1 - O crime de ameaça agravada tem natureza pública.
2 - Há ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante a eminência da execução do mal anunciado, ou seja, desde que não se trate já duma tentativa criminosa.
3 - Consoante o contexto e os contornos da situação envolvente, em que a expressão “eu mato-te” é proferida, se poderá estar, ou não, perante o anúncio de um mal futuro idóneo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação do visado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP).
As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o objeto do recurso (cf. art.º 412º do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Acórdão do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pela arguida/recorrente da motivação de recurso apresentada, nele são suscitadas as seguintes questões:
- Eficácia da desistência de queixa apresentada pela assistente e consequente extinção do procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça agravada;
- Erro de subsunção: Não preenchimento do crime de ameaça agravada.
2.2. Da sentença recorrida
Para que possamos apreciar as questões suscitadas no recurso, importa ter presente o teor da sentença recorrida, nos segmentos que relevam para esse efeito e que se passam a transcrever:
«(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de Facto:
1.1. Factos Provados
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da mesma:
1) No dia 17 de novembro de 2017, pelas 19h00, quando se encontrava na rotunda sita na Av. (…), a arguida dirigiu-se à assistente (...), tendo-lhe dito: “eu mato-te.”
2) Ao proceder conforme descrito, a arguida agiu de forma livre e consciente, com a intenção de intimidar e amedrontar (...), bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
3) A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4) A arguida está desempregada.
5) Não recebe atualmente qualquer subsídio ou outro tipo de apoio estatal.
6) Vive com o seu marido, um filho de 10 anos de idade e a sua mãe idosa em casa cedida por um familiar.
7) O marido da arguida é enfermeiro mas encontra-se de baixa médica.
8) A arguida estudou até ao 4.º ano de escolaridade.
9) Não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.
1.2. Factos Não Provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não se fez prova em audiência da seguinte factualidade:
a) Que a arguida tivesse dirigido à assistente a seguinte expressão: “acabo contigo”.
b) Que a assistente tivesse temido pela sua vida.
2. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal para a matéria de facto dada como provada, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, resultou do confronto das declarações da arguida(…) com as declarações da assistente (...) e ainda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e o Certificado de Registo Criminal com a ref.ª 30516598.
Concretizando.
Quanto aos factos descritos em 1), os mesmos resultam da conjugação das declarações prestadas pela assistente com o depoimento de (…), filho da assistente, (…), filha da assistente e (…), amiga da assistente há mais de 20 anos, os quais revelam conhecimento direto dos factos, na medida em que os presenciaram.
Ora, as declarações da assistente e dos depoentes, não obstante a relação familiar e de amizade que têm, revelaram-se coincidentes e consistentes, quer quanto às circunstâncias de tempo e lugar, quer quanto ao facto de ter sido proferida expressão pela arguida, dirigida à assistente, com alusão à ação de a matar.
Concretizando.
A assistente referiu que por volta das 19h de um dia em novembro de 2017, circulava na viatura Nissan Qashqai, onde também iam os seus filhos, estando sentado como pendura o (…) e atrás a (…) e a amiga (…), tendo como destino (…).
Mais referiu que os vidros da frente do carro estavam abertos e que ao passar na rotunda da (…), junto a um café, ouviu gritos que eram bem audíveis e reparou que era a arguida quem estava a gritar e que se encontrava acompanhada do ex-marido da assistente, tendo a arguida se dirigido a si, proferindo a expressão “eu mato-te”, não tendo dito mais nada além desta frase.
Questionada sobre se parou a viatura, a assistente nega perentoriamente tê-lo feito, sendo que seguiu viagem.
Tal relato da assistente é plenamente corroborado pelo depoimento de (…), os quais confirmaram de forma objetiva e concordante as posições onde se encontravam dentro do carro, o dia e local onde ocorreram os factos, os gritos audíveis e que repararam que a arguida estava acompanhada do pai dos jovens, tendo dito em voz alta para a assistente “eu mato-te” ou “vou-te matar”, sendo que a assistente não parou e seguiu viagem.
