ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGUROS FACULTATIVOS
RISCOS COBERTOS
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
GRAU DE ALCOOLEMIA NO SANGUE
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário


Sumário (do relator):

I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando preveem que estão excluídas das coberturas “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acusa consumo de produtos tóxicos estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”, não são de aplicação automática uma vez constatada a existência de um grau de alcoolemia superior àquele limite na pessoa do segurado” – Cfr
II – Estando o segurado com certa taxa de alcoolemia, é ainda indispensável provar-se a existência de nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o evento que conduziu à morte do segurado, para ser de aplicar a referida exclusão.

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

A. C., solteira, maior, residente na Rua …, Viana do Castelo, por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, V. C., consigo residente, veio intentar contra X – Companhia De Seguros, S.A., NIPC ………, com sede no Largo do … Lisboa, acção com processo comum, alegando em síntese que no dia 23 de Dezembro de 2018, pelas 22h45m, faleceu V. J., com 27 anos de idade (nascido a -/08/1991), no estado de solteiro, sendo que à data, vivia em união de facto com a autora A. C. desde 2013, sendo que a relação amorosa entre ambos se iniciou a 2011, na sequência da qual nasceu, a -/10/2017, o autor V. C..
Tal falecimento ocorreu na sequência de acidente de viação, ocorrido ao km 18,400 da auto-estrada A27, no sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima, na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima, na qual circulava o dito V. J., no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DQ. A vítima efectuava manobra de ultrapassagem pela faixa esquerda, dentro da velocidade permitida naquele troço e, quando retornava à faixa direita, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste pelo lado direito, embateu no talude, capotando até ficar imobilizado por cima das chapas de protecção lateral.
Desse acidente resultou então a morte imediata do aludido V. J.. O acidente ocorreu uma hora após o sinistrado ter jantado com seus pais e sua irmã, C. V., esta residente na Bélgica, que veio a Portugal passar a quadra Natalícia, na residência daqueles, em ..., Ponte de Lima. Após o jantar, o sinistrado foi à residência dos pais da autora, na freguesia de ..., Viana do Castelo, deixar o filho de ambos (o ora autor V. C.) aos cuidados de sua mãe, posto o que voltava para Ponte de Lima, quando ocorreu o acidente.
Mais alega que o sinistrado, com 61 kg de peso e 1,68m de altura, não tinha hábito de consumo de álcool (conforme declarou no questionário clínico), sendo que, nessa noite, bebeu um copo de vinho tinto a fim de assinalar o regresso de sua irmã.
Refere que a 20 de Abril de 2012, o falecido V. J. e a então “Y – Companhia de Seguros, S.A.” (entretanto adquirida por fusão pela ora ré) celebraram um Contrato de Seguro de Vida, titulado pela apólice nº ../00803771, no âmbito do qual aquele transferiu para a ré o risco infortunístico de morte, morte por acidente e invalidez total e permanente superior a 66%.

O contrato de seguro conheceu o seu início de vigência às 00 horas do dia 20 de Abril de 2012, apresentando as seguintes características relevantes para a presente lide:

1) Prazo de vigência: 45 (quarenta e cinco) anos;
2) Renovação; tácita, anual, na data aniversária, de 20 de Abril;
3) Tomador e pessoa segura: V. J.;
4) Capital seguro: 50 000,00 € (cinquenta mil euros), devido ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo malogrado V. J., a que corresponde o n.º da apólice …/00803771;
5) Beneficiários em caso de morte: os ora autores, V. C. e A. C.;
6) Coberturas: morte, morte por acidente, invalidez total e permanente de grau igual ou superior a 66% - no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 (sessenta e cinco) anos, garantindo o pagamento ao(s) beneficiário(s) designado(s) do capital seguro em caso de morte;
7) Condições Gerais: as obtidas pelo signatário após o sinistro, quer a versão vigente à data da contratação, quer a versão actual, redigida a 2015.
Desde então que o “falecido” V. J. cumpriu pontualmente o contrato de seguro, liquidando os prémios mensais, por débito directo da sua conta da Caixa ..., S.A..
Aquando da contratação, o segurado não indicou quaisquer beneficiários em caso de morte, sendo estes os respectivos herdeiros legais mas posteriormente, a 19 de Dezembro de 2017, o malogrado V. J. inscreveu como beneficiários os aqui autores, A. C. e o filho de ambos, V. C..
Dias após o acidente, a 27/12/2018, a autora A. C. participou o sinistro, mediante o preenchimento e entrega de formulário próprio na agência da ré em Ponte de Lima, que originou o processo de sinistro nº 803771, porém, a 10/07/2019, foi a autora surpreendida com a resposta da ré a negar o pagamento do capital seguro, nos seguintes termos “Reportando-nos ao processo em referência, informamos que não nos é possível proceder ao pagamento da indemnização solicitada, uma vez que não estão reunidas as condições de acionamento do seguro de Vida. De facto, estão excluídas do âmbito de todas as Coberturas do Seguro as “ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”. Para melhor esclarecimento, por favor consulte o artigo 2º, nº 5.1, alínea b, das Condições Gerais do Seguro Vida, disponíveis em www.X.pt” (III – Do não cumprimento dos deveres de informação pela ré).
No entanto, alega que a cláusula de exclusão de cobertura invocada pela ré não é válida, pois que nunca foi dada a conhecer ao segurado, nem este a aceitou especificamente, inserindo-se num contrato de adesão, sendo desconhecida tal cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta nunca foi comunicada nem aceite pelo segurado.
Antes do sinistro, a ré nunca entregou ao segurado cópias das condições gerais, quer da versão vigente em 2012, quer da versão actual.
As únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
Como tal, foi incumprido pela ré o dever de informação que sobre ela impende, pelo que deverá a referida cláusula constante do art. 2º, nº 5.1, alínea b) das Condições Gerais (de ambas as versões) ser excluída do Contrato de Seguro, devendo em consequência ser a ré condenada a pagar aos autores beneficiários o valor de capital seguro, de 50 000,00 €. Mas mesmo que a ré houvesse comunicado a cláusula ao sinistrado, sempre esta deveria ser considerada nula, por abusiva, por faze impender um ónus excessivo sobre o segurado/consumidor, devendo ter-se por não escrita.
Por outro lado, a circunstância de o falecido V. J. pretensamente acusar grau de alcoolemia de 0,68 g/litro (+-) foi indiferente ao acidente, porquanto tratou-se de um despiste.
Junta prova.

Citada a Ré, veio esta referir que no dia 24 de Dezembro de 2018 o infeliz V. havia ingerido bebidas alcoólicas e conduzia o veículo de matrícula DQ, apresentando uma taxa de 0,78, correspondendo a 0,10 gramas de álcool por litro de sangue, o que lhe dificultava o campo de visão; lhe diminuía os reflexos, a agilidade para a condução e a segurança do veículo que tripulava e o impedia de efectuar manobras tendentes a evitar acidentes e de regular a velocidade do que conduzia e de calcular distâncias.

Nos termos das condições gerais da apólice em todas as coberturas, nomeadamente de morte por acidente, estão excluídas da garantia da apólice:
“5.1. b) – acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.
Ao infeliz V. foram comunicadas e explicadas todas as condições que se aplicavam ao contrato de seguro titulado pela apólice referida, assim como a respectiva "nota informativa" e que lhe foi entregue, sendo que, no "Boletim de adesão" o infeliz V. declarou que: "declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integralmente conhecimento, e bem assim, que me foram prestados os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido".
Deve por isso a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Junta prova.

Após solicitação do tribunal, veio a Ré referir que o falecido apresentava uma taxa de 0,78g/l (0,78 gramas por litro de sangue), com margem de erro correspondente a 0,10 gramas de álcool por litro de sangue, ou seja, com uma taxa de álcool no sangue compreendida entre o intervalo de 0,68 g/l e 0,88g/l (gramas de álcool por litro de sangue) - cfr. Relatório da autópsia junto com a p.i. e que se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Alegação que foi impugnada pelos AA.

Elaborou-se despacho saneador.

Realizou-se a audiência final de acordo com todos os formalismos legais, conforme se infere da respectiva acta.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolver a ré dos pedidos formulados.

Inconformados com a sentença dela vieram recorrer os AA. formulando as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença revidenda que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré-recorrida, por considerar, em síntese, que (i) as cláusulas excludentes da cobertura do seguro foram explicadas ao aderente (ii) que mesmo que assim não fosse, nunca a cláusula em questão poderia ter-se por inaplicada ao contrato em apreço, já que a lei sanciona contraordenacional e penalmente a condução sob o efeito de álcool.

II. No modesto entender dos impetrantes, a sentença recorrida padece de erro na apreciação da prova e bem assim na aplicação do direito, já que, por um lado foram violadas normas jurídicas e por outro, padece de erro na determinação da norma jurídica aplicável ao caso.

III. Quanto à matéria de facto, foram incorrectamente julgadas as alíneas a), b), c) e e) dos Factos Não Provados, que deveriam ter sido considerados Provados, aditando-se à respectiva matéria os pontos 21º), 22º), 23º) e 24º):

21º) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) nunca foi dada a conhecer ao segurado, nem este a aceitou especificamente.
22º) Que o falecido desconhecia em absoluto a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta nunca foi comunicada nem aceite pelo segurado.
23º) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
24º) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi indiferente ao acidente.

IV. Ou, caso assim se não entenda, o que a título subsidiário se invoca – atenta a inversão do ónus probatório no caso em apreço – deverá dar-se como não provada a seguinte matéria, mas com a seguinte redacção:

a) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) foi dada a conhecer ao segurado, que a aceitou especificadamente;

b) O falecido conhecia a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta foi-lhe comunicada e aceite pelo segurado, bem como as restantes.

e) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi a causa do acidente.

V. E dar-se como provada a seguinte matéria, a aditar ao elenco dos Factos Provados, nos seguintes termos:

21º) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.

VI. A este propósito, o Tribunal recorrido considerou que as cláusulas excludentes da cobertura do seguro foram comunicadas ao malogrado V. J. com base (i) nos depoimentos das testemunhas S. O. e M. P. e porque (ii) no formulário de adesão ao seguro consta uma declaração – pré-elaborada pela ré - na qual o subscritor declara conhecer as causas de exclusão.

