EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO
CAUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Sumário

O incidente de prestação de caução, requerido pelo executado, não constituindo apenso declarativo do processo de execução, beneficia da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B………. interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida, em 12.10.05, nos autos de prestação de caução nº …./04..YYPRT-A, pendentes no .º Juízo de Execução da comarca do Porto, em que figura como requerente e C………. como requerido, por via da qual foi recusado o recebimento do respectivo e correspondente requerimento inicial, por não lhe haver sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que ateste a concessão de apoio judiciário.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:

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1ª – O despacho de fls. 13, que rejeitou o requerimento do recorrente de prestação de caução por meio de depósito autónomo em dinheiro no valor igual ao da quantia exequenda, por apenso à acção executiva em que é executado, por invocada falta de junção do comprovativo prévio do pagamento da taxa de justiça inicial, é ilegal;
2ª – Na verdade, tal requerimento constitui um incidente na acção executiva, que, nos termos estatuídos nos arts. 29º e 14º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, não está sujeito a prévio pagamento de taxa de justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir, tendo em consideração a factualidade emergente do relatório que antecede, com a explicitação de que a mencionada prestação de caução foi requerida ao abrigo do disposto no art. 818º, nº1, do CPC – como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
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2 – Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1).
Assim, a questão suscitada pelo agravante e que demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso resume-se a saber se, no caso em apreço, o agravante e requerente da prestação da caução estava obrigado a, conjuntamente com a entrada em juízo do respectivo e correspondente requerimento inicial, juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento que atestasse a concessão de apoio judiciário, sendo que a resposta negativa a tal questão impediria a decidida recusa de recebimento do aludido requerimento inicial, efectuada ao abrigo do preceituado no art. 474º, al. f).
Ora, entendemos que a mencionada resposta não poderá, salvo o devido respeito, deixar de ser negativa.
Com efeito, nos termos do art. 29º, nº3, al. a), do aplicável C.C.Jud. (na redacção introduzida pelo DL nº 324/2003, de 27.12), “Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente…Nas execuções, sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 23º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no art. 14º;…”
E, conforme sustenta o Cons. Salvador da Costa (in “Código das Custas Judiciais”, Anotado e Comentado, 7ª Ed. – 2004 – pags. 224), “A ressalva no que concerne aos apensos declarativos da acção executiva significa que, nos termos gerais, é devida taxa de justiça inicial e subsequente nos embargos de terceiro, nos concursos de credores e nas oposições aos actos de penhora, salvo se a lei especialmente a dispensar, como ocorre em relação à última, por via do art. 14º, nº3, deste Código (…) A ressalva atinente aos incidentes previstos no art. 14º deste Código parece reportar-se às espécies processuais desse tipo, conexas com as acções executivas, designadamente oposições à penhora, a escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos no nº3 do art. 803º, no nº2 do art. 804º e no nº4 do art. 805º, do CPC, respectivamente”.
Assim, não estando a situação em apreço contemplada em qualquer das excepções previstas na citada al. a), do nº3, do art. 29º, do C.C.Jud., forçoso é concluir que aquela beneficia da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, não tendo, pois, cobertura legal a decretada recusa, sob invocação do preceituado no art. 474º, al. f), de recebimento do correspondente requerimento inicial.
Procedendo, assim, as conclusões formuladas pelo agravante.
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3 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, inexistindo diferente causa de recusa, receba o requerimento inicial de prestação de caução apresentado pelo agravante.
Sem custas (art. 2º, nº1, al. g), do C.C. Jud.).
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Porto, 13 de Março de 2006
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira