CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMUNICAÇÃO
Sumário


I – A caducidade do contrato de trabalho a termo incerto implica a verificação do termo resolutivo nele aposto (art. 343.º, al. a), do Código do Trabalho).
II – Apesar de se encontrar prevista a comunicação pela entidade empregadora ao trabalhador de que o contrato de trabalho a termo incerto caducou, devendo aquela prever um período de aviso prévio até à cessação efetiva do contrato, a inexistência dessa comunicação apenas impõe à entidade empregadora o pagamento do valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
III – A suspensão do contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado que a entidade empregadora celebrou com a sua cliente e que fundamentou a contratação a termo incerto do trabalhador, implica a caducidade desse contrato de trabalho por verificação do termo resolutivo nele aposto.
IV – Efetivamente, deixando de existir na entidade empregadora as tarefas específicas por tempo indeterminado para as quais o trabalhador foi contratado, deixa de existir fundamento para a manutenção do contrato de trabalho a termo incerto, por ser a existência de tais tarefas o pressuposto para a sua manutenção. (sumário da relatora)

Texto Integral


Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
I… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:
- Seja declarado ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré, por falta fundamento e do respetivo procedimento legal, nos termos do disposto no art. 381.º, al. c), do Código do Trabalho;
- Seja a Ré, em consequência, condenada por opção do Autor a pagar uma indemnização, em substituição da reintegração, a fixar pelo Tribunal no montante entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, nos termos do disposto no art. 391.º do Código do Trabalho;
- Seja a Ré condenada a pagar juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que o Autor trabalhou, sob um contrato de trabalho a termo incerto, às ordens, direção, fiscalização e supervisão da Ré, desde 02-01-2020 até 01-10-2020, como inspetor, depois passando a Supervisor desde 09-06-2020, com a remuneração mensal inicial de €900,00 e de €6,00 por dia a título de subsídio de refeição, com o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, com descanso ao sábado e domingo.
Mais alegou que a aposição do termo incerto era a prestação de serviços no âmbito do Projeto de Atualização do Manual contra Explosões, para o cliente Repsol, sendo que, por carta datada de 02-09-2020, a Ré fez cessar o contrato de trabalho em 01-10-2020, por denúncia, alegando que se encontrava esgotada a razão da sua celebração, o que é falso, visto que o projeto se mantém, pelo que a denúncia invocada pela Ré consubstancia um despedimento ilícito do Autor.
Alegou, por fim, que o posto de trabalho que o Autor ocupava foi colmatado com recurso a outro trabalhador supervisor, que foi desempenhar as mesmas funções do Autor, e que foi contratado para o efeito.
Por acordo das partes, e em face da situação pandémica existente, não se procedeu à realização da audiência de partes, não tendo também as partes chegado a acordo, apesar de várias tentativas realizadas extrajudicialmente para o efeito.
A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Em síntese, alegou que a Ré é uma empresa vocacionada para a prestação de serviços, tendo como principais clientes grandes empresas como a Repsol, a Galp, a Portucel, a Águas de Portugal, a General Electric e a EDP, trabalhando essencialmente num regime de empreitada e subempreitada, realizando trabalhos específicos, sobretudo na área da inspeção, encontrando-se dependente das encomendas realizadas por esses grandes clientes, que contratam a Ré para fins específicos e determinados, quase sempre por prazo certo ou por tarefa concreta, sendo os contratos que celebra, muitas vezes, voláteis, cujo objeto pode nunca mais se repetir, razão pela qual a Ré possui normalmente 25% a 30% da sua massa laboral contratada em regime de contratos a termo, atento que muitas competências técnicas que um contrato exige não se repetem noutros contratos.
Mais alegou que foi contratada pela Repsol Polímeros, no âmbito do contrato ATEX, para prestar consultoria na área da adequação de equipamentos e respetivo manual contra explosões, nas instalações da Repsol, em Sines, tendo tal contrato sido celebrado em 18-06-2020, sendo expetativa da Ré que o mesmo viesse a durar 24 meses, porém, em 23-09-2020, de forma unilateral e inesperada para a Ré, a Repsol suspendeu a execução do contrato, pelo que, tendo o contrato de trabalho do Autor sido celebrado a termo incerto, especificamente indexado à realização de algumas das tarefas exigidas para o cumprimento do ATEX, em Sines, esvaziada tal função dentro da Ré, ficou esta sem qualquer trabalho para atribuir ao Autor, razão pela qual denunciou o respetivo contrato.
Por fim, concluiu que o contrato celebrado entre o Autor e a Ré resultou de uma necessidade temporária da Ré, necessidade essa que, ao ter cessado, com a suspensão do contrato celebrado com o cliente, legitimou a denúncia do contrato do Autor, sendo falso que o trabalho desenvolvido pelo Autor tivesse passado a ser desenvolvido por outro trabalhador.
Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €5.000,01, dispensada a audiência prévia e identificado o objeto do litígio, sendo dispensada a identificação dos temas da prova, atenta a simplicidade da causa
Por requerimento de 27-04-2021, o Autor veio requerer a ampliação do pedido, uma vez que, desde 09-06-2020, o Autor foi promovido à categoria profissional de supervisor, nunca lhe tendo a Ré pago pelo valor salarial dessa categoria, pelo que a Ré lhe deve a quantia de €2.400,00 relativa à diferença salarial dos meses de junho a setembro, ao qual acrescem os valores de compensação por rescisão do contrato.
A Ré veio impugnar que o supervisor na Ré auferisse €1.500,00 mensais, sendo tal remuneração de €1.200,00, sendo que, no caso concreto, o Autor nunca deixou de estar sob a alçada dos supervisores H… e do coordenador operacional R… pelo que não poderia ser remunerado pelo mesmo índice dos seus superiores, não colhendo, por isso, a pretensão apresentada pelo Autor.
Por despacho proferido em 03-05-2021 foi admitida a ampliação do pedido.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 01-06-2021, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente a acção e, em consequência, absolve a ré EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda. dos pedidos contra si deduzidos.
*
Custas a cargo do autor [art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil].
*
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio o Autor I… interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1. Assim sendo, tal como determina o disposto no art.º 639, nº 2, alíneas a) e b) ambos do CPC, e s.m.o., o Tribunal recorrido com a decisão supra identificada, violou o disposto conjugado dos art.º(s) 345º e 140º, nº 2 ambos do Código do trabalho,
2. Normas essas que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que não basta a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a termo incerto feita pela entidade patronal nos termos e prazos legais,
3. Para operar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto que, é necessário a ocorrência (ou a previsão da ocorrência) do termo resolutivo.
4. O que não se verificou no caso em apreço (cf art.º 24º dos factos dados por provados).
5. Já que o termo resolutivo que justificou a aposição do termo incerto no contrato de trabalho celebrado entre a R. e o A. não ocorreu.
6. Estando ainda em vigor o contrato Atex celebrado entra a R. e a Repsol (cf pág 11 último § das Motivações da sentença recorrida - motivação fundada nas declarações de H…, A… e H…)
Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vexª(s):
Deve proceder o presente Recurso, revogando‐se a decisão recorrida. E ao invés dando‐se provimento ao peticionado pelo recorrente nesta parte. Tudo com as legais consequências.
A Ré “EQS – Serviços de Engenharia Qualidade e Segurança, Lda.” absteve-se de contra-alegar, afirmando fazê-lo por se rever integralmente na sentença recorrida
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi apresentada resposta a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) Requisitos para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto por caducidade.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Com data de 5 de Dezembro de 2019, entre a R. e o A. foi assinado documento escrito intitulado Contrato de Trabalho a Termo Incerto, pelo qual aquela admitiu este ao seu serviço para exercer funções inerentes à categoria profissional de inspector, com início em 2 de Janeiro de 2020 e pelo “período de duração dos projectos”.
