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CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE (CNI)
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
CITAÇÃO
TRIBUNAL DE ORIGEM
Sumário
I – Nos termos do art.º 980º, e) do Código de Processo Civil, um dos requisitos para a confirmação e revisão de sentença estrangeira é que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. II - Ao caso tem aplicação principal a Convenção de Nova Iorque, que prevalece sobre a aplicação do Código de Processo Civil bem como a aplicação da LAV, os quais apenas têm aplicação subsidiária. III - Os Requeridos não lograram fazer prova, como lhes competia, que não foram devidamente informados quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhes foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação. IV - Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não reconhecimento de sentença arbitral estrangeira vêm consagrados no artigo V., fundamentos estes que são taxativos atento o que dispõe o Artigo III da CNI. V - O fundamento invocado pelos Requeridos não tem abrigo nas normas em causa; acresce que decorre do que foi acordado entre as partes que não teria aplicação ao caso o direito material português, nos termos da Cláusula 13 do Contrato. VI - Não cabe a este Tribunal no âmbito do presente processo efectuar uma revisão de mérito da Sentença proferida.
Texto Integral
Acordam as Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
S…B.V., instaurou contra, B…, LDA., T… e H…, a presente acção de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira pedindo a revisão e confirmação da Sentença proferida a 30 de Outubro de 2018 pelo Tribunal Arbitral Internacional, em Nova Iorque, Estados Unidos da América, a fim de a mesma produzir efeitos em Portugal.
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Citados os Requeridos, estes vieram deduzir oposição à pretensão da requerente, separadamente mas com idêntico fundamento, invocando em primeiro lugar a irregularidade da citação no processo arbitral, uma vez que no mesmo nunca receberam, pessoalmente, qualquer comunicação oficial sobre a instauração do referido processo pelo que ficou prejudicado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Entendem assim que falece o requisito previsto pelo art.º 980.º, alínea e), do Código de Processo Civil, verificando-se a violação do princípio tutelado pelo artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
Vieram ainda os requeridos impugnar os factos dados como provados pelo Laudo Arbitral, uma vez que, sendo a citação irregular, toda a matéria de facto dada como provada pelo Laudo Arbitral deve ser considerada impugnada, em todos os seus termos, bem como pela circunstância acrescida do Tribunal Arbitral constituído não ter aplicado ou feito a devida interpretação e motivação do Direito Substantivo Holandês, conforme previsto pela cláusula compromissória n° 10. al. a), do contrato (Convenção), através da qual foi pactuado que «...As partes acordam que a arbitragem terá a sua sede em Nova Iorque Estado de Nova Iorque EUA, e que esta será regida peias leis substantivas dos Países Baixos...», o que, no entender dos Recorrentes, implica violação do disposto pelo artigo 983.°, n° 2, do CPC, uma vez que a não indicação do Direito Substantivo dos Países Baixos, impede os RR. de verificar se «...o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflito da lei portuguesa».
Pelo que, em caráter subordinado, a decisão revidenda violou o disposto pelo artigo 983.°, n° 2, do CPC e, igualmente por isto, deverá a acção ser julgada improcedente.
Invocam ainda que o Laudo Arbitral cujo exequatur se pretende no âmbito dos presentes autos, em seu dispositivo, mais concretamente no seu ponto "4.", condenou o RR. no seguinte: «...Nos termos do ponto 8, alínea e) do Contrato de Franquia, os Demandados são condenados solidariamente a pagar, 175 Euros por dia, após a prolação da sentença, em que continuem a utilizar as designações comerciais, marcas, marcas de serviço, sinais, cores, estruturas, produtos impressos e formas de publicidade que identifiquem o negócio de sandes da Sociedade e/ou Manual de Operações, nos termos do ponto 8, al. e) do Contrato de Franquia».
Ocorre que, em nenhum dos dez pontos da matéria de facto dada como provada, vem indicado o facto dos RR. terem violado o disposto pelo ponto 8, al. e), do Contrato de Franquia em Causa, pelo que, tratando-se a decisão final do Laudo Arbitral de uma conclusão silogística, como uma sentença judicial, não há, nesta parte, in casu, correspondência entre os factos dados como provados que justificasse essa condenação em sede de dipositivo da decisão.
Tal falta de correspondência implica, de per si, a violação da Ordem Pública Portuguesa, na vertente da ausência de um processo equitativo, ex vi o disposto pelo artigo 20.°, n° 4, da Constituição da República e 22.°do Código Civil, os quais restaram igualmente violados, devendo, igualmente por isto, ser a ação julgada improcedente.
Assim, terminam pedindo que seja acolhida a Oposição para que:
A) A título principal, requer-se seja reconhecida e declarada a irregularidade de citação no processo arbitrai, bem como, por violação do disposto pelo artigo 980.°, alínea e), do CPC, seja a ação julgada improcedente por não provada; caso assim não se entenda;
B) Em caráter subordinado, a decisão revidenda violou o disposto pelo artigo 983,°, n° 2, do CPC e, igualmente por isto, deverá a ação ser julgada improcedente e, ainda;
C) Caso assim não entenda, por violação da Ordem Pública portuguesa, na vertente da ausência de um processo equitativo, ex vi o disposto pelo artigo 20.°, n° 4, da Constituição da República e 22.°, do Código Civil, os quais restaram igualmente violados, deve a ação julgada improcedente.
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Notificada da Oposição apresentada, a Requerente apresentou a sua resposta invocando, em síntese:
O facto de as notificações/citações não terem sido recebidas pessoal e diretamente pelos Requeridos ou por pessoas com poderes para as receber não é fundamento para o não reconhecimento da sentença arbitral estrangeira.
Ao presente caso é aplicável a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (doravante “Convenção de Nova Iorque”) aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94 e publicado no Diário da República I-A, n.º 156, de 08.07.1994.
Estabelece o artigo V, n.º 1, al. b) da Convenção que o reconhecimento e execução da sentença só serão recusados a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte provar que “não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação”.
Portanto, cabe aos Requeridos provar – o que não o fizeram - que não foram devidamente informados quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem.
O artigo 983º, n.º 2 do Código de Processo Civil não é aplicável.
Com efeito, nos termos conjugados do artigo 978.º do CPC e do artigo 55.º da LAV, já mencionados, é de aplicação ao presente caso a Convenção de Nova Iorque.
Os fundamentos de recusa de não reconhecimento de sentença arbitral estrangeira vêm taxativamente consagrados no artigo V da Convenção de Nova Iorque e nenhum deles tem o teor e escopo do artigo 983.º do Código de Processo Civil.
Acresce que é doutrina assente que a Convenção de Nova Iorque não permite a revisão de mérito da sentença.
Mesmo que se entendesse que o artigo 983.º, n.º 2 do CPC fosse aplicável, o que se equaciona por mera cautela de patrocínio, na verdade as normas de conflitos da lei portuguesa remetem também para o Direito Substantivo dos Países Baixos e não para o Direito português.
Em terceiro lugar, o que fez o Tribunal Arbitral foi aplicar o estabelecido no Contrato de Franquia.
Não haveria, pois, qualquer decisão diferente se o Tribunal Arbitral aplicasse o Direito material português.
Não assiste razão aos opoentes quando alegam que na Sentença Arbitral não foi indicado como facto a violação pelas Requeridas da Cláusula 8, al. e) do Contrato de Franquia pelo que não há correspondência entre os factos dados como provados que justificasse a condenação aí prevista, uma vez que a Sentença Arbitral não podia dar como provado a violação da Cláusula 8, al. e) do Contrato de Franquia porque a resolução do Contrato somente começou a produzir efeitos com a própria Sentença.
Não podia, pois, dar por provado um incumprimento que somente se materializa após a prolação da sentença arbitral e no caso da 1ª Requerida não cumprir com a Cláusula 8, al. e) do Contrato de Franquia, como veio a acontecer.
Não há, pois, qualquer violação da Ordem Pública Internacional nos termos do artigo. V, n.º 2, al. b) da Convenção de Nova Iorque (e não nos termos do artigo 22º do Código Civil que não é de aplicação).
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Saneamento.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem vícios que invalidem todo o processo.
Inexistem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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Os autos contêm já assente toda a matéria de facto que permite conhecer da questão suscitada e foi já observado o princípio do contraditório.
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Da Questão a decidir.
Importa apreciar e decidir se se mostram verificados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada, concretamente:
- Da falta de citação dos recorrentes;
- Da violação do art.º 983º, n.º 2 do Código de Processo Civil;
- Da violação da ordem pública portuguesa com a condenação ínsita no Ponto 4 da decisão revidenda.
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Dos Factos.
Resultam da prova documental produzida, com relevância para a decisão da causa (artigos 607º, nº 4 do Código de Processo Civil e 371º do Código Civil), os seguintes factos:
1.º
A Requerente e a 1.ª Requerida celebraram, a 14 de setembro de 2016 um Contrato de Franchising (de ora em diante “Contrato”) ao qual foi atribuído o n.º 67875, com vista à abertura, por parte da 1.ª Requerida, de um restaurante S….
2º
Consta do Ponto K dos Considerandos desse contrato:
“k. a b… compreende que todos os litígios ou reclamações decorrentes ou em ligação com o presente contrato, excetuando as reclamações da sibv descritas no parágrafo f do ponto 10 serão arbitradas em nova iorque, estado de nova iorque, nos e.u.a., caso tal seja permitido na legislação do país da b…, nos termos do ponto 10 abaixo, caso não sejam resolvidos de outra forma.”
3º
Consta da Cláusula 6ª, q) do Contrato:
“A B… deve fornecer à SIBV um endereço de correio eletrónico comercial e um número de telemóvel para a B… utilizar na receção de comunicações eletrónicas e chamadas da SIBV ou das Afiliadas da SIBV. Com vista a melhorar a gestão das funções comerciais e controlar os custos, a B… poderá ser obrigada a investir e implementar novas iniciativas tecnológicas a suas expensas, o que poderá incluir, nomeadamente, um programa de fidelização ou de recompensas, a aceitação de cartões de crédito e de débito, pagamentos sem contacto e através de dispositivos móveis, tecnologia relacionada com WIFI e aplicações de software.”
4º
Consta da Cláusula 10ª, a) do Contrato:
“Qualquer litígio, diferendo ou reclamação decorrente ou relativo ao presente Contrato será resolvido por meio de arbitragem. O processo de arbitragem será administrado pelo International Centre for Dispute Resolution (Centro Internacional para Resolução de Litígios) (“ICDR”) ou o seu sucessor. Caso o ICDR nao esteja mais em funcionamento, o processo de arbitragem será administrado pelo American Dispute Resolution Center (Centro Americano de Resolução de Litígios) (“ADRC”) ou o seu sucessor. Caso nem o ICDR ou ADRC ja nao estejam em funcionamento, as partes acordarão entre si uma agência de arbitragem administrativa alternativa. Caso as partes não consigam chegar a acordo entre si, as partes acordam submeter a um tribunal competente a questão da seleção da agência. A língua da arbitragem será o inglês. A arbitragem será decidida por um único arbitro, salvo se a lei do país onde o Restaurante está localizado exigir árbitros adicionais, que deverão ser nomeados pela agencia de arbitragem administrativa. As partes acordam concluir o processo de arbitragem o mais rapidamente possível e que a sentença arbitrai deverá ser proferida com base nos autos, salvo se uma das partes requerer expressamente uma audiência oral. Qualquer tribunal competente pode proferir um julgamento sobre a sentença arbitrai.
As partes acordam que a arbitragem terá a sua sede em Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, EUA, e que esta será regida pelas leis substantivas dos Países Baixos. Em relação a todos os aspetos processuais da arbitragem que não sejam abordados especificamente no presente parágrafo, a agência de arbitragem administrativa aplicará as Regras de Arbitragem da United Nations Commission on International Trade Law (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) (“UNCITRAL”) em vigor quando uma das partes submeter à outra um pedido por escrito de arbitragem. Em relação a quaisquer aspetos processuais da arbitragem que não sejam abordados especificamente no presente parágrafo ou nas Regras da UNCITRAL, aplicar-se-á a lei de Nova Iorque.”
5º
Consta da Cláusula 11ª, e) do Contrato:
“Qualquer notificação exigida nos termos do presente Contrato será feita por escrito (adiante designada como “Notificação Legal”), devendo as parte, remetê-la através de um serviço de correio que utilize um sistema de rastreamento que forneça comprovativos da data em que a notificação e recebida, como a DHL Worldwide Express ou a Federal Express. A SIBV ou um representante desta, endereçará as Notificações Legais dirigidas a B… para o Restaurante ou para o seu endereço residencial caso o Restaurante não esteja aberto e em funcionamento. A B… pode instruir por escrito que as Notificações Legais sejam enviadas para um endereço diferente. Quaisquer outras formas de notificação deverão ser remetidas para o Restaurante, para o endereço residencial, endereço de correio eletrónico ou um endereço preferencial que a B… nos indicar por escrito. A B… deverá notificar a SIBV de quaisquer alterações de endereço, incluindo alterações do seu endereço de correio eletrónico, que ocorram no decurso do presente Contrato e durante um (1) ano após o seu termos de cessação. A B… remeterá as notificações para S…B.V., , até a SIBV designar um endereço diferente por meio de notificação por escrito para a B…. A SIBV e a B… enviarão as cópias necessárias de todas as notificações ao cuidado do Legal Notice Administrator - Legal Department, Franchise World Headquarters, LLC, 325 Sub Way, Milford, CT 06461 USA. Qualquer notificação será considerada entregue na data e hora em que for recebida, ou recusada, ou a entrega for impossibilitada pelo destinatário pretendido. Caso a SIBV envie à B… uma Notificação Legal para o Restaurante, a entrega da notificação em causa será considerada adequada caso esta seja aceite pela B… ou qualquer um de seus trabalhadores, se isto for permitido pela legislação.”
6º
Consta da Cláusula 13 do Contrato:
“O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis substantivas dos Países Baixos, sem referência aos seus conflitos de leis, salvo disposição em contrário no presente Contrato. A B… reconhece que a SIBV foi constituída nos Países Baixos e que esta pretende atingir consistência em todo o mundo na interpretação e aplicação do presente Contrato. A B… reconhece que, para atingir o objetivo, os Contratos de Franquia serão regidos pelas leis dos Países Baixos, salvo se a legislação local exigir o recurso à lei local. O presente Contrato incluindo os Considerandos e todos os anexos, contém o entendimento das partes na sua totalidade e substitui quaisquer entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, escritos ou orais, em relação ao objeto do presente Contrato. Qualquer alteração ao presente Contrato só poderá ser feita por meio de acordo escrito, salvo se a SIBV e as suas Afiliadas puderem alterar pontualmente o Manual de Operações, conforme previsto no presente Contrato. As disposições do presente Contrato que, de acordo com os seus termos, têm esse objeto e destinam-se a sobreviver à cessação ou caducidade do presente Contrato, incluem, nomeadamente os parágrafos c), h), k) e p) do ponto 5, os parágrafos d), e) g), h) e j) do ponto 8, os parágrafos b), e), h), 1), n) e o) do ponto 11, e os pontos 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 20.”
7º
Consta do Anexo 1 do Contrato:
“Divulgação de Assinatura Eletrónica
A Franchise World Headquarters, LLD (FWH) pode ser obrigada ao abrigo da legislação local a fornecer-lhe determinadas divulgações e documentos escritos relativos a comunicações eletrónicas. Deverá ler as seguintes informações. Ao proceder e clicar na caixa CONCORDO, o destinatário aceita que reviu a seguinte divulgação de assinatura eletrónica e dá o seu consentimento para a condução de negócios através de comunicações eletrónicas e para utilizar assinaturas eletrónicas em vez da utilização de documentos impressos. Ademais, ao clicar tal caixa em relação à presente divulgação, confirma que consegue aceder e ler este consentimento eletrónico para a receção eletrónica de documentos para execução; e que consegue imprimir, guardar ou enviar a presente divulgação a um local para futura referência e acesso.
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Atualização de Contactos: Indique o seu nome, endereço email, número de telefone, título do documento e número de franquia.”
8º
Os mails indicados para os efeitos do Contrato são os seguintes (conforme Anexo 1 do Contrato):
H…
(…).com
e
T…
(…).com
9.º
O domicílio profissional da 2.ª e 3.º Requerido é ….
10.º
A Requerente intentou uma ação declarativa de condenação junto do Centro Internacional de Resolução de Litígios – Tribunal Arbitral Internacional em Nova Iorque, Estados Unidos da América, a qual correu termos sob o n.º 01-18-0002-4559 com fundamento em incumprimento da 1.ª Requerida ao não proceder ao pagamento das royalties semanais e das taxas de publicidade e outras faturas exigidas nos termos dos números 2, 5 e 11 do Contrato; a 2.ª e o 3.º Requeridos, a favor da Requerente, garantiram, solidária e incondicionalmente, o cumprimento das obrigações do Contrato por parte da Franquiada; não obstante as diversas interpelações para o efeito, a 1.ª Requerida não pôs termo às causas de incumprimento, pelo que Para garantia do bom e integral cumprimento do Contrato,
11.º
A 30 de Outubro de 2018, foi proferida a seguinte Sentença pelo Tribunal Arbitral Internacional, em Nova Iorque, Estados Unidos da América:
“SENTENÇA ARBITRAL FINAL
Eu, O SIGNATÁRIO, Roy L. De Barbieri, na qualidade de Árbitro devidamente designado para o presente litígio, submetido ao Centro Internacional de Resolução de Litígios (“ICDR”), uma divisão da Associação Americana de Arbitragem (“AAA”), enquanto autoridade administrativa responsável pela designação ao abrigo das Regras da UNCITRAL (conforme revistas em 2013), nos termos da convenção de arbitragem constante do Contrato de Franquia #67875 celebrado entre as Partes a 14 de setembro de 2016, e sob compromisso de honra, e tendo considerado devidamente a prova documental e o depoimento escrito da S… (SIBV), adiante designada por Demandante; e não tendo a B… LDA e H… e T…, Garantes, Solidariamente, adiante designados por Demandados, apresentado documentos de defesa ou depoimento escrito, conforme instruído no Despacho de agendamento do calendário processual, dou como provados os seguintes factos e decido nos seguintes termos:
FACTOS PROVADOS:
1. A 14 de setembro de 2016, a Demandada B…, LDA, celebrou o Contrato de Franquia S…#67875 com a SIBV, e, a 14 de setembro de 2016, os Demandados H… e T… (Garantes) prestaram uma garantia a favor da Demandante, na qual garantiram solidariamente e de forma incondicional, o cumprimento das obrigações do contrato de franquia por parte da Franqueada. A garantia incorporou as condições do Contrato de Franquia, incluindo o número 10 (cláusula compromissória).
2. Os Demandados B…, LDA, H… e T… incumpriram o Contrato de Franquia S… #67875 ao não pagar as royalties semanais e as taxas de publicidade e outras faturas exigidas nos termos dos números 2, 5 e 11 do referido Contrato de Franquia.
3. Os Demandados receberam a Notificação de Incumprimento relativa ao Restaurante S… #67875 por não terem pago as royalties semanais e as taxas de publicidade, via UPS a 24 de abril de 2018 (H…), 25 de abril de 2018 (B…, Lda), e 26 de abril de 2018 (T…); constando de tal notificação as situações de incumprimento dos Demandados no âmbito do Contrato de Franquia, bem como as medidas necessárias para sanar o incumprimento, tendo sido concedido aos Demandados o período necessário para sanar o incumprimento, mas estas não o fizeram.
4. Os Demandados receberam a Notificação de Não Sanação do Incumprimento do Contrato de Franquia #67875 através da UPS, a 8 de maio de 2018.
5. Os Demandados receberam a notificação da Demandante relativa à submissão da presente arbitragem a 27 de junho de 2018, através da UPS.
6. Os Demandados receberam a correspondência do ICDR de 27 de junho de 2018, que acusou a receção do Pedido de Arbitragem da Demandante, por e-mail a 27 de junho de 2018, e através da Federal Express a 29 de junho de 2018.
7. Os Demandados receberam a correspondência do ICDR de 3 de julho de 2018, que corrigiu os nomes dos Demandados; por e-mail a 3 de julho de 2018, e através da Federal Express para a B…, LDA, a 5 de julho de 2018, e para H… e T…, a 7 de julho de 2018, através da Federal Express.
8. Os Demandados receberam a correspondência do ICDR de 12 de julho de 2018, que continha uma lista de candidatos a árbitros, e a data em que as partes teriam de apresentar as suas escolhas; por e-mail, a 12 de julho de 2018, e através da Federal Express para a B…, LDA, a 16 de julho de 2018, e para H… e T…, a 26 de julho de 2018, através da Federal Express.
9. Os Demandados receberam a correspondência do ICDR de 2 de agosto de 2018, que nomeou Roy L. De Barbieri como Árbitro e informou as partes que quaisquer objeções à designação deveriam ser apresentadas até 17 de agosto de 2018, por e-mail, a 2 de agosto de 2018, e através da Federal Express, a 7 de agosto de 2018.
10. Os Demandados receberam a correspondência do ICDR de 21 de agosto de 2018, que confirmou a designação do Árbitro De Barbieri, e que continha o Despacho do Árbitro de agendamento do calendário processual, indicando à Demandante que apresentasse os seus articulados até 24 de setembro de 2018, e aos Demandados que apresentassem os seus articulados até 15 de outubro de 2018, por e-mail a 21 de agosto de 2018, e através da Federal Express, a 24 de agosto de 2018.
DECISÃO:
1. O Contrato de Franquia #67875 dos Demandados cessa na data da presente decisão final.
2. Os Demandados são condenados solidariamente, no âmbito da presente Decisão Final, a pagar a quantia de 11.888,39 Euros, correspondente a Royalties no montante de 7.411,50 Euros, e Taxas de Publicidade no montante de 4.476,89 Euros, e encargos relacionados, de acordo com os termos e condições do Contrato de Franquia.
3. Os Demandados são condenados solidariamente a pagar à Demandante todos os custos razoavelmente incorridos com a tentativa de cobrança de todas as quantias retidas, incluindo todos os custos da presente arbitragem, nos termos do ponto 11, alínea o) do Contrato de Franquia.
4. Nos termos do ponto 8, alínea e) do Contrato de Franquia, os Demandados são condenados solidariamente a pagar à Demandante, 175 Euros por dia, por cada dia, após a prolação da sentença, em que continuem a utilizar as designações comerciais, marcas, marcas de serviço, sinais, cores, estruturas, produtos impressos e formas de publicidade que identifiquem o negócio de sandes da Sociedade e/ou o Manual de Operações, nos termos do ponto 8, alínea e) do Contrato de Franquia.
5. Os Demandados deverão proceder à eliminação da identificação do Restaurante S…#67875 e cessar a utilização de todas as marcas comerciais, marcas, marcas de serviço, sinais, cores, estruturas, produtos impressos e formas de publicidade que identifiquem o negócio das sandes da Demandante, e devolver o Manual de Operações à Demandante, nos termos do ponto 8 alínea e) do Contrato de Franquia.
Gabinete do Secretário de Estado de Connecticut.”
12.º
As Notificações no Processo Arbitral foram efectuadas do seguinte modo:
- Notificação de Incumprimento relativa ao Restaurante Subway@#67875 por não terem pago os royalties semanais e as taxas de publicidade, recebidas via UPS a 24 de abril de 2018 (H…), 25 de abril de 2018 (B…, Lda.), e 26 de abril de 2018 (T…);
- Notificação de Não Sanação do Incumprimento do Contrato de Franquia #67875 através da UPS, a 8 de maio de 2018;
- Notificação da Requerente relativa à submissão da arbitragem a 27 de junho de 2018, através da UPS:
- Correspondência do ICDR de 27 de junho de 2018, que acusou a receção do Pedido de Arbitragem da Requerente, recebida por email a 27 de junho de 2018, e através da Federal Express a 29 de junho de 2018;
- Correspondência do ICDR de 3 de julho de 2018, que corrigiu os nomes das Requeridas; recebida por email a 3 de julho de 2018, através da Federal Express para a B…, LDA, a 5 de julho de 2018, e para H… e T…, a 7 de julho de 2018, através da Federal Express;
- Correspondência do ICDR de 12 de julho de 2018, que continha uma lista de candidatos a árbitros, e a data em que as partes teriam de apresentar as suas escolhas; recebida por e-mail, a 12 de julho de 2018, e através da Federal Express para a B…, LDA, a 16 de julho de 2018, e para H… e T…, a 26 de julho de 2018, através da Federal Express;
- Correspondência do ICDR de 2 de agosto de 2018, que nomeou Roy L. De Barbieri como Árbitro e informou as partes que quaisquer objeções à designação deveriam ser apresentadas até 17 de agosto de 2018, por e-mail, a 2 de agosto de 2018, e através da Federal Express, a 7 de agosto de 2018 (cfr. Carta da ICDR de 02.08.2018 que se junta como Documento n.º 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais);
- Correspondência do ICDR de 21 de agosto de 2018, que confirmou a designação do Árbitro De Barbieri, e que continha o Despacho do Árbitro de agendamento do calendário processual, indicando à Requerente que apresentasse os seus articulados até 24 de setembro de 2018, e às Requeridas que apresentassem os seus articulados até 15 de outubro de 2018, remetida por e-mail a 21 de agosto de 2018 e através da Federal Express.
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Fundamentação da Matéria de Facto:
Os factos assentes decorrem da certidão da Sentença proferida e Processo Arbitral, a fls. 8 a 17 dos autos, constando a notificação (FedEx) a fls. 18 de 5 de Novembro de 2018, por email e Federal Express (Factos 10 e 11);
A certidão do Contrato celebrado e Anexo1, consta a fls. 21 a 63 dos autos (Factos 1 a 8).
O domicílio profissional da 2.ª e 3.º Requeridos consta dos documentos “Aplicação de Franquia” de fls. 207 v. a 210 dos autos (Facto 9).
As notificações que constam do Facto 12 assentaram na documentação junta aos autos:
A fls. 219 a 223 - Notificação de Incumprimento relativa ao Restaurante S…67875 por não terem pago os royalties semanais e as taxas de publicidade, recebidas via UPS a 24 de abril de 2018 (H…), 25 de abril de 2018 (B…, Lda.), e 26 de abril de 2018 (T…);
A fls. 224 v. a 226 - Notificação de Não Sanação do Incumprimento do Contrato de Franquia #67875 através da UPS, a 8 de maio de 2018;
A fls. 227v. a 233 - notificação da Requerente relativa à submissão da arbitragem a 27 de junho de 2018, através da UPS:
A fls. 234v. a 238 - Correspondência do ICDR de 27 de junho de 2018, que acusou a receção do Pedido de Arbitragem da Requerente, recebida por email a 27 de junho de 2018, e através da Federal Express a 29 de junho de 2018;
A fls. 239v. a 242 - correspondência do ICDR de 3 de julho de 2018, que corrigiu os nomes das Requeridas; recebida por email a 3 de julho de 2018, através da Federal Express para a B…, LDA, a 5 de julho de 2018, e para H… e T…, a 7 de julho de 2018, através da Federal Express;
A fls. 243v. a 255 - Correspondência do ICDR de 12 de julho de 2018, que continha uma lista de candidatos a árbitros, e a data em que as partes teriam de apresentar as suas escolhas; recebida por e-mail, a 12 de julho de 2018, e através da Federal Express para a B…, LDA, a 16 de julho de 2018, e para H… e T…, a 26 de julho de 2018, através da Federal Express;
A fls. 259v. a 265 - Correspondência do ICDR de 2 de agosto de 2018, que nomeou Roy L. De Barbieri como Árbitro e informou as partes que quaisquer objeções à designação deveriam ser apresentadas até 17 de agosto de 2018, por e-mail, a 2 de agosto de 2018, e através da Federal Express, a 7 de agosto de 2018 (cfr. Carta da ICDR de 02.08.2018 que se junta como Documento n.º 8 cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais);
A fls. 266v. a 267 - correspondência do ICDR de 21 de agosto de 2018, que confirmou a designação do Árbitro De Barbieri, e que continha o Despacho do Árbitro de agendamento do calendário processual, indicando à Requerente que apresentasse os seus articulados até 24 de setembro de 2018, e às Requeridas que apresentassem os seus articulados até 15 de outubro de 2018, remetida por e-mail a 21 de agosto de 2018 e através da Federal Express.
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Do Direito.
Dispõe o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
São requisitos para a confirmação os que se acham estabelecidos no artigo 980.º do mesmo diploma, e que são:
“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
O pedido de revisão pode ser impugnado nos termos do art.º 983º do Código de Processo Civil, que dispõe:
“1 - O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º.
2 - Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
* Da Falta de Citação.
Nos termos do supra citado art.º 980º, e) do Código de Processo Civil, um dos requisitos para a confirmação e revisão de sentença estrangeira é que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Esta disposição mais não é do que a transposição para a lei processual do que se acha ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que garante o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Para averiguar da regularidade da citação em causa, cumpre apreciar qual a legislação aplicável e reguladora deste acto processual (como determina a citada alínea e) do art.º 980º: “…nos termos da lei do país do tribunal de origem…”).
De facto, igualmente preceitua o artigo 978º do Código de Processo Civil que se deve atender, antes de mais, ao que “… se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais…”.
Idêntica norma está prevista na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, concretamente no seu artigo 55º: “Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.”
Do que se referiu resulta evidente que ao caso tem aplicação principal a Convenção de Nova Iorque, que prevalece sobre a aplicação do Código de Processo Civil bem como a aplicação da LAV, os quais apenas tem aplicação subsidiária.
Em conclusão, ao presente caso é aplicável, antes de mais, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (“Convenção de Nova Iorque” - CNI) aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94 e publicado no Diário da República I-A, n.º 156, de 8/7/1994, a qual entrou em vigor em Portugal em 16 de Janeiro de 1995 (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros nº 142/95, de 21 de Junho).
Estabelece o artigo V da CNI que:
“1 – O reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados, a pedido da Parte contra a qual for invocada, se esta Parte fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova:
a) Da incapacidade das Partes outorgantes da convenção referida no artigo II, nos termos da lei que lhes é aplicável, ou da invalidade da referida convenção ao abrigo da lei a que as Partes a sujeitaram ou, no caso de omissão, quanto à lei aplicável ao abrigo da lei do país em que for proferida a sentença; ou
b) De que a Parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação; ou
c) De que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto nem da convenção escrita nem da cláusula compromissória, ou que contém decisões que extravasam os termos da convenção escrita ou da cláusula compromissória; no entanto, se o conteúdo da sentença referente a questões submetidas à arbitragem puder ser destacado do referente a questões não submetidas à arbitragem, o primeiro poderá ser reconhecido e executado; ou
d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
e) De que a sentença ainda não se tornou obrigatória para as Partes, foi anulada ou suspensa por uma autoridade competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
2 – Poderão igualmente ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objecto de litígio não é susceptível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.”
Em causa nos presentes autos está o disposto pelo n.º 1, al. b) do artigo que se acaba de citar, ou seja se a Parte contra a qual foi intentada a revisão provar que “não foi devidamente informada quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação”; assim se tem entendido que é aos RR. que incumbe provar tais factos, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/5/2005, Proc. n.º 05B3766, disponível em www.dgsi.pt: “De há muito repudiada a regra negativa non sunt probanda (V., v.g., Manuel de Andrade, - Noções Elementares de Processo Civil - ( 1976 ), 201-f), e Anselmo de Castro, - Direito Processual Civil Declaratório -, III ( 1982 ), 355, que cita Vaz Serra), o ónus da prova da falta dessa informação recaía, pois, sobre a recorrente - e tal assim de harmonia com disposição expressa da própria Convenção invocada. Com efeito, lê-se no seu art. V, nº1º, al.b), acima transcrito, e como logo então se deixou em destaque, que o reconhecimento e a execução da sentença só serão recusados se a parte contra a qual for invocada fornecer à autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos a prova de que não foi devidamente informada quer da designação do árbitro, quer do processo de arbitragem, ou de que lhe foi impossível por qualquer outro motivo, deduzir a sua contestação.”
Ora, resulta da factualidade que acima se assentou que os Requeridos não lograram fazer prova que não foram devidamente informados quer da designação do árbitro quer do processo de arbitragem, ou de que lhes foi impossível, por outro motivo, deduzir a sua contestação.
Antes de mais, note-se que ao caso, como vimos, não têm aplicação as regras processuais previstas pelo Código de Processo Civil, uma vez que o processo de arbitragem tem o seu formalismo próprio, devendo atender-se ao que vem previsto pela CNI não tendo aplicação as regras previstas pelos artigos 225º e ss. do Código de Processo Civil, nomeadamente a exigência de citação através de carta registada com a/r – neste sentido igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se citou.
Acresce que resulta da factualidade assente que as comunicações em causa obedeceram ao que se acha disposto no próprio contrato de franquia, no qual as partes acordaram que “Em relação a todos os aspectos processuais da arbitragem que não sejam abordados especificamente no presente parágrafo, a agência de arbitragem administrativa aplicará as Regras de Arbitragem da United Nations Commission on International Trade Law (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”) em vigor quando uma das partes submeter à outra um pedido por escrito de arbitragem. Em relação a quaisquer aspetos processuais da arbitragem que não sejam abordados especificamente no presente parágrafo ou nas Regras da UNCITRAL, aplicar-se-á a lei de Nova Iorque.” (Cláusula 10, al. a))
Nos termos do artigo 2.º Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL [Resolução adotada pela Assembleia Geral em 16 de dezembro de 2013 (sobre o relatório do sexto comité (A/68/462)) 68/109. Regulamento da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre transparência na arbitragem entre investidores e Estados baseada em tratados (conforme revisto em 2010, com o novo Artigo 1.º, n.º 4, tal como adotado em 2013)]:
“1. Uma notificação, incluindo um aviso, comunicação ou proposta, pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação que preveja ou permita o registo da sua transmissão.
2. Caso tenha sido indicado por uma parte um endereço especificamente para este fim ou autorizado pelo tribunal arbitral, qualquer notificação a essa parte deve ser entregue nesse endereço, e se assim entregue, é considerada como recebida. A entrega por meios eletrónicos, como telecópia ou correio eletrónico, só pode efetuar-se para um endereço designado ou autorizado.
3. Na ausência de tal designação ou autorização, uma notificação é:
a) Recebida se for pessoalmente entregue ao destinatário; ou
b) Considerada como tendo sido recebida no local do estabelecimento, residência habitual ou endereço postal do destinatário.
4. Se, após esforços razoáveis, a entrega não puder ser efetuada de acordo com os n.ºs 2 ou 3, considera-se que a notificação foi recebida se for enviada para o último local do estabelecimento conhecido, a última residência habitual conhecida ou o último endereço postal conhecido do destinatário, mediante carta registada ou por qualquer outra forma que ateste a entrega ou a tentativa de entrega.
5. Uma notificação considera-se recebida no dia da entrega, em conformidade com os n.ºs 2, 3 ou 4, ou tentativamente entregue, em conformidade com o n.º 4. Uma notificação transmitida por via eletrónica é considerada como recebida no dia em que é enviada, exceto se se tratar de notificação de arbitragem, caso em que se considera como tendo sido recebida apenas no dia em que chegar ao correio eletrónico do destinatário.
6. Para efeitos de contagem dos prazos previstos no presente Regulamento, o prazo começa a correr no dia seguinte ao dia de receção da notificação. Caso o último dia desse prazo coincida com um feriado oficial ou um dia de tolerância na residência ou no local do estabelecimento do destinatário, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Na contagem do prazo inclui-se feriados oficiais ou dias de tolerância”.
Nos termos da Cláusula 11, al. e) do Contrato de Franquia “[q]ualquer notificação exigida nos termos do presente Contrato será feita por escrito (adiante designada como “Notificação Legal”, devendo as partes remetê-la através de um serviço de correio que utilize um sistema de rastreamento que forneça comprovativos da data em que a notificação é recebida, como a DHL Worldwide Express ou a Federal Express. A SIBV ou um representante desta, endereçará as Notificações Legais dirigidas à B… para o Restaurante ou para o seu endereço residencial caso o Restaurante não esteja aberto e em funcionamento. A B… pode instruir por escrito que as Notificações Legais sejam enviadas para um endereço diferente. Quaisquer outras formas de notificação deverão ser remetidas para o Restaurante, para o endereço Residencial, endereço de correio eletrónico ou um endereço preferencial que a B… nos indicar por escrito. A B… deverá notificar a SIBV de quaisquer alterações de endereço, incluindo alterações do seu endereço de correio eletrónico, que ocorram no decurso do presente Contrato e durante um (1) ano após o seu termo ou cessação. (…) Qualquer notificação será considerada entregue na data e hora em que for recebida, ou recusada, ou a entrega for impossibilitada pelo destinatário pretendido. Caso a SIBV envie à B… uma Notificação Legal para o Restaurante, a entrega da notificação em causa será considerada adequada caso esta seja aceite pela B… ou qualquer um dos seus trabalhadores, se isto for permitido pela legislação” (Cláusula 11, al. e)
Mais estabelece o Contrato, no que diz respeito aos Requeridos, que “O destinatário aceita receber notificações eletrónicas, divulgações, autorizações, reconhecimentos e documentos de assinaturas eletrónicas…”.
As notificações no âmbito da execução do Contrato de Franquia e do processo arbitral foram realizadas para a morada do Restaurante; para o domicílio profissional da 2ª e 3ª Requeridas; e para os emails das Requeridas por estas fornecidos, como resulta da factualidade assente.
Deste modo, não há dúvida que aos Requeridos foram enviadas as notificações em causa através de cartas remetidas via UPS e Federal Express, e por e-mail, como resulta dos factos provados e decorre da prova documental junta a estes autos e a que supra se faz referência. Aliás, estes factos constam expressamente da Sentença cuja revisão e confirmação se pretende, pelo que, na ausência de citação que os Requeridos invocam, estes factos deveriam ter sido suscitados junto da autoridade emissora da Sentença, o que não fizeram, nem lograram, como vimos, provar o que agora alegam em sede de impugnação, pelo que falece este argumento dos Requeridos para o indeferimento da pretensão da Requerente.
* Da violação do disposto pelo art.º 983º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Como vimos, o pedido de revisão pode ser impugnado nos termos do art.º 983º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
Alegam os Requeridos que o Direito aplicável ao mérito nos termos da Convenção de Arbitragem do Contrato de Franquia é o Direito material dos Países Baixos e que da Sentença Arbitral não é possível determinar a fundamentação ou motivação baseada no Direito Holandês ou na sua Lex Mercatoria, como fonte de direito.
Como supra se referiu, ao caso aplica-se, antes de mais, a Convenção de Nova Iorque, cujos fundamentos de recusa ou não reconhecimento de sentença arbitral estrangeira vêm consagrados no artigo V.
Tem sido entendido pela doutrina que estes fundamentos são taxativos, atento o que dispõe o Artigo III da CNI:
“Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.”
Ora, o fundamento invocado pelos Requeridos não tem abrigo nas normas em causa; acresce que decorre do que foi acordado entre as partes que não teria aplicação ao caso o direito material português, uma vez que nos termos da Cláusula 13 do Contrato: “O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis substantivas dos Países Baixos, sem referência aos seus conflitos de leis, salvo disposição em contrário no presente Contrato (…)”, o que lhe és facultado à luz do art.º 44º do Código Civil e do artigo 3º da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (1980), a que Portugal aderiu pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1993, publicada em Anexo à Resolução da Assembleia da República inº 3/94, de 3 de Fevereiro, DR, I Série A, de 3.2.1994, que estabelece no n.º 1 que “O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as Partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.”
Nos termos do art.º 2.º da referida Convenção a mesma tem carácter universal, como resulta da sua própria epígrafe, pelo que a lei pela mesma designada é aplicável ainda que seja de um Estado não Contratante.
Assim, igualmente falece este argumento dos Requeridos.
* Da violação da Ordem Pública Portuguesa.
Finalmente, invocam os Requeridos que não podia o Laudo Arbitral cujo exequatur se pretende, condenar os RR. como resulta do seu ponto 4: «...Nos termos do ponto 8, alínea e) do Contrato de Franquia, os Demandados são condenados solidariamente a pagar, 175 Euros por dia, após a prolação da sentença, em que continuem a utilizar as designações comerciais, marcas, marcas de serviço, sinais, cores, estruturas, produtos impressos e formas de publicidade que identifiquem o negócio de sandes da Sociedade e/ou Manual de Operações, nos termos do ponto 8, al. e) do Contrato de Franquia», uma vez que em nenhum dos dez pontos da matéria de facto dada como provada, vem indicado o facto dos RR. terem violado o disposto pelo ponto 8, al. e), do Contrato de Franquia em Causa.
Invocam novamente a violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 22.°do Código Civil, por não se estar perante um processo equitativo.
Mais uma vez, sem razão.
Efectivamente, não cabe a este Tribunal no âmbito do presente processo efectuar uma revisão de mérito da Sentença proferida.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2014, Proc. n.º 1036/12.4YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O conceito de ordem pública internacional é vago, fluído e impreciso mas, numa aproximação com escopo meramente operativo, podemos, para o efeito assinalado em I [À revisão de sentença arbitral proferida por tribunal arbitral sedeado em Estado que haja subscrito a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 aplica-se primordialmente este tratado internacional, estando o tribunal estadual português, a quem é pedido o reconhecimento da mesma, adstrito a recusá-lo quando oficiosamente constate que o resultado a que se chegou naquela decisão contraria a ordem pública internacional do Estado Português], designá-la como uma amálgama de valores basilares e concepções dominantes de índole social, ética, política e económica expressos em princípios e regras que o aplicador deve, em cada momento histórico, interpretar e reconhecer a fim de apreciar se os mesmos se podem ter como afrontados pelo resultado a que se chegou na sentença arbitral revidenda. (…) A contrariedade à ordem pública internacional do Estado Português avalia-se em função do efeito jurídico a que a decisão arbitral conduz, irrelevando os fundamentos em que ela se ateve.”
A indemnização em causa não ofende quaisquer normas do Direito Substantivo português, nem ofende quaisquer princípios basilares de índole social, ética, política e económica.
As partes acordaram livremente no Contrato de Franquia, estabelecendo diversas obrigações relativas, quer ao cumprimento do contrato, quer as aplicáveis em caso de incumprimento, ao abrigo da liberdade contratual, igualmente observável no Direito português - artigo. 406.º, n.º 1 do Código Civil português.
Lida a Sentença arbitral, dela não resulta qualquer estipulação que ofenda a ordem pública portuguesa, limitando-se a aplicar o que as partes estabeleceram no contrato e as consequências para o seu incumprimento e decorrentes da resolução do mesmo (conf. o Contrato de Franquia, cláusula 8, al. e).
*
Nestes termos, resulta dos autos que não oferece dúvidas a autenticidade do documento que contém a decisão a rever e que se reporta a sentença proferida por Tribunal Arbitral, não decorre a violação do princípio do contraditório, nem há dúvidas sobre a inteligência da decisão, que não se mostra contrária aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
E, não tendo sido suscitada, nem resultando do exame do processado a sua falta, é de presumir a verificação dos demais requisitos enunciados no art.º 980º do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/12/2006, Proc. n.º 7681/2006-1, disponível em www.dgsi.pt).
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação, impõe-se dar provimento à pretensão da Requerente.
*
Vencidos na causa, são os Requeridos os responsáveis pelo pagamento das custas devidas – art.º 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se conceder a revisão para efeito de confirmação da sentença supra referida.
*
Custas pelos Requeridos.
Valor da acção: 30.000,01 € - conf. art.º 303º do Código de Processo Civil.
*
Not. e reg.
Lisboa, 28/9/2021
Vera Antunes
Amélia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes