I. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.
II. Estando em causa um acórdão que recaiu sobre decisão interlocutória nova, sendo que não houve recurso do acórdão final da Relação a que possa acoplar-se, impõe-se afirmar que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não possa ser impugnada em revista.
III. Do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação por ausência ou inadmissibilidade de recurso da decisão final, continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse direto e efetivo para o recorrente, independentemente da decisão final, exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo Tribunal de Justiça com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo para o recorrente.
IV. Nos procedimentos cautelares, por regra, o limite recursório é a Relação.
V. A revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.
I. RELATÓRIO
1. Na ação principal a que estão apensos os presentes autos está pendente recurso do despacho que fixou o valor e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais.
2. O apenso A (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que julgou inepto o requerimento inicial.
3. O apenso B (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar não especificado e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
4. Os apensos C, D e E (que o são da ação principal) estão findos.
5. O apenso F (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
6. O apenso G (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arrolamento instaurado como retificação do interposto no apenso F e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
7. O apenso H (que o é da ação principal) refere-se a procedimento cautelar de arresto e está pendente recurso da decisão que fixou o valor do procedimento e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, estando ainda pendente reclamação do mesmo despacho nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
8. O apenso I (que o é da ação principal) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida na ação principal.
9. O apenso J (que o é do apenso B) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso B.
10. O apenso K (que o é do apenso G) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso G.
11. O apenso L (que o é do apenso H) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso H.
12. O apenso M (que o é do apenso F) tramita o recurso de apelação autónoma da decisão proferida no apenso F. Neste apenso, agora em apreciação, o Recorrente sustenta a sua pretensão recursória em violação das regras de competência em razão da matéria, tanto por descurar a competência para a decisão do procedimento do tribunal da ação principal, como por decidir matéria que está submetida ao tribunal da Relação, no recurso interposto e admitido na ação principal da decisão que fixou o valor da mesma, e ainda por ter sido preterido o poder dever de correção de procedimento de retificação considerado inidóneo.
13. A decisão recorrida foi proferida nos autos de arrolamento que tramitam no apenso F, sendo que nessa decisão foi fixado em €30.000,01 o valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, foi julgada verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão.
14. É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida: “Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa, em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.
15. Para além do recurso a que nos vimos referindo, a Recorrente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, que é a Requerente da providência, veio deduzir reclamação para a Presidência da Relação nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, dizendo que o fazia a título subsidiário.
16. No procedimento foi requerida a dispensa de contraditório, sem que tenha ocorrido pronúncia quanto a tal, sendo, todavia, os autos efetivamente tramitados sem contraditório.
17. A Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” interpôs apelação da predita decisão tendo sido proferida decisão singular, onde foi consignado:
“No despacho de 02-08-2021, decidiu-se: “(…)
b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.»
Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.º 105.º, n.º 4 do CPC.
Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.º 655.º, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).
Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental:
“(…).
2. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de apelação autónoma a que alude o artigo 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).
Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.
Por outro lado, a conclusão recursória relativa a violação do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invoca decisão quanto a inidoneidade do meio processual utilizado para a rectificação (que aliás não está em causa no apenso F mas no apenso G) que não foi proferida.
Assim, afigura-se que não é possível conhecer do recurso quanto à invocada violação das regras de competência absoluta por inadmissibilidade de apelação autónoma e, no mais, por inexistência de decisão de primeira instância.”
18. A Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” reclamou para a Conferência tendo sido proferido acórdão com o seguinte teor:
“I. Veio a recorrente, “Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, reclamar para a conferência, do despacho proferido em 09-09-2021 pelo ora relator, do seguinte teor:
“No despacho de 02-08-2021, decidiu-se:
b) Com a decisão reclamada e as alegações, forme apenso (que o é do apenso F) para tramitação imediata da reclamação da decisão que julgou incompetente os Juízos Centrais Cíveis por o serem os Juízos Locais Cíveis, diligenciando pelo seguimento de todo o processo de forma a suprir o acesso ao mais necessário.”