A arguida prestou declarações, negando perentoriamente ter proferido qualquer expressão com conteúdo intimidatório à assistente. No entanto, não logrou descredibilizar por qualquer forma a versão da assistente e depoentes da acusação, apresentando uma versão dos factos que não se considera verosímil.
Ora, a arguida afirma que no dia e hora dos factos vinha acompanhada do seu marido, ex-marido da assistente, e de uma amiga, (…), sendo que tinham ido às compras ao Intermarché e que ao regressarem para a sua casa, a qual se situava na altura dos factos junto à rotunda da Av. (…), reparou durante a viagem que estava a ser seguida pela viatura conduzida pela assistente, sendo que esta viria acompanhada por um dos filhos e que quando se encontrava a tirar os sacos das compras juntamente com o seu marido e a amiga (…), a assistente parou o carro na rotunda e ficou a olhar insistentemente para a arguida e tirou fotografias.
Questionada sobre se trocaram alguma palavra ou se discutiram, a arguida assevera que apenas perguntou à assistente porque razão estava à sua porta e que depois entrou para casa, não vendo posteriormente mais a viatura daquela.
Tais declarações são produzidas numa postura corporal pouco firme e com fraca espontaneidade, sendo que não obstante terem prestado depoimento (…), amiga de infância da arguida e (…), atual marido da arguida, as testemunhas pautaram o seu depoimento por imprecisões e desconformidades, motivo pelo qual o Tribunal não atendeu aos mesmos.
Ora, a depoente (...) afirma que acompanhou a arguida e (...) ao supermercado, pese embora não tenha efetuado compras e que se encontrava nas escadas do prédio que dava acesso à casa da arguida juntamente com (...), tendo ouvido a arguida dizer “o que é que estás aqui a fazer”, mas que não ligou ao que foi dito nem sequer questionou a arguida sobre o que motivou tal frase.
Já (...) assevera que (...) já se encontrava no interior da habitação da arguida e que ele estava junto à arguida quando esta terá questionado a assistente sobre o que estava a fazer à sua porta, e que após terem descarregado as compras, comentaram o sucedido com (...).
Cotejado os depoimentos da defesa, é manifesta a sua contradição e incongruência, os quais levam a que o Tribunal, sendo certo que foram apresentadas duas versões contraditórias e antagónicas dos factos, tomasse como segura e cristalina a versão da assistente, suportada pelo depoimento consistente dos seus filhos e da sua amiga, não podendo tais depoimentos ser postos em causa simplesmente pela circunstância da existência de laços de sangue e de amizade que presidem, pois tal argumento igualmente poderia ser imputado aos depoentes arrolados por parte da defesa.
Quanto à motivação da conduta da arguida, teve-se em consideração a circunstância de a arguida atualmente estar casada com o ex-marido da assistente, sendo que por ambas foi referida a existência de vários litígios, possivelmente associados a ciúmes motivados pelo término e início de uma nova relação de (...). Assim, a convicção do Tribunal relativamente à motivação da conduta da arguida resultou da apreciação de tais circunstâncias à luz das máximas da experiência comum, não tendo tal conclusão sido contrariada por qualquer outro meio de prova.
Em relação ao descrito em 2) e 3), o mesmo resulta da factualidade objetivamente considerada e conjugada com as regras da experiência comum, dado a arguida ter a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Com efeito, a arguida não podia deixar de saber que a expressão que proferiu perante a assistente era idónea e adequada a causar-lhe medo e inquietação, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação, e ainda assim não se coibiu de o fazer, independentemente da sua intenção de concretizar ou não o mal que anunciava.
Quanto às condições pessoais, familiares e profissionais da arguida, plasmadas de 4) a 8) foram ponderadas as declarações por si prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais se mostraram sérias e plausíveis, merecendo acolhimento.
A prova da ausência de antecedentes criminais da arguida resulta do teor do Certificado de Registo Criminal que se encontra juntos aos autos com a ref.ª 30516598.
Quanto à factualidade não provada, a mesma resulta do que ficou dito em sentido contrário e da falta de meios de prova que, sustentadamente, a corroborasse.