VII. Com o devido respeito, que muito é, a Meritíssima Senhora Juíza a quo fez errada apreciação da prova acima elencada, já que, por um lado, nunca as testemunhas acima referidas atestaram ter comunicado/explicado as exclusões de cobertura e por outro, afigura-se incorrecta a relevância probatória conferida ao formulário de adesão do seguro, pelas razões que ora se expenderão.

VIII. Quanto aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, saliente-se que a testemunha S. O., antigo agente/mediador da ré, confirmou que (i) o contrato em causa foi subscrito na loja onde este exercia funções, (ii) que não atendeu o segurado nem acompanhou a adesão, (iii) que as cláusulas de exclusão só seriam explicadas se o cliente questionasse, o que a testemunha não soube (porque não podia) confirmar e que (iii) não se recordava (disse-o pelo menos duas vezes) deste caso concreto – cfr. depoimento prestado na audiência de 20/05/2021, com início às 10 horas e 54 minutos e termo pelas 11 horas e 05 minutos, gravado no sistema informático Habilus Media Studio, em particular nos seguintes segmentos: entre as 00h00m37seg e as 00h01m02seg, entre as 00h04m01seg e as 00h04m18seg, entre as 00h08m09seg e as 00h08m55seg e ainda entre as 00h09m08seg e as 00h09m59seg, transcritos no corpo deste recurso.

IX. Por seu turno, a testemunha M. P. - responsável da área de sinistro da ré, que exerce funções em Lisboa – nunca abordou o caso concreto, tendo, pelo contrário, confirmado que nunca conheceu o sinistrado e que não assistiu nem acompanhou a celebração do contrato de seguro em apreço - cfr. depoimento prestado na audiência de 20/05/2021, com início às 11 horas e 08 minutos e termo pelas 11 horas e 18 minutos, gravado no sistema informático Habilus Media Studio, em particular no segmento entre as 00h03m03seg e as 00h03m12 seg acima transcrito.

X. Já a mera subscrição do formulário de adesão com os dizeres que dele constam, não é suficiente para fazer prova da cabal comunicação das cláusulas de exclusão, dado que o dito formulário – tal como as condições gerais e particulares do seguro (maxime a cláusula excludente da cobertura em apreço) - foi elaborado pela ré, conforme bem quis, sem possibilidade do aderente conformar o respectivo conteúdo, que não lhe foi explicado, conforme oportunamente se alegou, pelo que lhe é aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, constantes do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.

XI. Para a ré se poder prevalecer do teor do formulário, deveria ter provado a respectiva comunicação, o que não aconteceu, sendo certo que o reduzido tamanho da letra da declaração em causa redunda na inaplicabilidade dessa declaração (art. 8º, alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro).

XII. Quanto ao evocado erro de julgamento da alínea e) dos Factos Não Provados, considerou a Meritíssima Senhora Juíza a quo - tendo em conta a descrição (genérica) dos efeitos do consumo de álcool no condutor feita pela testemunha J. B. – ser “perfeitamente possível” que tenha sido essa a circunstância que impulsionou o despiste.

XIII. Porém, a testemunha J. B., médico-colaborador da ré, declarou não conhecer o segurado em causa nem o processo (até ser notificado para a inquirição) e que o efeito do consumo de álcool nas capacidades do condutor depende de um conjunto de factores, variável em razão da pessoa e das suas circunstâncias – que a testemunha não conhece - cfr. depoimento prestado na audiência de 20/05/2021, com início pelas 11h08m e termo pelas 11h26m, gravado no sistema informático Habilus Media Studio, em particular nos segmentos entre as 00h00m40seg e as 00h01m09seg e ainda entre as 00h06m05seg e as 00h06m43seg transcrito supra.

XIV. Ainda quanto a este segmento probatório, de referir que incumbia à provar a causalidade entre o consumo de álcool e o sinistro para se poder prevalecer da cláusula de exclusão (art. 342º, nº 2 do Código Civil), o que não aconteceu.

XV. No humilde entendimento dos impetrantes, a ré-recorrida não fez, como lhe competia, prova da comunicação das cláusulas nem que o consumo de álcool pelo sinistrado causasse o acidente, pelo que, quanto ao julgamento da matéria de facto, deve a sentença revidenda ser alterada conforme vem dito nas Conclusões III, IV e V, pois que os meios probatórios indicados nas conclusões precedentes assim o impõem.

XVI. Quanto à decisão de direito, considerou a sentença revidenda que nunca seria possível afastar a cláusula excludente da cobertura em apreço já que a Lei, no art. 81º do Código da Estrada, comina com responsabilidade contra-ordenacional a condução sob o efeito de álcool.

XVII. É convicção dos recorrentes que, com o devido e merecido respeito, nesta parte, a decisão impugnada errou na determinação da norma jurídica aplicável, pois que se estribou no citado art. 81º do Código da Estrada, quando deveria ter lançado mão do disposto no art. 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril (na versão actualizada) que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

XVIII. De facto, pese embora a lei – o art. 14º, nº 1, alínea a) do D.L. 72/2008 de 16/04 (e não o Código da Estrada) - proíba a celebração de contrato de seguro sobre responsabilidade penal, contra-ordenacional ou disciplinar, o certo é que o nº 2 da mesma norma ressalva expressamente a responsabilidade indemnizatória daí decorrente, como acontece no caso.

