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ACTO PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
MULTA
Sumário
I – Nos termos do art. 139.º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, os prazos ou são dilatórios ou perentórios, sendo os primeiros aqueles que diferem para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo; e os segundos aqueles que, após o seu decurso, extinguem o direito de praticar o ato. II – Ato processual é todo o ato praticado pelas partes, pelos magistrados, pela secretaria e por terceiros que tenha implicações processuais. III – Deste modo, aquilo que releva para definir certo ato como processual é a implicação do ato no processo e não o modo como o mesmo é praticado. IV – O pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 139.º do Código de Processo Civil tem implicações no processo, visto evitar que a contestação apresentada venha a ser rejeitada, pelo que estamos perante um ato processual. (sumário da relatora)
Texto Integral
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório C… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Transportes Coelho Mariano, S.A.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse a Ré condenada:
a) a pagar ao Autor, o montante de €1.764, referentes ao trabalho prestado em dias de sábado, domingo e feriado, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
b) a pagar ao Autor €463,05 pelos descansos compensatórios não gozados e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
c) a pagar ao Autor, o montante de €378 relativo aos créditos devidos por força da 61ª da CCT, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento
d) a pagar ao Autor €1.557,85 de férias, subsidio de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
e) a pagar ao Autor €66,85 relativos a formação não ministrada e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
f) a pagar ao Autor €2.777,10 referentes à remuneração e ajudas de custo de junho de 2019, vencida e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento
g) Tudo acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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Realizada a audiência de partes, em 09-07-2020, não foi possível resolver por acordo o litígio.
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A Ré apresentou contestação, em 09-09-2020, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
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Emitida pela secretaria guia para pagamento da multa, nos termos do art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, foi a mesma enviada ao mandatário da Ré, com data de pagamento até ao dia 24-09-2020.
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Em face de requerimento apresentado pelo mandatário da Ré, justificando o seu não pagamento da respetiva guia por se encontrar impossibilitado de se ausentar do seu domicílio e solicitando a emissão de nova guia para pagamento imediato, por despacho judicial de 13-11-2020, foi considerado existir uma situação de justo impedimento e ordenada a emissão de nova guia para pagamento.
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Emitida nova guia para pagamento, foi a mesma notificada ao mandatário da Ré, para pagamento até ao dia 07-12-2020.
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Em 10-12-2020, a Ré solicitou a emissão de nova guia para pagamento da referida multa, uma vez que no dia 07-12-2020 foi decretada tolerância de ponto, e, apesar de ter tentado proceder a tal pagamento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 09-12-2020, tal não lhe foi autorizado.
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Em 14-12-2020, o tribunal a quo decidiu tal requerimento nos seguintes termos:
Transportes Coelho Mariano, S.A., veio requerer a emissão de nova guia para pagamento de multa, invocando a circunstância do seu prazo ter terminado a 7 de Dezembro e ter sido decretada tolerância de ponto para tal dia.
Efectivamente, o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, estipulou que: “É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro”.
Tal circunstância importa a transferência do termo do prazo de pagamento da multa para o 1.º dia útil seguinte? Ou constitui justo impedimento à prática do acto?
É verdade que se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto, mas essa ficção apenas releva para a prática de actos processuais – art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
Porém, o pagamento de uma multa é realizado fora do processo, através de meios electrónicos de pagamento: “Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt” – art.º 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4, na redacção em vigor.
A parte não depende de qualquer acesso ao processo ou aos serviços do tribunal para proceder ao pagamento da multa: basta aceder ao seu banco, presencialmente, por meios telemáticos, ou por multibanco para realizar o pagamento à margem e fora do processo. Só ulteriormente é que tal pagamento será conciliado no processo, mas não é essa a circunstância invocada pela parte para não ter realizado o pagamento. Logo, não sendo o pagamento da multa realizado directamente no processo e mediante acesso ao tribunal, não há justificação para considerar tal procedimento um acto processual. Estando a parte munida da guia para pagamento da multa, a tolerância de ponto foi uma circunstância não impeditiva para a sua tempestiva realização. Nada justifica a transferência do seu termo para o 1.º dia útil a seguir ao dia em que foi decretada a tolerância de ponto.
Também se considera que a tolerância de ponto não consititiu um justo impedimento para a prática deste acto em concreto: pagamento da multa. Na realidade, a tolerância de ponto pode constituir um justo impedimento, no seguimento da jurisprudência do Acórdão n.º 8/96, do Supremo Tribunal de Justiça: “Se o dia de tolerância de ponto coincidir com o último dia do prazo para a prática do acto, considera-se existir justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para que o acto possa ser praticado no dia imediato”, publicado no Diário da República de 6/11/1996. No entanto, entende-se que tal doutrina não é aplicável ao caso concreto, em vista dos seus específicos fundamentos (o acórdão foi tirado numa situação em que se questionava a tempestividade para apresentação de um recurso, isto é um acto processual que é praticado directamente perante o tribunal) e configurado à volta do justo impedimento para a prática do acto processual. O justo impedimento não funciona automaticamente, mas antes está subordinado aos requisitos legais do artigo 140.º, do Código de Processo Civil: um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Manifestamente, a tolerância de ponto decretada para o dia 7 de Dezembro não obstou, de qualquer maneira, ao pagamento atempado da multa. A parte continuou a poder praticar o acto até ao fim desse dia, pelos meios electrónicos de pagamento, sem ser afectada pela tolerância de ponto.
Podendo e devendo pagar a multa no prazo que lhe foi concedido, não há fundamento para emitir nova guia.
Pelo exposto, indefiro a emissão de nova guia para pagamento de multa.
As custas do anómalo incidente são a suportar pela ré.
Notifique.
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A Ré foi notificado de tal despacho por notificação datado de 17-12-2020.
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Uma vez que a segunda guia não foi paga, por despacho datado de 20-01-2021, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Há que considerar o seguinte:
A ré recebeu a citação no dia 18/6/2020, mas não compareceu na audiência de partes realizada no dia 9/7/2020. Apenas apresentou a sua contestação no dia 9/9/2020. Foi então notificada pela secretaria para pagar a multa prevista no art.º 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
O Ilustre Mandatário da ré invocou o justo impedimento para não proceder ao pagamento imediato dessa multa e requerer a emissão de nova guia. Por despacho de 13/11/2020, foi julgado verificado o justo impedimento e admitida a ré a praticar o acto em falta. A secção emitiu nova guia em conformidade.
Esta segunda guia também não foi paga pela ré, a qual requereu a emissão de uma terceira guia por motivo da tolerência de ponto decretada para o dia 7/12/2020.
Por despacho proferido a 14/12/2020, foi considerada injustificada e indeferida a emissão de nova guia para pagamento de multa.
Consequentemente, não se mostrando paga a multa pela tardia apresentação da contestação da ré, não admito a sua junção aos autos – art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré a pagar uma UC pelo anómalo incidente a que deu causa.
Notifique.
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Não se conformando com o teor de tal despacho, veio a Ré “Transportes Coelho Mariano, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
1- O tribunal a quo emitiu guia de multa, nos termos do Art.º 139º, n.º 6 do CPC, cuja data limite de pagamento ocorria no dia 07.12.2020.
2- O dia em que terminava o prazo para o pagamento dessa guia, foi decretada tolerância de ponto.
3- Nos termos do Art.º 138º, n.º 2 do CPC, aplicável subsidiariamente por via do Art.º 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
4- A recorrente não conseguindo proceder ao pagamento da guia no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, por impossibilidade do sistema, requereu a emissão de nova guia.
5- A emissão de nova guia foi indeferida e, consequentemente, considerada a não admissão da contestação.
6- O prazo para pagamento de guia é um prazo processual, aplicando-se a regra constante do Art.º 138º, n.º 2 do CPC.
7- Por isso, não poderia o Tribunal a quo ter determinado a não admissão da contestação por falta de pagamento da guia de multa, visto que recusou a prática do acto não praticado em dia de tolerância de ponto.
Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado, substituído por outro que determine a emissão de guia para pagamento imediata da multa prevista no Art.º 139º, n.º 6 do CPC, seguindo os autos os seus termos legais, fazendo a costumada Justiça!
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O Autor C… não apresentou contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
A Apelante, em resposta, voltou a pugnar pela procedência do recurso.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo sido dispensados, por acordo, os vistos legais, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) A natureza do prazo para pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
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III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
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IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se o tribunal a quo (i) fez uma incorreta apreciação sobre a natureza do prazo para pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
1 – A natureza do prazo para pagamento da multa prevista no art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
No entender da Apelante, o prazo para pagamento de guia é um prazo processual, aplicando-se a regra constante do art.º 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que, tendo sido decretada tolerância de ponto para o último dia de pagamento dessa guia, deveria o tribunal ter emitido nova guia para pagamento imediata da multa prevista no art.º 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
Dispõe o art. 138.º do Código de Processo Civil que:
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
Por sua vez, dispõe o art. 139.º do Código de Processo Civil que:
1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
Conforme resulta do art. 139.º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, os prazos ou são dilatórios ou perentórios, sendo os primeiros aqueles que diferem para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo; e os perentórios aqueles que, após o seu decurso, extinguem o direito de praticar o ato.
No caso em apreço, inexistem dúvidas de que estamos perante um prazo perentório, visto que, com o seu decurso, a Apelante viu-se impedida de praticar o ato, no caso, de pagar a multa prevista no art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Defende o tribunal a quo que o pagamento da multa prevista no citado n.º 6 do art. 139.º não constitui um ato processual, por não depender de qualquer acesso ao processo ou aos serviços do tribunal, visto realizar-se fora do processo, através de meios eletrónicos de pagamento, nos termos do art. 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-04, na sua atual redação.
A definição do que seja ato processual e respetivas classificações é uma das matérias mais complexas e menos estudadas do sistema judiciário, como bem o mencionou José Alberto dos Reis no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II[2], tendo dedicado ao ato processual todo esse volume.
De qualquer modo, atrevemo-nos a enunciar que ato processual é todo o ato praticado pelas partes, pelos magistrados, pela secretaria e por terceiros que tenha implicações processuais[3].
Deste modo, afigura-se-nos que aquilo que releva é a implicação do ato no processo e não o modo como o mesmo é praticado (nas instalações do tribunal, no sistema Citius ou através de outros sistemas eletrónicos).
Ora, é inquestionável que o pagamento da multa prevista no n.º 6 do citado art. 139.º tem implicações no processo, visto evitar que a contestação apresentada venha a ser rejeitada.
Por outro lado, é inequívoco que a possibilidade de pagamento da multa após notificação pela secretaria, quando praticado o ato de apresentação de articulado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem que de imediato tenha sido paga tal multa, mostra-se prevista no n.º 6 do art. 139.º do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal pagamento decorre igualmente de um outro artigo do Código de Processo Civil[4], pelo que tal ato (o de pagamento da multa) mostra-se, inclusive, regulado pela lei processual civil.
Em conclusão, as multas previstas nos nºs. 5 e 6 do art. 139.º do Código de Processo Civil e, necessariamente os respetivos pagamentos, constituem atos processuais regulados expressamente pelo Código de Processo Civil.
Aliás, conforme bem refere o Acórdão do TRG, proferido em 15-09-2016[5]:
I – As multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.
Tratando-se o pagamento da referida multa um ato processual, ao mesmo terá de se aplicar o disposto nos n.º 2 e 3 do art. 138.º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
O prazo para pagamento da segunda guia da multa terminava em 07-12-2020.
O D.L n.º 9/2020, de 21-11, no seu art. 22.º, n.º 1, determinou que:
É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro.
E, a ser assim, tendo sido concedida tolerância de ponto no dia 07-12-2020, data em que o prazo para pagamento da mencionada multa terminava, considerando-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto e transferindo-se o prazo para a prática do ato processual, quando terminar em dia em que os tribunais se encontrem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte, deveria ter sido concedida à Apelante a possibilidade de fazer tal pagamento no 1.º dia útil seguinte e, não tendo tal possibilidade lhe sido concedida, deveria, após requerimento apresentado, ter sido emitida nova guia para pagamento de imediato.
É, deste modo, de conceder integral provimento ao recurso interposto, revogando-se os dois despachos judiciais proferidos em 14-12-2020[6] e em 20-01-2021[7] e, em substituição, determinando-se a emissão de guia para pagamento imediato[8] da mencionada multa, sendo declarados nulos todos os atos subsequentes a este momento processual.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente procedente, e, em consequência, revogam-se os dois despachos judiciais proferidos em 14-12-2020 e em 20-01-2021, determinando-se, em substituição, a emissão de guia para pagamento imediato da multa prevista no art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, sendo declarados nulos todos os atos subsequentes a este momento processual.
Sem custas, por o Apelado se encontrar isento (art. 4.º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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Évora, 9 de setembro de 2021 Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho
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[3] Visto que atos que não tenham qualquer implicação processual são inúteis e, por isso, proibidos – art. 130.º do Código de Processo Civil.
[4] Art. 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
[5] No âmbito do processo n.º 1363/03.1TBBGC-B.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Que, por não admitir a interposição de recurso imediato, mas apenas aquando do recurso interposto da sentença – art. 79.º-A, nºs. 2, a contrario, e 3, do Código de Processo do Trabalho –, ainda não se mostra transitada.
[7] Do qual foi interposto recurso, nos termos do art. 79.º-A, n.º 2, al. d), do Código de Processo de Trabalho.