PENHORA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SUA CUMULAÇÃO PROCESSUAL
Sumário

1. O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que com ela se tornou operativo.
2. A penhora posterior concretiza a eficácia dos privilégios que se constituíram após a primeira penhora, atribuindo-lhe a lei especial relevância processual e substantiva (cf., v. g., art.ºs 733º, 788º, n.ºs 3 e 5 e 794º do CPC e 179º, n.º 1 do CPPT).

Texto Integral

          








      Sumário do acórdão:

1. O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que com ela se tornou operativo.

2. A penhora posterior concretiza a eficácia dos privilégios que se constituíram após a primeira penhora, atribuindo-lhe a lei especial relevância processual e substantiva (cf., v. g., art.ºs 733º, 788º, n.ºs 3 e 5 e 794º do CPC e 179º, n.º 1 do CPPT).


  

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Por apenso à ação executiva que C... move a A..., no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (Juízo de Execução de Viseu)[1], veio o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), pedir que se declarem verificados e graduados os seguintes créditos:

 i. a quantia global de €42.473,96, a título de IRS (quantia exequenda e juros) do período de tributação de 01.01.2002 a 31.12.2002;

ii. a quantia global de €8.587,40, a título de IRS (quantia exequenda e juros) do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005;

iii. a quantia de €33.713,72 (quantia exequenda, juros e custas), garantida por penhora registada pela AP.1953 de 14.3.2017;

iv. a quantia global de €143,06 (quantia exequenda e juros), relativa a IMI com origem no prédio penhorado nos autos, dos períodos de tributação de 01.01.2015 a 31.12.2015 e 01.01.2016 a 31.12.2016.[2]

Exequente e executado não apresentaram impugnação.

Atendendo aos elementos juntos aos autos, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença (a 11.5.2021):

«Face ao exposto, para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano descrito na Conservatória Predial de ... sob o n.º ..., graduam-se os créditos reconhecidos pela seguinte forma:

1º - O crédito de IRS, supra descrito em i., da ATA;

2º - O crédito exequendo;

3º - Os créditos supra descritos em iii., da ATA

Inconformado, o reclamante apelou formulando as seguintes conclusões:

            ...

            Remata dizendo que deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que exclui os créditos de IRS do período de tributação de 01/1/2005 a 31/12/2005, bem como, os créditos de IMI relativos aos períodos de tributação de 2015 e 2016, reconhecendo-se que tais créditos beneficiam de privilégio creditório, julgando-os verificados e graduando-os no lugar que lhes compete.

            Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa reapreciar, apenas, se os créditos reclamados das alíneas ii) e iv) (IRS do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005 e IMI do período de tributação de 01.01.2015 a 31.12.2016) também estão garantidos por privilégios imobiliários tendo por referência as demais penhoras aludidas nos autos.

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no precedente relatório e a seguinte matéria de facto (considerada na 1ª instância[3]):

1) Na execução [dos autos principais] está penhorado o prédio urbano, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz urbana sob o art.º ... da aludida freguesia e descrito na Conservatória Predial de ... sob o n.º ..., pertencente ao executado/reclamado, acto levado ao registo pela AP. 1 de 2004/02/16, tal como consta da Certidão de Registo Predial junta aos autos.

2) Depois desta penhora foram ainda registadas sobre o aludido prédio, pelas AP.5 de 2008/03/04 e Ap.1953 de 2017/03/14, respetivamente, penhoras a favor de M... e da Fazenda Nacional, respetivamente, conforme a mesma certidão.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do CC).

São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários (art.º 735º, n.º 1 do CC). Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2). Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais (n.º 3).

 O Estado e as autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores (art.º 736º, n.º 1 do CC).

Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição (art.º 744º, n.º 1 do CC).

Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (art.º 751º do CC).

Para pagamento do IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente (art.º 111º do CIRS).

O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (art.º 122º, n.º 1 do CIMI).

Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respetivos créditos (art.º 788º, n.º 1 do CPC). A reclamação tem por base um título exequível e é deduzida no prazo de 15 dias, a contar da citação do reclamante (n.º 2). Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados podem reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados (n.º 3). Quando, ao abrigo do n.º 3, reclame o seu crédito quem tenha obtido penhora sobre os mesmos bens em outra execução, esta é sustada quanto a esses bens, quando não tenha tido já lugar sustação nos termos do art.º 794º (n.º 5).

 Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final (art.º 791º, n.º 1 do CPC). Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 (n.º 2). São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação (n.º 4).

Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art.º 794º, n.º 1 do CPC).

Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase (art.º 179º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT). A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções (n.º 2).

