DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SUA IRRECORRIBILIDADE
Sumário

Não constitui verdadeira decisão a que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou com o interesse ou o direito de terceiro interveniente dos autos (cf. o art.º 152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, quer de despacho que em nada bole (acrescenta ou modifica) com a situação jurídica ou o interesse (os direitos ou as obrigações das partes ou de terceiros) definidos em anterior despacho decisório.

Texto Integral

 











           Sumário:

Não constitui verdadeira decisão a que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou com o interesse ou o direito de terceiro interveniente dos autos (cf. o art.º 152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, quer de despacho que em nada bole (acrescenta ou modifica) com a situação jurídica ou o interesse (os direitos ou as obrigações das partes ou de terceiros) definidos em anterior despacho decisório.

                        Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:  

I. 1. S..., Agente de Execução (AE) nos autos principais, e recorrente, notificada do despacho que não lhe admitiu o recurso (de 15.9.2020), apresentou a presente reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do Código de Processo Civil (CPC), concluindo:

a) O recurso de apelação interposto a 14.7.2020 teve por objecto o seguinte despacho proferido pelo tribunal a quo em 29.6.2020: «“Referência ...: / Tendo em conta a informação que antecede a análise do processado, não restam dúvidas que as condenações se ficaram a dever à inércia da Sra. Agente de Execução, pelo que nada mais temos a determinar quanto a esta matéria, mantendo-se as condenações já anteriormente decididas. / Quanto ao acréscimo de 50 % aplicado, trata-se de uma imposição legal pelo que não pode ser atendido o pedido da Sra. Agente de Execução. / Notifique.», despacho antecedido da seguinte informação: «CONCLUSÃO – 29-6-2020, com respeitosa informação que pese embora o informado pela Sr.ª A. E., sob a Ref.ª citius ..., nunca a Sr.ª A. E. procedeu à inserção estatística, no sistema informático do processo, dos detalhes da extinção; ato praticado pela secção de processos, na sequência do douto despacho ref.ª citius ..., de 21/01/2020 (e tendo em conta a data informada sobre a decisão da Sr.ª A. E.), conforme melhor resulta da Ref.ª citius ..., de 26/06/2020

b) Apesar dos requerimentos juntos aos autos pela AE a informar que havia realizado o arquivamento dos autos[1], como tal não foi acolhido, a AE, em 04.6.2020, solicitou junto do departamento informático da OSAE informação que corroborasse o que se referia, tendo obtido resposta a 17.6.2020 a confirmar o arquivamento a 22.10.2019, o que comunicou, no mesmo dia (17.6.2020), ao Tribunal, pelo que «quando foi aplicada a segunda multa, em 17 de dezembro de 2019, os autos estavam arquivados desde 22 de outubro de 2019[2]

c) Na mesma comunicação ao Tribunal de 17.6.2020 referiu que «apenas agora, conforme se verifica pelo email, é que foi prestada esta informação à AE», tendo rematado: «Em face de tudo o exposto, requer-se que seja dada sem efeito a segunda condenação em multa aplicada à AE, bem como o acréscimo de 50 % a título de penalidade, ainda mais tendo em conta tudo o que se informou já nos autos, o facto de a AE não ter sido liquidada qualquer provisão, bem como a atual situação em que todos vivemos.»[3]

d) Desconhece, nem poderá conhecer o que se passou no sistema informático para que o acto por si praticado nos autos – Arquivo do processo, não seja visualizado pelo Tribunal.

e) Pelo documento junto verifica-se que arquivou os autos em 22/10/2019, antes da tal condenação em multa de 17 de dezembro.

f) O recurso apresentado[4] pretende que seja corrigido este claro erro de Justiça, dado que a AE fez o que lhe competia e não é da sua responsabilidade o que se possa passar ou não com o sistema informático do Tribunal, pois convirá relembrar que estão em causa dois sistemas informáticos distintos - Citius e Gpese, os quais comunicam entre si mas por vezes com graves problemas.

g) O despacho de que se recorreu analisou a situação de fundo, analisou o documento que a AE juntou e que corrobora que a mesma arquivou os autos antes mesmo de tal aplicação de multa.

h) A AE praticou o acto e o departamento informático assim o veio corroborar, tendo o Mm. Juiz apesar de analisar tal documento, proferido despacho a manter a condenação da AE, pelo que se deverá considerar recorrível.

2. Admitindo, o relator, que, “(…) logo após a condenação em multa de 17.12.2019, a recorrente terá reagido e prestado esclarecimentos nos autos principais (execução de sentença), elementos que poderão relevar para a decisão da reclamação”, foi solicitada, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 643º do CPC, informação sobre a eventual existência de “problemas técnicos” (em Out./2019) tendo em conta o aduzido pela recorrente/reclamante e a informação prestada pelo Sr. Escrivão na “conclusão” do despacho recorrido[5].

A Mm.ª Juíza a quo mandou informar que se desconhecia que “tenham ocorrido problemas técnicos entre o programa de trabalho dos Agentes de Execução – GPESE e o programa dos Tribunais – CITIUS, em Outubro de 2019, nem a senhora agente de execução comunicou, nos períodos em que lhe foram solicitadas informações sobre o andamento do processo quaisquer problemas técnicos que a impedissem de responder ao tribunal, hipótese que apenas equaciona nas alegações de recurso” (fls. 35).

Posteriormente, no despacho do relator de 24.02.2021, mencionou-se decorrer dos autos que, “no período compreendido entre 17.9.2018 e 10.9.2020 nada existe documentado nos autos de execução” que esclareça a questionada actuação da AE.

3. No contexto das diligências para integral esclarecimento da matéria em análise[6], o IGFEJ veio dizer que “a informação solicitada é demasiado genérica e ambígua mas, consultados os registos, não há sinais de indisponibilidade ou problemas neste mecanismo de interoperabilidade durante o mês de Outubro de 2019” (fls. 43 verso), enquanto o GPESE informou “que se verificou que no decorrer do mês de outubro de 2019 ocorreram atrasos nas comunicações dos tribunais para o Sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE)” (fls. 47 verso).

4. Notificada nos termos e para os efeitos do referido despacho de 24.02.2021[7], a reclamante não se pronunciou (cf. fls. 51).

5. No despacho sobre o requerimento de interposição de recurso, a Mm.ª Juíza considerou que o despacho de que se recorre (de 29.6.2020)[8], “limita-se a reiterar os fundamentos que estiveram na base das duas condenações em multa aplicadas à recorrente (…), ou seja, não está em causa no referido despacho qualquer decisão que condene a recorrente em multa”, sendo, pois, “de mero expediente” - “não há qualquer decisão de condenação em multa no referido despacho e as condenações em multa ocorreram 13 de Maio de 2019 e em 17 de Dezembro de 2019 e foram devidamente notificadas à recorrente” -, razão pela qual não admitiu o recurso (art.º 630º, n.º 1 do CPC).

6. Porque o relator não se achou suficientemente esclarecido, requisitou os elementos atrás referidos, tendo em vista, por um lado, e sobretudo, indagar da actuação da reclamante/AE (cf. os despachos de 07.11.2020, ponto 2. e de 24.02.2021, pontos 1. e 3.) e, por outro lado, ver esclarecidas as eventuais dificuldades técnicas aludidas (apenas) na alegação de recurso.

De resto, estando sobremaneira em causa a condenação de 17.12.2019, só a eventual posterior (e diligente) actuação da AE poderia permitir estabelecer alguma (quiçá, suficiente e atendível) ligação com o subsequente despacho de que se diz pretender recorrer (de 29.6.2020), sob pena de o esvaziar de conteúdo e se dever conferir total prevalência (dada a sua importância para esfera jurídica do sujeito visado e eventualmente interessado na sua impugnação) àquele despacho condenatório/decisório de 17.12.2019.

7. Sopesados todos os elementos disponíveis, por despacho do relator de 17.5.2021 foi decidido manter o despacho reclamado (art.º 643º, n.º 4 do CPC).

Veio então a reclamante, nos termos dos art.ºs 643º, n.º 4 e 652º, n.º 3 do CPC, e depois de invocar o alegado[9] e “a documentação/informação obtida” pela Relação “e demais constante dos autos”, requerer “que o presente recurso seja analisado em conferência” (sic).

Cumpre agora decidir, em conferência, se o despacho de indeferimento do recurso interposto, deve ou não ser mantido.


*

II. Escreveu-se na decisão singular (que se reproduz):

«1. Tendo presente o exposto (em particular, a descrita realidade fáctica e processual), cumpre apreciar e decidir.

Relativamente ao despacho decisório/condenatório de 17.12.2019 verifica-se que a reclamante/recorrente não suscitou a sua reforma ou arguiu quaisquer vícios, conforme se prevê nos art.ºs 613º e seguintes do CPC, e dele também não recorreu, pelo que transitou em julgado (art.º 628º do CPC).

Quanto ao despacho proferido em 29.6.2020, a Mm.ª Juíza a quo referiu tratar-se de despacho de mero expediente, porquanto “limita-se a reiterar os fundamentos que estiveram na base daquela condenação em multa, de 17.12.2019, devidamente notificada, não constituindo, pois, “decisão que condene a recorrente em multa”.

2. Sabendo-se que é por vezes difícil esclarecer se determinado despacho envolve um momento discricionário - de apreciação, e não de decisão -, cremos que se poderá concluir que não será verdadeira decisão a que não interfere no conflito de interesses entre as partes ou com o interesse ou o direito de terceiro interveniente dos autos (cf. o art.º 152º, n.º 4 do CPC), quer se trate, por exemplo, de despacho atípico que integra o relacionamento entre o juiz e a secretaria judicial, quer de despacho que incida sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, quer de despacho que em nada bole/interfere (acrescenta ou modifica) com a situação jurídica ou o interesse (os direitos ou as obrigações das partes ou de terceiros) definidos em anterior despacho decisório.[10]

A situação em análise, cremos, identificar-se-á com esta última situação - a reclamante diz-se inconformada com o despacho de 29.6.2020, que em nada bole com aquela decisão condenatória de 17.12.2019, pelo que não sendo, naquele, proferida decisão que afete o direito ou o interesse da reclamante (ao contrário do despacho de 17.12.2019), antolha-se evidente que (ao não decidir coisa alguma, por não decidir questão de direito ou de facto)[11], não admite recurso (art.º 630º, n.º 1 do CPC).

3. Naturalmente, os procedimentos da Secretaria eventualmente realizados após o despacho de 29.6.2020 e que respeitem ao decidido em 17.12.2019 (v. g., a liquidação das importâncias devidas e a emissão do correspondente documento para pagamento / “novas guias de pagamento”) não afastam ou sequer beliscam o juízo expresso no ponto anterior.

4. Dir-se-á, ainda, que se, por um lado, alguma dúvida poderia/poderá subsistir quanto a terem existido problemas ou dificuldades no funcionamento das plataformas (sistemas informáticos) referidas em I. 3. supra (desde logo, em face do teor das “informações” aí reproduzidas), por outro lado, ao invés, os elementos disponíveis apontam, claramente, no sentido de que a reclamante/AE não terá usado da diligência exigível, mormente, logo após a dita condenação de 17.12.2019, para, de forma razoável e atempada, se poder indagar e reapreciar (de imediato) o que (só) viria a suscitar volvidos mais de 5 meses (ou mais de 2 meses, se considerada a suspensão dos prazos judiciais em razão do “covid-19” - cf. II. 1. b)[12], supra)![13]

5. Concluindo:

- O despacho condenatório/decisório de 17.12.2019 transitou em julgado;

- O despacho de 29.6.2020 não decide questão atinente a direitos ou obrigações da reclamante/recorrente;

- Propendendo-se porventura para entendimento diverso, acresce que não se vislumbra, nos autos, além do mais, que a reclamante/recorrente tenha usado da diligência necessária ou exigível para o sucesso do (se admissível) recurso ordinário (art.ºs 627º, n.º 2 e 644º e seguintes do CPC) que veio a interpor.

Improcede, pois, a reclamação. (…)» (fim de citação)


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III. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se vê razão para modificar a descrita fundamentação (de facto e de direito) e o decidido, sendo que a reclamante nada mais aduziu em abono da sua pretensão adjetiva.

Não se vê o que deva ser acrescentado (modificado) à descrita análise da documentação junta aos autos.

E a reclamante continua a não esclarecer, designadamente, quando e como informou a sua “impossibilidade” (por razões de saúde ou de outra ordem) “de acompanhar ´mais de perto` dos autos” (sic)!

Lembra-se que, no despacho do relator de 24.02.2021, mencionou-se decorrer dos autos que “no período compreendido entre 17.9.2018 e 10.9.2020 nada existe documentado nos autos de execução” que esclareça a questionada actuação da AE…

E na decisão singular concluiu-se que «os elementos disponíveis apontam, ´claramente`, no sentido de que a reclamante/AE não terá usado da diligência exigível, mormente, logo após a dita condenação de 17.12.2019, para, de forma razoável e atempada, se poder indagar e reapreciar (de imediato) o que (só) viria a suscitar volvidos mais de 5 meses (ou mais de 2 meses, se considerada a suspensão dos prazos judiciais em razão do “covid-19” - (…))!»

Ora - como também aí se disse -, se, por um lado, «alguma ´dúvida` poderia/poderá subsistir quanto a terem existido problemas ou dificuldades no funcionamento das plataformas (sistemas informáticos) referidas em I. 3. supra (desde logo, em face do teor das “informações” aí reproduzidas)», o que, naturalmente,  beneficiaria a reclamante, por outro lado importava ponderar aquele vazio ou omissão processual que prejudica a posição da reclamante, e bem assim a restante realidade adjetiva e o enquadramento mencionado em II. 1., 2. e 3., supra, e que, conjugados, ditaram e ditam o desfecho da reclamação.

Ao fim e ao cabo, a discutida condenação decorre da realidade trazida aos autos no confronto com o ordenamento jurídico vigente.

Resta, pois, reafirmar o despacho do relator de fls. 61, que manteve o despacho reclamado proferido pela Mm.ª Juíza a quo, a 15.9.2020, que não admitiu o recurso.


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III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar, em conferência, o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
            Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (fls. 39).

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12.10.2021


          


***


[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.
[2] Cf. documentos de fls. 21 e seguinte.
[3] Idem.
[4] Com as seguintes conclusões:
   «1ª) A aqui Recorrente desempenhou as funções de Agente de Execução nos autos supra identificados e, no presente recurso apresenta-se na qualidade de Advogada em causa própria.

   2ª) Foi nomeada nos autos supra identificados, em substituição do anterior Agente de Execução.

   3ª) A Recorrente sempre foi enviando e-mails e notificações para que os autos fossem devidamente impulsionados – isto não por uma questão de teimosia mas como a Recorrente foi nomeada em substituição apenas e só quando praticar os actos processuais com o consequente impulso do processo será a mesma liquidada dos seus honorários.

   4ª) A aqui Recorrente é notificada pelo Tribunal para informar do estado dos autos, sendo que nessa altura estava de baixa médica acometida de um problema ao nível da coluna lombar que a impossibilitava sequer de sair de casa.

   5ª) Dado o problema de saúde da Recorrente, a mesma não respondeu ao Tribunal no prazo indicado de 10 dias – e nisso se penitencia, contudo por um lado não havia recebido resposta por parte da Exequente e, por outro lado, estava a mesma impossibilitada de exercer a sua actividade profissional, por problemas de saúde.

   6ª) Quando, sem que se fizesse prever, é a mesma notificada da aplicação de uma multa por inércia da sua parte do desenvolvimento dos autos – quando afinal quem não dava andamento aos autos era a Exequente.

   7ª) Nessa sequência a Recorrente explicou ao Tribunal a situação, tendo até junto o documento da sua incapacidade – situação que o Tribunal pura e simplesmente não quis saber – lamentavelmente.

   8ª) Muito embora o requerimento junto aos autos pela Recorrente o Tribunal manteve a condenação em multa, tendo ordenado o arquivamento dos autos – o que a aqui Recorrente, Agente de Execução nos autos fez em 22/10/2019, conforme corrobora a informação junta aos autos pela Recorrente por parte do departamento técnico da OSAE.

   9ª) Muito embora tal acto praticado pela Agente de Execução o Tribunal parece não ver tal acto praticado e vem novamente condenar a aqui Recorrente numa segunda multa de mais 102 €.

   10ª) Prontamente a Agente de Execução, aqui Recorrente foi junto dos autos explicar os actos por si praticados, explicar que tinha procedido ao arquivamento dos autos, tendo-os reaberto única e exclusivamente para responder ao Tribunal, tendo, pugnando pela alteração do despacho de condenação e do respetivo acréscimo de 50 % - o que foi negado pelo Tribunal.

   11ª) Nessa sequência e tendo a Agente de Execução percebido que o Tribunal está “ligado” ao que é dito pelo Sr. Oficial de Justiça, junto da OSAE, do seu departamento técnico, solicitou informação dos actos de arquivo por si praticados e respetivas datas, conforme documento que juntou.

   12ª) Apesar da clara explicação do departamento técnico, mesmo assim o Tribunal parece querer perseguir a Agente de Execução e mantém a injusta condenação da mesma na pena de 306 €.

   13ª) Não tem culpa a Agente de Execução nem lhe podem ser assacadas responsabilidade por problemas técnicos entre o programa de trabalho dos Agente de Execução – GPESE e o programa dos Tribunais – CITIUS.

   14ª) Todos sabemos, enquanto operadores judiciários, dos grandes e graves problemas de comunicações que ao longos dos anos se têm vindo a verificar – porém tal não é culpa da Agente de Execução/Recorrente.

   15ª) Até se pode perceber que o Sr. Oficial de Justiça no seu programa não visualize o acto de arquivamento da Agente de Execução – não podemos afirmar que exista maldade por parte do Sr. Oficial de Justiça, porém o Tribunal deveria ter levado em consideração o referido pela Agente de Execução e mais, pelo próprio departamento técnico que indicou todos os dias em que o processo foi arquivado.

   16ª) O despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos em violação das disposições constantes do art.º 417º do CPC e art.º 27º do RCP, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que dê sem efeito a condenação da Agente de Execução, nos termos em que o foi
[5] Cf. despacho do relator de 07.11.2020.
[6] Cf. o ponto 2 do despacho do relator de 24.02.2021.

[7] Ponto/excerto que se reproduz: «Obtida a informação, notifique a recorrente/reclamante do seu teor e com cópia deste despacho, do despacho de 07.11.2020 e do ofício de 16.11.2020, a fim de, em 10 dias, querendo, dizer o que se lhe oferecer
[8] Reproduzido em I. a), supra.
[9] A reclamante considerou, em síntese, que o relator “não analisou devidamente a documentação constante dos autos” e que foram conhecidas, nos autos, as “circunstâncias que alteraram os pressupostos” da decisão recorrida.
[10] Vide, nomeadamente, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra, 1984, págs. 250 e seguintes; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo CPC, vol. II, 2014, Almedina, pág. 23 (e nota 25); A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 56 e seguinte e J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 16.

[11] Ao contrário do sustentado pela reclamante, quando diz, v. g., que «analisou de fundo a questão da condenação da AE em multa, bem como analisou o documento junto pela AE, sobre a prática do acto que o Tribunal referiu e decidiu que a AE não tinha praticado» - cf. I. 1. alínea g), supra.
[12] Existiu lapso manifesto, porquanto era, como agora, o ponto I. 1. b), supra.
[13] O período de suspensão dos prazos judiciais em razão do “covid-19” decorreu de 09.3.2020 a 02.6.2020.