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CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PENSÃO
ALIMENTOS
REQUISITOS
CÔNJUGE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário
I - Para que a demandante, que se divorciou do seu marido, entretanto falecido, possa exigir do Centro Nacional de Pensões, de que aquele era beneficiário, prestação de alimentos, não é bastante provar que ficou extrajudicialmente acordado entre os ex-cônjuges, aquando do divórcio, que o ex-marido ficaria a pagar-lhe uma pensão de alimentos de € 375,00. II - Para ter direito a tal pensão a Autora teria que provar que, à data da morte do beneficiário, recebia pensão de alimentos do ex-cônjuge, decretada pelo tribunal. III - Ou então provar que a pensão de alimentos não lhe fora atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o Estado-Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), com sede em Lisboa, pedindo que se declare:
- Que a autora tinha direito e necessitava de receber do seu ex-cônjuge C………., à data da morte deste e até ao presente, uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00;
- Entre a autora e o C………. foi fixado um acordo extrajudicialmente, após o divórcio de ambos, em que este pagaria aquela uma pensão de alimentos mensal no valor de € 375,00;
- A autora, face aquela necessidade reconhecida por acordo celebrado entre os ex-cônjuges e pela presente decisão judicial reúne condições para lhe ser atribuída as prestações de sobrevivência.
Alegou, para tanto, em síntese, que foi casada com o falecido beneficiário (C……….) do Réu. Este matrimónio cessou, por divórcio, mas, apesar disso, que entre ambos foi acordado, ainda que não por escrito, a atribuição do ex-marido à autora de uma pensão de alimentos, no sobredito valor € 375,00, que na altura, e ainda agora, delas carecia, para viver, por não ter meios de subsistência nem familiares que lhos possam prestar.
Citado, o réu contestou, aceitando a matéria demonstrada por documentos e impugnando a demais factualidade alegada, designadamente quanto ao direito invocado pela demandante.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.
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Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído:
1ª- Ficou provado que a recorrente carecia de alimentos.
2ª- Foi considerado o único e principal culpado do divórcio.
3ª- O contribuinte estava civilmente obrigado a prestar-lhe alimentos, à data da sua morte - art.ºs 2016,2009,405°, e 406° do CC.
4ª- Para efeito da atribuição do direito à pensão de sobrevivência é indiferente que o contribuinte estivesse ou não a prestar alimentos ao seu ex-cônjuge;
5ª- A exigência no artigo 11 do Dec-Lei n° 322/90 de 18 /10 de a pensão de alimentos para efeitos de pensão de sobrevivência ter de ser fixada ou homologada judicialmente tem por fim garantir a verdade de o divorciado sobrevivo ter direito a receber do contribuinte falecido, seu ex-cônjuge, à data da morte deste, uma pensão de alimentos;
6ª- A decisão judicial que declare esse direito não tem que ser proferida em vida do contribuinte, podendo ser intentada após o falecimento deste precisamente para se obter a declaração judicial de um direito com referência à data da sua morte;
7ª- Sendo o meio próprio a acção que foi interposta;
8ª- A negação no caso, à Recorrente, do direito à pensão de sobrevivência como herdeira hábil do contribuinte seu ex-cônjuge viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, bem como as disposições do Código Civil que estabelecem as condições de atribuição do direito a alimentos, e no mesmo sentido viola o espírito da lei consagrado no artigo 11° do Dec-Lei 322/90 de 18/10, que visa proteger os ex-cônjuges que reúnam as condições para que lhes sejam atribuías a pensão de alimentos.
Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e consequentemente:
1. Devem ser fixados alimentos à recorrente no montante de 350 € a pagar mensalmente,
2. A Recorrida deverá ser condenada no pagamento das prestações devidas a título de pensão de sobrevivência desde a data da morte do falecido até à data em que estes forem fixados judicialmente.
Na resposta às alegações o demandado defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
Está provada a seguinte matéria de facto, sem que tenha sido objecto de impugnação:
2.1.1 - A Autora nasceu em 3/3/1951 e casou com C………. a 24/4/1980;
2.1.2 - No dia 23/3/01, a Autora propôs acção de divórcio litigioso contra o então seu marido, C……….;
2.1.3 - Por sentença proferida em 16/12/02, no âmbito daquele processo de divórcio –que correu termos na .ª secção, .º Juízo, do Tribunal de Família e Menores desta Comarca, -já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a Autora e C………., e este considerado como cônjuge único culpado do divórcio;
2.1.4 – C………. era beneficiário da Caixa Nacional de Pensões, recebendo à data da sua morte uma pensão mensal, por reforma, de pelo menos €658,41;
2.1.5 - A Autora requereu, a 20/10/03, as prestações por morte do seu ex-marido;
2.1.6 - Por carta datada de 21/4/04, a Ré informou a Autora que só teria direito a receber as respectivas prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal;
2.1.7 - Caso estivesse nessa situação deveria fazer prova da sua situação juntando os respectivos documentos;
2.1.8 - Tem-se como reproduzido o teor do documento de fls. 67, carta enviada pela Autora ao Réu.
2.1.9 - A Autora, por decisão conjunta do casal, não trabalhava fora de casa, tratando exclusivamente das lides domésticas;
2.1.10 - A satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, eram resolvidas, na pendência do casamento, com recurso aos ganhos do marido?
2.1.11 - Decretado o divórcio, a situação de necessidade da Autora manteve-se já que não conseguiu obter emprego donde auferisse qualquer rendimento;
2.1.12 - Após a morte de C………., mantiveram-se as necessidades da Autora, porque, embora procurasse emprego, continuou a não encontrar ocupação;
2.1.13 - Sendo-lhe sempre referido ter muita idade para o exercício de qualquer profissão;
2.1.14 - A Autora tinha, quer desde a data do divórcio, quer desde a morte de C………., como continua a ter no presente, ininterruptamente, de suportar pelo menos as seguintes despesas:
Mensalmente, €53,57 de água, €57,24 de luz e cerca de €13,60 de gás;
Anualmente, cerca de €500,00 de Imposto Municipal sobre Imóveis;
Diariamente, cerca de €7,00 na alimentação (pequeno-almoço, almoço e jantar);
Em média uma peça de roupa em cada mudança de estação, gastando para o efeito cerca de €50,00; e
Em calçado, duas vezes por ano, gasta cerca de €50,00;
2.1.15 - A Autora tem padecido de algumas doenças, que se verificaram ainda na pendência do casamento, e que a têm obrigado a vigilância médica constante, nomeadamente mercê de tromboflebite.
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, reproduzida no item 2.1.
A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este é um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC).
Com efeito, também entendemos, em face da factualidade apurada, que a autora não logrou provar, como lhe competia (artº 342º, nº 1, do CC), os factos evidenciadores do alegado direito à pensão de sobrevivência, a cargo do réu, na qualidade de ex-cônjuge do beneficiário C………. .
Assim, a decisão constante da sentença recorrida não podia deixar de ser no sentido da improcedência da acção.
As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na sentença recorrida, sendo desnecessário repeti-las.
Sempre diremos que a autora não demonstrou que a sua situação, com o inerente direito à pensão, se enquadre no estatuído no artº 11º, do DL nº 322/90, de 18/10: “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida."
Ora, a demandante não provou (artº 342º, nº 1, do CC) que:
- à data da morte do beneficiário, recebesse pensão de alimentos do ex-cônjuge beneficiário, decretada ou homologada pelo tribunal;
- a pensão de alimentos não lhe foi atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.
Conclui a apelante que a decisão judicial que declare esse direito não tem que ser proferida em vida do contribuinte, podendo ser intentada após o falecimento deste precisamente para se obter a declaração judicial de um direito com referência à data da sua morte, sendo o meio próprio a acção que foi interposta.
Mesmo que assim fosse e, a nosso ver, não se afigura ser essa a interpretação adequada do referido normativo, cumpre recordar que a autora não demonstrou, nestes autos, a falta de capacidade económica do falecido para a prestação alimentícia a que alude o nº 1, al. a), do artº 2009º, do CC, obrigação que sempre cessaria após a morte deste (artº 2013º, nº 1, al. a), do CC).
Em suma, a solução jurídica do presente pleito é precisamente a que foi acolhida na 1ª instância.
Por outro lado, a interpretação daquele normativo (artº 11º, do DL nº 322/90), nos termos expostos, não incorre em inconstitucionalidade, por violação de qualquer disposição da Lei Fundamental, designadamente os alegados princípios da igualdade, da justiça e do mínimo de subsistência (arts. 13º, 63º e 266º, da CRP).
De todo o modo, a autora não concretiza, suficientemente, a nosso ver, a apontada inconstitucionalidade.
Como se sabe, o princípio da justiça não apresenta, senão em casos-limite, autonomia jurídica em relação a outros princípios em que ele se desdobra ou lhe são instrumentais, como os da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos.
No tocante ao princípio da igualdade previsto no artº 13º, da CRP, importa ter presente o sentido juridicamente vinculante desse princípio, adoptado na jurisprudência do Tribunal Constitucional (TC), foi sintetizado no Acórdão n.º 168/90 (in Acds. do Tribunal Constitucional, 16º/383): "Princípio de conteúdo plruridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade".
Ora, não vislumbramos em que medida a interpretação daquele normativo (artº 11º, do DL nº 322/90) adoptada na decisão recorrida e neste acórdão, face à factualidade apurada, colide com aqueles princípios e/ou direitos consagrados na CRP.
Não se verifica a inconstitucionalidade material apontada pela recorrente à decisão recorrida, não merecendo esta censura jurídico-constitucional.
3- DECISÃO
Pelo exposto, considerando-se devidamente fundamentada a decisão recorrida, acorda-se em confirmar inteiramente os seus fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos, julgando-se, em consequência, a apelação improcedente, confirmando-se, integralmente, tal decisão.
Custas pela apelante.
Porto, 13 de Março de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira