I. Após a partilha da herança, não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (art.º 2071.º, do CC) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afectado e não poderá ser penhorado para satisfação desse crédito (art.º 744.º do CPC).
II. A dívida de tornas, porém, não é uma dívida da herança, pelo que goza das mesmas garantias que qualquer outra dívida do mesmo devedor.
III. Assim, tendo o credor de tornas optado pela forma simplificada de execução no âmbito do inventário (cfr. artº 1378.º, nº 3 do anterior CPC, aplicável aos autos - correspondente ao actual nº 2 do art. 1122º do CPC, na redacção da L. nº 117/2019, de 13/09) para se fazer pagar do seu crédito de tornas, tal procedimento não é obstativo de, posteriormente, executar aquela decisão para se fazer pagar pela totalidade do seu crédito.
IV. Ou seja, o credor de tornas pode recorrer à execução comum para obter o pagamento do remanescente do seu crédito de tornas que não foi totalmente satisfeito com a venda do(s) bem(s) no processo de inventário.
V. É que aquele artigo 1378.º, nº 3 do CPC não pretende(u) regular matéria substantiva, sendo apenas uma norma de natureza processual que regula uma forma simplificada de execução. Nada mais que isso. Pelo que o uso desse procedimento especial pelos credores de tornas em nada alterou a natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.
I – RELATÓRIO
Por apenso à execução que lhe foi movida por AA e OUTROS, veio a executada, BB, com os sinais nos autos, apresentar embargos de executado, pedindo a procedência dos mesmos e a condenação dos exequentes como litigantes de má fé. Mais pedindo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 44.500,00.
Alegou, em suma, que relativamente às tornas nada há a pagar, uma vez que o imóvel que havia licitado no processo de inventário em causa foi vendido em negociação particular, tendo sido pagas as tornas dos ora exequentes na proporção dos respectivos quinhões e do produto dessa venda; alegam ainda que não há lugar a pagamento de custas de parte.
Para tanto, afirmaram, em suma, que o seu direito a receber tornas mantém-se inalterável e eficaz uma vez que o produto da venda do imóvel, em sede do inventário, se tornou insuficiente para as satisfazer; as custas de parte são devidas na medida em que foram enviadas as respectivas notas discriminativas e a aqui embargante não deduziu qualquer reclamação.
“Decisão:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a redução da execução de que estes autos constituem um apenso apenas para satisfação da quantia de € 5.965,65, a título de custas de parte, e juros de mora nos moldes peticionados no requerimento executivo e até integral pagamento.
Custas a cargo da embargante/executada e dos embargados/exequentes, na proporção dos respectivos decaimentos (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil) ...”.
Desta decisão da 1ª instância apelaram os Exequentes/embargados, apresentando as pertinentes conclusões, tendo a Relação proferido a seguinte
“DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se:
- o recurso interposto pela recorrente/executada/embargante parcialmente procedente, e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, e julgar-se extinta a execução por carência de título executivo no que concerne à parte do pedido executivo que se fundava nas custas de parte.
No mais julgar improcedente o recurso.
CONCLUSÕES:
1ª- No inventário cuja sentença e mapa de partilha serviram de título à execução, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença e ao despacho que ordenou a venda do bem único, foi proferido o douto despacho de 6/772016, transitado em julgado em Setembro de 2016, que decidiu:
“Caso a quantia depositada seja insuficiente para pagar a totalidade dos juros a que cada interessado tem direito, proceda ao pagamento na proporção dos respetivos quinhões e a quantia eventualmente em falta não se mostra possível pagar no âmbito do presente inventário, por insuficiência de verba”.
2ª- O douto despacho de 6/7/2016 constitui caso julgado contra o douto acórdão recorrido que decide em sentido oposto, ao ordenar que a execução deve prosseguir com base na partilha e sentença do mesmo inventário.
3ª- O douto despacho de 6/7/2016 é relevante para a boa decisão da causa, está provado, foi alegado, constitui fundamento de fato e de direito que justifica decisão diversa da impugnada, não foi objeto de crítica pelo douto acórdão, e constitui matéria de direito do conhecimento do tribunal de recurso.
4ª- O douto acórdão viola o caso julgado do despacho de 6/7/2016 e, por isso, deve ser cumprido o despacho, como se prevê no artigo 625º do Código de Processo Civil.
