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PROCESSO TUTELAR CÍVEL
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário
I- Tendo o processo tutelar cível natureza de jurisdição voluntária, no qual prevalece o princípio do inquisitório (artº. 411º do NCPC), o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adotar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº. 987º do NCPC) e, como tal, pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (artº. 986º, nº. 2 do NCPC). II- Na jurisdição voluntária, mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam ou o tribunal recolhe por sua iniciativa, ou o que é recolhido com base noutras diligências de prova, assim como o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado), sendo garantido às partes o exercício do contraditório, nos termos do nº. 3 do artº. 25º do RGPTC, relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no nº. 1. III- Em matéria de prova no processo tutelar cível, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz. Mas não há um momento exclusivo para a apresentação de documentos ou requerer a sua apresentação, tal como não existe esse momento no processo civil, mais formal do que o processo tutelar. IV- Se a requerente, num processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, apresenta um requerimento no qual se pronuncia sobre documentos juntos pelo requerido e junta um documento para infirmar o que havia sido por ele aduzido nas alegações a que alude o artº. 42º, nº. 3 do RGPTC, responde ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo requerido e requer a condenação deste como litigante de má fé, bem como adita uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial, em momento anterior ao previsto no artº. 39º, nº. 4 “ex vi” do artº. 42º, nº. 5 do RGPTC, tal requerimento não deve ser desentranhado apenas com o argumento de que na tramitação daquele processo apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados (a petição inicial e as alegações do requerido), devendo ser admitido, designadamente por razões de economia e celeridade processuais e tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, podendo a requerente exercer o contraditório relativamente às aludidas questões, antes daquela fase.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
N. L. instaurou a presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra L. F., relativa aos filhos menores L. L. e V. M., pedindo a alteração do regime de guarda dos menores, anteriormente acordado entre os progenitores, no sentido de os menores serem confiados à guarda única e aos cuidados da mãe, fixando-se um regime de visitas para os mesmos poderem estar com o pai, assim como um montante de pensão de alimentos a cargo do requerido e a favor dos menores, para além da condenação do progenitor a pagar à requerente a importância global de € 2.022,44 que lhe é devida, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Com a petição inicial a requerente juntou prova documental, arrolou testemunhas e formulou requerimento probatório.
Citado nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 42º, nº. 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante designado RGPTC), veio o requerido apresentar alegações, com junção de documentos, indicação de testemunhas e formulação de requerimento probatório, tendo ainda pedido a condenação da requerente como litigante de má-fé, em multa a determinar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e em indemnização, por danos de natureza não patrimonial, a reverter a favor do requerido, em montante não inferior a € 2.000,00.
Notificada das alegações do requerido, com junção de documentos e do pedido de condenação como litigante de má-fé, a requerente apresentou, em 22/03/2021, o requerimento com a refª. 38351059, no que aqui releva, do seguinte teor:
«(…) A) Sobre a junção de documentos: 1. Faculta o disposto no n.º 1 do art. 415º CPCivil o exercício do contraditório, a propósito, 2. Sem olvidar que “notificada a parte contrária de que foi junto certo documento... é também admissível que, em breve consideração, demonstre a impertinência do documento ou esclareça algum aspecto mais obscuro do mesmo” - Ac. RC, de 23.05.89, in BMJ, 387º - 668.
Isto posto e contextualizando, 3. No que concerne a a) Documento junto sob o n.º 1:
- As tentativas de intromissão na vida privada da Requerida pelo Requerente não são duas, mas múltiplas, e tudo serve de pretexto;
- Nesse dia, em particular (Fim de Ano / Ano Novo), a V. M. dormiu numa caminha ao lado da mãe…
- Deixa-se impugnado o no sms – que, obviamente, não mereceu resposta – por falso e, bem assim, a sua pretensa força probatória. b) Documentos juntos sob os n.ºs 2, 3 e 4:
- Nos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021 a (Junta de) Freguesia de ..., do concelho de Paredes de Coura atribuiu apoio económico escolar no valor de 50,00€ a cada menor;
- Os respectivos vales da Acção Social Escolar podiam ser “trocados” por material escolar ou desportivo;
- Em ambos os anos optou-se por material desportivo para os menores, na loja X, em Paredes de Coura, por deles carecerem;
- O Requerido, como popularmente soe dizer-se, “não meteu prego nem estopa” para obtenção desses apoios e, tal como a Requerente, poupou o desembolso do que lhe corresponderia e por ½ – montante(s) que nunca, mas nunca, lhe foi pedido, descontado ou entrou em contas (nem tinha por que o ser);
- Deixa-se impugnado, por falso, tudo o que o Requerido pretenda extrair e sustentar que extravase o que antecede. c) Documento junto sob o n.º 5:
- A transferência por parte do Requerido, para conta bancária da Requerente, de 416,93 €, em 10/07/2020, reportou-se à comparticipação de despesas acordada, traduzida, entre o mais, no acompanhamento por parte da Requerente, em casa de seus pais, em Paredes de Coura – para onde tinha propositadamente de deslocar-se –, das aulas do L. L. on line, mesmo nas semanas que Requerido detinha a sua guarda, depois da Páscoa e até final do Ano Lectivo – cfr. doc. n.º 1, que se junta e dá por integralmente reproduzido (onde, inclusive, se afere que a Requerente, porque se enganou nas contas, até ficou prejudicada em 24,00 €);
- Impugna-se, pois, tudo o que o Requerido aduz e que extravasa o sobredito, por falso. d) Documentos juntos sob os n.ºs 6 e 7:
- Como que parafraseando o Requerido, os ditos documentos não passam de meras reproduções mecânicas, desconhecendo-se se autênticas e fidedignas, tal como se os dizeres, as letras e as rúbricas foram apostas pelo punho de / pertencem a quem vem indicado como sendo o seu (pretenso) autor, pelo que se deixam expressamente impugnados, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 374º n.º 2 CCivil e 444º CPCivil.
B) Do abuso do direito e da litigância de má-fé: 4. Cabe, antes do mais, dar aqui por integrado e reproduzido tudo o aduzido em sede de petitório – o que se mantém –, complementado com o que retro vai. 5. Daí resulta – e resulta à saciedade – que as “Alegações” apresentadas pelo Requerido mais não traduzem que o exercício anormal dum pretenso direito, quanto à sua intensidade e execução, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando inequivocamente todos, mas todos, os limites referidos no art. 334º do CCivil, 6. Porquanto a boa-fé traduz-se no dever de agir segundo um comportamento de lealdade, probidade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos das partes e que deve presidir ao cumprimento do assumido – o que o Requerido posterga, dele fazendo “tábua rasa”, num autêntico venire contra factum proprium. 7. Um exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito impunha outro tipo de atitude por parte do Requerido, já que a prossecução do seu interesse exorbita do fim do próprio direito e do contexto em que ele devia ser exercido, 8. Em ostensiva, gritante e falsa tentativa de justificação da violação da regulação do exercício das responsabilidades parentais que (ainda) rege e que flagrantemente desrespeitou e desrespeita, litigando, ele sim, em manifesta e descarada má-fé, 9. Pelo que se requer a sua condenação em multa e indemnização a tal título.
É que, 10. O nas “Alegações” não tem o menor fundamento (carecendo, como suficientemente já resulta, de apoio factual, moral ou jurídico idóneo) 11. E o Requerido tem perfeita noção dessa realidade. 12. Deduziu, assim, ‘oposição’ e “pedido(s)” cuja falta de fundamentos não se deve, nem se pode, ignorar, 13. Alterando, distorcendo e subvertendo de forma deliberada, consciente e voluntária a verdade formal e material subjacente, 14. Fazendo do processo e dos meios processuais uso manifestamente reprovável, 15. Com o intuito, pelo menos, de entorpecer a acção da justiça e, sempre, de conseguir objectivo ilegal. 16. Deve, pois, ser condenado em exemplar multa, por litigância de má-fé 17. E, também, em justa indemnização – esta a reverter a favor da Requerente –, a qual expressamente se requer, 18. A, modicamente, ser computada em quantia nunca inferior a 2.000,00 € (dois mil euros), 19. Para fazer face às despesas judiciais e outras, bem como aos honorários de sua mandatária, 20. A cujos serviços teve necessidade de recorrer, designadamente, para elaborar o petitório, obter e juntar a pertinente documentação de suporte (21), a alicerçar e enquanto meios probatórios, apresentar a presente peça com documento a estribar (1) e, bem assim, para acompanhar a tramitação destes autos até ao seu desfecho. C) Aditamento ao rol de testemunhas apresentado com a Petição Inicial: a da que adiante apresenta – cfr. art. 598º CPCivil.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento V/Excia., requer fique nos autos, para os devidos e legais efeitos, deferindo-se, na consideração do atrás expendido e enquanto meio de prova / contraprova, à junção do sobredito documento e ao aditamento ao rol da testemunha que segue. Outrossim deve, a mais do na P. I., o Requerido ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização – esta a reverter a favor da Requerente e por valor não inferior a 2.000,00 €, o que se requer –, tudo com as legais consequências.
(…)».
Em 30/03/2021, o requerido veio responder ao aludido requerimento, mantendo as alegações por ele apresentadas e pugnando pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má-fé (refª. 38420735).
Em 6/04/2021 a Mª Juíza “a quo” proferiu o despacho que passamos a transcrever, na parte que aqui releva (refª. 46653001): «Requerimentos de 22.03.2021 e de 30.03.2021: Na tramitação do presente incidente apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados, ou seja, o requerimento inicial e as alegações do requerido (cfr. artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do RGPTC), sendo que, juntas estas, o processo prossegue os seus termos tendo em consideração o disposto nos n.ºs 4 e 5 da citada norma legal. Em face do exposto, por inadmissível, determino o desentranhamento (também eletrónico) dos requerimentos apresentados em 22.03.2021 e em 30.03.2021. Custas do incidente a cargo da requerente e do requerido, que se fixam no mínimo legal. Notifique e, após trânsito, desentranhe.
*
Para realização da conferência de pais a que alude o artigo 35º, n.º 1 do RGPTC (ex vi do artigo 42º, n.º 5 do mesmo diploma legal), designo o próximo dia 03.05.2021, pelas 12h. Notifique. (…).»
Inconformada com a decisão supra referida, a requerente dela interpôs recurso, na parte respeitante ao seu requerimento de 22/03/2021, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O, aliás douto, despacho recorrido viola e posterga o disposto n.º 1 do art. 33º RGTPC. 2. Num processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais em que em sede de Alegações (apresentadas após a P.I., pelo Requerido) são juntos documentos e requerida a condenação como litigante de má da Requerente, pode esta vir exercer o contraditório documental nos termos do disposto no n.º 1 do art. 415º CPCivil, sendo, inclusive, admissível que, em breve consideração, demonstre a sua impertinência ou esclareça algum aspecto mais obscuro que dele(s) conste(m), bem como juntar documento(s) que infirme(m) o por aquele aduzido (para contraprova e por só então se mostrar necessário), como previsto no art. 423º CPCivil, tal como vir responder a essa imputada litigância de má-fé e, a este título, formular pedido de condenação em multa e indemnização contra quem vinha de ter a primeira intervenção processual nos autos (o aqui Apelado), com base no que dispõe o n.º 1 do art. 542º CPCivil e sequentes, e, bem assim, aditar ao rol antes apresentado outra(s) testemunha(s), como preceituado no n.º 2 do art. 598º CPCivil – tudo no respeito do plasmado no art. 149º CPCivil, a informar. 3. A assim não ser violados, também, ficariam os princípios da igualdade substancial das partes, previsto no art. 4º CPCivil e, ainda, o do contraditório, tal como, designadamente, vem consagrado nos n.ºs 1 e 3 do art. 3º CPCivil. 4. O tribunal a quo, para além da letra, violou o espírito dos referidos preceitos e, igualmente, o duma justiça que se quer material – cfr. art. 152º CPCivil.
Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e processando-se os ulteriores termos do processo em conformidade.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, entendendo que assiste razão à recorrente, por estarmos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, em que se procura apurar com rigor a dinâmica familiar dos menores a fim de se obter uma decisão assertiva e protectora dos seus interesses, o que não se compadece com um formalismo processual extremo.
Termina, pugnando pela revogação do despacho recorrido, nessa parte, e sua substituição por outro que admita os referidos requerimentos.
O requerido também contra-alegou, entendendo que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de 3/05/2021 (refª. 46838285).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerente, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se o requerimento apresentado pela aqui recorrente em 22/03/2021 – e o documento que o acompanhou – é de rejeitar e desentranhar dos autos, face ao que dispõe o artº. 42º do RGPTC.
Com interesse para apreciação da questão suscitada no presente recurso há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório, e ainda a seguinte factualidade que resulta da consulta do processo electrónico de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais disponível na plataforma Citius:
1. Em 14/06/2021 foi realizada uma conferência de pais, na qual não se logrou obter qualquer acordo dos progenitores no que diz respeito à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo os mesmos sido ouvidos em declarações (refª. 47074904).
2. Na referida diligência, na sequência de promoção do Ministério Público e após obtido o consentimento de ambos os progenitores, a Mª Juíza “a quo” suspendeu a conferência de pais e remeteu estes para a audição técnica especializada (refª. 47074904).
3. Em 2/09/2021 foi remetida aos autos a Informação sobre Audição Técnica Especializada (refª. 3271399), na qual se refere que os progenitores não chegaram a acordo sobre as matérias em discussão, tendo em 6/09/2021 sido proferido despacho a ordenar a notificação das partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do artº. 39º, nº. 4 do RGPTC (refª. 47369840).
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Apreciando e decidindo.
Insurge-se a ora recorrente contra o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 6/04/2021, na parte em que determinou o desentranhamento do requerimento por si apresentado em 22/03/2021, por inadmissível, dado entender que na tramitação dos presentes autos apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados, ou seja, o requerimento inicial e as alegações do requerido, nos termos do artº. 42º, nºs 1 e 3 do RGPTC, e que juntas as alegações, o processo prossegue os seus termos tendo em consideração o disposto nos n.ºs 4 e 5 da citada norma legal.
Para tanto, argumenta que no aludido requerimento exerceu o contraditório face à junção de documentos com as alegações do aqui recorrido, lançando mão do disposto no n.º 1 do artº. 415º do NCPC; procedeu à junção de um documento para infirmar o por ele aduzido (para contraprova e por só então se mostrar necessário), cumprindo, designadamente, o disposto no artº. 423º do NCPC; respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé, ainda no âmbito do exercício do contraditório, e “contra-atacou” em moldes similares, formulando também pedido de condenação do recorrido como litigante de má fé, com base no que dispõe o artº. 592º, nº. 1 do NCPC; e aditou ao rol antes apresentado uma testemunha, em conformidade com o preceituado no artº. 598º, n.º 2 do NCPC, certo sendo que, à data, não existia nenhuma diligência agendada.
A não ser assim, entende a recorrente que ficariam violados os princípios da igualdade substancial das partes, previsto no artº. 4º do NCPC e, ainda, o princípio do contraditório, tal como vem consagrado nos nºs 1 e 3 do artº. 3º do mesmo Código.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa, desde já, referir que estamos perante um processo tutelar cível que tem a natureza de jurisdição voluntária, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, al. c) e 12º do RGPTC, aprovado pela Lei nº. 141/2015 de 8/9.
Os processos de jurisdição voluntária contrapõem-se aos processos de natureza contenciosa, sendo assinalado pela doutrina clássica que nos primeiros se discute um interesse juridicamente tutelado cuja regulação o juiz efectuará nos termos mais convenientes. A função do juiz em tais situações não é tanto a de aplicar soluções legais estritas, mas antes gerir da melhor forma a satisfação dos interesses tutelados pela lei (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 69 e 70).
Pode existir controvérsia entre os interessados, mas o essencial, nestes casos, é que haja um interesse fundamental tutelado pelo direito e ao juiz se tenha atribuído o poder de escolher a melhor forma de o gerir ou de fiscalizar o modo como se pretende satisfazê-lo. A ausência de conflito de interesses nos processos de jurisdição voluntária tem reflexos nas regras do próprio processo pois, enquanto nos processos de jurisdição contenciosa, o tribunal é chamado a decidir de acordo com a lei substantiva aplicável, nos processos de jurisdição voluntária, a função do juiz não é tanto interpretar e aplicar a lei, mas avaliar os interesses em jogo, na sua qualidade de terceiro imparcial (cfr. acórdão da RL de 30/05/2013, proc. nº. 5720/04.8TBCSC-8, disponível em www.dgsi.pt).
Sendo o presente processo de jurisdição voluntária, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº. 987º do NCPC).
Como tal, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (artº. 986º, nº. 2 do NCPC).
Esta é a essência da jurisdição voluntária, tal como resulta do citado art.º 986º do NCPC, de onde emana a prevalência do princípio do inquisitório (artº. 411º do NCPC), com o reforço dos poderes do juiz, sobre o princípio do dispositivo.
Ao contrário da jurisdição contenciosa, em que impera o princípio do dispositivo (artº. 5º do NCPC), na regulação do exercício das responsabilidades parentais e no processo de alteração dessa regulação, o juiz investiga autonomamente os factos, no que não está circunscrito ao que as partes alegaram em qualquer peça do processo. Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse. Como tal, importando, no caso, considerar apenas o superior interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da optimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objectivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato e ao que mais julgar necessário.
Todavia, o reforço dos poderes do juiz não significa a atribuição de poderes discricionários ou de arbítrio, mas de poderes orientados, vinculados pela prossecução do fim último do processo, que é a justa composição do litígio e que, no caso em apreço, é a prossecução da defesa do superior interesse dos menores, descobrindo a verdade dos factos e fixando um regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais na justa medida e segundo o critério legal (cfr. acórdão da RP de 10/07/2019, proc. nº. 20114/17.7T8PRT-C, disponível em www.dgsi.pt).
Como se refere no supra citado acórdão da RP de 10/07/2019, «o juiz tem aqui um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova, só devendo admitir as provas que considere necessárias. Isto é, deve rejeitar as provas impertinentes, desnecessárias, inúteis, supérfluas, de modo a que a instrução seja, tanto quanto possível, simples (art.º 4º, nº. 1, al. a), do RGPTC).
Mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam e o tribunal recolhe por sua livre iniciativa, assim como as diligências de prova, e o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado). É por isso que o legislador, ao pronunciar-se especificamente no RGPTC sobre o exercício do contraditório, no respetivo art.º 25º, não se refere a alegações nem a uma eventual admissibilidade de resposta a alegações, mas à necessidade das partes conhecerem as provas coligidas para o processo. Di-lo, assim, sob o nº. 1: “As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias”. E, sob o nº. 3: “É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no nº. 1”.»
No que respeita à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com o disposto no artº. 42º, nº. 3 do RGPTC, depois de apresentada em juízo pelo requerente a petição inicial, o requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
E nos termos do n.º 5 do art.º 42º do RGPTC, se o juiz não considerar o pedido infundado ou desnecessária a alteração, este “ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35º a 40º”, o que significa que os pais são notificados para a realização da conferência prevista no art.º 35º, n.º 1 “ex vi” do art.º 42º, n.º 5 do RGPTC.
No decorrer dessa conferência, “se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23º, por um período máximo de dois meses” (art.º 38º do RGPTC).
Assim, finda a fase da mediação ou da audição técnica especializada, consoante o Tribunal remeta os pais para um ou outro meio de auxílio de resolução do litígio, se estes continuarem sem alcançar um acordo no que à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho menor diz respeito, o juiz “notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos” (artº. 39º, n.º 4 do RGPTC).
No que ao caso dos autos interessa, na sequência do acima referido, o RGPTC prevê, sob o art.º 39º, nº. 4 “ex vi” do artº. 42º, nº. 5, que se os pais não chegarem a acordo, são notificados para, no prazo ali estabelecido, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
Segundo o supra mencionado acórdão da RP de 10/07/2019, que aqui seguimos de perto, «o processo tutelar tem regras; não é um repositório de tudo o que as partes ali querem depositar e que entendem ser relevante. Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz. Mas não há um momento exclusivo para a apresentação de documentos ou requerer a sua apresentação, tal como não existe esse momento no processo civil, mais formal do que o processo tutelar. Note-se que mesmo no processo civil, havendo um momento próprio para apresentação dos documentos - o articulado em que se aleguem os factos correspondentes -, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e até, em condições previstas na lei, depois do encerramento da discussão da causa, no caso de recurso (artºs 423º, 425º e 651º do Código de Processo Civil). O próprio requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia, podendo o rol de testemunhas ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º 598º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Não é aceitável que, em matéria de provas, se faça no RGPTC uma leitura mais formalista do que aquela que resulta do regime processual da ação declarativa comum quando se visa a notificação da parte contrária para juntar documentos (art.º 429º do Código de Processo Civil). A simplicidade do regime tutelar, também ditada pela natureza voluntária da jurisdição, não pode toldar a verdade dos factos nem impedir a sua descoberta. Há um prazo próprio para as partes arrolarem testemunhas e juntarem documento, que é de 15 dias a contar da notificação para o efeito (quer aleguem, quer não aleguem) ao abrigo do art.º 39º, nº. 4 do RGPTC, mas, se o tribunal os deve investigar autonomamente, solicitando informações e documentos que tenha por necessários antes de decidir, há-de admitir-se que as partes, designadamente em função das alegações produzidas pela parte contrária, solicitem ao tribunal a produção de outras provas por elas não indicadas, designadamente juntando documentos ou requerendo que se juntem documentos acessíveis à parte contrária, desde que justifiquem a sua utilidade e necessidade que o juiz avaliará com prudência, deferindo ou indeferindo a aquisição dos novos meios de prova, sempre na perspetiva da realização do superior interesse da criança e de que os novos meios não acarretam prejuízo apreciável ao regular andamento do processo.»
Analisando o despacho recorrido, colocam-se as seguintes questões:
- Resulta do disposto no artº. 42º, nºs 1, 3 e 5 do RGPTC que na tramitação dopresente processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados, ou seja, o requerimento inicial e as alegações do requerido? E que só no momento a que alude o art.º 39º, n.º 4 do mesmo diploma legal, é que é permitido às partes apresentarem prova? E que só a prova apresentada nesse momento pode ser considerada e admitida?
Ora, na sequência do atrás exposto e contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” no despacho recorrido, entendemos que a resposta terá de ser negativa.
Pode-se, desde logo, contrapor à argumentação do despacho recorrido com o disposto no artº. 12º do RGPTC, no qual se prescreve que os «processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária», o que significa que se lhes aplica o regime deste tipo de processos, nomeadamente o estatuído no artº. 986º, nº. 2 do NCPC: «o tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias».
Escreveu-se a este propósito no acórdão da RE de 21/12/2017 (proc. nº. 1361/16.5T8STR-A), citado no acórdão da mesma Relação de 12/04/2018 (proc. nº. 1935/10.8TMLSB-C), ambos disponíveis em www.dgsi.pt): «Se o tribunal pode investigar livremente os factos e coligir provas, por que razão não o há-de fazer com as provas oferecidas pelas partes? Há aqui alguma proibição de atender às provas que elas indicam mesmo que o tenham feito num momento processual não adequado? Cremos que esta proibição não existe e que, chamando também à colação o princípio do aproveitamento dos actos processuais, o juiz deve mesmo atender a todos os meios de prova que as partes indiquem. Cremos com isto dizer que o momento processual do art.º 39º, n.º 4, não estabelece uma fenda inultrapassável entre um antes e o depois. O que existe no processo anteriormente àquela fase pode ser aproveitado e não tem que ser qualificado como inexistente. Se a parte apresentou a sua prova em momento anterior ao devido (não cuidamos aqui da apresentação tardia) (e note-se, até, que também o requerente apresentou prova com o seu requerimento inicial), deve tal requerimento ser inutilizado com o argumento apenas de que não foi apresentada no momento certo? E repare-se que é perfeitamente legal que o juiz ouça mais pessoas do que as indicadas e que venham a ser sugeridas pelas partes; o citado art.º 986º, n.º 2, permite-o. O que o juiz tem a fazer é aproveitar os elementos fornecidos no processo.»
Reportando-nos ao caso “sub judice”, nas alegações apresentadas pelo requerido no âmbito do artº. 42º, nº. 3 do RGPTC, este juntou 7 documentos, arrolou testemunhas, requereu que o Tribunal oficiasse à Junta de Freguesia de ... para vir informar aos autos o valor subsidiado à requerente, a título de “apoio económico aos estudantes de ...”, para aquisição de material escolar dos seus residentes, e juntar cópia do comprovativo de pagamento de tal quantia, para prova do alegado nos artºs 27º a 29º do presente articulado e formulou, ainda, o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.
No seu requerimento de 22/03/2021, mandado desentranhar no despacho recorrido, por o Tribunal “a quo” o ter considerado inadmissível, a requerente exerceu o contraditório nos termos do artº. 3º do NCPC, impugnando cada um dos documentos apresentados pelo requerido e procedeu à junção de um documento para infirmar o que havia sido por ele aduzido em relação à comparticipação de despesas do menor L. L., respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé por ele formulado (ou seja, exerceu o contraditório face ao que constava das alegações), requereu a condenação do requerido como litigante de má fé e aditou uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial.
Ora, no domínio dos processos tutelares cíveis dispõe o artº. 33º, nº. 1 do RGPTC que “Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”.
Nesta conformidade, entendemos que a requerente, ora recorrente, ao pronunciar-se, dentro do prazo previsto no artº. 149º do NCPC, sobre os documentos juntos pelo requerido, lançou mão do disposto no artº. 415º, nº. 1 do NCPC, exercendo o seu direito ao contraditório, antes do juiz proferir qualquer decisão sobre a admissibilidade dos mesmos. Por outro lado, ao juntar aos autos o documento supra referido, para contraprova do alegado pelo requerido, antes do momento processual previsto no artº. 39º, nº. 4, aplicável “in casu” por força do artº. 42º, nº. 5 ambos do RGPTC, não contrariou os fins da jurisdição de menores, designadamente a economia e celeridade processuais, considerando o disposto no artº. 423º do NCPC e a natureza de jurisdição voluntária dos presentes autos.
Para além disso, ao responder ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo requerido, a requerente fê-lo ainda no exercício do contraditório nos termos do artº. 3º do NCPC, tanto mais que não era lícito ao juiz decidir sobre tal questão sem que a requerente tivesse tido oportunidade de se pronunciar sobre ela. Como vimos, a requerente, por sua vez, pediu também a condenação do requerido como litigante de má fé – tendo-o feito, a nosso ver, ainda no âmbito do contraditório face ao que constava das alegações (em sede da primeira intervenção processual do aqui recorrido) por, na sua óptica, a (pretensa) materialidade aí vertida ser subsumível ao disposto no artº. 542º do NCPC.
Nesse mesmo requerimento de 22/03/2021, a ora recorrente aditou uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial, em conformidade com o que dispõe o artº. 598º, n.º 2 do NCPC, sendo certo que, à data, não existia nenhuma diligência agendada. Considerando a argumentação expendida no supra citado acórdão da RP de 10/07/2019, que defende que se faça no RGPTC uma leitura menos formalista do processado, do que aquela que resulta do regime processual comum, e independentemente de ambos os progenitores terem sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 39º, nº. 4 do RGPTC, entendemos que tal aditamento ao rol de testemunhas pode ser apresentado antes do momento processual previsto naquele preceito legal, com base no princípio do aproveitamento dos actos processuais por parte do juiz e até por razões de economia processual.
Em face do acima exposto, podemos concluir que o requerimento que a recorrente apresentou em 22/03/2021 deve ser admitido na medida em que, no exercício do contraditório (artº. 3º do NCPC) e dentro do prazo previsto no artº. 149º do NCPC:
a) impugna os documentos que o requerido juntou nas suas primeiras alegações (artº. 415º, nº. 1 do NCPC), e o documento junto pela recorrente naquele seu requerimento integra tal impugnação, tendo-o feito conforme previsto no artº. 423º do NCPC;
b) responde ao pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelo requerido e pede, também, a condenação deste por litigância de má fé, o que fez ainda no âmbito do contraditório face ao que constava das alegações (em sede da primeira intervenção processual do aqui recorrido) por, na sua óptica, a (pretensa) materialidade aí vertida ser subsumível ao disposto no artº. 542º do NCPC;
c) aditou uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial, como preceituado no n.º 2 do artº. 598º do NCPC.
Nestes termos, procede o recurso interposto pela requerente, devendo ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou o desentranhamento dos autos do requerimento por ela apresentado em 22/03/2021.
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SUMÁRIO:
I) - Tendo o processo tutelar cível natureza de jurisdição voluntária, no qual prevalece o princípio do inquisitório (artº. 411º do NCPC), o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº. 987º do NCPC) e, como tal, pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (artº. 986º, nº. 2 do NCPC).
II) - Na jurisdição voluntária, mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam ou o tribunal recolhe por sua iniciativa, ou o que é recolhido com base noutras diligências de prova, assim como o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado), sendo garantido às partes o exercício do contraditório, nos termos do nº. 3 do artº. 25º do RGPTC, relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no nº. 1.
III) - Em matéria de prova no processo tutelar cível, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz. Mas não há um momento exclusivo para a apresentação de documentos ou requerer a sua apresentação, tal como não existe esse momento no processo civil, mais formal do que o processo tutelar.
IV) - Se a requerente, num processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, apresenta um requerimento no qual se pronuncia sobre documentos juntos pelo requerido e junta um documento para infirmar o que havia sido por ele aduzido nas alegações a que alude o artº. 42º, nº. 3 do RGPTC, responde ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo requerido e requer a condenação deste como litigante de má fé, bem como adita uma testemunha ao rol apresentado na petição inicial, em momento anterior ao previsto no artº. 39º, nº. 4 “ex vi” do artº. 42º, nº. 5 do RGPTC, tal requerimento não deve ser desentranhado apenas com o argumento de que na tramitação daquele processo apenas se encontra prevista a possibilidade de apresentação de dois articulados (a petição inicial e as alegações do requerido), devendo ser admitido, designadamente por razões de economia e celeridade processuais e tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, podendo a requerente exercer o contraditório relativamente às aludidas questões, antes daquela fase.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente N. L. e, em consequência, decidem revogar o despacho recorrido, na parte em que mandou desentranhar dos autos o requerimento apresentado pela ora recorrente em 22/03/2021, admitindo a junção aos autos de tal requerimento e dos meios de prova nele indicados.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 16 de Setembro de 2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
Maria Cristina Cerdeira (Relatora)
Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta)
Margarida Almeida Fernandes (2ª Adjunta)