CRIMINALIDADE VIOLENTA
VITIMA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

As vítimas de crimes de roubo não podem deixar de ser consideradas vitimas.
Integram o conceito de vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67°-A, n° 1, al. b) e nº 3 e alíneas j) e l) do artigo1º ambos do Código de Processo Penal.
Daí que nos termos do artigo 16° nº2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n° 130/2015 de 4 de setembro e artigo 82°-A do Código de Processo Penal, se imponha ao Tribunal  fixar – excepto se a vítima expressamente se opuser - uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime, nos termos em que foi feito na decisão recorrida.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
I-Relatório.
1. O arguido F---------------------, com os sinais dos autos, no âmbito do processo comum supra identificado e com intervenção do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Sintra - J3, foi julgado e condenado, por acórdão de 22.06.2021, como autor material, em concurso real, pela prática de:
- «um crime de roubo qualificado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e
204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (vítima H----------G---------);
- «um crime de roubo qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (vítima T----------M---------);»
- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (vítima A------------R------------);
- como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (vítima A------------R------------);
- Em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (artigo 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal);
Mais foi condenado a pagar a título de reparação por danos não patrimoniais, as quantias de:  
- 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a H--------------------(artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);
- 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a T--------------------(artigo 16º, nº 2 do Estatuto da Vítima e artigos 67º-A, nº 3 e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal);
2. O arguido, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação, das seguintes sintetizadas conclusões:
- «a sentença em querela padece do vício de: Errada apreciação da prova e falaciosa qualificação dos factos, consequentemente violação do artigo 40.°, 50.° e 71.° do Código Penal, quanto a finalidade da medida da pena aplicada». 
- «A prova produzida em julgamento não permite consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, face ás agressões mútuas ocorreram entre o arguido e A------------R------------, quer o facto de todos anteriormente terem sido amigos e quer as circunstâncias das agressões que tiveram a sua origem na não devolução do casaco do arguido pela Débora (com quem o arguido teve um relacionamento), e esta por sua vez passou a relacionar-se com A------------R------------, não se coloca em causa que o arguido e o A------------R------------ se agrediram, mas, tais agressões foram mútuas, ainda assim, se evidenciará a desproporcionalidade da pena decretada, pugnando-se pela sua redução face aos circunstancialismos, sempre diminuiria a ilicitude da conduta e consequentemente a respectiva redução da medida da pena aplicada, de acordo com o estipulado pelo artigo 73.°, n.° 1, do-C.P.»
- «O tribunal a quo, na determinação da medida concreta da pena aplicável, não considerou quaisquer circunstâncias atenuantes».
- « o recorrente considera excessiva a medida da pena, assim, como entende que a pena de suspensão da execução da prisão se mostra necessária e adequada para a necessária tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada, e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade».
- «O Tribunal a quo na aplicação da medida da pena e sobretudo na execução da mesma, não teve em consideração a parca idade do arguido, o facto do arguido se encontrar inserido familiarmente e o facto de ter sido uma zanga entre amigos, derivado a um casaco que não foi devolvido ao arguido, aqui recorrente, embora censurável a atuação do mesmo».
- «O Tribunal quo na medida da pena, omitiu de apreciar os factos atenuantes, a forte probabilidade e forte potencial do recorrente se encontrar inserido na sociedade, família e não voltar a delinquir, exigência Recurso Penal
- prevista ao nível da prevenção especial, sendo por isso suficiente a redução da pena aplicada e a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, que irá actuar preventivamente no arguido de forma a evitar o cometimento de novos crimes da mesma natureza, uma vez que o recorrente se encontra em prisão preventiva á mais de 1 ano, o que por si só serviu de lição para o recorrente não querer mais voltar a delinquir».
- «Impõe-se, por isso, reduzir a medida concreta da pena que, salvo melhor opinião, deverá espelhar o grau de ilicitude do facto, não devendo ir além dos patamares próximos dos limites mínimos das penas de prisão abstractamente aplicáveis, com a sua execução suspensa nos termos do artigo 50.° do C.P.»
