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RECURSO DE REVISÃO
REVELIA
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário
I– Para efeitos de recurso de revisão, a revelia do réu significa falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever.
II– Na base deste fundamento de revisão está o reconhecimento ao réu da faculdade de destruir o caso julgado que o condenou quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa.
III– Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel.
IV– Se for efectuada a citação edital após frustrada a citação pessoal, sem prévia obtenção das informações a que alude o artigo 236.º, n.º 1, primeira parte do CPC, ocorre falta de citação.
V– Segundo o TJUE (decisão proferida no processo n.º C-292/10), o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o acto que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
1.1. AAA R. na acção com processo comum n.º (…) contra si instaurada por BBB e DDD, no Juízo do Trabalho do Funchal, interpôs por apenso recurso extraordinário de revisão de sentença proferida na referida acção, com fundamento no artigo 697º, n.ºs 1 e 2, alíneas b), c) e e), do Código de Processo Civil, peticionando se julgue verificada a omissão/falta de cumprimento de formalidades essenciais aquando da tentativa de citação do Réu e, por conseguinte, a falta de citação do mesmo, o que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial e, caso assim não se entenda, se julgue verificada a falsidade dos documentos que determinaram a decisão a rever ou os requisitos previstos na alínea c), do artigo 696°, do Código de Processo Civil, tudo com as legais consequências.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que desconhece por completo, toda e qualquer tramitação relativa a este processo que culminou com a prolação da sentença que constituiu o título executivo, que serviu de base à execução que corre nos próprios autos e se encontra em curso; que somente em 25 de Janeiro de 2019 e já no âmbito da referida acção executiva (fase de obtenção de fotografias do imóvel com vista a diligências de venda), é que o réu/executado teve consciência da existência da mesma, pelo que somente desta forma percebeu que contra ele foram intentadas duas acções de processo comum, com a diferença de entrada de cerca de um mês uma da outra, pelos mesmos AA., no mesmo Tribunal, com o mesmo objecto e causa de pedir; que os recorridos intentaram uma Providência Cautelar de Arrolamento à qual foi atribuído o n° (…) e que foi deferida; que sequencialmente, os recorridos intentaram a respectiva acção de processo comum, que deu origem ao processo n.° (…) que correu seus termos primeiramente junto da Comarca da Madeira, Funchal-Instância Central-Secção do Trabalho, tendo posteriormente sido remetido para o Juízo do Trabalho do Barreiro, por questões de competência territorial, com o referido arrolamento apenso; que o ora recorrente foi citado em 25/02/2016, no âmbito da referida acção n° (…), constituiu Mandatária e apresentou contestação em 08 de Abril de 2016; que desconhecia que em 16 de Fevereiro de 2016 os mesmos AA. intentaram contra si, no mesmo Tribunal, e perante o mesmo Mm° Juiz, tendo por base o mesmo objecto e causa de pedir, uma providência cautelar de Arresto a que foi atribuído o n.º (…); que esta providência de arresto foi apensada ao processo n° (…), tendo-lhe sido atribuída a letra “B” e foi deferida em 29 de Fevereiro de 2016, sendo decretado o arresto do imóvel do réu sito em (…); que o referido apenso B (arresto), não foi remetido para o Tribunal do Barreiro, juntamente com os autos principais e o apenso A (arrolamento); que somente depois de 25 de Janeiro de 2019 se apercebeu que os mesmos AA. interpuseram em 10 de Março de 2016 a acção de processo comum a que foi atribuído o n.º (…), cerca de um mês depois da entrada da primeira acção n° (…) ; que passaram a existir duas acções iguais (mesma identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) e com diferentes sentenças como in casu se veio a verificar (uma decisão absolveu o réu de todos os pedidos e noutra foi o réu condenado nos mesmos pedidos), e o réu nada sabia da segunda; que não se compreende como é que o apenso B do processo (…) não foi remetido ao Tribunal do Barreiro junto com o processo a que pertenceria, mas, ao invés, foi “deslocado” para a acção nº (…); que os aqui recorridos quando intentam a segunda acção não desconheciam que ambas as providências se encontravam apensas ao processo n. (…) ; que neste processo (…), depois de citado o R., foi realizada conferência de partes onde o Réu foi por Mandatária representado, foi apresentada contestação, foi apresentada réplica e resposta à reconvenção, o Tribunal declarou-se incompetente em razão do território, foi proferido despacho saneador, já no Tribunal do Barreiro, que concluiu pela ilegitimidade do 1° Autor, foi designado julgamento e remarcado e foi proferida Sentença que decidiu absolver o recorrente de todos os pedidos formulados pela CCC e transitou em julgado; que no processo n° (…)foi remetida para a residência do R. carta para citação que, por não recebida, foi devolvida ao Tribunal; que o Mandatário dos AA. em 18 de Abril de 2016 na Audiência de Partes requereu que se efectue a citação do Réu através de contacto pessoal de Agente de Execução, que esta refere ter-se deslocado à residência do Réu tendo deixado um documento afixado com data inserta de 02/05/2016 de que o R. teve conhecimento em data que não sabe precisar mas passado muito tempo, quando regressou ao país, posto que se encontrava a trabalhar no estrangeiro, sem que percebesse do documento ao que é que se refere, uma vez que não tem o número de processo nem o Tribunal a que respeita; que hoje percebe que a referida Srª Agente de Execução foi nomeada tanto no âmbito deste processo como no âmbito do outro interposto no mesmo tribunal, pelos mesmos AA., contra o mesmo R., com o mesmo objecto e causa de pedir; que na ausência de qualquer referência ao número de processo, os referidos “avisos” podiam corresponder a qualquer processo levando o recorrente a crer que se tratava do único processo que ele conhecia e que estava em curso, posto que a identificação das partes era a mesma desse processo n° (…); que o Mandatário dos AA. requereu a citação edital do R., apesar de ter conhecimento que o R. tinha Mandatária constituída e se encontrava activamente a exercer os seus direitos no âmbito do processo “paralelo” n° (…) o único de cuja existência o R. tinha conhecimento; que o recurso à citação edital não lhe é imputável, tendo sido preteridas formalidades legais essenciais; que há falta de citação por ter sido a mesma feita com a omissão de formalidades essenciais, cuja preterição determine prejuízo para o réu; que o recorrente não teve oportunidade de se defender, nem de perceber que de outro qualquer processo se poderia tratar além do que decorria onde tinha mandatária constituída; que por conseguinte se verifica a falta de citação do R., o que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial; que o recorrente até 25/01/2019 desconhecia o processo executivo em curso, uma vez que não foi dele notificado, porque a Srª Agente de Execução FF....., por decisão própria, não cumpriu o disposto no n.º 2 do art° 626.° do CPC e a não notificação do executado após penhora, em violação ao disposto no n° do art° 626° do CPC implica a nulidade do processo posterior; que são falsos os documentos em que o tribunal fundou a sua convicção na sentença da acção declarativa; que existe nexo causal entre a falsidade dos documentos e a decisão a rever, uma vez que determinaram aquela decisão e exerceram nela influência relevante.
