ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário


I.Em face do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007, de 21 de Agosto, exercendo a seguradora o direito de regresso, compete-lhe apenas alegar e provar que satisfez a indemnização, que o condutor deu culposamente causa ao acidente e que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
II. À luz do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, já não é exigível e necessário que a seguradora alegue e prove factos que integrem o nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente para que haja direito de regresso.
III. A alteração legislativa corporizada na art.º 27.º, nº1, alínea c) do DL 291/2007, substituindo expressão “agido sob influência do álcool” constante da al c) do n.º 1 do art.º 19.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida” teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta, cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução, - e que despoletou o acidente - e a situação de alcoolemia.
IV. Actualmente é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do Dec.-Lei n.º 291/2007, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso, na vigência do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na interpretação do AUJ n.º 6/2002.
V. Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ n.º 6/2002 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente. (sumário da relatora)

Texto Integral


ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. Relatório
Euro Insurances Limited intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação de B… no pagamento da quantia de € 11.311,90, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com Aviludo – Industria e Comércio de Produtos Alimentares S.A., tomadora do Seguro, um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual esta transmitiu para si a responsabilidade civil decorrente dos danos provocados pela circulação do veículo automóvel, com a matrícula …. No âmbito da vigência desse contrato, o OS, conduzido pelo R., foi interveniente num acidente de viação, o qual consistiu na invasão pelo OS da faixa de rodagem onde seguia o veículo de matrícula … evento que se deu por culpa exclusiva do R.
O R. conduzia a viatura OS com uma taxa de álcool no sangue de 1,65g/litro.
Do acidente resultaram várias lesões corporais na condutora do FP e danos patrimoniais no veículo conduzido por aquela, os quais foram suportados pela A. que liquidou à seguradora da condutora do FP a quantia de € 10.684,00, pelos danos sofridos no veículo, à sociedade Sete Cidades Cafetarias Unipessoal Lda., a quantia de € 202,50, respeitante a despesas de aluguer de veículo de substituição, e à ULS do Litoral Alentejano a quantia de € 425,40, correspondente ao custo suportado com os tratamentos médicos prestados à condutora do veículo FP.
Regular e pessoalmente citado, o R. contestou, negando ter conduzido o veículo automóvel segurado no dia em que terá ocorrido o acidente, concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e elencados os temas da prova.
Realizada a audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. do pedido
A A. não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls._ dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira- Juiz 2, da Comarca de Beja, sob o número de processo 24/18.1T8ODM, que julgou a ação improcedente, absolvendo o ora Réu do pedido contra si formulado.
II. Ora, mantendo a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, inclusive que impunha alteração da matéria de facto dada como não provada, procurará adiante a explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso.
III. Nos termos do artigo 27.º, nº 1 al. c), do Decreto-Lei 291/2007, para que a seguradora tenha direito de regresso contra o condutor exige-se: a culpa do mesmo na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
IV. Assim, de acordo com a referida disposição legal, que revogou o artigo 19.º al. c) do Decreto-Lei n.º 522/85, e que constitui a base legal do direito de regresso, não é exigível que se prove a atuação do condutor sob a influência do álcool, bastando que se apure uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
V. Da leitura atenta da nova redação constante do artigo 27.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, resultam claramente duas conclusões:
iii. Pretendeu o legislador afastar a necessidade da referida “prova diabólica”, resultante da expressão “agido sob a influência do álcool” (sublinhado nosso);
iv. Obrigou, no entanto, à produção de prova sobre dois aspetos essenciais: a efetiva presença de álcool no sangue, e a culpa pela produção do acidente.
VI. Revertendo ao caso dos autos e atenta a factualidade provada, “No caso vertente, resulta assente que o condutor do veículo OS, responsável pelo acidente (embate) dos autos (ao desrespeitar o dever de se assegurar de que podia retomar a via em segurança) conduzia aquele veículo com uma TAS 1,65 g/l, superior à legalmente admitida (cfr. artigo 81.º, n.º 2 do Código da Estrada).”.
VII. Pelo que, contrariamente ao ditado pelo douto Tribunal Recorrido, temos por reunidos os pressupostos legais para o direito de regresso da seguradora.
VIII. Da interpretação da norma constante do artigo 27.º n.º a alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, fica excluída a exigência do ónus da prova do nexo de causalidade entre o álcool e a causa do acidente, procedendo o direito de regresso, quando verificados dois pressupostos: o condutor ter dado causa ao acidente, e a presença de uma TAS superior ao legalmente permitido, conforme o disposto no artigo 81º do C.E.
IX. Andou, assim, mal o douto Tribunal a quo ao fazer depender da ora Recorrente prova não necessária, bastando, ao invés, para decidir-lhe favoravelmente, concluir que o ora Recorrido deu causa ao acidente e que acusou uma TAS de 1,65 g/l.
X. Veja-se o que nos ensina o Acórdão do STJ de 08.10.2009 (in WWW.dgsi.pt): «agora as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ela».