Em especial, quanto à alínea a), apenas (…) afirmou ter ouvido a expressão “acabo contigo”, sendo que, quer a assistente, quer os restantes depoentes, nomeadamente (…), que ia sentado no banco do pendura da viatura, cujos vidros estavam abertos, negaram ter ouvido qualquer outra expressão além da que ficou provada.
Relativamente à alínea b), a assistente apenas referiu de forma espontânea ter ficado incomodada com a situação, revelando que a filha (…) é que se mostrou assustada, o que é confirmado por (…), a qual afirma que tentou acalmar a filha da assistente pois estava nervosa, sendo que não chegou a falar mais com a assistente sobre o que havia presenciado. Assim, na falta de outra prova, não foi possível demonstrar que a conduta da arguida tivesse levado a que a assistente temesse pela sua vida.
Depôs ainda como testemunha (…) ex-marido da arguida, não revelando, contudo, qualquer conhecimento direto dos factos, pelo que o seu depoimento não foi tido em conta.
III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Vem a arguida acusado da prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 a), com referência ao artigo 131.º, todos do CP.
Segundo o artigo 153.º n.º 1 do CP “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O artigo 155.º do CP prevê a qualificação do crime de ameaça.
Dispõe o n.º 1 do citado artigo que “Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (...) o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C (…)”.
O bem jurídico protegido por esta incriminação legal é a liberdade de decisão e de ação de outra pessoa.
Trata-se, pois, de um tipo de ilícito contra a liberdade pessoal, estando subjacente neste tipo de crime uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de ação e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de ação, isto é, a liberdade de ação de terceiros.
O crime de ameaça é igualmente um crime de aptidão ou de adequação, na forma de perigo abstrato, querendo com isto dizer que não é elemento do tipo a colocação em concreto da pessoa em perigo, isto é, no perigo de concretização das ameaças, mas tal constitui motivação bastante do legislador para punir.
São elementos objetivos do tipo os seguintes: i) a existência de um mal; ii) que o mal seja futuro; e iii) cuja ocorrência dependa da vontade do agente, mal esse que tanto pode ser de natureza pessoal, como patrimonial, conquanto que seja futuro, sendo o prazo de concretização desse mal irrelevante, como irrelevante é a sua efetiva concretização. Por outro lado, o objeto da ameaça tem de constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Atenta a natureza do crime, apenas se exige que a ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado, não sendo necessário que este tenha ficado, efetivamente, com medo.
Para aferir da adequação da ameaça, nos termos acima referidos, deverá o julgador atender a um critério objetivo-individual. De facto, devemos entender como adequada a ameaça que, atentas as circunstâncias em que é cometida e a personalidade do arguido, é de molde a causar intimidação ou intranquilidade em qualquer pessoa (homem comum ou homem médio). Contudo, devem, ainda, ser relevadas as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada.
Neste mesmo sentido, veja-se o que é ensinado no Ac. da Relação de Coimbra de 05/06/2019 (proc. 961/17.0PBVIS.C1), disponível in www.dgsi.pt: “Como referiu o Professor Jorge de Figueiredo Dias [7], “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação. (…)
À guisa de conclusão, a ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.”
Acerca do modo como pode ser revelado o propósito de causar mal, Paulo Pinto de Albuquerque[1] refere que o mesmo pode ser feito através de palavras, ditas ou escritas, ou sinais, diretamente ou por interposta pessoa.
No que concerne ao tipo subjetivo deste ilícito criminal, o mesmo pressupõe por parte do agente uma conduta culposa, sendo punível o facto praticado com dolo, em quaisquer das modalidades previstas no artigo 14.º do CP. Para a verificação do dolo é suficiente a consciência (representação ou conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, intenção de concretizar a ameaça.
A circunstância agravante da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do CP consiste, tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque,[2] “na especial gravidade da ameaça, ou seja, na ameaça da prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos.”
Revertendo ao caso concreto, e analisando a factualidade referente ao dia 17/11/2017, ficou provado que quando se encontrava na rotunda sita na Av. (…), a arguida dirigiu-se à assistente (...), tendo-lhe dito: “eu mato-te.”
Ora, a expressão “Vou-te matar” não se trata de um mero desabafo. Com efeito, tal expressão pese embora ter sido usada no presente do indicativo não deixa também de ter, em linguagem corrente, uma projeção de futuro. Na verdade, a aludida expressão, apesar de próxima de um anúncio de um mal iminente, comporta ainda um anúncio de um mal futuro porquanto não indica o momento exato da ação.
Acerca de um caso com semelhanças ao dos presentes autos, em que se considerou estarmos perante uma ameaça agravada, veja-se, a propósito o que é explicitado no Ac. da Relação de Guimarães de 18/11/2013 (proc. 52/11.8GBFLG.G1), disponível in www.dgsi.pt:
“Quando alguém afirma que “vou-te matar”, poderemos estar perante uma tentativa de homicídio, de tentativa de coacção, que consomem naturalmente a ameaça, ou perante um crime de ameaças. Tudo depende da intenção do agente.
É que, para haver tentativa não basta a prática de actos de execução é necessário que esses actos sejam de execução de um crime que o agente “decidiu cometer” (art. 22º, n.º1). (…)
Se, por exemplo, o agente não tem intenção de matar, aquela expressão, não integra um acto de execução de um crime de homicídio, mas integra claramente um crime de ameaças, verificados os demais pressupostos deste tipo de crime, nomeadamente a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade [cfr. neste sentido, v.g., o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2004,proc.º n.º 3525/04, rel. Almeida Cabral “(…) o agente que no calor de uma discussão, de natureza familiar, diz para a vítima em tom sério ‘mato-te’, comete o crime de ameaças previsto no art.º153º do Cód. Penal)”,in www.pgdlisboa.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 5-1-2000, proc.º n.º 0040533, rel. Pinto Monteiro, em que estavam em causa as expressões “sua filha da puta, eu rebento-te os cornos” e “mato-vos a todos, seus filhos da puta” dirigidas pela arguida à assistente (…) (sublinhado nosso).
Por outro lado, ficou provado que a arguida agiu com a intenção de intimidar e amedrontar a assistente, bem sabendo que a sua conduta era apta a alcançar tal resultado.
Como tal, ao agir de forma livre e consciente, a arguida sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível, pelo que atuou com dolo direto, conforme previsto no artigo 14.º n.º 1 do CP.
Acresce que não se mostram verificadas quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpa.
Assim, encontrando-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do ilícito criminal em apreço, conclui-se que a arguida Isidora Ribeiro cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º n.º 1 a), ambos do CP, pelo qual deve ser condenada.
(…).»
2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Da eficácia da desistência de queixa apresentada pela assistente e consequente extinção do procedimento criminal relativamente ao crime de ameaça agravada
Alega a arguida/recorrente que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, ambos do CP, por que vem acusada, é um crime semipúblico, dependendo o procedimento criminal de queixa e admitindo desistência da queixa apresentada.
Em sustentação do entendimento preconizado, aduz a recorrente que as circunstâncias de agravação do crime de ameaça, descritas no artigo 155º do CP, têm como finalidade agravar a moldura penal, não acrescentando, nem modificando o tipo legal de crime de raiz, que reveste a natureza de crime semipúblico, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 153º do CP.
Na decorrência do entendimento perfilhado, defende a recorrente que a desistência da queixa apresentada pela assistente, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, é válida e eficaz e, como tal deve ser declarada, com a consequente extinção do procedimento criminal, também no que respeita ao crime de ameaça agravada.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido da manutenção do decidido pelo Tribunal a quo, que considerou a desistência de queixa ineficaz, em relação ao crime de ameaça agravada, face da natureza pública de tal crime.
Apreciando:
É consabido ser controvertida, na doutrina e na jurisprudência, a questão da natureza do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, al. a), ambos do CP, como sendo um crime público ou um crime semipúblico.
Em relação a esta questão e, salvo o devido respeito pela posição contrária defendida pela recorrente, sufragamos o entendimento jurisprudencial que é largamente maioritário e que vai no sentido de considerar que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº. 1 e 155º, al. a), do Código Penal, reveste a natureza de crime público, não dependendo o procedimento criminal de queixa e, não admitindo, por conseguinte, desistência da queixa, a qual, quando apresentada, é ineficaz.
A argumentação para que assim seja entendido, vem sendo reiteradamente explanada nas decisões que acolhem a enunciada orientação e é elucidativamente tratada no Acórdão da RP de 01/07/2009[3], que acompanhamos inteiramente e que se transcreve:
«Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro - que alterou o CP -, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.
No artigo 153.º, n.º 1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.
O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coacção e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.
Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º - onde, anteriormente, só era prevista a "coacção grave" - consagrando a opção legislativa de "o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave".
O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.
Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual "o procedimento criminal depende de queixa" e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa.
Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.»[4]
Revestindo o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, ambos do Código Penal, natureza pública, a desistência da queixa apresentada nos autos pela assistente, é, tal como decidido pelo tribunal a quo, irrelevante e ineficaz.
E assim sendo não há lugar à extinção do procedimento criminal, por desistência de queixa, pelo que, improcede este fundamento do recurso.
2.3.2. Do erro de subsunção: Não preenchimento do crime de ameaça agravada
Defende a arguida/recorrente que a factualidade dada como provada no ponto 1, no referente à expressão proferida “mato-te”, não constitui anúncio de um mal futuro, pelo que, fica, desde logo, afastado o preenchimento do tipo objetivo crime de ameaça (artigo 153º do CP).
Alega, por outro lado, a recorrente que mesmo que se entendesse estar preenchido o tipo objetivo do crime de ameaça, não estariam preenchidos os elementos do tipo subjetivo, por falta do elemento volitivo do dolo, que não vinha descrito na acusação e não pode, em sede de julgamento, ser integrado, em conformidade com a jurisprudência uniformizada no AUJ do STJ n.º 1/2015.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido da manutenção do julgado, entendendo que, em face da factualidade provada, se mostram preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada por que a arguida, ora recorrente, foi condenada, na sentença recorrida.
Vejamos:
De harmonia com o disposto no artigo 153º, nº. 1, do Código Penal, comete o crime de ameaça, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O crime é agravado quando o facto for realizado por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos – cf. artigo 155º, n.º 1, alínea a), do CP.
A doutrina e a jurisprudência[5] têm definido como elementos do tipo objetivo do crime de ameaça, os seguintes:
a) o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal, de natureza pessoal ou patrimonial, que constitua crime de entre os mencionados no n.º 1 do artigo 153º (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor);
b) que esse mal seja futuro;
c) que a realização desse mal esteja dependente da vontade do agente;
d) que esse anúncio seja realizado de forma adequada a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e
Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de ameaça basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Como explica o Prof. Figueiredo Dias[6], a expressão utilizada, “de forma adequada a provocar”, mostra que exigido é que a acção reuna certas características, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou inquietação no visado.
Trata-se de um crime de mera atividade e de perigo, sendo objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a qualificação como de “perigo concreto”, de “perigo abstrato” ou de “abstrato-concreto”[7], problemática esta que não nos cabe aqui analisar.
Para aferir se a ameaça é adequada a provocar no visado, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, o critério a atender, como refere o Prof. Taipa de Carvalho[8], «é objectivo-individual: objetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do «homem comum»); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das «sub-capacidades» do ameaçado)».
Em jeito de conclusão, diremos[9] que «ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado).»
E para aquilatar da adequação da ameaça, nos termos sobreditos, haverá que atender ao contexto e circunstancialismo, antecedente e contemporâneo aos factos[10], em que a ameaça teve lugar.
Como se refere no Ac. da RP de 07/12/2011[11] «No caso de ameaça verbal, para aferição da potencialidade intimidatória das expressões proferidas tem de se ter em conta, conjugadamente, a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece e a idiossincrasia e modos de ser do ameaçante e do ameaçado.»