5ª- O mapa de partilha e a douta sentença do inventário deixaram de constituir título executivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703º do CPC.
6ª- O douto acórdão não justifica de fato a decisão, nomeadamente se o quantitativo que os credores receberam de tornas é suficiente para o seu integral pagamento, pelo que é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
7ª- A douta sentença homologatória da partilha reconhece que a recorrente tem o direito a 1/3 da herança, transitou em julgado, e não foi proferida decisão posterior que a contrarie quanto ao direito da interessada.
8ª- A venda promovida pelos credores de tornas de 3/3 da verba única é nula quanto a 1/3 por ser venda de coisa alheia, nos termos previstos nos artigos 1378º do CPC aplicável e do artigo 892º do Código Civil.
9ª- O processo de inventário é um processo especial de atribuição do património hereditário-massa da herança-em propriedade singular a cada um dos herdeiros.
10ª-Destina-se a distribuir fiel e equitativamente todo o património da herança pelos titulares com direito a ela.
11ª- Tendo sido vendida a totalidade do bem único do inventário e mantendo-se reconhecida a posição da herança, o produto da venda deve ser distribuído por todos os interessados, sob pena de se atribuir ao inventário funções de condenação que não tem.
12ª- Como há erro na venda a atribuição de tornas mantida sofre do mesmo erro, pelo que o mapa de partilhas deve ser retificado nos termos do artigo 614º do CPC atual, no sentido de ficar o produto da venda distribuído pelos interessados, na proporção dos respetivos quinhões hereditário.
13ª- Após a venda do bem único não há tornas a receber, nem imóvel a adjudicar.
14ª- O bem único foi transformado em dinheiro e o dinheiro substitui o imóvel no património da herança.
15ª- As tornas têm como fonte da obrigação a adjudicação.
16ª- Dando-se sem efeito a adjudicação deixaram de existir tornas.
17ª- As tornas, no inventário, são o excesso do valor dos bens adjudicados em relação ao quinhão dos interessados que ficam com bens em valor a mais do que a quota que têm na herança.
18ª- No caso de ficar com bens a mais o interessado compra a parte que leva a mais em bens aos interessados que levam a menos bens do que lhe pertence pelo seu quinhão, investindo valor adquiridos fora do inventário.
19ª- A compra tem o valor resultante das operações da partilha.
20ª- As operações da partilha são feitas com o valor da relação dos bens e aumento das licitações.
21ª- O douto acórdão e todas as teorias que entendem que pode ser executado outro património além do da herança para pagamento de tornas, no caso de serem vendidos todos os bens adjudicados ao devedor de tornas, só chegam a essa conclusão porque não abatem o património vendido nas operações da partilha pelo valor da partilha.
22ª- O valor a abater pela venda nas operações da partilha tem de ser o valor que consta nessas operações para o apuramento das tornas.
23ª- O CPC aplicável, após a partilha, concede ao credor de tornas a possibilidade de compor o seu quinhão com bens ou reclamara o pagamento de tornas de acordo com o artigo 1377º.
24ª- Sendo reclamado o pagamento de tornas e não tendo sido pagas, o credor de tornas pode pedir a adjudicação de bens pelo valor constante da partilha antes da sentença, ou pedir a venda de bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas, após trânsito em julgado da sentença, como se prevê no artigo 1378º n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável.
25ª- O valor da venda dos bens adjudicados é retirado da adjudicação pelo valor do mapa de partilha e o passivo do licitante atualizado de acordo com o valor que saiu da adjudicação.
26ª- Os bens postos à venda são vendidos em nome da herança.
27ª- Sendo vendidos em nome da herança as tornas não vencem juros na parte em que se exerce a opção, porque o credor de tornas é considerado dono do valor do prédio ou da parte do prédio vendido desde a abertura da sucessão, como se prevê no artigo 2119º do Código Civil.
28ª- Se o credor de tornas nada fizer, não reclamar as tornas, não pedir a adjudicação de bens, nem a venda de bens, as tornas vencem juros e são garantidas por hipoteca legal, como se prevê no n.º 4 do artigo 1378º do Código Civil aplicável e alínea e) do artigo 705º do Código Civil.
