APOIO JUDICIÁRIO
Sumário

- A lei é manifestamente clara no sentido de o apoio judiciário poder ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão final em 1.ª instância, não contendo qualquer excepção para o caso de o pedido surgir em momento ulterior ao da publicação da sentença, mas em momento anterior ao do trânsito.
- Fixando a lei um prazo para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento do pedido abrangerá naturalmente todo o processo, não devendo o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar.
- A lei não impõe que, se o pedido de apoio judiciário for formulado após a sentença, o requerente tenha de manifestar no seu requerimento a intenção de vir a interpor recurso.
- Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito do acórdão proferido nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal, independentemente de o ora recorrente ter, ou não, interposto recurso daquele acórdão, vedar o acesso a esse benefício cuja competência para a respectiva concessão pertence aos serviços de segurança social.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 197/19.6SHLSB, GP , melhor identificado nos autos, foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por acórdão lido e depositado no dia 3 de Agosto de 2020, que também o condenou nas custas do processo, fixando em 2 Ucs a taxa de justiça.
Antes do trânsito em julgado do mencionado acórdão – mais concretamente no próprio dia da sua publicação -, o referido condenado requereu o benefício do apoio judiciário, que lhe veio a ser deferido por decisão da Segurança Social de 17 de Março de 2021, nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento de compensação de defensor oficioso”.
Junto aos autos o comprovativo da concessão do apoio judicicário, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho:
«Por despacho de 17.3.2021 foi deferido o apoio judiciário requerido pelo arguido GP  nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso (fls. 640).
O Acórdão foi lido e depositado no dia 3.8.2020 (fls. 558 e 560).
O arguido não interpôs recurso do Acórdão.
No mesmo dia da leitura do Acórdão (3.8.2020), como resulta de fls. 571, o arguido requereu o benefício do apoio judiciário indicando que “não possui meios para custear o processo”.
Como resulta da Lei do apoio judiciário (34/2004, de 29.7.), designadamente do seu art. 1°, n.° 1, “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
O apoio judiciário requerido pelo arguido não teve por finalidade o exercício ou a defesa dos seus direitos e visou, apenas, aliás com consta expressamente do seu requerimento, não pagar as custas do processo.
Não é essa a finalidade do regime do apoio judiciário como se alcança do referido normativo.
Pelas expostos e razões aduzidas, decide-se:
1) Não admitir nos presentes autos o benefício do apoio judiciário deferido ao arguido GP ;
Notifique-se.»
2. Recorreu desse despacho o condenado, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1 - O presente recurso vem interposto do Douto Despacho prolatado em 19.04.2021 (Ref.ª citius 404515175) e notificado eletronicamente na pessoa da defensora do arguido em 23.04.2021, que não admitiu o benefício do Apoio Judiciário deferido ao arguido.
2 - Entende o Arguido que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não admitir o benefício do Apoio Judiciário que fora deferido ao arguido, violando, entre o mais, o disposto nos Arts.0 20° n.° 1 da CRP, 17° n°1, 18° n.° 1 e 44° n.° 1 da Lei 34/2004 (Lei do Acesso Ao Direito e aos Tribunais).
3 - Com efeito, segundo resulta do disposto no Art.° 20° n.° 1 da CRP
"A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
4 - Para tanto, foi criado o sistema do Apoio Judiciário através da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei 34/2004), o qual, nos termos do Art.° 1°, n.° 1 "(...) destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos."
5 - Concretamente no que se refere ao Apoio Judiciário, nos termos do disposto no Art.° 16° da Lei 34/2004,
"1 - O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado;
e) Pagamento de honorários de defensor oficioso.
2 - Na modalidade referida na alínea d) do número anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa.
3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.° 1.
4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.", sendo, nos termos do disposto no Art. 17° aplicável "em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo”(n.° 1), bem como, com as necessárias adaptações, "aos processos de contra-ordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do registo civil." (n.°2)
6 - No que se refere à oportunidade do pedido, estabelece-se no n.° 1 do Art° 18° que "O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.",
7 - Devendo, em termos gerais, "(...) ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24." (nos termos do n.° 2 do referido Art.° 18°da Lei 34/2004), sendo que ainda em termos gerais, nos termos do n° 3 do mesmo art° "nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação."
8 - Contudo, tal regra relativa à oportunidade do pedido não se aplica contudo ao processo penal, valendo, quanto a este, o preceituado no Art° 44° da Lei 34/2004 em conformidade com o qual,
"1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.°, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. (negrito nosso)
2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações."
9 - No caso dos autos, por se encontrar detido e não dispor dos meios económicos, o arguido formalizou o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário junto do ISS - IP em 03.08.2020, data em que igualmente ocorreu a leitura do Acórdão proferido nos autos (Fls. 571).
10 - Tal pedido de concessão do benefício do Apoio Judiciário veio a ser deferido pelo ISS-IP, por despacho de 17.03.2021, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso" que lhe havia sido nomeado (Fls 640).
11 - Não obstante tal deferimento do benefício por parte do ISS-IP e a expressa não oposição do MP relativamente à eventual admissão do mesmo nos autos, por Douto Despacho de 19.04.2021 (Ref.ª citius 404515175), entendeu o Tribunal ad quo não admitir o apoio judiciário concedido ao arguido.
12 - Ora, dúvidas não se suscitam que, no que se refere à oportunidade da apresentação do pedido de concessão do Apoio Judiciário, o mesmo foi requerido pelo arguido antes do trânsito em julgado da decisão final (nos termos previstos no Art.° 44° n.° 1 in fine da Lei 34/2004), sendo por isso, manifestamente oportuno.
13 - Do mesmo modo, dúvidas não se suscitam de que o arguido se encontrava (e encontra) em situação económica débil, o que aliás motivou o deferimento, por parte do ISS-IP da concessão do benefício requerido, nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor oficioso".
14 - Ao não admitir o benefício concedido ao arguido, que fora tempestivamente requerido, o Tribunal a quo violou o disposto nos Arts.° 20° n.° 1 da CRP, 17° n°1, 18° n.° 1 e 44° n.° 1 da Lei 34/2004 (Lei do Acesso Ao Direito e aos Tribunais).
Nestes termos, deverá o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita nos autos o benefício do Apoio Judiciário que foi concedido ao arguido, ora Recorrente.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, no sentido de que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o apoio judiciário concedido ao recorrente.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), subscreveu a posição constante da resposta do Ministério Público em 1.ª instância, pugnando pelo provimento do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Assim, a única questão a decidir consiste em saber se o apoio judiciário concedido pela Segurança Social, requerido pelo arguido depois da publicação do acórdão condenatório, mas antes do seu trânsito em julgado, não tendo sido interposto recurso desse acórdão, deve ou não ser admitido nos autos e não tem eficácia quanto à condenação tributária imposta nessa decisão final, ou, diversamente, abrange todas as custas do processo.          
2. Apreciando
A questão em apreço é controvertida, encontrando três respostas diferentes na jurisprudência.
Uma delas – que é a posição seguida no despacho recorrido - defende uma interpretação restritiva do artigo 44.º, n.ºl, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), defendendo que em processo penal, sendo o pedido de apoio judiciário requerido após a prolação da sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, não sendo interposto recurso da sentença, aquele não é legalmente admissível. Por outras palavras: o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, mas se tal pedido for deduzido depois de proferida a sentença, só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma.
Neste sentido, encontramos o acórdão da Relação do Porto, de 08-07-2009, proferido no processo 1452/08.6PTPRT-A.P1 disponivel em www.dgsi.pt, como os que venham a ser citados sem diferente indicação), assim sumariado: “Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Contudo, se tal pedido for requerido depois de proferida a sentença, mas antes do seu trânsito, só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma.”
Uma segunda posição sustenta que a concessão do apoio judiciário tem eficácia apenas a partir do momento em que é formulado o pedido, não abrangendo, por conseguinte, as custas fixadas na sentença se o pedido foi deduzido entre a data em que esta foi proferida e o terminus do prazo do recurso.
Neste sentido, temos o acórdão da Relação do Porto, de 21-09-2011 (processo 404/10.0PAESP.P1), a decisão sumária da mesma Relação, de 7-12-2011 (processo 1079/08.2TAVNF.P1) e o acórdão da Relação de Guimarães, de 7-09-2015 (processo 21/12.0GAGMR.G1), este último com o seguinte sumário: “A «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», concedida na sequência de um requerimento apresentado após a decisão final que conhece do objecto do processo, não abrange as custas devidas e contadas até à condenação penal transitada em julgado.”
Finalmente, para outros, aparentemente em maior número, o pedido de apoio judiciário formulado depois da publicação da sentença, mas antes do seu trânsito, está não só em tempo, como o deferimento de tal pedido produz os respectivos efeitos em todo o processo e não só para o futuro, ou seja, se deferido, abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento, fundamentando-se tal posição no artigo 44.º, n.º1, da Lei n.º 34/2004, ao estabelecer, sem restrições, que o pedido de apoio judiciário pode ser requerido “até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”.
Neste sentido, pronunciaram-se os acórdãos: da Relação do Porto, de 6-07-2011 (processo 106/10.8GTVRL.P1); da Relação de Coimbra, de 28-03-2012 (processo 409/11.4GBAND-A.C1), de 18-04-2012 (processo 324/11.1GBOBR-A.C1), de 24-04-2012 (processo 121/11.4GDAND-A.C1), de 23-05-2012 (processo 108/11.7GTAVR-A.C1), de 08-07-2015 (processo 150/09.8GBLSA.C2), de 24-04-2018 (processo 211/15.4GBSCD-A.C1) e de 05-12-2018 (processo 385/15.4GCVIS-C.C1); da Relação de Guimarães, de 10-03-2011 (processo 39/09.0PABRG.AG1) e de 12-04-2021 (processo 94/18.2GCVCT-C.G1).
Todos estes arestos assumem que, fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido de concessão do apoio judiciário – até ao termos do prazo de recurso da decisão em 1.ª instância (cfr. artigo 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004) -, se tal prazo for respeitado, a decisão de deferimento deste pedido, pela competente entidade administrativa, é admissível e abrangerá as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento, não podendo o tribunal retirar efeito àquela decisão, ainda que o pedido tenha sido formulado após a sentença condenatória e da mesma não tenha sido interposto recurso.
É esta, também, a nossa posição.
No caso em análise, o ora recorrente requereu a concessão do apoio judiciário após a prolação do acórdão condenatório em 1.ª instância, mas antes deste ter transitado em julgado, mais concretamente, formulou o pedido no dia da publicação desse acórdão.
Assim, tal requerimento foi apresentado em consonância com a previsão do mencionado artigo 44.º, n.º 1.
A lei é manifestamente clara no sentido de o apoio judiciário poder ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão final em 1.ª instância, não contendo qualquer excepção para o caso de o pedido surgir em momento ulterior ao da publicação da sentença, mas em momento anterior ao do trânsito.
Fixando a lei um prazo para a formulação do pedido do apoio judiciário, se o mesmo for respeitado, o deferimento do pedido abrangerá naturalmente todo o processo, não devendo o aplicador da lei distinguir onde o legislador nenhuma razão viu para diferenciar.
A lei não impõe que, se o pedido de apoio judiciário for formulado após a sentença, o requerente tenha de manifestar no seu requerimento a intenção de vir a interpor recurso.
Assim sendo, tendo tal apoio sido requerido antes do trânsito do acórdão proferido nos autos, e tendo o mesmo sido deferido, não pode o tribunal, independentemente de o ora recorrente ter, ou não, interposto recurso daquele acórdão, vedar o acesso a esse benefício cuja competência para a respectiva concessão pertence aos serviços de segurança social.
Como se diz no acórdão da Relação de Coimbra, de 05-12-2018 (supra referido):
«Com efeito, tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da sentença, mas antes do seu trânsito, está o mesmo em tempo mas não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, se produz efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”, temos de considerar que o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que se a causa em que os direitos do arguido se discutem ainda se encontra pendente no momento em que é formulado o pedido, o efeito da sua concessão deve-se repercutir na totalidade do processo e não só para o futuro, uma vez que a lei não faz qualquer distinção entre situações anteriores e posteriores ao pedido (neste sentido, ver acórdão da Relação de Coimbra de 8 de Julho de 2015).
Aliás, limitando-se a lei a fixar como prazo limite para o pedido de apoio judiciário o “termo do prazo de recurso da decisão em 1ª instância”, momento que necessariamente ocorrerá depois da prolação da decisão final, sem que imponha que o pedido formulado entre ambos os momentos vise apenas a fase de recurso e deixando em aberto a possibilidade do pedido incidir sobre todas as modalidades do artigo 16º, nº 1, alíneas a. a f., temos de concluir que sendo estas passíveis de ocorrer a partir do início do processo, se torna evidente que o legislador teve claramente a intenção de não restringir a um determinado momento processual o direito deferido.
Em suma: o deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido até ao termo do prazo de recurso da decisão em 1ª instância, produz os respectivos efeitos em todo o processo.»
Conclui-se que o recurso merece provimento.
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III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e decidindo que, em sua substituição, seja admitida a eficácia do apoio judiciário concedido ao condenado/ora recorrente, abrangendo as custas em que foi condenado no processo.
Sem custas

Lisboa, 14 de Setembro de 2021
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Maria José Machado