ABERTURA DE AUDIÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
Sumário

Decidida a improcedência de um recurso sumariamente, não há lugar à abertura de audiência porque é manifestamente desnecessária para a boa decisão da causa.

Sustentando o colectivo a decisão sumária, continua a verificar-se a inutilidade da audiência.

O nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões.

Sendo a manifestação de uma discordância ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei.

A proposta de solução carece de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei.

Significa isto que qualquer pretensão recursiva tem que se fundamentada em termos concretos, susceptíveis de impor a alteração da decisão tomada.

O Tribunal de recurso está vinculado à apreciação das questões tal como elas se colocavam na altura da prolação da sentença, ou seja, mediante a apreciação dos factos que foram considerados provados, na ausência da procedência de um pedido de reapreciação.

(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


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I–Pedido de conferência:

O arguido reclamou para a conferência da decisão sumária que, negando provimento ao recurso, o condenou em custas com taxa de justiça de 4 ucs e em multa de 4 ucs.

Fundamentou em que:
« De facto,  não se conforma com a rejeição e a multa aplicada.
O arguido após a sentença de primeira instância deixou a vida militar e é motorista. Protestamos juntar documento comprovativo.
Acresce que, se ocorreu alguma deficiência deveria o arguido ser notificado para suprir a mesma. Citamos a lei:
Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.°, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.° 2 do artigo 414.°, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
 
Recurso Penal
Por outro lado, parece-nos que a presente decisão tolhe o Direito ao Recurso e o Direito ao Acesso à Justiça, violando a CRP.
Artigo 20.° - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1.- A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2.- Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3.- A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4.- Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5.- Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Repetiu as conclusões já apresentadas, agora sob numeração, e concluiu requerendo que «seja proferido acórdão, conhecida a causa e revogada a decisão singular».

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No dia seguinte apresentou novo requerimento a indicar que não houve decisão sobre a realização da audiência.

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II–Decisão sumária:

A decisão sumária conteve-se nos seguintes termos:
Em processo sumário o arguido RF______, nascido em 18-03-2000, em Portugal, solteiro, residente em Avª. C... C... B..., , foi condenado pela prática, a 18 de junho de 2021, pelas 12 horas e 55 minutos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos termos dos artigos 69º/1, alínea a) e 291º/ 1, alínea b) do Código Penal (CP), nas penas de:
 
Recurso Penal
- 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, o que perfaz montante global de € 650,00, e a que correspondem 66 dias de prisão subsidiária;
- proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 4 meses, nos termos do artigo 69º/1, alínea a) do CP, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

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II–Fundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
No dia 18-06-2021, pelas 12 horas e 55 minutos, na Rua P... M..., o arguido conduzia o motociclo de matrícula ______ .
Ora, ao aperceber-se da presença de viatura policial onde se encontravam os agentes______, o arguido manifestou um comportamento nervoso pois não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir o motociclo que tripulava, que tinha cilindrada superior a 50 cm3.
Assim, através do altifalante incorporado no veículo policial foi ordenado ao arguido “polícia! Encoste o motociclo! O condutor do motociclo de marca yamaha de cor azul encoste a viatura”.
Em face da ordem que lhe foi dada, e conhecedor da infração estradal que estava a cometer, o arguido iniciou a fuga invertendo o sentido de marcha, transpondo uma linha contínua ali existente, dirigindo-se no sentido ascendente da citada via na direção da Avª. A... T... M... .
A viatura policial onde seguiam os agentes referidos de imediato se colocou em perseguição do arguido, com marcha de urgência devidamente assinalada, através de dispositivos luminosos, atento o comportamento suspeito verificado.
Simultaneamente, através do altifalante incorporado no veículo policial, foi ordenado ao arguido que cessasse a condução da viatura e se imobilizasse a fim de ser fiscalizado.
Ao constatar que a patrulha policial seguia no seu encalço e pretendia abordar a sua viatura e obriga-lo a parar, o arguido acelerou, desrespeitando a obrigação de se imobilizar para o efeito de ser fiscalizado, invadindo a hemifaixa de rodagem contrária à sua nas curvas, atenta a velocidade excessiva que imprimia, totalmente desadequada às características da via.
De realçar que a Rua P... M... é uma via com dois sentidos de trânsito dividida por linha longitudinal contínua.
 
Ao passar no cruzamento da Rua P... M... com a Rua Q... da G..., no final da curva ali existente, o arguido invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária quase colidindo com um autocarro de uma escola de condução que ali circulava em instrução, obrigando este a travar a fundo, levando a que o veículo que seguia no seu encalço quase embatesse na sua traseira.
O arguido percorreu a totalidade da Rua P... M... até ingressar na Avª. A... T... M... .
Já no cruzamento da Avª. A... T... M... com a Avª. C... de B..., o arguido desobedece novamente á sinalização semafórica vermelha, obrigando as viaturas que atravessavam o cruzamento a recorrer a travagens de emergência, sendo que numa dessas viaturas se encontrava uma criança num banco traseiro fazendo uso de dispositivo de segurança.
De seguida, o arguido entrou na Avª. F... S... Z..., local em que se encontrava com uma afluência de trânsito considerável, sendo que desobedeceu aos sinais a sinalização semafórica vermelha existente, não parando nos semáforos existentes.
No cruzamento da Avª. F... S... Z... com a Avª. da U... o arguido voltou a desobedecer à sinalização semafórica vermelha ali existente obrigando os condutores que ali circulavam a efetuar uma condução defensiva.
De seguida, depois de ter percorrido uns metros na Rua C... P... o arguido virou na Rua V... F... percorrendo esta via até ingressar na Rotunda B... V... tendo nessa altura virado na Avª. A... V... entrando no Bairro da F... .
Foi nessa altura movida perseguição apeada ao arguido acabando por o mesmo ser interceptado a estacionar o motociclo.
O arguido é titular da carta de condução para as categorias de veículos AM, B e B1.
O arguido conduziu o motociclo, de cilindrada superior a 50 cm3, sem que fosse titular de carta de condução válida, licença de condução ou documento equivalente, que sabia necessária ao exercício da condução daquele tipo de veículos na via pública.
Conhecia o arguido as características do mencionado veículo e não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para tal, não se absteve de o fazer.
Durante a sua condução, o arguido ignorou sinalização semafórica vermelha de obrigação de paragem, invadiu a hemifaixa de rodagem contrária ao sentido que levava, transpôs linhas longitudinais contínuas, levando a que vários condutores de veículos tivessem de efectuar manobras de travagem e defensivas a fim de evitar embater com a viatura tripulada pelo arguido Recurso Penal que circulava a uma velocidade desadequada aos locais e seguramente superior a 50 quilómetros por hora.
O arguido bem sabia que ao conduzir o seu veículo a uma velocidade superior à legalmente permitida no interior de uma cidade, onde o limite de velocidade é de 50 quilómetros por hora, e ao desrespeitar as regras de trânsito referidas anteriormente, iria colocar em perigo a integridade física de condutores e passageiros dos veículos com que se cruzou, assim como peões que circulavam nos passeios, consequência com a qual se conformou.
O arguido não ignorava que os agentes -_______- se encontravam no exercício das suas funções policiais, por estarem uniformizados, e que a sua conduta obstava ao correto desempenho e exercício das mesmas, designadamente à fiscalização do veículo e da sua pessoa, tendo agido com o intuito de desobedecer à ordem de paragem que lhe foi dirigida.
Em toda a sua conduta, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo os seus actos legalmente puníveis.
Velocidade superior a 50 Km
O arguido confessou e mostrou arrependimento
Encontra-se inscrito para tirar carta de condução da categoria A2 tendo agendado o respectivo exame.
É trabalhador, considerado socialmente.
É militar, recebe 645 euros, reside com a companheira, laboralmente activa, ascendendo o redimento do agregado a € 1600,00 por mês.
Gastam €500 por mês para pagamento da casa onde vivem e o arguido gasta €160 para amortização de um crédito pessoal.
O arguido tem o 11º ano de escolaridade e é primário.

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Não há factos não provados:

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IIII–Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nas declarações do arguido, que confessou de forma integral e sem reservas os factos de que foi acusado, nos documentos que juntou aos autos e no CRC. No que concerne às condições pessoais foi ainda considerada a prova testemunhal produzida.  

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Recurso Penal

IV- Recurso:
O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

  • «A lei - art.° 41° e 71°, do Cód. Penal – estabelece como limite para a pena a culpa.
  • A pena concreta há-de pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial.
  • A aplicação de qualquer pena tem desde logo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente. Com efeito, as finalidades de aplicação da pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir.
  • ln casu, a prevenção geral afigura-se pouco elevada, atenta a ausência de quaisquer danos corporais e de pedido civél.
  • No que concerne à prevenção especial de socialização, são de considerar a ausência de antecedentes criminais, relevando favoravelmente ao mesmo, a circunstância de encontrar-se socialmente inserido.
  • Por conseguinte, e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se no quarto da moldura.
  • Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 50 dias de multa.
  • Termos nos quais deve ser revogada a sentença e condenado o arguido em 50 dias de multa a 5 €.
  • A inibição implica para o arguido a inibição de trabalhar!
  • De facto, o arguido é motorista e por isso o seu ganha-pão depende da carta, pelo que a pena deverá situar-se no mínimo.
  • Para qualquer cidadão, a inibição assume contornos normais, que no presente caso são muito agravados, devendo por isso a pena ser inferior, ou seja situar-se no mínimo.
  • Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de prisão de 3 meses e de uma inibição por 4 meses a cumprir aos fins de semana e férias, sob pena de ser inconstitucional.
  • De facto, o artigo 69 do Código Penal é inconstitucional por violação do direito ao Trabalho (artigo 58 n° 1 da CRP) e artigos 30, n° 4 e 5 da CRP (Limites das penas e das medidas de segurança)
 
Vem o Arguido requerer, a realização de audiência a fim de ser debatida a matéria de facto e de direito objecto do presente recurso, a saber:
  • A culpa
  • à prevenção geral e especial de socialização
  • a medida da pena
  • A inconstitucionalidade ».
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Contra-alegou o Ministério Público, nos seguintes termos: 
«Contrariamente ao alegado pelo arguido, entendemos que as penas concretamente aplicadas são equilibradas e adequadas à gravidade da sua conduta.
Relativamente à pretensa inconstitucionalidade da pena acessória quando contende com o direito ao trabalho, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar a compatibilidade daquela pena com o estatuído na Lei Fundamental.
Pelo exposto, o recurso deve improceder.».

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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta (não se pronunciou face ao pedido de audiência). 

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V– Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (2).

As questões colocadas pelo recorrente, arguido, são:
- Excesso da pena de multa;
- Inconstitucionalidade da pena de inibição de condução;
- Excesso da pena de inibição e seu cumprimento aos fins de semana e férias.

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VI–Fundamentos de direito:
 
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, sujeita a um resumo conclusivo.
O direito ao recurso não coincide, como resulta da norma, com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional. Dito de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção do particular pelo Estado e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. 
O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, inexoravelmente, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há de poder salvaguardar-se. Nasce então como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
Manifestamente, o nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões. 
Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito. Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei. A proposta de solução carece de ser concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei.
Significa isto que qualquer pretensão recursiva tem que se fundamentada em termos concretos, susceptíveis de impôr a alteração da decisão tomada.
 
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- Do excesso da pena de multa:  
Considera o recorrente que a pena deve situar-se em 50 dias de multa considerando-se que prevenção geral afigura-se pouco elevada, atenta a ausência de quaisquer danos corporais e de pedido cível e que quanto à prevenção especial de socialização são de considerar a ausência de antecedentes criminais, relevando favoravelmente ao mesmo, a circunstância de encontrar-se socialmente inserido.
Ora, todos estes factos foram considerados em sede da sentença recorrida para a fixação da medida da pena. E a par deles a gravidade, persistência e perigosidade, muito acima da média prevista pelo tipo de crime, de que se revestiu a sua conduta.
Não havendo fundamentação concreta para contrariar a apreciação feita em sede da sentença recorrida dos factos agora invocados como fundamento para a alteração da pena, não há verdadeira causa de pedir quanto à pretensão invocada, pelo que resta a declaração da sua improcedência.

