I - Por despacho proferido em 15 de Junho 2021 para o exame preliminar a que se refere o artigo 692º nº 1 do CPC, foi rejeitado liminarmente o recurso para uniformização de jurisprudência.
O referido despacho é do seguinte teor:
1. AA, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil (CPC), sustentando existir contradição entre as soluções normativas preconizadas nos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos a 09.02.2021 (acórdão recorrido[1]) e a 17-01-2002 (acórdão-fundamento processo nº 3778/01[2], presumindo-se o seu trânsito em julgado, nos termos do artigo 688º nº 1 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido transitou em julgado em 25.02.2021.
Em síntese, alegou que o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão fundamento, adoptando soluções opostas em situações idênticas, quanto à mesma questão fundamental de direito, dizendo o primeiro que a existência do abuso de direito afasta a nulidade existente na procuração dos autos, e dizendo o segundo que o abuso de direito não justifica que se considere válido um negócio nulo por falta da formalidade “ad substantiam” prescrita na lei.
Na presente acção o autor, ora recorrente pediu:
a) A declaração de falsidade da procuração de 18.03.2014, no seu conjunto, porquanto é falso o termo de autenticação lavrado pela terceira ré/Solicitadora, BB, por nada do que dele consta se ter verificado ou corresponder à verdade, conforme artºs 69 a 84 da p.i.;
b) Em consequência, a declaração da invalidade e ineficácia da procuração;
c) A declaração da invalidade e ineficácia da doação lavrada com base na procuração falsa o que, nos termos do art. 268º do Código Civil, consubstancia representação sem poderes, o que implica a ineficácia do contrato de doação em relação ao autor, por configurar uma doação de bens alheios;
d) A restituição da ré/Associação ao autor dos bens imóveis identificados no art. 7 da p.i., nos termos do art. 289º do Código Civil ou, se a restituição em espécie não for possível, por a ré ter alienado entretanto os bens, o pagamento ao Autor do valor correspondente;
e) O cancelamento dos registos de aquisição a favor da ré/Associação em consequência do contrato de doação inválido e ineficaz.
No presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, o autor formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I.- Assim, impõe-se conhecer se existe oposição que serve de fundamento ao recurso, sobre a questão que justifica Uniformização de Jurisprudência.
Ora,
II.- Para que se verifique oposição de acórdãos, que revele conflito de Jurisprudência, é necessário que: os dois acórdãos adoptem soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.
III.- Como resulta da p.i., o autor pediu, na presente acção, a declaração da nulidade da procuração de 18.03.2014, no seu conjunto, por ser falso o termo de autenticação nela lavrado, tudo nos termos dos pedidos formulados na p.i. e que se encontram transcritos nas alíneas a) a e) do Capítulo II do corpo desta alegação.
IV.- E o acórdão recorrido concordando com as instâncias negou a revista e confirmou o acórdão da Relação …, por ter considerado que a pretensão do autor constitui abuso de direito.
V.- É com tal tese que se não conforma o recorrente, por entender que o acórdão-fundamento do STJ, de 17.01.2002, já referido, contem a tese correcta, qual seja a de que a invocação de uma nulidade proveniente da omissão de uma formalidade “ad substantiam” não pode ser afastada pelo abuso de direito.
VI.- E isto porque a violação dessa formalidade “ad substantiam” ofende princípios de interesse e ordem pública, destinados a defender a segurança do comércio em geral e do tráfego jurídico, nomeadamente no tocante à certeza da propriedade imobiliária, devido à reconhecida falibilidade da prova testemunhal, pois se prevalecesse a tese do acórdão recorrido, abrir-se-ia uma verdadeira Caixa de Pandora.
VII.- O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 334º do Código Civil, em violação das normas imperativas dos arts. 947º, 220º, 262º72, 268º/1, 286º, 294º, 364º/1, 372º/2 e 289º/1, todos do Código Civil.
VIII.- Assim sendo, deverão V.Exas proferir Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que: “A nulidade decorrente da omissão de uma formalidade “ad substantiam” não pode ser sanada pela existência de abuso de direito”.
Em consequência, deverá o Supremo Tribunal de Justiça revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente a presente acção, condenando-se os RR nos precisos termos dos pedidos formulados pelo autor na p.i., tal como se encontram reproduzidos no nº 2 do Capítulo II do corpo da alegação.
Os recorridos não responderam à alegação do recorrente, nos termos do disposto no artigo 689º nº 2 do CPC.
2. Cumpre agora decidir se o recurso deve ser admitido ou rejeitado.
O recurso para uniformização de jurisprudência, enquanto recurso extraordinário que é, pois visa a reapreciação de um acórdão já transitado, obedece a uma tramitação específica e a requisitos próprios – artigo 627º nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
A questão decidenda é, por isso, nesta fase, a de saber se se mostram preenchidos tais requisitos de que depende admissibilidade do recurso.
Ora, dispõe o artigo 692º nº 1 do Cód. Proc. Civil, que, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, para além dos casos previstos no nº 2 do artigo 641º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no nº 3 do artigo 688º.
Decorre deste normativo que, cabe ao relator proceder à apreciação liminar e ao saneamento do processo, devendo rejeitar o recurso sempre que se verifique alguma das situações aí expressamente previstas: inadmissibilidade, intempestividade (na vertente da prematuridade ou da extemporaneidade), falta de legitimidade activa, falta de alegação ou de conclusões, falta de identificação, na respectiva alegação, dos elementos determinantes da contradição alegada ou das especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido, inexistência da invocada divergência jurisprudencial ou inadmissibilidade do recurso por o acórdão recorrido ter perfilhado orientação conforme com jurisprudência uniformizada e, finalmente, quando não for efectuado o pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 642º[3].
O exame preliminar de que cuida o preceito, porém, não se cinge à simples verificação dos factores impeditivos da admissão de qualquer recurso, antes impondo uma efectiva pronúncia no que tange à verificação dos pressupostos próprios deste meio de impugnação, em atenção à sua natureza extraordinária e ao postulado envolvimento do Pleno das Secções Cíveis.
E bem se compreende que assim seja, já que, conforme salienta António Geraldes, “a natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõe, naturalmente, que se deva ser rigoroso tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento[4]. A natureza “extraordinária” do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento“[5].
Vejamos, então, quais os referidos pressupostos.
Dispõe o artigo 688º do Código de Processo Civil que:
1. As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Resulta claramente desta norma que o recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos seguintes requisitos[6]:
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo relativamente à mesma questão fundamental de direito;
b) Carácter essencial ou fundamental da questão de direito no tocante à qual se manifesta a divergência;
c) Identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
d) Trânsito em julgado tanto do acórdão anterior como do acórdão recorrido, presumindo-se o trânsito do primeiro; e
e) O acórdão recorrido não estar em harmonia com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo.
No que se refere à contradição, apenas releva a que se verifique entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, o que significa que ficam, desde logo, excluídos deste âmbito quer os acórdãos da Relação, quer as decisões singulares do relator[7].
Para além disso, e com significativa importância para o caso, tem sido pacificamente entendido que a oposição deve incidir sobre decisões expressas, ficando, portanto, afastadas as decisões implícitas ou pressupostas que, neste contexto, nenhuma relevância assumirão; e que a divergência deve manifestar-se quanto à questão essencial ou fundamental de direito, irrelevando, desta forma, as divergências concernentes a aspectos secundários ou marginais, sem decisivo valor.
Dito de outro modo, importa que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição assuma carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira “ratio decidendi” dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero “obiter dictum” ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou suplementares de uma solução realmente já alcançada por outra via jurídica, e, portanto, à qual os mesmos surgem anódinos, irrelevantes, indiferentes.
No que concerne à exigência de que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, tem sido entendido que o que verdadeiramente importa é que ambas as decisões tenham sido proferidas no quadro das mesmas disposições – assentado na mesma base normativa e não necessariamente que tenha existido uma identidade de diplomas, já que caso sobrevenha uma modificação legislativa esta só relevará se afectar, directa ou reflexamente, a solução do ponto de direito versado nas decisões em confronto.
Por último e no que tange ao apontado requisito negativo – consistente na circunstância de o acórdão recorrido não ser conforme com jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo – é fácil descortinar a “ratio” que lhe subjaz, pois, destinando-se este recurso a uniformizar, não cabe uniformizar o que já se uniformizou.
Além do autor a que nos vimos cingindo, a demais doutrina alude, de forma consentânea, a estes requisitos[8].
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem feito referência aos elencados pressupostos, afirmando, de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas[9].
Sendo estes os requisitos de que depende o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, analisemos, à luz desses ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, se, no caso concreto, se verifica a apontada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento indicado pelos recorrentes como fundamento do recurso, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.
A este respeito, importa ter presente que a oposição entre acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando essa mesma questão de direito foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, independentemente das divergentes circunstâncias e particularidades acessórias que não exerçam influência sobre a sua essência.
Por outro lado, para que se possa afirmar que as soluções adoptadas em dois acórdãos são opostas é de exigir a identidade dos respectivos pressupostos de facto.
Em suma, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.
Neste particular, podemos concluir, sem reservas, ser evidente que a facticidade adquirida processualmente, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, é substancialmente diferente, importando, forçosamente, as diferentes soluções jurídicas encontradas e perfilhadas pelos aludidos acórdãos.
Concretizando:
No acórdão recorrido, importa resolver a peticionada declaração de invalidade/nulidade e ineficácia da procuração de 18.03.2014, (com a qual se procedeu à doação dos dois imóveis à ré Associação), com base na falsidade do termo de autenticação lavrado pela ré BB (na qualidade de solicitadora) e pedir ainda, como consequência, a declaração de nulidade da doação e a restituição dos imóveis objecto da mesma.
No acórdão fundamento estamos perante a questão da declaração de nulidade da compra e venda da parcela de terreno e a condenação dos réus a restituí-la aos autores e ainda a apreciação do pedido reconvencional deduzido pelos réus com vista a serem indemnizados pelas benfeitorias realizadas.
Os sumários de cada um dos acórdãos, apesar da sua natureza sintética, contém matéria factual que leva igualmente àquela conclusão.
Assim:
No acórdão recorrido:
“I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de o demandante agir, de forma claramente ofensiva, contra as fundadas expectativas por ele criadas no demandado, no sentido do não exercício do direito.
II. Age com abuso de direito, na dita modalidade, o autor recorrente que, após incentivar e acompanhar o processo de construção de um lar e da constituição da ré Associação, à qual doou dois prédios seus para aquele efeito (e sendo que tal projecto veio a ter a participação de outros doadores), vem invocar e pedir a invalidade da procuração (que assinou e enviou do estrangeiro) com base na falsidade da respectiva autenticação (cujo termo também assinou e enviou) e, por consequência, a invalidade da doação.
III. Com efeito, com aquela sua conduta, o autor recorrente incutiu nos réus, e nas pessoas da terra em geral, a justificada expectativa de que jamais viria questionar a invalidade da doação”.
No acórdão fundamento:
“1. Pode falar-se em abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", quando existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contraparte em relação à situação jurídica futura.
2. O abuso do direito não justifica que se considere válido, subsistente e eficaz um contrato de compra e venda de imóvel não formalizado por escritura pública.
3. O princípio retroactivo da declaração de nulidade ou da anulação só pode afirmar-se como regra geral, dado admitir limitações.
4. A declaração da nulidade do contrato de compra e venda de parcela de terreno, por não ter sido celebrada por escritura pública, implica que o vendedor, que interveio sem consentimento da mulher, restitua ao comprador o preço recebido e que este restitua ao primeiro aquela parcela”.
O núcleo essencial dos factos provados, que constam dos autos, considerados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, dada a sua notável extensão, sobretudo no acórdão recorrido e aqui se dão por integralmente reproduzidos, revelam a inexistência da exigida identidade substancial daquele núcleo factual, daí que não estamos perante a mesma base factual.
Assim, na medida em que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido desenvolveram a sua argumentação, partindo de pressupostos de facto distintos, o que se veio a revelar decisivo para fundar as respectivas soluções jurídicas, é manifesto não se evidenciar, in casu, contradição jurisprudencial que permita pôr crise um acórdão transitado em julgado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 688º do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, rejeito liminarmente o presente recurso para uniformização de jurisprudência – artigo 692º nº 1 do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente”.
II – AA, recorrente, não se conformando com a decisão liminar que rejeitou liminarmente o recurso, vem reclamar para a Conferência nos termos do artigo 692º nº 2 do Código de Processo Civil.
Pede que seja proferido acórdão que revogue a decisão sumária e admita o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo recorrente.
Os recorridos não responderam.
III – Cumpre decidir.
Perante os elementos expostos e atrás descritos, há que apreciar, agora colegialmente, da bondade da decisão sumária de 15 de Junho de 2021 que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência.
Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, e não tendo o reclamante, no seu requerimento, apresentado nenhum argumento (novo) para sustentar a alteração da decisão de que reclama, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo.
Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão sumária acabada de transcrever.
Custas pelo reclamante/recorrente.
Lisboa, 14 de Setembro de 2021
Ilídio Sacarrão Martins (Relator) (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade).
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Ferreira Lopes
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[1] Alcançável em www.dgsi.pt/jstj
[2] Acessível in www.dgsi.pt/jstj e publicado in CJ STJ I/2002, pág. 48.
[3] António Geraldes, “Recursos do Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 489.
[4] Tendo em vista – consoante salientado no Acórdão deste Supremo de 2-01-2015 (proc. 20580/11, Relator Lopes do Rego) e acessível in www.dgsi.pt/jstj, obstar a um abusivo lançar mão do recurso, pese a sua natureza extraordinária.
[5] Autor e ob cit pág 490.
[6] Cfr Ac STJ de 19.12.2018, Proc.º nº 3289/09.6TBMAI.P1.S1-A
[7] António Geraldes, ob cit, pág 471 e 473 e notas de rodapé, 691 e 693, respectivamente.
[8] cfr. J. Pinto Furtado, in Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, p. 137 e ss, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 207 e ss e Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Almedina, p. 313.
[9] Ac .STJ de 29-01-2015, proc. 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A, de 12-03-2015, proc. 6272/04.4TBVNG.P1.S1, de 30-04-2015 proc. 315/05.1TCGMR.G2.S2, de 07-12-2016 proc. 155/11.9TBPVZ.P1.S1-A, de 14-12-2016, proc. 230/15.0YHLSB.L1.S1, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jstj