XI. Segundo o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt – Proc. 525/04.9TBSTR.S1) “(…) a alínea c) do art. 19º do Dec.Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Por sua vez o art.19º, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro dizia [...] que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (c) contra o condutor, se este... tiver agido sob a influência do álcool (…).
O que o novo diploma diz [...] é que (art. 27º) – satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso (c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida (....)“ (negrito e sublinhado nossos).
XII. Assim, o legislador entendeu que, uma vez feita a prova de que o acidente foi causado pelo condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida – como o foi - isso bastaria para concluir que o comportamento do condutor se deveu à influência do álcool.
XIII. Ou seja, presumiu o legislador que a prova de que o acidente se deveu ao condutor alcoolizado era suficiente para considerar que o acidente e os subsequentes danos se deveram a influência do álcool.
XIV. Deste modo, não obstante, se tenha criado uma presunção legal de culpa, relacionada à efetiva presença de álcool no sangue do condutor envolvido num acidente, trata-se verdadeiramente de uma presunção ilidível, mediante prova em contrário.
XV. Ou seja, caso o condutor faça prova de que não teve qualquer culpa na produção do acidente, não obstante a taxa de alcoolemia que acusava, não terá a seguradora qualquer direito de regresso contra este condutor.
XVI. O que, porém, não sucedeu nos presentes autos, tendo o douto Tribunal recorrido inferido no sentido da culpa do ora Recorrido pela produção do acidente.
XVII. Ora, no caso em apreço nos presentes autos, não obstante estar assente a taxa de alcoolemia que o ora Recorrido acusou aquando do acidente (TAS 0,71 g/l), o Réu não provou que nenhuma culpa sobre si impende, pela produção do acidente em apreço nos autos, de modo a ilidir a presunção de culpa, determinada pela presença da referida taxa de alcoolemia.
XVIII. Pelo contrário, com tal exigência, fica agora claro que o direito de regresso da seguradora pressupõe um nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o dano relativamente ao qual se estabelece o direito de regresso, impondo-se à seguradora o ónus de prova que o acidente ocorreu por culpa do condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que os danos decorreram desse acidente, ficando dispensada de provar que o acidente ocorreu em consequência da condução sob o efeito do álcool.
XIX. Deste modo, e sem pretensões de exaustividade, refere-se apenas a título exemplificativo, por parecer deveras elucidativo do que agora se expôs, o seguinte excerto do douto Acórdão da Relação do Porto de 14/09/2009:
“A questão de ser ou não necessária a prova do nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a condução sob a influência de álcool no sangue, nunca foi de entendimento pacífico na nossa Jurisprudência, pelo que houve a necessidade e urgência em vir clarificar e interpretar a norma constante do art. 19°, ai. c) do Decreto-Lei n°522/85, de 31 de Dezembro (…). Assim, face à redacção da al. c) do n°1 do art. 27° do actual Decreto-Lei n°291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o aludido D.L. n°522/85, para que a seguradora tenha direito de regresso apenas se exige que o condutor tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida. Ora, perante tal norma, que se reputa interpretativa da correspondente norma da al. c) do art. 19° do D.L. n°522/85, tem-se por insustentável a doutrina do citado Acórdão Uniformizador n°6/2002 (…) onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma disposição "pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolemia e o evento danoso".
XX. Assim, a douta sentença recorrida não aplica corretamente a referida legislação, uma vez que o Réu, ora Recorrente, conduzia com uma TAS de 1,65 g/l e foi o único responsável pela produção do acidente em apreço nos presentes autos.
XXI. Em face do que deverá a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que condene o ora Recorrido nos termos peticionados.
XXII. Por outra parte, ainda que fosse exigível que a alcoolemia fosse causal do acidente, a douta sentença abstém-se de demonstrar que, de acordo com o conhecimento comum, o álcool influencia os comportamentos, atuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis.
XXIII. Note-se que, quando a concentração do álcool no sangue atinge os 0,50 g/l já são percetíveis, é legítimo estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente ocasionado pelo réu, ora Recorrido, e a diminuição das capacidades de visão, atenção e reação provocadas no réu pela alcoolemia.
XXIV. Sendo certo que, é permitido o recurso a presunções judiciais para, no âmbito do direito de regresso previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.°291/2007, de 21/08, estabelecer o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente
XXV. Deveria, pois, o Exmo. Sr. Juiz da 1.ª instância lançar mão de presunções naturais (artigo 351.º do Código Civil) com vista a concluir em sentido diferente daquele em que veio a concluir.
XXVI. Isto mesmo foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2010 (in www.dgsi.pt): inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência".
XXVII. De facto, ainda que se entendesse que teria que ficar demonstrada a causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente, é do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos, revestindo-se de um carácter de certeza (S.T.J. 26/9/95 Bol.449/293) que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado da confiança.
XXVIII. Um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objetiva de realização do resultado ocorrido - para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade: assim Vaz Serra, in Obrigação de Indemnização, Bol. 84º/nº5.
XXIX. Ora, uma vez que no local do acidente comporta ser uma reta de boa visibilidade em toda a sua extensão, podemos concluir que foi o estado de alcoolemia em que seguia o Réu que determinou que este avaliasse mal os condicionalismos em que circulava, e que de forma inopinada e repentina tivesse avançado sem verificar antecipadamente se o poderia fazer EM, e que tal circunstância, esteve na origem da ocorrência do acidente.
XXX. Estando, por isso, salvo melhor entendimento e de acordo com as regras da experiência comum, dadas as circunstâncias volventes, verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente.
XXXI. É assim legítimo, porque conforme com as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente assim ocasionado e a diminuição das capacidades de visão, atenção e reação provocadas no ora Recorrido pela alcoolemia.
XXXII. Posto isto, conclui-se pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do ora Recorrido, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia.
XXXIII. O n.º 2 do artigo 81.º do Código da Estrada considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l.
XXXIV. No caso dos presentes autos, estamos perante uma taxa de alcoolemia de 1,65 g/l, sendo que a capacidade de conduzir já fica reduzida com uma taxa de 0,3 g/l, manifestando-se várias alterações, como: desinibição, redução do campo visual e da audição, dificuldade na perceção das cores, dificuldade na perceção das distâncias e das velocidades, aumento do tempo de reação e dificuldade de coordenação motora.
XXXV. Isto porque o álcool atua, independentemente da vontade do condutor, em todo o seu organismo, começando por afetar a coordenação das funções de sensação e de perceção, e atingindo, depois, a coordenação motora, o equilíbrio e a memória - Ac. Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo IV, pag. 100.
XXXVI. Com efeito, regista-se já a partir desta taxa, um aumento de número de acidentes em relação a quem conduz com uma alcoolémia de zero.
XXXVII. As bebidas alcoólicas, mesmo se tomadas ocasionalmente e em pequena quantidade, ao tornar as reações mais lentas e os gestos imprecisos, são responsáveis por elevado número de acidentes de viação.
XXXVIII. Posto isto, e considerando a factualidade dada como provada bem como a TAS que o ora Recorrido acusava, estamos, pois, perante uma etilização a justificar, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais, por forma a permitir concluir que o acidente foi determinado pelo álcool apresentado pelo responsável pelo acidente.
XXXIX. Estava, pois, o douto Tribunal recorrido em condições de concluir sobre o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, tal como parece fazer depender na estriba do entendimento de direito sufragado.
XL. Na vigência do artigo 27, nº1, al. c), pode, sem ir contra a jurisprudência uniformizada pelo STJ, estabelecer-se através de presunções judiciais, o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente de viação ocorrido, para fundamentar o direito de regresso da seguradora.
XLI. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, provando-se a culpa exclusiva do ora Recorrido, e o direito de regresso da seguradora, sob pena de violação do disposto no artigo 27º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007.
XLII. Assim, verificada que se encontra a liquidação por parte da Seguradora dos montantes despendidos na regularização dos prejuízos sofridos pelo segurado decorrentes do acidente em apreço nos presentes autos, veio a mesma exigir o reembolso de tais montantes a título de direito de regresso.
XLIII. Montantes a cujo reembolso tem direito nos termos supra expostos.
XLIV. Devendo, em face do exposto, ser tal matéria considerada provada, passando a referida alínea c) a integrar a factualidade dada como provada.
XLV. E, em consequência, merecendo a douta Sentença recorrida censura, deverá ser revogada e alterada por outra que condene o ora Recorrido conforme peticionado.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré condenada no pagamento do montante peticionado pela ora Recorrente , só assim se fazendo JUSTIÇA!
O R. não respondeu às alegações.
Providenciados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir
II. Objecto do recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa decidir as seguintes questões:
a) se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos pela A.
b) se segundo a lei aplicável, o direito de regresso invocado pela A. depende, ou não, da alegação e prova do nexo de causalidade entre a condução do R. que apresentava uma TAS superior à legalmente permitida e a produção do acidente.
III. Fundamentação
1. De Facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.1. A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos;
1.2. No exercício da sua actividade celebrou com AVILUDO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, S.A., ora Tomadora de Seguro, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n.º 100001783, relativo ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula …, conforme apólice de seguro que faz fls. 10v e 11 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
1.3. Pelo referido contrato de seguro, a tomadora de seguro daquele veículo, conduzido pelo ora Réu, transferiu para a ora Autora a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros;
1.4. No dia 11.08.2015, pelas 19h40, ocorreu um sinistro ao Km 38,900 da Estrada Nacional 390, em Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira;
1.5. O local do sinistro configura uma recta, comportando duas hemi-faixas de rodagem, afectas a ambos os sentidos de circulação;
1.6. A via é asfaltada e em betuminoso, sendo que, de ambos os lados de cada hemi-faixa de rodagem, existem bermas em terra batida;
1.7. A velocidade máxima permitida fixa-se nos 50 km/h;
1.8. Na altura do sinistro, estava bom tempo e havia boa visibilidade;
1.9. Foram intervenientes no sinistro o veículo ligeiro de mercadorias …, propriedade de LeasePlan Portugal - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal Lda., conduzido pelo ora Réu, e o veículo ligeiro de passageiros …, propriedade e conduzido, ao momento do sinistro, por O…, conforme resulta do Auto de Participação junto a fls. 11v a 13 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
1.10. Ao momento do sinistro, a condutora do veículo de matrícula …, circulava na Estrada Nacional 390, junto ao Km 38,900, em Vila Nova de Mil Fontes, Odemira;
1.11. No sentido Brunheiras/Vila Nova de Milfontes;
1.12. Por sua vez, o condutor do veículo seguro na Autora, ora Réu, encontrava-se estacionado na berma da referida via;
1.13. De repente o Réu, decide iniciar a marcha e retomar a via, invadindo a faixa de rodagem em que seguia a condutora do FP;
1.14. Dando-se o embate entre a frente, lado esquerdo, do veículo seguro na Autora e a parte da frontal, lado direito, do veículo de matrícula …;
1.15. Do embate resultaram danos materiais em ambos os veículos nele intervenientes, mormente na frente, lado esquerdo, do veículo seguro na Autora;
1.16. E na parte frontal, lado direito, do veículo de matrícula …;
1.17. O acidente foi participado às Autoridades Policiais, Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Vila Nova de Milfontes, que se deslocaram ao local do acidente, tendo ambos os condutores sido submetidos a teste de alcoolemia;
1.18. A condutora do veículo FP acusado uma T.A.S. de 0,00g/l, enquanto que o condutor do veículo OS, ora Réu, acusou uma T.A.S. de 1,65g/l;.
1.19. Atento o valor do capital contratado na apólice da lesada e, por conseguinte, ter sido determinada a perda total do veículo, tais prejuízos ascenderam ao montante de € 10.684,00;
1.20. A sociedade Van Ameyede efectua a gestão de sinistros em nome da Autora;
1.21. Ao abrigo do contrato de seguro referido em 2, a Van Amayede, em nome da ora Autora reembolsou a CA Seguros (que já havia liquidado directamente à sua Tomadora de Seguro), uma indemnização pelos danos resultantes no veículo de matrícula … no montante de € 10.684,00 - Cfr. documento n.º 8 que faz fls. 19v e 20 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido ;
1.22. Do acidente resultaram ainda despesas para a sociedade Sete Cidades Cafetarias Unipessoal, Lda., da qual a condutora do FP é gerente, respeitantes ao aluguer de veículo de substituição no valor de € 202,50 (sem IVA incluído), as quais foram liquidadas pela Van Amayde em nome da aqui Autora, conforme documento n.º 9 que faz fls. 21 e 21v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
1.23. Valor liquidado pela Van Amayde em nome da ora Autora directamente à sociedade Sete Cidades, conforme documento n.º 10 que faz fls. 22 e cujo teor se dá por reproduzido;
1.24. Do sinistro supra descrito resultaram igualmente despesas hospitalares referentes aos tratamentos recebidos pela condutora do veículo FP, conforme documentos 11, 12 e 13, que fazem fls. 22v, 23 e 24 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
1.25. Tais danos ascenderam ao valor de € 425,40, conforme factura remetida pela ULS do Litoral Alentejano, E.P, cuja cópia faz fls. 23v e cujo teor se dá por reproduzido, quantia que foi liquidada pela Van Amayede, em nome da Autora, conforme decorre dos doc. 13 e 14 que fazem fls. 23v e 24 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido;
E não provados
a) Nas circunstâncias descritas em 13 o Réu retomou a via sem ter accionado qualquer sinalização luminosa (vulgo “pisca”);
b) O álcool influenciou o estado físico, psíquico e emocional do Réu;
c) O acidente ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o Réu conduzir com a TAS acima mencionada, o que lhe deturpou os reflexos e a atenção para conduzir devidamente o OS.
2. O Direito
1. ª Questão solvenda
(…)
Pelo exposto, improcede a impetrada modificação da decisão de facto.
2.ª Questão Solvenda
Funda-se a presente acção no exercício do direito de regresso da A., ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, reclamando do R. o valor da indemnização que pagou ao lesados por virtude do acidente de viação a que os autos se reportam, no âmbito e por força do contrato de seguro que havia celebrado e por via do qual havia assumido a responsabilidade pelo danos emergentes da circulação do veículo conduzido pelo R..
Com efeito, tendo o acidente ocorrido no dia 11.08.2015 é aplicável ao caso o Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor em 20 de Outubro de 2007 (cfr. art.º 95.º do referido diploma legal) - que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis - e que revogou o Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
A sentença sob censura, imputando a culpa do acidente exclusivamente ao R., absolveu-o do pedido, porquanto, apesar da culpa exclusiva no acidente e de o R. conduzir com uma TAS de 1,65g/l, a A. não logrou provar o nexo causal entre o estado de alcoolemia em que o condutor circulava e a ocorrência do acidente, ou seja, foi entendimento da 1.ª instância que, para que proceda a acção de regresso, recai sobre a seguradora a demonstração de um nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente, o que a ora apelante não logrou fazer.