3. A Mm.ª Juíza a quo, quanto aos créditos reclamados em i. e iii., não impugnados e devidamente garantidos, julgou-os verificados, nos termos do art.º 791º, n.º 4 do CPC, os primeiros, resultantes de IRS, por gozarem de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, tendo em conta o IRS relativo aos três últimos anos (art.ºs 111º do Código do IRS e 736º do CC) - em função da penhora registada em 16.02.2004 - e, o segundo crédito, por gozar apenas da preferência resultante da penhora concretizada pela AP.1953 de 14.3.2017, posterior àquela que garante o crédito da exequente e que lhes confere os direitos resultantes do 822º, n.º 1 do CC.

Quanto aos restantes créditos reclamados a Mm.ª Juíza concluiu pela falta de privilégio creditório da ATA relativamente aos créditos de IRS do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005, bem como, aos créditos de IMI relativos aos períodos de tributação de 2015 e 2016, considerando que as penhoras posteriores (realizadas noutros processos executivos), ditas em II. 1. 2), supra, não servem para desencadear a eficácia dos privilégios relativos ao IRS inscrito para cobrança no ano de 2005, bem como ao IMI inscrito para cobrança nos anos de 2015 e 2016, uma vez que estes impostos se encontram fora do limite temporal definido nos art.ºs 736º, n.º 1 e 744º do CC, pois, no entendimento da Mm.ª Juíza, «é a nossa penhora [mencionada em II. 1. 1), supra] que serve de marco definidor da concessão dos privilégios e é essa penhora que lhes garante eficácia no confronto com o crédito do exequente».

4. Refere-se ainda na decisão recorrida que «é, pois, a penhora concretizada no ano de 2004 (e apenas esta) que servirá para definir a abrangência temporal do privilégio que se pretende accionar no concurso de credores que estes autos desencadearam», abrangendo os créditos de IMI a que se reportam os art.ºs 744º, n.º 1 do CC e 122º, n.º 1, do CIMI e os créditos de IRS segundo a previsão dos art.ºs 111º do Código do IRS e 736º do CC, pelo que a ATA/Estado não dispõe de privilégio creditório relativamente à quantia de €8.587,40, a título de IRS (quantia exequenda e juros), com períodos de tributação reportados ao ano de 2005 e à importância de €143,06, relativa a IMI, com períodos de tributação dos anos de 2015 e 2016.

5. A matéria em análise não é isenta de dificuldades.

Porém, tendo presente, desde logo, a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo[4], citada pelo reclamante, e sem quebra do respeito devido por entendimento contrário, afigura-se que se poderá/deverá ir além da penhora dos autos e considerar outras penhoras (posteriores, em processos que não se encontram apensos) dos reclamantes e os correspondentes efeitos legais, sob pena de ficarem postergados os adstritos direitos, prerrogativas ou “faculdades” (v. g., privilégio mobiliário geral ou privilégio imobiliário especial).

6. Como se vê, algumas das normas citadas em II. 2., supra, estabelecem um limite temporal dos créditos garantidos pelos privilégios nelas referidos, que tem a sua razão de ser no facto do acréscimo de débitos poder lesar outros credores, que não tenham conhecimento da dívida fiscal, assumindo a data da penhora grande importância na definição dessa abrangência temporal.[5]

É por referência à data da penhora que se determina se o crédito é ou não garantido com privilégios creditórios; o privilégio, acessório do crédito a garantir, surge com a constituição da obrigação do imposto - a simples constituição do crédito determina o carácter privilegiado do mesmo, sem necessidade de quaisquer outras formalidades (art.º 733º do CC).  

7. A penhora ou acto equivalente são pois actos processuais que não se reflectem no nascimento do imposto, mas apenas na definição da abrangência temporal da eficácia do privilégio.  

Daí, se a penhora também tem esta função, a de marcar a data com base na qual se deve aferir a preferência do crédito garantido pelo privilégio no confronto com os demais, não pode deixar de se considerar as penhoras posteriores sobre o mesmo bem como momento concretizador da eficácia dos privilégios que se constituíram após a primeira penhora do mesmo imóvel, com a (demais) relevância processual e substantiva que a lei prevê (cf., v. g., art.ºs 788º, n.ºs 3 e 5 e 794º do CPC e 179º, n.º 1 do CPPT).

As novas penhoras, ainda que efectuadas em processos diferentes, mantêm todas as funções, efeitos e virtualidades que a lei comete a tal acto processual. Mantém-se, desde logo, a função que lhe é própria, de envolver a constituição de um direito real de garantia a favor do exequente, o qual lhe confere o direito de ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º, n.º 1 do CC). De igual modo, mantém o efeito de marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios creditórios, quando a sua eficácia esteja dependente de limites temporais.

Por conseguinte, o credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia da penhora, tem o privilégio que se concretizou com essa penhora.

Se tivermos em conta que a penhora, em regra, é acompanhada da transmissão dos bens do executado livres de todos os direitos reais de garantia que os oneravam (cf. n.º 2 do art.º 824ª do CC[6]), compreende-se que o chamamento do credor provido da garantia da penhora noutra execução também possa invocar a garantia real que não seja a própria penhora, mas que com ela se tornou operativa.

8. Sabendo-se que os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados[7], compreende-se, assim, que o credor privilegiado, sob pena de extinção da garantia em consequência da venda forçada, deva reclamar o privilégio, a fim do direito que ele confere ser transferido para o produto da venda sobre que recaía, tanto mais que se os processos onde ocorreram as penhoras (in casu, pelo menos, este e o executivo fiscal) prosseguissem a sua marcha com inteira independência, a penhora mantinha a virtualidade de indicar a data com base na qual se deve aferir se o crédito reclamado está ou não garantido por privilégio creditório - nesse processo, e por referência à penhora sobre o mesmo bem de que beneficia, o credor privilegiado/Estado podia reclamar os créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou nos dois anos anteriores (IMI), não existindo razão atendível para que essa função fosse anulada em virtude da Fazenda Nacional vir reclamar os seus créditos na execução comum.[8]

9. Por conseguinte, neste entendimento das coisas - que no descrito quadro normativo encontrará o necessário acolhimento -, impõe-se também verificar/reconhecer e graduar o crédito de €143,06 (quantia exequenda e juros), relativa a IMI com origem no prédio penhorado nos autos, dos períodos de tributação de 01.01.2015 a 31.12.2015 e 01.01.2016 a 31.12.2016, que goza de privilégio imobiliário especial, porquanto dentro do limite temporal definido pela penhora de 14.3.2017 (art.ºs 744º, n.º 1 do CC e 122º, n.º 1 do CIMI).

10. Já não assim, cremos, relativamente à quantia global de €8.587,40, a título de IRS (quantia exequenda e juros) do período de tributação de 01.01.2005 a 31.12.2005, na medida em que se invocou penhora (do mesmo imóvel) que beneficiou outro credor, não o reclamante/Estado [cf. II. 1. 2), supra].

11. Daí, importa reconhecer e graduar, em primeiro lugar, o crédito reclamado de IMI, e respetivos juros de mora, dos anos de 2015 e 2016 (cf. art.ºs 735º, n.º 3, 744º, n.º 1 e 751º do CC).

12. Procedem, desta forma, parcialmente, as “conclusões” da alegação de recurso.

III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, decide-se revogar a sentença relativamente ao crédito de IMI dos anos de 2015 e 2016 (mantendo-se no mais o decidido), ficando os créditos assim graduados:

1º - O crédito de IMI, supra descrito em iv., da ATA;

2º - O crédito de IRS, supra descrito em i., da ATA;

3º - O crédito exequendo;

4º - Os créditos supra descritos em iii., da ATA.

Custas pelo reclamante/apelante, atento o decaimento.


23.11.2021



[1] À execução, no valor de € 148.025,32, subjaz uma livrança avalizada pelo executado (cf. requerimento executivo reproduzido a fls. 91 e seguintes).

[2] Afirma-se nos autos que «Na sequência da citação da ATA nos termos e para os efeitos do art.º 786º, n.º 2, do CPC veio o Ministério Público (MP), em representação daquela entidade, apresentar a respectiva reclamação de créditos, ao abrigo do disposto no art.º 788º do CPC (...).»
[3] Factualidade que decorre da certidão actualizada de fls. 97.
[4] Cf. “nota 8”, infra.
[5] Vide, nomeadamente, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 733.
[6] Que reza o seguinte: «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo

[7] Vide J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 348 e seguinte.

[8] Cf., de entre vários, os acórdãos do STA de 28.9.2011-processo 0400/11 [constando do sumário: «III - Os créditos garantidos por privilégios creditórios constituídos após a primeira penhora efectuada em processo de execução fiscal podem ser reclamados tendo por referência a data da segunda penhora do mesmo bem realizada nas execuções fiscais que lhe foram apensas.»], 02.5.2012-processo 0921/11 [assim sumariado: «I - A penhora, além de constituir uma garantia real da obrigação exequenda, na medida em que vincula o bem penhorado ao pagamento preferencial dessa obrigação, tem por efeito marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios creditórios, quando a sua eficácia esteja dependente de limites temporais. II - O credor reclamante por penhora posterior nos mesmos bens em execução própria, além da garantia dessa penhora, pode invocar o privilégio creditório que se tornou operativo com essa penhora.»] e 25.9.2013-processo 01153/13 [concluindo-se: «I - Um dos efeitos da penhora é marcar a data de aferição da preferência dos créditos garantidos por privilégios creditórios, quando a sua eficácia esteja dependente de limites temporais. II - Havendo mais do que uma penhora nos autos, essa aferição deve ser efectuada com referência a todas elas, não havendo fundamento legal para relevar exclusivamente a última.»], publicados no “site” da dgsi.