Tal despacho foi cumprido, pois que se extraiu a certidão para formação do apenso, importando agora que oportunamente seja apresentada à Exma. Senhora Presidente do Tribunal para apreciação, atento o disposto no art.° 105°, n.°4 do CPC.
Em tal despacho (de 02-08-2021) no tocante ao recurso do apenso “F”, que em termos de tramitação neste tribunal da Relação está a ser tramitado enquanto Apenso “M” (este nosso recurso), foi determinado que se ouvisse o Recorrente, nos termos do art.° 655°, n.º 1, do CPC, sobre o possível não conhecimento do objecto do recurso.
O recorrente veio apresentar requerimento em que solicita que o recurso seja admitido, sendo certo, porém, que não avança com qualquer argumentação que contrarie o fundamento apresentado como passível de não levar a que se conheça do objecto do recurso (a sua subida autónoma, pois que tratando-se de situação enquadrável como incompetência relativa, inexiste fundamento para que o recurso suba e seja apreciado autonomamente).
Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643°, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental:
2. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de apelação autónoma a que alude o artigo 644°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).
Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.
Por outro lado, a conclusão recursória relativa a violação do disposto no artigo 193°, n.º 3, do Código de Processo Civil, invoca decisão quanto a inidoneidade do meio processual utilizado para a rectificação (que aliás não está em causa no apenso F mas no apenso G) que não foi proferida.
Assim, afigura-se que não é possível conhecer do recurso quanto à invocada violação das regras de competência absoluta por inadmissibilidade de apelação autónoma e, no mais, por inexistência de decisão de primeira instância.”
Reafirma-se que o despacho proferido na 1.ª instância (Juízo Central Cível da Comarca de Cascais) e que era o objecto do recurso aqui em apreciação, julgou verificada a excepção de incompetência relativa, tendo-se declarado incompetente para conhecer da providência cautelar instaurada pela ora apelante e determinado a remessa dos mesmos para os Juízos Locais Cíveis de Cascais.
Para que dúvidas não restem aqui se deixa transcrita a parte final de tal despacho:
“Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa. em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.”
Ora, a reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência nada adianta que contrarie o decidido singularmente pelo ora relator, assente no pressuposto de que do despacho que decide verificar-se uma situação de incompetência relativa não cabe apelação autónoma (salvo, na circunstância, aqui não verificada, e também abordada no nosso anterior despacho de se tratar de caso enquadrável na alínea h) do n.º 2 do art.º 644.° do CPC), antes podendo a decisão ser impugnada “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 [do art.º 644.° do CPC]. Não assiste, assim, razão à reclamante.
II. DECISÃO
Desta forma, acorda-se em conferência, julgar improcedente a Reclamação para a Conferência suscitada pela reclamante, assim se mantendo o decidido em 09-09-2021.”
19. A Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” não se conformou com o acórdão proferido e interpôs revista, aduzindo as seguintes conclusões:
“1. Alegar que o arresto sob recurso não contém expressão pecuniária, como que se alega no despacho de primeira instância, proferido sobre o requerimento inicial do procedimento, não é caracterizar uma imaterialidade na sua substância, mas antes recorrer a uma caracterização “por falta expressão pecuniária” quando a regra geral da verificação do valor o que exige é que este – o valor - represente a utilidade económica imediata do pedido, como se decretou no acórdão da Relação de Lisboa que se junta em confronto com o recorrido.
2. Ora uma pretensa falta que, aliás, inexiste, de “falta de expressão pecuniária” não se confunde com a falta de representação de utilidade económica imediata do pedido, que in casu também inexiste pois na verdade, por exemplo e por todos LEBRE DE FREITAS no Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Segunda edição, Coimbra Editora, 2008, diz a página 588, sob o nº 3, a simples apreciação do direito a uma quantia constitui a utilidade económica imediata;
3. Nos outros casos, - diz ele - há que encontrar o equivalente pecuniário correspondente à utilidade (“benefício”) visada (artigo 306 nº 1 C P C, na formulação do anterior Código de Processo Civil). E, acrescenta que da causa de pedir tem de ser confrontada com o pedido para apuramento do valor.
4. A página 599 da citada obra, sob o nº 2, caracteriza os interesses imateriais, em abstrato, como “interesses insuscetíveis de expressão pecuniária, porque não patrimoniais”.
5. Na sua causa de pedir, no requerimento inicial, perante a primeira instância, nos artigos 22 a 25 parece estar clara a alegação de prejuízos e da sua causa.
6. Isto é, que eles servem (“utilidade económica”) para decifrar o valor económico dos prejuízos causados.
7. E isto, confronta-se com a alegada “falta de expressão pecuniária” elegendo essa expressão para os confins da falsidade ideológica, e, para a incompetência em razão da matéria para assim decidir, isto é, de o Julgador imiscuir-se na substância do que sejam interesses imateriais, sem os caracterizar pela positiva de serem não patrimoniais e por que o não são não patrimoniais, no afrontamento com o que se alega neste procedimento cautelar.
8. O procedimento cautelar comum de arresto, a que alude o artº 403º, nºs 1 e 2, do CPC, exige como pressuposto ou requisito o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, sendo dependência da ação principal.
9. O arresto é uma medida de caráter conservatório destinada a assegurar a garantia patrimonial do crédito.
10. Enfim, ainda que restrito à questão do valor, certo é que, com a alegada e clamorosamente errada alegada competência do Tribunal “ quo” para declarar liminarmente a imaterialidade, como se fez na ação principal, nela se alegando que, não tendo sido contabilizado qualquer prejuízo, e, por falta ostensiva dessa circunstância, deveríamos ser remetidos para a imaterialidade prevista no artigo 303 do C P C, ainda que ignorando o disposto no artigo 569 do Código Civil e os prejuízos alegados no artigo 20 do petitório.
11. Mas a lei substantiva, ao contrário, pede é que a lei de processo seja o meio da sua realização a determinar a incompetência absoluta do Tribunal de primeira instância para o indeferimento liminar da petição, mormente, quando ostensivamente a determinar, sem apelo nem agravo, a condenação da ação ao fracasso absoluto.
12. Tendo sido a decisão de que ora se pretende recorrer, ao decretar a descida do processo, com os fundamentos com que o fez, uma decisão que viola as regras de incompetência em razão da matéria para que o Tribunal possa ser decretar qualquer pendência para apreciação dessa incompetência para se fundamentar em imaterialidade que, outrossim, também a consagra e avaliza.
13. Foram violadas todas as normas indicadas desde o requerimento de interposição deste recurso, e, nomeadamente as do Código de Registo Comercial, artigo 1, 11, 13, 14 nº 1 e 2, 22 e seus números, 64 e seus números, 70 nº 2, em combinação com o artigo 5 nº 5 e artigo 6, nomeadamente, da Lei 32/2007, de 13 de agosto; artigo 12 nº 1 e 3 e artigo 7 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, o artigo 569 do Código Civil, e o artigo 590 nº 1 do C P C,
Revogando a decisão recorrida, porquanto o recurso é admissível, nos termos do artigo 671 nº 2 alínea a), 629 nº 2 alíneas a) e d) e 3 alínea c), farão V. As. Inteira Justiça.”
20. Notificada a Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” para os termos dos artºs. 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que continua a sustentar a admissibilidade do interposto recurso de revista excecional.
21. Foram dispensados os vistos.
22. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade do interposto de revista excecional, e, somente no seu reconhecimento, importa apreciar o objeto da revista.
II. 3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3.1. Impõe-se conhecer, antecipadamente, como já adiantamos, da admissibilidade da interposta revista.
Questão prévia
1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
2. Notificada a Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” para se pronunciar, querendo, sobre a admissibilidade do interposto recurso de revista excecional, sustentou esta, com utilidade:
“1. O que se fez, para fixar o valor do procedimento cautelar, foi apreciar a matéria como de natureza jurídica imaterial;
2. E não só, mas também o que se fez foi fazer equivaler a apreciação do valor à apreciação de um indeferimento liminar total do procedimento cautelar, decidido no âmbito da apreciação liminar do valor atribuído à causa.
3. Isto porque quer num arresto, quer num arrolamento, uma matéria que é julgada, na sua substância, como contendo interesses imateriais não é matéria apta à sua procedência in totum.
4. É o que se alega imediatamente antes das conclusões do recurso interposto para esse Alto Tribunal,
5. E também no artigo 10º a que faltou só aí a conclusão subjacente de que se infetava assim toda a causa de pedir e pedido do procedimento cautelar.
6. A qual conclusão subjacente, todavia, se completou na conclusão seguinte - a 11 - ao concluir aí pela incompetência absoluta do Tribunal de Primeira Instância para o indeferimento liminar da petição.
7. E, depois, no artigo 13º, ao enunciar as normas jurídicas violadas
8. E, a final, citando o artigo 671 nº 2 alínea a), 629 nº 2 alíneas a) e d) (por estar em contradição com acórdão da Relação que se juntou) e 3 alínea c), todos do CPC.
9. Termos em que entende que o recurso deve, salvo melhor opinião, ser conhecido.”
3. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação, consta do precedente relatório.
4. É pacífica a legitimidade da Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, concebendo-se, outrossim, a tempestividade da revista interposta, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.
5. Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, referenciado pela Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte” sobre um acórdão proferido posteriormente à decisão singular que não admitiu a apelação interposta, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.
6. Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente.
7. Revertendo ao caso sub iudice, e como já adiantamos, o acórdão recorrido sufragou a decisão singular de não admissibilidade da apelação, tendo a decisão da 1ª Instância, o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa. em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.”
Para alcançar a solução que conduziu à inadmissibilidade da apelação, sustentou o acórdão recorrido que a reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência nada adianta que contrarie o decidido singularmente pelo ora relator, assente no pressuposto de que do despacho que decide verificar-se uma situação de incompetência relativa não cabe apelação autónoma (salvo, na circunstância, aqui não verificada, e também abordada no nosso anterior despacho de se tratar de caso enquadrável na alínea h) do n.º 2 do art.º 644.° do CPC), antes podendo a decisão ser impugnada “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 [do art.º 644.° do CPC]. Não assiste, assim, razão à reclamante.
O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).
Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.”
Assim, ao abordarmos o caso trazido a Juízo, distinguimos estar em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, proferida após a decisão da 1ª Instância que admitiu a interposta apelação da decisão que, fixando em €30.000,01 o valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, julgou verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º e 673º, ambos do Código de Processo Civil.
O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), sendo que a Relação a conheceu enquanto questão nova.
8. No que respeita às decisões interlocutórias novas que ao caso trazido a Juízo interessa, notámos que já o anterior Código de Processo Civil acolhia uma genérica revista diferida e acessória nos termos do art.º 721º n.º 2 do anterior Código de Processo Civil (apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil), sendo que, em todo o caso, podia ser apresentada, de imediato, revista dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação ou cuja impugnação com o recurso de revista fosse absolutamente inútil e nos demais caso expressamente previstos na lei. De qualquer modo, se não houvesse ou não fosse admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1 art.º 721º do anterior Código de Processo Civil, aqueles acórdãos poderiam ser impugnados, caso tivessem interesse para o recorrente, independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o transito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito, ao abrigo do n.º 4 do art.º 721º do anterior Código de Processo Civil.
A reforma da lei adjetiva civil - Lei n.º 41/2013 de 26 de junho - manteve a solução enunciada no anterior Código de Processo Civil, conforme resulta dos artºs. 673º e 671º n.º 4, ambos do Código de Processo Civil, encerrando um regime idêntico ao estabelecido para a apelação de decisões interlocutórias da 1ª Instância, ao abrigo do art.º 644º do Código de Processo Civil, neste sentido, Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 2º Edição, anotações aos artºs. 671º e 673º, ambos do Código de Processo Civil.
