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EMBARGOS DE EXECUTADO
SANEADOR-SENTENÇA
VALOR DA CAUSA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CUMULAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário
I – À oposição à execução aplicam-se os arts. 304.º, n.º 1 e 307º do CPC, pelo que o seu valor coincidirá com o da respetiva ação executiva ou, se o respetivo âmbito objetivo não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor daquela ação. II - É de acordo com o objeto da pretensão que se determina se a ação executiva seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à para prestação de facto, positivo ou negativo. III - O art. 710º do CPC admite a execução conjunta ou cumulada de todos os objetos da condenação decidida na sentença condenatória, ainda que lhes caibam formas de execução diferentes, não carecendo o exequente de iniciar diferentes processos executivos, indicando os n.ºs 4 e 5 do art. 626º do CPC o procedimento tendente à efetivação dessa cumulação. IV - Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do CPC). V - Uma sentença, transitada em julgado, que, tendo reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito prédio urbano, devidamente identificado quanto à área e confrontações, tenha condenado o réu a desocupar e devolver o prédio à sua configuração anterior às obras por este realizadas no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas pelo réu durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos autores, comporta uma obrigação complexa e certa, pelo que é exequível.
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Município ..., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra os embargados/exequentes M. C. e B. C., pedindo que se julgue “inadmissível a cumulação de execução para pagamento de quantia certa com a instaurada execução para entrega de coisa certa, e, se assim não se entender, a inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda, seja para a instaurada, de forma imprópria, execução para entrega de coisa certa, seja para a execução de prestação de facto, positivo ou negativo, por o título executivo não consubstanciar uma obrigação certa, líquida e exigível, com a consequente extinção da instância executiva, excluindo-se a obrigação de “quantia” liquidada, tudo com as legais consequências”.
Para tanto alegou, em síntese, que a obrigação não é exequível, por não ser certa a configuração do prédio.
Alegou, ainda, a cumulação ilegal de execuções.
Mais alegou que não sendo possível definir o prédio não é possível realizar a prestação ou entregá-lo.
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Recebidos liminarmente os embargos de executado, os exequentes/embargados, apresentaram contestação, na qual, pugnando pela exequibilidade da sentença exequenda, concluíram pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé, por vir o mesmo, há mais de 30 anos, a protelar a reposição da situação violada, com constante litigância e inobservância das decisões proferidas, em multa e indemnização (no valor de € 50.000,00).
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Por despacho de 29/09/2020, foi julgada improcedente a alegada nulidade decorrente da cumulação ilegal de execuções e, face ao demonstrado pagamento, foi determinado o prosseguimento apenas da execução para prestação de facto (com entrega da coisa) - (ref.ª 169781828).
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Foi observado o contraditório quanto à contestação e quanto à peticionada condenação do executado/embargante como litigante de má-fé, tendo-se o mesmo pronunciado (ref.ª 170124134).
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Notificadas as partes da intenção do tribunal em conhecer de mérito na fase de saneamento, pronunciou-se apenas o executado/embargante, nos termos constantes do requerimento de 3/12/2020 (ref.ª 170547745).
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De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu:
- julgar improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.
- julgar procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Embargante formulado pelos Embargados, em multa que fixou em 50 UC`s e em indemnização, que fixou em € 15.000,00.
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Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado (ref.ª 38011651), e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«I – Vem o presente recurso interposto do despacho saneador-sentença, que julga improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva, e julga procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do embargante, formulado pelos embargados, em multa, que fixa, em 50 (cinquenta) UCs, e em indemnização, que fixa em €15.000,00 (Quinze mil euros). II – O inconformismo do recorrente relativamente ao despacho saneador-sentença recorrido, restrito à matéria dos embargos deduzidos à execução para entrega de coisa certa, mostrando-se cumprida a obrigação da execução cumulada para pagamento de quantia certa, no valor de €5.830,95, prende-se, essencialmente, com os seguintes pontos: A – Fixação do valor da oposição à execução; B – Erro de julgamento da matéria de facto; C – Aditamento de novos factos retirados do processo; D – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; e erro na forma do processo executivo; E – Inexequibilidade intrínseca do título executivo; e F – Condenação do embargante, como litigante de má-fé. III – Considerando que o objecto da execução para entrega de coisa certa é o mesmo objecto da acção declarativa, entendemos que na fixação do valor da execução e, consequentemente, dos embargos de executado, deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC. IV – Assim, o valor da causa fixado pelo tribunal recorrido mostra-se desajustado e, consequentemente, deverá fixar-se o mesmo valor da acção declarativa (€30.001,00), tudo como melhor se alegou no corpo das alegações. V – Sob a alínea e) dos factos provados, o Tribunal recorrido, referindo- se aos recursos apresentados na acção declarativa para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, a que alude sob a alínea d), dá como provado que: Nas alegações de recurso apresentadas, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir. VI – Pelos fundamentos melhor expressos no corpo das alegações e pela análise dos documentos juntos aos autos da acção declarativa, designadamente alegações de recurso e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, resulta que tal factualidade terá de ser dada como não provada, pois tal factualidade já havia sido alegada e voltou a sê-lo nos recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, decididos pelos Acórdãos de 11/1/2018 e 11/9/2018. VII – O mesmo se diga da matéria de facto da alínea i) dos factos provados, que refere “Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa”, a qual, para além de absolutamente irrelevante e que apenas serviu para a condenação do embargado como litigante de máfé, deve ser considerada como não provada, uma vez que não é verdade que os exequentes tenham tido ganho de causa em todos os processos, caso contrário o conflito não se teria mantido por tanto tempo, encontrando-se assim esta factualidade infundada e não fundamentada o que acarreta a respectiva nulidade, que aqui se argui. VIII – Por fim, sempre se diga que a matéria da alínea j) dos factos provados é totalmente irrelevante para a decisão da oposição mediante embargos, pelo que deve ser eliminada. IX – Deve assim a matéria de factos das alíneas e) e i) transitar do elenco dos factos provados para o elenco dos factos não provados, o que se requer ao abrigo dos poderes atribuídos a esta Relação pelo número 1 do artigo 662º do C. P. Civil. X – No exercício dos amplos poderes do Tribunal da Relação para a reapreciação e decisão da matéria de facto, conferidos pelo artigo 662º do C. P. Civil, entende o recorrente ser de aditar novos factos, retirados do processo, mais concretamente do Acórdão exequendo, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 607º do C. P. Civil, que se mostram relevantes para a decisão da causa, designadamente no que respeita à alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa, à questão suscitada da inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda e ainda à condenação do embargante, em multa e indemnização, como litigante de má-fé. XI – Porque relevantes para a boa decisão da causa, entende-se que deverão ser aditados ao elenco dos factos provados da sentença recorrida os pedidos formulados na petição inicial, (acção declarativa) bem como os pontos 3. e 4. do elenco dos factos não provados, uns e outros constantes do relatório do Acórdão exequendo. XII – A execução para entrega de coisa certa tem tramitação diversa da execução para prestação de facto, o que avulta, desde logo, do disposto, respectivamente, nos artigos 859º e 868º, quanto à citação do executado, e, no caso em apreço nos autos, tratando-se da entrega coerciva de um imóvel, o que dispõe, também respectivamente, o número 3 do artigo 861º e o artigo 874º, todos do C. P. Civil, quanto à entrega da coisa certa e quanto à prestação de facto. XIII – A alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa consubstancia um erro na forma do processo, que não se mostra decidido no despacho saneador-sentença, o que envolve a anulação de todos os actos praticados, incluindo a citação, tudo nos termos previstos nos artigos 193º e 196º, ambos do C. P. Civil, o que constitui uma nulidade principal, que se traduz, em regra, em uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, insanável, por via do regime diverso dos requerimentos executivos e da citação do executado na execução para entrega de coisa certa e na execução para prestação de facto, o que se entende determinará seja declarada por este Tribunal a absolvição do executado da instância executiva (artigos 278º, nº 1, alínea b), 577º, alínea b), e 576º, nºs 1 e 2, todos do CPC). XIV – Verifica-se assim, in casu, nulidade, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do número 1 do artigo 615º do C. P. Civil, nulidade essa que expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo; XV – A condenação do réu a desocupar e a devolver o prédio à configuração anterior só pode ser alcançada através de uma prestação de facto e não através de uma mera entrega, pelo que a execução deveria ter sido intentada para prestação de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 868.º do CPC, a iniciar-se em primeiro lugar pela fixação de um prazo certo e razoável, nos termos dos artigos 874.º e 875.º do CPC e só depois, caso o executado não venha a prestar a obrigação a que foi condenado, seguir-se-iam os termos do artigo 870.º do CPC. XVI – A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente”, colocando uma questão de direito que cumpre ao Tribunal conhecer. XVII – Atento o teor da sentença exequenda, não tendo os Autores provado os limites nascente e sul do seu prédio urbano, na sua confinância com a Praça da ..., porquanto se limitaram a provar que o Município, com a realização das obras, invadiram o seu prédio em alguns metros de profundidade, ficamos sem saber qual a área e configuração da parcela do prédio dos Autores que foi invadida pelas obras realizadas, e que o Réu foi condenado a desocupar, por forma a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente a esse período e a entregá-lo aos Autores; XVIII – Se o objeto do pedido não se apresentar com a qualidade da determinação em face do título, o exequente carecerá de realizar diligências preliminares de determinação do objecto da obrigação, conforme dispõe o artigo 713º. As diligências de determinação qualitativa (acertamento) da obrigação conhecem um regime específico no artigo 714º, enquanto as diligências de determinação quantitativa (liquidação) da obrigação acham-se nos artigos 358º ss e 716º. XIX – No caso em apreço, verificamos que a condenação do aí Réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores e a consequente restituição do que lhes pertence corresponde apenas à obrigação geral e abstracta que decorre da lei (artigo 1311º do Código Civil), que não é susceptível de ser executada. XX – A obrigação decorrente da sentença não é susceptível de ser tornada certa uma vez que não é susceptível de ser determinada ou individualizada como é no caso da obrigação alternativa (art. 543º do C.C. e 714º do C.P.C.). XXI – Como resulta dos autos, a condenação do embargante em litigância de má-fé ocorreu na sequência do pedido formulado pelos embargados, em sede de contestação aos embargos, o que fizeram de forma aleatória e infundada. XXII – Ao contrário do que possa ter transparecido, jamais o embargante colocou em causa a sentença e o reconhecimento do direito de propriedade dos embargados. XXIII – Na oposição à execução, o embargante alegou a inexequibilidade intrínseca do título executivo, bem como a impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa, mas fê-lo convencido da sua posição jurídica e alicerçado em posições doutrinais e jurisprudenciais que, bem ou mal, tentou seguir de perto e cujos fundamento melhor explanou no corpo das alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. XXIV – Nunca foi e nem será intenção do município, recorrente, não acatar as decisões judiciais e/ou impedir a realização da justiça, justiça que sempre foi e será um dos pilares da sua actuação como ente público. XXV – Do que se trata é de diferendos jurídicos que se têm arrastado ao logo dos anos, nos quais os Município, em prol da defesa dos seus interesses e dos interesses públicos, tem discutido e contestado, mas sempre sem ofender o direito, a justiça e as partes envolvidas. XXVI – Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, com o devido respeito, parece-nos que os poderes do Tribunal recorrido se deverão cingir à decisão da deduzida oposição à execução por embargos de executado, devendo a conduta do embargante ser apreciada intraprocessualmente, no exercício do dever de gestão processual preceituado no artigo 6º do C. P. Civil, estando vedado ao julgador da sentença recorrida invocar condutas processuais do embargante em outros processos já decididos, transitados e por si cumpridos, designadamente na acção declarativa em cujos autos corre a acção executiva, sobre os quais não exerce poder jurisdicional – cfr. Artigo 613º, nº 1, do C. P. Civil. XXVII – A sentença recorrida, ao imputar ao embargante o desiderato de procurar, desde há mais de 30 anos, impedir a realização da justiça optando por ignorar as sucessivas decisões judiciais, além de extravasar o objecto de causa que decide, fá-lo sem fundamento fáctico ou jurídico. XXVIII – Reitera-se que na oposição deduzida não está em causa a exequibilidade extrínseca da sentença condenatória, transitada em julgado e dada à execução, discutindo o embargante tão-só, de direito, a impropriedade do processo executivo instaurado, bem como a inexequibilidade intrínseca da obrigação que o título incorpora, fundamento processualmente admissível, que foi deduzido, de forma séria, convicta e bem estribada na lei material e adjectiva, e na Doutrina e na Jurisprudência disponíveis. XXIX – Em suma, dos presentes autos de oposição não resulta que o embargado, com dolo ou negligência grave, tenha tido os comportamentos elencados no 2 do artigo 542º do C. P. Civil, designadamente, que tenha impedido a realização da justiça, e, como supra se referiu, o instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas. XXX – A litigância de má fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave – em termos da intervenção na lide –, consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal, o que, salvo melhor entendimento, não ocorreu. XXXI – Mesmo que o executado tivesse agido de má fé, mas está convencido que não agiu, os quantitativos fixados, quer a título de multa, quer de indemnização, mostram-se elevados e desajustados, pelo que sempre teriam de ser reduzidos, em conformidade com as alegações supra. XXXII – No que concerne à indemnização atribuída aos embargados, sempre se diga que, como resulta da contestação apresentada pelos embargados e do pedido de litigância de má fé formulado pelos mesmos, em lado algum os embargados alegaram que a má fé do embargante lhes tenha acarretado maiores despesas e ou prejuízos como consequência directa ou indirecta, tendo alegado apenas que “A situação causa desgosto e transtornos na vida dos exequentes”. XXXIII – O certo é que, “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” . XXXIV - Assim, a ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC), não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjectivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal. XXXV – “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual”. XXXVI – Ao contrário do que intuiu o Tribunal recorrido sobre a intenção do embargado, certo é que, mais uma vez se reitera que não se consegue concluir que a conduta do embargado tenha consubstanciado litigância de má fé. XXXVII – Não tendo os embargados alegado quaisquer prejuízos e/ou despesas que a má fé, ou melhor, a apresentação da contestação aos embargos lhes acarretou, não podia o tribunal recorrido ter fixado qualquer indemnização. XXXVIII – A entender-se o contrário, a indemnização teria de ser fixada segundo os critérios previstos no artigo 543º do CPC, n.º 3 , mas sempre com o objectivo de ressarcir eventuais despesas que a má fé tenha acarretado no processo e para o processo, o que levaria, certamente, a que fosse fixado um valor meramente simbólico, tanto mais que, a actividade processual dos embargados se limitou à contestação dos embargos e a actividade do tribunal decorrente da dedução dos embargos foi a prolação da sentença no despacho saneador, sem necessidade de qualquer audiência de julgamento. XXXIX – Conclui-se assim que, a ser devida qualquer indemnização, a mesma, porque cingida aos presentes autos, deveria fixar-se em valor simbólico e jamais no valor exorbitante em que o embargante foi condenado, assim como a multa, no valor mínimo. XL – Não pode assim a condenação do embargado como litigante de má fé subsistir, devendo ser revogada a decisão do Tribunal recorrido, e absolvido o embargante em conformidade. XLI – O despacho saneador-sentença recorrido viola, assim, entre outras, as normas citadas nas conclusões supra. XLII – Deve, assim, proceder a presente apelação e, consequentemente, ser julgada procedente a oposição deduzida, no caso de ser reconvertida a execução para a finalidade de prestação de facto, ao abrigo do disposto no artigo 729º, nº 1, alínea e), do C. P. Civil, com a consequente extinção da execução, e absolvido o embargante da requerida condenação, em multa e indemnização, como litigante de má fé. Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, proficientemente, serão supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, fixando-se o valor da presente causa, alterando-se a decisão da matéria de facto das alíneas e) e i) dos factos provados, para não provada, aditando-se novos quesitos, conhecendo da nulidade, por omissão de pronúncia, e do erro insanável da forma do processo, absolvendo-se o recorrente da instância executiva, ou, caso se decida ser o mesmo sanável, julgando-se, desde já, por economia processual, procedente, por provada, a matéria da oposição, julgando-se intrinsecamente inexequível a sentença condenatória exequenda, absolvendo-se ainda o embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé, tudo nos termos das conclusões supra, assim se revogando a sentença recorrida, com a consequente extinção da execução, e se fazendo inteira JUSTIÇA!».
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Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª 174833805).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
No caso, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
– Fixação do valor da oposição à execução;
– Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; e, na afirmativa;
– Erro na forma do processo executivo;
– Erro de julgamento da matéria de facto;
– Aditamento de novos factos retirados do processo;
– Inexequibilidade intrínseca do título executivo; e
– Condenação do embargante, como litigante de má-fé.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A. O saneador-sentença recorrido deu como provados os seguintes factos:
a) Foi dada à execução a sentença proferida em 27/10/2016, na Acção ordinária nº 324/12.4TBFAF que correu termos na Instância Local Cível de transitada em julgado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.----
b) Na sentença referida em a) foi dado parcial provimento à acção, nesses termos
“a) reconhecendo que os AA. são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia …, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial …º da freguesia de ..., confrontando a sul com a Praça da ..., nascente J. F. e poente L. F.;
b) condenando o Réu a desocupar e a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entrega-lo aos AA.;
c) condenando o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
c) Da factualidade dada como provada na sentença referida em a) consta que:
“16. Entre finais de Outubro e inícios de Novembro de 2011, foram realizadas, a mando da Câmara Municipal de ..., obras por empresa de construção que, através de máquinas retroescavadoras, retirou terra, pedras e guias de passeio que se encontravam em toda a extensão do prédio urbano demolido identificado no número anterior, levando-as em camiões, retirando grande quantidade dos referidos materiais (cfr. artigo 7º da base instrutória);
17. Invadindo o prédio em alguns metros de profundidade (redação introduzida pelo acórdão do TRG de 13.10.2014 – artigo 8º da base instrutória);
18. Para além disso, começou a abrir vala, em parte do terreno identificado no número 15. provado, onde vieram a ser colocadas argolas para o saneamento, águas pluviais e respetivas tampas (cfr. artigo 9º da base instrutória)”.---
d) O embargante recorreu da sentença para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais, por Acórdãos de 11/1/2018 e 11/9/2018, rejeitaram os recursos, confirmando, na íntegra, as sentenças recorridas.—
e) Nas alegações de recurso apresentados, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir.—
f) Os exequentes intentaram contra o embargante a acção 103/87 da extinta 2ª Vara do Tribunal de Guimarães na qual foi reconhecido o seu direito de propriedade relativamente à casa de habitação que possuíam no local aqui em causa, tendo visto reconhecido o direito ao pagamento da indemnização relativamente à demolição e apropriação dos escombros.--
g) No Processo 145/93 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., intentado pelos exequentes, por acórdão de 18-05-2001, foi o Município ... condenado a pagar por danos patrimoniais relativo à demolição daquele prédio da requerente esposa a quantia de 3.290.420$00 e por danos não patrimoniais a quantia de 1.000.000$00 o prédio ali identificado como sendo o artigo 481.º da matriz predial urbana de ... que corresponderia ao que tinha número de polícia 29..
h) Por apenso à acção na qual foi proferida a sentença exequenda, correu termos procedimento cautelar para embargo da obra da rotunda da Praça da ....-
i) Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa.—
j) O Município ... tem vindo a ser representado pelo mesmo e atual mandatário.--
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V. Fundamentação de Direito.
1 - Da fixação do valor da oposição à execução.
A Mm.ª Juíza “a quo” fixou o valor da causa (leia-se embargos de executado) no valor da execução (art. 304º, n.º 1, do CPC) (1), ou seja, no valor de € 5.830,95.
Por sua vez, na petição de embargos, o embargante/executado indicou o valor da causa/embargos como correspondendo ao da execução (€ 5.830,95) (2).
Contudo, em sede de apelação, o embargante vem agora discordar do valor fixado aos embargos de executado, porquanto, considerando para o efeito que o objeto da execução para entrega de coisa certa é o mesmo objeto da ação declarativa, entende que na fixação do valor da execução e, consequentemente, dos embargos de executado, deverá atender-se à utilidade económica imediata do pedido (art. 296º, n.º 1 do CPC).
Assim, defende, o valor da causa fixado pelo tribunal recorrido mostra-se desajustado e, consequentemente, deverá fixar-se o mesmo valor da ação declarativa, ou seja, € 30.001,00.
Vejamos.
Dispõe o art. 296º, n.º 1, do CPC que:
“1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.
E, nos termos do n.º 1 do art. 297´º do CPC, “[s]e pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.”.
No caso de se cumularem na mesma ação diversos pedidos, o valor é a quantia correspondente ao somatório dos valores de todos eles; mas quando se pedirem juros e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. - cfr. n.º 2 do preceito legal citado.
Dos preceitos legais citados resulta que, se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, o valor da causa é necessariamente igual ao montante do pedido, não podendo em tal caso o tribunal atribuir à causa valor diverso, nem por sua iniciativa, nem por vontade das partes; se, pelo contrário, se pedir uma prestação que não consista no pagamento de quantia certa, há que conjugar o pedido com a causa de pedir para se verificar qual a utilidade económica imediata que o autor pretende obter, qual o benefício expresso em dinheiro, que corresponde à pretensão do autor (3).