Invoca a apelante que actualmente, diversamente do que acontecia na vigência do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, não é já pressuposto do exercício do direito de regresso a alegação e prova do nexo causal entre a condução com uma TAS superior à legalmente permitida e a eclosão do acidente.
É, pois, à luz da al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que deve ser apreciado o reclamado direito de regresso.
Adianta-se que, em nosso entendimento, assiste razão à apelante, já que, ao invés do entendimento expresso na sentença apelada, o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente não é já um dos pressupostos do direito de regresso (cfr. al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), não integrando, pois o nexo de causalidade o pressupostos do direito de regresso.
Mas vejamos.
Observe-se que, apurando a responsabilidade na produção do acidente a que se reportam os autos conclui-se na sentença recorrida que a mesma recai, exclusivamente, sobre o R..
Afirma-se na sentença, que, neste segmento, secundamos: ”Resulta do conspecto factual apurado que à data do acidente a Aviludo –Industria e Comercio de Produtos Alimentares, S.A. havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula … para a Autora por meio de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 10001783.
No dia 11.08.2015, pelas 19.40 horas, O… conduzia o veículo com a matrícula … na Estrada Nacional 390, junto ao Km 38,900, em Vila Nova de Mil Fontes, Odemira, no sentido Brunheiras/Vila Nova de Milfontes;
Por sua vez, o condutor do veículo seguro na Autora, ora Réu, encontrava-se estacionado na berma da referida via.
O local do sinistro configura uma recta, comportando duas hemi-faixas de rodagem, afectas a ambos os sentidos de circulação.
A via é asfaltada e em betuminoso, sendo que, de ambos os lados de cada hemi-faixa de rodagem, existem bermas em terra batida.
Na altura do sinistro, estava bom tempo e havia boa visibilidade.
De repente o Réu, sem que nada o fizesse prever, decide iniciar a marcha e retomar a via, invadindo a faixa de rodagem em que seguia a condutora do FP, embatendo no veículo FP.
Como consequência do sinistro acima descrito o FP ficou com a sua frente e lateral direita amolgada em toda a sua extensão.
No momento do acidente o Réu conduzia com uma Taxa de Alcoolemia no Sangue (TAS) de 1,65 g/l.
(…)
No caso vertente, resulta assente que o condutor do veículo OS, responsável pelo acidente (embate) dos autos (ao desrespeitar o dever de se assegurar de que podia retomar a via em segurança) conduzia aquele veículo com uma TAS 1,65 g/l, superior à legalmente admitida (cfr. artigo 81.º, n.º 2 do Código da Estrada).
A Autora reconheceu o acidente de viação e procedeu à sua regularização (…), tendo suportado a despesa total de 11.311,90€. (sublinhado nosso)”
Nos termos acima transcritos, concluiu-se na sentença recorrida que apenas ao R., condutor do OS, é de imputar a responsabilidade na produção do acidente a que os autos se reportam; este entendimento não foi questionado nem há fundamento para isso.
Ora, assente que está a culpa exclusiva do R. na produção do acidente, que este conduzia com uma TAS de 1,65 g/l e também que a A. despendeu a quantia cujo reembolso pede, a questão única que ora se coloca é a de saber se o direito de regresso que a recorrida exerceu assume ou não carácter automático, no sentido de ser ou não ser necessária a prova de um nexo de causalidade entre a condução do R. enquanto portador de uma TAS de 1,65 g/l, porquanto na sentença sindicanda, estribando-se nos Acs. do STJ de 06.07.2011 e da RL de 17.05.2012, entendeu-se “que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente sendo, em adição, ainda necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização” (sublinhado nosso), sendo “exigível a alegação e a demonstração pela seguradora (que exerce o direito de regresso) do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos indemnizados”, “a alegação e prova de que o álcool foi causa efectiva, necessária e adequada à produção do acidente”, concluindo que não tendo a A. logrado “demonstrar, como lhe competia, a existência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente (artigo 342.º, n.º 1 do CC), não lhe assiste direito de regresso contra o Réu.”.
Lê-se no n.º 1, al. c) do art.º 27.º do referido diploma legal:
“1. Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”
Resulta, pois, de tal normativo, que a seguradora tem direito de regresso, verificados que estejam, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) que tenha satisfeito a indemnização a terceiro lesado por ocorrência de acidente de viação em que foi envolvido um veículo seu segurado;
b) que o condutor desse veículo tenha (culposamente) dado causa ao acidente;
c) e que o condutor desse veículo estivesse a conduzi-lo com uma TAS superior à legalmente permitida (ou que acuse consumo de estupefacientes ou outra droga ou produto tóxicos).
