JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO
REQUISITOS
CITAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário


I – Em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos, a título excecional, em duas situações, dependendo sempre tal admissão da alegação e prova (i) da impossibilidade de apresentação de tal documento em momento anterior ao do recurso; ou (ii) da necessidade de tal apresentação decorrer da introdução de um elemento de novidade em sede de julgamento do tribunal a quo.
II – Não tendo a parte que pretende tal junção alegado em qual dessas duas situações se encontra, fica o tribunal ad quem impossibilitado de analisar se tais documentos cumpririam, ou não, os requisitos para a sua admissão.
III – Se por despacho judicial transitado em julgado foi decidida a questão da validade da citação, já não é possível, em sede de recurso, reapreciar-se tal questão.
IV – Não sendo a exceção perentória da prescrição de conhecimento oficioso (art. 303.º do Código Civil), não pode o tribunal ad quem apreciá-la quando tal questão não foi previamente invocada junto do tribunal a quo. (sumário da relatora)

Texto Integral



Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
F… (Autora), patrocinada pelo Ministério Público, intentou, em 14-12-2020, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, com pedido de citação urgente, nos termos do art. 561.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, contra “Lar da Casinha II, Lda.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência:
I – Se declarasse que a relação jurídico-laboral que uniu a Autora e a Ré desde 01-04-2019 a 30-09-2019, foi um contrato de trabalho sem termo;
II – Se considerasse ilícito o despedimento e, por via disso, fosse a Ré condenada a pagar à Autora:
a) €1.800,00 a título de indemnização por despedimento;
b) €700,00 a título de salários vincendos, bem como as importâncias que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão, aí se incluindo retribuição, férias, subsídio de férias e de Natal;
III – Se pagassem os juros de mora à taxa legal desde o vencimento e até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que a Ré explora o estabelecimento de lar de idosos, no local da sua sede, tendo a Autora sido admitida ao seu serviço em 01-04-2019, mediante a celebração de um documento escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, para desempenhar as funções de ajudante de ação direta, nas instalações desta, tendo ficado acordado que trabalharia 40 horas semanais, 8 horas diárias e receberia por mês €600,00.
Mais alegou que no que concerne à indicação do motivo que determinou a celebração de um contrato a termo resolutivo certo, por seis meses, consta apenas que “devido a acréscimo de trabalho sazonal e extraordinário da empresa, ao abrigo do n,º 2-f) do art. 140.º do Código do Trabalho”, o que não satisfaz a exigência legal da motivação da justificação do termo, pelo que a relação jurídica que uniu a Autora à Ré deve considerar-se como consubstanciando um contrato de trabalho sem termo, contando-se a antiguidade da Autora desde o início da prestação do trabalho.
Alegou também que, no dia 15-09-2019, a Autora foi despedida verbalmente pela patroa, que a mandou embora, dizendo que não a queria mais a trabalhar para ela, por ter estado de baixa, devido a um acidente de trabalho, ocorrido em 18-07-2019, tendo, no final do mês de setembro de 2019, a Ré pago à Autora os valores correspondentes à cessação do contrato de trabalho por caducidade.
Alegou, por fim, que tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento ilícito, tem a Autora direito a uma indemnização que, no momento, ascende a €1.800,00; a que acresce o direito a receber as retribuições relativas a salários, retribuições de férias e subsídios de férias e de natal, o que ascende, até ao momento, a €700,00; e ainda o direito aos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida, desde o seu vencimento e até integral pagamento.
Por despacho judicial proferido em 16-12-2020, foi determinada a citação urgente da Ré.
Em 16-12-2020, após pesquisa do endereço da sede da Ré na base de dados, foi enviada a citação da Ré, para a morada aí obtida, sita na Herdade da Casinha, Parcela 57, Bairro da Casinha, 7005-212 Évora, para comparecer no tribunal judicial da comarca de Évora, Juízo de Trabalho de Évora, no dia 05-01-2021, às 14h00, a fim de se proceder à audiência de partes.
Em 30-12-2020, tal carta veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
Em 04-01-2021, foi proferido o seguinte despacho:
A carta para citação da ré (pessoa colectiva), foi devolvida com a indicação “objecto não reclamado”.
*
Para a realização da audiência de partes a que alude o artº 54º, 2, do Código de Processo de Trabalho (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem), designo o dia 19 de Janeiro de 2021, às 14,00 horas, em substituição da data anteriormente designada.
Notifique e cite, nos termos e com a advertência e cominação legal previstas nos n.ºs 3 e 5 do citado artº 54º, dando ainda cumprimento ao disposto no n.º 4 da mesma norma legal
A ré deverá ser citada nos termos do preceituado no artº 229º, 5, com a cominação prevista no artº 230º, 2, ex vi do artº 246º, 4, todos do Código de Processo Civil.
Notifique ainda a ré para, caso falte à audiência de partes ora designada, contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para tal diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora, conforme dispõe o artº 57º, 1.
Em 04-01-2021, foi enviada ofício de citação à Ré, para a mesma morada, nos seguintes termos:
Assunto: Citação Pessoas Coletivas - art.º 246.º do CPC
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 19-01-2021, às 14:00 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Art.º 54º, nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
A citação considera-se efetuada:
1. No dia de assinatura do aviso de receção;
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;
Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.
Mais fica notificado para, caso falte à audiência de partes designada, contestar a acção acima identificada no prazo de dez dias a contar da data designada para aquela diligência, sob pena de, não o fazendo, se considerarem confessados os factos alegados pela autora.
Junto se remetem os duplicados legais.
O Oficial de Justiça,
Lucília Parreira
NOTA: Tenha presente as seguintes recomendações que visam limitar a transmissão de SARS-coV-2:
CONTACTE PREVIAMENTE O TRIBUNAL:
- Caso se encontre em confinamento obrigatório;
- Seja maior de 70 anos;
- Esteja infetado(a) ou tenha sintomas e ligação epidemiológica compatível com a definição de caso suspeito de COVD-19.
NA DESLOCAÇÃO AO TRIBUNAL TENHA EM ATENÇÃO AS RECOMENDAÇÕES DA DGS:
- Mantenha o distanciamento social;
- Siga as regras de etiqueta respiratória (quando espirrar ou tossir tape o nariz e a boca com o braço ou com lenço de papel que deverá ser colocado imediatamente no lixo)
- Proceda à higienização das mãos
- Tenha em atenção as barreiras físicas, colocadas para a sua própria proteção
- Seja portador de máscara não cirúrgica (comunitária ou de uso social), entrando no edifício com a máscara já colocada.

Notas:
􀂷 Solicita-se que na resposta seja indicada a referência deste documento
􀂷 Nos termos do art.º 40.º do CPC. é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; nas causas em que seja admissível recurso, independentemente do valor; nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, e, nos termos do Art.º 79 al. a) do CPT é admissível o recurso para o Tribunal da Relação independentemente do valor da ação, sempre que se discutam questões como o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a validade do contrato de trabalho e a determinação da sua categoria profissional.
Em 15-01-2021 foi devolvido a estes autos o aviso de receção, onde consta a certificação, pelo distribuidor postal, da data e do local em que o expediente foi depositado, ou seja, às 11h11m do dia 05-01-2021, no recetáculo da morada da ré.
Realizada a audiência de partes, em 19-01-2021, por não se encontrar presente a Ré, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que a Ré apesar de devidamente citada não se encontra presente, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, vai a mesma condenada em multa no montante de 2 UC, se não justificar a falta no prazo legal. Aguardem os autos o decurso do prazo da contestação. Notifique.”
Tal despacho foi remetido, com a referência 30531695, para notificação da Ré, na mesma morada, em 22-04-2021.
Não tendo a Ré apresentado contestação, em 26-04-2021, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência:
Declaro que o contrato de trabalho celebrado em 01.04.2019 entre a autora, F…, e a ré, LAR DA CASINHA II, Ld.ª, é um contrato sem termo.
Declaro o despedimento da autora ilícito.
Em consequência condeno a ré a pagar à autora:
a) a quantia de 1.800,00€ a título da indemnização prevista no artº 391;
b) as retribuições que a autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão;
c) os juros de mora devidos sobre cada uma das quantias supra referidas, desde o vencimento e até efectivo e integral pagamento.
*
Custas a cargo da ré – artº 527º, 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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Ao abrigo do disposto nos artºs 296º, 297º, 299º e 306º, 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artº 1º, 2, a), do Código de Processo do Trabalho, fixo o valor da causa em 1.800,00€.
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Notifique.
Em 27-04-2021, foi enviada notificação à Ré, para a mesma morada, da sentença proferida, bem como para proceder ao pagamento da multa em que fora condenada, no prazo de 10 dias, conforme guia remetida, sob pena de acrescer à mesma 50% do seu valor e transitar para a conta das custas, sendo paga a final.
Em 28-04-2021, a Ré juntou requerimento, em resposta à notificação efetuada com a referência n.º 30531695, com o seguinte teor:
Tal requerimento, obteve, por despacho judicial proferido em 29-04-2021, a seguinte decisão:
Ref. 2911468: vem a ré, pessoa colectiva, comunicar, sem que daí retire, no entanto, qualquer consequência, que não recebeu deste processo qualquer correspondência anterior à notificação da sentença, referindo que o Lar esteve encerrado entre data que não concretiza, mas posterior a 17.12.2020, e o dia 21.01.2021.
Cumpre apreciar se estamos perante uma nulidade por falta de citação.
Compulsados os autos verifico que no dia 16.12.2020 foi proferido despacho a designar data para a realização da audiência de partes (ref. 30183362).
Mais verifico que no mesmo dia foi feita a pesquisa do endereço da ré na base de dados (ref. 30185110) e enviada a carta para citação desta para a morada obtida, ou seja, Herdade da Casinha, Parcela 57, Bairro da Casinha, em Évora, mediante registo e aviso de recepção (ref. 30185116), dando-se assim cumprimento ao disposto nos art.ºs 228.º, 1, e 246.º 1 e 2, do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem as normas legais doravante citadas sem menção de origem).
Tendo a referida carta sido devolvida a juízo no dia 30.12.2020 com a indicação “objecto não reclamado” (ref. 28171122), em 04.01.2021 foi, através de despacho, designada nova data para a realização da audiência de partes em substituição da anteriormente designada, tendo ainda sido determinada a citação da ré nos termos do preceituado no artº 229º, 5, com a cominação prevista no artº 230º, 2, ex vi do artº 246º, 4 (ref. 30216252).
Nesse mesmo dia 04.01.2021 foi cumprido o determinado (ref. 30218745), e no dia 15.01.2021 foi devolvido a estes autos o aviso de recepção (ref. 2830328), onde consta a certificação, pelo distribuidor postal, da data e do local em que o expediente foi depositado, ou seja, às 11,11 horas do dia 05.01.2021, no recetáculo da morada da ré (fls. 18 verso).
Perante o exposto, é forçoso concluir que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 229.º e, consequentemente, que a ré se considera citada no dia 05.01.2021, conforme preceitua a primeira parte do n.º 2 do art.º 230.º, presumindo-se que teve conhecimento do expediente.
Visto o teor do requerimento da ré, afigura-se-nos que esta pretende afastar esta presunção, nomeadamente através do que se preceitua na alínea e) do n.º 1 do art.º 188º, ou seja, que a citação não ocorreu porque não chegou a ter conhecimento do ato.
No entanto, a presunção de citação só pode ser afastada por esta via se o citando provar que a falta de citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.
Ainda que se mostre assente que o Lar da ré esteve encerrado entre data posterior a 17.12.2020 e o dia 21.01.2021, tal não é impeditivo de a ré ter conhecimento da correspondência que lhe foi enviada durante tal período.
Aliás, não é fácil conceber, e não se concebe, como pode uma sociedade estar mais de um mês sem aceder ao seu recetáculo postal. E se efectivamente a ré não acedeu à sua correspondência durante tal lapso temporal, é imperioso imputar-lhe a falta de conhecimento da citação que lhe foi remetida no âmbito destes autos.
Pelo exposto, julgo a citação validamente efectuada.
Notifique.
Este despacho foi enviado para notificação da Ré, para a mesma morada, em 30-04-2021.
Não se conformando com o teor da sentença proferida, veio a Ré “Lar e Casinha II, Lda.”, em 17-05-2021, interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
I-A Autora intentou ação de processo comum intentada no dia 14 de Dezembro de 2020 às 18h53m32s
II-A Autora considerou que o contrato de trabalho cessou, ilicitamente, no dia 15 de Setembro de 2019 (vd. 12.º e 15.º da p.i).
III-A Autora requereu a citação urgente da Recorrente nos termos do art. 561.º, n.º 1 e 2 do NCPC.
IV-O Tribunal a quo não conseguiu a citação postal da Recorrente, porquanto, à data:
i)os gerentes da sociedade testaram positivo para a Covid 19 e, por isso, ficaram isolados na sua residência que não coincide com a sede da sociedade entre os dias 16.12.2020 e 05.01.2021;
ii)como na sede da sociedade está instalado o Lar de Idosos, também este foi vítima de um surto de Covid 19 que obrigou à sua evacuação e encerramento no dia 17 de Dezembro de 2020 para posterior desinfeção, tendo reaberto em pleno apenas em 21.01.2021.
V-Assim, por estas infelizes razões, o expediente postal foi devolvido e, nessa medida, o Tribunal a quo deu cumprimento ao disposto no art. 246.º, n.º 4 do NCPC.
VI- Nos termos do art. 230.º n.º 2 do NCPC a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
VII-A Recorrente quer, pois, afastar essa presunção, pois, por um lado, os gerentes da sociedade testaram positivo para a Covid 19 e, por isso, ficaram isolados na sua residência que não coincide com a sede da sociedade, por outro lado, como na sede da sociedade está instalado o Lar de Idosos, também este foi vítima de um surto de Covid 19 que obrigou à sua evacuação e encerramento no dia 17 de Dezembro de 2020 para posterior desinfeção, tendo reaberto apenas em 21.01.2021.
VIII-Efetivamente a Recorrente apenas tomou conhecimento da presente ação quando foi notificada, em 22.04.2021, do despacho que a condenou em multa por falta á audiência de partes agendada para o dia 19.01.2021.
IX-A Recorrente esteve, pois, impossibilitada, por factos alheios à sua vontade, de comparecer na audiência de partes e, bem assim de se defender, ou seja, de exercer o contraditório.
X-Com a decisão judicial esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal a quo quanto à matéria da causa (art. 613.º n.º 1 do NCPC), mas isso não impede que a Recorrente, em sede de recurso, invoque uma exceção perentória extintiva que importa a absolvição total do pedido (art. 576.º, n.º 3 do NCPC): a prescrição dos créditos (art. 337.º do CT, 579.º do NCPC e 303.º do CC)
XI-Nos termos do art. 337.º, n.º 1 do CT, o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
XII-Significa isto que, se nenhuma circunstância extraordinária afastasse a aplicação daquela norma, os créditos da trabalhadora tinham prescrito em 16.09.2020 (vd. art. 279.º al. c) e 296.º do CC e 12.º e 15.º da p.i.)
XIII-Sucede que, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade previstos no art. 7.º n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19.03.2020 aplica-se ao prazo prescricional contemplado no n.º 1 do art. 337.º do CT
XIV- Resulta claro, a nosso ver que o prazo prescricional (prazo de direito substantivo) em causa esteve suspenso de 9 de Março de 2020 a 3 de Junho do mesmo ano.
XV-Efetivamente, do supra citado regime (do preceituado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020) , resultava que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos.
XVI-Porém, com a revogação dessa norma, pela Lei n.º 16/2020, os prazos de prescrição e de caducidade deixaram de estar suspensos, sendo que foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020).
XVII-Assim, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020.
XVIIII-Essa dilação do prazo são exatamente 87 dias.
XIX- Significa isto que, acrescendo os 87 dias ao fim do prazo previsto no art. 337.º do CT, os créditos da Autora prescreveram em 12 de Dezembro de 2020 (Sábado).
XX-Nos termos do art. 279.º al. e) do CC, apenas o prazo que termine em domingo ou feriado se transfere para o primeiro dia útil.
XXI-A ação foi intentada em 14 de Dezembro (Segunda feira) às 18h53m32s, ou seja, já depois de ter corrido o prazo precricional previsto no art. 337.º do CT.
XXII-Mas além disso, a prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial e não com o facto de ter sido intentada uma ação judicial.
XXIII-Com efeito, nos termos do art. 323.º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente e, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
XXIV- Ora, além da ação ter sido intentada já depois de ter decorrido o prazo prescrcional previsto no art. 337.º do CT, ainda assim, para a Autora beneficiar do disposto no art. 323.º do CC teria que: requerer a citação da Ré 5 dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável
XXV- Assim sendo, dúvidas não restam que o prazo precricional previsto no art. 337.º do CT para a Autora reclamar os seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreveram e, nesse sentido, o seu direito extinguiu-se.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e nessa medida revogada a decisão recorrida e absolvida a Ré, fazendo-se assim a melhor justiça.
Com as alegações de recurso, a Ré juntou dois documentos.
A Autora F…, patrocinada pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1- No dia 1 de Abril de 2019, a A celebrou , por escrito com a Ré um “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, para desempenhar as funções de “ajudante de acção directa” nas instalações da Ré, com a carga de 40 horas semanais, 8h diárias e mediante a retribuição base mensal de € 600,00, com termo em 30-09-2019;
2- A RÉ comunicou à A cessação do seu contrato, no dia 15 de Setembro de 2019.
3- No recibo de salário referente ao mês de Setembro de 2019,( junto com a petição inicial como documento nº2), em 30 de Setembro de 2019, a Ré processou, contabilizou e pagou à Autora, 30 dias de retribuição desse mês (que descontou por se encontrar de baixa por acidente de trabalho), dias de férias não gozados, subsidio de férias, compensação pela não renovação do contrato sempre por referência ao período entre 01-04-2019 e 30-09-2019;
4- A Autora instaurou a presente acção peticionando que :
-se declarasse que a relação jurídico-laboral que as uniu entre 01-04-2019 e 30-09-2019 foi um contrato de trabalho sem termo, porquanto a cláusula de termo resolutivo de seis meses aposta no referido contrato, não satisfaz a exigência legal da motivação da justificação do termo, pois não permitem estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a “justificação invocada e o termo estipulado, não se mencionando desse modo, e tal como legalmente imposto, concretamente os factos e circunstancias que objectivamente suportam o motivo justificativo da aposição do termo resolutivo ao contrato em apreço”;
- se considerasse ilícito o despedimento da Autora e, por essa via, a Recorrente fosse condenada a pagar-lhe indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de 1.800€ e os salários vencidos e vincendos, aí se incluindo retribuição, férias, subsidio de férias e de Natal, até ao transito em julgado da decisão.
5- A Autora configurou a causa de pedir e o pedido da presente acção, considerando como cessado o contrato de trabalho que celebrou a Ré, em 30-09-2019;
6-Aos créditos laborais emergentes de despedimento ilícito,aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º1, do Cod do Trabalho , abrangendo o prazo de um ano ai estabelecido também, a propositura da competente acção judicial;
7-A presente acção foi instaurada em 14-12-2020,com pedido de citação urgente, nos termos do artº 561º do CPC e a Ré/Recorrente foi considerada citada em 05-01-2021.
8- Os prazos de prescrição e caducidade de direitos estiveram suspensos entre 09-03-2020 e 03-06-2020, durante 87 dias, por via do disposto no nº3 do artº 7º da nº Lei 1-A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril e pela Lei n.º 16/2020 de 29 de Maio, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo que vigorar a situação excecional, conforme decorre do nº4 da mesma disposição legal.
9- Cessada a suspensão dos referidos prazos, os 87 dias de suspensão deverão acrescer-se ao prazo normal da prescrição, pelo que, só em 27-12-2020, ocorreria a prescrição do crédito e a caducidade do direito da Autora .
10- Atenta a data da instauração da acção e do termo do prazo de prescrição, a A. beneficia da interrupção da prescrição, porquanto requereu atempadamente a citação urgente da Ré, nos termos do artº 561º, nºs. 1 e 2 do CPC, não lhe podendo ser imputável qualquer retardamento da citação da Ré.
Termos em que, deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos a este tribunal, sido admitido o recurso nos seus precisos termos, e, sendo dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Admissão de documentos juntos pela Apelante em sede de recurso;
2) Afastamento da presunção prevista no n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil;
3) Invocação da prescrição dos créditos laborais em sede de recurso.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão, para além daqueles que já constam do presente relatório, são ainda aqueles que a 1.ª instância, em sede de sentença, deu como confessados, ou seja, os factos articulados pela autora na petição inicial.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é de admitir os documentos juntos pela Apelante em sede de recurso; (ii) é de afastar a presunção prevista no n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil; e (iii) é de apreciar em sede de recurso a invocação da prescrição dos créditos laborais.

1 – Admissão de documentos juntos pela Apelante em sede de recurso
Relativamente aos dois documentos que foram juntos pela Apelante em sede de recurso, a única menção que lhes é feita, nas alegações de recurso, consta da primeira parte do art. 5, que se transcreve:
5.º
O Tribunal a quo não conseguiu a citação postal da Recorrente, porquanto, à data:
i)os gerentes da sociedade testaram positivo para a Covid 19 e, entre os dias 16.12.2020 e 05.01.2021 cumpriram isolamento, com vigilância ativa, na sua residência, que não coincide com a sede da sociedade (Doc. 1 e 2);

Ora, dispõe o art. 651.º do Código de Processo Civil, que:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.

Por sua vez, dispõe o art. 425.º do Código de Processo Civil que:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Da conjugação destes artigos resulta que, em sede de recurso, apenas é admitida a junção de documentos, a título excecional, em duas situações, dependendo sempre tal admissão da alegação e prova (i) da impossibilidade de apresentação de tal documento em momento anterior ao do recurso; ou (ii) da necessidade de tal apresentação decorrer da introdução de um elemento de novidade em sede de julgamento do tribunal a quo. A impossibilidade de apresentação tanto pode se reportar a uma superveniência objetiva (documento que tenha sido criado em momento posterior àquele em que deveria ter sido apresentado), como a uma superveniência subjetiva (o documento só foi conhecido pela parte em momento posterior àquele em que o deveria ter apresentado). Por sua vez, a necessidade do documento implica que a decisão proferida em sede de 1.ª instância tenha introduzido um elemento de novidade ou imprevisibilidade, elemento esse que, exatamente por isso, não podia existir desde o início do processo[2].
Tratando-se de uma situação excecional, compete à parte que pretende tal junção, alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil) que se encontra numa das duas situações supra referidas.
No caso em apreço, verifica-se, desde logo, que apesar de a Apelante juntar dois documentos com as alegações de recurso, não fundamenta a razão pela qual apenas nesta sede procede a tal junção, sendo o ónus de alegação da sua responsabilidade. E, a ser assim, por inexistência de alegação sobre a situação excecional que levaria à admissão de tais documentos, vê-se o tribunal ad quem impossibilitado de analisar se tais documentos cumpririam, ou não, os requisitos para a sua admissão.
Pelo exposto, por total ausência de alegação dos factos que permitiriam a sua excecional junção, nos termos do art. 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indefere-se a junção dos dois documentos juntos com as alegações de recurso, ordenando-se, consequentemente, o seu desentranhamento e entrega oportuna à Apelante.
2 – Afastamento da presunção prevista no n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil
No entender da Apelante, a presunção prevista no n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil deve ser afastada, por um lado, (i) porque os gerentes da sociedade testaram positivo para a Covid 19 e, por isso, ficaram isolados na sua residência, que não coincide com a sede da sociedade, e, por outro lado, (ii) porque na sede da sociedade está instalado o Lar de Idosos, tendo também este sido vítima de um surto de Covid 19, o que obrigou à sua evacuação e encerramento no dia 17-12-2020 para posterior desinfeção, tendo reaberto apenas em 21-01-2021.
Decidamos.
Com esta alegação, apesar de não o mencionar expressamente, a Apelante pretende invocar a nulidade de falta de citação, prevista na al. e) do n.º 1 do art. 188.º do Código de Processo Civil, a qual, nos termos do art. 189.º do mesmo diploma legal, deve ser arguida na primeira intervenção que a Ré tiver no processo, sob pena de ser considerada sanada.
No caso em apreço, também de forma não muito explícita, na primeira intervenção que teve no processo, por requerimento datado de 28-04-2021, a Apelante invocou que não tinha tido conhecimento da citação que lhe fora efetuada. Tal requerimento motivou o despacho judicial proferido em 29-04-2021, no qual se decidiu julgar a citação validamente efetuada.
Este despacho judicial foi enviado para notificação à Apelante em 30-04-2021, considerando-se a mesma notificada em 03-05-2021.
Interposto recurso pela Apelante em 17-05-2021, do cabeçalho desse recurso consta expressamente:
LAR A CASINHA II, LDA., Ré melhor identificada com os sinais dos autos em referência, tendo sido notificada do teor da sentença de 27.04.2021 que julgou a ação procedente e, em consequência declarou o despedimento da Autora ilícito e condenou a Ré a pagar € 1800,00 a titulo indemnizatório e ainda, as retribuições que a Autora deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e os juros de mora até efetivo e integral pagamento, vem ao abrigo do disposto no art. 79.º, al. a), 79.º-A, n.º 1 80.º, 81.º e 83.º-A do CPT, interpor recurso de apelação para o V. TRE, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, o que faz nos termos e com o fundamentos seguintes:

Assim, para além de ser evidente que o recurso apenas se mostra interposto da sentença proferida em 27-04-2021, também quer nas alegações, quer nas suas conclusões, em tal recurso não é feita uma única menção ao despacho judicial proferido em 29-04-2021.
Deste modo, tendo a Apelante sido notificada desse despacho e não tendo recorrido do mesmo, mostra-se a decisão de que a citação se julga validamente efetuada já transitada em julgado[3].
Pelo exposto, em face do trânsito em julgado do despacho judicial proferido em 29-04-2021, encontra-se o tribunal ad quem impossibilitado de conhecer da questão relativa à falta de citação.
3 – Invocação da prescrição dos créditos laborais em sede de recurso
Veio a Apelante, apenas em sede de recurso, invocar a prescrição dos créditos laborais, alegando, em síntese, que é legítimo invocar, nesta sede, uma exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Fundamentou ainda tal invocada prescrição, no facto de o prazo de prescrição, previsto no art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ocorrer em 16-09-2020, a que, acrescendo 87 dias, nos termos dos arts. 7.º nºs. 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020 de 19-03 e art. 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, veio efetivamente a acontecer em 12-12-2020, pelo que tendo a presente ação sido intentada em 14-12-2020, tal prazo prescricional já tinha decorrido, para além de que o ato de intentar uma ação judicial não interrompe o prazo de prescrição, ocorrendo apenas tal interrupção com a citação ou notificação judicial ou cinco dias após terem sido requeridas, nos casos em que estas se não tenham feito por causa não imputável ao requerente (art. 323.º do Código Civil).
Cumpre decidir.
No caso em apreço, considerou-se que a Ré foi regularmente citada em 05-01-2021 (art. 230.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), e, decorrido o prazo para contestar, não apresentou qualquer contestação, razão pela qual foram os factos alegadas pela Autora considerados confessados e prolatada a respetiva sentença.
Nos termos do art. 573.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, com exceção dos incidentes que a lei mande deduzir em separado ou as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Conforme bem se refere no Código de Processo Civil Anotado de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4]:
1. Este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa, que utilizaria apenas no caso de improcedência dos primeiramente invocados. […]
2. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu há de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder.

Deste modo, em princípio, o Réu deve deduzir toda a sua defesa, quer por impugnação, quer por exceção (dilatória ou perentória), na contestação, sob pena de preclusão desses meios de defesa.
Ora, não tendo a Ré invocado a prescrição dos créditos sociais na contestação, importa apurar se se verificou, ou não, a preclusão dessa invocação.
Nos termos do art. 579.º do Código de Processo Civil o “tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”. O conhecimento oficioso pelo tribunal é exatamente uma das situações excecionais em que se admite a invocação, por parte do Réu, de um meio de defesa após a apresentação da contestação. Por sua vez, a prescrição, por extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, levando à absolvição do Réu do pedido, é uma exceção perentória[5].
Porém, nos termos do art. 303.º do Código Civil, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, pois esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, ou seja, a prescrição depende sempre da invocação pelo devedor, não sendo, por isso, de conhecimento oficioso.
E, a ser assim, não tendo a Ré invocado a prescrição dos créditos laborais no prazo previsto para a apresentação da contestação, precludiu a possibilidade de o fazer em momento posterior.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 11-03-2021[6] [7]:
II. O princípio da concentração da defesa na contestação consagrado no artigo 573º, nº 1, do Código Processo Civil, faz recair sobre o réu o ónus de, na contestação, alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceção dilatória ou perentória, salvo os casos excecionais a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, de exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente, sob pena de preclusão da possibilidade de o fazer posteriormente.
III. Precludido o direito da ré deduzir as exceções da caducidade da ação e da prescrição do direito de indemnização civil, por não tê-lo feito na contestação e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no nº 2 do artigo 573.º, do Código de Processo Civil, fica o Tribunal impedido de conhecer das invocadas exceções, sob pena de violação do princípio da concentração da defesa.