No caso em apreço está em causa apurar o valor da oposição à execução por embargos, tendo o embargante indicado que o mesmo corresponderia ao da execução, o que foi aceite no despacho recorrido.
Sucede que as normas relativas à verificação do valor da causa não contemplam expressamente um critério de atribuição do valor da causa no que respeita à oposição à execução.
Como é sabido, a oposição à execução mediante embargos de executado é o modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação exequenda) (4), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução (5).
Constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado e na dependência do processo executivo, fisicamente correndo por apenso.
Assim, embora os embargos constituam um procedimento estruturalmente autónomo, estão funcionalmente ligados ao processo executivo, visando a pronúncia que neles é feita, quer sobre o mérito, quer sobre matéria processual, servir exclusivamente as finalidades e os fins da execução (6).
Este carácter incidental ou instrumental dos embargos, funcionalmente vinculados ao processo executivo em que se enxertam, resulta claramente do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 732.º do CPC, nos termos dos quais a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Sendo na sua essência uma fase da ação executiva na qual o executado apresenta a sua defesa face à pretensão do exequente, a oposição terá um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (art. 296.º, n.º 1 do CPC).
Donde, tratando-se a oposição à execução de um incidente da instância, aplicam-se os arts. 304.º, n.º 1 e 307º do CPC.
Ora, o primeiro de tais dispositivos legais refere, no seu n.º 1, que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores.
Assim, esse valor coincidirá com o da respetiva ação executiva (7) ou, se o respetivo âmbito objetivo não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor daquela ação (8).
Por sua vez, o valor processual da ação executiva baseada em sentença é o da ação declarativa de condenação em que aquele foi proferida, salvo se, por efeito da condenação, haja diferença de valor a considerar (9).
Delineados estes princípios, podemos formular as seguintes conclusões:
i) - No tocante à ação executiva, é inquestionável que o valor atribuído pelo exequentes no requerimento executivo – € 5.830,95 –, correspondendo unicamente à obrigação pecuniária que o executado foi condenado a pagar-lhes a título indemnizatório, sem atender à utilidade económica do pedidoatinente quer à restituição do prédio reivindicado, como da demolição das obras executadas, está em desconformidade com os critérios legais supra enunciados.
Todavia, também não se concorda inteiramente com o embargante quando este pugna que o valor da ação executiva deverá corresponder ao da ação declarativa no qual foi proferida a sentença condenatória que lhe serve de título executivo.
Isto porque não tendo os AA. obtido na dita ação declarativa total procedência, mas tão só parcial, o valor da execução, a nosso ver, deverá ser fixado em valor inferior ao daquela.
Tal evidencia-se desde logo do confronto entre o peticionado sob a al. a) – o reconhecimento de que “os autores são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 60 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia 29, sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial 480 da freguesia de ..., as confrontações seria sul Praça da ..., nascente J. F. e poente L. F.” – e o objeto (restrito) da condenação da sentença no que concerne àquele pedido – apenas a) reconhecido “que os AA. são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito (…)” (sublinhados nossos).
Igualmente se evidencia do facto de, na sentença recorrida, no tocante ao montante indemnizatório peticionado, tendo-se reconhecido que a ocupação com placas de publicidade estática tipo “outdoors” do prédio dos Autores, relativamente às quais o Réu passou licenças, e pelas quais cobrou o valor total de € 4.419,22, se traduziu num benefício ilegítimo do Réu, não ter resultado provado que a colocação do “placard” publicitário ou a sua exploração publicitária haja diminuído o valor do terreno dos Autores, além de que estes não alegaram que a presença do “placard” em apreço os tenha privado de colher do seu prédio algum benefício patrimonial.
Daí que, tendo-se concluído que a conduta em apreço não produziu um dano ou prejuízo patrimonial indemnizável em sede de responsabilidade civil extracontratual, nessa parte a ação foi julgada improcedente, sendo que o segmento condenatório no tocante à indemnização (mercê do reconhecido enriquecimento sem causa) restringiu-se à quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 306º, n.º 1 do CPC e à míngua de outros elementos, entende-se que seria de atribuir à ação executiva o valor de 29.000,00€.
ii) – Por sua vez, no tocante à oposição à execução, e não obstante o embargante suscitar a inadmissibilidade da “cumulação de execução para pagamento de quantia certa com a instaurada execução para entrega de coisa certa”, a verdade é que não questionou a exequibilidade da sentença no tocante à obrigação da “quantia” liquidada, correspondente a € 5.830,95.
Consequentemente, e uma vez que o âmbito da delimitação da oposição à execução por embargos se restringe à instaurada execução para entrega de coisa certa e/ou execução de prestação de facto, positivo ou negativo, forçoso será concluir que o valor processual dos embargos de executado deve ser fixado em valor inferior ao da respetiva ação executiva, que, no caso, se computa, em € 23.169,05 (= 29.000,00 - 5.830,95).
Termos em que procede, ainda que parcialmente, este fundamento da apelação.
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2. Nulidade da decisão recorrida.
2.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC (10).
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito (11).
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (o que está em causa nos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada (12).
Doutrinária (13) e jurisprudencialmente (14) tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)” (15).
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (16).
Por outro lado, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada (17).
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2.2. Defende o recorrente/embargante que, tendo na petição de embargos, invocado a impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa, que consubstancia um erro na forma do processo, não se mostra a mesma decidida no despacho saneador-sentença, o que determina a sua nulidade, por omissão de pronúncia.
Compulsada a petição de embargos constata-se que o embargante, sob o item “DO FIM DA EXECUÇÃO”, alegou que, não obstante a incerteza da obrigação exequenda, esta compaginar-se-á mais com a execução para prestação de facto negativo - e não com a execução para entrega de cosia certa -, visando a restituição da coisa à sua situação anterior às obras ou, não sendo a mesma possível, a sua indemnização, concluindo que os exequentes requereram de forma imprópria execução para entrega de coisa certa, assim evitando a tramitação da execução para prestação de facto negativo, sabendo não dispor de título exequível (arts. 8º a 20º).
E, no segmento do petitório dos embargos, pugna pela inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda em face da forma imprópria da instaurada execução para entrega de coisa certa.
Constata-se por outro lado que, por despacho avulso datado de 29/09/2010, foi julgada improcedente a invocada nulidade da cumulação ilegal de execuções e, posteriormente, em sede de saneamento do despacho saneador/sentença, ao aferir sobre a regularidade da instância, a Mm.ª Juíza “a quo” limitou-se a decidir, genérica ou tabelarmente, que “o processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade”.
Sendo assim, não oferece dúvidas de que, no caso em apreço,não obstante o embargante ter tempestivamente suscitado a impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa,a Mmª Juíza “a quo” omitiu despacho a pronunciar-se concretamente sobre essa exceção.
Nesta conformidade, ao ter-se abstido de conhecer, em concreto, o erro na forma de processo, reconhece-se, nessa parte, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia [art. 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC].
Procedendo a nulidade arguida pelo recorrente, nada obsta a que este Tribunal de recurso, substituindo-se ao tribunal recorrido (art. 665º do CPC), se pronuncie sobre a pretensão em apreço (o que será feito de seguida), sendo certo que as partes tiveram já oportunidade de exercer o direito ao contraditório [uma vez que a questão foi colocada em sede de alegações de recurso pelo recorrente, não tendo os recorridos apresentado contra-alegações por razões que só a si dizem respeito), mostrando-se, pois, desnecessária qualquer ulterior notificação para esse efeito (18).
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3. – Do erro na forma do processo executivo.
O erro na forma de processo dá-se nos casos em que a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral (comum) ou especial de processo legalmente prevista.
É uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos arts. 196º e 547º, ambos do CPC.
Segundo o art. 193º do CPC:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.»
Daqui se retira que o erro sobre a forma de processo só é configurável como exceção dilatória, conducente à absolvição da instância, quando nem a petição ou o requerimento inicial se pode aproveitar.
Não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura mera nulidade processual, sujeita ao regime geral do art. 195º, n.º 1 do CPC, pelo que o desvio ao formalismo processual só constitui nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa; quando isso não acontece, ou seja, quando a formalidade preterida ou omissa não impede que o ato em causa atinja a sua finalidade, estamos perante uma mera irregularidade, sem qualquer relevo processual (19).
É de acordo com o objeto da pretensão que se determina se a ação executiva seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à para prestação de facto, positivo ou negativo (20).
É por isso fundamental, antes de mais, atentar na natureza da prestação devida ou nas diferentes finalidades da execução.
A ação executiva pode ter diferentes finalidades, em função da obrigação exequenda que consta do título executivo que lhe serve de fundamento.
Nos termos do n.º 5 do art. 10º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
E, segundo o n.º 6 do citado normativo, o fim da ação executiva, para efeitos do processo aplicável, pode consistir no pagamento de uma quantia certa, na entrega de uma coisa certa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo.
A execução para pagamento de quantia certa visa efetivar obrigações pecuniárias insatisfeitas, através do património do executado (devedor). Apreendidos e vendidos bens deste património, com o dinheiro realizado procede-se ao pagamento do exequente, que obterá assim, por esta via, resultado idêntico ao da realização da prestação que lhe é devida, segundo o título.
A execução para entrega de coisa certa visa efetivar obrigações que, em conformidade com o título executivo, tenham por objeto a prestação de uma coisa, nomeadamente imóvel ou móvel (arts. 204º e 205º do CC) e quer tenham por base uma relação obrigacional, quer decorram de um direito real (art. 827º do CC e art. 861º do CPC).
Por ela, o credor faz valer, não a garanta patrimonial do seu crédito, mas sim a faculdade de execução específica, mediante a apreensão da coisa que o devedor está obrigado a prestar-lhe (21). O efeito jurídico pedido pelo credor é o resultado que se atingiria com o cumprimento (22).
O título executivo judicial mais importante para entrega de uma coisa é a sentença de condenação na restituição do bem ao seu titular em ação de reivindicação (art. 1311º do CC), não constituindo título executivo para entrega do bem a sentença de simples reconhecimento do direito (em especial, de propriedade) sobre o mesmo (23).
Mesmo que a coisa tenha perecido ou desaparecido do património do executado, se do título executivo constar a obrigação de prestação de coisa, o processo adequado à sua efetivação é o da execução para entrega de coisa certa (que, em tais hipóteses, se poderá subsequentemente converter em execução para pagamento da indemnização substitutiva, nos termos do art. 867º do CPC) (24).
A execução para prestação de facto tem como finalidade a efetivação prática das obrigações que, em conformidade com o título executivo, tenham por objeto uma prestação de facto, quer positivo (prestação “de facere”), quer negativo (prestação de “non facere”), ainda que de facto infungível se trate (arts. 828º e 829º do CC e arts. 10º, n.º 6 e 868º do CPC.
A prestação do facto é fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem que daí resulte prejudicado o interesse do credor (art. 767º, n.º 1 do CC). E é infungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor, não podendo este ser substituído no cumprimento por terceiro.
Tal distinção vale igualmente no domínio da prestação de facto negativo. Assim, por exemplo, no que respeita à prestação de facto fungível, a destruição da obra irregularmente efetuada tanto por ser levada a cabo pelo devedor, como por terceiro, com igual satisfação do credor.
A prestação de facto está normalmente sujeita a um prazo, como se depreende do art. 868º, n.º 1 do CPC, o qual deve constar do título executivo.
Não sendo esse o caso, o exequente deve indicar o prazo que reputa suficiente e requerer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo venha ser fixado judicialmente (art. 874º, n.º 1 do CPC).
Por sua vez, a prestação de facto negativo tem como objeto uma omissão de ação ou a tolerância de uma atividade do credor ou do titular do direito (25).
Segundo Anselmo de Castro (26), “a prestação de facto negativo ora pode ser representada por um puro não fazer ou abstenção (obrigação de non facere), ora por um não fazer associado a um consentir ou tolerar atos do credor ou do titular do direito (obrigações de pati). Deste último é, por exemplo, o comum das servidões”.
O objeto da execução com base na violação de uma prestação de facto negativo não é, no entanto, um facto negativo, mas sim o facto positivo da reparação (art. 829º, n.º 1 do CC) (27). Isto porque o objeto da execução não é a omissão, mas as consequências da violação dessa omissão (28).
Nestes termos, quem praticar o facto que se tenha obrigado a não praticar (ou fora condenado a não praticar) incorre em responsabilidade por perdas e danos pelo prejuízo sofrido pelo exequente, pagamento de eventual sanção pecuniária compulsória decretada em anterior ação declarativa, cumulado ou não com a demolição da obra feita ilicitamente.
Todavia, coisa diversa é se o executado for condenado, na sentença que se executa, a demolir uma obra ou construção: a obrigação traduz-se numa prestação de facto positivo (29).
Por vezes, nas obrigações complexas, que envolvam tanto uma entrega de coisa, como uma prestação de facto, não é fácil, em concreto, fixar o fim da execuçãopara efeitos de determinar qual a espécie de execução adequada:se a execução para prestação de facto; se a execução para entrega de coisa certa (30).
Como exemplos situados na fronteira entre as duas espécies de prestação, pode dar-se os casos em que o devedor está obrigado a entregar uma coisa após a sua criação ou montagem ou após determinadas alterações ou obrigado a prestar um facto e ao mesmo tempo a entregar certas coisas acessórias (31).
Contudo, se o título configurar uma obrigação de prestação de coisa, ainda que o devedor esteja também obrigado a uma prestação de facto a ela respeitante (obrigação de reparação, obrigação de montagem), deve usar-se o processo de execução para entrega de cosia certa (32).
Importa ter também presente que, se o título executivo for uma sentença e dela emergirem obrigações das diferentes espécies, o art. 710º do CPC permite a cumulação de execuções de todos os pedidos julgados procedentes (33), com as adaptações procedimentais previstas no art. 626º, n.ºs 4 e 5 do CPC (34).
A circunstância de se tratar de execução de uma mesma sentença permite, por um lado, afastar o impedimento do art. 709º, n.º 1, al. c) e, por outro, presumir a compatibilidade processual e material entre as decisões contidas na mesma sentença (35).
Feita esta enunciação (sobre as finalidades da execução) importa agora debruçarmo-nos sobre as formas de processo do processo executivo.
De acordo com o disposto no art. 546º do CPC, o processo executivo pode seguir a forma comum ou especial, sendo que esta se aplica aos casos expressamente designados na lei, ao passo que aquela, tendo um âmbito de aplicação subsidiária ou supletiva, aplica-se a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Nos termos do n.º 1 do art. 551º do CPC, “[s]ão subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva”.
O processo executivo comum para pagamento de quantia certa segue forma ordinária ou sumária, empregando-se esta última nas execuções baseadas em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo (art. 550º, n.º 2, al. a) do CPC).
Não é, porém, aplicável a forma sumária nos casos previstos nos arts. 714.º e 715.º e/ou quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (art. 550º, n.º 3, als. a) e b) do CPC).
O processo executivo comum para entrega de coisa certa e para prestação de facto segue forma única (art. 550º, n.º 4 do CPC), prevista, respetivamente, nos arts. 859º e ss. e 868º e ss. do CPC.
Tratando-se, porém, de execução da decisão judicial condenatória, independentemente do seu fim, a execução inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 724.º e seguintes (art. 626º, n.º 1, do CPC).
Mais prescreve o citado normativo: «2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora. 3 - Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes. 4 - Se o credor, conjuntamente com o pagamento de quantia certa ou com a entrega de uma coisa, pretender a prestação de um facto, a citação prevista no n.º 2 do artigo 868.º é realizada em conjunto com a notificação do executado para deduzir oposição ao pagamento ou à entrega. 5 - Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória».
No caso em apreço, a exequente deu à execução a sentença condenatória proferida na ação ordinária nº 324/12.4TBFAF, transitada em julgado, na qual se:
a) reconheceu “que os AA. são donos e possuidores do prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia .., sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial … da freguesia de ..., confrontando a sul com a Praça da ..., nascente J. F. e poente L. F.”;
b) condenou “o Réu a desocupar e a devolver o prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos AA.”;
c) condenou “o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 4.419,22, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Antes de mais, por não subscrevermos algumas considerações jurídicas aduzidas na apelação, impõe-se efetivar duas breves precisões que servirão como premissas com vista à resolução da questão em análise.
Em primeiro lugar, afigura-se-nos que a prestação de facto objeto da sentença condenatória – consistente na desocupação e devolução do prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período – não traduz a prestação de um facto negativo, mas antes a prestação de facto positivo fungível.
Com efeito, nos termos supra expostos, tendo o executado sido condenado, na sentença que se executa, a demolir uma obra ou construções, a obrigação traduz-se numa prestação de facto positivo. E é fungível porque não tem de ser necessariamente cumprida pelo devedor, podendo sê-lo por terceiro.
Em segundo lugar, quanto à objeção de que a “condenação do réu a desocupar e a devolver o prédio à configuração anterior só pode ser alcançada através de uma prestação de facto e não através de uma mera entrega, pelo que a execução deveria ter sido intentada para prestação de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 868.º do CPC, a iniciar-se em primeiro lugar pela fixação de um prazo certo e razoável, nos termos dos artigos 874.º e 875.º do CPC e só depois, caso o executado não venha a prestar a obrigação a que foi condenado, seguir-se-iam os termos do artigo 870.º do CPC”, remete-se para o aduzido no requerimento executivo, no qual os exequentes reputaram como suficiente para cumprir tal obrigação o prazo de 8 (oito) dias, mais referindo que a prestação é fungível e que pretendem a prestação de facto por outrem, requerendo a nomeação de perito para avaliar o custo dessa prestação. O que significa que os exequentes não deixaram de indicar no requerimento executivo o prazo que reputavam como suficiente para a efetivação da prestação de facto em causa, observando o estatuído no art. 874º, n.º 1 do CPC.
Quanto ao mais, compreendendo o título executivo três obrigações distintas – a) prestação de coisa (restituição ou entrega aos AA. do prédio reivindicado), b) prestação de facto (devolução do prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período) e c) prestação de pagamento de quantia certa –, e sendo complexa a obrigação condenatória – por compreender duas ou mais prestações, como seja a entrega do prédio reivindicado concomitantemente com a enunciada prestação de facto positivo fungível –, nada obstava a sua cumulação conjunta (art. 710º), sujeita à tramitação prevista no art. 626º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
Ora, não obstante terem indicado, no requerimento executivo, que a “finalidade da execução” se destinava à “entrega de coisa certa”, a verdade é que na parte expositiva da narração dos factos não deixaram de discriminar, especificadamente, as três obrigações distintas que pretendiam executar.
Sendo assim, no contexto verificado nos autos em que o título executivo (sentença condenatória) compreende três obrigações com finalidades distintas, a específica indicação feita na finalidade da execução não era decisiva, posto depreender-se claramente do requerimento executivo que os exequentes pretendiam efetivamente executar, conjunta ou cumulativamente, a obrigação de prestação de facto com a entrega de coisa certa e de pagamento de quantia certa, compreendidas na parte decisória da sentença condenatória dada à execução.
Na verdade, as obrigações que os exequentes pretendem realizar coativamente estão de acordo com aquelas que o título executivo comprova ou documenta.
E, como já vimos, o art. 710º do CPC admite a execução conjunta ou cumulada de todos os objetos da condenação decidida na sentença, ainda que lhes caibam formas de execução diferentes, não carecendo o exequente de iniciar diferentes processos executivos, indicando-nos os n.ºs 4 e 5 do art. 626º do CPC o procedimento tendente à efetivação dessa cumulação.
Além de que, como se disse, independentemente de ter sido destruída ou de já não existir,pretendendo os exequentes ver efetivada coercivamente a restituição da coisa reivindicada, a entrega de coisa certa é a espécie adequada de execução. Acresce que a prestação de facto positivo fungível (36) atinente à obrigação de demolição e de reposição do prédio no estado anterior às obras está intrinsecamente conexionada com a obrigação da prestação da coisa reivindicada, não podendo concluir-se pela primazia daquela em relação a esta. O que se impõe, nesse caso, por derivarem da mesma sentença condenatória, é cumular as execuções com fins diversos.
Até porque, no caso, na tramitação da ação executiva sempre se imporá observar o regime específico previsto nos n.ºs 4 e 5 do art. 626º do CPC.
Daí que se entenda que a indicada execução para entrega de coisa certa requerida pelos exequentes, por se ajustar à principal obrigação emergente do título executivo, respeita a forma de processo prevista na lei. Dito de outro modo, a instaurada ação executiva não possui uma finalidade diversa daquela que resulta do título executivo que lhe serve de fundamento, o que obsta à verificação de erro na forma do processo.
Termos em que, julgando inverificado o erro na forma de processo, é de concluir pela improcedência do fundamento da apelação em causa.
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4. Erro de julgamento da matéria de facto.
4.1. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o embargante/recorrente pretende:
i) - A alteração da resposta positiva para negativa das alíneas e) e i) dos factos provados da decisão recorrida.
ii) – A eliminação do elenco dos factos provado da matéria objeto da alínea al. j) dos factos provados da decisão recorrida.
Os referidos pontos fácticos têm a seguinte redação: «e) Nas alegações de recurso apresentados, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir». «i) Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa. j) O Município ... tem vindo a ser representado pelo mesmo e atual mandatário».
Abra-se aqui um breve parêntesis para assinalar que, a proceder a impugnação deduzida quanto aos factos objeto das alíneas e) e i) dos factos provados, tal determinará unicamente a sua exclusão do acervo dos factos provados, e não a sua transferência para o elenco de factos não provados, posto que, tratando-se a decisão recorrida de saneador sentença, não faz sentido a indicação de factos não provados.
Isto porque das duas uma: ou os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão são suficientes desde logo a habilitar o tribunal a proferir uma decisão conscienciosa sobre o mérito da causa, havendo apenas lugar à enunciação dos factos provados, com a sua consequente subsunção jurídica. Ou, na hipótese inversa, deverá o tribunal abster-se de conhecer de imediato dos embargos de executado e proceder à realização da audiência de julgamento com a produção dos meios de prova, sendo que na sentença que subsequentemente venha a elaborar competir-lhe-á declarar, aí sim, quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
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4.2. Vejamos circunstanciadamente os factos impugnados.
- Al. e) dos factos provados.
Com vista a sustentar a impugnação deduzida invoca o recorrente que, nos recursos apresentados na ação declarativa para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a “questão da indefinição do prédio dos recorridos, face à prova produzida, o que originou, inclusive, a alteração por esta Relação da matéria de facto provada”, designadamente quanto ao ponto 17 dos factos provados da sentença condenatória.
Desde logo, refere, tal resulta da conclusão P. das alegações então apresentadas, nas quais aduziu que “não resultou provado que as obras levadas a cabo tenham invadido o prédio em quatro metros de profundidade”, “porque o Tribunal não apurou, como supra se referiu, a extensão do mesmo prédio e, por isso, não é possível determinar, em concreto, qual a profundidade do prédio que foi invadida”, sendo que esta Relação, por acórdão de 13.10.2014, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, alterando, embora, o ponto 17 da matéria de facto provada da sentença da 1ª instância, nos seguintes termos: “Invadindo o prédio em alguns metros de profundidade” (37).
Mais alega que, transitada a decisão dessa questão de facto, a questão – atinente à indefinição da estrema confinante com o domínio público e a consequente configuração do terreno do prédio urbano reivindicado pelos embargados –, “instrumentalmente, voltou a ser chamada à colação nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, decididos por Acórdãos de 11/1/2018 e 11/09/2018, sendo que nas alegações de recurso para a Relação, sob os pontos I. e J. das suas conclusões (38), voltou a alegar a falta de elementos definidores do prédio a restituir, nos seguintes termos: I. A condenação do Réu a desocupar e devolver o prédio aos Autores, repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da actuação levada a cabo entre finais de Outubro e inícios de Novembro de 2011, é manifestamente injusta, abusiva e ilegítima. J. Tanto mais que não se provou, nos presentes autos, qual era o estado do terreno anterior às referidas obras”.
Conclui, por isso, ser manifesto não se mostrar provada a matéria de facto ora impugnada da alínea e) dos factos provados.
Com o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que a impugnação em causa deve improceder.
Com efeito, diversamente do alegado pelo embargante, jamais este questionou a configuração do terreno do prédio urbano reivindicado pelos embargados, nem tão pouco a indefinição da estrema confinante do prédio com o domínio público.
Invocou, isso sim, que, em 15 de abril de 1985, o Município comprou o prédio contíguo convencido que o prédio identificado pelos autores deles fazia parte, mas os autores, apercebendo-se de que se tratava de um artigo matricial autónomo, lograram depois obter, em julho de 1985, por doação do vendedor daquele prédio, a transmissão da propriedade do prédio do nº 29, reclamando de seguida os direitos decorrentes da demolição e ocupação do seu prédio.
Reconhecendo a existência dos processos identificados pelos autores e a sua obrigação no pagamento de indemnizações nos termos das condenações neles proferidas, concluiu que, "quer pela aquisição inicial, quer pela condenação judicial, o Município Réu adquiriu a totalidade dos direitos de propriedade dos prédios que foram do referido J. F., demolidos e ocupados pelo Município Réu, quer para o alargamento da Praça da ..., quer para beneficiação das concordâncias da mesma com a Rua e Travessa ..., quer para a construção de passeios e para a instalação de mobiliário urbano de publicidade, de que cobra as respectivas taxas de ocupação do domínio público municipal; (...) Passando ambos os prédios a integrar o domínio público desde que foram demolidos".
Mais considerou o Município que indemnizou o valor do prédio por si ocupado e integrado no domínio público, in totum, incluindo a construção que aí havia.
É certo ter o Réu alegado “que não se provou, nos presentes autos, qual era o estado do terreno anterior às referidas obras”, mas fê-lo unicamente para efeitos de se considerar “manifestamente injusta, abusiva e ilegítima” a “condenação do réu a desocupar e devolver o prédio aos autores, repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da actuação levada a cabo entre finais de Outubro e inícios de Novembro de 2011”.
Tendo assumido que, na pressuposição errónea de ter adquirido a totalidade do prédio do vendedor, incluindo o n.º 29, a Câmara Municipal de ... procedeu à completa destruição e demolição dos dois prédios aí identificados nos pontos 1 e 2 dos factos provados, encontrando-se parte da área de terreno dos referidos prédios ocupada pela designada Praça da ... da freguesia de ..., jamais o Réu colocou em causa a configuração do terreno do prédio urbano objeto de reivindicação pelos Autores ou as suas confrontações.
É certo que, já após a prolação de decisão judicial a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o identificado prédio, ficou provado que, entre finais de Outubro e inícios de novembro de 2011, foram realizadas, a mando da Câmara Municipal de ..., obras destinadas à implementação de infra-estruturas públicas por empresa de construção que, através de máquinas retroescavadoras, retirou terra, pedras e guias de passeio que se encontravam em toda a extensão do referido prédio urbano demolido, levando-as em camiões, retirando grande quantidade dos referidos materiais, invadindo o prédio em alguns metros de profundidade, obra esta que foi objeto de procedimento cautelar de embargo de obra nova quando se encontrava inacabada.
Foi, porém, quanto à extensão da área ocupada no prédio reivindicado por tais obras/construções que se colocou a questão levantada pelo Réu – posto os AA. alegarem que a mesma se traduziu em 5 metros, tendo definitivamente resultado provado (tão somente) que a Ré invadiu “o prédio em alguns metros de profundidade”.
Contudo, esse dissenso nada tinha a ver com a indefinição da configuração do prédio dos AA. ou com as suas extremas.
Nesta conformidade, julgando improcedente este fundamento de impugnação, é de manter inalterado o ponto fáctico em apreço.
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- Al. i) dos factos provados.
Reconhece-se que a matéria objeto do facto provado em causa – e a respetiva alegação – careceria não só de ser devidamente concretizada (com a indispensável especificação de todos os processos judiciais que opuseram os litigantes (39), bem como com a enunciação/confrontação entre os pedidos formulados em cada uma das ações e as respetivas decisões definitivas), como igualmente de ser demonstrada, através da junção das respetivas certidões judiciais, o que manifestamente não foi feito.
Sendo assim, e dado o cariz genérico que o mesmo apresenta, é de concluir pela sua exclusão dos factos provados.
Procede, assim, este ponto da impugnação da matéria de facto.
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- Al. j) dos factos provados.
A veracidade da matéria fáctica objeto da referido ponto fáctico não foi colocada em causa, limitando-se o recorrente a alegar que a mesma é totalmente irrelevante para a decisão da oposição à execução mediante embargos, pelo que pugna pela sua eliminação.
Malgrado se aceitar que a referida factualidade é irrelevante para a apreciação do mérito dos embargos de executado, a verdade é que a mesma é suscetível de ter pertinência para efeitos da apreciação da invocada litigância de má-fé da embargante/recorrente.
Termos em que se decide manter inalterado o ponto fáctico em apreço.
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5. – Ampliação da matéria de facto.
Não se vislumbrando – nem o recorrente o indica – em que termos a enunciação no elenco dos factos provados dos pedidos formulados na petição inicial (ação declarativa) possa ter alguma relevância para a decisão da causa, indefere-se a referida pretensão.
O mesmo se conclui relativamente aos pontos 3 e 4 do elenco dos factos não provados da sentença dada à execução que o recorrente pretende ver aditados á matéria de facto, visto que, como é sabido, a resposta negativa a um facto equivale apenas a não se ter provado o facto articulado, como se esse facto (não provado) não tivesse sido sequer alegado, e não que se tenha demonstrado o facto contrário.
Termos em que se julga improcedente o fundamento da impugnação em análise.
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Em suma, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados (40).
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6. Da inexequibilidade intrínseca do título executivo.
Aduz o executado/embargante que a sentença dada à execução carece de “exequibilidade intrínseca”, uma vez que “o prédio objecto da presente execução não é certo, quanto à sua área, implantação e configuração anterior às obras realizadas pelo executado em 2011” (conclusões XVI a XX).
Vejamos se lhe assiste razão.
A invocação da incerteza da obrigação, como fundamento da oposição à execução, assume especial relevância jurídica, especificando o art. 729º, al. e), do CPC que:
“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; (…)».
Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do CPC).
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os atos executivos em que se desenvolve a ação apenas podem ser praticados na presença dele (nulla executio sine titulo). Sem o demandante se apresentar munido de um título executivo a execução não pode ser intentada ou, se intentada, prosseguir. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da ação executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Presume-se a sua existência, cabendo ao executado excecionar ou impugnar a sua formação, subsistência, validade ou eficácia, através da competente oposição à execução ou mediante embargos de executado
No caso em apreço, foi dada à execução uma sentença condenatória, confirmada por acórdão desta Relação e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Podem servir de base à execução, entre outros títulos, as sentenças condenatórias (art. 703º, n.º 1, al. a) do CPC).
Nas palavras de Manuel de Andrade, condenatória “étoda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (…) o inadimplemento duma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento; é a que contém uma ordem de prestação (…)” (41).
Como tem sido maioritariamente entendido pela doutrina, as sentenças condenatórias aludidas na referida alínea a) do n.º 1 do art. 703º do CPC não se delimitam às sentenças proferidas numa ação declarativa de condenação (art. 10º, n.º 3, al. b) do CPC), abrangendo igualmente as sentenças que, independentemente do tipo de ação declarativa em que tenham sido proferidas (de simples apreciação, de condenação ou constitutivas) encerrem uma componente condenatória, ainda que de forma implícita (42).
