SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO
CONVOLAÇÃO
PRESSUPOSTOS
FALTA DE CITAÇÃO
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
CASO JULGADO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário


I - O art. 193.º, n.º 3, do CPC, tem por objecto o erro cometido pela parte na utilização de um meio processual no decurso de determinada instância, havendo lugar à actuação oficiosa do tribunal no sentido do aproveitamento dos actos que a parte haja indevidamente qualificado desde que o seu conteúdo seja adequável ao meio concreto de que deveria ter-se socorrido.
II - Tal princípio geral consignado no preceito não serve para o tribunal suprir, emendando, a errada opção jurídica de fundo que a parte deliberadamente assumiu nos autos, mantendo-a coerentemente até ao exacto momento em que tomou conhecimento do acórdão recorrido que lhe foi desfavorável – e que formalmente a desdisse –, passando a partir dessa altura a perfilhá-la, contraditória e oportunisticamente, solicitando a convolação do seu acto ilegal no procedimento processual correcto que censuravelmente omitiu.
III - A arguição de nulidade do processado, em requerimento nos autos, com fundamento em falta de citação, e a subsequente interposição pelo recorrente de um recurso ordinário (apelação) contra o despacho interlocutório que a conheceu e que, na perspectiva por si adoptada, pressupunha a licitude da respectiva invocação mesmo após o trânsito em julgado da decisão final de mérito (já verificado há vários anos), de que concretamente não recorreu, não pode subitamente transformar-se no exercício de uma faculdade substantiva e processualmente diversa, de natureza completamente diferente e com um regime que nada tem a ver com os actos por si concretamente praticados.
IV - Competia ao recorrente, neste contexto processual, interpor autonomamente o inerente recurso extraordinário de revisão contra a sentença de qualificação de insolvência, o que não fez, nada havendo que deva ser objecto de convolação, uma vez que está em causa um expediente técnico-jurídico que o mesmo considerou inaplicável face à interpretação de que lhe era lícito arguir, em requerimento avulso, a nulidade da falta da sua citação quando a decisão final de qualificação de insolvência já transitara em julgado.

Texto Integral




Revista nº 373/15.0T8AMT-D.P1.S1

 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção)

I - RELATÓRIO.
No apenso ao processo de insolvência respeitante à sociedade Persantos – Indústria de Mobiliário, Lda., foi proferida sentença, datada de 20 de Julho de 2017, em que foi qualificada a insolvência como culposa, sendo considerados afectados pela qualificação os seus anteriores gerentes, AA e BB.
 Veio AA, durante o ano de 2021, arguir as seguintes nulidades: a nulidade da falta de citação nos termos do n.º 6 do art. 188.º do CIRE; a nulidade da falta de citação nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 239.º do CPC ex vi art. 17.º do CIRE; a nulidade da falta de notificação da sentença de qualificação de insolvência nos termos do n.º 5 do art. 249º do CPC ex vi art. 17º do CIRE; a anulação dos termos subsequentes do processo.
Tais arguições de nulidades foram objecto de decisão judicial proferida nos autos que as desatendeu.
Foi interposto, de seguida, pelo arguente recurso de apelação contra a decisão judicial que desatendeu a dita arguição de nulidades.
 Neste foram apresentadas as seguintes conclusões:
I.    Frustrando-se a citação pessoal pelas vias mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do art. 225º do CPC, designadamente, porque a carta veio devolvida ou porque não foi possível o contacto pessoal, e encontrando-se o citando em parte incerta, aplica-se o disposto no art. 236º do CPC.
II.   Se após a pesquisa às bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, continuar a não ser possível a citação pessoal do citando, então há lugar à citação edital (n.º 6 do art. 225º e art. 240º do CPC).
III.  O art. 239º do CPC regula ainda a citação do residente no estrangeiro, nomeadamente mediante carta rogatória e citação edital.
IV. O facto de o n.º 6 do art. 188º do CIRE estipular que a citação daqueles que devem ser afetados pela qualificação de insolvência deve ser pessoal, não afasta nem contraria as regras gerais, segundo as quais, uma vez frustrada a citação pessoal, se deve proceder à citação pelas demais vias, conforme exposto supra.
V.  Neste caso, não tem aplicação o disposto no art. 12º do CIRE, porquanto, no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, as pessoas que o Juiz entende como as que devem ser afetadas por tal qualificação, geralmente os administradores/gerentes da sociedade insolvente, são citados para se oporem, isto é, para virem aos autos defender posições próprias (mediante a sua audição pessoal). E já não para virem aos autos em representação do devedor (sociedade insolvente).
VI. Tendo o defensor oficioso dado conhecimento ao Tribunal a quo de que não conseguiu contactar o ora recorrente, impendia sobre o Tribunal a quo ordenar as citações necessárias, a fim de o ora recorrente tomar conhecimento dos autos e dos meios legais que tinha à sua disposição bem como os respetivos prazos. O Tribunal a quo tinha o dever de diligenciar nesse sentido (art. 6º do CPC), ordenando novas citações, e não o fez.
VII. Apesar de o Tribunal a quo entender que “no incidente de qualificação da insolvência não há lugar à citação edital, pois que a citação é, nos termos do artigo 188.º, n.º 6 do CIRE, pessoal”, a realidade é que na prática jurídica se verifica que, uma vez frustrada a citação pessoal do citando para se opor ao incidente da qualificação de insolvência, o Juiz ordena a citação edital do mesmo.
IX. No presente caso, apesar de o Tribunal a quo desconhecer o paradeiro do requerido AA (estava em parte incerta), de ter apurado moradas no estrangeiro e conhecer a sua nacionalidade (….), não ordenou a sua citação edital, nem a citação por carta rogatória, tendo sido violado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 239º, arts. 240º e art. 241º do CPC.
X.  Ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, o desconhecimento do ato de citação não é imputável ao citando porque a morada que consta do registo comercial estava atualizada. O ora recorrente desconhece o porquê de a missiva ter sido devolvida com a indicação “endereço insuficiente”, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade ou culpa por esse facto.
XI. Quanto à falta de notificação da sentença da qualificação de insolvência, não tem aplicação o preceituado no art. 247º do CPC, mas antes no art. 249º do CPC porquanto o recorrente não constituiu mandatário.
XII. Diferentemente, foi-lhe nomeado um defensor oficioso, o qual, como resulta dos autos, nunca o contactou e nunca lhe deu conhecimento de nenhum facto.
XIII. Tendo o defensor oficioso dado conhecimento ao Tribunal a quo de que não conseguiu contactar o ora recorrente, impendia           sobre o Tribunal a quo ordenar as notificações/citações necessárias, a fim de o ora recorrente tomar conhecimento dos autos e da sentença proferida. O Tribunal aquo tinha o dever de diligenciar nesse sentido (art.6º do CPC), ordenando novas citações, e não o fez.
O Tribunal da Relação …., por acórdão de 1 de Julho de 2021, julgou, por motivos totalmente distintos dos perfilhados em 1ª instância, a apelação improcedente.
Concretamente referiu-se nesse aresto:
“(...) a arguição da nulidade processual não é, face ao trânsito em julgado, o meio processual idóneo para a processualização da pretensão do apelante. A qual deve ser intentada, se verificados os restantes requisitos, através da interposição de um recurso de revisão, no qual se verificará se o apelante deu ou não causa à nulidade e se cumpriu os prazos de caducidade. Sendo que o tribunal não pode, nesta fase convolar o pedido processual de nulidade nessa diferente forma de tutela”.
Interpôs, então, AA recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação ….., apresentando as seguintes conclusões:
 A. No caso sub iudice, a decisão confirmatória da 2ª Instância contém uma fundamentação essencialmente diferente daquela em que assentou a decisão da 1ª Instância, na medida em que a argumentação utilizada pelo Tribunal da Relação assentou num enquadramento jurídico totalmente diferente, que se afasta distintamente da fundamentaçãodadecisãoapelada.
B. Pelo que por estarem verificados todos os requisitos gerais da recorribilidade da decisão (valor, sucumbência, legitimidade, tempestividade e o acórdão ter posto termo ao processo) e por a fundamentação das duas decisões ser essencialmente diferentes, o recurso de revista é admissível.
C. Acresce que, in casu, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu as questões suscitadas pelo apelante, tendo antes, julgado a apelação improcedente por a arguição das nulidades processuais, dado o trânsito em julgado da decisão, não ser o meio processual próprio para a apreciação das mesmas.
D. Ora, dispõe o n.º 3 do art. 193º do CPC que "o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”. É um ato que a lei prescreve e que deve ser cumprido.
E. De facto, tendo o Tribunal da Relação, oficiosamente, detetado tal erro, deveria também ele (é um poder-dever), oficiosamente, ter corrigido o mesmo e, consequentemente, determinado que se seguissem ostermosprocessuais adequados.
F. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao não ter convolado o pedido processual de nulidade no recurso de revisão, tal como a lei o impunha, incorrendo em violação da lei processual, conforme dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 674º do CPC.
G. Com o aditamento do n.º 3 ao art. 193º do CPC, “o legislador de 2013 pretendeu alargar ainda mais os poderes do juiz para que a descoberta da verdade e a realização da justiça sejam consecutidas, sem que a tal possam obstar erros ou lapsos meramente formais de jaez unicamente processual, rectius a qualificação e enquadramento jurídicos de certa alegação e/ou pedido. Pois que permitiu/impôs ao juiz a sua intervenção pedagógica e construtiva, não relativamente ao erro mais grave que é o da escolha da forma do processo, como (…) [a] qualificação jurídica do meio processual utilizado”.
H. A não convolação em recurso de revisão, violou os princípios da economia, da gestão processual (art. 6º do) e da adequação formal (art. 547º do CPC).
I. Por outro lado, a não convolação do pedido processual de nulidade no recurso de revisão implicou, também, o não conhecimento do direito que o Recorrente visa exercer com essa arguição.
J. Isto é, coma arguiçãodas nulidades processuais defaltade citação (art. 188º/6 CIRE, art. 239º/3 e 4 CPC ex vi art. 17º CIRE) e de falta de notificação (art. 249º/5 CPC ex vi art. 17º CIRE), o Recorrente pretendia que os termos subsequentes do processo fossem anulados, de forma que pudesse exercer o seu direito ao contraditório face aos alegados factos que nesse incidente de qualificação lhe estavam a ser (incorretamente) imputados.
K. A não convolação no meio processual correto, tal como a lei o impunha, teve, portanto, consequências ao nível da defesa dos direitos do ora Recorrente, que ficou impossibilitado de dar a sua versão dos factos ao Tribunal e, com isso, seguramente, deixar de ser afetado pela referida qualificação da insolvência como culposa.
L. Pelo que se encontram igualmente verificados os fundamentos da Revista atinentes à violação de lei substantiva, conforme dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 674º do CPC.
Acresce, ainda, que,
M. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos, de facto nem de direito, que justificaram a sua decisão de não convolação, nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, al. b), aplicável aos acórdãos da Relação por força do art. 666º, n.º 1 do CPC.
N. In casu, existiu uma ausência total dos fundamentos que justifiquem a decisão de não convolação. A falta de fundamentação é absoluta, sendo que o ora Recorrente desconhece quais as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir não convolar.
O. Entende o Recorrente que, independentemente da fase em que o processo se encontra, a convolação sempre poderia ser realizada.
P. Existem inúmeras decisões judiciais, quer de segunda instância, quer do Supremo Tribunal de Justiça, em que um determinado meio processual foi convolado noutro que estaria correto (cfr. Ac. da RL 20/10/2016, p.5000/15.3T8LSB; Ac. da RG 10/11/2016, p. 3711/14.0T8VNF-A.G1; Ac. da RP 18/9/2017, p. 3411/04.9TVPRT-C.P1; Ac. do STJ 24-11-2016, p. 490/11.6TBVNG.P1-A.S1; Ac. do STJ 08-04-2021, P. 7871/16.7T8ALM-A.L1-8).
Q. Sem prescindir, tendo o Tribunal a quo detetado erro no requerimento de arguição de nulidades que foi apresentado em 1ª Instância, caber-lhe-ia (art. 193º, n.º 3 do CPC), corrigir o mesmo, ou convolando ele próprio o pedido processual de nulidade no recurso de revisão, ou fazendo baixar à 1ª Instância para que esta o convolasse.
R. Nenhuma das duas situações ocorreu.
S. No presente caso, com a arguição das nulidades processuais de falta de citação (art. 188º/6 CIRE, art. 239º/3 e 4 CPC ex vi art. 17º CIRE) e de falta de notificação (art. 249º/5 CPC ex vi art. 17º CIRE), o Recorrente pretendia que os termos subsequentes do processo fossem anulados, de forma que pudesse exercer o seu direito ao contraditório face aos alegados factos que nesse incidente de qualificação lhe estavam a ser (incorretamente) imputados.
T. Ora, resulta dos art. 696º, al. e) e 701º, 1, c) e d) do CPC que, quer a arguição das nulidades da falta de citação por requerimento, quer a interposição de recurso de revisão com fundamento na mesma falta de citação, levar-nos-ia à anulação dos termos subsequentes (com ou sem repetição da citação, consoante os casos).
U. Não existe uma divergência entre as razões de ser dos fundamentos da arguição da nulidade ou falta de citação e do recurso de revisão. A única diferença é que um apenas pode ser utilizado antes de transitada em julgado a decisão e o outro depois deste trânsito.
V. A pretensão do Recorrente é e sempre seria a mesma, quer tivesse arguido as nulidades (como fez) quer tivesse interposto recurso de revisão.
W. Finalmente, no que respeita ao prazo, a convolação sempre seria possível, uma vez que a arguição das nulidades foi feita dentro do prazo legalmente previsto para o recurso de revisão (art. 697º, n.º 2 do CPC), o mesmo se dizendo quanto ao recurso de apelação.
X. Pelo que, ao abrigo dos princípios da boa economia e gestão processual e da adequação processual, bem como do n.º 3 do art. 193º do CPC, deveria tal requerimento de arguição de nulidades ter sido convolado em recurso de revisão, assim se acautelando, designadamente, os direitos de acesso à justiça, de realização da justiça, de descoberta da verdade e do direito ao contraditório do Recorrente.

II – FACTOS PROVADOS.
1. Nos autos principais foi decretada a insolvência da sociedade Persantos – Indústria de Mobiliário, Ld.ª no seguimento do PER n.º 378/14…., do J……, deste Juízo de Comercio ….. (agora apenso A do processo de insolvência), encerrado sem acordo negocial.
2. Naqueles autos foi junta procuração forense assinada pelo aqui requerente e por BB, na qualidade de gerentes da sociedade requerente, assim como foi junta cópia da acta da assembleia geral da mesma sociedade, realizada em 24-09-2014, na qual o aqui requerente e BB, na qualidade de sócios titulares da totalidade do capital social deliberaram a apresentação da sociedade a um processo especial de revitalização, acta que se mostra assinada por ambos.
3. O aqui requerente foi citado na morada conhecida nos autos, ou seja, na residência que constava no registo comercial, enquanto sócio e gerente da sociedade insolvente, ou seja, Projeto ……, Prédio ….., Apartamento ….. – ….., ……, por carta registada com aviso de recepção, a qual foi devolvida com a indicação “endereço insuficiente”.
4. Realizada pesquisa nas bases de dados, foi o requerente citado na única morada localizada em Portugal, na base de dados da Segurança social, a qual foi devolvida com a indicação “mudou-se”.
4. Realizada pesquisa nas bases de dados, foi o requerente citado na única morada localizada em Portugal, na base de dados da Segurança social, a qual foi devolvida com a indicação “mudou-se”.
5. Foi tentada a citação no Centro de Distribuição …., …., ….., carta devolvida com a indicação de endereço insuficiente.
6. Localizada outra morada na Rua.,  …., ……, foi enviada carta de citação, devolvida com a indicação “não reclamado”.
7. Foi determinada a citação por contacto pessoal nesta morada que se frustrou.
8. Foi depois, nomeado defensor ao mesmo, o qual foi citado em sua representação e para os ulteriores termos do processo.
9. Prosseguindo a causa foi proferida decisão final em 2017, a qual foi notificada na pessoa do defensor do apelante que informou nos autos não poder contactar com este.
10. Não foi interposto recurso dessa decisão.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Arguição da nulidade do acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
2 - Obrigatoriedade da convolação, em termos oficiosos e ao abrigo do princípio geral consignado no artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, de um recurso de apelação em que é arguida a nulidade da citação do recorrente, em recurso extraordinário de revisão, assente na previsão do artigo 696º, alínea e), do Código de Processo Civil, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação que, por esse motivo, julgou improcedente o dito recurso de apelação.
Passemos à sua análise:
1 – Arguição da nulidade do acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Não assiste razão ao recorrente.
A situação prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, tem basicamente a ver com o incumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente imposto pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como pelos artigos 154º, nº 1 e 607º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Existe falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, quando a sentença/acórdão não contém as razões essenciais que permitem compreender o raciocínio que esteve na base das decisões que foram concretamente proferidas.
Este vício ocorre quando há ausência absoluta dos fundamentos da matéria de facto ou da matéria de direito, em termos de não permitir sequer a compreensão do decidido; não quando se trate de fundamentação medíocre, insuficiente, incompleta, frouxa, não convincente ou contrária à lei, o que conduzirá à revogação da decisão judicial no âmbito do conhecimento do mérito do recurso (erro de julgamento).
(sobre esta matéria, vide Rui Pinto in “Manual do Recurso Civil”, Volume I, AAFDL, 2020, a páginas 77 a 83).
Ora, o acórdão recorrido expôs com total clareza, argumentação pertinente e justificação adequada e suficiente, as razões para a improcedência do recurso de apelação, nenhuma dúvida séria se suscitando relativamente à sua compreensibilidade.
Fê-lo citando inclusive jurisprudência que suportava a posição adoptada.
Pelo que não se verifica a apontada nulidade, de natureza estritamente formal, do acórdão recorrido, que nessa medida se desatende.
2 - Obrigatoriedade da convolação, em termos oficiosos e ao abrigo do princípio geral consignado no artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, de um recurso de apelação em que é arguida a nulidade da citação do recorrente, em recurso extraordinário de revisão, assente na previsão do artigo 696º, alínea e), do Código de Processo Civil, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação que, por esse motivo, julgou improcedente o dito recurso de apelação.
Nos termos gerais do artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil: “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.
Tratando-se de uma norma inovatória resultante da revisão do Código de Processo Civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Julho, referia-se a este propósito na Proposta de Lei nº 113/XII, aprovada em Conselho de Ministro, que a antecedeu:
“Ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”.
A questão jurídica que se coloca na apreciação da presente revista consiste em saber se, interposto recurso de apelação contra a decisão judicial que desatendeu a arguição de nulidade do processado com fundamento em falta de citação, e havendo, nessa altura, transitado em julgado há muito a sentença de qualificação da insolvência, competia ao tribunal (em particular ao Tribunal da Relação, uma vez que o Tribunal de 1ª instância limitou-se a concluir pela inexistência de qualquer irregularidade na citação) ordenar oficiosamente a convolação de tais actos (arguição de nulidades e/ou recurso de apelação) praticados pelo recorrente, determinando a sua tramitação, junto da 1ª instância, como recurso extraordinário de revisão, admissível ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Adiante-se desde já que a resposta terá que ser negativa.
O artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, tem por objecto o erro cometido pela parte na utilização de um meio processual no decurso de determinada instância, havendo lugar à actuação oficiosa do tribunal no sentido do aproveitamento dos actos que a parte haja indevidamente qualificado desde que o seu conteúdo seja adequável ao meio concreto de que deveria ter-se socorrido.
(Sobre o tema, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, Almedina, Janeiro de 2021, 4ª edição, a páginas 397 a 398; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a páginas 246 a 247).
Ora, o recurso extraordinário de revisão, genericamente previsto nos artigos 627º, nº 2, e 696º a 702º do Código de Processo Civil, reveste, em termos estruturais, uma natureza especial e particular que o aproxima de uma acção declarativa, obedecendo, por conseguinte, a princípios que não se confundem com os que subjazem à natureza e tramitação do recurso ordinário.
(sobre a matéria, vide Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Volume II, Almedina, Abril de 2019, a página 647, onde o autor, na esteira do sustentado por Alberto dos Reis e de Amâncio Ferreira, perfilha a doutrina que qualifica o recurso de revisão como uma figura processual híbrida: um misto de acção e recurso; Rui Pinto, in “O Recurso Civil. Uma Teoria Geral. Noção, Objecto, Natureza, Fundamento, Pressupostos e Sistema”, AAFDL Editora, 2017, a página 249; Armindo Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007”, Coimbra Editora, 2009, a páginas 205 a 206; vide, ainda, sobre a natureza do recurso extraordinário de revisão, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2016 (relator Oliveira de Vasconcelos), proferido no processo nº 13262/14.7T8.LSB.A.L1; de 19 de Outubro de 2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira), proferido no processo nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1; de 5 de Novembro de 2013 e 14 de Julho de 2016 (relatora Ana Paula Boularot), proferidos nos processos nºs 338-A/2002.P1.S1 e 241/10.2TVLSB.L1-A.S1, todos publicados in www.dgsi.pt).
A distinção entre o recurso ordinário de apelação, de que o recorrente fez uso, e a interposição do recurso extraordinário de revisão, que omitiu, foi inclusivamente evidenciada – e bem - no acórdão recorrido).
Na situação sub judice, está em causa a opção feita pela parte interessada quanto ao (diferente) uso de meios específicos de tutela dos seus interesses processuais e que se encontravam na sua inteira disponibilidade.
 A interposição pelo recorrente de um recurso ordinário (apelação) contra uma decisão interlocutória de apreciação da arguição da falta ou nulidade da sua citação e que, na perspectiva adoptada por este, pressupôs a licitude dessa concreta actuação processual mesmo após o trânsito em julgado da decisão final de qualificação da insolvência (já verificado há vários anos), não poderá subitamente transformar-se no exercício de uma faculdade substantiva e processualmente diversa, de natureza completamente diferente e com um regime que nada tem a ver com os actos por si concretamente praticados.
Com efeito, por um lado, temos a comum interposição de um recurso de apelação, composto de alegações e respectivas conclusões, obedecendo aos princípios próprios desse tipo de impugnação de decisões judiciais não transitadas em julgado; pelo outro, a interposição de um recurso extraordinário de revisão, com diferente estruturação, direccionado para uma finalidade específica – demonstração, por via da inerente actividade probatória, de um vício grave da decisão que permite, nos termos tipificados na lei, afastar o princípio geral da intangibilidade do caso julgado - e que comporta uma fase rescindente, finda a qual o tribunal decidirá se procede o respectivo fundamento.
De notar, ainda, que o recurso extraordinário de revisão, com fundamento na falta de citação do requerido afectado, previsto no artigo 696º, alínea e), do Código de Processo Civil, sempre teria que ser interposto contra a sentença de qualificação da insolvência (e o certo é que não foi).
Em contrapartida, a interposição do recurso de apelação cuja convolação se pretende foi dirigido não contra a sentença de qualificação da insolvência em si, mas contra a decisão judicial interlocutória que indeferiu a arguição de nulidades do processo, e que constitui, como se compreende, uma realidade processual autónoma e totalmente diversa daquela.
 Se a parte entendeu que lhe assistia o direito a impugnar, por via de recurso ordinário de apelação, a decisão judicial que conheceu das nulidades, ciente (como deveria estar) de que a sentença de qualificação da insolvência já transitara em julgado, não faz sentido, numa fase ulterior do processado, equiparar e aproveitar esse acto concreto, com um significado típico, próprio e específico, fazendo-o valer, em termos substancialmente diversos, como recurso extraordinário contra uma decisão final transitada em julgado que não impugnou.
Tal colocaria aliás gravemente em crise os princípios gerais do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes (artigos 3º, nº 1, 5º e 6º, 1ª parte, do Código de Processo Civil), dos quais decorrem as inerentes consequências processuais concretas que não podem ser ignoradas, desvalorizadas ou menorizadas.
 A hipotética postura oficiosa do juiz ao convolar um meio específico de tutela noutro totalmente diferente revelar-se-ia contra o que a própria parte entendeu e decidiu na altura, bem como em oposição com a forma como processualmente actuou, querendo uma coisa totalmente diferente e contraditória com o que o tribunal, agora e tardiamente, se proporia motu proprio oferecer-lhe.
A errada posição jurídica de fundo, assumida pelo recorrente, ao considerar lícita e processualmente admissível a arguição de nulidade da citação contra uma decisão interlocutória quando já se encontrava transitada em julgado a sentença final de qualificação da insolvência (o que sempre entendeu até ser confrontado com o acórdão recorrido que lhe foi desfavorável e que frontalmente a contraria), terá necessariamente de gerar consequências jurídicas práticas e efectivas que não podem ser olvidadas pelo tribunal, redundando na inevitável improcedência do seu recurso com  esse mesmo fundamento.
O princípio geral consignado no artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, não serve, em circunstância alguma, para o tribunal suprir, emendando, a errada opção jurídica de fundo que a parte deliberadamente quis assumir e assumiu nos autos, mantendo-a coerentemente até ao exacto momento em que, por fim, tomou conhecimento do acórdão recorrido que lhe foi desfavorável - e que formalmente a desdisse –, para passar a partir daí a perfilhá-la, contraditória e oportunisticamente, solicitando nesse pressuposto a convolação do seu acto ilegal no procedimento processual correcto que censuravelmente omitiu.
Ou seja, competia-lhe, neste contexto processual, interpor autonomamente o inerente recurso extraordinário de revisão, o que não fez, inexistindo qualquer recurso interposto contra a decisão final de qualificação de insolvência.
Não o tendo feito, como se disse, nada há agora a convolar por se tratar (o meio processual omitido) de um expediente técnico que a parte considerou inaplicável face à interpretação que assumiu de que lhe era lícito arguir a nulidade da falta de citação e anulação do processado, através de requerimento apresentado nos autos, quando a decisão final de mérito já transitara em julgado.
Pelo que se nega a presente revista.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista.
Custas pelo recorrente.

                                          
                       

    
Lisboa, 22 de Setembro de 2021.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

(Atesto o voto de conformidade do Exmº. Conselheiro Pinto de Almeida que não assina por não se encontrar fisicamente presente, tendo participado na sessão através de videoconferência).

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.