Mas mesmo que fosse admissível tal apreciação pelo tribunal a quo em momento posterior ao da apresentação da contestação, designadamente por tal admissibilidade se encontrar prevista na lei, uma vez que a prescrição não é de conhecimento oficioso, e, no caso concreto, nunca foi invocada junto do tribunal a quo, sempre a apreciação desta questão se mostraria vedada ao tribunal ad quem, por se tratar de uma questão nova.
Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 17-11-2016[8], que se cita[9]:
II – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.

Pelo exposto, por se tratar de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, este tribunal da relação não pode da mesma tomar conhecimento, improcedendo, assim, a pretensão da Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando, assim, a sentença recorrida.
Custas do recurso e do incidente[10] pela Ré.
Notifique.
Évora, 23 de setembro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva
Mário Branco Coelho
_______________________________________________

[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.

[2] Vejam-se, designadamente os acórdãos do STJ, proferido em 30-04-2019, no âmbito do processo n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2; do TRC, proferido em 18-11-2014, no âmbito do processo n.º 628/13.9TBGRD.C1; e do TRG, proferido em 24-04-2019, no âmbito do processo n.º 3966/17.8T8GMR.G1, consultáveis em www.dgsi.pt.

[3] Art. 79.º-A, n.º 2, al. j), e 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

[4] Vol I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 645.

[5] Art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

[6] No âmbito do processo n.º 1299/17.9T8LRA.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt.

[7] Veja-se igualmente o acórdão do TRC, proferido em 04-05-2004, no âmbito do processo n.º 642/04, consultável em www.dgsi.pt.

[8] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, consultável em www.dgsi.pt.

[9] Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 26-06-1984, no âmbito do processo n.º 071592, consultável em www.dgsi.pt.

[10] Pela apresentação dos documentos.