29ª- Obviamente que o credor de tornas de tornas nunca fica sem o seu crédito, considerando o montante do crédito e do registo e o registo oficioso da hipoteca legal.
30ª- Em termos de execução movida pelo credor de tornas que se manteve inativo até à promoção da execução será pago pelo valor da partilha ou pelo valor que o bem produzir em venda e na proporção que lhe couber, porque a obrigação de tornas extingue-se por confusão no caso de venda ou adjudicação, nos termos do artigo 868º do Código Civil
31ª- Há que entender e dar razão à douta sentença, porque é acertada e aplica corretamente a lei.
32ª- O devedor de tornas nunca é obrigado a ver o seu património adquirido de modo diferente ao da partilha, executado por dívidas de tornas dessa partilha, porque as tornas são sempre pagas pelo valor do direito à herança.
33ª- Os credores de tornas recebem as que o seu direito à herança tiver na herança, ou essa herança produzir.
34ª- O douto acórdão recorrido omite a apreciação da partilha nomeadamente as operações aritméticas da partilha.
35ª- Bem como omite a apreciação do douto despacho de 6/7/2016.
36ª- Omitindo as operações da partilha e do douto despacho de 6/7/2016 não consegue obter a prova do acerto da partilha, nem saber se deve decidir mandar prosseguir a execução ou não.
37ª- Tem de conjugar o direito de cada interessado com o valor da herança, após a justa distribuição dos valores do inventário e, se o fizer, concluirá que os credores de tornas receberam a mais do que o seu direito, que a executada está sem o seu direito em bens, e que a execução não deve prosseguir.
NESTES TERMOS e nos de direito, com o douto suprimento que se roga, deve ser o presente recurso julgado procedente e provado, com todas as legais consequências, ser revogado o douto acórdão na parte recorrida e ficar a valer a douta sentença quanto à decisão recorrida e o douto acórdão quanto à parte provida a pedido da executada, aqui recorrente.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são:
· Se o despacho proferido no processo de inventário em 6.7.2016 (transitado em julgado em Setembro de 201)[1], tem força de caso julgado impeditiva de instauração de execução comum para pagamento de remanescente das tornas devidas pela Embargante/executada aos embargados/exequentes, tendo como título executivo a sentença de partilha e respectivo mapa, que a homologou.
· Se os Recorridos/Exequentes, credores de tornas, podiam usar da execução comum para pagamento do valor remanescente do crédito de tornas, dado que o valor por que o bem aqui adjudicado à executada/embargante foi vendido no processo de inventário não foi suficiente para satisfação das tornas por esta devidas àqueles.
III - Fundamentação
III. 1. É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, sem impugnação em recurso):
1. A exequente apresentou à execução a sentença homologatória proferida no processo de inventário que correu termos 5138/07… no … Juízo Cível da Comarca ...., a qual transitou em julgado em 17 de Março de 2014 (cfr. doc. 3 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. Em sede da conferência de interessados realizada no processo de inventário referido em 1, foi a única verba que integrava a relação de bens adjudicada à interessa e aqui embargante, pelo valor de € 225.000,00 (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
3. Mais foi ainda determinado que o valor das tornas devidas aos demais interessados, ora exequentes, seria satisfeito pela aqui executada no prazo de 45 dias a contar da data em que se realizou tal conferência de interessados (cfr. doc. 1 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. Nessa sequência, foi elaborado mapa de partilha sobre os valores devidos a cada um dos interessados referente às tornas (cfr. doc. 2 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. Uma vez que a aqui executada não procedeu ao pagamento das tornas devidas aos aqui exequentes, e a pedido dos aqui exequentes no referido processo de inventário, foi o imóvel em causa vendido nesse processo, em venda por negociação particular, sendo que as tornas devidas aos aqui exequentes foram liquidadas em 7 de Março de 2018, a saber: ao exequente AA, tornas no valor de € 75.000,00, acrescidas de juros de mora no valor de € 4.788,75; à exequente CC, tornas no valor de € 18.750,00, acrescidas de juros de mora no valor de € 1.197,19; à exequente DD, tornas no valor de € 18.750,00, acrescidas de juros de mora no valor de € 1.197,19; à exequente EE, tornas no valor de € 18.750,00, acrescidas de juros de mora no valor de € 1.197,19; e ao exequente FF, tornas no valor de € 18.750,00, acrescidas de juros de mora no valor de € 1.197,19.
