV) O artigo 472, nº.1 e 71 do C.P visto que, quanto à medida da pena de multa aplicada, não teve em conta a situação económica e social de cada um dos arguidos, aplicando uma sanção desproporcionada e igual para todos quando, a seguir-se tal critério de igualdade, deveria ter sido fixada no seu mínimo de 10 dias e não de 40 dias.
Em face do exposto,
Requerem a V. Ex.as:
1.- Que a R. decisão recorrida seja revogada, substituída por outra que julgue a acusação improcedente, com as legais consequências, . OU,
2.-No caso de V. Ex.as assim o não entenderem, que seja revogada a pena de multa a qual deverá ser fixada no seu limite mínimo de 10 dias.».

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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1.- Dispõe o artigo 191º do Código Penal que :
«Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou atividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.»
2.-Tendo em conta que no caso sub iudicio está em causa a eventual criminalização da entrada dos arguidos num prédio rústico pertencente a terceiros, o segmento da norma atrás mencionado potencialmente relevante somente poderá ser o que se refere a qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público.
3.-Discorrendo sobre o tipo objetivo em apreço, refere o Prof. Costa Andrade que «... o objeto da ação tem de assumir a forma de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc. Pode mesmo tratar se de uma barreira descontínua “desde que não perca o carácter de uma proteção física” (S / S / LENCKNER § 123 6. No mesmo sentido, AMELUNG, NJW 1986 2078 ss.). O que já não basta é uma é uma mera barreira psicológica — a barreira da vontade de que fala, v. g., BOHNERT — como a que resulta das indicações inscritas numa placa ou num cartaz ou da sinalização de proibição nos termos do Código da Estrada. (Neste sentido, por todos, S / S / LENCKNER, cit.; contra, mas claramente minoritário, BOHNERT, GA 1983 3 ss.). Nem será bastante a sinalização meramente simbólica como a que resulta de uma simples fita de plástico (S / S / LENCKNER, id. ibidem). Não bastam, por isso, indicações como “parque reservado a condóminos” ou “parque reservado a magistrados” desde que desacompanhados daquela barreira física. Um entendimento que a reforma de 1995 quis seguramente tornar unívoco. Nesse sentido joga, para além do elemento literal (substituição da expressão “reservado” pela formula “vedado”) o elemento histórico, que não deixa subsistir dúvidas quanto à vontade do legislador (cf. Actas 1993 299).»
4.- Trata-se de doutrina igualmente perfilhada pelo Prof. Pinto de Albuquerque, o qual sustenta que «o tipo objetivo consiste na entrada ou permanência em local vedado ao público, sem consentimento ou autorização por quem de direito. Não é sequer necessário que essa permanência tenha lugar depois de advertência para o sujeito sair, revelando-se, pois, a proteção penal mais ampla do que a prevista para a violação do domicílio (diferentemente, COSTA ANDRADE, anotação 12.a ao artigo 191.°, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, 1999). Mas é imprescindível que o lugar se encontre fechado, com o acesso fisicamente vedado por uma construção humana (porta, arame, portão ou sebe), não sendo suficiente que ele se encontre reservado ao uso por determinados pessoas (ACTAS FIGUEIREDO DIAS, 1993; 299» [3] e também por Maia Gonçalves, o qual refere que «[...a partir da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95 ...] Foi então substituída a expressão qualquer outro lugar reservado por qualquer outro lugar vedado, com isto se significando que deve sempre haver uma barreira física (porta, portão, aramado, tapume, etc.), entre o espaço reservado e o exterior.»
5.- A jurisprudência, por sua vez, segue o mesmo caminho, como foi o caso da Relação do Porto ao considerar que «o crime de introdução em local reservado ao público requer que o espaço seja, não apenas reservado, mas que esteja delimitado por uma barreira física» [5] e que «o tipo objetivo do artigo 191.º do Código Penal não se basta, para o seu preenchimento, com a introdução do agente em lugar reservado, exigindo-se a introdução do agente em lugar vedado por uma barreira física (porta, arame, portão, muro, sebe, paliçada, rede, barras horizontais, etc.)», razão pela qual também decidiu o mesmo Tribunal da Relação que «para o efeito de preenchimento do crime do art.º 191.º do Código Penal, não constitui lugar vedado o espaço delimitado por vigas de cimento, destinadas a, futuramente, suportar uma rede.»
6.- Na mesma linha seguiu a Relação de Lisboa, de acordo com a qual «para que se configure o crime de introdução em lugar vedado ao público é necessário que exista uma barreira física nesse lugar, como uma porta, uma vedação, um arame, que indique a vontade de excluir o ingresso de estranhos.»
7.-Vide, neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 15/12/2009, proferido no processo 129/08.7GCMMN, relator: Alves Duarte e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 05/05/2010, proferido no processo 1312/08.0TACBR, relator: Alica Santos, ambos disponíveis em www.dgs.pt.
8.-Ora, no caso dos autos resultou provado, de forma indiscutível, a existência de uma barreira, para além de psicológica, pois tratou-se de um imóvel ao qual os arguidos acederam ilicitamente e ali permaneceram, portanto, delimitado no espaço, no mínimo com paredes, conforme se extraí, de forma clara, da análise das fotografias de folhas 16 do processo.
9.-Pelo que, no nosso modesto entendimento, mostra-se claramente preenchido o elemento objetivo do tipo de crime de introdução em lugar vedado ao público.
10.- Dispõe o nº1 do artigo 115º do Código Penal que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (...).
11.- Por sua vez, preceitua o número 3 de tal disposição legal que o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
12.- Ora, “in casu” a ofendida Marpi, Gestão de Participações e Investimentos, Lda, através do seu legal representante, CP_____  e na sequência da deslocação ao local dos factos de elementos da PSP do Barreiro, o que ocorreu no dia 06/12/2018 e onde os arguidos RA_____, IS_____ e JS_____  foram identificados, apresentou queixa contra estes, no próprio dia 06/12/2018, conforme resulta do e-mail junto a fls. 9 dos autos.
13.- E fê-lo tão só contra os referidos arguidos, por só eles terem sido identificados pela autoridade policial, em pleno ato de ocupação e permanência ilegal do imóvel pertence à sociedade ofendida.
14.-Acresce ter ficado provado nos autos que, independentemente da data concreta em que os arguidos acederam ao imóvel em causa, os mesmos lá permanecem até ao presente, sendo, pois, irrelevante se anteriormente existiu ou não inquérito tendente a aferir a prática de crime no passado, nomeadamente, por outros ocupantes para além dos arguidos.
15.- Certa é a existência de nova e tempestiva queixa (cfr. fls. 8 e 24), apresentada contra os arguidos, por permanecerem ilegalmente no imóvel, sabendo que não o podiam fazer.
16.-Face ao exposto, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer extinção do direito de queixa da sociedade ofendida, à luz do preceituado no artigo 115º do Código Penal.
17.- A medida concreta da pena determina-se de harmonia com os critérios traçados no art. 71º do Código Penal; dentro dos limites abstratamente definidos na lei, encontra-se uma medida que corresponde à medida da culpa do agente e necessária a satisfazer as exigências da prevenção, geral e especial, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
18.-De referir, a este propósito, que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite de culpa – vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/04/1998, “in” CJ – Ac STJ - Ano VI – Tomo 2, pág. 175 e segs.
19.-E que, tal como tem vindo a ser defendido pelos Tribunais Superiores Portugueses (vide a título de exemplo o Acórdão do STJ de 02/10/1997, publicado na CJ – AC STJ – ano V – Tomo III, pág. 183, bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/07/1995, publicado na CJ – Ano XX - Tomo IV – pág. 48), uma vez que a multa é uma pena, a mesma deve ser fixada em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, “sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e impunibilidade”.
20.-Ora, os factos provados na douta sentença recorrida traduzem uma conduta dos arguidos revestida de ilicitude e de grau de culpa acima da média (atente-se ao bem jurídico ofendido e ao lapso de tempo em que o comportamento ocorre e se mantém, mesmo após decisões dos tribunais).
21.- Muito subida é a intensidade do dolo, que revestiu a forma de dolo direto.
22.-Mostram-se in casu elevadas as exigências de prevenção geral deste tipo de delitos, causadores de alarme social e de insegurança para os cidadãos, nomeadamente, para os proprietários de imóveis que deles não façam a sua habitação principal mas que de toda a maneira mantêm o direito a não ser privados ilegalmente daqueles e a não verem afetada a reserva da sua vida privada.
23.- Acresce ainda que, em obediência ao principio da unidade do sistema, o condenado não é obrigado a pagar de uma só vez a totalidade da multa. Isto é, não podemos pensar que o arguido tem de retirar do seu rendimento mensal, de uma vez, a quantia global correspondente à pena.
24.- Não podemos ignorar o disposto no art. 47º nº3 do C. Penal que prevê, quando a situação económica do condenado o justifique, a possibilidade da multa não ser paga de imediato, mas no prazo de 1 ano, ou mesmo o pagamento em prestações durante 2 anos.
25.- Face a todo o exposto, entendemos que as circunstâncias do caso sub-judice foram corretamente valoradas pelo Tribunal “a quo”, para efeitos do disposto nos arts. 70º e 71º do C. Penal e, consequentemente, consideramos adequada, justa e necessária, a pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5€, aplicada aos recorrentes.
26.-Em nosso entender, tal pena possui o rigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite de culpa.
27.- A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, nem merece censura, devendo ser integralmente mantida.».

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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta do MP na instância recorrida.

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VQuestões a decidir:
Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente,definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
As questões colocadas pelos recorrentes, arguidos, são:
I)-A falta de prova do elemento objectivo do crime:
II)-A intempestividade e invalidade da queixa;
III)-Excesso da medida das penas aplicadas aos arguidos.                   
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VIFundamentos de direito:

I)Da falta de prova do elemento objectivo do crime:
O recorrente entende que não há elemento objectivo do crime porque não consta da factualidade provada que o acesso ao imóvel se encontrasse vedado ou fechado. Por outro lado, afirma que o imóvel descrito encontrava-se devoluto, trata-se de um prédio urbano de rés do chão, ao qual os arguidos acederam, dividindo o seu interior em três partes distintas, colocando-lhe divisórias, portas e janelas.
O imóvel em causa está situado numa rua, na cidade do Barreiro e, não obstante ter estado devoluto quando os arguidos o ocuparam, não deixa de se configurar como uma casa, térrea, susceptível de ser residência de alguém, como o é, independentemente do estado de degradação a que possa ter chegado.
Ora, o bem jurídico tutelado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público abrange todo um conjunto de interesses que incluem o simples direito de propriedade, desde que fisicamente delimitado por qualquer tipo de barreira física, que demonstre a intenção de reserva do direito à entrada e permanência naquele espaço exclusivamente para quem disponha de autorização, ainda que tácita, do seu legítimo detentor. O bem jurídico tutelado é a intimidade do legítimo detentor da construção, independentemente do fim a que ela se possa destinar.
A acção típica pode revestir a modalidade da entrada ou da permanência, desde que ultrapassada uma barreira física ou um espaço fisicamente delimitado, ainda que por forma descontínua desde que essa limitação mantenha o carácter de uma protecção física.
Ora, uma simples construção é, por si, uma manifestação de intenção de reserva de direito à entrada ou permanência. Por maioria de razão o será uma construção sita numa rua, numa cidade, ainda que portas e janelas tenham sido antes devassadas, coisa que no caso nem se prova.
O direito de propriedade da construção em casa, por muito deteriorada que estivesse, pertence necessariamente a alguém. Ainda que se pudesse admitir que a entrada e permanência na casa em causa pudesse ter ocorrido sem oposição expressamente manifestada até determinada altura, o certo é que se provou que os arguidos sabiam que estavam a invadir a esfera do direito de propriedade alheio, conhecimento se que se reforçou, necessariamente, quando foram confrontados com as manifestações de vontade do dono no sentido de abandonarem o edifício.
Em conclusão, o provado nos autos integra todos os elementos típicos do crime, quer numa perspectiva objectiva quer subjectiva, sendo improcedente a questão colocada.

