IN DUBIO
Sumário

O princípio “in dubio pro reo”, tem o seu campo de aplicação limitado às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto, que lhe é desfavorável.

A mera circunstância de poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida.
Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.

Texto Integral

Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


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I–RELATÓRIO


1. Por sentença de 4 de Dezembro de 2020, foi o arguido RMB_  condenado pela prática, em 31.03.2014, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, a elaborar pela DGRSP.
Os dois restantes co-arguidos, igualmente condenados, não interpuseram recurso.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, entendendo ter sido violado o princípio in dubio pro reo.
Termina pedindo que o recurso apresentado seja considerado procedente e seja dado por não provado o facto C) e, em consequência, seja o arguido RMB_ condenado, apenas pelo crime de roubo.
3. O recurso foi admitido. 
4. O Ministério Público respondeu às motivações apresentadas, defendendo a sua improcedência.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se
igualmente no sentido da improcedência do recurso.
                                             
II– QUESTÃO A DECIDIR.

Da violação do princípio in dubio pro reo.
  
 
III – FUNDAMENTAÇÃO.
1. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
A) No dia 31 de Março de 2014, cerca da 1h00m, os arguidos PM____  (conhecido pelas alcunhas de “lelo” e “Félix”), RMB_  e TT____ dirigiram-se no veículo automóvel conduzido pelo co-arguido PM____, da marca Ford, modelo Fiesta, para a residência do ofendido AP___, sita na  Azambuja.
B) Previamente, e porquanto o arguido PM____ pretendia adquirir produto estupefaciente, TT_____, sabendo que AP___ era vendedor, estabeleceu contacto com este último e acordaram que TT____ iria a sua casa com essa finalidade. 
C) No percurso efectuado até essa residência, PM____ afirmou que pretendia ficar pelo menos com o produto estupefaciente sem pagar, usando um objecto que, pelo menos, se assemelhava a uma arma de fogo e uma faca de cozinha o que RMB_  e TT____ tomaram conhecimento, aderindo a esse plano.
D) Uma vez ali chegados, PM____  e TT____ saíram do veículo automóvel e dirigiram-se até à porta da residência do ofendido, tendo tocado à campainha.
E) Assim que o ofendido abriu a porta, e tendo sido para isso autorizados por AP___, PM____  e TT____ entraram para o interior da residência.
F) Nessa sequência, e tendo em vista mostrar o produto que ia vender, AP____ partilhou com PM____  e TT____ um “charro”.
G) Passado pouco tempo, quando se encontravam os três sentados na sala, PM____ , que trazia consigo uma faca de cozinha, com cerca de 20 centímetros de lâmina, empunhou-a na direcção do estômago de AP___  e logo lhe ordenou que lhe entregasse todo o produto estupefaciente, ouro e dinheiro que possuísse.
H) Nesse momento, TT____ dirigindo-se a PM____  dizendo-lhe “O que estás a fazer?”, após o que ficou deitado no chão por ordem deste último.
I) Entretanto, TT____ abriu a porta da residência, a fim de permitir a entrada de RMB_ , que se encontrava encapuzado e que empunhava um objecto semelhante a uma arma de fogo curta de características não apuradas.
J) PM____ , utilizando a faca sempre apontada a AP___ , disse a este último para acompanhá-lo pela casa em busca de objectos de que pretendia apoderar-se, percorrendo, assim, todas as divisões da casa do primeiro andar.
K) M disse a RMB_ , que empunhava o objecto semelhante a uma arma de fogo, para este os seguir, mais lhe dizendo quais os objectos que deveria retirar à medida que os iam encontrando.  
L) PM____  e RMB_  lograram retirar do interior da residência de A___  os seguintes objectos:
- uma consola XBOX 360, no valor aproximado de € 250,00; 
- uma máquina fotográfica marca “Canon”, no valor aproximado de € 200,00;
- um telemóvel da marca “Samsung”, de valor não apurado;
- quantia em dinheiro não concretamente apurada; e,
- cannabis (pólen) em quantidade e valor não apurado.
M) Enquanto o referido em K) e L) ocorria TT____ abandonou a residência de AP___ .
N) Após, também PM____  e RMB_  abandonaram a residência de AP___ , colocando-se em fuga e levando consigo os referidos bens e quantia em dinheiro, fazendo-se transportar no veículo automóvel do co-arguido PM____ .
O) No caminho, a cerca de 300 metros da residência de AP___ ,
encontraram TT_____,sendo que PM____  disse para entrar na viatura.
P)Uma vez já no interior do mencionado veículo automóvel, os arguidos distribuíram entre si os referidos objectos e quantia em dinheiro, fazendo-os seus; PM____ ficou com produto estupefaciente e dinheiro, em montante não apurado; RMB_  ficou com a consola (que vendeu por € 70, que usou para a compra da roupa que levou ao baptizado da filha e para a ajuda do sustento do agregado familiar onde se inseria), produto estupefaciente e pelo menos € 20; e TT____ com a máquina fotográfica, o telemóvel, pelo menos € 10 e produto estupefaciente.
Q) Os co-arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, aderindo ao plano previamente definido por PM____ , e assim de forma concertada e em conjugação de esforços nos termos descritos, com o propósito comum de fazerem seu os objectos do ofendido, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade daquele.
R) Para concretizarem os seus propósitos, fizeram-se valer da sua superioridade numérica e física para neutralizarem a capacidade de reacção de AP___ , mais usando um objecto similar a uma arma de fogo e uma faca, bem sabendo que desse modo o subjugavam, impedindo-o de reagir contra as suas condutas e o obrigavam a submeter-se às suas vontades.
S) Tinham conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
T)O arguido RMB_ é oriundo de uma ligação afectiva disfuncional, sendo a progenitora alcoólica e não tendo registado qualquer ligação com o pai biológico, o processo de socialização do arguido recaiu sobre um outro ex-companheiro da sua progenitora e na companheira deste último, que se constituíram como as figuras parentais para o arguido. Nesta família, para além do padrasto e do respectivo cônjuge estavam também inseridos os vários filhos do casal, no total de onze menores.
U) Esta família de acolhimento era de condição sócio económica modesta, sendo a subsistência do agregado assegurada pela actividade dos “pais” (padrasto e madrasta), ambos trabalhadores em estabelecimentos de abate de animais domésticos. De qualquer modo, e não obstante o elevado número de constituintes familiares, o arguido não sinalizou restrições no que concerne à satisfação das necessidades básicas do agregado.
V) A dinâmica relacional foi sentida como solidária e estável, tendo estabelecido com os pais adoptivos uma ligação próxima e apoiante.
W) O arguido RMB_  está habilitado apenas com o sétimo ano de escolaridade, tendo averbado pelo menos duas retenções no seu percurso escolar. Adolescente, e por pressão familiar, abandonou o ensino para ingressar pouco depois no mercado de trabalho, contribuindo assim para o equilíbrio financeiro da sua família.
X) Aos 17 anos de idade, começou a trabalhar como servente da construção civil, ingressando um ano depois num hipermercado local, onde permaneceu inserido como operador de armazém durante 7 anos e 8 meses. O arguido acabou, no entanto, por ser despedido, após procedimento disciplinar, por falta de assiduidade. Essa fase do seu trajecto pessoal, ocorrida sobretudo em 2012/2013, aproximadamente, revelou-se complexa decorrente sobretudo do termo de uma ligação conjugal, da qual tem uma filha com 15 anos de idade.
Y)Posteriormente, o arguido trabalhou ainda durante vários meses, também como operador de armazém, na empresa “DHL” e mais recentemente na empresa “L... S...”, onde permanece.
Z) RMB_  manteve durante alguns anos uma ligação conjugal significativa, e cujo termo teve grande dificuldade em gerir emocionalmente. De qualquer modo, o arguido mantém um relacionamento amistoso com a ex-companheira, mantendo contacto diário com a filha, que reside na proximidade e da qual é o encarregado de educação. 
AA) O arguido foi consumidor regular de haxixe desde a adolescência, hábito que manteve até 2016. Desde então, e principalmente devido ao fato da actual companheira não compactuar com aquele comportamento, mantém-se abstinente.
BB) arguido reside há vários anos numa pequena localidade, localizada nas imediações de Aveiras de Cima. O arguido reside em união de facto com JR..., de 25 anos de idade, que ingressou recentemente no exército português. O casal encontra-se a construir uma casa autónoma, num anexo à residência da família da companheira, onde o arguido encontra um relacionamento organizado e apoiante. Nas imediações vive a ex-companheira e a filha do arguido, que reside consigo em semanas alternadas, sendo a ligação entre as duas famílias descrito de modo positivo.  
CC) Para além da vertente familiar e profissional, o quotidiano do arguido está muito centrado no bem-estar da filha adolescente, com quem estabelece contacto diário, demonstrando nesse âmbito perante a menor constrangimento perante o seu envolvimento nesta situação judicial.
DD) A estabilidade caracteriza a situação profissional do arguido, que trabalha há cerca de quatro anos na empresa “L... S...”, como operador de armazéns desta firma localizados na Azambuja.
EE) É trabalhador efectivo, auferindo um vencimento base no valor de € 660,00, podendo superar esse valor quando acrescido de horas extraordinárias e prémio de produtividade.
FF) A situação económica do arguido é por este percepcionado como suficiente face às suas despesas quotidianas, destacando neste âmbito o pagamento da pensão de alimentos (€ 150) à filha e a Meo (€ 96,00), comparticipando também nas despesas do orçamento familiar da família da companheira.
GG) Na GNR do Cartaxo não consta participações sobre o arguido.
HH) O arguido apresenta alguma capacidade critica para avaliar a conformidade dos seus comportamentos e sentido de descentração.
II) Os factos em causa neste processo não aportaram implicações objectivas no quotidiano do arguido, sendo sobretudo numa vertente mais emocional que este verbaliza maior apreensão face ao desfecho desta acção judicial.
JJ) O arguido RMB_  não tem antecedentes criminais registados.
 
2. E fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:
A convicção relativamente à matéria de facto resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, dos documentos que deles constam e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Concretizando:
Os arguidos, no uso da prorrogativa prevista na lei, optaram por não prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que a produção probatória principiou pelo depoimento da testemunha AP___ , ofendido nos presentes autos.
Esta testemunha, não se olvida, apresentou no decurso do processo, e que possamos atender 1, duas versões essenciais, a enunciada no auto de denúncia de fls. 2-3 e a referida em audiência de discussão e julgamento, sendo que o mesmo quando ouvido em julgamento refere que não mencionou à data da queixa, e mesmo quando ouvido em inquérito, todos os factos, uma vez que se encontrava comprometido: os arguidos tinham-se deslocado à sua residência com a vista a adquirir produto estupefaciente e não querendo assumir tal efectuou uma descrição parcial dos factos por si vivenciados. Todavia, mais expressa que, posteriormente, foi julgado por esses factos, tendo sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em que os assumiu integralmente, tendo alterado de forma fundamental a sua vida (residindo actualmente em Inglaterra, de modo até a afastar-se do seu grupo de pares) e que motivo algum existe, na data presente, para faltar à verdade.
1 Com efeito, ainda que as defesas, em sede de alegações, tenham feito alusões a outras versões ao longo do inquérito por parte do ofendido, uma vez que não foi requerida a leitura das mesmas ao abrigo do disposto no artigo 356º, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal, o Tribunal não tem e não pode ter conhecimento das mesmas e, menos ainda, apreciar ou valor o seu teor ou sequer se efectivamente existem discrepâncias que não possam ser justificadas pelo que, cabalmente, a testemunha nos disse em julgamento e que mereceu, pelos motivos expostos, credibilidade. 
Aliás, refere que sente algum receio, essencialmente pela sua mãe que ainda reside no mesmo local onde os factos ocorreram, mas após ter sido informado pelo Tribunal sobre qual o procedimento a adoptar caso este ou algum familiar seu sofra qualquer tipo de represália, afirmou sentir-se livre para prestar declarações.
Ora, ainda que seja certa a alteração de versão, a testemunha não deixa de justificar a mesma, de forma clara, e que nenhum motivo o Tribunal tem para duvidar do assim afirmado. Veja-se que na data presente é desconhecida qualquer relação entre os arguidos e a testemunha (que já não reside no país há vários anos), a audição da testemunha apenas se logrou efectivar pela sua voluntariedade (ao aceder ser ouvido por meios de comunicação à distância e disponibilizar os seus contactos), além de que, quando analisado, o seu depoimento se constata que o mesmo é escorreito, detalhado na sua generalidade (assumindo-se que quando afirma não se recordar de algum detalhe tal é perfeitamente normal, atento o decurso do tempo), permeado por descrições e detalhes impressivos (por exemplo quando descreve como se sentiu quando lhe é apontada a faca), fazendo uma clara diferenciação entre o que viu/ouviu e o que deduz (a título de exemplo que o arguido TT____ terá ido embora enquanto estavam no andar de cima), o que conhece efectivamente e o que sabe por ouvir dizer (boatos que referiam que um dos indivíduos seria o “cigano”), o que já não se recorda (ex: concreto montante furtado), esclarecendo cabalmente algumas das interrogações suscitadas (a título de exemplo foi questionado como afirma que o arguido RMB_  tinha uma afro que tinha um gorro; perante isto é muito claro: quando foi chamado à PJ para identificação, foi-lhe dito que o TT____ tinha identificado outra pessoa, que lhe foi mostrada e tinha uma afro), assim não se apresentando quaisquer dúvidas ao Tribunal quanto à genuinidade e clareza do seu depoimento, não se vislumbrando qualquer intuito persecutório ou vingativo, sendo como tal inteiramente merecedor de credibilidade.
Pela defesa, por exemplo, do arguido PM____ foram apresentadas reticências quanto, desde logo, à alteração de versões [sendo que em concreto quanto a específicas divergências quanto ao depoimento prestado em inquérito o Tribunal não se pode pronunciar já que não foi requerida a leitura do mesmo nos termos do artigo 356º, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal, podendo apenas, reiteramos, atender ao mencionado pela testemunha em julgamento, nos termos acima expostos], bem como por exemplo ao por este referido quanto à dimensão da faca que foi utilizada para o ameaçar. Ora, a testemunha foi clara, afirmando desde logo que foi uma faca de cozinha e que tinha em sua casa (de onde estava a ser ouvido) uma com dimensões similares, que foi buscar à cozinha e depois mediu com auxilio de uma régua. Não era um objecto estranho, de difícil aquisição, era uma mera faca de cozinha, pelo que estupefacção alguma nos mereceu o declarado, antes se afigurou particularmente espontâneo e escorreito, e vem até a ser corroborado pelo depoimento de um dos arguidos como melhor se verá infra.  
Este os motivos pelos quais se considerou o depoimento desta testemunha como credível, assim dando como provada a dinâmica dos factos com base no mesmo, sendo de realçar que para datar os factos se atentou no teor do auto de denúncia de fls. 2-3.
Importa realçar também que o queixoso apenas conseguiu identificar a pessoa que melhor conhecia, TT__ referindo que dois outros dois um não conhecia e o outro estava encapuzado. Tivesse ele qualquer intuito persecutório ou vingativo estranho seria que só identificasse a pessoa que teve menor participação nos factos. Não se compreenderia.
Ora, para cabal identificação dos arguidos e da concreta participação de cada um, o Tribunal apoiou-se igualmente nas declarações dos mesmos em sede de primeiro interrogatório judicial, no âmbito dos quais foram informados nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 141º do Código Processo Penal, pelo que foram reproduzidas em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 357º,n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, podendo assim ser valoradas.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 08P694, de 12.03.2008, relatado pelo Sr. Conselheiro Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt, as declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e vem ser valoradas no processo.
Certo é, também, que a credibilidade desses depoimentos sempre deverá atender a especiais cautelas.
Como se refere no aludido acórdão é evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
No caso vertente, e perscrutando os depoimentos dos três arguidos, de forma sumária, verificamos que RMB_ , refere que se encontravam os três juntos num café (o próprio, e os arguidos T_ e P___), sendo que como o arguido P_ queria comprar ganza, o TT ligou ao AM_porque sabia que este vendia. Nessa sequência, e quando se dirigiam para casa do A___  de carro, o “Félix (reportando-se ao arguido PM____ ) disse que se tivesse vários quilos de droga ia roubar e que divida pelos três. Foi ele que disse que era a dividir por todos.
Félix comentou que ia roubar e que concordou com isso”. Acrescenta que trajava um gorro normal e uma camisola puxada para cima para tapar a cara.
Quanto à dinâmica dos factos refere que não entraram os três, tendo ficado no carro, porque o A___  não queria muitas pessoas na sua casa, pelo que só entra quando uns minutos depois o “cigano” o vem chamar  ao carro. Refere que o “cigano lhe deu uma faca pequena que tinha e ficou com a grande que estava apontada ao rapaz”, descrevendo esta última como uma faca grande de cozinha, que era usada pelo queixoso para cortar a ganza. A que ficou, que afirma ter guardado no bolso, era uma navalha butterfly. Enuncia que o “Félix” pegou no A___  e o levou para cima, chamando-o, sendo que o próprio apanhou as moedas e ganzas que  ele tinha em cima da mesa. Descreve que foi lá ter com eles e o Félix estava a revirar o quarto dele e a perguntar pela droga, sendo que menciona que havia 15 chapas em baixo e 2 ou 3 em cima. Confessa ter trazido uma X box, uma máquina de filmar / fotográfica e dois telemóveis do mais baratos.
Esclarece ainda que quando entrou o TT_ estava no chão, a queixar-se, sendo que o Cigano estava a apontar a faca a ambos. Quando regressou ao rés-do-chão o TT_____tinha desaparecido, sendo que o apanham no caminho a 300 / 400 metros da casa do A___ . Referiu que têm medo do Cigano, que este disse ao TT____ para entrar no carro e que lhe deu a máquina de filmar, os dois telemóveis, bem como haxixe e dinheiro, tendo feito a divisão dos bens ali mesmo.
Em relação a si próprio menciona ter ficado com 2 ou 3 chapas de haxixe (que fumou), a Xbox e € 20 em dinheiro (que gastou), tendo o Cigano ficado com o resto. Afirma, ademais, que se o Cigano lhe apontou uma arma de fogo não foi à frente deles.
O arguido TT_____AN_____ , por seu lado, reiterando o contexto em que liga ao A___  e a finalidade de tal, menciona que quando se dirigiam para casa do mesmo o Félix referiu que “lhe ia dar banhada”, querendo com isso significar que uma ficar com a droga sem pagar. Menciona que o Félix entrou e falou com o A___ , momento em que o primeiro puxou de uma navalha, de abertura normal, mas que era grande, apontou ao A_____  e disse que queria a droga toda. Refere que perguntou o que se passava e foi quando o PM____  lhe dá um soco e o ameaça, dizendo-lhe para se deitar no chão, altura em que abriu a porta ao Rui. Descreve que o Félix agarrou no A___ , levando-o para o piso de cima, tendo o Rui ficado em baixo inicialmente, e que a seguir se juntou àqueles. Enquanto os três se encontravam no piso de cima apenas ouvia o Félix a dizer “onde é que está a droga”. No que se refere a facas menciona que estava uma navalha em  cima da mesma que o Félix deu ao Rui e que este colocou no bolso, não tendo visto qualquer arma de fogo.
Acrescenta que passado um bocado conseguiu fugir, saiu caminhando pela estrada e cerca de 15 minutos depois eles apanharam-no e o Félix disse para entrar para dentro do carro, apontando a faca que tinha.
Menciona que o Félix deu-lhe um telefone e uma máquina digital, bem como lhe “deram” também “€ 10 para me calar” (que gastou), bem como € 10 a € 20 de haxixe (que consumiu) e que o Félix lhe disse que “depois entrava em contacto para lhe devolver as coisas”. Referiu que “conseguia devolver o telefone e a máquina”, “consegue reaver”, “ainda as tem em seu poder”, “tem em caso de um colega”. Perguntado por mais esclarecimentos refere que não conhecia o Félix, pelo que quando ia no carro e ele disse que ia dar a banhada ficou pensativo. Esclarece que inicialmente se sentaram no sofá e só depois é que o Félix puxou pela navalha e só aí é que se apercebeu do que ia acontecer, mas “estava desconfiado que podia acontecer”, tendo dito “O que é que se passa?”, “O que é isso?”. 
P... S... M..., por seu lado, apresenta uma versão dos factos mais diferenciada dos outros dois arguidos. Coloca-se no local dos factos, sendo que quanto ao que motivou a ida a cada do A____ corrobora a descrição dos demais arguidos. Já quanto à dinâmica dos factos refere que o TT_____tocou à campainha e o A____ convidou para entrar, sendo que todos entraram e sentaram-se. Menciona que em cima da mesa aquele tinha meia placa cortada e uma inteira de haxixe e lhe disse que queria comprar uma placa inteira. Adianta que o A___  lhe deu um pouco para experimentar, sendo que quando ele estava a preparar a ganza “olhou para a cara dele e reconheceu-o”, pois que no ano anterior tinha-lhe comprado € 75 e ele enganou-o, “meteu louro ou o que era aquilo”. Em face disso, refere que agarrou na meia placa e disse “Então não te lembras de mim? (…) Isto vou-te tirar porque também me tiraste € 75. Acrescenta que pegou em € 20 que estavam em cima da mesa e saiu, indo-se embora. Quanto aos arguidos TT_____e Rui refere que ficaram lá dentro dois minutos e depois entraram no carro, não tendo visto que objectos levavam. Menciona que a partir daí foram embora, que dividiram o haxixe, mas que não tem conhecimento do resto.
Perguntado sobre o motivo pelo qual os outros arguidos lhe atribuem um papel primacial nos factos refere que não sobe o motivo, “não sabe se é por ser cigano”, mas que “nunca fez mal a ninguém”. Acrescenta que não houve nenhuma arma, que o A___  não reagiu, que ninguém fez mal nenhum e que se os outros dois trouxeram algo não viu. Mais refere que só estiveram na sala e nem sabe quantos andares tinha a casa. 
Da conjugação dos depoimentos dos arguidos a primeira ilação a retirar é que efectivamente estes correspondem às pessoas que no dia dos factos estiveram na casa do ofendido, o qual, recorde-se não os conseguiu identificar a todos, pelo que muito estranho seria que quisesse incriminar injustificadamente pessoas que nem identificou. Ora, os arguidos colocam-se no local de ocorrência dos factos, ainda que descrevendo uma dinâmica distintas dos mesmos, quer em relação ao mencionado pelo ofendido, quer em relação à descrição de cada um deles. Importa ainda referir que em julgamento o arguido PM____  mencionou que é conhecido pela alcunha “Félix”, assim sabendo nós que quando os arguidos Rui eTT_____o mencionavam era a este que se referiam.
Depois, da análise conjugada destes depoimentos, sempre podemos extrair algumas considerações: 
(i) seguramente não merece credibilidade o referido por PM____ , pois menciona que só se apercebeu quem era o A___  na casa e vendo que o mesmo o havia enganado decidiu ficar com a droga; ora, os arguidos Rui eTT_____mencionam, em consonância, que quando se deslocavam para a casa o “Félix” disse que ia “dar a banhada”, que ia ficar com a droga caso fosse muita, assim tornando claro qual o desiderato daquela deslocação, que todos conheciam e que aceitaram (quer pela não oposição inicial, quer pelo facto de terem ficado com bens após a “divisão”);
(ii) o arguido PM____  refere que nenhuma faca ou arma foi utilizada, mas os arguidos Rui eTT_____mencionam, ambos, que pelo menos duas facas / navalhas foram utilizadas, uma pelo “Félix” e outra que este deu ao Rui e que o mesmo guardou no bolso. Importa atentar que a descrição da faca feita por AP___ , de que era uma faca de cozinha grande, e que tanta estupefacção causou à defesa, foi absolutamente consonante com a descrição feita pelo arguidoTT_____;
(iii) os arguidos assumem alguns dos factos, mas todos de alguma forma, em especial o arguido PM____ , tentam refutar aqueles factos que consideraram mais desvaliosos:
a) RMB_  afirma que não tinha qualquer arma e que não pretendia roubar, mas a verdade é que usa uma camisola que lhe escondia o rosto, o que indicia que queria ocultar a sua identidade (o que aliás consegue), além de que adoptou actos de execução que confessa (pega em dinheiro, droga e objectos, ficando na sua parte com posse dos mesmos, que utiliza ou vende, como referiu em audiência de discussão).
Aliás do depoimento das próprias testemunhas indicadas pela defesa resulta que o arguido teve efectiva participação nos factos, estando consciente do que iria ocorrer quando se deslocaram à casa. Desde logo, a sua companheira JR..., que de modo sério, calmo e muito assertivo, afirma que o arguido se mostrou arrependido perante a família de “levar a X-box”, “este erro foi um impulso para mudar”, que relatou que “não ia com intenção de fazer qualquer tipo de mal” e que “tinha ocorrido um desacato”, “um desentendimento”), o que  inculca que este assumiu alguns dos factos perante a família. A verdade é que o próprio relata, ainda que com configuração distinta, a ocorrência de um roubo, assim se constata que apresentou perante a família uma versão “aligeirada” do que aconteceu.
Já  , mãe da companheira, prestou um depoimento que se afigurou escorreito e simples, merecedor de credibilidade, que mencionou que apenas teve conhecimento dos factos quando a PJ ouviu o arguido, que “não estava a ver o Rui a fazer isto”, e que o mesmo teria dito que “foi com o “Lelo” buscar droga”, sendo que afirmou que este último era “impecável”. Temos assim que resulta do relato destas testemunhas uma confirmação – de acordo com o relato do mesmo perante estas – de participação nos factos, tendo ambas igualmente mencionado que o arguido é reservado e não quis falar muito sobre o ocorrido.
b) TT____ tenta refutar inicialmente conhecer os propósitos de PM____ , mas acaba por reconhecer que já “desconfiava” do que PM____  ia fazer mas não avisa AP___ , toca à campainha, entra na casa, fica com os bens, assim aderindo ao plano de PM____ ; Ademais, e como melhor se explicará infra, nem colhe a versão de que ficou com bens apenas “para os guardar” pois que mesmo quando os tentou devolver ao Tribunal não eram já os que havia retirado ao queixoso; e, 
c) PM____ , por seu lado, como referido, assume que nas descritas circunstâncias se dirigiu com os demais arguidos à residência do ofendido, sustentando porém não se ter apoderado de quaisquer bens ou adoptado as condutas descritas. Todavia, esta versão revelou-se inconsistente, não explicando, desde logo, a razão para todos os demais intervenientes lhe imputarem um papel central, sendo que não apontou qualquer contenda ou conflito, por exemplo, em relação aos coarguidos. Já AP___ , ainda que na versão do arguido, este o tivesse enganado num negócio de droga, a verdade é que o queixoso não o identificou e até revelou receio em relação ao mesmo, pelo que muito estranho seria que sem dizer que era o mesmo, o tentasse incriminar de algo.
Em suma, e porquanto as inconsistências que em anteriores fases do processo pudessem ser apontadas ao depoimento do ofendido, foram amplamente justificadas pelo mesmo, apresentando em julgamento uma versão credível, com base na qual se consideraram como provados os referidos nas alíneas A) a N), em conjugação com os depoimentos dos arguidos na parte em que assumem comportamentos desvaliosos ou os imputam aos co-arguidos e nisso foram corroborados pelo ofendido ou pelo menos não contrariados.
Com efeito, não se afigura credível que os arguidos, em particular RMB_  eTT_____,tivessem qualquer particular vantagem em assumir a sua participação nos factos, conjuntamente com o arguido PM____ , se a mesma não tivesse ocorrido, sendo que este último apenas assume aquilo que acredita-se julgou não poder negar e que até entendeu não o desfavorecer.
Aliás, importa ainda reforçar que o ofendido não se limitou a confirmar o teor da acusação, antes referindo que de alguns factos não se recorda, que outros não ocorreram [a título de exemplo o mencionado na alínea BBB)], ou que os bens furtados eram os descritos na acusação e com o valor ali referido, antes sendo mais cauteloso na indicação desses valores.
Aliás, verifica-se do compulsar dos autos que quanto aos bens apreendidos no processo (a máquina fotográfica e um telemóvel de marca Nokia) o pai do queixoso não os havia identificado em sede de inquérito (cfr. autos de reconhecimento negativos de fls. 307-309) e este último reitera em julgamento que não eram os que lhe pertenciam e foram retirados. Ora, a única conclusão a que podemos chegar é que o arguido TT____ ou o amigo a quem os entregou já não os conseguiram reaver ou já nem se lembravam quais eram, pois que não podemos olvidar a expressão usada mais do que uma vez pelo arguido – afirmou que os podia reaver, que os tinha em casa de um amigo. Tal não seria exactamente verdade, já que entrega bens distintos do que foram retirados ao ofendido, mas daí decorrendo igualmente não merecer credibilidade quando refere que o arguido PM____  lhe os entregou para guardar e que depois tinha que os devolver; a verdade é que já não os tinha ou pelo menos já nem os conseguia identificar o que sempre imporia considerar que ele ou a pessoa que os guardava tinha outros objectos com as mesmas características (cujas origens se desconhecem) em sua posse.
Em suma, ante toda a prova assim produzida, nos termos expostos não teve o Tribunal qualquer dúvida em considerar como provados os factos referidos A) a P) e não provados os referidos nas alíneas ZZ) a EEE), pois que quanto a estes últimos, prova alguma foi produzida acerca da sua verificação, não tendo sido mencionados pelo ofendido e merecendo a negação dos arguidos.
Em face do exposto, da ausência de qualquer prova contrária, do modo simples e assertivo como depuseram as pessoas ouvidas impõe-se considerar estes factos como provados.
Relativamente aos factos inerentes ao denominado elemento subjectivo do tipo, a respectiva demonstração resulta nítida de um mero processo de inferência lógica inequivocamente baseado nos anteriormente mencionados factos provados de Q) a S), em conjugação com as normais regras de experiência comum.
A prova dos factos atinentes às condições pessoais e vida do arguido RMB_ , enunciadas nas alíneas T) a II), extraem-se do teor do relatório social deste, junto sob a referência Citius 10002273, de 11.09.2020, cujo teor não se encontra impugnado. Ademais, atentou-se igualmente no seu próprio depoimento, mas em particular de JR___ , que além de confirmar as suas circunstâncias de vida, acervou o seu carácter e as mudanças registadas no mesmo desde os factos até à data presente. De igual modo, AF...... reiterou o bom carácter e comportamento actual do arguido.
A ausência de antecedentes criminas do arguido, por seu lado, resulta do teor do Certificado de Registo Criminal constante a fls. 431 [alínea J)].  
A prova dos factos atinentes às condições pessoais e vida do arguidoTT_____, enunciadas nas alíneas KK) e LL), resultam do teor da informação prestada pela DGRSP, constante a fls. e sob a referência Citius 9997592, de 10.09.2020, em conjugação com o teor do requerimento apresentado pela defesa e que consta a fls. 383-387 e recibo de vencimento junto com o mesmo.
A ausência de antecedentes criminais do arguido, por seu lado, resulta do teor do Certificado de Registo Criminal constante a fls. 427 [alínea MM)].
A prova dos factos atinentes às condições pessoais e vida do arguido PM____ , enunciadas nas alíneas NN) a XX), extraem-se do teor do relatório social de fls. 394-398 e da informação da DGRSP, junta sob a referência Citius 10012339, de 15.09.2020, cujo teor não se encontra impugnado, antes tendo sido pelo arguido confirmado que as suas circunstâncias de vida se mantêm as mesmas, com a diferença que passou a residir em Espanha nos termos considerados como provados.
A ausência de antecedentes criminais do arguido, por seu lado, resulta do teor do Certificado de Registo Criminal constante a fls. 430 [alínea YY)].
 
3. Alega o recorrente o seguinte, nas suas conclusões:

1. A recorrente não se conforma com a douta decisão, por considerar que a prova produzida não foi suficientemente forte, credível e cabal para o condenar pelo crime de roubo na forma agravada.
2. Os arguidos não declararam a existência de nenhuma arma de fogo, nenhum deles colocou na mão do arguido ora recorrente a arma de fogo nem qualquer outro tipo de arma.
3. O próprio recorrente declarou que lhe foi entregue pelo arguido PM____  uma faca que este acabou por guardar no bolso.
4. Tanto que apenas foi dado como provado pelo Tribunal a quo a existência de uma única faca, a que era empunhada pelo arguido PM____ .
5. A única prova, em que se alicerçou o Tribunal a quo, foi na testemunha, aquela que mudou a sua versão dos factos por várias vezes.
6. Ora atendendo a que os arguidos negam a existência da arma de fogo, que esta nunca foi encontrada e que se desconhecesse as suas características deveria o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto C).
7. E, bem assim, aplicar ao arguido RMB_  o princípio do in dúbio pro reo.
8. Não tendo acontecido desta forma, o Tribunal a quo violou o princípio do in dúbio pro reo.
9. O recorrente considera que não sendo dado como provada a existência de arma de fogo o crime pelo qual deve ser condenado é o de roubo, sem a agravação.
 
4. Apreciando.

Alega o recorrente que, face às circunstâncias probatórias expostas, deveria o tribunal “a quo” considerar que estava numa situação de dúvida inultrapassável, pelo que deveria ter aplicado o princípio “in dubio pro reo”, o que não fez, no que concerne a parte da factualidade dada como provada no ponto C.
 
5. Este princípio tem o seu campo de aplicação limitado às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto, que lhe é desfavorável. Nesse caso – e apenas nesse caso – deverá o tribunal fazer a aplicação de tal princípio.
 
6. Ora, no caso vertente, a mera circunstância de poderem existir relatos diversos em relação ao sucedido não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível.
 
7. Mas tal não sucede neste caso, em que o tribunal “a quo” entendeu que determinados depoimentos e declarações se mostravam coesos, coerentes e verosímeis. Deu-lhes assim prevalência, por os considerar credíveis, verdadeiros, fiáveis e, uma vez que na sua narração se abarcam a sucessão de factos ocorridos, entendeu o tribunal dar como assente os factos acima enunciados.
 
8. Efectivamente, o ponto de discórdia do recorrente funda-se no ponto C da matéria de facto provada, que tem a seguinte redacção:
C) No percurso efectuado até essa residência, PM____  afirmou que pretendia ficar pelo menos com o produto estupefaciente sem pagar, usando um objecto que, pelo menos, se  assemelhava a uma arma de fogo e uma faca de cozinha o que RMB_  e TT____ tomaram conhecimento, aderindo a esse plano.
 
9. No seu entendimento, o tribunal “a quo” deveria ter considerado que se não mostrava provada a existência da faca, porque o ofendido não é credível, por um lado e, por outro, porque os arguidos negam a sua existência.
 
10. Não lhe assiste qualquer razão. 
De facto, como o tribunal “a quo” detalhadamente explica e justifica, não só o depoimento da testemunha se mostra isento e verosímil, sendo compreensível, atenta a sua própria explicação (inicial receio de ser punido pela prática de um crime de tráfico, agora ultrapassado, uma vez que já foi pelo mesmo condenado) as divergências entre a denúncia que apresentou e o depoimento que prestou em julgamento, como a verdade é que o próprio recorrente, nas declarações prestadas em sede de 1º interrogatório judicial (que não desmentiu, uma vez que optou pelo silêncio em julgamento), admitiu a presença da faca, bem como o facto de, após a mesma ter sido exibida ao ofendido, lhe ter sido entregue e tê-la guardado no seu bolso. 
De igual modo, um outro co-arguido, também em declarações prestadas em sede de 1º interrogatório judicial, corrobora a existência e a exibição da faca, bem como a identidade da pessoa a quem foi depois entregue para ser guardada – o arguido ora recorrente.
 
11.Constata-se, pois, que, no que a esta questão de facto se reporta, os fundamentos de dúvida que o recorrente suscita se mostram sem qualquer base que os suporte. 
Assim, a circunstância de o tribunal “a quo” não ter chegado, nesta matéria, a uma situação de dúvida inultrapassável quanto à presença da dita faca e ao seu uso, mostra-se perfeitamente alicerçada na prova que indica e nos raciocínios que expôs quanto à sua apreciação; isto é, não se vislumbra qualquer erro de apreciação na não aplicação deste princípio, precisamente porque, face ao conjunto probatório, nenhuma dúvida insuperável ocorria quanto ao efectivo uso da faca, no decurso dos factos que nestes autos se apreciam.
 
12. Do dito decorre que não se vislumbra qualquer violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação. Temos pois, face ao que se deixa dito, que o recurso interposto se mostra votado ao insucesso, por soçobrarem os alicerces em que se fundava.
 
IV – DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido RMB_, confirmando-se a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
                             
Lisboa, 29 de Setembro de 2021

Margarida Ramos de Almeida-relatora
Ana Paramés