ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA DE LICENÇA DE CONDUÇÃO
TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Sumário

Resultando dos factos apurados que a rua onde o acidente ocorreu se caracteriza por ser um segmento de reta, permitindo a passagem simultânea de dois veículos em sentidos inversos, encontrando-se o piso alcatroado e em bom estado de conservação; que o condutor do segundo ciclomotor pretendia entrar nessa rua e o fez de forma repentina, sem cuidar que na via alcatroada já circulava e, a curta distância do seu ponto de intersecção, o autor, e sem verificar se era seguro entrar na referida via, e vindo a embater no ciclomotor (conduzido pelo autor) que se encontrava na rua alcatroada, provindo aquele outro de um caminho de terra batida (caminho vicinal) e circulando sem habilitação legal, com uma taxa de álcool no sangue de 0,55 g/l e em fuga às autoridades e nada se apurando, em concreto, em relação a qualquer comportamento infracional do autor, ainda que, em ambas as vias, não existia qualquer sinalização indicativa da existência do encontro das mesmas, e o segundo ciclomotor se apresente à direita, só ao condutor deste deve ser imputada a totalidade da responsabilidade/culpa pelo acidente.

Texto Integral

Processo n.º 2318/18.7T8AVR.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Recorrente principal/recorrido subordinado – Fundo de Garantia Automóvel
Recorrente subordinado/recorrido principal – B…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
1 – B… intentou a presente ação contra C… e Fundo de Garantia Automóvel e pediu a condenação destes no pagamento da quantia de 350.000,00€, acrescida de juros moratórios.

2 – Alegou, em síntese, que no dia 9.09.2014 sofreu um acidente de viação, ocorrido quando o réu C…, que seguia por um caminho vicinal, ao pretender entrar na rua por onde circulava o autor, via principal, o fez de forma repentina e inopinada, sem cuidar que autor já circulava nessa via e a curta distância do seu ponto de interseção das mesmas. Na altura do acidente, o réu fugia das autoridades, circulando em veículo sem seguro válido e eficaz. Na sequência do acidente, o réu foi julgado e condenado pela prática do crime de condução sem habitação legal. Atenta a natureza da via por onde circulava o réu, este devia ter cedido a passagem ao autor. Por causa do acidente o autor sofreu diversos danos não patrimoniais.

3 – Citado, o réu C… contestou. Impugnou, por desconhecimento, os danos invocados e acrescentou que a rua por onde seguia fica à direita daquela por onde seguia o autor, com ela formando um entroncamento. O autor, nos momentos que antecederam o acidente, circulava a uma velocidade superior a 70 km/hora, completamente desatento ao trânsito que circulava na via onde circulava e nas vias que intercetam a mesma. No local as vias são todas secundárias e semelhantes, não havendo qualquer hierarquia entre elas, pelo que o autor devia ter dado prioridade ao réu. Disse, ainda, que o autor, anteriormente ao acidente, era já uma pessoa bastante doente, sendo o pedido indemnizatório manifestamente exagerado.

3 – Igualmente citado, também o Fundo de Garantia Automóvel contestou. Alegou que o acidente é, simultaneamente, de viação e de trabalho, e o autor já foi ressarcido, no âmbito laboral, só podendo reclamar uma indemnização pelos danos não abrangidos pela proteção conferida pelas leis laborais. Disse, ainda, que na ausência de qualquer sinalética que imponha outro proceder, deverá o condutor ceder a passagem ao veículo que se apresente pela direita, não sendo afastada esta regra em função das classificações das estradas e que é manifestamente exagerada a liquidação operada pelo autor quanto aos danos peticionados.

4 - O autor apresentou resposta e manteve a sua pretensão.

5 - Realizou-se audiência prévia com elaboração de despacho saneador.

6 - Face à declaração de insolvência do réu C…, julgou-se, quanto a ele, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos quanto ao Fundo de Garantia Automóvel.

7 - Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção condenando o Réu Fundo de Garantia Automóvel a pagar ao Autor B…: 1 - A quantia de 112.500 € (cento e doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. A esta quantia acrescerá os juros de 4% contados desde a prolação da sentença até efetivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento”.

II – Dos Recursos
8 – Inconformado, o Fundo de garantia Automóvel apelou, concluindo:
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9 – Não tendo respondido diretamente à apelação, o autor veio recorrer subordinadamente, concluindo:
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10 – O Fundo respondeu ao recurso subordinado, dizendo, em síntese: “(...) tendo em conta a matéria de facto provada, é incontestável que: - A via na qual circulava o réu C… entronca à direita com a rua …, onde circulava o autor; - Em nenhuma destas vias existia qualquer sinalização vertical indicativa do encontro das mesmas; - O autor deveria ter cedido passagem – abrandando ou mesmo parando – ao veículo conduzido pelo réu C…, uma vez que este se apresentava pela direita. Donde, deve manter-se a repartição de responsabilidade operada pelo tribunal recorrido, aplicando-se, com justiça, à conduta ilícita do autor, a percentagem de 25%”. E ainda: “no que se refere ao recurso do autor quanto à quantificação do valor indemnizatório a atribuir ao autor a título de danos não patrimoniais, cumpre-nos, como é óbvio, repristinar o teor das nossas alegações de recurso”.

11 – Os recursos foram recebidos nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito dos mesmos.

12 – O objeto do recurso principal, atento o concluído pelo Fundo de Garantia Automóvel, prende-se em saber se a indemnização arbitrada no tribunal recorrido deve ser fixada em montante inferior, entendendo o apelante que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 483, 496 e 562 do Código Civil (CC) e o objeto do recurso subordinado traduz-se em saber se deve ser fixado em montante superior e também se deve ser afastada a culpa do autor na ocorrência do acidente, entendendo o apelante subordinado que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 14, 29, 30, 31 e 35 do Código da Estrada (CE) e 483, 484, 494, 496, 562 e 566 do CC.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
13 – Foi fixada a seguinte factualidade, que não se mostra impugnada por qualquer dos recorrentes:
13.1 - No dia 9 de setembro de 2014, quando se deslocava do local onde prestava a sua
atividade profissional para casa, o autor sofreu um acidente de viação, em que também foi interveniente C….
13.2 - O acidente ocorreu cerca das 13H10, na rua …, junto da casa com o número de polícia …, na localidade de …, concelho de Águeda.
13.3 - Nele foram intervenientes dois ciclomotores: o de matrícula ..-DN-.., conduzido pelo seu proprietário, o autor.
13.4 - E o ciclomotor – identificado no documento n.º 1 como veículo n.º 01 – de marca Macal, cor verde e n.º de quadro ….., conduzido por C…, sendo desconhecida a sua matrícula.
13.5 - O local onde o acidente ocorreu caracteriza-se por ser um segmento de reta com inclinação ascendente, encontrando-se o piso em bom estado de conservação.
13.6 - A via por onde circulava o autor permite a passagem simultânea de dois veículos que circulem paralelos em sentidos inversos.
13.7 - O autor circulava na hemifaixa direita da via da rua ….
13.8 - O condutor do outro ciclomotor, C…, circulava na travessa … pretendendo entrar na rua …, com a qual entronca, à direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo autor
13.9 - Pretendendo aceder à rua …, o C… fê-lo de forma repentina, sem cuidar que na via a que acedia já circulava e, a curta distância do seu ponto de intersecção, o autor e sem verificar se era seguro entrar na referida via.
13.10 - Ao entrar na rua … o ciclomotor conduzido pelo C… embateu com o ciclomotor do autor, provocando a projeção de ambos os veículos.
13.11 - A via por onde seguia o autor era uma via alcatroada e a via por onde seguia o C… era um caminho de terra batida, caracterizada no auto de notícia como caminho vicinal, sendo que, em ambas as vias, não existia qualquer sinalização indicativa da existência do encontro das mesmas.
13.12 - O C… foi julgado e condenado pela prática do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na sequência do acidente de viação em apreço, no âmbito do Processo no 186/14.7GDAND, que correu termos no Juízo Local Criminal de Águeda.
13.13 – Conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,55 g/l.
13.14 - No momento do acidente encetava uma fuga às autoridades.
13.15 – A responsabilidade civil relativamente a terceiros, inerente à circulação do veículo conduzido por C… não estava garantida por qualquer seguro existente à data do acidente.
13.16 - Na sequência do embate, foi o autor transportado ao serviço de urgência do Centro Hospitalar …, E.P.E/Aveiro, às 15h21m e, posteriormente, foi transferido para os Hospitais D…, efetuando diversos exames.
13.17 - Do acidente de viação resultou: trauma cervical, craniano e traumatismo torácico-abdominal.
13.18 - Foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 18.09.2014.
13.19 - Durante o internamento o autor apresentou infeção no trato urinário, tendo-lhe sido administrada antibioterapia.
13.20 - Após a cirurgia foi novamente transferido para o Hospital … a 22 de Setembro de 2014 para realizar reabilitação e continuação dos cuidados e orientação no Serviço de Medicina Física e Reabilitação.
13.21 - Permaneceu internado no referido estabelecimento hospitalar onde foi sujeito a diversos tratamentos e exames complementares até 5 de Novembro de 2014.
13.22 - Em 5 de novembro de 2014, foi transferido para o Hospital E… para reabilitação funcional (Unidade especializada da rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação do Serviço Nacional de Saúde).
13.23 - Durante o internamento teve várias infeções no trato urinário, tendo sido sujeito a algaliação permanente.
13.24 - O autor teve alta definitiva em 4 de junho de 2015, tendo ficado afetado com uma incapacidade permanente parcial de 75,75% e com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
13.25 - As lesões, produzidas pelo acidente supra descrito, impuseram o permanente acompanhamento pelas instituições clínicas convencionadas com a companhia de seguros F…, entidade a quem a entidade patronal do Autor – G…, LDA. - transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho, nomeadamente, a Casa de Saúde … - …, sendo seguido em Urologia e Fisiatria.
13.26 - O autor nasceu em 14 de novembro de 1964.
13.27 - O autor, antes do sinistro, era uma pessoa saudável, ágil, com bom porte, dotado de força e destreza, alegre, bem-disposta e sociável, feliz, prestava a sua atividade profissional sem qualquer restrição, provendo à sua subsistência.
13.28 - Atualmente o autor: - Apresenta claudicação na marcha necessitando de apoio externo de marcha com bengala; - Não posiciona as mãos no espaço; apresenta diminuição da capacidade de preensão com ambas as mãos, deixando cair objetos que esteja a segurar; - Sofre de obstipação, poliaquiúria e emergência urinária, o que por vezes é causa de pequenas perdas urinárias; - Tem dificuldades no ritmo e qualidade do sono tendo dificuldade em adormecer; - Tem dificuldade de ereção; - É parcialmente autónomo para as atividades da vida diária – consegue fazer a sua higiene pessoal e vestir e despir com adaptação de gestos e com alteração das peças de vestuário que usava anteriormente, sendo que na atualidade usa quase exclusivamente peças do tipo fato de treino; - Necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades de manutenção diária – limpeza, compras, confeção de alimentos e tratamento de roupa – durante cerca de 6 horas diárias.
13.29 - Face às lesões apresentadas o autor apresentou um défice funcional temporário total, e uma repercussão temporária na atividade profissional total correspondendo aos períodos de internamento de 232 dias (entre 09/09/2014 e 28/04/2015).
13.30 - O quantum doloris foi fixado em 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
13.31 - O défice funcional permanente na integridade física, relativo à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independentemente das atividades profissionais, foi fixado em 80 pontos percentuais.
13.32 - O dano estético permanente foi fixado em 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a claudicação na marcha, a utilização de ajudas técnicas e utilização de apoio externo de marcha.
13.33 - A repercussão permanente na atividade sexual foi fixada no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo à dificuldade de ereção.
13.34 - O autor continua a ter necessidade de toma regular de medicamentos e de efetuar tratamentos médicos regulares.
13.35 - O autor sofre de dor crónica pós-traumática que carece de medicação permanente.
13.36 - O autor, fora das horas de serviço, fins de semana, feriados e férias trabalhava nos campos e cuidava dos animais que criava, o que é incapaz de fazer hoje em dia.
13.37 - Pequenas atividades diárias, como enfiar a chave na fechadura, abrir um frasco, apertar um sapato, folhear um jornal, abrir um pacote de bolachas, enfiar uma chave na fechadura, apertar um parafuso estão bastante prejudicadas.
13.38 - Sente dificuldades em andar, dificuldade em estar de pé, mais do que alguns minutos.
13.39 - O autor não poderá mais correr e saltar.
13.40 - Os sofrimentos por que passou, as dores, a operação, a fisioterapia, o ver-se inválido, trouxe-lhe um estado depressivo.
13.41 - Passou a ter dificuldade na prática de relações sexuais e perdeu a líbido.
13.42 - O tratamento a que teve e ainda tem de submeter-se é longo, particularmente grave e doloroso, e afastou-o da família e amigos, mantendo-o em casa em recuperação vários meses.
13.43 - Escasseia o convívio e as conversas com os amigos.
13.44 - Em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente, tornou-se numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento.
13.45 - Continua a viver períodos de angústia, tristeza e sofrimento, e ficará a sofrer de dores para resto da vida.
13.46 - A sua depressão, a sua tristeza permanente, o seu estado mórbido, depressivo, ruminativo, a perda de toda a alegria de viver, de ser feliz, de trabalhar, de ser útil, de ser sexualmente ativo e normal, acompanhado de uma incapacidade para efetuar qualquer tarefa ligada ao uso do corpo, tiraram-lhe alegria de viver.
13.47 - Por causa do acidente discutido nestes autos, correu termos, no Juízo de Trabalho de Águeda, ação de acidente de trabalho com o n.º 1625/15.5T8AGD, na qual a aí Ré F…, Companhia de Seguros SA foi condenada: 1 - A pagar ao autor B…: a) - A pensão anual vitalícia devida desde 05/06/2015 (dia seguinte ao da alta) no montante de 7.511,86€; b) - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de 5.131,12€; c) – a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante de 337,06 mensais; d) no pagamento dos montantes de 121,74 e de 11,25€ referentes a deslocações com os Bombeiros Voluntários; e) no pagamento de 20,00€ referentes a deslocações obrigatórias; f) os juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa legal vencidos e vincendos, até integral pagamento. 2. Bem como a: a) readaptar o veículo automóvel do sinistrado B… de modo a que este possa conduzir; b) prestar ao sinistrado B… assistência medicamentosa para dor crónica, ajustada em função da avaliação em clínica da dor; c) prestar tratamentos de fisioterapia em períodos de exacerbação sintomática
Não se provou que
13.a) Em consequência do acidente o autor apresente diversas cicatrizes visíveis o que o sujeita aos olhares de terceiros, que muito o incomodam e afetam psicologicamente.
13.b) O autor, antes do acidente, praticasse atividades ao ar livre com amigos, como um jogo de futebol semanal.
13.c) O autor não possa dar um simples passeio sem auxílio de terceiro.
13.d) Apresente dormência em ambas as mãos
13.e) Apresente dormência e dor intensa nas coxas - Esta dormência se transforme facilmente num aperto forte nas coxas, parte posterior e anterior e evolua para uma dor muito forte nas coxas quando as pernas são sujeitas a algum esforço.
13.f) Sentado, só esteja bem numa cadeira muito confortável, com encosto.
13.g) Esta dormência e dor intensa afeta também os joelhos, com dificuldades em apoiar o mesmo, condicionando fortemente a vida quotidiana, profissional e sexual do autor.
13.h) Relativamente à vida sexual onde o autor fosse um sujeito ativo, se tenha transformado por completo, nada mais restando do que adotar uma atitude completamente passiva, e isso é algo que afeta fortemente o mesmo e também a sua companheira;
13.i) Apresente dormência nos testículos e restante zona genital, o que condiciona fortemente a autoconfiança, vontade e apetência sexual,
13.j) Devido a problemas urinários passe por situações de humilhação e baixa autoestima, apresentando-se pouco confiante;
13.k) Apresente dormência nos pés e barriga das pernas;
13.l) Apresente dores nas partes lateral da cabeça – ao toque, e constante, desde o acidente, e sem evolução. Esfregando passa durante 2/3 minutos, repetindo-se os sintomas;
13.m) Apresente aperto nas costas e peito que na posição de descanso ou deitado desapareça. Quando o Autor se levanta, e sempre que o esforço físico é maior piore bastante. Ou mesmo quando está algum tempo “mal” sentado, ou algum tempo de pé. Traduz-se por dor forte na zona das costas abaixo, dos ombros/pescoço, e abaixo das costelas na frente. Impossibilidade de pegar em peso algum significativo;
13.n) Apresente dor no antebraço e o receio de efetuar certos movimentos irá manter-se por muito tempo. A par disso, o facto de não retirar as chapas e parafusos da fratura, causa por vezes certo desconforto e pode originar problemas futuros;
13.o) Tenha pesadelos frequentes, que não permitem ao Autor dormir - A imagem de um veículo a aproximar-se, ou acordar fechado num caixão são alguns dos pesadelos que mais afetam o Autor;
13.p) Apresente frequentes picadas e comichão no pescoço abaixo do queixo.
13.q) Qualquer deslocação, a pé ou de carro, signifique um obstáculo doloroso e, muitas vezes, um impedimento.
13.r) O Autor necessite de auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades mais básicas, como banho e higiene íntima, o que lhe acarreta constrangimento, embaraço e vergonha.
13.s) Em relação à higiene íntima, só com muita dificuldade consiga limpar o corpo e nem sempre e não consiga pentear-se, ficando dependente da ajuda de terceiros para a maior parte das tarefas.
13.t) Após defecar, a muito custo consiga fazer a sua higiene, o que lhe cause constrangimentos, vergonha, humilhação e grande sofrimento.
13.u) Também nunca mais pode conduzir com a perícia e agilidade que lhe era reconhecida,
13.v) Antes do acidente mantivesse relações sexuais com normalidade e regularidade.
13.x) Ficasse com os ombros e braços caídos, sem ter os movimentos que uma pessoa normal tem e lhe dão um ar infeliz, triste, de pessoa derrotada e a olhar para o chão.
13.z) Não possa acompanhar devidamente o desenvolvimento dos seus filhos.
aa) O autor circulasse a uma velocidade superior a 70 km/h, completamente desatento ao trânsito que circulava nessa via e aos que aí acediam de outras que intersectam com aquela.
13.bb) O condutor do outro ciclomotor, C… quando chegasse à interseção com a rua … não avistasse nenhum veículo próximo, tendo entrado na rua … em direção ao centro da povoação de ….
13.cc) Fosse quando já circulasse na rua …, na sua hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, que fosse embatido pelo veículo conduzido pelo autor.
13.dd) O autor fosse, já antes do acidente, uma pessoa bastante doente, com dificuldade em executar quaisquer tarefas que exigissem esforço físico
13.ee) Fosse já uma pessoa bastante sofrida, triste, desmotivada com a vida e com a família, ríspida, agressiva, taciturna e pouco sociável.

III.II – Fundamentação de Direito
14 – Em ambos os recursos, principal e subordinado, está posto em causa o valor indemnizatório fixado no tribunal recorrido. Tenha-se presente, no entanto, que no recurso principal se entende que deve manter-se a repartição de responsabilidade e no recurso subordinado se defende que a indemnização a fixar deve ser mantida na íntegra, pois nenhuma responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação deve ser atribuída ao apelante subordinado.

15 – Entendemos, por uma razão lógica, e não ignorando o disposto no artigo 494 do CC, para o qual remete o n.º 4 do artigo 496 do mesmo diploma legal, que a apreciação dos recursos deve começar pela responsabilidade/culpa no acidente de viação.

16 - Relativamente à (repartição) da responsabilidade/culpa no acidente – expressamente posta em causa no recurso subordinado, entendeu-se na decisão apelada: “(...) em causa estão as regras atinentes à prioridade. Estabelece o 30, n.º 1, do C.E que: “- Nos cruzamentos ou entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. Por isso, deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste (cfr. art. 29, n.º 1, do C.E.). Por seu turno, o condutor que goze de prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (cfr. n.º 2 do citado art. 29). Para apurar quem, no presente caso, tinha a obrigação de ceder a passagem importa considerar os seguintes factos: - A via por onde circulava o Autor, rua …, permite a passagem simultânea de dois veículos que circulem paralelos em sentidos inversos, sendo o piso alcatroado e encontrando-se em bom estado de conservação. O condutor do outro ciclomotor, C…, circulava na Travessa …, sendo um caminho de terra batida e caracterizado no auto de notícia como caminho vicinal. O Autor circulava na hemifaixa direita da rua …. O condutor do outro ciclomotor, C…, circulava na Travessa … pretendendo entrar na rua …. A Travessa … entronca, à direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo Autor com rua …. Em nenhuma das vias existia qualquer sinalização indicativa da existência do encontro das mesmas. Pretendendo aceder à Rua .., o C…, fê-lo de forma repentina e sem cuidar que na via a que acedia já circulava e, a curta distância do seu ponto de interseção, o Autor e sem verificar se era seguro entrar na referida via. No momento do acidente encetava uma fuga às autoridades. No Código da Estrada atual não existe qualquer hierarquia de vias, nomeadamente, no que se refere à aplicação da regra da prioridade. Esta pertence aos veículos que se apresentem pela direita, pelo que, numa leitura estritamente literal do art. 30 do CE deveria ter sido o veículo conduzido pelo autor aquele que deveria ter abrandado ou mesmo parado por forma a permitir a passagem do outro veículo. No entanto, no caso, não se pode olvidar a diferente natureza das vias, uma com dois sentidos e alcatroada, outra em terra batida e caracterizada como sendo um caminho vicinal. Embora, como é óbvio, não sejam os agentes de autoridade, neste caso, o militar da GNR que viu o acidente, quem define as regras da prioridade, é de salientar que a perceção deste, é que, no caso presente, independentemente das regras escritas, atendo à maior importância da via por onde circulava o autor e a patente inferioridade, relativamente a esta, da via por onde circulava o veículo de C…, deveria ter sido esta a ceder a passagem. A regra de cedência de passagem ao veículo que se apresente pela direita não pode ser considerada uma regra absoluta pois também o veículo que circula na via com prioridade deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito nos termos do n.º 2 do art. 29 do Código da Estrada. Esse dever de cautela é, necessariamente, quase instintivamente para qualquer condutor medianamente diligente, maior quando se circula por um caminho em terra batida e se pretende passar a circular numa via maior e alcatroada. Ora, no caso, o veículo conduzido por C…, circulava num caminho de terra batida, encetando uma fuga a perseguição policial, circulando sem carta, sem seguro e com uma taxa de alcoolémia passível de integrar a prática de uma contraordenação. Entrou de forma repentina na via por onde circulava o autor sem cuidar que este se encontrava a curta distância do seu ponto de interseção, e sem verificar se era seguro entrar na referida via. Não há dúvidas pois que infringiu o dever de cuidado que se lhe impunha. Quanto à ilicitude de condutas similares já se pronunciaram diversos acórdãos como sejam, entre outros: - Acórdão da Relação de Coimbra de 30/09/2008, Processo 340/04.0TBSAT-C1, onde se escreve “Para além do direito de prioridade do condutor que se apresenta pela direita não ser um direito absoluto, a diversa categoria das vias confluentes, uma estrada nacional e um caminho em terra batida, a inexistência de sinalização especial em contrário das regras gerais e os princípios do equilíbrio e da razoabilidade não consentiriam o absurdo de obrigar os utentes das estradas nacionais a parar ou a reduzir a velocidade, sempre que à sua direita apareça um daqueles caminhos”. - Acórdão da Relação do Porto de 16/12/2009, Proc. 936/05.2TBAMT.P1, onde se escreve: “I A regra da prioridade (de quem se apresenta pela direita) não deve aplicar-se irrefletidamente, sem atender àquilo que se poderá designar como uma natural hierarquia das estradas, sobretudo quando o veículo com prioridade provém de um caminho de terra batida ou em calçada, em relação a outro que circula numa estrada nacional, cujo tráfego se caracteriza por ser mais intenso, não se justificando que possa ocorrer sistemático embaraço para o trânsito desta via por causa de estradas ou caminhos secundários, sem qualquer sinalização. II - E assim tem sido entendido, apesar do atual Código da Estrada, ao invés do de 1954, não fundar o critério da regra da prioridade na classificação e hierarquia das estradas, mas sim na regra da prioridade à direita” (...) no caso em análise, resulta que o acidente resultou quer da infração da regra da prioridade por parte do autor quer da infração do dever de cuidado por parte do veículo conduzido por C…. No entanto, atendendo ao que acima ficou exposto, entende-se que esta infração foi bem mais importante para a ocorrência do acidente do que a infração cometida pelo Autor ao não ceder a prioridade ao veículo conduzido pelo Jorge Reis, sendo a conduta ilícita de C… a principal causa do acidente. Assim, entende-se que será de fixar a percentagem de responsabilidade deste em 75% (...) Finalmente aparece a culpa como último pressuposto da obrigação de indemnizar (...) no caso presente, o C… omitiu o dever de cuidado que podia e devia ter respeitado, sendo por isso suscetível do juízo de censura inerente à culpa. Conclui-se, pois, estarem preenchidos todos os elementos da responsabilidade civil (sublinhados nossos).

17 – Comecemos por dizer que, depois da citação feita na sentença apelada aos acórdãos da Relação de Coimbra e da Relação do Porto, parecer-nos-ia que, sem qualquer acrescento argumentativo, não haveria de ser imputada ao apelante qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente, tanto mais que a mesma parece apenas colher fundamento conclusivo na infração da regra da prioridade, sem àquele ser imputado qualquer comportamento ilícito, concreto demonstrado. O que queremos dizer é que, dos factos apurados, não resulta que o apelante não tenha diminuído a velocidade a que circulava ou que conduzisse desatento ou a velocidade inadequada.

18 – Ora, o que resulta dos factos é o seguinte, que sublinhamos:
- O local onde o acidente ocorreu caracteriza-se por ser um segmento de reta com inclinação ascendente, encontrando-se o piso em bom estado de conservação.
- A via por onde circulava o autor permite a passagem simultânea de dois veículos que circulem paralelos em sentidos inversos.
- O autor circulava na hemifaixa direita da via da rua ….
- O condutor do outro ciclomotor, C…, circulava na travessa … pretendendo entrar na rua …, com a qual entronca, à direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo autor
13.9 - Pretendendo aceder à rua …, o C… fê-lo de forma repentina, sem cuidar que na via a que acedia já circulava e, a curta distância do seu ponto de intersecção, o autor e sem verificar se era seguro entrar na referida via.
13.10 - Ao entrar na rua … o ciclomotor conduzido pelo C… embateu com o ciclomotor do autor, provocando a projeção de ambos os veículos.
13.11 - A via por onde seguia o autor era uma via alcatroada e a via por onde seguia o C… era um caminho de terra batida, caracterizada no auto de notícia como caminho vicinal, sendo que, em ambas as vias, não existia qualquer sinalização indicativa da existência do encontro das mesmas.
13.12 - O C… foi julgado e condenado pela prática do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na sequência do acidente de viação em apreço, no âmbito do Processo no 186/14.7GDAND, que correu termos no Juízo Local Criminal de Águeda.
13.13 – Conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,55 g/l.
13.14 - No momento do acidente encetava uma fuga às autoridades.

19 – O acidente ocorreu na rua …, rua por onde o autor/recorrente circulava. O condutor do outro veículo, C…, pretendia entrar naquela rua, ou seja, mudar de direção. Fê-lo de forma repentina, sem cuidar que o autor (ou outrem) circulava na via alcatroada e foi embater no veículo conduzido pelo autor, quando conduzia com taxa de alcoolemia superior ao permitido, sem habilitação para conduzir, e em fuga à autoridade.

20 – O condutor C… provinha de um caminho de terra batida, de um caminho vicinal. A expressão vicinal, cuja origem (do latim vicinalis) tem um sentido de vizinhança, caminho de ligação entre aldeias ou atalho, já foi expressamente consagrada na legislação portuguesa, porquanto o Decreto-Lei n.º 34.593, de 11 de maio de 1945 o definia (alínea b) do seu artigo 6.º) como aquele que “normalmente se destina ao trânsito rural”.

21 – A propósito dos caminhos vicinais, refere-se no acórdão da Relação de Coimbra de 28.11.2006 [relator, Desembargador Cardoso de Albuquerque] que “com a autonomização de um domínio público rodoviário da freguesia, justamente traduzido pelos caminhos vicinais, cuja categoria foi reconhecida apesar da revogação do DL 34.593 de 11/05/1945 pelo PRN em que se classificavam as vias públicas em estradas nacionais, municipais e caminhos públicos, estes ou a cargo dos municípios ou da freguesias, como implícita na lei, os quais se destinam a assegurar ligações de carácter local e secundário, normalmente destinadas ao trânsito rural”.[2]

22 – No acórdão da Relação do Porto de 1.07.2014 [relator, Desembargador João Diogo Rodrigues, dgsi][3] aprecia-se um caso em que o condutor prioritário circula num caminho de terra batida, indo embater num ciclomotor e a seguradora daquele apela, por entender que a prioridade do seu segurado, por circular no caminho à direita da estrada seguida pelo ciclomotor devia acarretar, devia afastar ou diminuir a sua responsabilidade.

23 - Apreciando a questão, com semelhanças ao caso presente, diz-se no acórdão: “(...) nesse tipo de vias, vigora a regra de que, “[n]os cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. E, para o efeito, “deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste” – (artigos 29.º, n.º1 e 30.º n.º 1 do CE). Isto pressupondo, naturalmente, que os veículos cujas trajetórias podem ser conflituantes atinjam, simultaneamente, o ponto da via onde esse potencial conflito possa surgir. Mas, atenção: como resulta da lei (n.º 2 do artigo 29.º do CE), “[o] condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. O que logo nos alerta para a relatividade daquele direito. Ou seja, o condutor prioritário não fica desonerado do cumprimento das demais regras estradais aplicáveis, correspondentes à manobra que se propõe realizar, como por exemplo, o dever de empregar a sinalização acústica ou luminosa adequada nos cruzamentos e entroncamentos de visibilidade reduzida, a fim de anunciar a sua aproximação, o dever de verificar se a via está ou não livre e o dever de reduzir a velocidade nesses locais, mesmo em relação ao limite máximo para eles previsto. Em síntese, o exercício do direito de prioridade supõe sempre o anterior cumprimento por parte do seu titular, não só de todas as disposições legais que o mesmo deve observar, como ainda das regras ditadas pela prudência, sã experiência e boa técnica de condução. Ora, no caso, estas últimas regras merecem particular realce. Como vimos, estamos em presença de duas vias de trânsito com características totalmente diversas: uma delas, é uma estrada nacional asfaltada, com 5,60m de largura e em bom estado de conservação, que liga … a …; a outra, é um caminho em terra batida que é usado essencialmente pelos donos das propriedades situadas nas suas imediações, embora, como se provou, possa ser usado também por outras pessoas, com o fim de acederem a outros caminhos através dos quais se chega a locais públicos. Certo é que quem circula em qualquer uma destas vias tem expectativas diversas acerca do uso que delas pode fazer, nomeadamente, para o que aqui nos interessa, em termos de fluidez e rapidez de trânsito. E, naturalmente, repercute essas suas expectativas no tipo de condução que naquelas vias adota. Não se pode, na verdade, exigir de todos os condutores que circulem em estradas nacionais que permanentemente se questionem sobre a natureza de todos e cada um dos caminhos não sinalizados e em terra batida que com aquelas estradas confluem, mesmo que pelo lado direito, sob pena de se anularem as potencialidades rodoviárias das mesmas estradas e se comprometer, em larga medida, a fluidez do trânsito e a acrescida segurança rodoviária que se presumem inerentes a essas vias. Tal como não se pode consentir que quem circula em caminhos vicinais do tipo já referenciado, o faça sem uma prudência acrescida, sobretudo quando se propõe entrar numa estrada nacional onde o tráfego rodoviário é, por regra, muito mais intenso e veloz. Isto, ainda que goze de prioridade nessa entrada. Esse direito, com efeito, terá de ser exercido com acrescida moderação de modo a não perturbar, como diz a lei (artigo 29.º n.º2 do CE), a segurança do trânsito que aí se processa, sob pena de se transformar num exercício abusivo de tal direito. (...) Pergunta-se, por isso, diante deste circunstancialismo, se o A. pode ser considerado o único culpado por este acidente. Ora, do nosso ponto de vista, tal como já afirmado na sentença, a resposta só pode ser negativa. Cremos, aliás, tal como se sustentou nessa sentença, que, ao invés, toda a culpa, efetiva, pela produção deste acidente deve ser imputada ao condutor do veículo ligeiro, por não ter observado, como devia, todas as cautelas necessárias à segurança do trânsito que, então, se processava na estrada nacional em que entrou inopinadamente (artigo 29.º n.º 2 do CE). E falamos deste modo porque a factualidade provada, a nosso ver, o reflete sem margem para qualquer dúvida (...) o modo como se processou a entrada do veículo ligeiro na estrada nacional foi grosseiramente incauta e precipitada e, nessa medida, abusiva do direito de prioridade que assistia ao condutor daquele veículo. Tanto mais que, como já vimos, no circunstancialismo descrito, a esse condutor era exigível que tivesse uma atenção redobrada, em razão não só da manobra que se propunha realizar, mas também da diversidade de tipologias das vias em que circulava cada um dos veículos”.

23 – Parece-nos evidente que, independentemente do nome dado ao caminho por onde circulava o condutor do veículo que veio a embater no veículo conduzido pelo autor, tratava-se visivelmente de um caminho de terra batida, ou seja, com piso menos aderente, que exigia especial atenção à velocidade imprimida ao veículo (artigo 25, n.º 1, al. J) do CE) e exigia um especial cuidado se se pretendia entrar na via alcatroada, mudando de direção, tudo um comportamento diferente daquilo que consistiu a condução do aludido condutor, aliás, não habilitado a conduzir, conduzindo com alcoolemia e em fuga à autoridade.

24 – Acresce, como já se referiu que nenhum comportamento infracional imputável ao autor/recorrente subordinado vem descrito nos factos apurados.

25 – Em suma, entendemos que, contrariamente ao decidido em primeira instância e, nessa parte, procedendo o recurso subordinado, nenhuma responsabilidade/culpa pela verificação do acidente de viação deve ser imputada ao autor.

26 – Prosseguindo, refere-se na decisão recorrida, agora no que respeita à compensação dos danos não patrimoniais “(...) o Autor já foi indemnizado em sede de processo laboral, sendo a respetiva seguradora condenada a pagar: a) - A pensão anual vitalícia no montante de 7.511,86€; b) - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de 5.131,12€; c) – a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no montante de 337,06€ (...) nestes autos vem pedir a fixação de uma indemnização quanto aos danos não patrimoniais relativos ao medo da morte, quantum doloris e dano estético, constrangimentos diários, implicações na vida sexual, ao seu estado psicológico e aos reflexos da incapacidade para trabalhar na vida do autor. Isto é, só pede indemnização por danos não patrimoniais, advenientes do dano corporal sofrido, danos pelos quais ainda não foi indemnizado (...) Referidas as regras gerais de fixação de indemnização, há que apurar concretamente o seu montante. O autor vem subdividir o valor a arbitrar em três parcelas: - Uma relativa ao dano biológico, quantum doloris, pedindo que lhe seja arbitrada uma indemnização de 85.000€; - Uma outra relativa aos danos morais no valor de 150.000€; - Uma outra relativa ao dano estético e perda de afirmação pessoal – 50.000 € por cada um deles, no total de 100.000€. Ora, na medida em que todos estes danos são considerados enquanto danos não patrimoniais, não sendo estanques, mas interagindo, entende-se que se deve fixar um montante único que abranja as diversas vertentes que assume o dano não patrimonial. Quanto a este aspeto escreve-se no Acórdão da Relação do Porto de 27/09/2018, Processo 903/15.8T8GDM.P1: Os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são “- o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); - o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”; - e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária”. Quanto a estes danos é extensa e grave a quantidade e qualidade dos danos sofridos. Assim, resulta da matéria provada, desde logo, que o autor sofreu um longo período de internamento, em várias instituições hospitalares, sendo sujeito a intervenções cirúrgicas, tratamentos de fisioterapia, situação que perdurou durante vários meses, continuando até ao presente a ter necessidade de toma regular de medicamentos e de efetuar tratamentos médicos regulares. Apresenta claudicação na marcha, necessitando de apoio externo de marcha com bengala. Não posiciona as mãos no espaço; apresenta diminuição da capacidade de preensão com ambas as mãos, deixando cair objetos que esteja a segurar. Sofre de obstipação, poliaquiúria e emergência urinária, o que por vezes é causa de pequenas perdas urinárias. Tem dificuldades no ritmo e qualidade do sono tendo dificuldade em adormecer. Tem dificuldade de ereção. É apenas parcialmente autónomo para as atividades da vida diária, fazendo a sua higiene pessoal e vestir e despir com adaptação de gestos e com alteração das peças de vestuário que usava anteriormente, sendo que na atualidade usa quase exclusivamente peças do tipo fato de treino. Necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades de manutenção diária – limpeza, compras, confeção de alimentos e tratamento de roupa – durante cerca de 6 horas diárias. O défice funcional permanente na integridade física, relativo à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independentemente das atividades profissionais, foi fixado em 80 pontos percentuais. O quantum doloris foi fixado em 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados. O dano estético permanente foi fixado em 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a claudicação na marcha, a utilização de ajudas técnicas e utilização de apoio externo de marcha. A repercussão permanente na atividade sexual foi fixada no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo à dificuldade de ereção. Sofre de dor crónica pós-traumática que carece de medicação permanente. Pequenas atividades diárias, como enfiar a chave na fechadura, abrir um frasco, apertar um sapato, folhear um jornal, abrir um pacote de bolachas, enfiar uma chave na fechadura, apertar um parafuso estão bastante prejudicadas. Sente dificuldades em andar, dificuldade em estar de pé, mais do que alguns minutos. Passou a ter dificuldade na prática de relações sexuais e perdeu a líbido. O Autor, com idade de 49 anos à data do sinistro, era uma pessoa saudável, ágil, com bom porte, dotado de força e destreza, alegre, bem-disposta e sociável, feliz, prestava a sua atividade profissional sem qualquer restrição, provendo à sua subsistência. Fora das horas de serviço, fins de semana, feriados e férias trabalhava nos campos e cuidava dos animais que criava, o que é incapaz de fazer hoje em dia. O tratamento afastou-o da família e amigos, mantendo-o em casa em recuperação vários meses. Escasseia o convívio e as conversas com os amigos, tornou-se numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento. Continua a viver períodos de angústia, tristeza e sofrimento, perdeu alegria de viver. Face à gravidade dos danos sofridos entende-se adequado fixar uma indemnização de 150.000€ por danos não patrimoniais, respondendo a Ré apenas em 75% deste montante, isto é. Em 112.500 €, uma vez que se entendeu que o Autor contribuiu para a produção do acidente em 25%” (sublinhado nosso).

27 – A propósito da censura que, nesta parte, ambos os recorrentes fazem à decisão apelada, dizem os mesmos que se mostra violado o disposto nos artigos 483, 496 e 562 do CC (recorrente principal) acrescentando a estes, o recorrente subordinado, a violação do disposto nos artigos 494 e 566 do CC.

28 – Dispõe-se nos normativos acabados de citar:
Artigo 483.º (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 494.º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Artigo 496.º (Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 562.º (Princípio geral)
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 566.º (Indemnização em dinheiro)
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

29 – No caso presente, como resulta evidente dos autos, o autor sofreu um acidente que foi, em simultâneo, acidente de trabalho e acidente de viação e, embora “a responsabilidade primarcial e definitiva pelo ressarcimento dos danos” seja a que incide sobre o responsável civil[4], ou seja, embora a responsabilidade civil assuma “caráter subsidiário”[5], o caminho seguido nos autos foi o de deixar para o tribunal cível a fixação da reparação dos danos não patrimoniais, ou seja, os (necessariamente) não abrangidos pela decisão do tribunal do trabalho, no qual – e ressalvando os casos de culpa da entidade empregadora ou seu representante – o que se repara é, objetivamente, a perda da capacidade de trabalho ou de ganho.

30 – Decorre do n.º 1 do artigo 496 do CC, supra transcrito, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que o “dano patrimonial é o prejuízo insuscetível de avaliação pecuniária”, ou seja, o “critério que preside à contraposição entre dano patrimonial e dano não patrimonial é, rigorosamente, o da suscetibilidade de avaliação em dinheiro das consequências negativas que da ofensa resultem para o lesado e não o critério da natureza patrimonial ou não patrimonial do bem ou interesse ofendidos”[6] e, por isso, “O dano não patrimonial é, deste modo, definindo-se pela negativa, uma categoria ampla, e que não se esgota, embora a compreenda, na categoria dano moral, ou seja, nas perturbações emocionais ou afetivas (desgostos, angústias, vexames) resultantes, v.g., de ofensa à integridade física, à saúde, à honra, à liberdade, ao sentimento religioso, à paz e tranquilidade espirituais”.[7]

31 – No seu recurso, o Fundo de Garantia começa por dizer “que o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso (cfr. Acórdão do STJ de 25.06.2009, CJSTJ, XVII, Tomo 2, pág. 128 e ss.)”.

32 – Cita, em seguida, diversas decisões do Supremo Tribunal de Justiça (apelidadas de “mais recentes”) que fixaram a reparação devida a título de danos não patrimoniais, concretamente: “(...) no Acórdão de 27.05.2010 (Revista n.º 8629/05.4TBBRG.G1.S1 – 7.ª Secção), demonstrando os factos provados que o autor, na sequência do acidente, sofreu fratura basicervical do fémur esquerdo, traumatismo craniano com perda de consciência, teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas, marcada rigidez da anca esquerda, incapacidade para corrida, ajoelhar e posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, deixou de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sente tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto, vai ter de ser operado outra vez, terá que continuar a fazer fisioterapia, para conduzir automóveis terá de ter um automóvel adaptado à sua incapacidade, deixou de frequentar praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, deixou de frequentar piscinas e de jogar futebol, não pode carregar pesos, era alegre e extrovertido e passou a ser mal- humorado e agressivo, com pesadelos frequentes e insónias, tem tendências para o isolamento e lê e escreve com dificuldade, reputou-se de justa e equitativa a quantia de €60.000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos. No Acórdão de 17.06.2010 (Revista n.º 1433/04.9TBFAR.E1.S1 – 2.ª Secção), revelando os factos que o autor, à data do acidente, tinha 25 anos de idade e que em consequência do mesmo ficou em estado de coma, tendo sofrido lesões várias, como traumatismo crânio-encefálico grave, hematoma epidural occipital direito, parésia do VI par craniano direito, lesão axonal grave na coxa, distal à direita e próxima à esquerda desta, fratura do acetábulo esquerdo e fratura da bacia, as quais determinaram o seu internamento e a sujeição a uma intervenção cirúrgica e a tratamentos diversos, fazendo com que passasse a ter problemas de visão, sensoriais (olfato e paladar) e ortopédicos, e a esquecer-se dos recados que lhe dão, das obrigações que tem de cumprir e a olvidar factos do passado, considerou-se ajustada a quantia de €20.000 para a reparação dos danos não patrimoniais sofrido. No Acórdão de 22.06.2010 (Revista n.º 223/08.4TBANS.C1.S1 – 6.ª Secção), considerou-se que, sendo o acidente totalmente imputável ao condutor do veículo seguro na ré e tendo o lesado, de 42 anos de idade, sofrido fratura do terço médio distal da tíbia e perónio da perna esquerda, o que implicou o recurso a quatro intervenções cirúrgicas, num período de cerca de 22 meses, ficando a padecer de edema vespertino do terço inferior da perna esquerda acompanhada de dor e desvio da perna e do apoio do pé em varo, sentindo-se frustrado, desgostoso e diminuído, era adequado fixar a compensação dos danos não patrimoniais em €25,000,00. No Acórdão de 24.06.2010 (Revista n.º 355/2000.P1.S1 – 7.ª Secção), considerou-se adequada uma indemnização no montante de €25.000,00, ao invés dos €15.000 fixados pela 2.ª instância, para um lesado que sofreu fratura de três dentes incisivos que tiveram que ser substituídos por próteses, fratura do fémur, corte profundo do maxilar, que causou cicatriz com cerca de 2 cm, um período de internamento de quase quatro meses, a que se seguiram outros quatro internamentos para tratamento e limpeza cirúrgica, bem como a circunstância de o autor ter sofrido e continuar a sofrer dores físicas que o perturbam a nível quer sensorial quer emociona. No Acórdão de 01.07.2010 (Revista n.º 106/07.5TBMCD.P1.S1 - 2.ª Secção), resultando da factualidade apurada que, por força do embate e da queda, o autor sofreu traumatismo craniano grave com contusões hemorrágicas, fratura da base do crânio, fratura do occipital, fratura da omoplata esquerda, traumatismo torácico grave com fratura de costelas à esquerda com perfuração do pulmão e Hemo pneumotórax e perda dos dentes incisivos do maxilar inferior, ficou internado na unidade de cuidados intensivos e durante esse período registou enfisema e pneumonia, foi traqueostomizado, alimentava-se por sonda nasogástrica, não efetuava contacto verbal, apresenta-se tetraparético, incapaz para a marcha e dependente de terceira pessoa, ficou a sofrer de diminuição da força dos membros inferiores, passou a ser mais nervoso e agressivo, tem incontinência urinária esporádica, nunca mais teve ereções, deixou de poder trabalhar e de ter vida social, tem várias cicatrizes, uma delas na face, é aconselhável que efetue tratamentos de fisioterapia e seja seguido em consultas de neurologia e psiquiatria, esteve em coma durante um mês e meio, sentiu dores durante os tratamentos, antes do acidente era uma pessoa saudável, alegre e bem-disposta e frequentava festas e arraiais, agora apenas sai de casa para os tratamentos, isola-se no quarto, passando horas a gritar e chorar, tem pesadelos frequentes com o acidente e a morte, vê a sua família passar mal e viver da ajuda de amigos e vizinhos, não tem projetos para o futuro e perdeu o gosto pela vida, considerou-se justa e equitativa a quantia de €50.000,00 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos. No Acórdão de 21.10.2010 (Revista n.º 276/07.2TBCBT – 7.ª Secção), entendeu-se adequado o montante de €60.000,00, fixado pela 2.ª instância, ao invés dos €25.000,00 atribuídos na 1.ª instância, para compensar os danos não patrimoniais sofridos por um lesado de 47 anos que, na sequência de um acidente entre o motociclo por si conduzido e o automóvel seguro na ré, totalmente imputável a este, sofreu amputação da perna esquerda acima do joelho e uma incapacidade permanente geral de 70%. No Acórdão de 11.10.2005, Revista n.º 2342/05 – 1.ª Secção, em que lesado que à data do acidente tinha 18 anos de idade, estudante, frequentando o 12.º ano de escolaridade, que ficou a padecer de uma IPP de 32,5%.“Considerando a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo automóvel seguro na Ré e a gravidade das lesões sofridas pelo Autor (esfacelo do joelho esquerdo com rutura capsulo-ligamentar e entorse grave da articulação tíbio- társica esquerda) e as sequelas daí resultantes (rigidez e zonas cicatriciais no joelho esquerdo e articulação tíbio-társica esquerda), bem como a perda do ano escolar, é ajustado fixar a indemnização devida a título de danos não patrimoniais em 25.000 Euros. No Acórdão de 21.09.2006, Revista n.º 2016/06-2.ªSecção, em que o lesado com 15 anos, que ficou, em consequência do acidente, seriamente afetado, física e psiquicamente, de que sobressai o ter-lhe sido amputada a perna direita e com 70% de IPP – considera-se revelar-se como adequado, como indemnização por danos não patrimoniais o montante de 39.903,84 euros/8.000 contos (com referência a 1996). No Acórdão de 15-03-2007, Revista n.º 4770/06 – 7.ª Secção, em que o lesado com lesado com 14 anos de idade, que sofreu ferimentos que lhe afetaram a perna esquerda, sujeito a operação cirúrgica para colocação de prótese para auxiliar à recuperação óssea, podendo ter de ser sujeito, no futuro, a nova operação, resultando sequelas que determinaram IPP de 10%, acarretando uma limitação e privação que se prolongarão para toda a vida, afetando-lhe a qualidade de vida e limitação das atividades lúdicas – adequado o montante de 15.000,00€. No Acórdão de 18.12.2007, Revista n.º 4165/07 – 6.ª Secção, provando-se que, como consequência do acidente, ocorrido em Janeiro de 1999, o Autor X, à data com 17 anos de idade, sofreu fratura exposta do punho esquerdo, esfacelo do pé esquerdo, fratura e esfacelo do fémur esquerdo, fratura da anca e da bacia, esfacelo das massas musculares e vasos sanguíneos da perna esquerda, esfacelo do escroto, da raiz do pénis e da raiz da coxa esquerda com destruição testicular, falta de sensibilidade no pé esquerdo, fratura da tíbia e do perónio, tendo sido submetido a 3 intervenções cirúrgicas, numa das quais lhe foi colocado na zona do fémur esquerdo uma placa metálica com parafusos e encavilhamento, esteve internado cerca de 3 meses, depois retido na cama, em casa, durante mais 2 meses, tendo ficado com marcha claudicante, impossibilitado de caminhar apressado, subir e descer escadas, e pegar em objetos pesados, julga-se conforme à equidade fixar em 55.000,00€ a compensação pelos seus danos não patrimoniais. Atendendo a que, como consequência do acidente, o Autor Y, então um jovem com 16 anos de idade, sofreu traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, amnésia para o acidente, fratura do fémur esquerdo, fratura da extremidade cubital do punho direito, feridas contusas na região testicular, esteve cerca de 3 meses internado, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo ficado retido no leito, em casa, durante algumas semanas, fez fisioterapia e utilizou canadianas durante 6 meses, ficou com lombalgia, limitação da flexão do joelho esquerdo, dificuldade em correr, saltar, fazer carga e permanecer de pé por períodos prolongados, tendo também sofrido encurtamento de 2 cm da perna esquerda e cicatrizes, o que tudo lhe causa desgosto, tendo além disso perdido o ano no curso de tecnologia informática que frequentava, afigura-se adequado fixar em 20.000,00€ a compensação pelos danos não patrimoniais. No Acórdão de 22.01.2009, Revista n.º 3404/08 – 2.ª Secção, em que o lesado com 5 anos de idade, completados no dia do acidente, teve de suportar internamento hospitalar de 3 dias, esteve imobilizado com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, e, depois de tirar o gesso, sem poder andar durante mais 30 dias; andou em tratamento durante cerca de um ano, ficando como sequela física com diferença de cerca de um cm entre a perna esquerda e a direita. Considerada não excessiva, podendo até qualificar-se de modesta, a indemnização de €12.000,00, fixada pela Relação, como indemnização por danos não patrimoniais. No Acórdão de 30.10.2002, relatado por Dionísio Correia, foi atribuída uma indemnização de 9.975,96€ destinados à reparação dos danos não patrimoniais causados a uma vítima de acidente de viação com 22 anos de idade. Em consequência do acidente, a vítima sofreu traumatismo craniano, perda parcial dos dentes incisivos superiores e fratura exposta da rótula direita; deu entrada nos serviços de urgência do hospital e foi internada nos serviços de traumatologia, em pós-operatório; sofreu pequena contusão hemorrágica frontal esquerda; em consequência das lesões, a lesada ficou a padecer de amnésia para o acidente e cefaleias frequentes; atrofia muscular do membro inferior direito, cicatriz no joelho; joelho marcado pela ausência de rótula; claudicando na marcha, ficando impossibilitada de correr e com dificuldades em subir e descer escadas, evitando deslocar-se à praia e tendo sofrido dores”.

33 – Salvo o devido respeito, a jurisprudência citada pelo apelante não é exatamente a mais recente, porquanto se refere a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça entre 2005 e 2010. Tenha-se presente, por ex., que o valor da RMMG, vulgo salário mínimo nacional, subiu de 374,70€ em 2005 para os atuais (2021) 665,00€, representando um acréscimo de 77,475%.

34 - Parece-nos oportuno, por isso, dar nota de algumas decisões do mesmo Supremo Tribunal, proferidas nos anos de 2018 e 2019, servindo-nos, para tanto dos Sumários de Acórdãos (2015-outubro 2019) relativos a “Indemnização por Danos Corporais Emergentes de Acidentes, coligidos no Supremo Tribunal de Justiça:
A - II - Tendo o lesado sofrido, e para além da amputação do membro e da respetiva intervenção cirúrgica, uma outra intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, dano estético permanente de grau 6 (numa escala de 7), quantum doloris de grau 6 (numa escala de 7), e vários outros graves danos somáticos e psíquicos (nomeadamente stress pós-traumático crónico e quadro depressivo, inclusivamente com ideação suicida), justifica-se o arbitramento de uma indemnização de €125.000, a título de dano não patrimonial. 09-01-2018. Revista n.º 275/13.5TBTVR.E1.S1 – 6.º Secção. Relator, Conselheiro José Raínho.
B - IV - Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a compensação por danos não patrimoniais fixada pela 1.ª instância (€ 30.000) – não pela Relação (€ 15.000) – considerando (i) a idade da autora, de 22 anos, na data do acidente; (ii) a ocorrência do acidente sem culpa sua; (iii) a gravidade das lesões sofridas, nomeadamente, “fratura cominutiva do calcâneo esquerdo”; (iv) o internamento de 60 dias; (v) as cirurgias e os tratamentos a que a autora foi submetida, com quantum doloris fixável no grau 5/7; (vi) as cicatrizes resultantes das lesões, sofrendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7; (vii) a incomodidade, desgosto e sentimento de inferioridade, do ponto de vista estético, tendo deixado de usar saia e calções; (viii) a impossibilidade de fazer caminhadas e andar bicicleta, que tanto prazer lhe dava; (ix) a angústia em que vive com a hipótese de agravamento das sequelas; (x) as dores que sente desde o acidente e que permanecerão no futuro. 18-01-2018. Revista n.º 223/15.8T8CBR.C1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves.
C - V - Provando-se que, na sequência do sinistro: (i) o autor ficou a padecer de cervicalgia ativa e passiva com dores frequentes e parestesias nas mãos; (ii) sentiu dores intensas na coluna cervical; (iii) foi e será submetido a tratamentos de fisioterapia e ainda é medicado com ansiolíticos e antidepressivos para debelar as dores que sentia e a incapacidade que lhe causavam; e (iv) sentiu receio de não poder continuar a desempenhar a sua profissão e de providenciar pelo sustento dos filhos, é de manter a decisão da Relação que fixou a compensação devida em 20.000€. 08-02-2018. Revista n.º 6570/16.4T8VNG.P1.S1 – 2.ª Secção. Relator, Conselheiro Sousa Lameira.
D - Provado que, à data do acidente, (i) a autora tinha 56 anos de idade; (ii) em consequência do embate sofreu lesões sobretudo na cabeça e rosto; (iii) sofreu dores de grau 5 e dano estético de grau 4; (iv) sendo as dores persistentes e relevantes, com sequelas e repercussão na sua vida quotidiana, mostra-se adequado o valor indemnizatório fixado pela Relação, de 35.000€, a título de danos não patrimoniais, na vertente de ressarcimento do quantum doloris e do dano estético. 15-02-2018. Revista n.º 866/11.9TBABT.E1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Roque Nogueira.
E - II - Mostram-se conformes a tais critérios ou padrões os valores, de 10.000€ e de 8.000€, atribuídos a título de indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da atividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho; (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas atividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante. 27-02-2018. Revista n.º 3901/10.4TJVNF.G1.S2 – 1.ª Secção. Relatora, Conselheira Fátima Gomes.
F - III - Considerando (i) a idade do autor M, à data do acidente (33 anos); (ii) que o acidente se deu sem culpa sua; (iii) que, em consequência, ficou com fratura diafisárias do fémur e tíbia direitos, bem como alterações do estado de consciência, após uma embolia gorda; (iv) a intervenção cirúrgica a que foi submetido; (v) o longo período para a sua recuperação, com 60 sessões de fisioterapia; (vi) o período do seu internamento – de 25-12-2008 a 04-02-2009; (vii) as sequelas anátomo-funcionais, em quantum doloris fixável em 4/7; (viii) a angústia que sente pelas sequelas e cicatrizes, com dano estético permanente fixável no grau 4/7; (ix) a ansiedade e perturbações emocionais que sofreu e sofre; (x) o facto de durante dois meses não conseguir ter relações sexuais com a sua companheira, é ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de 30.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos. IV - Tendo presente (i) que o acidente se deu sem culpa da autora C; (ii) que, em consequência do acidente, sofreu laceração da região cervical esquerda, lesão na mama direita, escoriações no abdómen com perfuração de víscera oca; (iii) as intervenções cirúrgicas a que foi submetida; (iv) o longo período para a sua recuperação; (v) o período do seu internamento, no total de 51 dias; (vi) as sequelas anátomo-funcionais; (vii) as intensas dores sofridas, com quantum doloris fixável em 5/7; (viii) a angústia em que viveu por ter pensado que o seu filho recém-nascido teria morrido; (ix) o sofrimento de durante 43 dias não ter o relacionamento diário normal com o seu filho recém-nascido; (x) as sequelas das lesões; (xi) as cicatrizes que delas resultaram; (xii) a incomodidade e desgosto que sofre (xiii) as dores abdominais que sente; (xiv) a ansiedade e perturbações emocionais que sofreu e ainda sofre; (xv) que durante muitos meses as relações pessoais e de sexo com o seu companheiro foram nulas, é ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de 20.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos. V - Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de 22.000€ por danos não patrimoniais sofridos pela autora D, que, em consequência do acidente, (i) sofreu lesões gravíssimas, com perda de um órgão, o baço; (ii) teve um prolongado internamento hospitalar; (iii) foi sujeita à realização de exames, análises e intervenções cirúrgicas; (iv) sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; (v) sofreu pânico e susto quando viu o veículo causador do acidente; (vi) ficou encarcerada durante cerca de 2 horas; (vii) sofreu depressão durantes três meses; (viii) apresenta cicatriz permanente no abdómen e (ix) ficou com uma incapacidade permanente geral de 10 pontos. VI - Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de €9.500 por danos não patrimoniais sofridos pela autora M, que, em consequência do acidente, (i) sofreu lesões graves na coluna; (ii) esteve internada em hospital; (iii) foi sujeita à realização de exame e análises; (iv) sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; (iv) sofre de sequelas permanentes, ficando a padecer ao nível do ráquis mobilização dolorosa da coluna lombar. 08-03-2018. Revista n.º 428/09.0TBVLN.G1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves.
G - II - Os valores de 35.000€ e de 20.000€ atribuídos, com recurso à equidade, para ressarcir os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência de acidente de viação, mostram-se adequados na consideração do seguinte quadro provado: (i) a autora tinha 25 anos de idade; (ii) sofreu fratura do fémur e fratura exposta do pé e foi submetida a cirurgia; (iii) esteve internada por um período de 30 dias; (iv) teve dores, gonialgias e limitação de flexão do joelho que determinaram nova intervenção cirúrgica; (v) permanece com incapacidade absoluta para o exercício da sua atividade habitual e não consegue efetuar as lides domésticas que a obrigam a manter-se em pé; (vi) passou a ter amiotrofia da coxa e dor à flexão da anca; (vii) continua medicada; (viii) apresenta incapacidade funcional de 7 pontos; (ix) apresenta cicatrizes visíveis na perna, que a inibem de usar minissaias e de ir à praia, o que antes fazia; (x) tornou-se por força das sequelas do acidente, uma pessoa trise, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura e receosa. 17-04-2018. Revista n.º 67/12.9TCFUN.L1.S1 – 6.ª Secção, relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia.
H - IX - Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (i) à data do sinistro padecia de diversas patologias, designadamente doenças do foro psíquico e do foro ortopédico, que se encontravam a ser acompanhadas clinicamente; (ii) mercê do embate se verificou um agravamento dessas lesões físicas pré-existentes; (iii) esteve acamada na sua residência durante 60 dias; (iv) andou de canadianas e foi submetida a tratamentos de fisioterapia; (v) o embate lhe causou susto, dores e abalo psíquico, sendo o quantum doloris fixável em 3/7; (vi) teve um período de défice funcional temporário parcial de 385 dias, com reflexo, pelo mesmo período, na atividade profissional total; (vii) a consolidação médico-legal verificou-se em 01-04-2011; e (viii) não aufere subsídio de doença, nem possui bens ou rendimentos, é de manter a indemnização de 15.000€ fixada pela Relação, a título de danos não patrimoniais, uma vez que, para além de não se afastar, de modo substancial, dos padrões jurisprudenciais adotados pelo STJ em casos análogos, é consentânea com a gravidade dos danos e com a circunstância de o acidente ser exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro na ré e é equilibrada face à modesta situação económica da autora, por contraposição à da ré, que é uma companhia de seguros. 17-05-2018. Revista n.º 952/12.8TVPRT.P1.S1 – 7.ª Secção. Relator, Conselheiro Távora Victor.
I - VI - É ajustada, equilibrada e adequada a compensação por danos não patrimoniais, a atribuir ao autor, no montante de 50 000€ (e não 30 000€, como decidiu o acórdão recorrido, nem 100 000€, como aquele pretendia) considerando: (i) a idade do autor, que nasceu a 15-01-1947; (ii) as circunstâncias em que ocorreu o acidente; (iii) os inúmeros ferimentos sofridos, que o obrigaram a internamento hospitalar por diversos meses; (iv) as sete intervenções cirúrgicas; (v) as lesões sofridas: fraturas externas e internas, um pouco por todo o corpo, amnésia, traumatismo facial, síndrome vertiginoso, traumatismo craniano; (vi) o longo período para a sua recuperação (22 meses); (vii) as sequelas anátomo-funcionais; (viii) a incomodidade e desgosto que sofre; (ix) as fortes e permanentes dores, que sentiu no período de convalescença, ainda sente e que permanecerão para o resto da vida. 22-05-2018. Revista n.º 1032/11.9TVLSB.L1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves.
J - XI - Resultando dos factos provados que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência do acidente, sofreu várias fraturas; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de 50.000,00€. 07-06-2018. Revista n.º 418/13.9TBCDV.L1.S1 – 2.ª Secção. Relatora, Conselheira Rosa Tching.
K - V - Resultando ainda dos factos provados que o autor: (i) após o embate (ocorrido em 16-11-2008), foi transportado para o hospital, local onde se manteve internado até 02-02-2009 e onde foi entubado, ventilado e submetido a vários exames, foi-lhe diagnosticado, além dos mais, traumatismo craniano grave, fratura exposta do fémur esquerdo e fratura da rótula esquerda, foi submetido a intervenções cirúrgicas, esteve inconsciente, dependente do uso de fraldas, era alimentado através de um tubo, não falava, nem conhecia ninguém; (ii) após a alta hospitalar, manteve-se acamado e dependente da ajuda permanente de terceira pessoa, frequentou tratamentos de fisioterapia, foi novamente internado, submetido a intervenções cirúrgicas e fez novos tratamentos de fisioterapia que se prolongaram até 23-03-2010; (iii) em consequência das lesões sofridas no embate e dos tratamentos a que foi sujeito, esteve com um défice funcional temporário total num total de 167 dias, com um défice funcional temporário parcial num total de 326 dias e uma repercussão temporária na sua atividade profissional total num total de 493 dias; (iv) após a alta clínica, ficou com uma incapacidade parcial permanente de 22 pontos; (v) sofreu ansiedade e receio das consequências do embate; (vi) teve e tem dores, de grau 6 numa escala de 7; (vii) o internamento nos cuidados intensivos e o processo por que passou durante o mesmo foi muito penoso, receou pela vida, esqueceu-se de como se lia, escrevia e conduzia, tendo tido de reaprender tais competências, sendo que ainda hoje tem dificuldade em escrever e ler e emagreceu 30 kg, ficando a pesar apenas 43 kg; (viii) devido às lesões está impedido de fazer longas caminhadas e de praticar futebol amador, o que o entristece muito; (ix) após o embate, passou a sentir dores de cabeça e a ter crises de ansiedade e sobressalto, tem sono irregular, crises de irritabilidade frequentes e dificuldade de concentração e de memorização, passou a apresentar um quadro depressivo, caracterizado por tristeza, choro fácil e pelo isolamento, sendo que ainda hoje não se recorda do embate que sofreu, tendo consciência que não é a mesma pessoa que era antes; (x) devido às intervenções cirúrgicas, ficou portador de diversas cicatrizes, sendo o dano estético de grau 4 em 7; e (xi) no futuro, vai necessitar de se submeter a tratamentos de fisioterapia, bem como a consultas de psiquiatria e respetiva medicação, é adequado fixar a quantia indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, em 56.250€ (já com a redução de 25% atenta a corresponsabilidade do autor no sinistro). 18-09-2018. Revista n.º 2198/11.3TBFLG.P1.S1 – 2.ª Secção. Relator, Conselheiro Abrantes Geraldes.
L - IV - Considerando os gravosos ferimentos sofridos pelo autor em consequência do acidente de viação de que foi vítima, as suas repercussões, a circunstância de o mesmo ter sido sujeito a três intervenções cirúrgicas e de, em virtude das sequelas, ter deixado de desenvolver a atividade profissional que sempre desenvolveu e de que tanto gostava, é de concluir que a fixação, pela Relação, do quantum indemnizatório, a título de danos não patrimoniais, em €30.000€ se situou aquém do que impunham os referidos limites e pressupostos, devendo antes o mesmo ser fixado, num adequado juízo prudencial e casuístico, em 40.000€. 25-10-2018. Revista n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1 – 7.ª Secção. Relator, Conselheiro Hélder Almeida.
M - V - Resultando da factualidade provada que o autor, em consequência do acidente de viação em causa nos autos: (i) ficou a padecer de incapacidade geral permanente para o trabalho de 15% que certamente também se reflete na sua vida diária; (ii) tinha 23 anos de idade na data do acidente; (iii) e não auferia qualquer atividade remunerada, sendo estudante do 1.º ano da licenciatura de engenharia eletrotécnica e de computadores, considera-se como justa e adequada a fixação de uma indemnização no valor de €75.000. VI - A este montante acresce o valor indemnizatório correspondente à perda de um ano escolar, com consequências patrimoniais e morais na vida do autor, que se julga adequado ser fixado em €7 500. 08-11-2018. Revista n.º 1500/14.0T2AVR.P1.S1 – 7.ª Secção. Relator, Conselheiro Sousa Lameira.
N - III - Resultando ainda provado que a lesada, em consequência de ter sido atropelada pelo condutor do veículo causador do acidente com culpa grave e exclusiva deste, sofreu diversas lesões traumáticas ao nível do crânio e dos membros superiores e inferiores, bem como abalo psíquico, teve de ser submetida a cinco intervenções cirúrgicas, com sucessivos internamentos e tratamentos, tendo decorrido quase dois anos até à estabilização das sequelas, bem como o grau de quantum doloris e de dano estético fixados cada um deles em 5 pontos, numa escala crescente de 1 a 7, deve a indemnização por danos não patrimoniais ser fixada em € 40 000,00. 22-11-2018. Revista n.º 2236/14.8T8GMR.G1.S2 – 2.ª Secção. Relator, Conselheiro Tomé Gomes.
O - II - Tendo ficado provado que (i) o autor exerce função de Diretor de um Banco; (ii) à data do acidente, tinha 47 anos de idade; (iii) por força do acidente, ficou a padecer de um défice funcional de 3 pontos, causador de acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da actividade que exercia, com redução na sua capacidade económica geral e para execução de tarefas quotidianas, mesmo para além da idade da reforma; (iv) no dia do acidente, 01-02-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica; (v) no dia 14-10-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese; (vi) por via das lesões sofridas, teve dores de grau 4, numa escala crescente de 7 graus; (vii) esteve internado durante 9 dias; (viii) necessitou de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, subir e descer escadas, e de canadianas; (ix) e, foi sujeito a tratamentos de fisioterapia, consideram-se adequados os valores de €30.000,00 e de €17.000,00 para indemnizar o dano biológico e os danos não patrimoniais, respetivamente, por ele sofridos. 27-11-2018. Revista n.º 125/14.5TVLSB.L1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Roque Nogueira.
P - III - Provando-se que a lesada (com 55 anos à data do acidente), em consequência do acidente, (i) sofreu múltiplas fraturas, (ii) permaneceu internada por três vezes, (iii) tem défice permanente da integridade físico-psíquica de 44 pontos, impeditivas do exercício da sua profissão de empregada de limpeza, (iv) dano estético de grau 3 em 7, (v) sofreu quantum doloris de grau 5 em 7, (vi) caminhou durante algum tempo com andarilho e canadianas, (vii) não consegue fazer, como fazia, caminhadas, alguns trabalhos domésticos, subida e descida de escadas sem dificuldade, (viii) está triste, perturbada, desgostosa e com enorme tristeza por não poder trabalhar, mostra-se equilibrado o valor de € 40 000 euros para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos e o valor de € 95.000 euros para indemnizar os danos patrimoniais futuros. 29-01-2019. Revista n.º 1382/16.8T8VRL.G1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves.
Q - V - Provando-se, ainda, que, em consequência do acidente: (i) o autor sofreu dores no momento do embate de que foi vítima e, posteriormente, aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetido; (ii) sente-se triste por não poder acompanhar a sua companheira e amigos como antes fazia; (iii) sente desgosto por não poder mais exercer a profissão de mecânico; (iv) sofreu, respetivamente, um quantum doloris e um dano estético permanente fixáveis no grau 4 numa escala crescente de 7 graus de gravidade, mostra-se de acordo com os critérios de avaliação e os limites previstos na legislação e na jurisprudência, a fixação pela Relação de uma indemnização no valor de € 25.000 a título de danos não patrimoniais. 14-03-2019. Revista n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1 – 7.ª Secção. Relator, Conselheiro Nuno Pinto Oliveira.
R - II - O montante de € 80.000 euros mostra-se adequado a indemnizar os danos não patrimoniais sofrido pela lesada em acidente de viação, na consideração das seguintes circunstâncias: (i) durante o transporte em ambulância, que durou quatro horas, a autora sofreu dores no grau máximo de 7; (ii) foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas, antecedidas de grande ansiedade, a última das quais causou inflamação e dor e implicou o uso de canadianas durante quatro semanas; (iii) esteve internada 33 dias, durante os quais foi sujeita a tratamentos dolorosos e pensos, tendo sido medicada o que lhe provocou náuseas, vómitos e intolerância alimentar e galactorreia, sentindo-se triste e sozinha por só ter um visita por dia sem contacto físico; (iv) o quantum doloris foi de grau 6 em 7 graus progressivos; (v) sofreu angústia e receio de não concluir o 3.º ano de medicina, desenvolvendo pânico, fobias, insónias e pesadelos; (vi) a queimadura de 3.º grau ocupou da superfície total; (vii) o constrangimento e vergonha com a exposição do seu corpo na sua intimidade sexual, devido à existência de cicatriz, sendo a repercussão permanente na atividade sexual fixada no grau 2/7. 19-03-2019. Revista n.º 683/11.6TBTVR.E1.S2 – 6.ª Secção. Relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia.
S - I - Tendo-se apurado que o autor ficou totalmente impedido para o exercício da sua atividade profissional, não se lhe pode atribuir indemnização pelos correspondentes danos com base numa mera incapacidade permanente parcial (tanto mais que não se mostra viável a sua reconversão profissional), havendo, consequentemente, que repristinar a quantia indemnizatória de € 140.000 fixada em 1.ª instância para o ressarcimento desses danos. II - Não compete ao STJ sindicar a indemnização pelos danos patrimoniais mencionados em I quando esta haja sido fixada por recurso a juízos de equidade. III - Tendo os danos relacionados com o prejuízo estético sofrido, com a perda de afirmação pessoal e com a perturbação da vida sexual, familiar e social sido ressarcidos na indemnização atribuída para compensação do dano biológico, não podem os correspondentes factos ser relevados para efeitos de fixação da indemnização por danos não patrimoniais. 14-05-2019. Revista n.º 5473/13.9TBSXL.L1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Acácio das Neves.
T - II - O montante de € 20.000, fixado como compensação pelos danos morais sofridos pela vítima de um acidente de viação, não se mostra desajustado nem desfasado da jurisprudência de casos equiparáveis, tendo em conta, sobretudo, que a autora ficou a sofreu de fortes dores cervicais e a padecer de tonturas (que lhe limitam várias atividades), tendo ainda de se sujeitar a elevado número de tratamentos fisiátricos. 14-05-2019. Revista n.º 1106/15.7T8VRL.G1.S1 – 6.ª Secção. Relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia.
U - VI - Resultando da factualidade provada que a autora, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e das sequelas ao nível da coluna cervical de que ficou a padecer, (i) ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de educadora de infância mas não de exercer outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional embora com acrescidas dificuldades; (ii) auferia uma retribuição mensal de € 1.706,20, catorze meses por ano; (iii) ficou com um défice funcional de 26 pontos; e (iv) tinha 44 anos de idade à data do acidente, é de confirmar o montante de € 250.000,00 fixado pela Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, aqui incluída a vertente patrimonial do dano biológico. VII - Tendo ficado igualmente demonstrado que a autora, em consequência do referido acidente, (i) temeu pela sua vida; (ii) sofreu gravemente com o acidente e com os tratamentos a que teve de ser submetida; (iii) teve e continua a ter que se submeter a diversas consultas médicas; (iv) ficou com sequelas psíquicas, estéticas e limitativas; e (v) sofreu um quantum doloris de grau 5 e um dano estético de grau 2, ambos numa escala de 1 a 7, atendendo aos valores atribuídos pela jurisprudência noutras situações, é igualmente de confirmar o montante de € 75.000,00 fixado pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais. 23-05-2019. Revista n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2 – 7.ª Secção. Relatora, Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.
V - II - A indemnização pelo dano estético é parte integrante da indemnização pelos danos não patrimoniais, não se justificando a sua autonomização exceto quando aquele dano se repercute na atividade profissional do lesado. III - Observados os ditames de ordem legal e jurisprudencial aplicáveis, considera-se adequado fixar em € 195.000,00 a indemnização pelo dano do défice funcional permanente, estando provado que, (i) à data do acidente, o lesado tinha 45 anos, (ii) era trolha, (iii) no ano de 2009, auferiu o rendimento ilíquido fiscalmente comprovado de € 4.748,40, (iv) aos fins de semana, exercia a atividade agrícola, e (v) auferia por esta uma quantia mensal não concretamente apurada, e que, em resultado do acidente, (vi) é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 65 pontos e (vii) padece de sequelas que, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas de qualquer atividade profissional. IV - Observados os ditames de ordem legal e jurisprudencial aplicáveis, considera-se adequado fixar em € 15.000,00 a indemnização pelo dano estético enquanto parte integrante dos danos não patrimoniais, estando provado que o lesado sofreu um dano estético permanente fixável no grau 4/7. 19-06-2019. Revista n.º 80/11.3TBMNC.G2.S1 – 2.ª Secção. Relator, Conselheira Catarina Serra.
W - II - Decorrendo dos factos provados que: (i) a autora contava com 18 anos na data do acidente; (ii) que o mesmo se deu por culpa exclusiva do segurado da ré; (iii) que aquela foi, na sequência do sinistro, submetido a cinco cirurgias com tempos prolongados de internamento; (iv) sofreu dores quantificáveis em 6 numa escala de 7 e que permanecerão para o resto da vida, é ajustado o quantitativo de €50.000 achado pela Relação. 04-07-2019. Revista n.º 633/14.8TBPFR.P1.S1 – 1.ª Secção. Relator, Conselheiro Pedro Lima Gonçalves.
X - VIII - Tendo o autor, que à data do acidente de viação tinha sete anos de idade, ficado definitivamente incapaz para o exercício de qualquer profissão e dependente de ajudas de terceiros na execução das atividades da vida diária, é adequada a fixação em € 450.000,00 a indemnização do correspondente dano patrimonial. IX - Tendo o mesmo autor sofrido graves danos físicos e psíquicos e ficado afetado de uma IPG de 90 pontos, é adequado estabelecer em €250.000,00 a valoração do correspondente dano não patrimonial. Revista n.º 5699/11.0TBMAI.P1.S1 – 6.ª Secção. Relator, Conselheiro José Raínho.
Y - III - No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, fixados no acórdão recorrido em € 60.000,00, terão que ser compensados no montante de € 75.000,00, na ponderação do seguinte: (i) a autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas (7) e suportou prolongado internamento hospitalar (70 dias); (ii) foi muito longo (cerca de 3 anos) o período com tratamentos e deles continua a necessitar; (iii) as lesões sofridas (várias fraturas das pernas, braços e 4 costelas) e as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (necessidade de acompanhamento psiquiátrico) e até na sua vida sexual; (iv) essas sequelas afetam não só a sua capacidade funcional, mas, também, a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização de atividades comuns da vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal; (v) viveu momentos de pânico e angústia, temendo pela vida. 10-09-2019. Revista n.º 16/13.7TVPRT.P1.S1 – 6.ª Secção. Relator, Conselheiro Pinto de Almeida.
Z - IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50.000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos. 19-09-2019. Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 – 7.ª Secção. Relatora, Conselheira Maria do Rosário Morgado.
AA - I - Não é excessivo o montante de € 32.000,00 a título de danos morais do autor que sofreu dores de grau 4/7; foi submetido a 5 intervenções cirúrgicas; sofreu tratamentos de fisioterapia durante 1 ano e 6 meses; só teve alta médica 1 ano e 10 meses após o acidente; ficou com cicatrizes e deformidades quantificáveis como dano estético permanente de grau 3/7; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer que habitualmente praticava fixável em 5/7; tinha 35 anos à data do acidente. 17-10-2019. Revista n.º 3717/16.4T8STB. E1.S1 – 6.ª Secção. Relatora, Conselheira Maria Olinda Garcia.
AB - IV - Considerando (i) as cinco intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, (ii) os tratamentos de fisioterapia durante cerca de dois anos, (iii) a dor física que padeceu (grau 4 numa escala de 1 a 7), (iv) o dano estético (grau 3 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 1 a 7), (v) a limitação funcional do membro superior esquerdo em relação a alguns movimentos, (vi) a dor ligeira da anca no máximo da flexão e ao ficar de cócoras, (vii) a tristeza, a depressão e o desgosto, considera-se adequado compensar estes danos não patrimoniais no montante de € 30.000,00, reduzindo-se, assim, a indemnização fixada pela Relação. 29-10-2019. Revista n.º 7614/15.2T8GMR.G1.S1 – 6.ª Secção. Relator, Conselheiro Henrique Araújo.

35 – No recurso subordinado, o autor, esclarecendo (conclusão 9.37) “peticionou nos autos a título de danos não patrimoniais: a) Pelos danos morais, atenta a sua gravidade, extensão e consequências – 150.000,00€; b) Pelo dano estético e perda da sua afirmação pessoal – 50.000€ por cada um deles e c) Pelo dano Quantum Doloris a quantia de 85.000,00€”, pretende – continua a pretender – que (conclusão 9.77) “Ponderando a especificidade do caso concreto, designadamente, as lesões sofridas, natureza e extensão das mesmas, natureza e duração dos tratamentos médicos, período de internamento a que foi submetido, sequelas permanentes resultantes do acidente, o quantum indemnizatório para reparação destes danos deve ser fixado, como já se disse em, 335.000,00€”.

36 – Diga-se, desde já, e a propósito da pretensão do autor, que o montante da indemnização deve ser único, não se justificando a autonomização das diversas categorias de danos[8] e, por outro lado, ao manter integralmente a sua pretensão, o autor/recorrente subordinado parece esquecer o conjunto de factos que não foram dados como provados, nem impugnados nesta sede [... o autor apresente diversas cicatrizes visíveis o que o sujeita aos olhares de terceiros, que muito o incomodam e afetam psicologicamente. O autor, antes do acidente, praticasse atividades ao ar livre com amigos, como um jogo de futebol semanal. O autor não possa dar um simples passeio sem auxílio de terceiro. Apresente dormência em ambas as mãos. Apresente dormência e dor intensa nas coxas - Esta dormência se transforme facilmente num aperto forte nas coxas, parte posterior e anterior e evolua para uma dor muito forte nas coxas quando as pernas são sujeitas a algum esforço. Sentado, só esteja bem numa cadeira muito confortável, com encosto. Esta dormência e dor intensa afeta também os joelhos, com dificuldades em apoiar o mesmo, condicionando fortemente a vida quotidiana, profissional e sexual do autor. Relativamente à vida sexual onde o autor fosse um sujeito ativo, se tenha transformado por completo, nada mais restando do que adotar uma atitude completamente passiva, e isso é algo que afeta fortemente o mesmo e também a sua companheira. Apresente dormência nos testículos e restante zona genital, o que condiciona fortemente a autoconfiança, vontade e apetência sexual. Devido a problemas urinários passe por situações de humilhação e baixa autoestima, apresentando-se pouco confiante. Apresente dormência nos pés e barriga das pernas. Apresente dores nas partes lateral da cabeça – ao toque, e constante, desde o acidente, e sem evolução. Esfregando passa durante 2/3 minutos, repetindo-se os sintomas. Apresente aperto nas costas e peito que na posição de descanso ou deitado desapareça. Quando o Autor se levanta, e sempre que o esforço físico é maior piore bastante. Ou mesmo quando está algum tempo “mal” sentado, ou algum tempo de pé. Traduz-se por dor forte na zona das costas abaixo, dos ombros/pescoço, e abaixo das costelas na frente. Impossibilidade de pegar em peso algum significativo. Apresente dor no antebraço e o receio de efetuar certos movimentos irá manter-se por muito tempo. A par disso, o facto de não retirar as chapas e parafusos da fratura, causa por vezes certo desconforto e pode originar problemas futuros. Tenha pesadelos frequentes, que não permitem ao autor dormir - A imagem de um veículo a aproximar-se, ou acordar fechado num caixão são alguns dos pesadelos que mais afetam o autor. Apresente frequentes picadas e comichão no pescoço abaixo do queixo. Qualquer deslocação, a pé ou de carro, signifique um obstáculo doloroso e, muitas vezes, um impedimento. O autor necessite de auxílio de terceira pessoa para as suas necessidades mais básicas, como banho e higiene íntima, o que lhe acarreta constrangimento, embaraço e vergonha. Em relação à higiene íntima, só com muita dificuldade consiga limpar o corpo e nem sempre e não consiga pentear-se, ficando dependente da ajuda de terceiros para a maior parte das tarefas. Após defecar, a muito custo consiga fazer a sua higiene, o que lhe cause constrangimentos, vergonha, humilhação e grande sofrimento. Também nunca mais pode conduzir com a perícia e agilidade que lhe era reconhecida. Ficasse com os ombros e braços caídos, sem ter os movimentos que uma pessoa normal tem e lhe dão um ar infeliz, triste, de pessoa derrotada e a olhar para o chão. Não possa acompanhar devidamente o desenvolvimento dos seus filhos].

37 – Nos termos do artigo 566 do CC, sendo claro que os danos que aqui se pretendem indemnizar - compensar, em rigor -, não permitem a reconstituição natural, devem ser reparados em dinheiro e porque não é também possível averiguar o valor exato dos danos, deve julgar-se, dentro dos limites da factualidade provada, de acordo com a equidade.

38 – A propósito, referem António Menezes Cordeiro/A. Barreto Menezes Cordeiro que o “juiz não decide arbitrariamente (...) A jurisprudência apoia-se, nestas circunstâncias, na prática habitual. Parece razoável, desde que isso não congele uma evolução uma evolução que deve ser incentivada: pondo termo a indemnizações miserabilistas que não compensem minimamente o dano”, entendendo os mesmos autores que “os nossos tribunais devem ponderar seriamente uma majoração clara das indemnizações, designadamente nos casos de danos biológicos e de danos morais. Todos os dispositivos legais apontam nesse sentido”.[9]

39 – No caso presente, resulta relevantemente dos autos o seguinte (que sublinhamos):
- Na sequência do embate, o autor foi transportado ao serviço de urgência do Centro Hospitalar …, E.P.E/Aveiro, às 15h21m e, posteriormente, foi transferido para os Hospitais D…, efetuando diversos exames.
- Do acidente resultou: trauma cervical, craniano e traumatismo torácico-abdominal.
- Foi submetido a uma intervenção cirúrgica no dia 18.09.2014.
- Durante o internamento o autor apresentou infeção no trato urinário, tendo- lhe sido administrada antibioterapia.
- Após a cirurgia foi novamente transferido para o Hospital de Aveiro a 22 de Setembro de 2014 para realizar reabilitação e continuação dos cuidados e orientação no Serviço de Medicina Física e Reabilitação.
- Permaneceu internado no referido estabelecimento hospitalar onde foi sujeito a diversos tratamentos e exames complementares até 5 de novembro de 2014.
- Em 5 de novembro de 2014, foi transferido para o Hospital Rovisco Pais para reabilitação funcional (Unidade especializada da rede de referenciação hospitalar de medicina física e de reabilitação do Serviço Nacional de Saúde).
- Durante o internamento teve várias infeções no trato urinário, tendo sido sujeito a algaliação permanente.
- Teve alta definitiva em 4 de junho de 2015.
- Tendo ficado afetado com uma incapacidade permanente parcial de 75,75% e com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
- O autor nasceu em 14 de novembro de 1964.
- Antes do sinistro, era uma pessoa saudável, ágil, com bom porte, dotado de força e destreza, alegre, bem-disposta e sociável, feliz.
- Prestava a sua atividade profissional sem qualquer restrição, provendo à sua subsistência.
- Atualmente o autor:
- Apresenta claudicação na marcha necessitando de apoio externo de marcha com bengala;
- Não posiciona as mãos no espaço;
- Apresenta diminuição da capacidade de preensão com ambas as mãos, deixando cair objetos que esteja a segurar;
- Sofre de obstipação, poliaquiúria e emergência urinária, o que por vezes é causa de pequenas perdas urinárias;
- Tem dificuldades no ritmo e qualidade do sono tendo dificuldade em adormecer;
- Tem dificuldade de ereção;
- É parcialmente autónomo para as atividades da vida diária – consegue fazer a sua higiene pessoal e vestir e despir com adaptação de gestos e com alteração das peças de vestuário que usava anteriormente, sendo que na atualidade usa quase exclusivamente peças do tipo fato de treino;
- Necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades de manutenção diária – limpeza, compras, confeção de alimentos e tratamento de roupa – durante cerca de 6 horas diárias.
- Face às lesões apresentadas o autor apresentou um défice funcional temporário total, e uma repercussão temporária na atividade profissional total correspondendo aos períodos de internamento de 232 dias (entre 09/09/2014 e 28/04/2015).
- O quantum doloris foi fixado em 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.
- O défice funcional permanente na integridade física, relativo à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, independentemente das atividades profissionais, foi fixado em 80 pontos percentuais.
- O dano estético permanente foi fixado em 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: a claudicação na marcha, a utilização de ajudas técnicas e utilização de apoio externo de marcha.
- A repercussão permanente na atividade sexual foi fixada no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, atendendo à dificuldade de ereção.
- Continua a ter necessidade de toma regular de medicamentos e de efetuar tratamentos médicos regulares.
- Sofre de dor crónica pós-traumática que carece de medicação permanente.
- O autor, fora das horas de serviço, fins de semana, feriados e férias trabalhava nos campos e cuidava dos animais que criava, o que é incapaz de fazer hoje em dia.
- Pequenas atividades diárias, como enfiar a chave na fechadura, abrir um frasco, apertar um sapato, folhear um jornal, abrir um pacote de bolachas, enfiar uma chave na fechadura, apertar um parafuso estão bastante prejudicadas.
- Sente dificuldades em andar, dificuldade em estar de pé, mais do que alguns minutos.
- O autor não poderá mais correr e saltar.
- Os sofrimentos porque passou, as dores, a operação, a fisioterapia, o ver-se inválido, trouxe-lhe um estado depressivo.
- Passou a ter dificuldade na prática de relações sexuais e perdeu a líbido.
- O tratamento a que teve e ainda tem de submeter-se é longo, particularmente grave e doloroso, e afastou-o da família e amigos, mantendo-o em casa em recuperação vários meses.
- Escasseia o convívio e as conversas com os amigos.
- Em virtude de não poder levar a vida que levava antes do acidente, tornou-se numa pessoa triste, sisuda e com tendência para o isolamento.
- Continua a viver períodos de angústia, tristeza e sofrimento, e ficará a sofrer de dores para resto da vida.
13.46 - A sua depressão, a sua tristeza permanente, o seu estado mórbido, depressivo, ruminativo, a perda de toda a alegria de viver, de ser feliz, de trabalhar, de ser útil, de ser sexualmente ativo e normal, acompanhado de uma incapacidade para efetuar qualquer tarefa ligada ao uso do corpo, tiraram-lhe alegria de viver.
- Por causa do acidente, correu termos ação de acidente de trabalho na qual a aí seguradora foi condenada a pagar ao autor: a) - A pensão anual vitalícia devida desde 05/06/2015 (dia seguinte ao da alta) no montante de 7.511,86€; b) - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente no valor de 5.131,12€; c) – a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa (...).

40 – Comecemos por dizer, como resulta da primeira parte do presente acórdão, que o autor não teve culpa no acidente, ocorrido há sete anos e quando o mesmo tinha 49 anos de idade.

41 – Das consequências do acidente resulta, com especial gravidade, que o autor, tendo sido submetido a diversos tratamentos e cirurgia (com cerca de nove meses de até ter tido alta e 232 dias de internamento), com diversas infeções do trato urinário, apresentou um dano estético permanente de 4/7 e um quantum doloris de 6/7.

42 – O quantum doloris mostra-se fixado pelo período de incapacidade temporária, mas é significativo que o autor venha a padecer de dores durante toda a sua vida. Dito de outro modo, além da dor no tempo de recuperação ter sido muito acentuada, ela irá prolongar-se ao longo da vida, mesmo que, compreensivelmente, em grau inferior. Acresce que tem ainda de se submeter a tratamentos dolorosos.

43 – O autor apresenta obstipação, poliaquiúria e emergência urinária; dificuldades de ereção e perda de libido (a repercussão sexual foi fixada em 4/7). Necessita do auxílio de terceira pessoa, o que, sendo economicamente suportado pela seguradora laboral, representa sempre uma diminuição da autoestima e faz ter presente a gravidade das lesões sofridas.

44 – O autor mostra-se deprimido e sem alegria de vida, não pode correr, precisa de se apoiar para caminhar e já não consegue fazer as atividades agrícolas, que antes do acidente fazia.
45 – O autor, contada desde a data do acidente, tem uma esperança de vida de cerca de 30 anos, vida esta que será tida com os sofrimentos que se revelam permanentes.

46 – Tendo em conta tudo quanto ficou antes dito, considerando que a fixação da compensação há de ter em conta o momento presente (setembro de 2021) e, essencialmente, que a generalidade dos padecimentos se revela permanente, temos por adequada a quantia compensatória de 120.000,00€.

47 – Em conformidade, revela-se improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado.

48 – Ponderando as pretensões recursórias e os respetivos decaimentos, as custas do recurso principal são devidas pelo apelante e as do recurso subordinado pelo recorrente subordinado e pelo recorrente principal, na proporção, respetivamente de ¾ e ¼.

IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, julga-se improcedente o recurso principal e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em conformidade, considerando-se que ao autor não é de imputar qualquer responsabilidade/culpa pela ocorrência do acidente, condena-se o réu Fundo de Garantia Automóvel, do mais peticionado se absolvendo, no pagamento ao autor B… da quantia de 120.000,00€, a que acrescem juros desde a presente data e até integral pagamento.

Custas da ação conforme vencimento e decaimento ora decidido.

Custas do recurso principal a cargo do recorrente principal.

Custas do recurso subordinado a cargo do autor e do recorrente principal, na proporção de ¾ e 1/4, respetivamente.

Porto, 6.09.2021
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
_____________
[1] Seguindo-se de perto o relatório da decisão recorrida.
[2] Como também se refere no recente acórdão da Relação de Lisboa de 11.03.2021 [relatora, Cristina neves]: “Por via do Decreto lei nº 34593 de 11 de Maio de 1945, veio o legislador proceder a uma nova classificação das estradas e no que se reporta aos caminhos públicos (definidos como sendo as ligações, “viárias e/ou pedonais”, de interesse secundário e local), subdividiu-os em duas categorias distintas: -caminhos municipais “que se destinam a permitir o trânsito automóvel” (cf. alínea a), pertença do município (artº7); e -caminhos vicinais “que normalmente se destinam ao trânsito rural” (cf. alínea b) do artigo 6.º), pertença da freguesia (artº 7)”.
[3] Do qual consta, além do mais, o seguinte sumário: “I - A culpa, enquanto pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, começa por se traduzir num nexo causal de natureza psicológica e normativa entre um determinado facto ilícito e a vontade do seu autor. Mas não se esgota nesse nexo. Exprime igualmente um juízo de censura ético-jurídico por o agente de tal facto ter atuado de forma indevida; ou seja, por não ter adotado um comportamento conforme com um dever que podia e devia ter observado no caso concreto. II - Nos cruzamentos e entroncamentos das vias públicas ou equiparadas, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. III - Mas, por sua vez, o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito; ou seja, o condutor prioritário não fica desonerado do cumprimento das demais regras estradais aplicáveis, correspondentes à manobra que se propõe realizar, e ainda das regras ditadas pela prudência e boa técnica de condução. IV - O condutor prioritário que, circulando num caminho de terra batida, se propõe entrar numa estrada nacional sem qualquer sinalização acerca daquele caminho, tem um dever de prudência acrescida devido à diversa tipologia e características de cada uma das vias e ao tipo de condução que nelas é comummente exercido”.
[4] “1. As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto. 2. A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspetiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respetiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Relator, Conselheiro Lopes do Rego, Processo n.º 40/80.1TBMMV.C1.S1, dgsi.
[5] “(...) quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. De facto, a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo, no entanto, que, quanto ao mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento (...)” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019, Relator, Conselheiro Henrique Araújo, Processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1, dgsi.
[6] A propósito, refere Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume I, Coimbra Editora, 2008, nota 1666, a pág. 581: “Com a distinção de regime entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais não se trata de limitar a circulação dos bens em causa (como, por ex., para efeitos de concretização da contrariedade de certos negócios à ordem pública). Sobretudo em ordens jurídicas que admitem em geral a compensabilidade dos danos não patrimoniais (incluindo na respons. Contratual – v. A. PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal..., cit., n. 77, pp. 31 e ss.), com a única condição de, pela sua gravidade, merecerem tutela jurídica, o que está em causa é, antes, assegurar um mínimo de objetividade na avaliação das posições dos bens afetados e evitar um desmesurado alargamento (não só da juridificação de certas relações, como mostra o critério da gravidade e do merecimento de proteção, mas sobretudo) das pretensões compensatórias, com as correspetivas incerteza e restrição da liberdade de ação (...) Nas palavras de F. BYDLINSKI (System und Prinzipien..., cit., pp. 228 e ss., 318 e ss), é decisivo apurar “se a uma modificação desvantajosa real da situação do lesado pode ser reconduzida, para compensação, uma determinada quantia de dinheiro quantificável mediante uma referência compreensível a fenómenos reais de mercado, e portanto sem decisões descricionárias, hipóteses ousadas ou tabelas e percentagens de desconto livremente inventadas””.
[7] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade católica Editora, 2018, pág. 358. Acrescenta a autora, a págs. 358/359: “A jurisprudência tem considerado esta visão compreensiva do dano não patrimonial, ponderando as diversas categorias em que o dano não patrimonial pode abranger: refira-se, a título descritivo, o dano corporal ou à saúde traduzido na diminuição psicossomática da pessoa por lesão à integridade física e psíquica – atualmente designado também como dano biológico; o dano que consiste no sofrimento físico e psíquicoquantum doloris; o prejuízo estético; o prejuízo sexual; o dano que se traduz no prejuízo da vida concreta e relacional da pessoa, designadamente familiar – que pode ser designado por dano existencial ou à vida de relação ou por prejuízo de afirmação pessoal, e que pode ainda ser particularizado no “prejuízo de distração ou passatempo”, no “prejuízo juvenil”, no “pretium juventutis”, no “prejuízo de auto-suficiência”.
[8] Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 2.06.2015, relatora, Conselheira Maria Clara Sottomayor, Processo n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1, dgsi.
[9] Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP/ Almedina, pág. 582. A págs. 444/446 o primeiro dos autores citados dá conta, a propósito dos montantes indemnizatórios, que a “prática nacional foi largamente marcada pelo miserabilismo”, critica a “lamentável P 679/2009, de 25-jun” e refere, por ex., que “não faz sentido arbitrar indemnizações inferiores a €100.000,00 pela vida de uma pessoa”.