SOCIEDADE COMERCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
REQUISITOS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
EFEITOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário


I - Em termos substantivos, a deliberação renovadora é uma nova deliberação que se pretende extirpada dos vícios da primitiva deliberação, passando os efeitos, idênticos aos da deliberação primitiva, a ser imputáveis e reportados à deliberação renovadora, ou seja, a regra é a deliberação renovadora repetir e substituir a deliberação primitiva, ocupando “por defeito” retroativamente o seu lugar.
II - Assim, havendo um ato da sociedade (a deliberação renovadora) que deste modo retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação, debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social.
III - Pode, porém, dar-se o caso da própria deliberação renovadora padecer de vícios e não ser por isso idónea a produzir os efeitos a que tendia (designadamente, o efeito substitutivo), hipótese em que a sua invalidade se repercutirá na primitiva deliberação, que, perante a “destruição” da deliberação renovadora, verá os seus efeitos repristinados.
IV - A adoção de uma deliberação renovadora, na pendência duma instância processual cujo objeto consista na apreciação da validade da deliberação original, produz efeitos processuais sobre a instância pendente.
V - Não, porém, o da invalidade da deliberação renovadora passar a poder ser apreciada e declarada na ação em que se impugna a deliberação primitiva: estão em causa, a propósito das duas deliberações, pedidos e causas de pedir diversos e estaríamos perante uma simultânea ampliação da causa de pedir e do pedido da ação pendente, o que (sem acordo das partes) só é processualmente admissível no estrito enquadramento do art. 265.º, n.º 6, do CPC, ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”, que no caso não se verificaria; o que significa que a invalidade da deliberação renovadora tem que ter lugar em ação autónoma.
VI - Assim, dando-se conhecimento da deliberação renovadora na ação em que se impugna a deliberação primitiva, há que, em função da reação do autor da ação pendente – que tanto pode nada dizer, dizer que aceita a renovação ou dizer que contesta a sua validade – retirar as correspondentes consequências processuais:
- se nada diz ou diz que aceita a deliberação renovadora, a consequência processual terá que ser a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide (cfr. art. 277.º, al. e), do CPC).
- se contesta a validade da deliberação renovadora, intentando (ou tendo até já antes intentado) ação autónoma a impugnar a deliberação renovadora, deve-se sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, procedendo-se antes à suspensão da instância (nos termos do art. 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação renovadora.

Texto Integral





Proc. n.º 675/10.2TBPTS.L1.S1

ACORDAM OS JUÍZES NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

AA, casada, residente na ……, ….., intentou a presente ação declarativa, então sob forma ordinária, contra a sociedade Sibafil - Sociedade de Empreitadas, Lda., com sede no Parque Empresarial da Ribeira Brava, Lote 32 - Boa Morte, Ribeira Brava, Madeira pedindo que seja:

a) declarada a nulidade e/ou a anulabilidade - com as consequências e efeitos legais decorrentes dessa nulidade ou anulação - das deliberações da R. a que se referem os artigos 7.º e 9.º da p.i, constantes da ata número 27 (…), nisso se incluindo a da sua exclusão e a da amortização da respetiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3.º do seu pacto social;

b) a R. condenada a reconhecer a nulidade ou anulação dessas deliberações, com as consequências e efeitos legais correspondentes;

c) ordenado o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a ata e as deliberações aludidas nas duas alíneas precedentes, e a que se referem: 1) a menção - Dep. 301/2010/07/30 - Amortização de Quota; 2) a menção - Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota); e 3) a menção - Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota).

Alegou que a R. é uma sociedade comercial por quotas que foi constituída em 23/07/1992, tendo como objeto social a construção e execução de obras públicas, sendo o seu capital social integralmente realizado por quotas distribuídas pela A. e pelos seus irmãos, BB e CC, pertencendo a estes últimos a gerência da sociedade.

Sucedendo que a A., por carta de 24/06/2010, foi convocada para uma AG da sociedade R., a realizar no dia 23/07/2010, pelas 15:00 horas, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a "exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241.º do C.S.C. e artigo 10.º do pacto social atualizado"; assembleia geral essa a que a A. não compareceu, tendo tomado conhecimento, quando, no dia 22/10/2010, recebeu cópia da respetiva ata (ata n.º 27), que em tal AG foi deliberado excluí-la como sócia, amortizar a sua quota e alterar o art. 3.º do pacto social.

Ora, o “artigo 10.º do pacto social atualizado” [1] – invocado como fundamento para a sua exclusão de sócia – foi aprovado por deliberação tomada em AG realizada no dia 07/05/2010 (ata n.º 25), deliberação renovada em AG realizada no dia 01/06/2010 (ata n.º 26), deliberações essas que a A. impugnou (processo n.º 430/10……), pedindo a invalidade do deliberado em tais AG a propósito do aditamento do art. 10.º ao pacto social, o que – procedência de tal ação e consequente “anulação” do artigo 10.º do pacto social da R., em que se baseiam as deliberações de 23/07/2010, ora impugnadas – determinará, segundo a A., “só por si e, portanto, independentemente da falsidade das razões de facto em que a mesma foi baseada, a nulidade ou anulação daquela deliberação de exclusão”[2].

Alegou ainda que a convocatória para a AG de 23/07/2010 “não cumpre, quanto à ordem do dia nela mencionada, o dever de informar com clareza e precisão as matérias que iriam ser submetidas à sua apreciação, não dando a conhecer qual o sócio a excluir nem as razões de facto que serviriam de base à exclusão, não lhe permitindo por isso estudar e preparar-se para, ao comparecer na assembleia, participar na discussão das eventuais propostas a apresentar, na formação da vontade coletiva do órgão e, finalmente, na votação, sendo, por isso, nula e de nenhum efeito (…) ou, na pior das hipóteses, anuláveis, por vício de procedimento na respetiva convocação[3].

A R. apresentou contestação, articulado em que:

Invocou a caducidade da ação, por a AG cujas deliberações são impugnadas ter sido realizada em 23/07/2010 e a ação ter dado entrada em 26/11/2010, sendo que a A,. “desde, pelo menos, 30 de Julho de 2010, tem conhecimento efetivo das deliberações tomadas na AG de 23/07/2010[4].

Aceitou o alegado quanto ao deliberado nas 3 referidas AG da R. e quanto à pendência do referido processo n.º 430/10…, em que a A. impugna o deliberado nas AG realizadas nos dias 07/05/2010 e 01/06/2010.

Sustentou que a convocatória da A. para a AG de 23/07/2010 cumpre os elementos mínimos de informação, verificando-se, por parte da A., a violação da proibição da concorrência – “o marido da A., em Janeiro de 2010, constituiu a empresa P......., Lda. (também dedicada à Indústria de Construção Civil e Obras Públicas), sociedade em que a A. intervém, conjuntamente com o seu marido, na qualidade de representantes do filho menor DD (sócio de tal sociedade), dessa forma violando de forma contínua a proibição de concorrência determinada pelo art. 10.º do pacto social, quer na anterior quer na nova redação[5] – fundamentadora da deliberação de exclusão de sócia da A., proibição essa que “resulta não só dos estatutos da R., mas também da própria lei[6].

E em que concluiu pela total improcedência da ação.

A A. replicou, opondo-se a caducidade invocada e negando ter tido conhecimento desde 30/07/2010 das deliberações tomadas na AG de 23/07/2010.

Foi realizada a audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém, e que relegou para final o conhecimento da exceção de caducidade – e, “face à simplicidade que reveste a matéria de facto controvertida”, dispensada a então seleção da matéria de facto assente e a incluir na base instrutória.

Os autos prosseguiram com a designação de data para a realização da audiência de julgamento, porém, antes da sua realização, por despacho de 31/05/2017, foi – até que fosse proferida decisão no processo n.º 430/10….. (já supra referido/identificado) – a instância dos autos suspensa.

Entretanto – após vários requerimentos ligados ao desfecho final de tal processo n.º 430/10 e este finalmente estabelecido – veio a R., por requerimento de 12/10/2018, informar que as deliberações sociais tomadas na AG da R. realizada no dia 23/07/2010 (e nestes autos impugnadas) haviam sido renovadas no dia 31/01/2018, nos termos do art. 62.º do CSC, “requerendo ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 287.º do CPC que, por inutilidade superveniente da lide se declare extinta a instância”.

Ao que a A. se opôs, dizendo que “(...) as deliberações tomadas na assembleia geral da R. realizada em 31/01/2018, foram impugnadas pela A. através da ação de processo comum n.º 1183/18….., que propôs também contra a R., pedindo a declaração de nulidade e ou de anulação daquelas deliberações, e que essa ação tem julgamento marcado para o dia 21 deste próximo mês de Abril de 2020. E que a pendência dessa ação e a sua esperada procedência, só por si, retiram sentido e fundamento ao requerido pela R., que deve ser indeferido.”

Após o que se passou a proferir sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:

«Termos em que o Tribunal decide julgar a presente ação improcedente e, por conseguinte, absolver a R. Sibafil - Sociedade de Empreitadas, Lda. do pedido deduzido pela A. AA, por no caso concreto ter ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente ação, nos termos do artigo 611.º do Código de Processo Civil, e por a mesma (autora) não ter alegado e, consequentemente, provado, quaisquer factos suscetíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2/2.ª parte do artigo 62.º do CSC.»

Inconformada com tal decisão, interpôs a A. recurso de apelação, o qual, por Acórdão da Relação …… de 09/02/2021, foi julgado procedente, “declarando-se a nulidade das deliberações da R. a que se referem os artigos 7.º e 9.º da p.i, constantes da acta número 27 do respetivo livro de atas da assembleia geral, nisso incluindo a da sua exclusão e a da amortização da respetiva quota, bem como a correspondente alteração ao artigo 3.º do seu pacto social, condenando-se a R. a tanto reconhecer, com as consequências e efeitos legais correspondentes, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base a assembleia, a ata e as aludidas deliberações (Dep. 301/2010/07/30 - Amortização de Quota; Dep. 302/2010-07-31 (unificação de quota), e Dep. 321/2010-09-01 (unificação de quota)”.

Inconformada agora a R., interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “mantenha integralmente a douta sentença da 1ª instância, ou, em alternativa, seja proferida decisão que tenha em conta a circunstância do acórdão do TR…., de 17/01/2017, proferido no proc. 430/10….., constituir caso julgado que prevalece, nos termos dos arts.º 625º e 628º do CPC, sobre o acórdão do STJ de 24/10/2017 e, em consequência, manter-se integralmente, por legal e válida, a deliberação impugnada nos autos (…)”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

a) Está em causa nos presentes autos a impugnação da deliberação da AG da sociedade Ré, de 23/07/2010, que procedeu à exclusão da Autora de sócia da Ré, com fundamento no art.º 10º do pacto social que fixa os requisitos e condições para a destituição de sócio (ver ata n.º 27, supra transcrita);

b) Tal deliberação veio a ser renovada pela deliberação da AG da Ré, de 31/01/2018 (ver ata n.º 47, supra transcrita), cuja cópia foi junta aos autos por requerimento datado de 12/10/2018, em que se requereu a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 62º do CSC e alínea e), do n.º 1, do art.º 287º, do CPC, já que a Autora não requereu, nestes autos, o prosseguimento dos mesmos com vista à impugnação da deliberação renovatória;

c) A Autora veio a requerer a anulação da deliberação renovatória de 31/01/201,8 no proc. 1183//18….., ainda pendente, e que gera mesmo litispendência relativamente aos presentes autos, conforme, aliás, a Autora reconheceu no seu requerimento de 06/03/2020, supra transcrito, em que reconhece a inutilidade do prosseguimento dos presentes autos;

d) A conformação da Autora com a circunstância referida na conclusão anterior, retira-lhe a qualidade de vencida em relação ao recurso de apelação que interpôs, e falta-lhe legitimidade e interesse em agir, matéria de conhecimento oficioso, que devia ter obstado ao conhecimento do próprio recurso de apelação;

e) Bem andou, pois, a douta sentença da 1ª instância, por via da aplicação dos mais elementares princípios processuais de economia, eficácia, prevenção de duplicação de procedimentos e contradição de decisões, ao declarar extinta a presente instância, no douto despacho saneador-sentença objeto de recurso de apelação, por inutilidade superveniente da lide;

f) Tendo sido este o âmbito da decisão proferida em 1ª instância, objeto do recurso de apelação, não poderia também ser outro o âmbito daquele recurso e, consequentemente, a acórdão recorrido extravasou o âmbito do objeto do recurso, enfermando de nulidade por excesso de pronúncia, violando, assim, o disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 615º do CPC;

g) Como é óbvio, renovada que foi a AG de 23/07/2010, pela AG renovatória de 31/01/2018, só esta pode ser objeto de impugnação, não fazendo qualquer sentido, que o acórdão recorrido viesse pronunciar-se e decidir sobre a validade da deliberação da AG de 23/07/2010, que deixou de ter relevância jurídica, constituindo tal decisão, uma interferência no âmbito do proc. 1183//18….., que o despacho saneador-sentença da 1ª instância quis, e bem, prevenir e evitar;

h) O presente recurso, atenta a circunstância de o acórdão recorrido ter fundamentado a sua decisão de procedência do recurso de apelação e, revogação, do despacho saneado-sentença nos autos proferido, no acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no proc. 430/10….., obrigou nos presentes autos e no âmbito do presente recurso a uma análise aprofundada daquele acórdão e à demonstração da sua ineficácia ou preclusão, em virtude do anterior trânsito em julgado do acórdão do TR…., de 17/01/2017, proferido naquele mesmo processo 430/10……;

i) A aqui Autora, face ao duplo conforme que se estabeleceu no proc. 430/10….., que teve como objecto a anulação das deliberações da sociedade Ré de 07/05/2010 e 01/06/2010, esta renovatória daquela, decorrente da circunstância do acórdão do TR…. ter confirmado integralmente e sem voto de vencido a sentença da 1ª instancia que declarara improcedente a acção e confirmara a total regularidade e legalidade daquelas deliberações sociais, interpôs recurso excepcional de revista, do referido acórdão do TR….;

j) O acórdão recorrido partiu do pressuposto, compreensível, mas errado, de que o acórdão do STJ, de 24/10/2017, proferido no proc. 430/10….., constituía caso julgado no sentido de anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010;

k) Como se demonstrou, tal não corresponde à verdade, uma vez que, a Autora, de má-fé, no proc. 430/10……, e na fundamentação do requerimento de recurso excecional de revista excepcional interposto naqueles autos, alegou que nas AG de 07/05/2010 e 01/06/2010 /esta renovatória daquela), se havia deliberado excluir a Autora de sócia da Ré, o que era falso, como se veio a comprovar;

l) Todavia, em erro, a Formação na análise preliminar do recurso excepcional de revista, admitiu tal recurso, por acórdão que decide em definitivo e sem possibilidade de reclamação ou recurso, em virtude da convocatória das AG de 07/05/2010 e 01/06/2010, que teriam excluído a Autora de sócia da Ré, não observar os requisitos legais para esse efeito, ou seja, conter a identificação do sócio a excluir e conter os elementos sumário de tal exclusão, e que sobre essa questão fundamental de direito, o acórdão do TR….. de 12/01/2017, estaria em oposição com o acórdão do TRP, de 15/04/1993;

m) Imperativamente vinculada a este estrito segmento, fixado pela Formação como único fundamento de admissão do referido recurso excepcional de revista, a Conferência veio por acórdão de 13/07/2017, a considerar procedente o recurso, porquanto, persistindo no mesmo erro da Formação, induzido pela Autora, considerou que na deliberação de 07/05/2010 e 01/06/2010, se havia destituído a Autora de sócia da sociedade Ré, o que era comprovadamente falso;

n) E por ser assim, aquele acórdão considerou existir oposição entre o acórdão do TR….., de 17/01/2017, ali sob recurso, e o acórdão do TRP, de 15/04/1993, sobre a mesma questão fundamental de direito – requisitos de que deve revestir a convocatória de AG destinada a deliberar sobre a exclusão de sócio – fixando em sumário, a seguinte jurisprudência: “No caso de destituição de sócio de uma sociedade de quota, a não identificação do sócio a destituir, e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da sua destituição, violam o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa.”

o) Mais consignou no mesmo sumário, o seguinte: “A mera indicação, constante do aviso convocatório da assembleia geral de uma sociedade por quotas “destituição de sócio”, sem a identificação do visado, com total omissão da indicação sucinta dos fundamentos, afronta o direito de defesa e exprime um vicio procedimental gerador de anulabilidade, nos termos do art.º 58º, n.º 1, c) e nº 4 a), do Código das Sociedade Comerciais, por afetar o direito de informação do destituindo, previsto nos arts. 248º, nº 1, e 289º do citado diploma.”

p) O decidido pelo acórdão de 13/07/2017, do STJ, confirma que a Conferência se manteve estritamente no âmbito definido pela Formação, a que estava vinculada, e em consequência, persistiu no mesmo erro, que afectava já o decidido por aquela Formação, ao partir do falso pressuposto que nas deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, se havia deliberado destituir a Autora de sócia da Ré, o que era falso, mas que resultou, apesar dos alertas da sociedade Ré, do STJ ter feito fé na urdida mentira montada pela Autora;

q) Naturalmente que, a sociedade Ré, parte, nessa qualidade, no proc. 430/10….., em que a Recorrida AA, era Autora, requereu a reforma do acórdão de 13/07/2017, tendo a Conferência, no seu acórdão de 24/10/2017, reconhecido, preto no branco, que:

1) que as AG de 07/05/2010 e 01/06/2010, não haviam deliberado destituir a Autora de sócia da Ré;

2) que não havia, nem tinha de haver, convocatória para tal efeito, e, em consequência, não se registava qualquer violação do disposto n.º 8, do art.º 377º do CSS, nem qualquer insuficiência da mesma convocatória, quanto a tais requisitos:

3) que não existia, por isso, qualquer oposição sobre a alegada questão fundamental de direito, entre o acórdão do TR….., de 17/01/2017, e o acórdão do TRP, de 15/04/1993;

r) Reconhecido, como foi, pelo acórdão de 24/10/2017, relativamente ao qual a Conferência teve dificuldade de elaborar, como devia, o respectivo sumário, que as AG referidas não tinham procedido à destituição da Autora da sociedade Ré, reconhecido estava, que tinha definitivamente caído o único fundamento por via do qual a Formação admitira o recurso excepcional de revista e, em consequência, este perdera absoluta e irreversivelmente, o seu objecto, que ficou reduzido a zero;

s) Todavia, a conferência optou, ilegalmente, por reduzir o erro sobre os pressupostos de facto e, subsequente erro de julgamento, a um mero lapso de escrita, determinado a eliminação dos seguintes excertos: “que destitui a Autora de sócia da sociedade recorrida” e ainda, o parágrafo, “A deliberação societária que excluiu a Autora de sócia da sociedade recorrida é, pois, anulável, o que se declara.”;

t) O acórdão de 13/07/2017 tinha determinado a anulação das deliberações de 07/05/2010 e a de 01/06/2010, exactamente, por partir do errado pressuposto (erro em que caíra também a Formação), de que, naquelas AG, se havida deliberado excluir a Autora de sócia da sociedade Ré, o que não obstou, a que, eliminada essa falsidade, que era o fundamento da anulação das deliberações em causa, o acórdão da Conferência de 24/10/2017, não mantivesse, sem indicar quais os fundamentos para tanto, a anulação das referidas deliberações sociais, por incrível que pareça;

u) Extravasou, assim, o acórdão de 24/10/2017 o objecto do recurso excepcional de revista, confinado, pela Formação, ao referido segmento relativo a uma alegada deliberação de exclusão da Autora de sócia da Ré, em que alegadamente se registara irregularidade na sua convocação e oposição de julgado, entre o acórdão do TR…., de 17/01/2017 e o acórdão do TRP, de 15/05/1993;

v) Acontece que, essa questão, que veio a constituir o único objecto do recurso de revista excepcional, nem sequer fora objecto daquele acórdão do TR…, de 17/01/2017, pelo que este se manteve integralmente incólume e intocado, em nada sendo afectado pela circunstância do acórdão do STJ, de 24/10/2017, ter pretendido exorbitar o âmbito que lhe tinha sido fixado pela Formação (as questões relativas a uma inexistente deliberação de exclusão da Autora como sócia da Ré);

w) Assim, ao extrapolar para uma declaração de anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, sem qualquer fundamento para tanto (que, aliás, não invoca, nem podia invocar por inexistente), uma vez que a Formação foi clara ao decidir que, o único eventual fundamento que poderia ocorrer para considerar nulas as deliberações impugnadas no proc. 430/10….., seriam, exclusivamente, as questões que decorreriam da exclusão da Autora como sócia da Ré, e convocatória da respectiva AG para aquele efeito, o que se provou não existir, e ter-se filiado em manifesto erro de facto, em que, induzido pela Autora, o STJ incorreu;

x) O resultado dessa circunstância, como já se demonstrou, é que o STJ esteve exclusivamente a discutir, no âmbito do recurso excpcional de revista, apenas e só questão ou questões que não foram objecto das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, a alegada e inexistente deliberação da Autora como sócia da Ré;

y) Assim, e em consequência, tais questões, objecto do recurso excepcional de revista, também não foram objecto de impugnação no âmbito do proc. 430/10….., e por isso, também, não forma objecto da sentença de 1ª instância que declarou improcedente a acção, e considerou inteiramente legais as deliberações ali impugnadas (as de 07/05/0201 e 01/06/2010, renovatória daquela);

z) Ora, tendo sido tal sentença integralmente confirmada, sem voto de vencido, em dupla conforme, pelo acórdão do TR…., de 17/01/2017, está bom de ver que no objecto deste acórdão e no âmbito da sua decisão, não se incluía, nem se podia incluir, também, qualquer deliberação de destituição da Ré como sócia da Autora, uma vez que o recurso de apelação, que deu lugar aquele acórdão, delimitado pela sentença da 1ª instancia e pelo seu âmbito;

aa) Isto para concluir, que a partir do acórdão da Formação de 25/08/2017, que delimitou nos termos referidos, e em erro, o objecto do recurso de revista excepcional, o acórdão do TR…., de 17/01/2017, transitou em julgado;

bb) Em consequência, como caso julgado anterior, aquele acórdão (do TR…, de 17/01/2017) prevalece sobre o acórdão do STJ, de 24/10/2017, que, em involuntário e compreensível erro, o acórdão sob recurso, invoca como caso julgado, para dai retirar as consequências decisórias que adoptou;

cc) É que, de harmonia com o acórdão recorrido, em função do acórdão do STJ, de 24/10/2017, teria ficado sem efeito, a cláusula 10ª aditada ao pacto social da Ré, em virtude da anulação das deliberações de 07/05/2010 e 01/06/2010, e, em consequência, decidiu o acórdão recorrido, declarar a nulidade da deliberação da Ré de 23/07/2010, em causa nos autos;

dd) Sucede que, como se demonstrou, o caso julgado que prevalece é o acórdão do TR….., de 17/01/2017 (nos termos dos arts.º 625º e 628º do CPC), e é o que tem de ser tido em conta nos presentes autos e deveria ter sido considerado pelo acórdão recorrido, sem prejuízo, repete-se, da aparência e a circunstância de se tratar de um acórdão do STJ ter conduzido a tal erro, que a Autora mais uma vez, de má-fé, fomentou;

ee) Acresce que, tendo a deliberação de 23/07/2010, em causa nestes autos, sido objecto de deliberação renovatória, de 31/01/2018, e tendo sido esta, por iniciativa da própria Autora, impugnada no âmbito do processo n.º 1183/18….., circunstância essa conhecida nestes autos, é manifesto que o Venerando TR…, por via do acórdão sob recurso, não podia anular uma deliberação que se tornou inexistente, por ter sido renovada, pois, “Uma eventual deliberação anulável deixa de poder ser anulada a partir do momento em que é adoptada (válida) deliberação renovadora daquela.”;

ff) Ocorre, pois, uma situação de litispendência, que esteve aliás na base da correcta decisão da 1ª instância e que, por via, do acórdão recorrido, cria situações de duplicação e risco de decisões contraditórias, que a lei pretende a todo o custo evitar e prevenir (art.º 577º e 580.º a 582º do CPC). (…)”

A A. respondeu, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela R./recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª.- A R. não atende – não quer mesmo atender, nisso residindo a sua grave omissão e ou grave inconsideração, como se evidenciou no início das anteriores alegações – a que, no Processo 430/10, desde o seu início até ao seu fim, ou seja, desde o modo como a A. configurou a acção, na petição inicial e à questão concreta, logo aí invocada, da ilegalidade das convocatórias das duas AG da R. aí em causa, passando depois pelas verdadeiras razões para a interposição da revista excepcional, e pelas alegações de revista, pelos fundamentos do acórdão deste STJ de27-2-2017, pelos fundamentos e pela decisão do posterior acórdão deste STJ que julgou a revista procedente e o seguinte acórdão de 24/10/2017 que rectificou o anterior, o que estava e sempre esteve em causa para ela, A., era o facto de em ambas as convocatórias das duas AG da R. aí em causa – a de 7/5/2010 e a de 1/6/2010 - se visar expressamente a “exclusão de sócio” sem qualquer referência ou esclarecimento sobre o sócio a excluir e as razões sumárias para essa exclusão, em violação do disposto no nº 8 do art. 377º do CSC, aplicável às sociedades por quotas ex vi do art. 248º do mesmo código,

2ª.- … tornando por isso anuláveis, por vício de procedimento, as deliberações que viessem a ser tomadas em tais AG, quer fossem no sentido da exclusão de qualquer sócio,

3ª.- … ou mesmo que tais deliberações viessem a decidir sobre outra questão, como erraticamente veio a acontecer, uma vez que, apesar de as convocatórias apontarem para a exclusão de sócio, o que nas AG em causa veio a ser deliberado foi o aditamento ao pacto social do art. 10º, prevendo a exclusão de sócios por concorrência desleal, erro esse que não anula o vício legal das suas duas convocatórias, vício esse que é autonomamente gerador da anulabilidade das deliberações afinal tomadas em dissonância com o teor das respectivas convocatórias.

4ª.- A R. confunde e quer confundir, em relação às suas duas AG, de 7-5-2010 e 1-6-2010, o que nelas foi deliberado (sem a presença da A.) com a razão pela qual este STJ anulou essas deliberações: o vício legal de procedimento na convocação de ambas as AG, por as duas respectivas convocatórias anunciarem aos sócios a “exclusão de sócio” sem fazerem referência à identificação do sócio ou sócios a excluir nem às razões sumárias para essa exclusão, em violação do disposto no nº 8 do art. 377º do CSC.

5ª.- Na revista excepcional, do Ac da R….. proferido naquele processo, em 17/1/2017, para o STJ, a questão que estava em causa, como motivo da admissão da revista e que foi admitido como fundamento dessa revista, era a oposição entre o decidido nesse acórdão e o decidido no acórdão da RP de 15-4-1993 quanto à questão concreta de saber se a convocatória que visasse a “exclusão de sócio” devia ou não mencionar a identidade do sócio a excluir e as razões sumárias da exclusão, sob pena de ilegalidade da convocatória, por violação do nº 7 do art. 377º do CSC, aqui aplicável ex vi do art. 248º do mesmo código, e de, por vício de procedimento, virem a ser anuláveis ou anuladas as deliberações que, ao abrigo de tal convocatória, viessem a ser tomadas na AG em causa.

6ª.- Tendo sido admitida a revista com base naquela oposição, veio depois o Acórdão deste STJ de 13/7/2017 a entender que, no caso dos autos, ocorria aquele vício legal em relação às duas convocatórias para as AG da Ré de 7/5/2010 e 1/6/2010 – por incluírem nas respectivas ordens de trabalhos a “exclusão de sócio” sem mencionarem a identidade do sócio a excluir e as razões sumárias da exclusão - e, com base nisso, a ser decidida a anulação das deliberações tomadas nessas duas AG.

7ª.- Posteriormente, pelo Ac de 24/10/2017, este STJ rectificou a redacção daquele seu anterior acórdão nos seguintes termos:

a) eliminou do segmento decisório o excerto que mencionava que pelas deliberações em causa a A. fora destituída de sócia da R.,

b) eliminou também, “… a fls 667 (pág. 18 de decisão) o parágrafo: “A deliberação societária que excluiu a Autora de sócia da sociedade recorrida, é, pois, anulável, o que se del«clara”.

c) tornou claro que a decisão do Ac de 13/7/2017 ficava a valer a seguinte redacção: “Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, declarando-se, consequentemente, a anulação da deliberação, tomada nas assembleias gerais de Ré … de 7.5.2010 e de 1.6.2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação”,

8ª. … e, para que dúvidas não houvesse, deixou finalmente claro que “Mantém-se o mais sentenciado: o cancelamento dos registos, obviamente, que terá por objecto as deliberações tomadas naquelas assembleias-gerais da Ré de 7.5.2010 e1.6.2010, que,como se disse, não excluírama Autora AA de sócia da Ré.”.

9ª.- Nunca, em parte alguma desse processo 430/10 foi afirmado por quem quer – designadamente pela A. ou nos três referidos acórdãos deste Venerando STJ, com exceção do lapso de texto rectificado pelo modo referida nas duas conclusões anteriores – que a oposição entre os dois referidos acórdãos da R….. e da RP respeitava a deliberações que tinham decidido a exclusão da A. de sócia da R..

10ª.- Também não foi isso, manifestamente, o decidido pelo referido Ac. deste STJ de 13/7/2017 em conjugação com o acórdão “rectificador” de 24/10/2017.

Em suma,

11ª.- Em resultado do exposto nas conclusões anteriores, inexistem os pressupostos de que parte a recorrente para o presente recurso, através do qual pretende, em relação ao referido Processo 430/10, (i) que este STJ considere sem efeito o seu anterior e referido acórdão de 13/7/2017 e (ii) que este STJ considere ainda que o Ac da R…… de 17/1/2017 transitou em julgado e deve prevalecer com decisão definitiva e transitada em julgado.

12ª.- Mesmo que não ocorresse a inexistência daqueles pressupostos, sempre um tal objectivo pretendido pela recorrente – a anulação do acórdão deste STJ de 13/7/2017 e a reposição em vigor do Ac da R….. de 17/1/2017, por aquele revogado correspondendo na prática aos efeitos de um recurso de revisão, seria legalmente inadmissível, por violar todas as regras que integram o regime geral dos recursos em processo cível.

13ª.- Há má-fé, não da A., mas sim da R., seja a título intencional, seja a título temerário, considerando-se como tal a interposição do presente recurso com um fundamento cuja falta ela não devia ignorar, já que à luz dos elementos citados, se ela, como devia, tivesse lido, em relação ao referido processo 430/10, a p.i., as convocatórias das AG e o escrito e tratado nas demais processuais, incluindo as decisões proferidas nos 3 citados acórdãos deste STJ – o que admitiu a revista, o que julgou a revista e o que posteriormente o rectificou - não poderia senão concluir que o aí peticionado e decidido foi coisa substancial e formalmente diferente do que sustenta como fundamento do presente recurso.

14ª.- A revista desejada pela R. carece, pois, e em absoluto, de falta de fundamento legal.

Obtidos os vistos, cumpra, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II A – Factos provados

1) Do teor da certidão de registo comercial da sociedade SIBAFIL - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, LDA., datada de 30 de Setembro de 2010, consta que a mesma tem um capital social no montante de 14.963,94€, tendo por objeto social a "construções e execuções de obras públicas" (Inc. 1 AP. 18/…… - Contrato de Sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)) (cfr. prova documental de fl. 22 a 21);

2) No dia 07 de Maio de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ata N.º 25, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto primeiro - Nomeação de gerente;

Ponto segundo - Cessão de quotas;

Ponto terceiro: Alteração da denominação social;

Ponto quarto – Aditamento ao contrato do artigo 10.º - Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro (cfr. prova documental de fls. 39 a 40);

3) No dia 01 de Junho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, consignada na ata n.º 26, no âmbito da qual os sócios presentes deliberaram sobre a renovação da deliberação tomada em assembleia geral do dia 07 de Maio de 2010, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto primeiro - Nomeação de gerente;

Ponto segundo - Cessão de quotas;

Ponto terceiro: Alteração da denominação social;

Ponto quarto – Aditamento ao contrato do artigo 10.º - Exclusão de Sócio e alteração dos artigos primeiro e terceiro (cfr. prova documental de fls. 57 a 58);

4) Os sócios presentes na assembleia geral extraordinária referida em 2 e 3 deliberaram aditar ao pacto social o ARTIGO DÉCIMO com a seguinte redação (cfr. prova documental de fls. 39/40 e 57/58):

DÉCIMO

Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão diretamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objeto social e/ou atividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em ata.

O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de setenta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra"

5) As deliberações tomadas nas AG referidas em 2. e 3. foram impugnadas pela sócia AA no âmbito do processo n.º 430/10….., que correu termos na Comarca …… - Secção de Comércio.

6) Por Acórdão datado de 24 de Outubro de 2017, proferido pelo STJ no âmbito do processo referido em 5., transitado em julgado – Acórdão esse que, em Conferência, concedeu parcial provimento à reclamação, retificando o segmento decisório do Acórdão proferido em 13/07/2017 – o Tribunal concedeu a revista, revogando-se o Acórdão (da Relação) recorrido, “declarando-se, consequentemente, a anulação da deliberação tomada nas assembleias-gerais da sociedade SIBAFIL - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, LDA., de 07 de Maio de 2010 e de 01 de Junho de 2010 (esta renovatória daquela), condenando-a a reconhecer a anulação dessas deliberações, ordenando-se o cancelamento, na Conservatória do Registo Comercial, das inscrições que tiveram por base aquela deliberação" (cfr. prova documental de fls. 333 a 342 e de fls. 342 verso a 344);

7) Do teor da certidão de registo comercial da sociedade R. decorre que, à data de 23 de Julho de 2010, o capital social da sociedade SIBAFIL - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, LDA. encontrava-se dividido da seguinte maneira:

Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de BB;

Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de BB;

Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de CC;

Uma quota no valor nominal de 1.870,50€, da titularidade de CC;

Uma quota no valor nominal de 3.740,98€, da titularidade de AA;

8) Por carta datada de 24 de Junho de 2010, AA foi notificada do seguinte (cfr. prova documental de fl. 31):

"Convocatória

Convoca-se a assembleia geral da sociedade SIBAFIL - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, LDA., a realizar no próximo dia 23 de Julho de 2010, pelas quinze horas, nas instalações da empresa sitas em …, …, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto Único: Exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241.º do C.S.C e artigo décimo do pacto social atualizado.”

9) No dia 23 de Julho de 2010, foi realizada uma assembleia geral extraordinária, cujas deliberações ficaram consignadas na ata n.º 27 (cfr. prova documental de fls. 35/36, 168 e verso e 177 e verso), dela constando, inter alia:

“(…)

Estando presentes os sócios BB e CC, que representam 75% do capital social. Não estando presente a sócia AA, que tendo sido regularmente notificada, por carta registada com A/R (…) não compareceu nem justificou a sua ausência, a fim de deliberarem sobre os pontos da ordem de trabalhos:

Ponto Único: Exclusão de sócio ao abrigo do estipulado no artigo 241.º do C.S.C e artigo décimo do pacto social atualizado.

Presidiu à assembleia geral (…) o sócio CC (…).

Posto à discussão o ponto único da ordem de trabalhos, foi analisada a situação da sócia AA face à empresa, designadamente o respeito pelo determinado no pacto social da empresa. Com efeito, teve a empresa conhecimento recentemente que a sócia AA é a legal representante do seu filho menor DD na sociedade, em que também é sócio o seu marido, denominada P......., Lda., sociedade esta que tem no seu objeto, entre outros, a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas. Ou seja, a sócia AA integra uma sociedade concorrente com esta. Sendo que o artigo 10.º do pacto social estipula expressamente que “Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão diretamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objeto social e/ou atividade igual à que explora a presente sociedade (…).

Em face do referido foi, ao abrigo do estipulado no n.º 1 e 2 do art. 241.º do CSC a artigo décimo do pacto social, deliberado excluir da sociedade a sócio AA e deliberado amortizar a quota da sócia AA e deliberado amortizar a quota da sócia AA, pagando-lhe o valor da liquidação da mesma, no montante de € 3.740,98, a pagar em duas prestações no montante de € 1.870,49 cada uma, a pagar a primeira prestação em 30/11/2010 e a segunda em 30/12/2010. Mais se deliberou dividir a quota supra referida em duas quotas, cada uma no montante de € 1.870,49, a adquirir pelos sócios CC e BB.

De seguida, o sócio BB, face às deliberações anteriormente tomadas, propôs a alteração do artigo terceiro, o qual foi aprovado com a seguinte redação:

Terceiro

O capital social é no montante 14.963,94€ e é formado pelas seguintes quotas:

a) 3 quotas, uma com valor nominal de € 3.740,98, uma com valor nominal de € 1.870,50 e outra com o valor nominal de € 1.870,49, pertencentes ao sócio BB;

b) a) 3 quotas, uma com valor nominal de € 3.740,99, uma com valor nominal de € 1.870,49 e outra com o valor nominal de € 1.870,49, pertencentes ao sócio CC;

Nada mais havendo a tratar foi a presente assembleia encerrada (…)”

10) No dia 31 de Janeiro de 2018, foi realizada uma assembleia geral, cujas deliberações ficaram consignadas na ata n.º 47 (cfr. prova documental de fls. 270 a 271 verso), dela constando, inter alia:

“(…)

Foram regularmente convocados para a presente AG, BB e CC e AA, os quais à data da AG da sociedade, realizada em 23/07/2010, que se pretende renovar através da presente AG, detinham a qualidade de sócios e a totalidade do capital da sociedade (…)

Foram igualmente regularmente convocados os atuais sócios da sociedade, CC (…) e a sócia C.…, SA (…)

Estavam presentes os anteriores sócios (…) e a sócia C.…., SA. (…)

Apesar de regular e atempadamente convocada para a presente AG, não esteve presente, nem se fez representar a sócia AA (…).

Estando, assim, regularmente constituída a presente AG extraordinária, para esta hora e data convocada, passou-se à apreciação e deliberação do seguinte assunto que constitui o ponto único da Ordem de Trabalhos:

Renovação das deliberações tomadas na AG da sociedade, realizada no dia 23/07/2010. Ponto único: Exclusão da sócia AA, com fundamento no exercício por parte desta sócia de atividade concorrente à da sociedade, por si e em representação do seu filho, DD, violando o estatuído no art. 10.º dos estatutos da sociedade e o disposto no art. 990.º do C. Civil, aplicável por força do art. 3.º do C. Comercial e art. 2.º do CSC.

Entrando na apreciação ao ponto único da Ordem de Trabalhos, todos os atuais e anteriores sócios presentes declararam ter conhecimento de que a sócia AA é representante legal do seu filho DD, na sociedade comercial denominada P......., Lda., onde aquele e o seu marido têm a qualidade de sócios, e tendo a referida sociedade comercial como objeto social, entre outros, a construção civil e obras públicas, dedicando-se, assim, ao mesmo objeto social que a sociedade prossegue, concluíram, apesar de a sócia AA ter tentado encobrir a sua participação e o exercício de atividade em sociedade concorrente, através da representação de terceiros, que a sócia AA integra sociedade concorrente com a sociedade, situação que confirmaram através da consulta de escritura de constituição da referida sociedade, datada de 18/01/2010.

Perante este facto, conjugado com o disposto no art. 10.º do pacto social, bem como com o estipulado no art. 990.º do C. Civil (aplicável por força do art. 3.º do C. Comercial e art. 2.º do CSC) que expressamente proíbe que um sócio sem expressa autorização dos demais exerça, por conta própria ou alheia, atividade igual à da sociedade, os sócios titulares de parte do capital social da sociedade, à data da realização da AG de 27/07/2010, que se pretende renovar, BB e CC, votaram e deliberaram, por maioria, a exclusão de sócia da saciedade de AA, votação que se tem por aprovada por representar 75% do capital da sociedade, tal como esta era constituída à data da AG pretendida renovar.

Foi ainda deliberado por estes sócios ratificar a amortização da quota da sócia AA, pagando-lhe o valor nominal da mesma, no montante de € 3.740,98, quantia a pagar em duas prestações, ambas no valor de € 1.870,49, sendo a primeira prestação a pagar em 30 de Novembro de 2010 e a segunda a pagar em 30 de Dezembro de 2010.

Mais renovam e ratificam a deliberação de divisão da quota amortizada acima referida em duas quotas, cada uma no montante de € 1.870,49 a adquirir pelos sócios CC e BB, pelo que, sem prejuízo das alterações de distribuição do capital social da sociedade e respetivos titulares que se verificaram após a AG a renovar, a exclusão da sócia AA implica nova redação do artigo terceiro do pacto social, o qual foi aprovado nos seguintes termos, por via da deliberação tonada em 27/07/2010, e agora renovada      

Terceiro

O capital social é no montante 14.963,94€ e é formado pelas seguintes quotas:

a) 3 quotas, uma com valor nominal de € 3.740,98, uma com valor nominal de € 1.870,50 e outra com o valor nominal de € 1.870,49, pertencentes ao sócio BB;

b) 3 quotas, uma com valor nominal de € 3.740,99, uma com valor nominal de € 1.870,49 e outra com o valor nominal de € 1.870,49, pertencentes ao sócio CC;

(…)

Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada (…)

11) A A. AA impugnou judicialmente as deliberações referidas em 10. no âmbito do processo n.º 1183/18….. que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ….. -Juízo de Comércio ….. - Juiz …...

12) Em 12/10/2018, a R. requereu a junção aos autos da ata (referida no ponto 10) da AG de 31/01/2018, dizendo que via dela “se procedeu, nos termos do art. 62.º do CSC, à renovação integral das deliberações tomadas na sua AG realizada a 23/07/2010, cujas deliberações são impugnadas nos presentes autos”; e requereu, “ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 287.º do CPC que, por inutilidade superveniente da lide, se declare extinta a instância com todos os legais efeitos”.

13) Ouvida a A., respondeu “(…) que as deliberações tomadas na AG da R., realizada em 31/01/2018, foram impugnadas pela A. através da ação de processo comum n.º 1183/18……, que propôs também contra a R., pedindo a declaração de nulidade e ou de anulação daquelas deliberações (…). A pendência desta ação e a sua esperada procedência, só por si, retiram sentido e fundamento ao requerido pela R.”

*

III – Fundamentação de Direito

Impugna a A., com a presente ação, as deliberações sociais tomadas na AG da R. de 23/07/2010 (mais concretamente, as deliberações de exclusão de sócia da A, de amortização da sua quota e da correspondente alteração do artigo do pacto social respeitante ao capital social e às quotas que o constituem).

Chegados os autos à fase de julgamento, ficaram os mesmos suspensos até que fosse proferida decisão final em anterior ação pendente entre as mesmas partes – em que a A. impugnava anterior deliberação social da AG da R. em que se havia aditado ao pacto social uma causa de exclusão de sócio, causa essa invocada como fundamento da deliberação exclusiva aqui impugnada – e, esta proferida, a R. apresentou requerimento, informando que havia renovado, no dia 31/01/2018, as deliberações aqui impugnadas (e tomadas na AG de 23/07/2010) e “requerendo ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 287.º do CPC que, por inutilidade superveniente da lide, se declare extinta a instância”.

Em face de tal requerimento – e apreciando os efeitos processuais de tais deliberações renovatórias sobre a presente instância processual – a 1.ª Instância considerou e decidiu que havia “ocorrido um facto extintivo do direito da autora posterior à propositura da presente ação e (…) por a mesma (autora) não ter alegado quaisquer factos suscetíveis de demonstrar ser portadora de interesse atendível, nos termos e para efeitos do disposto no citado n.º 2/2.ª parte do artigo 62.º do CSC”, julgou a ação improcedente.

Interposta apelação, a Relação, diferentemente, entendeu que as deliberações aqui impugnadas (tomadas na AG de 23/07/2010) só poderiam ser passíveis de renovação se o vício invocado fosse apenas de procedimento, pelo que, tendo também sido invocado (pela A. na presente ação) um vício de conteúdo (ter a exclusão de sócio sido baseada em cláusula estatutária – o art. 10.º do pacto social – que, proferida a decisão final na anterior ação pendente entre as mesmas, deixou de existir), passou a apreciar tal vício de conteúdo e, considerando-o verificado, concluiu quer que as deliberações aqui impugnadas não podiam ser renovadas quer que podia passar de imediato ao conhecimento do fundo e, fazendo-o, declarou a nulidade das deliberações aqui impugnadas (tomadas na AG de 23/07/2010).

Daí que, na presente revista, a divergência recursiva da R. – o objeto da presente revista – comece pelo decidido quanto aos efeitos processuais das deliberações renovatórias de 31/01/2018 sobre a presente instância processual e que, num segundo momento, suscite a sua divergência em relação ao decidido quanto à questão de fundo (respeitante à verificação, segundo a Relação, de vício de conteúdo nas deliberações impugnadas).

Assim, enunciadas as questões a solucionar,

Quanto à primeira questão, respeitante aos efeitos processuais nesta instância/processo das deliberações (renovadoras) tomadas na AG de 31/01/2018:

A tal propósito, importa começar por referir que, com a renovação da deliberação social (e mais ainda, tendo a mesma eficácia retroativa), se tem em vista conservar os efeitos jurídicos da deliberação anterior, ou seja, o que move os sócios é a preservação dos efeitos já pretendidos com a deliberação anterior, mas sem a “sombra” de qualquer invalidade (obviando aos inconvenientes e incertezas decorrentes da instauração ou da pendência duma ação impugnatória da deliberação anterior).

Assim, há quem afirme[7], pelo menos quanto à renovação de deliberações anuláveis, que a mesma tem um “efeito sanatório”, assimilando a renovação da deliberação à confirmação do negócio jurídico anulável, prevista no art. 288.º do C. Civil.

Mas não será isto, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, que acontece na renovação da deliberação: efetivamente, ao contrário do que acontece com o conteúdo do ato de confirmação – em que é produzido um ato complementar ou integrativo ou de 2.º grau, uma manifestação de confirmação – o que temos aqui, na renovação da deliberação, é a reprodução da deliberação, é a AG a produzir ex novo uma deliberação que partilha dos mesmos efeitos que a deliberação anterior e se pretende extirpada do vício da anterior, porém, daqui não deriva que tais efeitos sejam imputáveis à anterior e primitiva deliberação.

Como refere Pinto Furtado[8], não se se trata, na renovação da deliberação, “duma convalidação jurídica da deliberação viciada; logo, o meio legal em presença não integra uma confirmação através de uma ato com a natureza jurídica de renúncia à arguição do vício – mas uma nova deliberação, decalcada sobre a primeira, sem o vício que a inquinava (a segunda deliberação é uma cópia corrigida da anterior e, obviamente, por paridade de razão, sem enfermar de qualquer outro), para substituí-la e ocupar o lugar dela, a partir de agora ou mesmo retroativamente”[9].

Temos pois que a renovação da deliberação prevista no art. 62.º do CSC tem na generalidade dos casos e como regra um efeito substitutivo[10] e só não dizemos que implica sempre uma substituição da deliberação anterior, uma vez que a lei admite a hipótese de uma renovação de deliberação sem eficácia retroativa, hipótese em que não haverá uma (total) substituição, mas antes uma sucessão de deliberações.

E vem a propósito referir que a atribuição de eficácia retroativa à deliberação de renovação é matéria que tem suscitado discussão[11], suscitando-se a questão de saber qual é a regra supletiva aplicável, se a regra é a mesma para a renovação de deliberações anuláveis e de deliberações nulas e ainda se pode/deve presumir-se a retroatividade.

Sem prejuízo da letra da lei apontar, quanto à renovação das deliberações nulas, para a regra supletiva da não retroatividade – na medida em que se diz, no art. 62.º/1 do CSC, que “pode ser atribuída eficácia retroativa” – e de apontar, quanto às deliberações anuláveis, para a regra supletiva da retroatividade na medida em que se diz, no art. 62.º/2 do CSC, “que o sócio pode obter a anulação da primeira deliberação” – propendemos para considerar que a regra supletiva de retroatividade vale tanto para o caso de a primeira deliberação ser nula[12], como para o caso de ser anulável.

Como já se referiu, pela renovação da deliberação, visa a sociedade a preservação dos efeitos que eram pretendidos pela anterior deliberação, tomando, sobre o mesmo objeto e com o mesmo conteúdo fundamental, uma nova deliberação, finalidade esta que é melhor assegurada pela retroatividade, havendo assim razão para a regra supletiva de retroatividade da renovação ser aplicável do mesmo modo tanto ao caso da primeira deliberação nula, como ao caso de ser anulável.

Tanto mais que, atenta a discussão que havia (antes do atual CSC) sobre a possibilidade de se atribuir eficácia retroativa à deliberação de renovação, o art. 62.º do CSC, mais do que tomar posição sobre qual seria a eficácia, por defeito, da renovação, parece ter pretendido colocar termo à querela sobre a própria admissibilidade de à renovação ser conferida eficácia retroativa[13], razão pelo qual o uso, pelo art. 62.º/1 do CSC, do termo “pode” é, a nosso ver, insuficiente para se concluir, a contrario sensu, que a regra supletiva é, no caso das deliberações nulas, da não retroatividade.

Temos pois, em síntese, que a regra – tendo, “por defeito”, a deliberação renovadora eficácia retroativa – é a deliberação, sendo renovadora, repetir e substituir a deliberação primitiva, ocupando retroativamente o seu lugar.

É justamente este o caso das deliberações tomadas na AG da R. de 31/01/2018, que pretendem ser deliberações renovadoras com eficácia retroativa das deliberações, aqui impugnadas, tomadas na AG da R. de 23/07/2010.

É o que fora de qualquer dúvida resulta da ata n.º 47 de 31/01/2018, transcrita no ponto 10 dos factos, em que por várias vezes é mencionada a pretensão de renovar o deliberado em 23/07/2010 – fazendo-se uma expressa referência à deliberação anterior, indicando-se até, como thema deliberandum, o objetivo renovador de tal deliberação[14] – e de que resulta igualmente a reedição do antes deliberado, de modo a que a eficácia da nova deliberação substitua a deliberação primitiva, ocupando totalmente o seu lugar, ou seja, a eficácia retroativa da deliberação renovadora de 31/01/2018.

O que vem de dizer-se, a propósito dos efeitos substantivos do deliberado em 31/01/2018, não suscita grandes dúvidas – não tendo sequer suscitado qualquer controvérsia explícita nos autos – sendo justamente a partir daqui que surgem as divergências e dificuldades.

Traduzindo-se a questão que suscita tais dificuldades/divergência em saber quais os efeitos – processuais, já se vê – que a adoção de uma deliberação renovadora produz sobre a instância processual, pendente, a instaurar ou até já transitada em julgado, cujo objeto consiste (como é o caso destes nossos autos) na apreciação da validade da deliberação original.

Na hipótese de à deliberação renovadora não ser conferida eficácia retroativa – hipótese em que não há uma substituição total de deliberações, em que a renovação corresponde a uma mera sucessão temporal de deliberações – a deliberação primitiva continuará evidentemente a ser impugnável quanto ao período intermédio.

Não é, porém, como acabámos de afirmar, esta a hipótese da deliberação renovadora de 31/01/2018; e como resulta do ponto 13 factos – em que se transcreve a reação da A. à junção (pela R.) da deliberação renovatória – a A. também não invocou um qualquer interesse atendível para obter a anulação da deliberação primitiva no período intermédio (anterior à deliberação renovatória)[15].

E na questão em análise – dos efeitos processuais da deliberação renovatória sobre a instância processual pendente – importa ter presente o que já se referiu sobre os efeitos substantivos da renovação, ou seja, que a renovação da deliberação não é um ato complementar ou de segundo grau, não determinando a sanação da primitiva deliberação, nem originando a imputação de efeitos (de forma consolidada) a esta, sendo à nova deliberação que passam a reportar-se todos os efeitos (para o futuro e também para o passado, em caso, como o dos autos, de eficácia retroativa da deliberação renovadora).

Daí que – tendo isto presente – Pinto Furtado diga ser a questão (dos efeitos processuais) de resposta muito simples: “(…) se a deliberação de renovação não se apresenta como um simples ato complementar ou de 2.º grau, sendo verdadeiramente uma nova deliberação que pretende erigir a mesma disciplina de interesses da anterior, mas isenta de mácula, não é de todo concebível a existência de uma ação da anulação ou de declaração de nulidade contra a deliberação anterior, contra uma deliberação que, afinal, foi riscada do mapa.”[16] Acrescentando mais à frente que, no caso de a renovação só vir a ocorrer já na pendência de um processo judicial oposto contra a deliberação primeiramente adotada (o caso dos autos), “também aqui, se a renovação operou a substituição da deliberação que estava a ser impugnada, parece evidente que o pedido do autor deixa de poder ser atendido, pela impossibilidade lógica de vir a anular-se ou a decretar-se a invalidade ou inexistência jurídica de algo que, entretanto, cessou de existir[17]. E ainda que “ficamos em presença dos efeitos que jorram da nova deliberação – e esta, reproduzindo embora o conteúdo da anterior, nem por isso deixa de constituir uma nova deliberação, inteiramente distinta da primeira, que define uma ulterior vontade social sobre o mesmo objeto e, portanto, fica exclusivamente atida à sindicância da sua própria formação, não sendo lícito ao tribunal estabelecer se a renovação eliminou a precedente causa de invalidade.[18]

A lógica de tal raciocínio, reconhece-se, parece insuperável: se há uma ato da sociedade (a nova deliberação) que retira valor à primitiva deliberação, a decisão do juiz que se debruce sobre um pedido de impugnação da primitiva deliberação, debruça-se sobre um ato que não é já sequer uma manifestação da vontade social (e se os efeitos a que tendia a primitiva deliberação não lhe são já imputáveis, a ação que a impugna não poderá chegar ao seu termo).

Só que, como é evidente, todo este raciocínio tem como pressuposto a validade da deliberação renovadora, uma vez que, não o sendo, padecendo ela própria de vícios, não será idónea a produzir os efeitos (designadamente, o efeito substitutivo) a que tendia: sendo a renovação uma deliberação em si mesma e estando, naturalmente, sujeita às vicissitudes a que está sujeita qualquer deliberação, a invalidação desta repercute-se na primeira deliberação e, sendo destruída a segunda deliberação, renascerá a anterior in totum.

O que significa que no fundo a questão – o busílis da questão – estará em saber onde a validade/invalidade da deliberação renovadora pode/deve ser apreciada e declarada, o mesmo é dizer (e no que aqui interessa), a questão está em saber se aqui, nesta ação, em que se impugna a deliberação primitiva, tendo sido dada notícia (pela R.) da deliberação renovadora, se pode apreciar e/ou conhecer da validade/invalidade da deliberação renovadora[19].

Foi a esta questão que a Relação (implicitamente) respondeu afirmativamente, resposta a que, com todo o respeito, não podemos aderir: a nosso ver, não se pode “saltar” do pedido de invalidade da deliberação primitiva para a apreciação e/ou conhecimento da validade da deliberação renovadora, sendo que nesta apreciação e/ou conhecimento não pode deixar de ser incluída a verificação das circunstâncias de que a lei (art. 62.º do CSC) faz depender a possibilidade dos sócios adotarem uma deliberação renovadora (ou seja, o estar-se ou não perante deliberações nulas ou anuláveis por vícios de procedimento[20]).

Pelo seguinte:

O objeto dum processo, é sabido, é definido pelo binómio pedido/causa de pedir: o A. formula um pedido (a sua pretensão, que corresponde ao efeito jurídico por ele pretendido), apoiado em factos específicos, aos quais, no seu entender, corresponde o efeito pretendido; o que significa que, no domínio da impugnação de deliberações sociais, o A. alega que, em determinada data, foi adotada uma certa deliberação, com um concreto conteúdo, e factos que, subsumindo-se a alguma das previsões dos artigos 56.º ou 58.º do CSC, permitirão concluir pela invalidade da deliberação; sendo o efeito jurídico pretendido – o pedido de declaração de nulidade ou o pedido de constituição da anulabilidade – o resultado de tal operação de subsunção.

Sendo isto assim – estando em causa, a propósito das duas deliberações, pedidos e causas de pedir diversos – já se tem sustentado[21] que, estando pendente uma ação de apreciação da invalidade de uma deliberação e sobrevindo a renovação dessa deliberação, pode a ação pendente ser aproveitada para apreciar a invalidade da segunda deliberação se, independentemente do vício da primitiva deliberação, a segunda deliberação se encontrar eivada de nulidade, uma vez que, sendo a segunda deliberação nula, “tudo se passará como se ela não tivesse sido tomada”, ou seja, a dispensa de impugnação fundar-se-ia na própria maneira de funcionar da nulidade que, em tese, opera ipso iure.

Só que, embora se possa dizer que no subsidiário C. Civil (cfr. art. 2.º do CSC) vigora uma regra de dispensa de declaração judicial da nulidade, o CSC, no seu artigo 57.º (em especial no seu n.º 2, que manda o órgão de fiscalização da sociedade promover a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação), afasta-se de tal solução no domínio da nulidade de deliberações sociais, não sendo a circunstância da segunda deliberação se encontrar eivada de nulidade que dispensa a respetiva declaração judicial.

O que significa que a deliberação de renovação – estando-se em presença de uma nova e distinta deliberação, que substitui a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação que tinha sido exclusivamente dirigida contra a deliberação primitiva – tem ela própria que ser impugnada, envolvendo um novo e distinto pedido fundado numa específica e diferente causa de pedir, ou seja, a apreciação da invalidade da deliberação de renovação envolve a dedução dum pedido novo, assente em factos novos (nomeadamente, em deliberação distinta), o que, a acontecer na ação já pendente, importaria uma alteração do seu objeto (o pedido seria distinto – a invalidação de uma nova deliberação – assim como a causa de pedir seria diferente – sendo a causa de pedir constituída por factos, o efeito jurídico pretendido estaria assente em factos distintos daqueles que determinaram o pedido de invalidação da primeira deliberação).

Estaríamos perante uma simultânea ampliação da causa de pedir e do pedido da ação pendente, o que (sem acordo das partes) só é processualmente admissível no estrito enquadramento do art. 265.º/6 do CPC – ou seja, desde que “tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida” – que no caso não se verifica, uma vez que seríamos colocados a apreciar e conhecer uma nova relação material, distinta da inicial (sendo que a segunda deliberação é precedida de um processo formativo autónomo, não reconduzível ao do da deliberação precedente, e de que tanto podem resultar vícios idênticos aos imputados à primitiva deliberação como novos e diferentes vícios).

Enfim, a apreciação e conhecimento da validade/invalidade da deliberação renovadora tem que ter lugar em ação autónoma[22].

E de tudo isto irradia, para um caso como o presente, em que a R./sociedade dá conhecimento e traz a deliberação renovadora à ação em que se impugna a deliberação primitiva[23], que o que há a fazer é olhar para a reação do A. da primeira ação – que tanto pode nada dizer, dizer que aceita a renovação ou dizer que contesta a sua validade – e extrair as correspondentes consequências processuais.

O que constitui questão que, como já se deu nota, é acesamente debatida na doutrina e na jurisprudência.

Há quem afirme, na doutrina, que, com a renovação da deliberação, o impugnante deixa de ter interesse em agir[24] – não obstante o impugnante se manter como titular da relação material controvertida/impugnada, deixa de carecer de tutela judiciária (uma vez que a renovação da deliberação gera a inutilidade do processo em que se impugna a primeira deliberação) – o que, segundo uns deve dar lugar à absolvição da instância[25] e segundo outros à improcedência da ação[26]; assim como há quem entenda que a solução deve variar conforme o vício subjacente à deliberação primitiva (a renovação determinará, no caso de nulidade da primeira deliberação, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, no caso de anulabilidade, a absolvição da ré do pedido, por perda superveniente do direito de anulação)[27], quem entenda que, em casos em que a deliberação antecedente é meramente anulável, a ação deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente, sendo a sociedade-ré absolvida da instância[28] e quem entenda que a solução não deve variar conforme o vício subjacente à primeira deliberação, devendo a instância extinguir-se por impossibilidade superveniente, que conduzirá a uma decisão de mérito e à absolvição da ré do pedido[29].

Do mesmo modo, na jurisprudência, tanto se tem entendido que o tribunal deve extinguir a instância por inutilidade superveniente da instância, como, porventura maioritariamente, se tem entendido que, encontrando-se pendente uma ação em que se impugna uma deliberação social, a renovação de tal deliberação determina a improcedência do pedido em tal ação[30].

Com todo o respeito pelos diversos argumentos esgrimidos, quer-nos parecer que, ocorrendo a carência de tutela judiciária (no caso da renovação ex tunc, opera-se, repete-se mais uma vez, uma substituição, deixando quaisquer efeitos de ser imputáveis à deliberação primitiva) supervenientemente e já na pendência da ação – ou seja, o A., no momento da propositura da ação, tinha interesse em agir contra a primeira deliberação, tendo a falta de interesse em agir surgido em momento posterior ao da propositura da ação – deve a renovação da deliberação ser processualmente configurada como um facto gerador de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide respeitante à deliberação primitiva, facto esse que impede o tribunal de se debruçar e pronunciar sobre o mérito da pretensão formulada e que deve por isso conduzir à extinção da instância (ao abrigo do art. 277.º/e) do CPC).

E ainda que se entenda que, em rigor processual, se trata de impossibilidade da lide (e não de inutilidade), o certo é que não estaremos perante uma insusceptibilidade do pedido poder ser decretado, mas sim perante a insusceptibilidade do tribunal se poder debruçar sobre o mesmo: o tribunal, apresentada a deliberação de renovação, não chega a entrar na apreciação de fundo da deliberação primitiva, que deixa de ter qualquer efeito que lhe seja imputável, o que impede a análise do mérito da causa e a prolação dum decisão de mérito sobre a mesma, pelo que o que tem que ser proferido, repete-se, é uma decisão de extinção da instância.

Solução esta (de extinção da instância, sem que se aprecie o mérito da causa) que, de resto, é a única que protege o impugnante da deliberação primitiva.

Efetivamente, se na ação movida contra a primeira deliberação o tribunal proferir uma decisão de mérito, com a necessária formação de caso julgado material, uma bem sucedida invalidação da deliberação de “renovação” pouco ou nenhum efeito teria, uma vez que estaria vedada (pelo caso julgado material formado pela decisão de absolvição do pedido) a apreciação da deliberação primitiva, entretanto repristinada pela invalidação da segunda deliberação.

Em conclusão, trazida a deliberação renovadora à ação em que se aprecia a primeira deliberação, como é o caso, se o A. nada diz ou diz que aceita a deliberação renovadora, a consequência processual terá que ser, a nosso ver, a extinção da instância, com fundamento em inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide (cfr. art. 277.º/e) do CPC).

Porém, se, diversamente, o A. contestar a validade da deliberação renovadora, intentando (ou tendo já antes intentado, como é o caso dos autos) ação autónoma a impugnar a deliberação renovadora, quer-nos parecer que se deve começar por sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, procedendo-se antes à suspensão da instância (nos termos do art. 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação renovadora.

É que – importa ter presente – a deliberação de renovação é trazida/invocada neste processo (em que se impugna a deliberação primitiva) no pressuposto da sua validade, porém, contestando-a o A. e tendo-a sob contestação noutro e autónomo processo, faz com que a decisão que aí venha a recair sobre a deliberação renovadora funcione como uma questão prejudicial relativamente a esta causa, ou seja, há que considerar que existe, aqui, a possibilidade da prolação duma decisão de mérito, a qual, todavia, está dependente do desfecho do julgamento do processo respeitante à deliberação renovadora (que assim postas as coisas funciona como causa prejudicial relativamente à causa suspensa – o presente processo).

Daí o termos dito que se deve começar por sobrestar na prolação duma decisão de extinção da instância, uma vez que, proferida decisão na ação em que é impugnada a deliberação de renovação, uma de duas coisas terá que acontecer: ou a decisão é no sentido da validade da deliberação renovadora e, então, será aqui proferida a decisão de extinção da instância (com base na referida inutilidade/impossibilidade da lide) ou a decisão é no sentido da invalidade da deliberação renovadora e, então, o processo retomará a sua marcha para conhecer/apreciar a primitiva deliberação (na medida em que, invalidada a segunda deliberação, “caduca” a substituição que se pretendeu introduzir, emergindo a deliberação anterior).

Aqui chegados e em conclusão final:

A apreciação que o Acórdão da Relação fez da invalidade das deliberações renovadoras de 31/01/2018 não pode ser confirmada – não, evidentemente, por se discordar de tal apreciação, mas sim por não se poder entrar em tal apreciação, ainda que restrita à apreciação da verificação das circunstâncias de que a lei faz depender a possibilidade dos sócios adotarem uma deliberação renovadora (toda esta apreciação tem que ser feita no processo autónomo, já intentado pela A.).

Sem tal questão estar apreciada, não se podia/pode passar à apreciação do fundo do presente processo – à apreciação dos vícios invalidantes invocados pela A. contra as deliberações de 23/07/2010 – o que prejudica o conhecimento de qualquer outra questão suscitada na revista (em divergência com a apreciação que a Relação fez da questão de fundo do presente processo ou invocando a nulidade de tal apreciação, por excesso de pronúncia).

A circunstância da A. contestar a validade das deliberações renovadoras (e ter já instaurada a competente ação), obsta a que de imediato se decrete a extinção da instância (por inutilidade/impossibilidade superveniente) nos presentes autos – não se podendo assim repristinar o decidido na 1.ª Instância (que, aliás, era de improcedência do pedido) – devendo a instância dos presentes autos ficar suspensa (nos termos do art. 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação em que a A. impugna as deliberações renovadoras (de 31/01/2018).

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IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se conceder procedência parcial à revista e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e substitui-se a mesma pela suspensão da instância (nos termos do art. 272.º do CPC) até que seja proferida decisão na ação (a identificada no ponto 11 dos factos) em que a A. impugna as deliberações (renovadoras) de 31/01/2018.

Custas da apelação e da revista por A. e R., em partes iguais.

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Lisboa, 22/09/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Do seguinte teor: “Enquanto fizerem parte da sociedade, os sócios não poderão exercer por conta própria ou alheia atividade concorrente com a da sociedade. Também não poderão diretamente, ou em representação de outra, designadamente cônjuge ou filhos, dedicar-se ou fazer parte da sociedade com o mesmo objeto social e/ou atividade igual à que explora a presente sociedade, salvo acordo escrito exarado em ata. O sócio que infringir o que fica estabelecido será excluído da sociedade, por deliberação dos sócios detentores de setenta e cinco por cento do capital social, sem direito de receber o valor da sua quota e com a obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra."
[2] Art. 29.º da PI.
[3] Arts. 37.º a 41.º da PI.
[4] Art. 6.º da contestação.
[5] Arts. 47.º e 48.º da contestação.
[6] Art. 49.º da contestação.
[7] Carneiro da Frada, in Renovação de Deliberações Sociais, BFDC, Vol. LXI, Coimbra, 1985, pág. 315 e ss.; e também Paulo Olavo Cunha, Deliberações Sociais, pág. 289.
[8] In Deliberações dos Sócios, pág. 594.

[9] Acrescentando que se apresenta como uma tipicização particular, aplicada às deliberações sociais, da figura geral, atípica, da renovação do negócio jurídico, razão pela qual, mesmo que não existisse concreta previsão legal (como, desde 1986, acontece no art. 62.º do atual CSC), seria sempre a mesma admissível com base no princípio da autonomia privada (já que a competência dos sócios para deliberar sobre assuntos da sociedade serve tanto para proverem quanto ao futuro como para providenciarem quanto a factos passados).

[10] Segundo refere Pinto Furtado, obra citada, pág. 587, algumas legislações preferem designar a realidade do art. 62.º por substituição, que, como é sabido, significa colocar uma dada realidade no lugar de outra e em vez dela.

[11] Antes do atual CSC, Vaz Serra, in RLJ, ano 105, pág. 309, negava que pudesse ser conferida tal eficácia à renovação.
[12] “Ressalvados os direitos de terceiros”, como se diz no final do art. 62.º/1 do CSC.

[13] Como refere Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, p. 602, “assim se destrunfou a jurisprudência anterior, que era constante, como se viu, no sentido oposto, consagrando-se uma opção correta, sem dúvida, em face do princípio da autonomia privada (…). Cremos que a determinação, in casu, do propósito de atribuição de tal eficácia [retroativa] não deverá suscitar, na prática, dificuldades de maior – pois, de regra, resultará ele claramente da própria disciplina aprovada pela nova deliberação. Nos casos duvidosos, em que por exemplo apenas se afirmou o propósito de renovação para preenchimento dos requisitos que a anterior deliberação não respeitou, supomos impor-se a presunção hominis da eficácia retroativa, aliás, à imagem da presunção legal estabelecida no segundo inciso do 141.º do C. Civil Alemão.”
[14] O que – a renovação ser feita por forma expressa – não é sequer necessário, sendo admissível que a a renovação resulte implicitamente do conteúdo deliberativo.

[15] Devendo acrescentar-se, como vem sendo entendido (cfr, v. g., Ac. STJ de 14-12-1994, in BMJ 442, p. 147), que o interesse atendível a invocar não se traduz no interesse processual no prosseguimento dos autos, exigindo-se, para se estar perante o “interesse atendível” de que fala o art. 62.º/2/2.ª parte do CSC, que a anulação da eficácia retroativa da deliberação seja necessária para evitar a ofensa dum direito ou a ocorrência dum prejuízo na esfera do sócio impugnante.
[16] Pinto Furtado, obra citada, pág. 626.
[17] Pinto Furtado, obra citada, pág. 631.
[18] Pinto Furtado, obra citada, pág. 632.

[19] Sem prejuízo da enorme discussão jurisprudencial/doutrinal, como a seguir referiremos, que houve e há sobre o exato desfecho a dar ao processo em que se impugne a deliberação primitiva: se a renovação da deliberação primitiva obsta a que o juiz conheça do mérito da causa e conduz a uma extinção da instância ou se, pelo contrário, tal deverá ser configurado como facto extintivo ou impeditivo do direito do autor e conduzir à absolvição do pedido.
[20] Sendo o vício de forma das nulas restrito às alíneas a) e b do art. 56.º/1 do CSC.
[21] Carneiro da Frada, obra citada, pág. 328/9.

[22] Orientação esta – de não se poder “aproveitar” o processo para a apreciação da segunda deliberação – que se revela maioritária na jurisprudência: os Ac. da Rel. do Porto de 2/II/1998, 8/VII/1999, 27/IX/2007, 2/III/2009 e 25/V/2009 (todos disponíveis in DGSI) referem que a apreciação da segunda deliberação implica a dedução de um pedido distinto, ancorado numa causa de pedir específica e independente da que subjazia ao pedido original por, a final, a nova deliberação ser inteiramente distinta da anterior, traduzindo-se a apreciação da nova deliberação num objeto processual inteiramente distinto.

[23] Por certo o caso mais comum, uma vez que, pendente a impugnação da deliberação primitiva, se se procede à sua renovação, será para a seguir se ir ao processo pedir que se extraiam as respetivas consequências processuais.
[24] Lobo Xavier, in Anulação de Deliberação Social, pág. 447 e ss; e Vaz Serra, no comentário da RLJ já referido.
[25] Lobo Xavier e Vaz Serra, nos locais acabados de citar.
[26] Manuel de Andrade, citado por Lobo Xavier.
[27] Carneiro da Frada, obra citada, pág. 323/4.
[28] Menezes Cordeiro, C. S. C. Anotado, em anotação ao art. 62.º.
[29] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, pág. 634/5.

[30] Segundo o Ac. da Rel Lisboa de 3/III/2009 (disponível in DGSI), a segunda deliberação é um facto extintivo do direito do autor, o que conduz à improcedência da ação. Segundo os Ac. STJ de 13/X/1993 e de 29/IV/1998 (disponíveis in DGSI), havendo lugar a renovação ex tunc de deliberação nula, o tribunal deverá declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Segundo o Ac. STJ 31/X/2006 (disponível in DGSI), se a sociedade ré demonstrar nos autos que as deliberações foram renovadas, deverá o tribunal a quo julgar a acção improcedente. Segundo o Ac. da Rel. do Porto de 14/II/2007 (disponível in DGSI), a renovação ex post determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sem que, para tal consequência, importe o vício concreto de que padecia a deliberação antecedente. Segundo os Ac. da Rel. do Porto de 2/III/2009 e de 25/V/2009 (disponíveis in DGSI), independentemente do vício que enfermava a primeira deliberação, a renovação ex post determina a improcedência do pedido.