Assim, estando em causa a verbalização de determinadas expressões ou de afirmações feitas pelo agente e dirigidas a outrem, depende do contexto e do circunstancialismo em que foram proferidas e fazendo apelo ao critério da adequação nos termos sobreditos, a formulação do juízo sobre se são ou não idóneas a provocar no visado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de ameaça exige-se o anúncio de um mal futuro.
A concretização do conceito de “mal futuro”, como é sabido, tem gerado grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência.
Sobre esta matéria, perfilhamos o entendimento que foi acolhido por esta Relação de Évora nos Acórdãos de 14/07/2015 e de 21/09/2021[12], no sentido de que haverá ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante a eminência da execução do mal anunciado, ou seja, desde que não se trate já duma tentativa criminosa.
Assim e como se refere no Ac. da RG de 21/05/2018[13] «Sempre que alguém dirija a outrem uma expressão, verbal ou de outra natureza, de anúncio de causação de um mal, não acompanhando essa ação com os atos de execução correspondentes, permanecendo inativo em relação à execução do mal anunciado, todo o tempo que durar essa inação e se mantiver a possibilidade de o mal anunciado se concretizar é futuro, em termos de interpretação da expressão em causa.»
Deste modo, como se decidiu, na RE de 21/09/2021[14] «Se o mal com que se ameaça for de imediato concretizado ou começado a concretizar, deixamos de ter um crime de ameaça para passar a ter o crime em que se concretizou o mal anunciado, praticado na forma tentada ou consumada; assim, é natural que só haverá crime de ameaça se a ameaça não for de imediato concretizada, nisto se traduzindo o requisito da futuridade da ameaça.»
Também neste ponto para se poder aferir se uma determinada expressão ou frase, proferida pelo agente, integra ou não o anúncio de um mal futuro, é indispensável atender ao contexto e concretas circunstâncias em que os factos ocorreram. Torna-se, pois, necessário contextualizar a situação, em que a frase ou expressão foi proferida, pelo agente, para se aquilatar se estamos perante o anúncio de um “mal futuro” ou se estamos antes perante um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes catálogo enunciados no n.º 1 do artigo 153º do CP (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor)[15].
Como se escreve no Ac. da RP de 15/11/2018[16]:
«I - O crime de ameaça supõe uma mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal contra este ou contra terceiro.
II - Para saber se estamos perante um anúncio de um “mal futuro” que se projeta na liberdade de ação e de decisão futura (visando, portanto, o agente limitar ou coarctar a liberdade pessoal do visado), ou antes diante de um “mal iminente” que pode considerar-se já um ato de execução de um dos crimes do catálogo legal, não podemos cingir-nos a uma análise literal da expressão proferida, é fundamental a análise da conduta no seu contexto global.
III - Para aferir se estamos perante a ameaça de um mal futuro, importa ver se a expressão que anuncia o mal é, ou não, seguida de qualquer ação configuradora de execução imediata ou iminente do mal ameaçado, se há, ou não, prática de qualquer ato de execução no momento desse anúncio.»
Por último, importa referir que para o preenchimento do tipo subjetivo do crime de ameaça exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades, bastando-se este com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado e que aquela chegue ao conhecimento do seu destinatário, sendo irrelevante que o agente, tenha ou não, a intenção de concretizar a ameaça[17].
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
Na sentença recorrida foi dado como provado que «No dia 17 de novembro de 2017, pelas 19h00, quando se encontrava na rotunda sita na Av. (…), a arguida dirigiu-se à assistente, tendo-lhe dito “eu mato-te”».
Sustenta a arguida recorrente que a expressão “eu mato-te” não integra o anúncio de um mal futuro, sendo eminente, além de que não é adequada, considerando o critério da adequação a que há que atender, a provocar medo ou intranquilidade na assistente, nem a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O Ministério Público, por seu lado, defende posição contrária, entendendo que a expressão “Eu mato-te” desacompanhada dos respetivos atos de execução, constitui a ameaça de um “mal futuro” para efeitos de preenchimento do tipo objetivo do crime de ameaça agravada e manifestando que «no contexto da conflituosidade em que foi proferida, pelo facto de o atual marido da arguida ser o ex-marido da Assistente e já preexistir uma grande animosidade entre ambas, foi suscetível de afetar a paz individual e a liberdade de determinação da Assistente (…), tal bastando para o preenchimento do tipo objetivo do crime de ameaça agravada».
Vejamos:
Como decorre do que supra se deixou exposto, dependendo do contexto e circunstancialismo em que foi proferida a expressão “eu mato-te”, assim esta pode ser interpretada como o anúncio de um mal futuro ou de um mal eminente que está prestes a concretizar-se e, assim, essa expressão poderá ser, ou não, adequada, atendendo ao critério da adequação a que se fez referência, a provocar, no visado, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Dito de outro modo, consoante o contexto e os contornos da situação envolvente, em que a expressão “eu mato-te” é proferida, se poderá estar, ou não, perante o anúncio de um mal futuro idóneo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação do visado.
Se, por exemplo, num contexto de acesa discussão ou de intensa conflituosidade antecedente ou contemporânea aos factos, o agente diz para o visado, em tom sério, “Eu mato-te”, estarão, nessa situação, em princípio, preenchidos os enunciados elementos do tipo objetivo do crime de ameaça. Outras situações, existem, em que, a mesma expressão “Eu mato-te”, é proferida, em tom não sério, como uma mera laracha, fanfarronice ou até mesmo em tom de brincadeira, não integrando, nesse caso, o anúncio de qualquer mal futuro, nem se revelando adequada a provocar, no visado, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Mostra-se, assim, imprescindível para se poder aferir se a expressão que a arguida dirigiu à assistente, “Eu mato-te”, integra o ou não o anúncio de um mal futuro e se é ou não adequada a gerar medo ou inquietação, na assistente, apurar o contexto e circunstancialismo em que aquela expressão foi proferida.
Ora, na sentença recorrida, não consta do elenco dos factos provados nem deles se extrai, qual o contexto e circunstancialismo em que a arguida proferiu a expressão “Eu mato-te” dirigindo-se à assistente.
Porém, lida a motivação da decisão de facto exarada na sentença recorrida, dela decorre que, na audiência de julgamento, terá sido objeto de indagação pelo Tribunal a quo o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos e terá sido produzida prova sobre essa factualidade, fazendo-se constar da motivação da decisão de facto que «Quanto à motivação da conduta da arguida, teve-se em consideração a circunstância de a arguida atualmente estar casada com o ex-marido da assistente, sendo que por ambas foi referida a existência de vários litígios, possivelmente associados a ciúmes motivados pelo término e início de uma nova relação de (...). Assim, a convicção do Tribunal relativamente à motivação da conduta da arguida resultou da apreciação de tais circunstâncias à luz das máximas da experiência comum, não tendo tal conclusão sido contrariada por qualquer outro meio de prova.»
Sucede que não constando do elenco dos factos provados, a contextualização da situação em que a arguida, dirigindo-se à assistente, proferiu a expressão “Eu mato-te”, não se pode atender ao que consta da motivação da decisão de facto, para efeitos de enquadramento jurídico-penal dos factos.
Aliás, na sentença recorrida, na fundamentação de direito, o tribunal a quo não se pronunciou expressamente sobre a adequação da expressão proferida pela arguida a provocar, na assistente, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Sufragamos o entendimento de que não tomando o tribunal a quo posição, emitindo juízo probatório, como se impunha que o fizesse, sobre determinados factos que foram trazidos ao seu conhecimento, em sede de julgamento e que se mostram relevantes para a decisão (cf. artigo 368º, n.º 2, do CPP), designadamente, para se poder aquilatar se a conduta do arguido preenche ou não o crime por que vem condenado na 1ª instância, não fazendo constar esses factos, do elenco dos factos provados ou não provados, isto sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 358º e 359º, essa omissão, constitui causa de nulidade da sentença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 339º, n.º 4, 368º, n.º 2, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos do CPP[18].
A sentença recorrida enferma, pois, da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no artigo 374º, nº. 2, do mesmo Código, a qual é de conhecimento oficioso.