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- Da inconstitucionalidade da pena de inibição de condução:
O recorrente invoca a referida inconstitucionalidade em face duma argumentação contraditória entre o corpo da motivação e as conclusões.
No corpo da motivação refere que «o arguido vai trabalhar como motorista e por isso o seu ganha-pão depende da carta, pelo que a pena é inconstitucional.» Nas conclusões refere que «o arguido é motorista e por isso o seu ganha-pão depende da carta, pelo que a pena deverá situar-se no mínimo».
Em sede de provado ficou a constar apenas que o arguido se encontra inscrito para tirar a carta de motorista profissional, sendo militar de profissão. Não tendo havido recurso quanto ao provado é este o facto que este Tribunal pode considerar para efeitos de apreciação desta questão.
Ora, ressalta que não sendo o arguido motorista de profissão a questão que coloca é omissa de qualquer utilidade no âmbito deste processo. Os recursos destinam-se à discussão de questões concretas com pertinência para a legalidade e adequação duma sentença e não à mera discussão de questões teóricas. Aliás, não sendo a questão juridicamente relevante para o arguido, ele nem sequer tem legitimidade para a invocar. Por força do artigo 401º/2 do CPC não pode recorrer quem não tiver interesse em agir, sendo que o interesse em agir, quanto ao arguido apenas pode resultar de ter sido proferida decisão contra ele, ou seja, contra os seus interesses, determinados no momento do julgamento da causa (alínea b) do nº 1 do normativo).
 
Em face do exposto, a questão colocada é inócua para efeitos deste processo, pelo que este Tribunal não se pronuncia sobre a mesma.

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- Do excesso da pena de inibição e seu cumprimento aos fins de semana e férias:
O arguido entende que a pena de inibição deve ser fixada no montante mínimo de 3 meses e a cumprir em fins de semana e férias. Desconhece-se em que normativo enquadra o cumprimento duma pena de inibição de conduzir de forma interpolada e o arguido também não o refere, o que inviabiliza a procedência desse pedido.
Quanto à duração da inibição, a ponderação da medida da pena fez-se e faz-se precisamente mediante a apreciação das mesmas circunstâncias que foram consideradas para a fixação da pena de multa. As circunstâncias invocadas pelo recorrente foram ponderadas na medida fixada, a par de outras. O recorrente limita-se a dizer que a medida é excessiva sem invocar qualquer novo fundamento ou facto, que não tenha sido ponderado ou cuja ponderação considere desadequadamente feita, pelo que não há fundamento sequer para reapreciar a questão.

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Em face da manifesta improcedência do recurso, que não tem qualquer fundamento adequado a provocar uma alteração da sentença proferida (artigo 417º/6-b do CPP), resta a condenação do recorrente em multa, nos termos do artigo 420º/ do CPP, que se fixa em 4 ucs, ou seja, não no mínimo legal porque não obstante a simplicidade das questões há ainda margem para recursos de decisão mais perfunctória.

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VII–Decisão:
Decide-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
Mais vai o recorrente condenado em multa de 4 ucs».

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III–Motivo da não pronúncia sobre a realização de audiência:
O arguido questiona a não pronúncia sobre a realização de audiência.
Ora, uma vez que o recurso foi decidido por decisão sumária, por manifesta improcedência, não há lugar de audiência, porque de acordo com o disposto no artigo 417º/CPP a decisão sumária segue-se ao exame preliminar, não havendo lugar a audiência.
Uma vez que a solução da questão resulta da letra da lei, o esclarecimento não se impunha. 

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IV-Fundamentação de direito das questões colocadas à conferência: O recorrente pretende a decisão sumária revogada com os seguintes fundamentos: i- Após a sentença de primeira instância deixou a vida militar e é motorista.
Protestou juntar documento comprovativo; ii- Se ocorreu alguma deficiência deveria o arguido ser notificado para suprir a mesma. Transcreveu o nº 3 do artigo 417º/CPP; iii- Parece-lhe que a decisão reclamada tolhe o Direito ao Recurso e o Direito ao Acesso à Justiça, violando a CRP. Transcreveu o artigo 20º/CRP.
Vejamos:
Um qualquer recurso tem por reporte, necessariamente, a matéria de facto fixada na decisão recorrida porque o recurso configura-se como um pedido de reapreciação (isto é, apreciação de novo) da mesma questão que foi decidida pelo Tribunal recorrido. 
Tal como se afirmou na decisão sumária, o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court. O Tribunal de recurso não vai proceder a novo julgamento, como se o julgamento da instância recorrida não tivesse ocorrido ou a sentença não tivesse qualquer eficácia na ordem jurídica e muito menos no âmbito do processo em que foi proferida. 
O direito ao recurso dá corpo a o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional, impugnação essa que é um direito dos intervenientes no processo e que, por isso mesmo, se estrutura dentro do princípio do dispositivo. Isto significa que são os recorrentes que têm que informar o Tribunal de recurso sobre o objecto do recurso, os motivos do recurso e o resultado pretendido com o recurso, o que se faz única e exclusivamente através da peça de interposição do recurso.
 
A norma que o recorrente cita (artigo 417º/3 do CPP) reporta-se única e exclusivamente às conclusões do recurso e limita-se a determinar o que deve constar dessa parte do recurso. Logo, o poder do Tribunal de determinar um aperfeiçoamento é limitado às conclusões.
Isto tem como consequência que não tendo as questões colocadas nas conclusões qualquer suporte no corpo da motivação, mediante uma argumentação concreta e apta a gerar efeitos jurídicos, o recurso está votado ao insucesso porque o Tribunal não pode mandar aperfeiçoar o corpo da motivação.
Um Tribunal não funciona como amparo de um interveniente processual. Presumese que a exigência de efectiva representação por profissional do foro é a exigência adequada e suficiente à boa coadjuvação na administração da justiça.
Ora, a questão que o recorrente coloca com fundamento em que é motorista, agora, não tem qualquer suporte nos factos provados na sentença recorrida, sendo que o Tribunal de recurso está vinculado à apreciação das questões tal como elas se colocavam na altura da prolação da sentença. Acresce que qualquer alteração que se pretenda da matéria de facto tem regime processual vinculado, próprio, que nem foi ensaiado pelo recorrente – sendo certo que também isso também não alterava a decisão porque o que o recorrente quer é uma alteração da decisão em face do uma alteração da situação de facto posterior à sentença recorrida.
Tendo sido precisamente a falta de fundamentação com qualquer aptidão modificativa da sentença recorrida, em sede de corpo do recurso, que determinou a manifesta improcedência do mesmo, a norma invocada não tinha nem tem campo de aplicação neste recurso.
Aliás, a mesma questão de falta de invocação de fundamento para a pretensão invocada coloca-se, agora, em face da eventual violação do artigo 20º da CRP. O recorrente transcreve o artigo, diz que lhe parece que foi violado, mas não aduz fundamentação para esse (eventual) entendimento. Com a agravante de que as decisões judiciais têm necessariamente reporte para questões concretas e não eventuais. 
 
Ou seja, a invocação da norma, tal como está feita não é apta a provocar qualquer decisão por este Tribunal.
O mesmo sucede com a discordância da sanção pecuniária. Ela fundamenta-se na norma invocada na decisão sumária e a mera discordância não produz efeitos. 
Resta assim a manutenção da decisão sumária.
Uma vez mantida essa decisão não há lugar a produção de audiência, por se revelar um acto inútil, cuja prática é proibida por lei – artigo 130º/CPC e vi artigo 4º/CPP.

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VII–Decisão:
Decide-se, pois, manter a decisão sumária nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 ucs.



Lisboa, 24/11/2021

 
 
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)                                  
(A. Augusto Lourenço)




[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271. 2 Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.