• Não pode o recorrente concordar, face as circunstâncias acima descritas, que haja lugar a tal indemnização, ou algum reparo, uma que vez as circunstâncias dos factos e o envolvimento dos mesmos não se enquadram no estatuto da vítima.
• Por outro lado, não ficou provado qualquer dano não patrimonial aos mesmos.
• «o recorrente entende ser completamente infundado e não preencher os requisitos para ser arbitrariamente aplicado pelo douto tribunal uma indemnização a T----------M--------- e H----------B---------.
Termina pedindo “Seja substituído a Douta decisão por outra, com a respectiva redução da medida da pena aplicada, de acordo com o estipulado pelo artigos 72.° e 73.°, n.° 1 do CP.
 Seja alterada a medida concreta da pena aplicada, aplicando-se uma pena de prisão próxima dos limites mínimos previstos na lei, sujeita ao regime da suspensão de execução nos termos do disposto no artigo 50.° do C.P.»
3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.
4. O Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
5. Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta do MP em 1ª instância.
6. Foi cumprido o disposto no art.º 417 nº 2 do CPP
7. Não tendo sido requerida a realização da audiência (artigo 411.º, n.º 5, do CPP), foi decidido julgar o recurso em conferência (artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP). 
8. Colhidos os vistos; cumpre, agora, decidir. 
  II-Fundamentação.
1. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido recorrente suscita as seguintes questões na sua motivação de recurso:
- a dosimetria das penas (parcelares e única?) de prisão e suspensão da execução da pena de prisão; 
- arbitramento de quantias a título de reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas.  
2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido e releva na perspectiva das questões postas no recurso.
2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto
(transcrição): 
I. - 10-5-2020 – Mem Martins -
1.1. Em 5 de Maio de 2020, o arguido enviou a D----------R---------, por telemóvel, no decurso de conversa que estava a ter com a mesma e por motivos não concretamente apurados, as seguintes mensagens: “vcs tao tds fudidos so te digo isso” e “senão pa próxima podes vir com qem quiseres bazo logo facada”.
1.2. Em 10 de Maio de 2020, cerca das 23H20, quando o arguido estava à janela da sua residência, em Rua …, Sintra, apercebeu-se da presença de A-------------------, H------------------- e T-------------------, quando estes ali iam a passar e dirigiu-lhes as seguintes palavras: “ó sócio, anda cá, agora estás com medo ou quê”.
1.3. Aqueles não lhe responderam e continuaram o seu caminho.
1.4. Poucos minutos depois, na Avenida Chaby Pinheiro, junto ao nº 26, em Mem-Martins, o arguido abeirou-se de A------------R------------, de H----------G--------- e de T----------M---------, empunhando uma navalha, com lâmina com cerca de 6 cm de comprimento e ordenou-lhes que lhe entregassem tudo o que tinham, ao que A------------R------------ lhe respondeu que não lhe dava nada e que os deixasse em paz.
1.5. H----------G--------- tinha consigo uma coluna de música, portátil, de valor não concretamente apurado, tendo o arguido a puxado, para lha retirar, no que foi impedido por A------------R------------, que para esse efeito agarrou o arguido, seguidamente ao que este desferiu um murro em H----------G---------, que o atingiu na face e que o fez cair no solo, onde começou a desenvolver convulsões, a tremer e a gemer, sem conseguir falar, tendo o A------------R------------ socorrido, reanimado e levantado, após o que o arguido desferiu murros contra ambos, atingindo-os, na sequência dos quais H----------G--------- voltou a cair ao solo, bem assim A------------R------------.
1.6. A------------R------------ segurava um saco de plástico, com bens alimentares, que nesse contexto da acção do arguido ficou desfeito e os bens espalhados pelo chão.
