RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário


Tendo sido efectuada penhora sobre um determinado bem no processo A, verificando-se que sobre o mesmo bem existe penhora anterior no âmbito do processo B, tendo por isso sido sustada a execução no processo A quanto àquele bem, e tendo o exequente nesse processo A, na sequência dessa sustação, vindo ao processo B reclamar o seu crédito nos termos do disposto no art. 794º,1 CPC, a existência de um incidente de oposição a essa penhora no processo A qualifica-se como uma causa prejudicial quanto a essa reclamação de créditos no processo B, o que deve determinar a suspensão da instância dessa reclamação de créditos até decisão da causa prejudicial, nos termos do art. 272º,1 CPC.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

A CAIXA …, C.R.L. (actual designação da exequente), com sede na Rua dos Camilos, na cidade de Peso da Régua veio ao processo de execução 1072/19.0T8CHV, deduzir RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS contra a executada M. F., viúva, residente em Olival Basto, Godim, concelho de Peso da Régua, alegando em síntese o seguinte:

-neste Juízo, sob o nº 963/10.8TBPRG, corre termos uma execução instaurada pela reclamante contra a executada e outros, com vista à realização de um crédito da primeira sobre os segundos da quantia de 378.061,78€, e demais acréscimos;
-no âmbito dessa execução, foi registada a penhora, entre outros, dos seguintes
bens: 1/6 da quota no valor de 897,84€, titulada pela executada M. F. na sociedade comercial por quotas denominada “Sociedade Agrícola ..., Limitada”;
-após o registo dessa penhora, constatou-se que sobre essas mesmas quotas incide uma penhora anteriormente registada no âmbito do presente processo.
-a Sra. Agente de Execução decidiu sustar aquela execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 794º CPC;
-uma vez que a referida penhora anterior foi decretada nesta execução, justifica-se a presente reclamação, tendo em vista a realização do crédito da reclamante correspondente à quantia exequenda da outra referenciada execução, pelo produto da venda dos bens penhorados.

Pelo exposto, requereu o reconhecimento do seu crédito da quantia de € 719.464,83, acrescida de juros moratórios sobre € 322.385,58, à taxa de 10%, desde 04/11/2020 até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia referente a taxas de justiça pagas (€ 459,00) e ainda despesas e honorários da Agente de Execução nomeada na execução sustada que oportunamente se indicará, sendo que actualmente ascendem a € 5.640,44, para, após ser graduado no lugar que lhe competir, poder ser realizado pelo produto da venda dos bens penhorados.

A executada foi notificada da reclamação de créditos e veio apresentar a sua impugnação, dizendo em síntese:

-a penhora efectivada à ordem do processo executivo 963/10.8TBPRG é ilegal, porque foi obtida com preterição das formalidades que ao caso assistem.
-Está pendente incidente de oposição à penhora, que corre termos sob o apenso C;
-constituindo o fundamento da presente reclamação de créditos a penhora que se mostra efectivada à ordem do referido processo, tendo a mesma sido contestada pelo aqui Reclamante que deduziu competente oposição à penhora, estamos perante causa prejudicial a que alude o disposto no art.º 272.º n.º 1 do CPC.

Requereu assim a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.º 272.º do CPC por existir causa prejudicial subjacente que deve ser decidida primeiramente designadamente os processos n.º 963/10.8TBPRG-B e D.

A credora reclamante CAIXA ..., notificada da impugnação dos créditos reclamados deduzida pela executada M. F. veio nos termos do art. 790º CPC responder, dizendo:

a) a reclamação de créditos apresentada pela impugnada funda-se, isso sim, na existência de um, crédito constituído legitimamente sobre a impugnante.
b) o poder que a lei confere ao juiz de suspender a instância não é discricionário e está dependente da verificação da pendência de uma causa prejudicial, ou de um outro qualquer motivo que justifique essa suspensão (art. 272º,1 CPC).
c) só pode concluir-se por uma relação de prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende de outra anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma questão que seja susceptível de afectar a solução da causa instaurada em segundo lugar.
d) tal não é o caso dos presentes autos.
e) in casu, não se vislumbra a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução n.º 963/10.8TBPRG ou qualquer um dos seus apensos, e os presentes autos.
f) são processos totalmente distintos um do outro, quer no que respeita ao objecto e às finalidades, quer no que respeita às próprias partes.

Foi então proferido despacho que, considerando que entre os presentes autos e aquela acção executiva n.º 963/10.8TBPRG-C existe uma relação de prejudicialidade, determinou a suspensão dos presentes autos até que que se decida, com trânsito em julgado, a questão suscitada naqueles identificados autos executivos.

Inconformada com esta decisão, a reclamante CAIXA ... dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art. 644.º, n.º 2, alínea c), 645.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e 647.º, todos do NCPC).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1ª- Pode ser ordenada a suspensão da instância quando a decisão da causa prejudicial influir sobre a decisão da causa suspensa, destruindo ou modificando o fundamento/razão de ser desta, ou quando ocorrer outro motivo justificado - vd. n.º 1, art.º 272.º CPC - vd Ac. TR Porto, de 07.01.2010, proc. n.º 940/08.9TVPRT.P1 - vd. Ac. STJ, de 04.02.2002, Revista n.º 1800/02 - 2.ª
2ª- In casu, peticiona a recorrente o reconhecimento do crédito que detém sobre a recorrida, ao passo que, na oposição à penhora n.º 963/10.8TBPRG - D, encontra-se a ser discutida a validade da penhora das quotas que esta detém na “Sociedade Agrícola ..., Lda”
3ª- O fundamento e a razão de ser de uma e de outra causa são absolutamente distintos, como distinto é o respectivo objecto do litígio.
4ª- Mesmo que na oposição à penhora n.º 963/10.8TBPRG - D se decida pela invalidade da penhora efectuada, o crédito que a recorrente detém sobre a recorrida sempre subsistirá, uma vez que o mesmo de facto existe e é devido;
5ª- A decisão a proferir na oposição à penhora n.º 963/10.8TBPRG - D, não é susceptível de afectar a solução jurídica destes autos, que se encontra concretamente delimitada pelo (não) reconhecimento do crédito da recorrente.
6ª- Na sequência da decisão de sustação da execução n.º 963/10.8TBPRG a recorrente reclamou o seu crédito nestes autos, o que constitui um direito seu legalmente previsto - vd. n.º 1, art.º 794.º CPC.
7ª- A penhora efectuada nestes autos, relativa às participações sociais da recorrida na “Sociedade Agrícola ..., Lda”, é mais antiga do que aquela efectuada no âmbito da execução n.º 963/10.8TBPRG, pelo que, a recorrente limitou-se a agir conforme à lei - vd. n.º 1, art.º 794.º CPC
8ª- O exercício desse direito da recorrente nunca poderá influir no desfecho de uma outra causa em nada relacionada com os presentes autos.
9ª- A suspensão dos presentes autos, por tempo indeterminado, acarreta para a recorrente um prejuízo irreparável, pois que:
-mantendo-se o douto despacho impugnado, a recorrente terá de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir na oposição à penhora n.º 963/10.8TBPRG - D
-a sustação da execução n.º 963/10.8TBPRG aliada à suspensão dos presentes autos, terá como consequência a impossibilidade da recorrente em executar as participações sociais da recorrida
-o crédito que a recorrente detém sobre a recorrida vence juros de mora muito elevados, o que faz aumentar diariamente o valor da quantia exequenda, agravando a possibilidade de a recorrida liquidar tal crédito

Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se é correcta a decisão de suspender a presente instância.

III
A decisão recorrida tem o seguinte teor:

A Executada/Reclamada M. F. veio impugnar a relação de créditos formulando, para além do mais, um pedido de suspensão da instância por causa prejudicial relativamente ao incidente de oposição à penhora que corre seus termos sob o n.º 963/10.8TBPRG pois, fundando a Credora Reclamante a sua reclamação na penhora que foi sustada na dita acção executiva e tendo a referida penhora sido posta em causa nos respectivos autos de oposição à penhora, entende que a ser julgada procedente a oposição à penhora perde toda e qualquer utilidade a presente reclamação de créditos.
A tal pretensão opôs-se a Credora Reclamante através do requerimento junto aos autos sob ref.ª2565677, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Cumpre apreciar:
Nos termos do n.º 1 do art. 272.º do C.P.C. “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificativo”.
No caso em apreço, a Executada/Reclamada M. F. veio requerer a suspensão da instância até que seja proferida decisão no Processo n.º 963/10.8TBPRG-C pois, a ser julgada procedente a oposição à penhora, perde toda e qualquer utilidade a Reclamação de Créditos nestes autos deduzida.
Compulsados os autos constata-se que as partes aceitam que estão a correr termos os aludidos autos neste Juízo de Execução e que a ser, eventualmente, determinado o cancelamento da penhora efectivada no Processo n.º 963/10.8TBPRG, a garantia real invocada pela Credora Reclamante na presente reclamação de créditos deixará de subsistir, caindo por terra estes autos de reclamação de créditos.
Assim sendo, estando num outro processo executivo a ser discutida a validade da penhora que sustenta a presente reclamação de créditos, parece-nos que estamos perante uma causa prejudicial que determinará, por ora, a suspensão da presente lide.
Concluímos, assim, que estamos perante uma situação que constitui, a nosso ver, causa prejudicial e porque entre os presentes autos e aquela acção executiva n.º963/10.8TBPRG-C existe uma relação de prejudicialidade, determina-se a suspensão dos presentes autos até que que se decida, com trânsito em julgado, os identificados autos executivos.
Notifique e comunique ao AE”.

O auto de penhora nos autos 1072/19.0T8CHV data de 28.2.2020.
O auto de penhora nos autos 963/10.8TBPRG foi lavrado em 24.10.2020, tendo identificado a quota social em causa que foi penhorada como a VERBA NÚMERO TRÊS.
Neste último auto de penhora consta a referência que a quota social identificada sob a VERBA NÚMERO TRÊS encontra-se onerada com a inscrição de uma penhora registada a favor de C. C., no âmbito do processo executivo nº 1072/19.0T8CHV, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de execução de Chaves.
Perante essa informação, o Agente de Execução sustou nessa parte essa execução que corre termos sob o nº 963/10.8TBPRG, e a ali exequente veio reclamar o seu crédito nestes autos, nos termos do art. 794º,1 CPC.

M. F. veio, a 24.11.2020, deduzir oposição a essa penhora das quotas sociais que lhe pertencem, realizada no processo 963/10.8TBPRG, pedindo o seu levantamento.
Apesar de não termos nestes autos certidão ou cópia desse apenso de oposição à penhora, temos que a executada o identifica como Processo n.º 963/10.8TBPRG-C, e, como se refere na decisão recorrida, as partes aceitam que o referido apenso está a correr os seus termos.

IV

Conhecendo do recurso.
Nos termos do art. 272º,1 CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (º 2 do mesmo artigo).

Comentando este regime, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (CPC anotado, 2ª edição) o seguinte:

A suspensão da instância fora dos casos referidos nos preceitos anteriores constitui uma vicissitude que, face aos efeitos que projecta, deve ser interpretada com moderação. Assim acontece quando o motivo para a suspensão for centrado na pendência de uma causa prejudicial.
Apenas podem motivar a suspensão com esse motivo acções que tenham sido instauradas anteriormente à acção em causa, a não ser que se verifique uma relação de prejudicialidade relativamente a um processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais (art. 92º), situação em que o juiz pode decretar a suspensão até que o tribunal competente se pronuncie. Por outro lado, deve comprovar-se uma efectiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui um pressuposto da outra decisão (vg, acção para cumprimento de um contrato e acção em que se invoque a nulidade desse contrato).
O nexo de prejudicialidade define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir noutra; a razão de ser da suspensão, por pendência de causa prejudicial, é a economia e a coerência de julgamentos; uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda (cf. Alberto dos Reis, Comentário do CPC, vol. III, pp 268 a 285; num exemplo que integra a acção de anulação de deliberação de amortização de quota e processo especial de inquérito judicial (cf. RL 12-4-11, 1207/10)”.

Estas breves noções são, supomos, tudo o que é necessário para decidir o presente recurso.

Senão vejamos.
Na execução a que os presentes autos de reclamação de créditos estão apensos (P. 1072/19.0T8CHV), e em que é exequente C. C., a penhora da quota em causa teve lugar em 28.2.2020.
A ora reclamante CAIXA ... é exequente no processo 963/10.8TBPRG, em que são executados a ora executada e outros, e que corre termos neste Juízo. Nesse processo de execução foi também penhorada, embora só em 24.10.2020, a mesma quota social da executada M. F. penhorada na presente execução.
Ora, dispõe o art. 794º,1 CPC que quando pende mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
Foi o que sucedeu nesses autos.
A CAIXA ..., impossibilitada de continuar a executar a referida quota social pertencente à executada naquele P. 963/10.8TBPRG, por a mesma ter sido penhorada em primeiro lugar no P. 1072/19.0T8CHV, veio a estes autos reclamar o seu crédito, aproveitando assim a penhora ali feita.
Porém, a executada suscitou a questão da ilegalidade da penhora efectuada no processo executivo 963/10.8TBPRG, estando ali pendente incidente de oposição à penhora, que corre termos sob o apenso C.
Aqui chegados, torna-se óbvio que a única razão pela qual a CAIXA ..., exequente no P. 963/10.8TBPRG, veio reclamar o seu crédito a este P. 1072/19.0T8CHV foi o facto de ali ter penhorado um bem da executada que já estava penhorado nestes autos e aquela execução ter sido sustada quanto a esse bem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 794º,1 CPC.
Ou seja, a presente reclamação de créditos só tem fundamento para existir enquanto subsistir a penhora realizada naquele P. 963/10.8TBPRG. Se essa penhora for levantada, a CAIXA ... deixa de ter esse fundamento para vir a estes autos reclamar o seu crédito, crédito esse que, note-se, já está a tentar cobrar naquele dito processo.
Estamos pois perante um exemplo típico, de manual, de uma situação em que a decisão a proferir na presente reclamação de créditos está dependente da manutenção da referida penhora, e a legalidade dessa penhora está a ser discutida no referido apenso C daqueles autos.
Por outras palavras, a decisão da presente causa (reclamação de créditos) está dependente do julgamento daquele apenso no qual se discute a legalidade da penhora. O nexo de prejudicialidade não podia ser mais evidente. Se desaparecer aquela penhora, feita naqueles autos, desaparece o único fundamento da CAIXA ... vir a esta execução reclamar o seu crédito. Estão assim presentes as razões de economia e de coerência de julgamentos mencionadas por aqueles autores. Discutir nos dois processos a legalidade da mesma penhora seria um atentado à economia processual, com a agravante de se poder chegar a resultados opostos nos dois processos, o que seria um atentado à coerência de julgamentos.
Assim, não procede nenhum dos argumentos avançados pela recorrente. As conclusões 2ª e 3ª, salvo o devido respeito, são apenas frases óbvias mas vazias, que olvidam o essencial, sendo que o essencial é que só sendo beneficiária daquela penhora é que pode vir aqui reclamar o seu crédito.
Na conclusão 4ª temos outra afirmação correcta mas inútil: claro que mesmo que se decida pela invalidade da penhora o crédito da reclamante se manterá. Só que, acrescentamos nós, ela não poderá vir reclamá-lo a estes autos, tendo de se limitar à acção executiva que instaurou.
A conclusão 5ª é um manifesto erro, pois a decisão a proferir na oposição à penhora n.º 963/10.8TBPRG - C, é susceptível de retirar fundamento à própria existência destes autos.
Finalmente, ao contrário do que afirma a recorrente, a suspensão dos presentes autos não lhe acarreta qualquer prejuízo.
Fica-nos a ideia que a recorrente estará erroneamente convencida que a sustação da execução 963/10.8TBPRG é total.
Como é óbvio, não é. Apenas foi sustada a execução sobre aquele direito concreto, no mais continuando a correr essa execução os seus termos.

A decisão recorrida limita-se a dizer isto mesmo, pelo que é inteiramente correcta, falecendo toda e qualquer razão à recorrente.

Sumário:

Tendo sido efectuada penhora sobre um determinado bem no processo A, verificando-se que sobre o mesmo bem existe penhora anterior no âmbito do processo B, tendo por isso sido sustada a execução no processo A quanto àquele bem, e tendo o exequente nesse processo A, na sequência dessa sustação, vindo ao processo B reclamar o seu crédito nos termos do disposto no art. 794º,1 CPC, a existência de um incidente de oposição a essa penhora no processo A qualifica-se como uma causa prejudicial quanto a essa reclamação de créditos no processo B, o que deve determinar a suspensão da instância dessa reclamação de créditos até decisão da causa prejudicial, nos termos do art. 272º,1 CPC.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 28/10/2021

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)