I. Um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
II. Assente a força probatória plena do documento, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil.
III. Exceciona, porém, a lei, esta regra desde que esteja em causa apenas a interpretação do contexto do documento, como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil.
IV. Se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção (contra o conteúdo do documento ou para além dele – artigo 394.º do Código Civil), entende-se que a prova testemunhal não colide com a regra dos artigos 394.º e 395.º do Código Civil.
V. Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto do documento confessório donde resultará, ou não, a conformidade do declarado com o facto ali inscrito (artigo 393º, n.º 3, do Código Civil). (sumário da relatora)
2. Consta do escrito particular de fls. 10 (v.), intitulado “Declaração de Venda” e assinado pelo Autor o seguinte: “Eu, A…, com morada em rua …, declara que recebeu o valor de 6.000€ para venda da carrinha Audi usada com a matrícula … á Strongmedia, Publicidade e Acções Especiais, Lda., com o nif 509772021.»
Factos Não Provados:
«3. O Autor aceitou assinar a declaração referida em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.»
III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto em relação ao facto não provado, pretendendo que o mesmo seja dado como provado nos seguintes termos: «O Autor Aceitou assinar a declaração em 2 sem ter recebido dinheiro, por uma questão contabilística da Ré.»,
Invoca para o efeito na conclusão G) que a «prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida», concretizando que a reapreciação se centra nos meios de prova constituídos pelo depoimento escrito do Autor onde reconhece ter assinado a declaração sem ter recebido o dinheiro, bem como na reapreciação da prova por declarações de parte da gerente da Ré, A…, e depoimento testemunhal de P…, sócio da Ré, alegando que os mesmos têm interesse direto na causa e prestaram depoimentos pouco credíveis e contraditórios com a matéria dada como provada.
Considerando os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC no tocante à impugnação da decisão de facto, passa-se a apreciar a impugnação apresentada pela apelante.
Está, assim, em aferição saber se está provado nos autos que, apesar do Autor ter assinado uma declaração confessória em que dá quitação do valor da venda do veículo que vendeu à Ré, no valor de €6.000,00, afinal não recebeu tal valor e procedeu à emissão de tal declaração por razões relacionados com a contabilidade da Ré e relações familiares entre o Autor e sócio da Ré, seu filho, J…, e companheira deste na altura, A….
A emissão da declaração e o seu teor não se encontra em discussão.
O Autor reconheceu na resposta à exceção que assinou o documento e o respetivo teor e vem reiterar tal factualidade no depoimento de parte escrito que juntou aos autos em sede de julgamento (cfr. ata de julgamento do dia 09-04-2021).
O que se encontra em discussão é se a declaração de quitação expressa no mesmo corresponde à realidade/verdade dos factos ocorridos.
Importa começar por referir que o doc. 1 junto com o requerimento injuntivo corresponde a um documento particular (artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, pelo que tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento.
No caso, não foi arguida a falsidade do documento e muito menos feita a prova da mesma, donde a sua força probatória formal decorre da atitude passiva do autor da declaração que determina o reconhecimento da autenticidade do documento (artigo 374.º, n.º 1, do Código Civil).
A força probatória material advêm-lhe do reconhecimento da proveniência do documento, pois esse reconhecimento determina que as declarações nele constantes se tenham como provadas na medida em que forem contrárias ao interesse do declarante, como dispõe o n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil, realçando este preceito que a confissão assim exarada é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352.º do Código Civil). É uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais; portanto admite factos cuja prova competia à outra parte nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Por outro lado, de acordo com o artigo 355º, nºs 1 e 4, do Código Civil, sendo admissível a confissão extrajudicial (a que é feita por algum modo diferente da confissão judicial) em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena (artigo 358º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Assente a força probatória plena do documento, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.º do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração com base em quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento com força probatória plena, sejam as mesmas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (artigos 393.º, n.º 1 e 2, e 394.º, do Código Civil.
Exceciona, porém, a lei, esta regra desde que esteja em causa apenas a interpretação do contexto do documento, como expressamente estipula o n.º 3 do artigo 394.º do Código Civil.
Por outro lado, a confissão, seja judicial ou extrajudicial, está sujeita ao quadro de vícios do negócio jurídico, podendo ser nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade. Tal é a solução expressamente consagrada no n.º 1 do artigo 359.º do Código Civil, acrescentando o n.º 2 do preceito que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos”.
E aqui sem qualquer restrição quanto às provas que o declarante pode utilizar.[1]
Como sublinha VAZ SERRA em relação ao valor probatório dos documentos particulares confessórios «(…) a regra do nº 2 do art. 376º constitui uma presunção fundada na regra de experiência de quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros; essa regra não tem, contudo, valor absoluto, pois pode acontecer que alguém afirme factos contrários aos seus interesses apesar de eles não serem verdadeiros e que essa afirmação seja divergente da sua vontade por que se ache inquinada de algum vício de consentimento: o facto declarado no documento considera-se verdadeiro embora o não seja, por aplicação das regras da confissão podendo, porém, o declarante, de acordo com as regras desta, valer-se dos respetivos meios de impugnação. Pode, por isso, provar o declarante que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afetada por algum vício de consentimento… (cf. art.º 359º)».[2]
Nesse pressuposto, não obstante a força probatória de um documento particular cuja autoria e assinatura não foi impugnada, vem sendo admitido, ao abrigo do artigo 359.º do Código Civil, que a confissão nele exarada possa ser «(…) atacada se, além de não corresponder à verdade, proceder de erro ou de outro vício do consentimento do confitente», ou seja, «(…) para que a confissão possa ser impugnada, há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade”.[3]
Nalguma jurisprudência, fora dos casos dos vícios de vontade, a impugnação por prova testemunhal complementar tem vindo também a ser ou aceite, se existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.
Mas também como refere o STJ, no Ac. 23-02-2010, a propósito do valor probatório de uma quitação da totalidade do preço exarada na escritura de formalização de um contrato, provada a declaração de pagamento «(…) mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico.»[4]
Acrescentando o mesmo aresto, citando um outro do mesmo Tribunal de 09-06-2005[5], que existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro.
Desse modo, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção (contra o conteúdo do documento ou para além dele – artigo 394.º do Código Civil), entende-se que a prova testemunhal não colide com a regra dos artigos 394.º e 395.º do Código Civil.
Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto do documento confessório donde resultará, ou não, a conformidade do declarado com o facto ali inscrito (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil).
Serve o que vem sendo dito para concluir o seguinte: através do valor confessório do documento 1. junto com o requerimento injuntivo não poderia o tribunal a quo dar como provado que o Autor não recebeu o valor do preço da venda, contrariando, desse modo, a declaração do Autor expressa nesse documento, que o próprio, aliás, não contesta.
O Autor na oposição não alegou formalmente a existência de vício na formação da vontade e a consequente nulidade ou anulação da declaração confessória.
Na verdade, ao alegar que emitiu a declaração/quitação de recebimento do preço da venda por razões que não se prendem com o pagamento do mesmo, mas com fatores externos ao negócio relacionados com regras contabilísticas da Ré, revela que tinha perfeito conhecimento da divergência entre a vontade real e a declarada e que quis produzir a declaração nos exatos termos em que o fez.
Nessa medida, estava-lhe vedada a produção de prova testemunhal sobre o alegado não recebimento do preço da venda.
Porém, o tribunal a quo aceitou a produção da prova complementar constituída por declarações de parte e depoimentos testemunhais, fazendo menção na parte da fundamentação da decisão de facto que admitiu a produção de prova por entender «que a mesma se poderá subsumir a um enquadramento factual reportado a uma eventual falta ou vício da vontade do Autor».
Por outro lado, as partes não questionaram a aceitação dessa produção de prova.
Aliás, ambas arrolaram prova complementar. Também em sede de recurso a questão da (in)admissibilidade da prova complementar não é colocada.
Neste contexto, considerando que, por força do artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil, é admitida a prova suplementar (documental, testemunhal ou por presunções judiciais) concernente à «simples interpretação do contexto do documento», aceita-se que o Autor (e a Ré em sentido oposto) possa produzir prova complementar para esclarecer o significado e as circunstâncias objetivas que estiveram na base daquela declaração das quais se poderá, ou não, inferir que a declaração emitida não corresponde à realidade dos factos ali declarada.
No caso, as alegadas pelo Autor na resposta à exceção, ou seja, que a declaração foi emitida por o filho do Autor, J…, «desempenhar as funções de sócio/trabalhador na R.»; que a mesma foi «instrumental» e foi emitida por «uma questão contabilística».
Vejamos, então, se da prova invocada pelo apelante se pode inferir aquelas circunstâncias.
A declaração de parte apresentada pelo Autor (admitida que foi ao abrigo do princípio da adequação processual), apesar de escrita, tem o seu valor probatório limitado pelas regras do artigo 466.º do CPC, ou seja, é apreciada livremente pelo tribunal, salvo se a mesma constituir confissão (n.º 3 do preceito).
No caso, o Autor limitou-se a verter por escrito a sua versão dos factos, não a prová-los, donde a declaração escrita não tem valor confessório na parte que ora releva, ou seja, no que concerne ao recebimento do valor da venda do veículo (que nega ter recebido).
Assim, tal declaração escrita encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 466.º, n.º 3, do CPC, o que significa que a mesma terá de ser concatenada com os demais meios de prova em ordem a estabelecer se o ali declarado corresponde ou não à realidade apurada em sede judicial.
Por sua vez, das declarações de parte da gerente da Ré, A…, decorre que o preço foi pago, pois começou a ser pago em setembro de 2018 e foi todo pago até novembro/dezembro de 2018; que era o seu companheiro na altura, J…, filho do Autor, que levava o dinheiro ao Autor e foi o referido J… quem trouxe a declaração assinada pelo Autor.
Estas declarações não têm valor confessório já que a declarante não confirmou a versão do Autor, ou seja, não admitiu factos que lhe são desfavoráveis (não pagamento do preço), sendo, por isso, também livremente valoradas pelo tribunal (artigos 352.º, 365.º e 358.º do Código Civil e artigo 466.º, n.º 3, do CPC.).
J…, por seu lado, prestou depoimento onde disse que o preço do carro nunca foi pago ao pai. Negou que alguma vez lhe tivesse sido entregue dinheiro para levar ao pai.
Explicou as circunstâncias da venda: a viatura foi disponibilizada pelo pai à testemunha, que trabalhava na Ré, para uso profissional e pessoal.
A gerente A… aconselhou que devia ser feita uma venda para as despesas do veículo entrarem na contabilidade da Ré. Acordaram no preço. O pai não quis receber logo o dinheiro. Agiu de boa-fé e assinou a declaração de venda como consta do documento 1 que lhe foi exibido.
Mas, reiterou diversas vezes, que o valor não foi pago, nem que a gerente da Ré lhe tenha confiado qualquer valor para entregar ao pai.
Decorre, pois, deste depoimento uma versão conforme à versão do Autor.
Ouvido também o depoimento da testemunha P… (para além de ser irmão da gerente da Ré, é trabalhador e atual sócio da Ré) disse que assistiu ao pagamento da última tranche do pagamento do preço do carro, entregue num envelope por A…, tendo aquela pedido a este que o Autor emitisse a declaração de venda do veículo.
Na ponderação e análise crítica destes elementos probatórios, o que resulta e perdura é a dúvida sobre se o preço da venda foi efetivamente pago.
Veja-se que os envolvidos, de alguma modo, por razões pessoais ou profissionais, mantêm interesse no desfecho da causa, tendo sido patente que existe um acentuado litígio entre A… e o ex-companheiro, J…, como resulta, aliás, do que ficou exarado na ata de julgamento do dia 09-04-2021.
Não descortinamos razão preponderante para se dar maior credibilidade a um depoimento em detrimento de outro.
Por outro lado, do depoimento da testemunha P… infere-se que o preço terá sido pago. Porém, o conhecimento da testemunha era parco já que declarou que nada sabia do negócio e que apenas assistiu à entrega do envelope que diz corresponder ao pagamento final do preço.
Acresce que não foram juntos aos autos documentos que atestem que na contabilidade da Ré se refletiu a aquisição da viatura, o que poderia indiciar que o valor foi pago.
Consequentemente, não logrou o Autor provar que a emissão da declaração teve como fito refletir os custos da aquisição na contabilidade da Ré.
O ónus de prova sobre as circunstâncias que rodearam o negócio, alegadas pelo Autor, impendia sobre o mesmo, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Ónus que não logrou cumprir, pelo que na dúvida sobre a realidade de um determinado facto, a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414.º do CPC).
Tudo visto e ponderado, o que resulta é que a prova complementar produzida em ordem a infirmar o recebimento do preço, como declarado no documento 1 junto com o requerimento injuntivo, não logrou alcançar tal desiderato, sendo que o ónus probatório impendia sobre o Autor (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
O que resulta de seguro é a existência de um documento particular, assinado pelo Autor, cuja autoria e assinatura não foi impugnada, não tendo o Autor logrado provado que a declaração foi emitida com falta, vício ou divergência entre a vontade real e a declarada, nem tão pouco que ocorreram circunstâncias objetivas inerentes ao negócio que imponham a interpretação do contexto do negócio nos moldes pretendidos pelo apelante.
Donde, é inquestionável o valor confessório das declarações nele exaradas nos termos em que ali constam, por força do disposto nos artigos 374.º e 376.º do Código Civil.
Conclusão que se encontra em consonância com a fundamentação da decisão de facto constante da sentença.
Não vislumbramos, pois, que o apelante tenha qualquer razão na impugnação, não merecendo qualquer censura o modo como o tribunal a quo valorou a prova, não se acompanhando as críticas do apelante no concernente à decisão de facto.
E, sendo assim, improcede a impugnação da decisão de facto.
2- Pagamento do preço da venda do veículo
Perante a improcedência da impugnação da decisão de facto, e visto o teor da sentença na parte referente à aplicação do direito, bem como a não impugnação da mesma por parte do apelante, nessa parte, resta a confirmação do decidido.
Em suma, improcede a apelação na sua totalidade.
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 14-10-2021
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Cf. ALMEIDA COSTA, em anotação concordante ao Ac. do STJ de 04-06-1996, in RLJ 129, ano, pp. 348 a 352 e 360 a 369.
No sentido da prova testemunhal estar restringida aos casos de alegação de vícios da vontade, veja-se Ac. do STJ, de 15-04-2015, proc. 28247/10.4T2SNT.A.L1 (Pires da Rosa) e declaração de voto da Sr.ª Cons. Maria dos Prazeres Beleza.
Em sentido mais amplo, vejam-se os Acs. do STJ, de 09-06-2005, proc. 05B1417 (Ferreira de Almeida) e de 23-02-2010, proc. 566/06.1TVPRT.P1.S1 (Alves Velho), em www.dgsi.pt
[2] RLJ, Ano 110, p. 85.
[3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. , pp. 552 e 564.
[4] Proc. 566/06.1TVPRT.P1.S1 (Alves Velho), em www.dgsi.pt
[5] Proc. 05B1417 (Ferreira de Almeida), em www.gdsi.pt