Admitido liminarmente o recurso, os recorridos BBB e CCC, contra-alegaram pugnando pela sua improcedência. Invocam, essencialmente: que instauraram contra o recorrente a providência cautelar de arrolamento, aí se determinando o arrolamento da conta bancária daquele junto da … até ao montante de € 14.222,00; que deram entrada da acção principal a que foi atribuído o n.° (…), para garantia do referido crédito, tendo posteriormente a referida providência sido apensa àquela acção principal, passando a ter o n.° de processo (…).; que a entidade bancária informou que a conta bancária tinha um saldo de € 365,30 e os recorridos, estando já a correr os riscos reais na sua esfera jurídica de perda irremediável do seu crédito, instauraram outro procedimento cautelar de arresto, que a secretaria apensou aos autos já existentes atribuindo o n.° (…), vindo a ser determinado o arresto do prédio urbano do recorrente; que deram entrada em tribunal da acção principal a que foi atribuído o n.° (…), tendo posteriormente o arresto sido apenso àquela acção principal, passando a ter o n.° (…); que na audiência de partes do processo n.° (…), o tribunal não tinha de dar conhecimento ao R. da providência de arresto, pois aquela diligência não tinha a ver com o arresto e o R. iria ser notificado do arresto, como veio a suceder embora a carta tenha sido devolvida pelos correios, o que levou a que fosse requerido a citação por Agente de Execução, que também se frustrou, levando a proceder-se a citação/notificação por via edital; que na tramitação do processo n.° (…) foram cumpridos todos os formalismos legais para a citação do R., tendo este sido regularmente citado; que o recorrente, ao referir que teve conhecimento das certidões negativas lavradas pela Agente de Execução, datados de 02/05/2016 e 17/06/2016 admitiu que sabia que pendia sobre si a referida acção judicial declarativa, colocando-se numa posição de total inércia, em vez de diligenciar no sentido de averiguar o motivo pelo qual a Agente de Execução se deslocou a sua residência para citá-lo; que pelo facto de terem sido lavradas certidões negativas das citações, procedeu-se à citação de forma edital, sendo o R. representado judicialmente na diligência de audiência de discussão e julgamento da causa pelo Ministério Público, que assegurou a sua defesa, conforme consta da sentença transitada em julgado; que no horizonte temporal entre 02 de Maio e 20 de Junho de 2016 a gente de Execução, deslocou-se 04 vezes à residência daquele R. para citá-lo, sendo 02 vezes para a providência cautelar de arresto no proc. n.º (…), (17 e 20 de Junho de 2016) e também 02 vezes na acção judicial n.º (…) (02 e 04 de Maio de 2016), sendo certo, que em todas elas não logrou citar o R.; que não pode o R. vir através do presente recurso de revisão, pedir a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, direito que já se encontra precludido, por força da sua inércia, encontrando-se regularmente citado na execução, na pessoa do Ministério Público.
Recebido o recurso e subindo os autos ao Tribunal da Relação por ordem do Mmo. Juiz a quo (despacho de fls. 112), veio este Tribunal, por decisão singular do Relator, a determinar a remessa dos autos à 1.ª instância por ser competente para os ulteriores termos da revisão (fls 122. e ss.).
Prosseguindo a tramitação do recurso, com a realização de audiência prévia, a Mma. Juiz a quo facultou às partes a discussão de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 591.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil e, após, proferiu decisão final que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…] Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julgo procedente, por provado, o presente recurso de revisão e, em consequência, declaro sem efeito a citação edital, bem como todos os actos subsequentes à mesma. Custas pelos recorridos (artigo 527º, ns.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.
[…]”
1.2. Os recorridos, inconformados, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes “conclusões”:
(…)
1.3. O ora apelado apresentou contra-alegações nas quais defendeu que o recurso interposto pelos apelantes seja julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença. Rematou a sua peça processual com o seguinte núcleo conclusivo:
(...)
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 184, do qual foram notificadas as partes, nada vindo qualquer delas alegar ou requerer.
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
*
Colhidos os vistos legais, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Questão prévia – junção de documentos
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Juntamente com as alegações de recurso, os apelantes juntam vários documentos (informações de morada do apelado e de bens pedidas a diversas entidades entre os anos de 2018 e 2021, bem como procurações outorgadas pelo apelado à sua mandatária judicial, documentos que ostentam sempre a morada Rua (…), não formulando um qualquer requerimento no sentido da respectiva junção, que se limitam a anunciar nas suas alegações.
Cumpre analisar esta questão que é prévia ao conhecimento da apelação interposta.
A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[1]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental e a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional.
No Código de Processo Civil regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Resulta do artigo 651.º do Código de Processo Civil, e do artigo 425.º para que remete, ser possível a junção de documento em caso de impossibilidade objectiva ou subjectiva (quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento porque o documento não existia no momento adequado ou porque o requerente ignorava a sua existência ou a ele não tinha acesso) e quando a sua junção apenas se revela necessária por virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Nada invoca a recorrente em fundamento de qualquer uma destas circunstâncias, sendo certo que igualmente nós as não vislumbramos. Não resulta de nenhum dos documentos apresentados com a apelação que seja superveniente, não se vendo também que a junção de qualquer deles se tenha tornado necessária em virtude do julgamento em 1.ª instância.
Assim, perante o que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação dos documentos que a acompanham, pelo que se determinará o seu desentranhamento.
* 3. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, coloca-se à apreciação deste tribunal a questão de saber se, tendo a acção n.º (…) e a execução da sentença nesta proferida, que se lhe seguiu, corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do R., ora recorrente, deve considerar-se que faltou a citação deste ou que é nula a citação feita nos termos do artigo 696.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Civil, por ter sido indevidamente empregue a citação edital.
Esta a única questão suscitada no recurso (veja-se a sua conclusão 2.ª).
* 4. Fundamentação de facto
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A sentença da 1.ª instância fixou os factos a atender para a decisão jurídica do recurso de revisão.
Ainda que não tenha sido impugnada a matéria de facto, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), pelo que os factos plenamente provados por documento que não constem da matéria dada como provada pela 1.ª instância devem ser tidos em consideração pelo Tribunal da Relação, se relevantes para a decisão do pleito.
Do mesmo modo deverá a Relação corrigir a decisão de facto ou completá-la, se houver evidência processual resultante destes autos e da acção declarativa a que se mostram apensos, bem como dos demais processos apensos à primeira, da verificação de actos ou ocorrências processuais que se considerem relevantes para a decisão do recurso de revisão.
É o que se fará, partindo da matriz da decisão de facto da 1.ª instância e fazendo-se referência, a propósito de cada alteração ou aditamento, ao suporte documental em que se alicerça a modificação da decisão.
*
Os factos a atender para a decisão da apelação são, assim, os seguintes:
* A - Da providência que constitui o Apenso A 1. Os ora requeridos instauraram providência cautelar de arresto[2] contra o ora requerente que deu entrada em 16/02/2016, tendo-lhe sido atribuído o número de processo: (…). 2. Esta providência cautelar de arresto[3], foi apensada em 19 de Fevereiro de 2016 ao Processo n° (…), tendo-lhe sido atribuída a letra “B”. 3. No apenso cautelar, com o n.° (…), foi proferida sentença de deferimento em 28/02/2016, a qual decretou o arresto do prédio urbano, situado na Rua (…), , da propriedade do aí Réu, ora Requerente. 4. Esta providência cautelar de arresto foi em 30 de Março de 2016[4] apensada ao processo comum de que o presente recurso é apenso, assumindo o n.° (…). 5. Em 07/04/2016 foi remetida carta de notificação do requerido, ora requerente, do despacho que decretou a providência, a qual foi devolvida com a menção de “não reclamado”[5]. 6. Em 17/05/2019 foi afixado Edital de Imóvel Arrestado na porta do imóvel arrestado pela Unidade de Serviço Externo da Moita[6] 7. Em 21/06/2016 a agente de execução nomeada informar os autos “de que se deslocou no passado dia 17 de Junho de 2016 pelas 19.00 horas até à morada indicada na Rua (…) para proceder à citação pessoal do Requerido AAA. No local não encontrou ninguém pelo que deixou afixado aviso com dia e hora marcada para dia 20 de Junho de 2016 pelas 19.30 horas. No dia e hora marcado a AE regressou ao local e o aviso continuava colado na porta, sendo que ninguém estava no imóvel. Os vizinhos confirmaram que o Requerido está a trabalhar no estrangeiro e que raramente se encontra nesta morada”. 7-A. A Agente de Execução deslocou-se ao endereço do ora requerente, aí Réu tendo deixado um documento afixado com data inserta de 17/06/2016 de certidão de Nota de Marcação de Citação com Dia e Hora Certa, no qual consta apenas o nome das partes, a assinatura da Agente de Execução, (…), e o aviso de que volta no dia 20 de Junho por não ter sido possível encontrar quem abrisse a porta do imóvel.[7]
B - Da acção comum n.° (…) a que os presentes autos se mostram apensos[8] 8. A 10/03/2016 os ora requeridos instauraram acção comum contra o ora requerente peticionando o seguinte: “A) Ser o R., condenado a pagar aos AA., a quantia de € 14.222,00 (Catorze duzentos e vinte e dois euros) em consequência da responsabilidade civil do R., que gera a obrigação de indemnizar, acrescidos de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. B) Ser o R., condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração da providência cautelar do arrolamento, que até ao presente momento ascendem ao montante de € 2.224,18 (Dois mil duzentos e vinte e quatro euros e dezoito cêntimos). C) Ser o R. condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração da acção principal do qual a providência cautelar de arrolamento é dependente, e que até ao presente momento ascendem ao montante de € 1.740,24 (Mil setecentos e quarenta euros e vinte e quatro cêntimos); D) Ser o R. condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração da providência cautelar do arresto, que até ao presente momento ascendem ao montante de € 2.044,18 (Dois mil e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos). E) Ser o R., condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração dos presentes autos, que até ao presente momento ascendem ao montante de € 1.740,24 (Mil setecentos e quarenta euros e vinte e quatro cêntimos), F)Em alternativa, no caso dos pedidos anteriores improcederem no todo ou em parte, ser o R., condenado por enriquecimento sem causa e em consequência ser aquele condenado a devolver aos AA., o montante de € 14.222,00 (catorze mil duzentos e vinte e dois euros), acrescidos do pagamento de juros á taxa legal em vigor até integral pagamento da quantia supra referida”[9]. 9. Agendada a audiência de partes foi remetida carta de citação do ora requerente, aí Réu, a qual foi devolvida por não reclamada. 10. Por despacho de 18.04.2016 foi ordenada a citação por agente de execução, conforme requerido pelo mandatário dos AA. na audiência de partes.[10] 11. Por comunicação da agente de execução a 13.05.2016 foi comunicada certidão negativa da citação. E que “() se deslocou à morada indicada no dia 02/05/2016 não tendo encontrado ninguém no local pelo que deixou um aviso com dia e hora certa para o dia 04/05/2016. No dia marcado não se encontrava ninguém no local sendo que os vizinhos informaram que o Réu AAA está a trabalhar no estrangeiro e passa muito tempo sem regressar até á morada indicada por V. EXª ()”. 12. (passou para facto 7-A). 13. A Agente de Execução deslocou-se ao endereço do ora requerente, aí Réu tendo deixado um documento afixado com data inserta de 02/05/2016 de nota de Marcação de Notificação com Dia e Hora, no qual consta apenas o nome das partes, a assinatura da Agente de Execução, AC....., e o aviso de que volta no dia 04 de Maio por não ter sido possível encontrar quem abrisse a porta do imóvel.[11] 14. Por despacho de 31.05.2016 foi ordenada a citação edital do ora requerido, aí Réu, conforme requerido pelo mandatário dos AA. na audiência de partes.[12]. 15. Foi publicado o anúncio e afixado o edital. 16. Por despacho de 30.06.2016 foi dado cumprimento ao artigo 21º, do CPC, citando-se o Ministério Público. 17. Em 17 de Março de 2018 foi proferida sentença final na acção sob a forma de processo comum n.° (…)a que os presentes autos se mostram apensos, sentença que foi dada à execução e na qual o Réu ora requerente foi condenado a pagar aos Autores: a) quantia de € 14.222,00 (catorze duzentos e vinte e dois euros) a título de indemnização pelo incumprimento contratual, acrescida de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de e € 2.224,18 (dois mil duzentos e vinte e quatro euros e dezoito cêntimos), correspondente a todas as despesas com a instauração da providência cautelar do arrolamento acrescida de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) A quantia de € 1.740,24 (mil setecentos e quarenta euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente a todas as despesas com a instauração da acção principal, acrescida de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) A quantia de e € 2.044,18 (dois mil e quarenta e quatro euros e dezoito cêntimos) correspondente a todas as despesas com a instauração da providência cautelar do arresto, acrescida de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento[13]. 18. Esta decisão transitou em julgado. 19. Os Autores, ora requeridos instauraram execução da decisão supra identificada.
C - Da providência cautelar de arrolamento que correu termos no Proc. N.° (…) 20. Os Autores, ora requeridos intentaram junto da Comarca da Madeira – Funchal - Instância Local – Seção Cível – J2 – contra, (…) Providência Cautelar de Arrolamento em (Data de Autuação: 26/11/2015) à qual foi atribuído o n° de processo: (…). 21.Nesta acção o Tribunal julgou-se absolutamente incompetente, tendo absolvido o requerido AAA da instância. 22. Foi a referida providência cautelar de arrolamento remetida ao Tribunal da Comarca da Madeira – Funchal - Instância Central – Seção Trabalho – J1. 23. Por decisão datada de 15/01/2016, no Processo (…), foi deferida a providência e ordenada a notificação da CGD de que o saldo até ao limite máximo de 14.222€ da conta de depósito identificada pelos requerentes, de que é titular o requerido, fica arrolada à ordem dos presentes autos.
D - Da acção comum que correu termos no Proc. N.° (…) 24. Os ora requeridos, (…) e (…) intentaram em 07/02/2016, a respetiva ação de processo comum, a qual deu origem ao Processo n.° (…), na Comarca da Madeira, Funchal – Instância Central – Sec. Trabalho - J1,peticionando o seguinte: A) Ser o R., condenado a pagar aos AA., a quantia de € 14.222,00 (Catorze duzentos e vinte e dois euros) em consequência da responsabilidade civil do R., que gera a obrigação de indemnizar, acrescidos de juros de mora vincendos contados á taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. B) Ser o R., condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração da providência cautelar do arrolamento, que até ao presente momento ascendem ao montante de € 2.224,18 (Dois mil duzentos e vinte e quatro euros e dezoito cêntimos). C) Ser o R., condenados a pagar aos AA., por todas as despesas que aqueles tiveram com a instauração dos presentes autos, que até ao presente momento ascendem ao montante de € 1.740,24 (Mil setecentos e quarenta euros e vinte e quatro cêntimos), D) Em alternativa, no caso dos pedidos anteriores improcederem no todo ou em parte, ser o R., condenado por enriquecimento sem causa e em consequência ser aquele condenado a devolver aos AA., o montante de € 14.222,00 (catorze mil duzentos e vinte e dois euros), acrescidos do pagamento de juros á taxa legal em vigor até integral pagamento da quantia supra referida” [14]. 25. Eliminado[15]. 26. Por despacho datado de 10/02/2016 foi ordenado apensar a estes autos, a providência cautelar aludida na P.I. (providência cautelar de arrolamento) – a qual “deixou assim de ter” o seu número (…)– tendo-lhe sido atribuído o n° (…). 27. AAA, ali Réu, foi citado em 25/02/2016, no âmbito da referida ação. Constituiu Mandatária e apresentou contestação em 08/04/2016 e entre o demais, invocou exceção dilatória de incompetência territorial, a qual foi apreciada e julgada procedente, por despacho de 1 de Junho de 2016 que ordenou a remessa dos autos à Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa – Barreiro, o que foi cumprido. 28. Esta ação seguiu seus legais tramites, até final no Juízo do Trabalho do Barreiro, tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença em 13 de Maio de 2018, que terminou com a absolvição do Réu de todos os pedidos (Proc. N.° (…)[16]).
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5. Fundamentação de direito
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5.1. O recurso de revisão constitui um recurso extraordinário na medida em que visa atingir decisões já transitadas em julgado. Só pressupostos de manifesta gravidade justificam o afastamento da regra da segurança jurídica inerente ao caso julgado[17].
Trata-se de casos excepcionais, de circunstâncias “tão estranhas e anómalas” que aconselham a “fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança” e justificam o afastamento da força, prestígio e respeito que merecem as decisões transitadas em julgado[18].
Como refere Maia Gonçalves, no âmbito do processo penal, mas aqui com inteira pertinência, em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, mas também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada em julgado; outrossim, acolhem “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças”[19].
Entre outras hipóteses que o legislador entendeu merecedoras deste regime de excepção e que enumera taxativamente no artigo 696.º do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando “[t]endo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita” [alínea e) do artigo 696.º na versão em vigor à data da dedução do recurso de revisão[20]].
Trata-se de um fundamento relativo à situação das partes[21].
Revelia do réu, para os fins desta alínea, significa “falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever” e na base deste fundamento de revisão está o reconhecimento ao réu da “faculdade de destruir o caso julgado que o condenou quando, por irregularidades processuais, lhe não tenha sido possível exercer o direito de contradição ou defesa garantido no artigo 3.º”.[22]
Para efeitos de recurso de revisão, a lei equipara a falta de citação à nulidade da citação quando o réu tenha sido revel na medida em que a revelia pode ter sido consequência directa da nulidade cometida, podendo suceder que “se a citação houvesse sido bem feita o réu teria acudido ao processo e nele exercido o seu direito de defesa”[23].
5.2. Na acção declarativa a que os presentes autos se mostram apensos o R., ora apelado, foi citado editalmente, colocando-se assim a questão de saber se esta citação edital se mostra afectada de vício que a inquine, o que implica se analise brevemente o regime da citação edital.
Conforme prescreve o artigo 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.
A secretaria deve tentar a citação via postal (artigos 225.º, n.º 2 e 228.º do Código de Processo Civil) e, frustrando-se a via postal, a lei determina que “a citação é efectuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando”, tal como dispõe o artigo 231º, n.º 1, do Código de Processo Civil, podendo a mesma ser efectuada com “hora certa” nos termos prescritos no artigo 232.º do mesmo diploma legal caso “o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar” (n.º 1 do artigo 232.º).
Finalmente o artigo 236º, n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece que, “[q]uando for impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, podendo o juiz, quando o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, solicitar informação às autoridades policiais”.
O processo de citação edital implica, assim, o cumprimento de várias etapas, com vista à garantia do contraditório: i) a secretaria procura a efectiva citação pessoal por via postal ou por contacto directo (artigos 225.º, n.º 2 e 226.º, n.º 1, do CPC); ii) frustradas as modalidades de citação pessoal do réu em território nacional ou estrangeiro e persistindo a situação de ausência em parte incerta, a secretaria efectua oficiosamente as diligência julgadas pertinentes, junto de qualquer entidade ou serviço, dirigindo-se directamente a essas entidades por ofício ou qualquer outro meio de comunicação (artigos 236.º e 172.º do CPC); iii) mantendo-se a incerteza quanto ao paradeiro, a secretaria fará o processo concluso ao juiz; iv) confrontado com os elementos constantes do processo, pode o juiz: determinar nova tentativa de citação pessoal, solicitar outros elementos ou, em casos indispensáveis, requisitar informações às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1 do CPC); v) não se superando a situação de incerteza do paradeiro, deve o juiz ordenar a citação edital[24].
Decorre deste regime que a citação edital constitui o último recurso destinado a assegurar aos incertos ou aos ausentes em parte incerta o efectivo direito de defesa. Como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “todo o sistema está construído de modo a limitar os efeitos negativos que podem derivar do prosseguimento de um processo judicial relativo a direitos privados sem que todos os interessados sejam conhecidos ou efectivamente informados da pendência do processo”[25] . De acordo com estes autores, sendo a citação edital (artigos 225.º, n.º 6, 236.º, 240.º e 243.º) um meio de interpelação judicial menos garantístico do que a citação pessoal (artigo 225.º, n.º 2), o legislador procura reduzir ao mínimo a sua utilização atenta a elevada probabilidade de o réu não vir a ter conhecimento da citação e não intervir na causa, sendo o artigo 236.º revelador dessa cautela.
Assim, se for efectuada a citação edital sem prévia obtenção das informações a que alude o artigo 236.º, n.º 1, primeira parte do Código de Processo Civil, ocorre falta de citação, em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 188º do mesmo diploma legal, nos termos do qual “há falta de citação quando se tenha empregado indevidamente a citação edital”[26].
5.3. No caso vertente foi tentada a citação postal do R. por carta registada com aviso de recepção, tal como indica o artigo 228.º do CPC, o que se revelou infrutífero por ter sido devolvida a carta ao tribunal com a menção de “não reclamada” – facto 9..
Perante a devolução da carta, foi ordenada a citação do R. por contacto pessoal através de agente de execução que diligenciou pelo contacto pessoal, o que também veio a ser infrutífero nas datas em que se deslocou à residência do sinistrado neste país – factos 10. a 13..
Nesta sequência, os AA. ora apelantes, requereram a citação edital do Réu, requerimento que foi acolhido pelo Mmo. Juiz a quo – facto 14..
Uma vez efectuada a citação edital, mesma, os autos prosseguiram tendo neles sido proferida sentença em 17 de Março de 2018, após julgamento, a qual transitou e julgado e se encontra em execução – factos 17. e 18..
E foi após esta que o ora requerente, aí Autor teve a primeira intervenção nos autos suscitando a sua falta de citação através do presente recurso.
Para alicerçar a sua decisão no sentido da procedência do recurso de revisão, a sentença sob censura, após discorrer sobre o regime jurídico aplicável, emitiu as seguintes considerações:
«[…] Do que se deixou dito resulta que não foi integralmente cumprido o disposto no artigo 236º, do Código de processo Civil, pois que não foram efectuadas quaisquer diligências a fim de apurar qual a actual morada ou paradeiro do ora requerente, aí Réu, o que sempre teria de ocorrer face ao elemento literal da disposição em causa. Diversamente sucede quanto às diligências a efectuar junto das autoridades policiais, pois que estas dependem da apreciação judicial para tanto. Conforme resulta claramente da lei, estando em causa citação de pessoa certa, só depois de esgotadas as hipóteses de concretizar a citação pessoal e de se concluir pela respectiva impossibilidade - por não ser comprovadamente possível apurar o paradeiro do citando – poder-se-á avançar com a realização das diligências tendentes à citação edital. Na verdade, o legislador reconhece o carácter precário desta modalidade de citação, que nenhuma garantia oferece de que chegará ao efectivo conhecimento do destinatário (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, www.dgsi.pt). Conclui-se, pois, que a citação edital foi realizada sem previamente se ter esgotado todas as diligências de citação nas moradas conhecidas. Deste modo, a citação edital foi prematuramente utilizada, o que equivale à falta ou nulidade de citação. O ora requerente, questionou através do presente a regularidade da sua citação, o que logrou demonstrar, razão pela qual procede o presente recurso.
[…]»
Perante esta decisão, considerou prejudicadas todas as demais questões suscitadas e, invocando o disposto nos artigos 188º, alínea c), 195º e 191º, do Código de Processo Civil, julgou verificada a nulidade invocada e declarou sem efeito a citação edital, bem como todos os actos subsequentes à mesma.
À decisão da 1.ª instância contrapõem os apelantes que não houve utilização indevida da citação edital pois foram diligenciadas a obtenção de informação sobre a ultima residência/paradeiro conhecida daquele junto das entidades e/ou serviços de Identificação Civil, da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, que o apelado sempre teve residência na morada indicada pelos apelantes (na Rua (…)), sendo essa a morada indicada nas procurações que outorgou à sua mandatária.
Ora, uma vez compulsados os autos, não é isso que os mesmos revelam.
Com vista à citação do R., resulta dos factos provados, apenas:
- que foi tentada a citação por via postal pela secretaria do Juízo de Trabalho do Funchal, para a referida morada, a qual se frustrou porque a carta respectiva foi devolvida por não ter sido reclamada pelo apelado;
- que foi tentada a citação por contacto pessoal mas a Agente de Execução lavrou certidão negativa relatando que quando se deslocou à indicada morada em 02 de Maio de 2016 não encontrou ninguém no local pelo que deixou aviso com dia e hora certa para dia 04 de Maio de 2016 e apurou junto da vizinhança que o apelado estava a trabalhar no estrangeiro e passava muito tempo sem ali regressar.
Nenhum outro acto processual se mostra documentado nos autos, para além do requerimento dos AA. formulado na audiência de partes em 31 de Maio no sentido da citação edital, a que se seguiu, nessa mesma diligência, o despacho a determinar a citação do réu na forma edital.
Ora, como se infere da conjugação dos preceitos acima referenciados, a citação edital do réu só poderia ter sido ordenada depois de verificada a sua ausência em parte incerta, o que, nos termos da lei, só ocorre depois de a secretaria obter a informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida nas bases de dados dos serviços de identificação civil, de segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, entidades que se mostram enumeradas no artigo 236º, nº. 1 do CPC.
Enquanto tal não acontecesse, não podia o citando ser considerado como ausente em parte incerta, pelo que em 31 de Maio de 2016, quando foi ordenada a citação edital do ora apelado, não se mostravam preenchidos os requisitos que o artigo 225º, nº 6, exige para que se proceda a essa modalidade de citação.
Alegam ainda os apelantes que não se pode extrair a conclusão de que a secretaria do referido Juízo de Trabalho, não tenha diligenciado em obter informações sobre a última residência/paradeiro conhecido do apelado, daquelas entidades ou serviços, daqui pretendendo retirar que o artigo 236.º, n.º 1, poderá ter sido cumprido pela secretaria. Ora, para que possa afirmar-se o cumprimento de uma formalidade processual por parte da secretaria, deve o respectivo acto ficar registado no processo e, efectivamente, não consta do processo físico ou electrónico que qualquer averiguação daquele tipo tenha precedido o requerimento para a citação edital do apelado formulado pelos ora apelantes em 31 de Maio de 2016, a que imediatamente se sucedeu o despacho judicial a determinar a pretendida citação edital, proferido no mesmo dia e na mesma diligência de audiência de partes (vide fls. 53 do processo principal).
Igualmente não tem relevo para estes efeitos a alegada indagação, junto das referidas entidades, ulterior à efectivação da citação edital na acção declarativa, que agora os apelantes documentam nos autos, ainda que da mesma resulte que a última morada/paradeiro conhecida do apelado (Rua …) é efectivamente aquela para a qual foi enviada a citação por via postal e onde foi tentada a citação com dia e hora certa.
Como bem diz o apelado, os documentos agora juntos pelos apelantes com as suas alegações, não foram anteriormente valorados, e agora também não o devem ser, nem admitidos, posto que se tratam de documentos obtidos recentemente, quando o que está em causa nos autos são factos e actos que deveriam ter sido praticados e levados a cabo, no momento devido, ou seja em 2016, pelo que agora, presentemente, não têm a virtualidade de vir colmatar a omissão verificada.
A correcção formal da citação edital exige que a mesma seja precedida daquelas diligências de obtenção de informações (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 225.º, n.º 6 e 236.º, n.º 1).
Não o tendo sido, recorreu-se à citação edital numa situação em que tal não era ainda possível, pelo que, sem dúvida, é de concluir que se empregou indevidamente essa modalidade de citação.
5.4. Deve acrescentar-se que esta decisão se mostra conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, vg. com o Acórdão do TJ de 15 de Março de 2012 (processo n.º C-292/10) que, a propósito do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial[27], afirmou além do mais, que:
- quanto ao imperativo de evitar uma violação desmesurada dos direitos de defesa, “importa salientar que o mesmo encontra expressão na regra enunciada no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 segundo a qual o juiz está obrigado a suspender a instância enquanto não se verificar que ao demandado foi dada oportunidade de receber o ato que iniciou a instância ou ato equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências”;
- no que respeita, por outro lado à interpretação do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, “importa entender esta disposição, como o Tribunal de Justiça declarou recentemente, no sentido de que um órgão jurisdicional competente nos termos deste regulamento só pode prosseguir validamente o processo, caso não esteja demonstrado que foi dada oportunidade ao demandado de receber o ato que iniciou a instância, se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para permitir a este defender-se. A este respeito, o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo deve assegurar-se de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o demandado (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 52).”;
- da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decorre “que o direito de acesso a um tribunal, garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que corresponde ao segundo parágrafo do artigo 47.° da Carta, não se opõe a uma «citação edital» desde que os direitos dos interessados sejam devidamente acautelados (v. TEDH, decisão Nunes Dias c. Portugal de 10 de abril de 2003, Recueil des arrêts et décisions 2003-IV)”.
E concluiu, com base nestas e noutras considerações que “o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado."
Tendo como pano de fundo estes princípios de diligência e boa fé, cremos que no caso em análise nenhum acto censurável se vislumbra ter praticado o ora apelado em todo o condicionalismo que se desenvolveu no decurso da acção principal, não se nos afigurando que, designadamente, lhe fosse exigível, perante os documentos deixados na sua morada pela Agente de Execução nos dias 2 de Maio e 17 de Junho de 2016 (factos 7-A e 13.), onde apenas se referia o nome das partes, perceber que se encontrava pendente entre as mesmas partes uma outra acção declarativa para além da que havia já contestado e para a qual havia constituído mandatária judicial que, naturalmente, o representava e cumpria todos os actos inerentes ao mandato relativamente à referida acção. Acresce que, como resulta da leitura dos articulados iniciais das duas acções declarativas, ambas se reportam exactamente ao mesmo litígio que se desencadeou entre as partes na sequência do depósito do valor de € 15.802,96 verificado no dia 12 de Novembro de 2015 na conta bancária do apelado, pelo que nenhum elemento de facto nos permite alvitrar que o apelado pudesse sequer desconfiar que houvesse um qualquer outro litígio entre si próprio e os ora apelantes.
Por outro lado, nada indicia que o ora apelado se tenha furtado à citação pessoal que a agente de execução empreendeu, sendo a informação prestada a esta pelos vizinhos – de que o R. está a trabalhar no estrangeiro e passa muito tempo sem regressar à sua morada – consonante com o teor do articulado inicial dos ora apelantes na acção declarativa, do qual resulta que foi no estrangeiro (na Bélgica) que se executou o contrato de trabalho que esteve em vigor entre as partes.
Já quanto aos ora apelantes o mesmo não pode dizer-se.
Na verdade, era evidentemente do seu conhecimento que haviam demandado o ora apelado na acção n.º (…), por eles instaurada em 7 de Fevereiro de 2016, e que na mesma o apelado havia sido citado em 25 de Fevereiro de 2016 e se encontrava a exercer activamente a sua defesa, para o que constituiu mandatária que o representou na audiência de partes dessa acção, realizada em 16 de Março de 2016, vindo a apresentar nela contestação em 8 de Abril do mesmo ano de 2016.
Pelo que naturalmente sabiam que o apelado tinha todo o interesse em conhecer a existência da acção comum n.º (…) a que se mostram apensos estes autos de recurso, para nela se defender como fez na anterior em que sustentou a sua absolvição, ao invés de permitir que os autos corressem à sua revelia, sem a intervenção activa que o apelado tinha já demonstrado pretender assumir na acção n.º (…) instaurada em 7 de Fevereiro de 2016, cerca de um mês antes desta acção n.º (…) que veio a dar entrada no tribunal em 10 de Março de 2016, com a mesma causa de pedir.
Não obstante os apelantes permitiram – aliás, requereram em 31 de Maio de 2016 – que o réu fosse citado editalmente sem que se cumprissem as formalidades essenciais previstas na lei e, também, sem que antes desenvolvessem qualquer diligência no sentido de saber quando é o que réu se encontrava em Portugal ou qual a sua morada no estrangeiro, designadamente junto da mandatária do apelado com quem iam contracenando na acção comum n.º (…) que paralelamente corria os seus termos (acção que tinha terminado a fase dos articulados cerca de um mês antes, em 20 de Abril de 2016, e prosseguia, sendo nela proferido despacho no subsequente dia 1 de Junho de 2016 a atender a tese expressa pelo ora apelado da incompetência territorial do Juízo do Trabalho do Funchal).
Pelo que, além de fazerem tábua rasa do facto de ainda não terem sido efectuadas diligências imprescindíveis para a determinação da citação edital, não actuaram em conformidade com os princípios da cooperação e boa fé e lisura processual (artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil) ao pedir logo a citação do réu na forma edital, a qual constitui o último recurso destinado a assegurar o direito de defesa aos incertos ou aos ausentes em parte incerta e que a realidade vem demonstrando que muito raramente permite uma defesa efectiva do revel e é passível de se reflectir numa decisão final desfavorável ao réu.
E o mesmo sucedeu com o tribunal a quo que, ao determinar desde logo a citação edital, não se assegurou previamente de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o demandado, tal como preconizado pelo Tribunal de Justiça, vg. com o cumprimento pela secretaria do disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
5.5. Em suma, recorreu-se na acção declarativa n.º (…) à citação edital do R., cujo emprego a lei admite apenas em casos de última extremidade[28], numa situação em que tal não era ainda possível à luz do artigo 236.º do CPC, pelo que, sem dúvida, é de concluir que se empregou indevidamente essa modalidade de citação.
O que, como já acima referimos, determina a falta de citação do réu na acção declarativa a que estes autos se mostram apensos nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
A nulidade advinda da falta de citação do réu implica a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente (artigo 195º, n.º 2, do CPC), o que no caso em apreço se traduz na necessária anulação de todos os actos posteriores ao requerimento para citação edital do réu, devendo proceder-se à citação do réu na acção declarativa a que os presentes autos se mostram apensos, com observância das formalidades legais exigidas.
Não merece provimento o recurso.
*
5.6. Porque decaíram no recurso interposto, incumbe aos apelantes o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não havendo encargos a pagar e mostrando-se pagas as taxas de justiça, a sua responsabilidade é restrita às custas de parte que haja.
*
* 6. Decisão
Em face do exposto:
6.1. determina-se o desentranhamento e entrega aos recorrentes dos documentos juntos com as alegações da apelação, condenando-os na multa de 1 UC (artigo 27.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais);
6.2. decide-se negar provimento à apelação, confirmando a sentença da 1.ª instância.
Condenam-se os recorrentes nas custas de parte que haja.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 27 de Outubro de 2021
(Maria José Costa Pinto) (Manuela Bento Fialho) (Sérgio Almeida)
[1]Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 247. [2]A redacção anterior era: “Os ora requeridos instauraram providência cautelar de arrolamento contra o ora requerente que deu entrada em 16/02/2016, tendo-lhe sido atribuído o número de processo: …. Diz-se arrolamento por evidente lapso, pois que é efectivamente o arresto que é requerido na providência em causa (vide a primeira capa e fls. 4 do apenso A). [3]A redacção anterior era: “Esta providência cautelar de arresto, (intentada após a entrada quer da providência de arrolamento, quer da ação principal), foi apensada aos autos principais em curso (Processo n° (…)), tendo-lhe sido atribuída a letra “B”. Suprime-se a expressão “intentada após a entrada quer da providência de arrolamento, quer da ação principal” por ser de cariz manifestamente conclusivo, tanto mais que até ao momento não se fez alusão a um qualquer arrolamento (o referido no ponto 1. era um arresto). Além disso, é equívoca a expressão “acção principal” ou “autos principais”, quando efectivamente não é à acção a que o presente recurso se mostra apenso que se reporta o facto mas à acção n° (…), a qual apenas vem a ser identificada quase no fim da decisão de facto (factos 24. e ss.). [4]Acrescenta-se a este facto a data da apensação, conforme indicado na respectiva capa. [5]Conforme fls. 67 do apenso A. Acrescenta-se a este facto apenas o motivo da devolução. [6]A redacção anterior era: “Em 17/05/2019 foi afixado Edital de Imóvel Penhorado na porta do imóvel arrestado pela Unidade de Serviço Externo da Moita”. Alterou-se o facto em conformidade com o que releva o documento constante de fls. 78 do apenso A. [7]A redacção anterior do facto 12. era: “A Agente de Execução, ter-se-á deslocado ao endereço do ora requerente, aí Réu tendo deixado um documento afixado com data inserta de 17/06/2016 de certidão de Nota de Marcação com Dia e Hora Certa, no qual consta apenas o nome das partes e a assinatura da Agente de Execução: (…)”. Não pode evidentemente constar da decisão de facto uma afirmação hipotética “ter-se-á deslocado”. Por definição, na decisão afirma-se que determinado facto histórico ocorreu ou não ocorreu, está, ou não está, provado (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), pelo que nunca poderia manter-se a redacção deste facto em termos hipotéticos, tal como ficou a constar da decisão da 1.ª instância. Perante o documento de fls. 84 do apenso A, e conforme se mostra aliás afirmado no antecedente facto 7., a AE deslocou-se efectivamente à morada indicada pelo que pode afirmar-se ter-se verificado essa deslocação. Quanto ao mais relativo ao conteúdo do documento, o facto mostra-se demonstrado por prova documental com força probatória plena, constante de fls. 87 destes autos, por não impugnado. Além disso, este facto reporta-se aos autos de arresto como se infere do facto 7., estando erroneamente sob o facto 12., no sub-título relativo à acção principal n.º (…). Por essa razão, e para dar coerência à decisão de facto, se desloca o facto 12. para esta localização (relativa ao arresto) atribuindo-se-lhe o n.º 7-A.. [8]A redacção anterior era: “Da acção comum em execução nos presentes autos”. Altera-se este sub-título na medida em que é equívoco (estes autos de recurso de revisão apensos à acção comum não constituem uma acção comum e neles nada se executa), esclarecendo agora o n.º e identificação da acção a que se reporta. [9]Acrescenta-se o pedido formulado para melhor esclarecimento do condicionalismo que envolve os processos em causa, conforme fls. 347-348 do apenso E. [10]Acrescenta-se o condicionalismo em que foi formulado o requerimento (na audiência de partes) como resulta de fl.s 45 do processo principal. [11]A redacção anterior do facto 13. era: “A Agente de Execução, ter-se-á deslocado ao endereço do ora requerente, aí Réu tendo deixado um documento afixado com data inserta de 02/05/2016 de nota de Marcação de Notificação com Dia e Hora, no qual consta apenas o nome das partes e a assinatura da Agente de Execução: (…)”. Também aqui, não pode evidentemente constar da decisão de facto uma afirmação hipotética “ter-se-á deslocado”. Como já foi dito, na decisão de fato o juiz afirma que determinado facto histórico ocorreu ou não ocorreu, está, ou não está, provado (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil). Perante a certidão de fls. 47 da acção principal, e conforme se mostra aliás afirmado no antecedente facto 11., também neste dia 2 de Maio a AE se deslocou efectivamente à morada indicada pelo que pode afirmar-se ter-se verificado essa deslocação. Quanto ao mais relativo ao conteúdo do documento, também neste ponto o facto se mostra demonstrado por prova documental com força probatória plena, por não impugnada, constante de fls. 87 verso destes autos de recurso de revisão. [12]Acrescenta-se o condicionalismo em que foi formulado o requerimento (na audiência de partes) como resulta de fls. 53 do processo principal. [13]Acrescenta-se a data da prolação da sentença que resulta de fls. 96 e ss. [14]Acrescenta-se o pedido formulado para melhor esclarecimento do condicionalismo que envolve os processos em causa. [15]Era a seguinte a redacção do facto 25: “Nesta, por despacho de 01.06.2016, foi conhecida a incompetência territorial e ordenada a remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz 2”. Procede-se à sua eliminação, subsistindo apenas o facto 27 que inclui a mesma factualidade, sendo certo que o facto 25. se encontrava cronologicamente deslocado. [16]Acrescenta-se a data da prolação da sentença que resulta de fls. 49 verso e ss., bem como o tribunal onde a mesma foi proferida após julgamento, como dela consta. [17]Vide Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil – O Novo Regime Recursório Civil, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 232. [18]Vide José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume VI, Reimpressão, Coimbra 1985, pp. 335-337. [19]In Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, pp. 159 e 160. [20]Na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 117/2019 de 13 de Setembro, em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2020, a hipótese da alínea e) deste preceito passou a ser a seguinte: «e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;» [21]Amâncio Ferreira agrupa em 5 categorias os fundamentos do recurso de revisão, consoante se referem à actividade material do juiz, à situação das partes, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de instância internacional e a acto simulado das partes – in Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 327 e ss. [22]Vide José Alberto dos Reis, in ob. citada, pp. 362-363. [23]Vide José Alberto dos Reis, in ob. citada, p. 364. [24]Veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 29 de Abril de 2019, processo n.º 18180/16.1T8PRT-B.P1, in www.dgsi.pt. [25]In Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, 2018, p. 274 e 225. [26]Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Processo n.º 04B944, in www.dgsi.pt. Neste sentido também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in ob. citada, p. 226. [27]Em cujo âmbito da aplicação um órgão jurisdicional nacional só pode, em virtude de uma disposição do seu direito nacional, dar andamento a um processo contra uma pessoa cujo domicílio não é conhecido se as regras de competência fixadas por este mesmo regulamento não se opuserem a tal. Este Regulamento foi entretanto revogado pelo Reg UE n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, Jornal Oficial da União Europeia L 351, que nesta matéria dispõe de modo similar (cfr. o seu artigo 28.º, n.º 2, segundo o qual “O tribunal suspende a instância enquanto não se verificar que foi dada ao requerido a oportunidade de receber o documento que iniciou a instância, ou documento equivalente, em tempo útil para providenciar pela sua defesa, ou enquanto não se verificar que foram efetuadas todas as diligências necessárias para o efeito”). Vide o post publicado no dia 05 de Novembro de 2019, no blogue do IPPC(https://blogippc.blogspot.com/). [28]Vide José Alberto dos Reis, in Comentário aoCódigo de Processo Civil, vol II, p. 680.