TERRORISMO
PENA
Sumário

Tendo em conta que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no …. e na …., mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em ….. (…..) e na ….., quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (sobretudo, …., … e ….), não pode, o sistema jurídico-penal dar outra resposta que não seja um inequívoco sinal de segurança e de reposição de confiança nas normas jurídicas violadas, todas elas estruturantes da nossa vida em sociedade.
Na determinação da medida concreta da pena importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efetivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas atividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projeto terrorista prosseguido pelo grupo.   

Texto Integral

Acordam, em Audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
I. RELATÓRIO.
1. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo procedente do Tribunal Judicial da Comarca de …. - Juízo Central Criminal de ….. - Juiz …, com o número supra identificado, foram pronunciados os seguintes arguidos:
a) AA, com alcunhas e nomes …… AA......, AA......, AA......, AA.....;
b) BB, com alcunhas e nomes …. de BB......., BB......., BB....., BB....., BB...., BB…., BB……, BB….., BB….., BB…...;  
c) CC, com alcunhas e nomes ….. de CC......, CC…., CC......, CC......, CC......, CC......, CC……, CC......, CC….., de ora em diante CC;  
d) DD, com alcunhas e nomes … de DD......., DD......., DD….., DD….., DD......., DD......., DD……, de ora em diante DD;
e) EE, com alcunhas e nomes …. de EE......, EE......, EE......, EE......, EE......, EE…., EE….., de ora em diante EE, 
f) FF, com alcunhas e nomes …. de FF…., FF….., FF......, FF......, FF......, FF….., de ora em diante FF; 
g) GG, com alcunhas de GG…., GG......, filho de HH e de II, natural da …., nacional de Portugal, nascido em 12.07.1975, com residência, em Portugal, no Largo ….. e, em …., em ….., …..; e
Recurso Penal
h) JJ, com alcunhas de JJ......, JJ......, JJ……, JJ......, de ora em diante JJ, filho de LL e de MM, natural de ….., ….., nacional de Portugal, nascido em 22.03.1979, com residência, em Portugal, na Praceta ….. e, em ….., em …. (actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ….., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos).
1.1. Por despacho de fls. 10.640, proferido no início da audiência de julgamento, foi determinada a separação (subjectiva) de processos, relativamente aos arguidos AA, BB; CC, DD, EE e FF, tendo os autos prosseguido para julgamento dos restantes arguidos - GG e JJ - os quais foram condenados nos termos seguintes:
- GG, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs. 1 als.  a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- JJ, pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs.1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, n redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 9 (nove) anos de prisão.  
*
2. O Ministério Públio, bem como os arguidos GG e JJ, não se conformando com o acórdão proferido vieram interpor recurso.
 2.1. O Ministério Público terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
 “1. Nestes autos, foram os arguidos GG e JJ acusados e pronunciados pela prática, em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de: -1 (um) crime de organizações terroristas (adesão e apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3°, n°s. 1 e 2, e 8°, n.° 7, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio;
Recurso Penal
- 1 (um) crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 7°, 2°, n.° 7, a), b), c), d) e f), 3°, n.°s. 7 e 2, 4º, n.° 4, e 8°, n.° 7, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio;
e
- 1 (um) crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1. °, 2., n.° 1, a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 7, e 8.°, n.° 7, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio;
2. Os factos integradores destes crimes estão descritos na Acusação e na Pronúncia, para cujo teor se remete, abstendo-nos de aqui os reproduzir;  
3. Submetidos a Julgamento:
- os arguidos GG e JJ foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 4.°, n.° 4, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio;  - os arguidos GG e JJ foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio;  
- o arguido GG foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- o arguido JJ foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 9 (nove) anos de prisão.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
4. Se, quanto ao arguido GG, o Acórdão se mostra totalmente ajustado, tendo sido feita Justiça, quanto ao arguido JJ, quer a interpretação jurídica de um elemento do tipo de crime, quer, por virtude dessa errada interpretação, parte da matéria de facto não provada e parte da provada, quer a respectiva qualificação jurídica, quer o quantum da pena suscitam-nos as maiores reservas;
5. Assim, o presente recurso impugna os seguintes vícios patentes no Acórdão recorrido:
- Errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas referidas normas;
- Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo Acórdão recorrido) - o que corresponde à violação do art.° 127° do CPP;
- Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio - o que corresponde à violação destas normas;
- Que, por sua vez, condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao arguido JJ - o que corresponde à violação das referidas normas referidas no ponto anterior e do art.° 71°, n° 1 e 2 e a) do C.P.;
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – ERRO DE DIREITO – ERRADA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CONCEITO DE ADESÃO COM REPERCUSSÃO NA APRECIACÃO/VALORACÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
 6. Está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio;
7. Prescreve o artigo 2°, n° 2 que:
 Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos;
8. Os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática do crime previsto e punido por este artigo, na modalidade de adesão a organização terrorista, mas vieram a ser condenados, efectivamente, pela prática do crime previsto e punido por este artigo, mas só na modalidade de apoio a organização terrorista;
9. O Acórdão recorrido errou quando interpretou aquela disposição legal, designadamente errou no entendimento que fez dos conceitos de apoio e de adesão ali previstos e sobretudo nos requisitos que exigiu para o preenchimento do conceito de adesão a organização terrorista;
10. Se a interpretação daquilo que a lei entende por apoiar se nos afigura totalmente correcta, a interpretação do Acórdão recorrido do que se deve entender por aderir está desfasada e é contrária ao sentido da norma que, pelas suas especificidades, deve ser dado quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista;
11. No fundo, ainda que não o assuma, o Acórdão recorrido equipara o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum e faz depender a verificação de uma adesão a uma organização terrorista, no caso de cariz religioso e matriz jihadista, na verificação dos requisitos para a prática de um crime de Associação Criminosa, de que, na verdade, os arguidos não foram acusados;
12. A colagem de um crime ao outro, numa realidade tão típica como a do terrorismo internacional religioso de matriz jihadista, é contra legem e totalmente desfasada do modo de organização e Estado Islâmico, ISIS, ISIL ou Daesh e das suas respectivas microcélulas, elas próprias mini organizações terroristas integradas na organização terrorista mãe;
13. Com efeito, este é o único erro do Acórdão, mas que veio a revelar-se fatal a final na matéria de facto dada como provada e não provada, na qualificação dos factos como crime e na pena aplicada pela prática do crime de Organizações Terroristas;
14. Para podermos perceber as razões desta colagem dos requisitos do crime de Organizações Terroristas, na modalidade de adesão, aos requisitos do crime de Associação Criminosa, importa conhecermos a evolução histórica do tipo legal de crime de Organizações Terroristas e dos respectivos elementos objectivos: apoiar e aderir;
15. Como já referido, o combate ao terrorismo em Portugal encontra-se (e, também, ao tempo dos factos) previsto na Lei n° 52/2003 de 22, de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo ou LCT), rectificada pela Declaração de Rectificação n°16/2003, de 29 de Outubro;
16. Esta Lei veio revogar os arts. 300° e 301° do Código Penal, na versão do Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março;
17. Por sua vez, antes da versão do Código Penal, dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, esteve em vigor a versão do Código Penal dada pelo DL n°400/82, de 23 de Setembro, onde, mais concretamente no art.° 288°, estava tipificado o crime de Organizações Terroristas e, no seu n° 3, a previsão do elemento objectivo do tipo, designadamente quem aderir aos grupos, organizações ou associações...
18. Designadamente:
  ARTIGO 288.°  - versão do DL n°400/82, de 23 de Setembro  (Organizações Terroristas).
  (…)
 3 - Na pena do n.° 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.
19. No entanto, foi com a revisão do Código Penal, operada pelo DL n° 48/95, de 15 de Março, e com a respectiva alteração sistemática, que o crime de Organizações Terroristas passou a ter previsão legal no art.° 300° e no seu n° 1 a previsão dos elementos objectivos do tipo, designadamente a eles aderir ou os apoiar. Verifica- se, assim, a introdução da punição do suporte a organizações terroristas;
20. Designadamente:
  Artigo 300° - versão do DL n° 48/95, de 15 de Março 
  (Organizações Terroristas)
  1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
21. Esta previsão legal visava, essencialmente, punir as condutas no âmbito do terrorismo doméstico vivido em Portugal, por exemplo das FP-25- Forças Populares 25 de Abril, sendo certo que, na Europa, vigorava uma preocupação idêntica de terrorismo interno, designadamente face à ETA - Euzkadi Ta Azkatasuna, em Espanha, às Brigadas Vermelhas, em Itália, ao Baeder Meinhop, na Alemanha e ao IRA - Irish Republican Army, na Irlanda;
22. O elemento objectivo em causa (a eles aderir) era, na altura, interpretado no mesmo sentido que o elemento objectivo (fizer parte) do tipo legal Associação Criminosa p. e p. pelo art.° 299° do CP vigente;
23. Era esse o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, em Comentário Conimbricense do Recurso Penal Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, pág.1176 e ss. e 1166 e ss.;
24. E, também, o de LEAL HENRIQUES e de SIMAS SANTOS, no Código Penal Anotado 3ª Edição, II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, pág.1371;
25. No entanto, mesmo já em 1989, a propósito da organização terrorista ETA, os Conselheiros Barbosa de Almeida, Mendes Pinto e Vasco Tinoco, não concordavam com este entendimento;
26. Assim, no Acórdão do STJ, de 09.02.1989, Processo n° 39 849, publicado em BMJ n° 384, Março de 1989, Aresto que revela uma actualidade surpreendente, referem que:
  O artigo 288°, n.° 3, do Código Penal, dispõe que «na pena do n.° 7 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior».
 Ao contrário do que acontece no n.° 2 do artigo 287° do Código (associações criminosas), o legislador não reproduziu aqui as expressões usadas para definir os aderentes a estas associações (criminosas), como «quem fizer parte» ou «quem os apoiar».
 E, embora se entenda que os dois conceitos não são coincidentes, porque nem todos os apoiantes são aderentes no caso das associações (terroristas), não há dúvida que é aderente quem fizer parte e, num sentido mais amplo, quem se ligar, unir ou identificar activamente com o grupo ou associação terrorista.
 É que é aderente quem pode ser considerado membro do grupo ou da associação, quem actuar dentro deles, praticando actos que visem os seus objectivos, voluntariamente assumidos.
 Os aderentes são executantes dos factos que interessam a realização dos fins propostos;
  São, pois, autores, segundo o critério estabelecido no artigo 26° do Código Penal.
 A cumplicidade, porém, conforme a define o artigo 27° deste Código, estende-se a quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (...)
 A adesão vem logo a seguir a sua fundação, se bem que os fundadores ou promotores são também considerados membros ou aderentes, em sentido lato;
27. Entretanto, a organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda efectuou o atentado, em 11 de Setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que influenciou definitivamente a estratégia contra terrorismo no mundo e na Europa;
28. Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n°1373, de 28 de Setembro de 2001, decidiu que todos os Estados deviam:
 (e) Assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou cometimento de um acto terrorista ou apoiar actos terroristas deve ser julgado e garanta que, além de quaisquer outras medidas contra eles, tais actos terroristas são considerados crimes graves nas leis e regulamentos internos e que essa punição reflicta a gravidade desse acto terrorista;
29. Na Europa, foi, assim, publicada a Decisão Quadro do Conselho n° 2002/475/JAI que visou a adopção, por parte dos estados membros, de medidas necessárias para que, entre outras, fossem consideradas infracções terroristas todo um conjunto de infracções e ainda a:
 b) Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista;
30. Passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo vertida num elevado número de instrumentos jurídicos que passaram a vincular os Estados;
 31. A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo;
32. Um regime jurídico comum a todos os Estados-Membros e, em especial, uma definição harmonizada das infracções terroristas serviram de quadro de referência para o intercâmbio de informações e para a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, ao abrigo das Decisão Quadro 2002/475/JAI, 2005/671/JAI, 2008/615/JAI e 2008/919/JAI do Conselho, assim como do Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e das Directivas 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005 e EU 2017/541, de 15 de Março 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho;
33. Assim, surgiu a Lei de Combate ao Terrorismo portuguesa, a Lei n°52/2003, de 22 de Agosto (LCT), em cumprimento, precisamente, da primeira Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, conforme referido supra, e entrou em vigor a norma prevista no art.°. 2° n° 2 que refere, designadamente que:
 2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos;
34. Mas, como também já referimos, não obstante corresponder a toda uma nova estratégia mundial face ao, também novo, terrorismo religioso de matriz jihadista, o texto do n° 2 do art.° 2° acabou por ser uma transcrição do n°1 do art.° 300° do CP de 1995;
35. No entanto, a verdade é que a LCT surgiu, no nosso ordenamento jurídico, fruto de toda uma estratégia europeia e mundial globalizada de combate a novos fenómenos terroristas e tem, necessariamente, que ser enquadrada nas características desses fenómenos terroristas, não podendo ser aplicada de forma cega;
36. Contudo, o elemento objectivo a eles aderir não foi esclarecido nas Decisões- Quadro, nem na Diretiva EU 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março 2017 que substituiu a Decisão-Quadro (2002/475/JAI);
37. A LCT previu, pela primeira vez, a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, indo assim ao encontro da estratégia global adoptada;
38. É o que referem, precisamente, FIGUEIREDO DIAS e PEDRO CAEIRO, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135°, Número 3935, Novembro-Dezembro 2005, Coimbra Editora, pág.71;
39. Mas, na verdade, o Colectivo, no Acórdão de que recorremos, procedeu à mesma interpretação dada por FIGUEIREDO DIAS do elemento objectivo aderir, a propósito dos art.°s 299° e 300° do CP, anteriormente referida;
40. Ou seja, no Acórdão recorrido, o Colectivo procedeu a uma subsunção da factualidade praticada pelo arguido JJ, qualificando-a de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que o "fazer parte" do crime de Associação Criminosa;
41. O Colectivo, no Acórdão recorrido, adoptou, assim, uma interpretação desactualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, que justificou o surgimento da LCT, interpretação essa que é contrária à da estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo;
42. Porém, a interpretação que consideramos a correcta, por estar devidamente enquadrada, do art.° 2°, n° 2 da LCT é a que de seguida explanamos:
43. Apresentam-se, assim, diferentes, não obstante terem a mesma medida abstracta da pena, os crimes de adesão a organização terrorista e de apoio a organização terrorista, sendo, naturalmente, diferentes as factualidades que os preenchem;
44. O legislador equiparou, na prática do crime, o membro, àquele que é exterior à organização, mas pratica actos de cooperação com a mesma, conhecendo, obrigatoriamente, a sua natureza terrorista e dos seus membros;
45. No fundo, na esteira do Acórdão de 09.02.1989, do STJ, atrás mencionado, a lei passou a punir, como autor, na modalidade de apoio, o cúmplice do aderente para o art.° 288° do CP;
46. O legislador não quis que ficassem de fora da punição aqueles que, não obstante não sufragarem a causa jihadista, não obstante não terem compromisso ideológico com os postulados da organização, actuam colaborando com quem sufraga aquela causa e pratica a jihad ou guerra santa, conhecendo essa mesma natureza terrorista, no fundo os cúmplices para os demais crimes clássicos; 
47. O preceito tenta, assim, evitar que as organizações terroristas façam uso de indivíduos externos à organização para atingir os seus objectivos e que os mesmos fiquem com uma punibilidade mais ligeira;
48. É autor do crime na modalidade do conceito jurídico de apoio quem, não sendo membro da organização terrorista, exerce, procura ou facilita qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos de uma organização ou grupo terrorista;
49. A lei exemplifica esse apoio através do fornecimento de informações ou meios materiais, mas pode o mesmo ser, também, preenchido pela informação ou vigilância de pessoas, bens ou instalações, construção, atribuição ou uso de instalações de alojamento ou armazenamento, ocultação, hospedagem ou transporte de indivíduos relacionados com organizações ou grupos terroristas, organização de práticas de formação ou o seu acompanhamento, prestação de serviços tecnológicos e, em geral, qualquer outra forma equivalente de cooperação ou assistência às actividades de organização ou grupos terroristas;
50. No fundo, apoia (em termos jurídicos) quem, estando de fora do projecto comum, ajuda a organização terrorista ou os seus membros ou quem presta serviços relevantes para que a organização atinja os seus fins, ainda que contratado para o efeito, conhecendo, obrigatoriamente, como referido, a natureza terrorista da organização ou dos seus membros;
51. Com efeito, quem apoia é um terceiro terrorista externo que não sufragou aquela causa, sem qualquer envolvimento com a ideologia, princípios e fins da organização terrorista ad intra;
52. Daí a importância para o julgador de aferir o grau de sufrágio da causa jihadista, ou seja, compromisso ideológico do agente com os fins e ideário da organização, para conseguir destrinçar se um acto é de apoio de um colaborador (apoio em sentido jurídico) ou se, por outro lado, consiste num apoio de facto, num acto de execução de quem aderiu, de quem é membro da organização e actua nessa qualidade, sendo esse acto o facto exterior que demonstra, deste modo, essa mesma adesão; 
53. Pratica, assim, o crime na modalidade de adesão o membro de uma organização terrorista, aquele que aderiu à mesma;
54. Por contraposição ao conceito jurídico de apoio, aquele que aderiu actua com um grau de envolvimento ad intra, sufraga a causa jihadista que assume como sua, integra-se verdadeiramente nos fins e objectivos e no programa da organização terrorista, por se rever neles;
55. De resto, atente-se no que conclui DIOGO NOIVO, em Uma História da ETA, Nação e Violência em Espanha e Portugal, Editora História, pág. 127, comparando o terrorismo étnico, religioso e ideológico:
 No caso do terrorismo com um móbil religioso, a adesão ao credo do grupo é suficiente para entrar na comunidade;
56. Na LCT, a ideologia subjacente à organização terrorista não é elemento objectivo típico, já que há diversas ideologias (religiosa, jihadista salafista, de extrema direita ou extrema esquerda, separatista, etc.) subjacentes a diversas organizações terroristas e é essa ideologia ou credo que une e funde todos os aderentes à causa;
57. O legislador andou bem em não delimitar ou elencar de forma taxativa as ideologias, pretendendo assim punir todas as organizações terroristas independentemente da sua ideologia concreta;
58. De qualquer forma, é a concreta ideologia comungada por uma organização terrorista que congrega e unifica os seus membros que se identificam com os mesmos valores, na assumpção do projecto comum;
59. Deste modo, o Acórdão recorrido errou, precisamente, na interpretação do que se deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, o que se deve entender por aderir à mesma, quem, também, podem ser os seus membros, ao exigir para a adesão os requisitos da associação criminosa comum e falhou ao considerar que aquele que apoia (em termos fácticos), sufragando a ideologia da organização ou grupo terrorista, limita-se a apoiar (juridicamente) e não aderiu;
60. A experiência retirada das investigações e julgamentos, a nível europeu, de organizações terroristas islâmicas revelam que as mesmas são muito pouco similares com as associações criminosas comuns, sobre as quais a jurisprudência, ao longo do tempo, desenhou os contornos do crime de associação criminosa;
61. Ao tempo dos factos, verifica-se, na verdade, a existência de dois fenómenos: o dos combatentes estrangeiros (foreign terrorist fighters) ou daqueles que, vindos de todo o mundo, decidiam chegar ao território ocupado pelo Estado Islâmico, na ….. e ……, e lutar por ele, e o dos chamados lobos solitários ou aqueles que decidiam (e decidem) de forma independente implementar a jihad no país onde residiam;
62. Os porta-vozes do Estado Islâmico frequentemente faziam (e fazem) as chamadas individualizadas para a Jihad, entendidas como um convite geral para o ingresso na organização, convite à deslocação para os locais ocupados ou para a implementação da jihad noutro lugar;
63. TOM KEATINGE e FLORENCE KEEN, em Occasional Paper, A Sharper Image, Advancing a Risk-Based Response to Terrorist Financing, publicação de Royal United Services Institute for Defence and Security Studies, referem, precisamente a este propósito, que (tradução nossa):
 A rapidez e a facilidade com que pequenas células e indivíduos podem praticar actos de violência foram bem reconhecidas e activamente incentivadas por organizações terroristas maiores, fazendo parte das suas estratégias globais.
 Em Maio de 2016, Abu Muhammad Al-Adnani, ex-porta-voz oficial do Estado Islâmico, disse: «A menor acção que vocês fazem no coração deles é melhor e mais duradoura para nós do que o que vocês fariam se estivessem connosco. Se vocês esperam chegar ao ISIL, nós gostaríamos de estar no vosso lugar para punir os cruzados dia e noite.»;
Recurso Penal
64. Membros do Estado Islâmico são, assim, também, os lone wolf, os lobos solitários que não dependem de nenhum grupo para actuar ou encontram-se inseridos em pequenos subgrupos, sendo a sua conexão com o Estado Islâmico ideológica e em nome de quem actuam;
65. Com efeito, o seu papel é tão relevante que o próprio Estado Islâmico, através do seu porta-voz, reconheceu os lobos solitários como membros activos de toda a organização e a sua importância vai ao ponto de ter manifestado o desejo de estar no lugar deles, no cumprimento da jihad ou guerra santa;
66. Com o terrorismo religioso jihadista nasceu, assim, o chamado terrorismo individual de matriz islâmica marcado por um modelo horizontal, e já não vertical ou piramidal, logo sem dependência hierárquica, característica das associações criminosas comuns;
67. Deste modo, as categorias concebidas e construídas para as clássicas associações criminosas, de que os arguidos não foram acusados, são totalmente desfasadas desta realidade;
68. A razão para esta conclusão reside, essencialmente, no modus operandi da organização terrorista Estado Islâmico, designadamente:
- O planeamento de ataques em que terroristas estão dispostos a sacrificar (aliás, querem mesmo sacrificar face à promessa do paraíso, onde estão 72 virgens à sua espera) as suas vidas, requer um baixo nível de organização para o sucesso do ataque em si, já que, por exemplo, não há necessidade de pensar como garantir a sua impunidade;
- A identificação e selecção de objectivos não requerem qualquer actividade preparatória, uma vez que qualquer descrente pode ser visado, uma ampla categoria que inclui ateus, apóstatas ou pessoas comuns que representam um estilo de vida ou um credo diferente dos professados pelo Califado;
- Não é exigido nenhum rito de iniciação particular e não são exigidas selecções de entrada, uma vez que todos os verdadeiros muçulmanos, de acordo com o Califado, deveriam reconhecer-se no Estado Islâmico;
- Não é necessário manter o sigilo da organização, uma vez que, de facto, a própria tem interesse em reivindicar qualquer conduta terrorista;
- Tais acções criminosas são frequentemente concebidas e realizadas em períodos de tempo muito curtos, ou seja, não há, necessariamente, uma vinculação permanente e estável dos membros da organização;
69. A importância deste novo fenómeno criminoso é enorme, o que produziu uma reacção normativa através da Decisão-Quadro, acima referida, 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, designadamente na secção n° 3, do seu Preâmbulo, onde se salienta que: A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet;
70. Neste novo tipo de terrorismo, a fonte ideológica de conteúdo ou raiz fortemente religiosa é orientada para servir de base e justificativa para a constituição de grupos, organizações ou subgrupos menores a ela vinculados e que visam tornar efectiva a divulgação de ideias, o recrutamento de novos membros, a doutrinação, assistência e distribuição dos já recrutados, obtenção de meios materiais, financiamento próprio, execução directa de actos terroristas ou para ajudar aqueles que os praticaram ou estão a preparar-se para o fazer;
71. Estes grupos, geralmente, recebem a inspiração e orientação da organização central; 
72. Mas além destas manifestações, também, existem outros grupos que, embora inspirados pelo mesmo suporte ideológico, têm uma estrutura e desempenho independentes dessa fonte, de forma que até possuem os seus próprios líderes, meios e objectivos imediatos;
73. E, para além destes grupos, existem, cada vez mais, como referido, os lone actors, ou lobos solitários que respondem ao apelo global dos líderes da Organização, que actuam como seus combatentes, ou seja, como seus membros, imbuídos do mesmo fervor religioso extremista e de forma que a organização central possa reivindicar como seus actos;
74. Vejam-se, como exemplo, os recentes atentados de …., na …, de … de Novembro de 2020. O seu autor, JJJJ nascido na …, sem nunca ter estado na ......, imediatamente antes do atentado que provocou 5 mortos e 17 feridos, publicou numa rede social a seguinte frase Ich gebe die Bayah an Amirul Mumineen, PPPPP al-Hashimi al-Qurayshi, o que quer dizer Eu dou o Bayah a Amirul Mimi- neen, PPPPP al-Hashimi al-Qurayshi;
75. Trata-se de uma promessa de lealdade gravada em vídeo que corresponde ao juramento de fidelidade a PPPPP, considerado o líder dos crentes;
76. Na verdade, aquele vídeo tem como único objectivo prático o de permitir que a organização central, que não domina os seus actos e pode não o conhecer sequer, possa reivindicar o acto como seu. Seria, então, plausível dizer que o aludido JJJJ não aderiu ao Estado Islâmico?
77. Mas, este fenómeno desarticulado, em que cada indivíduo pode realizar por si mesmo o programa da organização terrorista, evidentemente apresenta dificuldades em identificar o momento a partir do qual se pode dizer que um sujeito dela participa ou é seu membro;
78. A organização terrorista deverá ser entendida como a organização terrorista mãe, Estado Islâmico, mas deverá, também, ser entendida como as células terroristas inspiradas no Estado Islâmico, pequenos subgrupos que o servem e que comungam da mesma inspiração ideológica extremista;
79. A organização terrorista Estado Islâmico e as respectivas células e subgrupos são transnacionais e devem ser pensados como uma rede e não como uma estrutura estática, pelo que não é necessário que cada indivíduo esteja em contacto com o núcleo central da organização;
80. CATARINA SÁ GOMES e JOÃO SALGADO, em Terrorismo, a Legitimidade De Um Passado Esquecido, Lisboa 2005, pág. 68, referem na mesma linha de raciocínio que: No que concerne aos membros activos, podemos distinguir dois tipos distintos: por um lado, os membros que realizam actos criminosos isolados a favor da organização (membros esporadicamente activos) e, por outro lado, aqueles que levam a cabo uma repetição continuada e institucionalizada de actos criminosos a favor da organização (membros institucionalmente activos).
 É nosso entendimento que ambos são punidos a título do crime de organização terrorista, uma vez que tanto uns como outros se subordinaram à vontade colectiva, criaram laços psicológicos de solidariedade, e aí desenvolveram uma actividade, seja ela mais esporádica ou reiterada, com vista a prosseguir o fim criminoso da organização;
81. Uma grande flexibilidade interna e a capacidade de operar simultaneamente em vários Estados ou mesmo em momentos diferentes e com contactos físicos, telefónicos ou mesmo à distância, via internet, entre os adeptos, contactos esses que podem ser muito esporádicos, são características deste tipo de organização;
82. Para se poder dizer que um indivíduo participa na organização terrorista porque a ela aderiu, bastará que o participante sufrague uma ideologia jihadista, mantenha alguns contactos, ainda que esporádicos, com uma célula, rede ou subgrupo, se coloque à disposição dos mesmos para implementar o plano terrorista ou, mesmo sem esses contactos, simplesmente sinalize os seus próprios projectos criminosos para que eles possam reivindicá-los ou pratique actos de apoio (não no sentido jurídico, mas outrossim fáctico) que beneficiem o grupo ou organização terrorista em função dos objectivos por estes definidos;
83. Exigir, como o Acórdão recorrido exigiu, a participação sistemática do agente nas actividades da organização terrorista e que seja perceptível que o mesmo se mostra disponível a todo o tempo e em qualquer lugar deixaria de fora da punição como membro da organização ou grupo terrorista, por ter aderido à mesma, a maioria dos actos terroristas praticados pelos lobos solitários na Europa, como os do indivíduo que esfaqueou cinco pessoas na ponte de …., a 29 de Novembro de 2019, ou os do indivíduo que decapitou um …. em …., em 16 de Outubro de 2020, uma vez que se tratavam de lobos solitários, sem qualquer ligação a uma célula ou grupo;
84. O comunicado do Daesh, a reivindicar os atentados de …. acima referidos, atribuiu a um soldado do Califado os disparos que foram efectuados;
85. A agência de notícias ….., agência oficial do Estado Islâmico, referindo-se, também, ao mesmo atentado, evocou um ataque com armas de fogo efectuado ontem por um combatente do Estado Islâmico na cidade de …..;
86. A própria estrutura do Estado Islâmico que reivindica os ataques terroristas praticados pela Europa, apresenta os agentes dos factos, lobos solitários que responderam ao apelo global, como seus soldados, como seus combatentes, no fundo membros seus por terem aderido à sua causa;
  Jurisprudência italiana
87. Na ausência de jurisprudência portuguesa abundante sobre o conceito de adesão a uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, procurámos amparo em decisões dos Tribunais italianos, país que, como Portugal, efectuou a transposição para as leis nacionais das Decisões-Quadro comuns a todos os países da União Europeia na assumpção da responsabilidade comum pelo julgamento dos crimes desta natureza;
88. Na Sentenza n° 04/2018, da Corte d'Assise di Torino, de 28 de Junho de 2019: para além do mais, é referido que
 (...) O "terrorismo individual" típico da matriz islâmica, marcado por um modelo horizontal e, portanto, caracterizado por uma extrema fragmentação do factor humano, sujeita a uma dura prova as categorias tidas como associações criminosas "clássicas"; e
(...) influenciados por uma propaganda de adesão marcada por um modelo espontâneo e desprovido de formalismos, muitas vezes divorciados de qualquer contacto físico entre sujeitos reconhecidos expoentes da organização terrorista islâmica de referência e pessoas pertencentes aos grupos ou células que então realizam os ataques; e
(...) ISIS, e em geral as organizações terroristas modernas de matriz islâmica radical, propõem uma fórmula de adesão à estrutura social que pode ser definida como "aberta" e "em andamento", sempre disponível para acolher vocações criminosas de indivíduos e grupos; e
(...) Outras características, que caracterizam fortemente essas associações terroristas, Recurso Penal separando-as claramente daquelas do crime organizado típico (...) e
Um fenómeno objectivamente complexo e desarticulado, em que cada indivíduo pode atentar por conta própria; e
Conclui-se que a participação também pode assumir a forma de condutas de apoio logístico e instrumental actividades da associação que, no entanto, revelam de forma inequívoca a inserção de um sujeito na organização;
89. Na Sentenza n° 03/2016 Corte d'Assise di Milano, de 25 de Maio de 2016, é referido, para além do mais, que:
 E, portanto, uma vez que a estratégia terrorista islâmica é agora baseada principalmente na acção individual, sem a necessidade de uma organização particular de meios e homens, e uma vez que o único objetivo perseguido é criar terror, fazendo vítimas com diferentes acções únicas organizadas e realizadas em curtos períodos de tempo, seria enganoso e incorreto raciocinar com as categorias destinadas às associações criminosas "comuns". e
(...) A associação com a finalidade do terrorismo revela-se de uma forma muito nova e menos tangível, no que diz respeito à estrutura operacional, especialmente se concebida de acordo com os cânones deduzíveis de experiências passadas ligadas ao estudo das associações criminosas "clássicas";
90. Estes Arestos, não obstante aplicarem a lei italiana que corresponde, tal como a portuguesa a uma transposição das Decisões-Quadro, na execução do compromisso comum europeu, contrariam a interpretação do Colectivo do conceito de adesão, interpretação que consideramos contra legem;
91. Na verdade, trata-se de crimes praticados à escala global e que motivaram a assunção de um compromisso legislativo comum de todos os países da União Europeia, concretamente também de
Portugal, e a co-responsabilização na investigação e julgamento de crimes desta natureza;
92. Ao interpretar como interpretou o conceito de adesão a uma organização terrorista de cariz religioso e matriz jihadista, o Tribunal cometeu um erro de direito com repercussão na matéria de facto dada como provada, por ter violado os art.°s, 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio;
93. Os factos julgados provados pelo Colectivo correspondem, precisamente, ao exemplo dado por FRANK FOLEY, na sua obra Countering Terrorism in Britain and France, Institutions, Norms and the Shadow of the Past, Cambridge University Press, pág. 203, exemplo que foi citado por SHARON WEILL, em Terror in Courts, French counter-terrorism Admnistrative and Penal Avenues, Report for de offical visit of the UN Special Rapporteur on Counter-Terrorism and Human Rights, May 2018, a propósito das provas necessárias para se imputar a adesão a uma organização terrorista, quando referiu:
(...) Na prática, porém, provas de uma acção menor, tais como fornecer hospedagem ou dar o seu passaporte a terroristas, serão suficientes sem quaisquer outras provas mostrando que o suspeito tinha conhecimento ou pretendia ajudar a actividade terrorista em questão;
94. Tal como o Colectivo referiu, com o que concordamos inteiramente, JJ actuou incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ….., fornecendo a DD o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão CC, na libertação de NN, a fim de este poder viajar para a …, e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos-, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinha(m) que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico;
95. O Colectivo ficou com dúvidas quanto à adesão de JJ ao sub-grupo terrorista de cariz religioso e matriz jihadista do Estado Islâmico de que os demais arguidos, com excepção de GG, faziam parte e considerou que se limitou a apoiar;
96. Basta analisar todos os factos provados quanto a GG, e que não merecem a nossa impugnação, para percebermos que GG apoiou a organização terrorista, do exterior, como um outsider, porque não professava a ideologia extremista dos demais, não se identificava com os fins propostos e a causa do Jihadismo não era sua;
97. No fundo, na linha de entendimento do Acórdão de 1989, atrás mencionado, e para facilitar o entendimento, GG actuou como actua um cúmplice de outro tipo de crime, não fosse o caso da LCT ter equiparado este tipo de apoio a uma autoria;
98. Efectivamente, analisando os factos provados, conclui-se que todos os actos de JJ foram de apoio (não em termos jurídicos) aos restantes elementos do grupo e ao Estado Islâmico, de resto, foi pelo facto de ter ajudado o seu irmão e lhe ter entregado o passaporte que o mesmo foi desempenhar as funções de combatente na ……;
99. Os seus actos de execução foram absolutamente determinantes. São actos que vão muito para além da fronteira de uma mera cumplicidade, caso estivéssemos perante outro crime comum;
100. JJ actuou ad intra, dentro do grupo a que estava ligado, unido, e com quem se identificava activamente e executou actos que visavam os objectivos comuns;
101. Mas este apoio não pode ser confundido, como se faz no Acórdão recorrido. com o conceito jurídico de apoio previsto na lei, por contraposição a adesão, como atrás explanado;
102. Os factos provados demonstram que, efectivamente, a causa jihadista é, também, de JJ;
103. De facto, JJ não foi contratado pelo grupo terrorista para dar apoio ao mesmo sem qualquer identificação com a causa, ou, não se dispôs a actuar a favor do mesmo, sendo totalmente alheio aos objectivos e ideais da organização;
104. JJ, o que resulta dos factos provados, está totalmente imbuído da ideologia e comprometido com os objectivos do Estado Islâmico, sendo que elementos do grupo falam na sua eventual ida para a ...... - cf. art.° 337, 338, 339;
105. Na verdade, JJ, conforme resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos art.°s 87, 89, 111, 158, 229, 230, 231, 569, 570, 575, 580,761, 768, 835, 957 a), b), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s) professa uma ideologia extremista fundamentalista;
106. É muçulmano convertido, com convicções político-religiosas extremistas e defende o fundamentalismo islâmico;
107. Com efeito, tecia comentários de regozijo e de aprovação identificando-se com essa ideologia extremista, dizendo, por exemplo, a propósito do homicídio de um ....... ….., em ….. - Caiu e hão-de cair mais, na página de Facebook de EE ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatata- taaaa e ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos a propósito de uma fotografia de EE empunhando uma arma;
108. Exaltava, glorificava e regozijava as actuações daquelas organizações terroristas que colocam em risco as sociedades democráticas;
109. Incentivava os seus irmãos a combaterem na …., como demonstram os arts. 569 e 570, quando refere Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão;
110. Os factos julgados provados relativamente a JJ não podem ser qualificados como um acto individual de mero apoio (no conceito jurídico de apoio previsto na lei) ao grupo, à célula, à rede do Estado Islâmico que os demais indivíduos formavam (com excepção de GG), mas deve antes ser considerado um acto praticado precisamente por ter aderido ao grupo terrorista e por, em consequência, a causa ser, também, sua;
111. Errou o Acórdão recorrido quando classificou o apoio de JJ como externo, como já referimos e errou, também, quando exigiu como já ficou dito, a participação sistemática nas principais actividades da organização como requisito para a adesão;
112. Com efeito, a actuação de JJ foi essencial para a deslocação do seu irmão para a ….. para integrar as fileiras do Estado Islâmico, cumprindo, assim, os objectivos do grupo filiado no Estado Islâmico, ou seja, subordinando a sua actuação à vontade do colectivo;
113. Resulta, por outro lado, dos artigos da matéria de facto provada que a hipótese de JJ ir para a …. chegou a ser falada entre os irmãos, sendo certo que, como atrás aludido, quanto aos terroristas europeus e quanto aos líderes do Estado Islâmico, a ida para a ….. não é condição sine qua non para ser membro do Estado Islâmico;
114. O Colectivo devia ter concluindo que JJ actuou como descrevem por ter aderido a tal organização terrorista;
115. Que prova seria necessária para a adesão de JJ, perguntamos?
Contactos directos com o Emir Geral? São sempre inexistentes. Os lobos solitários na Europa são meros combatentes, não contactam com as estruturas superiores e não têm chefes. Actuam em resposta aos apelos globais. De uma reunião num país europeu com distribuição de tarefas e o desenho da estrutura hierárquica como numa associação criminosa comum? Não existem no jihadismo. Nunca há contactos directos dos lobos solitários que agem sozinhos ou em sub-grupos com a estrutura mãe. Os contactos são ao nível do sub-grupo e esses (muitos) constam dos autos;
116. Estas dúvidas só existiram porque o Acórdão recorrido mostrou desconhecimento acerca do modo de funcionamento das organizações terroristas religiosas de matriz jihadista e cingiu-se aos requisitos da associação criminosa comum de que os arguidos não foram acusados;
117. Ou seja, um erro de direito - errada interpretação jurídica do conceito de adesão - levou a um errado julgamento da matéria de facto e à violação do art.° 127° do CPP;
118. Parece-nos, pois, que após uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, se impõe a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro em que se dê como PROVADOS os factos que o Acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2. dos FACTOS NÃO PROVADOS, designadamente:
13. O arguido JJ, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcada- mente salafistajihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro.
14. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, BB, CC, DD, EE e FF), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a …., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país.
15. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas.
16. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
 119. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes arts DOS FACTOS PROVADOS, retirando, dos mesmos, o nome do arguido JJ:
 110. Por seu turno, os arguidos GG e JJ, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico.
 963. Os arguidos GG e JJ, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes.
 965. Os arguidos GG e JJ agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente.
120. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes arts. dos FACTOS PROVADOS, acrescentando, aos mesmos, o nome do arguido JJ:
 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, BB, CC, DD, EE e FF, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ….., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos.
 157. AA, BB, CC, DD, EE e FF formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization.
121. O Acórdão recorrido violou, portanto, os arts. 1.°, 2.°, n°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio;
IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
122. A qualificação jurídica que o Acórdão recorrido atribuiu aos factos suscita-nos, pois, e como deixámos dito, a mais veemente discordância;
123. Parece-nos, assim, por todas as razões expostas, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, que tipifica, prevê e pune o crime de Organizações Terroristas;
124. Assim, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (ADESÃO a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n°s. 1 e 2, e 8.°, n° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n° 1, a), b), c), d) e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n° 1, e 8.°, n° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio];
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.
125. JJ foi condenado na pena de 9 anos de prisão e GG na pena de 8 anos e seis meses de prisão;
126. Como referido, considera-se que o Acórdão recorrido errou na qualificação jurídica quanto ao arguido JJ, ao tê-lo condenado na modalidade de apoio a organização terrorista, em vez de adesão a organização terrorista;
127. A pena, abstractamente aplicável, a ambas as modalidades de actuação é de 8 a 15 anos de prisão, não fazendo a lei qualquer distinção;
128. No entanto, e por tudo o quanto foi dito no que diz respeito ao compromisso com a ideologia extremista que resulta dos factos provados quanto ao arguido JJ, as exigências de prevenção especial para este, que consideramos ter aderido a uma organização jihadista, são manifestamente maiores do que para GG, que auxiliou uma organização terrorista sem estar ideologicamente comprometido, e essa diferença não deverá traduzir-se somente em seis meses de prisão;
129. Em termos de prognose, o perigo de que JJ volte a praticar actos terroristas é superior ao perigo atribuído a GG, uma vez que o compromisso ideológico com a causa jihadista pode ditar negativamente o percurso a seguir por este arguido, a que pode não ser alheio o conceito de mártir e a perspectiva perante a vida e a morte daqueles que sufragam esta causa fundamentalista extremista;
130. Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito grandes;
131. A Europa tem sido alvo, nos últimos meses, de sucessivos atentados aleatórios, com extrema violência, praticados por células terroristas e por lobos solitários, que provocaram dezenas de mortos;
132. São perto de duas dezenas os processos-crime pendentes no DCIAP - Secção de Investigação e Prevenção do Crime Violento, onde o Ministério Público investiga a prática de crimes de terrorismo de cariz religioso e de matriz jihadista;
133. Portugal nunca sofreu nenhum atentado terrorista de cariz religioso e de matriz jihadista, o que, também, é fruto do trabalho muito qualificado e persistente da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, de que a Investigação dos presentes autos é um exemplo;
134. No entanto, é absolutamente essencial que a Justiça não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo;
135. Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir o quantum da pena de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão, tendo em conta a circunstância que referimos”.
2.2. Do recurso dos arguidos:
2.2.1. O arguido JJ terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
 “1. O presente Recurso tem por Objecto a Nulidade do Acórdão por Falta de Exame Critico da Prova, a Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, a Matéria de Facto, a Matéria de Direito e a Dosimetria da Pena aplicada, pelo Tribunal a quo ao Recorrente, no Acórdão Recorrido.
  2. Em termos de Matéria de Facto impugna o Recorrente o teor do Acórdão Recorrido por manifesto Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo, pela Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada e pela Contradição Insanável entre a Fundamentação e a Decisão do Acórdão Recorrido.
 3. Já no que respeita à Matéria de Direito impugna o Recorrente o teor do Acórdão Recorrido pelo Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Organizações Terroristas na modalidade de Apoio e do Finaciamento do Terrorismo, pela violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à sua Condenação pelos Crimes de Organizações Terroristas na modalidade de Apoio e do Finaciamento do Terrorismo Densificando, 
4. O Acórdão Recorrido enferma de Nulidade por Falta de Exame Crítico da Prova visto que não ter procedido a um exame crítico da Prova em termos minimamente aceitáveis.
5. Na verdade refere nas páginas 112 a 178 do Acórdão Recorrido as Provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente, designadamente, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações prestadas pelo Arguido, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação e arroladas com a Contestação, dos Apensos constantes dos Autos (incluindo da Comunicação Social), do Relatório Social e do Certificado de Registo Criminal do Arguido, todavia no teor da sua Motivação pouco mais fez que transcrever teores de Intercepções Telefónicas que pouco ou nada dizem. No Apensos, constam entre inúmera outra Documentação: Autos de Busca e Apreensão, Relatórios de Vigilância, Autos de Revista, Relatórios Periciais, (outros) Autos de Intercepções Telefónicas, etc...
6. Acresce que, as considerações tecidas a esse propósito, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes no que respeita a alguma da Prova Documental, como seja o caso dos teores de outros Autos de Intercepções Telefónicas que contradizem - por completo - a versão que o Tribunal a quo tentou a todo o custo e mais algum fazer vingar, designadamente aquele de onde decorre que o Recorrente afirma, em conversa com os pais (cerca de quatro anos antes de ser encarcerado numa jaula no alto de …..), que o seu Passaporte ficou em Portugal em casa dos Progenitores.
7. Mais se diga, não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as Declarações do Arguido, em determinado segmento, são desprovidas de credibilidade, sejam por si sós, sejam por confronto com a restante Prova existente no Processo e produzida em Audiência de Julgamento, e noutras já tem total credibilidade, da mesma forma que não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade à maioria da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depôs a Testemunha OO. Não fundamentando, a este respeito, a razão pela qual concedeu total credibilidade ao Depoimento desta Testemunha que se mostra totalmente abalado pelo que depuseram outras Testemunhas e Sujeitos Processuais, bem assim, como com o confronto com alguma Prova Documental constante dos Autos.
8. A bem de ver, relativamente à Prova Testemunhal o Tribunal a quo limitou-se a citar alguns trechos dos depoimentos das Testemunhas, mesmo quando algumas dessas partes dos depoimentos são contraditadas por outros Depoimentos e Prova de outra natureza como a documental e a pericial. 
9. O Tribunal a quo limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes, não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante.
10. O que faz com que o Acórdão Recorrido viole o que se encontra preceituado no n.° 2 do Artigo 374° do Código de Processo Penal e consequentemente, atento o que dispõe a alínea a) do n.° 1 do Artigo 379° do Código de Processo Penal, esteja ferido de Nulidade.
11. O Acórdão Recorrido enferma, também, de Erro de Julgamento da Matéria de Facto por ter cometido, salvo melhor opinião, uma gritante (e não menos preocupante em perspectiva do aqui Subscritor) desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada.
12. Na verdade, elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos Autos, designadamente a vazada nos pontos 87, 89, 158, 336, 340 a 343, 351, 352, 354, 355, 356, 358, 359, 360, 374, 597 a 630, 761, 768, 789 a 817, 836, 848 e 957.
13. Todavia (há que bradar bem alto) a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas, sem qualquer fundamento ou sentido, na factualidade provada do Acórdão Recorrido, efectivamente, a Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente.
14. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação.
15. Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - exuberantemente - atestar que o Recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não apoiou qualquer Organização Terrorista ou sequer Financiou o Terrorismo de que Organização Terrorista fosse.
16. Todavia, a Prova que foi utilizada para fundamentar estas ilusórias factualizações exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados.
17. Para isso se concluir bastará a V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, debruçarem um pouco de atenção sobre os elementos probatórios concretos, produzidos em Julgamento e juntos aos Autos, designadamente todos aqueles que o próprio Tribunal a quo descreveu na sua motivação do Acórdão Recorrido e que o Recorrente expôs na sua Motivação Recursória e para onde remete a Douta apreciação de V/Ex.as.
18. Dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
19. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente:
- Não deu o seu passaporte a quem quer que fosse para o entregar ao seu irmão DD;
- Desconhecia por completo que o seu Passaporte tivesse sido utilizado pelo seu irmão DD até ser confrontado com esse facto pelas Autoridades Policiais …. e posteriormente pelas 
- Nunca privou, falou, contactou ou viu o EE em toda a sua vida;
- Nunca comentou o quer que fosse na página de Facebook do EE, designadamente aquilo que se refere no teor do Acórdão Recorrido;
 -Desconhecia por completo se os seus irmãos e demais co-arguidos no Processo haviam aderido a alguma Organização Terrorista, nomeadamente o ISIS;
-Não foi o ponto de contacto dos seus irmãos DD e CC com a família;
-Não comunga de quaisquer convicções político-religiosas extremistas;
-Desconhece as convicções político-religiosas dos seus Co-Arguidos;
-Nunca exaltou, glorificou ou aprovou qualquer actuação de Organizações Terroristas;
-Nunca acordou na utilização do seu passaporte pelo seu irmão DD;
-Desconhecia o objectivo do DD na utilização do seu Passaporte;
- Não entregou o seu Passaporte ao EE;
-Desconhece que os seus Co-Arguidos se referissem ao seu Passaporte como “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio”;
-Desconhecia que o DD estivesse impedido de entrar na ….;
-Desconhecia a existência de qualquer plano dos seus Co-Arguidos para irem para a ….;
-Desconhece como o DD obteve e utilizou o seu Passaporte;
- Desconhecia que NN estava preso por factos correlacionados com terrorismo;
-Desconhecia que NN pretendia deslocar-se da ……. para a ……;
  -Nunca esteve empenhado na libertação do NN;
 -A página de Facebook “JJ......” não lhe pertence nem nunca foi por si utilizada;
 -Nunca procurou convencer a sua irmã PP ou qualquer membro da sua família acerca do quer que fosse;
 -Não é nem nunca foi o (principal) elo de ligação dos seus irmãos DD e CC com a restante família;
  -Nunca se reportou a quem quer que fosse como “infiéis”;
  -Nunca pretendeu ajudar ou apoiar o regresso dos seus irmãos DD e CC a Portugal;
 -Nenhum dos Documentos que constavam da Pen Drive que lhe foi apreendida se reportavam a filmes ou projectos de filmes;
  -Desconhecia por completo em que situação politico-militar se encontrava a ……;
  -Desconhecia por completo como se auto-financiavam os seus co-arguidos no …..;
 -Nunca apoiou moral ou materialmente os seus irmãos ou qualquer um dos outros Co-Arguidos no quer que fosse;
  -Nunca defendeu qualquer ideologia radical ou extremista; e,
 -Nunca ajudou ou contribuiu para o Estado Islâmico nem procurou aumentar o número de Combatentes dessa Organização Terrorista.
20. Efectivamente, escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que de qualquer um deles nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com os Crimes de Terrorismo, resulta demonstrado ter sido praticado pelo recorrente ou sequer por qualquer outro individuo.
21. Relativamente às Declarações prestadas pelo recorrente, conforme decorre dos Autos, este fê-las activa e proactivamente em sede de Inquérito (no Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, em Declarações complementares em sede de inquérito Junto do OPC (a seu pedido), em sede de Instrução e, em Julgamento junto do Tribunal a quo (antes também de produzida a prova da acusação). E daí ressalta que as suas declarações são coerentes do princípio ao fim do processo: confessou o que fez; repudiou o que não lhe diz respeito. Mais se diga, como V.Ex.as terão oportunidade de constatar, essas declarações globalmente consideradas coadunam-se com a Prova entranhada nos Autos e com toda a que foi produzida em Audiência de Julgamento e revelam-se credíveis e consentâneas com a Prova existente no Processo.
22. Dos Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com os Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo em que foi condenado.
23. No que respeita ao Crime de Financiamento do Terrorismo há que afirmar, igualmente, que dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda aquela que se produziu em julgamento não é possível indiciar/concluir/provar a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Financiamento do Terrorismo em que o Recorrente foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição. 
24. A propósito da condenação do Recorrente pela alegada prática dos Crimes de Organizações Terrorista (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo, a condenação do Recorrente arranca de uma premissa totalmente errada, visto que, é por demais sabido, a Adesão, Apoio e Recrutamento (e por maioria de razão o Financiamento) a este grupo passava/passa, no caso dos Não …. (como é o caso dos Europeus), por acreditarem na causa da expansão do Islão e, para essa finalidade, alistam-se para se tornarem mártires de guerra e dar um sentido transcendente às suas vidas, e não para o quer que seja para além disso.
25. Com efeito, Venerandos Desembargadores, o pressuposto básico e fundamental da Adesão, Apoio e Recrutamento ao e para o Estado Islâmico é, antes do quer que seja, a devoção ao Islão, contudo, no caso particular do Recorrente resulta até para o mais distraído dos intérpretes da Prova produzida em Julgamento e junta aos Autos que este desconhece, por completo arriscamos dizer, quais são os cincos pilares do Islão ou tão pouco em quantas correntes o Islão é susceptível de ser dividido, aliás, neste particular, resulta da Prova produzida em Julgamento que os seus Co-Arguidos gozavam nas suas costas o facto de este estar grandemente alienado da religião e estar submisso aos desígnios e exigências da sua esposa.
26. Mais se diga, não faz sentido absolutamente nenhum tentar apoiar e financiar uma Organização Terrorista da qual nem sequer faz parte ou aderiu. A bem da verdade, o Recorrente, nem tão pouco sabe a diferença entre Salafistas e Xiitas e nem sequer fazia as orações diárias, ou sequer ia à mesquita ou seguia o ramadão.
27. A este respeito, escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente à organização terrorista Estado Islâmico.
28. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja os Autos de Intercepção Telefónica que nada, absolutamente nada, dizem.
29. Numa situação como esta, em que a base do juízo de facto apenas poderia ser alcançada por via indirecta, impõe-se um particular rigor na análise das provas que o Tribunal a quo não cuidou de ter, que possam sustentar um juízo de condenação, por forma a evitar-se erros.
30. No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer por declarações do arguido e depoimento de testemunhas, são os seguintes:
- O Recorrente falou ao telefone com os seus irmãos;
- O seu irmão (DD) utilizou o seu Passaporte para entrar na …..;
- Na Pen Drive que lhe foi apreendida foram encontradas letras de músicas algumas da sua autoria outras da autoria de terceiros e cartazes de videoclips de música;
- Os seus irmãos contactavam frequentemente com os seus pais;
- Nunca contactou ou falou com o EE;
- Desconhece como o seu Irmão obteve e utilizou o seu Passaporte;
- Deixou o seu Passaporte na habitação dos progenitores no ano de 2009 quando o renovou em Portugal;
- Nunca encetou qualquer esforço para trazer para Portugal os seus irmãos DD e CC;
- Nunca financiou qualquer ajuda ao NN;
- Desconhece as orientações político-religiosas dos seus irmãos e Co-Arguidos.
31. Deste modo, cabe perguntar se - fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum - é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente apoiou a organização terrorista estado islâmico e financiou o quer que se tenha mostrado necessário a isso. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base que o Recorrente apoiou o estado islâmico ou sequer financiou o terrorismo.
32. Por conseguinte, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo conforme foi pelo Tribunal a quo.
33. Ainda assim sempre dirá como V.Ex.as melhor sabem, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, plasmado nos artigos 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° n.° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° n.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado.
34. Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente ao Recorrente.
35. Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente os Depoimentos das mencionadas Testemunhas e toda a referida Documentação, bem assim, como a demais Prova produzida em Julgamento, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como Não Provada. O que não ocorreu.
36. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, realizar nesta parte uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente e melhor densificados na Motivação Recursória e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada.
37. Outro vício de que sofre o Acórdão Recorrido é o da Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 631, 818, 821, 958, 959, 960, 961, 963 e 965 do Acórdão Recorrido.
38. Neste particular, impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos referidos pontos do Acórdão Recorrido como provados.
39. Na verdade, em cada um destes pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou - galopantemente - as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular.
40. Como já se referiu, nenhuma Prova foi produzida em Julgamento ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente praticou qualquer factualidade subsumível aos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo.
41. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, a matéria considerada assente nestes pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal.
42. Para se alcançar essa (in)certeza convoca o Recorrente para apreciação de V/Ex.as o acervo probatório mencionado no teor do Acórdão Recorrido e melhor concretizado na Motivação Recursória deste Recurso.
43. Com efeito, dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
44. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos, muito precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido, e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Efectivamente, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente:
- Nunca se mostrou disponível para apoiar ou ajudar a integração de quem quer que fosse nos grupos Jihadistas na …..;
- Nunca procurou convencer a sua Irmã ou familiares do quer que fosse;
- Nunca foi o elo de ligação dos irmãos com a restante família;
- Desconhecia a situação político-militar da …;
- Desconhecia as convicções político-religiosas dos seus irmãos e demais Co-Arguidos;
- Desconhecia como se financiavam os seus irmãos e demais Co-Arguidos;
- Nunca actuou com o propósito de apoiar os seus irmãos a aderirem a qualquer Organização Terrorista;
- Não ajudou (consciente ou inconscientemente) quem quer que fosse de qualquer Organização Terrorista a cometer quaisquer Actos ou Actividades Terroristas ou a aumentar o número de combatentes; e,
- Nunca apoiou ou suportou actividades relacionadas com grupos terroristas.
45. Por conseguinte, entende o Recorrente que neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas ele apoiou uma organização terrorista que se demonstrou a que não pertence e não financiou o quer que seja relacionado com Terrorismo.
46. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada.
47. Outra das maleitas que atinge o Acórdão Recorrido é a Contradição Insanável entre a Fundamentação e a Decisão, nomeadamente, nos Pontos 11 e 12 dos Factos Não Provados
48. No que respeita ao vício que ora se invoca, tenham V/Ex.as presente, que resulta do teor do Acórdão Recorrido uma, inultrapassável, incompatibilidade entre os factos não provados e a fundamentação da própria Decisão, visto que, efectuando um raciocínio lógico facilmente se conclui que a Decisão não é esclarecedora tendo em conta a colisão entre os fundamentos que aí se invocam.
49. Em bom rigor, há oposição entre o que o Tribunal a quo deu como não Provado e aquilo que depois refere como fundamento da Decisão que tomou, como existe, também, uma evidente contradição entre os Factos Provados e os Não Provados, porquanto alguns deles se contradizem entre si e se excluem mutuamente.
50. Concretizando: o Tribunal a quo considerou como factos não provados, que Recorrente e EE se tivessem conhecido e privado em Portugal, e deu igualmente como não provado que o aqui Recorrente tivesse passado a conviver com EE quando foi viver para ….. Todavia, na Motivação do Acórdão Recorrido, veja-se página 111 in fine e segs), afirma que Recorrente e o EE: “(...) Importa, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido JJ conhecia necessariamente EE, ainda que se admita que sem grande proximidade, e rejeita esse conhecimento precisamente para justificar não lhe ter entregado o passaporte, como se verá de seguida.(...)” Ora, como poderia então alguém que conhecia outra pessoa sem grande proximidade, pedir-lhe que viesse de …. a …. entregar um documento com a relevância que tem um passaporte?
51. Na verdade ao se analisar a matéria de facto provada e não provada, bem assim, como a própria fundamentação da Decisão Recorrida facilmente se conclui pela existência de inúmeras factualidades contraditórias, insanáveis e irredutíveis, constantes da mesma, que não podem ser ultrapassadas com o recurso ao contexto da decisão no seu todo e com recurso às regras da experiência comum.
52. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente, pelo menos estes factos, vertidos nestes pontos da factualidade considerada não provada tal como a própria motivação da Decisão entre si e em confronto com os mencionados factos, são incompatíveis e contraditórios e como tal devem V.Ex.as declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
53. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados e não provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido como a sua própria Motivação, determinarem, com as legais consequências daí advenientes, a reformulação de toda a factualidade provada e não provada e a elaboração de nova Motivação que sane essas contrariedades e incompatibilidades.
54. No que respeita a Matéria de Direito há que dizer que, da Prova produzida em Julgamento e de toda a demais junta aos Autos, é manifesto o Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo em que o Recorrente foi condenado.
55. O Recorrente foi condenado pela prática do Crime de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) previsto e punido nos artigos 1°, 2°, n°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3°, n°s. 1 e 2, e 8°, n° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio.
56. Da leitura do artigo 2° n° 1 e 2, da mencionada Lei, bem como das restantes normas contidas na referida Lei, verifica-se que o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país.
57. São os seguintes elementos constitutivos deste Crime:
 - A existência de um grupo de duas ou mais pessoas que actuem de forma concertada; - O cometimento, por parte desse grupo, de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, isto é, requer-se a violência física directamente exercida contra as pessoas; e, - E que actuem com um dolo específico, ou seja, com o objectivo de prejudicar a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
58. No caso concreto, o Recorrente foi absolvido, quanto à modalidade de acção, da adesão a organização terrorista, mais precisamente ao denominado estado islâmico.
59. Por seu turno, resulta claro que o Apoio a Organizações Terroristas se concretize, pelo menos, na prática dos factos previstos no N.° 1 do Artigo 2.°, isto é, com a intenção nele referida, isto é, com intenção de prejudicar a integridade ou independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral.
60. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Organizações Terroristas e até de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização para a qual Apoiaria e Financiaria outros aderentes.
61. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa (ou indirecta) a ligar o Recorrente à organização terrorista estado islâmico.
62. Com efeito, o Recorrente negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente ao estado islâmico, não existe qualquer viagem para o território do denominado estado islâmico, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao estado islâmico, não existe qualquer fotografia ou pesquisa informática que demonstre a ligação do Recorrente ao estado islâmico.
63. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam conversas telefónicas que o Recorrente entabulou com os seus irmãos acerca das mais variadas coisas e assuntos e letras de música constantes de uma Pen Drive que lhe foi apreendida e que nenhuma ressonância penal têm. 
64. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo crime de Organizações Terroristas e Financiamento do Terrorismo. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32° N.° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.° N.° 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5° N.° 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.
65. O Recorrente foi também condenado pelo Tribunal a quo na prática, em Concurso Aparente com atrás referido, de um Crime de Financiamento do Terrorismo previsto no artigo 5° A n.° 1 da Lei 52/2003 de 22 de Agosto.
66. Verifica-se este crime quando alguém, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n° 1 do Artigo 2.°, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n° 1 do Artigo 3.°.
67. São elementos do crime em causa, o fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou outros bens ou direitos que possam ser convertidos em fundos e a intenção, por parte do agente, que sejam utilizados ou que possam ser utilizados, no planeamento, na preparação ou na prática de um crime-meio previsto no N.° 1 do Artigo 2° (no caso concreto está imputada a prática de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, sem que o Tribunal a quo no Acórdão Recorrido tenha descrito qualquer facto relativo ao crime-meio), com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir ou altear, ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, do que está absolvido por se ter provado que não aderiu ao Estado Islâmico.
68. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização que financia. Não faz qualquer sentido dizer que determinado individuo financia certa organização terrorista, seja de que forma for, quando não faz parte da mesma ou dela não retira qualquer proveito ou benefício.
69. Escrutinados os Autos e toda a Prova que a este respeito foi produzida em Julgamento facilmente se conclui que:
- Não existe qualquer elemento de probatório a indiciar a transferência de dinheiro do Recorrente para contas bancárias de qualquer dos seus Co-Arguidos;
- Nenhuma das testemunhas presenciou qualquer entrega de dinheiro do Recorrente a qualquer dos seus Co-Arguidos;
- Não existe qualquer prova a indiciar alguma compra ou oferta do quer que seja do Recorrente aos seus Co-Arguidos; e,
- Não existe qualquer prova a indiciar o pagamento de despesas, do quer que seja, aos seus Co-Arguidos.
70. Deste modo, dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda a Prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela verificação prova ou sequer indícios quanto à prática do Crime de Financiamento do Terrorismo pelo Recorrente.
71. Da leitura dos factos provados neste particular no Acórdão Recorrido, verifica-se que estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito.
72. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.° n° 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5° N.° 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido.
73. Por conseguinte devem V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
74. Outro dos vícios de Direito de que o Acórdão Recorrido padece é o da violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo
75. Todavia, tal como resulta da impugnação da Decisão sobre a matéria de facto efectuada pelo Recorrente nos pontos II.B, II.C, II.D, II.E e II.E.1 da Motivação Recursória, e para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V.Ex.as, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes. Na verdade aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente:
- Não Apoiou ou tentou apoiar ou auxiliar qualquer Organização Terrorista, designadamente, o Estado Islâmico; e,
- Não Financiou nem pessoas nem actividades relacionadas com o Estado Islâmico.
76. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses Crimes, como seja:
  -Como, quando, onde e de que forma é que Apoiou ou Auxiliou o Estado Islâmico?!; e,
  -Como, quando, onde e de que forma é que financiou actividades terroristas ou correlacionadas com terrorismo?!
77. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente.
78. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no n.° 2 do Artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa, n.° 2 do Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e n° 1 do Artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V.Ex.as declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento.
79. Além de todos os vícios já apontados, constata-se que o Tribunal a quo fez uma aplicação não conforme à Constituição da República Portuguesa da Norma constante do artigo 127° do Código de Processo Penal no teor do Acórdão Recorrido.
80. Com efeito, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127° do Código de Processo Penal. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se primeiro parágrafo da página 112, quando menciona “A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador...”
81. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta.
82. Como V.Ex.as melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção.
83. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa.
84. No que respeita à Medida Concreta da Pena impõe-se afirmar que, ainda que a Prova produzida em julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim - por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas de prisão - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente por conta das factualidades que V.Ex.as, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado.
85. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada.
86. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora!
87. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V.Ex.as absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena (do Crime de Organizações Terroristas em Concurso Aparente com o Crime de Financiamento do Terrorismo) que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena mais comedida e abaixo do limite mínimo para esse Ilícito.
  Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente JJ não praticou os Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa nos mesmos, pelo que deve ser absolvido daqueles.
 Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente JJ obter Provimento e, em consequência, ser Declarada a Nulidade do Acórdão Recorrido e remetido o Processo para Novo Julgamento;
 Ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concede, ser Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo pelos quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo.
 Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Nulidade que invoca e arguiu, bem assim, como a Inconstitucionalidade que suscita.
 Tendo em conta que este Recurso respeita, também, à Matéria de Facto impugnada no Acórdão Condenatório, requer-se, mui respeitosamente, que V.Ex.as, em conformidade com o que se encontra disposto no n° 5 do Artigo 411° do Código de Processo Penal, se dignem admitir a realização de Audiência”.
2.2.2. O arguido GG terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“a) O Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Central Criminal de …., juiz …, que condenou o arguido da alegada prática, em co-autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas) previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n° 1 als. a), b), c), d) e f) e 2, 3, n° 1 e 2, e 8°, n° 1 e 2, n° 1 al. a) todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n° 1 al. a), b), c), d) e f), 3°, n° 1 e 2, 5°-A, n° 1 e 8°, n° 1, al. a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio, na pena de 8 anos e seis (seis) meses de prisão
b) O arguido não se conforma com a douta decisão uma vez que não praticou os factos de que foi acusado e condenado, ou seja, nunca pertenceu a qualquer organização terrorista nem tão pouco deu apoio (efectivo ou auxiliar);
c) O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal judicial da Comarca de …., tanto quanto à alteração da matéria de facto dada como provada como à matéria de direito com a consequente absolvição do arguido.
d) O arguido não praticou os factos de que foi condenado. Efectivamente quanto à alegada participação do arguido nos factos descritos na acusação não existe qualquer prova, directa ou indirecta, que sustente a teoria do Ministério Público e do órgão de polícia criminal que investigou o processo.
e) O recorrente é irmão de BB - que se presume que tenha falecido - desconhecendo à data dos factos constantes da acusação se o mesmo integrava, ou não, efectivamente, alguma organização terrorista e/ou se era propósito deste apoiar qualquer organização terrorista
f) O tribunal indeferiu as diligências probatórias requeridas pela defesa do arguido que visavam atestar se efectivamente no ….. teriam existido processos-crime contra o irmão do recorrente por alegadamente ter participado num rapto de dois …. (um ….. e um ….) processo esse que motivou a detenção do alegado único suspeito à data no aeroporto de …. no …...
g) Efectivamente por decisão do Tribunal não foi possível questionar as entidades …. se o processo-crime contra o irmão do recorrente realmente existiu, em que fase está e/ou, sequer, se terminou em julgado e qual o resultado do mesmo
h) Igual raciocínio quanto à alegada participação do cidadão QQ que supostamente teria sido recrutado pelo arguido BB e auxiliado em ….. pelo recorrente por forma a ir viajar para a ….. com o propósito de aí combater.
i) O alegado cidadão não foi inquirido em Tribunal, nem o arguido BB e o recorrente admitiu que foi buscar QQ ao aeroporto, levou-o ao local onde dormiu, que ajudou na compra do bilhete de avião e a tratar da documentação da embaixada mas sem saber ou dever saber qual o propósito da deslocação do cidadão QQ e/ou qual a combinação que este havia tido com o arguido BB entretanto presumivelmente falecido.
j) O arguido prestou declarações tendo referido que desconhecia o teor do livro entregue pelo irmão BB no aeroporto de …. quando este foi detido não tendo, sequer, dado importância e não tendo lido o conteúdo optando por guardá-lo no quarto de BB que pernoitava, apenas em Portugal e ocasionalmente por breves períodos de tempo, na mesma casa com os pais de ambos.
k) Não foi produzida qualquer prova, directa ou indirecta, que ateste, do ponto de vista da lógica e da razão de ciência, que o arguido soubesse ou devesse saber das actividades ilícitas do irmão BB com quem falava telefonicamente esporadicamente.
l)Nem tão pouco a alegação do arguido quanto às transferências bancárias do seu irmão e da irmã, que residiam ambos no ….. e da qual a irmã nada tem a ver com os correntes autos, foi afastada pela prova produzida em tribunal. Efectivamente o arguido afirmou que tais movimentos serviam para pagar as contas correntes do agregado familiar em Portugal e que só por causa dessa ajuda monetária num período em que o arguido teve dificuldades em trabalhar e trazer para Portugal a sua família é que auxiliava o irmão nas contas em Portugal não sabendo, contudo, para que fins se destinavam tais pagamentos e/ou transferências nem tão pouco tendo perguntado a proveniência e o destino uma vez que o irmão sempre dizia que era resultante de actividades licitas.
m) Verifica-se, igualmente, uma nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (artigo 379°, n.° 1 alínea c) e aqui aplicável "ex vi" do n.° 4 do artigo 425° ambos do C.P.P. e ainda
n) Uma nulidade do acórdão "a quo" por falta de fundamentação - artigo 379°, n° 1 alínea a) aplicável "ex vi" do n.° 4, do artigo 425° ambos do C.P.P. e ainda
o) E uma violação, pelo acórdão "a quo", das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 355°, 340° todos do C.P.P. na interpretação normativa infra descrita.
p) Na sequência da inconstitucionalidade mencionada supra, erro notório na apreciação da prova;
q) E uma clara e irreparável violação do princípio "In dubio pro reo", na vertente que consubstancia matéria de facto dada como provada e a matéria de direito
r) Em consequência deverão considerar-se como não provados todos os factos imputados ao recorrente como provados em clara oposição ao princípio "In dubio pro reo".
 Termos em que, e no que V.Ex.as superiormente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido mantendo-se a absolvição do arguido nos precisos termos anteriormente decididos pela primeira instância, como supra se invocou e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido mantendo-se a absolvição do arguido nos precisos termos anteriormente decididos pela 1ª instância”.
3. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. ….. (vol….), com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Da Resposta aos Recursos
4. O Ministério Público veio responder aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes:
4.1. Na resposta ao recurso interposto pelos arguidos, o Ministério Público conclui, formulando as seguintes conclusões:
 “1- O douto acórdão recorrido fixou correctamente a matéria fáctica pertinente sem incorrer em qualquer erro, vício ou nulidade que invalide o decidido;
2- a qualificação e punição dos factos imputados ao arguido GG foi adequada e criteriosa, devendo manter-se;
3- o Ministério Público discordou, tão só e pelas razões que expôs em recurso autónomo, do acervo dos factos imputados ao arguido JJ e respectiva qualificação jurídica, que entende configurarem, também, um crime de organizações terroristas (na modalidade de adesão a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, a), b), c), d) e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio];
4- em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o douto acórdão recorrido, subir o quantum da pena a impor ao arguido JJ de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão;
5- Mantendo, no mais, o decidido”.       
5. Neste Tribunal foi requerida a realização de audiência de julgamento nos termos previstos no art.º 411º, nº 5, do CPP, e o Exmº Procurador Geral Adjunto, na oportunidade do art.º 416º do mesmo diploma, apôs Visto.
6. Colhidos os Vistos legais, realizou-se a Audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II-Fundamentação.
1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1].
Atentando nas conclusões apresentadas pelos recursos, os recorrentes colocam as seguintes questões, que serão conhecidas tendo presente a regra de precedência lógica a que estão sujeitas as decisões judiciais (cfr. art.º 608º, do CPC):
1.1. O recorrente JJ coloca as seguintes questões:
-Matéria de Facto:
a. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova;
b. Erro de julgamento da matéria de facto;
c. Da insuficiência da prova produzida em Audiência de Julgamento e da prova que consta dos auto para a decisão da matéria de facto provada vertida no acórdão recorrido; e
d. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão constando acórdão
recorrido.
-Matéria de Direito: 
a. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; 
b. Da violação dos Princípios da Presunção de Inocência e In dúbio pro reo referente à condenação do recorrente pelos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo;
-Da inconstitucionalidade da norma constate do art.º 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido; e
-Ad cautelum, o exacerbado quantum da medida da pena aplicada ao recorrente.
1.2. O Recorrente GG coloca as seguintes questões:
 -Matéria de Facto e Direito:
a. Da nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP);
b. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP);
c. Da violação das regras sobre a prova: da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos arts. 355º, 150º, nº 1 e 3, 171º, nº 2, 173º, 249º, nº 1 e 2, al b), todos do CPP;
d. Na sequência da invocada inconstitucionalidade ocorre erro notório na apreciação da prova.
e.  Da violação do princípio in dúbio pro reo, na vertente que consubstancia matéria de direito.
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso contra o arguido JJ.
Vem alegar a existência de vícios que tem como patentes no acórdão recorrido visando a sua alteração:
a. Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão prevista no crime de Organizações Terroristas, e consequente errada qualificação jurídica dos factos com repercussão na apreciação/valoração da matéria de Facto, e violação do disposto no art.º 127º do CPP.
Conclui por uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, impondose como PROVADOS os factos que o acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2 dos Factos Não Provados (designadamente os pontos 13. a 16.), pugnando pela alteração do texto dos referidos factos provados, retirando, dos mesmos, o nome do arguido JJ.
2. O Tribunal recorrido na fundamentação da matéria de facto consignou o seguinte:
Contexto geopolítico-militar.
1. Em 2012, a organização terrorista fundamentalista islâmica denominada Kata’ib al-Muhajireen e Jaish al-Muhajireen Wal-Ansar, conhecida por Brigada dos Emigrantes, era liderada por RR, mais conhecido como RR….. ou RR.
2. RR...... era ….., muito conhecido pela sua barba e cabelo ruivos.
3. RR...... era conhecido como um dos líderes militares mais influentes das forças da oposição …….
4. A Brigada dos Emigrantes era um grupo salafista jihadista.
5. A Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, era formada, essencialmente, por combatentes estrangeiros, oriundos do ….. e da …….
6. A Brigada dos Emigrantes actuava na esfera de influência da organização terrorista Jabhat Al Nusra.
7. A Jabhat al Nusrah foi incluída na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, em Maio de 2014 (UNSCRes. 2083 - 2012), pela sua relação com a Al-Qaeda.
8. A Jabhat al Nusrah fez, igualmente, parte de uma coligação de grupos jihadistas na …., denominada Hay ’at Tahrir al-Sham.
9. Em meados de 2013, RR...... prestou juramento de fidelidade a SS, líder do então denominado ISIL, Islamic State in Iraq and Al-Sham - Syria, ou ISIS, Islamic State in Iraque and the Levant, conhecido por Al-Qaeda do Iraque, associada da Al-Qaeda Central.
10. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência levaram a Al-Qaeda a expulsar o ISIS.
11. Isolado, em 29.06.2014, o ISIS ou ISIL lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a …… e o ….
12. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de …., terceira maior cidade do …., em Junho de 2014.
13. SS alterou o nome do grupo para Estado Islâmico - Al-Dawlah alIslãmiyah.
14. O então (autoproclamado) Estado Islâmico declarou que o território sob o seu domínio passaria a ser um Califado.
15. E o Califa seria, como foi, SS, que exigiu a lealdade de todos os muçulmanos para cumprirem a jihad.
16. SS proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do ….. e da ….
17. A jihad é um conceito complexo no âmbito da religião muçulmana, caracterizando-se como uma luta, através da vontade pessoal, em busca da fé perfeita.
18. A jihad surge, também, associada ao conceito de Guerra Santa.
19. Esse caminho, rumo à fé perfeita, pode ser levado a cabo pelo homem, através de si mesmo e de exercícios de piedade, a jihad maior, ou pelo esforço de converter outros ao islamismo, através da mobilização para uma luta política e social, a jihad menor.
20. À luz do Islão, quem morre vai para o paraíso sem pecados e punições, e os seus combatentes optam por esta luta por pensar que estão a cumprir os seus ensinamentos.
21. O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, n.°s. 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016.
22. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução n.° 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF - Foreign Terrorist Fighters, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda, como é o caso da JAN, JFAS, actual HTS.
23. Em 06.08.2015, o grupo terrorista Brigada dos Emigrantes foi incluído na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, como associado da Al-Qaeda, nos termos dos parágrafos 2° e 4°, da Resolução do Conselho de Segurança n° 2161 (2014).
24. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia.
25. O território conquistado pelo grupo terrorista ISIS, ou ISIL, ou Estado Islâmico aumentou, com consequências devastadoras do ponto de vista humanitário, para as populações que ficaram sob o seu domínio.
26. Pelo menos desde 2013, a UNITAD - United Nations Investigative Team to Promote Accountability for Crimes Committed by Daesh/ISIL, através do mandato atribuído pela Resolução n.° 2379 de 2017, das Nações Unidas, atribuiu ao Estado Islâmico, face a 202 valas comuns que foram descobertas, cerca de 12.000 mortes, entre as quais de mulheres e crianças.
27. Nessas valas comuns, foram identificados membros da etnia …., pelo que a UNITAD estima que, entre 2000 a 5500 membros dessa etnia, foram mortos por combatentes do Estado Islâmico.
28. A etnia ….. é uma comunidade étnico-religiosa …., cujos membros praticam uma antiga religião sincrética e monoteísta, o ….., ligada ao …., religião da ….. antiga, e a antigas religiões da …...
29. A maior parte dos seus membros é originária de ….., província no norte do ….., cuja capital é …...
30. A etnia …… foi vítima da prática de crimes de guerra ou contra a humanidade praticados por combatentes do Estado Islâmico, nomeadamente tortura, violações, raptos, tráfico de pessoas e escravidão.
31. Clérigos radicais islamitas e organizações terroristas de matriz jihadista, através dos seus canais de propaganda, apelaram intensamente à participação no conflito …..
32. O movimento de combatentes terroristas estrangeiros, FTF - Foreign Terrorist Fighters, que se deslocou para as terras do …. para cumprirem a jihad e participarem no conflito …., avolumou-se.
33. A proeza militar obtida com a proclamação do Califado do Estado Islâmico granjeou sentimentos de apoio e regozijo no seio dos movimentos fundamentalistas islâmicos espalhados pelo mundo, que, em simpatia com a causa jihadista, têm desencadeado actos de terror indiscriminados e aleatórios pelo mundo inteiro.
34. Perante a natureza particularmente alarmante e gravosa que esta ameaça representa para o mundo, a comunidade internacional, por intermédio de uma coligação de vários países, liderada pelos ……, desencadeou uma campanha militar contra o ISIS, ISIL ou Estado Islâmico, na ….. e no …...
35. Esta acção militar conteve, de forma significativa, a expansão desta organização terrorista, provocando, ao mesmo tempo, uma forte vontade de retaliação contra o Ocidente.
36. Após a tomada de ….., pelas ….Democratic Forces, em 03.03.2019, último reduto do território mantido pelo Estado Islâmico na ….., com a diminuição dos seus recursos, com a formação de convicções de que poderá desaparecer, o desespero sentido potencia o risco que esta organização terrorista recorra, para a prática de actos de barbárie, aos lobos solitários (lone wolfs), devolvendo, para este específico efeito, os combatentes para os seus países de origem, na Europa, a fim de espalharem o terror de forma a tentar coagir os Estados envolvidos a recuar na sua investida contra o Estado Islâmico na ….. e no …...
37. E a eliminação total do Califado do Estado Islâmico potenciou o surgimento de células adormecidas jihadistas.
38. É concreto o risco de disseminação de sementes da radicalização.
39. Em Setembro de 2019, o Califa, líder do Estado Islâmico, SS dirigiu-se a todos os muçulmanos que se encontravam presos e em campos de refugiados e incitou-os a matar os infiéis e a fazer a jihad contra eles.
40. O território físico do Califado foi destruído, mas o ideal do Califado não desapareceu.
41. Os indivíduos de seguida identificados, imbuídos do mesmo fervor jihadista, são uma ameaça real contra a segurança pública e a paz social de qualquer Estado para onde se desloquem.
42. AA nasceu em ….
43. É oriundo de uma família católica.
44. Quando tinha três anos, veio para Portugal, com a mãe e a irmã mais velha.
45. Aos 9 anos, AA foi viver para uma instituição católica, na região de ….., onde ficou até aos 15 anos.
46. Ali, tinha a alcunha de “AA….”, numa alusão ao imperador romano homónimo.
47. Nessa instituição católica foi baptizado e fez a primeira comunhão.
48. Ainda adolescente, emigrou de Portugal para …. com a família.
49. Foi viver para ….., bairro ….. onde reside uma das maiores comunidades muçulmanas de …….
50. Em ……, casou-se e teve um filho.
51. Divorciou-se, pouco tempo depois do nascimento do filho, em 2007.
52. Após o divórcio, foi viver para um apartamento na zona de …, bairro …. de ….., onde viveu durante cerca de quatro anos.
53. Esse apartamento era situado perto do local onde, em 2006, foi descoberta uma fábrica de explosivos destinada a atentados terroristas.
54. Nessa altura, com cerca de 22 anos, converteu-se ao Islão.
55. E, ao mesmo tempo, conheceu os portugueses que tinham chegado, entretanto, a ….: BB e os irmãos CC e DD.
56. Mais tarde, conheceu FF e EE.
57. DD, CC e o arguido JJ são irmãos e são oriundos de …., …...
58. Na juventude, jogavam futebol.
59. Dançavam breakdance e gostavam de rap e hip-hop.
60. Frequentaram a Escola Secundária ……, em …...
61. Foram colegas de escola de FF com quem, também, jogavam futebol.
62. FF vivia igualmente em …..
63. Em 2007, FF foi viver para ….., para o Bairro de …...
64. CC licenciou-se em ….., no …….
65. Quando terminou a licenciatura, foi para …., com intenções de prosseguir os estudos na Universidade de …...
66. Foi viver para o mesmo bairro ….. de …….
67. E nesse bairro começou a frequentar a Mesquita de …….
68. DD foi, entretanto, para ……, por influência do irmão CC.
69. E, também, foi viver para o bairro de …….
70. Em finais do ano de 1999, o arguido JJ foi também viver para …….
71. JJ, nos seus tempos livres, era …., com o nome artístico de JJ.......
72. EE, também oriundo de ….., mudou-se para …. aos 19 anos, com o objectivo de estudar … e tornar-se jogador de …….
73. Era amigo de CC e de DD.
74. Tendo vindo a encontrá-los no bairro de ….., para onde foi viver.
75. E onde, também, se converteu ao Islão.
76. BB e o arguido GG são irmãos e são oriundos da …..
77. Vieram para Portugal em 1986, para a ….., mudando-se depois, com a família, para …...
78. A família …BBGG professa o Islão.
79. DD, CC, BB, FF e EE já se conheciam e privavam em ….
80. No ano 2003, BB foi viver para …….
81. Em 2005/2006, o arguido GG também emigrou para o …., tendo vivido inicialmente com o seu irmão, em …..
82. Residiu com o mesmo até que BB casou com uma portuguesa convertida ao Islão.
83. Nessa altura, já se encontravam, em ….., DD, CC e o arguido JJ.
84. BB e os irmãos CC e DD passaram, então, a conviver em …...
85. AA, FF e EE viviam, também, em …...
86. No entanto, apesar de serem da Linha de ….., o arguido GG só conheceu AA e EE em …...
87. AA, CC, DD, EE, FF e o arguido JJ são muçulmanos convertidos, com convicções políticoreligiosas extremistas.
88. Por sua vez, como referido, BB e GG têm origem numa família muçulmana, sendo que o primeiro também tem convicções político-religiosas extremistas.
89. O arguido JJ e os indivíduos acima identificados (AA, BB, CC, DD, EE e FF) conheciam as convicções político-religiosas extremistas uns dos outros.
90. O arguido GG também conhecia as convicções político-religiosas extremistas do irmão, e, bem assim, daqueles outros indivíduos.
91. NN e TT são …. de origem …..
92. NN, TT, DD e BB foram suspeitos, no ….., da autoria do rapto dos …. UU e VV, que teve lugar na madrugada de 19.07.2012, para 20.07.2012, na fronteira ….-…...
93. BB e DD, por um lado, e NN e TT, por outro, têm relações familiares entre si.
94. A mulher de TT, XX, é irmã de NN, de ZZ e de AAA, ….., de origem …..
95. Por sua vez, ZZ e AAA são mulheres, respectivamente, de DD e de BB.
96. BBB, …., é mulher de CC.
97. CCC, …., é mulher de EE.
98. DDD é mulher de FF, e EEE é filha de ambos.
99. Os irmãos ….XXNNZZAAA eram todos residentes em …..
100. Em Portugal, DD, CC, GG e NN não exerciam qualquer actividade remunerada conhecida.
101. As suas rotinas, sobretudo a de DD e de CC, cingiam-se a idas ao supermercado, a jogos de futebol e à manutenção da condição física, em ginásios de musculação.
102. Não tinham qualquer ligação visível à comunidade muçulmana, em Portugal.
103. Não tinham por hábito frequentar locais de culto, ainda que se tenham deslocado, poucas vezes, à Mesquita …, para orações à sexta-feira, por exemplo, no dia 01.02.2013.
104. Em 2009, o arguido JJ deslocou-se a Portugal para renovar o seu bilhete de identidade e o seu passaporte, uma vez que o seu anterior passaporte, com o n.° …., emitido a 28.11.2003, havia caducado em 28.11.2008.
105. Em 29.01.2009, JJ procedeu ao levantamento do seu passaporte n.° …., emitido em 26.01.2009, no local onde solicitou a renovação, ou seja, no então Governo Civil de …..
106. Após a renovação dos documentos, regressou a ….., sendo que em 11.06.2019, viajou novamente para …. com o objectivo, para além do mais, de proceder à renovação do seu passaporte, porque tal procedimento seria mais célere em …… do que nos Serviços Consulares de Portugal, em …..
107. Após a ida definitiva para a ….., referida de seguida, os mencionados indivíduos tinham as seguintes mulheres e filhos:
  a) AA:
-1. a Mulher: FFF, nascida a 23.03.1989, de nacionalidade …., passaporte n.° ….. Filhos: dois;
-2. a Mulher: GGG, nascida a 05.07.1985, passaporte n.° …., natural da ….., de nacionalidade …., casou na …..;  
-3. a Mulher: HHH, nascida a 02.08.1995, natural da …., de nacionalidade …., viajou para a …. em Agosto de 2014, casou na …..
  São-lhe reconhecidos mais dois casamentos e um total de dez filhos.
  b) DD:
 -1.a Mulher: ZZ, também com o nome de ZZ….., natural do …, nascida a 07.10.1988, passaporte n.° …., válido até 05.10.2021, de nacionalidade ….. (as autoridades …. retiraram-lhe a nacionalidade). Viajou para a …. em Junho de 2013. Filhos: III, nascido a 23.02.2013, no …. e JJJ, nascido a 23.07.2014, na …..;
-2. a Mulher: LLL, também com o nome de LLL….., de nacionalidade …. Filhos: MMM, nascido a 25.11.2016, na ….;
-3. a Mulher: NNN, natural da …, de nacionalidade …... Filhos: OOO, nascido a 05.12.2017, na …….
  c) CC:
 - Mulher: BBB, nascida a 20.11.1993, natural da …., de nacionalidade …., passaporte n.° …., válido até 08.03.2022, casamento registado em …., viajou para a …. em Outubro de 2013. Filhos: PPP, nascido a 25.07.2013 em Portugal, BI português n.° ….. (caducado), QQQ, nascida a 21.01.2015, na ….., RRR, nascido a 01.09.2016, na …..
  d) BB:
 - Mulher: AAA, também com o nome de AAA…., nascida a 21.11.1989, natural do ……, de nacionalidade ….., passaporte n.° ….., válido até 22.04.2023 (as autoridades …. retiraram-lhe a nacionalidade). Filhos: SSS, nascido a 09.02.2012 na …., BI português n.° ….. (caducado), TTT, nascido em 10.07.2013, na ….., UUU, nascido em 17.02.2015, na …….
  e) EE:
 -1. a Mulher: CCC, nascida a 26.01.1992, de nacionalidade ……, passaporte n.° ….., viajou para a ….., em Outubro de 2015. Filhos: VVV, nascido em 06.06.2014, no ….;
 - 2. a Mulher: HHH, nascida a 02.08.1995, natural da …., de nacionalidade ….., viajou para a ….. em Agosto de 2014 e casou na …... Um filho.
  f) FF:
 -Mulher: DDD, nascida a 13.11.1990, natural do …, de nacionalidade …., passaporte n.° …., viajou para a …. em Fevereiro de 2014. Filhos: EEE, nascido em 26.03.2012, no ….., BI português n.° ….. (caducado).
  O desígnio.
108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, BB, CC, DD, EE e FF, por profunda convicção políticoreligiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em …., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindose como representantes activos desses mesmos movimentos.
109. Agiam por profunda convicção política e religiosa, imbuídos das mesmas aspirações e desígnios, designadamente fazer parte de um movimento internacional fundamentalista islâmico, de matriz jihadista, a denominada jihadglobal.
110. Por seu turno, os arguidos GG e JJ, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico.
111. Os arguidos são politicamente esclarecidos, acompanharam o desenrolar do conflito na ….. e outros eventos relacionados com o terrorismo internacional, conotados com o fundamentalismo islâmico, e sobre os quais o arguido JJ tecia comentários de regozijo e de aprovação, identificando-se com essa ideologia extremista.
112. No ano de 2011 e início do ano de 2012, AA, BB, CC e DD viajaram para a ….., onde frequentaram campos de treino de combate de grupos fundamentalistas islâmicos com ligações à organização terrorista Al-Shabab.
113. CC assumiu nesses campos de treino o papel de instrutor.
114. Foi na ….. que CC conheceu a primeira mulher, a …. BBB.
115. Da ….., AA seguiu para o …., depois para a ….. e daí para a …, onde chegou no dia 14.04.2012, à localidade de ..., no norte da …, na província de , junto à fronteira …..
116. AA viajou com CC.
117. Conseguiram entrar na ….. com ajuda da Ahrar al-Sham, uma coligação de vários grupos salafistas que se uniram para combater o regime de XXX, e de facilitadores a quem pagaram para entrar no país.
118. AA foi recrutado por ZZZ, nome de guerra de ZZZ…., que iniciou uma onda de sequestros de ocidentais, na ….., para o grupo Majlis Shura Dawlat al Islam.
119. AA adoptou o nome de AA…...
120. AA ficou nas zonas de …. e de …., nas províncias de …. e …., respectivamente, com membros da coligação Ahrar al-Sham.
121. Foram internacionalmente atribuídos a esta coligação os sequestros dos …. UU e VV, nas imediações da fronteira de …...
122. Após, AA juntou-se, em ….., perto de …, ao Kata’ib al- Muhajireen ou Brigada dos Emigrantes.
123. Na Brigada dos Emigrantes, AA começou por ser sniper do Batalhão.
124. Depois, assumiu as funções de Emir (termo ….. que significa Comandante).
125. Durante o conflito, entre o então Estado Islâmico do Iraque e da Síria (ISIL) e o Exército Livre da …., AA viajou, com as suas mulheres, para …., cidade do centro-norte da ….. e juntou-se ao Estado Islâmico, em 2014, após a declaração do Califado.
126. Posteriormente, foi incluído num grupo de estrangeiros chamado katibat (Batalhão) Musab al Zarqawi.
127. Ficou encarregue de registar os recrutados que chegavam da Europa.
128. Mais tarde, mudou de tarefas, passando a assumir as funções de reconhecimento.
129. AA é conhecido, internacionalmente, como membro próximo do grupo de ….. conhecido por Os Beatles, cujo líder era AAAA ou AAAA….., responsável pela tortura e execução de reféns ocidentais.
 130. Em 2012, BB e DD deslocaram-se, também, no âmbito da integração nesses movimentos terroristas, à ….., acompanhados pelas respectivas mulheres.  
131. BB entrou na ….., em 03.03.2012, exibindo o seu passaporte português ….., com visto da mesma data e com validade até 03.06.2012.
132. SSS, filho de BB e de AAA, nasceu, na ….., nessa altura
133. BB entrou na …. em 20.04.2012, exibindo o seu passaporte português e saiu em 09.08.2012.
134. O nascimento de SSS foi registado, nesse ano, na Secção Consular da Embaixada de Portugal, em ….., na …...
135. Em Agosto de 2012, com excepção de AA, todos regressaram, com as respectivas mulheres e filhos, à Europa.
136. O regresso destes indivíduos à Europa teve como objectivo obterem meios financeiros e aliciarem mais combatentes, sobretudo em …., para integrar a organização terrorista e cumprirem a jihad na …...
137. Como AA, em 2013, os demais indivíduos referidos (BB, CC, DD, EE e FF) passaram a integrar a organização terrorista ISIL ou ISIS.
138. E em 2014, passaram a integrar a organização terrorista Estado Islâmico.
139. EE, primeiro, assumiu as funções de soldado e, mais tarde, já no domínio do Califado do Estado Islâmico, de instrutor militar.
140. Em cerca de três meses, deu instrução a mais de mil recrutas.
141. Imbuídos de uma visão radical do Islão e desintegrados da comunidade portuguesa, quando regressaram a Portugal e ao …., delinearam uma estratégia conjunta que lhes permitisse regressar, com as respectivas famílias, à …, a fim de se juntarem à organização terrorista a que pertenciam.
142. Os arguidos GG e JJ nunca se deslocaram à …...
143. Não obstante, o arguido GG teve um papel relevante no suporte de actividades do referido grupo, correspondendo às solicitações que lhe eram dirigidas pelos seus membros, nomeadamente pelo seu irmão BB.
144. Com efeito, prestou apoio no financiamento do grupo, nomeadamente no recebimento de quantias monetárias, sua distribuição por membros do mesmo, e guarda de documentos (livro) relacionados com o esquema ilegal para obtenção de subsídios, praticado em …. por BB.
145. Assumiu, ainda, funções de apoio, em Portugal, a, pelo menos, um indivíduo aliciado e recrutado em …., para posteriormente se deslocar para a ….., a fim de aí combater nas fileiras do Estado Islâmico.
146. AA, BB, CC, DD, EE e FF conheciam as rotas, o terreno e os facilitadores na …. e na …... 
147. Nesse contexto, aliciaram, recrutaram, financiaram e apoiaram logisticamente a deslocação de cidadãos ….. e portugueses para a …...
  148. AA, BB, CC, DD, EE e FF decidiram, também, recrutar combatentes, aliciando, convencendo, levando e encaminhando jovens …. para a jihad, sem qualquer preparação militar, aumentando, assim, as fileiras das organizações terroristas de matriz jihadista, na …...
149. Os referidos indivíduos também utilizaram o território nacional como base de apoio aos recrutados e a todos os que se iam juntando ao grupo.
150. BB aliciava e convencia os jovens …. em …., e enviava-os para …...
151. Os restantes, nomeadamente CC e FF, acolhiam-nos em Portugal, providenciavam todo o apoio logístico até se encontrarem reunidas as condições financeiras para viajarem até à ….. e depois até à …...
152. Na execução de tal desígnio, AA assegurava toda a logística necessária para recolher, na …, os que ali chegavam e, recorrendo a facilitadores locais ou militantes do grupo jihadista terrorista a que pertencia, assegurava a sua passagem, pela fronteira …., para a …...
153. Agiram com o propósito de que, para além dos próprios, os indivíduos recrutados passassem a integrar as referidas organizações.
154. Os referidos indivíduos sabiam que todos eles faziam parte e se encontravam devidamente integrados na organização terrorista Brigada dos Emigrantes, depois na organização terrorista Estado Islâmico e que, no seio destas, dedicavam-se à prática de crimes de rapto e de homicídio.
155. Internacionalmente, Mujahideen Shura Council ou o ISIL Islamic State of Iraque and the Levant, definem-se como Umbrella Organization.
156. Uma Umbrella Organization ou organização guarda-chuva é uma associação de instituições ou de pequenas organizações que trabalham unidas, formalmente, para coordenar actividades ou reunir recursos, com uma identidade comum.
157. AA, BB, CC, DD, EE e FF formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization
158. Os referidos indivíduos, bem como o arguido JJ, exaltavam, glorificavam, regozijavam e aprovavam as actuações daquelas organizações terroristas que põem em risco as sociedades democráticas.
  Cronologia da radicalização, adesão e recrutamento, e apoio _prestado _pelos arguidos ao grupo.
  Assim, na concretização do seu desígnio:
159. No início do ano de 2012, como referido, BB, DD, CC, NN e AA estavam na …..
160. No dia 09.10.2012 e 12.11.2012, vários outros indivíduos foram detidos pelas autoridades judiciárias …., no âmbito do processo-crime onde se investigava o rapto de …., na fronteira ….-…..
161. Entre 04.04.2012 e 08.08.2012, BB esteve na …, para onde foi através da fronteira terrestre …..
162. Em Agosto de 2012, BB, DD, CC e NN regressaram à Europa.
163. AA permaneceu na …...
164. DD regressou a Portugal, por via aérea, vindo de …, em 02.08.2012, no voo …., da Companhia …..
165. DD viajou, de seguida, para o ……, em data não apurada.
166. CC regressou a Portugal, no mesmo dia 02.08.2012 e no mesmo voo. 
167. Quando se encontrava em Portugal, DD residia na casa dos seus pais, na morada acima identificada, em …...
168. Também quando se encontrava em Portugal, CC residia na casa dos seus pais, em …., juntamente com a sua mulher BBB.
169. Em Agosto de 2012, no referido dia 2, o …. NN, cunhado de DD, viajou para …., por via aérea, vindo de ….., onde esteve na companhia de DD e de CC.
170. Nessa data, perfazia uma semana da libertação dos dois …. UU e VV.
171. Após, em data não apurada, NN deslocou-se para o …...
172. Em 2012, como referido, EE residia em …..
173. No dia 26.11.2012, DD viajou de …. para …...
174. Em 2012, o arguido GG e FF encontravam-se em Portugal.
175. Nessa altura, GG residia com os seus pais, com a sua mulher BBBB e com o filho de ambos, CCCC, em …….
176. No dia 08.01.2013, ZZ, mulher de DD, que se encontrava grávida em fim de tempo, viajou sozinha, de avião, de ….. para …...
177. DD não acompanhou ZZ a …., com receio das autoridades ….., país onde já não voltou desde que saiu em 26.11.2012.
178. Assim, em 09.01.2013:
a) BB encontrava-se em …;
b) DD e CC encontravam-se em Portugal;
c) AA permanecia na ….;
d) FF encontrava-se em Portugal;
e) EE no …..;
f) O arguido GG encontrava-se em Portugal;
g) O arguido JJ encontrava-se no ….., onde sempre permaneceu. 
179. Em 2013, o arguido GG e FF viajaram, algumas vezes, de e para o …...
180. Viajava a pedido do seu irmão BB, colaborando e prestando o apoio que lhe era pedido pelo mesmo.
181. No dia 09.01.2013, o arguido GG viajou de ….. para ….., por via aérea.
182. BB pretendia seguir no mesmo voo, mas foi detido, em …., nesse dia, pelas autoridades …., por suspeitas no envolvimento no referido rapto de dois …..
183. No dia 10.01.2013, e sabendo que a sua cunhada ZZ se encontrava em …., CC telefonou ao seu irmão, DD, marido daquela, para saber notícias.
184. No decurso do telefonema, CC perguntou a DD “O que é que diz a dread?”, referindo-se a ZZ.
185. DD respondeu que a sua mulher lhe tinha dito que tinham ido buscar o irmão do TT.......
186. Referia-se CC a DDDD irmão de TT, o TT......, outro dos detidos no âmbito do mesmo processo ….., o que foi, também, entendido pelo seu irmão. 
187. TT é marido de XX, outra das irmãs de ZZ, AAA e NN.
188. CC concluiu, ao telefone, que BB tinha sido detido, também, por causa “daquela cena”, o rapto dos …..
189. CC e DD conheciam as suspeitas das autoridades ..... que levaram à detenção de BB, nomeadamente a suspeita da sua participação no rapto dos dois …..
190. Nos dias seguintes, DD e CC trocaram mensagens escritas (SMS), comentando as notícias relacionadas com a detenção de quatro indivíduos, um deles português, suspeitos do envolvimento no referido rapto.
191. No dia 26.01.2013, CC e BB falaram ao telefone sobre uma reunião que iria decorrer entre os dias 10 e 13 de Fevereiro, tratando-se do dia internacional da empresa, “reunião onde iria estar presente muita gente, mas não seria nada sobre raptos”.
192. Referiam-se CC e BB a uma reunião da organização terrorista a que pertenciam.
193. Em 27.01.2013, NN voltou a Portugal, proveniente de ….., …...
194. Na verdade, NN foi impedido de entrar em território …..
195. CC deslocou-se ao Aeroporto de ….., onde esperou por NN.
196. No entanto, os dois desencontraram-se.
197. CC telefonou, então, a NN, e disse-lhe que se encontrava no Terminal n.° … do Aeroporto.
198. NN informou-o de que tinha apanhado um táxi e já se encontrava em casa dos pais de CC.
199. NN instalou-se em …., na casa dos pais de DD, CC e do arguido JJ.
200. Em 23.02.2013, CC acedeu ao site …. (portal ….. defensor do Emirato do Cáucaso), para ler uma reportagem sobre a acção militar da Kata’iba alMuhajireen, Brigada dos Emigrantes, em …., na …...
 201.A notícia reporta que o grupo terrorista conquistou uma posição estratégica, nos arredores de ….., derrotando as forças armadas da …., naquele local, com publicações de imagens de prisioneiros de guerra, amarrados e vendados, muitos com roupas civis.
202. Em 2013, EE deslocou-se a Portugal, por duas vezes.
203. A segunda deslocação correspondeu a uma escala para a …...
  204. Em 15.03.2013, referindo-se a RR......, líder da Brigada dos Emigrantes, a que pertencia AA, este último disse a CC para dizer a BB que se trata de uma ordem, que é ordem do mais alto...do batido ... que estava num filme.com o cabelo ruivojutso...barba ruiva.ele disse-me ontem...estava a falar com ele e ele disse-me olha todos os dreads que vieram do eurojutstu se puderem fazer isso que façam, que nós precisamos de botes bons.boa cena para limpar os porcoslutchas”.
Recurso Penal
  205. Para AA, no que foi entendido por CC:
- “Alto” significava alta patente;
- “Batido” significava mais experiente;
- “Filme” significava vídeo de propaganda jihadista;
- “Cabelo ruivojutso” significava cabelo ruivo;
- “Dreads” significava combatentes;
- “Eurojutstu” significava Europa;
- “Botes” significava carros;
- “Limpar” significava matar;
- “Porcoslutchas” significava infiéis.
206. Referia-se AA à necessidade de financiamento para a aquisição de viaturas automóveis para a organização terrorista na …..
207. No dia 23.02.2013, nasceu, em …., III, filho de DD e de ZZ.
208. No dia 04.04.2013, ZZ regressou a Portugal, na companhia do seu filho III.
209. Em Portugal, ZZ foi viver com o seu filho e DD, em …….
210. Em 16.04.2013, às 14.13 horas, DD e BB comentaram, jocosamente, ao telefone, o atentado ocorrido, no dia anterior, durante a maratona de ….., …... 
211. Ainda que na altura se desconhecessem os autores e o número total de vítimas, DD disse que “não apanhou bem...mas pronto” e BB respondeu que “ainda assim foi bom, muito bom”.
212. No dia 18.04.2013, pelas 07.00 horas, NN viajou para …., no voo …., ….
213. Em …., pelas 11.57 horas, viajou no voo ….., da …. Airlines, com destino a …...
214. De ….., viajou no voo ….., com destino a ….., na …...
215. NN estava impedido de entrar em território ….. e pretendia obter documentação forjada, designadamente passaporte, na ….., que lhe permitisse entrar na ….. e dali seguir para a …..
216. No dia 17.05.2013, o arguido GG participou, na Esquadra da PSP de …., o extravio do seu cartão de cidadão e do cartão de cidadão do seu filho CCCC.
217. No dia 19.05.2013, CC falou ao telefone com AA.
218. CC confirmou que iriam todos, os bebés e as dreads.
219. Referia-se CC à deslocação para a …., com as respectivas famílias.
220. CC explicou-lhe que estavam só à espera da mulher de BB para fazerem a viagem para a …….
 221. AA disse-lhe que vai estar um gajo no sítio onde o “NN…..” desceu.
222. Referia-se AA a NN, à fronteira com a …. e a alguém que os iria receber e ajudar a entrar naquele país.
223. Em 20.05.2013, às 13.46 horas, AA descreveu, ao telefone, a CC episódios de combates em que estava a participar, com referências a um aeroporto e CC disse-lhe que “tinha que entrar nesse filme”.
224. Ainda nesse dia, às 19.36 horas, AA e CC falaram, ao telefone, sobre a necessidade e cuidado para fazerem melhor o check-up aos novos combatentes, para não suceder o que aconteceu anteriormente com o “Doc”, referindo-se a TT, detido em ….
225. CC disse que, antigamente, “nem havia check-up, mas que estávamos no início tás a ver, o coração não tava assim tão cold, tás a ver, senão era logo...”.
226. AA respondeu que “se fosse agora limpavas ele aí (...)”.
227. Ao que CC confirmou “fazia era um interrogatório (...) cortávamos era aí o gajo aos bocadinhos.”
228. Não obstante ter participado o extravio do seu cartão do cidadão, no dia 22.05.2013, o arguido GG viajou, mais uma vez, para …., no voo …., com partida às 20.25 horas.
229. No dia 24.05.2013, CC falou, ao telefone, com o arguido JJ, que se encontrava no ….., e, no final da conversa, interveio DD, que comentou o homicídio de um ....... … ocorrido, dois dias antes, em …., …., e que foi reivindicado por uma organização terrorista, dizendo “.tá limpo, olha um já caiu aí desse lado, Ahahah”.
230. Perante este comentário CC reagiu “Ahaha, ya, tá-se bem”.
231. E JJ respondeu “caiu e hão-de cair mais”.
232. Ainda no mesmo dia, às 18.27 horas, CC falou com AA, ao telefone, e comentaram jocosamente o mesmo atentado de …..
233. CC perguntou a AA “Ya, sabes ali no ….. o que é que fizeram, né?”, referindo-se a “….”, “….”, a …...
234. AA respondeu que viu o vídeo.
235. CC e AA riram-se.
236. AA disse que ele, referindo-se ao homicida, “limpou o porco e depois foi a correr aos mongós”, querendo dizer que o homicida se dirigiu aos jornalistas e transeuntes que o filmavam após o assassinato do ....... ....., o que, na realidade, aconteceu.
237. CC disse, em tom jocoso, que lhe chamaram o butcherman, ou seja, o homem do talho, porque trazia na mão um cutelo ensanguentado.
238. AA repetiu butcherman e riram-se.
239. CC disse “É o butcher meu, andam agora lá a fazer vídeos aquilo tá tudo descontrolado, meu.. .naquele lado”.
240. AA disse “...é o fel.Wolf. o alone wolf”, ou seja, um lobo solitário.
241. CC disse, no entanto, que o homicida não tinha agido sozinho, designadamente “ah mas não fez só. não foi só o sócio, tava era coiso, tava aí com outro sócio do gajo do rap, também”.
242. AA concordou, “sim, sim era dois sócios. Mas um não quis saber e tal. mas ele viu logo, mas aqueles porcos estão a olhar para mim?! Caraças! E também foi limpar os porcos”.
243. CC e AA referiam-se a “porcos” quando queriam designar os infiéis, aos apóstatas, os não muçulmanos.
244. No dia 24.05.2013 e no dia 31.05.2013, BB deslocou-se ao Consulado de Portugal, em ….., a fim de obter um Título de Viagem Único (TVU) para o seu filho SSS.
245. Mediante combinação com BB, CC comprou, no dia 04.06.2013, na Agência de Viagens e Turismo …., sita em ….., bilhetes para o voo …., de … para …, em nome de AAA e de SSS, mulher e filho de BB.
246. Em 05.06.2013, às 15.47 horas, BB e CC comentaram a tomada da cidade de …., na ….., pelas forças governamentais, a sua importância estratégica no conflito e a relevância negativa para os seus planos de entrarem na …., uma vez que tinha sido conquistada pelo exército de XXX.
247. Em 06.06.2013, às 22.16 horas, BB falou ao telefone com DD sobre o facto de a mulher de BB ter que ficar a morar sozinha.
248. DD disse que como as mulheres estavam grávidas teriam que ir embora de Portugal rapidamente.
249. Falaram, também, que, naquele momento, os bilhetes estavam mais baratos, devido à confusão que se estava a passar na ……. 
250. E, ainda, da necessidade de tratarem do bilhete de identidade do filho de BB, logo que a mulher de BB chegasse a Portugal.
251. No dia 08.06.2013, AAA e SSS chegaram a Portugal, provenientes de …., tendo CC e DD ido ao Aeroporto de ……, esperá-los.
252. Após, CC e DD alojaram AAA e SSS na Casa de Hóspedes …, em …...
253. No dia 10.06.2013, às 09.58 horas, ZZ, mulher de DD, telefonou à sua irmã AAA, mulher de BB, e falaram acerca de dar ou não conhecimento, aos pais, sobre o que iria acontecer, referindo-se à sua ida para a …...
254. AAA deu conta a ZZ de uma conversa tida entre os seus pais e BB, no decurso da qual os pais perguntaram a BB se AAA iria voltar para casa, tendo BB respondido que, naquele momento, não.
255. AAA realçou a preocupação dos pais e disse que tinha vontade de lhes dizer que iria avançar mais para a frente, referindo-se à sua decisão de ir para a …….
256. No dia 10.06.2013, às 11.54 horas, DD telefonou para a Central de Táxis e pediu um táxi, para a morada da …., para transportar AAA, mulher de BB.
257. No dia 11.06.2013, às 12.36 horas, BB informou DD, telefonicamente, que iria proceder a mais uma transferência monetária.
258. Às 13.25 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a DD, com um código de transferência, para levantamento, tendo escrito: “Quantia 137,53 euros from EEEE numero …..”.
259. No dia 13.06.2013, as 16.35 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, com um código de transferência, tendo escrito: “Name BB…. numero …. bola 2000euros”.
260. No dia 13.06.2013, às 17.55 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, com um código de transferência, tendo escrito: “Name BB...... numero ….. bola 57 euros”.
261. Assim, em Junho de 2013, estavam já reunidos, em Portugal, DD e a mulher ZZ e o filho, CC, a mulher BBB e o filho, e ainda AAA, mulher de BB e o filho, preparados para fazer a viagem para a …...
262. CC aguardava, ainda, pelo nascimento do seu filho, em Portugal, e pela regularização da permanência da sua mulher em território nacional, para também poder viajar para a …., via …...
263. No dia 20.06.2013, às 13.11 horas, BB enviou nova mensagem escrita (SMS) a DD com um código de transferência “Num …. EE…..”.
264. Em 21.06.2013, às 20.00 horas, CC falou, ao telefone, com a mulher de AA, FFF, …, que se encontrava em …., que lhe disse que aquele tinha o mesmo discurso que o AA......, referindo-se ao marido.
265. CC respondeu que sim, “talvez por ele ser meu aluno, talvez, sim eles são todos meus alunos. Fui eu que os ensinei, por isso...mas não sou perfeito”.
266. O telefonema ocorreu a pedido de AA, pretendendo CC convencê-la a viajar para a ….., na companhia de DD, e com o seu filho, filho de AA, oferecendo-se CC para suportar as despesas.
267. A mulher de AA perguntou, então, a CC porque é que o seu marido, AA, “está na …., a fazer a jihad, e tu em Portugal”, tendo CC respondido que a jihad era feita de muitas coisas.
268. A certa altura da discussão, FFF disse: “mas estavas a dizer-me que és professor dele. Se és o professor dele devia haver uma grande diferença, porque é que ainda está em Portugal? Não compreendo.”.
269. Prosseguiu CC: “Antes de ele ir lá foi a outro local também. Certo?”.
270. Referia-se CC ao facto de ter sido instrutor em campos de treino de grupos terroristas, na …...
271. “Antes, ele esteve na ….., ele esteve na ….”, respondeu a mulher de AA.
272. No dia 22.06.2013, DD, a sua mulher ZZ e o filho de ambos III, juntamente com AAA, mulher de BB e o filho de ambos SSS, dirigiram-se para o Aeroporto …….
273. DD permanecia em Portugal, desde 26.11.2012, como referido, não tendo mais voltado, desde essa data, ao …….
274. DD não se deslocou a esse país por motivo do nascimento do seu filho III, ocorrido em 23.02.2013.
275. Na verdade, DD temia ser detido pelas autoridades ..... se entrasse no …..
276. No dia 22.06.2013, pelas 14.50 horas, partiram para a …., no voo …., com destino a …...
277. Com efeito, tratava-se da execução do plano que DD, CC e BB haviam concebido de se mudarem, acompanhados pelas respectivas famílias, para a …, para integrarem as fileiras do grupo terrorista a que pertenciam, nesta altura já denominado ISIL ou ISIS.
278. No entanto, DD não conseguiu entrar na fronteira da ….., por ter sido impedido pelas autoridades fronteiriças.
279. Tendo regressado, a Portugal, no dia seguinte, dia 23.06.2013.
280. ZZ, III, AAA e SSS entraram em território ….. e ficaram hospedados num hotel, em …...
281. Dias depois, iniciaram a sua deslocação até à fronteira ….-…..
282. AA ajudou-os e prestou-lhes todo o apoio necessário para que entrassem em território …, com a ajuda de facilitadores locais, a quem pagou a respectiva contrapartida.
283. O que, de facto, veio a acontecer.
284. No dia 22.06.2013, às 22.49 horas, BB telefonou a CC e disselhe que as dreads, referindo-se às mulheres, vão pagar 60,00€ por dia, 480,00€ por semana “e que era muita bola, com pitéu e assim”, referindo-se à comida, iria para dois ou três mil por mês.
285. CC perguntou se não era melhor entrarem já, naquele momento, no …., referindo-se à …...
286. BB disse que sim, que era para entrarem no …, que iriam dar dois ou três dias para descansarem a ver se o “NN.....” chegava, referindo-se a NN que, nessa altura, estava na ….., preparando-se para viajar para a …….
287. CC respondeu que o “NN.....” só chegaria na quarta-feira seguinte e que tinham que perguntar ao “AA......”, AA, onde iriam “dar o beijinho na boca”, referindo-se a passar a fronteira.
288. CC disse que já tinha dito que será no …., querendo referir-se a …, na …...
289. BB disse que não tinha dito, ainda, nada a “EE......”, EE, porque senão ele já não queria ir para lá.
290. BB disse que estava tudo muito apertado, que se a “bola do bules delas não cai, têm que eles próprios arranjar um bules”, referindo-se a esquema.
291. CC disse, ainda, que se o NN..... não conseguir ir, terá que falar com o “AA......”, AA, para arranjar um sócio, ou o “EE......”, EE, para continuarem a caminhada.
292. BB disse que AA não as iria buscar e que estava com medo que possam vender ou raptar as dreads, terminando a combinar a forma de levar as dreads para os escombros.
293. BB informou, ainda, CC que a dread dele iria, já no dia seguinte, comprar um orelhudo, referindo-se a telemóvel.
294. No dia 23.06.2013, às 07.21 horas, CC falou com AA ao telefone, e perguntou-lhe se tinha visto a sua mensagem.
295. Disse-lhe que DD levou “dupla patada, tipo o NN…..”. Disse-lhe que as dreads, referindo-se às mulheres, é que fizeram a cena fixe e que agora estão no shopping-center a fazer tempo até o “NN.....” aparecer no shopping, referindo-se a NN.
296. CC disse que, em último caso, um sócio de AA as devia ir buscar e que elas sabiam ir para o “…..”, referindo-se a …., na …., na fronteira com a …….
297. AA disse para elas apanharem o autocarro e dizerem a que horas chegariam, que alguém as iria buscar.
298. Informou, também, que, no dia anterior, tinham chegado duas dreads sozinhas e os “canucos”, referindo-se a mulheres e filhos, eles tinham ido buscá-los e tinha corrido tudo bem.
299. Falaram, ainda, sobre o plano B, dizendo AA que se fossem “de bote só tinham que pagar a fronteira para os gajos se calarem”.
300. AA esclareceu que podiam entrar em qualquer fronteira.
 301.CC disse que, em princípio, as dreads vão descer, mas terão que ter em atenção que a dread do BB está de nove meses e está quase a parir e por isso hoje têm que ficar a descansar.  
302. CC disse, ainda, que as dreads ficaram com guita, querendo dizer dinheiro. 
303. E, ainda, que DD tinha sido barrado, porque havia um alerta no sistema a pedido dos sócios do “…..”, querendo referir-se à Polícia do ……..
304. AA terminou dizendo que o número de telefone que estava a utilizar era seu e CC disse que daria esse número a BB e que lhe enviaria o número de telefone das dreads.
305. Às 09.56 horas do mesmo dia, CC falou com ZZ, identificou-se como CC......, e disse-lhe que ela e a irmã iriam continuar, que no dia seguinte teriam que apanhar o autocarro, que Mr Pinguim iria estar à espera, que iria enviar um SMS com a indicação da estação e que deveriam comprar um bilhete para a localidade onde estava a casa deles, que quando chegassem ao local iriam para um hotel e telefonariam ao Mr. Pinguim que as iria buscar, deveriam comprar um cartão para telefone SIM e que lhe enviaria 400,00€ através da Western Union.
306. No dia 23.06.2013, às 13.48 horas, BB falou com DD que lhe confirmou que já estava em Portugal, de novo.
307. Explicou-lhe que, no fim, tinha falado com um dread pesado, que era da empresa que lhe disse que iria tratar de uma carta que iria enviar para Portugal e que com essa carta DD iria à Embaixada da …., onde lhe dariam o visto, e assim já poderia regressar à …..
308. BB disse que já tinha falado com as dreads e que estava tudo fixe, que elas vão para o “Rei Leão” e que na entrada da discoteca o “AA......” as vai buscar.
309. Referia-se BB a ….., junto à fronteira com a ….. (“Rei Leão”), a …… (“discoteca”) e a AA.
310. Falaram, ainda, de “EE......”, referindo-se a EE, que, também, estava a tratar de tudo para ir para a ……, via …..,
311. No dia 23.06.2013, às 14.15 horas, DD falou, ao telefone, com ZZ, e disse-lhe que já tinha chegado a Portugal.
312. ZZ disse-lhe que o seu número de telefone, na …., era o …… e falaram sobre uma carta para ele poder regressar.
313. Às 14.17 horas, BB falou ao telefone com DD, que lhe disse que estava com os “porquitos” e que lhe estavam a dizer a razão de o terem barrado na fronteira, pois ele era europeu.
314. DD explicou, ainda, que disseram que estava numa lista, que aquilo não era feito assim, eles diziam sempre porque paravam a pessoa, mas naquele caso não existia razão nenhuma.
315. Esclareceu, também, que eles tinham ali uma carta para ele levar à Embaixada da …., em …., que, assim, eles resolveriam as coisas para ele voltar.
316. Às 14.51 horas, BB falou, de novo, com DD que lhe disse que já tinha a carta e que a razão de ter sido barrado estava relacionada com o facto de ele ter estado na … mais dias do que tinha autorização, que falou com o SEF e que foram fixes.
317. No dia 24.06.2013, as duas irmãs, ZZ e AAA viajaram de autocarro, de …., na ….., até …., na fronteira ….-…...
318. Actualmente, ZZ, III, AAA e SSS permanecem na …., em campos de refugiados.
319. No dia 01.07.2013, na fronteira da ….. com o …., detendo um passaporte forjado da …, NN foi detido, ficando preso, suspeito da prática de crimes de falsificação de documento e de terrorismo.
320. Os membros do referido grupo ficaram preocupados com a prisão de NN, designadamente pelo conteúdo do material informático que aquele transportava consigo.
321. No dia 03.07.2013, NN telefonou a CC e comunicou-lhe a sua detenção.
322. No dia 15.07.2013, CC telefonou a um advogado da ….., não identificado, de NN, e perguntou-lhe qual a situação deste.
323. O advogado respondeu que as autoridades alegavam que o passaporte era forjado e falaram-lhe de estar a ser acusado de terrorismo.
324. CC, identificando-se como CC......, respondeu que acusavam sempre de Terrorismo.
325. CC deu instruções ao advogado para a defesa de NN.
326. O advogado informou CC de que as autoridades sabiam tudo acerca do próprio CC e dos amigos, e que NN tinha informação comprometedora no laptop.
 327. CC informou o advogado de que só tinha estado uma vez na …., por dois anos e que, no laptop de NN, estava informação recolhida em fonte aberta na internet.
328. No dia 25.07.2013, nasceu no Hospital ….., na …., PPP, filho de CC e de BBB.
329. A sua gravidez foi acompanhada nesse Hospital, no Serviço de Obstetrícia.
330. Durante esse período de tempo, CC esperou que o filho nascesse, que o casamento de ambos fosse reconhecido em Portugal, tratou da documentação da sua mulher, através da Embaixada de ….., em Portugal, para poder regularizar a situação daquela em Portugal.
331. Na verdade, CC estava à espera que o seu filho nascesse em Portugal e da legalização da sua mulher em território nacional, para depois viajarem todos para a …..
332. Perante o contratempo de DD, os referidos indivíduos procuraram perceber a razão da interdição de entrada deste último na …., qual a extensão do impacto nos restantes membros do grupo e, ao mesmo tempo, elaboraram um plano para contornar este obstáculo, tendo em vista a entrada naquele país para poder aceder à …...
333. No dia 28.07.2013, DD e AA, que estava na ……, discutiram, ao telefone, qual a forma de resolverem o problema.
334. Junto a DD estava CC.
335. AA perguntou a DD “então, mas o que é que se passa aí?”, e DD respondeu-lhe dizendo “Aqui... só estou à espera então do... do outro dread que me dê os. os... vermelhôncio. Só já arranquei, tipo com a cara do madié.tá fixe.. .o candonga é JJ......”.
336. Pretendia DD, no que foi entendido por AA, dizer que estava à espera de EE, que lhe traria o passaporte de JJ, para tentar viajar, de novo, para a …...
337. AA questionou, ainda, DD, dizendo: “O JJ...... então vem ou não vem? O JJ...... vem?”, ao que DD respondeu “Ainda não pá, o homem ainda não”.
338. AA, estranhando, disse “Ainda não? Esse também está a.está coiso, está possuído com o Xabá”.
339. Falavam DD e AA da eventual ida de JJ para a …….
340. De facto, DD, BB e EE acordaram na utilização pelo primeiro do passaporte de JJ, fazendo-se passar pelo mesmo, para entrar na fronteira ….., contando com o apoio daquele arguido ao ceder-lhe esse seu documento.
341. Segundo estes, a utilização de um documento verdadeiro e válido, aliado à parecença física entre os dois irmãos, facilitaria a entrada em território turco.
342. O arguido JJ conhecia perfeitamente o objectivo que DD tinha na utilização desse passaporte, nomeadamente entrar na ….., para dali aceder à … e integrar as fileiras da organização terrorista Estado Islâmico.
343. Assim, em data e em circunstâncias não concretamente apuradas, mas anterior ao dia 10.08.2013, em ….., JJ entregou o seu passaporte português n.° ….., emitido em 26.01.2009, com data de validade de 26.01.2014, em nome de JJ, a EE, para que este, por sua vez, o entregasse, em Portugal, a DD, sabendo da intenção deste seu irmão em viajar para a ….. para integrar as fileiras da referida organização terrorista, fazendo-se passar por si, identificando-se com tal documento na entrada da …...
344. Ainda no telefonema de 28.07.2013, AA pediu a CC que falasse com DD por causa do comportamento da mulher deste último, que estava já na ….., em casa de AA.
345. AA lembrou que as mulheres, ZZ e AAA, mulheres de DD e de BB respectivamente, estavam à sua responsabilidade, mas tinham uma atitude democrática, “que estavam mal habituadas, que deviam era comer areia, não sabendo sequer porque é que vieram para a linha da frente”.
346. No dia 09.08.2013, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a DD, com o número de telefone de EE, designadamente …….
347. Nesse mesmo dia, BB contactou telefonicamente DD e disse-lhe que EE viria a Portugal no dia seguinte e perguntou-lhe se recebeu o número do “EE......”, referindo-se ao aludido EE.
348. BB disse, ainda, a DD para telefonar a EE, receando a possibilidade de este ser assaltado.
349. DD descansou BB, dizendo-lhe que iria telefonar ao “EE.....” e BB corrigiu-o, dizendo “EE.....”, fazendo uma alusão à sua alcunha de EE..... ou “EE......”.
350. DD combinou, então, no mesmo dia, por telefone, para o número dado por BB, com EE encontrarem-se no dia seguinte, tendo-o tratado por “EE......”.
351. Referindo-se ao passaporte de JJ, DD disse a EE “guarda aí isso, guarda aí isso”, face ao receio de que fosse assaltado.
352. No dia 10.08.2013, EE viajou de ….. para ……, com o propósito de entregar, a DD, o passaporte de JJ.
353. Ainda nesse dia, EE enviou uma mensagem escrita (SMS) a DD, dizendo-lhe que estava na linha de ….. (ou em …..) e tinha consigo o passaporte: “Ya daqui EE...... pah o vermelho ta na minha posse ja tou aqui na LS amanha terás a tua pizza para matares a fome, os porcos serão enrabados in Shaa Allah”.
354. A denominação de “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio” utilizada pelos referidos indivíduos para se referirem ao passaporte, deve-se à cor da respectiva capa.
355. A cor amarela do bilhete de identidade é, também, o motivo pelo qual aqueles chamam “amarelo” ou “amareloso” a esse documento.
356. Referia-se, assim, EE ao passaporte de JJ.
357. Como referido, o arguido JJ vivia em …...
358. Face à impossibilidade da entrada em território …… de DD, este último e os referidos indivíduos decidiram que iria tentar entrar de novo, mas, desta vez, identificando-se com o passaporte de JJ, que, para o efeito, decidiu entregar tal documento ao seu irmão.
359. O arguido JJ sabia dos planos dos referidos indivíduos, sabia que integravam a organização terrorista ISIL ou ISIS e do objectivo que tinham de se mudarem para a ….., juntamente com as famílias, a fim de aí combaterem nos seus grupos militares.
360. Ciente de que estava a ajudar a total integração do seu irmão DD nas fileiras do ISIL ou ISIS e, dessa forma, a ajudar e a apoiar a referida organização terrorista, o arguido JJ entregou o seu passaporte a EE para que este, por sua vez, o entregasse a DD.
361. Ainda nesse mesmo dia, 10.08.2013, DD telefonou a EE, tratando-o por EE.......
362. EE disse “tenho o vermelho, estou aqui em ….”, referindo-se a …., “tenho o vermelho, tenho o vermelho e está tudo em dia”, querendo dizer que o passaporte estava válido.
363. Disse, ainda, que depois de almoço passaria pelo local onde DD se encontrava, em …...
364. EE pediu a DD que, entretanto, estava a receber uma chamada de BB - “olha o BB....... está-me a ligar”, disse DD - que pergunte a BB se lhe poderia enviar dinheiro.
365. DD voltou a manifestar a sua preocupação com a possibilidade de EE ser assaltado e ficar sem o documento, dizendo “vê lá se te dão um tabefe.. .tiram-te o móvel e o vermelho”.
366. EE respondeu, dizendo “Cuidado é com os porcos”.
367. Nesse dia ainda, DD e BB, falaram ao telefone, e DD disse-lhe que teve um sonho em que tinha matado muitas pessoas num prédio e que ultimamente tinha tido esse tipo de sonhos.
368. DD disse, ainda, a BB que o EE queria que este enviasse mais dinheiro, designadamente “ya, o EE...... não te disse, ya.para dizer se podias mandar qualquer cena para o gajo”.
369. Ao que BB respondeu “Como assim? Oh, pá.ele está a brincar comigo ou quê? Não levou a bola dele?”, referindo-se a dinheiro.
370. BB acrescentou que o problema é que ainda iria ter que suportar as despesas da viagem de regresso de EE a ……, dizendo “o problema é que eu vou ter que lhe comprar o de volta, tás a perceber?”, referindo-se ao bilhete de avião para o …….
371. “Pois”, disse, ainda, BB, “Ele foi só entregar o djutso, mas ele está a aproveitar-se”, querendo dizer que a incumbência de EE era só entregar o passaporte a DD, após o que regressaria a …., mas que se estava a aproveitar para passar mais uns dias em Portugal, a expensas de BB.
372. Mais tarde, pelas 20.30 horas, do mesmo dia 10.08.2013, EE telefonou a DD e este deu-lhe indicações para se encontrarem num ringue, onde DD se encontrava a jogar futebol, perto do Centro Comercial de …...
373. EE disse-lhe que estava de carro.
374. O que veio, de facto, a acontecer, tendo EE, seguindo as orientações de DD, entregue o passaporte de JJ a DD.
375. Após o encontro, às 21.14 horas, do dia 10.08.2013, BB telefonou a DD e este confirmou que já tinha o documento na sua posse, dizendo “ya, já apanhei… já tenho a cena… muita bom...”.
376. BB perguntou por EE, questionando “onde é que ele está?”
377. DD respondeu, dizendo o homem já bazou ele esteve aqui de carro com um amigo dele.
378. BB perguntou se EE tinha ido levantar dinheiro como tinha mandado.
379. DD disse que não, que EE só iria fazê-lo no dia seguinte e que depois dividiria consigo.
380. DD disse, ainda, a BB que estava na rua, que estava a sair do ringue, local onde se tinha encontrado com EE.
381. No dia 12.08.2013, DD falou ao telefone com uma funcionária da Embaixada da ….. em ….., fazendo-se passar por CC.
382. DD disse-lhe que foi com o seu irmão mais novo à ….. e que ficaram lá mais tempo do que os dias permitidos para a estadia no visto aposto no seu passaporte, tendo a funcionária perguntado se mais do que 90 dias.
383. DD confirmou e disse que o irmão tinha voltado da ….. há umas semanas, mas que não o deixaram entrar e o que queria saber era se ele próprio poderia ir à …...
384. A funcionária informou que ele, também, não poderia entrar sem um período de espera de cerca de 3 a 4 meses.
385. DD, continuando a fazer-se passar por CC, disse que já tinha esperado, que isso já tinha sido há muito tempo, mais ou menos um ano.
386. A funcionária disse que, então, não haveria problema, se já tinha passado um ano.
387. Contudo, DD procurou confirmar se CC poderia entrar na … e forneceu o nome, o número de passaporte, ….., e o número do bilhete de identidade daquele seu irmão, …., providenciando, ainda, a pedido da funcionária, as datas de entrada e saída da ….., em 2012, designadamente 07.04.2012 e 02.08.2012, apostas no visto constante do passaporte de CC.
388. Perante o tempo de estadia anómalo na ….., a funcionária perguntou o que lá tinham estado a fazer, advertindo que as autoridades … poderiam impor-lhes uma interdição de entrada no país.
389. A terminar a conversa, DD disse que o seu irmão mais velho, referindo-se a JJ, também queria ir consigo, mas que nunca foi à …, ao que a funcionária respondeu que esse não teria problemas de entrada no país.
390. A interdição de DD de entrada em território ….., deveu-se ao facto de, em 2012, ter permanecido na ….., para além do prazo concedido para a sua estadia, aposto no visto de entrada, que era de 90 dias.
391. Como referido, DD, CC e NN constam da lista de passageiros do voo ……, da companhia aérea …. ….. Air Lines, de ….., ….., para ….., precisamente no dia 02.08.2012, altura em que regressavam da sua primeira deslocação à …...
392. Data esta que foi fornecida por DD à funcionária da Embaixada da ……, como sendo a data de saída da ……, constante do visto aposto no passaporte de CC.
393. No dia 13.08.2013, cumprida a sua missão, EE regressou a ….., no voo TAP, …..
394. No dia 15.08.2013, BB e CC falaram ao telefone sobre dois indivíduos aliciados, convencidos e recrutados por BB, que chegariam a Portugal, por uma ou duas semanas, para depois “virarem”, designadamente para seguirem viagem e integrarem as fileiras do grupo terrorista na …...
395. CC informou que os dois indivíduos deveriam vir fixes e não todos de negro e que deveriam fazer um “vermelho” novo.
396. Referia-se à indumentária ocidental que deveriam vestir e a efectuarem um novo passaporte.
397. BB informou que eram gajos do “……”, referindo-se ao ….., o que foi entendido por CC.
398. Falaram, ainda, sobre o local onde deveriam ficar instalados.
399. E, também, que deveriam ir ter com o “DD….”, DD, que lhes daria instruções, dizendo, ainda, que senão o apanham ficam logo à toa.
400. No dia 16.08.2013, na posse do passaporte do seu irmão JJ, DD dirigiu-se, então, ao Aeroporto de …..
401. Pelas 14.50 horas, DD partiu para a ….., no voo ….., da companhia …. Air Lines, com destino a …., …..
402. No dia seguinte, dia 17.08.2013, pelas 07.30 horas, DD apanhou o voo …., da companhia ….. Air Lines, com destino a ….., …...
403. Nesse dia, já na …., DD informou, através de mensagem escrita (SMS), CC, que já estava na …, à espera de entrar no autocarro que partia às 12.00 horas para a ….., designadamente “já estou à espera do das 12 no bul”.
404. Em resposta, CC enviou nova mensagem escrita (SMS) e sugeriu que DD comprasse bilhete de ida e volta, para não levantar suspeitas, dizendo-lhe, designadamente, “Mto bom compra ida e volta, volta tipo 3 depois ou 5”.
405. Tratava-se do autocarro com o percurso …. - …., que viria a cruzar a fronteira da …. com a …..
406. Após, em ….., DD apanhou um autocarro, da empresa ….., com a matrícula …9319…, novamente, para …….
407. No posto fronteiriço terrestre entre a …. e a ….., mais concretamente na fronteira entre …. e …., DD identificou-se com o passaporte do seu irmão JJ, com o n.° ….., emitido em 26.01.2009, em nome do mesmo, válido até 21.01.2014, às 16.47 horas, do dia 17.08.2013.
408. O passaporte de JJ ficou registado nos dois sistemas de controlo de fronteira terrestre com a ….., saída em ….. e entrada em ….., no dia 17.08.2013.
409. DD conseguiu, assim, entrar em território ….., como se fosse JJ.
410. No dia 17.08.2013, cerca de oito horas depois da primeira mensagem escrita (SMS), DD enviou uma outra mensagem escrita (SMS) a CC, dizendo-lhe que já tinha chegado à …., quase a apanhar o último autocarro, que o iria conduzir até …., província …. fronteiriça com a …., designadamente “já estou dentro a caminho do Iastuvéz camiúvas”.
411. Nessa mensagem escrita, DD pediu ao irmão para rezar por ele, designadamente “Faz as cabeças humildemente”.
412. CC perguntou “dentro do Tiagão?”, referindo-se à …...
413. Ao que DD respondeu “ya meu cota!”
414. CC concluiu a conversa, através de nova mensagem, dizendo: “Muita bomm!.. .Não pares mais”.
415. Em ….., DD apanhou, de facto, um autocarro para ….., capital da província com o mesmo nome, a sul da …., que faz fronteira com a província …. de …...
416. Após, deslocou-se para de …., junto à fronteira …-…….
417. No dia 18.08.2013, DD pediu, através de mensagem escrita (SMS), a CC, para telefonar ao “AA......” a avisá-lo que já estava na …. e para se encontrarem junto à fronteira …-…., em casa de um indivíduo que trataram por EEEE…., tendo enviado a CC, o seu número de telefone ….. e tendo escrito: “tenta apanhar o AA...... e diz para ele me apanhar Aki no belas do EEEE….. ….. este é o meu n dali”.
418. Referia-se DD a AA.
419. De seguida, CC enviou, através de uma mensagem escrita (SMS), o número de telefone de DD e de AA a BB, para que este contactasse AA e informasse onde estava DD, escrevendo “DD.......: … AA......: +….. +…. +….”, sendo que este último número tem o indicativo da …..
420. Em ….., conforme tinham combinado, AA estava à espera de DD, para lhe dar apoio na passagem da fronteira para a …...
421. O que veio, de facto, a acontecer.
422. De seguida, CC telefonou a DD para saber se já o tinha ido buscar, questionando “se os gajos te apanharam ou não”.
423. DD respondeu afirmativamente, informou que já tinha falado com o “AA...... e com os gajos todos, está-se bem” e disse “Tou a saltar agora a picada do...dos soldadinhos de chumbo… dos Turquesugas”.
424. DD queria dizer que estava a passar a fronteira com a ….. e a passar pelos militares ….., o que foi entendido por CC.
425. CC pediu, então, pela mesma via, para DD lhe ligar depois, para fazer o debriefing, querendo dizer o balanço.
426. DD respondeu que o faria quando lá chegar, pretendendo dizer quando estivesse na …...
427. Algumas horas depois, CC telefonou a DD e perguntou como tinha sido o controlo na passagem da fronteira, dizendo “então como é que foi ali no coiso, no boi negro?”
428. DD disse-lhe “No boi negro é só chegar lá e olha, tá-se bem, lá não há problema nenhum - olha bem-vindo, oh só isso tudo oh pá, bem-vindo pá, entra aí pá.”.
429. CC questionou se não tinha havido “máquina do tempo”, referindo-se ao sistema de controlo dos passaportes.
430. Perante a resposta afirmativa de DD, CC perguntou- lhe “o quê mamaste do?”, pretendendo saber se tinha utilizado o passaporte de JJ.
431. DD respondeu que na …. tinha utilizado o seu, designadamente “Não, ali no boi tava com o meu.”.
432. Na sequência da conversação, CC, reconhecendo confusão na comunicação, disse “sim, sim, eu tou a ver, pois, esquece ya, ya, tou a falar do Tiago, do Tiago...”, pretendendo dizer que se estava a referir à …., ao controlo fronteiriço do lado …...
433. DD prosseguiu, .depois ya, depois foi, ah então o Tiago, pa entrar é que é o Tiago? Ya sou eu, já cá tou e cortei o coiso, foi assim mesmo”, referindo-se ao facto de ter cortado o cabelo para ficar mais parecido com a fotografia do passaporte de JJ.
434. Após, retratou o momento em que apresentou o passaporte de JJ, no posto de controlo de fronteira, no lado ….., dizendo “.o gajo olhou, ya. Oh JJ......, bem vindo ya. Táse bem pá, obrigadinho, e eu entrei e vim embora”.
435. DD contou que passou por dois controlos, um do lado da …., à saída, e outro do lado ……, à entrada, e que, nos dois postos, teve que sair do autocarro e dirigir-se ao posto de controlo.
436. CC perguntou, ainda, se depois, em …., já não tinha havido mais controlo e DD disse que aí já ninguém o chateou e que, depois, teve que apanhar o outro autocarro em … para …….
437. A conversa prosseguiu sobre as etapas da viagem, com CC a colocar questões sobre possíveis formas de ser impedido de seguir viagem, nos postos de controlo, inclusivamente, perguntando se era necessário fazer reservas de ida e volta, para não levantar suspeitas.
438. DD disse que não era preciso, que eles, ou seja, as autoridades ......, não queriam saber, que o posto de controlo na entrada da …. estava cheio, que aquilo é a despachar, referindo designadamente “.os gajos viram, viram o que quis e confirmou se era autêntico e coiso .tá fixe, deu-me as cenas, ya bem-vindo. E eu, ah, obrigadinho. Vim-me embora”.
439. De facto, no dia 17.08.2013, no sistema de controlo do posto de fronteira terrestre com a ….. - kapitan Andreevo/kapikule - ficou registado o passaporte português …., emitido em 26.01.2009, em nome de JJ, válido até 26.01.2014, de que o mesmo era portador, após ter sido controlado no posto fronteiriço.
440. Face aos conhecimentos pessoais, com facilitadores locais, de que dispunha na fronteira, a quem pagava, AA conseguiu que DD entrasse na …...
441. BB, na execução do seu propósito comum a AA, CC, DD, EE e FF, de aliciar, de convencer, de levar e encaminhar jovens …. para a guerra na …., em ….., aliciou, encaminhou, convenceu e recrutou FFFF e GGGG para integrar a organização terrorista ISIL ou ISIS a que pertenciam e integrar as fileiras do combate terrorista, na …...
442. Na execução do referido plano, BB contou com a colaboração de CC que se encontrava em Portugal.
443. No dia 20.08.2013, BB pediu CC que tratasse, em Portugal, de reservas de voos para duas pessoas, para uma viagem de ….. para …., para a quinta-feira seguinte, dizendo-lhe que depois lhe enviaria o dinheiro.
444. Referiu, ainda, que era melhor serem tratadas em Portugal, para que não pudesse ser efectuada qualquer relação consigo.
445. Após, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, dando-lhe conta do nome dos passageiros, designadamente GGGG e FFFF.
446. No mesmo dia, dia 20.08.2013, CC informou telefonicamente BB do preço dos bilhetes, dizendo-lhe que custavam 380,00€, cada.
447. Informou-o, ainda, de que teriam que fazer escala no “…..”, pretendendo referir-se à …...
448. BB respondeu que iria enviar o dinheiro e informou que ainda não tinha comprado os voos de … para …..
449. No mesmo dia ainda, BB informou CC de que a família de um dos recrutados, ao aperceber-se de que este mantinha contactos com BB, tinha escondido o seu passaporte para o impedir de viajar, pelo que tiveram de engendrar um plano para recuperar o passaporte, para que pudesse seguir viagem, tendo o recrutado dito à família que precisava do passaporte para se inscrever num curso de línguas.
450. No dia seguinte, 21.08.2013, BB falou com CC e disse-lhe para ir rapidamente a “…..”, referindo-se a …..., para levantar o dinheiro que lhe tinha enviado, para o pagamento dos bilhetes de avião dos dois indivíduos recrutados para as fileiras da organização terrorista e que iriam viajar no dia seguinte.
451. BB forneceu a CC o código de transferência n.° …, e o valor 794,58€.
452. No mesmo telefonema, BB comentou com CC que tinha falado com DD, que se encontrava na …...
453. BB relatou, então, a CC que o seu irmão se encontrava a 7 minutos do Castelo, numa garagem onde se encontrava algo monstruoso e perto do local onde “limpámos os cães”, querendo dizer onde mataram os não muçulmanos.
454. Referiu, ainda, BB que os de antigamente, agora são “Boss, são Batidos”, pretendendo dizer que os antigos colegas de armas, na …., assumiam, na altura, uma posição de destaque no grupo terrorista.
455. BB e CC voltaram a discutir novamente o preço das viagens. BB pressionou CC para arranjar mais barato e CC disse que o preço aumentou para 500,00€, com escala no “…..” e que se os homens fossem mais tarde teriam que ficar na sua casa.
456. CC informou, então, BB de que os bilhetes eram de ida e volta, com regresso a 23.11.2013, para não alertarem as autoridades pelo facto de um dos passaportes caducar antes da data de regresso.
457. CC informou que o preço ficaria a 360,00€, cada um, indo já logo na sexta-feira ou no sábado, 720,00€, pagando logo.
458. BB disse para CC reservar e para lhe reenviar os bilhetes para a sua conta de correio electrónico.
459. BB, de seguida, enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, com o endereço de correio electrónico: …123; jlive.Co.Uk, querendo referir-se a …..123@jlive.co.uk.
460. No mesmo dia 21.08.2013, CC disse a BB que já tinha feito a reserva, pediu-lhe que entrasse na sua conta de e-mail porque a de BB estava “mamada”, pretendendo dizer sob vigilância das autoridades, ao que BB pediu para que este lhe enviasse o seu endereço de correio electrónico.
461. CC enviou a BB a sua conta de e-mail designadamente …..29@hotmail.com e password Facebook …….
462. Ainda no mesmo dia, BB informou CC de que os dois recrutados saem às 5.00 horas de ….., e chegam às 7.00 horas a ……, e confirmou a CC a recepção dos bilhetes com os nomes correctos.
463. Também no mesmo dia, CC falou telefonicamente com FF e avisou-o de que vêm dois para …. e que depois vão “grifar”.
464. Referia-se CC aos dois indivíduos que recrutaram para integrar, na …., as fileiras da organização terrorista a que pertenciam e para onde iriam viajar, o que foi entendido por FF.
465. CC e FF combinaram ir buscar os dois indivíduos ao Aeroporto de ….
466. Ainda no mesmo dia, BB disse a CC que informações o mesmo deveria transmitir aos dois indivíduos recrutados, relativamente à sua chegada à …..
467. Nomeadamente que não deviam seguir juntos e que quando apanhassem um táxi, em …., deveriam dizer que queriam ir para “….”. Em “….” deveriam comprar bilhetes para “H”, deveriam comprar cartões de telemóvel e deveriam sentar-se em lugares separados no autocarro.
468. Referia-se BB a …., palavra …. que designa estação de camionagem, e …., capital da província ….. com o mesmo nome, situada no sul da ….., próxima da fronteira …-….., o que foi entendido por CC.
469. Assim, no dia 22.08.2013, pelas 19.55 horas, chegaram, ao Aeroporto de …., ao cuidado de CC, FFFF e GGGG, cidadãos …., provenientes de …., no voo …., indivíduos que BB aliciou, convenceu, recrutou e encaminhou, na execução do plano comum aos demais membros do grupo acima referido, para integrar as fileiras da organização terrorista.
470. CC e FF, como combinado, foram recebê-los ao Aeroporto.
471. FF conhecia o plano de BB e de CC e aderiu ao mesmo, decidindo prestar apoio a FFFF e GGGG, como prestou, sabendo que o seu destino final eram as fileiras da organização terrorista na …...
472. CC e FF conduziram FFFF e GGGG a casa dos pais do primeiro, onde passaram a noite.
473. Nesse dia 22.08.2013, às 21.04 horas, BB perguntou a CC se estava a cuidar dos homens, ao que esteve respondeu que sim que está a fazer comer para eles e que já lhes vai fazer o balanço, querendo dizer transmitir as instruções que tinha recebido.
474. Às 00.30 horas, do dia 23.08.2013, BB voltou a relembrar CC sobre os passos que os indivíduos teriam que dar: teriam que trocar o dinheiro que tinham por dinheiro do “…” e por “…”, pretendendo referir-se a liras …. e a dólares, no que foi entendido por CC.
475. CC disse a BB que a irmã de um dos indivíduos recrutados tinha telefonado a chorar, tinha informado que tinham ido à Polícia e que, por isso, o irmão não se poderia aproximar do avião.
476. BB desvalorizou e pediu para falar com o indivíduo recrutado e CC passou-lhe o telemóvel.
477. BB falou em … com o mesmo e disse-lhe que era sempre a mesma coisa, que era só filmes.
478. O indivíduo disse-lhe que lhe telefonaram e que as mulheres, irmã e mãe, estavam a chorar e BB respondeu que isso era normal.
479. O indivíduo disse que tinham ido à Polícia, no …, e pediram para que ele voltasse.
480. BB interrompeu, irritado, e referiu que a Polícia não iria actuar numa noite e perguntou-lhe se ele pensava que aquilo era um filme.
481. BB informou-o, ainda, que lhe iria telefonar quando eles estivessem no autocarro.
482. No dia seguinte, dia 23.08.2013, CC conduziu FFFF e GGGG, de novo, ao Aeroporto de …...
483. Pelas 03.30 horas, CC, FFFF e GGGG chegaram ao Aeroporto de …..
484. Até embarcarem, CC permaneceu no Aeroporto, esteve sempre em contacto com os mesmos, via telemóvel, solicitando que o informassem quando estivessem no avião. 
485. Às 04.55 horas, CC telefonou a um dos recrutados e perguntou como é que estavam as coisas.
486. O indivíduo disse-lhe que já estavam junto ao portão, referindo-se à porta de embarque. 
487. Falaram sobre a troca de moeda no Aeroporto, mas CC informou-o de que as lojas abriam às 05.00 horas e que se tivessem tempo deviam trocar o dinheiro e regressar logo para a porta outra vez.
488. CC disse-lhe que estava ali fora para qualquer eventualidade.
489. Às 05.10 horas, GGGG telefonou a CC a informar que na loja onde se encontrava tinham liras e perguntou quanto é que deveria trocar.
490. CC disse que deveriam livrar-se dos pounds.
491. GGGG perguntou-lhe quanto dinheiro é que deveria trocar e CC disse-lhe que bastariam 100USD e que o resto em Liras, porque iriam pagar tudo em Liras.
492. Às 05.49 horas, BB telefonou a CC e perguntou como é que estavam as coisas. CC disse que os indivíduos já estavam “na fila para “bocuar”, referindo-se a fila para embarcar.
493. CC disse, ainda, que não estava preocupado com os dois indivíduos, mas estava com AA e os outros gajos, pois tinham receio que deixassem lá os homens à toa.
494. Por fim, falaram, ainda, de uma recente ocorrência com armas químicas na ….., referindo a necessidade de obter máscaras.
495. Às 05.59 horas, um dos recrutados enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, em …., dizendo-lhe que estava naquele momento dentro do avião: “I'm inside now”.
496. FFFF e GGGG embarcaram no voo ….., com destino a ….., onde, posteriormente, apanharam o voo ….., com destino a …., …..
497. CC só abandonou as instalações do Aeroporto de …. após a descolagem do avião que transportava FFFF e GGGG.
498. Às 15.12 horas, do mesmo dia 23.08.2013, um dos recrutados telefonou a CC, de um telemóvel ….., e perguntou-lhe se devia ir sozinho para o autocarro.
499. CC respondeu afirmativamente e disse-lhe para irem depressa para apanharem o autocarro das 18.00 horas.
500. O recrutado ….. disse a CC que a sua família continuava a fazer pressão e pediu-lhe para telefonar ao outro, referindo-se a BB.
501. Às 15.25 horas, CC recebeu uma nova chamada telefónica do recrutado ….., que lhe disse que havia um autocarro às 19.00 horas.
502. CC disse-lhe que o que importava era saber a que horas chegavam a …., para poder avisar os outros para os irem buscar.
503. Após ter perguntado ao camionista a hora de chegada ao destino e ter obtido a resposta de 11.00 horas do dia seguinte, o indivíduo …… informou CC.
504. CC disse-lhe para que lhe ligasse quando entrassem para o autocarro, para que ele pudesse avisar toda a gente.
505. Disse-lhe, ainda, que depois lhes enviaria os números de contacto das pessoas que os iriam buscar.
506. Instruiu, ainda, o recrutado ….. de que o mesmo deveria desligar o telemóvel da …… que tinha levado do …… e que, a partir daquele momento, os contactos seriam estabelecidos somente entre eles e entre CC e o midlle man, referindo-se ao facilitador na passagem da fronteira, a quem os iria buscar e entregá-los a AA e a DD.
507. Às 15.28 horas, CC falou telefonicamente com BB e informou-o de que os dois indivíduos chegariam ao destino às 11.00 horas do dia seguinte.
508. BB perguntou a CC se lhes tinha dito que a partir daquele momento já não teria nada a ver com eles.
509. BB confidenciou a CC que estava sob pressão, porque a família de um dos recrutados tinha ido à Polícia.
510. CC aconselhou BB a abandonar o local onde se encontrava para que as autoridades não soubessem que era ali que se fazia o “pandex dos dreads”, querendo referir-se ao recrutamento para a organização terrorista.
511. BB pediu a CC que ligasse a AA para organizar as coisas, querendo referir-se à recolha dos recrutados.
512. Às 15.45 horas, CC enviou a AA a seguinte mensagem escrita (SMS): “As, numero dos putos: +…. (…..) xegam amanha as 11:00 diz ao teu socio para apanhar os gajo mal eles saem d cami eles v pagar a gasosa d socio!ins.”.
513. Tratava-se da informação do número de telefone de um dos indivíduos recrutados, dando-lhe conta de que estes chegariam às 11.00 horas e pedindo-lhe que o sócio dele, o facilitador, os fosse recolher logo que saíssem do autocarro, em …..
514. Informou-o, ainda, de que os dois indivíduos iriam pagar o combustível, no transporte até …., próximo da fronteira …., onde AA os iria buscar.
515. Às 16.31 horas, um dos recrutados telefonou a CC e disse-lhe que já estavam no autocarro.
516. CC disse-lhe que lhe iria enviar três números de telefone de um gajo porreiro, referindo-se a AA e, também, do middle man, referindo-se ao facilitador que os esperaria à chegada do autocarro.
517. O recrutado …. perguntou-lhe se o facilitador falava …., ao que CC respondeu que achava que sim, mas que não o conhecia.
518. Às 16.35 horas, CC telefonou a BB e disse-lhe que os indivíduos já se encontravam no jutso, referindo-se ao autocarro.
519. BB perguntou-lhe se já tinha falado com AA, e CC disse-lhe que ainda não tinha conseguido.
520. BB perguntou-lhe se já tinha enviado os números de telefone e CC disse-lhe que iria enviar nesse momento.
521. BB recordou CC para enviar o número do “pica-pau” middle man, referindo-se aos facilitadores, e para os indivíduos falarem com o mesmo em …..
522. CC disse que tinha dois números de facilitadores.
523. Em seguida, CC enviou quatro mensagens escritas (SMS), duas a cada um dos …., com dois números de telefones …. associados a dois nomes, Middle guy KK e Middle guy WW e ainda outros três números de telefone, um dos quais com indicativo da …., associados ao nome My friend YY, tratando-se dos três números de telefone de AA.
524. Às 16.52 horas, um dos recrutados telefonou a CC e perguntou como se deveriam apresentar.
525. CC disse para se apresentarem com os nomes KKK e WWW, amigos de AA......, nome por que era conhecido AA.
526. Às 18.31 horas, CC recebeu uma mensagem escrita de BB com indicação de um nome, HHHH e uma localidade, designadamente …., ….., …., localidade que se situa, como referido, na província de …., junto à fronteira …-….
527. Às 18.44 horas, CC perguntou a BB o que era a mensagem que lhe tinha enviado. BB respondeu que era do “virablance”, que era do gajo. Disse que iria apagar, de imediato, a mensagem e que assim não o lixam e CC perguntou se esse era o “YYY”, indivíduo que iria receber a quantia monetária para pagamento do apoio logístico aos indivíduos …..
528. BB disse que, naquele dia, iria mudar de telemóveis e que quando desse um toque a CC este já saberia que era ele. Disse, ainda, que não iria para asa com o telemóvel, que não era maluco e que o telemóvel estava a fazer eco. Disse, ainda, que já tinha falado com AA e que lhe disse que a “bongófia” já sabia, referindo-se à Polícia …...
529. Às 23.49 horas, BB disse a CC que já estava a mudar de cartão e que o iria mandar para a sanita porque a Polícia tem a mania de ver tudo.
530. BB explicou, ainda, a CC como tinha recrutado os dois …. e que, um deles, só o tinha conhecido há uma semana e que, quando soube que esse estava interessado, teve logo uma reunião com ele, no parque.
531. BB disse a CC que um deles já tinha ligado a AA e que este tinha contactado logo os outros.
532. CC perguntou-lhe por que é que não estava a conseguir contactar AA e BB conseguia, dizendo que se calhar isto já era o …., referindo-se à Polícia a ver quem vira, ou seja, a ver quem viaja.
533. BB respondeu que se estivessem em cima dele, já tinham descoberto muitas coisas, muitas conversas. Disse, ainda, que da forma como falavam era muito difícil para a polícia ….. e que se eles, polícia, pusessem isso no “boi negro” que até se passavam, referindo-se ao juiz.
534. No dia 24.08.2013, às 10.20 horas, CC informou BB de que os dois …. já tinham chegado e que estavam na estação de camionagem à espera e que o “picapau”, referindo-se ao facilitador, estava atrasado uma hora.
535. BB disse a CC para dar instruções aos recrutados para que se comportassem como se estivessem à espera de autocarro e que não andassem ali de um lado para o outro, porque podiam ser detectados pelo “cão”, referindo-se à Polícia.
536. Às 11.10 horas, CC informou BB de que os recrutados já estavam com o “pica-pau”, e que este lhes pediu 400.
537. BB disse que já nem queria saber e que eles deviam pagar, mas disse compreender, pois ainda têm que fazer um esticão para os ir buscar.
538. CC disse que o do “sapato”, também, teria que ter essa quantia, referindo-se a um outro indivíduo que se estava a preparar a ir para a …., nos mesmos moldes.
539. CC comentou que os facilitadores estavam desconfiados dos dois recrutados e BB perguntou se pensavam “que os homens apareciam lá com a bandeira do ….?”
540. Referia-se BB a qualquer elemento que os identificasse, de imediato, com a organização terrorista jihadista.
541. CC informou, ainda, BB de que os … foram levados para uma casa.
542. Às 13.24 horas, BB disse a CC que já tinha falado com AA e que este lhe tinha confirmado que já tinha ido buscar os recrutados. BB disse a CC que este estava a trabalhar bem e que lhe ia enviar mais uns dreads, referindo-se a recrutados.
543. CC perguntou quantos seriam e BB disse-lhe para não se preocupar porque o programa continuaria, referindo-se ao recrutamento para as fileiras da organização terrorista.
544. BB disse-lhe, ainda, que os levaria para o hotel de cinco estrelas, referindo-se à casa de CC e que deveria ter um programa na parede do quarto, um bom programa, um bom banho, um bom chá.
545. CC respondeu-lhe que “foi fixe”, que lhes “deu pitéu”, que estiveram a falar e que o primeiro, referindo-se a FF, também lá tinha estado.
546. BB disse a CC que FF estava metido numa grande alhada porque era testemunha da ida dos recrutados.
547. Às 18.33 horas, BB telefonou a CC e perguntou-lhe se havia novidades lá do outro lado, referindo-se aos …….
548. CC respondeu que não.
549. BB disse que estava com o “EE......”, referindo-se a EE e passou-lhe o telemóvel para falar com CC.
550. De seguida, EE queixou-se a CC que BB não lhe queria dar dinheiro para viajar e que ele, o presidente da Umbrella Corporation, devia estar a despachar as tropas e está a ficar com o dinheiro para ele.
551. Referia-se EE, como aludido, ao grupo que formava com os demais indivíduos.
552. EE comentou, ainda, a situação relacionada com a família de um dos ….. que viajou, referindo que deu conhecimento à polícia.
553. Referiu que lhe disseram “o meu filho bazou” e quem foi, perguntou EE, respondendo, de seguida, no gozo, foi o “BB….” o culpado, referindo-se a BB.
554. EE disse, ainda, a CC que este tinha que dizer ao BB que não devia estar a recrutar fiascos, e que era isso que ele ultimamente estava a fazer.
555. EE pediu, por fim, a CC que convencesse BB a disponibilizar-lhe dinheiro para a sua viagem para a ……..
556. Às 22.29 horas, BB informou CC de que os recrutados já estavam com AA, na ….., que está cumprido e que o resto é conversa.
557. No decurso desta conversa, BB falou de um indivíduo de ascendência …… que praticava pugilismo, que tinha vídeos a bater em pessoas e disse a CC tenho que recrutar o gajo, afirmando ainda que o centro de recrutamento agora está a bulir.
558. No dia 08.09.2013, às 21.19 horas, CC falou, em …, com um indivíduo, que tratou por IIII, utilizador de um telefone com indicativo da …, identificou-se como sendo CC......, de ….., de ….., dizendo pertencer aos Mujahideen do Conselho da Shura, afirmou que tencionava ir para a …, dizendo se Deus quiser eu quero ir para a ….., com a sua mulher e filho, dentro de dois meses, mas não tinha veículo automóvel e solicitou a colaboração do seu interlocutor.
559. Disse que estava em …., mas dentro de dois meses vai embora com a mulher e um filho, um rapaz e perguntou-lhe se conhecia a Brigada dos Emigrantes - Kata’iba al-Muhajireen.
560. O IIII tranquilizou CC, dizendo que logo que chegasse à ….., a ….. ou a ….. (….), junto à fronteira com a …. lhe telefonasse.
561. De seguida, despediram-se com uma saudação religiosa.
562. Mujahideen Shura Council é uma organização fundamentalista islâmica, cuja criação foi, pela primeira vez, anunciada em 2006, no …., pela Al-Qaeda do Iraque, organização militar e terrorista de idelologia salafista-jihadista, com vista à coordenação dos diferentes grupos islamitas, de corrente sunita, que faziam parte do movimento insurgente naquele país.
563. Em 15.09.2013, às 18.11 horas, BB e CC falaram, ao telefone, sobre o conflito ….. BB informou CC de que AA lhe tinha dito que ele e DD tinham feito uma matança e que limparam uma área maior que o Saara.
564. BB e CC comentaram, ainda, as novas armas de fogo utilizadas no conflito e compararam-nas com as que tinham quando lá estiveram, referindo-se à altura em que estiveram na …….
565. No dia 22.09.2013, às 16.00 horas, CC falou, ao telefone, com o seu irmão, o arguido JJ, que se encontrava em …...
566. CC e o arguido JJ iniciaram a conversa com um cumprimento em ….: As-Salaamu-Alaikum, Wa-Alaikum-as-Salaam.
567. Após falarem sobre a mãe de ambos, CC perguntou por uma mulher e JJ disse que os jovens ainda não tinham vindo.
568. CC ficou descontente com a resposta e disse que, então, era para esquecer.
569. JJ questionou, então, CC dizendo: “Esquece isso como? Você tá a ficar maluco ou quê? Em vez de estar aí rijo, ainda estás aqui a vir falar com bebés”, referindo-se a mulheres. “Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão”.
570. JJ repreendeu, na verdade, o seu irmão CC, dizendo-lhe que, naquela altura, não devia estar a pensar em mulheres jovens, porque iria para a zona de combate, para a ….., e o importante seria matar os infiéis.
571. CC comentou, ainda, a ida de DD para ….. e o facto de, juntamente com AA, ter participado numa batalha em que, sendo ao todo cerca de quarenta combatentes, tinham enfrentado quinhentos inimigos.
572. Designadamente, CC disse, referindo-se a DD, “Pois é pá, aquilo, o outro bazou o gajo, tá lá agora no cubilo”.
573. “Quem é que tá no cubilo?”, perguntou JJ.
574. “Esse DD.......”, referindo-se a DD, “e esse AA......”, referindo-se a AA, “bazaram lá pra uma cena. Há uns não sei quantos, duas ou três semanas. Deram uma picada aí a uns, a quinhentola de dreads e os gajos eram só quarenta. Ya. E limparam já bué da cenas, têm agora bué da cenas dizem os gajos. Agora, ya...”.
575. JJ perguntou a CC se o inimigo era composto por quarenta combatentes ou se era ao contrário e este respondeu que do lado do DD......., ou seja, DD, eram quarenta combatentes, designadamente “a canalha eram quinhentos os outros eram quarenta? ... Ou o contrário? Não, o DD....... era só quarenta”.
576. CC descreveu, então, o combate em que participaram DD e AA, dizendo que aconteceu à noite e que era susceptível de emboscadas.
577. JJ disse que quando não tinham luz, tinham equipamento com visão nocturna.
578. CC disse que sim, mas que quando a luz da lua tinha desaparecido, começaram a matar os inimigos e que muitos deixaram o seu equipamento para trás, ao fugir.
579. CC referiu a JJ que DD e os outros fizeram uma matança, referindo-se à ….., numa cena do tamanho de …….
580. JJ advertiu que os inimigos não eram só quinhentos.
581. CC disse que aquilo, naquela altura, estava vazio porque quando começava a matança fugiam todos.
582. JJ disse que o “DD……”, referindo-se DD, devia ficar mas era atento, porque aquilo estava a aquecer, para não ser o próximo a cair.
583. CC concordou e disse e para que limpe ainda mais uns quantos, referindo-se a matar.
584. A conversa continuou sobre a guerra na ….. e sobre o armamento utilizado por DD e por AA.
585. CC contou a JJ que DD teria pedido que lhe distribuíssem uma arma de fogo automática, mais pesada, designadamente uma biglonça com grande capacidade de carregamento de munições, designadamente que “tem logo duzentas lá dentro”.
586. CC disse, “assim (...) e o daddy disseram ao gajo que iam-lhe dar, o gajo pediu a biglonça já com bué da cenas, que mama logo, tem logo duzentas logo lá dentro”.
587. JJ perguntou se DD teria força para aguentar com o peso dessa arma: “E o gajo tem corpo práquilo?”
588. CC disse que o disparo da arma não provocava muito impacto e que pesava somente sete quilogramas, que não era muito.
589. JJ argumentou que sete quilos terá efeito, ou seja, torna-se pesada se transportada durante muitos quilómetros, a que acresceriam os impactos, designadamente “Pá, sete quilos e durante bué da quilómetros e. com o impulso.”.
590. CC concordou e disse que esse é que era o problema.
591. CC contou, também, um episódio passado com um combatente de fraca compleição física que transportava esta arma de fogo e que tinha ocorrido quando CC tinha estado, pela primeira vez, na ….., designadamente “O outro gajo começou lá tremer. Eu disse, eu não te disse que não davas pra essa cena, eu avisei-te. Um gajo magro. Eu disse oh pá agora mama aí a buxa, que é pra aprenderes a lição. E não, e nessa, e, e nem fez nada com isso o gajo, não. Ficou pa trás. Esses gajos que têm essa cena são logo os coisos, os que dão logo a primeira cena, tás a ver?”
592. CC elucidou JJ que aquele tipo de arma servia para fazer um primeiro varrimento, tiro de barragem e que depois seguiam-se os combatentes mais rápidos, com armas de fogo automáticas ligeiras, designadamente “cenas canucas, para se aproximarem e envolverem rapidamente o inimigo”.
593. Que “aquela cena tem bué da cenas vai logo o, limpa logo. Agora se. e depois é que vai esses gajos com cenas canucas que são gajos ágeis e que andam de um lado pró outro tipo zig zag”, explicou CC.
594. CC explicou que foi uma destas armas ligeiras que atribuíram a DD e também a AA, designadamente “Tás a perceber, e foi o que deram agora a esse, a esse DD....... para fazer isso. Era um gajo não não pá, tu és rápido e não sei quê pá, tu vais mesmo bocuar dentro do belas dos gajos e ya. E dá o, e limpar. Era o que esse gajo e o AA...... tavam a fazer agora”.
595. A conversa sobre armamento na …… prosseguiu e CC e JJ falaram de morteiros, da sua utilização e do seu alcance.
596. A parte final desta conversa versou sobre a situação de NN que, nessa altura, estava preso na …...
597. CC e o arguido JJ procuravam uma solução para ajudá-lo.
598. Ambos decidiram que a solução passaria por enviar dinheiro para a libertação de NN e por tentar que se deslocasse, depois, para a …...
599. JJ disse que “Ya, de uma certa forma o gajo diz que para tirarem o dengas são cinco paus. O BB.......”.
600. CC concordou “Ya, ya. Ya, e o outro, o, e o outro gajo, o outro gajo o...”.
601. JJ sugeriu que “... Pá! Então tens que mesmo mandar esse carimbo, pa ver se o gajo pode ajudar, eu não, eu não tenho cinco paus mas a gente pode dar uns mil ou dois mil e depois alguém que arranje o resto.”.
602. CC concordou “Ah, sim, tem de ser”.
603. JJ perguntou como é que CC contactava NN, designadamente “Tás-lhe a ligar aonde?”
604. CC respondeu “Lá no, lá no coiso, manda-se guita e o gajo orienta lá um sítio pra ficar até um gajo ver uma maneira de o gajo bocuar para o AA...... outra vez”.
605. Referia-se CC ao plano de NN se deslocar para a …., de novo, onde seria ajudado por AA.
606. “Esse gajo nem devia ter bazado sozinho, meu irmão. Arrancou sozinho tipo com, com fome e tava aí com vocês, ah porque vamos, vamos, vamos”, criticou JJ por ser conhecedor da estadia de NN em Portugal, da sua viagem sozinho, do seu percurso e da sua intenção de deslocação para a …...
607. CC justificou a situação, alegando que tiveram que recorrer a um passaporte forjado, por entenderem que o passaporte de NN estaria referenciado e controlado pelas autoridades, o que obstaria à sua entrada na ….. e a chegada à …., dizendo “Mas ele não tinha, sim, não tinha soluções, tás a ver? O vermelho do gajo já tava ali mamado com nomezudos, tás a ver?? Por isso já não.”.
608. No mesmo dia 22.09.2013, às 16.15 horas, na continuação da conversa telefónica anterior, CC e o arguido JJ voltaram a discutir sobre a situação de NN, preso na …., designadamente a razão da opção deste último ter utilizado um passaporte forjado para poder, depois, entrar na …. para, dali, aceder à …. e quais as soluções para conseguir a sua libertação.
609. CC disse “Ya, é como eu tava-te a dizer, esse NN..... teve que fazer o tinha a fazer porque o gajo. essa cena. porque o coiso do gajo estava mêmo mamado tipo esse DD....... tás a ver. mas esse DD......., o NN..... não tem um sócio tipo o. Sá patrô .Tás a ver? Por isso teve que fazer a cena que teve que fazer. foi isso que aconteceu.”.
610. CC explicava a JJ que o NN (“NN.....”) teve que utilizar o passaporte forjado porque receavam que o nome dele estivesse inserido no sistema de controlo de fronteira, à semelhança do que tinha acontecido com DD (“DD.......”), quando tinha sido impedido de entrar na ….., em 22.06.2013, como atrás referido.
611. Explicava, também, CC, que NN não tinha tido outra solução, designadamente, ninguém que fizesse o que o JJ tinha feito ao entregar o seu passaporte verdadeiro e válido a DD para que o mesmo viajasse com ele, como atrás referido.
612. CC disse “Foi o teste dele pá. e tem a recompensa do gajo”.
613. JJ respondeu ao seu irmão, dizendo “.Pá aí cada um tem o seu teste, o meu teste agora é tirar o gajo dali!... Não quero ser perguntado então dread. porque é que não ajudaste o teu dread?”
614. De facto, o arguido JJ estava empenhado em conseguir a libertação de NN.
615. E a solução de enviar dinheiro para a ….., para libertar NN, também não lhe parecia viável, pois, segundo o mesmo “...O pior, o pior, o pior é que mandas o cumbu e topamte o cumbu e o maluco continua lá”, com o sentido de envias o dinheiro, ficam com o dinheiro e o preso continua lá.
616. Mas CC respondeu que falou com uma mulher que tem um contacto e que esse contacto terá sugerido que lhe enviassem o dinheiro e que ele depois distribuiria por umas pessoas e NN seria libertado.
617. CC disse, ainda, que informou que só enviaria o dinheiro quando NN fosse libertado, que não estava disposto a dar o dinheiro antecipadamente e que, por isso, a situação tinha ficado daquele modo.
618. JJ continuou “... Quem é que agora vai lá para reivindicar um cumbuco que nem sabes com quem é que vais falar?...Não basta ir lá com babarugas e começar a. a distribuir. chocolates.”.
619. CC concordou e comentou “.Não, acabou. se paparem-te esquece já. porque assim que bocuas tu lá também vais bocuar. esse é que é o problema.”.
620. O arguido JJ pretendia dizer que se enviassem o dinheiro quem é que iria à …. reclamar esse dinheiro, sem saberem com quem falar e CC, concordando, adiantou que se ficassem com o dinheiro na ….. e se o irmão lá fosse correria o risco de, também, ser preso.
621. JJ questionou “Vais bocuar como? Podes ir lá tipo random. Vais lá tipo turista vais bocuar daonde? Principalmente eu, eh pá não sei .quer dizer porque esse DD...... bazou. bocuou com o solobongo cabra pode ser que. esse nome também teja espigado né?”
622. O arguido JJ avançou a hipótese de se deslocar à …. sob o disfarce de turista, mas lembrou-se que não o poderia fazer, porque o DD (“DD......”) tinha viajado com o seu passaporte (“solobongo cabra”) e, por isso, o seu nome poderia, também, já estar referenciado (“espigado”) pelas autoridades, como referido adiante.
623. CC concordou e JJ argumentou “Porque ... dali... como é que agora já estás aqui DD......? Entra lá aí que a gente quer falar contigo”.
624. Pretendia JJ referir-se ao facto de poder ser controlado e detido pelas autoridades policiais quando se apercebessem que tinha entrado na ….., com o seu passaporte, e naquele momento já estava ali na …….
625. CC concordou “Pois, tás a perceber?”
626. Na verdade, o arguido JJ mostrou-se sempre disponível para tentar ajudar na libertação de NN, inclusive financeiramente, bem sabendo da intenção do mesmo de se deslocar para a ….., a fim de aí se juntar aos grupos terroristas jihadistas.
627. JJ sugeriu, então, a CC para falarem melhor sobre o assunto no Facebook e que ficaria só entre eles, designadamente “Anyway... Isto aqui vai bazar. e eu tenho tado a aguentar. no Facebook vamos falar melhor sobre isso. Isto aqui é pra ficar só com a gente”.
628. A conversa prosseguiu sobre o interesse de CC por uma mulher jovem conhecida de JJ.
629. CC diz “.Se ela viesse com a amiga dela …. isso é que ela fazia um ganda” 
630. JJ repreendeu o seu irmão, dizendo “Esquece lá isso meu amigo. muitos gajos tão a morrer e tu a falar de porcaria. daqui a bocado vou entrar no Facebook e depois a gente fala”.
631. O arguido JJ mostrava-se assim disponível para apoiar e ajudar a causa que moveu a integração dos indivíduos acima identificados nos grupos terroristas jihadistas na ….
632. Em 23.09.2013, às 06.56 horas, ao telefone, CC e BB comentaram o atentado terrorista ocorrido em ….09.2013, num Centro Comercial em …., …...
633. CC defendeu esse tipo de acções como represália pelos ataques que os muçulmanos tinham sofrido, o que mereceu a concordância de BB.
634. Em 25.09.2013, às 11.42 horas, CC e BB falaram, ao telefone, sobre os vários grupos armados na …… e nos confrontos entre eles.
635. CC, no decurso da conversa, disse: “eles deram uma picada nuns sócios que andam a bulir para o KKKK”, referindo-se aos …...
636. BB perguntou se eles entraram, os “cães”, referindo-se a não muçulmanos, ao que CC respondeu que sim, “p'rás águas negras, 30 perdoaram, não limparam”, com o sentido de assassinaram, “e que já despacharam o coiso nacional, os free estão a virar para os puros”, pretendendo dizer que os combatentes do Exército Livre da ….. estavam a aproximar-se dos fundamentalistas islâmicos. “Não foram dos falconnes, são outros dreads. O KKKK deu-lhes guita para mamar esses gajos, os puros, e para bulir com os águas negras, do TUPEK pesados. Os puros são buéda dreads”.
637. BB afirmou que eles limparam os dreads deles, ao que CC respondeu que “há fotos dos puros a dizer aos canucos e damas para bazarem, depois é que começou a matança”.
638. No dia 04.10.2013, EE foi abordado pelas autoridades policiais …., no Aeroporto de …, em ….., quando se preparava, juntamente com a sua mulher, a ….. CCC, para viajar para …...
639. A polícia …. apreendeu, então, a EE um computador portátil, cinco telemóveis e cerca de £2600 (Libras ...... ).
640. No dia 08.10.2013, pelas 08.45 horas, EE chegou ao Aeroporto de ….., proveniente de …., ……, no voo ……..
641. EE viajou de …… para ……, e não para ….., por forma a iludir as autoridades policiais, uma vez que, conforme referido, tinha sido abordado pelas autoridades do …., no dia 04.10.2013, no Aeroporto de …, quando se preparava para viajar para ……, juntamente com a sua mulher, CCC.
642. Ainda no Aeroporto, dirigiu-se ao balcão da agência Unicâmbio e trocou Libras ......  por Euros.
643. Seguidamente, pelas 11.00 horas, apanhou um autocarro da empresa rodoviária …., com destino a …., onde chegou pelas 14.15 horas.
644. Em ….., apanhou um comboio para …. e dirigiu-se para a casa dos pais de CC, que já o aguardava, junto à porta.
645. Após efusivos cumprimentos, compareceu no local o arguido GG, com quem conversaram durante alguns minutos.
646. Pelas 15.35 horas, GG abandonou o local e CC e EE entraram no prédio da casa dos pais de CC.
647. No dia 09.10.2013, às 22.36 horas, ao telefone, BB comentou com CC que DD, que se encontrava na …. há alguns meses, tinha sido escolhido para limpar um “cão porco” capturado, depois de o julgarem, querendo dizer executar um prisioneiro não muçulmano.
648. No dia 09.10.2013, às 22.50 horas, EE falou, ao telefone, com a sua mulher CCC que ficou em ….., através do telefone de CC.
649. CCC disse que pretendia o divórcio, alegando que EE tinha deixado de ter condições de a sustentar, uma vez que ele ia embora para a ….., combater para a jihad.
650. Disse discordar dos seus planos de vida e que EE vá para a “….”, isto é, que vá para a …., fazer o que quer fazer.
651. EE contestou a decisão da mulher dizendo que tinham combinado encontrarem-se na …...
652. CCC repreendeu EE, recusando-se a fazer uma viagem tão longa, grávida e por países que nem conhecia.
653. EE insistiu para que a mulher se deslocasse para a …., como planeado, que depois a iria buscar, pois outras mulheres grávidas de sete meses tinham feito esse percurso, acusando-a de não acreditar em Alá fAllah).
654. CCC insistiu na recusa de fazer uma viagem de 16 horas, de autocarro, sozinha e grávida e por países que não conhecia.
655. EE acusou a mulher de não querer viver segundo a Sharia, querendo dizer o direito islâmico, mas sim de forma ocidental e disse-lhe que por isso iria casar novamente e ter outros filhos.
656. No dia 11.10.2013, CC, a sua mulher BBB, o seu filho PPP e EE, dirigiram-se, juntos, para o Aeroporto de …...
657. Pelas 06.15 horas, CC e a sua família viajaram no voo ….., com destino a ……, …...
658. Pelas 06.30 horas, EE, seguiu no voo …., com destino a ….., …...
659. O destino final de CC e da sua família, e o destino final de EE foi o mesmo, designadamente ….., …….
660. CC e EE optaram por viajar separados, em voos diferentes, com escalas diferentes, como medida de precaução, comportamento típico dos Foreign Terrorists Fighters (FTF), como forma de iludir as autoridades da sua intenção comum de se deslocarem para zonas de conflito armado, o que conseguiram.
661. Em 2013, BB recrutou em ….., em execução de um plano conhecido de todos os membros do referido grupo (constituído, para além do próprio, por AA, CC, DD, EE e FF), QQ, …., originário da ….., na sequência do programa de recrutamento para as fileiras da organização terrorista que levava a cabo no …...
662. Mas, desta vez, o apoio logístico, em Portugal, esteve a cargo do arguido GG, seu irmão, uma vez que CC já se encontrava na …...
663. A estratégia passou por enviar o recrutado desde o …. para Portugal e o arguido GG assegurar, em ….., a aquisição do bilhete de avião para o recrutado viajar para a …., prestando-lhe todo o apoio logístico, até ao seu embarque no voo para …...
664. No dia 01.11.2013, BB, já antecipando as necessidades que GG iria ter para dar apoio logístico ao recrutado, efectuou-lhe uma transferência monetária, cujo código de levantamento enviou por mensagem escrita, (SMS) nessa data.
665. No dia 03.11.2013, BB, que se encontrava em …., perguntou, ao telefone, a GG quando é que este podia tratar do bilhete do “puto”, porque este queria “virar” (viajar) no melhor dia.
666. Referia-se BB a QQ, à viagem que o mesmo pretendia fazer para a ….. para integrar as fileiras da organização terrorista e a sexta-feira seguinte
Recurso Penal
como o melhor dia, dia mais importante da semana para os muçulmanos, no que foi compreendido por GG.
667. O arguido GG e BB tinham algumas dúvidas quanto à localização da agência de viagens, e este último recordou ao irmão “que esse gajo tinha aí uma agência em …..”, referindo-se a CC.
668. GG disse a BB para perguntar ao gajo, referindo-se, também, a CC.
669. BB respondeu que não podia perguntar, porque ele estava na “…”, referindo-se à ….., e que não o conseguiria apanhar, designadamente “...não dá para a apanhar esses gajos,” referindo-se a CC e DD que se encontravam na …….
670. BB disse a GG para ver “uma agência ali ao pé do túnel, porque .eles diziam vou lá abaixo à agência”.
671. GG respondeu que já estava a ver qual era a agência de viagens e comprometeu-se a tratar do assunto no dia seguinte.
672. BB pediu-lhe, ainda, que o informasse quando estivesse na agência e insistiu, mais uma vez, na viagem para a sexta-feira seguinte, dizendo, ainda, “é despachar esse canuco e acabou que era vir sexta feira mete dentro.. .e tchau e, naquele momento, tratar do bilhete para o ….”, referindo-se à ….., no que foi entendido por GG.
673. BB informou, ainda, GG de que lhe iria enviar dinheiro, “.vou-te mandar bola isso tudo normal”.
674. No dia seguinte, dia 04.11.2013, às 12.45 horas, GG perguntou, ao telefone, a BB se a viagem seria para …...
675. BB repreendeu o irmão e disse-lhe para não dizer o nome, mas confirmou o destino final ….., dizendo-lhe para efectuar várias simulações de viagens.
676. GG perguntou, também, se a viagem seria só de ida, ao que BB respondeu que teria que ser de ida e volta, porque não aceitariam só de ida, referindo-se ao facto de as autoridades ...... estarem a recusar entrada de estrangeiros, sem data de saída do seu território, designadamente disse “tens que mostrar que vais sair, percebes?”
677. Minutos depois, BB telefonou a GG e perguntou-lhe como estavam as coisas, nomeadamente se o bilhete era caro.
678. GG respondeu que seria caro para ir directo, ou seja, de ….. para …...
679. BB disse a GG para não fazer uma reserva de um voo directo, designadamente “Não, não. Ele puto tem que ir sentar naquele outro lado. Não faças directo.. .qualquer escala, qualquer escala, qualquer escala”.
680. Para BB, os voos para a …., com escala, eram como a melhor estratégia para não levantar suspeitas às autoridades policiais sobre o seu destino final.
681. Minutos depois, às 12.56 horas, BB voltou a telefonar a GG que estava na agência de viagens a efectuar várias simulações e perguntou-lhe como estavam as coisas, ao que GG respondeu “são trezentos”, reportando-lhe o preço.
682. BB aceitou o valor e perguntou onde iria fazer escala.
683. BB disse “é mesmo esse.faz esse. é mesmo esse. Onde? Onde é que vai sentar? Um Deus, não é? Vai sentar aí.”.
684. GG respondeu que não e informou-o que a escala iria ser no “…..”, querendo dizer na …..
685. …. foi um antigo jogador de futebol …...
686. “No …...foi o que o CC...... também apanhou.”, reiterou BB.
687. Referia-se BB à escala que CC tinha efectuado em ….., …., na sua deslocação para a ….., em 11.10.2013.
688. BB disse ainda que iria enviar o dinheiro a GG, designadamente “eh, agora tenho que virar a bola”.
689. Horas depois, BB efectuou uma transferência monetária para GG e enviou-lhe uma mensagem escrita (SMS), com a referência de uma transferência monetária para o pagamento da viagem do recrutado, tendo escrito: “Num ….. bola 9.060.88 franc bea code … no teu nome”.
690. No dia 05.11.2013, BB efectuou uma transferência monetária para GG e enviou-lhe uma mensagem escrita (SMS), com a referência de mais uma transferência monetária, tendo escrito: “NUM ….. bola 370 euros para ti gas”.
691. No mesmo dia, às 16.16 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a GG, contendo o Nome: “QQ, Apelido: QQ”.
692. No mesmo dia 05.11.2013, poucos minutos depois, BB telefonou, ainda, a GG e disse-lhe que iria dar o seu número de telefone ao recrutado e informou-o de que lhe diria depois as horas a que teria que estar no Aeroporto, para a chegada deste a …...
693. GG não percebeu e BB explicou-lhe que iria dar o seu número de telefone ao recrutado, porque GG teria que ir apanhá-lo ao aeroporto, tendo dito: “eu fui dar o teu jutzo...e vou-te dizer a que horas é que estás ali no jutzo”.
694. GG perguntou “qual jutzo.. .jutzo de quê?” e BB explicou “.tenho que dar o teu número.. .ou não queres que dê o teu número?”
695. GG compreendeu e BB complementou, “sim, tens que ir apanhar ele, não é...ao...laranjal...não é”.
696. GG confirmou e BB disse-lhe que teria que estar no Aeroporto às dez horas da manhã, dez e meia, designadamente mais ou menos “bo (você) tem que estar.. .na …....dez horas da manhã.. dez e meia”.
697. BB comentou, ainda, com GG a inexperiência de QQ, dizendo-lhe que “ele pergunta.. .o gajo.. .tipo está à toa.. .estás a ver? Ele não está concentrado.. .foi o que fez mais perguntas.. .jamais”.
698. No dia 08.11.2013, CC falou com a sua mãe ao telefone, de um aparelho com o indicativo …, da rede de telecomunicações da ….., e disse-lhe que estavam na …...
699. A certa altura, CC passou o telefone a BBB que falou com a mãe daquele, dizendo, mais uma vez, que estavam na ….., o que sabia ser falso.
700. CC terminou dizendo à mãe que ZZ parecia estar grávida, mas ainda não tinham a certeza e que a mãe deve converter-se ao islão, antes que caia e tire os espíritos da casa.
701. A mãe de CC diz que perdoa e CC disse que mata.
702. Falam, ainda, de um outro irmão LLLL, dizendo CC que “não tem tempo para brincalhões”, que “ele tem de arriscar”, alugar um quarto, que o “BB.......”, referindo-se a BB, trata dos papéis da universidade para ele ganhar dinheiro, senão vai ficar a trabalhar para esses “porcos”.
703. No 09.11.2013, dia em que QQ se preparava para viajar do ….. para Portugal, as autoridades ..... abordaram o recrutado, no aeroporto, em ……, procedendo, de seguida, ao seu interrogatório.
704. QQ trazia consigo uma carta manuscrita, da …. CCC, mulher de EE, assinada “your wife CCC” e dirigida a EE.
705. Na carta, CCC revelava os seus planos de se juntar ao seu marido EE…., nome …. adoptado por EE, de não vestir burka e de fazer as reservas do voo o mais tarde possível, de forma a evitar o controlo das autoridades.
706. No mesmo dia, pelas 09.25 horas, a propósito do ocorrido, BB contou, ao telefone, ao arguido GG, que tinham feito a QQ o mesmo que tinham feito a EE, o que o obrigou a alterar o plano de voo, designadamente “que perguntaram a mesma coisa que ...àquele gajo...mas deram-lhe tudo, não tiraram nada. Tá-se bem.. meteu lá um jutzo, um jutzo polícia que lhe perguntou.”.
707. BB disse que não havia problema e que pagava a diferença para a mudança para outro voo.
708. QQ acabou por viajar no mesmo dia, tendo chegado ao Aeroporto de …, no dia 09.11.2013, pelas 20.30 horas, proveniente de …., no voo TAP …...
709. Estava à sua espera o arguido GG.
710. Às 22.27 horas, BB falou telefonicamente com GG e disse-lhe para este levar QQ para casa, referindo-se à Casa de Hóspedes ….., em …., o que aquele fez.
711. No dia 10.11.2013, pelas 14.05 horas, QQ embarcou no voo ….., com destino a …., …, de onde apanhou, em seguida, o voo …., com destino a …., …….
712. Contudo, QQ regressou, a Portugal, no dia seguinte, 11.11.2013, por lhe ter sido vedada a entrada na …...
713. QQ regressou a território nacional fazendo o itinerário inverso, ….-….. e ….-….., nos voos da ….. ….. e …...
714. No Aeroporto de …., foi recebido, outra vez, por GG que o hospedou, novamente, na Casa de Hóspedes …….
715. BB enviou a GG, por mensagem escrita (SMS), no dia 11.11.2013, às 13.11 horas, mais um código para levantamento de dinheiro.
716. No dia 13.11.2013, às 11.18 horas, BB falou ao telefone com GG e disse-lhe que o “TT......” e o irmão tinham saído da prisão, porque não tinham provas contra eles, pois os …. não disseram nada e até deu nas notícias.
717. Referia-se BB a TT e ao seu irmão, o que foi entendido por GG.
718. BB disse, ainda, a GG para cuidar do puto, referindo-se a QQ.
719. Para resolver a situação de QQ, e sempre com instruções e mediante orientação de BB, o arguido GG encetou esforços, junto da Embaixada da ….. e junto da Embaixada da ….., no sentido de obter um visto para QQ poder entrar na …. ou na ….. e dali seguir para a ….., para se juntar aos restantes elementos da organização terrorista.
720. No dia 12.11.2013, GG deslocou-se à Embaixada da ….., em ….., acompanhado por QQ.
721. Saíram da Embaixada trazendo formulários para pedido de emissão de visto de entrada, em tamanho A4.
722. No dia 14.11.2013, às 11.07 horas, BB pediu a GG que dissesse a QQ que “pesquisasse na net a cena do bufalo”, referindo- se à morada da Embaixada da …, em ….., pois deviam lá ir antes das 16.00 horas.
723. Disse-lhe, ainda, que, quando lá estivessem deviam perguntar o que é que seria preciso para “virarem”, referindo-se aos requisitos para obtenção do visto, para QQ entrar na …...
724. Designadamente, BB disse “yá, olha telefona ao puto e pergunta ao gajo para ver ... diz para ver isso do búfalo onde é que é...”.
725. E GG perguntou “ok. A base deles não é?”
726. BB respondeu “ya para ires lá hoje, meu. ya, essa última cena .ver o que todos querem e acabou. ele vai à net e vê a morada, tás a ver?... vê a morada, diz te onde é que é. e vais lá. vais lá dar uma volta. antes de fechar. deve fechar às quatro. já não tens muito tempo. ya, telefona ao gajo. chegas lá ao búfalo . vai . eu tenho isto o que é que preciso para virar.. .vá lá pá faz lá isso é a ultima cena”.
727. No dia 14.11.2013, GG deslocou-se, efectivamente, à Embaixada da ……, em ….., acompanhado por QQ. Contudo, não conseguiram entrar na Embaixada, porque os serviços consulares já tinham encerrado, tendo de seguida abandonado o local.
728. Nesse mesmo dia, às 14.01 horas, BB falou, novamente, com GG e este disse-lhe que tinham ido à Embaixada da ….., mas estava fechada e só lá estava o segurança. Disse-lhe, ainda, “que o coiso do beijinho só poderia ser tratado no dia seguinte, entre as 10.00 horas e as 13.00 horas”, referindo-se ao visto, o que foi entendido por BB.
729. Em 14.11.2013, às 14.52 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a GG com os códigos para este proceder ao levantamento de dinheiro, para pagamento da estadia QQ na pensão e para a obtenção dos vistos para entrar em território …. ou …….
730. O que voltou a repetir, em 16.11.2013, às 16.18 horas, em 19.11.2013, às 15.04 horas e em 21.11.2013, às 13.07 horas.
731. Mais concretamente, “Num …… bola 7; Num …. bola 150; Num ….. from BB...... bola 52.45euros; Num ….. 147 euros”.
732. A transferência efectuada no dia 19.11.2013, a que corresponde o produto …, ficou registada na lista de transferências da Caixa de Crédito Agrícola, surgindo no registo GG como beneficiário e BB como remetente, utilizando o nome BB.......
733. No dia 15.11.2013, o arguido GG e QQ regressaram à Embaixada da …...
734. Desta vez, conseguiram entrar nas instalações consulares e ser atendidos, tendo saído decorridos cerca de 25 minutos.
735. No dia 15.11.2013, às 11.27 horas, BB falou com GG, ao telefone, e este disse-lhe que estava na Embaixada da ….., que a pessoa que passava os vistos só iria na segunda-feira seguinte e que seria preciso arranjar um comprovativo de morada para QQ, respondendo-lhe BB que não era problema, uma vez que arranjaria uma morada.
736. Às 11.34 horas do mesmo dia, num novo telefonema, BB disse ao irmão para fornecer a morada da pensão, como sendo a casa de QQ, pois era mais seguro.
737. GG disse-lhe que não sabia quanto tempo demoraria para a emissão do visto.
738. E às 11.42 horas, de novo, BB disse a GG para falar com o amigo da agência de viagens, para perguntar se daria para mudar o bilhete de avião de QQ, querendo referir-se a trocar o destino ….., para …….
739. No dia 18.11.2013, às 12.19 horas, BB e GG voltaram a falar ao telefone e este último disse ao primeiro que para a emissão do visto seriam precisos quatro papéis.
740. Durante a sua estadia em Portugal, QQ estava indeciso em ir para a …..
741. AA geria e era o responsável pelo conteúdo da página de facebook www.facebook.com/AA.
742. EE geria e era o responsável pela página de facebook em nome de EE….., mais precisamente www.facebook.com/EE......
743. Em 02.12.2013, AA exibiu, no facebook, uma fotografia (cfr. fls. 3331), onde DD surge retratado na sua companhia, ambos vestindo uniformes de combate (camuflados), ostentando material de comunicações e carregadores de armas automáticas, altura em que já se encontravam os dois na ……..
744. No dia 01.01.2014, BB e FF conversaram ao telefone, tendo abordado os preparativos da viagem para a …… que este último e a sua mulher queriam fazer, a sua preocupação em conseguir casa naquele país e o facto do arguido GG estar a par destes assuntos.
745. No decurso da conversa, FF perguntou “como eu tava-te a dizer, lembras-te da cena do belas, como é a cena lá do EE?”, tendo BB respondido que estava tratado, designadamente “que estava fixe”.
746. FF perguntou se EE quereria cobrar dinheiro pelo seu alojamento na ……, designadamente “como é que é? O gajo quer pagar alguma coisa pelo belas ou como é que é?”, tendo BB respondido que não.
747. FF justificou-se com a falta de dinheiro, com o dinheiro que já não estavam a receber dos esquemas em …, e perguntou se o dinheiro que tinha seria suficiente para viajar com a mulher e com a filha para a …., dizendo “...Ok basicamente é assim, nós já estamos a fazer a cena do vira mas só que estávamos naquela, como a guita não está a cair mais, porque mudaram cena lá do, aí do chimarum.epá, nós tipo, epá eu tava a ver se me virava sozinho, tás a ver? Porque a guita que nós temos não é muita, temos para aí um ponto oito mais ou menos. Dá para bazar os dois assim ou não? Um ponto oito? (1.800,00€)”.
748. BB respondeu “que sim, e que sobra. tá-se bem man. Há lá, há lá coiso para ti também, não te preocupes. Um casal é mais fácil, tás a ver?”.
749. Mais adiante na conversa, BB voltou a referir que a casa não seria um problema e que conhecia um dread que irá buscar FF.  
750. Falam, ainda, da possibilidade de FF viajar primeiro e da sua mulher ir a …., conseguir mais dinheiro, e depois ir sozinha ao encontro do seu marido.
751. Perante as dúvidas de FF, BB sugeriu-lhe que fosse ter com o arguido GG, disse-lhe que iria falar com ele e que GG explicar-lhe-ia depois como tudo ocorreria, designadamente “Tu tens que ir ter com o GG......, quando tiveres ao lado do GG......, eu vou dizer ao GG...... e ele diz-te a ti, acabou, é mais fácil .. .eu vou-te explicar, pelo GG...... é simples”.
752. BB tentou, também, sossegar FF, sobre o apoio que teria naquele país, na …., de facilitadores conhecidos daquele, que iriam guiá-lo até à …., referindo: “Não te preocupes que eu falo com o dread, e o dread vai-te apanhar, não te preocupes, isso já é comigo. O gajo vai-te dar o meu número, quando chegares ele liga para falares comigo até ao final. Eu falo com ele. O gajo é um dread fixe. Mal sabe que estás ali, apanha-te logo. Lembra-te que ele apanhou esses gajos, o EE......”, referindo-se a EE, “.e esses gajos todos, é na boa, é na boa. O gajo é profissional”.
753. A conversa prosseguiu sobre a viagem de autocarro, dentro da …...
754. BB explicou, ainda, que o facilitador falaria a língua e que DD e AA iriam ficar à espera de FF resguardados, dizendo: “porque ele fala a língua e não sei quê e o DD.......”, referindo-se a DD, vai falar e o “AA......” referindo-se a AA, “quando tu tiveres ali eles não vão mexer, tás a perceber?...É sempre assim. Se vieres, conhecido, eles ficam sempre ali à espera”.
755. No dia 05.01.2014, face à indecisão que tinha e à pressão exercida pela sua família, QQ decidiu não viajar para a … e regressou ao ……, a ….., efectuando escala em ….., nos voos ….. e …...
756. Em 09.01.2014, EE exibiu uma fotografia, na sua página de facebook, com uma espingarda automática ….., apresentando-se como membro da organização terrorista ISIS ou ISIL.
757. Na sua página de facebook, EE mencionou que vivia em …., na …., e intitulou-se Mujahid/foot soldier/sniper na Empresa Dawlah Islamyah f Iqraq wa Sham, ou seja, combatente, soldado de Infantaria do Estado Islâmico do Iraque e da Síria.
758. Em 10.02.2014, EE alterou a sua fotografia de perfil da sua página no facebook e passou a aludir à criação do ISIS e ao seu líder SS.
759. Em 12.02.2014, EE mencionou na sua página de facebook, encontrar-se em …., província de …., no norte da ….., ilustrando com um comboio militar do ISIS - …. - que se dirigia para …., onde se desencadeou uma importante batalha entre grupos jihadistas que culminou com o controlo da mesma pelo ISIS.
760. Ainda na sua página do facebook, EE respondeu a um indivíduo chamado MMMM que lhe perguntou se todos os combatentes se haviam deslocado para ….., cidade do centro-norte da ….., ao que aquele respondeu negativamente, informando-o de que só se deslocaram os que participaram numa operação militar específica.
761. Nesta página de EE, o arguido JJ, com o nome de JJ......, comentou, por três vezes, publicações, tendo escrito, na primeira: “ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa”.
762. No dia 17.02.2014, o arguido GG viajou, novamente, para …., onde permaneceu até ao dia 03.03.2014.
763. Nesta data, regressou a Portugal a fim de solicitar a emissão de um novo passaporte, uma vez que o seu estava deteriorado.
764. No dia 21.02.2014, pelas 19.10 horas, chegaram a ….., provenientes de …., no voo TAP ….., FF, a sua mulher DDD e a sua filha EEE.
765. Seguidamente, deslocaram-se, de táxi, para a Pensão …., sita na Av. …. em …., onde se hospedaram.
766. No dia 26.02.2014, FF e a sua família dirigiram-se para o Aeroporto de …., onde, pelas 15.00 horas, apanharam o voo …. Airlines …., com destino a …., …..
767. A 27.02.2014, também, na sua página de facebook, numa fotografia, EE surgiu retratado vestindo um camuflado, empunhando uma espingarda automática, …., no meio de um grupo de combatentes, igualmente trajando roupagem militar e ostentando a bandeira negra associada ao ISIS ou ISIL.
768. O arguido JJ, através da sua página de facebook em nome de JJ......, comentou a fotografia de EE empunhando armas, tendo escrito: “ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos”.
769. No dia 07.03.2014, FF e a família entraram na …...
770. No dia 10.03.2014, GG deslocou-se à Loja do Cidadão, em …...
771. Em 12.03.2014, GG viajou, de novo, para ….., no voo …. …...
772. Em finais de Março de 2014, BB conseguiu iludir as autoridades ....., saiu do …. para …., de onde se deslocou para a ….., juntando-se assim aos demais elementos da organização terrorista.
773. Deste modo, desde finais de Março de 2014, integrando as fileiras da organização terrorista a que pertenciam, estavam na …..:
a) AA;
b) BB, a sua mulher AAA e o filho SSS;
c) DD, a sua mulher ZZ e o filho III;
d) CC, a sua mulher BBB e o seu filho PPP;
e) EE;
f) FF, a sua mulher DDD e a sua filha EEE.
774. No dia 04.04.2014, EE, na sua foto de perfil de facebook, acrescentou ao nome … EE….. a sua alcunha EE......
775. No dia 07.04.2014, DD, apresentado como DD…., militante do ISIS, deu uma entrevista, em ….., com a cara parcialmente tapada, onde apelou aos muçulmanos ….. que apoiassem a causa jihadista na ….., entrevista filmada e publicada em http://fisyria.com e www.liveleak.com.
776. No dia 04.06.2014, GG regressou a Portugal, no voo …. …...
777. No dia 10.07.2014, AA publicou, na sua página do facebook e, também, no twitter, um post, escrevendo “Mensagem para a ….: o Estado Islâmico está a fazer um novo filme. Obrigado pelos actores”.
778. No dia 11.06.2014, o Estado Islâmico conquistou ….., segunda maior cidade do ….., conquista que correspondeu às fundações do Califado.
779. No dia 19.08.2014, o Estado Islâmico publicou um vídeo da decapitação do jornalista ….. NNNN, cujo título era, precisamente, “Mensagem para a ….”.
780. Em Setembro de 2014, um indivíduo militante do ISIS foi filmado a entrevistar três dos seus irmãos Mujahideen que se identificam como sendo: OOOO, DD….. e E….., sendo dois deles DD e EE, vídeo esse exibido no youtube naquela data.
781. Em 09.10.2014, EE deu uma entrevista, via online, à “Revista ….”, admitindo que se encontrava na ….. a combater, integrado no Estado Islâmico.
782. Nessa entrevista, EE disse ao jornalista que matar é fácil, que é capaz de matar qualquer um que lute contra o Islão, se eles não quiserem aceitar o Islão, não há problema. É entre eles e Alá. Mas se alguém levantar a espada contra Alá, o seu mensageiro e o seu deen (modo de vida) é permitido tirar o sangue a essa pessoa, não se pode matar alguém que não aceite o Islão. Só aqueles que pegam em armas contra ele. Vai voltar à Europa com a bandeira da tawheed (bandeira preta símbolo da unidade islâmica) numa mão, e com a arma na outra.
783. EE assumiu, também, ao jornalista, ter sido o autor de um vídeo que partilhou no facebook, com a filmagem que efectuou em …. de combatentes islamistas a celebrar a tomada da cidade de ….., no …., pela organização terrorista Estado Islâmico.
784. Em data anterior ao dia 07.09.2015, JJ disse a um indivíduo de nome WWWW que havia recebido uma notícia dando conta que BB teria morrido.
785. Em 18.09.2015, num vídeo publicado no youtube, produzido pela “…..”, aparelho de propaganda da organização terrorista ISIS, que, também, veio a ser publicado pela “Revista …..”, DD e CC, como protagonistas, ostentam armas de guerra automáticas, são cumprimentados e convidados por outros jihadistas a comentar as festividades e a enviarem uma mensagem aos soldados da …...
786. DD fez ali alusão às celebrações e ao sacrifício de animais, comparando com o sacrifício de vidas humanas, ao afirmar que, na jihad, também sacrificam Kafir, ou seja, infiéis, mas de forma ligeiramente diferente, referindo-se ao acto de degolar aqueles que consideram infiéis e inimigos da sua causa.
787. Este vídeo foi realizado na ……, durante as celebrações muçulmanas da Festa do Sacrifício Eid Al-Adha.
788. Nesta celebração comemora-se a disposição do profeta Abraão em sacrificar o seu filho Ismael, de acordo com a vontade divina e como prova da sua devoção.
789. No dia 25.11.2015, referindo-se a um e-mail que recebeu do arguido JJ com um link para uma reportagem televisiva sobre um vídeo de propaganda do ISIS, produzido pela “…..”, recolhido da internet, em 15.11.2015, no qual DD e CC surgem como protagonistas, PP, irmã de DD, CC e JJ, telefonou a este último e mostrou-se indignada com o seu conteúdo.
790. PP disse-lhe que não sabe o que é que se passou na cabeça daqueles miúdos e perguntou a JJ se achava normal “rirem-se de matança, então?”
791. O arguido JJ disse-lhe que achou que PP não tinha lido bem o e-mail que lhe tinha enviado.
792. PP respondeu que viu e leu muito bem e que JJ é que não tinha visto o telejornal que tinha passado, na televisão, em Portugal, com a imagem dos dois irmãos, desta vez com a cabeça destapada a rirem-se da matança de pessoas e perguntou se isso era concebível, se achava que era correcto.
793. Neste vídeo, CC e DD empunham armas de fogo num posto de controlo do grupo terrorista Daesh, na ….., durante as celebrações muçulmanas da Festa do Sacrifício Eid al-Adha e enaltecem a forma como na jihad sacrificavam não crentes ou infiéis (Kafir), mas de forma ligeiramente diferente, nomeadamente através de degolações.
794. O arguido JJ disse que viu o vídeo e que por isso é que lhe tinha enviado o e-mail, pedindo que PP o analisasse para ver que se tratava de uma montagem.
795. PP disse que, com razão ou sem razão, não via motivo para concordar com pessoas que se riem da morte de outras pessoas.
796. O arguido JJ respondeu que, no vídeo, e de acordo com o que sabia e achando-se uma pessoa minimamente atenta, “eles não estavam a gozar...ou as pessoas em causa não estavam a gozar com a morte de ninguém”.
797. PP indignou-se e disse “.ai não? Ah, está bem” e pediu ao irmão que não lhe enviasse mais e-mails desses, dizendo “tomem as vossas decisões, a vossa vida, vocês acham que estão cheios de razão, não é? Porque pelos vistos tu concordas com isso, é porque também estás envolvido nisso”.
798. O arguido JJ advertiu PP para ter cuidado com as palavras que estava a dizer.
799. PP disse que iria ter cuidado, mas que, também, iria ser muito explícita porque estava horrorizada com esse tipo de situações, que não era a sua vida, que não era a vida que queria tomar e pediu não me enviem mais e-mails, façam a vossa vida, “epá esqueçam-nos”.
 800. PP disse que JJ não sabia o que estavam a passar aqui, em Portugal, que correm até o risco de sofrerem represálias de outras pessoas, referindo-se à restante família.
 801. JJ disse que se PP não o ouvisse não se iriam entender. 
802. PP respondeu que JJ falou tudo no e-mail e disse que, se calhar, JJ estava com esperança que ela respondesse, mas disse que não iria responder a e-mails assim e perguntou “o que é aquilo?”
803. Disse, ainda, a JJ que visse o telejornal, de Portugal, que tinha sido exibido, na RTP1, 3 ou 4 dias atrás.
804. JJ confirmou que viu o telejornal.
805. PP perguntou-lhe como estava a dar razão a alguém que aparecia num vídeo, num telejornal, em horário nobre, “com uma arma na mão? Desculpa lá...!”
806. JJ respondeu que não estava a dar razão a ninguém, nem a tirar razão a ninguém, porque a sua opinião era neutra.
807. Disse, ainda, que PP tinha que perceber que o que para vocês, referindo-se a PP e restante família, em Portugal, era novidade, para ele eram notícias antigas.
808. Disse, também, que antes desses vídeos serem publicados tinha recebido alguns telefonemas das entidades que tinham publicado isso, tal como outras publicações que PP tinha visto no e-mail.
809. Disse que o que PP estava a passar era metade do que ele estava a passar lá, referindo-se ao …...
810. Disse, ainda, que vocês têm aí um, dois ou três jornalistas que mandam umas bocas de vez em quando e fazem uns telefonemas.
811. PP interrompeu dizendo que, se JJ estava a passar por isso seria de livre vontade, nós aqui não estamos.
812. JJ reafirmou que a sua opinião era neutra, que Deus lhe tinha dado uma cabeça para pensar e que analisa as coisas antes de emitir uma opinião e que se vocês quiserem limpar as mãos isso é com vocês, referindo-se à restante família em Portugal.
813. PP afirmou que, antes de se envolverem nessas coisas, as pessoas tinham que pensar que tinham pais idosos, sobrinhas menores, crianças, mulheres e que todos eles poderiam estar em risco, nesse momento, de sofrer represálias por causa de coisas em que não pediram para estar envolvidos.
814. E questionou, desde quando é que se faz justiça pelas próprias mãos e desde quando é que foi isso que aprenderam desde crianças?
815. JJ reafirmou que o vídeo não mostra nada disso, não diz nada disso e que a irmã tem que ver o vídeo de novo.
816. PP disse que iria desligar e que sinceramente lava as suas mãos e que não quer saber mais.
817. Disse, ainda, terminando, que ficava desgostosa e que não pode sentir orgulho neste tipo de notícias, que são opções que cada um faz, desde que não prejudique a vida dos outros, questionando agora “arrastar a família toda para esse limbo? Por amor de Deus.. .Olha adeus, tchau, com licença”.
818. Sabendo perfeitamente tratar-se de uma reportagem sobre um vídeo alusivo à propaganda do Estado Islâmico, o arguido JJ procurou convencer a sua irmã, e através dela a restante família, a negar esse facto, transportando-a para uma realidade alternativa, em que os seus irmãos surgiriam como vítimas de propaganda ocidental.
819. O arguido JJ vive há vários anos no …..
820. Foi mantendo, ao longo do tempo, contactos com os seus dois irmãos, CC e DD, desde que se deslocaram para a …..
821. O arguido JJ era o principal elemento de ligação destes com a restante família, sobretudo com os seus pais, LL e de MM.
822. Em 21.04.2019, JJ telefonou ao seu pai, LL.
823. Inicialmente, a conversa versou sobre a situação conjugal de JJ e a custódia das suas filhas.
824. A determinada altura da conversa, JJ disse que “as minhas prioridades neste momento é o pessoal do outro lado chegar a destino são e salvo. A partir daí, está-se a virar a página do livro e continuar no próximo capítulo. Já não tenho”.
825. Referia-se o arguido JJ a CC e DD, às respectivas mulheres e filhos.
826. A conversa prosseguiu sobre o problema familiar de JJ e de outros familiares afastados, mas, também, sobre a situação dos negócios do pai, em …..
827. JJ disse que esses assuntos dependiam de si, mas que a outra situação dependia, também, de outras pessoas.
828. O pai perguntou se JJ se estava a referir aos “bosses”, referindo-se a CC e DD, ao que JJ respondeu, dizendo “Sim! Essa dos bosses é que é a prioridade aqui nesse momento”.
829. LL ripostou que “Uns dizem que eles já faleceram, outros”.
830. JJ respondeu “a gente não sabe o que vai acontecer amanhã ou. isso, o que os outros dizem a nós não nos interessa, nós não temos evidências de nada. Não há evidências nem dum, nem duma história nem doutra. Aqui o objectivo é salvaguardar os familiares, não é?”
831. LL concordou e JJ continuou “A partir daí os familiares é que vão-se pronunciar e vão, e vão confirmar o que é que realmente... Qual é que é realmente a história verdadeira, não é?”
832. Mas adiante, JJ disse que “o que eu posso dizer é que tá uma balbúrdia e pronto. E as pessoas perderam-se no meio da confusão, uns foram pra um lado e as famílias foram pra outro lado. O nosso papel agora é trazer as famílias e depois o resto resolve-se”.
833. Em 24.04.2019, JJ telefonou, novamente, ao seu pai, LL, e conversaram sobre as diligências a desenvolver junto de várias entidades portuguesas, com vista ao repatriamento das mulheres e filhos de CC e DD, que se encontram na …..
834. Na parte final da conversa, JJ admitiu a dificuldade desse processo, reconhecendo que a fase seguinte será tentar localizá-los, designadamente, dizendo “sim, é complicado. O objectivo aqui é salvaguardar a família, depois vamos passar à fase seguinte, tentar localizá-lo à medida do ...à medida dos possíveis, mas neste momento temos que tirar aquelas crianças dali e as mulheres e etc. isso é que é prioridade”.
835. Em 05.05.2019, através da plataforma whatsapp, designadamente de …..@s.whatsapp.net, de JJ….., alcunha de JJ, este enviou uma mensagem escrita para ….@s.whatsapp.net, com o nome de YYYY, a propósito da possibilidade de abrir, por conta própria, uma empresa de limpezas, tendo escrito que “bulir para os porcos já não da vai la tu”.
836. Pretendia o arguido JJ dizer que já não queria trabalhar para os infiéis.
837. Em 23.05.2019, teve lugar uma nova conversa telefónica entre JJ e o pai LL.
838. Como sempre a conversação versou, inicialmente, sobre os negócios de LL, em ….., a situação política angolana e a intervenção de outros familiares no projecto de negócio.
839. Nesse contexto, JJ referiu que “Os outros fugiram, eu e os bandiboys, os bandiboys não têm essa capacidade de raciocínio, o único o Gadinhas, mas o Gadinhas não está aqui para nos ajudar neste momento”.
840. Referia-se JJ, no que foi entendido pelo seu pai, a CC e DD (bandiboys) e a CC (Gadinhas).
841. Mas, no final da conversa, LL perguntou “Sim, senhor. Agora vamos mudar de conversa. Os bandiboys como é estão vivos ou como é que é?”
842. JJ respondeu que não sabia, que não tinham dito mais nada, designadamente “Não disseram mais nada, a última vez que houve comunicado foi em Dezembro do ano passado, já, já houve várias vezes, várias, como é que hei-de dizer, várias ocasiões que demoraram tempo, acho que a última, uma das ocasiões demoraram até seis meses que foi a ocasião em que estive mais preocupado e depois lá deram um... apitaram o SIM e a última vez que se pronunciaram foi em Dezembro do ano passado”.
843. E prosseguiu: “Mas as famílias. pronto, estão na situação que o pai já sabe, e agora estamos à espera que essas. como é que hei-de dizer, essas eleições, do Parlamento Europeu, que acabam este domingo para ver se a tal senhora quer realmente ajudar no processo ou se temos que ficar à espera da Cruz Vermelha”.
844. A conversa desenvolveu-se sobre as pessoas ou entidades que, no entender de JJ, poderiam ajudar no processo de repatriamento.
845. JJ explicou que “assim que as eleições acabarem acredito que tenham mais vagar para analisar esta situação dos bandiboys, mas agora como é que estão, não sei. Desde Dezembro que não tive sinal”.
846. LL, referindo-se, aos filhos, disse que “Talvez até não querem que as coisas venham à superfície e convém estar no anonimato”.
847. JJ corrigiu, “Ou então podem estar numa situação comprometida que nem sequer têm contacto e pode ser muita coisa, mas isso somos nós a supor, quem não sabe é como quem não vê. Por isso, o objectivo aqui é salvaguardar as miúdas e as crianças depois passar para a fase seguinte e tentar realmente perceber quais os mecanismos para os encontrar para eles se pronunciarem e explicarem também a história deles, mas, neste momento, a situação mais crítica é mesmo as mulheres e as crianças”.
848. Pretendia, assim, o arguido JJ localizar, ajudar e apoiar CC e DD, logo que conseguisse garantir a deslocação das mulheres e filhos destes, para Portugal.
849. Em meados de 2019, AA foi preso pela coligação de milícias …. e …. ….Democratic Forces, no decurso da tomada de …., último reduto da organização terrorista Estado Islâmico, no norte da …., por ser membro da organização terrorista Estado Islâmico.
850. Em 17.09.2019, a agência noticiosa …. ….. News Agency difundiu um vídeo, na sua página online, de uma entrevista realizada a AA, onde o mesmo relatou todo o seu trajecto no Estado Islâmico, desde a sua chegada até à sua captura.
851. Na entrevista, AA confirmou o seu nome muçulmano, AA…...
852. Omitindo a ….., AA disse que, em 2012, entrou na ….., vindo do …., com CC e que, na ….. deslocaram-se de …. para ….. e depois para ….., por onde, finalmente, acederam à …..
853. AA confirmou, ainda, a presença de DD e de BB, naquela localidade, na mesma altura, em 2012.
854. Referiu que estes permaneceram algum tempo em ….. e que, depois, foram, também, para a ….., juntar-se a si e a CC.
855. Confirmou que BB e CC regressaram à Europa, ainda nesse ano de 2012.
856. Confirmou ainda que, em 2012, era militante do grupo terrorista liderado por RR…… - o RR…., designadamente Kata’ib al-Muhajireen ou Jaish al- Muhajireen Wal-Ansar, como atrás referido a denominada Brigada dos Emigrantes.
857. Actualmente, BB, CC, DD, EE e FF encontram-se em parte incerta.
858. As mulheres e filhos dos referidos indivíduos encontram-se nos Campos de Refugiados …. e ….., após terem sido capturados pelas ….Democratic Forces.
Financiamento e respectivo suporte.
859. As actividades descritas, levadas a cabo pelos referidos indivíduos (AA, BB, CC, DD, EE e FF), integrados no aludido grupo, implicavam gastos avultados, pelo que tinham a necessidade de ter apoios financeiros para fazer face, desde logo, aos encargos que as estadias e as viagens implicavam.
860. Por outro lado, os mesmos não exerciam qualquer actividade remunerada, em Portugal.
861. Assim, conjugaram esforços e lograram obter, com recurso a documentos forjados, subsídios estatais junto dos serviços sociais ….., o que lhes proporcionou proveitos económicos consideráveis, tendo suportado financeiramente, deste modo, as actividades de todo o grupo.
862. BB desempenhava, também, o papel de facilitador em processos de obtenção de vagas no ensino superior ….., destinadas a candidatos-estudantes estrangeiros.
863. O esquema envolvia o recurso a documentação forjada, nomeadamente documentos de identificação pessoal e certificados de habilitações, muitos deles emitidos por entidades competentes em Portugal.
864. BB assumia pessoalmente a organização de processos de crédito e financiamento de diversos candidatos junto das autoridades educativas do …...
865. Quando os estudantes logravam obter os subsídios ou financiamentos que requeriam, BB recebia uma percentagem do valor atribuído.
866. Em ….., contavam ainda com a colaboração de EE.
867. Por forma a não levantar suspeitas por parte dos serviços sociais do ….., BB utilizava, não só o seu nome, como também os nomes dos seus irmãos, colaboradores e amigos, nos formulários necessários à obtenção dos subsídios estatais.
868. O rendimento que BB obtinha através do esquema acima descrito, permitia-lhe enviar, com bastante frequência, consideráveis quantias de dinheiro para Portugal, que era depois levantado em agências de transferências monetárias por CC, DD e também, nalguns casos, pelo arguido GG.
869. Parte desse dinheiro foi reencaminhado por CC para AA, para suportar as actividades deste no âmbito da organização terrorista, na …...
870. Em 2013, como referido, decorreu uma investigação no ….. sobre estes e outros factos, contra BB, o que motivou a sua detenção, quando se preparava para viajar e a consequente interdição de saída do …...
871. Em 2013, o arguido GG, DD e CC foram clientes, em Portugal, de …., Money Transfer.
872. BB e EE foram clientes, no ….., de …., Money Transfer.
873. Entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2013, efectuaram diversas transferências de dinheiro, do …. para Portugal e vice-versa.
874. Em 2013, DD, CC, EE e NN efectuaram diversas transferências de dinheiro, do ….. para Portugal e vice-versa e, também, para a ….., através dos CTT.
875. Em 2013, DD, CC e o arguido GG efectuaram diversas transferências de dinheiro, do ….. para Portugal e vice-versa e, também, para a ….., ….., …. e …., através da Unicâmbio.
876. No dia 07.02.2013, DD deslocou-se à loja da …., Money Transfer, sita na Rua ……, em ….., para proceder ao levantamento de dinheiro.
877. Em Fevereiro de 2013, BB deu ordem a NN para ir a casa do arguido GG buscar o “livro” ou book, caderno que continha códigos, nomes e minutas, que os referidos indivíduos utilizavam para iludir os serviços sociais …...
878. Tratava-se, na verdade, de um caderno onde eram anotados os endereços de correio electrónico referentes aos nomes fictícios inscritos nos serviços sociais ou universitários …...
879. Era para estas caixas de correio electrónico que as entidades oficiais enviavam os códigos para o levantamento dos subsídios que providenciavam.
880. Com estes códigos, BB tinha acesso ao dinheiro que, depois, enviava em parte para Portugal, através de transferências monetárias, mediante o prévio envio dos respectivos códigos para levantamento em agências de transferências monetárias.
881. Como o livro era muito importante, BB pediu, no dia 24.02.2013, às 17.25 horas, a NN que fizesse um backup completo do mesmo, distribuísse uma cópia por DD e por CC, devendo colocar o seu conteúdo em drafts na conta de e-mail do próprio NN, ao qual BB acederia, posteriormente, com recurso à password, dizendo-lhe “...faz o backup do livro todo, de capa a capa. uma ao DD….. (DD) .uma ao CC...... (CC) .espalha .faz backup, irmão.esquece o backup, pá.tens que por debaixo da tua cama.tem cuidado”.
882. BB alertou NN para ter cuidado a manusear a informação que o book continha, pois caso se perdesse “estavam feitos”.
883. Na verdade, o book era fundamental para a continuidade da actividade dos mencionados indivíduos e do grupo em que estavam integrados.
884. No mesmo dia, às 18.14 horas, NN telefonou a GG, disse-lhe que falou com o “BB.......”, referindo-se a BB, e que este lhe tinha dado instruções para ir buscar o book que estava em casa daquele.
885. Nessa data, o livro estava na posse do arguido GG, tendo-lhe sido entregue pelo seu irmão, BB, quando este foi detido no aeroporto em ….., na altura em que ambos se preparavam para viajar para …...
886. GG respondeu que sabia que livro era, “ah, sim, sim”, e combinaram que NN iria buscá-lo no dia seguinte.
887. No dia 25.02.2013, NN deslocou-se à porta do prédio de casa de GG, no Largo ……, em ….., e recebeu deste o livro.
888. No dia 13.04.2013, através de mensagens escritas (SMS), BB perguntou a GG “olha recebeste a mensagem?”
889. GG respondeu afirmativamente.
890. BB prosseguiu “E tiras trintola e dá-lhes o resto”.
891. Pretendia BB que GG levantasse o dinheiro que tinha transferido, ficasse com 30,00€, e desse o restante a CC e DD.
892. GG não compreendeu inicialmente e perguntou “.Tiro quanto, quanto?”
893. BB respondeu “trinta, trinta, trinta. Trinta para ti. (...) vais e dás ao CC…., um ao CC…. e um ao DD......”, referindo-se a CC e DD respectivamente, no que foi entendido por aquele.
894. No dia 16.06.2019, o referido book ou “livro” encontrava-se (tendo sido apreendido), em casa de LL, onde residiram CC e DD, e também o cunhado destes NN, quando este último permaneceu em Portugal, até à sua viagem para a …...
895. No dia 19.05.2013, às 14.45 horas, AA enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, com a indicação do nome PPPP, para este transferir dinheiro, dizendo: “manda para aqui”.
896. No dia 31.05.2013, às 10.34 horas, BB e CC falaram, ao telefone, e este informou o primeiro de que AA teria encontrado uma viatura automóvel para comprarem.
897. ÀS 15.11 horas, AA telefonou a CC e este disse-lhe que lhe ia enviar o dinheiro.
898. Às 15.16 horas, AA telefonou a CC e pediu-lhe que lhe enviasse o número do djutso, referindo-se ao código para o levantamento do dinheiro, respondendo-lhe este que enviaria dentro de duas horas.
899. Às 17.04 horas, AA telefonou, de novo, a CC este disse-lhe que iriam fazer a transferência dentro de 10 minutos.
890. Às 17.18 horas, CC enviou a AA uma mensagem com um código para levantamento de dinheiro, escrevendo: “a quantia 1910.00” e o nome “CC”.
891. Ainda, no mesmo dia, às 20.23 horas, CC disse a BB que “do lado de cá”, referindo-se a Portugal, seriam seis pessoas a viajar. Falaram dos custos da viagem e CC relembrou BB que NN também iria precisar de dinheiro para viajar, para ele e para os “outros sócios de lá”, referindo-se a indivíduos que estavam com este na …. e que viajariam, igualmente, para a …..
892. No dia 04.06.2013, às 12.02 horas, BB enviou a CC uma mensagem escrita (SMS) com um código de transferência de dinheiro, escrevendo: “o montante de bola 392 euros” e o nome “EE......”, que corresponde a EE.
893. Às 12.04 horas, CC perguntou, ao telefone, a BB onde é que iria levantar o dinheiro e este último indicou o “Central no ….”, referindo-se à agência de transferências, situada nas imediações do ……, em …...
894. No dia 12.06.2013, às 11.13 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a AA, escrevendo: o nome “BB......, bola 100 euros” e um código de levantamento de dinheiro.
895. No dia 13.06.2013, às 16.35 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, escrevendo: o nome “EE......”, referente a EE, “bola 200 euros” e um código de levantamento de dinheiro.
896. No dia 13.06.2013, às 17.55 horas, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC, escrevendo: o nome “BB......, bola 57 euros” e um código de levantamento de dinheiro.
897. No dia 15.06.2013, às 03.02 horas, CC falou, ao telefone, com AA e este disse-lhe que precisavam de “bons carros para derrotar os porcos”, referindo-se aos não muçulmanos.
898. No dia 08.08.2013, às 21.31 horas e no dia 09.08, às 12.08 horas, CC e BB falaram sobre a forma de distribuir o dinheiro para a viagem à ….. que pretendiam fazer.
899. BB referiu ter sido enganado por uma mulher, “no esquema da escola”, referindo-se ao esquema para obtenção dos subsídios estatais, referiu ainda querer reaver o dinheiro, mas não sabia como, pois se lhe batesse seria preso.
900. BB falou a CC da obtenção de fundos, ou através da “jamaicana”, ou através de um esquema que envolveria a utilização da identidade de terceiros. No entanto, referiu que quando a “bola” é muita os funcionários exigem sempre o “amareloso” ou o “vermelhoso”, referindo-se a dinheiro, bilhete de identidade e passaporte, respectivamente.
901. No dia 10.08.2013, às 15.23 horas, BB falou com CC, ao telefone, e perguntou-lhe quanto dinheiro é que era para enviar para AA, perguntando-lhe se eram 600. CC respondeu “nós mandámos 500”.
902. No dia 21.08.2013, às 11.25 horas, BB e CC falaram, ao telefone, acerca de uma lista de nomes relacionada com o esquema de obtenção de subsídios no …. que vinham executando.
903. BB disse a CC que havia um engano num dos nomes.
904. No dia 23.08.2013, às 05.49 horas, CC falou com BB e este disse-lhe que falou com o “outro”, referindo-se a AA, e que este lhe disse que eram precisos 100.000 para comprar a “malagueta grande para os pardais”, referindo-se a uma peça de artilharia antiaérea, no que foi compreendido.
905. CC disse-lhe que seria muito difícil obterem essa quantia, que não tinha cabimento, e BB respondeu-lhe que aqui dá, referindo-se a ……, mas só compravam uma “bisnaga”, referindo-se a uma arma.
906. CC concordou e disse-lhe que mesmo aí teriam que ficar mais tempo e expor-se demasiado para conseguir essa quantia, e que, com esse montante, mais valia comprarem “muitas cenas”, pretendendo referir-se a armamento. Disse-lhe, ainda, que, por outro lado, poderiam arranjar esse montante dando uma “picada num desses gajos porcos”, referindo-se a raptos de indivíduos não muçulmanos e aos posteriores resgates.
907. No dia 24.08.2013, às 18.33 horas, EE e CC falaram ao telefone e o primeiro queixou-se, como atrás referido, que BB não lhe queria dar dinheiro para ele viajar e que o Presidente da Umbrella Organization devia estar a despachar as tropas e estava a ficar com o dinheiro para ele, referindo-se a BB.
908. Internacionalmente, como referido, Mujahideen Shura Council define-se como Umbrella Organization.
909. Em 24.09.2013, às 16.27 horas, BB enviou mensagem escrita (SMS) a CC, escrevendo: “vira bola para o AA......”, querendo dizer envia dinheiro para AA, no que foi entendido.
910. Às 16.57 horas, BB falou com CC, ao telefone, e disse- lhe para enviar “9.0 para o AA......”, querendo dizer 9.000,00€ para AA.
911. Em 25.09.2013, às 00.14 horas e às 00.23 horas, BB enviou a CC duas mensagens escritas (SMS), com vários nomes para serem utilizados nos documentos que utilizavam para a obtenção de subsídios estatais …...
912. No dia 17.12.2013, o arguido GG e a sua mulher BBBB, deslocaram-se à loja da …., Money Transfer, sita na Rua ….. em ….., para proceder ao levantamento de dinheiro.
913. Em súmula, as mensagens escritas (SMS) que BB enviou ao arguido GG, para levantamento de quantias monetárias e posterior distribuição ou para pagamento das referidas despesas, foram as seguintes:
a)      “Num ….. bola 50 euros;
b) Num …. bola 9.060.88 franc bea code … no teu nome;
c) NUM ….. bola 370 euros para ti gas;
d) NUM …. bola 390 bolas;
e) Num …. bola 7;
f) Num ….. bola 150;
g) Num ….. from BB...... bola 52.45 euros;
h) Num …. from BB...... bola 52.45euros;
i)       …. amount 1980 matozo”.
Apreensões.
 914. No dia 16.06.2019, pelas 06.30 horas, na residência sita na Praceta ….., em ….., onde residiram, quando em Portugal, CC, DD e o arguido JJ, encontravam-se:
- Uma pen-drive de cor preta com a inscrição a branco 16GB;
- Um telemóvel ….., modelo …., com IMEI …./….., contendo um cartão SIM;
- Uma folha A5 de linhas manuscrita frente e verso, com letra de cor preta, contendo uma lista de vários artigos, nomeadamente: calças de combate 6, gorros, palladium (botas), jackets e ainda referências a nomes e contactos telefónicos e endereços de correio electrónico;
- Uma folha A5 (sequência da anterior) de linhas manuscrita, frente e verso, com letra de cor preta, contendo datas, nome, endereços de correio electrónico, a identificação completa de FF;
- Uma cópia do boardingpass do voo n.° …. de …. com destino a …., de 08.10.2013, de EE;
- Uma cópia do boarding pass do voo n.° …… de …… com destino a ….., de 17.10.2013, de EE;
- Um cartão em plástico do National Enssurance Number Card do …., em nome de EE;
- Um cartão em plástico Resident-id Card do ….., em nome de EE;
- Um cartão em plástico do …. College do ….., em nome de EE;
- Um passe de transportes públicos (bus and tram), em nome de EE;
- Um recibo emitido em 23.11.2011 pelo …. Medical Center (…..) para pagamento de despesas hospitalares da paciente ZZ;
- Um recibo emitido em 16.12.2011 pelo …. Medical Center (…..) para pagamento de despesas hospitalares da paciente ZZ;
- Um recibo emitido em 15.03.2012 pelo ….. Medical Center (…..) para pagamento de despesas hospitalares da paciente ZZ;
- Duas folhas correspondentes ao resultado de exames laboratoriais do laboratório médico ……, sito em …., …., datado de 21.05.2012, em nome de ZZ;
- Uma folha correspondente ao resultado de exames laboratoriais do laboratório médico ….., sito em …., …, datado de 20.06.2012, em nome de ZZ;
- Uma folha A5 manuscrita contendo vários números de telemóvel entre os quais se destaca: JJ......-…. …., …. - JJ...... antigo;
- Um caderno de argolas (o “livro”, ou o book), preto, com capas plásticas transparentes com motivos florais de 61 (sessenta e uma) folhas de linhas manuscritas, contendo, nomeadamente, diversos endereços electrónicos, números de telefone com indicativos de países estrangeiros associados a nomes de pessoas, referências ao nome QQQQ, marcas de carimbos da Escola Secundária ….., em …., e ainda textos manuscritos em língua ….;
- Uma cartolina dobrada contendo, numa das faces, uma planta de um edifício com vários andares com indicação de movimento/orientação dentro do mesmo e manuscrito Traning Facility e, na outra face, vários números de telefone com indicativos de países estrangeiros nomeadamente da …. e ainda os nomes da província … e da cidade de …., ambas …. e fronteiras da ….;
- 4 (quatro) DVD, sendo que um tem manuscrito, a encarnado, CD1 QQQQ, outro tem manuscrito, na mesma cor, CD2 QQQQ, outro Alcoran+Bónus e outro Lectures, no armário do quarto n.° 2, junto à documentação de DD e de CC;
- 1 (um) CD com a inscrição a preto 40Nawawi Haditths, no armário do quarto n.° 2, junto à documentação de DD e de CC.
- Uma (1) torre de computador, de cor preta, da marca …., modelo …., com o número de série ….., com o número de produto …., com a inscrição Compaq 100 Desktop PC - Series;
- Uma (1) pen-drive, de cor preta, da marca ….., com as inscrições Data Traveler 100 G3 e 32 GB.
915. Com ligação à ….., encontravam-se três recibos de pagamento de assistência num Hospital da …., designadamente emitidos pela clínica …. Medical Center, em …., na …., em nome de ZZ, mulher de DD, datados de 23.11.201, 16.12.2011 e 15.03.2012.
916. Com ligação à ….., mais precisamente à zona fronteiriça entre a …. e a …., encontravam-se resultados de análises laboratoriais, do Laboratório …., em …., junto à fronteira com a …., em nome de ZZ, datadas de 21.05.2012 e 20.06.2012.
917. No interior dos CD e DVD suportes informáticos, DD e CC tinham gravado diversos tipos de ficheiros em língua …. e em …..
918. No CD identificado por CC e DD como 40 Nawawi Hadiths, estes gravaram ficheiros de áudio, prelecções sobre os 40 Hadiths compiladas pelo Imam al-Nawawi.
919.  Os 40 Nawawi Hadith compilados pelo Imam Nawawi são conhecidos, no mundo islâmico, como a mais abrangente e holística colecção de Hadith do Profeta Muhamma de, segundo os estudiosos islâmicos, transmitem toda a essência do Islão.
920. No DVD - CD1 QQQQ, CC e DD gravaram ficheiros de áudio de discursos religiosos, de interpretação do Corão, retratando o percurso histórico da religião islâmica, proferidos em língua …. e língua …., pelo clérigo QQQQ.
921. Os ficheiros, quando abertos, apresentam o nome de QQQQ.
922. Na gravação, na introdução de alguns dos discursos, o interlocutor identifica o orador como sendo o Imam QQQQ que se apresenta perante uma audiência de fiéis muçulmanos.
923. No DVD - Lectures, CC e DD gravaram uma pasta inicial denominada Lectures X, contendo, por sua vez, dezoito pastas denominadas: Al omran; casas Pré-fabricadas; Islam Books; Islam Recitor; Lectures Imam Buhary; Lectures; Mother’s of the belivers; Prophet story ’s; Quran Yasser Al- Failakawi; Software Pesado; The prophetic medicine; Zahir; Hereafter01to08; Dream in the coran and hadith; Dreams of the companions & exemples os interpretation; Islam books in arabic; Seventeen rules of dream interpretation; The prophetic medicine.
924. Estas pastas contêm ficheiros de áudio com recitações do Corão, diversa literatura sobre a religião islâmica, designadamente textos em formato pdf sobre práticas básicas do Islão, jurisprudência islâmica, Sharia, financiamento no Islão e medicina no Islão.
925. Nos ficheiros de áudio, na pasta Hereafter01to08, CC e DD gravaram as prelecções do Imam QQQQ, produzidas em língua ….. e …., sobre a preparação para a morte, sobre o paraíso e a vida para além da morte.
926. No DVD - CD 2 QQQQ, CC e DD gravaram ficheiros de áudio de discursos religiosos, de interpretação do Corão, retratando também o percurso histórico da religião islâmica, proferidos em língua …. e língua …., pelo clérigo Imam QQQQ.
927. Os ficheiros, quando abertos, apresentam o nome de QQQQ. Na introdução de alguns dos discursos o interlocutor identifica o orador como sendo o Imam QQQQ que se apresenta perante uma audiência de fiéis muçulmanos.
928. No final de alguns destes ficheiros de áudio um interlocutor informa que as gravações foram realizadas por uma produtora denominada …..
929. No DVD - Alcoran + Bonus, CC e DD gravaram uma pasta inicial denominada Alcoran + Bonus, contendo dez outras pastas denominadas: Hani Ar-rifai; Islam Books; Lectures extra; Qur’na Ajmin; Qurán Hamad Al-dagriry; Qur’na Ibrahim Al-jibreenn; Qur’an Muhammad Al-luhaidan; Qur’na Nasser Alquatami; Qur’an Noor Ei-deen Ahmed; Qur’an Yasser Al- Dosary.
930. Com excepção da pasta Islam books, todas as outras contêm ficheiros de áudio com recitações do Corão.
931. A pasta Islam Books contém literatura diversa, em formato digital pdf.
932. Trata-se de textos de cariz político-religioso, de índole jihadista e de interpretação do Corão, alguns dos quais considerados como pilares do sustento ideológico do movimento jihadista internacional e das organizações terroristas como a Al-Qaeda ou o Estado Islâmico.
933. Entre esses textos, encontram-se obras da autoria dos clérigos:
- QQQQ, designadamente 44 Ways to support Jihad;
- RRRR, designadamente Joint the Caravan;
- SSSS, designadamente The book of Jihad.
934. Nas prelecções do Imam QQQQ, produzidas em língua …. e …., sobre a preparação para a morte, sobre o paraíso e a vida para além da morte, contidos na pasta Hereafter01to08, QQQQ, estão retratadas as diferentes fases pelas quais a alma humana passa durante a sua vida até à sua morte, bem como o processo de julgamento das almas e a resultante vida eterna no paraíso ou no Inferno.
935. O clérigo Imam QQQQ aborda o processo de prestação de contas e de recompensa. No “Dia do Julgamento”, aqueles que passarem no teste serão recompensados com o “Paraíso” e aqueles que falharem serão recompensados com o “Fogo do Inferno”.
936. Nesta obra, internacionalmente conhecida, o clérigo Imam QQQQ versa, ainda, sobre os conceitos da jihad, ou Guerra Santa, defendendo que a única guerra que pode ser justificada é a jihad, porque esta é feita em nome de Deus - Allah.
937. Na sua obra 44 Ways to support Jihad, o clérigo Imam QQQQ realça que o ódio ao kuffar, com o sentido de infiel, como o não crente em Allah, é um elemento central do seu credo militar e, ainda, que todos os muçulmanos são obrigados a participar da jihad, a comprometerem-se com a jihad ou apoiar os outros que o fazem.
938. QQQQ é …., de ascendência …., foi um clérigo propagador do fundamentalismo islâmico de matriz jihadista e líder e operacional da Al-Qaeda na Península …. (AQ….).
939. Prestou juramento de lealdade ao Emir da AQ…., TTTT, entretanto morto, e desempenhou um papel fundamental na definição da direcção estratégica da AQ.....
940. QQQQ, também, recrutou indivíduos para ingressar na AQ...., facilitou e disponibilizou campos de treino militar no …. para apoio a actos de terrorismo e ajudou a concentrar a atenção da AQ...., no planeamento de ataques além da Península …..
941. Desde o final de 2009, QQQQ assumiu um papel cada vez mais operacional no grupo, inclusive a preparação de UUUU, na tentativa deste em fazer explodir um avião comercial durante um voo da …. Airlines entre …. e …., em 25 de Dezembro de 2009.
942. Em Novembro de 2009, UUUU jurou lealdade ao Emir da AQ.... e recebeu instruções de QQQQ para detonar um engenho explosivo a bordo de um avião da …. Airlines quando sobrevoava espaço aéreo …..
943. QQQQ dirigiu várias conspirações terroristas contra os …... Durante vários anos divulgou vídeos, gravações em áudio e artigos escritos, em …. e ….., para inspirar os muçulmanos a perpetrar ataques terroristas, na sua maioria dirigidos aos …..
944. Em 30 de Setembro de 2011, QQQQ foi morto durante um ataque com um drone das Forças Armadas dos …..
945. Os seus discursos e ensinamentos foram amplamente disponibilizados na Internet e continuam a ser uma das mais proeminentes fontes de inspiração para os radicais islâmicos e membros de organizações terroristas de matriz jihadista.
946. QQQQ foi incluído na Lista de Sanções do Comité do Conselho de Segurança da ONU contra indivíduos ligados à Al-Qaeda, em 20 de Julho de 2010, por participar no financiamento, planeamento, facilitação, preparação de actividades em nome da Al-Qaeda (Core) e AlQaeda na …. (AQ....).
947. RRRR, o segundo clérigo referido, autor de textos gravados por DD e CC, também conhecido como o pai da Jihad Global, foi um estudioso e teólogo islâmico, de corrente …., de ascendência …., membro fundador da Al- Qaeda e mentor de VVVV.
948. RRRR liderou a mobilização de combatentes …. para o …., nos anos 80, durante o conflito entre as forças armadas da antiga …. e os insurgentes …. que se opunham ao governo de …..
949. RRRR, comumente apontado como responsável pelo renascimento da Jihad no século XX, teve um papel fundamental na internacionalização do movimento jihadista.
950. RRRR foi morto em 1989 em …., no ….
951. Das suas obras literárias destaca-se Join the Caravan, publicada pela primeira vez em 1987. A sua reedição de 2001 foi proibida em vários países, como por exemplo na …., por ser considerada uma apologia ao terrorismo.
952. Neste livro, o autor cita o Corão e proeminentes estudiosos islâmicos, evocando várias razões de ordem política e religiosa para os muçulmanos se envolverem na Jihad, argumentando que a Jihad é obrigatória para todos os muçulmanos, apelando por isso a que participem nos combates no ….., mas também noutros teatros de guerra.
953. Refere, ainda, no livro que a Jihad é obrigatória em todos os lugares que os descrentes têm ocupado e que a luta deverá ser contínua até que todo o pedaço de terra que foi uma vez islâmico seja recuperado.
954. SSSS, o terceiro clérigo referido, autor de textos que DD e CC gravaram, conhecido como SSSS...., foi um estudioso e combatente islâmico, da idade média, morto em 1412.
955. Autor da obra The Book of Jihad, traduzida por diversos indivíduos, incluindo QQQQ, tornou-se num livro de referência para o radicalismo violento islâmico, no que diz respeito à importância, justificação e obrigação dos muçulmanos em praticar a Jihad.
956. QQQQ recorria, nas suas prelecções, a exemplos desta obra para convencer os crentes a aplicarem esta versão mais antiga da Jihad de SSSS...., em ambientes contemporâneos, incluindo em atentados suicidas.
957. Na pen-drive de cor preta, com a inscrição 16 GB, em letras brancas, pertencente a JJ, este gravou os seguintes conteúdos e documentos:
a) “Os porcos kerem ver preso” (doc 1) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, com referências aos porcos, com o sentido dos inimigos, os apostatas, que se desviaram ou não são seguidores do Islão (a expressão “porcos” é, comummente, utilizada em textos propagandísticos das organizações terroristas de matriz islamista, como a Al-Qaeda ou o Estado Islâmico, quando se referem aos seus inimigos. Na parte final do texto dedicada ao chorus, o autor considera-se um soldado, e encoraja a luta contra os “porcos”, apelando ao movimento e à luta pelos seus);
b) “Jihad Atentado III” (doc 2) - Documento de edição digital, em língua …., revertido em ficheiro pdf, tratando-se de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo JJ......, alcunha de JJ, em associação com …., a …. e …... A sinopse refere “Based on a true story of a life style of brave men anda women idelology on how to better this world”, designadamente, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo);
c) Notificação, aparentemente da Polícia …. (doc 3) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo …. de 2016, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia …., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra JJ, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta;
d) Notificação, aparentemente da Polícia ….. (doc 4 e doc 5) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, correspondendo a uma notificação, com o número de registo …. de 2013, sem logotipo oficial, não assinada, pretensamente da Polícia …., da decisão de não prosseguimento de processo-crime contra JJ, bem como o consequente cancelamento de fiança que lhe foi imposta;
e) Declaração de LL de assunção da responsabilidade de permanência em Portugal das famílias descritas em anexo (doc 6) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, datado de 09.08.2018, com assinatura de LL, pai de JJ;
f) Lista de nomes de refugiados em campos de refugiados, na …. (doc 7) - Documento escrito em computador, em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, com lista de nomes de mulheres e crianças que se encontram em campos de refugiados, na …., em tendas da UNICEF, entre os quais estão as mulheres e filhos de DD e de CC, assumindo LL o papel de responsável pela confirmação do seu regresso a ….;
g) Carta de LL com pedido de emprego para JJ, em …. (doc 8) - Documento escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma carta de LL, dirigida a XXXX, pedindo colocação de JJ numa das vagas dos novos Ministérios, com referência ao envio de dossier referente ao candidato e menção da caixa de correio electrónico ….@hotmail.com, e o número de telemóvel de LL, ….;
h) Ficha de Inscrição n.° …. ao concurso público de ingresso e acesso 2019, do Ministério das Relações Exteriores (doc 9) - Documento modelo, escrito em computador em ficheiro word e revertido em ficheiro PDF, tratando-se de uma ficha de inscrição de JJ;
i)“Profetas Segundo Verso” (doc 10) - Documento escrito em computador, em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música intitulada “Profetas Segundo Verso” (na letra, o autor começa por pedir que cuspam nas campas desses “porcos suínos”. Numa outra passagem do texto, o autor afirma que os “porcos” aprenderam com o regime Taliban. Trata-se de uma organização terrorista que, em meados dos anos 1990, subjugou grande parte do território do …., incluindo a capital …., em 1996, com consequências internacionalmente conhecidas, como o cometimento de crimes contra a população civil e contra património cultural ….);
j)“Atentado III 1979” (doc 11) - Documento de edição digital, em língua …., revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica fictícia (o cartaz identifica o produtor do pretenso filme como sendo JJ......, alcunha de JJ, em associação com …., …. e …., aparecendo o rosto de JJ em imagem de fundo e a data 1979, o seu ano de nascimento. A sinopse refere “Based on a true story of a seven men and women ideology of how to better this world”, designadamente que a obra se inspira numa história verídica da ideologia de sete homens e mulheres em como melhorar este mundo. Refere, também, “3 missions 7 men 7 women 14 children one Aim one purpose one real life only this is a test towards infinity”, designadamente três missões, sete homens, sete mulheres e catorze crianças, um objectivo, um propósito e uma vida real, isto é, um teste em direcção ao infinito. Refere, também, “It startswith passion for all beings, love stories, stuggle hustle and stove for something they believe it could change the worl in 3 different phases. The saga continues with a perspective of what i tis the main purpose of life”, designadamente que o filme começa com a paixão por todos os seres, histórias de amor, de luta por algo em que eles acreditam que pode mudar o mundo em três fases diferentes. A saga continua com a perspectiva sobre o que será o principal propósito da vida. Trata-se do cartaz do filme biográfico fictício, produzido por JJ, mas que se propõe abordar a história verídica da vida e ideologia dos referidos indivíduos, respectivas mulheres e filhos: AA, BB, FF, EE, DD,  CC, e do próprio autor, JJ);
k) “Fica kieto” (doc 12) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma canção, intitulada “Fica kieto”. No texto (chorus), o autor começa por referir “Fica so kieto kieto, Não brinca com fuego com fuego, Senão nunca vais ter sussego, Ate ao dia do teu enterro”. Depois, refere que “Os porcos ligaram a duzer ke keriam comigo falar na merda house of pain m15 jornalistas entrevistas talkin about shit and saddam hussain”, pretendendo dizer que os porcos dos serviços secretos …. (….) e também jornalistas contactaram-me para falarem sobre ZZZZ, ex-Chefe do Estado ….. Numa passagem do texto, o autor do texto faz referência a BB e a FF, quando escreve Inchallah mo mano sha, eu te amo mo tropa mo FF…, referindo-se a BB (BB.......) e FF (FF….). O texto prossegue com uma crítica à comunicação social por atacar o Islão. Numa outra passagem do texto, o autor escreve que “ta kente hoje a noite e morte aos porcos”, referindo, no início da frase, vários produtos químicos, pretendendo referir-se à situação que se encontra num estado inflamável, em tensão social, fazendo um apelo à morte aos “porcos”, aos seus inimigos, aos que considera apostatas ou não muçulmanos. Na parte final do texto, o autor diz ser “um fora da lei e que para os porcos manda os corvos”, ave com hábitos necrófagos, associada à morte;
l)“WorldStage...beat fantasma logicX” (doc 13) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se de um excerto da letra de uma música intitulada “Worldstage.beat fantasma logicx”. Neste pequeno excerto, o autor pede aos profetas que rezem por si e diz que esteve a falar com Deus, porque entende que o problema é sublime. Por fim, enaltece Allah e deseja morte aos porcos, escrevendo “Allah Ukbar” (Deus é grande) “morte aos porcos até ao fim”;
m) “Puxa beat fuck popó” (doc 14) - Documento escrito em computador em ficheiro word tratando-se da letra de uma música intitulada “Puxa Beat Fuck popó”, cujo texto é igual ao texto do documento intitulado “Fica kieto” (doc. 12);
n) “Mopeople” (doc 15) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra autobiográfica, relatando a vida e desígnios pessoais do autor, de uma música intitulada Mopeople (“meu povo”). Refere que por amor faz a sua guerra, saúda os seus irmãos (com o sentido de muçulmanos) e que se deus quiser (inshAllah) estarão juntos numa nova era a fazer o inimigo sofrer. O autor dedica a última parte do texto a dois indivíduos, DD…. e CC......, alcunhas de DD e de CC. O autor afirma que os proclamou, que são os únicos que sabem quem realmente ele é e que nunca os abandonou, mas que cada homem tem o seu destino e que por isso nesta dunya (conceito islâmico de mundo temporal, mundo físico) o autor não pára e que prepara o seu deen (o seu carácter para obedecer e viver de acordo com os preceitos islâmicos) e quando chegar a sua hora descansará. Dedica o seu amor aos seus tropas e à sua família e vive em paz com a sua guerra, porque vive para o seu povo;
o) “JJ......” (doc 16) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada JJ...... que é a alcunha JJ......, de JJ, designadamente um excerto (chorus) em que o autor se elogia como professor;
p) “Genocide” (doc 17) - Documento escrito em computador em ficheiro word, tratando-se da letra de uma música, intitulada “Genocide” (genocídio). No início do texto o autor saúda (Salamaleikum - a paz esteja contigo) algumas pessoas, como CC......, alcunha de CC, e prossegue escrevendo que os porcos tão loucos atrás dos puros Gis (termo adoptado no seio dos militares das forças armadas dos EUA, na 2.a Grande Guerra, e que passou a apelidar os soldados). O autor considera CC...... e os restantes citados como os soldados puros (combatentes islamistas) que estão numa guerra a serem perseguidos, combatidos, pelos soldados impuros, que designa de “porcos”. O autor prossegue com críticas à falta de conhecimento sobre os motivos do conflito e sobre os textos bíblicos, à manipulação da verdade dos factos e à ausência de espírito crítico político, numa alusão ao posicionamento ocidental face ao conflito. As consequências disso, e do desconhecimento sobre o Islão, recaem sobre os seus corpos, com muita enxofre e lava, alusão à pólvora (que contém enxofre) das munições das armas de fogo e à retaliação por meio das armas de fogo, pela guerra. Na continuação do texto, o autor reitera a morte aos “porcos” e refere que essa mensagem foi gravada e enviada aos “porcos” que o querem ver “preso, fraco e indefeso, pobre e teso”. Por fim, intimida quem, no entender do autor, não fala a verdade e vende mentira, tornando-se por isso num alvo a abater, designadamente “vender mentira poe te na mira de kem justiça insira e fira ao alvo atira através dos corvos”;
q) “We Are The Movement - Atentado III” (doc 18) - Documento de edição digital, em língua ….., revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma produção cinematográfica intitulada “We Are The Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo JJ......, alcunha de JJ, em associação com …., a …. e ….. A sinopse refere que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de outro cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por JJ, mas que pretende retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, BB, FF, EE, DD, CC, e do próprio autor, JJ;
r) “Tolerância Zero - Atentado III” (doc 19) - Documento de edição digital, em língua ……, revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de uma outra produção cinematográfica intitulada “We are the Movement - Atentado III”. O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo JJ…., alcunha de JJ, em associação com …, a …. e …... A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Trata-se de mais um cartaz de um outro filme biográfico fictício, produzido por JJ, mas que se propõe retratar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, BB, FF, EE, DD, CC e do próprio autor, JJ;
s) “Mopeople - Atentado III” (doc 20) - Documento de edição digital em língua …. revertido em ficheiro pdf, tratando-se de uma edição digital de um cartaz publicitário de mais uma produção cinematográfica intitulada “Mopeople - Atentado III”. O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo JJ......, alcunha de JJ, em associação com …., a …. e ….. A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo. Considerando os doc. n.°s. 2, 11, 18 e 19, este cartaz corresponde à publicidade da continuação da saga do filme “Atentado III”, agora intitulado “4 Mopeople”. Mais uma vez, trata-se de um outro cartaz de um filme biográfico fictício, produzido por JJ, que pretende ilustrar veridicamente a vida e ideologia jihadista dos membros do referido grupo, respectivas mulheres e filhos: AA, BB, FF, EE, DD, CC e do próprio autor, JJ.
Imputação subjectiva.        
958. Os arguidos GG e JJ eram conhecedores da situação político-militar vivida na …..
959. Estavam também ao corrente das convicções político-religiosas extremistas, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, dos referidos indivíduos (AA, BB, CC, DD, EE e FF), bem como da pretensão dos mesmos, de forma organizada, através de um grupo que formaram no …. (em ….), de se juntarem a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando efectivamente a ser seus membros, organizações reconhecidas internacionalmente, pela ONU e pela UE, como terroristas.
960. Sabiam ainda os arguidos GG e JJ que esse mesmo grupo se auto-financiava, através de esquemas fraudulentos e, bem assim, que os seus membros aliciavam, convenciam, encaminhavam e recrutavam jovens, apoiavam logística e financeiramente a deslocação dos mesmos para a …., através da compra de bilhetes de avião, de bens e serviços, pagamento de estadias em hotéis e pensões, alimentação, transportes, entre outros, assim como dos próprios e respectivas famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país.
961. Apesar disso, o arguido JJ actuou com a intenção, concretizada, de apoiar os membros desse grupo, nomeadamente os seus irmãos: por um lado, moralmente, já que defendia a mesma ideologia radical e extremista, fazendo a apologia do fundamentalismo islâmico e incentivando a luta armada que aqueles e outros membros desse grupo levavam a cabo na ….; e, por outro lado, materialmente, ajudando o seu irmão DD, cedendo-lhe o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, como veio efectivamente a suceder, e, bem assim, predispondo-se a ajudar o seu irmão CC, na libertação de NN, a fim de este poder viajar para a …., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos.
962. Também o arguido GG, apesar de conhecer as actividades do referido grupo, prestou-lhe apoio, sobretudo por solicitação do seu irmão BB, com plena noção de que estava a fazê-lo, não só na ajuda ao suporte monetário dos seus membros, através da guarda do “livro”, recepção e distribuição de dinheiro pelos referidos indivíduos, obtido de forma fraudulenta, como, também, em todo o restante apoio logístico ao recrutado QQ, na sua pretensão de viajar para a …. e aí combater nas fileiras do Estado Islâmico.
963. Os arguidos GG e JJ, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes.
964. Os factos praticados pelos arguidos colocaram em causa, de forma particularmente grave, bens jurídicos de elevada dignidade, tais como a integridade e independência dos Estados, o funcionamento das suas instituições, a segurança, a vida, a liberdade, a ordem, a organização e a tranquilidade públicas, pelo que são geradores de elevada perturbação e instabilidade social, não só nacional, como internacional, sendo reconhecido internacionalmente que os combatentes daquelas organizações terroristas mataram e torturam vítimas de forma indiscriminada no conflito que se desenrolou na …. e no ….., continuando a fazê-lo nos ataques terroristas em que participam em todo o mundo.
965. Os arguidos GG e JJ agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente.
966. Os arguidos GG e JJ não têm averbadas quaisquer condenações criminais nos respectivos certificados de registo criminal portugueses.
Provou-se, ainda, relativamente às condições de vida dos arguidos:
967. O arguido GG nasceu na …., sendo o mais velho de quatro irmãos.
968. O progenitor, também natural da …., no contexto das responsabilidades militares, enquanto …. da Marinha Portuguesa, veio para Portugal no início dos anos oitenta, no exercício de funções, como …., para a Sociedade Portuguesa de Explosivos, com sede em …., aí permanecendo até à aposentação.
969. A progenitora, por seu turno, desempenhou sempre tarefas …..
970. O referido agregado familiar residiu inicialmente na …./…., tendo-se fixado posteriormente em …..
971. O processo de desenvolvimento do arguido ocorreu num ambiente saudável, funcional, harmonioso, numa boa dinâmica relacional intrafamiliar e com uma condição socioeconómica equilibrada.
972. O arguido iniciou o percurso escolar aos seis anos de idade, na …., tendo estudado naquele país até ao 2° ano do ensino básico.
973. Posteriormente, já em Portugal, teve dificuldades de integração no ensino, especialmente na disciplina de português, tendo terminado o 4° ano com cerca de 15 anos e o 6° com 18 anos de idade, altura em que ingressou no ensino profissional subsidiado, com equivalência ao 9° ano de escolaridade.
974. As suas primeiras experiências profissionais formais tiveram lugar no ramo da …, …., …. e …., entre os 21/22 e os 30 anos de idade, justificando a mobilidade laboral com a necessidade de procurar melhor salário e melhores condições de vida.
975. No decurso do ano de 2005, com 30 anos, concretizou parte desse objectivo, juntando-se ao seu irmão BB, em …., com a promessa de trabalho, melhor salário e melhores condições de vida.
976. Inicialmente residiram juntos em casa arrendada, nos arredores de …., sendo que durante esse período, com a ajuda financeira do progenitor, teve a oportunidade de aprender …. num centro de línguas.
977. Quando conseguiu o primeiro emprego na área da …., logrou autonomizarse, deixando de ter um contacto frequente com o irmão.
978. Posteriormente trabalhou como …. numa superfície comercial, como …. e, por último, numa empresa de …. (….), logrando, no ano 2015, formalizar um contrato laboral com a mesma.
979. Ao nível afectivo, GG conheceu o cônjuge, BBBB, em 1994 (ela com 10 anos, ele 19), tendo mais tarde, ele em Portugal e ela na …., contraído matrimónio, por procuração.
980. Entre 2009 e 2010, viajou frequentemente entre ...., Portugal e a .... para visitar a mulher.
981. Por volta do ano de 2012/2013, o arguido, a mulher e o primeiro filho de ambos, então de dois anos, juntaram-se ao agregado familiar de origem daquele em Portugal, onde terão permanecido até final de 2014, ano em que, após o nascimento do segundo filho, mudaram-se definitivamente para …..
982. O casal teve entretanto mais um filho, numa dinâmica familiar descrita como harmoniosa e tranquila, embora perturbada com o facto do filho mais velho do arguido (CCCC), actualmente com dez anos de idade, ter sido diagnosticado com insuficiência renal, encontrando-se em lista de espera para transplante.
983. Actualmente, e durante o ano de 2020, optou por usufruir de uma licença sem vencimento, de modo a acompanhar o filho e a resolver todos os assuntos relacionados com o presente processo.
984. A nível económico, o agregado subsiste com as poupanças que o arguido conseguiu fazer nos últimos anos, dos abonos dos três filhos, bem como do rendimento da sua esposa, que desempenha as funções de …., sem vínculo contratual, aos fins de semana, num estabelecimento comercial de …. perto da residência.
985. No que concerne a tempos livres, o arguido privilegia a presença junto da família, em actividades conjuntas, não se destacando qualquer actividade organizada/estruturada, para além das rotinas diárias.
986. O arguido JJ é um dos quatro filhos germanos de um casal que viria a deixar …. no decurso do ano de 1974, na sequência da guerra vivenciada no país, sendo que o casal manteria um modo de vida estruturado e economicamente equilibrado, assente nos rendimentos das suas profissões: o progenitor no exercício de funções como …., e a mãe como …..
987. Em termos da pirâmide familiar, o arguido tem ainda uma irmã uterina mais velha e um irmão consanguíneo.
988. Apesar dos eventuais condicionalismos inerentes à deslocação para Portugal, os pais terão conseguido manter um modo de vida igualmente equilibrado, tendo a mãe prosseguido com as suas funções laborais na Força Aérea Portuguesa e o pai como …...
989. O arguido teve um processo de desenvolvimento normativo, em enquadramento coeso e afectivamente gratificante, numa dinâmica relacional marcada pela intervenção pedagógica sempre presente por parte das figuras parentais para com ele e irmãos.
990. Viveu nos primeiros anos de vida em …., a que se seguiu a mudança de residência dos pais para a zona da …./…...
991. Terá sido por volta dos seus 8/9 anos de idade que a família viria a registar alterações significativas no modo de vida, na sequência de um incêndio grave na habitação, tendo o arguido e irmãos, juntamente com a progenitora, ficado alojados em centro de acolhimento em …., através do apoio prestado pelos Serviços Sociais da Força Aérea, não tendo sido incluído nesse realojamento o progenitor por, à data, se encontrar ausente em …..
992. Foi em …. que o arguido iniciou o seu percurso escolar, prosseguindo-o sem dificuldades em várias escolas da zona e, posteriormente, já em …., zona onde a família acabaria por se fixar e onde viria a concluir o 11° ano de escolaridade, após uma retenção escolar no 10° ano.
993. A interrupção escolar após conclusão do 11° ano, ocorreu para cumprimento do serviço militar obrigatório, durante cerca de seis meses.
994. Com o regresso à vida civil, em 1998, o arguido reintegrou o núcleo familiar de origem, retomando os estudos em escolas da zona de …., ainda que, numa segunda fase, já em regime nocturno, por se encontrar laboralmente activo a trabalhar em vários …..
995. A nível laboral, o arguido realizou ainda, entre os anos de 1996 a 1998, outros trabalhos de carácter indiferenciado, como …., …., bem como de …., tendo feito para isso formação especializada, onde beneficiou de vínculo contratual, tendo sido esta a última actividade laboral precedente à sua deslocação para …..
996. O arguido tomou a decisão de viajar e emigrar para este país por considerar ser uma oportunidade única de dar continuidade aos seus estudos, o que, à data, seria o seu objectivo prioritário.
997. A deslocação do arguido para ….. ocorreu em finais do ano de 1999, quando contava 20 anos de idade, tendo ficado alojado inicialmente em casa de familiares, nos arredores de …., tendo optado mais tarde por arrendar o seu próprio espaço com as economias que havia conseguido obter em Portugal.
998. O seu trajecto vivencial em …. centrou-se no investimento pessoal em termos académicos, suportado economicamente com a sua inserção laboral como …., tendo trabalhado durante cerca de cinco anos numa empresa de …., os primeiros dois anos em horário diurno, passando a horário part-time por ter iniciado os estudos universitários em …. na University …., formação que viria a completar em 2005.
999. Essa formação permitiu-lhe aceder a trabalhos de acordo com a habilitação adquirida, nomeadamente como … de 2006 a 2010, a que se seguiram funções de … na reparação de …. de 2010 a 2014, e, posteriormente, de 2014 a 2017, na criação de …..
1000. Logrou ainda obter um mestrado em …. em 2016/2017, tendo chegado a frequentar o 1° ano de um curso de …..
1001. Em 2017 celebrou um contrato de trabalho para uma agência de …., sedeada junto à Universidade que frequentou, e que o habilitou para o exercício de funções de …., exercendo essas funções em diversas universidades até ao ano de 2019.
1002. Desempenhou ainda funções de …. em exames universitários e outros trabalhos como …., e trabalhos pontuais de …. para tribunais e autoridades policiais.
1003. No âmbito pessoal a sua grande dedicação foi no campo …., na produção de …., actividade que iniciou no ano de 1990, ainda em Portugal, tendo também desempenhado funções como …..
1004. No plano afectivo, JJ iniciou uma relação amorosa com uma cidadã …. em 2006, com a qual manteve uma união de facto até 2016, data em que ocorreu uma separação (amigável) entre o casal.
1005. Dessa união nasceram dois filhos, que sempre estiveram sob cuidado materno, embora mantendo contactos com o progenitor aos fins-de-semana.
1006. O arguido mantinha ainda contactos com os seus dois irmãos (DD e CC) em …., embora curtos e espaçados no tempo, sendo que DD chegou a residir na sua habitação durante uma fase inicial, quando chegou a esse país, entre 2002/2003, tendo ficado depois alojado numa residencial para estudantes no …. College.
1007. O irmão CC, deslocou-se para …. em 2007, também para dar continuidade aos estudos, tendo partilhado alojamento com a namorada que o acompanhou nessa deslocação, não tendo vivido consigo.
1008. Ainda no plano pessoal, o arguido, apesar de ter crescido numa família com valores transmitidos pelos progenitores assentes no cristianismo, optou pela conversão religiosa, passando a ser seguidor da fé islâmica, com cerca de 22 anos de idade, conversão essa ocorrida em contexto universitário, na sequência do convívio com estudantes praticantes do islamismo.
1009. Em período que antecedeu a sua última deslocação a Portugal (em 2019), o arguido vivia sozinho num apartamento arrendado nos subúrbios de …., num quotidiano centrado no trabalho que lhe permitia assegurar a sua subsistência. Em paralelo, a maior ocupação do seu tempo recaía no plano académico, na frequência do primeiro ano do grau de doutoramento, bem como na sua actividade como …..
1010. Era frequentador esporádico de um espaço religioso para prática da sua fé islâmica.
1011. Ao longo dos anos foi efectuando várias deslocações a Portugal, a fim de visitar os familiares de origem e renovar os seus documentos pessoais.
1012. No presente contexto prisional, em regime de segurança, o arguido JJ tem evidenciado um comportamento institucional adequado e de acordo com as normas vigentes, mantendo uma postura de educação e cordialidade para com os demais profissionais intervenientes no seu quotidiano, não havendo registo de qualquer situação anómala.
1013. Ocupa o seu tempo essencialmente com a leitura, quer na biblioteca, quer na sua cela. Inscreveu-se para o curso de …. que ainda não teve o seu início.
1014. Beneficia de visitas dos irmãos, valorizando as mesmas, sendo que o progenitor, por razões de saúde, não o tem visitado, mantendo, contudo, contacto telefónico com os familiares, de acordo com o permitido.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
1. Em 29.08.2019, a …NEWS, em …NEWS - www…..com, publicou uma notícia online intitulada “How a Scottish ambulance helped piece together the mystery of an ISIS commander's filmed call to arms to … in ….”
2. Essa notícia é datada de 11.10.2018, e contém um vídeo filmado em 2013, no pátio de uma moradia situada na localidade de …-…, na ….
3. Nesse pátio, encontram-se um grupo de jihadistas empunhando armas de guerra, a ouvir um discurso de um líder jihadista.
4. No vídeo, surge o … com o nome … AAAAA que cumpre prisão perpétua, na …., por Terrorismo, a incentivar os combatentes para a batalha que se aproxima, designadamente, em ….: “Esta pode ser a última coisa que fazemos na vida (...) conhecemos o local, temos tempo, temos artilharia, temos balas, temos armas como nenhum outro lugar. Este é o local perfeito, um local perfeito para atingir para construir um novo Estado Islâmico”.
5. Surge, também, um combatente … que, após ter regressado à …. e sido julgado, ainda que não condenado, concordou em encontrar-se com jornalistas e anonimamente explicar o vídeo e reconhecer alguns combatentes.
6. Segundo a explicação que deu, um dos combatentes, que se encontra na segunda fileira do grupo, era AA, AA….., um dos primeiros FTF Foreign Terrorist Fighters.
7. O mesmo referiu, ainda, que AA era o ponto de ligação, na …., com a célula de recrutamento em …., nomeadamente com BB, DD e CC, e que, posteriormente, os seus amigos EE e FF juntaram-se, a ele, vindos de …..
8. Referiu, ainda, que AA era uma pessoa agressiva que humilhava os habitantes locais na …..
9. Actualmente, NN ainda se encontra preso na …., pela prática de crimes de terrorismo.
10. O arguido JJ, quando foi viver para …., passou a residir no bairro de …., frequentando habitualmente uma mesquita existente na zona (….).
11. O arguido JJ conheceu EE quando ainda se encontrava a viver em Portugal, privando com o mesmo neste país.
12. O arguido JJ, em …., passou a conviver habitualmente, para além dos seus irmãos DD e CC, com o arguido GG e com AA, BB, EE e FF.
13. O arguido JJ, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro.
14. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, BB, CC, DD, EE e FF), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a ….., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país.
15. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas.
16. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
17. O arguido GG, quando foi viver para …., passou a conviver habitualmente com o arguido JJ e, bem assim, com AA, CC, DD, EE e FF.
18. O arguido GG, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcadamente salafista-jihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro.
19. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, BB, CC, DD, EE e FF), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a ….., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país.
19. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas.
20. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
2.2. Ao fundamentar esta decisão de facto, o tribunal consignou o seguinte:
 A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127°, do Código de Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).
 Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
 Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional, de 24/03/2003, DR. II, n.° 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.).
 No caso em apreço, atenta a especificidade dos factos imputados - estarmos perante crimes de adesão e apoio a organizações terroristas e de recrutamento e financiamento do terrorismo - exigese ao Tribunal que faça uso da chamada prova indirecta para prova dos factos imputados.
 Com efeito, há que atender, desde logo, à circunstância de que toda a actuação dos arguidos, bem como dos demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, visava evitar ao máximo a sua detecção pelas autoridades policiais e, concomitantemente, a existência da chamada “prova directa” dos factos. E com esse objectivo, era frequente o uso do calão (sobretudo, angolano) nas conversas mantidas entre eles ou o recurso a uma linguagem codificada ou cifrada, e que, só após o seu cotejo com os demais elementos probatórios (e infra enunciados) foi possível decifrar.
É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.a ed., II vol., p. 99), sendo que aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta última - também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos elementos da prova indiciária, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável.
 A prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação, nos termos do citado artigo 127°, do Código de Processo Penal), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.
  Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.2.2000 (in CJ, ano XXV,
T.I, p. 51), “(...) II - São dois os elementos da prova indiciária: - o indício, que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele está relacionado; e - a presunção, que é a inferência que, obtida do indício, demonstra um facto distinto. III - A prova indiciária realiza-se em três operações: em primeiro lugar, a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. IV - Nada impede que a prova indiciária, por si, permita fundamentar uma condenação.”
 Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova, exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis (cfr. Germano Marques da Silva, Curso cit., II vol., p. 100/1001).
 Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica do julgador - sendo do mesmo passo, mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado, o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção, para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando.
 Não faz a nossa lei processual qualquer referência a requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária. Pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. Nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios, e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação (neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 18.8.2004, processo 1937/04, in www.dgsi.pt).
 Diga-se, ainda, que, como já referimos, houve separação (subjectiva) de processos, a fim de que pudessem ser julgados por este Tribunal os arguidos GG e JJ (este último, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva), permanecendo desconhecidos os paradeiros dos restantes arguidos.
 Neste contexto, é natural que num processo em que foram acusados/pronunciados oito arguidos haja vários artigos da matéria de facto apurada que não respeitem concretamente aos mencionados GG e JJ, ou o relato de situações em que estes, pura e simplesmente, não participaram. Todavia, importa não perder de vista que essa factualidade não pode deixar de ser mencionada, porquanto, para além da necessidade de se efectuar um enquadramento geral em que tudo decorreu, nomeadamente o contexto político-militar, a génese do grupo e os seus objectivos, estão em causa incriminações respeitantes a actuações de todos eles no seio de organizações/associações terroristas.
*
Considerando o acabado de referir quanto aos princípios fundamentais que devem nortear a apreciação da prova, serviram para formar a convicção do Tribunal, quanto à factualidade assinalada, os seguintes meios de prova:
i. Por declarações:
- Dos arguidos JJ e GG, que se dispuseram a falar sobre a factualidade imputada, bem como das suas condições de vida;
- Do perito BBBBB.
ii. Testemunhal:
- Depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, nomeadamente os testemunhos de CCCCC, …. e …., OO, …., DDDDD, …., LL, pai do arguido JJ, EEEEE, …., PP, FFFFF, GGGGG e HHHHH, todos eles irmãos do arguido JJ, IIIII (….), JJJJJ (…..), LLLLL (…. na Revista ….), e MMMMM (…. no Jornal ….).
 iii. Documental:
  Registos de passagens aéreas:
- Listagem de passageiros de viagem de ZZ, de …. para …., a fls. 92 e 99 a 101;
- Listagem de passageiros, a fls. 92 a 95;
- Bilhete electrónico e itinerário de passageiro, a fls. 2445;
- Lista de Passageiros, de fls. 2594 a 2603;
- Reserva de voo, a fls. 2736;
- Reserva de voo, a fls. 2975 e 2976;
- Listagem de Passageiros, a fls. 3216 a 3223;
- Reservas de voo ….-…. e ….-…., a fls. 3240 a 3243 (viagem abortada);
- Registos electrónicos, a fls. 3244 a 3246;
- Reserva de voo da companhia aérea …., a fls. 2976;
- Bilhete de avião electrónico, a fls. 3237;
  -Reserva de voo, a fls. 3582;
- Bilhetes de avião electrónicos, a fls. 3604 a 3607;
- Listagem de passageiros, de fls.2593 a 2603;
- Print de voos a fls. 3414;
- Reserva e lista de passageiros, a fls. 2434 a 2439.
  Informações de serviço:
- Informação de serviço inicial, a fls. 2;
- Informação de serviço, a fls. 53;
- Informação inicial e fichas de identificação civil, a fls. 2, 5, 6 e 10;
- Informação de serviço, a fls. 907 a 919;
- Informação de serviço, a fls. 88 a 91;
- Informação de serviço, a fls. 800;
- Informação de serviço, a fls. 928 a 929;
- Informação de serviço, a fls. 1538 a 1540;
- Informação de fls. 88, e fotograma de fls.89;
- Informação de serviço a fls. 1940 e 1953;
Recurso Penal
- Informação das autoridades da …. via Europol -…, a fls. 7770;
- Resposta da …. via DEI - Apenso DEI-2, fls. 86, 96 e 97;
- Informação de serviço a fls. 2591, fotogramas de fls.2592, e lista de passageiros de fls. 2594 a 2603;
- Informação de serviço a fls. 3060;
- Informação de serviço, cooperação internacional, a fls.3062;
- Informação de serviço, a fls. 3303;
- Informação de serviço, a fls. 3726 a 3729;
- Informação de fls. 2591, e fotogramas, a fls.2592;
- Informação de serviço, a fls.3060;
- Informação de serviço, a fls. 2939 a 2944;
- Informação de serviço, a fls. 3162 a 3167;
- Informação de serviço, a fls. 3396 a 3401;
- Informação de serviço, a fls. 3517 e 3518, datada de 12 de Fevereiro de 2014;
- Informação de serviço, a fls. 570 e 571, relativamente à veneração ao Sheikh NNNNN, e ao apelo deste ao auxílio aos muçulmanos na …..;
- Informação de serviço, a fls. 2625;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3335 a 3339;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3457 a 3459;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3530 3535;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3645 a 3649;
- Informação a fls. 3330, e fotografia a fls. 3331;
- Informação de serviço, a fls. 3295;
- Informação de serviço, cooperação internacional, a fls. 3303 a 3306;
- Informação de serviço, a fls. 3434 a 3440;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3457 a 3460;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3530 a 3535;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3645 a 3653;
- Imagens, a fls. 3670 a 3671;
- Lista de sanções e relatório da ONU, a fls. 3680 a 3705, e fls. 3710 a 3713;
- Imagem, a fls. 3652 e 3653;
- Informação de serviço, a 3706 a 3714;
- Imagens, a fls. 3672 a 3674 - CD Vídeo 1;
- Imagens a fls. 3740 a 3755 - CD Video 2;
- Informação de serviço, a fls. 3756 a 3761;
- Informação de serviço, a fls. 907 a 919;
- Informação de serviço, a fls. 2244 a 2251;
- Informação de serviço, a fls. 2414 a 2419;
- Mapa e resposta das autoridades ......, via Interpol, a fls. 8137 a 8139;
- Informação de serviço, a fls. 5105 e 5111;
- Informação de serviço, a fls. 5071 a 5076;
- Informação de serviço e imagens, a fls. 3670 a 3671;
- Informação de serviço, a fls 1893, e fotogramas a fls. 1893, 1932, e 3330; Informação a fls. 3330 e fotografia a fls. 3331.
Recurso Penal
  Relatos de diligências externas (RDE) e reportagens fotográficas:
- RDE de fls.126 e 129;
- Reportagem fotográfica de fls.132;
- RDE de fls.136, 138, 140;
- Reportagem fotográfica de fls.142;
- RDE de fls.145, 147 e reportagem fotográfica de fls.149;
- RDE de fls. 258, e reportagem fotográfica de fls. 260;
- RDE de fls. 265, 267 e 581;
- RDE de fls. 420, e reportagem fotográfica de fls.421;
- Ficha de identificação civil e informação de serviço, a fls. 6 e 1347;
- RDE de fls. 250, e reportagem fotográfica de fls. 255;
- RDE de fls. 1016, e reportagem fotográfica de 1018;
- RDE de fls.1053, e informação de fls. 1054;
- RDE a fls. 779 a 783, e 2298;
- RDE a fls. 1537, e 1538;
- Relato de diligência externa no Aeroporto de ….., a fls. 1968 a 1969;
- Reportagem fotográfica a fls. 1971 a 1974;
- Relato de diligência externa no Aeroporto de …., a fls. 243;
- Reportagem fotográfica, reserva e lista de passageiros a fls. 2434 a 2439;
- Relato de diligência externa no Aeroporto de …., a fls. 2440 a 2441;
- Reportagem fotográfica a fls. 2442 a 2444;
- RDE de 2725, reportagem fotográfica de fls. 2727 a 2735, e impressão de comprovativo de voo a fls. 2736;
- RDE de fls. 2737 a 2738, e reportagem fotográfica de fls. 2739 a 2748;
- RDE de fls. 2737 a 2738;
- RDE a fls. 3056;
- RDE de fls. 3108, e reportagem fotográfica de fls.3110 a 3117, e listagem de passageiros, de fls. 3216 a 3223;
- Fotogramas a fls. 3236 - CD Imagens 14;
- Relato de Diligência externa, a fls. 3235;
- RDE a fls. 3576, e reportagem fotográfica a fls. 3582;
- Ficha de identificação civil a fls. 3451;
- RDE de fls. 3576, e reportagem fotográfica de fls. 3578 a 3581, e comprovativo de voo a fls. 3582;
- RDE de fls. 2725, e reportagem fotográfica de fls. 2727 a 2736;
- Informação de fls. 2591, fotos de fls. 2592, listagem de passageiros de fls. 2593 a 2603,
- RDE de fls. 2737, reportagem fotográfica de fls.2739 a 2748, e informação a fls. 3060;
- RDE de fls. 2737, e reportagem fotográfica de fls. 2738 a 2748;
- Fls. 2591 a 2603, 2737 a 2748 e 3060;
- Fotogramas a fls. 3236 - CD Imagens 14;
- Auto de visionamento de imagens e fotogramas a fls. 3273 a 3279 - CD 15 Imagens;
Relato de diligência externa a fls. 3238;
Relato de diligência externa a fls. 3280 a 3282;
Recurso Penal
- Reportagem fotográfica a fls. 3283 a 3285 - CD Imagens 16;
- Relato de diligência externa a fls. 3286;
- Reportagem fotográfica a fls. 3288;
- Relato de diligência externa a fls. 3262;
- Auto de diligência externa a fls. 7880;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 129 a 135, e 136;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 140 a 144;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 147 a 152;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 258 a 264;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 420 a 424;
- RDE e reportagem fotográfica a fls. 550 a 559;
- Relato de diligência externa a fls. 500;
- Reportagem fotográfica a fls. 552 a 559;
- Fotogramas a fls. 3236 - CD Imagens 14;
- Fotografias de terroristas do Daesh a fls. 5056 a 5060;
- Auto de visionamento de imagens e fotogramas a fls. 3273 a 3279 - CD 15 Imagens. Outros documentos:
  Outros documentos:
- Cópias de passaporte, a fls. 1541 a 1545;
- Assento de nascimento, a fls. 1549;
- Documentos de fls. 29, 30 e 31, do Apenso 3;
- Documentos de fls. 32 e 33, do Apenso 3;
- Documentos de fls. 24 a 36, do Apenso 3;
- Comunicação do SEF, a fls. 8107;
- Ofício de Unicâmbio, de fls. 3224, cópias dos recibos de câmbio de fls. 3225 e reportagem fotográfica, de fls. 3232 a 3234;
- Ficha de identificação civil, a fls. 3451;
- Registos de transferências, a fls. 2859 a 2890;
- Registos de transferências, a fls. 2977 a 2993;
- Registos de transferências, a fls. 2995 a 3033, e 3064 a 3068;
- Registos de transferências, a fls. 4368 a 4370;
- Documentos de suporte de transferências, a fls. 4434 a 4504;
- Lista de fls. 24 do Apenso 3 - auto de análise - livro e documentos;
- Documentos impressos, a fls. 8589 a 8593 - auto de análise -pen-drive do arguido JJ;
- Vídeos gravados nos CDs n.°s. 7 e 8;
- Fls. 166 a 183, 211 a 216, 245 a 249, 800 a 805, 872 a 880, 1401 a 1410, 1442 a 1447, 1514 a 1516, 1523 a 1534, 1717 a 1719, 1769 a 1771, 1828 a 1836, 1893 a 1932, 3330 a 3334, 8352 a 8368, 8443 a 8451 e 8677 a 8700.
  Buscas (Apenso 3):
  -Auto de busca e apreensão, a fls. 5 a 8 (residência dos pais do arguido JJ);
- Auto de busca e apreensão, a fls. 8314 a 8315 (residência do arguido GG); Auto de análise da pen-drive do arguido JJ, de fls. 8553 a 8565 e
Recurso Penal
documentos de fls. 8553 a 8565:
- Doc. 1 - “Os porcos kerem ver preso” - fls. 8566;
- Doc. 2 - “Jihad Atentado III” - fls. 8567;
- Doc. 3 - Notificação da Polícia ….. - Fls. 8568;
- Doc .4 - Notificação da Polícia …. - Fls. 8569;
- Doc. 5 - Notificação da Polícia ….. - fls. 8570;
- Doc. 6 - Carta de LL, com pedido de emprego para o arguido JJ, em …. - fls. 857;
- Doc. 7 - Lista de nomes de refugiados em campos de refugiados, na …. - fls. 8572; 
- Doc. 8 - Carta de LL com pedido de emprego para JJ, em …. - fls. 8573;
- Doc. 9 - Ficha de inscrição n.° …., ao concurso público de ingresso e acesso 2019, do Ministério das Relações Exteriores - fls. 8574;
- Doc. 10 - “Profetas Segundo Verso” - fls. 8576;
- Doc. 11 - “Atentado III 1979” - fls. 8576;
- Doc. 12 - “Fica kieto” - fls. 8577 e 8578;
- Doc. 13 - “WorldStage.. .beat fantasma logicX” - fls. 8579;
- Doc.  4 - “Puxa beat fuck popó” - fls. 8580;
- Doc. 15 - “Mopeople” - fls. 8581;
- Doc. 16 - “JJ......” - fls. 8582;
- Doc. 17 - “Genocide” - fls. 8583;
- Doc. 18 - “We are the Movement - Atentado III” - fls. 8584;
- Doc. 19 - “Tolerância Zero - Atentado III” - fls. 8585;
- Doc. 20 - “MoPeople - Atentado III” - fls. 8586.
Auto de análise de telemóvel do arguido JJ, de fls. 8587 a 8588, e documentos de fls. 8589 a 8593:
- Doc. 1 - Comunicação WhatsApp - fls. 8589 a 8590;
- Doc. 2 - Comunicação WhatsApp - fls. 8591;
- Doc. 3 - Comunicação WhatsApp - fls. 8592;
- Doc. 4 - Mensagem de texto (SMS) enviada deste telemóvel (….) - fls. 8593.
Auto de análise do caderno e documentos apreendidos em casa do pai do arguido JJ, de fls. 8759 a 8764, e documentos de fls. 24 a 36, do Apenso 3:
- Caderno, fls. 35 do Apenso 3 - “livro”;
- Lista, a fls. 24;
- Auto de análise de DVDs e um CD, de fls. 8744 a 8758 (DVD e CD arquivados, a fls. 37, do Apenso 3);
- Entrevista a AA - DVD, a fls. 8688, e auto de tradução e transcrição da entrevista, a fls. 8691 a 8700; 
- Apenso 2, e apenso de Imprensa 4;
- Apenso “DEI 1” e “DEI 2” - Cooperação internacional;
- Certificados do registo criminal dos arguidos, constantes de fls. 10620 e 10621;
- Relatórios elaborados pela DGRSP, respeitantes às condições de vida dos arguidos, de fls. 10837 a 10843, 10848 a 10850;
- Documentos juntos pelos arguidos GG e JJ, no decurso da audiência de julgamento, constantes de fls. 10826 a 10827, e 10758 a 10764, respectivamente.
iv. Pericial:
- Exame pericial de fls. 8109 (telemóvel apreendido ao arguido JJ);
- Exame pericial de fls. 8141 a 8160
- relatório digital 150/2019 (disco óptico Blu- ray), disco do computador e duas pen-drive 's apreendidos na residência do pai de JJ;
- Exame pericial de fls. 8443 a 8451 - comparação de imagens para identificação de AA.
  v. Por intercepções telefónicas e dados de tráfego:
- Apenso 1;
- Apensos A, B, C, D, e E - Sessões interceptadas, respectivas transcrições de intercepções telefónicas, e suportes digitais (DVD), designadamente:
  . Produto 34 de 12.08.2013 do alvo 59566040 - Apenso C - CD 39;
  . Produtos a fls. 1444 a 1450 e 1451 a 1460, a fls. 109 a129 do Apenso B;
  . Produto 990 do alvo 55103M, a fls. 70 a 73 do Apenso C - DVD 28;
  . Produto 1762 do alvo 55103M, a fls. 98 a 109 do Apenso C;
  . Produto 1520 de 15.06.2013, do alvo 55103M - Apenso C - CD 30;
  . Print de consultas online a fls. 389 a 402, do Apenso C;
  . Produto 15 do alvo 54712050, a fls. 2 a 5 do Apenso B;
  . Produto 25 do alvo 55103M, a fls. 212 do Apenso C - DVD 2;
  . Produto 959 do alvo 55103M, a fls. 5 a 6 do Apenso C - DVD 28;
  . Fls. 944 e 945 - Produtos 7 e 9 do alvo 56672E - fls. 24 e 30 Apenso D;
  . Produto 2200 do alvo 55103M, a fls. 110 a 116 do Apenso C; 
  . Produto 2726 do alvo 55103M, a fls. 128 a 137 - Apenso C - DVD 36;
.  AIGCT a fls. 2271 a 2273;
  . Produto 1499 e 1500 do alvo 59639040 - fls. 182 - Apenso B - DVD 39;
  . AIGCT a fls. 2502;
  . Produto 1522 a 1527 do alvo 59639040 - fls. 183 e 184 - Apenso B - DVD 39;
  . Produto 119, 120 e 124 do alvo 59566040, a fls. 201 e 211 do apenso C - DVD 39;
  . AIGCT a fls. 2492 a 2496;
  . Produto 127 do alvo 59566040, a fls. 186 e 187 do Apenso C - DVD 39;
  . Fls. 2495 - Produto 129, do alvo 59566040, fls. 187 do Apenso C;
  .Produto 34 do alvo 59994040, a fls. 307 a 309 do Apenso C - DVD 43;
  . Fls. 3092 - Produto 436 do alvo 59994040, fls. 331 do Apenso C;
  . Produto 144 do alvo 60716040, a fls. 41 do Apenso A - DVD 48;
  . Fls. 2493 - Produto 96 do alvo 59566040, fls.300 do Apenso C;
 . Fls. 2568 - Produto 169, fls. 192 e Produto 170, fls. 212, ambos do alvo 59566040 e do Apenso C;
 . Fls. 2569 - Produto 175, fls.194 e Produto 180, fls. 199, ambos do alvo 59566040 e do Apenso C;
  . Fls. 2570 - Produto 207 do alvo 59566040;
 . Fls. 2570 - Produto 220, fls.196, Produto 221 e 227, fls. 212, Produto 225, fls. 218, todos do alvo 59566040 e do Apenso C;
  . Fls. 2570 - Produto 228 do alvo 59566040, fls. 219 do Apenso C;
  . Fls. 2571 - Produto 230 do alvo 59566040, fls. 222 do Apenso C;
Recurso Penal
  . Fls. 2571 - Produto 235 do alvo 59566040, fls. 279 do Apenso C;
  . Fls.2571 - Produto 278 do alvo 59566040, fls. 224 do Apenso C;
  . Fls. 2572 - Produto 286 do alvo 59566040, fls. 233 do Apenso C;
 . Fls. 2572 - Produto 296 fls. 236, Produto 305, fls. 238 e Produto 307, fls. 243, todos do alvo 59566040 e do Apenso C;
  . Fls. 2573 - Produto 333 fls. 240 e Produto 337, fls. 261 ambos do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Fls. 2574 - Produto 340 fls. 224 e 225 do alvo 59566040, do Apenso C; 
  . Fls. 2574 - Produto 344 fls. 213 do alvo 59566040, do Apenso C;
 . Fls. 2574 - Produto 355 fls. 228, Produto 356, 357, 358 de fls.213 e Produto 362 fls. 264, todos do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Fls. 2575 - Produto 371, fls. 214 do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Fls. 2576 - Produto 392, fls. 229 e Produto 397, fls.267, ambos do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Fls. 2577 - Produto 409, fls. 271 do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Fls. 2577 - Produto 421 do alvo 59566040 e fls. 274, do Apenso C;
  . Informação de fls. 3060;
  . Fls. 2577 - Produto 423, fls. 289 do alvo 59566040, do Apenso C;
  . Produto 84 do alvo 60716040 a fls. 29, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 93 do alvo 60716040 a fls. 37, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 95 do alvo 60716040 a fls. 37, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 97 do alvo 60716040 a fls. 37, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 100 do alvo 60716040 a fls. 25, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 106 do alvo 60716040 a fls. 26, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 114 do alvo 60716040 a fls. 26, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 119 do alvo 60716040 a fls. 32, do Apenso A - DVD 48;
  . Produtos 311, 346, 393 e 415 do alvo 60716040 a fls. 27 e 28, do Apenso A - DVD 49;
  . Produto 292 do alvo 60716040 a fls. 35, do apenso A - DVD 49;
  . Produto 70 do alvo 60716040 a fls. 25, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 209 do alvo 60716040 a fls. 26, do Apenso A - DVD 48;
  . Produto 311 do alvo 60716040 a fls. 27, do Apenso A - DVD 49;
  . Produto 346 do alvo 60716040 a fls. 27, do Apenso A - DVD 49;
  . Produto 393 do alvo 60716040 a fls. 27 e 28, do Apenso A - DVD 49;
  . Produto 415 do alvo 60716040 a fls. 28, do Apenso A - DVD 49;
  . Produto 5400 do alvo 55562040 a fls. 21, do Apenso A;
  . Produto 5401 do alvo 55562040 a fls. 22 a 23, do Apenso A;
  . Fls. 2964 - Produtos 246 e 248 do alvo 59994040 a fls. 378, do Apenso C;
 . Fls. 2478 - Produto 3809, fls. 150 e Produto 3813, fls. 174, ambos do alvo 55192E, do apenso C;
  . Fls. 2493 - Produto 21 do alvo 59566040 a fls. 296, do Apenso C;
  . Fls. 1442 - Produtos 955 e 958 do alvo 55103M a fls. 66, do Apenso C;
 . Fls. 1717 - Produto 1160 a fls. 80, Produto 1180, fls. 82, Produto 1181, fls. 85, Produto 1184, fls. 84 e Produto1185 fls. 89, todos do alvo 55103M, do Apenso C;
. Fls. 1830 - Produtos 1447, 1449, 1452, 1453 e 1520 do alvo 55103M, de fls. 90 a 97, do Apenso C;
 . Fls. 2963 - Produto 199, fls. 378 e Produto 202, fls. 324, ambos do alvo 59994040, do Apenso C;
  . Fls. 2572 - Produto 307 do alvo 59566040, a fls. 243, do Apenso C;
 . Fls. 439 - Produto 3637 e 2487, do alvo 54745050, e fls. 458 - Produto 2466 do alvo 54745050, a fls. 389, do Apenso C;
  . Fls. 1043 e fls. 1072 - Produto 487 do alvo 57734040, a fls. 134, do Apenso B;
  . Fls. 1443 - Produto 974 do alvo 55103M, a fls. 68, do Apenso C;
  . Fls. 1407 e fls. 1445 - Produto 1076 do alvo 55103M, a fls. 74, do Apenso C;
  . Fls. 1445 - Produto 1088 do alvo 55103M, a fls. 76, do Apenso C;
  . Fls.1527 e fls. 1728 - Produto 1073 do alvo 55192E, a fls. 145, do Apenso C;
  . Fls. 2835 - Produto 80 do alvo 59994040, a fls. 310, do Apenso C;
  . Fls. 2836 - Produto 165 do alvo 59994040, a fls. 318, do Apenso C;
  . Fls. 2837 - Produto 170 do alvo 59994040, a fls. 366, do Apenso C;
  . Fls. 2964 – Produto 214 do alvo 59994040, a fls. 380, do Apenso C;
  . Fls. 3091 - Produto 433 do alvo 59994040, a fls. 326, do Apenso C;
  . AIGCT a fls. 2465 a 2468;
  . Produto 21, 24, 27 do alvo 59567040 - fls. 140 a 144 - Apenso B - DVD 38;
  . AIGCT a fls. 2465 a 2468;
  . Produto 39 e 40 do alvo 59567040 - fls. 146 - Apenso B - DVD 38;
  . Produto 49 do alvo 59567040 - Fls. 144 - Apenso B - DVD 38; 
  . Produto 58 do alvo 59567040 - fls. 148 - Apenso B - DVD 38;
  . Fls. 2466 - Produto 61 do alvo 59567040 - fls. 149 - Apenso B - DVD 38;
  . Produto 277831 do alvo 72210040, a fls. 100 a 111 do Apenso E - DVD 212;
  . Produto 166 do alvo 59994040, a fls. 386 do Apenso C - DVD 44;
  . Produto 6000 do alvo 72210040, a fls. 112 do Apenso E - DVD 98;
  . Produto 42495 do alvo 89637040, a fls. 2 a 32 do Apenso E - DVD 208;
  . Produto 42555 do alvo 89637040, a fls. 33 a 46 do apenso E - DVD 208;
  . Produto 42671 do Alvo 89637040, a fls. 78 a 91 - Apenso E - DVD 211;
  . Produto 95 - alvo 62219040 - fls. 48 a 55, do Apenso A;
  . Produto 4585 do alvo 55729050, a fls. 18 a 20, do Apenso D;
  . Produto 4638 do alvo 55729050, a fls. 21 a 23, do Apenso D;
  . Produtos 974, 990, 1088, 1181, 1184, 1520, 2726, do Apenso C.
*
 Concretamente, e numa apreciação crítica mais detalhada desses mesmos elementos probatórios, foram consideradas, desde logo, as declarações do arguido JJ, que, no seu essencial, negou a factualidade imputada, admitindo, apenas, ter proferido, no decurso de uma conversa telefónica mantida com os seus irmãos CC e DD, o comentário respeitante ao ataque terrorista que vitimou mortalmente um soldado …., em ….., …. (“Caiu e hão-de cair mais”), atribuindo tal comportamento a alguma imaturidade e irresponsabilidade da sua parte, lamentando o sucedido.
 Quanto ao demais, apesar de reconhecer a sua conversão ao Islão (por volta do ano de 2000), manifestou desconhecimento quanto às suas correntes, procurando sempre demarcar-se dos movimentos extremistas violentos, alegando ignorar os seus diversos grupos terroristas, nomeadamente o Estado Islâmico, não se revendo minimamente no comportamento imputado aos irmãos (CC e DD) ou aos demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, sendo que a sua principal preocupação, quando veio a Portugal no decurso do ano de 2019 (altura da sua detenção), foi a de diligenciar, a pedido dos seus progenitores (sobretudo do seu pai), pelo repatriamento das suas cunhadas e dos seus sobrinhos, retidos em campos de refugiados no …., tendo contactado para o efeito com diversas entidades (públicas e privadas, de cariz governamental e humanitário).
  Referiu que no início do ano de 2014, foi abordado pelas autoridades policiais …., que lhe perguntaram se sabia do paradeiro dos seus irmãos (CC e DD), pois havia suspeitas de que os mesmos teriam ingressado nas fileiras do Estado Islâmico, embora aquelas autoridades desconhecessem a área geográfica em que se encontrariam (…., …., …. ou ….). Nessa altura pensava que o seu irmão CC estivesse em Portugal e o DD na …., admitindo que este último estivesse aí envolvido nalguma espécie de “luta armada”, na sequência de uma conversa telefónica mantida com o primeiro em Setembro de 2013.
 Mais referiu que conhecia o BB, o GG e o FF, desde os tempos da escola secundária em Portugal, embora nunca tivessem mantido uma relação de grande proximidade (desde logo, em virtude das diferenças de idades), tendo-se cruzado esporadicamente com o FF em ....
 Já em relação a EE, negou, veementemente, qualquer tipo de contacto ou relação, tendo apenas tido conhecimento, na sequência das referidas abordagens por parte das autoridades policiais ….., de que o mesmo se relacionava com os seus irmãos, sendo que as mensagens “postadas” na página de facebook daquele, através da sua página JJ...... (integrada na conta “JJ…..”), não foram da sua autoria, desconhecendo em absoluto quem o poderia ter feito. Também não conhece o AA, nem nunca teve qualquer tipo de contacto ou convívio com o mesmo, apenas sabendo que se relacionava com os seus irmãos em …... Quanto à conversa mantida entre o aludido AA e os seus irmãos, ocorrida em 28.07.2013, não consegue explicar a razão pela qual falam sobre a sua pessoa - “JJ......” -, nem o motivo para o primeiro estar na expectativa da sua chegada a uma determinada zona/local. De resto, nunca manifestou aos seus irmãos, ou a qualquer outra pessoa, a intenção de ir para a …., …., …. ou …..
 No que concerne às expressões/palavras “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio”, utilizadas nas conversas com os seus irmãos (pelos próprios) ou entre estes e os demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, não as relaciona com o documento “passaporte”, mas antes com as marcas ou carimbos apostas no mesmo - “vermelho” para entrada, e “azul” para saída. Já no que diz respeito ao seu próprio passaporte, refere que foi emitido (renovado) no ano de 2009, quando veio de férias a Portugal, tendo-se esquecido do mesmo em casa dos seus pais (em ….), sendo que só em 2014, na sequência das referidas conversas com as autoridades policiais …., é que soube que aquele documento tinha sido utilizado pelo seu irmão DD para entrar na …. e na …., com o objectivo final de chegar à …., negando terminantemente a existência de um qualquer plano prévio, em conluio com BB e EE, para entregar o dito passaporte ao seu irmão e, assim, permitir que este pudesse chegar àquele país para aí combater nas fileiras do Estado Islâmico. Quanto ao NN, sabia apenas que era cunhado do CC, não tendo qualquer tipo de relação com o mesmo. Soube que foi detido na ….., por utilização de um passaporte falso, sendo que apenas se predispôs a reunir algum dinheiro para ajudar o seu irmão (CC) a contratar um advogado naquele país. Nega ter tido qualquer objectivo ou missão, determinado por alguém do Estado Islâmico ou de qualquer outro grupo terrorista, para retirar o referido NN da prisão, sendo que das conversas mantidas com o seu irmão apenas transparece essa sua vontade de o ajudar a retirar aquele indivíduo da prisão através de meios legais.
 No que tange à utilização da expressão “porcos”, quer nas conversas mantidas com terceiros, nomeadamente com os irmãos DD e CC, quer nos documentos e ficheiros encontrados na pen-drive apreendida no domicílio dos seus progenitores, refere que se trata das “pessoas que violam os direitos humanos”, sendo que a palavra “matança” é uma expressão habitualmente utilizada na zona de …., onde passou grande parte da sua juventude, pretendendo significar “uma questão ou problema para resolver”, e não uma zona onde decorre uma guerra/batalha ou um qualquer incitamento ou apologia à morte de alguém.
 Mais referiu que a generalidade dos documentos, letras e capas constantes do dito suporte informático, foram produzidos em co-autoria, com a participação de diversas pessoas/artistas, no exercício pleno da “liberdade de expressão artística” e de criação científica (para trabalhos universitários), sendo que a sua intervenção foi sobretudo ao nível da parte técnica (produção e parte instrumental), esclarecendo que as diversas alusões à “jhiad” ou a “combatentes” têm o significado de desenvolvimento pessoal, e as demais, como “atentado III”, com as fases de evolução da vida, nada tendo que ver com terrorismo ou com quaisquer movimentos desse mesmo jaez. De resto, no processo judicial que lhe foi movido no ….., e onde esteve inclusive sujeito a medidas de coacção, o referido suporte informático também foi apreendido e analisado, não lhe tendo sido imputada, a final, a prática de qualquer ilícito criminal de índole terrorista.
 Quanto à expressão “Bandyboys” ou “Bosses”, refere que era utilizada sobretudo pelo seu pai, quando pretendia referir-se aos seus irmãos, indistintamente, e não apenas ao DD e ao CC. Admitiu, no entanto, que na conversa mantida com o seu progenitor, datada de Maio de 2019, a utilização daquela expressão (“Bandyboys”) pretendia efectivamente referir-se aos irmãos DD e CC, reafirmando que a sua principal preocupação era trazer as suas cunhadas e sobrinhos para Portugal.
 Já quanto à conversa mantida com a irmã PP em Novembro de 2015, refere que a sua opinião sempre foi neutra, no sentido de não a querer influenciar, sendo que em nenhum momento procurou esconder os factos e, consequentemente, que a sua família reprovasse o comportamento dos seus irmãos e os ideais que estes defendiam.
 Referiu, ainda, que nos anos de 2013/2014, não sabia concretamente quem é que vivia em casa dos seus pais, em …., para além destes últimos e dos seus irmãos CC e DD. Neste contexto, não encontra qualquer explicação para a existência nessa mesma residência de documentos de identificação pertencentes a terceiras pessoas, nomeadamente a EE, desconhecendo igualmente o “livro” que aí foi apreendido e o seu significado.
 Esclareceu, finalmente, que nunca viveu em ….., nem conhece ou frequentou a mesquita existente nessa cidade (“…..”), nem sabe se algum dos outros indivíduos identificados na acusação/pronúncia, nomeadamente os seus irmãos CC e DD, o fizessem regularmente.
 Também o arguido GG (declarações prestadas já na fase final do julgamento, após a inquirição das testemunhas), procurou apresentar uma versão dos acontecimentos que o eximisse de qualquer responsabilidade nos factos imputados, sendo que, apesar da sua condição de muçulmano, afirmou desconhecer os movimentos extremistas violentos, não se revendo minimamente no comportamento imputado ao seu irmão BB, ou aos demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, sendo que a sua principal preocupação, quando vinha a Portugal, era a de diligenciar pela regularização em território nacional da sua família (esposa e filhos).
 No mais, apesar de admitir que conhecia os irmãos …DDCCJJ (DD, CC e JJ) desde os tempos do liceu (em ….), bem como o FF e o EE, com quem, após ter emigrado para o …., se cruzava em ….., nunca manteve uma relação de grande proximidade com qualquer um deles, desconhecendo os respectivos percursos ideológicos/políticos/religiosos, jamais tendo observado, presenciado ou ouvido nesses mesmos contactos quaisquer sinais de radicalização, de apoio ou de adesão ao extremismo islâmico.
 Relativamente ao seu irmão BB, também nunca vislumbrou qualquer manifestação de vontade da sua parte no sentido de adesão aos referidos movimentos extremistas, sendo que apenas houve uma ocasião em que o mesmo lhe confidenciou que pretendia viajar para a ……, a fim de aí “poder casar com várias mulheres”.
 Já em relação ao arguido JJ, alegou desconhecer onde o mesmo vivia em ….., embora soubesse que era longe da casa do seu irmão BB (com quem residiu quando chegou ao ….), e que aquele trabalhava numa …. e “fazia …..”. Nunca assistiu a qualquer tipo de conversa sobre a utilização do passaporte deste arguido por parte do seu irmão DD ou por qualquer outra pessoa.
 Confrontado com as diversas intercepções telefónicas das conversas mantidas com o seu irmão BB, começou por referir que não compreendia a generalidade dos termos/expressões utilizados por este último, negando ser conhecido pela alcunha de “GG......” (ou qualquer outra), manifestando ainda total desconhecimento quanto à maioria dos cognomes/apodos aí invocados (pelo seu irmão), referindo, apenas, conhecer o arguido JJ por “JJ......”.
 Instado a esclarecer a razão pela qual o seu irmão lhe enviava regularmente dinheiro - “bola” , referiu que o fazia para ajudar a família, especialmente a mãe, sendo que a sua irmã (OOOOO) também lhe fazia transferências monetárias desde o ….., não encontrando qualquer explicação para o facto de nessas conversas com o seu irmão BB, o mesmo alertá-lo para a necessidade de entregar parte desse dinheiro a outras pessoas, nomeadamente a uns tais de “CC.....” e “DD......”, desconhecendo de quem se trata.
Quanto ao “livro” ou book, nada sabe sobre o mesmo, nomeadamente para o que é que servia, apenas se recordando de lhe ter sido dado pelo seu irmão BB quando se preparavam para viajar para Portugal no início do ano de 2013, e este último foi detido no aeroporto pelas autoridades …... Mais tarde, a pedido do seu irmão, limitou-se a entregar o dito “livro” ao NN, indivíduo que sabia ser cunhado do BB.
 Referiu, finalmente, quanto ao QQ, que se limitou a fazer um favor ao seu irmão, que lhe pediu para tratar da viagem daquele, não lhe tendo causado qualquer estranheza a circunstância do BB o ter repreendido por lhe ter perguntado expressamente, quando se encontrava na agência de viagens, se o destino era a “….”, nem quando o mesmo lhe disse que os bilhetes tinham necessariamente de ser de ida e volta, num itinerário semelhante ao do “CC.....”, ou quando lhe referiu que devia colocar rapidamente o QQ num avião, pois “não estava concentrado”, sendo, de todos, “aquele que fez mais perguntas”. E também, na mesma linha de respostas, não desconfiou dos verdadeiros propósitos da viagem, quando, após o dito QQ ter sido recambiado de volta para Portugal quando chegou à ….. (aparentemente, por um problema no visto), o seu irmão lhe pediu para ir às embaixadas deste país e da …. (em …..) para tentar resolver o problema, continuando a remeter-lhe dinheiro para o efeito.  
Os referidos arguidos prestaram ainda declarações sobre as suas condições de vida, confirmando, no essencial, o teor dos mencionados relatórios, elaborados pela DGRSP. E dizemos, no essencial, pois nessas declarações procuraram sempre afastar a ideia de um qualquer relacionamento mais profundo entre eles ou com os demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, inclusive com os próprios irmãos, fazendo sempre referência a contactos esporádicos.
*
 Todavia, as declarações destes arguidos, especialmente na parte em que procuraram transmitir um total distanciamento e desconhecimento em relação ao comportamento dos referidos indivíduos (BB, CC, DD, EE, FF e AA), negando, desde logo, algum tipo de apoio (moral e/ou material) à acção levada a cabo pelos mesmos no seio de uma célula/grupo da referida organização terrorista (Estado Islâmico), não impediram o Tribunal de lograr o apuramento dos factos acima descritos, nomeadamente através da conjugação dos restantes meios de prova analisados e produzidos em audiência de julgamento (e acima elencados).  Comecemos, pois, pelo arguido JJ e pela questão central da utilização do seu passaporte por outrem, nomeadamente pelo seu irmão DD, com vista a poder viajar para a ….. e aí combater nas fileiras daquela organização terrorista.
 A este propósito foi fundamental o depoimento dos referidos inspectores da Polícia Judiciária, com especial enfoque para OO, que, depondo de uma forma totalmente isenta, credível e objectiva, revelando um profundo conhecimento dos factos em apreciação, explicitou as diligências probatórias levadas a cabo desde 2013, fazendo um relato circunstanciado da génese e evolução do referido grupo e da intervenção que os arguidos tiveram no mesmo.
 Esta testemunha começou por destacar o dia 22.06.2013, data em que DD, a sua esposa ZZ, o seu filho III, juntamente com AAA e o filho, SSS, dirigiram-se ao Aeroporto Internacional de ……., onde embarcaram, pelas 14H50 horas, no voo ….. da companhia aérea ….. (…. Air Lines), com destino a …., na ….. (Cfr. Informação de Serviço a fls. 1940 e 1953; Relato de Diligência Externa no Aeroporto de …. a fls.
1968 a 1969; Reportagem fotográfica a fls. 1971 a 1974). Contudo, chegados a …., DD foi impedido de entrar na ….. e obrigado a regressar a ….. no dia seguinte (23.06.2013). ZZ, o seu filho III, juntamente com AAA e o filho, SSS, foram autorizados a entrar na ….. e ficaram hospedadas num hotel em …... Dias depois iniciaram a sua deslocação até à fronteira ….-…. e, com o apoio facilitadores locais, entram na …., juntandose a AA (Cfr. Informação de Serviço a fls. 1940 e 1953; Produto 2726 do alvo 55103M - Fls. 135 - Apenso C - DVD 36; Informação de Serviço a fls. 2244 a 2251 do vol. 8; AIGCT a fls. 2271 a 2273 do Vol. 8).
 A partir deste momento, DD gizou um plano para contornar este obstáculo, tendo em vista a entrada na ….. para, posteriormente, aceder à …... E essa sua intenção resulta clara da conversa telefónica mantida com uma funcionária da Embaixada da ….. em …., ocorrida em 12.08.2013 (cfr. produto 34, fls. 176 do alvo 59566040 - Apenso C - CD 39), na qual aquele, fazendo-se passar por CC (circunstância que o próprio arguido JJ reconheceu em juízo, quando confrontado com a respectiva intercepção), conta que foi com o seu irmão mais novo à ….. e que ficaram lá mais tempo do que os dias permitidos para a estadia no visto aposto no seu passaporte, e a funcionária pergunta-lhe se mais do que 90 dias, ao que DD confirma e diz que ele (irmão) voltou lá (……) há cerca de umas semanas (22.06.2013), mas que não o deixaram (entrar), querendo é saber se ele próprio pode ir (à ….). A funcionária informa que ele também não poderá entrar sem um período de espera de cerca de 3 a 4 meses. DD, continuando a fazer-se passar pelo CC, diz que já esperou, que isso já foi há muito tempo, mais ou menos um ano e a funcionária diz que então não tem problema, se já passou um ano (para CC). Contudo, DD procura confirmar (se CC pode entrar na ….) e fornece o nome, o número de passaporte (Passaporte ….) e o bilhete de identidade do seu irmão CC (B.I. n.° …..), providenciando ainda, a pedido da funcionária, as datas de entrada e saída da …. em 2012 (07.04.201 a 02.08.2012), apostas no visto constante do passaporte do CC. Perante o tempo de estadia anómalo na ….., a funcionária pergunta o que lá estiveram a fazer, advertindo que as autoridades ...... podem impor-lhes uma interdição de entrada no país. A terminar a conversa, DD diz que o seu irmão mais velho (referindo-se ao arguido JJ) também quer ir consigo, mas que esse nunca foi à …., ao que a funcionária responde que esse não tem qualquer problema (de entrar na …..).
 Ora, o teor desta conversa é revelador das intenções de DD em procurar saber sobre se existia algum tipo de impedimento respeitante a CC e a JJ para viajarem para aquele país, sendo certo que, a fazer fé nas declarações deste último (de que não tinha qualquer intenção de viajar para esse ou para qualquer país do médio oriente), o estratagema passaria necessariamente pela utilização do seu passaporte, com o seu conhecimento, como veremos infra. Referiu o arguido JJ que não conhecia EE, nem nunca teve qualquer tipo de relacionamento com o mesmo quer em Portugal, quer no …..
  Todavia, resulta dos elementos documentais acima referidos (cfr. fls. 3295 e segts.), que, em 16.12.2013, EE tinha uma página de facebook, sob o nome muçulmano EE….. Em 09.01.2014, EE surgiu numa nova fotografia, na sua página de facebook, com uma espingarda automática ….. (….), associando-se à organização terrorista ISIS/ISIL, mencionando que vive em ….. (…..) e intitulando-se “Mujahid/foot soldier/sniper na Empresa Dawlah Islamyah fi Iqraq wa Sham” (combatente, soldado de infantaria do Estado Islâmico do Iraque e da Síria). Em 10.02.2014, EE alterou a sua foto de perfil do facebook, na qual passou a aludir à criação do ISIS e ao seu líder SS.
 Nesta página de EE, o arguido JJ através da sua página “JJ......”, que assumiu como sua, comentou - “ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatatataaaa.” (cfr. fls. 3530 a 3535).
 Nas suas declarações, o arguido assumiu a página como sua, mas, em contradição, não assumiu como seus os comentários, não tendo apresentado qualquer justificação minimamente plausível para que outrem tenha usurpado a sua página.
 Ademais, conforme também consta dos autos (cfr. fls. 3515 a 3521), tendo ainda sido salientado pela aludida testemunha, a 12.02.2014, o referido EE, mencionava na sua página de facebook, encontrar-se em ….., no norte da …., ilustrando um comboio militar que se dirigia para …., onde se desencadeou uma importante batalha (entre grupos jihadistas) que culminou com o controlo da cidade …. pelo ISIS. Revelou, assim, a sua localização geográfica concreta e a sua clara adesão ao grupo terrorista, então denominado ISIS/ISIL, que, em Junho de 2014, se autodenominou Estado Islâmico.
 Para além de fotografias que ilustram o comboio militar do ISIS (…..), em que estava integrado, importa ainda salientar nesta sua página de facebook o teor de uma conversação com um indivíduo. Este perguntou a EE se todos os combatentes se deslocaram para ….., ao que aquele respondeu negativamente, informando que só se deslocaram os que participaram numa operação (militar) específica.  
  Mais uma vez, o arguido JJ, como “JJ......”, comentou, dizendo: “Porcos a caírem all day everyday.” (cfr. fls. 3530 a 3535).
 Também aqui o arguido assumiu a página, mas não os comentários, o que é inexplicável, não havendo qualquer elemento no processo que indicie uma utilização abusiva ou fraudulenta da mesma por terceiro(s).
  Ainda em 04.04.2014, EE acrescentou a sua alcunha EE...... (“EE......”) ao seu nome …. EE......, constante da sua página de facebook.  Uma vez mais, o arguido JJ, através da sua página “JJ......” comentou a imagem daquele empunhando pistolas, dizendo “ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos.” (cfr. fls. 3670 a 3671).
 Note-se que o arguido, já no final do julgamento, nas suas últimas declarações, veio referir - pela primeira vez no processo - que essa página apenas foi criada em 2015, pelo que não poderia ter sido utilizada no decurso do ano de 2014, o que, mais uma vez, não é credível e entra em contradição com as suas afirmações anteriores, nomeadamente na parte em que assumiu a titularidade da dita página (com referência ao ano de 2014), embora negando a autoria dos aludidos comentários. Importa, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido JJ conhecia necessariamente EE, ainda que se admita que sem grande proximidade, e rejeita esse conhecimento precisamente para justificar não lhe ter entregado o passaporte, como se verá de seguida.
 Com efeito, contrariamente ao referido por este arguido, o plano elaborado e posto em marcha para a entrega e utilização do passaporte por terceiros, nomeadamente pelo seu irmão DD, está retratado de forma clara no teor de mais uma conversa telefónica ocorrida, em 28.07.2013, entre AA (que estava na …..) e CC, e na qual também interveio o referido DD.  Este último estava junto do seu irmão CC e intervém na conversa. AA pergunta-lhe “então, mas o que é que se passa aí?” e DD responde-lhe dizendo: «Aqui... só estou à espera então do. do outro dread que me dê os. os.vermelhôncio, só já arranquei, tipo com a cara do madié .tá fixe.o candonga é “JJ......”» (referência a JJ, alcunha que o próprio reconheceu em juízo).  AA questiona ainda DD - “O JJ...... então vem ou não vem? O JJ...... vem?”, ao que aquele responde - “Ainda não pá, o homem ainda não.”.
 AA, estranhando, diz “Ainda não? Esse também está a.está coiso, está possuído com o Xabá.”.
  Note-se que, tal como salientou a testemunha OO, o aludido AA encontrava-se na ….., tendo questionado DD sobre se o arguido JJ iria ou não para lá, isto é, para a …. (Cfr. Produto 2726, do alvo 55103M, Fls. 135, Apenso C, DVD 36; Informação de
Serviço, a fls. 2244 a 2251, do Vol. 8; Cfr. AIGCT a fls. 2271 a 2273, do Vol. 8).
 Por outro lado, resulta evidente que o “vermelhôncio” é um documento, nomeadamente o passaporte, e não uma referência, como alega o arguido JJ, aos carimbos apostos no seu interior (“vermelho”, para entrada; “azul”, para saída). Destarte, só assim se entende que o DD esteja à espera que o outro “dread” (expressão para “gajo” ou “indivíduo”, como também reconheceu o arguido em juízo) lhe entregue o passaporte para “arrancar”.
 E o plano engendrado veio efectivamente a concretizar-se, com o auxílio de BB, que financiou a deslocação de EE, de …. a …., para este fornecer a DD o passaporte do irmão mais velho, o arguido JJ, como a seguir se demonstra.
  Explicou a referida testemunha que este novo modus operandi - utilização de passaporte alheio - sugiu após a detenção de NN na ….., precisamente pela posse de um passaporte falso e que as autoridades …. relacionaram com infrações de terrorismo.
 Resulta então das escutas telefónicas, que, em 09.08.2013, BB enviou uma mensagem escrita (SMS) a DD com o número de telefone de EE: …. (era o número de telemóvel do …..).
 Logo de seguida, BB telefonou a DD e perguntou-lhe se recebeu o número do “EE.....” (uma das alcunhas de EE), dando, ainda, a entender que este último já estaria em Portugal.
 BB instou, ainda, DD a ligar a EE, receando a possibilidade de este ser assaltado.
 DD descansou BB, dizendo que vai ligar ao “EE.....” e este último corrige-o, dizendo “EE.....” (alusão a … - outra alcunha de EE - “EE......” - EE......).
  No mesmo dia, DD telefonou, então, para o número de telefone fornecido por BB e falou com EE, tratando-o por “EE......”.
  Combinaram encontrar-se, no dia seguinte.
 DD disse a EE: “guarda isso, guarda isso”, no que se infere uma alusão ao documento (passaporte de JJ), demonstrando o mesmo receio de BB, ou seja, a possibilidade de EE ser assaltado e ficarem sem o documento (Cfr. Informação de Serviço, a fls. 2414 a 2419; fls. AIGCT, a fls. 2465 a 2468; Produto 21, 24, 27, do alvo 59567040, de fls. 140 a 144, Apenso B, DVD 38).
 No dia seguinte, 10.08.2013, EE (“EE......”) enviou uma mensagem escrita (SMS) a DD, informado que tinha o “vermelho” (passaporte) com ele “.. .Ya daqui EE...... cospe labaredas infernais pah o vermelho ta na minha posse ja tou aqui na LS amanha teras a tua pizza para matares a fome, os porcos hats enrrabados in Shaa Allah” (Cfr. fls. AIGCT, a fls. 2465 a 2468; Produtos 39 e 40, do alvo 59567040, fls. 146, Apenso B, DVD 38).
 Infere-se claramente do teor desta mensagem que EE já se encontra na linha de …. (“L…..”; ou, eventualmente, em ….) e que tem o passaporte. E é, uma vez mais, manifesto que a palavra “vermelho” ou “vermelhôncio” é utilizada com o significado de passaporte, numa alusão à cor vermelha da capa do documento, e não, como o arguido JJ pretende fazer crer, aos carimbos de entrada nele apostos.
 Ainda nesse mesmo dia, 10.08.2013, DD telefonou a EE, tratando-o por EE.......
 EE disse “tenho o vermelho, estou aqui em ….” (com o sentido de ….) “tenho o vermelho ... tenho o vermelho e está tudo em dia ...” (inferindo-se que o passaporte está válido) e que, depois de almoço, passará pelo local onde o DD se encontra, em …...
 EE pediu a DD, que, entretanto, recebeu uma chamada do BB - “olha o BB....... está-me a ligar” -, pergunte a este último se lhe podia enviar dinheiro.
 DD voltou a manifestar a sua preocupação com a possibilidade de EE ser assaltado e consequentemente ficar sem o documento, dizendo “.vê lá se te dão um tabefe.tiram-te o móvel e o vermelho...”, ao que EE respondeu dizendo: “Cuidado é com os porcos.”.
 DD disse a BB que EE queria que ele enviasse mais dinheiro “...ya, o EE...... não te disse, ya.para dizer se podias mandar qualquer cena para o gajo..”, ao que BB respondeu “.como assim? Oh, pá.ele está a brincar comigo ou quê? Não levou a bola dele?...”.
 BB disse que o problema é que, ainda, ia ter que suportar as despesas da viagem de regresso de EE a …. “. o problema é que eu vou ter que lhe comprar o de volta, tás a perceber?”, referindo-se ao bilhete de avião para o …. Pois, diz BB, “.Ele foi só entregar o djutso (.) mas ele está a aproveitar-se.”, querendo nitidamente dizer que a incumbência de EE era só entregar o passaporte ao DD, após o que regressaria a …., mas que se estava a aproveitar para passar mais uns dias em Portugal a expensas de BB (Cfr. fls. AIGCT a fls. 2465 a 2468; Produto 52, do alvo 59567040, Fls.152, Apenso B, DVD 38).
 Mais tarde, pelas 20H30, do mesmo dia 10.08.2013, EE telefonou a DD e este deu-lhe indicações para se encontrarem num ringue, onde este último se encontrava a jogar futebol, perto do Centro Comercial de …..
 EE diz que está de carro e segue as indicações de DD (Cfr. fls. AIGCT, a fls. 2465 a 2468; produto 58, do alvo 59567040, fls. 148, Apenso B, DVD 38).
 Pouco tempo depois deste encontro, pelas 21H14, do dia 10.08.2019, BB telefonou a DD e este confirmou que já tinha o documento em sua posse, dizendo “.ya, já apanhei., .já tenho a cena.muita bom.”.
 No dia 13.08.2013, cumprida a sua missão, EE regressou a …., no voo da companhia aérea portuguesa TAP Air Portugal …. (Cfr. Informação de Serviço, a fls. 2414 a 2419; Relato de Diligência Externa no Aeroporto de …., a fls. 2433; Reportagem fotográfica, Reserva e Lista de passageiros, a fls. 2434 a 2439).
  No dia 16.08.2013, DD dirigiu-se ao Aeroporto Internacional de …., onde, pelas 14H50 embarcou no voo …., da companhia aérea …. …. Air Lines, com destino a …. (com escala em …., ….). Em ….., no dia seguinte, 17.08.2013, pelas 07H30, embarcou no voo …., da companhia aérea …. …. Air Lines, com destino a …., na …. (cfr. Informação de Serviço, a fls. 2414 a 2419; Relato de Diligência Externa no Aeroporto de …., a fls. 2440 a 2441; Reportagem fotográfica, a fls. 2442 a 2444; Bilhete eletrónico e itinerário de passageiro, a fls. 2445).
 Na capital …., DD apanhou um autocarro para …., na ….. No posto de controlo fronteiriço entre a …. e a …., DD identificou-se às autoridades locais exibindo o passaporte do seu irmão JJ.
 Com efeito, consta dos autos a confirmação do registo do passaporte deste último arguido no sistema de controlo do posto de fronteira terrestre com a …. (…..), no dia 17.08.2013. Tratava-se do Passaporte português ….., emitido a 26.01.2009, em nome de JJ, válido até 26.01.2014.
 Por sua vez, resulta dos referidos elementos o registo de entrada na …., na mesma data (17.08.2013), através da mesma zona de fronteira com a …. (…. - lado ….) do portador do passaporte n.° ….., emitido em nome de JJ, nascido a 22.03.1979 (cfr. Informação das autoridades da …. via Europol - …., a fls. 7770; DEI emitida por Portugal para a autoridades da ….., a fls. 7835 a 7853; Resposta da ….. via DEI - Apenso DEI-2 - fls. 86, 96 e 97; Informação /Juntada/ mapa e resposta das autoridades ...... via Interpol, a fls. 8137 a 8139).
 No dia 17.08.2013, DD informou o irmão CC que já estava na …., à espera de entrar no autocarro que partia às 12H00 horas para a …...
  DD enviou uma mensagem escrita (SMS) a CC: “Já estou à espera do das 12 no bul”. Em resposta CC sugeriu que DD compre bilhete de ida e volta, para não levantar suspeitas. “Mt bom compra ida e volta, volta tipo 3 depois ou 5...” (cfr. Produto 1499 e 1500, do alvo 59639040, fls. 182, Apenso B, DVD 39).
 Tratava-se do autocarro com o percurso …. - …., que viria a cruzar a fronteira da …. com a ….., onde foi registado o passaporte de JJ.
 Cerca de oito horas depois, DD envia nova SMS ao seu irmão CC a informar que já se encontra na …., a caminho, prestes a apanhar o último autocarro, isto é, o autocarro que o iria conduzir desde ….. até ….., província …. que fronteira com a …. (zona de ….), e pede ao irmão que reze por ele: “já estou dentro a caminho do lastuvéz camiúvas. Faz as cabeças humildemente!!”,
 CC, surpreendido, pergunta se DD já estava dentro da ….. “Dentro do Tiagão???”, e este último confirma, “ya meu cota!”
  CC regozija-se com o feito do irmão e disse “Muita bommmmmm!!!...Não pares mais” (cfr. AIGCT, a fls. 2502; Produto 1522 a 1527, do alvo 59639040, fls.183 e 184, Apenso B, DVD39).
 No dia seguinte 18.08.2013, DD está já em ….. e envia nova mensagem escrita (SMS) ao seu irmão CC, pedindo que contacte o AA (“AA......”), para que este o vá buscar a casa de um indivíduo que tratam por EEEE…., enviando ainda o seu número de telemóvel …., “tenta apanhar o AA...... e diz para ele me apanhar Aki no belas do EEEE….. …. este é o meu n dali.”
 Seguidamente, CC envia uma mensagem ao BB para que este contacte AA (AA......) e o informe onde está o DD.
 “DD.......: ….. AA......: +…. +…. +….. Este último número (….) de telefone tem o indicativo da ….., o que nos permite concluir, sem margem para dúvidas, que o AA já estava na ….. (Cfr. Produtos 119, 120 e 124 do alvo 59566040, a fls. 201 e 211 do Apenso C - DVD 39; AIGCT a fls. 2492 a 2496).
 Ainda no mesmo dia, CC telefona ao DD e pergunta se os gajos o apanharam ou não.
 DD diz que sim, que já falou como “AA......” e com os gajos todos, que se está bem e que “... Tou a saltar agora a picada do.dos soldadinhos de chumbo.dos Turquesugas”, ou seja, a passar a fronteira (com a …..) e a passar pelos militares …..
 CC pede para o DD lhe ligar depois, para fazer o balanço (debrifing) e este diz que quando lá chegar, inferindo-se quando estiver na …. (Cfr. Produto 127, do alvo 59566040, a fls. 186 e 187, do Apenso C, DVD 39; Cfr. AIGCT a fls. 2492 a 2496).
 Algumas horas depois, CC telefonou ao DD e este descreveu a forma como passou a fronteira entre a ….. e a …...
  CC perguntou a DD, “...então como é que foi ali no coiso, no boi negro?” E DD respondeu, “.... No boi negro é só chegar lá e olha, tá-se bem, lá não há problema nenhum - olha bem-vindo, óh só isso tudo oh pá, bem-vindo pá, entra aí pá.”.
 CC questiona se não houve “máquina do tempo” (com o sentido de sistema de controlo de passaportes), DD diz que sim, e o irmão pergunta “o quê mamaste do. (com o sentido de se utilizou o passaporte de JJ). DD esclarece o irmão “. Não, ali no boi tava com o meu.”, querendo dizer que na ….. (boi) estava com o seu passaporte”.
 CC, reconhecendo a confusão na comunicação “. sim, sim, eu tou a ver, pois, esquece ya, ya, tou a falar do Tiago, do Tiago.”, pretendendo dizer que se estava a referir à …. (Tiago), ao controlo fronteiriço do lado …...
 DD prossegue, “...depois ya, depois foi, ah então o Tiago, pa entrar é que é o Tiago? Ya sou eu, já cá tou (.) e cortei o coiso, foi assim mesmo.”, com o sentido de que cortou o cabelo para evidenciar as semelhanças com a fotografia do seu irmão JJ, aposta no passaporte deste (basta atentar na fotografia de fls. 7667, do passaporte de JJ para se concluir que o mesmo está com o cabelo curto), e retrata o momento em que apresentou o passaporte de JJ no posto de controlo de fronteira, no lado …. «o gajo olhou, ya. Óh “JJ......”, bem vindo ya. Tá-se bem pá, obrigadinho, e eu entrei e vim embora».
 Não nos restam assim quaisquer dúvidas de que, no dia 17.08.2013, o arguido DD identificou-se com o passaporte português n.° …., emitido em 26.01.2009, com data de validade até 26.01.2014 (cópia a fls. 7667), em nome do arguido JJ, perante as autoridades policiais de controlo de fronteira da … e da …., nos postos fronteiriços de … (….) e …. (….).
 Desta forma, DD não só conseguiu contornar a sua interdição de entrada na …., como, por causa disso, logrou aceder à …., juntar-se ao arguido AA, integrar, como combatente terrorista estrangeiro (FTF), os grupos terroristas fundamentalistas islâmicos e participar activamente na guerra civil …..
 Não subsiste também qualquer dúvida de que foi EE quem trouxe, de …. para Portugal, o passaporte de JJ. Este documento estava em …., porque JJ vivia em …. e entregou-o a EE para, por sua vez, o entregar a DD.
 Mas ainda para reforçar esta nossa convicção, importa analisar o conteúdo de uma outra conversa telefónica mantida entre CC e JJ, datada de 22.09.2013, também salientada em juízo pela testemunha OO (Cfr. Produtos 165 e 166, do alvo 59994040, a fls. 318 a 323, do Apenso C, DVD 4).
 Relembre-se que, por esta altura, DD já se encontrava na …. com AA.  A parte final desta conversação versa sobre a situação de NN, que se encontrava detido na …..
 CC e JJ procuravam uma solução para ajudar NN, a qual passava por enviar dinheiro para a libertação deste último e tentar que se deslocasse depois para a …...
 JJ diz que . .Ya, de uma certa forma o gajo diz que para tirarem o dengas são cinco paus. O BB.......”, estando a referir-se a BB.
  CC concorda “.Ya, ya. Ya, e o outro, o, e o outro gajo, o outro gajo o.”.
 JJ sugere que “. Pá! Então tens que mesmo mandar esse carimbo, pa ver se o gajo pode ajudar, eu não, eu não tenho cinco paus, mas a gente pode dar uns mil ou dois mil e depois alguém que arranje o resto.”. E CC concorda “. Ah, sim, tem de ser.”.
 JJ pergunta como é que o seu irmão contacta o NN “.Tás-lhe a ligar aonde?...”. CC responde, “. Lá no, lá no coiso, manda-se guita e o gajo orienta lá um sítio pra ficar até um gajo ver uma maneira de o gajo bocuar para o AA...... outra vez”.
 Inferindo-se claramente nesta parte a intenção de fazer com que NN se desloque para a …. outra vez (maneira de o gajo “bocuar” - ir - para o “AA......” - AA). E refere o arguido JJ, “Esse gajo nem devia ter bazado sozinho, meu irmão. Arrancou sozinho tipo com, com fome e tava aí com vocês, ah porque vamos, vamos, vamos.”
Depreendendo-se também desta parte da conversa que o arguido JJ, contrariamente ao que alegou em audiência, estava ao corrente da estadia de NN, em Portugal, em casa dos seus pais e irmãos CC e DD, e da intenção de deslocação para a …., criticando, inclusive, o facto de NN ter viajado sozinho.
CC tenta justificar a situação, alegando que tiveram que recorrer a falsificação de um passaporte por entenderem que o passaporte de NN estaria referenciado e controlado pelas autoridades, o que obstaria a sua entrada na …. e chegada à …., dizendo,.. Mas ele não tinha, Sim, não tinha soluções, tás a ver? O vermelho do gajo já tava ali mamado com nomezudos, tás a ver?? Por isso já não.”.
 O teor desta conversa telefónica é claramente revelador de que o arguido JJ era conhecedor da actividade desenvolvida pelos referidos indivíduos. Sabia, nomeadamente, que o seu irmão CC se preparava para ir para a …. e que o seu irmão DD já se encontrava nesse mesmo país com AA, estando ao corrente do conflito armado que aí se desenrolava.
 Esta conversa é também importante, pois demonstra, uma vez mais, que o arguido JJ conhece perfeitamente a palavra “vermelho” com o significado de passaporte, ao contrário do que afirmou repetidamente em juízo, não sendo possível uma qualquer outra associação. Não obstante a palavra “vermelho” ter sido dita pelo seu irmão, o que é incontroverso é que não decorre da conversa que o arguido não tivesse percebido aquilo a que o mesmo se referia, pois não o questionou, nem lhe disse para esclarecer ou especificar o que estava a dizer.
 Mas, fundamentalmente, esta conversa revela, em nosso entender, que o arguido JJ providenciou efectivamente o seu passaporte a DD, para que este lograsse chegar à …. e juntar-se a AA e aos grupos terroristas de matriz jihadista.
 De facto, CC prossegue a conversa anterior, “...Ya, é como eu tava-te a dizer, esse NN..... teve que fazer o tinha a fazer porque o gajo. essa cena. porque o coiso do gajo estava mêmo mamado tipo esse DD....... tás a ver. mas esse DD......., o NN..... não tem um sócio tipo o. Sá patrô.... Tás a ver? Por isso teve que fazer a cena que teve que fazer. foi isso que aconteceu.”.
 Tal como referido pela testemunha OO, CC explicava ao arguido JJ que NN (“NN.....”, no sentido de jovem) teve que utilizar o passaporte falso porque receavam que o nome dele estivesse inserido no sistema de controlo de fronteira, à semelhança do que aconteceu com DD (“DD.......”, alcunha que o próprio arguido reconheceu em juízo), quando foi impedido de entrar na …., em 22.06.2013. E NN não tinha outra solução, ninguém que fizesse o que o JJ fez, ou seja, fornecer um passaporte verdadeiro e válido.
 CC desculpa-se com facto de, na altura, não terem tido o conhecimento ou discernimento para prever e evitar essa situação. E diz ao irmão JJ que, “...Foi o teste dele pá. e tem a recompensa do gajo”.
 O arguido JJ responde ao seu irmão dizendo, “.Pá aí cada um tem o seu teste, o meu teste agora é tirar o gajo dali! (...). Não quero ser perguntado, então dread . porque é que não ajudaste o teu dread.”.
 Ora, depreende-se claramente que JJ se mostra empenhado em conseguir a libertação de NN, até para não ser confrontado ou criticado por não ter ajudado um “dread” seu, um amigo seu, o que demonstra, mais uma vez, que faltou à verdade ao referir que só sabia que NN era cunhado do seu irmão, mas não seu amigo ou conhecido, e que a sua preocupação era apenas a de ajudar o CC a contratar um advogado na …..
 De facto, o que o arguido não quer é que se conclua que estava disponível para ajudar na libertação do referido NN, predisposto, inclusive, a pagar subornos, porque, por um lado, tal leva à conclusão de que apoiava financeiramente o grupo e, por outro lado, que estava ligado à causa de NN, acusado e preso por suspeitas de terrorismo.
 Mas a solução de enviar dinheiro para a …. para libertar NN também não lhe parece viável, pois, segundo o mesmo, “.O pior, o pior, o pior é que mandas o cumbu (dinheiro - dialeto …., tal como reconhecido pelo arguido em juízo) e topam-te o cumbu e o maluco continua lá.”, no sentido de continuar a ficar preso.
 Mas CC diz que contactou uma pessoa (mulher) que tem um contacto e que o mesmo terá sugerido que lhe enviem o dinheiro e que ele depois distribui (fala em “chocolates”, o que revela nitidamente uma intenção de corromper) por umas pessoas e que NN seria libertado. E diz que só enviaria o dinheiro quando NN fosse libertado, que não está disposto a dar o dinheiro antecipadamente e que a situação ficou assim.
  JJ diz, ..Quem é que agora vai lá para reivindicar um cumbuco que nem sabes com quem é que vais falar?...Não basta ir lá com babarugas e começar a. a distribuir. chocolates.”.
 CC concorda e comenta “.Não, acabou. se paparem-te esquece já. porque assim que bocuas tu lá também vais bocuar. esse é que é o problema.”
 JJ quer dizer que se enviassem o dinheiro quem é que iria à …. reclamar esse dinheiro sem saber com quem falar. E CC, concordando, adianta que se ficassem com o dinheiro e se ele (JJ) lá fosse correria o risco de também ser preso.
 JJ questiona “.Vais bocuar como? Podes ir lá tipo random. Vais lá tipo turista vais bocuar daonde? Principalmente eu, eh pá não sei .quer dizer porque esse DD...... bazou. bocuou com o solobongo cabra. pode ser que. esse nome tamém teja espigado né?”
 É evidente nesta parte da conversa que o arguido JJ, contariamente ao alegado em audiência, diz que quem lá for pode vir a ser preso, e avança a hipótese de se deslocar à …. sob o disfarce de turista. Mas, lembrou-se que não o pode fazer, porque o DD (“madje”) bazou com o documento (“solobongo cabra” =aquilo) e por isso o seu nome pode também já estar referenciado (“espigado”) pelas autoridades.
 CC concorda e JJ argumenta “. Porque. dali. como é que agora já estás aqui DD......? Entra lá aí que a gente quer falar contigo.”.
 JJ está nitidamente a referir-se ao facto de ser controlado e detido pelas autoridades policiais (“entra lá aí que a gente quer falar contigo”) quando se apercebessem (“dali.como é que agora já estás aqui?”) que ele (o seu passaporte) deu entrada na …. (com o DD) e agora já estava ali na …...
  CC compreende, “. Pois, tás a perceber?”.
 JJ, cauteloso, sugere então ao irmão para falarem melhor sobre o assunto no facebook e que fique só entre eles, “. Anyway. Isto aqui vai bazar. e eu tenho tado a aguentar. no Facebook vamos falar melhor sobre isso. Isto aqui é pra ficar só com a gente.”.
 O teor desta conversa é, em nosso entender, verdadeiramente revelador de que o arguido JJ entregou, efectivamente, o seu passaporte ao seu irmão DD. E fê-lo consciente de que tal conduta permitiria que o seu irmão se deslocasse para a …., para aí se juntar aos movimentos fundamentalistas islâmicos.
 Não é assim verdade, como o arguido referiu, que se tenha esquecido do passaporte em Portugal, quando veio tratar da sua renovação em 2009, tendo comunicado tal facto à sua progenitora. Aliás, essa versão dos acontecimentos nem sequer foi confirmada em juízo pelo seu progenitor (LL), nem pelos seus irmãos PP, FFFFF, GGGGG e HHHHH.
 Note-se ainda que, do discurso do arguido JJ emerge uma clara disponibilidade para promover a libertação de NN, o que dita claramente a sua identificação e apoio à causa que moveu a adesão dos restantes indivíduos identificados na acusação/pronúncia aos grupos terroristas jihadistas na …..
  Conclui-se, assim, dos referidos elementos probatórios, sem margem para quaisquer dúvidas:
- A confirmação da utilização do referido passaporte por DD, na fronteira entre a …. e a ….;
- A necessidade objectiva de DD ultrapassar o problema da sua entrada na …., recusada meses antes, com vista a alcançar a …., onde já se encontravam a sua mulher e o seu filho;
- As suas diligências junto da Embaixada da …. para saber se o seu irmão mais velho (JJ) poderia entrar nesse país;
- O plano engendrado e comentado com AA para resolver o seu problema e que passava por utilizar o “vermelho” do “JJ......”, e que só estava à espera que esse “dread” o trouxesse;
- Todo o percurso de EE, de …. a …., e o encontro com DD para entregar o “vermelho”, o passaporte;
- A explicação de DD ao seu irmão CC de como passou o posto fronteiriço na …. e, inclusivamente, o que lhe disse o agente de autoridade na fronteira …., “bem- vindo ó JJ......”;
- A convicção com que o arguido JJ disse ao seu irmão CC que não poderia viajar porque esse “madie bazou com ...e esse nome (o seu) já estar espigado, registado (na ….)”;
- A inconsistente e inconcebível justificação para o facto de não estar na posse do seu passaporte, alegando que em 2009 veio de …. a …., procedeu à sua renovação e regressou ao ….., deixando o referido documento esquecido em casa dos seus pais;
- Por esse motivo, o arguido, não respondendo com verdade, afirmou que não conhecia EE, que nunca comunicou com ele, quando, ainda em 2014, postava comentários na página de facebook do “EE......” - EE...... - EE;
- Foi também por tudo isto, que sempre negou saber onde estavam os seus irmãos CC e DD - como referiram as testemunhas LLLLL e MMMMM (ambos ….), o mesmo asseverou-lhes, em entrevistas mantidas em 2014 e 2015, que ambos se encontravam a trabalhar no …. -, quando, na realidade, dois meses após a chegada do DD à …. (em Setembro de 2013) comentava com o CC os feitos e aptidões militares do “DD.......” em combate (cfr. Sessão 165, do alvo 59994040, a fls. 318 a 323 do Apenso C, DVD 44).

Debruçando-nos, agora, sobre as convicções político-religiosas do arguido, o mesmo, como vimos, reconheceu ser muçulmano convertido, embora tenha rejeitado peremptoriamente ser sunita, salafista ou xiita, alegando, aliás, desconhecer tais correntes.
 Neste particular, foram importantes o depoimento da testemunha CCCCC, e as declarações do perito BBBBB, que, de um modo totalmente isento, sem revelarem qualquer tipo de interesse no desfecho da causa, descreveram as principais correntes do Islão (sunita/xiita), bem como as doutrinas defendidas pelos grupos fundamentalistas, como o takfirismo (declarar alguém apóstata - defendida pelo Estado Islâmico para justificar a morte dos xiitas, que considera apóstatas e que, inclusivamente, emergiu como um dos pontos de discórdia com a Al-Qaeda), e o salafismo (ideologia da Irmandade Muçulmana que serviu de base à criação de inúmeros grupos islamistas espalhados pelo Médio Oriente e pelo mundo). O referido testemunho e as aludidas declarações, que também serviram para o Tribunal atender ao contexto político, geográfico e miliar descrito na acusação/pronúncia, foram particularmente importantes na explicitação do processo de radicalização dos membros integrantes destes movimentos e do pensamento fundamentalista dos activistas da jihad global, com destaque para as formas de comunicação entre os seus membros, financiamento e recrutamento.
 Ora, tais declarações e depoimento, conjugados com os elementos probatórios a que temos vindo a fazer referência, permitiram-nos também concluir que os indivíduos identificados na acusação/pronúncia, integrantes do aludido grupo, são muçulmanos convertidos (à excepção de BB, nascido no seio de família muçulmana), de corrente sunita, com convicções político-religiosas extremistas, defensores da ideologia salafista - no sentido do objectivo último de cada muçulmano dever ser a luta pela realização na Terra de uma ordem islâmica, revelando-se a propagação do Islão como a condição essencial para alcançar esse objectivo, sendo que esse esforço terá de envolver a jihad, a extensão do Islão pela força. Ademais, esse extremismo ideológico, para além de conhecido pelos arguidos GG e JJ, era também partilhado por este último, identificando-se plenamente com os ideais da jihad global.
 Note-se que todos eles utilizavam vocabulário próprio dos movimentos fundamentalistas islâmicos para se referirem aos não muçulmanos, aos apóstatas, tais como “porcos” ou “morte aos porcos”, defendiam a jihad como a salvação, o que permite a conclusão de que têm convicções profusamente extremistas.
 Resulta, também, das escutas telefónicas as exteriorizações do arguido JJ face a actos de terrorismo, como é o caso da conversa telefónica mantida com CC, datada de 24.05.2013 (cfr. Produto 1076, do alvo 55103M, a fls.74, do Apenso C).
 Nesse dia, CC falou, ao telefone, com JJ, que se encontrava no …., e, no final da conversa, interveio DD, que comentou o homicídio de um ....... ..... ocorrido, dois dias antes, em …., …., e que foi reivindicado por uma organização terrorista, dizendo, “tá limpo, olha um já caiu aí desse lado, Ahahah.”
  Perante este comentário CC reagiu, dizendo: “Ahaha, ya, tá-se bem”.
  E o arguido JJ respondeu: “Caiu e hão-de cair mais”.
 Quando confrontado com a sua afirmação, confirmou a mesma, admitiu que não foi moralmente correcto, atribuindo o sucedido a alguma imaturidade da sua parte, e que os militares violaram mulheres. Ora, é evidente que a justificação apresentada não colhe, sobretudo se tivermos em consideração que à data o arguido contava já com mais de 30 anos de idade, não se tratando de uma mera “piada de mau gosto” entre adolescentes, mas sim de uma conversa entre adultos completamente entrosados com a causa extremista.
 Também aquilo a que chamou de obras artísticas que assumiu como suas ou, pelo menos, em co-autoria - os textos de músicas e os cartazes -, alegando tratar-se de um produto da sua liberdade de expressão/artística/científica, são reveladoras, bem pelo contrário, do seu alinhamento com a causa jihadista, do seu fanatismo e das convicções político-religiosas extremistas, sobretudo se atentarmos aos seguintes excertos:
  - Doc. 1 (fls. 8566):
  “Os porcos Kerem ver preso (...)
  Pk jihad não tem nunca teve nada a ver com violência (...)
  Olho por olho dente por dente negligencia e um crime
  Não fikem parados no memo solo
  Sou soldado mas as x tb choro
  Na liguem ao Kesses e os porcos dizem
  E lutem por kem vos deu um colo”
  Na parte final do texto dedicada ao chorus, o autor considera-se um soldado, e encoraja a luta contra os “porcos”, apelando ao movimento e à luta pelos seus.
- Doc. 10 (fls 8575):
  “Cuspam nas campas desses porcos suínos 
  Keimem-se as bandeiras e catemos o nosso hino
  No dia da vitória contra todos esses cães (...)
  Mos tropas mos irmaos so em vocês eu acredito
  Um por todos todos por um so um propósito um veredicto (...)
  Mas foi ontem ke os porcos aprenderam com o regime Taliban”
- Doc 12 (fls. 8577 e 8578):
  “Fica so kieto kieto
  Não brinca com fuego com fuego
  Senão nunca vais ter sussego 
  Até ao dia do teu enterro
  Os porcos ligaram a dizer ke keriam comigo falar na merda house of pain m15 jornalistas entrevistas talkin about shit andsaddam hussain”
 Pretende dizer que os “porcos” dos Serviços Secretos …. (….), e também jornalistas, contactaram-no para falar sobre ZZZZ, ex-Chefe do Estado ….. É ainda dirigida uma crítica à comunicação social por atacar o Islão.
 “Gasoline na merda criolina lixivia acetona deliunte o mambu ta kente hoje a noite e morte aos porcos (...)”, pretendendo referir-se à situação que se encontra num estado inflamável, em tensão social, fazendo um apelo à morte aos porcos, aos seus inimigos, aos que considera apostatas ou não muçulmanos.
 “(...) ma pos porcos eu mando os corvos sou for a da lei, querendo o arguido dizer que é um fora da lei e que para os porcos manda os corvos, ave com hábitos necrófagos, associada à morte.”
 - Doc 13 (fls. 8579):
 “Pedi aos profetas pa resarem um verso por mim (...)
 Allah ukbar morte aos porcos ate ao fim”
 O autor pede aos profetas que rezem por si e diz que esteve a falar com Deus, porque entende que o problema é sublime. Por fim, enaltece Allah e deseja morte aos “porcos”, escrevendo Allah ukbar (Deus é grande), “morte aos porcos” até ao fim.
 -Doc 15 (fls 8581):
 Trata-se da letra autobiográfica, relatando a vida e desígnios pessoais do autor, de uma música intitulada “Mopeople” (meu povo).
Ser engenheiro pioneiro de um movimento guerreiro (...)
Sentimento ke cokista tudo e pela paz ele luta e por amor eu faço a minha guerra
Salam aleikum mos irmãos eke DEUS vos de o melhor desta terra inshAllah estaremos juntos numa nova era  a fazer o inimigo sofrer a kebra
Crebaz stone/the mean/piston e franky payn proclamei...
Vos são únicos ke sabem realmente sou por isso eke mumca vos abandonei 
Ma cada homem tem o seu destino por isso nesta dunya eu não paro 
E Kuando xegar a minha hora descansarei por isso mo deen preparo 
Pos mos tropaspa família o mo amor aplico
Vivo em paz com a minha guerra porke vivo po mo ppl”
 Refere que por amor faz a sua guerra, saúda os seus irmãos (com o sentido de muçulmanos) e que se Deus quiser (inshAllah) estarão juntos numa nova era a fazer o inimigo sofrer.
 O autor dedica a última parte do texto a dois indivíduos, “DD….” e “CC......”, alcunhas, respectivamente, de DD e de CC.
 Afirma que os proclamou, que são os únicos que sabem quem realmente ele é e que nunca os abandonou, mas que cada homem tem o seu destino e que por isso nesta “dunya” (conceito islâmico de mundo temporal, mundo físico) o autor não pára e que prepara o seu “deen” (o seu carácter para obedecer e viver de acordo com os preceitos islâmicos) e quando chegar a sua hora descansará. Saliente-se que o arguido, em audiência, asseverou que o “CC......” é ele próprio, no que foi corroborado pela testemunha HHHHH, seu irmão, que, num depoimento claramente comprometido (e marcado por várias contradições), começou por dizer que era uma personagem de filmes/obras fictícias, e, mais tarde, tratar-se de um pseudónimo daquele seu irmão mais velho. Ora, tal asserção não faz qualquer sentido, pois a letra da música é em homenagem a duas pessoas que ele (arguido/autor) nunca abandonou. Aliás, paradoxalmente, a afirmação do arguido, ao dizer que é o “CC......”, serve também para reforçar a convicção do Tribunal de que a sua intervenção na elaboração das mesmas é, afinal, muito mais determinante do que a simples participação ao nível técnico/produção.
- Doc 17 (fls. 8583):
“Abracadabra, Tony shuppa cabra the mean nostra brada os porcos tao aki
 Salamaleikum CC…. crevitaz, gonkitaz Bregas e ziclouz os porcos tao loucos atraz dos puros Gis (…) 
 Fracos de espirito falsificados líricos nunca factuais ou explícitos so merda e mensagem toda a essa merda pagan sem conhecimentos dos seus livros bíblicos son.
 Kuando a cabeca não tem juizi o corpo eke paga com muita enxofre e lava por não saberem o ke ISLAM (...) 
  Os porcos kerem m ver preso fraco e indefeso pobre e cego e teso +por isso fitxa beso
  Sim tu mesmo e pa ti pra kem falo a carta foi enviada ta gravada vai ser morte aos porcos
 Vender mentira poe te na mira de kem justiça insira e fira ao alvo atira através dos corvos” No início do texto, o autor saúda (Salamaleikum - a paz esteja contigo) algumas pessoas, como CC......, alcunha, como vimos, de CC, e prossegue escrevendo que os porcos tão loucos atrás dos puros G ’is (termo adoptado no seio dos militares das forças armadas dos EUA, na 2° Grande Guerra, e que passou a apelidar os soldados). O autor considera CC...... e os restantes citados como os soldados puros (combatentes islamistas) que estão numa guerra a serem perseguidos, combatidos, pelos soldados impuros, que designa de “porcos”.
O autor prossegue com críticas à falta de conhecimento sobre os motivos do conflito e sobre os textos bíblicos, à manipulação da verdade dos factos e à ausência de espírito crítico político, numa alusão ao posicionamento ocidental face ao conflito.
 As consequências disso, e do desconhecimento sobre o Islão, recaem sobre os seus corpos, com muito enxofre e lava, alusão à pólvora (que contém enxofre) das munições das armas de fogo e à retaliação por meio das armas de fogo, pela guerra.
 Na continuação do texto, o autor reitera a “morte aos porcos” e refere que essa mensagem foi gravada e enviada aos “porcos” que o querem ver “preso, fraco e indefeso, pobre e teso”.
 Por fim, intimida quem, no seu entender, não fala a verdade e vende mentira, tornando-se por isso num alvo a abater, designadamente “vender mentira poe te na mira de kem justiça insira e fira ao alvo atira através dos corvos”.
 Importa referir que, quanto aos cartazes, que não se apurou se, de facto, foram produzidos filmes com os mesmos.
 Tais documentos simulam cartazes publicitários de filmes, independentemente de terem sido usados no youtube como capas de álbuns de música, tal como referiu o arguido, na sequência do visionamento de um deles em audiência de julgamento.
  O que é absolutamente importante é o seu teor e o que o mesmo revela.
Vejamos.   
 -Doc 2 (fls. 8567):
 Tem o título de “Jihad - Atentado III (Guerra Santa)”.
 Banda Sonora da Produção de Filmes “JJ......”, que, como vimos e reconhecido pelo próprio, trata-se de uma alcunha do arguido.
 A sinopse refere “Based on a true story of a life style of brave men anda women idelology on how to better this world”, designadamente que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo;  - Doc 11 (fls. 8576):
  Tem o título de “Atentado III 1979”.
 O cartaz identifica o produtor do pretenso filme como sendo “JJ......”, alcunha de JJ, em associação com ….., …. e …., aparecendo o rosto do arguido em imagem de fundo e 1979, o seu ano de nascimento.
 A sinopse refere, “Based on a true story of a seven men and women ideology of how to better this world”, designadamente que a obra se inspira numa história verídica da ideologia de sete homens e mulheres em como melhorar este mundo.
 Refere, também, “3 missions 7 men 7 women 14 children one Aim one purpose one real life only this is a test towards infinity”, designadamente três missões, sete homens, sete mulheres e 14 crianças, um objectivo, um propósito e uma vida real, isto é, um teste em direcção ao infinito.
 Refere, ainda, “It starts with passion for all beings, love stories, stuggle hustle and stove for something they believe it could change the world in 3 different phases. The saga continues with a perspective of what it is the main purpose of life”, designadamente que o filme começa com a paixão por todos os seres, histórias de amor, de luta por algo em que eles acreditam que pode mudar o mundo em três fases diferentes. A saga continua com a perspectiva sobre o que será o principal propósito da vida.
 Ora, é lícito concluirmos, contrariamente ao referido pelo arguido, que o mesmo criou/produziu, ainda que com a colaboração de outrem, mas com uma intervenção preponderante (resultante, desde logo, do seu rosto/perfil aparecer aí retratado), o cartaz de um filme fictício, mas onde se propunha abordar a história verídica da vida e ideologia jihadista dos referidos indivíduos, respectivas mulheres e filhos: AA, BB, FF, EE, DD, CC, e do próprio autor, JJ. Com efeito, só assim se compreende a sinopse da referida obra, inspirada “numa história verídica da ideologia de sete homens e mulheres em como melhorar este mundo.”
  -Doc 18 (fls. 8584):
  Título “We Are The Movement - Atentado III”.
 O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo “JJ......”, alcunha de JJ, em associação com ….., a …. e …...
 A sinopse refere que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo.
  -Doc 19 (fls. 8585):
  Título “Tolerância Zero - Atentado III”.
 É um cartaz publicitário de uma outra pretensa produção cinematográfica fictícia intitulada. O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo “JJ......”, alcunha de JJ, em associação com ….., a ….. e …...
 A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo.
  - Doc 20 (fls. 8586):
  Título “Mopeople - Atentado III”.
 O cartaz identifica o produtor da banda sonora do pretenso filme como sendo “JJ......”, alcunha de JJ, em associação com …., a ….. e …...
 A sinopse refere, mais uma vez, que a obra se inspira numa história verídica da vida de bravos homens e mulheres e da sua ideologia de como melhorar este mundo.
 Deste modo, o exercício pleno da “liberdade de expressão” do arguido JJ permitiu dar a conhecer as suas opções e motivações político-religiosas, os ideais fundamentalistas islâmicos que perfilha com os referidos indivíduos e que o levou a apoiar o grupo constituído pelos mesmos. Com efeito, parece-nos cristalino, na análise desses mesmos elementos, que não lhes pode ser dado, contrariamente ao que pretende fazer crer o arguido, um puro (e inofensivo) significado metafísico, de desenvolvimento pessoal ou de fases de evolução da vida, mas antes de concordância e de alinhamento ideológico com os referidos movimentos fundamentalistas, sendo justamente nesse contexto que decidiu ceder o seu passaporte ao seu irmão DD, convicto de estar a apoiar a causa terrorista.
 De resto, a alegação do arguido de que no processo judicial que lhe foi movido no ….. (e onde esteve inclusive sujeito a medidas de coacção), o referido suporte informático (pen-drive) também foi apreendido e analisado, não lhe tendo sido imputada, a final, a prática de qualquer ilícito criminal de índole terrorista, também não convenceu o Tribunal.
 Com efeito, para além de ser absolutamente desconhecido nos autos se essa apreensão (e subsequente análise) efectivamente existiu, nem sequer se mostra comprovada a existência de um processo judicial que tenha sido movido contra o arguido nesse mesmo país - os documentos juntos pela defesa (cfr. fls. 10758 a 10764), aparentemente respeitantes a medidas de coacção que lhe foram aplicadas (e posteriormente levantadas) no âmbito do mesmo, são meras cópias de documentos apócrifos, sem assinaturas (ou rubricas legíveis) ou quaisquer outras marcas comprovativas da sua autenticidade/fidedignidade. Mas mesmo admitindo a existência desse alegado processo judicial, nem por isso as diligências investigatórias aí levadas a cabo vinculariam este Tribunal, como é evidente.
 Prosseguindo, ainda, na demonstração das convicções político-religiosas extremistas do arguido, importa apreciar, novamente, a conversa que este manteve com o seu irmão CC, datada de 22.09.2013 (cfr. Sessão 165, do alvo 59994040, a fls. 318 a 323 do Apenso C, DVD 44).
 Como vimos, por esta altura DD já se encontrava na …. com AA. A determinado momento, CC pergunta por alguém, que se presume ser uma mulher, e irmão diz que os jovens ainda não vieram. CC, descontente com a resposta, diz que então é para esquecer.
 JJ, questiona então o seu irmão dizendo, esquece isso como? Você tá a ficar maluco ou quê? Em vez de estar aí rijo, ainda estás aqui a vir falar de bebés. Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão”.
 Depreende-se, claramente, que o arguido JJ repreende o seu irmão, argumentando que, nessa altura, não devia estar a pensar em mulheres jovens, porque foi ou vai para a zona de combate, inferindo-se para a …., e que o importante era matar os infiéis (“acabar com aqueles porcos”). É, assim, por demais óbvio que os “porcos” não são aqueles “que violam os direitos fundamentais”, nem a referida “zona da matança” é uma qualquer expressão utilizada na zona de …., querendo significar “resolver o problema”.
 Ainda nessa sequência, CC comenta a ida de DD para …. e que, juntamente com AA, participaram numa batalha em que, sendo cerca de quarenta combatentes, enfrentaram quinhentos inimigos.
 Diz, CC, “...Pois é pá, aquilo, o outro bazou o gajo tá lá agora no cubilo. Quem é que tá no cubilo?”, pergunta JJ, ao que o seu irmão responde, “... Esse DD....... (DD) e esse “AA......” (AA), bazaram lá pra uma cena. Há uns não sei quantos, duas ou três semanas. Deram uma picada aí a uns, a quinhentola de dreads e os gajos eram só quarenta. Ya. E limparam já bué da cenas, têm agora bué da cenas dizem os gajos. Agora, ya.”.
 JJ pergunta ao irmão se o inimigo era composto por quarenta combatentes ou se era ao contrário e este último responde que do lado do DD....... (DD) eram quarenta (combatentes), “.a canalha eram quinhentos os outros eram quarenta? ... Ou o contrário? (...) Não, o DD....... era só quarenta”.
 CC descreve este combate em que participaram DD e o AA, dizendo que aconteceu à noite e que era susceptível de emboscadas.
 JJ diz que quando não têm luz têm equipamento com visão nocturna, ao que o irmão responde afirmativamente, mas que quando a luz da lua desapareceu começaram a matar os inimigos, que muitos deixaram o seu equipamento para trás ao fugirem. JJ diz ainda para que o “madjie” (referindo-se ao irmão DD), fique mas é atento, porque aquilo está a aquecer (o conflito militar está a intensificar-se), que é para não ser o próximo a cair. CC diz que sim e para que limpe (mate) ainda mais uns quantos.
 A conversa prossegue, agora sobre o armamento utilizado por DD e por AA. CC conta ao irmão que DD teria pedido que lhe distribuíssem uma arma de fogo automática, mais pesada (“…..”) com grande capacidade de carregamento de munições - “Pois. E o daddy, disseram ao gajo que iam-lhe dar, o gajo pediu a …. já com bué da cenas, que mama logo, tem logo duzentas logo lá dentro.”.
 E JJ pergunta se o irmão tem força para aguentar com o peso dessa arma. .E o gajo tem corpo práquilo?
 CC diz que o disparo da arma não provoca muito impacto e que pesa somente sete quilogramas, que não é muito. JJ argumenta que sete quilo terá efeito (torna-se pesada) se transportada durante muitos quilómetros, a que acrescem os impactos (coices da arma provocados pelos disparos) - “... Pá, sete quilos e durante bué da quilómetros e. com o impulso.”.
 CC concorda e diz que esse é que é o problema, contando ainda um episódio passado, ao que tudo indica, quando esteve a primeira vez na …., em que um combatente de fraca compleição física transportava esta arma de fogo - “. O outro gajo começou lá tremer. Eu disse, eu não te disse que não davas pra essa cena, eu avisei-te. Um gajo magro. Eu disse oh pá agora mama aí a buxa, que é pra aprenderes a lição. E não, e nessa, e, e nem fez nada com isso o gajo, não. Ficou pa trás. Esses gajos que têm essa cena são logo os coisos, os que dão logo a primeira cena, tás a ver?”.
 Ora, desta conversa depreende-se, claramente, que o arguido JJ sabia já nesta altura (Setembro de 2013) que o seu irmão DD estava na ….. e que, por isso, mentiu quando referiu só ter sabido no início do ano de 2014, na sequência do contacto com as autoridades policiais …... E também faltou à verdade, quando, em audiência de julgamento, disse estar convencido que esse combate tinha ocorrido na …..
 Ainda sobre as convicções político-religiosas extremistas do arguido, cumpre destacar uma conversa telefónica datada de 26.11.2015, mantida entre JJ e a sua irmã PP, e relativamente à qual também se referiu a testemunha OO.
 No decurso dessa conversa, PP discute com o irmão sobre o facto de os outros dois irmãos, DD e CC, terem sido protagonistas do vídeo de propaganda da organização terrorista
ISIS@ISIL@Estado Islâmico (cfr. fls. 5054 e 5055, e I.S. a fls. 5071 a 5076; fotografias de fls. 5056 a 5060; vídeos gravados nos CD's n.°s 7 e 8). PP começou por dizer diz que leu o e-mail de JJ e que não sabe o que é que se passou na cabeça daqueles miúdos (DD e CC), como é que eles fazem vídeos a gozar com a morte de pessoas. E pergunta se JJ acha que isso é normal, “riem-se de matança, então?”.
  JJ acha que a irmã não leu bem o e-mail que lhe enviou, mas esta diz-lhe que o viu e leu bem e que JJ é que não viu o telejornal que deu aqui (em Portugal) com a imagem dele (DD) e do CC “...Desta vez com a cabeça destapada a rirem-se da matança de pessoas”. E pergunta se JJ acha que isso é concebível, se acha que está correcto. O arguido diz que viu o vídeo e que por isso é que lhe mandou o e-mail, pedindo que PP o analisasse, e por isso diz que a irmã tem que analisar o vídeo para ver se não se trata de uma montagem.
 PP diz que com razão ou sem razão, não vê motivo para concordar com pessoas que riem dos outros terem morrido. JJ diz que no vídeo, e de acordo com o que sabe e achandose uma pessoa minimamente atenta, eles não estão a gozar ou as pessoas em causa não estão a gozar com a morte de ninguém.
 PP diz, “ai não? Ah, está bem”.”, e pede ao arguido que não lhe mande mais e- mails desses …diz, “tomem as vossas decisões, a vossa vida, vocês acham que estão cheios de razão, não é? Porque pelos vistos tu concordas com isso, é porque também estás envolvido nisso”. JJ adverte PP para ter cuidado com as palavras que está a dizer.
  PP diz que vai ter cuidado, mas que também vai ser muito explícita porque está horrorizada com esse tipo de situações, que não é a sua vida, que não é vida que quer tomar e pede “não me enviem mais e-mails, façam a vossa vida, epá esqueçam-nos.”. Diz ainda que o irmão não sabe o que estão a passar aqui (em Portugal), que correm (família) até o risco de sofrerem represálias de outras pessoas. E questiona, desde quando é que se faz justiça pelas próprias mãos. E desde quando é que foi isso que aprenderam desde crianças. JJ diz que o vídeo não mostra nada disso, não diz nada disso e que PP tem que ver o vídeo de novo.
 Ora, esta conversa telefónica evidencia também a posição do arguido JJ face ao envolvimento dos seus dois irmãos DD e CC, com os grupos fundamentalistas islâmicos na ….. Com efeito, mesmo sabendo tratar-se de uma reportagem sobre um vídeo de propaganda do Estado Islâmico, o arguido procura convencer a família, nomeadamente a irmã, a negar esse facto e transportá-la para uma realidade alternativa, onde certamente os seus irmãos vão surgir como vítimas de propaganda ocidental. Note-se que na discussão PP chega mesmo a questionar se JJ estará envolvido com os irmãos, quando diz “...vocês acham que estão cheios de razão, não é? Porque pelos vistos tu concordas com isso, é porque também estás envolvido nisso”.
 Ora, contrariamente ao que afirmou no decurso da audiência de julgamento, onde, incongruentemente (revelando, à semelhança do seu irmão HHHHH, um discurso comprometido e parcial), referiu que o que criticou nessa altura foi a conversão dos irmãos ao Islão (o que não faz qualquer sentido, considerando a realidade que o vídeo expõe de forma tão clara), é manifesto que a intenção desta testemunha foi, na realidade, a de censurar o comportamento do irmãos DD e CC, associados a actos bárbaros do Estado Islâmico, e, bem assim, o aparente apoio que lhes era dado pelo irmão JJ.       
 Parece-nos também evidente que este arguido, ao procurar evitar que a sua família reprove o comportamento dos seus irmãos e os ideais que estes defendem, pretende igualmente esquivar-se da censurabilidade familiar por comungar com os suspeitos dos mesmos princípios ideológicos.
 Atente-se, ainda, ao teor de uma conversa telefónica entre o arguido JJ e o seu pai, LL, datada de 23.05.2019.
 Como era habitual em contactos anteriores, a conversação versa inicialmente sobre os negócios de LL em …., a situação política …. e a intervenção de outros familiares no projecto de negócio. Neste contexto, o arguido JJ refere que “…Os outros fugiram, eu e os Bandyboys, os Bandyboys não têm essa capacidade de raciocínio, o único o Gadinhas, mas o Gadinhas não está aqui para nos ajudar neste momento…”.
 JJ, à semelhança do seu pai, trata os seus irmãos, CC e DD, por “Bandiboys”, e refere-se a CC por “Gadinhas” (tal como foi reconhecido por ambos na audiência de julgamento).
 Ainda no decurso dessa conversa, LL pergunta ao arguido “…Sim senhor. Agora vamos mudar de conversa. Os Bandyboys como é estão vivos ou como é que é?
 JJ diz que não sabe, que não disseram mais nada. “…Não disseram mais nada, a última vez que houve comunicado foi em Dezembro do ano passado, já, já houve várias vezes, várias, como é que hei-de dizer, várias ocasiões que demoraram tempo, acho que a última, uma das ocasiões demoraram até seis meses que foi a ocasião em que estive mais preocupado e depois lá deram um... apitaram o SIM e a última vez que se pronunciaram foi em Dezembro do ano passado.”
 Mais uma vez fica claramente demonstrado que o arguido JJ comunicava com os seus irmãos e que a última ocasião em que isso ocorreu foi em Dezembro de 2018, sabendo perfeitamente, ao contrário da ideia que procurou passar em julgamento, que estes se encontravam na …., nas fileiras da organização terrorista Estado Islâmico.
 A conversa desenvolve-se sobre as pessoas ou entidades que no entender de JJ poderão ajudar no processo repatriamento das mulheres e filhos dos seus irmãos, referindo “…assim que as eleições acabarem acredito que tenham mais vagar para analisar esta situação dos Bandyboys, mas agora como é que estão, não sei. Desde Dezembro que não tive sinal.”
 LL, aludindo claramente aos filhos DD e CC, diz que “…talvez até não querem que as coisas venham à superfície e convém estar no anonimato.”, replicando o arguido “…ou então podem estar numa situação comprometida que nem sequer têm contacto e pode ser muita coisa, mas isso somos nós a supor, quem não sabe é como quem não vê. Por isso o objectivo aqui é salvaguardar as miúdas e as crianças depois passar para a fase seguinte e tentar realmente perceber quais os mecanismos para os encontrar, para eles se pronunciarem e explicarem também a história deles, mas neste momento a situação mais crítica é mesmo as mulheres e as crianças”.
 Ora, não estando em causa a preocupação do arguido JJ e do seu progenitor relativamente aos mencionados familiares, nem as tentativas levadas a cabo junto de entidades públicas e privadas no sentido da sensibilização para esse problema, o que, aliás, foi confirmado pela testemunha JJJJJ, o certo é que o arguido fala de uma segunda fase, um segundo plano, para além da deslocação das mulheres e crianças dos campos de refugiados para Portugal. E esse segundo plano prende-se, evidentemente, com a prestação de apoio material aos seus dois irmãos, CC e DD, membros da organização terrorista Estado Islâmico (Cfr. Produto 42671 do Alvo 89637040 a fls. 78 a 91 - Apenso E - DVD 211).
 Conclui-se, assim, da conjugação dos referidos elementos probatórios, que o arguido JJ era conhecedor da situação político-militar que se vivia na ….., tendo actuado sempre de forma consciente, com a intenção, concretizada, de apoiar o referido grupo e os seus membros nas suas acções, em especial os seus irmãos, quer moralmente (já que defendia a mesma ideologia radical, revelada nas conversas mantidas com aqueles e nos suportes - documentos, letras de músicas, cartazes - acima referidos), quer materialmente, predispondo-se a ajudar na libertação de NN, e ao fornecer o seu passaporte ao seu irmão DD, para que este pudesse viajar para aquele país, a fim de aí integrar, como efectivamente integrou, as fileiras do Estado Islâmico, tornando-se um combatente dessa organização terrorista. *
 No que concerne ao arguido GG, também foi dada especial relevância ao depoimento da testemunha OO, em conjugação com os referidos elementos documentais. E, contrariamente ao que aquele arguido pretendeu fazer crer no decurso da audiência de julgamento, a prova aí produzida foi inequívoca no sentido de que era conhecedor de, pelo menos, algumas das actividades desenvolvidas pelos demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia no seio de movimentos radicais islâmicos, predispondo- se a prestar o apoio solicitado pelos mesmos. Com efeito, muito embora não se tenha apurado a intenção deste arguido em viajar para a ….. (algo que o próprio também negou veementemente em juízo), nem que tivesse aderido a esses movimentos ou sequer perfilhasse das mesmas ideologias extremistas, a acção do mesmo, nomeadamente no apoio prestado, acabou por se revelar importante na prossecução de alguns dos objetivos do referido grupo, correspondendo às suas solicitações, sobretudo às do seu irmão BB.
  Vejamos mais pormenorizadamente.
  Conforme resulta dos autos, tendo também sido relatado pela referida testemunha, no dia 09.01.2013, GG estava com o seu irmão BB no aeroporto em ….., preparando-se para viajar para ….., quando este último foi detido, na sequência de investigações da …. Police, que indiciavam BB no envolvimento do rapto de dois …. na …. (Cfr.
Informação de Serviço a fls. 2 a 3).
 Ora, parece-nos evidente, desde logo, que o arguido GG - que, relembre-se, viveu com o BB quando chegou ao …. - teve, pelo menos, a partir deste momento, conhecimento de que o seu irmão poderia estar relacionado com os movimentos radicais islâmicos, não se mostrando minimamente credível, tal como afirmou em juízo, que tivesse na altura regressado a Portugal sem saber ou sequer suspeitar das razões da detenção do seu irmão. Aliás, mesmo considerando, por absurdo, que nada tivesse sabido na ocasião, resulta das mais elementares regras da experiência comum que essa questão teria, pelo menos, sido falada posteriormente com o seu irmão, não fazendo qualquer sentido que apenas tivesse tido conhecimento através da comunicação social, alguns anos depois.
 Note-se que, em 01.01.2014, registou-se uma conversa telefónica entre BB e FF (jUna@FF......), que é reveladora dos preparativos da viagem deste último e da sua mulher para …. (que veio a ocorrer em 26.02.2014), das suas preocupações em conseguir casa naquele país, e do conhecimento que o arguido GG teria sobre estes assuntos.
 FF telefonou a BB e perguntou, …como eu tava-te a dizer, lembras-te da cena do belas, como é a cena lá do EE?” (referindo-se a EE, que, como vimos, já estava na …. nessa altura) e BB responde que “está fixe” (que está tratado). FF pergunta se EE quer cobrar dinheiro pelo seu alojamento na …. “…como é que é? O gajo quer pagar alguma coisa pelo belas ou como é que é?”, e BB diz que não.
 FF justifica-se com a falta de dinheiro, com o dinheiro que já não estão a receber dos esquemas em …., dizendo, “...Ok basicamente é assim, nós já estamos a fazer a cena do vira (a preparar a viagem), mas só que estávamos naquela, como a guita não está a cair mais, porque mudaram cena lá do, aí do chimarum...” (...) “epá, nós tipo, epá eu tava a ver se me virava sozinho, tás a ver? Porque a guita que nós temos não é muita, temos para aí um ponto oito mais ou menos. Dá para bazar os dois assim ou não? Um ponto oito? (FF quer saber se o dinheiro que tem é suficiente para ele viajar com a família, mulher e filha).
 BB diz que sim, e que sobra. Diz que. “tá-se bem man. Há lá, há lá coiso para ti também, não te preocupes. Um casal é mais fácil tás a ver?”
 Mais adiante BB reforça a ideia que o que preocupa FF, a casa, que não é problema. Falam então da possibilidade de FF viajar primeiro, a sua mulher ir a ….., conseguir mais dinheiro, e depois ir sozinha ao encontro do seu marido.
 Perante as dúvidas de FF, BB sugere-lhe que vá ter com o GG, sendo assim mais fácil explicar-lhe os procedimentos a seguir.
 BB diz então ao FF . …Tu tens que ir ter com o GG...... (GG), quando tiveres ao lado do GG......, eu vou dizer ao GG...... e ele diz-te a ti, acabou, é mais fácil (...) eu vou-te explicar, pelo GG...... é simples (...) o GG...... sabe onde é que se compra os jutsos” (jutsos - bilhetes).
 Também aqui, não corresponde à verdade a afirmação do arguido GG, no sentido de não reconhecer a sua alcunha de “GG......”. Com efeito, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar dessa conversa (como vimos supra, à data apenas permanecia em Portugal - …. - o referido FF), não é possível outra associação, isto é, de que o mencionado BB se estivesse a referir a outra pessoa que não o seu irmão, o arguido GG. Aliás, como veremos infra, quando BB diz “o GG...... sabe onde é que se compra os jutsos”, está-se a referir nitidamente ao sucedido cerca de dois meses antes, quando o seu irmão, a seu pedido, tratou da aquisição dos bilhetes de avião para o recutrado QQ poder viajar para a ….., com intenção de chegar à …..
 A meio da conversação BB procura sossegar FF, designadamente sobre o apoio que terá na ….., de facilitadores conhecidos de BB, que irão guiá-lo para a ….. “Não te preocupes que eu falo com o dread, e o dread vai-te apanhar, não te preocupes, isso já é comigo. O gajo vai-te dar o meu número, quando chegares ele liga para falares comigo até ao final. Eu falo com ele. O gajo é um dread fixe. Mal sabe que estás ali, apanha-te logo. Lembra-te que ele apanhou esses gajos, o EE..... (EE) e esses gajos todos, é na boa, é na boa. O gajo é profissional.” A conversa prossegue sobre a viajem de autocarro dentro da …...
 BB refere ainda que o facilitador fala a língua (fala …?) e que o DD e o AA vão ficar à espera de FF, resguardados “…porque ele fala a língua e não sei quê e o DD....... (DD) vai falar e o AA...... (AA), quando tu tiveres ali eles não vão mexer, tás a perceber? (...). É sempre assim. Se vieres, conhecido, eles ficam sempre ali à espera. ” (cfr. Produto 95 - alvo 62219040 - fls. 48 a 55 do Apenso A).
 No dia 26.02.2014, pelas 15H00, FF e a sua família (mulher e filha) embarcaram em …. (Aeroporto Internacional de ….) no voo …. da companhia aérea … ….Airlines, com destino a ….., na ….. (cfr. Bilhetes de avião electrónicos a fls 3604 a 3607)
  Perante este panorama fáctico, é forçoso concluirmos que o arguido GG tinha consciência de que os irmãos …..DDCC (DD e CC), EE, FF, AA e o seu próprio irmão BB, defendiam uma visão mais radical do Islão. Tinha também consciência de que os indivíduos referidos pretendiam, por isso, viajar para a ….. para materializar esses ideais, não se tratando, apenas, como lhe disse o seu irmão, de concretizar um desejo de “casar com muitas mulheres”.
 Tal como explicitou a testemunha OO, a conduta do arguido GG em prol dos desígnios dos restantes indivíduos identificados na acusação/pronúncia verificou-se, sobretudo, no âmbito do apoio/suporte financeiro do grupo (quantias monetárias recebidas e distribuídas pelos seus membros e guarda do suporte documental - “livro” - relacionado com a fraude cometida em …. por BB) e, bem assim, no apoio que prestou em Portugal a um indivíduo recrutado em …., pelo seu irmão BB, para se deslocar para a …..
 O proveito financeiro do esquema fraudulento servia a todos os aludidos indivíduos, sendo o arguido GG um desses beneficiários, sobretudo para seu proveito pessoal.
 Como vimos, instado a esclarecer a razão pela qual o seu irmão lhe enviava regularmente dinheiro - “bola” -, referiu que o fazia para ajudar a família, especialmente a mãe, sendo que a sua irmã (OOOOO) também lhe fazia transferências monetárias desde o …., não encontrando qualquer explicação para o facto de nessas conversas com o seu irmão BB, o mesmo alertá-lo para a necessidade de entregar parte desse dinheiro a outras pessoas, nomeadamente a uns tais de “CC.....” e “DD......”, desconhecendo estes indivíduos.
 Todavia, os elementos probatórios apontam justamente no sentido de que BB transferiu também quantias monetárias para o arguido GG dividir com CC e DD. E estas quantias monetárias serviram, para além do mais, para comprar bilhetes de viagem para os referidos indivíduos e para, pelo menos, um recrutado, bem como suportar a estadia deste em Portugal e a sua viagem para a ….., com o fito de chegar à …...
  Atente-se, a este propósito, ao teor da conversa telefónica entre BB e GG, que se seguiu a SMS's anteriores (onde aquele fazia referência à identificação e quantidades monetárias transferidas (cfr. Produto 415 do alvo 60716040, a fls. 28 do Apenso A - DVD 49, e Produto 5400 do alvo 55562040, a fls. 21 do Apenso A), e que demonstra claramente a divisão do dinheiro pelos referidos indivíduos.
 BB pergunta ao GG “...olha recebeste a mensagem?”, e o irmão responde que sim. BB diz ao GG “...E tiras trintola e dá-lhes o resto.”, inferindo-se que GG irá levantar o dinheiro, ficar com € 30,00, e vai ter que dar o resto ao CC e ao DD.
 GG não compreende e pergunta “…Tiro quanto, quanto?”, e BB responde “…trinta, trinta, trinta. Trinta para ti.” Mais adiante na conversa diz “…vais e dás ao CC..... (CC), um ao CC..... e um ao DD...... (DD)” (cfr. Produto 5401 do alvo 55562040 a fls. 22 a 23 do Apenso A).
 Ora, ainda que se admita que o arguido pudesse também receber quantias pecuniárias por parte da irmã OOOOO (cfr. documentos juntos pela defesa em audiência de julgamento), o que é certo é que nada desta conversa permite concluir que o montante em causa se destinaria à mãe do arguido ou a qualquer outro membro da família, resultando, isso sim, e claramente, que aquela quantia pecuniária deveria ser fraccionada entre o arguido e os irmãos …BBGG. Note-se ainda que, em nenhum momento da conversa transparece algum tipo de dúvida ou estranheza do arguido quanto aos nomes/alcunhas que lhe são referidos pelo irmão (apenas quanto à divisão propriamente dita), nem se vislumbra qualquer tipo de incompreensão sobre alguma palavra ou expressão utilizadas pelo seu interlocutor.
 Por outro lado, GG, contrariamente ao que referiu em audiência, era conhecedor do estratagema e chegou a ter em sua posse o “banco de dados” que suportava a fraude, a que os suspeitos, mormente BB, designavam por “livro”.
 Referiu a testemunha OO a este propósito, resultando também da própria confrontação deste documento em audiência, que se tratava na realidade de um caderno de linhas onde eram anotadas as caixas de correio eletrónico (e-mail’s) referentes aos nomes fictícios inscritos nos serviços sociais ou universitários …... Era para estas caixas de correio electrónico que as entidades oficiais enviavam os códigos para o levantamento dos subsídios que providenciavam. Com estes códigos, BB tinha acesso ao dinheiro e depois enviava parte para Portugal.
 Este caderno/livro foi dado ao arguido GG pelo seu irmão BB, na altura da detenção deste último no aeroporto em …. (tal como reconhecido pelo próprio), tendo sido encontrado e apreendido no decurso da busca domiciliária, realizada em 16.06.2019, em casa de LL, onde, relembre-se, estiveram a residir CC e DD e também o seu cunhado NN, quando este permaneceu em Portugal até à sua viagem para a …. (cfr. Auto de Apreensão a fls. 5 a 8 do Apenso 3; Caderno, doc.1, fls. 35 do Apenso 3; Auto de Análise a fls. 8759 a 8764).
 Este “livro” revelava-se, por isso, fundamental para a continuidade das actividades dos referidos indivíduos. Em 24.02.2013, e em face da importância do “livro”, BB telefonou a NN pedindo-lhe que fizesse “back up” desse caderno e que distribuísse as cópias pelo CC e pelo DD.
 BB dizia então a NN “ …faz o back up do livro todo, de capa a capa (...), uma ao DD…. (DD), um ao CC...... (CC) …espalha (...) faz back up, irmão (...), esquece o back up, pá.tens que por debaixo da tua cama...” “…tem cuidado” (cfr. Produto 4585 do alvo 55729050 a fls. 18 a 20 do Apenso D).
Uma hora depois, NN telefonou ao arguido GG. Aquele diz a este último que falou com o “BB.......” (BB) e que este lhe disse para ir buscar o “livro”. GG diz que sabe o que é. NN diz então que no dia seguinte vai buscar o livro. NN diz ao GG “…Olha eu falei com o BB..........ele disse-me para ir buscar…sabes...o livro”. GG pergunta. “qual?” NN responde “…sabes, o livro..”. GG compreende e diz “…ah, sim, sim, sim.” (cfr. Produto 4638, do alvo 55729050, a fls. 21 a 23 do Apenso D).
 Em 25.02.2013, no dia seguinte, NN deslocou-se à porta do prédio da residência de GG (Largo ……, em ......) e recebeu deste o caderno a que os mesmos se referiam por “livro” (cfr. Relato de Diligência Externa a fls. 500; Reportagem fotográfica a fls. 552 a 559).
 Neste contexto, também aqui, não se mostra minimamente crível a afirmação do arguido de que nada sabia sobre o “livro”, sendo evidente, pelo contrário, que tinha perfeito conhecimento da relação do mesmo com as quantias monetárias que eram enviadas de ….. pelo seu irmão BB.
 Particularmente relevante foi o apoio de GG ao recrutado QQ.
 Na sequência do relatado pela testemunha OO, este cidadão …, originário da …., foi recrutado em … por BB, na sequência do programa de recrutamento de combatentes islamistas para a ……, que este último levava a cabo no …..  O apoio logístico em Portugal a estas operações de recrutamento estava a cargo de CC, antes de viajar para a …...
 BB, recrutou este jovem …… de origem …., e perante a ausência de CC, deparou-se com a contingência de ter que recorrer ao irmão GG para enviar mais um combatente para a ….., para se juntar aos grupos terroristas de matriz jihadistas.
  A estratégia passou por enviar o recrutado desde o …. para Portugal e GG assegurar em …. a aquisição do bilhete de avião para o jovem ….. viajar para a …, prestando ao mesmo tempo todo o apoio logístico ao recrutado até ao seu embarque no voo para …...
  De facto, atente-se de seguida ao teor das conversações telefónicas interceptadas, tidas entre BB e GG, nos momentos anteriores e posteriores à viagem de QQ para ….., e a sua tentativa frustrada de chegar à ….. para aceder à ……. E ainda às mensagens escritas (SMS) enviadas por telemóvel de BB a GG, com referências para o levantamento de dinheiro para o pagamento da viagem do recrutado e sustento económico da sua estadia em ……. No dia 03.11.2013, BB, que se encontrava em …., perguntou ao arguido GG, à data a residir em …, quando é que este podia tratar do bilhete do puto (QQ), porque este quer virar (viajar) no melhor dia (sexta-feira - é o dia da semana mais importante para os muçulmanos).
 GG e BB têm dúvidas quanto à localização da agência (de viagens). BB recorda que “esse gajo” (referindo-se a CC) “tinha aí uma agência” em ......, mas não se lembra do nome. GG pede ao BB para perguntar (a CC), ao que BB responde que não dá para perguntar a alguém... porque ele (CC) está na “Susana” (no que se infere, claramente, ser uma alusão à ….) e que não o consegue apanhar (contactar) “…que não dá para a apanhar esses gajos.” (CC e DD, que já se encontram na ….).
  BB diz para o GG ver uma agência ali ao pé do túnel, porque “…eles diziam vou lá abaixo à agência.” …GG diz que já está a ver qual é a agência de viagens e que irá no dia seguinte ver isso.
 O arguido GG compromete-se a tratar do assunto no dia seguinte e BB pede ao irmão que o informe quando estiver na agência, insistindo no dia da viagem para sexta-feira. BB dá a entender a GG que o recrutado chega a ….. na quinta-feira e que era só “despachar esse canuco (puto) .e acabou.. .que era vir sexta feira mete dentro.. .e tchau.”
 BB informa ainda GG que lhe vai mandar dinheiro, “…vou-te mandar bola isso tudo normal.” (cfr. Produto 84 do alvo 60716040 a fls. 29 do Apenso A - DVD 48).
 Em 04.11.2013, GG está na agência de viagens, em ......, e pergunta ao BB se a viagem é para ...... e este repreende-o, para não dizer o nome, mas confirma, e diz para GG fazer várias simulações. Este último pergunta se a viagem é só de ida, ao que o BB responde que tem que ser de ida e volta, porque não aceitam só de ida, referindo-se ao facto de as autoridades ...... estarem a recusar entrada de estrangeiros sem data de saída do seu território. “(…) tens que mostrar que vais sair, percebes?” (cfr. Produto 93 do alvo 60716040 a fls. 37 do Apenso A - DVD 48).
 Minutos depois, BB telefona ao GG e pergunta como estão as coisas, se é caro, e GG responde que é caro para ir directo (de … para ......). BB diz para o GG não fazer reserva de voo directo, “…Não, não. Ele (puto) tem que ir sentar naquele outro lado. Não faças directo”. E, mais adiante na conversa, reitera, “… qualquer escala, qualquer escala, qualquer escala.”
 Resulta cristalino destes elementos que, na opinião do aludido BB, os voos para a ...... com escala afiguravam-se como a melhor estratégia para não levantar suspeitas às autoridades policiais sobre o seu destino final (cfr. Produto 95 do alvo 60716040 a fls. 37 do Apenso A - DVD 48).
 Minutos depois, BB volta a telefonar ao GG, que se encontrava ainda na agência de viagens a fazer simulações para voos para ....... BB pergunta como é que estão as coisas e GG diz que o preço são trezentos. BB aceita o preço e pergunta onde é que vai ser a escala do voo, …é mesmo esse, é mesmo esse. Onde? Onde é que vai sentar? Um deus, não é? Vai sentar aí.” e GG diz que não, que a escala vai ser na …., “…no ….” (… - antigo jogador da selecção de futebol ……) e BB diz que “. foi o que o CC..... (CC) também apanhou”, numa clara alusão ao itinerário seguido por CC na sua deslocação para a ......, viajando para ......., na …., em 11.10.2013, no voo ….. da companhia aérea …. ….., como já atrás referido.
 BB diz ainda que vai enviar o dinheiro para o GG, “.eh, agora tenho que virar a bola.” (cfr. Produto 97 do alvo 60716040 a fls. 37 do Apenso A - DVD 48).
 Horas depois, BB envia uma mensagem escrita (SMS) ao GG com as referências de uma transferência monetária para o pagamento da viagem do recrutado. “Num …. bola 9.060.88 franc bea code ….. no teu nome” (cfr. Produto 100 do alvo 60716040 a fls. 25 do Apenso A - DVD 48).
 Em 05.11.2013, dia seguinte, BB volta a fazer uma transferência de dinheiro para o GG e envia-lhe os códigos por mensagem escrita (SMS). “NUM ….. bola 370 euros para ti gas” (cfr. Produto 106 do alvo 60716040 a fls. 26 do Apenso A - DVD 48).
  Em 05.11.2013, poucas horas depois de ter enviado a SMS anterior, BB envia ao GG, pela mesma via, o nome do jovem …. recrutado. “Nome: QQ Apelido: QQ” (cfr. Produto 114 do alvo 60716040 a fls. 26 do Apenso A - DVD 48).
Minutos depois, BB telefona ao seu irmão GG e diz-lhe que deu o número de telefone deste ao recrutado e que vai dizer a que horas é que GG tem que estar no aeroporto, para a chegada do outro a …...
 GG não percebe e BB explica-lhe que tem que dar o número de telefone ao recrutado porque terá de ir apanhá-lo no aeroporto. “.eu fui dar o teu jutzo…e vou-te dizer a que horas é que estás ali no jutzo.” …GG pergunta, “…qual jutzo.jutzo de quê?”, e BB explica “…tenho que dar o teu número…ou não queres que dê o teu número.”.GG compreende e diz, “.ah, sim.” E BB complementa, “…sim, tens que ir apanhar ele, não é...ao...laranjal...não é.”. GG responde que sim. BB diz que GG tem que estar no aeroporto às dez horas da manhã, dez e meia,  ...mais ou menos bo (você - tu - dialeto ….) tem que estar.. .na …... .dez horas da manhã.. .dez e meia.”
 BB diz que vai dar o número de telefone do GG ao recrutado e vice-versa. Adverte ainda o irmão para a inexperiência do recrutado. “…Ele pergunta…o gajo...tipo está à toa…estás a ver? Ele não está concentrado, “.E por isso deve embarcar logo no outro voo”. GG concorda, “.está bem .é chegar… logo é melhor...sim, sim.”.
  BB diz que foi o recrutado que mais perguntas fez, “...foi o que fez mais perguntas...jamais...”. (cfr. Produto 119 do alvo 60716040 a fls. 32 do Apenso A - DVD 48; Informação de Serviço a fls. 3162 a 3167).
  Em 09.11.2013, quando QQ se preparava para viajar do …. para Portugal as autoridades policiais  ....... abordaram o recruta no aeroporto em …... Este facto foi comentado entre BB e GG, aludindo ao que acontecera com EE, e que motivaria a alteração do voo de QQ para ….., que se efectuou mais tarde, mas ainda nesse dia.  BB telefona ao GG e conta que a Polícia abordou o QQ e fez as mesmas perguntas que fizeram ao EE, mas que não lhe tiraram nada e que lhe devolveram tudo.
 BB diz ao GG que “…perguntaram a mesma coisa que…àquele gajo., mas deram-lhe tudo, não tiraram nada. Tá-se bem.meteu lá um jutzo, um jutzo polícia que lhe perguntou…”.
  Recorde-se que no dia em 04.10.2013, o suspeito EE foi abordado pelas autoridades policiais ....... no aeroporto em …., quando se preparava para viajar para …..
 A polícia ....... apreendeu então a EE um computador portátil, três telemóveis e cerca de € 2000 em dinheiro. Este acontecimento viria a obrigar EE a viajar de …. para …., no dia 08.10.2013, e depois do ….. para …., de autocarro, para se hospedar em casa de CC. Dois dias depois viajou com este para a ......, em voos destintos, e mais tarde entraram na ….
 A abordagem da polícia ....... a QQ provocou alteração dos voos do recrutado, que acabaria por viajar para … mais tarde, mas ainda no mesmo dia (cfr. Informação de Serviço a fls. 2939 a 2944; Informação de Serviço a fls. 3162 a 3167; Reservas de voo ….-…. e ….-...... a fls. 3240 a 3243 - viagem abortada; Reserva de voo a fls. 2975 - EE; Produto 144 do alvo 60716040 a fls. 41 do Apenso A - DVD 48).
 Deste modo, no dia 09.11.2013, pelas 20H30 horas, QQ chegou ao Aeroporto Internacional de …., proveniente de ….., no voo …. da companhia aérea TAP (cfr. Informação de Serviço a fls. 3162 a 3167; Relato de Diligência Externa a fls. 3235; Fotogramas a fls. 3236 - CD Imagens 14; Bilhete eletrónico a fls. 3237).
 GG foi buscar QQ ao Aeroporto de …. e abrigou-o na casa de hóspedes “ .......” na Rua  ......., em ...... (cfr. Relato de Diligência externa a fls. 3235).
No dia seguinte, 10.11.2013, pelas 14H05 horas, QQ, embarcou no voo da ....... …., com destino a ......., na …., onde apanhou, em seguida, o voo da  ....... …., com destino a ......, na .......
 Contudo, QQ viria a regressar a Portugal no dia seguinte, 11.11.2013, por lhe ter sido vedada a entrada na ....... QQ regressou a território nacional pelo itinerário inverso, ......-....... e .......-…., nos voos da  ....... …. e ….. (cfr. Cota a fls. 3243;
Registos eletrónicos a fls. 3244 a 3246; Auto de Visionamento de Imagens e Fotogramas a fls. 3273 a 3279; cfr. Relato de Diligência Externa a fls. 3238).
 Em …., no Aeroporto Internacional de ….., QQ foi recebido outra vez por GG, que o hospedou novamente na referida casa de hóspedes “ .......” (cfr. Auto de Visionamento de Imagens e Fotogramas a fls. 3273 a 3279 - CD 15 Imagens; Relato de Diligência Externa a fls. 3238).
 Para superar esta situação de impasse, GG envidou todos os esforços, seguindo sempre as instruções de BB, no sentido de obter um visto para QQ, quer junto da Embaixada da ......, quer junto da Embaixada da  ......., para este poder entrar na ...... ou na  ....... e depois seguir para a ….., para se juntar aos grupos fundamentalistas islamistas de matriz jihadista. Ao mesmo tempo, BB suportava todas as despesas relacionadas com estadia do QQ em Portugal, transferindo dinheiro para o GG.
 No dia 12.11.2013, GG deslocou-se efectivamente à Embaixada da ......, em …., acompanhado por QQ. Saíram da Embaixada com papeis tamanho A4, que tudo indica tratarem-se de formulários para pedido de emissão de visto de entrada (cfr. Relato de Diligência Externa a fls. 3280 a 3282; Reportagem fotográfica a fls. 3283 a 3285 - CD Imagens 16).
 Entretanto, BB continuava a enviar mensagens escritas por telemóvel (SMS) ao GG com códigos para este poder proceder ao levantamento de dinheiro. “Num …. bola 7”; “Num ….. bola 150”; “Num …. from BB...... bola 52.45euros”; “Num …. 147 euros” (mensagens enviadas nos dias 14, 16, 19 e 21 de novembro de 2013, respetivamente).
 A transferência do dia 19.11.2013, a que corresponde o produto 393, está registada em lista de transferências fornecida pela Caixa de Crédito Agrícola (CCA) a fls. 4368 e 4369, e o respectivo MTCN a fls. 4435 a 4438, onde figura o arguido GG como beneficiário e BB como remetente, utilizando o nome BB...... (Cfr. Produtos 311, 346, 393 e 415 do alvo 60716040 a fls. 27 e 28 do Apenso A - DVD 49).
 Em 14.11.2013, BB telefonou ao GG pedindo que este diga ao QQ para pesquisar na internet a localização da Embaixada da  ........ E que quando lá estiverem que perguntem o que é preciso para obter um visto de entrada na  ....... para QQ viajar para este país.
 BB diz ao GG, “...ya, olha telefona ao puto e pergunta ao gajo para ver ... diz para ver isso do búfalo onde é que é...”. E GG pergunta, “… ok…A base deles não é?” BB diz que sim, “…ya para ires lá hoje, meu.”. (...) ya, essa última cena …ver o que todos querem e acabou.. …ele vai à net e vê a morada, tás a ver?... “vê a morada, diz te onde é que é…e vais lá. vais lá dar uma volta ...antes de fechar… deve fechar às quatro… já não tens muito tempo (…) ya, telefona ao gajo… chegas lá ao búfalo … vai…. eu tenho isto o que é que preciso para virar… …vá lá pá faz lá isso é a última cena.” (cfr. Produto 292 do alvo 60716040 a fls. 35 do apenso A - DVD 49).
  Assim, ainda nesse dia 14.11.2013, GG deslocou-se à embaixada da ......., em …., acompanhado por QQ. Contudo, não lograram entrar na Embaixada porque os serviços consulares já tinham encerrado. De seguida abandonaram o local (cfr. Relato de Diligência Externa a fls. 3286; Reportagem Fotográfica a fls. 3288).
 Em 15.11.2013, GG e QQ regressaram à Embaixada da ........ Desta vez conseguiram entrar nas instalações consulares e ser atendidos. Cerca de 25 minutos depois, saíram da Embaixada (cfr. Relato de Diligência Externa a fls. 3262).
 No dia 05.01.2014, o cidadão ….. QQ, não logrando os seus intentos em viajar para a ......, regressou a …., no voo da companhia aérea …. …, com escala em ….. (voo …..) (cfr. Informação de Serviço a fls. 3396 a 3401; cfr. Print de voos a fls. 3414 dos autos).
 Tal como referiu ainda a testemunha OO, no dia 09.11.2013, QQ foi interceptado no Aeroporto em ……, pela policia ......., quando se preparava para viajar para ……. Em sede de cooperação policial internacional, veio a apurar-se que quando abordaram o recrutado as autoridades policiais …. encontraram na sua posse uma carta manuscrita, assinada por CCC (“your wife CCC”) e dirigida ao seu esposo EE. A missiva revelava os planos desta mulher para se juntar ao seu marido EE…. (nome …. adoptado por EE), designadamente não envergar burka e fazer reservas de voo em última instância, por forma a evitar o controlo das autoridades (cfr. Informação de Serviço - Cooperação internacional - a fls. 3303 a 3306).
 Refira-se que o nome CCC (CCC/CCC) figurava na reserva de voo de ….. para …., para o dia 04.10.2013, para supostamente acompanhar EE, que não chegou a embarcar por ter sido intercepado pelas autoridades ..... como anteriormente mencionado (Cfr. Reserva de voo da companhia aérea …. a fls. 2976).
 Ora, como vimos, por esta altura o suspeito EE já se encontrava na ….., integrado nos grupos terroristas de inspiração religiosa islâmica, fundamentalista, e de matriz jihadista.
 Tal circunstancialismo serve também para comprovar que QQ, que transportava essa carta para entregar a EE, estava efectivamente destinado a viajar para a ….., para se juntar aos restantes indivíduos acima identificados e integrar naquele país a mesma organização terrorista. 
 Neste contexto, é evidente que o arguido GG fez mais do que um simples favor ao seu irmão BB, sabendo, perfeitamente, que o aludido QQ tinha sido recrutado por este último para integrar as fileiras do Estado Islâmico, e que o seu destino final era a ….., através da ....... Só assim se compreende o cuidado tido na conversa entre ambos para o nome deste país não ser expressamente referido, para a insistência de que os bilhetes de avião fossem de ida e volta, com escala no “….” (…..), num itinerário semelhante ao do “CC.....”, para assim despistar as autoridades, bem como a preocupação em colocar rapidamente o QQ num avião, pois “não estava concentrado”, sendo, de todos, “aquele que fez mais perguntas”. Note-se ainda que, mesmo depois desta sucessão de acontecimentos, o arguido GG não podia deixar de saber dos verdadeiros propósitos da referida viagem, pois, como vimos, após o dito QQ ter sido recambiado de volta para Portugal (aparentemente, por um problema no visto), o seu irmão pediu-lhe para ir às embaixadas da ...... e da  ....... para tentar resolver o problema, continuando a enviar-lhe dinheiro para o efeito, ao que o mesmo acedeu.
 Portanto, resulta comprovado dos aludidos elementos probatórios que o arguido GG actuou sempre de forma consciente e com a intenção, concretizada, de apoiar os membros do referido grupo, em particular, o seu irmão BB.
 Tinha perfeito conhecimento da ideologia radical salafista jihadista do irmão e dos restantes membros do grupo, das suas intenções de se tornarem membros combatentes duma organização terrorista (Estado Islâmico), de recrutarem novos membros para essa organização e de se autofinanciarem (concorrendo directamente para o financiamento da própria organização terrorista) através de meios fraudulentos, de forma a conseguirem adquirir os meios (viagens e bens de subsistência) que permitissem a concretização desses mesmos objectivos.
 Assim, não há quaisquer dúvidas de que o arguido GG prestou um apoio relevante a uma organização terrorista, não só na ajuda ao autofinanciamento da mesma, através da recepção e distribuição de pecúlio obtido de forma ilícita, como também todo o restante apoio logístico no recrutamento e adesão do recrutado QQ à organização terrorista Estado Islâmico. 
  No que respeita à matéria de facto considerada não provada, importa começar por referir que, relativamente àquela que se encontra enunciada nos pontos 1. a 9, estamos em presença de matéria de facto manifestamente conclusiva ou insusceptível de ser provada (as referências sobre o que um determinado indivíduo, alegadamente jihadista, disse sobre AA numa entrevista a um jornalista/órgão de comunicação social, não podem, naturalmente, ser dadas como provadas; também não se mostra possível apurar se, actualmente, o aludido NN continuará preso na ….).  Quanto à demais factualidade, a convicção do Tribunal resultou, por um lado, da ausência de suporte probatório quanto aos factos respeitantes a certos hábitos dos arguidos e ao alegado convívio entre eles e, bem assim, com os demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, e, por outro, nas dúvidas (que, como veremos, se afiguraram inultrapassáveis) quanto à sua adesão ao grupo constituído por AA, BB, CC, DD, EE e FF, tornando-se membros integrantes do mesmo.
 Assim, no que concerne ao arguido JJ, não foi feita prova no decurso da audiência de julgamento, nem a mesma resultou inequívoca de qualquer outro elemento constante dos autos, de que aquele, quando foi viver para …., tivesse passado a residir no bairro de ….., nem que frequentasse habitualmente uma mesquita aí existente (….).
 Da mesma forma, também não se apurou que este arguido tivesse conhecido EE quando ainda se encontrava a viver em Portugal, privando com o mesmo neste país. Com efeito, como vimos, a matéria de facto apurada apenas permite a conclusão de que o arguido conheceu o referido EE quando já se encontrava em ….., em circunstâncias não concretamente apuradas, sendo este último o incumbido, através de BB (que custeou a viagem), de levar o seu passaporte (do arguido JJ) ao seu irmão DD.
 Ademais, também não se logrou apurar, por manifesta falta de prova nesse sentido, que, quando o arguido JJ já se encontrava a viver em ….., tenha passado a conviver habitualmente com os seus irmãos DD e CC, com o arguido GG e com BB, AA e FF.
  Finalmente, também não se provou que o arguido GG, quando foi viver para …., tenha passado a conviver regularmente com AA, DD, CC, EE e FF. Destarte, para além de um conhecimento de alguns deles desde os tempos da escola secundária em Portugal, o arguido apenas admitiu a existência de contactos esporádicos com os mesmos já em ….., afastando a ideia de um convívio frequente, inclusive com o seu próprio irmão BB, a partir do momento em que deixou de residir em sua casa.
 Quanto à restante factualidade, se é certo, como vimos, que se nos afigura incontroverso o apoio prestado pelos arguidos aos membros do aludido grupo, constituído por BB, pelos irmãos DD e CC e, também, pelos mencionados EE, FF e AA, nas específicas situações acima descritas e apuradas - no caso do arguido GG, na guarda do “livro”, no recebimento e distribuição pelos referidos irmãos ….CCDD de quantias monetárias provindas do esquema ....... do seu irmão BB, e no acolhimento e auxílio prestado ao recrutado QQ, com vista à sua viagem para a ......, tendo como destino final a ….; e, no caso do arguido JJ, na apologia do fundamentalismo islâmico, incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ….., fornecendo a DD o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão CC, na libertação de NN, a fim de este poder viajar para a …., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos -, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinham que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico, não é menos certo que a prova respeitante à adesão dos arguidos a esse mesmo grupo levantou as maiores dúvidas.
 Com efeito, apesar do descrito apoio poder também indiciar a aludida adesão e a consciência e vontade de colaboração na prossecução dos seus objectivos, não o foi em moldes suficientemente capazes de criarem no Tribunal um juízo de certeza e verosimilhança, nomeadamente de que os referidos arguidos se tivessem efectivamente tornado - em algum momento - membros activos dessa organização, participando sistemática e activamente nas suas actividades (ainda que não necessariamente em todas), subordinando-se à vontade colectiva do grupo, mostrando-se disponíveis a todo o tempo para cumprir as suas ordens e orientações.
 Na verdade, para além do referido apoio (externo), repita-se, circunscrito às aludidas situações, já não se apurou, da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, com o grau de certeza exigido, que os arguidos, em algum momento, tivessem também passado a integrar esse mesmo grupo, ou qualquer outro de matriz jhiadista extremista, participando reiteradamente nas suas principais actividades, subordinando-se à sua vontade colectiva.
 No caso do arguido JJ, o mesmo não negou que é muçulmano convertido e que procurava observar os “Cinco Pilares do Islão”, incluindo o salat. No entanto, sempre negou ser um radical salafista (como vimos, uma deriva fundamentalista e ortodoxa da linha sunita muçulmana), sendo que as pessoas que com ele iam mantendo algum contacto à data dos factos em apreço, designadamente os seus irmãos (PP, FFFFF, LLLL e HHHHH), com maior ou menor pormenor, descreveram-no em juízo como uma pessoa com hábitos ocidentais, não vislumbrando, quer no seu discurso, quer nos seus hábitos, quaisquer sinais de radicalização político-religiosa.
 Por outro lado, como já referimos, também não se apurou que o arguido tivesse em algum momento ponderado a possibilidade de se deslocar para a ….. ou até para o …., ….. ou ….., algo que também foi veementemente negado pelo próprio no decurso da audiência de julgamento.
 E ainda que esses elementos não se possam considerar decisivos para afastar a conclusão de que o arguido, numa determinada altura, decidiu integrar o referido grupo, tornando-se membro activo do mesmo - como é evidente, não é necessário tornar-se num combatente ou exibir quaisquer sinais de radicalização para ser membro de tais movimentos, podendo desempenhar qualquer outra função na estrutura da associação/organização -, os elementos de prova constantes dos autos não permitem afirmar, sem sombra de dúvida, que essa integração e subordinação chegou efectivamente a existir.
Com efeito, embora ao longo do processo transpareça a existência de um conjunto de acções/atitudes/circunstâncias indiciadoras dessa mesma adesão (desde logo, um discurso alinhado com a causa jhiadista extremista, a apologia da luta armada levada a cabo pelos irmãos nas fileiras do Estado Islâmico, a própria expectativa de AA quando pergunta quando é que ele - arguido - irá viajar para a ….), já não ficou absolutamente claro que o mesmo, através do grupo acima referido, tivesse efectivamente integrado as referidas organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. Se dos elementos probatórios, com especial enfoque para as mencionadas intercepções telefónicas, não é difícil concluirmos pela existência de um grupo minimamente organizado, formado por AA, BB, CC, DD, EE e FF, cada um deles exercendo uma determinada função nessa associação, em obediência a uma vontade geral emanada da organização terrorista Estado Islâmico, esses elementos característicos já não aparecem com a mesma clareza no caso do arguido JJ.
 E em relação ao arguido GG essa alegada adesão ou integração ao referido grupo ainda levanta mais dúvidas.
 Com efeito, nem da prova testemunhal (a própria testemunha OO, foi peremptória em admitir que este arguido teve um papel menos relevante, sem o mesmo grau de envolvimento ideológico do arguido JJ), nem da restante prova (sobretudo das intercepções telefónicas), resultou algo que pudesse levar à conclusão firme de que este arguido, para além do referido apoio (externo), se tornou, numa determinada altura, num membro activo dessa organização, intervindo regularmente nas suas actividades, subordinando-se à vontade colectiva do grupo, e aos fins gerais da organização terrorista, mostrando-se sempre disponível para cumprir as suas ordens e orientações.
 A este propósito dir-se-á que à luz do princípio da investigação reinante no processo penal [aflorado nos artigos 323°, alínea a), e 340°, n.°s 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal], que “obriga” em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: “um non liquet na questão da prova (...) tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Lições Policopiadas, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988 - 9, pág. 145; cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/1998, in B.M.J., n° 473, pág. 133 a 147, de 16/03/1994, in C.J., Tomo II, pág. 183 e de 15/12/1982, in B.M.J., n° 322, pág. 281 a 284).
 Ora, a persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em julgamento - ou a ausência de uma qualquer convicção firme, como se deixou atrás demonstrado - não pode deixar de fazer funcionar aqui, ao nível da valoração da prova, o citado princípio in dubio pro reo, dandose consequentemente como não provada a referida matéria de facto.
3. Apreciando.
Como vimos, o Tribunal a quo no início da audiência de julgamento, com fundadas razões, determinou a separação de culpas, vindo neste processo a serem julgados e condenados os arguidos GG e JJ, nos termos seguintes: 
-GG, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs. 1 als.  a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto ( na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
 -JJ, pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs.1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c), d) e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, n redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 9 (nove) anos de prisão.  
A. Do recurso interposto pelo Ministério Público.
O Digno recorrente veio interpor recurso impugnando os seguintes vícios que entende patentes no acórdão recorrido (apenas referentes ao arguido JJ[2]):
- Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas normas.
- Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo acórdão recorrido) - o que corresponde à violação do art.º 127º do CPP).
- Erros estes que levaram também a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas) previsto e punido pelos artigos 1º, 2º, nºs. 1, als. a), b), c), d) e f) e 2, 3º, nºs, 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 53/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio, assim violando estas normas;
- Que por sua vez condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao JJ -o que corresponde à violação das referidas normas no ponto anterior, e do art.º 71º, nº 1 e 2 a) do Código Penal.
Vejamos:
Com vista a melhor dilucidar as questões colocadas importa analisar, ainda que de forma breve, o regime jurídico de Combate ao Terrorismo.
Importa começar por referir que ao nível normativo o combate ao terrorismo em Portugal teve como precedente o Código Penal, designadamente, com a revisão operada pelo D.L. nº 400/82, de 23 de Setembro e depois a revisão operada pelo DL. 48/95, de 15 de Março, dispondo nesta revisão, no art.º 300º, o seguinte:
 “Organizações Terroristas
   1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos”.
 Como é conhecido, após o atentado em 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, atribuído à organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda, passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo, havendo que vincular os Estados a uma estratégia comum, passando a ser uma incumbência da União Europeia a harmonização do sistema penal no combate à criminalidade organizada, em especial o terrorismo, desde logo nos termos dos arts. 29º e 31º, nº 1, al. e), do Tratado.
No nosso País passou a vigorar a Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto - a primeira lei de Combate ao Terrorismo - em cumprimento da primeira Decisão Quadro nº 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Julho. 
Esta Lei de Combate ao Terrorismo previu pela primeira vez a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, dentro do quadro de estratégia europeia e mundial globalizada.
No caso dos presentes autos está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3º, nºs. 1 e 2, e 8º, nº 1, al. a), da citada Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio.
E o artigo 2º, nº 2 da citada lei dispõe o seguinte:
“2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos”.
De notar que os crimes de “adesão a organização terrorista” e de “apoio a organização terrorista”, embora difiram na respectiva factualidade, são puníveis com a mesma medida abstracta da pena - 8 a 15 anos de prisão.
Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo errou ao não ter considerado que a prova produzida em tudo apontava para o preenchimento do conceito de “adesão a organizações terroristas”, e que a interpretação do acórdão recorrido, no que se reporta ao conceito “aderir”, está desfasada e é contrária ao sentido da norma.
Entende que o acórdão recorrido chegou àquela solução equiparando o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum, fazendo uma colagem do elemento objectivo aderir, procedendo então a uma subsunção da factualidade praticada pelo arguido JJ, qualificando-a de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que “fazer parte” do crime de associação Criminosa.
Entende assim o Digno recorrente que o acórdão recorrido fez uma interpretação desactualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, circunstancialismo esse que justificou o surgimento da Lei Contra o Terrorismo. E assim considera que a interpretação do acórdão recorrido se mostra contrária à estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo.
 E conclui que o Tribunal não procedeu a uma interpretação correcta, enquadrada devidamente no art.º 2º, nº 2 da Lei contra o Terrorismo, considerando que o acervo dos factos imputados ao arguido JJ só poderiam configurar um crime de organizações terroristas, na modalidade de adesão a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, a), b), c), d) e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio).
Decidindo:
Revertendo para o caso dos autos, resultou comprovado dos aludidos elementos probatórios que o arguido GG actuou sempre de forma consciente e com a intenção, concretizada, de apoiar os membros do referido grupo, em particular, o seu irmão BB, mas sem professar a ideologia extremista dos outros elementos, nem se identificando com os fins propostos da causa do Jihadismo.
Seguindo de perto a exposição de Conde Fernandes (in, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vo. I., UCP, pág. 210) “Apoiar, significa prestar auxílio material ou moral aos membros da organização nessa qualidade ou à excepção dos fins gerais da organização terrorista, mediante um contributo externo, sem que participe sistematicamente na actividade terrorista, nem esteja subordinado à sua vontade colectiva; não se exige que o contributo tenha sido, em concreto, aproveitado”.
“É autor do crime na modalidade do conceito jurídico de apoio quem, não sendo membro da organização terrorista, exerce, procura ou facilita qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos de uma organização ou grupo terrorista”.
Como referido, “apoia (em termos jurídicos) quem, estando de fora do projecto comum, ajuda a organização terrorista ou os seus membros ou quem presta serviços relevantes para que a organização atinja os seus fins, ainda que contratado para o efeito, conhecendo, obrigatoriamente, a natureza terrorista da organização ou dos seus membros”. 
Conforme, fundadamente, refere o acórdão recorrido, o arguido GG tinha “perfeito conhecimento da ideologia radical salafista jihadista do irmão e dos restantes membros do grupo, das suas intenções de se tornarem membros combatentes duma organização terrorista (Estado Islâmico), de recrutarem novos membros para essa organização e de se autofinanciarem (concorrendo directamente para o financiamento da própria organização terrorista) através de meios fraudulentos, de forma a conseguirem adquirir os meios (viagens e bens de subsistência) que permitissem a concretização desses mesmos objectivos”.
Dito isto, considerando a matéria de facto apurada resulta que o arguido GG apoiou a organização terrorista, não sendo seu membro, exerceu, procurou ou facilitou qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos da organização ou grupo terrorista, incorrendo, pois, com a sua conduta no art. 2º, nº 2, da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (LCT).
Quanto à situação do arguido JJ.
O Digno recorrente não se conformou com o enquadramento jurídico operado pelo Tribunal no caso do arguido JJ, que tendo sido acusado e pronunciado na modalidade de adesão a organização terrorista, veio a ser condenado no acórdão proferido pela prática do mesmo crime, mas na modalidade de apoio a organização terrorista.
E do novo seguindo a exposição de Conde Fernandes, “Aderir, significa tornar-se membro participando sistematicamente nas actividades da organização terrorista, embora não necessariamente todas, podendo assumir uma especialização pela distribuição interna de tarefas (em co-autoria), sem necessitar sequer de conhecer todas elas; significa ainda subordinar-se à vontade colectiva da organização, mostrando-se disponível a todo o tempo para cumprir as suas ordens e orientações, o que reflecte a sua especial perigosidade”; (in, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vo. I., UCP, pág. 209).
 O recorrente veio argumentar no sentido de que o acórdão recorrido errou na interpretação do que deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, e o que se deve entender por aderir à mesma.  
Para bem decidir, importa atentar na argumentação do acórdão recorrido.
 “(…)…a convicção do Tribunal resultou, por um lado, da ausência de suporte probatório quanto aos factos respeitantes a certos hábitos dos arguidos e ao alegado convívio entre eles e, bem assim, com os demais indivíduos identificados na acusação/pronúncia, e, por outro, nas dúvidas (que, como veremos, se afiguraram inultrapassáveis) quanto à sua adesão ao grupo constituído por AA, BB, CC, DD, EE e FF, tornando-se membros integrantes do mesmo.
 Assim, no que concerne ao arguido JJ, não foi feita prova no decurso da audiência de julgamento, nem a mesma resultou inequívoca de qualquer outro elemento constante dos autos, de que aquele, quando foi viver para ….., tivesse passado a residir no bairro de …., nem que frequentasse habitualmente uma mesquita aí existente (….).
 Da mesma forma, também não se apurou que este arguido tivesse conhecido EE quando ainda se encontrava a viver em Portugal, privando com o mesmo neste país. Com efeito, como vimos, a matéria de facto apurada apenas permite a conclusão de que o arguido conheceu o referido EE quando já se encontrava em …., em circunstâncias não concretamente apuradas, sendo este último o incumbido, através de BB (que custeou a viagem), de levar o seu passaporte (do arguido JJ) ao seu irmão DD.
 Ademais, também não se logrou apurar, por manifesta falta de prova nesse sentido, que, quando o arguido JJ já se encontrava a viver em ….., tenha passado a conviver habitualmente com os seus irmãos DD e CC, com o arguido GG e com BB, AA e FF.
  Finalmente, também não se provou que o arguido GG, quando foi viver para ….., tenha passado a conviver regularmente com AA, DD, CC, EE e FF. Destarte, para além de um conhecimento de alguns deles desde os tempos da escola secundária em Portugal, o arguido apenas admitiu a existência de contactos esporádicos com os mesmos já em ….., afastando a ideia de um convívio frequente, inclusive com o seu próprio irmão BB, a partir do momento em que deixou de residir em sua casa.
 Quanto à restante factualidade, se é certo, como vimos, que se nos afigura incontroverso o apoio prestado pelos arguidos aos membros do aludido grupo, constituído por BB, pelos irmãos DD e CC e, também, pelos mencionados EE, FF e AA, nas específicas situações acima descritas e apuradas - no caso do arguido GG, na guarda do “livro”, no recebimento e distribuição pelos referidos irmãos …..CCDD de quantias monetárias provindas do esquema ....... do seu irmão BB, e no acolhimento e auxílio prestado ao recrutado QQ, com vista à sua viagem para a ......, tendo como destino final a ….; e, no caso do arguido JJ, na apologia do fundamentalismo islâmico, incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ……, fornecendo a DD o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão CC, na libertação de NN, a fim de este poder viajar para a ….., e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos -, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinham que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico, não é menos certo que a prova respeitante à adesão dos arguidos a esse mesmo grupo levantou as maiores dúvidas.
 Com efeito, apesar do descrito apoio poder também indiciar a aludida adesão e a consciência e vontade de colaboração na prossecução dos seus objectivos, não o foi em moldes suficientemente capazes de criarem no Tribunal um juízo de certeza e verosimilhança, nomeadamente de que os referidos arguidos se tivessem efectivamente tornado - em algum momento - membros activos dessa organização, participando sistemática e activamente nas suas actividades (ainda que não necessariamente em todas), subordinando-se à vontade colectiva do grupo, mostrando-se disponíveis a todo o tempo para cumprir as suas ordens e orientações.
 Na verdade, para além do referido apoio (externo), repita-se, circunscrito às aludidas situações, já não se apurou, da prova produzida no decurso da audiência de julgamento, com o grau de certeza exigido, que os arguidos, em algum momento, tivessem também passado a integrar esse mesmo grupo, ou qualquer outro de matriz jhiadista extremista, participando reiteradamente nas suas principais actividades, subordinando-se à sua vontade colectiva.
 No caso do arguido JJ, o mesmo não negou que é muçulmano convertido e que procurava observar os “Cinco Pilares do Islão”, incluindo o salat. No entanto, sempre negou ser um radical salafista (como vimos, uma deriva fundamentalista e ortodoxa da linha sunita muçulmana), sendo que as pessoas que com ele iam mantendo algum contacto à data dos factos em apreço, designadamente os seus irmãos (PP, FFFFF, LLLL e HHHHH), com maior ou menor pormenor, descreveram-no em juízo como uma pessoa com hábitos ocidentais, não vislumbrando, quer no seu discurso, quer nos seus hábitos, quaisquer sinais de radicalização político-religiosa.
 Por outro lado, como já referimos, também não se apurou que o arguido tivesse em algum momento ponderado a possibilidade de se deslocar para a ….. ou até para o …., …… ou ….., algo que também foi veementemente negado pelo próprio no decurso da audiência de julgamento.
 E ainda que esses elementos não se possam considerar decisivos para afastar a conclusão de que o arguido, numa determinada altura, decidiu integrar o referido grupo, tornando-se membro activo do mesmo - como é evidente, não é necessário tornar-se num combatente ou exibir quaisquer sinais de radicalização para ser membro de tais movimentos, podendo desempenhar qualquer outra função na estrutura da associação/organização -, os elementos de prova constantes dos autos não permitem afirmar, sem sombra de dúvida, que essa integração e subordinação chegou efectivamente a existir.
 Com efeito, embora ao longo do processo transpareça a existência de um conjunto de acções/atitudes/circunstâncias indiciadoras dessa mesma adesão (desde logo, um discurso alinhado com a causa jhiadista extremista, a apologia da luta armada levada a cabo pelos irmãos nas fileiras do Estado Islâmico, a própria expectativa de AA quando pergunta quando é que ele - arguido - irá viajar para a ….), já não ficou absolutamente claro que o mesmo, através do grupo acima referido, tivesse efectivamente integrado as referidas organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. Se dos elementos probatórios, com especial enfoque para as mencionadas intercepções telefónicas, não é difícil concluirmos pela existência de um grupo minimamente organizado, formado por AA, BB, CC, DD, EE e FF, cada um deles exercendo uma determinada função nessa associação, em obediência a uma vontade geral emanada da organização terrorista Estado Islâmico, esses elementos característicos já não aparecem com a mesma clareza no caso do arguido JJ. (sublinhado nosso).
  (…)
É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo”…”
Ora, analisando e ponderando a respectiva factualidade apurada e a respectiva prova produzida somos a entender que a falta de melhor prova impõe a aplicação do princípio in dúbio pro reo.   
Como sabemos, o princípio in dubio pro reo é um princípio referente à prova e que numa situação de non liquet impõe decisão a favor do arguido, imposição que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (cfr. artº 32º, nº 2, da C.R.P.). Tal princípio actua assim em caso de dúvida, e está directamente ligado à questão da valoração da prova. Digamos que a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, ocorre sempre que se detecte que em caso de dúvida o tribunal decidiu contra o arguido.
 Como já acima o deixamos expresso, o tribunal explicitou o processo de formação da sua convicção de forma lógica e racional, revelando-se, contudo, a prova produzida susceptível de gerar dúvida racional a justificar o apelo a este princípio. Trata-se de dúvida que impede a convicção do tribunal.
 Ao tribunal a quo assiste, pois, razão na invocação do princípio in dúbio pro reo, quanto à questão do comportamento do arguido, tendo o Tribunal procedido a uma valoração racional e crítica da prova, de acordo com as regras comuns da lógica (cfr.art.º 127º do CPP).
Em face do exposto improcede in totum o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a situação de “apoio” a grupo terrorista por parte do arguido JJ, conforme decidido.
3. Do recurso interposto pelos arguidos
3.1. O recorrente JJ coloca as seguintes questões:
-Matéria de Facto:
a. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova;
b. Erro de julgamento da matéria de facto;
c. Da insuficiência da prova produzida em Audiência de Julgamento e da prova que consta dos autos para a decisão da matéria de facto provada vertida no acórdão recorrido; e
d. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão constando acórdão recorrido.
-Matéria de Direito: 
a. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; 
b. Da violação dos Princípios da Presunção de Inocência e In dúbio pro reo referente à condenação do recorrente pelos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo;
-Da inconstitucionalidade da norma constate do art.º 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido; e
-Ad cautelum, o exacerbado quantum da medida da pena aplicada ao recorrente.
*
3.2. O Recorrente GG coloca as seguintes questões:
 -Matéria de Facto e Direito:
a. Da nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP);
b. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP);
c. Da violação das regras sobre a prova: da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos arts. 355º, 150º, nº 1 e 3, 171º, nº 2, 173º, 249º, nº 1 e 2, al b), todos do CPP;
d. Na sequência da invocada inconstitucionalidade ocorre erro notório na apreciação da prova.
e) Da violação do princípio in dúbio pro reo, na vertente que consubstancia matéria de direito.
Vejamos:
3.1.1. O recorrente JJ
 O recorrente vem dizer que o Tribunal a quo, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento, quer com a que se encontra junta aos Autos.
Da mesma forma que deu por Provados e Não Provados factos que se contradizem e excluem entre si mesmos, o que implica que esta Decisão, na sua essência, para lá de não esclarecedora seja contraditória e ambígua nas suas próprias razões e fundamentos.
Refere que igualmente, o que se teve como provado está em manifesta desconformidade com o que realmente se provou e não provou em Audiência de Julgamento, desde logo, porque as conclusões vertidas no Acórdão Recorrido são claramente ilógicas e inaceitáveis.
Alega ainda que das declarações, depoimentos e documentação extrai-se, sem grandes rodeos ou floridos que o recorrente nada tem que ver com a prática dos ilícitos que se descrevem e ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Em entendimento do Recorrente quanto aos referidos factos, estão insuficientemente infundados, e como tal devem V.EXª declarar Nulo o acórdão e reenviar o processo para novo julgamento.
 Não sendo anulado deverá o Tribunal superior reapreciar os segmentos probatórios invocados procedendo a uma nova fundamentação dos mesmos. 
*
Com alguma dificuldade face à fundamentação vertida nos autos se pode depreender os erros que o recorrente imputa ao acórdão proferido.
Contudo sempre diremos:
a) Como é sabido o artº 374º, nº 2 do C.P.P. impõe que na fundamentação da sentença deva constar a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Quanto à fundamentação da decisão desde já se avança que nenhum reparo nos merece.
 Como repetidamente vem afirmando a jurisprudência do nosso mais alto tribunal, o dever constitucional de fundamentação da sentença[3] basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, indicando-se também os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido.
E em termos de princípios, vigorando entre nós o sistema de prova livre, ou de livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do C.P.P., não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação, já que exigindo-se a explicitação objectiva e motivada do processo da formação da convicção do julgador, possibilita-se a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, vendo-se em tal dever de motivação um instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão e garantia do direito ao recurso[4]
Como refere Marques Ferreira, a propósito da motivação da decisão “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência5”.
 Temos assim que o que é essencial é que a sentença contenha e clarifique as operações lógicas seguidas que permitam perceber “como” e “porquê” o tribunal decidiu da forma que deixou consignada. No fundo, o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência[5].
Feita esta explicitação do sentido da norma, temos que no caso em apreço, o tribunal a quo indicou os meios de prova em que se baseou, explicitando de forma lógica e racional o processo que seguiu para a sua convicção e conclusão que extraiu em termos de matéria de facto.
Assim sendo, não se entende que o recorrente venha falar em falta de fundamentação ou de clareza do acórdão, quando de forma explícita se indicam os meios de prova, mostrando-se feito o exame crítico das provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal, de forma lógica e convincente, não nos merecendo por isso qualquer reparo. 
De igual modo não se vislumbra qualquer contradição insanável entre a Fundamentação e a decisão do acórdão, designadamente nos pontos 11 e 12 dos factos Não Provados.
Também, contrariamente ao alegado, não se observa na decisão recorrida o mínimo sinal de desrespeito do princípio da presunção da inocência ou do princípio conexo do in dubio pro reo, nem resulta que o Tribunal recorrido tenha violado os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo e, por força deste, o da presunção de inocência.
Antes resulta que o Tribunal Colectivo procedeu a uma apreciação crítica e racional da prova, fundada nas regras da experiência e da lógica, em obediência ao princípio consagrado no artigo 127.º do CPP.
Por fim refira-se que a matéria de facto provada não foi impugnada com os cuidados de forma a que aludem os nºs, 3 e 4 do art.º 412º do CPP, o que por si só inviabilizaria a modificação da decisão sobre a matéria de facto.
3.1.2. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo.
Verifica-se que o recorrente não concretiza os erros que enuncia, e nenhuma censura nos merece a qualificação jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo.
3.1.3. D recorrente GG.
O recorrente veio impugnar a matéria de facto.   Para tanto vem enunciar o seguinte:
a) existem provas clara e contundentes, que foram produzidas e examinadas em audiência perante Tribunal que impunham decisão diferente quanto ao arguido, nomeadamente quanto ao crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas.
b) Inexistem provas que possam condenar o arguido da prática do crime organizações terroristas;
c) Inexiste qualquer fundamentação para a decisão de condenação.
O que pretende o recorrente é a modificação da matéria de facto, mas tal pretensão cai por terra desde logo por razões formais.
Conforme decorre do art.º 428º nº 1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito” e, nos termos do art.º 431º do mesmo diploma, a decisão recorrida sobre matéria de facto pode ser modificada, designadamente, se a prova tiver sido impugnada nos termos dos nºs. 3 e 4 do art.º 412º, do C.P.P (a chamada impugnação ampla), em que o recorrente terá de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (al. a), assim como “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” (al. b), e no caso da prova gravada deve “o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” por referência ao consignado na acta.
O recorrente quando impugna a matéria de facto tem de vir demonstrar, através da análise da prova por si especificada no recurso e relativamente aos pontos que indica, que a convicção formada pelo julgador é impossível ou desprovida de razoabilidade. E por isso tem o recorrente na indicação das concretas provas de tornar perceptível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer por que razão tais provas impõem decisão diversa da recorrida.
 Ao tribunal superior compete então reapreciar, em juízo autónomo, a partir dos registos dos depoimentos indicados, e à luz do princípio da livre apreciação da prova, se os factos impugnados têm suporte razoável na prova documentada, avaliando especificadamente os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente que ele considera imporem decisão diversa[6]
Assim se permite corrigir eventuais erros de julgamento devidamente assinalados, tendo o Tribunal da Relação autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados.
A matéria de facto pode também ser impugnada no âmbito mais restrito, dos vícios elencados no art.º 410º, nº 2, do CPP, a chamada revista alargada, vícios que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum.
Feita esta breve explicitação do alcance da impugnação da matéria de facto, vejamos de que modo o recorrente veio questionar a fundamentação de facto da decisão recorrida?
Desde logo a matéria de facto provada não foi impugnada com os cuidados de forma a que aludem os nºs, 3 e 4 do art.º 412º, do CPP, o que por si só inviabilizaria a modificação da decisão sobre a matéria de facto. 
Olhando para a fundamentação sobre a matéria de facto resulta claramente que o recorrente se limitou a questionar a bondade da decisão proferida, não cumprindo minimamente os ónus de impugnação referidos.
Efectivamente, o recorrente não indicou quais os meios de prova que na sua perspectiva impõem decisão diversa, que o mesmo é dizer que o recorrente não impugnou a matéria de facto provada com os cuidados devidos a que aludem os nºs. 3 e 4 do art.º 412º do CPP, o que por si só inviabilizaria a modificação da decisão sobre a matéria de facto[7]
 
Apesar disso, não deixaremos de apreciar a motivação de recurso realçando desde logo que o recorrente não invocou qualquer contradição ou divergência quanto aos depoimentos produzidos em audiência, nem colocou em causa a demais prova produzida.
Assim, desta argumentação do recorrente em confronto com a motivação da decisão de facto pelo Tribunal colectivo e que acima se transcreveu na íntegra, somos a entender, com todo o devido respeito, que o recorrente se limitou a pôr em causa o modo como o tribunal valorou a prova, estando manifestamente afastada qualquer nulidade do acórdão recorrido.
Conforme refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/1996, “…a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (in www.tribunal constiucional.pt)
Assim, em face do princípio da livre apreciação da prova consagrado no nosso direito processual penal, o julgador não está vinculado a qualquer disposição prévia probatória, já que não existem provas cuja valia esteja legalmente taxada[8].
E no caso dos autos, o Tribunal Colectivo procedeu a uma apreciação crítica e racional da prova, fundada nas regras da experiência e da lógica, em obediência ao princípio consagrado no artigo 127.º do CPP.
Assim improcedendo também a impugnação da matéria de facto.
 
Da medida da pena.
A decisão recorrida ponderou, a este respeito, o seguinte:
 “Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora proceder à escolha e determinação da medida concreta das respectivas penas.
 Antes, porém, considerando a data da prática dos factos em apreço (entre os anos de 2013 e 2014), e as alterações introduzidas na Lei de Combate ao Terrorismo, decorrentes da entrada em vigor das Leis n.°s. 60/2015, de 24 de Junho, e 16/2019, de 14 de Fevereiro, importa verificar, desde já, se estamos perante uma situação de aplicação de lei penal no tempo. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do Código Penal, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente (...)”.
 Ora, é desde há muito entendimento relativamente pacífico o que advoga, na interpretação deste princípio particular da aplicação da lei penal no tempo, a convocação do regime penal em globo mais favorável e não de particulares “manifestações” de cada um dos regimes penais em confronto (não se podendo, pois, aplicar de cada uma das leis apenas o que for mais favorável ao arguido - cfr. acórdão do STJ, de 14.05.86, in B.M.J. n.° 357, pág. 226).
 Enunciada esta ideia básica, cumpre realçar que a nosso ver, in casu, não se coloca verdadeiramente um problema de sucessão de leis penais no tempo, porquanto, relativamente aos ilícitos praticados ainda sob a égide da Lei de Combate ao Terrorismo, na redacção introduzida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, constata-se que as respectivas molduras penais não sofreram quaisquer alterações com aqueles novos diplomas (Leis n.°s. 60/2015, de 24 de Junho, e 16/2019, de 14 de Fevereiro), sendo que as mudanças introduzidas nos aludidos tipos legais também não contendem com as situações em análise, razão pela qual foi ainda considerada a redacção vigente à dacta da prática dos factos (tal como indicado na acusação/pronúncia).
  Como vimos, o crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, é punido com pena de 8 a 15 anos de prisão [também o crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c), d) e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos].
 Avançando, pois, nos critérios de determinação da medida concreta das penas, estabelece o n.° 1, do artigo 71.°, do Código Penal, que esta operação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo nunca a pena em concreto ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.° 2, do Código Penal).
 Com efeito, seguindo a lição de Figueiredo Dias, “...abandonado que está o modelo retributivo e de expiação, a aplicação de uma pena ou medida de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva (perfilhando idêntico entendimento quanto à finalidade prosseguida com a aplicação de uma pena, cfr. acórdão do STJ, de 12.03.97). Isto significa que a pena, “enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica ou social, típica da prevenção geral, seguindo-se as vertentes da prevenção especial, sendo completamente, mas mesmo completamente alheia a quaisquer finalidades de castigo ou de retribuição” (neste sentido, o acórdão do TRP, de 18.04.12, invocando, entre outras, a seguinte bibliografia: Roxin, Claus, Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, Reus, S.A., Madrid, 1981, pág. 181; Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 73 e segts.).
 Finalmente, há que ter na devida consideração o n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, no qual se fixam, de forma exemplificativa, os factores de doseamento da pena, ou seja, os elementos com recurso aos quais a mesma se deverá graduar.
 Tendo presentes estas directrizes, e no que respeita à culpa dos arguidos, reputa-se a mesma, em qualquer um dos casos, de uma gravidade já acentuada, dada a envolvência que o apoio a uma organização terrorista (nos termos apurados) exige dos mesmos, sendo considerável o desvalor das suas condutas pelo elevado alarme social que causam.
 Recorde-se que os arguidos contribuíram para o aliciamento e recrutamento de jovens, bem como para o apoio logístico e financeiro à deslocação dos mesmos para a …., e, bem assim, dos próprios membros do grupo e respectivas famílias (mulheres e filhos), com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista, e por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. É, por isso, também acentuada a ilicitude dos factos, pois, com as suas descritas condutas, ajudaram as referidas organizações terroristas a aumentar o número de combatentes e, consequentemente, a cometer actos e actividades terroristas.
 Ademais, importa não olvidar que os arguidos actuaram com dolo directo, sendo evidentes e significativas as suas vontades criminosas [als. a) e b), do n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal].
 As exigências de prevenção geral são também muito elevadas, pois os factos em apreço colocaram em causa de forma particularmente grave bens jurídicos de elevada dignidade, como sejam a vida, liberdade, a ordem e a tranquilidade públicas, sendo geradores de uma elevada perturbação e instabilidade social, não só a nível nacional, mas também no âmbito internacional. É inquestionável que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no …. e na …., mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em … (….) e na …., quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (sobretudo, …., …. e ....).
 Não pode, pois, o sistema jurídico-penal dar outra resposta que não seja um inequívoco sinal de segurança e de reposição de confiança nas normas jurídicas violadas, todas elas estruturantes da nossa vida em sociedade e até - diga-se - do nosso próprio modo de vida ocidental.
 Já no que tange às exigências de prevenção especial, se é certo que os arguidos não têm antecedentes criminais, mostrando-se ainda (aparentemente) integrados - do ponto de vista familiar e profissional - no seu país da residência, não podemos olvidar que apresentaram em juízo versões dos acontecimentos totalmente inverosímeis e incoerentes, mostrando-se sempre incapazes de formularem um juízo crítico sobre as suas condutas, o que, associado à ausência de qualquer arrependimento, impede o Tribunal de formular um juízo de prognose favorável quanto à capacidade dos mesmos em resistir a um novo empreendimento criminoso (semelhante) que lhes venha a ser proposto no futuro, sendo certo, como vimos, que continuam desconhecidos os paradeiros dos membros do referido grupo (AA, BB, CC, DD, EE e FF).
 Julgamos, em todo o caso, ser de estabelecer uma diferenciação na medida concreta das penas dos arguidos, justificando-se um agravamento naquela a aplicar ao arguido JJ, considerando, desde logo, o apoio moral à causa terrorista, decorrente do seu alinhamento ideológico (não apurado no caso do arguido GG), e, bem assim, no concreto suporte material prestado, o qual, como vimos, permitiu que o referido indivíduo (DD) se tivesse efectivamente tornado num combatente do Estado Islâmico na …..

De todas as formas, importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efectivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas actividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projecto terrorista prosseguido pelo grupo. Assim, tudo ponderado em função da culpa revelada e das necessidades de prevenção, julga-se adequado
 Já no que tange às exigências de prevenção especial, se é certo que os arguidos não têm antecedentes criminais, mostrando-se ainda (aparentemente) integrados - do ponto de vista familiar e profissional - no seu país da residência, não podemos olvidar que apresentaram em juízo versões dos acontecimentos totalmente inverosímeis e incoerentes, mostrando-se sempre incapazes de formularem um juízo crítico sobre as suas condutas, o que, associado à ausência de qualquer arrependimento, impede o Tribunal de formular um juízo de prognose favorável quanto à capacidade dos mesmos em resistir a um novo empreendimento criminoso (semelhante) que lhes venha a ser proposto no futuro, sendo certo, como vimos, que continuam desconhecidos os paradeiros dos membros do referido grupo (AA, BB, CC, DD, EE e FF).
Julgamos, em todo o caso, ser de estabelecer uma diferenciação na medida concreta das penas dos arguidos, justificando-se um agravamento naquela a aplicar ao arguido JJ, considerando, desde logo, o apoio moral à causa terrorista, decorrente do seu alinhamento ideológico (não apurado no caso do arguido GG), e, bem assim, no concreto suporte material prestado, o qual, como vimos, permitiu que o referido indivíduo (DD) se tivesse efectivamente tornado num combatente do Estado Islâmico na …..
 De todas as formas, importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efectivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas actividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projecto terrorista prosseguido pelo grupo”.
  E assim, com base nestas considerações, que nós acompanhamos integralmente, foram os arguidos condenados nos termos supra descritos: 
(o arguido GG, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio).

Recurso Penal (o arguido JJ, na pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°,2. °, n.°s. 1, als. a), b), c), d) e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio.
 penas concretas que fazem a correcta ponderação conjunta e cruzada dos vários vectores impostos por lei, a saber, a gravidade da culpa a fixar o máximo da pena dentro da moldura abstracta, assim como das exigências de prevenção geral e especial, considerando-se as penas aplicadas adequadas, satisfazendo os interesses da prevenção, sem exceder os limites da culpa, em termos que não merecem qualquer censura desta Relação.
 
III-Decisão
Termos em que as Juízas da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e pelo Ministério Público, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos pelo se decaimento, fixando em 4 a taxa de justiça.
O Ministério Público está isento de custas. 
Notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional
 
Lisboa, 16/06/2021
Conceição Gonçalves
Maria Elisa Marques
Vasco Freitas.
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[1] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] Quanto ao arguido GG entende o Digno recorrente que o acórdão se mostra ajustado, tendo sido feita Justiça.
[3] Cfr. artº 28º da CRP.
[4] Neste sentido, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, pág. 799.
5 Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229-230.
[5] Cfr. Ac.STJ de 13/02/1992, C.J.1993, pág.36.
[6] Este tem sido o entendimento generalizado do nosso mais alto tribunal, citando-se, entre outros, mais recentemente, o ac. do STJ de 20.01.2010, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar, consultável em www.dgsi.pt.
[7] E não se trata de convidar o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, nos termos do nº 3 do art.º 417º do CPP, porquanto a falha assenta igualmente ao nível da motivação, sendo que o texto da motivação constitui o limite que não pode ser ultrapassado, pois não pode o recorrente ampliá-la por via do despacho de aperfeiçoamento.
[8] Há muito que no nosso sistema processual penal deixou de vigorar um regime de prova vinculada, adoptando-se um regime de livre convicção do julgador, significando a expressão “apreciação livre das provas” que o juiz não está ligado a regras probatórias legais, consubstanciando-se a livre apreciação da prova nas regras de experiência comum e na livre convicção do julgador. Apenas em relação a certas matérias, como a prova constante de documentos autênticos ou perícias