DEPOIMENTO DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADIÇÃO
Sumário


Se as declarações prestadas pelas partes processuais se mostram contraditórias entre si, mas as declarações do Autor são coerentes, lógicas, detalhadas e corroboradas, em certos aspectos, por depoimentos testemunhais que reforçam a credibilidade das mesmas, enquanto as declarações prestadas pelo Réu, parcialmente corroboradas por depoimentos testemunhais imprecisos e inverosímeis face à normalidade da vida, se revelam titubeantes e altamente improváveis, a convicção formada pelo tribunal de que a versão dos factos apresentada pelo Autor é a verdadeira encontra suporte na prova produzida.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
J…, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra J…, pedindo que:
1. Seja declarado que o Réu despediu o Autor em 1 de junho de 2020 e que esse despedimento foi ilícito;
2. Se condene o Réu a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sendo ainda condenado a pagar-lhe:
2.1. Uma indemnização por o Autor ter sido despedido ilicitamente, num montante de 3.810,00 €, caso o Autor não opte por ser reintegrado no seu posto de trabalho.
2.2. O valor das retribuições que o Autor deixou de auferir, desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo a remuneração devida à data da propositura da ação no valor de 635,00 €;
2.3. As quantias relativas aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração desta ação até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal, sendo devido à data da propositura da ação o valor de 158,76 €;
2.4. A quantia de 995,52 € relativa a férias não gozadas.
2.5. A quantia de 995,52 € relativa a subsídio de férias.
2.6. A quantia de 582,08 € relativa a subsídio de Natal.
2.7. A quantia de 210,00 € relativa ao acerto da retribuição mensal no ano de 2020 tendo em conta o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
2.8. A quantia de 128,10 € relativa ao crédito por falta de formação profissional.
2.9. A quantia de 5.000,00 € de indemnização por todos os danos não patrimoniais causados, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 389.º, do Código do Trabalho.
Mais peticionou a condenação do Réu no pagamento dos juros de mora, à taxa supletiva legal de 4% sobre todas as quantias em dívida e até ao seu integral pagamento.
Alegou, sucintamente, que foi contratado para trabalhar ao serviço e sob a autoridade e direção do Réu, em 3 de julho de 2019, para exercer as funções de tratador de cavalos, numa quinta pertencente ao Réu, mediante retribuição. Sucede que no dia 20 de maio de 2020 sofreu um acidente de trabalho e como deixou de conseguir exercer as suas funções profissionais, o Réu disse-lhe que não queria que ele trabalhasse mais na quinta. A conduta assumida pelo Réu, no seu entender, consubstancia um despedimento ilícito, com as legais consequências. Alegou ter sofrido danos morais em consequência do sucedido, que merecem tutela jurídica, mediante o recebimento de uma indemnização compensatória. Mais se arrogou titular dos restantes créditos peticionados decorrentes da vigência da relação laboral.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter uma solução amigável que colocasse termo ao litígio.
O Réu contestou, impugnando os factos alegados pelo Autor.
Atenta a considerada simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi, então, proferido saneador tabelar e fixou-se o valor da causa em 12.514, 98 €.
Mais se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, e tendo o Autor optado pelo recebimento de indemnização em detrimento da reintegração, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supracitadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência, reconhecendo a existência de um contrato de trabalho celebrado entre o autor J… e o réu J… e a ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo em 01.06.2020, condena-se o réu no pagamento ao autor:
A) da quantia de € 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez euros), a título de indemnização por despedimento ilícito, em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
B) das retribuições (no valor mensal de € 635,00 até 31.12.2020, e de € 665,00 a partir de 01.01.2021) que o autor deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período que seriam devidos desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390º, nº 2, alínea c), do Código do Trabalho, quantias mensais acrescidas dos juros de mora contados desde o último dia do mês a que digam respeito;
C) dos créditos laborais vencidos e não pagos à data do despedimento, no valor global de € 2.179,58 (dois mil, cento e setenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
No mais, improcedem os pedidos formulados. (…)»
Não se conformando com o decidido, veio o Réu interpor recurso de apelação, extraindo das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida julgou incorretamente os seus factos 1 a 4, 8 a 10 e 13, 17, 19 e 20 dos factos dados como provados.
2. A douta sentença recorrida julgou incorretamente os seus factos c), d) e e) dos factos dados como não provados.
3. Deve ser considerado não provado o facto dado como provado na douta sentença sob o nº 1, com base no meio de prova constituído pelo depoimento das testemunhas C… e A… e nas contradições do depoimento da testemunha S… com a própria versão dos factos apresentada pelo A, como resulta das gravações dos seus depoimentos feitos no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos; ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos; ficheiro áudio 20210112155251_4138667_2870858, com início às 15horas, 52minutos e 51segundos e termo às 16 horas, 07 minutos e 51segundos e ficheiro áudio 20210112144342_4138667_2870858, com início às 14horas, 43minutos e 43segundos e termo às 15 horas, 19minutos e 26segundos, respetivamente.
4. Deve ser considerado não provado o facto dado como provado na douta sentença sob o nº 2, com base no meio de prova constituído pelo depoimento das testemunhas C… e A… e nas contradições do depoimento da testemunha S… com a própria versão dos factos apresentada pelo A, como resulta das gravações dos seus depoimentos feitos no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos; ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos; ficheiro áudio 20210112155251_4138667_2870858, com início às 15horas, 52minutos e 51segundos e termo às 16 horas, 07 minutos e 51segundos e ficheiro áudio 20210112144342_4138667_2870858, com início às 14horas, 43minutos e 43segundos e termo às 15 horas, 19minutos e 26segundos, respetivamente.
5. Deve ser considerado não provado o facto dado como provado na douta sentença sob o nº 3, com base no meio de prova constituído pelo depoimento das testemunhas C… e A… e nas contradições do depoimento da testemunha S… com a própria versão dos factos apresentada pelo A, como resulta das gravações dos seus depoimentos feitos no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos; ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos; ficheiro áudio 20210112155251_4138667_2870858, com início às 15horas, 52minutos e 51segundos e termo às 16 horas, 07 minutos e 51segundos e ficheiro áudio 20210112144342_4138667_2870858, com início às 14horas, 43minutos e 43segundos e termo às 15 horas, 19minutos e 26segundos, respetivamente.
6. Deve ser considerado não provado o facto dado como provado na douta sentença sob o nº 4, com base no meio de prova constituído pelo depoimento das testemunhas C… e A… e nas contradições do depoimento da testemunha S… com a própria versão dos factos apresentada pelo A, como resulta das gravações dos seus depoimentos feitos no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos; ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos; ficheiro áudio 20210112155251_4138667_2870858, com início às 15horas, 52minutos e 51segundos e termo às 16 horas, 07 minutos e 51segundos e ficheiro áudio 20210112144342_4138667_2870858, com início às 14horas, 43minutos e 43segundos e termo às 15 horas, 19minutos e 26segundos, respetivamente.
7. Devem ser considerados não provados os factos dados como provados na douta sentença sob os números 8, 9 e 10, por existir contradição absoluta e insanável entre os depoimentos do A e R e o depoimento da testemunha S… não dever ser considerado por falta de credibilidade, emergente de, por um lado a sua invocada fonte de conhecimento ser o próprio A e por outro apresentar versão diferente da deste sob os mesmos factos.
8. Devem ser considerados não provados os factos dados como provados na douta sentença, sob os números 13, 17,19 e 20 por sobre eles não se ter feito qualquer prova e por tal resultar, em consequência do depoimento das testemunhas C… e A…, prestados no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos e no ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos, respetivamente.
9. Dever ser considerados provados os factos declarados não provados na douta sentença sob as alíneas c), d) e e) com base nos meios probatórios decorrentes dos depoimentos das testemunhas C… e A…, prestados no dia 12 de Janeiro de 2021, gravados no ficheiro áudio 20210112160751_4138667_2870858, com início às 17horas, 7minutos e 53segundos e termo às 16horas, 19minutos e 44segundos e no ficheiro áudio 20210112161942_4138667_2870858, com início às 16horas, 19minutos e 42segundos e termo às 16 horas, 37 minutos e 43segundos, respetivamente.
10. As testemunhas A… e C… depuseram com clareza, responderam a todas as questões, demonstraram conhecer os factos sobre que apresentaram depoimento, foram lógicas e consequentes na sua exposição, merecendo credibilidade, ao passo que a testemunha S… declarou aquilo que diz ter ouvido do A, o seu depoimento não tem coerência interna, dando respostas diferentes ao longo do depoimento para a mesma pergunta, foi errático e contraditório, não merecendo, por isso credibilidade.
11. Não se apuraram quaisquer factos dos quais se possa concluir que, entre A e R, foi celebrado qualquer contrato de trabalho, que o A estivesse obrigado a prestar a sua atividade ao R, que este se tivesse obrigado a receber tal atividade do A sob sua autoridade ou que o R se tivesse obrigado, consequentemente, a pagar qualquer retribuição ao A.
12. O R. não despediu, nunca, o A.
13. O R. nada deve ao A.
14. Não se verificam factos que suportem a procedência da ação.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser declarado provido e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que, acolhendo as razões do recorrente, o absolva do pedido.»
Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Mantido o recurso e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
- Consequências jurídicas resultantes da apreciação da questão anteriormente enunciada.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. Em 03 de julho de 2019, o Autor foi contratado pelo Réu para trabalhar numa quinta sita em Ribeira Alta, Algoz, sem que tenham redigido e assinado qualquer contrato de trabalho.
2. Naquela data o Autor passou a exercer as funções de tratador de cavalos na referida quinta, onde o Réu possui equídeos próprios e trata de cavalos de outras pessoas.
3. Desde que começou a trabalhar, o Autor passou a viver numa casa na referida quinta e a receber um vencimento mensal de € 600,00, praticando um horário das 09h00 às 13h00 e das 15h00 às 19h00.
4. No final de cada mês o Réu pagava ao Autor os referidos € 600,00 em dinheiro, nunca lhe tendo entregue qualquer recibo de vencimento.
5. No dia 20 de maio de 2020 quando o Autor se encontrava a segurar um cavalo, que na altura estava a ser montado pelo Réu, o animal desferiu um coice com uma das patas traseiras atingindo o Autor na zona do ombro direito.
6. Para além disso, com o embate, o Autor foi projetado para o chão.
7. Na sequência daquele acidente, porque o Autor apresentava marcas do coice e dores nas partes do corpo atingidas, o Réu transportou-o até ao consultório de um médico/osteopata em Tunes, o qual se limitou a receitar medicamentos para as dores que o Autor sentia na zona do ombro e na zona das costelas.
8. Como, entretanto, o Autor com as dores não conseguia continuar a trabalhar, no dia 01 de junho de 2020 o Réu disse-lhe que não queria que ele trabalhasse mais na quinta.
9. Disse-lhe ainda que lhe pagava a retribuição relativa a mais uma semana, mas que só lhe entregava o dinheiro quando ele abandonasse a casa que estava a ocupar na quinta.
10. No dia 03 de junho de 2020 o Autor saiu da casa e foi viver para a casa duma pessoa amiga em Algoz, altura em que o patrão, tal como prometeu, lhe pagou os € 600,00 relativos à retribuição do mês de maio, entregando-lhe ainda mais € 100,00.
11. No dia 06 de junho de 2020 o Autor deslocou-se ao Hospital de Lagos, onde, de imediato, o enviaram de ambulância para o Hospital de Portimão, tendo então sido apurado por raio-X que apresentava fratura das costelas e da clavícula direita, tendo-lhe ligado o ombro e o braço direito e aplicado uma cinta na zona das costelas.
12. Sobre o referido acidente de trabalho corre termos no Juízo do Trabalho de Portimão o processo nº 1499/20.4T8PTM - J2.
13. O Réu pagou ao Autor a retribuição mensal de € 600,00 relativamente a todos os meses de trabalho até maio de 2020.
14. O Réu não pagou ao Autor qualquer quantia relativa aos subsídios de férias e de Natal nem relativa às férias, as quais o Autor não gozou.
15. O Réu também não pagou ao Autor qualquer valor relativo a indemnização pelo despedimento.
16. O Autor não teve qualquer formação profissional e não lhe foi pago qualquer valor a esse título.
17. O Autor encontra-se desempregado desde que o Réu o despediu no referido mês de junho de 2020.
18. O Réu conhecia a situação económica do Autor e sabia que ele precisava do seu salário mensal para fazer face às suas despesas, designadamente com alimentação e vestuário e calçado
19. Ao ser despedido o Autor teve ainda que abandonar a casa que habitava na quinta do Réu, tendo ido viver para casa de uma pessoa amiga onde ficou de forma provisória.
20. O Autor tem passado muitas dificuldades e sofrido com a situação de desemprego que o comportamento do Réu motivou, acrescido da circunstância de ter sido despedido por se encontrar incapacitado na sequência do acidente de trabalho que sofreu.
21. Com o despedimento do Autor, o Réu provocou-lhe prejuízos e entraves à sua subsistência e dificuldades económicas acrescidas, bem como sofrimento, angústia e inquietação, na medida em que, não tendo outros meios de sustento distintos do trabalho, necessitava do emprego e do correspondente salário para liquidar as despesas no seu dia-a-dia.
22. Acresce que, como o Réu não processou os vencimentos do Autor, e consequentemente não procedeu aos respetivos descontos para a Segurança Social, o Autor não tem direito a receber qualquer subsídio por se encontrar numa situação de desemprego.
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
a) Tenha sido por estar desempregado e não receber qualquer subsídio ou apoio económico, que o Autor deixou de pagar ao banco a mensalidade relativa a um empréstimo que tinha contraído para aquisição de um ciclomotor.
b) Toda esta situação tenha provocado no Autor grande tristeza, angústia e infelicidade, uma vez que não se conforma nem aceita a situação, revoltando-se com o facto de ter sido despedido pelo empregador na sequência de ter sido vítima do referido acidente de trabalho quando estava a segurar o cavalo que o próprio patrão estava a montar e assim ter sido impedido de continuar a trabalhar e a receber o seu salário de que tanto precisava e continua a necessitar.
c) O Réu se tenha limitado a emprestar ao Autor a casa que tinha livre na sua propriedade do Algoz, para ele permanecer, por ter pena dele.
d) O Autor não tivesse obrigação de efetuar quaisquer tarefas ou responsabilidades, nem recebesse ordens ou salário.
e) Por sua livre vontade, sem nenhuma obrigação, o Autor se aproximasse dos cavalos e fizesse tarefas com eles.
f) No dia 20 de maio de 2020 o Autor tenha apenas sofrido um ferimento ligeiro, que não o impedia de fazer a sua vida.
g) Tenha sido por solidariedade que o Réu proporcionou ao Autor os tratamentos referidos no ponto 7 dos factos provados e pagou os respetivos custos.
h) O Autor tenha saído da casa da propriedade do Réu no Algoz, depois de saber que estava em curso um projeto de construção que abrangia esse local, mesmo tendo o Réu dito que poderia ficar numa roulotte que o mesmo Réu tinha nessa propriedade.
i) Por solidariedade, o Réu tenha dado ao Autor € 150,00, quando ele se foi embora.

*
IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O Apelante veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos provados sob os n.ºs 1 a 4, 8 a 10, 13, 17, 19 e 20 (que considera que devem ser julgados não provados) e aos factos não provados nas alíneas c), d) e e) (que considera que devem ser julgados provados).
Observou o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral.
Assim sendo, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Para tanto, começámos por apreciar a motivação da convicção do tribunal a quo que foi a seguinte:
«A matéria de facto dada como provada resulta da apreciação conjunta de toda a prova produzida, em conjugação entre si e em confronto com as regras de experiência comum.
No caso, inexistindo documentos relevantes para o esclarecimento dos factos – já que nada foi reduzido a escrito, nem foram emitidos quaisquer recibos – assumem destaque as declarações prestadas pelas partes, quanto ao que entre ambos foi acordado (posto que a conversa havida entre autor e réu não foi presenciada por nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento).
Há que dizer que os depoimentos de autor e réu se mostraram contraditórios entre si, na medida em que o autor reportou ter acordado com o réu a prestação de trabalho como tratador de cavalos – detalhando o vencimento estabelecido, o horário fixado e a disponibilização de alojamento na propriedade[2] – e o réu disse jamais ter acordado qualquer prestação de trabalho com o autor, tendo- lhe permitido que passasse a viver na sua quinta por piedade (e foi também por caridade que disse ter adquirido para o mesmo géneros alimentícios e medicamentos para as dores, quando o autor se magoou).
Os factos dados como provados, designadamente nos pontos 1 a 10 e 13 a 22, refletem a versão dos mesmos relatada pelo autor – e é assim porque, no confronto dos dois depoimentos, o relato daquele se mostra merecedor de maior crédito, por mais conforme com a normalidade dos acontecimentos da vida, e pontualmente apoiado pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas.
Ficou claro, pelo modo como o autor depôs, pela linguagem simples utilizada, pela postura corporal adotada e até mesmo pela forma como se apresentou em Tribunal, que se trata de uma pessoa humilde, sem instrução, com discurso pobre e algo estereotipado. Estas circunstâncias não permitem, porém, assumir que faltou à verdade nas suas declarações.
O réu, por outro lado, adotou uma postura de sobranceria em relação ao autor, atribuindo à caridade e à piedade os comportamentos que assumiu, v.g., ter acolhido o autor na sua propriedade e ter, alegadamente, adquirido géneros alimentícios para o mesmo (o que o autor negou que tivesse acontecido, referindo que comprou as suas provisões com o dinheiro que lhe foi pago pelo réu) e mesmo tê-lo transportado a um osteopata quando o autor se magoou (o que aconteceu na quinta pertencente ao réu e por ação de um dos cavalos deste último). Por muita fé que tenhamos na natureza humana, a prática de tais ações relativamente a uma pessoa que o réu não conhecia de parte nenhuma, não é minimamente credível.
Em conjugação com as declarações prestadas pelo autor, foram considerados os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, nomeadamente, N… (amigo do autor, que o acolheu na sua casa quanto o autor teve que deixar a casa onde vivia, na quinta do réu) e S… (amiga do autor, que durante algum tempo viveu com ele, na quinta do réu), sendo que ambos reportaram ter tido conhecimento, através do autor, que o mesmo se encontrava a trabalhar na quinta do réu como tratador de cavalos. S…, que num breve período coabitou com o autor, referiu mesmo as circunstâncias em que este habitualmente se deslocava para o trabalho e as tarefas que desempenhava, como limpar os estábulos e dar comida aos animais. Também ela mostrou ser uma pessoa humilde, com pouca instrução e algumas dificuldades em termos de raciocínio e linguagem – mas tais circunstâncias não importam, só por si, a descredibilização do respetivo depoimento, e a verdade é que o mesmo se mostra coerente com o relato do autor e também com a normalidade dos acontecimentos da vida.
Com efeito, estando assumido por ambas as partes que o autor se encontrava na quinta do réu, que habitou na casa aí existente (não pagando qualquer renda) e que se deslocava na zona onde se encontram os cavalos pertencentes ao réu e aos respetivos clientes (aos quais todos disseram que “dava festas” e o réu assumiu mesmo que “ajudava a escová-los… coisas sem importância… que fazia porque queria”), pergunta-se: é mais credível considerar que estava ali por caridade, a passar o seu tempo ao pé dos cavalinhos, ou que andava efetivamente a trabalhar, auxiliando o réu na árdua tarefa de cuidar de todos aqueles animais?
Afigura-se-nos que a única resposta a que este Tribunal podia chegar é aquela que se deu como provada, na medida em que o autor detalhou de forma clara o acordo celebrado com o réu, sem exageros e em moldes consentâneos com o que seria de esperar no contexto descrito (quer quanto à retribuição, quer quanto ao horário, quer quanto às tarefas desempenhadas).
As testemunhas A… (amiga e cliente do réu, que confirmou ter-lhe sugerido que desse trabalho ao autor na sua quinta, onde mantém um cavalo de sua propriedade – e, muito embora tenha referido que o réu lhe disse que não tinha trabalho para lhe dar, também disse que o autor se mantinha na quinta, que “andava por ali” a “dar festas aos cavalos”), C… (médica veterinária e amiga do réu, que disse ter visto o autor na quinta do réu, na zona onde estão os cavalos, apesar de também ter dito estar convencida de que o autor não trabalhava ali) prestaram depoimentos que ecoam as declarações do réu, mas que deixam por explicar a presença do autor no local (se não trabalhava ali, por que razão andaria junto dos cavalos?) e, no caso específico de A…, acaba por perder-se em considerações piedosas pouco congruentes com a situação (inicialmente, disse ter sentido pena do autor, que estava desempregado, e por isso sugeriu ao réu dar-lhe trabalho; como o réu lhe dissesse que não dispunha de trabalho e que não queria contratar ninguém, teria sugerido que ao menos o deixasse viver na casa existente na sua propriedade (sem que o autor tal lhe tivesse solicitado) e, de repente, estavam ambos envolvidos numa obra de caridade relativamente ao autor, que esta testemunha também apelidou de “mentiroso” e “pouco digno de confiança”…).
O autor, o réu e C… situaram o número de cavalos existentes no local entre 15 e 20 (o autor referiu 24 cavalos, mas o réu e a testemunha C… não foram além dos 20), entre cavalos pertencentes ao réu e cavalos pertencentes a clientes. O réu afirmou que sempre tratou de todos os cavalos sozinho, não tendo qualquer trabalhador ao seu serviço. Tal afirmação, porém, não é de todo credível, tendo em conta o tempo necessário para cuidar de cada cavalo – mesmo que as operações sejam reduzidas ao mínimo necessário: limpar os estábulos e dar-lhes comida (assumindo que os respetivos proprietários se encarregariam de montar os cavalos e limpá-los, bem como aos respetivos arreios – tarefas que o réu sempre teria que desempenhar quanto aos cavalos que lhe pertencem) – e mantendo presente que tais atividades têm que ser desempenhadas em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
Atendendo a que não existiam quaisquer outros trabalhadores na quinta, também este elemento vem conferir maior credibilidade ao relato do autor.
Os factos dados como provados sob os pontos 11 e 12 são conhecidos do Tribunal em virtude do exercício das suas funções.
Os factos dados como não provados resultam, no que se refere às alíneas a) e b) de não se ter produzido prova com consistência bastante para permitir dá-los como assentes (o autor referiu, é certo, as dificuldades que enfrentou por ter perdido o emprego, mas também assumiu que já antes tinha dificuldades económicas), e quanto às demais alíneas, decorrem de se terem provado outros factos que necessariamente os excluem.»
A motivação da convicção expressa pela 1.ª instância está bastante completa, é criteriosa, pormenorizada e considera certos aspetos que a 2.ª instância está impossibilitada de (re)apreciar.
Como é consabido, a reapreciação da prova feita pelo tribunal de recurso é sempre limitada, uma vez que não temos acesso à linguagem não verbal das partes e das testemunhas que, necessariamente, também influiu na formação da convicção do tribunal a quo.
Sobre esta questão, escreveu-se no Acórdão do Tribunal de Coimbra de 01-03-2017, proferido no Proc. 1661/12.3TTCBR.C1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Jorge Manuel Loureiro[3] [4]:
«Comece por dizer-se que a reapreciação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, na base de uma reapreciação de meios de prova sem força probatória vinculativa, deve ser levada a efeito com especiais cautelas tendo em conta os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova[5], sendo de relevar que aquela imediação assiste exclusivamente ao tribunal de primeira instância, razão pela qual só perante este se produzem e só por ele são apreensíveis um conjunto de circunstâncias que relevam para efeitos de se aferir da credibilidade de depoimentos orais (v.g., reações do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões, gestos corporais, trocas de olhares, ruboridades …), circunstâncias essas que são insuscetíveis de captação pela simples gravação áudio dos depoimentos[6].
Aliás, é sabido que: i) a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram; ii) numa situação de comunicação, só 7% da capacidade de influência decorre do uso das palavras, correspondendo ao tom de voz e à fisiologia, respetivamente, 38% e 55% desse poder[7].
Justamente por causa do que vem de referir-se, cabe principalmente ao juiz da primeira instância o poder de avaliar a credibilidade dos depoimentos produzidos na sua presença, sujeitando-os continuadamente a uma apreciação racional e crítica à face das regras comuns da lógica e da razão, bem como das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, sem perder de vista as razões de ciência reveladas, as certezas e lacunas evidenciadas, as contradições, as hesitações, as inflexões de voz, a serenidade, a objetividade, o grau de convicção e capacidade de sustentação, o distanciamento de interesses em relação ao objeto do litígio, a coerência de raciocínio e de atitude, a seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, as coincidências e inverosimilhanças registadas.
Como ensina Enrico Altavilla[8], “O … testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras.”.
Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, devendo ter-se sempre bem presente, a máxima de Bacon segundo a qual “Os testemunhos não se contam, pesam-se.”[9].
Importa ter em conta, igualmente, que as provas produzidas devem ser objeto de análise e valoração conjuntas e globais, e não de forma individualizada e descontextualizada ou fracionada.
Assim sendo, em sede de reapreciação fáctica, cabe ao Tribunal da Relação aferir se a matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido padece de erro evidenciável e/ou se tem suporte razoável nas provas produzidas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não sendo suficiente para alterar aquela matéria a diferente avaliação que os impugnantes fácticos façam da prova oral produzida.»
Tendo presente as assinaladas limitações ao exercício da reapreciação da prova, vejamos, então, aquilo que foi possível inferir da prova produzida.
Nas declarações prestadas pelo Apelado, este revelou não só uma coerência de narração ao longo das suas declarações, mas também afirmou detalhes que indiciaram que falou verdade. Referiu que foi a testemunha A… quem lhe perguntou se queria ir trabalhar com cavalos, ao que respondeu afirmativamente, tendo, depois, ido conversar com o Apelante e combinado, ambos, que iria trabalhar para o mesmo como tratador de cavalos, sendo-lhe paga uma retribuição mensal de 600,00 € e disponibilizada casa localizada na propriedade onde se encontravam os cavalos, suportando o Apelante as despesas decorrentes da utilização da casa. Mais referiu que começou a trabalhar no dia 3 de julho de 2019. Identificou, com clareza, as tarefas que realizava, os horários que praticava, o dia da folga (domingo) e todos os demais aspetos da relação contratual que foram dados por assentes.
Afirmou, ainda, que no dia 20 de maio de 2020, quando segurava um cavalo montado pelo Apelante, foi atingido por um coice, relatando que o Apelante o levou duas vezes ao osteopata, mas que as dores não passavam e não conseguia trabalhar. Na sequência, o Apelante mandou-o embora dizendo-lhe que lhe pagava o vencimento do mês de maio, acrescido de 100 €, assim que o Apelado deixasse a casa. Assim, no dia 3 de junho de 2020, deixou a casa e recebeu os referidos valores. Ficou sem emprego, sem casa, sem rendimentos e foi viver para casa de um amigo que o auxiliou até conseguir arranjar casa.
Esse amigo, N…, que testemunhou, confirmou o auxilio prestado ao Apelado e também referiu que este sempre lhe disse que trabalhava como tratador de cavalos para o Apelante, tendo-os visto juntos numa bomba de combustivel. Ademais, esta testemunha chegou a ir visitar, duas vezes, o Apelante, ao domingo, no local onde o mesmo vivia e dizia que trabalhava.
Por sua vez, a testemunha S…, ex-namorada do Apelado, afirmou que chegou a viver com o mesmo na casa cedida pelo Apelante, durante uma semana, e que o Apelado ía logo de manhã tratar dos cavalos e que ela o acompanhava. Descreveu as tarefas que o viu fazer, sendo que na semana em que ali viveu nunca viu o Apelante, foi sempre o Apelado quem tratou dos cavalos.
A testemunha declarou que voltou posteriormente ao local, por solicitação de ajuda pelo Apelado, que lhe disse que o patrão o tinha mandado embora. No dia em que o foi ajudar, viu o Apelante e ouviu o mesmo dizer ao Apelado para “despejar a casa” , e que ía receber mais 100€.
Relativamente às declarações prestadas pelo Apelante, as mesmas foram uma reafirmação da posição defendida na contestação. Tomámos nota que as mesmas não foram detalhadas e, por vezes, revelaram-se até um pouco titubeantes.
No essencial, o Apelante declarou que, movido por um sentimento de piedade, tinha anuído, perante o pedido de uma cliente, a A…, que o Apelado ficasse na casa que tem na propriedade onde tem os cavalos (seus e dos clientes), pagando-lhe a eletricidade e o gás. Negou a existência de qualquer relação laboral, afirmando que nunca despediu o Apelado.
Salienta-se, que o declarante referiu, em determinado momento, que os cavalos que estavam no local valiam muito dinheiro.
Relativamente às testemunhas apresentadas pelo Apelante, destaca-se que C…, médica veterinária que presta serviços para aquele, afirmou que nunca viu o Apelado a trabalhar com os cavalos. Apenas tomou conhecimento que ele morava na casa existente na propriedade, mas não revelou conhecer pormenores sobre a razão para a presença do Apelado no local.
No que respeita à testemunha A…, o seu depoimento, do nosso ponto de vista, revelou-se muito pouco isento e incoerente. Começou por afirmar que conhecia o Apelado há algum tempo porque este era tratador de cavalos, num outro local. Como ele tinha muitas dificuldades, resolveu perguntar ao Apelante se tinha trabalho para ele, para cuidar dos cavalos. Perante a resposta negativa que recebeu, entendeu que poderia ajudar o Apelado pedindo ao Apelante que cedesse a casa que tinha no “Centro” onde tinha os seus cavalos e os dos clientes, para o Apelado viver, tendo o Apelante acedido. Mais declarou que nunca viu o Apelado a tratar dos cavalos e, finalmente, referiu que no sitio onde o conheceu, ele causava muitos problemas com os clientes e “era um bocadinho mentiroso”.
Ora, confrontando os dois lados da prova, revela-se de imediato a fragilidade da prova do lado do Apelante. Tal prova foi incoerente, vaga e quando analisada de acordo com as regras da experiência comum, não faz sentido.
Se a testemunha A… sabia que o Apelado era mentiroso e conflituoso, porque iria pedir ao Apelante, pessoa da sua confiança e amizade, que lhe desse emprego, ou, pelo menos, que lhe permitisse utilizar a casa que tinha, num local frequentado por clientes?
Se os cavalos existentes no local eram tão valiosos, como referiu o Apelante, como é que este, sem conhecer o Apelado, permite que o mesmo vá residir para uma casa junto aos cavalos, voluntariando-se até para suportar as despesas com a eletricidade e o gás (a água vinha de um furo existente no local), sem qualquer tipo de contrapartida?
Esta alegada“caridade” não é verosímil face às regras da experiência comum, sobretudo, sabendo que o Apelado até tinha competências para tratar dos cavalos e que o Apelante tinha cerca de 20 cavalos para cuidar, diariamente, o que é trabalhoso.
Já do lado do Apelado, a prova afigurou-se-nos mais consistente. É certo que se baseou, essencialmente, nas declarações prestadas pelo Autor, mas estas afiguraram-se-nos sinceras, espôntaneas e o relatado verosímil. Ademais, tais declarações acabaram por ser suportadas, em alguns aspectos, pelos depoimentos das testemunhas N… e S…, o que ajudou a credibilizar as declarações prestadas.
Em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos que a 1.ª instãncia decidiu bem a matéria factual impugnada. A decisão assumida encontra suporte na prova produzida, pelas razões que evidencíámos.
Nesta conformidade, julga-se totalmente improcedente a impugnação deduzida.
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V. Consequências jurídicas
Com base na visada alteração da matéria de facto, concluiu o Apelante que se deveria revogar a decisão recorrida, porque não existiu qualquer contrato de trabalho entre as partes processuais, não ocorreu qualquer despedimento e o Apelante nada deve ao Apelado.
Ora, estando o invocado totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão factual, que não se verificou, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida na subsunção dos factos ao direito, com a consequente decisão condenatória do Apelante.

Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.
Évora, 14 de outubro de 2021
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] «E também a recusa na emissão de recibos, a falta de gozo de férias e a ausência de formação profissional.»
[3] A agora Relatora teve intervenção como 1.ª Adjunta no aludido acórdão, relativamente ao qual não encontrámos publicação, designadamente em www.dgsi.pt.
[4] Seguem as notas de rodapé que constam do excerto do acórdão transcrito:
[5] “Na livre apreciação das provas, o juiz julga segundo a sua livre e prudente consciência a respeito de cada facto, removendo, muitas vezes, um “nevoeiro” que afasta a clara visibilidade de um determinado ângulo (depoimento limpo), socorrendo-se para tal da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, numa visão prudente face à normalidade dos fenómenos.” – acórdão do STJ de 27/5/2010, proferido no processo 182/2001.S1.
[6] Conforme refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed. pp. 273 e ss, “A gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos (...) pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos suscetíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz ou dos juízes perante quem são prestados. Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.”.
[7] Lair Ribeiro, Comunicação Global, 1998, p. 14.
[8] ENRICO ALTAVILLA, Psicologia Judiciária, vol. II, Coimbra, 3ª Edição, p. 12.
[9] Psicologia do testemunho, Scientia Jurídica, 1954, p. 337.