XIX. A lei apenas proíbe a transmissão para terceiros da responsabilidade criminal/contra-ordenacional, não das consequências civis/indemnizatórias daí resultantes, pelo que a não aplicação ao contrato de seguro em apreço da cláusula excludente da cobertura é lícita.

XX. Este tem sido, aliás, o entendimento dos Tribunais Superiores, veja-se, inter alia, o acórdão desta Relação de Guimarães, de 04/03/2021, processo nº 5924/19.9T8GMR.G1 (Helena Melo), disponível em www.dgsi.pt (relativo a um seguro de grupo ramo vida, mas que é aplicável mutatis mutandi ao caso em apreço), cujo sumário, na parte relevante, ora se transcreve:
- Admitir-se que a seguradora possa garantir o pagamento dos danos advenientes de um comportamento que integra um ilícito penal – condução sob o efeito do álcool – não ofende a ordem pública.
-Apesar do art. 14º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, na alínea a) do seu nº 1 preceituar que é proibida a celebração de contrato de seguro que cubra os riscos de responsabilidade criminal e contra-ordenacional ou disciplinar, no seu nº 2 ressalva que essa proibição não é extensiva à responsabilidade civil eventualmente associada.
- Num contrato de seguro de grupo do ramo vida, a cláusula contratual geral que excluí do âmbito de todas as coberturas do seguro as ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro, não constitui uma cláusula de “senso comum”, determinando que o segurado tivesse de prever que a seguradora não responderia se, em caso de sinistro motivado por acidente de viação, lhe fosse detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gr/litro [negrito nosso].

XXI. E mesmo que a cláusula houvesse sido comunicada, seria sempre nula por abusiva.

XXII. Estabelece a cláusula do art. 2º, nº 5.1, alínea b) das Condições Gerais do seguro em causa, que a ré invocou para se eximir ao cumprimento do contrato, que “Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: b) acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.

XXIII. A dita cláusula, elaborada pela ré como bem lhe aprouve, e sem que o segurado pudesse discutir o respectivo teor – até porque a desconhecia - conduz a situações absurdas: qualquer acção ou omissão, lícita ou ilícita, em que segurado acuse taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/litro, exoneraria sempre a Seguradora das suas responsabilidades, independentemente da (in)existência de nexo causal entre o consumo e o sinistro.

XXIV. Saliente-se que foi peticionado, subsidiariamente, a nulidade da dita cláusula, sendo certo que o Tribunal recorrido não se pronunciou directamente sobre esta questão, pelo que, à cautela, invoca-se ainda a nulidade da sentença revidenda (art. 615. Nº 1, alínea d) CPC).

XXV. Ainda quanto ao recurso sobre a matéria de direito, cumpre salientar (art. 639º, nº 2, alínea a) CPC), que o errado julgamento da matéria de facto acima invocado viola, outrossim, as regras distributivas do ónus probatório dos arts. 5º, nº 3, 6º, 8º, alíneas b) e c) do D.L. 446/85 de 25 de Outubro, 342º, nº 2 e 344º, nº 1 do Código Civil.

XXVI. Em síntese, e no modesto entendimento dos impetrantes, a sentença recorrida, para além do erro de julgamento na matéria de facto evocado nas conclusões III a XV, XXVII. Violou, quanto ao direito, as regras dos arts. 5º, nº 3, 6º, 8º, alíneas b) e c) do D.L. 446/85 de 25 de Outubro, 342º, nº 2 e 344º, nº 1 do Código Civil, relativas à distribuição do ónus probatório.

XXVIII. Desrespeitou, outrossim, as normas dos arts. 15º e 16º do RCCG e ainda do art. 3º, nº 1 da Directiva 93/13/CEE, ao não julgar nula, por abusiva, a dita cláusula excludente da cobertura.

XXIX. E postergou, por fim, a regra do art. 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, directamente aplicável ao caso.

XXX. Motivos pelos quais deve a sentença revidenda ser revogada por esta Relação e substituída por outra que, julgando não comunicada a cláusula excludente da cobertura ou nula, por abusiva, condene a ré-recorrida a honrar o contrato que celebrou com o segurado, pagando a indemnização devida ao respectivo beneficiário.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dando provimento ao presente recurso e revogando a sentença revidenda no sentido acima exposto, fará, pois, esta Relação a habitual e necessária JUSTIÇA!

Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – OBJECTO DO RECURSO

A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.

B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, cumpre apreciar:

- Se deve ser alterada a matéria de facto;
- Se ocorre nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC;
- Se em consequência e em qualquer caso sempre deveria a acção ser julgada procedente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos julgados Provados:

1º) No dia - de Dezembro de 2018, pelas 22h45m, faleceu V. J., com 27 anos de idade (nascido a -/08/1991), no estado de solteiro.

2º) Na sequência de relação amorosa com a A., nasceu a -/10/2017, o 2 A. - V. C..

3º) O falecimento de V. ocorreu na sequência de acidente de viação, ocorrido ao km 18,400 da auto-estrada A27, no sentido Viana do Castelo – Ponte de Lima, na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Ponte de Lima, na qual circulava o dito V. J., no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DQ,

4º) O ora falecido efectuava manobra de ultrapassagem pela faixa esquerda, e quando retornava à faixa direita, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste pelo lado direito, embateu no talude, capotando até ficar imobilizado por cima das chapas de protecção lateral.

5º) O acidente ocorreu após o sinistrado ter jantado com seus pais e sua irmã, na residência daqueles, em ..., Ponte de Lima.

6º) Após o jantar, o sinistrado foi à residência dos pais da autora, na freguesia de ..., Viana do Castelo, deixar o filho de ambos (o ora autor V. C.) aos cuidados de sua mãe, posto o que voltava para Ponte de Lima, quando ocorreu o acidente.

7º) O sinistrado tinha ingerido ao jantar, bebidas alcoólicas, e apresentou, uma taxa de 0,78g/l (0,78 gramas por litro de sangue), com margem de erro correspondente a 0,10 gramas de álcool por litro de sangue, ou seja, uma taxa de álcool no sangue compreendida entre o intervalo de 0,68 g/l e 0,88g/l (gramas de álcool por litro de sangue) e ainda que no seu estômago existam restos de comida de cor escura e cheiro intenso a vinho.

8º) A 12 de Janeiro de 2012, por intermédio do mediador S. O., V. subscreveu proposta de adesão a seguro de vida e respectivo questionário clínico.

9º) Nessa sequência, a 20 de Abril de 2012, o falecido V. J. e a então “Y – Companhia de Seguros, S.A.” (entretanto adquirida por fusão pela ora ré) celebraram um Contrato de Seguro de Vida, titulado pela apólice nº ../00803771, no âmbito do qual aquele transferiu para a ré o risco infortunístico de morte, morte por acidente e invalidez total e permanente superior a 66%.

10º) O contrato de seguro conheceu o seu início de vigência às 00 horas do dia 20 de Abril de 2012, apresentando nomeadamente as seguintes características:
1) Prazo de vigência: 45 (quarenta e cinco) anos;
2) Renovação; tácita, anual, na data aniversária, de 20 de Abril;
3) Tomador e pessoa segura: V. J.;
4) Capital seguro: 50 000,00 € (cinquenta mil euros), devido ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo malogrado V. J., a que corresponde o n.º da apólice ../00803771;
5) Beneficiários em caso de morte: os ora autores, V. C. e A. C.;
6) Coberturas: morte, morte por acidente, invalidez total e permanente de grau igual ou superior a 66% - no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 (sessenta e cinco) anos, garantindo o pagamento ao(s) beneficiário(s) designado(s) do capital seguro em caso de morte;

11º) O falecido liquidou os prémios mensais, por débito directo da sua conta da Caixa ..., S.A., com o NIB …………………….

12º) Aquando da contratação, o segurado não indicou quaisquer beneficiários em caso de morte, sendo estes os respectivos herdeiros legais.

13º) A 19 de Dezembro de 2017, o falecido inscreveu como beneficiários os aqui autores.

14º) Consta das condições gerais do seguro de vida em causa, e como exclusões aplicáveis a todas as coberturas, na cláusula 5.1 b) “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acusa consumo de produtos tóxicos estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.”

15º) Consta na proposta de seguro/seguro vida, apólice n.º ......., em observações/declarações, sob o ponto “1. Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todas os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.

16º) Mais conta sob o ponto “4. Declaro também que dou o meu acordo a que as condições gerais e especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares”.

17º) O falecido, apôs a sua assinatura e datou a apólice referida em 15º e 16º, após os referidos pontos 1 e 4 aí referidos.

18º) Dias após o acidente, a 27/12/2018, a autora A. C. participou o sinistro, mediante o preenchimento e entrega de formulário próprio na agência da ré em Ponte de Lima, que originou o processo de sinistro nº 803771.

19º) A 10/07/2019, foi a autora notificada da resposta da ré a negar o pagamento do capital seguro, nos seguintes termos: “Reportando-nos ao processo em referência, informamos que não nos é possível proceder ao pagamento da indemnização solicitada, uma vez que não estão reunidas as condições de acionamento do Seguro de Vida. De facto, estão excluídas do âmbito de todas as Coberturas do Seguro as “ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”. Para melhor esclarecimento, por favor consulte o artigo 2º, nº 5.1, alínea b, das Condições Gerais do Seguro Vida, disponíveis em www.X.pt”.

20º) Consta da apólice como agravamento do premio e cobertura a seguinte situação, que o segurado subscreveu:
- Agravamentos do Prémio das Coberturas
- Inclusão 2/3 rodas MA 50,0% Prémio
- Inclusão 2/3 rodas ITP 75,0% Prémio
Inclusão 2/3 rodas ITPA 75,0% Prémio

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Factos julgados Não Provados

Não se provou que:

a) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) nunca foi dada a conhecer ao segurado, nem este a aceitou especificamente.

b) Que o falecido desconhecia em absoluto a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta nunca foi comunicada nem aceite pelo segurado.

c) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.

d) Que aquando do acidente, o malogrado V. circulava dentro da velocidade permitida naquele troço.

e) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi indiferente ao acidente.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da impugnação da matéria de facto

Considerando que os Recorrentes impugnaram a sentença quanto à matéria de facto, cumpre começar por analisar se os mesmos cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.
A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201).
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que os Recorrentes, nas suas alegações e motivação do recurso, consideram que foram incorrectamente julgados determinados factos aí discriminados, pugnando que os mesmos devem passar a ter uma redacção diferente, e indicando para o efeito os concretos meios probatórios constantes do processo, cumprindo as exigências legais para fundamentar a pretendida alteração factual, de harmonia com o citado art. 640º, nº1, do CPC.
Assim, os Recorrentes, por considerarem que foram incorrectamente julgadas, discordam da resposta dada aos factos das alíneas a), b), c) e e) dos factos não provados, que deveriam ter sido considerados provados, aditando-se à respectiva matéria os pontos 21º), 22º), 23º) e 24º):

21º) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) nunca foi dada a conhecer ao segurado, nem este a aceitou especificamente.

22º) Que o falecido desconhecia em absoluto a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta nunca foi comunicada nem aceite pelo segurado.

23º) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.

24º) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi indiferente ao acidente.

Ou, caso assim se não entenda – atenta a inversão do ónus probatório no caso em apreço – deverá dar-se como não provada a seguinte matéria, mas com a seguinte redacção:

a) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) foi dada a conhecer ao segurado, que a aceitou especificadamente;

b) O falecido conhecia a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta foi-lhe comunicada e aceite pelo segurado, bem como as restantes.

e) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi a causa do acidente.

E dar-se como provada a seguinte matéria, a aditar ao elenco dos Factos Provados, nos seguintes termos:

21º) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
Vejamos.

Os questionados factos não provados têm a seguinte redacção:
a) A cláusula de exclusão de cobertura referida em 14º) nunca foi dada a conhecer ao segurado, nem este a aceitou especificamente.

b) Que o falecido desconhecia em absoluto a cláusula de exclusão da cobertura invocada pela ré para se eximir à sua responsabilidade, pois que esta nunca foi comunicada nem aceite pelo segurado.

c) Que as únicas informações prestadas pela ré seguradora ao falecido V. J. circunscreveram-se ao habitual nestes casos: montante mensal do prémio a pagar, valor do capital seguro e que este seria pago em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.

e) Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi indiferente ao acidente.

No que se refere a tal factualidade, o tribunal a quo apreciou produziu a seguinte motivação:
- (…)”Com a PI foi junto aos autos quer as condições gerais do contrato, quer as especiais, a apólice do seguro de vida e na parte final em observações/declarações, consta nas cláusulas 1 e 4. que o “falecido” datou e assinou após as mesmas que, não só que lhe eram prestados os esclarecimentos relativamente às exclusões, bem como que aceitava que as condições gerais e especiais aplicáveis ao contrato, lhe fossem entregues no sítio da internet indicado nas condições particulares.
O facto de ser dado tal conhecimento ao “falecido” foi corroborado pela testemunha S. O., à data, mediador de seguros da Ré que veio referir qual a prática na formalização deste tipo de seguros, asseverando que as exclusões do contrato, as mais importantes, como o caso de acusar taxa de álcool no sangue superior a 05 g/l, invalidez, eram explicadas aos segurados, referindo ainda que neste caso ainda foi incluída uma cláusula relativa à condução de veículos de 2 rodas, o que nos leva a concluir que o segurado conhecia as cláusulas de exclusão, tendo por isso tido parte activa no processo de negociação do seguro de vida em causa.
No mesmo sentido foi o depoimento de M. P. que trabalha na X Seguros de vida há 33 anos, tendo ainda referido que a alteração que teve lugar ao contrato refere-se aos beneficiários do seguro de vida subscrito pelo falecido, bem como a possibilidade de abranger a condução de veículos em 2 rodas, concluindo-se por isso que o “cliente” conhecia as exclusões ao contrato querendo ainda incluir esta última cláusula.
O tribunal não viu motivos para não ter tais declarações destas 2 testemunhas como não fidedignas, considerando o conhecimento directo que as mesmas têm deste tipo de seguros. (…)
Os factos não provados, advieram da ausência de mobilização probatória nesse sentido bem como da resposta positiva dada aos restantes.”
Ora, ouvidos por nós, integralmente, os depoimentos dessas testemunhas, a outra conclusão não podemos chegar.
Com efeito, a testemunha S. O. referiu de forma clara no seu depoimento que, neste tipo de seguros, as exclusões mais importantes como o caso de acusar taxa de álcool no sangue superior a 0,50g/l, invalidez, entre outras, eram sempre explicadas devidamente aos segurados.
E referiu ainda que, neste contrato de seguro em particular, o falecido V. ainda quis incluir uma cláusula relativa a condução de veículos de 2 rodas, porque a mesma estava excluída.
Por sua vez, a testemunha M. P., que trabalha para a recorrida, referiu também que houve uma alteração ao contrato do seguro de vida contratado pelo beneficiário V., para abranger a condução de veículos de duas rodas que estava excluído.
É certo que a testemunha S. O., antigo agente/mediador da ré, apesar de ter confirmado que o contrato em causa foi subscrito na loja onde este exercia funções, revelou não se recordar deste caso concreto. E o mesmo sucede com a testemunha M. P. - responsável da área de sinistro da ré, que exerce funções em Lisboa, o qual confirmou que nunca conheceu o sinistrado e que não assistiu nem acompanhou a celebração do contrato de seguro em apreço.
Todavia, ambas as testemunhas relataram ao tribunal quais os procedimentos internos que habitualmente adoptavam em nome da Ré/Seguradora nestas situações, que incluíam, nomeadamente, a prestação de informação sobre as principais cláusulas ou causas de exclusão do contrato de seguro em apreço.
De resto, passados cerca de onze anos sobre a data da celebração co contrato de seguro em análise, não é expectável que a primeira das referidas testemunhas guarde memória da situação em concreto e das informações prestadas na ocasião. Quando muito pode "guardar memória" dos procedimentos que seguiu, em 2012, na contratação do seguro em causa e se no negócio com o falecido segurado, seguiu a prática ordenada pela seguradora, a qual passava pela informação das cláusulas particulares e as principais das gerais da apólice de seguro, nomeadamente, as causas de exclusão, e sua explicação, se necessário for.
Considerar insuficiente, para efeitos de prova da informação/explicação do clausulado da apólice de seguro associada ao crédito para habitação, a afirmação, apenas, da observância, no caso concreto, do protocolo da seguradora, equivaleria, na prática, a uma impossibilidade de prova, apenas ultrapassável pelo recurso à gravação, de preferência, com som e imagem, da outorga dos ditos contratos de seguros.

Ora, tendo sido revelado pelas testemunhas esse procedimento adoptado, há que concluir que foi observado o dever de informação.
Pelo que, face a ambos os depoimentos prestados, dúvidas não podem subsistir de que, no momento que subscreveu o seguro de vida dos autos, o segurado tinha conhecimento das cláusulas de exclusão, motivo pelo qual quis incluir uma cláusula para abranger condução de veículos de duas rodas, que estava também inicialmente excluída.
Acresce que o segurado V. declarou que lhe foram prestadas todas as informações pré-contratuais legalmente previstas, prestados todos os esclarecimentos que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões - ponto 15. da matéria de facto dada como provada: Consta na proposta de seguro/seguro vida, apólice n.º ......., em observações/declarações, sob o ponto “1. Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim que me foram prestados todas os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido”.
E como bem nota a Recorrida, são os Recorrentes que juntam com a petição inicial as condições gerais do contrato, as condições especiais, a apólice do seguro de vida e na parte final, em observações/declarações, onde consta nas cláusulas 1 e 4 que o segurado/falecido datou e assinou após as mesmas que, não só que lhe eram prestados os esclarecimentos relativamente às exclusões, bem como que aceitava que as condições gerais e especiais aplicáveis ao contrato, lhe fossem entregues no sitio da internet indicado nas condições particulares.
Decorre assim da prova testemunhal e documental supra referida que ficou demonstrado que o segurado V. teve conhecimento da cláusula 5.1 b) das exclusões, tendo sido observado o dever de informação.
No que respeita ao facto não provado constante da al. e): Que a circunstância de o falecido V. J. acusar grau de alcoolemia superior a 0,50 g/litro foi indiferente ao acidente”, atento o teor de todo o depoimento da testemunha J. B., médico que efectua avaliações para a companhia de seguros Ré que fez análise ao processo e verificou o teor do relatório da autópsia do falecido segurado, não se extrai do mesmo que a taxa de álcool no sangue tenha sido indiferente à produção do sinistro.
Pelo exposto, devem manter-se como não provados os factos vertidos nas alíneas a), b), c) e e), improcedendo totalmente a impugnação da matéria de facto.
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No que tange às questões de direito colocadas pelos Apelantes relativamente à subsunção jurídica dos factos, cumpre, antes de mais, dizer o seguinte.
Nas conclusões do recurso os Recorrentes sustentam que incumbia à Ré provar a causalidade entre o consumo de álcool e o sinistro para se poder prevalecer da cláusula de exclusão (art. 342º, nº 2 do Código Civil), o que não aconteceu.
Esta matéria remete-nos para a questão de saber se a cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro e mencionada no ponto 14º dos factos provados - “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acusa consumo de produtos tóxicos estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” - é de aplicação automática uma vez constatada a existência de um grau de alcoolemia superior àquele limite na pessoa do segurado, ou se, além disso, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e o evento que conduziu à morte do segurado.
Ora, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, somos a entender que neste caso é necessário ou imperioso que exista esse nexo de causalidade.