Como decorre do enunciado enquadramento jurídico, estando em causa acórdão proferido na pendência do processo na Relação, emerge dos artºs. 673º e 671º n.º 4 do Código de Processo Civil um distinto regime de recorribilidade, que, de resto, é também defendido por Abrantes Geraldes em anotação ao art.º 671º do Código de Processo Civil, in, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Livraria Almedina, páginas 407 e 408 “Tratando-se, em regra, de acórdãos que se limitam a apreciar ex novo questões de natureza adjetiva, sem que deles resulte algum dos efeitos típicos previstos no art.º 671º n.º 1, a sua impugnação obedece ao seguinte regime esquemático:
a) Em princípio, a impugnação é diferida para a revista interposta ao abrigo do n.º 1 do art.º 671º. n.º 1, a não ser que tal determine a absoluta inutilidade do que porventura venha a ser decidido ou que exista norma que permita a impugnação, casos em que é admissível recurso autónomo (art.º 673).
b) Se acaso o acórdão da Relação proferido nos termos do n.º 1 não admitir recurso (…) ou, sendo admitido, a parte vencida optar pela não interposição de recurso, a impugnação do acórdão interlocutório da Relação é diferida para depois do trânsito em julgado do acórdão sobre a decisão final (n.º 4 do art.º 671º) ficando a sua apreciação naturalmente condicionada pela verificação de um interesse objetivo, de modo semelhante ao que, para a apelação, está previsto no n.º 4 do art. 644º”.
Outrossim, na obra citada, a fls. 450, em anotação ao art.º 673º do Código de Processo Civil, sustenta Abrantes Geraldes: “Ao preceito subjaz a ideia de limitar a possibilidade de interposição de recursos de revista intercalares, consagrando-se, como regra geral, o diferimento da impugnação dos acórdãos interlocutórios para o recurso do acórdão final ou para recurso autónomo a interpor depois do trânsito em julgado deste. Assim, a regra aplicável aos acórdãos proferidos na pendência do recurso na Relação é a da sua irrecorribilidade autónoma (sendo que relativamente aos acórdãos cujo objeto sejam decisões interlocutórias da 1ª instância, a regra, constante do n.º 2 do art. 671º é a da irrecorribilidade). (…) Não havendo ou não sendo admissível recurso do acórdão da Relação a que possa acoplar-se a impugnação dos acórdãos intercalares, a parte interessada pode interpor recurso autónomo, no prazo de 15 dias, depois de aquele transitar em julgado (n.º 4 do art. 671º).
Também em relação à impugnação superveniente dos acórdãos intercalares se exige a verificação de um efetivo interesse na anulação ou na revogação da decisão do tribunal a quo (art. 671º, n.º 4), exigência que deve ser interpretada objetivamente, de modo a afastar o confronto do Supremo com meros academismos ou com pretensões cuja resolução não determina qualquer benefício direto e efetivo.”
9. Sublinhamos, pois, que o acórdão sob escrutínio encerra decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil) que a Relação conheceu enquanto questão nova neste processo, a par de que não houve recurso do acórdão final da Relação a que possa acoplar-se, pelo que, se impõe afirmar prima facie que a acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita que a mesma não pode ser impugnada em revista.
Todavia, do destino da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação, por ausência de recurso da decisão final (tenha-se em atenção que a revista foi interposta no presente procedimento cautelar, sujeita à limitação recursória decorrente do art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil), continuam a ser ressalvados, ao abrigo do n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, os acórdãos que tenham interesse para o recorrente independentemente da decisão final.
Textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:
“4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.”
10. Interiorizado o enquadramento jurídico que vimos de discretear, e cotejada a situação trazida a Juízo, enunciada e qualificada, importa saber se a articulada impugnação do acórdão interlocutório, encerra, objetivamente, um direto e efetivo interesse da recorrente na anulação ou na revogação da decisão do Tribunal a quo, preenchendo, neste sentido, a excecionalidade á regra geral da não admissão de revista de decisão interlocutória da Relação, dada a ausência de recurso da decisão final.
11. A resposta a esta questão será também negativa.
12. Na verdade, mesmo concebendo que não concedendo que a fixação em €30.000,01 do valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, julgada verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão, possa repercutir-se na decisão final proferida em 1ª Instância, reconhecemos, sem reservas, que a reclamada revogação da decisão do Tribunal a quo (que não admitiu o recurso da apelação interposta da decisão de 1ª Instância que, fixando em €30.000,01 o valor do incidente de arrolamento, e, em consequência de o mesmo ser inferior a €50.000,00, julgou verificada a exceção de incompetência dos Juízos Centrais Cíveis por terem competência os Juízos Locais Cíveis para onde foi determinada a remessa dos autos para apreciação e decisão), não determina qualquer benefício direto e efetivo para a recorrente, porquanto, em substância, a decisão em causa poderá ser impugnada “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do art.º 644° do Código de Processo Civil.
Ou seja, do conhecimento da impugnação superveniente do acórdão intercalar proferido não decorre, objetivamente, qualquer benefício direto e efetivo para a recorrente, não tendo esta qualquer interesse relevante na sua anulação ou na revogação, na medida em que não podemos esquecer que na ação principal a que estão apensos os presentes autos de procedimento cautelar está pendente recurso do despacho que fixou o valor e, em razão dessa fixação, julgou incompetentes para a apreciação e decisão da mesma os Juízos Centrais Cíveis de Cascais por o serem os Juízos Locais Cíveis de Cascais, sendo, por isso, apodítico afirmar que nenhum interesse se colhe para a recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça conheça, em revista, do acórdão intercalar que julgou inadmissível a apelação interposta.
A acessoridade da impugnação da decisão interlocutória dita, assim, e necessariamente, que a mesma não pode ser impugnada em revista.
Tudo visto, concluímos que o objeto do interposto recurso de revista não encerra a excecionalidade estabelecida no n.º 4 do art.º 671º do Código de Processo Civil, pelo que, não reunindo a revista interposta as condições de admissibilidade, não se pode conhecer do respetivo objeto.
13. E não se invoque, como o faz a recorrente, a contradição de julgado, para efeito do n.º 2 alínea d) do art.º 629º do Código de Processo Civil, na medida em que no confronto do acórdão fundamento e acórdão recorrido, impõe-se concluir que o quadro factual é distinto, importando que os núcleos essenciais das situações de facto tivessem suportado a aplicação e exegese de normativos legais que não se contradizem.
Na verdade, decorre do sumário do acórdão fundamento que reflete o enquadramento jurídico assumido:
“1. Em virtude do estatuído no art.º 305.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, a toda a causa deve ser um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e fixação do valor da taxa de justiça inicial.
2. Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro será esse o valor da causa; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente ao benefício – art.º 306.º/1 do C. P. Civil.
3. Quando na ação sejam cumulados vários pedidos, o valor processual há de refletir a soma de todos eles, excetuando os pedidos acessórios não vencidos - art.º 306.º/2 do C. P. Civil.
4. Por “interesses imateriais”, para efeitos do disposto no art.º 312.º do C. P. Civil, terá de entender-se os que sejam insuscetíveis de serem reduzidos a mera expressão económica, ou seja, as ações em que estejam em causa relações jurídicas sem expressão pecuniária, sem conteúdo económico, ou em que este é meramente fictícia, nelas se incluindo as que têm por objeto direitos indisponíveis.
5. Conferindo a lei ao produtor de fonogramas ou videogramas o direito exclusivo de autorização para a sua reprodução pública, pretendeu garantir as vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração exclusiva, constituindo, do ponto de vista económico, o objeto fundamental dessa proteção legal, o que lhe confere natureza de um direito exclusivamente patrimonial (art.ºs 176.º e 184.º/ 2 e 3 do C. D. A. D. C).”
Ao invés, o acórdão recorrido debate a admissibilidade da interposta apelação, enquanto apelação autónoma a que alude o artigo 644.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que aqui novamente se consigna, correndo o risco de ser fastidioso: “Desta forma, nos termos do disposto no art.º 643°, n.º 1, do CPC, não se admite o recurso com base na fundamentação apresentada no referido despacho de 02-08-2021, aqui dada por reproduzida e de que aqui se deixa o trecho fundamental:
2. Quanto ao recurso, não tendo a decisão apreciado da competência absoluta do tribunal, não se verifica o pressuposto da admissibilidade de apelação autónoma a que alude o artigo 644°, n.°2, alínea b), do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido como apelação autónoma com fundamento em a impugnação com a decisão final tornar inútil a pretensão recursória (alínea h) da norma referida).
Não se afigura que assim seja, uma vez que o diferimento da apreciação pode determinar, a proceder a pretensão, a inutilização de actos processuais v.g. a própria decisão final, mas mantém a utilidade da apreciação com a reversão do processo a momento anterior.
Por outro lado, a conclusão recursória relativa a violação do disposto no artigo 193°, n.º 3, do Código de Processo Civil, invoca decisão quanto a inidoneidade do meio processual utilizado para a rectificação (que aliás não está em causa no apenso F mas no apenso G) que não foi proferida.
Assim, afigura-se que não é possível conhecer do recurso quanto à invocada violação das regras de competência absoluta por inadmissibilidade de apelação autónoma e, no mais, por inexistência de decisão de primeira instância.”
Reafirma-se que o despacho proferido na 1.ª instância (Juízo Central Cível da Comarca de Cascais) e que era o objecto do recurso aqui em apreciação, julgou verificada a excepção de incompetência relativa, tendo-se declarado incompetente para conhecer da providência cautelar instaurada pela ora apelante e determinado a remessa dos mesmos para os Juízos Locais Cíveis de Cascais.
Para que dúvidas não restem aqui se deixa transcrita a parte final de tal despacho:
“Pelos fundamentos supra expostos, julgo verificada a excepção de incompetência relativa. em consequência do que declaro o Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste incompetente para a preparação e julgamento do presente procedimento, determinando, após trânsito em julgado do presente despacho, a sua remessa aos Juízos Locais Cíveis de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, onde deverá ser distribuído, dando baixa da distribuição realizada neste Juízo.”
Ora, a reclamante, no seu requerimento de reclamação para a conferência nada adianta que contrarie o decidido singularmente pelo ora relator, assente no pressuposto de que do despacho que decide verificar-se uma situação de incompetência relativa não cabe apelação autónoma (salvo, na circunstância, aqui não verificada, e também abordada no nosso anterior despacho de se tratar de caso enquadrável na alínea h) do n.º 2 do art.º 644.° do CPC), antes podendo a decisão ser impugnada “no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 [do art.º 644.° do CPC]. Não assiste, assim, razão à reclamante.”
14. Finalmente, não queremos deixar de enfatizar o limite recursório decorrente do n.º 2 do citado art.º 370º do Código de Processo Civil que também nos levaria a rejeitar a revista interposta.
15. O Tribunal recorrido quando se pronunciou sobre o requerimento de interposição de revista, consignou a propósito: “Afigurando-se que a apelante pretende recorrer do nosso acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça à luz do disposto no n.º 1, al. c) do art.º 672.º, do CPC – revista excepcional – por entender que a nossa decisão entra em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que junta, e porque a apreciação de tal situação compete ao STJ (n.º 3 do indicado preceito legal), admite-se o recurso (que é tempestivo, tendo a parte legitimidade para o interpor).
Ora também a este Tribunal se aparenta a interposição da revista excecional, daí que se impõe afirmar que se a revista, em termos gerais, é inadmissível, como acabamos de discretear, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, conforme adiantado.
Como sabemos, e tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, neste sentido, entre muitos outros,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.º 1994/06.8TBVNG.P1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), in, www.dgsi.pt, e Decisão singular de 15 de janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1), não publicada.
Tudo visto, na interpretação acabada de consignar, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, e em termos excecionais.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, em razão dos fundamentos aduzidos:
1. Rejeitar a presente revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais;
2. Custas pela Recorrente/Requerente/Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 28 de outubro de 2021
Oliveira Abreu (relator)
Nuno Pinto Oliveira
Ferreira Lopes