Posto que a aludida nulidade não pode ser sanada por este Tribunal da Relação, determina-se a baixa do processo à primeira instância, para que proceda à sua sanação, devendo o Tribunal a quo, proferir nova sentença, em que emita juízo probatório e faça constar da matéria factual provada ou não provada, os factos que terão resultado da discussão da causa, respeitantes ao contexto em que a arguida dirigiu à assistente a expressão “Eu mato-te”, reabrindo, caso se revele necessário (e só nesse caso), a audiência para produção de prova suplementar, restrito ao objeto assim delimitado, e decidindo de direito em conformidade.
Em face do, assim, decidido, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em:
a) Declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos supra referidos, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância, para que tal nulidade seja sanada, nos termos sobreditos;
b) Julgar prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso e de que este Tribunal da Relação não conheceu.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 26 de outubro de 2021 Fátima Bernardes
Fernando Pina
__________________________________________________
[1] Vide pág. 601 do Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.ª edição atualizada, 2015.
[2] Vide pág. 612 do cit. Comentário do Código Penal
[3] Proferido no proc. n.º 968/07.6PBVLG.PI, acessível em www.dgsi.pt
[4] Neste sentido, com estes e com outros fundamentos, cf. entre outros, Acórdãos desta Relação de Évora de 20/10/2020, proc. 157/18.4GACTX.E1, de 18/02/2020, proc. 141/18.8GBADV.E1, de 07/04/2015, proc. 517/12.4PAOLH.E1 e de 14/10/2014, proc. 2057/12.2TAFAR.E1; da Relação de Coimbra de 14/07/2020, proc. 667/18.3PCCBR.C1, de 08/05/2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1, de 07/06/2016, proc. 164/11.8GAPNC.C1 e de 06/07/2016, proc. 467/13.7GASEI-A.C1; da Relação de Lisboa de 29/10/2020, proc. 223/19.9 PCRGR.L1-9, de 09/07/2020, proc. n.º 478/15.8PBLRS.L1-9, de 20/03/2018, proc. 1514/16.6GLSNT.L1-5 e de 03/11/2015, proc. 178/13.3PASCR.L1; da Relação do Porto de 26/05/2021, proc. 775/18.0GBVFR.P1, de 17/02/2016, proc. 509/12.3GBAMT.P1 e de 12/11/2014, proc. 883/12.1PAPVZ.P1; e da Relação de Guimarães de 12/01/2015, proc. 59/13.OGVCT.G1 e de 09/05/2011, proc. 127/08.0GEGMR.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, Ac. da RE de 21/01/2020, proc. 231/18.7GGSTC.E1, in www.dgsi.pt
[6] In Actas da Comissão Revisora do Código Penal, páginas 232 e 233.
[7] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal …, 3ª edição, 2015, Universidade Católica Editora, páginas 601 e 602.
[8] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342.
[9] Taipa de Carvalho, in ob. e loc. cit.
[10] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RG de 05/07/2021, proc. n.º 159/19.3T9FAF.G1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/201921/
[11] Proferido no proc. n.º 240/09.7TAVNF.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[12] Proferidos, respetivamente, no proc. n.º 18/12.0GDMMN.E1 e proc. n.º 57/18.8GEPTM.E1, in www.dgsi.pt.
[13] Proferido no proc. n.º 375/16.0GAVLP.G1, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Proferido no proc. n.º 57/18.8GEPTM.E1, acessível in www.dgsi.pt.
[15] Neste sentido, cfr. entre outros, Ac. da RC de 18/01/2017, proc. n.º 15/15.4GCPNH.C1, acessível in www.dgsi.pt.
[16] Proferido no proc. n.º 248/16.6PBAVR.P1, acessível in www.dgsi.pt.
[17] Cfr. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, Coimbra Editora, 1999, pág. 245.
[18] Neste sentido, vide, por todos, Ac. desta Relação de Évora de 26/04/2016, proc. n.º 371/14.1TATVR.E1, disponível in www.dgsi.pt.