6. Para além dos valores referidos em 5, não foi pago aos aqui exequentes qualquer outro valor a título de tornas.
7. Os aqui exequentes, em 12-10-2018, interpelaram a aqui embargante/executada, através do seu ilustre mandatário, procedendo ao envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. doc. 7 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
8. Em 29 de Janeiro de 2019, os exequentes enviaram (ao Exmo. Mandatário da Embargante/executada) nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte (na sequência de terem pago as quantias em dívida a título de taxa de justiça no processo respectivo), aditando os valores entretanto pagos (cfr. doc. 8 junto com o requerimento executivo, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. A aqui executada/embargante não reclamou dessas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, nem as liquidou.
III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
Regista-se, antes de mais, que nada obsta à apreciação do recurso, dado que a situação tributária se mostra regularizada, o requerimento de interposição do recurso é (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e encontra-se devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC), estando tal requerimento devidamente instruído (com alegação e conclusões - art.º 639º do CPC) e o acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Analisemos, então, as questões suscitadas na revista.
· Do pretenso caso julgado.
Diz a recorrente que a autoridade de caso julgado que emana do despacho proferido no inventário em 6.7.2016 (deste teor: “Caso a quantia depositada seja insuficiente para pagar a totalidade dos juros a que cada interessado tem direito, proceda ao pagamento na proporção dos respetivos quinhões e a quantia eventualmente em falta não se mostra possível pagar no âmbito do presente inventário, por insuficiência de verba” – e transitado) impede que (com base no título executivo constituído pela sentença de partilha e respectivo mapa, que a homologou) os exequente instaurem execução comum para pagamento de remanescente das tornas que lhes são devidas pela Embargante/executada, como se defendeu no acórdão recorrido.
A autoridade do caso julgado exige que o seu conteúdo não seja colocado futuramente de modo relevante em situação de incerteza, pelas mesmas partes no mesmo processo ou em processos diferentes.
Como bem refere LEBRE DE FREFITAS, “(…) a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida…”[2].
Obviamente, não há caso julgado algum, nos termos pretendidos pela Recorrente.
Com efeito, o que determinou o aludido despacho é que, na insuficiência da quantia depositada para pagar as tornas devidas no inventário, essa quantia fosse – como foi – repartida pelos credores de tornas “na proporção dos respetivos quinhões”, não se podendo pagar, “no âmbito do presente inventário, por insuficiência de verba... a quantia eventualmente em falta”[3].
Como não podia deixar de ser.
É que, vendido no inventário o único bem a partilhar, é claro que aí nada mais haveria a partir, ou a vender.
O que acontece é que os exequentes/credores de tornas, porque o valor obtido no inventário com a venda desse único bem a partilhar foi insuficiente para liquidar as tornas que lhes eram devidas pela embargante/executada, vêm, agora, não no presente inventário a que se alude aquele despacho – pois, de facto, neste nada mais há a partilhar...ou vender – , mas com recurso à execução comum, procurar reaver o montante de tornas que ainda lhes não foi satisfeito.
Tudo normal. Não se vendo em que medida se contrariou o comando emanado daquele despacho e, portanto, em que medida o ali vertido constitui julgado impeditivo da instauração desta execução comum.
Aquela autoridade do caso julgado, naturalmente, reduz-se ao próprio conteúdo da decisão ali havida. E esta, como dito, em nada belisca a instauração de execução autónoma do inventário, para pagamento do que os exequentes entendem lhes ser devido.
· Podiam os Recorridos/Exequentes, credores de tornas, usar da execução comum para pagamento do valor remanescente do crédito de tornas, dado que o valor por que o bem aqui adjudicado à executada/embargante foi vendido no processo de inventário não foi suficiente para satisfação das tornas àqueles devidas?
Em causa está, assim, saber se à dívida de tornas deve estender-se o princípio da limitação da garantia patrimonial que rege para as dívidas e os encargos da herança.
Como é sabido, pelas dívidas e encargos da herança respondem colectivamente os bens desse mesmo património autónomo.