No fundo, o título executivo em apreço «diz respeito às sentenças condenatórias, devendo entender-se como tal qualquer decisão judicial proferida no decurso da tramitação de um processo, mesmo que contendo apenas um segmento de condenação» (43).
Se a prestação exequenda, tal como se apresenta configurada no título executivo, não reunir, desde logo, os necessários requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, o art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, determina que a “execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”.
Assim, nesse caso, por razões de economia processual, abrir-se-á no processo executivo uma fase introdutória de cariz declarativo, destinada a tornar a obrigação certa, exigível ou líquida (44), antes de se avançar para a via coerciva propriamente dita (45).
Diz-se que a obrigação é certa quando está determinada em relação à sua qualidade, o que implica que o objeto da prestação se mostre perfeitamente delimitado ou individualizado, isto é, que se saiba precisamente o que se deve.
É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada, ainda que esteja por liquidar ou individualizar (46).
Para que a execução diga respeito a uma coisa determinada, esta tem de ser identificada, por forma a diferenciar-se de todas as outras (47). Por conseguinte, a obrigação não é certa nos casos em que a escolha da prestação ainda está por fazer, tal como sucede nas obrigações genéricas (art. 539º do CC) e nas obrigações alternativas (art. 543º do CC) (48).
O objeto da obrigação – nas palavras de Rui Pinto (49) – deve estar determinado. Deve saber-se o que é – determinação qualitativa – e quanto é – determinação quantitativa.
A determinação é exigida seja qual for o objeto da prestação. Assim, e também na execução para prestação de facto, a obrigação deve estar qualitativamente determinada.
Refere-se a lei à determinação qualitativa como certeza da obrigação exequenda e à determinação quantitativa como liquidez da obrigação.
No caso sub júdice, a obrigação exequenda, a cargo do embargante, importa para este, por um lado, o reconhecimento do direito de propriedade dos exequentes sobre o prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito “Uma casa com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia .., sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial … da freguesia de ..., confrontando a sul com a Praça da ..., nascente J. F. e poente L. F.”, e, por outro lado, a desocupação e devolução do prédio à sua configuração anterior às obras levadas a efeito pelo Réu no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a sua entrega aos exequentes.
Tendo a sentença proferida na ação declaratória reconhecido o direito de propriedade dos exequentes sobre o aludido prédio e a consequente restituição aos mesmos, livre e desocupado, os exequentes apenas “reclamam” na ação executiva a prestação que o ora embargante foi condenado a efetuar na sobredita sentença, cingindo-se, estritamente, ao decidido na fase declaratória, em obediência ao disposto pelo art. 10º, n.º 5, do CPC, que impõe a correspondência entre o título executivo e os limites objetivos da execução.
Ora, havendo condenação do embargante no cumprimento da prestação de entrega de coisa, certa e determinada, objeto do requerimento da execução, existe obrigação exequenda e título executivo, ou seja, causa de pedir na execução.
Sendo certa a prestação, inexiste obrigação alternativa, encontrando-se aquela determinada quanto ao seu objeto e eficaz quanto ao vínculo.
Ademais, na contestação da ação declarativa, o ora embargante não questionou que se apossou do terreno com área de 56 m2 e procedeu à demolição do prédio aí edificado “com área coberta de 60m2 com quatro divisões com o número de Policia .., sito na ...”, prédio não registado na Conservatória do Registo Predial, correspondente ao artigo matricial … da freguesia de ..., confrontando a sul com a Praça da ..., nascente J. F. e poente L. F.”, aduzindo, sim, que o fez por erro (na pressuposição errónea de ter adquirido a totalidade do prédio do vendedor), mais excecionando – tendo em vista a paralisar o efeito restitutivo decorrente do exercício do direito de reivindicação do prédio dos autores – com o facto de se tratar duma expropriação de facto e a restituição violar o princípio da intangibilidade da obra pública e, por outro lado, com o abuso de direito, exceções perentórias estas que foram julgadas improcedentes.
Na ação declarativa, o réu jamais questionou a exata localização, composição, confrontações físicas ou a área do prédio reivindicado, até porque este se mostrava devidamente delimitado, tão pouco, sustentando, quehavia indefinição da localização das respetivas extremas na sua confinância com a Praça da ....
Só agora, no requerimento da oposição à execução, a embargante invoca a incerteza e, sobretudo, a inexequibilidade intrínseca da obrigação exequenda, por indefinição da parcela a desocupar e a devolver e, consequentemente, da coisa a entregar ou dos factos a prestar, por não constar do decidido qual a precisa identificação e características da parcela reivindicada (concreta localização das respetivas extremas e configuração da área ocupada), tornando-se impossível a execução da decisão, seja por via da execução para entrega de coisa certa, seja pela execução para prestação de facto, positivo ou negativo.
Porém, já ficou decidido, em sede declaratória, a delimitação e a configuração do prédio reivindicado, cuja entrega os exequentes solicitam, como se depreende claramente do segmento decisório objeto da al. a),
Com efeito, tendo ficado provado que a embargante procedeu à completa destruição e demolição do prédio reivindicado, sendo que parte da respetiva área de terreno passou a estar ocupada pela designada Praça da ... da freguesia de ..., mais resultou provado que no local onde se encontrava o prédio urbano demolido, correspondente ao artigo urbano … da freguesia de ..., ficou o terreno com área total de 56,00 m2, contido na planta junta a fls. 52 dos autos de procedimento cautelar apensos pela representação a tracejado na interceção da Praça da ... com a Rua ... e a Travessa ....
A indefinição da área do prédio dos AA. objeto de ocupação pelo réu – posto ter apenas ficado provado que invadiu “o prédio em alguns metros de profundidade” – não interfere com a configuração e delimitação do prédio reivindicado, já que tal facto destinou-se tão só a aquilatar daextensão das construções e obras indevidamente levadas a cabo, em 2011, com a implementação de infra-estruturas públicas no terreno onde existia a construção demolida, que motivaram o decretamento da providência cautelar de embargo de obra nova, desrespeitada pelo réu.
O que a embargante não pode, manifestamente, é, em sede de oposição à execução, a pretexto de “dúvidas” ou “incertezas” que (agora) manifesta quanto à exata localização e configuração do prédio em causa, tentar reverter a decisão proferida na ação declarativa de reivindicação, que está subjacente à sentença que ora se executa, como se a mesma não tivesse existido, numa ação de demarcação, que com aquela se não confunde.
Na ação de reivindicação, como ação real que é, a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o ato ou facto jurídico concreto de que deriva o direito real cujo reconhecimento se peticiona, nos parâmetros traçados pela teoria da substanciação consagrada no art. 581º, n.º 4, do CPC, como a alegação e prova da ocupação abusiva ou esbulho por parte do demandado (50), este último como pressuposto que é do efeito restituitório (51).
Na ação de demarcação a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, pertencentes a donos diferentes, e que as estremas sejam incertas ou duvidosas (52).
Conforme resulta do n.º 1 do art. 1311º do CC, na ação de reivindicação identificam-se dois elementos/pedidos: o pedido de reconhecimento do direito real e, por via do direito de sequela que lhe é inerente, o pedido de restituição da coisa objeto desse direito.
Na ação de demarcação o pedido é o de fixação das estremas porque a linha divisória entre os dois prédios confinantes é incerta ou se tornou duvidosa.
Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela elegem como critério de distinção entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação “a diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios. Se as partes discutem o título de aquisição, como se, por exemplo, o autor pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa ou sobre uma parte dela, porque a adquiriu por usucapião, por sucessão, por compra, por doação, etc., a acção é de reivindicação. Está em causa o próprio título de aquisição. Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, como por exemplo, se o autor afirma que o título se refere a varas e não a metros ou discute os termos em que deve ser feita a medição, ou, mesmo em relação à usucapião, se não discute o título de aquisição do prédio de que a faixa faz parte, mas a extensão do prédio possuído, a acção é já de demarcação”. Esta é, pois, “uma acção de acertamento ou de declaração da extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição” sendo por isso que, seguindo a tradição justinianeia “esse acertamento pode ter lugar por uma repartição equitativa do terreno em causa” (53).
Ora, como expressamente reconhecido na ação ordinária n.º 324/12.4TBFAF – quer por acórdão desta Relação de 11 de janeiro de 2018, quer por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2018 –, foi como ação de reivindicação que os autores-exequentes propuseram a ação declarativa, cujo figurino a ré-executada não colocou em causa, tendo esta invocado factos impeditivos ou extintivos do direito de que aqueles se arrogavam titulares, que foram julgados improcedentes, jamais se tendo balizado a ação ou a defesa como se existissem dúvidas sobre a localização das respetivas estremas e consequente implantação e configuração do prédio por si reivindicado, nomeadamente na sua confrontação, a sul e a nascente, com a Praça da ....
Se nem sempre é fácil distinguir a ação de reivindicação da ação de demarcação, porque, em qualquer dos casos, se discute uma questão do domínio, relativamente a uma faixa de terreno, naquela está em causa o próprio título de aquisição, e nesta a extensão do prédio possuído (54).
Assim sendo, a ação de demarcação não pode ser utilizada para, a pretexto de definir confrontações, constituir um meio hábil de obter o reconhecimento da propriedade sobre qualquer parcela de terreno bem definida, que está na titularidade de outra pessoa, com desrespeito dos respetivos títulos e posse, escondendo o objeto de uma verdadeira reivindicação, por parte do seu autor.
Afirmando-se os exequentes e a executada donos do questionado prédio, abonando-se as respetivas posições em títulos aquisitivos, o litígio não se limita a um acerto de estremas, sem por em causa os títulos de aquisição dos prédios confinantes.
Na verdade a prestação do executado é certa e determinada, conforme resulta do segmento decisório da sentença exequenda. O executado/recorrente tem de desocupar e devolver o prédio à sua configuração anterior às obras por si levadas a cabo no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos AA., estando o prédio devidamente identificado e determinado – quanto à sua área, localização e configuração – na al. a) do segmento decisório condenatório.
A própria boa-fé impõe à embargante o conhecimento do estado do terreno, no momento anterior ao da ocupação que ilicitamente efetuou.
Diga-se para terminar que, ao invés do propugnado pelo recorrente, a situação fáctica objeto dos presentes não tem qualquer similitude com a ajuizada no Acórdão desta Relação de 28/11/2019, processo n.º 3334/18.4T8GMR-AG1, disponível inwww.dgsi.pt.,posto que o que aí estava em causa era saber se uma sentença condenatória de reconhecimento de um direito real, no caso direito de propriedade, com a condenação dos réus a reconhecerem e a respeitar esse direito abstendo-se de turbar a posse dos autores, podia constituir título executivo válido para a instauração de execução para prestação de facto negativo, na qual foi invocado o “incumprimento pelos réus dizendo que os mesmos ignoraram tal decisão continuando a não respeitar os limites do seu prédio sendo que, por mais de uma vez, entraram no seu prédio, sem autorização, aí destruindo o coberto vegetal, cortando árvores, arrancando umas vigas colocadas pelos exequentes na linha divisória”.
O citado aresto respondeu negativamente à questão colocada, visto que o objeto da condenação correspondia apenas à obrigação geral e abstrata que decorre da lei (art. 1276º do C.C.), que não é passível de ser executada, posto que tal“obrigação decorrente da sentença não é susceptível de ser tornada certa uma vez que não é susceptível da ser determinada ou individualizada como é no caso da obrigação alternativa (art. 543º do C.C. e 714º do C.P.C.)”.
Diversamente, na situação versada nos presentes autos, a condenação do réu a reconhecer o direito de propriedade dos Autores e a consequente restituição do que lhes pertence não se restringe à obrigação geral e abstrata que decorre da lei (art. 1311º do CC), pois que – como se bem refere na sentença recorrida –, no “caso, do decisório da sentença dada à execução e deste em conjugação com a factualidade dada como provada e transcrita em c) dos factos aqui provados, resulta com clareza e certeza qual o prédio que importa devolver à sua configuração antes das obras realizadas em 2011 e que deve, após tal “demolição, limpeza e remoção de escombros e lixo” ser restituído aos exequentes». O mesmo é dizer que na situação objeto dos autos está em causa, além do mais, a prestação de um facto positivo fungível, sendo que a obrigação exequenda se mostra determinada e devidamente especificada na sentença condenatória, pelo que é a mesma suscetível de ser executada.
Consequentemente, não pode proceder a alegação relativa à falta de certeza da obrigação exequenda no que concerne à configuração e área do prédio reivindicado.
Carece, por isso, de fundamento a alegação da falta de individualização quer da obrigação de entrega de coisa certa, quer da prestação de facto positivo fungível em que a embargante foi condenada na sentença exequenda.
Não estando, portanto, demonstrada a incerteza da obrigação exequenda, é de confirmar, nessa parte, a sentença recorrida que concluiu pela total improcedência dos embargos de executado, por carecerem os mesmos de qualquer fundamento válido.
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7. – Da (in)verificação dos pressupostos da condenação do embargante/executado como litigante de má-fé.
Conforme resulta da sentença recorrida, o embargante foi condenado, a título de litigância de má-fé, em multa equivalente a 50 UC`s e numa indemnização, a favor dos exequentes/embargados, no montante de € 15.000,00.
O embargante apelou da parte dessa sentença que o condenou como litigante de má fé, negando essa litigância.
Vejamos se se justifica ou não tal condenação.
A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito (55).
Diz-se litigante de má-fé, segundo o disposto pelo art. 542º, n.º 2, do CPC «quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização, a favor da parte contrária, se esta a pedir, nos termos do disposto no art. 542º, n.º 1, do CPC.
Não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, para não caírem no âmbito de aplicação dos normativos ora acabados de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade, cooperação e de recíproca correção expressamente previstos nos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
A má-fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo. É o dolo processual unilateral (sem conluio entre as partes), distinguindo-se do dolo processual bilateral, que corresponde à figura do processo simulado (art. 612º do CPC) (56).
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação e de boa-fé que os arts. 7º, 8º, e 542º, n.º 2, al. c) do CPC impõem às partes.
Aliás, no intuito de moralizar a atividade judiciária, o art. 542º, n.º 2, do citado diploma legal, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má-fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má-fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave(lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Explica António Geraldes (57), que “é neste contexto, concerteza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres da boa fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má fé”.
O elemento subjetivo da litigância de má-fé foi, por conseguinte, ampliado pelo legislador, passando a sancionar não apenas o comportamento intencional, mas também aquele que, de modo gravemente negligente, não obedece aos deveres de cuidado impostos pelo dever de correção processual, acabando por não tomar consciência de factos que, de outro modo, teria conhecimento.
Portanto, passou a exigir-se dos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual.
Sobre as partes passa a recair um dever de pré-indagação da realidade em que fundam a sua pretensão ou defesa. Tal dever não se apresenta, porém, como um dever de indagação total, um dever de escrutínio absoluto, mas sim como uma indagação que tome em conta os mais elementares deveres de cuidado, isto é, aqueles que só podem ser desrespeitados por um sujeito que atue de modo gravemente negligente, e que não obedeça a qualquer regra de prudência ou ponderação antes de recorrer ao processo.
A má-fé, de que trata o n.º 2 do art. 542º do CPC, pode ser substancial (ou material) ou instrumental(ou processual). A má-fé substancial relaciona-se com omérito da causa e com a falta de razão da parte e abrange os casos de dedução do pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece [al. a)] e a alteração consciente da verdade dos factos ou omissão de factos essenciais [al. b)]; a má-fé instrumental,abstraindo da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa,atende ao comportamento processualmente assumido pela parte no processo, como seja se a sua atuação se reconduzir a omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou se disser respeito ao uso reprovável do processo, ou de meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)] (58) e, ainda, nos termos do n.º 1 do art. 670º, se a parte, «com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente».
Assim sendo, “só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má fé” (59).
Com a enunciação legal dos comportamentos de má-fé o legislador procurou, quanto aos elementos objetivos, ser o mais exaustivo possível, dando origem a que qualquer violação do dever de boa-fé se possa subsumir, sem margem para dúvidas, a pelo menos mais do que uma das categorias elencadas (60).
Não deve, porém, confundir-se a litigância de má-fé com (61):
- a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento;
- a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
- a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr impor.
Para efeitos da escolha da forma de ressarcimento mais ajustada ao caso concreto a lei limita o juiz a ponderar a gravidade da conduta do litigante, sendo indiferente, para o caso, a condição económica das partes (nomeadamente se litigam ou não com apoio judiciário), os efeitos da litigância de má-fé, a natureza ou o valor da ação (62).
A conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, variando consoante o meio e objeto processuais e a conduta concreta das partes no desenrolar do processo (63), não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do n.º 2 do art. 542º do CPC.
A garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art. 542º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé (64).
Donde que, de acordo com a interpretação claramente prevalecente que se vem fazendo do citado preceito, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a ação da justiça.
Para a condenação como litigante de má-fé exige-se, por conseguinte, que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
Revertendo ao caso dos autos, e com vista à condenação do embargante/executado como litigante de má-fé, a Mmª Juíza “a quo” aduziu, em síntese, a seguinte fundamentação:
- «[D]ecorre dos factos provados que o Embargante se recusa a aceitar as decisões judiciais que contra o mesmo penderam, procurando, desde há mais de 30 anos impedir a realização da justiça».
- «Tal é patente nos presentes autos em que, após várias decisões nas três instâncias, levanta o embargante uma questão que nunca antes havia suscitado», consistente na indefinição do prédio, pelo que a sua «arguição, neste momento, de tal assunto revela a utilização de expediente dilatório com vista ao não cumprimento das decisões». «- Ao Embargante exige-se dever acrescido de respeitar as decisões, atento o papel que exerce na comunidade e, como tal, deve ser especialmente censurado quando, de forma tão persistente e manifesta se recusa a fazê-lo».
Elencados os fundamentos da condenação, com o devido respeito pelo entendimento adotado na decisão recorrida, julgamos que os elementos disponíveis nos autos não permitem suportar esse juízo de censura ao comportamento processual do recorrente/embargante.
Vejamos.
No caso vertente, o recorrente fundamentou a oposição à execução na cumulação ilegal de execuções com fins diferentes, na impropriedade da forma de processo executivo para entrega de coisa certa escolhida pelos exequentes, bem como na inexequibilidade intrínseca da obrigação exequenda, por indefinição da parcela a desocupar e a devolver, fundando-se “de direito no disposto nos artigos 729º, alínea e), ex-vi do artigo 860º, número 1, para o caso da requerida, de forma imprópria, execução para entrega de coisa certa, ou do artigo 876º, número 2, aplicável à execução para prestação de facto negativo, todos do C. P. Civil”.
Sem embargo da confirmação do juízo de improcedência dos embargos de executado, a verdade é que as questões colocadas em sede de embargos de executado têm, pelo menos em termos hipotéticos, suporte nalguns dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença estabelecidos no art. 729º do CPC.
Desde logo a invocação da impropriedade da forma de processo executivo escolhida e da cumulação de execuções com fins diferentes não é inteiramente infundada, visto que, no caso, o objeto dos pedidos julgados procedentes na sentença condenatória corporiza três obrigações com finalidades diversas, cabendo-lhes formas de execução diferentes e os exequentes optaram por executar conjunta ou cumulativamente as três prestações.
Nesses casos a compatibilização processual das diversas formas processuais não é isenta de dúvidas, visto que, a não se verificar, o juiz deverá usar do princípio da adequação processual (art. 547º do CPC). Além de que também não pode desconsiderar-se, mesmo em sede do art. 710º do CPC, a necessidade de compatibilidade substantiva entre os efeitos das execuções (65).
Acresce estar em causa uma obrigação complexa ou múltipla– de demolição das obras e construções realizadas e entrega do prédio reivindicado, entre si relacionadas –, pelo que não é destituído de fundamento a alegação quanto ao facto de a execução dever iniciar-se pela prestação de facto e só ulteriormente pela entrega de coisa certa.
Por sua vez, no que concerne à alegação da inexequibilidade intrínseca do título dado à execução, importa não olvidar que a situação objeto dos autos apresenta uma particularidade traduzida no facto de, na ação declarativa na qual foi proferida a sentença condenatória, estarmos perante um típica ação de reivindicação, na qual a alegação do direito de propriedade dos AA. constituía um pressuposto do seu direito à restituição do prédio, agora apenas o terreno onde estava implantado o edifício de habitação objeto de demolição, como se depreende do segmento condenatório sob a al. a).
Assim, e embora não se subscreva (pelo motivos indicados) a alegação de a obrigação exequenda inerente à devolução e restituição do prédio objeto da execução padecer de incerteza quanto “à sua área, implantação e configuração anterior às obras realizadas pelo executado em 2011”, a verdade é que esse fundamento de oposição à execução, sendo subsumível ao estabelecido no art. 729º, al. e) do CPC, tem sido frequentemente discutido em ações executivas que envolvam quer a obrigação de entrega de coisa certa, como a de prestação de facto, sem que daí se possa perspetivar estarmos perante uma lide temerária ou dolosa.
Aliás, o embargante não deixou invocar em abono da sua posição dois acórdãos desta Relação – o Acórdão proferido no recurso nº 300/07-2, 2ª Secção, datado de 01/06/2007, e o acórdão de 28/11/2019, processo n.º 3334/18.4T8GMR-AG1, este disponível in www.dgsi.pt. –, se bem que a situação aí ajuizada não se nos afigurou ser idêntica à dos presentes autos.
Por último, os elementos disponíveis nos autos também não nos permitem secundar o juízo conclusivo formulado na sentença recorrida no sentido de que o embargante «se recusa a aceitar as decisões judiciais que contra o mesmo penderam, procurando, desde há mais de 30 anos impedir a realização da justiça».
Esse juízo, mercê da carga censória que comporta, pressuporia uma apreciação circunstanciada dos diversos processos judiciais que envolveram os litigantes e uma concreta aferição e valoração das respetivas condutas processuais, sendo manifesto que os presentes autos, dada a sua delimitação, não nos habilitam conscienciosamente a efetivar esse juízo.
Assim sendo, perante a análise dos factos apurados, não vemos que estejam preenchidos os aludidos requisitos para que possa operar a condenação do embargante como litigante de má-fé.
Efetivamente, não se almeja que dos elementos disponíveis resulte que o embargante tenha feito dos meios processuais ou do processo um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça.
Nesta conformidade, não se mostrando ultrapassados no caso sub júdice os limites da “litigiosidade séria” (66), assim se inverificando os pressupostos da condenação do recorrente, nos termos e para os efeitos dos art. 542º do CPC, julga-se procedente, nesta parte, a apelação
Consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa equivalente a 50 (cinquenta) UC`s e numa indemnização, a favor dos exequentes/embargados, no montante de € 15.000,00.
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Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Dada a parcial procedência da apelação, as custas do recurso são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do CPC) (67).
*
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
I – À oposição à execução aplicam-se os arts. 304.º, n.º 1 e 307º do CPC, pelo que o seu valor coincidirá com o da respetiva ação executiva ou, se o respetivo âmbito objetivo não a abranger na totalidade, com o valor da parte a que a oposição se refere, podendo ser igual ou inferior, mas não superior ao valor daquela ação.
II - É de acordo com o objeto da pretensão que se determina se a ação executiva seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa ou à para prestação de facto, positivo ou negativo.
III - O art. 710º do CPC admite a execução conjunta ou cumulada de todos os objetos da condenação decidida na sentença condenatória, ainda que lhes caibam formas de execução diferentes, não carecendo o exequente de iniciar diferentes processos executivos, indicando os n.ºs 4 e 5 do art. 626º do CPC o procedimento tendente à efetivação dessa cumulação.
IV - Para que o credor possa intentar uma ação executiva torna-se necessário que disponha de um título executivo (arts. 10º, n.º 5 e 703º do CPC), mas também que a obrigação seja “certa, exigível e líquida” (art. 713º do CPC).
V - Uma sentença, transitada em julgado, que, tendo reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio correspondente a terreno com área de 56 m2, onde se encontrou edificado o pretérito prédio urbano, devidamente identificado quanto à área e confrontações, tenha condenado o réu a desocupar e devolver o prédio à sua configuração anterior às obras por este realizadas no ano de 2011, com a área livre e desimpedida das construções feitas pelo réu durante e posteriormente esse período, bem como a entregá-lo aos autores, comporta uma obrigação complexa e certa, pelo que é exequível.
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VI. - DECISÃO
Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
- Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida:
- no segmento em que fixou o valor dos embargos de executado no da execução, que ora se fixa em € 23.169,05 (vinte e três mil, cento e sessenta e nove euros e cinco cêntimos);
- no segmento em que, julgando procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé, condenou o embarganteno pagamento de uma multa que fixou em 50 (cinquenta) UC`s e numa indemnização, a favor dos exequentes/embargados, que fixou em € 15.000,00.
- Quanto ao mais, manter e confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do apelante/embargante e dos apelados/embargados na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a responsabilidade do primeiro em 3/4 e a dos segundos em 1/4 (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 28 de outubro de 2021
Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)
1. Cfr. fls. 62.
2. Cfr. fls. 1 e 8.
3. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1946, Coimbra Editora, p. 593.
4. Cfr. Paulo Pimenta, Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 73.
5. Cfr. José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 321; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195.
6. Cfr. Ac. do STJ de 12/11/2009 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
7. Se o embargante quiser impugnar a totalidade da execução ou a procedência do fundamento implicar a extinção ou a absolvição total da instância executiva.
8. Cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 407, Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 222, Ac. da RE de 30/06/2021 (relatora Elisabete Valente), Ac. da RL de 5/07/2018 (relatora Celina de Jesus de Nóbrega), Ac. da RP de 18/05/1995 (relator Alves Velho) e Ac. do STJ de 22/02/1979 (relator Rodrigues Bastos), in www.dgsi.pt. Refere-se neste último aresto que, se os embargos se destinam a inutilizar a execução no seu todo, o seu valor há-de corresponder ao valor da execução, pois a utilidade económica imediata do pedido executivo é igual à utilidade económica imediata a que visa a oposição e só tratando-se de uma oposição parcial é que haverá lugar a distinção de valores..
9. Cfr. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 9ª ed./2017, Almedina, pp. 24/25.
10. Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
11. Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
12. Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
13. Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364.
14. Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt.
15. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713.
16. Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, obra citada, pp. 69/70.
17. Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt.
18. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 322, «a anulação da decisão (v.g por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários. Só nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo».
19. Cfr. Ac. da RG de 23/03/2010 (Rosa Tching), CJ, Ano XXXV, T. II/2010, pp. 275/276.
20. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, p. 39.
21. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 436.
22. Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 984.
23. Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 985.
24. Cfr. Manuel Tomé Soares Gomes, Da execução para entrega de coisa certa, Linhas Esquemáticas, novembro 1994, Centro de Estudos Judiciários, p. 1; Rui Pinto, obra citada, p. 985.
25. Cfr. Teresa Madail e Mónica Bastos Dias, Linhas Mestras da Execução para Prestação de Facto, Almedina, p. 70.
26. Cfr. A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., Coimbra Editora, 1973, p. 380).
27. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), pp. 464/465.
28. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, p. 59.
29. Cfr. Remédio Marques, obra citada, p. 442 (nota 1261).
30. Remédio Marques refere que deve lançar-se mão da execução para prestação de facto, quando a obrigação exequenda, tal como consta do titulo, se traduz, a título principal, numa obrigação de facere ou de non facere (arts. 828º e 829º do CC). A “título principal” – enfatiza o citado autor –, exatamente porque casos há em que o devedor está, de um lado, obrigado a entregar coisas e acessoriamente a montá-las ou a alterá-las antes da entrega e, de outro, a prestar factos e, também, acessoriamente, a entregar coisas acessórias (cfr. obra citada, p. 440).
31. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 452.
32. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 436.
33. Leia-se pedidos julgados procedentes pela mesma sentença, e não por sentenças diferentes (cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 322).
34. Nos termos do pretérito regime processual, a regra resultante do art. 53º, n.º 1, al. b) impedia que a mesma execução pudesse servir para exigir, em simultâneo, o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa e a prestação de facto, donde deveria seguir-se, autonomamente, as diferentes formas de execução correspondentes.
35. Cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 323.
36. No sentido de que a decisão que condena na entrega de terreno com demolição de construção corresponde à prestação de facto positivo e fungível - cfr. Rui Pinto, obra citada, p. 1010. e Ac. da RP de 06/05/1993 (relator Oliveira Barros), in www.dgsi.pt.
37. O quesito 8º da base instrutória – a que correspondia a seguinte formulação “Invadindo em cerca de 5 metros de profundidade o prédio dos requerentes” – tinha obtido, na 1ª instância, a seguinte resposta: “Invadindo o mesmo prédio em pelo menos 4 metros de profundidade”.
38. A mesma alegação mostra-se reproduzida nas conclusões T. e U. do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
39. Embora a enunciação de alguns processos judiciais conste do elenco dos factos provados da sentença dada à execução, não é seguro que tal represente a sua totalidade.
40. Por se tratar de uma modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada, devendo considerar-se o ponto fáctico objeto da al. i) excluído do acervo dos factos provados nos termos supra explicitados.
41. Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Reimp., Coimbra Editora, 1993, p. 62.
42. Cfr. J. P. Remédio Marques, obra citada, pp. 55-65 e Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 53-58.
43. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, p. 138.
44. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 133.
45. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II - Processo de Execução/ Processos Especiais/ Processo de Inventário, Almedina, p. 41.
46. Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva (…), p. 100.
47. Cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 1º, 3ª ed., 1985, 446 e Ac. do STJ de 7/07/2010 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
48. Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, obra citada, p. 134 e José Lebre de Freitas, obra citada, p. 99.
49. Cfr. obra citada, pp. 237/238.
50. Cfr. Acs. do STJ de 24/10/2006 (relator Sebastião Póvoas) e de 5/05/2008 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. V, 1997, Editora Rei dos Livros, p. 65.
51. Cfr. Ac. da RL de 22/06/2010 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
52. Cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. II, 1982, – Reimpressão, p. 13.
53. Cfr. Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., 1987, Coimbra Editora, p. 199.
54. Dada a sua similitude ao caso dos autos, seguir-se-á de perto a fundamentação explanada no Ac. do STJ de 7/07/2010 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt.
55. Cfr. Ac. do STJ de 13/03/2008 (relator Santos Bernardino), in www.stj.pt.
56. Cfr. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado. 4ª ed. revista e ampliada, Março/2017, Ediforum, p. 701
57. Cfr. Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, pág. 313.
58. Como sucede, por exemplo, com o uso injustificado de reclamações contra despachos ou a sistemática interposição de recursos com vista ao protelamento do caso julgado (cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, Vol. I, Almedina, 1998, p. 318 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 267).
59. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 457.
60. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 74.
61. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p.593 e Ac. da RL de 20/12/2016 (relator Luís Filipe Pires de Sousa), in www.dgsi.pt.
62. Cfr. nesse sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Temas (…), p. 313.
63. Cfr. Francisco Manuel Luas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p.131.
64. Ac. da RC de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) e Ac. desta Relação de 05/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes), in www.dgsi.pt.
65. Cfr. Sobre o tema, Rui Pinto, obra citada, p. 323.
66. Recorrendo a uma terminologia de Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, p. 26.
67. Embora em sede de apelação os embargados não tenham deduzido contra-alegações, a verdade é que na contestação de embargos expressamente requereram a condenação do embargante como litigante de má-fé, em multa e indemnização, condenação que foi objeto de revogação em sede da presente apelação, pelo que, por força desse decaimento, justifica-se a sua condenação nas custas da apelação