1.7. A------------R------------ pediu a T----------M--------- que contactasse a polícia, para pedir ajuda, o que esta fazia, quando o arguido lhe apontou a aludida navalha, ordenou-lhe que desligasse a chamada telefónica e que lhe entregasse o telemóvel, interrupção da chamada telefónica a que T----------M--------- procedeu, perante o gesto do arguido de pretender alcançar o seu telemóvel, T----------M--------- que ocultou o telemóvel do arguido, desse modo evitando que ele lho retirasse.
1.8. Tratava-se de um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S 9 Plus, no valor de cerca de 900,00 €.
1.9. Nessa altura H----------G--------- estava-se a levantar, segurando numa das mãos um telemóvel, que o arguido puxou até lograr retirar-lho.
1.10. De seguida, na posse do telemóvel que retirara a H----------G---------, o arguido fugiu desse local, levando consigo o telemóvel.
1.11. Tratava-se de um telemóvel de marca Huawei, modelo P Smart, de 2019, de cor azul aurora, com os IMEI´s 860148041695459 e 860148041725462, no valor de cerca de 250,00 €, pertencente a A---------D-----------.
1.12. Tal telemóvel de A----------- D-------- foi apreendido em 11-1-2021, na posse de terceiro indivíduo.
1.13. Em 2 de Junho de 2020 foi efectuada busca na residência do arguido, em cujo quarto de dormir ele guardava e foram apreendidos a referida navalha e o seu telemóvel, de marca não determinada, com os IMEI’s 358534073406494 e 358534073406502.
1.14. O arguido agiu com o propósito de subtrair e integrar no seu património o telemóvel que H----------G--------- segurava, sabendo que o mesmo não lhe pertencia.
1.15. O arguido agiu com o propósito de subtrair e integrar no seu património o telemóvel pertencente a T-------------------, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, o que não logrou conseguir, por motivos alheios à sua vontade, designadamente face à resistência desta.
1.16. O arguido ao actuar da forma descrita sabia estar a atingir o corpo e a saúde de A------------R------------, resultado que quis.
1.17. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
II. - 13-5-2020 – Mem Martins -
2.1. Em 13 de Maio de 2020, cerca das 16H30, na Avenida Chaby Pinheiro, Mem-Martins, onde se encontrava o arguido, A------------R------------ abordou-o e solicitou-lhe a restituição do telemóvel referido de 1.9 a 1.11., o que o arguido não satisfez, tendo-se então envolvido os dois fisicamente, em luta corpo a corpo, até que foram separados por algumas pessoas, tendo então o arguido se afastado desse local, nele permanecendo A------------R------------.
2.2. Passado algum tempo, não determinado, quando A------------R------------ ainda ali se encontrava, acompanhado de T-------------------, o arguido apareceu nesse local, com luvas calçadas, tendo pegado, do chão, uma pedra da calçada, abeirou-se de A------------R------------ e desferiu com a mesma uma pancada na cabeça deste, que o atingiu na zona frontal, após o que o arguido fugiu do local.
2.3. A------------R------------ ficou a sangrar “muito” da zona atingida, pelo que T----------M--------- telefonou para os bombeiros, que compareceram no local e o transportaram para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Amadora, em cujo Serviço de Urgência deu entrada pelas 17H25, onde foi atendido, tendo tido alta desse Serviço pelas 18H56.
2.4. Como consequências da referida conduta do arguido, além de dores, A------------R------------ sofreu ferida incisa na região frontal à esquerda e hematoma da hemiface esquerda, lesões que lhe determinaram um período de oito dias de doença, sendo dois dias com afectação da capacidade de trabalho geral, resultando do evento, como consequências permanentes, cicatriz a nível da região frontal.
2.5. O arguido ao actuar da forma descrita sabia estar a atingir o corpo e a saúde de A------------R------------, resultado que quis.