Com efeito, nos termos do art.º 2068.º, do CC, «a herança responde (…) pelo pagamento das dívidas do falecido», preceito este que se articula com o art.º 2097.º, do CC, onde se exara que «os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos», finalizando o artigo 2098.º, do CC que «efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança», tudo sem prejuízo dos herdeiros poderem deliberar que o pagamento seja feito à custa de dinheiro ou bens separados para o efeito, ou que fique a cargo de algum deles.
Neste conspecto, numa herança indivisa, mas que ainda não foi partilhada, a mesma corresponde a uma universalidade composta por um património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem tão pouco são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património[4].
Nestes casos, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos e, em conformidade com o disposto no art.º 2091º, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito, apenas poderá fazê-lo demandado todos os herdeiros.
Por sua vez, após a partilha da herança, não existe qualquer solidariedade entre os herdeiros para com os credores, passando cada um deles a responder – individual e directamente, como titular da respectiva universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens que integram a quota hereditária que lhe coube na partilha – pelo pagamento da dívida, mas apenas na proporção da quota que lhe coube na herança, tendo por limite o valor do quinhão recebido (art.º 2071.º, do CC) e tendo em atenção que o património pessoal do herdeiro nunca será afectado e não poderá ser penhorado para satisfação desse crédito (art.º 744.º do CPC).
Deste modo, em relação a uma dívida da herança, os herdeiros não são devedores e, enquanto a herança não for partilhada, nunca são responsáveis pelo pagamento das dívidas do “de cujus”, pelo que, embora tenham legitimidade para ser demandados em acção judicial destinada a exigir o pagamento de dívida da herança, os herdeiros serão demandados e condenados, não a pagar os créditos, mas a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança débitos do falecido[5].
Assim é, de facto.
Nos autos, porém, o que está em causa não é uma dívida da herança, mas uma dívida da devedora de tornas.
Como é bom de ver, aplicável aos autos é o anterior CPC, dado que o direito a tornas se constitui no seu domínio, donde se aplicar o disposto nos arts. 1326º e segs. do CPC, então vigente.
Como consta dos autos, o imóvel em causa foi adjudicado à aqui executada/embargante.
Porém, como tinha tornas a pagar aos restantes herdeiros, notificados para o efeito, vieram estes reclamar no inventário as tornas devidas. Só que, não lhes tendo sido pagas pela devedora na sequência dessa notificação, vieram aqueles credores das tornas requerer, no próprio inventário, a venda dos bem adjudicado à executada.
Acontece que o produto dessa venda foi insuficiente para pagamento do remanescente da dívida de tornas. Razão por que vieram os credores de tornas recorrer à execução comum para executar, com base na sentença homologatória da partilha, o património do devedor com vista a obterem o pagamento da totalidade do seu crédito.
Diferentemente do que foi considerado na sentença da 1ª instância, entendeu a Relação que nada obstava a que o credor de tornas recorresse à execução comum para obter o pagamento do remanescente do seu crédito de tornas que não foi totalmente satisfeito com a venda do(s) bem(s) no processo de inventário.
E cremos que o acórdão da Relação decidiu acertadamente, fundamentando bem a opção tomada, assim se não vislumbrando razões para dele discordar.
Escreveu-se no acórdão:
«.... É pacífico que a sentença homologatória da partilha constituí título executivo (v. alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC)[6].
Ora, tendo o credor de tornas optado por aquela forma simplificada de execução no âmbito do inventário para se fazer pagar do seu crédito de tornas, tal procedimento não pode ser obstativo de, posteriormente, executar aquela decisão para se fazer pagar pela totalidade do seu crédito.
Com efeito, no citado artigo 1378.º, nº 3 do CPC prevê-se apenas uma forma simplificada de execução, uma forma expedita de o credor de tornas satisfazer o seu direito, pois que lhe bastava apresentar requerimento no processo, pedindo a venda de bens adjudicados ao devedor, não havendo citação para execução nem para nomeação de bens por parte do devedor, e portanto, só no âmbito desta forma simplificada é que os bens a indicar pelo credor para venda estavam limitados aos que em inventário foram adjudicados ao devedor.