2. Dos considerandos desse acordo consta:
«1.A Primeira Outorgante celebrou com a Repsol um contrato para a execução de serviços no âmbito do Projecto “Actualização do Manual de Protecção contra Explosões”.
2.O Segundo Outorgante tem experiência como Inspector.
3.É expectativa da Primeira Outorgante que o Segundo Outorgante tenha o perfil adequado para desenvolver actividades de Inspector junto do Cliente Repsol no Projecto “Actualização do Manual de Protecção contra Explosões”»
3. Consta da Cláusula 8.ª desse acordo «O presente contrato de trabalho é celebrado a termo incerto em virtude da existência de uma necessidade extraordinária da Primeira Outorgante, que não é possível delimitar rigorosamente no tempo, em razão da necessidade de execução do contrato identificado nos considerandos do presente contrato, necessidade que é meramente temporária, facto que integra o fundamento da contratação previsto na alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro».
4. Por esse acordo foi estipulado que como contrapartida do trabalho prestado, seria paga ao autor a retribuição mensal com a componente fixa ilíquida de 900€ e subsídio de alimentação de €6,00 através do pagamento por cartão refeição Euroticket, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, sendo a retribuição fixada sujeita aos descontos legais.
5. Foi fixado pelo mesmo que o período normal de trabalho seria prestado durante cinco dias seguidos em cada semana, sujeito ao horário de trabalho em vigor no estabelecimento de 40 horas semanais, com gozo de dois dias seguidos de descanso semanal, ao sábado e ao domingo
6. Desde 09.06.2020, por determinação da ré, o autor passou a exercer funções como Supervisor, continuando a auferir a mesma retribuição mensal.
7. Com data de 24.09.2020, a R. enviou carta ao autor sob o assunto “Denúncia de contrato de trabalho”, com o seguinte teor:
««Pela presente vimos denunciar o referido contrato de trabalho a termo incerto iniciado a 02 de Janeiro de 2020, devendo a mesma produzir efeitos a partir do próximo dia 01 de Outubro de 2020.
Tal denúncia prende-se ao facto de se encontrar esgotado o motivo que levou á sua celebração mormente o fim do projecto “ATEX.
(…)»
8. Por mensagem de correio electrónico enviada em 25.09.2020, incluindo ao autor, A… informou o seguinte:
«Acredito que a informação passada ontem vos tenha deixado em choque e talvez por isso não tenham conseguido colocar as vossas perguntas.
Mas hoje, já passado um dia, elas começam a surgir nas cabeças, somos todos humanos.
Reforço que o Projecto ATEX sofreu uma pausa, por imposição do nosso cliente Repsol. O Projecto não terminou.
O link com o cliente mantem-se bem vivo e eles contam connosco, EQS, como sempre contaram.
Assim que existirem mais informações/desenvolvimentos, informarei.»
9. Por mensagem de correio electrónico enviada em 30.09.2020, incluindo ao autor, A… informou o seguinte:
«Na sequência da nossa reunião do passado dia 24 de Setembro, venho informar-vos que a mini equipa que conseguimos (a muito custo) formar de modo a manter viva e reforçar cada vez mais a ligação com a Repsol, só será constituída por 3 elementos em Teletrabalho, a saber:
- D… – Fase 1 e Fase 2
- H… – FFP’s e Planos de ação
- R… – dar continuidade à segurança intrínseca
Eu e o H… continuamos com as nossas funções.
É determinante e motivo de satisfação termos conseguido esta solução temporária. Vamos trabalhar muito para que em Janeiro/assim que a Repsol der luz verde, possamos trazer a restante equipa.
Obrigada a todos pelo vosso empenho e dedicação.
Lembrem-se que estamos juntos e focados no mesmo objectivo.
Assim que houver desenvolvimentos serão informados de imediato.»
10. A R. não instaurou processo disciplinar ao autor, procedimento por extinção do posto de trabalho, nem ocorreu despedimento colectivo ou por inadaptação.
11. A R. é uma empresa vocacionada para a prestação de serviços, tendo como seus principais clientes empresas como a Repsol, Galp, Portucel, Águas de Portugal, General Electric, EDP.
12. A R. trabalha essencialmente em regime de empreitada ou subempreitada, realizando trabalhos específicos, sobretudo na área da inspecção, enquanto organismo inspectivo, bem como em ensaios não destrutivos, monitorização de activivos, controlo técnico, formação e outsourcing, prestando consultoria especializada por forma a que a regulamentação vigente possa ser cumprida pelos seus clientes.
13. A R. actua em várias áreas geográficas em Portugal e no estrangeiro, tendo escritórios em Lisboa, Sines, Setúbal e Maia.
14. A R. está essencialmente dependente das encomendas realizadas por aqueles seus grandes clientes, que a contratam quase sempre por prazo certo ou por tarefa concreta.
15. Cada contrato da R. tem especificidade própria, requerendo conhecimentos técnicos adequados para a sua realização e técnicos que se adequem à mesma, por vezes com habilitações especiais, na área inspectiva, de engenharia ou outra.
16. A R. dispõe de conhecimento do mercado, capacidade de formar equipas multidisciplinares necessárias á execução dos contratos e Know-how adquirido.
17. No âmbito da sua actividade, a R. celebra contratos, como o contrato ATEX, voláteis, cujo objecto pode ser irrepetível ou repetir-se em local e data imprevisíveis atenta a sua especificidade.
18. Por isso, a R. tem necessidade da contratação a termo de pessoas ao seu serviço.
19. Em 18.06.2019, a R. celebrou com a Repsol Polímeros o denominado “Contrato ATEX”, para prestar consultoria na área da adequação de equipamentos e respectivo manual contra explosões nas instalações da Repsol, em Sines.
20. A R. tinha a expectativa de previsivelmente vir a executar esse contrato num período de 24 meses.
21. Sendo um contrato especificamente destinado a refinarias, careceu de mão de obra específica, incluindo o autor.
22. Por carta datada de 23.09.2020, sob o assunto «Suspensão da execução do contrato “Revisão do Manual ATEX”», a Repsol informou a R. que:
«(…) a execução do contrato designado “Revisão do Manual ATEX” ficou suspenso a partir do dia 25 de Setembro de 2020.
De momento ainda não nos é possível indicar a data de retoma que vos será comunicada assim que seja conhecida.
Tem, contudo, a REPSOL necessidade de um Serviço complementar de Fiabilidade Eléctrica e no âmbito do projecto ATEX para o qual são necessárias qualificações e competências semelhantes à execução do serviço adjudicado do projecto ATEX. Este serviço complementar destina-se à resolução de algumas não conformidades ou pontos de melhoria críticos já identificados como sejam colocação de identificação de equipamentos e cabos eléctricos. Nesse sentido, e sempre conforme conversado, informamos que gostaríamos de continuar a contar com a V/colaboração, e que pela importância e criticidade, o dito serviço complementar deve ser supervisionado e executado tendo em consideração as necessárias competências e experiência da equipa que vai executar o serviço.»
23. No âmbito do acordado com a R., cumpria ao A. realizar algumas das tarefas exigidas para o cumprimento do ATEX, em Sines.
24. Tendo sido suspensa a execução do contrato com a Repsol, a R. ficou sem tarefas para atribuir ao autor.
25. Na altura, foi expressamente explicado ao autor e aos demais técnicos que executavam o ATEX que os trabalhos iriam ser suspensos pela Repsol e que caso esta viesse a retomar a sua execução, que era expectável, mas sem data certa, dependendo de vários factores, nomeadamente da evolução da pandemia provocada pela Covid19, a R. voltaria a contratar.
26. A R. tinha todo o interesse em ter afecto ao contrato um técnico que já conhecesse a sua execução e não carecesse de formação para o realizar, com os custos inerentes.
27. Nenhum outro colega do autor colocou qualquer entrave ou manifestou incompreensão devido à suspensão da execução do ATEX, o que não dependia da R.
28. Os trabalhadores R…, H… e D… não ficaram ao serviço do contrato ATEX outorgado em 18.06.2019, mas no âmbito de uma outra encomenda da Repsol à R.
29. A Repsol solicitou á R. que formasse uma equipa de 5 técnicos com as mesmas qualificações dos que já estariam alocados ao projecto ATEX, com vista à prestação de suporte à equipa Repsol na área de Fiabilidade Eléctrica, especificamente para a resolução de algumas não conformidades ou pontos de melhoria críticos já identificados como sejam a colocação de identificação dos equipamentos e/ou cabos eléctricos.
30. A R. aceitou essa encomenda como forma de assegurar algum trabalho, com menor volume, menos pessoal e retorno, garantindo assim alguns dos postos de trabalho.
31. R…, H… e D… ficaram alocados a esse trabalho, respectivamente como coordenador de projecto, supervisor e para actividade de apoio em backoffice, por serem mais antigos, considerando a R. que davam melhores garantias de competência do que os demais, cujos contratos foram denunciados.
32. Em Outubro de 2020, a R. pagou ao autor a título de indemnização pela cessação do contrato 13,48 dias, no total de €404,26, bem como €690,00 correspondentes a 23 dias, por falta de aviso prévio.
33. Á data em que cessou o contrato, o A. encontrava-se em processo de tirocínio e evolução como supervisor, sob a alçada do supervisor H… e do coordenador operacional R…, visando habilitá-lo à continuidade do exercício daquelas funções, o que não veio a suceder.
E deu como não provados os seguintes factos:
A. Após 01.10.2020 continuou em execução o projecto referente ao contrato de prestação de serviços entre a R. e a Repsol.
B. Mantiveram-se ao serviço naquele projecto R…, H… e D….
C. O posto de trabalho que o autor ocupava foi colmatado com recurso a outro trabalhador supervisor.
D. Este trabalhador foi desempenhar as mesmas tarefas que o autor sempre desempenhou na execução do seu contrato de trabalho.
E. A R. pagava para a categoria profissional de Supervisor o vencimento mensal de €1.500,00.
F. O vencimento de um supervisor sénior com experiência e autonomia adequadas ao seu exercício é de €1.200,00.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se se mostram verificados os requisitos para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto por caducidade.

1 – Requisitos para a cessação do contrato de trabalho a termo incerto por caducidade
No entender do Autor, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 345.º e 140.º, n.º 2, do Código do Trabalho, visto que para operar a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, não basta a comunicação dessa caducidade, sendo necessário a ocorrência (ou a previsão da ocorrência) do termo resolutivo, o que, no caso em apreço, não se verificou, visto o contrato ATEX, celebrado entre a Ré e a Repsol, ainda se encontrar em vigor.
Dispõe o art. 140.º, nºs. 1 e 2, al. h), do Código do Trabalho, que:
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
(…)
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

Dispõe igualmente o art. 141.º do Código do Trabalho que:
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Dispõe também o art. 147.º do Código do Trabalho que:
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Dispõe ainda o art. 343.º, al. a), do Código do Trabalho, que:
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;

Dispõe, por fim, o art. 345.º, nºs. 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, que:
1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

Das citadas disposições legais resulta que a aposição de termo resolutivo (certo ou incerto) no contrato de trabalho apenas pode ocorrer para satisfação de necessidades temporárias da entidade empregadora, já não para satisfação de necessidades habituais, e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sendo que tal contrato de trabalho tem de observar obrigatoriamente a forma escrita, e nele tem de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo[2].
Por sua vez, tratando-se de um contrato de trabalho a termo incerto, como é o caso dos autos, para que tal contrato caduque torna-se necessário que se verifique o termo nele aposto, bastando-se tal caducidade com essa verificação, devendo, porém, a entidade empregadora, prevendo a ocorrência desse termo, comunicar a cessação do contrato ao trabalhador com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias, conforme tenha sido a duração do contrato (respetivamente até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior). Na falta dessa comunicação, a entidade empregadora deverá pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Deste modo, a comunicação prevista no n.º 1 do art. 345.º do Código do Trabalho não constitui pressuposto da verificação da caducidade[3], implicando apenas o pagamento de uma compensação monetária.
Porém, caso o trabalhador, decorridos 15 dias após a ocorrência do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado, se mantiver em atividade para a entidade empregadora, considera-se sem termo o seu contrato de trabalho.
Na situação que ora nos ocupa, defende o Apelante que o termo resolutivo constante do contrato a termo incerto que celebrou com a Ré não se verificou, razão pela qual o seu contrato de trabalho não caducou.
A sentença recorrida fundamenta a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré nos seguintes termos:
Ora, a suspensão por tempo indeterminado do Projecto ATEX, cujo contrato de prestação de serviços firmado entre a R. e a Repsol motivou a contratação do autor, e no âmbito do qual lhe cumpria realizar algumas das tarefas exigidas para o cumprimento do ATEX, em Sines (23), ainda que não tivesse significado o fim do projecto, teve por consequência que tendo sido suspensa a execução do contrato com a Repsol, a R. ficou sem tarefas para atribuir ao autor (24). E tal situação iria prolongar-se no tempo, por período indeterminado.
Questiona-se. Seria exigível á ré que mantivesse o autor (como todos os outros trabalhadores) ao serviço de um projecto para o qual foi contratado, mas cuja execução ficou suspensa sem previsibilidade de data para retoma?
De outra banda, prova-se que os trabalhadores R…, H… e D… não ficaram ao serviço do contrato ATEX outorgado em 18.06.2019, mas no âmbito de uma outra encomenda da Repsol à R. (28). Com efeito, a Repsol solicitou á R. que formasse uma equipa de 5 técnicos com as mesmas qualificações dos que já estariam alocados ao projecto ATEX, com vista à prestação de suporte à equipa Repsol na área de Fiabilidade Eléctrica, especificamente para a resolução de algumas não conformidades ou pontos de melhoria críticos já identificados como sejam a colocação de identificação dos equipamentos e/ou cabos eléctricos (29). A R. aceitou essa encomenda como forma de assegurar algum trabalho, com menor volume, menos pessoal e retorno, garantindo assim alguns dos postos de trabalho (30).
Assim, R…, H… e D… ficaram alocados a esse trabalho, respectivamente como coordenador de projecto, supervisor e para actividade de apoio em backoffice, por serem mais antigos, considerando a R. que davam melhores garantias de competência do que os demais, cujos contratos foram denunciados (31).
Neste preciso contexto factual, assentando a justificação da aposição do termo incerto na alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º, do CT, verifica-se o cumprimento do n.º 1 do art.º 345.º, já que, uma vez suspensa, sem concreta previsibilidade de retoma, a execução dos trabalhos inerentes ao Projecto que motivou a contratação do autor, como de outros trabalhadores (27), não seria exigível à R. que o mantivesse ao seu serviço, sem ocupação e por tempo também indeterminado. E no que ao caso importa, tal comunicação foi feita ao autor.
Com efeito, a verificação do evento, do termo, não ocorre apenas com a cessação da prestação de serviço da R. para a Repsol no âmbito do contrato celebrado entre si para tanto, tal como provado, bastando-se com o decréscimo, com a redução ou suspensão desse serviço, o que no caso ocorreu e por indicação da Repsol.

Vejamos, então, em face da matéria de facto dada como assente, se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes se mostra caducado por verificação do seu termo resolutivo.
O Autor e a Ré celebraram, em 05-12-2019, mas com início a 02-01-2020, o contrato de trabalho a termo incerto, através do qual aquele exerceria para esta funções inerentes à categoria profissional de inspetor pelo período de duração dos projetos (facto provado 1), concretamente do projeto relacionado com a “Actualização do Manual de Protecção contra Explosões” para a Repsol, em face do contrato celebrado entre a Ré e a cliente Repsol (facto provados 2 e 3).
Com data de 24-09-2020, a Ré enviou carta ao Autor sob o assunto “Denúncia de contrato de trabalho”, da qual constava «Pela presente vimos denunciar o referido contrato de trabalho a termo incerto iniciado a 02 de Janeiro de 2020, devendo a mesma produzir efeitos a partir do próximo dia 01 de Outubro de 2020. Tal denúncia prende-se ao facto de se encontrar esgotado o motivo que levou á sua celebração mormente o fim do projecto “ATEX” (facto provado 7).
A Ré tinha celebrado com a Repsol Polímeros, em 18-06-2019, o denominado “Contrato ATEX”, para prestar consultoria na área da adequação de equipamentos e respetivo manual contra explosões, nas instalações da Repsol, em Sines (facto provado 19), tendo a expetativa de vir a executar esse contrato previsivelmente pelo período de 24 meses (facto provado 20), sendo este contrato especificamente destinado a refinarias, carecia de mão de obra específica, incluindo o Autor (facto provado 21), mas, por carta datada de 23-09-2020, a Repsol informou a Ré, sob o assunto «Suspensão da execução do contrato “Revisão do Manual ATEX”» que «(…) a execução do contrato designado “Revisão do Manual ATEX” ficou suspenso a partir do dia 25 de Setembro de 2020.De momento ainda não nos é possível indicar a data de retoma que vos será comunicada assim que seja conhecida. Tem, contudo, a REPSOL necessidade de um Serviço complementar de Fiabilidade Eléctrica e no âmbito do projecto ATEX para o qual são necessárias qualificações e competências semelhantes à execução do serviço adjudicado do projecto ATEX. Este serviço complementar destina-se à resolução de algumas não conformidades ou pontos de melhoria críticos já identificados como sejam colocação de identificação de equipamentos e cabos eléctricos. Nesse sentido, e sempre conforme conversado, informamos que gostaríamos de continuar a contar com a V/colaboração, e que pela importância e criticidade, o dito serviço complementar deve ser supervisionado e executado tendo em consideração as necessárias competências e experiência da equipa que vai executar o serviço.» (Facto provado 22).
No âmbito do acordado com a Ré, cumpria ao Autor realizar algumas das tarefas exigidas para o cumprimento do ATEX, em Sines (facto provado 23), e, tendo sido suspensa a execução do contrato com a Repsol, a Ré ficou sem tarefas para atribuir ao Autor (facto provado 24).
Na altura, foi expressamente explicado ao Autor e aos demais técnicos que executavam o ATEX que os trabalhos iriam ser suspensos pela Repsol e que, caso esta viesse a retomar a sua execução, que era expectável, mas sem data certa, dependendo de vários fatores, nomeadamente da evolução da pandemia provocada pela Covid19, a Ré voltaria a contratar (facto provado 25).
A Ré não instaurou processo disciplinar ao Autor, procedimento por extinção do posto de trabalho, nem ocorreu despedimento coletivo ou por inadaptação (facto provado 10).
Expostos estes factos, analisemos.
O Autor foi, assim, contratado pela Ré para efetuar determinadas tarefas no âmbito do projeto ATEX, pelo que era suposto verificar-se o termo resolutivo quando tivessem sido concluídas as tarefas para as quais tinha sido contratado, as quais, no limite, terminariam quando tal projeto tivesse sido concluído.
Porém, caso a cliente Repsol tivesse revogado o contrato celebrado com a Ré, contrato esse que fundamentara a contratação a termo incerto do Autor, ainda que, também nesse caso, as tarefas para as quais o Autor tinha sido contratado não tivessem sido concluídas, dúvidas inexistiam de que o termo resolutivo aposto no contrato celebrado se tinha verificado, uma vez que deixara, em definitivo, de existir a atividade que determinara a celebração daquele contrato de trabalho[4].
Já a situação da suspensão do contrato de prestação de serviços que a entidade empregadora celebrou com a sua cliente e que fundamentou a contratação a termo incerto do trabalhador, exatamente por implicar uma suspensão e não uma revogação dessa atividade, não permite a mesma facilidade de resposta.
Na realidade, afigura-se-nos que a solução terá de resultar dos moldes em que tal suspensão opere.
Se tal suspensão se traduzir num período definido e de curta duração, mostra-se evidente que tal suspensão é manifestamente temporária e que a necessidade que levou a entidade empregadora a contratar aquele específico trabalhador ainda se mantém pendente.
Já se tal suspensão se traduzir num período indefinido e imprevisível, a razão que levou a entidade empregadora a realizar aquele concreto contrato de trabalho a termo incerto tornou-se inexistente, ou seja, deixou de existir o fundamento daquela contratação por motivo não imputável à entidade empregadora. Aliás, a suspensão pode durar meses ou anos ou mesmo terminar com a revogação do contrato.
No caso em apreço, conforme matéria factual dada como provada, estamos perante a segunda situação, desconhecendo a Ré quando a sua cliente cessará a suspensão ou mesmo se voltará a reatar aquele projeto. Não se provou, inclusive, que tal suspensão já tivesse terminado. Tendo o contrato celebrado entre o Autor e a Ré tido por fundamento a realização de determinadas tarefas no âmbito do projeto ATEX, encontrando-se este suspenso por tempo indeterminado, não faria sentido que a Ré tivesse que manter ao seu serviço, também por tempo indeterminado, um trabalhador para o qual já não tinha tarefas para atribuir[5], ou que tivesse que recorrer ao despedimento por extinção do posto de trabalho[6], quando o termo resolutivo aposto no contrato de trabalho se reportava especificamente à inexistência das tarefas constantes do posto de trabalho que deixara de existir.
De igual modo, também não se afigura justificável o recurso ao despedimento coletivo, apesar de a entidade patronal ter determinado a cessação de vários contratos de trabalho a termo incerto por caducidade, por a situação que motivou tal cessação se enquadrar expressamente na verificação da situação prevista no termo resolutivo aposto nesses contratos, ou seja, na inexistência por tempo indeterminado das tarefas para as quais aqueles trabalhadores tinham sido contratados.
Diga-se ainda que encontrando-se o Autor afeto a determinadas tarefas no âmbito do projeto ATEX, o termo resolutivo verificar-se-ia quando tais tarefas se concluíssem e não necessariamente quando terminasse aquele projeto, a que acresce o facto de nas situações previstas na al. h) do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, tendo sido contratados vários trabalhadores para aquele projeto, como é o caso dos autos, a diminuição gradual da ocupação para a qual o trabalhador foi contratado possibilita à entidade empregadora a comunicação, progressiva, da caducidade dos contratos de trabalho celebrados (art. 345.º, n.º 2, do Código de Trabalho), ou seja, não se mostra previsto, neste tipo de situações, que o termo resolutivo apenas se mostre verificado com a conclusão do projeto para o qual o trabalhador foi contratado.
Pelo exposto, resta-nos apenas concluir pela solução constante da sentença recorrida, improcedendo a pretensão do Apelante.
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 11 de novembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

[2] Veja-se sobre este assunto Código do Trabalho Anotado de Pedro Romano Martinez e outros, 4.ª edição, 2006, pp. 285 e 286 e Direito do Trabalho, de Monteiro Fernandes, 13.ª edição, 2006, pp. 318 e 319.

[3] Veja-se acórdão do TRP, proferido em 11-05-2015, no âmbito do processo n.º 1531/11.2TTPNF.P1, consultável em www.dgsi.pt.

[4] Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 10-07-2013, no âmbito do processo n.º 101/12.2TTABT.S1, consultável em www.dgsi.pt.

[5] Facto que foi dado como provado no facto provado 24.

[6] Não fazendo qualquer sentido recorrer ao despedimento por justa causa, visto inexistir qualquer causa imputável ao trabalhador que justificasse o seu despedimento ou ao despedimento por inadaptação por não ser esse o motivo da cessação do contrato de trabalho.