Estes são, pois, os factos constitutivos do direito invocado pela A., a quem incumbe o ónus de alegação e prova (n.º 1 do art.º 342.º do Cod. Civil).
Com efeito, actualmente é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente, se este ocorreu já na vigência do Dec.-Lei n.º 291/2007, como ocorre na espécie sujeita, nexo de causalidade esse que era determinante para a procedência do direito de regresso, na vigência do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na interpretação do AUJ n.º 6/2002, de 28 de Maio, ou seja, o direito de regresso da seguradora que haja reparado o acidente não está condicionado à alegação e prova do nexo de causalidade adequada entre a condução com uma TAS superior à legalmente admitida e o acidente.
Basta que a seguradora alegue e prove que o condutor da viatura tenha sido o causador do acidente, ou concausador, ou seja culpado (ou conculpado) pela ocorrência do mesmo, o que pressupõe também que a sua responsabilidade civil seja subjectiva ou fundada na culpa, e que o mesmo condutor conduzisse com uma TAS superior à legalmente admitida, i.e., superior a 0,5 g/l (cfr. n.º 2 do art.º 81.º do Cod. da Estrada).
Este tem sido, aliás, o entendimento largamente maioritário dos nossos tribunais superiores[1], nomeadamente do nosso mais Alto Tribunal.
“(…) a linha hoje largamente maioritária é de que, por via daquela alteração, atendendo ao contexto da precedente divergência jurisprudencial e da uniformização sobre esta firmada, o legislador pretendeu desonerar as seguradoras da prova diabólica do mencionado nexo de causalidade, exigindo a esta tão só a prova dos factos ali configurados.”[2]
Na verdade, competia à A. alegar e provar que satisfez a indemnização em questão, que o acidente foi causado pelo R., que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Nisto, e apenas nisto, consistia o seu ónus de afirmação e prova que, segundo as normas substantivas aplicáveis (al. c) do n.º 1 do citado art.º 27.º), serviam de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O que a A. cumpriu.
Já ao R. cabia o ónus de alegar e provar toda e qualquer objecção (impeditiva, modificativa ou extintiva) a esse efeito. O que não alegou nem provou.
Reiteramos aqui o que acima se disse: Para o exercício do direito de regresso a A. tinha apenas que alegar e provar que satisfez a indemnização e que o R. deu causa ao acidente, que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. O que a A. alegou e provou.
Transcreve-se pela sua relevância o impressivo Ac. do STJ de 09.10.2014[3]:
“Com efeito, o sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é, portanto, o condutor “que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
A expressão “que tenha dado causa ao acidente” restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente.
Quer dizer: o direito de regresso da seguradora contra o condutor responsável pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, que é de 0,5/litro de sangue (art.º 81.º n. º 2 do Cód Estrada).
(…)
O nosso problema consiste apenas em determinar se, à luz da regulamentação do direito de regresso introduzida pelo Dec.-Lei n.º 291/2007, se exige o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos.
(…)
Revogado o DL nº 522/86 pelo DL nº 291/2007, o art. 27º nº1-c) deste, actualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…”
Ou seja: o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução.
Independentemente dessa influência (…) o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.
Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.
Escreveu-se a propósito deste preceito no Ac deste STJ de 28-11-2013 (Proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1) de que foi Relator o Exº Cons. Silva Gonçalves:
“O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) - cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
(…)
E o certo é que com a revogação do DL nº 522/85 citado pelo DL nº 291/2997, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu, como vimos, uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; parafraseando o acórdão supra-citado, com a alteração legislativa operada pelo DL nº 291/2007, o legislador quis mesmo dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objectivamente determinável e controlável.
Com efeito, ele não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL nº 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ nº 6/2002.
E então de duas, uma: se era seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ; algo como, por ex, se tiver agido sob a influência do álcool e por isso tiver dado causa ao acidente.
Não o fez.
Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”.
É que, a exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influa efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego; só assim se concretizaria a influência do álcool na condução, competindo o respectivo ónus de alegação e de prova à seguradora.
Com o art.º 27.º do DL n.º 291/2007, a questão foi simplificada: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002.
Como escreve Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, a propósito desta alteração legislativa:
O legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício” (cfr. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212).
A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).
(…)
E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro.
A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.
O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.
Assim sendo, podemos concluir, tal como o Ac STJ de 28-11-2013 citado, que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei”.
Com efeito, se a lei anterior (art.º 19.º, al. c) do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) prescrevia que a seguradora tinha direito de regresso “contra o condutor, se ele não estivesse legalmente habilitado ou tivesse agido sob a influência do álcool, estupefaciente ou outra droga ou produto tóxico, ou quando houvesse abandonado o sinistrado”, de onde se concluía, em consonância com a interpretação que veio a ser fixada no acórdão uniformizador acima mencionado, que era necessário que a seguradora provasse que a condução sob a influência de álcool foi causal do acidente, a nova lei (art.º 27.º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou e substituiu integralmente o referido Dec.-Lei n.º 522/85) substituiu tal segmento por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”, apontando, pois, esta nova redacção de forma clara no sentido de (para além da prova da culpa do condutor) apenas é de exigir à seguradora a prova de que o condutor conduzia com uma taxa superior à que é permitida por lei, prova esta que, na espécie, manifestamente foi feita.
Temos para nós que estas diferentes redacções inculcam notoriamente uma mudança da perspectiva sobre a questão, não sendo, pois, inócuas como parece ser o entendimento do tribunal de 1.ª instância. No direito pré-vigente, vingou a noção de que o direito de regresso dependia, ademais, da demonstração de que o acidente de viação apenas se dera em virtude da influência da presença de álcool no sangue. Já na disposição actualmente vigente, o legislador – decerto conhecedor do entendimento que, na lei antiga, havia prevalecido – bastou-se, neste conspecto, com a presença, no sangue do condutor que dá causa ao acidente, de uma taxa de alcoolemia superior àquela que é legalmente admissível para possibilitar à seguradora o exercício do direito de regresso.
“(…) por via desta intervenção legislativa, como maioritariamente se passou a entender, caducou aquela jurisprudência uniformizadora, sendo que a seguradora passou a não ter de demonstrar a existência da aludida relação de causalidade, bastando que se apure, por um lado, que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que, por outro lado, o mesmo foi o responsável pelo acidente, ou seja, que o acidente lhe é imputável a título de culpa efectiva ou presumida.
Como se fez notar em registo historiográfico “É esta solução a que emerge, praticamente de modo uniforme, da jurisprudência deste Supremo, sendo claramente minoritário o aresto que o recorrente invoca em sentido diverso (o Ac. do STJ de 6-7-11, 129/08, em www.dgsi.pt). Outros arestos, mais numerosos e mais recentes, revelam a adesão a uma interpretação que, em face do dispositivo legal em vigor, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente: Acs. do STJ de 28-11-13, 995/10, de 21-1-14, 21/09, de 7-5-14, 1253/07, de 9-10-14, 582/11, de 14-7-16, 1305/12, de 7-2-17, 29/13 ou de 6-4-17, 1658/14.” – cfr. ac. STJ de 7-3-2019 citado.”.[4]
Com efeito, “a dita alteração legislativa (apagando a expressão agido sob a influência do álcool e substituindo-a pelo – muito mais objectivado – segmento normativo conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida) teve como consequência dispensar efectivamente a seguradora do ónus de demonstração de um concreto nexo causal entre o erro ou falta cometido pelo condutor alcoolizado no exercício da condução – e que despoletou o acidente – e a dita situação de alcoolemia, envolvendo a normal e provável diminuição do reflexos e capacidade reactiva do condutor alcoolizado.
(…)
No entanto, para que ocorra direito de regresso da seguradora contra o condutor alcoolizado é ainda indispensável que se verifique outro pressuposto ou requisito traduzido, consoante resulta da previsão contida na norma contante do art.º 27.º, n.º 1, al. c), em que o condutor demandado tenha dado causa ao acidente.
Significa esta previsão normativa, em primeiro lugar, que devem verificar-se relativamente ao condutor, demandado em via de regresso, os vários pressupostos da responsabilidade subjectiva por facto ilícito que está na base da pretensão da seguradora – ou seja, deve ser-lhe imputável, a título de culpa, o acidente que gerou as lesões corporais da vítima, tendo de ocorrer um nexo causal entre tal comportamento culposo e os danos ressarcidos, em primeira linha, pela seguradora”[5].
Não fora esta a intenção do legislador, conhecedor da interpretação dada pelo acórdão uniformizador à norma legal anteriormente em vigor, certamente que o mesmo não teria procedido à alteração do texto da lei nos termos em que o fez.
Destarte, à luz do normativo aplicável, o direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização está dependente dos seguintes pressupostos: ser o condutor o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente) e estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com um TAS superior à legalmente admitida), não sendo, assim, exigível ou necessário para a procedência da acção em que aquele direito seja exercido que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de casualidade entre a alcoolemia e a produção do acidente.
Ao invés do que ocorria na vigência do Dec.-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, na interpretação do AUJ n.º 6/2002, de 28 de Maio, em que esse nexo de casualidade era determinante para procedência da acção em que se exercia esse direito de regresso, actualmente, face ao que dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto é irrelevante apurar a factualidade tendente a demonstrar a relação de causa e efeito entre a influência do álcool na condução e o acidente.
Saliente-se que, no caso dos autos, é inquestionável a verificação dos pressupostos da responsabilidade, subjectivamente imputada ao condutor do OS, tal como se mostra provado que o R. por altura do acidente conduzia com uma TAS de 1,65g/l, logo superior à legalmente admitida, e que a A. satisfez a indemnização, no montante de € 11.311,90 ao lesados.
Posto isto, havemos de concluir no sentido de se mostrarem provados e como tal verificados os requisitos legais de que depende o direito de regresso da apelante.
Assim, dúvidas não se suscitam que a A. tem direito de regresso sobre o R., já que a seguradora não tem de alegar e demonstrar, como facto constitutivo do seu direito o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente.
Na verdade, uma vez que a sentença recorrida, considerando que a eclosão do acidente se deveu a culpa exclusiva do R. - sendo incontroversa a responsabilidade do R. na produção do acidente, nos termos descritos na sentença -, julgou improcedente a acção de regresso intentada pela recorrente apenas porque foi entendido que, no caso, incidia sobre a seguradora, como pressuposto essencial do direito de regresso, o ónus de provar a existência de um concreto e efectivo nexo causal entre a situação de alcoolemia do condutor R. e o erro ou falta cometido no exercício da condução, falhando a prova desse nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e afastada tal interpretação, pelas razões atrás expostas – e demonstrados os demais elementos constitutivos do direito de regresso, já que se verifica que a A. procedeu ao pagamento da indemnização aos lesados e ainda que, além da culpa do R. na produção do acidente, que o mesmo na altura era de facto portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida - e entendendo nós que a procedência do direito de regresso da seguradora, tal como se encontra actualmente configurado no Dec.-Lei n.º 291/2007, não exige tal nexo de causalidade, bastando-se com a prova da culpa do R. na produção do acidente, o que ocorre, sem rebuço, na espécie, nem vem questionada, e de uma TAS superior à legalmente permitida, não pode tal sentença subsistir, impondo-se a sua revogação, com a consequente condenação do R. no pagamento à A. da quantia de € 11.311,90, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Em suma: Tendo a sentença recorrida julgado improcedente a acção de regresso intentada pela recorrente apenas por falta de prova, por esta, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente - já que os demais elementos constitutivos do direito de regresso se verificam - e entendendo nós que a procedência do direito de regresso da seguradora, tal como se encontra actualmente configurado no Dec.-Lei nº 291/2007, não exige tal nexo de causalidade, bastando-se com a prova da TAS superior à legalmente permitida, não pode tal sentença subsistir, impondo-se a sua revogação.
Destarte e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o art.º 27.º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sendo inquestionável a verificação do pressuposto da responsabilidade, subjectivamenbte imputada ao condutor do OS, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, o que e verifica na espécie, e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
Assim, pelas razões aduzidas, em face dos prolegómenos supra-convocados, sem necessidade de maiores considerações, resulta a procedência das alegações que compõem a minuta recursória, concluindo-se merecer o recurso provimento.
As custas serão suportadas, porque vencido pelo apelado (art.º 527.º, n.º 1 e s do CPC).

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o Réu, a pagar à Autora a quantia de € 11.311,90, acrescida dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo apelado.
Registe.
Notifique.
Évora, 14 de Julho de 2021
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)
(Acórdão assinado electronicamente)
_______________________________________________
[1] Vide, entre muitos outros:
Acs. do STJ de:
28.11.2013, proc. n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1;
09.10.2014, proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1;
06.04.2017, proc. n.º 1658/14.9/TBVLG.P1.S1;
07.02.2017, proc. n.º 29/13.9TVNF.G1.S1;
09.04.2019, proc. n.º 1880/16.3T8BJA.E1.S2;
03.11.2020, proc. n.º 2490/18.6T8PNF.P2.S1;
10.12.2020, proc. n.º 3044/18.2T8PNF.P1.S1;
25.03.2021, proc. n.º 313/17.2T8AVR.P1.S1;
28.04.2021, proc. n.º 2599/19.9T8GMR.G1.S1;
Acs. da RE de:
05.05.2016, proc. n.º 82/14.8T8STC.E1;
11.06.2015, proc. n.º 2463/12.2TBFAR.E1;
03.11.2016, proc. n.º 1070/13.7TBLGS.E1;
11.05.2017, proc. n.º 4440/13.7TBSTB.E1;
26.10.2017, proc. n.º 2297/14.1T8LLE.E1;
20.12.2018, proc. n.º 8241/17.5T8STB.E1;
28.02.2019, proc. n.º 1810/17.5T8BJA.E1;
Acs. da RC de:
14.03.2017, proc. n.º 1160/15.1T8LRA-C1;
26.06.2020, proc. n.º 516/18.2T8CNT.C1;
11.01.2021, proc. n.º 1242/17.5T8CTB.C1;
Ac. da RG de 08.10.2020, proc. n.º 2599/19.9T8GMR.G1
Ac. da RP de 16.12.2015, proc. n.º 4678/13.7TBVFR.P1;
Ac. da RL de 04.02.2016, proc. n.º 2559/13.3TBMTJ.L1-8, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Ac. do STJ de 25.03.2021, proc. n.º 313/17.2T8AVR.P1.S1, acessível em www.dgi.pt
[3] Proferido no proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Ac. do STJ de 10.12.2020, proferido no proc. n.º 3044/18.2T8PNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[5] Ac. do STJ de 06.04.2017, proc. n.º 1658/TBVLG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt