SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS LEGAIS
REVOGAÇÃO
INCUMPRIMENTO CULPOSO
Sumário


I – Tendo decorrido o prazo de 4 anos e 6 meses de suspensão da execução da pena de prisão, sem que o condenado pela prática de crimes tributários tenha efectuado o pagamento da quantia de € 209.818,24, imposto na sentença como condição para a suspensão, cumpre averiguar se tal inadimplemento foi grosseiramente culposo e se denota que as finalidades subjacentes à aplicação da pena de substituição não podem por essa via ser alcançadas.
II – Deve-se afirmar a verificação dos preditos requisitos da revogação da suspensão da execução da pena se, como sucede in casu, o condenado, durante o período da suspensão, dispôs de condições económico-financeiras para proceder, pelo menos parcialmente, à liquidação do montante pecuniário estabelecido na sentença condenatória, e sem que nesse longo período tenha dado notícia ao tribunal de impossibilidade de cumprir com a sua obrigação, e requerido, em conformidade, a revisão dos termos de cumprimento da condição, nomeadamente, através da faculdade de proceder a pagamentos parciais ou fracionados, consoantes as suas possibilidades económicas.
III – O arguido, que sempre obteve rendimentos do trabalho, não demonstrou objetivamente qualquer vontade de cumprir a condição, embora possuísse capacidade para pagar, ainda que parcialmente, a quantia fixada, antes se refugiando a final numa alegada, mas não comprovada, incapacidade financeira, sustentada em parcas remunerações laborais que, pelos seus montantes, em cotejo com as funções desempenhadas em sociedades de que era administrador ou gerente, e com o nível de vida que ostentava, se revelam absolutamente inverosímeis.
IV - O comportamento do arguido, aos olhos de qualquer cidadão medianamente formado, diligente e cumpridor, mostra-se particularmente censurável e indesculpável, e coloca decisivamente em causa as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena.
V - No contexto deste tipo de criminalidade, os denominados crimes tributários, as exigências de prevenção geral [de cariz marcadamente positivo] apresentam-se como assaz elevadas, uma vez que estes ilícitos criminais, que são de gravidade e censurabilidade consideráveis e indesejável frequência, mormente no nosso universo empresarial, sendo astronómicos os montantes em dívida à Administração Pública derivados desta despudorada fuga aos impostos, constituindo um cancro da nossa, já de si, frágil economia, e, lesam sobremaneira o erário público, afeta reflexamente todos os contribuintes e utentes dos serviços públicos do Estado (e, muito injustamente, os cumpridores das obrigações tributárias). Assim, uma eventual – e injustificada, frisa-se – desculpabilização do flagrante e culposo incumprimento do arguido seria vista pela comunidade como representando desajustada impunidade.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO:

No âmbito do Processo Comum Singular nº 12/09.9IDVRL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Criminal de Peso da Régua, no dia 02.12.2020, pela Exma. Juíza foi proferido despacho com a seguinte decisão (fls. 795 a 798 – referência 34983151):

“Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos e seis meses de prisão que foi imposta, nestes autos, ao condenado L. V., e determino o cumprimento, por este, da pena de prisão de quatro anos e seis meses fixada na sentença proferida nos autos.


▪ Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido L. V. interpor o presente recurso, que, após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (fls. 802 a 811 – referência 2499608):

“1º Nos autos de processo comum supra referenciados, foi o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00€, e de um crime de burla tributária qualificada, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de pagar o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade Y edifícios, Lda., no montante total de 209.818,24€ e acréscimos legais.

2ºPor douto despacho judicial foi revogada esta suspensão da execução da pena, justificando tal decisão, em síntese, no facto de o recorrente não ter efetuado qualquer pagamento para amortizar a sua dívida e não considerando que a obrigação não fosse impossível de cumprir, agindo com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, porque quando pode cumprir a condição não o fez, e, ao regressar a Portugal, apresenta ao Tribunal uma situação laboral de não poder cumprir a condição.

3º Sucede que, e desde logo, o douto despacho ora posto em crise parte de um pressuposto errado ao considerar que “à altura da condenação o condenado auferia um salário mensal de aproximadamente 3.000,00€”.

4º Com efeito, em sede de sentença foi dado como provado, isso sim, que “o arguido é encarregado de uma empresa de construções em Angola, onde trabalha desde 2007-2008, auferindo, pelo menos, 3.000 Dólares por mês”.

5º Ora, à data, 3.000 Dólares correspondiam aproximadamente a 2.500,00 €, e não a 3.000,00 €, o que se reveste de especial importância se considerarmos que no período em que o arguido esteve emigrado em Angola, o seu agregado familiar era constituído por 3 filhos estudantes e mulher desempregada.

6º E, como ficou demonstrado nos autos, auferindo, então, o montante aproximado de 2.500 euros, e sabendo-se que gastava entre 1.000 € a 1.500€ mensais com o sustento do seu agregado familiar, restava-lhe, no máximo a quantia média/mês aproximada de 1.100€/1.200 € para fazer face a todas despesas que suportava em Luanda, sublinhando-se, aqui, que esta cidade registava o mais alto custo de vida do mundo.

7º Por outro lado, nos termos do artigo 56.º do C. Penal, são dois os fundamentos da revogação, primeiro, o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostas ou do plano de reinserção social, segundo, o cometimento de crime e respetiva condenação, sendo que o despacho recorrido suporta-se apenas no primeiro, sendo, portanto, o único, cuja verificação ou não, importa analisar.

8º É pacífico o entendimento de que o incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, nomeadamente a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção, sendo que o incumprimento repetido resulta da atitude do condenado de leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença de condenação.

9º Por sua vez, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-10-2017, proferido no Processo n.º 53/09.6IDVIS.C1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/267fdb7b60bdf79b802581bb00514149?OpenDocument, relativamente à natureza da suspensão da execução da pena de prisão refere:
“(…) A suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena – meio autónimo de reacção jurídico-penal, assentando a sua aplicação, mormente, “(…) “(…) A suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena – meio autónomo de recção jurídico-penal assentando a sua aplicação, mormente, num juízo de prognose favorável face ao comportamento futuro do arguido. Assim, a aplicação de tal pena depende de, no momento em que é proferida a decisão condenatória, esta satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a saber, a protecção de bens jurídicos e as necessidades de reintegração social do arguido. (…)”

10º Assim, salvo melhor opinião, nesta fase processual, importa considerar a função de prevenção especial da pena, e levar em consideração que quando as condutas infratoras que não relevam um grau de culpa e indiferença elevado e encontrando-se o condenado já ressocializado, a lei prevê a obrigatoriedade de aplicação de outras medidas, previstas no artigo 55.º do C. Penal.

11º Efetivamente, o recorrente não pagou qualquer valor por conta deste processo, e, como tal, dúvidas não subsistem que o mesmo não cumpriu formalmente com a condição de suspensão da pena de prisão.

12º Porém, contrariamente ao que é referido pelo Tribunal a quo, o recorrente não cumpriu a condição de suspensão simplesmente porque não quis, ou, se colocou voluntariamente na situação de não a poder cumprir, mas pelo facto de não dispor de meios para o efeito.

13º Nos presentes autos está em causa, repete-se, o pagamento de um montante total de €209.818,24 e acréscimos legais.

14º Ora, entre os anos 2007-2008 e 2016, o arguido foi, como já se referiu, encarregado de uma empresa de construções em Angola, auferindo cerca de €3000,00 Dólares por mês (2.500,00 €), e com os filhos gastava cerca de €1.000,00/€1.500,00 por mês.

15º Deduzido o montante entregue aos filhos, com o remanescente o condenado ainda tinha que fazer face às despesas com a alimentação aos fim-de-semana e suportar as despesas com as viagens a Portugal que não estavam contempladas no contrato de trabalho.

16º Assim, durante a sua permanência em Angola, em termos líquidos, a disponibilidade financeira do recorrente pouco superaria a remuneração que atualmente recebe, sendo manifestamente difícil amortizar parte do valor em dívida, pagando €500,00 ou €1.000,00 por mês, como menciona o despacho recorrido.

17º Refere também o douto despacho recorrido que “(…) Quando regressa a Portugal e aqui começa a desenvolver actividade económica consideramos que o mesmo ainda teve oportunidade financeira para proceder ao pagamento. (…)”.

18º Ora, apesar de o recorrente não ter de realizar determinadas despesas, o certo é que auferia um salário de €600,00 mensais.

19º Nesta parte, importa sublinhar, que a consideração vertida no douto despacho posto em crise de que o condenado não declara o seu real vencimento, não tem, salvo o devido e muito respeito, qualquer base de sustentação na prova documental junta aos autos, nem nas declarações e/ou prova testemunhal produzidas.

20º E o montante da condição imposta ao arguido foi o pagamento de €209.818,24 e acréscimos legais, quantias estas que deveriam ser pagas no período da suspensão da decisão, que foi de 4 anos e seis meses.

21º Assim, levando em consideração a situação financeira do arguido enquanto esteve em Angola e desde que regressou a Portugal, durante o período da suspensão, seria de todo impossível para o arguido cumprir com a condição, ainda que todo o seu vencimento fosse destinado para esse efeito.

22º Acresce que a decisão recorrida questiona que o arguido poderia ter pago, ainda que parcialmente, parte do montante em dívida.

23º Uma vez que a condição imposta ao recorrente foi o pagamento total do imposto que foi indevidamente atribuído, no prazo de 4 anos e 6 meses, e não foi imposto nem o pagamento parcial, nem em prestações segundo as suas condições, entendemos que mesmo que o recorrente tivesse efetuado pagamento parcial, o que, repete-se, lhe era de todo impossível, seria sempre num montante irrisório face ao montante atualmente em dívida, e, a final, não teria cumprido a condição.

24º Por isso, esta omissão do arguido em efetuar pagamentos parciais do valor em dívida, nunca deverá/poderá conduzir ao entendimento de que não cumpriu a condição com culpa grosseira!

25º Aliás, nesta parte, importa trazer à colação o Acórdão supracitado que, perfilhando o mesmo entendimento, consigna que “a condição imposta foi o pagamento total do imposto e acréscimos, no prazo de 4 anos. Não foi imposto nem o pagamento parcial nem em prestações, segundo as possibilidades económicas do arguido. (…)

Mas tais pagamentos apenas poderiam ser deduzidos na dívida total à Autoridade Tributária, mas não satisfariam o cumprimento da condição.

Deverá retirar-se desta omissão do arguido, de não ter efetuado alguns pagamentos de algumas centenas ou mesmo alguns 3 ou 4 milhares de euros, de que não cumpriu a condição com culpa grosseira?

Entendemos que não.

E não é legítimo concluir que o não pagamento parcial de qualquer montante se traduz numa culpa grosseira do arguido no não cumprimento da condição.”

26º Ainda na esteira do citado Acórdão, à luz do AUJ n.º 8/2012 do STJ, publicado no DR, 1.ª Série de 24.10.2012, na perspectiva da formulação do juízo de prognose da razoabilidade, “(…) À luz daqueles princípios jurisprudenciais, a presente situação deve ser ponderada no sentido de ter sido feito o designado juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição que veio a ser imposta ao arguido condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica presente e previsivelmente futura. (…)”

27º E deverá ter-se presente o princípio da razoabilidade inscrito no artigo 51.º, n.º 2 do C. Penal, em que os deveres impostos para a suspensão não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável de lhe exigir.

28º Ora, no que respeita ao designado juízo de prognose, já o Tribunal a quo, na douta sentença em mérito, e apesar de considerar que não era aplicável à situação em apreço a doutrina fixada pelo Acórdão do STJ n.º 8/2012, não deixou de consignar que o arguido sempre poderia afetar para efeito do cumprimento da condição “os valores que vierem a ser apurados nas execuções fiscais”.

29º Isto porque, como ficou provado, todo o seu património encontrava-se penhorado.

30º Sucede que, conforme prova documental junta aos autos, parte dos bens penhorados ainda não foram vendidos e, os que foram vendidos, o respetivo produto não se destinou ao pagamento, total ou parcial, da divida que aqui importa.

31º Portanto, o próprio Tribunal a quo reconheceu que o cumprimento integral da condição pressupunha e passava pela afetação dos valores que viessem a ser apurados nas execuções fiscais pendentes, o que, infelizmente, ainda não sucedeu, obviamente, sem culpa do aqui arguido.

32º Vale isto por dizer que a situação económica e financeira do arguido não se alterou para melhor desde a prolação da discutida sentença até à presente data, muito pelo contrário.

33º Aliás, os relatórios juntos aos autos, designadamente o da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Delegação Regional de Reinserção do Norte, de fls. 743 e ss., referem expressamente “que o arguido emigrou para Angola (…) e que terá regressado por os negócios não terem corrido bem”.

34º A verdade é que, nesta fase processual, a questão essencial reside na apreciação da efetiva culpa ou não culpa da satisfação da condição pelo arguido, aqui recorrente.

35º E “a análise da eventual culpa grosseira do não cumprimento deve ser visto na relação ou conjugação do montante total exigido, do prazo e da situação económica concreta do arguido.” (Ac. cit.)

36º Ora, está demonstrado que as condições económicas do arguido não lhe permitiram o cumprimento da condição, sem que o arguido tal o provocasse, pois não dissipou bens, sempre trabalhou, e não dispõem de bens patrimoniais que lho permitam, pois, como consta dos autos, os bens que lhe pertencem estão penhorados.

37º Face ao rendimento auferido pelo aqui recorrente, a prioridade que sempre assumiu foi garantir o sustento do seu agregado familiar, suportar as despesas com a educação dos seus filhos, não conseguindo qualquer folga no seu orçamento que lhe permitisse assumir outras responsabilidades, em especial a decorrente dos presentes autos.

38º Qualquer alteração à suspensão da execução da pena por violação dos deveres ou regras de conduta impostos na sentença, nos termos dos artigos 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, pressupõem a culpa no não cumprimento da obrigação, sendo que tal culpa deve ser grosseira., para justificar a revogação, o que, in casu, não se verifica.

39º Quanto à relação do recorrente com sociedades comerciais – cujas constituições são muito anteriores à data da condenação -, a que o douto despacho faz referência, não existem factos nos autos que sequer indiciem que o mesmo tivesse tirado qualquer proveito económico dessa sua pretensa ligação, podendo, assim, amortizar o montante em dívida.

40º Caso a pretensa relação com as discutidas sociedades comerciais resultasse de alguma estratégia do arguido para se “furtar ao pagamento desta pena e, possivelmente, de outro tipo de obrigações que contra si pendem”, como é referido no douto despacho recorrido, por certo que não lhe seria penhorado todo o seu património, que incluía alguns bens imóveis, uma vez que os mesmos seriam, seguramente, titulados por aquelas.

41º E se arguido retirasse algum proveito económico da alega relação, não teria tido a necessidade de emigrar para Angola para sustentar o seu agregado familiar!

42º Deste modo, inexiste culpa do recorrente na violação dos deveres inerentes à suspensão da pena de prisão, razão pela qual, não deverá ser tida como fundamento para a revogação da pena de prisão aplicada ao arguido, pois o incumprimento por aquele não é, de todo, um incumprimento grosseiro.

43º A acrescer a tudo isso, temos de atentar sempre que o recorrente está bem integrado e inserido, quer a nível social, profissional e familiar e, após a condenação em causa não cometeu qualquer outro crime, quer desta natureza, quer de outra natureza.

44º Por isso, a eventual revogação da suspensão, o que apenas se admite como mero exercício de raciocínio, impondo-lhe o cumprimento da pena de 4 anos e seis meses prisão, passados mais de 15 anos da prática dos factos censurados, representaria, por isso, como que uma desconsideração do bom comportamento evidenciado desde então.

45º Não podia, assim, o Tribunal a quo concluir que o condenado agiu com culpa ao violar as condições que lhe foram impostas à suspensão da execução da pena, por ter ficado demonstrado que quando pode cumprir a condição que lhe foi imposta não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não a poder cumprir.

46º Por tal motivo, o tribunal a quo não devia ter decidido a revogação da suspensão da pena de prisão, mas antes, no máximo, pela prorrogação do período de suspensão da pena de prisão.

47º No entanto, dos elementos que constam dos autos, constata-se uma manifesta impossibilidade legal de cumprimento da obrigação imposta na condição de suspensão da execução da pena, a qual não se deve a qualquer culpa do arguido.

48º Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter julgado extinta a pena pelo decurso do prazo da suspensão, uma vez que o incumprimento da condição não se deve a qualquer tipo de culpa grosseira.

49º Assim atento o exposto, a douta decisão recorrida, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos art.ºs 55.º e 56.º do C. Penal.

Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida e julgada extinta a pena pelo decurso do prazo da suspensão, assim se fazendo justiça e se cumprindo a lei.

▪ Na primeira instância, a Digna Magistrado do MP, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou a sua douta resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 814 a 822 – referência 2525362):

Formulou as seguintes conclusões:

“1. Como facilmente se consta da fundamentação da douta decisão recorrida, quando aí se refere “de facto, à altura da condenação o condenado auferia um salário mensal de aproximadamente 3.000,00€”, trata-se de lapso, querendo dizer-se 3.000 dólares, pois, conforme resulta da sentença proferida nos autos, em 19.03.2013 resultou provado que, nessa data “o arguido era encarregado de uma empresa de construções em Angola, onde trabalhava desde 2007-2008, auferindo, pelo menos, 3.000 Dólares por mês”.
2. Ora, se é certo, conforme refere o condenado, que 3.000 dólares correspondem a cerca de €2.500,00, também é certo que pelo menos essa quantia o condenado recebia mensalmente e que beneficiava ainda de casa, carro e alimentação. E, a auferir o vencimento de pelo menos 3.000 dólares, beneficiando de casa, carro e alimentação esteve até meados de 2016.
3. Em 11.02.2019, o Instituto da Segurança Social informou que o condenado se encontrava inscrito como membro de órgão estatutário na sociedade X, S.A., desde 03.03.2017, não estando a contribuir para a Segurança Social.
4. Da certidão permanente da mesma sociedade resulta que o condenado foi o seu administrador único, pelo menos até 06.03.2019 (data em que foi efetuada a pesquisa).
5. E, da certidão permanente da sociedade V. C. – Sociedade Agrícola e Comercial, Lda. resulta que o condenado foi um dos gerentes, por designação em 18.01.2018 e, anteriormente, por deliberação de 10.01.2013, a filha J. A.. Saliente-se que na informação da DGRSP, datada de 18.01.2019, consta que o condenado é um mero funcionário desta sociedade, a auferir o ordenado mínimo nacional (embora acrescido de todas as regalias que possam existir, conforme acontecia quando estava em Angola).
6. E, em face de tal informação, após ter sido a mesma sociedade notificada para informar aos autos desde que data o condenado era seu funcionário e retribuição auferida, em 15.03.2019 veio a mesma informar que o condenado já não fazia parte dos quadros da empresa, juntando dois recibos de vencimento, um datado de 30.09.2018 e outro de 31.08.2016.
7. Após ter sido notificado o legal representante da sociedade X, S.A para juntar aos autos cópia do último recibo de vencimento auferido pelo condenado, é este quem responde à notificação (conforme se verifica pela assinatura) dizendo: “à data o Sr. L. V., com o NIF ......... não exerce qualquer função na empresa X, S.A, (tendo cessado funções em Dezembro de 2017), nunca auferiu qualquer tipo de vencimento, nem aufere na presente data.
8. Quando ouvido nos autos, em 30.05.2019, ou seja, posteriormente à informação que foi remetida aos autos pela sociedade V. C., o condenado disse estar a trabalhar na empresa V. C., como vendedor, recebendo 600,00€ mensais e que a empresa lhe pagava a renda da casa e todas as despesas de deslocação e estadia, sempre que se ausentava da sua habitação.
9. Tal como resulta das próprias declarações prestadas pelo condenado e do requerimento 732, o mesmo passa grande parte do tempo no estrangeiro, em trabalho, apesar de, segundo o mesmo auferir apenas o salário mínimo (esse o vencimento que declara).
10. Do relatório elaborado pela DGRSP conclui-se que o condenado apesar de estar apenas na habitação de Peso da Régua aos fins de semana (a qual foi a casa de morada de família, conforme disse o mesmo), a “empregada interna” que aí trabalha é identificada pelos vizinhos como sendo sua funcionária. Apurou-se, ainda, conforme consta do mesmo relatório que o condenado vai frequentemente à empresa V. C. (não obstante a empresa vir dizer que já aí não trabalha) e, ainda, que demostra ter um bom nível de vida, fazendo-se transportar num BMW 535.
11. Por sua vez, contrariamente ao que afirma o condenado, em 17.11.2020 a Autoridade Tributária informou que foram instaurados processos de execução fiscal, não tendo sido arrecadado qualquer montante e que não existia qualquer imóvel penhorado em fase de venda.
12. Assim, e conforme se refere na douta decisão recorrida, entendemos, também, que o condenado podia ter cumprido a condição do pagamento imposta na douta sentença, mas decidiu nada pagar.
13. Na verdade, à data da condenação auferia um salário mensal de pelo menos 3.000 dólares, com todas as despesas pagas (carro, casa e alimentação), situação que manteve até meados de 2016 e nem um cêntimo pagou.
14. E, quando regressa a Portugal, continua a trabalhar, declarando um salário mensal do montante de 600,00€, mas continua com todas as despesas pagas (casa, despesas com contas da casa, telefone, carro, combustível).
15. Também conforme se refere na douta decisão recorrida, o condenado tem laços a sociedades comerciais onde, apesar de não ter qualidade de gerente de direito, a mesmas são geridas, de direito, por longos períodos de tempo por sua ex-mulher e sua filha.
16. E, em face do que resultou apurado nos atos, concluímos, também, conforme se refere na douta decisão recorrida que “o facto de o condenado não declarar o seu real vencimento e ao não ser transparente na sua relação com tais sociedades, o faz para se imiscuir” do cumprimento da condição que lhe foi imposta na douta sentença, do pagamento da mencionada quantia.
17. Assim, entendemos que o condenado agiu com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, porquanto resultou demonstrado que tinha condições para as cumprir e não o fez (quando trabalhava em Angola) e, depois de regressar a Portugal, colocando-se voluntariamente na situação de “alegadamente” não as poder cumprir, declarando um vencimento de apenas €600,00.
18. Conclui-se, assim, que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a douta decisão que revogou a suspensão da execução da pena, e determinou o cumprimento pelo condenado da pena de quatro anos e seis meses de prisão, não viola, quaisquer normativos, designadamente os arts. 55.º e 56.º, do C. Penal, pelo que deverá ser mantida.”

▪ Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, solidarizando-se com a posição já assumida pelo Ministério Público em primeira instância e, como tal, com a decisão do Tribunal a quo, emitiu douto parecer sustentando a improcedência do recurso (fls. 825 – referência 7509666).

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.

*
II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÃO A DECIDIR):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, C.P.P.) (1).
Assim sendo, no caso vertente, a questão que importa decidir é se se mostram verificados os requisitos legais para a decidida revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, designadamente o caráter culposo e grosseiro do verificado incumprimento da condição fixada, com a inerente frustração das finalidades que presidiram à aplicação desta pena de substituição.
*
III – APECIAÇÃO:

Estipula o art. 55.º do Código Penal, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”:

“Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionaram a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº5 do artigo 50.º.”

Por seu turno, prescreve o art. 56.º do Código Penal (“Revogação da suspensão”):

“1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efetuado.”

A suspensão da execução da pena de prisão assume a natureza de verdadeira pena de substituição e a sua aplicação, dentro do condicionalismo legal vertido no art. 50.º do CP, visa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (na versão introduzida pela Reforma Penal de 1995 – DL n.º 48/95, de 15.03. A versão de 1982 reportava-se ao desiderato de «afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Note-se, porém, que a falta de menção expressa atual ao fito de afastamento do condenado da prática de novos factos ilícitos criminais só ocorre por mera desnecessidade da sua formulação, porquanto, como é óbvio, essa é sempre uma finalidade – a primeira, aliás – da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que a realização das finalidades preventivas, designadamente de cariz especial, isso impõem, e só afirmando esse previsível (futuro) não cometimento de outros crimes será possível formular um juízo de prognose favorável sobre a desejada (re)integração do agente na sociedade.
Resulta da análise concatenada dos supracitados preceitos legais que, em caso de incumprimento culposo das condições da suspensão, a sua revogação não surge automaticamente, só devendo ser decretada se qualquer das medidas previstas no art. 55º não se revelar, ainda, adequada e suficiente a acautelar as finalidades punitivas.
O tribunal só optará pela revogação da suspensão se não encontrar alternativa, ou seja, como ultima ratio. A não ser que se defronte com as situações previstas no art. 56º, que constituem casos de revogação obrigatória – cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português”, Parte Geral, II - As consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 355 e ss.
Conforme também ensinam Leal Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1º Volume, 1997, p. 481, «…nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão»; «na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que este preceito - referindo-se ao art. 55º - contém». E acrescentam: «As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena».
Assim tem entendido igualmente a jurisprudência, pelo que citamos aqui, pela sua pertinência, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2012, processo nº 91/07.3IDCBR.G1, disponível em www.dgsi.pt.: «A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa, no entanto, salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade.»
Louvamo-nos ainda nas elucidativas considerações tecidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2015, processo nº 83/10.5PAVND.E1.C1, disponível em www.dgsi.pt. «III. A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória. IV. A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou ao plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe. V. Não convencendo que não voltará a delinquir, temos como definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena, sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos.»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2017, processo nº 317/14.7PBPDL-A-L1-9, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
Volvendo ao caso sub judice.
Por sentença datada de 19 de Março de 2013, transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2014, foi o arguido L. V. condenado pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00€, e de um crime de Burla Tributária Qualificada, previsto e punível pelo artigo 87.º, nº1 do RGIT, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de pagar o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade Y edifícios, Lda., no montante total de 209.818, 24 € e acréscimos legais.
Decorrido o prazo de suspensão da execução da pena, o arguido não efectuou qualquer pagamento.
Procedeu-se à audição de condenado, nos termos do disposto no art.º 495º, n.º 2 do CPP, tendo o Ministério Público se pronunciado pela revogação da suspensão da pena.
No despacho recorrido, o Tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos e seis meses que foi imposta ao arguido na sentença proferida nos autos, e determinou o cumprimento pelo mesmo daquela pena de prisão.

Para tanto, o Tribunal recorrido aduziu a seguinte fundamentação, de facto e de direito [transcrição]:
Com interesse para a decisão a proferir, está provado que:

1. Por sentença datada de 19 de Março de 2013, e transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2014, foi L. V. condenado nos presentes autos pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º1 do RGIT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8,00€, e de um crime de Burla Tributária Qualificada, previsto e punível pelo artigo 87.º, nº1 do RGIT, na pena de 4 anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de pagar o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade Y edifícios, Lda., no montante total de 209.818, 24 € e acréscimos legais.
2. Em sede de sentença foi dado como provado:
a. O arguido é encarregado de uma empresa de construções em Angola, onde trabalha desde 2007-2008, auferindo, pelo menos, 3.000 Dólares por mês, beneficiando ainda de casa, carro e alimentação.
b. Tem três filhos, que vivem com a mãe, com os quais gasta cerca de 1000€/1500€ por mês.
3. Por despacho de fls. 627, datado de 06.05.2014, foi deferido o pagamento da pena de multa pelo arguido em duas prestações mensais, tendo a referida pena vindo a ser julgada extinta por despacho datado de 15.10.2014 (fls.664).
4. De acordo com informação da GNR datada de 18 de Junho de 2014 (fls. 647), o condenado encontrava-se, à data, emigrado em Angola e não lhe eram conhecidos bens em Peso da Régua.
5. De acordo com informação prestada pela AT em 29 de Julho de 2014 (fls. 659), o condenado possui domicílio fiscal em Angola e não tem averbado ao seu cadastro quaisquer prédios rústicos ou urbanos.
6. De acordo com informação prestada pela Segurança Social em 28 de Julho de 2014, o condenado não contribuía para qualquer regime de Segurança Social, nem era beneficiário de qualquer prestação.
7. Em 21 de Setembro de 2018, a AT informou os presentes autos que o condenado não pagou, até essa data, qualquer imposto, juro ou acréscimo legal (fls. 693).
8. De acordo com relatório elaborado pela DGRSP em 18.01.2019 (fls. 700 e ss.):
a. O condenado reside entre Porto e Peso da Régua.
b. Habita com o seu filho mais novo.
c. Está divorciado desde Setembro de 2018.
d. Trabalhava, desde 16 de Agosto de 2016, na empresa “V. C., Sociedade Agrícola, Companhia Lda.”, onde auferia um vencimento equivalente ao salário mínimo, dispondo de viatura de serviço e comparticipação na alimentação e alojamento.
e. Dispunha de residência em Godim e no Porto.
9. De acordo com informação da Segurança Social datada de 11.02.2019 (fls. 705), o condenado encontra-se inscrito como membro de órgão estatutário na X, S.A., desde 03.03.2017, não estando a contribuir para a Segurança Social.
10. De acordo com a certidão permanente da sociedade X, S.A., o condenado é seu administrador único (fls. 709 ess.), desde 26.03.2017.
11. Precederam-lhe, nessa qualidade, M. R. (sua ex-mulher), entre 25.09.2006 e 17.09.2012, e J. A. (sua filha) entre 17.09.2012 e 18.08.2016.
12. De acordo com a certidão permanente da sociedade V. C. –Sociedade Agrícola e Comercial, Lda., o condenado aparece com seu gerente (entre 20.12.2000 e 29.04.2008) e e J. A. (sua filha) entre 11.01.2013 e 23.03.2017–fls. 714 e ss.
13. Em 31.08.2016, o condenado aufere o seu primeiro vencimento como trabalhador da sociedade V. C. –Sociedade Agrícola e Comercial, Lda., no valor de 255,50€ (meio mês) -fls. 722.
14. O seu ultimo vencimento data de 30.09.2018 –fls. 721.
15. De acordo com informação da sociedade X, S.A., o condenado cessou funções na mesma sociedade em dezembro de 2017, nunca auferindo vencimento(fls. 725)–note-se que quem aqui assina como legal representante da sociedade em causa é o próprio condenado, dizendo “à data o Sr. L. V., com o NIF ......... não exerce qualquer função na empresa X, S.A. ( tendo cessado funções em Dezembro de 2017), nunca auferiu qualquer tipo de vencimento, nem aufere na presente data”.
16. Entre Janeiro de 2018 e Junho de 2019, o condenado exerceu funções de gestão corrente da sociedade V. C. –Sociedade Agrícola e Comercial, Lda.
17. Em 30 de Maio de 2019 procedeu-se à audição de condenado, tendo o mesmo referido:
a. Que não efectuou qualquer pagamento.
b. Encontra-se a trabalhar na empresa V. C., como vendedor recebendo 600,00€ mensais.
c. É a empresa paga a sua renda de casa e todas as despesas quotidianas.
d. Trabalha em Portugal, Bélgica, Luxemburgo e Holanda.
e. A empresa paga todas as suas deslocações, estadias e despesas.
f. Vive com dois dos seus filhos, residindo em casa arrendada.

3.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 55.° do Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n. ° 5 do artigo 50.°».
Por sua vez, o artigo 56.°, n.º 1 do Código Penal que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Decorre da al. a), do n° 1, deste preceito, que é necessária a verificação de um elemento objectivo — a violação de deveres impostos — para que a suspensão da pena possa ser revogada.
No entanto é necessária também a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C.Penal, se traduzia na exigência de culpa (art° 50°) e que hoje se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social.
Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres.
Cabe, assim, ao aplicador da lei, dizer quando é que a mesma se verifica.

O Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, apontou alguns critérios orientadores:
"A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no art° 137°, n° 2 do CPenal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância.
Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (...)
A violação grosseira de que fala o art° 56°, n° 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada".
É, pois, necessário saber de que forma releva a culpa como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento dos deveres a que esta ficou subordinada. Já que, como resulta inequivocamente quer do artigo 55º ("culposamente") quer da alínea a) do nº 1 do artigo 56º ("infringir grosseira ou repetidamente"), ambos do Código Penal, é esse um dos pressupostos cuja verificação é exigida para essa revogação.
As causas de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não devem, pois, ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena.
A este propósito, «importa não olvidar que a suspensão da pena de prisão insere-se numa filosofia jurídico-penal assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e que pressupõe que, no momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando, pois uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades de punição e, consequentemente, a ressocialização do arguido – em liberdade!» (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1998, em CJ, tomo 11, pág. 253).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é, pois, clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção", "melhora' ou – ainda menos – "metanoia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o "conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência" (v. Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág.519).
Pressuposto formal da sua aplicação é que a medida da pena de prisão aplicada em concreto não seja superior, no caso, a três anos (actualmente a cinco anos). Pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido: a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Aliás, nunca será de mais lembrar que a suspensão de uma pena não prejudica os fins da prevenção criminal, sendo a ameaça da sua execução um factor que pode ser altamente dissuasor de novas violações criminais (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, em BMJ nº 425, pág. 331 e seguintes).
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão possível evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia de protecção dos bens jurídicos. A função de socialização constitui actualmente o vector mais relevante da prevenção especial. A medida das necessidades de socialização do agente é, pois, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995, em CJ, tomo II, pág. 210 e seguintes).
Assim, a violação culposa dos deveres impostos na sentença condenatória só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, em As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 357), pois que então não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.”
No caso dos autos, está em causa a prática de um crime de burla tributária qualificada.
Motivo pelo qual o pagamento, pelo condenado, da quantia em que burlou a fazenda nacional se revela premente, de forma a cumprir as funções de prevenção geral e especial da pena.
Ora, o condenado não efectou qualquer pagamento para a amortizar a sua dívida.
O Ac. TRE, de 02-06-2015, proferido no Proc. n.º 212/09.1TASTB.E1, disponível em www.dgsi.pt, sobre o princípio de razoabilidade exigido na fixação dos montantes impostos à condição da suspensão da execução da pena, de modo a evitar que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumpri-la, refere: “Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.
Não consideramos que, no caso dos autos, a obrigação fosse impossível de cumprir.
De facto, à altura da condenação o condenado auferia um salário mensal de aproximadamente 3.000,00€, com habitação e despesas pagas – e assim esteve, até meados de 2016, altura em que, de acordo com as informações da AT e Segurança Social, passa a ter actividade económica em Portugal.
Poderia, nessa altura, ter amortizado parte do valor, no entanto escolheu não o fazer – podia ter pago 500,00€ ou 1.000,00€ por mês, o que indiciaria uma vontade de reintegrar o bem jurídico violado com a prática do facto ilícito típico e culposo pela qual foi condenado, mas escolheu não o fazer.
Não podemos esquecer que a pena importa – e tem de importar – um sacrifício ao condenado, uma necessidade, em casos como este, de sacrificar parte do seu rendimento mensal para cumprir a condição de suspensão da pena.
Quando regressa a Portugal e aqui começa a desenvolver actividade económica consideramos que o mesmo ainda teve oportunidade financeira para proceder ao pagamento.
É certo que o condenado declara um salário de 600,00€, no entanto também afirma que, além deste salário, tem todas as suas despesas pagas – casa, despesas com contas da casa, telefone, carro, combustível.
Também é certo que o condenado tem laços a sociedades comerciais onde, apesar de não ter qualidade de gerente de direito, a mesmas são geridas, por longos períodos de tempo por sua ex-mulher e sua filha.
Consideramos, até, que o facto de o condenado ao não declarar o seu real vencimento e ao não ser transparente na sua relação com tais sociedades o faz para se furtar ao pagamento desta pena e, possivelmente, de outro tipo de obrigações que contra si pendem.
Como referimos supra, o condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
Foi o que o aqui condenado fez: quando pode cumprir a condição não fez, e, ao regressar a Portugal, apresenta ao tribunal uma situação laboral de não poder cumprir a condição.
Ora, o comportamento do condenado permite, assim, concluir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, “não foi suficiente advertência (…) para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior” (Acórdão do STJ de 08.05.1997, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, não subsistem dúvidas de que se impõe revogar a suspensão da execução da pena de quatro anos e seis meses de prisão em que o arguido foi condenado nos autos.
A revogação implica o cumprimento da pena de prisão, cuja execução ficou suspensa [artº 56º, nº 2 do diploma acima mencionado].”

É pacífico nos autos o facto de o condenado L. V. ter objetivamente incumprido a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, de 4 anos e 6 meses, uma vez que no período da suspensão (igualmente de 4 anos e 6 meses) não pagou o montante de imposto que foi indevidamente atribuído à sociedade “Y edifícios, Lda.”, no montante global de 209 818,24 euros e legais acréscimos.
Posto isto, urge ponderar se tal inadimplemento do dever imposto foi grosseiramente culposo, como entendeu o Tribunal a quo, ou antes, como defende o recorrente, não lhe pode ser assacado a esse título, em virtude de se ter devido exclusivamente à sua insuficiência económica.
Diremos, desde já, que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido merece a nossa concordância.
Está assente que no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença condenatória (29/01/2014) – e já antes, desde 2007/2008 – e meados de do ano de 2016, o condenado laborou em Angola, como encarregado de uma empresa de construções, auferindo, pelo menos, 3.000 USD por mês – o correspondente a, aproximadamente, € 2.500,00 –, beneficiando ainda de casa, carro e alimentação.
Note-se que, como refere o Ministério Público na douta resposta deduzida em primeira instância ao recurso, a alusão feita no despacho recorrido a 3.000,00 € [parágrafo 5º de fls. 798], decorre de mero lapso de escrita, pois que resulta da fundamentação de facto ali vertida, que, o arguido auferia um salário mensal de, pelo menos, 3000 Dólares (americanos), o que, efetivamente, como alega o recorrente, correspondia, sensivelmente a € 2.500,00.
Foi também dado por provado na sentença que, ao nível das despesas, o arguido suportava com os três filhos, que viviam com a mãe, a quantia mensal de € 1.000/€ 1.500.
Regressado a Portugal, em meados de 2016, prosseguiu a sua atividade profissional enquanto administrador único da sociedade comercial “X, S.A.”, constituída a 25.09.2006 e com o capital social de 50.000 euros, desde 03/03/2017 a, pelo menos, 21/11/2019, sem que procedesse a contribuições para a Segurança Social – cf. certidão permanente da conservatória de Registo Comercial de fls. 709 a 713 [pesquisa online datada de 06.03.2019], informação prestada nos autos pelo ISS, datada de 11.02.2019, a fls. 705, e informação do Serviço de Finanças do Porto 2, a fls. 750/1 [ref. 2138556]. Conforme decorre também da predita certidão, antes do arguido, foram igualmente administradoras únicas da predita sociedade comercial o seu cônjuge (à data, agora ex-mulher), M. R., desde a data de constituição da sociedade até 08/09/2011, e a sua filha, J. A., desde 30.03.2012 até 19.08.2016.
Concomitantemente, o arguido assumiu, em 18/01/2018 e, pelo menos, até 26/06/2019, a cogerência de outra sociedade comercial, denominada “V. C. – Sociedade Agrícola e Comercial, Lda.”, da qual um dos sócios, aliás, largamente maioritário, dispondo de duas quotas, uma no valor de € 100.000,00 e outra no valor de € 52.000,00, é precisamente a sociedade “X, S.A.”. Antes dele, a sua filha J. A. foi uma das gerentes daquela sociedade, entre 10.01.2013 até 23.03.2017 – cf. certidão permanente da conservatória de Registo Comercial de fls. 714 a 719 [pesquisa online datada de 06.03.2019] e informação prestada pela Direção-Geral de Finanças de Vila Real de fls. 762 a 769.
Na informação prestada pela DGRSP de 18.01.2019 [fls. 700 a 702] refere-se que L. V. «usufrui de empregabilidade na empresa “V. C., Soc. Agr. Companhia, Lda.” (com sede no Peso da Régua), desde 16/08/2016, aonde desempenha tarefas relacionadas com a comercialização de vinhos da região do douro. No atual contexto laboral, o condenado beneficia de contrato de trabalho por tempo indeterminado, auferindo um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional (SMN), ao qual se juntam outro tipo de benefícios, designadamente, no apoio e comparticipação de refeições e alojamento, dispondo ainda de viatura para as suas deslocações de serviço.».
Em face da sobredita informação foi sociedade “V. C.” notificada para informar aos autos desde que data o condenado era seu funcionário e a retribuição auferida, sendo que, em 15.03.2019, veio a mesma informar que o condenado já não fazia parte dos quadros da empresa, juntando dois recibos de vencimento, um datado de 30.09.2018 e outro de 31.08.2016, nos valores líquidos de € 516,20 e 255,50, respetivamente [fls. 720 a 722].
Notificado o legal representante da sociedade “X, S.A.” para juntar aos autos cópia do último recebido de vencimento auferido pelo condenado, veio o próprio arguido, em nome daquela entidade e em requerimento por si pessoalmente subscrito, mencionar que não exerce função naquela empresa, tendo cessado funções em dezembro de 2017, e que nunca auferiu qualquer tipo de vencimento, nem aufere à data da prestação da informação [fls. 725].
Procedeu-se à audição pessoal do arguido, nos termos e para efeitos do disposto no art. 495º, nº2, do CPP [ata de fls. 737/ref. 33394910], tendo o mesmo assumido que não efetuou qualquer pagamento atinente ao montante fixado como indemnização ao Estado, fixado como condição da suspensão da execução da pena; referiu ainda que se encontra a trabalhar como vendedor na empresa “V. C.”, recebendo 600,00€ mensais, sendo igualmente a sociedade que paga a sua renda de casa e todas as suas despesas quotidianas; no exercício da sua atividade, desenvolve trabalho em Portugal, Bélgica, Luxemburgo e Holanda, pagando a empresa todas as suas deslocações, estadias e despesas; vive com dois dos seus filhos, residindo em casa arrendada.
Resulta do relatório da DGRSP que o arguido dispõe de empregada doméstica, que efetua uma horas de limpeza em casa do condenado, sita na Quinta …, em Peso da Régua, e que aquele somente ali se desloca ao fim-de-semana, e que se desloca num BMW 535.
Foi junto aos autos pela Autoridade Tributária recibo de remuneração do arguido, emitido por “V. C., Soc. Agr. Com., Lda.”, referente ao mês de junho de 2019, no montante líquido de € 534,00 (€ 600,00, com dedução de 66,00 para a Segurança Social) – fls. 762 a 768.
A fls. 787 a 789, a Direção de Finanças de Vila Real – Serviço de Finanças de Peso da Régua, informou que no âmbito das execuções fiscais que deram origem ao processo de execução fiscal ali identificado, não foi até aquela data [13.11.2020] arrecadado qualquer montante e não existia qualquer imóvel penhorado em fase de venda.
Em 18.11.2020, o arguido prestou novamente declarações e foi inquirida uma testemunha por ele arrolada [ata a fls. 790].
Ora, ponderada em concatenação toda a prova produzida, entendemos que o condenado dispôs de condições económico-financeiras que lhe permitiam, fosse essa a sua vontade, durante o significativo período de suspensão da execução da pena, proceder ao pagamento, pelo menos parcial, dentro das suas possibilidades, da quantia monetária que consubstancia a condição fixada na sentença condenatória.
Durante o período em que desenvolveu a sua atividade profissional em Angola, o arguido auferiu um rendimento mensal de cerca de € 2.500,00, a par de relevantíssimas benesses de jaez patrimonial, que o excluíam do pagamento das despesas com habitação, alimentação e veículo automóvel. Tal retribuição mensal e demais concessões com relevante e indiscutível alcance patrimonial eram, consabidamente, acima da média nacional (2).
Ora, mesmo considerando as despesas que o arguido suportava com o sustento dos seus três filhos e cônjuge, no valor mensal de € 1000,00/€ 1.500,00, sobejava-lhe, por mês, pelo menos, € 1.000,00/€ 1.500,00.
Note-se que foram estas as únicas despesas mensais fixas efetivamente concretizadas e apuradas. Contudo, alega o recorrente, que tinha ainda de suportar despesas com a alimentação aos domingos, bem como com as viagens de ida e volta de Angola para Portugal. Concedendo, dir-se-á, porém, que ele não tinha necessidade – a não ser que optasse por uma vida luxuosa e economicamente desregrada – de despender mais de 100 euros mensais na dita alimentação (aos domingos), e, por outro lado, deveria prescindir, ou reduzir ao mínimo essencial, as viagens de e para Portugal, pois que sabia perfeitamente que sobre ele impendia, por via da sua condenação criminal, o dever de pagar ao Estado a quantia de € 209.818,24, de cujo cumprimento dependia a manutenção da sua liberdade. Toda a pena implica um sacrifício, neste caso de ordem patrimonial.
De todo o modo, como mencionado pelo Tribunal a quo, sempre restaria ao arguido a quantia de € 500,00 ou € 1.000,00 por mês, para ir amortizando periodicamente o montante em débito, ou, dizemos nós, constituir uma poupança mensal com tal fito, para futuramente, findo o período da suspensão, entregar ao Estado o valor global assim amealhado.
Após o regresso a Portugal, e ainda durante a vigência do período de suspensão da execução da pena, o condenado, que pretende ser visto como um corriqueiro e mal remunerado funcionário por conta de outrem, assumiu a administração da sociedade comercial “X, S.A.”, e, mais tarde, simultaneamente, a gerência da sociedade por quotas “V. C. – Sociedade Agrícola e Comercial, Lda.”, ou seja, exerceu gestão empresarial.
Acresce que não é minimamente plausível que sendo o arguido administrador único da sociedade “X, S.A.”, ocupando, pois, o cargo máximo da empresa, não haja auferido qualquer rendimento decorrente dessa atividade profissional.
Demostrativa da inverdade da resposta fornecida aos autos pela “X, S.A.”, no sentido de o arguido ter cessado funções na firma em dezembro de 2017, sem que tenha auferido qualquer tipo de vencimento [fls. 725], é a circunstância de o próprio arguido, que, alegadamente, nenhuma relação mantinha com a sociedade, assinar tal informação; ademais, não houve qualquer alteração ao pacto social relativa à designação de novo administrador após a designação do arguido L. V., sendo esta que se manteve inscrita no registo comercial.
Não será por acaso ou mero esquecimento que o arguido, nas declarações que foi prestando ao longo do processo, procurou sempre esconder a sua ligação profissional à dita sociedade.
Logo, é absolutamente inverosímil que o arguido não tenha recebido qualquer tipo de rendimento, apresentando-se como óbvio, face às regras da experiência comum e da lógica, que, por via do exercício da administração da sociedade, auferiu rendimentos, nomeadamente, lucros de exercício distribuídos, ainda que em montante não concretizado, tanto mais que a sociedade prosseguiu a sua actividade e não foi objeto de insolvência ou processo especial de recuperação (ainda que tais rendimentos possam não ter sido declarados à Administração Tributária).
Também quanto ao desempenho de atividade profissional do arguido na sociedade por quotas “V. C. – Sociedade Agrícola e Comercial, Lda.” se descortinam falsas informações e declarações prestadas nos autos.
Na verdade, o arguido nunca referiu ser gerente da sobredita sociedade, mas adiantou aquando da sua audição em tribunal no dia 30.05.2019 que trabalhava como vendedor naquela empresa, recebendo € 600,00 mensais e que a firma lhe pagava a renda de casa e todas as deslocações e estadia, sempre que, em serviço, se ausentava da sua habitação. Tal asserção contraria frontalmente o teor da informação anteriormente prestada nos autos, a solicitação do tribunal, pela sociedade “V. C.”, no dia 15.03.2019, de que, à data, o arguido L. V. já não fazia parte dos quadros da empresa [com junção de dois recibos de vencimento, um datado de 30.09.2018 e outro de 31.08.2016].
Aliás, negando perentoriamente a predita informação prestada pela sociedade, foi junto aos autos pela Autoridade Tributária recibo de remuneração do arguido, emitido por “V. C., Soc. Agr. Com., Lda.”, referente ao mês de junho de 2019, no montante líquido de € 534,00 (€ 600,00, com dedução de 66,00 para a Segurança Social) – fls. 768.
Apresenta-se ainda como nada credível a alegada remuneração do arguido no âmbito das funções profissionais desempenhadas nesta sociedade, correspondente ao salário mínimo nacional, ainda que acrescido do pagamento das despesas do arguido com a renda de casa, deslocações e estadias, incluindo ao estrangeiro (Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos).
Com efeito, contraria as regras da experiência a circunstância de a sociedade pagar tão pouco a alguém que incumbe de se deslocar ao estrangeiro para promover e vender os seus produtos – se as transações fossem todas acordadas previamente em Portugal desnecessário seria que um funcionário da firma se deslocasse àqueles países e aí permanecesse, com todas as inerentes e substanciais despesas que tal acarreta, meramente para acompanhar o transporte e a entrega das mercadorias transacionadas.
E se é prática corrente ser a empresa a suportar as despesas de deslocação e alimentação dos seus vendedores, quando em serviço, já não é minimamente normal que lhes pague a renda da casa onde habita e todas as despesas quotidianas, e lhe atribua para as deslocações um valioso veículo da marca BMW, série 5.
Donde, ressuma do exposto que o arguido não será um mero “vendedor”, a auferir aquele parco ordenado mensal, mas antes alguém que tem funções e uma retribuição, ainda que encoberta, que se coadunam mais com o exercício da gerência da sociedade, até porque ele surge designado como gerente no pacto social e assim se encontra inscrito no registo comercial.
Relembre-se que a sociedade “X, S.A.”, cujo administrador único é, como vimos, o arguido, é sócia largamente maioritária da sociedade “V. C.”.
Por conseguinte, conclui-se que o condenado L. V., mesmo após o regresso a Portugal, ocorrido em meados de 2016, continuou a trabalhar e a auferir rendimentos mensais que lhe permitiam canalizar parte, ainda que pouco significativa – a tomar-se como real a remuneração mensal correspondente ao SMN, acrescida das demais compensações salariais, o que, vimos, não se concede – para liquidação da quantia cujo pagamento foi fixado como condição da suspensão da execução da pena de prisão.
Optou, voluntária e conscientemente, por não o fazer, como lhe era exigível, a si e a qualquer cidadão minimamente empenhado em cumprir uma pena, não pagando um cêntimo que fosse por conta daquela dívida.
E, salvo o devido respeito por tal entendimento, não colhe a objeção expressa pelo recorrente no seu douto recurso de que, uma vez que a condição que lhe foi imposta foi o pagamento total do imposto que foi indevidamente atribuído, no prazo de 4 anos e 6 meses, e não foi imposto nem o pagamento parcial, nem em prestações segundo as suas condições, mesmo que ele tivesse efetuado pagamento parcial, o que, repete, lhe era de todo impossível, seria sempre num montante irrisório face ao montante atualmente em dívida, e, a final, não teria cumprido a condição. Por isso, conclui, esta omissão do arguido em efetuar pagamentos parciais do valor em dívida, nunca deverá/poderá conduzir ao entendimento de que não cumpriu a condição com culpa grosseira [conclusões 23ª e 24ª].
Incumbia ao condenado atuar diligente e responsavelmente, informando o Tribunal a quo de que, no seu entendimento, estava previsivelmente impossibilitado de cumprir a condição mediante um pagamento único, realizado no final, por insuficiência económica – comprovando a mesma –, e requerendo o pagamento em prestações periódicas da quantia global em apreço ou a possibilidade de ir procedendo a pagamentos parciais, consoante as possibilidades económico-financeiras vivenciadas em cada momento, para que o Tribunal a quo apreciasse o requerimento e, se assim o entendesse, o deferisse, pois que, oficiosamente, sem que o condenado se pronunciasse, estava-lhe vedado modificar os termos do cumprimento da condição imposta (cfr. art. 51º, nº3, do Código Penal).
Determinante era, pois, que o condenado demonstrasse, através de atos concretos, vontade em cumprir a condição, evidenciando dessa forma que estava a envidar todos os esforços, até ao limite do exigível, para cumprir a pena (autónoma, de substituição) que lhe foi cominada, ainda que no processo tivesse de proceder a sacrifícios, privando-se, se necessário, de despesas que não fossem absolutamente imprescindíveis, como as atinentes às viagens de Angola para Portugal e vice-versa e a manutenção de empregada doméstica. Dispôs de condições económico-financeiras para o efeito e de um largo período de tempo para proceder da predita forma.
Ao invés, o arguido alheou-se do cumprimento da obrigação, convicto de que bastaria no final do decurso do prazo de suspensão alegar insuficiência económica, que se vê agora não objetivamente verificada, para se ilibar do cumprimento da pena. Aliás, terá contribuído para essa postura o facto de já ter sofrido anteriormente outras quatro condenações pela prática, entre os anos de 2004 a 2007, de crimes “tributários”, incluindo da mesma natureza do apreciados nos presentes autos, sem que tivesse de cumprir pena (efetivamente) privativa da liberdade.
O comportamento do arguido, aos olhos de qualquer cidadão medianamente formado, diligente e cumpridor, mostra-se particularmente censurável e indesculpável, e coloca decisivamente em causa as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena.
Com efeito, uma tal atuação não se compadece com a finalidade punitiva de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma violada, de defesa do ordenamento jurídico.
Ademais, no contexto deste tipo de criminalidade, os denominados crimes tributários, as exigências de prevenção geral [de cariz marcadamente positivo] apresentam-se como assaz elevadas, uma vez que estes ilícitos criminais, que são de gravidade e censurabilidade consideráveis e indesejável frequência, mormente no nosso universo empresarial, sendo astronómicos os montantes em dívida à Administração Pública derivados desta despudorada fuga aos impostos, constituindo um cancro da nossa, já de si, frágil economia, e, lesam sobremaneira o erário público, afeta reflexamente todos os contribuintes e utentes dos serviços públicos do Estado (e, muito injustamente, os cumpridores das obrigações tributárias).
Como se alude no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.02.2011, processo nº 2760/05.3TAVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt, «[…] nesta criminalidade não é aconselhável reduzir a medida da pena para aquém da medida da culpa, dados os conhecidos inconvenientes no plano da prevenção geral, nesta luta contra a informalidade e a evasão fiscal, onde se joga o interesse fundamental do Estado em arrecadar receita para poder prosseguir os fins de justiça social constitucionalmente fixados. É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, pois o sistema fiscal não pode mais ser visto, numa perspetiva redutora, apenas como o meio de arrecadar receitas, cabendo-lhe também a realização de objetivos de justiça distributiva, o financiamento de atividades sociais do Estado (cf. arts. 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa).».
Assim, uma eventual – e injustificada, frisa-se – desculpabilização do flagrante e culposo incumprimento do arguido seria vista pela comunidade como representando desajustada impunidade.
Concomitantemente, a conduta do condenado é demonstrativa de que se frustraram as expectativas de que ele interiorizasse a censurabilidade da sua conduta, procurasse proficuamente cumprir a pena em que foi condenado e daí partisse para a sua desejada ressocialização. Contudo, o arguido demonstrou antes o seu desprezo pela cominação penal imposta pelo sistema judicial, continuando a sua senda de obtenção de rendimentos patrimoniais sem preocupação pelo cumprimento da lei, pelo que não confere já garantia de não voltar a delinquir, tanto mais que mantém atividade empresarial.

Veja-se, no sentido aqui defendido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.02.2021, processo nº 128/08.9TAVNC-C.G1, acessível em www.dgsi.pt:
«I) Cai na previsão da alínea a), do artigo 56º, nº1, o comportamento do arguido/condenado que não revelou o mínimo esforço por corresponder positivamente à oportunidade que o tribunal da condenação lhe facultou ao decidir-se pela suspensão da execução da pena.
II) O que se mostra bem patente no facto de ao longo dos cinco anos do período da suspensão não se ter esforçado por cumprir a obrigação que sobre ele impendia, ainda que parcialmente.
A “espada” que recaía sobre si e que lhe valeu a liberdade, impunha-lhe que colocasse como prioridade o cumprimento da condição a que ficou vinculado, por pouco que fosse o montante que lograsse juntar para a cumprir, ainda que tal lhe implicasse sacrifícios, designadamente abdicar de visitar a família mensalmente, como referiu, e despender com tal deslocação a quantia de 300,00€.
III) O não pagamento da quantia em apreço ou de parte dela, ainda que em montante reduzido - note-se que não se tratava propriamente do pagamento de qualquer prestação “anómala”, mas tão somente da devolução às assistentes de metade da quantia com que ilicitamente se locupletou enquanto estava ao serviço das mesmas - obsta à reposição da violação do bem jurídico protegido com a incriminação e à inerente tutela dos interesses das assistentes/ofendidas que o caso impõe.
IV) O comportamento adoptado pelo arguido ao longo do período da suspensão é indesculpável e inaceitável aos olhos do cidadão comum.
V) A sua conduta configura, na verdade, uma infracção grosseira e repetida do dever que sobre si impendia, evidenciando que desmereceu totalmente o juízo de prognose favorável contido no acórdão condenatório.
VI) Transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição.»

E não merece igualmente acolhimento o argumento recursório de que a condição fixada na sentença condenatória era irrazoável, insuscetível de ser cumprida pelo condenado.

Invoca o recorrente a jurisprudência fixada através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, publicado no D.R. nº 206, I Série, de 24.10.2012, onde se decidiu: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
Todavia, no caso vertente, como acima se expôs, não se verifica a falta de razoabilidade da obrigatória condição de pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, face à condição económico-financeira patenteada pelo arguido à data da prolação da sentença condenatória.
Ademais, tal decisão, por via do recurso interposto na oportunidade pelo arguido, foi submetida à apreciação de tribunal superior, foi confirmada e transitou em julgado, pelo não é este o momento processual idóneo para aquilatar sobre tal razoabilidade.
O que importava neste momento apreciar era se o arguido podia ou não ter cumprido a condição imposta, ainda que parcialmente (nos termos sobreditos), o que nos merece uma resposta positiva, e, nessa decorrência, se, perante o inadimplemento culposo e grosseiro, ainda é viável manter o juízo de prognose favorável ao cumprimento das finalidades subjacentes à aplicação da pena de substituição (autónoma) de suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal, o que, frisa-se, impõe resposta negativa.
Assim sendo, nada mais restou ao tribunal a quo do que enveredar pela decidida revogação da suspensão da execução da pena.
Soçobra, destarte, o recurso apresentado pelo arguido.
*

IV - DISPOSITIVO:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido L. V. e, consequentemente, manter a douta decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1 e 514º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
*
Guimarães, 27 de setembro de 2021,

Paulo Correia Serafim (relator)
[assinatura eletrónica]
Pedro Freitas Pinto (adjunto)
[assinatura eletrónica]
(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)



1. Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e seguintes; o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém atualidade.
2. No ano de 2014 a remuneração base mensal correspondia a € 909,50 e o ganho médio a € 1.093,20; no ano de 2015 a remuneração base mensal correspondia a € 913,90 e o ganho médio a € 1.096,70; no ano de 2016 a remuneração base mensal correspondia a € 924,90 e o ganho médio a € 1.107,90 – cfr. Pordata – Base de Dados Portugal Contemporâneos, fontes/entidades: GEP/MSESS e MTSSS.