Este entendimento assenta nos fundamentos jurídicos que estão na génese do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº 6/2002 (in Diário da República n.º 164/2002, Série I-A de 2002-07-18), no qual se decidiu nos seguintes termos:
«A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»
Apesar de a situação do referido acórdão uniformizador se reportar ao seguro automóvel, portanto, obrigatório, não vislumbramos razões para divergir desse entendimento quando, como é o nosso caso, se está perante um contrato de seguro facultativo.
Com efeito, mero diagnóstico de álcool no organismo do segurado não se pode apresentar, por si só, como justificativa bastante para a seguradora se negar ao pagamento da indemnização prevista na apólice.
Subscrevemos aqui as considerações tecidas no Ac. da RE. de 5.03.2009, proc. 752/05.1TBBJA.E1, num caso semelhante ao presente: “A existência de álcool no sangue e em que medida essa situação se mostrou determinante para o eclodir do evento que foi o causador da morte do segurado apresenta-se como uma “causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer”, pelo que o “ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor, pertencia à ré”, [7] em conformidade com o disposto no artº 342º n.º 2 do C.C., dado que é ela que carece dessa prova para que o seu direito, impeditivo do reconhecimento do direito da autora, se possa impor, por forma a obviar que tal reconhecimento aconteça.”
Sobre o nexo de causalidade, decorre do art. 563º do Código Civil que não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Daí resulta que, no caso vertente, para que haja exclusão da cobertura do seguro, qualquer que ele seja, é necessário que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
O juízo sobre a causalidade integra, por um lado, matéria de facto, por importar apurar se, na sequência de determinada dinâmica factual, um qualquer facto funcionou efectivamente como condição desencadeadora de determinado efeito. E, por outro, matéria de direito, nomeadamente a determinação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.
Por consideramos pertinente, reproduzimos aqui excertos do acórdão do Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, em www.dgsi.pt, proc. nº 07B2998, por ser elucidativo da doutrina que seguimos.
“…A questão única a decidir é a de saber se os factos assentes integram a exclusão da garantia do contrato de seguro de vida em apreço.
Da respectiva apólice constava que ficavam excluídos da garantia os casos em que a morte do segurado resultasse do uso de álcool ou de estupefacientes.
Provou-se que o segurado, apresentava, à data do acidente de viação que o vitimou, uma taxa de alcoolémia de 2,91 grs/litro.
Mais está assente que: “O grau de álcool do malogrado condutor dificultava-lhe a coordenação de movimentos, diminuindo-lhe a capacidade de vigilância, os reflexos e a destreza para dirigir o veículo.”
Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, não fixaram as instâncias qualquer facto.(…)
Entendeu a 1ª instância que a ré não conseguiu demonstrar que “...o estado de alcoolémia do segurado foi a causa concreta do acidente.”. Sufragando este entendimento, o Tribunal da Relação veio a entender que a ocorrência do nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia e a ocorrência do acidente não era facto notório, consignando que “(um condutor pode conduzir com embriaguez e não ser responsável pela produção do acidente). Mais referiu não ser possível estabelecer o nexo de causalidade com base em presunções judiciais, atentas as respostas ao quesito 3º - negativa - e ao quesito 2º - restritiva - .
O problema que se coloca é o do nexo de causalidade na sua vertente factual.
(…)
Tratando-se duma causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer, o ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentado pelo condutor e o acidente pertencia à ré. Não a fazendo, mantém-se de pé o direito da autora a receber a quantia devida pelo sinistro. Alega a recorrente que estamos aqui perante um facto notório ou da experiência comum.
Vejamos.
Facto notório, ou do conhecimento generalizado das pessoas, é aquele, que, por o ser, não precisa que sobre ele se faça prova directa ou presuntiva. Ou seja, que o julgador conhece na sua qualidade de cidadão comum, uma vez que esse facto é um conhecimento disseminado em toda a sociedade. Ora, o que é facto notório é que a embriaguez é a causa de muitos acidentes de viação. Mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram. O facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a prova cabal.
Alega também a recorrente que, de qualquer modo, sendo também causa de exclusão da garantia dada pelo seguro de vida, a morte resultar da prática de um acto criminoso em que o segurado intervenha, essa garantia fica precludida pelo facto da taxa de alcoolémia daquele integrar uma conduta criminosa.
A questão que se coloca é a mesma. Falta provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro…”
No mesmo sentido cita-se o Ac. do STJ Proc. nº 08B2346, de 23/9/2008, in www.dgsi.pt “ Das regras aplicáveis – artigos 236º e segs., do Código Civil, maxime o seu artigo 238º, e 10º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008, em www.dgsi.pt como proc. nº 08B1846), sendo ainda certo que, na dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85) – decorre que ficou acordado que, para haver exclusão, era necessário que o “evento” fosse causado, sendo o caso, pelo “alcoolismo”.
É certo que existe jurisprudência recente do STJ que entende que “com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente” (cfr. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. 3044/18.2T8PNF.P1.S1).
Todavia, perfilhamos o entendimento vertido no voto de vencido desse aresto, do 1º adjunto, Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza com o seguinte e completo teor: “Vencida porque perfilho a interpretação de que o Decreto-Lei n.º 291/2007 não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a existência da taxa de alcoolemia superior à legal e o acidente.”

No presente caso, relativamente à existência de nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia que apresentava o sinistrado (de 0,78g/l) e o desencadear do evento, nenhuma das partes, e em especial a ré, provou materialidade fáctica relevante para expressamente se poder reconhecer a existência de tal nexo. Ou seja, não se provaram factos que permitissem estabelecer que a morte foi causada pelo álcool encontrado na autópsia (por ter sido causa do acidente do qual sobreveio a morte).
Deste modo, conclui-se que a Ré não beneficia das exclusões por si invocadas relativamente ao risco morte, consignadas na apólice do seguro accionada pelos autores em causa nesta acção.
Nestes termos, impõem-se a revogação da sentença absolutória, e a condenação da ré nos termos peticionados pelos autores.
Em consequência, prejudicadas ficam as demais questões de direito suscitadas na apelação (art. 608º, nº 2, do CPC).
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DECISÂO

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e condenar a ré no pedido formulado pelos autores, nos termos que constam na petição inicial, sob a al. e) do pedido.
Custas pela Ré.
Guimarães, 4.11.2021

Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho