CONTA BANCÁRIA
MOVIMENTAÇÃO
APREENSÃO NA FASE DE INQUÉRITO ARTº 178º E 181º/1 DO C.P.P.
Sumário

Os montantes monetários que indiciáriamente sejam o produto de uma actividade criminosa e se encontrem depositados nas contas bancárias de uma firma arguida, uma vez apreeendidos na fase de inquérito ao abrigo do artº 178º e 181º/1 do C.P.P, à ordem de um processo crime - onde se investigam os crimes de associação criminosa, fraude fiscal qualificada, fraude contra a Segurança Social e crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89°, n°1, e 3, 103°, n°1, alínea a), 104°, n°2, alínea a), e 3, 106°, n°1, e 2, do RGIT, artigo 368°-A, n°1, alínea j), 2, e 3, do Código Penal - não poderão, a pedido dessa mesma firma arguida, ser movimentados ao abrigo do artº 178º/7 do C.P.P, para serem utilizados no pagamento de salários dos trabalhadores dessa firma, sob o pretexto de se impor o respeito pelo direito à remuneração, previsto no artº 59º/1/a) da C.R.P.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO


1–No âmbito dos presente autos de inquérito, investiga-se a prática de factos susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de associação criminosa, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a Segurança Social e um crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89°, n°1, e 3, 103°, n°1, alínea a), 104°, n°2, alínea a), e 3, 106°, n°1, e 2, do RGIT, artigo 368°-A, n°1, alínea j), 2, e 3, do Código Penal
Indicia-se que em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2006, os arguidos JG____, MC____, os quais são casados entre si, juntamente com JG_____, SI_____ (filhos de ambos), JR____ e FA_____, delinearam um plano para obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes.
Esse esquema passava, como se indicia fortemente ter acontecido, pela constituição de empresas fictícias (designadamente, a "Clean Services Limited — Sucursal em Portugal", a "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.") que, no período compreendido entre 2012 e 2019, emitiram facturas à "Ambiente & Jardim, S.A." e à "Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A.", como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo àquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado.
Dessa forma foi possível, no âmbito da sua actividade, a "Ambiente & Jardim, S.A." e a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." concorreram frequentemente a concursos públicos, abertos por diversos organismos públicos, semi-públicos e privados, destinados à adjudicação da prestação de serviços de limpeza, sendo requisito dos mesmos, além do mais, a circunstância de não apresentarem dívidas fiscais ou à Segurança Social, o que sucedia com aquelas duas firmas.
Assim, indicia-se que com o intuito de se eximirem ao pagamento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos, após vencerem os referidos concursos públicos, transferiram os funcionários da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." para outras sociedades por si geridas, sem o conhecimento ou consentimento daqueles.
Os trabalhadores continuaram a prestar funções no mesmo local, a exercer exactamente a mesma actividade, alterando-se apenas a sua entidade patronal nos respectivos recibos de vencimento.
Por despacho proferido a 27.5.2021 (fls.2523 e seg). entendeu-se assim que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias, além do mais, da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." eram provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação, motivo pelo qual foi determinada a sua apreensão, ao abrigo do permitido pelos artigos 178º, 181º/1 e artº 268º/1/c) do C.P.P.
Neste contexto, aquela sociedade “Ambiente & Jardim II- Multiservices S.A” veio requerer que fosse autorizado o pagamento dos salários dos "seus" funcionários, referentes ao mês de Junho de 2021, tendo o Juiz a quo entendido por despacho de 9.7.2021 (fls 3551 a 3554) que, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59°, n°1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e não sendo conhecidos outros meios financeiros que permitissem o pagamento dos valores em causa, seria de autorizar o pagamento dos mencionados salários, referentes ao mês de Junho de 2021, com recurso aos montantes apreendidos nas contas bancárias tituladas pela referida sociedade arguida.
2– Inconformado, veio o M.P em 14.7.2021 interpor recurso desse despacho (fls 3647 a 3662 dos autos).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1 — Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de associação criminosa, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a Segurança Social e um crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89.°, n.°1, e 3, 103.°, n.°1, alínea a), 104.°, n.°2, alínea a), e 3, 106.°, n.°1, e 2, do RGIT, artigo 368.°-A, n.°1, alínea j), 2, e 3, do Código Penal.
2 — Com efeito, em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2006, os arguidos JG____, MC_____, os quais são casados entre si, juntamente com JG_____, SI_____ (filhos de ambos), JR_____  e FA_____  delinearam um plano para obter vantagens patrimoniais ilegítimas à custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes.
3 — Os factos referentes ao período compreendido entre 2006 e Março de 2012 já foram alvo de investigação, no âmbito do processo com o n.°5/10.3IFLSB, o qual culminou com a condenação de JG____, JG_____, FA_____, AE _____ e das sociedades "Ambiente & Jardim, S.A." , "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.", "Ambijardim XXI, Lda.", "Ambiente Inebriante — Prestação de Serviços de Limpeza, S.A.", "Ambijuste, Lda.", "Ambijardim Holdings Limited — Sucursal em Portugal", "Clean Services Limited — Sucursral em Portugal" e "GCMX, Lda." pela prática de um crime de fraude fiscal.
4 — Os arguidos procederam à constituição de empresas fictícias (designadamente, a "Clean Services Limited — Sucursal em Portugal", a "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.") que, no período compreendido entre 2012 e 2019, emitiram facturas à "Ambiente & Jardim, S.A." e à "Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A.", como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo àquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado.
5 — No âmbito da sua actividade, a "Ambiente & Jardim, S.A." e a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." concorreram frequentemente a concursos públicos, abertos por diversos organismos públicos, semi-públicos e privados, destinados à adjudicação da prestação de serviços de limpeza, sendo requisito dos mesmos, além do mais, a circunstância de não apresentarem dívidas fiscais ou à Segurança Social.
6 — Assim, e com o intuito de se eximirem ao pagamento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos, após vencerem os concursos públicos, transferiram os funcionários da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." para outras sociedades por si geridas, sem o conhecimento ou consentimento daqueles.
7 — Os trabalhadores continuaram a prestar funções no mesmo local, a exercer exactamente a mesma actividade, alterando-se apenas a sua entidade patronal nos respectivos recibos de vencimento.
8 — Por despacho proferido a fls.2523 e seg. entendeu-se que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias, além do mais, da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." eram provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação, motivo pelo qual foi determinada a sua apreensão.
9 — Aquela sociedade veio requerer que fosse autorizado o pagamento dos salários dos "seus" funcionários, referentes ao mês de Junho de 2021, tendo o Juiz a quo entendido que, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59.°, n.°1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e não sendo conhecidos outros meios financeiros que permitissem o pagamento dos valores em causa, seria de autorizar o pagamento dos mencionados salários, referentes ao mês de Junho de 2021, com recurso aos montantes apreendidos nas contas bancárias tituladas pela referida arguida.
10 — Ora, a mesma arguida já havia feito idêntico pedido, referente aos salários do mês de Maio de 2021, o qual veio a ser autorizado (uma vez que dos autos não constava ainda informação solicitada à Segurança Social e por se entender que estavam em causa direitos fundamentais de terceiros).
11 — Daquele primeiro requerimento constava a informação de que a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." teria pelo menos 1.100 funcionários (cfr. fls.2806 e 2860 e seg.).
12 — Posteriormente, a Segurança Social juntou aos autos a listagem de apenas sete trabalhadores que aquela sociedade arguida havia declarado ter ao seu serviço, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021 (a fls.2975 a 2979).
13 — Atentas as discrepâncias verificadas entre os funcionários declarados à Segurança Social e aqueles que a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." alegava serem "seus" funcionários e cujos salários pretendia liquidar, foi indeferida a sua pretensão no que respeitava aos vencimentos de Junho de 2021 (cfr. fls.3269 a 3272).
14 — Aquela arguida veio, novamente, reiterar o aludido pedido, alegando que aquele despacho enfermava de erro material que carecia de ser rectificado, juntando nova listagem de trabalhadores, aparentemente inscritos por si na Segurança Social, agora em número de vinte e cinco (e já não os 1.395 inicialmente mencionados) - (cfr. fls.3181 a 3238, 3284 e 3286).
15 — Alegou ainda a arguida que, em data que não indica, havia celebrado com a "Ambijardim II— Recursos Humanos, Lda." um contrato de gestão de recursos humanos, tendo os trabalhadores (todos) afectos aos locais de trabalho adjudicados passado para a esfera jurídica daquela sociedade, contrato esse que agora cessou, passando a arguida a assumir o pagamento dos salários e demais prestações com eles relacionados — fls.3538 e seg.).
16 — Não obstante tal alegação, a verdade é que já em Maio de 2021 havia sido a "Ambiente e Jardim II — Multiservices, S.A." a suportar o pagamento dos salários dos trabalhadores da referida "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda.".
17 — Acresce que, no período compreendido entre 2012 e 2019, consta das contas bancárias daquela arguida movimentos com o descritivo "pagamento de vencimentos", no valor de 5.230.914,60 euros, sendo certo que a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda." não é, sequer, titular de qualquer conta bancária.
18 — A suposta cessação do contrato de gestão de recursos humanos alegadamente celebrado com "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda." (a qual, atente-se, é gerida de facto pelos mesmos arguidos da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.") e mudança dos trabalhadores para a esfera jurídica desta arguida teve - salvo outra e melhor opinião - o único propósito esvaziar as contas bancárias apreendidas à ordem dos presentes autos, assim frustrando os fins que presidiram à decisão de os apreender.
19 — Acresce que, por despacho proferido a fls.2523 e seg., se entendeu que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias que a arguida pretende agora movimentar são provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação.
20 — Nesta conformidade, os montantes apreendidos não poderão ser utilizados para os fins pretendidos por aquela, ainda que estes se mostrem lícitos e legítimos.
21 — Pelo exposto, concluímos que o despacho, ora recorrido, ao permitir a utilização daqueles fundos para pagamento de salários, violou o disposto nos artigos 178.° e 181.0, n.°1, do Código de Processo Penal, devendo assim, ser substituído por outro que não autorize a arguida "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." a movimentar as contas bancárias apreendidas para proceder ao pagamento de salários, assim se fazendo a acostumada,
JUSTIÇA!

3– A firma arguida “Ambiente & Jardim II- Multiservices S.A”, apresentou na 1ª instância resposta ao recurso do M.P (fls 37 a 52 dos presentes autos), terminando a suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
a) Os factos sob investigação apenas permitem indiciar a(s) empresa(s) requerente(s), não mais do que isso;
b) É precipitado e erróneo estar de imediato a retirar conclusões e a condenar à extinção, desde já, a empresa requerente do pagamento dos salários dos trabalhadores;
c) Os factos devem ser investigados de forma completa e legal e só oportuna e momento próprio devem ser tomadas decisões condenatórias;
d) No ordenamento jurídico português, à luz do direito comercial e fiscal, podem existir diversas empresas com administrações/gerências, total ou parcialmente, comuns e que mantenham relações comerciais, não permitindo, só por si, tal factualidade concluir que estamos perante ações ilícitas ou de associação criminosa;
e) À luz da lei tem de se admitir que, não obstante a existência de diversas empresas, independentemente dos seus titulares serem ou não amigos ou conhecidos, o tipo da sua atividade empresarial não exija a existência de grandes estruturas industriais, de estabelecimento ou operativas, sem que se tenha de concluir necessariamente pela existência de ações ilícitas;
f) A empresa Ambiente & Jardim II — Multiservices, SA.", quando foi opositora aos concursos públicos tinha a sua situação tributária/contributiva regularizada e tal situação não resultou de qualquer situação de favorecimento ou de aproveitamento ilícito, resultou sim e apenas da circunstância da empresa cumprir as suas obrigações fiscais;
g) Os créditos que são depositados nas contas bancárias da empresa Ambiente & Jardim II — Multiservices, SA., resultam da prestação de serviços emergente da relação contratual em que a emprese é adjudicatária nos contratos de prestação de serviços de limpeza;
h) Estes créditos não têm qualquer conexão com eventuais ações ou factos constitutivos de qualquer tipo de ilícito fiscal/contributivo ou de outra natureza;
i) Os créditos apreendidos são créditos futuros que emergem de relação contratual em que a empresa Ambiente & Jardim II — Multiservices, SA., é adjudicatária, todavia, há que sublinhar que tais créditos só existirão enquanto o vínculo contratual persistir; j) Há que sublinhar que nenhum contrato de afetação ou de desafetação dos trabalhadores teve por finalidade ou
propósito esvaziar as contas bancárias da empresa;

k) A falta de cumprimento da prestação de serviços de limpeza, nos termos contratuais, a que a empresa Ambiente & Jardim II — Multiservices, SA., está vinculada conduzirá inevitavelmente à rescisão dos contratos e, consequentemente, à extinção dos créditos;
l) A falta de pagamento de salários dos trabalhadores não permite que a prestação de serviços de limpeza seja prestada de forma correta, eficiente e zelosa, pelo que se estão a verificar situação de incumprimento e de faltas contratuais que, não só implicarão a aplicação de penalizações com reflexos nos créditos, mas, outrossim, a inevitável rescisão dos contratos e a extinção dos créditos;
m) A continuidade de falta de pagamento dos salários dos trabalhadores conduzirá às rescisões dos contratos, porquanto, sem lhe pagar os salários, a empresa não consegue garantir que os trabalhadores prestem de forma correta e adequada a prestação de serviços de limpeza;
n) Como se verifica, ao contrário do que alega a Digna Procuradora da República, a falta de pagamento dos salários dos trabalhadores é que irá motivar a frustração da decisão de apreensão dos créditos;
o) A decisão de autorizar o pagamento dos salários dos trabalhadores (despacho de 09.07.2021 do juiz de instrução criminal) é a única solução jurídica que permite observar o direito constitucional do direito ao salário (um trabalho já prestado), e, simultaneamente, garantir a manutenção de um enorme número de postos de trabalho e, outrossim, garantir o direito dos credores à cobrança dos seus créditos tributários;
p) Deste modo, a não reposição rápida e urgente do pagamento dos salários dos trabalhadores pode colocar em risco todos estes interesses, e concorrer para a frustração da decisão de apreensão dos créditos, porquanto, as situações de incumprimento da prestação de serviços de limpeza, substancialmente agravadas por greves já marcadas, irão provocar a rescisão dos contratos de prestação de serviços e, assim , verificar-se-á a perda dos créditos e, consequentemente, não existirá qualquer objeto para apreender;
q) Alguns trabalhadores já não têm dinheiro para comer, ou até para se deslocar para o seu local de trabalho, como podem estes trabalhadores ,prestar serviços de limpeza de qualidade e adequados ao cumprimento das obrigações contratuais;
r) A empresa está a desenvolver esforços juntos dos clientes no sentido dos mesmos percecionarem a razão pela qual os salários dos trabalhadores não foram pagos e, assim, está a tentar obter o tempo necessário para que o Tribunal decida o recurso e, assim, evitar a rescisões de alguns contratos, cujos clientes já manifestaram essa intenção;
s) Ao contrário do que alega a Digna Procuradora da República, o pagamento dos salários dos trabalhadores não significa a continuidade da prática dos atos ilícitos e/ou a frustração da decisão de apreensão dos créditos, o pagamento dos salários dos trabalhadores é fundamental para que o objeto da decisão de apreensão — créditos contratuais — possa continuar a existir;
t) A partir de 01 de junho de 2021, os trabalhadores que estavam dispersos por várias empresas foram todos afetos à empresa Ambiente & Jardim II — Multiservices, SA., afetação que foi realizada no quadro da cláusula 15.a do Convenção coletiva de trabalho e visa encetar uma nova relação da empresa com o mercado e criar condições para a renovação da sua gestão empresarial;
u) O pagamento dos salários dos trabalhadores é indispensável para garantir a correta prestação dos serviços de limpeza, garantir a manutenção dos postos de trabalho, e evitar a frustração da decisão de apreensão dos créditos, porquanto, se não se verificar o pagamento dos salários dos trabalhadores as situações de incumprimento contratual na prestação dos serviços de limpeza provocarão a rescisão dos contratos e com a rescisão dos contratos a extinção dos créditos contratuais;
v) Nesta conformidade, deve ser mantida a decisão de 09.07.2021 do Meritíssimo juiz de instrução criminal que autorizou o pagamento dos salários dos trabalhadores do mês de junho;
w) E, consequentemente, o Recurso da Digna Procuradora da República deve ser considerado improcedente;

Deste modo, e com o mui douto suprimento de Suas Excelências, Venerandos Desembargadores, será feita a correta aplicação do direito e feita a costumada JUSTIÇA!

4- O recurso foi admitido por despacho datado de 12.8.2021 (fls 556).
5- Por despacho proferido em 20.8.2021, o Sr.JIC manteve a decisão recorrida, ordenando então a subida do recurso a este Tribunal da Relação.
6- Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto de turno, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu em 26.8.2021 parecer no sentido da procedência do recurso, aderindo na íntegra à argumentação do Ministério Público recorrente junto da 1ª Instância (fls 564).
Conclui que a autorização concedida e ora recorrida, frusta os fins da apreensão já decretada em 27.5.2021 na medida em que conduzirá ao esvaziamento das contas bancárias e permitirá à sociedade arguida “Ambiente & Jardim II- Multiservices S.A” prosseguir com a sua actividade ilícita.
7- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P. e a firma arguida “Ambiente & Jardim II- Multiservices S.A” veio responder a fls 568 a 570, mantendo a sua argumentação já referida na sua resposta ao recurso e sublinhando que “ao contrário do afirmado no recurso e no parecer do M.P é o não pagamento dos salários dos trabalhadores que concorre para a frustração dos fins da apreensão porquanto tal decisão conduzirá à rescisão dos contratos de prestação de serviços e à frustração do arresto preventivo.
A actividade que é exercida pela empresa é lícita e as relações contratuais de que emergem os créditos apreendidos são integralmente lícitas, pelo que os indícios que fundamentam a sua apreensão devem ser alvo da adequada investigação em ordem a ser apurada a respectiva verdade sobre os factos.”
8- Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência, com observância do legal formalismo, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO de FACTO

1. Questões a decidir

Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
A única questão suscitada pelo M.P recorrente, segundo as conclusões da sua motivação é a de saber se o despacho de 9.7.2021 é ilegal por violação do preceituado no artº 178º e artº 181º/1 do C.P.P e deve em consequência ser revogado e substituído por outro que não autorize esta firma a movimentar as suas contas bancárias para efeitos de proceder ao pagamento de salários.

2. O DESPACHO RECORRIDO
O despacho recorrido proferido em 9.7.2021 pelo Sr JIC tem o seguinte conteúdo:
Fls. 3284:
Veio a arguida Ambiente e Jardim — Multiservices SA, na sequência do despacho judicial de fls. 3269 que indeferiu o pedido de pagamento do salário do mês de Junho quanto aos trabalhadores identificados a fls. 3080 a 3106, alegando que os mesmos foram inscritos e declarados à segurança social.
Para justificar o seu pedido fez juntar um excerto do documento que já havia feito juntar aos autos no dia 22-6-2021.
O MP pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido alegando, em resumo, que o documento de fls. 3286 apenas contém 25 trabalhadores, sendo que no requerimento de 22-6-2021 a requerida pede o pagamento do salário de 1395 trabalhadores.
Mais alegou que a listagem não tem correspondência com a informação prestada pela segurança social, junta a fls. 2975 a 2979, na qual consta que a requerente, entre Janeiro e Maio de 2021, apenas declarou ter ao seu serviço sete funcionários.
Por despacho judicial de fls. 3306, na sequência da divergência de informações quanto aos trabalhadores ao serviço da requerente, foi determinado que fizesse juntar aos autos o último recibo de vencimento de cada um dos seus trabalhadores.
A fls. 3343 veio a requerente dar cumprimento ao solicitado por este TCIC tendo feito juntar aos autos, em suporte informático, os documentos relativos aos recibos de vencimentos dos seus trabalhadores.
A fls. 3353- 3495 constam os extractos de declaração de remunerações remetidas pelas entidades Ambiente & Jardim, SA e Ambijardim II, Recursos Humanos Lda. à segurança social.
A fls. 3529ss veio o MP tomar posição alegando, em resumo, que os recibos agora enviados pela arguida dizem respeito a trabalhadores que surgem inscritos na Segurança Social como estando ao serviço na Ambijardim II, Recurso Humanos, Lda. no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021
Que tal conclusão resulta evidente das listagens de fls. 3352 a 3495 pela segurança social.
Mais alega que os aludidos recibos de vencimento dizem respeito ao mês de Junho de 2021, pelo que não poderá ser afastada a possibilidade de os arguidos terem, uma vez mais, feito transitar tais indivíduos entre as sociedades, designadamente dos quadros da Ambijardim II — recurso Humanos Lda. para a Ambiente e Jardim II Multisercives SA.
Conclui que, autorizar que a Ambiente & Jardim II Multiservices, SA proceda ao pagamento de vencimentos de salários de trabalhadores que, pelo menos até ao mês de Maio de 2021 estavam inscritos como funcionários da Ambijardim II, Recursos Humanos Lda. seria permitir aos arguidos prosseguir com a actividade criminosa.
Da análise feita aos extractos remetidos pela Segurança Social juntos a fls. 3352ss e dos recibos de vencimento juntos pela requerente referentes ao mês de Junho, verifica-se que dizem respeito a trabalhadores que entre Janeiro e Maio de 2021 estavam inscritos na Segurança Social como estando ao serviço da Ambijardim II — Recursos Humanos Lda.
Em face do exposto, notifique a requerente para vir esclarecer, bem como juntar a respectiva prova documental, o motivo pelo qual os trabalhadores em causa surgem entre Janeiro e Maio de 2021 ao serviço da Ambijardim II, Recursos Humanos Lda. e em Junho de 2021 surgem os recibos emitidos pela Ambiente & Jardim II Multiservices, SA.
A fls. 3537 veio a requerente referir que já se encontra nos autos toda a prova documental que demonstra de forma cabal o porquê dos trabalhadores se encontrarem na esfera jurídica da sociedade Ambiente e Jardim II —Multiservices SA e que disse deu conhecimento ao MP no dia 1-6-2021, conforme documento que agora fez juntar aos autos.
No requerimento de 1-6-2021 a requerente informou que a partir de 1-6-2021 passaria a suportar todos os encargos fiscais com os trabalhadores dos locais de trabalho que lhe foram adjudicados, em virtude de ter rescindido o contrato que vinha mantendo com a sociedade Ambijardim II — Recursos Humanos Lda.
Tendo em conta os elementos constantes dos autos, nomeadamente os recibos de vencimento relativos ao mês de Junho de 2021, verifica-se que os trabalhadores estão ao serviço da Ambiente e Jardim II — Multiservices SA.
A fls. 2821 e 2822, consta o requerimento da arguida relativo à suspensão de contrato de prestação de serviços em relação à Ambijardim Recurso Humanos Lda.
Resulta dos autos que as contas bancárias da arguida Ambiente & Jardim —Multiservices SA em causa estão apreendidas à ordem destes autos, conforme despacho judicial de 27-5-2021 (contas bancárias junto do EuroBic e CGD).
Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a segurança social, um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento.
De acordo com a investigação, os suspeitos procederam à constituição de empresas fictícias que emitiram facturas à Ambiente & Jardim SA e à Ambiente % Jardim Multiservices, SA como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo àquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do livro tributável em cada exercício e, consequentemente o valor do IRC a pagar ao Estado.
Nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, os titulares dos instrumentos, produtos ou vantagens podem requerer a modificação ou a revogação da medida de apreensão.
No caso concreto, a requerente não pediu a revogação da medida, mas apenas autorização para que fossem realizados pagamentos de vencimentos aos trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls. 3344.
Do documento junto aos autos a fls. 3323, Pré-aviso de greve, verifica-se que estão em atraso os pagamentos devidos aos trabalhadores identificados a fls. 3344.
O mesmo se verifica da informação prestada pela Unidade Local de Saúde de Matosinhos constante de fls. 3325.
Em face dos novos elementos agora juntos autos, posteriores ao despacho judicial de 3269, faz com que seja possível uma reapreciação do pedido sem que isso coloque em causa a força da decisão anteriormente tomada.
Considerando todo o exposto, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59° n° 1 al. a) do CRP e não sendo conhecidos outros meios financeiros que permitam o pagamento dos valores em causa, autorizo, a abrigo do disposto no artigo 178° n° 7 do CPP, o pagamento dos salários dos trabalhadores referentes ao mês de Junho de 2021 (valores constantes dos respectivos recibos) através dos valores apreendidos nas contas bancárias tituladas pela arguida Ambiente & Jardim — Multiservices SA junto do BCP, Eurobic e CGD.
Notifique a arguida e o MP.
Comunique de imediato aos bancos.

3.ANALISANDO

Encontram-se fortemente indiciados nos presentes autos, a prática de crimes cuja gravidade é evidente e resulta desde logo da respectiva moldura legal abstracta:
- um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89°, n.°1, e 3, do RGIT;
- um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigos 103°, n.°1, alínea a), 104.°, n°2, alínea a), e 3, do RGIT;
- um crime de fraude contra a Segurança Social, previsto e punido pelo artigo 106.°, n.°1, e 2, do RGIT;
- um crime de branqueamento, previsto e punido pelos artigo 368°-A, nº1, e 2, do Código Penal, com conexão com diversas áreas do país.
Resulta dos autos que os montantes depositados nas contas bancárias das arguidas “Ambiente & Jardim S.A” e “Ambiente & Jardim - Multiservices SA”, estão apreendidos à ordem destes autos, conforme despacho judicial de 27-5-2021 (contas bancárias junto do BCP, EuroBic e CGD).
A firma “Ambiente & Jardim S.A” sociedade anónima, foi constituída em Agosto de 1994, com sede na Avª. ..... ..... nº ... Letra..., .....º andar em L....., tendo por objecto a prestação de serviços de higiene e controlo de ambiente, criação e manutenção de espaços verdes, recolha e transporte de resíduos sólidos identificados a destino próprio, comércio de equipamentos e consumíveis afins à actividade.
Os arguidos MC____, JG_____e JG_____, são pelo menos desde 2009, Presidente e Vogais do Conselho de Administração, respectivamente daquela sociedade.
AE ____ exerceu funções de TOC até 19 de Setembro de 2013 e JC..... desde aquele dia até à presente data.
A “Nunes Cameira & Associados, SROC Lda” exerce as funções de ROC.
A firma “Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.", sociedade anónima, foi constituída em Julho de 2012, e tem por objecto a prestação de serviços de higiene e controlo de ambiente, criação e manutenção de espaços verdes, recolha e transporte de resíduos sólidos identificados a destono próprio, comércio de equipamento e consumíveis afins à actividade, bem como a participação em concursos públicos destinados à aquisição e prestação de serviços de limpeza e fornecimento de serviços de higiene em instalações municipais, actividade de higienização e limpeza do anterior de edifícios e componentes adjacentes.;
O arguido JG____, exerceu as funções de Administrador único desde a sua constituição até Janeiro de 2020, vindo a ser substituído, nessa data, por Adelaide .
NR..... exerceu funções de TOC até 24 de Janeiro de 2018 e PA..... desde aquele dia até à presente data.
A firma “Nunes Cameira & Associados SROC Lda” exerce as funções de ROC
Do despacho judicial de 27.5.2021 que decretou a apreensão dos saldos das contas bancárias tituladas pelas firmas “Ambiente & Jardim S.A” e “Ambiente & Jardim  - Multiservices S.A” consta o seguinte:
O esquema fraudulento levado a cabo pelos arguidos (e melhor descrito nos autos) permitiu-lhes obter uma vantagem patrimonial indevida, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC de valor global a 10.000.000,00.
Mais obtiveram uma vantagem patrimonial de pelo menos 15.000.000 euros referentes às quotizações retidas nos salários dos funcionários e não entregues à Segurança Social.”
Como já acima ficou dito, a "Ambiente & Jardim II -Multiservices S.A." veio requerer que fosse autorizado a utilização do dinheiro que se encontra apreendido nestes autos, para pagamento dos salários dos seus funcionários, referentes ao mês de Junho de 2021.
Dúvidas não podem assim existir de que está em causa a utilização de valores monetários que indiciariamente foram reconhecidos como sendo um produto da actividade criminosa em investigação nestes autos.
Ou seja, por despacho proferido em 27.5.2021 a fls.2523 e seg., entendeu-se que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias, além do mais, da arguida "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." eram provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação, motivo pelo qual foi determinada a sua apreensão.
Conforme é referido pelo Ministério Público,  resulta dos vários elementos já recolhidos nos autos, o esquema fraudulento levado a cabo pelos arguidos, descriminado em 1° interrogatório judicial e nos despachos que autorizaram as buscas, permitiu-lhes obter uma vantagem patrimonial indevida, quer em sede de IVA, que em sede de IRC, no valor global superior a 10.000.000,00 euros, bem como uma vantagem patrimonial de pele menos 15.000.000,00 euros, referentes às quotizações retidas nos salários dos funcionários, e não entregues à Segurança Social.
Refere ainda o Ministério Público, que "da análise já efectuada à documentação bancária junta aos autos resulta a existência de diversas transferências, de montantes avultados entre os vários suspeitos envolvidos no esquema fraudulento em investigação e estas sociedades.
Acresce que as referidas entidades não desenvolvem qualquer tipo de actividade ou, ainda que esta exista, a verdade é que - das declarações apresentadas à Administração Fiscal - não se verifica justificação aparente para estes valores.
Tal circunstância indicia a forte possibilidade de estas sociedades servirem apenas para ocultar a avultada vantagem patrimonial obtida com o esquema fraudulento supra descritos ou os bens adquiridos nessa sequência".

Efectivamente é esta conduta cuja indiciação foi já reconhecida e acolhida pelo Sr. JIC em 27.5.2021.
Ou seja o esquema fraudulento acima enunciado e levado a cabo pelos arguidos conforme resulta fortemente indiciado nos autos, permitiu assim aos denunciados obterem uma vantagem patrimonial indevida que se indicia ser superior a 10.000.000,00 euros.
E os denunciados também não liquidaram os valores devidos à Segurança Social decorrente das cotizações que deduziram nos salários dos trabalhadores e que não entregaram àquela entidade.
Por isso, conforme resulta da posição do Ministério Público de oposição ao despacho judicial de 9.7.2021, oposição essa que sustentou o seu recurso ora em análise, "caso fosse concedida autorização para movimentar as contas bancárias indicadas iria frustrar-se os fins que presidiram à decisão de determinar a sua apreensão".
Quid Juris?
Mostram-se fortemente indiciados nos presentes autos, os seguintes factos:
“Os arguidos procederam à constituição de empresas fictícias que, no período temporal em causa, emitiram facturas à "Ambiente & Jardim, S.A." e à "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.", como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo àquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado.
Tais sociedades fictícias não têm património, nada declararam fiscalmente e têm como gerente o suspeito FA_____, amigo de JG_____ e de Adelaide , administradores da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.".
Na realidade tais sociedades pertencem afinal a uma só organização empresarial pensada por JG_____ e à qual aderiram os demais, organização essa com os mesmos trabalhadores, a mesma sede efectiva, o mesmo TOC e o mesmo gerente/administrador de facto.
Gerência/administração essa que pertencia e continua a pertencer de facto, a JG_____, que a exerce na sede da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.", não sendo desenvolvida qualquer actividade real nos demais locais indicados como sedes daquelas sociedades.
No âmbito da sua actividade, a "Ambiente & Jardim, S.A." e a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." concorreram frequentemente a concursos públicos, abertos por diversos organismos públicos, semi-públicos e privados, destinados à adjudicação da prestação de serviços de limpeza, sendo requisito dos mesmos, além do mais, a circunstâncias de não apresentarem dívidas fiscais ou à Segurança Social (cfr. artigos 55.°, e 81.0, do Código dos Contratos Públicos).
Assim, e com o intuito de se eximirem ao pagamento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos, após vencerem os concursos públicos, transferiram os funcionários da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." para outras sociedades por si geridas, sem o conhecimento ou consentimento daqueles.
Com efeito, os trabalhadores continuaram a prestar funções no mesmo local, a exercer exactamente a mesma actividade, alterando-se apenas a sua entidade patronal nos respectivos recibos de vencimento.
Tais sociedades fictícias são as que ora se indicam: a "Clean Services Limited —Sucursal em Portugal", a "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.".
Estas sociedades instrumentais não cumpriram com as suas obrigações fiscais, nem declarativas, sendo certo que não entregaram à Segurança Social os montantes retidos no vencimento dos seus funcionários a título de quotizações.
Com efeito, tal como resulta dos autos e consta da motivação do recurso do MP, a "Clean Services Limited — Sucursal em Portugal", a "AJ II —Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda." não têm estrutura suficiente para o exercício de qualquer actividade, não têm património e, da análise efectuada às contas bancárias por si tituladas, não foram detectados movimentos bancários decorrentes do exercício normal e regular de uma atividade, designadamente pagamentos a fornecedores ou aos trabalhadores, aliás quase não se verificam movimentos de todo.
Nos anos de 2013 a 2019, a "Ambiente & Jardim, S.A." e a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." fizeram constar das Declarações Mensais de Remunerações dos trabalhadores apresentadas um número mensal de funcionários reduzido.
A "Clean Services Limited — Sucursal em Portugal", a "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.", por sua vez, declararam um número mensal de funcionários elevado
As sociedades "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda." não são titulares de qualquer conta bancária.
Acresce que, no mencionado período temporal, não há qualquer pagamento de vencimentos evidenciado nas contas bancárias tituladas pelas demais sociedades instrumentais.
No entanto, nesse mesmo período, nas contas bancárias tituladas pela "Ambiente & Jardim, S.A." e "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." foram efectuados movimentos com o descritivo "pagamento de vencimentos", nos valores de 6.872.870,55 euros e 5.230.914,60 euros, respectivamente, o que não sucederia caso tivesse sub­contratado tais serviços às mencionadas sociedades.
As sociedades "AJ II — Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda." não são titulares de qualquer conta bancária.
Acresce que, no mencionado período temporal, não há qualquer pagamento de vencimentos evidenciado nas contas bancárias tituladas pelas demais sociedades instrumentais – havendo assim fortes indícios de que foram aquelas duas sociedades que, na realidade, já tinham pago os vencimentos dos funcionários.
As referidas sociedades instrumentais emitiram ainda, facturas referentes a serviços que não foram efectivamente prestados, designadamente no que respeita à cedência/administração de pessoal.
Tal facto permitiu à "Ambiente & Jardim, S.A." e à "Ambiente & Jardim II -Multiservices S.A.", nas suas declarações fiscais, declararem que adquiriram a estas sociedades instrumentais, serviços de avultados montantes.
Consequentemente a "Ambiente & Jardim, S.A." e a "Ambiente & Jardim II -Multiservices S.A." obtiveram, por um lado, elevados valores de IVA dedutível e, por outro, uma diminuição do lucro tributável, decorrente do aumento fictício dos custos fiscais e necessariamente um menor valor de imposto, em sede de IRC, a entregar ao Estado.
Este esquema fraudulento permitiu assim, aos arguidos obter uma vantagem patrimonial indevida no, valor de, pelo menos, 10.000.000,00 euros.
No período temporal supra mencionado, os arguidos tão pouco liquidaram os valores devidos à Segurança Social decorrente das quotizações que deduziram nos salários dos trabalhadores e que não entregaram àquela entidade.
Com efeito, os montantes a cargo dos trabalhadores (11%) foram descontados nos seus ordenados, mas não foram entregues na Segurança Social, bem como não entregaram as contribuições a cargo diretamente da entidade patronal (23,75%).
Como os arguidos transferiram os trabalhadores para as sociedades instrumentais (a "Clean Services Limited — Sucursal em Portugal", a "AJ II —Multiservices, Lda." e a "Ambijardim II — Recursos Humados, Lda.") são estas que surgem como devedoras destes montantes e não a "Ambiente & Jardim, S.A." ou a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.".
Nesta conformidade, estas sociedades continuam a poder concorrer aos vários concursos públicos, uma vez que não apresentam qualquer dívida em seu nome e, como tal, preenchem os requisitos previstos nos já mencionados artigos 55.°, e 81.°, do Código dos Contratos Públicos.
Deste modo, os arguidos lograram obter uma vantagem patrimonial ilegítima, correspondente ao valor das contribuições para a Segurança Social que deveria ter sido entregue e não foi.
Actualmente, o valor em dívida à Segurança Social será de, pelo menos, 15.000.000,00 euros.
Por outro lado, os valores em dívida ao serem imputados às sociedades instrumentais por eles criadas e acima referidas, nunca são cobrados porquanto as mesmas não possuem património susceptível de ser executado.”

E como já acima ficou já mencionado, foram estes factos fortemente indiciados, que levaram à apreensão dos montantes pecuniários supra identificados (valores depositados nas contas bancárias dos arguidos, nomeadamente nas contas bancárias junto do BCP, Eurobic e CGD da firma ora recorrente), por decisão do Sr. JIC em 27.5.2021, sob imputação indiciária da prática de crimes de associação criminosa, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a Segurança Social e um crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89°, n°1, e 3, 103°, n°1, alínea a), 104°, n°2, alínea a), e 3, 106°, n°1, e 2, do RGIT, artigo 368°-A, n°1, alínea j), 2, e 3, do Código Penal.
Voltando agora ao despacho recorrido, importa lembrar que o mesmo foi proferido em 9.7.2021, ao abrigo do artº 178º/7 do C.P.P, autorizando-se a título excepcional, o pagamento de salários dos trabalhadores (que se entendeu estarem aos serviço da firma recorrente Ambiente & Jardim II – Multiservices S.A em Junho de 2021), com as quantias monetárias depositadas nas contas bancárias, que se encontram apreendidas desde 27.5.2021(contas bancárias junto do BCP, Eurobic e CGD).
Da leitura desse despacho recorrido, resulta  que o  Sr. JIC entedeu que tal autorização fazia sentido, face ao artº 59º/1 a) da CRP, que titula o direito à remuneração e também porque face aos novos elementos juntos autos autos pela firma arguida ora recorrente, estão em causa o pagamento dos vencimentos dos trabalhadores identificados nos recibos de fls 3344, relativos ao mês de Junho de 2021.
Efectivamente, na óptica do Tribunal a quo resulta estar comprovado documentalmente serem esses indivíduos indentificados nos recibos de fls 3344 e segs, trabalhadores ao serviço da firma arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices S.A” em Junho de 2021.
Entendeu assim o sr JIC que face a estes novos elementos documentais, a decisão do deferimento da pretensão da firma recorrente (no sentido do pagamento dos salários de Junho de 2021), não punha em causa nem a decisão da apreensão de fls 27.5.2021, (por se tratar apenas de uma mera modificação) nem a decisão judicial que em 24.6.2021, havia já indeferido idêntico pedido da firma arguida (cfr fls 3269 a 3272).
O Sr.JIC em 9.7.2021, a partir da leitura que fez dos novos elementos documentais carreados para os autos, concluiu que no mês de Junho de 2021, os trabalhadores indentificados nos recibos de fls 3344 e segs, estavam ao serviço da “Ambiente e Jardim II — Multiservices SA” e que não havendo outros meios financeiros para satisfazer esse pagamento, a pretensão formulada pela firma arguida, deveria proceder, cfr passagem a seguir transcrita (com sublinhados nossos):
“(…) A fls. 3529ss veio o MP tomar posição alegando, em resumo, que os recibos agora enviados pela arguida dizem respeito a trabalhadores que surgem inscritos na Segurança Social como estando ao serviço na Ambijardim II, Recurso Humanos, Lda. no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021.
Que tal conclusão resulta evidente das listagens de fls. 3352 a 3495 pela segurança social.
Mais alega que os aludidos recibos de vencimento dizem respeito ao mês de Junho de 2021, pelo que não poderá ser afastada a possibilidade de os arguidos terem, uma vez mais, feito transitar tais indivíduos entre as sociedades, designadamente dos quadros da Ambijardim II — recurso Humanos Lda. para a Ambiente e Jardim II Multisercives SA.
Conclui que, autorizar que a Ambiente & Jardim II Multiservices, SA proceda ao pagamento de vencimentos de salários de trabalhadores que, pelo menos até ao mês de Maio de 2021 estavam inscritos como funcionários da Ambijardim II, Recursos Humanos Lda. seria permitir aos arguidos prosseguir com a actividade criminosa.
Da análise feita aos extractos remetidos pela Segurança Social juntos a fls. 3352ss e dos recibos de vencimento juntos pela requerente referentes ao mês de Junho, verifica-se que dizem respeito a trabalhadores que entre Janeiro e Maio de 2021 estavam inscritos na Segurança Social como estando ao serviço da Ambijardim II — Recursos Humanos Lda.
(…) No requerimento de 1-6-2021 a requerente informou que a partir de 1-6-2021 passaria a suportar todos os encargos fiscais com os trabalhadores dos locais de trabalho que lhe foram adjudicados, em virtude de ter rescindido o contrato que vinha mantendo com a sociedade Ambijardim II — Recursos Humanos Lda.
Tendo em conta os elementos constantes dos autos, nomeadamente os recibos de vencimento relativos ao mês de Junho de 2021, verifica-se que os trabalhadores estão ao serviço da Ambiente e Jardim II — Multiservices SA.
A fls. 2821 e 2822, consta o requerimento da arguida relativo à suspensão de contrato de prestação de serviços em relação à Ambijardim Recurso Humanos Lda.
Resulta dos autos que as contas bancárias da arguida Ambiente & Jardim —Multiservices SA em causa estão apreendidas à ordem destes autos, conforme despacho judicial de 27-5-2021 (contas bancárias junto do EuroBic e CGD).
Investigam-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurar a eventual prática de um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a segurança social, um crime de associação criminosa e um crime de branqueamento.
De acordo com a investigação, os suspeitos procederam à constituição de empresas fictícias que emitiram facturas à Ambiente & Jardim SA e à Ambiente & Jardim Multiservices, SA como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo àquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do livro tributável em cada exercício e, consequentemente o valor do IRC a pagar ao Estado.
(…)
Nos termos do artigo 178° n° 7 do CPP, os titulares dos instrumentos, produtos ou vantagens podem requerer a modificação ou a revogação da medida de apreensão.
No caso concreto, a requerente não pediu a revogação da medida, mas apenas autorização para que fossem realizados pagamentos de vencimentos aos trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls. 3344.
Do documento junto aos autos a fls. 3323, Pré-aviso de greve, verifica-se que estão em atraso os pagamentos devidos aos trabalhadores identificados a fls. 3344.
O mesmo se verifica da informação prestada pela Unidade Local de Saúde de Matosinhos constante de fls. 3325.
Em face dos novos elementos agora juntos autos, posteriores ao despacho judicial de 3269, faz com que seja possível uma reapreciação do pedido sem que isso coloque em causa a força da decisão anteriormente tomada.
Considerando todo o exposto, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59° n° 1 al. a) do CRP e não sendo conhecidos outros meios financeiros que permitam o pagamento dos valores em causa, autorizo, a abrigo do disposto no artigo 178° n° 7 do CPP, o pagamento dos salários dos trabalhadores referentes ao mês de Junho de 2021 (valores constantes dos respectivos recibos) através dos valores apreendidos nas contas bancárias tituladas pela arguida Ambiente & Jardim — Multiservices SA junto do BCP, Eurobic e CGD.”.
Contudo, o M.P fez uma leitura diferente dos mesmos elementos documentais e veio inclusive lembrar que nestes autos, já anteriormente havia sido autorizado um pagamento extraordinário de salários (referentes ao mês de Maio de 2021), com recurso à movimentação dos valores depositados nas referidas contas bancárias e apreendidos desde 27.5.2021 nestes autos por despacho de fls 2523 e segs, conforme passagem extraída do seu recurso que aqui se deixa transcrita (com sublinhados nossos):
“Por despacho proferido a fls.2523 e seg. entendeu-se que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias, além do mais, da arguida "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." eram provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação, motivo pelo qual foi determinada a sua apreensão.
Aquela arguida veio agora requerer que fosse autorizado o pagamento dos salários do mês de Junho de 2021, dos "seus" funcionários.
Como vimos supra, entendeu o Juiz a quo que, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59°, n°1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e não sendo conhecidos outros meios financeiros que permitam o pagamento dos valores em causa, seria de autorizar o pagamento dos mencionados salários, referentes ao mês de Junho de 2021, com recurso aos montantes apreendidos nas contas bancárias tituladas pela referida arguida.
Ora, não podemos concordar com o teor de tal despacho. Senão vejamos,
A "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." fez, em 28 de Maio de 2021, um primeiro requerimento a solicitar autorização para proceder ao pagamento dos salários dos "seus' funcionários, referentes ao mês de Maio de 2021, os quais alegava serem em número não inferior a 1.100 (cfr. fls.2806 e 2860 e seg.).
Pese embora à data ainda não tivesse sido junta a informação solicitada à Segurança Social quanto ao número e identidade dos funcionários afectos àquela arguida, entendeu-se que — estando em causa direitos fundamentais de terceiros — deveria ser autorizada a realização do mencionado pagamento (cfr. fls.2922 e 2960).
Acontece que, em 14 de Julho de 2021, a Segurança Social juntou aos autos a listagem de trabalhadores que a sociedade arguida havia declarado ter ao seu serviço, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021, os quais se resumiam a sete funcionários e não aos mais de 1.100 por aquela enumerados anteriormente (a fls.2975 a 2979).
Posteriormente, veio aquela arguida apresentar novo requerimento, no mesmo sentido, mas agora referente aos salários de Junho de 2021. Da listagem de funcionários por si junta aos autos constavam, pelo menos, 1395 indivíduos (cfr. fls.3080 a 3107).
Atentas as discrepâncias verificadas entre os funcionários declarados à Segurança Social e aqueles que a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." alegava serem seus funcionários e cujos salários pretendia liquidar, foi indeferida a sua pretensão (cfr. fls.3269 a 3272).
Aquela arguida veio, novamente, requerer autorização para proceder ao pagamento dos salários de indivíduos que afirmou serem "seus" trabalhadores, devidamente inscritos na Segurança Social, alegando que o despacho anteriormente proferido enfermava de erro material que carecia de ser rectificado (cfr. fls.3284 e seg.).
Para fundamentar tal alegação, aquela juntou um print com uma listagem de trabalhadores aparentemente inscritos por si na Segurança Social (cfr. fls.3286).
Ora, do aludido documento constam apenas vinte e cinco trabalhadores, sendo que, no requerimento apresentado no dia 22 de Junho de 2021, era requerida autorização para proceder ao pagamento do vencimento de, pelo menos, 1395 indivíduos (cfr. fls.3181 a 3238).
Acresce que tal listagem não tem correspondência com aquela remetida pela Segurança Social a fls.2975 a 2979, da qual resulta que, no período compreendido entre Janeiro e Maio do presente ano, a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." apenas declarou ter ao seu serviço sete funcionários.
Notificada para o efeito, mais veio a arguida juntar cópia dos recibos de vencimento dos seus funcionários (cfr. conteúdo do CD de fls.3344), os quais dizem respeito a trabalhadores que surgem inscritos na Segurança Social como estando a prestar serviço na "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.", no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021 (designadamente, ____________, entre outros,.....).
Alegou ainda a arguida que, em data que não indica, "celebrou com a sociedade "ámbijardim II — Recursos Humanos, Lda." um contrato de gestão de recursos humanos, tendo os trabalhadores (todos) afectos aos locais de trabalho adjudicados passado para a esfera jurídica da sociedade "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.". Por esta mesma razão entre Janeiro e Maio de 2021 os trabalhadores estavam ao serviço da sociedade "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.": É entendimento do DIAP que esta subcontratação de gestão de recursos humanos ("Ambiente e Jardim II — Multiservices, S.A." e "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda.') é um ilícito criminal, que dá origem aos presentes autos." — (cfr. fls.3538 e seg.).
Mais alega a arguida que, no dia 1 de Junho de 2021, cessou tal contrato, motivo pelo qual os mencionados trabalhadores regressaram aos seus quadros, passando aquela a assumir o pagamento dos salários e demais prestações com eles relacionados.
Ora, se assim é, por que motivo já em Maio de 2021 foi a "Ambiente e Jardim II — Multiservices, S.A." que assegurou o pagamento dos salários dos trabalhadores daquela outra sociedade?
Se assim é, por que motivo, no período compreendido entre 2012 e 2019, a "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A." efectuou movimentos com o descritivo "pagamento de vencimentos", no valor de 5.230.914,60 euros, o que não sucederia caso tivesse sub-contratado tais serviços à mencionada sociedade?
Se assim é, de que forma é que a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda.", que não é titular de qualquer conta bancária, procedeu ao pagamento dos vencimentos dos "seus" trabalhadores?
Tais interrogações têm uma resposta evidente. Com efeito, e conforme as suspeitas por nós já avançadas na Apresentação de Arguido a Primeiro Interrogatório Judicial, os arguidos, com o intuito de se eximirem ao pagamento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, após vencerem os concursos públicos, transferiram os funcionários da "Ambiente & Jardim, S.A." e da "Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A." para outras sociedades por si geridas, sem o conhecimento ou consentimento daqueles, designadamente para a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda.".
Com efeito, os trabalhadores continuaram a prestar funções no mesmo local, a exercer exactamente a mesma actividade, alterando-se apenas a sua entidade patronal nos respectivos recibos de vencimento.
A suposta cessação do contrato de gestão de recursos humanos alegadamente celebrado com "Ambijardim II — Recursos Humanos, Lda." (a qual, atente-se, é gerida de facto pelos mesmos arguidos da "Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.") e mudança dos trabalhadores para a esfera jurídica desta arguida teve como único propósito esvaziar as contas bancárias apreendidas à ordem dos presentes autos, assim frustrando os fins que presidiram à decisão de os apreender.
Pelo exposto, e ainda que se tenha presente que o fim pretendido — ou seja a liquidação de vencimentos de trabalhadores, os quais aliás são alheios à gestão efectuada pelos arguidos - é lícito, a, verdade é que a autorização agora concedida pelo Juiz a quo permite à sociedade arguida prosseguir com a sua actividade ilícita.”.
Entendemos que assiste razão ao M.P recorrente e que a sua pretensão veiculada no presente recurso deve proceder.
É que o exacto enquadramento jurídico do vínculo laboral que aparentemente passou a ligar os trabalhadores identificados nos recibos juntos aos autos a fls 3344 e segs, à firma “Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A." a partir de 1 de Junho de 2021, não é ainda em nosso entender pacífico, face às pertinentes dúvidas colocadas pelo M.P e acima reproduzidas.
Com efeito, tal vínculo de natureza contratual, carece ainda de melhor investigação, sobretudo para serem esclarecidas as razões que levaram à alteração de facto e de Direito, verificada a partir de 1.6.2021 que levou a que estes trabalhadores a partir desta data, tivessem passado a surgir na esfera jurídica da firma “Ambiente & Jardim II — Multiservices, S.A.", quando no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021 esta mesma firma apenas havia declarado ter sete funcionários, perante a Segurança Social (fls 2975 a 2979).
Alegadamente, segundo a recorrente, tal terá acontecido por força duma cessação de um contrato de gestão de recursos humanos celebrado entre a firma “Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A.” e a firma “Ambijardim II Recursos Humanos Lda” – sendo porém verdade que esta última é gerida pelos mesmos arguidos que se encontram a gerir a firma Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A. ora recorrente.
Importa assim apurar se essa cessação do aludido contrato de gestão de recursos humanos e a consequente mudança do vínculo laboral dos trabalhadores verificada desde então, não teve como única finalidade permitir que os mesmos pudessem vir a ser pagos por dinheiros depositados nas contas bancárias da firma “Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A”, que se encontravam já apreendidos nos presentes autos – tese defendida pelo M.P.     
Todavia, mesmo que se venha a comprovar que não foi essa a finalidade que presidiu à referida alteração do vínculo jurídico laboral dos trabalhadores a partir de 1.6.2021 e que esse vínculo é legal e regular, não está seguramente na disponibilidade da firma “Ambiente & Jardim II —Multiservices, S.A” pretender utilizar as quantias monetárias que se encontram apreendidas à nossa ordem desde 27.5.2021, para a satisfação das suas obrigações, mesmo que entenda ser prioritária a obrigação de pagar os salários daqueles que agora alega serem “seus” trabalhadores.
Na verdade aquilo que ficou exarado na decisão judicial de 27.5.2021 (fls 2523 e segs) é que o Sr. JIC entendeu existirem fundadas razões face aos fortes indícios constantes dos autos para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias que a firma arguida pretende agora movimentar, são provenientes de actos indiciáriamente ilícitos, sob investigação neste inquérito.
Daí a apreensão judicial decretada, fazendo com que tais quantias ficassem definitivamente fora do alcance da referida Sociedade arguida, que doravante não poderia de modo algum movimentar essas contas bancárias.
E nessa medida, a comprovarem-se tais elementos indiciários, em sede de julgamento, são os mesmos suficientes para que tais quantias depositadas nessas contas, enquanto proveito ou resultado de actos criminosos, possam ser passíveis de vir a ser declaradas perdida a favor do Estado, nos termos do artº 110º do C.P. (na redacção dada pela Lei nº 30/2017 de 30.5) e da Lei nº 5/2002 de 11.2.  
Por isso, também não vale vir invocar como fez a firma arguida, em resposta ao recurso do M.P, que o despacho recorrido que autorizou o pagamento dos salários do mês de Junho aos trabalhadores agora afectos à empresa “Ambiente & Jardim II Multiservices S.A” é a única solução jurídica que serve os propósitos do processo de inquérito e dos demais interesses legais inerentes a todas as entidades e pessoas jurídicas directa ou indirectamente envolvidas”.
Na realidade, ainda que se viesse a comprovar ser legítimo e regular, o vínculo jurídico que desde 1.6.2021 passou a ligar os trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls 3344 dos autos, à firma “Ambiente & Jardim II Multiservices S.A” como veio defender esta sociedade para fundamentar a sua pretensão de pagamento (e não apenas tratar-se de uma outra peça do esquema fraudulento arquitectado pelos arguidos, em investigação nos presentes autos, com vista a defraudar as suas obrigações fiscais e outras perante o Estado como defende o M.P), a verdade é que não cabe à firma “Ambiente & Jardim II Multiservices S.A”decidir agora que obrigações deverá cumprir em termos prioritários, servindo-se dos montantes apreendidos, isto é se deve pagar os salários dos seus trabalhadores ou os montantes que ficou a dever ao Estado (Fisco e Segurança social).
Neste sentido se pronunciou já a Jurisprudência maioritária nos nossos Tribunais superiores.
Referimo-nos ao facto de o arguido de não ter o direito legal de optar pelo pagamento dos salários dos trabalhadores (ou qualquer outra obrigação pecuniária da sociedade que gere) em detrimento do pagamento das contribuições devidas à Segurança Social ou ao Fisco.
Ao pretender pagar os salários dos “seus trabalhadores” referentes ao mês de Junho de 2021, a firma arguida ora recorrente pressupõe que tal escolha lhe é lícita, no que está profundamente enganada, como a jurisprudência dos Tribunais superiores não se tem cansado de, unanimemente, repetir, tal como tem defendido a conformidade de tal julgamento à Constituição da República Portuguesa - cfr., por todos, Ac. R. P. de 09/10/13, ibidem, segundo o qual, e citamos “a obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar à Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens colectivos essenciais à existência e funcionamento do Estado Social de Direito (artºs 1º e 63º CRP).
Não há pois desconformidade entre o artº 36º do CP e o artº 59º, nº 1 da CRP.
Não viola a Constituição o entendimento de que é punível a conduta daquele que não entrega á Segurança Social os valores descontados nos salários dos trabalhadores, mesmo que tais valores tenham servido para manter a empresa em laboração e pagar os salários aos mesmos trabalhadores”.
Assim sendo, notóriamente que não se pretende desrespeitar o direito ao salário consagrado no artº 59º/1 a) da C.R.P e o mesmo deve ser salvaguardado, razão pela qual os interesses dos trabalhadores deverão ser satisfeitos por outra forma, que não seja através da mobilização de valores monetários que se encontram apreendidos à ordem destes autos, por fortes indícios de se tratarem do resultado de uma actuação ilícita criminosa dos arguidos.
Desta forma, concordamos inteiramente com o M.P, no sentido de que os montantes depositados nas contas bancárias apreeendidos à ordem destes autos desde 27.5.2021 (nomeadamente contas bancárias junto do BCP, Eurobic e CGD), não poderão ser utilizados para os fins pretendidos pela arguida Ambiente & Jardim II Multiservices S.A (pagamento dos salários de Junho de 2021 dos trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls 3344) mesmo que tais fins se venham a comprovar serem licitos e legítimos.
Não se pode ignorar, que é precisamente neste tipo de actuação (ocultar através de movimentos ou transferências bancárias aparentemente legítimas, a verdadeira origem do dinheiro que assim é movimentado, introduzindo no mercado regular, quantias obtidas de forma ilícita) que consiste a conduta típica do crime de branqueamento, um dos ilícitos em investigação nos presentes autos – cuja imputação aos arguidos se encontra fortemente indiciada e determinou a referida apreensão dos depósitos bancários.  
A autorização judicial decidida em 9.7.2021, iria pois contribuir para frustrar a finalidade que presidiu à decisão proferida em 27.5.2021 de proceder à apreensão dos montantes pecuniários depositados nas contas bancárias dos arguidos.         
Com efeito, importa relembrar aqui, qual a finalidade e pressupostos jurídicos da aplicação do artº 181º do C.P.P e sobretudo não perder de vista que o instituto processual da apreensão previsto no artº 181º do C.P.P tutela a necessidade de recolha e conservação e prova para efeitos de instrução do processo, mas tem igualmente aplicação nas situações em que importa, única e exclusivamente, a segurança dos bens apreendidos, tendo em vista a sua disponibilização para efeitos de confisco, ou seja, é um meio ao serviço da eventualidade da declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime previstos no artº 109º e 110º do C.P (na redacção dada pela Lei nº 30/2017 de 30.5).
Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa proferido em 25.10.2017 no âmbito do processo de recurso 586/15.5TDLSB-H.L1-3 em que é relatora a Srª Desembargadora Maria da Graça Santos Silva.
Dispõe o nº 1 do artigo 178º do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei nº 30/2017 de 30.5)  que “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.
E dispõe por sua vez o artº181º/1 do C.P.P: o Juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome», (sublinhado nosso)
Quer dizer, são apreendidos, não apenas, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime e quaisquer outros objectos susceptíveis de servir a prova (cfr o previsto no artº 178º do C.P.P), mas igualmente os objectos que constituírem o produto, lucro, preço ou recompensa do crime desde que tal se revele de grande interesse para a verdade ou para a prova, como sudede claramente no caso em apreço.
Tal medida de apreensão, inserida no Título III (Dos meios de obtenção de prova) do Livro III (Da prova) da Parte I do Código de Processo Penal, visa ainda garantir a colocação e manutenção sob a alçada do processo, e assim das autoridades judiciárias sucessivamente competentes no decurso do processo, dos bens indiciariamente considerados como tendo proveniência ilícita e que sejam susceptíveis de vir a ser objecto de perda a favor do Estado.
A apreensão é autorizada por despacho do Ministério Público na fase de inquérito, pertencendo esta competência ao juiz na fase de instrução e ao juiz presidente na fase de julgamento mas tratando-se de apreensão de quantias monetárias títulos ou outros valores depositados em instituições bancárias tem essa apreensão de ser sempre decretada pelo JIC (artº 181º do C.P.P).
E face ao estipulado no nº 1 do artigo 111º, nº 1 do Código Penal “toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado” – na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio.
Com a Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, surge a previsão do artº 110º/1 do C.P que estipula o seguinte: “São declarados perdidos a favor do Estado:
a)Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b)As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
Com a Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, o nº 1 do artigo 111º do Código Penal (com a epígrafe “Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro”) passou a ter a seguinte redacção:
 “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada”.

Por sua vez dispõe o artigo 186º do Código Penal que:
“1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”
No caso em apreço, considerando os factos fortemente indiciados à data de 27.5.2021 e também de 9.7.2021 (e comprovados no teor do despacho judicial proferido em 27.5.2021 no termo do 1º interrogatório judicial do arguido JG_____, em que foi decretada a sua prisão preventiva à nossa ordem cfr fls 2555 a 2558), já vimos que são os mesmos susceptíveis de configurar a pática pelos arguidos supra mencionados, de um crime de associação criminosa, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a Segurança Social e um crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89°, n°1, e 3, 103°, n°1, alínea a), 104°, n°2, alínea a), e 3, 106°, n°1, e 2, do RGIT, artigo 368°-A, n°1, alínea j), 2, e 3, do Código Penal
Desta forma, sem dúvida que no relatado contexto, as quantias monetárias que foram depositadas nas conta bancárias por eles tituladas, e acima melhor identificadas, nomeadamenta naquelas contas tituladas pela firma Ambiente & Jardim II – Multiservices SA, junto do BCP, Eurobic e CGD, são passíveis de configurar “uma vantagem” obtida pelos arguidos, em consequência da sua participação na actividade ilícita por eles desenvolvida e objecto da investigação do inquérito dos presentes autos.
Assim, os montantes apreendidos nestes autos em 27.5.2021 ao abrigo do artº178º e 181º/1 do C.P.P (os quais permitem como vimos já, a apreensão de produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito), consubstanciam uma medida processual perfeitamente justificada, independentemente de qualquer juízo de necessidade para efeitos probatórios, uma vez que tais quantias monetárias são susceptíveis de vir a ser declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do artº 110º/1/b) do C.P
Por isso, não se pode aceitar a tese em contrário da firma arguida ora recorrente e afigura-se-nos ser assim evidente, por tudo o acima exposto, que assiste inteira razão ao M.P recorrente.
Por fim, importará ainda lembrar ser distinto o regime de perda de instrumentos do crime (previsto no artigo 109° do Código Penal) do regime de perda de produtos e vantagens do crime (decorrente do artigo 110º do Código Penal).
Com efeito, o que fundamenta a perda dos instrumentos e do produto do crime são razões ligadas à segurança das pessoas, à moral ou à ordem públicas, ou à circunstância de oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Quanto às vantagens não se poderá associar-se-lhes tais características – que sejam, em si mesmas, perigosas (cfr. Figueiredo Dias, 1993, pag. 616).
“O fundamento da perda de instrumentos e produtos do crime (….) radica nas exigências, individuais e colectivas de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objecto e não na perigosidade do agente do facto ilícito ou na culpa deste ou de terceiro” (cfr. Ac. TRL de 28.09.2010, disponível em www.dgsi.pt).
Diversamente, o regime previsto no artigo 110° do Código Penal tem como pressuposto da perda de vantagens que o(s) bem(ns) em questão se configurem como a recompensa, dada ou prometida, ao agente do facto ilícito típico ou a outrem, abrangendo todas as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto tiverem sido adquiridos e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
Assim sendo e, acolhendo o entendimento no sentido de que o juízo de suscetibilidade de perda a favor do Estado não depende de qualquer juízo acerca da perigosidade do bem cuja apreensão se determinou – mas da constatação de que no caso em apreço, determinada quantia monetária possa ser susceptível de se apresentar como vantagem obtida em consequência de crimes em investigação, objecto de um inquérito determinado – podendo pois vir a ter lugar a aplicação do preceituado no artigo 110º do Código Penal, nenhuma censura se pode fazer à apreensão de valores monetários decretada nestes autos em 27.5.2021, a qual se deverá manter inalterada.
Não poderão assim na presente data, tais quantias monetárias serem legalmente movimentadas para satisfazer quaisquer créditos da firma arguida ora recorrente (sejam eles de natureza laboral ou fiscal) sem prejuízo de tal situação se poder alterar no futuro, em função do rumo que a presente investigação vier a tomar.
Por tudo o acima exposto, revoga-se o despacho recorrido, proferido pelo Sr Juiz de Instrução em 9.7.2021, por violação do preceituado no artº  178º e artº 181º/1 do C.P.P e a pretensão da firma “Ambiente & Jardim II – Multiservices SA”, de pagar os salários referentes ao mês de Junho de 2021, dos trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls 3344, através das quantias monetárias depositadas nas contas bancárias por ela tituladas, junto do BCP, Eurobic e CGD, vai indeferida por não ter fundamento à face da lei.
Procede, pois, na íntegra o recurso do M.P.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes na 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
A)-Julgar provido o recurso interposto pelo M.P, e em consequência:
- revoga-se o despacho recorrido, proferido pelo Sr Juiz de Instrução em 9.7.2021 com fundamento na violação do preceituado no artº 178º e artº 181º/1 do C.P.P;
- a pretensão da firma “Ambiente & Jardim II – Multiservices SA”, no sentido de serem pagos os salários referentes ao mês de Junho de 2021, dos trabalhadores identificados nos recibos juntos a fls 3344 dos autos, através das quantias monetárias depositadas nas contas bancárias por ela tituladas, junto do BCP, Eurobic e CGD, é rejeitada, por tal pretensão ser manifestamente infundada face à lei, nos termos supra expostos.
B)- Sem custas.



Lisboa, 22 de Setembro de 2021


   
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Maria Gomes Bernardo Perquilhas