2.6. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- da determinação da sanção -
3.1. Ao tempo da prática dos factos o agregado familiar do arguido era composto por ele e pela sua mãe.
3.2. A sua mãe é costureira, por conta própria. 
3.3. Habitavam casa arrendada.
3.4. Não tem filhos.
3.5. Tem um irmão, com a idade de 42 anos, e duas irmãs, com idades de 41 e de 32 anos.
3.6. Estudou até à idade de 19 anos, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.  
3.7. Em termos laborais, trabalhou há cerca de um ano e meio/dois anos, na área da construção civil, durante o período de 2/3 meses, em biscates ocasionais, algumas das respectivas vezes com o seu irmão.
3.8. Encontra-se em prisão preventiva desde 2-6-2020, tendo, entretanto, cumprido 39 dias de prisão à ordem do processo nº 344/18.5SCLSB.
3.9. Iniciou-se no consumo de haxixe com a idade de cerca de 13 anos, consumo que cessou desde que se encontra preso.
3.10. No estabelecimento prisional encontra-se a frequentar um curso de multimédia.
3.11. Tem aí recebido algumas (“poucas”) visitas da sua mãe.
3.12. No processo nº 22/16.0PJSNT, por factos de 4-5-2016 e sentença de 30-5-2016, transitada em julgado em 30-6-2016, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado em penas de multa, unificadas na pena de 160 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, multa que por despacho de 8-9-2020 foi convertida em 52 dias de prisão subsidiária.
3.13. No processo nº 803/16.4PBSNT, por factos de 25-5-2016 e sentença de 10-7-2017, transitada em julgado em 2-10-2017, pela prática de um crime de roubo, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, pena que foi declarada extinta por despacho de 17-5-2020, com fundamento no artigo 57º, nº 1 do Código Penal e com efeito a 2-10-2019.
3.14. No processo nº 1207/16.4PBSNT, por factos de 19-8-2016 e sentença de 12-12-2017, transitada em julgado em 8-2-2018, pela prática de um crime de roubo, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sob a condição de pagamento de 109,99 € ao lesado, período da suspensão que, por despacho de 5-3-2020, transitado em julgado em 23-4-2020, foi prorrogado pelo período de um ano.
3.15. No processo nº 344/18.5SCLSB, por factos de 25-9-2018 e sentença de 10-10-2018, transitada em julgado em 3-12-2018, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, foi condenado na pena de 60 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €, multa que por despacho de 3-3-2020 foi convertida em 40 dias de prisão subsidiária, que cumpriu, 39 dos quais descontados do período de prisão preventiva que tem sofrido à ordem deste processo.
2.2. Matéria de facto não provada
Da relevante para a discussão da causa não resultou provada a seguinte matéria de facto:
I. - 10-5-2020 – Mem Martins -
1.1. Que o arguido questionou A------------R------------ “sobre uma alegada desavença com a D----------R---------” e que “após, dirigiu-lhe a expressão “a tua sorte é não levares já uma facada”, tendo A------------R------------ respondido que não tinha nada haver com a D---------R-----------”.
1.2. Que, sem prejuízo da factualidade provada, “que, após, o arguido F---------D-----------agarrou no saco de plástico que H----------G--------- segurava numa das mãos, com bens alimentares que A------------R------------ tinha trazido da sua residência, puxou-o até lograr arrancá-lo”.
1.3. Que “o arguido atuou com o propósito concretizado de utilizar expressões que pelo contexto em que foram produzidas, pelo seu conteúdo e tom, sabia serem adequadas a produzir intenso receio, medo e inquietação em D----------R---------, fazendo-a temer pela sua integridade física”.
1.4. Que, sem prejuízo da factualidade provada, “o arguido agiu com o propósito concretizado de subtrair e integrar no seu património o telemóvel pertencente a A------------R------------, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, não se tendo coibido de para o efeito utilizar uma navalha e a força física, colocando o fendido na impossibilidade de lhe oferecer qualquer tipo de resistência”.
1.5. Que o arguido não tivesse retirado bens a A-------------------.
II. - 13-5-2020 – Mem Martins -
2.1. Que, sem prejuízo da factualidade provada, “em ato contínuo, o arguido abeirou-se A------------R------------ e deferiu-lhe um murro que o atingiu na face, concretamente no sobrolho esquerdo”.
2.2. Nos aspectos da determinação da medida da pena e pena única, a fundamentação
jurídica do acórdão é a que segue:
«O crime de roubo qualificado é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos (artigo 210º, nºs 1 e 2 do Código Penal).
O crime de roubo qualificado na forma tentada é punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos (artigos 23º, nº 2, 73º e 210º, nºs 1 e 2 do Código Penal).
O crime de ofensa à integridade física simples é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (artigo 143º, nº 1 do Código Penal).
Na determinação da pena em concreto e atentas as diversas naturezas das penas aplicáveis ao crime de ofensa à integridade física simples importa atender ao disposto no artigo 70º do Código Penal no que respeita ao critério de escolha da pena, sendo que em qualquer dos casos cumpre sempre atender ao que dispõe o artigo 71º do diploma quanto à determinação da medida da pena.
Esta, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção, nos termos do artigo 71º, nº 1 do Código Penal e bem assim o disposto no artigo 40º, nº 2 do mesmo diploma, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, conforme também dispõe o nº 2 do referido artigo 71º.
Considerando as exigências de prevenção de futuros crimes, há a ponderar essencialmente:
Como circunstâncias favoráveis ao arguido cumpre considerar as suas condições pessoais e económicas, desfavorecidas, bem assim a sua jovem idade. No crime de roubo na forma consumada, também favoravelmente, a recuperação do telemóvel, sem prejuízo de para tal o arguido nada ter contribuído e de a recuperação só se ter verificado cerca de oito meses depois, com o, consequente, uso e desvalorização económica do bem.
Como circunstâncias negativas, cumpre considerar que não obstante a sua jovem idade já regista condenações em quatro processos, dois deles pela prática de crimes de roubo e que cometeu os factos deste processo no decurso suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, aliás cometeu-os cerca de quinze dias após o trânsito em julgado de despacho que prorrogou pelo período de um ano a suspensão da execução da pena.
Na mesma esteira, quanto ao segundo crime de ofensa à integridade física simples, o modo de execução dos respectivos factos, atento o uso de uma pedra de calçada e a zona do corpo da vítima que foi atingida. Relativamente aos fins que determinaram a prática dos factos, nos crimes de roubo tentado terão sido de índole económica, que normalmente são os subjacentes a este tipo de crime, afigurando-se que os crimes de ofensa à integridade física tivessem surgido principalmente como “sequelas” dos crimes de roubo, o segundo do crime de roubo consumado.
Deste contexto, sendo de considerar intenso o dolo, directo, do arguido, decorre grau médio/baixo da ilicitude dos factos integrantes do primeiro crime de ofensa à integridade física e grau de ilicitude médio/elevado dos factos integrantes do segundo crime de ofensa à integridade física e dos crimes de roubo e de roubo tentado. Face à natureza, circunstâncias e pluralidade dos factos praticados pelo arguido, entende-se que a pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que nos casos em que é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa, optar-se-á pela primeira.
Ponderando as suprarreferidas circunstâncias determinantes da medida da pena, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente aquelas, que são muito elevadas no crime de roubo e pelo menos elevadas nos crimes de ofensa à integridade física, pela frequência com que ocorrem, sendo igualmente prementes as necessidades de prevenção especial, atentas as condenações que o arguido regista, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, entende-se que relativamente ao crime de roubo qualificado consumado cumpre aplicar ao arguido pena situada ligeiramente acima do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, em medida um pouco superior no que concerne ao roubo qualificado na forma tentada, em medida abaixo do respectivo limite médio no primeiro crime de ofensa à integridade física simples e entre os limites médio e do segundo terço da respectiva moldura abstracta no que concerne ao segundo crime de ofensa à integridade física simples, pelas seguintes medidas:
- 3 anos e 9 meses de prisão no crime de roubo qualificado;
- 2 anos e 6 meses de prisão no crime de roubo qualificado tentado;
- 9 meses de prisão no primeiro crime de ofensa à integridade física simples; e
- 1 ano e 9 meses de prisão no segundo crime de ofensa à integridade física simples.
Não obstante as curtas medidas das últimas duas penas de prisão entende-se que tais penas parcelares  não devem ser substituídas, nos termos dos artigos 43º, 45º ou 58º do Código Penal, afigurando-se a exigência da pena de prisão pela necessidade de prevenção do cometimento de futuros crimes, tendo em conta a globalidade dos factos que o arguido cometeu, os antecedentes criminais que regista, designadamente pela prática de crimes de roubo, a prática dos factos no decurso de suspensão de execução de pena de prisão, pela prática do mesmo tipo de crimes dos ora cometidos e a personalidade inerente a quem assim procede, sem prejuízo da pena única que cumpre aplicar e ao juízo global a fazer para o cômputo da respectiva medida.
[…]. Do concurso de crimes
Nos termos do que dispõem os artigos 30º, nº 1 e 77º, nº 1 do Código Penal, os crimes praticados pelo arguido estão entre si numa relação de concurso, importando proceder ao cúmulo das respectivas penas, conforme estabelece o nº 2 daquele último artigo.
A efectuação do cúmulo implica a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
A soma das penas aplicadas aos crimes praticados pelo arguido totaliza 8 anos e 9 meses de prisão, sendo a pena parcelar mais elevada de 3 anos e 9 meses de prisão, nesses limites se situando a medida da pena única.  
Considerando em conjunto os factos, a natureza e as circunstâncias dos crimes, as condenações que o arguido regista, também por crimes de roubo, o cometimento dos factos no decurso da suspensão de execução de pena de prisão por esse tipo de crime e a personalidade que o agente revela, nos termos supra expostos, operando o cúmulo jurídico das penas, tem-se por adequado aplicar ao arguido pena única situada ligeiramente acima do primeiro terço da medida abstracta do concurso, pelos 5 anos e 6 meses de prisão.»
2.3. Quanto ao arbitramento de indemnização civil, consignou-se no acórdão recorrido o seguinte:
«Dispõe o artigo16º, nº2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº130/2015, de 4-9, que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
O artigo 67º-A do Código de Processo Penal dá-nos a noção de vítima, bem assim de vítima especialmente vulnerável.
Assim, conforme nº 1, alínea a) i) desse artigo, considera-se vítima “a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime”.
A alínea b) do artigo define vítima especialmente vulnerável como sendo “a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Por sua vez o nº 3 do mesmo artigo dispõe que “as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1”.
Os conceitos de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são-nos dados pelas alíneas j) e l) do artigo1ºdo Código de Processo Penal, das quais decorre que os crimes de roubo qualificado, consumado ou tentado, constituem criminalidade especialmente violenta.
Assim, as vítimas dos factos, A------------------- e T-------------------, consideram-se vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67º-A, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A deste diploma, atento a que elas não se opuseram a que assim se procedesse.
O artigo 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal prevê que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, …, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham”.
Nesta conformidade, não tendo aqueles deduzido pedido de indemnização civil, cumpre arbitrar-lhes uma
quantia a título de reparação pelos prejuízos que sofreram em consequência da acção do arguido.
Decorrendo das suprarreferidas normas a responsabilidade da reparação a cargo do arguido lesante, na
esteira das regras estabelecidas na lei civil, para a fixação do quantum indemnizatório terá também o julgador penal de se socorrer das regras estabelecidas na lei civil, designadamente das consignadas nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 483º, nº 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, tendo por referência os referidos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, face à factualidade provada conclui-se que, em consequência da conduta do arguido, H----------G--------- e T----------M--------- foram ameaçados com a exibição de uma navalha e pelo menos agredidos na sua liberdade de determinação, além do medo que terão sentido, sendo o primeiro, além de também agredido fisicamente, desapropriado do telemóvel que segurava, desapropriação que a segunda logrou evitar, ocultando o telemóvel do alcance do arguido, condutas deste que preenchem todos os requisitos da responsabilidade civil a que alude o suprarreferido artigo 483º do Código Civil ou sejam o facto voluntário imputável ao agente (consubstanciado na intervenção física contra as vítimas, designadamente com o objectivo de eliminar as suas resistências, para as desapossarem de bens), que ofendeu direitos de outrem (direitos de personalidade das respectivas vítimas, designadamente pelo receio ou humilhação que tal tipo de acção causa à vítima, além de constituir sempre um atentado à sua dignidade de pessoa humana - artigo 70º do Código Civil), provocando-lhes danos ou prejuízos, tendo-se também por estabelecido o nexo de causalidade (cfr. artigo 563º do Código Civil) entre os factos e os danos, pelo que, na medida desses prejuízos causados, sobre o lesante recai a responsabilidade do respectivo ressarcimento (cfr. artigo 562º e 564º do Código Civil).
Em sede de danos não patrimoniais, na fixação da respectiva indemnização deve atender-se somente àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº 1 do Código Civil), do que decorre a não ressarcibilidade de todo e qualquer dano de natureza não patrimonial.
Porém, além do disposto no estatuto da vítima e nas referidas normas do Código de Processo Penal a respeito da reparação da vítima, entende-se que a acção do arguido contra H----------G--------- e T----------M---------, para os desapropriar de bens, determinou-lhes danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, são merecedores de reparo pelo lesante.
O montante da indemnização deve ser fixado segundo critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do responsável, a situação económica deste e do lesado e outras circunstâncias do caso que o justifiquem (cfr. artigos 496º, nº 3 e 494º do Código Civil).
Consagra assim a lei, quanto à indemnização por danos não patrimoniais, um carácter misto sancionatório/compensatório, na medida em que manda atender à situação económica do lesado a par da do lesante.
Considerando os danos não patrimoniais sofridos por cada uma das vítimas, que são de considerar de mediana intensidade e consequências, praticados dolosamente pelo arguido, as condições económicas, quer deste (que cumpre entender que são muito modestas), quer das vítimas (que, sendo superiores às do arguido, admite-se que também sejam modestas) e os demais critérios suprarreferidos, temos por adequado fixar o montante da reparação das vítimas pelos prejuízos sofridos a título de danos não patrimoniais em 1.500,00 € a favor de H----------G--------- e em 750,00 € a favor de T----------M---------, a suportar pelo arguido, lesante (cfr. artigos 562º e 564º do Código Civil).»
Apreciando 
3.1. Como resulta da conclusão da motivação apresentada, o recorrente considera padecer a decisão recorrida “do vício de: Errada apreciação da prova e falaciosa qualificação dos factos, consequentemente violação do artigo 40.°, 50.° e 71.° do Código Penal, quanto a finalidade da medida da pena aplicada». 
Aquela errada apreciação da prova decorreria, tanto quanto parece resultar da alegação do recorrente, da sentença se fundar “única e exclusivamente em meras versões apresentadas pelas testemunhas A------------R------------ e T----------M---------, que de grosso modo foram contraditórias, não têm pilar em qualquer facto assente e devidamente comprovado, sendo, em si mesmas, totalmente desconformes à segurança jurídica".
Pois bem se o seu intento era impugnar a matéria de facto por erro de valoração e apreciação tal pretensão está condenado ao insucesso, visto não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412º, n.º3 e 4, do Código de Processo Penal (CPP). 
Do mesmo modo que não convoca, a existência de qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nem decorre do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, qualquer um daqueles vícios decisórios de insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição na fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova.
Assim e porque também se não verifica qualquer nulidade de conhecimento oficioso,
tem-se por definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto.
3.2. Penas
O recorrente não prima pela clareza na definição do âmbito da impugnação da pena, subsistindo dúvidas sobre se pretende impugnar apenas a pena única ou se a sua impugnação abarca também as penas parcelares.
Concedendo-se, contudo, que pretende também impugnar as penas parcelares, trataremos a questão no âmbito mais alargado.
3.2.1. Liminarmente, cabe dizer que não tem qualquer cabimento a “redução da medida da pena aplicada, de acordo com o estipulado pelo artigo 73.°, n.° 1, do-C.P.”, na medida em que nada vem provado ou sequer alegado que configure substrato útil – ao nível, como se sabe, da verificação de circunstâncias extraordinárias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção - à aplicação do instituto de atenuação especial – art.º 72º do CP.
3.2.2. Quanto às penas parcelares por que o recorrente foi condenado, é de registar - ao contrário do que alega - que o tribunal ponderou todas as circunstâncias atenuantes, como se vê do seguinte trecho:
«Como circunstâncias favoráveis ao arguido cumpre considerar as suas condições pessoais e económicas, desfavorecidas, bem assim a sua jovem idade. No crime de roubo na forma consumada, também favoravelmente, a recuperação do telemóvel, sem prejuízo de para tal o arguido nada ter contribuído e de a recuperação só se ter verificado cerca de oito meses depois, com o, consequente, uso e desvalorização económica do bem”.
 Nem nas suas condições de vida e na sua idade (juventude) se encontram factores, face à prática dos factos e ao seu passado criminal “regista condenações em quatro processos, dois deles pela prática de crimes de roubo e que cometeu os factos deste processo no decurso suspensão da execução da pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, aliás cometeu-os cerca de quinze dias após o trânsito em julgado de despacho que prorrogou pelo período de um ano a suspensão da execução da pena”, que fundamentem um juízo favorável sobre o seu comportamento futuro e enfraqueçam as exigências de prevenção especial.
Importa recordar que em matéria de sindicância das penas, o tribunal de recurso pode sindicar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada[1], o que não é o caso.
Com efeito, as penas parcelares impostas mostram-se conformes aos princípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade/indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido restrito.
3.2.3. Mantendo-se as penas parcelares inalteradas e visto que na fixação da pena única o tribunal procedeu à devida reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do Código Penal), procedendo a uma fundamentação “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005,
p. 291), também não resulta que seja excessiva a fixação da pena do concurso em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Afastada fica, pois, a pretendida suspensão da execução da pena, visto não se encontrar preenchido o requisito formal previsto no art.º 50 do CPenal.
Como assim temos por improcedente este sector de inconformismo.
4. Por fim, sustenta o recorrente que “as circunstâncias dos factos e o envolvimento dos mesmos não se enquadram no estatuto da vítima” e “ser completamente infundado e não preencher os requisitos para ser arbitrariamente aplicado pelo douto tribunal uma indemnização" às vítimas.
Face ao provado os ofendidos A------------------- e T--------------------não podem deixar de ser consideradas vítimas.
Mas mais. Integram o conceito de vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67°-A, n° 1, al. b) e nº 3 e alíneas j) e l) do artigo1º ambos do Código de Processo Penal.
Daí que nos termos do artigo 16° nº2 do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n° 130/2015 de 4 de setembro e artigo 82°-A do Código de Processo Penal, se imponha ao Tribunal fixar – excepto se a vítima expressamente se opuser - uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime, nos termos em que foi feito na decisão recorrida.
O recurso do arguido improcede igualmente nesta matéria.

III-Dispositivo.
Face ao exposto, acordam os deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando em 4Uc a taxa de justiça.
Notifique.
 
Lisboa, 15/09/2021
Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira

[1] Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de 02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193.