Repare-se que o credor das tornas, notificado que fosse nos termos do artigo 1377º, nº 1 do CPC para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas, podia ainda tomar uma outra atitude: nada fazer.
Neste último caso, de acordo com o artigo 1378º, nº 4 do CPC, os tornas venciam os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podiam registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostrasse insuficiente, requerer que fossem tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384º.
Portanto, o credor de tornas que, notificado nos termos do artigo 1377º, nº 1 do CPC, nada fazia, não perdia o seu crédito.
Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, podia, quando o entendesse, desde que que obviamente não ocorresse a prescrição, com base nela, instaurar a competente execução, sendo que, até lá, facultava-lhe a lei que se prevenisse com as garantias previstas no artigo 1378.º, nº 4 do CPC: hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor que dela possam ser objecto e prestação de caução, pelo devedor, para entrega dos móveis.
Ora, nestas situações como dizer que o credor ainda está limitado por executar apenas os bens que lhe foram adjudicados no âmbito do processo de inventário? E se tais bens já não fizessem parte do património do devedor de tornas?
Tal como bem se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 28/10/2010[7] a norma do artigo 1378.º do CPC não pretende regular matéria substantiva, é uma norma de natureza processual que regula uma forma simplificada de execução, e nada mais que isso.
(...) como decorre do exposto, o recurso à instauração da acção executiva comum para pagamento do crédito de tornas não se mostra excluída depois de o credor ter usado o procedimento simplificado previsto no processo de inventário – e, nessa medida, também não está o credor de tornas impedido de executar, para satisfação do seu crédito (remanescente), todo o património do devedor de tornas, mesmo que não respeite aos bens recebidos no inventário.
A isso não se opõe a norma do art. 1378º, nº 4 do CPC.
O que o legislador teve em vista com esse preceito legal foi tão-só possibilitar, de forma expedita, ao credor de tornas satisfazer o seu direito, impondo-lhe, todavia, como condicionante que essa execução estava restrita aos bens que no âmbito do inventário haviam sido adjudicados ao devedor de tornas.
Evidentemente que a referida norma está pensada, para os casos, que certamente serão a sua maioria, em que a venda dos referidos bens, ou parte deles, se mostra suficiente para que o crédito de tornas seja satisfeito, pode, porém, assim não suceder, como ocorreu no caso em apreço. E, sendo esse o caso, pode, efectivamente, o credor recorrer à execução comum para se fazer pela totalidade do seu crédito.
Na verdade, não vemos, seguindo-se o entendimento vertida na decisão recorrida, como essa norma processual pode derrogar o estatuído no artigo 601.º do CC que, no âmbito do Capítulo V relativo à Garantia Geral das obrigações, sob a epígrafe “Princípio geral” preceitua que: “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”.
Deste normativo resulta que todos os bens pertencentes ao devedor que sejam penhoráveis integram a garantia da obrigação, ressalvando-se os casos dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, ou seja, aqueles casos em que a lei, dentro da massa geral dos bens pertencentes a determinada pessoa, singular ou colectiva, arreda parte deles para os submeter a uma afectação especial, conjunto de bens a que se dá o nome de património separado ou autónomo, de que são exemplo típico desta figura a herança e os bens comuns do casal, quando seja de comunhão o regime matrimonial de bens vigente entre os cônjuges.
Princípio geral que, aliás, tem também tradução no artigo 817º do CC em que, nos casos de incumprimento voluntário da obrigação, tem o credor direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor.
Daqui resulta que a dívida de tornas goza das mesmas garantias que qualquer outra dívida do mesmo devedor.
(...) nestes casos, não estamos em presença de uma dívida da herança, não obstante a dívida de tornas se tenha constituído no âmbito e por causa da partilha do património hereditário - sendo que, só naqueles casos é que a lei determina no artigo 2071.º do CC que pelos encargos da herança, incluindo, como é evidente, os débitos do de cujus, apenas respondem os bens que a integram e não os restantes bens dos herdeiros, variando somente o ónus da prova da insuficiência dos bens hereditários, consoante a herança tenha sido aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário».
Esta questão já foi suscitada, e tratada, neste Supremo Tribunal, em acórdão de 23.01.2020 (desta 2ª Secção, proc.798.18.0T8PNF.P1.S1, in ECLI – STJ), relatado por MARIA DA GRAÇA TRIGO, com o seguinte
Sumário: “I. A dívida de tornas constituída no âmbito do inventário, por qualquer herdeiro, designadamente por via de licitações que excederam o respectivo quinhão, ganha autonomia, sendo-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade obrigacional, designadamente em matéria de responsabilidade patrimonial do devedor.
II. Posto que, na regulação do processo de inventário nos termos do antigo CPC (nº 3 do art. 1378º, correspondente ao actual nº 2 do art. 1122º do CPC, na redacção da L. nº 117/2019, de 13/09), a cobrança dessa dívida pudesse ser feita no âmbito do próprio processo, o uso desse procedimento especial não altera a natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.
III. Sem embargo dos casos em que a dívida de tornas seja da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelo seu pagamento respondem todos os bens do devedor, incluindo os bens que integram a sua meação nos bens comuns do (casal)”.
Como ali é referido, «O facto de, no processo de inventário que correu termos, tendo como interessados os aqui AA. e a aqui R. NN, terem aqueles feito uso do procedimento executivo, incidental e simplificado, que se encontrava previsto no nº 3 do art.1378º do antigo CPC (procedimento que actualmente se encontra previsto no nº 2 do art. 1122º do CPC, na redacção da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro), em nada altera a natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.
A função desse procedimento circunscreve-se ao processo de inventário, sem afectar nem o conteúdo nem o objecto do direito de crédito dos aqui AA., pelo que, na parte em que o mesmo não foi satisfeito (e sem embargo dos casos em que a dívida de tornas seja da responsabilidade de ambos os cônjuges), respondem todos os bens do devedor, no caso a aqui R. NN, incluindo os bens que integram a sua meação nos bens comuns do casal constituído pelos aqui RR.
Esta orientação é aquela que se entende ser compatível com o facto de o crédito de tornas resultar do reconhecimento pela sentença homologatória da partilha, sendo o procedimento executivo do referido nº 3 do art. 1376º do antigo CPC um procedimento incidental e simplificado que não preclude a possibilidade de lançar mão da execução comum nem dos meios de conservação da garantia patrimonial, nos quais se inclui uma acção de impugnação pauliana como a presente.
Por outras palavras, o facto de os bens terem sido licitados por um determinado valor e de os credores da herança não terem pedido a sua adjudicação, assim como o facto de os bens terem sido vendidos por valor inferior ao da licitação, são vicissitudes que não afectam o reconhecimento de, com a homologação da partilha, se ter constituído a favor dos herdeiros um crédito que segue as regras gerais do direito substantivo …”».
Entendimento este que também é seguido por ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE SOUSA[8].
Assim, como ali referem estes Ilustres Autores, «a partir do trânsito em julgado» (da sentença que homologa a partilha), «os interessados com direito a tornas podem promover a venda de bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento (nº 2)» (referem-se ao artº 1122º do CPC, ali sob anotação) «, procedimento que, por razões pragmáticas, pode ser enxertado no próprio processo de inventário se o credor assim o requerer, aplicando-se as normas atinentes à venda executiva (art. 549º, nº 2 do CPC), mas que não obstará a que se sigam as regras gerais”».
E acrescentam:
«Solução contrária foi adoptada em RP 9.5.19, 798/18 (...). Esta decisão foi revertida, no mesmo processo, por STJ 23.1.20, 798.18, em ECLI https://jurisprudencia.csm.org.pt» - precisamente, o Ac. do STJ citado supra.
Mas, como refere o citado aresto do STJ, são vicissitudes que não afectam o reconhecimento de, com a homologação da partilha, se ter constituído a favor dos herdeiros um crédito que segue as regras gerais do direito substantivo.
Note-se que bem podia ocorrer o contrário, ou seja, o bem ter sido vendido (naquele processo simplificado no inventário) por valor substancialmente superior àquele por que foi licitado. E então, não cremos que o licitante/vendedor se mostrasse tão “generoso” ao ponto de repartir esse “excedente” pelos demais herdeiros!
Portanto, licitando, assumiu o risco (ninguém o obrigou a licitar, muito menos por aquele valor). Sibi imputet.