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II)Da intempestividade e invalidade da queixa:
Os recorrentes esgrimem com a extinção do direito de queixa, extrapolando do teor dos pontos 16 a 18 do provado, na medida em que retiram dos mesmos que a queixa anterior foi apresentada pelos mesmos motivos que a actual, o que não consta do provado, e que do facto de se ter como assente que o arguido vive naquela casa desde 2005 se retira que a dona do prédio tinha conhecimento do facto desde essa data, o que também não consta do provado.
Mais entendem que houve «renúncia tácita da queixosa tal como consta dos factos provados n.º 16, 17, 18, à luz do disposto no artigo 115º, do CP».
A primeira questão que se coloca é que o nosso sistema processual não permite o recurso sobre questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida.
Manifestamente, o nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões. Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito.
Ora, o despacho recorrido não se pronunciou sobre qualquer questão relativa ao direito de queixa, porque tais questões não lhe foram colocadas.
Temos assim que considerar que as questões são novas, e como tal, insusceptível de reapreciação porque, pura e simplesmente, não foi apreciada na instância recorrida. É que mesmo sendo uma questão de direito, de conhecimento oficioso, não cabe ao Tribunal de recurso uma apreciação sobre ela, porque não é uma questão que se imponha apreciar em termos oficiosos. O recurso apenas poderá ser viável em face de uma qualquer decisão que aprecie a questão.
Improcedem pois, as questões colocadas.
Diga-se, no entanto, que sendo a actuação dos recorrentes um facto continuado, o direito de queixa poderia (e poderá) sempre ser exercido até 6 meses depois da desocupação, pelo que as questões colocadas sempre estariam destinadas ao insucesso.

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III)Do excesso da medida das penas aplicadas aos arguidos:
Os recorrentes entendem que as penas estão desadequadas ao provado porque a situação económica de cada um é diferente:
- o arguido RA_____ aufere “RSI”, no valor mensal de 200,00€, reside com três filhos e sua companheira;
- o arguido IS_____ está desempregado e aufere de RSI de 500,00€ por mês;
- o arguido JS_____  é reformado e aufere 260,00€ de pensão.
Referem que «se a pena de multa, no caso do crime em causa, é de até 60 dias e se os arguidos não têm antecedentes criminais, não é justa, nem adequada ou proporcional a multa fixada que deveria no caso ser fixada no seu valor mínimo ou seja, em 10 dias de acordo com o disposto no nº.1 do artigo 47º, e 70º,do C.P., não sendo proporcional a pena de multa fixada por ser manifestamente excessiva em face dos rendimentos que o tribunal deu como provados».

Manifestamente os arguidos confundem duas realidades distintas: a medida da pena e o quantum da multa.
Para a medida da pena são de considerar as circunstâncias do crime e do agente, nos termos exemplificativamente enumerados no artigo 71º/CP.
Para a fixação do montante da multa há que considerar o disposto no artigo 47º/2, do CP.
O montante das multas fixadas foi o mínimo legalmente aplicável porque, independentemente da diferença de rendimentos de cada um dos arguidos, se entendeu que todos eles tinham uma situação económica deficiente que não permitia, para além do sacrifício inerente a uma pena de multa, em critérios de normalidade, a fixação de um valor diário mais elevado. A diferença que os arguidos pretendem ver estabelecida só poderia ser feita através da fixação de um valor superior aos 5 euros por dia, a algum ou alguns deles, o que se nos afigura que não será propriamente a intenção.
No que concerne à medida da pena, o Tribunal recorrido ponderou o lapso de tempo em que a conduta ocorre, mesmo após decisões dos Tribunais, o dolo demonstrado, a ausência de qualquer tipo de violência física, mais se denotando que a permanência no imóvel em questão deriva da ausência de alternativas e a ausência de registo criminal anterior.
Na realidade, em face da moldura penal da multa, à primeira vista ela pode parecer excessiva, porque representa um ponto superior a metade da multa aplicável. Mas a par da situação de pobreza subjacente ao crime, há que ponderar o longo período de tempo pelo qual os factos se prolongaram, causando danos ao proprietário do imóvel que se vê impedido do seu uso e fruição. Esse impedimento implica um prejuízo patrimonial relevante ao qual a medida da pena não pode ser indiferente. Considera-se, assim, adequada a medida da pena aplicada a cada um dos arguidos, confirmando-se, na conformidade, a sentença recorrida.

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VIIDecisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas por cada um dos recorrentes, com taxa de justiça de 2 ucs.

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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.




Lisboa, 17/ 11/2021


                                  
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)                                  
(A. Augusto Lourenço)




[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.