EXECUÇÃO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
LIQUIDAÇÃO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO
NOTA DISCRIMINATIVA
Sumário

1.–A sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do art. 829-A do CC é automática e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação;

2.–Não necessita de qualquer determinação judicial de condenação para ser atendida, estando o respectivo montante fixado pelo legislador (5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida);

3.–Mesmo sem ser liquidada e requerida no requerimento executivo, esta sanção deve ser liquidada pelo agente de execução nos termos do art. 716º, nº3 do CPC.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO:


1.No âmbito de execução intentada, em 05/03/2007, por A [ Francisco ...] contra B [ Cristina ...]  e C [ José ...], realizadas várias diligências de penhora, o Agente de Execução nomeado proferiu decisão de extinção da execução nos termos da al. b) do nº 4 do art. 779º do CPC, tendo procedido ao cálculo do valor em dívida, a título de capital, juros à taxa de 4% e juros compulsórios.
2.A executada apresentou requerimento, pretendendo que se determine a elaboração de nova Nota Discriminativa, em que não sejam calculados juros compulsórios, assim se rectificando o valor em dívida.
3.Foi proferido despacho indeferindo o peticionado.

4.Inconformada, a executada recorre desta decisão, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões (de 39 a 56):
39.-Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que a executada, ora recorrente deduziu da decisão do agente de execução quanto ao cálculo dos juros compulsórios.
40.-A questão jurídica que se levanta, prende-se com a necessidade, ou não, de requerer/peticionar o pagamento dos juros compulsórios no âmbito das ações executivas para que esses mesmos juros compulsórios aqui possam ser atendidos, ou se, pelo contrário, tal sanção sendo de aplicação automática não necessita de ser requerida ou peticionada no requerimento executivo inicial.
41.-A ação executiva que deu lugar a este recurso, decorrente de reclamação de conta teve o seu inicio no ano de 2007 quando então era praticamente uniforme o entendimento jurisprudencial nesse STJ de que: “Não tendo sido requerida no pedido inicial de execução de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º A do CPC, não pode ser objeto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase da penhora” - in supra citado acórdão do STJ de 23/01/2003 onde se fazem citações e menções a sucessivos acórdãos do STJ de 4/11/1995, de 4/11/1997, 2/06/1999 e 4/04/2002, todos eles concordantes com essa expressão e corrente jurisprudencial,
42.-Importando desde já afirmar, porque não foi então requerido nem peticionado a cobrança dos juros compulsórios, não pôde a mesma contar com essa possibilidade e confiada no respeito pelo principio do dispositivo e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações: O Principio do Pedido, não se pronunciou contra a inaplicabilidade, no caso concreto, da eventual cobrança de juros compulsórios.
43.-Ora, descendo ao nosso caso concreto, a presente execução deu entrada em juízo em 5 de março de 2007, sendo o valor da mesma 32400 euros onde o Exequente no requerimento inicial não peticionou o pagamento ou cobrança de juros compulsórios;
44.-O vencimento da executada foi logo penhorado, estando desde então a ser descontado 1/3 do mesmo, o que, até ao momento, passados quase 14 anos , já perfaz 31 282,41 euros.
45.-Tendo recebido outra notificação do Sr. solicitador com data de 29 de Janeiro do corrente ano com tal informação e com a projeção de divida a pagar ate 2085 o que perfaz mais de 200 mil euros! Tudo por causa de juros compensatórios.
46.-A executada sabe que os juros compulsórios / sanção prevista no n.º 4 do artigo 829.º- A do Código Civil decorrer diretamente da Lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
47.-A executada sabe que, com as alterações que houve ao Código Processo Civil passou a entender-se pela jurisprudência comummente aceite que não seria necessário que fosse expressamente requerido no requerimento executivo a aplicação de juros compulsórios, sendo que recorrem diretamente da lei, sem mais.
48.-Mas entende que tal não se aplicará ao presente processo. Pois o presente processo executivo data de março de 2007, ou seja, anterior a tais alterações legislativas.
49.-O DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009 (art. 23) - (entrada em vigor, em 30/3/2009), alterou a redacção do art. 805 CPC pelo que, no que às obrigações pecuniárias respeita, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada. MAS SÓ A PARTIR DE 2009.
50.-No domínio do quadro normativo então vigente, no acórdão do STJ, de 23/01/2003, proferido no processo n.º 02B4173, foi considerado que, muito embora a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do CC resultasse automaticamente da lei, a sua aplicação por via de execução estava sujeita ao impulso processual do exequente, à luz dos princípios do dispositivo e do pedido que regiam o exercício de qualquer ação cível, incluindo a ação executiva, o que constituiria também uma garantia do contraditório inicial.
51.-Tal pode verificar-se também em decisão recente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 22-03-2018 no processo 10202/15.0T8LSB-B.L1-8, in www.dgsi.pt : Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)
1– A sanção pecuniária compulsória – art. 829-A/4 CC opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. 2– Não obstante, na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (arts. 3/1 e 268 CPC (LV), era necessário, a formulação do pedido (execução), sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes (arts. 3/3 e 3-A CPC (LV). 3– Alterada a redacção do art. 805 CPC (LV) pelo DL 226/2008 de 20/11, aplicável às acções intentadas a partir de 31/3/2009, no respeitante às obrigações pecuniárias, deixou de haver necessidade de formular o pedido de condenação pecuniária compulsória, passando esta a ser automaticamente liquidada. 4– Tendo a acção executiva sido intentada em Maio de 2003 e não tendo sido formulado pedido fixação de sanção pecuniária compulsória, no requerimento executivo, não há lugar à sua fixação.
52.-E no acórdão do STJ, de 08/11/2018, proferido no processo n.º 1772/14.0TBVCT-S.G1.S2], a partir das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, ao artigo 805.º, n.º 3, atualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, foi considerado que era “de toda a razoabilidade sufragar o entendimento” de que “não faz sentido (…) que se exija requerimento do exequente a convocar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático (…)”.
53.-E em 2019, no Acórdão do STJ de 12-09-2019 proferido no processo 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, ( in dgsi.pt) foi decidido de acordo com a atual quadro legislativo, com a jurisprudência agora dominante , mas SALVAGUARDANDO as execuções anteriores às alterações legislativas de 2008:
IV. Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, pelo menos a partir da alteração do artigo 805.º, n.º 3, do CPC, dada pelo Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20-11, atualmente constante do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, a correspondente sanção pecuniária compulsória devida por imposição do n.º 4 do artigo 829.º do CC deve ser liquidada a final pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente, nomeadamente no requerimento executivo.
54.-Logo, no presente processo tal requisito é ainda necessário para que os juros compulsórios sejam atendidos, ou seja, é necessário o pedido expresso no requerimento executivo, conforme supra se alegou, o que não aconteceu.
55.-Assim, quanto à sanção pecuniária compulsória, e no que diretamente concerne ao seu atendimento no âmbito da Ação Executiva, não tendo sido formulado pedido no requerimento executivo respeitante à cobrança ou pagamento desses juros compulsórios, não poderá, no final da execução, o tribunal determinar a inclusão da mesma no valor da quantia exequenda, pois, tal traduziria, para além de uma violação do descrito Principio do Dispositivo, na sua manifestação de Principio do Pedido, (artº 3º nº 1 do CPC) uma condenação para além do pedido executivo” - art. 609º nº 1 do CPC.
56.-O despacho recorrido viola assim estas disposições legais bem como o artigo 829 A do CC, 805º CPC (versão antiga aplicável à presente execução) , e como tal deve ser revogado”.

5.Em contra-alegações, o exequente pugnou pela improcedência do recurso.

II.QUESTÕES A DECIDIR

Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso, delimitada pelas conclusões de recurso, é determinar se a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº4 do CC, devida desde o trânsito em julgado da sentença que condena o devedor no cumprimento de prestação pecuniária, deverá ser contabilizada pelo agente de execução se o credor não requerer o respectivo pagamento no requerimento executivo.

III.APRECIAÇÃO DO RECURSO

Face ao teor das alegações de recurso, impõe-se a análise da questão a decidir, sendo que os factos que relevam para a decisão são os que decorrem do relatório.

Prende-se a questão trazida a juízo com a necessidade ou não de peticionar no requerimento executivo o pagamento de juros compulsórios no âmbito da acção executiva.

Defende a apelante que nas execuções anteriores a 31 de Março de 2009, a liquidação dos juros compulsórios tinha de ser peticionada no requerimento executivo, não podendo ser efectuada se o credor omitisse tal pedido.

Entendeu a decisão recorrida que assim não era, porquanto “mesmo antes da nova redação que foi conferida aos n.ºs 2 e 3 do art. 805.º do Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 20 de novembro, já a sanção pecuniária compulsória era de funcionamento automático, sendo exigível, ainda que não tenha sido pedida na ação declarativa ou no requerimento executivo”.

Vejamos.

O instituto da sanção pecuniária compulsória tem consagração legal no art. 829º-A do CC, preceito este que dispõe o seguinte:
1-Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2-A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3-O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4-Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”.

Como se pode ler no Ac. STJ de 12-09-2019, proc. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1, relator Tomé Gomes, disponível em www.dgsi.pt, “Deste quadro normativo resulta a configuração de duas espécies de sanção pecuniária compulsória: uma prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, de natureza subsidiária, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível; outra prevista no n.º 4 do mesmo artigo, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extranegocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.

A primeira espécie traduz-se na fixação judicial de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração no cumprimento da generalidade das prestações de facto infungível, à luz de critérios de razoabilidade, e que tem vindo a ser, por isso, designada por sanção pecuniária compulsória judicial. A segunda consiste num adicional automático (ope legis) de juros à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros legais compulsórios.

Assim, enquanto que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A tem de ser determinada e concretizada nos seus termos, de forma casuística e equitativa, mediante decisão judicial, já a sanção pecuniária compulsória prescrita no n.º 4 do mesmo artigo emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial”. Em igual sentido, na Doutrina, veja-se Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, págs. 126 e ss. e Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, Coimbra, págs. 452 e ss..

Estas duas espécies têm campos de aplicação e funcionamento distintos, referindo-se o caso dos autos à sanção pecuniária compulsória legal prevista no nº 4 do art. 829-A do CC.

Esta sanção pecuniária compulsória legal é automática, não necessitando de qualquer determinação judicial de condenação para ser atendida. Mais, o respectivo montante está fixado pelo legislador (5% ao ano sobre a obrigação pecuniária em dívida) e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.

Estatui o nº 3 do art. 716º do CPC que “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”.

Vem este preceito na decorrência do anterior art. 805º do CPC, que previa igual liquidação.

Com efeito, às acções executivas intentadas a partir de 31 de Março de 2009 é aplicável a redacção dos nºs 2 e 3 do art. 805º do CPC, introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, preceito este que determina a desnecessidade de pedido de liquidação de tal sanção no requerimento executivo.

Anteriormente a esta redacção do art. 805º, vigorava o CPC na versão dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março, sendo que o nº 3 deste preceito referia que “A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”.

É nesta diferença de redacção que a apelante se baseia para defender a necessidade de requerimento dos juros compulsórios, face à data de entrada da execução.

Parece-nos que sem razão.

Com efeito, há que recordar que a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A do CC não necessita de qualquer determinação judicial em sede declarativa, pelo que “o adicional de juros de 5% devido a partir do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor em prestação pecuniária, nos termos do n.º 4 do citado artigo 829.º-A, passa a estar necessariamente compreendido, como tal, no âmbito de exequibilidade do título executivo em que essa sentença se traduz” (Ac. STJ de 12-09-2019 supra citado).

Quer isto dizer que, quando o credor apresenta à execução uma sentença condenatória, esta, enquanto título executivo, contém já o montante devido como sanção pecuniária compulsória.

No âmbito da versão originária do CPC resultante da revisão introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Setembro, não existia qualquer norma geral sobre os trâmites do requerimento executivo relativamente à sanção pecuniária compulsória, prevendo-se, todavia, no art. 933º, nº 1 a necessidade de o exequente peticionar as quantias eventualmente em dívida a esse título no caso da prestação de facto infungível.

Era, pois, com base neste quadro legal que alguma jurisprudência entendia que a sanção pecuniária compulsória legal prevista no art. 829º-A, nº 4 do CC tinha de ser liquidada no requerimento executivo e aí peticionada. Nesse sentido, veja-se Ac. STJ de 23-01-2003, proc. 02B4173, relator Araújo Barros.

Ora, no momento em que a presente execução foi instaurada, vigorava já o art. 805º, nº 3 do CPC na versão dada pelo DL 38/2003, de 8 de Março e supra referida, bem como uma nova versão do art. 933º, nº 1. Isto é, o CPC passou a conter uma norma expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria, o que levou a que passasse a ser defendido na doutrina e por alguma jurisprudência que, na execução para pagamento de quantia certa a sanção pecuniária compulsória não necessita de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, devendo ser liquidada oficiosamente pela secretaria.

Parece-nos ser este o entendimento correcto, face ao carácter automático da sanção prevista no art. 829º-A, nº 4 do CC, que determina a desnecessidade de ser requerida, seja na acção principal em que se condena ao pagamento de certa quantia em dinheiro, seja no requerimento executivo relativo ao seu pagamento coercivo.

Não se desconhece jurisprudência em sentido diverso, nomeadamente o ac. TRL de 22-03-2018, proc. 10202/15.0T8LSB-B.L1-8, relator Carla Mendes, onde se refere que “na esteira do princípio do dispositivo e da estabilização da instância (arts. 3/1 e 268 CPC (LV), era necessário formular o pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório, bem como o da igualdade das partes (arts. 3/3 e 3-A CPC (LV)”.

Ora, sendo de aplicação automática, não se verifica qualquer violação do principio do contraditório, porquanto o devedor sabe, desde o momento da condenação na acção declarativa, que são também devidos juros compulsórios, cuja taxa é fixada na lei. Ou seja, o tribunal não tem qualquer intervenção nem na sua fixação, nem no momento a partir do qual é devida, razão pela qual não existe qualquer violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.

Como se pode ler no Ac. TRG de 04-02-2021, proc. 3196/14.0T8VNF-B.G1, relator Eduardo Azevedo, “nos termos do artº 6º, nº 1 da Lei 41/2013, de 26.06, preambular do atual código, este aplica-se a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, sendo certo que o que nos traz aqui a decidir não se inclui em qualquer das circunstâncias mencionada no respetivo nº 3.

O artº 716º, nº 3 do CPC é expresso ao determinar que “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”.

Trata-se de uma liquidação que decorre num momento de tramitação processual em que inclusivamente já existe estabilidade de instância e o apuramento ou liquidação a cargo do agente de execução é um dever a ser cumprido ao longo do processo e no momento da cessação da aplicação da sanção, apurando-se ainda as responsabilidades dos executados, nomeadamente devido a custas e a outros encargos processuais, tendente, eventualmente, à sua extinção.

Acontece ainda que já no domínio do anterior código, atento ao disposto no seu artº 805º, nº 3, na redação conferida pelo DL 38/2003, de 08.03, que entrou em vigor, nos termos do seu artº 23º, em 15.09.2003, antes, portanto, da propositura desta ação, se regulava: “A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida.”.

Norma que já perfilhava solução de idêntica finalidade da que veio a ser consagrada na redação desse preceito através do DL 226/2008, de 20.11, aplicável segundo os seus artºs 22º e 23º aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (31.03.2009), e que de forma mais concisa prevê, tal como a redação do artº 716º, nº 3 do atual código, a respetiva obrigação de liquidação”.

Tem, pois, de se concluir que a liquidação da sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A do CC deve ser oficiosamente liquidada, não sendo necessário que o exequente o requeira no requerimento executivo, resultando este regime do quadro legal actual e também do art. 805º, nº 3 do CPC vigor à data da propositura da presente execução.

Donde, não merece censura a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sem ter sido requerida no requerimento executivo a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº 4 do CC deve ser liquidada pelo agente de execução nos termos do art. 716º, nº3 do CPC, como sucedeu no caso vertente.

Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela manutenção da decisão recorrida.

As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, cfr. art. 527º do CPC.


IV.DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.



Lisboa, 23 de Novembro de 2021



Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa
Cristina Silva Maximiano