Como tal, (e sem mais considerações, porque seriam espúrias), se remata: não sendo o crédito de tornas dos exequentes (como não é) uma dívida da herança, mas, sim e apenas, uma dívida dos executados/embargantes, o recurso à execução comum é perfeitamente admissível para lograrem obter a satisfação do remanescente do seu crédito de tornas, sendo que o facto de já terem feito uso, no processo de inventário, do procedimento especial ínsito no nº 3 do art. 1378º do CPC (então vigente) não consubstancia qualquer alteração da natureza do crédito de tornas e da correspondente dívida.
Consequentemente, há-de ser julgado improcedente o recurso de revista interposto.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação do Porto.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14-10-2021
Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)
Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto)
Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto)
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[1] Do seguinte teor:
“Caso a quantia depositada seja insuficiente para pagar a totalidade dos juros a que cada interessado tem direito, proceda ao pagamento na proporção dos respetivos quinhões e a quantia eventualmente em falta não se mostra possível pagar no âmbito do presente inventário, por insuficiência de verba”.
[2] in, CPC anotado, Vol. II, p. 325.
[3] Destaque nosso.
[4] Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, II Vol., 1980/82, págs. 113 e 114.
[5] Cfr., v.g., Acs. STJ de 19 de Março de 1992 (BMJ 415/658), de 29 de Janeiro de 2003 (processo n.º 02B4447) e de 09 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 8553/06.3TBMTS.P1.S1). E ainda os acórdãos do TRP de 28 de Janeiro de 2010 (processo n.º 81/09.1TBCHV.P), do TRG de 08 de Outubro de 2015 (processo n.º 734/13.0TBPRG.G1) e de 27 de Novembro de 2002 (processo n.º 816/02-2), do TRC de 24 de Janeiro de 2012 (processo n.º 28/11.5TBACN.C1), do TRL de 13 de Outubro de 2016 (processo n.º 3379-04.1TVLSB-C.L1-8) e 07 de Abril de 2016 (processo n.º 3167/06.0TJLSB.L1-2.
[6] Cfr. por todos Ac. da RP de 22.05.2017 (relator: Carlos Gil) onde se concluiu que: “… a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do Código de Processo Civil) …”, in dgsi.pt. Referem também A. Geraldes/P. Pimenta/L. Sousa, in CPC anotado, Vol. II, pág. 609 que “O mapa da partilha (art. 1120º), ou da partilha parcial (art. 1112º), associado à sentença homologatória, servirá para …, se necessário, sustentar o cumprimento coercivo da obrigação de entrega de bens (art. 1096º) ou de pagamento das tornas (art. 1122º, nº 2)”. No mesmo sentido, v. ainda M. Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/A. Geraldes/pedro Pinheiro Torres, in “O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação do processo civil”, pág. 133: “A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para a imposição coerciva dos direitos que nela são reconhecidos (art. 703º, nº 1, al. a)). É certo que, em relação a muito do que nela é decidido, não se verifica a condenação expressa de um interessado, mas isso não impede que se possa considerar que a sentença homologatória, ao reconhecer certos direitos contém uma condenação implícita na sua satisfação (…). É a partir da definitividade da sentença homologatória da partilha que os interessados a quem tiver sido reconhecido o direito de crédito a tornas podem solicitar a venda dos bens que tenham sido adjudicados ao devedor em situação de incumprimento dessa obrigação (nº 2)”.
[7] (relator: Antero Veiga), in dgsi.pt onde se conclui o seguinte: “I – Na execução movida contra os ora agravantes, devedores de tornas, podem ser penhorados outros bens além dos que no inventário lhes foram adjudicados, não obstando a tal a norma do art. 1378º do CPC que, não pretendendo regular matéria substantiva, tem natureza meramente processual e visa regular uma forma simplificada de execução. II – Até porque poderia acontecer que, à data da instauração da execução, os bens adjudicados em inventário já não estivessem no património do devedor. III – A dívida de tornas é como qualquer outra, gozando das mesmas garantias patrimoniais, prescrevendo o art. 601º do CC que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. IV – Pretendendo socorrer-se da forma simplificada consagrada no art. 1378º do CPC, fica então o credor de tornas limitado a indicar os bens adjudicados no inventário para serem vendidos até onde seja necessário para pagamento das tornas”.
[8] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 609.